LEI COMPLEMENTAR No XX DE XX DE XXXXX DE 2012
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LEI COMPLEMENTAR No XX DE XX DE XXXXX DE 2012
1 MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS, GO LEI COMPLEMENTAR No XXX DE XX DE XXXXX DE 2013 Institui o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Pirenópolis, define diretrizes e instrumentos para a Política Urbana Municipal e cria o Conselho Municipal de Política Urbana de Pirenópolis (COMPUR), a Agência de Gestão Urbana de Pirenópolis (AGUP) e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pirenópolis (FUNDUR). 2 ÍNDICE TÍTULO I – DO OBJETO, OBJETIVOS E CONCEITOS Cap I – Do Objeto da Lei Cap II – Dos Objetivos da Lei Cap III – Dos Conceitos TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Cap I – Dos Princípios Cap II – Das Diretrizes TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL Cap I – Da Estrutura Territorial Cap II – Da Estrutura Urbana da Sede TÍTULO IV – ESTRUTURAÇÃO URBANA DA SEDE Cap I – Do Zoneamento Cap II – Do Parcelamento do Solo Urbano TÍTULO V – DA POLÍTICA URBANA Secção I - Dos Instrumentos Cap I – Da Função Social da Propriedade Cap II – Da Regularização Fundiária Cap III – Do Direito de Preempção Cap IV – Da Operação Urbana Consorciada Cap V – Do Estudo de Impacto de Vizinhança Cap VI- Do IPTU Progressivo no Tempo Secção II- Do Sistema de Gestão da Política Urbana Cap I – Do Planejamento e da Gestão Urbana Cap II – Dos Projetos Especiais TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 3 ANEXOS Anexo I – Mapa político-administrativo Anexo II – Memorial descritivo da planta do perímetro urbano Anexo III – Memorial descritivo da planta do perímetro do Centro Histórico Anexo IV – Carta Geotécnica de Pirenópolis Anexo V – Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Anexo VI – Parcelamento do Solo Anexo VII – Minuta de Projeto de Lei para a regulamentação do Conselho Municipal de Política Urbana de Pirenópolis, da Agência de Gestão Urbana de Pirenópolis e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pirenópolis Anexo VIII – Projetos Especiais Anexo IX – Diretrizes para a elaboração do Plano Básico de Uso e Ocupação da ZUOC Anexo X – Glossário 4 LEI COMPLEMENTAR No XXX DE XX DE XXXXX DE 2013 Institui o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Pirenópolis, define diretrizes e instrumentos para a Política Urbana Municipal e cria o Conselho Municipal de Política Urbana de Pirenópolis (COMPUR), a Agência de Gestão Urbana de Pirenópolis (AGUP) e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pirenópolis (FUNDUR). O Prefeito Municipal de Pirenópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO OBJETO, OBJETIVOS E CONCEITOS CAPÍTULO I – DO OBJETO DA LEI Art. 1º Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), da Lei Orgânica Municipal e da Lei Nº 12.587/2012 (Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade), fica instituído o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Pirenópolis, doravante designado PDOT, instrumento normativo e estratégico da Política Urbana Municipal, cujas diretrizes e instrumentos são definidos no escopo desta Lei. Art. 2º Para viabilizar a implantação, a operacionalização e o monitoramento do PDOT, ficam criados os seguintes órgãos complementares: o Conselho Municipal de Política Urbana de Pirenópolis (COMPUR), a Agência de Gestão 5 Urbana de Pirenópolis (AGUP) e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pirenópolis (FUNDUR). Parágrafo único – A regulamentação complementares constam do ANEXO VII desta Lei. referente a estes órgãos CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DA LEI Art. 3º O PDOT e seus órgãos complementares têm como objetivo geral definir o ordenamento espacial do Município, de modo a orientar as ações dos agentes públicos e privados no território, em consonância com diretrizes da Política Urbana Municipal, com as estratégias local e regional de desenvolvimento econômico e social e com a utilização sustentável do patrimônio natural e cultural de Pirenópolis. Art. 4º O PDOT e seus órgãos complementares têm como objetivos complementares: I- fomentar o processo de descentralização das atividades econômicas e dos equipamentos urbanos em todo o território municipal, por meio da alocação de áreas compatíveis com as suas características físico-ambientais; II- promover a integração do território municipal por meio do ordenamento do sistema viário intramunicipal, de modo a facilitar e incrementar o fluxo de pessoas, bens e serviços entre a Sede, a Zona Rural e os Núcleos Urbanos neste localizados; III- estimular a cooperação intermunicipal, visando à realização de projetos de interesse comum e ao aproveitamento de sinergias de natureza socioeconômica e cultural; IV- propiciar um processo de crescimento urbano ordenado e socialmente justo, por meio (i) da distribuição equilibrada pelo território dos diversos segmentos sociais da população, (ii) de controles no uso e ocupação do solo, (iii) da recuperação urbanística e fundiária de áreas urbanas degradadas e irregulares e (iv) da minimização dos custos da infraestrutura urbana; 6 Vgarantir o justo retorno e distribuição das valorizações fundiárias e imobiliárias geradas pelos investimentos públicos no Município; VI- garantir a proteção e a sustentabilidade do patrimônio natural e cultural do Município; VII- garantir a mobilidade urbana, com eficiência e segurança, por meio da estruturação da rede viária, do transporte público, do transporte não-motorizado e da circulação de pedestres; VIII- promover a cidadania por meio da gestão pública democrática, participativa e descentralizada, criando mecanismos que facilitem tanto a definição como a fiscalização das ações públicas e o acesso às informações e ao processo de gestão; IXqualificar a gestão municipal, por meio do aperfeiçoamento dos quadros técnico e administrativo envolvidos com o ordenamento territorial e urbano. CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS Art. 5º Esta Lei, incluindo seus anexos, define os conceitos que, de forma articulada, fundamentam o PDOT e seus órgãos complementares, quais sejam: ordenamento espacial, princípios, diretrizes, estratégias e instrumentos. § 1º - Para efeito desta Lei consideram-se: I – Ordenamento espacial: a distribuição no território municipal da população e das atividades econômicas, compatibilizadas com as suas características físicoambientais, históricas e culturais e com a economicidade nos custos de alocação das infraestruturas necessárias à otimização da qualidade de vida; II - Princípios: os fundamentos socioeconômicos que embasam toda a concepção das ações do Poder Público Municipal, como a formulação da Política Urbana e do Plano Diretor, por exemplo; III - Diretrizes: o conjunto de intenções objetivas e com foco na capacidade de realização dos princípios definidos pelo Poder Público Municipal em suas diversas ações; 7 IV - Estratégias: o conjunto de intenções articuladas entre si e distribuídas no tempo e no espaço que constituem, dentre várias alternativas, a melhor opção a ser adotada pelo Poder Público Municipal, isoladamente ou em parceria com o Estado, a União, a iniciativa privada e a sociedade civil, visando à realização das diretrizes estabelecidas, com maior eficácia e eficiência econômica e social; V - Instrumentos: o conjunto de mecanismos de natureza jurídica e institucional capazes de tornar efetivos os princípios, diretrizes e estratégias definidos pelo Poder Público Municipal em suas diversas ações. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES CAP I – DOS PRINCÍPIOS Art. 6º Para a plena realização dos seus objetivos, o PDOT e seus órgãos complementares incorporam, na sua formulação, os princípios de sustentabilidade, compatibilidade, equidade e economicidade. § 1º- Para efeito desta lei consideram-se: I – Princípios de sustentabilidade: aqueles que garantem um consumo responsável de bens e serviços produzidos pelo homem e pela natureza, de modo a propiciar o seu usufruto pelas gerações atual e futura; II – Princípios de compatibilidade: aqueles que distribuem as ações do Poder Público de tal modo que ao aumento dos benefícios a cada um, não corresponda a diminuição da qualidade de vida dos demais cidadãos; III – Princípios de equidade: aqueles que garantem a distribuição com justiça social dos benefícios e ônus do desenvolvimento urbano entre todos os segmentos da sociedade; IV- Princípios de economicidade: aqueles que promovam a redução dos custos econômicos e sociais e o justo retorno dos investimentos para o desenvolvimento urbano. 8 Art. 7º O princípio básico da sustentabilidade refere-se à consideração, como patrimônios inalienáveis de sua população - cabendo a ela, portanto, exercer, de forma concorrente às diferentes esferas da Administração Pública, a sua guarda, proteção e gestão -os bens culturais, artísticos, arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos de relevante valor, bem como os bens naturais localizados no Município, tombados individualmente ou em conjunto. Art. 8º O princípio básico da compatibilidade refere-se à distribuição espacial dos diversos usos do solo de modo a minimizar as suas externalidades negativas e, ao mesmo tempo, maximizar as sinergias do sistema urbano-territorial. Art. 9º Os princípios de equidade referem-se: I – à garantia da função social da cidade, de modo a universalizar o acesso ao trabalho, à moradia, ao lazer, à cultura, à educação, à saúde, ao abastecimento público de água, à mobilidade urbana, às infraestruturas e aos demais equipamentos e serviços urbanos, com (i) a proteção ao patrimônio histórico, cultural e natural e a produção cultural para a sua fruição no presente e a sua transmissão às gerações futuras, observadas as competências do Estado e da União e (ii) com a gestão democrática do Município, através da participação da população nos processos de planejamento, execução e fiscalização das ações dos agentes públicos e privados; II – à garantia da função social da propriedade, de modo a proporcionar o aproveitamento socialmente justo e racional do solo, mediante parcelamento, ocupação e utilização compatíveis com a disponibilidade e a sustentabilidade dos recursos naturais, das áreas de proteção de mananciais, com a infraestrutura urbana existente e com a observância aos parâmetros e normas estabelecidos quanto à salubridade, segurança e acessibilidade das edificações e assentamentos urbanos. Art. 10º Os princípios de economicidade referem-se: I- à redução dos custos econômicos e sociais de implantação da infraestrutura urbana, por meio de restrições à dispersão da expansão urbana, especialmente, nas áreas de proteção de mananciais; II- ao combate à ociosidade fundiária, com a aplicação de instrumentos visando à ocupação de terrenos urbanizados; 9 III- à aplicação de tecnologias que impliquem na redução dos custos da infraestrutura urbana. CAP II - DAS DIRETRIZES Art. 11º As diretrizes que orientam a realização dos objetivos do PDOT e seus órgãos complementares são, além daquelas relacionadas ao seu objetivo-fim – a proposta de organização espacial para o Município - àquelas referentes aos aspectos que lhes são subsidiários, conforme o fim a que se destinam: o desenvolvimento econômico, a universalização do saneamento básico, a proteção e preservação ambiental, a proteção ao patrimônio natural e cultural, a mobilidade urbana eficiente e a urbanização social e espacialmente sustentável. & 1º - No tocante à organização espacial do Município, o PDOT contempla as seguintes diretrizes: I – incentivo à desconcentração populacional e à distribuição equilibrada das atividades econômicas no território; II – garantia da preservação e da sustentabilidade ambiental do Município de Pirenópolis; III – reforço aos povoados urbanos na zona rural nos aspectos urbanístico, ambiental, cultural, socioeconômico e administrativo, identificando e estimulando suas vocações e implantando as infraestruturas sanitárias e sociais; IV - fomentar as relações de complementaridade e solidariedade integradora da Sede com todos os povoados urbanos na zona rural; V – disciplinar a mobilidade urbana, de modo a proporcionar conforto e segurança a veículos e pedestres, com a implantação de instalações para a circulação e acessibilidade de veículos não-motorizados e de pessoas com capacidade reduzida de locomoção (calçadas, ciclovias, sinalização e mobiliário urbano). & 2º - Pelas suas implicações no ordenamento espacial do Município, o PDOT considera as seguintes as diretrizes para o desenvolvimento econômico, do 10 Município, todas voltadas à agregação de valor à produção de bens e serviços existentes e à diversificação de sua matriz produtiva: I – identificação de novas atividades econômicas, de forma compatível com a capacidade da infraestrutura e com a preservação do patrimônio cultural e natural; II – fomento para a expansão da cadeia produtiva da atividade turística, em suas diversas modalidades; III - identificação e promoção de potencialidades econômicas na área urbana e nos povoados, incluindo a implantação de atividades complementares às existentes, de modo a agregar valor econômico à produção e à comercialização agropecuária e mineral; IV – qualificar a oferta de hospedagem, restaurantes e pousadas nas áreas de interesse turístico e ambiental, sobretudo na Zona de Interesse Turístico e Ambiental (ZITA), com objetivo de descentralizar e aperfeiçoar a oferta de serviços. & 3º - Dada a importância do saneamento básico e meio ambiente para a saúde pública e qualidade de vida da comunidade, são apresentadas a caracterização da situação atual e as proposições dos principais projetos estruturantes do setor no Anexo VIII (Projetos Especiais), item XIII. As diretrizes para o saneamento e o meio ambiente, que compreendem o conjunto de ações relativas à oferta e ao acesso aos serviços de saneamento básico (água potável, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem) e à proteção ao meio ambiente natural, especialmente nas áreas de proteção de mananciais, são as seguintes: I – universalização do acesso da população ao abastecimento de água, dentro dos padrões nacionais de potabilidade; II – universalização do acesso da população aos serviços de esgotamento sanitário, mediante a adequada coleta, interceptação, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, nos padrões exigidos pela legislação vigente; III - adequada prestação dos serviços de coleta, transporte e disposição final dos resíduos sólidos de origem residencial, industrial e hospitalar; IV - controle da poluição em todas as suas formas; 11 V - tratamento de encostas, morros, topos de morro, fundos de vale, corpos hídricos, áreas ribeirinhas e suas faixas lindeiras, observadas a legislação vigente em todas as esferas de governo; VI – efetivação de sistema de controle sobre o adensamento e novos assentamentos em locais sujeitos a riscos geológicos e inundações, de proteção cultural, natural, de mananciais e de sítios arqueológicos, de acordo com a Carta Geotécnica de Pirenópolis e suas respectivas atualizações; VII - integração das políticas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, habitação, mobilidade e uso e ocupação do solo; VIII – promoção da educação ambiental e campanhas para sensibilização da população quanto à redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos urbanos, bem como à proteção ambiental; IX – implantação de aterros sanitários de acordo com a legislação vigente; X – estímulo à aplicação de tecnologias orientadas para o uso racional da energia e à proteção dos recursos ambientais; XI – reabilitação das áreas degradadas. & 4º - As diretrizes referentes à proteção do patrimônio natural e cultural são as seguintes: I – preservação do patrimônio natural e cultural, material e imaterial, do Município, em articulação com as instâncias federal e estadual de governo, considerando-o um instrumento de desenvolvimento local e inserção do município nos cenários nacional e internacional; II – promoção da gestão compartilhada, descentralizada, democrática e participativa do patrimônio cultural, por meio do apoio à criação de associações comunitárias e não-governamentais voltadas para a sua preservação; IV – compatibilização dos marcos referenciais legais, estabelecidos pelo Município, pelo Estado e pela União, no que diz respeito à preservação do patrimônio cultural, ambiental e urbanístico, alterando para tal, a legislação municipal vigente, no que for pertinente; 12 V – promoção de programas de educação patrimonial, mobilidade urbana e formação de mão-de-obra especializada com vistas a capacitar e sensibilizar os agentes sociais (sociedade civil, iniciativas pública e privada) para as intervenções no patrimônio e para o suporte às atividades turísticas e culturais; VI – fomento às parcerias público-privadas em ações em prol da preservação do patrimônio cultural por meio da redução de tributos ou outras compensações; VII – valorização e proteção da ambiência e das visuais da cidade histórica, com o reconhecimento legal das serras circundantes como patrimônio paisagístico do Município. & 5º - Dada a sua importância para a funcionalidade da área urbana e suas implicações no Centro Histórico, a mobilidade urbana tem como diretriz básica a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, cujas diretrizes estruturantes são estabelecidas no ANEXO VIII (Projetos Especiais). & 6º - Em relação à urbanização, que tem por objetivo a criação de novos assentamentos urbanos e a manutenção e/ou requalificação dos existentes, bem como a promoção de boas condições de habitabilidade e mobilidade, as diretrizes estabelecidas são as seguintes: I – elaboração de normativos que regulem o uso, a ocupação e o parcelamento do solo, a expansão urbana e a oferta de habitação de interesse social,em consonância com as diretrizes setoriais anteriores e com ênfase naquelas referentes à proteção do patrimônio cultural e natural; II- planejamento e implementação de intervenções urbanísticas e institucionais, de modo que todos os assentamentos (bairros existentes, novos assentamentos e povoados) sejam social e funcionalmente diversificados, dotados de adequadas condições de habitabilidade e de uma centralidade econômica e social mínima, de modo a prover, localmente, serviços, emprego e renda à população; III – estabelecimento de normas garantindo boas condições de habitabilidade, isto é que toda a moradia seja provida de infraestrutura básica, serviços urbanos e equipamentos comunitários, independentemente de localização e tamanho; 13 IV – prioridade à implantação de ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social,nos programas e projetos habitacionais de interesse social; V – garantia da participação da comunidade, por meio das associações e de seus representantes, em todas as etapas de planejamento e implantação dos programas e projetos habitacionais; VI – promoção da regularização fundiária nos assentamentos existentes, excluídas aquelas ocupações situadas em áreas de risco, de proteção cultural e ambiental e de sítios arqueológicos, que terão prioridade nos reassentamentos em áreas destinadas a programas de interesse social; VII – incentivo à implantação de programas habitacionais pela iniciativa privada ou na forma de PPP - parceria público-privada; VIII – promoção da melhoria das condições de habitabilidade da moradia rural, em consonância com programas de desenvolvimento rural; IX – incentivo à utilização de tecnologias alternativas na construção de moradias, visando à redução de custos, a rapidez na execução e a conservação de energia; TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA TERRITORIAL Art. 12º Para efeito do PDOT, a estrutura territorial do Município refere-se ao formato político-institucional que caracteriza a distribuição das atividades e da população em três macrozonas, assim caracterizadas: I - a macrozona urbana é caracterizada por abrigar diversas atividades econômicas voltadas à produção e à distribuição de bens e serviços e uma maior densificação/concentração de moradias; II - a macrozona rural é caracterizada pela predominância de atividades ligadas à produção agropecuária, pela dispersão espacial das moradias, e 2 (duas) áreas de proteção de mananciais definidas pela Lei Municipal nº 707/2012; 14 III - a macrozona dos núcleos urbanos em zona rural (ou povoado) é caracterizada por um pequeno número de moradias concentradas, com densidades limite a ser definida na Planta Diretora de cada povoado, e atividades econômicas centradas na distribuição de alguns bens e serviços essenciais à população rural. Art. 13º O PDOT reconhece a atual divisão político-administrativa do Município de Pirenópolis que compreende uma (1) macrozona urbana - a Sede Municipal, a macrozona rural e dez(10)núcleos urbanos em zona rural (povoados) localizadas na macrozona rural, conforme o Mapa Político-Administrativo de Pirenópolis. Parágrafo único – São os seguintes os núcleos urbanos em zona rural (povoados) e cuja localização é apresentada no ANEXO I: I – Bom Jesus; II – Capela do Rio do Peixe; III – Caxambú; IV – Goianópolis; V – Índio; VI – Jaranápolis; VII – Lagolândia; VIII – Placa; IX – Radiolândia; X – Santo Antônio. CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA URBANA DA SEDE Art. 14º A estrutura urbana da Sede compreende 8 (oito) zonas e 1 (uma) área especial, diferenciadas de acordo com características físico-ambientais, históricas e culturais, visando a compatibilizar os usos e ocupações em cada uma delas e uma malha viária que garanta uma eficiente articulação e acessibilidade entre elas. 15 § 1º- A porção contínua do território, formada pela somatória das diversas zonas urbanas e uma área especial, constitui a área urbana total da sede do Município, cuja poligonal externa é o perímetro urbano, limite entre as áreas urbana e rural, definido e descrito no ANEXO II. § 2º- Os núcleos urbanos em zona rural (povoados),citados no Artigo7º, terão seus respectivos perímetros delimitados por poligonais, a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Agência de Gestão Urbana de Pirenópolis (AGUP). TÍTULO IV DA ESTRUTURAÇÃO URBANA DA SEDE CAP. I – DO ZONEAMENTO Art. 15º O modelo de estruturação urbana da Sede do Município, formulado a partir das diretrizes anteriores, está configurado no Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Art. 16º O perímetro urbano da Sede do Município é constituído pela delimitação das seguintes Zonas Urbanas: I – Zona Urbana do Centro Histórico (ZUCH), doravante designada Centro Histórico constituído pela área tombada; II - Zona Urbana da Sede (ZUS), constituída pelos bairros Centro, Alto do Bonfim, Alto da Lapa e Carmo; III - Zona Urbana de Preservação da Paisagem 1(ZUP 1); IV - Zona Urbana de Preservação da Paisagem 2 (ZUP 2); V - Zona Urbana de Preservação Ambiental (ZUPA); VI - Zona Urbana de Ocupação Controlada (ZUOC); VII – Zona de Especial Interesse Turístico e Ambiental (ZITA) VIII – Zona de Especial Interesse Social (ZEIS). 16 IX - Uso rural com restrições (Áreas de Proteção de Mananciais - APM 1 e APM 2) & 1º - Constitui parte integrante do perímetro urbano a Área de Desenvolvimento Econômico e Institucional (ADEI). & 2º - As zonas constantes deste artigo, bem como a ADEI, têm sua subdivisão, localização, descrição e parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos no Anexo V desta Lei. Art. 17º Para efeito desta Lei, as atividades e os correspondentes usos do solo classificam-se em: I - Uso residencial unifamiliar II - Uso residencial multifamiliar III - Uso misto unifamiliar IV - Uso misto multifamiliar V - Uso institucional VI - Uso comercial de bens e serviços VII - Uso industrial VIII - Uso rural § 1º Quanto ao critério de incomodidade, os usos do solo dividem-se em atividades não incômodas e atividades incômodas. O uso residencial é uma atividade não incomoda, enquanto que as atividades do uso não residencial são classificadas em atividades incômodas, que são aquelas que interferem e perturbam o meio urbano, especialmente o uso residencial. § 2º As atividades e usos do solo, segundo os critérios de nível de incomodidade (NI), são classificadas em três categorias, conforme descritas a seguir: I - Atividades de baixa incomodidade - N1; II - Atividades de média incomodidade - N2; III- Atividades de alta incomodidade - N3 . § 3º De acordo com sua natureza, a incomodidade das atividades e usos do solo classificam-se em: I – Ambiental: i) Geração de ruídos; ii) Geração de resíduos, emissões e efluentes poluidores; II - Riscos à segurança: 17 III - Da circulação viária: i) Atração de automóveis; ii) Atração de veículos pesados; IV - Especiais: i) Múltipla (aquela atividade/uso que apresenta alta intensidade incomodidade de riscos relativos ao ambiente, à segurança, à circulação); de ii) Outras (aquela com características especiais de interferência ao meio ambiente natural ou construído, ou de sobrecarga à infraestrutura urbana, podendo ser de natureza visual, cultural, moral ou física, como a interferência com ondas eletromagnéticas). § 4º - Os níveis de incomodidade, definidos a partir da análise da sua intensidade e natureza, são detalhados no ANEXO V. Art. 18º Quanto ao uso e ocupação do solo para cada zona urbana, bem como aos parâmetros específicos para o dimensionamento dos equipamentos públicos para todas as zonas urbanas, seus conceitos e os parâmetros que definem a inserção e o dimensionamento do imóvel no lote são apresentados, respectivamente, no ANEXO X e no ANEXO V desta Lei. CAP II – DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO Art. 19º O solo urbano poderá ser parcelado sob a forma de loteamento, desmembramento, fracionamento ou remembramento, conforme definições apresentadas no ANEXO X. Art. 20º Cada gleba resultante do parcelamento do solo deverá seguir os parâmetros de ocupação da Zona Urbana onde ela se insere, conforme estabelecido no ANEXO V desta Lei. Art. 21º Em todos os parcelamentos haverá a transferência de áreas ao Poder Público Municipal, nos termos definidos pela Lei 6.766/79. Parágrafo único No caso dos novos parcelamentos localizados na área da ZUOC, além da transferência de área definida no caput deste artigo, deverá ser transferida ao Poder Público Municipal parte da área total do empreendimento, em percentuais estabelecidos no Anexo V desta Lei, a qual terá destinação exclusiva para o projetos municipais de habitação social e de equipamentos sociais. 18 TÍTULO V DA POLÍTICA URBANA Secção I – Dos Instrumentos CAPÍTULO I – Da Função Social da Propriedade Art. 22º O Poder Público Municipal poderá exigir do proprietário de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, em benefício da coletividade e nos termos da Lei Federal, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II – Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. Art. 23º O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios pode ser determinado para edificações abandonadas, obras paralisadas e terrenos que não cumprem a função social da propriedade, ou seja, terrenos não utilizados, subutilizados ou utilizados com uso desconforme ao estabelecido nesta Lei, localizados na Zona Urbana da Sede, mediante procedimento administrativo a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal. § 1º Em caso de pendência judicial relativa à posse do imóvel, não se aplicará a disposição do caput. § 2º Entende-se por “edificação abandonada” aquela que se encontre concluída e sem uso há pelo menos 5 (cinco) anos ou aquela que, mesmo sem uso há menos tempo, ofereça risco à população. § 3º Entende-se por “obra paralisada” aquela que, iniciada há pelo menos 5 (cinco) anos, não tenha sido concluída ou aquela que, mesmo sem estar concluída em um prazo menor, ofereça risco à população. & 4º - Os prazos para o cumprimento da obrigação, pela Administração Pública Municipal, de utilização de imóveis abandonados são: 19 I – para o uso residencial, um ano, a partir da notificação pela Prefeitura Municipal; II – para os usos não residenciais, um ano, a partir da notificação pela Prefeitura Municipal, para que seja protocolado o pedido de licenciamento da atividade, com utilização imediata após a liberação do licenciamento. Art. 24º Na hipótese de descumprimento, pelo proprietário, das condições e prazos previstos nesta Lei, a Administração Pública Municipal aplicará, durante o prazo máximo de 5 (cinco) anos, o Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, duplicando anualmente a alíquota, até a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). Parágrafo único Ocorrendo o cumprimento da obrigação, a alíquota do IPTU voltará a ser cobrada segundo o critério geral da legislação tributária vigente no Município. Art. 25º Decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de utilização, o Município procederá a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do artigo 8º e respectivos parágrafos da Lei Federal no 10.257/2001 (Estatuto das Cidades). CAPÍTULO II - Da Regularização Fundiária Art. 26º A necessidade e o interesse publico pela implementação de programas e projetos de regularização fundiária e/ou de habitação social permitem ao Poder Público Municipal aplicar os instrumento do Usucapião Espacial de Imóvel Urbano, nos termos da Lei Federal 10.257/2001 e da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, regulamentado pela Medida Provisória 2.220/2001. Art. 27º Os assentamentos situados em áreas de risco geológico, em áreas inadequadas à ocupação urbana, em áreas que não atendem aos usos previstos no PDOT, em áreas de preservação cultural ou ambiental ou em áreas de interesse arqueológico não serão contemplados nos processos de regularização fundiária. 20 Parágrafo único A população moradora em assentamentos não passíveis de regularização será cadastrada e atendida em regime de preferência nos programas e projetos de habitação social do Município. Art. 28º Os imóveis construídos em desconformidade com as normas vigentes deverão adequar-se, para fins de regularização, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei. CAPÍTULO III - Do Direito de Preempção Art. 29º O Poder Público Municipal poderá utilizar-se do Direito de Preempção, instrumento que lhe confere a preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, nos seguintes casos: I – terrenos localizados em ZEIS – Zona de Especial Interesse Social, destinados à implantação de programas habitacionais; II – terrenos destinados à constituição de reserva fundiária; III – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; IV – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; V – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VI – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; VII – terrenos destinados à implantação de projetos viários. Parágrafo único – No caso de terrenos e imóveis vazios, localizados na ZUSE – Zona Urbana da Sede, o Poder Público poderá aplicar o instrumento Direito de Preempção para fins dispostos nos incisos III a VII, acima citados. Art. 30º A aplicação do Direito de Preempção poderá se dar de forma imediata pelo Poder Público Municipal, nos termos da Lei Federal 20.257/2001. 21 CAPÍTULO IV - Da Operação Urbana Consorciada Art. 31º Considera-se como Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em determinada área da cidade, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, econômicas e culturais, garantindo a preservação do patrimônio cultural e a valorização ambiental. Art. 32º Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: I – a definição do perímetro da área a ser atingida; II – as finalidades da operação; III – o plano urbanístico básico para a área, contendo, no mínimo, a localização das intervenções e das propostas de alteração de parâmetros de uso e ocupação do solo; IV – o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; V – os procedimentos de natureza econômica e administrativa a serem utilizados; VI – os instrumentos de política urbana a serem utilizados; VII – o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV); VIII – as contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, em função da utilização dos benefícios previstos a partir da modificação de índices e características e parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo e da regulamentação de construções; IX – a forma de controle da operação urbana, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; X – o cronograma para o cumprimento das obrigações estabelecidas e o prazo de vigência da operação urbana. 22 Parágrafo primeiro – Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal no âmbito da operação serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. Parágrafo segundo – As operações urbanas consorciadas poderão ser aplicadas nas Zonas Urbanas de Preservação Ambiental e Zonas de Interesse Turístico e Ambiental, com aprovação pelo COMPUR (Conselho Municipal de Política Urbana de Pirenópolis) e CONDEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente). Art. 33º O potencial construtivo de áreas privadas transferidas para o domínio público pode ser transferido para outro local, determinado pela lei que instituir a operação urbana, situado dentro ou fora do perímetro da operação. Art. 34º Os Projetos Especiais, definidos no Anexo VIII desta Lei, poderão aplicar o instrumento Operação Urbana Consorciada para sua viabilização. CAPÍTULO V - Do Estudo de Impacto de Vizinhança Art. 35º O empreendimento de impacto, isto é aquele que, de natureza pública ou privada, (i) venha a ter repercussão ambiental, patrimonial e urbana significativa, (ii) sobrecarregar a infraestrutura, os serviços e equipamentos urbanos, e/ou (iii) afetar as condições funcionais,paisagísticas e urbanísticas de sua área de influência direta ou indireta, deverá apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), como condição prévia à sua aprovação pelo Poder Público Municipal. & 1º São considerados de impacto e, portanto, sujeitos à apresentação pelo empreendedor de Estudo de Impacto de Vizinhança, como condição prévia à obtenção de licença ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento, os seguintes empreendimentos ou atividades: I – edificações não residenciais, com mais de 1.000 m2 (mil metros quadrados) de área construída localizadas na ZUSE – Zona Urbana da Sede; II – edificações não residenciais, localizadas na ZUCH – Zona Urbana do Centro Histórico, com mais de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área construída; 23 III – parcelamentos com mais de 5 (cinco) hectares localizados na ZUS – Zona Urbana da Sede; IV – usos com tendência à incompatibilidade com o uso residencial ou aqueles fortemente atrativos de veículos e tráfego, conforme determinado pelos critérios de incomodidade, definidos nesta Lei; V – intervenções urbanísticas de maior porte na ZUS– Zona Urbana da Sede, que impliquem em abertura ou modificação geométrica de traçado de vias de tráfego de veículos e/ou em impermeabilização de espaços públicos; VI – intervenções em áreas objeto de operações urbanas consorciadas. & 2º A exigência de apresentação de EIV não será dispensada em casos de exigência anterior de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA),de Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA) ou de outro tipo de estudo, nos casos previstos na legislação ambiental federal e estadual. Art. 36º O EIV será realizado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – parcelamento, uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego viário e implicações à mobilidade; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio cultural e natural. § 1º O EIV indicará, necessariamente, as medidas mitigadoras dos impactos negativos do empreendimento. 24 § 2º Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV, os quais ficarão disponíveis para consulta no órgão competente da Administração Pública Municipal. § 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal a análise do EIV, devendo o seu relatório ser submetido, para análise e aprovação, ao Conselho Municipal de Política Urbana de Pirenópolis (COMPUR). CAPÍTULO VI – Do IPTU Progressivo no Tempo Art. 37º O Município poderá estabelecer cobrança progressiva ou regressiva de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), como instrumento auxiliar ao planejamento e ordenamento territorial e ao desenvolvimento socioeconômico do Município, em conformidade com o Artigo 156 da Constituição Federal e o disposto no Artigo 24 desta Lei, visando: I – à conservação e recuperação de imóveis tombados isoladamente ou localizados no interior do perímetro de tombamento federal, estadual e/ou municipal; II – à preservação e manutenção de áreas de interesse cultural, ambiental, arqueológico e paisagístico; III – à preservação de áreas verdes no interior de lotes urbanos localizados na ZUSE – Zona Urbana da Sede; IV – à regularização de edificações ou parcelamentos irregulares; V – ao incentivo à instalação de atividades estratégicas para o desenvolvimento econômico sustentável ou no âmbito de Operação Urbana Consorciada. Secção II – Do Sistema de Gestão da Política Urbana Instrumentos CAP I - Do Planejamento e da Gestão Urbana Art. 38º O planejamento e a gestão da política urbana municipal, bem como do PDOT, terão sua implantação, monitoramento e ajustes submetidos a um Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana. 25 & 1º No Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana, o Poder Público Municipal observará as seguintes diretrizes: I – ação integrada entre os diversos órgãos da Administração Municipal; II – monitoramento do desenvolvimento econômico e social, da ocupação do território e da implantação de diretrizes do PDOT, propondo as medidas de redirecionamento e ajustes que se fizerem necessárias; III – garantia da participação da sociedade nos processos de planejamento e gestão urbana do Município; IV – publicidade das informações urbanas e territoriais disponíveis sobre o Município; V – efetiva instalação e capacitação técnica institucional, com a criação de quadro técnico permanente de níveis médio e superior; VI – integração do planejamento e da gestão nas áreas territorial, urbana, patrimonial e ambiental do Município; VII–operacionalizar a implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Pirenópolis e suas aplicações; VIII - atualização permanente das bases cartográficas do Município, especialmente do Cadastro Imobiliário e da Planta Genérica de Valores. Art. 39º Compõem o Sistema Municipal de Gestão Urbana: I – o Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes; II – o Conselho Municipal de Política Urbana de Pirenópolis - COMPUR; III – a Agência de Gestão Urbana de Pirenópolis – AGUP; IV – o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pirenópolis – FUNDUR. CAPÍTULO II - Dos Projetos Especiais 26 Art. 40º Constituem Projetos Especiais aqueles com implicações estruturais no ordenamento urbano do Município, como a criação de novas centralidades, o acréscimo no fluxo e na circulação de veículos e na valorização dos preços imobiliários nas áreas adjacentes. & 1º - Para efeito desta Lei, os Projetos Especiais são descritos no ANEXO VIII. & 2º - Os Projetos Especiais deverão ser objeto de analise e aprovação pela Agencia de Desenvolvimento Urbano de Pirenópolis (AGUP) e pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Pirenópolis (COMPUR). TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42º Constituem parte integrante desta Lei os seguintes documentos anexos: Anexo I – Mapa Político-Administrativo do Município; Anexo II – Memorial descritivo e planta do Centro Histórico; Anexo III – Memorial descritivo e planta do perímetro urbano; Anexo IV - Carta Geotécnica de Pirenópolis; Anexo V – Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo da Sede; Anexo VI – Parcelamento do Solo Urbano; Anexo VII –Estrutura que regulamentando o Conselho Municipal de Política Urbana de Pirenópolis (COMPUR), da Agência de Gestão Urbana de Pirenópolis (AGUP) e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pirenópolis (FUNDUR), criados pelo Artigo 2º desta Lei; Anexo VIII - Projetos Especiais; 27 Anexo IX – Diretrizes para elaboração do Plano Básico de Uso e Ocupação da ZUOC; Anexo X - Glossário. Art. 43º Com referência à regulamentação do Sistema de Gestão da Política Urbana, , Título I desta Lei, o Poder Executivo Municipal terá os seguintes prazos para estabelecer as respectivas regulamentações: I - 12 (doze) meses após a publicação desta Lei para elaborar e encaminhar ao Conselho Municipal de Política Urbana de Pirenópolis (COMPUR) o Plano Básico de Ocupação da ZUOC, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo IX desta Lei. II – 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para promover e encaminhar a Câmara Municipal a revisão e a atualização do Código Municipal de Obras e Edificações e Código Municipal de Posturas, compatibilizando-os com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial. Art. 44º Visando a propiciar ao Município a atualização dos seus instrumentos de ordenamento territorial, o PDOT poderá ser revisado após 2 (dois) anos de sua vigência, devendo ser obrigatoriamente revisado, num prazo máximo de 10 (dez) anos, em conformidade com a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades). Art. 45º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 28 ANEXO I MAPA POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DE PIRENÓPOLIS Inserir aqui 29 ANEXO II MEMORIAL DESCRITIVO DA PLANTA DO PERÍMETRO URBANO Inserir aqui 30 ANEXO III MEMORIAL DESCRITIVO DA PLANTA DO CENTRO HISTÓRICO Inserir aqui 31 ANEXO IV CARTA GEOTÉCNICA DE PIRENÓPOLIS Inserir aqui 32 ANEXO V O ZONEAMENTO DA SEDE E DOS POVOADOS I- PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA AS ZONAS URBANAS DA SEDE 1. Zona Urbana do Centro Histórico (ZUCH) 1.1- Delimitação Descrever os limites da Zona e inserir aqui a planta 1.2- Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo (compatibilizar com os parâmetros do IPHAN) USOS PERMITIDOS Residencial unifamiliar DIMENSÕES MINIMAS DO LOTE - (m2) GABARITO MÁXIMO (n.º pav.) Até 1.500 1.500 a 2.500 CA TP (%) 1p/h = 5,0 m 1,0 40% 50% 3 15% 1p/h = 5,0 m 1,0 35% 55% 3 15% 1p/h = 5,0 m 1,0 25% 65% 3 15% >2.500 1p/h = 5,0 m 1,0 25% 15% 3 15% >2.500 1p/h = 5,0 m 1,2 60% 15% 5 10% >2.500 Misto – Residencial e Comercial de pequeno porte Institucional CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade OBS: (i) Nesta Zona todos os projetos devem ser submetidos à análise e aprovação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente, de Desenvolvimento e de Política Urbana e do Patrimônio Histórico. (ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas. (iii) A ZUCH apresenta restrições ao uso do solo e não admite nenhum dos usos especiais descritos no Artigo xx desta Lei, apresentando limitações quanto aos usos contidos no Artigo xx desta Lei. (iv) Não se exigirá vaga de estacionamento para as unidades edificadas que possuam até 50 m² de área. A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a cada 150 m² edificados, sem prejuízo das exigências do Código de Obras.As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros X 5,00 metros. 2. Zona Urbana da Sede (ZUSE) 2.1- Delimitação AFASTAME MÍNIMOS Frontal Fundo TO (%) 33 Compreende o perímetro formado pelas áreas urbanas consolidadas - Centro Histórico, Centro Expandido, Bairro do Bonfim, Bairro do Carmo e Bairro da Lapa. É delimitada (Noroeste) entre aGO-338 e o Rio das Almas. inserir aqui a planta 2.2- Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo DIMENSÕES MINIMAS DO LOTE - (m2) GABARITO MÁXIMO (n.º pav.) CA Residencial unifamiliar 360 2p/h = 8,50 m Residencial multifamiliar 360 Misto- Residencial e Comercial AFASTA MÍNIM TO (%) TP (%) 1,0 50% 25% 3 1 2p/h = 8,50 m 1,0 50% 25% 3 1 360 2p/h = 8,50 m 1,0 50% 25% 3 1 Comercial de Pequeno Porte 360 2p/h = 8,50 m 1,0 50% 25% 3 1 Econômico de pequeno porte 360 2p/h = 8,50 m 1,0 50% 15% 2 1 Industrial de pequeno porte 360 2p/h = 8,50 m 0,5 50% 15% 2 1 2.500 a 5.000 (**) 2p/h = 8,50 m 1,2 60% 10% 5 1 USOS Institucional Frontal Fun CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade (**) A dimensão dos lotes institucionais depende do uso a que for destinado. OBS: (i) Esta Zona não possui os usos classificados segundo o tamanho das edificações, mas todos os projetos devem ser submetidos à análise e aprovação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente e de Desenvolvimento e de Política Urbana. (ii) A ZUSE apresenta restrições ao uso do solo e não admite nenhum dos usos especiais descritos no Artigo xx desta Lei, apresentando limitações quanto aos usos contidos no Artigo xx desta Lei. (iii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas. (iv) Não se exigirá vaga de estacionamento para as unidades edificadas que possuam até 50 m² de área. A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a cada 150 m² edificados, sem prejuízo das exigências do Código de Obras.As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. 3. Zona Urbana de Proteção da Paisagem-1 (ZUPP-1) 3.1- Delimitação Descrever os limites da Zona e inserir aqui a planta 3.2- Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo USOS Residencial unifamiliar DIMENSÕES MÍNIMAS DO LOTE - (m2) GABARITO MÁXIMO (n.º pav.) 5.000 2 p/h = 8,50 m CA TO (%) TP (%) 0,2 20% 70% AFASTAM MÍNIMO Frontal Fund 5 15% 34 Comercial de pequeno porte 2 p/h = 8,50 m 0,2 20% 70% 5 15% Institucional 2 p/h = 8,50 m 0,2 20% 70% 5 15% CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade OBS: (i) O uso comercial de pequeno porte envolve áreas construídas de até 450 m². Projetos que preveem a utilização de áreas construídas superiores a 450m² poderão, excepcionalmente, ser admitidos nas ZUPP-1, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana ou, na sua ausência, pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. (ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas. (iii) O afastamento de fundo corresponderá ao percentual de 10% da profundidade do terreno. (iv) Em lotes cuja distância entre as divisas laterais for inferior a 10 (dez) metros, não será exigido o afastamento lateral. (v) O uso comercial de pequeno porte envolve áreas construídas de até 450 m². (vi) Não se exigirá vaga de estacionamento para as unidades edificadas que possuam até 50 m². A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a cada 75 m² ou 150 m² edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras.As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. 4. Zona Urbana de Proteção da Paisagem-2 (ZUPP-2) 4.1- Delimitação Situada a oeste do bairro do Carmo e Área 2 – situada a sul da rodovia GO-225. (??) Inserir planta aqui 4.2- Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo USOS Residencial unifamiliar Misto – Residencial unifamiliar e Comercial de pequeno porte Institucional AFASTAMEN DIMENSÕES MINIMAS DO LOTE - (m2) GABARITO MÁXIMO (n.º pav.) CA 720 2 h/p = 8,50 720 2.500 a 5.000 (**) TO (%) TP (%) 0,5 50% 35% 0 2 h/p = 8,50 0,5 50% 35% 2 2 h/p = 8,50 1,2 60% 25% 2 CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade (**) A dimensão dos lotes institucionais depende do uso a que for destinado. OBS: (i) O uso residencial em uso Misto deverá ocupar no mínimo 50% da área total da construção. (ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas. (iii) O afastamento de fundo corresponderá ao percentual de 15% da profundidade do terreno. (iv) Em lotes cuja distância entre as divisas laterais for inferior a 10 (dez) metros, não será exigido o afastamento lateral em uma das laterais. (v) Não se exigirá vaga de estacionamento para as unidades edificadas que possuam até 50 m². A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a cada 75 m², 100 m² ou 150 Frontal Fu 35 m² edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras.As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. (vi) Os usos institucionais de grande porte ou impactantes serão admitidos APENAS na forma prevista na Lei, observados os parâmetros acima. 5. Zona Urbana de Preservação Ambiental (ZUPA) 5.1- Delimitação Compreende cinco áreas. (ZUPA 1) A primeira situa-se a noroeste da ZUS e norte do Rio das Almas, iniciando-se no limite dos 30 (trinta) metros da APP e contorna a ZUP - 2. Limita-se com o norte com o Bairro do Carmo e a leste com a ZITA. Limita-se ao norte com a Cota 880 e a Leste com o Córrego(?). (ZUPA 2 ) Situa-se também ao norte do Rio das Almas e com a ZITA, a leste com o Bairro do Carmo e a oeste com a ZUP 1. (ZUPA 3) Situa-se ao limite sul do bairro do Bonfim, a leste com o trecho do Anel Rodoviário, a norte e sul com a ZPP 1, a oeste com o Córrego José Leite e a sudoeste com a Cota 960. (ZUPA 4) Situa-se a sul da ZUP 2, limita-se a sul e leste com a Cota 840 e a oeste com a GO 431. (ZUPA 5) Situa-se a leste do bairro da Lapa, limita-se a norte com a ZUS e a sul com a ZUOC. planta aqui 5.2- Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo USOS Institucional DIMENSÕES DO LOTE (m2) GABARITO MÁXIMO (n.º pav.) CA 20.000 1p/h = 5,00 m 0,1 TO (%) TP (%) 10% 80% CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade OBS: O afastamento de fundo corresponderá ao percentual de 20% da profundidade do terreno. As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. Os usos institucionais de grande porte ou impactantes serão admitidos APENAS na forma prevista na Lei, observados os parâmetros acima. 6. Zona Urbana de Ocupação Controlada (ZUOC) 6.1- Delimitação Delimita-se no seu perímetro externo pela área rural e internamente pelas demais zonas urbanas da Sede Municipal. Desestimula-se a ocupação dessa Zona enquanto as demais zonas urbanas não estiverem ao menos 60 %(sessenta por cento) ocupadas em seu potencial construtivo. 6.2- Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo AFASTAM MÍNIMOS Frontal Fundo 10,0 20% 36 USOS Residencial unifamiliar Institucional DIMENSÕES MINIMAS DO LOTE - (m2) GABARITO MÁXIMO (n.º pav.) Até 5.000 5.000 CA TP (%) 1 p./h = 4,00 m 0,1 10% 75% 5 1 p./h = 4,00 m 0,1 10% 75% 5 CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade Residencial Zona Urbana de Ocupação Controlada – Parâmetros Urbanísticos básicos Padrão de Lote L1: 360 – 600 m2 TO CA 50% TP 1,0 Alt. 40% Af.Min. 8,5m Contrapartida* Lat. -3m 15% Front.-5m L2: 600 – 1200 m2 40% 0.4 60% 8,5 m Lat. –3m 10% Front.- 5m L3: 1200 – 2500 m2 30% 0,3 70% 5,5 m Lat.- 5m 7,5% Front.- 8m L4: 2500 – 5000m2 20% 0,2 AFAS TO (%) 80% 5,5 m Lat. - 5m 5,0% Front.- 8m OBS: (i) A contrapartida a ser condicionada para aprovação do projeto é a transferência, sem ônus à municipalidade, de porcentagens da área bruta do empreendimento em áreas fundiárias na própria ZUOC ou em outras zonas da cidade, preferencialmente nas ZEIS, que deverão ter destinação vinculada à realização da função social da cidade e da propriedade, tais como a habitação para baixa renda e equipamentos sociais urbanos. * No caso da contrapartida em Habitação para baixa-renda a AGUP (Agência da Gestão Urbana de Pirenópolis) poderá estabelecer a correspondência do porcentagem em área bruta na forma de: Habitações construídas, definindo para tanto metragem e padrão construtivo, ou em valor monetário que será depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pirenópolis (FUNDUR). O prazo limite para a entrega das habitações referidas será de até 3 (três) anos após a aprovação do projeto do empreendimento. (ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas. (iii) O afastamento de fundo corresponderá ao percentual de 20% da profundidade do terreno. (iv) Em lotes cuja distância entre as divisas laterais for inferior a 10 (dez) metros, não será exigido o afastamento lateral em um dos lados. Front 37 (v) Não se exigirá vaga de estacionamento para as unidades edificadas que possuam área até 50 m². A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a cada 75 m² ou 150 m² edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras.As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. No caso de vagas para portadores de necessidades especiais, estas deverão ter um espaço a mais na largura de no mínimo 1,2 metros. (vi) Insere-se dentro desta zona a AEDE - Área Especial de Desenvolvimento Econômico cujos parâmetros serão detalhados adiante. 7. ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO E AMBIENTAL (ZITA) 7.1- Delimitação Localizada na parte norte da poligonal do Perímetro Urbano estabelecido nesta Lei, delimitada ao norte pela Cota 880, a oeste pela ZUPA 1, a leste pela ZUP 1 e a leste pela ZUPA 2. 7.2- Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo USOS DIMENSÕES MINIMAS DO LOTE - (m2) GABARITO MÁXIMO (n.º pav.) CA 10.000 2 p/h.= 8,50m (*) 0,5 Misto – Residencial Unifamiliar e Econômico de pequeno porte (Pousadas, hotéis, restaurantes e outras atividades afins) Institucional TO (%) TP (%) 25% 65% CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade (*) - 2º pav. = 50% de ocupação OBS: (i) O uso econômico de pequeno porte envolve áreas construídas de até 2.000 m². (ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas. (iii) O afastamento de fundo corresponderá ao percentual de 15% da profundidade do terreno. (iv) Em lotes cuja distância entre as divisas laterais for inferior a 10 (dez) metros, não será exigido o afastamento lateral. (v) Não se exigirá vaga de estacionamento para as unidades edificadas que possuam até 50 m². A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a cada 75 m² ou 150 m² edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras.As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. AFASTAMEN ( Frontal 5 Fu 1 38 (vi) Os usos econômicos e institucionais de grande porte ou impactantes serão admitidos APENAS na forma prevista na Lei, observados os parâmetros acima. 8-ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) 8.1- Delimitação Inserir descrição e mapa aqui 8.2- Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo USOS Residencial unifamiliar Misto – Residencial unifamiliar e Comercial Comercial de pequeno porte Institucional DIMENSÕES MINIMAS DO LOTE - (m2) GABARITO MÁXIMO (n.º pav.) CA TO (%) TP (%) AFASTAMENTO (m) Frontal Fundo >200 2 p/h = 8,50 m 1 50% 20% 2 10% >200 2 p/h = 8,50 m 1 50% 20% 2 10% >200 2 p/h = 8,50 m 1 50% 20% 2 10% 2.500 a 5.000 (**) 2 p/h = 8,50 m 1,0 50 % 20% 2 10% CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade (percentual de área que não pode ser pavimentada) (**) A dimensão dos lotes institucionais depende do uso a que for destinado. OBS: (i) O uso comercial de pequeno porte envolve áreas construídas de até 300 m². (ii) Nos casos de reformas, ampliações e alterações do uso, o afastamento frontal poderá ser mantido nos nível existente. (iii) A ZEIS apresenta restrições ao uso do solo e não admite, salvo exceções previstas, usos econômicos e institucionais de grande porte, nem os usos especiais descritos no Artigo xx desta Lei, apresentando limitações quanto aos usos contidos no Artigo xx desta Lei. (iv) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas (v) A testada mínima será de 10 (dez) metros (vi) No caso de habitações geminadas o dimensionamento padrão será de 8 (oito) X 25 (vinte e cinco) metros (vii) Em lotes cuja distância entre as divisas laterais for inferior a 10 (dez) metros, será exigido o afastamento lateral quando houver aberturas. (viii) Não se exigirá vaga de estacionamento para as unidades edificadas que possuam até 50 m². A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a cada 100 m² ou 200 m² edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras. (ix) As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. (xi) Lei municipal pode alterar os parâmetros a serem adotados em cada ZEIS, desde que tais alterações sejam aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana. 9. ÁREA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – AEDE 9.1- Delimitação 39 Inserir delimitação e planta aqui 9.2- Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo DIMENSÕES MINIMAS DO LOTE - (m2) GABARITO MÁXIMO (n.º pav.) Econômico de pequeno porte 1.000 Econômico de grande porte AFASTAME CA TO (%) TP (%) 3 p/h= 11,50 (*) 1,8 50% 35% 5 10.000 2 p/h = 8,50 m 1,8 40% 30% 5 Institucional 5.000 2 p/ h = 8,50 m 2,0 60% 25% 5 Institucional de maior impacto 10.000 3 p/h = 11,50 (*) 2,4 50% 25% 5 USOS Frontal Fu CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade (*) No 3º pavimento 50% de ocupação OBS: (i) O uso econômico de grande porte envolve áreas construídas superiores a 900 m². (ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas. (iii) Considera-se como uso institucional de maior impacto aquele gerador de demanda de atendimento por parte da população. (iv) Para as áreas de Desenvolvimento Econômico, é admitida a adoção de parâmetros urbanísticos constantes em suas leis de criação, inclusive os mais restritivos do que os apresentados no quadro acima, observada a restrição da permissão de uso residencial, inclusive dos usos residenciais mistos. (v) Considera-se como uso institucional de maior impacto aquele gerador de demanda de atendimento por parte da população. (vi) Não se exigirá vaga de estacionamento para as unidades edificadas que possuam até 50 m². A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a cada 75 m², 100 m² ou 150 m² edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras.As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. No caso de vagas para portadores de necessidades especiais, deverão ter um espaço a mais na largura de no mínimo 1,2 metros. (vii) Os usos econômicos e institucionais de grande porte ou impactantes serão admitidos apenas na forma prevista na Lei, observados os parâmetros acima. II – PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA OS NÚCLEOS URBANOS EM ZONA RURAL (POVOADOS) DIMENSÕES MINIMAS DO LOTE - (m2) GABARITO MÁXIMO (n.º pav.) CA Residencial unifamiliar 360 2p/h = 8,50 m Misto- Residencial unifamiliar e Comercial Comercial de Pequeno Porte 360 AFAST MÍNIM TO (%) TP (%) 1,5 50% 25% 3 2p/h = 8,50 m 1,5 50% 25% 3 360 2p/h = 8,50 m 1,5 50% 25% 3 Econômico de pequeno porte 360 2p/h = 8,50 m 1,0 50% 15% 2 Industrial de pequeno porte 360 2p/h = 8,50 m 0,5 50% 15% 2 2.500 a 5.000 (**) 2p/h = 8,50 m 1,2 60% 10% 5 USOS Institucional Frontal Fu 40 CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade (**) A dimensão dos lotes institucionais depende do uso a que for destinado. OBS: (i) Esta Zona não possui os usos classificados segundo o tamanho das edificações, mas todos os projetos devem ser submetidos à análise e aprovação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente e de Desenvolvimento e de Política Urbana. (ii) A ZUS-2 apresenta restrições ao uso do solo e não admite nenhum dos usos especiais descritos no Artigo xx desta Lei, apresentando limitações quanto aos usos contidos no Artigo xx desta Lei. (iii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas. (iv) Não se exigirá vaga de estacionamento para as unidades edificadas que possuam até 50 m² de área. A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a cada 150 m² edificados, sem prejuízo das exigências do Código de Obras.As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. III-PARÂMETROS ESPECIAIS PARA EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM TODAS AS ZONAS URBANAS AFASTAMENTOS (m) Frontal Fundos DIMENSÕES DO LOTE - (m2) GABARITO MÁXIMO (n.º pav.) TAXA DE OCUPAÇÃO (TO) 2.500 a 5.000 2 p/h = 8,50 m 50% 5,0 10% Saúde 500 a 1.500 2 p/h = 8,50 m 70% 5,0 10% Segurança 400 a 3.000 2 p/h = 8,50 m 70% 5,0 10% Lazer (praças) 100 a 3.000 (***) - - Lazer (parques) Mínimo 5.000 - - EQUIPAMENTO Educação (***) A área deve ser proporcional à população a ser atendida As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. IV - VAGAS PARA VEÍCULOS DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS As vagas para estacionamento de veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com deficiência devem ter: a) Sinalização horizontal, b) Contar com um espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20 m de largura, quando afastada da faixa de travessia de pedestres. Esse espaço pode ser compartilhado por duas vagas, no caso de estacionamento paralelo, ou perpendicular ao meio fio, não sendo recomendável o compartilhamento em estacionamentos oblíquos; c) Ter sinalização vertical para vagas em via pública, conforme figura 109, e para vagas fora da via pública; d) Quando afastadas da faixa de travessia de pedestres, conter espaço adicional para circulação de cadeira de rodas e estar associadas à rampa de acesso à calçada; e) Estar vinculadas a rota acessível que as interligue aos pólos de atração; f) Estar localizadas de forma a evitar a circulação entre veículos; g) De preferência paralelas à calçada em 90o. 41 OBS: (i) Número total de vagas reservadas: - até 10 vagas: não necessário - de 11 a 100 vagas: 1 vaga - acima de 100 vagas: 1% do numero de vagas. (ii) As vagas nas vias públicas devem ser reservadas e estabelecidas conforme critérios do órgão de trânsito com jurisdição sobre a via, respeitado o Código de Trânsito Brasileiro. 42 ANEXO VI PARCELAMENTO DO SOLO URBANO Inserir aqui 43 ANEXO VII MINUTA DE PROJETO DE LEI PARA A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPALDE POLÍTICA URBANA DE PIRENÓPOLIS (COMPUR), DA AGÊNCIA DE GESTÃO URBANA DE PIRENÓPOLIS (AGUP) E DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE PIRENÓPOLIS (FUNDUR) PROJETO DE LEI ..... DE ..... DE MARÇO DE 2013 “Cria a Agência de Gestão Urbana de Pirenópolis – AGUP e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo ..... da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Ficam criadas a Agência de Gestão Urbana de Pirenópolis – AGUP, o Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, sendo a primeira uma entidade de direito público interno sob a forma de autarquia municipal, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, responsável pela implantação e controle das diretrizes do Plano Diretor do Município e o gerenciamento do Sistema Municipal de Planejamento Urbano, com sede e foro na cidade de Pirenópolis, Estado de Goiás, competindo-lhe: I – definir as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município; II – planejar, ordenar e fiscalizar o uso da ocupação do solo em todo o Município; III – elaborar, implementar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos urbanos, assim como sua permanente revisão e atualização; IV – organizar, implantar e manter o Sistema de Informações para o Planejamento Urbano; V – articular ações com os demais órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes do Sistema Municipal de Planejamento Urbano e com outros órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, tendo em vista a sua implantação; VI – firmar convênios ou acordos públicos e privados para a viabilização de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano sustentável; VII – definir os valores básicos para cálculo de contrapartida nos processos de Outorga Onerosa do Direito de Construir, Alteração de Uso do solo ou para a execução de qualquer projeto de parcelamento do solo, bem como os Projetos Especiais Imobiliários. VIII – convocar os Conselhos e demais integrantes do Sistema Municipal de Planejamento Urbano para debater, opinar e, se for o caso, deliberar sobre temas relacionados ao Plano Diretor e ao desenvolvimento urbano de Pirenópolis; IX – definir e expedir as diretrizes para o uso e parcelamento do solo, o traçado das quadras e lotes, o sistema viário principal e secundário, bem assim as vias de acesso, os espaços livres e de preservação, além das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, incluindo os estudos de impactos ambiental e de vizinhança, se necessários; 44 X – promover o planejamento do sistema viário e de trânsito; XI – promover estudos, elaborar projetos e emitir pareceres sobre a sinalização urbana; XII – emitir pareceres sobre situações da legislação urbanística; XIII – propor e analisar, caso a caso, as áreas mais adequadas para implantação de equipamentos urbanos e comunitários, em especial os Conjuntos Habitacionais; XIV – planejar, promover, incorporar, coordenar e elaborar projetos e programas de obras de desenvolvimento social, educacional, de saúde e de infra estrutura urbana, observadas a sua compatibilização com o crescimento sustentável da cidade; XV – promover estudos e elaborar projetos e planos setoriais de recuperação e revitalização de áreas e de vias e passeios públicos, visando melhorar a acessibilidade; XVI – elaborar e/ou analisar e opinar sobre projetos de equipamento e mobiliário urbano; XVII – promover encontros, seminários, estudos e pesquisas no campo do planejamento urbano e do direito urbanístico; XVIII – coordenar levantamento de uso e ocupação do solo para fins de cadastro técnico; XIX – elaborar, analisar, viabilizar e aprovar projetos arquitetônicos a serem implementados no município, tanto residenciais quanto comerciais, industriais e institucionais; XX – disciplinar a utilização dos espaços urbanos do Município de Pirenópolis; XXI – proceder à regularização fundiária, na forma da lei, de todos os loteamentos e construções clandestinas e/ou irregulares dentro do município. XXII – incentivar e realizar projetos e ações que visem à recuperação de áreas degradadas. XXIII – realizar outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal ou conferidas por lei, inclusive a administração e a fiscalização de obras e serviços. § 1º- Passa a ser de competência da AGUP a análise, a aprovação e a expedição do Alvará de Licença para: I – Construções Imobiliárias; II – Execução de Projeto de Parcelamento do Solo Urbano; III – A execução de Projetos Especiais Imobiliários; IV – Execução de Parcelamentos na Zona Urbana de Ocupação Controlada. § 2º- Entenda-se por projetos especiais imobiliários todos aqueles que ultrapassam o uso individual, sejam comerciais, residenciais, de serviços, industriais, turísticos, sejam públicos ou privados, bem assim, o parcelamento qualificado do solo, os loteamentos fechados, os condomínios, os projetos situados em áreas descontínuas urbanas, de ocupação urbana controlada, ou rural, incluindo os Povoados, tais que mereçam maior atenção e estudos detalhados em função da preservação ambiental, do patrimônio histórico e cultural e da melhoria da qualidade de vida no município. § 3º- O Sistema de Informações para o planejamento urbano, a ser implantado pela AGUP, constitui ferramenta facilitadora para a tomada de decisão e atualização permanente do Plano Diretor e dos processos de planejamento e gestão da Administração, bem como a base do estabelecimento das iniciativas de democratização da informação junto e para a sociedade. Art. 2º Constituem recursos da AGUP: I – Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; II – Receitas provenientes de prestação de serviços; III – receitas patrimoniais; IV – recursos provenientes de convênios com entidades públicas e particulares, 45 nacionais ou estrangeiras; V – recursos provenientes da arrecadação do FMDU; VI – quaisquer outros recursos que venham atender a sua finalidade. Art. 3º São órgãos da AGUP: I – Presidência; II – duas Diretorias, sendo uma na área técnica de planejamento e operações, com três (3) Departamentos: o Imobiliário, o de Projetos e Obras e o de Fiscalização; à outra Diretoria caberão as tarefas de Administração e Finanças, com dois (2) Departamentos, um para a área administrativa e o outro para o setor financeiro. §1º - O Presidente da AGUP tem a responsabilidade, prerrogativas e remuneração de Secretário Municipal. §2º - Os Diretores da AGUP tem responsabilidade, prerrogativas e remuneração equivalentes ao Assessor Especial do Governo. e seus Chefes de Departamentos §3º - A estrutura funcional da AGUP deve contar sempre com a presença de, pelo menos, dois (2) Engenheiros Civis, um (1) Arquiteto, um (1) bacharel de Direito e um (1) Administrador de Empresa; §4º - A AGUP deliberará sempre através de sua Diretoria Colegiada (DC), representada por seus três Diretores e cinco Chefes de Departamento e reunir-se-á semanalmente, para avaliação do desempenho da Agência, aprovar, via Resoluções/DC, os processos em tramitação, dirimir dúvidas, interpretar diretrizes do Plano Diretor, bem como aprovar os Relatórios Mensais de prestação de contas das suas atividades ao Gabinete do Prefeito e ao COMPUR; §5º - É obrigatória a participação dos membros da Diretoria Colegiada em suas reuniões, os quais não receberão ¨jetons e suas deliberações dar-se-ão por maioria simples, com o direito de veto do Presidente. Art. 4º Compõem o Sistema Municipal de Planejamento Urbano: I – Os órgãos da Administração Direta e Indireta; II – O Conselho Municipal de Política Urbana de Pirenópolis (COMPUR); III – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano/FMDU; Art. 5º Os órgãos da administração direta e indireta deverão apoiar o Sistema Municipal de Planejamento Urbano mediante o desenvolvimento das seguintes atividades: I – apoio técnico de caráter interdisciplinar, na realização de estudos e pesquisas destinados a dar suporte ao planejamento; II – levantamento de dados e fornecimento de informações técnicas relacionadas à área de atuação específica, destinadas a alimentar o Sistema de Informações para o Planejamento Urbano. III – integrar grupos de trabalho ou comissões técnicas responsáveis pela elaboração e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Art. 6º O Conselho Municipal de Política Urbana de Pirenópolis (COMPUR), criado por esta Lei, é o órgão técnico disciplinar e deliberativo sobre as questões relativas aos sistemas, serviços e ordenação do espaço urbano do município de Pirenópolis, competindo-lhe ainda: I – acompanhar a implementação do Plano Diretor de Pirenópolis; II – deliberar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sobre projetos de lei, planos, 46 programas e projetos relativos ao desenvolvimento urbano de Pirenópolis, que lhe sejam submetidos pela AGUP: III – deliberar sobre a programação de investimentos que viabilizem as políticas de desenvolvimento urbano; IV – deliberar sobre propostas oriundas da Agência de Gestão Urbana, quanto ao aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento e gestão da cidade; V – aprovar projetos especiais de empreendimentos de impacto urbano; VI – aprovar os planos de aplicação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano/FMDU. § 1º - O COMPUR será presidido pelo Presidente da AGUP e será composto por vinte e quatro (24) membros, representantes da sociedade pirenopolina, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, com mandatos de quatro (4) anos de duração, sendo membros natos os Diretores e Chefes de Departamento da AGUP; § 2º -As reuniões ordinárias do COMPUR serão realizadas a cada (90) dias, ou a qualquer tempo, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sendo a presença de um terço (1/3) de seus membros o “quórum” exigido para a abertura das reuniões plenárias e de maioria qualificada para deliberação. § 3º- Aos membros do Conselho Municipal de Política Urbana será concedido um “jeton” por reunião a que comparecerem, no valor máximo de 1/30 ( um trinta avos) do valor do vencimento do titular da Secretaria Municipal. Art. 7º O Conselho Municipal de Política Urbana será o gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e como última instância de recurso administrativo nas matérias relacionadas às aplicações da legislação urbanística e edilícia do município. Art. 8º O Prefeito Municipal, no Decreto de nomeação dos membros do COMPUR, deverá ainda buscar a cooperação dos seguintes segmentos representativos da sociedade: I – Câmara Municipal de Pirenópolis; II – Procuradoria Geral do Município; III– Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN IV – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Geologia – CREA V – Associação dos Mineradores de Pirenópolis - AMIPI; VI – Associação dos Produtores Rurais; VII – Associação dos Agentes Turísticos de Pirenópolis. Art. 9º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUMDU, criado por esta Lei, nos termos do Art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, em caráter permanente, tem por finalidade a obtenção de recursos complementares necessários para a implantação da política de desenvolvimento urbano de Pirenópolis. Art. 10º - Constituem recursos do FUMDU: I – as dotações constantes do orçamento municipal; II – as contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da administração direta e indireta: Federal, Estadual e Municipais; III – o produto de transferência obrigatória da arrecadação das receitas provenientes da aplicação das Leis de uso do solo urbano, Leis de construções e parcelamento urbano, Leis de licenciamento eventual ou anual de empresas, atividades e/ ou eventos no território 47 do município, constituídas por taxas, multas e juros. IV – o produto das indenizações decorrentes de prejuízos causados pela realização irregular e ou clandestina de construções e o parcelamento ou uso indevido do solo; V – os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios; VI – as doações de pessoa física ou jurídica, bem como os valores e/ou os bens resultantes das contrapartidas de que trata o ítem VII do artigo 1º desta Lei; VII – as doações de entidades nacionais e internacionais; VIII – o resultado financeiro decorrente da aplicação da alíquota progressiva do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidente em terrenos não edificados. IX – as aplicações financeiras com recursos do FUMDU; X – outras receitas eventuais; Art. 11º - Ficam criados, na forma do Anexo I desta Lei, os cargos em comissão que compõem a estrutura da AGUP. Art. 12º O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de sessenta dias, editar ato que venha a instituir a estrutura organizacional complementar da AGUP e no prazo máximo de cento e vinte dias, o ato que institui o Plano de Carreira, cargos e vencimentos da AGUP. Art. 13º Para a implementação desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de crédito Adicional Especial na forma estabelecida no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 14º Extinguindo-se por qualquer motivo a AGUP, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do município de Pirenópolis. Art. 15º A Agência de Gestão Urbana de Pirenópolis – AGUP, gozará dos privilégios, isenções e eventuais vantagens conferidas ao município de Pirenópolis quanto a seus bens, serviços e ações. Art. 16º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação da lei de aprovação da revisão do Plano Diretor. Pirenópolis, .... de ..... de 2013 __________________________________ Prefeito Municipal de Pirenópolis 48 QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO Número ordem de Cargo Símbolo Nível Quantidade 01 Diretor – Presidente CC1 - 01 02 Secretário Executivo CC3 V 03 03 Diretor de Área CC2 VI 02 04 Chefe de Departamento CC8 VI 05 Assessor Técnico Nível CC9 Superior IV 04 Assessor Técnico Nível Médio 08 Agentes Fiscais O8 PARTE II QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS Cargo Área Especialidade Numero Vagas - Administrativa Auditoria em Sistemas Públicos 01 - Administrativa Consultoria em sistemas Públicos 03 - Administrativa Administração 03 - Administrativa Contabilidade 01 de 49 - Urbanismo Engenharia Civil - Arquitetura e Urbanismo 02/02 - Urbanismo Topografia 01 - Urbanismo Geoprocessamento 01 - Fiscalização Desenvolvedor 08 - Tecnologia Informação - Direito da Desenvolvedor 08 Processador Autárquico 01 50 ANEXO VIII PROJETOS ESPECIAIS São os seguintes os Projetos Especiais a serem detalhados e implantados pelo Poder Público Municipal: I – Anel Viário da Cidade, com diretrizes urbanísticas e paisagísticas específicas, cuja implantação poderá ser objeto de Lei Municipal de Operação Urbana Consorciada; II- Parques Lineares, com diretrizes urbanísticas e paisagísticas específicas, cuja implantação poderá ser objeto de Leis Municipal de Operação Urbana Consorciada; complementação do Parque Linear em implantação estendendo-o ate o Córrego Pratinha; III- Projeto do Parque Taquaral Esmeralda – verificar junto à prefeitura; IV- Extensão do projeto Beira-Rio na margem direita; V- Requalificação da Rua Benjamim Constante acessos principais da cidade, com diretrizes urbanísticas e paisagísticas específicas, cuja implantação poderá ser objeto de Lei Municipal de Operação Urbana Consorciada; VI- Elaboração do Plano de Uso e Ocupação da ADEI – Área Especial de Desenvolvimento Econômico e Institucional (também chamada de Setor Multifuncional), com destinação para atividades econômicas, industriais, institucionais e de serviços, com diretrizes urbanísticas e paisagísticas específicas, cuja implantação poderá ser objeto de Lei Municipal de Operação Urbana Consorciada; esta e a área para qual esta prevista a instalação de indústrias. VII – Criação do Polo de Mineração e Pedras, com critérios, parâmetros e diretrizes urbanísticas e paisagísticas específicas, considerando as diretrizes da Carta Geotécnica do Município de Pirenópolis e cuja implantação poderá se dar por meio do instrumento de Operação Urbana Consorciada; 51 VIII – Criação do Centro de Convenções e Eventos, e do novo Terminal Rodoviário, como equipamentos urbanos de apoio a atividade turística, cuja implantação poderá se dar por meio do instrumento de Operação Urbana Consorciada; IX – Elaboração do Plano Básico de Ocupação da ZUOC - Zona Urbana de Uso Controlado; X – Criação da Área de Preservação Arqueológica, Cultural e Paisagística das “Lavras do Abade”, definindo os seus limites e qualificando o seu acesso. XI - Elaboração e regulamentação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, em consonância com a Lei das Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade (Lei 12587/12), das Leis 10.048/00 e 10.098/xx da acessibilidade para pessoas com deficiência, bem como o Decreto 5296/04 que a regulamenta e as diretrizes e normas fixadas nesta Lei, observando as seguintes diretrizes: i) restrição à circulação de veículos, com a criação, em caráter permanente ou temporário, de vias exclusivas para pedestres, na área do Centro Histórico; ii) revisão do sistema viário atual, de modo a buscar alternativas de circulação que associem a fluidez do tráfego de veículos com a descompressão do Centro Histórico e com o acesso a todos os bairros da cidade; iii) implantação de medidas estruturais, de modo a (a) promover a apropriação eqüitativa do espaço e do tempo na circulação urbana (vias e logradouros), (b) garantir a circulação eficiente dos modos de transporte coletivo, a pé e de bicicleta; (c) requalificação dos espaços de mobilidade (vias públicas, ciclovias, estacionamentos e calçadas) com a adoção de padrões de geometria e sinalização que estimulem a convivência harmônica entre seus usuários e habitantes da cidade, as atitudes e os 52 comportamentos dos motoristas, a valorização do meio ambiente e a valorização do patrimônio histórico, artístico, cultural e arquitetônico; iv) promoção da integração dos povoados à Sede municipal, de modo a facilitar acesso por meio da qualificação do sistema viário e do sistema de transporte público; v) garantia de ampla participação da sociedade no planejamento e gerenciamento do Plano de Mobilidade Urbana; vi) implantação e atualização da sinalização para o tráfego, mediante placas de orientação e localização, com destaque para o chamado circuito turístico do Centro Histórico. XII – Projeto da “Cidade de Pedra” – Local de turismo de natureza, englobando ecoturismo, turismo educacional ao ar livre e outras experiências a céu aberto como, por exemplo, observação de pássaros (ou birdwatching), contendo um Centro de recepção com ambientes de suporte à pesquisa e educação, além de apoio ao turista. XIII - Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Ambiental, em consonância com a Lei das Diretrizes da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei 11445/07), observando as seguintes diretrizes: (solicitar contribuição do Sr. Manoel Eli) verificar Plano Diretor de Anápolis o item bacia de contenção; 53 ANEXO IX DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO BÁSICO DE OCUPAÇÃO DA ZUOC – ZONA URBANA DE USO CONTROLADO 1. Esta revisão e atualização do PDOT de Pirenópolis define a proposição de uma Zona de Ocupação Urbana Controlada (ZUOC), a partir de uma estratégia que visa a garantir uma “reserva fundiária” para que a administração local tenha o controle, no tempo e no espaço, da expansão urbana, além de dispor de um valioso instrumento para bloquear ocupações irregulares na área conexa à Zona Urbana da Sede que comprometeriam o seu desenvolvimento sustentável e planejado. 2. A ZUOC está contida no perímetro urbano do Município e tem previsão de ocupação futura, após a elaboração e aprovação do PLANO BÁSICO DE OCUPAÇÃO DA ZUOC, no prazo definido no texto desta Lei. 3. De modo a atender aos princípios e diretrizes orientadores do PDOUT, particularmente aqueles referentes à economicidade nos custos das redes de infraestrutura e da mobilidade urbanas, a ocupação da ZUOC terá um sistema especial de controle, tanto no tempo como no espaço. 4. As diretrizes para a ocupação da ZUOC são: I - garantir a permanência de valores paisagísticos e/ou ambientais existentes. II- planejar uma expansão urbana mais ordenada, evitando a pulverização de parcelamentos/assentamentos, com o inevitável aumento da ineficiência/custo da infraestrutura urbana para a municipalidade; III – promover um maior equilíbrio socioespacial na localização dos diversos segmentos da população, propiciando acessibilidade de produtos diversificados do mercado imobiliário para todas as faixas de renda; IV - recuperar os custos das infraestruturas implantadas, de forma socialmente justa, por meio de contrapartidas financeiras ou imobiliárias; V –permitir o uso predominantemente residencial unifamiliar, buscando atender à demanda de diversas faixas de renda; VI–definir padrões de ocupação com baixa densidade, respeitando os limites das áreas ambientalmente sensíveis no interior da ZUOC, gravadas na planta de zoneamento; 54 5. Os parâmetros urbanísticos e as contrapartidas para a ocupação da ZUOC são aqueles apresentados no ANEXO III. 6. De modo a orientar os empreendimentos que pretendam se instalar na ZUOC, o Poder Executivo elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta Lei, o Plano Básico de Ocupação da ZUOC, contendo, no mínimo, os conteúdos abaixo relacionados: IMicrozonas e uma estrutura de microparcelamento do solo que garanta:(i) a ocupação da ZUOC pelos diversos segmentos socioeconômicos da população,induzida por normas urbanísticas e edilícias específicas (tamanho mínimo do lote, índice de ocupação e taxa de impermeabilização) e (ii) a ocupação das áreas ambientalmente mais vulneráveis em lotes maiores, destinados aos segmentos de maior renda da população, com melhores condições de assumir os encargos necessários à preservação, recuperação e implantação de infraestruturas especiais (contenção de encostas, drenagem, construção de taludes, etc.) nessas áreas; II- Projeto da rede viária estruturante da ocupação futura, respeitados os acessos como estradas e caminhos que primariamente vertebram a situação hoje existente, de modo a garantir acessibilidade e mobilidade franca, com larguras e caixas de vias adequadas aos modais de transporte, atendendo a legislação pertinente; III- Contrapartidas que cabem aos interessados na ocupação das diversas microzonas, tais como transferência, sem ônus à municipalidade, de áreas fundiárias na própria ZUOC ou em outras zonas da cidade, as quais deverão ter destinação prioritária ao Programa Municipal de Habitação Social, dentro do princípio de realização da função social da cidade; IVNos empreendimentos imobiliários que se instalarem na ZUOC, o montante das áreas a serem transferidas à municipalidade será baseado na proporcionalidade ao tamanho dos lotes e à distância á malha urbana e/ou ao Centro Histórico, conforme descrito no ANEXO III; V- Custo (parcial ou total) de implantação das infraestruturas especiais. ANEXO A TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO (Art. ........... do Código Tributário) Nº de Discriminação Ordem Aprovação de projeto por m² de área útil de piso coberto: 1 - Até 70m² UFPM por metro 0,20 55 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 - De 71 m² até 120m² - Acima de 120m² Reconstrução de edificações em geral, incluindo acréscimo da área, por m², de área útil de piso coberto. Obras diversas, inclusive alvará de aceite, por m²: - Até 120m² - Acima de 120m² Alvará de demolição, por m² de área edificada a ser demolida Informações de uso do solo: - Sem análise -Com análise Desmembramento de área, por m² de área desmembrada Remembramento de áreas em geral, por m² de área remembrada Remanejamento de áreas em greal, por m² de área remanejada Expedição de “Habite-se” por m² de área construída: - Até 70m² -Acima de 120m² Expedição de “Habite-se” parcial por m² de área construída: - Até 70m² - Até 120m² - Acima de 120m² Modificação de projeto - Sem acréscimo - Com acréscimo – por m² Alvará de acréscimo-residencial Alvará de reforma Alvará de construção Novo alvará de construção 2ª via de “Habite-se” 2ª via de “Habite-se” parcial 2ª via de informação do Uso do Solo 2ª via de alvará de construção 2ª via de alvará de construção com acréscimo 2ª via de alvará de construção sem acréscimo 2ª via de planta popular Troca de planta popular Autenticação de planta ou projeto, por autenticação Desarquivamento por processo Numeração e remuneração predial oficial, por número Demarcação de lotes por metro linear Certidão de limites e confrontação, por certidão Vistoria técnica, com laudo consubstanciado, por vistoria Análise técnica de planejamento do solo: a)- Conjunto habitacional de natureza social, isento até 100,00m². Mais 0,01 de URFM por m² excedente: b) -) Empreendimento comercial imobiliário com finalidade residencial, comercial ou de serviços: I - Valor correspondente a 8% (oito por cento) do total de unidades do projeto, se o empreendimento estiver localizado na zona urbana, inclusive da ZUOC II - Valor correspondente a 10% (dez por cento) do total de unidades do projeto, se o empreendimento estiver localizado na zona rural; III - Valor correspondente a 2% do total de unidades do projeto, se o empreendimento estiver localizado dentro de um perímetro de dois (2) quilômetros de raio de qualquer núcleo urbano –rural dos Povoados do 0,40 0,60 0,40 0,40 0,60 0,20 0,40 0,60 0,20 0,20 0,60 0,40 0,60 0,15 0,30 0,40 10,00 0,40 1,00 1,00 0,50 2,00 1,00 1,00 5,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 10,00 6,00 10,00 0,05 20,00 30,00 250,00 250,00 56 31 32 33 município. Aprovação para execução de loteamentos em terrenos particulares, por lote, 10,00 descontando as praças, espaços livres, áreas verdes, áreas destinadas a edifícios e outros equipamentos sociais e as vias do sistema viário Autorização para realização de obras temporárias em vias públicas, por local, 6,50 além do custo da reposição do estado normal de via pública Tapumes de proteção de obras, por metro linear 1,00 57 ANEXOX GLOSSÁRIO E INTERPRETAÇÃO GRÁFICA A ACESSIBILIDADE - Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos. ADENSAMENTO – Éo mesmo que densificação. Tornar denso. Incentivar a ocupação de pessoas ou negócios. AFASTAMENTOS - Representam as distâncias (recuos) que devem ser observadas entre a edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de fundos. AFASTAMENTO FRONTAL - Estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público. AFASTAMENTO DE FUNDOS - Estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote de sua acessão. AFASTAMENTOS LATERAIS - Estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote de sua acessão. ALINHAMENTO – É a divisa frontal do lote, normalmente alinhada com o meio fio e a via pública. 58 ALTURA DA EDIFICAÇÃO - É a distância entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas dos pontos extremos do alinhamento. ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO - É a distância entre o ponto mais elevado da edificação e a cota zero do Conselho Nacional de Geografia. ALVARÁ – Documento expedido pela Prefeitura Municipal, autorizando a execução de obras. ÁREA DE COBERTURA NATURAL – Área do lote que deverá ser mantida com a cobertura natural ou tratada com vegetação. ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – São áreas do espaço Municipal que concentram espaços representativos do patrimônio natural e que não poderão ser ocupadas. Englobam as áreas com declividade acima de 30%, as margens dos rios e córregos e as áreas onde estão localizadas áreas representativas do patrimônio natural (florestas e outros tipos representativos do cerrado). Poderão ser definidas por lei ou por ato declaratório do Poder Público Municipal, respectivamente, nos termos dos artigos 2◦ e 3◦ da Lei Federal 4771/65 ÁREA E TESTADA DE LOTE - Estabelece as dimensões quanto à superfície e o comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo. ÁREA LIQUIDA DE TERRENO - é a área não atingida por traçado (vias, praças etc). ATIVIDADE - uso de um prédio ou de um espaço físico para moradia, negócios, industria etc. AUDIÊNCIA PÚBLICA - É uma instância de discussão onde os cidadãos exercem o direito de manifestarem suas opiniões sobre certos planos e projetos e onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre estes mesmos projetos para população interessada que será atingida pela decisão administrativa. AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL – Estudo ambiental referente ao EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental e outros documentos semelhantes tais como, PCA – Plano de Controle Ambiental, RCA – Relatório de Controle Ambiental, PRAD – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, exigidos pelo órgão ambiental para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, conforme previstas na Lei no 6.803/80 e nas Resoluções CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente001/86,011/86.009/90 e 010/90. B BALANÇOS - parte do prédio que não tenha apoio no solo, localizado sobre recuos e passeios, como as sacadas. BASE - é a parte do prédio que está ligada diretamente à via pública e por isto acomoda preferencialmente os acessos, lojas, portaria ou os estacionamentos. BINÁRIO – Aplicado ao sistema viário urbano, ocorre quando pelo menos duas vias, em geral paralelas, são utilizadas para permitir o acesso em ambas as direções, com uma via permitindo o trânsito numa direção e a outra permitindo o trânsito na direção oposta, configurando uma solução complementar para o trânsito urbano, especialmente quando as vias existentes possuem caixas menores do que as efetivamente necessárias. C 59 CENTRALIDADE - é a capacidade de um espaço de concentrar atividades e movimento, caracterizando-se pela animação e relacionando-se com densidade, acessibilidade, diversidade, disponibilidade de infra-estrutura e serviços. CENTRO HISTÓRICO - é a parte mais antiga da cidade, geralmente concentra instituições importantes, como a sede do governo local. No caso de Pirenópolis esta definido no Art. 16 desta Lei CICLOVIAS - são vias exclusivas para circulação de bicicletas. CIDADE (meio urbano) - é a malha edificada sobre o meio físico, como palco para as práticas urbanas. CIDADE INFORMAL – é o espaço da cidade ocupado informalmente, à revelia das legislações urbanísticas existentes no restante da cidade. CIDADE MISCIGENADA - Conceito de cidade em que as diferentes atividades da vida cotidiana, desde que compatíveis, convivem próximas umas das outras, propiciando a redução dos deslocamentos das pessoas. CIRCULAÇÃO URBANA - é o conjunto dos deslocamentos de pessoas e cargas na rede viária da cidade. COEFICIENTE CONSTRUTIVO - é o índice que define a quantidade de área que pode ser construída sobre cada lote, considerando a cidade existente e o seu crescimento. COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO - É o fator que, multiplicado pela área do lote definirá o potencial construtivo máximo daquele lote, outorgado onerosamente pelo Poder Executivo Municipal; COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO (CA) - O coeficiente de aproveitamento, informa o total máximo de área construída permitida para o terreno, em função da sua área, descontadas as áreas cobertas destinadas a estacionamento e garagem, casa de máquina, subestação, caixa d’água e área dos pilotis. CA = ATC (n) A onde: CA = Coeficiente de aproveitamento A = área do terreno ou lote ATC = área total construída (somados todos os andares) n = gabarito ou número de andares máximo permitido CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - os termos do Decreto-lei n◦ 271/67, é um direito real resolúvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou 60 oneroso, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social. Significa dar o direito, a terceiros, de utilização de uma área pública. CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA URBANA OU CONSELHO DA CIDADE DE PIRENÓPOLIS- Trata-se de fórum que assegura a participação da sociedade nas questões ligadas ao ordenamento da cidade em nível global. Como fórum consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbano, é composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Diretor. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - Consórcio Imobiliário é a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Trata-se de um instrumento de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados e não utilizados. CONSULTA PÚBLICA - É uma instância decisiva que poderá ocorrer na forma de Assembléias, onde a Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - Nos termos do artigo 145, III da Constituição Federal, o Município poderá instituir este tributo toda vez que ocorrer valorização imobiliária decorrente de obra pública, como forma de recompor os gastos originados pela realização da obra. CORPO -É a parte do prédio onde ficam preferencialmente os apartamentos, consultórios, escritórios, dependendo da sua função. CORREDOR VIÁRIO - São vias ou conjunto de vias que funcionam de maneira integrada para melhorar ao sistema de transporte urbano. D DECLIVIDADE – Inclinação de rampas dada pela relação percentual entre a diferença de altura de dois pontos e a sua distância horizontal, representada pela fórmula: D = h/l x 100 onde, D = declividade da rampa AB (na figura), em % h = diferença de altura de dois pontos A e B; l = distância horizontal entre os pontos A e B B h A I 61 DEMANDA HABITACIONAL PRIORITÁRIA - É a parcela da demanda por Habitação de Interesse Social cuja renda é inferior a cinco salários mínimos e que deverá ser atendida pelo Poder Público com implantação dos programas institucionais mediante uma política subsidiada. DENSIDADE - É o indicador para avaliação do atendimento dos equipamentos urbanos e infra-estrutura à população. A densidade é medida considerando-se, o número máximo de moradores e de empregados/hectare ou o número máximo de economias/hectare, que as diferentes áreas da cidade podem receber. DENSIDADE BRUTA - É a quantidade de pessoas que moram ou trabalham numa determinada área, considerando toda a superfície desta: terrenos, praças, ruas etc. DENSIDADE LÍQUIDA - É a quantidade de pessoas que moram ou trabalham considerando apenas o somatório dos lotes (quarteirão). DENSIFICAÇÃO- É a quantidade de pessoas prevista para morar ou trabalhar nas diversas zonas da cidade. DESCENTRALIZAÇÃO - É o processo que busca descongestionar e eliminar a dependência histórica que existe com relação à Zona Urbana do Centro Histórico da cidade de Pirenópolis, bem como distribuir melhor as atividades de uma maneira geral na cidade criando novos espaços de centralidades. DESDOBRO – É asubdivisão de terreno em partes iguais cujo módulo mínimo não poderá ser menor que o lote urbano do município. O desdobro deverá ser previsto pela lei e estar aprovado por lei municipal DESMEMBRAMENTO - É uma forma de parcelamento do solo no qual o loteador utiliza as vias existentes. É obrigatória, entretanto, a destinação de parte da área para os equipamentos comunitários porque ao dividir a área em mais lotes ou acrescer maior número de edificações um número maior de pessoas irá morar e trabalhar no local necessitando, assim, de novas praças e escolas. DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS - Caso o proprietário do imóvel que deixou de ser utilizado adequadamente continue a ser tributado pelo IPTU progressivo durante 5 anos pela alíquota máxima (15%) e mesmo assim não parcelar ou edificar seu bem, o Poder Público Municipal utilizará a desapropriação do imóvel com pagamento da indenização em títulos da dívida pública. DIREITO DE PREEMPÇÃO - Na hipótese do Poder Público Municipal necessitar do imóvel para realizar finalidades enumeradas no artigo 26 do Estatuto da Cidade, terá preferência na aquisição do imóvel, objeto de alienação onerosa entre particulares. DIREITO DE SUPERFÍCIE - Trata-se de uma faculdade atribuída ao proprietário de imóvel urbano de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, através de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis. DISPOSITIVOS DE CONTROLE - São os instrumentos que controlam a capacidade de construção no lote. Abrangem: Índice de Aproveitamento, Solo Criado e Quota Ideal; Regime Volumétrico; Recuo de Ajardinamento e Viário; Garagens e Estacionamentos. E ECONOMIA - É a unidade construtiva para qualquer uso residencial, comercial, de serviços etc. 62 ECOSSISTEMA – Comunidade total de organismos, junto com o ambiente físico e químico no qual vivem. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR OU COLETIVA – Aquela que corresponde a mais de uma unidade residencial, agrupadas horizontal ou verticalmente e construída em um lote ou conjunto de lotes. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR OU ISOLADA – Aquela destinada à habitação permanente, correspondente a uma unidade residencial por lote ou conjunto de lotes. EDIFICAÇÕES TOMBADAS - são aquelas que integram o Patrimônio Cultural e são protegidas por força de lei. EMBARGO – Ato administrativo municipal que determina a paralisação da obra. EMPREENDIMENTOS GERADORES DE IMPACTOS URBANOS, INCOMODIDADES E INTERFERÊNCIAS NO TRÁFEGO - São aquelas edificações, usos ou atividades que podem causar impactos e/ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais. ENTORNO: Ambiente, vizinhança. EQUIPAMENTO URBANO - Todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados. ESPAÇOS ABERTOS - Lugares onde as pessoas podem se divertir, passear, buscar atendimento médico, comprar ou vender e aprender. Podem ser constituídos por áreas verdes (praças e parques) ou por edificações, como um shopping, um teatro ou mesmo um estádio de futebol. ESTOQUES CONSTRUTIVOS PÚBLICOS - São a quantidade de metros quadrados, para fins de edificação, que vai estar disponível num determinado quarteirão e que os proprietários de terrenos vão poder comprar do Município através do instrumento Solo Criado. ESTRATÉGIAS - São os caminhos que se deve percorrer para que a cidade atinja seus objetivos de desenvolvimento. No Plano Diretor de Pirenópolis tratam de temas que se complementam entre si e indicam políticas, programas e projetos, públicos e privados. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) – Trata-se da execução, por equipe multidisciplinar, dos estudos destinados a analisar as conseqüências da implantação de um projeto no meio ambiente, por meio de técnicas de previsão dos impactos ambientais. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) – É um instrumento preventivo do ente estatal destinado a evitar o desequilíbrio no crescimento urbano, garantindo condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis. Trata-se da execução, por equipe multidisciplinar, dos estudos destinados a analisar as conseqüências da implantação de um projeto sobre o ambiente urbano, conforme apontamentos constantes no Estatuto da Cidade. F FAIXA NÃO EDIFICANTE - É a parcela de área onde não se permite edificar. FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE - É o direito de acesso de todo o cidadão às condições básicas de vida. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - É o direito da cidade sobre os espaços privados. 63 FRACIONAMENTO – É uma forma de parcelamento do solo sem abertura de ruas e sem destinação de áreas públicas. Esta isenção ocorre ou porque a dimensões da área é igual ou menor que o tamanho máximo permitido para fracionamento (módulo de fracionamento), ou porque o fracionamento está sendo proposto para uma área resultante de um loteamento, no qual já ocorreu a destinação de áreas públicas. G GABARITO - É o número máximo de pavimentos da edificação. GABARITO MÁXIMO – GAB – É o número máximo de pavimentos admitidos para a(s) edificação(ões) e a respectiva correspondência em termos de altura, medida em metros, sendo 2 (dois) pavimentos ou até 8,50 m (oito e meio) metros, 3 (três) pavimentos ou até 11,50 (onze e meio) metros, 4 (quatro) pavimentos ou até 14,50 (quatorze e meio) metros, 5 (cinco) pavimentos ou até 17 (dezessete e meio) metros e assim sucessivamente. GLEBA - Trata-se do terreno antes de ser submetido ao parcelamento do solo. H HABITAÇÃO - É a moradia provida de infra-estrutura básica (água, luz, telefonia e esgotos) e cujos moradores tem acesso aos serviços essenciais (educação, saúde, lazer, etc.). HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) - É aquela destinada à população que vive em condições de habitabilidade precária e/ou com renda igual ou inferior a cinco salários mínimos. HIERARQUIZAR - Estabelecer ordem de prioridade. I IMPACTO - É o conceito utilizado para medir os efeitos (positivos ou negativos) que a instalação de determinada atividade trará a um bairro ou rua. INCÔMODO - É o termo usado para identificar uma atividade que está em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhança) como, por exemplo, uma garagem de ônibus próxima a um hospital. ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA) - É o fator que multiplicado pela área liquida de terreno define a área de construção computável (as partes do prédio utilizadas para atividades, ou seja, morar, trabalhar, estudar, etc.). ÍNDICES DE CONTROLE URBANÍSTICO - Trata-se do conjunto de normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas e ao uso a que se destinam. ÍNDICES OU PARÂMETROS URBANÍSTICOS – Relações de proporção e tamanho, referentes aos espaços urbanos públicos e privados. INFRAESTRUTURA URBANA – Compõe-se do sistema de abastecimento d’água potável, sistema de esgotamento sanitário, de drenagem das águas pluviais, de coleta e tratamento dos resíduos sólidos, de energia elétrica e iluminação pública, de sistema de comunicação, de circulação, etc., necessários para sustentar a vida na cidade. IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO - Na hipótese do proprietário do imóvel, após ter sido notificado, deixar de cumprir os prazos para parcelar, edificar ou utilização compulsoriamente seu bem, o Poder Público poderá impor esta sanção pecuniária, através 64 da majoração da alíquota deste tributo, nos termos definidos por este Plano Diretor, pelo prazo de cinco anos consecutivos. L LOTE - Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. LOTEAMENTO - É uma forma de parcelamento do solo onde necessariamente ocorre a abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, implantação de infra-estrutura e doação de áreas para equipamentos comunitários (escola, praça, parque). LOTEAR - Significa repartir uma área em conjuntos de lotes (quarteirões) limitados por vias públicas (ruas, avenidas etc.) e com locais destinados para praça e escola. LUGARES DE INTERESSE AMBIENTAL- São locais da cidade situados ou não em Áreas Especiais, onde ocorre um conjunto de elementos culturais ou naturais relacionados entre si e que por seu valor são passíveis de uma ação de preservação. M MALHA VIÁRIA - É o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas de acordo com os padrões estabelecidos no Plano Diretor. MACROZONAS – São grandes zonas definidas para toda a área do Município de Pirenópolis. MEIO URBANO (cidade) - É a malha edificada sobre o meio físico, como palco para as práticas urbanas. MISCIGENAÇÃO – Conceito de distribuição das atividades no espaço urbano pelo qual se propõe a mistura entre atividades econômicas e residenciais, desde que uma não prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das pessoas. MOBILIÁRIO URBANO - Todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados. MODELO VOLUMÉTRICO - É um dos instrumentos de controle da edificação definidos pelo Plano Diretor que determina o volume da edificação no lote (ocupação, altura e recuos). MORFOLOGIAURBANA - É a forma e a estrutura da cidade, sua configuração espacial assumida pelo conjunto dos espaços edificados ou não, em função da intervenção pública ou privada sobre o meio físico. MONITORAR - Significa acompanhar o crescimento da cidade para verificar se o mesmo está ocorrendo com qualidade ou não. N NÚMERO DE VAGAS - Para garagem ou estacionamento de veículo, é o quantitativo estabelecido em função da área privativa ou da área computável no coeficiente de aproveitamento. O OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS - São consideradas um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos 65 proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR - Permite que o Poder Público autorize o particular a realizar uma construção acima do coeficiente de aproveitamento básico até o coeficiente de aproveitamento máximo, mediante o pagamento de contra partida. P PADRÕES URBANÍSTICOS - São representações quantitativas da ordenação do espaço urbano no que concerne ao regime urbanístico e aos equipamentos urbanos estabelecidos, com vistas ao adequado relacionamento das edificações com o local onde se encontram. PAISAGEM URBANA - É o conjunto dos elementos, edificados ou não, resultantes da aplicação das regulamentações e das sucessivas transformações ao longo do tempo, que definem o caráter de um local dentro de uma cidade. PARCELAMENTO DO SOLO - Significa dividir uma área de terras em glebas, quarteirões ou lotes. Há várias formas de parcelamento, dependendo do tamanho da área a ser parcelada. O Plano Diretor estabelece os padrões para a ocupação da cidade.Nos termos do Plano Diretor, é a divisão da gleba realizada sob a forma de loteamento, desmembramento, fracionamento ou remembramento. PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS - Trata-se de uma sanção imposta pelo Poder Público Municipal ao proprietário do bem que deixou de realizar o adequado aproveitamento do imóvel, definido nos termos do Plano Diretor e Lei Municipal específica. PARCELAMENTO IRREGULAR - É aquele implantado em desacordo com os Planos aprovados ou sem autorização do Poder Executivo. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO - É o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar. PATRIMÔNIO AMBIENTAL - Abrange tanto o meio natural, como qualquer manifestação material ou imaterial que seja representativa do homem e da cultura. PATRIMÔNIO CULTURAL - É o conjunto de bens de valor significativo (prédios ,praças, parques, ambiências, sítios e paisagens) , e manifestações culturais que conferem identidade a estes espaços . PATRIMÔNIO MATERIAL -São todas as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais. PATRIMÔNIO IMATERIAL - São todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social. PATRIMÔNIO NATURAL - É o conjunto de elementos da paisagem natural do sítio de um município, englobando a flora e a fauna, cuja preservação é imprescindível pelo seu significado para a identidade do mesmo. 66 PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS- classificadas por grupos sociais com necessidades especiais tais como: Inaptidões locomotoras -pessoas que possuem deficiência temporária ou permanente que requerem aparelhos ortopédicos. Inaptidões sensoriais - pessoas que possuem deficiência temporária de visão,como utilização de ataduras, ou deficiência permanente, com baixa acuidade visual ou perda total de visão. Inaptidões físicas - pessoas que se deslocam com alguma dificuldade, como idosos, cardiopatas e gestantes. Inaptidões mentais/culturais: pessoas que possuem diferentes graus de deficiência ou transtorno mental, analfabetos e pessoas que não dominam o idioma local. PLANO DIRETOR DE PIRENÓPOLIS- É a Lei Complementar nº XXX/2012 que rege o desenvolvimento do município de Pirenópolis. PLEBISCITO - É caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa decidir previamente sobre determinada questão política ou institucional relacionada aos interesses da comunidade local. POLICENTRALIDADE - É o espaço urbano onde se distribuem as centralidades. PRAÇA DE RETORNO (CUL-DE-SAC) – Áreas localizadas no final das vias de impasse destinadas ao retorno e manobra de veículos, dotadas de raio mínimo que permite a manobra ou retorno. PROJETO ESPECIAL - É um dos instrumentos urbanísticos de intervenção no solo urbano para o cumprimento da função social da cidade que possibilita a analise diferenciada de empreendimentos que por suas características necessitam de ajustes ou normas próprias devendo observar acordos ou condicionantes específicos. R RAMPA - Declividade em vias ou em trechos com declive para circulação de veículos, pedestres, etc. RAMPA MÁXIMA – Declividade máxima em vias ou em trechos com declive para circulação de veículos, pedestres, etc. Para portadores de necessidades especiais, a inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento deve ser calculada segundo a seguinte equação: i = h × 100 c onde: i - é a inclinação, em porcentagem; h - é a altura do desnível; c - é o comprimento da projeção horizontal. RECUO PARA AJARDINAMENTO - Indica a distância que a construção deve manter em relação ao alinhamento (limite da calçada), destinado ao ajardinamento nas áreas residenciais e à animação nos quarteirões predominantemente de uso comercial. 67 REFERÊNCIA DE NÍVEL (RN) - É o ponto do terreno natural a partir do qual se mede a altura do prédio. REFERENDO - É utilizado para ratificar ou regular matérias que já foram decididas pelo Poder Público Municipal. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - Compreende um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, que objetiva legalizar a permanência de populações ocupantes de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da execução do plano de urbanização, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária. REGIME URBANÍSTICO - É o conjunto de normas sobre densidade, atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamentos contidos no Plano Diretor com vistas a regular o uso e ocupação do solo urbano. REGIME VOLUMÉTRICO – É um dispositivo de controle que regula a ocupação do lote, altura da edificação e recuos (afastamentos em relação às divisas). REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – Meio através do qual os ocupantes ou moradores do loteamento adquirem a titulação definitiva dos seus lotes. REGULARIZAÇÃO JURÍDICA E URBANÍSTICA – Projeto, seguido de obras, visando dotar determinada área de infra-estrutura básica, definindo arruamentos e parcelamentos, instalando equipamentos públicos, etc. REMEMBRAMENTO - É a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação. RESERVA BIOLÓGICA - É uma área voltada para fins de estudos e pesquisas. Nela a prioridade é assegurar a preservação de todas as espécies existentes. RESÍDUOS SÓLIDOS – Produtos rejeitados provenientes das atividades humanas como lixo, esgoto, sobras, etc. Entre os resíduos sólidos, merecem tratamento diferenciado dentro de um sistema de coleta e tratamento desses resíduos tóxicos ou com potencial tóxico, como aqueles originários em hospitais e postos de saúde. S SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO URBANO – É um mecanismo de avaliação e monitoramento da cidade e instrumento de suporte da tomada das decisões do Poder Municipal, na medida em que poderá prever, antecipadamente, quais as conseqüências que uma determinada obra (ou a falta dela) poderá provocar na cidade. SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS (SIG) (Geoprocessamento) - Sistema informatizado que permite associar elementos gráficos da cidade. SISTEMA DE PLANEJAMENTO – É uma das estratégias do Plano Diretor que objetiva um processo de planejamento dinâmico e contínuo, que articule as políticas públicas com os diversos interesses da sociedade, promovendo instrumentos para o monitoramento do desenvolvimento urbano. SISTEMA DE TRANSPORTE URBANO - É o conjunto das diferentes modalidades de transporte de passageiros ou de cargas e seu inter-relacionamento com a cidade. SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO - São as linhas e itinerários dos diversos tipos de ônibus, integrados ou não com outros sistemas de transporte de passageiros. SOLO CRIADO (SC) - É um dos instrumentos urbanísticos de intervenção no solo urbano para o cumprimento da função social da cidade. Consiste na oferta pelo Município de estoques construtivos públicos em determinadas áreas da cidade com infra-estrutura disponível, onde se pretende induzir o crescimento. Os recursos decorrentes desta venda 68 revertem ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pirenopolis - FUNDUR prioritariamente à habitação e infra-estrutura. SUBSOLO - É o pavimento cujo nível de piso se situa no mínimo 2,20m. abaixo da Referência de Nível - RN do terreno. T TAXA DE OCUPAÇÃO – Taxa de ocupação é o parâmetro que estabelece os limites de ocupação do terreno, isto é, a relação entre a área ocupada pela projeção horizontal da construção e a área do lote. Informa o percentual do terreno que poderá ser coberto pela projeção da edificação no terreno. É um dos elementos que definem a volumetria da edificação. TO = TO = C x 100 A Taxa de Ocupação A = área do terreno C = área da projeção horizontal da edificação TAXA DE PERMEABILIDADE – TP - É um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do terreno onde deve ser mantida a permeabilidade do solo. TP= 100 ACN x A ACN - área com cobertura natural A – área do lote ou do terreno TERMINAIS DE ESTACIONAMENTOS - São estacionamentos em áreas públicas ou privadas, destinados a substituir progressivamente os estacionamentos nas ruas. TESTADA OU FRENTE MÍNIMA DO LOTE – Refere-se àsdimensões da largura da frente do lote para o parcelamento do solo. TOMBAMENTO - Constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção sejam de interesse público. 69 TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR - Com base no Plano Diretor, Lei Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente quando o imóvel for considerado para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação histórica, ambiental, paisagística, social, cultural, e programas de regularização fundiária. U UNIDADE DE INTERESSE AMBIENTAL - Elemento pontual significativo para a preservação. USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO - Nos termos do artigo 183 da Constituição Federal, o ocupante de terra particular que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. V VIAS ARTERIAIS - São as principais avenidas da cidade, próprias para transporte de passageiros, para implantação de transporte coletivo segregado (corredores exclusivos) e cargas. VIAS COLETORAS - São avenidas e ruas de menor capacidade, que recebem e distribuem o tráfego entre as vias locais e arteriais, próprias para transporte coletivo (ônibus). VIAS DE IMPASSE – Vias de circulação de veículos, sem saída e sem cruzamentos com outras vias. VIAS LOCAIS - São as vias utilizadas quase que exclusivamente pela população que nelas reside ou trabalha, com baixíssimo tráfego e próprias para transporte seletivo. VIAS PARA PEDESTRES - São logradouros com características de espaço aberto exclusivos para circulação de pessoas. VOLUME SUPERIOR - É a parte destinada à casa de máquinas dos elevadores, central de ar condicionado ou outros equipamentos de apoio, que normalmente são localizados na área superior do prédio. Z ZONA – Parcela definida do território municipal que, por suas características naturais, sociais, econômicas, culturais e por seu processo de desenvolvimento, possuem parâmetros urbanísticos específicos para a utilização e ocupação de seu solo. ZONA URBANA DA SEDE – (ZUS) – ZONA URBANA DO CENTRO HISTÓRICO (ZUCH) ZONA URBANA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA (ZUOC)–É aquela definida para ocupação somente após adensamento de 60% das demais zonas. ZONA URBANA DE PROTEÇÃO DA PAISAGEM 1 –ZUPP1 ZONA URBANA DE PROTEÇÃO DA PAISAGEM 2 – ZUPP2 ZONAURBANA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZUPA) – São áreas que pelas suas características, devam ter a sua ocupação e utilização reguladas, no sentido de conservar o patrimônio ambiental do Município, natural ou cultural. Podem estar situadas próximas às áreas de proteção permanente ou outras áreas de real interesse paisagístico. 70 ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) - São aquelas definidas para regularização ou implantação de habitação de interesse social. ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO E AMBIENTAL (ZITA) -
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