LEI COMPLEMENTAR No XX DE XX DE XXXXX DE 2012

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LEI COMPLEMENTAR No XX DE XX DE XXXXX DE 2012
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MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS, GO
LEI COMPLEMENTAR No XXX DE XX DE XXXXX DE 2013
Institui o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de
Pirenópolis, define diretrizes e instrumentos para a Política Urbana
Municipal e cria o Conselho Municipal de Política Urbana de Pirenópolis
(COMPUR), a Agência de Gestão Urbana de Pirenópolis (AGUP) e o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pirenópolis (FUNDUR).
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ÍNDICE
TÍTULO I – DO OBJETO, OBJETIVOS E CONCEITOS
Cap I – Do Objeto da Lei
Cap II – Dos Objetivos da Lei
Cap III – Dos Conceitos
TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Cap I – Dos Princípios
Cap II – Das Diretrizes
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Cap I – Da Estrutura Territorial
Cap II – Da Estrutura Urbana da Sede
TÍTULO IV – ESTRUTURAÇÃO URBANA DA SEDE
Cap I – Do Zoneamento
Cap II – Do Parcelamento do Solo Urbano
TÍTULO V – DA POLÍTICA URBANA
Secção I - Dos Instrumentos
Cap I – Da Função Social da Propriedade
Cap II – Da Regularização Fundiária
Cap III – Do Direito de Preempção
Cap IV – Da Operação Urbana Consorciada
Cap V – Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Cap VI- Do IPTU Progressivo no Tempo
Secção II- Do Sistema de Gestão da Política Urbana
Cap I – Do Planejamento e da Gestão Urbana
Cap II – Dos Projetos Especiais
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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ANEXOS
Anexo I – Mapa político-administrativo
Anexo II – Memorial descritivo da planta do perímetro urbano
Anexo III – Memorial descritivo da planta do perímetro do Centro Histórico
Anexo IV – Carta Geotécnica de Pirenópolis
Anexo V – Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Anexo VI – Parcelamento do Solo
Anexo VII – Minuta de Projeto de Lei para a regulamentação do Conselho Municipal
de Política Urbana de Pirenópolis, da Agência de Gestão Urbana de
Pirenópolis e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de
Pirenópolis
Anexo VIII – Projetos Especiais
Anexo IX – Diretrizes para a elaboração do Plano Básico de Uso e Ocupação da
ZUOC
Anexo X – Glossário
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LEI COMPLEMENTAR No XXX DE XX DE XXXXX DE 2013
Institui o Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município de Pirenópolis,
define diretrizes e instrumentos para a
Política Urbana Municipal e cria o Conselho
Municipal de Política Urbana de Pirenópolis
(COMPUR), a Agência de Gestão Urbana de
Pirenópolis (AGUP) e o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano de Pirenópolis
(FUNDUR).
O Prefeito Municipal de Pirenópolis, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO OBJETO, OBJETIVOS E CONCEITOS
CAPÍTULO I – DO OBJETO DA LEI
Art. 1º Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei
Nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), da Lei Orgânica Municipal e da Lei Nº
12.587/2012 (Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade), fica instituído o Plano
Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Pirenópolis, doravante
designado PDOT, instrumento normativo e estratégico da Política Urbana Municipal,
cujas diretrizes e instrumentos são definidos no escopo desta Lei.
Art. 2º Para viabilizar a implantação, a operacionalização e o monitoramento
do PDOT, ficam criados os seguintes órgãos complementares: o Conselho
Municipal de Política Urbana de Pirenópolis (COMPUR), a Agência de Gestão
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Urbana de Pirenópolis (AGUP) e o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano de Pirenópolis (FUNDUR).
Parágrafo único – A regulamentação
complementares constam do ANEXO VII desta Lei.
referente
a
estes
órgãos
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DA LEI
Art. 3º O PDOT e seus órgãos complementares têm como objetivo geral
definir o ordenamento espacial do Município, de modo a orientar as ações dos
agentes públicos e privados no território, em consonância com diretrizes da Política
Urbana Municipal, com as estratégias local e regional de desenvolvimento
econômico e social e com a utilização sustentável do patrimônio natural e cultural de
Pirenópolis.
Art. 4º O PDOT e seus órgãos complementares têm como objetivos
complementares:
I-
fomentar o processo de descentralização das atividades econômicas e
dos equipamentos urbanos em todo o território municipal, por meio da alocação de
áreas compatíveis com as suas características físico-ambientais;
II-
promover a integração do território municipal por meio do ordenamento
do sistema viário intramunicipal, de modo a facilitar e incrementar o fluxo de
pessoas, bens e serviços entre a Sede, a Zona Rural e os Núcleos Urbanos neste
localizados;
III-
estimular a cooperação intermunicipal, visando à realização de projetos
de interesse comum e ao aproveitamento de sinergias de natureza socioeconômica
e cultural;
IV-
propiciar um processo de crescimento urbano ordenado e socialmente
justo, por meio (i) da distribuição equilibrada pelo território dos diversos segmentos
sociais da população, (ii) de controles no uso e ocupação do solo, (iii) da
recuperação urbanística e fundiária de áreas urbanas degradadas e irregulares e (iv)
da minimização dos custos da infraestrutura urbana;
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Vgarantir o justo retorno e distribuição das valorizações fundiárias e
imobiliárias geradas pelos investimentos públicos no Município;
VI-
garantir a proteção e a sustentabilidade do patrimônio natural e cultural
do Município;
VII-
garantir a mobilidade urbana, com eficiência e segurança, por meio da
estruturação da rede viária, do transporte público, do transporte não-motorizado e da
circulação de pedestres;
VIII-
promover a cidadania por meio da gestão pública democrática,
participativa e descentralizada, criando mecanismos que facilitem tanto a definição
como a fiscalização das ações públicas e o acesso às informações e ao processo de
gestão;
IXqualificar a gestão municipal, por meio do aperfeiçoamento dos
quadros técnico e administrativo envolvidos com o ordenamento territorial e urbano.
CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS
Art. 5º Esta Lei, incluindo seus anexos, define os conceitos que, de forma
articulada, fundamentam o PDOT e seus órgãos complementares, quais sejam:
ordenamento espacial, princípios, diretrizes, estratégias e instrumentos.
§ 1º - Para efeito desta Lei consideram-se:
I – Ordenamento espacial: a distribuição no território municipal da população
e das atividades econômicas, compatibilizadas com as suas características físicoambientais, históricas e culturais e com a economicidade nos custos de alocação
das infraestruturas necessárias à otimização da qualidade de vida;
II - Princípios: os fundamentos socioeconômicos que embasam toda a
concepção das ações do Poder Público Municipal, como a formulação da Política
Urbana e do Plano Diretor, por exemplo;
III - Diretrizes: o conjunto de intenções objetivas e com foco na capacidade de
realização dos princípios definidos pelo Poder Público Municipal em suas diversas
ações;
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IV - Estratégias: o conjunto de intenções articuladas entre si e distribuídas no
tempo e no espaço que constituem, dentre várias alternativas, a melhor opção a ser
adotada pelo Poder Público Municipal, isoladamente ou em parceria com o Estado, a
União, a iniciativa privada e a sociedade civil, visando à realização das diretrizes
estabelecidas, com maior eficácia e eficiência econômica e social;
V - Instrumentos: o conjunto de mecanismos de natureza jurídica e
institucional capazes de tornar efetivos os princípios, diretrizes e estratégias
definidos pelo Poder Público Municipal em suas diversas ações.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAP I – DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º Para a plena realização dos seus objetivos, o PDOT e seus órgãos
complementares incorporam, na sua formulação, os princípios de sustentabilidade,
compatibilidade, equidade e economicidade.
§ 1º- Para efeito desta lei consideram-se:
I – Princípios de sustentabilidade: aqueles que garantem um consumo
responsável de bens e serviços produzidos pelo homem e pela natureza, de modo a
propiciar o seu usufruto pelas gerações atual e futura;
II – Princípios de compatibilidade: aqueles que distribuem as ações do Poder
Público de tal modo que ao aumento dos benefícios a cada um, não corresponda a
diminuição da qualidade de vida dos demais cidadãos;
III – Princípios de equidade: aqueles que garantem a distribuição com justiça
social dos benefícios e ônus do desenvolvimento urbano entre todos os segmentos
da sociedade;
IV- Princípios de economicidade: aqueles que promovam a redução dos
custos econômicos e sociais e o justo retorno dos investimentos para o
desenvolvimento urbano.
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Art. 7º O princípio básico da sustentabilidade refere-se à consideração, como
patrimônios inalienáveis de sua população - cabendo a ela, portanto, exercer, de
forma concorrente às diferentes esferas da Administração Pública, a sua guarda,
proteção e gestão -os bens culturais, artísticos, arquitetônicos, urbanísticos e
paisagísticos de relevante valor, bem como os bens naturais localizados no
Município, tombados individualmente ou em conjunto.
Art. 8º O princípio básico da compatibilidade refere-se à distribuição espacial
dos diversos usos do solo de modo a minimizar as suas externalidades negativas e,
ao mesmo tempo, maximizar as sinergias do sistema urbano-territorial.
Art. 9º Os princípios de equidade referem-se:
I – à garantia da função social da cidade, de modo a universalizar o acesso ao
trabalho, à moradia, ao lazer, à cultura, à educação, à saúde, ao abastecimento
público de água,
à mobilidade urbana, às infraestruturas e aos demais
equipamentos e serviços urbanos, com (i) a proteção ao patrimônio histórico, cultural
e natural e a produção cultural para a sua fruição no presente e a sua transmissão
às gerações futuras, observadas as competências do Estado e da União e (ii) com a
gestão democrática do Município, através da participação da população nos
processos de planejamento, execução e fiscalização das ações dos agentes
públicos e privados;
II – à garantia da função social da propriedade, de modo a proporcionar o
aproveitamento socialmente justo e racional do solo, mediante parcelamento,
ocupação e utilização compatíveis com a disponibilidade e a sustentabilidade dos
recursos naturais, das áreas de proteção de mananciais, com a infraestrutura urbana
existente e com a observância aos parâmetros e normas estabelecidos quanto à
salubridade, segurança e acessibilidade das edificações e assentamentos urbanos.
Art. 10º Os princípios de economicidade referem-se:
I- à redução dos custos econômicos e sociais de implantação da
infraestrutura urbana, por meio de restrições à dispersão da expansão urbana,
especialmente, nas áreas de proteção de mananciais;
II- ao combate à ociosidade fundiária, com a aplicação de instrumentos
visando à ocupação de terrenos urbanizados;
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III- à aplicação de tecnologias que impliquem na redução dos custos da
infraestrutura urbana.
CAP II - DAS DIRETRIZES
Art. 11º As diretrizes que orientam a realização dos objetivos do PDOT e seus
órgãos complementares são, além daquelas relacionadas ao seu objetivo-fim – a
proposta de organização espacial para o Município - àquelas referentes aos
aspectos que lhes são subsidiários, conforme o fim a que se destinam: o
desenvolvimento econômico, a universalização do saneamento básico, a proteção e
preservação ambiental, a proteção ao patrimônio natural e cultural, a mobilidade
urbana eficiente e a urbanização social e espacialmente sustentável.
& 1º - No tocante à organização espacial do Município, o PDOT contempla
as seguintes diretrizes:
I – incentivo à desconcentração populacional e à distribuição equilibrada das
atividades econômicas no território;
II – garantia da preservação e da sustentabilidade ambiental do Município de
Pirenópolis;
III – reforço aos povoados urbanos na zona rural nos aspectos urbanístico,
ambiental, cultural, socioeconômico e administrativo, identificando e estimulando
suas vocações e implantando as infraestruturas sanitárias e sociais;
IV - fomentar as relações de complementaridade e solidariedade integradora
da Sede com todos os povoados urbanos na zona rural;
V – disciplinar a mobilidade urbana, de modo a proporcionar conforto e
segurança a veículos e pedestres, com a implantação de instalações para a
circulação e acessibilidade de veículos não-motorizados e de pessoas com
capacidade reduzida de locomoção (calçadas, ciclovias, sinalização e mobiliário
urbano).
& 2º - Pelas suas implicações no ordenamento espacial do Município, o PDOT
considera as seguintes as diretrizes para o desenvolvimento econômico, do
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Município, todas voltadas à agregação de valor à produção de bens e serviços
existentes e à diversificação de sua matriz produtiva:
I – identificação de novas atividades econômicas, de forma compatível com a
capacidade da infraestrutura e com a preservação do patrimônio cultural e natural;
II – fomento para a expansão da cadeia produtiva da atividade turística, em
suas diversas modalidades;
III - identificação e promoção de potencialidades econômicas na área urbana
e nos povoados, incluindo a implantação de atividades complementares às
existentes, de modo a agregar valor econômico à produção e à comercialização
agropecuária e mineral;
IV – qualificar a oferta de hospedagem, restaurantes e pousadas nas áreas de
interesse turístico e ambiental, sobretudo na Zona de Interesse Turístico e Ambiental
(ZITA), com objetivo de descentralizar e aperfeiçoar a oferta de serviços.
& 3º - Dada a importância do saneamento básico e meio ambiente para a
saúde pública e qualidade de vida da comunidade, são apresentadas a
caracterização da situação atual e as proposições dos principais projetos
estruturantes do setor no Anexo VIII (Projetos Especiais), item XIII. As diretrizes para
o saneamento e o meio ambiente, que compreendem o conjunto de ações relativas
à oferta e ao acesso aos serviços de saneamento básico (água potável,
esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem) e à proteção ao meio ambiente
natural, especialmente nas áreas de proteção de mananciais, são as seguintes:
I – universalização do acesso da população ao abastecimento de água,
dentro dos padrões nacionais de potabilidade;
II – universalização do acesso da população aos serviços de esgotamento
sanitário, mediante a adequada coleta, interceptação, tratamento e disposição final
dos esgotos sanitários, nos padrões exigidos pela legislação vigente;
III - adequada prestação dos serviços de coleta, transporte e disposição final
dos resíduos sólidos de origem residencial, industrial e hospitalar;
IV - controle da poluição em todas as suas formas;
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V - tratamento de encostas, morros, topos de morro, fundos de vale, corpos
hídricos, áreas ribeirinhas e suas faixas lindeiras, observadas a legislação vigente
em todas as esferas de governo;
VI – efetivação de sistema de controle sobre o adensamento e novos
assentamentos em locais sujeitos a riscos geológicos e inundações, de proteção
cultural, natural, de mananciais e de sítios arqueológicos, de acordo com a Carta
Geotécnica de Pirenópolis e suas respectivas atualizações;
VII - integração das políticas e ações governamentais de saneamento, saúde,
meio ambiente, habitação, mobilidade e uso e ocupação do solo;
VIII – promoção da educação ambiental e campanhas para sensibilização da
população quanto à redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos
urbanos, bem como à proteção ambiental;
IX – implantação de aterros sanitários de acordo com a legislação vigente;
X – estímulo à aplicação de tecnologias orientadas para o uso racional da
energia e à proteção dos recursos ambientais;
XI – reabilitação das áreas degradadas.
& 4º - As diretrizes referentes à proteção do patrimônio natural e cultural são
as seguintes:
I – preservação do patrimônio natural e cultural, material e imaterial, do
Município, em articulação com as instâncias federal e estadual de governo,
considerando-o um instrumento de desenvolvimento local e inserção do município
nos cenários nacional e internacional;
II – promoção da gestão compartilhada, descentralizada, democrática e
participativa do patrimônio cultural, por meio do apoio à criação de associações
comunitárias e não-governamentais voltadas para a sua preservação;
IV – compatibilização dos marcos referenciais legais, estabelecidos pelo
Município, pelo Estado e pela União, no que diz respeito à preservação do
patrimônio cultural, ambiental e urbanístico, alterando para tal, a legislação municipal
vigente, no que for pertinente;
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V – promoção de programas de educação patrimonial, mobilidade urbana e
formação de mão-de-obra especializada com vistas a capacitar e sensibilizar os
agentes sociais (sociedade civil, iniciativas pública e privada) para as intervenções
no patrimônio e para o suporte às atividades turísticas e culturais;
VI – fomento às parcerias público-privadas em ações em prol da preservação
do patrimônio cultural por meio da redução de tributos ou outras compensações;
VII – valorização e proteção da ambiência e das visuais da cidade histórica,
com o reconhecimento legal das serras circundantes como patrimônio paisagístico
do Município.
& 5º - Dada a sua importância para a funcionalidade da área urbana e suas
implicações no Centro Histórico, a mobilidade urbana tem como diretriz básica a
elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, cujas diretrizes estruturantes
são estabelecidas no ANEXO VIII (Projetos Especiais).
& 6º - Em relação à urbanização, que tem por objetivo a criação de novos
assentamentos urbanos e a manutenção e/ou requalificação dos existentes, bem
como a promoção de boas condições de habitabilidade e mobilidade, as diretrizes
estabelecidas são as seguintes:
I – elaboração de normativos que regulem o uso, a ocupação e o
parcelamento do solo, a expansão urbana e a oferta de habitação de interesse
social,em consonância com as diretrizes setoriais anteriores e com ênfase naquelas
referentes à proteção do patrimônio cultural e natural;
II-
planejamento
e
implementação
de
intervenções
urbanísticas
e
institucionais, de modo que todos os assentamentos (bairros existentes, novos
assentamentos e povoados) sejam social e funcionalmente diversificados, dotados
de adequadas condições de habitabilidade e de uma centralidade econômica e
social mínima, de modo a prover, localmente, serviços, emprego e renda à
população;
III – estabelecimento de normas garantindo boas condições de habitabilidade,
isto é que toda a moradia seja provida de infraestrutura básica, serviços urbanos e
equipamentos comunitários, independentemente de localização e tamanho;
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IV – prioridade à implantação de ZEIS – Zonas de Especial Interesse
Social,nos programas e projetos habitacionais de interesse social;
V – garantia da participação da comunidade, por meio das associações e de
seus representantes, em todas as etapas de planejamento e implantação dos
programas e projetos habitacionais;
VI – promoção da regularização fundiária nos assentamentos existentes,
excluídas aquelas ocupações situadas em áreas de risco, de proteção cultural e
ambiental e de sítios arqueológicos, que terão prioridade nos reassentamentos em
áreas destinadas a programas de interesse social;
VII – incentivo à implantação de programas habitacionais pela iniciativa
privada ou na forma de PPP - parceria público-privada;
VIII – promoção da melhoria das condições de habitabilidade da moradia
rural, em consonância com programas de desenvolvimento rural;
IX – incentivo à utilização de tecnologias alternativas na construção de
moradias, visando à redução de custos, a rapidez na execução e a conservação de
energia;
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA TERRITORIAL
Art. 12º Para efeito do PDOT, a estrutura territorial do Município refere-se ao
formato político-institucional que caracteriza a distribuição das atividades e da
população em três macrozonas, assim caracterizadas:
I - a macrozona urbana é caracterizada por abrigar diversas atividades
econômicas voltadas à produção e à distribuição de bens e serviços e uma maior
densificação/concentração de moradias;
II - a macrozona rural é caracterizada pela predominância de atividades
ligadas à produção agropecuária, pela dispersão espacial das moradias, e 2 (duas)
áreas de proteção de mananciais definidas pela Lei Municipal nº 707/2012;
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III - a macrozona dos núcleos urbanos em zona rural (ou povoado) é
caracterizada por um pequeno número de moradias concentradas, com densidades
limite a ser definida na Planta Diretora de cada povoado, e atividades econômicas
centradas na distribuição de alguns bens e serviços essenciais à população rural.
Art. 13º O PDOT reconhece a atual divisão político-administrativa do
Município de Pirenópolis que compreende uma (1) macrozona urbana - a Sede
Municipal, a macrozona rural e dez(10)núcleos urbanos em zona rural (povoados)
localizadas na macrozona rural, conforme o Mapa Político-Administrativo de
Pirenópolis.
Parágrafo único – São os seguintes os núcleos urbanos em zona rural
(povoados) e cuja localização é apresentada no ANEXO I:
I – Bom Jesus;
II – Capela do Rio do Peixe;
III – Caxambú;
IV – Goianópolis;
V – Índio;
VI – Jaranápolis;
VII – Lagolândia;
VIII – Placa;
IX – Radiolândia;
X – Santo Antônio.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA URBANA DA SEDE
Art. 14º A estrutura urbana da Sede compreende 8 (oito) zonas e 1 (uma)
área especial, diferenciadas de acordo com características físico-ambientais,
históricas e culturais, visando a compatibilizar os usos e ocupações em cada uma
delas e uma malha viária que garanta uma eficiente articulação e acessibilidade
entre elas.
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§ 1º- A porção contínua do território, formada pela somatória das diversas
zonas urbanas e uma área especial, constitui a área urbana total da sede do
Município, cuja poligonal externa é o perímetro urbano, limite entre as áreas urbana
e rural, definido e descrito no ANEXO II.
§ 2º- Os núcleos urbanos em zona rural (povoados),citados no Artigo7º, terão
seus respectivos perímetros delimitados por poligonais, a serem definidas pelo
Poder Executivo Municipal, por meio da Agência de Gestão Urbana de Pirenópolis
(AGUP).
TÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA DA SEDE
CAP. I – DO ZONEAMENTO
Art. 15º O modelo de estruturação urbana da Sede do Município, formulado
a partir das diretrizes anteriores, está configurado no Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo Urbano.
Art. 16º O perímetro urbano da Sede do Município é constituído pela
delimitação das seguintes Zonas Urbanas:
I – Zona Urbana do Centro Histórico (ZUCH), doravante designada Centro
Histórico constituído pela área tombada;
II - Zona Urbana da Sede (ZUS), constituída pelos bairros Centro, Alto do
Bonfim, Alto da Lapa e Carmo;
III - Zona Urbana de Preservação da Paisagem 1(ZUP 1);
IV - Zona Urbana de Preservação da Paisagem 2 (ZUP 2);
V - Zona Urbana de Preservação Ambiental (ZUPA);
VI - Zona Urbana de Ocupação Controlada (ZUOC);
VII – Zona de Especial Interesse Turístico e Ambiental (ZITA)
VIII – Zona de Especial Interesse Social (ZEIS).
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IX - Uso rural com restrições (Áreas de Proteção de Mananciais - APM 1 e
APM 2)
& 1º - Constitui parte integrante do perímetro urbano a Área de
Desenvolvimento Econômico e Institucional (ADEI).
& 2º - As zonas constantes deste artigo, bem como a ADEI, têm sua
subdivisão, localização, descrição e parâmetros de uso e ocupação do solo
estabelecidos no Anexo V desta Lei.
Art. 17º Para efeito desta Lei, as atividades e os correspondentes usos do
solo classificam-se em:
I - Uso residencial unifamiliar
II - Uso residencial multifamiliar
III - Uso misto unifamiliar
IV - Uso misto multifamiliar
V - Uso institucional
VI - Uso comercial de bens e serviços
VII - Uso industrial
VIII - Uso rural
§ 1º Quanto ao critério de incomodidade, os usos do solo dividem-se em
atividades não incômodas e atividades incômodas. O uso residencial é uma
atividade não incomoda, enquanto que as atividades do uso não residencial são
classificadas em atividades incômodas, que são aquelas que interferem e perturbam
o meio urbano, especialmente o uso residencial.
§ 2º As atividades e usos do solo, segundo os critérios de nível de
incomodidade (NI), são classificadas em três categorias, conforme descritas a
seguir:
I - Atividades de baixa incomodidade - N1;
II - Atividades de média incomodidade - N2;
III- Atividades de alta incomodidade - N3
.
§ 3º De acordo com sua natureza, a incomodidade das atividades e usos do
solo classificam-se em:
I – Ambiental:
i) Geração de ruídos;
ii) Geração de resíduos, emissões e efluentes poluidores;
II -
Riscos à segurança:
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III - Da circulação viária:
i) Atração de automóveis;
ii) Atração de veículos pesados;
IV - Especiais:
i) Múltipla (aquela atividade/uso que apresenta alta intensidade
incomodidade de riscos relativos ao ambiente, à segurança, à circulação);
de
ii) Outras (aquela com características especiais de interferência ao meio
ambiente natural ou construído, ou de sobrecarga à infraestrutura urbana,
podendo ser de natureza visual, cultural, moral ou física, como a interferência
com ondas eletromagnéticas).
§ 4º - Os níveis de incomodidade, definidos a partir da análise da sua intensidade
e natureza, são detalhados no ANEXO V.
Art. 18º Quanto ao uso e ocupação do solo para cada zona urbana, bem
como aos parâmetros específicos para o dimensionamento dos equipamentos
públicos para todas as zonas urbanas, seus conceitos e os parâmetros que definem
a inserção e o dimensionamento do imóvel no lote são apresentados,
respectivamente, no ANEXO X e no ANEXO V desta Lei.
CAP II – DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 19º O solo urbano poderá ser parcelado sob a forma de loteamento,
desmembramento, fracionamento ou remembramento, conforme definições
apresentadas no ANEXO X.
Art. 20º Cada gleba resultante do parcelamento do solo deverá seguir os
parâmetros de ocupação da Zona Urbana onde ela se insere, conforme estabelecido
no ANEXO V desta Lei.
Art. 21º Em todos os parcelamentos haverá a transferência de áreas ao
Poder Público Municipal, nos termos definidos pela Lei 6.766/79.
Parágrafo único No caso dos novos parcelamentos localizados na área da
ZUOC, além da transferência de área definida no caput deste artigo, deverá ser
transferida ao Poder Público Municipal parte da área total do empreendimento, em
percentuais estabelecidos no Anexo V desta Lei, a qual terá destinação exclusiva
para o projetos municipais de habitação social e de equipamentos sociais.
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TÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Secção I – Dos Instrumentos
CAPÍTULO I – Da Função Social da Propriedade
Art. 22º O Poder Público Municipal poderá exigir do proprietário de imóvel
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, em benefício da coletividade e
nos termos da Lei Federal, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
Art. 23º O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios pode
ser determinado para edificações abandonadas, obras paralisadas e terrenos que
não cumprem a função social da propriedade, ou seja, terrenos não utilizados,
subutilizados ou utilizados com uso desconforme ao estabelecido nesta Lei,
localizados na Zona Urbana da Sede, mediante procedimento administrativo a ser
regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Em caso de pendência judicial relativa à posse do imóvel, não se aplicará
a disposição do caput.
§ 2º Entende-se por “edificação abandonada” aquela que se encontre
concluída e sem uso há pelo menos 5 (cinco) anos ou aquela que, mesmo sem uso
há menos tempo, ofereça risco à população.
§ 3º Entende-se por “obra paralisada” aquela que, iniciada há pelo menos 5
(cinco) anos, não tenha sido concluída ou aquela que, mesmo sem estar concluída
em um prazo menor, ofereça risco à população.
& 4º - Os prazos para o cumprimento da obrigação, pela Administração
Pública Municipal, de utilização de imóveis abandonados são:
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I – para o uso residencial, um ano, a partir da notificação pela Prefeitura
Municipal;
II – para os usos não residenciais, um ano, a partir da notificação pela
Prefeitura Municipal, para que seja protocolado o pedido de licenciamento da
atividade, com utilização imediata após a liberação do licenciamento.
Art. 24º Na hipótese de descumprimento, pelo proprietário, das condições e
prazos previstos nesta Lei, a Administração Pública Municipal aplicará, durante o
prazo máximo de 5 (cinco) anos, o Imposto Predial e Territorial Urbano
progressivo no tempo, duplicando anualmente a alíquota, até a alíquota máxima
de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único Ocorrendo o cumprimento da obrigação, a alíquota do IPTU
voltará a ser cobrada segundo o critério geral da legislação tributária vigente no
Município.
Art. 25º Decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de utilização, o Município procederá a
desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos
do artigo 8º e respectivos parágrafos da Lei Federal no 10.257/2001 (Estatuto das
Cidades).
CAPÍTULO II - Da Regularização Fundiária
Art. 26º A necessidade e o interesse publico pela implementação de
programas e projetos de regularização fundiária e/ou de habitação social permitem
ao Poder Público Municipal aplicar os instrumento do Usucapião Espacial de Imóvel
Urbano, nos termos da Lei Federal 10.257/2001 e da Concessão de Uso Especial
para Fins de Moradia, regulamentado pela Medida Provisória 2.220/2001.
Art. 27º Os assentamentos situados em áreas de risco geológico, em áreas
inadequadas à ocupação urbana, em áreas que não atendem aos usos previstos no
PDOT, em áreas de preservação cultural ou ambiental ou em áreas de interesse
arqueológico não serão contemplados nos processos de regularização fundiária.
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Parágrafo único A população moradora em assentamentos não passíveis de
regularização será cadastrada e atendida em regime de preferência nos programas
e projetos de habitação social do Município.
Art. 28º Os imóveis construídos em desconformidade com as normas
vigentes deverão adequar-se, para fins de regularização, aos parâmetros
estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO III - Do Direito de Preempção
Art. 29º O Poder Público Municipal poderá utilizar-se do Direito de
Preempção, instrumento que lhe confere a preferência para a aquisição de imóvel
urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, nos seguintes casos:
I – terrenos localizados em ZEIS – Zona de Especial Interesse Social,
destinados à implantação de programas habitacionais;
II – terrenos destinados à constituição de reserva fundiária;
III – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VI – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VII – terrenos destinados à implantação de projetos viários.
Parágrafo único – No caso de terrenos e imóveis vazios, localizados na
ZUSE – Zona Urbana da Sede, o Poder Público poderá aplicar o instrumento Direito
de Preempção para fins dispostos nos incisos III a VII, acima citados.
Art. 30º A aplicação do Direito de Preempção poderá se dar de forma
imediata pelo Poder Público Municipal, nos termos da Lei Federal 20.257/2001.
21
CAPÍTULO IV - Da Operação Urbana Consorciada
Art. 31º Considera-se como Operação Urbana Consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar, em determinada área da cidade,
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, econômicas e culturais,
garantindo a preservação do patrimônio cultural e a valorização ambiental.
Art. 32º Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada
constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – a definição do perímetro da área a ser atingida;
II – as finalidades da operação;
III – o plano urbanístico básico para a área, contendo, no mínimo, a
localização das intervenções e das propostas de alteração de parâmetros de uso e
ocupação do solo;
IV – o programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
V – os procedimentos de natureza econômica e administrativa a serem
utilizados;
VI – os instrumentos de política urbana a serem utilizados;
VII – o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
VIII – as contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados, em função da utilização dos benefícios
previstos a partir da modificação de índices e características e parcelamento, uso e
ocupação do solo e subsolo e da regulamentação de construções;
IX – a forma de controle da operação urbana, obrigatoriamente compartilhado
com representação da sociedade civil;
X – o cronograma para o cumprimento das obrigações estabelecidas e o
prazo de vigência da operação urbana.
22
Parágrafo primeiro – Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal no
âmbito da operação serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana
consorciada.
Parágrafo segundo – As operações urbanas consorciadas poderão ser
aplicadas nas Zonas Urbanas de Preservação Ambiental e Zonas de Interesse
Turístico e Ambiental, com aprovação pelo COMPUR (Conselho Municipal de
Política Urbana de Pirenópolis) e CONDEMA (Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente).
Art. 33º O potencial construtivo de áreas privadas transferidas para o domínio
público pode ser transferido para outro local, determinado pela lei que instituir a
operação urbana, situado dentro ou fora do perímetro da operação.
Art. 34º Os Projetos Especiais, definidos no Anexo VIII desta Lei, poderão
aplicar o instrumento Operação Urbana Consorciada para sua viabilização.
CAPÍTULO V - Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 35º O empreendimento de impacto, isto é aquele que, de natureza
pública ou privada, (i) venha a ter repercussão ambiental, patrimonial e urbana
significativa, (ii) sobrecarregar a infraestrutura, os serviços e equipamentos urbanos,
e/ou (iii) afetar as condições funcionais,paisagísticas e urbanísticas de sua área de
influência direta ou indireta, deverá apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV), como condição prévia à sua aprovação pelo Poder Público Municipal.
& 1º São considerados de impacto e, portanto, sujeitos à apresentação pelo
empreendedor de Estudo de Impacto de Vizinhança, como condição prévia à
obtenção de licença ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento, os
seguintes empreendimentos ou atividades:
I – edificações não residenciais, com mais de 1.000 m2 (mil metros
quadrados) de área construída localizadas na ZUSE – Zona Urbana da Sede;
II – edificações não residenciais, localizadas na ZUCH – Zona Urbana do
Centro Histórico, com mais de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área
construída;
23
III – parcelamentos com mais de 5 (cinco) hectares localizados na ZUS –
Zona Urbana da Sede;
IV – usos com tendência à incompatibilidade com o uso residencial ou
aqueles fortemente atrativos de veículos e tráfego, conforme determinado pelos
critérios de incomodidade, definidos nesta Lei;
V – intervenções urbanísticas de maior porte na ZUS– Zona Urbana da Sede,
que impliquem em abertura ou modificação geométrica de traçado de vias de tráfego
de veículos e/ou em impermeabilização de espaços públicos;
VI – intervenções em áreas objeto de operações urbanas consorciadas.
& 2º A exigência de apresentação de EIV não será dispensada em casos de
exigência anterior de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA),de Relatório
de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA) ou de outro tipo de estudo, nos casos
previstos na legislação ambiental federal e estadual.
Art. 36º O EIV será realizado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das
seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego viário e implicações à mobilidade;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio cultural e natural.
§ 1º O EIV indicará, necessariamente, as medidas mitigadoras dos impactos
negativos do empreendimento.
24
§ 2º Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV, os quais
ficarão disponíveis para consulta no órgão competente da Administração Pública
Municipal.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal a análise do EIV, devendo o seu
relatório ser submetido, para análise e aprovação, ao Conselho Municipal de Política
Urbana de Pirenópolis (COMPUR).
CAPÍTULO VI – Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 37º O Município poderá estabelecer cobrança progressiva ou regressiva
de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), como instrumento
auxiliar
ao
planejamento
e
ordenamento
territorial e
ao desenvolvimento
socioeconômico do Município, em conformidade com o Artigo 156 da Constituição
Federal e o disposto no Artigo 24 desta Lei, visando:
I – à conservação e recuperação de imóveis tombados isoladamente ou
localizados no interior do perímetro de tombamento federal, estadual e/ou municipal;
II – à preservação e manutenção de áreas de interesse cultural, ambiental,
arqueológico e paisagístico;
III – à preservação de áreas verdes no interior de lotes urbanos localizados na
ZUSE – Zona Urbana da Sede;
IV – à regularização de edificações ou parcelamentos irregulares;
V – ao incentivo à instalação de atividades estratégicas para o
desenvolvimento econômico sustentável ou no âmbito de Operação Urbana
Consorciada.
Secção II – Do Sistema de Gestão da Política Urbana Instrumentos
CAP I - Do Planejamento e da Gestão Urbana
Art. 38º O planejamento e a gestão da política urbana municipal, bem como
do PDOT, terão sua implantação, monitoramento e ajustes submetidos a um
Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana.
25
& 1º No Sistema Municipal de Gestão da Política Urbana, o Poder Público
Municipal observará as seguintes diretrizes:
I – ação integrada entre os diversos órgãos da Administração Municipal;
II – monitoramento do desenvolvimento econômico e social, da ocupação do
território e da implantação de diretrizes do PDOT, propondo as medidas de
redirecionamento e ajustes que se fizerem necessárias;
III – garantia da participação da sociedade nos processos de planejamento e
gestão urbana do Município;
IV – publicidade das informações urbanas e territoriais disponíveis sobre o
Município;
V – efetiva instalação e capacitação técnica institucional, com a criação de
quadro técnico permanente de níveis médio e superior;
VI – integração do planejamento e da gestão nas áreas territorial, urbana,
patrimonial e ambiental do Município;
VII–operacionalizar a implementação do Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município de Pirenópolis e suas aplicações;
VIII - atualização permanente das bases cartográficas do Município,
especialmente do Cadastro Imobiliário e da Planta Genérica de Valores.
Art. 39º Compõem o Sistema Municipal de Gestão Urbana:
I – o Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes;
II – o Conselho Municipal de Política Urbana de Pirenópolis - COMPUR;
III – a Agência de Gestão Urbana de Pirenópolis – AGUP;
IV – o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pirenópolis –
FUNDUR.
CAPÍTULO II - Dos Projetos Especiais
26
Art. 40º Constituem Projetos Especiais aqueles com implicações estruturais
no ordenamento urbano do Município, como a criação de novas centralidades, o
acréscimo no fluxo e na circulação de veículos e na valorização dos preços
imobiliários nas áreas adjacentes.
& 1º - Para efeito desta Lei, os Projetos Especiais são descritos no ANEXO
VIII.
& 2º - Os Projetos Especiais deverão ser objeto de analise e aprovação pela
Agencia de Desenvolvimento Urbano de Pirenópolis (AGUP) e pelo Conselho
Municipal de Política Urbana de Pirenópolis (COMPUR).
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42º Constituem parte integrante desta Lei os seguintes documentos
anexos:
Anexo I – Mapa Político-Administrativo do Município;
Anexo II – Memorial descritivo e planta do Centro Histórico;
Anexo III – Memorial descritivo e planta do perímetro urbano;
Anexo IV - Carta Geotécnica de Pirenópolis;
Anexo V – Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo da Sede;
Anexo VI – Parcelamento do Solo Urbano;
Anexo VII –Estrutura que regulamentando o Conselho Municipal de Política
Urbana de Pirenópolis (COMPUR), da Agência de Gestão Urbana de Pirenópolis
(AGUP) e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pirenópolis
(FUNDUR), criados pelo Artigo 2º desta Lei;
Anexo VIII - Projetos Especiais;
27
Anexo IX – Diretrizes para elaboração do Plano Básico de Uso e Ocupação
da ZUOC;
Anexo X - Glossário.
Art. 43º Com referência à regulamentação do Sistema de Gestão da Política
Urbana, , Título I desta Lei, o Poder Executivo Municipal terá os seguintes prazos
para estabelecer as respectivas regulamentações:
I - 12 (doze) meses após a publicação desta Lei para elaborar e
encaminhar ao Conselho Municipal de Política Urbana de Pirenópolis (COMPUR) o
Plano Básico de Ocupação da ZUOC, conforme as diretrizes estabelecidas no
Anexo IX desta Lei.
II – 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para promover e
encaminhar a Câmara Municipal a revisão e a atualização do Código Municipal de
Obras e Edificações e Código Municipal de Posturas, compatibilizando-os com o
Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Art. 44º Visando a propiciar ao Município a atualização dos seus instrumentos
de ordenamento territorial, o PDOT poderá ser revisado após 2 (dois) anos de sua
vigência, devendo ser obrigatoriamente revisado, num prazo máximo de 10 (dez)
anos, em conformidade com a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades).
Art. 45º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
28
ANEXO I
MAPA POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DE PIRENÓPOLIS
Inserir aqui
29
ANEXO II
MEMORIAL DESCRITIVO DA PLANTA DO PERÍMETRO URBANO
Inserir aqui
30
ANEXO III
MEMORIAL DESCRITIVO DA PLANTA DO CENTRO HISTÓRICO
Inserir aqui
31
ANEXO IV
CARTA GEOTÉCNICA DE PIRENÓPOLIS
Inserir aqui
32
ANEXO V
O ZONEAMENTO DA SEDE E DOS POVOADOS
I-
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA AS ZONAS
URBANAS DA SEDE
1.
Zona Urbana do Centro Histórico (ZUCH)
1.1-
Delimitação
Descrever os limites da Zona e inserir aqui a planta
1.2-
Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo (compatibilizar com os
parâmetros do IPHAN)
USOS PERMITIDOS
Residencial unifamiliar
DIMENSÕES
MINIMAS DO
LOTE - (m2)
GABARITO
MÁXIMO
(n.º pav.)
Até 1.500
1.500 a 2.500
CA
TP
(%)
1p/h = 5,0 m
1,0
40%
50%
3
15%
1p/h = 5,0 m
1,0
35%
55%
3
15%
1p/h = 5,0 m
1,0
25%
65%
3
15%
>2.500
1p/h = 5,0 m
1,0
25%
15%
3
15%
>2.500
1p/h = 5,0 m
1,2
60%
15%
5
10%
>2.500
Misto – Residencial e Comercial
de pequeno porte
Institucional
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade
OBS:
(i) Nesta Zona todos os projetos devem ser submetidos à análise e aprovação dos
Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente, de Desenvolvimento e de
Política Urbana e do Patrimônio Histórico.
(ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas.
(iii) A ZUCH apresenta restrições ao uso do solo e não admite nenhum dos usos
especiais descritos no Artigo xx desta Lei, apresentando limitações quanto aos usos
contidos no Artigo xx desta Lei.
(iv) Não se exigirá vaga de estacionamento para as unidades edificadas que
possuam até 50 m² de área. A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a cada
150 m² edificados, sem prejuízo das exigências do Código de Obras.As vagas de
estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros X 5,00
metros.
2. Zona Urbana da Sede (ZUSE)
2.1-
Delimitação
AFASTAME
MÍNIMOS
Frontal Fundo
TO
(%)
33
Compreende o perímetro formado pelas áreas urbanas consolidadas - Centro
Histórico, Centro Expandido, Bairro do Bonfim, Bairro do Carmo e Bairro da
Lapa. É delimitada (Noroeste) entre aGO-338 e o Rio das Almas. inserir aqui a
planta
2.2-
Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
DIMENSÕES
MINIMAS DO
LOTE - (m2)
GABARITO
MÁXIMO
(n.º pav.)
CA
Residencial unifamiliar
360
2p/h = 8,50 m
Residencial multifamiliar
360
Misto- Residencial e Comercial
AFASTA
MÍNIM
TO
(%)
TP
(%)
1,0
50%
25%
3
1
2p/h = 8,50 m
1,0
50%
25%
3
1
360
2p/h = 8,50 m
1,0
50%
25%
3
1
Comercial de Pequeno Porte
360
2p/h = 8,50 m
1,0
50%
25%
3
1
Econômico de pequeno porte
360
2p/h = 8,50 m
1,0
50%
15%
2
1
Industrial de pequeno porte
360
2p/h = 8,50 m
0,5
50%
15%
2
1
2.500 a 5.000 (**)
2p/h = 8,50 m
1,2
60%
10%
5
1
USOS
Institucional
Frontal Fun
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade
(**) A dimensão dos lotes institucionais depende do uso a que for destinado.
OBS:
(i) Esta Zona não possui os usos classificados segundo o tamanho das edificações,
mas todos os projetos devem ser submetidos à análise e aprovação dos Conselhos
Municipais de Defesa do Meio Ambiente e de Desenvolvimento e de Política Urbana.
(ii) A ZUSE apresenta restrições ao uso do solo e não admite nenhum dos usos
especiais descritos no Artigo xx desta Lei, apresentando limitações quanto aos usos
contidos no Artigo xx desta Lei.
(iii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas.
(iv) Não se exigirá vaga de estacionamento para as unidades edificadas que
possuam até 50 m² de área. A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a cada
150 m² edificados, sem prejuízo das exigências do Código de Obras.As vagas de
estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00
metros.
3. Zona Urbana de Proteção da Paisagem-1 (ZUPP-1)
3.1-
Delimitação
Descrever os limites da Zona e inserir aqui a planta
3.2-
Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
USOS
Residencial unifamiliar
DIMENSÕES
MÍNIMAS DO
LOTE - (m2)
GABARITO
MÁXIMO
(n.º pav.)
5.000
2 p/h = 8,50 m
CA
TO
(%)
TP
(%)
0,2
20%
70%
AFASTAM
MÍNIMO
Frontal Fund
5
15%
34
Comercial de pequeno porte
2 p/h = 8,50 m
0,2
20%
70%
5
15%
Institucional
2 p/h = 8,50 m
0,2
20%
70%
5
15%
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade
OBS:
(i) O uso comercial de pequeno porte envolve áreas construídas de até 450 m².
Projetos que preveem a utilização de áreas construídas superiores a 450m² poderão,
excepcionalmente, ser admitidos nas ZUPP-1, desde que aprovados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana ou, na sua ausência, pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
(ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas.
(iii) O afastamento de fundo corresponderá ao percentual de 10% da profundidade do
terreno.
(iv) Em lotes cuja distância entre as divisas laterais for inferior a 10 (dez) metros, não
será exigido o afastamento lateral.
(v) O uso comercial de pequeno porte envolve áreas construídas de até 450 m².
(vi) Não se exigirá vaga de estacionamento para as unidades edificadas que
possuam até 50 m². A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a cada 75 m² ou
150 m² edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de
Obras.As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50
metros x 5,00 metros.
4. Zona Urbana de Proteção da Paisagem-2 (ZUPP-2)
4.1- Delimitação
Situada a oeste do bairro do Carmo e Área 2 – situada a sul da rodovia GO-225. (??)
Inserir planta aqui
4.2- Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
USOS
Residencial unifamiliar
Misto – Residencial unifamiliar e
Comercial de pequeno porte
Institucional
AFASTAMEN
DIMENSÕES
MINIMAS DO
LOTE - (m2)
GABARITO
MÁXIMO
(n.º pav.)
CA
720
2 h/p = 8,50
720
2.500 a 5.000 (**)
TO
(%)
TP
(%)
0,5
50%
35%
0
2 h/p = 8,50
0,5
50%
35%
2
2 h/p = 8,50
1,2
60%
25%
2
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade
(**) A dimensão dos lotes institucionais depende do uso a que for destinado.
OBS:
(i) O uso residencial em uso Misto deverá ocupar no mínimo 50% da área total da
construção.
(ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas.
(iii) O afastamento de fundo corresponderá ao percentual de 15% da profundidade do
terreno.
(iv) Em lotes cuja distância entre as divisas laterais for inferior a 10 (dez) metros, não
será exigido o afastamento lateral em uma das laterais.
(v) Não se exigirá vaga de estacionamento para as unidades edificadas que possuam
até 50 m². A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a cada 75 m², 100 m² ou 150
Frontal
Fu
35
m² edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras.As
vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x
5,00 metros.
(vi) Os usos institucionais de grande porte ou impactantes serão admitidos APENAS na
forma prevista na Lei, observados os parâmetros acima.
5.
Zona Urbana de Preservação Ambiental (ZUPA)
5.1- Delimitação
Compreende cinco áreas. (ZUPA 1) A primeira situa-se a noroeste da ZUS e
norte do Rio das Almas, iniciando-se no limite dos 30 (trinta) metros da APP e
contorna a ZUP - 2. Limita-se com o norte com o Bairro do Carmo e a leste
com a ZITA. Limita-se ao norte com a Cota 880 e a Leste com o Córrego(?).
(ZUPA 2 ) Situa-se também ao norte do Rio das Almas e com a ZITA, a leste
com o Bairro do Carmo e a oeste com a ZUP 1.
(ZUPA 3) Situa-se ao limite sul do bairro do Bonfim, a leste com o trecho do
Anel Rodoviário, a norte e sul com a ZPP 1, a oeste com o Córrego José Leite
e a sudoeste com a Cota 960.
(ZUPA 4) Situa-se a sul da ZUP 2, limita-se a sul e leste com a Cota 840 e a
oeste com a GO 431.
(ZUPA 5) Situa-se a leste do bairro da Lapa, limita-se a norte com a ZUS e a
sul com a ZUOC. planta aqui
5.2- Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
USOS
Institucional
DIMENSÕES
DO LOTE
(m2)
GABARITO
MÁXIMO
(n.º pav.)
CA
20.000
1p/h = 5,00 m
0,1
TO
(%)
TP
(%)
10%
80%
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade
OBS: O afastamento de fundo corresponderá ao percentual de 20% da
profundidade do terreno.
As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros
x 5,00 metros.
Os usos institucionais de grande porte ou impactantes serão admitidos
APENAS na forma prevista na Lei, observados os parâmetros acima.
6. Zona Urbana de Ocupação Controlada (ZUOC)
6.1- Delimitação
Delimita-se no seu perímetro externo pela área rural e internamente pelas
demais zonas urbanas da Sede Municipal. Desestimula-se a ocupação dessa
Zona enquanto as demais zonas urbanas não estiverem ao menos 60
%(sessenta por cento) ocupadas em seu potencial construtivo.
6.2- Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
AFASTAM
MÍNIMOS
Frontal Fundo
10,0
20%
36
USOS
Residencial unifamiliar
Institucional
DIMENSÕES
MINIMAS DO
LOTE - (m2)
GABARITO
MÁXIMO
(n.º pav.)
Até 5.000
5.000
CA
TP
(%)
1 p./h = 4,00 m
0,1
10%
75%
5
1 p./h = 4,00 m
0,1
10%
75%
5
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade
Residencial
Zona Urbana de Ocupação Controlada – Parâmetros Urbanísticos básicos
Padrão de Lote
L1: 360 – 600 m2
TO
CA
50%
TP
1,0
Alt.
40%
Af.Min.
8,5m
Contrapartida*
Lat. -3m
15%
Front.-5m
L2: 600 – 1200 m2
40%
0.4
60%
8,5 m
Lat. –3m
10%
Front.- 5m
L3: 1200 – 2500 m2
30%
0,3
70%
5,5 m
Lat.-
5m
7,5%
Front.- 8m
L4: 2500 – 5000m2
20%
0,2
AFAS
TO
(%)
80%
5,5 m
Lat. -
5m
5,0%
Front.- 8m
OBS:
(i) A contrapartida a ser condicionada para aprovação do projeto é a transferência,
sem ônus à municipalidade, de porcentagens da área bruta do empreendimento em
áreas fundiárias na própria ZUOC ou em outras zonas da cidade, preferencialmente
nas ZEIS, que deverão ter destinação vinculada à realização da função social da
cidade e da propriedade, tais como a habitação para baixa renda e equipamentos
sociais urbanos.
* No caso da contrapartida em Habitação para baixa-renda a AGUP (Agência da
Gestão Urbana de Pirenópolis) poderá estabelecer a correspondência do
porcentagem em área bruta na forma de: Habitações construídas, definindo para
tanto metragem e padrão construtivo, ou em valor monetário que será depositado no
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pirenópolis (FUNDUR). O prazo
limite para a entrega das habitações referidas será de até 3 (três) anos após a
aprovação do projeto do empreendimento.
(ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas.
(iii) O afastamento de fundo corresponderá ao percentual de 20% da
profundidade do terreno.
(iv) Em lotes cuja distância entre as divisas laterais for inferior a 10 (dez)
metros, não será exigido o afastamento lateral em um dos lados.
Front
37
(v) Não se exigirá vaga de estacionamento para as unidades edificadas que
possuam área até 50 m². A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a
cada 75 m² ou 150 m² edificados, conforme o caso, sem prejuízo das
exigências do Código de Obras.As vagas de estacionamento deverão possuir
as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. No caso de vagas para
portadores de necessidades especiais, estas deverão ter um espaço a mais
na largura de no mínimo 1,2 metros.
(vi) Insere-se dentro desta zona a AEDE - Área Especial de Desenvolvimento
Econômico cujos parâmetros serão detalhados adiante.
7. ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO E AMBIENTAL (ZITA)
7.1- Delimitação
Localizada na parte norte da poligonal do Perímetro Urbano estabelecido nesta Lei,
delimitada ao norte pela Cota 880, a oeste pela ZUPA 1, a leste pela ZUP 1 e a leste pela
ZUPA 2.
7.2- Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
USOS
DIMENSÕES
MINIMAS DO
LOTE - (m2)
GABARITO
MÁXIMO
(n.º pav.)
CA
10.000
2 p/h.= 8,50m (*)
0,5
Misto – Residencial Unifamiliar
e Econômico de pequeno porte
(Pousadas, hotéis, restaurantes
e outras atividades afins)
Institucional
TO
(%)
TP
(%)
25%
65%
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade
(*) - 2º pav. = 50% de ocupação
OBS:
(i) O uso econômico de pequeno porte envolve áreas construídas de até
2.000 m².
(ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas.
(iii) O afastamento de fundo corresponderá ao percentual de 15% da
profundidade do terreno.
(iv) Em lotes cuja distância entre as divisas laterais for inferior a 10 (dez)
metros, não será exigido o afastamento lateral.
(v) Não se exigirá vaga de estacionamento para as unidades edificadas
que possuam até 50 m². A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a
cada 75 m² ou 150 m² edificados, conforme o caso, sem prejuízo das
exigências do Código de Obras.As vagas de estacionamento deverão
possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros.
AFASTAMEN
(
Frontal
5
Fu
1
38
(vi) Os usos econômicos e institucionais de grande porte ou impactantes
serão admitidos APENAS na forma prevista na Lei, observados os
parâmetros acima.
8-ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS)
8.1- Delimitação
Inserir descrição e mapa aqui
8.2- Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
USOS
Residencial unifamiliar
Misto – Residencial
unifamiliar e Comercial
Comercial de pequeno porte
Institucional
DIMENSÕES
MINIMAS DO
LOTE - (m2)
GABARITO
MÁXIMO
(n.º pav.)
CA
TO
(%)
TP
(%)
AFASTAMENTO
(m)
Frontal Fundo
>200
2 p/h = 8,50 m
1
50%
20%
2
10%
>200
2 p/h = 8,50 m
1
50%
20%
2
10%
>200
2 p/h = 8,50 m
1
50%
20%
2
10%
2.500 a 5.000 (**)
2 p/h = 8,50 m
1,0
50 %
20%
2
10%
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade
(percentual de área que não pode ser pavimentada)
(**) A dimensão dos lotes institucionais depende do uso a que for destinado.
OBS:
(i) O uso comercial de pequeno porte envolve áreas construídas de até 300 m².
(ii) Nos casos de reformas, ampliações e alterações do uso, o afastamento frontal
poderá ser mantido nos nível existente.
(iii) A ZEIS apresenta restrições ao uso do solo e não admite, salvo exceções previstas,
usos econômicos e institucionais de grande porte, nem os usos especiais descritos no
Artigo xx desta Lei, apresentando limitações quanto aos usos contidos no Artigo xx
desta Lei.
(iv) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas
(v) A testada mínima será de 10 (dez) metros
(vi) No caso de habitações geminadas o dimensionamento padrão será de 8 (oito) X
25 (vinte e cinco) metros
(vii) Em lotes cuja distância entre as divisas laterais for inferior a 10 (dez) metros,
será exigido o afastamento lateral quando houver aberturas.
(viii) Não se exigirá vaga de estacionamento para as unidades edificadas que
possuam até 50 m². A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a cada 100 m²
ou 200 m² edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de
Obras.
(ix) As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50
metros x 5,00 metros.
(xi) Lei municipal pode alterar os parâmetros a serem adotados em cada ZEIS, desde
que tais alterações sejam aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e de
Política Urbana.
9. ÁREA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – AEDE
9.1- Delimitação
39
Inserir delimitação e planta aqui
9.2- Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
DIMENSÕES
MINIMAS DO
LOTE - (m2)
GABARITO
MÁXIMO
(n.º pav.)
Econômico de pequeno porte
1.000
Econômico de grande porte
AFASTAME
CA
TO
(%)
TP
(%)
3 p/h= 11,50 (*)
1,8
50%
35%
5
10.000
2 p/h = 8,50 m
1,8
40%
30%
5
Institucional
5.000
2 p/ h = 8,50 m
2,0
60%
25%
5
Institucional de maior impacto
10.000
3 p/h = 11,50 (*)
2,4
50%
25%
5
USOS
Frontal
Fu
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade
(*) No 3º pavimento 50% de ocupação
OBS:
(i) O uso econômico de grande porte envolve áreas construídas superiores a 900 m².
(ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas.
(iii) Considera-se como uso institucional de maior impacto aquele gerador de
demanda de atendimento por parte da população.
(iv) Para as áreas de Desenvolvimento Econômico, é admitida a adoção de
parâmetros urbanísticos constantes em suas leis de criação, inclusive os mais
restritivos do que os apresentados no quadro acima, observada a restrição da
permissão de uso residencial, inclusive dos usos residenciais mistos.
(v) Considera-se como uso institucional de maior impacto aquele gerador de
demanda de atendimento por parte da população.
(vi) Não se exigirá vaga de estacionamento para as unidades edificadas que possuam
até 50 m². A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a cada 75 m², 100 m² ou 150
m² edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras.As
vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x
5,00 metros. No caso de vagas para portadores de necessidades especiais, deverão ter
um espaço a mais na largura de no mínimo 1,2 metros.
(vii) Os usos econômicos e institucionais de grande porte ou impactantes serão
admitidos apenas na forma prevista na Lei, observados os parâmetros acima.
II – PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA OS NÚCLEOS
URBANOS EM ZONA RURAL (POVOADOS)
DIMENSÕES
MINIMAS DO
LOTE - (m2)
GABARITO
MÁXIMO
(n.º pav.)
CA
Residencial unifamiliar
360
2p/h = 8,50 m
Misto- Residencial unifamiliar e
Comercial
Comercial de Pequeno Porte
360
AFAST
MÍNIM
TO
(%)
TP
(%)
1,5
50%
25%
3
2p/h = 8,50 m
1,5
50%
25%
3
360
2p/h = 8,50 m
1,5
50%
25%
3
Econômico de pequeno porte
360
2p/h = 8,50 m
1,0
50%
15%
2
Industrial de pequeno porte
360
2p/h = 8,50 m
0,5
50%
15%
2
2.500 a 5.000 (**)
2p/h = 8,50 m
1,2
60%
10%
5
USOS
Institucional
Frontal Fu
40
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade
(**) A dimensão dos lotes institucionais depende do uso a que for destinado.
OBS:
(i) Esta Zona não possui os usos classificados segundo o tamanho das edificações,
mas todos os projetos devem ser submetidos à análise e aprovação dos Conselhos
Municipais de Defesa do Meio Ambiente e de Desenvolvimento e de Política Urbana.
(ii) A ZUS-2 apresenta restrições ao uso do solo e não admite nenhum dos usos
especiais descritos no Artigo xx desta Lei, apresentando limitações quanto aos usos
contidos no Artigo xx desta Lei.
(iii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas.
(iv) Não se exigirá vaga de estacionamento para as unidades edificadas que
possuam até 50 m² de área. A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a cada
150 m² edificados, sem prejuízo das exigências do Código de Obras.As vagas de
estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00
metros.
III-PARÂMETROS ESPECIAIS PARA EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM
TODAS AS ZONAS URBANAS
AFASTAMENTOS
(m)
Frontal
Fundos
DIMENSÕES DO
LOTE - (m2)
GABARITO
MÁXIMO
(n.º pav.)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(TO)
2.500 a 5.000
2 p/h = 8,50 m
50%
5,0
10%
Saúde
500 a 1.500
2 p/h = 8,50 m
70%
5,0
10%
Segurança
400 a 3.000
2 p/h = 8,50 m
70%
5,0
10%
Lazer (praças)
100 a 3.000 (***)
-
-
Lazer (parques)
Mínimo 5.000
-
-
EQUIPAMENTO
Educação
(***) A área deve ser proporcional à população a ser atendida
As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros
x 5,00 metros.
IV - VAGAS PARA VEÍCULOS DE PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS
As vagas para estacionamento de veículos que conduzam ou sejam conduzidos por
pessoas com deficiência devem ter:
a) Sinalização horizontal,
b) Contar com um espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20 m de largura,
quando afastada da faixa de travessia de pedestres. Esse espaço pode ser
compartilhado por duas vagas, no caso de estacionamento paralelo, ou
perpendicular ao meio fio, não sendo recomendável o compartilhamento em
estacionamentos oblíquos;
c) Ter sinalização vertical para vagas em via pública, conforme figura 109, e para
vagas fora da via pública;
d) Quando afastadas da faixa de travessia de pedestres, conter espaço adicional para
circulação de cadeira de rodas e estar associadas à rampa de acesso à calçada;
e) Estar vinculadas a rota acessível que as interligue aos pólos de atração;
f) Estar localizadas de forma a evitar a circulação entre veículos;
g) De preferência paralelas à calçada em 90o.
41
OBS:
(i) Número total de vagas reservadas:
- até 10 vagas: não necessário
- de 11 a 100 vagas: 1 vaga
- acima de 100 vagas: 1% do numero de vagas.
(ii) As vagas nas vias públicas devem ser reservadas e estabelecidas conforme critérios do
órgão de trânsito com jurisdição sobre a via, respeitado o Código de Trânsito Brasileiro.
42
ANEXO VI
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Inserir aqui
43
ANEXO VII
MINUTA DE PROJETO DE LEI PARA A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPALDE POLÍTICA URBANA DE PIRENÓPOLIS (COMPUR), DA AGÊNCIA
DE GESTÃO URBANA DE PIRENÓPOLIS (AGUP) E DO FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO DE PIRENÓPOLIS (FUNDUR)
PROJETO DE LEI ..... DE ..... DE MARÇO DE 2013
“Cria a Agência de Gestão Urbana de Pirenópolis – AGUP e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo ..... da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL
decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam criadas a Agência de Gestão Urbana de Pirenópolis – AGUP, o Conselho
Municipal de Política Urbana – COMPUR e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
– FMDU, sendo a primeira uma entidade de direito público interno sob a forma de autarquia
municipal, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, responsável pela implantação e
controle das diretrizes do Plano Diretor do Município e o gerenciamento do Sistema
Municipal de Planejamento Urbano, com sede e foro na cidade de Pirenópolis, Estado de
Goiás, competindo-lhe:
I – definir as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município;
II – planejar, ordenar e fiscalizar o uso da ocupação do solo em todo o Município;
III – elaborar, implementar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos urbanos,
assim como sua permanente revisão e atualização;
IV – organizar, implantar e manter o Sistema de Informações para o Planejamento Urbano;
V – articular ações com os demais órgãos e entidades da administração direta e indireta
integrantes do Sistema Municipal de Planejamento Urbano e com outros órgãos e entidades
governamentais e não-governamentais, tendo em vista a sua implantação;
VI – firmar convênios ou acordos públicos e privados para a viabilização de planos,
programas e projetos para o desenvolvimento urbano sustentável;
VII – definir os valores básicos para cálculo de contrapartida nos processos de Outorga
Onerosa do Direito de Construir, Alteração de Uso do solo ou para a execução de qualquer
projeto de parcelamento do solo, bem como os Projetos Especiais Imobiliários.
VIII – convocar os Conselhos e demais integrantes do Sistema Municipal de Planejamento
Urbano para debater, opinar e, se for o caso, deliberar sobre temas relacionados ao Plano
Diretor e ao desenvolvimento urbano de Pirenópolis;
IX – definir e expedir as diretrizes para o uso e parcelamento do solo, o traçado das quadras
e lotes, o sistema viário principal e secundário, bem assim as vias de acesso, os espaços
livres e de preservação, além das áreas reservadas para equipamentos urbanos e
comunitários, incluindo os estudos de impactos ambiental e de vizinhança, se necessários;
44
X – promover o planejamento do sistema viário e de trânsito;
XI – promover estudos, elaborar projetos e emitir pareceres sobre a sinalização urbana;
XII – emitir pareceres sobre situações da legislação urbanística;
XIII – propor e analisar, caso a caso, as áreas mais adequadas para implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, em especial os Conjuntos Habitacionais;
XIV – planejar, promover, incorporar, coordenar e elaborar projetos e programas de obras
de desenvolvimento social, educacional, de saúde e de infra estrutura urbana, observadas a
sua compatibilização com o crescimento sustentável da cidade;
XV – promover estudos e elaborar projetos e planos setoriais de recuperação e revitalização
de áreas e de vias e passeios públicos, visando melhorar a acessibilidade;
XVI – elaborar e/ou analisar e opinar sobre projetos de equipamento e mobiliário urbano;
XVII – promover encontros, seminários, estudos e pesquisas no campo do planejamento
urbano e do direito urbanístico;
XVIII – coordenar levantamento de uso e ocupação do solo para fins de cadastro técnico;
XIX – elaborar, analisar, viabilizar e aprovar projetos arquitetônicos a serem implementados
no município, tanto residenciais quanto comerciais, industriais e institucionais;
XX – disciplinar a utilização dos espaços urbanos do Município de Pirenópolis;
XXI – proceder à regularização fundiária, na forma da lei, de todos os loteamentos e
construções clandestinas e/ou irregulares dentro do município.
XXII – incentivar e realizar projetos e ações que visem à recuperação de áreas degradadas.
XXIII – realizar outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal ou conferidas por lei,
inclusive a administração e a fiscalização de obras e serviços.
§ 1º- Passa a ser de competência da AGUP a análise, a aprovação e a expedição do
Alvará de Licença para:
I – Construções Imobiliárias;
II – Execução de Projeto de Parcelamento do Solo Urbano;
III – A execução de Projetos Especiais Imobiliários;
IV – Execução de Parcelamentos na Zona Urbana de Ocupação Controlada.
§ 2º- Entenda-se por projetos especiais imobiliários todos aqueles que ultrapassam o uso
individual, sejam comerciais, residenciais, de serviços, industriais, turísticos, sejam públicos
ou privados, bem assim, o parcelamento qualificado do solo, os loteamentos fechados, os
condomínios, os projetos situados em áreas descontínuas urbanas, de ocupação urbana
controlada, ou rural, incluindo os Povoados, tais que mereçam maior atenção e estudos
detalhados em função da preservação ambiental, do patrimônio histórico e cultural e da
melhoria da qualidade de vida no município.
§ 3º- O Sistema de Informações para o planejamento urbano, a ser implantado pela AGUP,
constitui ferramenta facilitadora para a tomada de decisão e atualização permanente do
Plano Diretor e dos processos de planejamento e gestão da Administração, bem como a
base do estabelecimento das iniciativas de democratização da informação junto e para a
sociedade.
Art. 2º Constituem recursos da AGUP:
I – Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II – Receitas provenientes de prestação de serviços;
III – receitas patrimoniais;
IV – recursos provenientes de convênios com entidades públicas e particulares,
45
nacionais ou estrangeiras;
V – recursos provenientes da arrecadação do FMDU;
VI – quaisquer outros recursos que venham atender a sua finalidade.
Art. 3º São órgãos da AGUP:
I – Presidência;
II – duas Diretorias, sendo uma na área técnica de planejamento e operações, com
três (3) Departamentos: o Imobiliário, o de Projetos e Obras e o de Fiscalização; à outra
Diretoria caberão as tarefas de Administração e Finanças, com dois (2) Departamentos, um
para a área administrativa e o outro para o setor financeiro.
§1º - O Presidente da AGUP tem a responsabilidade, prerrogativas e remuneração
de Secretário Municipal.
§2º - Os Diretores da AGUP tem responsabilidade, prerrogativas e remuneração
equivalentes ao Assessor Especial do Governo. e seus Chefes de Departamentos
§3º - A estrutura funcional da AGUP deve contar sempre com a presença de, pelo
menos, dois (2) Engenheiros Civis, um (1) Arquiteto, um (1) bacharel de Direito e um (1)
Administrador de Empresa;
§4º - A AGUP deliberará sempre através de sua Diretoria Colegiada (DC),
representada por seus três Diretores e cinco Chefes de Departamento e reunir-se-á
semanalmente, para avaliação do desempenho da Agência, aprovar, via Resoluções/DC, os
processos em tramitação, dirimir dúvidas, interpretar diretrizes do Plano Diretor, bem como
aprovar os Relatórios Mensais de prestação de contas das suas atividades ao Gabinete do
Prefeito e ao COMPUR;
§5º - É obrigatória a participação dos membros da Diretoria Colegiada em suas
reuniões, os quais não receberão ¨jetons e suas deliberações dar-se-ão por maioria simples,
com o direito de veto do Presidente.
Art. 4º Compõem o Sistema Municipal de Planejamento Urbano:
I – Os órgãos da Administração Direta e Indireta;
II – O Conselho Municipal de Política Urbana de Pirenópolis (COMPUR);
III – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano/FMDU;
Art. 5º Os órgãos da administração direta e indireta deverão apoiar o Sistema Municipal de
Planejamento Urbano mediante o desenvolvimento das seguintes atividades:
I – apoio técnico de caráter interdisciplinar, na realização de estudos e pesquisas
destinados a dar suporte ao planejamento;
II – levantamento de dados e fornecimento de informações técnicas relacionadas à
área de atuação específica, destinadas a alimentar o Sistema de Informações para o
Planejamento Urbano.
III – integrar grupos de trabalho ou comissões técnicas responsáveis pela elaboração
e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 6º O Conselho Municipal de Política Urbana de Pirenópolis (COMPUR), criado por esta
Lei, é o órgão técnico disciplinar e deliberativo sobre as questões relativas aos sistemas,
serviços e ordenação do espaço urbano do município de Pirenópolis, competindo-lhe ainda:
I – acompanhar a implementação do Plano Diretor de Pirenópolis;
II – deliberar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sobre projetos de lei, planos,
46
programas e projetos relativos ao desenvolvimento urbano de Pirenópolis, que lhe sejam
submetidos pela AGUP:
III – deliberar sobre a programação de investimentos que viabilizem as políticas de
desenvolvimento urbano;
IV – deliberar sobre propostas oriundas da Agência de Gestão Urbana, quanto ao
aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento e gestão da cidade;
V – aprovar projetos especiais de empreendimentos de impacto urbano;
VI – aprovar os planos de aplicação do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano/FMDU.
§ 1º - O COMPUR será presidido pelo Presidente da AGUP e será composto por vinte e
quatro (24) membros, representantes da sociedade pirenopolina, de livre escolha e
nomeação do Prefeito Municipal, com mandatos de quatro (4) anos de duração, sendo
membros natos os Diretores e Chefes de Departamento da AGUP;
§ 2º -As reuniões ordinárias do COMPUR serão realizadas a cada (90) dias, ou a qualquer
tempo, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sendo a presença de um
terço (1/3) de seus membros o “quórum” exigido para a abertura das reuniões plenárias e
de maioria qualificada para deliberação.
§ 3º- Aos membros do Conselho Municipal de Política Urbana será concedido um “jeton”
por reunião a que comparecerem, no valor máximo de 1/30 ( um trinta avos) do valor do
vencimento do titular da Secretaria Municipal.
Art. 7º O Conselho Municipal de Política Urbana será o gestor do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano e como última instância de recurso administrativo nas matérias
relacionadas às aplicações da legislação urbanística e edilícia do município.
Art. 8º O Prefeito Municipal, no Decreto de nomeação dos membros do COMPUR, deverá
ainda buscar a cooperação dos seguintes segmentos representativos da sociedade:
I – Câmara Municipal de Pirenópolis;
II – Procuradoria Geral do Município;
III– Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN
IV – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Geologia – CREA
V – Associação dos Mineradores de Pirenópolis - AMIPI;
VI – Associação dos Produtores Rurais;
VII – Associação dos Agentes Turísticos de Pirenópolis.
Art. 9º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUMDU, criado por esta Lei, nos
termos do Art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, em caráter permanente,
tem por finalidade a obtenção de recursos complementares necessários para a implantação
da política de desenvolvimento urbano de Pirenópolis.
Art. 10º - Constituem recursos do FUMDU:
I – as dotações constantes do orçamento municipal;
II – as contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da
administração direta e indireta: Federal, Estadual e Municipais;
III – o produto de transferência obrigatória da arrecadação das receitas provenientes
da aplicação das Leis de uso do solo urbano, Leis de construções e parcelamento urbano,
Leis de licenciamento eventual ou anual de empresas, atividades e/ ou eventos no território
47
do município, constituídas por taxas, multas e juros.
IV – o produto das indenizações decorrentes de prejuízos causados pela realização
irregular e ou clandestina de construções e o parcelamento ou uso indevido do solo;
V – os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI – as doações de pessoa física ou jurídica, bem como os valores e/ou os bens
resultantes das contrapartidas de que trata o ítem VII do artigo 1º desta Lei;
VII – as doações de entidades nacionais e internacionais;
VIII – o resultado financeiro decorrente da aplicação da alíquota progressiva do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidente em terrenos não
edificados.
IX – as aplicações financeiras com recursos do FUMDU;
X – outras receitas eventuais;
Art. 11º - Ficam criados, na forma do Anexo I desta Lei, os cargos em comissão que
compõem a estrutura da AGUP.
Art. 12º O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de sessenta dias, editar ato
que venha a instituir a estrutura organizacional complementar da AGUP e no prazo máximo
de cento e vinte dias, o ato que institui o Plano de Carreira, cargos e vencimentos da AGUP.
Art. 13º Para a implementação desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a proceder a
abertura de crédito Adicional Especial na forma estabelecida no artigo 43, parágrafo 1º,
inciso III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14º Extinguindo-se por qualquer motivo a AGUP, os seus bens e direitos reverterão ao
patrimônio do município de Pirenópolis.
Art. 15º A Agência de Gestão Urbana de Pirenópolis – AGUP, gozará dos privilégios,
isenções e eventuais vantagens conferidas ao município de Pirenópolis quanto a seus bens,
serviços e ações.
Art. 16º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação da lei de aprovação da revisão do
Plano Diretor.
Pirenópolis, .... de ..... de 2013
__________________________________
Prefeito Municipal de Pirenópolis
48
QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
Número
ordem
de Cargo
Símbolo
Nível
Quantidade
01
Diretor – Presidente
CC1
-
01
02
Secretário Executivo
CC3
V
03
03
Diretor de Área
CC2
VI
02
04
Chefe de Departamento
CC8
VI
05
Assessor Técnico Nível CC9
Superior
IV
04
Assessor Técnico Nível
Médio
08
Agentes Fiscais
O8
PARTE II
QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS
Cargo
Área
Especialidade
Numero
Vagas
-
Administrativa
Auditoria em Sistemas Públicos
01
-
Administrativa
Consultoria em sistemas Públicos
03
-
Administrativa
Administração
03
-
Administrativa
Contabilidade
01
de
49
-
Urbanismo
Engenharia Civil - Arquitetura e
Urbanismo
02/02
-
Urbanismo
Topografia
01
-
Urbanismo
Geoprocessamento
01
-
Fiscalização
Desenvolvedor
08
-
Tecnologia
Informação
-
Direito
da Desenvolvedor
08
Processador Autárquico
01
50
ANEXO VIII
PROJETOS ESPECIAIS
São os seguintes os Projetos Especiais a serem detalhados e implantados
pelo Poder Público Municipal:
I – Anel Viário da Cidade, com diretrizes urbanísticas e paisagísticas
específicas, cuja implantação poderá ser objeto de Lei Municipal de
Operação Urbana Consorciada;
II-
Parques Lineares, com diretrizes urbanísticas e paisagísticas
específicas, cuja implantação poderá ser objeto de Leis Municipal de
Operação Urbana Consorciada; complementação do Parque Linear em
implantação estendendo-o ate o Córrego Pratinha;
III-
Projeto do Parque Taquaral Esmeralda – verificar junto à prefeitura;
IV-
Extensão do projeto Beira-Rio na margem direita;
V-
Requalificação da Rua Benjamim Constante acessos principais da
cidade, com diretrizes urbanísticas e paisagísticas específicas, cuja
implantação poderá ser objeto de Lei Municipal de Operação Urbana
Consorciada;
VI-
Elaboração do Plano de Uso e Ocupação da ADEI – Área Especial
de Desenvolvimento Econômico e Institucional (também chamada
de
Setor
Multifuncional),
com
destinação
para
atividades
econômicas, industriais, institucionais e de serviços, com diretrizes
urbanísticas e paisagísticas específicas, cuja implantação poderá ser
objeto de Lei Municipal de Operação Urbana Consorciada; esta e a
área para qual esta prevista a instalação de indústrias.
VII – Criação do Polo de Mineração e Pedras, com critérios, parâmetros e
diretrizes urbanísticas e paisagísticas específicas, considerando as
diretrizes da Carta Geotécnica do Município de Pirenópolis e cuja
implantação poderá se dar por meio do instrumento de Operação
Urbana Consorciada;
51
VIII – Criação do Centro de Convenções e Eventos, e do novo Terminal
Rodoviário, como equipamentos urbanos de apoio a atividade turística,
cuja implantação poderá se dar por meio do instrumento de Operação
Urbana Consorciada;
IX – Elaboração do Plano Básico de Ocupação da ZUOC - Zona Urbana
de Uso Controlado;
X – Criação da Área de Preservação Arqueológica, Cultural e
Paisagística das “Lavras do Abade”, definindo os seus limites e
qualificando o seu acesso.
XI - Elaboração e regulamentação do Plano Municipal de Mobilidade
Urbana, em consonância com a Lei das Diretrizes da Política Nacional
de Mobilidade (Lei 12587/12), das Leis 10.048/00 e 10.098/xx da
acessibilidade para pessoas com deficiência, bem como o Decreto
5296/04 que a regulamenta e as diretrizes e normas fixadas nesta Lei,
observando as seguintes diretrizes:
i) restrição à circulação de veículos, com a criação, em caráter
permanente ou temporário, de vias exclusivas para pedestres, na área do
Centro Histórico;
ii) revisão do sistema viário atual, de modo a buscar alternativas de
circulação que associem a fluidez do tráfego de veículos com a
descompressão do Centro Histórico e com o acesso a todos os bairros da
cidade;
iii) implantação de medidas estruturais, de modo a (a) promover a
apropriação eqüitativa do espaço e do tempo na circulação urbana (vias e
logradouros), (b) garantir a circulação eficiente dos modos de transporte
coletivo, a pé e de bicicleta; (c) requalificação dos espaços de mobilidade
(vias públicas, ciclovias, estacionamentos e calçadas) com a adoção de
padrões de geometria e sinalização que estimulem a convivência
harmônica entre seus usuários e habitantes da cidade, as atitudes e os
52
comportamentos dos motoristas, a valorização do meio ambiente e a
valorização do patrimônio histórico, artístico, cultural e arquitetônico;
iv) promoção da integração dos povoados à Sede municipal, de modo a
facilitar acesso por meio da qualificação do sistema viário e do sistema de
transporte público;
v) garantia de ampla participação da sociedade no planejamento e
gerenciamento do Plano de Mobilidade Urbana;
vi) implantação e atualização da sinalização para o tráfego, mediante
placas de orientação e localização, com destaque para o chamado
circuito turístico do Centro Histórico.
XII – Projeto da “Cidade de Pedra” – Local de turismo de natureza,
englobando ecoturismo, turismo educacional ao ar livre e outras
experiências a céu aberto como, por exemplo, observação de pássaros
(ou birdwatching), contendo um Centro de recepção com ambientes de
suporte à pesquisa e educação, além de apoio ao turista.
XIII -
Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Ambiental, em
consonância com a Lei das Diretrizes da Política Nacional de
Saneamento Básico (Lei 11445/07), observando as seguintes diretrizes:
(solicitar contribuição do Sr. Manoel Eli) verificar Plano Diretor de
Anápolis o item bacia de contenção;
53
ANEXO IX
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO BÁSICO DE OCUPAÇÃO DA
ZUOC – ZONA URBANA DE USO CONTROLADO
1.
Esta revisão e atualização do PDOT de Pirenópolis define a proposição
de uma Zona de Ocupação Urbana Controlada (ZUOC), a partir de uma estratégia
que visa a garantir uma “reserva fundiária” para que a administração local tenha o
controle, no tempo e no espaço, da expansão urbana, além de dispor de um
valioso instrumento para bloquear ocupações irregulares na área conexa à Zona
Urbana da Sede que comprometeriam o seu desenvolvimento sustentável e
planejado.
2.
A ZUOC está contida no perímetro urbano do Município e tem previsão
de ocupação futura, após a elaboração e aprovação do PLANO BÁSICO DE
OCUPAÇÃO DA ZUOC, no prazo definido no texto desta Lei.
3.
De modo a atender aos princípios e diretrizes orientadores do PDOUT,
particularmente aqueles referentes à economicidade nos custos das redes de
infraestrutura e da mobilidade urbanas, a ocupação da ZUOC terá um sistema
especial de controle, tanto no tempo como no espaço.
4. As diretrizes para a ocupação da ZUOC são:
I - garantir a permanência de valores paisagísticos e/ou ambientais
existentes.
II- planejar uma expansão urbana mais ordenada, evitando a pulverização
de parcelamentos/assentamentos, com o inevitável aumento da ineficiência/custo
da infraestrutura urbana para a municipalidade;
III – promover um maior equilíbrio socioespacial na localização dos
diversos segmentos da população, propiciando acessibilidade de produtos
diversificados do mercado imobiliário para todas as faixas de renda;
IV - recuperar os custos das infraestruturas implantadas, de forma
socialmente justa, por meio de contrapartidas financeiras ou imobiliárias;
V –permitir o uso predominantemente residencial unifamiliar, buscando
atender à demanda de diversas faixas de renda;
VI–definir padrões de ocupação com baixa densidade, respeitando os
limites das áreas ambientalmente sensíveis no interior da ZUOC, gravadas na
planta de zoneamento;
54
5.
Os parâmetros urbanísticos e as contrapartidas para a ocupação da
ZUOC são aqueles apresentados no ANEXO III.
6. De modo a orientar os empreendimentos que pretendam se instalar na ZUOC, o
Poder Executivo elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) após a
publicação desta Lei, o Plano Básico de Ocupação da ZUOC, contendo, no
mínimo, os conteúdos abaixo relacionados:
IMicrozonas e uma estrutura de microparcelamento do solo que
garanta:(i) a ocupação da ZUOC pelos diversos segmentos socioeconômicos da
população,induzida por normas urbanísticas e edilícias específicas (tamanho
mínimo do lote, índice de ocupação e taxa de impermeabilização) e (ii) a
ocupação das áreas ambientalmente mais vulneráveis em lotes maiores,
destinados aos segmentos de maior renda da população, com melhores
condições de assumir os encargos necessários à preservação, recuperação e
implantação de infraestruturas especiais (contenção de encostas, drenagem,
construção de taludes, etc.) nessas áreas;
II-
Projeto da rede viária estruturante da ocupação futura, respeitados os
acessos como estradas e caminhos que primariamente vertebram a
situação hoje existente, de modo a garantir acessibilidade e mobilidade
franca, com larguras e caixas de vias adequadas aos modais de
transporte, atendendo a legislação pertinente;
III-
Contrapartidas que cabem aos interessados na ocupação das diversas
microzonas, tais como transferência, sem ônus à municipalidade, de áreas
fundiárias na própria ZUOC ou em outras zonas da cidade, as quais deverão ter
destinação prioritária ao Programa Municipal de Habitação Social, dentro do
princípio de realização da função social da cidade;
IVNos empreendimentos imobiliários que se instalarem na ZUOC, o
montante das áreas a serem transferidas à municipalidade será baseado na
proporcionalidade ao tamanho dos lotes e à distância á malha urbana e/ou ao
Centro Histórico, conforme descrito no ANEXO III;
V-
Custo (parcial ou total) de implantação das infraestruturas especiais.
ANEXO A
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO
(Art. ........... do Código Tributário)
Nº de
Discriminação
Ordem
Aprovação de projeto por m² de área útil de piso coberto:
1
- Até 70m²
UFPM por
metro
0,20
55
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
- De 71 m² até 120m²
- Acima de 120m²
Reconstrução de edificações em geral, incluindo acréscimo da área, por m², de
área útil de piso coberto.
Obras diversas, inclusive alvará de aceite, por m²:
- Até 120m²
- Acima de 120m²
Alvará de demolição, por m² de área edificada a ser demolida
Informações de uso do solo:
- Sem análise
-Com análise
Desmembramento de área, por m² de área desmembrada
Remembramento de áreas em geral, por m² de área remembrada
Remanejamento de áreas em greal, por m² de área remanejada
Expedição de “Habite-se” por m² de área construída:
- Até 70m²
-Acima de 120m²
Expedição de “Habite-se” parcial por m² de área construída:
- Até 70m²
- Até 120m²
- Acima de 120m²
Modificação de projeto
- Sem acréscimo
- Com acréscimo – por m²
Alvará de acréscimo-residencial
Alvará de reforma
Alvará de construção
Novo alvará de construção
2ª via de “Habite-se”
2ª via de “Habite-se” parcial
2ª via de informação do Uso do Solo
2ª via de alvará de construção
2ª via de alvará de construção com acréscimo
2ª via de alvará de construção sem acréscimo
2ª via de planta popular
Troca de planta popular
Autenticação de planta ou projeto, por autenticação
Desarquivamento por processo
Numeração e remuneração predial oficial, por número
Demarcação de lotes por metro linear
Certidão de limites e confrontação, por certidão
Vistoria técnica, com laudo consubstanciado, por vistoria
Análise técnica de planejamento do solo:
a)- Conjunto habitacional de natureza social, isento até 100,00m². Mais 0,01 de
URFM por m² excedente:
b) -) Empreendimento comercial imobiliário com finalidade residencial,
comercial ou de serviços:
I - Valor correspondente a 8% (oito por cento) do total de unidades do projeto, se
o empreendimento estiver localizado na zona urbana, inclusive da ZUOC
II - Valor correspondente a 10% (dez por cento) do total de unidades do projeto,
se o empreendimento estiver localizado na zona rural;
III - Valor correspondente a 2% do total de unidades do projeto, se o
empreendimento estiver localizado dentro de um perímetro de dois (2)
quilômetros de raio de qualquer núcleo urbano –rural dos Povoados do
0,40
0,60
0,40
0,40
0,60
0,20
0,40
0,60
0,20
0,20
0,60
0,40
0,60
0,15
0,30
0,40
10,00
0,40
1,00
1,00
0,50
2,00
1,00
1,00
5,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
10,00
6,00
10,00
0,05
20,00
30,00
250,00
250,00
56
31
32
33
município.
Aprovação para execução de loteamentos em terrenos particulares, por lote, 10,00
descontando as praças, espaços livres, áreas verdes, áreas destinadas a edifícios e
outros equipamentos sociais e as vias do sistema viário
Autorização para realização de obras temporárias em vias públicas, por local, 6,50
além do custo da reposição do estado normal de via pública
Tapumes de proteção de obras, por metro linear
1,00
57
ANEXOX
GLOSSÁRIO E INTERPRETAÇÃO GRÁFICA
A
ACESSIBILIDADE - Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a
utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento
urbano e elementos.
ADENSAMENTO – Éo mesmo que densificação. Tornar denso. Incentivar a ocupação de
pessoas ou negócios.
AFASTAMENTOS - Representam as distâncias (recuos) que devem ser observadas entre a
edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral
e de fundos.
AFASTAMENTO FRONTAL - Estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa
frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público.
AFASTAMENTO DE FUNDOS - Estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa
dos fundos do lote de sua acessão.
AFASTAMENTOS LATERAIS - Estabelece a distância mínima entre a edificação e as
divisas laterais do lote de sua acessão.
ALINHAMENTO – É a divisa frontal do lote, normalmente alinhada com o meio fio e a via
pública.
58
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - É a distância entre o ponto mais elevado da fachada principal,
excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à
média aritmética das cotas dos pontos extremos do alinhamento.
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO - É a distância entre o ponto mais elevado da
edificação e a cota zero do Conselho Nacional de Geografia.
ALVARÁ – Documento expedido pela Prefeitura Municipal, autorizando a execução de
obras.
ÁREA DE COBERTURA NATURAL – Área do lote que deverá ser mantida com a cobertura
natural ou tratada com vegetação.
ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – São áreas do espaço Municipal que concentram
espaços representativos do patrimônio natural e que não poderão ser ocupadas. Englobam as
áreas com declividade acima de 30%, as margens dos rios e córregos e as áreas onde estão
localizadas áreas representativas do patrimônio natural (florestas e outros tipos representativos
do cerrado). Poderão ser definidas por lei ou por ato declaratório do Poder Público Municipal,
respectivamente, nos termos dos artigos 2◦ e 3◦ da Lei Federal 4771/65
ÁREA E TESTADA DE LOTE - Estabelece as dimensões quanto à superfície e o
comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo.
ÁREA LIQUIDA DE TERRENO - é a área não atingida por traçado (vias, praças etc).
ATIVIDADE - uso de um prédio ou de um espaço físico para moradia, negócios, industria
etc.
AUDIÊNCIA PÚBLICA - É uma instância de discussão onde os cidadãos exercem o direito
de manifestarem suas opiniões sobre certos planos e projetos e onde a Administração
Pública informa e esclarece dúvidas sobre estes mesmos projetos para população
interessada que será atingida pela decisão administrativa.
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL – Estudo ambiental referente ao EIA/RIMA –
Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental e outros documentos
semelhantes tais como, PCA – Plano de Controle Ambiental, RCA – Relatório de Controle
Ambiental, PRAD – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, exigidos pelo órgão
ambiental para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, conforme
previstas na Lei no 6.803/80 e nas Resoluções CONAMA – Conselho Nacional de Meio
Ambiente001/86,011/86.009/90 e 010/90.
B
BALANÇOS - parte do prédio que não tenha apoio no solo, localizado sobre recuos e
passeios, como as sacadas.
BASE - é a parte do prédio que está ligada diretamente à via pública e por isto acomoda
preferencialmente os acessos, lojas, portaria ou os estacionamentos.
BINÁRIO – Aplicado ao sistema viário urbano, ocorre quando pelo menos duas vias, em
geral paralelas, são utilizadas para permitir o acesso em ambas as direções, com uma via
permitindo o trânsito numa direção e a outra permitindo o trânsito na direção oposta,
configurando uma solução complementar para o trânsito urbano, especialmente quando as
vias existentes possuem caixas menores do que as efetivamente necessárias.
C
59
CENTRALIDADE - é a capacidade de um espaço de concentrar atividades e movimento,
caracterizando-se pela animação e relacionando-se com densidade, acessibilidade,
diversidade, disponibilidade de infra-estrutura e serviços.
CENTRO HISTÓRICO - é a parte mais antiga da cidade, geralmente concentra instituições
importantes, como a sede do governo local. No caso de Pirenópolis esta definido no Art. 16
desta Lei
CICLOVIAS - são vias exclusivas para circulação de bicicletas.
CIDADE (meio urbano) - é a malha edificada sobre o meio físico, como palco para as
práticas urbanas.
CIDADE INFORMAL – é o espaço da cidade ocupado informalmente, à revelia das
legislações urbanísticas existentes no restante da cidade.
CIDADE MISCIGENADA - Conceito de cidade em que as diferentes atividades da vida
cotidiana, desde que compatíveis, convivem próximas umas das outras, propiciando a
redução dos deslocamentos das pessoas.
CIRCULAÇÃO URBANA - é o conjunto dos deslocamentos de pessoas e cargas na rede
viária da cidade.
COEFICIENTE CONSTRUTIVO - é o índice que define a quantidade de área que pode ser
construída sobre cada lote, considerando a cidade existente e o seu crescimento.
COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO - É o fator que, multiplicado pela área do lote definirá o
potencial construtivo máximo daquele lote, outorgado onerosamente pelo Poder Executivo
Municipal;
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO (CA) - O coeficiente de aproveitamento, informa
o total máximo de área construída permitida para o terreno, em função da sua área,
descontadas as áreas cobertas destinadas a estacionamento e garagem, casa de
máquina, subestação, caixa d’água e área dos pilotis.
CA = ATC (n)
A
onde:
CA = Coeficiente de aproveitamento
A = área do terreno ou lote
ATC = área total construída (somados todos os andares)
n = gabarito ou número de andares máximo permitido
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - os termos do Decreto-lei n◦ 271/67, é um
direito real resolúvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou
60
oneroso, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra
utilização de interesse social. Significa dar o direito, a terceiros, de utilização de uma área
pública.
CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA URBANA OU CONSELHO DA CIDADE DE
PIRENÓPOLIS- Trata-se de fórum que assegura a participação da sociedade nas questões
ligadas ao ordenamento da cidade em nível global. Como fórum consultivo e deliberativo em
matéria de natureza urbanística e de política urbano, é composto por representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano
Diretor.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - Consórcio Imobiliário é a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público
municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Trata-se de um instrumento de
cooperação entre o poder público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em
áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços urbanos e contenham imóveis
urbanos subutilizados e não utilizados.
CONSULTA PÚBLICA - É uma instância decisiva que poderá ocorrer na forma de
Assembléias, onde a Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de
opiniões expressas pela população interessada.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - Nos termos do artigo 145, III da Constituição Federal, o
Município poderá instituir este tributo toda vez que ocorrer valorização imobiliária decorrente
de obra pública, como forma de recompor os gastos originados pela realização da obra.
CORPO -É a parte do prédio onde ficam preferencialmente os apartamentos, consultórios,
escritórios, dependendo da sua função.
CORREDOR VIÁRIO - São vias ou conjunto de vias que funcionam de maneira integrada
para melhorar ao sistema de transporte urbano.
D
DECLIVIDADE – Inclinação de rampas dada pela relação percentual entre a diferença de
altura de dois pontos e a sua distância horizontal, representada pela fórmula:
D = h/l x 100
onde,
D = declividade da rampa AB (na figura), em %
h = diferença de altura de dois pontos A e B;
l = distância horizontal entre os pontos A e B
B
h
A
I
61
DEMANDA HABITACIONAL PRIORITÁRIA - É a parcela da demanda por Habitação de
Interesse Social cuja renda é inferior a cinco salários mínimos e que deverá ser atendida
pelo Poder Público com implantação dos programas institucionais mediante uma política
subsidiada.
DENSIDADE - É o indicador para avaliação do atendimento dos equipamentos urbanos e
infra-estrutura à população. A densidade é medida considerando-se, o número máximo de
moradores e de empregados/hectare ou o número máximo de economias/hectare, que as
diferentes áreas da cidade podem receber.
DENSIDADE BRUTA - É a quantidade de pessoas que moram ou trabalham numa
determinada área, considerando toda a superfície desta: terrenos, praças, ruas etc.
DENSIDADE LÍQUIDA - É a quantidade de pessoas que moram ou trabalham considerando
apenas o somatório dos lotes (quarteirão).
DENSIFICAÇÃO- É a quantidade de pessoas prevista para morar ou trabalhar nas diversas
zonas da cidade.
DESCENTRALIZAÇÃO - É o processo que busca descongestionar e eliminar a
dependência histórica que existe com relação à Zona Urbana do Centro Histórico da cidade
de Pirenópolis, bem como distribuir melhor as atividades de uma maneira geral na cidade
criando novos espaços de centralidades.
DESDOBRO – É asubdivisão de terreno em partes iguais cujo módulo mínimo não poderá
ser menor que o lote urbano do município. O desdobro deverá ser previsto pela lei e estar
aprovado por lei municipal
DESMEMBRAMENTO - É uma forma de parcelamento do solo no qual o loteador utiliza as
vias existentes. É obrigatória, entretanto, a destinação de parte da área para os
equipamentos comunitários porque ao dividir a área em mais lotes ou acrescer maior
número de edificações um número maior de pessoas irá morar e trabalhar no local
necessitando, assim, de novas praças e escolas.
DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS - Caso o proprietário do imóvel que
deixou de ser utilizado adequadamente continue a ser tributado pelo IPTU progressivo
durante 5 anos pela alíquota máxima (15%) e mesmo assim não parcelar ou edificar seu
bem, o Poder Público Municipal utilizará a desapropriação do imóvel com pagamento da
indenização em títulos da dívida pública.
DIREITO DE PREEMPÇÃO - Na hipótese do Poder Público Municipal necessitar do imóvel
para realizar finalidades enumeradas no artigo 26 do Estatuto da Cidade, terá preferência na
aquisição do imóvel, objeto de alienação onerosa entre particulares.
DIREITO DE SUPERFÍCIE - Trata-se de uma faculdade atribuída ao proprietário de imóvel
urbano de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado
ou indeterminado, através de escritura pública registrada no Cartório de Registro de
Imóveis.
DISPOSITIVOS DE CONTROLE - São os instrumentos que controlam a capacidade de
construção no lote. Abrangem: Índice de Aproveitamento, Solo Criado e Quota Ideal;
Regime Volumétrico; Recuo de Ajardinamento e Viário; Garagens e Estacionamentos.
E
ECONOMIA - É a unidade construtiva para qualquer uso residencial, comercial, de serviços
etc.
62
ECOSSISTEMA – Comunidade total de organismos, junto com o ambiente físico e químico
no qual vivem.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR OU COLETIVA – Aquela que corresponde
a mais de uma unidade residencial, agrupadas horizontal ou verticalmente e construída em
um lote ou conjunto de lotes.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR OU ISOLADA – Aquela destinada à habitação
permanente, correspondente a uma unidade residencial por lote ou conjunto de lotes.
EDIFICAÇÕES TOMBADAS - são aquelas que integram o Patrimônio Cultural e são
protegidas por força de lei.
EMBARGO – Ato administrativo municipal que determina a paralisação da obra.
EMPREENDIMENTOS GERADORES DE IMPACTOS URBANOS, INCOMODIDADES E
INTERFERÊNCIAS NO TRÁFEGO - São aquelas edificações, usos ou atividades que
podem causar impactos e/ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como
sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções
públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais.
ENTORNO: Ambiente, vizinhança.
EQUIPAMENTO URBANO - Todos os bens públicos e privados, de utilidade pública,
destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados
mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados.
ESPAÇOS ABERTOS - Lugares onde as pessoas podem se divertir, passear, buscar
atendimento médico, comprar ou vender e aprender. Podem ser constituídos por áreas
verdes (praças e parques) ou por edificações, como um shopping, um teatro ou mesmo um
estádio de futebol.
ESTOQUES CONSTRUTIVOS PÚBLICOS - São a quantidade de metros quadrados, para
fins de edificação, que vai estar disponível num determinado quarteirão e que os
proprietários de terrenos vão poder comprar do Município através do instrumento Solo
Criado.
ESTRATÉGIAS - São os caminhos que se deve percorrer para que a cidade atinja seus
objetivos de desenvolvimento. No Plano Diretor de Pirenópolis tratam de temas que se
complementam entre si e indicam políticas, programas e projetos, públicos e privados.
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) – Trata-se da execução, por equipe
multidisciplinar, dos estudos destinados a analisar as conseqüências da implantação de um
projeto no meio ambiente, por meio de técnicas de previsão dos impactos ambientais.
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) – É um instrumento preventivo do ente
estatal destinado a evitar o desequilíbrio no crescimento urbano, garantindo condições
mínimas de ocupação dos espaços habitáveis. Trata-se da execução, por equipe
multidisciplinar, dos estudos destinados a analisar as conseqüências da implantação de um
projeto sobre o ambiente urbano, conforme apontamentos constantes no Estatuto da
Cidade.
F
FAIXA NÃO EDIFICANTE - É a parcela de área onde não se permite edificar.
FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE - É o direito de acesso de todo o cidadão às condições
básicas de vida.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - É o direito da cidade sobre os espaços privados.
63
FRACIONAMENTO – É uma forma de parcelamento do solo sem abertura de ruas e sem
destinação de áreas públicas. Esta isenção ocorre ou porque a dimensões da área é igual
ou menor que o tamanho máximo permitido para fracionamento (módulo de fracionamento),
ou porque o fracionamento está sendo proposto para uma área resultante de um
loteamento, no qual já ocorreu a destinação de áreas públicas.
G
GABARITO - É o número máximo de pavimentos da edificação.
GABARITO MÁXIMO – GAB – É o número máximo de pavimentos admitidos para a(s)
edificação(ões) e a respectiva correspondência em termos de altura, medida em metros,
sendo 2 (dois) pavimentos ou até 8,50 m (oito e meio) metros, 3 (três) pavimentos ou até
11,50 (onze e meio) metros, 4 (quatro) pavimentos ou até 14,50 (quatorze e meio) metros, 5
(cinco) pavimentos ou até 17 (dezessete e meio) metros e assim sucessivamente.
GLEBA - Trata-se do terreno antes de ser submetido ao parcelamento do solo.
H
HABITAÇÃO - É a moradia provida de infra-estrutura básica (água, luz, telefonia e esgotos)
e cujos moradores tem acesso aos serviços essenciais (educação, saúde, lazer, etc.).
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) - É aquela destinada à população que vive em
condições de habitabilidade precária e/ou com renda igual ou inferior a cinco salários
mínimos.
HIERARQUIZAR - Estabelecer ordem de prioridade.
I
IMPACTO - É o conceito utilizado para medir os efeitos (positivos ou negativos) que a
instalação de determinada atividade trará a um bairro ou rua.
INCÔMODO - É o termo usado para identificar uma atividade que está em desacordo com o
entorno (ambiente, vizinhança) como, por exemplo, uma garagem de ônibus próxima a um
hospital.
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA) - É o fator que multiplicado pela área liquida de
terreno define a área de construção computável (as partes do prédio utilizadas para
atividades, ou seja, morar, trabalhar, estudar, etc.).
ÍNDICES DE CONTROLE URBANÍSTICO - Trata-se do conjunto de normas que regula o
dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas e ao uso a
que se destinam.
ÍNDICES OU PARÂMETROS URBANÍSTICOS – Relações de proporção e tamanho,
referentes aos espaços urbanos públicos e privados.
INFRAESTRUTURA URBANA – Compõe-se do sistema de abastecimento d’água potável,
sistema de esgotamento sanitário, de drenagem das águas pluviais, de coleta e tratamento
dos resíduos sólidos, de energia elétrica e iluminação pública, de sistema de comunicação,
de circulação, etc., necessários para sustentar a vida na cidade.
IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO - Na hipótese do proprietário do imóvel, após ter sido
notificado, deixar de cumprir os prazos para parcelar, edificar ou utilização
compulsoriamente seu bem, o Poder Público poderá impor esta sanção pecuniária, através
64
da majoração da alíquota deste tributo, nos termos definidos por este Plano Diretor, pelo
prazo de cinco anos consecutivos.
L
LOTE - Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões
atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou lei municipal para a zona
em que se situe.
LOTEAMENTO - É uma forma de parcelamento do solo onde necessariamente ocorre a
abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes, implantação de infra-estrutura e doação de áreas para
equipamentos comunitários (escola, praça, parque).
LOTEAR - Significa repartir uma área em conjuntos de lotes (quarteirões) limitados por vias
públicas (ruas, avenidas etc.) e com locais destinados para praça e escola.
LUGARES DE INTERESSE AMBIENTAL- São locais da cidade situados ou não em Áreas
Especiais, onde ocorre um conjunto de elementos culturais ou naturais relacionados entre si
e que por seu valor são passíveis de uma ação de preservação.
M
MALHA VIÁRIA - É o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas de
acordo com os padrões estabelecidos no Plano Diretor.
MACROZONAS – São grandes zonas definidas para toda a área do Município de
Pirenópolis.
MEIO URBANO (cidade) - É a malha edificada sobre o meio físico, como palco para as
práticas urbanas.
MISCIGENAÇÃO – Conceito de distribuição das atividades no espaço urbano pelo qual se
propõe a mistura entre atividades econômicas e residenciais, desde que uma não prejudique
a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das pessoas.
MOBILIÁRIO URBANO - Todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes
da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do
poder público em espaços públicos e privados.
MODELO VOLUMÉTRICO - É um dos instrumentos de controle da edificação definidos pelo
Plano Diretor que determina o volume da edificação no lote (ocupação, altura e recuos).
MORFOLOGIAURBANA - É a forma e a estrutura da cidade, sua configuração espacial
assumida pelo conjunto dos espaços edificados ou não, em função da intervenção pública
ou privada sobre o meio físico.
MONITORAR - Significa acompanhar o crescimento da cidade para verificar se o mesmo
está ocorrendo com qualidade ou não.
N
NÚMERO DE VAGAS - Para garagem ou estacionamento de veículo, é o quantitativo
estabelecido em função da área privativa ou da área computável no coeficiente de
aproveitamento.
O
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS - São consideradas um conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos
65
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de
alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a
valorização ambiental.
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR - Permite que o Poder Público
autorize o particular a realizar uma construção acima do coeficiente de aproveitamento
básico até o coeficiente de aproveitamento máximo, mediante o pagamento de contra
partida.
P
PADRÕES URBANÍSTICOS - São representações quantitativas da ordenação do espaço
urbano no que concerne ao regime urbanístico e aos equipamentos urbanos estabelecidos,
com vistas ao adequado relacionamento das edificações com o local onde se encontram.
PAISAGEM URBANA - É o conjunto dos elementos, edificados ou não, resultantes da
aplicação das regulamentações e das sucessivas transformações ao longo do tempo, que
definem o caráter de um local dentro de uma cidade.
PARCELAMENTO DO SOLO - Significa dividir uma área de terras em glebas, quarteirões
ou lotes. Há várias formas de parcelamento, dependendo do tamanho da área a ser
parcelada. O Plano Diretor estabelece os padrões para a ocupação da cidade.Nos termos
do Plano Diretor, é a divisão da gleba realizada sob a forma de loteamento,
desmembramento, fracionamento ou remembramento.
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS - Trata-se de uma
sanção imposta pelo Poder Público Municipal ao proprietário do bem que deixou de realizar
o adequado aproveitamento do imóvel, definido nos termos do Plano Diretor e Lei Municipal
específica.
PARCELAMENTO IRREGULAR - É aquele implantado em desacordo com os Planos
aprovados ou sem autorização do Poder Executivo.
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO - É o conjunto
de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos
memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental,
arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de
interesse público proteger, preservar e conservar.
PATRIMÔNIO AMBIENTAL - Abrange tanto o meio natural, como qualquer manifestação
material ou imaterial que seja representativa do homem e da cultura.
PATRIMÔNIO CULTURAL - É o conjunto de bens de valor significativo (prédios ,praças,
parques, ambiências, sítios e paisagens) , e manifestações culturais que conferem
identidade a estes espaços .
PATRIMÔNIO MATERIAL -São todas as expressões e transformações de cunho histórico,
artístico, arquitetônico, arqueológico paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico,
incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais.
PATRIMÔNIO IMATERIAL - São todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver
identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas,
danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas,
cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
PATRIMÔNIO NATURAL - É o conjunto de elementos da paisagem natural do sítio de um
município, englobando a flora e a fauna, cuja preservação é imprescindível pelo seu
significado para a identidade do mesmo.
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PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS- classificadas por grupos
sociais com necessidades especiais tais como: Inaptidões locomotoras -pessoas que
possuem deficiência temporária ou permanente que requerem aparelhos ortopédicos.
Inaptidões sensoriais - pessoas que possuem deficiência temporária de visão,como
utilização de ataduras, ou deficiência permanente, com baixa acuidade visual ou perda total
de visão. Inaptidões físicas - pessoas que se deslocam com alguma dificuldade, como
idosos, cardiopatas e gestantes. Inaptidões mentais/culturais: pessoas que possuem
diferentes graus de deficiência ou transtorno mental, analfabetos e pessoas que não
dominam o idioma local.
PLANO DIRETOR DE PIRENÓPOLIS- É a Lei Complementar nº XXX/2012 que rege o
desenvolvimento do município de Pirenópolis.
PLEBISCITO - É caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa decidir
previamente sobre determinada questão política ou institucional relacionada aos interesses
da comunidade local.
POLICENTRALIDADE - É o espaço urbano onde se distribuem as centralidades.
PRAÇA DE RETORNO (CUL-DE-SAC) – Áreas localizadas no final das vias de impasse
destinadas ao retorno e manobra de veículos, dotadas de raio mínimo que permite a
manobra ou retorno.
PROJETO ESPECIAL - É um dos instrumentos urbanísticos de intervenção no solo urbano
para o cumprimento da função social da cidade que possibilita a analise diferenciada de
empreendimentos que por suas características necessitam de ajustes ou normas próprias
devendo observar acordos ou condicionantes específicos.
R
RAMPA - Declividade em vias ou em trechos com declive para circulação de veículos,
pedestres, etc.
RAMPA MÁXIMA – Declividade máxima em vias ou em trechos com declive para circulação
de veículos, pedestres, etc. Para portadores de necessidades especiais, a inclinação da
superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento deve ser calculada segundo a
seguinte equação:
i = h × 100
c
onde:
i - é a inclinação, em porcentagem;
h - é a altura do desnível;
c - é o comprimento da projeção horizontal.
RECUO PARA AJARDINAMENTO - Indica a distância que a construção deve manter em
relação ao alinhamento (limite da calçada), destinado ao ajardinamento nas áreas
residenciais e à animação nos quarteirões predominantemente de uso comercial.
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REFERÊNCIA DE NÍVEL (RN) - É o ponto do terreno natural a partir do qual se mede a
altura do prédio.
REFERENDO - É utilizado para ratificar ou regular matérias que já foram decididas pelo
Poder Público Municipal.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - Compreende um processo de intervenção pública, sob os
aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, que
objetiva legalizar a permanência de populações ocupantes de áreas urbanas ocupadas em
desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por
meio da execução do plano de urbanização, no resgate da cidadania e da qualidade de vida
da população beneficiária.
REGIME URBANÍSTICO - É o conjunto de normas sobre densidade, atividades, dispositivos
de controle das edificações e parcelamentos contidos no Plano Diretor com vistas a regular
o uso e ocupação do solo urbano.
REGIME VOLUMÉTRICO – É um dispositivo de controle que regula a ocupação do lote,
altura da edificação e recuos (afastamentos em relação às divisas).
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – Meio através do qual os ocupantes ou moradores do
loteamento adquirem a titulação definitiva dos seus lotes.
REGULARIZAÇÃO JURÍDICA E URBANÍSTICA – Projeto, seguido de obras, visando dotar
determinada área de infra-estrutura básica, definindo arruamentos e parcelamentos,
instalando equipamentos públicos, etc.
REMEMBRAMENTO - É a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
RESERVA BIOLÓGICA - É uma área voltada para fins de estudos e pesquisas. Nela a
prioridade é assegurar a preservação de todas as espécies existentes.
RESÍDUOS SÓLIDOS – Produtos rejeitados provenientes das atividades humanas como
lixo, esgoto, sobras, etc. Entre os resíduos sólidos, merecem tratamento diferenciado dentro
de um sistema de coleta e tratamento desses resíduos tóxicos ou com potencial tóxico,
como aqueles originários em hospitais e postos de saúde.
S
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO URBANO – É um mecanismo de avaliação
e monitoramento da cidade e instrumento de suporte da tomada das decisões do Poder
Municipal, na medida em que poderá prever, antecipadamente, quais as conseqüências que
uma determinada obra (ou a falta dela) poderá provocar na cidade.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS (SIG) (Geoprocessamento) - Sistema
informatizado que permite associar elementos gráficos da cidade.
SISTEMA DE PLANEJAMENTO – É uma das estratégias do Plano Diretor que objetiva um
processo de planejamento dinâmico e contínuo, que articule as políticas públicas com os
diversos interesses da sociedade, promovendo instrumentos para o monitoramento do
desenvolvimento urbano.
SISTEMA DE TRANSPORTE URBANO - É o conjunto das diferentes modalidades de
transporte de passageiros ou de cargas e seu inter-relacionamento com a cidade.
SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO - São as linhas e itinerários dos diversos tipos de
ônibus, integrados ou não com outros sistemas de transporte de passageiros.
SOLO CRIADO (SC) - É um dos instrumentos urbanísticos de intervenção no solo urbano
para o cumprimento da função social da cidade. Consiste na oferta pelo Município de
estoques construtivos públicos em determinadas áreas da cidade com infra-estrutura
disponível, onde se pretende induzir o crescimento. Os recursos decorrentes desta venda
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revertem ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pirenopolis - FUNDUR
prioritariamente à habitação e infra-estrutura.
SUBSOLO - É o pavimento cujo nível de piso se situa no mínimo 2,20m. abaixo da
Referência de Nível - RN do terreno.
T
TAXA DE OCUPAÇÃO – Taxa de ocupação é o parâmetro que estabelece os limites de
ocupação do terreno, isto é, a relação entre a área ocupada pela projeção horizontal da
construção e a área do lote. Informa o percentual do terreno que poderá ser coberto pela
projeção da edificação no terreno. É um dos elementos que definem a volumetria da
edificação.
TO
=
TO = C x
100
A
Taxa de
Ocupação
A = área
do terreno
C = área da projeção horizontal da edificação
TAXA DE PERMEABILIDADE – TP - É um percentual expresso pela relação entre a área
do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do
terreno onde deve ser mantida a permeabilidade do solo.
TP=
100
ACN
x
A
ACN - área com cobertura natural
A – área do lote ou do terreno
TERMINAIS DE ESTACIONAMENTOS - São estacionamentos em áreas públicas ou
privadas, destinados a substituir progressivamente os estacionamentos nas ruas.
TESTADA OU FRENTE MÍNIMA DO LOTE – Refere-se àsdimensões da largura da frente
do lote para o parcelamento do solo.
TOMBAMENTO - Constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens
integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e
proteção sejam de interesse público.
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TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR - Com base no Plano Diretor, Lei
Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em
outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano
Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente quando o imóvel for considerado para
fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação histórica,
ambiental, paisagística, social, cultural, e programas de regularização fundiária.
U
UNIDADE DE INTERESSE AMBIENTAL - Elemento pontual significativo para a
preservação.
USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO - Nos termos do artigo 183 da Constituição
Federal, o ocupante de terra particular que possuir como sua área ou edificação urbana de
até 250m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
V
VIAS ARTERIAIS - São as principais avenidas da cidade, próprias para transporte de
passageiros, para implantação de transporte coletivo segregado (corredores exclusivos) e
cargas.
VIAS COLETORAS - São avenidas e ruas de menor capacidade, que recebem e distribuem
o tráfego entre as vias locais e arteriais, próprias para transporte coletivo (ônibus).
VIAS DE IMPASSE – Vias de circulação de veículos, sem saída e sem cruzamentos com
outras vias.
VIAS LOCAIS - São as vias utilizadas quase que exclusivamente pela população que nelas
reside ou trabalha, com baixíssimo tráfego e próprias para transporte seletivo.
VIAS PARA PEDESTRES - São logradouros com características de espaço aberto
exclusivos para circulação de pessoas.
VOLUME SUPERIOR - É a parte destinada à casa de máquinas dos elevadores, central de
ar condicionado ou outros equipamentos de apoio, que normalmente são localizados na
área superior do prédio.
Z
ZONA – Parcela definida do território municipal que, por suas características naturais,
sociais, econômicas, culturais e por seu processo de desenvolvimento, possuem parâmetros
urbanísticos específicos para a utilização e ocupação de seu solo.
ZONA URBANA DA SEDE – (ZUS) –
ZONA URBANA DO CENTRO HISTÓRICO (ZUCH)
ZONA URBANA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA (ZUOC)–É aquela definida para
ocupação somente após adensamento de 60% das demais zonas.
ZONA URBANA DE PROTEÇÃO DA PAISAGEM 1 –ZUPP1 ZONA URBANA DE PROTEÇÃO DA PAISAGEM 2 – ZUPP2 ZONAURBANA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZUPA) – São áreas que pelas suas
características, devam ter a sua ocupação e utilização reguladas, no sentido de conservar o
patrimônio ambiental do Município, natural ou cultural. Podem estar situadas próximas às
áreas de proteção permanente ou outras áreas de real interesse paisagístico.
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ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) - São aquelas definidas para
regularização ou implantação de habitação de interesse social.
ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO E AMBIENTAL (ZITA) -