eduardo jorge rocha pedrosa conciliação e efetividade
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eduardo jorge rocha pedrosa conciliação e efetividade
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP DEPARTAMETO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO EDUARDO JORGE ROCHA PEDROSA CONCILIAÇÃO E EFETIVIDADE PROCESSUAL JOÃO PESSOA 2009 EDUARDO JORGE ROCHA PEDROSA CONCILIAÇÃO E EFETIVIDADE PROCESSUAL Monografia apresentada à Banca Examinadora do Departamento de Ciências Jurídicas da FESP Faculdades como exigência parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Sergio José Vieira Lopes JOÃO PESSOA 2009 P372 Pedrosa, Eduardo Jorge Rocha Conciliação e efetividade processual / Eduardo Jorge Rocha Pedrosa. – João Pessoa, 2009. 44f. Orientador: Prof. Sergio Jose Vieira Lopes Monografia (Curso de Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. 1. Processo de Execução 2.Precatório 3.Conciliação I. Título. BC/FESP CDU: 347.952(043) EDUARDO JORGE ROCHA PEDROSA CONCILIAÇÃO E EFETIVIDADE PROCESSUAL Monografia aprovada em _____/_____/_____, nota final _____. Orientador: ___________________________________________ Prof. Sergio José Vieira Lopes Examinadores: ___________________________________________ ___________________________________________ JOÃO PESSOA 2009 Dedico este trabalho a Deus e a todos os Professores, funcionários e colegas com quem tive a oportunidade de conviver e com eles aprender o significado de “Justiça”. AGRADECIMENTOS Agradeço, sobretudo, a Deus, por tudo que sou, aos meus pais, por tudo que tenho, a minha amada esposa que é base de sustentação da nossa vida, e tanto me compreendeu nas noites ausentes, aos meus filhos fonte do meu esforço e inspiração, ao professor Sergio Lopes, meu orientador, a Fred meu irmão pelo incentivo, e colaboração na pesquisa bibliográfica, e a todos os amigos que colaboraram com a realização deste trabalho. Deus me concedeu a oportunidade de enxergar muitos horizontes até então desconhecidos por mim. Eduardo Pedrosa RESUMO A questão da duração do processo nos dias de hoje se agrava ainda mais quando se coloca a Fazenda Pública no pólo passivo da demanda, onde se tem feitos intermináveis, com precatórios que se arrastam por anos e anos, e processos que se amontoam progressivamente aos “borbotões” nas estantes dos Precatórios. E piora ainda mais quando se focaliza especificamente a fase de execução, onde se conta com o moroso e já ultrapassado sistema de pagamento via precatório requisitório. Por reconhecer a ineficiência da atual sistemática adotada pelo nosso Direito, alertase para a necessidade de se promover o aperfeiçoamento do método de pagamento das dívidas judiciais da Fazenda Pública, com o escopo de se obstar o calote de débitos estatais e a sonegação de tributos pelos particulares, evitando, desse modo, os sensíveis prejuízos impostos à sociedade. Para solucionar os diversos problemas causados pela morosidade, foi criado o projeto Conciliar medida que potencializa e legitima as ações que vêm sendo implementadas pelo Poder Judiciário, no objetivo de difundir e demonstrar o poder da conciliação na resolução dos conflitos judiciais. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região teve por objetivo, na criação desse projeto, alterar a cultura da litigiosidade e promover a busca de soluções para os conflitos mediante a construção de acordos. Hoje, pode-se demonstrar a consolidação do movimento como projeto permanente que conta com a participação de todos os tribunais do país. Palavras-chave: Processo de Execução. Precatório. Conciliação. ABSTRACT The question of the duration of the process in this day and age is increasing even more when you put the Public in pole passive demand, which has made endless, with precatory who become mired for years and years, and cases that are to pile up gradually " borbotões "the shelves of precatory. And worse still when it focuses more specifically the implementation phase, where it has already exceeded the lengthy and payment system via precatory indictment. By recognizing the inefficiency of the current system adopted by our law, to be alert to the need to promote the improvement of the method of payment of debts of judicial tax authorities, with the aim to prevent the default of state debts and evasion of taxes by individuals, avoiding thus the considerable losses imposed on society. To solve the various problems caused by delays, the project was set up as potential Reconciliation and legitimizes the actions being implemented by the judiciary, in order to disseminate and demonstrate the power of conciliation in resolving legal disputes. The Regional Work Court had the goal in creating this project, change the culture of litigation and promote the search for solutions to the conflict through the construction of agreements. Today, one can demonstrate the consolidation of the movement as a permanent project with the participation of all courts in the country. Key-words: Process Execution. Precatory. Conciliation. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................................9 CAPÍTULO I - CONCILIAÇÃO..........................................................................................12 1.1 NOÇÕES GERAIS .....................................................................................................12 CAPÍTULO II - PRECATÓRIOS ........................................................................................17 2.1 2.2 Definição....................................................................................................................17 Precatório na Constituição Federal de 1998 e a Emenda Constitucional Nº 30 de 2000 ..............................................................................................................................19 2.3 Precatórios no Código de Processo Civil ..................................................................22 2.4 Colapso do Precatório ................................................................................................25 2.5 Títulos Setenciais ........................................................................................................26 CAPÍTULO III OS MEIOS PROCESSUAIS PARA SE CHEGAR À EFETIVIDADE DO PROCESSO..........................................................................................................28 3.1 Efetividade e Tempestividade....................................................................................29 CAPÍTULO IV - PROJETO CONCILIAR INSTITUÍDO PELO TRT – 13º REGIÃO – PB .................................................................................................................................34 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................................41 REFERÊNCIAS .....................................................................................................................43 9 INTRODUÇÃO O precatório, criado como um artifício legal destinado a dar cumprimento às decisões judiciais, que tenham como comando a determinação do pagamento de quantias pelo Poder Público e, ao mesmo tempo, para obedecer à determinação legal de que toda despesa pública deve estar prevista no orçamento do respectivo ente público, acaba, na maioria das vezes, tornando-se elemento motivador de uma situação de inadimplência pelos governos, por ensejar argumentações dirigidas ao fito de protelar o cumprimento dos precatórios. A renitência em não fazer o pagamento de quantias resultantes de condenação, como não poderia deixar de ser, é sempre justificada, ora valendo-se do argumento de que a ordem de apresentação não pode ser quebrada, ora sob o argumento (quando se trata de condenação decorrente de direitos e vantagens de servidores) de que o pagamento da quantia importaria em extrapolação do limite de 60% (sessenta por cento) de gastos com pagamento de pessoal. O primeiro argumento, de quebra na ordem de preferência, é geralmente utilizado para obstar todo é qualquer pagamento de precatório, pois ocorrendo de algum, ou alguns, dos credores desistir de continuar exigindo seu crédito, o ente estatal deles vale-se para negar atendimento aos demais. Assim, relaciona-os, sem a intenção de solvê-los, em um cronograma de pagamentos onde em razão de sua antigüidade antecedem a todos os outros, entretanto não os pagam. Como aqueles credores não tomam qualquer providência, a ordem de pagamentos permanece inalterada, originando contra os credores diligentes o argumento de que o seu crédito somente será pago após o cumprimento da ordem. Ora, acontece que a ordem jamais será cumprida, pois como não se paga aos primeiros da lista, os últimos jamais sobem de posição. A prevalecer o entendimento esposado pelos governantes que se mantêm inadimplentes com as obrigações de suas entidades federadas, estar-se-ia criando uma barreira intransponível para aqueles credores que, não obstante a demora, lutam incansavelmente para receber. 10 Diante de todos esses fatores, a conciliação veio para tentar resolver as pendências de uma forma justa e rápida. Na conciliação não existem vencedores nem perdedores. Existem partes que procuram soluções para os seus próprios problemas, tornando-se responsáveis pelos compromissos assumidos e tentando resgatar um relacionamento, que antes era praticamente impossível. Apesar de tratada ora pelo nome de acordo, ora pelo nome de transação, a conciliação é o termo consagrado na Justiça do Trabalho para prestigiar o espaço da autonomia das vontades individuais dentro do próprio espaço da jurisdição, evidente mostra do dirigismo estatal na solução negociada de conflitos de natureza patrimonial entre empregado e empregador. Não é o sistema ideal e certamente não espelha a Justiça como valor, mas é, sem dúvida, um sistema que se baseia na negociação, o que não deixa de ser um reflexo do mercado capitalista. A Justiça do Trabalho, quando atua na conciliação, pode ser figurativamente entendida como se fosse uma grande loja em que o trabalhador, individualmente, negocia seus direitos trabalhistas. Nos moldes do que explicitado, o objetivo primordial desse trabalho monográfico é o de analisar o projeto conciliar que foi implantado no TRT – 13º Região e os benefícios que o projeto trouxe ao estado da Paraíba. No que se refere ao aspecto metodológico, utilizaremos basicamente a pesquisa bibliográfica referente ao tema, através da análise de diversas fontes. A internet será utilizada como fonte de pesquisa secundária. O presente trabalho monográfico estrutura-se em quatro capítulos. O primeiro capítulo é destinado ao estudo dos precatórios, no qual, de forma objetiva, abordaremos suas diversas particularidades, como conceito, elementos e atributos, finalizando com o sub-item, títulos sentenciais. Em seguida, o segundo capítulo trata da efetividade do processo como um todo. Nesse quadro, abordaremos a efetividade e a tempestividade do processo, item importante para complementação do estudo proposto. O capítulo terceiro, por sua vez, tem como objeto a conciliação propriamente dita. Em um primeiro momento, o tema é abordado de forma geral, no qual são fornecidos os elementos básicos e indispensáveis à compreensão do tema, como as noções preliminares e os seus conceitos. 11 Por fim, o quarto capítulo é destinado ao tema do referido estudo que traz o Projeto Conciliar e sua implantação na 13º Região no estado da Paraíba. Faz-se uma explanação sobre os objetivos que o Projeto Conciliar almeja alcançar, assim como um estudo geral sobre sua atuação recente do estado da Paraíba. 12 CAPÍTULO I - CONCILIAÇÃO 1.1 NOÇÕES GERAIS A palavra conciliação derivada do latim “conciliatione”, e exprime o ato ou efeito de conciliar; ajustar, realizar acordo ou harmonização de pessoas desavindas; congraçamento, união, composição ou combinação1. Nas palavras de Guillermo Cabanellas a conciliação: É a convenção das partes em um ato judicial, antes do conflito de interesses ser suscitado em juízo (diretamente); ela procura a transigência das partes, com a finalidade de evitar o pleito que uma delas queira começar. A mediação é a participação secundária em um negócio alheio, a fim de 2 prestar um serviço às partes ou interessados. Em sentido jurídico, diz José Augusto Rodrigues Pinto: No nosso direito, acrescenta esse último doutrinador, conciliação tanto se emprega com sentido de procedimento de órgão judiciário visando a obter o ajuste entre os interessados, como equivale ao próprio acerto efetuado 3 entre as partes. Conciliação é algo bastante antigo, haja vista que sempre existiu o interesse nas soluções pacíficas dos litígios, todavia, a sua importância tem se destacado cada vez mais com o perpassar do tempo. No Brasil, por exemplo, a primeira Constituição, quando tratava do “Poder Judicial”, em seu Título VI, determinava que 1 Dicionário Barsa. São Paulo: Barsa Planeta Internacional, 2003, p. 62. TORRES, Guillermo Cabanellas de. Diccionario Jurídico Elemental, Buenos Aires, Argentina: Editorial Heliasta, 1993. p. 143. 3 PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. São Paulo. LTR, 2005. p. 425. 2 13 “sem se fazer constar que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum 4.” Todavia, no ano de 1890, através do Decreto nº 59, veio a ocorrer em nosso país a supressão da tentativa de conciliação obrigatória, isto porque acreditava-se, à época, que era impossível solucionar a lide com liberdade individual, que tentar fazer com que as partes chegassem a um acordo era algo inútil, perda de tempo e, pois acarretava em despesas e procrastinações. Cumpre esclarecer que não se vedava, obviamente, a auto-composição espontânea, realizada através de renúncia, reconhecimento ou transação entre as partes, o que se evitava era o envolvimento direito do poder judiciário na tentativa de fazer duas partes que nítidamente conflitam e apresentam-se intransigentes chegarem a algum consenso. Atualmente convivemos com um Poder Judiciário exacerbado de processos e recursos que parecem não ter fim e a possibilidade de conciliação, vem diminuindo a espera angustiante de quem teve o seu direito violado da devida tutela jurisdicional pleiteada. O nosso Código de Processo Civil em seu art. 331, com redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002, disciplina audiência preliminar de conciliação, in verbis: Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. 4 BRASIL. Planalto Governo Federal. Disponível <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao>. Acesso: 30 out. 2008. em: 14 Trata-se de uma rica oportunidade para que as partes realizem uma autocomposição, evitando assim, o longo caminho para o deslinde natural do processo através de seus ritos e procedimentos. Com muita propriedade explana a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: A vida forense diária ensina que a melhor sentença não tem maior valor que o mais singelo dos acordos. A jurisdição, enquanto atividade meramente substitutiva dirime o litígio, do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, mas na imensa maioria das vezes, ao contrário de eliminar o conflito subjetivo entre as partes, o incrementa, gerando maior animosidade e, em grande escala, transferência de responsabilidades pela derrota judicial: a parte vencida dificilmente reconhece que seu direito não era melhor que o da outra, e, não raro, credita ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo revés em suas expectativas. O vencido dificilmente é convencido pela sentença e o ressentimento, decorrente do julgamento, fomenta novas lides, em um círculo vicioso.5 Nos estudos das peculiaridades do Direito Processual do Trabalho, por sua vez, a conciliação assume grande importância, haja vista que é a idéia central para compor-se o dissídio do trabalho em ambos os planos de interesse de sua manifestação, quer seja individual, quer seja coletivo. Em razão disto, a CLT assim dispõe: Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Assim, resta claro que não há como concluir um processo trabalhista sem as devidas tentativas de conciliação. 15 A conciliação é antes de qualquer coisa um esforço da partes para a resolução de controvérsias, utilizando-se do auxilio de um terceiro conciliador que de forma imparcial os conduz a uma solução do conflito, indicando as soluções adequadas quando as partes, per si, não chegarem a um entendimento. A diferença básica entre a conciliação e a mediação diz respeito a intervenção do conciliador na proposição da solução, o que não se tem na mediação, onde as partes são responsáveis na determinação das soluções. Na mediação, contudo, as partes continuam com sua autonomia no que diz respeito à solução proposta, ou seja, aceitam se quiserem, pois o conciliador apenas propõe saídas, quem decide são as partes de acordo com a conveniência para as mesmas. De acordo com Cláudia Pisco: Na conciliação não existem vencedores nem perdedores. São as partes que constroem a solução para os próprios problemas, tornando-se responsáveis pelos compromissos que assumem, resgatando, tanto quanto possível, a capacidade de relacionamento. Nesse mecanismo, o papel do juiz não é menos importante, pois é aqui que ele cumpre sua missão de pacificar 6 verdadeiramente o conflito. Segundo a magistrada Taís Ferraz, No âmbito da Justiça Federal, as iniciativas voltadas à conciliação são relativamente recentes. Não há tradição de acordo nas causas que envolvem os entes públicos, que tramitam nos foros federais. Sempre sob o pressuposto de que o interesse público é insuscetível de negociação, os órgãos e entes da administração recusaram sistematicamente as tentativas de solução conciliatória dos processos, mesmo se a derrota na ação fosse iminente e mais prejudicial aos cofres públicos.7 5 FERRAZ, Taís Schilling. A conciliação e sua efetividade na solução dos conflitos. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/conciliarConteudoTextual/anexo/Conciliacao.doc> acesso em 04. abr.09. 6 PISCO, Cláudia de Abreu Lima. O acesso à justiça e a tentativa de conciliação prévia de conflitos trabalhistas. Revista LTr: legislação do trabalho, v. 72, n. 1, p. 87-96, jan. 2008. p. 164. 7 FERRAZ, Taís Schilling. op. cit., Nota 5. 16 De fato, quando em 2002 por expressa determinação legal foram implementados os Juizados Especiais Federais (JEFs), o que permitiu que a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas poderiam solucionar os litígios judiciais por acordo, o Poder Judiciário vem utilizando cada vez mais as tentativas de conciliação, obtendo, inclusive, resultados que neste curto lapso temporal, já podem ser considerados satisfatórios. Segundo a Dra Taís Ferraz: Dentre as iniciativas que tiveram êxito, na Justiça Federal, destacamse as conciliações nas demandas dos financiamentos da casa própria, nos processos de cobrança de crédito comercial, nos processos de FGTS, nas execuções fiscais e nas ações 8 previdenciárias de concessão e de revisão de benefício. Todavia, apenas a autorização legal para a conciliação não é suficiente para que a medida passe a ser admitida com naturalidade no meio jurídico. Existem ainda algumas barreiras, alguns dogmas encravados na formação dos operadores do direito que precisam ser repensados, revistos, e derrubados. Isto não é uma tarefa fácil, haja vista que tais conceitos encontram-se impregnados tanto na visão dos magistrados, como nas dos advogados, membros do Ministério Público e, principalmente, são de difícil remoção do comportamento adotado há séculos pelos administradores públicos, que insistem em se esconder sob a argumentação da supremacia do “interesse público”. Contudo, muitos juristas e operadores do Direito já se adaptaram a realidade processual e busca solucionar a lide de uma maneira que o processo também atinja a sua efetividade. No momento da conciliação, ambas as partes cedem para que o conflito seja solucionado sem maiores desgastes e sem afetar a segurança jurídica processual. A conciliação, de fato, nem sempre é possível ser atingida, mas cabe aos operadores do Direito buscá-la antes de qualquer coisa. Somente após frustradas as tentativas cabíveis, é que devemos ceder aos ritos e procedimentos processuais que se arrastam durante anos em nossos tribunais, principalmente se o executado for um ente público. 8 Idem, Ibidem. 17 CAPÍTULO II PRECATÓRIOS 2.1 Definição Antes de adentrar na análise do instituto à luz do ordenamento jurídico vigente, imprescindível de faz trazer ao presente estudo sua definição. Segundo Maurício Godinho Delgado9, definir um fenômeno “consiste na atividade intelectual de apreender e desvelar seus elementos componentes e o nexo lógico que os mantém integrados”. Para o autor, “definição é, pois, a declaração da estrutura essencial de determinado fenômeno, com seus integrantes e o vínculo que os preserva unidos”. O vocabulário precatório, conforme apontamento de Américo Silva deriva da palavra precata, que significa requisitar alguma coisa a alguém.10 Deve-se compreender, entretanto, que grande parte da doutrina e jurisprudência, ao tratar do tema em questão, laboram em equívoco ao buscar uma definição coerente com o instituto. Aliás, o presente tema é dificilmente abordado pela doutrina, o que dificulta, enormemente, a precisão técnica deveras exigida em trabalhos científicos. Sendo assim, ante a infinidade de confusões perpetradas pela doutrina, convém traçar alguns pontos primordiais ao correto entendimento da definição do instituto, bem como diferenciar o termo precatório e requisitório, os quais, muitas vezes, tornam-se alvos de equivocadas considerações. A palavra “precatório” é derivada do latim precatorius. Sua origem, ao que parece, relaciona-se ou promana do latim precatio, onis = súplica, petição, rogo; precatus, a, um, adj. part. adj. = que rogou; rogado.11 Um conceito sintético de precatório é o formulado por Araken de Assis, haurido também de Humberto Theodoro Júnior: “o precatório ou requisitório não 9 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2004. p. 49. SILVA, Américo Luís Martins. O Dano moral e a sua reparação civil. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2002. p. 114. 10 18 passa de uma carta de sentença, processada perante o Presidente do tribunal, consoante normas regimentais” 12 Tida como perfeita e lúcida por Américo Luís Martins Silva, a definição de Plácido e Silva, em cuja dicção por precatórios: Entendem-se as cartas expedidas pelos juízes da execução aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as respectivas ordens de pagamento às 13 repartições pagadoras. Quem melhor trouxe a definição de precatórios foi De Plácido e Silva 14, para quem aqueles institutos seriam entendidos como “as cartas expedidas pelos juízes”. Ainda no entendimento do referido autor, precatórios teria a seguinte definição: Precatório é essencialmente empregado para indicar a requisição, ou, propriamente, a carta expedida pelos juízes de execução de sentença, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento, ao Presidente do Tribunal, a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se espessam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras. De acordo com a brilhante definição anteriormente transcrita, verifica-se, indubitavelmente, que os vocábulos precatório e requisitório não se confundem. Enquanto que o primeiro se refere ao ofício encaminhado pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal, o segundo consiste no ofício enviado por este último à Fazenda Pública executada. Um dos fatores que demonstra a importância da correta diferenciação entre os termos precatório e requisitório reside na determinação da ordem cronológica a ser respeitada pela Fazenda Pública, quando do efetivo pagamento dos débitos decorrentes de sentença judicial. 11 CUNHA, Antônio Geraldo. Dicionário etimológico nova fronteira. 1982. p. 629 ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 354. 13 SILVA, Américo Luis Martins da. Op. Cit. p. 153. Nota 10. 14 SILVA, De Plácido apud SILVA, Américo Luis Martins, Ob. Cit. p. 116. Nota 10. 12 19 O art. 100 da Constituição Federal de 1988 e o art. 730, II, do Código de Processo Civil, dispõem que o pagamento será feito na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. Ora, tendo-se em vista que o vocábulo precatório se refere à primeira fase no procedimento de pagamento de dívida fazendária decorrente de sentença judicial, isto é, a fase em que o juiz da execução encaminha ofício ao Presidente do Tribunal, impõe-se o único entendimento que a ordem cronológica será determinada quando da autuação e registro dos precatórios no Tribunal. O presente entendimento, baseado em critérios interpretativos lógicos, possui como supedâneo a Carta Magna e o Código de Processo Civil, razão pela qual, de plano, descarta-se a posição de muitos órgãos públicos15 que apontam como momento da determinação da ordem cronológica a data em que é recebido o ofício requisitório pela repartição pública. 2.2 Precatório na Constituição Federal de 1998 e a Emenda Constitucional Nº 30 de 2000 A atual Constituição da República, promulgada em 05 de outubro de 1988, disciplinou o sistema de precatórios no seu art. 100 e parágrafos. Houve, no entanto, no ano de 2000, uma série de modificações com o advento da Emenda Constitucional nº 30, que deu nova redação aos artigos 100, §§ 1º, 2º e 3º e, acrescentou os § 1º - A, 4º e 5º, bem como incumbiu o art. 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 16. Para facilitar a compreensão de toda mudança no sistema e permitir, posteriormente, que se façam comentários às mais importantes alterações, necessário se faz transcrever o art. 100 e seus parágrafos, in litteris: 15 SILVA, Américo Luís Martins. Op. Cit. p. 122. Nota 10. Disposições Constitucionais Transitórias são partes da Constituição que só tem validade transitoriamente, ou seja, na passagem da antiga Constituição para a atual ou enquanto não for disciplinada a matéria a que alude ou, ainda, pelo tempo que o próprio dispositivo transitório assim estabelecer. 16 20 Art.100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. § 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.17 Observa-se, ab initio, que o caput do art. 100 privilegiou os créditos de natureza alimentícia18. Vale salientar que tais créditos ainda se submetem ao procedimento do precatório, sujeitando-se, contudo, a uma ordem cronológica específica, fora da ordem geral dos demais créditos, entendimento esse que hoje se encontra sumulado (Súmula nº 144 do Superior Tribunal de Justiça). 17 BRASIL. Constituição da República Federativa do BrasiL. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/con1988/con1988_31.12.2003/art_100_.htm.>. Acesso em: 28 ago. 2008. 18 Encontra-se em razão Ana Paula Pellegrina Lockmann ao ponderar que “considerando que os valores dos créditos alimentares são, normalmente, inferiores aos de outra natureza, acredita-se que o intuito do legislador foi propiciar meios para a quitação de um maior número de precatórios trabalhistas em um menor espaço de tempo”. 21 O § 1º, por sua vez, trouxe à baila a determinação, no sentido de que os valores apresentados até primeiro de julho sejam pagos até o final do exercício seguinte, regra que até então era inexistente nas Constituições anteriores. O § 1º - A foi acrescentado com o escopo de que se restringisse o alcance da compreensão quanto aos débitos de natureza alimentícia. Portanto, de acordo com o parágrafo, somente terão natureza alimentícia os débitos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude da sentença transitada em julgado. Curiosa, no entanto, é a alteração do § 2º do art.100 da Constituição Federal. Tal alteração afigura-se como sendo um retrocesso à Constituição de 1934. A Carta Magna de 1946 trouxe expressa modificações no que dizia respeito ao lugar onde seriam recolhidas as verbas destinadas ao pagamento daqueles institutos. Com aquela alteração, verificou-se que o recolhimento não mais seria realizado nos cofres dos depósitos públicos, conforme dispunha a Constituição de 1934, e sim nas repartições competentes, isto é, naquelas cuja atribuição era efetuar o pagamento por conta do Poder Público. A Emenda Constitucional nº 30/00, contudo, subtraiu a expressão “recolhendo-se as importâncias respectivas ao setor competente”. Quer-se, com isso, compreender qual a razão da referida supressão. Essa, no entanto, aos olhos de Bruno Espiñeira Lemos19 mostra-se de fundamental importância, “na medida em que elimina a intermediação entre orçamento, órgão e Poder Judiciário”. Para o referido autor, “sendo encaminhadas as dotações orçamentárias diretamente ao Judiciário, elimina-se, ou ao menos, se diminui um trajeto, que não por poucas vezes, era entremeado pela corrupção.20 No que concerne aos parágrafos 3º e 4º, mostra-se importante afirmar, a priori, que o parágrafo 3º foi inserido na Constituição de 1988 pela Emenda Constitucional nº 20/98, tendo sido modificado pela EC nº 30/00 com a inclusão da Fazenda Distrital no rol das obrigações de pequeno valor. 19 LEMOS, Bruno Espiñeira. Precatório, trajetória e desvirtuamento de um instituto. Necessidades de novos paradgmas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004. p.106. 20 Idem, ibidem. 22 A apreciação completa sobre os mencionados dispositivos se mostra bastante complexa, já que envolve uma análise conglobante quanto às legislações que tentaram desviar os débitos de pequeno valor da burocracia do procedimento dos precatórios. O parágrafo 5º permitiu a punição por crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal que retarde ou tente frustrar a liquidação regular de precatório. Ainda que se revele pelo dispositivo supramencionado a boa intenção do legislador constitucional, no sentido de enveredar pela moralização do sistema de pagamento dos precatórios, mostra-se inócua a presente norma, eis que, via de regra, o problema quanto ao referido sistema reside na inadimplência do administrador público, seja por má vontade gerencial, seja pela dificuldade financeira decorrente da herança das administrações anteriores. 2.3 Precatórios no Código de Processo Civil Convém, no presente momento, compreender o procedimento tendente à formação do instituto do precatório judicial, de modo a evidenciar a diferença entre o procedimento para execução de crédito contra a Fazenda Pública e a execução contra o particular. Para tanto, no sentido de facilitar o estudo, é imperioso que se traga à colação o art. 730 do Código de Processo Civil, dispositivo atinente ao processo de execução contra a Fazenda Pública, o que se faz a seguir, in verbis: Artigo 730. Na execução por quantia certa a Fazenda contra a Fazenda Pública, citar-se-á à devedora para opor embargos em dez dias, se esta não opuser, no prazo legal, observar–se–ão as seguintes regras: I - o juiz requisitará o pagamento pôr intermédio do presidente do tribunal competente; II- far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e a conta do respectivo crédito. Sobre o art. 731: 23 Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência o presidente do tribunal, que expedir a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito. Quanto ao prazo para a Fazenda Pública opor embargos, observa–se o seguinte: - Na execução por quantia certa o prazo é de 10 dias. - Nos embargos a execução, segundo a Lei. 9.494, de 10/09/97, o prazo é de 30 dias. Caso não forem oferecidos, ou forem julgados improcedentes, observar-seão as regras abaixo, conforme dita o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 730: I – o juiz requisitará o pagamento pôr intermédio do presidente do tribunal competente. II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório à conta do respectivo crédito. Cód. Proc. Civil, art 730. Lemos explica que, requerida a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, será este o desenvolvimento do procedimento: Proposta a execução contra a Fazenda Pública, o juiz mandará citar, dando- lhe conhecimento da ação, bem como de que poderá opor –lhe Embargos em dez dias. Com oposição dos Embargos suspende-se o andamento da execução.21 Com a não oposição dos embargos nos prazos previstos, ou sendo julgados improcedentes por intermédio do tribunal competente (CPC art. 730, I), isto é, solicitará por ofício a este a expedição à Fazenda Pública do precatório, que é denominação constitucional de requisição de pagamento, para as respectivas 21 Idem, ibidem. 24 providências. Eis abaixo algumas considerações, a começar do art. 100 da Constituição Federal: a) de incluir no orçamento a verba necessária para o pagamento de seus débitos constatando de precatório judiciário, apresentando até o dia 1º de Julho, data em que terá atualizado seus valores, fazendo –se o pagamento até o final de exercício seguinte. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao poder judiciário recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. (Constituição Federal art .100, inciso II, primeira parte). a) A consignação ao Poder Público far –se-á na ordem de apresentação dos precatórios “ os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se –ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a contas dos créditos respectivos, proibida a designação de casos abertos para este fim. (CF artigo 100 caput). b) As ordens de pagamento, que cabem ao presidente do tribunal, serão atribuídas segundo as possibilidades do depósito assim formado, obedecida a ordem de apresentação dos precatórios e a conta do respectivo crédito (CPC, art. 730, II e CF art. 100 e seu parágrafo segundo) c) A sentença proferida nos embargos da Fazenda Pública, se rejeita-los, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal (CPC, art.475, I). De tal forma, o respectivo precatório somente será expedido após o transito em julgado do acórdão que houver confirmado a sentença. A requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, o presidente do tribunal, ouvido o chefe do Ministério Público, poderá autorizar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito cabendo ao presidente do tribunal que proferir a decisão executada determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seus direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária a satisfação do débito (CPC, art. 731 e CF, art. 100). Observa-se, porém, que o seqüestro se dirige não contra a Fazenda Pública e sim contra a pessoa. 22 22 JUNIOR, Humberto Theodoro. Processo de execução e processo cautelar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 235. v. 2. 25 Atentando-se para a impenhorabilidade dos bens públicos, o legislador infraconstitucional dispôs, no art. 730 do CPC, que após iniciada a execução, ao Estado fosse possibilitada eventual oposição de embargos do devedor (10 dias). Julgados improcedentes tais embargos, o juiz da execução requisita, por intermédio do Presidente do tribunal respectivo, que o ente devedor reserve, no próximo orçamento, a verba necessária para o pagamento da condenação. Trata-se, portanto, para alguns, como Humberto Theodoro Júnior, de uma “execução imprópria” haja vista ser realizada sem penhora e arrematação.23 Por todo exposto, não restam dúvidas de que, nada obstante o inegável avanço por que passa o sistema processual brasileiro no sentido de se atribuir efetividade e tempestividade à tutela jurisdicional, o processo civil encontra óbice intransponível quando o devedor é a Fazenda Pública, o que leva o intérprete a refletir se o Estado realmente possui prerrogativas, ou estas não passam de meros privilégios processuais. 2.4 Colapso do Precatório Observou-se no decorrer da evolução histórica do presente instituto, que diante de uma série de conflitos sociais e políticos surgidos no Brasil, causadores de intensas mudanças no ordenamento jurídico constitucional, o sistema de precatórios judicial quedou-se praticamente inalterado nas Constituições pretéritas. Pelo que se pode confirmar, o mencionado instituto serviu apenas como um paliativo para o endividamento irresponsável do gestor público, gerando uma grave crise de governabilidade e um paulatino descrédito da população com as instituições. Milhares de jurisdicionados sofrem as agruras do processo de execução contra a Fazenda Pública para, no decorrer de longos anos, verem-se submetidos a um instituto inoperante genuinamente brasileiro, denominado precatório. Tal regime já não corresponde mais aos objetivos para o qual fora criado. 23 Idem, ibidem. 26 No entanto, ante a carência de estudos científicos e propostas legislativas no sentido de se promover um aperfeiçoamento no processo de execução contra a Fazenda Pública, muito pouco se evoluiu em aspectos como tempestividade e efetividade jurisdicional, o que leva a população a depositar no Poder Judiciário todas as mazelas que, em princípio, advieram da má gestão administrativa por parte do Poder Executivo. De qualquer modo, convém assinalar que a simples hermenêutica não permite ao jurista solucionar o problema enfrentado pelos credores de precatórios judiciais. A solução para o problema dos precatórios deve ser operada no plano político, mediante uma reforma constitucional, o que é perfeitamente possível, eis que aqueles não se encontram inseridos entre denominadas cláusulas pétreas. 2.5 Títulos Setenciais Conforme se pode observar, o ordenamento jurídico demanda por uma proposta radical, qual seja, a abolição do sistema dos precatórios judiciais. Inúmeras Propostas de Emendas Constitucionais foram apresentadas para resolver a questão dos precatórios acumulados ao longo do tempo. Muitos governantes, por conta dessa dívida denominada de ‘impagável’, não se sabe como e por que, simplesmente, cruzam os braços sem fazer o mínimo de esforço para diminuir o estoque de precatórios pendentes, enquanto continuam, tranqüilamente, tocando as obras faraônicas desnecessárias, criando órgãos superpostos e aumentando assustadoramente o número de cargos em comissão. As propostas de emendas até hoje apresentadas vão desde a instituição do seqüestro das verbas não consignadas no orçamento anual ou daquelas consignadas e não pagas, a vinculação parcial da receita corrente líquida para pagamento de precatórios, a disponibilização financeira das verbas consignadas ao Judiciário em forma de duodécimos ou em forma de cotas trimestrais, até a transformação de precatórios judiciais em títulos sentenciais, de livre circulação no mercado. 27 O próprio Ministro do Superior Tribunal de Justiça Humberto Gomes de 24 Barros , hoje já aposentado, defendeu a substituição dos precatórios por títulos judiciais, emitidos por determinação do juiz sentenciante, com o fim de abreviar o pagamento da dívida pública e evitar a necessidade de se instaurar novo processo de execução para a satisfação das sentenças proferidas, o que, conseqüentemente, irá desafogar o Poder Judiciário. Os portadores de tais títulos poderiam circulá-los no mercado de capitais, transformando-os em dinheiro, ainda que com certo deságio ou, caso optassem por aguardar o prazo de resgate, receberiam o valor integral acrescido de juros e correção monetária. Para solucionar o problema dos precatórios, surge uma alternativa que está sendo vista com sucesso entre os juristas: a conciliação. As conciliações em precatórios têm resgatado o prestígio das decisões judiciais com os pagamentos efetuados, pois as sentenças condenatórias contra os Estados não estavam sendo, até então, cumpridas. 24 BARROS, Humberto Gomes. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/webstj/Ministros/Curriculo_internet.asp?Minis=0001096>. Acesso em: 02 set. 2008. 28 CAPÍTULO III OS MEIOS PROCESSUAIS PARA SE CHEGAR À EFETIVIDADE DO PROCESSO Vive-se hoje, como é sabido, o terceiro momento metodológico do direito processual, cuja marca característica é a mais pura consciência de sua instrumentalidade em relação ao direito material: o processo diz: “vale não tanto pelo que ele é, mas fundamentalmente pelos resultados que produz”.25 A preocupação do processo como instrumento na busca de resultados põe em destaque as necessidades e objetivos preconizados pelo direito substancial. Significa dizer que a eficácia do sistema processual tem como exata medida a utilidade que dele seja possível extrair para o ordenamento jurídico material e, em última análise, para a pacificação social. O processualista de hoje, “sensível aos grandes problemas jurídicos, sociais e políticos de seu tempo e interessado em obter soluções adequadas”26deve ir além na busca incessante dessa utilidade da ciência processual. Deve alçá-la à condição de objetivo primeiro e único, preenchendo-lhe porém, um conteúdo substancial que possa torná-la aferível e desprezando quaisquer investigação destituídas de endereçamento teleológico. Ainda na lição de Dinamarco 27 a instrumentalidade tem um duplo aspecto: o negativo, decorrente da noção de que o processo é um instrumento destinado a produzir efeitos para fora de si mesmo, e o positivo, consistente na valorização da efetividade do processo e de sua aptidão para servir de instrumento à consecução dos três escopos da jurisdição. 25 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 15 26 DINAMARCO. Candido Rangel. A Instrumentalidade do processo. Malheiros, 2005. p. 65. 27 Idem, ibidem. p. 42. 29 Segundo Giuseppe Chiovenda28o escopo da jurisdição consiste na atuação da vontade concreta da lei por meio da substitutividade das partes, portanto, na substituição da atividade privada pela pública. Já Marco Tullio Zanzucchi 29 leciona que o escopo da jurisdição possui duas divisões; uma imediata e outra mediata. A primeira consiste na realização dos interesses que ficaram insatisfeitos; já em relação ao aspecto mediato, ressalta-se a integração do direito objetivo. Verifica-se, pois, que a jurisdição, harmonizando os doutos referidos, teria por objetivo substituir as partes e satisfazer a pretensão da parte, ao mesmo passo que reintegrar a eficácia do direito objetivo, ou seja, assegurar ao pretendente aquilo que lhe seria por direito se a lei fosse respeitada. Na lição de Giuseppe Chiovenda, a efetividade do processo traduz a idéia seguinte: O processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sóciopolítico-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os escopos institucionais. Na medida do que for praticamente possível, o processo deve proporcionar a quem tem um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter.30 São três os escopos da jurisdição: o escopo social, que visa a eliminação de conflitos e à pacificação social. O escopo político, que consiste no poder jurisdicional do Estado de decidir imperativamente os conflitos que lhe são submetidos. E, finalmente e o escopo jurídico, revelando a íntima e profunda interdependência entre o direito material e o processo. 3.1 Efetividade e Tempestividade A efetividade da tutela tem como pressuposto indissociável a tempestividade. Significa dizer que a efetividade do processo pressupõe o direito à CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Saraiva, 1979. p. 85. v. 3. ZANZUCCHI, Marco Tullio. Diritto processuale civile: del processo di cognizione. Milano Dott. A. Giuffre, 1962. p. 1468. 28 29 30 obtenção da tutela jurisdicional dentro de um prazo razoável, compatível e proporcional à sua complexidade, sem que haja dilações indevidas. Para Vitor André Liuzzi Gomes, “a grande dificuldade do processualista moderno é justamente tentar sistematizar a convivência harmônica entre essas garantias fundamentais do devido processo legal com outro escopo finalístico do processo, ou seja, a efetividade” 31. Nas palavras de Marinoni que: A busca da efetividade do processo é necessidade que advém do direito constitucional à adequada tutela jurisdicional, indissociavelmente ligado ao due process of law, e ínsito no princípio da inafastabilidade, que é garantido pelo princípio da separação dos poderes e que constitui princípio imanente ao próprio Estado de Direito, aparecendo como contrapartida à proibição da autotutela privada, ou dever que o Estado se impôs quando chamou a si o monopólio da jurisdição. A tutela antecipatória, portanto, nada mais é do que instrumento necessário para a realização de um direito constitucional. Gomes ainda explica que Giuseppe Chiovenda, foi o primeiro jurista a idealizar a efetividade como desígnio maior do processo, notabilizando a seguinte frase: “Il processo deve dar per quanto possible praticamente a chi há un diritto quello e propio quello ch''egli há diritto di conseguire” 32 Todavia, ressalva Gomes que não há duvida de que a garantia constitucional do direito de ação compreende, implicitamente, o direito ao contraditório e à ampla defesa, não só para aquele que alega ter o direito lesado, provocando a atividade jurisdicional do Estado, como também para aqueles colocados no pólo passivo, em face de quem a tutela é requerida, correndo o risco de ter seu mundo jurídico afetado pelo resultado final do processo.33 CHIOVENDA, Giuseppe. op. cit., p. 89. Nota 28. GOMES, Victor André Liuzzi. O princípio da efetividade e o contraditório . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 460, 10 out. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5789>. Acesso em: 25 jun. 2009. 32 CHIOVENDA. Giuseppe. "Dell''azione nascente dal contratto preliminare.Revista Direito Comum, 1911, e depois in "Saggi di diritto processuale civile". Roma, 1930. p.1-10 apud Ada Pellegrini Grinover, "Tutela Jurisdicional nas obrigações de fazer e não fazer". Ajuris - Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, nº 65, 1996. p. 13. 33 GOMES, Victor André Liuzzi. op. cit. Nota 31. 30 31 31 A sistematização e a convivência harmonica o devido processo legal com a efetividade, apresenta-se como a grande dificuldade do processualista hodierno já que ambos são objetivos finalístico do processo. Neste sentido, ensina Marinoni: A busca da efetividade do processo é necessidade que advém do direito constitucional à adequada tutela jurisdicional, indissociavelmente ligado ao due process of law, e ínsito no princípio da inafastabilidade, que é garantido pelo princípio da separação dos poderes e que constitui princípio imanente ao próprio Estado de Direito, aparecendo como contrapartida à proibição da autotutela privada, ou dever que o Estado se impôs quando chamou a si o monopólio da jurisdição. A tutela antecipatória, portanto, nada mais é do 34 que instrumento necessário para a realização de um direito constitucional. Em regra, predomina em nosso meio jurídico processual com a corroboração da maioria dos doutrinadores pátrios, a ordinarização dos procedimentos. Com o escopo de garantir a segurança jurídica dos procedimentos, em detrimento da efetividade processual. Assim, como bem ressalta Gomes “em determinadas situações, uma decisão baseada em um alto grau de certeza, após cognição plena e exauriente, poderia ser inútil, nada constituindo no mundo fático” 35 . Todavia, olvidam estes doutrinadores que quando os procedimentos tomam esse rumo, ocorre um desequilíbrio no escopo finalístico do processo, haja vista que a segurança praticamente elimina a efetividade processual. No mundo jurídico hodierno, inúmeros são os casos em que nos deparamos com direitos constitucionalmente protegidos colocados em situações antagônicas como a citada acima. Neste sentido, Zavaski ensina que A Constituição Federal, como se sabe, assegura a quem litiga em juízo vários direitos fundamentais, enfeixados no que genericamente se denomina ‘devido processo legal’. Do conjunto dos referidos direitos, destacam-se dois, que mais interessam ao estudo da antecipação da tutela: o direito à efetividade da jurisdição e o direito à segurança jurídica. Sob a denominação de direito à efetividade da jurisdição queremos aqui designar o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribuiu ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este 34 MARINONE. LUIZ Guilherme. A antecipação de tutela na reforma do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 54. 35 GOMES, Victor André Liuzzi. op. cit. Nota 31. 32 indivíduo devem ser, e são, assegurados meios expeditos e, ademais, eficazes, de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes, no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização fática da sua vitória.36 Assim, complementa este doutrinador A concordância prática entre direitos fundamentais eventualmente tensionados entre si é obtida mediante regras de conformação oriundas de duas fontes produtoras: há a regra criada pela via da legislação ordinária e há a regra criada pela via judicial direta, no julgamento de casos específicos de conflito. A primeira (solução pela via legislativa) pode ocorrer sempre que forem previsíveis os fenômenos de tensão e de conflito, sempre que for possível intuí-los, à vista do que comumente ocorre no mundo dos fatos. Quanto à construção de regra pela via judicial direta, ela se tornará necessária em duas hipóteses: ou quando inexistir regra legislada de solução, ou quando esta (construída que foi à base de mera intuição) se mostrar insuficiente ou inadequada à solução do conflito concretizado, que não raro se apresenta com características diferentes das que foram imaginadas pelo legislador. Em qualquer caso, considerada a inexistência de hierarquia, no plano normativo, entre os direitos fundamentais conflitantes, a solução do impasse há de ser estabelecida mediante a devida ponderação dos bens e valores concretamente tencionados, de modo a que se identifique uma relação específica de prevalência de um deles. 37 Destarte, a efetividade apresenta-se, de uma certa maneira, como um obstáculo natural à segurança jurídica. Impossível vislumbrar um processo que atinja os seus efeitos de maneira imediata, sendo mister dispor de um razoável prazo para a produção das provas necessárias que irão fundamentar o convencimento do magistrado. Todavia, difícil é conceituar com precisão o que podemos compreender por “razoável” prazo para elucidação da lide, evitando que os recursos e demais atos processuais obstruam o normal desenvolver do processo, transformando-o em um instrumento ineficaz para os cidadãos que busca a devida tutela jurisdicional dos seus direitos. Gomes resslava com propriedade que “tutela efetiva é a tutela de fato, real. Uma tutela que não seja efetiva não pode ser conceituada como legitima 36 37 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Ed. Saraiva, 1997. p. 64. Idem. ibidem., p. 62. 33 manifestação do Estado democrático, que tem como missão precípua a pacificação social”.38 38 GOMES, Victor André Liuzzi. op. cit. Nota 31. 34 CAPÍTULO IV PROJETO CONCILIAR INSTITUÍDO PELO TRT – 13º REGIÃO – PB Foi visto que a conciliação é um meio jurídico menos agravoso entre todas as medidas que poderiam ser tomadas para quitação de débitos trabalhistas. Na Paraíba, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região instituiu o Projeto Conciliar através do Ato nº 021/2005 de 17 de fevereiro de 2005. O projeto tem como objetivo principal buscar o entendimento em qualquer fase do processo, para pagamento de dívidas trabalhistas através de realização de audiências de tentativas de conciliação. O Excelentíssimo Juiz Afrânio Melo39 faz as seguintes declarações sobre o Projeto Conciliar à época então presidente da Corte trabalhista: Pedi um levantamento do número de precatórios vencidos e não pagos pelos municípios do Estado. Os resultados surpreenderam. Existiam 1.600 precatórios, a grande maioria vencida e não paga há cerca de dez anos. Dos 223 municípios, cerca de 180 tinham dívidas trabalhistas. Decidi buscar um mecanismo sério e transparente para combater essa mazela. Criamos, então, o Projeto Conciliar. Embora o foco do Projeto Conciliar fosse os precatórios trabalhistas, os processos em tramitação na Justiça do Trabalho também podiam ser incluídos na pauta de conciliação. De empregados domésticos a grandes empresas, os processos estavam aptos a entrar na pauta, bastando apenas que uma das partes se dispusesse a negociar. 39 BRASIL. Governo do Estado da Paraíba. Disponível em: <www.paraiba.pb.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id>. Acesso em: 05 nov 2008. 35 Seguem, abaixo, dados estatísticos do Projeto Conciliar, que desde sua criação não mais deixou de se realizar no âmbito do Regional Trabalhista. PROJETO CONCILIAR – ANOS 2005,2006,2007e 2008 ENTES PÚBLICOS - ESTADO E MUNICÍPIOS ______________________________________________________________ PRECATÓRIOS CONCILIADOS – MUNICÍPIOS/ESTADO Ano Quant Baixa Def. Valor R$ 2005 1.663 1.663 27.027288,53 2006 837 837 16.123.912,00 2007 631 631 8.606.524,00 2008 389 389 7.888.024,00 ______________________________________________________________ ENTES PRIVADOS – EMPRESAS, PESSOAS FÍSICAS E OUTROS ANO Nº AUDIÊNCIAS PROC CONCILIADOS VALOR R$ 2005 652 244 1.173.890,00 2006 937 487 2.797.559,43 2007 1.247 721 8.579.827,00 2008 1.465 602 3.444.245,00 ______________________________________________________________ PROJETO CONCILIAR – INSS OUTUBRO/2007 PRECATÓRIOS – MUNICÍPIOS ANO Nº AUDIÊNCIAS 2007 PREC. CONCILIADOS VALOR R$ 42 230 1.645.073,00 ______________________________________________________________ PROJETO CONCILIAR É LEGAL – CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DEZEMBRO/2007 ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS ANO 2007 Nº DE AUDIÊNCIAS 524 PROC/PREC CONCIL. 330 VALOR R$ 17.722.780,07 ______________________________________________________________ TOTAL ENTES PÚBLICOS CONCILIADOS ANOS 2005, 2006, 2007 e 2008 PRECATÓRIOS VALOR R$ 3.520 59.201.184,00 36 TOTAL ENTES PRIVADOS CONCILIADOS ANOS 2005, 2006,2007 e 2008 PROCESSOS VALOR R$ 3.438 15.995.276,00 ______________________________________________________________ TOTAL GERAL – CONCILIAR 2005, 2006, 2007 e 2008 ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS CONCILIAR/INSS CONCILIAR É LEGAL – CNJ ______________________________________________________________ PRECATÓRIOS/PROCESSOS 7.518 VALOR R$ 95.013.853,00 ____________________________________________________________________ Fonte: Dados do SEAP – Serviço de Expedição e Acompanhamento de Precatórios – TRT 13ª REGIÃO Apenas para dimensionar no âmbito da Justiça do Trabalho, o Projeto Conciliar fora elogiado em seguidas correições realizadas pela Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho com citações em atas correicionais conforme transcrições abaixo: ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, NO PERÍODO DE 18 A 20 DE MAIO DE 2005. No período compreendido entre os dias dezoito e vinte de maio de 2005, o Exmo. Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, esteve no Tribunal Regional do Trabalho da 13ªRegião, em João Pessoa, Paraíba, acompanhado do Diretor da Secretaria da CorregedoriaGeral, Cláudio de Guimarães Rocha, e de suas Assessoras Maria Cristina Santa Cruz de Oliveira e Ana Lúcia Rego Queiroz, para realizar a Correição Ordinária divulgada em Edital publicado no Diário da Justiça da União Seção I do dia 1º de abril do ano em curso, à página 767, bem assim no Diário da Justiça do Estado da Paraíba do dia 22 de março, à página 8. Foram cientificados da realização desse trabalho, por meio de ofício, o Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Exmo. Sr. Juiz Afrânio Neves de Melo, Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região; a Exma. Sra. Sandra Lia Simón, Procuradora-Geral do Trabalho; o Exmo. Sr. Juiz Humberto Halison Barbosa Carvalho e Silva, Presidente da Amatra XIII; o Exmo. Sr. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região;e o Dr. José Mário Porto Júnior, 37 Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado da Paraíba. O Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, com base nas informações fornecidas pelo Tribunal Regional,nos dados apresentados pela Subsecretaria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho e em suas observações: 6. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Por meio do Juízo Auxiliar, instituído em 2001, foram conciliados 4.253 precatórios, sendo pagos R$53.551.138,38 (cinqüenta e três milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil, cento e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) aos exeqüentes. Atualmente, há 1.668 precatórios vencidos aguardando pagamento, dos quais 100 da União, 125 do Estado e 1.443 dos Municípios; dos 1.027 por vencer, 43 são da União, 8 do Estado e 976 dos Municípios. A Presidência do Tribunal, por meio do Projeto Conciliar, abriu as portas à conciliação das partes, pondo fim a diversos litígios pendentes. Foram realizadas 1.813 audiências em um só dia em toda a jurisdição, com excelentes resultados. Nessa ocasião, foram objeto de acordo R$ 18.639.580,91 (dezoito milhões, seiscentos e trinta e nove mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e um centavos) em créditos trabalhistas. CONSIDERAÇÕES. O Corregedor-Geral constatou que os Juízes da Corte cumprem os prazos estabelecidos pelo Regimento Interno para o exame dos feitos que lhes são distribuídos, destacando a celeridade do Tribunal no exame dos processos submetidos ao rito sumaríssimo. Constatou, também, que a Corte observa os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 10.475/2002 para o exercício dos cargos em comissão e funções comissionadas por servidores da carreira judiciária federal. Verificou que o Tribunal se empenha em aperfeiçoar os serviços prestados à sociedade, implementando ferramentas de informática para esse fim. O Corregedor-Geral elogia o TRT pelo Projeto Conciliar e parabeniza a Corte pelo grande sucesso da iniciativa de buscar a realização de acordos entre as partes, colocando fim a mais de 1.400 processos que tramitam em primeiro grau de jurisdição, reduzindo o elevado número de execuções pendentes. O Corregedor registra, com satisfação, o entusiasmo demonstrado pelas partes, ante a possibilidade concreta de quitação dos créditos trabalhistas e, também, a empolgação dos magistrados e servidores engajados no projeto. Assinala que a louvável iniciativa cumpre a real finalidade da Justiça do Trabalho, que é a efetiva entrega da prestação jurisdicional concretizada com o pagamento dos direitos reconhecidos aos jurisdicionados. Diante da inquestionável eficácia da medida, sugere ao Tribunal que considere a viabilidade de realizar uma quantidade maior de "Dia D" anualmente. ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, NO PERÍODO DE 8 A 11 DE MAIO DE 2007. No período compreendido entre os dias oito e onze do mês de maio de 2007, o Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, esteve no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em João Pessoa, Paraíba, acompanhado dos Assessores da Corregedoria-Geral, Luís Henrique de Paula Viana, Julianna Vieira Fernandes e Marla Beatriz Miguel de Souza Lima, e do Assistente Secretário, Emanoel Boaventura Costa Santos, para realizar Correição Ordinária divulgada em Edital publicado no Diário da Justiça da União – Seção I do dia 28 de março do ano em curso, à pagina 680, bem assim no Diário Oficial do Estado da Paraíba do dia 13 de abril de 2007, à página 13. Foram cientificados da realização desse trabalho, por meio de ofício, o Exmo. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; a Ex.ma Dra. Sandra Lia Simón, Procuradora-Geral do Trabalho; a 38 Ex.ma Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região; o Ex.mo Juiz André Machado Cavalcanti, Presidente da AMATRA-XIII; a Ex.ma Dra. Maria Edlene Costa Lins, Procuradora-Chefe do Ministério Público do Trabalho da 13ª Região; e o Dr. José Mário Porto Júnior, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba. O Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, com base nas informações prestadas pelo Tribunal Regional da 13ª Região e em suas observações resultantes da consulta aos autos de numerosos processos tramitando na Corte, subsidiadas pelos dados fornecidos pela Subsecretaria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho, registra o seguinte: 34. PROJETO CONCILIAR. O “Projeto Conciliar”, implementado no Tribunal por meio do Ato nº 21/2005, igualmente sob a Presidência do Juiz Afrânio Neves de Melo, desde a sua criação, exibe resultados extraordinariamente auspiciosos, sob a forma de acordos judiciais em audiência, inclusive em processos de execução contra a Fazenda Pública. Trata-se de projeto pioneiro e marcante do TRT da 13ª Reg., notável como símbolo de criatividade e de tino administrativo e jurisdicional. A propósito, no biênio 2005-2006, das 4.000 (quatro mil) audiências realizadas, o Projeto Conciliar obteve êxito na conciliação de 3.000 (três mil) precatórios, satisfazendo créditos trabalhistas no montante de R$ 27.027.288,53 (vinte e sete milhões, vinte e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e três centavos), em 2005, e de R$ 16.123.912,46 (dezesseis milhões cento e vinte e três mil novecentos e doze reais e quarenta e seis centavos) em 2006. No tocante às empresas privadas, os valores conciliados atingiram em 2005 o patamar de R$ 1.173.890,60 (um milhão, cento e setenta e três mil, oitocentos e noventa reais e sessenta centavos). Em 2006, R$ 2.797.559,43 (dois milhões setecentos e noventa e sete mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e três centavos) foram conciliados. Em 10 de maio de 2007, coincidentemente ao longo da presente correição ordinária, o Ministro Corregedor-Geral teve a gratíssima satisfação de acompanhar, no próprio Tribunal e nas 05 Varas do Trabalho de Campina Grande, a terceira edição do “Projeto Conciliar” liderada pela Presidência da Corte. E o que se viu foi uma fantástica e empolgante mobilização de todos os Juízes e servidores de todas as 27 Varas do Trabalho da Região num dia (10.05.2007) dedicado exclusivamente à formulação de propostas de conciliação nos processos trabalhistas, incluindo-se, obrigatoriamente, os de tramitação preferencial (Recomendação TRT/SCR Nº 001/2007). Somente em Campina Grande, cada Vara do Trabalho incluiu em pauta, a requerimento de interessados, cerca de 200 (duzentos) processos. Centenas de pessoas acorreram às Varas do Trabalho. No Tribunal, igualmente, o entusiasmo foi contagiante através da atuação do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatório, que também estendeu sua atuação para processos envolvendo empresas privadas. Também no Tribunal deparou-se o Ministro Corregedor-Geral com intenso afluxo de jurisdicionados. Aqui e acolá pulularam comentários elogiosos de partes e advogados à iniciativa do Tribunal. Os números referentes a essa terceira edição do “Projeto Conciliar” falam por si mesmos: foram conciliados, apenas no dia 10 de maio de 2007, 1.604 (um mil seiscentos e quatro) processos nas 27 Varas do Trabalho da Região. Os valores acordados atingiram a cifra de R$ 16.696.151,12 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa e seis mil, cento e cinqüenta e um reais e doze centavos), dos quais R$ 8.089.626,43 (oito milhões, oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e seus reais e quarenta e três centavos) envolvendo empresas privadas e R$ 8.606.524,69 (oito milhões, seiscentos e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) no tocante a entes públicos. 39 35. INICIATIVAS RELEVANTES E LOUVÁVEIS. Merecem destaque e louvor as seguintes iniciativas e projetos empreendidos pelo TRT da 13ª Região: 1º) o “Projeto Conciliar”, criado pelo ATO TRT GP Nº 21/2005, com o escopo de estimular a negociação entre empregados e empregadores, em processos nos quais haja interesse das partes em pôr fim ao litígio mediante acordo judicial. 2º) são dignos também de um voto de regozijo e congratulações todos os Exmos Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho e Substitutos, bem como os servidores da Região, que se engajaram com entusiasmo, proficiência e idealismo na realização da terceira edição do “Projeto Conciliar”, em 10.05.2007, em virtude dos esplêndidos resultados obtidos e do incansável e ímpar devotamento à nobilíssima causa; ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO NO PERÍODO DE 15 A 18 DE SETEMBRO DE 2008. No período compreendido entre os dias quinze e dezoito do mês de setembro de dois mil e oito, o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, esteve no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, na cidade de João Pessoa, Paraíba, acompanhado dos Assessores da Corregedoria-Geral, Luis Henrique de Paula Viana, Valério Augusto Freitas do Carmo, Ricardo Werbster Pereira de Lucena e Rafael Schneider Mendes Silva, para realizar Correição Ordinária divulgada em Edital publicado no Diário da Justiçada União, Número 158, Seção 1, Página 21, de 18 de agosto de 2008, e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ªRegião, Ano I, Número 46, Página 3, de 25 de agosto de 2008.Foram cientificados da realização desse trabalho, por meio de ofício, o Exmo. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; a Exma. Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região; o Exmo. Dr. Otávio Brito Lopes, Procurador-Geral do Trabalho; a Exma. Dra. Maria Edlene Costa Lins, Procuradora-Chefe do Ministério Público do Trabalho da13ª Região; e o Ilmo. Dr. José Mário Porto Júnior, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil —— Seção Paraíba. O Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, com base na consulta aos autos de processos administrativos e judiciais que tramitam na Corte, bem assim nas informações prestadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e nas suas observações resultantes de numerosos contatos verbais, além do subsídio de dados obtidos junto à Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho, registra o seguinte: PRECATÓRIOS. Em 31 de agosto de 2008, havia 643(seiscentos e quarenta e três) precatórios vencidos,correspondentes a R$ 41.832.371,00 (quarenta e um milhões,oitocentos e trinta e dois mil trezentos e setenta e um reais), aguardando a ordem cronológica para pagamento.Desses: a) 18 (dezoito) correspondem a precatórios da União;b) 109 (cento e nove), a precatórios do Estado da Paraíba; c)23 (vinte e três), a precatórios estaduais de autarquias e fundações públicas; e d) 493 (quatrocentos e noventa e três),a precatórios municipais. Em relação aos precatórios vencidos da União, registre-se que, em 31 de agosto de 2008, os 18(dezoito) créditos existentes encontram-se disponibilizados para as Varas do Trabalho de origem. Entretanto, referidos precatórios não foram devidamente quitados, em face dependência de apreciação de recurso. Por outro lado, a dívida total do Estado, compreendendo autarquias e fundações públicas, em 31 de agosto do fluente ano, atingia o montante de R$ 11.330.936,08 (onze milhões, trezentos e trinta mil novecentos e trinta e seis reais e oito centavos). Tal dívida vem sendo objeto de tentativas de conciliação de precatórios.A dívida trabalhista total referente aos municípios paraibanos, com precatórios vencidos (493), atingia, em 31 de agosto de 40 2008, o montante de R$ 20.372.753,00 (vinte milhões, trezentos e setenta e dois mil setecentos e cinqüenta e três reais). Do aludido montante, 14.937.725,63(quatorze milhões, novecentos e trinta e sete mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), ou seja,73,30% (setenta e três vírgula trinta por cento),correspondem a três precatórios vencidos relativos aos Municípios de São José de Piranhas, Uiraúna e Mulungo (Processos nºs 1038.1997.017.13.40.7, 475.1999.012.13.40.3 e 316.2000.018.13.40.1). Todos os precatórios de municípios, todavia, a exemplo do que sucede com o Estado, vêm sendo objeto de tentativas de conciliação com o respectivo ente municipal. É forçoso convir também, de outro lado, que,comparativamente à anterior correição ordinária, houve na Região, de 2007 para 2008, um significativo decréscimo de 56,14% (cinqüenta e seis vírgula quatorze por cento) no número total de precatórios vencidos. Recorda-se que, em 31 de março de 2007, havia um total de 1.466 (um mil quatrocentos e sessenta e seis) precatórios vencidos,enquanto que, como visto, no período da presente correição ordinária, esse montante diminuiu para 643 seiscentos e quarenta e três) precatórios. Assim, a conciliação apresenta-se como alternativa eficaz para alcançar a efetividade processual, e iniciativas como o Projeto Conciliar adotado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, mostra-se plenamente eficaz, inclusive quando os acordos são realizados em audiência de processos de execução contra a Fazenda Pública. 41 CONSIDERAÇÕES FINAIS A primeira frase escrita na Constituição Federal diz que nossa sociedade está “comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”. Esta declaração de princípios diz respeito a todos, individual ou coletivamente, no âmbito público ou no setor privado. Sem dúvida, tem estreita relação com o Poder Judiciário, pois os juízes de direito trabalham justamente com a solução de litígios. Muitos cidadãos, porém, têm indagado se a sentença judicial representa o fim das controvérsias postas à apreciação do Judiciário. Infelizmente, nem sempre. A sentença judicial é a solução encontrada por uma terceira pessoa, o juiz, ante o conflito que lhe é apresentado por duas ou mais partes. E elas quase nunca buscam meios não adversariais para superar as divergências. A sentença põe fim, sim, ao processo judicial. Entretanto, o fato social, a contenda, no mais das vezes, permanece sem solução. Vivemos hoje uma excessiva jurisdicionalização dos conflitos, com o conseqüente congestionamento do Judiciário, seja em razão do "hábito" de sempre acionar a Justiça, seja em razão da litigiosidade contida, da ineficiência e ausência do Estado ou da outorga de novos direitos ao cidadão. A questão é que sobram processos e litigantes em todos os quadrantes dos foros e tribunais do país e, ainda assim, se persiste nas práticas do modelo de delegar a uma terceira pessoa a capacidade de resolver conflitos, mesmo pressentindo que nem sempre este é o melhor meio para a obtenção da tão aspirada, e a cada vez mais ameaçada, paz social. Portanto, já é mais do que chegado o momento de a sociedade e das próprias instituições se valerem de métodos não adversariais de solução de conflitos, pois ninguém duvida que as próprias partes em desacordo, ainda que contando com um agente externo, tenham melhores chances de obter a superação da contenda. Por isso, trabalha-se no incentivo às práticas de conciliação e tem-se alcançado muitos avanços. Em bom momento, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – Paraíba instituiu o Projeto Conciliar. Os objetivos do Projeto são estimular o Judiciário a 42 oferecer os serviços de conciliação e incentivar as populações a fazerem uso destes mecanismos. A conciliação se traduz em simples acordos que poderão ser realizados tanto nos processos já em trâmite quanto nos conflitos que sequer chegaram a se transformar em ações judiciais. Entre as virtudes do “Projeto Conciliar”, podemos destacar o fato de que não se necessita de vultosos gastos nem de providências complicadas para sua implementação. A idéia é simples e de baixo custo. Igualmente merece destaque o fato de que a implementação da “Conciliação” não depende da edição de novas lei, pois lida com a noção contida no princípio inerente à licitude. O caminho judicial, no entanto, não fica excluído, caso a tentativa de acordo, por intermédio do conciliador, não tenha êxito. Assim, o serviço de conciliação estará disponível a todos os interessados e será acessível às diversas modalidades de jurisdição, a partir de providências mínimas. 43 REFERÊNCIAS ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. São Paulo: Malheiros, 1995. BRASIL. Planalto Governo Federal. 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