Inocênoi - Prefeitura Municipal de Inocência
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Inocênoi - Prefeitura Municipal de Inocência
Lei nO 398/96 Inocênoi~, " 07 de Outubro de 1996 DispÕe ~ bre a Cria; ão do Conselho Tutelar no Xunic{pio e dá outfas Providências". Diorande Oaroia Leal, Prefeito Jlunioipal de oênoia.-KS, no UaJ de susa atribui9ões legais, FAZ SABi3 que A c1MABAIUBICIP AL ~ SANCIO1IAa seguinte Lm I ~ t e m.E Arl.l8- Pica moiado o Conselho Tutelar, órg'WJ, pemmente e eutônomooomf'uD;ão não juri8dioional, encarregado pela sooied,! de de zelar pelo QDprimento dos direitos ooÍÍ8tituoionais d& moi8IÇa e do &de. lesoente. § 11- Serão criados tantos Conselho8tutelares' quantos f'or~ neoe8sár10s ~ atenMmento de dsanda, através de provoc~ão do , Conselho Xuni01pal dos Direitos da Criar:ça e do Adolesom1te e do Xinistér1o' , -. , PUblioo, ouvido o Poder PUblioo Muni01pal, os quais ter~ sua distri~~ gion&1.1zada, nos ~lde8 da divisão já existente na Prefeitura Munioipal - r,! ' de Inooên01.-l.m . 05 (oinoo) reeleição. mcbro8, eleitos 9 28- Cada Conselho Tutelar eerá oomposto por' para um mandato de 03 (três) ~s, permitida \Da Art .2D- A. esooaha do s Conselheiro s se fm-á por vmto facultativo, regionalizado e secreto dos c1"..Aãos do Munic,Ípio, 8D plsito ooordenado pelo Conselho Jlun1cipal dos Direito. da Cri~a e do Adolescente e fiscalizado pelo :Mini8tério PÚblioo. Parágrafo 11n1oo- Pods votar llaiore8 de 16 &nOS moradores na região de a~'éo do respectivo Conselho Tutelar. Ar't.38- O pleito OODVOcado por reso1\.;ão do Co!!, selbo Municipal dos Direitos da CriaD9a e dc Aaolescente, na forma desta Lei. Arl.4D- A. ~8Ixiida'tura é individual e ~ qual - - Quer vínculo com partidos CaJMiidato8 que preencher. auis1'tos. poli Art.51'tioos. SoIIen'te poderão oonoorrer a'té o encerrmnento das insori9ões, «) pleito os 08 seguintes r,!. 1- poSa1ir reoonhecid& idoneidade moral, 11- ter idade alperior a vinte e \11 anos, nI- residir m )(~cípio há mais de cinoo anos, IV- possuir 21 grau OaRpleto ou ter experiência comprovadaou a especialidade - trabalho OOID ori~&8 e adolesomte. Art.61- A c8X1didaturadeve ser reg1strada no . pram de .30 dias antes do pleito, mediante apresent..,ão do requeriJIento Slder89ado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Cri8lV}a e do I Aaolescente- CI»1A,aoompanhado da prova de premch1mento do8 requ1si tos no artigo 51 desta Lei. { : 1Wj \fT "" a "'"'U8"Lno cenC..1.a Art.78- O pedido de registro será homologado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Cr18lW}a e do Adolescente que fará a publioa;ão, na 1mpresa local do8 nomes dos candidatos, data, local e horário do pleito. Municipal do8 Direito8 na IIIpresa local, Art.88- A eleição 8erá oonvooada pelo Conselho' da Cri~a e do Adolescente, mediante Edital publioado 03 (três) telar. meses ante8 do m~ato Art.(9t- nos veículos da oomunioação ~oial ~ permitido e através dos m8Dbro8do Con8elhoTY. a difusão .das candidaturas de s81nários, enoontros, .. deba- teR e entreVistas. Art.1G- A realiZal;ão dD pleito será regul_Cltada dos Direitos da Crianga e do Adolesoente. pelo Conselho JI..nioipal u Art.llConcluída a ap.1r*ião dos votos, o Conselho Xunioipal dos Direitos da ci-iança e do Adolesoente proclamará o resultado da eleição, mmdado pl blioar os nomes dos cazxlidatos eleitos e os sufrágios re- o8bido- -. eleitos, eleito Art.128- Os cinoo mais votados serão oonsiderados' os outros cinoo, pela ords de votZM;io, oomo suplentes. § 188 Havendo empate na votZM;ão será oonaiderado' . ficando o candidato oom maior axperiência oomprovada na área. § 28- Ooorrendo vacância no cargo, asBUDirá o # plente que houver obtido lIunioipa.l do. Direitos - SU maior m2IIIero deV9tos. Art.~38- Os eleitos serão prool8lD8dDS pelo Conselho da Criazça e do Adolescente e tomarão posse, ~ dia ' segu.inte 80 té:1'llino do mmda'to de SalS _tece.sores. Arl.l48- são impedidos de servir no mesnoConselho' marido e mulher, ascendentes e deso~ente8, ~gro e genro ou nora, ~s, ~ nhedos, durante o cunhadio, tio e ~brinho, padastro ou m~~aüra e enteadD. parágrfo únioo- Estend..se este impedimento à altoridade judiciária e W) repres~tante do Ministério PÚblioo oomatuec;io na Justi9a da Infância e da Juventude s exerc{cio na Canarca e DO~ro Regional. Art.158- são atrlh1i9ões do Conselho Tutelarl 1- atender as crianças e adolescentes nas hipÓteses previstas ~ ~.101 inci~s I VII, todo- da Lei Federal nl 8.069/901 11- at~er aplicando as medidas previstas no art. 129, inci~8.069/90' para tanto I educação, serv'iço ~oial, ' e 8OOnselhc- 08 pais ou responsável, 1 e VII, da Lei Federal nl lI.L- promover a e:x.eou;iode suas decisões, podendo, ' a)- requi8i i.ar surviÇO8 pÚblioo8 nas áreas de saúde - , . ' pr89'idênoia trabalho e ~&I b) representar junto a autoridade judiciaria noS . oasos de desoumprimento injustiçados de suas deliberações, IV- enosniJJhar ~ Jl1ni8tério pÚblico not'cia de tato que constitua Wra;io administrativa ou penal contra os direi to 8 da oriarça e do adole8centeJ 8tl& oomp.tênoi&1 V- enoaninhar à autoridade judiciária VI- providenciar os CaBOS daI o OIDprimm1tO da medida estabeleci- da peJ:a mltor1dade judio1ária, dentre as previstas para o ado1eaoente Cltor de ato iDf'rao1onalJ VII- expedir notificação, 00 art. 101, inOi~8 I e VI I VIII- requisi ter oertidÕes de nasoimcto to da oriarv;a ou adolescente quando neoessárioJ ao Ministério IX- represctar e de ób.! pÚblioo, para I ef'e1to das ."ões de perda ou suspensi\o do pátrio poderJ X- assessorar o Poder Exeouti-vo looal na el~ bor."io da proposta o1'9allientária para pl~S e progr_as de atend1mcto dos direitos da or1azça e do sdoleeoenteJ 11- representar, 8D nome da pessoa e da f_:!11a contra a viol~io dos direito8 previstos no arte 220 § 31 1noiso II da Consti " 'tui9ão i 7ederalJ " 111- promoveratravésde scinários - e800las' ; i palestras e dca1s meios que o Conselho Tutelar 81tender viável, a divulget;ão' de alas atribuições a fim de que a popul~ão lhe coSRinhe os ~s que lhe I ~~.ao ~. ~.IoU., JIII- promover interc'ilnbio oom Conselho Tutelares de outX'O8 smmicíp1os a fim de trocar experiências. Art.l6O atend1malto oferecido pelo Conselho' .' A Tut~ar sera info:rmal e per~nalizado, mantcdo-se registro das providencias' adotadas SD cada caso. § únioo- O horário de atendimento será definido pelo Conse1ho }.hmicipal dos Direi t08 da. Cri~ a e do Adolescente, saldo 1n disponíveis os seguintes regimes. - 1-a ação oonjunta de 00 mínimo 03 (três) OO!!. selhe1ros para 08 expedientes no~a.is do Conselho, 11- diariedade do atendimento, 1n- plantão para. feriados, sábados, domingos. no,turno oom def'ini9 to com o Gov~ ia - regimento. Art.171- A AdministrW;ão pública Estadual, o aov~ Federal e a Soc.iéade Civil Municipal, ~ orgN1iZMII., . ficará responsável pelas insta1~ões física o fUncional nooessári88 ao fUnoi~ dD Conselho Tute1ar e pela SUll.ref."u88 mmuterção e 0\: exp~. § 11nioo- O Conselho Tutelar man"terÍ\ tOa SoC2et.!;. ria Técnica e AdJDinistrativa encarregada de prover o fWnoionamento adequado ' dos serviços e instalw;ões destioMàs sua.a atividades, na oomunidade oom o n_Slto - - ane.2nII. I Art.18D- A. oompetência será deterDlinadaJ § lD- Pelo domicílio dos pai8 ou responsável, § 2D- Pelo lugar onde se enoontra a criança 011' . # adolescente, a fol ta dos pais ou re~n88Vel, sendo que: 1- ~S caso8 de ato infraoional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da atão ou omi8são, obs8!, vedas as regras de oonexão, continência e prever19ão, u- a execução das medidas de proter;ão poder~ ' ser delegada ~ local Conselho Tutelar da residencia dos pais ou re~nsável, ou do onde sediar-se a. entidade que abrigar a orian;a ou adolescente. Art.198- Fica e8tipJ1ada a r8Duneratão ou gratificw;ão devida ao8 mcbros do Concelho Tutelar, oonfrome anexo I desta Leil: . § 18- Sendo o eleito funcionário PÚblico :Munic! pal, fica.-l:ti.e facultado, 1M)caso de reaunerw;ão, optar pelo8 venciJDento8 e ' vantágens de 8eu cargo, vedada a acumulw;ão de venoimento8. Art.20- Para dar cumprimento ao art.19, fioa o Pod~ Exe~ti '90 autorizado a criar 05 (cmco) oargoBde ~ento - oomiBsão constantes do anem I desta Lei neceSBários ~ preenchimmlto e t'unc1onamento do Conselho Tutelar. § 18- Para atendco as despe8as deCX>rrm1tea da . ar~.;ão do8 cargos a que 88 ref'CO8 o arti~ anteriror, -rica o Poder Executiw' mtorizado a ~brir crédito espeoial M. ~rrente exercício no valor de RS 12.000, 00 ( ~ze X11 Reaia), obedecidas as pre8cn-içõe8 cx>ntidas na Lei Federal n8 4.320 de 17 de Mmoço de 1964. § 28- O nível de rcunerar;ão dos Conselheiros 'l'ute lares, seguirá o mesno dos sc-vidores pÚbli=s munioipi.i8 e do quadro técn1=:Art.2l8Perdcrá o m8Ddato o Conselhei.2'O que. § 18- Praticar Inquérito Pólicial ilícito penal, s~ indiciado Si ou oondenado- sentc.;a por crime ou aron"traTeD;"80 penal , previstos no CÓdiBO Penal :Bt-a8ile~. § 28- Faltar 8811just1f'ioativa a 03 (três) sessões oonsealtivas e a 06 ( sei8) alternadas DO esp~o de 01 (1&) ~. Art.228- O heroício efetivo de oonse1hei;tx) =nsti t-.lirá serviço pÍblioo relevanter e8"tabeleccrá pre~ão de idoneidade ~ral -; assegurará especial 81 caso de crjme oomum, até o julgamento definitivo. Art.23- 'No praD) de 60 (seasenta) dias, ~tado8 . da plblioaj:áo desta Lei, realizar-se -à a primeira eleição para o Conselbo 'l'ute lar, observa.rJl3D-se o disposto nos a,'rtigos 58 . 68 desta Lei. - Art.248- O Podcr Ex:eoutivoreBUlsaentará, DOque' oouber, a cri~ão a contar dos Conselhos de publicação Tutelares, IX) pram máximo de desta Lei. Ar't .250- Esta Lei entrará 8D vigor 30 (trinta) a partir diaa' da da.- ta de suapublicação, revogando-se as dispo8ições- oontrárias. Registre-.8, Publique-se Gabinete do Prefeito, 8 CtDpra.-se. 80S 07 dias do mês de ou~bro de 1996. L/2~~~~~~al ) RmrgrRA.IX), 811li~ próprio data supra. )Iun1o1pal. e publicado .fp; ~ .r. por af'ixa;ão - ~ pc;lo Feria - - Sec .Administraj: ão. m local de oos-t-.:De, na. I i~
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