Inocênoi - Prefeitura Municipal de Inocência

Transcrição

Inocênoi - Prefeitura Municipal de Inocência
Lei nO
398/96
Inocênoi~,
"
07 de Outubro de 1996
DispÕe ~ bre a Cria;
ão do Conselho Tutelar
no
Xunic{pio e dá outfas Providências".
Diorande Oaroia Leal, Prefeito Jlunioipal de
oênoia.-KS, no UaJ de susa atribui9ões
legais,
FAZ SABi3 que A c1MABAIUBICIP AL ~
SANCIO1IAa seguinte Lm I
~
t
e m.E
Arl.l8- Pica moiado o Conselho Tutelar, órg'WJ,
pemmente e eutônomooomf'uD;ão não juri8dioional,
encarregado pela sooied,!
de de zelar pelo QDprimento dos direitos ooÍÍ8tituoionais d& moi8IÇa e do &de.
lesoente.
§ 11- Serão criados tantos Conselho8tutelares'
quantos f'or~ neoe8sár10s ~ atenMmento de dsanda, através de provoc~ão do
,
Conselho Xuni01pal dos Direitos da Criar:ça e do Adolesom1te e do Xinistér1o'
,
-.
,
PUblioo, ouvido o Poder PUblioo Muni01pal, os quais ter~
sua distri~~
gion&1.1zada, nos ~lde8 da divisão já existente na Prefeitura
Munioipal
-
r,!
'
de
Inooên01.-l.m .
05 (oinoo)
reeleição.
mcbro8,
eleitos
9 28- Cada Conselho Tutelar eerá oomposto por'
para um mandato de 03 (três) ~s,
permitida
\Da
Art .2D- A. esooaha do s Conselheiro s se fm-á por
vmto facultativo,
regionalizado
e secreto dos c1"..Aãos do Munic,Ípio, 8D plsito ooordenado pelo Conselho Jlun1cipal dos Direito.
da Cri~a
e do Adolescente e fiscalizado
pelo :Mini8tério PÚblioo.
Parágrafo 11n1oo- Pods votar llaiore8 de 16 &nOS
moradores na região de a~'éo
do respectivo Conselho Tutelar.
Ar't.38- O pleito OODVOcado
por reso1\.;ão do Co!!,
selbo Municipal dos Direitos da CriaD9a e dc Aaolescente, na forma desta Lei.
Arl.4D- A. ~8Ixiida'tura é individual
e ~
qual
-
-
Quer vínculo
com partidos
CaJMiidato8 que preencher.
auis1'tos.
poli Art.51'tioos.
SoIIen'te poderão oonoorrer
a'té o encerrmnento das insori9ões,
«) pleito
os
08 seguintes r,!.
1- poSa1ir reoonhecid& idoneidade moral,
11- ter idade alperior a vinte e \11 anos,
nI- residir m )(~cípio
há mais de cinoo anos,
IV- possuir 21 grau OaRpleto ou ter experiência
comprovadaou a especialidade - trabalho OOID
ori~&8 e adolesomte.
Art.61- A c8X1didaturadeve ser reg1strada no .
pram de .30 dias antes do pleito, mediante apresent..,ão do requeriJIento Slder89ado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Cri8lV}a e do I
Aaolescente- CI»1A,aoompanhado
da prova de premch1mento do8 requ1si tos
no
artigo 51 desta Lei.
{
:
1Wj
\fT
""
a "'"'U8"Lno cenC..1.a
Art.78- O pedido de registro será homologado pelo
Conselho Municipal dos Direitos
da Cr18lW}a e do Adolescente que fará a publioa;ão, na 1mpresa local do8 nomes dos candidatos, data, local e horário
do
pleito.
Municipal
do8 Direito8
na IIIpresa local,
Art.88- A eleição 8erá oonvooada pelo Conselho'
da Cri~a
e do Adolescente, mediante Edital publioado
03 (três)
telar.
meses ante8 do m~ato
Art.(9t-
nos veículos
da oomunioação ~oial
~ permitido
e através
dos m8Dbro8do Con8elhoTY.
a difusão
.das candidaturas
de s81nários,
enoontros,
..
deba-
teR e entreVistas.
Art.1G- A realiZal;ão dD pleito será regul_Cltada
dos
Direitos
da Crianga e do Adolesoente.
pelo Conselho JI..nioipal
u
Art.llConcluída a ap.1r*ião dos votos, o Conselho
Xunioipal dos Direitos da ci-iança e do Adolesoente proclamará o resultado
da
eleição, mmdado pl blioar os nomes dos cazxlidatos eleitos e os sufrágios re-
o8bido- -.
eleitos,
eleito
Art.128- Os cinoo mais votados serão oonsiderados'
os outros cinoo, pela ords de votZM;io, oomo suplentes.
§ 188 Havendo empate na votZM;ão será oonaiderado'
.
ficando
o candidato
oom maior axperiência oomprovada na área.
§ 28- Ooorrendo vacância no cargo, asBUDirá o
#
plente
que houver obtido
lIunioipa.l
do. Direitos
-
SU
maior m2IIIero deV9tos.
Art.~38- Os eleitos serão prool8lD8dDS pelo Conselho
da Criazça e do Adolescente e tomarão posse, ~ dia '
segu.inte 80 té:1'llino do mmda'to de SalS _tece.sores.
Arl.l48- são impedidos de servir no mesnoConselho'
marido e mulher, ascendentes e deso~ente8, ~gro e genro ou nora, ~s,
~
nhedos, durante o cunhadio, tio e ~brinho, padastro ou m~~aüra e enteadD.
parágrfo únioo- Estend..se este impedimento à altoridade judiciária e W) repres~tante do Ministério PÚblioo oomatuec;io na Justi9a da Infância e da Juventude s exerc{cio na Canarca e DO~ro Regional.
Art.158- são atrlh1i9ões do Conselho Tutelarl
1- atender as crianças e adolescentes nas hipÓteses
previstas ~ ~.101 inci~s I VII, todo- da Lei Federal nl 8.069/901
11- at~er
aplicando as medidas previstas no art. 129, inci~8.069/90'
para tanto I
educação, serv'iço ~oial,
'
e 8OOnselhc- 08 pais ou responsável,
1 e VII,
da Lei Federal nl
lI.L- promover a e:x.eou;iode suas decisões, podendo, '
a)- requi8i i.ar surviÇO8 pÚblioo8 nas áreas de saúde
-
,
.
'
pr89'idênoia
trabalho e ~&I
b) representar
junto a autoridade judiciaria
noS .
oasos de desoumprimento injustiçados
de suas deliberações,
IV- enosniJJhar ~ Jl1ni8tério pÚblico not'cia de tato
que constitua Wra;io
administrativa
ou penal contra os direi to 8 da oriarça e
do adole8centeJ
8tl& oomp.tênoi&1
V- enoaninhar à autoridade judiciária
VI- providenciar
os CaBOS daI
o OIDprimm1tO da medida estabeleci-
da peJ:a mltor1dade judio1ária,
dentre as previstas
para o ado1eaoente Cltor de ato iDf'rao1onalJ
VII- expedir notificação,
00 art.
101, inOi~8
I e VI
I
VIII-
requisi ter
oertidÕes de nasoimcto
to da oriarv;a ou adolescente quando
neoessárioJ ao Ministério
IX- represctar
e de ób.!
pÚblioo, para
I
ef'e1to das ."ões de perda ou suspensi\o do pátrio poderJ
X- assessorar o Poder Exeouti-vo looal na el~
bor."io da proposta o1'9allientária para pl~S
e progr_as de atend1mcto
dos
direitos
da or1azça e do sdoleeoenteJ
11- representar,
8D nome da pessoa e da f_:!11a
contra a viol~io
dos direito8
previstos no arte 220 § 31 1noiso II da Consti
"
'tui9ão i 7ederalJ
"
111- promoveratravésde scinários - e800las'
; i
palestras e dca1s meios que o Conselho Tutelar 81tender viável,
a divulget;ão'
de alas atribuições
a fim de que a popul~ão lhe coSRinhe os ~s
que lhe I
~~.ao
~.
~.IoU.,
JIII-
promover interc'ilnbio
oom Conselho Tutelares
de outX'O8 smmicíp1os a fim de trocar experiências.
Art.l6O atend1malto oferecido pelo Conselho'
.'
A
Tut~ar sera info:rmal e per~nalizado,
mantcdo-se registro
das providencias'
adotadas SD cada caso.
§ únioo- O horário de atendimento será definido
pelo
Conse1ho
}.hmicipal
dos
Direi
t08 da. Cri~ a e do Adolescente, saldo 1n
disponíveis os seguintes regimes.
-
1-a ação oonjunta
de 00 mínimo 03 (três)
OO!!.
selhe1ros para 08 expedientes no~a.is do Conselho,
11- diariedade do atendimento,
1n- plantão para. feriados,
sábados, domingos.
no,turno
oom def'ini9
to com o Gov~
ia
- regimento.
Art.171- A AdministrW;ão pública
Estadual,
o aov~
Federal e a Soc.iéade Civil
Municipal, ~
orgN1iZMII.,
.
ficará responsável pelas insta1~ões
física o fUncional nooessári88 ao fUnoi~
dD Conselho Tute1ar e pela SUll.ref."u88 mmuterção e 0\: exp~.
§ 11nioo- O Conselho Tutelar man"terÍ\ tOa SoC2et.!;.
ria Técnica e AdJDinistrativa encarregada de prover o fWnoionamento adequado '
dos serviços e instalw;ões destioMàs sua.a atividades,
na oomunidade oom o
n_Slto
-
- ane.2nII.
I
Art.18D- A. oompetência será deterDlinadaJ
§ lD- Pelo domicílio dos pai8 ou responsável,
§ 2D- Pelo lugar onde se enoontra a criança 011'
.
#
adolescente, a fol ta dos pais ou re~n88Vel,
sendo que:
1- ~S caso8 de ato infraoional praticado
por
criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da atão ou omi8são, obs8!,
vedas as regras de oonexão, continência
e prever19ão,
u- a execução
das medidas de proter;ão poder~ '
ser delegada ~
local
Conselho Tutelar
da residencia
dos pais ou re~nsável,
ou
do
onde sediar-se
a. entidade que abrigar a orian;a ou adolescente.
Art.198- Fica e8tipJ1ada a r8Duneratão ou gratificw;ão devida ao8 mcbros do Concelho Tutelar,
oonfrome anexo I desta Leil:
. § 18- Sendo o eleito funcionário
PÚblico :Munic!
pal, fica.-l:ti.e facultado,
1M)caso de reaunerw;ão, optar pelo8 venciJDento8 e '
vantágens de 8eu cargo, vedada a acumulw;ão de venoimento8.
Art.20- Para dar cumprimento ao art.19,
fioa
o
Pod~ Exe~ti '90 autorizado a criar 05 (cmco) oargoBde ~ento
- oomiBsão
constantes do anem I desta Lei neceSBários ~ preenchimmlto e t'unc1onamento do
Conselho Tutelar.
§ 18- Para atendco as despe8as deCX>rrm1tea da
.
ar~.;ão do8 cargos a que 88 ref'CO8 o arti~
anteriror,
-rica o Poder Executiw'
mtorizado
a ~brir crédito espeoial M. ~rrente
exercício no valor de RS 12.000,
00 ( ~ze X11 Reaia), obedecidas as pre8cn-içõe8 cx>ntidas na Lei Federal n8 4.320
de 17 de Mmoço de 1964.
§ 28- O nível de rcunerar;ão dos Conselheiros 'l'ute
lares, seguirá o mesno dos sc-vidores pÚbli=s
munioipi.i8 e do quadro técn1=:Art.2l8Perdcrá o m8Ddato o Conselhei.2'O que.
§ 18- Praticar
Inquérito Pólicial
ilícito
penal,
s~
indiciado
Si
ou oondenado- sentc.;a por crime ou aron"traTeD;"80
penal ,
previstos
no CÓdiBO Penal :Bt-a8ile~.
§ 28- Faltar 8811just1f'ioativa
a 03 (três)
sessões
oonsealtivas
e a 06 ( sei8) alternadas DO esp~o de 01 (1&) ~.
Art.228- O heroício
efetivo de oonse1hei;tx) =nsti
t-.lirá serviço pÍblioo
relevanter
e8"tabeleccrá pre~ão
de idoneidade ~ral
-;
assegurará especial 81 caso de crjme oomum, até o julgamento definitivo.
Art.23- 'No praD) de 60 (seasenta) dias, ~tado8
.
da
plblioaj:áo
desta
Lei,
realizar-se
-à
a
primeira
eleição
para
o
Conselbo
'l'ute
lar, observa.rJl3D-se
o disposto nos a,'rtigos 58 . 68 desta Lei.
-
Art.248- O Podcr Ex:eoutivoreBUlsaentará, DOque'
oouber, a cri~ão
a contar
dos Conselhos
de publicação
Tutelares,
IX) pram
máximo de
desta Lei.
Ar't .250- Esta Lei entrará
8D vigor
30 (trinta)
a partir
diaa'
da da.-
ta de suapublicação, revogando-se
as dispo8ições- oontrárias.
Registre-.8,
Publique-se
Gabinete do Prefeito,
8 CtDpra.-se.
80S 07 dias do mês de ou~bro
de 1996.
L/2~~~~~~al
)
RmrgrRA.IX), 811li~
próprio
data supra.
)Iun1o1pal.
e publicado
.fp;
~ .r.
por af'ixa;ão
-
~
pc;lo Feria
- - Sec .Administraj: ão.
m local
de oos-t-.:De,
na.
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