Ofício GASUP nº 159/2013 Salvador, 15 de fevereiro de 2013
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Ofício GASUP nº 159/2013 Salvador, 15 de fevereiro de 2013
Manual de Defesa Administrativa O present e manual visa orientar os munícipes quanto ao ex ercício do direito a ampla-defesa e contraditório, no âmbito dos processos fiscais administrativos iniciados por este Órgão. As orientações aqui sugeridas se aplica m aos institutos previstos na Lei Municipal n.º 5.503/99, decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa dest a Autarquia. Segundo a previsão contida no art. 2º da aludida Lei, “Considera -se poder de policia a atividade de administração públic a que, disciplinando o exercício das liberdades públicas, assegure o gozo pleno dos direitos individuais e coletivos e a defesa de interesses legítimos e regule a prática de atos, em função do int eresse da coletividade soteropolitana, concernentes aos costumes, à limpeza pública, à defesa do consumidor, à segurança, ao sossego, à ordem democrática, à estética e paisagem urbana, ao transito, ao respeito à propriedade e a sua função social, à preservação do patrimônio histórico, cult ural e ambient al, ao exerc ício de atividades econômicas ou não, ao controle das at ividades poluentes e a inibição das fontes poluidoras no espaço urbano, rural e insular do Município de Salvador”. 1. DOS PRAZOS Conforme se verifica na aludida Lei, ao processo administrativo fiscal, aplicam -se os seguintes prazos: Defesa de Notificação De acordo com o prazo consignado na Notificação, conforme previst o no art. 230 e 234 da Lei em voga; Em caso de não prescrição do prazo, 10 dias, a contar da respect iva intimação, conforme prescreve o art. 249; 1 Defesa de Auto de Infração De acordo com o prazo estabelecido no art. 252, V, o prazo para apresent ação de defesa em relação as infrações cometidas, é de 10 (dez) dias; Em caso de lavratura de Termo Complementar, após a respect iva int imação, s erá devolvido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa; Defesa ou Manifestação ao Embargo Administrativo ou Interdição Caso seja lavrada, concomitantemente, a Notificação e/ou Auto de Infração, deverá observar o mesmo prazo; Caso seja lavrada, isoladamente, deverá observar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da respectiva defesa; Recurso Voluntário (Reconsideração de Despacho) Segundo prescreve o art. 268, da decisão que indeferir a defesa administrativa apresentada, caberá Recurso, c om efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias; 2. DA CONTAGEM DOS PRAZOS A contagem dos prazos deverá observar o quanto disposto no art. 282 da Lei Municipal n.º 5.503/99, cujo assim prescreve: “Os prazos previstos neste Código contam -se por dias corridos , excluído o de início e incluído o de vencimento, prorrogando -se o termo para o primeiro dia de expediente da repartição, quando coincidir com o dia considerado não útil para os órgãos da administração”. As Defesas e/ou Recursos não apresentados no prazo legal não serão apreciadas, de modo que serão aplicados os efeitos da 2 revelia, imputando -se, assim as penalidades e demais providências aplicáveis a cada caso; 3. DAS LEGISLAÇÕES ESPECIAIS As disposições acima mencionadas aplicam -se, aos processos administr ativos fiscais em geral, de modo que, no caso de aplicação de Lei Especial, devem ser observados os prazos ali prescritos. 4. DO ACESSO AOS AUTOS Será permitido o acesso aos processos administrativo fiscal, no âmbito desta Aut arquia, devendo para tanto, o R equerente ou Int eressado, está qualificado nos autos, através de respectiva procuração, ou demonstrar algum interesse plausível em relação aos fatos constant es no processo; Não será exigida procuração para protocolização de defesas e/ou Recursos junto a es t a Autarquia; 3