reintegracaosocial - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
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reintegracaosocial - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
CENTRO UNIVERSITÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ ORLANDO BARRETO NETO A REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO: a devolução do preso à sociedade através do trabalho FLORIANÓPOLIS 2013 CENTRO UNIVERSITÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ ORLANDO BARRETO NETO A REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO: a devolução do preso à sociedade através do trabalho Monografia apresentada ao Curso de PósGraduação Lato Sensu em Gestão Penitenciária do Centro Universitário para o Alto Vale do Itajaí como requisito parcial à obtenção do título de especialista em Gestão Penitenciária. Orientador: Prof. Sonia Novaes Estácio FLORIANÓPOLIS 2013 CENTRO UNIVERSITÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ ORLANDO BARRETO NETO A REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO: a devolução do preso à sociedade através do trabalho Monografia apresentada ao Curso de PósGraduação Lato Sensu em Gestão Penitenciária do Centro Universitário para o Alto Vale do Itajaí como requisito parcial à obtenção do título de especialista em Gestão Penitenciária ser avaliada pela seguinte Banca Examinadora: _______________________________________ Prof. Sonia Novaes Estácio Professor Orientador Florianópolis, 28 de janeiro de 2013. DEDICATÓRIA Aos colegas Agentes penitenciários que diariamente expõem a vida em risco para garantir a segurança do nosso país em busca de uma sociedade mais digna justa para todos. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, pai eterno que me fez diferente e forte para superar todas as dificuldades, dotando-me não apenas de corpo físico, mas também de inteligência. Aos meus pais, minha esposa, meus filhos, por fim, aos meus companheiros de trabalho, estudos, guerreiros, que souberam com maestria e paciência suportar meus momentos de descontrole, sempre me incentivando a lutar e a vencer. Quando através da compaixão, cheguei a reconhecer nos piores dos encarcerados, um homem como eu; quando se diluiu aquela fumaça que me fazia crer ser melhor do que ele; quando senti pesar nos meus ombros a responsabilidade do seu delito; quando, anos faz, em uma meditação em uma sexta-feira santa, diante da cruz, senti gritar dentro de mim: ‘judas é teu irmão’, então compreendi que os homens não se podem dividir em bons e maus, em livres e encarcerados, porque há fora do cárcere prisioneiros mais prisioneiros do que os que estão dentro e há dentro do cárcere mais libertos da prisão dos que estão fora. Encarcerados somos, mais ou menos, todos nós, entre os muros do nosso egoísmo; talvez, para se evadir,não há ajuda mais eficaz do que aquela que possam nos oferecer esses pobres que estão materialmente fechados entre os muros da penitenciária. (Carnelutti) RESUMO Por meio do desenvolvimento deste trabalho, tendo como tema “A Reintegração Social do detento através do trabalho”, é feito um estudo teórico e histórico, a qual teve sua origem na antiguidade como consequência da necessidade da sociedade em punir os que desobedeciam as regras impostas por ela. Assim, após os primeiros passos, a prisão firmou-se como instrumento inibidor, pois, com a prisão imediata do causador de um delito, mesmo antes da sentença condenatória, inibia os que pretendiam seguir o mesmo caminho. Mas como forma de trazer esse indivíduo a sociedade, criou-se o instituto da reintegração social, e como forma de fazer valer tal instituto, o trabalho foi um dos meios criados para que se possa devolver o indivíduo à sociedade de forma digna e honrada. Palavras-chave: Reintegração Social, preso, prisão, trabalho e Lei de Execução Penal ABSTRACT Through the development of this work, with the theme "The inmate's rehabilitation through labor," is a study theoretical and historical, which had its origin in antiquity as a consequence of society's need to punish those who disobeyed the rules imposed by that. Thus, after the first steps, the prison has established itself as a tool inhibitor, because with the immediate arrest of the causes of crime even before conviction, inhibited those who intended to follow the same path. But as a way to bring this individual to society, created the institute of rehabilitation, and as a way to enforce such institute, the work was one of the means that can be created to return the individual to society in a dignified and honorable. Keywords: Resocialization, arrest, imprisonment, work and Penal Execution Law SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 09 Objetivo geral......................................................................................................................... 09 Objetivos específicos.............................................................................................................. 09 Justificativa ............................................................................................................................ 09 1 PRISÃO ............................................................................................................................... 11 1.1 Considerações introdutórias........................................................................................... 11 1.2 Breve histórico das prisões ............................................................................................. 14 1.3 Histórico das prisões no Brasil ....................................................................................... 17 1.4 Finalidade......................................................................................................................... 20 1.5 Fundamentação Legal ..................................................................................................... 20 2 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL ...................................................................................... 22 2.1 Considerações históricas acerca da Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11-7-1984 .. .22 2.2 Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11-7-1984 – comentários...................................... 23 3 A RECUPERAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL E A REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO DETENTO ATRAVÉS DO TRABALHO.................................................................... 34 3.1 Recuperação do sistema penitenciário brasileiro ......................................................... 34 3.2 O trabalho nas prisões..................................................................................................... 36 3.3 O trabalho e a reintegração social do preso .................................................................. 38 3.4 A Lei de Execução Penal e a reintegração social do detento ....................................... 45 3.5 Políticas públicas penitenciárias e trabalho do preso .................................................. 50 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................ 53 REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 55 9 INTRODUÇÃO Objetivo geral Demonstrar o que vem a ser o sistema penitenciário nacional com base na Lei de Execução Penal e a Reintegração Social do apenado através do trabalho. Objetivos específicos Elaborar um histórico sobre o sistema penitenciário, demonstrando sua evolução. Analisar a Lei de Execução Penal, para que seja alcançado o objetivo de demonstrar a finalidade do sistema penitenciário nacional e a Reintegração Social do apenado através do trabalho. Demonstrar como se pode fazer a Reintegração Social do apenado através do trabalho, com base nas teorias jurídicas existentes. Justificativa Escolheu-se o assunto da presente monografia, por ser um tema que chama muita atenção, pelos acontecimentos existentes na sociedade atual, sobre o que vem acontecendo com os detentos ao saírem das prisões e a ocupação por eles exercidas pós pena. Assim sendo, o presente trabalho tende a demonstrar a realidade do sistema prisional, fazendo um levantamento histórico dos seus primórdios até os dias atuais, e utilizando-se dos ensinamentos dos mais renomados autores para que se consiga comprovar que através da ferramenta do trabalho, possa-se reintegrar o reeducando a sociedade. Tal trabalho será focado em estudos baseados na legislação atual, modelos capazes de serem utilizados dentro das unidades prisionais, com o objetivo de devolverem seus internos à sociedade de forma digna e honrosa, pois serão profissionalizados e orientados a desenvolver seus ensinamentos adquiridos na própria unidade, na sua vida pós cárcere. O tema a ser discutido no caderno monográfico, tem sua fundamentação voltada nos estudos doutrinários, para a Lei Penal, mais precisamente a Lei de Execução Penal, para demonstrar a efetividade de tal sistema, na tentativa de reintegração social do detento através do trabalho. 10 Assim, por ser um tema que está sempre em discussão na mídia, fez-se necessário elencar qual a finalidade dos presídios nacionais, para que não venham a ser cometidas injustiças, nas criticas feitas ao sistema nos meios de comunicação nacional. Mas tal evolução do direito do penal é de bom alvitre, pois como todas as normas do direito evoluem, é necessário que tal regra também evolua, para não prejudicar os cidadãos que fazem uso de tal meio. Por ser um tema que não requer comparativos jurisprudenciais, este será somente desenvolvido através de estudos bibliográficos e sites especializados. Para que possa analisar o tema, não tendo por objetivo dirimi-lo por completo, mas sim estudá-lo de forma ampla, o mesmo está dividido em três capítulos, formados da seguinte maneira: No primeiro capítulo, se faz um estudo histórico sobre o sistema penal brasileiro, seu surgimento, sua finalidade e definições, necessário ao desenvolvimento do trabalho. Num segundo momento, realiza-se um estudo sobre os principais artigos da Lei de Execução Penal, que versam sobre a reintegração social do detento. Por fim, no terceiro e derradeiro capítulo, é analisado como poderá ser feita a reintegração social do detento através do trabalho. Elucidando o caderno monográfico, nas considerações finais, expõe-se as observações sobre o a reintegração social do detento através do trabalho. 11 1 PRISÃO 1.1 Considerações introdutórias A prisão, em sentido jurídico, é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal. Entretanto, o termo tem significados vários no direito pátrio pois pode significar a pena privativa de liberdade ("prisão simples" para autor de contravenções; "prisão" para crimes militares, além de sinônimo de "reclusão" e "detenção"), o ato da captura (prisão em flagrante ou em cumprimento de mandado) e a custódia (recolhimento da pessoa ao cárcere). Assim, embora seja tradição no direito objetivo o uso da palavra em todos esses sentidos, nada impede se utilize os termos "captura" e "custódia", com os significados mencionados em substituição ao termo "prisão".1 Ainda seguindo os ensinamentos de Mirabete, tem-se as seguintes distinções para os modelos de prisões: distinção entre as espécies de prisões acolhidas pelo direito pátrio: a prisão-pena (penal) e a prisão sem pena (processual penal, civil, administrativa e disciplinar). A prisão penal, cuja finalidade manifesta é repressiva, é a que ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. A prisão processual, também chamada de provisória, é a prisão cautelar, em sentido amplo, incluindo a prisão em flagrante (arts. 301 a 310), a prisão preventiva (arts. 311 a 316), a prisão resultante de pronúncia (arts. 282 e 408, § 1°), a prisão resultante de sentença penal condenatória (art. 393, l) e a prisão temporária (Lei n° 7.960, de 21-12-89). A prisão civil é a decretada em casos de devedor de alimentos e de depositário infiel, únicas permitidas pela Constituição (art. 5°, LXVII). A prisão administrativa, que após a Constituição de 1988 só pode ser decretada por autoridade judiciária, é prevista pelo Código de Processo Penal (art. 319, l) e leis especiais. Por fim existe a prisão disciplinar permitida na própria Constituição para as transgressões militares e crimes propriamente militares (arts. 5°, LXI e 142, § 2°).2 Neste sentido ensina então o nobre escritor, que: Rigorosamente, no regime de liberdades individuais que preside o nosso direito, a prisão só deveria ocorrer para o cumprimento de uma sentença penal condenatória. Entretanto, pode ela ocorrer antes do julgamento ou mesmo na ausência do processo por razões de necessidade ou oportunidade. Essa prisão assenta na Justiça Legal, que obriga o indivíduo, enquanto membro da comunidade, a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência da necessidade de medidas que possibilitem ao Estado prover o bem comum, sua última e principal finalidade. Por isso foi ela prevista nas Constituições de 1824 (art. 179, § 10), de 1891, de 1934 (art. 122), de 1937 (art. 122, II), de 1946 (art. 141, § 20), de 1967 (art. 150, § 12) e de 1988 (art. 5°, LXII). É nesse sentido que o artigo 282 do CPP reza que, à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente, que, 1 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 14. ed. rev. e atual. até dezembro de 2002. São Paulo: Atlas, 2003. p. 359. 2 Ibidem, p. 359 12 hoje, é apenas a autoridade judiciária (art. 5°, LXI, da CF). Mas, por permissão constitucional, pode-se efetuar a prisão sem mandado judicial nas hipóteses de flagrante (art. 5a, LXI), transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5°, LXI), prisão durante o Estado de Defesa (art. 136, § 3°, l) e do Estado de Sítio (art. 139, II), além de se permitir pela lei processual a recaptura do foragido (art. 684 do CPP), caso em que o recolhimento anterior era legal por ter sido ele autuado em flagrante ou por ter sido recolhido em virtude da expedição de mandado de prisão.3 Desta forma a prisão tem várias definições que se resumem em um único objetivo: mostrar que é a forma encontrada pelo Estado de retirar da sociedade os indivíduos que praticam alguma forma de delito penal e por ele são condenados. Cita-se assim duas definições de prisões: Prisão, “do latim prensione, tanto significa o ato de prender, de deter, de capturar o indivíduo, como o local onde o sujeito fica retido, fica preso. As nossas (BRASIL, grifo nosso) leis empregam indistintamente essas duas acepções”.4 Na terminologia teórica jurídica, é o vocábulo tomado para exprimir o ato pelo qual se priva a pessoa de sua liberdade de locomoção, isto é, da liberdade de ir e vir, recolhendo-a a um lugar seguro e fechado de onde não poderá sair. Assim, juridicamente, pena de prisão significa pena privativa de liberdade em virtude da qual a pessoa a ela condenada é recolhida e encarcerada em local destinado para este fim.5 Como se pode perceber, as definições acima mostram que a prisão tem a mesma finalidade. Entretanto, os autores colocam uma peculiaridade, vislumbrando na expressão prisão a definição do local no qual o condenado irá cumprir sua pena, servindo como sinônimos de prisão os termos: penitenciária, presídio ou cadeia. Assim sendo, a prisão tem três finalidades distintas: a) proteger a sociedade de maus elementos para que o interesse social seja mantido e a ordem pública possa prevalecer face ao interesse individual, ou seja, retirar das ruas ou do convívio social os indivíduos que através de atos que vão contra os costumes sociais tentam desta forma desregular ou desvirtuar o interesse social; b) em sentido jurídico, a prisão tem uma importante missão em caso de prisão em flagrante, qual seja a de apoiar o andamento da justiça pois, mantendo o suspeito preso, a justiça não corre o risco de que ele venha, de alguma forma, tentar desvirtuar as investigações, impossibilitando o trabalho normal e a elucidação dos fatos; c) a prisão é a punição mais justa encontrada pelo legislador para que o criminoso condenado venha a pagar 3 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 14. ed. rev. e atual. até dezembro de 2002. São Paulo: Atlas, 2003, 360. 4 FARIAS JUNIOR, João. Manual de criminologia. 3. ed, Curitiba: Juruá, 2002. 5 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 13 por seus crimes, ou seja, é a forma que o legislador encontrou, com apoio social, de punir os praticantes de atos ilícitos penais que vão de encontro ao interesse social.6 Segundo De Plácido e Silva: A prisão sempre se destinou a manter o individuo cerceado de sua liberdade até que sua situação se resolvesse pelas autoridades competentes. Se a prisão foi em flagrante e o crime não afiançável, se se quer manter o individuo sempre acessível, à disposição da justiça, ou se o individuo é perigoso, tende-se que garantir a sociedade contra o prosseguimento da atividade delituosa do agente, e para evitar manobras de que possa lançar mão o agente para estorvar a produção da prova. A prisão é uma medida cogente, uma medida de força, um sacrifício da liberdade individual, mas reclamada pelo interesse social porque há indivíduos que não podem ficar em liberdade.7 Prisão, na visão de Siqueira, citado por Farias Junior, tem a seguinte conceituação, Para denotar os atos restritivos da liberdade pessoal, em matéria de crime, as nossas leis empregam indistintamente o termo Prisão, o que não poucas confusões têm produzido. A exemplo da moderna legislação portuguesa poderíamos empregar os termos Arrestation e Detention. Os franceses chamam Arrestation à prisão de alguém, unicamente para obrigá-lo a comparecer perante a autoridade a fim de ser interrogado sobre o delito que lhe é imputado e Detention, especialmente detention preventivo ou préalable à conservação de alguém em prisão até o julgamento ou à prisão de indiciado para que fique detido até o julgamento.8 Na terminologia jurídica, é o vocábulo tomado para exprimir o ato pelo qual se priva a pessoa de sua liberdade de locomoção, isto é, da liberdade de ir e vir, recolhendo-a a um lugar seguro e fechado de onde não poderá sair. Assim, juridicamente pena de prisão significa pena privativa de liberdade em virtude da qual a pessoa a ela condenada é recolhida e encarcerada em local destinado para este fim. Diz-se, também, pena de reclusão ou pena de detenção.9 As definições acima mostram que o lugar ou estabelecimento em que alguém fica segregado é conhecido atualmente por cárcere, cadeia, presídio, penitenciária, casa de detenção, custódia etc., ou seja, a prisão tem a mesma finalidade. Entretanto, os autores colocam uma peculiaridade, vislumbrando na expressão prisão, a definição do local no qual o 6 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 14. ed. rev. e atual. até dezembro de 2002. São Paulo: Atlas, 2003. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 287 8 SIQUEIRA apud JUNIOR, João Farias. Manual de criminologia. 3. ed, Curitiba: Juruá, 2006, p. 366. 9 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26. ed./ rev. e atual. por Nagib Slaibi Filho, Gláucia Carvalho, 4. tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2006 . vol. III – J-P. p. 448. 7 14 condenado irá cumprir sua pena, servindo como sinônimos de prisão os termos penitenciária, presídio ou cadeia. Assim, tem-se a seguinte definição: Prisão, extensivamente, é o local fechado e seguro, destinado a recolher as pessoas privadas da liberdade por condenação ou interesse da justiça. Em sentido estrito, prisão é o cárcere, isto é, o lugar fechado e seguro em que se recolhem as pessoas que devam ser presas. Em sentido geral, porém, designa todo lugar ao qual a pessoa condenada à perda da liberdade deve ser recolhida. Assim, a penitenciaria é uma prisão, os presídios são prisões como são prisões as células em que se cumprem penas de prisão mais graves10. 1.2 Breve histórico das prisões O sistema carcerário, ou seja, o sistema penitenciário é um dos mais antigos que se tem conhecimento dentro da historia mundial, pois a própria historia do mundo moderno ou antigo se confunde com a prisão. No surgimento da sociedade moderna se tem relatos da existência das prisões, desta forma usando as palavras de Nunes que fora citado por Santos tem-se a seguinte ideia da existência das prisões: Na idade média, a igreja, foi precursora na aplicação da prisão, como forma de castigo àqueles que infringissem seus preceitos, fazendo recolher os monges rebeldes ou infratores em celas individuais, onde mercê de orações e reflexos reconheciam seus próprios pecados e não voltava a cometê-los.11 Corroborando com esse entendimento será feito uma cronologia do sistema prisional mundial, baseado no artigo das autoras Batistela e Amaral (2013), no qual percebese que seu início ocorre na antiga Grécia o berço da civilização mundial, onde nas palavras de seu mais ilustre habitante o pensador politico Aristóteles se tem a seguinte colocação: Em sua obra Política, Aristóteles apresentava a pena como caráter intimidatório, porque o castigo além de intimidar o réu para que não voltasse novamente a cometer delitos, devia também servir de exemplo para os demais que por ventura estivessem prestes a cometer um crime. Este filósofo fez penetrar, por fim, nas suas construções 10 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26. ed./ rev. e atual. por Nagib Slaibi Filho, Gláucia Carvalho, 4. tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2006 . vol. III – J-P, p. 448. 11 NUNES apud SANTOS, Valmira Ferreira. A inefetividade da Constituição Federal e lei de execuções penais no sistema prisional brasileiro. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCkQFjAA&url =http%3A%2F%2Fintertemas.unitoledo.br%2Frevista%2Findex.php%2FETIC%2Farticle%2Fdownload%2F16 62%2F1584&ei=MwURUZyTLInk9ASCp4CgCg&usg=AFQjCNE56mNa57zwmLlA6rxhhke6bL3h3w&bvm= bv.41867550,d.eWU>. Acessado em: 05.fev.2013 15 éticas e jurídicas, a idéia do livre arbítrio, sem que se saiba que papel teve nas práticas gregas. Esta idéia, entretanto, veio exercer considerável influência no Direito Penal do Ocidente. A pena alcançou o seu fundamento civil tornando-se pública, e no Direito de Atenas distinguia-se o que defendia um bem do Estado ou da religião, ou apenas um bem particular, reservando-se para o primeiro o máximo rigor penal. Finalmente, os filósofos gregos trouxeram a debate uma questão geralmente ignorada pelos povos anteriores: a da razão e fundamento do direito de punir e da finalidade da pena, questões que preocuparam pensadores diversos e que vieram a ser mais detidamente considerada no movimento iniciado por Sócrates, com o particular interesse que então se tomou pelos problemas éticos. As opiniões mais ponderáveis são de Platão e Aristóteles, sendo que aquele se baseava nas leis, já este na ética. Estas questões se constituíram em objeto de preocupação por parte dos filósofos, mas deve-se observar que não houve Ciência do Direito na Grécia antiga.12 Já indo em direção a civilização vizinha da Grécia, ou seja, a Roma antiga, foi ai que segundo as autoras supra citadas, teve-se os primeiros rascunhos do que vem a ser um direito penal inicialmente formulado, com algumas de suas principais caraterísticas a baixo enumeradas: a) A afirmação do caráter público e social do Direito Penal; b) O amplo desenvolvimento alcançado pela doutrina da imputabilidade, da culpabilidade e de suas excludentes; c) O elemento subjetivo doloso se encontrava claramente diferenciado. O dolo, que significava a vontade delituosa, que se aplicava a todo campo do direito, tinha, juridicamente, o sentido da astúcia, reforçada, a maior parte das vezes, pelo requisito da consciência da injustiça; d) A teoria da tentativa, que não teve um desenvolvimento completo, embora se admita que fosse punida nos chamados crimes extraordinários; e) O reconhecimento, de modo excepcional, das causas de justificação (legítima defesa e estado de necessidade). f) A pena constituía uma reação pública, cabendo ao Estado a sua aplicação; g) A distinção entre crimina publica, delicta privata e a previsão dos delicta extraordinária; h) A consideração do concurso de pessoas, diferenciando a autoria xxx e a participação;13 Segundo as autoras Batistela e Amaral, a idade média foi marcada por um período cruel no que se refere ao cumprimento das penas, pois os juízes eram pessoas dotadas de um poder infinito que não tinham de ser apresentadas justificativas pelas penas aplicadas, fazendo assim com que muitos indivíduos, a bel prazer desses julgadores, fossem mortos e viessem a desaparecer. 12 BATISTELA, Jamila Eliza, Marilda Ruiz Andrade AMARAL. Breve histórico do sistema prisional. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=historico+do+sistema+prisional+ no+mundo&source=web&cd=3&cad=rja&ved=0CDcQFjAC&url=http%3A%2F%2Fintertemas.unitoledo.br%2 Frevista%2Findex.php%2FETIC%2Farticle%2Fdownload%2F1662%2F1584&ei=LTwSUYuWEoy0AG0oID4Bw&usg=AFQjCNE56mNa57zwmLlA6rxhhke6bL3h3w>. Acessado em: 05.fev.2013 13 Ibidem. 16 Outro ponto importante a ser mencionado é que a unidade prisional da idade média não tinha nenhum interesse em manter seus encarcerados vivos, ou seja, eram verdadeiros depósitos de gente. Mas nem tudo fora negatividade neste período histórico, o que pode ser citado como uma evolução, a divisão do sistema punitivo, ou seja, separando o que vem a ser Estado e igreja: Surgiram neste momento dois tipos de prisões: a prisão do Estado e a prisão eclesiástica. A primeira com a modalidade de prisão-custódia, utilizada no caso em que o delinquente estava à espera de sua condenação, para os casos de prisão perpétua ou temporal ou, até receber o perdão. Já a segunda, era destinada aos clérigos rebeldes, que ficavam trancados nos mosteiros, dentro de um aposento subterrâneo, para que, por meio de penitência e meditação, se arrependessem do mal causado e obtivessem a correção.14 Seguindo a análise do que vem a ser o surgimento do modelo atual de contenção de delinquentes, ou seja: a criação de prisões onde seriam alocadas essas pessoas, com o objetivo de cumprirem as penas impostas pelo judiciário, Batistela e Amaral, fazem a seguinte colocação: Foi na segunda metade do século XVI que surgiu um importante movimento para desenvolver as penas privativas de liberdade: a criação de prisões para correção dos condenados. Cita-se o “House of Corretion”, construída em Londres, na Inglaterra, entre 1550 e 1552, tendo por objetivo a reeducação dos delinquentes, através de disciplina e trabalho severo. Em 1556 surgiu em Amsterdam, na Holanda, a casa de correção para homens; e no ano de 1557, uma casa de correção para mulheres; e em 1600 uma prisão especial para homens.15 Como se pode perceber o modelo de ideologia penitenciária conseguiu corresponder as expectativas dos seus criadores, uma vez que fora seguido por muitos outros países, sendo um ponto de referencia para a criação de novos modelos. Seguindo assim a cronologia histórica do presente estudo, depois da criação do modelo inglês (criação nossa), se deu em meados do século XVII a criação do modelo americano de penitenciárias, onde se destacam os seguintes: 14 BATISTELA, Jamila Eliza, AMARAL, Marilda Ruiz Andrade. Breve histórico do sistema prisional. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=historico+do+sistema+prisional+ no+mundo&source=web&cd=3&cad=rja&ved=0CDcQFjAC&url=http%3A%2F%2Fintertemas.unitoledo.br%2 Frevista%2Findex.php%2FETIC%2Farticle%2Fdownload%2F1662%2F1584&ei=LTwSUYuWEoy0AG0oID4Bw&usg=AFQjCNE56mNa57zwmLlA6rxhhke6bL3h3w>. Acessado em: 05.fev.2013 15 Ibidem 17 Sistema Pensilvânico ou Filadélfico era utilizado o isolamento celular absoluto, não podendo os presos manter qualquer forma de comunicação com seus companheiros. Este sistema foi muito criticado porque era retirado do ser humano uma necessidade humana: a de se comunicar. No dizer de Edgar Magalhães Noronha, ”a cela é um túmulo do vivo”. O Sistema Auburniano, que prevaleceu nos Estados Unidos, surgiu em Auburn em 1818, também chamado de Silent System. Neste sistema, o isolamento era noturno, o trabalho era inicialmente realizado nas suas próprias celas e, posteriormente, em tarefas grupais, durante o dia, isso tudo em absoluto silêncio, sendo proibido visitas, lazer e prática de exercícios.16 O sistema auburniano como se percebe, foi um sistema que pode ser considerado um divisor de águas para a sobrevivência do sistema prisional naquele tempo, mas para a sua sobrevivência em longa escala, como acontece até os dias de hoje, fora necessário uma implementação na sua forma de atuação. Para isso fora criado pelos ingleses o sistema progressivo, que é utilizado até os dias de hoje, mais conhecido como o sistema de progressão de regimes, onde na teoria era para se conseguir a diminuição da população encarcerada nas unidades prisionais, através da progressão para regimes como o semiaberto e o aberto.17 1.3 Histórico das prisões no Brasil Segundo Fragoso, citado por Neto, pode-se perceber que “a prisão como pena é de aparecimento tardio na história do Direito Penal”. No Brasil não foi diferente. A princípio, no sentido de cárcere, era onde os acusados permaneciam temporariamente à espera da condenação. Essa situação perdurou, passando pelas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, acrescidas das leis extravagantes, baseando-se na brutalidade das sanções corporais e na abundância absurda de ilícitos, até a introdução do Código Criminal do Império do Brasil, em 16 de dezembro de 1830, sancionado por D. Pedro I.18 O Código Criminal do Império reduzia a quantidade para somente três infrações: insurreição de escravos, homicídio agravado e latrocínio. 16 BATISTELA, Jamila Eliza, AMARAL, Marilda Ruiz Andrade. Breve histórico do sistema prisional. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=historico+do+sistema+prisional+ no+mundo&source=web&cd=3&cad=rja&ved=0CDcQFjAC&url=http%3A%2F%2Fintertemas.unitoledo.br%2 Frevista%2Findex.php%2FETIC%2Farticle%2Fdownload%2F1662%2F1584&ei=LTwSUYuWEoy0AG0oID4Bw&usg=AFQjCNE56mNa57zwmLlA6rxhhke6bL3h3w>. Acessado em: 05.fev.2013. 17 Ibidem 18 FRAGOSO apud NETO, Osvaldo Alves de Ataides. O sistema prisional brasileiro e o seu efeito ressocializador. Projeto de Monografia apresentado ao Programa de Graduação em Direito da Faculdade Capixaba de Nova Venécia Disponível em: <http://univen.noip.biz/listamono/monografias/Direito/2009/O%20SISTEMA%20PRISIONAL%20BRASILEIRO%20E%20O% 20SEU%20EFEITO%20RESSOCIALIZADOR.pdf>. Acessado em: 02.fev.2013. 18 Ainda colhendo as informações sobre a presente instrução histórica, Neto faz uso das palavras de Doti, quando ressalva que: o Código Criminal do Império “(...) florescendo em bases de justiça e equidade, constituiu um documento de admirável síntese de forças plasmadas pelas lutas contra Portugal, pelo reconhecimento das idéias liberais que dominavam a Inglaterra, a França, os Estados Unidos e outros países”. Afirma ainda Doti que, com o novo Código “(...) a prisão como autêntica pena ingressava nos costumes brasileiros não como um simples instrumento de proteção da classe dominante, mas também passaria a ser vista como fonte de emenda e de reforma moral para o condenado. A preocupação em torno do regime penitenciário mais adequado traduziu o empenho de acompanhar o progresso revelado em outros países”. 19 O Código do Império é o reflexo, no Brasil, das profundas modificações que ocorreram na Europa, projetadas pelas novas correntes de pensamento. Em meados de 1888, acontece a abolição da escravatura no Brasil, e consequentemente no ano seguinte, 1889, o Brasil declara sua independência de Portugal. Estes dois acontecimentos históricos, trazem grandes mudanças para o sistema penal brasileiro, ocasionando mudanças peculiares no Código penal de 1890, onde começa a ser previsto os seguintes modelos de prisões: prisão celular; reclusão; prisão com trabalho obrigatório; prisão disciplinar. Cada uma cumprida em um estabelecimento específico.20 No entanto, os estabelecimentos já se encontravam em péssimas condições, de acordo com o que relata Lemos de Brito21, baseado em visitas aos principais presídios do país. Falconi, citado por Neto, faz um importante relato: [...] neste momento, o sistema presidial abarca três modalidades de prisão: a correcional ou policial, que é a detestável Prisão Temporária, a prisão processual, que se realiza via prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão judicial, que é a própria condenação, indiferente se com ou sem trânsito em julgado”. Porém, devido à precária situação dos estabelecimentos, todos os presos se misturavam no mesmo espaço físico, não possibilitando a distinção entre o preso correcional, o processual e o condenado. 22 19 DOTI, apud NETO, Osvaldo Alves de Ataides. O sistema prisional brasileiro e o seu efeito ressocializador. Projeto de Monografia apresentado ao Programa de Graduação em Direito da Faculdade Capixaba de Nova Venécia Disponível em: <http://univen.noip.biz/listamono/monografias/Direito/2009/O%20SISTEMA%20PRISIONAL%20BRASILEIRO%20E%20O% 20SEU%20EFEITO%20RESSOCIALIZADOR.pdf>. Acessado em: 02.fev.2013. 20 NETO, Osvaldo Alves de Ataides. O sistema prisional brasileiro e o seu efeito ressocializador. Projeto de Monografia apresentado ao Programa de Graduação em Direito da Faculdade Capixaba de Nova Venécia Disponível em: <http://univen.noip.biz/listamono/monografias/Direito/2009/O%20SISTEMA%20PRISIONAL%20BRASILEIRO%20E%20O% 20SEU%20EFEITO%20RESSOCIALIZADOR.pdf>. Acessado em: 02.fev.2013. 21 BRITO, Lemos, apud FALCONI, Romeu. Sistema presidial: reinserção social? São Paulo: Ícone, 1998, p. 64. 22 FALCONI, apud NETO, Osvaldo Alves de Ataides. O sistema prisional brasileiro e o seu efeito ressocializador. Projeto de Monografia apresentado ao Programa de Graduação em Direito da Faculdade 19 Com o passar dos anos, foram se deteriorando cada vez mais as prisões, chegando ao ponto de em meados de 1932 estar deveras dificultosa a aplicação da lei penal dentro do sistema judiciário brasileiro. Para tentar corrigir tal problema, fora baixado o Decreto 22.213 de 14 de dezembro de 1932, o qual tinha por objetivo a condensação das leis penais extravagantes em uma consolidação.23 Em 31 de dezembro de 1940 é publicado o novo Código Penal (Decreto lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940) através do qual as penas foram simplificadas em duas categorias: principais, que se subdividiam em reclusão e detenção (que são as espécies da pena privativa de liberdade) e multa. As penas acessórias, se subdividiam em perda de função, interdição de direitos e publicação das sentenças. Desde então, muitos avanços ocorreram na legislação, relacionados à proteção do indivíduo, moderando o poder punitivo do Estado. Porém, pouco se buscou como alternativa à pena de prisão. O nosso Código Penal vem mantendo-na como principal forma de punição e defesa da sociedade. 24 Por fim cabe aqui fazer uso das palavras de Martins, o qual faz a seguinte colocação, sabendo-se das mazelas que advêm da simples aplicação da pena de prisão, dos problemas que decorriam do encarceramento, tanto em função das superlotações e da óbvia concorrência de promiscuidades e desrespeito aos mais comezinhos princípios de relacionamento humano, como da inexistência de um programa de acompanhamento, aconselhamento, educação e encaminhamento do preso a um novo caminho, ampliou-se, com a Lei 7.209/84, o leque dos tipos de penas aplicáveis no país. Estatui-se no art. 32, do Código Penal, que as penas eram as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a multa. 25 Após analisar o histórico do sistema prisional brasileiro, passa-se a seguir a verificar qual a finalidade da prisão, para uma melhor compreensão do tema em tela. Capixaba de Nova Venécia Disponível em: <http://univen.noip.biz/listamono/monografias/Direito/2009/O%20SISTEMA%20PRISIONAL%20BRASILEIRO%20E%20O% 20SEU%20EFEITO%20RESSOCIALIZADOR.pdf>. Acessado em: 02.fev.2013. 23 NETO, op cit. 24 Ibidem 25 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Penas alternativas. 2. ed. ampl. e atual., 3. Tiragem, Curitiba: Juruá, 2003, p. 35. apud NETO, Osvaldo Alves de Ataides. O sistema prisional brasileiro e o seu efeito ressocializador. Projeto de Monografia apresentado ao Programa de Graduação em Direito da Faculdade Capixaba de Nova Venécia Disponível em: <http://univen.noip.biz/listamono/monografias/Direito/2009/O%20SISTEMA%20PRISIONAL%20BRASILEIRO%20E%20O% 20SEU%20EFEITO%20RESSOCIALIZADOR.pdf>. Acessado em: 02.fev.2013. 20 1.4 Finalidade Segundo Plácido e Silva: A prisão sempre se destinou a manter o individuo cerceado de sua liberdade até que sua situação se resolvesse pelas autoridades competentes. Se a prisão foi em flagrante e o crime não afiançável, se se quer manter o individuo sempre acessível, à disposição da justiça, ou se o individuo é perigoso, tende-se que garantir a sociedade contra o prosseguimento da atividade delituosa do agente, e para evitar manobras de que possa lançar mão o agente para estorvar a produção da prova. A prisão é uma medida cogente, uma medida de força, um sacrifício da liberdade individual, mas reclamada pelo interesse social porque há indivíduos que não podem ficar em liberdade.26 A prisão tem três finalidades distintas: a) proteger a sociedade de maus elementos para que o interesse social seja mantido e a ordem pública possa prevalecer face ao interesse individual, ou seja, retirar das ruas ou do convívio social os indivíduos que através de atos vão contra os costumes sociais que tentam dessa forma desregular ou desvirtuar o interesse social; b) em sentido jurídico, a prisão tem uma importante missão em caso de prisão em flagrante, qual seja a de apoiar o andamento da justiça, pois, mantendo o suspeito preso, a justiça não corre o risco de que ele venha de alguma forma tentar desvirtuar as investigações, impossibilitando o trabalho normal e a elucidação dos fatos; c) a prisão é a punição mais justa encontrada pelo legislador para que o criminoso condenado venha a pagar por seus crimes, ou seja, é a forma que o legislador encontrou, com apoio social, de punir os praticantes de atos ilícitos penais que vão de encontro ao interesse social. Assim, a prisão é uma medida indispensável, uma medida de força, um sacrifício da liberdade individual, mas reclamada pelo interesse social porque há indivíduos que não podem ficar em liberdade. 1.5 Fundamentação Legal A prisão, como anteriormente demonstrado, tem por finalidade inibir o aumento do crime na sociedade e, como instituição, privar da liberdade o indivíduo criminoso. A própria Constituição Federal do Brasil declara que o indivíduo só será privado de liberdade se tiver lei anterior que o condene. 26 JUNIOR, João Farias. Manual de criminologia. 3. ed, Curitiba: Juruá, 2006, p. 366. 21 Cada modalidade de prisão existente no ordenamento jurídico tem determinada fundamentação legal, sendo, no entanto, colocada quando estudarmos cada tipo de prisão em particular.27 De um modo geral, para que um indivíduo seja preso, tem que se respeitar a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, entre outras leis. Com a Constituição de 1988, a prisão passou a ser de inteira responsabilidade do poder judiciário, ou seja, a prisão só pode ser decretada ou efetuada com autorização do juiz, quando presentes os pressupostos para que tal ato seja cometido, tendo a pessoa que foi presa, legalmente a garantia constitucional do habeas corpus, art. 5º, LXVIII da CF/88.28 Assim, findo este capítulo em que foram abordados os aspectos históricos e legais das prisões, arguir-se-á no próximo capítulo, a historicidade da Lei de Execução Penal, e comentários sobre alguns artigos inerentes ao desenvolvimento do presente trabalho. 27 28 JUNIOR, João Farias. Manual de criminologia. 3. ed, Curitiba: Juruá, 2006. Ibidem. 22 2 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL (nº 7.210, de 11-7-1984) 2.1 Considerações históricas No Brasil, a primeira tentativa de codificação a respeito das Normas de Execução Penal foi o projeto de Código Penitenciário da República de 1933, elaborado por Cândido Mendes, Lemos de Brito e Heitor Carvalho, que veio a ser publicado no Diário do Poder Legislativo, Rio de Janeiro, edição de 25-2-1937. Estava ainda em discussão ao ser promulgado o Código Penal de 1940, sendo abandonado, além do mais, porque discrepava do referido Código. Em 1970, Benjamim Moraes Filho elaborou o novo anteprojeto do Código de Execuções Penais, submetido à uma subcomissão revisora. Encaminhado ao Ministro da Justiça em 29 de Outubro daquele ano, não aproveitado. Enfim, em 1981, uma comissão instituída pelo Ministro da Justiça e composta pelos professores Francisco de Assis Toledo, René Ariel Dotti, Miguel Reale Junior, Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria Tucci, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, Benjamim Moraes Filho e Negi Calixto apresentou o anteprojeto da nova Lei de Execução Penal. Foi ele publicado pela portaria nº 429, de 22-7-1981, para receber sugestões e entregue, com estas, à comissão revisora constituída por Francisco de Assis Toledo, René Ariel Dotti, Janson Soares Albergaria e Ricardo Antunes Andreucci, que contaram com a colaboração dos professores Everardo da Cunha Luna e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo. O trabalho da comissão revisadora foi apresentado em 1982 ao Ministro da Justiça.29 O que se vislumbrava eram indícios de que a lei de execução penal poderia surgir no Brasil, com a tentativa de melhorar a situação do sentenciado, tentando de uma forma técnica, conseguir devolver sua dignidade, mas para conseguir alcançar tal expectativa, fora necessário mais alguns anos de luta jurídica até chegar aos dias atuais, como pode ser vislumbrado no histórico a seguir: Finalmente, em 1981, uma nova comissão apresentou anteprojeto da nova Lei de Execução Penal (LEP), que como ensina Boschi (1989, p. 14), “transformou-se em 29 GOMES, Jorge Roberto. O sistema prisional e a Lei de Execução Penal: uma análise do ser ao dever ser. Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Estácio de Sá de Juiz de Fora – MG. Disponível em: <http://br.monografias.com/trabalhos-pdf/sistema-prisional-lei-execucao-penal/sistema-prisional-lei-execucaopenal.pdf>. Acessado em: 10.fev.2013 23 projeto e mais tarde na Lei 7.210, promulgada em 11 de julho de 1984, para entrar em vigor concomitantemente com a reforma da parte geral do Código Penal, em 13 de janeiro de 1985, o que de fato aconteceu.” Diga-se que a referida lei surge com o escopo de normatizar o processo de execução penal e como afirma Boschi (1989, p.14), “é diploma de profundo rigor científico e de ideologia avançada e progressista.” Essencialmente nasce com o propósito de suprir as falhas do Código Penal e do Código de Processo Penal, bem como, amenizar uma política penal repressiva, pois além de estabelecer regulamento para execução de penas e medidas privativas de liberdade, assegura direitos fundamentais aos reclusos. Tal tendência é definitivamente confirmada em 1988 com a nova Constituição do País, a qual recepcionou a Lei de Execuções Penais que havia sido promulgada sob o império de constituição anterior, fato este que lhe conferiu validade plena. Promulgada a Constituição de 1988, a mesma vem coroar a efetivação de um Estado democrático de direito, bem como firmar um rol de direitos individuais, além de que, trouxe em seu bojo mudanças substanciais concernentes a proteção da pessoa humana, os quais se coadunam amplamente com as objetivos da LEP. Em suma, contemporaneamente temos uma LEP e uma Constituição Federal que entre seus fins tem a garantia de direitos daqueles indivíduos que tiveram a liberdade restringida pelo estado, visando um processo de ressocialização. Entretanto, a referida proposta de ressocialização enfrenta o paradigma de um sistema prisional em decadência, ao que se pressupõe, por não serem aplicadas as leis postas, caracterizando-se, assim, uma omissão do Estado e um afrontamento ao objetivo principal do ordenamento que é a proteção da pessoa humana.30 Depois de ter-se analisado uma pequena base do que vem a ser o surgimento da Lei de Execuções penais no Brasil, far-se-á uma analise de alguns de seus artigos. 2.2 Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11-7-1984 – comentários O que segue, trata-se de artigos distintos que versam sobre direitos assegurados aos presos, possibilitando condições diversas para acreditar-se, na possibilidade de uma eventual reintegração social não só do sistema, mas também do próprio preso, de seus valores, de sua ética e de sua honra. Através da utilização destes artigos na prática, poder-se-ia alcançar o objeto precípuo da LEP, que é devolver o detento ao convívio social. Da Assistência SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.31 30 VIDAL, Marcia Salente Nicolodi. As saídas temporárias no processo de execução penal. Monografia apresentada ao curso de Graduação em Direito da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/1081/ Marcia%20Salete%20Nicolodi%20Vidal.pdf?sequence=1>. Acessado em: 10.fev.2013 31 BRASIL. Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11-7-1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acessada em: 01.fev.2013. 24 Se a reabilitação social constitui a finalidade precípua do sistema de execução penal, é evidente que os presos devem ter direito aos serviços que a possibilitem, serviços de assistência que, para isso, devem ser-lhes obrigatoriamente oferecidos, como dever do Estado. É manifesta a importância de se promover e facilitar a reinserção social do condenado, respeitadas suas particularidades de personalidade, não só com a remoção dos obstáculos criados pela privação da liberdade, como também, a utilização, tanto quanto seja possível, de todos os meios que possam auxiliá-lo nessa tarefa.32 Não há dúvida de que a prestação de assistência ao liberado, concedendo-lhe meios adequados de subsistência e amparo social, é um trabalho essencialmente complementar do desenvolvido na instituição penitenciária, pois a insensibilidade da Administração e da própria sociedade pode anular o resultado das tarefas realizadas no estabelecimento com a finalidade de reeducar o condenado em sua reinserção social. Necessária, pois, a assistência ao egresso, com vistas a promover seu reajustamento consigo mesmo e com os outros, numa adaptação racional ao seu meio sócio cultural. Esse processo técnico-científico de assistência foi definido pelas regras mínimas do conselho de Europa com o tratamento que se proporciona ao sujeito, uma vez que obtém sua liberdade, e deve ser considerado como um prolongamento do tratamento a que esteve sujeito durante a prisão, já que formam ambos uma unidade independente, constituído, portanto, a continuação ou a sequência do tratamento intramuros.33 Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.34 Preveem as Regras Mínimas da ONU que, para obter a reinserção social do condenado, o regime penitenciário deve empregar, conforme as necessidades do tratamento individual dos delinquentes, todos os meios curativos, educativos, morais, espirituais e de outra natureza, e todas as formas de assistência de que pode dispor. Nesse sentido, o art. 11 da 32 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal: comentários à Lei 7210, de 11.7.1984. 11. ed., 8. reimpr. . São Paulo: Atlas, 2008 33 Ibidem 34 BRASIL. Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11-7-1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acessada em: 01.fev.2013. 25 Lei de Execução Penal enumera as espécies de assistência a que tem direito o preso e o internado: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, em obediência aos princípios e regras internacionais sobre os direitos da pessoa presa, especialmente aos que defluem das regras mínimas da ONU.35 Diga-se, porém, que a assistência material, moral e social ao preso, excetuada aquela indispensável à subsistência e dignidade humana do preso, estará sempre condicionada às possibilidades materiais e humanas do Estado. SEÇÃO II Da Assistência Material Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.36 A assistência material, segundo a lei, consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas aos presos e internados. Um dos direitos do preso, aliás, é a alimentação suficiente e vestuário, que corre a cargo do Estado. Segundo as Regras Mínimas da ONU, todo preso deverá receber da Administração, nas horas usuais, uma alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo valor seja suficiente para a manutenção de sua37 saúde e de suas forças. Uma boa alimentação não vai fazer feliz um homem que está na prisão, mas evita os motins e, por isso, não deve ser descuidada, mas, pelo contrário, escrupulosamente atendida.38 A higiene pessoal e o asseio da cela ou alojamento é um dever do preso, devendo ele também conservar seus objetos de uso pessoal. Dessa forma, a Administração deve dar condições para que os presos e internados, no cumprimento de tais deveres, disponham dos elementos indispensáveis para a limpeza e higiene das celas e das demais dependências do estabelecimento.39 Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. 35 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal: comentários à Lei 7210, de 11.7.1984. 11. ed., 8. reimpr. . São Paulo: Atlas, 2008 36 BRASIL. Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11-7-1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acessada em: 01.fev.2013 37 BATISTELA, Jamila Eliza, AMARAL, Marilda Ruiz Andrade. As regras mínimas para o tratamento de prisioneiros da ONU e a lei de execução penal brasileira: uma breve comparação. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC /article/viewFile/1661/1583>. Acessado em: 05.fev.2013 38 39 MIRABETE, op cit. BATISTELA, e AMARAL, op cit. 26 As instalações sanitárias devem ser tais que o preso possa satisfizer a suas necessidades naturais quando quiser e, bem assim, asseadas e decentes, enquanto os banheiros e chuveiros devem ter temperatura adequada ao clima, em número suficiente para que cada preso possa fazer uso deles com a frequência exigida pela higiene pessoal conforme a estação do ano e região geográfica.40 Diante da natural dificuldade de aquisição pelos presos e internados de objetos materiais, de consumo ou de uso pessoal, determina a lei, no final do art. 13, que deve ser mantido em cada estabelecimento um local destinado à venda desses produtos e objetos permitidos pelos regulamentos e não fornecidos pela Administração.41 SEÇÃO III Da Assistência à Saúde Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 1º (Vetado). § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.42 Um dos mais graves problemas, não só carcerário, como de toda a população livre, é justamente a assistência a saúde. Não há dúvida de que é fundamental para a vida de uma instituição prisional a existência de serviço médico eficiente e adequadamente equipado para fazer frente às necessidades quotidianas da população. As Regras Mínimas da ONU preconizam que cada estabelecimento penitenciário deve dispor dos serviços de, pelo menos, um médico, com conhecimento de psiquiatria e que os serviços médicos devem ter sua organização estreitamente relacionada com a administração geral dos serviços de saúde da comunidade ou da nação. De acordo com essa orientação, determina o art. 14 da Lei de Execução Penal que se prestará a assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreendendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico.43 SEÇÃO IV Da Assistência Jurídica 40 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal: comentários à Lei 7210, de 11.7.1984. 11. ed., 8. reimpr. . São Paulo: Atlas, 2008 41 BATISTELA, Jamila Eliza, AMARAL, Marilda Ruiz Andrade. As regras mínimas para o tratamento de prisioneiros da ONU e a lei de execução penal brasileira: uma breve comparação. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC /article/viewFile/1661/1583>. Acessado em: 05.fev.2013 42 BRASIL. Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11-7-1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acessada em: 01.fev.2013. 43 BATISTELA, e AMARAL, op cit. 27 Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.44 A assistência jurídica deve ser prestada não só aos presos e aos internados, mas principalmente aos acusados, na fase probatória ou instrutória de processos-crimes, quando, talvez, mais necessitem de defesa, pois se o réu não tiver uma defesa criminal bem-feita estará fadado a ser condenado.45 A adequada assistência jurídica é de evidente importância para a população carcerária. A assistência, desde que seja bem prestada, poderá livrar muitos indivíduos de serem confinados nos já falidos sistemas carcerários brasileiros. Assinala-se, que a principal dificuldade que se vê não é a qualidade dos defensores, mas sim a falta de recursos dos detentos para que tenham condições de pagarem por esses serviços, nesse sentido a LEP institui que deve o Estado fornecer tal serviço, garantido, também, pela Constituição Federal vigente.46 Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.47 Pela Lei Complementar nº 89, de 12-1-1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para a sua organização nos Estados, é função institucional das defensorias, entre outras, “atuar juntos aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, um exercício dos direitos e garantias individuais”.48 Como a decisão jurisdicional produz a extinção do direito do condenado ou do Estado, estabelecendo a imutabilidade da decisão, impõe-se que o condenado tenha preservadas as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, e isso somente ocorre quando tiver a assistência do advogado. A intervenção do defensor técnico é que torna efetivas tais garantias, inscritas na lei processual, quando determina que nem um acusado deve ser processado ou julgado sem defensor (art. 261 do CPP).49 44 BRASIL. Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11-7-1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acessada em: 01.fev.2013. 45 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal: comentários à Lei 7210, de 11.7.1984. 11. ed., 8. reimpr. . São Paulo: Atlas, 2008 46 Ibidem 47 BRASIL, op cit. 48 MIRABETE, op cit. 49 MIRABETE, op cit. 28 Cabe à lei o regulamento local, ao cuidar da assistência jurídica, estabelecer um sistema em que possibilite, com eficiência, a indicação de defensor público para acompanhar o processo dos cidadãos condenados. SEÇÃO V Da Assistência Educacional Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação 50 profissional do preso e do internado. A assistência educacional deve ser uma das prestações básicas mais importantes não só para o homem livre, mas também àquele que está preso, constituindo-se, neste caso, em um elemento do tratamento penitenciário como meio para a reinserção social.51 Dispõe, aliás, a Constituição Federal que a "educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205), garantindo ainda o "ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria" (art. 208,1).52 Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.53 A tarefa do Estado não se resume simplesmente a propiciar a instrução dos presos em sua alfabetização, mas proporcionar-lhes o ensino fundamental, evidentemente tendo-se em conta as limitações decorrentes da limitação da pena que lhes for imposta. Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.54 Determina a lei, também, que o ensino profissional, este facultativo, seja ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. A assistência educacional exerce 50 BRASIL. Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11-7-1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acessada em: 01.fev.2013. 51 SOUZA, Danielle Priscila Tobias, SOUSA, Edna Maria de, BRITO, Herogina Araújo, et al. A Assistência Social ao Preso: “Lei de Execução Penal 7210 Art. 22”. Disponível em: <http://www.unihorizontes.br/pi/pi_1sem_2007/inter_1sem_2007 /direito/a_assistencia_social_ao_preso.pdf >. Acessado em: 10.fev.2013 52 MIRABETE, op cit. 53 BRASIL. Op cit. 54 BRASIL. Op cit. 29 hoje uma extensão em profundidade maior que há alguns anos, já que não só se ocupa dos aspectos educativos tradicionais, mas também se estende a atividades de formação profissional e de índole cultural.55 Assim, se houver continuadamente grande número de sentenciados em condições de receber o ensino técnico de habilitação profissional, o estabelecimento penal deverá manter o funcionamento da escola destinada a essa formação, para que quando este detento venha a sair não volte a cometer novos delitos, mas sim, tenha condições de exercer uma profissão que possa lhe abrir novas portas e um futuro promissor. Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.56 As atividades profissionais integradas no sistema escolar do Estado, prevê a possibilidade da realização de convênios com entidades públicas ou particulares para que possam oferecer cursos especializados em todos os estabelecimentos penais. SEÇÃO VI Da Assistência Social Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.57 O serviço social, como arte, consiste na aplicação do conhecimento, teorias e doutrinas que, subordinadas a princípios, constituem a Ciência do Serviço Social, para alcançar, como resultado, a solução dos problemas humanos que acarretam infelicidade e, assim, obter bem estar.58 As frustrações relativas às necessidades de afeição, segurança, realização e aceitação em um grupo fundamentam a intervenção do serviço social. Os presos sofrem dessas mesmas frustrações, como pessoas que são, e têm as mesmas necessidades humanas básicas do homem livre, já que deste se distinguem apenas por sua situação vital e jurídica, e 55 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal: comentários à Lei 7210, de 11.7.1984. 11. ed., 8. reimpr. . São Paulo: Atlas, 2008. 56 BRASIL. Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11-7-1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acessada em: 01.fev.2013. 57 Ibidem. 58 SOUZA, Danielle Priscila Tobias, SOUSA, Edna Maria de, BRITO, Herogina Araújo, et al. A Assistência Social ao Preso: “Lei de Execução Penal 7210 Art. 22”. Disponível em: <http://www.unihorizontes.br/pi/pi_1sem_2007/inter_1sem_2007 /direito/a_assistencia_social_ao_preso.pdf >. Acessado em: 10.fev.2013. 30 dos mais necessitam diante das maiores dificuldades ditadas pelas limitações decorrentes da privação de liberdade.59 Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.60 Dentro da concepção penitenciária moderna, corresponde ao Serviço Social uma das tarefas mais importantes no processo de reinserção social do condenado ou internado, pois ao assistente social, compete acompanhar o delinquente durante todo o período de recolhimento, investigar sua vida com vistas na redação dos relatórios sobre os problemas do preso, promover a orientação do assistido na fase final do cumprimento da pena etc., tudo para colaborar e consolidar os vínculos familiares e auxiliar na resolução dos problemas que dificultam a reafirmação do liberado ou egresso em sua própria identidade.61 SEÇÃO VII Da Assistência Religiosa Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.62 Na atualidade, a assistência religiosa no mundo prisional não ocupa lugar preferencial, nem é o ponto central dos sistemas penitenciários, tendo-se adaptado às circunstâncias de nossos tempos. Não se pode desconhecer, entretanto, a importância da religião como um dos fatores da educação integral das pessoas que se encontram internadas 59 SOUZA, Danielle Priscila Tobias, SOUSA, Edna Maria de, BRITO, Herogina Araújo, et al. A Assistência Social ao Preso: “Lei de Execução Penal 7210 Art. 22”. Disponível em: <http://www.unihorizontes.br/pi/pi_1sem_2007/inter_1sem_2007 /direito/a_assistencia_social_ao_preso.pdf >. Acessado em: 10.fev.2013. 60 BRASIL. Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11-7-1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acessada em: 01.fev.2013. 61 SOUZA, SOUSA, BRITO, et al. Op cit. 62 BRASIL, op cir. 31 em um estabelecimento penitenciário, razão pela qual é prevista nas legislações mais modernas.63 Nas Regras Mínimas da ONU, diz-se que, dentro do possível, deve ser autorizado todo preso cumprir os preceitos de sua religião, permitindo-se que participe dos serviços organizados no estabelecimento e que tenha seus livros religiosos ou de instrução religiosa de seu credo.64 Capitulo IV Dos deveres, dos direitos e da disciplina Seção I Dos deveres Art. 38 – Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.65 Segundo a exposição de motivos da Lei de Execução Penal, a instituição dos deveres gerais do preso e do conjunto de regras inerentes à boa convivência, representa uma tomada de posição da lei em face do fenômeno da prisionalização, visando a depurá-lo, tanto quanto possível, das distorções e dos estigmas que encerra. Por isso, sem característica infamante ou aflitiva, os deveres do condenado se inserem no repertório normal das obrigações do apenado como ônus naturais da existência comunitária.66 Art. 39 - Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionarse; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV- conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores; VIU - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.67 63 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal: comentários à Lei 7210, de 11.7.1984. 11. ed., 8. reimpr. . São Paulo: Atlas, 2008. 64 Ibidem 65 BRASIL. Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11-7-1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acessada em: 01.fev.2013. 66 MIRABETE, op cit. 67 BRASIL, op cit. 32 Ao Estado cabe a aplicação da pena, isto é, o direito de executá-la, correspondendo ao condenado o dever de sujeitar-se a mesma. A execução é devida ao Estado ou - é o reverso da medalha - o Estado tem o direito de executar a sentença. E porque apenas o Estado – tem o direito de promover a execução: pois sendo o Estado o sujeito ativo necessário, ao qual compete a execução penal, ou seja, somente o Estado pode ser sujeito do direito de executar a pena, de modo que nem é preciso que isso conste da sentença. Os limites desse direito, porém, são traçados pelos termos da sentença condenatória, que é o título executivo da execução penal.68 SEÇÃO II Dos Direitos Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.69 Com a condenação, cria-se especial relação de sujeição que se traduz em complexa relação jurídica entre o Estado e o condenado em que, ao lado dos direitos daquele, que constituem os deveres do preso, encontram-se os direitos deste, que devem ser respeitados pela administração. Por estar privado de liberdade, o preso encontra-se em situação especial que condiciona uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mas isso, não quer dizer que perde, além da liberdade, sua condição de pessoa humana e a titularidade dos direitos não atingidos pela condenação.70 Como qualquer dos direitos humanos, os do preso são invioláveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; 68 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal: comentários à Lei 7210, de 11.7.1984. 11. ed., 8. reimpr. . São Paulo: Atlas, 2008. 69 BRASIL. Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11-7-1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acessada em: 01.fev.2013. 70 BATISTELA, Jamila Eliza, AMARAL, Marilda Ruiz Andrade. As regras mínimas para o tratamento de prisioneiros da ONU e a lei de execução penal brasileira: uma breve comparação. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC /article/viewFile/1661/1583>. Acessado em: 05.fev.2013. 33 X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. 71 [...] SEÇÃO II Da Prestação de Serviços à Comunidade Art. 149. Caberá ao Juiz da execução: I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões; II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena; III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho. § 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz. § 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. (Segue explicação detalhada do referido artigo no capítulo seguinte ao falar de penas alternativas) Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.72 A entidade beneficiada deve manter uma estrutura administrativa suficiente para que examine com frequência horários de entrada e saída, desempenho e produtividade, e até o comportamento do condenado, dando conta de tudo isso, ao juiz da execução.73 Além do relatório mensal, a entidade está obrigada a comunicar, a qualquer tempo, a ausência ou o cometimento de falta disciplinar do condenado, afim de que se proceda a aplicação da sanção competente ou a conversão da pena de prestação de serviços em privativa de liberdade.74 Finda a discussão sobre a Lei de Execução Penal, especialmente em relação aos artigos que dizem respeito a forma de reintegração social do detento, passa-se a discorrer no próximo capítulo sobre a recuperação do preso através da produção laborativas, ou seja, através do trabalho. 71 BRASIL. Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11-7-1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acessada em: 01.fev.2013. 72 Ibidem 73 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal: comentários à Lei 7210, de 11.7.1984. 11. ed., 8. reimpr. . São Paulo: Atlas, 2008. 74 Ibidem. 34 3 A RECUPERAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL E A REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO DETENTO ATRAVÉS DO TRABALHO 3.1 A recuperação do sistema penitenciário brasileiro Para que o sistema prisional tenha uma recuperação não se dizendo linear mas que consiga alcançar uma forma satisfatória de reintegração do reeducando a sociedade, tem-se primeiro que analisar algumas colocações, algumas perguntas que não querem calar, por exemplo, o preso é tratado com dignidade? Este tem um apoio psicológico e assistencial digno? Sua família como vive no seio da sociedade? O mesmo realmente quer ser reintegrado à sociedade? Para melhor entender a questão do sistema penitenciário brasileiro, se faz aqui a citação de Augusto Thompson, extraída da obra de Vasconcelos, onde o mesmo relata que o sistema prisional brasileiro somente conseguirá ressurgir se alcançar dois objetivos fundamentais: “1- Propiciar as penitenciárias condições de realizar a regeneração dos presos. 2- Dotar o conjunto prisional de suficientes números de vagas, de sorte a habilitá-lo a recolher toda clientela, que, oficialmente, lhe é destinada.”75 Como se pode perceber, o objetivo de tal medida despenderia do governo tanto Federal como Estadual, uma quantidade de verba, muito além do que se possui hoje, mas quem sabe se for feito um sistema de remediação paulatinamente, com aplicações de verbas e construções de presídios e penitenciárias ao longo dos anos esse objetivo não possa ser alcançado. Mas ainda utilizando as palavras do nobre advogado, pode-se perceber que o governo brasileiro, não é um gestor de futuro, mas sim, um gestor de presente, ou seja, o mesmo somente age quando o caos já esta instaurado, ou seja, quando não se pode mais realizar soluções paliativas. Corroborando com essas palavras Coelho faz a seguinte citação: Infelizmente, a situação econômica do Estado Brasileiro não é capaz de tornar possível a concretização desta realidade, como se nota ao observarmos os sistemas prisionais de países de primeiro mundo. 75 COELHO, Daniel Vasconcelos. A crise no sistema penitenciário brasileiro. Disponível em:<http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11031-11031-1-PB.htm>. Acessado em: 03.fev.2013. 35 O governo só investe neste sistema quando não há mais saída, ou seja, quando por imperativo de segurança nacional.76 Outro ponto levantado no artigo do nobre advogado, que vale a pena ser destacado diz respeito à classe politica brasileira, e sem necessidade de fazer comentários utiliza-se o mesmo na integra: Além, disso falta vontade política de nossos governantes, que na grande maioria das vezes realiza um governo voltado para a ascensão de sua imagem política perante a sociedade, pensando assim: para que gastar verba pública em prol do sistema prisional, criminosos condenados, que em nada sensibilizam a opinião pública, se em vez disso eu posso usar esse valor realizando uma obra, prestando um serviço ou promovendo um evento qualquer que fará com que o povo se lembre de min nas próximas eleições.77 As alternativas para um sistema de penas resultam da preocupação em esgotar o limite das possibilidades pessoais diante do tema. Não pretendem – e nem poderiam – ter o otimismo eufórico e alienante próprio à ideia de salvação do gênero humano consumindo tantas vidas e tantas esperanças. As alternativas constituem, tão somente, as propostas consideradas mais oportunas para a defesa avançada na luta contra a criminalidade. Todos os esforços concentrados no profundo e misterioso terreno que envolve o crime e a punição lembram em certa medida a obra de invenção de novos deuses e as esperanças de vê-los protegendo as criaturas humanas contra a força trágica do destino que tantas vezes as conduzem para o sacrifício da dor, para a incerteza dos caminhos e para o sofrimento, não raro sem causa aparente e conhecida.78 Posta a compreensão do problema nesses termos, conclui-se que as alternativas à pena de prisão abrem novas e fecundas perspectivas. No âmbito deste trabalho não se fará uma análise sobre cada uma das diversas medidas, pois carecem ainda de ser praticamente provadas a fim de que a natureza jurídica e o funcionamento possam merecer avaliação crítica ajustada às nossas realidades humanas e sociais. A colocação consiste, na indicação das alternativas com a exposição sumária da necessidade e conveniência das reações que devam ser efetivadas.79 76 COELHO, Daniel Vasconcelos. A crise no sistema penitenciário brasileiro. Disponível em:<http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11031-11031-1-PB.htm>. Acessado em: 03.fev.2013. 77 Ibidem 78 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 29 Ed. Petrópolis: Vozes. 2004. 79 Ibidem 36 O futuro dirá se os caminhos da presente investigação revelam-se aptos para tratar do delito e do delinquente com vistas à defesa comunitária Finalmente, pode-se concluir afirmando que as alternativas propostas e outras mais que a experiência e o pensamento revisionista submeterem à consideração do legislador, traduzem os esforços e os ideais na busca de novos rumos para tratar o dilema criminal. Nem sempre fáceis e simplificados, mas de qualquer forma, libertos da servidão de passagem e do hermetismo a que conduz o raciocínio ancorado na prisão, como corpo e alma de um sistema agonizante.80 3.2 O trabalho nas prisões Verifica-se uma estreita relação entre a prisão, a pena privativa de liberdade e o trabalho, desde a origem da prisão como pena, até os dias atuais. Foi no século XVI que apareceram as primeiras prisões legais, e eram destinadas a recolher mendigos, vagabundos e prostitutas, que se multiplicavam pelas cidades em razão da crise econômica,81 como ocorreu na França em 1656, na Bélgica em 1775, quando implantoue a Casa de Correção de Gand, aproveitando a infraestrutura do Hospício de San Michel e acrescentando apenas o aprendizado profissional.82 Em 1818,83 foi criado na cidade americana de Auburn, um modelo de prisão, que ficou conhecido como modelo Auburniano ou Silent Sistem que aplicava como método terapêutico o silêncio e o trabalho. Os prisioneiros dormiam em celas individuais e trabalhavam durante o dia, não podendo se comunicar nem por gestos. Segundo Rui Carlos Machado Alvim,84 no final do período Medieval, havia grande desordem nos feudos e debilidade dos poderes locais, agravados pelas constantes migrações da população e pela pregação cristã de veneração à pobreza, o que provocou um aumento incontrolável da mendicância e vagabundagem. 80 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 29 Ed. Petrópolis: Vozes. 2004. 81 COSTA, Alexandre Marino. O trabalho prisional e a reintegração social do detento. Florianópolis: Insular, 1999, p.14 82 FALCONI, Romeu. Sistema presidial, reinserção social? São Paulo: Ícone, 1998 , p. 58-59 83 Ibidem, p. 60 84 ALVIM, Rui Carlos Machado. O trabalho penitenciário e os direitos sociais. São Paulo: Atlas, 1991, p. 25 37 Com a chegada do protestantismo, que preconizava o apego ao trabalho como virtude e como “o pior dos vícios” a preguiça, as penas corporais cederam lugar às penas de trabalhos forçados nas minas e nas galés85. No Brasil, a prisão também funcionava somente como cárcere destinado à custódia de acusados aguardando a condenação ou a execução da pena, geralmente a pena de morte, tendo sido esta concepção mudada apenas em 1830 após a instituição do Código do Império. Entretanto, somente em 1850, dezessete anos após, é que surgiram as primeiras prisões, onde seriam os regulamentos direcionados para o Sistema Auburniano, com isolamento celular e trabalho diurno. Para Michel Foucault, em sua concepção primitiva, o trabalho dentro dos presídios não objetivava o indivíduo, mas sim, ensinar a própria virtude do trabalho. Para ele, a utilidade do trabalho penal não era o lucro, nem a profissionalização, mas a constituição de uma relação de poder de forma economicamente vazia, de um esquema de submissão individual e de seu ajustamento a um aparelho de produção. Não se procurava reeducar o delinquente, mas sim agrupá-lo e rotulá-lo, utilizando-o como instrumento econômico ou político.86 Por outro lado, admite a importância do trabalho quando cita: a ordem que deve reinar nas cadeias pode contribuir fortemente para regenerar os condenados, os vícios educação, o contagio dos maus exemplos, a ociosidade... originaram crimes. Pois bem, tentemos fechar todas essas fontes de corrupção: que sejam praticadas regras de sã moral nas casas de detenção, que, obrigados a um trabalho de que terminarão gostando, quando dele recolherem o fruto, os condenados contraiam o hábito, o gosto e a necessidade da ocupação, que se dêem respectivamente o exemplo de uma vida laboriosa; ela logo se tornara uma vida pura, logo começarão a lamentar o passado, primeiro sinal avançado de amor pelo dever.87 Ainda seguindo os presentes ensinamentos têm-se as palavras de Beccaria, que são emprestadas do trabalho de Wauters, O trabalho penitenciário inicialmente propunha-se mais à proteção social e à vingança pública, do que a outro fim, razão pela qual eram os prisioneiros remetidos à atividades mais penosas e insalubres. Com o advento do Iluminismo e o desenvolvimento industrial e sua exigência por um mercado de mão de obra livre, as penas centradas no trabalho obrigatório 85 GALÉS: espécie de embarcação, onde os prisioneiros remavam acorrentados. FOUCAULT, Michael. Vigiar e punir. 38 ed, Petrópolis-RJ: Ed. Vozes, 2010, p. 204 apud BRASIL. A história entre grades: a marginalidade social. Disponível em:<http://joseliahistoria.blogspot.com.br/2010/01/historia-entre-grades-marginalidade.html>. Acessado em: 13.fev.2013. 87 Ibidem. 86 38 diminuem. Paralelamente, desponta cada vez mais a preocupação com os direitos humanos. Cesare Beccaria foi o grande precursor na luta pelos direitos humanos dos presos. Jurista italiano, nascido em Milão em 1738, influenciado por Rousseau, Diderot e Buffon, insurgiu-se contra a tradição jurídica, a crueldade e desproporcionalidade das penas com relação aos delitos. Suas idéias foram rapidamente difundidas por todo o mundo e influenciaram de forma decisiva a legislação vigente à época. Atualmente, foram proibidos, praticamente em todo o mundo, os trabalhos forçados como pena, sendo a laborterapia considerada como uma eficaz ferramenta para a reinserção social. Desta forma, é o entendimento de Romeu Falconi,88 para quem “é uma das formas mais eficazes de reinserção social, desde que dela não se faça uma forma vil de escravatura e violenta exploração do homem pelo homem, principalmente este homem enclausurado.” Para ele, o hábito ao trabalho traz novas perspectivas e expectativas para o preso, que pode vislumbrar uma nova forma de relacionamento com a sociedade. 89 Obviamente, para que isso ocorra, são necessários alguns pressupostos: primeiro que este preso tenha sido profissionalizado; que esta profissionalização tenha sido direcionada ao mercado de trabalho e, por último, que esse condenado seja recebido pelo mercado de trabalho. 3.3 O trabalho e a reintegração social do preso Do ponto de vista das Ciências Sociais, o trabalho representa, de maneira geral, um dos fatores de reabilitação da autoestima, da confiança em si próprio, além da oportunidade de desenvolvimento de competências, o que leva, por si só, à geração de renda. Mas antes de adentrar diretamente na presente celeuma, vale aqui colocar as palavras de Sá, Reintegração social centrada na relação entre seus atores não deixa de ser um pleonasmo, dado o significado e implicações de reintegração social, conforme se verá a seguir. Mas o que se pretende expressar com esse título é uma mudança significativa de enfoque do chamado “tratamento penitenciário”, que deixaria de se centrar na pessoa do reeducando, para se centrar nas relações sociais das quais ele faz parte. É a mudança de uma visão individual para uma visão sistêmica. Entre os atores da reintegração social, não existem “pessoas-sujeitos” e “pessoas-objetos”. E muito menos “observadores”, que ficam unicamente na expectativa, numa atitude de quem só tem a exigir, como tem sido tradicionalmente o papel da sociedade, enfatizado e alimentado pela mídia. Todos são sujeitos e devem participar 88 FALCONI, Romeu. Sistema presidial: reinserção social? São Paulo: Ícone, 1998, p.71 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2 ed, São Paulo, Ed. Martin Claret, 2010, p. 126, apud WAUTERS, Edna. A reinserção social pelo trabalho. Trabalho apresentado à Coordenadoria de Pós Graduação da Universidade Federal do Paraná. Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/monografia_ednaw.pdf>. Acessado em: 01.fev.2013. 89 39 ativamente da condução comprometidos.90 do processo, sentindo-se todos igualmente Como se pode perceber autor, traz uma visão inovadora do que vem a ser a reinserção social do apenado, tirando a visão critica que o mesmo é um objeto a ser manipulado pelo Estado, o qual tem o dever de dar-lhe condições de construir uma vida após sair das unidades prisionais. Para tanto se apresenta ao reeducando que está sendo libertado, ou que veio a pagar a sua pena por completo, uma oportunidade de voltar a conviver em sociedade e conseguir reconstruir sua vida, ou seja, retornar ao seio social através do desenvolvimento de um trabalho digno e honesto, assim conseguir-se-á de forma mais igualitária diminuir a reincidência criminal. Mc Gregor foi da mesma opinião, quando disse que os meios para a satisfação das necessidades fisiológicas e dentro de certos limites de segurança do homem podem ser proporcionados ou negados pelo trabalho. O próprio emprego é um desses meios. Também o são os salários, as condições de trabalho e os benefícios. Através desses meios, o indivíduo pode ser controlado enquanto estiver lutando pela subsistência.91 Na associação dessas ideias à concepção do tratamento penal, o trabalho surge como um elemento, cujo valor, tem um realce maior, na medida em que constitui um mecanismo por meio do qual se poderá manter ou ampliar a capacidade produtiva do detento, restabelecendo seu amor-próprio e, paralelamente, possibilitando sua preparação para o acesso ao mercado de trabalho. Além disso, estimula a possibilidade da remição da pena, favorecendo o exercício de uma atividade sistemática. Mas para que essa etapa da ressocialização do detento venha a proliferar dentro do objetivo maior, ou seja, a devolução a sociedade de um cidadão digno e com mão-de-obra especializada e pronta para servi-la, pois não é nada mais do que isso que se faz ao desenvolver suas atividades laborais dignamente. O próprio Sá, usando as palavras de Baratta, faz uma importante colocação, onde alerta para o seguinte: 90 SÁ, Alvino Augusto de. Algumas ponderações acerca da reintegração social dos condenados à pena privativa de liberdade. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/17244880/559990670/name/Algumas_p...pdf>. Acessado em: 03.jan.2013. 91 MCGREGOR, D. Motivação e liderança. São Paulo: Brasiliense, 1973. Apud SANTOS, Elisângela dos. O trabalho no sistema prisional e a ressocialização do detento. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Serviço Social da Universidade Federal de Santa Catarina. Disponível em:<http://tcc.bu.ufsc.br/Ssocial287822.PDF>. Acessado em: 01.fev.2013. 40 o termo reintegração social, para designar o objetivo a ser perseguido no trabalho de assistência aos presos e de facilitar-lhes o o reingresso na sociedade. Entende ele por reintegração social todo um processo de abertura do cárcere para a sociedade e de abertura da sociedade para o cárcere e de tornar o cárcere cada vez menos cárcere, no qual a sociedade tem um compromisso, um papel ativo e fundamental. A reintegração social supõe ter havido na passado uma marginalização primária, pela qual o indivíduo segregado passou a desenvolver com a sociedade uma relação de antagonismo e de exclusão crescente. Com a sentença condenatória e a prisão, o Estado veio consagrar e oficializar esta relação de antagonismo e exclusão. Ocorre então a marginalização secundária. Cabe pois à sociedade preocupar-se diretamente para minorar os efeitos da marginalização secundária e para evitar o retorno do expresidiário à marginalizção primária, pois, caso contrário, a marginalização secundária facilitará o retorno à primária, daí, à prática de novos crimes e, por fim, o retorno ao cárcere.92 Assim, pode-se perceber que não adianta apenas a colocação desse cidadão em condições de trabalho, porta afora da unidade prisional, precisa-se sim, fazer com que a própria sociedade evolua de uma forma muito grandiosa, deixando de lado os seus preconceitos, demonstrando que a mesma não simplesmente prega a diminuição da criminalidade, mas ao mesmo tempo dará condições ao reeducando de ter uma vida digna e ordenada as regras por ela imposta. Seguindo essa linha de raciocínio, Costa (1999) considera que o ponto-chave no desenvolvimento do preso é confiar-lhe, em certa medida, algumas responsabilidades. Para esse autor, o preso tende a desenvolver um senso de responsabilidade em relação aos serviços a ele incumbidos. Ele aprende a fazer, fazendo. Assim, a atividade laboral, pelo preso, pode ser resumida em dois aspectos: o ocupacional e o humano. O aspecto ocupacional refere-se ao trabalho propriamente dito, isto é, à atividade que planeja e executa o trabalho, colhendo seus resultados. “Geralmente, seu progresso e resultado podem ser quantitativamente reconhecidos.” 93 O aspecto humano, no desenvolvimento do trabalho na penitenciária leva o preso a uma vida digna pós-pena. Nesse Contexto, Hoffmann salienta os seguintes aspectos para alcançar tal objetivo: a) incentivo às atividades ocupacionais que visem à empregabilidade quando da saída do Sistema Penitenciário; b) implementação de técnicas de escoamento da produção e comercialização do trabalho no ambiente prisional, em relação aos produtos resultantes de atividades industriais, agro-industriais, agrícolas, manuais e artesanais, por meio de parcerias com Entidades Especializadas; 92 BARATTA apud SÁ, Alvino Augusto de. Algumas ponderações acerca da reintegração social dos condenados à pena privativa de liberdade. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/17244880 /559990670/name/Algumas_p...pdf>. Acessado em: 03.jan.2013. 93 COSTA, Alexandre M.. O trabalho prisional e a reintegração social do detento. Florianópolis: Insular, 1999. 41 c) favorecimento a uma cultura de associativismo e cooperativismo junto aos egressos do Sistema Penitenciário, através de parcerias com instituições e Organizações Não-Governamentais; d) incentivo a projetos de geração de renda para os detentos, egressos e familiares, com aplicação de métodos de empreendedorismo, como: capacitação gerencial, apoio a microcrédito e assessoramento técnico ao segmento; e) estímulo a trabalhos que valorizem a aptidão, a habilidade, as condições físicas e mentais, a profissão anterior dos detentos, bem como, as oportunidades oferecidas pelo mercado; f) segurança da percepção de uma remuneração adequada ao trabalho interno e externo realizado pelo detento; g) garantia de mecanismos de proteção às questões de segurança e saúde no trabalho dentro das unidades prisionais; e h) estímulo à vinculação do trabalhador preso ao sistema previdenciário, por meio da contribuição como autônomo. 94 Para essa autora, inicialmente, o modelo de cumprimento progressivo da pena permite que o trabalho do preso seja concebido como um processo de formação contínua, que se inicia com testes de habilidade profissional, recrutamento, seleção, treinamento e empregabilidade. Essas fases coincidem com a progressão da pena, para que, ao final dela, o detento tenha identificado sua vocação profissional, recebido o treinamento adequado, experimentado os valores próprios da cultura do trabalho e adquirido um oficio certo, por meio do qual possa reconstruir sua vida, tendo um emprego assegurado. Nessa perspectiva, deve-se ressaltar que, conforme relata Sá (2003), utilizando-se das palavras de Schneider, o preso somente conseguirá fazer parte da sociedade se ela realmente o quiser de volta, assim sendo, Sá faz a seguinte colocação: a Criminologia Moderna situa as motivações da criminalidade nos conflitos interpessoais, nos processos sociais, dos quais participam o autor, a vítima e a sociedade. Portanto, seu controle se fará por processos de aprendizagem de interações, que implicam a participação do autor, família, escola, grupos sociais e sistema de justiça. Portanto, a “ressocialização” do preso não será uma simples recuperação do mesmo, mas deverá antes supor a participação ativa dos mais diversos segmentos sociais, visando reintegrar o sentenciado no seio da sociedade. A questão da “ressocialização” do preso vincula-se pois diretamente à concepção que se tem dos fatores associados à criminalidade, em função da qual vão se definir linhas básicas de política criminal. “De fato, a causa mais importante do fracasso no tratamento que se tem feito no delinquente preso até agora consiste no fato de que não se conseguiu incluir a vítima e a sociedade no tratamento do delinquente” (Schneider,1003, p. 213). O “tratamento penitenciário” não pode mais centrar-se no autor, mas deve evoluir para uma forma de recompensa, isto é, deve estender-se até a vítima e a sociedade, desenvolvendo no autor o “luto psíquico”, na expressão de Schneider e, na vítima, o perdão e superação de seus conflitos.95 94 HOFFMANN, M.E. A organização frente a seus objetivos para a reabilitação dos sentenciados. Florianópolis, 1992, 171 p. Dissertação (Mestrado em Administração) Universidade Federal de Santa Catarina. 95 SÁ, Alvino Augusto de. Algumas ponderações acerca da reintegração social dos condenados à pena privativa de liberdade. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/17244880/559990670 /name/Algumas_p...pdf>. Acessado em: 03.jan.2013 42 Desta forma pode-se dizer que o trabalho prisional, é uma grande ferramenta para que se consiga a diminuição da reincidência criminal dentro de nossa sociedade, mas de nada irá adiantar as colocações, os investimentos, os trabalhos realizados diretamente com o preso, se não voltar para dentro de nós, a sociedade e realmente começarem a acreditar que este trabalho tem um objetivo, que poderá dar certo, e por fim e mais importante, dar uma chance ao reeducando para recomeçar sua vida. Assim sendo o que se tem que fazer, não é simplesmente qualificar o reeducando, pois muitos desses são profissionais altamente gabaritados, o que se tem que fazer é dar uma chance a eles, sem demonstrar ceticismo ou qualquer outro tipo de preconceito. Souza (2002), ainda relata que o trabalho prisional pode ocorrer a partir de três métodos: primeiro, o exame dos níveis de capacidade dos presos em suas posições atuais, dimensionando-se, a partir daí, os resultados almejados com o acréscimo dos serviços projetados; segundo, levantar o nível global de habilidade de um grupo, de modo que se possa desenvolver, entre os componentes, uma espécie de alternância das atividades, para que todos, ao final, participem da tarefa global; e, terceiro, transferir presos que já detenham determinadas habilidades para outras seções, nas quais eles possam ter oportunidade de crescer, com o aprendizado de coisas novas. É importante que eles sintam o progresso adquirido. O trabalho prisional deve atender ao princípio do interesse social, acima dos resultados econômicos. Isto porque, a maior contribuição da atividade laboral sistemática reflete no comportamento do detento, seja porque provoca redução dos níveis de estresse da população carcerária, melhorando o ambiente do presídio, seja porque evita a ociosidade e, sobretudo, por se constituir em promissora perspectiva de absorção pelo mercado de trabalho, quando do retomo desse segmento, ao convívio familiar e social.96 Porém, o aspecto econômico do trabalho prisional não pode ser menosprezado. Uma remuneração adequada vai permitir que ele custeie sua despesa pessoal e auxilie à família, podendo ainda contribuir para a formação de eventual pecúlio a ser disponibilizado por ocasião de sua saída do sistema. Do ponto de vista da instituição prisional, esse trabalho deverá reduzir os gastos com a manutenção, pela via do trabalho intramuros. Em complemento, apesar de realizado intramuros, um trabalho prisional não somente deve voltar-se para o desenvolvimento das habilidades dos detentos, como também para as necessidades de mercado. Em outras palavras, deve voltar-se, ainda, para as iniciativas que promovem o exercício de uma atividade autossustentável. 96 SOUZA, Ceila M et al. O trabalho no sistema penitenciário . Brasília, 2002, p. 2. 43 E isso deve estar presente, também, nos projetos educacionais. A preparação do detento para a inserção no mercado de trabalho/trabalho livre e a promoção de ações que estimulem a interação familiar devem ser princípios norteadores de qualquer ação de educação profissional. Diante disso, os programas desenvolvidos nas instituições carcerárias visando ao trabalho dos detentos devem basear-se nos seguintes pressupostos, de acordo com Hoffmann: - O trabalho do preso deve voltar-se, enfaticamente, para a produção; - O treinamento, capacitação e profissionalização são mais indicados para os que estão em regime fechado, com mais tempo para cumprimento da pena, e para atividades de formação; - O trabalho de caráter produtivo deve ser direcionado, num primeiro instante, para detentos em regime semi-aberto e aberto, que precisam de trabalho produtivo e remunerado como primeiro passo para sua efetiva (re) inserção social. 97 Para esse autor, ainda, as atividades na área do trabalho, dentro do sistema penitenciário, deverão desenvolver-se sobre os seguintes pilares estruturais: - Celebrar convênios com Organizações da Sociedade Civil e Instituições Públicas, buscando apoio de métodos pedagógicos alternativos e/ou convencionais que possam contribuir para o processo de elevação da escolaridade do detento. Com isso, tem-se a interação da Unidade Prisional com a Comunidade; - Buscar parceria com instituições públicas (Secretarias Estaduais/Municipais de Trabalho) e/ou privadas, no intuito da absorção da mão-de-obra carcerária treinada por meio da celebração de convênios; - Desenvolver, nos projetos de formação, as ações de qualificação para o trabalho com conteúdos de habilidades básicas e de gestão; - Possibilitar a freqüência do preso do regime semi-aberto e do egresso a atividades educacionais e profissionais extramuros; - Levar em conta a potencialidade e vocação econômica e social do Município no qual o preso está inserido, visando à implantação de oficinas de produção com a finalidade de absorção da mão-de-obra capacitada; - Demonstrar perspectivas favoráveis à auto-sustentação das oficinas de produção a serem implantadas; - Desenvolver e utilizar mecanismos de certificação de qualidade e de comercialização dos produtos/serviços, com vistas a assegurar o retomo financeiro, estimulando a produtividade; - Fomentar estratégias de parceria com o mercado de trabalho local, para absorção da mão de obra carcerária. 98 Apesar de todo o esforço empregado para que se desenvolvam condições de o reeducando aprender uma profissão digna e condição com suas expectativas de vida fora do entremuros, o Estado, como salienta Sá (2003) ainda tem uma grande influência na consciência social com relação ao detento, suas palavras são as seguintes: 97 HOFFMANN, M.E. A organização frente a seus objetivos para a reabilitação dos sentenciados. Florianópolis, 1992, 171 p. Dissertação (Mestrado em Administração) Universidade Federal de Santa Catarina. 98 Ibidem. 44 De fato, o crime é expressão de um conflito, não simplesmente de um conflito entre o agressor e sua vítima, mas entre o agressor e a sociedade, sociedade essa concretizada e corporificada pela vítima. Quando o Estado assume para si a causa do crime, ele neutraliza o conflito, neutraliza a natureza dramática do crime, dramática não sentido sensacionalista do termo, mas no sentido de expressão de profundos problemas humanos. Depurado do conflito, o crime transforma-se em mera infração às normas, e sua resolução, ou seja, a resolução da criminalidade consistiria no desenvolvimento da capacidade “ética” de acatar as normas. Não é neste nível, porém, que se encontram os encaminhamentos de solução, mas ao nível dos conflitos, no qual se encontra diretamente envolvida a vítima. Neste movimento de inclusão da vítima, Oliveira (1999) distingue dois tipos de políticas, que não podem deixar de ser lembradas: as políticas de exclusão e as políticas de inclusão. As políticas de exclusão, calcadas no antagonismo de interesses entre vítima e agressor, priorizam os interesses e o ressarcimento da vítima, se não o ressarcimento dos prejuízos por ela sofridos, por real impossibilidade, pelo menos o ressarcimento através da satisfação de seu “desejo de vingança”, em detrimento dos interesses, necessidades e condições do réu ou condenado, para o qual se pensam, em contrapartida, punições mais severas, que melhor satisfariam a vítima. Tais políticas, por conseguinte, nada mais fazem do que acirrar os conflitos, isto é, jogar gasolina no fogo. As políticas de inclusão, pelo contrário, estando atentas aos interesses, direitos e necessidades de ambas as partes envolvidas, buscam uma reconciliação, preocupando-se por que ambas as partes saiam lucrando de alguma forma, ao menos (ou sobretudo) psicologicamente, em termos de reconquista da paz na relação com o outro e da paz consigo mesmo.99 Pode-se assim perceber, que o controle social, ou seja, a politica de exclusão social, que o Estado e a própria sociedade exercem sobre o apenado, tem que ser ultrapassadas, para que se consiga devolver este apenado a sociedade em condições dignas de sobrevivência. Ou seja, a alternativa da formação profissional do apenado para que o mesmo possa prosseguir sua vida em sociedade de forma digna e regrada com os costumes que este lhe impõe, são de vital importância. Mas para que a formação dos apenados não seja desperdiçada, Baratta (2003), faz uma colocação muito importante: a-) Semelhança funcional entre programas dirigidos a sentenciados e exsentenciados e os orientados ao ambiente e à estrutura social devemos dedicar um cuidado ainda maior à implementação dos benefícios proporcionados aos condenados e excondenados, àquela atenção a tornar mais adequadas as condições de vida na família, na sociedade e à estrutura das relações sociais para onde o apenado regressa. O esforço de reintegração e o trabalho social e político correspondentes se estendem a eles e, por isso, implicam funções, competências e sujeitos não compreendidos no quadro tradicional dos funcionários do sistema penitenciário como um todo. Deve-se promover oportunidades de reinserção “assistida” em outro meio diferente do original. Comprometer os organismos institucionais e comunitários com o trabalho de assegurar a qualificação profissional e a ocupação estável dos ex-presos. Bem 99 OLIVEIRA apud SÁ, Alvino Augusto de. Algumas ponderações acerca da reintegração social dos condenados à pena privativa de liberdade. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/17244880 /559990670/name/Algumas_p...pdf>. Acessado em: 03.jan.2013. 45 como incentivar, na comunidade, a formação de posturas e ações favoráveis à reintegração dos ex-apenados por meio de programas de formação e eventos culturais, debates públicos e reuniões que incluam os detentos e ex-presos.100 Destarte pode-se perceber que o trabalho pode ser uma grande ferramenta para devolver os reeducandos à sociedade, ainda mais se este for demonstrado por outros que realmente funciona, que estão conseguindo gerir suas vidas de forma digna e coerente com as leis. Assim sendo, a utilização do ex-dentento para contar suas experiências pós cárceres, são de grande ajuda no que se pretende com a reintegração social do apenado, pois nada melhor que um reeducando contar para outro que realmente aquele programa de trabalho funciona e pode ajudar a construir uma vida digna para ele e principalmente para a sua família. Para que o trabalho não fique unicamente dentro do que prescreve a teoria ocupacional e psicológica, será procedida a seguir uma análise da lei de execuções penais no que tange ao trabalho do detento dentro das prisões. 3.4 A Lei de Execução Penal e a reintegração social do detento Avulta-se, aqui uma síntese da Lei de Execução Penal, no que tange ao trabalho como meio de reintegração social do detento: CAPÍTULO III DO TRABALHO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. § 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo. § 1º - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; 100 BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social: uma abordagem crítica da “reintegração social” do sentenciado. Disponível em:< http://www.juareztavares.com/textos/baratta_ressocializacao.pdf>. Acessado em: 03.jan.2013 46 d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § 2º - Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. Art. 30 - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas. SEÇÃO II DO TRABALHO INTERNO Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único - Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento. Art. 32 - Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. § 1º - Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo. § 2º - Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade. § 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. Art. 33 - A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. Parágrafo único - Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. Art. 34 - O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado. Parágrafo único - Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada. Art. 35 - Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares. Parágrafo único - Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal. SEÇÃO III DO TRABALHO EXTERNO Art. 36 - O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. § 1º - O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. § 2º - Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. § 3º - A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso. Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena. 47 Parágrafo único - Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.101 O trabalho prisional não constitui, portanto, per se, uma agravação da pena, nem deve ser doloroso e mortificante, mas um mecanismo de complemento do processo de reinserção social, visando a readaptação do preso, preparando-o para uma profissão, desenvolvendo hábitos de trabalho, evitando assim a ociosidade. Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinquente e para a promoção do “autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para seu futuro na vida em liberdade”.102 Ainda assim, pode-se perceber que apesar da sua luta incessante pela igualdade social entre os reeducandos e cidadãos considerados “livres”, Baratta (2003), é um defensor de atitudes que venham a contribuir para o desenvolvimento e reintegração social do apenado, como pode ser vislumbrado nas suas palavras abaixo: Nenhuma prisão é boa e útil o suficiente para essa finalidade, mas existem algumas piores do que outras. Estou me referindo a um trabalho de diferenciação valorativa que parece importante para individualizar políticas de reformas que tornem menos prejudiciais essas instituições à vida futura do sentenciado. Qualquer iniciativa que torne menos dolorosas e danosas à vida na prisão, ainda que ela seja para guardar o preso, deve ser encarada com seriedade quando for realmente inspirada no interesse pelos direitos e destino das pessoas detidas e provenha de uma mudança radical e humanista e não de um reformismo tecnocrático cuja finalidade e funções são as de legitimar através de quaisquer melhoras o conjunto do sistema prisional.103 Assim sendo, o trabalho do preso é imperativo por uma série de razões. Na visão disciplinar, evitam-se muitos efeitos corruptores da desocupação e colabora para sustentar a ordem. Do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para cultivar sua estabilização orgânica e psíquica. Em face de seu papel educativo, contribui para a formação da personalidade do indivíduo. Ao mesmo tempo, permite através do enfoque econômico, ao recluso, dispor de algum dinheiro para suas necessidades e subvencionar sua família, bem 101 BRASIL. Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11-7-1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acessada em: 01.fev.2013. 102 OLIVEIRA, Adriano Bezerra Caminha de. O trabalho como forma de ressocialização do presidiário. Monografia apresentada ao curso de Especialização, em Direito Penal e Direito Processual Penal do Centro de Estudos Sociais Aplicados, da Universidade Estadual do Ceará. Disponível em:<http://www.pgj.ce.gov.br/esmp/biblioteca/monografias/d.penal-d.proc.penal/o.trabalho.como.forma.de. ressocializacao.do.presidiario[2007].pdf>. Acessado em: 01.fev.2013. 103 BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social: uma abordagem crítica da “reintegração social” do sentenciado. Disponível em:< http://www.juareztavares.com/textos/baratta_ressocializacao.pdf>. Acessado em: 03.jan.2013 48 como, estimular a reintegração social, pois o homem que conhece um ofício tem mais possibilidades de uma vida honrada ao sair em liberdade.104 Como pode ser vislumbrado ainda, Baratta (2003) faz uma colocação muito importante sobre o regresso do condenado à sociedade: cabe frisar que o mesmo já menciona que o isolamento deste reeducando e a competitividade do mercado trabalhista, faz com que este tenha de ser bem preparado para que não seja mais um a voltar ao mundo do crime. Os muros da prisão representam uma barreira violenta que separa a sociedade de uma parte de seus próprios problemas e conflitos. Reintegração social (do condenado) significa, antes da modificação do seu mundo de isolamento, a transformação da sociedade que necessita reassumir sua parte de responsabilidade dos problemas e conflitos em que se encontra “segregada” na prisão. Se verificarmos a população carcerária, sua composição demográfica, veremos que a marginalização é, para a maior parte dos presos, oriunda de um processo secundário de marginalização que intervém em um processo primário. É fato comprovado que a maior parte dos presos procedem de grupos sociais já marginalizados, excluídos da sociedade ativa por causa dos mecanismos de mercado que regulam o mundo do trabalho. A reintegração na sociedade do sentenciado significa, portanto, antes de tudo, corrigir as condições de exclusão social, desses setores, para que conduzi-los a uma vida pós-penitenciária não signifique, simplesmente, como quase sempre acontece, o regresso à reincidência criminal, ou o à marginalização secundária e, a partir daí, uma vez mais, volta à prisão.105 O trabalho tem seu sentido ético, como condição da dignidade humana, e assim assume um caráter educativo. Se o condenado já tinha o hábito do trabalho, depois de recolhido ao estabelecimento penal seu labor irá manter aquele hábito, impedindo que se degenere. Se, por outro lado, não o tinha, o exercício regular do trabalho contribuirá para ir gradativamente disciplinando lhe a conduta, instalando-se, em sua personalidade, o hábito de atividade disciplinadora. Para a consecução dessa finalidade educativa, porém, deve ser organizado de forma tão aproximadamente quanto possível ao trabalho em sociedade.106 A aquisição de um ofício ou profissão, fator decisivo à reincorporação social do preso, contribuirá para facilitar-lhe a estabilidade econômica, assim que alcançar a liberdade. É preparando o indivíduo pela profissionalização (mão-de-obra qualificada), pela segurança econômica que vai adquirindo, pela ocupação integral de seu tempo em coisa útil e produtiva e, consequentemente, pelo nascer da razão de viver, pelo reconhecimento dos direitos e 104 OLIVEIRA, op cit. BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social: uma abordagem crítica da “reintegração social” do sentenciado. Disponível em:< http://www.juareztavares.com/textos/baratta_ressocializacao.pdf>. Acessado em: 03.jan.2013 106 ALEXANDRE. Sergio Luiz. Os direitos do preso na execução penal: o trabalho do preso como fator ressocializador. Monografia apresentada como requisito parcial, para obtenção do titulo de bacharel em Direito, na Universidade do Vale do Itajaí. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Sergio%20Luiz%20Alexandre.pdf >. Acessado em: 01.fev.2013. 105 49 deveres, das responsabilidades e da dignidade humana que se obterá o ajustamento ou reajustamento desejado. Evidentemente, a profissionalização deve combinar-se com a atividade produtiva e o processo de assistência social, devendo o condenado dividir seu tempo, conforme determinarem as leis complementares e os regulamentos, entre o aprendizado e o trabalho.107 O trabalho nas prisões, que pode ser industrial, agrícola ou intelectual, tem como finalidade alcançar a reinserção social do condenado e, por isso, deve ser orientado segundo as aptidões dos presos, evidenciadas no estudo da personalidade e outros exames, tendo-se em conta, também, a profissão ou ofício que o preso desempenhava antes de ingressar no estabelecimento. Na medida do possível, deve permitir-se que o preso eleja o trabalho que prefere para o qual se sinta mais motivado e atraído, devendo ser levadas em conta, todavia, a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras, bem como, as oportunidades oferecidas pelo mercado.108 Desta forma Baratta (2003) faz o seguinte comentário muito oportuno sobre a qualificação profissional do apenado: Redefinir os conceitos tradicionais de tratamento e ressocialização, em termos do exercício dos direitos das pessoas presas, e em termos de benefícios e oportunidades de trabalho --inclusive na sociedade --que proporcionadas a elas, depois do cumprimento da pena, por parte das instituições e comunidade, ao nosso ver, constitui um núcleo importante da construção de uma teoria e uma prática novas da reintegração dos apenados, de acordo com uma interpretação dos princípios e das normas constitucionais e internacionais sobre a pena.109 Ainda seguindo as colocações de Baratta (2003), salienta-se que o trabalho do detento pode ser colocado como um prêmio por seu bom comportamento, e aproveitando essa oportunidade já se estará aprimorando suas técnicas laborais e ao mesmo tempo o qualificando para que consiga se reintegrar a sociedade de forma digna. Em contrapartida, a avaliação do comportamento do sentenciado, com o intuito de lhe conceder benefícios, não pode limitar-se a ausência de infrações; mas pode estender-se a elementos positivos como o trabalho, a prestação de serviços 107 BARATTA, op cit. ALEXANDRE. Sergio Luiz. Os direitos do preso na execução penal: o trabalho do preso como fator ressocializador. Monografia apresentada como requisito parcial, para obtenção do titulo de bacharel em Direito, na Universidade do Vale do Itajaí. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/ Sergio%20Luiz%20Alexandre.pdf >. Acessado em: 01.fev.2013. 109 BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social: uma abordagem crítica da “reintegração social” do sentenciado. Disponível em:< http://www.juareztavares.com/textos/baratta_ressocializacao.pdf>. Acessado em: 03.jan.2013 108 50 socialmente úteis a coletividade. Isso significa que nessa fase da decisão judicial, a sentença condenatória pode transformar-se de troca negativa (infração/pena) em intercâmbio positivo (bom comportamento/liberdade). 110 A seguir apreciar-se-á alguns conceitos das politicas publicas das penitenciárias com relação a utilização do trabalho como meio de reintegração social do apenado. 3.5 Políticas públicas penitenciárias e trabalho do preso O programa nacional de reestruturação do sistema nacional tem por objetivo, fazer com que o reeducando passe a trabalhar dentro das unidades prisionais, adquirindo desta forma conhecimento técnico e científico para que possa desenvolver suas atividades laborativas conquistadas dentro da unidade prisional, no seu convívio no seio da sociedade, após o cumprimento de sua pena. Os objetivos deste sistema de realocação profissional dos reeducandos no seio social, vão ser analisados e desenvolvidos conforme as características de cada preso, sendo analisado seu comportamento dentro da unidade prisional, como também sua aptidão laborativa para o desenvolvimento de determinadas atividades potencialmente disponibilizadas dentro das unidades prisionais. O programa pode ser vislumbrado dentro dos manuscritos da autora Santos, onde assevera que; não se trata, apenas, de uma competência exclusiva para o momento em que deixar o sistema e sim de traduzir uma capacidade real de produzir e trabalhar dentro e fora do sistema, ou seja, nos regimes fechados, semi-aberto, aberto e albergado. Portanto, o que se quer conhecer é o marco profissional e educacional de um recuperando quando entra para o sistema e o tipo e a qualidade/quantidade de capacidades e habilidades que ele adquire e que irá influenciar, de forma objetiva, no seu desempenho profissional dentro e fora do sistema, em sua condição de interno ou de egresso.111 Ainda seguindo os aspectos do programa, os índices serão analisados na seguinte ordem: 110 Ibidem SANTOS, Elisângela dos. O trabalho no sistema prisional e a ressocialização do detento. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Serviço Social da Universidade Federal de Santa Catarina. Disponível em:<http://tcc.bu.ufsc.br/Ssocial287822.PDF>. Acessado em: 01.fev.2013. 111 51 a) os conhecimentos gerais e capacidades técnicas adquiridas que possibilitem a inserção profissional do detento como empregado em qualquer tipo de instituição ou empresa, pública ou privada; b) os conhecimentos e habilidades que permitam ao recuperando sobreviver como autônomo, assegurando renda para si e para a família; c) os conhecimentos que lhe permitam montar o próprio negócio, de forma sustentável, na condição de empreendedor; e, d) os conhecimentos e habilidades que proporcionem sua associação com outros egressos, familiares etc., de forma a consolidar, em parceria, sua condição de cooperativista ou associativista. 112 Poderá ser vislumbrado que o programa de origem federal, não tem o simples caráter de gerar renda para dentro das unidades, ou para o próprio detento, mas sim também dará condições para o reeducando colaborar com o sustento de sua família enquanto paga sua dívida com a sociedade. O sistema proposto será implementado mediante a criação de oficinas produtivas em penitenciárias ou consolidação de parcerias com empresários, ONG's e instituições públicas. Envolve o levantamento de demandas por cursos de qualificação profissional. Enfim, prevê a definição de toda a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento do projeto, de acordo com os objetivos que se quer atingir.113 Seguindo ainda assim a análise do projeto de ressocialização do detento através do trabalho, ficará a cargo de um profissional recrutado junto ao Colegiado de Profissionalização de Recuperados – CPR, sendo assim, são elencados como pré-requisitos para que o detento possa ser enquadrado neste projeto, os seguintes itens, salientando que tais requistos tem que ser alcançados de forma cumulativa: - Estiverem prestes a deixar o sistema. É imprescindível que esses tenham um tratamento mais preciso, quanto às necessidades e oportunidades existentes na unidade, como forma de elevar o grau de efetividade da política de reintegração social. “Deixar essa clientela à própria sorte pode implicar, futuramente, na (sic) reincidência e, por conseguinte, no re-trabalho para as polícias, para o judiciário e para o sistema. Prepará-los para enfrentar a nova vida, toma-se um imperativo para corpo técnico da unidade, que deve, entre os seus critérios, privilegiar essa clientela nas oportunidades existentes;” - A mais baixa escolaridade. Com o intuito de reduzir o grau de exclusão social observado entre a baixa renda e baixa escolaridade. De maneira geral, “o perfil educacional dos condenados segue, via de regra, o processo de exclusão social, envolvendo aqueles que não tiveram acesso ou foram privados da possibilidade de estudar ou de concluir os níveis básicos de educação”; - A mais baixa renda familiar. Com a matrícula daqueles com baixa renda familiar, tenta-se reduzir o duplo efeito de exclusão social que atinge os familiares, causado 112 SANTOS, Elisângela dos. O trabalho no sistema prisional e a ressocialização do detento. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Serviço Social da Universidade Federal de Santa Catarina. Disponível em:<http://tcc.bu.ufsc.br/Ssocial287822.PDF>. Acessado em: 01.fev.2013. 113 SANTOS, Elisângela dos. O trabalho no sistema prisional e a ressocialização do detento. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Serviço Social da Universidade Federal de Santa Catarina. Disponível em:<http://tcc.bu.ufsc.br/Ssocial287822.PDF>. Acessado em: 01.fev.2013. 52 tanto pela privação aos gêneros básicos de alimentação, quanto pela desagregação familiar; - Ser arrimo de família. Esse deverá assegurar a sobrevivência minima e digna da família, por meio do acesso aos gêneros básicos. Ao mesmo tempo, tenta-se impedir que a desagregação familiar leve ao fluxo contínuo de pobreza, exclusão, desagregação familiar e violência; - Estar matriculado na escola. “Sugere-se que todos os técnicos e servidores das Unidades Penitenciárias desenvolvam um trabalho articulado de convencimento dos recuperandos para a necessidade da escola/educação mas, deve-se utilizar o critério preferencial para benefícios, como forma objetiva de incentivar ao retomo e à permanência na escola.” - Apresentar bom comportamento. Deve ser critério para a seleção para o trabalho e para a inscrição nos cursos e atividades profissionalizantes. Todavia, alguns cursos, exatamente pelo conteúdo e metodologia a ser adotada, devem ser direcionados àqueles cujo comportamento ameace a boa convivência ou as normas internas do estabelecimento.114 Assim sendo, pode-se perceber que através do trabalho, não estaremos apenas ressocializando os residentes em nosso sistema carcerário, mas sim, dando-lhes uma nova oportunidade de vida. 114 SANTOS, Elisângela dos. O trabalho no sistema prisional e a ressocialização do detento. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Serviço Social da Universidade Federal de Santa Catarina. Disponível em:<http://tcc.bu.ufsc.br/Ssocial287822.PDF>. Acessado em: 01.fev.2013. 53 CONSIDERAÇÕES FINAIS Findo o presente trabalho monográfico, observa-se a grande importância de que se cerca o instituto processual penal com a reintegração social do preso. Desde sua criação e implantação no sistema jurídico, a prisão encontra-se envolta de inúmeras críticas, sendo considerada, por alguns doutrinadores, como medida odiosa e insensata, que atenta sobre a liberdade das pessoas, não atingindo o seu fim específico, que é o pagamento pelo delito cometido. Neste sentido, nem se reputa falar na reintegração social, pois como observa-se, este instituto, não tem seu objetivo alcançado, como pretende seu defensor. Assim, com o desenvolvimento deste trabalho e de muitos outros que vieram posteriormente, tem-se o objetivo de chamar a atenção de nossos dirigentes governamentais, que as pessoas que comentem delitos, ou seja, crimes contra a sociedade devem ser punidas pelos atos praticados. Mas, também são indivíduos, que têm o direito de reorganizarem suas vidas e, para tal possibilidade acontecer, precisam do apoio governamental, através de auxílio, aos detentos, na tentativa de educá-los e instruí-los, para que não venham a cometer novos delitos, mas sim, que construam uma vida digna. Sendo o trabalho uma das formas pelas quais os indivíduos conseguem almejar dignidade para suas vidas, este também tem na vida dos indivíduos um papel paradoxal, servindo aos olhos da sociedade para atestar a idoneidade daquele que dele sobrevive, bem como instrumento de dominação e de poder das classes dominantes e dos órgãos governamentais115. Constatamos também através do estudo realizado, que o desemprego e o trabalho em condições injustas, têm um estreito liame com a criminalidade. Não significa isso que a população pobre cometa mais delitos, mas sim que a tolerância do aparelho policial e judiciário com essa facção da sociedade seja diferenciada. Essa característica vem se repetindo ao longo da história e, embora a legislação tenha evoluído no sentido de banir as penas corporais, essa legislação é incapaz de suplantar o domínio exercido pela sociedade dominante e na prática continuam presentes e marcantes as penas aflitivas, através das torturas dentro dos presídios e delegacias e da estigmatização que persegue o encarcerado, impossibilitando-o de retornar ao convívio social e ao mercado de trabalho. Faz-se necessário, entre outras medidas o desenvolvimento de ações voltadas para a geração de empregos e melhoria nos salários, bem como efetivas formas de absorção pelo mercado de trabalho dos egressos do Sistema Penitenciário, sejam 115 WAUTERS, Edna. A reinserção social pelo trabalho. Trabalho apresentado à Coordenadoria de Pós Graduação da Universidade Federal do Paraná. Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/monografia_ednaw.pdf>. Acessado em: 02.fev.2013 54 elas através de uma lei de incentivo fiscal, a exemplo do que foi feito com o menor aprendiz, ou até mesmo a instituição de sistema de cotas.116 Seguindo este posicionamento, conclui-se que a reintegração social do detento pelo trabalho, seja ele profissionalizante ou não, é uma forma de colaboração para o não desenvolvimento do aumento da criminalidade, para que se possa chegar a uma solução adequada para o problema. Afim de não cometer uma injustiça contra um determinado cidadão, que por ter cometido um crime, será o mesmo excluído pelo restante da sociedade. Além das medidas educacionais e profissionalizantes que os governantes devem tomar, objetivando que tais pessoas saiam dos presídios em condições de voltarem ao convívio social, uma boa alternativa seria o oferecimento de incentivos fiscais para as empresas que contratarem essas pessoas.117 Mas, antes de pensar em melhorar a condições dos presidiários que voltem a convivência social, dando-lhes oportunidades de trabalho e vida digna, tem-se que conseguir criar condições para que os cidadãos que estão vivendo em nossa sociedade tenham essa tão sonhada perspectiva de futuro, através de oportunidade de trabalho, que lhes proporcionem um salário digno. 116 WAUTERS, Edna. A reinserção social pelo trabalho. Trabalho apresentado à Coordenadoria de Pós Graduação da Universidade Federal do Paraná. Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/monografia_ednaw.pdf>. Acessado em: 02.fev.2013. 117 Ibidem. 55 REFERÊNCIAS ALEXANDRE. Sergio Luiz. 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