Nota de esclarecimento aos farmacêuticos goianos - SINFAR-GO

Transcrição

Nota de esclarecimento aos farmacêuticos goianos - SINFAR-GO
Nota de esclarecimento aos farmacêuticos goianos
Colegas farmacêuticos,
Juntamente com a Lei 13.021 foi publicada a Medida Provisória nº 653. A
MP determina que o Artigo 6º da lei - que estabelece a presença do
Farmacêutico em tempo integral - não se aplica às micro e pequenas
empresas, permanecendo estas submetidas ao disposto no Artigo 15 da Lei
5.991, de 17 de dezembro de 1973. Mas tal situação está provocando uma
série de especulações e, nesse sentido, esclarecemos que:
-A Lei 5.991 é aplicada pelos conselhos Regionais de Farmácia desde
1973, sendo justamente estabelecido no Parágrafo 1º do Artigo 15, que a
presença do responsável técnico em farmácias e drogarias é obrigatória
durante todo horário de funcionamento.
-O Parágrafo 3º do mesmo artigo é claro em determinar que somente se for
de interesse público e na falta de farmacêuticos, a responsabilidade técnica
poderia ser atribuída ao prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro,
igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
Desta forma, somente nas regiões afastadas onde existir carência de
profissionais esta norma poderia ser aplicada.
- O CRF-GO não aceita a inscrição de técnicos em farmácia e, sem a
inscrição no respectivo Conselho Regional de Farmácia, não é possível
atribuir a qualquer profissional a responsabilidade técnica por nenhum
estabelecimento farmacêutico. Em Goiás, nós dispomos de profissionais
em número suficiente para atender ao mercado, e não há a necessidade de
se habilitar outros profissionais, que não sejam Farmacêuticos, para atuação
em farmácias e drogarias. Portanto, as micro e pequenas empresas não
poderão dispensar os farmacêuticos e contratar técnicos para assumir a
responsabilidade técnica dos seus estabelecimentos.
- O Fórum Goiano de Luta pela Valorização Farmacêutica entende que a
Lei 13.021 representa uma vitória para a categoria, que lutou durante mais
de 20 anos, e conquistou o reconhecimento das farmácias como
estabelecimentos de saúde e teve reconhecida a importância do profissional
Farmacêutico na assistência integral à saúde. Consideramos que a lei é
clara em seu Artigo 5, que determina que farmácias de qualquer natureza
requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade
técnica e a assistência técnica de Farmacêutico habilitado na forma da lei.
- A Lei 13.021/14 resultou de um consenso de todas as partes envolvidas:
representantes de entidades farmacêuticas, dos empresários do comércio
varejista e do governo, que assumiram o compromisso e acordaram o texto
final. No entanto, Medida Provisória 653 foi proposta por pressão de
entidades do comércio que não mantiveram o acordo e que não honraram a
sua assinatura e a palavra empenhadas.
- Conforme já esclarecemos da forma como está escrita, a MP 653 não
modifica em nada a fiscalização sobre farmácias e drogarias. Porém
emendas durante o trâmite na Câmara poderão adicionar novas normas. Por
isso reiteramos o nosso compromisso de continuar lutando na defesa
intransigente da valorização da profissão farmacêutica e da saúde do povo
brasileiro.
FARMÁCIA SÓ COM FARMACÊUTICO!
Fórum Goiano de Luta pela
Valorização da Profissão Farmacêutica