o projeto completo - Câmara Municipal de Foz do Iguaçu
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o projeto completo - Câmara Municipal de Foz do Iguaçu
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2011 Inclui os artigos 120-A e 120-B na Lei Complementar nº 007, de 18 de novembro de 1991- Código de Posturas. Autor: Vereador Beni Rodrigues. A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova: Art. 1º Ficam incluídos os artigos 120-A e 120-B na Lei Complementar nº 007, de 18 de novembro de 1991, que Dispõe sobre a utilização dos Logradouros Públicos no Município de Foz do Iguaçu, o Bem-Estar, a Ordem, os Costumes e a Segurança Pública, estabelece normas de Proteção e Conservação do Meio Ambiente, observadas as normas Federais e Estaduais- Código de Posturas, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120-A. A licença de localização para a instalação de novas farmácias e drogarias no Município só será concedida se o estabelecimento, excetuando-se os instalados em “Shopping Center”, ficar situado à distância de 800 (oitocentos) metros de raio em torno da farmácia e drogaria já existente. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as farmácias homeopáticas, dermatológicas e de manipulação”. “Art. 120-B O pedido de alvará de abertura de farmácia ou drogaria será instruído com certidão que comprove a observação da distância exigida no Art. 120-A desta Lei. Parágrafo único. A certidão, que deverá ser expedida pelo órgão competente para conceder o licenciamento de localização de estabelecimentos comerciais, mencionará, por indicação e a requerimento do interessado, os logradouros incluídos no raio de 800 (oitocentos) metros do local em que deverá ser instalado o novo estabelecimento”. Art. 2º O disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposta de lei foi inicialmente apresentada em forma de Projeto de Lei Ordinária- PL nº 126/2010-, retirado pelo Requerimento nº 059/2011, em atendimento à sugestão contida no Parecer Jurídico nº 212/2010, que passa a integrar o presente plano de lei, de que a matéria tratada no citado projeto, seria objeto de projeto de lei complementar, mais especificamente, no Código de Posturas do Município- cópia anexa. Isso posto, nos valemos da justificativa aposta no PL- 126/10, por tratar-se do mesmo assunto, ou seja, distanciamento para a instalação de novos estabelecimentos de farmácias e drogarias. Brasileiros mantêm o hábito de tomar remédio por conta própria. A intoxicação por medicamentos é responsável por 29 por cento das mortes no Brasil e, na maioria dos casos, é conseqüência da automedicação. Ou seja, centenas de pessoas morrem vítimas da automedicação, da reação de algum remédio que, muitas vezes, é feita nos balcões das farmácias, por funcionários que recebem comissões dos laboratórios. A informação é do Presidente do Conselho Regional das Farmácias e Coordenador do Instituto Brasileiro de Defesa dos Usuários de Medicamentos (IDUM). O excesso de farmácias é apontado como uma das razões para o índice de automedicação. Tomar remédio sem acompanhamento médico é um dos hábitos mais perigosos dos brasileiros. Só em 2003, o Sistema Nacional de Informações Tóxico-farmacológicas (Sinitox), da Fundação Oswaldo Cruz, registrou 19 mil casos de intoxicação por medicação. Liderando essa triste estatística estão as mulheres, responsáveis por 12 mil casos, quase o dobro das sete mil intoxicações masculinas registradas. As mulheres possuem um sistema imunológico menos resistente que o dos homens. Os profissionais da área atribuem o problema a fatores sociais, econômicos e políticos. O primeiro deles é o excesso de farmácias existentes no país. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o número ideal é uma farmácia para cada dez mil habitantes. No Brasil, no entanto, este número em algumas cidades é de um para três mil. Além disso, campanhas publicitárias estimulam o uso de medicação. A falta de profissionais farmacêuticos nos estabelecimentos e a deficiência no atendimento médico brasileiro são outros fatores apontados pelos especialistas. O então Ministro da Saúde, José Serra, em entrevista concedida em 2000, já dizia que a “empurroterapia” acontece no Brasil por causa do grande número de farmácias e da dificuldade em fiscalizá-las. Os medicamentos não são apenas bens de consumo, mas instrumentos de saúde, cujo excesso e aquisição devem ser conduzidos de forma diferenciada de outros produtos, exigindo inclusive a atenção por parte do profissional farmacêutico, que deverá estar sempre presente no estabelecimento. Obter orientação segura sobre os medicamentos é um direito do consumidor. São necessários critérios mais rígidos para abertura de novos estabelecimentos, incluindo distância geográfica mínima entre eles. O excesso de farmácias e drogarias estimula práticas condenáveis, como a “empurroterapia”, que colocam em constante risco a saúde da população. O uso irracional e abusivo dos medicamentos levou a que, no Brasil, há dez anos esses produtos sejam a principal causa de intoxicações registradas nos seres humanos. Outro fator a ser considerado é a inexistência de concorrência entre as drogarias/farmácias, que acabam praticando todas o mesmo preço, em prejuízo aos consumidores. Diante o exposto, considerando que a medida ora proposta não vem em prejuízo aos estabelecimentos já existentes na cidade, conta o signatário com a colaboração dos demais Pares para a aprovação da matéria em pauta. BR/RG/RP