DOU de 18.07.2011
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DOU de 18.07.2011
mm CONVÊNIOS ICMS Nºs 72, 73, 75 e 76, de 15.07.2011 (DOU de 18.07.2011) CONVÊNIOS ICMS Nº 74, de 14.07.2011 (DOU de 18.07.2011) PROTOCOLOS ICMS Nºs 36 a 49, de 08.07.2011 (DOU de 15.07.2011) PROTOCOLOS ICMS Nºs 50 a 53, de 08.07.2011 (DOU de 20.07.2011) Suplemento Especial nº 04/2011 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 2 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 ICMS COPA DO MUNDO DE 2014 - OPERAÇÕES INTERNAS - ISENÇÃO DO ICMS CONVÊNIO ICMS Nº 72, de 15.07.2011 (DOU de 18.07.2011) Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Ficam os Estados e o DF, autorizados a concederem isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada: I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira; II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação de cada Unidade Federada. Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014. ICMS FIFA 2014 - OBRAS DE MOBILIDADE URBANA - ISENÇÃO DO ICMS CONVÊNIO ICMS Nº 73, de 15.07.2011 (DOU de 18.07.2011) Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 15 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada: I – à que a obra esteja listada em ato do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso como beneficiária; II- à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira; III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual. Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014. ICMS FORÇAS ARMADAS - PEÇAS, PARTES E EQUIPAMENTOS- ISENÇÃO DO ICMS CONVÊNIO ICMS Nº 74, de 15.07.2011 (DOU de 18.07.2011) Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 69/00, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais. 3 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 69, de 15 de setembro de 2000. Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação. ICMS ENERGIA SOLAR – EQUIPAMENTOS E COMPONENTES - ISENÇÃO DO ICMS CONVÊNIO ICMS Nº 75, de 14.07.2011 (DOU de 18.07.2011) Altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2015 as disposições contidas no Convênio ICMS nº 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica. Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ICMS 5º JOGOS MUNDIAIS MILITARES - MERCADORIAS - ISENÇÃO DO ICMS CONVÊNIO ICMS Nº 76, de 15.07.2011 (DOU de 18.07.2011) Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de mercadorias pelas delegações estrangeiras participantes dos 5º Jogos Mundiais Militares. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações, pelas Delegações Estrangeiras, de equipamentos esportivos e materiais de uso e consumo destinados aos atletas participantes das competições dos 5º Jogos Mundiais Militares a serem realizados no período de 16 a 24 de julho de 2011 no Estado do Rio de Janeiro. § 1º - O Comitê de Planejamento Operacional – CPO, instituído pelo Ministério da Defesa, por intermédio do Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro – DARJ, coordenará os trâmites dos processos de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação das cargas das Delegações participantes do evento. § 2º - A isenção de que trata o “caput” desta cláusula vigorará tão somente até a data de término dos 5º Jogos Mundiais Militares. Cláusula segunda - O benefício previsto na cláusula primeira é aplicável também às operações de saídas internas dos equipamentos nela mencionados, fabricados por indústrias sediadas exclusivamente no território fluminense, que atendam às especificações e normas técnicas exigidas pelo Comitê de Planejamento Operacional – CPO referido no § 2º da cláusula primeira. Cláusula terceira - Ao Comitê de Planejamento Operacional – CPO compete verificar a destinação dada aos equipamentos adquiridos com base neste convênio e encaminhar relatório à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, atestando a devida utilização de tais equipamentos para os fins previstos neste convênio. Cláusula quarta - O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às importações que, cumulativamente, estejam contempladas: I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; 4 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Cláusula quinta - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste Convênio, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos pertinentes, a contar do início da sua fruição. Cláusula sexta - Ficam convalidadas as operações de importação de mercadorias para participação nos 5º Jogos Mundiais Militares realizadas pelas Delegações Militares entre 1º de julho de 2011 e a data da entrada em vigor deste convênio. Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ICMS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DISPOSIÇÕES PROTOCOLO ICMS Nº 36, de 08.07.2011 (DOU de 15.07.2011) Dispõe sobre obrigações acessórias decorrentes do Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009. OS ESTADOS DO MATO GROSSO, MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E RIO GRANDE DO SUL NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente o ICMS devido na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador. §1º - Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros a verificação a que se refere o caput deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente. § 2º - A verificação prevista no caput dependerá da disponibilidade de sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto Alfandegado pela Secretaria da Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso ao site. Cláusula segunda - O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011. ICMS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DISPOSIÇÕES PROTOCOLO ICMS Nº 37, de 08.07.2011 (DOU de 15.07.2011) Dispõe sobre obrigações acessórias decorrentes do Convênio ICMS nº 85/09, de 25 de setembro de 2009. OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E SANTA CATARINA NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente o ICMS devido na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador. Parágrafo único - A verificação prevista no caput dependerá da disponibilidade de sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto Alfandegado pela Secretaria da Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso ao site. Cláusula segunda - O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SORVETES - ALTERAÇÕES PROTOCOLO ICMS Nº 38, de 08.07.2011 (DOU de 15.07.2011) Altera o Protocolo ICMS nº 20/05, de 11 de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina. 5 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RORAIMA, RONDÔNIA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - A Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 20/05, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. § 1º - Inexistindo o valor de que trata o capu”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado: a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º da cláusula primeira; b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º da cláusula primeira; II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º da cláusula primeira. § 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. § 3º - Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput: I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços. II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º desta cláusula. § 4º - Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a utilização da base de cálculo referida no § 3º desta cláusula à homologação prévia por suas Secretarias de Fazenda, nos termos da legislação estadual.”. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - ALTERAÇÕES PROTOCOLO ICMS Nº 39, de 08.07.2011 (DOU de 15.07.2011) Altera o Protocolo ICMS nº 26/04 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos. O ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, GOIÁS, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E GERENTE DE RECEITA, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte: PROTOCOLO: 6 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 Cláusula primeira - Fica incluído o §5º à Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 26/04, de 25 de junho de 2004, com a seguinte redação: "§ 5º Em substituição ao disposto nesta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista.". Cláusula segunda - Fica o Estado de Goiás incluído nas disposições do Protocolo ICMS 26/04. Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. ICMS EFD - PRAZOS - ALTERAÇÕES PROTOCOLO ICMS Nº 40, de 08.07.2011 (DOU de 15.07.2011) Altera o Protocolo ICMS nº 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD. OS ESTADOS DO ACRE, AMAZONAS, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA E RECEITA, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 03/11, de 1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o § 2º da cláusula primeira: “§ 2º - Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.”; II – o parágrafo único da cláusula segunda: “Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.”; III – a cláusula terceira: “Cláusula terceira - O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ICMS NF-E - OBRIGATORIEDADE - ALTERAÇÕES PROTOCOLO ICMS Nº 41, de 08.07.2011 (DOU de 15.07.2011) Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/09, para as Empresas de Jornais. OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS nº 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NFe , modelo 55, nas situações previstas nos incisos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 7 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 I - 5812-3/00 Edição de Jornais; II - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais. Cláusula segunda - Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: I - 1811-3/01 Impressão de jornais; II - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; III - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; IV - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações. Parágrafo único - A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/09. Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FARINHA DE TRIGO - ALTERAÇÕES PROTOCOLO ICMS Nº 42, de 08.07.2011 (DOU de 15.07.2011) Revoga o Protocolo ICM nº 22/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo. OS ESTADOS DA BAHIA E RIO DE JANEIRO, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Fica revogado o Protocolo ICM nº 22/85, de 15 de agosto de 1985. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011. ICMS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - DISPOSIÇÕES PROTOCOLO ICMS Nº 43, de 08.07.2011 (DOU de 15.07.2011) Dispõe sobre a adesão do Tocantins ao Protocolo ICMS nº 21/11, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente. OS ESTADOS DE ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RORAIMA, RONDÔNIA, SERGIPE E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Fica o Estado do Tocantins incluído nas disposições do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 8 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 ICMS TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL - DISPOSIÇÕES PROTOCOLO ICMS Nº 44, de 08.07.2011 (DOU de 15.07.2011) Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe ao Protocolo ICMS 29/11, que dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. OS ESTADOS DO AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE, neste ato representados por seus Secretários de Fazendas, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Ficam o Estados de Goiás, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe incluídos nas disposições do Protocolo ICMS 29/11, de 13 de abril de 2011. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO APLICAÇÃO - AÇÚCAR DE CANA PROTOCOLO ICMS Nº 45, de 08.07.2011 (DOU de 15.07.2011) Revoga o Protocolo ICMS nº 04/93 que dispõe sobre a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com açúcar de cana. OS ESTADOS DA BAHIA, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO, neste ato representados pelos respectivos Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: PROTOCOLO: Cláusula primeira - Fica revogado o Protocolo ICMS nº 04/93, de 25 de março de 1993. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - DISPOSIÇÕES PROTOCOLO ICMS Nº 46, de 08.07.2011 (DOU de 15.07.2011) Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás ao Protocolo ICMS nº 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RORAIMA, SERGIPE E TOCANTINS, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E GERENTE DE RECEITA, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Goiás as disposições do Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. 9 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 ICMS REMESSA DE SOJA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - DISPOSIÇÕES PROTOCOLO ICMS Nº 47, de 08.07.2011 (DOU de 15.07.2011) Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais com suspensão do ICMS. OS ESTADOS DE MATO GROSSO E MINAS GERAIS, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE nº 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão, e respectivas prestações de serviço de transporte, promovidas pelo estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso da SEMENTES SELECTA S.A., especificado no Anexo I, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa situado no Estado de Minas Gerais, especificado no Anexo II, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR. § 1º - A suspensão prevista nesta cláusula: I - abrange a remessa pelo estabelecimento da empresa arrolado no Anexo I de até 600.000 (seiscentos mil) toneladas de soja em grão para industrialização no estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais arrolado no Anexo II, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte; II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólica do “Óleo de Soja” e dos demais produtos, resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo; III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelo contribuinte especificado no Anexo I, declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da cláusula sexta; IV - está condicionada, ainda: a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência; b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS para o Estado de Minas Gerais sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR; c) à saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado de Mato Grosso pelo ENCOMENDANTE, de 49% dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, na seguinte proporção: 1. 9% de “Óleo de Soja Degomado” (NCM 15071000); 2. 6% de “Farelo de Soja Comum” (NCM 23040010); 3. 18% de “Melaço de Soja” (NCM 21061000); 4. 6% de “Casca de Soja” resíduo industrial (NCM 23040090). d) à comprovação de exportação de 51% dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo - “Farelo de Soja Moído a Granel SPC” (NCM 12081000) - devendo ser informado no Registro de Exportação (RE), do SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso; e) à impossibilidade de utilização da soja, remetida sob o abrigo deste protocolo, como insumo para produção de B-100 (Biodiesel). § 2º - Não será aplicada a suspensão na operação: I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula; II - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art.155 da Constituição Federal; III - de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea "c" do inciso IV do § 1º. 10 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 Cláusula segunda - Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS , de de de 2011". Cláusula terceira - Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverão constar além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda no campo informações complementares: I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente; II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS , de de de 2011”. Cláusula quarta - Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte: I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias; e b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS , de de de 2011". II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá: a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: 1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior; 2. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e 3. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS , de de de 2011". b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: 1. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; 2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; 3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas; 4. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS , de de de 2011". Cláusula quinta - O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo. Cláusula sexta - Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido. Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e em especial quanto à escrituração fiscal e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada. Parágrafo único - Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as operações previstas neste Protocolo. Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra. Cláusula nona - Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários. Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos pelo prazo de um ano contado da data de sua publicação 11 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 ANEXO I - ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE (MATO GROSSO) RAZÃO SOCIAL SEMENTES SELECTA S.A. MUNÍCIPIO Alto Garças - MT I.E. 13.401.201-1 C.N.P.J. 00.969.790/0018-66 Endereço: Ave. Sete de Setembro, S/Nº, Quadra P-1, Lote 1, Centro, CEP: 78.770-000 – Alto Garças - MT. ANEXO II - ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR (MINAS GERAIS) RAZÃO SOCIAL SEMENTES SELECTA S.A. MUNÍCIPIO Araguari - MG I.E. 035193694.00-64 C.N.P.J. 00.969.790/0005-41 Endereço: Rod. MG 029, S/Nº, Km 2,6, Distrito Industrial, CEP: 38.446-306 – Araguari - MG. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BEBIDAS QUENTES - DISPOSIÇÕES PROTOCOLO ICMS Nº 48, de 08.07.2011 (DOU de 15.07.2011) Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo, destinadas ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo. Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo fabricante para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; § 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Espírito Santo, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor constante no Anexo Único deste protocolo. § 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. 12 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 § 2º - Nas operações interestaduais, quando inexistir o valor de que trata o caput ou o valor da operação própria for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Anexo Único, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs. ajustadas: MVA-ST original (%) 43,03 43,03 67,82 123,87 Espécies de bebidas vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH Demais bebidas Alíquota Interestadual MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino (%) 7% 25% 27% 7% 43,03 77,36 82,22 7% 43,03 77,36 82,22 7% 67,82 108,10 113,80 7% 123,87 177,60 185,20 § 3º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”). § 5º - Nos itens do Anexo Único, em que o preço final está fixado “por litro”, os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto. Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante DUA (Documento Único de Arrecadação), que se encontra na página: www.sefaz.es.gov.br. Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. § 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. § 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. § 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. § 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula oitava, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial. Cláusula sétima - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo o Estado de origem disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007. Cláusula oitava - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula nona - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente à sua publicação. 13 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 ANEXO ÚNICO I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES ITEM MARCA EMBALAGEM 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 1.7 1.8 1.9 1.10 1.11 1.12 1.13 1.14 1.15 1.16 Aperol Black Stone Calegari Asteca Campari Cynar Fernet Arco Íris Fernet Asteca Fernet Branca (argentino) Fernet Fennetti Dubar FQF Primor MezzAmaro Paratudo Pracura Raízes Amargas Underberg (alemão) - caixa com 12 garrafas de 20 mL Underberg (alemão) - caixa com 3 garrafas de 20 mL Underberg / Brasilberg de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL 12 x 20 mL 3 x 20 mL de 671 a 1000 mL 1.17 Outras marcas nacionais todas ITEM MARCA EMBALAGEM 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.8 Baianinha Bem Brasil Boite Show Comary Parahybana Taverna Commel Asteca Wilson Xiboquinha de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL 2.9 Outras marcas nacionais todas PREÇO FINAL (R$) 20,17 12,02 8,17 24,66 10,96 8,25 6,14 44,76 13,23 8,28 20,23 6,23 5,82 76,20 20,12 25,01 8,91 por litro II. BATIDA E SIMILARES PREÇO FINAL (R$) 5,68 5,24 5,24 5,45 6,58 5,75 6,12 11,34 6,14 por litro III. BEBIDA ICE ITEM 3.1 3.2 3.3 3.4 3.5 3.6 3.7 3.8 3.9 3.10 3.11 3.12 3.13 3.14 3.15 MARCA 51 Ice Askov Ice Balalaika Ice Contini Ice Ice Jazz Leonoff Ice Orloff Ice Orloff Ice Skarloff Ice Skarloff Ice Smirnoff Ice Black Smirnoff Ice Black Smirnoff Ice Red Smirnoff Ice Red Outras marcas nacionais EMBALAGEM vidro de 181 a 375 mL vidro de 181 a 375 mL vidro de 181 a 375 mL vidro de 181 a 375 mL vidro de 181 a 375 mL vidro de 181 a 375 mL lata de 181 a 375 mL vidro de 181 a 375 mL lata de 181 a 375 mL vidro de 181 a 375 mL lata de 181 a 375 mL vidro de 181 a 375 mL lata de 181 a 375 mL vidro de 181 a 375 mL todas PREÇO FINAL (R$) 2,76 2,41 2,41 2,33 2,30 2,28 2,91 3,08 3,04 3,08 3,06 3,13 3,10 3,18 7,04 por litro IV. CACHAÇA CACHAÇA AMARELA ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL - EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL (R$) 4.1 4.2 51 Ouro Cachaça 41 Luxo de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL 7,27 5,04 PREÇO FINAL - EMBALAGEM RETORNÁVEL (R$) 6,55 4,32 14 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 4.3 4.4 4.5 4.6 4.7 4.8 JULHO/2011 de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL 4.9 4.10 Chapéu de Palha Jamel Ouro Old Cesar 88 Terra Brazilis Velho Barreiro Gold Velho Barreiro Gold Série 130 anos Villa Velha Carvalho Outras marcas ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL - EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL (R$) 4.11 4.12 4.13 4.14 4.15 4.16 4.17 4.18 4.19 4.20 4.21 4.22 4.23 4.24 29 Pirassununga 3 Fazendas 3 Fazendas Arara de Ouro Arara Diplomata Arara Diplomata Arara Diplomata Ouro Cachaça 61 Cachaça 61 Caninha 29 Caninha 41 Caninha 41 Luxo Caninha da Roça Caninha da Roça Carvalho Caninha Rosa Caninha Rosa Caninha Rosa Cavalinho Cavalinho Corote Da Roça Da Roça Do Barril Jamel Marota Marota Oncinha Oncinha Pedra 90 Pedra 90 Pedra 90 Pirassununga 1921 Pirassununga 21 Pirassununga 51 Pirassununga 51 Pirassununga 51 Pitu Pitu Pitu Randon Sapupara Ouro Sapupara Ouro Sapupara Prata Sapupara Prata Tatuzinho Tatuzinho Velho Barreiro Velho Barreiro Velho Barreiro Limão Vila Velha Outras marcas de 521 a 670 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 mL de 521 a 670 mL de 376 a 520 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 mL de 376 a 520 mL de 521 a 670 mL de 376 a 520 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL 2,12 2,97 4,39 2,60 2,40 4,77 6,64 1,97 4,44 1,86 1,96 1,91 3,99 6,63 PREÇO FINAL - EMBALAGEM RETORNÁVEL (R$) 1,53 2,38 3,67 2,01 2,40 4,05 5,92 1,38 3,72 1,86 1,37 1,91 3,27 5,91 de 376 a 520 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 mL de 376 a 520 mL de 521 a 670 mL de 376 a 520 mL de 376 a 520 mL de 521 a 670 mL de 376 a 520 mL de 671 a 1000 mL de 376 a 520 mL de 671 a 1000 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 mL de 376 a 520 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 mL de 376 a 520 mL de 671 a 1000 mL lata de 181 a 375 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 mL lata de 181 a 375 mL de 376 a 520 mL de 376 a 520 mL de 671 a 1000 mL de 376 a 520 mL de 671 a 1000 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 521 a 670 mL todas 1,70 1,83 3,55 1,79 2,61 2,06 1,92 2,89 1,75 4,55 1,79 3,18 2,62 5,15 1,74 2,08 3,79 2,19 3,79 4,03 4,90 2,45 3,20 4,42 3,65 1,98 5,06 7,96 3,98 7,18 3,49 4,27 3,94 5,15 6,94 2,06 3,91 por litro 1,70 1,24 2,83 1,79 2,02 2,06 1,92 2,30 1,75 3,83 1,79 2,46 2,03 4,43 1,74 1,49 3,07 1,60 3,07 4,03 4,18 2,45 2,61 3,70 3,65 1,98 5,06 7,24 3,98 6,46 2,90 3,55 3,35 4,43 6,22 1,47 3,32 por litro 4.25 4.26 4.27 4.28 4.29 4.30 4.31 4.32 4.33 4.34 4.35 4.36 4.37 4.38 4.39 4.40 4.41 4.42 4.43 4.44 4.45 4.46 4.47 4.48 4.49 4.50 4.51 4.52 4.53 4.54 4.55 4.456 4.57 4.58 4.59 4.60 4.61 6,54 6,57 7,14 10,96 6,56 37,17 de 671 a 1000 mL 4,54 todas 6,69 por litro CACHAÇA POPULAR 5,82 5,85 6,42 10,24 5,84 36,45 3,82 5,97 por litro 15 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 CACHAÇA PREMIUM ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL - EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL (R$) 4.62 4.63 Boazinha Salinas Chico Mineiro Envelhecida Chico Mineiro Prata Da Tulha Carvalho Da Tulha Carvalho Edição Única Da Tulha Jequitibá / Prata Espírito de Minas Germana Leão de Ouro Leblon Nega Fulô (terracota) Nega Fulô Nega Fulô 1827 Jequitibá / Ipê Nega Fulô 1827 Pau Brasil Pitu Gold Reserva 51 Sagatiba Preciosa Sagatiba Pura Sagatiba Velha Salinas Santo Grau São Francisco Seleta de Salinas Ypióca 150 Ypióca 160 Ypioca Acayu Ypióca com Frutas Ypióca com Frutas Ypióca Crystal Ypióca Orgânica Ypióca Ouro COM Palha Ypióca Ouro SEM Palha Ypióca Prata COM Palha Ypióca Prata SEM Palha Ypióca Rio Outras marcas de 521 a 670 mL de 671 a 1000 mL 18,97 20,69 PREÇO FINAL - EMBALAGEM RETORNÁVEL (R$) 18,25 19,97 de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL 17,17 34,59 100,21 16,45 33,87 99,49 de 671 a 1000 mL 17,77 17,05 de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL 43,92 39,84 22,37 62,52 49,85 29,42 48,05 43,20 39,12 21,65 61,80 49,13 28,70 47,33 de 671 a 1000 mL 73,83 73,11 de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 376 a 520 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL 32,92 138,56 542,48 14,74 28,52 18,86 26,14 11,41 18,68 26,91 60,43 8,99 8,01 10,77 9,26 10,31 12,68 32,20 137,84 541,76 14,02 27,80 18,14 25,42 10,69 17,96 26,19 59,71 8,27 7,29 10,05 8,54 9,59 11,96 de 671 a 1000 mL 8,78 8,06 de 671 a 1000 mL 12,66 11,94 de 671 a 1000 mL 8,85 8,13 de 671 a 1000 mL todas 79,01 28,08 por litro 78,29 27,36 por litro 4.64 4.65 4.66 4.67 4.68 4.69 4.70 4.71 4.72 4.73 4.74 4.75 4.76 4.77 4.78 4.79 4.80 4.81 4.82 4.83 4.84 4.85 4.86 4.87 4.88 4.89 4.90 4.91 4.92 4.93 4.94 4.95 4.96 4.97 V. CATUABA ITEM MARCA EMBALAGEM 5.1 5.2 5.3 5.4 5.5 5.6 5.7 5.8 5.9 5.10 5.11 5.12 Boazuda Forró Milagrosa Milagrosa Pinheirense Poderoso Randon Randon Selvagem Vinhagrinha Virtude Outras marcas de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 376 a 520 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 376 a 520 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL todas PREÇO FINAL (R$) 4,45 5,54 5,24 6,43 3,22 5,47 2,59 4,17 6,01 5,41 5,09 5,57 por litro 16 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES IMPORTADOS ITEM MARCA EMBALAGEM 6.1 6.2 6.3 6.4 6.5 6.6 6.7 6.8 6.9 6.10 6.11 6.12 6.13 6.14 6.15 6.16 6.17 6.18 6.19 Camus VSOP Camus XO Courvoisier VSOP Courvoisier XO Fernando de Castilha Fundador Solera Reserva Hennessy VSOP Hennessy XO Lepanto Macieira importado Martell Cordon Bleu Martell VSOP Martell XO Remy Martan VSOP Remy Martan XO Remy Martin Extra Remy Martin Louis XIII Remy Martin XO Excellence Outras marcas ITEM 6.20 6.21 6.22 6.23 6.24 6.25 6.26 6.27 6.28 6.29 6.30 6.31 6.32 6.33 6.34 6.35 6.36 6.37 6.38 6.39 6.40 MARCA Brandy Dubar Chanceler Commel Cortel Napoleon Dimel Domecq Domecq Oro Domus Dreher Dreher Gold Fundador Gengibre Arco Íris Macieira nacional Nautilus Osborne Palhinha Presidente São João da Barra Seresteiro Vegas Outras marcas PREÇO FINAL (R$) 169,66 471,47 224,15 631,58 57,22 69,38 186,31 574,79 457,56 67,44 493,08 216,75 604,57 186,73 586,85 1.259,69 8.012,25 876,79 IVA-ST de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL todas NACIONAIS EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) de 671 a 1000 mL 12,69 de 671 a 1000 mL 8,83 de 671 a 1000 mL 7,38 de 671 a 1000 mL 31,52 de 671 a 1000 mL 9,85 de 671 a 1000 mL 17,03 de 671 a 1000 mL 21,40 de 671 a 1000 mL 7,92 de 671 a 1000 mL 8,58 de 671 a 1000 mL 15,79 de 671 a 1000 mL 66,75 de 671 a 1000 mL 7,62 de 671 a 1000 mL 25,74 de 671 a 1000 mL 6,49 de 671 a 1000 mL 33,51 de 671 a 1000 mL 6,42 de 671 a 1000 mL 7,37 de 671 a 1000 mL 9,38 de 671 a 1000 mL 6,45 de 671 a 1000 mL 6,49 todas 7,25 por litro VII. COOLER ITEM 7.1 7.2 7.3 7.4 7.5 7.6 7.7 MARCA Autêntico (chope de vinho) Autêntico (chope de vinho) Draft Wine (chope de vinho) Grape Cool Grape Cool Keep Cooler Outras marcas nacionais EMBALAGEM lata de 181 a 375 mL vidro de 181 a 375 mL PREÇO FINAL (R$) 3,54 3,73 lata de 181 a 375 mL 2,70 lata de 181 a 375 mL vidro de 181 a 375 mL vidro de 181 a 375 mL todas 2,90 3,02 3,02 8,85 por litro 17 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 VIII. GIN IMPORTADOS EMBALAGEM ITEM MARCA 8.1 8.2 8.3 8.4 8.5 8.6 8.7 Beefeater Bombay Sapphire Gordons Londron Dry Plymouth Tanqueray Tanqueray TEN Outras marcas ITEM MARCA 8.8 8.9 8.10 8.11 8.12 G V Asteca Genebra Zora DUBAR Gilbeys Seagers Outras marcas nacionais PREÇO FINAL (R$) 98,42 98,47 78,22 74,84 89,70 160,03 IVA-ST de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL todas NACIONAIS EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) 7,78 12,77 19,32 19,87 10,92 por litro de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL todas IX. JURUBEBA E SIMILARES ITEM MARCA EMBALAGEM 9.1 9.2 9.3 9.4 Bandoleiro Cangaceiro do Norte Chapéu de Couro Dunorte Jurubeba Leão do Norte Outras marcas de 521 a 670 mL de 521 a 670 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL (R$) 4,41 5,33 3,08 5,90 de 521 a 670 mL 6,39 5,69 todas 5,86 por litro 5,16 por litro 9.5 9.6 PREÇO FINAL – EMBALAGEM RETORNÁVEL (R$) 3,71 4,63 2,38 5,20 X. LICORES E SIMILARES ITEM 10.1 10.2 10.3 10.4 10.5 10.6 10.7 10.8 10.9 10.10 10.11 10.12 10.13 10.14 10.15 10.16 10.17 10.18 10.19 10.20 10.21 10.22 10.23 10.24 10.25 10.26 10.27 10.28 10.29 MARCA Absinthe Pere Kermanns Amarula Amarula Baileys Baileys Benedictine Bols Carolans Disaronno Drambuie Fragoli Frangélico Frangélico Gabriel Boudier (Cassis) Gran Marnier Illycore - licor de café Jean de Dijon (Cassis) Kahlúa Limoncello Villa Massa Limoncello Villa Massa Marie Brizard Midori - licor de melão Molinari Sambuca Anis Molinari Sambuca Caffe Mozart Nocello Opal Nera Peach de Kuyper Pernod IMPORTADOS EMBALAGEM de 671 a 1000 mL de 181 a 375 mL de 671 a 1000 mL de 181 a 375 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 181 a 375 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 mL de 376 a 520 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 376 a 520 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 65,71 34,00 54,55 37,23 59,25 115,72 21,82 73,59 83,98 93,56 93,93 52,23 77,33 99,68 106,55 72,59 57,53 92,98 59,94 87,38 59,37 72,30 82,36 91,42 98,53 83,97 76,12 71,62 109,42 18 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 10.30 10.31 10.32 10.33 10.34 10.35 ITEM 10.36 10.37 10.38 10.39 10.40 10.41 10.42 10.43 10.44 10.45 10.46 10.47 10.48 10.49 10.50 10.51 10.52 JULHO/2011 Quarenta y Tres (43) Ricard Sheridan's SOHO Tia Maria Outras marcas de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 181 a 375 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL todas NACIONAIS MARCA EMBALAGEM Amaretto dell Orso de 671 a 1000 mL Cacau Arco Íris de 671 a 1000 mL Cacau Dubar de 671 a 1000 mL Cointreau de 671 a 1000 mL Comary de 671 a 1000 mL Cordon D'Or de 671 a 1000 mL Fogo Paulista Dubar de 671 a 1000 mL Gengibre Poty de 671 a 1000 mL Golf de 671 a 1000 mL Lautrec Absintho Dubar de 521 a 670 mL Licor de Jaboticaba Vilardi de 671 a 1000 mL Malibu de 671 a 1000 mL Palhinha Menta de 671 a 1000 mL Primor de 671 a 1000 mL Stock de 671 a 1000 mL Totus de 671 a 1000 mL Outras marcas nacionais todas 77,92 115,12 79,72 95,63 43,40 IVA-ST PREÇO FINAL (R$) 35,48 10,32 13,80 49,10 5,61 19,48 14,36 6,77 7,03 37,07 36,05 25,65 8,07 7,83 22,34 6,31 18,80 por litro XI. PISCO ITEM 11.1 11.2 11.3 MARCA Capel Control Outras marcas EMBALAGEM de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL todas PREÇO FINAL (R$) 43,35 46,17 IVA-ST XII. RUN ITEM 12.1 12.2 12.3 12.4 12.5 12.6 12.7 12.8 12.9 12.10 12.11 12.12 12.13 IMPORTADOS MARCA EMBALAGEM Appleton V/X de 671 a 1000 mL Bacardi - Reserva 8 anos de 671 a 1000 mL Havana Club Cubano Añejo 7 Anos de 671 a 1000 mL Havana Club Cubano Añejo Blanco de 671 a 1000 mL Havana Club Cubano Añejo de 671 a 1000 mL Reserva Ouro Outras marcas todas NACIONAIS Bacardi - Carta Blanca / Gold de 671 a 1000 mL Bacardi - Sabores (todos) de 671 a 1000 mL Bacardi - Premium Black de 671 a 1000 mL Cordel (todos) de 671 a 1000 mL Montilla - Branca, Cristal, Ouro, de 671 a 1000 mL Prata Montilla - Sabores (todos) de 671 a 1000 mL Outras marcas nacionais todas PREÇO FINAL (R$) 69,89 94,66 109,49 58,94 87,02 IVA-ST 23,78 26,97 32,44 11,87 17,56 20,74 12,06 por litro XIII. SAQUE ITEM 13.1 13.2 13.3 13.4 13.5 13.6 13.7 13.8 IMPORTADOS EMBALAGEM de 671 a 1000 mL de 1001 a 2500 mL de 1001 a 2500 mL lata de 181 a 375 Hakushika Gold mL Hakushika Gold de 671 a 1000 mL Hakushika Gold Tsunodaru de 1001 a 2500 mL Hakushika Junmai Dai Ginjo de 671 a 1000 mL lata de 181 a 375 Hakushika Junmai Ginjo mL MARCA Hakushika Extra Dry Hakushika for Cocktails Hakushika Gold PREÇO FINAL (R$) 72,00 61,24 189,00 51,27 118,90 302,00 219,60 44,19 19 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 13.9 13.10 13.11 13.12 13.13 13.14 13.15 13.16 13.17 13.18 13.19 13.20 ITEM 13.21 13.22 13.23 13.24 13.25 13.26 13.27 13.28 13.29 13.30 13.31 13.32 13.33 13.34 13.35 13.36 13.37 13.38 13.39 13.40 13.41 13.42 13.43 13.44 13.45 13.46 13.47 JULHO/2011 Hakushika Junmai Yamadanishiki Hakushika Karakuchi Hakushika Tradicional de 671 a 1000 mL de 1001 a 2500 mL de 1001 a 2500 mL lata de 181 a 375 Hakushika Tradicional mL Hakushika Tradicional de 671 a 1000 mL Hakushika Tradicional Komodaru de 1001 a 2500 mL Daiti Seco de 671 a 1000 mL Gekkeikan Genzo Black & Gold de 671 a 1000 mL Gekkeikan Nouvelle de 671 a 1000 mL Gekkeikan Silver de 671 a 1000 mL Gekkeikan Tradicional de 671 a 1000 mL Outras marcas todas NACIONAIS MARCA EMBALAGEM Azuma Karakuti de 671 a 1000 mL Azuma Kirin de 521 a 670 mL Azuma Kirin Comum de 2501 a 5000 mL igual ou acima de Azuma Kirin Comum 5001 mL Azuma Kirin Dourado até 160 mL Azuma Kirin Dourado de 161 até 180 mL lata de 181 a 375 Azuma Kirin dourado mL Azuma Kirin dourado de 671 a 1000 mL Azuma Kirin Guinjo de 671 a 1000 mL Azuma Kirin Hiroshigue de 181 a 375 mL Azuma Kirin Junmai de 671 a 1000 mL Azuma Kirin Namazake de 671 a 1000 mL Azuma Kirin para Cozinha de 376 a 520 mL (Ryorishu) Azuma Kirin Soft de 671 a 1000 mL Azuma Kirin Syoucyu de 671 a 1000 mL Azuma Kirin tipo chinês de 2501 a 5000 mL igual ou acima de Azuma Kirin tipo chinês 5001 mL Azuma Mirim de 2501 a 5000 mL igual ou acima de Azuma Mirim 5001 mL Azuma Mirim de 376 a 520 mL Daiti Ever de 671 a 1000 mL Daiti Mirin de 2501 a 5000 mL Daiti Mirin de 376 a 520 mL Daiti Prata Seco de 2501 a 5000 mL Daiti Prata Seco de 521 a 670 mL Fuji de 671 a 1000 mL Outras marcas nacionais todas 77,20 94,30 110,00 20,40 54,97 220,50 32,65 69,81 65,26 52,47 42,63 65,86 por litro PREÇO FINAL (R$) 22,01 14,69 63,05 142,53 6,91 7,84 15,27 20,43 38,50 15,80 34,12 19,90 6,06 15,18 54,48 48,42 102,50 42,02 92,63 6,30 24,91 48,00 4,71 62,50 15,96 16,22 23,34 por litro XIV. STEINHAEGER ITEM 14.1 14.2 14.3 14.4 14.5 14.6 14.7 IMPORTADOS EMBALAGEM de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL todas NACIONAIS Kosten de 671 a 1000 mL Steinhaeger Becosa de 671 a 1000 mL Steinhaeger Dubar Loewe de 671 a 1000 mL Outras marcas nacionais todas MARCA Schinken Hager Schlichte Outras marcas PREÇO FINAL (R$) 54,22 69,25 IVA-ST 15,78 16,69 13,06 14,97 por litro XV. TEQUILA ITEM 15.1 15.2 15.3 15.4 15.5 MARCA Camiño Real (todas) Cazadores Blanco Cazadores Reposado Don Julio 1942 Don Julio Anejo / Reposado EMBALAGEM de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 70,19 64,28 80,35 450,39 185,46 20 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 15.6 15.7 15.8 15.9 15.10 15.11 15.12 15.13 15.14 15.15 15.16 15.17 15.18 15.19 15.20 15.21 15.22 15.23 15.24 15.25 Don Julio Blanco Don Julio Real Herencia de Plata (todas) José Cuervo Black José Cuervo Clasico / Silver (branca) José Cuervo Especial (dourada) José Cuervo Reserva Familia José Cuervo Tradicional Olmeca Reserva 1800 Anejo Reserva 1800 Blanco Reserva 1800 Reposado Sauza Reposado Sauza Tequila Blanco Sauza Tequila Gold Sauza Tres Generaciones Reposado Sombrero Negro Blanco / Gold Tezon Outras marcas Outras marcas super premium JULHO/2011 de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL 130,23 1.050,97 90,75 74,38 de 671 a 1000 mL 60,97 de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL 61,62 450,92 90,40 52,25 151,15 111,71 113,93 78,56 53,67 54,83 de 671 a 1000 mL 151,00 de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL todas todas 44,20 152,15 76,74 por litro 150,40 por litro XVI. UÍSQUE ITEM 16.1 16.2 16.3 16.4 16.5 16.6 16.7 16.8 16.9 16.10 16.11 16.12 16.13 16.14 16.15 16.16 16.17 16.18 16.19 16.20 ITEM 16.21 16.22 16.23 16.24 16.25 16.26 16.27 16.28 16.29 16.30 16.31 16.32 16.33 IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS MARCA EMBALAGEM Ballantines 8 Anos de 671 a 1000 mL Black & White de 671 a 1000 mL Clan Macgregor de 671 a 1000 mL Cutty Sark 8 anos de 671 a 1000 mL Dewar's White Label de 671 a 1000 mL Famous Grouse de 671 a 1000 mL Famous Oak Finish 8 anos de 376 a 520 mL Famous The Black Grouse 8 anos de 671 a 1000 mL Glen Grant de 671 a 1000 mL Grand Macnish de 671 a 1000 mL Grants 8 Anos de 671 a 1000 mL Jameson de 671 a 1000 mL JB 8 Anos de 671 a 1000 mL Jim Bean White de 671 a 1000 mL Johnnie Walker Red Label de 671 a 1000 mL Sir Edward's de 671 a 1000 mL Something Special DC de 671 a 1000 mL White Horse de 671 a 1000 mL Willian Lawson's de 671 a 1000 mL Outras marcas todas IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS MARCA EMBALAGEM Ballantines 12 Anos de 671 a 1000 mL Buchanan's 12 Anos de 671 a 1000 mL Chivas Regal 12 Anos de 671 a 1000 mL Craggnmore de 671 a 1000 mL Cutty Sark de 671 a 1000 mL Dewar's 12 de 671 a 1000 mL Famous Gold 12 anos de 671 a 1000 mL Glenfiddich Special de 671 a 1000 mL Glenkinchie 10 Anos de 671 a 1000 mL Glenmorangie de 671 a 1000 mL Grants 12 Anos de 671 a 1000 mL Jack Daniels de 671 a 1000 mL Jameson de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 63,28 61,03 60,56 70,12 70,29 65,26 417,00 96,02 77,56 75,12 60,78 80,98 65,19 71,19 73,47 57,19 83,99 64,02 53,77 70,50 por litro PREÇO FINAL (R$) 107,77 102,53 108,65 291,68 142,19 117,09 134,30 150,24 327,48 215,27 128,40 105,29 132,91 21 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 16.34 16.35 16.36 16.37 16.38 16.39 16.40 ITEM 16.41 16.42 16.43 16.44 16.45 16.46 16.47 16.48 16.49 16.50 ITEM 16.51 16.52 16.53 16.54 16.55 16.56 16.57 16.58 16.59 ITEM 16.60 16.61 16.62 16.63 ITEM 16.64 16.65 16.66 16.67 16.68 16.69 ITEM 16.70 16.71 16.72 16.73 ITEM 16.74 16.75 16.76 16.77 16.78 16.79 16.80 16.81 16.82 16.83 16.84 16.85 16.86 Jim Bean Black de 671 a 1000 mL Johnnie Walker Black Label de 671 a 1000 mL Logan de 671 a 1000 mL Macallan 12 anos de 671 a 1000 mL Old Parr de 671 a 1000 mL The Glenlivet 12 anos de 671 a 1000 mL Outras marcas todas IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS MARCA EMBALAGEM Dalwhinnie 15 anos de 671 a 1000 mL Dimple 15 Anos de 671 a 1000 mL Glenfiddich 15 Anos de 671 a 1000 mL JB 15 Anos de 671 a 1000 mL Johnnie Walker Green Label de 671 a 1000 mL Johnnie Walker Swing 15 Anos de 671 a 1000 mL Tennessee Whiskey Gentleman de 671 a 1000 mL Jack Tennessee Whiskey Single Barrel de 671 a 1000 mL The Glenlivet 15 anos de 671 a 1000 mL Outras marcas todas IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS MARCA EMBALAGEM Ballantines 17 Anos de 671 a 1000 mL Buchanan's 18 Anos de 671 a 1000 mL Chivas Regal 18 anos de 671 a 1000 mL Famous Grouse 18 anos de 671 a 1000 mL Glenfiddich 18 Anos de 671 a 1000 mL Johnnie Walker Gold Label de 671 a 1000 mL Macallan 18 anos de 671 a 1000 mL The Glenlivet 18 anos de 671 a 1000 mL Outras marcas todas IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS MARCA EMBALAGEM Ballantines 21 Anos de 671 a 1000 mL Johnnie Walker Blue Label de 671 a 1000 mL Royal Salute 21 Anos de 671 a 1000 mL Outras marcas todas IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS MARCA EMBALAGEM Ballantines 30 anos de 671 a 1000 mL Chivas Regal 25 anos de 671 a 1000 mL Famous Grouse 30 anos de 671 a 1000 mL Royal Salute 100 cask de 671 a 1000 mL Royal Salute 38 years de 671 a 1000 mL Outras marcas todas IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL MARCA EMBALAGEM Bell's de 671 a 1000 mL Passport de 671 a 1000 mL Teacher's de 671 a 1000 mL Outras marcas todas NACIONAIS MARCA EMBALAGEM Blenders Pride de 671 a 1000 mL Drury's de 671 a 1000 mL Gold Cup de 671 a 1000 mL Gran Par Blend de 671 a 1000 mL Long John de 671 a 1000 mL Lord's Land de 671 a 1000 mL Mark One de 671 a 1000 mL Natu Nobilis de 671 a 1000 mL Natu Nobilis Celebrity de 671 a 1000 mL Old Eight de 671 a 1000 mL Tiller's de 671 a 1000 mL Wall Street de 671 a 1000 mL Outras marcas nacionais todas JULHO/2011 104,90 111,17 99,35 381,96 100,26 172,52 114,99 por litro PREÇO FINAL (R$) 390,72 193,88 233,67 213,77 196,91 220,04 197,88 233,08 206,72 209,76 por litro PREÇO FINAL (R$) 239,86 308,95 302,37 351,89 359,51 321,01 959,46 326,25 306,37 por litro PREÇO FINAL (R$) 587,18 692,00 688,80 698,66 por litro PREÇO FINAL (R$) 1.358,55 1.353,15 871,98 1.882,86 3.771,00 IVA-ST PREÇO FINAL (R$) 34,04 39,00 39,77 38,04 por litro PREÇO FINAL (R$) 23,27 20,48 18,58 24,59 23,58 24,53 17,09 25,62 33,74 24,81 24,49 21,31 12,83 por litro 22 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 XVII. VERMUTE E SIMILARES ITEM 17.1 17.2 17.3 17.4 17.5 17.6 17.7 17.8 17.9 17.10 17.11 17.12 MARCA Carpano Punt et Mês (argentino) Cinzano Contini Cortezano Fiorini Martini (todos) Paizano Paratini San Remy St Raphael Vinho Quinado DUBAR Outras marcas nacionais EMBALAGEM PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL (R$) PREÇO FINAL EMBALAGEM RETORNÁVEL (R$) de 671 a 1000 mL 30,20 29,48 de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL 12,62 9,52 7,66 5,19 14,51 7,00 4,77 18,65 15,54 11,90 8,80 6,94 4,47 13,79 6,28 4,05 17,93 14,82 de 671 a 1000 mL 15,19 14,47 todas 7,22 por litro 6,50 por litro XVIII. VODKA ITEM 18.1 18.2 18.3 18.4 18.5 18.6 18.7 18.8 18.9 18.10 18.11 18.12 18.13 18.14 18.15 18.16 18.17 18.18 18.19 18.20 18.21 18.22 18.23 18.24 18.25 18.26 18.27 18.28 18.29 18.30 ITEM 18.31 18.32 18.33 18.34 18.35 18.36 18.37 18.38 IMPORTADAS, INCLUSIVE AROMATIZADAS MARCA EMBALAGEM Absolut Aromatizada (todas) de 671 a 1000 mL Absolut de 761 a 1000 mL Absolut de 376 a 520 mL Absolut de 521 a 760 mL Absolut 100 de 671 a 1000 mL Belvedere (todas) de 671 a 1000 mL Black Blavod de 671 a 1000 mL Ciroc de 671 a 1000 mL Danzka de 671 a 1000 mL Finlandia Aromatizada (todas) de 671 a 1000 mL Finlandia de 671 a 1000 mL Grey Goose (todas) de 671 a 1000 mL Level de 671 a 1000 mL Pravda de 671 a 1000 mL Skyy (importada) de 761 a 1000 mL Skyy (importada) de 376 a 520 mL Skyy (importada) de 521 a 760 mL Smirnoff Black de 671 a 1000 mL Sobieski de 671 a 1000 mL Stolichnaya de 761 a 1000 mL Stolichnaya de 376 a 520 mL Stolichnaya de 521 a 760 mL Svedka de 671 a 1000 mL Wyborowa de 761 a 1000 mL Wyborowa de 376 a 520 mL Wyborowa de 521 a 760 mL Wyborowa Exquisite / Single Estate de 671 a 1000 mL Xelent de 671 a 1000 mL Outras marcas vodka importada todas premium Outras marcas vodka importada todas super premium NACIONAIS MARCA EMBALAGEM Askov de 671 a 1000 mL Baikal de 671 a 1000 mL Balalaika de 671 a 1000 mL Bowoyka de 671 a 1000 mL Cristal de 671 a 1000 mL Eristoff de 671 a 1000 mL First K de 671 a 1000 mL Fkusnaya de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 73,17 65,09 43,31 57,08 112,08 154,11 67,57 162,64 66,72 63,53 64,67 161,15 140,84 145,70 65,68 45,12 59,60 60,90 27,10 60,02 35,68 48,73 52,06 61,12 37,63 53,97 160,98 164,43 62,05 por litro 155,32 por litro PREÇO FINAL (R$) 7,48 8,08 6,13 6,30 16,12 21,51 6,75 4,49 23 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 18.39 18.40 18.41 18.42 18.43 18.44 18.45 18.46 18.47 18.48 18.49 18.50 18.51 18.52 18.53 18.54 18.55 JULHO/2011 Kadov Leonoff Moskowita Natasha Orloff Polovtz Rajska Roskof Skarloff Skyy (nacional) Smirnoff Red Starka Stefanof Zvonka Black Zvonka Red Outras marcas vodka nacional popular Outras marcas vodka nacional premium de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL 9,22 6,44 5,66 10,69 18,95 8,80 9,91 8,73 6,72 22,27 22,82 7,54 6,78 13,61 8,54 todas 8,01 por litro todas 21,33 por litro XIX. DERIVADOS DE VODKA ITEM 19.1 MARCA 19.4 Orloff Mix Lemon Smirnoff Caipiroska (Maracujá, Limão, Vermelhas) Smirnoff Twisty (Limão, Laranja, Vermelhas) Outras marcas derivados de vodka ITEM 20.1 19.2 19.3 EMBALAGEM de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 22,26 25,28 de 671 a 1000 mL 25,32 Todas 23,74 por litro MARCA Arak Georges Aubert EMBALAGEM de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 26,82 MARCA Adega Velha Grappa Aurora EMBALAGEM de 671 a 1000 mL de 376 a 520 mL PREÇO FINAL (R$) 326,60 43,14 XX. ARAK XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA ITEM 21.1 21.2 XXII. SIDRA E SIMILARES ITEM MARCA EMBALAGEM 22.1 22.2 22.3 22.4 22.5 22.6 22.7 22.8 22.9 22.10 22.11 22.12 22.13 22.14 22.15 Brindespuma Piagentini Chuva de Prata Celebrate - Anis / Cereja / Maçã Festa de Prata Líder Pulmann Sidra Cereser Sabores Sidra Cereser Tradicional Sidra Natal Surpresa Piagentini Valenciana Chuva de Prata Sidra Cereser Tradicional Outras marcas sidra e similares Outras marcas sidra e similares de 521 a 670 mL de 521 a 670 mL de 521 a 670 mL de 521 a 670 mL de 521 a 670 mL de 521 a 670 mL de 521 a 670 mL de 521 a 670 mL de 671 a 1000 mL de 521 a 670 mL de 521 a 670 mL de 1001 a 2500 mL de 1001 a 2500 mL até 1000 mL acima de 1000 mL ITEM MARCA EMBALAGEM 23.1 23.2 23.3 23.4 Adega da Serra Cantina da Serra Cantina do Vale Pinheirense de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL PREÇO FINAL (R$) 5,41 5,96 4,30 3,13 3,24 3,12 5,42 5,30 5,07 5,83 4,72 19,80 18,36 8,13 por litro 9,99 por litro XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS PREÇO FINAL (R$) 2,96 3,63 2,72 2,48 24 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 23.5 23.6 23.7 23.8 Pinheirense Randon Sete Colinas Outras sangrias JULHO/2011 de 2501 a 5000 mL de 671 a 1000 mL de 671 a 1000 mL todas 12,75 4,01 2,76 3,25 por litro ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COLCHOARIA - DISPOSIÇÕES PROTOCOLO ICMS Nº 49, de 08.07.2011 (DOU de 15.07.2011) Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria. OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE SÃO PAULO, NESTE ATO REPRESENTADO PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, em Curitiba, no dia 8 de julho de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda - O disposto neste Protocolo somente se aplica quando cumulativamente: I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada no Anexo Único deste protocolo. II - as operações internas no Estado de destino com a referida mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária. Cláusula terceira - O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. § 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; 25 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Cláusula quinta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula sexta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante DUA (Documento Único de Arrecadação), que se encontra na página: www.sefaz.es.gov.br. Cláusula sétima - Os signatários acordam: I - Em utilizar nas operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de apuração de base de cálculo previstas neste Protocolo. II - Em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula oitava - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula nona - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente à sua publicação. ANEXO ÚNICO ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 1 9404.10.00 Suportes elásticos para cama 143,06 2 9404.2 Colchões, inclusive box 76,87 3 9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54 ICMS SIF - ADESÃO DO ESTADO DO PARÁ - DISPOSIÇÕES PROTOCOLO ICMS Nº 50, de 08.07.2011 (DOU de 20.07.2011) Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS nº 66/09, de 3 de julho de 2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação. AS SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS DE ALAGOAS, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 66/09, de 3 de julho de 2009. Cláusula segunda - O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 26 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 ICMS SCD-e - ADESÃO DO ESTADO DO AMAZONAS PROTOCOLO ICMS Nº 51, de 08.07.2011 (DOU de 20.07.2011) Adesão do Estado do Amazonas ao Protocolo ICMS nº 93/10, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos-SCD-e e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação. OS ESTADOS DA AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, MATO GROSSO, PARÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), e Considerando o interesse das unidades federadas signatárias em atender ao mandamento constitucional do artigo 37, inciso XXII, que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais; Resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Amazonas as disposições do Protocolo ICMS 93/10, de 9 de julho de 2010. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ICMS FISCALIZAÇÃO ESPECIAL - DISPOSIÇÕES PROTOCOLO ICMS Nº 52, de 08.07.2011 (DOU de 20.07.2011) Dispõe sobre a forma da fiscalização especial, conforme previsão do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 71/ 11. OS ESTADOS DE AMAPÁ, PARÁ, RIO GRANDE DO SUL, RORAIMA E SÃO PAULO, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25.10.1966); Considerando o disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 71/11, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre a aplicação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM nº 65/88. resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - As Secretarias de Estado da Fazenda dos Estados do Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizadas a: I - estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário localizado na Área de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, condicionando-se a credenciamento prévio nas Secretarias da Receita ou Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima, considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes signatários; II - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria de Fazenda do Estado remetente, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como, a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital. § 1º - Para as averiguações de que trata esta cláusula, as Secretaria de Receita ou Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima disponibilizarão ao Fisco do Estado remetente as informações do estabelecimento destinatário em seu poder, tais como dados cadastrais, arquivo das notas fiscais eletrônicas (NF-e) das operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como, os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital. § 2º - Fica vedada a divulgação das informações obtidas na forma desta cláusula, bem como a sua utilização para fins que não sejam os trabalhos fiscais, tendo em vista a preservação do sigilo fiscal. § 3º - O credenciamento prévio previsto no inciso I desta cláusula será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado, observado a comunicação à Secretaria de Receita ou Fazenda do Estado destinatário. Cláusula segunda - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. 27 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011 JULHO/2011 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS PROTOCOLO ICMS Nº 53, de 08.07.2011 (DOU de 20.07.2011) Altera o Protocolo ICMS nº 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. OS ESTADOS DO ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MINAS GERAIS, PARÁ, PARANÁ, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - O § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/08, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º - O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.". Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011. 28
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