CGU - Acesso à Informação
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CGU Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER Referência Assunto Restrição de acesso Providências adicionais Ementa Órgão ou entidade recorrido (a) Recorrente NUP-99901.000447/2015-87 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Não são necessárias. Cidadão solicita acesso a Ato normativo referente norma da CMN - Entidade nega o acesso alegando sigilo comercial, pedido genérico, pedido desproporcional e necessidade de trabalho adicional – Em interlocução com a recorrida a CGU obteve esclarecimentos adicionais e acatou a decisão da recorrida. Decisão: Perda do objeto. Recomendação: Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da instituição pública. BB – Banco do Brasil S/A A.C. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de recurso contra negativa de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme relatório a seguir: ATO DATA TEOR Pedido Inicial 09/06/201 5 Cidadão cita o artigo 3º da Resolução CMN 3.695, de 2009, que veda “às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente” e faz as seguintes perguntas: 1. Existe algum Ato Administrativo, ou similar, interno do BB que reproduza esta proibição, ou que discipline este procedimento? Se sim, qual, objetivamente. 2. Que órgão, na estrutura interna do BB, é responsável pelas ações disciplinares quando desrespeitada esta regra do CMN? 2.1. Como entro em contato? 3. Quais os passos que devem ser seguidos para solicitação de Processo Administrativo Disciplinar, ou similar, por desrespeito da regra emanada pelo CMN? Entidade disponibiliza as seguintes respostas: 1. Existem instruções normativas internas do BB que proíbem a realização de débitos em conta do cliente sem autorização formal. Por se tratar de documento interno, não se pode divulgá-lo a clientes. 2. Existem diversos órgãos internos responsáveis pelo cumprimento dos normativos do BB e do Órgão Regulador relacionadas ao assunto. Resposta Inicial 29/06/201 5 2.1. Para o cliente, o contato sobre eventuais descumprimento à norma pode ser questionado por meio do SAC ou da Ouvidoria, pelos telefones 0800-729-0722, 0800-729-5678 ou site bb.com.br. 3. As definições sobre implantação de Inquérito Disciplinar interno são realizadas de forma interna, de acordo com a procedência de eventual denúncia de cliente sobre atitudes de funcionários. Recurso à Autoridade Superior 29/06/201 5 CGU Cidadão questiona as respostas recebidas e reitera o seu pedido inicial: As perguntas que apresentei são objetivas e se referem a procedimentos administrativos que são aplicados a rotinas e procedimentos padrões. Não há motivação para não informar os documentos internos que indicam (ou reproduzem os da CMN) as irregularidades já regradas pelos órgãos externos. Eles não estão sujeito a nenhum dos níveis de sigilo. Quanto ao pedido de direção efetiva do órgão que é competente internamente para a abertura de processo disciplinar, o BB não respondeu ou pedido. Deu-me respostas a perguntas que não fiz! Esses canais indicados são aqueles que podemos ver em qualquer panfleto ou site do BB. Desejo a indicação e direção daquele órgão que que tem a obrigação institucional de fazer os procedimento e que, caso não o realize, responda por isso solidariamente. Quero saber qual é o órgão responsável e o endereço para informar de forma motivada que houve a retirada de valores da minha conta corrente, em total desrespeito ao artigo 3º da SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 Resolução CMN 3.695 e a Regulamentação do BB, que vou obter por aqui. Solicitarei a abertura de procedimento disciplinar ao funcionário cuja matrícula esta vinculada a ação no sistema eletrônico interno do BB e toda a cadeia de comando envolvida. (Grifos meus) Não adianta a Ouvidoria me mandar email dizendo que este tema foi tratado no Judiciário. Lá estava em questão a reparação cível do dano. Aqui estamos falando de ações administrativas regulamentadas por outras esferas. Insisto nas duas perguntas: 1. Qual o documento interno que reproduz o espírito do artigo 3º da Resolução CMN 3.695 ? 2. que órgão tem a obrigação institucional para receber e analisar pedido de Procedimento Administrativo Disciplinar fundamentado e qual seu endereço ? Resposta do Recurso à Autoridade Superior 06/07/201 5 Entidade responde às perguntas do cidadão: 1. Existe algum Ato Administrativo, ou similar, interno do BB que reproduza esta proibição, ou que discipline este procedimento? Se sim, qual, objetivamente. No Banco do Brasil, há normas internas que reproduzem a necessidade de autorização do cliente para a contratação de produtos e serviços, conforme Resolução Bacen 3.695/09. Entretanto, tais documentos, por se referirem a outras questões que estão protegidas por sigilo comercial, não podem ser disponibilizados a terceiros. 2. Que órgão, na estrutura interna do BB, é responsável pelas ações disciplinares quando desrespeitada esta regra do CMN? 2.1. Como entro em contato? Os clientes e usuários do BB têm à sua disposição os canais de atendimento para registro de reclamações, denúncias e/ou elogios, via SAC e/ou Ouvidoria, pelos telefones 0800729-5678 ou site bb.com.br. 3. Quais os passos que devem ser seguidos para solicitação de Processo Administrativo Disciplinar, ou similar, por desrespeito da regra emanada pelo CMN? O Banco do Brasil observa as regras estabelecidas pelo CMN e pelo Banco Central do Brasil. Situações excepcionais/pontuais, caso identificadas, são tratadas internamente pelas áreas competentes da empresa para evitar novas ocorrências e assegurar sempre o melhor atendimento e a transparência na relação com os clientes. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 3 Recurso à Autoridade Máxima Cidadão faz críticas à forma como lhe ofereceram as respostas e a falta de fundamento para a alegação de sigilo dos normativos internos, e reitera seu pedido inicial: 06/07/201 5 1. Qual o documento interno que reproduz o espírito do artigo 3º da Resolução CMN 3.695? (Grifos meus) 2. que órgão tem a obrigação institucional para receber e analisar pedido de Procedimento Administrativo Disciplinar fundamentado e qual seu endereço? Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 13/07/201 5 Recurso à CGU 14/07/201 5 CGU A entidade nega conhecimento ao recurso do cidadão e informa que, devido um problema técnico no e-SIC, a resposta será enviada para o e-mail do cidadão. Cópia dessa resposta foi enviada à ogu@instrução.com.br, na qual a entidade nega conhecer o recurso por entender que todas as informações solicitadas já foram disponibilizadas para o recorrente, e o mesmo possui caráter de denúncia/reclamação. Ademais, indica os canais específicos para o recebimento de denúncias e reclamações, com detalhes sobre suas funções e escopo: Cidadão relata que ocorreu débito indevido em sua conta corrente na entidade recorrida, que ajuizou processo no Juizado Especial pedindo reparação, cuja condenação promoveu o retorno à sua conta corrente do dinheiro retirado indevidamente. Entende que as respostas recebidas da SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 4 entidade foram “difusas” e não fazem referência ao texto do seu pedido, que decorre da informação recebida do Banco Central de que é o art. 3º da Resolução CMN 3.695, de 2009, que trata da vedação às instituições financeiras de realizarem débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. Esclarece que: De posse desta informação, iniciei gestão para obter informações administrativas e rotineiras que estão de posse do Banco do Brasil e, por isso, fora da possibilidade de resgate por cidadãos comuns. Apresenta o que solicitou à entidade, as respostas recebidas e as suas críticas. Reitera o seu pedido: 1) Se há um correlato do artigo 3º da Resolução CMN 3.695, de 2009, no rol de rotinas administrativas. (...) Desejo a indicação de um Ato Administrativo perfeito que normatize a prática irregular, no rebatimento da Norma Externa. 2) Solicitei o Órgão Interno do Banco do Brasil que deve, por ofício, instalar procedimentos administrativos quando há violação de regras estabelecidas. Que Órgão é este e qual seu endereço? (...) Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado a CGU de forma tempestiva, na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, nestes termos: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 5 exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 19 do Decreto n.º 7.724/2012, consta na resposta inicial e dos recursos da 1ª e 2ª instância a informação sobre a possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará. 4. Em acordo com art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 consta nas respostas da recorrida que a autoridade que proferiu a decisão era hierarquicamente superior à anterior. Entretanto, em desacordo ao referido artigo, não consta no recurso de 2ª instância que a autoridade que proferiu a decisão era a autoridade máxima da entidade. 5. No mérito, observa-se que o cidadão recorre à CGU por não se conformar com as respostas recebidas da recorrida em relação a dois de seus pedidos de acesso à informação: - qual é o documento normativo correlato ou que traz o “espírito” da irregularidade prevista no artigo 3º da Resolução CMN 3.695, sobre “a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente”; e - qual é o orgão interno da recorrida responsável por, de ofício, “instalar procedimentos administrativos quando há violação de regras estabelecidas” e como contata-lo. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 6 6. A recorrida informa ao recorrente que existem vários normativos internos que tratam desse tipo de irregularidade, mas que, por motivo de sigilo comercial, não é possível disponibiliza-los a terceiros, conforme previsão de restrição de acesso dos artigos 5º e 6º do Decreto nº 7.724/2012. Entretanto, observa-se que não está claro nas respostas da recorrida quais são esses normativos internos, considerando que o recorrente busca a identificação destes e não o acesso a eles, ao insistir em saber qual é o “Ato normativo perfeito que normatize a prática irregular, no rebatimento da Norma Externa” ou “Qual o documento interno que reproduz o espírito do artigo 3º da Resolução CMN 3.695?” 7. Quanto à intenção do recorrente em saber qual é o orgão interno responsável pela apuração de irregularidade correspondente à norma da CMN, a fim de contata-lo, cabe ressaltar que a administração pública possui o instrumento do processo administrativo, conforme a Lei nº 9.784/99, enquanto os orgãos e entidades públicas possuem as ouvidorias para o recebimento de denúncias e requerimentos para a abertura de processo administrativo disciplinar, sendo de competência do orgão ou entidade a instalação do processo administrativo disciplinar: CF/88: Art. 37. (...) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 7 administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” Lei nº 9.784/99: Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário. (...) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (Grifos meus) 8. Observa-se que não ficou claro pelas informações prestadas pela recorrida para o recorrente durante a instrução do pedido de acesso no e-SIC, que os canais específicos para o recebimento desse tipo de denúncia, o SAC e a Ouvidoria, são os mesmos que instalam procedimento administrativo disciplinar para a apuração da suposta irregularidade. Nesse sentido, e na esteira do art. 5º da Lei nº 12.527/2011, entende-se que o recorrente possui o direito de saber de forma clara qual é esse orgão: É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 8 ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 9. Considerando a informação de que existem vários normativos que tratam do espírito da norma do art. 3º da Resolução 3.695 da CMN, em interlocução com a recorrida, a CGU indagou o nome do instrumento normativo principal que versa sobre essa norma ou os nomes/números/datas que identificam objetivamente as instruções normativas que tratam do tema. Em 15/09/2015, a recorrida enviou os seguintes esclarecimentos: Ratificamos o que já havia sido informado por esta Diemp em nossos pareceres anteriores sobre o assunto, pois trata-se de solicitação de normas internas do BB, o que não é repassado a clientes/usuários externos à Instituição, em virtude do sigilo comercial. Ademais, conforme já manifestado pela CGU, no Despacho nº 4196 de 24/05/2013, temos que: “Pedido genérico: é aquele pedido que não cumpre com os seguintes requisitos: a) o assunto do registro solicitado deve ser indicado de modo individualizado e com suficiente particularidade quanto ao tempo, lugar evento, de forma a permitir que o servidor do órgão ou entidade que tenha familiaridade com o assunto possa identificá-lo de maneira célere e precisa; b) de forma complementar, deve ser indicada, de maneira clara, a listagem dos documentos que sirvam de suporte à informação, com suas respectivas datas de emissão, período de vigência, origem e destino.” A solicitação do cidadão tal qual apresentada “documento interno que reproduz o espírito do artigo 3º da Resolução CMN 3.695” consiste em pedido genérico, pois não demonstra de forma individualizada quais os documentos desejados. (Grifos meus) Não há como identificar dentre o universo de Normativos Internos todos os que primam pela obediência ao que se refere à Resolução citada, sem demandar trabalho de pesquisa. Trabalho esse que pode não ser produtivo visto que o “espírito” poderá estar em diversos normativos, o que afrontaria novamente o artigo 13 do Decreto nº 7.724/2012, no sentido de demandar trabalho adicional de análise: (Grifos meus) CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 9 “Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.” Ainda, ao destacarmos pessoal para fazer a pesquisa à solicitação poderia ser considerada desproporcional, pois no que se refere a esse tipo de pedido, o CGU manifesta-se no seguinte sentido: (Grifos meus) “Pedido desproporcional: se relaciona mais propriamente com o esforço empregado para responder a solicitação, uma vez que o atendimento ao pedido desproporcional resulta num ônus excessivo em termos de gastos públicos e dispersão desproporcional de recursos humanos para que se proceda a busca e tratamento de informações contidas nos diversos setores da Entidade, fazendo com que equipes deixem de exercer suas atribuições institucionais em prejuízo da coletividade.” (Grifos nossos) Resta claro, pois, que o esforço para localizar os normativos solicitados seria excessivo, acarretando um custo desproporcional de recursos humanos, por um considerável tempo, fazendo com que funcionários deixem de executar as suas atividades institucionais em prejuízo da coletividade, para atender uma demanda de cunho tão somente pessoal, particular. Tal esforço, assim, acabaria onerando a estrutura do Banco, prejudicando a eficiência operacional e, consequentemente, os acionistas minoritários. (Grifos meus) Por derradeiro, cumpre observar que o cidadão se reporta a respeito das respostas prestadas pela Ouvidoria; e é de suma importância notar que o SIC não pode ser utilizado como Instância superior aos serviços prestados pela Ouvidoria, pois não estaríamos em conformidade com as orientações da Instrução 529 da CVM, que dispõe sobre a instituição da Ouvidoria. 10. Não merece prosperar a fundamentação da negativa de acesso com base no art. 13 do Decreto nº 7.724/2012, alegando-se que o pedido é genérico, pois observa-se que o recorrente antes de solicitar o normativo interno que reproduz CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 0 o “espírito” do previsto na norma do art. 3º da Resolução CMN 3.695, solicita o normativo interno que trata especificamente da irregularidade prevista na referida norma, e é a própria recorrida que, ao informar que “há normas internas que reproduzem a necessidade de autorização do cliente para a contratação de produtos e serviços, conforme Resolução Bacen 3.695/09”, possibilita o entendimento de que essas normas existem e são passíveis de identificação. 11. A fim de saber a dificuldade que a recorrida teria para identificar todas as normas internas que tratam da irregularidade prevista na norma da resolução da CMN, a CGU obteve, em nova interlocução com a recorrida, a informação de que o total de instruções normativas era de 1.092 e que o sistema informatizado em que se encontravam, não permitia a pesquisa a partir de palavras-chave como “art. 3º da Resolução 3.695 da CMN” ou “débito indevido”, por exemplo. 12. Contudo, durante essa nova interlocução, a CGU conseguiu esclarecer à recorrida sobre a necessidade de enviar nova resposta ao recorrente, com informações complementares que preenchessem as lacunas sobre as duas questões que ainda permaneciam: quais são os normativos internos que tratam da irregularidade prevista no art. 3º da Resolução 3.695 da CMN; e qual é o orgão interno que é responsável por instalar procedimento administrativo disciplinar para tratar a denúncia dessa irregularidade. 13. Assim, em 09/10/2015, a recorrida encaminhou cópia à CGU do e-mail enviado ao recorrente, com as seguintes informações: Diante do registro de recurso em 3ª instância encaminhado à CGU no pedido de informação nº 99901.000447/2015-87, viemos, por meio deste, prestar esclarecimentos adicionais à sua solicitação, a fim de melhor clarificar as respostas concedidas anteriormente pelo BB e dirimir quaisquer dúvidas: CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 1 1 - Não há referência explícita à Resolução CMN 3.695 nos normativos internos do BB. Assim, a informação solicitada inexiste no molde como solicitado pelo cidadão. (Grifos meus) 2 – Todavia, informamos que o normativo interno que corresponde ao Código de Ética e Normas de Conduta do Banco do Brasil traz em seu "espírito" a vedação a condutas tipificadas ou não em regulamentos e leis, ou que possam prejudicar os direitos do consumidor e da sociedade. (Grifos meus) Tal normativo encontra-se disponível na página da internet do Banco por meio do caminho: www.bb.com.br/ri > Governança Corporativa > Código de Ética e Normas de Conduta. Ou diretamente no link: http://www.bb.com.br/docs/pub/siteEsp/ri/pt/dce/dwn/Codigoetica.pdf Entendemos que os itens 1.2 e 1.3 do Código de Ética e os itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 das Normas de Conduta, reforçam aos funcionários do BB a proibição da conduta tipificada no artigo 3º da Resolução CMN 3.695. (Grifos meus) 3 – No que se refere ao tratamento da irregularidade, ressaltamos que quaisquer denúncias de clientes devem ser endereçadas à Ouvidoria, nos ternos da Resolução 4433/2015 do Banco Central. Internamente, caso seja constatado algum ilícito praticado por funcionário no âmbito da instituição, deverá ser encaminhada a suspeita de ilícito à Ouvidoria Interna ou à instância competente para a apuração do caso específico. A depender do caso concreto, a instância apuradora poderá ser o gestor do produto, do serviço, do processo, da informação ou da dependência. (Grifos meus) 14. Observa-se que as dúvidas persistentes são solucionadas pelas seguintes informações em relação à irregularidade prevista na norma do art. 3º da Resolução 3.695 da CMN: - não existe normativo específico que trata desse tema e, o Código de Ética e Normas de Conduta, correspondente a normativo interno da recorrida, disponível em transparência ativa no seu site oficial, traz o “espírito” dessa norma, especificamente nos itens 1.2 e 1.3 do Código de Ética e os itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 das Normas de Conduta; - a instalação de processo administrativo disciplinar é competência do gestor da área em que ocorreu a suposta irregularidade de acordo com a especificidade do objeto da irregularidade. 15. Diante disso, entende-se que o pedido de acesso à informação solicitado foi plenamente atendido com o envio da mensagem com as informações complementares ao recorrente, restando prejudicado o objeto do recurso interposto à CGU, motivo pelo qual esse deva ser extinto, conforme previsto pelo CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 2 art. 52 da Lei 9.784/1999: Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Conclusão 12. Do exposto, na esteira do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, opina-se pela PERDA DO OBJETO do recurso interposto, visto entender que a informação solicitada foi entregue, em 09/10/2015, por meio do e-mail enviado pela recorrida ao cidadão. 13. Por fim, observamos que a recorrida descumpriu o art. 21 do Decreto nº 7.724/2012. Dessa forma, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento da entidade que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação. Em especial, recomenda-se que a decisão de 2ª instância seja proferida pela autoridade máxima da entidade. SILVANA ANTUNES NEVES DE ARAÚJO Analista Técnico de Políticas Sociais CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 3 DE C I S ÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2.013, adoto como fundamento deste ato o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação NUP-99901.000447/2015-87, direcionado Banco do Brasil S/A, vinculado ao Ministério da Fazenda. LUÍS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 4 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3600 de 19/10/2015 Referência: PROCESSO nº 99901.000447/2015-87 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 19/10/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 19/10/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 3d8249c9_8d2d87f898c47d8
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