CGU - Acesso à Informação
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CGU - Acesso à Informação
CGU Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER Referência Assunto Restrição de acesso Providências adicionais Ementa Órgão ou entidade recorrido (a) NUP- 60502.000971/2015-15 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Não são necessárias. Instituição de ensino técnico solicita acesso a receitas e despesas relacionadas ao Ensino Profissional Marítimo com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Profissional Marítimo (FNDPM) e geridos pelo Centro de Intendência da Marinha de Natal, em cursos realizados no ano de 2014 pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte. O pedido de acesso possui teor de denúncia/reclamação sobre formas indevidas de utilização dos recursos públicos e falta de clareza dos dados detalhados no Portal da Transparência em empenho para a Embratel referente contração de serviço de telefonia – A entidade recorrida nega conhecimento aos pedido e recursos por entender que há duplicidade de teor com pedido anteriormente feito, NUP-60502.000448/2015-99, no qual a recorrida informou que os dados solicitados estão disponíveis no Portal da Transparência – A CGU, após interlocução com a entidade recorrida, obteve as planilhas de receitas e despesas dos cursos realizados em 2014 pela Capitania de Portos do Rio Grande do Norte e, também, informações e esclarecimentos sobre os gastos relacionados com o empenho da Embratel. As planilhas foram enviadas ao e-mail da entidade recorrente, caracterizando o pleno atendimento do pedido de acesso – Perda do Objeto. Recomendações: Indicar em respostas ao solicitante a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual será dirigido. CMAR – Comando da Marinha Recorrente CPET-CENTRO DE PROFISSIONALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO TÉCNICA Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de recurso contra negativa de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme relatório a seguir: ATO Pedido Inicial DATA TEOR 04/05/201 Pessoa jurídica solicita acesso à: 5 (...) todas as Despesas e Receitas que tiveram como Entidade/Órgão Vinculado o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo – FDEPM código 52932 e tiveram como, Unidade Gestora Emitente o Centro de Intendência da Marinha de Natal código 883810, no ano de 2014 incluindo — mas não se limitando – as seguintes informações: a. Despesas Relacionadas a execução do curso Moço de Convés executado na cidade de Natal pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte b. Receitas Relacionadas a execução do curso Moço de Convés executado na cidade de Natal oriundas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo – FDEPM c. Despesas Relacionadas a execução do curso Moço de Convés executado na cidade de Areia Branca pela Agencia da Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte de Areia Branca d. Receitas Relacionadas a execução do curso Moço de Convés executado na cidade de Areia Branca pela Agencia da Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte de Areia Branca oriundas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo – FDEPM e. Despesas Relacionadas a execução do curso de Pescador Profissional Nível 1 executado na cidade de Baia Formosa tendo seu inicio em 23/05/2014 f. Receitas Relacionadas a execução do curso de Pescador Profissional Nível 1 executado na cidade de Baia Formosa tendo seu inicio em 23/05/2014, oriundas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo – FDEPM A entidade recorrente anexa o ofício nº 2015/05.05 III, endereçado ao Capitão dos Portos do Rio Grande do Norte, Capitão de Fragata Alexandre Neves de Assumpção que, além de reproduzir seu pedido de acesso, acrescenta: 2. As informações solicitadas não se apresentam no Portal da Transparência com as devidas referencias de aplicação dos recursos(origem/despesa) conforme se determina a Lei, na sugestão do Tribunal de CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 Contas da União e na proposição do Controladoria Geral da União, impedindo assim o acompanhamento das Despesas e Receitas supra citadas, com as devidas identificações de origem e destinos. (...) A entidade recorrida nega conhecer o pedido: Resposta Inicial Recurso à Autoridade Superior 25/05/201 5 Verificamos que o presente pedido de acesso à informação possui o mesmo teor do pedido protocolado sob o NUP 60502.000448/2015-99, respondido em 06/04/2015. 26/05/201 A entidade recorrente 5 argumentando que: reitera o pedido, Existe um equivoco grave em relação a justificativa para a negativa ao acesso a informação solicitada, visto que: - pela lei de acesso, cada pedido deve ser referenciado individualmente e respondido com os termos determinados na Lei, o referido pedido negado possui características únicas e diretas, não podendo receber negativa padrão baseada em solicitação anterior, conforme determina a Lei similaridade não é igualdade - o pedido protocolado referenciado esta (sic) relacionado ao pedido de Recurso Administrativo, pela insistência da negativa de acesso as informações anteriormente solicitadas - o pedido atual referencia de forma clara e direta as informações que solicitamos acesso - apresentamos prova documental que os lançamentos efetivados no Portal da Transparência em relação as informações solicitadas, não refletem a realidade - com este novo pedido estamos seguindo recomendação a AGU e do Tribunal de Contas da União que sendo para atuarem de forma direta na solicitação das informações, o pedido de acesso desde sua primeira instancia deve ser executado por meio eletrônico, para registro das motivações das negativas - estranhamente a resposta não foi proferida pelo responsável do setor detentor da informação, sendo de obrigação do mesmo efetivar a resposta. Novamente, a entidade recorrente anexa o ofício nº 2015/05.26 II reproduzindo o texto CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 3 acima e acrescentando print da tela do Portal da Transparência, com informações sobre a Fase do empenho vinculado do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, da Unidade Gestora “Centro de Intendência da Marinha de Natal”, de 15/07/2014, com a Embratel como beneficiária do valor de R$ 42.000,00 referente ao Pregão 011/2012, OM de Apoio ao Ensino Marítimo, Processo nº 63394001405201241. Aplicação: SVÇ de Telecomunicações (Embratel). (Grifos meus) Resposta do Recurso à Autoridade Superior 01/06/201 5 Entidade recorrida reitera sua resposta inicial. Entidade recorrente apresenta relato sobre os fatos que originaram o presente recurso, na tentativa de afastar as razões da entidade recorrida. Entre outros, alega que: Este indeferimento não retrata a realidade pelo fato de que, o pedido efetivado é diferente do anteriormente não atendido, e também pela resposta ter sido enviada por órgão diferente do referenciado na comunicação. (...) Seguindo a indicação que deveríamos proceder recurso dirigido ao Comandante da Marinha (CM), estamos dando prosseguimento a nossa solicitação inicial, pelos motivos já apresentados. Certos de que o Comando da Marinha ira fazer cumprir o que determina a legislação Federal relativa ao direito de Acesso a Informação, solicitando que a Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte , apresente as informações solicitadas , relativas a aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo , que possui aplicações bem definidas na Lei que devem ser seguidas e apresentadas dentro do Portal de Transparência conforme determina a lei e as recomendações do Tribunal de Contas da União. Recurso à Autoridade Máxima 11/06/201 5 Resposta do Recurso à 18/06/201 Entidade recorrida 5 alegando: CGU indefere SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 o recurso, 4 Participo que a atual instância recursal corrobora a resposta apresentada ao Recurso de 1ª Instância pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), disponibilizada em 01/06/2015, em virtude de sua conformidade com a Súmula nº 1, da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), uma vez que, a Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte (CPRN), que possui canal específico de atendimento ao público para as questões afetas à Autoridade Marítima, já lhe prestou os devidos esclarecimentos relativos à questão em lide, por meio do Ofício nº 10-001/2015. Além disso, reitero que o presente Pedido de Acesso à Informação possui mesmo teor do seu Pedido anterior de NUP 60502.000448/2015-99, respondido em 06/04/2015, que não foi objeto de recurso, quando lhe foi comunicado que as receitas e despesas de cursos/turmas executadas pela CPRN em 2014, com recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, encontram-se disponíveis para consulta no site do Portal da Transparência. Autoridade Máxima Ressalta-se, ainda, que a disponibilização dos dados no Portal da Transparência é de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e que tais dados são extraídos do Sistema Integrado de Administração Pública (SIAFI), não havendo ingerência desta Força nesse processo. Recurso à CGU 28/06/201 5 A entidade recorrente faz um relato dos fatos no e-SIC, reitera seu pedido inicial e sua denúncia sobre suposto descumprimento de legislação. Como antes, anexa ofício reproduzindo o texto no e-SIC acrescentando dois prints de telas do Portal da Transparência. O primeiro print é o mesmo apresentado no recurso de 1ª instância e serve como comprovante de que: o lançamento deveria apresentar de forma clara referente a qual operação educacional foi utilizado o recurso do EPM, visto que estes gastos e seus limites estão bem determinados no DECRETO Nº 968, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993 que regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Profissional Marítimo, da forma abaixo lançada referenciando o pagamento da Conta Telefônica da Capitania dos Portos (sic) o recurso esta sendo utilizado de forma indevida a prevista no Decreto Lei CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 5 citado. - sic O segundo print, é de tela de “detalhamento de Gasto” de despesas relativa à alimentação da unidade gestora e da entidade vinculada em questão, e serve como comprovante de que: (...) é possível se apresentar as informações conforme a Requerente solicita, visto que poucas são apresentadas com todas a s informações possibilitando a rastreabilidade e controle efetivo de analise quantitativa. - sic Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado a CGU de forma tempestiva, na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, nestes termos: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 19 do Decreto n.º 7.724/2012, não consta na resposta inicial a informação sobre a possibilidade de recurso, prazo e a autoridade que o apreciará. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 6 4. Observa-se que a entidade recorrente solicita acesso a todas as receitas e despesas no ano de 2014, que tiveram como Entidade Vinculada o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM) e como Unidade Gestora Emitente o Centro de Intendência da Marinha de Natal, em especial, aquelas relacionadas aos cursos realizados e executados pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte: - Moço de Convés, realizado na cidade de Natal; - Moço de Convés, realizado na cidade de Areia Branca; - Pescador Profissional Nível 1, realizado na cidade de Baia Formosa. 5. Sobre a duplicidade do presente pedido com outro já respondido em 06/04/2015, NUP- 60502.000448/2015-99, observa-se que o processo referente ao pedido anterior encerrou-se após a resposta inicial, e contém realmente igual teor do pedido atual ao solicitar: (...) o Acesso as Informações referentes as Receitas recebidas pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte oriundas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo e das Despesas efetivadas pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte com recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo no ano de 2014 (...) 6. Registra-se que, no pedido de acesso cujo processo encontra-se encerrado, foram anexados pela recorrente, cópia de 10 (dez) ofícios trocados entre ela e a recorrida, no período entre dezembro de 2014 a fevereiro de 2015, contendo o mesmo teor do pedido e das respostas do presente recurso, além de denúncias e reclamações de ambas as partes. 7. Apesar da igualdade de teor entre o pedido de acesso atual e o anterior, considerando que o pedido anterior encerrou-se em primeira instância, cabe à CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 7 CGU enquanto 3ª instância recursal do presente pedido de acesso, conhecer o presente recurso para apreciar o seu mérito, conforme determina o art. 16 da Lei nº 12.527/2011, supra citado no item 2 deste parecer. O parecer nº 1460 de 21/05/2015 esclarece bem o fundamento deste ato: 16. Segundo Bandeira de Mello, a coisa julgada administrativa abrange irretratabilidade que impede o questionamento do ato na esfera judicial, ao contrário da mera irrevogabilidade, que não proíbe a Administração de impugnar um ato que considere ilegal e não mais possa revêlo na própria esfera. Para o autor, a coisa julgada administrativa somente pode ser aplicada em situações nas quais a Administração tenha decidido contenciosamente determinada questão, ou seja, em que tenha formalmente assumido a posição de aplicar o Direito a um tema litigioso. Assim, toda vez que a Administração decidir um dado assunto em última instância, de modo contencioso, ocorrerá a coisa julgada administrativa. 17. Em processos no âmbito da Lei de Acesso à Informação, dessa maneira, somente ocorre a coisa julgada administrativa depois que o objeto da questão é decidido no âmbito da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), órgão colegiado que decide os processos de acesso à informação em derradeira instância, conforme dispositivo do artigo 47 do Decreto n° 7.724/12, abaixo: Art. 47. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações: III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida: a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; 18. Portanto, admite-se que o cidadão faça novo pedido de acesso à informação, à mesma entidade pública solicitada, cujo objeto seja o mesmo do pedido analisado neste parecer. Isso ocorre, visto que não houve decisão sobre o mérito da matéria apresentada pelo requerente que enseje em coisa julgada administrativa. 8. O pedido de acesso possui, também, teor de denúncia, ao afirmar que as informações solicitadas supostamente: (...) não se apresentam no Portal da Transparência com as devidas referências de aplicação dos recursos (origem/despesa) conforme se determina a Lei, na sugestão do Tribunal de Contas da União e na proposição do (sic) Controladoria Geral da União (...). CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 8 9. Para comprovar sua denúncia, a recorrente apresenta, no recurso à CGU, o print da tela da página do Portal da Transparência a seguir colacionado, afirmando que: (...) o lançamento deveria apresentar de forma clara referente a qual operação educacional foi utilizado o recurso do EPM, visto que estes gastos e seus limites estão bem determinados no DECRETO Nº 968, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993 que regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Profissional Marítimo, da forma abaixo lançada referenciando o pagamento da Conta Telefônica da Capitania dos Portos (sic) o recurso esta sendo utilizado de forma indevida a (sic) prevista no Decreto Lei citado. (Grifos meus) - sic 10. É importante destacar, que não é possível, em pedido de acesso a informações, solicitar providências para apuração de supostas irregularidades ou apresentar reclamação quanto a serviços públicos; nesses casos, ao solicitante são oferecidos os canais próprios para atendimento dessas demandas, em especial as ouvidorias. Ademais, caso tais canais não ofereçam resposta satisfatória, o cidadão poderá apresentar denúncia ou reclamação à Ouvidoria-Geral da União (CGU), preferencialmente pelo sítio eletrônico https://sistema.ouvidorias.gov.br/ , onde estão disponíveis as instruções para a apresentação de denúncias, solicitações, sugestões, reclamações e elogios referentes aos serviços públicos federais que envolvam ações de agentes, órgãos e entidades. Conforme verá, no e-OUV, o cidadão poderá expor suas CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 9 considerações e transmitir os arquivos sobre os fatos que deseje relatar de modo célere. 11. No caso específico de denúncias dirigidas ao CMAR, conforme informação prestada pela Coordenação Geral de Atendimento ao Cidadão da CGU, setor responsável da Ouvidoria por receber e dar encaminhamento às denúncias sobre os órgãos e entidades federais, “(...) o Ministério da Defesa, órgão ao qual a entidade recorrida está vinculada, possui seu sistema de controle interno próprio, qual seja: Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa CISET/MD”. Dessa forma, a análise da denúncia apresentada nestes autos deve ser feita pela CISET/MD, sendo inadmissível a CGU avaliá-la no âmbito de um processo administrativo de acesso à informação. 12. Quanto à análise do mérito do presente recurso, observa-se que a entidade recorrente não obteve o acesso solicitado às receitas e despesas detalhadas por curso/turma/local dos cursos realizados pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, no ano de 2014, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Profissional Marítimo (FNDPM) e como unidade gestora o Centro de Intendência da Marinha de Natal. Apesar de intensa troca de comunicação com a entidade recorrida no seu pedido anterior, a solicitação, no nível de detalhamento em que foi feita, foi considerada desarrazoada e desproporcional, ao mesmo tempo que informa-se que as informações disponíveis estão em transparência ativa, cuja “disponibilização dos dados no Portal da Transparência é de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e (...) tais dados são extraídos do Sistema Integrado de Administração Pública (SIAFI), não havendo ingerência desta Força nesse processo”. 13. Após verificar em pesquisa no Portal da Transparência que faltavam dados básicos para que a recorrente conseguisse êxito na localização das informações CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 0 desejadas, como por exemplo, o número ou a data do empenho para cada curso realizado. Entende-se que, ao questionar o nível de detalhamento do gasto referente ao empenho apresentado na tela do Portal da Transparência, a recorrente demonstra interesse em obter informações mais específicas sobre o mesmo, em seus termos: “a qual operação educacional foi utilizado o recurso do EPM”. Considerando que esta informação diz respeito, também, ao escopo das despesas e receitas relacionadas ao FDPM e à unidade gestora do Centro de Intendência da Marinha em Natal, a CGU obteve, em interlocução com a recorrida, as seguintes informações e esclarecimentos: (...) Cabe ressaltar que a Ação Orçamentária 2510 (sic) se destina a custear as despesas que tenham a seguinte descrição (conforme definição contida no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP): “Desenvolvimento de cursos e demais ações destinados a preparar pessoal para desempenhar cargos e exercer funções e ocupações peculiares às categorias que compõem a Marinha Mercante e as de aquaviários, portuários e trabalhadores em atividades correlatas. Provimento de instrução à capacitação para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar, relativas à formação de Oficiais da Reserva da Marinha. Promoção de pesquisas e estudos visando ao desenvolvimento da tecnologia e das Ciências Marítimas, inclusive simpósios e conferências sobre assuntos de interesse do ensino da Marinha Mercante e das demais categorias correlatas. Abrange a aquisição de materiais e equipamentos didáticos, de suporte pedagógico e apoio administrativo; contratação de serviços e de profissionais especializados; e manutenção da infraestrutura, inclusive as instalações das Organizações Militares da Marinha utilizadas na realização de cursos e demais ações correlatas.” (grifo nosso). (Grifos originais) (...) A modalidade de licitação utilizada na contratação foi o Pregão 11/2012 da Diretoria de Comunicações e Tecnologia da Informação da Marinha, que teve como objeto a contratação de empresa para Contratação de serviços de rede MPLS para o backbone RECIM e internet para as OM da Marinha do Brasil. (Processo nº 63394001405201241). (Grifos meus) Verificando-se os dados acima elencados, cabe, neste ponto, entendimento da forma de execução das despesas da CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 1 Marinha do Brasil, mais especificamente do Centro de Intendência da Marinha em Natal (CeIMNa) e da Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte (CPRN). Em se tratando da Execução Financeira, as unidades gestoras são classificadas em Unidades Gestoras Executantes (UGE) e Unidades Gestoras Responsáveis (UGR). As UGE são aquelas Organizações que centralizam a Execução Financeira de outras Organizações e executam as despesas por intermédio da emissão dos documentos competentes, como Notas de Empenho, Ordens Bancários, etc, no SIAFI. As despesas somente podem ser executadas em virtude da existência de créditos orçamentários, cujas detentoras são as UGR. Dessa forma, fica entendido que as UGR são detentoras dos créditos, que serão executados, por organização interna das estruturas administrativas e por demanda da UGR, pela UGE. No caso em tela, o CeIMNa é a UGE (emitente do empenho) que executa as despesas solicitadas pela UGR CPRN. Outro ponto a salientar é o fato de o Governo Federal executar seu orçamento por intermédio de Unidades Orçamentárias (UO). No caso em pauta, trata-se da UO Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM), que como citado anteriormente, abarca uma série de custeios, dentre eles: manutenção e funcionamento das Organizações Militares e atividades correlacionadas aos cursos e ensino voltados à Marinha Mercante (PREPOM). Dessa forma, cabe salientar que o FDEPM sempre custeará as despesas competentes das Organizações Militares componentes de sua estrutura, aí compreendidas as diversas Capitanias dos Portos. (Grifos meus) As despesas são realizadas para PREPOM, Manutenção ou Funcionamento dependendo da classificação de seu elemento orçamentário, assim definida pela célula de crédito, conforme acima exposto, sendo representada pela Ação Interna (AI). No caso concreto, a despesa em pauta tem sua AI indicativa de despesa de Funcionamento da Capitania, o que foi feito. Caso estivesse sendo tratado de crédito orçamentário para ser utilizado em cursos e ensino, este seria lastreado em outra AI. (Grifos meus) (...) Assim, de forma analítica, fica esclarecido que tanto as despesas de ensino e curso e suas atividades correlatas, quanto as despesas de manutenção e funcionamento das Unidades ligadas ao PREPOM serão custeadas pelo FDEPM, não representando uma impropriedade legal, normativa ou doutrinária. (Grifos meus) CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 2 15. Portanto, fica esclarecido aqui, neste parecer, a destinação do recurso público utilizado para a “contratação de empresa para Contratação de serviços de rede MPLS para o backbone RECIM e internet para as OM da Marinha do Brasil”, a fim de suprir necessidade de infraestrutura para o funcionamento de unidade da recorrida que executa cursos de formação profissionalizante, conforme previsão orçamentária. Ademais, a CGU solicitou à recorrida informar se existia uma planilha de custos desses cursos ou como a recorrente poderia identificar esses cursos no Portal da Transparência. Em 27/08/2015, a recorrida enviou cópia do documento “Planilha CPRN” para a recorrente e para a CGU, com as receitas e despesas dos cursos realizados no Ensino Profissional Marítimo da Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, no ano de 2014, inclusive os cursos especificados no pedido original. 16. Diante disso, contata-se que o pedido de acesso deste recurso foi plenamente atendido pela recorrida durante a instrução do processo, restando prejudicado o objeto do presente recurso, razão pela qual deva o feito ser extinto, fulcro no art. 52 da Lei 9.784/1999: Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Conclusão 17. De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso interposto, na esteira do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, visto entender que as informações solicitadas sobre as receitas e despesas dos cursos realizados pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, no ano de 2014, com origem no FNPEM e CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 3 pela unidade gestora o Centro de Intendência da Marinha de Natal, foram entregues à entidade recorrente durante a instrução recursal. 18. Por fim, observa-se que a recorrida descumpriu procedimentos básicos da LAI, em especial o art. 19 do Decreto nº 7.724/2012. Desse modo, recomendase orientar a autoridade de monitoramento da entidade que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação, para garantir que se informe em suas respostas ao cidadão a possibilidade de recurso, o prazo para propô-lo e a autoridade competente para aprecia-lo. SILVANA ANTUNES NEVES DE ARAÚJO Analista Técnico de Políticas Sociais CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 4 DE C I S ÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2.013, adoto como fundamento deste ato o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação NUP- 60502.000971/2015-15, direcionado ao CMAR – Comando da Marinha vinculado ao Ministério da Defesa. LUÍS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 5 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3027 de 10/09/2015 Referência: PROCESSO nº 60502.000971/2015-15 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 10/09/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: b1b3c7dc_8d2b9c12b339319
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