jurisprudência e outros

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jurisprudência e outros
TRABALHO • PREVIDÊNCIA
e Legislação
MANUAL DE
Procedimentos
40
CENOFISCO
ÍNDICE
Destaques
Destacamos nesta edição:
Previdência Social ...........................................................
3
– Matéria sobre a elaboração da folha de pagamento
mensal dos contribuintes individuais e seus
aspectos previdenciários.
•
– Matéria referente ao uso de cigarros e similares e
a criação de ambientes de uso coletivo livres de
tabaco no Estado do Rio de Janeiro.
Trabalhista ............................................................................ 12
•
Uso de Cigarros e Similares – Proibição – Estado do Rio de
Janeiro
– Início e término do horário de verão.
•
Hora de Verão – Ano 2009/2010
Folha de Pagamento de Contribuinte Individual – Aspectos
Previdenciários
Jurisprudência e Outros ................................................ 14
Ligia Bianchi Gonçalves
Rosânia de Lima Costa
•
Contribuição Previdenciária – Pagamento a Autônomo
•
Doméstico – Férias em Dobro
•
Transferência do Empregado – Requisitos
•
Seguro-Desemprego – Falta de Entrega de Guias – Indenização
Indevida
Consultoria Cenofisco ...................................................
•
Rescisão Contratual – Desconto de Empréstimo
•
Rescisão Contratual – Antes do Término do Prazo Determinado
(Lei nº 9.601/98)
•
Rescisão Contratual – Descontos Permitidos – Dano Causado
pelo Empregado à Empresa
•
Rescisão Contratual – Documentos à Serem Entregues ao
Empregado
•
Rescisão Contratual – Suspensão por mais de 30 dias
•
Rescisão Contratual – Prazo para Pagamento
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15
continua
TRABALHO • PREVIDÊNCIA
Manual de Procedimentos
e Legislação
CENOFISCO
ÍNDICE – CONTINUAÇÃO
Legislação ................................................................ 17
•
•
FGTS
– Circular CAIXA nº 487/09
Procedimentos para Movimentação das Contas
Vinculadas do FGTS – Instruções Complementares
Previdência Social
– Ato Declaratório PGFN nº 2/09
Apresentação de Contestação, de Interposição de
Recursos e a Desistência dos já Interpostos – Dispensa
–
–
Portaria MPS nº 248/09
Fatores de Atualização dos Salários-de-Contribuição para
Apuração do Salário-de-Benefício e Contribuições Vertidas
para Cálculo do Pecúlio – Setembro/2009
Súmula AGU nº 44/09
Cumulação do Benefício de Auxílio-Acidente com
Benefício de Aposentadoria
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Manual de procedimentos : trabalho, previdência e legislação. – – Curitiba, PR : Cenofisco Editora, 2006.
ISBN 85-7569-019-1
1. Jurisprudência 2. Justiça do trabalho – Brasil 3. Previdência social – Leis e legislação – Brasil 4. Trabalho –
Leis e legislação – Brasil
I. Título: Trabalho, previdência e legislação.
06-9526
CDU-34:336.2 (81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil: Direito fiscal 34:336.2 (81)
2 • No 40/09
Setembro
5a semana
TRABALHO • PREVIDÊNCIA
Manual de Procedimentos
e Legislação
CENOFISCO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Folha de Pagamento de Contribuinte
Individual – Aspectos Previdenciários
SUMÁRIO
1.
Introdução
1.1. Obrigações acessórias
2.
Composição da Folha de Pagamento
3.
Segurados Obrigatórios na Condição de Contribuinte Individual
3.1. Diretor empregado
3.2. Diretor não empregado
3.3. Equiparado a contribuinte individual
3.4. Pró-labore
3.5. Lucro
3.6. Base de cálculo da contribuição previdenciária
3.7. Fato gerador
4.
Fiscalização Previdenciária
5.
Comprovante de Pagamento
6.
Encargos INSS/IRRF
7.
Exemplos Práticos
7.1. Autônomos
7.2. Empresários
7.3. Preenchimento da folha de pagamento
b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições
sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as
decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;
c) prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele
estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários
à fiscalização;
d) exibir à fiscalização do INSS, quando intimada para tal,
todos os documentos e livros relacionados com as contribuições sociais;
e) informar mensalmente em Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) emitida por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das
contribuições sociais e outras informações de interesse do
INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP.
1. Introdução
1.1. Obrigações acessórias
Nos termos do art. 225 do Regulamento da Previdência
Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a empresa e a
equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações
acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas:
a) a elaborar folha de pagamento mensal da remuneração
paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu
serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de
construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
a.1) discriminados: o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
a.2) agrupados por categoria: os segurados empregados,
trabalhador avulso e contribuinte individual;
a.3) identificados: o nome das seguradas em gozo de
salário-maternidade;
a.4) destacados: as parcelas integrantes e não integrantes
da remuneração e os descontos legais; e
a.5) indicados: o número de quotas de salário-família atribuídas
a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
Setembro
A empresa é também obrigada a:
a) encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10
de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social (GPS)
relativamente à competência anterior;
b) afixar cópia da GPS, relativamente à competência anterior,
durante o período de um mês, no quadro de horário de que
trata o art. 74 da CLT.
c) informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), na forma por ela estabelecida, o nome, o
número de inscrição na Previdência Social e o endereço
completo dos segurados, por ela utilizados no período, a
qualquer título, para distribuição ou comercialização de
seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou
de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize
vendas diretas.
As informações prestadas na Guia de Recolhimento do FGTS
e de Informações à Previdência Social (GFIP) servirão como base de
cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do
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No 40/09 • 3
TRABALHO • PREVIDÊNCIA
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Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e
concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão
em termo de confissão de dívida, na hipótese do não recolhimento.
A entrega da GFIP deverá ser efetuada na rede bancária,
conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, até o dia 7 do mês seguinte àquele a que se referirem as
informações, antecipando-se a entrega quando o dia 7 recair em
dia em que não haja expediente bancário, sendo exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/1999.
A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 anos, os documentos comprobatórios do cumprimento dessas obrigações, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Com base no exposto, iremos comentar a seguir os procedimentos cabíveis para a elaboração da folha de pagamento, e as
devidas incidências.
2. Composição da Folha de Pagamento
O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da
GFIP são de inteira responsabilidade da empresa.
Os lançamentos de que trata a letra “b” do item 1, devidamente escriturados nos livros “Diário” e “Razão”, serão exigidos pela
fiscalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência; e
b) registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e
precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do saláriode-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento
da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
A referida exigência não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
Nota Cenofisco:
De acordo com o art 8º da Lei nº 10.666/03, a empresa que utiliza
sistema de processamento eletrônico de dados para registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de
documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é
obrigada a arquivar e conservar devidamente os certificados, os
sistemas e os arquivos em meio digital ou assemelhado durante 10
anos, à disposição da fiscalização.
Na folha de pagamento do autônomo e empresário (contribuinte
individual) elaborada mensalmente, deverão ser discriminados o
nome, o número de inscrição, o serviço prestado, o valor do serviço,
e o valor da contribuição.
No caso da contratação de um autônomo, que não tenha a
inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabe a
empresa providenciar a sua inscrição.
3. Segurados Obrigatórios na Condição de
Contribuinte Individual
São segurados obrigatórios da Previdência Social como contribuinte individual, entre outros:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de maneira não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de maneira não contínua;
Estão desobrigados de apresentação de escrita contábil:
a) as pessoas físicas equiparadas a empresa, matriculadas
no CEI;
b) pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo
Decreto-Lei nº 486/69, e seu Regulamento;
c) pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de
acordo com a legislação tributária federal, desde que, mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de
Inventário; e
d) pessoa jurídica que optar pela inscrição no SIMPLES Nacional,
desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e do
Livro de Registro de Inventário.
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Setembro
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda
que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
regime próprio de Previdência Social;
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de
administração na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de
capital e indústria;
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h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada,
urbana ou rural;
d) o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração;
f) aquele que presta serviço de natureza não contínua, por
conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial
desta, sem fins lucrativos;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego;
k) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; e
l) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado.
3.1. Diretor empregado
Considera-se diretor empregado àquele que, participando ou
não do risco econômico do empreendimento, seja contratado
ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas,
mantendo as características inerentes à relação de emprego.
3.2. Diretor não empregado
Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por
assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à
relação de emprego.
3.3. Equiparado a contribuinte individual
Enquadram-se na qualidade de contribuinte individual, entre outros:
a) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo
empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
b) aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime
de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094/74;
c) aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco,
exerce pequena atividade comercial em via pública ou de
porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos
da Lei nº 6.586/78;
Setembro
e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
g) aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para
revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
h) a pessoa física que edifica obra de construção civil;
i) o médico residente de que trata a Lei nº 6.932/81.
3.4. Pró-labore
O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal,
fixa e predeterminada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho
realizado ou à compensação pela incumbência que lhe foi cometida
na empresa.
Para efeitos previdenciários a retirada de pró-labore não é
obrigatória, ou seja, dependerá apenas de previsão no contrato
social.
Assim, no contrato social poderá ser inserida uma cláusula,
prevendo que, o administrador fará ou não jus à retirada do prólabore, bem como, previsão quanto à possibilidade de redução ou
aumento da referida remuneração.
3.5. Lucro
Nos termos dos arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil, lucro é
o resultado do confronto das receitas com os custos e despesas,
efetuado por meio do demonstrativo do resultado do exercício,
podendo a partir daí, ter a destinação prevista no estatuto ou
contrato social, ou o que vir a ser decidido pelos sócios/acionistas,
inclusive ser distribuído, por meio de assembleia, devidamente
consignado no livro de atas.
Não existe na legislação previdenciária nenhum impedimento
com relação à distribuição de lucros desde de que esteja estabelecida no contrato social da empresa, vez que pelo principio da
liberdade contratual, livre iniciativa e a proteção à propriedade privada os empreendedores são livres para dispor de seu patrimônio
quando licitamente amparado pela atividade empresarial.
Especificamente no tocante a contribuição previdenciária, se
os lucros distribuídos estiverem em conformidade com o estabelecido nas regras da contabilidade não haverá incidência, pois os
lucros distribuídos não são considerados como parcela integrante
da remuneração do empresário e, consequentemente, não compo-
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rá a base de calculo do salário-de-contribuição. Conclusões que
depreendemos da leitura do art. 214, § 9º combinado com art. 201
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cujo texto, transcrevemos a seguir:
“......................................................................................................................................
Art. 201 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à
seguridade social, é de:
.............................................................................................................
§ 1º – São consideradas remuneração as importâncias auferidas
em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o
disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao
segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º.”
3.5.1. Antecipação de lucro
Um cuidado deve-se ter com a distribuição antecipada de
lucro, pois o art. 201, § 5º, do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/99 estabelece que, os valores totais pagos ou creditados
aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa
jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração
decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se
de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de
demonstração de resultado do exercício será base de cálculo para
a contribuição previdenciária.
As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias
da empresa e do equiparado, dentre outras, destacamos as seguintes:
a) o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados
e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei
ou do contrato, ou ainda, de convenção ou de acordo
coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
b) o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais que lhe prestam serviços;
c) o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados
por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.
3.7. Fato gerador
Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária
principal e existentes seus efeitos, entre outros:
a) em relação ao segurado, contribuinte individual, no mês em
que lhe for paga ou creditada remuneração;
b) em relação à empresa:
Assim, deve ficar demonstrado, contabilmente, que se trata
de lucro, pois, caso contrário será tido pelo Auditor-fiscal como
remuneração paga ou creditada ao empresário.
3.5.2. Distribuição de lucro – Débito – Proibição
A empresa em débito para com a Previdência Social, com o
FGTS e em débito salarial não pode distribuir bonificações ou dividendos a acionistas, bem como dar ou atribuir cota ou participação nos
lucros a sócios cotistas, diretores ou outro membro de órgão dirigente,
fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, sob pena de ser
autuada e sofrer a imposição de multa equivalente a 50% das quantias
que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.
Porém, em se tratando apenas de débito previdenciário, poderá a empresa pagar pró-labore.
b.1) no mês em que for paga ou creditada a remuneração,
ou o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte
individual que lhe presta serviços;
b.2) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de
prestação de serviços por cooperativa de trabalho.
Salientamos que, para efeito previdenciário, nos termos do
art. 66, § 1º, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente
dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do
documento comprobatório da prestação de serviços.
4. Fiscalização Previdenciária
3.6. Base de cálculo da contribuição previdenciária
Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor
sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o
montante da contribuição devida.
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A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os
códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas
utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como, os
utilizados na escrituração contábil.
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Para apuração do valor da remuneração paga ou creditada ao
empresário durante o mês, a fiscalização poderá, além do especificado anteriormente, examinar também as demonstrações financeiras, os registros contábeis, como exemplo o Livro Diário, conforme o
caso, o Livro Caixa, os Comprovantes de Lançamento Contábil, os
Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), a Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF), a Declaração do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica e o Contrato Social e seus
aditivos, como também as Atas de Assembleias Gerais, nas sociedades anônimas.
O art. 235 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99
dispõe que, para as empresas sujeitas à escrituração contábil, se
no exame dessa escrituração e de qualquer outro documento da
empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o
movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, essa
será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as
contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em
contrário.
Caso a empresa seja desobrigada a apresentar escrituração
contábil conforme estabelece o § 16 do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e não havendo a comprovação dos
valores pagos ou creditados aos empresários conforme determina
o § 3º do art. 201 do citado decreto, a contribuição mínima da
empresa referente a esses segurados será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Se não houver salário-de-contribuição em razão de estar o
empresário contribuindo sobre o limite máximo na condição de
empregado, o mesmo será estimado sobre a maior remuneração
paga a empregados da empresa, e inexistindo as hipóteses anteriores, será considerado o salário mínimo.
Se a fiscalização verificar que a empresa atribuiu a distribuição
antecipada de lucro, sem que a demonstração do Resultado Financeiro não indicar que houve efetivamente lucro, emitirá um Auto de
Infração e apurará o débito de forma indireta, considerando como
base de cálculo o valor do lucro distribuído a título de antecipação.
As empresas que estiverem com as suas atividades paralisadas, que não remunerarem seus segurados empresários, estarão
desobrigadas da contribuição. Lembrando que a comprovação da
paralisação será feita pelo Livro Diário, Livro Caixa, pelas entradas e
saídas de mercadorias, consignando na respectiva competência a
expressão “Sem Movimento”.
5. Comprovante de Pagamento
O inciso XII do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/99 dispõe que, a empresa que remunera o autônomo e o
empresário (contribuinte individual) é obrigada a fornecer a este
o comprovante do pagamento do serviço prestado, consignando,
Setembro
além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de
contribuição previdenciária, o número da inscrição do segurado no
INSS, a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ.
O comprovante anteriormente mencionado deverá estar à disposição da fiscalização previdenciária durante 10 anos em conformidade com o § 5º do art. 225 do Regulamento da Previdência
Social (RPS).
Nota Cenofisco:
Caso o contribuinte individual venha a prestar serviço no mesmo mês
a mais de uma empresa, deverá comunicar o fato a cada empresa e
o valor recebido o qual já tenha incidido o desconto da contribuição,
para que seja observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
6. Encargos INSS/IRRF
A seguir, demonstraremos a apuração dos encargos de contribuição previdenciária e do IRRF.
a) Contribuinte Individual
A partir de 01/04/2003, com a publicação da Lei
nº 10.666/03, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição
previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante
desconto na remuneração a ele paga ou creditada, ou o que ocorrer
primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento
ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior
quando não houver expediente bancário no dia 20.
A contribuição supramencionada, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, corresponde a 11% do
total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite
máximo do salário-de-contribuição (atualmente R$ 3.218,90).
O inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com nova redação
dada pela Lei nº 9.876/99, estabelece que, a contribuição a cargo
da empresa destinada à Previdência Social é de 20% sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.
Observa-se que o encargo patronal (parte empresa) não está
limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, incidindo a
alíquota de 20%, sobre o valor total das remunerações pagas ou
creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais.
Lembramos que a forma de quitação dos serviços prestados
pelo contribuinte individual (trabalhador autônomo ou transportador
autônomo), seja por meio de nota fiscal, Recibo de Pagamento a
5a semana
No 40/09 • 7
TRABALHO • PREVIDÊNCIA
Manual de Procedimentos
e Legislação
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Autônomo (RPA) ou Recibo de Prestação de Serviço (RPS) as
contribuições para a Previdência Social são devidas, na forma, a
seguir, descrita.
Valor do serviço prestado – R$ 100,00
R$ 100,00 x 11% = R$ 11,00 (valor a ser descontado e
recolhido no campo 6 da GPS).
Exemplo:
Valor do serviço prestado – R$ 4.000,00
Alíquota a ser descontada de contribuição – 11%, limitado a
R$ 3.218,90.
Assim, temos:
R$ 3.218,90 x 11% = R$ 354,08 (valor a ser descontado e
recolhido no campo 6 da GPS).
Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual.
Exemplo
Valor do serviço prestado – R$ 4.000,00
Alíquota a cargo da empresa – 20% sem limite máximo.
R$ 4.000,00 x 20% = R$ 800,00 (contribuição da empresa a
ser lançado no campo 6 da GPS).
A empresa não precisa preencher um documento específico
para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de
serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da
Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das
demais contribuições ao INSS.
Nota Cenofisco:
O contribuinte individual que prestar serviços a pessoas físicas deverá
permanecer como responsável por sua contribuição individual, porém,
quando este prestar serviço à pessoa jurídica (empresas) terá o valor
correspondente descontado de sua remuneração mensal, encarregando-se o contratante do repasse desse montante à instituição
bancária.
Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (atualmente R$ 465,00), o segurado deverá recolher diretamente a
complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração
total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota
de 20%. O vencimento da contribuição incidente sobre essa
parcela complementar dar-se-á no dia 15, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente
bancário no dia 15.
8 • No 40/09
Exemplo:
Setembro
Valor efetivamente pago pela empresa ao trabalhador =
= R$ 100,00 - R$ 11,00 = R$ 89,00
Base de cálculo mínima para a contribuição previdenciária =
= R$ 465,00 (salário mínimo).
Valor a ser arrecadado pelo próprio trabalhador, em GPS, de
forma a complementar o valor já descontado e recolhido pela
empresa contratante será o seguinte:
R$ 465,00 - R$ 100,00 = R$ 365,00 x 20% = R$ 73,00
b) Transportador autônomo
Considera-se transportador rodoviário autônomo a pessoa física, proprietária ou co-proprietária de um só veículo, devidamente
cadastrado em órgão competente que, com seu veículo, por sua
conta e a seu risco, sem vínculo empregatício, contrata serviço de
transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual
ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou
diretamente com os usuários desse serviço.
Assim, se este transportador autônomo prestar serviços para
uma pessoa jurídica, esta desconta 11% a título de contribuição
previdenciária, e mais 2,5% de SEST e SENAT, referente a parte do
segurado limitado ao teto máximo da Previdência Social, observado
a base de cálculo reduzida a 20%.
Esclarecemos que o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
com nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, estabelece que a
contribuição a cargo da empresa, destinada a Previdência Social é
de 20%, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais, considerando também, a redução da base de cálculo
de 20%.
A contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas ao Transportador Autônomo prevista no inciso II do art. 201 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, bem
como aquela descontada do Transportador Autônomo devida ao
SEST e ao SENAT, deverá ser recolhida na mesma Guia da Previdência Social (GPS).
Dessa forma, a empresa lançará a contribuição previdenciária
de 20%, a seu cargo, incidente sobre as remunerações ou retribuições (valor da mão de obra) pagas ou creditadas ao Transportador
5a semana
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Autônomo no campo 6 da GPS, junto com a contribuição previdenciária patronal e dos segurados incidente sobre a folha de pagamento (11%), e a contribuição descontada do Transportador Autônomo devida ao SEST e ao SENAT (2,5%) deverá ser lançada no
campo 9 (Valor de Outras Entidades) juntamente com o recolhimento devido às demais entidades vinculadas à atividade principal
da empresa, uma vez que, por meio das informações prestadas na
GFIP, a Previdência Social terá condições suficientes de identificar o
valor devido pela empresa quando da contratação dos referidos
profissionais, caracterizando-se a GPS como mero documento de
arrecadação.
Exemplo:
Se o valor do frete é de R$ 1.500,00, temos:
– Base de cálculo reduzida (valor do frete x 20%) –
R$ 1.500,00 x 20% = R$ 300,00
– Contribuição da empresa – R$ 300,00 x 20% = R$ 60,00
(parte da empresa – lançamento no campo 6 da GPS).
Além desse encargo, a tomadora dos serviços de frete, carreto
ou transporte de passageiros, desconta e recolhe a contribuição
devida pelo transportador autônomo ao SEST (1,5%) e ao SENAT
(1%) sobre a mesma base de cálculo (20% do valor do frete),
perfazendo um total de 2,5% sobre o valor apurado, nos termos da
Lei nº 8.706/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.007/93, com
alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.092/94.
Tabela Progressiva Mensal – 2009
Base de Cálculo (R$)
Parcela a
Deduzir do
IR (R$)
Alíquota (%)
Até 1.434,59
–
–
De 1.434,60 até 2.150,00
7,5
107,59
De 2.150,01 até 2.866,70
15
268,84
De 2.866,71 até 3.582,00
22,5
483,84
Acima de 3.582,00
27,5
662,94
Valor da dedução por dependente: R$ 144,20
Nos termos do art. 629 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), no
caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio,
locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária,
o imposto na fonte incidirá sobre:
a) 40% do valor do serviço, decorrente do transporte de carga;
b) 60% do valor do serviço, decorrente do transporte de passageiros.
Salientamos que o percentual referido na letra “a” aplica-se
também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
Exemplo:
Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária: 20% do valor
do serviço = R$ 5.000,00 x 20% = R$ 1.000,00
Exemplo:
Se o valor do Frete é de R$. 1.500,00, temos:
– Base de cálculo reduzida (valor do frete x 20%) –
R$ 1.500,00 X 20% = R$ 300,00
– Terceiros: SEST/SENAT – R$ 300,00 x 2,5% = R$ 7,50
(parte de terceiros – SEST/SENAT – lançamento no campo
9 da GPS).
Cálculo da Contribuição Previdenciária/Autônomo –
R$ 1.000,00 x 11% = R$ 110,00
– Cálculo do IRRF:
Valor do serviço de transporte de passageiros: R$ 5.000,00
Valor tributável: R$ 5.000,00 x 60% = R$ 3.000,00
Este valor de “Terceiros” deve ser descontado do Transportador Autônomo e recolhido pela empresa.
Sobre o valor R$ 3.000,00 aplicar-se-á a retenção na fonte,
utilizando a tabela progressiva, da seguinte forma:
Parte Segurado – R$ 300,00 x 11% = R$ 33,00 (parte do
segurado – descontado dele e, lançamento no campo 6 da GPS).
R$ 3.000,00
(-) R$ 110,00 (INSS)
R$ 2.890,00
(x) 22,5% (Alíquota de IR)
R$ 650,25
(-) R$ 483,84 ( Parcela a deduzir)
R$ 166,41 (IRRF devido)
c) IRRF
Os valores pagos aos empresários e aos autônomos estão
sujeitos à retenção do IRRF, mediante aplicação de alíquotas progressivas, observando o limite de isenção fixado na Tabela Progressiva.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 9
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7. Exemplos Práticos
c) Ana Paula Souza (Serviço de digitação, sendo que
receberá pelo serviço o valor de R$ 3.300,00)
7.1. Autônomos
Rendimento bruto = R$ 3.300,00
No mês de setembro/2009, a empresa “A” contratou autônomos para lhe prestarem os seguintes serviços:
a) Antônio Paulo Silva (Serviço de pintor, sendo que
receberá pelo serviço o valor de R$ 800,00)
Contribuição Previdenciária/Autônomo – R$ 3.218,90 (teto
máximo) x 11% = R$ 354,08
Cálculo da Contribuição Previdenciária/Empresa – R$ 3.300,00
x 20% = R$ 660,00
Remuneração bruta = R$ 800,00
Cálculo da Contribuição Previdenciária/Autônomo – R$ 800,00
x 11% = R$ 88,00
Cálculo da Contribuição Previdenciária/Empresa – R$ 800,00
x 20% = R$ 160,00
IRRF = Isento
Valor líquido a receber – R$ 800,00 – R$ 88,00 = R$ 712,00
b) João Antônio Gomes (Serviço de transporte de cargas,
sendo que receberá pelo serviço o valor de R$ 5.500,00)
Cálculo do IR:
R$ 3.300,00
(-) R$ 354,08 (INSS)
R$ 2.945,92
(x) 22,5% (Alíquota de IR)
R$ 662,83
(-) R$ 483,84 ( Parcela à deduzir)
R$ 178,99 (IRRF devido)
– Valor Líquido a Pagar:
Valor do frete (Rendimento bruto) = R$ 5.500,00
Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária: 20% do valor
do frete = R$ 5.500,00 x 20% = R$ 1.100,00
Cálculo da Contribuição Previdenciária/Empresa – R$ 1.100,00
x 20% = R$ 220,00
Cálculo da Contribuição Previdenciária/Autônomo –
R$ 1.100,00 x 11% = R$ 121,00
Rendimento bruto = R$ 3.300,00
Dedução do INSS/Autônomo = R$ 354,08
IRRF a recolher = R$ 178,99
Valor líquido a pagar = R$ 2.766,93
Cálculo do SEST – R$ 1.100,00 x 1,5% = R$ 16,50
7.2. Empresários
Cálculo do SENAT – R$ 1.100,00 x 1% = R$ 11,00
No mês de setembro/2009, a Empresa “A” remunera os
sócios que percebem pró-labore e gratificações:
– Cálculo do IR:
Rendimento Tributável – R$ 5.500,00 x 40% = R$ 2.200,00
R$ 2.200,00
(-) R$ 121.00 (INSS)
R$ 2.079,00
(x) 7,5% (Alíquota de IR)
R$ 155,93
(-) R$ 107,59 ( Parcela a deduzir)
R$ 48,34 (IRRF devido)
Rendimento bruto = R$ 6.500,00
Contribuição Previdenciária/Sócio – R$ 3.218,90 (teto
máximo) x 11% = R$ 354,08
Cálculo da Contribuição Previdenciária/Empresa – R$ 6.500,00
x 20% = R$ 1.300,00
– Valor Líquido a Pagar:
Cálculo do IR:
R$ 6.500,00
(-) R$ 354,08 (INSS)
R$ 6.145,92
(x) 27,5% (Alíquota de IR)
R$ 1.690,13
(-) R$ 662,94 ( Parcela à deduzir)
R$ 1.027,19 (IRRF devido)
Rendimento bruto = R$ 5.500,00
Dedução do INSS/Autônomo = R$ 121,00
Dedução SEST/SENAT = R$ 27,50
IRRF a recolher = R$ 48,34
Valor líquido a receber = R$ 5.303,16
10 • No 40/09
a) Eduardo Pedro Silva (Sócio-Diretor, com pró-labore
no valor de R$ 6.500,00)
Setembro
5a semana
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– Cálculo do IR:
– Valor Líquido a Pagar:
R$ 5.300,00
(-) R$ 354.08 (INSS)
R$ 4.945,92
(x) 27,5% (Alíquota de IR)
R$ 1.360,13
(-) R$ 662,94 ( Parcela à deduzir)
R$ 697,19 (IRRF devido)
Rendimento bruto = R$ 6.500,00
Dedução do INSS/Sócio = R$ 354,08
IRRF a recolher = R$ 1.027,19
Valor líquido a pagar = R$ 5.118,73
b) João Guimarães Rosa (Sócio-Gerente, com pró-labore
no valor de R$ 2.500,00 e uma gratificação no valor de
R$ 2.800,00)
– Valor Líquido a Pagar:
Rendimento bruto = R$ 5.300,00
Rendimento bruto = R$ 5.300,00
Dedução do INSS/Autônomo = R$ 354,08
Contribuição Previdenciária/Sócio – R$ 3.218,90 (teto máximo) x 11% = R$ 354,08
IRRF a recolher = R$ 697,19
Valor líquido a pagar = R$ 4.248,73
Cálculo da Contribuição Previdenciária/Empresa – R$ 5.300,00
x 20% = R$1.060,00
7.3. Preenchimento da folha de pagamento
Folha de Pagamento – Autônomos
Empresa: “A”
Endereço: Rua Barbacena, 0001 – São Paulo Mês: Setembro/2009
Nome
Autônomo
Serviço
Prestado/nº
de Inscrição
Valor do
Serviço
Retenção
INSS
SEST
SENAT
Retenção
IR/Fonte
Líquido
a Pagar
Valor da
Contribuição
INSS
Empresa
Antônio Paulo
Silva
Pintor/
15476983322
800,00
88,00
—
—
—
712,00
160,00
João Antônio
Gomes
Transporte/ Cargas
11234354611
5.500,00
121,00
16,50
11,00
48,34
5.303,16
220,00
3.300,00
354,08
-
-
178,99
2.766,93
660,00
9.600,00
563,08
16,50
11,00
227,33
8.782,09
1.040,00
Ana Paula
Souza
Digitação/
14235765421
Total
Folha de Pagamento – Empresários
Empresa: “A”
Endereço: Rua Barbacena, 0001 – São Paulo Mês: setembro/2009
Nome do
Empresário
Atividade e/nº
Inscrição
Valor
Pró-Labore
Gratificação
Eduardo Pedro Silva
Sócio-Diretor/
12354676512
6.500,00
João Guimarães Rosa
Sócio-Gerente/
19874532422
Total
Retenção
INSS
Retenção
IR/Fonte
Líquido
a Pagar
Valor da
Contribuição
INSS
Empresa
—
354,08
1.027,19
5.118,73
1300,00
2.500,00
2.800,00
354,08
697,19
4.248,73
1.060,00
9.000,00
2.800,00
708,16
1.724,38
9.367,46
2.360,00
Base legal: citada no texto.
•
Setembro
5a semana
No 40/09 • 11
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TRABALHISTA
Uso de Cigarros e Similares – Proibição –
Estado do Rio de Janeiro
5.
6.
7.
SUMÁRIO
Introdução
Proibição no Território do Estado do Rio de Janeiro
2.1. Aviso de proibição
2.2. Proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos e
veículos de transporte coletivo
Pena de Multa
3.1. Fixação da multa
3.2. Impugnação
Órgão de Vigilância Sanitária – Órgão de Defesa do Consumidor – Relato
Não Aplicabilidade
Tabacaria
Penalidade
8.
Programa de Controle de Tabagismo nos Municípios
1.
2.
3.
4.
1. Introdução
Por meio da Lei Estadual nº 5.517, de 17/08/2009, DOE-RJ
de 18/08/2009, fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes
de uso coletivo livres de tabaco no Estado do Rio de Janeiro.
Assim, a citada lei estabelece normas de proteção à saúde e
de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24,
incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de
ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
2. Proibição no Território do Estado do Rio de
Janeiro
Fica proibido no território do Estado do Rio de Janeiro, em
ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de
cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
A referida proibição aplica-se aos recintos de uso coletivo, total
ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede,
divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
Compreendem “recintos de uso coletivo”, dentre outros, os
ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de
12 • No 40/09
Setembro
lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes,
boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas,
centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive
veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando em território fluminense, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
2.1. Aviso de proibição
Nos locais previstos, deverá ser afixado aviso da proibição, em
pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e
pela defesa do consumidor, bem como com a penalidade cabível
em caso de descumprimento da presente lei.
2.2. Proprietários ou responsáveis pelos
estabelecimentos e veículos de transporte
coletivo
Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos e
veículos de transporte coletivo mencionados no item 2 deverão
fiscalizá-los e protegê-los, para que nos seus interiores não seja
praticada infração ao disposto na referida lei.
Verificada inobservância à proibição de uso de produtos fumígenos por parte dos consumidores ou usuários, caberá, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou pelos veículos de transporte coletivo, adverti-los sobre a proibição nela contida, bem como
sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata
retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
3. Pena de Multa
No caso de descumprimento da Lei Estadual n nº 5.517/09,
o proprietário ou responsáveis pelo estabelecimento ou pelo meio
de transporte coletivo em que ocorrer a infração ficarão sujeitos à
pena de multa, que deverá ser fixada em quantia entre 1.548,63
UFIRs-RJ e 15.486,27 UFIRs-RJ, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Nota Cenofisco:
Por meio da Resolução SEFAZ nº 187, de 22/12/2008, o valor da
UFIR-RJ instituída pelo Decreto nº 27.518/00 para o exercício de
2009, é de R$ 1,9372.
5a semana
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3.1. Fixação da multa
c) às residências;
Na fixação do valor da multa, deverá ser levada em consideração, concomitantemente:
d) aos quartos ou suítes de hotéis, pousadas e afins;
e) às tabacarias;
a) o grau de relevância;
f) às produções teatrais;
b) a capacidade econômica do infrator;
g) aos locais de filmagens cinematográficas e televisivas.
c) a extensão do prejuízo causado à saúde pública.
No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Aplicada a multa, terá o infrator o prazo de 30 dias para
formular impugnação, observada a ampla defesa e o contraditório.
3.2. Impugnação
A impugnação será dirigida à autoridade imediatamente superior, que sobre ela decidirá no prazo de cinco dias, ressalvada a
necessidade de diligências complementares para instrução do
processo administrativo, com possibilidade de recurso para o Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil no caso de indeferimento.
4. Órgão de Vigilância Sanitária – Órgão de
Defesa do Consumidor – Relato
Qualquer pessoa poderá relatar, ao órgão de vigilância
sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de
atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o
disposto nesta lei.
O relato conterá, simultaneamente:
6. Tabacaria
Entende-se por tabacaria o estabelecimento que, segundo
seu contrato social, seja destinado especificamente ao consumo no
próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e que
tenham mais de 50% de sua receita advinda da venda desses
produtos.
As tabacarias deverão anunciar, nas suas entradas e no seu
interior, que naquele local há utilização de produto fumígeno.
Nos locais indicados na letra “e” do item 5 deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão de ar que
impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
7. Penalidade
As penalidades decorrentes de infrações às disposições da
Lei Estadual nº 5.517/09 serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais ou municipais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
a) a exposição do fato e suas circunstâncias;
b) a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
c) a identificação do autor, com nome, prenome, número da
cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por
meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores, internet,
dos órgãos mencionados.
O início da aplicação das penalidades será precedido de
ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos
meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão,
nas escolas e universidade públicas e privadas, com a distribuição
de panfletos educativos nos locais explicitados no item 2, para
esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos
pela Lei Estadual nº 5.517/09, além da nocividade do fumo à
saúde.
8. Programa de Controle de Tabagismo nos
Municípios
5. Não Aplicabilidade
Caberá ao Estado capacitar, monitorar e avaliar a implantação
do Programa de Controle de Tabagismo nos Municípios.
A referida proibição não se aplica:
a) aos cultos religiosos em que produtos fumígenos façam
parte do ritual;
A Lei Estadual nº 5.517/09 entra em vigor no prazo de 90
dias após a data de sua publicação.
b) às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
•
Setembro
5a semana
No 40/09 • 13
TRABALHO • PREVIDÊNCIA
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f) Espírito Santo
Hora de Verão – Ano 2009/2010
g) Minas Gerais
SUMÁRIO
1.
Introdução
2.
Estados
3.
Início
4.
Término
4.1. Carnaval
h) Goiás
i) Mato Grosso
j) Mato Grosso do Sul
l) Distrito Federal
1. Introdução
3. Início
Como todos os anos quando se aproxima a chegada do verão
alguns Estados do Brasil têm que adiantar o relógio em uma hora
para se adequar ao horário de verão.
Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro
domingo do mês de outubro de cada ano nos Estados especificados no item 2, devendo adiantar os relógios em 60 minutos em
relação à hora legal.
Desse modo, o Decreto nº 6.558/08 (DOU de 09/09/2008),
determina que o horário de verão será fixo no Brasil e começará
sempre a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro
de cada ano, até à zero hora do terceiro domingo do mês de
fevereiro do ano subsequente.
Assim, para o ano de 2009 o horário de verão iniciará em
18/10/2009.
4. Término
O horário de verão terminará à zero hora do terceiro domingo do
mês de fevereiro do ano subsequente, ou seja, em 21/02/2010.
2. Estados
O horário de verão terá abrangência nos seguintes Estados:
4.1. Carnaval
a) Rio Grande do Sul
No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto
para o término do horário de verão e o domingo de carnaval, o
encerramento do horário de verão dar-se-á no domingo seguinte.
b) Santa Catarina
c) Paraná
O Decreto nº 6.558/08 entrou em vigor na data de sua
publicação, ou seja, em 09/09/2008.
Base legal: citada no texto.
d) São Paulo
e) Rio de Janeiro
•
JURISPRUDÊNCIA E OUTROS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PAGAMENTO A
AUTÔNOMO
“Quando se homologa acordo em que o réu paga certa quantia
e com o recebimento dela as partes encerram toda e qualquer
controvérsia acerca da relação havida entre as partes, que, portanto, não é de emprego, há a incidência da contribuição previdenciária
do empregador de 20% sobre o referido valor. O inciso III do artigo
22 da Lei nº 8.212 é expresso no sentido de que a contribuição a
14 • No 40/09
Setembro
cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é de 20% sobre
o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe
prestem serviços. Nesse caso, houve um segurado individual que
prestou serviço à empresa. O pagamento é uma remuneração latu
sensu.” (Acórdão nº: 20090435294, Processo nº: 01955-2005066-02-00-8, Ano: 2008, Turma: 8ª TRT, Data de Publicação:
19/06/2009)
5a semana
TRABALHO • PREVIDÊNCIA
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empregador possa se eximir do pagamento do respectivo adicional.” (Acórdão nº: 02960017476, Processo nº: 02940400371,
Ano: 1994, Turma: 8ª TRT, Data de Publicação: 18/01/1996)
DOMÉSTICO – FÉRIAS EM DOBRO
“O trabalhador doméstico faz jus à paga em dobro das férias
não concedidas regularmente, nos termos do disposto no Decreto
nº 71.885/1973, que regulamenta a Lei nº 5.859/1972, em seu
art. 2º, ao preceituar que o capítulo referente a férias se aplica aos
domésticos. Recurso da autora a que se dá provimento.” (Acórdão
nº: 20090511381, Processo nº: 01362-2008-303-02-00-6, Ano:
2009, Turma: 11ª TRT, Data de Publicação: 14/07/2009)
SEGURO-DESEMPREGO – FALTA DE ENTREGA DE GUIAS –
INDENIZAÇÃO INDEVIDA
“Indevidas a entrega de guias para levantamento do seguro
desemprego ou indenização correspondente quando o desligamento do empregado não ocorreu por iniciativa do empregador,
sem justa causa. Inteligência do artigo 3º “caput” da Lei nº 7.998/90.
Recurso a que se nega provimento.” (Acórdão nº: 20090507309,
Processo nº: 00097-2008-463-02-00-0, Ano: 2008, Turma: 8ª
TRT, Data de Publicação: 14/07/2009)
TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO – REQUISITOS
“Mesmo havendo cláusula expressa de transferibilidade do
empregado, e imprescindível a comprovação, a cargo da empresa,
da necessidade de serviço – que nao se presume, para que o
•
CONSULTORIA CENOFISCO
PERGUNTAS
E
RESPOSTAS
Rescisão Contratual – Descontos
Permitidos – Dano Causado pelo
Empregado à Empresa
Rescisão Contratual – Desconto de
Empréstimo
No caso de rescisão contratual, como ficará o empréstimo
consignado em folha de pagamento?
Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.820/03, ocorrendo a
rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da
amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em
contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das
prestações diretamente à instituição consignatária.
Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento poderão prever a incidência de desconto de até 30% das verbas rescisórias,
para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação
na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado.
Rescisão Contratual – Antes do Término
do Prazo Determinado (Lei nº 9.601/98)
Existe alguma penalidade quando o empregador ou o empregado resolvem rescindir o contrato antes do prazo final?
Nessa hipótese, as convenções ou acordos coletivos é que
estabelecerão as regras a serem seguidas pelas partes, inclusive,
fixando a indenização cabível.
Setembro
Quais são os descontos permitidos na rescisão contratual?
Na hipótese de dano causado pelo empregado a empresa
poderá fazer o devido desconto?
O art. 462, caput, da CLT veda qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Os descontos decorrentes de lei são os relativos à contribuições previdenciárias, contribuição sindical, etc. O desconto relativo
à taxa assistencial para os sindicatos decorre de convenção ou
acordo coletivo, ou ainda, de sentenças normativas.
Podem ser descontados, ainda, os adiantamentos de salário
concedidos ao empregado, observando-se, contudo, que na hipótese
de rescisão contratual, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Por outro lado, de acordo com o § 1º do art. 462 da CLT, na
hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito,
desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Portanto, se o dano causado pelo empregado resultar da
prática de ato doloso, ou seja, de ato praticado com o intuito
5a semana
No 40/09 • 15
TRABALHO • PREVIDÊNCIA
Manual de Procedimentos
e Legislação
CENOFISCO
deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, ainda
que não previsto contratualmente.
c) o comprovante de rendimentos pagos e de retenção do
IRRF para a declaração do Imposto de Renda;
Salientamos que a legislação não estabelece, de forma clara,
limite para desconto do empregado. Assim, aplica-se, por analogia,
o art. 82 da CLT e, neste caso, orientamos que o desconto não
poderá ultrapassar a 30% do salário pago. Os restantes 30%
devem ser pagos em dinheiro, mesmo que o valor dos descontos
supere 70%.
d) a Relação dos Salários-de-Contribuição (RSC), se solicitado;
Já no caso de dano decorrente de culpa do empregado, isto
é, quando no exercício de suas funções, embora não tenha tido ele
a intenção de praticá-lo, tenha agido, contudo, com imprudência,
negligência ou imperícia, o desconto ficará condicionado à existência de acordo firmado para este fim.
Diante disso, quando da admissão do empregado, torna-se
conveniente a inserção de cláusula no seu contrato de trabalho que
permita esse tipo de desconto salarial. Referida cláusula pode, por
exemplo, ter a seguinte redação: “Além dos descontos previstos
em Lei, reserva-se a empregadora o direito de descontar do empregado as importâncias correspondentes aos danos causados
por ele.”
O fato de estar sendo o empregado desligado do emprego,
seja por vontade própria ou pela de seu empregador não é motivo
impeditivo para que, de seus proventos, sejam procedidos os
devidos descontos. Poderá o empregador efetuá-los normalmente,
discriminando-os separadamente nos campos 41, 44 e 47 do
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Ressalte-se,
entretanto, que em se tratando de rescisão contratual, qualquer
compensação no pagamento das verbas rescisórias, ou seja, os
descontos não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado, conforme assim determina o § 5º do art. 477
da CLT.
Rescisão Contratual – Documentos a
Serem Entregues ao Empregado
Quais são os documentos que a empresa tem que fornecer
ao empregado na rescisão do contrato de trabalho?
Quando do pagamento da rescisão contratual deverá o empregador entregar ao ex-empregado os seguintes documentos:
a) as três primeiras vias do “Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho”, devidamente homologado, se for o caso;
b) o extrato da conta vinculada do FGTS, quando estiver
sendo paga a multa indenizatória de 40% ou 20% do saldo
resultante de todos os depósitos efetuados pelo empregador a título de FGTS;
16 • No 40/09
Setembro
e) nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou de dispensa motivada por paralisação, total ou parcial, das
atividades do empregador, deverão ser fornecidos os
formulários de Requerimento de Seguro-Desemprego
(RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD). Observa-se
que o número da “CD” fornecida ao trabalhador deverá
constar obrigatoriamente em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS);
f) tendo exercido o empregado atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, deverá o empregador
emitir documento de comprovação de efetiva exposição
aos agentes nocivos, fornecendo a este uma cópia do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Rescisão Contratual – Suspensão por
mais de 30 dias
Nos termos do art. 474 da CLT, a suspensão do empregado
por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta
do contrato de trabalho?
O empregador não poderá suspender o empregado do exercício de suas funções por mais de 30 dias, sob pena de sofrer uma
rescisão indireta, ou seja, tal procedimento implica falta grave do
empregador, possibilitando ao empregado o ingresso de ação
trabalhista, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, como preceitua o art. 483 da CLT, além de sujeitar-se ao
recolhimento de multa administrativa por infringência ao art. 474
CLT, que estabelece a punição de 30 dias como limite máximo
para a suspensão de empregado.
Rescisão Contratual – Prazo para
Pagamento
Quando o prazo para pagamento da Rescisão de Contrato
recair em um sábado, domingo ou feriado qual o procedimento que a empresa deve tomar?
O art. 11, § 2º, da Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/02
determina que, se o dia do vencimento do pagamento da rescisão
contratual recair num sábado, domingo ou feriado, o termo final deve
ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
•
5a semana
TRABALHO • PREVIDÊNCIA
Manual de Procedimentos
e Legislação
CENOFISCO
LEGISLAÇÃO
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
CIRCULAR CAIXA Nº 487, DE 18/09/2009
DOU de 21/09/2009
FGTS
Procedimentos para Movimentação das Contas Vinculadas do FGTS – Instruções Complementares
Sinopse: A Circular CAIXA nº 487/09 estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos
trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores, e baixa instruções complementares.
ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 2, DE 01/09/2009
DOU de 14/09/2009
Previdência Social
Apresentação de Contestação, de Interposição de Recursos e a Desistência dos já Interpostos – Dispensa
Sinopse: Por meio do Ato Declaratório PGFN nº 2/09 fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de
recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas decisões judiciais que menciona.
Assim, nas decisões judiciais que adotam o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão “para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/1997”, constante do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação
que lhe havia sido conferida pela Lei nº 9.528/97.
PORTARIA MPS Nº 248, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
Previdência Social
Fatores de Atualização dos Salários-de-Contribuição para Apuração do Salário-de-Benefício e Contribuições Vertidas para Cálculo
do Pecúlio – Setembro/2009
Sinopse: Por meio da Portaria MPS nº 248/09, o Ministro de Estado da Previdência Social, estabelece para o mês de setembro/2009, os fatores de atualizações referentes ao pecúlio (dupla cota), pecúlio (simples) e pecúlio (novo), bem como, os fatores para fins
de concessão de benefícios no âmbito de acordos internacionais.
SÚMULA AGU Nº 44, DE 14/09/2009
DOU de 16/09/2009
Previdência Social
Cumulação do Benefício de Auxílio-Acidente com Benefício de Aposentadoria
Sinopse: A Súmula AGU nº 44/09 dispõe que é permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de
aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos
termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10/11/1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida
Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 17
IMPOSTO
DE
RENDA
PIS • COFINS • CSLL e Legislação
MANUAL DE
Procedimentos
CENOFISCO
40
ÍNDICE
Destaques
Nesta edição examinaremos as hipóteses em
que a pessoa jurídica optante pelo pagamento do
imposto mensal por estimativa poderá suspender
ou reduzir os pagamentos do Imposto de Renda e
da CSLL com base no balanço ou balancete.
Constam, também desta edição as normas
relativas à tributação de rendimentos recebidos no
Brasil por pessoa física não-residente no País.
Benedita Bernardes Nepomuceno Carleto
Renata Joyce Theodoro
Imposto de Renda ...........................................................
•
Suspensão ou Redução dos Pagamentos Mensais por
Estimativa, com Base em Balanço ou Balancete
•
Rendimentos Recebidos no Brasil por Pessoa Física
Não-Residente no País
•
Despesas Operacionais Indedutíveis para Fins de Apuração do
Lucro Real
Jurisprudência e Outros ...............................................
•
COFINS – Ação Fiscal – Reintimação – Prazo de Sessenta Dias –
Espontaneidade – Recuperação – DCTF Retificadora – Confissão
de Dívida
•
Comercialização Proibida por Terceiros IRPJ – Lucros no Exterior –
Emprego do Valor – Disponibilização
•
Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ – Exercício:
2001, 2002 – IRPJ – Termo Inicial – Contagem do Prazo
Decadencial – Lucro Disponibilizado por Empresa Controlada
Sediada no Exterior
•
IRPJ – Lucro Auferido Por Controlada no Exterior – Taxa de Câmbio
para Conversão para Reais
•
PIS/PASEP – Base de Cálculo – Duplicidade – Demonstração
•
PIS – Lançamento – Compensação – Ação Judicial – Matéria
Submetida ao Judiciário
•
Reorganização Societária – Verdadeira Alienção de Participação
com Ganho de Capital
•
Sujeição Passiva – Erro – Inexistência
3
12
Cenofisco BD Legislação
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Legislação ...........................................................................
•
Ato Declaratório Executivo COSIT nº 28/09
IR – Pessoas Físicas – Rendimentos Recebidos de Fontes
Situadas no Exterior no Mês de Outubro/2009
13
IMPOSTO DE RENDA
Manual de Procedimentos
PIS • COFINS • CSLL e Legislação
CENOFISCO
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Imposto de renda : PIS, COFINS, CSLL e Legislação. – – Curitiba, PR : Cenofisco Editora, 2006.
ISBN 85-7569-020-5
1. COFINS (Contribuição para financiamento da Seguridade Social) – Leis e legislação – Brasil 2. CSLL (Contribuição
Social sobre Lucro Líquido) – Leis e legislação – Brasil 3. Imposto de renda – Leis e legislação – Brasil 4. PIS (Programa
de Integração Social) – Leis e legislação – Brasil 5. Tributos – Leis e legislação – Brasil
I. Título : PIS, COFINS, CSLL e legislação.
06-9529
CDU-34:336.2 (81)
Índices para catálogo sistemático :
1. Brasil : Direito fiscal 34:336.2 (81)
2 • No 40/09
Setembro
5a semana
IMPOSTO DE RENDA
Manual de Procedimentos
PIS • COFINS • CSLL e Legislação
CENOFISCO
IMPOSTO DE RENDA
I – o valor do imposto devido, inclusive o adicional, calculado
com base no lucro real do período em curso é igual ou inferior à soma
do Imposto de Renda pago correspondente aos meses do mesmo
ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou
balancete levantado, hipótese em que poderá suspender o pagamento do imposto e contribuição;
Suspensão ou Redução dos
Pagamentos Mensais por Estimativa,
com Base em Balanço ou Balancete
SUMÁRIO
1.
Hipóteses em que o Pagamento do Imposto Mensal pode Ser
Suspenso ou Reduzido
2.
Balanço ou Balancete para Fins de Suspensão ou Redução
2.1. Característica
2.2. Período de abrangência
2.3. Levantamento e avaliação de estoques
3.
Apuração do Lucro Real do Período
3.1. Ajustes a serem efetuados no resultado apurado
3.2. Transcrição no LALUR
3.3. Compensação de prejuízos fiscais
3.4. Prazo para a escrituração do LALUR
4.
Dedução de Incentivos Fiscais
5.
Determinação do Valor do Imposto Devido
5.1. Imposto devido sobre o lucro real do período a que
corresponder o balanço ou balancete
5.2. Imposto pago a ser comparado com o devido no período a que corresponder o balanço ou balancete
5.3. Opção pela aplicação de parcela do imposto no FINOR, FINAM e FUNRES
5.4. Apuração de imposto em valor maior que o calculado
por estimativa
6.
7.
8.
II – o valor do imposto corresponde à diferença positiva entre o
imposto devido, no período em curso, e a soma do Imposto de
Renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, caso em que poderá reduzir o montante do imposto e a contribuição a serem pagos.
Observe-se que esse balanço ou balancete poderá ser levantado em qualquer mês, a partir de janeiro do ano-calendário, podendo inclusive ser levantado em todos os meses do ano, sempre
tomando-se por base o período em curso.
2. Balanço ou Balancete para Fins de
Suspensão ou Redução
2.1. Característica
Os balanços ou balancetes (art. 230, § 1º, do RIR/99):
Exemplos
6.1. Hipótese de redução do imposto
6.2. Hipótese de suspensão do imposto
Contribuição Social sobre o Lucro
7.1. Cálculo da contribuição social sobre o lucro
7.2. Ajustes admitidos para determinação da CSLL devida
com base em balanço ou balancete
7.3. Compensação de base de cálculo negativa
7.4. Exemplo
Pagamento do Imposto e da Contribuição
8.1. Prazo e códigos para pagamento
8.2. Pagamento fora do prazo
1. Hipóteses em que o Pagamento do
Imposto Mensal pode Ser Suspenso ou
Reduzido
A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto
mensal por estimativa poderá suspender ou reduzir os pagamentos do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro
devidos mensalmente, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes que (art. 230 do RIR/99 e Instrução Normativa SRF nº 93/97):
Setembro
a) deverão ser levantados com observância das leis comerciais
e fiscais e transcritos no Diário;
b) somente produzirão efeitos para determinação da parcela
do imposto devido no decorrer do ano-calendário.
2.2. Período de abrangência
Os balanços ou balancetes deverão ser levantados tomando-se
por base sempre o período em curso, assim considerado o período
compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o
último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete (Instrução
Normativa SRF nº 93/97).
Assim, no balanço de agosto não serão apurados apenas os
resultados relativos ao mês de setembro, mas os relativos ao período de janeiro a agosto, caso não tenha sido levantado balanço
anterior.
Se a pessoa jurídica pretender suspender ou reduzir o valor do
imposto devido, em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário,
deverá levantar novo balanço ou balancete.
5a semana
No 40/09 • 3
IMPOSTO DE RENDA
Manual de Procedimentos
PIS • COFINS • CSLL e Legislação
CENOFISCO
2.3. Levantamento e avaliação de estoques
I – os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no
exterior;
Para fins de determinação do resultado, a pessoa jurídica
deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques segundo a legislação específica, estando dispensada a escrituração do Livro Registro de Inventário (Instrução Normativa SRF nº 93/97).
II – os valores determinados de acordo com as regras pertinentes a preços de transferência aplicáveis a operações realizadas
com pessoas físicas ou jurídicas vinculadas, residentes e domiciliadas no exterior ou em países com tributação favorecida.
Cabe observar que, embora esteja dispensada a escrituração
do Livro Registro de Inventário, é recomendável a manutenção de
documentos pertinentes ao cálculo e ao levantamento dos estoques.
Os valores mencionados nos números I e II deverão ser computados apenas para efeito de determinação do lucro real anual
apurado em 31/12/2009, inclusive para efeito de redução ou
suspensão do pagamento do imposto nesta data.
A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará
obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a
contagem física, no final do ano-calendário ou no encerramento do
período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou
encerramento de atividades.
Nota Cenofisco:
Deverá ser adicionada ao lucro líquido apurado no balanço ou
balancete, para fins de determinação do lucro real, a parcela do lucro
inflacionário considerada realizada (inclusive o saldo credor da correção monetária pela diferença IPC/BTNF de 1990), que não tenha sido
considerada realizada antecipadamente, correspondente à:
a) parcela do saldo a ser tributado, proporcional ao valor dos
bens e direitos existentes, em 31/12/1995, sujeitos à correção monetária nessa data, que tenham sido baixados no
ano-calendário, desde janeiro até o mês do levantamento do
balanço ou balancete de suspensão;
b) parcela mínima a ser considerada realizada, obrigatoriamente, correspondente a 1/120 avos multiplicado pelo número de
meses a que se referir o balanço ou balancete, quando esse
valor for superior ao determinado de acordo com os procedimentos mencionados na letra “a”.
Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e
coordenado com o restante da escrituração aquele:
a) apoiado em valores originados da escrituração contábil
(matéria-prima, mão de obra direta, custos gerais de fabricação);
b) que permite determinação contábil, ao fim de cada mês,
do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais,
produtos em elaboração e produtos acabados;
c) apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou
mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de
registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e
d) que permite avaliar os estoques existentes na data de
encerramento do período de apropriação de resultados
segundo os custos efetivamente incorridos (art. 294, § 2º
do RIR/99).
3. Apuração do Lucro Real do Período
3.1. Ajustes a serem efetuados no resultado apurado
O resultado do período em curso deverá ser ajustado por
todas as adições determinadas, exclusões e compensações admitidas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive o ajuste
relativo ao lucro inflacionário realizado (veja a Nota Cenofisco no final
deste subtópico), exceto os seguintes ajustes, nos balanços ou
balancetes levantados de janeiro a novembro (Instrução Normativa SRF nº 93/97):
4 • No 40/09
Setembro
3.2. Transcrição no LALUR
A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido
pelos balanços ou balancetes deverá ser transcrita no Livro de
Apuração do Lucro Real (LALUR), observando-se o seguinte:
a) a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do Imposto de Renda, o contribuinte
deverá determinar um novo lucro real para o período em
curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário;
b) as adições, exclusões e compensações computadas na
apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou
balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte
A do LALUR;
c) para fins de elaboração da demonstração do lucro real do
período em curso, não deverá ser efetuado nenhum registro
na Parte B desse livro.
3.3. Compensação de prejuízos fiscais
Na apuração do lucro real no balancete ou balanço de redução
ou suspensão do imposto, podem ser compensados os prejuízos
fiscais apurados até 31 de dezembro do ano-calendário anterior,
5a semana
IMPOSTO DE RENDA
Manual de Procedimentos
PIS • COFINS • CSLL e Legislação
CENOFISCO
que tenham sido registrados na Parte B do LALUR, observado o
limite máximo de compensação de 30% do lucro real apurado, não
sendo aplicável esse limite apenas nos casos de prejuízo fiscal
(arts. 470, I, 510 e 512 do RIR/99):
a) decorrente da exploração da atividade rural;
b) apurado por pessoas jurídicas titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados, até 03/06/1993, pela
Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (BEFIEX).
Vale salientar, que não há que se falar em compensação de
prejuízos fiscais relativos aos meses do próprio ano-calendário,
pois os prejuízos apurados em um mês são automaticamente
absorvidos pelos lucros de outro mês.
f.2) empreendimentos integrantes do Programa Grande
Carajás;
f.3) atividades turísticas incentivadas.
Nota Cenofisco:
A parcela dos incentivos fiscais excedente em cada mês poderá ser
utilizada nos meses subsequentes do mesmo ano-calendário, respeitados os limites e os prazos previstos para cada incentivo.
5. Determinação do Valor do Imposto Devido
5.1. Imposto devido sobre o lucro real do período a que
corresponder o balanço ou balancete
O valor do imposto devido, com base no balanço ou balancete
de suspensão ou redução, corresponderá à soma:
3.4. Prazo para a escrituração do LALUR
O LALUR deverá ser escriturado até a data fixada para o
pagamento do imposto do respectivo mês, sendo que a nãoescrituração desse livro implicará a desconsideração do balanço ou
balancete para efeito de suspensão ou redução do pagamento do
imposto.
4. Dedução de Incentivos Fiscais
Poderão ser deduzidos do valor do imposto determinado
sobre a base de cálculo estimada, em cada mês, os seguintes
incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites
individuais e globais e os prazos previstos para cada incentivo
(art. 229 do RIR/99 e Instrução Normativa SRF nº 267/02):
a) ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
b) às doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
c) às atividades culturais e artísticas;
d) às atividades audiovisuais, inclusive com a aquisição de
quotas dos FUNCINES;
e) ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial
(PDTI) e ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA);
I – do imposto incidente sobre o lucro real do período, calculado à alíquota de 15%;
II – do adicional do Imposto de Renda, incidente à alíquota de
10% sobre a parcela do lucro real do período que ultrapassar o
limite de R$ 20.000,00, multiplicado pelo número de meses transcorridos do mês de janeiro ou do mês do início das atividades até o
mês a que se referir o balanço ou balancete de redução ou suspensão do imposto.
5.2. Imposto pago a ser comparado com o devido no
período a que corresponder o balanço ou
balancete
Podem ser deduzidos, para efeito de determinação do imposto devido no balanço ou balancete de redução ou suspensão:
a) o imposto pago mensalmente, calculado com base no
lucro estimado até o mês a que corresponder o balanço ou
balancete;
b) o Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre as
receitas computadas na determinação do lucro real do
período em curso, inclusive o incidente sobre aplicações
financeiras de renda fixa e o relativo a juros remuneratórios
do capital próprio auferidos em razão da participação no
capital de outra pessoa jurídica;
f) aos incentivos regionais de redução e/ou isenção do imposto calculados com base no lucro da exploração, tais
como:
c) o Imposto de Renda pago, incidente sobre os ganhos
líquidos auferidos em operações de renda variável;
f.1) empreendimentos localizados nas áreas de atuação
da SUDAM e da SUDENE;
d) o Imposto de Renda pago a maior ou indevidamente,
inclusive o relativo a anos-calendários anteriores.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 5
IMPOSTO DE RENDA
Manual de Procedimentos
PIS • COFINS • CSLL e Legislação
CENOFISCO
5.3. Opção pela aplicação de parcela do imposto no
FINOR, FINAM e FUNRES
Do valor do imposto devido com base em balanço ou balancete de redução ou de suspensão podem ser destacadas parcelas
para aplicação nos fundos FINOR, FINAM e FUNRES, observadas
as condições para aplicação previstas na legislação.
5.4. Apuração de imposto em valor maior que o
calculado por estimativa
Na hipótese de o valor do imposto determinado com base no
balanço ou balancete de suspensão ou redução ser superior ao
valor determinado por estimativa, a pessoa jurídica poderá optar por
efetuar o pagamento do imposto devido com base no valor calculado por estimativa e desprezar o valor do imposto obtido no mencionado balanço ou balancete.
Imposto devido com base no balanço levantado em 30/09/2009:
– IRPJ normal: 15% de R$ 690.000,00 ...........
– Adicional do IRPJ: 10% de R$ 530.000,00
(R$ 690.000,00 – R$ 160.000,00) .............
– Total do IRPJ devido .....................................
– Dedução do PAT: 4% de R$ 103.000,00 .....
– Imposto pago por estimativa até 30/09/2009
– Imposto de Renda Retido na Fonte ...............
– Imposto devido com base no balanço
levantado em 30/09/2009 ...........................
R$ 103.500,00
R$ 53.000,00
R$ 156.500,00
(R$ 4.120,00)
(R$ 93.200,00)
(R$ 45.000,00)
R$ 14.180,00
Nessa hipótese, a pessoa jurídica não efetuará o pagamento
do imposto estimado relativo ao mês de setembro/09, no valor de
R$ 14.900,00, mas reduzirá o pagamento ao valor do imposto
devido apurado no balanço levantado para fins de redução do
imposto a pagar em 30/09/2009, correspondente a R$ 14.180,00.
6.2. Hipótese de suspensão do imposto
6. Exemplos
Se tomarmos os dados do exemplo desenvolvido no subtópico
anterior e admitirmos que a pessoa jurídica tenha sofrido retenção do
Imposto de Renda na Fonte no valor total de R$ 60.000,00, temos:
6.1. Hipótese de redução do imposto
Considerando a hipótese de pessoa jurídica que no ano de 2009:
I – efetuou pagamentos mensais por estimativa nos valores
constantes do quadro a seguir:
Mês de
referência
–
–
–
–
–
–
–
IRPJ normal: 15% de R$ 690.000,00 ...........
Adicional do IRPJ: 10% de R$ 530.000,00 ..
Total do IRPJ devido .....................................
Dedução do PAT: 4% de R$ 93.200,00 .......
Imposto pago por estimativa até 28/09/2009
Imposto de Renda Retido na Fonte ...............
Imposto devido com base no balanço levantado
em 30/09/2009 ..........................................
R$ 103.500,00
R$ 53.000,00
R$ 156.500,00
(R$ 4.120,00)
(R$ 93.200,00)
(R$ 60.000,00)
Valor R$
Data do
pagamento
Janeiro
9.700,00
27/2/09
9.700,00
Fevereiro
9.900,00
30/3/09
19.600,00
Março
10.800,00
30/4/09
30.400,00
Abril
11.600,00
31/5/09
42.000,00
Maio
11.900,00
30/6/09
53.900,00
Junho
12.400,00
31/7/09
66.300,00
Julho
12.800,00
31/8/09
79.100,00
Agosto
14.100,00
30/9/09
93.200,00
Nessa hipótese, a pessoa jurídica não efetuará qualquer pagamento de imposto referente ao mês de setembro/09, ou seja,
suspenderá o pagamento ao valor do imposto devido, tendo em
vista que de acordo com o balanço levantado para fins de redução
do imposto a pagar em 28/09/2009, o valor do imposto acumulado pago por estimativa até aquela data é superior ao valor do
imposto efetivamente devido com base no lucro real.
Setembro
14.900,00
–
108.100,00
–
93.200,00
7. Contribuição Social sobre o Lucro
Total
Valor pago
acumulado R$
Imposto devido com base no balanço levantado em 30/09/2009:
II – em 30/09/2009 levantou balanço e apurou o lucro real
referente ao período de 01/1 a 30/09/09, no valor de R$ 690.000,00;
III – tem direito à dedução de incentivo fiscal do PAT, no valor
de R$ 18.000,00, pelo limite máximo admitido de 4% do imposto
normal devido;
IV – sofreu retenção do Imposto de Renda na Fonte no valor
total de R$ 45.000,00.
6 • No 40/09
Setembro
(R$
820,00)
7.1. Cálculo da contribuição social sobre o lucro
A pessoa jurídica que determinar o Imposto de Renda mensal
com base em balanço ou balancete de suspensão ou de redução
deverá adotar o mesmo procedimento para efeito de determinação
do valor da Contribuição Social sobre o Lucro (arts. 28 a 30 da Lei
nº 9.430/96 e Instrução SRF nº 390/04 alterada pela Instrução
Normativa SRF nº 446/04). Isto significa que se o IRPJ pago for
5a semana
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calculado com base no lucro líquido ajustado, apurado em balanço
ou balancete levantado para esse efeito, a CSLL também deverá
ser calculada com base no resultado efetivamente apurado no
balanço ou balancete levantado, observado o seguinte:
I – a CSLL será apurada com base no resultado líquido
ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na
legislação;
II – do valor da contribuição apurada serão deduzidos:
a) a CSLL paga mensalmente, calculada por estimativa ou
com base em balanço ou balancete de suspensão ou de
redução;
b) o valor da CSLL retida na fonte, no caso de valores recebidos de órgãos da Administração Pública Federal pelo fornecimento de bens e serviços;
c) a CSLL paga a maior ou indevidamente em períodos anteriores.
Observe-se que se o valor da CSLL após a dedução dos
valores mencionados no número II for negativo, a pessoa jurídica
estará desobrigada de efetuar o pagamento da contribuição relativa
ao mês do balanço ou balancete de suspensão.
Se o valor da CSLL calculado com base no balanço ou
balancete levantado for inferior ao calculado por estimativa, a pessoa jurídica poderá reduzir o valor da CSLL a ser pago referente ao
mês a que se referir o balanço ou balancete.
Todavia, se a pessoa suspender ou reduzir o pagamento do
IRPJ com base em balanço ou balancete, deverá efetuar o pagamento da CSLL de acordo com o mesmo procedimento, mesmo
que o valor calculado por essa forma seja superior ao determinado
por estimativa.
I – os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no
exterior;
II – os valores determinados de acordo com as regras pertinentes a preços de transferência aplicáveis a operações realizadas
com pessoas físicas ou jurídicas vinculadas residentes e domiciliadas no exterior ou em países com tributação favorecida.
Os valores mencionados nos números I e II deverão ser computados apenas para efeito de determinação do resultado apurado
em 31/12/2009, inclusive para efeito de redução ou de suspensão
do pagamento da contribuição nesta data.
7.3. Compensação de base de cálculo negativa
Na apuração da base de cálculo da CSLL com base em
balancete ou balanço de redução ou suspensão, pode ser compensada a base de cálculo negativa da CSLL apurada em anocalendário anterior, observado o limite máximo de compensação de
30%, da base de cálculo positiva apurada, não sendo aplicável
esse limite às pessoas jurídicas que exploram atividade rural (art. 16
da Lei nº 9.065/95).
7.4. Exemplo
Tomando os dados do exemplo desenvolvido no subtópico
6.1 e considerando que:
I – a base de cálculo da CSLL em 30/09/2009, referente ao
período de 01/01 a 30/09/2009, apurada com base no resultado
ajustado na forma da legislação pertinente, é de R$ 690.000,00;
II – o total da CSLL pago nos meses de fevereiro a setembro/09 é de R$ 54.511,00
III – a CSLL devida em setembro/09, calculada por estimativa
seja de R$ 6.476,00
CSLL com base no balanço levantado em 30/9/09:
7.2. Ajustes admitidos para determinação da CSLL
devida com base em balanço ou balancete
– CSLL devida: 9% de R$ 690.000,00 ........... R$ 62.100,00
– CSLL por estimativa até 30/09/2009 ............ (R$ 54.511,00)
– CSLL devida com base no balanço levantado
em 30/09/2009 .......................................... R$ 7.589,00
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o
resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as
adições determinadas, exclusões e compensações admitidas, inclusive o ajuste relativo ao lucro inflacionário realizado (veja a Nota
Cenofisco no final do subtópico 3.1), exceto os seguintes ajustes,
nos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro
(Instrução Normativa SRF nº 390/04 alterada pela Instrução
Normativa SRF nº 446/04):
Nessa hipótese, tendo a pessoa jurídica adotado o balanço
de redução ou suspensão para efeito de cálculo do IRPJ a pagar
referente a setembro/09, ela (pessoa jurídica) não poderá efetuar o
pagamento da CSLL calculada por estimativa relativa ao mês de
setembro/08, no valor de R$ 6.476,00, mesmo sendo esta contribuição de valor inferior ao da apurada no balanço levantado para
fins de redução do imposto a pagar em 30/09/2009, no valor de
R$ 7.589,00.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 7
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8. Pagamento do Imposto e da Contribuição
8.1. Prazo e códigos para pagamento
O IRPJ e a CSLL devidos apurados de acordo com as regras
abordadas neste trabalho deverão ser pagos até o último dia útil do
mês subsequente ao da sua apuração, utilizando-se os códigos:
Notas Cenofisco:
1ª) Os procedimentos para o cálculo dos acréscimos legais incidentes nos pagamentos fora do prazo constam da Agenda Cenofisco de
Obrigações Fiscais e Tabelas Práticas.
2ª) Recomendamos que sejam observadas as normas relativas ao
Regime Tributário de Transição (RTT), cujo texto está publicado no
Manual de Procedimentos Cenofisco nº 28/09, sob o título “Regulamentação do Regime Tributário de Transcrição (RTT) e Instituição do
Controle Fiscal Contábil de Transcrição (FCONT)”.
•
I – IRPJ:
a) pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real:
a.1) instituições financeiras: 2319;
Rendimentos Recebidos no Brasil por
Pessoa Física Não-Residente no País
a.2) demais pessoas jurídicas: 2362;
b) pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real:
5993;
SUMÁRIO
1.
Considerações Iniciais
2.
Alienação de Bens e Direitos
3.
Operações Financeiras
4.
Remuneração do Trabalho e de Serviços
5.
Royalties e Serviços Técnicos e de Assistência Técnica e
Administrativa
6.
Instalação e Manutenção de Escritórios Comerciais e de Representação, de Armazéns, Depósitos ou Entrepostos
a) FINOR: 9017;
7.
Juros, Comissões, Despesas e Descontos Decorrentes de
Colocações no Exterior de Títulos de Crédito Internacionais
b) FINAM: 9032;
8.
Comissões Pagas por Exportadores, Fretes, Afretamentos,
Aluguéis ou Arrendamento de Embarcações ou Aeronaves,
Aluguel de Containers, Sobrestadia e Demais Serviços de
Instalações Portuárias
8.2. Pagamento fora do prazo
9.
Despesas com Promoção, Propaganda e Pesquisas de
Mercado, Aluguéis e Arrendamentos
O IRPJ e a CSLL calculados pela forma examinada neste
trabalho, pagos fora do prazo mencionado no subtópico 8.1, deverão ser acrescidos de:
10. Outros Rendimentos Recebidos por Não-Residente
II – CSLL:
a) instituições financeiras: 2469;
b) demais pessoas jurídicas: 2484;
III – Incentivos fiscais (veja o subtópico 5.3):
c) FUNRES: 9058.
I – multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso,
limitada ao percentual máximo de 20%, contados a partir do 1º dia
útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia do efetivo
pagamento (art. 950 do RIR/99, Ato Declaratório Normativo
COSIT nº 1/97);
II – juros de mora calculados a partir do 1º dia do mês seguinte
ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, da
seguinte forma (arts. 953 e 954 do RIR/99):
a) os juros referentes aos meses anteriores ao do pagamento
são calculados com base na taxa SELIC, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento
do débito;
b) ao percentual obtido em “a” soma-se o juro de 1%, referente
ao mês do pagamento do débito.
8 • No 40/09
Setembro
1. Considerações Iniciais
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por
não-residente no País, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte
ou definitiva, conforme examinado a seguir.
2. Alienação de Bens e Direitos
A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por
não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de
ganho de capital, à alíquota de 15%, segundo as normas aplicáveis
às pessoas físicas residentes no Brasil.
O ganho de capital é determinado pela diferença positiva entre
o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito.
Relativamente ao custo de aquisição dos bens ou direitos
adquiridos deve ser observado o seguinte:
5a semana
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I – até 1995 pode ser atualizado com base nos índices
constantes no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 208/02;
II – a partir de 1996 não está sujeito a atualização.
III – Não estão sujeitos à incidência do imposto os ganhos de
capital apurados pelo investidor não-residente de que trata o número II,
assim entendidos os resultados positivos auferidos:
O valor de aquisição do bem ou direito deve ser comprovado
com documentação hábil e idônea.
a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto
no número IV;
Ocorrendo a impossibilidade de comprovação do valor de
aquisição, o custo de aquisição será:
b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
I – apurado com base no capital registrado no Banco Central
do Brasil, vinculado à compra do bem ou direito;
II – igual a zero, nos demais casos.
IV – A não-incidência prevista na alínea “a” do número III não se
aplica aos resultados positivos auferidos por não-residente nas
operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos
predeterminados, tais como as realizadas:
Na apuração do ganho de capital de não-residente não se
aplicam as isenções e reduções do imposto previstas na legislação
para os residentes no Brasil.
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas
de valores, de mercadorias e de futuros (box);
O imposto deve ser recolhido pelo alienante ou pelo seu
procurador na data da alienação.
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea “a”
deste item, em operações de venda coberta e sem ajustes
diários;
c) no mercado de balcão.
3. Operações Financeiras
I – O não-residente no País, ressalvado o disposto nos números II e III, sujeita-se às mesmas normas de tributação pelo imposto
sobre a renda previstas para os residentes no Brasil, em relação
aos:
a) rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;
b) ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
d) rendimentos auferidos nas operações de swap.
II – Os rendimentos auferidos por investidor não-residente, que
realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN),
sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes
alíquotas (art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 208/02):
a) 10% em aplicações nos fundos de investimento em ações,
swap, registradas ou não em bolsa, e em operações nos
mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
b) 15% nos demais casos, inclusive em operações de renda
fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.
Setembro
De acordo com o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49/01
e art. 32 da Instrução Normativa SRF nº 208/09, é responsável
pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por
qualquer investidor estrangeiro, é responsável pela retenção e recolhimento do imposto:
I – o representante legal do investidor não-residente, em relação aos ganhos referidos nas letras “a” e “b” do número I deste
tópico;
II – a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos ou o administrador do fundo ou clube de investimento, nos
demais casos.
O referido regime de tributação não se aplica a investimento
oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota
inferior a 20%, o qual se sujeitará às mesmas regras estabelecidas
para os residentes e domiciliados no País.
4. Remuneração do Trabalho e de Serviços
Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, exceto serviços técnicos e de
assistência técnica e administrativas, pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência
do imposto na fonte à alíquota de 25% (art. 36 da Instrução
Normativa SRF nº 208/02).
5a semana
No 40/09 • 9
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5. Royalties e Serviços Técnicos e de
Assistência Técnica e Administrativa
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas
ou remetidas a não-residente a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência
técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do
imposto na fonte à alíquota de 15%, ou se recebidos por residente
em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
I – classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer
espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais
como:
a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de
fabricação e de marcas de indústria e comércio;
d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos
pelo autor ou criador do bem ou obra.
II – considera-se:
a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja
execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e
ofícios;
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela
cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária,
mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao Brasil e outros serviços semelhantes, os quais
possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula
cedido.
Vale lembrar, que os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos rendimentos
examinados neste tópico sujeitam-se à incidência de imposto na
fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se
refiram.
6. Instalação e Manutenção de Escritórios
Comerciais e de Representação, de
Armazéns, Depósitos ou Entrepostos
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por
não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou
remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção
de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à
alíquota de 15%.
10 • No 40/09
Setembro
7. Juros, Comissões, Despesas e Descontos
Decorrentes de Colocações no Exterior de
Títulos de Crédito Internacionais
Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de
colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central
do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial
papers, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a
não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%.
8. Comissões Pagas por Exportadores, Fretes,
Afretamentos, Aluguéis ou Arrendamento de
Embarcações ou Aeronaves, Aluguel de
Containers, Sobrestadia e Demais Serviços
de Instalações Portuárias
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por
não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou
remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior,
de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de
embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras,
feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas
autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers,
sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações
portuárias, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota
de 0%, ou se recebidos por residente em país com tributação
favorecida, à alíquota de 25%.
9. Despesas com Promoção, Propaganda e
Pesquisas de Mercado, Aluguéis e
Arrendamentos
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por
não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou
remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa
de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim
aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e
locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses
eventos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de
0% , ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
10. Outros Rendimentos Recebidos por NãoResidente
Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil,
5a semana
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inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os
decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação,
obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no
exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer
forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas
nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias
abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco
Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitamse à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, quando não
tiverem tributação específica prevista em lei, ou se recebidos por
residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%
(art. 42 da Instrução Normativa SRF nº 208/02).
Para esta finalidade considera-se país com tributação favorecida
aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%.
•
Despesas Operacionais Indedutíveis Para
Fins de Apuração do Lucro Real
SUMÁRIO
1.
Considerações Iniciais
2.
Despesas Indedutíveis
3.
Bens do Ativo Imobilizado Não Considerados como Despesas
Dedutíveis
4.
Dispêndios que Configuram Inversão ou Aplicação de Capital
4.1. Contagem do prazo de vida útil de duração do bem
1. Considerações Iniciais
A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro
real deverá manter escrituração contábil de acordo com as leis
comerciais, entretanto, deverá também observar a legislação fiscal,
que exige ajustes para determinar a base de cálculo tributável.
Dessa forma, embora determinadas despesas sejam contabilizadas como operacionais a legislação fiscal não as considera
como dedutíveis devendo, portanto serem adicionadas para fins de
apuração do lucro real do respectivo período de apuração.
2. Despesas Indedutíveis
Para efeito de apuração do lucro real são vedadas as deduções
das seguintes despesas operacionais (art. 13 da Lei nº 9.249/96):
a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para férias de empregados e 13º salário; reservas
técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das
entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela
legislação especial a elas aplicável; e para perdas de estoques, de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.753/03,
com a redação dada pelo art. 85 da Lei nº 10.833/03;
Setembro
b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do
aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção,
reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer
outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide a Instrução
Normativa SRF nº 11/96, art. 25);
Nota Cenofisco:
Instrução Normativa SRF nº 11/96:
“Bens Não Relacionados com a Produção ou Comercialização
Art. 25. Para efeito de apuração do lucro real e da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução:
I – das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
II – de despesas de depreciação, amortização, manutenção,
reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros
gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Parágrafo único. Consideram-se intrinsecamente relacionados
com a produção ou comercialização:
a) os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das
atividades de contabilidade ;
b) os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;
c) os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;
d) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e
produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção;
e) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos
cobradores, compradores e vendedores nas atividades de
cobrança, compra e venda;
f) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas
entregas de mercadorias e produtos vendidos;
g) os veículos de transporte coletivo de empregados;
h) os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;
i) os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa
jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade;
j) os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos
termos da Lei nº 6.099, de 1974, pela pessoa jurídica arrendadora;
l) os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância
móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.”
d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e
administradores;
e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a
custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em
favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
f) de doações, exceto se efetuadas em favor do PRONAC
(Lei nº 8.313/91); instituições de ensino e pesquisa cuja
5a semana
No 40/09 • 11
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criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade
lucrativa (limitada a 1,5 % do lucro operacional, antes de
computada a sua dedução e a citada na sequência); e de
entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas
no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes,
ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2%
do lucro operacional, antes de computada a sua dedução).
Incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas
às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na
Lei nº 9.790/99 (Medida Provisória nº 2.158-35/01,
art. 59), e às Organizações Sociais (OS) qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15/05/1998,
até o limite de 2% do lucro operacional, antes de computada
a sua dedução (Lei nº 10.637/02, art. 34); e
g) das despesas com brindes.
Vale lembrar, que somente serão admitidas como dedutíveis
as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela
pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
As despesas computadas no lucro líquido e consideradas
indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de
apuração do lucro real do respectivo período de apuração.
3. Bens do Ativo Imobilizado Não
Considerados como Despesas Dedutíveis
Não cabe o direito de registrar o custo de aquisição de bens do ativo
imobilizado como despesas operacionais, mesmo que individualmente
situados dentro do limite de valor estabelecido para cada ano-calendário
quando as atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica exigirem o
emprego de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente
cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade
explorada em razão da pluralidade de seu uso.
Incluem-se nessa hipótese, por exemplo: carrinhos de supermercado; cadeiras ou poltronas de empresas de diversões públicas empregadas em cinema ou teatro; botijões utilizados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo; engradados, vasilhames,
barris, etc., por empresas de bebidas; máquinas autenticadoras de
instituições financeiras, etc.
Assim, os bens da mesma natureza, embora individualmente de
custo de aquisição abaixo do limite admitido, quando necessários em
quantidade, em razão de sua utilização pela empresa, deverão ser
registrados conjuntamente, sendo o encargo decorrente da diminuição
de seu valor apurado em função do custo de aquisição correspondente
ao valor total dos bens (Parecer Normativo CST nº 20/80).
4. Dispêndios que Configuram Inversão ou
Aplicação de Capital
De acordo com o art. 301, § 2º do RIR/99, constituem aplicação de capital, salvo disposições especiais, os dispêndios relativos
ao custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida
útil ultrapassar um ano, ou cujo valor unitário de aquisição for superior
a R$ 326,61. Nesse caso, o valor despendido deverá ser ativado,
para ser depreciado ou amortizado em períodos de apuração futuros.
4.1. Contagem do prazo de vida útil de duração do bem
O prazo de um ano de vida útil de duração do bem, para efeito
de se permitir que seu custo de aquisição seja admitido como
despesa operacional deve ser contado a partir da data de aquisição
do bem, ainda que esse prazo termine no ano seguinte.
A condição legal de dedutibilidade não exige que a vida útil do
bem expire no mesmo ano-calendário em que este é adquirido
(Parecer Normativo CST nº 20/80, item 11).
•
JURISPRUDÊNCIA E OUTROS
COFINS – AÇÃO FISCAL – REINTIMAÇÃO – PRAZO DE
SESSENTA DIAS – ESPONTANEIDADE – RECUPERAÇÃO –
DCTF RETIFICADORA – CONFISSÃO DE DÍVIDA
“A DCTF retificadora apresentada pelo contribuinte depois de
esgotados sessenta dias da última intimação no curso da ação
fiscal tem efeito de confissão de dívida, em face da recuperação da
espontaneidade, e torna prescindível a realização do lançamento.
Negado provimento ao recurso voluntário.”(Acórdão nº 201-81229,
da 1ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes. Relator:
José Antonio Francisco. DOU de 06/04/09, pág. 28)
12 • No 40/09
Setembro
COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS IRPJ – LUCROS
NO EXTERIOR – EMPREGO DO VALOR – DISPONIBILIZAÇÃO
“Os lucros auferidos no exterior por intermédio de coligadas e
controladas devem ser adicionados ao lucro líquido para determinação do Lucro Real da empresa nacional. O momento é diferido até
a data em que forem disponibilizados tais lucros. Todavia, a venda
ou qualquer outra forma de transferência das participações fulmina
a subsunção à regra excepcional do aspecto temporal e, por conseguinte, qualifica o fato pela regra geral do momento da aquisição da
renda. Recurso Voluntário Provido em Parte.”(Acórdão nº 10809.592, da 8ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Relator: Nelson Lósso Filho. DOU de 02/03/09, pág. 41)
5a semana
IMPOSTO DE RENDA
Manual de Procedimentos
PIS • COFINS • CSLL e Legislação
CENOFISCO
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ –
EXERCÍCIO: 2001, 2002 – IRPJ – TERMO INICIAL – CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – LUCRO DISPONIBILIZADO
POR EMPRESA CONTROLADA SEDIADA NO EXTERIOR
“A fixação do termo inicial para a contagem do prazo de
decadência, na hipótese de lançamento sobre lucros apurados por
empresa controlada sediada no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a sua disponibilização, e
não na data do auferimento dos lucros pela empresa controlada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.”(Acórdão nº 108-09.592, da
8ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relator: Nelson
Lósso Filho. DOU de 02/03/09, pág. 41)
IRPJ – LUCRO AUFERIDO POR CONTROLADA NO EXTERIOR –
TAXA DE CÂMBIO PARA CONVERSÃO PARA REAIS
“Ao teor do § 7º do artigo 394 do RIR/99, cuja matriz legal é o
§ 4º do artigo 25 da Lei nº 9.249/95, os lucros auferidos no exterior
serão convertidos para reais pela taxa de câmbio, para venda, do
dia das demonstrações financeiras em que foram apurados. Recurso Voluntário Provido em Parte.”(Acórdão nº 108-09.592, da 8ª
Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relator: Nelson
Lósso Filho. DOU de 02/03/09, pág. 41)
PIS/PASEP – BASE DE CÁLCULO – DUPLICIDADE –
DEMONSTRAÇÃO
“Cancela-se o valor da contribuição calculado sobre o valor da base
de cálculo apurada em duplicidade. Recurso voluntário provido.” (Acórdão nº 201-81189, da 1ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relator: José Antonio Francisco. Dou de 06/04/09, pág. 27)
PIS – LANÇAMENTO – COMPENSAÇÃO – AÇÃO JUDICIAL –
MATÉRIA SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO
“É legítimo o lançamento efetuado em revisão de DCTF, em face
de vinculação efetuada de maneira irregular. Havendo sido a compensação submetida ao exame do Poder Judiciário, o mérito do
lançamento depende das decisões judiciais proferidas no âmbito do
respectivo processo. Recurso voluntário provido em parte.”(Acórdão
nº 201-81204, da 1ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Relator: José Antonio Francisco. Dou de 06/04/09, pág. 27)
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA – VERDADEIRA ALIENÇÃO
DE PARTICIPAÇÃO COM GANHO DE CAPITAL
“Se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu
todo, demonstram não terem as partes outro objetivo que não se
livrar de uma tributação específica, e seus substratos estão alheios
às finalidades dos institutos utilizados ou não correspondem a uma
verdadeira vivência dos riscos envolvidos no negócio escolhido, tais
atos não são oponíveis ao fisco, devendo merecer o tratamento
tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz. Recurso Voluntário Negado.”(Acórdão nº 108-09.507, da 8ª Câmara do Primeiro
Conselho de Contribuintes. Relator: Cândido Rodrigues Neuber.
DOU de 02/03/09, pág. 41)
SUJEIÇÃO PASSIVA – ERRO – INEXISTÊNCIA
“Se verificada a gravidade, precisão e concordância nas conclusões da autoridade fiscal sobre a existência de atos dissimulados,
todos devem ser desconsiderados para efeito de constituição do fato
jurídico, elegendo-se por sujeito passivo o real contribuinte/responsável.
Recurso Voluntário Negado.”(Acórdão nº 108-09.507, da 8ª Câmara
do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relator: Cândido Rodrigues
Neuber. DOU de 02/03/09, pág. 41)
•
LEGISLAÇÃO
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 28, DE 17/09/2009
DOU de 18/09/2009
IR – Pessoas Físicas – Rendimentos Recebidos de Fontes Situadas no Exterior no Mês de Outubro/2009
Sinopse: Por meio do Ato Declaratório Executivo COSIT nº 28/09, foi divulgado o valor do dólar dos Estados Unidos da América para
compra em R$ 1,8079 e para venda em R$ 1,8087, a ser utilizado para conversão em reais dos rendimentos recebidos de fontes situadas
no exterior , bem como do imposto retido no mês de outubro/2009.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 13
CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
e Legislação
MANUAL DE
Procedimentos
40
CENOFISCO
ÍNDICE
Destaques
Nesta edição, a seção Contabilidade trata da
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE),
modelo e conteúdo. Merecem destaque especial as
exigências legais, bem como o conceito, o conteúdo
e a estrutura definida pelo Conselho Federal de
Contabilidade, pela Lei das Sociedades Anônimas e
pelas Leis nºs 11.638/07 e 11.941/09.
Contabilidade ......................................................................
•
•
Comunicados BACEN nºs 18.885/09, 18.886/09, 18.891/09,
18.892/09 e 18.897/09
Taxa Básica Financeira (TBF), Redutor (R) e Taxa Referencial (TR)
do Período de 10/09/2009 a 16/09/2009
•
Deliberação CVM nº 592/09
Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 23 –Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
•
Deliberação CVM nº 593/09
Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento
subsequente
•
Deliberação CVM nº 594/09
Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões,
Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
•
Deliberação CVM nº 595/09
Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação
das Demonstrações Contábeis
•
Deliberação CVM nº 596/09
Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 29 – Ativo
Biológico e Produto Agrícola
•
Deliberação CVM nº 597/09
Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 30 – Receitas
•
Deliberação CVM nº 598/09
Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo Não
Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada
Renata Joyce Theodoro
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Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) – Modelo e
Conteúdo
Legislação ...........................................................................
Benedita Bernardes Nepomuceno Carleto
3
continua
8
CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
Manual de Procedimentos
e Legislação
CENOFISCO
ÍNDICE – CONTINUAÇÃO
•
Deliberação CVM nº 599/09
Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos
sobre o Lucro
•
Resolução CFC nº 1.184/09
Aprovação da NBC T 19.12 – Evento Subsequente
•
Resolução CFC nº 1.185/09
Aprovação da NBC T 19.27 – Apresentação das
Demonstrações Contábeis
•
Resolução CFC nº 1.186/09
Aprovação da NBC T 19.29 – Ativo Biológico e Produto
Agrícola
•
Resolução CFC nº 1.187/09
Aprovação da NBC T 19.30 – Receitas
•
Resolução CFC nº 1.188/09
Aprovação da NBC T 19.28 – Ativo Não Circulante Mantido
para Venda e Operação Descontinuada
•
Resolução CFC nº 1.189/09
Aprovação da NBC T 19.2 – Tributos sobre o Lucro
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
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Manual de procedimentos : contabilidade,
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1. Contabilidade – Leis e legislação – Brasil
2. Tributos – Leis e legislação – Brasil
I. Título: Contabilidade, assuntos diversos e legislação.
06 – 9524
CDU – 34 : 336 . 2 (81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Direito fiscal 34 : 336.2 (81)
2 • No 40/09
Setembro
5a semana
CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
Manual de Procedimentos
e Legislação
CENOFISCO
CONTABILIDADE
Demonstração do Resultado do
Exercício (DRE) – Modelo e Conteúdo
SUMÁRIO
1.
Considerações Iniciais
2.
Descrição da DRE na Lei das S.A.
3.
Conceito, Conteúdo e Estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) na NBC T 3.3
4.
Modelo Básico da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)
5.
Análise dos Itens da DRE
5.1. A receita bruta e suas deduções
5.2. As vendas líquidas
5.3. O custo das vendas de mercadorias e produtos ou da
prestação de serviços
5.4. Lucro bruto
5.5. Despesas operacionais
5.6. Resultado operacional
5.7. Resultado não operacional
5.8. Lucro antes do Imposto de Renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido
5.9. Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido
5.10. Participação nos lucros
5.11. Resultado do exercício (lucro ou prejuízo)
5.12. Lucro por ação
incorridos, operacionais e não operacionais, que formaram o lucro
ou prejuízo no período por ela abrangido, além de também indicar
a receita líquida e os lucros (ou prejuízos) bruto, operacional e
líquido.
No presente trabalho, vamos tratar da demonstração do resultado do exercício de acordo com a NBC T 3.3 – Conceito, Conteúdo,
Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 686/90 e pelo art. 187 da Lei das
S.A., alterado pelas Leis nºs 9.249/95, 11.638/07 e 11.941/09.
Nota Cenofisco:
No Manual de Procedimentos Cenofisco, deste caderno, nºs:
a) 3/08, publicamos a matéria sobre Demonstrações Contábeis
Obrigatórias; e
b) 30/09 – publicamos a matéria ”Balanço – Estrutura a partir
de 2008”.
2. Descrição da DRE na Lei das S.A.
O art. 187 da Lei das S.A. descreve a seguinte estrutura para
a demonstração do resultado do exercício, após as alterações
promovidas pelas Leis nºs 9.249/95, 11.638/07 e 11.941/09,
determina a execução da DRE da seguinte forma:
“Art. 187 – A demonstração do resultado do exercício discriminará:
1. Considerações Iniciais
A demonstração do resultado é uma das demonstrações
obrigatórias previstas na Lei das S.A. (art. 176, III) e no Regulamento do Imposto de Renda (art. 274), observando-se que na
legislação societária a denominação é “Demonstração do Resultado do Exercício” e no RIR/99 (Decreto nº 3.000/99) “Demonstração do Resultado do Período de Apuração”. A primeira, referindose ao exercício social e a segunda, ao período de apuração do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que poderá ser trimestral
ou anual, e, ainda, em períodos que iniciam em 1º de janeiro ou na
data de início de atividade até o último dia do mês em que se está
levantando balanço ou balancete para fins de redução ou suspensão do recolhimento mensal por estimativa.
Como o próprio nome indica, a demonstração do resultado
mostra as receitas auferidas, assim como as despesas e custos
Setembro
I – a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das
vendas, os abatimentos e os impostos;
II – a receita líquida das vendas e serviços, o custo das
mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
III – as despesas com as vendas, as despesas financeiras,
deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e
outras despesas operacionais;
IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as
outras despesas;
V – o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda
e a provisão para o imposto;
5a semana
No 40/09 • 3
CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
Manual de Procedimentos
e Legislação
CENOFISCO
VI – as participações de debêntures, de empregados e admi-
b ) os custos, despesas, encargos e perdas pagos
nistradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumen-
ou incorridos, correspondentes a esses ganhos e re-
tos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previ-
ceitas.
dência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
3.3.2.2. A compensação de receitas, custos e despesas é
VII – o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante
vedada.
por ação do capital social.
§ 1º – Na determinação do resultado do exercício serão com-
3.3.2.3. A demonstração do resultado evidenciará, no mínimo, e de forma ordenada:
putados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, indepen-
a) as receitas decorrentes da exploração das atividades-fins;
dentemente da sua realização em moeda; e
b) os impostos incidentes sobre as operações, os abatimentos,
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorri-
as devoluções e os cancelamentos;
dos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.”
c) os custos dos produtos ou mercadorias vendidos e dos
3. Conceito, Conteúdo e Estrutura da
Demonstração do Resultado do Exercício
(DRE) na NBC T 3.3
A NBC T 3.3 trata da demonstração do resultado de
forma mais detalhada do que a descrita pela Lei das S.A.
A aplicação dessa norma do CFC é geral e não se restringe às
sociedades anônimas, por ser uma norma eminentemente
contábil que, além da descrição, conceitua a demonstração e
esclarece sua utilidade e, também, a observância do regime
de competência.
serviços prestados;
d) o resultado bruto do período;
e) os ganhos e perdas operacionais;
f) as despesas administrativas com vendas, financeiras e
outras, e as receitas financeiras;
g) o resultado operacional;
h) as receitas e despesas e os ganhos e perdas não decor-
“NBC T 3.3 – Da Demonstração do Resultado
rentes das atividades-fins;
3.3.1. Conceito
i) o resultado antes das participações e dos impostos;
3.3.1.1. A demonstração do resultado é a demonstração
contábil destinada a evidenciar a composição do resultado formado
num determinado período de operações da entidade.
3.3.1.2. A demonstração do resultado, observado o princípio
de competência, evidenciará a formação dos vários níveis de resultados mediante confronto entre as receitas, e os correspondentes
custos e despesas.
j) as provisões para impostos e contribuições sobre o resultado;
l) as participações no resultado;
m) o resultado líquido do período.”
4. Modelo Básico da Demonstração do
Resultado do Exercício (DRE)
3.3.2. Conteúdo e Estrutura
3.3.2.1. A demonstração do resultado compreenderá:
Vejamos, no quadro a seguir, como seria a representação
a) as receitas e os ganhos do período, independentemente
as normas apresentadas nos itens 2 e 3:
de seu recebimento;
4 • No 40/09
básica da demonstração do resultado do exercício, de acordo com
Setembro
5a semana
CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
Manual de Procedimentos
e Legislação
CENOFISCO
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)
R$
Receita Operacional Bruta
Venda de produtos (líquida do IPI)
Venda de mercadoria
Venda de serviços
(-) Deduções da Receita Bruta
Abatimentos e Descontos Incondicionais
Devoluções e Vendas Canceladas
.
Impostos e Contribuições Incidentes sobre as Vendas ou a Prestação de Serviços
ICMS
ISS
PIS-PASEP Faturamento
COFINS
.
= Vendas Líquidas
(-) Custo das Mercadorias/Produtos Vendidos ou dos Serviços Prestados
Custo do Produto Vendido (fixo + variável)
Custo da Mercadoria Vendida (fixo + variável)
Custo do Serviço Vendido (fixo + variável)
= Lucro Bruto
(-) Despesas Operacionais
Despesas com Vendas
Salários
Comissões sobre Vendas
Encargos Sociais (INSS/FGTS)
Provisão para Devedores Duvidosos (PDD)
Resultado Financeiro Líquido
Juros Pagos
Encargos sobre Empréstimos e Financiamentos
Descontos Concedidos
Variação Monetária Passiva
Juros Recebidos
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Descontos Obtidos
Variações Monetárias Ativas
.....................
Despesas Gerais
Despesas Administrativas
Honorários da Diretoria
Salários
Encargos Sociais (INSS/FGTS)
Serviços de Terceiros
Material de Expediente
Seguros
Depreciação
Outras Receitas/Despesas Operacionais
Dividendos Recebidos
Reversão de Provisões Constituídas
Ganhos com Participação Societária
Perdas com Participação Societária
= Resultado Operacional
Lucro ou Prejuízo Acumulado do Exercício
= Lucro antes da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
(-) Provisão para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
= Lucro antes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)
(-) Provisão para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)
= Lucro antes das Participações nos Lucros
(-) Participações nos Lucros
de Debêntures
de Empregados
dos Administradores
de Partes Beneficiárias
Contribuições para Instituições ou Fundos de Assistência ou Previdência de Empregados
= Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício
Lucro por Ação
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CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
Manual de Procedimentos
e Legislação
CENOFISCO
5. Análise dos Itens da DRE
O modelo apresentado limita-se ao atendimento das normas legais aqui mencionadas, podendo cada entidade efetuar as
adequações que julgar necessárias, com observância das referidas
normas.
5.1. A receita bruta e suas deduções
As receitas próprias da operação, originadas por meio do
desenvolvimento das atividades para as quais a empresa foi constituída e que estão previstas no estatuto ou contrato social, são o
ponto de partida da DRE.
As receitas normalmente são segregadas em:
a) de venda de mercadorias, presentes nas empresas comerciais;
c) os descontos incondicionais concedidos aos clientes, também conhecidos por descontos comerciais, são concedidos diretamente no preço da mercadoria, produto ou serviço sem que nenhuma condição prévia seja exigida do
cliente (por exemplo, o pagamento da duplicata na data
prevista, como é o caso dos descontos financeiros, que
figuram entre as despesas financeiras). Também existem
os “abatimentos” que normalmente são concedidos quando há a necessidade de dar uma compensação ao cliente
por fatos que poderiam prejudicar o bom relacionamento
comercial.
5.2. As vendas líquidas
Utiliza-se o termo “Vendas Líquidas” para demonstrar o valor
da “Receita Bruta” deduzido das parcelas de tributos, devoluções,
cancelamentos e abatimentos que estavam incluídos no preço da
venda ou da prestação de serviços.
b) de venda de produtos, que são auferidas pelas indústrias;
c) de prestação de serviços, próprias da atividade do setor de
serviços em geral.
Quando se usa o termo “líquidas” quer dizer que o valor da
receita está subtraído:
– de impostos e contribuições;
Quando a empresa desenvolve mais de uma atividade e possui
receitas de venda de mercadorias, de venda de produtos e de prestação de serviços, nos controles contábeis, em nível de contas analíticas,
os valores são sempre identificados separadamente. Na DRE, o mais
comum é que as receitas, mesmo de naturezas distintas, venham
englobadas numa única rubrica “Receita Bruta”.
5.1.1. Deduções da receita bruta
A designação “Bruta” deve-se ao fato de que as receitas
auferidas pela empresa decorrentes de suas vendas ou da prestação de serviços englobam diversas parcelas de itens que, a rigor,
não pertencem à empresa.
As parcelas dos valores faturados, constantes dos documentos fiscais, que estão embutidos na receita bruta são:
a) os impostos e contribuições faturados – as empresas
funcionam como “coletoras” de tributos como, por exemplo, o ICMS, o IPI, a COFINS e o PIS/PASEP, que estão
dentro do preço a ser pago pelo cliente pelo produto,
mercadoria ou serviço, que deverão ser recolhidos aos
cofres públicos, após a devida apuração, conforme prescreve a legislação específica de cada um deles;
b) as devoluções feitas por clientes ou os cancelamentos de
vendas, cuja receita correspondente não pode, simplesmente,
ser anulada, sendo necessária a utilização de conta distinta
para a subtração da receita, cuja informação discriminada na
DRE é bastante útil para se saber qual o nível de devoluções e
cancelamentos em relação ao volume de vendas;
6 • No 40/09
Setembro
– das devoluções e cancelamentos;
– dos descontos e abatimentos incondicionais.
5.3. O custo das vendas de mercadorias e produtos ou
da prestação de serviços
O custo das vendas e da prestação de serviços é o item que
mostra o quanto custou produzir tudo aquilo que foi levado embora
pelo cliente, no caso de venda de mercadorias e de produtos
acabados, ou o que foi gasto no processo de atendimento do
cliente na prestadora de serviços.
Apesar da denominação custo, na demonstração de resultado, esse item também é uma despesa que representa o sacrifício
dos estoques entregues aos clientes para obter receita, assim
como o esforço feito pela prestadora de serviços representado pelo
desgaste da base de atendimento colocado à disposição do cliente
e também o consumo de outros itens como mão de obra, tecnologia, etc.
5.4. Lucro bruto
O lucro bruto é obtido pela confrontação das vendas líquidas
com o valor do custo das vendas ou da prestação de serviços, sendo
também conhecido por “Resultado com Mercadorias”.
A denominação “bruto” para o lucro decorre do fato de que
apenas a parcela do custo incorrido para a obtenção das receitas é
5a semana
CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
Manual de Procedimentos
e Legislação
CENOFISCO
que foi subtraída da “Receita Líquida”. Todos os demais esforços de
vendas, administrativos, financeiros e outras despesas em que a
empresa incorreu, não foram deduzidos, nem acrescentadas receitas não operacionais que a empresa tenha auferido.
Nota Cenofisco:
No Manual de Procedimento Cenofisco nº 7/07, publicamos a matéria
sob o título “Lucro ou Prejuízo Apurado no Exercício – Tratamento
Contábil”.
5.5. Despesas operacionais
As despesas operacionais correspondem aos gastos pagos
ou incorridos necessários para o desenvolvimento da atividade da
empresa, que devem ser apropriados de acordo com o regime de
competência.
A venda de mercadorias, de produtos e de serviços, a administração dos negócios, incluindo-se aí a utilização dos recursos
(materiais, tecnológicos, humanos e financeiros, logística, etc.), são
atividades que a empresa realiza no curso normal de suas operações, as quais exigem esforços e consumirão recursos financeiros
que poderão ser desembolsados no momento da compra, contratação ou utilização do recurso ou, ainda, em data futura, por meio da
assunção de uma dívida, ou passada, por intermédio de um adiantamento, previamente contratado.
As despesas operacionais devem ser dispostas na DRE de
acordo com a respectiva natureza como segue:
a) “Com Vendas” ou “Comerciais” – todos os gastos necessários para que a empresa possa apresentar o produto ao mercado consumidor, assim como levá-lo aos pontos de venda, tais
como: propaganda, fretes, salários e encargos sociais, comissões de vendedores, promotores, telemarketing, sites de
vendas na internet, viagens, aluguel, depreciação, consumo
de água, luz e telefone de lojas e depósitos, participações em
feiras, etc;
c) “Despesas Gerais” – compreendem, por dedução, todas as
demais despesas incorridas, que por sua espécie ou natureza, não comportam classificação nos demais itens;
d) “Administrativas” – compreendem gastos com contabilidade e auditoria, crédito e cobrança, remuneração de administradores, de membros do conselho fiscal e de todo o
pessoal administrativo, aluguel e/ou depreciação, consumo de energia elétrica, de telefone e de água dos prédios
da administração, gastos com limpeza e conservação e
outras despesas relacionadas com a administração dos
negócios;
e) Outras Despesas Operacionais – compreendem tudo aquilo
que pode ser identificado como sendo uma despesa operacional, mas não se encaixa em nenhum dos três grupos
de despesa anteriores.
5.6. Resultado operacional
O lucro operacional será obtido por meio da confrontação de
todas as despesas operacionais do lucro bruto, que recebe a
denominação de operacional porque reuniu todos os elementos
que contribuíram para o desenvolvimento da atividade operacional
da empresa prevista no estatuto ou no contrato social.
5.7. Resultado não operacional
O resultado não operacional refere-se às atividades eventuais
que a empresa realiza e que, necessariamente, irá gerar receitas e
despesas. O exemplo mais comum é a venda de bens do ativo
imobilizado, que não é uma atividade própria da operação, na qual
a baixa do bem gera uma despesa e o valor obtido na venda gera
uma receita. A confrontação do valor da venda com a baixa do bem
(inclusive da depreciação acumulada) também é conhecida por
ganho ou perda de capital.
b) “Resultado Financeiro Líquido” – inclui as receitas obtidas e
as despesas incorridas em operações financeiras:
A classificação como não operacional está ligada a não previsão da atividade dentro do estatuto ou do contrato social da empresa, ou seja, a atividade praticada não faz parte do objeto social da
empresa.
– são receitas financeiras os juros no recebimento de
duplicatas e de aplicações financeiras, as atualizações
monetárias e cambiais favoráveis, os ganhos na venda
de ações e outros títulos de renda variável, etc.;
Nota Cenofisco:
No Manual de Procedimentos Cenofisco nº 28/07 foi publicada matéria sobre a baixa de bens tangíveis do ativo imobiliário.
– são despesas financeiras os juros pagos ou incorridos
por atraso de pagamentos de duplicatas e outros títulos de crédito, decorrentes de empréstimos, financiamentos, mútuos com sócios ou acionistas, atualizações monetárias e cambiais desfavoráveis, perdas na
venda de ações e outros títulos de renda variável, etc.;
Setembro
5.8. Lucro antes do Imposto de Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
O lucro antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido é obtido pelo somatório do lucro operacional
com o resultado não operacional e servirá de base para se chegar ao
lucro real, apurado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), e a
5a semana
No 40/09 • 7
CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
Manual de Procedimentos
e Legislação
CENOFISCO
5.11. Resultado do exercício (lucro ou prejuízo)
base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, obtida extracontabilmente em demonstrativo de cálculo próprio, após as adições e
exclusões necessárias, de acordo com a legislação fiscal.
O resultado do exercício (lucro ou o prejuízo) é obtido por meio
da subtração do resultado antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido dos respectivos tributos e,
ainda, das participações nos lucros. Nele, estão computadas as
despesas e receitas decorrentes de todas as operações da empresa.
5.9. Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido
Depois de apurado o lucro real e a base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, aplicam-se as alíquotas correspondentes
para se chegar aos valores do IRPJ e da CSLL que serão subtraídos do
lucro, os quais, na DRE, devem constar em rubrica própria.
O resultado do exercício mostra quanto o patrimônio da empresa cresceu, no caso de lucro, ou diminuiu, no caso de prejuízo com
todas as atividades operacionais e não operacionais da empresa.
5.12. Lucro por ação
5.10. Participação nos lucros
A evidenciação na DRE do lucro por ação é uma exigência da Lei
das S.A. que corresponde à divisão do lucro obtida pela empresa pelo
número de ações que compõe o capital social. Por exemplo, um capital
social de R$ 12.000.000,00 pode estar composto por 10.000.000
de ações de valor nominal de R$ 1,20 (somando-se as ordinárias e as
preferenciais). Se essa empresa apresentar ao final do período um
lucro líquido de R$ 1.000.000,00, seu lucro por ação será de R$ 0,10,
ou seja, R$ 0,10 de lucro para cada unidade de capital social.
As participações nos lucros são valores pagos a debenturistas, empregados, administradores e partes beneficiadas que correspondem a verdadeiras despesas uma vez que, na prática,
podem ser entendidos como parcela de remuneração, assim como
incentivo à aquisição de debêntures, que são calculadas a partir do
lucro obtido pela empresa após deduzido do Imposto de Renda e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Nota Cenofisco:
No Manual de Procedimentos nº 7/06 foi publicada a matéria com o
título “Lucro ou Prejuízo Apurado no Exercício Tratamento Contábil”.
Nota Cenofisco:
Matéria sobre a “Participações nos Lucros – Cálculo e Registro” foi
publicada no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 40/06, deste
caderno.
•
LEGISLAÇÃO
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
COMUNICADOS BACEN
Taxa Básica Financeira (TBF), Redutor (R) e Taxa Referencial (TR) do Período de 10/09/2009 a 16/09/2009
Sinopse: O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio dos comunicados a seguir relacionados, divulgou a Taxa Básica Financeira
(TBF), o Redutor (R) e a Taxa Referencial (TR), relativos aos mencionados períodos:
Período
TBF (%)
Redutor (R)
TR (%)
Comunicados BACEN nºs
10/09/2009 a 10/10/2009
0,7051
1,0066
0,0448
18.885
11/09/2009 a 11/10/2009
0,6750
1,0066
0,0149
18.886
12/09/2009 a 12/10/2009
0,6340
1,0065
0,0000
18.891
13/09/2009 a 13/10/2009
0,6340
1,0065
0,0000
18.891
14/09/2009 a 14/10/2009
0,6566
1,0065
0,0066
18.891
15/09/2009 a 15/10/2009
0,6569
1,0065
0,0069
18.892
16/09/2009 a 16/10/2009
0,6629
1,0065
0,0128
18.897
8 • No 40/09
Setembro
5a semana
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CENOFISCO
DELIBERAÇÃO CVM Nº 592, DE 15/09/2009
DOU de 16/09/2009
Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 23 –Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
Sinopse: A Deliberação CVM nº 592/09 aprova o Pronunciamento Técnico CPC 23 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que
trata de políticas contábeis, mudança de estimativa e retificação de erro.
DELIBERAÇÃO CVM Nº 593, DE 15/09/2009
DOU de 16/09/2009
Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento subsequente
Sinopse: A Deliberação CVM nº 593/09 aprova o Pronunciamento Técnico CPC 24 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que
trata de evento subsequente.
DELIBERAÇÃO CVM Nº 594, DE 15/09/2009
DOU de 16/09/2009
Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
Sinopse: A Deliberação CVM nº 594/09 aprova o Pronunciamento Técnico CPC 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que
trata de provisões, passivos contingentes e ativos contingentes.
DELIBERAÇÃO CVM Nº 595, DE 15/09/2009
DOU de 16/09/2009
Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis
Sinopse: A Deliberação CVM nº 595/09 aprova o Pronunciamento Técnico CPC 26 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que
trata da apresentação das demonstrações contábeis.
DELIBERAÇÃO CVM Nº 596, DE 15/09/2009
DOU de 16/09/2009
Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola
Sinopse: A Deliberação CVM nº 596/09 aprova o Pronunciamento Técnico CPC 29 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que
trata de ativo biológico e produto agrícola.
DELIBERAÇÃO CVM Nº 597, DE 15/09/2009
DOU de 16/09/2009
Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 30 – Receitas
Sinopse: A Deliberação CVM nº 597/09 aprova o Pronunciamento Técnico CPC 30 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que
trata de receitas.
DELIBERAÇÃO CVM Nº 598, DE 15/09/2009
DOU de 16/09/2009
Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada
Sinopse: A Deliberação CVM nº 598/09 aprova o Pronunciamento Técnico CPC 31 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que
trata de ativo não-circulante mantido para venda e operação descontinuada.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 9
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CENOFISCO
DELIBERAÇÃO CVM Nº 599, DE 15/09/2009
DOU de 16/09/2009
Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro
Sinopse: A Deliberação CVM nº 599/09 aprova o Pronunciamento Técnico CPC 32 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que
trata de tributos sobre o lucro.
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.184, DE 28/08/2009
DOU de 15/09/2009
Aprovação da NBC T 19.12 – Evento Subsequente
Sinopse: A Resolução CFC nº 1.184/09 aprova a NBC T 19.12 – Evento Subsequente.
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.185, DE 28/08/2009
DOU de 15/09/2009
Aprovação da NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis
Sinopse: A Resolução CFC nº 1.185/09 aprova a NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis.
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.186, DE 28/08/2009
DOU de 15/09/2009
Aprovação da NBC T 19.29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola
Sinopse: A Resolução CFC nº 1.186/09 aprova a NBC T 19.29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola.
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.187, DE 28/08/2009.
DOU de 15/09/2009
Aprovação da NBC T 19.30 – Receitas
Sinopse: A Resolução CFC nº 1.187/09 aprova a NBC T 19.30 – Receitas.
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.188, DE 28/08/2009
DOU de 15/09/2009
Aprovação da NBC T 19.28 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada
Sinopse: A Resolução CFC nº 1.188/09 aprova a NBC T 19.28 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação
Descontinuada.
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.189, DE 28/08/2009
DOU de 15/09/2009
Aprovação da NBC T 19.2 – Tributos sobre o Lucro
Sinopse: A Resolução CFC nº 1.189/09 aprova a NBC T 19.2 –Tributos sobre o Lucro.
10 • No 40/09
Setembro
5a semana
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Cursos: (62) 3941-0210
(*) Consultoria: 4003-1818 – ICMS/IPI/ISS
4003-3939 – IR/PIS/COFINS
4003-7979 – Trabalho/Previdência
E-mails: [email protected]
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Campos, Edenilson José Medeiros de Souza, Fauler Lanzo Pedrecca, Gilmar Apolinário, Gustavo S. Ferreira, João Carlos Ribeiro
Martins, João Marani, Jonas Lourenço Lage, Juarez Rodrigues de
Souza, Juracy Francisco de Sousa, Lázaro Rosa da Silva, Marco
Aurélio Teixeira de Oliveira, Marcos Barbosa dos Santos, Olinda
Motta, Patrícia Bortolucci, Renata Boronski Gonçalves da Silva, Renata Joyce Theodoro, Terezinha Massambani, Valmir Bezerra de
Brito e Vitor Anderson Rubio, Yuri Narciso Volcov
Trabalho e Previdência
Rua dos Guajajaras, 977 – 12º andar
Salas 1.201 a 1.205 – Centro – CEP: 30180-100
Tel.: (31) 2108-0600
Fax: (31) 3226-9587
Comercial: (31) 2108-0608
Cursos: 4003-3140
(*) Consultoria: 4003-0608
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Medeiros, Andre Barroso L. Moura Ferraz, Anara Valéria Terbeck, Carlos Henrique de Assis, Carlos Sereno, Carolina Rodrigues,
Claudia Garcia de Camargo Pedro, Daniela Mesquita Barbosa,
Elaine da Silveira Assis Matos, Jeronimo José Carvalho Barbosa,
José Pereira Vicente, Juarez Rodrigo de Sousa, Ligia Bianchi Gonçalves, Lourival Firmino Leite, Márcia Cristina Pereira Barbosa,
Maria Augusta Guerrero Meigger, Renata Tiveron de Assis Berriel,
Rosânia de Lima Costa, Sandra Carrancho
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Fernandes, Christiane Nóvoa Aracema, Cleuza Marchi Teixeira,
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Cristina da Silva, Jaderson Fernandes Dozzi, Jorge Luiz de Almeida, José Valério Medeiros Jr., Klayton Teixeira Turrin, Kelly Luciene
dos Santos, Luiz Guidorizzi, Márcia Lablonski, Marcos Ferreira
Barros, Marianita Ribeiro Diniz, Marcia Cristina Borges, Marcio Romano, Marley Lima de Oliveira Mota, Monalise Bayram de Souza,
Patrícia Rufino do Nascimento, Priscylla Ferreira de Almeida, Rebeca Teixeira Pires, Ricardo Borges Lacerda, Ricardo Vicente Correa
de Oliveira, Robson Satiro de Almeida, Rodrigo José de Almeida,
Rodrigo Macedo, Samuel Torres de Oliveira, Sérgio Juarez de
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Rios, Luiz Roberto de Paiva e
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(*) Consultoria: 2103-4121/4122/4123/4124 e
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(*) Consultoria: (51) 4009-6100 – ICMS/IPI/ISS
4003-3939 – IR/PIS/COFINS
4003-7979 – Trabalho/Previdência
E-mails: [email protected]
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Comercial: (21) 2132-1338
(*) Consultoria: (21) 2132-1306/1305/1307 e
4003-5577 – ICMS/IPI/ISS
4003-3939 – IR/PIS/COFINS
4003-7979 – Trabalho/Previdência
Cursos: (21) 4003-8333
E-mails: [email protected]
[email protected]
Rua Dr. Arthur Jorge, 48 – Jd. Aclimação
CEP: 79002-440 – Campo Grande – MS
Cursos/Comercial: (67) 3323-1111
Consultoria: (67) 3323-1100/3323-1111
E-mails: [email protected]
[email protected]
Salvador – BA
Curitiba – PR
Rua Visconde do Rio Branco, 1.322 – 10º andar
CEP: 80420-210
Tel: (41) 2169-1500
Cursos: (41) 2169-1557/2169-1575
(*) Consultoria: 4003-9191 – ICMS/IPI/ISS
4003-3939 – IR/PIS/COFINS
4003-7979 – Trabalho/Previdência
E-mails: [email protected]
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Florianópolis – SC
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Edifício Ceisa Center – Centro – Florianópolis
CEP: 88015-100
Tel.: (48) 3952-5560
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Cursos: (48) 3952-5570
(*) Consultoria: (48) 3952-5560 – ICMS/IPI/ISS
4003-3939 – IR/PIS/COFINS
4003-7979 – Trabalho/Previdência
E-mails: [email protected]
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Trade Center, Bloco Empresarial A, Loja 4, Villas do
Atlântico – Lauro de Freitas-BA
CEP: 42700-000
Cursos/Comercial: (71) 3535-0755
(*) Consultoria: 4003-1818 – ICMS/IPI/ISS
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Comercial: (27) 3223-9672
Cursos: (27) 3299-8046/3349-2650
(*) Consultoria: 4003-5577 – ICMS/IPI/ISS
4003-3939 – IR/PIS/COFINS
4003-7979 – Trabalho/Previdência
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5a semana
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N
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40/09 • 11
BA
ICMS • IPI • ISS
Outros e Legislação
MANUAL DE
Procedimentos
CENOFISCO
ÍNDICE
Destaques
ICMS
•
ICMS .......................................................................................
Trabalho que aborda os aspectos gerais relativos
ao Controle de Crédito do ICMS de Ativo
Permanente (CIAP).
•
Controle de Crédito do ICMS de Ativo Permanente (CIAP)
•
Pagamento do ICMS Realizado nas Casas Lotéricas
IPI ..............................................................................................
IPI
•
40
Trabalho com esclarecimentos sobre a tributação
do IPI nas saídas de bens de produção do estabelecimento industrial.
Marcos Barros
Sebastião Guedes de Araújo
•
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7
ISSQN – Declaração Mensal de Serviço (DMS) – Obrigatoriedade
Legislação Federal .........................................................
•
7
Supremo Tribunal Federal (STF)
– ICMS – Importação de Produto Proveniente de País
Signatário de Acordo Internacional – Ausência de Ofensa
Direta à Constituição
Consultoria Cenofisco ...................................................
•
5
Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial –
Tributação
Jurisprudência e Outros ................................................
•
3
ICMS
– Ato COTEPE/ICMS nº 30/09
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)
e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e
Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de
Integração – Aprovação
– Ato COTEPE/ICMS nº 31/09
Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal –
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão –
Alteração na Legislação
continua
8
• IPI • ISS
BA ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ÍNDICE – CONTINUAÇÃO
– Ato COTEPE/ICMS nº 34/09
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e
Escrituração – Alteração na Legislação
– Ato COTEPE/ICMS nº 35/09
Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) –
Alteração na Legislação
– Despacho CONFAZ nº 321/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação
– Protocolo ICMS nº 100/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal
(SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal
– Protocolo ICMS nº 100/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio
Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS
nº 66/09
•
Importação/Exportação
– Portaria SECEX nº 28/09
Drawback – Alteração na Legislação
•
IPI
– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09
Bebidas – Enquadramento
2 • No 40/09
–
–
–
–
–
–
–
–
Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09
Bebidas – Enquadramento
Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09
Bebidas – Enquadramento
Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09
Bebidas – Enquadramento
Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09
Bebidas – Enquadramento
Solução de Consulta nº 279/09
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental –
Produtos Nacionalizados – Isenção
Solução de Consulta nº 287/09
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material
de Embalagem – Suspensão
Solução de Consulta nº 296/09
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora –
Suspensão
Solução de Consulta nº 299/09
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental –
Remessa – Produto Nacionalizado
Legislação Estadual .............................................
•
Setembro
ICMS
– Extrato da Instrução Normativa SAT nº 48/09
Base de Cálculo para Operações com Café Cru
em Grãos
5a semana
11
ICMS • IPI • ISS BA
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ICMS
Controle de Crédito do ICMS de Ativo
Permanente (CIAP)
SUMÁRIO
1.
Considerações Iniciais
2.
Bens Adquiridos até 31/12/2000
2.1. Modelos
3.
Bens Adquiridos a partir de 01/01/2001
3.1. Modelo
4.
Nota Fiscal
5.
Preenchimento do CIAP Modelo “C”
5.1. Regras para a escrituração do CIAP
2.1. Modelos
Os bens adquiridos para o ativo permanente até 31/12/2000
serão escriturados no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)” modelo “A” (Anexo 90 do RICMS-BA/97), destinado à apuração do estorno de crédito, relativamente ao bem do ativo
permanente, que deverá ser efetuado de acordo com o disposto no
§ 1º, do art. 339 do RICMS-BA/97.
Contudo, o contribuinte poderá optar pela adoção do modelo “B”
(Anexo 91 do RICMS-BA/97) ou, ainda, pela escrituração do
modelo adotado pela Unidade Federada em que estiver localizada
a sua matriz.
1. Considerações Iniciais
3. Bens Adquiridos a partir de 01/01/2001
Em virtude das modificações introduzidas na Lei Complementar nº 87/96 por intermédio da Lei Complementar nº 102/00,
a partir de 01/01/2001, os créditos de ICMS relativos às aquisições de bens para o ativo imobilizado passaram a ser admitidos
pelo lançamento em 48 parcelas mensais e consecutivas, feitas as
deduções equivalentes às saídas isentas e não tributadas, bem
como obedecidas as demais disposições constantes do art. 339
do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.
A partir de 01/01/2001, o CIAP passou a destinar-se ao
controle da apropriação dos créditos de ICMS incidente sobre as
entradas de bens destinados ao ativo permanente. A regra estabelecida a partir dessa data consiste no crédito do imposto destacado
no documento fiscal de aquisição do bem ao longo de 48 meses à
razão de 1/48 avos ao mês, desde que proporcional às saídas de
mercadorias ou prestações tributadas do imposto, observado o
disposto no § 17 do art. 93 do RICMS/97.
O controle do montante de crédito apropriado em razão da
aquisição de bens para o ativo permanente do estabelecimento do
contribuinte será elaborado por meio da escrituração do documento
denominado “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)”.
3.1. Modelo
Com base no disposto na Lei Complementar nº 87/96 e no
art. 339 do RICMS/97, comentaremos, neste trabalho, os aspectos
gerais relativos à escrituração do CIAP, com foco específico no
CIAP modelo “C”, tendo em vista que os demais modelos somente
se aplicam às aquisições ocorridas até 31/12/2000.
Os bens adquiridos para o ativo permanente a partir de
01/01/2001 serão escriturados no “Controle de Crédito de
ICMS do Ativo Permanente (CIAP)”, modelo “C” (Anexo 95 do
RICMS-BA/97), destinado à apuração do crédito do imposto
relativo ao bem do ativo permanente, que deverá ser efetuado
obedecendo-se as regras mencionadas no § 2º do art. 339
do RICMS-BA/97.
2. Bens Adquiridos até 31/12/2000
4. Nota Fiscal
Até 31/12/2000, o CIAP destinava-se à apuração do valor da
base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito
de bens do ativo permanente do estabelecimento, tendo em vista
que, até essa data, a permissão para o crédito do imposto, por
ocasião da entrada do bem, era pela totalidade do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, observado o critério relativo
ao estorno proporcional do crédito ao longo de cinco anos, bem
como a sua alienação, antes de corridos cinco anos de sua
aquisição (arts. 100, §§ 7º a 14 e 339 § 1º do RICMS-BA/97).
O documento fiscal relativo à aquisição de bem do ativo
permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será
também escriturado no CIAP.
Setembro
5. Preenchimento do CIAP Modelo “C”
No CIAP modelo “C”, o controle da apropriação dos créditos
de ICMS dos bens do ativo permanente, correspondente às
5a semana
No 40/09 • 3
• IPI • ISS
BA ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
entradas a partir de 01/01/2001, será efetuado em função de
cada bem, individualmente, devendo a escrituração ser feita nas
linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da
seguinte forma:
a) campo “nº de Ordem”: o número atribuído ao documento,
que será sequencial por bem;
b ) quadro 1 – “Identificação”: destina-se à identificação
do contribuinte e do bem, contendo os seguintes
campos:
b.1) “Contribuinte”: o nome do contribuinte;
e) quadro 4 – “Controle da Apropriação Mensal do Crédito”:
destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos
correspondentes do 1º ao 48º mês, do montante do
crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o
valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um
quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das
operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, às saídas
e prestações com destino ao exterior; contendo os
seguintes campos :
e.1) “Mês/ano”: o mês e o ano objeto de escrituração;
b.2) “Inscrição”: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
b.3) “Bem”: a descrição do bem, modelo, números da
série e da plaqueta de identificação, se houver;
c) quadro 2 – “Entrada”: as informações fiscais relativas à
entrada do bem, contendo os seguintes campos:
c.1) “Fornecedor”: o nome do fornecedor;
c.2) “nº da Nota Fiscal”: o número do documento fiscal
relativo à entrada do bem;
c.3) “nº do LRE”: o número do Livro Registro de Entradas
em que foi escriturado o documento fiscal;
c.4) “Folha do LRE”: o número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
c.5) “Data da Entrada”: a data da entrada do bem no
estabelecimento do contribuinte;
c.6) “Valor do Crédito”: o valor do crédito total do imposto a
ser apropriado relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de
transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas,
vinculados à aquisição do bem;
d) quadro 3 – “Saída”: as informações fiscais relativas à saída
do bem, contendo os seguintes campos:
d.1) “nº da Nota Fiscal”: o número do documento fiscal
relativo à saída do bem;
e.2) “Totais”: o valor total das saídas e das prestações
realizadas em cada mês;
e.3) “Tributadas”: o valor das saídas e das prestações
realizadas em cada mês;
e.4) “ % Saídas/Prest.Tributadas”: o resultado da relação
entre o valor das operações de saídas e prestações
tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período;
e.5) “Crédito Possível”: o valor correspondente ao resultado da divisão do crédito total por quarenta e oito;
e.6) “Mês”: quantidade de dias total do mês;
e.7) “Pro rata die”: quantidade de dias que o bem ficou em
uso em cada mês;
e.8) “Crédito/mês”: o valor decorrente da divisão do “Crédito possível” pela quantidade de dias “Mês”, multiplicado pela quantidade de dias Pró rata die;
e.9) “Saldo crédito”: o valor decorrente da subtração dos
valores dos “Crédito/mês” do “ Valor do Crédito”;
f) quadro 5 – “Cancelamento do Saldo por Alienação/Baixa
ou Decurso de Prazo”: corresponde ao saldo de crédito
existente na data da alienação, baixa, ou após decorridos
os 48 meses.
5.1. Regras para a escrituração do CIAP
Será permitido ao contribuinte:
d.2) “Modelo”: o modelo do documento fiscal relativo à
saída do bem;
a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados;
d.3) “Data da Saída”: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
b) manter os dados em meio magnético, desde que haja
autorização do Inspetor fazendário;
4 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS BA
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
c) substituí-la por livro a ser autenticado na forma do art. 317
do RICMS-BA/97, desde que contenha, no mínimo, os
dados do documento.
Nota Cenofisco:
Para efeitos de aplicação da letra “c” deste subtópico, dispõe o
art. 317 do RICMS-BA/97:
“Art. 317. Serão observadas as seguintes formalidades relativas à
abertura, autenticação e encerramento de livros fiscais:
I – os livros fiscais serão utilizados após a lavratura do Termo de
Abertura (anexo 48);
II – o contribuinte lavrará Termo de Encerramento (anexo 49) após o
esgotamento do livro fiscal ou o encerramento das atividades;
III – o uso de outro livro de mesmo tipo somente poderá ser efetuado
após o encerramento do livro anterior;
IV – o contribuinte lavrará termo acerca do início ou do encerramento
de uso do livro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais,
modelo 6;
V – o servidor que realizar atividade de fiscalização ou de subsídio à
fiscalização em estabelecimento de contribuinte deverá apor visto nos
livros ainda não visados, na página em que foi lavrado o Termo de
Abertura ou o Termo de Encerramento, e verificar se houve lavratura
do termo referido no inciso anterior.
Parágrafo único. O visto que trata o inciso V será dispensado quando os
livros tiverem sido visados pela Junta Comercial do Estado da Bahia.”
Pagamento do ICMS Realizado nas
Casas Lotéricas
Os contribuintes baianos passam a ter mais uma opção
para o pagamento do ICMS. O imposto pode ser pago também
em qualquer casa lotérica, e a Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ) terá essa informação, automaticamente, a cada 15
minutos.
A nova forma de recolhimento do imposto facilita o cumprimento da obrigação tributária. Para efetuar o recolhimento, é preciso
estar em posse do Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
com código de barra. Além do ICMS, também podem ser pagos
nas casas lotéricas outros tributos estaduais, como as taxas e o
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITD).
Salientamos que o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) não pode ser pago nas lotéricas, tendo em vista
que a Caixa Econômica Federal ainda não está habilitada ao recolhimento desse imposto.
Fonte: site da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
•
•
IPI
Bens de Produção – Saídas do
Estabelecimento Industrial – Tributação
1.
2.
3.
4.
SUMÁRIO
Considerações Iniciais
Bens de Produção – Conceito
Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial –
Tributação
3.1. Fato gerador
3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de
bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto
3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao
crédito do imposto
Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais
2. Bens de Produção – Conceito
Nos termos do art. 519 do RIPI/02, são considerados bens
de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não
integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados
no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto
as manuais; e
e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial.
1. Considerações Iniciais
Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a
tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial de bens
de produção, segundo as disposições aprovadas pelo Decreto
nº 5.544/02, ato que aprovou Regulamento do IPI.
Setembro
3. Saída de Bens de Produção do
Estabelecimento Industrial – Tributação
Nos termos do art. 9º, § 4º, do RIPI/02, os estabelecimentos
industriais, quando derem saída de matéria-prima (MP), produtos
5a semana
No 40/09 • 5
• IPI • ISS
BA ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
3.1. Fato gerador
Segundo o art. 34, inciso II, do RIPI/02, constitui fato gerador
do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de
produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento
industrial de produtos submetidos a processo de industrialização
(industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização
ou revenda, segundo os arts. 9º, § 4º, e 34, inciso II, do RIPI/02.
3.2. Estabelecimento equiparado a industrial –
Aquisição de bem com suspensão – Revenda
posterior – Recolhimento do imposto
Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009,
caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com
suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará
sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as
penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do
estabelecimento equiparado a industrial. Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada solução:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9
DE 12 DE JANEIRO DE 2005
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição
de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens de produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o art. 165 do
RIPI/02 se o varejista for caracterizado como comerciante atacadista,
de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for contribuinte do IPI. Não basta
ao comerciante varejista vender bens de produção a estabelecimento
industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de produção do varejista
ultrapasse o limite fixado em Regulamento – 20% do total das vendas
realizadas pelo estabelecimento varejista no semestre civil.”
4. Mercadorias Revendidas a Consumidores
Finais
Na revenda de mercadorias a consumidores finais, sem terem
sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimento industrial, não há incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem as
Soluções de Consultas nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de
13/10/2008, a seguir reproduzidas:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12/02/03
DOU de 14/03/03
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12
DE 26 DE MARÇO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo.
Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída
a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados
estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial
tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais
tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se
devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens
saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.”
3.3. Bens de produção – Material de embalagem –
Aquisição de comercial varejista – Consideração
quanto ao crédito do imposto
Neste sentido, examinar a Solução de Consulta nº 9, de
12/01/2005, a seguir reproduzida, que traz esclarecimentos sobre
o assunto:
6 • No 40/09
Setembro
EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção
adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos,
para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em
que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a
consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de
industrialização no dito estabelecimento.
Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III;
RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art. 34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco
Pawlow – Chefe Disit/SRRF06.”
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367
DE 13 DE OUTUBRO DE 2008
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Matéria-Prima. Revenda. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o § 4º do art. 9º do
Decreto nº 4.544, de 2002-RIPI/02, não é aplicável quando das
revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas
por industriais a não contribuintes do IPI.”
Base legal: citada no texto.
•
5a semana
ICMS • IPI • ISS BA
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
JURISPRUDÊNCIA E OUTROS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
ICMS – IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO INTERNACIONAL – AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 751363/RJ
Relator: Ministro Celso de Mello
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 04/08/2009
Publicação: 11/09/2009
Ementa
Agravo de Instrumento – Isenção de ICMS – Importação de Produto (Pescado) Proveniente de País Signatário de Acordo Internacional
Também Celebrado pelo Brasil – Ausência de Ofensa Direta à Constituição – Inviabilidade do Recurso Extraordinário – Agravo improvido. – O
Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a controvérsia relativa à isenção de ICMS, quando analisada em tema de
importação de produto proveniente de País signatário de acordo internacional também celebrado pelo Brasil, não faz instaurar situação
configuradora de ofensa direta ao texto da Constituição, o que torna inviável, em tal hipótese (importação de bacalhau, merluza ou outro tipo de
pescado), o acesso da parte interessada à via recursal extraordinária. Precedentes.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04/08/2009.
•
CONSULTORIA CENOFISCO
PERGUNTAS
E
RESPOSTAS
ISSQN – Declaração Mensal de Serviço (DMS) – Obrigatoriedade
O declarante é obrigado a apresentar mensalmente a DMS?
Sim. A partir da primeira entrega da DMS, o declarante fica obrigado a entregá-la mensalmente, qualquer que seja o seu nível de
faturamento posterior, conforme dispõe o art. 107 do Código Tributário e Rendas do Município de Salvador, instituído pela Lei nº 7.186/06.
Base legal: citada no texto.
•
“TIPI”
A Tabela de Incidência do IPI – “TIPI Cenofisco” – é um produto que permite a obtenção confiável das classificações
fiscais de cada produto (NCM e NBM/SH) e das alíquotas de incidência do imposto federal sobre produtos industrializados, de modo prático e rápido.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 7
• IPI • ISS
BA ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
LEGISLAÇÃO FEDERAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)
e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração –
Aprovação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),
do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento,
Inutilização e Consulta a Cadastro via webservices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07.
ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração
na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 6/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do
Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de
equipamento ECF.
ATO COTEPE/ICMS Nº 34, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração
na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, que relaciona as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS, de que trata o
Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos
de telecomunicações.
ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 35/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para
a fabricação do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme
disposto no Convênio ICMS nº 110/08.
8 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS BA
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
DESPACHO CONFAZ Nº 321, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação
Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 321/09 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 100/09.
PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal
Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da
instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação.
PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009
DOU de 15/09/2009, republicado no DOU de 17/09/2009
ICMS
Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09
Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo
ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da
Federação.
PORTARIA SECEX Nº 28, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
Importação/Exportação
Drawback – Alteração na Legislação
Sinopse: A Portaria SECEX nº 28/09 altera a Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, que aprovou as disposições sobre as
operações de drawback.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 16, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 17, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 9
• IPI • ISS
BA ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 24, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 43, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 44, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 151, DE 10/09/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 10/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção
Sinopse: A Solução de Consulta nº 279/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os
produtos nacionalizados remetidos para a Zona Franca de Manaus ou a Amazônia Ocidental.
10 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS BA
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão
Sinopse: A Solução de Consulta nº 287/09 esclarece sobre a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem vendidos a estabelecimentos industriais fabricantes
preponderantemente de bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 26/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão
Sinopse: A Solução de Consulta nº 296/09 esclarece sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a
pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 27/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado
Sinopse: A Solução de Consulta nº 299/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na remessa de
produto nacionalizado para a Zona Franca de Manaus e a Amazônia Ocidental.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
EXTRATO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 48, DE 16/09/2009
DOE-BA de 17/09/2009
ICMS
Base de Cálculo para Operações com Café Cru em Grãos
Sinopse: O Extrato da Instrução Normativa SAT nº 48/09 fixa os valores de base de cálculo para operações interestaduais com café
cru em grãos, para o período de 21 a 27/09/2009, nos termos dos Convênios ICMS nºs 15/90 e 78/90.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 11
DF/GO
ICMS • IPI • ISS
Outros e Legislação
MANUAL DE
Procedimentos
40
CENOFISCO
Destaques
ÍNDICE
ICMS – DF
ICMS – DF .......................................................................................
•
•
Programa de Incentivo as Fonte Alternativas de Energia Elétrica
(PROINFA) – Procedimentos Fiscais
•
Prazos de Recolhimento – Substituição Tributária – Hipermercador,
Comércio Varejista e Concessionária de Veículos Automotores
Matéria que aborda os procedimentos a serem
observados pelos agentes integrantes do Programa
de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia
Elétrica (PROINFA).
ICMS – GO
•
Jurisprudência e Outros ................................................
Comentários sobre o tratamento dispensado às
operações de industrialização por encomenda.
•
Trabalho com esclarecimentos sobre a tributação
do IPI nas saídas de bens de produção do estabelecimento industrial.
Consultoria Cenofisco ...................................................
IPI
•
Klayton Teixeira Turrin
Márcia Cristina Borges
Marcos Barros
Marley Lima de Oliveira Mota
Sebastião Guedes de Araújo
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•
4
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDF)
– ICMS – Diferença de Alíquotas Interestaduais – Bens
Adquiridos não Destinados ao Comércio – Indevida a
Cobrança do Tributo
5
ICMS/ISS – Programa Nota Fiscal Legal – Aproveitamento do
Imposto Pago em Aquisição de Todas Mercadorias e Serviços
Legislação Distrital .........................................................
•
3
ICMS
– Decreto nº 30.814/09
Coque de Petróleo e Outros Resíduos de Óleo de Petróleo
ou de Minerais Betuminosos – Substituição Tributária –
Alteração no Regulamento
– Decreto nº 30.815/09
Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de
Garantia por Empresa Nacional da Indústria Aeronáutica –
Benefício Fiscal – Alteração no Regulamento
– Decreto nº 30.816/09
Xadrez e após Assemelhados, Exceto Pigmentos à
Base de Dióxido de Titânio – Substituição Tributária –
Alteração no Regulamento
continua
5
• IPI • ISS
DF/GO ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ÍNDICE – CONTINUAÇÃO
– Decreto nº 30.817/09
Proprietários ou Arrendatários de Aeronaves – Matrícula
e Prefixo no Documento Fiscal – Redução de Base
de Cálculo – Alteração no Regulamento
– Decreto nº 30.818/09
Operações com Combustíveis – Convalidação
de Procedimentos e Prorrogação de Prazo para
Entrega de Relatório
– Portaria SEF nº 353/09
Operações com Bebidas – Novos Preços de Venda
ao Consumidor
– Portaria SEF nº 354/09
Conhecimento de Transporte Eletrônico – Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados
• ICMS/ISS
– Portaria SEF nº 351/09
Programa Nota Fiscal Legal e Arquivos do LFE –
Prorrogação de Datas
– Portaria SEF nº 355/09
Nota Fiscal de Serviços – Emissão englobada –
Atividades de Ensino, Instrução, Treinamento e
Similares – Alterações na Legislação
ICMS – GO ...........................................................................
•
7
8
Supremo Tribunal Federal (STF)
– ICMS – Importação de Produto Proveniente de País
Signatário de Acordo Internacional – Ausência de
Ofensa Direta a Constituição
Consultoria Cenofisco ...............................................
•
•
Industrialização sob Encomenda
Jurisprudência e Outros .....................................
•
Legislação Federal ................................................ 11
•
•
8
ISS – Fato Gerador – Ocorrência
Legislação Estadual .............................................
•
•
9
ICMS
– Decreto nº 6.978/09
Regulamento do Código Tributário Estadual – Alteração
– Decreto nº 6.980/09
Recolhimento Antecipado – Aquisições de Mercadorias de
outra Unidade da Federação ou do Exterior – Alteração
– Decreto nº 6.981/09
Regulamento do Código Tributário Estadual – Alterações
– Instrução Normativa SAT nº 99/09
Substituição Tributária – Cerveja, Chope, Refrigerante,
Água Mineral e Potável, Bebida Energética e Isotônica –
Base de Cálculo do Imposto – Alterações
Produzir/Fomentar
– Decreto nº 6.979/09
Regulamento dos Programas – Alterações
IPI ..................................................................................
•
10
Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento
Industrial – Tributação
2 • No 40/09
Setembro
ICMS
– Ato COTEPE/ICMS nº 30/09
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico (DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso,
Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via
WebServices – Manual de Integração – Aprovação
– Ato COTEPE/ICMS nº 31/09
Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal –
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de
Gestão – Alteração na Legislação
– Ato COTEPE/ICMS nº 34/09
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e
Escrituração – Alteração na Legislação
– Ato COTEPE/ICMS nº 35/09
Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) –
Alteração na Legislação
– Despacho CONFAZ nº 321/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação
– Protocolo ICMS nº 100/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal
(SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal
– Protocolo ICMS nº 100/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio
Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS
nº 66/09
Importação/Exportação
– Portaria SECEX nº 28/09
Drawback – Alteração na Legislação
IPI
– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09
Bebidas – Enquadramento
– Solução de Consulta nº 279/09
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos
Nacionalizados – Isenção
– Solução de Consulta nº 287/09
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de
Embalagem – Suspensão
– Solução de Consulta nº 296/09
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora –
Suspensão
– Solução de Consulta nº 299/09
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental –
Remessa – Produto Nacionalizado
5a semana
ICMS • IPI • ISS DF/GO
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ICMS – DF
c) Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A correspondente à energia efetivamente entregue no
ano anterior.
Programa de Incentivo as Fonte
Alternativas de Energia Elétrica
(PROINFA) – Procedimentos Fiscais
SUMÁRIO
1.
Introdução
2.
Programa
3.
Obrigações Relacionadas com o Imposto
Os agentes integrantes do PROINFA deverão ainda observar
o seguinte:
1. Introdução
Neste trabalho abordaremos os procedimentos fiscais dispensados ao Programa de Incentivo as Fontes Alternativas de
Energia Elétrica, com base no Decreto nº 30.433/09.
2. Programa
O PROINFA é um importante instrumento para a diversificação
da matriz energética nacional, garantindo maior confiabilidade e
segurança ao abastecimento. O Programa, coordenado pelo Ministério de Minas e Energia (MME), estabelece a contratação de 3.300
MW de energia no Sistema Interligado Nacional (SIN), produzidos
por fontes eólica, biomassa e Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs),
sendo 1.100 MW de cada fonte.
3. Obrigações Relacionadas com o Imposto
Os agentes integrantes do PROINFA, nos termos da Lei Federal nº 10.438/02, ajustada às diretrizes e orientações da nova
Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762/03, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverão observar:
a) O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal Modelo 1
ou 1-A, contra a Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A.,
no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da
energia contratada no âmbito do PROINFA.
b) O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas
estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de
Energia (CCVE), firmado com a Eletrobrás e demais atos
expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto
neste texto.
Setembro
a) na hipótese de ajuste, para mais ou para menos,
entre a energia contratada e a energia entregue, este
será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota
fiscal anual;
b) a Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra
as empresas distribuidoras e transmissoras de energia
elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres;
c) nas notas fiscais mencionadas anteriormente constará a
seguinte expressão: “Operação no âmbito do PROINFA
nos termos do Ajuste SINIEF 03/09”;
d) a Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal
mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores
livres.
•
Prazos de Recolhimento – Substituição
Tributária – Hipermercador, Comércio
Varejista e Concessionária de Veículos
Automotores
Os contribuintes adquirentes, em operações interestaduais,
de mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do
RICMS-DF, ficam autorizados a recolher o ICMS relativo a essas
operações até o dia vinte do mês corrente ou cinco do mês subsequente, conforme as entradas das mercadorias no território do
Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente na primeira ou
segunda quinzena de cada mês, desde que classificados:
a) no código de Classificação Nacional de Atividades Econômica-Fiscal (CNAE - Fiscal): G4711-3/01 (Hipermercado –
Área de Venda Superior a 5.000 metros quadrados; comércio varejista); ou
5a semana
No 40/09 • 3
• IPI • ISS
DF/GO ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
b) como concessionários de veículos automotores vinculados
a montadoras sediadas no território nacional.
Ato da Diretoria de Fiscalização Tributária (DIFIT) desta
Subsecretaria relacionará os contribuintes inscritos no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal (CFDF) que atendam aos critérios estabelecidos citado anteriormente.
A DIFIT analisará e decidirá sobre os pedidos de autorização para recolhimento do imposto até o dia vinte do mês
corrente ou cinco do mês subsequente, conforme as entradas
das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada
mês. O deferimento dos pedidos serão formalizados mediante
a inclusão do requerente na relação dos contribuintes inscritos
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) que atendam aos
critérios estabelecidos acima.
O disposto nesta matéria não se aplica aos bens e às mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV, em que fica atribuída,
na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações
internas subsequentes, ao industrial, ao importador ou ao atacadista/
distribuidor alcançado pelo Decreto nº 20.322/99, pelo Decreto
nº 24.371/04, ou pelo Decreto nº 25.372/04, nas saídas internas
com destino a contribuinte atacadista ou varejista.
Base Legal: Instrução Normativa SEF nº 05/09.
•
JURISPRUDÊNCIA E OUTROS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS (TJDF)
ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS –
BENS ADQUIRIDOS NÃO DESTINADOS AO COMÉRCIO –
INDEVIDA A COBRANÇA DO TRIBUTO
Órgão: Primeira Turma Cível
Classe: APC/RMO – Apelação Cível e Remessa de Ofício
denciais, empresas de construção civil não praticam atos de
comércio de mercadorias necessárias a cumprir seu mister,
indicando a incidência apenas do ISS e não do ICMS, é indevida
a cobrança do diferencial de alíquotas dos bens e insumos
obtidos em outros Estados em conseqüência de operações
interestaduais, não cabendo, na espécie, a incidência dos incisos VII e VIII, do § 2º do artigo 155 da Carta da República. 2Apelação e remessa necessária conhecidas e, no mérito, não
providas. Unânime.
Nº. Processo: 2002.01.1.068311-8
Acórdão
Apelante: Distrito Federal
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Maria Beatriz
Parrilha - Relatora, Natanael Caetano Revisor e Arnoldo Camanho de
Assis - Vogal, sob a presidência do Desembargador Natanael
Caetano, em NEGAR Provimento. Unânime, de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas.
Apelada: EPRO – Engenharia de Projetos Ltda.
Relatora Desa.: Maria Beatriz Parrilha
Revisor Des.: Natanael Caetano
Ementa
Tributário e constitucional. Mandado de segurança. ICMS.
Diferença de alíquotas interestaduais. Bens adquiridos não
destinados ao comércio. Indevida a cobrança do tributo. Mantença da sentença que concedeu parcialmente a segurança
vindicada.
1Considerando que não há comercialização dos bens adquiridos pela impetrante, pois sua utilização se deu para o cumprimento de sua atividade-fim, qual seja, construção civil, sendo
que juntou ela um contrato de empreitada que justifica a exigência de aquisição dos materiais e, em decorrência, considerando
ainda que, segundo abalizada doutrina e precedentes jurispru-
4 • No 40/09
Setembro
Brasília-DF, 10 de maio de 2006.
Desembargador Natanael Caetano
Presidente
Desembargadora Maria Beatriz Parrilha
Relatora
Decisão
Negou-se provimento. Unânime.
•
5a semana
ICMS • IPI • ISS DF/GO
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
CONSULTORIA CENOFISCO
PERGUNTAS
ICMS/ISS – Programa Nota Fiscal Legal –
Aproveitamento do Imposto Pago em
Aquisição de Todas Mercadorias e Serviços
Qual a previsão para entrar em vigência o aproveitamento do
imposto pago em aquisição de todas mercadorias e serviços?
A intenção é implementar gradativamente as atividades
econômicas neste benefício. A primeira relação foi divulgada
E
RESPOSTAS
em agosto de 2008 – Anexo Único da Portaria SEF nº 323/08.
A segunda foi implementada por meio da Portaria SEF nº 241/09,
que alterou o anexo único da Portaria SEF nº 323/08. Posteriormente, foram publicadas as Portarias SEF nºs 323 e 331/09.
Neste ponto é importante destacar que apenas as operações
e prestações relativas às atividades econômicas estabelecidas em ato do Secretário de Fazenda poderão ser utilizadas
para abater o débito de IPTU e IPVA.
Base legal: citada no texto.
•
LEGISLAÇÃO DISTRITAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
DECRETO Nº 30.814, DE 17/09/2009
DO-DF de 18/09/2009
ICMS
Coque de Petróleo e Outros Resíduos de Óleo de Petróleo ou de Minerais Betuminosos – Substituição Tributária – Alteração no
Regulamento
Sinopse: O Decreto nº 30.814/09 alterou o item 4 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97, que trata das operações
subsequentes com coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, sujeitos ao regime de
substituição tributária.
DECRETO Nº 30.815, DE 17/09/2009
DO-DF de 18/09/2009
ICMS
Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia por Empresa Nacional da Indústria Aeronáutica – Benefício
Fiscal – Alteração no Regulamento
Sinopse: O Decreto nº 30.815/09 acrescentou o Capítulo X-B ao Título III do Livro I ao RICMS-DF/97 para tratar das
obrigações relativas às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria
aeronáutica e outras. O referido diploma legal estabeleceu, também, a isenção do imposto na remessa das peças defeituosas para
o fabricante, e nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por
estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção
de aeronaves.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 5
• IPI • ISS
DF/GO ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
DECRETO Nº 30.816, DE 17/09/2009
DO-DF de 18/09/2009
substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 07 do Caderno III do Anexo IV ao
RICMS-DF, aprovado pelo Decreto nº 18.955/97, ou seja,
bebida mista.
ICMS
Xadrez e após Assemelhados, Exceto Pigmentos à Base de
Dióxido de Titânio – Substituição Tributária – Alteração no
Regulamento
Sinopse: O Decreto nº 30.816/09 alterou o item 6 do
Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97, que trata das operações subsequentes com xadrez e após assemelhados, exceto
pigmentos à base de dióxido de titânio, classificado no código
NCM/SH 3206.11.19 , sujeitos ao regime de substituição tributária.
DECRETO Nº 30.817, DE 17/09/2009
DO-DF de 18/09/2009
ICMS
Proprietários ou Arrendatários de Aeronaves – Matrícula e
Prefixo no Documento Fiscal – Redução de Base de Cálculo –
Alteração no Regulamento
Sinopse: O Decreto nº 30.817/09 alterou o subitem 1.1 do
item 1 do Caderno II do Anexo I do RICMS-DF/97, para estabelecer que prevalecerá a redução de base de cálculo quandos as
partes e peças dentre outros produtos forem destinados a proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela
anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
DECRETO Nº 30.818, DE 17/09/2009
DO-DF de 18/09/2009
ICMS
Operações com Combustíveis – Convalidação de Procedimentos e Prorrogação de Prazo para Entrega de Relatório
Sinopse: O Decreto nº 30.818/09 convalidou os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações
com diesel, biodiesel (B100) e o produto resultante da sua
mistura, em conformidade com as orientações descritas no
anexo único ao Convênio ICMS nº 58/09, referentes aos fatos
geradores ocorridos no mês de janeiro do corrente ano.
PORTARIA SEF Nº 353, DE 11/09/2009
DO-DF de 14/09/2009
ICMS
Operações com Bebidas – Novos Preços de Venda ao Consumidor
Sinopse: A Portaria SEF nº 353/09 fixou o preço de
venda final a consumidor para fins de base de cálculo de
6 • No 40/09
Setembro
PORTARIA SEF Nº 354, DE 11/09/2009
DO-DF de 14/09/2009
ICMS
Conhecimento de Transporte Eletrônico – Sistema Eletrônico
de Processamento de Dados
Sinopse: A Portaria SEF nº 354/09 alterou disposições da Portaria SEF nº 785/03, que consolida a legislação relativa à emissão de documentos fiscais por sistema
eletrônico de processamento de dados, para determinar a
inclusão de disposições sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico.
PORTARIA SEF Nº 351, DE 10/09/2009
DO-DF de 14/09/2009
ICMS/ISS
Programa Nota Fiscal Legal e Arquivos do LFE – Prorrogação
de Datas
Sinopse: A Portaria SEF nº 351/09 fixou até 30/11/2009,
o prazo para apresentação de reclamação no âmbito do Programa Nota Legal, em relação ao documento fiscal emitido. Referida
norma também determinou a autorização, até 15/09/2009, para
o envio dos arquivos do livro Fiscal Eletrônico, relativos ao mês de
julho de 2009.
PORTARIA SEF Nº 355, DE 11/09/2009
DO-DF de 14/09/2009
ICMS/ISS
Nota Fiscal de Serviços – Emissão englobada – Atividades de Ensino,
Instrução, Treinamento e Similares – Alterações na Legislação
Sinopse: A Portaria SEF nº 355/09 alterou disposições
da Portaria SEF nº 91/02, que autoriza procedimento especial relacionado com a emissão de uma Nota Fiscal de Serviços, exclusivamente no que se refere à autorização de emissão englobada da Nota Fiscal de Serviços - Modelo 3 e/ou
3-A, relacionando todos os serviços prestados em um período de apuração, pelos contribuintes com atividades de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza.
5a semana
ICMS • IPI • ISS DF/GO
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ICMS – GO
número de inscrição estadual e do CNPJ, do fornecedor, e
número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este
emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para
industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda,
destacando destes o valor das mercadorias empregadas;
Industrialização sob Encomenda
SUMÁRIO
1.
Introdução
2.
Obrigação do Estabelecimento Fornecedor
3.
Obrigação do Estabelecimento Industrializador
b) efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor
cobrado do autor da encomenda o destaque do ICMS, que
será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda,
se for o caso.
1. Introdução
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos de outros, os
quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador.
2. Obrigação do Estabelecimento Fornecedor
Na hipótese de as mercadorias tiverem que transitar por mais
de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues
ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS,
contendo, além das exigências regulamentares:
O estabelecimento fornecedor deverá:
a.1) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da
encomenda, que será qualificada nessa nota;
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da
qual, além das exigências normais, devem constar, nome,
endereço e número de inscrição estadual e do CNPJ, do
estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem
como a circunstância de que se destinam à industrialização;
a.2) a indicação do número, série, subsérie, data da nota
fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as
mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) efetuar na nota fiscal referida no inciso anterior o destaque
do ICMS, quando devido, que poderá ser aproveitado,
como crédito, pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento
industrializador, mencionando, além das exigências normais, número, série, subsérie e data da nota fiscal referida
no item 1, e nome, endereço e número de inscrição estadual
e do CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem à
mercadoria será industrializada.
b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente,
autor da encomenda, contendo, além das exigências regulamentares:
b.1) a indicação do número, série, subsérie, data da nota
fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ, de seu emitente, pela qual foram as
mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b.2) a indicação do número, série, subsérie e data da nota
fiscal referida no item b.1);
b.3) o valor das mercadorias recebidas para industrialização
e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
3. Obrigação do Estabelecimento
Industrializador
O estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com
destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual além
das exigências normais, constarão o nome, endereço e
Setembro
b.4) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total
cobrado do autor da encomenda, que poderá ser por
este aproveitado como crédito, se for o caso.
Base legal: arts. 33 e 34 do Anexo XII do RCTE-GO, aprovado
pelo Decreto nº 4.852/97.
•
5a semana
No 40/09 • 7
• IPI • ISS
DF/GO ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
JURISPRUDÊNCIA E OUTROS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
ICMS – IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO INTERNACIONAL – AUSÊNCIA
DE OFENSA DIRETA A CONSTITUIÇÃO
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 751363/RJ
Relator: Ministro Celso de Mello
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 04/08/2009
Publicação: 11/09/2009
Ementa
Agravo de Instrumento – Isenção de ICMS – Importação de Produto (Pescado) Proveniente de País Signatário de Acordo Internacional
Também Celebrado pelo Brasil – Ausência de Ofensa Direta à Constituição – Inviabilidade do Recurso Extraordinário – Agravo improvido. – O
Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a controvérsia relativa à isenção de ICMS, quando analisada em tema de
importação de produto proveniente de País signatário de acordo internacional também celebrado pelo Brasil, não faz instaurar situação
configuradora de ofensa direta ao texto da Constituição, o que torna inviável, em tal hipótese (importação de bacalhau, merluza ou outro tipo de
pescado), o acesso da parte interessada à via recursal extraordinária. Precedentes.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04/08/2009.
•
CONSULTORIA CENOFISCO
PERGUNTAS
E
RESPOSTAS
ISS – Fato Gerador – Ocorrência
Quando considera-se ocorrido o fato gerador do imposto?
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
a) no momento do término da prestação ou no ingresso de receita para pagamento parcial do serviço;
b) quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade de profissionais:
b.1) no dia seguinte àquele em que tiver início a atividade;
b.2) no primeiro dia de cada ano, no exercício subsequente.
Base legal: art. 109 do Decreto nº 2.273/96.
•
8 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS DF/GO
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
DECRETO Nº 6.978, DE 03/09/2009
DOE-GO de 11/09/2009
ICMS
Regulamento do Código Tributário Estadual – Alteração
Sinopse: O Decreto nº 6.978/09 altera o Anexo IX do RCTE-GO, que trata dos benefícios fiscais.
DECRETO Nº 6.980, DE 03/09/2009
DOE-GO de 11/09/2009
ICMS
Recolhimento Antecipado – Aquisições de Mercadorias de outra Unidade da Federação ou do Exterior – Alteração
Sinopse: O Decreto nº 6.980/09 altera o Decreto nº 6.716/08 que dispõe sobre o pagamento antecipado do imposto nas
aquisições das mercadorias que específica, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior.
DECRETO Nº 6.981, DE 03/09/2009
DOE-GO de 11/09/2009
ICMS
Regulamento do Código Tributário Estadual – Alterações
Sinopse: O Decreto nº 6.981/09 introduz diversas alterações no RCTE-GO, que tratam do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e); da escrituração fiscal digital; da substituição tributária; das obrigações específicas aplicáveis a determinadas operações e dos
procedimentos especiais aplicáveis a determinadas atividades econômicas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 99, DE 04/09/2009
DOE-GO de 11/09/2009
ICMS
Substituição Tributária – Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral e Potável, Bebida Energética e Isotônica – Base de Cálculo do
Imposto – Alterações
Sinopse: A Instrução Normativa SAT nº 99/09 introduz alterações na Instrução Normativa SAT nº 30/08, que estabelece os valores
a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do imposto devido por substituição tributária pelas operações
posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, e bebida energética e isotônica.
DECRETO Nº 6.979, DE 03/09/2009
DOE-GO de 11/09/2009
Produzir/Fomentar
Regulamento dos Programas – Alterações
Sinopse: O Decreto nº 6.979/09 altera o regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás ( PRODUZIR), e o
Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR).
Setembro
5a semana
No 40/09 • 9
• IPI • ISS
DF/GO ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
IPI
Bens de Produção – Saídas do
Estabelecimento Industrial – Tributação
1.
2.
3.
4.
SUMÁRIO
Considerações Iniciais
Bens de Produção – Conceito
Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial –
Tributação
3.1. Fato gerador
3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de
bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto
3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao
crédito do imposto
Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais
1. Considerações Iniciais
Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a
tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial de bens
de produção, segundo as disposições aprovadas pelo Decreto
nº 5.544/02, ato que aprovou Regulamento do IPI.
2. Bens de Produção – Conceito
Nos termos do art. 519 do RIPI/02, são considerados bens
de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não
integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados
no processo industrial;
intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
3.1. Fato gerador
Segundo o art. 34, inciso II, do RIPI/02, constitui fato gerador
do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de
produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento industrial de produtos submetidos a processo de industrialização (industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para
industrialização ou revenda, segundo os arts. 9º, § 4º, e 34,
inciso II, do RIPI/02.
3.2. Estabelecimento equiparado a industrial –
Aquisição de bem com suspensão – Revenda
posterior – Recolhimento do imposto
Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009,
caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido
com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos,
estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto,
com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os
acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada solução:
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12
DE 26 DE MARÇO DE 2009
d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto
as manuais; e
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial.
3. Saída de Bens de Produção do
Estabelecimento Industrial – Tributação
Nos termos do art. 9º, § 4º, do RIPI/02, os estabelecimentos
industriais, quando derem saída de matéria-prima (MP), produtos
10 • No 40/09
Setembro
EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo.
Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída
a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados
estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial
tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais
tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se
5a semana
ICMS • IPI • ISS DF/GO
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens
saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.”
3.3. Bens de produção – Material de embalagem –
Aquisição de comercial varejista – Consideração
quanto ao crédito do imposto
Neste sentido, examinar a Solução de Consulta nº 9, de
12/01/2005, a seguir reproduzida, que traz esclarecimentos sobre
o assunto:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9
DE 12 DE JANEIRO DE 2005
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens
de produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que
trata o art. 165 do RIPI/02 se o varejista for caracterizado como
comerciante atacadista, de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for
contribuinte do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender
bens de produção a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das
vendas de bens de produção do varejista ultrapasse o limite
fixado em Regulamento – 20% do total das vendas realizadas pelo
estabelecimento varejista no semestre civil.”
4. Mercadorias Revendidas a Consumidores
Finais
Na revenda de mercadorias a consumidores finais, sem terem
sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimen-
to industrial, não há incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem as
Soluções de Consultas nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de
13/10/2008, a seguir reproduzidas:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12/02/03
DOU de 14/03/03
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção
adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos,
para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em
que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a
consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de
industrialização no dito estabelecimento.
Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III;
RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art. 34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco
Pawlow – Chefe Disit/SRRF06.”
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367
DE 13 DE OUTUBRO DE 2008
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Matéria-Prima. Revenda. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o § 4º do art. 9º do
Decreto nº 4.544, de 2002-RIPI/02, não é aplicável quando das
revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas
por industriais a não contribuintes do IPI.”
Base legal: citada no texto.
•
LEGISLAÇÃO FEDERAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)
e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração – Aprovação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),
do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento,
Inutilização e Consulta a Cadastro via webservices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 11
• IPI • ISS
DF/GO ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009
DOU de 15/09/2009
ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
ICMS
Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal –
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão –
Alteração na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 altera o Ato
COTEPE/ICMS nº 6/08, que dispõe sobre a especificação de
requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom
Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal
(SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal
Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a
adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que
trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do
intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação.
PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009
DOU de 15/09/2009, republicado no DOU de 17/09/2009
ICMS
ATO COTEPE/ICMS Nº 34, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande
do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09
ICMS
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração –
Alteração na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 altera o Anexo
Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, que relaciona as
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do
ICMS, de que trata o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe
sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para
prestações de serviços públicos de telecomunicações.
ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a
adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal
ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações
entre as Unidades da Federação.
PORTARIA SECEX Nº 28, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
Importação/Exportação
Drawback – Alteração na Legislação
Sinopse: A Portaria SECEX nº 28/09 altera a Portaria
SECEX nº 25, de 27/11/2008, que aprovou as disposições
sobre as operações de drawback.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 16,
DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
ICMS
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar
de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 altera o Ato
COTEPE/ICMS nº 35/08, que dispõe sobre as especificações
técnicas para a fabricação do Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS nº 110/08.
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 17,
DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
DESPACHO CONFAZ Nº 321, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
IPI
Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação
Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 321/09 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 100/09.
12 • No 40/09
Setembro
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
5a semana
ICMS • IPI • ISS DF/GO
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de
que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 24,
DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 43,
DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 44,
DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 10/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos
Nacionalizados – Isenção
Sinopse: A Solução de Consulta nº 279/09 esclarece
sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
para os produtos nacionalizados remetidos para a Zona Franca
de Manaus ou a Amazônia Ocidental.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão
Sinopse: A Solução de Consulta nº 287/09 esclarece
sobre a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem vendidos a estabelecimentos industriais fabricantes preponderantemente de bens de que
trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 26/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
Sinopse: A Solução de Consulta nº 296/09 esclarece
sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 151,
DE 10/09/2009
DOU de 16/09/2009
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 27/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
IPI
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa –
Produto Nacionalizado
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
Setembro
Sinopse: A Solução de Consulta nº 299/09 esclarece
sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
na remessa de produto nacionalizado para a Zona Franca de
Manaus e a Amazônia Ocidental.
5a semana
No 40/09 • 13
ES
ICMS • IPI • ISS
Outros e Legislação
MANUAL DE
Procedimentos
CENOFISCO
40
ÍNDICE
Destaques
ICMS
•
Trabalho que aborda aspectos relativos a infrações e penalidades a que se sujeitam os contribuintes do imposto, por ocasião do descumprimento de obrigações principais ou acessórias
previstas na legislação tributária vigente no Estado do Espírito Santo.
IPI
•
ICMS ........................................................................................
•
Infrações e Penalidades – Considerações – Parte I
IPI ..............................................................................................
•
3
10
Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial –
Tributação
Jurisprudência e Outros ................................................ 11
Trabalho com esclarecimentos sobre a tributação
do IPI nas saídas de bens de produção do estabelecimento industrial.
•
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES)
– ISSQN – Itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar
116/2003 – Incidência do Imposto – Serviços de Registros
Públicos, Cartórios e Notariais
Rebeca Pires
Sebastião Guedes de Araújo
Consultoria Cenofisco .................................................... 13
•
Exigência da Certidão Negativa de Débitos – Hipóteses
Legislação Federal .........................................................
•
Cenofisco BD Legislação
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14
ICMS
– Ato COTEPE/ICMS nº 30/09
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e
Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e
Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração –
Aprovação
– Ato COTEPE/ICMS nº 31/09
Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal –
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão –
Alteração na Legislação
continua
• IPI • ISS
ES ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ÍNDICE – CONTINUAÇÃO
–
–
–
–
–
•
•
Ato COTEPE/ICMS nº 34/09
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e
Escrituração – Alteração na Legislação
Ato COTEPE/ICMS nº 35/09
Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) –
Alteração na Legislação
Despacho CONFAZ nº 321/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação
Protocolo ICMS nº 100/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal
(SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal
Protocolo ICMS nº 100/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio
Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS
nº 66/09
Importação/Exportação
– Portaria SECEX nº 28/09
Drawback – Alteração na Legislação
–
–
–
–
–
–
–
–
IPI
– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09
Bebidas – Enquadramento
2 • No 40/09
–
Setembro
Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09
Bebidas – Enquadramento
Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09
Bebidas – Enquadramento
Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09
Bebidas – Enquadramento
Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09
Bebidas – Enquadramento
Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09
Bebidas – Enquadramento
Solução de Consulta nº 279/09
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos
Nacionalizados – Isenção
Solução de Consulta nº 287/09
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de
Embalagem – Suspensão
Solução de Consulta nº 296/09
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora –
Suspensão
Solução de Consulta nº 299/09
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental –
Remessa – Produto Nacionalizado
5a semana
ICMS • IPI • ISS ES
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ICMS
Infrações e Penalidades – Considerações
– Parte I
SUMÁRIO
1.
Introdução
2.
Obrigações Principal e Acessória
3.
Infrações e Penalidades
4.
Penalidades Aplicáveis
5.
Aplicação de Multas
5.1. Faltas relativas
5.2. Faltas relativas
5.3. Faltas relativas
5.4. Faltas relativas
5.5. Faltas relativas
mico-fiscais
6.
ao recolhimento do imposto
ao crédito do imposto
à documentação fiscal
aos livros fiscais e registros magnéticos
à apresentação de informações econô-
Redução das Multas
1. Introdução
Este trabalho aborda aspectos relativos a infrações e penalidades a que se sujeitam os contribuintes do imposto, por ocasião
do descumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas na legislação tributária vigente no Estado do Espírito Santo.
As infrações e penalidades aplicáveis estão relacionadas no
art. 75 da Lei nº 7.000/01 – Lei instituidora do ICMS no Estado do
Espírito Santo, e, de acordo com o tipo de infração cometida pelo
contribuinte, será determinada a aplicação da multa respectiva.
3. Infrações e Penalidades
Todos os contribuintes do ICMS-ES devem cumprir as obrigações principal e acessória, que envolvem as operações e prestações realizadas no campo de incidência do tributo.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou
jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida
ou disciplinada pela legislação de regência do imposto ou pelos
atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.
Os atos administrativos não poderão estabelecer ou definir
infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou
previstas em lei.
Cabe ressaltar que respondem pela infração, conjunta ou
isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para
sua prática ou dela se beneficiem (art. 770, caput e §§ 1º e 2º, do
RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02).
4. Penalidades Aplicáveis
São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das penalidades cominadas para o mesmo fato
em lei penal:
a) cancelamento de regimes ou de controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte;
b) suspensão ou cancelamento de benefícios ou incentivos
fiscais;
2. Obrigações Principal e Acessória
A obrigação tributária pode ser principal ou acessória.
c) sujeição a regime especial de fiscalização;
d) suspensão ou cancelamento de inscrição;
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador do
tributo e tem por objeto o seu pagamento ou o pagamento de
penalidade pecuniária, extinguindo-se com o crédito dela decorrente.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por
objeto o que se pode chamar de “prestação de contas”, ou seja, o
contribuinte apresenta, por meio de documentação formal, elementos de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos,
como, por exemplo, a emissão de documentos fiscais, a entrega da
GIA, a apresentação do arquivo magnético com a relação das operações e prestações interestaduais (SINTEGRA), entre outras.
Setembro
e) apreensão de bens, mercadorias ou documentário fiscal;
f) multas previstas em lei.
Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais
infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas. Se as infrações forem
idênticas e sujeitas à pena de multas fixas, a multa maior elidirá a
menor (arts. 772 e 774 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R/01).
5a semana
No 40/09 • 3
• IPI • ISS
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5. Aplicação de Multas
A pena de multa será aplicada de acordo com o tipo de infração cometida.
No quadro sinótico, a seguir reproduzido, apresentamos as infrações cometidas e as respectivas penalidades aplicáveis, em relação ao
descumprimento da obrigação principal (recolhimento do imposto) e obrigações acessórias relativas à documentação fiscal, livros fiscais e
registros magnéticos e apresentação de informações fiscais.
Ressaltamos que as infrações e multas aplicáveis são aquelas relacionadas no art. 75 da Lei nº 7.000/01 – Lei instituidora do ICMS do
Estado do Espírito Santo.
5.1. Faltas relativas ao recolhimento do imposto
Infração Cometida
Penalidade Aplicável
– deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares,
quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais
próprios, desde que regularmente declarado:
– multa de 40% do valor do imposto não
recolhido.
– deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, parcela do
imposto devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, desde que regularmente
declarado:
– multa de 40% do valor não recolhido.
– deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares,
quando desobrigados de escrituração:
– multa de 40% do valor do imposto não
recolhido.
– recolher imposto fora do prazo regulamentar sem os acréscimos legais:
– multa de 20% do valor do imposto não
recolhido no prazo regulamentar.
– deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, nos
demais casos não previstos nos incisos anteriores:
a) multa de 100% do valor não recolhido; ou
b) multa de 20% do valor da operação,
quando o valor do imposto não puder ser
apurado.
Base legal: art. 75, § 1º, I a V, da Lei nº 7.000/01.
5.2. Faltas relativas ao crédito do imposto
Infração Cometida
Penalidade Aplicável
– creditar-se de imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à
aquisição ou entrada de mercadoria no estabelecimento ou a serviço prestado ao contribuinte:
– multa de 40% do valor da operação ou
prestação indicada no documento, sem
prejuízo do recolhimento da importância
indevidamente creditada.
– creditar-se de imposto escriturado fora do prazo legal:
a) multa de 5% do valor do crédito
escriturado, quando a escrituração for
precedida de comunicação ao Fisco; e
b) multa de 10% do valor do crédito
escriturado, na hipótese de escrituração, sem prévia comunicação ao Fisco.
– creditar-se de imposto decorrente de transferência de crédito de outro estabelecimento, em
hipótese não permitida, ou em valor superior ao limite autorizado pela legislação:
– multa de 100% do valor do crédito,
sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada.
– creditar-se de imposto incidente sobre mercadorias, bens ou serviços destinados ao consumo
do estabelecimento:
– multa de 100% do valor indevidamente
creditado, sem prejuízo do recolhimento
da importância indevidamente creditada.
– creditar-se de imposto indevidamente, excetuadas as hipóteses previstas nas situações anteriores:
– multa de 100% do valor do crédito
indevidamente escriturado, sem prejuízo
do recolhimento da importância indevidamente creditada.
Base legal: art. 75, § 2º, I a V, da Lei nº 7.000/01.
4 • No 40/09
Setembro
5a semana
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5.3. Faltas relativas à documentação fiscal
Infração Cometida
Penalidade Aplicável
– emitir documento fiscal próprio que não corresponda a serviço prestado ao contribuinte:
– multa de 50% do valor da prestação
indicada no documento fiscal.
– emitir documento fiscal próprio que não corresponda à saída de mercadoria, à transmissão
de propriedade de mercadoria ou à entrada de mercadoria no estabelecimento:
– multa de 50% do valor da operação
indicada no documento fiscal.
– destacar imposto em documento referente à operação ou prestação não tributada ou não
– multa de 100% do valor do imposto
sujeita à tributação:
indevidamente destacado.
– adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal ou nele inserir elementos falsos ou inexatos
para iludir o Fisco:
– multa de 50% do valor da operação ou
prestação, nunca inferior a 100 VRTEs
por documento.
– emitir documento fiscal, nele consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de
origem ou de destino das mercadorias ou da prestação de serviços:
– multa de 50% do valor da operação ou
prestação, nunca inferior a 100 VRTEs
por documento.
– imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal inidôneo:
– multa de 100 VRTEs por documento e
formalização do processo para a imediata
suspensão da inscrição no Cadastro de
Contribuintes.
– utilizar documento inidôneo para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou
parcial do imposto ou, ainda, para propiciar a terceiros o não pagamento do imposto ou qualquer
outra vantagem fiscal indevida:
– multa de 50% do valor da operação ou
prestação, nunca inferior a 100 VRTEs
por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
– consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação
ou valores diferentes nas respectivas vias:
– multa de 50% do efetivo valor da operação
ou prestação, nunca inferior a 100 VRTEs
por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
– utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:
– multa de 50% do valor da operação ou
prestação, nunca inferior a 100 VRTEs
por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
– transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil ou acompanhada de
documento fiscal inidôneo:
a) multa de 30% do valor da mercadoria,
aplicável ao transportador, sem prejuízo
da cobrança do imposto; ou
b) multa de 10% do valor da mercadoria,
aplicável ao transportador, sem prejuízo
da cobrança do imposto, quando se
tratar de transporte de mercadoria
acompanhada de documento emitido após
a data-limite para utilização.
– receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, ou
acompanhada de documento fiscal inidôneo:
– multa de 30% do valor da mercadoria,
nunca inferior a 100 VRTEs.
– entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiro à pessoa ou estabelecimento
diverso do depositante, desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de
documento fiscal inidôneo:
– multa de 30% do valor da mercadoria,
aplicável ao depositário, nunca inferior a
300 VRTEs.
– entregar mercadoria, sem prévia autorização da repartição competente, a destinatário diverso
do indicado no documento fiscal:
– multa de 30% do valor da mercadoria,
nunca inferior a 100 VRTEs.
– escriturar documento fiscal sem o visto ou o selo fiscal de autenticidade obrigatórios:
– multa de 5% do valor constante do
documento.
– portar documento fiscal sem o visto ou o selo fiscal de autenticidade obrigatórios:
– multa de 10% do valor constante do
documento.
– extravio, perda ou inutilização de documento fiscal:
– multa de 30% do valor da operação ou
prestação apurada ou arbitrada pelo Fisco,
nunca inferior a 10 VRTEs por documento.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 5
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CENOFISCO
Infração Cometida
Penalidade Aplicável
– deixar de emitir documento fiscal:
– multa de 30% do valor da operação ou
prestação, nunca inferior a 100 VRTEs
por operação ou prestação.
– emitir, utilizar ou guardar documento fiscal, sem a observância dos requisitos regulamentares:
– multa de 1% do valor constante do
documento, nunca inferior a 1 VRTE e
superior a 10 VRTEs por documento.
– emitir documento fiscal com prazo de validade vencido:
– multa de 10% do valor da operação ou
prestação, nunca inferior a 10 VRTEs por
documento.
– emitir, utilizar, ou guardar documento fiscal sem o selo fiscal de autenticidade:
– multa de 10% do valor constante do
documento, nunca inferior a 500 VRTEs
por documento.
5.4. Faltas relativas aos livros fiscais e registros magnéticos
Infração Cometida
Penalidade Aplicável
– deixar de manter livro fiscal no estabelecimento ou mantê-lo em local não autorizado:
– multa de 50 VRTEs por livro.
– utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária:
– multa de 200 VTREs por livro, por mês
ou fração, contados da data em que era
obrigatória a sua autenticação.
– utilizar, sem prévia autorização da repartição fazendária, sistema eletrônico de processamento
de dados para escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais:
a) multa de 100 VRTEs, por livro, por mês
escriturado, ficando o contribuinte obrigado a proceder à imediata regularização, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS; e
b) multa de 10 VRTEs por documento
fiscal emitido, ficando o contribuinte
obrigado a proceder à imediata regularização, sem prejuízo da formalização do
processo para a imediata suspensão da
inscrição no Cadastro de Contribuinte.
– deixar de registrar ou atrasar o registro de documento fiscal por meio magnético ou registrá-lo
fora dos padrões previstos na legislação:
a) multa de 10% do valor constante do
documento, quando encontrado em arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10
VRTEs por documento não escriturado; ou
b) multa de 30% do valor do documento,
nunca inferior a 20 VRTEs por documento
não encontrado no arquivo do contribuinte.
– extravio, perda ou inutilização de livro fiscal:
6 • No 40/09
a) multa de 1% do valor das mercadorias
entradas no estabelecimento no exercício
anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior
a 500 VRTEs por livro;
b) multa de 1% do valor das mercadorias
entradas no estabelecimento no exercício,
corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 VRTEs
por livro, quando o extravio, perda ou inutilização ocorrer no exercício em que o
estabelecimento tiver iniciado suas atividades.
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Infração Cometida
Penalidade Aplicável
– deixar de escriturar documento fiscal no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de
Saídas, no prazo regulamentar:
a) multa de 20% do valor constante do
documento não escriturado, quando encontrado no arquivo do contribuinte, nunca
inferior a 10 VRTEs por documento não
escriturado; ou
b) multa de 30% do valor constante do
documento não escriturado, nunca inferior
a 300 VRTEs por documento não encontrado no arquivo do contribuinte.
– deixar de escriturar o Livro Registro de Inventário de mercadorias no prazo regulamentar:
– multa de 1% do valor das mercadorias
entradas no estabelecimento no exercício
alcançado, corrigido monetariamente,
apurado ou arbitrado pelo Fisco, por mês
ou fração de atraso, nunca inferior a 500
VRTEs por exercício não escriturado.
– deixar de escriturar o Livro Registro de Apuração do ICMS, no prazo regulamentar:
a) multa de 100 VRTEs, por período de
apuração ou fração em atraso, quando
as operações ou prestações estiverem
regularmente escrituradas nos demais livros fiscais e o imposto tiver sido pago;
ou
b) multa de 300 VRTEs, por período de
apuração ou fração em atraso, nos demais casos.
– adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal:
– multa de 500 VRTEs por livro.
– inserir elementos falsos ou inexatos em livro fiscal:
– multa de 50% do valor da operação ou
prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco,
nunca inferior a 500 VRTEs.
– utilizar, em equipamento eletrônico de processamento de dados, programa para emissão
de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, que não atenda às exigências da legislação:
– multa de 1.000 VRTEs.
– escriturar livro fiscal com irregularidades, excetuadas as hipóteses expressamente previstas – multa de 500 VRTEs por irregularidade.
nos incisos anteriores:
– escriturar Livro Registro de Entradas, sem discriminar a situação tributária das mercadorias
em conformidade com os padrões previstos na legislação:
– multa de 1% do valor das mercadorias
entradas no estabelecimento no respectivo
exercício ou fração, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco,
nunca inferior a 500 VRTEs.
– escriturar Livro Registro de Inventário, sem discriminar as mercadorias por situação tributária
em conformidade com os padrões previstos na legislação:
– multa de 1% do valor das mercadorias
inventariadas no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado
pelo Fisco, nunca inferior a 500 VRTEs.
– deixar de autenticar livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados:
– multa de 200 VRTEs por livro, por mês
ou fração, contados da data em que era
obrigatória a sua autenticação.
Base legal: art. 75, § 4º, I a XV, da Lei nº 7.000/01.
Notas Cenofisco:
1ª) Presumir-se-ão extraviados os livros e documentos fiscais dos contribuintes que deixarem de requerer o cancelamento de sua inscrição estadual,
por ocasião do encerramento das atividades do estabelecimento (art. 76, § 3º, da Lei nº 7.000/01).
2ª) Considera-se desacompanhada de documento fiscal a mercadoria ou a prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, também,
o que não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação (art. 76, § 4º, da Lei nº 7.000/01).
Setembro
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5.5. Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais
Infração Cometida
Penalidade Aplicável
– deixar de entregar, no prazo fixado, documento de arrecadação negativo:
– multa de 20 VRTEs por documento.
– deixar de entregar certidão negativa de débito para com a seguridade social, no prazo regulamentar:
– multa de 300 VRTEs e formalização do
processo para a suspensão da inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
se após 30 dias não houver regularização
da situação perante o órgão fazendário de
sua jurisdição.
– deixar de entregar, no prazo regulamentar, em meio magnético ou não, documento obrigatório
relativo à informação econômico-fiscal:
a) multa de 50 VRTEs por documento,
desde que a falta seja suprida até o 20º
dia subsequente ao vencimento da
obrigação;
b) multa de 100 VRTEs por documento,
desde que a falta seja suprida até o 30º dia
subsequente ao vencimento da obriga
ção, excluído o prazo de que trata a letra “a”;
c) multa de 200 VRTEs por documento, a
partir do 30º dia, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata
suspensão da inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS.
– deixar de entregar informações solicitadas, dentro do prazo estabelecido, por autoridade fiscal:
– multa 300 VRTEs.
– omitir dados ou indicá-los incorretamente em quaisquer documentos de informações econômico-fiscais:
– multa 300 VRTEs por documento.
– entregar informação econômico-fiscal, em meio magnético, em condições que não permitam
a leitura, ou em padrão diferente do estabelecido na legislação tributária:
– multa de 1.000 VRTEs por período de
apuração, sem prejuízo da formalização
do processo para a imediata suspensão
da inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS.
– omitir informação econômico-fiscal, em meio magnético, ou entregar informação econômico-fiscal,
em meio magnético, contendo dados divergentes dos respectivos documentos fiscais de origem:
– multa de 0,5% do valor das operações
ou prestações contidas nos respectivos
documentos fiscais, nunca inferior a 500
ou superior a 5.000 VRTEs, sem prejuízo
da formalização do processo para a imediata
suspensão da inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
– deixar de entregar, no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivos
em meio magnético relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, não se
aplicando, neste caso, a multa prevista no inciso III do § 6º, sem prejuízo da formalização do
processo para a imediata suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e da
solicitação para exibição judicial:
a) multa de 1.000 VRTEs por arquivo magnético relativo à escrituração de livro, por
exercício;
b) multa de 2.000 VRTEs por arquivo magnético relativo à emissão de documento,
por mês ou fração.
– deixar de entregar, no local, na forma ou no prazo regulamentar, à administradora de cartão
– multa de um 1% sobre o valor das
de crédito, de débito em conta corrente ou estabelecimento similar, informações sobre as
operações ou prestações não informadas
operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos
não inferior a 1.000 VRTEs por contri-
sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares:
buinte, cujas informações não foram
entregues.
8 • No 40/09
Setembro
5a semana
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CENOFISCO
Infração Cometida
Penalidade Aplicável
– deixar de entregar no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo
a) multa de 1.000 VRTEs por arquivo,
à referente escrituração fiscal digital:
desde que a falta seja suprida até o 30º
dia subsequente ao do vencimento da
obrigação;
b) multa de 5.000 VRTEs por arquivo,
após o 30º dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata
suspensão da inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS e da solicitação
para exibição judicial.
Base legal: art. 75, § 6º, I a XI, da Lei nº 7.000/01.
Notas Cenofisco:
1ª) A aplicação dessas penalidades será feita sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto, quando devido, de arbitramento para cálculo do
imposto, da representação por crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, da instauração da ação penal cabível e da cobrança de
correção monetária e demais acréscimos legais (art. 75, § 9º, da Lei nº 7.000/01).
2ª) Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para
outras infrações verificadas, desde que estas sejam descritas em auto de infração ou notificação de débito (art. 75, § 10, da Lei nº 7.000/01).
3ª) Não constitui embaraço à fiscalização a simples negativa do contribuinte de entregar livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais
e fiscais, para fins de fiscalização, desde que, em seu estabelecimento, proporcione ao agente do Fisco condições materiais para exame deles
(art. 75, § 12, da Lei nº 7.000/01).
6. Redução das Multas
Desde que o imposto supostamente devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidos, as multas aplicáveis
poderão ser reduzidas, conforme indicado no quadro a seguir reproduzido:
a) se o recolhimento for espontâneo:
Infração Cometida
Percentuais de Redução da Multa
– deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares,
quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios,
desde que regularmente declarado:
a) 0,5% por dia de atraso, até o 10º dia;
b) 5% a partir do 11º dia, após a data prevista para o seu recolhimento.
– deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, parcela do
imposto devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, desde que regularmente
declarado:
– 10% do valor do imposto não recolhido,
no prazo de 10 dias
– nas demais infrações:
– 30% do seu valor, se o recolhimento for espontâneo.
b) nas demais infrações descritas no quadro sinótico contido no tópico 5, a redução da multa aplicável será de:
b.1) se o recolhimento for espontâneo, 30% do seu valor;
b.2) se o recolhimento for motivado por ação fiscal:
b.2.1) 50% do seu valor, no prazo previsto para impugnação da exigência;
b.2.2) 70% do seu valor, até o prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância (art. 77 da
Lei nº 7.000/01).
•
Setembro
5a semana
No 40/09 • 9
• IPI • ISS
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Outros e Legislação
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CENOFISCO
IPI
Bens de Produção – Saídas do
Estabelecimento Industrial – Tributação
1.
2.
3.
4.
SUMÁRIO
Considerações Iniciais
Bens de Produção – Conceito
Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial –
Tributação
3.1. Fato gerador
3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de
bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto
3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao
crédito do imposto
Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais
1. Considerações Iniciais
Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a
tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial de bens
de produção, segundo as disposições aprovadas pelo Decreto
nº 5.544/02, ato que aprovou Regulamento do IPI.
2. Bens de Produção – Conceito
Nos termos do art. 519 do RIPI/02, são considerados bens
de produção:
a) as matérias-primas;
intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
3.1. Fato gerador
Segundo o art. 34, inciso II, do RIPI/02, constitui fato gerador
do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de
produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento
industrial de produtos submetidos a processo de industrialização
(industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização
ou revenda, segundo os arts. 9º, § 4º, e 34, inciso II, do RIPI/02.
3.2. Estabelecimento equiparado a industrial –
Aquisição de bem com suspensão – Revenda
posterior – Recolhimento do imposto
Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009,
caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido
com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos,
estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto,
com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os
acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada solução:
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não
integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados
no processo industrial;
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12
DE 26 DE MARÇO DE 2009
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto
as manuais; e
EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo.
Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída
a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados
estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial
tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais
tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se
devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens
saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.”
e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial.
3. Saída de Bens de Produção do
Estabelecimento Industrial – Tributação
Nos termos do art. 9º, § 4º, do RIPI/02, os estabelecimentos
industriais, quando derem saída de matéria-prima (MP), produtos
10 • No 40/09
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CENOFISCO
3.3. Bens de produção – Material de embalagem –
Aquisição de comercial varejista – Consideração
quanto ao crédito do imposto
Soluções de Consultas nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de
13/10/2008, a seguir reproduzidas:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12/02/03
DOU de 14/03/03
Neste sentido, examinar a Solução de Consulta nº 9, de
12/01/2005, a seguir reproduzida, que traz esclarecimentos sobre
o assunto:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9
DE 12 DE JANEIRO DE 2005
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens de
produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento
comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o
art. 165 do RIPI/02 se o varejista for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for contribuinte
do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de produção
a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de
produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento –
20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista
no semestre civil.”
4. Mercadorias Revendidas a Consumidores
Finais
Na revenda de mercadorias a consumidores finais, sem terem
sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimento industrial, não há incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem as
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção
adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos,
para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em
que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a
consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de
industrialização no dito estabelecimento.
Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III;
RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art. 34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco
Pawlow – Chefe Disit/SRRF06.”
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367 DE 13 DE OUTUBRO
DE 2008
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Matéria-Prima. Revenda. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o § 4º do art. 9º do
Decreto nº 4.544, de 2002-RIPI/02, não é aplicável quando das
revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas
por industriais a não contribuintes do IPI.”
Base legal: citada no texto.
•
JURISPRUDÊNCIA E OUTROS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES)
ISSQN – ITENS 21 E 21.1 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – SERVIÇOS DE
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS
Classe: Remessa Ex-officio com apelo voluntário nº 011.06.900124-3
Órgão: Terceira Câmara Cível
Data da Decisão: 27/08/2009
Data da Publicação no Diário: 31/08/2009
Relator: subs. Robson Luiz Albanez
Setembro
5a semana
No 40/09 • 11
• IPI • ISS
ES ICMS
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Decisão
Trata o presente de remessa ex-offício com apelação cível manejada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, em virtude de sentença
proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Cachoeiro do Itapemirim, que julgou procedente a pretensão contida
na exordial.
Sustenta o apelante em suas razões recursais a inexistência de uma situação concreta que venha a ensejar a verificação da
constitucionalidade, restando demonstrada a legalidade da inserção do item 21 na Lista anexa a Lei Municipal nº 5.500 de 26/11/2003,
motivo pelo qual, deve o presente ser conhecido e provido a fim de reformar integralmente a r. Sentença.
Em contrarrazões, requer o apelado que seja negado provimento ao recurso e mantida a r. sentença como prolatada.
Parecer do Ministério Público de 1º grau as fls. 177/178, pugnando pelo recebimento do recurso, porém que seja negado provimento,
mantendo a sentença.
Parecer do douto Procurador de Justiça às fls. 131/135, onde registra que a decisão monocrática bem examinou a hipótese vertente,
razão pela qual opina pelo conhecimento do recurso e da remessa, negando-lhe provimento e mantendo a decisão objurgada
É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, ressalto o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “pode o relator, amparado no artigo
557 § 1º A do CPC, decidir monocraticamente a apelação e a remessa necessária, sem incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição.”
(RESP nº 319.291/PB, publicado no DJ de 27/08/2001, relator ministro Garcia Vieira). Qual seja, estando a decisão recorrida em manifesto
confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superiores acerca da matéria.
Extrai-se da peça portica que os impetrantes , ora apelados, pretendem a concessão de segurança para que seja declarada a ilegalidade
apontada no tocante a Lei Municipal n° 5.500/2003, no que se refere ao item 21 da lista de serviços que integra, retirando-os do ordenamento
jurídico.
Em outras palavras, tem-se que o apelado quer isentar-se do pagamento de ISSQN devido sobre serviços de registro público, cartoriais
e notariais.
Entretanto, e em que pese a irresignação do apelado em sua peça de ingresso, o certo é que esta celeuma encontra-se apaziguada pelo
Pleno do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, por, por maioria de votos em 13 de fevereiro de 2008, pela improcedência da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 3089/DF, que contestava exatamente a constitucionalidade da exação sobre os serviços registrais, cartoriais e
notariais.
Confira-se :
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constitucional. Tributário. Itens 21 E 21.1. da Lista Anexa à Lei Complementar n° 116/2003.
Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais.
Constitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade Ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar n° 116/2003,
que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da
prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são
imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a
circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O
recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou
prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos
12 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS ES
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Manual de Procedimentos
CENOFISCO
mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos
concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
(ADI 3089, Relator(a): Min. Carlos Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142
divulg. 31-07-2008 public 01-08-2008 Ement Vol-02326-02 PP-00265 LEXSTF v. 30, n° 357, 2008, p. 25-58).
Deste modo uma vez julgada improcedente ADI 3089 e, portanto, declarada constitucional a exação sobre esses serviços.
Ante o exposto, e com base na decisão do Supremo, dou provimento ao apelo voluntário e à remessa obrigatória, reformando a sentença
de primeiro grau in totum.
Publique-se na íntegra, registre-se e intimem-se.
Vitória /ES, 25 de agosto de 2009.
Desembargador Benício Ferrari
Relator.
•
CONSULTORIA CENOFISCO
PERGUNTAS
E
RESPOSTAS
Exigência da Certidão Negativa de Débitos – Hipóteses
Em quais hipóteses o Fisco Estadual exigirá apresentação da certidão negativa de débitos?
A certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual será exigida nos seguintes casos:
a) celebração de contratos ou transações de qualquer natureza, exceto os relativos a parcelamento de débitos fiscais, com órgãos
públicos ou autárquicos estaduais;
b) recebimento de crédito ou restituição de indébito;
c) participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de
serviços públicos;
d) pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;
e) transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos; e
f) outros casos expressamente previstos.
Base legal: art. 1º, caput, do Decreto nº 1.706-R/06.
•
Setembro
5a semana
No 40/09 • 13
• IPI • ISS
ES ICMS
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)
e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração –
Aprovação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),
do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento,
Inutilização e Consulta a Cadastro via webservices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07.
ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração
na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 6/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do
Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de
equipamento ECF.
ATO COTEPE/ICMS Nº 34, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração
na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, que relaciona as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS, de que trata o
Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos
de telecomunicações.
ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 35/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para
a fabricação do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme
disposto no Convênio ICMS nº 110/08.
14 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS ES
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
DESPACHO CONFAZ Nº 321, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação
Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 321/09 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 100/09.
PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal
Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da
instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação.
PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009
DOU de 15/09/2009, republicado no DOU de 17/09/2009
ICMS
Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09
Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo
ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da
Federação.
PORTARIA SECEX Nº 28, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
Importação/Exportação
Drawback – Alteração na Legislação
Sinopse: A Portaria SECEX nº 28/09 altera a Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, que aprovou as disposições sobre as
operações de drawback.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 16, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 15
• IPI • ISS
ES ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 17, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 24, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 43, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 44, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 151, DE 10/09/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
16 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS ES
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 10/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção
Sinopse: A Solução de Consulta nº 279/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os
produtos nacionalizados remetidos para a Zona Franca de Manaus ou a Amazônia Ocidental.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão
Sinopse: A Solução de Consulta nº 287/09 esclarece sobre a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem vendidos a estabelecimentos industriais fabricantes
preponderantemente de bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 26/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão
Sinopse: A Solução de Consulta nº 296/09 esclarece sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a
pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 27/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado
Sinopse: A Solução de Consulta nº 299/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na remessa de
produto nacionalizado para a Zona Franca de Manaus e a Amazônia Ocidental.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 17
MG
ICMS • IPI • ISS
Outros e Legislação
MANUAL DE
Procedimentos
40
CENOFISCO
Destaques
ÍNDICE
ICMS
ICMS ........................................................................................
•
•
Notas Fiscais Emitidas com Irregularidades – Regularização
•
ICMS – Estabelecimento Gráfico – Mercadoria para Uso, Consumo
ou Ativo Permanente – Escrituração no Livro de Registro de Entradas
Trabalho que aborda a regularização das notas
fiscais emitidas com irregularidades.
IPI
•
Trabalho com esclarecimentos sobre a tributação
do IPI nas saídas de bens de produção do estabelecimento industrial.
Jorge Luiz de Almeida
Sebastião Guedes de Araújo
Klayton Teixeira Turrin
IPI .............................................................................................
•
•
ICMS – Estabelecimento Gráfico – SIMPLES Nacional –
Antecipação Tributária – Momento do Recolhimento
•
ISSQN – Serviço de Reprografia, Microfilmagem e Digitação –
Fato Gerador do Imposto
Legislação Federal ...........................................................
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7
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG)
– ISSQN – Recauchutagem de Pneu – Incidência do Imposto
Consultoria Cenofisco ....................................................
•
7
ISSQN – Serviços de Fotografia, Cinematografia, Revelação,
Ampliação e Trucagem – Fato Gerador do ISSQN ou do ICMS?
Jurisprudência e Outros ................................................
•
5
Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial –
Tributação
ISSQN – Município de Belo Horizonte .................
•
3
ICMS
– Ato COTEPE/ICMS nº 30/09
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e
Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e
Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração –
Aprovação
continua
8
8
• IPI • ISS
MG ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ÍNDICE – CONTINUAÇÃO
–
–
–
–
–
–
Ato COTEPE/ICMS nº 31/09
Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal –
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de
Gestão – Alteração na Legislação
Ato COTEPE/ICMS nº 34/09
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e
Escrituração – Alteração na Legislação
Ato COTEPE/ICMS nº 35/09
Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) –
Alteração na Legislação
Despacho CONFAZ nº 321/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação
Protocolo ICMS nº 100/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal
(SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal
Protocolo ICMS nº 100/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio
Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS
nº 66/09
•
Importação/Exportação
– Portaria SECEX nº 28/09
Drawback – Alteração na Legislação
•
IPI
– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09
Bebidas – Enquadramento
2 • Nº 40/09
Setembro
–
–
–
–
–
–
Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09
Bebidas – Enquadramento
Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09
Bebidas – Enquadramento
Solução de Consulta nº 279/09
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos
Nacionalizados – Isenção
Solução de Consulta nº 287/09
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de
Embalagem – Suspensão
Solução de Consulta nº 296/09
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora –
Suspensão
Solução de Consulta nº 299/09
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental –
Remessa – Produto Nacionalizado
Legislação Estadual ............................................
•
11
ICMS
– Decreto nº 45.157/09
Regulamento do ICMS – Alterações
– Decreto nº 45.173/09
Regulamento do ICMS – Alteração
– Decreto nº 45.174/09
Regulamento do ICMS – Alterações
– Resolução SEF nº 4.145/09
Cadastro Informativo de Inadimplência (CADIN) –
Operacionalização – Disciplina
– Resolução SEF nº 4.149/09
Importação – Mercadoria ou Bem sem Similar Nacional –
Reconhecimento da Isenção
5a semana
ICMS • IPI • ISS MG
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ICMS
mações complementares, enfim, nada que diga respeito a valores
e quantidades expressos no documento fiscal emitido.
Notas Fiscais Emitidas com
Irregularidades – Regularização
SUMÁRIO
1.
Considerações Preliminares
2.
Carta de Correção
3.
Nota Fiscal – Destaques em Valor ou Quantidade Superior –
Regularização
3.1. Pelo remetente
3.2. Pelo destinatário
4.
Nota Fiscal – Destaques em Valor ou Quantidade Inferior –
Regularização
1. Considerações Preliminares
As irregularidades encontradas nas notas fiscais emitidas por
contribuintes podem ocorrer em razão de destaque do imposto a
maior ou a menor, incorreta identificação do destinatário, endereço
incorreto, entre outras inconformidades com requisitos exigidos pela
legislação.
A correção dessas irregularidades atende aos procedimentos
fiscais disciplinados no RICMS-MG, aprovado pelo Decreto
nº 43.080/02, e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 3/92, no
que diz respeito à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista na legislação estadual para acobertamento do trânsito de mercadorias.
Igual disciplina será aplicada, quando for o caso, em relação às
irregularidades encontradas nos documentos fiscais emitidos
em razão da prestação de serviços de transporte intermunicipal e
interestadual e de serviços de comunicação, ocorridos no campo de
incidência do ICMS.
O contribuinte deverá informar a Administração Fazendária de
sua circunscrição, no prazo de oito dias da ocorrência do fato,
sempre que se utilizar da emissão de Carta de Correção (também
denominada “Comunicação de Irregularidades”) para sanar irregularidades relativas aos documentos fiscais que emitir, atendendo
ao disposto no art. 96, XI, da Parte Geral do RICMS-MG, que
reproduzimos a seguir:
“Art. 96 – São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além
de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
XI – comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente ou
ao destinatário da mercadoria, ou ao prestador ou ao usuário do
serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o
seguinte:
a – o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8
(oito) dias, contados, conforme o caso, da saída ou do recebimento
da mercadoria, da prestação do serviço ou do conhecimento do
fato;
b – a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor
conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de
Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta;
c – é vedada a comunicação por carta para:
c.1 – corrigir valores ou quantidades;
c.2 – substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da
data de saída da mercadoria;”
2. Carta de Correção
Será admitida a emissão de Carta de Correção para sanar
irregularidades encontradas nos documentos fiscais previstos na
legislação estadual quando as incorreções não se referirem ao valor
do imposto, destacado a maior ou menor, nem à quantidade de
mercadoria informada.
A Carta de Correção servirá para corrigir erros de pequena
monta, como: endereço incorreto, equívoco no preenchimento de
um ou outro dado pertinente à identificação do destinatário (desde
que não sejam todos os dados), CFOP inadequado, falta de infor-
Setembro
Será também observado o procedimento descrito no item 1
da Instrução Normativa DLT/SRE nº 3/92, que dispõe:
“1 – O contribuinte que emitir documento fiscal com irregularidade meramente formal, assim entendida aquela que não resulte
em modificação do débito do ICMS devido, deverá promover as
correções necessárias, dando conhecimento ao destinatário, por
meio de correspondência (carta de correção), observado o disposto nas alíneas do inciso XI do artigo 108 do RICMS.”
Por intermédio da Consulta de Contribuintes nº 41/01, o
Fisco estadual manifesta entendimento sobre a utilização da Carta
5a semana
No 40/09 • 3
• IPI • ISS
MG ICMS
Outros e Legislação
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CENOFISCO
de Correção para saneamento de irregularidades de caráter meramente formal, nos documentos fiscais.
bem como a emissão de nota fiscal simbólica, pelo destinatário,
referente a diferença de valor ou quantidade de mercadoria (item 4.3
da Instrução Normativa DLT/SRE nº 3/92).
3. Nota Fiscal – Destaques em Valor ou
Quantidade Superior
3.2. Pelo destinatário
O destinatário da mercadoria deverá:
Na hipótese de emissão de documento fiscal com destaque a
maior do valor do imposto ou quando consigne quantidade de
mercadoria ou valor superior à da efetiva operação, os contribuintes
deverão adotar os seguintes procedimentos (item 4 da Instrução
Normativa DLT/SRE nº 3/92):
b) comunicar o fato ao remetente, por meio de correspondência.
3.1. Pelo Remetente
O emitente do documento fiscal deverá:
a) enviar declaração (em forma de carta) ao destinatário, informando a quantidade de mercadoria ou os valores destacados a
maior no documento fiscal;
b) relativamente ao ICMS destacado a maior ou indevidamente, antes do período de apuração, poderá efetuar o lançamento do
crédito da diferença no campo “007 – Outros Créditos” do Livro
Registro de Apuração do ICMS, anotando a origem do erro no
campo “Observações”, no período de sua constatação.
3.1.1. Imposto recolhido indevidamente
Quando, em razão do destaque a maior no documento fiscal,
o imposto for pago indevidamente, o remetente poderá restituir esse
valor, formalizando processo administrativo.
O contribuinte deverá requerer a restituição do imposto, atendendo ao disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, dirigindo o pedido à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, instruído com:
a) declaração do destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença, citando o valor a maior,
o ICMS correspondente, o número, a série e a data do
documento fiscal originário;
b) cópia reprográfica das páginas do Livro Registro de Entradas e do Livro Registro de Apuração do ICMS em
que foram feitos os lançamentos correspondentes ao
documento fiscal escriturado pelo destinatário, devidamente
autenticadas pela repartição fazendária da circunscrição
do destinatário.
Nota Cenofisco:
É vedado o aproveitamento do excesso de crédito constante de
documento fiscal superior ao ICMS devido pelo valor real da operação,
4 • Nº 40/09
a) escriturar o documento fiscal e apropriar-se do respectivo
crédito, se for o caso, pelo valor real da operação, fazendo
constar essa circunstância na coluna “Observações” do
Livro Registro de Entrada;
Setembro
Notas Cenofisco:
1ª) O destinatário deverá contribuir na formalização da documentação
necessária à restituição do imposto ao remetente, adotando os procedimentos descritos nos itens 4.1 e 4.2, letras “a” e “b”, da Instrução
Normativa DLT/SRE nº 3/92;
2ª) Os procedimentos previstos neste tópico aplicam-se igualmente
em relação à regularização de informações constantes dos documentos fiscais emitidos para a prestação de serviços de transporte e de
comunicação, no campo de incidência do ICMS.
4. Nota Fiscal – Destaques em Valor ou
Quantidade Inferior
O documento fiscal que consignar quantidade de mercadoria
ou valores inferiores ao da efetiva operação deverá ser complementado mediante emissão de documento fiscal complementar.
Entre outras hipóteses previstas no art. 14 do Anexo V do
RICMS-MG, a nota fiscal complementar será emitida, para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da
mercadoria, quando a correção for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal
original.
Igual procedimento será adotado na regularização que se
efetuar fora do período de apuração do imposto. Nessa hipótese, a
nota fiscal será também emitida, observando-se que:
a) a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações
necessárias à regularização;
b) na via fixa da nota fiscal deverão constar esta circunstância,
bem como o número e a data do documento de arrecadação.
•
5a semana
ICMS • IPI • ISS MG
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ICMS – Estabelecimento Gráfico – Mercadoria para Uso, Consumo ou Ativo Permanente –
Escrituração no Livro de Registro de Entradas
Sem prejuízo das demais disposições do RICMS-MG, os documentos fiscais a seguir indicados serão escriturados observando-se as
respectivas instruções:
a) na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG, no Livro Registro de Entradas
constará anotação, na coluna “Observações”, do valor do imposto antecipado e a indicação de que a mercadoria se destina a uso, consumo
ou Ativo Permanente do estabelecimento, ou, se for o caso, de que o serviço não está vinculado a operações ou prestações subsequentes
tributadas;
b) na hipótese citada no parágrafo único do art. 468 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG, no Livro Registro de Entradas constará,
na coluna “Observações”, a expressão “ICMS recolhido na forma do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG”.
Base legal: art. 470 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG.
•
IPI
Bens de Produção – Saídas do
Estabelecimento Industrial – Tributação
1.
2.
3.
4.
SUMÁRIO
Considerações Iniciais
Bens de Produção – Conceito
Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial –
Tributação
3.1. Fato gerador
3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de
bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto
3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao
crédito do imposto
Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais
1. Considerações Iniciais
Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a
tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial de bens
de produção, segundo as disposições aprovadas pelo Decreto
nº 5.544/02, ato que aprovou Regulamento do IPI.
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não
integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados
no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto
as manuais; e
e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial.
3. Saída de Bens de Produção do
Estabelecimento Industrial – Tributação
Nos termos do art. 9º, § 4º, do RIPI/02, os estabelecimentos
industriais, quando derem saída de matéria-prima (MP), produtos
intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
2. Bens de Produção – Conceito
3.1. Fato gerador
Nos termos do art. 519 do RIPI/02, são considerados bens
de produção:
Segundo o art. 34, inciso II, do RIPI/02, constitui fato gerador
do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de
produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
a) as matérias-primas;
Setembro
5a semana
No 40/09 • 5
• IPI • ISS
MG ICMS
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CENOFISCO
Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento
industrial de produtos submetidos a processo de industrialização
(industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização
ou revenda, segundo os arts. 9º, § 4º, e 34, inciso II, do RIPI/02.
3.2. Estabelecimento equiparado a industrial –
Aquisição de bem com suspensão – Revenda
posterior – Recolhimento do imposto
Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009,
caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido
com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos,
estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto,
com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os
acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada solução:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12
DE 26 DE MARÇO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo.
Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída
a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados
estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial
tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais
tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se
devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens
saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.”
3.3. Bens de produção – Material de embalagem –
Aquisição de comercial varejista – Consideração
quanto ao crédito do imposto
Neste sentido, examinar a Solução de Consulta nº 9, de
12/01/2005, a seguir reproduzida, que traz esclarecimentos sobre
o assunto:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9
DE 12 DE JANEIRO DE 2005
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens de
6 • Nº 40/09
Setembro
produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento
comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o art.
165 do RIPI/02 se o varejista for caracterizado como comerciante
atacadista, de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for contribuinte
do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de produção
a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de
produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento –
20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista
no semestre civil.”
4. Mercadorias Revendidas a Consumidores
Finais
Na revenda de mercadorias a consumidores finais, sem terem
sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimento industrial, não há incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem as
Soluções de Consultas nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de
13/10/2008, a seguir reproduzidas:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12/02/03
DOU de 14/03/03
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção
adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos,
para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em
que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a
consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de
industrialização no dito estabelecimento.
Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III;
RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art. 34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco
Pawlow – Chefe Disit/SRRF06.”
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367 DE 13 DE OUTUBRO
DE 2008
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Matéria-Prima. Revenda. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o § 4º do art. 9º do
Decreto nº 4.544, de 2002-RIPI/02, não é aplicável quando das
revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas
por industriais a não contribuintes do IPI.”
Base legal: citada no texto.
•
5a semana
ICMS • IPI • ISS MG
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CENOFISCO
ISSQN
MUNICÍPIO
DE
BELO HORIZONTE
ISSQN – Serviços de Fotografia, Cinematografia, Revelação, Ampliação e Trucagem – Fato
Gerador do ISSQN ou do ICMS?
A prestação de serviços de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres, está
sujeita à incidência do ISSQN, conforme subitem 13.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Base legal: citada no texto.
•
JURISPRUDÊNCIA E OUTROS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG)
ISSQN – RECAUCHUTAGEM DE PNEU – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Número do processo: 1.0223.01.078617-4/001(1)
Relator: Edílson Fernandes
Relator do Acórdão: Edílson Fernandes
Data do Julgamento: 28/07/2009
Data da Publicação: 04/09/2009
Ementa
Apelação Civil: Base de Cálculo do ISS – Recauchutagem de pneu – Dedução dos valores dos materiais empregados. Em regra, incide
apenas o ISS na prestação de serviços inseridos na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 ou à Lei Complementar nº 116/03, mesmo com o
fornecimento de mercadorias, o que afasta a cobrança do ICMS. O valor de materiais e insumos utilizados na prestação do serviço de
recauchutagem de pneus não pode ser deduzido da base de cálculo do ISS, salvo quando expressamente permitido pela Lei de regência.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 28 de julho de 2009.
Des. Edilson Fernandes – Relator
•
Setembro
5a semana
No 40/09 • 7
• IPI • ISS
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Manual de Procedimentos
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CONSULTORIA CENOFISCO
PERGUNTAS
E
RESPOSTAS
ICMS – Estabelecimento Gráfico – SIMPLES Nacional – Antecipação Tributária – Momento
do Recolhimento
Qual o prazo para recolhimento do imposto a título de antecipação tributária pelo estabelecimento gráfico optante pelo SIMPLES
Nacional?
Em se tratando de prestador de serviços gráficos caracterizado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, relativamente ao
imposto devido nos termos do § 14 do art. 42 da Parte Geral do RICMS-MG, o recolhimento será efetuado até o momento da entrada da
mercadoria no território mineiro.
Base legal: art. 472 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG.
•
ISSQN – Serviço de Reprografia, Microfilmagem e Digitação – Fato Gerador do Imposto
Os serviços de reprografia, microfilmagem e digitação constituem fato gerador do ISSQN?
Sim. Em conformidade com o disposto no subitem 13.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, os serviços de
reprografia, microfilmagem e digitação constituem fato gerador do ISSQN.
Base legal: citada no texto.
•
LEGISLAÇÃO FEDERAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)
e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração –
Aprovação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),
do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento,
Inutilização e Consulta a Cadastro via webservices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07.
8 • Nº 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS MG
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
ICMS
Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal –
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão –
Alteração na Legislação
Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal
(SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 altera o Ato
COTEPE/ICMS nº 6/08, que dispõe sobre a especificação de
requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom
Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a
adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que
trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do
intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação.
ATO COTEPE/ICMS Nº 34, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009
DOU de 15/09/2009, republicado no DOU de 17/09/2009
ICMS
ICMS
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração –
Alteração na Legislação
Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande
do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 altera o Anexo
Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, que relaciona as
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do
ICMS, de que trata o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe
sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para
prestações de serviços públicos de telecomunicações.
Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a
adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal
ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações
entre as Unidades da Federação.
PORTARIA SECEX Nº 28, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
Importação/Exportação
ICMS
Drawback – Alteração na Legislação
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar
de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 altera o Ato
COTEPE/ICMS nº 35/08, que dispõe sobre as especificações
técnicas para a fabricação do Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS nº 110/08.
DESPACHO CONFAZ Nº 321, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
Sinopse: A Portaria SECEX nº 28/09 altera a Portaria
SECEX nº 25, de 27/11/2008, que aprovou as disposições
sobre as operações de drawback.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 16, DE
16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
ICMS
Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação
Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 321/09 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 100/09.
Setembro
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
5a semana
No 40/09 • 9
• IPI • ISS
MG ICMS
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CENOFISCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 17, DE
16/09/2009
DOU de 17/09/2009
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
IPI
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 10/08/2009
DOU de 16/09/2009
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 24, DE
14/09/2009
DOU de 15/09/2009
IPI
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos
Nacionalizados – Isenção
Sinopse: A Solução de Consulta nº 279/09 esclarece
sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
para os produtos nacionalizados remetidos para a Zona Franca
de Manaus ou a Amazônia Ocidental.
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 43, DE
16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão
Sinopse: A Solução de Consulta nº 287/09 esclarece
sobre a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem vendidos a estabelecimentos industriais fabricantes preponderantemente de bens de que
trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91.
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 44, DE
16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 26/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão
Sinopse: A Solução de Consulta nº 296/09 esclarece
sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 151, DE
10/09/2009
DOU de 16/09/2009
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 27/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa –
Produto Nacionalizado
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
10 • Nº 40/09
Setembro
Sinopse: A Solução de Consulta nº 299/09 esclarece
sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
na remessa de produto nacionalizado para a Zona Franca de
Manaus e a Amazônia Ocidental.
5a semana
ICMS • IPI • ISS MG
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
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LEGISLAÇÃO ESTADUAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
DECRETO Nº 45.157, DE 27/08/2009
DOE-MG de 28/08/2009 – Retificado no DOE-MG de 19/09/2009
ICMS
Regulamento do ICMS – Alterações
Sinopse: O Decreto nº 45.157/09, retificado no DOE-MG de 19/09/2009, introduz alterações no RICMS-MG, as quais, além de tratar
das hipóteses de isenção do imposto, dispõem sobre fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal,
Estadual ou Municipal e sobre a redução da base de cálculo do imposto. O presente ato normativo altera também o Decreto nº 43.827/04.
DECRETO Nº 45.173, DE 15/09/2009
DOE-MG de 16/09/2009
ICMS
Regulamento do ICMS – Alteração
Sinopse: O Decreto nº 45.173/09 acrescenta o art. 126-A à Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG, que trata dos regimes especiais
de tributação.
DECRETO Nº 45.174, DE 16/09/2009
DOE-MG de 17/09/2009
ICMS
Regulamento do ICMS – Alterações
Sinopse: O Decreto nº 45.174/09 introduz alterações no RICMS-MG relativas ao crédito correspondente a devoluções, trocas e retornos de
mercadorias e a desistências de serviços. As alterações introduzidas também dispõem sobre o Manual de Orientação do Usuário de Sistema de
Processamento Eletrônico de Dados.
RESOLUÇÃO SEF Nº 4.145, DE 17/09/2009
DOE-MG de 18/09/2009
ICMS
Cadastro Informativo de Inadimplência (CADIN) – Operacionalização – Disciplina
Sinopse: A Resolução SEF nº 4.145/09 disciplina a operacionalização do Cadastro Informativo de Inadimplência no âmbito da
Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG).
RESOLUÇÃO SEF Nº 4.149, DE 17/09/2009
DOE-MG de 18/09/2009
ICMS
Importação – Mercadoria ou Bem sem Similar Nacional – Reconhecimento da Isenção
Sinopse: A Resolução SEF nº 4.149/09 estabelece os procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção na entrada de
mercadoria ou bem importados do exterior, sem similar produzido no País, em que haja impossibilidade de apresentação do laudo
de inexistência de similaridade no momento da liberação da mercadoria. Este ato normativo revoga a Resolução SEF nº 3.847/07.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 11
ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ICMS • IPI • ISS
MS/MT/RO/AC
Outros e Legislação
MANUAL DE
Procedimentos
40
CENOFISCO
ÍNDICE
Destaques
ICMS – MS
•
ICMS – MS ..............................................................
Segunda parte do trabalho que visa abordar as
alterações trazidas pela Resolução CGSN nº 61/09 à
Resolução CGSN nº 51/08, a partir de 01/08/2009,
relacionadas ao cálculo do ICMS devido por
substituição tributária pela empresa optante do
SIMPLES Nacional.
•
•
ICMS – MT
•
•
Matéria que aborda os modelos de documentos
fiscais substituídos pela Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) no Estado de Mato Grosso.
•
Matéria que trata sobre o recolhimento antecipado do imposto nas operações com açúcar
cristal.
Matéria que trata sobre a dispensa do recolhimento do IPVA.
•
IPI
•
Superior Tribunal Federal (STF)
– ICMS – Importação de Produto Proveniente de País Signatário de
Acordo Internacional – Ausência de Ofenda Direta à Constituição
Consultoria Cenofisco ....................................................
ICMS – AC
•
Substituição Tributária – Optantes pelo SIMPLES Nacional –
Novas Regras para Cálculo do ICMS Retido a partir
de 01/08/2009 – Parte II
Isenção – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(EMBRAPA) – Prorrogação
Isenção – Importação de Bens Destinados à Modernização
de Zonas Portuárias do Estado – Prorrogação
Jurisprudência e Outros .................................................. 8
ICMS – RO
•
3
8
ISSQN – Serviço de Avaliação de Bens e Serviços de Qualquer
Natureza
ICMS – MT ................................................................ 9
Trabalho com esclarecimentos sobre a tributação
do IPI nas saídas de bens de produção do estabelecimento industrial.
Marcia Cristina Borges
Marley Lima de Oliveira Mota
Marcos Barros
Sebastião Guedes
•
Modelos de Documentos Fiscais Substituídos pela Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) no Estado de Mato Grosso
•
Substituição Tributária – Diferencial de Alíquota – Não Aplicação ao
FUPIS
•
Substituição Tributária – Mercadorias Industrializadas em Mato
Grosso – Sistema de Digitação da Nota Fiscal de Saída –
Obrigatoriedade
Jurisprudência e Outros ...............................................
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•
Setembro
10
Conselho Administrativo Tributário (CAT)
– Operação Irregular – Conveniência do Adquirente –
Responsabilidade Solidária
continua
5a semana
No 40/09 • 1
• IPI • ISS
MS/MT/RO/AC ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ÍNDICE – CONTINUAÇÃO
Consultoria Cenofisco .......................................
•
ICMS – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE)
Legislação Estadual ............................................
•
•
15
Benefício Fiscal – Dispensa do Recolhimento
Recolhimento do Imposto – Novos Prazos – Optante pelo
SIMPLES Nacional
IPVA – Base de Cálculo
17
ICMS
– Portaria SEFAZ nº 367/09
Pauta de Preços – Base de Cálculo – Alteração da
Legislação
IPI ...................................................................................
•
IPI
– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09
Bebidas – Enquadramento
– Solução de Consulta nº 279/09
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos
Nacionalizados – Isenção
– Solução de Consulta nº 287/09
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de
Embalagem – Suspensão
– Solução de Consulta nº 296/09
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora –
Suspensão
– Solução de Consulta nº 299/09
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental –
Remessa – Produto Nacionalizado
14
ICMS
– Decreto nº 14.415/09
Alteração no Regulamento
– Decreto nº 14.416/09
Alteração no Regulamento
Legislação Estadual .............................................
•
•
14
Consultoria Cenofisco .......................................... 17
•
Importação/Exportação
– Portaria SECEX nº 28/09
Drawback – Alteração na Legislação
12
ICMS – AC ...................................................... 16
•
•
•
11
ICMS – Inscrição Estadual – Manutenção
Legislação Estadual .............................................
•
ICMS
– Ato COTEPE/ICMS nº 30/09
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico (DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso,
Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via
WebServices – Manual de Integração – Aprovação
– Ato COTEPE/ICMS nº 31/09
Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal –
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de
Gestão – Alteração na Legislação
– Ato COTEPE/ICMS nº 34/09
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e
Escrituração – Alteração na Legislação
– Ato COTEPE/ICMS nº 35/09
Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) –
Alteração na Legislação
– Despacho CONFAZ nº 321/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação
– Protocolo ICMS nº 100/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal
(SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal
– Protocolo ICMS nº 100/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande
do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09
Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Rondônia (TATE-RO)
– Obrigação Acessória – Termo de Depósito – Falta de
Liberação
Consultoria Cenofisco .........................................
18
Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial –
Tributação
2 • No 40/09
Setembro
19
•
Operação com Açúcar Cristal
Importação – Equipamento Médico-Hospitalar – Isenção
Veículos Destinados a Portadores de Deficiência Física –
Isenção – Alteração do Limite de Valor
Jurisprudência e Outros .....................................
•
Legislação Federal ...............................................
ICMS
– Portaria SEFAZ n° 161/09
NF-e – Prorrogação de Prazo para Obrigatoriedade de
Emissão
– Lei nº 9.208/09
Remissão/Anistia/Parcelamento – Débitos Fiscais,
Apurados a partir das Informações Prestadas por
Administradoras de Cartão de Crédito – Inclusão na
Legislação
ICMS – RO ....................................................
•
•
•
11
5a semana
ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ICMS – MS
Substituição Tributária – Optantes pelo
SIMPLES Nacional – Novas Regras para
Cálculo do ICMS Retido a partir de
01/08/2009 – Parte II
SUMÁRIO
5.
Substituição Tributária – Operações Interestaduais
5.1. Sujeito passivo por substituição tributária
5.2. Mercadoria destinada a não contribuinte
5.3. Mercadoria destinada a contribuinte usuário final
5.4. Mercadoria destinada à industrialização
5.5. Mercadoria destinada à comercialização
5.6. Cálculo do imposto devido por substituição tributária a
partir de 01/08/2009
5.7. Exemplos
6.
Escrituração Fiscal
7.
Prazo e Forma do Recolhimento do Imposto
sujeito passivo por substituição tributária, disciplina para recolhimento do imposto devido por substituição em favor de outra
Uni-dade de Federação de destino, e outras regras relacionadas ao
regime.
Lembramos que o imposto devido, relativo à operação própria
por remetente optante pelo SIMPLES Nacional, será recolhido em
conformidade com as tabelas de partilha do SIMPLES.
5.1. Sujeito passivo por substituição tributária
O sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal
no Protocolo ou no Convênio que trata do regime de substituição
tributária aplicável à mercadoria (parágrafo único da cláusula
quinta do Convênio ICMS nº 81/93).
5.2. Mercadoria destinada a não contribuinte
Dando continuidade ao tema, nesta 2ª parte, abordaremos os
procedimentos fiscais nas operações interestaduais com aplicação do regime de substituição tributária.
Na operação interestadual praticada pelo contribuinte substituto tributário, optante pelo SIMPLES Nacional com destino a não
contribuinte não caberá a aplicação da substituição tributária.
5. Substituição Tributária – Operações
Interestaduais
5.3. Mercadoria destinada a contribuinte usuário final
O art. 9º da Lei Complementar nº 87/96 dispõe que, a
aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Esses acordos são denominados Convênios e
Protocolos.
Nas operações interestaduais alcançadas pelo regime de
substituição tributária, que destinem mercadorias a contribuinte usuário final, a responsabilidade do remetente, na condição
de contribuinte substituto, consistirá apenas no cálculo, retenção e
recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos
regulamentares.
Convênios são atos assinados por todos os representantes
de cada um dos Estados e do Distrito Federal, que deliberam
sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de
tributação que terão aplicação no âmbito interno de cada ente
federativo e também no âmbito interestadual.
Protocolos são atos assinados apenas por alguns dos Estados, para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e
regimes de tributação, nas operações e prestações internas
e interestaduais.
Assim, para que o regime de substituição tributária seja aplicado nas operações interestaduais, deve existir a celebração de
Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ, determinando as
regras para atribuição do referido regime, tais como definição do
Setembro
5.4. Mercadoria destinada à industrialização
Nas operações interestaduais cuja finalidade do adquirente é
o emprego de mercadorias em processo de industrialização, com
os Estados signatários de Convênios ou Protocolos, não se aplica o
regime de substituição tributária (cláusula quinta do Convênio
ICMS nº 81/93).
5.5. Mercadoria destinada à comercialização
Nas saídas de mercadorias de estabelecimento baiano optante pelo SIMPLES Nacional com destino a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação cuja aquisição se destine à
saída posterior, caberá, em regra, ao remetente a responsabilidade
5a semana
No 40/09 • 3
• IPI • ISS
MS/MT/RO/AC ICMS
Outros e Legislação
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CENOFISCO
pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente pelas operações subsequentes a favor do Estado destinatário. Essa responsabilidade
somente será atribuída ao contribuinte do Mato Grosso do Sul na hipótese de haver Convênio ou Protocolo estabelecendo essa obrigatoriedade
de que sejam signatários o Estado da Bahia e o Estado destinatário.
5.6. Cálculo do imposto devido por substituição tributária a partir de 01/08/2009
O cálculo será efetuado de modo a se apurar a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna vigente
no Estado destinatário sobre a base de cálculo da substituição tributária, e o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual de 7% ou
12%, conforme o caso, sobre o valor da operação própria do remetente (§ 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08 alterado pela
Resolução CGSN nº 61/09).
5.7. Exemplos
5.7.1. Cálculo do imposto retido
Na hipótese de inexistência de preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre
o preço a consumidor usualmente praticado, o sujeito passivo por substituição tributária optante pelo SIMPLES Nacional calculará o valor do
ICMS devido por substituição tributária, mediante aplicação da fórmula a seguir:
Imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução
Onde:
a) “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela empresa optante pelo SIMPLES Nacional;
b) “MVA” é a Margem de Valor Agregado divulgada pelo Estado;
Nota Cenofisco:
Em alguns textos legais a expressão “Margem de Valor Agregado (MVA)” é substituída pela equivalente “Índice de Valor Acrescido – Substituição
Tributária (IVA-ST)”.
c) “alíquota interna” é o percentual determinado pelos Estados e pelo Distrito Federal a ser aplicado sobre a base de cálculo do imposto;
d) “dedução” é o valor a que se refere o § 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08, alterado pela Resolução CGSN nº 61/09.
Supondo que determinado estabelecimento industrial optante pelo SIMPLES Nacional, localizado neste Estado, promova a venda de
duas unidades do produto “w” a estabelecimento localizado em Estado signatário de Convênio ou Protocolo, destinado à comercialização, o
imposto devido por substituição tributária será calculado na forma exemplificada a seguir:
Valor da operação .................................................................................................................................................................... R$ 100,00
MVA hipotético .............................................................................................................................................................................. 50,24%
Alíquota interestadual (destinatário localizado no Estado de Minas Gerais) ................................................................................. 12%
Alíquota interna no Estado destinatário (Minas Gerais) .................................................................................................................. 18%
Valor da Dedução (§ 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08 alterado pela Resolução CGSN nº 61/09)
R$ 100,00 x 12% = R$ 12,00
ICMS Retido
R$ 100,00 + 50,24% ........................................................................................................................................................... R$ 150,24
R$ 150,24 x 18% ................................................................................................................................................................ R$ 27,04
Imposto Retido (R$ 27,04 - R$ 12,00) ............................................................................................................................... R$ 15,04
Valor total da nota fiscal (R$ 100,00 + R$ 15,04) .............................................................................................................. R$ 115,04
4 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
5.7.2. Nota fiscal
Com base nos valores exemplificados no subitem anterior, vejamos como ficará a nota fiscal emitida pelo substituto tributário optante pelo
SIMPLES Nacional com destino a comerciante localizado no Estado de Minas Gerais (MG):
N°
NOTA FISCAL
SAÍDA
ENTRADA
EMITENTE:
1ª VIA
Nome / Razão Social
: MFB Indústria
Endereço: xxxxxxxxx
Município:xxxxxxxx
Fone / Fax:
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
Venda de produção do estabelecimento
6.401
Bairro / Distrito:
UF: MS
CEP: xxxxx-xxx
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO
CNPJ
xx.xxx.xxx/xxxx-xx
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
INSCRIÇÃO ESTADUAL
DATA LIMITE
PARA EMISSÃO
00.00.00
xxx.xxx.xxx.xxx
DESTINATÁRIO / REMETENTE
NOME / RAZÃO SOCIAL
CNPJ / CPF
DATA DA EMISSÃO
Comércio PEX
24/08/2009
ENDEREÇO
Xxxxxxxxxxxxxxx
BAIRRO / DISTRITO
MUNICÍPIO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
FONE / FAX
UF
MG
CEP
DATA DA SAÍDA /
ENTRADA
24/08/2009
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
11:00
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO
FISCAL
Produto “w”
999999
1
SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA
UNIDADE
090
Unid
QUANTIDADE
02
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
50,00
100,00
ALÍQUOTAS
ICMS
IPI
VALOR
DO IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
150,24
VALOR DO FRETE
VALOR DO SEGURO
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
15,04
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
100,00
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DA NOTA
115,04
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME / RAZÃO SOCIAL
FRETE POR CONTA
1 EMITENTE
2 DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
QUANTIDADE
ESPÉCIE
DO
PESO BRUTO
NÚMERO
MARCA
PLACA
VEÍCULO
UF
CNPJ / CPF
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS
(1) 9999.99.99
“Documento emitido por ME ou EPP optante pelo SIMPLES
Nacional”
“Não gera direito a crédito fiscal de ISS e IPI”
RESERVADO AO FISCO
Valores de cada mercadoria:
B.C. ICMS Retido: (R$ 150,24 : 2) = R$ 75,12
ICMS Retido (R$ 15,04 : 2) = R$ 7,52
N° DE CONTROLE
DO FORMULÁRIO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
DATA DO RECEBIMENTO
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
Setembro
5a semana
NOTA FISCAL
N° 000.000
No 40/09 • 5
• IPI • ISS
MS/MT/RO/AC ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
6. Escrituração Fiscal
A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP)
não estão obrigadas a escriturar o Livro Registro de Saídas, nos
termos do art. 3º da Resolução CGSN nº 10/07, que determina
quais as obrigações acessórias devem ser cumpridas pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional. Contudo, entendemos
que não há nenhuma objeção a sua utilização, desde que se
destine exclusivamente para fins de controle interno do estabelecimento.
O Livro Registro de Entradas, ao contrário do Livro Registro de
Saídas, continua sendo exigido sua escrituração pelas empresas
optantes pelo SIMPLES Nacional, conforme disposto no inciso III
do art. 3º da Resolução CGSN nº 10/07.
7. Prazo e Forma do Recolhimento do
Imposto
Perante a legislação do Mato Grosso do Sul a empresa
optante pelo SIMPLES Nacional, em regra, recolhe o valor relativo ao
ICMS devido por substituição tributária até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subsequente ao da saída.
O valor do imposto devido pela empresa optante pelo
SIMPLES Nacional, relativo à operação própria, deverá ser apurado
por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do
SIMPLES Nacional (PGDAS), disponível no site: www.receita.gov.br,
no “Portal do SIMPLES Nacional”.
•
Isenção – Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) –
Prorrogação
De acordo com o disposto no art. 1, inciso V, do Decreto
nº 12.795/09, fica prorrogado para até 31/12/2009 a isenção
aplicada nas seguintes operações:
a) na saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) para outro estabelecimento
da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual
integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e
de uso ou consumo;
c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de
inseminação e inovulação com animais de raça, e respec-
6 • No 40/09
Setembro
tivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação.
Base legal: citada no texto.
•
Isenção – Importação de Bens
Destinados à Modernização de Zonas
Portuárias do Estado – Prorrogação
O inciso X do art. 1º do Decreto nº 12.795/09 prorrogou até
31/12/2009, o beneficio disposto no art. 26-B do Anexo I ao
RICMS-MS/98, que estabelece isenção do ICMS nas operações
decorrentes de importação do exterior dos bens destinados a
integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033, de 21/12/2004,
para utilização exclusiva em porto localizado no território do Estado,
na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de
mercadorias.
A fruição do beneficio previsto nesta matéria, fica condicionada:
a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de
suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;
b) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa
beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, em porto
localizado no território do Estado, na execução dos serviços
de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo
prazo mínimo de cinco anos;
c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente
pela empresa beneficiária do REPORTO, para seu uso
exclusivo;
d) à comprovação de inexistência de similar produzido no
país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo com abrangência em todo
território nacional ou por órgão federal especializado.
O sujeito passivo beneficiado pela isenção fica dispensado
do estorno de crédito, em relação às operações beneficiadas com
a isenção de que trata esta matéria.
A inobservância das condições estabelecidas para a fruição
do beneficio acarretará a obrigação do recolhimento do imposto
acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Ficam isentos os seguintes bens relacionados, classificados
nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado (NBM/SH):
5a semana
ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
a) trilhos – 7302.10.10, 7302.10.90;
b) aparelhos e instrumentos de pesagem – 8423.82.00, 8423.89.00;
c) talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes – 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10, 8425.39.90;
d) cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carrospórticos e carros-guindastes – 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90,
8426.49.00, 8426.91.00, 8426.99.00;
e) empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação – 8427.10.11,
8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90, 8427.90.00;
f) outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação – 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90,
8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20, 8428.90.90;
g) locomotivas e locotratores; tênderes – 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00, 8602.90.00;
h) vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas – 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00,
8606.99.00;
i) tratores rodoviários para semi-reboques – 8701.20.00;
j) veículos automóveis para transporte de mercadorias – 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8704.90.00;
k) veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de
mercadorias a curtas distâncias – 8709.11.00, 8709.19.00;
l) reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados – 8716.39.00, 8716.40.00, 8716.80.00;
m) aparelhos de raios X – 9022.19.10, 9022.19.90;
n) instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos – 9026.10.29.
Base legal: inciso VII do art. 1 do Decreto nº 12.795/09.
•
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(11) 3120 6601
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Setembro
5a semana
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JURISPRUDÊNCIA E OUTROS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
ICMS – IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO INTERNACIONAL – AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 751363/RJ
Relator: Ministro Celso de Mello
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 04/08/2009
Publicação: 11/09/2009
Ementa
Agravo de Instrumento – Isenção de ICMS – Importação de Produto (Pescado) Proveniente de País Signatário de Acordo Internacional
Também Celebrado pelo Brasil – Ausência de Ofensa Direta à Constituição – Inviabilidade do Recurso Extraordinário – Agravo improvido. – O
Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a controvérsia relativa à isenção de ICMS, quando analisada em tema de
importação de produto proveniente de País signatário de acordo internacional também celebrado pelo Brasil, não faz instaurar situação
configuradora de ofensa direta ao texto da Constituição, o que torna inviável, em tal hipótese (importação de bacalhau, merluza ou outro tipo de
pescado), o acesso da parte interessada à via recursal extraordinária. Precedentes.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04/08/2009
•.
CONSULTORIA CENOFISCO
PERGUNTAS
E
RESPOSTAS
ISSQN – Serviço de Avaliação de Bens e Serviços de Qualquer Natureza
Os serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza constituem fato gerador do ISSQN?
Sim. Em conformidade com o disposto no subitem 28.01 da lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/03, os serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza constituem fato gerador do ISSQN.
Base legal: citada no texto.
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8 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ICMS – MT
Modelos de Documentos Fiscais
Substituídos pela Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) no Estado de Mato Grosso
SUMÁRIO
1.
Introdução
2.
Documentos Fiscais Substituídos pela Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e)
2.1. Demais documentos substituídos pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
3.
Vedação da Utilização dos Documentos Substituídos pela
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
2.1. Demais documentos substituídos pela Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e)
Quando o contribuinte, sujeito ao uso do CT-e, em substituição ao mesmo fizer opção pelo uso da NF-e, esta poderá, ainda,
substituir os seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,
modelo 9;
1. Introdução
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
Matéria que aborda os modelos de documentos fiscais substituídos pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no Estado de Mato Grosso.
e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 11;
2. Documentos Fiscais Substituídos pela Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e)
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser utilizada em substituição aos seguintes documentos fiscais:
h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
g) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
i) Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24;
a) Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
j) Manifesto de Carga, modelo 25;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
k) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas,
modelo 26;
c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
l) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 27.
d) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
e) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
f) Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
g) Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), ressalvado o disposto no inciso I do
§ 4º-A do art. 198-A do RICMS-MT;
h) Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, nos termos do § 9º do art. 93 do RICMS-MT.
Setembro
3. Vedação da Utilização dos Documentos
Substituídos pela Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e)
Observadas as datas fixadas na legislação tributária, fica
vedada a emissão dos documentos fiscais arrolados no item 2 e
subitem 2.1 desta matéria, por contribuinte credenciado à emissão
de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.
Base legal: §§ 1º-A e 1º-B do art. 2º da Portaria SEFAZ
nº 163/07.
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5a semana
No 40/09 • 9
• IPI • ISS
MS/MT/RO/AC ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
Substituição Tributária – Diferencial de Alíquota – Não Aplicação ao FUPIS
Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS-MT.
Ressaltamos que independentemente de arrolamento no Apêndice anteriormente mencionado ou em ato do CONFAZ, o regime de
substituição tributária aplica-se também a qualquer mercadoria discriminada na mesma nota fiscal que acobertar operação com mercadoria
incluída no aludido regime.
O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras Unidades Federadas,
arrolados no referido Apêndice, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao
imposto devido a título de diferencial de alíquotas.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes optantes ao Fundo Partilhado de Investimento Social (FUPIS).
Base legal: art. 6º do Anexo XIV do RICMS-MT.
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Substituição Tributária – Mercadorias Industrializadas em Mato Grosso – Sistema de
Digitação da Nota Fiscal de Saída – Obrigatoriedade
Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS-MT.
Entretanto, o regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do
art. 1º do Anexo XI do RICMS-MT.
Neste caso, o estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE relacionado nos incisos III e V do art. 1º do Anexo XI, deverá
registrar, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a nota fiscal que
acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial.
Lembramos que fica dispensada a observância anteriormente citada (digitação da nota fiscal), quando o estabelecimento substituto
tributário, onde ocorrer a industrialização do produto, estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em conformidade com o
disposto no art. 198-A das disposições permanentes do RICMS-MT.
Base legal: arts. 6º e 7º do Anexo XIV do RICMS-MT.
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JURISPRUDÊNCIA E OUTROS
CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CAT)
OPERAÇÃO IRREGULAR – CONVENIÊNCIA DO ADQUIRENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Ementa nº 028/2009
Processo nº 182/2008-CCON
NAI nº 21593001000007200514
Acórdão n° 028/2009, de 26/02/2009
Relatora: Lourdes Emília de Almeida
Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Ementa
ICMS Substituição Tributária – Operação Irregular – ICMS Não Recolhido – Responsabilidade Solidária do Substituído Tributário
10 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC
Outros e Legislação
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A aquisição de mercadoria em situação fiscal irregular, sem o recolhimento do imposto e com a conivência do adquirente, caracteriza a
responsabilidade solidária do substituído tributário, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 87/96 c/c o artigo 18-A,
inciso I da Lei nº 7.098/98.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado,
decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente
a ação fiscal, na forma retificada às fls. 67 a 70.
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CONSULTORIA CENOFISCO
PERGUNTAS
E
RESPOSTAS
ICMS – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)
A GNRE é um documento fiscal admitido na legislação do Estado de Mato Grosso para efeito de recolhimento do ICMS?
Não. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) não é aceita como documento hábil para efeito de recolhimento do ICMS.
O inciso XXI do art. 90 do RICMS-MT foi revogado, ficando excluído da relação de Modelos de Documentos Fiscais que integram o
Regulamento do ICMS, o correspondente à GNRE – Modelo 23, de que trata o referido inciso.
Base legal: Decreto nº 2.122/09.
•
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
PORTARIA SEFAZ N° 161, DE 04/09/2009
DOE-MT de 09/09/2009
ICMS
NF-e – Prorrogação de Prazo para Obrigatoriedade de Emissão
Sinopse: A Portaria SEFAZ nº 161/09 introduz alterações na Portaria SEFAZ nº 164/08, que autoriza a prorrogação do prazo de
obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em função de situações extraordinárias, fixa novos critérios de prorrogação ou
suspensão do referido prazo, inclusive de ofício.
LEI Nº 9.208, DE 10/09/2009
DOE-MT de 10/09/2009
ICMS
Remissão/Anistia/Parcelamento – Débitos Fiscais Apurados a partir das Informações Prestadas por Administradoras de Cartão de
Crédito – Inclusão na Legislação
Sinopse: A Lei nº 9.208/09 concede remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos relativos
ao imposto, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a partir das informações prestadas pelas empresas
administradoras de cartões de crédito e de débito.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 11
• IPI • ISS
MS/MT/RO/AC ICMS
Outros e Legislação
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ICMS – RO
5. Margem de Valor Agregado (MVA)
Operação com Açúcar Cristal
A Margem de Valor Agregado (MVA) será de 40%.
SUMÁRIO
1.
Introdução
2.
Substituição Tributária
3.
Alíquota
4.
Base de Cálculo
5.
Margem de Valor Agregado (MVA)
6.
Substituto
7.
Dispensa
6. Substituto
São contribuintes substitutos os responsáveis pelo lançamento e recolhimento do imposto incidente sobre uma ou mais
operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou
subsequentes, inclusive sobre o valor decorrente da diferença entre
alíquotas interna e interestadual nas prestações que destinem
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, desde que
seja contribuinte do imposto.
1. Introdução
Nesta edição trataremos das operações com açúcar sujeitas
ao regime de substituição tributária, previstas na legislação estadual, conforme arts. 12, 75, 79 e Anexo V do RICMS-RO.
2. Substituição Tributária
Substituição tributária é um instituto criado e implementado
pelas Unidades Federadas antes do advento da atual Constituição
Federal, por meio de legislação infraconstitucional. Como ficou comprovada a sua eficiência e efetividade como instrumento de gerência das receitas tributárias pelos entes tributantes, a atual Constituição Federal incorporou-a definitivamente como instrumento efetivo.
Em regra geral, é atribuída ao remetente da mercadoria, ainda
que estabelecido em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas sucessivas operações internas com a mercadoria, inclusive ao diferencial de alíquotas, quando a mercadoria for destinada a uso e consumo ou ativo
do contribuinte.
7. Dispensa
A substituição tributária não se aplica:
a) às operações que destinem mercadorias:
O regime de substituição tributária consiste em recolher antecipadamente o imposto devido por uma operação subsequente,
encerrando a fase de tributação da mercadoria internamente.
3. Alíquota
A alíquota interna incidente nas operações com açúcar cristal é
de 12%.
4. Base de Cálculo
Para o cálculo do imposto retido, a base de cálculo em relação
às operações subsequentes é o somatório das parcelas seguintes:
a.1) a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
a.2) a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, ressalvada a hipótese de o produto resultante ser considerado “já tributado” em função da
cobrança antecipada sobre o insumo;
a.3) a estabelecimento de contribuinte, em operações
internas, para uso, consumo ou ativo imobilizado;
a.4) a consumidor final não contribuinte do imposto.
a) o valor da operação ou prestação próprias realizadas pelo
substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o IPI, montante dos valores de seguro, de frete e de outros
encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou
tomadores de serviço;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a
saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
•
c) a Margem de Valor Agregado (MVA), inclusive lucro, relativa
às operações ou prestações subsequentes.
12 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC
Outros e Legislação
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Importação – Equipamento Médico-Hospitalar – Isenção
Ficam isentas de ICMS as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja
importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos,
exames radiológicos de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração,
em valor igual ou superior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual.
Referido benefício será concedido mediante Despacho Declaratório do Coordenador Geral da Receita Estadual, por meio de processo
iniciado na Agência de Rendas da jurisdição do interessado instruído com:
a) requerimento;
b) marca, modelo, tipo, quantidade, assim como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria;
c) código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) do produto;
d) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
e) declaração de ausência de produto similar produzido no País, expedido pela Federação da Indústrias do Estado de Rondônia (FIERO);
f) cópia autêntica do Termo de Acordo a seguir referido.
O benefício fica condicionado:
1) à celebração prévia de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Saúde e o requerente, onde se estabeleça a forma como o
beneficiário irá beneficiar a população;
2) a que ao final do Termo de Acordo seja encaminhado pelo beneficiário à Agência de Rendas de sua jurisdição a comprovação do
cumprimento do Termo de Acordo devidamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Saúde.
A compensação aqui prevista será fiscalizada pela Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte.
Efeitos a partir de 01/08/2009 até 31/12/2009.
Base legal: item 60 da Tabela II do Anexo I do RICMS-RO.
•
Veículos Destinados a Portadores de Deficiência Física – Isenção – Alteração do Limite de
Valor
Estão contempladas com a isenção do ICMS, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características
específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física.
A isenção está condicionada a que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação
federal vigente.
O benefício deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes,
não seja superior a R$ 70.000,00, a partir de 28/07/2009.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 13
• IPI • ISS
MS/MT/RO/AC ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
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Ainda, está condicionado a que o adquirente não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
O interessado no benefício fiscal deverá consultar as demais regras estabelecidas na legislação estadual para efeito da obtenção do
benefício.
Base legal: nota 2 do item 51 da Tabela II do Anexo I do RICMS-RO.
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JURISPRUDÊNCIA E OUTROS
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ESTADUAL DE RONDÔNIA (TATE-RO)
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – TERMO DE DEPÓSITO – FALTA DE LIBERAÇÃO
Processo: nº 01-024430-9
Recurso: de Ofício nº 358/05
Acórdão: nº 151/09/1ª Câmara/TATE/SEFIN
Ementa
ICMS – Termo de Depósito – Falta de Liberação – Desvio de Destino de Mercadorias – Inocorrência – Não deve prosperar a autuação fiscal
baseada no desvio de destino de mercadorias oriunda de outra Unidade da Federação e introduzida neste Estado através de violação no
sistema de controle de trânsito adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual em razão das recepções das mercadorias pelo fisco de
destino, conforme oposição do carimbo do fisco da SEFAZ do Acre, comprovando assim o internamento naquele Estado. Mantida a decisão
singular que julgou improcedente a ação fiscal. Recurso Oficial Desprovido. Decisão Unânime.
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CONSULTORIA CENOFISCO
PERGUNTAS
E
RESPOSTAS
ICMS – Inscrição Estadual – Manutenção
Em quais hipóteses se mantém o número de inscrição estadual do contribuinte?
Será mantido o mesmo número de inscrição cadastral nos seguintes casos:
a) sucessão comercial;
b) reativação de inscrição cancelada ou suspensa, desde que seu registro comercial não tenha sido baixado na Junta Comercial.
c) qualquer outra alteração cadastral, inclusive alteração de endereço para outro município
Base legal: art. 120-D do RICMS-RO.
•
14 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
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LEGISLAÇÃO ESTADUAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
DECRETO Nº 14.415 DE 27/08/2009
DOE-RO de 28/08/2009
ICMS
Alteração no Regulamento
Sinopse: O Decreto nº 14.415/09 promove adequações no RICMS-RO para ajustá-lo ao disposto no Ajuste SINIEF nº 10/09 no
tocante ao Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).
DECRETO Nº 14.416 DE 27/08/2009
DOE-RO de 28/08/2009
ICMS
Alteração no Regulamento
Sinopse: O Decreto nº 14.416/09 altera o item 14 da Tabela I do Anexo II do RICMS-RO para estender o benefício fiscal ao
pirarucu criado em cativeiro.
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Setembro
5a semana
No 40/09 • 15
• IPI • ISS
MS/MT/RO/AC ICMS
Outros e Legislação
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ICMS – AC
2 – que os veículos sejam registrados e licenciados no Estado
no período compreendido entre 01/05/2009 até 30/11/2009; e
Benefício Fiscal – Dispensa do
Recolhimento
3 – que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) resultante da
operação de venda dos veículos, seja efetivamente destinado ao
Estado do Acre.
SUMÁRIO
1.
Introdução
2.
Definição
3.
Isenção
4.
Condição
5.
Vedação
5. Vedação
1. Introdução
Abordaremos nesta edição o benefício fiscal dispensado ao
recolhimento do IPVA disposto na Lei nº 2.121/09.
Não se aplica isenção de que trata esta lei a veículos adquiridos em operações sem incidência do ICMS em favor do Estado do
Acre, exceto nas situações previstas em lei e para veículos que
sejam adquiridos no Estado.
•
2. Definição
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) devido anualmente a partir do exercício de 1986, pelos
proprietários de veículos registrados e licenciados nesta Unidade
da Federação, ou seja, no Estado do Acre.
O imposto é vinculado ao veículo e recolhido diretamente pelo
contribuinte.
3. Isenção
Fica isenta do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), exercício de 2009, a propriedade dos veículos de
passageiros novos, de fabricação nacional, a seguir discriminados:
1 – motocicleta com potência de até 150 cilindradas; e
2 – automóvel com potência de até 1.000 cilindradas.
Para fins da definição da potência dos veículos, considera-se
a classificação constante no inciso II, alínea “a”, itens 4 e 7, do
art. 96 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB).
Recolhimento do Imposto – Novos
Prazos – Optante pelo SIMPLES Nacional
Preconiza o Decreto nº 4.422/09 que a partir de 28/07/2009,
o recolhimento do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), referente a mercadorias tributadas pela entrada neste Estado e não incluídas
no regime de substituição tributária, destinadas aos contribuintes
atacadistas e varejistas, inclusive Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte inscritas no SIMPLES Nacional, far-se-á da seguinte
forma:
1 – em 30, 60, 90, e 120 dias para contribuintes localizados
nos municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Jordão, Mâncio Lima,
Manuel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues
Alves, Santa Rosa do Purus e Tarauacá; e
4. Condição
2 – em 30, 60 e 90 dias, para contribuintes localizados nos
municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba,
Epitaciolândia, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Sena
Madureira, Senador Guiomard e Xapuri.
A concessão da isenção fica condicionada ao atendimento
cumulativo dos seguintes requisitos:
A contagem do prazo inicia-se a partir do término da quinzena
em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado.
1 – que os veículos sejam adquiridos no período compreendido entre 01/05/2009 até 30/10/2009;
A parcela mínima para cada lançamento quinzenal será o
equivalente a R$ 50,00.
16 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
No tocante aos produtos sujeitos ao diferencial de alíquota, exceto os destinados a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
inscritas no SIMPLES Nacional, o prazo para recolhimento será de 30 e 60 dias, contado a partir do término da quinzena em que ocorreu a
entrada da mercadoria no Estado.
Base legal: citada no texto.
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CONSULTORIA CENOFISCO
PERGUNTAS
E
RESPOSTAS
IPVA – Base de Cálculo
Qual a base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)?
A base se cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor.
Base legal: art. 3º do Lei nº 845/85.
•
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
PORTARIA SEFAZ Nº 367, DE 04/09/2009
DOE-AC de 10/09/2009
ICMS
Pauta de Preços – Base de Cálculo – Alteração da Legislação
Sinopse: A Portaria SEFAZ nº 367/09 altera o Anexo Único da Pauta de Preços, II – Saídas, item 9, constante da Portaria SEFAZ
nº 407, de 08/09/2008, que fixa os valores mínimos da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e prestações com
mercadorias nela relacionada.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 17
• IPI • ISS
MS/MT/RO/AC ICMS
Outros e Legislação
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IPI
Bens de Produção – Saídas do
Estabelecimento Industrial – Tributação
1.
2.
3.
4.
SUMÁRIO
Considerações Iniciais
Bens de Produção – Conceito
Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial –
Tributação
3.1. Fato gerador
3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de
bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto
3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao
crédito do imposto
Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais
1. Considerações Iniciais
Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a
tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial de bens
de produção, segundo as disposições aprovadas pelo Decreto
nº 5.544/02, ato que aprovou Regulamento do IPI.
2. Bens de Produção – Conceito
Nos termos do art. 519 do RIPI/02, são considerados bens
de produção:
a) as matérias-primas;
tos intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos
de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
3.1. Fato gerador
Segundo o art. 34, inciso II, do RIPI/02, constitui fato gerador
do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de
produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento
industrial de produtos submetidos a processo de industrialização
(industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização
ou revenda, segundo os arts. 9º, § 4º, e 34, inciso II, do RIPI/02.
3.2. Estabelecimento equiparado a industrial –
Aquisição de bem com suspensão – Revenda
posterior – Recolhimento do imposto
Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009,
caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido
com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos,
estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto,
com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os
acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada solução:
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não
integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados
no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto
as manuais; e
e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial.
3. Saída de Bens de Produção do
Estabelecimento Industrial – Tributação
Nos termos do art. 9º, § 4º, do RIPI/02, os estabelecimentos
industriais, quando derem saída de matéria-prima (MP), produ-
18 • No 40/09
Setembro
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12
DE 26 DE MARÇO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo.
Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída
a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados
estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial
tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais
tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se
devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens
saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.”
5a semana
ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
3.3. Bens de produção – Material de embalagem –
Aquisição de comercial varejista – Consideração
quanto ao crédito do imposto
Neste sentido, examinar a Solução de Consulta nº 9, de
12/01/2005, a seguir reproduzida, que traz esclarecimentos sobre
o assunto:
to industrial, não há incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem
as Soluções de Consultas nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de
13/10/2008, a seguir reproduzidas:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12/02/03
DOU de 14/03/03
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9
DE 12 DE JANEIRO DE 2005
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens de
produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento
comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o
art. 165 do RIPI/02 se o varejista for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for contribuinte
do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de produção
a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de
produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento –
20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista
no semestre civil.
4. Mercadorias Revendidas a Consumidores
Finais
Na revenda de mercadorias a consumidores finais, sem terem
sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimen-
EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção
adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos,
para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações
em que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de industrialização no dito estabelecimento.
Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III;
RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art. 34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco
Pawlow – Chefe Disit/SRRF06.”
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367 DE 13 DE OUTUBRO
DE 2008
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Matéria-Prima. Revenda. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o § 4º do art. 9º do
Decreto nº 4.544, de 2002-RIPI/02, não é aplicável quando das
revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas por industriais a não contribuintes do IPI.”
Base legal: citada no texto.
•
LEGISLAÇÃO FEDERAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)
e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração –
Aprovação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),
do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento,
Inutilização e Consulta a Cadastro via webservices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 19
• IPI • ISS
MS/MT/RO/AC ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
ICMS
Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal –
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão –
Alteração na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 altera o Ato
COTEPE/ICMS nº 6/08, que dispõe sobre a especificação de
requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom
Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal
(SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal
Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a
adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que
trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do
intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação.
PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009
DOU de 15/09/2009, republicado no DOU de 17/09/2009
ICMS
ATO COTEPE/ICMS Nº 34, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande
do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09
ICMS
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração –
Alteração na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 altera o Anexo
Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, que relaciona as
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do
ICMS, de que trata o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe
sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para
prestações de serviços públicos de telecomunicações.
PORTARIA SECEX Nº 28, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
Importação/Exportação
Drawback – Alteração na Legislação
Sinopse: A Portaria SECEX nº 28/09 altera a Portaria
SECEX nº 25, de 27/11/2008, que aprovou as disposições
sobre as operações de drawback.
ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar
de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 altera o Ato
COTEPE/ICMS nº 35/08, que dispõe sobre as especificações
técnicas para a fabricação do Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS nº 110/08.
DESPACHO CONFAZ Nº 321, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação
Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 321/09 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 100/09.
20 • No 40/09
Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a
adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal
ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações
entre as Unidades da Federação.
Setembro
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 16, DE
16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 17, DE
16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
5a semana
ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 10/08/2009
DOU de 16/09/2009
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 24, DE
14/09/2009
DOU de 15/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 43, DE
16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
IPI
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos
Nacionalizados – Isenção
Sinopse: A Solução de Consulta nº 279/09 esclarece
sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
para os produtos nacionalizados remetidos para a Zona Franca
de Manaus ou a Amazônia Ocidental.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
Sinopse: A Solução de Consulta nº 287/09 esclarece
sobre a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem vendidos a estabelecimentos industriais fabricantes preponderantemente de bens de que
trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 44, DE
16/09/2009
DOU de 17/09/2009
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 26/08/2009
DOU de 16/09/2009
Bebidas – Enquadramento
IPI
IPI
Bebidas – Enquadramento
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
Sinopse: A Solução de Consulta nº 296/09 esclarece
sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 151, DE
10/09/2009
DOU de 16/09/2009
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 27/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
IPI
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa –
Produto Nacionalizado
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
Setembro
Sinopse: A Solução de Consulta nº 299/09 esclarece
sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
na remessa de produto nacionalizado para a Zona Franca de
Manaus e a Amazônia Ocidental.
5a semana
No 40/09 • 21
PR
ICMS • IPI • ISS
Outros e Legislação
MANUAL DE
Procedimentos
CENOFISCO
40
ÍNDICE
Destaques
ICMS
•
Matéria que focaliza os aspectos fiscais relacionados à cobrança do ITCMD.
IPI
•
ICMS ........................................................................................
•
•
Trabalho com esclarecimentos sobre a tributação
do IPI nas saídas de bens de produção do estabelecimento industrial.
Rebeca Pires
Márcia Iablonski
Sebastião Guedes de Araújo
Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos (ITCMD)
Regime Individual de Controle e Pagamento
IPI ..............................................................................................
•
•
Cenofisco BD Legislação
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de pesquisa (por número, assunto e data) e normas legais do dia.
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8
ICMS – Substituição Tributária – Bebidas Hidroeletrolíticas
(Isotônicas) e Energéticas
ICMS – Substituição Tributária – Devolução – Estabelecimento
Substituído
Legislação Federal ..........................................................
•
8
Secretaria de Estado da Fazenda – Conselho Estadual de
Contribuintes – Primeira Câmara
– ICMS – Transportar Mercadoria Desacompanhada de
Documentos Fiscais – Autuados o Transportador e a Empresa
Remetente que Deixou de Emitir Nota Fiscal de Saída
Consultoria Cenofisco ....................................................
•
6
Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial –
Tributação
Jurisprudência e Outros ................................................
•
3
ICMS
– Ato COTEPE/ICMS nº 30/09
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e
Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e
Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração –
Aprovação
continua
9
• IPI • ISS
PR ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ÍNDICE – CONTINUAÇÃO
–
–
–
–
–
–
•
Ato COTEPE/ICMS nº 31/09
Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo
Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema
de Gestão – Alteração na Legislação
Ato COTEPE/ICMS nº 34/09
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e
Escrituração – Alteração na Legislação
Ato COTEPE/ICMS nº 35/09
Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) –
Alteração na Legislação
Despacho CONFAZ nº 321/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação
Protocolo ICMS nº 100/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência
Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal
Protocolo ICMS nº 100/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio
Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS
nº 66/09
Importação/Exportação
– Portaria SECEX nº 28/09
Drawback – Alteração na Legislação
2 • No 40/09
Setembro
•
IPI
– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09
Bebidas – Enquadramento
– Solução de Consulta nº 279/09
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental –
Produtos Nacionalizados – Isenção
– Solução de Consulta nº 287/09
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de
Embalagem – Suspensão
– Solução de Consulta nº 296/09
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora –
Suspensão
– Solução de Consulta nº 299/09
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental –
Remessa – Produto Nacionalizado
5a semana
ICMS • IPI • ISS PR
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ICMS
Imposto Sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITCMD)
Considerações Iniciais
2.
Disposição Constitucional
3.
Conceitos
4.
Incidência
5.
Fato Gerador
6.
Não Incidência
7.
Isenção
7.1. Requerimento de isenção
8.
Imunidade
8.1. Reconhecimento da imunidade
8.2. Livros, jornais, periódicos e papel
9.
Contribuinte
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
SUMÁRIO
1.
2. Disposição Constitucional
[...]
1º O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao
Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá a competência para sua instituição regulada por lei
complementar:
10. Responsabilidade Solidária
11. Considerações Finais
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou
teve o seu inventário processado no exterior;
1. Considerações Iniciais
Em 1988, o então denominado Imposto Estadual sobre a
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) foi subdividido em dois impostos distintos: o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência estadual, e o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de competência municipal.
Assim, anteriormente à vigência da Constituição Federal de
1988, as transferências inter vivos e causa mortis eram de competência exclusiva do Estado, sob o título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Com a Constituição de 1988, a transferência por ato oneroso
inter vivos passou para a competência tributária dos Municípios, e
as transferências causa mortis e inter vivos por ato não oneroso
permaneceram na competência tributária dos Estados, agora sob o
título de Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
O ITCMD, previsto no art. 155, I, da Constituição Federal, foi
instituído no Estado do Paraná pela Lei nº 8.927/88 e passou a
vigorar a partir de 01/03/1989, com regulamentação dada por
meio da Instrução SEFA/ITCMD nº 1/89.
Setembro
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
3. Conceitos
ITCMD: sigla que identifica o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
Transmissão: na linguagem do Direito Civil, designa a transferência de coisas ou a cessão de direitos, em virtude do que, coisas
ou direitos, se transmitem, ou se transferem, de dono.
Causa mortis: transmissão em virtude da morte de uma pessoa física natural.
Doação: contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os
aceita.
Bens: podem ser móveis ou imóveis, conforme a classificação
prevista no Código Civil.
Direitos: o termo “direito” tem várias acepções. Para os fins e
efeitos do imposto de transmissão, é o conjunto de direitos de que
as pessoas desfrutam.
5a semana
No 40/09 • 3
• IPI • ISS
PR ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
4. Incidência
c) a doação de imóvel com o objetivo de implantar o programa
da reforma agrária instituído pelo governo;
O ITCMD é um imposto estadual devido por toda pessoa
física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança (em
virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação.
d) a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário e sua transmissão causa mortis;
e) a doação de bens imóveis para construção de moradia
vinculada a programa de habitação popular ou para instalação de projeto industrial.
5. Fato Gerador
Por força do art. 1º da Lei nº 8.927/88, o ITCMD tem como
fato gerador:
7.1. Requerimento de isenção
a) a transmissão causa mortis ou por doação de direitos e da
propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou
direitos;
b) a transmissão, por uma das modalidades previstas na letra
“a”, de direitos reais sobre quaisquer bens, inclusive os de
garantia;
c) a cessão, a desistência ou a renúncia por ato gratuito de
direitos relativos às transmissões referidas nas letras “a”
e “b”.
Para efeitos de incidência do ITCMD, equipara-se à doação
qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão, conforme o art. 3º da Lei nº 8.927/88.
6. Não Incidência
O imposto não incidirá na renúncia à herança ou ao legado,
desde que praticada antes de qualquer ato no processo de inventário ou arrolamento que implique em aceitação da herança. (art. 2º
da Lei nº 8.927/88).
7. Isenção
A legislação do ITCMD estabelece algumas isenções que
dispensam o pagamento do imposto em determinados casos.
No art. 4º da Lei nº 8.827/88, temos que é dispensado o
pagamento do imposto quando ocorrer:
a) a aquisição, por transmissão causa mortis, do imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou
herdeiro, desde que outro não possua;
b) a aquisição, por transmissão causa mortis, de imóvel rural
com área não superior a 25 hectares, de cuja exploração
do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do
cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha, desde que
outro não possua;
4 • No 40/09
Setembro
As isenções citadas deverão ser requeridas ao Delegado
Regional da Receita do Estado, sendo o pedido instruído com os
seguintes requisitos (art. 3º, parágrafo único, da Instrução
SEFA/ITCMD nº 1/89):
a) na hipótese da aquisição, por transmissão causa mortis,
do imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge
supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua, certidão negativa das circunstâncias imobiliárias da respectiva
comarca e comprovante da condição de cônjuge supérstite
ou herdeiro;
b) na hipótese da aquisição, por transmissão causa mortis,
de imóvel rural com área não superior a 25 hectares, de
cuja exploração do solo depende o sustento da família do
herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha, desde que outro não possua, cópia da declaração do
Imposto de Renda e, estando dispensado, declaração de
que não possui outra fonte de renda além desta nominada,
e certidão negativa do Registro de Imóveis;
c) na hipótese da doação de imóvel com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo,
cópia do título emitido pelo órgão governamental responsável pela implantação do programa;
d) na hipótese da doação de aparelhos, móveis e utensílios
de uso doméstico e de vestuários e sua transmissão causa
mortis, declaração dos bens inventariados, podendo ficar
dispensada, a critério da autoridade, a declaração nos
casos de doação entre vivos.
8. Imunidade
Conforme o art. 4º da Instrução SEFA/ITCMD nº 1/89, são
imunes as transmissões em que os adquirentes sejam:
a) as pessoas de direito público interno;
b) os templos de qualquer culto;
5a semana
ICMS • IPI • ISS PR
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
c) os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado às
suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
Nos casos referidos nas letras “a” e “d”, não ocorre a imunidade em relação ao patrimônio relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
d) caso a entidade solicitante não seja subordinada a qualquer outra instituição, a declaração a que se refere a letra “c”
será firmada por três membros de sua própria diretoria, os
quais se tornarão responsáveis solidariamente pela obrigação tributária, em caso de declaração inverídica;
e) o reconhecimento de imunidade da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios se fará de ofício, pelas
repartições fazendárias da jurisdição administrativa correspondente à localização do imóvel.
8.2. Livros, jornais, periódicos e papel
Somente ocorre a imunidade nos casos das letras “b” e “c”
em relação ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
São imunes as transmissões de livros, jornais e periódicos,
bem como de papel destinado à sua impressão (art. 5º da Instrução SEFA/ITCMD nº 1/89).
8.1. Reconhecimento da imunidade
As imunidades previstas para templos de qualquer culto,
partidos políticos (inclusive suas fundações), entidades sindicais
dos trabalhadores, instituições educacionais e de assistência social
sem fins lucrativos, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público (no que se refere ao patrimônio vinculado às
suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes) serão reconhecidas pelo Delegado Regional da Receita do Estado, mediante
requerimento instruído com os seguintes requisitos:
a) na hipótese das autarquias e das fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou as delas
decorrentes, cópia da lei de sua criação;
b) na hipótese dos templos de qualquer culto, dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores e das instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos, a comprovação de que:
9. Contribuinte
O sujeito passivo da obrigação tributária é:
a) nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;
b) nas transmissões por doação, o adquirente dos bens ou
direitos.
10. Responsabilidade Solidária
São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo
contribuinte:
a) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles,
ou perante eles, em razão de seu ofício;
–
não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas a título de lucro ou participação de
seu resultado;
b) a empresa, as instituições financeiras e bancárias e todo
aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a
prática de ato que implique na transmissão de bem móvel
ou imóvel e respectivos direitos e ações;
–
aplica integralmente, no país, os seus recursos na
manutenção dos objetivos institucionais;
c) o doador, na inadimplência do donatário;
–
mantém escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
c) comprovação, mediante declaração da instituição à qual
esteja subordinada a entidade interessada, de atendimento dos requisitos constantes da letra “b”, com cópia anexa
dos estatutos, autenticada pelo respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica em que a entidade tenha
sido registrada;
Setembro
d) qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do
bem transmitido na forma da Lei nº 8.927/88.
11. Considerações Finais
Em trabalho oportuno, serão verificados os aspectos relativos
a base de cálculo, alíquota, local de pagamento, época, forma e
prazo de recolhimento e penalidades.
•
5a semana
No 40/09 • 5
• IPI • ISS
PR ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
c) em que se iniciar o serviço.
Regime Individual de Controle e
Pagamento
O pagamento do ICMS será exigido, a cada operação ou
prestação, do contribuinte inscrito no CAD/ICMS que sistematicamente deixar de cumprir as obrigações tributárias na forma e no
prazo previstos no Regulamento do ICMS do Paraná, aprovado pelo
Decreto nº 1.980/07.
O contribuinte será cientificado e esclarecido pelo Fisco dos
motivos determinantes do enquadramento no Regime Individual de
Controle e Pagamento.
No instante em que o contribuinte regularizar sua situação
perante a Fazenda Pública, o regime será suspenso.
O pagamento do ICMS no Regime Individual de Controle e
Pagamento será efetuado em GR-PR, no momento:
Os créditos relativos às operações ou prestações anteriores
lançados em conta gráfica poderão ser transportados para a Etiqueta de Controle de Crédito (ECC), mediante documento fiscal
para esse fim emitido.
Observa-se que, com o enquadramento do contribuinte neste
regime, será cancelado qualquer outro tratamento diferenciado de
que for beneficiário, especialmente dilação de prazo.
Convém observar que o adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço de contribuinte enquadrado no Regime Individual de
Controle e Pagamento do ICMS poderá apropriar-se do crédito da
operação ou da prestação, à vista da respectiva guia de recolhimento (GR-PR), além dos demais documentos fiscais previstos no
RICMS/PR, tais como a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC).
a) do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de importação;
Por fim, é competência dos Delegados Regionais da Receita,
no âmbito de suas respectivas circunscrições, a aplicação do
regime, por meio de ato que será publicado e divulgado às demais
Delegacias Regionais e à Inspetoria Geral de Fiscalização.
b) em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento;
•
IPI
Bens de Produção – Saídas do
Estabelecimento Industrial – Tributação
2. Bens de Produção – Conceito
Nos termos do art. 519 do RIPI/02, são considerados bens
de produção:
SUMÁRIO
1.
Considerações Iniciais
a) as matérias-primas;
2.
Bens de Produção – Conceito
3.
Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial –
Tributação
3.1. Fato gerador
3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de
bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto
3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao
crédito do imposto
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não
integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados
no processo industrial;
4.
Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto
as manuais; e
e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial.
1. Considerações Iniciais
Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a
tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial de bens
de produção, segundo as disposições aprovadas pelo Decreto
nº 5.544/02, ato que aprovou Regulamento do IPI.
6 • No 40/09
Setembro
3. Saída de Bens de Produção do
Estabelecimento Industrial – Tributação
Nos termos do art. 9º, § 4º, do RIPI/02, os estabelecimentos
industriais, quando derem saída de matéria-prima (MP), produtos
5a semana
ICMS • IPI • ISS PR
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
3.1. Fato gerador
Segundo o art. 34, inciso II, do RIPI/02, constitui fato gerador
do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de
produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento
industrial de produtos submetidos a processo de industrialização
(industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização
ou revenda, segundo os arts. 9º, § 4º, e 34, inciso II, do RIPI/02.
3.2. Estabelecimento equiparado a industrial –
Aquisição de bem com suspensão – Revenda
posterior – Recolhimento do imposto
Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009,
caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido
com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos,
estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto,
com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os
acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada solução:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9
DE 12 DE JANEIRO DE 2005
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens de
produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento
comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o art.
165 do RIPI/02 se o varejista for caracterizado como comerciante
atacadista, de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for contribuinte
do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de produção
a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de
produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento –
20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista
no semestre civil.”
4. Mercadorias Revendidas a Consumidores
Finais
Na revenda de mercadorias a consumidores finais, sem terem
sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimento industrial, não há incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem as
Soluções de Consultas nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de
13/10/2008, a seguir reproduzidas:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12/02/03
DOU de 14/03/03
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12
DE 26 DE MARÇO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo.
Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída
a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados
estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial
tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais
tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se
devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens
saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.”
EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção
adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos,
para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em
que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a
consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de
industrialização no dito estabelecimento.
Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III;
RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art. 34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco
Pawlow – Chefe Disit/SRRF06.”
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367 DE 13 DE OUTUBRO
DE 2008
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
3.3. Bens de produção – Material de embalagem –
Aquisição de comercial varejista – Consideração
quanto ao crédito do imposto
Neste sentido, examinar a Solução de Consulta nº 9, de
12/01/2005, a seguir reproduzida, que traz esclarecimentos sobre
o assunto:
Setembro
EMENTA: Matéria-Prima. Revenda. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o § 4º do art. 9º do
Decreto nº 4.544, de 2002-RIPI/02, não é aplicável quando das
revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas
por industriais a não contribuintes do IPI.”
Base legal: citada no texto.
•
5a semana
No 40/09 • 7
• IPI • ISS
PR ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
JURISPRUDÊNCIA E OUTROS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES – PRIMEIRA CÂMARA
a nota fiscal de saída, posto ter concorrido diretamente para a
irregularidade. Infração caracterizada posto que a nota fiscal de
saída foi emitida posteriormente à autuação, e, com base nesta fezse o débito em conta gráfica, razão porque se exclui o imposto e
mantém a multa, juros e atualização na forma da lei. Preliminares de
nulidade improcedentes. Preliminares de ilegitimidade passiva tanto do autuado principal quanto do 2º autuado rejeitadas por unanimidade. Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate.
ICMS – TRANSPORTAR MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS FISCAIS – AUTUADOS O TRANSPORTADOR E A EMPRESA REMETENTE QUE DEIXOU DE
EMITIR NOTA FISCAL DE SAÍDA
Acórdão: 2587/2008 – 1ª CÂMARA
P.A.F.: 6436149-0
Data Publicação: 30/03/2009
Data Circulação: 06/04/2009
Num. D.O.E.: 7940
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais
da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Homero de
Arruda Córdova, com voto de desempate do Presidente, em dar
parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Wilson Thiesen e Nadja Maria Pereira, que dão provimento parcial
com outra extensão. Preliminares rejeitadas por unanimidade.
A segunda autuada emitiu nota fiscal de entrada do bens
importados – pagou o imposto pela importação e dele se creditou –
e com cópia da nota fiscal de entrada os transferiu para a filial em
Niterói-RJ, situação em que, por força de legislação, deveria emitir
nota fiscal de saída e fazer o débito do imposto. No caso, são
responsáveis pela infração tanto o transportador (art. 18, I, da Lei
nº 11.580/1996) como a empresa remetente que deixou de emitir
_________________________
Olimpio Guernieri Filho
Presidente
_________________________
Homero A. Córdova
Relator
•
CONSULTORIA CENOFISCO
PERGUNTAS
E
RESPOSTAS
ICMS – Substituição Tributária – Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas) e Energéticas
As bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas estão sujeitas ao regime de substituição tributária?
Sim. Para fins de aplicação do regime de substituição de que tratam os arts. 480 e 481do RICMS-PR, equiparam-se a refrigerante as
bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH.
Base legal: citada no texto.
ICMS – Substituição Tributária – Devolução – Estabelecimento Substituído
O estabelecimento substituído, ao efetuar a devolução de mercadoria adquirida de substituto tributário, deverá destacar o ICMS?
Não. Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária promovida por contribuinte substituído, a nota fiscal não
deverá conter o destaque do ICMS. Nesse documento, além dos demais requisitos exigidos na legislação, serão indicados o número e a data
da nota fiscal referente à aquisição.
Base legal: art. 476 do RICMS-PR.
•
8 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS PR
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Manual de Procedimentos
CENOFISCO
LEGISLAÇÃO FEDERAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
ICMS
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)
e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e
Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração –
Aprovação
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar
de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 dispõe sobre as
especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dos Pedidos de Concessão de Uso,
Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro via webservices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07.
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 altera o Ato
COTEPE/ICMS nº 35/08, que dispõe sobre as especificações
técnicas para a fabricação do Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS nº 110/08.
DESPACHO CONFAZ Nº 321, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação
Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 321/09 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 100/09.
ICMS
Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal –
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão –
Alteração na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 altera o Ato
COTEPE/ICMS nº 6/08, que dispõe sobre a especificação de
requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom
Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
ATO COTEPE/ICMS Nº 34, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração –
Alteração na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 altera o Anexo
Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, que relaciona as
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do
ICMS, de que trata o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe
sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para
prestações de serviços públicos de telecomunicações.
Setembro
PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal
(SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal
Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a
adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que
trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do
intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação.
PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009
DOU de 15/09/2009, republicado no DOU de 17/09/2009
ICMS
Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande
do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09
Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a
adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal
ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações
entre as Unidades da Federação.
5a semana
No 40/09 • 9
• IPI • ISS
PR ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
PORTARIA SECEX Nº 28, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
Importação/Exportação
Drawback – Alteração na Legislação
Sinopse: A Portaria SECEX nº 28/09 altera a Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, que aprovou as disposições sobre as
operações de drawback.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 16, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 17, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 24, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 43, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 44, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
10 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS PR
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 151, DE 10/09/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 10/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção
Sinopse: A Solução de Consulta nº 279/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os
produtos nacionalizados remetidos para a Zona Franca de Manaus ou a Amazônia Ocidental.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão
Sinopse: A Solução de Consulta nº 287/09 esclarece sobre a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem vendidos a estabelecimentos industriais fabricantes
preponderantemente de bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 26/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão
Sinopse: A Solução de Consulta nº 296/09 esclarece sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a
pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 27/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado
Sinopse: A Solução de Consulta nº 299/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na remessa de
produto nacionalizado para a Zona Franca de Manaus e a Amazônia Ocidental.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 11
RJ
ICMS • IPI • ISS
Outros e Legislação
MANUAL DE
Procedimentos
40
CENOFISCO
ÍNDICE
Destaques
ICMS
•
Trabalho que aborda os procedimentos referentes ao recadastramento de ECF previsto na Resolução SER n° 302/06.
ICMS ........................................................................................
•
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Recadastramento
•
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Obrigatoriedade
de Entrega de Arquivo Magnético
IPI
•
Trabalho com esclarecimentos sobre a tributação
do IPI nas saídas de bens de produção do estabelecimento industrial.
Jorge Lobão
Monalise Bayram de Souza
Rodrigo José de Almeida
Sebastião Guedes de Araújo
IPI ..............................................................................................
•
3
7
Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial –
Tributação
ISSQN – Município do Rio de Janeiro ....................
•
Carnê para Pagamento
•
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
9
Jurisprudência e Outros ................................................ 11
•
Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro
– ICMS – ECF – Obrigatoriedade de Uso – Não Importa a
Atividade Principal da Empresa – Venda de Mercadorias a
não Contribuintes do ICMS – Recurso da Fazenda Provido
•
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
– ISS – Locação de Bens Móveis – Cobrança do Imposto –
Desconstituição do Crédito Tributário – Multa
Consultoria Cenofisco .................................................... 12
•
ICMS – Cadastro Geral de Contribuintes do Estado – Lojas de
Conveniências dos Postos Revendedores de Combustíveis
•
ISSQN – Responsabilidade pelo Pagamento do Imposto quando
o Proprietário não Identifica o Construtor
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continua
• IPI • ISS
RJ ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ÍNDICE – CONTINUAÇÃO
Legislação Federal ...............................................
•
ICMS
– Ato COTEPE/ICMS nº 30/09
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico (DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso,
Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via
WebServices – Manual de Integração – Aprovação
– Ato COTEPE/ICMS nº 31/09
Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo
Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema
de Gestão – Alteração na Legislação
– Ato COTEPE/ICMS nº 34/09
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e
Escrituração – Alteração na Legislação
– Ato COTEPE/ICMS nº 35/09
Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) –
Alteração na Legislação
– Despacho CONFAZ nº 321/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação
– Protocolo ICMS nº 100/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência
Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal
– Protocolo ICMS nº 100/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio
Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS
nº 66/09
•
Importação/Exportação
– Portaria SECEX nº 28/09
Drawback – Alteração na Legislação
•
IPI
– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09
Bebidas – Enquadramento
2 • No 40/09
–
13
–
–
–
–
Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09
Bebidas – Enquadramento
Solução de Consulta nº 279/09
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental –
Produtos Nacionalizados – Isenção
Solução de Consulta nº 287/09
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material
de Embalagem – Suspensão
Solução de Consulta nº 296/09
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora –
Suspensão
Solução de Consulta nº 299/09
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental –
Remessa – Produto Nacionalizado
Legislação Estadual .............................................
•
ICMS
– Decreto nº 42.035/09
Incentivo do Leite no Estado do Rio de Janeiro –
Alterações
– Portaria SSER nº 16/09
Apresentação dos Arquivos Magnéticos com o Registro
60I e dos dados Gravados na Memória de Fita-Detalhe
(MFD) – Regulamentação
– Portaria ST nº 597/09
Substituição Tributária – Combustíveis – Preço Médio
Ponderado a Consumidor Final (PMPF)
– Portaria ST Nº 598/09
Café Cru – Operações Interestaduais – Base de
Cálculo – Valores para o Período de 21/09 a
27/09/2009
Legislação Municipal ...........................................
Setembro
17
•
IPTU
– Resolução SMF nº 2.586/09
Imóveis de Propriedade de Autarquias Previdenciárias –
Imunidade Tributária
•
Município do Rio de Janeiro
– Decreto nº 31.122/09
Posturas da Cidade do Rio de Janeiro – Alterações
5a semana
17
ICMS • IPI • ISS RJ
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Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ICMS
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Recadastramento
SUMÁRIO
1.
Considerações Iniciais
2.
Obrigados ao Recadastramento
3.
Recadastramento dos Equipamentos
4.
Cadastramento de Credenciadas
5.
Formulário Eletrônico Comunicação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
5.1. Naturezas de comunicação
5.2. Documentação
6.
Prazos
7.
Certificado de Autorização de Uso
8.
Recadastramento após o Prazo
9.
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não Autorizado
10. Taxa de Serviços Estaduais
1. Considerações Iniciais
A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização por meio da Portaria SAF n° 34/04 com o intuito de elaborar a especificação de um sistema
para controle dos equipamentos ECF na Assessoria de informática do Estado, estabeleceu a obrigação da apresentação de informações
relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelos contribuintes do Departamento Especializado de Fiscalização 07 – Supermercados e Lojas de Departamentos.
O Motivador do Sistema no DEF 07 foi o controle efetivo dos equipamentos ECF como uma das medidas a serem adotadas pelo
departamento, visando o aumento da arrecadação. Este projeto teve o seu Desenvolvimento interrompido em outubro/2005 e reapareceu em
2006 por meio da Portaria SAF n° 170/06.
Posteriormente foi publicada a Resolução SER n° 302/06 expandindo para todos os contribuintes usuários de ECF a obrigação de
apresentarem, por meio de formulário eletrônico, as informações relativas aos seus equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) para efeito
de recadastramento de acordo com os prazos estabelecidos na Portaria SAF n° 185/06.
Neste trabalho abordaremos os procedimentos referentes ao recadastramento de ECF previsto na Resolução SER n° 302/06.
2. Obrigados ao Recadastramento
Todo contribuinte usuário de ECF deverá fornecer as informações relativas aos seus equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF),
mediante utilização de formulário eletrônico, no módulo ECF do sistema Conta Fiscal, disponível na página da Secretaria de Estado da Receita
(SER), endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br.
O acesso a qualquer formulário eletrônico para apresentação de informações sobre equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) só será
permitido, caso o responsável pelas informações forneça um número de protocolo, que é único para cada estabelecimento (Inscrição Estadual).
O número do protocolo é atribuído pelo sistema na primeira tentativa de acesso a qualquer formulário eletrônico para apresentação de
informações sobre equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Veja exemplo a seguir de formulário do site supracitado.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 3
• IPI • ISS
RJ ICMS
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CENOFISCO
3. Recadastramento dos Equipamentos
Devem ser informados para cada estabelecimento da empresa, os dados relativos a todos os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
(ECF) seja qual for o local em que estes se encontrarem e seja qual for a sua condição atual: com uso já autorizado, fora de uso, com ou sem
comunicação de cessação de uso, em reserva técnica (com autorização de uso), destinado a treinamento, em conserto ou manutenção,
extraviado, ou localizado em quiosque.
O sistema “Conta Fiscal – Recadastramento de ECF” exibe na tela “Detalhes do ECF”, conforme segue:
4 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS RJ
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CENOFISCO
Características básicas do equipamento ECF:
Marca:
Selecionar a Marca do equipamento ECF.
Modelo:
Selecionar o Modelo do equipamento ECF.
Versão SB:
Selecionar a versão do software básico instalada
no equipamento ECF.
Número Sequencial: Número de ordem sequencial do equipamento ECF.
Número de Fabricação: Número de fabricação do equipamento ECF.
Número dos Lacres em Uso:
Internos:
Informar o(s) lacre(s) interno(s) em uso no equipamento ECF.
Externos:
Informar o(s) lacre(s) externo(s) em uso no equipamento ECF.
Obs. 1 – Para informar mais de um lacre interno, utilize a vírgula para
separar um lacre do outro.
Obs. 2 – Para informar mais de um lacre externo, utilize a vírgula para
separar um lacre do outro.
Ressaltamos que o sistema somente traz a tabela com as
marcas de todos os ECF e respectivas versões. Assim, não tem
como recadastrar máquinas registradoras.
retorno, assim como, casos de Intervenção Técnica, deverão ser
apresentados exclusivamente pela internet, mediante a apresentação do formulário eletrônico “Comunicação de ECF no módulo ECF”
do sistema “Conta Fiscal”, disponível na página da Secretaria de
Estado da Receita (SER), endereço eletrônico
http://www.receita.rj.gov.br.
Em uma mesma Comunicação de ECF, o contribuinte pode
fazer um pedido de uso, alteração de uso ou cessação de uso ou
informar uma operação para um ou mais equipamentos ECF, bastando que o contribuinte, para cada ECF, informe a natureza da
comunicação.
5.1. Naturezas de comunicação
As naturezas de comunicação podem ser:
a) inclusão de ECF por autorização de uso;
b) inclusão de ECF fora do prazo;
c) alteração de dados com pedido de alteração de uso;
d) intervenção técnica sem pedido de alteração de uso;
4. Cadastramento de Credenciadas
e) exclusão de ECF por cessação de uso;
Antes de iniciar o recadastramento de seus equipamentos
ECF, o contribuinte deverá fazer o cadastramento das Empresas
Credenciadas.
A identificação das empresas Credenciadas e dos técnicos
autorizados a intervir nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) deverão ser informados pelo estabelecimento principal de
cada empresa ou pelo estabelecimento único da empresa.
Este tipo de informação, inicialmente deverá retratar a situação
atual, entretanto, qualquer atualização do quadro de Empresas
Credenciadas vinculadas à empresa deverá ser comunicada a
SER-RJ.
No sistema “Conta Fiscal – Cadastramento de Credenciada”,
na tela “detalhes do técnico” para a habilitação é solicitada a data
da emissão do Atestado de Capacitação Técnica.
Este atestado de acordo com o art. 109, inciso III, item 5, do
Livro VIII, do RICMS-RJ – Decreto n° 27.427/00 terá o prazo de
validade de um ano, no máximo.
5. Formulário Eletrônico Comunicação de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Todos os novos pedidos de uso, alteração de uso ou cessação de uso, saída do equipamento do estabelecimento e seu
Setembro
f) saída definitiva do estabelecimento;
g) saída do estabelecimento para reparo;
h) saída do estabelecimento para quiosque;
i) outro tipo de saída do estabelecimento;
j) retorno do equipamento ao estabelecimento;
k) retificação de recadastramento de ECF.
5.2. Documentação
Após a confirmação do pedido de uso, de alteração de uso e
de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) pelo módulo ECF do Sistema Conta Fiscal, o requerente
deverá comparecer ao setor de cadastro da repartição fiscal informada no comprovante do pedido, e apresentar:
a) comprovante de habilitação para postular em nome do
contribuinte;
b) cópia ou original da identidade do sócio ou representante;
c) cópia do documento fiscal referente à aquisição do ECF e,
se for o caso, cópia do documento fiscal de transferência
do equipamento para o estabelecimento;
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No 40/09 • 5
• IPI • ISS
RJ ICMS
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CENOFISCO
d) cópia do contrato de arrendamento mercantil, sendo este o
caso, dele constando, obrigatoriamente, que o ECF só
poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do
Fisco;
e) 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica relativo ao equipamento e de declaração da empresa
credenciada de que o técnico que assina o atestado de
intervenção tem com ela vínculo empregatício;
f) cópia da autorização de impressão de documento fiscal
pertinente, a ser usado no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF;
g) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais;
h) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Os documentos referidos nas letras “c”, “d”, e “f” são dispensados, nos casos de pedido de alteração ou de cessação de uso
de ECF.
Na cessação de uso do equipamento, o usuário, além dos
documentos relacionados anteriormente, deverá apresentar a Redução “Z”, a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas 40 Reduções “Z” gravadas, arquivo eletrônico
com o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da
Memória Fiscal e, se for o caso, arquivo eletrônico contendo os
dados da Memória de Fita-detalhe (MFD), ambos gerados na data
de impressão da Leitura da Memória Fiscal.
Caso a autorização de impressão fiscal já esteja sendo emitida de forma automatizada, fica dispensada a apresentação do
documento referido na letra “g”.
Após a apresentação dos documentos a repartição fiscal
analisará o pedido no prazo de dois dias úteis, sendo o resultado da
análise comunicado pelo sistema.
de ECF fora do prazo, o sistema gera um número de autorização de
uso de ECF.
A partir daí, o contribuinte deve imprimir, pela internet, o Certificado de Autorização de ECF.
No caso de recadastramento perde a validade o Certificado
de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitido
anteriormente.
8. Recadastramento após o Prazo
Conforme disposto no § 4º do art. 8º da Resolução SER
nº 302/06, o contribuinte que possua ECF não informado no prazo
previsto para o recadastramento, poderá, por meio da natureza
“Inclusão de ECF fora do prazo”, regularizar a sua situação, fornecendo as informações sobre ECF.
9. Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) não Autorizado
O contribuinte que não recadastrar o ECF e continuar a utilizálo será considerado usuário não autorizado e estará sujeito às
penalidades previstas na legislação.
10. Taxa de Serviços Estaduais
Nos casos de pedido de uso e cessação de uso de ECF e, no
caso de não cumprir o prazo definido para o recadastramento, ou
seja, nas comunicações de ECF com natureza “Inclusão de ECF
fora do prazo” será necessário o pagamento da Taxa de Serviços
Estaduais.
Neste caso o contribuinte deverá utilizar somente o DARJ
Eletrônico emitido pelo Sistema Conta Fiscal com o código 202-0.
Não haverá taxa de Serviços Estaduais no recadastramento
realizado dentro dos prazos da Portaria SAF n° 185/06.
•
6. Prazos
A apresentação pela internet, de pedidos de uso, alteração de
uso e cessação de uso de ECF e do recadastramento deverão
atender os prazos estabelecidos na Portaria SAF n° 185/06.
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) – Obrigatoriedade de Entrega de
Arquivo Magnético
7. Certificado de Autorização de Uso
A partir do recadastramento do ECF ou do deferimento de um
pedido de autorização de uso de ECF ou de um pedido de inclusão
6 • No 40/09
Setembro
O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual
superior a R$ 120.000,00 deverá apresentar arquivo magnético,
5a semana
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Manual de Procedimentos
CENOFISCO
com o registro tipo 60 “I”, item do documento fiscal emitido por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente às operações efetuadas no mês anterior, observando o que determina o
Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/95,
nas seguintes datas:
O estabelecimento de empresa enquadrado no SIMPLES
Nacional somente estará obrigado a entregar os arquivos magnéticos referidos anteriormente se já for usuário do Sistema Eletrônico
de Processamento de Dados, ou usuário de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-Detalhe (MFD).
a) 15/10/2009, para os estabelecimentos já autorizados ao
uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
(SEPD), da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ou
que seja usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD);
O estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD), em substituição ao arquivo magnético, com o registro tipo 60 “I”, deverá enviar
arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-Detalhe
(MFD).
b) 15/01/2010, para os demais estabelecimentos.
Os arquivos magnéticos tratados neste texto serão transmitidos via internet pelo Sistema SINTEGRA, disponível na página da
Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).
Base legal: Resolução SEFAZ nº 225/09.
Nota Cenofisco:
A partir das datas referidas nas letras “a” e “b”, os arquivos relativos às
operações de cada mês deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês
subsequente.
•
IPI
Bens de Produção – Saídas do
Estabelecimento Industrial – Tributação
1.
2.
3.
4.
SUMÁRIO
Considerações Iniciais
Bens de Produção – Conceito
Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial –
Tributação
3.1. Fato gerador
3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de
bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto
3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao
crédito do imposto
Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais
1. Considerações Iniciais
Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a
tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial de bens
de produção, segundo as disposições aprovadas pelo Decreto
nº 5.544/02, ato que aprovou Regulamento do IPI.
2. Bens de Produção – Conceito
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não
integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados
no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto
as manuais; e
e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial.
3. Saída de Bens de Produção do
Estabelecimento Industrial – Tributação
Nos termos do art. 9º, § 4º, do RIPI/02, os estabelecimentos
industriais, quando derem saída de matéria-prima (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos
de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
3.1. Fato gerador
Nos termos do art. 519 do RIPI/02, são considerados bens
de produção:
a) as matérias-primas;
Setembro
Segundo o art. 34, inciso II, do RIPI/02, constitui fato gerador
do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de
produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
5a semana
No 40/09 • 7
• IPI • ISS
RJ ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento
industrial de produtos submetidos a processo de industrialização
(industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização
ou revenda, segundo os arts. 9º, § 4º, e 34, inciso II, do RIPI/02.
3.2. Estabelecimento equiparado a industrial –
Aquisição de bem com suspensão – Revenda
posterior – Recolhimento do imposto
Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009,
caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido
com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos,
estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto,
com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os
acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada solução:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12
DE 26 DE MARÇO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo.
Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída
a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados
estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial
tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais
tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se
devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens
saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.”
3.3. Bens de produção – Material de embalagem –
Aquisição de comercial varejista – Consideração
quanto ao crédito do imposto
produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento
comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o
art. 165 do RIPI/02 se o varejista for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for contribuinte
do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de produção
a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de
produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento –
20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista
no semestre civil.
4. Mercadorias Revendidas a Consumidores
Finais
Na revenda de mercadorias a consumidores finais, sem terem
sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimento industrial, não há incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem as
Soluções de Consultas nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de
13/10/2008, a seguir reproduzidas:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12/02/03
DOU de 14/03/03
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção
adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos,
para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em
que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a
consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de
industrialização no dito estabelecimento.
Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III;
RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art. 34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco
Pawlow – Chefe Disit/SRRF06.”
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367 DE 13 DE OUTUBRO
DE 2008
Neste sentido, examinar a Solução de Consulta nº 9, de
12/01/2005, a seguir reproduzida, que traz esclarecimentos sobre
o assunto:
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9
DE 12 DE JANEIRO DE 2005
EMENTA: Matéria-Prima. Revenda. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o § 4º do art. 9º do
Decreto nº 4.544, de 2002-RIPI/02, não é aplicável quando das
revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas
por industriais a não contribuintes do IPI.”
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens de
8 • No 40/09
Setembro
Base legal: citada no texto.
•
5a semana
ICMS • IPI • ISS RJ
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CENOFISCO
ISSQN
MUNICÍPIO
DO
RIO
DE JANEIRO
b) o número de ordem e o número da via com a respectiva
destinação;
Carnê para Pagamento
SUMÁRIO
1.
Quem pode Usar
1.1. Regime especial
c) o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;
2.
Características dos Carnês
2.1. Indicações
2.2. Emissão por meio eletrônico
d) o nome do usuário dos serviços ou número do contrato ou
matrícula;
3.
Número de Vias
4.
Inidoneidade do Documento
5.
Escrituração
6.
Penalidades
e) a data de vencimento da parcela;
f) o valor total da parcela;
g) a expressão “Alíquota do ISS: ......%”;
1. Quem pode Usar
A legislação municipal permite que nos serviços prestados à
pessoa física, cujo pagamento seja em parcelas, poderá ser emitido o Carnê de Pagamento, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, mediante regime especial, salvo para os estabelecimentos
de ensino e similares, conforme autoriza o parágrafo único do
art. 209 do Decreto nº 10.514/91.
Dessa forma os estabelecimentos de ensino regular, de todos
os níveis, bem como aqueles que lhes são similares, tais como,
escolas de idiomas, de música, de dança, cursos de formação
técnica e outros cuja atividade seja a de transferência de conhecimentos técnicos científicos ou não, ficaram dispensados dessa
obrigatoriedade.
1.1. Regime especial
h) o nome, o endereço e os números das inscrições municipal
e no CGC do impressor do carnê, a data e a quantidade da
impressão, o número de ordem do primeiro e do último
carnê impresso e o número da Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF).
Os documentos aqui referidos serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), na forma estabelecida no § 1º do art. 209
do RISSQN-RJ.
2.1. Indicações
Obrigatoriamente as indicações constantes nas letras “a”, “b”,
“c”, “g” e “h” do item 2 serão impressas tipograficamente.
2.2. Emissão por meio eletrônico
Para a obtenção de regime especial o contribuinte deverá
requerer o regime especial ao Sr. Titular das Gerências de Fiscalização do ISS-RJ, relativo á sua jurisdição, que decidirá sobre o
pedido de utilização de carnês, na forma descrita no art. 222
do RISSQN-RJ com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 29.823/08, e observar as normas contidas na Resolução
nº 1.136/91, especialmente as previstas nos arts. 27 a 32.
No caso de Carnê de Pagamento emitido por sistema eletrônico, o respectivo formulário contínuo deverá conter numeração de
controle tipograficamente impressa, em ordem sequencial, conforme determina o art. 209, § 3º, do Decreto nº 10.514/91.
3. Número de Vias
2. Características dos Carnês
O Carnê de Pagamento será extraído, no mínimo, em duas
vias, que terão a seguinte destinação:
Os Carnês de Pagamento deverão ser emitidos, no mínimo,
em duas vias e conter as seguintes indicações mínimas:
1ª via – ao usuário dos serviços;
2ª via – para exibição ao Fisco.
a) a denominação “Carnê de Pagamento”;
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• IPI • ISS
RJ ICMS
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CENOFISCO
4. Inidoneidade do Documento
Conforme estabelece o art. 10 da Resolução nº 1.136/91, é considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas
em favor do Fisco, o documento que não observe as exigências ou os requisitos previstos na referida Resolução, em especial as contidas nos
arts. 27 a 32.
5. Escrituração
O contribuinte que emitir Carnê de Pagamento, na forma descrita no item 2 supramencionada, deverá elaborar, por mês de vencimento,
relação das prestações ou mensalidades cobradas, por ordem de matrícula, ou contrato de prestação de serviços, para fins de escrituração no
livro Registro de Apuração do ISS.
Quando os Carnês de Pagamento forem emitidos por sistema eletrônico, as informações descritas neste item deverão ser impressas sob
a forma de listagem de computador.
6. Penalidades
Aqueles que não observarem as normas prescritas para a emissão de documento fiscal ficam sujeitos às penalidades prescritas pelo
art. 51 da Lei nº 691/84.
Nota Cenofisco:
Veja quadro de Multas no item 4 do trabalho “Das Infrações e das Penalidades” publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 50/08.
•
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
Há um movimento muito grande por parte do poder legislativo do município do Rio de Janeiro, desde 2008, para aprovar a adoção
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme Projeto de Lei nº 1.659/08. Tal condição para a emissão do referido documento legal, que já é
adotada por alguns municípios, visa, a exemplo das demais modalidades de emissão eletrônica, um maior controle ao município dos serviços
e, consequentemente, do imposto devido.
Em alguns municípios em que este tipo de emissão já está sendo adotado, ocorreu um acréscimo substancial da arrecadação do
imposto.
No projeto de lei carioca, algumas regras são bem interessantes, contudo, existem dúvidas na sua adoção, pois representa considerável
exoneração tributária, e dentre elas destacamos as que concedem redução no IPTU para os tomadores de serviços localizados no município
do Rio de Janeiro, a saber:
I – 30% para as pessoas físicas;
II – 10% para as pessoas jurídicas, que será sob determinada condição;
III – 7,5% para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, na forma a ser regulamentado.
•
10 • No 40/09
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JURISPRUDÊNCIA E OUTROS
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ICMS – ECF – OBRIGATORIEDADE DE USO – NÃO IMPORTA A ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA – VENDA DE MERCADORIAS A NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS – RECURSO DA FAZENDA PROVIDO
Decisão proferida na 1.730ª Sessão Ordinária do dia 09/09/2009
Recurso nº 35.311 (23.979)
Processo nº E-34/126.191/2004
Inscrição Estadual nº 77.560.912
Recorrida: (...)
Recorrente: Fazenda Estadual
Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita
Ementa
ICMS – ECF – Não Utilizar. O fato de ser a Recorrente empresa industrial, e produzir embarcações sujeitas a registro em órgão oficial, o que,
em princípio, a excluiria da obrigatoriedade de uso do ECF, não afasta, no entanto, a obrigação, pois, para a legislação pertinente, não importa
a atividade principal da empresa, desde que a mesma pratique, mesmo que secundariamente, a venda de mercadorias a pessoas físicas e
a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, como no caso. Recurso da Fazenda provido.
Decisão
Por maioria de votos, dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros João da Silva de
Figueiredo, Antonio Silva Duarte, Sandro Machado dos Reis, Nilo Meirelles de Souza Araújo, Ricardo Garcia de Araujo Jorge, Luciana Dornelles
do Espírito Santo e Marcello Tournillon Ramos. Acórdão nº 5.692.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ISS – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – COBRANÇA DO IMPOSTO – DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – MULTA
Décima Quinta Câmara Cível
Apelacao Cível
2009.001.36400
Des. Helda Lima Meireles
Julgamento: 31/08/2009
Ementa
Apelação Cível. Ação anulatória de débito fiscal. Sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição de Auto de Infração
relativo a imposição de ISS sobre a atividade de locação de bens móveis, condenando a autora no pagamento das despesas processuais
além de honorários, estes fixados em 5% incidente sobre o valor atribuído à causa. A expressão serviço disposta no artigo 156, III, da
Constituição Federal, deve ser interpretada sob a ótica do direito civil, definindo-se como uma obrigação de fazer. A locação de bens móveis não
se insere no rol de atividades tributáveis através de ISS, eis que caracteriza uma obrigação de dar e, desta forma, não se enquadra no conceito
de serviço. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. Segundo o que consta literalmente do auto de infração, o que fundamenta o débito
fiscal em tela é a locação de bens móveis, não ensejando a incidência do ISS. O Supremo Tribunal Federal vinha considerando nulos os atos
inconstitucionais, atribuindo efeitos ex tunc às declarações de inconstitucionalidade nas vias de exceção e de ação. Sensível, entretanto, às
colocações doutrinárias, o legislador ordinário brasileiro tornou explícito, no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, que, ao declarar a inconstitucionalidade
Setembro
5a semana
No 40/09 • 11
• IPI • ISS
RJ ICMS
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Manual de Procedimentos
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de uma lei ou ato normativo, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por
maioria de 2/3 de seus membros, poderá restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em
julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Na hipótese, ainda que fosse possível a modulação de efeitos da sentença no controle
difuso de inconstitucionalidade, não se apresentam relevantes interesses sociais que justifiquem sua aplicação, nem se afigura razoável supor
que haja razões de segurança jurídica que a exijam.
Decisão
Provimento da apelação para desconstituir o crédito tributário constituído através do Auto de Infração em debate nestes autos,
condenando o Município-réu no pagamento da taxa judiciária, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa,
possuindo o mesmo isenção legal de custas.
•
CONSULTORIA CENOFISCO
PERGUNTAS
E
RESPOSTAS
ICMS – Cadastro Geral de Contribuintes do Estado – Lojas de Conveniências dos Postos
Revendedores de Combustíveis
As lojas de conveniências dos postos revendedores de combustíveis devem estar inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes
do Estado?
Sim. O posto revendedor de combustíveis automotivos, que exerça além da atividade de comércio varejista de combustíveis automotivos,
outras atividades econômicas, está obrigado a ter duas inscrições estaduais, uma para combustível e venda de lubrificantes e outra para a loja
de conveniências, devendo cada inscrição ter os seus próprios documentos fiscais e livros fiscais, conforme determinado pelo inciso III do
art. 66 da Resolução SEF nº 2.861/97.
Base legal: citada no texto.
ISSQN – Responsabilidade pelo Recolhimento do Imposto quando o Proprietário não
Identifica o Construtor
Quais são as responsabilidades pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços no Rio de Janeiro do proprietário da obra, pessoa física?
Segundo a regra geral são responsáveis pelo recolhimento do imposto os prestadores de serviços localizados no Município.
O art. 7º do RISSQN-RJ, aprovado pelo Decreto nº 10.514/91, estabelece um conjunto de situações, que define cada uma delas para
a qual o legislador atribuiu a responsabilidade pelo recolhimento e dentre elas destacamos a contida no inciso IV, a seguir transcrito, que atribui
a responsabilidade aos titulares de direitos sobre prédios, se não identificarem os construtores ou empreiteiros da obra, a saber:
“Art. 7º – São responsáveis:
IV – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros
de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros.”
Base legal: citada no texto.
•
12 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS RJ
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
LEGISLAÇÃO FEDERAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)
e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração –
Aprovação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),
do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento,
Inutilização e Consulta a Cadastro via webservices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07.
ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração
na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 6/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do
Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de
equipamento ECF.
ATO COTEPE/ICMS Nº 34, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração
na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, que relaciona as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS, de que trata o
Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos
de telecomunicações.
ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 35/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para
a fabricação do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme
disposto no Convênio ICMS nº 110/08.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 13
• IPI • ISS
RJ ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
DESPACHO CONFAZ Nº 321, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação
Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 321/09 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 100/09.
PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal
Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da
instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação.
PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009
DOU de 15/09/2009, republicado no DOU de 17/09/2009
ICMS
Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09
Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo
ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da
Federação.
PORTARIA SECEX Nº 28, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
Importação/Exportação
Drawback – Alteração na Legislação
Sinopse: A Portaria SECEX nº 28/09 altera a Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, que aprovou as disposições sobre as
operações de drawback.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 16, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
14 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS RJ
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 17, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 24, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 43, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 44, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 151, DE 10/09/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 15
• IPI • ISS
RJ ICMS
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Manual de Procedimentos
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 10/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção
Sinopse: A Solução de Consulta nº 279/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os
produtos nacionalizados remetidos para a Zona Franca de Manaus ou a Amazônia Ocidental.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão
Sinopse: A Solução de Consulta nº 287/09 esclarece sobre a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem vendidos a estabelecimentos industriais fabricantes
preponderantemente de bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 26/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão
Sinopse: A Solução de Consulta nº 296/09 esclarece sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a
pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 27/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado
Sinopse: A Solução de Consulta nº 299/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na remessa de
produto nacionalizado para a Zona Franca de Manaus e a Amazônia Ocidental.
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16 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS RJ
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Manual de Procedimentos
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LEGISLAÇÃO ESTADUAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
PORTARIA ST Nº 597, DE 11/09/2009
DOE-RJ de 15/09/2009
DECRETO Nº 42.035, DE 16/09/2009
DOE-RJ de 17/09/2009
ICMS
ICMS
Incentivo do Leite no Estado do Rio de Janeiro – Alterações
Substituição Tributária – Combustíveis – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF)
Sinopse: O Decreto nº 42.035/09 disciplina sobre o Decreto nº 29.042/01, alterado pelo Decreto nº 41.765/09, que
trata sobre o incentivo do leite no Estado do Rio de Janeiro.
PORTARIA SSER Nº 16, DE 15/09/2009
DOE-RJ de 16/09/2009
Sinopse: A Portaria ST nº 597/09 divulga os preços dos
combustíveis a que se refere o § 3º do art. 5º do Livro IV do
RICMS-RJ, que disciplina o regime de substituição tributária
aplicável às operações com combustível e lubrificante, para
vigorar a partir de 16/09/2009.
PORTARIA ST Nº 598, DE 17/09/2009
DOE-RJ de 21/09/2009
ICMS
Apresentação dos Arquivos Magnéticos com o Registro 60I e
Dados Gravados na Memória de Fita-Detalhe (MFD) – Regulamentação
Sinopse: A Portaria SSER nº 16/09 regulamenta a apresentação dos arquivos magnéticos com o Registro 60I e dos
dados gravados na Memória de Fita-Detalhe (MFD) determinado
pela Resolução SEFAZ nº 225/09.
ICMS
Café Cru – Operações Interestaduais – Base de Cálculo –
Valores para o Período de 21/09 a 27/09/2009
Sinopse: A Portaria ST nº 598/09 divulga os valores, em
dólares, para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS nas
operações interestaduais com café cru no período de 21/09 a
27/09/2009.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
RESOLUÇÃO SMF Nº 2.586, DE 16/09/2009
DOM-RJ de 17/09/2009
DECRETO Nº 31.122, DE 18/09/2009
DOM-RJ de 21/09/2009
IPTU
Município do Rio de Janeiro
Imóveis de Propriedade de Autarquias Previdenciárias – Imunidade Tributária
Posturas da Cidade do Rio de Janeiro – Alterações
Sinopse: A Resolução SMF nº 2.586/09 disciplina sobre
a imunidade tributária quanto ao IPTU de imóveis de propriedade
de autarquias previdenciárias.
Setembro
Sinopse: O Decreto nº 31.122/09 altera o Regulamento
nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo
Decreto nº 29.881/08.
5a semana
No 40/09 • 17
SC
ICMS • IPI • ISS
Outros e Legislação
MANUAL DE
Procedimentos
CENOFISCO
ÍNDICE
Destaques
ICMS
•
Neste trabalho trazemos a segunda parte da
matéria que trata das operações com armazémgeral.
IPI
•
40
ICMS ........................................................................................
•
Armazém-Geral (2ª Parte)
IPI ..............................................................................................
•
Trabalho com esclarecimentos sobre a tributação
do IPI nas saídas de bens de produção do estabelecimento industrial.
6
Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial –
Tributação
ISSQN – Município de Florianópolis ........................
•
3
8
Alíquotas do imposto nas prestações de serviços
Rebeca Pires
Sebastião Guedes de Araújo
Jurisprudência e Outros ................................................
•
9
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
– ICMS – Energia Elétrica – Demanda Contratada de Potência
de Energia – Súmula 21 do TJSC – Incidência do Imposto
Consultoria Cenofisco .................................................... 11
•
ICMS – Código de Situação Tributária – Utilização na Nota Fiscal,
Modelo 1 ou 1-A
Legislação Federal .......................................................... 11
•
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ICMS
– Ato COTEPE/ICMS nº 30/09
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e
Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e
Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração –
Aprovação
continua
• IPI • ISS
SC ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ÍNDICE – CONTINUAÇÃO
–
–
–
–
–
–
•
•
Ato COTEPE/ICMS nº 31/09
Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo
Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema
de Gestão – Alteração na Legislação
Ato COTEPE/ICMS nº 34/09
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e
Escrituração – Alteração na Legislação
Ato COTEPE/ICMS nº 35/09
Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) –
Alteração na Legislação
Despacho CONFAZ nº 321/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação
Protocolo ICMS nº 100/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência
Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal
Protocolo ICMS nº 100/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio
Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS
nº 66/09
–
–
–
–
–
–
–
Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09
Bebidas – Enquadramento
Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09
Bebidas – Enquadramento
Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09
Bebidas – Enquadramento
Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09
Bebidas – Enquadramento
Solução de Consulta nº 279/09
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental –
Produtos Nacionalizados – Isenção
Solução de Consulta nº 287/09
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material
de Embalagem – Suspensão
Solução de Consulta nº 296/09
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora –
Suspensão
Solução de Consulta nº 299/09
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental –
Remessa – Produto Nacionalizado
Legislação Estadual .............................................
Importação/Exportação
– Portaria SECEX nº 28/09
Drawback – Alteração na Legislação
•
IPI
– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09
Bebidas – Enquadramento
2 • No 40/09
–
Setembro
ICMS
– Decreto nº 2.605/09
Alterações no Regulamento
– Decreto nº 2.606/09
Alterações no Regulamento
5a semana
15
ICMS • IPI • ISS SC
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ICMS
b) a natureza da operação (“Outras saídas – retorno simbólico
de mercadoria depositada”) e o CFOP (5.907);
Armazém-Geral (2ª Parte)
SUMÁRIO
6.
Transmissão da Propriedade com Permanência no ArmazémGeral
6.1. Hipótese em que o armazém-geral e o estabelecimento
depositante transmitente sejam estabelecidos no Estado de Santa Catarina
6.2. Hipótese em que o armazém-geral e o estabelecimento
depositante transmitente estejam estabelecidos em Unidades da Federação diversas
Em continuidade à matéria publicada no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 39/09, neste trabalho abordaremos os aspectos relativos à transmissão de propriedade da mercadoria que
está em armazém-geral.
6. Transmissão da Propriedade com
Permanência no Armazém-Geral
6.1. Hipótese em que o armazém-geral e o
estabelecimento depositante transmitente sejam
estabelecidos no Estado de Santa Catarina
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria que
deva permanecer depositada, estando o armazém-geral e o depositante transmitente estabelecidos em Santa Catarina, este emitirá
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos (art. 68 do Anexo 6 do
RICMS-SC):
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação e o CFOP;
c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante transmitente;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
Esta nota fiscal será enviada ao estabelecimento depositante
transmitente, que deverá registrá-la em seu Livro Registro de Entradas (LRE) dentro de cinco dias contados da data de sua emissão
(art. 68, § 2º, do Anexo 6 do RICMS-SC).
O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal
emitida pelo depositante transmitente em seu Livro Registro de
Entradas, dentro de cinco dias contados da data de sua emissão
(art. 68, § 3º, do Anexo 6 do RICMS-SC).
Dentro desse prazo de cinco dias, o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações (art. 68, § 4º, do Anexo 6 do RICMS-SC):
a) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na
forma do caput;
b) a natureza da operação (“Outras saídas – remessa simbólica de mercadoria depositada”) e o CFOP (5.905/6.905);
c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante transmitente, o nome e o
endereço deste, bem como seus números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ;
d) o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o
estabelecimento adquirente situar-se em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral.
c) o destaque do imposto, se devido;
d) a indicação, no campo “Informações Complementares”, de
que a mercadoria se encontra depositada no armazémgeral, mencionando o endereço deste, bem como seus
números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.
O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em
nome do estabelecimento depositante transmitente, sem destaque
do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes indicações (art. 68, §1º, do Anexo 6 do RICMS-SC):
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído
por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
Setembro
Esta nota fiscal será enviada, dentro de cinco dias contados
da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la
em seu Livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias contados
da data do seu recebimento (art. 68, § 5º, do Anexo 6 do
RICMS-SC).
6.1.1. Depositante transmitente produtor inscrito no RSP
Na hipótese de o depositante transmitente ser produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor (RSP), deverá ser emitida Nota
Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento adquirente, con-
5a semana
No 40/09 • 3
• IPI • ISS
SC ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
bem como seus números de inscrição no CCICMS e
no CNPJ;
signando-se, além dos demais requisitos exigidos (art. 69 do
Anexo 6 do RICMS-SC):
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação e o CFOP;
c) o dispositivo legal que prevê imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;
d) o número e a data do documento de arrecadação e a
identificação do respectivo órgão arrecadador, caso o produtor deva recolher o imposto;
e) a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso;
f) a indicação, no campo “Informações Complementares”, de
que a mercadoria se encontra depositada no armazémgeral, mencionando-se o endereço deste, bem como seus
números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.
O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em
nome do estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações (art. 69, §1º, do Anexo 6 do RICMS-SC):
b) emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal para fins
de entrada, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do
armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos
exigidos, as seguintes indicações:
b.1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota
Fiscal de Produtor;
b.2) a natureza da operação (“Outras saídas – remessa
simbólica de mercadoria depositada”);
b.3) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e
da nota fiscal para fins de entrada, bem como o nome
e o endereço do produtor;
b.4) o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o
estabelecimento adquirente situar-se em Unidade da
Federação diversa daquela do armazém-geral.
Esta nota fiscal deverá ser enviada, dentro de cinco dias
contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá
registrá-la no Livro Registro de Entradas dentro de cinco dias contados da data do seu recebimento (art. 69, § 3º, do Anexo 6 do
RICMS-SC).
a) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal
de Produtor emitida na forma anteriormente descrita;
b) a natureza da operação (“Outras saídas – remessa por
conta e ordem de terceiros”) e o CFOP (5.949/6.949);
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, o
nome e o endereço do produtor, bem como o número de
inscrição deste no RSP;
d) o número e a data do documento de arrecadação do
imposto referido na nota fiscal emitida pelo produtor, quando for o caso.
O estabelecimento adquirente deverá (art. 69, § 2º, do
Anexo 6 do RICMS-SC):
6.2. Hipótese em que o armazém-geral e o
estabelecimento depositante transmitente estejam
estabelecidos em Unidades da Federação diversas
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria que
deva permanecer depositada, estando o armazém-geral e o depositante transmitente estabelecidos em Unidades da Federação
diversas, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do
adquirente, sem destaque do imposto, consignando, além dos
demais requisitos exigidos, os seguintes (art. 70 do Anexo 6 do
RICMS-SC):
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação e o CFOP;
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada,
consignando, além dos demais requisitos exigidos:
a.1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida;
c) a indicação, no campo “Informações Complementares”, de
que a mercadoria se encontra depositada em armazémgeral, mencionando-se o endereço deste, bem como seus
números de inscrição estadual e no CNPJ.
a.2) o número e a data do documento de arrecadação do
imposto relativo à Nota Fiscal de Produtor, se for o
caso;
O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (art. 70,
§ 1º, do Anexo 6 do RICMS-SC):
a.3) a indicação, no campo “Informações Complementares”, de que a mercadoria se encontra depositada no
armazém-geral, mencionando-se o endereço deste,
a) em nome do estabelecimento depositante transmitente,
sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
4 • No 40/09
Setembro
5a semana
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a.1) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação (“Outras saídas – remessa simbólica de mercadoria depositada”);
a.2) a natureza da operação (“Outras saídas – retorno
simbólico de mercadoria depositada”) e o CFOP
(6.907);
c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante transmitente, o nome e o
endereço deste, bem como seus números de inscrição
estadual e no CNPJ;
a.3) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante transmitente;
a.4) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
[Esta nota fiscal será enviada, dentro de cinco dias contados
da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante
transmitente, que deverá registrá-la em seu Livro Registro de
Entradas, dentro de cinco dias contados da data de seu
recebimento (art. 70, § 2º, do Anexo 6 do RICMS-SC).]
b) em nome do estabelecimento adquirente, consignando,
além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
b.1) o valor da operação, que corresponderá ao da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;
d) o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o
estabelecimento adquirente situar-se em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral.
Esta nota fiscal será enviada, dentro de cinco dias contados
da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la
no Livro Registro de Entradas dentro de cinco dias contados da data
do seu recebimento (art. 70, § 5º, do Anexo 6 do RICMS-SC).
6.2.1. Depositante transmitente produtor
Na hipótese de o depositante transmitente ser produtor, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento
adquirente, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos
(art. 69 e 70, § 6º, do Anexo 6 do RICMS-SC):
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
b.2) a natureza da operação (“Outras saídas – transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem
de terceiros”) e o CFOP (5.949/6.949);
b.3) o destaque do imposto, se devido;
b.4) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na
forma anteriormente descrita pelo estabelecimento
depositante transmitente, o nome e o endereço deste, bem como seus números de inscrição, estadual e
no CNPJ.
[Esta nota fiscal deverá ser enviada dentro de cinco dias
contados da data de sua emissão ao estabelecimento
adquirente, que deverá registrá-la, em seu Livro Registro de
Entradas, dentro de cinco dias contados da data de seu
recebimento, acrescentando, na coluna “Observações”, o
número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo depositante transmitente, bem como os dados identificadores deste: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
CNPJ (art. 70, § 3º, do Anexo 6 do RICMS-SC).]
No prazo referido, o estabelecimento adquirente deverá emitir
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos (art. 70, § 4º, do
Anexo 6 do RICMS-SC):
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;
Setembro
c) o dispositivo legal que prevê imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;
d) o número e a data do documento de arrecadação e a
identificação do respectivo órgão arrecadador, caso o produtor deva recolher o imposto;
e) a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso;
f) a indicação, no campo “Informações Complementares”, de
que a mercadoria se encontra depositada no armazémgeral, mencionando-se o endereço deste, bem como seus
números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.
O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em
nome do estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações (art. 69, §1º, do Anexo 6 do RICMS-SC):
a) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal
de Produtor emitida na forma anteriormente descrita;
b) a natureza da operação (“Outras saídas – remessa por
conta e ordem de terceiros”);
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, o
nome e o endereço do produtor, bem como o número de
inscrição deste no RSP;
5a semana
No 40/09 • 5
• IPI • ISS
SC ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
d) o número e a data do documento de arrecadação do
imposto referido na nota fiscal emitida pelo produtor, quando for o caso.
armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos
exigidos, as seguintes indicações:
b.1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota
Fiscal de Produtor;
O estabelecimento adquirente deverá (art. 69, § 2º, do
Anexo 6 do RICMS-SC):
b.2) a natureza da operação (“Outras saídas – remessa
simbólica de mercadoria depositada”);
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada,
consignando, além dos demais requisitos exigidos:
b.3) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e
da nota fiscal para fins de entrada, bem como o nome
e o endereço do produtor;
a.1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida
na forma do caput;
a.2) o número e a data do documento de arrecadação do
imposto relativo à Nota Fiscal de Produtor, se for o caso;
a.3) a indicação, no campo “Informações Complementares”, de que a mercadoria se encontra depositada no
armazém-geral, mencionando o endereço deste, bem
como seus números de inscrição no CCICMS e no
CNPJ;
b) emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal para fins
de entrada, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do
b.4) o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o
estabelecimento adquirente situar-se em Unidade da
Federação diversa daquela do armazém-geral.
Esta nota fiscal deverá ser enviada, dentro de cinco dias
contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá
registrá-la no Livro Registro de Entradas dentro de cinco dias contados da data do seu recebimento (art. 69, § 3º, do Anexo 6 do
RICMS-SC).
•
IPI
Bens de Produção – Saídas do
Estabelecimento Industrial – Tributação
2. Bens de Produção – Conceito
Nos termos do art. 519 do RIPI/02, são considerados bens
de produção:
SUMÁRIO
1.
Considerações Iniciais
a) as matérias-primas;
2.
Bens de Produção – Conceito
3.
Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial –
Tributação
3.1. Fato gerador
3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de
bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto
3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao
crédito do imposto
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não
integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados
no processo industrial;
4.
Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto
as manuais; e
e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial.
1. Considerações Iniciais
Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a
tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial de bens
de produção, segundo as disposições aprovadas pelo Decreto
nº 5.544/02, ato que aprovou Regulamento do IPI.
6 • No 40/09
Setembro
3. Saída de Bens de Produção do
Estabelecimento Industrial – Tributação
Nos termos do art. 9º, § 4º, do RIPI/02, os estabelecimentos
industriais, quando derem saída de matéria-prima (MP), produtos
5a semana
ICMS • IPI • ISS SC
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intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
3.1. Fato gerador
Segundo o art. 34, inciso II, do RIPI/02, constitui fato gerador
do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de
produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento
industrial de produtos submetidos a processo de industrialização
(industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização
ou revenda, segundo os arts. 9º, § 4º, e 34, inciso II, do RIPI/02.
3.2. Estabelecimento equiparado a industrial –
Aquisição de bem com suspensão – Revenda
posterior – Recolhimento do imposto
Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009,
caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido
com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos,
estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto,
com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os
acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada solução:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9
DE 12 DE JANEIRO DE 2005
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens de
produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento
comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o art.
165 do RIPI/02 se o varejista for caracterizado como comerciante
atacadista, de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for contribuinte
do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de produção
a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de
produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento –
20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista
no semestre civil.”
4. Mercadorias Revendidas a Consumidores
Finais
Na revenda de mercadorias a consumidores finais, sem terem
sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimento industrial, não há incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem as
Soluções de Consultas nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de
13/10/2008, a seguir reproduzidas:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12/02/03
DOU de 14/03/03
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12
DE 26 DE MARÇO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo.
Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída
a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados
estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial
tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais
tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se
devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens
saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.”
EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção
adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos,
para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em
que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a
consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de
industrialização no dito estabelecimento.
Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III;
RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art. 34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco
Pawlow – Chefe Disit/SRRF06.”
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367 DE 13 DE OUTUBRO
DE 2008
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
3.3. Bens de produção – Material de embalagem –
Aquisição de comercial varejista – Consideração
quanto ao crédito do imposto
Neste sentido, examinar a Solução de Consulta nº 9, de
12/01/2005, a seguir reproduzida, que traz esclarecimentos sobre
o assunto:
Setembro
EMENTA: Matéria-Prima. Revenda. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o § 4º do art. 9º do
Decreto nº 4.544, de 2002-RIPI/02, não é aplicável quando das
revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas
por industriais a não contribuintes do IPI.”
Base legal: citada no texto.
•
5a semana
No 40/09 • 7
• IPI • ISS
SC ICMS
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CENOFISCO
ISSQN
MUNICÍPIO
DE
Alíquotas do imposto nas prestações de
serviços
FLORIANÓPOLIS
34 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, que
fica sujeito ao ICM).
Destacamos as alíquotas do ISS aplicáveis às prestações de
serviços, de acordo com o RISQN do Município de Florianópolis,
aprovado pelo Decreto nº 2.154/03, tendo por base os preceitos
constitucionais vigentes e a Lei Complementar Federal nº 116/03
para a fixação dos valores máximo e mínimo das citadas alíquotas.
Portanto, enquanto não definida por Lei Complementar Federal, a alíquota mínima do ISS será de 2%, exceto para os serviços
descritos pelos itens 32, 33, e 34 da lista de serviços anexa ao
Decreto-Lei nº 406/68. Ou seja, somente os itens excetuados
pelo art. 88 do ADTC da CF/88 poderão ter alíquota inferior a 2%.
O art. 156, inciso III, da CF/88 dá autonomia para que os
Municípios instituam impostos sobre os serviços de qualquer natureza, conforme definidos em Lei Complementar.
Definidos os parâmetros para a fixação das alíquotas máxima
e mínima do ISS, de acordo com os preceitos constitucionais
vigentes e a Lei Complementar Federal nº 116/03, o Município
de Florianópolis, por meio do art. 10 do RISQN, aprovado pelo
Decreto nº 2.154/03, assim estabeleceu:
Nota Cenofisco:
A nova lista de serviços encontra-se elencada na Lei Complementar
Federal nº 116, de 31/07/2003 (DOU de 01/08/2003).
Por seu turno, o § 3º, inciso I, do art. 156 da CF/88, na
redação da Emenda Constitucional nº 37/02, determina que as
alíquotas máxima e mínima do ISS também sejam fixadas por Lei
Complementar. Senão vejamos:
1. Máxima
Tomando-se por base os preceitos constitucionais anteriormente descritos, temos que a Lei Complementar Federal
nº 116/03, em seu art. 8º, inciso II, definiu a alíquota máxima de
ISS em 5%.
2. Mínima
Porém, a Lei Complementar Federal nº 116/03 não definiu
a alíquota mínima do ISS; portanto, neste caso, prevalecerá o
disposto no art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) da CF/88, na redação da Emenda Constitucional nº 37/02, que dispõe que o ISS terá a alíquota mínima de
2%, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33, e 34
da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68.
Serviços Agrupados por Item
04
2,00%
II. Serviços de transporte de natureza municipal.
16
2,00%
III. Serviços relativos à hospedagem,
turismo, viagens e congêneres.
09
2,50%
07 e 10
3,00%
08
3,00%
01; 02; 03; 05; 06;
11; 12; 13; 14; 15;
17; 18; 19; 20; 21;
22; 23; 24; 25; 26;
27; 28; 29; 30; 31;
32; 33; 34; 35; 36;
37; 38; 39; 40.
5,00%
IV. Serviços relativos à engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento
e congêneres. Serviços de intermediação e congêneres.
V. Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
VI. Demais serviços
Nota Cenofisco:
Os itens 32, 33 e 34 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei
nº 406/68, anteriormente citados, referem-se a:
32 – Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICM);
33 – Demolição;
8 • No 40/09
Setembro
Itens da Lista Alíquotas
I. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
3. Exceções
Aos serviços descritos pelos subitens 7.10, 10.09, 11.02,
17.04 17.05 e 17.12 da lista de serviços do Anexo I do RISQN/03,
será aplicada a alíquota de 2,5% (caput do art. 10 do RISQN/03).
5a semana
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Notas Cenofisco:
1ª) A alíquota de 2,5%, relativa aos subitens 7.10, 11.02 e 17.04,
passou a ser aplicada a partir de 01/01/2004 (art. 50 do RISQN/03);
2ª) Até a data citada na nota anterior, os serviços relativos aos subitens
7.10, 11.02 e 17.04 foram calculados mediante a aplicação da alíquota de 5% (art. 51 do RISQN/03);
3. De acordo com a lista de serviços do Anexo I do RISQN/03, os
serviços anteriormente mencionados referem-se a:
07.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão
de obra;
17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço;
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
Aos serviços descritos pelos subitens 8.01 e 10.05 da lista de serviços
do Anexo I do RISQN/03, será aplicada a alíquota de 2% (caput do
art. 10 do RISQN/03).
Os referidos subitens correspondem aos seguintes serviços:
08.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e futuros, por
quaisquer meios.
•
JURISPRUDÊNCIA E OUTROS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(TJSC)
ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – DEMANDA CONTRATADA
DE POTÊNCIA DE ENERGIA – SÚMULA 21 DO TJSC –
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Apelação Cível nº 2008.012282-9, de Capital
Relator: Vanderlei Romer
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Data: 04/09/2009
“Se o consumidor final da energia elétrica (contribuinte de fato)
é quem desembolsa os valores concernentes ao ICMS, tem ele
legitimidade ativa para buscar a sustação da cobrança indevida do
tributo incidente sobre a demanda reservada de potência e a
repetição do indébito” (Ap. Cív. nº 2007.037227-0, de Brusque,
rel. Des. Jaime Ramos, j. em 19-9-2008).
Provimento parcial do recurso e do reexame.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 2008.012282-9, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda
Pública), em que é apelante o Estado de Santa Catarina, e apelada [...]:
Ementa
Tributário – ICMS – Demanda contratada de potência de
energia elétrica – Aplicação da Súmula 21 do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina – Incidência do imposto apenas sobre a energia
elétrica consumida e a demanda de potência efetivamente utilizada –
Legalidade da exação.
Acordam, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação
unânime, prover parcialmente o recurso e a remessa. Custas legais.
Vencido, em parte, o Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto quanto ao
pedido de repetição de indébito.
Relatório
A celeuma que reinava sobre a possibilidade, ou não, de a
demanda de potência integrar a base de cálculo do ICMS foi
ceifada pela Súmula 21 do Grupo de Câmaras de Direito Público
desta Corte. Por força do verbete sumular, ficou estabelecido que
“incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia
elétrica consumida (KWh) e à demanda de potência efetivamente
utilizada (Kw), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado”.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado
de Santa Catarina contra a sentença que, proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de
indébito ajuizada por [...], julgou procedente o pedido, para determinar que fosse “sustada a cobrança do ICMS quanto ao valor
referente [...] ao ‘contrato de demanda’, devendo a base de cálculo
do tributo levar em conta o serviço efetivamente utilizado”, e condenar o requerido “a restituir os valores que, a tal título, foram pagos no
período não atingido pela prescrição [...]” (fl. 90).
Contribuinte de fato. Direito de pleitear a suspensão do pagamento do ICMS e a repetição do tributo que pagou indevidamente.
Entendimento de todas as câmaras de direito público deste tribunal de justiça, que encontra respaldo no superior tribunal de
justiça.
Em extenso arrazoado, o ente público prestou esclarecimentos técnicos a respeito da matéria, e ressaltou que a base de
cálculo do ICMS, segundo o art. 13 da Lei Complementar
nº 87/1996, é o valor integral da operação. Requereu, nesses
termos, o provimento do recurso.
Setembro
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No 40/09 • 9
• IPI • ISS
SC ICMS
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Com as contrarrazões que clamam pela manutenção da sentença, os autos alçaram a esta Corte.
Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, seu nobre representante opinou pelo conhecimento e desprovimento do
recurso e do reexame.
A decisão de fls. 157-163 negou provimento ao recurso do ente público e deu provimento ao reexame necessário para julgar
improcedente o pedido de restituição do ICMS.
Contra tal decisão, a autora interpôs agravo inominado.
Após, em despacho de fl. 188, exerceu-se juízo de retratação positivo.
Intimado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
É o relatório.
Voto
De início, anoto que a autora é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, uma vez que é contribuinte do ICMS e, assim, tem interesse
e legitimidade para contestar a cobrança do tributo, bem como para pleitear a restituição do imposto que entende ter sido pago indevidamente.
Após um estudo aprofundado do tema, revi o meu posicionamento e filiei-me ao entedimento majoritário desta Corte, segundo o qual, “O
consumidor de energia elétrica tem legitimidade para ingressar em juízo e pedir a suspensão da cobrança e a restituição de valores referentes
ao ICMS incidente sobre o valor total do contrato de demanda de energia elétrica firmado com a CELESC, pois o disposto no art. 166 do CTN
e na Súmula 546 do STF, tem incidência apenas ao contribuinte de direito (concessionária do serviço público), e não ao contribuinte de fato”
(Ap. Cív. nº 2008.008949-5, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. em 5-8-2008).
A propósito, citam-se os seguinte julgados: Ap. Cív. nº 2008.042799-4, rel. Des. Cid Goulart, j. em 17-9-2008; Ap. Cív. nº 2008.008949-5,
rel. Des. Rui Fortes, j. em 5-8-2008; Ap. Cív. nº 2007.046536-2, rela. Desa. Subst. Sônia Maria Schmitz, j. em 21-8-2008; Ap. Cív. em MS
nº 2008.018476-4, Des. Orli Rodrigues, j. em 10-6-2008; Ap. Cív. nº 2007.021073-6, rel. Des. Subst. Newton Janke, jº em 11-1-2007,
ACMS nº 2007.022454-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21-8-2007, dentre tantos outros.
Decisão
Ante o exposto, a Câmara decidiu, por votação unânime, prover parcialmente o recurso e a remessa.
O julgamento, realizado no dia 5 de maio de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, com voto, e dele participou o Exmo.
Sr. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
Florianópolis, 18 de maio de 2009.
Vanderlei Romer
Relator
•
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10 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS SC
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
CONSULTORIA CENOFISCO
PERGUNTAS
ICMS – Código de Situação Tributária –
Utilização na Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A
Qual é o Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado
na emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A?
O Código da Situação Tributária (CST) será composto de três
dígitos, na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da
mercadoria, com base na Tabela A, e os segundo e terceiro dígitos,
a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Origem da Mercadoria (Tabela A)
0 – Nacional
1 – Estrangeira – Importação direta
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno
E
RESPOSTAS
Tributação pelo ICMS (Tabela B)
00 – Tributada integralmente
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
20 – Com redução de base de cálculo
30 – Isenta, ou não tributada, e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS
por substituição tributária
90 – Outras
Base legal: Anexo 10 do RICMS-SC.
•
LEGISLAÇÃO FEDERAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)
e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração – Aprovação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),
do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento,
Inutilização e Consulta a Cadastro via webservices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07.
ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração
na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 6/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do
Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de
equipamento ECF.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 11
• IPI • ISS
SC ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ATO COTEPE/ICMS Nº 34, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração
na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, que relaciona as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS, de que trata o
Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos
de telecomunicações.
ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 35/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para
a fabricação do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme
disposto no Convênio ICMS nº 110/08.
DESPACHO CONFAZ Nº 321, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação
Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 321/09 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 100/09.
PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal
Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da
instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação.
PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009
DOU de 15/09/2009, republicado no DOU de 17/09/2009
ICMS
Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09
Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo
ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da
Federação.
12 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS SC
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
PORTARIA SECEX Nº 28, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
Importação/Exportação
Drawback – Alteração na Legislação
Sinopse: A Portaria SECEX nº 28/09 altera a Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, que aprovou as disposições sobre as
operações de drawback.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 16, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 17, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 24, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 43, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 13
• IPI • ISS
SC ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 44, DE 16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 151, DE 10/09/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 10/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção
Sinopse: A Solução de Consulta nº 279/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os
produtos nacionalizados remetidos para a Zona Franca de Manaus ou a Amazônia Ocidental.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão
Sinopse: A Solução de Consulta nº 287/09 esclarece sobre a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem vendidos a estabelecimentos industriais fabricantes
preponderantemente de bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 26/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão
Sinopse: A Solução de Consulta nº 296/09 esclarece sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a
pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
14 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS SC
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 27/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado
Sinopse: A Solução de Consulta nº 299/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na remessa de
produto nacionalizado para a Zona Franca de Manaus e a Amazônia Ocidental.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
DECRETO Nº 2.605, DE 01/09/2009
DOE-SC de 11/09/2009
ICMS
Alterações no Regulamento
Sinopse: O Decreto nº 2.605/09 introduz as alterações nºs 2.143 a 2.146 no RICMS-SC e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.606, DE 11/09/2009
DOE-SC de 11/09/2009
ICMS
Alterações no Regulamento
Sinopse: O Decreto nº 2.606/09 introduz as alterações nºs 2.147 a 2.157 no RICMS-SC.
Setembro
5a semana
No 40/09 • 15
SP
ICMS • IPI • ISS
Outros e Legislação
MANUAL DE
Procedimentos
40
CENOFISCO
ÍNDICE
Destaques
ICMS
•
Esse trabalho visa abordar o tratamento fiscal
observado as operações com os produtos da cesta
básica
•
3
ICMS – Produtos da Cesta Básica – Tratamento Fiscal
IPI ..............................................................................................
IPI
•
ICMS ........................................................................................
Trabalho com esclarecimentos sobre a tributação
do IPI nas saídas de bens de produção do estabelecimento industrial.
•
9
Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial –
Tributação
IPTU – Município de São Paulo .................................. 11
IPTU
•
•
Neste trabalho abordaremos a inscrição imobiliária e a atualização cadastral relativas ao cadastro imobiliário fiscal, a opção de data de
vencimento do IPTU e o recebimento da notificação do IPTU em endereço diverso com base
nos procedimentos a serem observados pela
Portaria SF nº 124/09.
Jurisprudência e Outros ................................................ 13
•
Klayton Teixeira Turrin
Kelly Luciene dos S. Fernandes
Sebastião Guedes de Araújo
IPTU – Atualização Cadastral – Alteração da Data de Vencimento
do IPTU – Recebimento de Notificação do IPTU em Endereço
Diverso
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
– ISS – Crédito Tributário Constituído com Base em Alíquota
Inferior à Prevista – Impossibilidade de Cobrança de Multa
Fiscal e Demais Encargos
Consultoria Cenofisco ...................................................
•
ICMS – Autenticação – Documentos Fiscais – Processo
Mecanizado
•
ICMS – Entrega da Mercadoria – Local Diverso do Adquirente
14
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continua
• IPI • ISS
SP ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ÍNDICE – CONTINUAÇÃO
Legislação Federal .............................................. 14
–
•
–
ICMS
– Ato COTEPE/ICMS nº 30/09
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso,
Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via
WebServices – Manual de Integração – Aprovação
– Ato COTEPE/ICMS nº 31/09
Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal –
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de
Gestão – Alteração na Legislação
– Ato COTEPE/ICMS nº 34/09
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e
Escrituração – Alteração na Legislação
– Ato COTEPE/ICMS nº 35/09
Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) –
Alteração na Legislação
– Despacho CONFAZ nº 321/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação
– Protocolo ICMS nº 100/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal
(SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal
– Protocolo ICMS nº 100/09
Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio
Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS
nº 66/09
•
Importação/Exportação
– Portaria SECEX nº 28/09
Drawback – Alteração na Legislação
•
IPI
– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09
Bebidas – Enquadramento
– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09
Bebidas – Enquadramento
–
–
–
–
–
–
Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09
Bebidas – Enquadramento
Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09
Bebidas – Enquadramento
Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09
Bebidas – Enquadramento
Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09
Bebidas – Enquadramento
Solução de Consulta nº 279/09
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos
Nacionalizados – Isenção
Solução de Consulta nº 287/09
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de
Embalagem – Suspensão
Solução de Consulta nº 296/09
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora –
Suspensão
Solução de Consulta nº 299/09
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental –
Remessa – Produto Nacionalizado
Legislação Estadual ............................................
•
ICMS
– Portaria CAT nº 176/09
Bebida Alcoólica (Exceto Cerveja e Chope) – Substituição
Tributária – Base de Cálculo – Eficácia de 01/03 a
31/10/2009
– Portaria CAT nº 178/09
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos –
Substituição Tributária – Base de Cálculo – Eficácia de
01/10/2009 a 30/06/2010
– Portaria CAT nº 179/09
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos –
Substituição Tributária – Base de Cálculo – Eficácia de
01/10/2009 a 30/06/2010 – Alteração
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Manual de procedimentos : ICMS, IPI, ISS, outros e legislação, SP. – – Curitiba, PR : Cenofisco Editora, 2006.
ISBN 85-7569-027-2
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Leis e legislação – São Paulo 2. Imposto sobre Produtos Industrializados – Leis e legislação – São Paulo
3. Imposto sobre Serviços – Leis e legislação – São Paulo 4. Tributos – Leis e Legislação – São Paulo
I. Título: ICMS, IPI, ISS, outros e legislação, SP.
06-9525
CDU-34:336.2 (816.1)
Índices para catálogo sistemático :
1. São Paulo : Direito fiscal 34:336.2 (816.1)
2 • No 40/09
Setembro
17
5a semana
ICMS • IPI • ISS SP
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
ICMS
a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e
produto comestível resultante do seu abate, em estado
natural, resfriado ou congelado;
ICMS – Produtos da Cesta Básica –
Tratamento Fiscal
1.
2.
3.
4.
SUMÁRIO
Introdução
Produtos com Alíquota de 12%
Produtos com Alíquota de 18%
Produtos Integrantes da Cesta Básica
4.1. Aplicação do benefício – Condições
4.2. Manutenção e estorno do crédito – Hipóteses
4.3. Cálculo da redução
4.4. Exemplo
4.5. Escrituração fiscal
b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da
NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
c) pão, exceto pão francês ou de sal e desde que classificado
nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão
torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição
1905.40, todas da NBM/SH.
5.
Outros Produtos Alimentícios
5.1. Isenção
5.2. Redução de base de cálculo
6.
Produtos Alimentícios Sujeitos ao Regime de Substituição
Tributária
3. Produtos com Alíquota de 18%
1. Introdução
Determina o art. 155, § 2º, III da Constituição Federal de
1988 que o ICMS será seletivo em razão da essencialidade da
mercadoria ou do serviço, o que significa dizer que poderá ser
atribuída carga tributária reduzida desde que tais mercadorias ou
serviços sejam considerados essenciais do ponto de vista econômico-social.
Os produtos que compõem a cesta básica, por serem considerados essenciais para a alimentação humana foram abrangidos
por essa norma. Em regra são tributados mediante aplicação de
alíquota menor ou base de cálculo reduzida, podendo ainda estar
isentos da tributação do ICMS.
Os produtos destinados a alimentação humana, como regra,
e aqueles que compõem a cesta básica, em especial, são abrangidos por referida norma de forma que a tributação do ICMS que
lhes é aplicável, em muitos casos, resulta favorecida pela aplicação
de alíquotas menores, redução de base de cálculo e ainda com
isenção do imposto, o que passaremos a analisar a seguir com
base no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
2. Produtos com Alíquota de 12%
Estão contempladas com a aplicação da alíquota de 12% as
operações internas realizadas com (art. 54, incisos II e XVI do
RICMS-SP):
Setembro
Os demais produtos alimentícios, que não estiverem indicados no art. 54 do RICMS-SP serão tributados pela alíquota de
18%, nos termos do art. 52, inciso I do RICMS-SP.
4. Produtos Integrantes da Cesta Básica
A base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas
com produtos que compõem a cesta básica, assim entendidos
para efeitos fiscais, aqueles expressamente mencionados no art. 3º
do Anexo II do RICMS-SP, será reduzida de tal forma que a carga
tributária seja equivalente a 7%.
Os produtos que compõem a cesta básica beneficiados pela
redução de base de cálculo prevista no referido artigo contemplam
produtos tributados pela alíquota de 12% ou 18% relativamente às
seguintes mercadorias:
a) leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista,
classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da
NBM/SH e leite em pó;
b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado
na subposição 0901.2 da NBM/SH;
c) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em
bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem
destinada a seu acondicionamento;
d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos
1701.11.00 e 1701.99.00 da NBM/SH;
e) alho;
5a semana
No 40/09 • 3
• IPI • ISS
SP ICMS
Outros e Legislação
Manual de Procedimentos
CENOFISCO
f) farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;
4.1. Aplicação do benefício – Condições
g) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
O benefício de redução da base de cálculo do ICMS, tratado
no tópico 4 desse trabalho, fica condicionado a que (art. 3º, § 1º,
do Anexo II do RICMS-SP):
h) apresuntado;
b) as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam
regularmente escrituradas.
i) maçã e pera;
j) ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de
outro modo;
k) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e
chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10,
1905.20.90 e 1905.90.90 da NBM/SH;
l) iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente,
nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da NBM/SH;
m) trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na
posição 1001.00 da NBM/SH;
n) farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da
NBM/SH;
o) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,
que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da NBM/SH;
p) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;
q) biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream
cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo
popular, classificados na posição 1905.31 da NBM/SH,
desde que não sejam adicionados de cacau, recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial;
r) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com
farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não
contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo,
característica ou classificação e que sejam produzidos
com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado
na posição 1905.90 da NBM/SH;
s) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha;
t) linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
u) manteiga, margarina e creme vegetal.
4 • No 40/09
a) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão
de documento fiscal próprio;
4.2. Manutenção e estorno do crédito – Hipóteses
Nos termos do § 2°, art. 3º do Anexo II do RICMS-SP, no
que se refere às mercadorias relacionadas no tópico 4, não se
exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado quando:
a) destinar-se a integração ou consumo em seu processo de
industrialização das mercadorias elencadas nas alíneas “a”
até “l”, “s” e “t” do tópico 4;
b) a saída subsequente da mercadoria recebida ou do
produto resultante de sua industrialização não estiver
sujeita à redução da base de cálculo prevista no referido
Anexo.
4.3. Cálculo da redução
Para melhor exemplificar o cálculo a ser utilizado para redução
da base de cálculo do imposto, apresentamos o que segue:
Fórmula = 100 x carga tributária ÷ alíquota
4.4. Exemplo
Na hipótese de operação interna no valor de R$ 100,00,
tributada pela alíquota de 12%, o resultado de carga tributária
equivalente a 7% será obtido mediante o seguinte cálculo:
100 x 7 ÷ 12 = 58,33% (base de cálculo do ICMS)
100 - 58,33 = 41,67% (percentual de redução)
R$ 100,00 - 41,67% = R$ 58,33 (base de cálculo)
R$ 58,33 x 12% = R$ 7,00 (ICMS devido)
Seria o mesmo que aplicar uma alíquota de 7% sobre o valor
da operação, que é a base de cálculo do imposto, ou seja:
R$ 100,00 x 7% = R$ 7,00
Setembro
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A seguir, exemplo de nota fiscal emitida com redução de base de cálculo prevista no art. 3º do Anexo II do RICMS-SP:
NOTA FISCAL
SAÍDA
N° 000.001
ENTRADA
EMITENTE:
1ª VIA
Nome / Razão Social: Comércio de massas KF Ltda.
Endereço:
Município: São Paulo
Fone/Fax:
Bairro/Distrito:
UF: SP
CEP:
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
CNPJ
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
DATA LIMITE PARA
EMISSÃO
5.102
00.00.00
Venda
DESTINATÁRIO REMETENTE
NOME / RAZÃO SOCIAL
Comércio Varejista Gulozitos Esteves Ltda.
CNPJ / CPF
ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
MUNICÍPIO
FONE / FAX
DATA DA EMISSÃO
10.09.2009
CEP
UF
DATA DA
SAÍDA / ENTRADA
10.09.2009
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
13hs
SP
DADOS DO PRODUTO
CÓD
PROD
DESCRIÇÃO DOS
PRODUTOS
04050
Massa alimentícia
não cozida
CLASSIF
FISCAL
SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA
UNIDADE
020
un
QUANTIDADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR TOTAL
2,00
100,00
50
ALÍQUOTAS
ICMS
VALOR DO
IPI
IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
58,33
VALOR DO FRETE
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DA NOTA
7,00
VALOR DO SEGURO
100,00
100,00
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME / RAZÃO SOCIAL
FRETE POR CONTA
1 EMITENTE
2 DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
QUANTIDADE
ESPÉCIE
MARCA
NÚMERO
PLACA DO VEÍCULO
PESO BRUTO
UF
CNPJ / CPF
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS
RESERVADO AO FISCO
N° DE CONTROLE
DO FORMULÁRIO
Base de cálculo reduzida – art. 3º do Anexo II do RICMS-SP
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
DATA DO
RECEBIMENTO
NOTA FISCAL
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
N° 000.001
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No 40/09 • 5
• IPI • ISS
SP ICMS
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4.5. Escrituração fiscal
A escrituração fiscal da nota fiscal nº 000.001 será feita na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
VALOR
CONTÁBIL
ICMS – VALORES FISCAIS
COM DÉBITO
IPI – VALORES FISCAIS
SEM DÉBITO
COM
DÉBITO
SEM DÉBITO
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR
-
-
-
-
CFOP
VL
CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN/
NT
5.102
100,00
58,33
12%
7,00
41,67
5. Outros Produtos Alimentícios
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490/00, estabelece benefícios fiscais como isenção e redução de base de cálculo para outros produtos alimentícios. A seguir,
elencamos alguns:
-
OBSERVAÇÕES
resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno está ampara pela isenção do ICMS, conforme dispõe
o art. 144 do Anexo I do RICMS-SP (Decreto nº 54.643/09).
Nos termos do parágrafo único do artigo citado, no que se refere
às mercadorias relacionadas anteriormente, não se exigirá estorno do
crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino em pé,
relacionada a isenção prevista no art. 144 do Anexo I do RICMS-SP.
5.1. Isenção
Conforme preceitua Roque Antonio Carrazza, in ICMS, Editora
Malheiros, pág. 454, “Isenção é uma limitação legal no âmbito de
validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo
nasça”.
As hipóteses de isenção do ICMS estão elencadas no Anexo
I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, incluindo
diversos produtos alimentícios.
5.1.1. Farinha de mandioca
A operação interna realizada com farinha de mandioca está
amparada pela isenção do ICMS, conforme dispõe o art. 123 do
Anexo I do RICMS-SP.
Convém esclarecer que a farinha de mandioca alcançada pelo
tratamento tributário mais favorecido não contempla a farinha de
mandioca temperada, há que se considerar que as normas que
concedem o tratamento tributário favorecido ao produto, o fazem do
modo mais específico possível, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT nº 3/07.
Dessa forma, observe-se que a farinha de mandioca temperada será tributada pela alíquota de 18%.
O Comunicado CAT nº 37/09, esclarece que quando a
saída das mercadorias isentas, relacionadas anteriormente, for promovida por frigorífico industrial ou abatedor, será permitida apenas
a manutenção do crédito do imposto referente à aquisição de gado
bovino ou suíno em pé utilizado como insumo na fabricação dos
produtos isentos, no montante permitido, devendo os demais créditos serem estornados, caso tenham sido lançados.
Quando a saída dos produtos citados for promovida por
comerciante atacadista ou varejista, o valor do imposto eventualmente destacado na nota fiscal relativa à aquisição interna ou
interestadual não poderão ser objeto de lançamento a crédito, ou
seja, o crédito não será permitido.
No que se refere as saídas interestaduais dos produtos mencionados no caput desse tópico, aplicam-se as normas gerais de tributação, ou seja, será permitida a manutenção do crédito relativo à
aquisição, seja dos insumos de produção e/ou dos produtos mencionados no caput, proporcionalmente às saídas tributadas e às saídas
não-tributadas com expressa previsão de manutenção do crédito.
Os produtos mencionados no caput desse subtópico, estavam
relacionados na redução de base de cálculo do ICMS, prevista no art. 3º
do Anexo II item I, atualmente revogada pelo Decreto nº 54.643/09.
5.1.3. Hortifrutigranjeiros
5.1.2. Carne
A saída interna realizada com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados,
6 • No 40/09
Setembro
O art. 36 do Anexo I do RICMS-SP, isenta do ICMS as
operações com os produtos a seguir indicados, em estado natural,
exceto quando destinados à industrialização.
5a semana
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I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra,
alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta,
arruda e azedim;
11 – sementes de coentro, 0909.20.00;
II – bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
13 – sementes de funcho, 0909.50.00;
III – cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha,
cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo,
cominho, couve e couve-flor;
IV – endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V – funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs,
castanhas, nozes, peras e maçãs;
VI – gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
12 – sementes de cominho, 0909.30.00;
14 – tomilho, 0910.99.00.
Define o art. 4º do RICMS-SP que para efeitos da legislação
do ICMS, considera-se em estado natural, o produto tal como se
encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum
processo de industrialização previstos no inciso I do mesmo artigo,
não perdendo essa condição a que apenas tiver sido submetido a
resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento
rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
5.1.4. Hortifrutigranjeiros destinado à industrialização
VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe,
milho verde, moranga e mostarda;
IX – ovos;
O art. 104 do Anexo I do RICMS-SP, dispõe que ficam
isentas do ICMS as saídas internas dos produtos hortifrutigranjeiros
em estado natural relacionados no art. 36 do Anexo I do
RICMS/00 com destino a estabelecimento industrial localizado
neste Estado.
X – palmito, pepino, pimenta e pimentão;
5.1.5. Leite
VIII – nabiça e nabo;
XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII – taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XIII – demais folhas usadas na alimentação humana.
O referido benefício aplica-se, também, às operações com os
produtos a seguir indicados, quando comercializados em estado
seco, ainda que triturados ou em pó:
A saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado
magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite
pasteurizado tipo “A” ou “B”, com destino a consumidor final será
beneficiada com o beneficio fiscal de isenção do ICMS (art. 43 do
Anexo I do RICMS/00).
Também ficam isentas do ICMS às saídas internas de leite
cru, pasteurizado ou reidratado (art. 103 do RICMS/00).
1 – açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;
5.2. Redução de base de cálculo
2 – alecrim, 0910.99.00;
3 – erva-doce e folhas de sene, 1211.90.90;
Outros produtos considerados elementares à alimentação
básica do brasileiro contam com benefícios fiscais arrolados em
normas específicas, conforme relacionaremos a seguir:
4 – folhas de louro, 0910.99.00;
5.2.1. Mandioca – Produto resultante
5 – hortelã, 1211.90.90;
Estabelece o art. 43 do Anexo II do RICMS-SP que fica
reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de
produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo
respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 7%, em atendimento ao disposto
no Convênio ICMS nº 153/04.
6 – manjerona e manjericão, 1211.90.90;
7 – orégano, 1211.90.10;
8 – sálvia, 0910.99.00;
9 – sementes de anis, 0909.10.10;
10 – sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;
Setembro
O benefício fiscal de redução de base de cálculo, exposto
anteriormente, vigorará enquanto viger o Convênio ICMS nº 153/04,
nesse sentido recomenda-se acompanhamento na legislação.
5a semana
No 40/09 • 7
• IPI • ISS
SP ICMS
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Nota Cenofisco:
A vigência do Convênio ICMS nº 153/04 foi prorrogada para
31/12/2009, por meio do Convênio ICMS nº 69/09.
5.2.2. Queijo
Estabelece o art. 51 do Anexo II do RICMS-SP que fica
reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação
interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que
a carga tributária resulte em 12%.
Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto
relativo à mercadoria beneficiada com a redução prevista no artigo citado.
5.2.3. Carne
Nos termos do art. 45 do RICMS-SP, fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e
demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave,
leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a
carga tributária resulte no percentual de 7%.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, se manifestou por meio da Resposta à Consulta nº 416/06, sobre a impossibilidade de aplicação da redução de base de cálculo prevista no
art. 45 do RICMS-SP aos produtos industrializados, como por
exemplo filé de peito de frango temperado e empanado, pois ao
sofrer processo de industrialização mencionado os referidos produtos não mais serão considerados em estado natural.
Define o art. 4º do RICMS-SP que para efeitos da legislação
do ICMS, considera-se em estado natural, o produto tal como se
encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum
processo de industrialização previstos no inciso I do mesmo artigo,
não perdendo essa condição a que apenas tiver sido submetido a
resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento
rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
“ICMS – Redução de Base de Cálculo do Imposto nas Operações com Produtos Comestíveis Frescos Resultantes do Abate de
Gado – Decreto 50.456/2005 – Impossibilidade de Aplicação a
Produtos Industrializados.
Resposta à Consulta Tributária nº 416/2006, de 28 de agosto
de 2006
1. A Consulente informa produzir filé de peito de frango temperado empanado congelado, que é vendido aos comerciantes varejistas, principalmente supermercados.
2. Relata que, na produção desta mercadoria segue os seguintes procedimentos: “a) a carne congelada de ave (peito) sem
osso é descongelada e segue para o tumbler a vácuo para amaciamento e absorção; b) a farinha de milho é triturada até se
8 • No 40/09
Setembro
constituir em pó fino e misturada com os demais ingredientes
(tempero); c) é adicionada água à mistura para formação de creme;
d) a carne é empanada neste creme e coberta com farinha e d) o filé
de peito de frango temperado segue para congelamento”.
3. Citando o Convênio ICMS nº 89/05, ratificado pelo
Decreto nº 49.921/05, solicita que esta Consultoria Tributária esclareça se a saída interestadual do produto filé de peito de frango temperado empanado congelado está sujeita à tributação de ICMS de 7%.
4. As disposições constantes da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 89/05 foram acrescentadas ao RICMS/00 (art. 45
do anexo II) pelo Decreto nº 50.456/05, produzindo efeitos para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006. A
propósito transcrevemos o art. 45 do Anexo II do RICMS/00:
“Artigo 45 (CARNE) – Fica reduzida a base de cálculo do
imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e
gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS89/05, cláusula primeira). (Acrescentado ao anexo II o artigo 45 pelo
inciso I do artigo 2º do Decreto nº 50.456 , de 29 de dezembro de
2005, DOE 30/12/2006, efeitos para os fatos geradores que
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006).”
5. Percebe-se da leitura dos dispositivos legais anteriormente transcritos que a redução de base de cálculo do ICMS se aplica aos produtos
resultantes do abate de ave, leporídeo ou gado em estado natural, simplesmente resfriados, congelados salgados, secos ou temperados.
6. Pela descrição do processo de produção do “filé de peito de
frango temperado empanado congelado”, comercializado pela Consulente, tem-se que este não se configura como produto comestível
resultante do abate do gado que esteja em estado natural ou que
tenha sofrido simples resfriamento, congelamento, salgamento, secagem ou adição de tempero, mas como produto que sofreu processo de industrialização complexo, inclusive empanamento.
7. Assim, concluímos pela inaplicabilidade da redução de
base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/00 às
operações objeto da consulta.
FÁBIO ROBERTO CORRÊA CASTILHO – Consultor Tributário.
De acordo. CRISTIANE REDIS CARVALHO – Consultora Tributária
Chefe – 2ª ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO – Diretor
Adjunto da Consultoria Tributária.”
6. Produtos Alimentícios Sujeitos ao Regime
de Substituição Tributária
Sem prejuízo do exposto anteriormente , lembramos que muitos
produtos alimentícios encontram-se, atualmente, submetidos ao regime de substituição tributária por retenção antecipada do imposto.
5a semana
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No regime de Substituição Tributária, o Estado atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações que vierem a ser realizadas
pelos próximos contribuintes da cadeia de comercialização com a
mesma mercadoria, até o consumidor final.
3) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 2 litros, classificado na posição 04.03 da NCM;
4) óleos:
a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11 da NCM;
O substituto tributário ou sujeito passivo por substituição tributária é o contribuinte eleito como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS.
b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08 da NCM;
O contribuinte substituído é aquele que sofre a retenção do
imposto por parte do substituto, ou seja, recebe a mercadoria com
o imposto já retido e promove sua subsequente saída.
c) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 da
NCM e 1512.29.10 da NCM;
Concluímos que contribuinte substituto “substitui” os demais
contribuintes na obrigatoriedade de recolhimento do imposto por
ocasião da saída da mercadoria, mediante a retenção e recolhimento do imposto antecipadamente, razão pela qual aquele que recebe
a mercadoria com o imposto retido é denominado “substituído”.
d) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, 1514.1 da NCM;
Alguns produtos alimentícios, mencionados neste trabalho,
estão sujeitos a substituição tributária, entre eles observamos os
seguintes:
e) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, da NCM 1515.19.00;
f) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10 da NCM;
5) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 2 kilos, 09.01 da NCM;
1) leite em pó, classificado na posição 0402.1 da NCM;
2) leite “longa vida” (UHT – Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, classificados na
posição 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM;
6) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2
kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 da
NCM ou 17.01.99 da NCM.
•
IPI
1. Considerações Iniciais
Bens de Produção – Saídas do
Estabelecimento Industrial – Tributação
SUMÁRIO
1.
Considerações Iniciais
2.
Bens de Produção – Conceito
3.
Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial –
Tributação
3.1. Fato gerador
3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de
bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto
3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao
crédito do imposto
4.
Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais
Setembro
Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a
tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial de bens
de produção, segundo as disposições aprovadas pelo Decreto
nº 5.544/02, ato que aprovou Regulamento do IPI.
2. Bens de Produção – Conceito
Nos termos do art. 519 do RIPI/02, são considerados bens
de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não
integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados
no processo industrial;
5a semana
No 40/09 • 9
• IPI • ISS
SP ICMS
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c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto
as manuais; e
e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial.
3. Saída de Bens de Produção do
Estabelecimento Industrial – Tributação
Nos termos do art. 9º, § 4º, do RIPI/02, os estabelecimentos
industriais, quando derem saída de matéria-prima (MP), produtos
intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
cimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados
estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial
tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais
tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se
devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens
saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.”
3.3. Bens de produção – Material de embalagem –
Aquisição de comercial varejista – Consideração
quanto ao crédito do imposto
Neste sentido, examinar a Solução de Consulta nº 9, de
12/01/2005, a seguir reproduzida, que traz esclarecimentos sobre
o assunto:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9
DE 12 DE JANEIRO DE 2005
3.1. Fato gerador
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Segundo o art. 34, inciso II, do RIPI/02, constitui fato gerador
do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de
produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento
industrial de produtos submetidos a processo de industrialização
(industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização
ou revenda, segundo os arts. 9º, § 4º, e 34, inciso II, do RIPI/02.
3.2. Estabelecimento equiparado a industrial –
Aquisição de bem com suspensão – Revenda
posterior – Recolhimento do imposto
Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009,
caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido
com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos,
estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto,
com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os
acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada solução:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12
DE 26 DE MARÇO DE 2009
EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens de
produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento
comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o
art. 165 do RIPI/02 se o varejista for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for contribuinte do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de
produção a estabelecimento industrial para ser caracterizado como
atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens
de produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento –
20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista
no semestre civil.”
4. Mercadorias Revendidas a Consumidores
Finais
Na revenda de mercadorias a consumidores finais, sem terem
sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimento industrial, não há incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem as
Soluções de Consultas nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de
13/10/2008, a seguir reproduzidas:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12/02/03
DOU de 14/03/03
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo.
Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída
a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabele-
10 • No 40/09
Setembro
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a opera-
5a semana
ICMS • IPI • ISS SP
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ção de industrialização, bem como na saída de bens de produção
adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos,
para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em
que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a
consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de
industrialização no dito estabelecimento.
Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III;
RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art. 34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco
Pawlow – Chefe Disit/SRRF06.”
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367 DE 13 DE OUTUBRO
DE 2008
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Matéria-Prima. Revenda. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o § 4º do art. 9º do
Decreto nº 4.544, de 2002-RIPI/02, não é aplicável quando das
revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas
por industriais a não contribuintes do IPI.”
Base legal: citada no texto.
•
IPTU
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
IPTU – Atualização Cadastral – Alteração
da Data de Vencimento do IPTU –
Recebimento de Notificação do IPTU em
Endereço Diverso
SUMÁRIO
1.
Introdução
2.
Inscrição Imobiliária e Atualização de Dados Cadastrais
2.1. Inscrição e atualização relativas à área de terreno ou à
área construída
2.2. Prazos para inscrever ou atualizar o cadastro
3.
Recebimento da notificação do IPTU em endereço diverso
daquele do imóvel
4.
Opção de Data de Vencimento do IPTU
5.
Conclusão
nio útil e ao possuidor a qualquer título, ainda que usufruem de
imunidade ou isenção do IPTU, por meio de declaração à Administração Tributária (art. 1º da Portaria SF nº 124/09).
A Declaração de Cadastro Imobiliário (DCI), será
efetuada exclusivamente, via internet, por meio de formulário eletrônico disponível no sítio oficial da Prefeitura de São Paulo
(http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iptu/),
informando os seguintes dados (art. 2º da Portaria SF nº 124/09):
1 – nome, CPF ou CNPJ e endereço do proprietário, do titular
do domínio útil ou do possuidor a qualquer título;
2 – dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida;
3 – localização do imóvel;
4 – uso efetivo do imóvel;
1. Introdução
Neste trabalho abordaremos a inscrição imobiliária e a atualização cadastral relativas ao cadastro imobiliário fiscal, a opção de
data de vencimento do IPTU e o recebimento da notificação do IPTU
em endereço diverso com base nos procedimentos a serem observados pela Portaria SF nº 124/09.
2. Inscrição Imobiliária e Atualização de Dados
Cadastrais
A inscrição imobiliária bem como a atualização de dados
cadastrais é de responsabilidade do proprietário, do titular do domí-
Setembro
5 – endereço para entrega de notificações de lançamento, no
caso de imóvel não construído;
6 – nome, CPF ou CNPJ e endereço do representante legal do
contribuinte, se for o caso.
Preenchido a Declaração mencionada (DCI) será emitido pelo
sistema um protocolo numerado, o qual o contribuinte deverá assinar e enviar pelo correio ou entregar, nas Praças de Atendimento das
Subprefeituras ou da Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado da cópia dos seguintes documentos (§ 1º do art. 2º da
Portaria SF nº 124/09):
5a semana
No 40/09 • 11
• IPI • ISS
SP ICMS
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Manual de Procedimentos
CENOFISCO
1 – CPF ou CNPJ do contribuinte;
2 – documento que comprove a propriedade, a posse ou o
domínio útil do imóvel;
3 – certidão de matrícula do imóvel, expedida pelo Serviço de
Registro de Imóveis há, no máximo, 180 dias, ou;
4 – Título de Aquisição do imóvel (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda, promessa ou cessão de
direitos, formal de partilha, sentença de usucapião transitada em
julgado).
O contribuinte poderá entregar a documentação mencionada
anteriormente, na subprefeitura mais próxima, sendo que no envelope
com a documentação deverá constar os dizeres “DCI – PROTOCOLO
Nº (número gerado pelo sistema)” e o endereço indicado a seguir.
O contribuinte poderá ainda encaminhar os referidos documentos pelo correio, na qual a legislação estabelece que deverão
constar na frente do envelope, em destaque, os dizeres: “DCI –
PROTOCOLO Nº (número gerado pelo sistema)” (§ 3º da Portaria
SF nº 124/09).
O endereço de destino será:
o preenchimento do formulário “Reclamação Tributária”, disponível
nas Praças de Atendimento das Subprefeituras ou da Secretaria
Municipal de Finanças (art. 3º da Portaria SF nº 124/09).
O formulário, assinado pelo contribuinte do imposto ou seu
representante legal e acompanhado dos documentos comprobatórios dos itens que se pretende atualizar, deverá ser protocolizado
nas Praças de Atendimento das Subprefeituras ou da Secretaria
Municipal de Finanças (§ 1º do art. 3º da Portaria SF nº 124/09).
2.2. Prazos para inscrever ou atualizar o cadastro
A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo
contribuinte, nas hipóteses de (art. 4º da Portaria SF nº 124/09):
1 – ocorrência de circunstância que determine a inclusão do
imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, dentro do prazo de 60 dias;
2 – convocação pela Administração Tributária, por meio de
edital, no Diário Oficial da Cidade, no prazo nele fixado;
3 – intimação pela Administração Tributária, em função de
ação fiscal, no prazo de 15 dias;
4 – Modificação de quaisquer dos dados constantes dos
incisos I, II, IV a VI do art. 2º da Portaria SF nº 124/09, a seguir
mencionados:
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SETOR DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IPTU
VALE DO ANHANGABAU Nº 206 – CEP 01007-040
SÃO PAULO/SP.
– dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio
útil, ou qualidade em que a posse é exercida;
Os documentos mencionados anteriormente, serão entregues
no prazo de 15 dias, contado do preenchimento da declaração. A
não entrega acarretará desconsideração da mesma (§ 2º da Portaria SF nº 124/09).
Ocorrendo o não aceite da DCI, o contribuinte poderá, no prazo
de 30 dias da publicação do despacho na internet, reapresentá-la,
ou impugnar o ato por meio de requerimento próprio, dirigido ao
Diretor da Divisão de Atendimento ao Contribuinte (DIATE), da Secretaria de Finanças, que decidirá sobre a questão em caráter
definitivo (§ 7º da Portaria SF nº 124/09).
Convém mencionar, que a responsabilidade pela atualização
cadastral é do titular do imóvel, seja ele o proprietário, o compromissário
ou o possuidor a qualquer título, sendo assim, na hipótese de imóvel
alugado, o inquilino não é responsável pela atualização cadastral.
2.1. Inscrição e atualização relativas à área de terreno
ou à área construída
A declaração cadastral que se refira à área de terreno ou à área
construída deverá ser efetuada por processo administrativo, mediante
12 • No 40/09
– nome, CPF ou CNPJ e endereço do proprietário, do titular
do domínio útil ou do possuidor a qualquer título;
Setembro
– localização do imóvel
– uso efetivo do imóvel;
– endereço para entrega de notificações de lançamento, no
caso de imóvel não construído;
– nome, CPF ou CNPJ e endereço do representante legal do
contribuinte, se for o caso.
3. Recebimento da notificação do IPTU em
endereço diverso daquele do imóvel
O contribuinte poderá optar a qualquer tempo em receber a
notificação de lançamento do IPTU em endereço diverso daquele
do imóvel tributado por meio da DCI (art. 5º da Portaria SF
nº 124/09).
Para efetivar a opção, além dos documentos mencionados, a
seguir, será necessário ainda encaminhar cópia de um comprovante de
endereço do contribuinte (§ 1º do art. 5º da Portaria SF nº 124/09):
5a semana
ICMS • IPI • ISS SP
Outros e Legislação
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CENOFISCO
dia 31 de outubro de cada exercício, para gerar efeitos no exercício
seguinte (art. 6º da Portaria SF nº 124/09).
1 – CPF ou CNPJ do contribuinte;
2 – documento que comprove a propriedade, a posse ou o
domínio útil do imóvel:
a) certidão de matrícula do imóvel, expedida pelo Serviço de
Registro de Imóveis há, no máximo, 180 dias, ou;
b) Título de Aquisição do imóvel (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda, promessa ou cessão
de direitos, formal de partilha, sentença de usucapião transitada em julgado).
5. Conclusão
Em suma, a atualização de dados cadastrais do IPTU permite:
1 – Atualizar, corrigir ou complementar os dados do imóvel ou
de seu(s) respectivo(s) proprietário(s);
2 – Escolher a data de vencimento do IPTU;
3 – Alterar o endereço de entrega da notificação do IPTU.
4. Alteração da Data de Vencimento do IPTU
O contribuinte poderá optar por alterar a data de vencimento
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por meio de DCI, até o
A atualização de dados cadastrais não atribui ou transfere a
propriedade do imóvel e tampouco desobriga os particulares de
procederem ao registro de documento de compra e venda do
imóvel no competente Serviço de Registro de Imóveis.
•
JURISPRUDÊNCIA E OUTROS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
ISS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO COM BASE EM
ALÍQUOTA INFERIOR À PREVISTA – IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA DE MULTA FISCAL E DEMAIS ENCARGOS
3. Diante disso, tem-se que o crédito a que se refere o
dispositivo em comento é aquele constituído de maneira regular e
definitiva, portanto, já passível de ser cobrado do sujeito passivo, no
prazo a que se refere o art. 174 do CTN.
4. Hipótese em que o Município de Niterói efetuou o lançamento do ISS com base na alíquota de 3%, ao invés dos 5%
previstos na legislação então em vigor, e o contribuinte pagou, na
data do vencimento, os valores cobrados pelo fisco, conforme
carnê que lhe foi enviado na data do vencimento.
Recurso Especial: 989530/RJ
Relatora: Ministra Eliana Calmon
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 18/08/2009
Data da Publicação: 03/09/2009
Ementa
Tributário. ISS. CTN, art. 161. Crédito tributário constituído pelo
Município de Niterói com base em alíquota inferior à legalmente
prevista. Tributo pago no vencimento, conforme carnê emitido ao
contribuinte. Cobrança de multa fiscal e demais acessórios em
relação à diferença posteriormente constatada, mas não constituída
formalmente: impossibilidade.
1. O art. 161 do CTN estabelece que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual
for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis.
2. Esse dispositivo, entretanto, deve ser interpretado de maneira
sistemática com as demais normas do Código Tributário, dentre as
quais aquelas que se referem à constituição do crédito tributário.
Setembro
5. Impossibilidade de cobrança de multa fiscal e demais
encargos decorrentes da diferença de ISS, pois ausente a constituição formal do crédito tributário relativa à diferença de 2% posteriormente constatada pela municipalidade.
6. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
•
5a semana
No 40/09 • 13
• IPI • ISS
SP ICMS
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CONSULTORIA CENOFISCO
PERGUNTAS
E
RESPOSTAS
O visto autenticador será aposto pela autoridade fiscal responsável:
ICMS – Autenticação – Documentos
Fiscais – Processo Mecanizado
1 – no primeiro e no último documento fiscal enfeixado no
volume;
É preciso autenticar os documentos fiscais emitidos por
processo mecanizado na JUCESP?
Nos termos da Portaria CAT nº 175/09, fica dispensada a
prévia autenticação pela Junta Comercial do Estado de São Paulo
(JUCESP) dos impressos e das vias de documentos fiscais emitidos
por processo mecanizado, bem como do respectivo livro copiador,
desde que, na primeira visita da autoridade fiscal ao estabelecimento ou quando exigidos por notificação, sejam apresentados
para:
I – aposição do visto autenticador:
a) as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao
do Fisco, depois de emitidas, destacadas e enfeixadas em
volumes uniformes de até 500, tratando-se de formulários
contínuos ou jogos soltos;
b) os livros copiadores especiais destinados à copiagem dos
documentos fiscais referidos neste artigo, quando adotados;
II – exame da regularidade, os impressos de documentos
fiscais em jogos soltos.
2 – nas páginas destinadas aos termos de abertura e encerramento do livro copiador especial.
Base legal: Portaria CAT nº 175/09.
ICMS – Entrega da Mercadoria – Local
Diverso do Adquirente
É permitida a entrega da mercadoria por conta de ordem de
destinatário não contribuinte ao domicilio de outra pessoa
também não contribuinte?
Recentemente por meio do Decreto nº 54.735/09, foi incluído o § 7º ao art. 125 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto
nº 45.490/00, dispondo que tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada
em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa,
desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local
da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal
relativo à operação.
Base legal: Decreto nº 54.735/09.
•
LEGISLAÇÃO FEDERAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)
e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração – Aprovação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), do
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização
e Consulta a Cadastro via webservices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07.
14 • No 40/09
Setembro
5a semana
ICMS • IPI • ISS SP
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PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009
DOU de 15/09/2009
ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
ICMS
ICMS
Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal –
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão –
Alteração na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 altera o Ato
COTEPE/ICMS nº 6/08, que dispõe sobre a especificação de
requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom
Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal
(SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal
Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a
adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que
trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do
intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação.
PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009
DOU de 15/09/2009, republicado no DOU de 17/09/2009
ICMS
ATO COTEPE/ICMS Nº 34, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande
do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração –
Alteração na Legislação
Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a
adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal
ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações
entre as Unidades da Federação.
ICMS
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 altera o Anexo
Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, que relaciona as
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do
ICMS, de que trata o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe
sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para
prestações de serviços públicos de telecomunicações.
ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 10/09/2009
DOU de 15/09/2009
PORTARIA SECEX Nº 28, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
Importação/Exportação
Drawback – Alteração na Legislação
Sinopse: A Portaria SECEX nº 28/09 altera a Portaria
SECEX nº 25, de 27/11/2008, que aprovou as disposições
sobre as operações de drawback.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 16, DE
16/09/2009
DOU de 17/09/2009
ICMS
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar
de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação
Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 altera o Ato
COTEPE/ICMS nº 35/08, que dispõe sobre as especificações
técnicas para a fabricação do Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS nº 110/08.
DESPACHO CONFAZ Nº 321, DE 14/09/2009
DOU de 15/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 17, DE
16/09/2009
DOU de 17/09/2009
IPI
Bebidas – Enquadramento
ICMS
Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação
Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 321/09 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 100/09.
Setembro
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
5a semana
No 40/09 • 15
• IPI • ISS
SP ICMS
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CENOFISCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 24, DE
14/09/2009
DOU de 15/09/2009
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 10/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
IPI
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos
Nacionalizados – Isenção
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 43, DE
16/09/2009
DOU de 17/09/2009
Sinopse: A Solução de Consulta nº 279/09 esclarece
sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
para os produtos nacionalizados remetidos para a Zona Franca
de Manaus ou a Amazônia Ocidental.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão
IPI
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
Sinopse: A Solução de Consulta nº 287/09 esclarece
sobre a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem vendidos a estabelecimentos industriais fabricantes preponderantemente de bens de que
trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 44, DE
16/09/2009
DOU de 17/09/2009
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 26/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
IPI
Bebidas – Enquadramento
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 151, DE
10/09/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 27/08/2009
DOU de 16/09/2009
IPI
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa –
Produto Nacionalizado
Bebidas – Enquadramento
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09
divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
16 • No 40/09
Sinopse: A Solução de Consulta nº 296/09 esclarece
sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Setembro
Sinopse: A Solução de Consulta nº 299/09 esclarece
sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
na remessa de produto nacionalizado para a Zona Franca de
Manaus e a Amazônia Ocidental.
5a semana
ICMS • IPI • ISS SP
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LEGISLAÇÃO ESTADUAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
PORTARIA CAT Nº 176, DE 15/09/2009
DOE-SP de 16/09/2009
ICMS
Bebida Alcoólica (Exceto Cerveja e Chope) – Substituição Tributária – Base de Cálculo – Eficácia de 01/03 a 31/10/2009
Sinopse: A Portaria CAT nº 176/09 introduz alterações na Portaria CAT nº 17/09, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice
de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) para fins de determinação da base de cálculo do imposto na saída de bebida alcoólica (exceto cerveja
e chope).
PORTARIA CAT Nº 178, DE 17/09/2009
DOE-SP de 18/09/2009
ICMS
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos – Substituição Tributária – Base de Cálculo – Eficácia de 01/10/2009 a
30/06/2010
Sinopse: A Portaria CAT nº 178/09 estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o art. 313-Z20 do RICMS-SP. O presente ato normativo revoga a partir de 01/10/2009 a Portaria CAT nº 95/09.
PORTARIA CAT Nº 179, DE 18/09/2009
DOE-SP de 19/09/2009
ICMS
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos – Substituição Tributária – Base de Cálculo – Eficácia de 01/10/2009 a
30/06/2010 – Alteração
Sinopse: A Portaria CAT nº 179/09 altera o Anexo Único da Portaria CAT nº 178/09 que estabelece a base de cálculo na saída de
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o art. 313-Z20 do RICMS-SP.
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