jurisprudência e outros
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TRABALHO • PREVIDÊNCIA e Legislação MANUAL DE Procedimentos 40 CENOFISCO ÍNDICE Destaques Destacamos nesta edição: Previdência Social ........................................................... 3 – Matéria sobre a elaboração da folha de pagamento mensal dos contribuintes individuais e seus aspectos previdenciários. • – Matéria referente ao uso de cigarros e similares e a criação de ambientes de uso coletivo livres de tabaco no Estado do Rio de Janeiro. Trabalhista ............................................................................ 12 • Uso de Cigarros e Similares – Proibição – Estado do Rio de Janeiro – Início e término do horário de verão. • Hora de Verão – Ano 2009/2010 Folha de Pagamento de Contribuinte Individual – Aspectos Previdenciários Jurisprudência e Outros ................................................ 14 Ligia Bianchi Gonçalves Rosânia de Lima Costa • Contribuição Previdenciária – Pagamento a Autônomo • Doméstico – Férias em Dobro • Transferência do Empregado – Requisitos • Seguro-Desemprego – Falta de Entrega de Guias – Indenização Indevida Consultoria Cenofisco ................................................... • Rescisão Contratual – Desconto de Empréstimo • Rescisão Contratual – Antes do Término do Prazo Determinado (Lei nº 9.601/98) • Rescisão Contratual – Descontos Permitidos – Dano Causado pelo Empregado à Empresa • Rescisão Contratual – Documentos à Serem Entregues ao Empregado • Rescisão Contratual – Suspensão por mais de 30 dias • Rescisão Contratual – Prazo para Pagamento Cenofisco BD Legislação Com segurança e confiabilidade nas informações, o Cenofisco disponibiliza, inteiramente grátis, o mais completo acervo de normas federais do País (de 1900 a 2009) com atualização diária, moderno sistema de pesquisa (por número, assunto e data) e normas legais do dia. 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ISBN 85-7569-019-1 1. Jurisprudência 2. Justiça do trabalho – Brasil 3. Previdência social – Leis e legislação – Brasil 4. Trabalho – Leis e legislação – Brasil I. Título: Trabalho, previdência e legislação. 06-9526 CDU-34:336.2 (81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil: Direito fiscal 34:336.2 (81) 2 • No 40/09 Setembro 5a semana TRABALHO • PREVIDÊNCIA Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO PREVIDÊNCIA SOCIAL Folha de Pagamento de Contribuinte Individual – Aspectos Previdenciários SUMÁRIO 1. Introdução 1.1. Obrigações acessórias 2. Composição da Folha de Pagamento 3. Segurados Obrigatórios na Condição de Contribuinte Individual 3.1. Diretor empregado 3.2. Diretor não empregado 3.3. Equiparado a contribuinte individual 3.4. Pró-labore 3.5. Lucro 3.6. Base de cálculo da contribuição previdenciária 3.7. Fato gerador 4. Fiscalização Previdenciária 5. Comprovante de Pagamento 6. Encargos INSS/IRRF 7. Exemplos Práticos 7.1. Autônomos 7.2. Empresários 7.3. Preenchimento da folha de pagamento b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos; c) prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; d) exibir à fiscalização do INSS, quando intimada para tal, todos os documentos e livros relacionados com as contribuições sociais; e) informar mensalmente em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) emitida por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP. 1. Introdução 1.1. Obrigações acessórias Nos termos do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a empresa e a equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas: a) a elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando: a.1) discriminados: o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; a.2) agrupados por categoria: os segurados empregados, trabalhador avulso e contribuinte individual; a.3) identificados: o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade; a.4) destacados: as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e a.5) indicados: o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso; Setembro A empresa é também obrigada a: a) encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativamente à competência anterior; b) afixar cópia da GPS, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT. c) informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na Previdência Social e o endereço completo dos segurados, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas. As informações prestadas na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do 5a semana No 40/09 • 3 TRABALHO • PREVIDÊNCIA Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não recolhimento. A entrega da GFIP deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia 7 do mês seguinte àquele a que se referirem as informações, antecipando-se a entrega quando o dia 7 recair em dia em que não haja expediente bancário, sendo exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/1999. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 anos, os documentos comprobatórios do cumprimento dessas obrigações, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Com base no exposto, iremos comentar a seguir os procedimentos cabíveis para a elaboração da folha de pagamento, e as devidas incidências. 2. Composição da Folha de Pagamento O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da GFIP são de inteira responsabilidade da empresa. Os lançamentos de que trata a letra “b” do item 1, devidamente escriturados nos livros “Diário” e “Razão”, serão exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente: a) atender ao princípio contábil do regime de competência; e b) registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do saláriode-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. A referida exigência não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil. Nota Cenofisco: De acordo com o art 8º da Lei nº 10.666/03, a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar devidamente os certificados, os sistemas e os arquivos em meio digital ou assemelhado durante 10 anos, à disposição da fiscalização. Na folha de pagamento do autônomo e empresário (contribuinte individual) elaborada mensalmente, deverão ser discriminados o nome, o número de inscrição, o serviço prestado, o valor do serviço, e o valor da contribuição. No caso da contratação de um autônomo, que não tenha a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabe a empresa providenciar a sua inscrição. 3. Segurados Obrigatórios na Condição de Contribuinte Individual São segurados obrigatórios da Previdência Social como contribuinte individual, entre outros: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de maneira não contínua; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de maneira não contínua; Estão desobrigados de apresentação de escrita contábil: a) as pessoas físicas equiparadas a empresa, matriculadas no CEI; b) pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 486/69, e seu Regulamento; c) pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que, mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e d) pessoa jurídica que optar pela inscrição no SIMPLES Nacional, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e do Livro de Registro de Inventário. 4 • No 40/09 Setembro c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de Previdência Social; e) o titular de firma individual urbana ou rural; f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; 5a semana TRABALHO • PREVIDÊNCIA Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; d) o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros; i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; f) aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos; j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; k) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; e l) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado. 3.1. Diretor empregado Considera-se diretor empregado àquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego. 3.2. Diretor não empregado Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego. 3.3. Equiparado a contribuinte individual Enquadram-se na qualidade de contribuinte individual, entre outros: a) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo; b) aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094/74; c) aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586/78; Setembro e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações; g) aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados; h) a pessoa física que edifica obra de construção civil; i) o médico residente de que trata a Lei nº 6.932/81. 3.4. Pró-labore O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e predeterminada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado ou à compensação pela incumbência que lhe foi cometida na empresa. Para efeitos previdenciários a retirada de pró-labore não é obrigatória, ou seja, dependerá apenas de previsão no contrato social. Assim, no contrato social poderá ser inserida uma cláusula, prevendo que, o administrador fará ou não jus à retirada do prólabore, bem como, previsão quanto à possibilidade de redução ou aumento da referida remuneração. 3.5. Lucro Nos termos dos arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil, lucro é o resultado do confronto das receitas com os custos e despesas, efetuado por meio do demonstrativo do resultado do exercício, podendo a partir daí, ter a destinação prevista no estatuto ou contrato social, ou o que vir a ser decidido pelos sócios/acionistas, inclusive ser distribuído, por meio de assembleia, devidamente consignado no livro de atas. Não existe na legislação previdenciária nenhum impedimento com relação à distribuição de lucros desde de que esteja estabelecida no contrato social da empresa, vez que pelo principio da liberdade contratual, livre iniciativa e a proteção à propriedade privada os empreendedores são livres para dispor de seu patrimônio quando licitamente amparado pela atividade empresarial. Especificamente no tocante a contribuição previdenciária, se os lucros distribuídos estiverem em conformidade com o estabelecido nas regras da contabilidade não haverá incidência, pois os lucros distribuídos não são considerados como parcela integrante da remuneração do empresário e, consequentemente, não compo- 5a semana No 40/09 • 5 TRABALHO • PREVIDÊNCIA Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO rá a base de calculo do salário-de-contribuição. Conclusões que depreendemos da leitura do art. 214, § 9º combinado com art. 201 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cujo texto, transcrevemos a seguir: “...................................................................................................................................... Art. 201 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: ............................................................................................................. § 1º – São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º.” 3.5.1. Antecipação de lucro Um cuidado deve-se ter com a distribuição antecipada de lucro, pois o art. 201, § 5º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 estabelece que, os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício será base de cálculo para a contribuição previdenciária. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado, dentre outras, destacamos as seguintes: a) o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato, ou ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; b) o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços; c) o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho. 3.7. Fato gerador Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos, entre outros: a) em relação ao segurado, contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração; b) em relação à empresa: Assim, deve ficar demonstrado, contabilmente, que se trata de lucro, pois, caso contrário será tido pelo Auditor-fiscal como remuneração paga ou creditada ao empresário. 3.5.2. Distribuição de lucro – Débito – Proibição A empresa em débito para com a Previdência Social, com o FGTS e em débito salarial não pode distribuir bonificações ou dividendos a acionistas, bem como dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócios cotistas, diretores ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, sob pena de ser autuada e sofrer a imposição de multa equivalente a 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento. Porém, em se tratando apenas de débito previdenciário, poderá a empresa pagar pró-labore. b.1) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, ou o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços; b.2) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho. Salientamos que, para efeito previdenciário, nos termos do art. 66, § 1º, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços. 4. Fiscalização Previdenciária 3.6. Base de cálculo da contribuição previdenciária Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida. 6 • No 40/09 Setembro A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como, os utilizados na escrituração contábil. 5a semana TRABALHO • PREVIDÊNCIA Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO Para apuração do valor da remuneração paga ou creditada ao empresário durante o mês, a fiscalização poderá, além do especificado anteriormente, examinar também as demonstrações financeiras, os registros contábeis, como exemplo o Livro Diário, conforme o caso, o Livro Caixa, os Comprovantes de Lançamento Contábil, os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), a Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF), a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e o Contrato Social e seus aditivos, como também as Atas de Assembleias Gerais, nas sociedades anônimas. O art. 235 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 dispõe que, para as empresas sujeitas à escrituração contábil, se no exame dessa escrituração e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, essa será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. Caso a empresa seja desobrigada a apresentar escrituração contábil conforme estabelece o § 16 do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e não havendo a comprovação dos valores pagos ou creditados aos empresários conforme determina o § 3º do art. 201 do citado decreto, a contribuição mínima da empresa referente a esses segurados será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. Se não houver salário-de-contribuição em razão de estar o empresário contribuindo sobre o limite máximo na condição de empregado, o mesmo será estimado sobre a maior remuneração paga a empregados da empresa, e inexistindo as hipóteses anteriores, será considerado o salário mínimo. Se a fiscalização verificar que a empresa atribuiu a distribuição antecipada de lucro, sem que a demonstração do Resultado Financeiro não indicar que houve efetivamente lucro, emitirá um Auto de Infração e apurará o débito de forma indireta, considerando como base de cálculo o valor do lucro distribuído a título de antecipação. As empresas que estiverem com as suas atividades paralisadas, que não remunerarem seus segurados empresários, estarão desobrigadas da contribuição. Lembrando que a comprovação da paralisação será feita pelo Livro Diário, Livro Caixa, pelas entradas e saídas de mercadorias, consignando na respectiva competência a expressão “Sem Movimento”. 5. Comprovante de Pagamento O inciso XII do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 dispõe que, a empresa que remunera o autônomo e o empresário (contribuinte individual) é obrigada a fornecer a este o comprovante do pagamento do serviço prestado, consignando, Setembro além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, o número da inscrição do segurado no INSS, a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ. O comprovante anteriormente mencionado deverá estar à disposição da fiscalização previdenciária durante 10 anos em conformidade com o § 5º do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS). Nota Cenofisco: Caso o contribuinte individual venha a prestar serviço no mesmo mês a mais de uma empresa, deverá comunicar o fato a cada empresa e o valor recebido o qual já tenha incidido o desconto da contribuição, para que seja observado o limite máximo do salário-de-contribuição. 6. Encargos INSS/IRRF A seguir, demonstraremos a apuração dos encargos de contribuição previdenciária e do IRRF. a) Contribuinte Individual A partir de 01/04/2003, com a publicação da Lei nº 10.666/03, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, ou o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20. A contribuição supramencionada, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, corresponde a 11% do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (atualmente R$ 3.218,90). O inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, estabelece que, a contribuição a cargo da empresa destinada à Previdência Social é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais. Observa-se que o encargo patronal (parte empresa) não está limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, incidindo a alíquota de 20%, sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais. Lembramos que a forma de quitação dos serviços prestados pelo contribuinte individual (trabalhador autônomo ou transportador autônomo), seja por meio de nota fiscal, Recibo de Pagamento a 5a semana No 40/09 • 7 TRABALHO • PREVIDÊNCIA Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO Autônomo (RPA) ou Recibo de Prestação de Serviço (RPS) as contribuições para a Previdência Social são devidas, na forma, a seguir, descrita. Valor do serviço prestado – R$ 100,00 R$ 100,00 x 11% = R$ 11,00 (valor a ser descontado e recolhido no campo 6 da GPS). Exemplo: Valor do serviço prestado – R$ 4.000,00 Alíquota a ser descontada de contribuição – 11%, limitado a R$ 3.218,90. Assim, temos: R$ 3.218,90 x 11% = R$ 354,08 (valor a ser descontado e recolhido no campo 6 da GPS). Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual. Exemplo Valor do serviço prestado – R$ 4.000,00 Alíquota a cargo da empresa – 20% sem limite máximo. R$ 4.000,00 x 20% = R$ 800,00 (contribuição da empresa a ser lançado no campo 6 da GPS). A empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS. Nota Cenofisco: O contribuinte individual que prestar serviços a pessoas físicas deverá permanecer como responsável por sua contribuição individual, porém, quando este prestar serviço à pessoa jurídica (empresas) terá o valor correspondente descontado de sua remuneração mensal, encarregando-se o contratante do repasse desse montante à instituição bancária. Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (atualmente R$ 465,00), o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%. O vencimento da contribuição incidente sobre essa parcela complementar dar-se-á no dia 15, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15. 8 • No 40/09 Exemplo: Setembro Valor efetivamente pago pela empresa ao trabalhador = = R$ 100,00 - R$ 11,00 = R$ 89,00 Base de cálculo mínima para a contribuição previdenciária = = R$ 465,00 (salário mínimo). Valor a ser arrecadado pelo próprio trabalhador, em GPS, de forma a complementar o valor já descontado e recolhido pela empresa contratante será o seguinte: R$ 465,00 - R$ 100,00 = R$ 365,00 x 20% = R$ 73,00 b) Transportador autônomo Considera-se transportador rodoviário autônomo a pessoa física, proprietária ou co-proprietária de um só veículo, devidamente cadastrado em órgão competente que, com seu veículo, por sua conta e a seu risco, sem vínculo empregatício, contrata serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço. Assim, se este transportador autônomo prestar serviços para uma pessoa jurídica, esta desconta 11% a título de contribuição previdenciária, e mais 2,5% de SEST e SENAT, referente a parte do segurado limitado ao teto máximo da Previdência Social, observado a base de cálculo reduzida a 20%. Esclarecemos que o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada a Previdência Social é de 20%, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, considerando também, a redução da base de cálculo de 20%. A contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas ao Transportador Autônomo prevista no inciso II do art. 201 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, bem como aquela descontada do Transportador Autônomo devida ao SEST e ao SENAT, deverá ser recolhida na mesma Guia da Previdência Social (GPS). Dessa forma, a empresa lançará a contribuição previdenciária de 20%, a seu cargo, incidente sobre as remunerações ou retribuições (valor da mão de obra) pagas ou creditadas ao Transportador 5a semana TRABALHO • PREVIDÊNCIA Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO Autônomo no campo 6 da GPS, junto com a contribuição previdenciária patronal e dos segurados incidente sobre a folha de pagamento (11%), e a contribuição descontada do Transportador Autônomo devida ao SEST e ao SENAT (2,5%) deverá ser lançada no campo 9 (Valor de Outras Entidades) juntamente com o recolhimento devido às demais entidades vinculadas à atividade principal da empresa, uma vez que, por meio das informações prestadas na GFIP, a Previdência Social terá condições suficientes de identificar o valor devido pela empresa quando da contratação dos referidos profissionais, caracterizando-se a GPS como mero documento de arrecadação. Exemplo: Se o valor do frete é de R$ 1.500,00, temos: – Base de cálculo reduzida (valor do frete x 20%) – R$ 1.500,00 x 20% = R$ 300,00 – Contribuição da empresa – R$ 300,00 x 20% = R$ 60,00 (parte da empresa – lançamento no campo 6 da GPS). Além desse encargo, a tomadora dos serviços de frete, carreto ou transporte de passageiros, desconta e recolhe a contribuição devida pelo transportador autônomo ao SEST (1,5%) e ao SENAT (1%) sobre a mesma base de cálculo (20% do valor do frete), perfazendo um total de 2,5% sobre o valor apurado, nos termos da Lei nº 8.706/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.007/93, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.092/94. Tabela Progressiva Mensal – 2009 Base de Cálculo (R$) Parcela a Deduzir do IR (R$) Alíquota (%) Até 1.434,59 – – De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84 Acima de 3.582,00 27,5 662,94 Valor da dedução por dependente: R$ 144,20 Nos termos do art. 629 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), no caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte incidirá sobre: a) 40% do valor do serviço, decorrente do transporte de carga; b) 60% do valor do serviço, decorrente do transporte de passageiros. Salientamos que o percentual referido na letra “a” aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados. Exemplo: Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária: 20% do valor do serviço = R$ 5.000,00 x 20% = R$ 1.000,00 Exemplo: Se o valor do Frete é de R$. 1.500,00, temos: – Base de cálculo reduzida (valor do frete x 20%) – R$ 1.500,00 X 20% = R$ 300,00 – Terceiros: SEST/SENAT – R$ 300,00 x 2,5% = R$ 7,50 (parte de terceiros – SEST/SENAT – lançamento no campo 9 da GPS). Cálculo da Contribuição Previdenciária/Autônomo – R$ 1.000,00 x 11% = R$ 110,00 – Cálculo do IRRF: Valor do serviço de transporte de passageiros: R$ 5.000,00 Valor tributável: R$ 5.000,00 x 60% = R$ 3.000,00 Este valor de “Terceiros” deve ser descontado do Transportador Autônomo e recolhido pela empresa. Sobre o valor R$ 3.000,00 aplicar-se-á a retenção na fonte, utilizando a tabela progressiva, da seguinte forma: Parte Segurado – R$ 300,00 x 11% = R$ 33,00 (parte do segurado – descontado dele e, lançamento no campo 6 da GPS). R$ 3.000,00 (-) R$ 110,00 (INSS) R$ 2.890,00 (x) 22,5% (Alíquota de IR) R$ 650,25 (-) R$ 483,84 ( Parcela a deduzir) R$ 166,41 (IRRF devido) c) IRRF Os valores pagos aos empresários e aos autônomos estão sujeitos à retenção do IRRF, mediante aplicação de alíquotas progressivas, observando o limite de isenção fixado na Tabela Progressiva. Setembro 5a semana No 40/09 • 9 TRABALHO • PREVIDÊNCIA Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO 7. Exemplos Práticos c) Ana Paula Souza (Serviço de digitação, sendo que receberá pelo serviço o valor de R$ 3.300,00) 7.1. Autônomos Rendimento bruto = R$ 3.300,00 No mês de setembro/2009, a empresa “A” contratou autônomos para lhe prestarem os seguintes serviços: a) Antônio Paulo Silva (Serviço de pintor, sendo que receberá pelo serviço o valor de R$ 800,00) Contribuição Previdenciária/Autônomo – R$ 3.218,90 (teto máximo) x 11% = R$ 354,08 Cálculo da Contribuição Previdenciária/Empresa – R$ 3.300,00 x 20% = R$ 660,00 Remuneração bruta = R$ 800,00 Cálculo da Contribuição Previdenciária/Autônomo – R$ 800,00 x 11% = R$ 88,00 Cálculo da Contribuição Previdenciária/Empresa – R$ 800,00 x 20% = R$ 160,00 IRRF = Isento Valor líquido a receber – R$ 800,00 – R$ 88,00 = R$ 712,00 b) João Antônio Gomes (Serviço de transporte de cargas, sendo que receberá pelo serviço o valor de R$ 5.500,00) Cálculo do IR: R$ 3.300,00 (-) R$ 354,08 (INSS) R$ 2.945,92 (x) 22,5% (Alíquota de IR) R$ 662,83 (-) R$ 483,84 ( Parcela à deduzir) R$ 178,99 (IRRF devido) – Valor Líquido a Pagar: Valor do frete (Rendimento bruto) = R$ 5.500,00 Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária: 20% do valor do frete = R$ 5.500,00 x 20% = R$ 1.100,00 Cálculo da Contribuição Previdenciária/Empresa – R$ 1.100,00 x 20% = R$ 220,00 Cálculo da Contribuição Previdenciária/Autônomo – R$ 1.100,00 x 11% = R$ 121,00 Rendimento bruto = R$ 3.300,00 Dedução do INSS/Autônomo = R$ 354,08 IRRF a recolher = R$ 178,99 Valor líquido a pagar = R$ 2.766,93 Cálculo do SEST – R$ 1.100,00 x 1,5% = R$ 16,50 7.2. Empresários Cálculo do SENAT – R$ 1.100,00 x 1% = R$ 11,00 No mês de setembro/2009, a Empresa “A” remunera os sócios que percebem pró-labore e gratificações: – Cálculo do IR: Rendimento Tributável – R$ 5.500,00 x 40% = R$ 2.200,00 R$ 2.200,00 (-) R$ 121.00 (INSS) R$ 2.079,00 (x) 7,5% (Alíquota de IR) R$ 155,93 (-) R$ 107,59 ( Parcela a deduzir) R$ 48,34 (IRRF devido) Rendimento bruto = R$ 6.500,00 Contribuição Previdenciária/Sócio – R$ 3.218,90 (teto máximo) x 11% = R$ 354,08 Cálculo da Contribuição Previdenciária/Empresa – R$ 6.500,00 x 20% = R$ 1.300,00 – Valor Líquido a Pagar: Cálculo do IR: R$ 6.500,00 (-) R$ 354,08 (INSS) R$ 6.145,92 (x) 27,5% (Alíquota de IR) R$ 1.690,13 (-) R$ 662,94 ( Parcela à deduzir) R$ 1.027,19 (IRRF devido) Rendimento bruto = R$ 5.500,00 Dedução do INSS/Autônomo = R$ 121,00 Dedução SEST/SENAT = R$ 27,50 IRRF a recolher = R$ 48,34 Valor líquido a receber = R$ 5.303,16 10 • No 40/09 a) Eduardo Pedro Silva (Sócio-Diretor, com pró-labore no valor de R$ 6.500,00) Setembro 5a semana TRABALHO • PREVIDÊNCIA Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO – Cálculo do IR: – Valor Líquido a Pagar: R$ 5.300,00 (-) R$ 354.08 (INSS) R$ 4.945,92 (x) 27,5% (Alíquota de IR) R$ 1.360,13 (-) R$ 662,94 ( Parcela à deduzir) R$ 697,19 (IRRF devido) Rendimento bruto = R$ 6.500,00 Dedução do INSS/Sócio = R$ 354,08 IRRF a recolher = R$ 1.027,19 Valor líquido a pagar = R$ 5.118,73 b) João Guimarães Rosa (Sócio-Gerente, com pró-labore no valor de R$ 2.500,00 e uma gratificação no valor de R$ 2.800,00) – Valor Líquido a Pagar: Rendimento bruto = R$ 5.300,00 Rendimento bruto = R$ 5.300,00 Dedução do INSS/Autônomo = R$ 354,08 Contribuição Previdenciária/Sócio – R$ 3.218,90 (teto máximo) x 11% = R$ 354,08 IRRF a recolher = R$ 697,19 Valor líquido a pagar = R$ 4.248,73 Cálculo da Contribuição Previdenciária/Empresa – R$ 5.300,00 x 20% = R$1.060,00 7.3. Preenchimento da folha de pagamento Folha de Pagamento – Autônomos Empresa: “A” Endereço: Rua Barbacena, 0001 – São Paulo Mês: Setembro/2009 Nome Autônomo Serviço Prestado/nº de Inscrição Valor do Serviço Retenção INSS SEST SENAT Retenção IR/Fonte Líquido a Pagar Valor da Contribuição INSS Empresa Antônio Paulo Silva Pintor/ 15476983322 800,00 88,00 — — — 712,00 160,00 João Antônio Gomes Transporte/ Cargas 11234354611 5.500,00 121,00 16,50 11,00 48,34 5.303,16 220,00 3.300,00 354,08 - - 178,99 2.766,93 660,00 9.600,00 563,08 16,50 11,00 227,33 8.782,09 1.040,00 Ana Paula Souza Digitação/ 14235765421 Total Folha de Pagamento – Empresários Empresa: “A” Endereço: Rua Barbacena, 0001 – São Paulo Mês: setembro/2009 Nome do Empresário Atividade e/nº Inscrição Valor Pró-Labore Gratificação Eduardo Pedro Silva Sócio-Diretor/ 12354676512 6.500,00 João Guimarães Rosa Sócio-Gerente/ 19874532422 Total Retenção INSS Retenção IR/Fonte Líquido a Pagar Valor da Contribuição INSS Empresa — 354,08 1.027,19 5.118,73 1300,00 2.500,00 2.800,00 354,08 697,19 4.248,73 1.060,00 9.000,00 2.800,00 708,16 1.724,38 9.367,46 2.360,00 Base legal: citada no texto. • Setembro 5a semana No 40/09 • 11 TRABALHO • PREVIDÊNCIA Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO TRABALHISTA Uso de Cigarros e Similares – Proibição – Estado do Rio de Janeiro 5. 6. 7. SUMÁRIO Introdução Proibição no Território do Estado do Rio de Janeiro 2.1. Aviso de proibição 2.2. Proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos e veículos de transporte coletivo Pena de Multa 3.1. Fixação da multa 3.2. Impugnação Órgão de Vigilância Sanitária – Órgão de Defesa do Consumidor – Relato Não Aplicabilidade Tabacaria Penalidade 8. Programa de Controle de Tabagismo nos Municípios 1. 2. 3. 4. 1. Introdução Por meio da Lei Estadual nº 5.517, de 17/08/2009, DOE-RJ de 18/08/2009, fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco no Estado do Rio de Janeiro. Assim, a citada lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos. 2. Proibição no Território do Estado do Rio de Janeiro Fica proibido no território do Estado do Rio de Janeiro, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. A referida proibição aplica-se aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. Compreendem “recintos de uso coletivo”, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de 12 • No 40/09 Setembro lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando em território fluminense, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis. 2.1. Aviso de proibição Nos locais previstos, deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, bem como com a penalidade cabível em caso de descumprimento da presente lei. 2.2. Proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos e veículos de transporte coletivo Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos e veículos de transporte coletivo mencionados no item 2 deverão fiscalizá-los e protegê-los, para que nos seus interiores não seja praticada infração ao disposto na referida lei. Verificada inobservância à proibição de uso de produtos fumígenos por parte dos consumidores ou usuários, caberá, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou pelos veículos de transporte coletivo, adverti-los sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. 3. Pena de Multa No caso de descumprimento da Lei Estadual n nº 5.517/09, o proprietário ou responsáveis pelo estabelecimento ou pelo meio de transporte coletivo em que ocorrer a infração ficarão sujeitos à pena de multa, que deverá ser fixada em quantia entre 1.548,63 UFIRs-RJ e 15.486,27 UFIRs-RJ, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária. Nota Cenofisco: Por meio da Resolução SEFAZ nº 187, de 22/12/2008, o valor da UFIR-RJ instituída pelo Decreto nº 27.518/00 para o exercício de 2009, é de R$ 1,9372. 5a semana TRABALHO • PREVIDÊNCIA Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO 3.1. Fixação da multa c) às residências; Na fixação do valor da multa, deverá ser levada em consideração, concomitantemente: d) aos quartos ou suítes de hotéis, pousadas e afins; e) às tabacarias; a) o grau de relevância; f) às produções teatrais; b) a capacidade econômica do infrator; g) aos locais de filmagens cinematográficas e televisivas. c) a extensão do prejuízo causado à saúde pública. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Aplicada a multa, terá o infrator o prazo de 30 dias para formular impugnação, observada a ampla defesa e o contraditório. 3.2. Impugnação A impugnação será dirigida à autoridade imediatamente superior, que sobre ela decidirá no prazo de cinco dias, ressalvada a necessidade de diligências complementares para instrução do processo administrativo, com possibilidade de recurso para o Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil no caso de indeferimento. 4. Órgão de Vigilância Sanitária – Órgão de Defesa do Consumidor – Relato Qualquer pessoa poderá relatar, ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. O relato conterá, simultaneamente: 6. Tabacaria Entende-se por tabacaria o estabelecimento que, segundo seu contrato social, seja destinado especificamente ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e que tenham mais de 50% de sua receita advinda da venda desses produtos. As tabacarias deverão anunciar, nas suas entradas e no seu interior, que naquele local há utilização de produto fumígeno. Nos locais indicados na letra “e” do item 5 deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão de ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei. 7. Penalidade As penalidades decorrentes de infrações às disposições da Lei Estadual nº 5.517/09 serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais ou municipais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor. a) a exposição do fato e suas circunstâncias; b) a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; c) a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura. A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores, internet, dos órgãos mencionados. O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, nas escolas e universidade públicas e privadas, com a distribuição de panfletos educativos nos locais explicitados no item 2, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos pela Lei Estadual nº 5.517/09, além da nocividade do fumo à saúde. 8. Programa de Controle de Tabagismo nos Municípios 5. Não Aplicabilidade Caberá ao Estado capacitar, monitorar e avaliar a implantação do Programa de Controle de Tabagismo nos Municípios. A referida proibição não se aplica: a) aos cultos religiosos em que produtos fumígenos façam parte do ritual; A Lei Estadual nº 5.517/09 entra em vigor no prazo de 90 dias após a data de sua publicação. b) às vias públicas e aos espaços ao ar livre; • Setembro 5a semana No 40/09 • 13 TRABALHO • PREVIDÊNCIA Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO f) Espírito Santo Hora de Verão – Ano 2009/2010 g) Minas Gerais SUMÁRIO 1. Introdução 2. Estados 3. Início 4. Término 4.1. Carnaval h) Goiás i) Mato Grosso j) Mato Grosso do Sul l) Distrito Federal 1. Introdução 3. Início Como todos os anos quando se aproxima a chegada do verão alguns Estados do Brasil têm que adiantar o relógio em uma hora para se adequar ao horário de verão. Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano nos Estados especificados no item 2, devendo adiantar os relógios em 60 minutos em relação à hora legal. Desse modo, o Decreto nº 6.558/08 (DOU de 09/09/2008), determina que o horário de verão será fixo no Brasil e começará sempre a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até à zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente. Assim, para o ano de 2009 o horário de verão iniciará em 18/10/2009. 4. Término O horário de verão terminará à zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, ou seja, em 21/02/2010. 2. Estados O horário de verão terá abrangência nos seguintes Estados: 4.1. Carnaval a) Rio Grande do Sul No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término do horário de verão e o domingo de carnaval, o encerramento do horário de verão dar-se-á no domingo seguinte. b) Santa Catarina c) Paraná O Decreto nº 6.558/08 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 09/09/2008. Base legal: citada no texto. d) São Paulo e) Rio de Janeiro • JURISPRUDÊNCIA E OUTROS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PAGAMENTO A AUTÔNOMO “Quando se homologa acordo em que o réu paga certa quantia e com o recebimento dela as partes encerram toda e qualquer controvérsia acerca da relação havida entre as partes, que, portanto, não é de emprego, há a incidência da contribuição previdenciária do empregador de 20% sobre o referido valor. O inciso III do artigo 22 da Lei nº 8.212 é expresso no sentido de que a contribuição a 14 • No 40/09 Setembro cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Nesse caso, houve um segurado individual que prestou serviço à empresa. O pagamento é uma remuneração latu sensu.” (Acórdão nº: 20090435294, Processo nº: 01955-2005066-02-00-8, Ano: 2008, Turma: 8ª TRT, Data de Publicação: 19/06/2009) 5a semana TRABALHO • PREVIDÊNCIA Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO empregador possa se eximir do pagamento do respectivo adicional.” (Acórdão nº: 02960017476, Processo nº: 02940400371, Ano: 1994, Turma: 8ª TRT, Data de Publicação: 18/01/1996) DOMÉSTICO – FÉRIAS EM DOBRO “O trabalhador doméstico faz jus à paga em dobro das férias não concedidas regularmente, nos termos do disposto no Decreto nº 71.885/1973, que regulamenta a Lei nº 5.859/1972, em seu art. 2º, ao preceituar que o capítulo referente a férias se aplica aos domésticos. Recurso da autora a que se dá provimento.” (Acórdão nº: 20090511381, Processo nº: 01362-2008-303-02-00-6, Ano: 2009, Turma: 11ª TRT, Data de Publicação: 14/07/2009) SEGURO-DESEMPREGO – FALTA DE ENTREGA DE GUIAS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA “Indevidas a entrega de guias para levantamento do seguro desemprego ou indenização correspondente quando o desligamento do empregado não ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa. Inteligência do artigo 3º “caput” da Lei nº 7.998/90. Recurso a que se nega provimento.” (Acórdão nº: 20090507309, Processo nº: 00097-2008-463-02-00-0, Ano: 2008, Turma: 8ª TRT, Data de Publicação: 14/07/2009) TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO – REQUISITOS “Mesmo havendo cláusula expressa de transferibilidade do empregado, e imprescindível a comprovação, a cargo da empresa, da necessidade de serviço – que nao se presume, para que o • CONSULTORIA CENOFISCO PERGUNTAS E RESPOSTAS Rescisão Contratual – Descontos Permitidos – Dano Causado pelo Empregado à Empresa Rescisão Contratual – Desconto de Empréstimo No caso de rescisão contratual, como ficará o empréstimo consignado em folha de pagamento? Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.820/03, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária. Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento poderão prever a incidência de desconto de até 30% das verbas rescisórias, para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado. Rescisão Contratual – Antes do Término do Prazo Determinado (Lei nº 9.601/98) Existe alguma penalidade quando o empregador ou o empregado resolvem rescindir o contrato antes do prazo final? Nessa hipótese, as convenções ou acordos coletivos é que estabelecerão as regras a serem seguidas pelas partes, inclusive, fixando a indenização cabível. Setembro Quais são os descontos permitidos na rescisão contratual? Na hipótese de dano causado pelo empregado a empresa poderá fazer o devido desconto? O art. 462, caput, da CLT veda qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Os descontos decorrentes de lei são os relativos à contribuições previdenciárias, contribuição sindical, etc. O desconto relativo à taxa assistencial para os sindicatos decorre de convenção ou acordo coletivo, ou ainda, de sentenças normativas. Podem ser descontados, ainda, os adiantamentos de salário concedidos ao empregado, observando-se, contudo, que na hipótese de rescisão contratual, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Por outro lado, de acordo com o § 1º do art. 462 da CLT, na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Portanto, se o dano causado pelo empregado resultar da prática de ato doloso, ou seja, de ato praticado com o intuito 5a semana No 40/09 • 15 TRABALHO • PREVIDÊNCIA Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, ainda que não previsto contratualmente. c) o comprovante de rendimentos pagos e de retenção do IRRF para a declaração do Imposto de Renda; Salientamos que a legislação não estabelece, de forma clara, limite para desconto do empregado. Assim, aplica-se, por analogia, o art. 82 da CLT e, neste caso, orientamos que o desconto não poderá ultrapassar a 30% do salário pago. Os restantes 30% devem ser pagos em dinheiro, mesmo que o valor dos descontos supere 70%. d) a Relação dos Salários-de-Contribuição (RSC), se solicitado; Já no caso de dano decorrente de culpa do empregado, isto é, quando no exercício de suas funções, embora não tenha tido ele a intenção de praticá-lo, tenha agido, contudo, com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto ficará condicionado à existência de acordo firmado para este fim. Diante disso, quando da admissão do empregado, torna-se conveniente a inserção de cláusula no seu contrato de trabalho que permita esse tipo de desconto salarial. Referida cláusula pode, por exemplo, ter a seguinte redação: “Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a empregadora o direito de descontar do empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele.” O fato de estar sendo o empregado desligado do emprego, seja por vontade própria ou pela de seu empregador não é motivo impeditivo para que, de seus proventos, sejam procedidos os devidos descontos. Poderá o empregador efetuá-los normalmente, discriminando-os separadamente nos campos 41, 44 e 47 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Ressalte-se, entretanto, que em se tratando de rescisão contratual, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias, ou seja, os descontos não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado, conforme assim determina o § 5º do art. 477 da CLT. Rescisão Contratual – Documentos a Serem Entregues ao Empregado Quais são os documentos que a empresa tem que fornecer ao empregado na rescisão do contrato de trabalho? Quando do pagamento da rescisão contratual deverá o empregador entregar ao ex-empregado os seguintes documentos: a) as três primeiras vias do “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”, devidamente homologado, se for o caso; b) o extrato da conta vinculada do FGTS, quando estiver sendo paga a multa indenizatória de 40% ou 20% do saldo resultante de todos os depósitos efetuados pelo empregador a título de FGTS; 16 • No 40/09 Setembro e) nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou de dispensa motivada por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador, deverão ser fornecidos os formulários de Requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD). Observa-se que o número da “CD” fornecida ao trabalhador deverá constar obrigatoriamente em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); f) tendo exercido o empregado atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, deverá o empregador emitir documento de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, fornecendo a este uma cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Rescisão Contratual – Suspensão por mais de 30 dias Nos termos do art. 474 da CLT, a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho? O empregador não poderá suspender o empregado do exercício de suas funções por mais de 30 dias, sob pena de sofrer uma rescisão indireta, ou seja, tal procedimento implica falta grave do empregador, possibilitando ao empregado o ingresso de ação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, como preceitua o art. 483 da CLT, além de sujeitar-se ao recolhimento de multa administrativa por infringência ao art. 474 CLT, que estabelece a punição de 30 dias como limite máximo para a suspensão de empregado. Rescisão Contratual – Prazo para Pagamento Quando o prazo para pagamento da Rescisão de Contrato recair em um sábado, domingo ou feriado qual o procedimento que a empresa deve tomar? O art. 11, § 2º, da Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/02 determina que, se o dia do vencimento do pagamento da rescisão contratual recair num sábado, domingo ou feriado, o termo final deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. • 5a semana TRABALHO • PREVIDÊNCIA Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO LEGISLAÇÃO A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. CIRCULAR CAIXA Nº 487, DE 18/09/2009 DOU de 21/09/2009 FGTS Procedimentos para Movimentação das Contas Vinculadas do FGTS – Instruções Complementares Sinopse: A Circular CAIXA nº 487/09 estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores, e baixa instruções complementares. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 2, DE 01/09/2009 DOU de 14/09/2009 Previdência Social Apresentação de Contestação, de Interposição de Recursos e a Desistência dos já Interpostos – Dispensa Sinopse: Por meio do Ato Declaratório PGFN nº 2/09 fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas decisões judiciais que menciona. Assim, nas decisões judiciais que adotam o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão “para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/1997”, constante do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe havia sido conferida pela Lei nº 9.528/97. PORTARIA MPS Nº 248, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 Previdência Social Fatores de Atualização dos Salários-de-Contribuição para Apuração do Salário-de-Benefício e Contribuições Vertidas para Cálculo do Pecúlio – Setembro/2009 Sinopse: Por meio da Portaria MPS nº 248/09, o Ministro de Estado da Previdência Social, estabelece para o mês de setembro/2009, os fatores de atualizações referentes ao pecúlio (dupla cota), pecúlio (simples) e pecúlio (novo), bem como, os fatores para fins de concessão de benefícios no âmbito de acordos internacionais. SÚMULA AGU Nº 44, DE 14/09/2009 DOU de 16/09/2009 Previdência Social Cumulação do Benefício de Auxílio-Acidente com Benefício de Aposentadoria Sinopse: A Súmula AGU nº 44/09 dispõe que é permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10/11/1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação. Setembro 5a semana No 40/09 • 17 IMPOSTO DE RENDA PIS • COFINS • CSLL e Legislação MANUAL DE Procedimentos CENOFISCO 40 ÍNDICE Destaques Nesta edição examinaremos as hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo pagamento do imposto mensal por estimativa poderá suspender ou reduzir os pagamentos do Imposto de Renda e da CSLL com base no balanço ou balancete. Constam, também desta edição as normas relativas à tributação de rendimentos recebidos no Brasil por pessoa física não-residente no País. Benedita Bernardes Nepomuceno Carleto Renata Joyce Theodoro Imposto de Renda ........................................................... • Suspensão ou Redução dos Pagamentos Mensais por Estimativa, com Base em Balanço ou Balancete • Rendimentos Recebidos no Brasil por Pessoa Física Não-Residente no País • Despesas Operacionais Indedutíveis para Fins de Apuração do Lucro Real Jurisprudência e Outros ............................................... • COFINS – Ação Fiscal – Reintimação – Prazo de Sessenta Dias – Espontaneidade – Recuperação – DCTF Retificadora – Confissão de Dívida • Comercialização Proibida por Terceiros IRPJ – Lucros no Exterior – Emprego do Valor – Disponibilização • Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ – Exercício: 2001, 2002 – IRPJ – Termo Inicial – Contagem do Prazo Decadencial – Lucro Disponibilizado por Empresa Controlada Sediada no Exterior • IRPJ – Lucro Auferido Por Controlada no Exterior – Taxa de Câmbio para Conversão para Reais • PIS/PASEP – Base de Cálculo – Duplicidade – Demonstração • PIS – Lançamento – Compensação – Ação Judicial – Matéria Submetida ao Judiciário • Reorganização Societária – Verdadeira Alienção de Participação com Ganho de Capital • Sujeição Passiva – Erro – Inexistência 3 12 Cenofisco BD Legislação Com segurança e confiabilidade nas informações, o Cenofisco disponibiliza, inteiramente grátis, o mais completo acervo de normas federais do País (de 1900 a 2009) com atualização diária, moderno sistema de pesquisa (por número, assunto e data) e normas legais do dia. 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Título : PIS, COFINS, CSLL e legislação. 06-9529 CDU-34:336.2 (81) Índices para catálogo sistemático : 1. Brasil : Direito fiscal 34:336.2 (81) 2 • No 40/09 Setembro 5a semana IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO IMPOSTO DE RENDA I – o valor do imposto devido, inclusive o adicional, calculado com base no lucro real do período em curso é igual ou inferior à soma do Imposto de Renda pago correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, hipótese em que poderá suspender o pagamento do imposto e contribuição; Suspensão ou Redução dos Pagamentos Mensais por Estimativa, com Base em Balanço ou Balancete SUMÁRIO 1. Hipóteses em que o Pagamento do Imposto Mensal pode Ser Suspenso ou Reduzido 2. Balanço ou Balancete para Fins de Suspensão ou Redução 2.1. Característica 2.2. Período de abrangência 2.3. Levantamento e avaliação de estoques 3. Apuração do Lucro Real do Período 3.1. Ajustes a serem efetuados no resultado apurado 3.2. Transcrição no LALUR 3.3. Compensação de prejuízos fiscais 3.4. Prazo para a escrituração do LALUR 4. Dedução de Incentivos Fiscais 5. Determinação do Valor do Imposto Devido 5.1. Imposto devido sobre o lucro real do período a que corresponder o balanço ou balancete 5.2. Imposto pago a ser comparado com o devido no período a que corresponder o balanço ou balancete 5.3. Opção pela aplicação de parcela do imposto no FINOR, FINAM e FUNRES 5.4. Apuração de imposto em valor maior que o calculado por estimativa 6. 7. 8. II – o valor do imposto corresponde à diferença positiva entre o imposto devido, no período em curso, e a soma do Imposto de Renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, caso em que poderá reduzir o montante do imposto e a contribuição a serem pagos. Observe-se que esse balanço ou balancete poderá ser levantado em qualquer mês, a partir de janeiro do ano-calendário, podendo inclusive ser levantado em todos os meses do ano, sempre tomando-se por base o período em curso. 2. Balanço ou Balancete para Fins de Suspensão ou Redução 2.1. Característica Os balanços ou balancetes (art. 230, § 1º, do RIR/99): Exemplos 6.1. Hipótese de redução do imposto 6.2. Hipótese de suspensão do imposto Contribuição Social sobre o Lucro 7.1. Cálculo da contribuição social sobre o lucro 7.2. Ajustes admitidos para determinação da CSLL devida com base em balanço ou balancete 7.3. Compensação de base de cálculo negativa 7.4. Exemplo Pagamento do Imposto e da Contribuição 8.1. Prazo e códigos para pagamento 8.2. Pagamento fora do prazo 1. Hipóteses em que o Pagamento do Imposto Mensal pode Ser Suspenso ou Reduzido A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto mensal por estimativa poderá suspender ou reduzir os pagamentos do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro devidos mensalmente, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes que (art. 230 do RIR/99 e Instrução Normativa SRF nº 93/97): Setembro a) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Diário; b) somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário. 2.2. Período de abrangência Os balanços ou balancetes deverão ser levantados tomando-se por base sempre o período em curso, assim considerado o período compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete (Instrução Normativa SRF nº 93/97). Assim, no balanço de agosto não serão apurados apenas os resultados relativos ao mês de setembro, mas os relativos ao período de janeiro a agosto, caso não tenha sido levantado balanço anterior. Se a pessoa jurídica pretender suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete. 5a semana No 40/09 • 3 IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO 2.3. Levantamento e avaliação de estoques I – os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior; Para fins de determinação do resultado, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques segundo a legislação específica, estando dispensada a escrituração do Livro Registro de Inventário (Instrução Normativa SRF nº 93/97). II – os valores determinados de acordo com as regras pertinentes a preços de transferência aplicáveis a operações realizadas com pessoas físicas ou jurídicas vinculadas, residentes e domiciliadas no exterior ou em países com tributação favorecida. Cabe observar que, embora esteja dispensada a escrituração do Livro Registro de Inventário, é recomendável a manutenção de documentos pertinentes ao cálculo e ao levantamento dos estoques. Os valores mencionados nos números I e II deverão ser computados apenas para efeito de determinação do lucro real anual apurado em 31/12/2009, inclusive para efeito de redução ou suspensão do pagamento do imposto nesta data. A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, no final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades. Nota Cenofisco: Deverá ser adicionada ao lucro líquido apurado no balanço ou balancete, para fins de determinação do lucro real, a parcela do lucro inflacionário considerada realizada (inclusive o saldo credor da correção monetária pela diferença IPC/BTNF de 1990), que não tenha sido considerada realizada antecipadamente, correspondente à: a) parcela do saldo a ser tributado, proporcional ao valor dos bens e direitos existentes, em 31/12/1995, sujeitos à correção monetária nessa data, que tenham sido baixados no ano-calendário, desde janeiro até o mês do levantamento do balanço ou balancete de suspensão; b) parcela mínima a ser considerada realizada, obrigatoriamente, correspondente a 1/120 avos multiplicado pelo número de meses a que se referir o balanço ou balancete, quando esse valor for superior ao determinado de acordo com os procedimentos mencionados na letra “a”. Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele: a) apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão de obra direta, custos gerais de fabricação); b) que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados; c) apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e d) que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos (art. 294, § 2º do RIR/99). 3. Apuração do Lucro Real do Período 3.1. Ajustes a serem efetuados no resultado apurado O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas, exclusões e compensações admitidas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive o ajuste relativo ao lucro inflacionário realizado (veja a Nota Cenofisco no final deste subtópico), exceto os seguintes ajustes, nos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro (Instrução Normativa SRF nº 93/97): 4 • No 40/09 Setembro 3.2. Transcrição no LALUR A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), observando-se o seguinte: a) a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do Imposto de Renda, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário; b) as adições, exclusões e compensações computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do LALUR; c) para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não deverá ser efetuado nenhum registro na Parte B desse livro. 3.3. Compensação de prejuízos fiscais Na apuração do lucro real no balancete ou balanço de redução ou suspensão do imposto, podem ser compensados os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro do ano-calendário anterior, 5a semana IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO que tenham sido registrados na Parte B do LALUR, observado o limite máximo de compensação de 30% do lucro real apurado, não sendo aplicável esse limite apenas nos casos de prejuízo fiscal (arts. 470, I, 510 e 512 do RIR/99): a) decorrente da exploração da atividade rural; b) apurado por pessoas jurídicas titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados, até 03/06/1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (BEFIEX). Vale salientar, que não há que se falar em compensação de prejuízos fiscais relativos aos meses do próprio ano-calendário, pois os prejuízos apurados em um mês são automaticamente absorvidos pelos lucros de outro mês. f.2) empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás; f.3) atividades turísticas incentivadas. Nota Cenofisco: A parcela dos incentivos fiscais excedente em cada mês poderá ser utilizada nos meses subsequentes do mesmo ano-calendário, respeitados os limites e os prazos previstos para cada incentivo. 5. Determinação do Valor do Imposto Devido 5.1. Imposto devido sobre o lucro real do período a que corresponder o balanço ou balancete O valor do imposto devido, com base no balanço ou balancete de suspensão ou redução, corresponderá à soma: 3.4. Prazo para a escrituração do LALUR O LALUR deverá ser escriturado até a data fixada para o pagamento do imposto do respectivo mês, sendo que a nãoescrituração desse livro implicará a desconsideração do balanço ou balancete para efeito de suspensão ou redução do pagamento do imposto. 4. Dedução de Incentivos Fiscais Poderão ser deduzidos do valor do imposto determinado sobre a base de cálculo estimada, em cada mês, os seguintes incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites individuais e globais e os prazos previstos para cada incentivo (art. 229 do RIR/99 e Instrução Normativa SRF nº 267/02): a) ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); b) às doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) às atividades culturais e artísticas; d) às atividades audiovisuais, inclusive com a aquisição de quotas dos FUNCINES; e) ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA); I – do imposto incidente sobre o lucro real do período, calculado à alíquota de 15%; II – do adicional do Imposto de Renda, incidente à alíquota de 10% sobre a parcela do lucro real do período que ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, multiplicado pelo número de meses transcorridos do mês de janeiro ou do mês do início das atividades até o mês a que se referir o balanço ou balancete de redução ou suspensão do imposto. 5.2. Imposto pago a ser comparado com o devido no período a que corresponder o balanço ou balancete Podem ser deduzidos, para efeito de determinação do imposto devido no balanço ou balancete de redução ou suspensão: a) o imposto pago mensalmente, calculado com base no lucro estimado até o mês a que corresponder o balanço ou balancete; b) o Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre as receitas computadas na determinação do lucro real do período em curso, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras de renda fixa e o relativo a juros remuneratórios do capital próprio auferidos em razão da participação no capital de outra pessoa jurídica; f) aos incentivos regionais de redução e/ou isenção do imposto calculados com base no lucro da exploração, tais como: c) o Imposto de Renda pago, incidente sobre os ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável; f.1) empreendimentos localizados nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE; d) o Imposto de Renda pago a maior ou indevidamente, inclusive o relativo a anos-calendários anteriores. Setembro 5a semana No 40/09 • 5 IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO 5.3. Opção pela aplicação de parcela do imposto no FINOR, FINAM e FUNRES Do valor do imposto devido com base em balanço ou balancete de redução ou de suspensão podem ser destacadas parcelas para aplicação nos fundos FINOR, FINAM e FUNRES, observadas as condições para aplicação previstas na legislação. 5.4. Apuração de imposto em valor maior que o calculado por estimativa Na hipótese de o valor do imposto determinado com base no balanço ou balancete de suspensão ou redução ser superior ao valor determinado por estimativa, a pessoa jurídica poderá optar por efetuar o pagamento do imposto devido com base no valor calculado por estimativa e desprezar o valor do imposto obtido no mencionado balanço ou balancete. Imposto devido com base no balanço levantado em 30/09/2009: – IRPJ normal: 15% de R$ 690.000,00 ........... – Adicional do IRPJ: 10% de R$ 530.000,00 (R$ 690.000,00 – R$ 160.000,00) ............. – Total do IRPJ devido ..................................... – Dedução do PAT: 4% de R$ 103.000,00 ..... – Imposto pago por estimativa até 30/09/2009 – Imposto de Renda Retido na Fonte ............... – Imposto devido com base no balanço levantado em 30/09/2009 ........................... R$ 103.500,00 R$ 53.000,00 R$ 156.500,00 (R$ 4.120,00) (R$ 93.200,00) (R$ 45.000,00) R$ 14.180,00 Nessa hipótese, a pessoa jurídica não efetuará o pagamento do imposto estimado relativo ao mês de setembro/09, no valor de R$ 14.900,00, mas reduzirá o pagamento ao valor do imposto devido apurado no balanço levantado para fins de redução do imposto a pagar em 30/09/2009, correspondente a R$ 14.180,00. 6.2. Hipótese de suspensão do imposto 6. Exemplos Se tomarmos os dados do exemplo desenvolvido no subtópico anterior e admitirmos que a pessoa jurídica tenha sofrido retenção do Imposto de Renda na Fonte no valor total de R$ 60.000,00, temos: 6.1. Hipótese de redução do imposto Considerando a hipótese de pessoa jurídica que no ano de 2009: I – efetuou pagamentos mensais por estimativa nos valores constantes do quadro a seguir: Mês de referência – – – – – – – IRPJ normal: 15% de R$ 690.000,00 ........... Adicional do IRPJ: 10% de R$ 530.000,00 .. Total do IRPJ devido ..................................... Dedução do PAT: 4% de R$ 93.200,00 ....... Imposto pago por estimativa até 28/09/2009 Imposto de Renda Retido na Fonte ............... Imposto devido com base no balanço levantado em 30/09/2009 .......................................... R$ 103.500,00 R$ 53.000,00 R$ 156.500,00 (R$ 4.120,00) (R$ 93.200,00) (R$ 60.000,00) Valor R$ Data do pagamento Janeiro 9.700,00 27/2/09 9.700,00 Fevereiro 9.900,00 30/3/09 19.600,00 Março 10.800,00 30/4/09 30.400,00 Abril 11.600,00 31/5/09 42.000,00 Maio 11.900,00 30/6/09 53.900,00 Junho 12.400,00 31/7/09 66.300,00 Julho 12.800,00 31/8/09 79.100,00 Agosto 14.100,00 30/9/09 93.200,00 Nessa hipótese, a pessoa jurídica não efetuará qualquer pagamento de imposto referente ao mês de setembro/09, ou seja, suspenderá o pagamento ao valor do imposto devido, tendo em vista que de acordo com o balanço levantado para fins de redução do imposto a pagar em 28/09/2009, o valor do imposto acumulado pago por estimativa até aquela data é superior ao valor do imposto efetivamente devido com base no lucro real. Setembro 14.900,00 – 108.100,00 – 93.200,00 7. Contribuição Social sobre o Lucro Total Valor pago acumulado R$ Imposto devido com base no balanço levantado em 30/09/2009: II – em 30/09/2009 levantou balanço e apurou o lucro real referente ao período de 01/1 a 30/09/09, no valor de R$ 690.000,00; III – tem direito à dedução de incentivo fiscal do PAT, no valor de R$ 18.000,00, pelo limite máximo admitido de 4% do imposto normal devido; IV – sofreu retenção do Imposto de Renda na Fonte no valor total de R$ 45.000,00. 6 • No 40/09 Setembro (R$ 820,00) 7.1. Cálculo da contribuição social sobre o lucro A pessoa jurídica que determinar o Imposto de Renda mensal com base em balanço ou balancete de suspensão ou de redução deverá adotar o mesmo procedimento para efeito de determinação do valor da Contribuição Social sobre o Lucro (arts. 28 a 30 da Lei nº 9.430/96 e Instrução SRF nº 390/04 alterada pela Instrução Normativa SRF nº 446/04). Isto significa que se o IRPJ pago for 5a semana IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO calculado com base no lucro líquido ajustado, apurado em balanço ou balancete levantado para esse efeito, a CSLL também deverá ser calculada com base no resultado efetivamente apurado no balanço ou balancete levantado, observado o seguinte: I – a CSLL será apurada com base no resultado líquido ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação; II – do valor da contribuição apurada serão deduzidos: a) a CSLL paga mensalmente, calculada por estimativa ou com base em balanço ou balancete de suspensão ou de redução; b) o valor da CSLL retida na fonte, no caso de valores recebidos de órgãos da Administração Pública Federal pelo fornecimento de bens e serviços; c) a CSLL paga a maior ou indevidamente em períodos anteriores. Observe-se que se o valor da CSLL após a dedução dos valores mencionados no número II for negativo, a pessoa jurídica estará desobrigada de efetuar o pagamento da contribuição relativa ao mês do balanço ou balancete de suspensão. Se o valor da CSLL calculado com base no balanço ou balancete levantado for inferior ao calculado por estimativa, a pessoa jurídica poderá reduzir o valor da CSLL a ser pago referente ao mês a que se referir o balanço ou balancete. Todavia, se a pessoa suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ com base em balanço ou balancete, deverá efetuar o pagamento da CSLL de acordo com o mesmo procedimento, mesmo que o valor calculado por essa forma seja superior ao determinado por estimativa. I – os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior; II – os valores determinados de acordo com as regras pertinentes a preços de transferência aplicáveis a operações realizadas com pessoas físicas ou jurídicas vinculadas residentes e domiciliadas no exterior ou em países com tributação favorecida. Os valores mencionados nos números I e II deverão ser computados apenas para efeito de determinação do resultado apurado em 31/12/2009, inclusive para efeito de redução ou de suspensão do pagamento da contribuição nesta data. 7.3. Compensação de base de cálculo negativa Na apuração da base de cálculo da CSLL com base em balancete ou balanço de redução ou suspensão, pode ser compensada a base de cálculo negativa da CSLL apurada em anocalendário anterior, observado o limite máximo de compensação de 30%, da base de cálculo positiva apurada, não sendo aplicável esse limite às pessoas jurídicas que exploram atividade rural (art. 16 da Lei nº 9.065/95). 7.4. Exemplo Tomando os dados do exemplo desenvolvido no subtópico 6.1 e considerando que: I – a base de cálculo da CSLL em 30/09/2009, referente ao período de 01/01 a 30/09/2009, apurada com base no resultado ajustado na forma da legislação pertinente, é de R$ 690.000,00; II – o total da CSLL pago nos meses de fevereiro a setembro/09 é de R$ 54.511,00 III – a CSLL devida em setembro/09, calculada por estimativa seja de R$ 6.476,00 CSLL com base no balanço levantado em 30/9/09: 7.2. Ajustes admitidos para determinação da CSLL devida com base em balanço ou balancete – CSLL devida: 9% de R$ 690.000,00 ........... R$ 62.100,00 – CSLL por estimativa até 30/09/2009 ............ (R$ 54.511,00) – CSLL devida com base no balanço levantado em 30/09/2009 .......................................... R$ 7.589,00 Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas, exclusões e compensações admitidas, inclusive o ajuste relativo ao lucro inflacionário realizado (veja a Nota Cenofisco no final do subtópico 3.1), exceto os seguintes ajustes, nos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro (Instrução Normativa SRF nº 390/04 alterada pela Instrução Normativa SRF nº 446/04): Nessa hipótese, tendo a pessoa jurídica adotado o balanço de redução ou suspensão para efeito de cálculo do IRPJ a pagar referente a setembro/09, ela (pessoa jurídica) não poderá efetuar o pagamento da CSLL calculada por estimativa relativa ao mês de setembro/08, no valor de R$ 6.476,00, mesmo sendo esta contribuição de valor inferior ao da apurada no balanço levantado para fins de redução do imposto a pagar em 30/09/2009, no valor de R$ 7.589,00. Setembro 5a semana No 40/09 • 7 IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO 8. Pagamento do Imposto e da Contribuição 8.1. Prazo e códigos para pagamento O IRPJ e a CSLL devidos apurados de acordo com as regras abordadas neste trabalho deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao da sua apuração, utilizando-se os códigos: Notas Cenofisco: 1ª) Os procedimentos para o cálculo dos acréscimos legais incidentes nos pagamentos fora do prazo constam da Agenda Cenofisco de Obrigações Fiscais e Tabelas Práticas. 2ª) Recomendamos que sejam observadas as normas relativas ao Regime Tributário de Transição (RTT), cujo texto está publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 28/09, sob o título “Regulamentação do Regime Tributário de Transcrição (RTT) e Instituição do Controle Fiscal Contábil de Transcrição (FCONT)”. • I – IRPJ: a) pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real: a.1) instituições financeiras: 2319; Rendimentos Recebidos no Brasil por Pessoa Física Não-Residente no País a.2) demais pessoas jurídicas: 2362; b) pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real: 5993; SUMÁRIO 1. Considerações Iniciais 2. Alienação de Bens e Direitos 3. Operações Financeiras 4. Remuneração do Trabalho e de Serviços 5. Royalties e Serviços Técnicos e de Assistência Técnica e Administrativa 6. Instalação e Manutenção de Escritórios Comerciais e de Representação, de Armazéns, Depósitos ou Entrepostos a) FINOR: 9017; 7. Juros, Comissões, Despesas e Descontos Decorrentes de Colocações no Exterior de Títulos de Crédito Internacionais b) FINAM: 9032; 8. Comissões Pagas por Exportadores, Fretes, Afretamentos, Aluguéis ou Arrendamento de Embarcações ou Aeronaves, Aluguel de Containers, Sobrestadia e Demais Serviços de Instalações Portuárias 8.2. Pagamento fora do prazo 9. Despesas com Promoção, Propaganda e Pesquisas de Mercado, Aluguéis e Arrendamentos O IRPJ e a CSLL calculados pela forma examinada neste trabalho, pagos fora do prazo mencionado no subtópico 8.1, deverão ser acrescidos de: 10. Outros Rendimentos Recebidos por Não-Residente II – CSLL: a) instituições financeiras: 2469; b) demais pessoas jurídicas: 2484; III – Incentivos fiscais (veja o subtópico 5.3): c) FUNRES: 9058. I – multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20%, contados a partir do 1º dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia do efetivo pagamento (art. 950 do RIR/99, Ato Declaratório Normativo COSIT nº 1/97); II – juros de mora calculados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, da seguinte forma (arts. 953 e 954 do RIR/99): a) os juros referentes aos meses anteriores ao do pagamento são calculados com base na taxa SELIC, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito; b) ao percentual obtido em “a” soma-se o juro de 1%, referente ao mês do pagamento do débito. 8 • No 40/09 Setembro 1. Considerações Iniciais Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente no País, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme examinado a seguir. 2. Alienação de Bens e Direitos A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, à alíquota de 15%, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil. O ganho de capital é determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito. Relativamente ao custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos deve ser observado o seguinte: 5a semana IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO I – até 1995 pode ser atualizado com base nos índices constantes no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 208/02; II – a partir de 1996 não está sujeito a atualização. III – Não estão sujeitos à incidência do imposto os ganhos de capital apurados pelo investidor não-residente de que trata o número II, assim entendidos os resultados positivos auferidos: O valor de aquisição do bem ou direito deve ser comprovado com documentação hábil e idônea. a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no número IV; Ocorrendo a impossibilidade de comprovação do valor de aquisição, o custo de aquisição será: b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa; I – apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil, vinculado à compra do bem ou direito; II – igual a zero, nos demais casos. IV – A não-incidência prevista na alínea “a” do número III não se aplica aos resultados positivos auferidos por não-residente nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas: Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas na legislação para os residentes no Brasil. a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); O imposto deve ser recolhido pelo alienante ou pelo seu procurador na data da alienação. b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea “a” deste item, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; c) no mercado de balcão. 3. Operações Financeiras I – O não-residente no País, ressalvado o disposto nos números II e III, sujeita-se às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes no Brasil, em relação aos: a) rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento; b) ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; c) ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa; d) rendimentos auferidos nas operações de swap. II – Os rendimentos auferidos por investidor não-residente, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas (art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 208/02): a) 10% em aplicações nos fundos de investimento em ações, swap, registradas ou não em bolsa, e em operações nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa; b) 15% nos demais casos, inclusive em operações de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa. Setembro De acordo com o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49/01 e art. 32 da Instrução Normativa SRF nº 208/09, é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, é responsável pela retenção e recolhimento do imposto: I – o representante legal do investidor não-residente, em relação aos ganhos referidos nas letras “a” e “b” do número I deste tópico; II – a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos ou o administrador do fundo ou clube de investimento, nos demais casos. O referido regime de tributação não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20%, o qual se sujeitará às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País. 4. Remuneração do Trabalho e de Serviços Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, exceto serviços técnicos e de assistência técnica e administrativas, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25% (art. 36 da Instrução Normativa SRF nº 208/02). 5a semana No 40/09 • 9 IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO 5. Royalties e Serviços Técnicos e de Assistência Técnica e Administrativa As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não-residente a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%. I – classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra. II – considera-se: a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios; b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao Brasil e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido. Vale lembrar, que os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos rendimentos examinados neste tópico sujeitam-se à incidência de imposto na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram. 6. Instalação e Manutenção de Escritórios Comerciais e de Representação, de Armazéns, Depósitos ou Entrepostos Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%. 10 • No 40/09 Setembro 7. Juros, Comissões, Despesas e Descontos Decorrentes de Colocações no Exterior de Títulos de Crédito Internacionais Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%. 8. Comissões Pagas por Exportadores, Fretes, Afretamentos, Aluguéis ou Arrendamento de Embarcações ou Aeronaves, Aluguel de Containers, Sobrestadia e Demais Serviços de Instalações Portuárias Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0%, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%. 9. Despesas com Promoção, Propaganda e Pesquisas de Mercado, Aluguéis e Arrendamentos Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0% , ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%. 10. Outros Rendimentos Recebidos por NãoResidente Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil, 5a semana IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitamse à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, quando não tiverem tributação específica prevista em lei, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25% (art. 42 da Instrução Normativa SRF nº 208/02). Para esta finalidade considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%. • Despesas Operacionais Indedutíveis Para Fins de Apuração do Lucro Real SUMÁRIO 1. Considerações Iniciais 2. Despesas Indedutíveis 3. Bens do Ativo Imobilizado Não Considerados como Despesas Dedutíveis 4. Dispêndios que Configuram Inversão ou Aplicação de Capital 4.1. Contagem do prazo de vida útil de duração do bem 1. Considerações Iniciais A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro real deverá manter escrituração contábil de acordo com as leis comerciais, entretanto, deverá também observar a legislação fiscal, que exige ajustes para determinar a base de cálculo tributável. Dessa forma, embora determinadas despesas sejam contabilizadas como operacionais a legislação fiscal não as considera como dedutíveis devendo, portanto serem adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração. 2. Despesas Indedutíveis Para efeito de apuração do lucro real são vedadas as deduções das seguintes despesas operacionais (art. 13 da Lei nº 9.249/96): a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; e para perdas de estoques, de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.753/03, com a redação dada pelo art. 85 da Lei nº 10.833/03; Setembro b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide a Instrução Normativa SRF nº 11/96, art. 25); Nota Cenofisco: Instrução Normativa SRF nº 11/96: “Bens Não Relacionados com a Produção ou Comercialização Art. 25. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução: I – das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; II – de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Parágrafo único. Consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização: a) os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade ; b) os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração; c) os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa; d) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção; e) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda; f) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos; g) os veículos de transporte coletivo de empregados; h) os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos; i) os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade; j) os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, pela pessoa jurídica arrendadora; l) os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.” d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores; e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica; f) de doações, exceto se efetuadas em favor do PRONAC (Lei nº 8.313/91); instituições de ensino e pesquisa cuja 5a semana No 40/09 • 11 IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5 % do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a citada na sequência); e de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução). Incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/99 (Medida Provisória nº 2.158-35/01, art. 59), e às Organizações Sociais (OS) qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15/05/1998, até o limite de 2% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução (Lei nº 10.637/02, art. 34); e g) das despesas com brindes. Vale lembrar, que somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração. 3. Bens do Ativo Imobilizado Não Considerados como Despesas Dedutíveis Não cabe o direito de registrar o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado como despesas operacionais, mesmo que individualmente situados dentro do limite de valor estabelecido para cada ano-calendário quando as atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica exigirem o emprego de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso. Incluem-se nessa hipótese, por exemplo: carrinhos de supermercado; cadeiras ou poltronas de empresas de diversões públicas empregadas em cinema ou teatro; botijões utilizados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo; engradados, vasilhames, barris, etc., por empresas de bebidas; máquinas autenticadoras de instituições financeiras, etc. Assim, os bens da mesma natureza, embora individualmente de custo de aquisição abaixo do limite admitido, quando necessários em quantidade, em razão de sua utilização pela empresa, deverão ser registrados conjuntamente, sendo o encargo decorrente da diminuição de seu valor apurado em função do custo de aquisição correspondente ao valor total dos bens (Parecer Normativo CST nº 20/80). 4. Dispêndios que Configuram Inversão ou Aplicação de Capital De acordo com o art. 301, § 2º do RIR/99, constituem aplicação de capital, salvo disposições especiais, os dispêndios relativos ao custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapassar um ano, ou cujo valor unitário de aquisição for superior a R$ 326,61. Nesse caso, o valor despendido deverá ser ativado, para ser depreciado ou amortizado em períodos de apuração futuros. 4.1. Contagem do prazo de vida útil de duração do bem O prazo de um ano de vida útil de duração do bem, para efeito de se permitir que seu custo de aquisição seja admitido como despesa operacional deve ser contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine no ano seguinte. A condição legal de dedutibilidade não exige que a vida útil do bem expire no mesmo ano-calendário em que este é adquirido (Parecer Normativo CST nº 20/80, item 11). • JURISPRUDÊNCIA E OUTROS COFINS – AÇÃO FISCAL – REINTIMAÇÃO – PRAZO DE SESSENTA DIAS – ESPONTANEIDADE – RECUPERAÇÃO – DCTF RETIFICADORA – CONFISSÃO DE DÍVIDA “A DCTF retificadora apresentada pelo contribuinte depois de esgotados sessenta dias da última intimação no curso da ação fiscal tem efeito de confissão de dívida, em face da recuperação da espontaneidade, e torna prescindível a realização do lançamento. Negado provimento ao recurso voluntário.”(Acórdão nº 201-81229, da 1ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes. Relator: José Antonio Francisco. DOU de 06/04/09, pág. 28) 12 • No 40/09 Setembro COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS IRPJ – LUCROS NO EXTERIOR – EMPREGO DO VALOR – DISPONIBILIZAÇÃO “Os lucros auferidos no exterior por intermédio de coligadas e controladas devem ser adicionados ao lucro líquido para determinação do Lucro Real da empresa nacional. O momento é diferido até a data em que forem disponibilizados tais lucros. Todavia, a venda ou qualquer outra forma de transferência das participações fulmina a subsunção à regra excepcional do aspecto temporal e, por conseguinte, qualifica o fato pela regra geral do momento da aquisição da renda. Recurso Voluntário Provido em Parte.”(Acórdão nº 10809.592, da 8ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relator: Nelson Lósso Filho. DOU de 02/03/09, pág. 41) 5a semana IMPOSTO DE RENDA Manual de Procedimentos PIS • COFINS • CSLL e Legislação CENOFISCO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ – EXERCÍCIO: 2001, 2002 – IRPJ – TERMO INICIAL – CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – LUCRO DISPONIBILIZADO POR EMPRESA CONTROLADA SEDIADA NO EXTERIOR “A fixação do termo inicial para a contagem do prazo de decadência, na hipótese de lançamento sobre lucros apurados por empresa controlada sediada no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a sua disponibilização, e não na data do auferimento dos lucros pela empresa controlada. Recurso Voluntário Provido em Parte.”(Acórdão nº 108-09.592, da 8ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relator: Nelson Lósso Filho. DOU de 02/03/09, pág. 41) IRPJ – LUCRO AUFERIDO POR CONTROLADA NO EXTERIOR – TAXA DE CÂMBIO PARA CONVERSÃO PARA REAIS “Ao teor do § 7º do artigo 394 do RIR/99, cuja matriz legal é o § 4º do artigo 25 da Lei nº 9.249/95, os lucros auferidos no exterior serão convertidos para reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que foram apurados. Recurso Voluntário Provido em Parte.”(Acórdão nº 108-09.592, da 8ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relator: Nelson Lósso Filho. DOU de 02/03/09, pág. 41) PIS/PASEP – BASE DE CÁLCULO – DUPLICIDADE – DEMONSTRAÇÃO “Cancela-se o valor da contribuição calculado sobre o valor da base de cálculo apurada em duplicidade. Recurso voluntário provido.” (Acórdão nº 201-81189, da 1ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relator: José Antonio Francisco. Dou de 06/04/09, pág. 27) PIS – LANÇAMENTO – COMPENSAÇÃO – AÇÃO JUDICIAL – MATÉRIA SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO “É legítimo o lançamento efetuado em revisão de DCTF, em face de vinculação efetuada de maneira irregular. Havendo sido a compensação submetida ao exame do Poder Judiciário, o mérito do lançamento depende das decisões judiciais proferidas no âmbito do respectivo processo. Recurso voluntário provido em parte.”(Acórdão nº 201-81204, da 1ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relator: José Antonio Francisco. Dou de 06/04/09, pág. 27) REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA – VERDADEIRA ALIENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COM GANHO DE CAPITAL “Se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu todo, demonstram não terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma tributação específica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos institutos utilizados ou não correspondem a uma verdadeira vivência dos riscos envolvidos no negócio escolhido, tais atos não são oponíveis ao fisco, devendo merecer o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz. Recurso Voluntário Negado.”(Acórdão nº 108-09.507, da 8ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relator: Cândido Rodrigues Neuber. DOU de 02/03/09, pág. 41) SUJEIÇÃO PASSIVA – ERRO – INEXISTÊNCIA “Se verificada a gravidade, precisão e concordância nas conclusões da autoridade fiscal sobre a existência de atos dissimulados, todos devem ser desconsiderados para efeito de constituição do fato jurídico, elegendo-se por sujeito passivo o real contribuinte/responsável. Recurso Voluntário Negado.”(Acórdão nº 108-09.507, da 8ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relator: Cândido Rodrigues Neuber. DOU de 02/03/09, pág. 41) • LEGISLAÇÃO A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 28, DE 17/09/2009 DOU de 18/09/2009 IR – Pessoas Físicas – Rendimentos Recebidos de Fontes Situadas no Exterior no Mês de Outubro/2009 Sinopse: Por meio do Ato Declaratório Executivo COSIT nº 28/09, foi divulgado o valor do dólar dos Estados Unidos da América para compra em R$ 1,8079 e para venda em R$ 1,8087, a ser utilizado para conversão em reais dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior , bem como do imposto retido no mês de outubro/2009. Setembro 5a semana No 40/09 • 13 CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS e Legislação MANUAL DE Procedimentos 40 CENOFISCO ÍNDICE Destaques Nesta edição, a seção Contabilidade trata da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), modelo e conteúdo. Merecem destaque especial as exigências legais, bem como o conceito, o conteúdo e a estrutura definida pelo Conselho Federal de Contabilidade, pela Lei das Sociedades Anônimas e pelas Leis nºs 11.638/07 e 11.941/09. Contabilidade ...................................................................... • • Comunicados BACEN nºs 18.885/09, 18.886/09, 18.891/09, 18.892/09 e 18.897/09 Taxa Básica Financeira (TBF), Redutor (R) e Taxa Referencial (TR) do Período de 10/09/2009 a 16/09/2009 • Deliberação CVM nº 592/09 Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 23 –Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro • Deliberação CVM nº 593/09 Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento subsequente • Deliberação CVM nº 594/09 Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes • Deliberação CVM nº 595/09 Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis • Deliberação CVM nº 596/09 Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola • Deliberação CVM nº 597/09 Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 30 – Receitas • Deliberação CVM nº 598/09 Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada Renata Joyce Theodoro Cenofisco BD Legislação Com segurança e confiabilidade nas informações, o Cenofisco disponibiliza, inteiramente grátis, o mais completo acervo de normas federais do País (de 1900 a 2009) com atualização diária, moderno sistema de pesquisa (por número, assunto e data) e normas legais do dia. 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Benedita Bernardes Nepomuceno Carleto 3 continua 8 CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO ÍNDICE – CONTINUAÇÃO • Deliberação CVM nº 599/09 Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro • Resolução CFC nº 1.184/09 Aprovação da NBC T 19.12 – Evento Subsequente • Resolução CFC nº 1.185/09 Aprovação da NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis • Resolução CFC nº 1.186/09 Aprovação da NBC T 19.29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola • Resolução CFC nº 1.187/09 Aprovação da NBC T 19.30 – Receitas • Resolução CFC nº 1.188/09 Aprovação da NBC T 19.28 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada • Resolução CFC nº 1.189/09 Aprovação da NBC T 19.2 – Tributos sobre o Lucro Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Manual de procedimentos : contabilidade, assuntos diversos e legislação. – – Curitiba, PR : Cenofisco Editora, 2006. ISBN 85 – 7569 – 021– 3 1. Contabilidade – Leis e legislação – Brasil 2. Tributos – Leis e legislação – Brasil I. Título: Contabilidade, assuntos diversos e legislação. 06 – 9524 CDU – 34 : 336 . 2 (81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Direito fiscal 34 : 336.2 (81) 2 • No 40/09 Setembro 5a semana CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO CONTABILIDADE Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) – Modelo e Conteúdo SUMÁRIO 1. Considerações Iniciais 2. Descrição da DRE na Lei das S.A. 3. Conceito, Conteúdo e Estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) na NBC T 3.3 4. Modelo Básico da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) 5. Análise dos Itens da DRE 5.1. A receita bruta e suas deduções 5.2. As vendas líquidas 5.3. O custo das vendas de mercadorias e produtos ou da prestação de serviços 5.4. Lucro bruto 5.5. Despesas operacionais 5.6. Resultado operacional 5.7. Resultado não operacional 5.8. Lucro antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 5.9. Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 5.10. Participação nos lucros 5.11. Resultado do exercício (lucro ou prejuízo) 5.12. Lucro por ação incorridos, operacionais e não operacionais, que formaram o lucro ou prejuízo no período por ela abrangido, além de também indicar a receita líquida e os lucros (ou prejuízos) bruto, operacional e líquido. No presente trabalho, vamos tratar da demonstração do resultado do exercício de acordo com a NBC T 3.3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 686/90 e pelo art. 187 da Lei das S.A., alterado pelas Leis nºs 9.249/95, 11.638/07 e 11.941/09. Nota Cenofisco: No Manual de Procedimentos Cenofisco, deste caderno, nºs: a) 3/08, publicamos a matéria sobre Demonstrações Contábeis Obrigatórias; e b) 30/09 – publicamos a matéria ”Balanço – Estrutura a partir de 2008”. 2. Descrição da DRE na Lei das S.A. O art. 187 da Lei das S.A. descreve a seguinte estrutura para a demonstração do resultado do exercício, após as alterações promovidas pelas Leis nºs 9.249/95, 11.638/07 e 11.941/09, determina a execução da DRE da seguinte forma: “Art. 187 – A demonstração do resultado do exercício discriminará: 1. Considerações Iniciais A demonstração do resultado é uma das demonstrações obrigatórias previstas na Lei das S.A. (art. 176, III) e no Regulamento do Imposto de Renda (art. 274), observando-se que na legislação societária a denominação é “Demonstração do Resultado do Exercício” e no RIR/99 (Decreto nº 3.000/99) “Demonstração do Resultado do Período de Apuração”. A primeira, referindose ao exercício social e a segunda, ao período de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que poderá ser trimestral ou anual, e, ainda, em períodos que iniciam em 1º de janeiro ou na data de início de atividade até o último dia do mês em que se está levantando balanço ou balancete para fins de redução ou suspensão do recolhimento mensal por estimativa. Como o próprio nome indica, a demonstração do resultado mostra as receitas auferidas, assim como as despesas e custos Setembro I – a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos; II – a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto; III – as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais; IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas; V – o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto; 5a semana No 40/09 • 3 CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO VI – as participações de debêntures, de empregados e admi- b ) os custos, despesas, encargos e perdas pagos nistradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumen- ou incorridos, correspondentes a esses ganhos e re- tos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previ- ceitas. dência de empregados, que não se caracterizem como despesa; 3.3.2.2. A compensação de receitas, custos e despesas é VII – o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante vedada. por ação do capital social. § 1º – Na determinação do resultado do exercício serão com- 3.3.2.3. A demonstração do resultado evidenciará, no mínimo, e de forma ordenada: putados: a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, indepen- a) as receitas decorrentes da exploração das atividades-fins; dentemente da sua realização em moeda; e b) os impostos incidentes sobre as operações, os abatimentos, b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorri- as devoluções e os cancelamentos; dos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.” c) os custos dos produtos ou mercadorias vendidos e dos 3. Conceito, Conteúdo e Estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) na NBC T 3.3 A NBC T 3.3 trata da demonstração do resultado de forma mais detalhada do que a descrita pela Lei das S.A. A aplicação dessa norma do CFC é geral e não se restringe às sociedades anônimas, por ser uma norma eminentemente contábil que, além da descrição, conceitua a demonstração e esclarece sua utilidade e, também, a observância do regime de competência. serviços prestados; d) o resultado bruto do período; e) os ganhos e perdas operacionais; f) as despesas administrativas com vendas, financeiras e outras, e as receitas financeiras; g) o resultado operacional; h) as receitas e despesas e os ganhos e perdas não decor- “NBC T 3.3 – Da Demonstração do Resultado rentes das atividades-fins; 3.3.1. Conceito i) o resultado antes das participações e dos impostos; 3.3.1.1. A demonstração do resultado é a demonstração contábil destinada a evidenciar a composição do resultado formado num determinado período de operações da entidade. 3.3.1.2. A demonstração do resultado, observado o princípio de competência, evidenciará a formação dos vários níveis de resultados mediante confronto entre as receitas, e os correspondentes custos e despesas. j) as provisões para impostos e contribuições sobre o resultado; l) as participações no resultado; m) o resultado líquido do período.” 4. Modelo Básico da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) 3.3.2. Conteúdo e Estrutura 3.3.2.1. A demonstração do resultado compreenderá: Vejamos, no quadro a seguir, como seria a representação a) as receitas e os ganhos do período, independentemente as normas apresentadas nos itens 2 e 3: de seu recebimento; 4 • No 40/09 básica da demonstração do resultado do exercício, de acordo com Setembro 5a semana CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) R$ Receita Operacional Bruta Venda de produtos (líquida do IPI) Venda de mercadoria Venda de serviços (-) Deduções da Receita Bruta Abatimentos e Descontos Incondicionais Devoluções e Vendas Canceladas . Impostos e Contribuições Incidentes sobre as Vendas ou a Prestação de Serviços ICMS ISS PIS-PASEP Faturamento COFINS . = Vendas Líquidas (-) Custo das Mercadorias/Produtos Vendidos ou dos Serviços Prestados Custo do Produto Vendido (fixo + variável) Custo da Mercadoria Vendida (fixo + variável) Custo do Serviço Vendido (fixo + variável) = Lucro Bruto (-) Despesas Operacionais Despesas com Vendas Salários Comissões sobre Vendas Encargos Sociais (INSS/FGTS) Provisão para Devedores Duvidosos (PDD) Resultado Financeiro Líquido Juros Pagos Encargos sobre Empréstimos e Financiamentos Descontos Concedidos Variação Monetária Passiva Juros Recebidos Rendimentos de Aplicações Financeiras Descontos Obtidos Variações Monetárias Ativas ..................... Despesas Gerais Despesas Administrativas Honorários da Diretoria Salários Encargos Sociais (INSS/FGTS) Serviços de Terceiros Material de Expediente Seguros Depreciação Outras Receitas/Despesas Operacionais Dividendos Recebidos Reversão de Provisões Constituídas Ganhos com Participação Societária Perdas com Participação Societária = Resultado Operacional Lucro ou Prejuízo Acumulado do Exercício = Lucro antes da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (-) Provisão para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) = Lucro antes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) (-) Provisão para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) = Lucro antes das Participações nos Lucros (-) Participações nos Lucros de Debêntures de Empregados dos Administradores de Partes Beneficiárias Contribuições para Instituições ou Fundos de Assistência ou Previdência de Empregados = Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício Lucro por Ação Setembro 5a semana ..................... ..................... ..................... .................... .................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... No 40/09 • 5 CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO 5. Análise dos Itens da DRE O modelo apresentado limita-se ao atendimento das normas legais aqui mencionadas, podendo cada entidade efetuar as adequações que julgar necessárias, com observância das referidas normas. 5.1. A receita bruta e suas deduções As receitas próprias da operação, originadas por meio do desenvolvimento das atividades para as quais a empresa foi constituída e que estão previstas no estatuto ou contrato social, são o ponto de partida da DRE. As receitas normalmente são segregadas em: a) de venda de mercadorias, presentes nas empresas comerciais; c) os descontos incondicionais concedidos aos clientes, também conhecidos por descontos comerciais, são concedidos diretamente no preço da mercadoria, produto ou serviço sem que nenhuma condição prévia seja exigida do cliente (por exemplo, o pagamento da duplicata na data prevista, como é o caso dos descontos financeiros, que figuram entre as despesas financeiras). Também existem os “abatimentos” que normalmente são concedidos quando há a necessidade de dar uma compensação ao cliente por fatos que poderiam prejudicar o bom relacionamento comercial. 5.2. As vendas líquidas Utiliza-se o termo “Vendas Líquidas” para demonstrar o valor da “Receita Bruta” deduzido das parcelas de tributos, devoluções, cancelamentos e abatimentos que estavam incluídos no preço da venda ou da prestação de serviços. b) de venda de produtos, que são auferidas pelas indústrias; c) de prestação de serviços, próprias da atividade do setor de serviços em geral. Quando se usa o termo “líquidas” quer dizer que o valor da receita está subtraído: – de impostos e contribuições; Quando a empresa desenvolve mais de uma atividade e possui receitas de venda de mercadorias, de venda de produtos e de prestação de serviços, nos controles contábeis, em nível de contas analíticas, os valores são sempre identificados separadamente. Na DRE, o mais comum é que as receitas, mesmo de naturezas distintas, venham englobadas numa única rubrica “Receita Bruta”. 5.1.1. Deduções da receita bruta A designação “Bruta” deve-se ao fato de que as receitas auferidas pela empresa decorrentes de suas vendas ou da prestação de serviços englobam diversas parcelas de itens que, a rigor, não pertencem à empresa. As parcelas dos valores faturados, constantes dos documentos fiscais, que estão embutidos na receita bruta são: a) os impostos e contribuições faturados – as empresas funcionam como “coletoras” de tributos como, por exemplo, o ICMS, o IPI, a COFINS e o PIS/PASEP, que estão dentro do preço a ser pago pelo cliente pelo produto, mercadoria ou serviço, que deverão ser recolhidos aos cofres públicos, após a devida apuração, conforme prescreve a legislação específica de cada um deles; b) as devoluções feitas por clientes ou os cancelamentos de vendas, cuja receita correspondente não pode, simplesmente, ser anulada, sendo necessária a utilização de conta distinta para a subtração da receita, cuja informação discriminada na DRE é bastante útil para se saber qual o nível de devoluções e cancelamentos em relação ao volume de vendas; 6 • No 40/09 Setembro – das devoluções e cancelamentos; – dos descontos e abatimentos incondicionais. 5.3. O custo das vendas de mercadorias e produtos ou da prestação de serviços O custo das vendas e da prestação de serviços é o item que mostra o quanto custou produzir tudo aquilo que foi levado embora pelo cliente, no caso de venda de mercadorias e de produtos acabados, ou o que foi gasto no processo de atendimento do cliente na prestadora de serviços. Apesar da denominação custo, na demonstração de resultado, esse item também é uma despesa que representa o sacrifício dos estoques entregues aos clientes para obter receita, assim como o esforço feito pela prestadora de serviços representado pelo desgaste da base de atendimento colocado à disposição do cliente e também o consumo de outros itens como mão de obra, tecnologia, etc. 5.4. Lucro bruto O lucro bruto é obtido pela confrontação das vendas líquidas com o valor do custo das vendas ou da prestação de serviços, sendo também conhecido por “Resultado com Mercadorias”. A denominação “bruto” para o lucro decorre do fato de que apenas a parcela do custo incorrido para a obtenção das receitas é 5a semana CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO que foi subtraída da “Receita Líquida”. Todos os demais esforços de vendas, administrativos, financeiros e outras despesas em que a empresa incorreu, não foram deduzidos, nem acrescentadas receitas não operacionais que a empresa tenha auferido. Nota Cenofisco: No Manual de Procedimento Cenofisco nº 7/07, publicamos a matéria sob o título “Lucro ou Prejuízo Apurado no Exercício – Tratamento Contábil”. 5.5. Despesas operacionais As despesas operacionais correspondem aos gastos pagos ou incorridos necessários para o desenvolvimento da atividade da empresa, que devem ser apropriados de acordo com o regime de competência. A venda de mercadorias, de produtos e de serviços, a administração dos negócios, incluindo-se aí a utilização dos recursos (materiais, tecnológicos, humanos e financeiros, logística, etc.), são atividades que a empresa realiza no curso normal de suas operações, as quais exigem esforços e consumirão recursos financeiros que poderão ser desembolsados no momento da compra, contratação ou utilização do recurso ou, ainda, em data futura, por meio da assunção de uma dívida, ou passada, por intermédio de um adiantamento, previamente contratado. As despesas operacionais devem ser dispostas na DRE de acordo com a respectiva natureza como segue: a) “Com Vendas” ou “Comerciais” – todos os gastos necessários para que a empresa possa apresentar o produto ao mercado consumidor, assim como levá-lo aos pontos de venda, tais como: propaganda, fretes, salários e encargos sociais, comissões de vendedores, promotores, telemarketing, sites de vendas na internet, viagens, aluguel, depreciação, consumo de água, luz e telefone de lojas e depósitos, participações em feiras, etc; c) “Despesas Gerais” – compreendem, por dedução, todas as demais despesas incorridas, que por sua espécie ou natureza, não comportam classificação nos demais itens; d) “Administrativas” – compreendem gastos com contabilidade e auditoria, crédito e cobrança, remuneração de administradores, de membros do conselho fiscal e de todo o pessoal administrativo, aluguel e/ou depreciação, consumo de energia elétrica, de telefone e de água dos prédios da administração, gastos com limpeza e conservação e outras despesas relacionadas com a administração dos negócios; e) Outras Despesas Operacionais – compreendem tudo aquilo que pode ser identificado como sendo uma despesa operacional, mas não se encaixa em nenhum dos três grupos de despesa anteriores. 5.6. Resultado operacional O lucro operacional será obtido por meio da confrontação de todas as despesas operacionais do lucro bruto, que recebe a denominação de operacional porque reuniu todos os elementos que contribuíram para o desenvolvimento da atividade operacional da empresa prevista no estatuto ou no contrato social. 5.7. Resultado não operacional O resultado não operacional refere-se às atividades eventuais que a empresa realiza e que, necessariamente, irá gerar receitas e despesas. O exemplo mais comum é a venda de bens do ativo imobilizado, que não é uma atividade própria da operação, na qual a baixa do bem gera uma despesa e o valor obtido na venda gera uma receita. A confrontação do valor da venda com a baixa do bem (inclusive da depreciação acumulada) também é conhecida por ganho ou perda de capital. b) “Resultado Financeiro Líquido” – inclui as receitas obtidas e as despesas incorridas em operações financeiras: A classificação como não operacional está ligada a não previsão da atividade dentro do estatuto ou do contrato social da empresa, ou seja, a atividade praticada não faz parte do objeto social da empresa. – são receitas financeiras os juros no recebimento de duplicatas e de aplicações financeiras, as atualizações monetárias e cambiais favoráveis, os ganhos na venda de ações e outros títulos de renda variável, etc.; Nota Cenofisco: No Manual de Procedimentos Cenofisco nº 28/07 foi publicada matéria sobre a baixa de bens tangíveis do ativo imobiliário. – são despesas financeiras os juros pagos ou incorridos por atraso de pagamentos de duplicatas e outros títulos de crédito, decorrentes de empréstimos, financiamentos, mútuos com sócios ou acionistas, atualizações monetárias e cambiais desfavoráveis, perdas na venda de ações e outros títulos de renda variável, etc.; Setembro 5.8. Lucro antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido O lucro antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é obtido pelo somatório do lucro operacional com o resultado não operacional e servirá de base para se chegar ao lucro real, apurado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), e a 5a semana No 40/09 • 7 CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO 5.11. Resultado do exercício (lucro ou prejuízo) base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, obtida extracontabilmente em demonstrativo de cálculo próprio, após as adições e exclusões necessárias, de acordo com a legislação fiscal. O resultado do exercício (lucro ou o prejuízo) é obtido por meio da subtração do resultado antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido dos respectivos tributos e, ainda, das participações nos lucros. Nele, estão computadas as despesas e receitas decorrentes de todas as operações da empresa. 5.9. Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Depois de apurado o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicam-se as alíquotas correspondentes para se chegar aos valores do IRPJ e da CSLL que serão subtraídos do lucro, os quais, na DRE, devem constar em rubrica própria. O resultado do exercício mostra quanto o patrimônio da empresa cresceu, no caso de lucro, ou diminuiu, no caso de prejuízo com todas as atividades operacionais e não operacionais da empresa. 5.12. Lucro por ação 5.10. Participação nos lucros A evidenciação na DRE do lucro por ação é uma exigência da Lei das S.A. que corresponde à divisão do lucro obtida pela empresa pelo número de ações que compõe o capital social. Por exemplo, um capital social de R$ 12.000.000,00 pode estar composto por 10.000.000 de ações de valor nominal de R$ 1,20 (somando-se as ordinárias e as preferenciais). Se essa empresa apresentar ao final do período um lucro líquido de R$ 1.000.000,00, seu lucro por ação será de R$ 0,10, ou seja, R$ 0,10 de lucro para cada unidade de capital social. As participações nos lucros são valores pagos a debenturistas, empregados, administradores e partes beneficiadas que correspondem a verdadeiras despesas uma vez que, na prática, podem ser entendidos como parcela de remuneração, assim como incentivo à aquisição de debêntures, que são calculadas a partir do lucro obtido pela empresa após deduzido do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Nota Cenofisco: No Manual de Procedimentos nº 7/06 foi publicada a matéria com o título “Lucro ou Prejuízo Apurado no Exercício Tratamento Contábil”. Nota Cenofisco: Matéria sobre a “Participações nos Lucros – Cálculo e Registro” foi publicada no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 40/06, deste caderno. • LEGISLAÇÃO A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. COMUNICADOS BACEN Taxa Básica Financeira (TBF), Redutor (R) e Taxa Referencial (TR) do Período de 10/09/2009 a 16/09/2009 Sinopse: O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio dos comunicados a seguir relacionados, divulgou a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor (R) e a Taxa Referencial (TR), relativos aos mencionados períodos: Período TBF (%) Redutor (R) TR (%) Comunicados BACEN nºs 10/09/2009 a 10/10/2009 0,7051 1,0066 0,0448 18.885 11/09/2009 a 11/10/2009 0,6750 1,0066 0,0149 18.886 12/09/2009 a 12/10/2009 0,6340 1,0065 0,0000 18.891 13/09/2009 a 13/10/2009 0,6340 1,0065 0,0000 18.891 14/09/2009 a 14/10/2009 0,6566 1,0065 0,0066 18.891 15/09/2009 a 15/10/2009 0,6569 1,0065 0,0069 18.892 16/09/2009 a 16/10/2009 0,6629 1,0065 0,0128 18.897 8 • No 40/09 Setembro 5a semana CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO DELIBERAÇÃO CVM Nº 592, DE 15/09/2009 DOU de 16/09/2009 Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 23 –Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro Sinopse: A Deliberação CVM nº 592/09 aprova o Pronunciamento Técnico CPC 23 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de políticas contábeis, mudança de estimativa e retificação de erro. DELIBERAÇÃO CVM Nº 593, DE 15/09/2009 DOU de 16/09/2009 Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento subsequente Sinopse: A Deliberação CVM nº 593/09 aprova o Pronunciamento Técnico CPC 24 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de evento subsequente. DELIBERAÇÃO CVM Nº 594, DE 15/09/2009 DOU de 16/09/2009 Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes Sinopse: A Deliberação CVM nº 594/09 aprova o Pronunciamento Técnico CPC 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de provisões, passivos contingentes e ativos contingentes. DELIBERAÇÃO CVM Nº 595, DE 15/09/2009 DOU de 16/09/2009 Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis Sinopse: A Deliberação CVM nº 595/09 aprova o Pronunciamento Técnico CPC 26 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da apresentação das demonstrações contábeis. DELIBERAÇÃO CVM Nº 596, DE 15/09/2009 DOU de 16/09/2009 Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola Sinopse: A Deliberação CVM nº 596/09 aprova o Pronunciamento Técnico CPC 29 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de ativo biológico e produto agrícola. DELIBERAÇÃO CVM Nº 597, DE 15/09/2009 DOU de 16/09/2009 Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 30 – Receitas Sinopse: A Deliberação CVM nº 597/09 aprova o Pronunciamento Técnico CPC 30 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de receitas. DELIBERAÇÃO CVM Nº 598, DE 15/09/2009 DOU de 16/09/2009 Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada Sinopse: A Deliberação CVM nº 598/09 aprova o Pronunciamento Técnico CPC 31 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de ativo não-circulante mantido para venda e operação descontinuada. Setembro 5a semana No 40/09 • 9 CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação CENOFISCO DELIBERAÇÃO CVM Nº 599, DE 15/09/2009 DOU de 16/09/2009 Aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro Sinopse: A Deliberação CVM nº 599/09 aprova o Pronunciamento Técnico CPC 32 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de tributos sobre o lucro. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.184, DE 28/08/2009 DOU de 15/09/2009 Aprovação da NBC T 19.12 – Evento Subsequente Sinopse: A Resolução CFC nº 1.184/09 aprova a NBC T 19.12 – Evento Subsequente. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.185, DE 28/08/2009 DOU de 15/09/2009 Aprovação da NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis Sinopse: A Resolução CFC nº 1.185/09 aprova a NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.186, DE 28/08/2009 DOU de 15/09/2009 Aprovação da NBC T 19.29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola Sinopse: A Resolução CFC nº 1.186/09 aprova a NBC T 19.29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.187, DE 28/08/2009. DOU de 15/09/2009 Aprovação da NBC T 19.30 – Receitas Sinopse: A Resolução CFC nº 1.187/09 aprova a NBC T 19.30 – Receitas. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.188, DE 28/08/2009 DOU de 15/09/2009 Aprovação da NBC T 19.28 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada Sinopse: A Resolução CFC nº 1.188/09 aprova a NBC T 19.28 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.189, DE 28/08/2009 DOU de 15/09/2009 Aprovação da NBC T 19.2 – Tributos sobre o Lucro Sinopse: A Resolução CFC nº 1.189/09 aprova a NBC T 19.2 –Tributos sobre o Lucro. 10 • No 40/09 Setembro 5a semana CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS Manual de Procedimentos e Legislação MANUAL DE CENOFISCO Procedimentos CENOFISCO Fale com o Cenofisco Diretoria Nossos Endereços e Telefones Diretor-Presidente: Diretor de Conteúdo: Diretor Comercial: Diretor Administrativo: Conselho Editorial: Carlos Sérgio Serra [email protected] São Paulo – SP Goiânia – GO Antonio Carlos Medeiros Nunes Lourival Medeiros de Campos Nelson Domingos Colete Jorge Lobão Rua da Consolação, 77 – CEP: 01301-000 Tels.: (11) 2122-3000 Comercial: 2163-7100 Cursos: (11) 2158-8610 (*) Consultoria: (11) 2122-3051 – Trabalho/Previdência (11) 2122-3052 – IR/PIS/COFINS (11) 2122-3053 – ICMS/IPI/ISS E-mails: [email protected] [email protected] Rua T-28, 566 – 3º andar – Edifício Juruna Cj. 301 – Setor Bueno CEP: 74210-040 – Goiânia Tel.: (62) 3941-0210 Cursos: (62) 3941-0210 (*) Consultoria: 4003-1818 – ICMS/IPI/ISS 4003-3939 – IR/PIS/COFINS 4003-7979 – Trabalho/Previdência E-mails: [email protected] [email protected] Belo Horizonte – MG Porto Alegre – RS Assessoria de Imprensa: Deleón Comunicações Equipe Técnica Coordenador Editorial: Fábio Gomes da Silva Coordenador Consultoria: Sebastião Guedes de Araujo IR e Contabilidade Benedita Bernardes Nepomuceno Carleto, Camila Medeiros de Campos, Edenilson José Medeiros de Souza, Fauler Lanzo Pedrecca, Gilmar Apolinário, Gustavo S. Ferreira, João Carlos Ribeiro Martins, João Marani, Jonas Lourenço Lage, Juarez Rodrigues de Souza, Juracy Francisco de Sousa, Lázaro Rosa da Silva, Marco Aurélio Teixeira de Oliveira, Marcos Barbosa dos Santos, Olinda Motta, Patrícia Bortolucci, Renata Boronski Gonçalves da Silva, Renata Joyce Theodoro, Terezinha Massambani, Valmir Bezerra de Brito e Vitor Anderson Rubio, Yuri Narciso Volcov Trabalho e Previdência Rua dos Guajajaras, 977 – 12º andar Salas 1.201 a 1.205 – Centro – CEP: 30180-100 Tel.: (31) 2108-0600 Fax: (31) 3226-9587 Comercial: (31) 2108-0608 Cursos: 4003-3140 (*) Consultoria: 4003-0608 E-mails: [email protected] [email protected] Agda Mari Ramos, Alexandre Matias Silva, Alexandre Moreira de Medeiros, Andre Barroso L. Moura Ferraz, Anara Valéria Terbeck, Carlos Henrique de Assis, Carlos Sereno, Carolina Rodrigues, Claudia Garcia de Camargo Pedro, Daniela Mesquita Barbosa, Elaine da Silveira Assis Matos, Jeronimo José Carvalho Barbosa, José Pereira Vicente, Juarez Rodrigo de Sousa, Ligia Bianchi Gonçalves, Lourival Firmino Leite, Márcia Cristina Pereira Barbosa, Maria Augusta Guerrero Meigger, Renata Tiveron de Assis Berriel, Rosânia de Lima Costa, Sandra Carrancho Brasília – DF ICMS, IPI e ISS Campo Grande – MS/Cuiabá – MT Porto Velho – RO/Rio Branco – AC Andrea Andrade, Carlos Alberto Fiorim, Carmen Renata Ingles Fernandes, Christiane Nóvoa Aracema, Cleuza Marchi Teixeira, Elenice Dinardi, Everson Luiz Paiva Hilário, Fernando Henrique Silva Santana, Gilia Helena Garcia Menta, Gilmara Coelho Maia, Graziela Cristina da Silva, Jaderson Fernandes Dozzi, Jorge Luiz de Almeida, José Valério Medeiros Jr., Klayton Teixeira Turrin, Kelly Luciene dos Santos, Luiz Guidorizzi, Márcia Lablonski, Marcos Ferreira Barros, Marianita Ribeiro Diniz, Marcia Cristina Borges, Marcio Romano, Marley Lima de Oliveira Mota, Monalise Bayram de Souza, Patrícia Rufino do Nascimento, Priscylla Ferreira de Almeida, Rebeca Teixeira Pires, Ricardo Borges Lacerda, Ricardo Vicente Correa de Oliveira, Robson Satiro de Almeida, Rodrigo José de Almeida, Rodrigo Macedo, Samuel Torres de Oliveira, Sérgio Juarez de Haan Porto, Sônia Maria de Andrade Santos, Tania Cristina Pryplotski Souza, Terezinha do Valle Adamo, Valdir José Esteves Pereira Equipe de Produção Editorial Analista de Sistemas: Sonia Teles Diagramação: Gutimberg Leme, Jonilson Lima Rios, Luiz Roberto de Paiva e Raimundo Brasileiro Editoração Eletrônica: Darcio Duarte de Oliveira, Juliana Salum e Rafael Cogo Revisão: Alessandra Alves Denani, Juliana V. V. Lopes e Silvia Pinheiro B. dos Santos Lucro Real Suporte Técnico: Claudio Figueira, Maria Fernanda dos Reis Grabe, Rafael Siqueira, Rogério Pacheco e Vanessa Alves SCS – Quadra 2 – Edifício Serra Dourada Sala 210 – CEP: 70300-902 Tel.: (61) 2103-4101 (*) Consultoria: 2103-4121/4122/4123/4124 e (67) 3323-1111 E-mails: [email protected] [email protected] Rua Uruguai, 91 – 6º andar – Sala 615 – Centro CEP: 90010-140 Tel.: (51) 4009-6100 Comercial: (51) 4009-6121 Cursos: (51) 4009-6161 (*) Consultoria: (51) 4009-6100 – ICMS/IPI/ISS 4003-3939 – IR/PIS/COFINS 4003-7979 – Trabalho/Previdência E-mails: [email protected] [email protected] Rio de Janeiro – RJ Rua Primeiro de Março, 33 – 17º andar – Centro CEP: 20010-000 Tel: (21) 2132-1305 Comercial: (21) 2132-1338 (*) Consultoria: (21) 2132-1306/1305/1307 e 4003-5577 – ICMS/IPI/ISS 4003-3939 – IR/PIS/COFINS 4003-7979 – Trabalho/Previdência Cursos: (21) 4003-8333 E-mails: [email protected] [email protected] Rua Dr. Arthur Jorge, 48 – Jd. Aclimação CEP: 79002-440 – Campo Grande – MS Cursos/Comercial: (67) 3323-1111 Consultoria: (67) 3323-1100/3323-1111 E-mails: [email protected] [email protected] Salvador – BA Curitiba – PR Rua Visconde do Rio Branco, 1.322 – 10º andar CEP: 80420-210 Tel: (41) 2169-1500 Cursos: (41) 2169-1557/2169-1575 (*) Consultoria: 4003-9191 – ICMS/IPI/ISS 4003-3939 – IR/PIS/COFINS 4003-7979 – Trabalho/Previdência E-mails: [email protected] [email protected] Florianópolis – SC Av. Osmar Cunha, 183 – Bloco B, Sl. 602 Edifício Ceisa Center – Centro – Florianópolis CEP: 88015-100 Tel.: (48) 3952-5560 Comercial: (48) 3952-5550/3952-5553 Cursos: (48) 3952-5570 (*) Consultoria: (48) 3952-5560 – ICMS/IPI/ISS 4003-3939 – IR/PIS/COFINS 4003-7979 – Trabalho/Previdência E-mails: [email protected] [email protected] Av. Luis Tarquínio Pontes, 2.580 – Condomínio Vilas Trade Center, Bloco Empresarial A, Loja 4, Villas do Atlântico – Lauro de Freitas-BA CEP: 42700-000 Cursos/Comercial: (71) 3535-0755 (*) Consultoria: 4003-1818 – ICMS/IPI/ISS 4003-3939 – IR/PIS/COFINS 4003-7979 – Trabalho/Previdência E-mails: [email protected] [email protected] Santos – SP Rua Brás Cubas, 37 – 7º andar – Cj. 74 CEP: 11013-161 Comercial: (13) 3221-6342/3223-7689 E-mail: [email protected] Vitória – ES Av. Jerônimo Monteiro, 1.000 – Sala 1.721 Ed. Trade Center – CEP: 29010-004 Tel.: (27) 3223-9672 Comercial: (27) 3223-9672 Cursos: (27) 3299-8046/3349-2650 (*) Consultoria: 4003-5577 – ICMS/IPI/ISS 4003-3939 – IR/PIS/COFINS 4003-7979 – Trabalho/Previdência E-mails: [email protected] [email protected] Outras Regiões Tel.: 4003-5151 Se a sua região ainda não é atendida pelo serviço 4000, disque 0xx11 4003-5151. (*) A Consultoria é exclusiva ao Assinante Cenofisco. Internet Copyright © 2009 www.cenofisco.com.br TODOS OS DIREITOS RESERVADOS Nos termos da Lei que resguarda os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta publicação, de qualquer forma ou por qualquer meio – eletrônico ou mecânico, inclusive por processos xerográficos, de fotocópia e de gravação – sem permissão, por escrito, do Editor. Impresso no Brasil – Printed in Brazil Setembro 5a semana Rua RegooFreitas, 490 N CEP 01220-010 – São Paulo-SP 40/09 • 11 BA ICMS • IPI • ISS Outros e Legislação MANUAL DE Procedimentos CENOFISCO ÍNDICE Destaques ICMS • ICMS ....................................................................................... Trabalho que aborda os aspectos gerais relativos ao Controle de Crédito do ICMS de Ativo Permanente (CIAP). • Controle de Crédito do ICMS de Ativo Permanente (CIAP) • Pagamento do ICMS Realizado nas Casas Lotéricas IPI .............................................................................................. IPI • 40 Trabalho com esclarecimentos sobre a tributação do IPI nas saídas de bens de produção do estabelecimento industrial. Marcos Barros Sebastião Guedes de Araújo • Cenofisco BD Legislação Com segurança e confiabilidade nas informações, o Cenofisco disponibiliza, inteiramente grátis, o mais completo acervo de normas federais do País (de 1900 a 2009) com atualização diária, moderno sistema de pesquisa (por número, assunto e data) e normas legais do dia. Acesse www.cenofisco.com.br e confira agora este benefício. 7 ISSQN – Declaração Mensal de Serviço (DMS) – Obrigatoriedade Legislação Federal ......................................................... • 7 Supremo Tribunal Federal (STF) – ICMS – Importação de Produto Proveniente de País Signatário de Acordo Internacional – Ausência de Ofensa Direta à Constituição Consultoria Cenofisco ................................................... • 5 Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial – Tributação Jurisprudência e Outros ................................................ • 3 ICMS – Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração – Aprovação – Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração na Legislação continua 8 • IPI • ISS BA ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ÍNDICE – CONTINUAÇÃO – Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração na Legislação – Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação – Despacho CONFAZ nº 321/09 Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação – Protocolo ICMS nº 100/09 Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal – Protocolo ICMS nº 100/09 Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09 • Importação/Exportação – Portaria SECEX nº 28/09 Drawback – Alteração na Legislação • IPI – Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 Bebidas – Enquadramento – Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 Bebidas – Enquadramento 2 • No 40/09 – – – – – – – – Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 Bebidas – Enquadramento Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 Bebidas – Enquadramento Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 Bebidas – Enquadramento Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 Bebidas – Enquadramento Solução de Consulta nº 279/09 Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção Solução de Consulta nº 287/09 Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão Solução de Consulta nº 296/09 Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão Solução de Consulta nº 299/09 Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado Legislação Estadual ............................................. • Setembro ICMS – Extrato da Instrução Normativa SAT nº 48/09 Base de Cálculo para Operações com Café Cru em Grãos 5a semana 11 ICMS • IPI • ISS BA Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ICMS Controle de Crédito do ICMS de Ativo Permanente (CIAP) SUMÁRIO 1. Considerações Iniciais 2. Bens Adquiridos até 31/12/2000 2.1. Modelos 3. Bens Adquiridos a partir de 01/01/2001 3.1. Modelo 4. Nota Fiscal 5. Preenchimento do CIAP Modelo “C” 5.1. Regras para a escrituração do CIAP 2.1. Modelos Os bens adquiridos para o ativo permanente até 31/12/2000 serão escriturados no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)” modelo “A” (Anexo 90 do RICMS-BA/97), destinado à apuração do estorno de crédito, relativamente ao bem do ativo permanente, que deverá ser efetuado de acordo com o disposto no § 1º, do art. 339 do RICMS-BA/97. Contudo, o contribuinte poderá optar pela adoção do modelo “B” (Anexo 91 do RICMS-BA/97) ou, ainda, pela escrituração do modelo adotado pela Unidade Federada em que estiver localizada a sua matriz. 1. Considerações Iniciais 3. Bens Adquiridos a partir de 01/01/2001 Em virtude das modificações introduzidas na Lei Complementar nº 87/96 por intermédio da Lei Complementar nº 102/00, a partir de 01/01/2001, os créditos de ICMS relativos às aquisições de bens para o ativo imobilizado passaram a ser admitidos pelo lançamento em 48 parcelas mensais e consecutivas, feitas as deduções equivalentes às saídas isentas e não tributadas, bem como obedecidas as demais disposições constantes do art. 339 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97. A partir de 01/01/2001, o CIAP passou a destinar-se ao controle da apropriação dos créditos de ICMS incidente sobre as entradas de bens destinados ao ativo permanente. A regra estabelecida a partir dessa data consiste no crédito do imposto destacado no documento fiscal de aquisição do bem ao longo de 48 meses à razão de 1/48 avos ao mês, desde que proporcional às saídas de mercadorias ou prestações tributadas do imposto, observado o disposto no § 17 do art. 93 do RICMS/97. O controle do montante de crédito apropriado em razão da aquisição de bens para o ativo permanente do estabelecimento do contribuinte será elaborado por meio da escrituração do documento denominado “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)”. 3.1. Modelo Com base no disposto na Lei Complementar nº 87/96 e no art. 339 do RICMS/97, comentaremos, neste trabalho, os aspectos gerais relativos à escrituração do CIAP, com foco específico no CIAP modelo “C”, tendo em vista que os demais modelos somente se aplicam às aquisições ocorridas até 31/12/2000. Os bens adquiridos para o ativo permanente a partir de 01/01/2001 serão escriturados no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)”, modelo “C” (Anexo 95 do RICMS-BA/97), destinado à apuração do crédito do imposto relativo ao bem do ativo permanente, que deverá ser efetuado obedecendo-se as regras mencionadas no § 2º do art. 339 do RICMS-BA/97. 2. Bens Adquiridos até 31/12/2000 4. Nota Fiscal Até 31/12/2000, o CIAP destinava-se à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bens do ativo permanente do estabelecimento, tendo em vista que, até essa data, a permissão para o crédito do imposto, por ocasião da entrada do bem, era pela totalidade do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, observado o critério relativo ao estorno proporcional do crédito ao longo de cinco anos, bem como a sua alienação, antes de corridos cinco anos de sua aquisição (arts. 100, §§ 7º a 14 e 339 § 1º do RICMS-BA/97). O documento fiscal relativo à aquisição de bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será também escriturado no CIAP. Setembro 5. Preenchimento do CIAP Modelo “C” No CIAP modelo “C”, o controle da apropriação dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente, correspondente às 5a semana No 40/09 • 3 • IPI • ISS BA ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO entradas a partir de 01/01/2001, será efetuado em função de cada bem, individualmente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: a) campo “nº de Ordem”: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem; b ) quadro 1 – “Identificação”: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos: b.1) “Contribuinte”: o nome do contribuinte; e) quadro 4 – “Controle da Apropriação Mensal do Crédito”: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 48º mês, do montante do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, às saídas e prestações com destino ao exterior; contendo os seguintes campos : e.1) “Mês/ano”: o mês e o ano objeto de escrituração; b.2) “Inscrição”: o número da inscrição estadual do estabelecimento; b.3) “Bem”: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver; c) quadro 2 – “Entrada”: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos: c.1) “Fornecedor”: o nome do fornecedor; c.2) “nº da Nota Fiscal”: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem; c.3) “nº do LRE”: o número do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal; c.4) “Folha do LRE”: o número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal; c.5) “Data da Entrada”: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte; c.6) “Valor do Crédito”: o valor do crédito total do imposto a ser apropriado relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; d) quadro 3 – “Saída”: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos: d.1) “nº da Nota Fiscal”: o número do documento fiscal relativo à saída do bem; e.2) “Totais”: o valor total das saídas e das prestações realizadas em cada mês; e.3) “Tributadas”: o valor das saídas e das prestações realizadas em cada mês; e.4) “ % Saídas/Prest.Tributadas”: o resultado da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período; e.5) “Crédito Possível”: o valor correspondente ao resultado da divisão do crédito total por quarenta e oito; e.6) “Mês”: quantidade de dias total do mês; e.7) “Pro rata die”: quantidade de dias que o bem ficou em uso em cada mês; e.8) “Crédito/mês”: o valor decorrente da divisão do “Crédito possível” pela quantidade de dias “Mês”, multiplicado pela quantidade de dias Pró rata die; e.9) “Saldo crédito”: o valor decorrente da subtração dos valores dos “Crédito/mês” do “ Valor do Crédito”; f) quadro 5 – “Cancelamento do Saldo por Alienação/Baixa ou Decurso de Prazo”: corresponde ao saldo de crédito existente na data da alienação, baixa, ou após decorridos os 48 meses. 5.1. Regras para a escrituração do CIAP Será permitido ao contribuinte: d.2) “Modelo”: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem; a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados; d.3) “Data da Saída”: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte; b) manter os dados em meio magnético, desde que haja autorização do Inspetor fazendário; 4 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS BA Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO c) substituí-la por livro a ser autenticado na forma do art. 317 do RICMS-BA/97, desde que contenha, no mínimo, os dados do documento. Nota Cenofisco: Para efeitos de aplicação da letra “c” deste subtópico, dispõe o art. 317 do RICMS-BA/97: “Art. 317. Serão observadas as seguintes formalidades relativas à abertura, autenticação e encerramento de livros fiscais: I – os livros fiscais serão utilizados após a lavratura do Termo de Abertura (anexo 48); II – o contribuinte lavrará Termo de Encerramento (anexo 49) após o esgotamento do livro fiscal ou o encerramento das atividades; III – o uso de outro livro de mesmo tipo somente poderá ser efetuado após o encerramento do livro anterior; IV – o contribuinte lavrará termo acerca do início ou do encerramento de uso do livro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, modelo 6; V – o servidor que realizar atividade de fiscalização ou de subsídio à fiscalização em estabelecimento de contribuinte deverá apor visto nos livros ainda não visados, na página em que foi lavrado o Termo de Abertura ou o Termo de Encerramento, e verificar se houve lavratura do termo referido no inciso anterior. Parágrafo único. O visto que trata o inciso V será dispensado quando os livros tiverem sido visados pela Junta Comercial do Estado da Bahia.” Pagamento do ICMS Realizado nas Casas Lotéricas Os contribuintes baianos passam a ter mais uma opção para o pagamento do ICMS. O imposto pode ser pago também em qualquer casa lotérica, e a Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ) terá essa informação, automaticamente, a cada 15 minutos. A nova forma de recolhimento do imposto facilita o cumprimento da obrigação tributária. Para efetuar o recolhimento, é preciso estar em posse do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com código de barra. Além do ICMS, também podem ser pagos nas casas lotéricas outros tributos estaduais, como as taxas e o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITD). Salientamos que o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não pode ser pago nas lotéricas, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal ainda não está habilitada ao recolhimento desse imposto. Fonte: site da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. • • IPI Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial – Tributação 1. 2. 3. 4. SUMÁRIO Considerações Iniciais Bens de Produção – Conceito Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial – Tributação 3.1. Fato gerador 3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto 3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao crédito do imposto Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais 2. Bens de Produção – Conceito Nos termos do art. 519 do RIPI/02, são considerados bens de produção: a) as matérias-primas; b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial. 1. Considerações Iniciais Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial de bens de produção, segundo as disposições aprovadas pelo Decreto nº 5.544/02, ato que aprovou Regulamento do IPI. Setembro 3. Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial – Tributação Nos termos do art. 9º, § 4º, do RIPI/02, os estabelecimentos industriais, quando derem saída de matéria-prima (MP), produtos 5a semana No 40/09 • 5 • IPI • ISS BA ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. 3.1. Fato gerador Segundo o art. 34, inciso II, do RIPI/02, constitui fato gerador do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento industrial de produtos submetidos a processo de industrialização (industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, segundo os arts. 9º, § 4º, e 34, inciso II, do RIPI/02. 3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009, caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada solução: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 DE 12 DE JANEIRO DE 2005 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens de produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o art. 165 do RIPI/02 se o varejista for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for contribuinte do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de produção a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento – 20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista no semestre civil.” 4. Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais Na revenda de mercadorias a consumidores finais, sem terem sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimento industrial, não há incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem as Soluções de Consultas nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de 13/10/2008, a seguir reproduzidas: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12/02/03 DOU de 14/03/03 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 DE 26 DE MARÇO DE 2009 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo. Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.” 3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao crédito do imposto Neste sentido, examinar a Solução de Consulta nº 9, de 12/01/2005, a seguir reproduzida, que traz esclarecimentos sobre o assunto: 6 • No 40/09 Setembro EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de industrialização no dito estabelecimento. Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III; RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art. 34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco Pawlow – Chefe Disit/SRRF06.” “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367 DE 13 DE OUTUBRO DE 2008 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Matéria-Prima. Revenda. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o § 4º do art. 9º do Decreto nº 4.544, de 2002-RIPI/02, não é aplicável quando das revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas por industriais a não contribuintes do IPI.” Base legal: citada no texto. • 5a semana ICMS • IPI • ISS BA Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO JURISPRUDÊNCIA E OUTROS SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ICMS – IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO INTERNACIONAL – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 751363/RJ Relator: Ministro Celso de Mello Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 04/08/2009 Publicação: 11/09/2009 Ementa Agravo de Instrumento – Isenção de ICMS – Importação de Produto (Pescado) Proveniente de País Signatário de Acordo Internacional Também Celebrado pelo Brasil – Ausência de Ofensa Direta à Constituição – Inviabilidade do Recurso Extraordinário – Agravo improvido. – O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a controvérsia relativa à isenção de ICMS, quando analisada em tema de importação de produto proveniente de País signatário de acordo internacional também celebrado pelo Brasil, não faz instaurar situação configuradora de ofensa direta ao texto da Constituição, o que torna inviável, em tal hipótese (importação de bacalhau, merluza ou outro tipo de pescado), o acesso da parte interessada à via recursal extraordinária. Precedentes. Decisão A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04/08/2009. • CONSULTORIA CENOFISCO PERGUNTAS E RESPOSTAS ISSQN – Declaração Mensal de Serviço (DMS) – Obrigatoriedade O declarante é obrigado a apresentar mensalmente a DMS? Sim. A partir da primeira entrega da DMS, o declarante fica obrigado a entregá-la mensalmente, qualquer que seja o seu nível de faturamento posterior, conforme dispõe o art. 107 do Código Tributário e Rendas do Município de Salvador, instituído pela Lei nº 7.186/06. Base legal: citada no texto. • “TIPI” A Tabela de Incidência do IPI – “TIPI Cenofisco” – é um produto que permite a obtenção confiável das classificações fiscais de cada produto (NCM e NBM/SH) e das alíquotas de incidência do imposto federal sobre produtos industrializados, de modo prático e rápido. Setembro 5a semana No 40/09 • 7 • IPI • ISS BA ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO LEGISLAÇÃO FEDERAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração – Aprovação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro via webservices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07. ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 6/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF. ATO COTEPE/ICMS Nº 34, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS, de que trata o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 35/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS nº 110/08. 8 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS BA Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO DESPACHO CONFAZ Nº 321, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 321/09 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 100/09. PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação. PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009 DOU de 15/09/2009, republicado no DOU de 17/09/2009 ICMS Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09 Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação. PORTARIA SECEX Nº 28, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 Importação/Exportação Drawback – Alteração na Legislação Sinopse: A Portaria SECEX nº 28/09 altera a Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, que aprovou as disposições sobre as operações de drawback. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 16, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 17, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. Setembro 5a semana No 40/09 • 9 • IPI • ISS BA ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 24, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 43, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 44, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 151, DE 10/09/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 10/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção Sinopse: A Solução de Consulta nº 279/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os produtos nacionalizados remetidos para a Zona Franca de Manaus ou a Amazônia Ocidental. 10 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS BA Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão Sinopse: A Solução de Consulta nº 287/09 esclarece sobre a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem vendidos a estabelecimentos industriais fabricantes preponderantemente de bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 26/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão Sinopse: A Solução de Consulta nº 296/09 esclarece sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 27/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado Sinopse: A Solução de Consulta nº 299/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na remessa de produto nacionalizado para a Zona Franca de Manaus e a Amazônia Ocidental. LEGISLAÇÃO ESTADUAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. EXTRATO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 48, DE 16/09/2009 DOE-BA de 17/09/2009 ICMS Base de Cálculo para Operações com Café Cru em Grãos Sinopse: O Extrato da Instrução Normativa SAT nº 48/09 fixa os valores de base de cálculo para operações interestaduais com café cru em grãos, para o período de 21 a 27/09/2009, nos termos dos Convênios ICMS nºs 15/90 e 78/90. Setembro 5a semana No 40/09 • 11 DF/GO ICMS • IPI • ISS Outros e Legislação MANUAL DE Procedimentos 40 CENOFISCO Destaques ÍNDICE ICMS – DF ICMS – DF ....................................................................................... • • Programa de Incentivo as Fonte Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA) – Procedimentos Fiscais • Prazos de Recolhimento – Substituição Tributária – Hipermercador, Comércio Varejista e Concessionária de Veículos Automotores Matéria que aborda os procedimentos a serem observados pelos agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA). ICMS – GO • Jurisprudência e Outros ................................................ Comentários sobre o tratamento dispensado às operações de industrialização por encomenda. • Trabalho com esclarecimentos sobre a tributação do IPI nas saídas de bens de produção do estabelecimento industrial. Consultoria Cenofisco ................................................... IPI • Klayton Teixeira Turrin Márcia Cristina Borges Marcos Barros Marley Lima de Oliveira Mota Sebastião Guedes de Araújo Cenofisco BD Legislação Com segurança e confiabilidade nas informações, o Cenofisco disponibiliza, inteiramente grátis, o mais completo acervo de normas federais do País (de 1900 a 2009) com atualização diária, moderno sistema de pesquisa (por número, assunto e data) e normas legais do dia. 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Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração – Aprovação – Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração na Legislação – Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração na Legislação – Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação – Despacho CONFAZ nº 321/09 Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação – Protocolo ICMS nº 100/09 Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal – Protocolo ICMS nº 100/09 Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09 Importação/Exportação – Portaria SECEX nº 28/09 Drawback – Alteração na Legislação IPI – Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 Bebidas – Enquadramento – Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 Bebidas – Enquadramento – Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 Bebidas – Enquadramento – Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 Bebidas – Enquadramento – Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 Bebidas – Enquadramento – Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 Bebidas – Enquadramento – Solução de Consulta nº 279/09 Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção – Solução de Consulta nº 287/09 Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão – Solução de Consulta nº 296/09 Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão – Solução de Consulta nº 299/09 Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado 5a semana ICMS • IPI • ISS DF/GO Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ICMS – DF c) Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior. Programa de Incentivo as Fonte Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA) – Procedimentos Fiscais SUMÁRIO 1. Introdução 2. Programa 3. Obrigações Relacionadas com o Imposto Os agentes integrantes do PROINFA deverão ainda observar o seguinte: 1. Introdução Neste trabalho abordaremos os procedimentos fiscais dispensados ao Programa de Incentivo as Fontes Alternativas de Energia Elétrica, com base no Decreto nº 30.433/09. 2. Programa O PROINFA é um importante instrumento para a diversificação da matriz energética nacional, garantindo maior confiabilidade e segurança ao abastecimento. O Programa, coordenado pelo Ministério de Minas e Energia (MME), estabelece a contratação de 3.300 MW de energia no Sistema Interligado Nacional (SIN), produzidos por fontes eólica, biomassa e Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), sendo 1.100 MW de cada fonte. 3. Obrigações Relacionadas com o Imposto Os agentes integrantes do PROINFA, nos termos da Lei Federal nº 10.438/02, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762/03, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverão observar: a) O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A., no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA. b) O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia (CCVE), firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto neste texto. Setembro a) na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual; b) a Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres; c) nas notas fiscais mencionadas anteriormente constará a seguinte expressão: “Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 03/09”; d) a Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres. • Prazos de Recolhimento – Substituição Tributária – Hipermercador, Comércio Varejista e Concessionária de Veículos Automotores Os contribuintes adquirentes, em operações interestaduais, de mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do RICMS-DF, ficam autorizados a recolher o ICMS relativo a essas operações até o dia vinte do mês corrente ou cinco do mês subsequente, conforme as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente na primeira ou segunda quinzena de cada mês, desde que classificados: a) no código de Classificação Nacional de Atividades Econômica-Fiscal (CNAE - Fiscal): G4711-3/01 (Hipermercado – Área de Venda Superior a 5.000 metros quadrados; comércio varejista); ou 5a semana No 40/09 • 3 • IPI • ISS DF/GO ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO b) como concessionários de veículos automotores vinculados a montadoras sediadas no território nacional. Ato da Diretoria de Fiscalização Tributária (DIFIT) desta Subsecretaria relacionará os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) que atendam aos critérios estabelecidos citado anteriormente. A DIFIT analisará e decidirá sobre os pedidos de autorização para recolhimento do imposto até o dia vinte do mês corrente ou cinco do mês subsequente, conforme as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada mês. O deferimento dos pedidos serão formalizados mediante a inclusão do requerente na relação dos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) que atendam aos critérios estabelecidos acima. O disposto nesta matéria não se aplica aos bens e às mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV, em que fica atribuída, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações internas subsequentes, ao industrial, ao importador ou ao atacadista/ distribuidor alcançado pelo Decreto nº 20.322/99, pelo Decreto nº 24.371/04, ou pelo Decreto nº 25.372/04, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista. Base Legal: Instrução Normativa SEF nº 05/09. • JURISPRUDÊNCIA E OUTROS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDF) ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS – BENS ADQUIRIDOS NÃO DESTINADOS AO COMÉRCIO – INDEVIDA A COBRANÇA DO TRIBUTO Órgão: Primeira Turma Cível Classe: APC/RMO – Apelação Cível e Remessa de Ofício denciais, empresas de construção civil não praticam atos de comércio de mercadorias necessárias a cumprir seu mister, indicando a incidência apenas do ISS e não do ICMS, é indevida a cobrança do diferencial de alíquotas dos bens e insumos obtidos em outros Estados em conseqüência de operações interestaduais, não cabendo, na espécie, a incidência dos incisos VII e VIII, do § 2º do artigo 155 da Carta da República. 2Apelação e remessa necessária conhecidas e, no mérito, não providas. Unânime. Nº. Processo: 2002.01.1.068311-8 Acórdão Apelante: Distrito Federal Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Maria Beatriz Parrilha - Relatora, Natanael Caetano Revisor e Arnoldo Camanho de Assis - Vogal, sob a presidência do Desembargador Natanael Caetano, em NEGAR Provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Apelada: EPRO – Engenharia de Projetos Ltda. Relatora Desa.: Maria Beatriz Parrilha Revisor Des.: Natanael Caetano Ementa Tributário e constitucional. Mandado de segurança. ICMS. Diferença de alíquotas interestaduais. Bens adquiridos não destinados ao comércio. Indevida a cobrança do tributo. Mantença da sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada. 1Considerando que não há comercialização dos bens adquiridos pela impetrante, pois sua utilização se deu para o cumprimento de sua atividade-fim, qual seja, construção civil, sendo que juntou ela um contrato de empreitada que justifica a exigência de aquisição dos materiais e, em decorrência, considerando ainda que, segundo abalizada doutrina e precedentes jurispru- 4 • No 40/09 Setembro Brasília-DF, 10 de maio de 2006. Desembargador Natanael Caetano Presidente Desembargadora Maria Beatriz Parrilha Relatora Decisão Negou-se provimento. Unânime. • 5a semana ICMS • IPI • ISS DF/GO Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO CONSULTORIA CENOFISCO PERGUNTAS ICMS/ISS – Programa Nota Fiscal Legal – Aproveitamento do Imposto Pago em Aquisição de Todas Mercadorias e Serviços Qual a previsão para entrar em vigência o aproveitamento do imposto pago em aquisição de todas mercadorias e serviços? A intenção é implementar gradativamente as atividades econômicas neste benefício. A primeira relação foi divulgada E RESPOSTAS em agosto de 2008 – Anexo Único da Portaria SEF nº 323/08. A segunda foi implementada por meio da Portaria SEF nº 241/09, que alterou o anexo único da Portaria SEF nº 323/08. Posteriormente, foram publicadas as Portarias SEF nºs 323 e 331/09. Neste ponto é importante destacar que apenas as operações e prestações relativas às atividades econômicas estabelecidas em ato do Secretário de Fazenda poderão ser utilizadas para abater o débito de IPTU e IPVA. Base legal: citada no texto. • LEGISLAÇÃO DISTRITAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. DECRETO Nº 30.814, DE 17/09/2009 DO-DF de 18/09/2009 ICMS Coque de Petróleo e Outros Resíduos de Óleo de Petróleo ou de Minerais Betuminosos – Substituição Tributária – Alteração no Regulamento Sinopse: O Decreto nº 30.814/09 alterou o item 4 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97, que trata das operações subsequentes com coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, sujeitos ao regime de substituição tributária. DECRETO Nº 30.815, DE 17/09/2009 DO-DF de 18/09/2009 ICMS Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia por Empresa Nacional da Indústria Aeronáutica – Benefício Fiscal – Alteração no Regulamento Sinopse: O Decreto nº 30.815/09 acrescentou o Capítulo X-B ao Título III do Livro I ao RICMS-DF/97 para tratar das obrigações relativas às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica e outras. O referido diploma legal estabeleceu, também, a isenção do imposto na remessa das peças defeituosas para o fabricante, e nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves. Setembro 5a semana No 40/09 • 5 • IPI • ISS DF/GO ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO DECRETO Nº 30.816, DE 17/09/2009 DO-DF de 18/09/2009 substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 07 do Caderno III do Anexo IV ao RICMS-DF, aprovado pelo Decreto nº 18.955/97, ou seja, bebida mista. ICMS Xadrez e após Assemelhados, Exceto Pigmentos à Base de Dióxido de Titânio – Substituição Tributária – Alteração no Regulamento Sinopse: O Decreto nº 30.816/09 alterou o item 6 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97, que trata das operações subsequentes com xadrez e após assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificado no código NCM/SH 3206.11.19 , sujeitos ao regime de substituição tributária. DECRETO Nº 30.817, DE 17/09/2009 DO-DF de 18/09/2009 ICMS Proprietários ou Arrendatários de Aeronaves – Matrícula e Prefixo no Documento Fiscal – Redução de Base de Cálculo – Alteração no Regulamento Sinopse: O Decreto nº 30.817/09 alterou o subitem 1.1 do item 1 do Caderno II do Anexo I do RICMS-DF/97, para estabelecer que prevalecerá a redução de base de cálculo quandos as partes e peças dentre outros produtos forem destinados a proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. DECRETO Nº 30.818, DE 17/09/2009 DO-DF de 18/09/2009 ICMS Operações com Combustíveis – Convalidação de Procedimentos e Prorrogação de Prazo para Entrega de Relatório Sinopse: O Decreto nº 30.818/09 convalidou os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações com diesel, biodiesel (B100) e o produto resultante da sua mistura, em conformidade com as orientações descritas no anexo único ao Convênio ICMS nº 58/09, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro do corrente ano. PORTARIA SEF Nº 353, DE 11/09/2009 DO-DF de 14/09/2009 ICMS Operações com Bebidas – Novos Preços de Venda ao Consumidor Sinopse: A Portaria SEF nº 353/09 fixou o preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de 6 • No 40/09 Setembro PORTARIA SEF Nº 354, DE 11/09/2009 DO-DF de 14/09/2009 ICMS Conhecimento de Transporte Eletrônico – Sistema Eletrônico de Processamento de Dados Sinopse: A Portaria SEF nº 354/09 alterou disposições da Portaria SEF nº 785/03, que consolida a legislação relativa à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, para determinar a inclusão de disposições sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico. PORTARIA SEF Nº 351, DE 10/09/2009 DO-DF de 14/09/2009 ICMS/ISS Programa Nota Fiscal Legal e Arquivos do LFE – Prorrogação de Datas Sinopse: A Portaria SEF nº 351/09 fixou até 30/11/2009, o prazo para apresentação de reclamação no âmbito do Programa Nota Legal, em relação ao documento fiscal emitido. Referida norma também determinou a autorização, até 15/09/2009, para o envio dos arquivos do livro Fiscal Eletrônico, relativos ao mês de julho de 2009. PORTARIA SEF Nº 355, DE 11/09/2009 DO-DF de 14/09/2009 ICMS/ISS Nota Fiscal de Serviços – Emissão englobada – Atividades de Ensino, Instrução, Treinamento e Similares – Alterações na Legislação Sinopse: A Portaria SEF nº 355/09 alterou disposições da Portaria SEF nº 91/02, que autoriza procedimento especial relacionado com a emissão de uma Nota Fiscal de Serviços, exclusivamente no que se refere à autorização de emissão englobada da Nota Fiscal de Serviços - Modelo 3 e/ou 3-A, relacionando todos os serviços prestados em um período de apuração, pelos contribuintes com atividades de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 5a semana ICMS • IPI • ISS DF/GO Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ICMS – GO número de inscrição estadual e do CNPJ, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando destes o valor das mercadorias empregadas; Industrialização sob Encomenda SUMÁRIO 1. Introdução 2. Obrigação do Estabelecimento Fornecedor 3. Obrigação do Estabelecimento Industrializador b) efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda o destaque do ICMS, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso. 1. Introdução Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador. 2. Obrigação do Estabelecimento Fornecedor Na hipótese de as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá: a) emitir nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, além das exigências regulamentares: O estabelecimento fornecedor deverá: a.1) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificada nessa nota; a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências normais, devem constar, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; a.2) a indicação do número, série, subsérie, data da nota fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; b) efetuar na nota fiscal referida no inciso anterior o destaque do ICMS, quando devido, que poderá ser aproveitado, como crédito, pelo adquirente, se for o caso; c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências normais, número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no item 1, e nome, endereço e número de inscrição estadual e do CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem à mercadoria será industrializada. b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências regulamentares: b.1) a indicação do número, série, subsérie, data da nota fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ, de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; b.2) a indicação do número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no item b.1); b.3) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas; 3. Obrigação do Estabelecimento Industrializador O estabelecimento industrializador deverá: a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual além das exigências normais, constarão o nome, endereço e Setembro b.4) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que poderá ser por este aproveitado como crédito, se for o caso. Base legal: arts. 33 e 34 do Anexo XII do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/97. • 5a semana No 40/09 • 7 • IPI • ISS DF/GO ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO JURISPRUDÊNCIA E OUTROS SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ICMS – IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO INTERNACIONAL – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A CONSTITUIÇÃO Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 751363/RJ Relator: Ministro Celso de Mello Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 04/08/2009 Publicação: 11/09/2009 Ementa Agravo de Instrumento – Isenção de ICMS – Importação de Produto (Pescado) Proveniente de País Signatário de Acordo Internacional Também Celebrado pelo Brasil – Ausência de Ofensa Direta à Constituição – Inviabilidade do Recurso Extraordinário – Agravo improvido. – O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a controvérsia relativa à isenção de ICMS, quando analisada em tema de importação de produto proveniente de País signatário de acordo internacional também celebrado pelo Brasil, não faz instaurar situação configuradora de ofensa direta ao texto da Constituição, o que torna inviável, em tal hipótese (importação de bacalhau, merluza ou outro tipo de pescado), o acesso da parte interessada à via recursal extraordinária. Precedentes. Decisão A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04/08/2009. • CONSULTORIA CENOFISCO PERGUNTAS E RESPOSTAS ISS – Fato Gerador – Ocorrência Quando considera-se ocorrido o fato gerador do imposto? Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: a) no momento do término da prestação ou no ingresso de receita para pagamento parcial do serviço; b) quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade de profissionais: b.1) no dia seguinte àquele em que tiver início a atividade; b.2) no primeiro dia de cada ano, no exercício subsequente. Base legal: art. 109 do Decreto nº 2.273/96. • 8 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS DF/GO Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO LEGISLAÇÃO ESTADUAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. DECRETO Nº 6.978, DE 03/09/2009 DOE-GO de 11/09/2009 ICMS Regulamento do Código Tributário Estadual – Alteração Sinopse: O Decreto nº 6.978/09 altera o Anexo IX do RCTE-GO, que trata dos benefícios fiscais. DECRETO Nº 6.980, DE 03/09/2009 DOE-GO de 11/09/2009 ICMS Recolhimento Antecipado – Aquisições de Mercadorias de outra Unidade da Federação ou do Exterior – Alteração Sinopse: O Decreto nº 6.980/09 altera o Decreto nº 6.716/08 que dispõe sobre o pagamento antecipado do imposto nas aquisições das mercadorias que específica, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior. DECRETO Nº 6.981, DE 03/09/2009 DOE-GO de 11/09/2009 ICMS Regulamento do Código Tributário Estadual – Alterações Sinopse: O Decreto nº 6.981/09 introduz diversas alterações no RCTE-GO, que tratam do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); da escrituração fiscal digital; da substituição tributária; das obrigações específicas aplicáveis a determinadas operações e dos procedimentos especiais aplicáveis a determinadas atividades econômicas. INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 99, DE 04/09/2009 DOE-GO de 11/09/2009 ICMS Substituição Tributária – Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral e Potável, Bebida Energética e Isotônica – Base de Cálculo do Imposto – Alterações Sinopse: A Instrução Normativa SAT nº 99/09 introduz alterações na Instrução Normativa SAT nº 30/08, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do imposto devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, e bebida energética e isotônica. DECRETO Nº 6.979, DE 03/09/2009 DOE-GO de 11/09/2009 Produzir/Fomentar Regulamento dos Programas – Alterações Sinopse: O Decreto nº 6.979/09 altera o regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás ( PRODUZIR), e o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR). Setembro 5a semana No 40/09 • 9 • IPI • ISS DF/GO ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO IPI Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial – Tributação 1. 2. 3. 4. SUMÁRIO Considerações Iniciais Bens de Produção – Conceito Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial – Tributação 3.1. Fato gerador 3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto 3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao crédito do imposto Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais 1. Considerações Iniciais Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial de bens de produção, segundo as disposições aprovadas pelo Decreto nº 5.544/02, ato que aprovou Regulamento do IPI. 2. Bens de Produção – Conceito Nos termos do art. 519 do RIPI/02, são considerados bens de produção: a) as matérias-primas; b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. 3.1. Fato gerador Segundo o art. 34, inciso II, do RIPI/02, constitui fato gerador do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento industrial de produtos submetidos a processo de industrialização (industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, segundo os arts. 9º, § 4º, e 34, inciso II, do RIPI/02. 3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009, caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada solução: c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 DE 26 DE MARÇO DE 2009 d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial. 3. Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial – Tributação Nos termos do art. 9º, § 4º, do RIPI/02, os estabelecimentos industriais, quando derem saída de matéria-prima (MP), produtos 10 • No 40/09 Setembro EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo. Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se 5a semana ICMS • IPI • ISS DF/GO Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.” 3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao crédito do imposto Neste sentido, examinar a Solução de Consulta nº 9, de 12/01/2005, a seguir reproduzida, que traz esclarecimentos sobre o assunto: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 DE 12 DE JANEIRO DE 2005 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens de produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o art. 165 do RIPI/02 se o varejista for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for contribuinte do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de produção a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento – 20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista no semestre civil.” 4. Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais Na revenda de mercadorias a consumidores finais, sem terem sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimen- to industrial, não há incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem as Soluções de Consultas nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de 13/10/2008, a seguir reproduzidas: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12/02/03 DOU de 14/03/03 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de industrialização no dito estabelecimento. Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III; RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art. 34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco Pawlow – Chefe Disit/SRRF06.” “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367 DE 13 DE OUTUBRO DE 2008 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Matéria-Prima. Revenda. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o § 4º do art. 9º do Decreto nº 4.544, de 2002-RIPI/02, não é aplicável quando das revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas por industriais a não contribuintes do IPI.” Base legal: citada no texto. • LEGISLAÇÃO FEDERAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração – Aprovação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro via webservices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07. Setembro 5a semana No 40/09 • 11 • IPI • ISS DF/GO ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009 DOU de 15/09/2009 ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS ICMS Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 6/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF. Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação. PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009 DOU de 15/09/2009, republicado no DOU de 17/09/2009 ICMS ATO COTEPE/ICMS Nº 34, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09 ICMS Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS, de que trata o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação. PORTARIA SECEX Nº 28, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 Importação/Exportação Drawback – Alteração na Legislação Sinopse: A Portaria SECEX nº 28/09 altera a Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, que aprovou as disposições sobre as operações de drawback. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 16, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 ICMS Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 35/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS nº 110/08. IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 17, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 DESPACHO CONFAZ Nº 321, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS IPI Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 321/09 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 100/09. 12 • No 40/09 Setembro Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de 5a semana ICMS • IPI • ISS DF/GO Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 24, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 43, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 44, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 10/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção Sinopse: A Solução de Consulta nº 279/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os produtos nacionalizados remetidos para a Zona Franca de Manaus ou a Amazônia Ocidental. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão Sinopse: A Solução de Consulta nº 287/09 esclarece sobre a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem vendidos a estabelecimentos industriais fabricantes preponderantemente de bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 26/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. Sinopse: A Solução de Consulta nº 296/09 esclarece sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 151, DE 10/09/2009 DOU de 16/09/2009 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 27/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI IPI Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. Setembro Sinopse: A Solução de Consulta nº 299/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na remessa de produto nacionalizado para a Zona Franca de Manaus e a Amazônia Ocidental. 5a semana No 40/09 • 13 ES ICMS • IPI • ISS Outros e Legislação MANUAL DE Procedimentos CENOFISCO 40 ÍNDICE Destaques ICMS • Trabalho que aborda aspectos relativos a infrações e penalidades a que se sujeitam os contribuintes do imposto, por ocasião do descumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas na legislação tributária vigente no Estado do Espírito Santo. IPI • ICMS ........................................................................................ • Infrações e Penalidades – Considerações – Parte I IPI .............................................................................................. • 3 10 Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial – Tributação Jurisprudência e Outros ................................................ 11 Trabalho com esclarecimentos sobre a tributação do IPI nas saídas de bens de produção do estabelecimento industrial. • Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) – ISSQN – Itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do Imposto – Serviços de Registros Públicos, Cartórios e Notariais Rebeca Pires Sebastião Guedes de Araújo Consultoria Cenofisco .................................................... 13 • Exigência da Certidão Negativa de Débitos – Hipóteses Legislação Federal ......................................................... • Cenofisco BD Legislação Com segurança e confiabilidade nas informações, o Cenofisco disponibiliza, inteiramente grátis, o mais completo acervo de normas federais do País (de 1900 a 2009) com atualização diária, moderno sistema de pesquisa (por número, assunto e data) e normas legais do dia. Acesse www.cenofisco.com.br e confira agora este benefício. 14 ICMS – Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração – Aprovação – Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração na Legislação continua • IPI • ISS ES ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ÍNDICE – CONTINUAÇÃO – – – – – • • Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração na Legislação Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação Despacho CONFAZ nº 321/09 Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação Protocolo ICMS nº 100/09 Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal Protocolo ICMS nº 100/09 Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09 Importação/Exportação – Portaria SECEX nº 28/09 Drawback – Alteração na Legislação – – – – – – – – IPI – Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 Bebidas – Enquadramento 2 • No 40/09 – Setembro Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 Bebidas – Enquadramento Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 Bebidas – Enquadramento Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 Bebidas – Enquadramento Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 Bebidas – Enquadramento Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 Bebidas – Enquadramento Solução de Consulta nº 279/09 Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção Solução de Consulta nº 287/09 Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão Solução de Consulta nº 296/09 Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão Solução de Consulta nº 299/09 Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado 5a semana ICMS • IPI • ISS ES Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ICMS Infrações e Penalidades – Considerações – Parte I SUMÁRIO 1. Introdução 2. Obrigações Principal e Acessória 3. Infrações e Penalidades 4. Penalidades Aplicáveis 5. Aplicação de Multas 5.1. Faltas relativas 5.2. Faltas relativas 5.3. Faltas relativas 5.4. Faltas relativas 5.5. Faltas relativas mico-fiscais 6. ao recolhimento do imposto ao crédito do imposto à documentação fiscal aos livros fiscais e registros magnéticos à apresentação de informações econô- Redução das Multas 1. Introdução Este trabalho aborda aspectos relativos a infrações e penalidades a que se sujeitam os contribuintes do imposto, por ocasião do descumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas na legislação tributária vigente no Estado do Espírito Santo. As infrações e penalidades aplicáveis estão relacionadas no art. 75 da Lei nº 7.000/01 – Lei instituidora do ICMS no Estado do Espírito Santo, e, de acordo com o tipo de infração cometida pelo contribuinte, será determinada a aplicação da multa respectiva. 3. Infrações e Penalidades Todos os contribuintes do ICMS-ES devem cumprir as obrigações principal e acessória, que envolvem as operações e prestações realizadas no campo de incidência do tributo. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada pela legislação de regência do imposto ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la. Os atos administrativos não poderão estabelecer ou definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei. Cabe ressaltar que respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem (art. 770, caput e §§ 1º e 2º, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02). 4. Penalidades Aplicáveis São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das penalidades cominadas para o mesmo fato em lei penal: a) cancelamento de regimes ou de controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte; b) suspensão ou cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais; 2. Obrigações Principal e Acessória A obrigação tributária pode ser principal ou acessória. c) sujeição a regime especial de fiscalização; d) suspensão ou cancelamento de inscrição; A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador do tributo e tem por objeto o seu pagamento ou o pagamento de penalidade pecuniária, extinguindo-se com o crédito dela decorrente. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto o que se pode chamar de “prestação de contas”, ou seja, o contribuinte apresenta, por meio de documentação formal, elementos de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, como, por exemplo, a emissão de documentos fiscais, a entrega da GIA, a apresentação do arquivo magnético com a relação das operações e prestações interestaduais (SINTEGRA), entre outras. Setembro e) apreensão de bens, mercadorias ou documentário fiscal; f) multas previstas em lei. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas. Se as infrações forem idênticas e sujeitas à pena de multas fixas, a multa maior elidirá a menor (arts. 772 e 774 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/01). 5a semana No 40/09 • 3 • IPI • ISS ES ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO 5. Aplicação de Multas A pena de multa será aplicada de acordo com o tipo de infração cometida. No quadro sinótico, a seguir reproduzido, apresentamos as infrações cometidas e as respectivas penalidades aplicáveis, em relação ao descumprimento da obrigação principal (recolhimento do imposto) e obrigações acessórias relativas à documentação fiscal, livros fiscais e registros magnéticos e apresentação de informações fiscais. Ressaltamos que as infrações e multas aplicáveis são aquelas relacionadas no art. 75 da Lei nº 7.000/01 – Lei instituidora do ICMS do Estado do Espírito Santo. 5.1. Faltas relativas ao recolhimento do imposto Infração Cometida Penalidade Aplicável – deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, desde que regularmente declarado: – multa de 40% do valor do imposto não recolhido. – deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, parcela do imposto devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, desde que regularmente declarado: – multa de 40% do valor não recolhido. – deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando desobrigados de escrituração: – multa de 40% do valor do imposto não recolhido. – recolher imposto fora do prazo regulamentar sem os acréscimos legais: – multa de 20% do valor do imposto não recolhido no prazo regulamentar. – deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, nos demais casos não previstos nos incisos anteriores: a) multa de 100% do valor não recolhido; ou b) multa de 20% do valor da operação, quando o valor do imposto não puder ser apurado. Base legal: art. 75, § 1º, I a V, da Lei nº 7.000/01. 5.2. Faltas relativas ao crédito do imposto Infração Cometida Penalidade Aplicável – creditar-se de imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à aquisição ou entrada de mercadoria no estabelecimento ou a serviço prestado ao contribuinte: – multa de 40% do valor da operação ou prestação indicada no documento, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada. – creditar-se de imposto escriturado fora do prazo legal: a) multa de 5% do valor do crédito escriturado, quando a escrituração for precedida de comunicação ao Fisco; e b) multa de 10% do valor do crédito escriturado, na hipótese de escrituração, sem prévia comunicação ao Fisco. – creditar-se de imposto decorrente de transferência de crédito de outro estabelecimento, em hipótese não permitida, ou em valor superior ao limite autorizado pela legislação: – multa de 100% do valor do crédito, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada. – creditar-se de imposto incidente sobre mercadorias, bens ou serviços destinados ao consumo do estabelecimento: – multa de 100% do valor indevidamente creditado, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada. – creditar-se de imposto indevidamente, excetuadas as hipóteses previstas nas situações anteriores: – multa de 100% do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada. Base legal: art. 75, § 2º, I a V, da Lei nº 7.000/01. 4 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS ES Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO 5.3. Faltas relativas à documentação fiscal Infração Cometida Penalidade Aplicável – emitir documento fiscal próprio que não corresponda a serviço prestado ao contribuinte: – multa de 50% do valor da prestação indicada no documento fiscal. – emitir documento fiscal próprio que não corresponda à saída de mercadoria, à transmissão de propriedade de mercadoria ou à entrada de mercadoria no estabelecimento: – multa de 50% do valor da operação indicada no documento fiscal. – destacar imposto em documento referente à operação ou prestação não tributada ou não – multa de 100% do valor do imposto sujeita à tributação: indevidamente destacado. – adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal ou nele inserir elementos falsos ou inexatos para iludir o Fisco: – multa de 50% do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 VRTEs por documento. – emitir documento fiscal, nele consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou da prestação de serviços: – multa de 50% do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 VRTEs por documento. – imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal inidôneo: – multa de 100 VRTEs por documento e formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes. – utilizar documento inidôneo para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto ou, ainda, para propiciar a terceiros o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida: – multa de 50% do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 VRTEs por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido. – consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação ou valores diferentes nas respectivas vias: – multa de 50% do efetivo valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 VRTEs por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido. – utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade: – multa de 50% do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 VRTEs por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido. – transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil ou acompanhada de documento fiscal inidôneo: a) multa de 30% do valor da mercadoria, aplicável ao transportador, sem prejuízo da cobrança do imposto; ou b) multa de 10% do valor da mercadoria, aplicável ao transportador, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando se tratar de transporte de mercadoria acompanhada de documento emitido após a data-limite para utilização. – receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo: – multa de 30% do valor da mercadoria, nunca inferior a 100 VRTEs. – entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiro à pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo: – multa de 30% do valor da mercadoria, aplicável ao depositário, nunca inferior a 300 VRTEs. – entregar mercadoria, sem prévia autorização da repartição competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal: – multa de 30% do valor da mercadoria, nunca inferior a 100 VRTEs. – escriturar documento fiscal sem o visto ou o selo fiscal de autenticidade obrigatórios: – multa de 5% do valor constante do documento. – portar documento fiscal sem o visto ou o selo fiscal de autenticidade obrigatórios: – multa de 10% do valor constante do documento. – extravio, perda ou inutilização de documento fiscal: – multa de 30% do valor da operação ou prestação apurada ou arbitrada pelo Fisco, nunca inferior a 10 VRTEs por documento. Setembro 5a semana No 40/09 • 5 • IPI • ISS ES ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO Infração Cometida Penalidade Aplicável – deixar de emitir documento fiscal: – multa de 30% do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 VRTEs por operação ou prestação. – emitir, utilizar ou guardar documento fiscal, sem a observância dos requisitos regulamentares: – multa de 1% do valor constante do documento, nunca inferior a 1 VRTE e superior a 10 VRTEs por documento. – emitir documento fiscal com prazo de validade vencido: – multa de 10% do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 VRTEs por documento. – emitir, utilizar, ou guardar documento fiscal sem o selo fiscal de autenticidade: – multa de 10% do valor constante do documento, nunca inferior a 500 VRTEs por documento. 5.4. Faltas relativas aos livros fiscais e registros magnéticos Infração Cometida Penalidade Aplicável – deixar de manter livro fiscal no estabelecimento ou mantê-lo em local não autorizado: – multa de 50 VRTEs por livro. – utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária: – multa de 200 VTREs por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua autenticação. – utilizar, sem prévia autorização da repartição fazendária, sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais: a) multa de 100 VRTEs, por livro, por mês escriturado, ficando o contribuinte obrigado a proceder à imediata regularização, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e b) multa de 10 VRTEs por documento fiscal emitido, ficando o contribuinte obrigado a proceder à imediata regularização, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuinte. – deixar de registrar ou atrasar o registro de documento fiscal por meio magnético ou registrá-lo fora dos padrões previstos na legislação: a) multa de 10% do valor constante do documento, quando encontrado em arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 VRTEs por documento não escriturado; ou b) multa de 30% do valor do documento, nunca inferior a 20 VRTEs por documento não encontrado no arquivo do contribuinte. – extravio, perda ou inutilização de livro fiscal: 6 • No 40/09 a) multa de 1% do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 VRTEs por livro; b) multa de 1% do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 VRTEs por livro, quando o extravio, perda ou inutilização ocorrer no exercício em que o estabelecimento tiver iniciado suas atividades. Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS ES Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO Infração Cometida Penalidade Aplicável – deixar de escriturar documento fiscal no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, no prazo regulamentar: a) multa de 20% do valor constante do documento não escriturado, quando encontrado no arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 VRTEs por documento não escriturado; ou b) multa de 30% do valor constante do documento não escriturado, nunca inferior a 300 VRTEs por documento não encontrado no arquivo do contribuinte. – deixar de escriturar o Livro Registro de Inventário de mercadorias no prazo regulamentar: – multa de 1% do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício alcançado, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, por mês ou fração de atraso, nunca inferior a 500 VRTEs por exercício não escriturado. – deixar de escriturar o Livro Registro de Apuração do ICMS, no prazo regulamentar: a) multa de 100 VRTEs, por período de apuração ou fração em atraso, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos demais livros fiscais e o imposto tiver sido pago; ou b) multa de 300 VRTEs, por período de apuração ou fração em atraso, nos demais casos. – adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal: – multa de 500 VRTEs por livro. – inserir elementos falsos ou inexatos em livro fiscal: – multa de 50% do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 VRTEs. – utilizar, em equipamento eletrônico de processamento de dados, programa para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, que não atenda às exigências da legislação: – multa de 1.000 VRTEs. – escriturar livro fiscal com irregularidades, excetuadas as hipóteses expressamente previstas – multa de 500 VRTEs por irregularidade. nos incisos anteriores: – escriturar Livro Registro de Entradas, sem discriminar a situação tributária das mercadorias em conformidade com os padrões previstos na legislação: – multa de 1% do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 VRTEs. – escriturar Livro Registro de Inventário, sem discriminar as mercadorias por situação tributária em conformidade com os padrões previstos na legislação: – multa de 1% do valor das mercadorias inventariadas no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 VRTEs. – deixar de autenticar livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados: – multa de 200 VRTEs por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua autenticação. Base legal: art. 75, § 4º, I a XV, da Lei nº 7.000/01. Notas Cenofisco: 1ª) Presumir-se-ão extraviados os livros e documentos fiscais dos contribuintes que deixarem de requerer o cancelamento de sua inscrição estadual, por ocasião do encerramento das atividades do estabelecimento (art. 76, § 3º, da Lei nº 7.000/01). 2ª) Considera-se desacompanhada de documento fiscal a mercadoria ou a prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, também, o que não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação (art. 76, § 4º, da Lei nº 7.000/01). Setembro 5a semana No 40/09 • 7 • IPI • ISS ES ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO 5.5. Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais Infração Cometida Penalidade Aplicável – deixar de entregar, no prazo fixado, documento de arrecadação negativo: – multa de 20 VRTEs por documento. – deixar de entregar certidão negativa de débito para com a seguridade social, no prazo regulamentar: – multa de 300 VRTEs e formalização do processo para a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se após 30 dias não houver regularização da situação perante o órgão fazendário de sua jurisdição. – deixar de entregar, no prazo regulamentar, em meio magnético ou não, documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal: a) multa de 50 VRTEs por documento, desde que a falta seja suprida até o 20º dia subsequente ao vencimento da obrigação; b) multa de 100 VRTEs por documento, desde que a falta seja suprida até o 30º dia subsequente ao vencimento da obriga ção, excluído o prazo de que trata a letra “a”; c) multa de 200 VRTEs por documento, a partir do 30º dia, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. – deixar de entregar informações solicitadas, dentro do prazo estabelecido, por autoridade fiscal: – multa 300 VRTEs. – omitir dados ou indicá-los incorretamente em quaisquer documentos de informações econômico-fiscais: – multa 300 VRTEs por documento. – entregar informação econômico-fiscal, em meio magnético, em condições que não permitam a leitura, ou em padrão diferente do estabelecido na legislação tributária: – multa de 1.000 VRTEs por período de apuração, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. – omitir informação econômico-fiscal, em meio magnético, ou entregar informação econômico-fiscal, em meio magnético, contendo dados divergentes dos respectivos documentos fiscais de origem: – multa de 0,5% do valor das operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, nunca inferior a 500 ou superior a 5.000 VRTEs, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. – deixar de entregar, no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivos em meio magnético relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, não se aplicando, neste caso, a multa prevista no inciso III do § 6º, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial: a) multa de 1.000 VRTEs por arquivo magnético relativo à escrituração de livro, por exercício; b) multa de 2.000 VRTEs por arquivo magnético relativo à emissão de documento, por mês ou fração. – deixar de entregar, no local, na forma ou no prazo regulamentar, à administradora de cartão – multa de um 1% sobre o valor das de crédito, de débito em conta corrente ou estabelecimento similar, informações sobre as operações ou prestações não informadas operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos não inferior a 1.000 VRTEs por contri- sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares: buinte, cujas informações não foram entregues. 8 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS ES Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO Infração Cometida Penalidade Aplicável – deixar de entregar no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo a) multa de 1.000 VRTEs por arquivo, à referente escrituração fiscal digital: desde que a falta seja suprida até o 30º dia subsequente ao do vencimento da obrigação; b) multa de 5.000 VRTEs por arquivo, após o 30º dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial. Base legal: art. 75, § 6º, I a XI, da Lei nº 7.000/01. Notas Cenofisco: 1ª) A aplicação dessas penalidades será feita sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto, quando devido, de arbitramento para cálculo do imposto, da representação por crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, da instauração da ação penal cabível e da cobrança de correção monetária e demais acréscimos legais (art. 75, § 9º, da Lei nº 7.000/01). 2ª) Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações verificadas, desde que estas sejam descritas em auto de infração ou notificação de débito (art. 75, § 10, da Lei nº 7.000/01). 3ª) Não constitui embaraço à fiscalização a simples negativa do contribuinte de entregar livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais, para fins de fiscalização, desde que, em seu estabelecimento, proporcione ao agente do Fisco condições materiais para exame deles (art. 75, § 12, da Lei nº 7.000/01). 6. Redução das Multas Desde que o imposto supostamente devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidos, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas, conforme indicado no quadro a seguir reproduzido: a) se o recolhimento for espontâneo: Infração Cometida Percentuais de Redução da Multa – deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, desde que regularmente declarado: a) 0,5% por dia de atraso, até o 10º dia; b) 5% a partir do 11º dia, após a data prevista para o seu recolhimento. – deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, parcela do imposto devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, desde que regularmente declarado: – 10% do valor do imposto não recolhido, no prazo de 10 dias – nas demais infrações: – 30% do seu valor, se o recolhimento for espontâneo. b) nas demais infrações descritas no quadro sinótico contido no tópico 5, a redução da multa aplicável será de: b.1) se o recolhimento for espontâneo, 30% do seu valor; b.2) se o recolhimento for motivado por ação fiscal: b.2.1) 50% do seu valor, no prazo previsto para impugnação da exigência; b.2.2) 70% do seu valor, até o prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância (art. 77 da Lei nº 7.000/01). • Setembro 5a semana No 40/09 • 9 • IPI • ISS ES ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO IPI Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial – Tributação 1. 2. 3. 4. SUMÁRIO Considerações Iniciais Bens de Produção – Conceito Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial – Tributação 3.1. Fato gerador 3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto 3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao crédito do imposto Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais 1. Considerações Iniciais Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial de bens de produção, segundo as disposições aprovadas pelo Decreto nº 5.544/02, ato que aprovou Regulamento do IPI. 2. Bens de Produção – Conceito Nos termos do art. 519 do RIPI/02, são considerados bens de produção: a) as matérias-primas; intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. 3.1. Fato gerador Segundo o art. 34, inciso II, do RIPI/02, constitui fato gerador do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento industrial de produtos submetidos a processo de industrialização (industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, segundo os arts. 9º, § 4º, e 34, inciso II, do RIPI/02. 3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009, caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada solução: b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 DE 26 DE MARÇO DE 2009 c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo. Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.” e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial. 3. Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial – Tributação Nos termos do art. 9º, § 4º, do RIPI/02, os estabelecimentos industriais, quando derem saída de matéria-prima (MP), produtos 10 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS ES Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO 3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao crédito do imposto Soluções de Consultas nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de 13/10/2008, a seguir reproduzidas: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12/02/03 DOU de 14/03/03 Neste sentido, examinar a Solução de Consulta nº 9, de 12/01/2005, a seguir reproduzida, que traz esclarecimentos sobre o assunto: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 DE 12 DE JANEIRO DE 2005 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens de produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o art. 165 do RIPI/02 se o varejista for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for contribuinte do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de produção a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento – 20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista no semestre civil.” 4. Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais Na revenda de mercadorias a consumidores finais, sem terem sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimento industrial, não há incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem as ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de industrialização no dito estabelecimento. Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III; RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art. 34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco Pawlow – Chefe Disit/SRRF06.” “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367 DE 13 DE OUTUBRO DE 2008 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Matéria-Prima. Revenda. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o § 4º do art. 9º do Decreto nº 4.544, de 2002-RIPI/02, não é aplicável quando das revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas por industriais a não contribuintes do IPI.” Base legal: citada no texto. • JURISPRUDÊNCIA E OUTROS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES) ISSQN – ITENS 21 E 21.1 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS Classe: Remessa Ex-officio com apelo voluntário nº 011.06.900124-3 Órgão: Terceira Câmara Cível Data da Decisão: 27/08/2009 Data da Publicação no Diário: 31/08/2009 Relator: subs. Robson Luiz Albanez Setembro 5a semana No 40/09 • 11 • IPI • ISS ES ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO Decisão Trata o presente de remessa ex-offício com apelação cível manejada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, em virtude de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Cachoeiro do Itapemirim, que julgou procedente a pretensão contida na exordial. Sustenta o apelante em suas razões recursais a inexistência de uma situação concreta que venha a ensejar a verificação da constitucionalidade, restando demonstrada a legalidade da inserção do item 21 na Lista anexa a Lei Municipal nº 5.500 de 26/11/2003, motivo pelo qual, deve o presente ser conhecido e provido a fim de reformar integralmente a r. Sentença. Em contrarrazões, requer o apelado que seja negado provimento ao recurso e mantida a r. sentença como prolatada. Parecer do Ministério Público de 1º grau as fls. 177/178, pugnando pelo recebimento do recurso, porém que seja negado provimento, mantendo a sentença. Parecer do douto Procurador de Justiça às fls. 131/135, onde registra que a decisão monocrática bem examinou a hipótese vertente, razão pela qual opina pelo conhecimento do recurso e da remessa, negando-lhe provimento e mantendo a decisão objurgada É o necessário relatório. Passo a decidir. Primeiramente, ressalto o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “pode o relator, amparado no artigo 557 § 1º A do CPC, decidir monocraticamente a apelação e a remessa necessária, sem incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição.” (RESP nº 319.291/PB, publicado no DJ de 27/08/2001, relator ministro Garcia Vieira). Qual seja, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superiores acerca da matéria. Extrai-se da peça portica que os impetrantes , ora apelados, pretendem a concessão de segurança para que seja declarada a ilegalidade apontada no tocante a Lei Municipal n° 5.500/2003, no que se refere ao item 21 da lista de serviços que integra, retirando-os do ordenamento jurídico. Em outras palavras, tem-se que o apelado quer isentar-se do pagamento de ISSQN devido sobre serviços de registro público, cartoriais e notariais. Entretanto, e em que pese a irresignação do apelado em sua peça de ingresso, o certo é que esta celeuma encontra-se apaziguada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, por, por maioria de votos em 13 de fevereiro de 2008, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3089/DF, que contestava exatamente a constitucionalidade da exação sobre os serviços registrais, cartoriais e notariais. Confira-se : Ementa Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constitucional. Tributário. Itens 21 E 21.1. da Lista Anexa à Lei Complementar n° 116/2003. Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais. Constitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade Ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar n° 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos 12 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS ES Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (ADI 3089, Relator(a): Min. Carlos Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142 divulg. 31-07-2008 public 01-08-2008 Ement Vol-02326-02 PP-00265 LEXSTF v. 30, n° 357, 2008, p. 25-58). Deste modo uma vez julgada improcedente ADI 3089 e, portanto, declarada constitucional a exação sobre esses serviços. Ante o exposto, e com base na decisão do Supremo, dou provimento ao apelo voluntário e à remessa obrigatória, reformando a sentença de primeiro grau in totum. Publique-se na íntegra, registre-se e intimem-se. Vitória /ES, 25 de agosto de 2009. Desembargador Benício Ferrari Relator. • CONSULTORIA CENOFISCO PERGUNTAS E RESPOSTAS Exigência da Certidão Negativa de Débitos – Hipóteses Em quais hipóteses o Fisco Estadual exigirá apresentação da certidão negativa de débitos? A certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual será exigida nos seguintes casos: a) celebração de contratos ou transações de qualquer natureza, exceto os relativos a parcelamento de débitos fiscais, com órgãos públicos ou autárquicos estaduais; b) recebimento de crédito ou restituição de indébito; c) participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos; d) pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza; e) transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos; e f) outros casos expressamente previstos. Base legal: art. 1º, caput, do Decreto nº 1.706-R/06. • Setembro 5a semana No 40/09 • 13 • IPI • ISS ES ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO LEGISLAÇÃO FEDERAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração – Aprovação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro via webservices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07. ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 6/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF. ATO COTEPE/ICMS Nº 34, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS, de que trata o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 35/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS nº 110/08. 14 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS ES Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO DESPACHO CONFAZ Nº 321, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 321/09 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 100/09. PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação. PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009 DOU de 15/09/2009, republicado no DOU de 17/09/2009 ICMS Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09 Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação. PORTARIA SECEX Nº 28, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 Importação/Exportação Drawback – Alteração na Legislação Sinopse: A Portaria SECEX nº 28/09 altera a Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, que aprovou as disposições sobre as operações de drawback. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 16, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. Setembro 5a semana No 40/09 • 15 • IPI • ISS ES ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 17, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 24, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 43, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 44, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 151, DE 10/09/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. 16 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS ES Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 10/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção Sinopse: A Solução de Consulta nº 279/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os produtos nacionalizados remetidos para a Zona Franca de Manaus ou a Amazônia Ocidental. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão Sinopse: A Solução de Consulta nº 287/09 esclarece sobre a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem vendidos a estabelecimentos industriais fabricantes preponderantemente de bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 26/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão Sinopse: A Solução de Consulta nº 296/09 esclarece sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 27/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado Sinopse: A Solução de Consulta nº 299/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na remessa de produto nacionalizado para a Zona Franca de Manaus e a Amazônia Ocidental. Setembro 5a semana No 40/09 • 17 MG ICMS • IPI • ISS Outros e Legislação MANUAL DE Procedimentos 40 CENOFISCO Destaques ÍNDICE ICMS ICMS ........................................................................................ • • Notas Fiscais Emitidas com Irregularidades – Regularização • ICMS – Estabelecimento Gráfico – Mercadoria para Uso, Consumo ou Ativo Permanente – Escrituração no Livro de Registro de Entradas Trabalho que aborda a regularização das notas fiscais emitidas com irregularidades. IPI • Trabalho com esclarecimentos sobre a tributação do IPI nas saídas de bens de produção do estabelecimento industrial. Jorge Luiz de Almeida Sebastião Guedes de Araújo Klayton Teixeira Turrin IPI ............................................................................................. • • ICMS – Estabelecimento Gráfico – SIMPLES Nacional – Antecipação Tributária – Momento do Recolhimento • ISSQN – Serviço de Reprografia, Microfilmagem e Digitação – Fato Gerador do Imposto Legislação Federal ........................................................... Cenofisco BD Legislação Com segurança e confiabilidade nas informações, o Cenofisco disponibiliza, inteiramente grátis, o mais completo acervo de normas federais do País (de 1900 a 2009) com atualização diária, moderno sistema de pesquisa (por número, assunto e data) e normas legais do dia. Acesse www.cenofisco.com.br e confira agora este benefício. 7 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) – ISSQN – Recauchutagem de Pneu – Incidência do Imposto Consultoria Cenofisco .................................................... • 7 ISSQN – Serviços de Fotografia, Cinematografia, Revelação, Ampliação e Trucagem – Fato Gerador do ISSQN ou do ICMS? Jurisprudência e Outros ................................................ • 5 Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial – Tributação ISSQN – Município de Belo Horizonte ................. • 3 ICMS – Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração – Aprovação continua 8 8 • IPI • ISS MG ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ÍNDICE – CONTINUAÇÃO – – – – – – Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração na Legislação Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração na Legislação Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação Despacho CONFAZ nº 321/09 Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação Protocolo ICMS nº 100/09 Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal Protocolo ICMS nº 100/09 Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09 • Importação/Exportação – Portaria SECEX nº 28/09 Drawback – Alteração na Legislação • IPI – Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 Bebidas – Enquadramento – Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 Bebidas – Enquadramento – Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 Bebidas – Enquadramento – Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 Bebidas – Enquadramento 2 • Nº 40/09 Setembro – – – – – – Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 Bebidas – Enquadramento Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 Bebidas – Enquadramento Solução de Consulta nº 279/09 Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção Solução de Consulta nº 287/09 Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão Solução de Consulta nº 296/09 Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão Solução de Consulta nº 299/09 Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado Legislação Estadual ............................................ • 11 ICMS – Decreto nº 45.157/09 Regulamento do ICMS – Alterações – Decreto nº 45.173/09 Regulamento do ICMS – Alteração – Decreto nº 45.174/09 Regulamento do ICMS – Alterações – Resolução SEF nº 4.145/09 Cadastro Informativo de Inadimplência (CADIN) – Operacionalização – Disciplina – Resolução SEF nº 4.149/09 Importação – Mercadoria ou Bem sem Similar Nacional – Reconhecimento da Isenção 5a semana ICMS • IPI • ISS MG Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ICMS mações complementares, enfim, nada que diga respeito a valores e quantidades expressos no documento fiscal emitido. Notas Fiscais Emitidas com Irregularidades – Regularização SUMÁRIO 1. Considerações Preliminares 2. Carta de Correção 3. Nota Fiscal – Destaques em Valor ou Quantidade Superior – Regularização 3.1. Pelo remetente 3.2. Pelo destinatário 4. Nota Fiscal – Destaques em Valor ou Quantidade Inferior – Regularização 1. Considerações Preliminares As irregularidades encontradas nas notas fiscais emitidas por contribuintes podem ocorrer em razão de destaque do imposto a maior ou a menor, incorreta identificação do destinatário, endereço incorreto, entre outras inconformidades com requisitos exigidos pela legislação. A correção dessas irregularidades atende aos procedimentos fiscais disciplinados no RICMS-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 3/92, no que diz respeito à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista na legislação estadual para acobertamento do trânsito de mercadorias. Igual disciplina será aplicada, quando for o caso, em relação às irregularidades encontradas nos documentos fiscais emitidos em razão da prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de serviços de comunicação, ocorridos no campo de incidência do ICMS. O contribuinte deverá informar a Administração Fazendária de sua circunscrição, no prazo de oito dias da ocorrência do fato, sempre que se utilizar da emissão de Carta de Correção (também denominada “Comunicação de Irregularidades”) para sanar irregularidades relativas aos documentos fiscais que emitir, atendendo ao disposto no art. 96, XI, da Parte Geral do RICMS-MG, que reproduzimos a seguir: “Art. 96 – São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais: XI – comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, ou ao prestador ou ao usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte: a – o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias, contados, conforme o caso, da saída ou do recebimento da mercadoria, da prestação do serviço ou do conhecimento do fato; b – a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta; c – é vedada a comunicação por carta para: c.1 – corrigir valores ou quantidades; c.2 – substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria;” 2. Carta de Correção Será admitida a emissão de Carta de Correção para sanar irregularidades encontradas nos documentos fiscais previstos na legislação estadual quando as incorreções não se referirem ao valor do imposto, destacado a maior ou menor, nem à quantidade de mercadoria informada. A Carta de Correção servirá para corrigir erros de pequena monta, como: endereço incorreto, equívoco no preenchimento de um ou outro dado pertinente à identificação do destinatário (desde que não sejam todos os dados), CFOP inadequado, falta de infor- Setembro Será também observado o procedimento descrito no item 1 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 3/92, que dispõe: “1 – O contribuinte que emitir documento fiscal com irregularidade meramente formal, assim entendida aquela que não resulte em modificação do débito do ICMS devido, deverá promover as correções necessárias, dando conhecimento ao destinatário, por meio de correspondência (carta de correção), observado o disposto nas alíneas do inciso XI do artigo 108 do RICMS.” Por intermédio da Consulta de Contribuintes nº 41/01, o Fisco estadual manifesta entendimento sobre a utilização da Carta 5a semana No 40/09 • 3 • IPI • ISS MG ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO de Correção para saneamento de irregularidades de caráter meramente formal, nos documentos fiscais. bem como a emissão de nota fiscal simbólica, pelo destinatário, referente a diferença de valor ou quantidade de mercadoria (item 4.3 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 3/92). 3. Nota Fiscal – Destaques em Valor ou Quantidade Superior 3.2. Pelo destinatário O destinatário da mercadoria deverá: Na hipótese de emissão de documento fiscal com destaque a maior do valor do imposto ou quando consigne quantidade de mercadoria ou valor superior à da efetiva operação, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos (item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 3/92): b) comunicar o fato ao remetente, por meio de correspondência. 3.1. Pelo Remetente O emitente do documento fiscal deverá: a) enviar declaração (em forma de carta) ao destinatário, informando a quantidade de mercadoria ou os valores destacados a maior no documento fiscal; b) relativamente ao ICMS destacado a maior ou indevidamente, antes do período de apuração, poderá efetuar o lançamento do crédito da diferença no campo “007 – Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, anotando a origem do erro no campo “Observações”, no período de sua constatação. 3.1.1. Imposto recolhido indevidamente Quando, em razão do destaque a maior no documento fiscal, o imposto for pago indevidamente, o remetente poderá restituir esse valor, formalizando processo administrativo. O contribuinte deverá requerer a restituição do imposto, atendendo ao disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, dirigindo o pedido à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, instruído com: a) declaração do destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença, citando o valor a maior, o ICMS correspondente, o número, a série e a data do documento fiscal originário; b) cópia reprográfica das páginas do Livro Registro de Entradas e do Livro Registro de Apuração do ICMS em que foram feitos os lançamentos correspondentes ao documento fiscal escriturado pelo destinatário, devidamente autenticadas pela repartição fazendária da circunscrição do destinatário. Nota Cenofisco: É vedado o aproveitamento do excesso de crédito constante de documento fiscal superior ao ICMS devido pelo valor real da operação, 4 • Nº 40/09 a) escriturar o documento fiscal e apropriar-se do respectivo crédito, se for o caso, pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna “Observações” do Livro Registro de Entrada; Setembro Notas Cenofisco: 1ª) O destinatário deverá contribuir na formalização da documentação necessária à restituição do imposto ao remetente, adotando os procedimentos descritos nos itens 4.1 e 4.2, letras “a” e “b”, da Instrução Normativa DLT/SRE nº 3/92; 2ª) Os procedimentos previstos neste tópico aplicam-se igualmente em relação à regularização de informações constantes dos documentos fiscais emitidos para a prestação de serviços de transporte e de comunicação, no campo de incidência do ICMS. 4. Nota Fiscal – Destaques em Valor ou Quantidade Inferior O documento fiscal que consignar quantidade de mercadoria ou valores inferiores ao da efetiva operação deverá ser complementado mediante emissão de documento fiscal complementar. Entre outras hipóteses previstas no art. 14 do Anexo V do RICMS-MG, a nota fiscal complementar será emitida, para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a correção for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original. Igual procedimento será adotado na regularização que se efetuar fora do período de apuração do imposto. Nessa hipótese, a nota fiscal será também emitida, observando-se que: a) a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização; b) na via fixa da nota fiscal deverão constar esta circunstância, bem como o número e a data do documento de arrecadação. • 5a semana ICMS • IPI • ISS MG Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ICMS – Estabelecimento Gráfico – Mercadoria para Uso, Consumo ou Ativo Permanente – Escrituração no Livro de Registro de Entradas Sem prejuízo das demais disposições do RICMS-MG, os documentos fiscais a seguir indicados serão escriturados observando-se as respectivas instruções: a) na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG, no Livro Registro de Entradas constará anotação, na coluna “Observações”, do valor do imposto antecipado e a indicação de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento, ou, se for o caso, de que o serviço não está vinculado a operações ou prestações subsequentes tributadas; b) na hipótese citada no parágrafo único do art. 468 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG, no Livro Registro de Entradas constará, na coluna “Observações”, a expressão “ICMS recolhido na forma do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG”. Base legal: art. 470 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG. • IPI Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial – Tributação 1. 2. 3. 4. SUMÁRIO Considerações Iniciais Bens de Produção – Conceito Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial – Tributação 3.1. Fato gerador 3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto 3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao crédito do imposto Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais 1. Considerações Iniciais Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial de bens de produção, segundo as disposições aprovadas pelo Decreto nº 5.544/02, ato que aprovou Regulamento do IPI. b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial. 3. Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial – Tributação Nos termos do art. 9º, § 4º, do RIPI/02, os estabelecimentos industriais, quando derem saída de matéria-prima (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. 2. Bens de Produção – Conceito 3.1. Fato gerador Nos termos do art. 519 do RIPI/02, são considerados bens de produção: Segundo o art. 34, inciso II, do RIPI/02, constitui fato gerador do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. a) as matérias-primas; Setembro 5a semana No 40/09 • 5 • IPI • ISS MG ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento industrial de produtos submetidos a processo de industrialização (industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, segundo os arts. 9º, § 4º, e 34, inciso II, do RIPI/02. 3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009, caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada solução: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 DE 26 DE MARÇO DE 2009 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo. Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.” 3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao crédito do imposto Neste sentido, examinar a Solução de Consulta nº 9, de 12/01/2005, a seguir reproduzida, que traz esclarecimentos sobre o assunto: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 DE 12 DE JANEIRO DE 2005 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens de 6 • Nº 40/09 Setembro produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o art. 165 do RIPI/02 se o varejista for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for contribuinte do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de produção a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento – 20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista no semestre civil.” 4. Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais Na revenda de mercadorias a consumidores finais, sem terem sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimento industrial, não há incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem as Soluções de Consultas nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de 13/10/2008, a seguir reproduzidas: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12/02/03 DOU de 14/03/03 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de industrialização no dito estabelecimento. Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III; RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art. 34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco Pawlow – Chefe Disit/SRRF06.” “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367 DE 13 DE OUTUBRO DE 2008 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Matéria-Prima. Revenda. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o § 4º do art. 9º do Decreto nº 4.544, de 2002-RIPI/02, não é aplicável quando das revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas por industriais a não contribuintes do IPI.” Base legal: citada no texto. • 5a semana ICMS • IPI • ISS MG Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ISSQN MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ISSQN – Serviços de Fotografia, Cinematografia, Revelação, Ampliação e Trucagem – Fato Gerador do ISSQN ou do ICMS? A prestação de serviços de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres, está sujeita à incidência do ISSQN, conforme subitem 13.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. Base legal: citada no texto. • JURISPRUDÊNCIA E OUTROS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) ISSQN – RECAUCHUTAGEM DE PNEU – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Número do processo: 1.0223.01.078617-4/001(1) Relator: Edílson Fernandes Relator do Acórdão: Edílson Fernandes Data do Julgamento: 28/07/2009 Data da Publicação: 04/09/2009 Ementa Apelação Civil: Base de Cálculo do ISS – Recauchutagem de pneu – Dedução dos valores dos materiais empregados. Em regra, incide apenas o ISS na prestação de serviços inseridos na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 ou à Lei Complementar nº 116/03, mesmo com o fornecimento de mercadorias, o que afasta a cobrança do ICMS. O valor de materiais e insumos utilizados na prestação do serviço de recauchutagem de pneus não pode ser deduzido da base de cálculo do ISS, salvo quando expressamente permitido pela Lei de regência. Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento. Belo Horizonte, 28 de julho de 2009. Des. Edilson Fernandes – Relator • Setembro 5a semana No 40/09 • 7 • IPI • ISS MG ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO CONSULTORIA CENOFISCO PERGUNTAS E RESPOSTAS ICMS – Estabelecimento Gráfico – SIMPLES Nacional – Antecipação Tributária – Momento do Recolhimento Qual o prazo para recolhimento do imposto a título de antecipação tributária pelo estabelecimento gráfico optante pelo SIMPLES Nacional? Em se tratando de prestador de serviços gráficos caracterizado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, relativamente ao imposto devido nos termos do § 14 do art. 42 da Parte Geral do RICMS-MG, o recolhimento será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro. Base legal: art. 472 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG. • ISSQN – Serviço de Reprografia, Microfilmagem e Digitação – Fato Gerador do Imposto Os serviços de reprografia, microfilmagem e digitação constituem fato gerador do ISSQN? Sim. Em conformidade com o disposto no subitem 13.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, os serviços de reprografia, microfilmagem e digitação constituem fato gerador do ISSQN. Base legal: citada no texto. • LEGISLAÇÃO FEDERAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração – Aprovação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro via webservices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07. 8 • Nº 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS MG Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS ICMS Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração na Legislação Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 6/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF. Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação. ATO COTEPE/ICMS Nº 34, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009 DOU de 15/09/2009, republicado no DOU de 17/09/2009 ICMS ICMS Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração na Legislação Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09 Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS, de que trata o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação. PORTARIA SECEX Nº 28, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 Importação/Exportação ICMS Drawback – Alteração na Legislação Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 35/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS nº 110/08. DESPACHO CONFAZ Nº 321, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 Sinopse: A Portaria SECEX nº 28/09 altera a Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, que aprovou as disposições sobre as operações de drawback. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 16, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento ICMS Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 321/09 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 100/09. Setembro Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. 5a semana No 40/09 • 9 • IPI • ISS MG ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 17, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. IPI SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 10/08/2009 DOU de 16/09/2009 Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 24, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 IPI Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção Sinopse: A Solução de Consulta nº 279/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os produtos nacionalizados remetidos para a Zona Franca de Manaus ou a Amazônia Ocidental. IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 43, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão Sinopse: A Solução de Consulta nº 287/09 esclarece sobre a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem vendidos a estabelecimentos industriais fabricantes preponderantemente de bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91. Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 44, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 26/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão Sinopse: A Solução de Consulta nº 296/09 esclarece sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 151, DE 10/09/2009 DOU de 16/09/2009 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 27/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de 10 • Nº 40/09 Setembro Sinopse: A Solução de Consulta nº 299/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na remessa de produto nacionalizado para a Zona Franca de Manaus e a Amazônia Ocidental. 5a semana ICMS • IPI • ISS MG Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO LEGISLAÇÃO ESTADUAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. DECRETO Nº 45.157, DE 27/08/2009 DOE-MG de 28/08/2009 – Retificado no DOE-MG de 19/09/2009 ICMS Regulamento do ICMS – Alterações Sinopse: O Decreto nº 45.157/09, retificado no DOE-MG de 19/09/2009, introduz alterações no RICMS-MG, as quais, além de tratar das hipóteses de isenção do imposto, dispõem sobre fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual ou Municipal e sobre a redução da base de cálculo do imposto. O presente ato normativo altera também o Decreto nº 43.827/04. DECRETO Nº 45.173, DE 15/09/2009 DOE-MG de 16/09/2009 ICMS Regulamento do ICMS – Alteração Sinopse: O Decreto nº 45.173/09 acrescenta o art. 126-A à Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG, que trata dos regimes especiais de tributação. DECRETO Nº 45.174, DE 16/09/2009 DOE-MG de 17/09/2009 ICMS Regulamento do ICMS – Alterações Sinopse: O Decreto nº 45.174/09 introduz alterações no RICMS-MG relativas ao crédito correspondente a devoluções, trocas e retornos de mercadorias e a desistências de serviços. As alterações introduzidas também dispõem sobre o Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados. RESOLUÇÃO SEF Nº 4.145, DE 17/09/2009 DOE-MG de 18/09/2009 ICMS Cadastro Informativo de Inadimplência (CADIN) – Operacionalização – Disciplina Sinopse: A Resolução SEF nº 4.145/09 disciplina a operacionalização do Cadastro Informativo de Inadimplência no âmbito da Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG). RESOLUÇÃO SEF Nº 4.149, DE 17/09/2009 DOE-MG de 18/09/2009 ICMS Importação – Mercadoria ou Bem sem Similar Nacional – Reconhecimento da Isenção Sinopse: A Resolução SEF nº 4.149/09 estabelece os procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, sem similar produzido no País, em que haja impossibilidade de apresentação do laudo de inexistência de similaridade no momento da liberação da mercadoria. Este ato normativo revoga a Resolução SEF nº 3.847/07. Setembro 5a semana No 40/09 • 11 ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC Outros e Legislação MANUAL DE Procedimentos 40 CENOFISCO ÍNDICE Destaques ICMS – MS • ICMS – MS .............................................................. Segunda parte do trabalho que visa abordar as alterações trazidas pela Resolução CGSN nº 61/09 à Resolução CGSN nº 51/08, a partir de 01/08/2009, relacionadas ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária pela empresa optante do SIMPLES Nacional. • • ICMS – MT • • Matéria que aborda os modelos de documentos fiscais substituídos pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no Estado de Mato Grosso. • Matéria que trata sobre o recolhimento antecipado do imposto nas operações com açúcar cristal. Matéria que trata sobre a dispensa do recolhimento do IPVA. • IPI • Superior Tribunal Federal (STF) – ICMS – Importação de Produto Proveniente de País Signatário de Acordo Internacional – Ausência de Ofenda Direta à Constituição Consultoria Cenofisco .................................................... ICMS – AC • Substituição Tributária – Optantes pelo SIMPLES Nacional – Novas Regras para Cálculo do ICMS Retido a partir de 01/08/2009 – Parte II Isenção – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) – Prorrogação Isenção – Importação de Bens Destinados à Modernização de Zonas Portuárias do Estado – Prorrogação Jurisprudência e Outros .................................................. 8 ICMS – RO • 3 8 ISSQN – Serviço de Avaliação de Bens e Serviços de Qualquer Natureza ICMS – MT ................................................................ 9 Trabalho com esclarecimentos sobre a tributação do IPI nas saídas de bens de produção do estabelecimento industrial. Marcia Cristina Borges Marley Lima de Oliveira Mota Marcos Barros Sebastião Guedes • Modelos de Documentos Fiscais Substituídos pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no Estado de Mato Grosso • Substituição Tributária – Diferencial de Alíquota – Não Aplicação ao FUPIS • Substituição Tributária – Mercadorias Industrializadas em Mato Grosso – Sistema de Digitação da Nota Fiscal de Saída – Obrigatoriedade Jurisprudência e Outros ............................................... Cenofisco BD Legislação Com segurança e confiabilidade nas informações, o Cenofisco disponibiliza, inteiramente grátis, o mais completo acervo de normas federais do País (de 1900 a 2009) com atualização diária, moderno sistema de pesquisa (por número, assunto e data) e normas legais do dia. 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ICMS – Portaria SEFAZ n° 161/09 NF-e – Prorrogação de Prazo para Obrigatoriedade de Emissão – Lei nº 9.208/09 Remissão/Anistia/Parcelamento – Débitos Fiscais, Apurados a partir das Informações Prestadas por Administradoras de Cartão de Crédito – Inclusão na Legislação ICMS – RO .................................................... • • • 11 5a semana ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ICMS – MS Substituição Tributária – Optantes pelo SIMPLES Nacional – Novas Regras para Cálculo do ICMS Retido a partir de 01/08/2009 – Parte II SUMÁRIO 5. Substituição Tributária – Operações Interestaduais 5.1. Sujeito passivo por substituição tributária 5.2. Mercadoria destinada a não contribuinte 5.3. Mercadoria destinada a contribuinte usuário final 5.4. Mercadoria destinada à industrialização 5.5. Mercadoria destinada à comercialização 5.6. Cálculo do imposto devido por substituição tributária a partir de 01/08/2009 5.7. Exemplos 6. Escrituração Fiscal 7. Prazo e Forma do Recolhimento do Imposto sujeito passivo por substituição tributária, disciplina para recolhimento do imposto devido por substituição em favor de outra Uni-dade de Federação de destino, e outras regras relacionadas ao regime. Lembramos que o imposto devido, relativo à operação própria por remetente optante pelo SIMPLES Nacional, será recolhido em conformidade com as tabelas de partilha do SIMPLES. 5.1. Sujeito passivo por substituição tributária O sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no Protocolo ou no Convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria (parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 81/93). 5.2. Mercadoria destinada a não contribuinte Dando continuidade ao tema, nesta 2ª parte, abordaremos os procedimentos fiscais nas operações interestaduais com aplicação do regime de substituição tributária. Na operação interestadual praticada pelo contribuinte substituto tributário, optante pelo SIMPLES Nacional com destino a não contribuinte não caberá a aplicação da substituição tributária. 5. Substituição Tributária – Operações Interestaduais 5.3. Mercadoria destinada a contribuinte usuário final O art. 9º da Lei Complementar nº 87/96 dispõe que, a aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Esses acordos são denominados Convênios e Protocolos. Nas operações interestaduais alcançadas pelo regime de substituição tributária, que destinem mercadorias a contribuinte usuário final, a responsabilidade do remetente, na condição de contribuinte substituto, consistirá apenas no cálculo, retenção e recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos regulamentares. Convênios são atos assinados por todos os representantes de cada um dos Estados e do Distrito Federal, que deliberam sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação que terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo e também no âmbito interestadual. Protocolos são atos assinados apenas por alguns dos Estados, para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, nas operações e prestações internas e interestaduais. Assim, para que o regime de substituição tributária seja aplicado nas operações interestaduais, deve existir a celebração de Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ, determinando as regras para atribuição do referido regime, tais como definição do Setembro 5.4. Mercadoria destinada à industrialização Nas operações interestaduais cuja finalidade do adquirente é o emprego de mercadorias em processo de industrialização, com os Estados signatários de Convênios ou Protocolos, não se aplica o regime de substituição tributária (cláusula quinta do Convênio ICMS nº 81/93). 5.5. Mercadoria destinada à comercialização Nas saídas de mercadorias de estabelecimento baiano optante pelo SIMPLES Nacional com destino a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação cuja aquisição se destine à saída posterior, caberá, em regra, ao remetente a responsabilidade 5a semana No 40/09 • 3 • IPI • ISS MS/MT/RO/AC ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente pelas operações subsequentes a favor do Estado destinatário. Essa responsabilidade somente será atribuída ao contribuinte do Mato Grosso do Sul na hipótese de haver Convênio ou Protocolo estabelecendo essa obrigatoriedade de que sejam signatários o Estado da Bahia e o Estado destinatário. 5.6. Cálculo do imposto devido por substituição tributária a partir de 01/08/2009 O cálculo será efetuado de modo a se apurar a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna vigente no Estado destinatário sobre a base de cálculo da substituição tributária, e o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o caso, sobre o valor da operação própria do remetente (§ 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08 alterado pela Resolução CGSN nº 61/09). 5.7. Exemplos 5.7.1. Cálculo do imposto retido Na hipótese de inexistência de preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado, o sujeito passivo por substituição tributária optante pelo SIMPLES Nacional calculará o valor do ICMS devido por substituição tributária, mediante aplicação da fórmula a seguir: Imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução Onde: a) “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela empresa optante pelo SIMPLES Nacional; b) “MVA” é a Margem de Valor Agregado divulgada pelo Estado; Nota Cenofisco: Em alguns textos legais a expressão “Margem de Valor Agregado (MVA)” é substituída pela equivalente “Índice de Valor Acrescido – Substituição Tributária (IVA-ST)”. c) “alíquota interna” é o percentual determinado pelos Estados e pelo Distrito Federal a ser aplicado sobre a base de cálculo do imposto; d) “dedução” é o valor a que se refere o § 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08, alterado pela Resolução CGSN nº 61/09. Supondo que determinado estabelecimento industrial optante pelo SIMPLES Nacional, localizado neste Estado, promova a venda de duas unidades do produto “w” a estabelecimento localizado em Estado signatário de Convênio ou Protocolo, destinado à comercialização, o imposto devido por substituição tributária será calculado na forma exemplificada a seguir: Valor da operação .................................................................................................................................................................... R$ 100,00 MVA hipotético .............................................................................................................................................................................. 50,24% Alíquota interestadual (destinatário localizado no Estado de Minas Gerais) ................................................................................. 12% Alíquota interna no Estado destinatário (Minas Gerais) .................................................................................................................. 18% Valor da Dedução (§ 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08 alterado pela Resolução CGSN nº 61/09) R$ 100,00 x 12% = R$ 12,00 ICMS Retido R$ 100,00 + 50,24% ........................................................................................................................................................... R$ 150,24 R$ 150,24 x 18% ................................................................................................................................................................ R$ 27,04 Imposto Retido (R$ 27,04 - R$ 12,00) ............................................................................................................................... R$ 15,04 Valor total da nota fiscal (R$ 100,00 + R$ 15,04) .............................................................................................................. R$ 115,04 4 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO 5.7.2. Nota fiscal Com base nos valores exemplificados no subitem anterior, vejamos como ficará a nota fiscal emitida pelo substituto tributário optante pelo SIMPLES Nacional com destino a comerciante localizado no Estado de Minas Gerais (MG): N° NOTA FISCAL SAÍDA ENTRADA EMITENTE: 1ª VIA Nome / Razão Social : MFB Indústria Endereço: xxxxxxxxx Município:xxxxxxxx Fone / Fax: NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP Venda de produção do estabelecimento 6.401 Bairro / Distrito: UF: MS CEP: xxxxx-xxx INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO CNPJ xx.xxx.xxx/xxxx-xx DESTINATÁRIO/ REMETENTE INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA LIMITE PARA EMISSÃO 00.00.00 xxx.xxx.xxx.xxx DESTINATÁRIO / REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF DATA DA EMISSÃO Comércio PEX 24/08/2009 ENDEREÇO Xxxxxxxxxxxxxxx BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx FONE / FAX UF MG CEP DATA DA SAÍDA / ENTRADA 24/08/2009 INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA 11:00 FATURA DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL Produto “w” 999999 1 SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA UNIDADE 090 Unid QUANTIDADE 02 VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 50,00 100,00 ALÍQUOTAS ICMS IPI VALOR DO IPI CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO 150,24 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 15,04 OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS 100,00 VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 115,04 TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA 1 EMITENTE 2 DESTINATÁRIO ENDEREÇO MUNICÍPIO QUANTIDADE ESPÉCIE DO PESO BRUTO NÚMERO MARCA PLACA VEÍCULO UF CNPJ / CPF UF INSCRIÇÃO ESTADUAL PESO LÍQUIDO DADOS ADICIONAIS (1) 9999.99.99 “Documento emitido por ME ou EPP optante pelo SIMPLES Nacional” “Não gera direito a crédito fiscal de ISS e IPI” RESERVADO AO FISCO Valores de cada mercadoria: B.C. ICMS Retido: (R$ 150,24 : 2) = R$ 75,12 ICMS Retido (R$ 15,04 : 2) = R$ 7,52 N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Setembro 5a semana NOTA FISCAL N° 000.000 No 40/09 • 5 • IPI • ISS MS/MT/RO/AC ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO 6. Escrituração Fiscal A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) não estão obrigadas a escriturar o Livro Registro de Saídas, nos termos do art. 3º da Resolução CGSN nº 10/07, que determina quais as obrigações acessórias devem ser cumpridas pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional. Contudo, entendemos que não há nenhuma objeção a sua utilização, desde que se destine exclusivamente para fins de controle interno do estabelecimento. O Livro Registro de Entradas, ao contrário do Livro Registro de Saídas, continua sendo exigido sua escrituração pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, conforme disposto no inciso III do art. 3º da Resolução CGSN nº 10/07. 7. Prazo e Forma do Recolhimento do Imposto Perante a legislação do Mato Grosso do Sul a empresa optante pelo SIMPLES Nacional, em regra, recolhe o valor relativo ao ICMS devido por substituição tributária até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da saída. O valor do imposto devido pela empresa optante pelo SIMPLES Nacional, relativo à operação própria, deverá ser apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional (PGDAS), disponível no site: www.receita.gov.br, no “Portal do SIMPLES Nacional”. • Isenção – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) – Prorrogação De acordo com o disposto no art. 1, inciso V, do Decreto nº 12.795/09, fica prorrogado para até 31/12/2009 a isenção aplicada nas seguintes operações: a) na saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária; b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respec- 6 • No 40/09 Setembro tivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação. Base legal: citada no texto. • Isenção – Importação de Bens Destinados à Modernização de Zonas Portuárias do Estado – Prorrogação O inciso X do art. 1º do Decreto nº 12.795/09 prorrogou até 31/12/2009, o beneficio disposto no art. 26-B do Anexo I ao RICMS-MS/98, que estabelece isenção do ICMS nas operações decorrentes de importação do exterior dos bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033, de 21/12/2004, para utilização exclusiva em porto localizado no território do Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. A fruição do beneficio previsto nesta matéria, fica condicionada: a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem; b) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, em porto localizado no território do Estado, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos; c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do REPORTO, para seu uso exclusivo; d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. O sujeito passivo beneficiado pela isenção fica dispensado do estorno de crédito, em relação às operações beneficiadas com a isenção de que trata esta matéria. A inobservância das condições estabelecidas para a fruição do beneficio acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. Ficam isentos os seguintes bens relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH): 5a semana ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO a) trilhos – 7302.10.10, 7302.10.90; b) aparelhos e instrumentos de pesagem – 8423.82.00, 8423.89.00; c) talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes – 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10, 8425.39.90; d) cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carrospórticos e carros-guindastes – 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00, 8426.99.00; e) empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação – 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90, 8427.90.00; f) outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação – 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20, 8428.90.90; g) locomotivas e locotratores; tênderes – 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00, 8602.90.00; h) vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas – 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00, 8606.99.00; i) tratores rodoviários para semi-reboques – 8701.20.00; j) veículos automóveis para transporte de mercadorias – 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8704.90.00; k) veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias – 8709.11.00, 8709.19.00; l) reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados – 8716.39.00, 8716.40.00, 8716.80.00; m) aparelhos de raios X – 9022.19.10, 9022.19.90; n) instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos – 9026.10.29. Base legal: inciso VII do art. 1 do Decreto nº 12.795/09. • Novo Telefone Suporte Técnico – Cenofisco (11) 3120 6601 Nossos profissionais continuam à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre instalação e operação dos produtos eletrônicos Cenofisco. Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h30 às 18h. Setembro 5a semana No 40/09 • 7 • IPI • ISS MS/MT/RO/AC ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO JURISPRUDÊNCIA E OUTROS SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ICMS – IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO INTERNACIONAL – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 751363/RJ Relator: Ministro Celso de Mello Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 04/08/2009 Publicação: 11/09/2009 Ementa Agravo de Instrumento – Isenção de ICMS – Importação de Produto (Pescado) Proveniente de País Signatário de Acordo Internacional Também Celebrado pelo Brasil – Ausência de Ofensa Direta à Constituição – Inviabilidade do Recurso Extraordinário – Agravo improvido. – O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a controvérsia relativa à isenção de ICMS, quando analisada em tema de importação de produto proveniente de País signatário de acordo internacional também celebrado pelo Brasil, não faz instaurar situação configuradora de ofensa direta ao texto da Constituição, o que torna inviável, em tal hipótese (importação de bacalhau, merluza ou outro tipo de pescado), o acesso da parte interessada à via recursal extraordinária. Precedentes. Decisão A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04/08/2009 •. CONSULTORIA CENOFISCO PERGUNTAS E RESPOSTAS ISSQN – Serviço de Avaliação de Bens e Serviços de Qualquer Natureza Os serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza constituem fato gerador do ISSQN? Sim. Em conformidade com o disposto no subitem 28.01 da lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/03, os serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza constituem fato gerador do ISSQN. Base legal: citada no texto. • 8 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ICMS – MT Modelos de Documentos Fiscais Substituídos pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no Estado de Mato Grosso SUMÁRIO 1. Introdução 2. Documentos Fiscais Substituídos pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) 2.1. Demais documentos substituídos pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) 3. Vedação da Utilização dos Documentos Substituídos pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) 2.1. Demais documentos substituídos pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Quando o contribuinte, sujeito ao uso do CT-e, em substituição ao mesmo fizer opção pelo uso da NF-e, esta poderá, ainda, substituir os seguintes documentos fiscais: a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; 1. Introdução d) Conhecimento Aéreo, modelo 10; Matéria que aborda os modelos de documentos fiscais substituídos pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no Estado de Mato Grosso. e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; 2. Documentos Fiscais Substituídos pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) f) Despacho de Transporte, modelo 17; A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser utilizada em substituição aos seguintes documentos fiscais: h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; g) Resumo de Movimento Diário, modelo 18; i) Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24; a) Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A; j) Manifesto de Carga, modelo 25; b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; k) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; l) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27. d) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; e) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; f) Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22; g) Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ressalvado o disposto no inciso I do § 4º-A do art. 198-A do RICMS-MT; h) Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 9º do art. 93 do RICMS-MT. Setembro 3. Vedação da Utilização dos Documentos Substituídos pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Observadas as datas fixadas na legislação tributária, fica vedada a emissão dos documentos fiscais arrolados no item 2 e subitem 2.1 desta matéria, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. Base legal: §§ 1º-A e 1º-B do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 163/07. • 5a semana No 40/09 • 9 • IPI • ISS MS/MT/RO/AC ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO Substituição Tributária – Diferencial de Alíquota – Não Aplicação ao FUPIS Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS-MT. Ressaltamos que independentemente de arrolamento no Apêndice anteriormente mencionado ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se também a qualquer mercadoria discriminada na mesma nota fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime. O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras Unidades Federadas, arrolados no referido Apêndice, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes optantes ao Fundo Partilhado de Investimento Social (FUPIS). Base legal: art. 6º do Anexo XIV do RICMS-MT. • Substituição Tributária – Mercadorias Industrializadas em Mato Grosso – Sistema de Digitação da Nota Fiscal de Saída – Obrigatoriedade Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS-MT. Entretanto, o regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do art. 1º do Anexo XI do RICMS-MT. Neste caso, o estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE relacionado nos incisos III e V do art. 1º do Anexo XI, deverá registrar, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a nota fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial. Lembramos que fica dispensada a observância anteriormente citada (digitação da nota fiscal), quando o estabelecimento substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto, estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em conformidade com o disposto no art. 198-A das disposições permanentes do RICMS-MT. Base legal: arts. 6º e 7º do Anexo XIV do RICMS-MT. • JURISPRUDÊNCIA E OUTROS CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CAT) OPERAÇÃO IRREGULAR – CONVENIÊNCIA DO ADQUIRENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Ementa nº 028/2009 Processo nº 182/2008-CCON NAI nº 21593001000007200514 Acórdão n° 028/2009, de 26/02/2009 Relatora: Lourdes Emília de Almeida Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha Ementa ICMS Substituição Tributária – Operação Irregular – ICMS Não Recolhido – Responsabilidade Solidária do Substituído Tributário 10 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO A aquisição de mercadoria em situação fiscal irregular, sem o recolhimento do imposto e com a conivência do adquirente, caracteriza a responsabilidade solidária do substituído tributário, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 87/96 c/c o artigo 18-A, inciso I da Lei nº 7.098/98. Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada às fls. 67 a 70. • CONSULTORIA CENOFISCO PERGUNTAS E RESPOSTAS ICMS – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) A GNRE é um documento fiscal admitido na legislação do Estado de Mato Grosso para efeito de recolhimento do ICMS? Não. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) não é aceita como documento hábil para efeito de recolhimento do ICMS. O inciso XXI do art. 90 do RICMS-MT foi revogado, ficando excluído da relação de Modelos de Documentos Fiscais que integram o Regulamento do ICMS, o correspondente à GNRE – Modelo 23, de que trata o referido inciso. Base legal: Decreto nº 2.122/09. • LEGISLAÇÃO ESTADUAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. PORTARIA SEFAZ N° 161, DE 04/09/2009 DOE-MT de 09/09/2009 ICMS NF-e – Prorrogação de Prazo para Obrigatoriedade de Emissão Sinopse: A Portaria SEFAZ nº 161/09 introduz alterações na Portaria SEFAZ nº 164/08, que autoriza a prorrogação do prazo de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em função de situações extraordinárias, fixa novos critérios de prorrogação ou suspensão do referido prazo, inclusive de ofício. LEI Nº 9.208, DE 10/09/2009 DOE-MT de 10/09/2009 ICMS Remissão/Anistia/Parcelamento – Débitos Fiscais Apurados a partir das Informações Prestadas por Administradoras de Cartão de Crédito – Inclusão na Legislação Sinopse: A Lei nº 9.208/09 concede remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos relativos ao imposto, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito. Setembro 5a semana No 40/09 • 11 • IPI • ISS MS/MT/RO/AC ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ICMS – RO 5. Margem de Valor Agregado (MVA) Operação com Açúcar Cristal A Margem de Valor Agregado (MVA) será de 40%. SUMÁRIO 1. Introdução 2. Substituição Tributária 3. Alíquota 4. Base de Cálculo 5. Margem de Valor Agregado (MVA) 6. Substituto 7. Dispensa 6. Substituto São contribuintes substitutos os responsáveis pelo lançamento e recolhimento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive sobre o valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas prestações que destinem serviços a consumidor final localizado em outro Estado, desde que seja contribuinte do imposto. 1. Introdução Nesta edição trataremos das operações com açúcar sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas na legislação estadual, conforme arts. 12, 75, 79 e Anexo V do RICMS-RO. 2. Substituição Tributária Substituição tributária é um instituto criado e implementado pelas Unidades Federadas antes do advento da atual Constituição Federal, por meio de legislação infraconstitucional. Como ficou comprovada a sua eficiência e efetividade como instrumento de gerência das receitas tributárias pelos entes tributantes, a atual Constituição Federal incorporou-a definitivamente como instrumento efetivo. Em regra geral, é atribuída ao remetente da mercadoria, ainda que estabelecido em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas sucessivas operações internas com a mercadoria, inclusive ao diferencial de alíquotas, quando a mercadoria for destinada a uso e consumo ou ativo do contribuinte. 7. Dispensa A substituição tributária não se aplica: a) às operações que destinem mercadorias: O regime de substituição tributária consiste em recolher antecipadamente o imposto devido por uma operação subsequente, encerrando a fase de tributação da mercadoria internamente. 3. Alíquota A alíquota interna incidente nas operações com açúcar cristal é de 12%. 4. Base de Cálculo Para o cálculo do imposto retido, a base de cálculo em relação às operações subsequentes é o somatório das parcelas seguintes: a.1) a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; a.2) a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, ressalvada a hipótese de o produto resultante ser considerado “já tributado” em função da cobrança antecipada sobre o insumo; a.3) a estabelecimento de contribuinte, em operações internas, para uso, consumo ou ativo imobilizado; a.4) a consumidor final não contribuinte do imposto. a) o valor da operação ou prestação próprias realizadas pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o IPI, montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. • c) a Margem de Valor Agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. 12 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO Importação – Equipamento Médico-Hospitalar – Isenção Ficam isentas de ICMS as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual. Referido benefício será concedido mediante Despacho Declaratório do Coordenador Geral da Receita Estadual, por meio de processo iniciado na Agência de Rendas da jurisdição do interessado instruído com: a) requerimento; b) marca, modelo, tipo, quantidade, assim como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria; c) código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) do produto; d) Certidão Negativa de Tributos Estaduais; e) declaração de ausência de produto similar produzido no País, expedido pela Federação da Indústrias do Estado de Rondônia (FIERO); f) cópia autêntica do Termo de Acordo a seguir referido. O benefício fica condicionado: 1) à celebração prévia de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Saúde e o requerente, onde se estabeleça a forma como o beneficiário irá beneficiar a população; 2) a que ao final do Termo de Acordo seja encaminhado pelo beneficiário à Agência de Rendas de sua jurisdição a comprovação do cumprimento do Termo de Acordo devidamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Saúde. A compensação aqui prevista será fiscalizada pela Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte. Efeitos a partir de 01/08/2009 até 31/12/2009. Base legal: item 60 da Tabela II do Anexo I do RICMS-RO. • Veículos Destinados a Portadores de Deficiência Física – Isenção – Alteração do Limite de Valor Estão contempladas com a isenção do ICMS, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física. A isenção está condicionada a que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente. O benefício deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. Somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00, a partir de 28/07/2009. Setembro 5a semana No 40/09 • 13 • IPI • ISS MS/MT/RO/AC ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO Ainda, está condicionado a que o adquirente não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital. O interessado no benefício fiscal deverá consultar as demais regras estabelecidas na legislação estadual para efeito da obtenção do benefício. Base legal: nota 2 do item 51 da Tabela II do Anexo I do RICMS-RO. • JURISPRUDÊNCIA E OUTROS TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ESTADUAL DE RONDÔNIA (TATE-RO) OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – TERMO DE DEPÓSITO – FALTA DE LIBERAÇÃO Processo: nº 01-024430-9 Recurso: de Ofício nº 358/05 Acórdão: nº 151/09/1ª Câmara/TATE/SEFIN Ementa ICMS – Termo de Depósito – Falta de Liberação – Desvio de Destino de Mercadorias – Inocorrência – Não deve prosperar a autuação fiscal baseada no desvio de destino de mercadorias oriunda de outra Unidade da Federação e introduzida neste Estado através de violação no sistema de controle de trânsito adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual em razão das recepções das mercadorias pelo fisco de destino, conforme oposição do carimbo do fisco da SEFAZ do Acre, comprovando assim o internamento naquele Estado. Mantida a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal. Recurso Oficial Desprovido. Decisão Unânime. • CONSULTORIA CENOFISCO PERGUNTAS E RESPOSTAS ICMS – Inscrição Estadual – Manutenção Em quais hipóteses se mantém o número de inscrição estadual do contribuinte? Será mantido o mesmo número de inscrição cadastral nos seguintes casos: a) sucessão comercial; b) reativação de inscrição cancelada ou suspensa, desde que seu registro comercial não tenha sido baixado na Junta Comercial. c) qualquer outra alteração cadastral, inclusive alteração de endereço para outro município Base legal: art. 120-D do RICMS-RO. • 14 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO LEGISLAÇÃO ESTADUAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. DECRETO Nº 14.415 DE 27/08/2009 DOE-RO de 28/08/2009 ICMS Alteração no Regulamento Sinopse: O Decreto nº 14.415/09 promove adequações no RICMS-RO para ajustá-lo ao disposto no Ajuste SINIEF nº 10/09 no tocante ao Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS). DECRETO Nº 14.416 DE 27/08/2009 DOE-RO de 28/08/2009 ICMS Alteração no Regulamento Sinopse: O Decreto nº 14.416/09 altera o item 14 da Tabela I do Anexo II do RICMS-RO para estender o benefício fiscal ao pirarucu criado em cativeiro. Novo Telefone Suporte Técnico – Cenofisco (11) 3120 6601 Nossos profissionais continuam à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre instalação e operação dos produtos eletrônicos Cenofisco. Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h30 às 18h. Setembro 5a semana No 40/09 • 15 • IPI • ISS MS/MT/RO/AC ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ICMS – AC 2 – que os veículos sejam registrados e licenciados no Estado no período compreendido entre 01/05/2009 até 30/11/2009; e Benefício Fiscal – Dispensa do Recolhimento 3 – que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) resultante da operação de venda dos veículos, seja efetivamente destinado ao Estado do Acre. SUMÁRIO 1. Introdução 2. Definição 3. Isenção 4. Condição 5. Vedação 5. Vedação 1. Introdução Abordaremos nesta edição o benefício fiscal dispensado ao recolhimento do IPVA disposto na Lei nº 2.121/09. Não se aplica isenção de que trata esta lei a veículos adquiridos em operações sem incidência do ICMS em favor do Estado do Acre, exceto nas situações previstas em lei e para veículos que sejam adquiridos no Estado. • 2. Definição O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devido anualmente a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos registrados e licenciados nesta Unidade da Federação, ou seja, no Estado do Acre. O imposto é vinculado ao veículo e recolhido diretamente pelo contribuinte. 3. Isenção Fica isenta do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), exercício de 2009, a propriedade dos veículos de passageiros novos, de fabricação nacional, a seguir discriminados: 1 – motocicleta com potência de até 150 cilindradas; e 2 – automóvel com potência de até 1.000 cilindradas. Para fins da definição da potência dos veículos, considera-se a classificação constante no inciso II, alínea “a”, itens 4 e 7, do art. 96 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Recolhimento do Imposto – Novos Prazos – Optante pelo SIMPLES Nacional Preconiza o Decreto nº 4.422/09 que a partir de 28/07/2009, o recolhimento do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), referente a mercadorias tributadas pela entrada neste Estado e não incluídas no regime de substituição tributária, destinadas aos contribuintes atacadistas e varejistas, inclusive Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no SIMPLES Nacional, far-se-á da seguinte forma: 1 – em 30, 60, 90, e 120 dias para contribuintes localizados nos municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manuel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus e Tarauacá; e 4. Condição 2 – em 30, 60 e 90 dias, para contribuintes localizados nos municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira, Senador Guiomard e Xapuri. A concessão da isenção fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: A contagem do prazo inicia-se a partir do término da quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado. 1 – que os veículos sejam adquiridos no período compreendido entre 01/05/2009 até 30/10/2009; A parcela mínima para cada lançamento quinzenal será o equivalente a R$ 50,00. 16 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO No tocante aos produtos sujeitos ao diferencial de alíquota, exceto os destinados a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no SIMPLES Nacional, o prazo para recolhimento será de 30 e 60 dias, contado a partir do término da quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado. Base legal: citada no texto. • CONSULTORIA CENOFISCO PERGUNTAS E RESPOSTAS IPVA – Base de Cálculo Qual a base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)? A base se cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor. Base legal: art. 3º do Lei nº 845/85. • LEGISLAÇÃO ESTADUAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. PORTARIA SEFAZ Nº 367, DE 04/09/2009 DOE-AC de 10/09/2009 ICMS Pauta de Preços – Base de Cálculo – Alteração da Legislação Sinopse: A Portaria SEFAZ nº 367/09 altera o Anexo Único da Pauta de Preços, II – Saídas, item 9, constante da Portaria SEFAZ nº 407, de 08/09/2008, que fixa os valores mínimos da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias nela relacionada. Setembro 5a semana No 40/09 • 17 • IPI • ISS MS/MT/RO/AC ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO IPI Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial – Tributação 1. 2. 3. 4. SUMÁRIO Considerações Iniciais Bens de Produção – Conceito Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial – Tributação 3.1. Fato gerador 3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto 3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao crédito do imposto Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais 1. Considerações Iniciais Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial de bens de produção, segundo as disposições aprovadas pelo Decreto nº 5.544/02, ato que aprovou Regulamento do IPI. 2. Bens de Produção – Conceito Nos termos do art. 519 do RIPI/02, são considerados bens de produção: a) as matérias-primas; tos intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. 3.1. Fato gerador Segundo o art. 34, inciso II, do RIPI/02, constitui fato gerador do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento industrial de produtos submetidos a processo de industrialização (industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, segundo os arts. 9º, § 4º, e 34, inciso II, do RIPI/02. 3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009, caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada solução: b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial. 3. Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial – Tributação Nos termos do art. 9º, § 4º, do RIPI/02, os estabelecimentos industriais, quando derem saída de matéria-prima (MP), produ- 18 • No 40/09 Setembro “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 DE 26 DE MARÇO DE 2009 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo. Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.” 5a semana ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO 3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao crédito do imposto Neste sentido, examinar a Solução de Consulta nº 9, de 12/01/2005, a seguir reproduzida, que traz esclarecimentos sobre o assunto: to industrial, não há incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem as Soluções de Consultas nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de 13/10/2008, a seguir reproduzidas: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12/02/03 DOU de 14/03/03 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 DE 12 DE JANEIRO DE 2005 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens de produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o art. 165 do RIPI/02 se o varejista for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for contribuinte do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de produção a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento – 20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista no semestre civil. 4. Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais Na revenda de mercadorias a consumidores finais, sem terem sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimen- EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de industrialização no dito estabelecimento. Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III; RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art. 34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco Pawlow – Chefe Disit/SRRF06.” “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367 DE 13 DE OUTUBRO DE 2008 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Matéria-Prima. Revenda. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o § 4º do art. 9º do Decreto nº 4.544, de 2002-RIPI/02, não é aplicável quando das revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas por industriais a não contribuintes do IPI.” Base legal: citada no texto. • LEGISLAÇÃO FEDERAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração – Aprovação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro via webservices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07. Setembro 5a semana No 40/09 • 19 • IPI • ISS MS/MT/RO/AC ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS ICMS Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 6/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF. Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação. PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009 DOU de 15/09/2009, republicado no DOU de 17/09/2009 ICMS ATO COTEPE/ICMS Nº 34, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09 ICMS Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS, de que trata o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. PORTARIA SECEX Nº 28, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 Importação/Exportação Drawback – Alteração na Legislação Sinopse: A Portaria SECEX nº 28/09 altera a Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, que aprovou as disposições sobre as operações de drawback. ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 35/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS nº 110/08. DESPACHO CONFAZ Nº 321, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 321/09 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 100/09. 20 • No 40/09 Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação. Setembro ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 16, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 17, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de 5a semana ICMS • IPI • ISS MS/MT/RO/AC Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 10/08/2009 DOU de 16/09/2009 tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 24, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 43, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI IPI Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção Sinopse: A Solução de Consulta nº 279/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os produtos nacionalizados remetidos para a Zona Franca de Manaus ou a Amazônia Ocidental. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. Sinopse: A Solução de Consulta nº 287/09 esclarece sobre a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem vendidos a estabelecimentos industriais fabricantes preponderantemente de bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 44, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 26/08/2009 DOU de 16/09/2009 Bebidas – Enquadramento IPI IPI Bebidas – Enquadramento Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. Sinopse: A Solução de Consulta nº 296/09 esclarece sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 151, DE 10/09/2009 DOU de 16/09/2009 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 27/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI IPI Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. Setembro Sinopse: A Solução de Consulta nº 299/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na remessa de produto nacionalizado para a Zona Franca de Manaus e a Amazônia Ocidental. 5a semana No 40/09 • 21 PR ICMS • IPI • ISS Outros e Legislação MANUAL DE Procedimentos CENOFISCO 40 ÍNDICE Destaques ICMS • Matéria que focaliza os aspectos fiscais relacionados à cobrança do ITCMD. IPI • ICMS ........................................................................................ • • Trabalho com esclarecimentos sobre a tributação do IPI nas saídas de bens de produção do estabelecimento industrial. Rebeca Pires Márcia Iablonski Sebastião Guedes de Araújo Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) Regime Individual de Controle e Pagamento IPI .............................................................................................. • • Cenofisco BD Legislação Com segurança e confiabilidade nas informações, o Cenofisco disponibiliza, inteiramente grátis, o mais completo acervo de normas federais do País (de 1900 a 2009) com atualização diária, moderno sistema de pesquisa (por número, assunto e data) e normas legais do dia. 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Disposição Constitucional 3. Conceitos 4. Incidência 5. Fato Gerador 6. Não Incidência 7. Isenção 7.1. Requerimento de isenção 8. Imunidade 8.1. Reconhecimento da imunidade 8.2. Livros, jornais, periódicos e papel 9. Contribuinte “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; SUMÁRIO 1. 2. Disposição Constitucional [...] 1º O imposto previsto no inciso I: I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: 10. Responsabilidade Solidária 11. Considerações Finais a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; 1. Considerações Iniciais Em 1988, o então denominado Imposto Estadual sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) foi subdividido em dois impostos distintos: o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência estadual, e o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de competência municipal. Assim, anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, as transferências inter vivos e causa mortis eram de competência exclusiva do Estado, sob o título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Com a Constituição de 1988, a transferência por ato oneroso inter vivos passou para a competência tributária dos Municípios, e as transferências causa mortis e inter vivos por ato não oneroso permaneceram na competência tributária dos Estados, agora sob o título de Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O ITCMD, previsto no art. 155, I, da Constituição Federal, foi instituído no Estado do Paraná pela Lei nº 8.927/88 e passou a vigorar a partir de 01/03/1989, com regulamentação dada por meio da Instrução SEFA/ITCMD nº 1/89. Setembro IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. 3. Conceitos ITCMD: sigla que identifica o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Transmissão: na linguagem do Direito Civil, designa a transferência de coisas ou a cessão de direitos, em virtude do que, coisas ou direitos, se transmitem, ou se transferem, de dono. Causa mortis: transmissão em virtude da morte de uma pessoa física natural. Doação: contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. Bens: podem ser móveis ou imóveis, conforme a classificação prevista no Código Civil. Direitos: o termo “direito” tem várias acepções. Para os fins e efeitos do imposto de transmissão, é o conjunto de direitos de que as pessoas desfrutam. 5a semana No 40/09 • 3 • IPI • ISS PR ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO 4. Incidência c) a doação de imóvel com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo; O ITCMD é um imposto estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação. d) a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário e sua transmissão causa mortis; e) a doação de bens imóveis para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou para instalação de projeto industrial. 5. Fato Gerador Por força do art. 1º da Lei nº 8.927/88, o ITCMD tem como fato gerador: 7.1. Requerimento de isenção a) a transmissão causa mortis ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos; b) a transmissão, por uma das modalidades previstas na letra “a”, de direitos reais sobre quaisquer bens, inclusive os de garantia; c) a cessão, a desistência ou a renúncia por ato gratuito de direitos relativos às transmissões referidas nas letras “a” e “b”. Para efeitos de incidência do ITCMD, equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão, conforme o art. 3º da Lei nº 8.927/88. 6. Não Incidência O imposto não incidirá na renúncia à herança ou ao legado, desde que praticada antes de qualquer ato no processo de inventário ou arrolamento que implique em aceitação da herança. (art. 2º da Lei nº 8.927/88). 7. Isenção A legislação do ITCMD estabelece algumas isenções que dispensam o pagamento do imposto em determinados casos. No art. 4º da Lei nº 8.827/88, temos que é dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer: a) a aquisição, por transmissão causa mortis, do imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua; b) a aquisição, por transmissão causa mortis, de imóvel rural com área não superior a 25 hectares, de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha, desde que outro não possua; 4 • No 40/09 Setembro As isenções citadas deverão ser requeridas ao Delegado Regional da Receita do Estado, sendo o pedido instruído com os seguintes requisitos (art. 3º, parágrafo único, da Instrução SEFA/ITCMD nº 1/89): a) na hipótese da aquisição, por transmissão causa mortis, do imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua, certidão negativa das circunstâncias imobiliárias da respectiva comarca e comprovante da condição de cônjuge supérstite ou herdeiro; b) na hipótese da aquisição, por transmissão causa mortis, de imóvel rural com área não superior a 25 hectares, de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha, desde que outro não possua, cópia da declaração do Imposto de Renda e, estando dispensado, declaração de que não possui outra fonte de renda além desta nominada, e certidão negativa do Registro de Imóveis; c) na hipótese da doação de imóvel com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo, cópia do título emitido pelo órgão governamental responsável pela implantação do programa; d) na hipótese da doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuários e sua transmissão causa mortis, declaração dos bens inventariados, podendo ficar dispensada, a critério da autoridade, a declaração nos casos de doação entre vivos. 8. Imunidade Conforme o art. 4º da Instrução SEFA/ITCMD nº 1/89, são imunes as transmissões em que os adquirentes sejam: a) as pessoas de direito público interno; b) os templos de qualquer culto; 5a semana ICMS • IPI • ISS PR Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO c) os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos; d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes; Nos casos referidos nas letras “a” e “d”, não ocorre a imunidade em relação ao patrimônio relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. d) caso a entidade solicitante não seja subordinada a qualquer outra instituição, a declaração a que se refere a letra “c” será firmada por três membros de sua própria diretoria, os quais se tornarão responsáveis solidariamente pela obrigação tributária, em caso de declaração inverídica; e) o reconhecimento de imunidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se fará de ofício, pelas repartições fazendárias da jurisdição administrativa correspondente à localização do imóvel. 8.2. Livros, jornais, periódicos e papel Somente ocorre a imunidade nos casos das letras “b” e “c” em relação ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. São imunes as transmissões de livros, jornais e periódicos, bem como de papel destinado à sua impressão (art. 5º da Instrução SEFA/ITCMD nº 1/89). 8.1. Reconhecimento da imunidade As imunidades previstas para templos de qualquer culto, partidos políticos (inclusive suas fundações), entidades sindicais dos trabalhadores, instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes) serão reconhecidas pelo Delegado Regional da Receita do Estado, mediante requerimento instruído com os seguintes requisitos: a) na hipótese das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes, cópia da lei de sua criação; b) na hipótese dos templos de qualquer culto, dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos, a comprovação de que: 9. Contribuinte O sujeito passivo da obrigação tributária é: a) nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário; b) nas transmissões por doação, o adquirente dos bens ou direitos. 10. Responsabilidade Solidária São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte: a) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; – não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação de seu resultado; b) a empresa, as instituições financeiras e bancárias e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; – aplica integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; c) o doador, na inadimplência do donatário; – mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão; c) comprovação, mediante declaração da instituição à qual esteja subordinada a entidade interessada, de atendimento dos requisitos constantes da letra “b”, com cópia anexa dos estatutos, autenticada pelo respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica em que a entidade tenha sido registrada; Setembro d) qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma da Lei nº 8.927/88. 11. Considerações Finais Em trabalho oportuno, serão verificados os aspectos relativos a base de cálculo, alíquota, local de pagamento, época, forma e prazo de recolhimento e penalidades. • 5a semana No 40/09 • 5 • IPI • ISS PR ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO c) em que se iniciar o serviço. Regime Individual de Controle e Pagamento O pagamento do ICMS será exigido, a cada operação ou prestação, do contribuinte inscrito no CAD/ICMS que sistematicamente deixar de cumprir as obrigações tributárias na forma e no prazo previstos no Regulamento do ICMS do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980/07. O contribuinte será cientificado e esclarecido pelo Fisco dos motivos determinantes do enquadramento no Regime Individual de Controle e Pagamento. No instante em que o contribuinte regularizar sua situação perante a Fazenda Pública, o regime será suspenso. O pagamento do ICMS no Regime Individual de Controle e Pagamento será efetuado em GR-PR, no momento: Os créditos relativos às operações ou prestações anteriores lançados em conta gráfica poderão ser transportados para a Etiqueta de Controle de Crédito (ECC), mediante documento fiscal para esse fim emitido. Observa-se que, com o enquadramento do contribuinte neste regime, será cancelado qualquer outro tratamento diferenciado de que for beneficiário, especialmente dilação de prazo. Convém observar que o adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço de contribuinte enquadrado no Regime Individual de Controle e Pagamento do ICMS poderá apropriar-se do crédito da operação ou da prestação, à vista da respectiva guia de recolhimento (GR-PR), além dos demais documentos fiscais previstos no RICMS/PR, tais como a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC). a) do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de importação; Por fim, é competência dos Delegados Regionais da Receita, no âmbito de suas respectivas circunscrições, a aplicação do regime, por meio de ato que será publicado e divulgado às demais Delegacias Regionais e à Inspetoria Geral de Fiscalização. b) em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento; • IPI Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial – Tributação 2. Bens de Produção – Conceito Nos termos do art. 519 do RIPI/02, são considerados bens de produção: SUMÁRIO 1. Considerações Iniciais a) as matérias-primas; 2. Bens de Produção – Conceito 3. Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial – Tributação 3.1. Fato gerador 3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto 3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao crédito do imposto b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; 4. Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial. 1. Considerações Iniciais Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial de bens de produção, segundo as disposições aprovadas pelo Decreto nº 5.544/02, ato que aprovou Regulamento do IPI. 6 • No 40/09 Setembro 3. Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial – Tributação Nos termos do art. 9º, § 4º, do RIPI/02, os estabelecimentos industriais, quando derem saída de matéria-prima (MP), produtos 5a semana ICMS • IPI • ISS PR Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. 3.1. Fato gerador Segundo o art. 34, inciso II, do RIPI/02, constitui fato gerador do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento industrial de produtos submetidos a processo de industrialização (industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, segundo os arts. 9º, § 4º, e 34, inciso II, do RIPI/02. 3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009, caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada solução: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 DE 12 DE JANEIRO DE 2005 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens de produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o art. 165 do RIPI/02 se o varejista for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for contribuinte do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de produção a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento – 20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista no semestre civil.” 4. Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais Na revenda de mercadorias a consumidores finais, sem terem sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimento industrial, não há incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem as Soluções de Consultas nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de 13/10/2008, a seguir reproduzidas: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12/02/03 DOU de 14/03/03 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 DE 26 DE MARÇO DE 2009 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo. Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.” EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de industrialização no dito estabelecimento. Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III; RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art. 34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco Pawlow – Chefe Disit/SRRF06.” “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367 DE 13 DE OUTUBRO DE 2008 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI 3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao crédito do imposto Neste sentido, examinar a Solução de Consulta nº 9, de 12/01/2005, a seguir reproduzida, que traz esclarecimentos sobre o assunto: Setembro EMENTA: Matéria-Prima. Revenda. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o § 4º do art. 9º do Decreto nº 4.544, de 2002-RIPI/02, não é aplicável quando das revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas por industriais a não contribuintes do IPI.” Base legal: citada no texto. • 5a semana No 40/09 • 7 • IPI • ISS PR ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO JURISPRUDÊNCIA E OUTROS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES – PRIMEIRA CÂMARA a nota fiscal de saída, posto ter concorrido diretamente para a irregularidade. Infração caracterizada posto que a nota fiscal de saída foi emitida posteriormente à autuação, e, com base nesta fezse o débito em conta gráfica, razão porque se exclui o imposto e mantém a multa, juros e atualização na forma da lei. Preliminares de nulidade improcedentes. Preliminares de ilegitimidade passiva tanto do autuado principal quanto do 2º autuado rejeitadas por unanimidade. Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate. ICMS – TRANSPORTAR MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS FISCAIS – AUTUADOS O TRANSPORTADOR E A EMPRESA REMETENTE QUE DEIXOU DE EMITIR NOTA FISCAL DE SAÍDA Acórdão: 2587/2008 – 1ª CÂMARA P.A.F.: 6436149-0 Data Publicação: 30/03/2009 Data Circulação: 06/04/2009 Num. D.O.E.: 7940 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, com voto de desempate do Presidente, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen e Nadja Maria Pereira, que dão provimento parcial com outra extensão. Preliminares rejeitadas por unanimidade. A segunda autuada emitiu nota fiscal de entrada do bens importados – pagou o imposto pela importação e dele se creditou – e com cópia da nota fiscal de entrada os transferiu para a filial em Niterói-RJ, situação em que, por força de legislação, deveria emitir nota fiscal de saída e fazer o débito do imposto. No caso, são responsáveis pela infração tanto o transportador (art. 18, I, da Lei nº 11.580/1996) como a empresa remetente que deixou de emitir _________________________ Olimpio Guernieri Filho Presidente _________________________ Homero A. Córdova Relator • CONSULTORIA CENOFISCO PERGUNTAS E RESPOSTAS ICMS – Substituição Tributária – Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas) e Energéticas As bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas estão sujeitas ao regime de substituição tributária? Sim. Para fins de aplicação do regime de substituição de que tratam os arts. 480 e 481do RICMS-PR, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH. Base legal: citada no texto. ICMS – Substituição Tributária – Devolução – Estabelecimento Substituído O estabelecimento substituído, ao efetuar a devolução de mercadoria adquirida de substituto tributário, deverá destacar o ICMS? Não. Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária promovida por contribuinte substituído, a nota fiscal não deverá conter o destaque do ICMS. Nesse documento, além dos demais requisitos exigidos na legislação, serão indicados o número e a data da nota fiscal referente à aquisição. Base legal: art. 476 do RICMS-PR. • 8 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS PR Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO LEGISLAÇÃO FEDERAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS ICMS Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração – Aprovação Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro via webservices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07. Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 35/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS nº 110/08. DESPACHO CONFAZ Nº 321, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 321/09 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 100/09. ICMS Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 6/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF. ATO COTEPE/ICMS Nº 34, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS, de que trata o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. Setembro PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação. PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009 DOU de 15/09/2009, republicado no DOU de 17/09/2009 ICMS Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09 Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação. 5a semana No 40/09 • 9 • IPI • ISS PR ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO PORTARIA SECEX Nº 28, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 Importação/Exportação Drawback – Alteração na Legislação Sinopse: A Portaria SECEX nº 28/09 altera a Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, que aprovou as disposições sobre as operações de drawback. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 16, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 17, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 24, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 43, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 44, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. 10 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS PR Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 151, DE 10/09/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 10/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção Sinopse: A Solução de Consulta nº 279/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os produtos nacionalizados remetidos para a Zona Franca de Manaus ou a Amazônia Ocidental. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão Sinopse: A Solução de Consulta nº 287/09 esclarece sobre a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem vendidos a estabelecimentos industriais fabricantes preponderantemente de bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 26/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão Sinopse: A Solução de Consulta nº 296/09 esclarece sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 27/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado Sinopse: A Solução de Consulta nº 299/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na remessa de produto nacionalizado para a Zona Franca de Manaus e a Amazônia Ocidental. Setembro 5a semana No 40/09 • 11 RJ ICMS • IPI • ISS Outros e Legislação MANUAL DE Procedimentos 40 CENOFISCO ÍNDICE Destaques ICMS • Trabalho que aborda os procedimentos referentes ao recadastramento de ECF previsto na Resolução SER n° 302/06. ICMS ........................................................................................ • Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Recadastramento • Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Obrigatoriedade de Entrega de Arquivo Magnético IPI • Trabalho com esclarecimentos sobre a tributação do IPI nas saídas de bens de produção do estabelecimento industrial. Jorge Lobão Monalise Bayram de Souza Rodrigo José de Almeida Sebastião Guedes de Araújo IPI .............................................................................................. • 3 7 Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial – Tributação ISSQN – Município do Rio de Janeiro .................... • Carnê para Pagamento • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) 9 Jurisprudência e Outros ................................................ 11 • Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro – ICMS – ECF – Obrigatoriedade de Uso – Não Importa a Atividade Principal da Empresa – Venda de Mercadorias a não Contribuintes do ICMS – Recurso da Fazenda Provido • Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – ISS – Locação de Bens Móveis – Cobrança do Imposto – Desconstituição do Crédito Tributário – Multa Consultoria Cenofisco .................................................... 12 • ICMS – Cadastro Geral de Contribuintes do Estado – Lojas de Conveniências dos Postos Revendedores de Combustíveis • ISSQN – Responsabilidade pelo Pagamento do Imposto quando o Proprietário não Identifica o Construtor Cenofisco BD Legislação Com segurança e confiabilidade nas informações, o Cenofisco disponibiliza, inteiramente grátis, o mais completo acervo de normas federais do País (de 1900 a 2009) com atualização diária, moderno sistema de pesquisa (por número, assunto e data) e normas legais do dia. 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Setembro 17 • IPTU – Resolução SMF nº 2.586/09 Imóveis de Propriedade de Autarquias Previdenciárias – Imunidade Tributária • Município do Rio de Janeiro – Decreto nº 31.122/09 Posturas da Cidade do Rio de Janeiro – Alterações 5a semana 17 ICMS • IPI • ISS RJ Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ICMS Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Recadastramento SUMÁRIO 1. Considerações Iniciais 2. Obrigados ao Recadastramento 3. Recadastramento dos Equipamentos 4. Cadastramento de Credenciadas 5. Formulário Eletrônico Comunicação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 5.1. Naturezas de comunicação 5.2. Documentação 6. Prazos 7. Certificado de Autorização de Uso 8. Recadastramento após o Prazo 9. Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não Autorizado 10. Taxa de Serviços Estaduais 1. Considerações Iniciais A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização por meio da Portaria SAF n° 34/04 com o intuito de elaborar a especificação de um sistema para controle dos equipamentos ECF na Assessoria de informática do Estado, estabeleceu a obrigação da apresentação de informações relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelos contribuintes do Departamento Especializado de Fiscalização 07 – Supermercados e Lojas de Departamentos. O Motivador do Sistema no DEF 07 foi o controle efetivo dos equipamentos ECF como uma das medidas a serem adotadas pelo departamento, visando o aumento da arrecadação. Este projeto teve o seu Desenvolvimento interrompido em outubro/2005 e reapareceu em 2006 por meio da Portaria SAF n° 170/06. Posteriormente foi publicada a Resolução SER n° 302/06 expandindo para todos os contribuintes usuários de ECF a obrigação de apresentarem, por meio de formulário eletrônico, as informações relativas aos seus equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) para efeito de recadastramento de acordo com os prazos estabelecidos na Portaria SAF n° 185/06. Neste trabalho abordaremos os procedimentos referentes ao recadastramento de ECF previsto na Resolução SER n° 302/06. 2. Obrigados ao Recadastramento Todo contribuinte usuário de ECF deverá fornecer as informações relativas aos seus equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), mediante utilização de formulário eletrônico, no módulo ECF do sistema Conta Fiscal, disponível na página da Secretaria de Estado da Receita (SER), endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br. O acesso a qualquer formulário eletrônico para apresentação de informações sobre equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) só será permitido, caso o responsável pelas informações forneça um número de protocolo, que é único para cada estabelecimento (Inscrição Estadual). O número do protocolo é atribuído pelo sistema na primeira tentativa de acesso a qualquer formulário eletrônico para apresentação de informações sobre equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Veja exemplo a seguir de formulário do site supracitado. Setembro 5a semana No 40/09 • 3 • IPI • ISS RJ ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO 3. Recadastramento dos Equipamentos Devem ser informados para cada estabelecimento da empresa, os dados relativos a todos os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) seja qual for o local em que estes se encontrarem e seja qual for a sua condição atual: com uso já autorizado, fora de uso, com ou sem comunicação de cessação de uso, em reserva técnica (com autorização de uso), destinado a treinamento, em conserto ou manutenção, extraviado, ou localizado em quiosque. O sistema “Conta Fiscal – Recadastramento de ECF” exibe na tela “Detalhes do ECF”, conforme segue: 4 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS RJ Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO Características básicas do equipamento ECF: Marca: Selecionar a Marca do equipamento ECF. Modelo: Selecionar o Modelo do equipamento ECF. Versão SB: Selecionar a versão do software básico instalada no equipamento ECF. Número Sequencial: Número de ordem sequencial do equipamento ECF. Número de Fabricação: Número de fabricação do equipamento ECF. Número dos Lacres em Uso: Internos: Informar o(s) lacre(s) interno(s) em uso no equipamento ECF. Externos: Informar o(s) lacre(s) externo(s) em uso no equipamento ECF. Obs. 1 – Para informar mais de um lacre interno, utilize a vírgula para separar um lacre do outro. Obs. 2 – Para informar mais de um lacre externo, utilize a vírgula para separar um lacre do outro. Ressaltamos que o sistema somente traz a tabela com as marcas de todos os ECF e respectivas versões. Assim, não tem como recadastrar máquinas registradoras. retorno, assim como, casos de Intervenção Técnica, deverão ser apresentados exclusivamente pela internet, mediante a apresentação do formulário eletrônico “Comunicação de ECF no módulo ECF” do sistema “Conta Fiscal”, disponível na página da Secretaria de Estado da Receita (SER), endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br. Em uma mesma Comunicação de ECF, o contribuinte pode fazer um pedido de uso, alteração de uso ou cessação de uso ou informar uma operação para um ou mais equipamentos ECF, bastando que o contribuinte, para cada ECF, informe a natureza da comunicação. 5.1. Naturezas de comunicação As naturezas de comunicação podem ser: a) inclusão de ECF por autorização de uso; b) inclusão de ECF fora do prazo; c) alteração de dados com pedido de alteração de uso; d) intervenção técnica sem pedido de alteração de uso; 4. Cadastramento de Credenciadas e) exclusão de ECF por cessação de uso; Antes de iniciar o recadastramento de seus equipamentos ECF, o contribuinte deverá fazer o cadastramento das Empresas Credenciadas. A identificação das empresas Credenciadas e dos técnicos autorizados a intervir nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) deverão ser informados pelo estabelecimento principal de cada empresa ou pelo estabelecimento único da empresa. Este tipo de informação, inicialmente deverá retratar a situação atual, entretanto, qualquer atualização do quadro de Empresas Credenciadas vinculadas à empresa deverá ser comunicada a SER-RJ. No sistema “Conta Fiscal – Cadastramento de Credenciada”, na tela “detalhes do técnico” para a habilitação é solicitada a data da emissão do Atestado de Capacitação Técnica. Este atestado de acordo com o art. 109, inciso III, item 5, do Livro VIII, do RICMS-RJ – Decreto n° 27.427/00 terá o prazo de validade de um ano, no máximo. 5. Formulário Eletrônico Comunicação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) Todos os novos pedidos de uso, alteração de uso ou cessação de uso, saída do equipamento do estabelecimento e seu Setembro f) saída definitiva do estabelecimento; g) saída do estabelecimento para reparo; h) saída do estabelecimento para quiosque; i) outro tipo de saída do estabelecimento; j) retorno do equipamento ao estabelecimento; k) retificação de recadastramento de ECF. 5.2. Documentação Após a confirmação do pedido de uso, de alteração de uso e de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo módulo ECF do Sistema Conta Fiscal, o requerente deverá comparecer ao setor de cadastro da repartição fiscal informada no comprovante do pedido, e apresentar: a) comprovante de habilitação para postular em nome do contribuinte; b) cópia ou original da identidade do sócio ou representante; c) cópia do documento fiscal referente à aquisição do ECF e, se for o caso, cópia do documento fiscal de transferência do equipamento para o estabelecimento; 5a semana No 40/09 • 5 • IPI • ISS RJ ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO d) cópia do contrato de arrendamento mercantil, sendo este o caso, dele constando, obrigatoriamente, que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco; e) 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica relativo ao equipamento e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção tem com ela vínculo empregatício; f) cópia da autorização de impressão de documento fiscal pertinente, a ser usado no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF; g) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais; h) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). Os documentos referidos nas letras “c”, “d”, e “f” são dispensados, nos casos de pedido de alteração ou de cessação de uso de ECF. Na cessação de uso do equipamento, o usuário, além dos documentos relacionados anteriormente, deverá apresentar a Redução “Z”, a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas 40 Reduções “Z” gravadas, arquivo eletrônico com o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal e, se for o caso, arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD), ambos gerados na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal. Caso a autorização de impressão fiscal já esteja sendo emitida de forma automatizada, fica dispensada a apresentação do documento referido na letra “g”. Após a apresentação dos documentos a repartição fiscal analisará o pedido no prazo de dois dias úteis, sendo o resultado da análise comunicado pelo sistema. de ECF fora do prazo, o sistema gera um número de autorização de uso de ECF. A partir daí, o contribuinte deve imprimir, pela internet, o Certificado de Autorização de ECF. No caso de recadastramento perde a validade o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitido anteriormente. 8. Recadastramento após o Prazo Conforme disposto no § 4º do art. 8º da Resolução SER nº 302/06, o contribuinte que possua ECF não informado no prazo previsto para o recadastramento, poderá, por meio da natureza “Inclusão de ECF fora do prazo”, regularizar a sua situação, fornecendo as informações sobre ECF. 9. Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não Autorizado O contribuinte que não recadastrar o ECF e continuar a utilizálo será considerado usuário não autorizado e estará sujeito às penalidades previstas na legislação. 10. Taxa de Serviços Estaduais Nos casos de pedido de uso e cessação de uso de ECF e, no caso de não cumprir o prazo definido para o recadastramento, ou seja, nas comunicações de ECF com natureza “Inclusão de ECF fora do prazo” será necessário o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. Neste caso o contribuinte deverá utilizar somente o DARJ Eletrônico emitido pelo Sistema Conta Fiscal com o código 202-0. Não haverá taxa de Serviços Estaduais no recadastramento realizado dentro dos prazos da Portaria SAF n° 185/06. • 6. Prazos A apresentação pela internet, de pedidos de uso, alteração de uso e cessação de uso de ECF e do recadastramento deverão atender os prazos estabelecidos na Portaria SAF n° 185/06. Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Obrigatoriedade de Entrega de Arquivo Magnético 7. Certificado de Autorização de Uso A partir do recadastramento do ECF ou do deferimento de um pedido de autorização de uso de ECF ou de um pedido de inclusão 6 • No 40/09 Setembro O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 deverá apresentar arquivo magnético, 5a semana ICMS • IPI • ISS RJ Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO com o registro tipo 60 “I”, item do documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente às operações efetuadas no mês anterior, observando o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/95, nas seguintes datas: O estabelecimento de empresa enquadrado no SIMPLES Nacional somente estará obrigado a entregar os arquivos magnéticos referidos anteriormente se já for usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, ou usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-Detalhe (MFD). a) 15/10/2009, para os estabelecimentos já autorizados ao uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ou que seja usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD); O estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD), em substituição ao arquivo magnético, com o registro tipo 60 “I”, deverá enviar arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-Detalhe (MFD). b) 15/01/2010, para os demais estabelecimentos. Os arquivos magnéticos tratados neste texto serão transmitidos via internet pelo Sistema SINTEGRA, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br). Base legal: Resolução SEFAZ nº 225/09. Nota Cenofisco: A partir das datas referidas nas letras “a” e “b”, os arquivos relativos às operações de cada mês deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente. • IPI Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial – Tributação 1. 2. 3. 4. SUMÁRIO Considerações Iniciais Bens de Produção – Conceito Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial – Tributação 3.1. Fato gerador 3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto 3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao crédito do imposto Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais 1. Considerações Iniciais Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial de bens de produção, segundo as disposições aprovadas pelo Decreto nº 5.544/02, ato que aprovou Regulamento do IPI. 2. Bens de Produção – Conceito b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial. 3. Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial – Tributação Nos termos do art. 9º, § 4º, do RIPI/02, os estabelecimentos industriais, quando derem saída de matéria-prima (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. 3.1. Fato gerador Nos termos do art. 519 do RIPI/02, são considerados bens de produção: a) as matérias-primas; Setembro Segundo o art. 34, inciso II, do RIPI/02, constitui fato gerador do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. 5a semana No 40/09 • 7 • IPI • ISS RJ ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento industrial de produtos submetidos a processo de industrialização (industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, segundo os arts. 9º, § 4º, e 34, inciso II, do RIPI/02. 3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009, caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada solução: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 DE 26 DE MARÇO DE 2009 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo. Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.” 3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao crédito do imposto produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o art. 165 do RIPI/02 se o varejista for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for contribuinte do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de produção a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento – 20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista no semestre civil. 4. Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais Na revenda de mercadorias a consumidores finais, sem terem sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimento industrial, não há incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem as Soluções de Consultas nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de 13/10/2008, a seguir reproduzidas: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12/02/03 DOU de 14/03/03 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de industrialização no dito estabelecimento. Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III; RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art. 34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco Pawlow – Chefe Disit/SRRF06.” “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367 DE 13 DE OUTUBRO DE 2008 Neste sentido, examinar a Solução de Consulta nº 9, de 12/01/2005, a seguir reproduzida, que traz esclarecimentos sobre o assunto: ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 DE 12 DE JANEIRO DE 2005 EMENTA: Matéria-Prima. Revenda. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o § 4º do art. 9º do Decreto nº 4.544, de 2002-RIPI/02, não é aplicável quando das revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas por industriais a não contribuintes do IPI.” ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens de 8 • No 40/09 Setembro Base legal: citada no texto. • 5a semana ICMS • IPI • ISS RJ Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ISSQN MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO b) o número de ordem e o número da via com a respectiva destinação; Carnê para Pagamento SUMÁRIO 1. Quem pode Usar 1.1. Regime especial c) o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente; 2. Características dos Carnês 2.1. Indicações 2.2. Emissão por meio eletrônico d) o nome do usuário dos serviços ou número do contrato ou matrícula; 3. Número de Vias 4. Inidoneidade do Documento 5. Escrituração 6. Penalidades e) a data de vencimento da parcela; f) o valor total da parcela; g) a expressão “Alíquota do ISS: ......%”; 1. Quem pode Usar A legislação municipal permite que nos serviços prestados à pessoa física, cujo pagamento seja em parcelas, poderá ser emitido o Carnê de Pagamento, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, mediante regime especial, salvo para os estabelecimentos de ensino e similares, conforme autoriza o parágrafo único do art. 209 do Decreto nº 10.514/91. Dessa forma os estabelecimentos de ensino regular, de todos os níveis, bem como aqueles que lhes são similares, tais como, escolas de idiomas, de música, de dança, cursos de formação técnica e outros cuja atividade seja a de transferência de conhecimentos técnicos científicos ou não, ficaram dispensados dessa obrigatoriedade. 1.1. Regime especial h) o nome, o endereço e os números das inscrições municipal e no CGC do impressor do carnê, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último carnê impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). Os documentos aqui referidos serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), na forma estabelecida no § 1º do art. 209 do RISSQN-RJ. 2.1. Indicações Obrigatoriamente as indicações constantes nas letras “a”, “b”, “c”, “g” e “h” do item 2 serão impressas tipograficamente. 2.2. Emissão por meio eletrônico Para a obtenção de regime especial o contribuinte deverá requerer o regime especial ao Sr. Titular das Gerências de Fiscalização do ISS-RJ, relativo á sua jurisdição, que decidirá sobre o pedido de utilização de carnês, na forma descrita no art. 222 do RISSQN-RJ com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 29.823/08, e observar as normas contidas na Resolução nº 1.136/91, especialmente as previstas nos arts. 27 a 32. No caso de Carnê de Pagamento emitido por sistema eletrônico, o respectivo formulário contínuo deverá conter numeração de controle tipograficamente impressa, em ordem sequencial, conforme determina o art. 209, § 3º, do Decreto nº 10.514/91. 3. Número de Vias 2. Características dos Carnês O Carnê de Pagamento será extraído, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação: Os Carnês de Pagamento deverão ser emitidos, no mínimo, em duas vias e conter as seguintes indicações mínimas: 1ª via – ao usuário dos serviços; 2ª via – para exibição ao Fisco. a) a denominação “Carnê de Pagamento”; Setembro 5a semana No 40/09 • 9 • IPI • ISS RJ ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO 4. Inidoneidade do Documento Conforme estabelece o art. 10 da Resolução nº 1.136/91, é considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que não observe as exigências ou os requisitos previstos na referida Resolução, em especial as contidas nos arts. 27 a 32. 5. Escrituração O contribuinte que emitir Carnê de Pagamento, na forma descrita no item 2 supramencionada, deverá elaborar, por mês de vencimento, relação das prestações ou mensalidades cobradas, por ordem de matrícula, ou contrato de prestação de serviços, para fins de escrituração no livro Registro de Apuração do ISS. Quando os Carnês de Pagamento forem emitidos por sistema eletrônico, as informações descritas neste item deverão ser impressas sob a forma de listagem de computador. 6. Penalidades Aqueles que não observarem as normas prescritas para a emissão de documento fiscal ficam sujeitos às penalidades prescritas pelo art. 51 da Lei nº 691/84. Nota Cenofisco: Veja quadro de Multas no item 4 do trabalho “Das Infrações e das Penalidades” publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 50/08. • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Há um movimento muito grande por parte do poder legislativo do município do Rio de Janeiro, desde 2008, para aprovar a adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme Projeto de Lei nº 1.659/08. Tal condição para a emissão do referido documento legal, que já é adotada por alguns municípios, visa, a exemplo das demais modalidades de emissão eletrônica, um maior controle ao município dos serviços e, consequentemente, do imposto devido. Em alguns municípios em que este tipo de emissão já está sendo adotado, ocorreu um acréscimo substancial da arrecadação do imposto. No projeto de lei carioca, algumas regras são bem interessantes, contudo, existem dúvidas na sua adoção, pois representa considerável exoneração tributária, e dentre elas destacamos as que concedem redução no IPTU para os tomadores de serviços localizados no município do Rio de Janeiro, a saber: I – 30% para as pessoas físicas; II – 10% para as pessoas jurídicas, que será sob determinada condição; III – 7,5% para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, na forma a ser regulamentado. • 10 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS RJ Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO JURISPRUDÊNCIA E OUTROS CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ICMS – ECF – OBRIGATORIEDADE DE USO – NÃO IMPORTA A ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA – VENDA DE MERCADORIAS A NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS – RECURSO DA FAZENDA PROVIDO Decisão proferida na 1.730ª Sessão Ordinária do dia 09/09/2009 Recurso nº 35.311 (23.979) Processo nº E-34/126.191/2004 Inscrição Estadual nº 77.560.912 Recorrida: (...) Recorrente: Fazenda Estadual Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita Ementa ICMS – ECF – Não Utilizar. O fato de ser a Recorrente empresa industrial, e produzir embarcações sujeitas a registro em órgão oficial, o que, em princípio, a excluiria da obrigatoriedade de uso do ECF, não afasta, no entanto, a obrigação, pois, para a legislação pertinente, não importa a atividade principal da empresa, desde que a mesma pratique, mesmo que secundariamente, a venda de mercadorias a pessoas físicas e a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, como no caso. Recurso da Fazenda provido. Decisão Por maioria de votos, dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros João da Silva de Figueiredo, Antonio Silva Duarte, Sandro Machado dos Reis, Nilo Meirelles de Souza Araújo, Ricardo Garcia de Araujo Jorge, Luciana Dornelles do Espírito Santo e Marcello Tournillon Ramos. Acórdão nº 5.692. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ISS – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – COBRANÇA DO IMPOSTO – DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – MULTA Décima Quinta Câmara Cível Apelacao Cível 2009.001.36400 Des. Helda Lima Meireles Julgamento: 31/08/2009 Ementa Apelação Cível. Ação anulatória de débito fiscal. Sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição de Auto de Infração relativo a imposição de ISS sobre a atividade de locação de bens móveis, condenando a autora no pagamento das despesas processuais além de honorários, estes fixados em 5% incidente sobre o valor atribuído à causa. A expressão serviço disposta no artigo 156, III, da Constituição Federal, deve ser interpretada sob a ótica do direito civil, definindo-se como uma obrigação de fazer. A locação de bens móveis não se insere no rol de atividades tributáveis através de ISS, eis que caracteriza uma obrigação de dar e, desta forma, não se enquadra no conceito de serviço. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. Segundo o que consta literalmente do auto de infração, o que fundamenta o débito fiscal em tela é a locação de bens móveis, não ensejando a incidência do ISS. O Supremo Tribunal Federal vinha considerando nulos os atos inconstitucionais, atribuindo efeitos ex tunc às declarações de inconstitucionalidade nas vias de exceção e de ação. Sensível, entretanto, às colocações doutrinárias, o legislador ordinário brasileiro tornou explícito, no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, que, ao declarar a inconstitucionalidade Setembro 5a semana No 40/09 • 11 • IPI • ISS RJ ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO de uma lei ou ato normativo, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por maioria de 2/3 de seus membros, poderá restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Na hipótese, ainda que fosse possível a modulação de efeitos da sentença no controle difuso de inconstitucionalidade, não se apresentam relevantes interesses sociais que justifiquem sua aplicação, nem se afigura razoável supor que haja razões de segurança jurídica que a exijam. Decisão Provimento da apelação para desconstituir o crédito tributário constituído através do Auto de Infração em debate nestes autos, condenando o Município-réu no pagamento da taxa judiciária, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, possuindo o mesmo isenção legal de custas. • CONSULTORIA CENOFISCO PERGUNTAS E RESPOSTAS ICMS – Cadastro Geral de Contribuintes do Estado – Lojas de Conveniências dos Postos Revendedores de Combustíveis As lojas de conveniências dos postos revendedores de combustíveis devem estar inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado? Sim. O posto revendedor de combustíveis automotivos, que exerça além da atividade de comércio varejista de combustíveis automotivos, outras atividades econômicas, está obrigado a ter duas inscrições estaduais, uma para combustível e venda de lubrificantes e outra para a loja de conveniências, devendo cada inscrição ter os seus próprios documentos fiscais e livros fiscais, conforme determinado pelo inciso III do art. 66 da Resolução SEF nº 2.861/97. Base legal: citada no texto. ISSQN – Responsabilidade pelo Recolhimento do Imposto quando o Proprietário não Identifica o Construtor Quais são as responsabilidades pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços no Rio de Janeiro do proprietário da obra, pessoa física? Segundo a regra geral são responsáveis pelo recolhimento do imposto os prestadores de serviços localizados no Município. O art. 7º do RISSQN-RJ, aprovado pelo Decreto nº 10.514/91, estabelece um conjunto de situações, que define cada uma delas para a qual o legislador atribuiu a responsabilidade pelo recolhimento e dentre elas destacamos a contida no inciso IV, a seguir transcrito, que atribui a responsabilidade aos titulares de direitos sobre prédios, se não identificarem os construtores ou empreiteiros da obra, a saber: “Art. 7º – São responsáveis: IV – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros.” Base legal: citada no texto. • 12 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS RJ Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO LEGISLAÇÃO FEDERAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração – Aprovação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro via webservices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07. ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 6/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF. ATO COTEPE/ICMS Nº 34, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS, de que trata o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 35/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS nº 110/08. Setembro 5a semana No 40/09 • 13 • IPI • ISS RJ ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO DESPACHO CONFAZ Nº 321, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 321/09 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 100/09. PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação. PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009 DOU de 15/09/2009, republicado no DOU de 17/09/2009 ICMS Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09 Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação. PORTARIA SECEX Nº 28, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 Importação/Exportação Drawback – Alteração na Legislação Sinopse: A Portaria SECEX nº 28/09 altera a Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, que aprovou as disposições sobre as operações de drawback. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 16, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. 14 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS RJ Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 17, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 24, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 43, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 44, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 151, DE 10/09/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. Setembro 5a semana No 40/09 • 15 • IPI • ISS RJ ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 10/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção Sinopse: A Solução de Consulta nº 279/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os produtos nacionalizados remetidos para a Zona Franca de Manaus ou a Amazônia Ocidental. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão Sinopse: A Solução de Consulta nº 287/09 esclarece sobre a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem vendidos a estabelecimentos industriais fabricantes preponderantemente de bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 26/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão Sinopse: A Solução de Consulta nº 296/09 esclarece sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 27/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado Sinopse: A Solução de Consulta nº 299/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na remessa de produto nacionalizado para a Zona Franca de Manaus e a Amazônia Ocidental. Novo Telefone Suporte Técnico – Cenofisco (11) 3120 6601 Nossos profissionais continuam à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre instalação e operação dos produtos eletrônicos Cenofisco. Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h30 às 18h. 16 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS RJ Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO LEGISLAÇÃO ESTADUAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. PORTARIA ST Nº 597, DE 11/09/2009 DOE-RJ de 15/09/2009 DECRETO Nº 42.035, DE 16/09/2009 DOE-RJ de 17/09/2009 ICMS ICMS Incentivo do Leite no Estado do Rio de Janeiro – Alterações Substituição Tributária – Combustíveis – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) Sinopse: O Decreto nº 42.035/09 disciplina sobre o Decreto nº 29.042/01, alterado pelo Decreto nº 41.765/09, que trata sobre o incentivo do leite no Estado do Rio de Janeiro. PORTARIA SSER Nº 16, DE 15/09/2009 DOE-RJ de 16/09/2009 Sinopse: A Portaria ST nº 597/09 divulga os preços dos combustíveis a que se refere o § 3º do art. 5º do Livro IV do RICMS-RJ, que disciplina o regime de substituição tributária aplicável às operações com combustível e lubrificante, para vigorar a partir de 16/09/2009. PORTARIA ST Nº 598, DE 17/09/2009 DOE-RJ de 21/09/2009 ICMS Apresentação dos Arquivos Magnéticos com o Registro 60I e Dados Gravados na Memória de Fita-Detalhe (MFD) – Regulamentação Sinopse: A Portaria SSER nº 16/09 regulamenta a apresentação dos arquivos magnéticos com o Registro 60I e dos dados gravados na Memória de Fita-Detalhe (MFD) determinado pela Resolução SEFAZ nº 225/09. ICMS Café Cru – Operações Interestaduais – Base de Cálculo – Valores para o Período de 21/09 a 27/09/2009 Sinopse: A Portaria ST nº 598/09 divulga os valores, em dólares, para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru no período de 21/09 a 27/09/2009. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. RESOLUÇÃO SMF Nº 2.586, DE 16/09/2009 DOM-RJ de 17/09/2009 DECRETO Nº 31.122, DE 18/09/2009 DOM-RJ de 21/09/2009 IPTU Município do Rio de Janeiro Imóveis de Propriedade de Autarquias Previdenciárias – Imunidade Tributária Posturas da Cidade do Rio de Janeiro – Alterações Sinopse: A Resolução SMF nº 2.586/09 disciplina sobre a imunidade tributária quanto ao IPTU de imóveis de propriedade de autarquias previdenciárias. Setembro Sinopse: O Decreto nº 31.122/09 altera o Regulamento nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/08. 5a semana No 40/09 • 17 SC ICMS • IPI • ISS Outros e Legislação MANUAL DE Procedimentos CENOFISCO ÍNDICE Destaques ICMS • Neste trabalho trazemos a segunda parte da matéria que trata das operações com armazémgeral. IPI • 40 ICMS ........................................................................................ • Armazém-Geral (2ª Parte) IPI .............................................................................................. • Trabalho com esclarecimentos sobre a tributação do IPI nas saídas de bens de produção do estabelecimento industrial. 6 Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial – Tributação ISSQN – Município de Florianópolis ........................ • 3 8 Alíquotas do imposto nas prestações de serviços Rebeca Pires Sebastião Guedes de Araújo Jurisprudência e Outros ................................................ • 9 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) – ICMS – Energia Elétrica – Demanda Contratada de Potência de Energia – Súmula 21 do TJSC – Incidência do Imposto Consultoria Cenofisco .................................................... 11 • ICMS – Código de Situação Tributária – Utilização na Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A Legislação Federal .......................................................... 11 • Cenofisco BD Legislação Com segurança e confiabilidade nas informações, o Cenofisco disponibiliza, inteiramente grátis, o mais completo acervo de normas federais do País (de 1900 a 2009) com atualização diária, moderno sistema de pesquisa (por número, assunto e data) e normas legais do dia. 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ICMS – Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração – Aprovação continua • IPI • ISS SC ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ÍNDICE – CONTINUAÇÃO – – – – – – • • Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração na Legislação Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração na Legislação Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação Despacho CONFAZ nº 321/09 Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação Protocolo ICMS nº 100/09 Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal Protocolo ICMS nº 100/09 Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09 – – – – – – – Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 Bebidas – Enquadramento Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 Bebidas – Enquadramento Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 Bebidas – Enquadramento Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 Bebidas – Enquadramento Solução de Consulta nº 279/09 Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção Solução de Consulta nº 287/09 Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão Solução de Consulta nº 296/09 Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão Solução de Consulta nº 299/09 Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado Legislação Estadual ............................................. Importação/Exportação – Portaria SECEX nº 28/09 Drawback – Alteração na Legislação • IPI – Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 Bebidas – Enquadramento – Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 Bebidas – Enquadramento 2 • No 40/09 – Setembro ICMS – Decreto nº 2.605/09 Alterações no Regulamento – Decreto nº 2.606/09 Alterações no Regulamento 5a semana 15 ICMS • IPI • ISS SC Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ICMS b) a natureza da operação (“Outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”) e o CFOP (5.907); Armazém-Geral (2ª Parte) SUMÁRIO 6. Transmissão da Propriedade com Permanência no ArmazémGeral 6.1. Hipótese em que o armazém-geral e o estabelecimento depositante transmitente sejam estabelecidos no Estado de Santa Catarina 6.2. Hipótese em que o armazém-geral e o estabelecimento depositante transmitente estejam estabelecidos em Unidades da Federação diversas Em continuidade à matéria publicada no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 39/09, neste trabalho abordaremos os aspectos relativos à transmissão de propriedade da mercadoria que está em armazém-geral. 6. Transmissão da Propriedade com Permanência no Armazém-Geral 6.1. Hipótese em que o armazém-geral e o estabelecimento depositante transmitente sejam estabelecidos no Estado de Santa Catarina No caso de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer depositada, estando o armazém-geral e o depositante transmitente estabelecidos em Santa Catarina, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos (art. 68 do Anexo 6 do RICMS-SC): a) o valor da operação; b) a natureza da operação e o CFOP; c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente; d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente. Esta nota fiscal será enviada ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la em seu Livro Registro de Entradas (LRE) dentro de cinco dias contados da data de sua emissão (art. 68, § 2º, do Anexo 6 do RICMS-SC). O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal emitida pelo depositante transmitente em seu Livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias contados da data de sua emissão (art. 68, § 3º, do Anexo 6 do RICMS-SC). Dentro desse prazo de cinco dias, o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações (art. 68, § 4º, do Anexo 6 do RICMS-SC): a) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do caput; b) a natureza da operação (“Outras saídas – remessa simbólica de mercadoria depositada”) e o CFOP (5.905/6.905); c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente, o nome e o endereço deste, bem como seus números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; d) o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral. c) o destaque do imposto, se devido; d) a indicação, no campo “Informações Complementares”, de que a mercadoria se encontra depositada no armazémgeral, mencionando o endereço deste, bem como seus números de inscrição no CCICMS e no CNPJ. O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações (art. 68, §1º, do Anexo 6 do RICMS-SC): a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; Setembro Esta nota fiscal será enviada, dentro de cinco dias contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la em seu Livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias contados da data do seu recebimento (art. 68, § 5º, do Anexo 6 do RICMS-SC). 6.1.1. Depositante transmitente produtor inscrito no RSP Na hipótese de o depositante transmitente ser produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor (RSP), deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento adquirente, con- 5a semana No 40/09 • 3 • IPI • ISS SC ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO bem como seus números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; signando-se, além dos demais requisitos exigidos (art. 69 do Anexo 6 do RICMS-SC): a) o valor da operação; b) a natureza da operação e o CFOP; c) o dispositivo legal que prevê imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso; d) o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, caso o produtor deva recolher o imposto; e) a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso; f) a indicação, no campo “Informações Complementares”, de que a mercadoria se encontra depositada no armazémgeral, mencionando-se o endereço deste, bem como seus números de inscrição no CCICMS e no CNPJ. O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações (art. 69, §1º, do Anexo 6 do RICMS-SC): b) emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal para fins de entrada, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: b.1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor; b.2) a natureza da operação (“Outras saídas – remessa simbólica de mercadoria depositada”); b.3) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal para fins de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor; b.4) o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral. Esta nota fiscal deverá ser enviada, dentro de cinco dias contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas dentro de cinco dias contados da data do seu recebimento (art. 69, § 3º, do Anexo 6 do RICMS-SC). a) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma anteriormente descrita; b) a natureza da operação (“Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”) e o CFOP (5.949/6.949); c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, o nome e o endereço do produtor, bem como o número de inscrição deste no RSP; d) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido na nota fiscal emitida pelo produtor, quando for o caso. O estabelecimento adquirente deverá (art. 69, § 2º, do Anexo 6 do RICMS-SC): 6.2. Hipótese em que o armazém-geral e o estabelecimento depositante transmitente estejam estabelecidos em Unidades da Federação diversas No caso de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer depositada, estando o armazém-geral e o depositante transmitente estabelecidos em Unidades da Federação diversas, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes (art. 70 do Anexo 6 do RICMS-SC): a) o valor da operação; b) a natureza da operação e o CFOP; a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos: a.1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida; c) a indicação, no campo “Informações Complementares”, de que a mercadoria se encontra depositada em armazémgeral, mencionando-se o endereço deste, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ. a.2) o número e a data do documento de arrecadação do imposto relativo à Nota Fiscal de Produtor, se for o caso; O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (art. 70, § 1º, do Anexo 6 do RICMS-SC): a.3) a indicação, no campo “Informações Complementares”, de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o endereço deste, a) em nome do estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 4 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS SC Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO a.1) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b) a natureza da operação (“Outras saídas – remessa simbólica de mercadoria depositada”); a.2) a natureza da operação (“Outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”) e o CFOP (6.907); c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente, o nome e o endereço deste, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ; a.3) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente; a.4) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente; [Esta nota fiscal será enviada, dentro de cinco dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la em seu Livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias contados da data de seu recebimento (art. 70, § 2º, do Anexo 6 do RICMS-SC).] b) em nome do estabelecimento adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: b.1) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente; d) o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral. Esta nota fiscal será enviada, dentro de cinco dias contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas dentro de cinco dias contados da data do seu recebimento (art. 70, § 5º, do Anexo 6 do RICMS-SC). 6.2.1. Depositante transmitente produtor Na hipótese de o depositante transmitente ser produtor, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento adquirente, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos (art. 69 e 70, § 6º, do Anexo 6 do RICMS-SC): a) o valor da operação; b) a natureza da operação; b.2) a natureza da operação (“Outras saídas – transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros”) e o CFOP (5.949/6.949); b.3) o destaque do imposto, se devido; b.4) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma anteriormente descrita pelo estabelecimento depositante transmitente, o nome e o endereço deste, bem como seus números de inscrição, estadual e no CNPJ. [Esta nota fiscal deverá ser enviada dentro de cinco dias contados da data de sua emissão ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, em seu Livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo depositante transmitente, bem como os dados identificadores deste: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ (art. 70, § 3º, do Anexo 6 do RICMS-SC).] No prazo referido, o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos (art. 70, § 4º, do Anexo 6 do RICMS-SC): a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente; Setembro c) o dispositivo legal que prevê imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso; d) o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, caso o produtor deva recolher o imposto; e) a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso; f) a indicação, no campo “Informações Complementares”, de que a mercadoria se encontra depositada no armazémgeral, mencionando-se o endereço deste, bem como seus números de inscrição no CCICMS e no CNPJ. O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações (art. 69, §1º, do Anexo 6 do RICMS-SC): a) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma anteriormente descrita; b) a natureza da operação (“Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”); c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, o nome e o endereço do produtor, bem como o número de inscrição deste no RSP; 5a semana No 40/09 • 5 • IPI • ISS SC ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO d) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido na nota fiscal emitida pelo produtor, quando for o caso. armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: b.1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor; O estabelecimento adquirente deverá (art. 69, § 2º, do Anexo 6 do RICMS-SC): b.2) a natureza da operação (“Outras saídas – remessa simbólica de mercadoria depositada”); a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos: b.3) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal para fins de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor; a.1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput; a.2) o número e a data do documento de arrecadação do imposto relativo à Nota Fiscal de Produtor, se for o caso; a.3) a indicação, no campo “Informações Complementares”, de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando o endereço deste, bem como seus números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; b) emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal para fins de entrada, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do b.4) o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral. Esta nota fiscal deverá ser enviada, dentro de cinco dias contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas dentro de cinco dias contados da data do seu recebimento (art. 69, § 3º, do Anexo 6 do RICMS-SC). • IPI Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial – Tributação 2. Bens de Produção – Conceito Nos termos do art. 519 do RIPI/02, são considerados bens de produção: SUMÁRIO 1. Considerações Iniciais a) as matérias-primas; 2. Bens de Produção – Conceito 3. Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial – Tributação 3.1. Fato gerador 3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto 3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao crédito do imposto b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; 4. Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial. 1. Considerações Iniciais Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial de bens de produção, segundo as disposições aprovadas pelo Decreto nº 5.544/02, ato que aprovou Regulamento do IPI. 6 • No 40/09 Setembro 3. Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial – Tributação Nos termos do art. 9º, § 4º, do RIPI/02, os estabelecimentos industriais, quando derem saída de matéria-prima (MP), produtos 5a semana ICMS • IPI • ISS SC Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. 3.1. Fato gerador Segundo o art. 34, inciso II, do RIPI/02, constitui fato gerador do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento industrial de produtos submetidos a processo de industrialização (industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, segundo os arts. 9º, § 4º, e 34, inciso II, do RIPI/02. 3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009, caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada solução: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 DE 12 DE JANEIRO DE 2005 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens de produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o art. 165 do RIPI/02 se o varejista for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for contribuinte do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de produção a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento – 20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista no semestre civil.” 4. Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais Na revenda de mercadorias a consumidores finais, sem terem sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimento industrial, não há incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem as Soluções de Consultas nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de 13/10/2008, a seguir reproduzidas: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12/02/03 DOU de 14/03/03 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 DE 26 DE MARÇO DE 2009 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo. Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.” EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de industrialização no dito estabelecimento. Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III; RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art. 34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco Pawlow – Chefe Disit/SRRF06.” “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367 DE 13 DE OUTUBRO DE 2008 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI 3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao crédito do imposto Neste sentido, examinar a Solução de Consulta nº 9, de 12/01/2005, a seguir reproduzida, que traz esclarecimentos sobre o assunto: Setembro EMENTA: Matéria-Prima. Revenda. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o § 4º do art. 9º do Decreto nº 4.544, de 2002-RIPI/02, não é aplicável quando das revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas por industriais a não contribuintes do IPI.” Base legal: citada no texto. • 5a semana No 40/09 • 7 • IPI • ISS SC ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ISSQN MUNICÍPIO DE Alíquotas do imposto nas prestações de serviços FLORIANÓPOLIS 34 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, que fica sujeito ao ICM). Destacamos as alíquotas do ISS aplicáveis às prestações de serviços, de acordo com o RISQN do Município de Florianópolis, aprovado pelo Decreto nº 2.154/03, tendo por base os preceitos constitucionais vigentes e a Lei Complementar Federal nº 116/03 para a fixação dos valores máximo e mínimo das citadas alíquotas. Portanto, enquanto não definida por Lei Complementar Federal, a alíquota mínima do ISS será de 2%, exceto para os serviços descritos pelos itens 32, 33, e 34 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68. Ou seja, somente os itens excetuados pelo art. 88 do ADTC da CF/88 poderão ter alíquota inferior a 2%. O art. 156, inciso III, da CF/88 dá autonomia para que os Municípios instituam impostos sobre os serviços de qualquer natureza, conforme definidos em Lei Complementar. Definidos os parâmetros para a fixação das alíquotas máxima e mínima do ISS, de acordo com os preceitos constitucionais vigentes e a Lei Complementar Federal nº 116/03, o Município de Florianópolis, por meio do art. 10 do RISQN, aprovado pelo Decreto nº 2.154/03, assim estabeleceu: Nota Cenofisco: A nova lista de serviços encontra-se elencada na Lei Complementar Federal nº 116, de 31/07/2003 (DOU de 01/08/2003). Por seu turno, o § 3º, inciso I, do art. 156 da CF/88, na redação da Emenda Constitucional nº 37/02, determina que as alíquotas máxima e mínima do ISS também sejam fixadas por Lei Complementar. Senão vejamos: 1. Máxima Tomando-se por base os preceitos constitucionais anteriormente descritos, temos que a Lei Complementar Federal nº 116/03, em seu art. 8º, inciso II, definiu a alíquota máxima de ISS em 5%. 2. Mínima Porém, a Lei Complementar Federal nº 116/03 não definiu a alíquota mínima do ISS; portanto, neste caso, prevalecerá o disposto no art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88, na redação da Emenda Constitucional nº 37/02, que dispõe que o ISS terá a alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33, e 34 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68. Serviços Agrupados por Item 04 2,00% II. Serviços de transporte de natureza municipal. 16 2,00% III. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 09 2,50% 07 e 10 3,00% 08 3,00% 01; 02; 03; 05; 06; 11; 12; 13; 14; 15; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 26; 27; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 37; 38; 39; 40. 5,00% IV. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Serviços de intermediação e congêneres. V. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. VI. Demais serviços Nota Cenofisco: Os itens 32, 33 e 34 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, anteriormente citados, referem-se a: 32 – Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); 33 – Demolição; 8 • No 40/09 Setembro Itens da Lista Alíquotas I. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 3. Exceções Aos serviços descritos pelos subitens 7.10, 10.09, 11.02, 17.04 17.05 e 17.12 da lista de serviços do Anexo I do RISQN/03, será aplicada a alíquota de 2,5% (caput do art. 10 do RISQN/03). 5a semana ICMS • IPI • ISS SC Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO Notas Cenofisco: 1ª) A alíquota de 2,5%, relativa aos subitens 7.10, 11.02 e 17.04, passou a ser aplicada a partir de 01/01/2004 (art. 50 do RISQN/03); 2ª) Até a data citada na nota anterior, os serviços relativos aos subitens 7.10, 11.02 e 17.04 foram calculados mediante a aplicação da alíquota de 5% (art. 51 do RISQN/03); 3. De acordo com a lista de serviços do Anexo I do RISQN/03, os serviços anteriormente mencionados referem-se a: 07.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial; 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra; 17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. Aos serviços descritos pelos subitens 8.01 e 10.05 da lista de serviços do Anexo I do RISQN/03, será aplicada a alíquota de 2% (caput do art. 10 do RISQN/03). Os referidos subitens correspondem aos seguintes serviços: 08.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e futuros, por quaisquer meios. • JURISPRUDÊNCIA E OUTROS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC) ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA DE ENERGIA – SÚMULA 21 DO TJSC – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Apelação Cível nº 2008.012282-9, de Capital Relator: Vanderlei Romer Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público Data: 04/09/2009 “Se o consumidor final da energia elétrica (contribuinte de fato) é quem desembolsa os valores concernentes ao ICMS, tem ele legitimidade ativa para buscar a sustação da cobrança indevida do tributo incidente sobre a demanda reservada de potência e a repetição do indébito” (Ap. Cív. nº 2007.037227-0, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 19-9-2008). Provimento parcial do recurso e do reexame. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2008.012282-9, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante o Estado de Santa Catarina, e apelada [...]: Ementa Tributário – ICMS – Demanda contratada de potência de energia elétrica – Aplicação da Súmula 21 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Incidência do imposto apenas sobre a energia elétrica consumida e a demanda de potência efetivamente utilizada – Legalidade da exação. Acordam, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, prover parcialmente o recurso e a remessa. Custas legais. Vencido, em parte, o Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto quanto ao pedido de repetição de indébito. Relatório A celeuma que reinava sobre a possibilidade, ou não, de a demanda de potência integrar a base de cálculo do ICMS foi ceifada pela Súmula 21 do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte. Por força do verbete sumular, ficou estabelecido que “incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (KWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (Kw), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado”. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que, proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito ajuizada por [...], julgou procedente o pedido, para determinar que fosse “sustada a cobrança do ICMS quanto ao valor referente [...] ao ‘contrato de demanda’, devendo a base de cálculo do tributo levar em conta o serviço efetivamente utilizado”, e condenar o requerido “a restituir os valores que, a tal título, foram pagos no período não atingido pela prescrição [...]” (fl. 90). Contribuinte de fato. Direito de pleitear a suspensão do pagamento do ICMS e a repetição do tributo que pagou indevidamente. Entendimento de todas as câmaras de direito público deste tribunal de justiça, que encontra respaldo no superior tribunal de justiça. Em extenso arrazoado, o ente público prestou esclarecimentos técnicos a respeito da matéria, e ressaltou que a base de cálculo do ICMS, segundo o art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, é o valor integral da operação. Requereu, nesses termos, o provimento do recurso. Setembro 5a semana No 40/09 • 9 • IPI • ISS SC ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO Com as contrarrazões que clamam pela manutenção da sentença, os autos alçaram a esta Corte. Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, seu nobre representante opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso e do reexame. A decisão de fls. 157-163 negou provimento ao recurso do ente público e deu provimento ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido de restituição do ICMS. Contra tal decisão, a autora interpôs agravo inominado. Após, em despacho de fl. 188, exerceu-se juízo de retratação positivo. Intimado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. É o relatório. Voto De início, anoto que a autora é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, uma vez que é contribuinte do ICMS e, assim, tem interesse e legitimidade para contestar a cobrança do tributo, bem como para pleitear a restituição do imposto que entende ter sido pago indevidamente. Após um estudo aprofundado do tema, revi o meu posicionamento e filiei-me ao entedimento majoritário desta Corte, segundo o qual, “O consumidor de energia elétrica tem legitimidade para ingressar em juízo e pedir a suspensão da cobrança e a restituição de valores referentes ao ICMS incidente sobre o valor total do contrato de demanda de energia elétrica firmado com a CELESC, pois o disposto no art. 166 do CTN e na Súmula 546 do STF, tem incidência apenas ao contribuinte de direito (concessionária do serviço público), e não ao contribuinte de fato” (Ap. Cív. nº 2008.008949-5, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. em 5-8-2008). A propósito, citam-se os seguinte julgados: Ap. Cív. nº 2008.042799-4, rel. Des. Cid Goulart, j. em 17-9-2008; Ap. Cív. nº 2008.008949-5, rel. Des. Rui Fortes, j. em 5-8-2008; Ap. Cív. nº 2007.046536-2, rela. Desa. Subst. Sônia Maria Schmitz, j. em 21-8-2008; Ap. Cív. em MS nº 2008.018476-4, Des. Orli Rodrigues, j. em 10-6-2008; Ap. Cív. nº 2007.021073-6, rel. Des. Subst. Newton Janke, jº em 11-1-2007, ACMS nº 2007.022454-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21-8-2007, dentre tantos outros. Decisão Ante o exposto, a Câmara decidiu, por votação unânime, prover parcialmente o recurso e a remessa. O julgamento, realizado no dia 5 de maio de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Florianópolis, 18 de maio de 2009. Vanderlei Romer Relator • Novo Telefone Suporte Técnico – Cenofisco (11) 3120 6601 Nossos profissionais continuam à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre instalação e operação dos produtos eletrônicos Cenofisco. Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h30 às 18h. 10 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS SC Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO CONSULTORIA CENOFISCO PERGUNTAS ICMS – Código de Situação Tributária – Utilização na Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A Qual é o Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A? O Código da Situação Tributária (CST) será composto de três dígitos, na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. Origem da Mercadoria (Tabela A) 0 – Nacional 1 – Estrangeira – Importação direta 2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno E RESPOSTAS Tributação pelo ICMS (Tabela B) 00 – Tributada integralmente 10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 – Com redução de base de cálculo 30 – Isenta, ou não tributada, e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 – Isenta 41 – Não tributada 50 – Suspensão 51 – Diferimento 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 – Outras Base legal: Anexo 10 do RICMS-SC. • LEGISLAÇÃO FEDERAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração – Aprovação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro via webservices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07. ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 6/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF. Setembro 5a semana No 40/09 • 11 • IPI • ISS SC ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ATO COTEPE/ICMS Nº 34, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS, de que trata o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 35/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS nº 110/08. DESPACHO CONFAZ Nº 321, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 321/09 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 100/09. PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação. PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009 DOU de 15/09/2009, republicado no DOU de 17/09/2009 ICMS Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09 Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação. 12 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS SC Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO PORTARIA SECEX Nº 28, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 Importação/Exportação Drawback – Alteração na Legislação Sinopse: A Portaria SECEX nº 28/09 altera a Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, que aprovou as disposições sobre as operações de drawback. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 16, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 17, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 24, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 43, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. Setembro 5a semana No 40/09 • 13 • IPI • ISS SC ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 44, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 151, DE 10/09/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 10/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção Sinopse: A Solução de Consulta nº 279/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os produtos nacionalizados remetidos para a Zona Franca de Manaus ou a Amazônia Ocidental. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão Sinopse: A Solução de Consulta nº 287/09 esclarece sobre a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem vendidos a estabelecimentos industriais fabricantes preponderantemente de bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 26/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão Sinopse: A Solução de Consulta nº 296/09 esclarece sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. 14 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS SC Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 27/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado Sinopse: A Solução de Consulta nº 299/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na remessa de produto nacionalizado para a Zona Franca de Manaus e a Amazônia Ocidental. LEGISLAÇÃO ESTADUAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. DECRETO Nº 2.605, DE 01/09/2009 DOE-SC de 11/09/2009 ICMS Alterações no Regulamento Sinopse: O Decreto nº 2.605/09 introduz as alterações nºs 2.143 a 2.146 no RICMS-SC e dá outras providências. DECRETO Nº 2.606, DE 11/09/2009 DOE-SC de 11/09/2009 ICMS Alterações no Regulamento Sinopse: O Decreto nº 2.606/09 introduz as alterações nºs 2.147 a 2.157 no RICMS-SC. Setembro 5a semana No 40/09 • 15 SP ICMS • IPI • ISS Outros e Legislação MANUAL DE Procedimentos 40 CENOFISCO ÍNDICE Destaques ICMS • Esse trabalho visa abordar o tratamento fiscal observado as operações com os produtos da cesta básica • 3 ICMS – Produtos da Cesta Básica – Tratamento Fiscal IPI .............................................................................................. IPI • ICMS ........................................................................................ Trabalho com esclarecimentos sobre a tributação do IPI nas saídas de bens de produção do estabelecimento industrial. • 9 Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial – Tributação IPTU – Município de São Paulo .................................. 11 IPTU • • Neste trabalho abordaremos a inscrição imobiliária e a atualização cadastral relativas ao cadastro imobiliário fiscal, a opção de data de vencimento do IPTU e o recebimento da notificação do IPTU em endereço diverso com base nos procedimentos a serem observados pela Portaria SF nº 124/09. Jurisprudência e Outros ................................................ 13 • Klayton Teixeira Turrin Kelly Luciene dos S. Fernandes Sebastião Guedes de Araújo IPTU – Atualização Cadastral – Alteração da Data de Vencimento do IPTU – Recebimento de Notificação do IPTU em Endereço Diverso Superior Tribunal de Justiça (STJ) – ISS – Crédito Tributário Constituído com Base em Alíquota Inferior à Prevista – Impossibilidade de Cobrança de Multa Fiscal e Demais Encargos Consultoria Cenofisco ................................................... • ICMS – Autenticação – Documentos Fiscais – Processo Mecanizado • ICMS – Entrega da Mercadoria – Local Diverso do Adquirente 14 Cenofisco BD Legislação Com segurança e confiabilidade nas informações, o Cenofisco disponibiliza, inteiramente grátis, o mais completo acervo de normas federais do País (de 1900 a 2009) com atualização diária, moderno sistema de pesquisa (por número, assunto e data) e normas legais do dia Acesse www.cenofisco.com.br e confira agora este benefício. continua • IPI • ISS SP ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ÍNDICE – CONTINUAÇÃO Legislação Federal .............................................. 14 – • – ICMS – Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração – Aprovação – Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração na Legislação – Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração na Legislação – Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação – Despacho CONFAZ nº 321/09 Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação – Protocolo ICMS nº 100/09 Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal – Protocolo ICMS nº 100/09 Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09 • Importação/Exportação – Portaria SECEX nº 28/09 Drawback – Alteração na Legislação • IPI – Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 Bebidas – Enquadramento – Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 Bebidas – Enquadramento – – – – – – Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 Bebidas – Enquadramento Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 Bebidas – Enquadramento Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 Bebidas – Enquadramento Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 Bebidas – Enquadramento Solução de Consulta nº 279/09 Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção Solução de Consulta nº 287/09 Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão Solução de Consulta nº 296/09 Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão Solução de Consulta nº 299/09 Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado Legislação Estadual ............................................ • ICMS – Portaria CAT nº 176/09 Bebida Alcoólica (Exceto Cerveja e Chope) – Substituição Tributária – Base de Cálculo – Eficácia de 01/03 a 31/10/2009 – Portaria CAT nº 178/09 Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos – Substituição Tributária – Base de Cálculo – Eficácia de 01/10/2009 a 30/06/2010 – Portaria CAT nº 179/09 Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos – Substituição Tributária – Base de Cálculo – Eficácia de 01/10/2009 a 30/06/2010 – Alteração Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Manual de procedimentos : ICMS, IPI, ISS, outros e legislação, SP. – – Curitiba, PR : Cenofisco Editora, 2006. ISBN 85-7569-027-2 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Leis e legislação – São Paulo 2. Imposto sobre Produtos Industrializados – Leis e legislação – São Paulo 3. Imposto sobre Serviços – Leis e legislação – São Paulo 4. Tributos – Leis e Legislação – São Paulo I. Título: ICMS, IPI, ISS, outros e legislação, SP. 06-9525 CDU-34:336.2 (816.1) Índices para catálogo sistemático : 1. São Paulo : Direito fiscal 34:336.2 (816.1) 2 • No 40/09 Setembro 17 5a semana ICMS • IPI • ISS SP Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ICMS a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; ICMS – Produtos da Cesta Básica – Tratamento Fiscal 1. 2. 3. 4. SUMÁRIO Introdução Produtos com Alíquota de 12% Produtos com Alíquota de 18% Produtos Integrantes da Cesta Básica 4.1. Aplicação do benefício – Condições 4.2. Manutenção e estorno do crédito – Hipóteses 4.3. Cálculo da redução 4.4. Exemplo 4.5. Escrituração fiscal b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; c) pão, exceto pão francês ou de sal e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da NBM/SH. 5. Outros Produtos Alimentícios 5.1. Isenção 5.2. Redução de base de cálculo 6. Produtos Alimentícios Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária 3. Produtos com Alíquota de 18% 1. Introdução Determina o art. 155, § 2º, III da Constituição Federal de 1988 que o ICMS será seletivo em razão da essencialidade da mercadoria ou do serviço, o que significa dizer que poderá ser atribuída carga tributária reduzida desde que tais mercadorias ou serviços sejam considerados essenciais do ponto de vista econômico-social. Os produtos que compõem a cesta básica, por serem considerados essenciais para a alimentação humana foram abrangidos por essa norma. Em regra são tributados mediante aplicação de alíquota menor ou base de cálculo reduzida, podendo ainda estar isentos da tributação do ICMS. Os produtos destinados a alimentação humana, como regra, e aqueles que compõem a cesta básica, em especial, são abrangidos por referida norma de forma que a tributação do ICMS que lhes é aplicável, em muitos casos, resulta favorecida pela aplicação de alíquotas menores, redução de base de cálculo e ainda com isenção do imposto, o que passaremos a analisar a seguir com base no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00. 2. Produtos com Alíquota de 12% Estão contempladas com a aplicação da alíquota de 12% as operações internas realizadas com (art. 54, incisos II e XVI do RICMS-SP): Setembro Os demais produtos alimentícios, que não estiverem indicados no art. 54 do RICMS-SP serão tributados pela alíquota de 18%, nos termos do art. 52, inciso I do RICMS-SP. 4. Produtos Integrantes da Cesta Básica A base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas com produtos que compõem a cesta básica, assim entendidos para efeitos fiscais, aqueles expressamente mencionados no art. 3º do Anexo II do RICMS-SP, será reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 7%. Os produtos que compõem a cesta básica beneficiados pela redução de base de cálculo prevista no referido artigo contemplam produtos tributados pela alíquota de 12% ou 18% relativamente às seguintes mercadorias: a) leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da NBM/SH e leite em pó; b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NBM/SH; c) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da NBM/SH; e) alho; 5a semana No 40/09 • 3 • IPI • ISS SP ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO f) farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido; 4.1. Aplicação do benefício – Condições g) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos; O benefício de redução da base de cálculo do ICMS, tratado no tópico 4 desse trabalho, fica condicionado a que (art. 3º, § 1º, do Anexo II do RICMS-SP): h) apresuntado; b) as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. i) maçã e pera; j) ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo; k) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da NBM/SH; l) iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da NBM/SH; m) trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da NBM/SH; n) farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da NBM/SH; o) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da NBM/SH; p) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH; q) biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; r) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH; s) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha; t) linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre; u) manteiga, margarina e creme vegetal. 4 • No 40/09 a) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 4.2. Manutenção e estorno do crédito – Hipóteses Nos termos do § 2°, art. 3º do Anexo II do RICMS-SP, no que se refere às mercadorias relacionadas no tópico 4, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado quando: a) destinar-se a integração ou consumo em seu processo de industrialização das mercadorias elencadas nas alíneas “a” até “l”, “s” e “t” do tópico 4; b) a saída subsequente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução da base de cálculo prevista no referido Anexo. 4.3. Cálculo da redução Para melhor exemplificar o cálculo a ser utilizado para redução da base de cálculo do imposto, apresentamos o que segue: Fórmula = 100 x carga tributária ÷ alíquota 4.4. Exemplo Na hipótese de operação interna no valor de R$ 100,00, tributada pela alíquota de 12%, o resultado de carga tributária equivalente a 7% será obtido mediante o seguinte cálculo: 100 x 7 ÷ 12 = 58,33% (base de cálculo do ICMS) 100 - 58,33 = 41,67% (percentual de redução) R$ 100,00 - 41,67% = R$ 58,33 (base de cálculo) R$ 58,33 x 12% = R$ 7,00 (ICMS devido) Seria o mesmo que aplicar uma alíquota de 7% sobre o valor da operação, que é a base de cálculo do imposto, ou seja: R$ 100,00 x 7% = R$ 7,00 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS SP Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO A seguir, exemplo de nota fiscal emitida com redução de base de cálculo prevista no art. 3º do Anexo II do RICMS-SP: NOTA FISCAL SAÍDA N° 000.001 ENTRADA EMITENTE: 1ª VIA Nome / Razão Social: Comércio de massas KF Ltda. Endereço: Município: São Paulo Fone/Fax: Bairro/Distrito: UF: SP CEP: DESTINATÁRIO/ REMETENTE CNPJ NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA LIMITE PARA EMISSÃO 5.102 00.00.00 Venda DESTINATÁRIO REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL Comércio Varejista Gulozitos Esteves Ltda. CNPJ / CPF ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO FONE / FAX DATA DA EMISSÃO 10.09.2009 CEP UF DATA DA SAÍDA / ENTRADA 10.09.2009 INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA 13hs SP DADOS DO PRODUTO CÓD PROD DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS 04050 Massa alimentícia não cozida CLASSIF FISCAL SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA UNIDADE 020 un QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 2,00 100,00 50 ALÍQUOTAS ICMS VALOR DO IPI IPI CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS 58,33 VALOR DO FRETE BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 7,00 VALOR DO SEGURO 100,00 100,00 TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA 1 EMITENTE 2 DESTINATÁRIO ENDEREÇO MUNICÍPIO QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PLACA DO VEÍCULO PESO BRUTO UF CNPJ / CPF UF INSCRIÇÃO ESTADUAL PESO LÍQUIDO DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO Base de cálculo reduzida – art. 3º do Anexo II do RICMS-SP DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO DATA DO RECEBIMENTO NOTA FISCAL IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N° 000.001 Setembro 5a semana No 40/09 • 5 • IPI • ISS SP ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO 4.5. Escrituração fiscal A escrituração fiscal da nota fiscal nº 000.001 será feita na forma exemplificada a seguir: LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS VALOR CONTÁBIL ICMS – VALORES FISCAIS COM DÉBITO IPI – VALORES FISCAIS SEM DÉBITO COM DÉBITO SEM DÉBITO OUTR BC IPI ISEN OUTR - - - - CFOP VL CONT BC ALÍQ ICMS ISEN/ NT 5.102 100,00 58,33 12% 7,00 41,67 5. Outros Produtos Alimentícios O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, estabelece benefícios fiscais como isenção e redução de base de cálculo para outros produtos alimentícios. A seguir, elencamos alguns: - OBSERVAÇÕES resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno está ampara pela isenção do ICMS, conforme dispõe o art. 144 do Anexo I do RICMS-SP (Decreto nº 54.643/09). Nos termos do parágrafo único do artigo citado, no que se refere às mercadorias relacionadas anteriormente, não se exigirá estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino em pé, relacionada a isenção prevista no art. 144 do Anexo I do RICMS-SP. 5.1. Isenção Conforme preceitua Roque Antonio Carrazza, in ICMS, Editora Malheiros, pág. 454, “Isenção é uma limitação legal no âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça”. As hipóteses de isenção do ICMS estão elencadas no Anexo I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, incluindo diversos produtos alimentícios. 5.1.1. Farinha de mandioca A operação interna realizada com farinha de mandioca está amparada pela isenção do ICMS, conforme dispõe o art. 123 do Anexo I do RICMS-SP. Convém esclarecer que a farinha de mandioca alcançada pelo tratamento tributário mais favorecido não contempla a farinha de mandioca temperada, há que se considerar que as normas que concedem o tratamento tributário favorecido ao produto, o fazem do modo mais específico possível, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT nº 3/07. Dessa forma, observe-se que a farinha de mandioca temperada será tributada pela alíquota de 18%. O Comunicado CAT nº 37/09, esclarece que quando a saída das mercadorias isentas, relacionadas anteriormente, for promovida por frigorífico industrial ou abatedor, será permitida apenas a manutenção do crédito do imposto referente à aquisição de gado bovino ou suíno em pé utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos, no montante permitido, devendo os demais créditos serem estornados, caso tenham sido lançados. Quando a saída dos produtos citados for promovida por comerciante atacadista ou varejista, o valor do imposto eventualmente destacado na nota fiscal relativa à aquisição interna ou interestadual não poderão ser objeto de lançamento a crédito, ou seja, o crédito não será permitido. No que se refere as saídas interestaduais dos produtos mencionados no caput desse tópico, aplicam-se as normas gerais de tributação, ou seja, será permitida a manutenção do crédito relativo à aquisição, seja dos insumos de produção e/ou dos produtos mencionados no caput, proporcionalmente às saídas tributadas e às saídas não-tributadas com expressa previsão de manutenção do crédito. Os produtos mencionados no caput desse subtópico, estavam relacionados na redução de base de cálculo do ICMS, prevista no art. 3º do Anexo II item I, atualmente revogada pelo Decreto nº 54.643/09. 5.1.3. Hortifrutigranjeiros 5.1.2. Carne A saída interna realizada com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, 6 • No 40/09 Setembro O art. 36 do Anexo I do RICMS-SP, isenta do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização. 5a semana ICMS • IPI • ISS SP Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim; 11 – sementes de coentro, 0909.20.00; II – bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana; 13 – sementes de funcho, 0909.50.00; III – cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor; IV – endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre; V – funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs; VI – gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna; 12 – sementes de cominho, 0909.30.00; 14 – tomilho, 0910.99.00. Define o art. 4º do RICMS-SP que para efeitos da legislação do ICMS, considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização previstos no inciso I do mesmo artigo, não perdendo essa condição a que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento. 5.1.4. Hortifrutigranjeiros destinado à industrialização VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; IX – ovos; O art. 104 do Anexo I do RICMS-SP, dispõe que ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no art. 36 do Anexo I do RICMS/00 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado. X – palmito, pepino, pimenta e pimentão; 5.1.5. Leite VIII – nabiça e nabo; XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; XII – taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; XIII – demais folhas usadas na alimentação humana. O referido benefício aplica-se, também, às operações com os produtos a seguir indicados, quando comercializados em estado seco, ainda que triturados ou em pó: A saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo “A” ou “B”, com destino a consumidor final será beneficiada com o beneficio fiscal de isenção do ICMS (art. 43 do Anexo I do RICMS/00). Também ficam isentas do ICMS às saídas internas de leite cru, pasteurizado ou reidratado (art. 103 do RICMS/00). 1 – açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00; 5.2. Redução de base de cálculo 2 – alecrim, 0910.99.00; 3 – erva-doce e folhas de sene, 1211.90.90; Outros produtos considerados elementares à alimentação básica do brasileiro contam com benefícios fiscais arrolados em normas específicas, conforme relacionaremos a seguir: 4 – folhas de louro, 0910.99.00; 5.2.1. Mandioca – Produto resultante 5 – hortelã, 1211.90.90; Estabelece o art. 43 do Anexo II do RICMS-SP que fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, em atendimento ao disposto no Convênio ICMS nº 153/04. 6 – manjerona e manjericão, 1211.90.90; 7 – orégano, 1211.90.10; 8 – sálvia, 0910.99.00; 9 – sementes de anis, 0909.10.10; 10 – sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20; Setembro O benefício fiscal de redução de base de cálculo, exposto anteriormente, vigorará enquanto viger o Convênio ICMS nº 153/04, nesse sentido recomenda-se acompanhamento na legislação. 5a semana No 40/09 • 7 • IPI • ISS SP ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO Nota Cenofisco: A vigência do Convênio ICMS nº 153/04 foi prorrogada para 31/12/2009, por meio do Convênio ICMS nº 69/09. 5.2.2. Queijo Estabelece o art. 51 do Anexo II do RICMS-SP que fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 12%. Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução prevista no artigo citado. 5.2.3. Carne Nos termos do art. 45 do RICMS-SP, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, se manifestou por meio da Resposta à Consulta nº 416/06, sobre a impossibilidade de aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 45 do RICMS-SP aos produtos industrializados, como por exemplo filé de peito de frango temperado e empanado, pois ao sofrer processo de industrialização mencionado os referidos produtos não mais serão considerados em estado natural. Define o art. 4º do RICMS-SP que para efeitos da legislação do ICMS, considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização previstos no inciso I do mesmo artigo, não perdendo essa condição a que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento. “ICMS – Redução de Base de Cálculo do Imposto nas Operações com Produtos Comestíveis Frescos Resultantes do Abate de Gado – Decreto 50.456/2005 – Impossibilidade de Aplicação a Produtos Industrializados. Resposta à Consulta Tributária nº 416/2006, de 28 de agosto de 2006 1. A Consulente informa produzir filé de peito de frango temperado empanado congelado, que é vendido aos comerciantes varejistas, principalmente supermercados. 2. Relata que, na produção desta mercadoria segue os seguintes procedimentos: “a) a carne congelada de ave (peito) sem osso é descongelada e segue para o tumbler a vácuo para amaciamento e absorção; b) a farinha de milho é triturada até se 8 • No 40/09 Setembro constituir em pó fino e misturada com os demais ingredientes (tempero); c) é adicionada água à mistura para formação de creme; d) a carne é empanada neste creme e coberta com farinha e d) o filé de peito de frango temperado segue para congelamento”. 3. Citando o Convênio ICMS nº 89/05, ratificado pelo Decreto nº 49.921/05, solicita que esta Consultoria Tributária esclareça se a saída interestadual do produto filé de peito de frango temperado empanado congelado está sujeita à tributação de ICMS de 7%. 4. As disposições constantes da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 89/05 foram acrescentadas ao RICMS/00 (art. 45 do anexo II) pelo Decreto nº 50.456/05, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006. A propósito transcrevemos o art. 45 do Anexo II do RICMS/00: “Artigo 45 (CARNE) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS89/05, cláusula primeira). (Acrescentado ao anexo II o artigo 45 pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 50.456 , de 29 de dezembro de 2005, DOE 30/12/2006, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006).” 5. Percebe-se da leitura dos dispositivos legais anteriormente transcritos que a redução de base de cálculo do ICMS se aplica aos produtos resultantes do abate de ave, leporídeo ou gado em estado natural, simplesmente resfriados, congelados salgados, secos ou temperados. 6. Pela descrição do processo de produção do “filé de peito de frango temperado empanado congelado”, comercializado pela Consulente, tem-se que este não se configura como produto comestível resultante do abate do gado que esteja em estado natural ou que tenha sofrido simples resfriamento, congelamento, salgamento, secagem ou adição de tempero, mas como produto que sofreu processo de industrialização complexo, inclusive empanamento. 7. Assim, concluímos pela inaplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/00 às operações objeto da consulta. FÁBIO ROBERTO CORRÊA CASTILHO – Consultor Tributário. De acordo. CRISTIANE REDIS CARVALHO – Consultora Tributária Chefe – 2ª ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO – Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.” 6. Produtos Alimentícios Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária Sem prejuízo do exposto anteriormente , lembramos que muitos produtos alimentícios encontram-se, atualmente, submetidos ao regime de substituição tributária por retenção antecipada do imposto. 5a semana ICMS • IPI • ISS SP Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO No regime de Substituição Tributária, o Estado atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações que vierem a ser realizadas pelos próximos contribuintes da cadeia de comercialização com a mesma mercadoria, até o consumidor final. 3) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, classificado na posição 04.03 da NCM; 4) óleos: a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11 da NCM; O substituto tributário ou sujeito passivo por substituição tributária é o contribuinte eleito como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS. b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08 da NCM; O contribuinte substituído é aquele que sofre a retenção do imposto por parte do substituto, ou seja, recebe a mercadoria com o imposto já retido e promove sua subsequente saída. c) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 da NCM e 1512.29.10 da NCM; Concluímos que contribuinte substituto “substitui” os demais contribuintes na obrigatoriedade de recolhimento do imposto por ocasião da saída da mercadoria, mediante a retenção e recolhimento do imposto antecipadamente, razão pela qual aquele que recebe a mercadoria com o imposto retido é denominado “substituído”. d) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1 da NCM; Alguns produtos alimentícios, mencionados neste trabalho, estão sujeitos a substituição tributária, entre eles observamos os seguintes: e) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, da NCM 1515.19.00; f) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10 da NCM; 5) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 09.01 da NCM; 1) leite em pó, classificado na posição 0402.1 da NCM; 2) leite “longa vida” (UHT – Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, classificados na posição 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM; 6) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 da NCM ou 17.01.99 da NCM. • IPI 1. Considerações Iniciais Bens de Produção – Saídas do Estabelecimento Industrial – Tributação SUMÁRIO 1. Considerações Iniciais 2. Bens de Produção – Conceito 3. Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial – Tributação 3.1. Fato gerador 3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto 3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao crédito do imposto 4. Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais Setembro Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial de bens de produção, segundo as disposições aprovadas pelo Decreto nº 5.544/02, ato que aprovou Regulamento do IPI. 2. Bens de Produção – Conceito Nos termos do art. 519 do RIPI/02, são considerados bens de produção: a) as matérias-primas; b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; 5a semana No 40/09 • 9 • IPI • ISS SP ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial. 3. Saída de Bens de Produção do Estabelecimento Industrial – Tributação Nos termos do art. 9º, § 4º, do RIPI/02, os estabelecimentos industriais, quando derem saída de matéria-prima (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. cimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.” 3.3. Bens de produção – Material de embalagem – Aquisição de comercial varejista – Consideração quanto ao crédito do imposto Neste sentido, examinar a Solução de Consulta nº 9, de 12/01/2005, a seguir reproduzida, que traz esclarecimentos sobre o assunto: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 DE 12 DE JANEIRO DE 2005 3.1. Fato gerador ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Segundo o art. 34, inciso II, do RIPI/02, constitui fato gerador do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento industrial de produtos submetidos a processo de industrialização (industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, segundo os arts. 9º, § 4º, e 34, inciso II, do RIPI/02. 3.2. Estabelecimento equiparado a industrial – Aquisição de bem com suspensão – Revenda posterior – Recolhimento do imposto Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009, caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada solução: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 DE 26 DE MARÇO DE 2009 EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens de produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o art. 165 do RIPI/02 se o varejista for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for contribuinte do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de produção a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento – 20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista no semestre civil.” 4. Mercadorias Revendidas a Consumidores Finais Na revenda de mercadorias a consumidores finais, sem terem sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimento industrial, não há incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem as Soluções de Consultas nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de 13/10/2008, a seguir reproduzidas: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12/02/03 DOU de 14/03/03 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo. Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabele- 10 • No 40/09 Setembro ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a opera- 5a semana ICMS • IPI • ISS SP Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ção de industrialização, bem como na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de industrialização no dito estabelecimento. Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III; RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art. 34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco Pawlow – Chefe Disit/SRRF06.” “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367 DE 13 DE OUTUBRO DE 2008 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: Matéria-Prima. Revenda. A equiparação, compulsória, a estabelecimento industrial de que trata o § 4º do art. 9º do Decreto nº 4.544, de 2002-RIPI/02, não é aplicável quando das revendas de bens de produção, adquiridos de terceiros, realizadas por industriais a não contribuintes do IPI.” Base legal: citada no texto. • IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU – Atualização Cadastral – Alteração da Data de Vencimento do IPTU – Recebimento de Notificação do IPTU em Endereço Diverso SUMÁRIO 1. Introdução 2. Inscrição Imobiliária e Atualização de Dados Cadastrais 2.1. Inscrição e atualização relativas à área de terreno ou à área construída 2.2. Prazos para inscrever ou atualizar o cadastro 3. Recebimento da notificação do IPTU em endereço diverso daquele do imóvel 4. Opção de Data de Vencimento do IPTU 5. Conclusão nio útil e ao possuidor a qualquer título, ainda que usufruem de imunidade ou isenção do IPTU, por meio de declaração à Administração Tributária (art. 1º da Portaria SF nº 124/09). A Declaração de Cadastro Imobiliário (DCI), será efetuada exclusivamente, via internet, por meio de formulário eletrônico disponível no sítio oficial da Prefeitura de São Paulo (http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iptu/), informando os seguintes dados (art. 2º da Portaria SF nº 124/09): 1 – nome, CPF ou CNPJ e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título; 2 – dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida; 3 – localização do imóvel; 4 – uso efetivo do imóvel; 1. Introdução Neste trabalho abordaremos a inscrição imobiliária e a atualização cadastral relativas ao cadastro imobiliário fiscal, a opção de data de vencimento do IPTU e o recebimento da notificação do IPTU em endereço diverso com base nos procedimentos a serem observados pela Portaria SF nº 124/09. 2. Inscrição Imobiliária e Atualização de Dados Cadastrais A inscrição imobiliária bem como a atualização de dados cadastrais é de responsabilidade do proprietário, do titular do domí- Setembro 5 – endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído; 6 – nome, CPF ou CNPJ e endereço do representante legal do contribuinte, se for o caso. Preenchido a Declaração mencionada (DCI) será emitido pelo sistema um protocolo numerado, o qual o contribuinte deverá assinar e enviar pelo correio ou entregar, nas Praças de Atendimento das Subprefeituras ou da Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado da cópia dos seguintes documentos (§ 1º do art. 2º da Portaria SF nº 124/09): 5a semana No 40/09 • 11 • IPI • ISS SP ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO 1 – CPF ou CNPJ do contribuinte; 2 – documento que comprove a propriedade, a posse ou o domínio útil do imóvel; 3 – certidão de matrícula do imóvel, expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis há, no máximo, 180 dias, ou; 4 – Título de Aquisição do imóvel (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda, promessa ou cessão de direitos, formal de partilha, sentença de usucapião transitada em julgado). O contribuinte poderá entregar a documentação mencionada anteriormente, na subprefeitura mais próxima, sendo que no envelope com a documentação deverá constar os dizeres “DCI – PROTOCOLO Nº (número gerado pelo sistema)” e o endereço indicado a seguir. O contribuinte poderá ainda encaminhar os referidos documentos pelo correio, na qual a legislação estabelece que deverão constar na frente do envelope, em destaque, os dizeres: “DCI – PROTOCOLO Nº (número gerado pelo sistema)” (§ 3º da Portaria SF nº 124/09). O endereço de destino será: o preenchimento do formulário “Reclamação Tributária”, disponível nas Praças de Atendimento das Subprefeituras ou da Secretaria Municipal de Finanças (art. 3º da Portaria SF nº 124/09). O formulário, assinado pelo contribuinte do imposto ou seu representante legal e acompanhado dos documentos comprobatórios dos itens que se pretende atualizar, deverá ser protocolizado nas Praças de Atendimento das Subprefeituras ou da Secretaria Municipal de Finanças (§ 1º do art. 3º da Portaria SF nº 124/09). 2.2. Prazos para inscrever ou atualizar o cadastro A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo contribuinte, nas hipóteses de (art. 4º da Portaria SF nº 124/09): 1 – ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, dentro do prazo de 60 dias; 2 – convocação pela Administração Tributária, por meio de edital, no Diário Oficial da Cidade, no prazo nele fixado; 3 – intimação pela Administração Tributária, em função de ação fiscal, no prazo de 15 dias; 4 – Modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV a VI do art. 2º da Portaria SF nº 124/09, a seguir mencionados: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SETOR DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IPTU VALE DO ANHANGABAU Nº 206 – CEP 01007-040 SÃO PAULO/SP. – dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida; Os documentos mencionados anteriormente, serão entregues no prazo de 15 dias, contado do preenchimento da declaração. A não entrega acarretará desconsideração da mesma (§ 2º da Portaria SF nº 124/09). Ocorrendo o não aceite da DCI, o contribuinte poderá, no prazo de 30 dias da publicação do despacho na internet, reapresentá-la, ou impugnar o ato por meio de requerimento próprio, dirigido ao Diretor da Divisão de Atendimento ao Contribuinte (DIATE), da Secretaria de Finanças, que decidirá sobre a questão em caráter definitivo (§ 7º da Portaria SF nº 124/09). Convém mencionar, que a responsabilidade pela atualização cadastral é do titular do imóvel, seja ele o proprietário, o compromissário ou o possuidor a qualquer título, sendo assim, na hipótese de imóvel alugado, o inquilino não é responsável pela atualização cadastral. 2.1. Inscrição e atualização relativas à área de terreno ou à área construída A declaração cadastral que se refira à área de terreno ou à área construída deverá ser efetuada por processo administrativo, mediante 12 • No 40/09 – nome, CPF ou CNPJ e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título; Setembro – localização do imóvel – uso efetivo do imóvel; – endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído; – nome, CPF ou CNPJ e endereço do representante legal do contribuinte, se for o caso. 3. Recebimento da notificação do IPTU em endereço diverso daquele do imóvel O contribuinte poderá optar a qualquer tempo em receber a notificação de lançamento do IPTU em endereço diverso daquele do imóvel tributado por meio da DCI (art. 5º da Portaria SF nº 124/09). Para efetivar a opção, além dos documentos mencionados, a seguir, será necessário ainda encaminhar cópia de um comprovante de endereço do contribuinte (§ 1º do art. 5º da Portaria SF nº 124/09): 5a semana ICMS • IPI • ISS SP Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO dia 31 de outubro de cada exercício, para gerar efeitos no exercício seguinte (art. 6º da Portaria SF nº 124/09). 1 – CPF ou CNPJ do contribuinte; 2 – documento que comprove a propriedade, a posse ou o domínio útil do imóvel: a) certidão de matrícula do imóvel, expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis há, no máximo, 180 dias, ou; b) Título de Aquisição do imóvel (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda, promessa ou cessão de direitos, formal de partilha, sentença de usucapião transitada em julgado). 5. Conclusão Em suma, a atualização de dados cadastrais do IPTU permite: 1 – Atualizar, corrigir ou complementar os dados do imóvel ou de seu(s) respectivo(s) proprietário(s); 2 – Escolher a data de vencimento do IPTU; 3 – Alterar o endereço de entrega da notificação do IPTU. 4. Alteração da Data de Vencimento do IPTU O contribuinte poderá optar por alterar a data de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por meio de DCI, até o A atualização de dados cadastrais não atribui ou transfere a propriedade do imóvel e tampouco desobriga os particulares de procederem ao registro de documento de compra e venda do imóvel no competente Serviço de Registro de Imóveis. • JURISPRUDÊNCIA E OUTROS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) ISS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO COM BASE EM ALÍQUOTA INFERIOR À PREVISTA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA FISCAL E DEMAIS ENCARGOS 3. Diante disso, tem-se que o crédito a que se refere o dispositivo em comento é aquele constituído de maneira regular e definitiva, portanto, já passível de ser cobrado do sujeito passivo, no prazo a que se refere o art. 174 do CTN. 4. Hipótese em que o Município de Niterói efetuou o lançamento do ISS com base na alíquota de 3%, ao invés dos 5% previstos na legislação então em vigor, e o contribuinte pagou, na data do vencimento, os valores cobrados pelo fisco, conforme carnê que lhe foi enviado na data do vencimento. Recurso Especial: 989530/RJ Relatora: Ministra Eliana Calmon Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 18/08/2009 Data da Publicação: 03/09/2009 Ementa Tributário. ISS. CTN, art. 161. Crédito tributário constituído pelo Município de Niterói com base em alíquota inferior à legalmente prevista. Tributo pago no vencimento, conforme carnê emitido ao contribuinte. Cobrança de multa fiscal e demais acessórios em relação à diferença posteriormente constatada, mas não constituída formalmente: impossibilidade. 1. O art. 161 do CTN estabelece que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis. 2. Esse dispositivo, entretanto, deve ser interpretado de maneira sistemática com as demais normas do Código Tributário, dentre as quais aquelas que se referem à constituição do crédito tributário. Setembro 5. Impossibilidade de cobrança de multa fiscal e demais encargos decorrentes da diferença de ISS, pois ausente a constituição formal do crédito tributário relativa à diferença de 2% posteriormente constatada pela municipalidade. 6. Recurso especial provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. • 5a semana No 40/09 • 13 • IPI • ISS SP ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO CONSULTORIA CENOFISCO PERGUNTAS E RESPOSTAS O visto autenticador será aposto pela autoridade fiscal responsável: ICMS – Autenticação – Documentos Fiscais – Processo Mecanizado 1 – no primeiro e no último documento fiscal enfeixado no volume; É preciso autenticar os documentos fiscais emitidos por processo mecanizado na JUCESP? Nos termos da Portaria CAT nº 175/09, fica dispensada a prévia autenticação pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) dos impressos e das vias de documentos fiscais emitidos por processo mecanizado, bem como do respectivo livro copiador, desde que, na primeira visita da autoridade fiscal ao estabelecimento ou quando exigidos por notificação, sejam apresentados para: I – aposição do visto autenticador: a) as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao do Fisco, depois de emitidas, destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500, tratando-se de formulários contínuos ou jogos soltos; b) os livros copiadores especiais destinados à copiagem dos documentos fiscais referidos neste artigo, quando adotados; II – exame da regularidade, os impressos de documentos fiscais em jogos soltos. 2 – nas páginas destinadas aos termos de abertura e encerramento do livro copiador especial. Base legal: Portaria CAT nº 175/09. ICMS – Entrega da Mercadoria – Local Diverso do Adquirente É permitida a entrega da mercadoria por conta de ordem de destinatário não contribuinte ao domicilio de outra pessoa também não contribuinte? Recentemente por meio do Decreto nº 54.735/09, foi incluído o § 7º ao art. 125 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, dispondo que tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. Base legal: Decreto nº 54.735/09. • LEGISLAÇÃO FEDERAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro Via WebServices – Manual de Integração – Aprovação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 30/09 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro via webservices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07. 14 • No 40/09 Setembro 5a semana ICMS • IPI • ISS SP Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009 DOU de 15/09/2009 ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 ICMS ICMS Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 31/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 6/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do sistema de gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF. Protocolo ICMS nº 100/09 – Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e Intercâmbio – Adesão do Distrito Federal Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação. PROTOCOLO ICMS Nº 100, DE 05/08/2009 DOU de 15/09/2009, republicado no DOU de 17/09/2009 ICMS ATO COTEPE/ICMS Nº 34, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 Protocolo ICMS nº 100/09 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09 Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Beneficiadas com Regime Especial de Apuração e Escrituração – Alteração na Legislação Sinopse: O Protocolo ICMS nº 100/09 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 66/09, que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e do intercâmbio de informações entre as Unidades da Federação. ICMS Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 34/09 altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS, de que trata o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 10/09/2009 DOU de 15/09/2009 PORTARIA SECEX Nº 28, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 Importação/Exportação Drawback – Alteração na Legislação Sinopse: A Portaria SECEX nº 28/09 altera a Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, que aprovou as disposições sobre as operações de drawback. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 16, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 ICMS Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 35/09 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 35/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS nº 110/08. DESPACHO CONFAZ Nº 321, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 16/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 17, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 IPI Bebidas – Enquadramento ICMS Protocolo ICMS nº 100/09 – Divulgação da Publicação Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 321/09 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 100/09. Setembro Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 17/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. 5a semana No 40/09 • 15 • IPI • ISS SP ICMS Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 24, DE 14/09/2009 DOU de 15/09/2009 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 10/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI IPI Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Produtos Nacionalizados – Isenção Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 24/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 43, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 Sinopse: A Solução de Consulta nº 279/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os produtos nacionalizados remetidos para a Zona Franca de Manaus ou a Amazônia Ocidental. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 14/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem – Suspensão IPI Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 43/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. Sinopse: A Solução de Consulta nº 287/09 esclarece sobre a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem vendidos a estabelecimentos industriais fabricantes preponderantemente de bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/91. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 44, DE 16/09/2009 DOU de 17/09/2009 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 26/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI IPI Bebidas – Enquadramento Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora – Suspensão Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 44/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 151, DE 10/09/2009 DOU de 16/09/2009 IPI SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 27/08/2009 DOU de 16/09/2009 IPI Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental – Remessa – Produto Nacionalizado Bebidas – Enquadramento Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 151/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989. 16 • No 40/09 Sinopse: A Solução de Consulta nº 296/09 esclarece sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Setembro Sinopse: A Solução de Consulta nº 299/09 esclarece sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na remessa de produto nacionalizado para a Zona Franca de Manaus e a Amazônia Ocidental. 5a semana ICMS • IPI • ISS SP Outros e Legislação Manual de Procedimentos CENOFISCO LEGISLAÇÃO ESTADUAL A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line. PORTARIA CAT Nº 176, DE 15/09/2009 DOE-SP de 16/09/2009 ICMS Bebida Alcoólica (Exceto Cerveja e Chope) – Substituição Tributária – Base de Cálculo – Eficácia de 01/03 a 31/10/2009 Sinopse: A Portaria CAT nº 176/09 introduz alterações na Portaria CAT nº 17/09, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) para fins de determinação da base de cálculo do imposto na saída de bebida alcoólica (exceto cerveja e chope). PORTARIA CAT Nº 178, DE 17/09/2009 DOE-SP de 18/09/2009 ICMS Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos – Substituição Tributária – Base de Cálculo – Eficácia de 01/10/2009 a 30/06/2010 Sinopse: A Portaria CAT nº 178/09 estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o art. 313-Z20 do RICMS-SP. O presente ato normativo revoga a partir de 01/10/2009 a Portaria CAT nº 95/09. PORTARIA CAT Nº 179, DE 18/09/2009 DOE-SP de 19/09/2009 ICMS Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos – Substituição Tributária – Base de Cálculo – Eficácia de 01/10/2009 a 30/06/2010 – Alteração Sinopse: A Portaria CAT nº 179/09 altera o Anexo Único da Portaria CAT nº 178/09 que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o art. 313-Z20 do RICMS-SP. Novo Telefone Suporte Técnico – Cenofisco (11) 3120 6601 Nossos profissionais continuam à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre instalação e operação dos produtos eletrônicos Cenofisco. Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h30 às 18h. Setembro 5a semana No 40/09 • 17