Advocacia e Consultoria Jurídica
Transcrição
Advocacia e Consultoria Jurídica
Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO, ESTADO DO PARANÁ. “O povo é o titular subjetivo ao governo honesto” - Hely Lopes Meirelles. P EDRO R OGÉRIO L OURENÇO N ESPOLO , brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG n.º 7.373.419-3 e inscrito no CPF/MF sob o n.º 006.277.629 -05, título eleitoral nº 0748689306-47, zona 31, seção 194, residente e domiciliado à Rua Santa Catarina, 2411, apto 01, CEP: 87.303-170, Centro, Campo Mourão/PR , por seus advogados que a esta subscrevem, com os poderes conferidos pelo mandato incluso, onde recebe m citações, intimações e notificações no escritório com endereço indicado ao rodapé deste petitório , vem respeitosamente perante este Juízo, impetrar: AÇÃO POPULAR com Pedido de Liminar Fundamentada no inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 4.717 de 29 de junho de 1965, “in theisis” por atos administrativos insurgentes e violação à moralidade administrativa em face de: __________________________________________________________________________________1 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR pessoa jurídica de direito público interno, órgão executivo inscrito no CNPJ sob o n.º 75.904.524/00 01-06, com sede administrativa à Rua Brasil, 1487, CEP 87.301 -140, Centro, Campo Mourão/PR; REGINA MASSARETO BRONZEL DUBAY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR, com domicílio funcional no Órgão Executivo do Município De Campo Mourão; CARLOS AUGUSTO GARCIA, COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO , brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade RG nº 3.373.919-2 SSP/PR, devidamente inscrito no CPF nº 490.568.329-72, residente e domiciliado na Rua Brasil, nº 1487, centro , na Cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná e; OSMAR LIMA BARBOSA FILHO, brasileiro, divorciado, funcionário público, portador do RG nº 4.464.786 -9, inscrito no CPF nº 575.578.709-30, residente e domiciliado na Rua Guarapuava, nº 993 , centro, na Cidade de Campo Mourão, Estado d o Paraná, Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: I – O S F ATOS O Município de Campo Mourão, em setembro de 2013, celebrou contrato de Locação de Imóvel de Nº 135/2013 (Anexo – 02), com aluguel mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) . __________________________________________________________________________________2 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa O interesse da Municipalidade é utilizar o bem locado para a instalação do Patronato Penitenciário do Paraná em Campo Mourão , órgão que atualmente funciona em colaboração com a Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR, governo Estadual, configurando uma cessão de uso. Acontece que, embora o mencionado imóvel “aparente” ser de utilização de caráter público , como descrito acima, não se sabe desde quando, mas estima -se que, desde o ano de 2013, momento em que o contrato foi firmado, tendo o aval dos Requeridos, Prefeita Municipal e o Secretário de Coordenação Geral da Administração Municipal , o imóvel vem sendo utilizado também para fins particulares . Consoante se depreende das provas encartadas, em especial o material de áudio e vídeo que se junta perante e ste Juízo (...) o Município de Campo Mourão custeia a moradia e demais despesas, tais como tarifas de água e luz de um servidor público comissionado, componente da Administração da Prefeita Regina M. B. Dubay, ora Requerida, que mora aos fundos (em casa anexa) do prédio objeto da locação firmado pelo Município . Corroboram e se dão por absolutas as alegações uma vez que, como se vê do material de áudio e vídeo anexo , o Requerido Carlos A. Garcia, Coordenador Geral do Município afirma ndo a utilização da estrutura pública para moradia do Requerido Osmar L . B. Filho, vulgo “Espáia Brasa”, nomeado para Cargo em Comissão/CC -7. Embora o Coordenador Geral da municipalidade, em entrevista oficial concedida no Paço da Prefeitura Municipal à imprensa __________________________________________________________________________________3 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa local, arguir que o servidor reside no imóvel a título de “cessão”, não há nenhum documento público nesse sentido . A utilização do bem demonstra claro desvio de finalidade na utilização de bem público, comportando uma real moradia informal e ilegal no evidente emprego de bem público para fins particulares. Cumpre dizer que o Co ordenador Geral do Município, diferentemente do que dispõe o objeto do Contrato de Locação n. 135/2013 mencionado alhures, afirma que o uso do referido imóvel se dá com base em contrato de locação firmado pela FECAM – Fundação de Esportes de Campo Mourão, bem como pela PROGE – Procuradoria Geral do Município. Alega ainda, que na parte superior do imóvel funciona o Patronato Penitenciário Estadual sob convênio entre os Governos do Estado e do Município, sustentando que o Governo Estadual não dispõe de recursos para cobrir custas com o aluguel de imóvel para instalação de Patronato Penitenciário , enaltecendo que a parte superior do prédio é Órgão pertencente ao Governo do Estado. Todavia, a competência do Governo Estadual é meramente administrativa, a estrutura física predial é de responsabilidade do Município por força contratual, portanto, não pertence em sua plenitude ao Governo do Estado do Paraná e a utilização do imóvel locado é de responsabilidade do Município de Campo Mourão. As informações oficiais prestadas pelo Requerido supra em entrevista oficial concedida no prédio do Paço Municipa l destoam do que dispõe o Contrato de Locação do Imóvel (Anexo – 02), pois a parte __________________________________________________________________________________4 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa contratante locatária efetivamente é o Município de Campo Mourão, e não a Fundação Pública – FECAM, ou ainda a PROGE, conforme afirmado de ofício pelo Requerido. Já, quanto à parte inferior do prédio que também mora (fundos) o servidor Osmar L. B. Filho , ora Requerido, trata-se de um depósito meramente utilizado pela FECAM. Tecidos tais fatos, no que tange à legalidade do uso para fins particulares do bem público, o Requerido - Coordenador Geral afirma que o servidor contratado como CC -7, não exerce função de vigia, mas compõe a pasta da Fundação de Esportes de Campo Mourão – FECAM, por isso, segundo o Requerido não há irregularidade s na utilização do imóvel para abrigar a moradia e os custos de residência daquele que ora igualmente é Requerido. Nessa mesma linha, consoante a justificativa proposta pelo Coordenador Geral, a fim de evitar a contratação de vigia e para proteger o Imóvel, foi “cedido” (sabe-se lá de que forma) o uso do bem para ser a residência do Espáia Brasa. Ainda, questionado pelo entrevistador se o referido servidor recebe subsídio para cuidar do imóvel, o Requerido Carlos A. Garcia, afirmou que o servidor usa o bem para moradia a fim de zelar pelo patrimônio do município, num claro desvio de função d e atividades, configurando uma função híbrida informal, sem qualquer documento capaz de legitimar a forma de uso particular em locação de imóvel destinado à atividade eminentemente pública . __________________________________________________________________________________5 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa Fato é que atos desta monta destoam dos princípios basilares da administração pública e configuram condutas ímprobas da administração executiva municipal gerida pel as Autoridades Requeridas. O Cargo em Comissão – CC7, servidor municipal Osmar L. B. Filho, vulgo “ Espáia/Espalha Brasa”, reside em prédio residencial que fica nos fundos do prédio locado para execução de serviços de interesse público. Não se sabe como se deu a liberação do uso predial ao Requerido para que este viesse a explorar imóvel público por um período de 03 (três) anos com o fim particular (exclusivo) de moradia. Tendo em vista o descaso no trato com a coisa pública, bem como a violação da moralidade administrativa e do erário, considerando o pagamento de custo s de moradia de particular com verba pública, não resta alternativa ao Autor, senão no ajuizamento da presente ação popular. II – O C ABIMENTO Inicialmente, convém destacar que o art. 5°, inciso LXXIII, da CRFB, admite a impetração da Ação Popular, por qualquer cidadão, visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou se entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa , ao meio ambiente e ao patrimônio h istórico e cultural. A Lei da Ação Popular 4.717/65 estabelece o rito da presente demanda. __________________________________________________________________________________6 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa Conforme os preceitos normativos advindo s dos princípios basilares da Administração Pública, cediço é que a celebração de contrato de locação de imóvel para fins ilícitos, que violam o interesse público, é contrato administrativo que ofende a moralidade administrativa, além de que, mesmo em tênue medida, ser ato lesivo ao patrimônio municipal, consoante a utilização de verba pública para o pagamento de custas de morad ia para particulares . Assim, o ajuizamento da presente ação é A ação popular tem previsão no inciso LXXIII do perfeitamente cabível. III – A L EGITIMIDADE – A TIVA E P ASSIVA artigo 5° da CRFB/88, garantindo o seu ajuizamento a todo o cidadão no regular gozo dos seus direitos políticos . A cidadania para fins de apresentação popular é considerada sob o prisma da qualidade de eleitor do Autor, o que se comprova pelo Título de Eleitoral e Certidão de Obrigações Eleitorais (Anexo 01), restando demonstrada a legitimidade ativa do Impetrante. Apesar de o Autor estar exercendo no momento a função da Vereança, após tentativas frustradas de fiscalizar o objeto da presente demanda, em razão dos obstáculos proporcionados pela decisão da maioria dos Edis, como se demonstrará adiante, resta apenas a opção de levar ao conhecimento do Pod er Judiciário as irregularidades que ora se apontam, na qualidade de cidadão , como bem garante a Carta Maior . __________________________________________________________________________________7 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa Por conseguinte, os Requeridos apontados nesta peça vestibular são efetivamente os responsáveis pela produção do ato ilegal, lesivo ao patrimônio público, conforme art. 6° da Lei 4.717/65: “A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no artigo 1°, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão , e contra os beneficiários diretos do mesmo”. Destarte, sem profunda cognição do caso, claramente se vê a legitimidade passiva, sopesando que atos desta monta, embora pareçam grotescos de se acreditar, vêm ocorrendo na atual administração municipal, sendo que os Requeridos concorreram para os atos atentatórios à moralidade administrativa e ao prejuízo ao erário , cada um na sua respectiva medida, beneficiando-se, autorizando, aprovando, ratificando e praticando as condutas defesas pela Lei. Restando satisfeitas as legitimidades ativa e passiva. IV – C IRCUNSTÂNCIAS A GRAVANTES C ONTRA A M ORALIDADE A DMINISTRATIVA É necessário trazer à baila os seguintes acontecimentos no cunho de estabelecer uma cognição equânime do caso sub judice. Desde o ano de 2013, uma onda de sucessão de escândalos de natureza política vêm ocorrendo em Campo Mourão, com a suspeita do envolvimento de diversos agentes públicos do Poder __________________________________________________________________________________8 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa Executivo Municipal, desentendimentos políticos, ações ajuizadas em face da Prefeita e diversos servidores Comissionados, inclusive contra os Cargos em Comissão ora Requeridos (Carlos A. Garcia e Osmar L. B. Filho) 1. A título de exemplificação , em meados de dezembro de 2013, a Chefe do Exec utivo Municipal colocou em pauta na Câmara de Vereadores de Campo Mourão um projeto de lei para aprovação, o qual foi reprovado pela maioria dos Vereadores da Casa. Sequencialmente, a Prefeita exonerou uma servidora detentora de função gratificada n o Poder Executivo, alegando para tanto, que fez a demissão ‘ad nutum’ no cunho de retaliar uma Vereadora que não votou junto aos interesses da “Administração Municipal” , considerando que a servidora exonerada era amiga íntima da parlamentar que na Câmara votou contrariamente aos interesses da Prefeita , ora Requerida. Tal fato tornou-se público e notório na cidade, nos veículos de imprensa, inclusive nas redes sociais, posto que a referida declaração da Prefeita ao exonerar a servidora, fora realizada dur ante entrevista em rádio local (Anexo 03). Os rumores mais cogitados eram no sentido de que a Prefeita ao utilizar -se do erário que subsidia o pagamento dos valores percebidos pelos Cargos Comissionados; ao barganhar interesses em troca Autos nº 0000851-53.2014.8.16.0058 e nº 0002944-52.2015.8.16.0058, ambos em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão/PR. Autos nº 0009694-70.2015.8.16.0058 e nº 0003116-28.2014.8.16.0058, ambos em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR. Autos nº 0009904-24.2015.8.16.0058, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão/PR. Autos nº 0009501-55.2015.8.16.0058, nº 0009130-62.2013.8.16.0058 e nº 0009340.79.2014.8.16.0058, todos em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR. Autos nº 0009376-87.2015.8.16.0058, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão/PR. 1 __________________________________________________________________________________9 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa de apoio político em votaçõe s no Poder Legislativo, de forma ilegal e imoral; estaria interferindo diretamente na independência dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal. Diante desses fatos, cediço pela comunidade é que a moralidade administrava Mourãoense restou um tanto quanto fragilizada, o que em tese, ora se evidencia. Pois bem, no prisma do “meritum causae” proposto ora em Juízo, no que tange à seara política, cumpre salientar que em 25 de março de 2014, foi subscrita pelo Autor, na condição de Vereador uma proposição em forma de Requerimento que seguiu normalmente o processo legislativo da Câmara Municipal. Trata -se de Requerimento em Regime de Urgência de Protocolo Nº 564/2014 (Anexo – 04). À época, o Requerente, parlamentar subscritor, propôs ao Plenário do Poder Legislat ivo expediente no intuito de obter a chancela dos demais Edis para que se enviasse a Prefeita Regina M. B. Dubay, ora Requerida, expediente solicitando informações relativas ao Imóvel da Rua Guarapuava, número 993, objeto do Contrato de Locação ora protestado na presente ação popular . Na proposição que foi negada por decisão em votação no Plenário , enquanto Vereador, o Requerente indagava à Requerida os seguintes argumentos: i) É verdade que um Servidor Público do Município de Campo Mourão reside no citado endereço, custeado pelo Município? ii) Qual a finalidade dessa Locação? iii) A estrutura física dessa localidade se enquadra como __________________________________________________________________________________10 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa pequena, adequada, ou exagerada para tal finalidade? iv) Enviar cópia do Contrato de Locação do Imóvel supramencionado. v) Qual o regime de contratação e a função do servidor custeado pelo Município? Ora, por força da separação dos Poderes, bem como pela premissa teórica do sistema “check and balances” que, há um só tempo, subsume a harmonia e independência entre os poderes, sabemos que o Poder Judiciário não interfere no mérito das decisões políticas, mas quando provocado, julga a legalidade dos atos. Nesse viés, oportuna é a apresentação da proposição mencionada supra, já que oferta -se a este Juízo o instituto da moralidade administrativa observada no caso concreto, pois, a utilização de bem público para fins particulares viola a legalidade e macula a moralidade administrativa. Irresignado com a situação junto ao Poder Legislativo , o Autor e, não obstante crer na malversação dos atos do Poder Executivo Mourãoense, passou a ter descrédito com o Poder -Dever de fiscalização da maioria dos Vereadores que compõem o Parlamento Municipal, diante do caso. Independentemente de qualquer questão política, compete arguir que o contexto aprese ntado serve também de base para sustentar e explorar a tese no que dedilha ao instituto da moralidade administrativa, tangenciando exclusivamente a relação jurídico-cível. Assim, em apreço às condutas administrativas dos Requeridos, compete demonstrar que já foi levado noutro processo ao __________________________________________________________________________________11 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa Poder Judiciário, o desdém com a Lei e com a Justiça , praticado pelos Requeridos, incorrendo em clara violação do instituto da moralidade administrativa. IV. B – C OMPORTAMENTO DOS R EQUERIDOS QUE V IOLAM A M OR ALIDADE A DMINISTR ATIVA IV. B . I – C ARLOS A. G ARCIA Apesar de tratar -se de fatos alheios ao caso em tela, cumpre, em apreço a tese ligada ao instituto da moralidade administrava revelar o que segue. A Promotoria de Justiça do Ministério Público Estadual GAECO – Grupo de Atuação Especial ao Combate ao Crime Organizado de Maringá/PR teceu considerações acerca dos Requeridos, comecemos pelo Requerido Carlos A. Garcia, vejamos: “(...) em virtude de uma falsa sensação de impunidade, ainda mais em se tratando de Coordenador -Geral, capaz de exercer influência direta e contundente em relação aos demais subalternos. Vale lembrar que recaíram veementes suspeitas em relação ao referido denunciado de orientações/constrangimentos de testemunhas na Prefeitura Municipal de Campo Mourão -PR antes de virem depor no GAECO na investigação do denominado “mensalinho”, que originou a presente Ação Penal nº 0000851 -53.2014.8.16.0058, em trâmite nesta douta 1ª Vara Criminal. Na Prefeitura Municipal local ficou evidenciada um concreto prevalecimento e abuso no exercício de onipotentes funções __________________________________________________________________________________12 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa públicas quando retaliativa de vingativamente alguns ocorreu servidores a exoneração comissionados que “desacataram ou desobedeceram” as orientações de negar ou calar a verdade durante depoimento no GAECO” – (Anexo - 05) Página 02. (...) 4. A função pública de Coordenador-Geral da Prefeitura de Campo Mourão-PR, Excelência, por si só é imponente e influente de modo que a permanência do denunciado CARLOS GARCIA no exercício do cargo público durante o regular curso do processo acabará inclusive gerando uma falsa sensação de impunidade e descrença na própria honorabilidade da Justiça, sem dizer da sensação de impotência e subserviência da população por pensar que pessoas importantes e ocupantes de cargos públicos notáveis não estão ao alcance da lei e da ação da Justiça, portanto podem tudo e mandam em tudo. Afinal de contas, o denunciado CARLOS GARCIA está respondendo a 2 (duas) Ações Civis Públicas por atos de improbidade administrativa, significando que continua agindo como se nada tivesse ocorrido. Ao contrário, age cada vez mais com ignominia e até zombando da atuação do Ministério Público e da própria atuação jurisdicional, comportando -se com arrogância e soberba, peculiares de quem não dá a mínima para os preceitos legais, e se julga ao bel prazer e livre alvedrio, inatingível ou não alcançável pela lei. 5. O Coordenador-Geral da Prefeitura, Sr. CARLOS GARCIA, ora denunciado, era o controlador do esquema e mesmo figurando como réu em 2 (duas) ações civis públicas ( Docs. de fls. 170/189 e fls. 290/302 – cópias inclusas), zombou publicamente de um dos processos que responde ao __________________________________________________________________________________13 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa empunhar uma espiga de milho e posar para foto jornalística fazendo chacota para com o processo. Se isso não for expressão de arrogância e incúri a para com as autoridades ministerial e judicial da comarca , data venia, outra coisa não pode ser, pois liberdade de expressão tem limites. Afinal, houve sarcasmo e aviltamento para com a situação jurídica, quando era de se esperar deles respeito, serenida de para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa , jamais ignomínia e sátira, descaso e indiferença para com outros órgãos e poderes públicos, ignorando atos oficiais de autoridades públicas (Reportagens de fls. 268/285 – cópias inclusas). 6. Ademais, Excelência, o fato do referido Coordenador -Geral denunciado estar respondendo por 2 (duas) ações civis públicas de improbidade administrativa (Docs. de fls. 170/189, 290/302 e fls. 309/322 – cópias inclusas), revela potencialidade moral para reiteração de condutas. De fato, prevalecendo -se de suas prerrogativas legais nada lhe impede de fazer o que quiser impunemente. (Anexo - 05) Páginas 03 e 04. Quanto a este Requerido, por derradeiro, cumpre ainda mencionar seu pedido de afastamento formulado pelo G AECO, bem como sua conduta: (...) Essa arrogante e prepotente forma de administrar tem a total aprovação do Coordenador-Geral da Prefeitura Municipal CARLOS GARCIA que, tem formação jurídica de advocacia . (...) 12. Vale ressaltar, Excelência, que o ilustre CoordenadorGeral da Prefeitura Municipal, CARLOS GARCIA revela concretamente potencialidade moral e política para reiteração ilícita, nada tendo a temer, tanto é verdade que ele __________________________________________________________________________________14 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa simplesmente zombou e fez menoscabo de uma ação civil pública por improbidad e promovida contra si, Prefeita e outros réus, demonstrando sarcasmo e indiferença, ao manto de uma falsa sensação de impunidade e evidente demonstração de prepotência, arrogância e aviltamento para com a Justiça, posando para uma ardil e pitoresca foto empunhando uma “ESPIGA DE MILHO DE PLÁSTICO”, menosprezando o Ministério Público e o Poder Judiciário da comarca. Dá mesmo pra imaginar o que ele fez, faz ou fará com os servidores subalternos nomeados em cargos comissionados!!! De fato, nos presentes Autos restou manifestamente demonstrado que alguns servidores foram exonerados por não seguir orientações sórdidas para que faltassem com a verdade no GAECO, repita-se, tanto é evidente que no processo em trâmite na comarca de Campo Mourão nada menos do que 8 (oito) servidores estão sendo processados pelo crime de falso testemunho na presente ação penal e um outro servidor (OSMAR L. B. FILHO) pelo crime de denunciação caluniosa (Cópia de fls. 303/308 – doc. incluso). (Anexo - 05) Páginas 04, 06 e 07. Ao final da cota ministerial, naquele processo ora citado, é pedido o afastamento cautelar da função pública do Requerido, Carlos A. Garcia , revelando uma potencialidade imoral de sua gestão administrativa. O que foi aceito nos autos nº 0009340-79.2014.8.16.0058, pela Exma. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Cidade e Comarca, na Concessão da Medida Liminar (Anexo - 10). A qual cita-se alguns fundamentos importantes: (...) Compulsados os autos, constata -se a existência de fortes indícios acerca da participação do Requerido no ato investigado pelo Ministério Público, indícios estes __________________________________________________________________________________15 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa decorrentes dos depoimentos colhidos na fase administrativa e do documento juntado no evento 47.4. Como se ocorrer em desvios funcionais desta espécie, o risco de interferência do ser vidor no deslinde das investigações deve sempre ser acautelado, máxime quando o mesmo exerce funções de chefia. No caso presente, é o Requerido Carlos Coordenador-Geral do Gabinete da Prefeita. o atual Sua permanência no cargo poderá gerar nas testemunhas funcionários públicos, receio de assédio e perseguição pessoal, até mesmo em membros de suas famílias, o que poderia dificultar a obtenção da verdade real sobre o ocorrido. (...) Por outro lado, não se pode desprezar a possibilidade de embaraços na produ ção da prova documental e eventual prova pericial, bem como a conduta "zombeteira" do Requerido frente às graves denúncias apresentadas de possíveis irregularidades na Administração Pública, o que leva ao entendimento de que seu afastamento, pelo menos por ora, é medida de cautela a ser adotada, pois se espera de pessoa em cargo de tamanha envergadura no Município conduta séria e comprometida com o esclarecimento dos fatos. (...) Sendo assim, entendo por bem em deferir o pedido do Ministério Público para qu e o Requerido Carlos Augusto Garcia seja imediatamente afastado de suas funções na Prefeitura Municipal de Campo Mourão até ulterior deliberação, decisão que poderá ser revista a qualquer momento em havendo elementos para tanto, devendo ser expedido o competente mandado. (...) __________________________________________________________________________________16 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa Pelo exposto, é evidente que, não obstante consentir com atos públicos administrador que público , rechaçam a Coordenação legalidade , Geral do sua conduta Município como (afastado liminarmente), vem sendo improba, imprudente e imoral, fazendo chacota com a Justiça, o que, num liame com o caso em apreço evidencia-se uma plena violação à moralidade administrativa , objeto da presente demanda . Deste modo, passemo-nos ao próximo Requerido. IV. B . II – O SMAR L. B. F ILHO Quanto a este Requerido, cumpre ressaltar que ele é o beneficiário direto na utilização de imóvel público para fins particulares , como resta comprovado pelo próprio Requerido Carlos A. Garcia, que oficialmente investido de sua autoridade administrativa municipal atestou por regular a utilização de bem publico para fins particulares e a moradia ora, em tese, ilegal. Documento hábil a comprovar as alegações, é o despacho lavrado pelo Juízo Criminal da Comarca de Campo Mourão, determinando, recentemente o mandado de citação do Requerido. (Anexo – 09) . Intrigante, igualmente, é o fato do documento juntado no Anexo – 09, demonstrar que o acusado OSMAR LIMA BARBOSA FILHO informou um número de telefone celular 9952.97.09 - DIRETRAN, tendo o Oficial de Justiça anot ado como sendo do Osmar L. B Filho , ou seja, estando em sua posse um telefone municipal da Diretoria de Transito DIRETRAN, secretaria para o qual foi recentemente lotado (Anexo – 07). __________________________________________________________________________________17 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa Nesse viés, por qual razão o Requerido usa o celular da DIRETRAN? Enfim, presume-se que o erário além de cobrir custas com o aluguel residencial, ainda paga o custo dos serviços de tel efonia do Requerido. Pois bem, superada a questão do domicílio e residência do Requerido, n o que tange à moralidade administrativa, é oportuno destacar o que dispõe o GAECO na mesma cota Ministerial retro aduzida (Anexo - 05): “(...) Noutro vértice, teve aqueles que escandalosamente foram promovidos e recompensados por faltar com a verdade no curso das investigações do GAECO que ensejou a referida ação penal. Aliás, Excelência, o que se reputa mais relevante e mais grave, foi a intimidação de diversos servid ores comissionados para que negassem a notória existência do tal “mensalinho” (contribuição de 5% do vencimentos dos servidores comissionados ). Tanto é verdade que nada menos que oito (8) servidores foram denunciados e estão respondendo a esta ação penal p elo crime de falso testemunho e teve um outro servidor (OSMAR BARBOSA FILHO, vulgo “ESPAIA BRASA” processado também pelo crime de denunciação caluniosa (Doc. de fls. 308/313 – cópias inclusas), o qual recebeu nada menos que 3 (três) paulatinas e sucessivas promoções de cargo (Docs. de fls. 147/158 – cópias inclusas), apesar de se tratar de um “caboclo” sem a mínima instrução ou capacidade laborativa e operacional. Isso é demonstração clarividente de que ele foi recompensando por mentir durantes as investiga ções. Enfatize-se, OSMAR LIMA está respondendo por 2 (dois) processos criminais por haver faltado com a verdade.” “(...) Em contrapartida, Excelência, na Prefeitura Municipal ocorreu um leilão de cargos e funções públicas para aqueles __________________________________________________________________________________18 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa devotos que se direcionaram conforme o cabresto político e que se curvaram às orientações que lhe foram repassadas sobre como se comportaram no GAECO durante depoimentos. O caso do servidor semialfabetizado OSMAR BARBOSA FILHO, vulgo “ESPAIA BRASA”, réu em 2 (duas) ações penais na comarca de Campo Mourão -PR porque faltou com a verdade, o qual foi congratulado com 3 (três) ascensões/promoções de cargo e elevação salarial por ter sido capacho defensor e fiel escudeiro dos interesses da Prefeita e demais servidores públicos proces sados” (Docs. de fls. 147/158 – cópias em anexo)(Anexo - 05) Páginas 02, 03 e 04. Ademais, considerando tais circunstâncias agravantes, intrigante é pensar em como, diante de tantos escândalos políticos, ações civis públicas e penais , o Requerido ainda consente residir em repartição destinada à finalidade pública, cujo todos os gastos residenciais são subsidiados com verbas do erário! Seria mais uma congratulação pela boa prestação de serviços do Requerido? Ou, nas palavras do GAECO : para aqueles devotos que se direcionaram conforme o cabresto político, uma garantia da "dívida" da Prefeita para com o Espáia Brasa ao ponto de deixá-lo residindo gratuitamente em imóvel alugado pelo Município? Todavia, como bem explana o Promotor do GAECO, há de se aceitar essa condição do Requerido, uma vez que se trata de um “caboclo” de baixa instrução intelectual e semialfabetizado, que por sua vez não teme a intervenção quanto ao uso de bem público para finalidade particular, já que possui o aval do Coordenado r Geral e Advogado Carlos A. Garcia e da ilustre Prefeita Municipal Regina M. B. Dubay. __________________________________________________________________________________19 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa Fato inegável e robusto relativo aos interesses e atos discricionários da Administração que, em tese, violam a moralidade administrativa e trazem prejuízo ao erário, é outro argumento apontado e comprovado pelo GAECO, onde, o servidor Espáia Brasa, por ter “colaborado” com a versão apresentada pelos requeridos (Carlos/Regina), foi congratulado com promoções, 03 (três) ascensões de cargo e elevação salarial nomeado para cargo político em comissão (Anexo – 06). Analisando a tabela de vencimentos e evolução de Cargos da Administração Municipal (Anexo – 06) As nomeações do Requerido Osmar L. B. Filho, que mora em imóvel locado pela municipalidade, arcando, por conseguinte, com todas as custas do servidor comissionado, lhe garantem mensalmente um subsí dio de R$ 3.399.00 (três mil trezentos e noventa e nove reais). Ora, se com um salário desses o Requerido não pode pagar seu próprio aluguel, despesas com tarifas residenciais e com seu celular, fica mais difícil ainda de se aceitar a utilização de verbas públicas para finalidades particulares , conforme sugere o Requerido Carlos A. Garcia. Pelo administração exposto, se o que vem ocorrendo municipal Mourãoense não s e puder considerar na como condutas que desnudam a moralidade administrat iva, o Autor, data vênia, não imagina quais atos serviriam para subsumir -se na configuração referido instituto. __________________________________________________________________________________20 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa IV. B . III – R EGINA M. B. D UBAY Quanto à Ilustríssima Senhora Prefeita Regina M. B. Dubay, de início, cumpre salientar , que a Requerida vem sendo investigada por crimes contra a administração pública. O Grupo de Atuação Comb ate ao Crime Organizado (Gaeco) recebeu documentos que comprovariam a cobrança de parte dos salários de servidores comissionados, no caso conhecido como "Mensalinho", pelo qual a Prefeita está sendo inquirida atualmente pela Procuradoria Geral de Justiça. Na operação, um Diretor (CC - Cargo Comissionado) da secretaria municipal de saúde foi preso em flagrante, acusado de peculato e concussão, quando deixava o órgão com dinheiro recolhido de outros funcionários comissionados e se dirigia à prefeitura para entregar a arrecadação, que ocorria geralmente na primeira semana após o pagamento do funcionalismo público. A ação do GAECO desvendou uma quadrilha composta pelos cargos no alto escalão da Prefeitura de Campo Mourão, especializada em cobrar um percentual de devolução sobre os salários pagos a funcionários nomeados para cargos comissionados (CC) lotados na administração. A investigação vinha sendo realizada desde o ano de 2013 e o esquema implantado vinha ocorrendo desde a posse da prefeita Regina Dubay, ora Requerida, podendo gerar uma arrecadação de 1,7 milhão para a quadrilha durante quatro anos de mandato. Destarte, em que pese a presunção de inocência em processo criminal, na seara cível, consoante a busca processual pela verdade formal, mister é consignar que, no caso sub judice, através das __________________________________________________________________________________21 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa provas encartadas, a Requerida anui com a utilização de bem público para fins particulares, já que , supostamente, o Requerido Espáia Brasa, em fase de inquérito civil “colaborou” faltando com a verdade apresentando tese ao GAECO em favor da Requerida a mentora caput do esquema, no entendimento daquele Órgão Ministerial. Nesse viés, sopesando todos os escândalos políticos e as demasiadas reiterações de condutas ímprobas na administração Regina Dubay, a moralidade admini strativa resta comprovadamente defraudada e, sem muito esforço, a utilização de imóvel p úblico para finalidades particulares, enaltece os indícios de insurgências e ilegalidades nos atos públicos praticados pela Requerida. Destarte, para uma análise das características das provas civis, considerando que enquanto no processo penal busca-se a verdade real, o presente instrumento de ação popular demonstra através desta relação processual civil a verdade formal capaz de configurar todas as alegações e comprova r danos de prejuízo ao erário e a violação à moralidade administrativa por atos perpetrados pela Requerida . Assim, quem demanda em Juízo deve provar suas alegações e no âmbito do processo civil, o juiz decid e o litígio pela provas produzidas nos autos, ou seja, teoricamente pela verdade formal que, in casu, robustamente se perfaz quanto aos fatos e o material probatório presentados ora em juízo . Deste modo, sopesando as provas e a verdade dos fatos, a moralidade administrativa resta cogente mente violada. Cumpre ainda ressaltar que a prova visa demonstrar a realidade dos fatos e não o direito em questão, por isso existe a expressão: "da mihi factum, dabo tibi jus" (dê-me o fato que te dou o direito). __________________________________________________________________________________22 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa A melhor doutrina, também, caminha neste sentido. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR sustenta que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa 2. Nesse diapasão, cumpre mais u ma vez despontar o que o GAECO suscita ao Juízo Criminal da Comarca de Campo Mourão: “(...)7. Ademais, Excelência, outra clarividente e concreta demonstração de arrogância e autoritarismo de parte do Coordenador-Geral foi a atitude da Prefeitura Municipal em pueril e grotesca tentativa de silenciar a Imprensa local de Campo Mourão-PR, ousando “fechar um canal de comunicação”. Exatamente isso, MM. Julgador, tentou-se no “canetaço” suspender e/ou paralisar as atividades jornalísticas da empresa JORNAL TRIBUNA DO INTERIOR (Docs. de fls. 283/285 – cópias inclusas), na tentativa de aplicar uma genuína mordaça e censura ao consagrado direito constitucional de liberdade de imprensa e regular exercício da atividade comercial, direito de informação e publicidade ( Docs. de fls. 353/367 – cópias inclusas). 8. Essa arrogante e prepotente forma de administrar tem a total aprovação (...) sem descartar o risco de supressão ou ocultação de provas, manipulação de documentos e registros de interesse para a persecução penal, notadamente o denominado “poder da caneta” ou “poder da pressão” ou “poder da barganha”, 2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. v. 1. __________________________________________________________________________________23 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa beneficiando ou prejudicando servidores públicos conforme a arbitrária conveniência e interesse político, ainda mais porque tem total e irrestrito aval ou “cartas brancas” outorgada pela ilustre Prefeita Municipal REGINA DUBAY, tanto que são sócios-coautores em 2 (duas) ações civis públicas por prática de improbidade administrativa. (Anexo - 05) Páginas 04 e 05. Pois bem, não bastassem diversos atos imorais contra a administração pública e utilização de forma insurgente do seu PoderDever enquanto Estado-Administração, a Requerida além de chancelar ilegalidades, não procede com a devida lisura no trato com a coisa pública, visto que sem qualquer margem de dúvidas , a utilização de imóvel público para fins particulares resid enciais de um cargo de confiança , nomeado pela própria Requerida, fato público e notório, não há, in casu, qualquer mínimo argumento capaz de demonstrar ausência de dolo na sua conduta. Cumpre por derradeiro suscitar a este Juízo que, a Requerida, é polo passivo em duas Ações Civis públicas por incorrer , em tese, em improbidade administrativa. Desta feita, considerando as Circunstâncias Agravantes Contra a Moralidade Administrativa e o Comportamento dos Requeridos que Violam a lisura no trato com a coisa pública, bem como os elementos comprobatórios , PUGNA-SE pela condenação dos Requeridos aplicando-se as sanções pertinentes eficazes para combater a lide em questão, já que resta configurada a imoralidade administrativa a má-fé e o dolo sobejamente caracterizados. __________________________________________________________________________________24 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa V – O D IREITO A Ação Popular se apresenta como uma das primeiras e principais conquistas da democracia participativa brasileira, tendo em vista que a Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) outorgou a qualquer cidadão a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário, na defesa não de um direito subjetivo próprio, mas, de um interesse público. Enquanto instrumento de controle dos atos lesivos ao Patrimônio Público, bem como sua relação de incidência sob re a Moralidade Administrativa, n o ordenamento jurídico vigente, prevalece o entendimento de que a Ação Popular é o instrumento adequado para atacar ato ilegal e lesivo aos cofres públicos, da mesma forma quando ocorrer violação ao Princípio Constitucional da Moral idade Administrativa, constituindo, esta última, uma inovação em termos de direito positivado. A Lei 4.717/65 apresenta atos nulos e cabe ressaltar que seus artigos apresentam um rol exemplificativo, de forma a ficar evidente que a ação popular é uma garan tia coletiva e não política. Assim, como se depreende da situação trazida à baila, o erário Mourãoense é maculado pela malversação da administração pública executiva e a moralidade administrava igualmente. De acordo com artigo 6º da Lei da Ação Popular que dispõe sobre os sujeitos passivos da ação e dos assistentes, os Requeridos, cada um em sua proporcional e respectiva medida, concorrem com vontade, dolo e má-fé nas condutas para os atos ora rechaçados em Juízo. __________________________________________________________________________________25 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa Desta feita, eficaz e completo é o presente instrumento de ação popular impetrado, já que o normativo legal analisado com a situação de fato demonstra a subsunção dos elementos característicos do cabimento da medida no caso concreto. Assim, pelas diversas insurgências abruptas aos valores prescritos nos princípios constitucionais da administração pública , a conduta dos Requeridos, respectivamente em suas formas, ao anuírem com a utilização de verbas públicas para o pagamento de despesas residenciais particulares e o uso de estrutura pública de imóvel lo cado para finalidades divergentes do interesse público, violam ao mesmo tempo o patrimônio público em sede material e imaterial, visto que, de um lado temos ato lesivo ao patrimônio público de outro, a moralidade administrativa repulsada pelos Requeridos. Em assim sendo, o presente instrumento processual pretende servir de base para invalidar a lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa , o seu objeto são os atos ilegais e lesivos a res publica. Destarte, a ação da administração municipal através de seus atos, passa pelo crivo do controle fiscal social, nesse viés, são atos passíveis de serem anulados os decretos, as resoluções, as portarias, os contratos , os atos administrativos em geral, bem como quaisquer manifestações que demonstre a vontad e da administração, desde que causem dano à sociedade como é in casu. Em apreço ao Contrato de Locação de Imóvel de Nº 135/2013 (Anexo – 02), a presente ação popular possui natureza regressiva, __________________________________________________________________________________26 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa neste caso utilizada após o ato ter sido praticado, anulando o ato indevido, pelo que ora pugna-se em Juízo. Frisa-se, o ato público aferido pela administração executiva, ora debatido, é a informalidade de autorização na utilização de bem locado para finalidades públicas servindo interesses de particulares. Portanto, embora o Contrato de Locação de Imóvel não possua vício de legalidade explícito, a situação de fato produzida pelos Requeridos divergem do que é defeso pela Lei. Ainda o objeto do presente instrumento constitucional é a ação de natureza corretiva da ativ idade administrativa da municipalidade, que, considerando o ato ilegal acometido já há algum tempo e que perdura, não obstante visar anular tal ato, também requer corrigir as insurgências que vêm sendo praticada s de forma ilegal que ferem a lisura pela administração sob o crivo da má-fé de seus agentes públicos ora Requeridos . Como se deixa pressuposto pelo próprio teor do art igo 5º, inciso LXXIII da Constituição Cidadã, o objetivo do manejo da presente ação popular é a anulação do ato administrativo que por ora viola os princípios da regularidade da administração, especialmente os encartados no artigo 37 do referido texto, podendo bifurcar isso da seguinte maneira: a) o objeto imediato do writ é a anulação do ato (situação de fato) irregular e; b) o objeto mediato consiste na proteção do princípio administrativo defendido levantado como violado pelo autor. Desta forma, como se extrai do material anexo, o ato praticado é realmente ilegal, lesivo e se funda em relevante ameaça a o __________________________________________________________________________________27 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa direito, bem como vem trazendo lesão concreta ao erário e abstrata na premissa da moralidade administrativa. Desta forma, pelo direito ora invocado, requer-se seja determinado por este Juízo à desocupação do imóvel objeto Contrato de Locação de Imóvel de Nº 135/2013 (Anexo – 02), que vem sendo utilizado pelo Requerido Osmar L. B. Filho para fins particulares, a fim de cessar a ilegalidade no uso indevido de estrutura pública para fins particulares. Demonstrada a pertinência do direito arguido, compete passar ao fundamento sustentável qu e legitima o pleito que tem por escopo a restituição da moralidade administrativa. V. A – A M ORALIDADE A DMINISTRATIVA Por força legal, o Princípio da Moralidade Administrativa pode ser utilizado como fundamento autônomo para propositura da Ação Popular e, por conseguinte, em relação aos pressupostos da referida Ação, verifica -se a questão da exigência da ilegalidade, como causa de pedir, ao lado da lesivida de, o que se perfaz no caso sub judice. Examinando a questão da imoralidade como fundamento autônomo pa ra sua propositura da ação, o presente expediente jurídico é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão e, neste caso, o Autor faz o uso para obter a invalidação de ato administrativo , bem como de estabelecer a ordem moral no prisma da administração pública municipal. __________________________________________________________________________________28 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa O Magno Texto Republicano inovou ao positivar o Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, bem como ao admiti-lo como fundamento justificável para o ajuizamento da Ação Popular. Em sendo assim, o referido instrume nto jurídico processual, constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no artigo 1º, parágrafo único, da Constituição: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente”. Dessa forma, revela-se a Ação Popular, como uma forma de participação na vida pública, no exercício de uma função que lhe pertence primariamente, a sa ber, fiscalizar o poder público, como pleiteia o Autor. No caso sub judice, existe robustez suficiente da presença da ilegalidade e lesividade, considerando a tese apresentada no que tange a conduta dos Requeridos. De acordo com a força advinda do texto normativo, a imoralidade é defendida como fundamento suficiente para a Ação Popular. Assim, os diversos fatos ocorridos com os Requeridos somados ao uso consciente, ilegal e imoral da estrutura pública para fins particulares geram total responsabilidade para a Administração, haja vista a sua natureza de “ato -condição” é tipo por certo, mesmo sem ato normativo administrativo de uso do imóvel em clara desobediência à lei, ora tachado como causador de prejuízo. __________________________________________________________________________________29 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa Sabemos que quando revestido de todos os seus requisitos formais e materiais, o ato administrativo se diz eficaz, todavia, pode apresentar vícios ou defeitos, cuja gravidade en seja a inexistência , nulidade, anulabilidade e irregularidade . Deste modo, considerando a ausência e a formalização de ato, os fatos administrativos não se preordenam à produção de efeitos jurídicos, mas estão sujeitos ao controle de legalidade. Sendo imoral, sob o ponto de vista administrativo, e consoante a causa de prejuízo ao erário, ato-fato discutido, merece deferimento, até pela evidente utilidade da demanda. Dessa feita, torna -se importante a valoração do ato-fato, sobretudo para que se possa realme nte verificar a violação da moralidade administrativa. Chama-se o ato de ato-fato, visto que mesmo muito embora o Requerido Carlos A. Garcia tente justificar o uso indevido de estrutura pública para fins particulares, sustentando para tanto que o imóvel é utilizado pelo Requerido Osmar, vulgo Espáia Brasa a título de “cessão”, não há nenhum documento hábil para comprovar a forma do uso do bem. A situação fática demonstra que os Requeridos, de uma forma ou de outra, por um motivo ou outro, que não é sustentado pela premissa do interesse público têm a nítida intenção de se beneficiarem com a utilização do imóvel. Para o acolhimento da assertiva de ter sido violado o Princípio da Moralidade Administrativa, prevalece para o caso , já que o ato-fato que se impugna em juízo existe vício de legalidade. __________________________________________________________________________________30 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa Os requisitos para a validade de um ato administrativo , dentre outros, segundo o Ilustre jurista e doutrinador CELSO A. B. DE MELLO3 compreendem: i) Finalidade – onde deve sempre ser o interesse público. É o objetivo que a administ ração pretende alcançar com a prática do ato administrativo, sendo aquela que a lei institui explícita ou implicitamente, não sendo cabível que o admin istrador a substitua por outra. A finalidade deve ser sempre o interesse público e a finalidade específica prevista em lei para aquele ato da administração. É nulo qualquer ato praticado visando exclusivamente ao interesse privado. ii) Forma: Que é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. Em sentido amplo, a forma é o procedimento previsto em lei para a prática do ato administrativo. Em sentido estrito, refere se ao conjunto de requisitos formais que devem estar presentes no ato administrativo. iii) Motivo: É a situação de direito ou de fato que auto riza ou determina a realização do ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do administrador (ato discricionário). Difere da motivação, que é a exposição dos motivos. Repisa-se, no caso em tela, não há qualquer formalidade administrativa capaz de legimitimar , a finalidade, a forma e o motivo do uso do bem, como também não existe tese capaz de sustentar o BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 30. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 71, de 29.11.2012. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 456. 3 __________________________________________________________________________________31 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa pagamento das custas com gastos residências de um particular com verbas do erário. Com o pronunciamento oficia l da Coordenação Geral do Município (recém afastado judicialmente do cargo), com o aval da Prefeita e com o beneficiário direto do ato -fato imoral-ilegal, os Requeridos concorrem para a responsabilização e a produção de danos. Pelo que, o ato ora impugnado há de ser anulado, pois contém translucidamente defeito jurídico, posto que o Autor alega e comprova que a conduta dos Requeridos atenta contra a Moralidade Administrativa conjugando a indicação das infrações à disposição de lei, não recaindo aqui num subjetivismo, evidentemente não desejável, porque do contrário, estaríamos diante de um a aventura jurídica. Em sendo assim, para que se possa acolher o pedido em Ação Popular fundamentado na violação ao referido princípio, temos que houve o desatendimento de regra escrita , capaz de demonstrar/validar/legitimar o uso da estrutura de bem público para atividades particulares , já que se revela o prejuízo efetivo, ainda que presumido e tênue, sendo que, este último, é afirmado pelo Requerido Carlos A. Garcia, lavrado pela Requerida Regina M. B. Duba y e tendo como beneficiário direto o Requerido Osmar L. B. Filho, tudo circundando os autos de forma clara e precisa. Ocorre, porém, que a relação jurídica decorreu de ato administrativo ilegal, e, assim, a sua nulidade deve necessariamente ser decretada. __________________________________________________________________________________32 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa Destarte, considerando os parâmetros acima delineados, os elementos probatórios constantes nos autos, bem como, a potencialidade da gravida de dos fatos, requer -se a este Juízo sejam os Requeridos responsabilizados de forma que venham a cessar o ato -fato ora impugnado, com determinação de desocupação do imóvel pú blico que vem sendo utilizado jurisdicional de insurgentemente, caráter punitivo e que e seja determinada pedagógico da medida indenização / ressarcimento ao erário. Em relação ao binômio ‘ilegalidade -lesividade’ como causa de pedir, conclui-se que, se o ato não for ilegal, mas apenas lesivo, não poderá, por conseguinte, ser anulado em sede de Ação Popular. Dessa feita, conclui-se que, para se atacar um ato, não é mais necessária à comprovação de perda monetária, bastando a simples ofensa a um dos princípios que regem a coisa pública, porém, sempre com um análise criteriosa de cada caso concreto. VI – A L IMINAR I NAUDITA A LTERA P ARTE Atenta à finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil, por seu art igo 804 permite através de cog nição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos a própria petição inicial, o deferimento initio lide, de medida cautelar inaudita altera parte, exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial . __________________________________________________________________________________33 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa Nesse habilitar a Administração sentido, e seus entende -se que Requeridos, a citação poderá oportunizando-os a providenciar meios para esquivar em-se das insurgências aqui perquirid as. A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º preconiza “na defesa do patrimônio público caberá à suspensão liminar do ato lesivo impugnado”. Na espécie, visualiza -se a prima facie LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ILEGALIDADE DO ATO , in casu fato, que, justifica in extremis a concessão de liminar para que se estanque a sangria dos recursos despendidos com pagamentos fora das previsões legais e dos princípios administrativos e de direito, já que robustamente se vê nos autos a prova do uso indevido de estrutura pública para fins particulares. Ademais, por tudo isso, é nulo o ato praticado, n os termos do artigo 2°, alínea “a”, “c” e “e” da Lei 4.717/6 5, “litteris”: Art. 2.° São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; c) ilegalidade do objeto; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; __________________________________________________________________________________34 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Destarte, sopesando a situação jurídica de fato, consoante resta robustamente c omprovado através do material anexo a esta peça vestibular, documentos e a entrevista oficial do Coordenador-Geral, ora Requerido, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Autor requer seja CONCEDIDA A LIMINAR , determinando que a Prefeitura Municipal de Campo Mourão tome as devidas providências incontinenti cessando todos os atos advindos da s insurgências ora apresentadas. A relevância do fundamento invocado reside nos argumentos fáticos e jurídicos expostos, mormente nos documentos colacionados à presente, os quais dão conta de que existe o bom direito ora vindicado, não notadamente em obstante face das o material violações de às áudio normas e e vídeo aos anexo princípios mencionados. O “periculum in mora”, por sua vez, afigura-se patente uma vez que a natural demora do processo causará ainda mais lesão à municipalidade, ante a mantença ainda que tênue de verbas públicas utilizadas para subsidiar gastos de moradia e residência para particular . __________________________________________________________________________________35 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa Outrossim, não obstante a ilegalidade do ato -fato praticado pelos Requeridos, temos presente no caso em tela a inexistência de motivos do ato praticado e o desvio de finalidade. Cumpre também ressaltar que para os efeitos perquiridos por meio da ação popular, entende-se como lesivos ao patrimônio público, não só os atos que causem efetivamente prejuízos financeiros ao erário, mas também os que violam a moralidade administrativa, o que é patente neste caso, legitimando assim o pleito in limine litis. Pelo exposto, requer-se a concessão de liminar a fim de determinar a desocupação do imóvel público pelo Requerido Osmar L. Barbosa, alcunha “Espáia Brasa”. VII – O S P EDIDOS Ex positis, consoante a materialidade robusta das provas entrelaçadas ao direito alegado, preenchidos os requisitos desta ação, em termos sucintos , vemos claramente a lesividade do ato -fato ao patrimônio público, bem como à moralidade administrativa, que, mesmo em tênue medida, administração. Pelo desfalca que, o erário perante este e prejudica Douto o Juízo, dever da pugna-se boa pelo deferimento das seguintes prestações jurisdici onais: a) A concessão dos benefícios da isenção de custas judiciais e de eventuais ônus da sucumbência , nos termos do inciso LXXIII do artigo 5º da CRFB/88 ; b) O deferimento da liminar, inaudita altera parte , para que imediatamente cessem os danos ao erário que, cobrem despesas co m __________________________________________________________________________________36 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa moradia residencial de particular, expedindo-se mandado a fim de determinar a desocupação do imóvel público (Objeto de Contrato de Locação – Doc. Anexo 02) ocupado ilegalmente pelo Requerido Osmar Lima Barbosa Filho “Espáia Brasa”, ato-fato contrário ao direito, já que o resultado da conduta importa em violação de lei e no desvio da finalidade , pois explicitamente visa fim diverso daquele previsto legislação ordinária e constitucional (Imprescindibilidade para o deferimento é a análise da prova de mídia de áudio e vídeo juntada na secretaria deste Juízo); c) Seja declarada violação à moralidade administrativa da administração pública executiva do Município de Campo Mourão/PR, na pessoa dos Requeridos Regina Massareto Bronzel Dubay, Carlos Augusto Garcia e Osmar Lima Barbosa Filho, compelindo a administração a corrigir a situação (ato-fato), tornando o uso do imóvel legal a fim atingir a finalidade exclusivamente ao interesse público do contrato firmado pela municipalidade, restabelecendo-se desta forma a moralidade administrativa; d) A condenação dos Requeridos pela responsabilização patrimonial, a ressarcir o erário público, em quantia a ser apurada em futura liquidação , tendo em vista o tempo em que o erário ilegalmente custeia despesas com o pagamento de tarif as de água, luz, tributos e demais custas residências de interesse de particular, considerando respectivamente a conduta dos Requeridos, bem como aquele que se beneficiou do ato-fato ora impugnado, já que são os responsáveis diretos pela lesão dos danos causados ao patrimônio público e, no que couber, aplicação de sanções previstas no do artigo 37 da CRFB/88, sem prejuízo de sanção de caráter punitivo e pedagógico da indenização. __________________________________________________________________________________37 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa e) Seja a presente AÇÃO POPULAR JULGADA PROCEDENTE, firmando a tutela liminar acolhendo-se integralmente os pedidos do Autor para determinar definitivamente o restabelecimento da ordem pública, a moralidade administrativa , estancando-se a sangria ao erário e insurgências de todos os atos advindos da me sma, evitando assim continuidade de lesão ao Patrimônio Públ ico, corrigindo a ilegalidade das condutas praticadas pelos Requeridos . f) Sejam os Requeridos condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o ônus da sucumbência e honorários advocatícios conforme preconiza artigo 12 da Lei da Ação Popular. VII – O S R EQUERIMENTOS F INAIS E A S P ROVAS a) A citação dos Requeridos ; b) A intimação do Parquet na forma do § 4º do artigo 6º da lei 4.717/65; c) Em havendo pertinência, requer -se a expedição de ofício a municipalidade, para que, no prazo que for fixado, informar a este Juízo: i) o valor pago com taxas do imóvel objeto do contrato de locação ; ii) aditamentos contratuais relativos ao contrato de locação do imóvel, bem como documentos e informações a serem p restadas pelos Requeridos que sejam importantes para a elucidação dos fatos. Certifica provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, por meio do material incluso nos autos, prova __________________________________________________________________________________38 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected] Advocacia e Consultoria Jurídica Franciany Fernanda Vilela Diniz Nespolo Silvio Hideo Tosawa testemunhal, especialmente o depoimento pessoal dos Demandados e as demais que se fizerem necessárias no deslinde do feito e, notadamente a apreciação imprescindível de Entrevista Oficial concedida pelo Requerido Carlos A. Garcia, Coordenador Geral do Município (Anexo). IV – O VALOR DA CAUSA Dá-se a presente causa o valor estimado de R$ 1.000,00 (mil reais) meramente para efeitos fiscais. Nesses termos, pede-se e espera deferimento. Campo Mourão, em 3 de dezembro de 2015 . F RANCIANY F ERNANDA V ILELA D INIZ N ESPOLO S ILVIO H IDEO T OSAW A OAB/PR nº 47.972 OAB/PR Nº 63.961 __________________________________________________________________________________39 Rua Santa Catarina, n.º 2411, Centro, CEP: 87.303-170 – Campo Mourão, PR - Fone: (44) 3523-4187 [email protected] – [email protected]