Ata 884-ABRIL 2010 - Crea-PR
Transcrição
Ata 884-ABRIL 2010 - Crea-PR
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 884, DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO PARANÁ, REALIZADA NO DIA 13 DE ABRIL DE 2010............................................................................................................................... ........................................................................................................................................................ 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 Aos treze (13) dias do mês de abril do ano dois mil e dez (2010), às dezoito horas (18h00), na Sala de Sessões “Engenheiro Rodolfo Wolf”, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná, localizado na Rua Dr. Zamenhof, 35, esquina com a Rua Ivo Leão, nesta cidade de Curitiba - PR, realizou-se a Sessão Ordinária n.º 884/2010 do Plenário do CREA-PR, presidida pelo Eng. Agrônomo Álvaro José Cabrini Júnior - Presidente do Conselho, secretariada pelo Técnico em Edificações Márcio Gamba – Diretor 1° Secretário. A Sessão contou com a participação dos seguintes Conselheiros: Adailton Marcelo Lehrer (Civil), Adler Machado (Mecânico), Adriana Baumel (Agrônoma), Agostinho Celso Zanelo de Aguiar (Arquiteto), Aldino Beal (Eletricista), Alexandre Monteiro Doege (Arquiteto), Amarildo Pasini (Agrônomo), Ana Carmen de Oliveira (Arquiteta), André Luiz Sell (Arquiteto), Antônio Carlos Dequech José (Eletricista), Antonio Cezar C. Benoliel (Eng. Segurança do Trabalho), Carla Ott (Arquiteta), Carlos Scipioni (Agrônomo), Carlos Wilson Pizzaia Júnior (Agrônomo), Cássio José Ribas Macedo (Civil), Cecy de Oliveira (Arquiteta), Celso Antônio Mezzomo (Civil), Cesar Davi Veronese (Agrônomo), Cláudia Cristina Taborda S. Lobo (Arquiteta), Cláudio Renato Wojcikiewicz (Florestal), Dagoberto Waydzyk (Civil), Dante Alves Medeiros Filho (Civil), Edmir Cesar Della Costa (Civil), Edson Evilásio Cantadori Filho (Civil), Edson Roberto Silveira (Agrônomo), Egídio Gotardo (Agrônomo), Élbio Gonçalves Maich (Eng. Seg. do Trabalho), Elmar Pessoa Silva (Mecânico), Eneida Kuchpil (Arquiteta), Erikson Camargo Chandoha (Agrônomo), Ernesto Galvão Ramos de Carvalho (Eng. Químico), Fernando Scholl Bettega (Geólogo), Flávio Freitas Dinão (Eng. Seg. Trab.), Gerson Luiz Boldrini (Civil), Gilberto Piva (Civil), Harry Korman (Eletricista), Hélio Sabino Deitos (Civil), Ivo Brand (Químico), Jackson Kawakami (Agrônomo), Jair Brune (Técnico em Agrimensura), Jairo Amado Amin (Civil), João Carlos Motti (Mecânico), João Pletsch (Eletricista), Joel Corrêa Simão (Téc. Ind. Elet.), Joel Kruger (Civil), Jorge Daniel de Melo Moura (Arquiteto), Jorge Irineu Demétrio (Eletricista), José Luiz de Souza (Eletricista), José Manoel Fernandes (Eletricista), José Maria Vicente Rodrigues (Agrônomo), José Otávio Banzzatto (Eletricista), José Rodolfo de Lacerda (Civil), Laércio Leonardo de Araújo (Arquiteto), Leandro Alberto Novak (Mecânico), Luís Roberto Dantas Bruel (Mecânico), Luiz Antônio Caldani (Agrônomo), Luiz Antonio Corrêa Lucchesi (Agrônomo), Luiz Becher (Arquiteto), Luiz de Souza Viana (Eng. Pesca), Manoel de Oliveira Filho (Arquiteto), Marco Antônio Biscaia (Eletricista), Maria Felomena Alves de O. Sandri (Civil), Massanori Hara (Civil), Michel João Haddad Neto (Civil), Milton Hiroki Taguti (Téc. Eletrônica), Nelson Hidemi Okano (Mecânico), Newton Rogério Rutz da Silva (Civil), Nilo Sérgio Barnetche Schneider (Eng. Minas), Nilton Camargo Costa (Eletricista), Orley Jayr Lopes (Agrônomo), Osmar Barbosa (Técnico em Mecânica), Osvaldo Danhoni (Agrônomo), Paulo Ferreira Carrilho (Agrônomo), Paulo Gatti Paiva (Agrônomo), Paulo Roberto Santos Nascimento (Civil), Renato João Sossela de Freitas (Químico), Ricardo Luiz Leites de Oliveira (Arquiteto), Roberto Eustáquio dos Anjos Santiago (Téc. Geologia), Robson Leandro Mafioletti (Agrônomo), Rogério Pinto Pinheiro (Civil), Rubens Alexandre de Faria ( Eletricista), Sérgio Leite (Geógrafo), Sérgio Luiz Cequinel Filho (Eletricista), Telmo Antonio Tonin (Agrônomo), Vandeir Francisco Guimarães (Agrônomo), Vladimir José Ferreira (Civil), Waldemiro de Toledo Piza (Civil), Waldimir Batista Machado ( Eletricista), Waldir Pedro Xavier Tavares (Civil), Walter Candioto (Agrônomo), Wilson Gomes de Biazio (Civil).................................................................................. Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes Nilton de Oliveira Capucho (Civil), Roberto Carlos Guarido (Agrônomo), Carlos Henrique Gonçalves Treviso (Eletricista) e Heliomar Ribeiro Machado (Agrícola). Ficando justificadas de acordo com o Artigo 33 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares Júlio Cotrim (Civil), Marcos José Vieira, Silvia Galvão de Souza Cervantes (Eletricista) e Valmor Pietsch (Agrícola)............................................................................................................................ 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 1 .i e x e 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros: Alexander Fabbri Hulsmeyer (Arquiteto), Dionísio Luiz Pisa Gazziero (Agrônomo), Jairo de Lara Filho (Geólogo), Jeferson Malluta Luciano (Agrônomo), Maurício Rigo (Eng. Alimentos), Sérgio Astir Dillenburg (Civil) e Wilson Aparecido Juliani (Agrônomo)...................................................................................................................................... Participaram voluntariamente da presente Sessão, os Conselheiros Suplentes Solomar Pereira Rockembach (Téc. Mod. Elétrica), Janaína Chudzik (Geógrafa) e Ana Paula Felippe Arcoverde (Civil)............................................................................................................................................... Registrou-se a ausência dos Conselheiros Carlos Augusto Petersen Parchen (Agrônomo), Herivelto Moreno (Civil), José Carlos Maria (Agrônomo), Márcio Massashiko Hasegawa (Eletricista), Gelson Antonio dos Santos (Civil), Luiz Francisco Araújo da Costa Vaz (Eng. Agr.) e Gustavo Barbosa Athayde (Geólogo) .......................................................................................... Participaram também desta Sessão como convidados: Augusto Brandini Neto, Jonathan Estrefa, André Alves Tolentino e Ezequiel Tofolli (CREAjr), Engenheiro Civil André Luís Gonçalves, Arquiteta Ângela Canabrava Buchmann e Engenheiro Agrônomo Erikson Camargo Chandoha (Secretário Estadual da Agricultura).............................................................................. Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Agrônomo Celso Roberto Ritter (Superintendente), Claudemir Marcos Prattes (Gerente da AAEC), Israel Ferreira de Melo (Gerente da Regional Cascavel), Jefferson Oliveira da Cruz (Gerente da Regional Londrina), Hélio Xavier da Silva Filho (Gerente da Regional Apucarana), Vander Della Coleta Moreno (Gerente da Regional de Ponta Grossa), Mário Guelbert Filho (Gerente da Regional de Curitiba), Gilmar Ritter (Gerente da Regional de Pato Branco), Edgar Tsuzuki (Gerente da Regional de Maringá), Adv. Karissa Agre de Almeida, Adv. Lucas Rauen Dalla Vecchia e Adv. Precir Kyuji Kawasaki, Adv. Igor Tadeu Garcia e Henrique Guebur Júnior (DEJUR), Ricardo Bittencourt (Gerente do DECOP), Renato Gonçalves Barros (Gerente do DTI), Lineu Guasque (AAIE), Renato Straube Siqueira (Gerente do DAFIS), Mário Ribas Blanski (Analista DAFIS), José Augusto Borgert Júnior (Assessoria CEEMM) e as funcionárias da Secretaria Geral: Andréa Kazue Fukuda, Elisangela Stele Iurk, Flávia Thais Alves, Mariana Simoneti e Simone de Paula Silva.................................... I - QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o Regimento Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram do seguinte:.......................................................................................................................................... II – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Colocada em discussão e posterior votação, foi aprovada, mediante as correções solicitadas pelos Conselheiros Cláudio Renato Wojcikiewicz, Antonio Cezar Carvalho Benoliel e Dagoberto Waydzik, a Ata correspondente à Sessão Ordinária n.º 883/10, de 02/03/2010. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Senhor Presidente, com relação a indicação para recomposição da Comissão Estadual de Profissionais. Esse Ad-referendum envolvia o nome da Arquiteta Ana Carmen e mais um nome que o Instituto de Engenharia deveria indicar, de um profissional que não tenha mandato e não havendo a indicação por parte do IEP para recomposição desta Comissão, eu manteria o nome da Arquiteta Ana Carmen e indicaria para um membro que não tem mandato a Eng. Sueli Vivan Taniguchi, que é Coordenadora Geral do Observatório, sócia do IEP e membro do GT Mulher desse Conselho”. PRESIDENTE: “Faremos a comunicação ao IEP, ainda no dia de amanhã. Aguardaremos o pronunciamento do IEP”.................................................................................................................. III – PRONUNCIAMENTO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA AGRICULTURA – ENGENHEIRO AGRÔNOMO ERIKSON CAMARGO CHANDOHA: Antecedendo o pronunciamento o Presidente Cabrini pronuncia-se com as seguintes palavras: “Chandoha! Nosso colega de CREA há muitos anos, militando na área profissional, como Inspetor, Conselheiro e agora assume essa árdua tarefa na Secretaria da Agricultura, uma Secretaria que todos sabemos da importância estratégica para o Paraná, lamentavelmente com um orçamento que não é o desejado, você terá que fazer milagre nesses nove meses, mas eu gostaria de dizer que o Crea-Pr tem uma agenda muito antiga com a Secretaria da Agricultura; que remonta vários mandatos de vários Presidentes do Crea, desde a época que antecedeu o 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 2 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 Rossafa. A Secretaria da Agricultura foi uma das primeiras, a fazer convênios de mútua cooperação com o Crea e temos lá quase todos os profissionais Engenheiros Agrônomos da SEAB, como extensão de fiscais do Crea. Trabalhamos em mútua cooperação há muito tempo, a metodologia de trabalho que fazemos aqui de montagem de processos de fiscalização, foram importadas da SEAB, porque sabemos que era uma metodologia já consolidada no que diz respeito a segurança jurídica, temos inclusive funcionários da SEAB que são cedidos, sem ônus para o Estado, que é o caso do Ritter, e que nesses nove meses, e talvez a possibilidade por extensão de mais 04 anos, para que continuássemos com esse mesmo trabalho, com esses mesmos termos de cooperação, sejam no certificado fitossanitários de origem, receituário agronômico e em muitos outros empreendimentos que podemos fazer conjuntamente. Eu queria desejar à você um profícuo mandato, com o orçamento bastante enxuto que recebeu, cortaram quase 60% do orçamento da Secretaria da Agricultura. Temos algumas questões importantes que precisam ser colocadas, já tivemos uma febre aftosa que foi implantada nesse Estado, que causou prejuízo para todo o Estado e não apenas para o setor agropecuário, não podemos correr o risco de que uma coisa desse tipo volte outra vez, mas o Chandoha como Engenheiro Agrônomo que é, e trabalhando na área de produção animal por muito tempo, sem dúvida muito bem assessorado pela equipe da SEAB, dará conta disso. Eu gostaria de passar especialmente um pedido que eu recebi, e que entregamos na Agenda Parlamentar em Campo Mourão; fiz uma visita a vários Órgãos Estaduais, Câmara de Vereadores, Prefeito, e visitei lá o então chefe do núcleo da Secretaria da Agricultura de Campo Mourão, que era o Engenheiro Agrônomo Erikson Camargo Chandoha, me fez uma indagação, que precisávamos retomar uma política pública das mais importantes desse Estado, um dos planos diretores de maior importância que o Paraná já executou de uma forma bem organizada: a recuperação e a conservação das microbacias hidrográficas e a conservação dos nossos solos. O Chandoha como chefe do núcleo da Secretaria em Campo Mourão, nomeado pelo Secretário Pessuti, hoje Governador. Ele disse que os nossos rios, as nossas bacias de captação de água estão comprometidas por conta de projetos conservacionistas, mal elaborados, mal acompanhados e mal executados, e ele me cobrava que precisávamos fazer gestões, para retomar essa questão da conservação do solo e microbacias hidrográficas, que já tivemos uma condição muito boa há 15, 20 anos atrás, hoje a nossa situação é melhor que há 30 anos, mas é pior do que há 20 anos, e o Chandoha me fez essa cobrança e na época eu levei ao Secretário da Agricultura Valter Bianchini e hoje reitero para o Secretario da Agricultura Erikson Camargo Chandoha, esse mesmo pleito, que o senhor tenha êxito, determinação em fazer com o pequeno orçamento que recebeu; mas que da nossa parte tudo faremos para implementar novamente essa política pública e torná-la prioridade número 1 da nossa Secretaria de Agricultura, eu entrego aqui de forma simbólica, mas que fique esse registro. No mais quero desejar a você um excelente mandato e a certeza de que pode continuar contando com o CREA-PR”. ENG. AGR. ERIKSON CHANDOHA: “Boa noite Cabrini nosso Presidente, Piva nosso vice, Márcio secretário, demais Conselheiros, amigos do Conselho, que na verdade eu tenho comentado, essa Casa também proporcionou minha chegada até aonde estou hoje, Secretário da Agricultura. Mas primeiro vamos iniciar com a mútua cooperação, acho que agora você Cabrini, o Conselho, tem que aprovar a via verse e inversa, eu agora estou Secretário, ele está me proporcionando aqui alguns questionamento que eu o fiz e agora eu tenho que cumprir. A outra inversa da mútua cooperação, falei ao Ritter na entrada, se prepara que vou convocá-lo a voltar a SEAB. Vocês sabem que para chegarmos aqui nesse momento, como eu estava comentando, a gente passa por um aprendizado, e a escola desse conselho, escola da câmara, escola da Inspetoria foi muito importante na minha vida profissional, sempre fui voltado a isso em função do que na época em Campo Mourão lá nos anos de 1982/1983 eu fui eleito como inspetor do Crea, com 02 votos, um do Presidente e um daquele que vos fala. Depois na 2ª eleição, convidei outro companheiro porque assumi a Presidência da Associação dos Engenheiros de Campo Mourão e convidei o Engenheiro Agrônomo Caldani para ser o então o nosso inspetor, e ele conduziu a inspetoria por 02 gestões e daí já teve mais de 500% da votação do Chandoha, teve 12 votos e assim fomos andando, após a minha passagem na Associação dos Agrônomos, passei a ser então Conselheiro dessa casa e já estou na 3ª 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 3 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 gestão e agora pelo fato ocorrido da nossa perda do grande amigo, passei a titularidade, nós vínhamos invertendo essa questão, eu na titularidade e o Ostrowski como suplente e fomos por nove anos. Então o que comentei ontem na Câmara é que isso aqui é uma escola de profissionais, mas não é só uma escola de profissionais, ela na verdade engrandece o conhecimento de todos, e dá predicados para que na vida pública você venha a galgar alguma coisa, e nunca fiz curso, fui apolítico até 2003, então convidado pelo Pessutti para ser o chefe do núcleo da SEAB em Campo Mourão, nem era filiado a partido, Cabrini. Mas a vida passa por momentos de cada um e como diz “tá encilhado o burro, o cavalo” se você não andar e não ir junto, nos deixamos frustrações de outros companheiros, cheguei nesse momento, evidente porque a confiabilidade do nosso irmão Pessutti, da responsabilidade que temos de conduzir esses 09 meses que restam, mas não são só 09 meses, porque na verdade uma preparação futura que poderá ser aí um futuro de 2011 a 2014, e digo para vocês que dentro daquilo que nós pautamos, como cidadão, como homem agora público, nós tivemos em especial um estudo que partir daqui para sermos ético, ético na sociedade organizada, ético no mundo profano e isso nos credenciou para que chegássemos aqui com o respeito de todos, em especial você Cabrini e os Presidentes que já passaram, como o Rossafa que me chamou para um diálogo, pela sua manifestação, pela manifestação do Crea do apoio, pela manifestação da sociedade organizada, pelas federações, que a gente também está vinculado, por questões técnicos é o caso da FAEP, entrei na FAEP como consultor, depois como representante da Comissão da Pecuária e estou até hoje lá, nosso amigo Presidente também se colocou a disposição para que tudo que nós precisarmos dessa parceria. Essa questão dessa reivindicação que fiz, é que realmente o Paraná até na nossa cidade Campo Mourão, tem um monumento que foi lançado um programa nacional de conservação de solo pelo Alison Palinelli, e infelizmente a coisa desandou, nós nos acomodamos, não evoluímos e dentro de um sistema tecnológico que é em especial o plantio direto e para condução de um processo que nós tínhamos que cuidar do nosso solo e da nossa água, esse é o momento da retomada, não tenho intenção nenhuma de mudar programa ou instituir programa em 09 meses. Mas o desafio que fiz à você agora eu aceito, o desafio para conosco, com a parceria de todos vocês do Crea, FAEP, FETAEP, Agrônomos, as nossas associações, a nossa federação, o nosso IAPAR que muitas vezes é esquecido e ontem estive conversando com o Presidente que é Engenheiro Florestal, mostrou diversos programas que ficaram esquecidos, por questões políticas. A conservação de solo será uma bandeira nossa e devemos retomar imediatamente, já temos uma preocupação da Câmara de Agronomia mas de todos os segmentos, que vamos construir de imediato e todos os profissionais, da engenharia toda e os técnicos que se envolvem, e devemos fazer uma retomada de imediato, então nos colocamos a disposição desse Conselho, dos profissionais, na nossa Secretaria como eu sempre tenho comentado, eu cheguei lá não só por mérito do “Chandoha” foi também por mérito de todos aqueles que nos acolheram e que nos ajudaram em momentos que nós precisávamos evoluir dentro de um processo normal da vida, e dos desafios da vida, então eu agradeço todos vocês e aqui eu dou o último questionamento Cabrini, nós juntos com o Rossafa dentro desses programas da gestão ambiental, da integração das microbacias já está aportado o recurso que será disponibilizado, porque você comentou a Secretaria não tem recurso de investimento, vamos buscar parceiros como a Sanepar que eles se interessam para a recuperação do tratamento das águas e da Copel em função dos seus reservatórios, então vamos avançar e com certeza vamos pautar isso como uma marca que quero deixar como profissional da engenharia agronômica, passado nesse curto espaço e marcar para outra gestão”. PRESIDENTE: “Chandoha, eu agradeço você e quero dizer que estamos no mesmo lado como sempre estivemos aqui no Crea, e cerraremos fileiras ao seu lado, independente de questão política, o Crea não tem bandeira partidária, queremos trabalhar em parceria, como trabalhamos com o Rasca, com o Bianchini e agora com você, tenho certeza que pela sua determinação pelo que te conheço, talvez em pouco tempo você consiga retomar pelo menos a implementação da política que eu reputo que foi a de maior importância que fizemos para conservação do solo do Paraná, conservação das nossas águas e do meio ambiente. Tenho convicção de que a decisão do Pessutti em chamá-lo, por uma questão de confiança, mas avalizo a sua 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 4 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 competência como profissional, de Maringá ali muito próximo a Campo Mourão dentro da militança da nossa vida profissional, nunca soube de uma vírgula contestando a sua competência, seu trabalho, todos os lugares que você passou você deixou a sua marca seja na associação, no Crea e na Secretaria da Agricultura. Esteja extremamente a vontade, esta continua sendo a sua casa, e estreitar ainda mais os laços não só com a SEAB, mas com todas as suas filiadas: Emater, Ceasa, IAPAR, CODAPAR entre outras”................................................ IV – EXPEDIENTE.......................................................................................................................... 1. CORRESPONDÊNCIAS:............................................................................................................ 1.1 – RECEBIDAS DO CONFEA:.................................................................................................. 01) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 0208 - ASSUNTO: Encaminha cópia da Decisão PL2276/2009 a qual manifesta apoio à proposta de substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.245/2007 – que Regulamenta o exercício da profissão Tecnologo................................................................... 02) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 0314 – PROTOCOLO 39865/2010 - ASSUNTO: Informando sobre a 1ª Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/ Crea e Mútua – 2010. Convida para o Encontro de Lideranças– 2010................................................... 03) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 0333 – PROTOCOLO 39877/2010 - ASSUNTO: Encaminha cópia da Decisão PL-0038/2010 – Estabelece a composição do Comitê Executivo e da Delegação da Comissão de Integração de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia para o Mercosul – CIAM Brasil.................................................................................... 04) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 0389 – PROTOCOLO 48275/2010 - ASSUNTO: Encaminha cópia da Decisão PL-0037/2010 - Manifesta-se favorável ao Projeto Lei nº 3778/2008, que acrescenta o § 6º ao art. 26 da Lei nº 9.394/ 1996, para incluir a Educação Ambiental como componente curricular obrigatório nos currículos do ensino fundamental e médio............................................................................................................................................... 05) - REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE MARCOS TÚLIO DE MELO - ASSUNTO: Convidando para a Solenidade de Inauguração da nova sede....................................................... 06) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 0378 – PROTOCOLO 39853/2010 - ASSUNTO: Encaminha cópia da Decisão PL-0056/2010 - Determina aos CREAs que não se abstenham de fornecer Certidão de Quitação de Registro ou Anuidade ao profissional ou à empresa, ainda que os mesmos não tenham quitado as anuidades do ano corrente.............................................. 07) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 0388 – PROTOCOLO 48286/2010 - ASSUNTO: Encaminha cópia da Decisão PL-0034/2010 - Manifesta-se contrariamente ao Projeto de Lei nº 559/2007, que dispõe sobre a realização de Exame de Suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional no Sistema Confea/ Crea........................................................... 08) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 0418 – PROTOCOLO 43728/2010 - ASSUNTO: Encaminha cópia da Decisão PL-0057/2010 - Informa o cadastramento de cursos técnicos de nível médio industriais e agrícolas nos Creas................................................................................. 09) - REFERÊNCIA: CONFEA – E-MAIL - MENSAGEM ELETRÔNICA 108/10 – ASIN ASSUNTO: Encaminha para conhecimento informativo da FUNCEX recebido nessa ASIN......... 10) - REFERÊNCIA: CONFEA – E-MAIL – MENSAGEM ELETRÔNICA 155/10 – ASIN ASSUNTO: Encaminha para conhecimento informativo da Secretaria de Comércio e Serviços nº 052 – ano 04............................................................................................................................... 11) - REFERÊNCIA: CONFEA – E-MAIL – MENSAGEM ELETRÔNICA 156/10 – ASIN ASSUNTO: Encaminha para conhecimento informativo da Secretaria de Comércio e Serviços nº 053 – ano 04............................................................................................................................... 12) - REFERÊNCIA: COLÉGIO DE PRESIDENTES – E-MAIL - ASSUNTO: Informa e convida para o 5º Fórum Mundial Urbano, que acontecerá na cidade do Rio de Janeiro.............. 13) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 0577 – PROTOCOLO 72756/2010. ASSUNTO: Encaminha cópia da Proposta 022/2009-CCEARQ........................................................................ 14) - REFERENCIA: CONFEA – OFICIO 0582 – PROTOCOLO 72747/2010. ASSUNTO: Encaminha Manifestação sobre o Projeto de Resolução que “Dispõe sobre a celebração de convênios entre os CREAS e as entidades de classe ou as instituições de ensino superior e dá outras providências”........................................................................................................................ 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 5 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 15) - REFERENCIA: CONFEA – COORDENADORIAS DE CÂMARAS ESPECIALIZADAS DE ENGENHARIA QUÍMICA – PROTOCOLO 65037/2010. ASSUNTO: Agradece a anuência concedida à Coordenadoria das Câmaras Especializadas de Engenharia Química, para realização do 2º Workshop da Fiscalização da Modalidade Engenharia Química......................... 16) - REFERENCIA: CONFEA – E-MAIL – COLÉGIO DE PRESIDENTES. ASSUNTO: Encaminha Edital de Chamada Pública Confea – 2010.................................................................. 17) - REFERENCIA: CONFEA – E-MAIL – MENSAGEM ELETRÔNICA 175/2010 – ASIN. ASSUNTO: Encaminha Informativos da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) para conhecimento.................................................................................................................................. 18) - REFERENCIA: CONFEA – E-MAIL – MENSAGEM ELETRÔNICA 165/2010 (25-03-10) CLIPPINS CNI. ASSUNTO: Encaminha os Clipping da Confederação Nacional da Indústria (CNI) para conhecimento................................................................................................................ 19) - REFERENCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA 177/2010 – ASIN. ASSUNTO: Encaminha Clipping da Confederação Nacional da Indústria (CNI) para conhecimento........... 20) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0627/2010. ASSUNTO: Informa a aprovação e moção de Apoio à Eng. Civ. Roberta Maria Pereira Castro – Presidenta do CREA-TO................................................................................................................................... 21) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DOS PRESIDENTES – 0747/2010. ASSUNTO: Informa a Representação do Colégio de Presidentes no Grupo de Trabalho – Ordem Econômica do Confea..................................................................................................................... 22) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0746/2010 - ASSUNTO: Informa a Representação do Colégio de Presidentes na CIAM Brasil............................................ 23) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0745/2010. ASSUNTO: Informa a Representação do Colégio de Presidentes no Conselho de Comunicação e Marketing do Confea........................................................................................................................................ 24) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0753/2010. ASSUNTO: Informa que o Colégio de Presidentes indicará profissionais técnicos especializados, empregados dos Creas, para compor equipe para realização de Auditoria no Confea.................. 25) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0752/2010. ASSUNTO: Informa a Indicação de Representante do CP para composição do Grupo de Trabalho – GT – Expo Xangai, do Confea.................................................................................................................. 26) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0751/2010. ASSUNTO: Informa a Indicação de Representante do CP para composição do Grupo de Trabalho – GT – Haiti, do Confea............................................................................................................................... 27) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0750/2010. ASSUNTO: Informa a Representação do Colégio de Presidentes na Comissão de Acompanhamento do Convênio firmado entre o Confea/Creas/Mútua e ABNT................................................................ 28) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0749/2010. ASSUNTO: Informa a Representação do Colégio de Presidentes na Comissão do Sistema de Informações do Confea/Crea – SIC..................................................................................................................... 29) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0748/2010. ASSUNTO: Informa a Representação do colégio de Presidentes na Comissão Organizadora do VIII CNP................................................................................................................................................. 30) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0756/2010. ASSUNTO: Informa a Criação e Composição do Grupo de Trabalho – Acessibilidade e Mobilidade Urbana............................................................................................................................................. 31) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDNTES – 0755/2010. ASSUNTO: Informa a Criação e Composição do Grupo de Trabalho – GT – Gestão da Sustentabilidade.............................................................................................................................. 32) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0754/2010. ASSUNTO: Informa a criação e Composição do Grupo de Trabalho – Fiscalização do Exercício Profissional...................................................................................................................................... 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 6 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 33) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0754/2010. ASSUNTO: Informa a Criação e Composição do Grupo de Trabalho – Fiscalização do Exercícios Profissional...................................................................................................................................... 34) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0760/2010. ASSUNTO: Informa a Indicação de 10 Regionais para os Encontros de Agentes Fiscais................................ 35) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0759/2010. ASSUNTO: Informa a Criação e Composição do Grupo de Trabalho – Política de Relacionamento e Integração Social............................................................................................................................. 36) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0758/2010. ASSUNTO: Informa a Criação e Composição do grupo de Trabalho – Assistência Técnica Pública................ 37) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0757/2010. ASSUNTO: Informa a Criação e Composição do Grupo de Trabalho – Acompanhamento da Copa de 2014.. 38) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0761/2010. ASSUNTO: Informa a formalização de um compromisso do Sistema Confea/Crea/Mútua com a questão da inclusão social................................................................................................................................. 39) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0762/2010. ASSUNTO: Informa a Padronização da identidade visual da interface do sistema de registro e gerenciamento de ART e de CAT com o profissional..................................................................... 40) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0743/2010. ASSUNTO: Informa a Eleição do Coordenador e Coordenador adjunto – Exercício 2010................................ 41) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0744/2010. ASSUNTO: Encaminha o Calendário de reuniões – exercício 2010.................................................................. 42) - REFERENCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA 196/2010 – ASIN. ASSUNTO: Encaminha Informativo da Secretaria de Comércio e Serviços ano 4, nº 65.................................. 43) - REFERENCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA 188/2010 – ASIN. ASSUNTO: Encaminha Informativo da Secretaria de Comércio e Serviços ano 4, nº 63.................................. 44) - REFERENCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA 183/2010 – ASIN. ASSUNTO: Encaminha Informativo da Secretaria de Comércio e Serviços ano 4, nº 61.................................. 45) - REFERENCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA 182/2010 –ASIN. ASSUNTO: Encaminha Informativo da Secretaria de Comércio e Serviços...................................................... 46) - REFERENCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 0716 – PROTOCOLO 87185/2010. ASSUNTO: Encaminha cópia do Ofício nº 010273/2009-SNPU/Mcidades, acompanhado da Nota Técnica nº 06/2009 – SNPU/Mcidades, comunicando a aprovação da Prestação de Constas referente ao Convênio nº 01/2006 SIAFI 566910, celebrado entre o Confea e a União, por intermédio daquele ministério................................................................................................... 47) - REFERENCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 0715 – PROTOCOLO 93894/2010. ASSUNTO: Solicita indicação de profissionais, entidades de classe e instituição de ensino para Medalha do Mérito e Livro do Mérito............................................................................................... 1.2 – RECEBIDAS DIVERSAS:..................................................................................................... 01) - REFERÊNCIA: LAVITTA ENGENHARIA CIVIL - ASSUNTO: Convidando para festa de comemoração de seus 30 anos...................................................................................................... 02) - REFERÊNCIA: FNE – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS - ASSUNTO: Convidando para a posse solene de sua Diretoria, eleita para a gestão 2010 -2013, que tem como presidente o engenheiro Murilo Celso de Campos Pinheiro................................................. 03) - REFERÊNCIA: SEESP – SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO - ASSUNTO: Convidando para a posse solene de sua nova Diretoria, eleita para gestão 2010 – 2013, que tem à frente o engenheiro Murilo Celso de Campos Pinheiro................ 04) - REFERÊNCIA: UNICENTRO – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE ASSUNTO: Convidando para as solenidades de colação de grau dos Formandos de 2009......... 05) - REFERÊNCIA: ABES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL - ASSUNTO: Convidando para a inauguração das novas instalações da Sede Nacional........................................................................................................................................... 06) - REFERÊNCIA: INTEGRADO COLÉGIO E FACULDADE DE CAMPO MOURÃO ASSUNTO: Convidando para as Sessões Solenes de Outorga de Grau dos Formandos 2009/2. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 7 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 07) - REFERÊNCIA: IAB – INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL - ASSUNTO: Encaminha Informativo de Janeiro/2010 cujo as principais notícias são: Campanha ONUVERDE; Arquitetura Pública iniciativa das entidades nacionais dos arquitetos; Nova Lei Rouanet tramita no congresso; Edifícios tombados no Plano Piloto de Brasília não podem ser gradeados........................................................................................................................................ 08) - REFERÊNCIA: TELEGRAMA - SENADOR ALVADO DIAS - ASSUNTO: Agradece a gentileza do convite para o VII Congresso Estadual de Profissionais – CEP................................. 09) - REFERÊNCIA: UVEPAR – OFÍCIOS Nº 033/10 - UNIÃO DOS VEREADORES DO PARANÁ - ASSUNTO: Convidando para participar do Pronunciamento das autoridades do 5º Encontro sobre a Integração do Poder Local e a Sociedade Organizada...................................... 10) - REFERÊNCIA: UTFPR – UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ ASSUNTO: Convidando para Aula Inaugural do curso de Mestrado em Desenvolvimento Regional, área de concentração: Desenvolvimento Regional Sustentável..................................... 11) - REFERÊNCIA: CREA-AM – OFÍCIO Nº 164/10 – PRESIDENTE ENG.ELET. AMARILDO ALMEIDA DE LIMA - ASSUNTO: Encaminha Ofício nº 0164/10-GP/CREA-AM, agradecendo ao convite para o VI Encontro estadual do CREAjr-PR, e justificando sua ausência devido a compromissos agendados anteriormente na mesma data.............................................................. 12) - REFERÊNCIA: ATEESP – ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS DAS EMPRESAS ENERGÈTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PROTOCOLO 23328/2010 - ASSUNTO: Informa a posse da nova Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e membros do Conselho Deliberativo da ATEESP, eleitos para a gestão 2010-2013............................................................ 13) - REFERÊNCIA: CONFEAB – OFÍCIO 2010/12 - CONFEDERAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO BRASIL – PROTOCOLO 42551/2010 - ASSUNTO: Comunica a posse da nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da CONFEAB, eleitos para a gestão 2010-2012....... 14) - REFERÊNCIA: CREA-RO – OFÍCIO Nº 042/10 - PRESIDENTE ENG. AGR. JOÃO FRANCISCO DOS ANJOS – PROTOCOLO 43731/2010 - ASSUNTO: Agradece o envio do CD Guia do Conselheiro 2010......................................................................................................... 15) - REFERÊNCIA: CREA-MS – OFÍCIO Nº 002/10 - PRESIDENTE JARY DE CARVALHO E CASTRO – PROTOCOLO 40671/2010 - ASSUNTO: Convidando para solenidade de posse de Conselheiros do CREA-MS............................................................................................................. 16) - REFERÊNCIA: CREA-SC – OFÍCIO Nº 03.004/10 - PRESIDENTE ENG. AGR. RAUL ZUCATTO – PROTOCOLO 40667/2010 - ASSUNTO: Agradece o envio do CD Guia do Conselheiro 2010, e parabeniza pela iniciativa e qualidade do trabalho........................................ 17) - REFERÊNCIA: DIRETOR GERAL DA MÚTUA/ PR – ENG. CIV. JOSÉ JOAQUIM RODRIGUES JÚNIOR - ASSUNTO: Encaminha correspondência: “ Caro Presidente, Prezados Conselheiros, Infelizmente meus compromissos profissionais não têm permitido minha presença, nas reuniões plenárias desse conselho. Especialmente nesse momento que vivemos na Mútua/PR, lamento não poder me fazer presente. No entanto não poderia deixar de me manifestar, até mesmo no sentido de esclarecer algumas questões. Algumas suspeitas de irregularidades foram apontadas na administração da nossa Caixa de Assistência, que precisam e estão sendo devidamente apuradas. Ainda nesta semana estará sendo instalada, pelo Mutua Nacional, uma comissão de sindicância, que fará as devidas verificações, bem como ouvirá diretores, ex-diretores e funcionários, com o objetivo de apurar os fatos e responsabilizar aqueles que porventura estiverem envolvidos. Diante da gravidade da situação, gostaria de tranqüilizar a todos, quanto à sustentabilidade da Mútua no Paraná. Certamente as irregularidades apontadas, se realmente forem constatadas sua veracidade, não comprometerão a saúde financeira da instituição, no entanto, demostrarão nossas fragilidades, que precisam e serão sanadas. Não é o momento de se fazer pré-julgamento. Todos terão direito a plena defesa e após a conclusão dos trabalhos da comissão de sindicância, os envolvidos serão devidamente responsabilizados. Sempre que estive envolvido com o sistema Confea/Crea e Mútua, tenho procurado agir dentro dos princípios da ética, quer seja como conselheiro, diretor ou vice-presidente do Crea-Pr, cargos que ocupei nesse tempo. Talvez por essa razão tenha merecido a confiança do Presidente Cabrini, que no ano de 2006 me convidou para assumir uma das diretorias da Mútua no Paraná. Para mim, a apuração dos 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 8 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 475 476 fatos apontados e a responsabilização dos envolvidos é uma questão que não abro mão. Tenho pela Mútua o maior apreço, portanto não posso aceitar que o nome da instituição seja manchado. Coloco-me a disposição de todos, para qualquer outro esclarecimento que se possa entender necessário. Um grande abraço a todos. José Joaquim Rodrigues Júnior. Diretor Geral da Mútua/PR.”............................................................................................................ 18) - REFERÊNCIA: MINISTÉRIO DO ESPORTE – OFÍCIO Nº 002/10 - ASSESSORIA ESPECIAL DE FUTEBOL – PROTOCOLO 50585/2010 - ASSUNTO: Encaminha cópia da Portaria do Ministério do esporte nº 24, de 18 de fevereiro de 2010, a qual altera a Portaria nº 124, de 17 de julho de 2009. Solicita a publicidade da referida Portaria a todos os profissionais legalmente habilitados nesta instituição.......................................................................................... 19) - REFERÊNCIA: IBAPE/ PR – OFÍCIO Nº 015/10 - INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DO PARANÁ – PROTOCOLO 46477/2010 ASSUNTO: Convida para a Posse da Diretoria do IBAPE-NACIONAL a realizar-se no dia 14/04/2010....................................................................................................................................... 20) - REFERÊNCIA: SINDUSCON OESTE-PR – SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO OESTE DO PARANÁ - ASSUNTO: Convidando para a solenidade e jantar comemorativo da posse da nova diretora gestão 2010/2011............................................. 21) - REFERÊNCIA: SECOVI-PR - ASSUNTO: Convidando para solenidade de posse da nova Diretoria........................................................................................................................................... 22) - REFERÊNCIA: CREFITO – OFÍCIO Nº 416/10 - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - ASSUNTO: Solicitando empréstimo de três (03) leitores de código de barras, para o dia 27/03/2010, quando serão realizadas as eleições para renovação do pleito 2010-2014.......................................................... 23) - REFERÊNCIA: CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA - ASSUNTO: Encaminha Certificado ao Sr. Álvaro José Cabrini Júnior, Presidente do CREA-PR, referente a sua participação na Tribuna Livre da Sessão Ordinária do dia 09 de março de 2010, a convite do Vereador Omar Sabbag Filho.......................................................................................................... 24) - REFERÊNCIA: E-MAIL – FERROESTE - ASSUNTO: Informa sobre a Reunião em Florianópolis marca entrada dos trabalhadores na luta pela Ferrosul............................................ 25) - REFERÊNCIA: E-MAIL - API – ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE IMPRENSA ASSUNTO: Informa sobre Memória da Reunião Conjunta: API, NEB, GIAF................................. 26) - REFERÊNCIA: CREA-MS –E-MAIL - ASSUNTO: Convidando para o lançamento do Dicionário Bilíngüe Técnico da Construção, de autoria do Engenheiro Civil Juan Carlos Martinez Rivas................................................................................................................................. 27) - REFERÊNCIA: E-MAIL – FERROESTE - ASSUNTO: Comunica que os Empresários defendem ferrovia do MS ao Porto de Paranaguá.......................................................................... 28) - REFERÊNCIA: CREA-AC – OFÍCIO Nº 034/10 - PRESIDENTE ENG. CIV. AMARILDO UCHÔA PINHEIRO – PROTOCOLO 57967/2010 - ASSUNTO: Agradece ao Plenário do CREA-PR pela doação de um veículo marca “GOL”...................................................................... 29) - REFERÊNCIA: FETRAF – OFÍCIO Nº 316/10 - SUL – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DA REGIÃO SUL/CUT - ASSUNTO: Convidando para o III Congresso da Agricultura Familiar da Região Sul....................................... 30) - REFERÊNCIA: CREA-AC – OFÍCIO Nº 038/10 - PROTOCOLO 57986/2010 - ASSUNTO: Solicita a concessão de um funcionário, do Departamento de Fiscalização do CREA-PR, para oferecer um treinamento para os seus agentes fiscais sobre o uso de GPS e PALMTOP INTEGRADO................................................................................................................................... 31) - REFERÊNCIA: CENTRAU – OFÍCIO Nº 04/10 - ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL CENTRAU – ENSINO FUNDAMENTAL - ASSUNTO: Solicita a doação de móveis e equipamentos para Associação Santa Terezinha de Reabilitação Auditiva – ASTRAU.............. 32) - REFERÊNCIA: TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – PROTOCOLO 59605/2010 - ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia do Acórdão nº 298/2010, adotado por esse Tribunal em Sessão do Plenário de 24/02/2010, ao apreciar o processo de DENÚNCIA nº(TC 021.936/2009-8), acerca de supostas irregularidades no Edital nº012/2009, relativo a concurso público de pessoal no âmbito do CREA-PR.................................................................................... 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 9 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 495 496 497 498 499 500 501 502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 33) - REFERÊNCIA: IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – MUSEU DA IMAGEM E DO SOM - ASSUNTO: Convidando para a inauguração da livraria e lançamento do livro “A Leste do Centro territórios do urbanismo”........................................................................... 34) - REFERÊNCIA: CSA – CONSELHO DE SANIDADE AGROPECUÁRIA DE CAMPO MOURÃO – PROTOCOLO 64977/2010 - ASSUNTO: Convidando o CREA-PR para fazer parte desse Conselho e solicita a indicação de dois membros, sendo um Conselheiro Titular e um Suplente.......................................................................................................................................... 35) - REFERÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO IGUAÇU – OFÍCIO Nº 042/10 - PROTOCOLO 58820/2010 - ASSUNTO: Comunica que a partir de 1º de janeiro de 2010 não estarão renovando o Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Município de Cruzeiro do Iguaçu e a SUDENGE – Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Sudoeste do Paraná............................................................................................................................................. 36) - REFERÊNCIA: SEESP – SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO – OFÍCIO Nº 136/10 - PROTOCOLO 67219/2010 - ASSUNTO: Agradecendo a presença do Presidente Eng. Agr. Álvaro J. Cabrini Jr. na Posse da Diretoria do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo. Também encaminha catálogo dos Dirigentes que estão à frente do SEESP na capital e nas 25 delegacias do Estado........................................................ 37) - REFERÊNCIA: E-MAIL – FERROESTE - ASSUNTO: Informa que Bancadas Federais do PR, MS, SC e RS querem Ferrosul no PAC2................................................................................. 38) - REFERÊNCIA: E-MAIL – RAFAEL DE LALA - ASSUNTO: Informa que a emenda que redistribui os royalties e participações especiais sobre o petróleo, aprovada pela Câmara dos Deputados, beneficia o Estado do Paraná...................................................................................... 39) - REFERÊNCIA: FACULDADES INTEGRADAS ESPÍRITA – OFÍCIO 001/2010 – PROTOCOLO 71157/2010 – ASSUNTO - Indica a Engenheira Agrônoma Adriana Martinelli Seneme como Conselheira Suplente.............................................................................................. 40) - REFERÊNCIA: E-MAIL – DIRETOR GERAL DA MÚTA-MG – TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA ADRIANO GARCIA DE SOUZA - ASSUNTO: Apresenta ações a serem adotadas pela Diretoria Executiva da Mútua, visando cumprir integralmente as decisões emanadas do Congresso Nacional dos Profissionais realizados em Natal e Rio de Janeiro......... 41) - REFERÊNCIA: E-MAIL – FERROESTE - ASSUNTO: Informa que o Requião manda anteprojeto à Assembléia criando a Ferrosul.................................................................................. 42) - REFERÊNCIA: E-MAIL – ASSESSORIA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO SUDOESTE DO PARANÁ - ASSUNTO: Informando sobre o Edital de Convocação: Leitura do Edital de Convocação; Apresentação do Relatório Geral de Atividades 2009; Apresentação do Balanço Financeiro e Patrimonial – Exercício 2009; Apresentação do parecer do Conselho Fiscal; Discussão e aprovação dos Balanços; Apresentação e referendamento do Plano de Sustentabilidade Financeira; Assuntos gerais.................................. 43) - REFERÊNCIA: E-MAIL – CAIXA DE ASSISTÊNCIA- MG (MÚTUA). ASSUNTO: Encaminha para conhecimento, os apoios recebidos ás demandas das Mútuas Regionais, elencadas na “Carta de Brasília” elaborada por ocasião do último encontro dos diretores regionais.......................................................................................................................................... 44) - REFERÊNCIA: E-MAIL – COHAB-PR. ASSUNTO: Convidando para a entrega de casas do Conjunto Moradias Corbélia....................................................................................................... 45) - REFERÊNCIA: E-MAIL – VERA LÚCIA RIBEIRO. ASSUNTO: Convida para o Seminário Técnico “ Segurança e Saúde na Indústria da Construção”, que se realizará no dia 22/04/10, no Auditório do Sinduscon-PR............................................................................................................. 46) - REFERÊNCIA: E-MAIL – ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE EMPRESAS DE BASE FLORESTAL – APRE. ASSUNTO: Comunica que a partir de 01/03/10, o Sr. Carlos José Mendes assumiu o cargo de Diretor Executivo............................................................................... 47) - REFERÊNCIA: E-MAIL – INSTITUTO BRASILEIRO DE ÉTICA NOS NEGÓCIOS. ASSUNTO: Informando sobre o 1º Congresso Brasileiro de Ética nos Negócios, na cidade de São Paulo........................................................................................................................................ 48) - REFERÊNCIA: E-MAIL – ENG. FELOMENA SANDRI. ASSUNTO: Encaminha matéria sobre “ Petróleo não é Fóssil – A origem inorgânica do Petróleo, pode explicar muita coisa”....... 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 10 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 547 548 549 550 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 571 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 49) - REFERÊNCIA: E-MAIL - ENG. FELOMENA SANDRI. ASSUNTO: Encaminha matéria sobre “ Telhados Verdes Green Roofs”. ......................................................................................... 50) - REFERÊNCIA: E-MAIL – ENG. FELOMENA SANDRI. ASSUNTO: Encaminha matéria sobre “Relatório preliminar enfatiza transporte coletivo de massa.”............................................... 51) - REFERÊNCIA: SINDARQ-PR – SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANÁ – OFÍCIO 003/10-2010/2012 – PROTOCOLO 68655/2010. ASSUNTO: Comunica a realização do processo eleitoral, com registro de chapa única no dia 30 de setembro. Informa que o emprega do Arquiteto Valery Kalko, foi eleito para o cargo de 1º Tesoureiro. Solicita a anotação da presente comunicação, para efeitos legais previsto no art.8º, inciso VII da Constituição Federal................................................................................................... 52) - REFERENCIA: LAVITTA ENGENHARIA CIVIL. ASSUNTO: Encaminha folder comemorativo aos 30 anos de Lavitta Engenharia. Agradece a importante contribuição deste Conselho que possibilitou que conquistassem esse significativo marco com grandes sucesso........................................................................................................................................... 53) - REFERÊNCIA: CARBON MARKETS AMERICAS. ASSUNTO: Convida para o evento Carbon Markets Americas 2010...................................................................................................... 54) - REFERÊNCIA: UFPR – UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – PROTOCOLO 7175//2010. ASSUNTO: Encaminha as considerações referente ao pedido de intervenção no Teatro da Reitoria............................................................................................................................ 55) - REFERÊNCIA: IDÉIAS EVENTOS E PROMOÇÕES LTDA – PROTOCOLO 78245/2010. ASSUNTO: Solicita o apoio institucional deste órgão para as ações referentes ao XXI Congresso Brasileiro de Fruticultura............................................................................................... 56) - REFERÊNCIA: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PR – OFÍCIO 107/2010 – PROTOCOLO 75022/2010. ASSUNTO: Encaminha para conhecimento e devidas providencias, a cópia do requerimento nº 023/2010, de autoria do Vereador SEBASTIÃO CARLOS BIANCHI, aprovado e apreciado na Sessão Ordinária do dia 08 de março corrente, em seu Plenário Legislativo.................................................................................. 57 - REFERENCIA: CREA-GO – OFÍCIO CEA/PRES Nº008/2010 – PROTOCOLO 76128/2010. ASSUNTO: Informa e agradece o recebimento do Ofício Circular nº31/2009SG/PRES deste Conselho, o qual manifesta preocupação em relação a proposta de modificação do Código Florestal apresentada pelo Excelentíssimo Ministro do Meio Ambiente Carlos Minc...................................................................................................................................... 58) - REFERENCIA: CREA-MS – OFÍCIO Nº062/2010 – PROTOCOLO 73383/2010. ASSUNTO: Agradece o apoio que culminou com sua recondução à Coordenação do Grupo de Trabalho Modalidade Urbana Acessibilidade de Colégio de Presidentes do Sistema CONFEA/CREA e MÚTUA, em 25/02/2010, durante a primeira reunião anual do Colégio de Presidentes...................................................................................................................................... 59) - REFERENCIA: E-MAIL – CREA-PA. ASSUNTO: Comunica a realização da 2ª Reunião Ordinária do CREA NORTE............................................................................................................ 60) - REFERENCIA: E-MAIL – CONSELHO REGIONAL EDUCAÇÃO FÍSICA/PR – OFÍCIO 097/10. ASSUNTO: Encaminha Ofício á Secretaria da Saúde o qual solicita, a vacinação dos Profissionais contra a Gripe Influenza (H1N1)................................................................................ 61) - REFERENCIA: E-MAIL – FERROESTE. ASSUNTO: Encaminha a Mensagem nº25, de 18 de março de 2010, a qual explica a criação da FERROSUL..................................................... 62) - REFERENCIA: E-MAIL – FERROESTE. ASSUNTO: Informa: Reunião em Brasília busca recursos para ligação ferroviária do MS ao Porto de Paranaguá.................................................... 63) - REFERENCA: E-MAIL FERROESTE. ASSUNTO: Informa: Santa Catarina aprova primeira Lei para criação da Ferrosul.............................................................................................. 64) - REFERENCIA: E-MAIL – FERROESTE. ASSUNTO: Informa: Noroeste do Paraná terá trilhos da Ferrosul............................................................................................................................ 65) - REFERENCIA: E-MAIL – CONFERENCIA INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. ASSUNTO: Convida para a 5ª Conferência Internacional de RECs (Regional Centers of Expertises) – vinculados à Universidade das Nações Unidas/ Instituto de Estudos Avançados (UNU/IAS).......................................................... 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 11 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 66) - REFERENCIA: E-MAIL – FERROESTE. ASSUNTO: Informa: Ferrosul marca linha de continuidade dos governos Requião e Pessuti............................................................................... 67) - REFERENCIA: MINISTERIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ – PROTOCOLO 80635/2010. ASSUNTO: Solicita que indique profissional para realizar vistoria nas instalações das universidades públicas e privadas e identificar possíveis irregularidades................................................................................................................................. 68) - REFERENCIA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – PROTOCOLO 83084/2010. ASSUNTO: Encaminha as cobranças relativas aos meses de janeiro a março de 2010................................................................................................................................................. 69) - REFERENCIA: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – OFÍCIO 006/2010-DP – PROTOCOLO 83079/2010. ASSUNTO: Solicita apoio na divulgação aos profissionais e estudantes para o 15ª Convenção Estadual dos Contabilistas do Paraná..................................... 70) - REFERENCIA: ADLER MACHADO – PROTOCOLO 83331/2010 - ASUNTO: Manifesta seu interesse pelo afastamento, por motivos particulares, durante o prazo de 60 (sessenta) dias das reuniões deste Conselho......................................................................................................... 71) - REFERENCIA: E-MAIL – FERROESTE. ASUNTO: Informa: Lei estabelece que Ferrosul é prioridade da Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul.................................................. 72) - REFERENCIA: ASSOCIAÇÃO DOS ENGS. AGR. CAMPO MOURÃO – PROTOCOLO 98480/2010. ASUNTO: Solicita a indicação do Engenheiro Agrônomo Gilberto Guarido para assumir a função de Conselheiro Suplente, sendo que o Engenheiro Agrônomo Erikson Camargo Chandoha assumirá como Conselheiro Titular................................................................ 73) - REFERENCIA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA QUÍMICA – S-0024/10 – PROTOCOLO 89834/2010. ASUNTO: Solicita a divulgação do evento “II Workshop de Inovação e Sustentabilidade na Indústria Química Brasileira”, que se realizará no dia 31/05/10 no Rio de Janeiro............................................................................................................................ 74) - REFERENCIA: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL – DRDOC/0306/2010/DDI – PROTOCOLO 86142/2010. ASUNTO: Comunica que a Copel Distribuição realizará, no período de 05.03 à 04.06.2010, a Chamada Pública nº 002/2010, que tem como objetivo a seleção de propostas de projetos de eficiência energética relativas ao uso final de energia elétrica, com vistas a compor o Programa de Eficiência Energética desta Companhia...................................................................................................................................... 75) - REFERENCIA: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL – DRDOC/0305/2010/DDI – PROTOCOLO 86137/2010. ASUNTO: Comunica que a Copel Distribuição S.A realizará, no período de 05.03 à 04.06/2010, a Chamada Pública nº 001/2010, que tem como objetivo a seleção de propostas de projetos de eficiência energética relativas ao uso final de energia elétrica, com vistas a compor o Programa de Eficiência Energética – PEE desta Companhia...................................................................................................................................... 76) - REFERENCIA: CREA-SC E FNE – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIRO. ASUNTO: Convida para o coquetel de lançamento do livro “ Comentários à Lei 5.194/66”, de autoria do Engenheiro Eletricista e Adv. Claude Pasteur Faria, a se realizar no dia 16/04 no CREA-SC........................................................................................................................................ 77) - REFERENCIA: CORESIN-PR. ASUNTO: Convida para a solenidade de posse de sua nova diretoria, a se realizar no dia 13/04/10 em Curitiba................................................................ 78) - REFERENCIA: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANÁ – SENGE-PR – CT. CIRC. SENGE-PR 21/2010 – PROTOCOLO 89823/2010. ASUNTO: Convida para o coquetel de comemoração dos 75 anos do Senge-Pr que se realizará no dia 23/04/10 em Curitiba...................................................................................................................................... 79) - REFERENCIA: MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ – OFÍCIO Nº 193/2010-PP – PROTOCOLO 89831/2010. ASUNTO: Solicita a indicação profissional para realizar vistoria nas instalações das universidades públicas e privadas e identificar possíveis irregularidades. ............................................................................. 80) - REFERENCIA: MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ – OFÍCIO Nº 178/2010 – PROTOCOLO 89828/2010. ASSUNTO: Solicita a 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 12 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 660 661 662 663 664 665 666 667 668 669 670 671 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 688 689 690 691 indicação de profissionais para realizar vistoria nas instalações do Parque de Exposições Francisco Feio Ribeiro e identificar possíveis irregularidades........................................................ 81) - REFERENCIA: GEÓGRAFO SÉRGIO LEITE. ASUNTO: Solicita a Coordenação da CEEC, a Presidência e demais Conselheiros do Sistema Confea/CREA, a análise e aprovação da Proposição de criação da Câmara Especializada de Agrimensura, Cartografia e Geografia – CEACG. Tal proposição deve-se ao contido na Decisão de Plenário 013/2009 – Sessão Ordinária 874................................................................................................................................... 82) - REFERENCIA: FICONS. ASUNTO: Convida para a “ VII Feira Internacional de Materiais, Equipamentos e Serviços da Construção” a se realizar nos dias 14 a 18/09/10........................... 83) - REFERENCIA: AEANOPAR – OFÍCIO Nº 11/2010 – PROTOCOLO 68673/2010. ASUNTO: Solicita a indicação da Conselheira pela AEANOPAR, Eng. Civil Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri junto à Secretaria de Estado e Meio Ambiente, como representante no Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná II................................................ 84) - REFERENCIA: ENGENHEIRO MECÂNICO ANDRÉ LUIS STEFANELLO. ASUNTO: Solicita o desligamento do Cargo de Inspetor da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica de Curitiba ............................................................................................... 85) - REFERENCIA: E-MAIL – FERROESTE. ASUNTO: Informa: Gestão Pública das ferrovias é aprovada na Conferência das Cidades........................................................................................ 86) - REFERENCIA: E-MAIL – FERROESTE. ASUNTO: Informa: Pessuti defende trem PéVermelho para o desenvolvimento do eixo Londrina-Maringá........................................................ 87) - REFERENCIA: E-MAIL – CREA-RN – SUPERINTENDENTE CLAUDIONALDO SOARES DA CÂMARA. ASUNTO: Convida para participar do 7º CEP, a se realizar em Natal – RN.......... 88) - REFERENCIA: CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – DELIBERAÇÃO. ASUNTO: Presta condolências e solidariedade aos familiares, colegas, amigos (as) do Conselheiro Eng. Agrônomo Carlos Ostrowski............................................................................... 89) - REFERENCIA: ARECI – ASSOC. REGIONAL DOS ENG. CIV. DE IRATI – OFÍCIO Nº 005/2010 – PROTOCOLO 83483/2010. ASUNTO: Encaminha documentação solicitada através do Ofício 057/2010-PRES/CERT: Cópia do Estatuto da Associação; Certidão Negativa de débitos; Certificado de Regularidade do FGTS-CRF; Relatório de Atividades............................... 1.2. CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS: (05)............................................................................ 01) - REFERÊNCIA: NEYDA NERBAS ULYSSÉA – DIRETORA GERAL DA FIES ASSUNTO: Solicitando a indicação de um novo Suplente para concluir mandato, considerando que o profissional indicado encontra-se em desacordo com o artigo 67 da Lei 5.194/66.............. 02) - REFERÊNCIA: FAMÍLIARES DO ENG. AGR. ANTÔNIO CARLOS OSTROWSKI ASSUNTO: Condolências pelo falecimento do Eng. Agr. Antônio Carlos Ostrowski..................... 03) - REFERENCIA: SECRETARIO MEIO AMBIENTE ESTADO DO PARANÁ – ENG. LINDSLEY RASCA RODRIGUES – OFÍCIO Nº 114/2010 SG/PRES. ASSUNTO: Indica a Conselheira Eng. Civil Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri como representante no Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná II............................................................. 04) - REFERENCIA: PRESIDENTE DA MÚTUA - ARQUITETO JOSÉ WELLINGTON COSTA – OFÍCIO Nº 099/2010 SG/PRES – C/C PARA O ENGENHEIRO JOSÉ JOAQUIM RODRIGUES JÚNIOR – DIRETOR GERAL DA MÚTUA / CAIXA DE ASSISTÊNCIA-PR. ASSUNTO: Encaminha cópia da Decisão Plenário nº 032/2010 que aprova a Deliberação da Comissão da Tomada de Contas do Crea-Pr a respeito das contas da Mútua/Caixa de Assistência-PR referente ao exercício de 2009.............................................................................. 05) - REFERENCIA: PRESIDENTE DO CONFEA – ENGENHEIRO CIVIL MARCOS TÚLIO DE MELO – OFÍCIO Nº 098/2010 – C/C PARA O ENGENHEIRO ELETRICISTA JOSÉ CLEMERSON SANTOS – COORDENADOR DA COMISSÃO DE CONTROLE E SUSTENTABILIDADE DO SISTEMA. ASSUNTO: Encaminha cópia da Decisão Plenário nº 032/2010 que aprova a Deliberação da Comissão da Tomada de Contas do Crea-Pr a respeito das contas da Mútua/Caixa de Assistência-PR referente ao exercício de 2009............................. 2. ORDEM DO DIA:........................................................................................................................ 2.1 – RELATO DE PROCESSOS (120).......................................................................................... 2.1.1– PEDIDO DE VISTAS (06):................................................................................................... 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 13 692 693 694 695 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 709 710 711 712 713 714 715 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 728 729 730 731 732 733 734 735 736 737 738 739 740 741 742 743 744 745 RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO CIVIL ADAILTON MARCELO LEHRER - RELATOR INICIAL: ENGENHEIRO AGRÔNOMO OSVALDO DANHONI (02):............................................. 01 - Processo: 2006/7-036007-7 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: BELMIRO CESAR DE AMORIN E CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. 29 DE ABRIL, 965 - Cidade: GUARATUBA/PR - Arrolado: BELMIRO CESAR DE AMORIN E CIA LTDA - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 14/07/2006. Em discussão o presente processo e considerando que os pareceres são coincidentes, foi aprovado pela maioria de votos o parecer do relator de vistas o qual opinou: 2.1. O processo em epígrafe trata-se de autuação por exercício ilegal da profissão (Pessoa Jurídica) da empresa BELMIRO CESAR DE AMORIM & CIA LTDA., referente a implantação do Programa de Gerenciamento de Riscos em sua propriedade. 2.2. Emitido autos de infração porém o Aviso de Recebimento não esta assinado e ainda há a informação que a empresa foi vendida e não há informações sobre o antigo proprietário( fls. 13 e 14). 2.3. O processo é encaminhado para a CEST e por isso cabe a esta Comissão manifestar-se pelo cancelamento ou manutenção do auto, CONSIDERANDO OS SEGUINTES FATOS E LEGISLAÇÃO: 1) A NR 22 dispõe: "22.3.7- Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo os relacionados a(...)" 2.4. Portanto, entende-se que é permitido a empresa realizar a implementação do PGR, sendo descabida a autuação por exercício ilegal. 2) A Resolução 1008/2004 do CONFEA estabelece: Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) II - ilegitimidade de parte; (...) VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; ou (...) Art. 53. As notificações e o auto de infração devem ser entregues pessoalmente ou enviados por via postal com Aviso de Recebimento - AR ou por outro meio legal admitido que assegure a certeza da ciência do autuado. § 1º Em todos os casos, o comprovante de entrega deverá ser anexado ao processo. (...)Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”, e também o Engenheiro de Segurança do Trabalho Francisco Carlos Machado Ribas recolheu a ART. VOTO: Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo.............. 02 - Processo: 2006/7-036022-6 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: J.B.S. LIMA & CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV MINAS GERAIS, S/Nº - Cidade: GUARATUBA/PR - Arrolado: - J.B.S. LIMA & CIA LTDA - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 19/07/2006. Em discussão o presente processo e considerando que os pareceres são coincidentes, foi aprovado pela maioria de votos o parecer do Relator Inicial o qual opinou: A empresa JBS Lima & Cia. Ltda. tem atribuições para a implementação do PGR dentro da sua propriedade. O PGR foi realizado pelo Eng. de Segurança Francisco Carlos Machado Ribas fez a regularização da ART. VOTO Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo contra a JBS Lima &Cia Ltda. ................................................................................................................................................ RELATOR DE VISTAS: GEÓLOGO FERNANDO SCHOLL BETTEGA - RELATOR INICIAL: ENGENHEIRO CIVIL SERGIO BARBOSA DE SOUZA (01):........................................................ 01 - Protocolo: 6974/1999 - Interessado: GEÓLOGO GERSON ANGELO LORENZI - Assunto: CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO - Data Protocolo: 23/06/1999 - Origem: REGIONAL DE CASCAVEL. Considerando mandado de segurança em andamento, o presente processo foi retirado de pauta por solicitação da Mesa, devendo retornar à Câmara para aguardar o julgamento. ..................................................................................................................................... RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO CIVIL HÉLIO SABINO DEITOS - RELATOR INICIAL: ENGENHEIRO MECÂNICO ADLER MACHADO (01):.................................................................. 01 - Processo: 2005/7-055170-5 - Origem: FICHA CADASTRAL – EMPRESA - Proprietário: J.CANDIDO RIBEIRO - M.E - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV.: JOSÉ BONIFÁCIO, 3609 - FUNDOS - ZONA INDUSTRIAL I - Cidade: CAMBE/PR - Arrolado: J.CANDIDO 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 14 746 747 748 749 750 751 752 753 754 755 756 757 758 759 760 761 762 763 764 765 766 767 768 769 770 771 772 773 774 775 776 777 778 779 780 781 782 783 784 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 796 797 798 799 RIBEIRO - M.E - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 04/02/2005. Em discussão o presente processo foi aprovado pela maioria de votos o parecer do Relator de Vistas, nos seguintes termos: 2.1. Considerando trata-se de processo em que a empresa J. Cândido Ribeiro ME, foi autuada inicialmente por falta de registro e posteriormente por exercício ilegal da profissão, referente atividades de instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de uso específico. 2.2. Considerando que através de protocolo, a empresa autuada apresentou defesa, informando da impossibilidade de registro da referida empresa, por tratar-se de firma individual de leigo, informando a abertura da empresa Kawferran Indústria e Comércio de Máquinas Industriais Ltda. 2.3. Considerando em diligência à empresa autuada, o Agente de fiscalização informou que a mesma atua no ramo de compra e venda de máquinas industriais e que a manutenção das mesmas é realizada pela empresa Kawferran. 2.4. Considerando que não houve diligência no sentido de verificar a situação da empresa Kawferran Indústria e Comércio de Máquinas Industriais Ltda. e quais as atividades realizadas pela mesma. 2.5. Considerando que a empresa foi autuada sem que a mesma tenha sido notificada anteriormente. 2.6. Considerando que a Resolução nº 1008/2004 do CONFEA, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades, prevê: "Art. 8º A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III – identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e IV - indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização. § 1º A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. § 2º Caso a pessoa física ou jurídica fiscalizada já tenha sido penalizada pelo Crea em processo administrativo punitivo relacionado à mesma infração, o agente fiscal deverá encaminhar o relatório elaborado à gerência de fiscalização para que seja determinada a lavratura imediata do auto de infração. Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração. (...) Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para o autuado. Parágrafo único. Não havendo prejuízo para o autuado, todos os atos processuais devem ser aproveitados. Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: I - impedimento ou suspeição reconhecida de membro da câmara especializada, do Plenário do Crea ou do Plenário do Confea, quando da instrução ou do julgamento do processo; II - ilegitimidade de parte; III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; IV - falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa; V - falta de correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração; VI falta de fundamentação das decisões da câmara especializada, do Plenário do Crea e do Plenário do Confea que apliquem penalidades às pessoas físicas ou jurídicas; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; ou VIII - ausência de notificação do autuado. (...) Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência". (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 15 800 801 802 803 804 805 806 807 808 809 810 811 812 813 814 815 816 817 818 819 820 821 822 823 824 825 826 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 839 840 841 842 843 844 845 846 847 848 849 850 851 852 853 legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. VOTO: Voto pelo cancelamento do auto de infração contra a empresa J. Candido Ribeiro – ME e arquivamento do processo.............................................................................................................. RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO MECÂNICO JOÃO CARLOS MOTTI - RELATOR INICIAL: ENGENHEIRO MECÂNICO ADLER MACHADO (01):................................................... 01 - Processo: 2008/7-069127-7 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R NOSSA SENHORA DO ROCIO, 755 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 27/02/2008. Em discussão o presente processo e considerando que os pareceres são coincidentes, foi aprovado pela maioria de votos e 1 abstenção, o parecer do Relator de Vistas o qual opinou: 2.1. A empresa Casa Viscardi S/A Comércio e Importação foi autuada por infração ao Art. 6º alínea ´a´ da Lei 5194/1966 (Exercício Ilegal da Profissão - Pessoa Jurídica) por manutenção de elevador monta-carga instalado nas dependências da empresa. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do CREA-PR julgou à revelia pela manutenção da autuação. 2.3. A empresa Casa Viscardi S/A Comércio e Importação recorreu da decisão da CEEMM ao Plenário do CREA-PR alegando que a atividade de manutenção de elevadores não está elencada na Lei 5194/1966 portanto a multa seria ilegal e que mesmo elevadores domésticos não necessitam de engenheiro responsável. 2.4. Entretanto a Lei 5194/1966 relaciona as atividades de Engenharia de modo geral, sendo que a atividade de transporte vertical está relacionado a realizações de interesse social e humano, e a manutenção de elevadores é de suma importância para a segurança dos usuários do mesmo. 2.5. Apesar da empresa não ter razões em suas argumentações, o processo em questão apresenta vício de origem pois não há comprovação de que a empresa Casa Viscardi S/A Comércio e Importação realiza a manutenção do elevador monta-carga em questão, nem a mesma em sua defesa afirma que o faz, resumindo-se a esquivar-se do registro no CREA bem como da contratação de um engenheiro para a manutenção do elevador. Também não há provas de que qualquer outra empresa/profissional realizou tal manutenção. 2.6. A Lei 9784/1999 no Seu Art. 29 dispõe " As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias." Neste caso o CREA não provou a efetiva participação da empresa na manutenção do elevador monta-carga. 2.7. Portanto pela própria Lei 9784/1999 "Art 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" . VOTO: Pelo arquivamento do processo contra a empresa Casa Viscardi S/A Comércio e Importação........................................................ RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO AGRÍCOLA VALMOR PIETSCH - RELATOR INICIAL: ENGENHEIRO ELETRICISTA JOSÉ OTÁVIO BANZZATTO (01):............................................... 01 - Processo: 2007/7-109373-7 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: IBEMA CIA BRASILEIRA DE PAPEL - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: FAXINAL DA BOA VISTA S/Nº - Cidade: TURVO/PR - Arrolado: SIEMENS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/09/2007. Em discussão o presente processo foi aprovado pela maioria de votos o parecer do relator de vistas o qual opinou: “2.1. Que o processo refere-se a autuação da empresa SIEMENS LTDA, registro nº 1.455-F, por FALTA DE ART pela manutenção de central telefônica na IBEMA CIA. BRASILEIRA DE PAPEL, fiscalizada em 25/09/2007; 2.2. Que após decisão da CEEE pela manutenção do auto, é apresenta defesa ao Plenário. Assim, compete a esta Instância Deliberativa manifestar-se pelo cancelamento ou manutenção da penalidade; 2.3. Que o presente teve início pela Fiscalização de Empreendimento em Funcionamento na IBEMA CIA. BRASILEIRA DE PAPEL (RV, fl. 02), na qual o Agente de Fiscalização identificou serviço de manutenção de central telefônica realizada pela SIEMENS 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 16 854 855 856 857 858 859 860 861 862 863 864 865 866 867 868 869 870 871 872 873 874 875 876 877 878 879 880 881 882 883 884 885 886 887 888 889 890 891 892 893 894 895 896 897 898 899 900 901 902 903 904 905 906 907 LTDA., comprovado pelo contrato firmado entre as partes (fls. 04 às 09), que tem vigência de 5 anos desde 2004, assim na data da fiscalização que foi 25/09/2007, este estava vigente. No documento consta o seguinte objeto: "1.1 O objeto do contrato é a locação do(s) EQUIPAMENTOS (...) 1.2 Modalidade de Manutenção, de acordo com a opções disponíveis abaixo, cujas condições seguem anexas e integram o presente contrato. (...)"; 2.4. Que a empresa foi oficiada a apresentar a documentação, esclarecendo que o objeto da fiscalização foi a manutenção da central telefônica. Esgotando o prazo o auto foi emitido, com data de emissão de 30/01/2008 e de recebimento de 01/02/2008, tendo a empresa como nova reincidente com base no processo que transitou em julgado em 1998. Entretanto, a Resolução nº 1008/2004 do CONFEA, dispõe que prescreve a penalidade em 5 anos para ação punitiva do CREA, portanto, não poderia ser objeto de penalização um processo com 10 anos de transitado em julgado: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação. Parágrafo único. A reincidência ou nova reincidência da conduta infratora objeto da autuação, só poderá ser considerada se o processo for instruído com cópia da decisão transitada em julgado referente à autuação anterior. (...) Art. 38. Transitada em julgado a decisão, dar-se-á a reincidência se o autuado praticar nova infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela qual tenha sido anteriormente declarado culpado. (...) Art. 56. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...)"; 2.5. Que a empresa manteve-se sem manifestação e o processo seguiu à revelia para a CEEE, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 1008/04 do CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes."; 2.6. Que a Câmara Especializada de Engenharia elétrica julgou e decidiu pela manutenção do auto (folha 25), o auto foi emitido para que a empresa se manifestasse em até 60 dias do recebimento ou efetuasse o pagamento da multa (folha 26); 2.7. Que em 21/05/2009, a empresa autuada, em seu recuso ao Plenário não apresentou fatos novos que alterassem sua defesa; 2.8. Que a Lei Federal nº 6496/77, orienta: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. (...)"; 2.9. Que a Resolução nº 1008/04 do CONFEA, orienta: "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...)"Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação. Parágrafo único. A reincidência ou nova reincidência da conduta infratora objeto da autuação, só poderá ser considerada se o processo for instruído com cópia da decisão transitada em julgado referente à autuação anterior. (...) "Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 38. Transitada em julgado a decisão, dar-se-á a reincidência se o autuado praticar nova infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela qual tenha sido anteriormente declarado culpado. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 17 908 909 910 911 912 913 914 915 916 917 918 919 920 921 922 923 924 925 926 927 928 929 930 931 932 933 934 935 936 937 938 939 940 941 942 943 944 945 946 947 948 949 950 951 952 953 954 955 956 957 958 959 960 961 durante a apreciação do processo. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito"; 2.10. Os fatos aqui apresentados e documentos anexados ao presente processo. VOTO: Pela manutenção da autuação contra a empresa SIEMENS LTDA”...................................................... 2.1.2 – RECURSOS AO PLENÁRIO (114)..................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL ADAILTON MARCELO LEHRER (07):................................... 01 - Processo: 2009/7-312524-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: CONDOMINIO EDIFICIO MALVINA PEDRIALLI - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: CAMBARA, 670 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 30/01/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda foi autuada por infração ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. A fim de analisar as razões do recurso apresentado, há de se considerar que a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3. A Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve: "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Para determinar os profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão Normativa n.º 36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA... 4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART"; 2.5. A manutenção de elevadores é atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea, que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.6. Para que a ART citada no recurso seja acolhida e considerada neste processo administrativo, a empresa deve comprovar o depósito judicial dos valores integrais que a ela refira-se, apresentando respectivo comprovante do depósito e identificando o contratante do serviço para cada ART que deseje anotar. A empresa autuada não comprovou que depositou os valores em juizo neste processo. 2.7. . A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 18 962 963 964 965 966 967 968 969 970 971 972 973 974 975 976 977 978 979 980 981 982 983 984 985 986 987 988 989 990 991 992 993 994 995 996 997 998 999 1000 1001 1002 1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1015 deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração contra a empresa Elevadores Otis Ltda., por infringir a Lei 6996/1977 em seu artigo 1°.......................................... ................................................................................................. 02 - Processo: 2009/7-312508-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARAJAS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MATO GROSSO, 1319 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 30/01/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda foi autuada por infração ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. A fim de analisar as razões do recurso apresentado, há de se considerar que a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3. A Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve: "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Para determinar os profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão Normativa n.º 36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ...4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.5. A manutenção de elevadores é atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea, que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.6. Para que a ART citada no recurso seja acolhida e considerada neste processo administrativo, a empresa deve comprovar o depósito judicial dos valores integrais que a ela refira-se, apresentando respectivo comprovante do depósito e identificando o contratante do serviço para cada ART que deseje anotar. A empresa autuada não comprovou que depositou os valores em juizo neste processo. 2.7. A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração contra a empresa Elevadores Otis Ltda., por infringir a Lei 6496/1977 em seu artigo 1°.......................................... ................................................................................................. 03 - Processo: 2008/7-022147-3 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: FERNANDO DIAS DALLA COSTA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R PETIT CARNEIRO 875 APTO 2001 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: AQUALOJA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/06/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa AQUALOJA COME. DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA, foi autuada por falta de ART referente às atividades 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 19 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 1024 1025 1026 1027 1028 1029 1030 1031 1032 1033 1034 1035 1036 1037 1038 1039 1040 1041 1042 1043 1044 1045 1046 1047 1048 1049 1050 1051 1052 1053 1054 1055 1056 1057 1058 1059 1060 1061 1062 1063 1064 1065 1066 1067 1068 1069 contratadas e desenvolvidas. 2.2. A autuada, em recurso ao Plenário apresenta cópia de ARTs dos serviços, onde verifica-se que os documentos foram registrados, porém, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 15/08/2008, fls 09. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração, tendo sua multa reduzida ao valor mínimo, contra a empresa Aqualoja Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda., por infringir a lei 6496/1977 em seu artigo 1°..................................... ................ 04 - Processo: 2008/7-022168-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: RONALDO LUIZ GONÇALVES DE CARVALHO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PARINTINS 303 APTO 61 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: AQUALOJA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/06/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa AQUALOJA COME. DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA, foi autuada por falta de ART referente às atividades contratadas e desenvolvidas. 2.2. A autuada, em recurso ao Plenário apresenta cópia de ARTs dos serviços, onde verifica-se que os documentos foram registrados, porém, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 15/08/2008, fls 08. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração, tendo sua multa reduzida ao valor mínimo, contra a empresa Aqualoja Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda., por infringir a lei 6496/1977 em seu artigo 1°......... ............................................................................... 05 - Processo: 2008/7-022149-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: LEO CASELLA BITTENCOURT - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PETIT CARNEIRO 875 APTO 401 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: AQUALOJA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/06/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa AQUALOJA COME. DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA, foi autuada por falta de ART referente às atividades contratadas e desenvolvidas. 2.2. A autuada, em recurso ao Plenário apresenta cópia de ART do serviço, onde verifica-se que o documento foi registrado, porém, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 15/08/2008, fls 08. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração, tendo sua multa reduzida ao valor mínimo, contra a empresa Aqualoja Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda., por infringir a lei 6496/1977 em seu artigo 1°................................................. ....................... 06 - Processo: 2008/7-022152-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: ELIANE PAINHAS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PETIT CARNEIRO 841 APTO 1101 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: AQUALOJA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/06/2008. Em discussão e 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 20 1070 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1077 1078 1079 1080 1081 1082 1083 1084 1085 1086 1087 1088 1089 1090 1091 1092 1093 1094 1095 1096 1097 1098 1099 1100 1101 1102 1103 1104 1105 1106 1107 1108 1109 1110 1111 1112 1113 1114 1115 1116 1117 1118 1119 1120 1121 1122 1123 posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa AQUALOJA COME. DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA, foi autuada por falta de ART referente às atividades contratadas e desenvolvidas. 2.2. A autuada, em recurso ao Plenário apresenta cópia de ART do serviço, onde verifica-se que o documento foi registrado, porém, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 15/08/2008, fls 06. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração, tendo sua multa reduzida ao valor mínimo, contra a empresa Aqualoja Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda., por infringir a lei 6496/1977 em seu artigo 1°................................................. ....................... 07 - Processo: 2008/7-022161-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: CARLOS DUARTE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PETIT CARNEIRO 881 APTO 72 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: AQUALOJA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/06/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa AQUALOJA COM. DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA, foi autuada por falta de ART referente às atividades contratadas e desenvolvidas. 2.2. A autuada, em recurso ao Plenário apresenta cópia de ARTs dos serviços, onde verifica-se que os documentos foram registrados, porém, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 15/08/2008, fls 07. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração, tendo sua multa reduzida ao valor mínimo, contra a empresa Aqualoja Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda., por infringir a lei 6496/1977 em seu artigo 1°..................... ................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO ADLER MACHADO (02):.............................................. 01 - Processo: 2007/7-098839-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: CONDOMINIO EDIFICIO ITALIA II - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R VASCO DA GAMA, 41 - Cidade: MARINGA/PR Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/09/2007. Em discussão o presente processo, foi aprovado conforme sugestão apresentada pelo Conselheiro Adailton Marcelo Lehrer, nos seguintes termos: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda foi autuada por infração ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. A fim de analisar as razões do recurso apresentado, há de se considerar que a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3. A Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve; "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Para determinar os profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão Normativa n.º 36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ... 4 - DO REGISTRO DA 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 21 1124 1125 1126 1127 1128 1129 1130 1131 1132 1133 1134 1135 1136 1137 1138 1139 1140 1141 1142 1143 1144 1145 1146 1147 1148 1149 1150 1151 1152 1153 1154 1155 1156 1157 1158 1159 1160 1161 1162 1163 1164 1165 1166 1167 1168 1169 1170 1171 1172 1173 1174 1175 1176 1177 ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" A manutenção de elevadores é atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea, que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. Para que o recurso seja acolhido e considerado neste processo administrativo, a empresa deve comprovar o depósito judicial dos valores integrais relativo à ART dos serviços, apresentando respectivo comprovante do depósito e identificando o contratante do serviço para cada ART que deseje anotar. A empresa autuada não comprovou que depositou os valores em juízo para o processo ora sob análise. 2.5. A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." 2.6. Por fim, concluída a análise e considerando o disposto nos ordenamentos legais apresentados, faço concluso o procedimento. VOTO Pela manutenção da autuação com aplicação da multa imposta. .......................................................................................................................................... 02 - Processo: 2007/7-099512-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: CONDOMINIO EDIFICIO IZABELA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AV QUINZE DE NOVEMBRO, 1058 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 17/12/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda foi autuada por infração ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. A fim de analisar as razões do recurso apresentado, há de se considerar que a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3. A Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve; "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Para determinar os profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão Normativa n.º 36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ... 4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.5. A manutenção de elevadores é atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea, que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.6. Para que o recurso seja acolhido e considerado neste processo administrativo, a empresa deve comprovar o 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 22 1178 1179 1180 1181 1182 1183 1184 1185 1186 1187 1188 1189 1190 1191 1192 1193 1194 1195 1196 1197 1198 1199 1200 1201 1202 1203 1204 1205 1206 1207 1208 1209 1210 1211 1212 1213 1214 1215 1216 1217 1218 1219 1220 1221 1222 1223 1224 1225 1226 1227 1228 1229 1230 1231 depósito judicial dos valores integrais relativo à ART dos serviços, apresentando respectivo comprovante do depósito e identificando o contratante do serviço para cada ART que deseje anotar. A empresa autuada não comprovou que depositou os valores em juízo para o processo ora sob análise. 2.7. A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." 2.8. Concluída a análise e considerando o disposto nos ordenamentos legais apresentados, faço concluso o procedimento, porém, em obediência ao fundamentado no art 47 da Lei 9784/99, sugerimos a manutenção da autuação com aplicação da multa imposta. VOTO: Voto pela manutenção da autuação, aplicando a multa imposta.................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO ANTÔNIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL (06):........................................................................................................ 01 - Processo: 2004/7-068612-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: AUTO POSTO SAN DOMINGOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV 19 DE DEZEMBRO, 810 - Cidade: IBIPORA/PR - Arrolado: AUTO POSTO SAN DOMINGOS LTDA Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 03/06/2004. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tendo fundamentado minha decisão nos diplomas legais a seguir: Constituição Federal de 1988: (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2.2. Lei 9784/99: (...) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 2.3. Resolução 425/98 do CONFEA: Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)", no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. 2.4. Resolução 1008/04 do CONFEA: (...) "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração. Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) III - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica autuada, incluindo, obrigatoriamente, CPF ou CNPJ; (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei. (...) Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente". VOTO: 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 23 1232 1233 1234 1235 1236 1237 1238 1239 1240 1241 1242 1243 1244 1245 1246 1247 1248 1249 1250 1251 1252 1253 1254 1255 1256 1257 1258 1259 1260 1261 1262 1263 1264 1265 1266 1267 1268 1269 1270 1271 1272 1273 1274 1275 1276 1277 1278 1279 1280 1281 1282 1283 1284 1285 Voto pelo arquivamento do referido processo contra a Empresa Auto Posto San Domingos Limitada........................................................................................................................................... 02 - Processo: 2005/7-028220-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: AUTO POSTO RENASCER LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, 4515 - Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: ENGENHEIRO DE SEGURANCA DO TRABALHO ANTONIO DENARDI JUNIOR Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/11/2005. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tendo fundamentado minha decisão nos diplomas legais a seguir: Lei Federal nº 5194/66: (...) "Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). (...) Art. 33 - Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício de profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões. Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente Lei; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; julgar as infrações do Código de Ética; aplicar as penalidades e multas previstas; 2.2. Lei 6496/77: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"(ART).; 2.3. Resolução 437/99 do CONFEA: Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. § 1º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas e judiciárias, e só terão valor jurídico quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos, especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 2.4. Resolução 1008/2004 do CONFEA: (...) Art. 18: (...) § 2º A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação. VOTO: Voto pela manutenção da autuação que penaliza o Engenheiro de Segurança do Trabalho Antônio Denardi Junior por Falta de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART................................................................. 03 - Processo: 2008/7-105937-3 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: METALURGICA SANTA CECILIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV VISCONDE DE MAUA, 2500 - Cidade: PONTA GROSSA/PR Arrolado: PARTNERS - ASSESSORIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 Data Fiscalização: 23/09/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tendo fundamentado minha decisão nos diplomas legais a seguir: Lei 5194/66: (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. 2.2. Resolução 218/73 do CONFEA: Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; (...) Atividade 04 Assistência, assessoria e consultoria; (...) Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; (...) Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 24 1286 1287 1288 1289 1290 1291 1292 1293 1294 1295 1296 1297 1298 1299 1300 1301 1302 1303 1304 1305 1306 1307 1308 1309 1310 1311 1312 1313 1314 1315 1316 1317 1318 1319 1320 1321 1322 1323 1324 1325 1326 1327 1328 1329 1330 1331 1332 1333 1334 1335 1336 1337 1338 experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; (...) Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; 2.3. Resolução 336/89 do CONFEA: Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. (...) Art. 3º - O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia." VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração contra a empresa Partners - assessoria de Segurança do Trabalho Limitada........................................................................................................................................... 04 - Processo: 2006/7-026050-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: POSTO PREMIUM LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV ARCHELAU DE ALMEIDA TORRES, 1627 - Cidade: ARAUCARIA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO DE SEGURANCA DO TRABALHO ANTONIO DENARDI JUNIOR - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização: 20/04/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tendo fundamentado minha decisão nos diplomas legais a seguir: Lei Federal nº 5194/66: (...) "Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). (...) Art. 33 - Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício de profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões. Art. 34 – São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente Lei; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; b) julgar as infrações do Código de Ética; c) aplicar as penalidades e multas previstas; 2.2. Lei 6496/77: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"(ART).; 2.3. Resolução 437/99 do CONFEA: Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. § 1º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas e judiciárias, e só terão valor jurídico quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos, especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 2.4. Resolução 1008/2004 do CONFEA: (...) Art. 18: (...) § 2º A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação. VOTO: Voto pela manutenção da autuação que penaliza o Engenheiro de Segurança do Trabalho Antônio Denardi Júnior por Falta de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART..................... 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 25 1339 1340 1341 1342 1343 1344 1345 1346 1347 1348 1349 1350 1351 1352 1353 1354 1355 1356 1357 1358 1359 1360 1361 1362 1363 1364 1365 1366 1367 1368 1369 1370 1371 1372 1373 1374 1375 1376 1377 1378 1379 1380 1381 1382 1383 1384 1385 1386 1387 1388 1389 1390 1391 1392 05 - Processo: 2007/7-059654-2 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R MADRE LEONIA MILITO N° 2000 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: EN GENHEIRO DE SEGURANCA DO TRABALHO PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 05/07/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tendo fundamentado minha decisão nos diplomas legais a seguir: Lei 6496/77: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"(ART); 2.2. Resolução 425/98 do CONFEA: "Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)", no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. (...) Art.3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução. Art. 4º - O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva. Parágrafo único - Quando a obra ou serviço for objeto de contrato com pessoas jurídica, a esta cabe a responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ART e o registro de ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável. Art. 5º - Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora providenciar o registro perante o CREA da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável pelo serviço técnico ou obra a serem projetados e/ou executados. 2.3. Resolução 437/99 do CONFEA determina: Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. (...) Art. 5º Todo empreendimento econômico dos setores, industrial, comercial e agrícola fica sujeito a ter, nos termos da legislação vigente, um Programa de Prevenção de Riscos e Ambientais - PPRA, conforme o nível de risco que apresenta para os seus trabalhadores, que deve ser objeto de ART no CREA de jurisdição em que se localiza. (...) § 4º As execuções dos planos e programas referidos no art. 4º desta Resolução serão objeto de ART´s específicas. 2.4. Resolução 1008/04 do CONFEA: (...) "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração. Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação. VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração que penaliza o Engenheiro de Segurança do Trabalho Paulo Roberto de Oliveira por falta de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 06 - Processo: 2008/7-006029-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R CARLOS GOMES, 2685 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: PABLO RAFAEL WERKAUSER - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 09/01/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 26 1393 1394 1395 1396 1397 1398 1399 1400 1401 1402 1403 1404 1405 1406 1407 1408 1409 1410 1411 1412 1413 1414 1415 1416 1417 1418 1419 1420 1421 1422 1423 1424 1425 1426 1427 1428 1429 1430 1431 1432 1433 1434 1435 1436 1437 1438 1439 1440 1441 1442 1443 1444 1445 1446 opinou: 2.1. Tendo fundamentado minha decisão nos diplomas legais a seguir: Constituição Federal de 1988: (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2.2. Lei nº5194/66: (...) Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais. 2.3. Lei 6496/77: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"(ART). 2.4. Lei 6514/77: Art . 1º - O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (...) Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 2.5. Resolução 437/99 do CONFEA determina: Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. (...) Art. 5º Todo empreendimento econômico dos setores, industrial, comercial e agrícola fica sujeito a ter, nos termos da legislação vigente, um Programa de Prevenção de Riscos e Ambientais - PPRA, conforme o nível de risco que apresenta para os seus trabalhadores, que deve ser objeto de ART no CREA de jurisdição em que se localiza. (...) § 4º As execuções dos planos e programas referidos no art. 4º desta Resolução serão objeto de ART´s específicas. VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração que penaliza o Técnico de Segurança do Trabalho Pablo Rafael Werkauser por Exercício Ilegal da Profissão....................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL DAGOBERTO WAYDZIK (05):................................................ 01 - Processo: 2008/7-022411-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: GILBERTO A OLIVIERA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R MARECHAL DEODORO DA FONSECA 1303 - Cidade: SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/08/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A Supermix Concreto S/A, foi autuada por falta de ART referente ao fornecimento de concreto. Consta, no processo em pauta, a informação de que a autuada é "reincidente". 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, em reunião realizada em setembro e outubro de 2007, decidiu revisar suas Deliberações Normativas, firmando o seguinte entendimento sobre a atividade: "As empresas dosadoras de concreto deverão manter registro junto ao CREA-PR. Cada central dosadora de concreto, bem como cada filial, deverão manter profissional habilitado como Responsável Técnico, que se dedique no mínimo 6 horas/dia, com vínculo empregatício comprovado em CTPS e remuneração em conformidade com o disposto na Lei 4.950-A/1966, ou sócio proprietário. A fiscalização nas centrais de concreto verificará o efetivo acompanhamento do Responsável Técnico pelo controle tecnológico da produção, bem como, se foi anotada a devida ART de cargo e função." 2.3. Embora as DNs da CEEC, assim que concluída a revisão, necessitem tramitar pelas demais Câmaras e receber a homologação do Plenário. 2.4. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 27 1447 1448 1449 1450 1451 1452 1453 1454 1455 1456 1457 1458 1459 1460 1461 1462 1463 1464 1465 1466 1467 1468 1469 1470 1471 1472 1473 1474 1475 1476 1477 1478 1479 1480 1481 1482 1483 1484 1485 1486 1487 1488 1489 1490 1491 1492 1493 1494 1495 1496 1497 1498 1499 1500 de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.5. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do concreto. 2.6. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº6.496/77. 2.7. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.8. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.9. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.10. Não satisfeita e, dentro de seus direitos e prerrogativas em apresentar o "contraditório", a autuada manifesta seu recurso ao Plenário, mantendo, basicamente, suas alegações anteriormente apresentadas, ou seja, sendo contrária ao registro de ART para a atividade da qual exerceu para a obra em pauta. 2.11. Contudo, ante o exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº. 20/89 do Confea e fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.12. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. VOTO: Pela MANUTENÇÃO da autuação da empresa Supermix Concreto S/A, referente a falta de ART de fornecimento de concreto........................................................................................................................................... 02 - Processo: 2009/7-312257-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: MONTE VERDE INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R AUGUSTO RENOIR, 458 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/01/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa SUPERMIX CONCRETO S/A. 2.2. Notificada a se manifestar, sendo-lhe concedido prazo de 10 dias, manteve-se em silêncio. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar, ocorrendo a emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, alega que a empresa efetuou serviços auxiliares à construção civil e, uma vez que atuou com "subempreiteiro" do profissional responsável técnico pela obra, somente a este profissional é cabível o registro da ART, segundo seu entendimento. 2.5. Continua em sua manifestação dizendo que se mantiver o CREA a exigência de ART por parte da autuada em relação à obra em questão, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando indevida repetição de ART, não prevista em Lei. 2.6. Ao final, requer o conhecimento de suas razões e o seu provimento, sendo declarada a insubsistência do auto de infração diposto no processo em pauta. 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, em reunião realizada em setembro e outubro de 2007, decidiu revisar suas Deliberações Normativas, firmando o seguinte entendimento sobre a atividade: "As empresas dosadoras de concreto deverão manter registro junto ao CREA-PR. Cada central dosadora de concreto, bem como, cada filial deverão manter profissional habilitado como Responsável Técnico, que se dedique no mínimo 6 horas/dia, com vínculo empregatício comprovado em CTPS e remuneração em conformidade com o disposto na Lei 4.950-A/1966, ou sócio proprietário. A fiscalização nas centrais de concreto verificará o efetivo acompanhamento do Responsável Técnico pelo controle tecnológico da produção, e, se foi anotada a devida ART de cargo e função." 2.8. Embora as DNs da CEEC, assim que concluída a revisão, necessitem tramitar 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 28 1501 1502 1503 1504 1505 1506 1507 1508 1509 1510 1511 1512 1513 1514 1515 1516 1517 1518 1519 1520 1521 1522 1523 1524 1525 1526 1527 1528 1529 1530 1531 1532 1533 1534 1535 1536 1537 1538 1539 1540 1541 1542 1543 1544 1545 1546 1547 1548 1549 1550 1551 1552 1553 1554 pelas demais Câmaras e receber a homologação do Plenário. 2.9. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.10. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do concreto. 2.11. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº6.496/77. 2.12. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.13. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.14. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.15. Não satisfeita e, dentro de seus direitos e prerrogativas em apresentar o "contraditório", a autuada manifesta seu recurso ao Plenário, mantendo, basicamente, suas alegações anteriormente apresentadas, ou seja, sendo contrária ao registro de ART para a atividade da qual exerceu para a obra em pauta. 2.16. Contudo, ante o exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº. 20/89 do Confea e fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.17. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. VOTO: Pela MANUTENÇÃO da autuação da empresa Supermix Concreto S/A, referente a falta de ART de fornecimento de concreto.................................................................... 03 - Processo: 2006/7-106472-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: DINOR DA SILVA LIMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: POCO DO GATO - Cidade: PINHAO/PR Arrolado: A. J. DA SILVA & I. F. ANTUNES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização: 21/12/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa A.J. da Silva & I.F. Antunes Ltda, foi autuada por falta de ART. 2.2. O processo teve sua tramitação à revelia com decisão da CEEC pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. 2.3. Sob o protocolo 2008/1706783 a autuada informa quanto ao registro da ART 2007127695-1, porém, as atividades nela contida, não referem-se àquela que deu origem à presente autuação. 2.4. Oficiada informando das providências a serem tomadas, sob o protocolo 2008/261431, a autuada alega que os serviços foram realizados por outra empresa, a JR Pré moldados, anexando ao recurso, cópia da ART registrada pela empresa citada. 2.5. Ato contínuo, a tramitação regulamentar levou o processo em pauta para análise do Pleno, que deve decidir pela manutenção ou arquivamento da penalidade, considerando os seguintes fatos e legislação: Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: Em seu art 8º inciso IV § 1º "A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais." "Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 29 1555 1556 1557 1558 1559 1560 1561 1562 1563 1564 1565 1566 1567 1568 1569 1570 1571 1572 1573 1574 1575 1576 1577 1578 1579 1580 1581 1582 1583 1584 1585 1586 1587 1588 1589 1590 1591 1592 1593 1594 1595 1596 1597 1598 1599 1600 1601 1602 1603 1604 1605 1606 1607 1608 pleno direito de defesa". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece, ainda: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração (....) VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou IV - quando o órgão julgador proferir decisão definitiva, caracterizando trânsito em julgado. (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 2.8. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO: Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo............................................ 04 - Processo: 2006/7-061616-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: WANDERLEY FRAGA E VANESSA MARIA ENOJOSA GOMES FRAGA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R JOSE MENDES DA SILVA - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: WANDERLEY FRAGA E VANESSA MARIA ENOJOSA GOMES FRAGA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 17/05/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo em comento, foi remetido às instâncias deliberativas deste Conselho, para análise e decisão quanto ao recurso apresentado às fls 54, sob o protocolo 2009/289720. 2.2. Porém, sem entrar no "mérito" do processo propriamente dito, há que se considerar o fato de que em sua tramitação houve a ocorrência de vício processual. 2.3. Um deles, seria quanto a falta de dados na notificação, fls 04, descumprindo ao disposto no art 8º da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: "Art. 8º A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e IV - indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização." 2.4. Outro vício contido no processo verifica-se às fls 16, o descumprimento ao disposto no art 11 da mesma norma mencionada acima, onde estabelece que: Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - data da lavratura, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; III - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica autuada, incluindo, obrigatoriamente, CPF ou CNPJ; IV - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; V - identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o autuado; VI - data da verificação da ocorrência; VII - indicação de reincidência ou nova reincidência, se for o caso; e VIII - indicação do prazo de dez dias para efetuar o pagamento da multa e regularizar a situação ou apresentar defesa à câmara especializada. 2.5. O contido no processo em questão, nos faz remeter ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os defeitos processuais aqui apontados, por um lado, verifica-se que a administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 30 1609 1610 1611 1612 1613 1614 1615 1616 1617 1618 1619 1620 1621 1622 1623 1624 1625 1626 1627 1628 1629 1630 1631 1632 1633 1634 1635 1636 1637 1638 1639 1640 1641 1642 1643 1644 1645 1646 1647 1648 1649 1650 1651 1652 1653 1654 1655 1656 1657 1658 1659 1660 1661 em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida ou, no mínimo, faltando informações necessárias estipuladas em normas. 2.6. Denota-se, então, que no processo em análise não houve o cumprimento do rito ou do ordenamento legal já mencionado. 2.7. Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: I (......); ...........; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.7. Isto posto, a legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.8. Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.9. Ainda há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 2.10. Por derradeiro, diante do exposto e o que estabelece as normas e leis apresentadas, em especial o art 47 da Lei 9684/99, "O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente." VOTO: Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo.................................................... 05 - Processo: 2008/7-065836-3 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: APARECIDO ARANTES DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ESTANCIA VISTA ALEGRE, RODOVIA BR 153 - KM 48, S/Nº - Cidade: SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR - Arrolado: APARECIDO ARANTES DA SILVA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 15/09/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo em comento teve sua origem na fiscalização da obra de propriedade de Aparecido Arantes da Silva quando constatou-se a execução de edificação com fins residenciais contendo 140,00m². 2.2. Quanto a responsabilidade técnica sobre as atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66, ao longo do processo não se verifica nenhuma peça que caracterize a efetiva participação responsável técnico pela obra. 2.3. Autuado o proprietário envolvido por infração ao disposto na alínea "a" do art. 6º do ordenamento legal acima noticiado. 2.4. Da análise propriamente dita, parte-se das fls 14 em que o autuado apresenta seu recurso a este Pleno limitando-se em afirmar que contratou o profissional Marcos Galvão para responder tecnicamente pelas atividades profissionais. No entanto, não apresenta documentos comprobatórios e contundentes que comprove, possibilite e norteie este Pleno a reformar as decisões anteriormente tomadas pelas respectivas instâncias julgadoras. 2.5. Em destaque, a falta que deu origem a autuação não foi regularizada. 2.6. Contudo, a Res. 1008/04 do CONFEA, disciplina que: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." 2.7. Portanto, diante do exposto e o que estabelece as normas e leis apresentadas, em especial o art 47 da Lei 9684/99; "O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 31 1662 1663 1664 1665 1666 1667 1668 1669 1670 1671 1672 1673 1674 1675 1676 1677 1678 1679 1680 1681 1682 1683 1684 1685 1686 1687 1688 1689 1690 1691 1692 1693 1694 1695 1696 1697 1698 1699 1700 1701 1702 1703 1704 1705 1706 1707 1708 1709 1710 1711 1712 1713 1714 1715 processo à autoridade competente." VOTO: Pela MANUTENÇÃO da autuação com aplicação da multa devida ao senhor Aparecido Arantes da Silva por exercício ilegal da profissão.............. RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL DANTE ALVES MEDEIROS FILHO (03):................................ 01 - Protocolo: 272631/2008 - Interessado: PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA - Assunto: CONSULTAS DIVERSAS - Data Protocolo: 04/12/2008 - Origem: INSPETORIA DE LONDRINA - ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de questionamento apresentado pela Plaenge Empreendimentos Ltda. a respeito da necessidade de indicação de um responsável técnico para cada empresa do grupo, "ao invés de um único responsável pela holding", além do número máximo de empresas assumidas pelo mesmo profissional. 2.2. A requerente formulou três quesitos, a serem respondidos pela Câmara Especializada de Engenharia Civil, em função do disposto na legislação vigente: 1) "É possível a utilização de um contrato de trabalho único para um engenheiro que assume a responsabilidade técnica de mais de uma empresa do grupo?" 2) "É possível a utilização de uma equipe única de engenheiros para fins da responsabilidade técnica pela holding da Plaenge?" 3) "É possível que um engenheiro seja o responsável técnico por mais de 3 empresas, quando não possui firma individual"? 2.3. A CEEC, em sua reunião nº693, de 8 de junho de 2009, através da decisão nº970/2009 votou: "Para o quesito 1: Considerando a Resolução 336/89 do Confea em seu Art. 3º - "O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia". 2.4. Considerando a Resolução 336/89 do Confea em seu Art. 6º -" A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local que, a critério do CREA, torne praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional". 2.5. Considerando a Resolução 336/89 do Confea em seu Art. 8º - O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes elementos: I - Instrumento de constituição da pessoa jurídica, devidamente arquivado, registrado em órgão competente, bem como suas modificações subseqüentes até a data da solicitação do Registro no CREA. II - Indicação do ou dos responsáveis técnicos pelas diversas atividades profissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica. III - Prova do vínculo dos profissionais referidos no item anterior com a pessoa jurídica, através de documentação hábil, quando não fizerem parte do contrato social. Portanto não é possível a utilização de um contrato único para um engenheiro que assume a responsabilidade técnica por mais de uma empresa. 2.6. Para o quesito 2: Considerando que para o registro de empresas é necessário cumprir com o contido no Art. 8º da Resolução 336/89 do Confea -" O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes elementos: I - Instrumento de constituição da pessoa jurídica, devidamente arquivado, registrado em órgão competente, bem como suas modificações subseqüentes até a data da solicitação do Registro no CREA. II - Indicação do ou dos responsáveis técnicos pelas diversas atividades profissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica. III - Prova do vínculo dos profissionais referidos no item anterior com a pessoa jurídica, através de documentação hábil, quando não fizerem parte do contrato social",não é possível a utilização de uma equipe única de engenheiros para fins da responsabilidade técnica pela holding da Plaenge. 2.7. Para o quesito 3: Considerando a Resolução 336/89 do Confea em seu Art. 18 - "Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual", portanto, não é possível que um engenheiro seja o responsável técnico por mais de 3 empresas, quando não possui firma individual." 2.8. Em 14 de setembro de 2009, sob o protocolo nº206597/2009, a empresa Plaenge protocolou uma solicitação de reconsideração a 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 32 1716 1717 1718 1719 1720 1721 1722 1723 1724 1725 1726 1727 1728 1729 1730 1731 1732 1733 1734 1735 1736 1737 1738 1739 1740 1741 1742 1743 1744 1745 1746 1747 1748 1749 1750 1751 1752 1753 1754 1755 1756 1757 1758 1759 1760 1761 1762 1763 1764 1765 1766 1767 1768 1769 fim de: "a) Permitir que cada engenheiro que assume responsabilidade técnica por uma das empresas do Grupo Plaenge voltadas para o ramo da incorporação imobiliária - Plaenge Empreendimentos Ltda. e Vanguard Home Empreendimentos Ltda. e suas coligadas comprove a vinculação à pessoa jurídica mediante a apresentação de um contrato de trabalho único entre este último e a sociedade controladora ou mesmo qualquer uma das sociedades controladas, a teor do disposto na citada Súmula nº129 do TST. b) Permitir a utilização de uma equipe única de engenheiros pelo Grupo Plaenge para fins de responsabilidade técnica das demais empresas controladas / coligadas. c) Permitir que um engenheiro que não possua firma individual seja o responsável técnico por mais de três pessoas jurídicas pertencentes ao Grupo Plaenge, até o limite que segundo o bom senso seja aceito pelo este d. Plenário do Órgão de Classe." 2.9. Da consulta às Instâncias Deliberativas do Sistema CONFEA/ CREA, verificamos: - o disposto na Lei 5.194/1966: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: (...) c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...) Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, rojetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere. (...) 21/12/2009 Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. (...) Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". - o disposto na Resolução 336/1989 do CONFEA: "Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 33 1770 1771 1772 1773 1774 1775 1776 1777 1778 1779 1780 1781 1782 1783 1784 1785 1786 1787 1788 1789 1790 1791 1792 1793 1794 1795 1796 1797 1798 1799 1800 1801 1802 1803 1804 1805 1806 1807 1808 1809 1810 1811 1812 1813 1814 1815 1816 1817 1818 1819 1820 1821 1822 1823 Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. (...) Art. 4º - A pessoa jurídica enquadrada em qualquer uma das classes do Art. 1º só terá condições legais para o início da sua atividade técnico-profissional, após ter o seu registro efetivado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...) Art. 6º A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local que, a critério do CREA, torne praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional. (...) Art. 8º - O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes elementos: I - Instrumento de constituição da pessoa jurídica, devidamente arquivado, registrado em órgão competente, bem como suas modificações subseqüentes até a data da solicitação do Registro no CREA. II Indicação do ou dos responsáveis técnicos pelas diversas atividades profissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica. III - Prova do vínculo dos profissionais referidos no item anterior com a pessoa jurídica, através de documentação hábil, quando não fizerem parte do contrato social. IV - Comprovante de solicitação da ART de cargos e funções de todos os profissionais do quadro técnico da pessoa jurídica. Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma. (...) Art. 12 - A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida no campo da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia é sempre do profissional dela encarregado, não podendo, em hipótese nenhuma, ser assumida pela pessoa jurídica. Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos. (...) Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Em análise, à solicitação da empresa Plaenge e a documentação a ela apensada, frente a Legislação vigente, podemos concluir que o Plenário deva manifestar-se com relação a tal protocolo, considerando: - as alegações da empresa no protocolo nº206597/2009; - que a análise neste órgão visa cumprimento à legislação afeta ao Sistema, na busca da efetiva participação profissional, não cabendo aqui foco em questões trabalhistas; VOTO: Pelo indeferimento do recurso interposto pela empresa Plaenge Empreendimento Ltda mantendo a decisão CEECCREA-PR 970/2009........................................................................................................................ 02 - Processo: 1999/7-041802-5 - Origem: NÃO INFORMADO - Proprietário: EZAUR DA VEIGA - Local da Obra: R. JULIO CESAR RIBEIRO, 57 – AEROPORTO - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: EZAUR DA VEIGA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/05/1999. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Sr. Ezaur da Veiga foi autuado em 29/05/2000 por exercício ilegal da profissão. Não ocasião, foram emitidos cinco autos, mantidos pela Câmara Especializada de Engenharia Civil (fl.13). 2.2. Também foi emitido um auto contra o "empreiteiro", Sr. José dos Santos da Silva, mantido à revelia sem julgamento pela Câmara, conforme informação na fl.12. 2.3. Não houve apresentação de recursos ao Plenário e as multas foram encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa. Tendo em vista que o Sr. Ezaur da Veiga protocolizou contestação, com argumento de excesso de exação, o processo foi 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 34 1824 1825 1826 1827 1828 1829 1830 1831 1832 1833 1834 1835 1836 1837 1838 1839 1840 1841 1842 1843 1844 1845 1846 1847 1848 1849 1850 1851 1852 1853 1854 1855 1856 1857 1858 1859 1860 1861 1862 1863 1864 1865 1866 1867 1868 1869 1870 1871 1872 1873 1874 1875 1876 1877 encaminhado para análise do Colegiado. Compete ao Plenário decidir pelo cancelamento ou manutenção da penalidade e, na última hipótese, se cabe retificação de valores, considerando que: 1) Foram emitidos cinco autos contra o Sr. Ezaur da Veiga e um auto contra o Sr. José dos Santos da Silva, NO MESMO PROCESSO. Nenhum dos autuados foi notificado previamente ao recebimento da penalidade. O processo ficou pendente de despacho desde 29/08/2005 a 03/06/2009 (fls.30 e 31). 2) A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 7º Compete à gerência de fiscalização do Crea, com base no relatório elaborado, caso seja constatada ocorrência de infração, determinar a notificação da pessoa física ou jurídica fiscalizada para prestar informações julgadas necessárias ou adotar providências para regularizar a situação. Parágrafo único. O notificado deve atender às exigências estabelecidas pelo Crea no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da notificação. Art. 8º A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e IV - indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização. (...) Art. 9º (...) § 1º Caso os fatos envolvam a participação irregular de mais de uma pessoa, deverá ser lavrado um auto de infração específico para cada uma delas. (...) Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes. (...) Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; ou VIII - ausência de notificação do autuado. (...) Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá:(...) II - quando o órgão julgador declarar a prescrição do ilícito que originou o processo; III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou IV - quando o órgão julgador proferir decisão definitiva, caracterizando trânsito em julgado. (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.4. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.5. A legislação vigente (Lei 9873/1999 e Resolução 1.008/2004 do CONFEA) prevê: "Incide a prescrição no processo administrativo que objetive apurar infração à legislação em vigor paralisado por mais 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 35 1878 1879 1880 1881 1882 1883 1884 1885 1886 1887 1888 1889 1890 1891 1892 1893 1894 1895 1896 1897 1898 1899 1900 1901 1902 1903 1904 1905 1906 1907 1908 1909 1910 1911 1912 1913 1914 1915 1916 1917 1918 1919 1920 1921 1922 1923 1924 1925 1926 1927 1928 1929 1930 1931 de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 2.6. Foram emitidos vários autos para apenas uma conduta infratora (Exercício Ilegal), caracterizando assim excesso de exação. 2.7. A Orientação Jurídica 05/2008 elaborada pelos advogados do Conselho esclarece: "a autuação para infrações decorrentes de uma única conduta ou de infrações de mesma natureza originadas de uma pluralidade de condutas, apuradas em um mesmo ato fiscalizatório ou entre o primeiro ato infracional e a determinação de autuação da respectiva câmara especializada, deve ser capitulada indicando todos os ilícitos, todavia se cominando somente a pena do ilícito mais grave, ou, caso idênticas as infrações, de uma das penas, ou seja, sem acúmulo de multas. Contudo, a partir da ciência, pelo autuado, da determinação de autuação da respectiva Câmara Especializada poderão ser iniciados novos processos de fiscalização". 2.8. Considerando que houve excesso de exação na aplicação do auto de infração; 2.9. Considerando que não houve notificação prévia ao auto de infração; VOTO: Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo........................................................................... 03 - Processo: 2005/7-026260-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: IVONE TEIXEIRA FIM - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R SIMAO BOLIVAR, 884 - Cidade: CURITIBA/PR – Arrolado : IVONE TEIXEIRA FIM - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 31/03/2005. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de reforma e ampliação de residência. Estão sendo alterados: parte elétrica, hidráulica, alvenaria e estrutural. Áreas retiradas do projeto arquitetônico apresentado. 2.2. Partindo-se do protocolo acima mencionado em que é apresentado defesa e nela traz alegações quanto a contratação futura dos projetos que deram origem a autuação em pauta, pois segundo o arrolado, a obra foi paralisada na fase de "levantamento de parede" e não em fase de estrutura. Feita diligências, constatou-se a paralisação da obra, em fase de estrutura. De acordo com a DN 05/99 da CEEC, em função da fase da obra, há necessidade dos projetos e ARTs, objeto da autuação em análise. 2.3. A CEEC manteve a autuação. 2.4. Em 20/10/2007 Cadastrado protocolo de ATENDIMENTO A OFÍCIOS DIVERSOS nro. 238032/2009 no qual informa as ARTs 20093827590, 20093505525 e 20093514109. 2.5. Em 10/12/2009 Localizadas no sistema corporativo as ARTs 20093827590 registrada pelo profissional Afonso Streitemberger Alonso em 16/10/2009 com 293,85m² relativa ao projeto elétrico; 20093514109 registrada pelo profissional Carlos Alberto Saldanha em 29/09/2009 com 293,85m² relativa aos projetos estrutural e hidráulico; não localizada a ART 20093505525 informada no protocolo 238032/2009. 2.6. Examinando o contido no processo em questão em que Ivone Teixeira Fim foi autuada por infração ao disposto na alínea "a" do art. 6º da Lei 5.194/66, em face de estar exercendo ilegalmente atividade das profissões regidas pela citada lei, quanto aos projetos elétrico, hidráulico e tubulação telefônica. 2.7. Sob o protocolo 2009/238032, fls 27, se tem a informação de que a obra foi comprada de IvoneTeixeira Fim, com a documentação de forma irregular. 2.8. No mesmo protocolo, informa a existência de ARTs registradas em nome do novo proprietário, Afonso Streitemberger Alonso, envolvendo os projetos elétrico, estrutural e hidro sanitário. Pelo endereço firmado no documento, conclui-se que é a mesma obra. 2.9. Apesar de aparentemente a infração não ter sido regularizada integralmente, visto que não se observa no processo quanto a responsabilidade técnica relativo ao sistema telefônico, o relatório de visita não aponta como irregularidade a falta de art ou projeto de tubulação telefônica; 2.10. Considerando que no auto de infração é referente a falta de projeto eletrico e não de tubulação telefônica; 2.11. Considerando que foram apresentadas as ARTS de projeto Elétrico sanando o problema de flata de ART. VOTO: Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo.......................................................................................................................................... RELATORA: ARQUITETA ENEIDA KUCHPIL (06):..................................................................... 01 - Processo: 2007/7-027761-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: SOLANGE BEATRIZ KILARWSKI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R EMANUEL KANT ESQ DOM INFANTE HENRIQUE - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LOPES ARTEFATOS DE 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 36 1932 1933 1934 1935 1936 1937 1938 1939 1940 1941 1942 1943 1944 1945 1946 1947 1948 1949 1950 1951 1952 1953 1954 1955 1956 1957 1958 1959 1960 1961 1962 1963 1964 1965 1966 1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 CONCRETO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 30/10/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que a empresa Lopes Artefatos de Concreto Ltda., foi notificada e autuada, em função de infração ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de ART referente ao fornecimento de lajes pré-moldadas da obra da Sr(a) Solange Beatriz Kilarwski. 2.2. Considerando o protocolo 2009/120132 onde é anexado a ART 3049887084 em nome do engenheiro civil Juan Ramiro Lazo de La Veja Guzman com os serviços fornecimento de lajes pré-moldadas da obra, paga em 17/12/2007 ( após a lavratura do auto de infração). 2.3. Considerando que a Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.4.Considerando a Resolução 1008/2004 do CONFEA que prevê: "Art. 11 ... (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: (...) V - regularização da falta cometida. (...)" VOTO: Voto pela manutenção da infração com redução da multa ao seu valor mínimo.................................... 02 - Processo: 2006/7-006788-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: MUNICIPIO DE CEU AZUL - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: COMUNIDADE DE DOIS IRMÃOS - Cidade: CEU AZUL/PR - Arrolado: MUNICIPIO DE CEU AZUL - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 11/09/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que a atividade fiscalizada é relacionada à Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, porém o processo foi erroneamente encaminhado para CEEC. A Lei Federal 5.194/1966 esclarece: Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; 2.2. Considerando a Resolução 1.008/2004 do Confea que dispõe: "Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento. (...) Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso". 2.3. Considerando que quanto à fiscalização de obra, a Lei Federal 8.666 de 1993 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, determina: "Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; (...)§ 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública". 2.4. Considerando que a atividade não foi fiscalizada no local, portanto seria incorreto afirmar que o reservatório metálico já havia sido instalado. A Resolução 1.008/04 do Confea esclarece: "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 37 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente". VOTO: Voto pelo arquivamento do presente processo considerando as falhas processuais..................... 03 - Processo: 2007/7-107055-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: ABRAO MELHEM JUNIOR - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: TRAVESSA FELICIA BUCH, Nº 98 Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL AUGUSTO CESAR HENKE GRUBER - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/02/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando a Lei 6496/77 que expressa: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.2. Considerando a Resolução 1008/2004 do CONFEA prevê: " Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Art. 11 ... (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento." VOTO: Voto pela manutenção da autuação considerando que o profissional não apresenta ART............................................................................................ 04 - Processo: 2006/7-048481-2 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: EVANDRO FAVIN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LINHA SAO JUDAS TADEU - Cidade: SAO JORGE D OESTE/PR - Arrolado: S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 03/05/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o profissional executor da obra apontou como responsável pelas estruturas metálicas a empresa Sometal. 2.2. Considerando que a Ficha Cadastral, a notificação e o auto referem-se a empresa "S. de Oliveira & Cia. Ltda.", de CNPJ 00.127.590/0001-18. Tal empresa, conforme demonstra o comprovante CNPJ , é empresa limitada E NÃO INDIVIDUAL, portanto está equivocada a observação da Regional Pato Branco. Procede apenas a informação a respeito da capitulação, considerando não a constituição da empresa e sim seu objetivo social. 2.3. Considerando a DN 74/2004 do CONFEA que esclarece: "Art. 1º Os Creas deverão observar as seguintes orientações quando do enquadramento de profissionais, leigos, pessoas jurídicas constituídas ou não para executarem atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, por infringência às alíneas "a" e "e" do art. 6º, arts. 55, 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 1966: (...) V - pessoas jurídicas sem objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, ao executarem tais atividades estarão infringindo a alínea "a" do art. 6º, com multa prevista na alínea "e" do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966". 2.4. Considerando que a "Sometal", de CNPJ 05.518.901/0001-93, é que corresponde a "firma individual de leigo", apontada pelo engenheiro responsável pela obra não foi notificada. 2.5. Considerando que a "Sometal", firma individual de Silmara de Oliveira Didomenico, foi extinta e seu cadastro na receita baixado em 29/08/2007, após a fiscalização. 2.6. Considerando a Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; IV falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 38 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 2089 2090 2091 2092 2093 dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa; V - falta de correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração; VI falta de fundamentação das decisões da câmara especializada, do Plenário do Crea e do Plenário do Confea que apliquem penalidades às pessoas físicas ou jurídicas; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; (...) Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência. (...) Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo. Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou IV quando o órgão julgador proferir decisão definitiva, caracterizando trânsito em julgado. (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". VOTO: Voto pelo arquivamento do presente processo considerando o vício processual....................................................................... 05 - Processo: 2007/7-023204-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IVAÍ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R BRIGADEIRO FRANCO, 1491 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ELEVADORES DO BRASIL LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/03/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o recurso endereçado ao Plenário não acrescenta fatos novos ao processo nem contém argumentos que contrariem a decisão tomada em instância de Câmara. A ART 3038724715 permanece sem registro e não há evidência de vínculo entre o pagamento desta e o comprovante de depósito judicial. 2.2. Considerando que o CONFEA, após orientação Jurídica referente a processo similar, esclareceu que: "não procedem as alegações constantes do recurso apresentado, visto que o Conselho Federal interpôs recurso de Apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, o que significa que a sentença só produzirá efeitos jurídicos após confirmação por aquele Tribunal; considerando que, não obstante as alegações constantes do recurso apresentado, as atividades desenvolvidas pela interessada são privativas de profissionais registrados no Sistema Confea/Crea - art. 12 da Resolução nº 218, de 1973, e art. 1º, atividade 17, e os seus serviços são passíveis de registro de ART, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977; considerando que o art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, determina que todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (...) 2.3. Em consulta ao cadastro da Consultoria Jurídica do CREAPR, verifica-se que não há decisão judicial definitiva favorável à autuada. VOTO: Voto pela manutenção da autuação por infração ao Art. 1º da Lei 6496/1977 por Falta de ART de manutenção de elevadores............................................................................................................. 06 - Processo: 2008/7-027037-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: RADIO E TELEVISAO ROTIONER LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA PROFª CLELA, SNESQ RUA ALAGOAS - Cidade: PONTAL DO PARANA/PR - Arrolado: RÁDIO E TELEVISÃO ROTIONER LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/02/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o processo refere-se a autuação da empresa RADIO E TELEVISÃO ROTIONER LTDA. (46268), por FALTA DE ART de projeto estrutural, montagem e instalação de estrutura metálica. 2.2. No momento da fiscalização o Fiscal anotou no Relatório de Visita (RV, fl. 02), em 12/02/2008, que 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 39 2094 2095 2096 2097 2098 2099 2100 2101 2102 2103 2104 2105 2106 2107 2108 2109 2110 2111 2112 2113 2114 2115 2116 2117 2118 2119 2120 2121 2122 2123 2124 2125 2126 2127 2128 2129 2130 2131 2132 2133 2134 2135 2136 2137 2138 2139 2140 2141 2142 2143 2144 2145 2146 2147 identificou o serviço de instalação de torre em estrutura metálica com base de sapata em concreto armado, no entanto, não foi apresentado profissional habilitado como responsável pelos serviços. 2.3. Considerando que após decisão da CEEMM pela manutenção do auto, a empresa apresenta defesa em 24/06/2009, na qual apresenta a ART nº 20080667950, recolhida pelo Engenheiro Civil JORGE RIBEIRO MUSSI (MT-2830/D), refere ao serviço de montagem e instalação da torre metálica. Além disso, informa que já havia se manifestado e esclarecido isso no processo nº 2008/7-027038-9, que foi elaborado em paralelo a este, e que a torre já existia e foi desmontada e montada novamente em Pontal do Paraná. 2.4. A ART foi recolhida antes do recebimento do primeiro auto de infração, além disso, destaca-se que a empresa está legalmente constituída e devidamente habilitada para prestar serviços afetos à modalidade de Engenharia Elétrica, de acordo com sua ficha cadastral, e atividade fiscalizada é afeta em parte à Engenharia Mecânica e à Engenharia Civil, dessa forma, a capitulação da infração seria falta de responsável técnico. 2.5. Considerando a Lei Federal 5194/66, que estabelece: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: (...)e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8ºdesta Lei. (...) Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere." 2.6. Considerando a Resolução 1008/2004, do CONFEA: "Art. 8º A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 1º A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) V - falta de correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.7. Considerando a Decisão Normativa 74/2004 do CONFEA: "Art. 1º Os Creas deverão observar as seguintes orientações quando do enquadramento de profissionais, leigos, pessoas jurídicas constituídas ou não para executarem atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, por infringência às alíneas "a" e "e" do art. 6º, arts. 55, 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 1966: (...) VI - pessoas jurídicas constituídas para executar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, com registro no Crea, sem responsável técnico, ao executarem tais atividades estarão infringindo a alínea "e" do art. 6º, com multa prevista na alínea "e" do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966." VOTO: Voto pelo arquivamento do presente processo....................................... RELATOR: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO FLÁVIO FREITAS DINÃO (08):................................................................................................................................................. 01 - Processo: 2005/7-032374-3 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: AUTO POSTO HOLANDA LTDA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV VICTOR FERREIRA DO AMARAL, 3122 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 30/09/2005. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que foi realizada fiscalização na empresa Auto Posto Holanda Ltda.., onde foi solicitado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. Parte da cópia do programa em questão esta anexo as folhas 03 a 05. Verifica-se que a elaboração do PPRA foi de responsabilidade do Técnico de Segurança do Trabalho Valter Augusto Nascimento ( PR-77463/TD) e do Médico do Trabalho Carlos Seideler Filho. 2.2. Considerando 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 40 2148 2149 2150 2151 2152 2153 2154 2155 2156 2157 2158 2159 2160 2161 2162 2163 2164 2165 2166 2167 2168 2169 2170 2171 2172 2173 2174 2175 2176 2177 2178 2179 2180 2181 2182 2183 2184 2185 2186 2187 2188 2189 2190 2191 2192 2193 2194 2195 2196 2197 2198 2199 2200 2201 a Norma Regulamentadora 09 do Ministério do trabalho e Emprego determina: "A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR." 2.3. Considerando que a Lei 7410/85 determina: "Art. 3º- O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho." 2.4. Considerando que a Decisão Plenária Nº 1235/96 decidiu: "(...) aprovar as seguintes orientações a serem prestadas aos CREAs, no que se refere ao registro profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1) o registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição, mediante comprovação de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85; (...)" Assim entende-se que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho esta condicionada ao registro no Ministério do Trabalho e o registro no CREA, de acordo com a PL1235/96, é facultativo. 2.5. Considerando a Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.6. Considerando a Resolução 437/99 do CONFEA determina: "Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. (...) Art. 4º Incluem-se entre as atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho, referidas no art. 4º da Resolução nº 359, de 1991, a elaboração e os seguintes documentos técnicos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: (...) II- programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA, previsto na NR-09; (...)" 2.7. Considerando a Resolução1008/2004 determina: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) § 2º A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo. 2.8. Considerando que o profissional possui registro no sistema Confea/CREA, no CREA/PR e que realizou, pelos documentos (fls.4 e 5), o PPRA em conjunto com o Médico do Trabalho. VOTO: Voto pela manutenção do auto por infração a Lei Federal 6496/1977, Artigo 1, falta de ART....... 02 - Processo: 2005/7-033893-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: AUTO POSTO PENTA BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 5039 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 27/10/2005. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que foi realizada fiscalização na empresa Auto Posto Penta Brasil Ltda.., onde foi solicitado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. Parte da cópia do programa em questão esta anexo as folhas 03 a 05. Verifica-se que a elaboração do PPRA foi de responsabilidade do Técnico de Segurança do Trabalho Valter Augusto Nascimento ( PR-77463/TD) e do Médico do Trabalho Carlos Seideler Filho. 2.2. Considerando a Norma Regulamentadora 09 do Ministério do trabalho e Emprego determina: "A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR." 2.3. Considerando que a Lei 7410/85 determina: "Art. 3º- O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho." 2.4. Considerando que a Decisão Plenária Nº 1235/96 decidiu: "(...) aprovar as seguintes 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 41 2202 2203 2204 2205 2206 2207 2208 2209 2210 2211 2212 2213 2214 2215 2216 2217 2218 2219 2220 2221 2222 2223 2224 2225 2226 2227 2228 2229 2230 2231 2232 2233 2234 2235 2236 2237 2238 2239 2240 2241 2242 2243 2244 2245 2246 2247 2248 2249 2250 2251 2252 2253 2254 2255 orientações a serem prestadas aos CREAs, no que se refere ao registro profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1) o registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição, mediante comprovação de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85; (...)" Assim entende-se que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho esta condicionada ao registro no Ministério do Trabalho e o registro no CREA, de acordo com a PL-1235/96, é facultativo. 2.5. Considerando a Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.6. Considerando a Resolução 437/99 do CONFEA determina: "Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. (...) Art. 4º Incluem-se entre as atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho, referidas no art. 4º da Resolução nº 359, de 1991, a elaboração e os seguintes documentos técnicos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: (...) II- programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA, previsto na NR-09; (...)" 2.7. Considerando a Resolução1008/2004 determina: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) § 2º A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo. 2.8. Considerando que o profissional possui registro no sistema Confea/CREA, no CREA/PR , e que realizou, pelos documentos (fls.4 e 5), o PPRA em conjunto com o Médico do Trabalho. VOTO: Voto pela manutenção do auto por infração a Lei Federal 6496/1977, Artigo 1, falta de ART................................................................................ 03 - Processo: 2007/7-024621-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: AUTO POSTO DB LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R JOSE DE OLIVEIRA FRANCO, 1311 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/03/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que a Lei 7410/85 determina: "Art. 3º- O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho." 2.2. Considerando que a Decisão Plenária Nº 1235/96 decidiu: "(...) aprovar as seguintes orientações a serem prestadas aos CREAs, no que se refere ao registro profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1) o registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição, mediante comprovação de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85; (...)" 2.3. Assim entende-se que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho esta condicionada ao registro no Ministério do Trabalho e o registro no CREA, de acordo com a PL-1235/96, é facultativo. 2.4. Considerando que a Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.5. Considerando que a Resolução 437/99 do CONFEA determina: "Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. § 1º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas e judiciárias, e só terão valor jurídico quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos, especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (...)" 2.6. Considerando que a Resolução1008/2004 determina: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 42 2256 2257 2258 2259 2260 2261 2262 2263 2264 2265 2266 2267 2268 2269 2270 2271 2272 2273 2274 2275 2276 2277 2278 2279 2280 2281 2282 2283 2284 2285 2286 2287 2288 2289 2290 2291 2292 2293 2294 2295 2296 2297 2298 2299 2300 2301 2302 2303 2304 2305 2306 2307 2308 2309 acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. 2.7. Considerando que o profissional acha-se com seu registro profissional ativo no Sistema Confea/CREA. (...) § 2º A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo." VOTO: Voto pela manutenção da autuação conta o profissional Valter Augusto Nascimento por a infração Lei Federal 6496/77, artigo 1, falta de ART Anotação de Responsabilidade Técnica......................................................................................... 04 - Processo: 2007/7-024591-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: ASSUNÇÃO E VALLE LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R JOSE DE OLIVEIRA FRANCO, 2454 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/02/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que a Lei 7410/85 determina: "Art. 3º- O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho." 2.2. Considerando que a Decisão Plenária Nº 1235/96 decidiu: "(...) aprovar as seguintes orientações a serem prestadas aos CREAs, no que se refere ao registro profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1) o registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição, mediante comprovação de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85; (...)" 2.3. Assim entende-se que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho esta condicionada ao registro no Ministério do Trabalho e o registro no CREA, de acordo com a PL-1235/96, é facultativo. 2.4. Considerando que a Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.5. Considerando que a Resolução 437/99 do CONFEA determina: "Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. § 1º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas e judiciárias, e só terão valor jurídico quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos, especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 2.6. Considerando que a Resolução1008/2004 determina: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) § 2º A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo." 2.7. Considerando que o profissional está com seu registro ativo no Sistema Confea/CREA. VOTO: Voto pela manutenção da autuação contra o profissional Valter Augusto Nascimento, por infração a Lei Federal 6496/77, artigo 1, falta de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.............................................................................................................. 05 - Processo: 2007/7-024478-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: AUTO POSTO ERASTO GAERTNER LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV PREFEITO ERASTO GAERTNER, 941 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/01/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que a Lei 7410/85 determina: "Art. 3º- O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho." 2.2. Considerando que a Decisão Plenária Nº 1235/96 decidiu: "(...) aprovar as seguintes orientações a serem prestadas aos CREAs, no que se refere 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 43 2310 2311 2312 2313 2314 2315 2316 2317 2318 2319 2320 2321 2322 2323 2324 2325 2326 2327 2328 2329 2330 2331 2332 2333 2334 2335 2336 2337 2338 2339 2340 2341 2342 2343 2344 2345 2346 2347 2348 2349 2350 2351 2352 2353 2354 2355 2356 2357 2358 2359 2360 2361 2362 2363 ao registro profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1) o registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição, mediante comprovação de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85; (...)" 2.3. Assim entende-se que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho esta condicionada ao registro no Ministério do Trabalho e o registro no CREA, de acordo com a PL1235/96, é facultativo. 2.4. Considerando que a Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.5. Considerando que a Resolução 437/99 do CONFEA determina: "Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. § 1º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas e judiciárias, e só terão valor jurídico quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos, especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (...)" 2.6. Considerando que a Resolução 1008/2004 determina: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) § 2º A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo." 2.7. Considerando que o profissional achasse com seu registro ativo no Sistema Confea/CREA. VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração contra o profissional Valter Augusto Nascimento por infração a Lei Federal 6496/77, artigo 1, falta de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.................................................................. 06 - Processo: 2006/7-034895-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: ARMANDO RUY E CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AV VISCONDE DE GUARAPUAVA, 3439 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização: 30/10/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que a Lei 7410/85 determina: "Art. 3º- O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho." 2.2. Considerando que a Decisão Plenária Nº 1235/96 decidiu: "(...) aprovar as seguintes orientações a serem prestadas aos CREAs, no que se refere ao registro profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1) o registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição, mediante comprovação de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85; (...)" 2.3. Assim entende-se que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho esta condicionada ao registro no Ministério do Trabalho e o registro no CREA, de acordo com a PL1235/96, é facultativo. 2.4. Considerado que a Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.5. Considerando que a Resolução 437/99 do CONFEA determina: "Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. § 1º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas e judiciárias, e só terão valor jurídico quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos, especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (...) Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se como Engenharia de Segurança do Trabalho: I- a prevenção de riscos nas 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 44 2364 2365 2366 2367 2368 2369 2370 2371 2372 2373 2374 2375 2376 2377 2378 2379 2380 2381 2382 2383 2384 2385 2386 2387 2388 2389 2390 2391 2392 2393 2394 2395 2396 2397 2398 2399 2400 2401 2402 2403 2404 2405 2406 2407 2408 2409 2410 2411 2412 2413 2414 2415 2416 atividades de trabalho com vistas à preservação da saúde e integridade da pessoa humana; e II- a proteção do trabalhador em todas as unidades laborais, no que se refere à questão de segurança, inclusive higiene do trabalho, sem interferência específica nas competências legais e técnicas estabelecidas para as diversas modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme o Parecer nº 19/87 do Conselho Federal de Educação. (...)" 2.6. Considerando que a Resolução1008/2004 determina: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) § 2º A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo." 2.7. Considerando que o profissional está com seu registro ativo no Sistema Confea/CREA. VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração contra o profissional Valter Augusto Nascimento, por infração a Lei Federal 6496/77, Artigo 1, falta de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. 07 - Processo: 2006/7-032365-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: D GAIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R FRANCISCO LEAL,360 Cidade: PIRAQUARA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização: 12/12/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que a Lei 7410/85 determina: "Art. 3º- O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho." 2.2. Considerando que a Decisão Plenária Nº 1235/96 decidiu: "(...) aprovar as seguintes orientações a serem prestadas aos CREAs, no que se refere ao registro profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1) o registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição, mediante comprovação de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85; (...)" 2.3. Assim entende-se que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho esta condicionada ao registro no Ministério do Trabalho e o registro no CREA, de acordo com a PL-1235/96, é facultativo. 2.4. Considerando que a Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.5. Considerando que a Resolução 437/99 do CONFEA determina: "Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977.§ 1º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas e judiciárias, e só terão valor jurídico quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos, especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (...) Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se como Engenharia de Segurança do Trabalho: I- a prevenção de riscos nas atividades de trabalho com vistas à preservação da saúde e integridade da pessoa humana; e II- a proteção do trabalhador em todas as unidades laborais, no que se refere à questão de segurança, inclusive higiene do trabalho, sem interferência específica nas competências legais e técnicas estabelecidas para as diversas modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme o Parecer nº 19/87 do Conselho Federal de Educação. (...)" 2.6. Considerando que a Resolução1008/2004 determina: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) § 2º A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo." 2.7. Considerando que o profissional tem seu registro regular no Sistema Confea/CREA. VOTO: Voto pela manutenção da autuação contra o profissional Valter Augusto do Nascimento por 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 45 2417 2418 2419 2420 2421 2422 2423 2424 2425 2426 2427 2428 2429 2430 2431 2432 2433 2434 2435 2436 2437 2438 2439 2440 2441 2442 2443 2444 2445 2446 2447 2448 2449 2450 2451 2452 2453 2454 2455 2456 2457 2458 2459 2460 2461 2462 2463 2464 2465 2466 2467 2468 2469 2470 infração a Lei Federal 6496/77, artigo 1, falta de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica............................................................................................................................................ 08 - Processo: 2006/7-024619-6 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: BERTOLDI & FILHOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV MANOEL RIBAS, 498 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização: 24/03/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando a Norma Regulamentadora 09 do Ministério do trabalho e Emprego determina: "A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR." 2.2. Considerando que a Lei 7410/85 determina: "Art. 3º- O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho." 2.3. Considerando que a Decisão Plenária Nº 1235/96 decidiu: "(...) aprovar as seguintes orientações a serem prestadas aos CREAs, no que se refere ao registro profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1) o registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição, mediante comprovação de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85; (...)" 2.4. Assim entende-se que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho esta condicionada ao registro no Ministério do Trabalho e o registro no CREA, de acordo com a PL1235/96, é facultativo. 2.5. Considerando que a Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.6. Considerando que a Resolução 437/99 do CONFEA determina: "Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. (...) Art. 4º Incluem-se entre as atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho, referidas no art. 4º da Resolução nº 359, de 1991, a elaboração e os seguintes documentos técnicos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: (...) II- programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA, previsto na NR-09; (...)". 2.7. Considerando que a Resolução1008/2004 determina: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) § 2º A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo. 2.8. Considerando que o autuado elaborou o PPRA em conjunto com o Médico do Trabalho; 2.9. Considerando que o autuado é profissional registrado no Sistema Confea/CREA. VOTO: Voto pela manutenção da autuação contra o profissional Valter Augusto Nascimento, registro PR77463/TD, por infração a Lei Federal 6496/77, artigo 1 , falta de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.............................................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL GERSON LUIZ BOLDRINI (11): ............................................. 01 - Processo: 2007/7-065363-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: GUILHERME DA MOTTA TORRES / GLAUCIA CARDOSO TEIXEIRA TORRES – P. FÍSICA Local da Obra: R DAS BROMELIAS S/N Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA - EPP Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 11/04/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que trata-se de processo em que a empresa Losoncet Comércioo de Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. Sob o protocolo 2009/229157, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verificase que o documento foi registrado em 08/10/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 18/06/2007, fls12. 2.2. Considerando que a Res. 1008/04 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 46 2471 2472 2473 2474 2475 2476 2477 2478 2479 2480 2481 2482 2483 2484 2485 2486 2487 2488 2489 2490 2491 2492 2493 2494 2495 2496 2497 2498 2499 2500 2501 2502 2503 2504 2505 2506 2507 2508 2509 2510 2511 2512 2513 2514 2515 2516 2517 2518 2519 2520 2521 2522 2523 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.3. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.4. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.5. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO Pela manutenção da autuação com redução da multa ao valor mínimo............................................................................................................................................. 02 - Processo: 2008/7-070228-0 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: FRANCISCO HENRIQUE LOPES & CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R MARANHAO, 311 Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA - EPP Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 21/10/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que trata-se de processo em que a empresa Losoncet Comércio de Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. Sob o protocolo 2009/229145, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 08/10/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 20/11/2008, fls14. 2.2. Considerando que a Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.3. Ainda sob o mesmo regulamento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.4. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.5. Considerando que a Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO Pela manutenção da autuação com redução do valor da multa ao valor mínimo............................................................................. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 47 2524 2525 2526 2527 2528 2529 2530 2531 2532 2533 2534 2535 2536 2537 2538 2539 2540 2541 2542 2543 2544 2545 2546 2547 2548 2549 2550 2551 2552 2553 2554 2555 2556 2557 2558 2559 2560 2561 2562 2563 2564 2565 2566 2567 2568 2569 2570 2571 2572 2573 2574 2575 2576 2577 03 - Processo: 2008/7-070093-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: LEILA ADRIANA LIRA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: AV ROBERT KOCH, 1000 Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – EPP Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 17/09/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que trata-se de processo em que a empresa Losoncet Comércio de Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. Sob o protocolo 2009/229167, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 08/10/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 14/11/2008, fls10. 2.2. Considerando que a Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.3. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.4. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.5. Considerando que a Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO Pela manutenção da autuação com redução da multa ao valor mínimo.......................................................................................... 04 - Processo: 2008/7-063970-0 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CLAUDIONOR RIBEIRO FILHO - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R REGINA FABRINI SCOTTON, S/Nº (EM FRENTE AO Nº390) Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – EPP Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 03/09/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que trata-se de processo em que a empresa Losoncet Comércio de Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. Sob o protocolo 2009/229150, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verificase que o documento foi registrado em 08/10/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 06/10/2008, fls16. 2.2. Considerando que a Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.3. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.4. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, inciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 48 2578 2579 2580 2581 2582 2583 2584 2585 2586 2587 2588 2589 2590 2591 2592 2593 2594 2595 2596 2597 2598 2599 2600 2601 2602 2603 2604 2605 2606 2607 2608 2609 2610 2611 2612 2613 2614 2615 2616 2617 2618 2619 2620 2621 2622 2623 2624 2625 2626 2627 2628 2629 2630 2631 omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.5. Considerando que a Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO Pela manutenção da autuação com redução da multa ao valor mínimo................................................................................................................ 05 - Processo: 2007/7-075143-8 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: ANTONIO CARLOS DA SILVA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R BRASILIA Cidade: CAMBE/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA - EPP Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 06/03/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que trata-se de processo em que a empresa Lusoncet Comércio de Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. Sob o protocolo 2009/213622, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 08/10/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 08/05/2007, fls12. 2.2. Considerando que a Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.3. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.4. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, inciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.5. Considerando que a Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO Pela manutenção da autuação com redução da multa ao valor mínimo................................................................................................................ 06 - Processo: 2007/7-065296-9 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: PATRICIA DIAS JANNANI LIBONI - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA PQ. NACIONAL CHAPADA DOS GUIMARAES 120 Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – EPP Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 23/03/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que trata-se de processo em que a empresa Lusoncet Comércio de Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. Sob o protocolo 2009/213629, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verificase que o documento foi registrado em 08/10/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 18/06/2007, fls09. 2.2. Considerando que a Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.3. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 49 2632 2633 2634 2635 2636 2637 2638 2639 2640 2641 2642 2643 2644 2645 2646 2647 2648 2649 2650 2651 2652 2653 2654 2655 2656 2657 2658 2659 2660 2661 2662 2663 2664 2665 2666 2667 2668 2669 2670 2671 2672 2673 2674 2675 2676 2677 2678 2679 2680 2681 2682 2683 2684 2685 fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.4. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, inciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.4. Considerando que a Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO Pela manutenção da autuação com redução do valor da multa ao valor mínimo.................................................................................................. 07 - Processo: 2007/7-063059-0 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: VALDIR MILANES - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R INACIO GRANADO DE MUNHOZ 95 Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA - EPP Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 24/01/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que trata-se de processo em que a empresa Lusoncet Comércio de Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. Sob o protocolo 2009/213650, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 08/10/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 18/06/2007, fls13. 2.3. Considerando que a Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.4. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.5. Considerando que a Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO Pela manutenção da autuação com redução da multa ao valor mínimo................................................................................................................ 08 - Processo: 2007/7-061380-8 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CENIRA GOBETTI DE SOUZA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R MARINGA 632 Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – EPP Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 16/04/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 50 2686 2687 2688 2689 2690 2691 2692 2693 2694 2695 2696 2697 2698 2699 2700 2701 2702 2703 2704 2705 2706 2707 2708 2709 2710 2711 2712 2713 2714 2715 2716 2717 2718 2719 2720 2721 2722 2723 2724 2725 2726 2727 2728 2729 2730 2731 2732 2733 2734 2735 2736 2737 2738 2739 opinou: 2.1. Considerando que trata-se de processo em que a empresa Losoncet Comércio de Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. Sob o protocolo 2009/229154, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 08/10/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 08/09/2008, fls17. 2.2. Considerando que a Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.3. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.4. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.5. Considerando que a Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO Pela manutenção da autuação com o valor da multa reduzida ao valor mínimo.............................................................................. 09 - Processo: 2007/7-061158-4 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: IVAN POZZI PESSOA FÍSICA Local da Obra: R OSUMU SAITO Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – EPP Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1Data Fiscalização: 23/02/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que trata-se de processo em que a empresa Lusoncet Comércio de Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. Sob o protocolo 2009/213658, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 16/09/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 18/06/2008, fls07. 2.2. Considerando que a Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.3. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.4. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, inciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.5. Considerando que a Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (..) LV - aos litigantes, em processo judicial 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 51 2740 2741 2742 2743 2744 2745 2746 2747 2748 2749 2750 2751 2752 2753 2754 2755 2756 2757 2758 2759 2760 2761 2762 2763 2764 2765 2766 2767 2768 2769 2770 2771 2772 2773 2774 2775 2776 2777 2778 2779 2780 2781 2782 2783 2784 2785 2786 2787 2788 2789 2790 2791 2792 2793 ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO Pela manutenção da autuação com o valor da multa reduzida ao valor mínimo...................................................................................................... 10 - Processo: 2007/7-107107-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: PHAROL BAR E CAFE LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RUA GUAIRA, NR. 5593 Cidade: GUARAPUAVA/PR Arrolado: PHAROL BAR E CAFE LTDA Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 05/03/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando o contido no processo em pauta e, partindo-se das fls 23, sob o protocolo 2009/122875 o profissional responsável técnico pela obra envolvida apresenta recurso ao Plenário alegando o fato de que providenciou o preenchimento da ART para as atividades que lhe compete, porém, conforme acordade entre as partes, o registro do documento no sistema financeiro seria do contratante, fato ocorrido apenas posteriormente à emissão da autuação. Para o processo ora sob análise, há que se considerar o que a Res. 425/98 do CONFEA, traz que: "Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de responsabilidade Técnica (ART)", no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato. Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução. Art. 4º - O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva." 2.2. Denota-se, daí, que a responsabilidade do registro ou o recolhimento da ART é do profissional que tenha sido contratado. 2.3. Por outro lado, no transcorrer do processo verifica-se que a ART foi registrada em 08/06/2007, data posterior à emissão da autuação que ocorreu em 04/06/2007. 2.4. Considerando as normas e leis que norteiam este sistema de fiscalização das profissões regidas pela Lei Federal 5.194/66, há que se destacar o disposto no § 2º, inciso VIII, art. 11, da Res. 1008/04 do CONFEA, traz que; "Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.5. Nesta linha de conduta, se acolhida a contestação, há que se considerar e é oportuno para este processo, trazer o disposto no, inciso V, e §3º do art. 43; "As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ........ V - regularização da falta cometida. §3º - É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica." 2.6. A Res,1008/04 do CONFEA, estabelece ainda que: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." 2.7. Portanto, diante do exposto e o que estabelece as normas e leis apresentadas, em especial o art 47 da Lei 9684/99; "O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente." VOTO Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo................................................................................ 11 - Processo: 2006/7-071639-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CONDOMINIO TRIANON - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AV JUSCELINO KUBITSCHEK, 1400 Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 Data Fiscalização: 09/05/2006. Em discussão e posterior 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 52 2794 2795 2796 2797 2798 2799 2800 2801 2802 2803 2804 2805 2806 2807 2808 2809 2810 2811 2812 2813 2814 2815 2816 2817 2818 2819 2820 2821 2822 2823 2824 2825 2826 2827 2828 2829 2830 2831 2832 2833 2834 2835 2836 2837 2838 2839 2840 2841 2842 2843 2844 2845 2846 votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que a Lei 6496/1977 em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.2. Considerando que a Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e Escadas Rolantes - Inspetores - Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve: "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.3. Considerando a Decisão Normativa n.º 36/1991, do CONFEA, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA. 2.3- Considerando que todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.4. Considerando que foi recolhida ART em 1/09/06, sob responsabilidade do Engenheiro Mecânico Roberto Coelho Samways, razão social Elevadores Otis Ltda. 2.5. Considerando que A ART foi recolhida em data posterior ao recebimento do primeiro auto de infração em 29/11/06 (fls. 05). 2.6. Considerando que a Resolução 1008/04 dispõe no § 2º do art. 11: "Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". 2.7. Considerando voto do Conselheiro relator, fl. 35, para "Manutenção da autuação com valor reduzido por ter sido regularizada a situação" e considerando que em seu parecer, o conselheiro informa que "... a ART foi recolhida em data posterior ao primeiro auto de infração de 29/11/06 fl.05". 2.8. Considerando que foi informado que a ART 3043648312 foi registrada em 01/09/2006 pela empresa Elevadores Otis Ltda, sendo anterior ao primeiro auto de infração (fl.12), porém a data do início e término do contrato não condizem com o período da fiscalização, fl. 32. VOTO Pela manutenção da autuação contra a empresa Elevadores Otis Ltda................................................. RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO ELETRICISTA HARRY KORMAN (06):........................ 01 - Protocolo: 85466/2005 Interessado: COPEL - COMPANHIA PARANANENSE DE ENERGIA Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS Data Protocolo: 07/06/2005 Origem: SECRETARIA GERAL. O presente processo foi retirado de pauta a pedido do relator, para reanálise. .......................................................................................................................................................................... 02 - Processo: 2006/7-066218-1 Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO Proprietário: MUNICIPIO DE SANTA MARIANA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RUA ANTONIO MANOEL DOS SANTOS, 151 Cidade: SANTA MARIANA/PR Arrolado: BREVILHERI CARVALHO & RIZZI LTDA Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 Data Fiscalização: 05/12/2006. O presente processo foi retirado de pauta a pedido do relator, para reanálise.................................. 03 - Processo: 2008/7-002117-7 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CLENIR MARIA POLI - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA MARHTMAN GANDI, 220 Cidade: GUAIRA/PR Arrolado: SCHLLEMER & CIA LTDA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 08/02/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Tendo em vista que o arrolado regularizou a obra posteriormente a autuação que lhe foi imposta e este fato não exime das cominações legais. VOTO Pela manutenção da autuação porem com valores reduzidos............. 04 - Processo: 2007/7-001655-6 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: REJANE APARECIDA ALLES BRUISMA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA MARECHAL CÂNDIDO RONDON Cidade: GUAIRA/PR Arrolado: SCHLLEMER & CIA LTDA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 14/02/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Tendo em vista que o arrolado regularizou a obra após a autuação e que este fato não o exime das 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 53 2847 2848 2849 2850 2851 2852 2853 2854 2855 2856 2857 2858 2859 2860 2861 2862 2863 2864 2865 2866 2867 2868 2869 2870 2871 2872 2873 2874 2875 2876 2877 2878 2879 2880 2881 2882 2883 2884 2885 2886 2887 2888 2889 2890 2891 2892 2893 2894 2895 2896 2897 2898 2899 2900 cominações legais meu voto é: VOTO Pela manutenção da autuação porém com valor reduzido........................................................................................................................................... 05 - Processo: 2007/7-002385-7 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CARLOS KRZIZANOWSKI - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA PARAGUAI, 1638 Cidade: GUAIRA/PR Arrolado: SCHLLEMER & CIA LTDA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 04/07/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Tendo em vista que o arrolado regularizou a obra após a autuação e este fato não o exime das cominações legais, meu voto é: VOTO Pela manutenção da autuação porem com valor reduzido (mínimo)............... 06 - Processo: 2008/7-002040-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: JOSÉ CANDIDO DA SILVA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA CORIPHEU DE AZEVEDO MARQUES, 795 Cidade: GUAIRA/PR Arrolado: SCHLLEMER & CIA LTDA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 04/01/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Tendo em vista que o arrolado regularizou a obra após a autuação e este fato não o exime das cominações legais meu voto é: VOTO Pela manutenção da autuação porem ao seu valor mínimo.................................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO QUÍMICO IVO BRAND (03):.............................................................. 01 - Processo: 2004/7-099731-4 Origem: AUTUACAO DIRETA Proprietário: ASSOCIACAO COMUNITARIA DO JARDIM ALVORADA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 693 Cidade: MARINGA/PR Arrolado: MAURICIO JOSE DE OLIVEIRA Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 13/08/2004. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo em comento, foi remetido às instâncias deliberativas deste Conselho, para análise e decisão. Porém, sem considerar o seu "mérito", examinando as peças que o compõe constata-se o fato de que desde a sua origem, passando pela sua tramitação houve a ocorrência de vício processual. ,2.2. Um deles, seria quanto a falta de dados na notificação descumprimento ao disposto no art 8º da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: "Art. 8º A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e IV - indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização." 2.3. Contudo, se assim não entender o Colegiado, apontamos outro "vício", ou seja, quando a administração emitiu a autuação, uma vez mais, deixou de atender àquela norma regulamentadora, agora, em seu art 11, "in verbis"; "O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - data da lavratura, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; III - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica autuada, incluindo, obrigatoriamente, CPF ou CNPJ; IV - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; V - identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o autuado; VI - data da verificação da ocorrência; VII - indicação de reincidência ou nova reincidência, se for o caso; e VIII - indicação do prazo de dez dias para efetuar o pagamento da multa e regularizar a situação ou apresentar defesa à câmara especializada." 2.4. Portanto, verifica-se que alguns "ritos e princípios" deixaram de ser atendidos, em especial e no caso em questão, o rito da Res. 1008/04 do CONFEA: art 59 - "A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 54 2901 2902 2903 2904 2905 2906 2907 2908 2909 2910 2911 2912 2913 2914 2915 2916 2917 2918 2919 2920 2921 2922 2923 2924 2925 2926 2927 2928 2929 2930 2931 2932 2933 2934 2935 2936 2937 2938 2939 2940 2941 2942 2943 2944 2945 2946 2947 2948 2949 2950 2951 2952 2953 2954 defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.5.O contido no processo em questão, nos faz remeter ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os defeitos processuais aqui apontados, por um lado, verifica-se que a administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida, faltando informações necessárias estipuladas em normas. 2.6. Denota-se, então, que no processo em análise não houve o cumprimento do rito ou do ordenamento legal mencionado. 2.7. O descumprimento ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: I (......); ...........; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.7. Isto posto, a legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.8. Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.9. Por derradeiro, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. VOTO Pelo cancelamento do Auto de Infração e Notificação do autuado Maurício José de Oliveira e pelo arquivamento do processo.......................................................................................................................................... 02 - Processo: 2007/7-100076-5 Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO Proprietário: CONDOMINIO EDIFICIO PARANOA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R FRANCISCO GLICERIO, 1391 Cidade: MARINGA/PR Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 19/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda foi autuada por infração ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. A fim de analisar as razões do recurso apresentado, há de se considerar que a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3. A Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve; "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Para determinar os profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão Normativa n.º 36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ...4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.5. A manutenção de elevadores é 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 55 2955 2956 2957 2958 2959 2960 2961 2962 2963 2964 2965 2966 2967 2968 2969 2970 2971 2972 2973 2974 2975 2976 2977 2978 2979 2980 2981 2982 2983 2984 2985 2986 2987 2988 2989 2990 2991 2992 2993 2994 2995 2996 2997 2998 2999 3000 3001 3002 3003 3004 3005 3006 3007 3008 atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea, que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.6. Para que o recurso seja acolhido e considerado neste processo administrativo, a empresa deve comprovar o depósito judicial dos valores integrais relativo à ART dos serviços, apresentando respectivo comprovante do depósito e identificando o contratante do serviço para cada ART que deseje anotar. A empresa autuada não comprovou que depositou os valores em juizo para o processo ora sob análise. 2.7. . A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." VOTO Pela manutenção da autuação contra a Empresa Elevadores Otis Ltda, com aplicação da multa devida.............................................................................................................................................. 03 - Processo: 2007/7-026497-0 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R WANDA DOS SANTOS MULLMANN, 1035 Cidade: PINHAIS/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 19/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Durante fiscalização foi localizada, através de Certificado de Segurança Veicular (CSV), a execução de inspeção técnica de segurança veicular em outubro/2007 realizada pelo Eng. Mec. Rubem Penteado de Melo, responsável técnico da empresa Transtech Ivesur Engenharia e Inspeção Ltda. 2.2. A empresa foi oficiada a apresentar ART referente ao Certificado de Segurança Veicular fiscalizado. 2.4. Sem manifestação a empresa Transtech Ivesur Engenharia e Inspeção Ltda, foi autuada por infração ao Art 1º da Lei 6496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.5. O ofício enviado pode ser considerado uma notificação válida, pois contém todos os itens obrigatórios conforme o Art 8º da Resolução 1008/2004 do Confea. 2.6. Em defesa, a empresa declara que a ART 2008113374-6 contém o CSV fiscalizado e apresenta lista anexa. Entretanto, tal ART não foi encontrada na base de dados do CREA-Pr. Para todos os efeitos legais a ART não existe e não há responsabilidade pelo serviço. 2.7. A Inspeção Técnica Veicular é anotada em ART Múltipla Mensal (ART-MM) de acordo com a Decisão Normativa 58/1996: "Art. 4º - A ART-MM deverá ser apresentada mensalmente, e deverá conter as seguintes informações: ... Parágrafo único - Cada CREA deverá regulamentar, através de Ato, os procedimentos administrativos para recolhimento de ART-MM, a qual, poderá ser apresentada em listagens emitidas por computador ou em disquetes (informação digitalizada), ou na forma do anexo. Art. 5º - O pagamento e a apresentação da ART-MM no CREA deverá ser feito até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da assinatura do contrato. Parágrafo único - Todaobra ou serviço não registrado no CREA na forma do "caput" deste artigo, será objeto de autuação por infração na forma da Lei nº 6.496/77 e demais disposições legais." 2.8. A CEEMM na Deliberação Normativa 08/2000 da CEEMM-CREA/PR (Revisão 3), em vigor na data da fiscalização, orienta que sejam anotadas apenas 100 inspeções em cada ART: "4.1. Deverá ser recolhida ART de Inspeção de Segurança Veicular com validade indicada pelo profissional responsável, podendo estar relacionados até 100 (cem) veículos na mesma ART, sendo o valor da taxa de ART calculado com base na somatória dos valores individuais dos contratos firmados (valor das inspeções)..." 2.9. A CEEMM decidiu pela manutenção da autuação contra a empresa Transtech Ivesur Engenharia e Inspeção Ltda, autuada por infração ao Art 1º da Lei 6496/1977, considerando que a ART não existe e, portanto,, não há profissional responsável. 2.10. A empresa, após o auto de Câmara apresenta 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 56 3009 3010 3011 3012 3013 3014 3015 3016 3017 3018 3019 3020 3021 3022 3023 3024 3025 3026 3027 3028 3029 3030 3031 3032 3033 3034 3035 3036 3037 3038 3039 3040 3041 3042 3043 3044 3045 3046 3047 3048 3049 3050 3051 3052 3053 3054 3055 3056 3057 3058 3059 3060 3061 3062 nova defesa onde contesta preliminarmente, pois, não teve acesso aos autos, entretanto, poderia ter pedido prorrogação de prazo para defesa com pedido de cópia do processo. Também contesta a irregularidade e a autuação, pois, quitou as ARTs anotadas, inclusive a anuidade e, que o Conselho cometeu "... um equívoco... que deixou de observar que a inclusão dos serviços ocorreu em data posterior a notificação para pagamento, ou seja ocorreu a cobrança dos serviços referentes aos autos acima listados no mês subseqüente à notificação". Contudo, não se defende quanto a inexistência da ART na base de dados do CREA. 2.11. 1.8A Resolução 1.008/2004 do CONFEA dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. Art. 24. O autuado será notificado da decisão do Plenário do Crea por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida." VOTO Pela manutenção da autuação contra a empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA POR INFRAÇÃO DO Art 1º da Lei 6496/1977,com aplicação da multa devida..................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO JOÃO CARLOS MOTTI (01):........................................ 01 - Protocolo: 146688/2008 Interessado: HELISUL TÁXI AÉREO LTDA Assunto: INGRESSO E/OU BAIXA DE RESP TÉC. Data Protocolo: 26/06/2008 Origem: REGIONAL DE CURITIBA/ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o profissional tem as atribuições da Resolução 313/1986 do Confea artigos 3º e 4º, conforme Decisão 46/2010 da CEEMM. 2.2. Considerando que a Resolução 313/1986 do Confea dispõe: "Art. 1º - Os Tecnólogos, egressos de cursos de 3º Grau cujos currículos fixados pelo Conselho Federal de Educação forem dirigidos ao exercício de atividades nas áreas abrangidas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução. Art. 2º - É assegurado o exercício da profissão de Tecnólogo a que se refere o Art. 1º: ...Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. 2.3. Considerando o apêndice C do RBHA 145 dispõe sobre os requisitos e qualificações mínimas dos Responsáveis pela Qualidade dos Serviços (RPQS) por Padrão e Classe, onde consta na Tabela do Anexo III que para as empresas padrão C, D e F podem ser o Responsável pela Qualidade dos Serviços Engenheiros Aeronáuticos com atribuição do Art. 3 da Resolução 218/1973 do Confea, Engenheiros Mecânicos com atribuição do Art. 12 da Resolução 218/73 do Confea e com habilitação de Mecânico de Manutenção de Aeronaves e Tecnólogos em Manutenção de Aeronaves com atribuição do Art. 23 da Resolução 218/1973 do Confea. 2.4. Considerando que o profissional não tem o Art 23 da Resolução 218/1973 do Confea por isso a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do CREA-PR indeferiu o pedido de baixa 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 57 3063 3064 3065 3066 3067 3068 3069 3070 3071 3072 3073 3074 3075 3076 3077 3078 3079 3080 3081 3082 3083 3084 3085 3086 3087 3088 3089 3090 3091 3092 3093 3094 3095 3096 3097 3098 3099 3100 3101 3102 3103 3104 3105 3106 3107 3108 3109 3110 3111 3112 3113 3114 3115 3116 do profissional e o ingresso como responsável técnico único da empresa Helisul Táxi Aéreo Ltda o Tecnólogo em Aeronaves Carlos da Fonseca Arimatea. 2.5. Considerando que entretanto a Resolução 313/1986 do Confea revogou tacitamente o Art 23 da Resolução 218/1973 do Confea e que a ANAC autorizou o Tecnólogo em Manutenção de Aeronaves Carlos de Fonseca Arimatea como Responsável pela Qualidade dos Serviços (RPQS) da empresa considerando o mesmo apto pelo RBHA-145, mesmo sem o Art. 23 da Resolução 218/1973. Portanto se a ANAC desconsiderou o Art 23 como requisito para o profissional ser RPQS da empresa, o CREA não pode exigir a mesma condição baseada no RBHA-145 e sim baseada na Legislação profissional do Sistema Confea/Creas. Juridicamente o Art. 23 da Resolução 218/1973 do Confea não foi revogado, mas a Resolução 313/1986 dá na prática as mesmas atribuições da Resolução 218/1973, não limitando o Tecnólogo nas suas atribuições e o fato de haver uma Resolução mais nova do Confea obriga os Creas a concederem as atribuições para os Tecnólogos baseado nesta nova Resolução. 2.6. Considerando, portanto, que o profissional tem atribuições para Manutenção de aeronaves de acordo com a sua formação acadêmica. As atividades da empresa estão restritas conforme ofícios da ANAC à manutenção de Aeronaves, portanto dentro das atribuições do profissional, sendo inexigível um Engenheiro para a atividade. Conforme novo entendimento da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica os Tecnólogos em Aeronaves podem executar as atividades sem a supervisão de Engenheiros. 2.7. Considerando que deve ser retificada a ART de Desempenho de Cargo e função anotada pelo profissional pois consta na mesma a data de início de 01/10/1985 e de ve ser anotada a efetiva data de início da responsabilidade técnica na empresa érante o CREA. VOTO 3.1. Pelo deferimento da baixa do Eng. aeronáutico Alexis George de Borges Pan e o ingresso do Tecnólogo em Aeronaves Carlos de Foseca Arimatea como responsável técnico da empresa Helisul Taxi Aéreo Ltda. 3.2. Que seja retificada a ART 20080544432 para que seja alterado o início das atividades na empresa como sendo a data efetiva do ingresso do mesmo como responsável técnico na empresa.......................................... RELATOR: ARQUITETO JORGE DANIEL DE MELO MOURA (04):........................................... 01 - Processo: 2007/7-022297-8 Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO Proprietário: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - PESSOA FÍSICA Local da Obra: AV MARECHAL HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO, S/N Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: ARTE VEGETAL JARDINS LTDA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 23/08/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Foi elaborado Relatório de Visita referente a fiscalização de limpeza e conservação de áreas verdes emtorno do Supermercados Extar do Alto da XV em Curitiba conforme nota fiscal da empresa Arte Vegetal Jardins Ltda. 2.2. A empresa Arte Vegetal Jardins Ltda foi notificada a apresentar a ART da limpeza e conservação de áreas verdes. Sem manifestação foi autuado por infração ao Art. 1º da Lei 6496/1977. 2.3. A Lei 6496/1977 dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.4. O processo segue a revelia e a Câmara Especializada de Agronomia decide pela manutenção da autuação. É emitido auto de Câmara. 2.5. A empresa Arte Vegetal Jardins Ltda alega que foi recolhida a ART 2549312 de recuperação de área referente a um contrato de 1º de abril de 2001 e vigência de 3 anos. Entretanto tal ART não corresponde ao serviço fiscalizado nem ao período da ficalização, sendo não válida para este processo. 2.6. A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." VOTO Pela manutenção do auto de infração para a empresa ARTE VEGETAL JARDINS LTDA, como 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 58 3117 3118 3119 3120 3121 3122 3123 3124 3125 3126 3127 3128 3129 3130 3131 3132 3133 3134 3135 3136 3137 3138 3139 3140 3141 3142 3143 3144 3145 3146 3147 3148 3149 3150 3151 3152 3153 3154 3155 3156 3157 3158 3159 3160 3161 3162 3163 3164 3165 3166 3167 3168 3169 3170 infrator primário por FALTA DE ART de atividades de engenharia , arquitetura e agronomia, (serviços de paisagismo) - limpeza e conservação de áreas verdes.............................................. 02 - Processo: 2008/7-075098-8 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: REGINA LOUREIRO TSUBAKI - PESSOA FÍSICA Local da Obra: AV JOSE DEL CIEL FILHO, 455 Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: ARQUITETA E URBANISTA ISLAINE ALAISA FURLAN CINEL Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 08/05/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Examinando o disposto no processo em questão, tratase de fiscalização na obra de propriedade de Regina Louriro Tsubaki, contendo 767,00m². A edificação divide-se em; barracão em estrutura metálica com 664,00m² e escrtiório com 103,00m². O projeto arquitetônico registrado sob a responsabilidade técnica da Arq. Islane Alaisa Furlan Cinel, apresentado à fiscalização, continha 698,12 m². 2.2. A profissional foi notificada a se manifestar quanto a diferença da área registra sob sua responsabilidade frente àquela constatada pela fiscalização. 2.3. Concedido e vencido prazo, a notificada não se manifestou, assim, o processo teve sua tramitação regulamentar tendo sido emitida autuação por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6.496/77. Da mesma forma, a autuada não se manifesta. 2.4. Por sua vez, a CEARQ determinou a manutenção da autuação com aplicação da multa devida. 2.5. Sob o protocolo 2009/144242, a autuada apresenta seu recurso alegando que a área excedente ao projetado não tem a sua participação profissional. Anexa declaração da proprietária onde afirma que para citada área, efetivamente, não contratou a profissional atuada neste processo. 2.6. A Res. 1008/04, do CONFEA, estabelece que: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." 2.7. A mesma norma regulamentadora disciplina que: "Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: I - (.......) II - ilegitimidade de parte; III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração;" ............ Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito." 2.8. Ante o disposto nas normas e Leis que norteiam as profissões regidas pela Lei Federal 5.194/66, seria prudente o arquivamento da autuação imposta contra a profissional envolvida, duplicando-se o processo para verificar quanto a quem cabe a responsabilidade técnica da área excedente apontada pela fiscalização e declarada pela proprietária. VOTO Pela anulação do auto de infração contra a Arq. Islane Alaisa Furlan Cinel por falta de ART na obra considerada e arquivamento do processo....................................................................................... 03 - Processo: 2008/7-000595-5 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: IZETE MARIA DREHMER - PESSOA FÍSICA Local da Obra: AV. SANTA CATARINA, 30 Cidade: CORBELIA/PR Arrolado: ARQUITETO E URBANISTA ANDRÉ LUIS PRÉCOMA MOREIRA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 20/05/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Examinando o disposto no processo em pauta, o qual, teve sua origem na fiscalização da obra de propriedade de Izete Maria Drehmer, contendo 200,00m² onde foi efetuado reforma sem acréscimo de área com a inculsão de BWC masculino e feminino , substituição de todo o sistema elétrico e hidráulico, substituição de piso e forro. Instalação de central de GLP, além da adptação de fachada. 2.2. O profissional foi autuado 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 59 3171 3172 3173 3174 3175 3176 3177 3178 3179 3180 3181 3182 3183 3184 3185 3186 3187 3188 3189 3190 3191 3192 3193 3194 3195 3196 3197 3198 3199 3200 3201 3202 3203 3204 3205 3206 3207 3208 3209 3210 3211 3212 3213 3214 3215 3216 3217 3218 3219 3220 3221 3222 3223 3224 com a aplicação da multa devida, por infração ao diposto no art 1º da Lei federal 6.496/77 falta de ART, tendo sido mantida pela sua respectiva Câmara Especializada. 2.3. Sob o protocolo 2009/125781, o autuado apresenta seu recurso ao Plenário, alegando que os projetos concebidos para a obra em questão não foram alterados, além de apresentar a mesma ART já verificada à época da fiscalização. 2.4. No recurso apresentado, o autuado não traz fatos novos que possibilite o Pleno a reformar as decisões anteriormente tomadas. 2.5. No entanto, atendendo o que disciplina a Res. 1008/04 do CONFEA, temos que: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." VOTO Pela manutenção do auto de infração para o Arquiteto e Urbanista André Luís Précoma Moreira por Falta de ART de atividades de Arquitetura, referente aos Projeto Estrutural, Projeto Elétrico, Projeto de Tubulações Telefonicas, Projeto Hidráulico, Projeto de Prevenção Contra Incêndios, Projeto e Instalação de GLP........................................... 04 - Processo: 2008/7-241598-4 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CLAUDIO ROBERTO GIROTI - PESSOA FÍSICA Local da Obra: CONCEICAO AUGUSTA BARBOZA DE GOES (AO LADO DO N.54), S/N Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: ARQUITETO CLAUDIO DE OLIVEIRA ROSA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 16/10/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Arq. Cláudio de Oliveira Rosa foi autuado por falta de ART. Apensado ao processo "espelho" da ART 20090896308, registrada em 18/03/2009, onde verifica-se que o documento foi efetuado posterior a emissão da autuação imposta que ocorreu em 03/12/2008, fls 08. 2.2. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.3. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.4. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO Pela manutenção do auto de infração contra o profissional Arq. Cláudio de Oliveira Rosa reduzido a seu valor mínimo................................................................................ RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL JOSÉ RODOLFO DE LACERDA (10):.................................... 01 - Processo: 2007/7-054369-0 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R BARRA MANSA, S/N COL TANCREDO NEVES Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 09/04/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa SUPERMIX CONCRETO S/A. 2.2. Notificada a se manifestar, sendo-lhe concedido prazo de 10 dias, manteve-se em silêncio. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar, ocorrendo a 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 60 3225 3226 3227 3228 3229 3230 3231 3232 3233 3234 3235 3236 3237 3238 3239 3240 3241 3242 3243 3244 3245 3246 3247 3248 3249 3250 3251 3252 3253 3254 3255 3256 3257 3258 3259 3260 3261 3262 3263 3264 3265 3266 3267 3268 3269 3270 3271 3272 3273 3274 3275 3276 3277 3278 emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, alega que a empresa efetuou serviços auxiliares à construção civil e, uma vez que atuou com "subempreiteiro" do profissional responsável técnico pela obra, somente a este profissional é cabível o registro da ART, segundo seu entendimento. 2.5. Continua em sua manifestação dizendo que se mantiver o CREA a exigência de ART por parte da autuada em relação à obra em questão, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando indevida repetição de ART, não prevista em Lei. 2.6. Ao final, requer o conhecimento de suas razões e o seu provimento, sendo declarada a insubsistência do auto de infração disposto no processo em pauta. 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, em reunião realizada em setembro e outubro de 2007, decidiu revisar suas Deliberações Normativas, firmando o seguinte entendimento sobre a atividade: "As empresas dosadoras de concreto deverão manter registro junto ao CREA-PR. Cada central dosadora de concreto, bem como, cada filial deverão manter profissional habilitado como Responsável Técnico, que se dedique no mínimo 6 horas/dia, com vínculo empregatício comprovado em CTPS e remuneração em conformidade com o disposto na Lei 4.950-A/1966, ou sócio proprietário. A fiscalização nas centrais de concreto verificará o efetivo acompanhamento do Responsável Técnico pelo controle tecnológico da produção, e, se foi anotada a devida ART de cargo e função." 2.8. Embora as DNs da CEEC, assim que concluída a revisão, necessitem tramitar pelas demais Câmaras e receber a homologação do Plenário. 2.9. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.10. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do concreto. 2.11. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº6.496/77 2.12. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.12. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.13. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.14. Não satisfeita e, dentro de seus direitos e prerrogativas em apresentar o "contraditório", a autuada manifesta seu recurso ao Plenário, mantendo, basicamente, suas alegações anteriormente apresentadas, ou seja, sendo contrária ao registro de ART para a atividade da qual exerceu para a obra em pauta. 2.15. Contudo, ante o exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº. 20/89 do Confea e fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.16. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão cabe às instâncias deliberativas competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para análise do recurso apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra a empresa SUPERMIX CONCRETO S/A....................... 02 - Processo: 2007/7-063202-9 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MARIO HIRAIWA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: AV SAO JOAO S/N Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – EPP Assunto: FALTA DE ART 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 61 3279 3280 3281 3282 3283 3284 3285 3286 3287 3288 3289 3290 3291 3292 3293 3294 3295 3296 3297 3298 3299 3300 3301 3302 3303 3304 3305 3306 3307 3308 3309 3310 3311 3312 3313 3314 3315 3316 3317 3318 3319 3320 3321 3322 3323 3324 3325 3326 3327 3328 3329 3330 3331 3332 Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 05/04/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Lusoncet Comércio de Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. 2.2. Sob o protocolo 2009/264901, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 13/11/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 18/06/2007, fls09. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.4. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.5. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.7. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão, tanto quanto a sua continuidade quanto da redução do valor imposto, cabe às instâncias deliberativas competentes. Contudo, faço concluso o procedimento para análise do recurso apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra a empresa Lusoncet Comércio de Concreto Ltda com multa reduzida ao valor mínimo.................................. 03 - Processo: 2007/7-107269-0 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MUNICIPIO DE GUARAPUAVA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RUA GUAIRA, Nº 1921 Cidade: GUARAPUAVA/PR Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 05/04/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa SUPERMIX CONCRETO S/A. 2.2. Notificada a se manifestar, sendo-lhe concedido prazo de 10 dias, manteve-se em silêncio. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar, ocorrendo a emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, alega que a empresa efetuou serviços auxiliares à construção civil e, uma vez que atuou com "subempreiteiro" do profissional responsável técnico pela obra, somente a este profissional é cabível o registro da ART, segundo seu entendimento. 2.5. Continua em sua manifestação dizendo que se mantiver o CREA a exigência de ART por parte da autuada em relação à obra em questão, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando indevida repetição de ART, não prevista em Lei. 2.6. Ao final, requer o conhecimento de suas razões e o seu provimento, sendo declarada a insubsistência do auto de infração disposto no processo em pauta. 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, em reunião realizada em setembro e outubro de 2007, decidiu revisar suas Deliberações Normativas, firmando o seguinte entendimento sobre a atividade: "As empresas dosadoras de concreto deverão manter registro junto ao CREA-PR. Cada central dosadora de concreto, bem como, cada filial deverão manter 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 62 3333 3334 3335 3336 3337 3338 3339 3340 3341 3342 3343 3344 3345 3346 3347 3348 3349 3350 3351 3352 3353 3354 3355 3356 3357 3358 3359 3360 3361 3362 3363 3364 3365 3366 3367 3368 3369 3370 3371 3372 3373 3374 3375 3376 3377 3378 3379 3380 3381 3382 3383 3384 3385 3386 profissional habilitado como Responsável Técnico, que se dedique no mínimo 6 horas/dia, com vínculo empregatício comprovado em CTPS e remuneração em conformidade com o disposto na Lei 4.950-A/1966, ou sócio proprietário. A fiscalização nas centrais de concreto verificará o efetivo acompanhamento do Responsável Técnico pelo controle tecnológico da produção, e, se foi anotada a devida ART de cargo e função." 2.8. Embora as DNs da CEEC, assim que concluída a revisão, necessitem tramitar pelas demais Câmaras e receber a homologação do Plenário. 2.9. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.10. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do concreto. 2.11. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº6.496/77. 2.12. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.13. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.14. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.15. Não satisfeita e, dentro de seus direitos e prerrogativas em apresentar o "contraditório", a autuada manifesta seu recurso ao Plenário, mantendo, basicamente, suas alegações anteriormente apresentadas, ou seja, sendo contrária ao registro de ART para a atividade da qual exerceu para a obra em pauta. 2.16. Contudo, ante o exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº. 20/89 do Confea e fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.17. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão cabe às instâncias deliberativas competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para análise do recurso apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra a empresa SUPERMIX CONCRETO S/A....................................................................................... 04 - Processo: 2008/7-075209-7 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: JULIANA MARIA MENDONÇA FUJI - PESSOA FÍSICA Local da Obra: AV SAO JOAO, S/N Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – EPP Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 08/10/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Lusoncet Comércio de Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. 2.2. Sob o protocolo 2009/229162, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 08/10/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 13/11/2008, fls 08. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.4. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.5. Ainda, a mesma resolução 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 63 3387 3388 3389 3390 3391 3392 3393 3394 3395 3396 3397 3398 3399 3400 3401 3402 3403 3404 3405 3406 3407 3408 3409 3410 3411 3412 3413 3414 3415 3416 3417 3418 3419 3420 3421 3422 3423 3424 3425 3426 3427 3428 3429 3430 3431 3432 3433 3434 3435 3436 3437 3438 3439 3440 estabelece que: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.7. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão, tanto quanto a sua continuidade quanto da redução do valor imposto, cabe às instâncias deliberativas competentes. Contudo, faço concluso o procedimento para análise do recurso apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra a empresa LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – ME com multa reduzida ao valor mínimo...... 05 - Processo: 2008/7-098137-0 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: INCORPORADORA BORGES LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RUA IPIRANGA, ESQ. RUA ABOLICAO, S/N Cidade: CIANORTE/PR Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 15/10/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa SUPERMIX CONCRETO S/A. 2.2. Notificada a se manifestar, sendo-lhe concedido prazo de 10 dias, manteve-se em silêncio. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar, ocorrendo a emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, alega que a empresa efetuou serviços auxiliares à construção civil e, uma vez que atuou com "subempreiteiro" do profissional responsável técnico pela obra, somente a este profissional é cabível o registro da ART, segundo seu entendimento. 2.5. Continua em sua manifestação dizendo que se mantiver o CREA a exigência de ART por parte da autuada em relação à obra em questão, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando indevida repetição de ART, não prevista em Lei. 2.6. Ao final, requer o conhecimento de suas razões e o seu provimento, sendo declarada a insubsistência do auto de infração disposto no processo em pauta. 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, em reunião realizada em setembro e outubro de 2007, decidiu revisar suas Deliberações Normativas, firmando o seguinte entendimento sobre a atividade: "As empresas dosadoras de concreto deverão manter registro junto ao CREA-PR. Cada central dosadora de concreto, bem como, cada filial deverão manter profissional habilitado como Responsável Técnico, que se dedique no mínimo 6 horas/dia, com vínculo empregatício comprovado em CTPS e remuneração em conformidade com o disposto na Lei 4.950-A/1966, ou sócio proprietário. A fiscalização nas centrais de concreto verificará o efetivo acompanhamento do Responsável Técnico pelo controle tecnológico da produção, e, se foi anotada a devida ART de cargo e função." 2.8. Embora as DNs da CEEC, assim que concluída a revisão, necessitem tramitar pelas demais Câmaras e receber a homologação do Plenário. 2.9. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 64 3441 3442 3443 3444 3445 3446 3447 3448 3449 3450 3451 3452 3453 3454 3455 3456 3457 3458 3459 3460 3461 3462 3463 3464 3465 3466 3467 3468 3469 3470 3471 3472 3473 3474 3475 3476 3477 3478 3479 3480 3481 3482 3483 3484 3485 3486 3487 3488 3489 3490 3491 3492 3493 3494 bitributação." 2.10. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do concreto. 2.11. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº6.496/77 2.12. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.13. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.14. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.15. Não satisfeita e, dentro de seus direitos e prerrogativas em apresentar o "contraditório", a autuada manifesta seu recurso ao Plenário, mantendo, basicamente, suas alegações anteriormente apresentadas, ou seja, sendo contrária ao registro de ART para a atividade da qual exerceu para a obra em pauta. 2.16. Contudo, ante o exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº. 20/89 do Confea e fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.17. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão cabe às instâncias deliberativas competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para análise do recurso apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra a empresa SUPERMIX CONCRETO S/A....................................................................................... 06 - Processo: 2008/7-101226-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: ARLINDO COJI HINO - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA AZEVEDO PORTUGAL, Nº 1314 Cidade: GUARAPUAVA/PR Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 10/03/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa SUPERMIX CONCRETO S/A. 2.2. Notificada a se manifestar, sendo-lhe concedido prazo de 10 dias, manteve-se em silêncio. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar, ocorrendo a emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, alega que a empresa efetuou serviços auxiliares à construção civil e, uma vez que atuou com "subempreiteiro" do profissional responsável técnico pela obra, somente a este profissional é cabível o registro da ART, segundo seu entendimento. 2.5. Continua em sua manifestação dizendo que se mantiver o CREA a exigência de ART por parte da autuada em relação à obra em questão, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando indevida repetição de ART, não prevista em Lei. 2.6. Ao final, requer o conhecimento de suas razões e o seu provimento, sendo declarada a insubsistência do auto de infração disposto no processo em pauta. 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, em reunião realizada em setembro e outubro de 2007, decidiu revisar suas Deliberações Normativas, firmando o seguinte entendimento sobre a atividade: "As empresas dosadoras de concreto deverão manter registro junto ao CREA-PR. Cada central dosadora de concreto, bem como, cada filial deverão manter profissional habilitado como Responsável Técnico, que se dedique no mínimo 6 horas/dia, com vínculo empregatício comprovado em CTPS e remuneração em conformidade com o disposto na Lei 4.950-A/1966, ou sócio proprietário. A fiscalização nas centrais de concreto verificará o efetivo acompanhamento do Responsável Técnico pelo controle tecnológico da produção, e, se foi anotada a devida ART de cargo e função." 2.8. Embora as DNs da CEEC, assim que concluída a revisão, necessitem tramitar pelas demais Câmaras e receber a homologação do 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 65 3495 3496 3497 3498 3499 3500 3501 3502 3503 3504 3505 3506 3507 3508 3509 3510 3511 3512 3513 3514 3515 3516 3517 3518 3519 3520 3521 3522 3523 3524 3525 3526 3527 3528 3529 3530 3531 3532 3533 3534 3535 3536 3537 3538 3539 3540 3541 3542 3543 3544 3545 3546 3547 3548 Plenário. 2.9. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.10. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do concreto. 2.11. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº6.496/77. 2.12. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.13. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.14. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.15. Não satisfeita e, dentro de seus direitos e prerrogativas em apresentar o "contraditório", a autuada manifesta seu recurso ao Plenário, mantendo, basicamente, suas alegações anteriormente apresentadas, ou seja, sendo contrária ao registro de ART para a atividade da qual exerceu para a obra em pauta. 2.16. Contudo, ante o exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº. 20/89 do Confea e fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.17. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão cabe às instâncias deliberativas competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para análise do recurso apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra a empresa SUPERMIX CONCRETO S/A....................................................................................... 07 - Processo: 2008/7-101391-5 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: ARASIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RUA SENADOR PINHEIRO MACHADO, 433 Cidade: GUARAPUAVA/PR Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 18/04/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa SUPERMIX CONCRETO S/A. 2.2. Notificada a se manifestar, sendo-lhe concedido prazo de 10 dias, manteve-se em silêncio. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar, ocorrendo a emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, alega que a empresa efetuou serviços auxiliares à construção civil e, uma vez que atuou com "subempreiteiro" do profissional responsável técnico pela obra, somente a este profissional é cabível o registro da ART, segundo seu entendimento. 2.5. Continua em sua manifestação dizendo que se mantiver o CREA a exigência de ART por parte da autuada em relação à obra em questão, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando indevida repetição de ART, não prevista em Lei. 2.6. Ao final, requer o conhecimento de suas razões e o seu provimento, sendo declarada a insubsistência do auto de infração disposto no processo em pauta. 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, em reunião realizada em setembro e outubro de 2007, decidiu revisar suas Deliberações Normativas, firmando o seguinte entendimento sobre a atividade: "As empresas dosadoras de concreto deverão manter registro junto ao CREA-PR. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 66 3549 3550 3551 3552 3553 3554 3555 3556 3557 3558 3559 3560 3561 3562 3563 3564 3565 3566 3567 3568 3569 3570 3571 3572 3573 3574 3575 3576 3577 3578 3579 3580 3581 3582 3583 3584 3585 3586 3587 3588 3589 3590 3591 3592 3593 3594 3595 3596 3597 3598 3599 3600 3601 3602 Cada central dosadora de concreto, bem como, cada filial deverão manter profissional habilitado como Responsável Técnico, que se dedique no mínimo 6 horas/dia, com vínculo empregatício comprovado em CTPS e remuneração em conformidade com o disposto na Lei 4.950-A/1966, ou sócio proprietário. A fiscalização nas centrais de concreto verificará o efetivo acompanhamento do Responsável Técnico pelo controle tecnológico da produção, e, se foi anotada a devida ART de cargo e função." 2.8. Embora as DNs da CEEC, assim que concluída a revisão, necessitem tramitar pelas demais Câmaras e receber a homologação do Plenário. 2.9. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.10. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do concreto. 2.11. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº6.496/77. 2.12. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.13. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.14. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.15. Não satisfeita e, dentro de seus direitos e prerrogativas em apresentar o "contraditório", a autuada manifesta seu recurso ao Plenário, mantendo, basicamente, suas alegações anteriormente apresentadas, ou seja, sendo contrária ao registro de ART para a atividade da qual exerceu para a obra em pauta. 2.16. Contudo, ante o exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº. 20/89 do Confea e fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.17. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão cabe às instâncias deliberativas competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para análise do recurso apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra a empresa SUPERMIX CONCRETO S/A....................................................................................... 08 - Processo: 2008/7-240497-6 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: RAQUEL FAGUNDES - PESSOA FÍSICA Local da Obra: AV JULES VERNE (AO LADO DO N. 188), S/N Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA - EPP Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 28/10/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Losoncet Comércio de Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. 2.2. Sob o protocolo 2009/213679, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 16/09/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 08/12/2008, fls08. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.3. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 67 3603 3604 3605 3606 3607 3608 3609 3610 3611 3612 3613 3614 3615 3616 3617 3618 3619 3620 3621 3622 3623 3624 3625 3626 3627 3628 3629 3630 3631 3632 3633 3634 3635 3636 3637 3638 3639 3640 3641 3642 3643 3644 3645 3646 3647 3648 3649 3650 3651 3652 3653 3654 3655 3656 correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.5. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, inciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.7. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão, tanto quanto a sua continuidade quanto da redução do valor imposto, cabe às instâncias deliberativas competentes. Contudo, faço concluso o procedimento para análise do recurso apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra a empresa LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – ME com multa reduzida ao valor mínimo...... 09 - Processo: 2008/7-240931-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: EDUARDO GARCIA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: TIRADENTES, 124 Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – EPP Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 30/10/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Losoncet Comércio de Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. 2.2. Sob o protocolo 2009/229175, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 08/10/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 008/01/2009, fls07. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.4. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.5. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.7. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão, tanto quanto a sua continuidade quanto da redução do valor imposto, cabe às instâncias deliberativas competentes. Contudo, faço concluso o procedimento para análise do recurso apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra a empresa 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 68 3657 3658 3659 3660 3661 3662 3663 3664 3665 3666 3667 3668 3669 3670 3671 3672 3673 3674 3675 3676 3677 3678 3679 3680 3681 3682 3683 3684 3685 3686 3687 3688 3689 3690 3691 3692 3693 3694 3695 3696 3697 3698 3699 3700 3701 3702 3703 3704 3705 3706 3707 3708 3709 3710 LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – ME com multa reduzida ao seu valor mínimo............................................................................................................................................. 10 - Processo: 2008/7-241387-5 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: TARCISO MAURO BONACHELA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: WINBLEDON, 102 Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – EPP Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 12/11/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Losoncet Comércio de Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. 2.2. Sob o protocolo 2009/213634, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 16/09/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 05/01/2009, fls09. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.4. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.5. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.7. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão, tanto quanto a sua continuidade quanto da redução do valor imposto, cabe às instâncias deliberativas competentes. Contudo, faço concluso o procedimento para análise do recurso apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra a empresa LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – ME com a multa reduzida ao valor mínimo... RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO LEANDRO ALBERTO NOVAK (10):............................ 01 - Processo: 2008/7-017569-6 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MILTON JOSE MONTEIRO - PESSOA FÍSICA Local da Obra: AV LUIZ TEIXEIRA MENDES 3242 Cidade: MARINGA/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 20/02/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que as novas informações fornecidas pela empresa Transtech Ivesur Engenharia e Inspeção Ltda não apresentam detalhes necessários para esclarecer o motivo da falta de ART. 2.2. Considerando que a ART apresentada contém excesso de veículos inspecionados, acima do limite de 100 veículos permitido em cada ART. 2.3. Considerando também que a ART foi preenchida pelo Eng. Mec. Paulo Cesar Gottlieb e o serviço foi executado e assinado pelo Eng. Mec. Fábio Ricardo D. Nunes Çar, portanto a ART deveria ter sido preenchida por este profissional, sendo este o responsável pelo serviço. VOTO pela manutenção da autuação por falta de ART contra a empresa Transtech Ivesur Brasil.................................................................. 02 - Processo: 2008/7-017570-9 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: NEYLOR JOSE MINATTI - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R WANDA DOS SANTOS MULLMANN 1035 Cidade: PINHAIS/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 69 3711 3712 3713 3714 3715 3716 3717 3718 3719 3720 3721 3722 3723 3724 3725 3726 3727 3728 3729 3730 3731 3732 3733 3734 3735 3736 3737 3738 3739 3740 3741 3742 3743 3744 3745 3746 3747 3748 3749 3750 3751 3752 3753 3754 3755 3756 3757 3758 3759 3760 3761 3762 3763 3764 ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 20/02/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que as novas informações fornecidas pela empresa Transtech Ivesur Engenharia e Inspeção Ltda não apresentam detalhes necessários para esclarecer o motivo da falta de ART. 2.2. Considerando que a ART apresentada contém excesso de veículos inspecionados, acima do limite de 100 veículos permitido em cada ART. 2.3. Considerando também que a ART foi preenchida pelo Eng. Mec. Paulo Cesar Gottlieb e o serviço foi executado e assinado pelo Eng. Mec. Rubens Penteado de Melo, portanto a ART deveria ter sido preenchida por este profissional, sendo este o responsável pelo serviço. VOTO Pela manutenção da autuação contra a empresa Transtech Ivesur Engenharia e Inspeção Ltda por falta de ART.............................................................................................................................. 03 - Processo: 2007/7-016866-0 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MARCOS ROBERTO TODESCHINI - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R WANDA DOS SANTOS MULLMANN, 1035 Cidade: PINHAIS/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 12/09/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que não há ART en nome do Eng Mec Rubens Penteado de Mello CREA-PR 16712/D responsável técnico pelo CSV do veículo S10 AKL5651. 2.2. Considerando que existe uma ART apresentada pela empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL, mas está em nome do Eng Mec Paulo Cesar Gottlieb não sendo este o responsável pelos serviços. Além disso, a ART apresentada possui excesso de veículos inspecionados totalizando 1381 veículos. O limite determinado pela DN é de 100 veículos por ART. VOTO pela manutenção da autuação contra a empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA por FALTA DE ART - inspeção veicular do veículo GM/ S10 2.4 S; Placa AKL – 5651....................... 04 - Processo: 2007/7-017108-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MARIA DE LOURDES KOTABA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R WANDA DOS SANTOS MULLMANN 1035 Cidade: PINHAIS/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 16/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que não há ART en nome do Eng Mec Rubens Penteado de Mello CREA-PR 16712/D responsável técnico pelo CSV do veículo CKE - 7734. 2.2. Considerando que existe uma ART apresentada pela empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL, mas está em nome do Eng Mec Paulo Cesar Gottlieb não sendo este o responsável pelos serviços. Além disso, a ART apresentada possui excesso de veículos inspecionados totalizando 1381 veículos. O limite determinado pela DN é de 100 veículos por ART. 2.3. Considerando que não houve fotos novos anexados ao processo. VOTO pela manutenção da autuação contra a empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA por FALTA DE ART - inspeção veicular do veículo Placa CKE - 7734................................................................................................................ 05 - Processo: 2007/7-017107-2 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: ROBERTO ARMANDO FERREIRA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R WANDA DOS SANTOS MULLMANN 1035 Cidade: PINHAIS/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 16/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que não há ART em nome do Eng. Mec. Rubens Penteado de Mello CREA-PR 16712/D responsável técnico pelo CSV do veículo MBJ7684. 2.2. Considerando que existe uma ART apresentada pela empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL, mas está em nome do Eng. Mec. Paulo Cesar Gottlieb não sendo este o responsável pelos serviços. Além disso, a ART apresentada possui excesso de veículos inspecionados totalizando 1381 veículos. O limite determinado pela DN é de 100 veículos por ART. 2.3. Considerando que não houve informações novas anexadas ao processo pela empresa Transtech. VOTO pela manutenção da autuação contra a empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA por FALTA DE ART - inspeção veicular do veículo MBJ7684................................ 06 - Processo: 2007/7-017106-1 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: RAFAEL KOLODZY MICKOSZ - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R WANDA DOS SANTOS 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 70 3765 3766 3767 3768 3769 3770 3771 3772 3773 3774 3775 3776 3777 3778 3779 3780 3781 3782 3783 3784 3785 3786 3787 3788 3789 3790 3791 3792 3793 3794 3795 3796 3797 3798 3799 3800 3801 3802 3803 3804 3805 3806 3807 3808 3809 3810 3811 3812 3813 3814 3815 3816 3817 3818 MULLMANN 1035 Cidade: PINHAIS/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 16/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Considerando que a empresa Transtech Ivesur Brasil Ltda não apresentou a ART do CSV relativo ao veículo fiscalizado. VOTO pela manutenção da autuação contra a empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA por FALTA DE ART - inspeção veicular do veículo CVS 01275929-54/2007; placa ABH 0800..................................................................... 07 - Processo: 2007/7-026519-9 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: ROD BR-277 KM 100 Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 22/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que não foi apresentada a ART do serviço para regularização, existe a infração ao Art. 1 da Lei 6496/1977. 2.2. Considerando que na defesa da empresa Transtech Ivesur Brasil Ltda não adiciona fatos novos ao processo. VOTO pela manutenção da autuação contra a empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA por FALTA DE ART............................................................................................................................... 08 - Processo: 2008/7-016450-8 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: JUAREZ DA CRUZ RIBAS - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R ANTONIO LACERDA BRAGA, 400. Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 10/06/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que a ART apresentada é relativa a Inspeção Técnica Veicular e o serviço fiscalizado é relativo a Certificado de Inspeção para Transporte de Produtos Perigosos. 2.2. Considerando que a ART apresentada contém excesso de veículos inspecionados, passando acima da cota permitida para cada ART que é de 100 veículos. VOTO pela manutenção da autuação contra a empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA por FALTA DE ART............... 09 - Processo: 2008/7-016518-1 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: ROD BR-277 CURITIBA PARANAGUA, OU PONTA GROSSA , KM 100 S/N Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1Data Fiscalização: 19/06/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que a empresa não apresentou a ART requerida , então ela infringiu o Art. 1º da Lei 6496/1977. 2.2. Considerando que a empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA não apresenta fatos novos ao processo. VOTO pela manutenção da autuação contra a empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA por FALTA DE ART............................................................ 10 - Processo: 2008/7-242826-1 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RODOVIA PR 317, KM 71., SN Cidade: IGUARACU/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 11/12/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Considerando que a empresa apresentou ART com o CIPP referente ao serviço fiscalizado. VOTO pelo arquivamento do processo contra a empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA por FALTA DE ART de atividades de Eng. Mecânica/Metalurgia....................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO LUIZ ANTÔNIO CALDANI (01):................................. 01 - Processo: 2008/7-064124-4 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MAURO VIOTTO - PESSOA FÍSICA Local da Obra: FAZENDA CANADA - ZONA RURAL Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO MANOEL AVELINO DE CAMARGO OLIVEIRA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 16/10/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo 2008/7-064124-4 trata de autuação por falta de ART. 2.2. A infração foi constatada em fiscalização efetivada em 16/10/2008, como consta à 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 71 3819 3820 3821 3822 3823 3824 3825 3826 3827 3828 3829 3830 3831 3832 3833 3834 3835 3836 3837 3838 3839 3840 3841 3842 3843 3844 3845 3846 3847 3848 3849 3850 3851 3852 3853 3854 3855 3856 3857 3858 3859 3860 3861 3862 3863 3864 3865 3866 3867 3868 3869 3870 3871 3872 fl. 02. 2.3. O processo seguiu os trâmites rotineiros, havendo: Notificação por falta de ART, datada de 22/10/2008, entregue em 28/10/2008 (fl. 03, frente e verso). Autuação por falta de ART, datada de 20/11/2008, entregue em 24/11/2008 (fl. 05, frente e verso). 2.4. Não havendo manifestação, o processo seguiu à revelia, sendo a decisão da CEA manter o auto (fls. 06 a 08). 2.5. Um novo auto por falta de ART foi emitido, datado de 19/03/2009, entregue em 27/03/2009 (fl. 09, frente e verso). 2.6. O Engenheiro Agrônomo Manoel Avelino de Camargo Oliveira apresenta defesa alegando que "o referido produtor [Sr. João Viotto] simplesmente desapareceu não dando satisfação sobre o seu dever de quitar o débito criado com a compra dos materiais e equipamentos. Esse fato perdura até o momento, o que comprova o total desinteresse de nossa parte em dar continuidade à assistência técnica descrita nas ART's recolhidas, a partir do seu vencimento." (fl. 11). 2.7. Encaminhou-se ofício dando ciência de que a ART apresentada é inválida, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para manifestação (fl. 16). 2.8. A Resolução 1008/2004 do CONFEA dispõe: "(...) sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso". 2.9. A Lei 6.496/77 dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)". 2.10. A exigência da ART de desempenho de cargo e função técnica encontra amparo legal na Lei 6.496/77, regulamentada pela Resolução 425/1998 do CONFEA, que esclarece: "Art. 4º - O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva. Parágrafo único - Quando a obra ou serviço for objeto de contrato com pessoas jurídica, a esta cabe a responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ART e o registro de ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável." Do exposto, faço concluso os procedimentos de análise técnica e encaminho para as instâncias deliberativas competentes. VOTO Pela manutenção da autuação, tendo em vista a não apresentação de defesa em tempo hábil e infringência dos Artigos 1º e 4º da Lei Federal 6.496/77........................ RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI (05):................................................................................................................................................. 01 - Processo: 2006/7-106437-6 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: LUIZ CESAR PACHECO - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA DOS EUCALIPTOS, ESQ C/RUA LAURINDO ROCHA, S/N Cidade: GUARAPUAVA/PR Arrolado: KLUBER & CIA LTDA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 Data Fiscalização: 13/12/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando a emissão da autuação que lhe foi imposta em 19/03/2007 e recebida em maos em 03/04/2007 a autuada emitiu documentos registrados em 12/11/2008,referente ao pré-moldado, posterior a emissão da autuação. 2.2. Considerando o recebimento em 24/10/2008 da autuação, a autuada apresentou ART n.20083531439 recolhida em 12/11/2008 e registrados no CREA-Guarapuava em 14/11/2008,referente à fundações, posterior a emissão da autuação. VOTO Pela autuação contra a empresa KLUBER & CIA LTDA, com redução de valores para os mínimos........................................................................... 02 - Processo: 2006/7-003579-1 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MAURI CHAVES - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R FORTUNATO BEBBER, 1571 - FRENTE N.º 1542 Cidade: CASCAVEL/PR Arrolado: MAURI CHAVES Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 29/08/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Conforme Res. 1008/04 do CONFEA em seu art 11, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 72 3873 3874 3875 3876 3877 3878 3879 3880 3881 3882 3883 3884 3885 3886 3887 3888 3889 3890 3891 3892 3893 3894 3895 3896 3897 3898 3899 3900 3901 3902 3903 3904 3905 3906 3907 3908 3909 3910 3911 3912 3913 3914 3915 3916 3917 3918 3919 3920 3921 3922 3923 3924 3925 3926 inciso VIII,§ 2º " ...estabelece que lavrado o auto de infração, a regularização doa situação não exime o autuado das cominações legais...sem prejuízo dos valores devidos. 2.2. Conforme citação existente na notificação onde cita a Lei Federal n. 5.496/77 e Lei Federal, n 5.194/66, provando a possibilidade da fiscalização por este CREA-PR . 2.3. Como foram localizadas no sistema corporativo do CREA-PR a ART nº 20082071566, com área total de 150,40 m², referente aos serviços: projeto de tubulações telefônicas, projeto arquitetônico, projeto estrutural, projeto hidráulico, projeto elétrico, execução e regularização de obra, recolhida em 17/07/2008, sob responsabilidade do Engenheiro Civil Lucas Mathias dos Santos Silva. 2.4. E localizada no sistema corporativo do CREA-PR a ART nº 20082003439, com área total de 150,40 m², referente aos serviços: projeto de tubulações telefônicas, projeto arquitetônico, projeto estrutural, projeto hidráulico, projeto elétrico, execução e regularização de obra, recolhida em 11/07/2008, sob responsabilidade do Engenheiro Civil Lucas Mathias dos Santos Silva. VOTO Pela manutenção da autuação do Sr. Mauri Chaves, com valores reduzidos ao mínimo............................................................................................................................................. 03 - Processo: 2008/7-075174-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CEZAR AUGUSTO OGUIDO E OUTROS - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R MATO GROSSO 1611 Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL THIAGO ROCHA SOARES Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 14/02/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o responsável técnico pelo projeto estrutural é o Eng. Civil Alexandre Aching" e que foi registrada a ART 20070269269 recolhida em 14/02/2007, anterior à notificação n. 2007/7-065175-1-ILDAcom de 09/04/2007. 2.2. Considerando que não foram encontrados na obra ART de Projeto Hidráulico e Prevenção de Incêndio. 3. VOTO 3.1. Pelo arquivamento do processo contra o Eng. Thiago Rocha Soares. 3.2. Pela duplicação do processo e encaminhamento de notificação ao Eng. Civil José Luiz Bergantini, responsável pela execução da obra, por falta de Projeto Hidráulico e Prevenção de Incêndio.......................... 04 - Processo: 2007/7-106033-8 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: RENEI DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUAS DOS TOPAZIOS, SN Cidade: CARAMBEI/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ARNO SCHIRMER Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 18/06/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o Eng. Civil Arno Schirmer recebeu notificação em 29/06/07, referente a falta de Art de laje. 2.2. Considerando que foi constada a Art relativa ao serviço em data de 04/06/07 do Prof. Eng. Civil Eugênio Polistchuk Mislkalo, anterior àquela notificação. VOTO Pelo arquivamento do processo.............................................................................................................. 05 - Processo: 2008/7-242509-1 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: ALCIONE APARECIDA RITZMANN KREBS - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA TRAJANO GRACIA, 953 Cidade: IRATI/PR Arrolado: E.L. VIEIRA & CIA LTDA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 08/12/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando tratar-se de processo em que a empresa E.L. Vieiria & Cia Ltda foi autuada por falta de ART referente a atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66. 2.2. Em verificações posteriores a administração constatou a existência da ART 20092913336, registrada pela autuada em 12/08/2009, data posterior à emissão da autuação 25/02/2009. 2.3. Tal fato motivou o encaminhamento do processo à instância superior deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento ou pela sua manutenção. 2.4. A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art 11 inciso VIII,§ 2ºestabelece que: "§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.." 2.5. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.6. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 73 3927 3928 3929 3930 3931 3932 3933 3934 3935 3936 3937 3938 3939 3940 3941 3942 3943 3944 3945 3946 3947 3948 3949 3950 3951 3952 3953 3954 3955 3956 3957 3958 3959 3960 3961 3962 3963 3964 3965 3966 3967 3968 3969 3970 3971 3972 3973 3974 3975 3976 3977 3978 3979 3980 visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: V - regularização da falta cometida. § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO pela manutenção do auto de infração com multa à empresa E.L. VIEIRA & CIA LTDA, reduzida a valores mínimos.......................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO OSVALDO DANHONI (03):......................................... 01 - Processo: 2006/7-024570-6 Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO Proprietário: GAMA TRICHES E CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R NILO PECANHA, 1945 Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: ENGENHEIRO DE SEGURANCA DO TRABALHO ANTONIO DENARDI JUNIOR Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 Data Fiscalização: 17/02/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: O Eng. de Segurança do Trabalho Antônio Denardi Júnior não atendeu a solicitação de regularização junto ao CREA-Pr. conforme determina a Lei 6496/77 em seu art.1, quanto a apresentação da ART na prestação de qualquer serviço. VOTO Pela manutenção do auto de infração com multa reduzida ao seu patamar mínimo.................................................................................................... 02 - Processo: 2006/7-024452-1 Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO Proprietário: AUTO POSTO BRANDINO LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AV BRASILIA, 5630 Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: ENGENHEIRO DE SEGURANCA DO TRABALHO ANTONIO DENARDI JUNIOR Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 Data Fiscalização: 17/01/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo em epígrafe trata-se de autuação por Falta de ART do Engenheiro de Segurança do Trabalho Antônio Denardi Júnior. 2.2. Após a emissão do auto de infração, é constatado ART em nome de outro profissional e por isso o processo é encaminhado para a CEST. Assim compete a esta Comissão manifestar-se pelo cancelamento ou manutenção do auto, CONSIDERANDO OS SEGUINTE FATOS E LEGISLAÇÃO: 1) Em 17/01/2006 houve fiscalização no Auto Posto Brandino Ltda., onde foi constatado que o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR foi elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Antônio Denardi Júnior. Salienta-se que foi anexado somente parte da cópia do referido programa e por isso não se encontra a assinatura do profissional e tão pouco o ano que se refere o PGR. 2.3. Como a ART referente ao serviço não foi apresentada o profissional foi notificado ( fl. 11) e autuado ( fl.13) por infringir o disposto do Art. 1 da Lei 9496/77. 2) Que o Programa de Gerenciamento de Riscos consiste na formulação e a execução de medidas e procedimentos técnicos e administrativos que têm o objetivo de prever, controlar ou reduzir os riscos existentes no ambiente de trabalho, objetivando mantê-los operando dentro dos requerimentos de segurança considerados toleráveis. 2.4. Que para organizar o PGR, o profissional do deverá aprofundar seus conhecimentos sobre: 1. PPR - Programa de Proteção Respiratória ( Instrução Normativa 01, NR 06); 2. PCA - programa de Conservação Auditiva ( OS 608/99, NR 06 e NR 07); 3. PCMSO ( NR 7); 4. PPRA ( NR 9 e NR 15 ); 5. Riscos com eletricidade ( NR 10 ); 6. Laudos Ergonômicos ( NR 17); 7. Espaços Confinados ( NR 18 e 33); 8. Riscos decorrentes do trabalhos com explosivos ( NR 19) 9. Riscos decorrentes do trabalho com líquidos inflamáveis e combustíveis ( NR 20) Assim entende-se que o PGR é um projeto, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 74 3981 3982 3983 3984 3985 3986 3987 3988 3989 3990 3991 3992 3993 3994 3995 3996 3997 3998 3999 4000 4001 4002 4003 4004 4005 4006 4007 4008 4009 4010 4011 4012 4013 4014 4015 4016 4017 4018 4019 4020 4021 4022 4023 4024 4025 4026 4027 4028 4029 4030 4031 4032 4033 4034 portanto, de acordo com a Lei 5194/66, é uma atividade de engenharia. 2.5. Em consulta ao Sistema Corporativo é constatado a ART 3042508878 em nome da Engenheira Química Carina Duarte Pedrazzoli. 2.6. A Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.7. A Resolução 425/98 determina: "Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato." 2.8. A Resolução 1008/2004 do CONFEA estabelece: Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.9. A Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", dispõe: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos." VOTO Pelo cancelamento e arquivamento do processo considerando o vício processual.......................................................... 03 - Processo: 2006/7-017734-5 Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO Proprietário: POSTO ATLANTIC BONECA DO IGUAÇU LTDA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA JOAQUIM NABUCO 2350 Cidade: SAO JOSE DOS PINHAIS/PR Arrolado: TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 Data Fiscalização: 25/04/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Em razão da falta de ART na elaboração de um PPRA para o Posto Atlantic Boneca do Iguaçu Ltda. em São José dos Pinhais e o profissional ter registro junto ao CREA-PR. VOTO Pela manutenção do auto de infração ao Técnico de Segurança Valter Augusto Nascimento, por infração a Lei 6.496/1977, artigo 1, na falta de recolhimento da ART. O mesmo é possuidor de registro no CREA-PR 7.7463-TD.......................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL PAULO ROBERTO SANTOS NASCIMENTO (02):................ 01 - Processo: 2007/7-017109-4 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: DANIEL DA SILVA NEVES - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R WANDA DOS SANTOS MULLMANN 1035 Cidade: PINHAIS/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 16/11/2007. Em discussão o presente processo, solicitou vistas o Conselheiro João Carlos Motti, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária.................................................. 02 - Processo: 2007/7-026199-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: AGENOR ANTONIO BERTONCELLO - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R WANDA DOS SANTOS MULLMANN, 1035 Cidade: PINHAIS/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 22/08/2007. Em discussão o presente processo, solicitou vistas o Conselheiro João Carlos Motti, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária.................. RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL SÉRGIO ASTIR DILLENBURG (02):....................................... 01 - Processo: 2008/7-103741-5 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: ADRIANE RIBEIRO MOREIRA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: CHACARA BELA VISTA Cidade: PIRAI DO SUL/PR Arrolado: ARQUITETA GIOVANNI FERRARI Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 28/07/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que o profissional foi autuado em 24/09/2008, por falta de ART referentes a atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66. 2.2. Sob o protocolo 2009/151452 é apresentado a ART 20082971222, registrada pelo autuado em data posterior à 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 75 4035 4036 4037 4038 4039 4040 4041 4042 4043 4044 4045 4046 4047 4048 4049 4050 4051 4052 4053 4054 4055 4056 4057 4058 4059 4060 4061 4062 4063 4064 4065 4066 4067 4068 4069 4070 4071 4072 4073 4074 4075 4076 4077 4078 4079 4080 4081 4082 4083 4084 4085 4086 4087 4088 emissão da autuação, evidenciando, assim a infração. 2.3. Tal fato motivou o encaminhamento do processo à instância superior deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento ou pela sua manutenção. 2.4. A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art. 11 inciso VIII,§ 2ºestabelece que: "§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.." 2.5. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.6. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: V - regularização da falta cometida. § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.8. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, e em função dos dispositivos legais aqui trazidos, entendemos e concluímos que a autuação contra o profissional deverá ter sua continuidade com o seu valor reduzido. VOTO pela manutenção do auto de infração com seu valor reduzido ao mínimo e, ainda, a duplicação do processo a fim de verificar quanto a falta de ART relativo ao fornecimento de laje, uma vez que no protocolo acima mencionado, esta atividade não é citada...................................................................................................................... 02 - Processo: 2008/7-083915-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MARCELO ROSSETO - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R. ARISTIDES BONIFACIO, FRENTE AO Nº 1562 Cidade: MARIALVA/PR Arrolado: ZUFFO & TOFFANELLO LTDA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 23/09/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Zuffo & Toffalello Ltda Ltda foi autuada por falta de ART referente a atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66. 2.2. Sob o protocolo 2008/183648 apresenta cópia da ART 20083774986, registrada pela autuada em 28/11/2008, data posterior à emissão da autuação 24/11/2008. 2.3. Tal fato motivou o encaminhamento do processo à instância superior deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento ou pela sua manutenção. 2.4. A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art 11 inciso VIII,§ 2ºestabelece que: "§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.." 2.5. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.6. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: V - regularização da falta cometida. § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 76 4089 4090 4091 4092 4093 4094 4095 4096 4097 4098 4099 4100 4101 4102 4103 4104 4105 4106 4107 4108 4109 4110 4111 4112 4113 4114 4115 4116 4117 4118 4119 4120 4121 4122 4123 4124 4125 4126 4127 4128 4129 4130 4131 4132 4133 4134 4135 4136 4137 4138 4139 4140 4141 4142 obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO pela manutenção do auto de infração............................................................................................. RELATOR: GEÓGRAFO SÉRGIO LEITE (06):............................................................................. 01 - Processo: 2007/7-110414-8 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S/A - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AV ERNESTO VILELA, 2155 Cidade: PONTA GROSSA/PR Arrolado: PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S/A Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 14/08/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. I - DOS FATOS: Trata-se de processo em que a empresa Pontrac Máquinas Agricolas S/A, foi autuada por infração ao disposto no art 6º alínea "a" da Lei Federal 5.194/66 - exercício ilegal referente a atividades reservadas aos profissionais regidos pela citada Lei . Em verificações posteriores, sob o protocolo 2009/205265, a autuada, solicita a regularização da atividade, conforme preconiza a Res 229/75 do CONFEA, tendo havido DEFERIMENTO do processo, conforme informações contidas nas fls 29, e ART registrada em 09/09/2009. Tal fato motivou o encaminhamento do processo à instância superior deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento ou pela sua manutenção. 2.2. II - DA LEGISLAÇÃO: A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art 11 inciso VIII,§ 2ºestabelece que: "§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.." 2.3. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.4. A mesma resolução estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: V - regularização da falta cometida. § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.5. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.6. III – CONCLUSÃO: Por força do art 47 (Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente)da Lei Federal 9784/99 (LEI FEDERAL Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) e em função dos dispositivos legais aqui trazidos, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 77 4143 4144 4145 4146 4147 4148 4149 4150 4151 4152 4153 4154 4155 4156 4157 4158 4159 4160 4161 4162 4163 4164 4165 4166 4167 4168 4169 4170 4171 4172 4173 4174 4175 4176 4177 4178 4179 4180 4181 4182 4183 4184 4185 4186 4187 4188 4189 4190 4191 4192 4193 4194 4195 4196 entendemos e concluímos que a autuação deverá ter sua continuidade. VOTO Pela manutenção da autuação em conformidade com a Lei Federal N.º5.194/66, ART.73, alínea "e", face a infração da A LEI FEDERAL N.º5.194/66, alínea "a", do ART.6º......................................... 02 - Processo: 2007/7-035008-2 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: SIMONE MARIA DE GODOY TRIPPIA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R DAS BETULAS, 582 Cidade: PINHAIS/PR Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL BLANCA VIEGAS BAGGIO Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 26/09/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. I - DOS FATOS: Trata-se de processo em que a Engª Civil Blanca Biegas Baggio, foi autuada em 07/11/2007, por infração ao disposto no art 1º Lei 6496/77 - falta de ART. O processo teve sua tramitação regulamentar à revelia, tendo sido mantida a atuação pela Câmara Especializada. 2.2. Sob o protocolo 2009/538674, a autuada alega ter procedido respectiva ART, apensando cópia do documento nº 20091963496, onde se verifica que seu registro ocorreu em 12/06/2009, portanto, posteriormente à emissão da atuação. 2.3. II - DA LEGISLAÇÃO: De acordo com as normas e leis que norteiam este sistema de fiscalização das profissões regidas pela Lei Federal 5.194/66, há que se destacar o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, que, no § 2º, inciso VIII, art. 11, traz que; "Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.4. Ainda na mesma matéria legal, porém, em seu art 14, temos o seguinte disciplinamento; ".... considera-se transitada em julgado a decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.5. Assim, estando o processo em fase de cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. 2.6. É cabível para este processo, trazer o disposto art. 43; " As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: (......) V regularização da falta cometida. "§ 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica." 2.7. Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma resolução apresentada, "in verbis" – "A multa não paga, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.8. III – CONCLUSÃO: Por força do art 47 (Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente)da Lei Federal 9784/99 (LEI FEDERAL Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) e em função dos dispositivos legais aqui trazidos, entendemos e concluímos que este Plenário deve MANTER A AUTUAÇÃO. VOTO Pela MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO, em conformidade com a LEI FEDERAL N.º5.194/66, Art.73, alínea "a" e parágrafo único. Face a infração da LEI FEDERAL N.º6.496/77, Art.1º...................... 03 - Processo: 2008/7-001034-1 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: JOSE SIDNEI FABRO - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R ILHA DE PAQUETA S/N Cidade: CASCAVEL/PR Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL SILVIA VANESSA VENDRAMIN Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 06/08/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. I DOS FATOS: Examinando o disposto no processo em questão, verifica-se que foi originado em função de fiscalização efetuada na obra de propriedade de José Sidnei Fabro, quando a edificação encontrava-se em fase de "acabamento", tendo como responsável técnica a Engª Civil Sílvia Vanessa Vendramini. Na ato da fiscalização não se constatou a participação ou presença de empresa responsável pelo fornecimento de produto pré moldado, no caso, laje. A profissional foi notificada a se manifestar quanto a efetiva participação de empresa do ramo, no entanto, não se manifestou . Assim, o processo teve sua tramitação regulamentar chegando a emissão de auto de infração, na condição de "novo reincidente". O processo prosseguiu sem contraditório da parte, ou seja, à revelia, cujo auto foi julgado e mantido em instância de Câmara. Sob o protocolo 2009/21665, a profissional apresenta seu recuso ao Plenário alegando que a laje, atividade objeto da autuação, foi executada "in loco", conforme ART 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 78 4197 4198 4199 4200 4201 4202 4203 4204 4205 4206 4207 4208 4209 4210 4211 4212 4213 4214 4215 4216 4217 4218 4219 4220 4221 4222 4223 4224 4225 4226 4227 4228 4229 4230 4231 4232 4233 4234 4235 4236 4237 4238 4239 4240 4241 4242 4243 4244 4245 4246 4247 4248 4249 4250 3051167140, registrada em 05/11/2007, anteriormente ao auto de infração, emitido em 2008/7001034-1. A ART acima mencionada, foi "retificada", consequentemente deferida pela administração do Conselho, validando o seu conteúdo. Vale ressaltar que tal condição é um serviço gratuito disponível somente pelo acesso restrito profissional, utilizado para correção, inclusão ou exclusão de informações em uma ART. Para se efetuar uma retificação, a ART deverá estar cadastrada no sistema e a primeira via deverá ter sido entregue no CREA-PR. Verifica-se que a profissional seguiu rigorosamente os passos para obter a RETIFICAÇÂO da sua ART inicialmente registrada. 2.2. II - DA LEGISLAÇÃO: Resolução 1008/04, do CONFEA, disciplina que: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." 2.3. III – CONCLUSÃO: Por força do art 47 (Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente)da Lei Federal 9784/99 (LEI FEDERAL Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) e em função dos dispositivos legais aqui trazidos, entendemos e concluímos que o AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DEVE SER CANCELADO e o Processo ARQUIVADO, face ao contido na ART n.º3051167140 (fls.12). 3. VOTO 3.1. Pelo CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO e ARQUIVAMENTO DO PROCESSO; 3.2. Por informar o Departamento competente do CREA/PR par RETIFICAR as informações contidas na CERTIDÃO DE REINCIDÊNCIA apensa ao Processo fls.05, face a não observância do contido na ART n.º3051167140 (fls.12)................ 04 - Processo: 2006/7-033426-0 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: ROSANA TEREZINHA MARQUES VIEIRA – Local da Obra: R JAZIEL SOTTO MAIOR LAGOS, 70 Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL PAULO CESAR BLUM MÜLLER Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 Data Fiscalização: 30/08/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. I - DOS FATOS: Trata-se de processo em que o Engº Civil Paulo Cesar Muller, foi autuado em 25/10/2006, por infração ao disposto no art 1º Lei 6496/77 - falta de ART. O processo teve sua tramitação regulamentar à revelia tendo sido examinado pela Câmara Especializda, a qual, após análise decidiu pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. Mantida a autuação, o autuado, sob o protocolo nº 2009/535597, entrou com recurso alegando ter registrado em 18/10/2006, tempestivamente, ART em nome do esposo da proprietária, a qual, é a parte autuada. 2.2. II - DA LEGISLAÇÃO: De acordo com as normas e leis que norteiam este sistema de fiscalização das profissões regidas pela Lei Federal 5.194/66, há que se destacar o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, que, no § 1º, inciso IV, art. 8º, traz que; "§ 1º A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais.." 2.3. Ainda na mesma matéria legal, porém, em seu art 14, temos o seguinte disciplinamento; ".... considera-se transitada em julgado a decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.4. Assim, estando o processo em fase de cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma resolução apresentada, "in verbis" – "A multa não paga, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.5. III – CONCLUSÃO: a) Pelo que se constata no processo, em nenhum momento a atividade desenvolvida pela autuada ficou sem o amparo de respectiva ART, portanto, o ato infracional não ocorreu. b) A Lei Federal 6.496/77, em seu art 1º estabelece que; "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica". c) Por força do art 47 (Art. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 79 4251 4252 4253 4254 4255 4256 4257 4258 4259 4260 4261 4262 4263 4264 4265 4266 4267 4268 4269 4270 4271 4272 4273 4274 4275 4276 4277 4278 4279 4280 4281 4282 4283 4284 4285 4286 4287 4288 4289 4290 4291 4292 4293 4294 4295 4296 4297 4298 4299 4300 4301 4302 4303 4304 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente)da Lei Federal 9784/99 (LEI FEDERAL Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) e em função dos dispositivos legais aqui trazidos, entendemos e concluímos que este Plenário deve Arquivar o presente processo, face a existência de ART registrada. VOTO Pelo CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO e Arquivamento do Processo............................................................................. 05 - Processo: 2007/7-110339-4 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: ELVIN FOLTRAN - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R GOV BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETTO, S/N Cidade: PONTA GROSSA/PR Arrolado: LAJESROTA COMÉRCIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 20/07/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. I - DOS FATOS: Trata-se de processo em que a empresa Lajesrota Comércio Materiais de Construção Ltda, foi autuada em 13/09/2007, por infração ao disposto no art 1º Lei 6496/77 - falta de ART. O processo teve sua tramitação regulamentar à revelia tendo sido examinado pela Câmara Especializda, a qual, após análise decidiu pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. Mantida a autuação, a administração verificando os assentamentos do CREA-PR, constatou a exitência da ART nº 3048208353, anexando "espelho" do documento relativa à obra em questão, registrada pela empresa autuada em 20/08/2007, portanto, anteriormente à emissão da autuação que ocorreu em 13/09/2007. 2.2. II - DA LEGISLAÇÃO: de acordo com as normas e leis que norteiam este sistema de fiscalização das profissões regidas pela Lei Federal 5.194/66, há que se destacar o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, que, no § 1º, inciso IV, art. 8º, traz que; "§ 1º A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais.." 2.3. Ainda na mesma matéria legal, porém, em seu art 14, temos o seguinte disciplinamento; ".... considera-se transitada em julgado a decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.4. Assim, estando o processo em fase de cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. 2.5. Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma resolução apresentada, "in verbis" – "A multa não paga, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.6. III – CONCLUSÃO: a) Pelo que se constata no processo, em nenhum momento a atividade desenvolvida pela autuada ficou sem o amparo de respectiva ART, portanto, o ato infracional não ocorreu. b) A Lei Federal 6.496/77, em seu art 1º estabelece que; "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica". c) Por força do art 47 (Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente)da Lei Federal 9784/99 (LEI FEDERAL Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) e em função dos dispositivos legais aqui trazidos, entendemos e concluímos que este Plenário deve Arquivar o presente processo, face a existência de ART registrada tempestivamente. VOTO Pelo CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO e Arquivamento do Processo......................................... 06 - Processo: 2007/7-059198-9 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: GENESIO SIMIONI - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA MIGUEL ELVIRA LOPES S/N Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL CLEBER TOSHIHARU SAGAE Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 23/03/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. I - DOS FATOS: Trata-se de processo em que o profissional Cleber Toshiharu Sagae foi autuado por falta de ART referentes a atividades a área complementar alusiva à piscina. Sob o protocolo 2009/146460, outro profissional, Engº Omar Malouf Ibrahim, se apresenta como sendo o responsável técnico e indica a ART 20092339834 relativo a atividade, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 80 4305 4306 4307 4308 4309 4310 4311 4312 4313 4314 4315 4316 4317 4318 4319 4320 4321 4322 4323 4324 4325 4326 4327 4328 4329 4330 4331 4332 4333 4334 4335 4336 4337 4338 4339 4340 4341 4342 4343 4344 4345 4346 4347 4348 4349 4350 4351 4352 4353 4354 4355 4356 4357 4358 que para o caso em pauta, regularizou a falta. 2.2. Tal fato motivou o encaminhamento do processo à instância superior deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento ou pela sua manutenção. 2.3. II - DA LEGISLAÇÃO: A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art 8º inciso IV,§ 1ºestabelece que: "A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais." 2.4. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.5. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.7. III – CONCLUSÃO: Por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, e em função dos dispositivos legais aqui trazidos, entendemos e concluímos que a autuação contra o profissional não deverá ter sua continuidade. "LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal." "Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente". VOTO Pelo CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO e Arquivamento do Processo.......................................................................................................................................... RELATORA: ENGENHEIRO ELETRICISTA SILVIA GALVÃO DE SOUZA CERVANTES (05):. 01 - Processo: 2007/7-022357-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: BANCO SANTANDER S/A - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R MARECHAL DEODORO 665 Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: BANCO SANTANDER S/A Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 17/10/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que: Foram gerados processos de fiscalização, um para cada Agência, que são os de números 2007/7-022357-3, 2007/7-0223926, 2007/7-022390-4, além dos processos números 2007/7-024006-1, 2007/7-024003-8, 2007/7024001-6, 2007/7-023996-2, 2007/7-023993-9, 2007/7-023986-0 e 2007/7-023988-2. 2.2. O Crea ultrapassou o limite do princípio da razoabilidade na aplicação da lei ao autuar a Pessoa Jurídica em diversos processos considerando que, segundo consta nos autos, o Crea agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, agiu com excesso de exação ao lançar um auto de infração para um único fato gerador em curto ou nenhum espaço de tempo em diversos processos de fiscalização. 2.3. O autuado apresentou ART relativa ao projeto CFTV, alarme e telefonia. VOTO Pelo cancelamento do auto de infração por exercício ilegal da profissão (p. jurídica), Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6, e arquivamento do processo contra o BANCO SANTANDER S/A - PESSOA JURÍDICA............................................................................................................... 02 - Processo: 2007/7-022392-6 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: BANCO SANTANDER S/A - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AV PRESIDENTE AFFONSO CAMARGO, 330 Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: BANCO SANTANDER S/A Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 01/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 81 4359 4360 4361 4362 4363 4364 4365 4366 4367 4368 4369 4370 4371 4372 4373 4374 4375 4376 4377 4378 4379 4380 4381 4382 4383 4384 4385 4386 4387 4388 4389 4390 4391 4392 4393 4394 4395 4396 4397 4398 4399 4400 4401 4402 4403 4404 4405 4406 4407 4408 4409 4410 4411 4412 por unanimidade o parecer do relator, qual opinou: 2.1. Considerando que: Foram gerados processos de fiscalização, um para cada Agência, que são os de números 2007/7-022357-3, 2007/7-022392-6, 2007/7-022390-4, além dos processos números 2007/7-024006-1, 2007/7024003-8, 2007/7-024001-6, 2007/7-023996-2, 2007/7-023993-9, 2007/7-023986-0 e 2007/7023988-2. 2.2. O Crea ultrapassou o limite do princípio da razoabilidade na aplicação da lei ao autuar a Pessoa Jurídica em diversos processos considerando que, segundo consta nos autos, o Crea agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, agiu com excesso de exação ao lançar um auto de infração para um único fato gerador em curto ou nenhum espaço de tempo em diversos processos de fiscalização. 2.3. O autuado apresentou ART de n. 92221220070885110 - CREA/SP, relativa ao projeto e instalação CFTV, alarme e telefonia. VOTO Pelo cancelamento do auto de infração por exercício ilegal da profissão (p. jurídica), Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6, e arquivamento do processo contra o BANCO SANTANDER S/A - PESSOA JURÍDICA................. 03 - Processo: 2007/7-022390-4 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: BANCO SANTANDER S/A - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R FRANCISCO TORRES, 830 Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: BANCO SANTANDER S/A Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 01/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que: Foram gerados processos de fiscalização, um para cada Agência, que são os de números 2007/7-022357-3, 2007/7-0223926, 2007/7-022390-4, além dos processos números 2007/7-024006-1, 2007/7-024003-8, 2007/7024001-6, 2007/7-023996-2, 2007/7-023993-9, 2007/7-023986-0 e 2007/7-023988-2. 2.2. O Crea ultrapassou o limite do princípio da razoabilidade na aplicação da lei ao autuar a Pessoa Jurídica em diversos processos considerando que, segundo consta nos autos, o Crea agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, agiu com excesso de exação ao lançar um auto de infração para um único fato gerador em curto ou nenhum espaço de tempo em diversos processos de fiscalização. 2.3. O autuado apresentou ART de n. 92221220070885185 - CREA/SP, relativa ao projeto CFTV, alarme e telefonia. 3. VOTO Pelo cancelamento do auto de infração por exercício ilegal da profissão (p. jurídica), Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6, e arquivamento do processo contra o BANCO SANTANDER S/A - PESSOA JURÍDICA............................................................ 04 - Processo: 2008/7-002104-2 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MUNICIPIO DE GUAIRA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AV. BRASIL, SN - MINI POSTO DE SAÚDE Cidade: GUAIRA/PR Arrolado: SCHLLEMER & CIA LTDA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 07/02/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Considerando que: a autuada apresenta ART registrada 15/07/2009, onde verifica-se que o documento foi efetuado posterior a emissão da autuação imposta que ocorreu em 30/04/2009. VOTO Pela manutenção da autuação com aplicação da multa imposta, porém, com redução de seu valor ao mínimo, por falta de ART, Lei Federal 6496/1977 Artigo 1, a empresa SCHLLEMER & CIA LTDA.............................................................................................................. 05 - Processo: 2003/7-084972-6 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CARGIL AGRICOLA SA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AVENIDA PORTUARIA, SN Cidade: PARANAGUA/PR Arrolado: CARGIL AGRICOLA SA Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 19/08/2003. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que: Foi realizado o exercício de atividade técnica das profissões regidas pela Lei Federal 5.194/66 - manutenção de sistema elétrico em baixa e alta tensão; 2.2. A autuada não apresentou responsável técnico pelas atividades citadas; 2.3. Ocorreu um equívoco por parte da administração ao encaminhar as peças processuais ao CONFEA, quando deveria ter sido remetido ao Plenário deste Conselho, conforme descrito no "histórico" do processo em pauta. 2.4. Sanado o equívoco e restabelecida 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 82 4413 4414 4415 4416 4417 4418 4419 4420 4421 4422 4423 4424 4425 4426 4427 4428 4429 4430 4431 4432 4433 4434 4435 4436 4437 4438 4439 4440 4441 4442 4443 4444 4445 4446 4447 4448 4449 4450 4451 4452 4453 4454 4455 4456 4457 4458 4459 4460 4461 4462 4463 4464 4465 4466 a normalidade processual decidindo-se pelo retorno deste ao CREA-PR, a fim de que a autuada passe a usufruir dos direitos que a Lei lhe concede, garantindo o julgamento do mérito do processo em grau de recurso; 2.5. Após analise das argumentações apresentadas sob o protocolo 2006/161445, constata-se que fatos novos que possam subsidiar o Plenário a reformar as decisões anteriores não foram apresentados. VOTO Pela manutenção da autuação por Exercício Ilegal da Profissão (P. JURIDICA), Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6, à empresa CARGIL AGRICOLA SA - PESSOA JURÍDICA............................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA (07):................................... 01 - Protocolo: 186289/2009 Interessado: SB TECNOLOGIA EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABLAHO S/C TLDA Assunto: REGISTRO PESSOA JURÍDICA Data Protocolo: 19/08/2009 Origem: REGIONAL DE CURITIBA/ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando os seguintes fatos e legislação: O objetivo social da empresa requerente, conforme seu Contrato Social (fl. 06), uma vez que as alterações subsequentes não o altera, "COMUNICAÇÂO SOCIAL,ASSESSORIA, CONTROLE DE RISCO, PREVENÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO, CONSULTORIA E PROJETOS."2.2. O profissional apresentado como responsável técnico possui atribuições, de acordo com sua ficha cadastral (fls. 16 e 17), do artigo 3º da Resolução 262/79 do CONFEA, dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 1 da Portaria 3275/89, conforme disposto no artigo 6 do Decreto 92.530/86. 2.3. Ainda a solicitação atende aos dispostos em: 1 - A Lei Federal 7410/1985, no seu segundo Artigo. 2 - A Lei Federal 5194/66, no seu Artigo 59, parágrafo 10. 3 - Resolução 336/89 do CONFEA, nos seus Artigos 9 e 13. 4 - Decisão Plenária 1235/1996 do CONFEA. 5 - A Resolução 262/79 do CONFEA nos seus Artigos 1 e 3. 6 - A Portaria 3.275/89, nos Art. 1, alíneas XII, XIII e XVI. VOTO pelo Registro da Empresa TECNOLOGIA EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO S/C LTDA com a restrição apresentada pela CEST, isto é, "Todos os serviços que forem das atribuições de Engenheiros(Ex. laudos ) deverão ser assinados por Eng. com o respectivo recolhimento da ART. O solicitante deverá ter conhecimento desta restrição"......................................................................................................................................... 02 - Protocolo: 214115/2008 Interessado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI Assunto: REGISTRO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO Data Protocolo: 18/09/2008 Origem: INSPETORIA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que: O Protocolo voltou para análise da CEST que deu seu parecer:" Avaliando toda a documentação apresentada voto pelo deferimento do registro, solicito encaminhar a IE documento informando aos futuros egressos que o registro no CREA/Pr não é obrigatório, mas aquele que se registrar estará sujeito a fiscalização do Conselho. 2.2. Os egressos do curso receberá o título de Técnico de Segurança do Trabalho com atribuições do art. 3º e 4º do Decreto 90.922/1985, modificado pelo Decreto nº4560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86". 3. VOTO pelo Deferimento do Protocolo ressaltando a necessária informação SENAI que " Os egressos do curso receberão o título de Técnico de Segurança do Trabalho com atribuições do art. 3º e 4º do Decreto 90.922/1985, modificado pelo Decreto nº4560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86..................................................... 03 - Protocolo: 147869/2008 Interessado: TÉCNICO EM ELETRÔNICA MARCOS MICHALOSKI Assunto: DENÚNCIA Data Protocolo: 27/06/2008 Origem: INSPETORIA DE PONTA GROSSA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que: Em 11/05/2.009 a CEEC deu seu parecer favorável ao parecer da CEST. 2.2. Em 05/10/2.009 a CEST se manifestou. VOTO pelo encaminhamento à Comissão de Ética Profissional para verificação da conduta do profissional, Engenheiro Civil com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho Sérgio Luiz Gevert por haver indícios de infração ao Código de Ética Profissional........................................... 04 - Protocolo: 261806/2009 Interessado: ADRYE FERNANDA FRANCISQUINHO TONHOLE DA SILVA Assunto: REGISTRO PROFISSIONAL C/ DIPLOMA Data Protocolo: 17/11/2009 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 83 4467 4468 4469 4470 4471 4472 4473 4474 4475 4476 4477 4478 4479 4480 4481 4482 4483 4484 4485 4486 4487 4488 4489 4490 4491 4492 4493 4494 4495 4496 4497 4498 4499 4500 4501 4502 4503 4504 4505 4506 4507 4508 4509 4510 4511 4512 4513 4514 4515 4516 4517 4518 4519 4520 Origem: REGIONAL DE CURITIBA/ ATENDIMENTO AO PUBLICO. O presente processo foi retirado de pauta a pedido do relator, para reanálise...................................................................... 05 - Processo: 2005/7-033825-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO Proprietário: APS COM E DIST DE COMBUSTIVEIS E ACESSORIOS LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R JOSE ZARAMELLA, 769 Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 07/10/2005. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que a legislação pertinente ao Processo é bastante abrangente como: 1 - A Lei 7410/85 no seu Art. 3. 2 - a Decisão Plenária Nº1235/96 decidiu: "(...) aprovar as seguintes orientações a serem prestadas aos CREAs, no que se refere ao registro profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1) o registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição, mediante comprovação de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85; (...)" 2.2. Assim entende-se que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho esta condicionada ao registro no Ministério do Trabalho e o registro no CREA, de acordo com a PL1235/96, é facultativo. 2.3. A Lei 6496/77 no seu Art 1. 2.4. A Resolução 437/99 do CONFEA nos seus Art. 1 e 4(II). 2.5. Resolução 1008/2004 determina: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) 2.6. A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirão prosseguimento do processo. 2.7. Considerando ainda que a CEST, após análise votou pela manutenção da autuação. VOTO pela manutenção da Autuação do Técnico de Segurança do Trabalho Valter Augusto Nascimento ( PR-77463/TD)........................................................................................................... 06 - Processo: 2005/7-033941-6 Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO Proprietário: AUTO POSTO OPERA DE ARAME LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R MATEUS LEME, 4365 Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 23/11/2005. O presente processo foi retirado de pauta a pedido do relator, para reanálise................................................. 07 - Processo: 2007/7-073235-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MONTANHA DE ANDRADE E FERREIRA LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RODOVIA PR-092, SN - KM 308 Cidade: SIQUEIRA CAMPOS/PR Arrolado: TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 02/04/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que os seguintes fatos e Legislação: 1 - A Norma Regulamentadora 09 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2.3. A Lei 7410/85 no seu Art.3. 2.4. A Decisão Plenária Nº 1235/96: "(...) aprovar as seguintes orientações a serem prestadas aos CREAs, no que se refere ao registro profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1) o registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição, mediante comprovação de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85. 2.5. A Lei 6496/77, no seu "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.6. A Resolução 437/99 nos seus Art.1 e 4 (II) 2.7. A Resolução 1008/2004 no seu Art.18(II) 2.8. Considerando ainda que , após análise do Processo, a CEST votou pela manutenção da autuação. VOTO pela manutenção da autuação do Técnico de Segurança do Trabalho Valter Augusto Nascimento PR-77463/TD........ RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL WILSON GOMES DE BIAZIO (01):......................................... 01 - Processo: 2007/7-108054-1Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: DECIO GRANDO TOIGO JUNIOR - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA DOMINGOS MARCONDES, Nº 1432 Cidade: GUARAPUAVA/PR Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 04/10/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 84 4521 4522 4523 4524 4525 4526 4527 4528 4529 4530 4531 4532 4533 4534 4535 4536 4537 4538 4539 4540 4541 4542 4543 4544 4545 4546 4547 4548 4549 4550 4551 4552 4553 4554 4555 4556 4557 4558 4559 4560 4561 4562 4563 4564 4565 4566 4567 4568 4569 4570 4571 4572 4573 opinou: 2.1. Em 04/01/2010 - O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa SUPERMIX CONCRETO S/A. Notificada a se manifestar, sendo-lhe concedido prazo de 10 dias, manteve-se em silêncio. 2.2. O processo teve sua tramitação regulamentar, ocorrendo a emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.3. Em sua defesa apensada ao processo, alega que a empresa efetuou serviços auxiliares à construção civil e, uma vez que atuou com "subempreiteiro" do profissional responsável técnico pela obra, somente a este profissional é cabível o registro da ART, segundo seu entendimento. 2.4. Continua em sua manifestação dizendo que se mantiver o CREA a exigência de ART por parte da autuada em relação à obra em questão, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando indevida repetição de ART, não prevista em Lei. 2.5. Ao final, requer o conhecimento de suas razões e o seu provimento, sendo declarada a insubsistência do auto de infração diposto no processo em pauta. 2.6. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, em reunião realizada em setembro e outubro de 2007, decidiu revisar suas Deliberações Normativas, firmando o seguinte entendimento sobre a atividade: "As empresas dosadoras de concreto deverão manter registro junto ao CREA-PR. Cada central dosadora de concreto, bem como, cada filial deverão manter profissional habilitado como Responsável Técnico, que se dedique no mínimo 6 horas/dia, com vínculo empregatício comprovado em CTPS e remuneração em conformidade com o disposto na Lei 4.950-A/1966, ou sócio proprietário. A fiscalização nas centrais de concreto verificará o efetivo acompanhamento do Responsável Técnico pelo controle tecnológico da produção, e, se foi anotada a devida ART de cargo e função." 2.7. Embora as DNs da CEEC, assim que concluída a revisão, necessitem tramitar pelas demais Câmaras e receber a homologação do Plenário. 2.8. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.9. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do concreto. 2.10. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº6.496/77. 2.11. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.12. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.13. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confude com mercadoria. 2.14. Não satisfeita e, dentro de seus direitos e prerrogativas em apresentar o "contraditório", a autuada manifesta seu recurso ao Plenário, mantendo, basicamente, suas alegações anteriormente apresentadas, ou seja, sendo contrária ao registro de ART para a atividade da qual exerceu para a obra em pauta. 2.15. Contudo, ante o exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº. 20/89 do Confea e fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.16. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. VOTO Pela manutenção da notificação e do auto de infração, contra empresa 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 85 4574 4575 4576 4577 4578 4579 4580 4581 4582 4583 4584 4585 4586 4587 4588 4589 4590 4591 4592 4593 4594 4595 4596 4597 4598 4599 4600 4601 4602 4603 4604 4605 4606 4607 4608 4609 4610 4611 4612 4613 4614 4615 4616 4617 4618 4619 4620 4621 4622 4623 4624 4625 4626 4627 SUPERMIX CONCRETO S/A., por FALTA DE ART de atividades de engenharia civil – conforme disposto no art. 1º da Lei 6496/77................................................................................... 3. ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL:...................................................................................... 3.1 BALANCETE MENSAL: O Senhor Presidente solicita ao Diretor 1º Tesoureiro Engenheiro Civil Joel Krüger, que proceda a apresentação dos Balancetes Contábeis do CREA-PR referente ao meses de FEVEREIRO E MARÇO/2010. ENG. JOEL KRUGER: Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, apresentação do balancete dos meses de fevereiro e março, ficaram acumulados os dois meses em função do espaço temporal das reuniões de Plenário. Esse trimestre ainda não foi submetido a empresa de auditoria, que já está licitado e na fase de assinatura de contrato, mas ainda não iniciou os trabalhos de 2010, na seqüência ela faz analise do balancete do trimestre e submete a aprovação do Plenário, nesse momento é somente a apresentação. O comportamento da receita mensal, eu vou reforçar o mês de março e sempre vai aparecer anterior o mês de abril para a gente ser mais breve. Em março nós tínhamos uma previsão de 9,99%, realizamos 11,72% em termos de receita, no acumulado nós tínhamos uma previsão até março de 34,15% realizamos 40,39% da receita, estamos acima em torno de 18% do inicialmente previsto, depois quando apresentarmos a tabela de ARTs, vamos demostrar que houve um acréscimo no valor médio de ARTs e número de ARTs nesse primeiro trimestre em termos de comportamento anuidade 59,22%, ARTs 34,79%, esse desequilíbrio maior para as anuidades é normal no inicio do ano, o pagamento das anuidades e depois ele vai equilibrando ao longo do ano e demais receitas colocadas, receitas de serviços 1,72%, aplicações 1,97%, multa de processos 0,95% e outras receitas 1,35%. A despesa no mês de março nós tínhamos uma previsão de 7,97% realizamos 6,81%, nos primeiros dois meses a despesa sempre é mais significativa, porque nós temos a questão salarial, férias e nós sempre fazemos adiantamento do 13º salário; então sempre ocorre um acréscimo maior de despesas nos dois primeiros meses. No acumulado nós estamos muito próximos, nós tínhamos uma previsão de 21,55% realizamos 21,11% estamos apenas 2% abaixo do previsto e vamos procurar manter e aumentar essa diferença no decorrer do ano. O comportamento das despesas então acumulado até março, de pessoal 58,38%, serviços de terceiros 22,81%, benefícios de pessoal 8,11%, são as principais despesas e aí novamente frisando a despesa de pessoal sempre no primeiro trimestre sempre fica maior, depois ela vai equilibrando ao longo do ano. Aqui o gráfico de comportamento de serviço de terceiro em março, benefícios de pessoal 26,23, despesa com plenário 11,85% esse é sobre o item de serviço de terceiros, não é sobre o total, o próximo gráfico é sobre o total, pessoal 58,38%, beneficio de pessoal 8,11%, transferências correntes 4,85%, investimentos 2,99% material de consumo 2,41%, despesas com plenário 3,66% e aí as demais despesas elencadas, todos esses valores o de fevereiro na pauta e de março na extra-pauta, superávit acumulado no 1º trimestre sete milhões e duzentos mil reais aproximadamente, em torno dos valores numéricos a receita operacional de R$ 14.470.601,00, receita patrimonial de R$ 291.019,00, receita de capital R$ 41.400,00, dando uma receita total de R$ 14.803.020,00, despesas correntes R$ 7.346.964,00, despesas de capital investimentos R$ 226.196,00, despesa total R$ 7.573.161,00 superávit orçamentária até o momento de R$ 7.229.859,00 e aí alertando principalmente os Conselheiros que talvez estejam vendo esses números em 1º ano de mandato, esse superávit é grande no inicio do ano e vai reduzindo ao longo do ano, chegando ao equilíbrio no final do ano. Arrecadação de ARTs a comparação 2009 e 2010; em 2009 em termos de números de ARTs no primeiro trimestre na linha soma nós tínhamos 63.870 ARTs em 2010 o total 81.590 um aumento bastante significativo do número de ARTs, e aqui uma observação no mês de março nós tivemos 34. 524 que da nossa série histórica se nós olharmos o mês de julho nos 34.851 seria o segundo maior número de ARTs no mês, porém em julho de 2009 nos tivemos aquela mudança na forma de pagamento e aquele mês de julho ficou um pouco distorcido na realidade não foi aquele número de ARTs totalmente no mês de julho, teve uma pequena distorção ou seja aumentou o mês de julho e diminuiu o mês de junho, então na realidade o mês de março de 2010, a gente pode considerar o recorde efetivo do número de ARTs. Em termos de arrecadação liquida essa coluna que mais interessa, nós tivemos em 2009 três milhões oitocentos e quarenta e sete mil acumulados até março, em 2010 cinco milhões cento e 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 86 4628 4629 4630 4631 4632 4633 4634 4635 4636 4637 4638 4639 4640 4641 4642 4643 4644 4645 4646 4647 4648 4649 4650 4651 4652 4653 4654 4655 4656 4657 4658 4659 4660 4661 4662 4663 4664 4665 4666 4667 4668 4669 4670 4671 4672 4673 4674 4675 4676 4677 4678 4679 4680 4681 quarenta e nove mil ou seja um milhão trezentos mil reais a mais em 2010 do que em 2009, no primeiro trimestre. O valor médio de ART em 2009 - 60.25% em 2010 63,12%, isso se deve dos fatores principais a tabela de ARTs em 2009 nós tivemos uma diminuição e agora em 2010 a atualização da tabela, ele provocou esses novos valores em termos de ARTs. Esses seriam os números, Sr. Presidente do balancete e nós temos se o senhor permitir, o DTI fez mais um detalhamento das ARTs conforme solicitação do Plenário, se nós pudermos apresentar na seqüência, eu ficaria a disposição para dúvidas dos Conselheiros. RENATO BARROS – GERENTE DO DTI: “Boa noite Senhores Conselheiros. Na plenária passada eu apresentei alguns números sobre ARTs por modalidade, e me foi feito duas solicitações para fazer um comparativo, detalhamento em cima das faixas de metragem da Civil e de todas as Câmaras os números de ARTs de execuções, projetos ou serviços, como seguem: Número de ARTs de Execução de Edificações por Faixa de Metragem na área Civil: até 40m2 - exercício de 2008 – 3841 – exercício de 2009 – 3.113; de 40 a 70m2 – exercício de 2008 – 11.194 – exercício de 2009 – 14.369; de 70 a 90m2 – exercício de 2008 - 6.068 – exercício de 2009 - 7.096; de 90 a 120m2 - exercício de 2008 – 11.602 – exercício de 2009 – 11.950; de 12 a 240m2 – exercício de 2008 – 18.134 – exercício de 2009 – 17.967; de 240m2 a 500m2 – exercício de 2008 – 9.024 – exercício de 2009 – 9.173; de 500 a 1.000 – exercício de 2008 – 3.471 – exercício de 2009 – 3.308; acima de 1.000 – exercício de 2008 – 3.629 – exercício de 2009 – 3.330; Número de ARTs de Execução por Tipo de Edificação: unifamiliar <= 100m2 – exercício de 2008 – 23.839 – exercício de 2009 – 27.593; unifamiliar > 100m2 – exercício de 2008 – 22.049 – exercício de 2009 23.281; comercial/residencial > 100m2 – exercício de 2008 – 4.486 – exercício de 2009 – 4.402; comercial > 100m2 – exercício de 2008 - 4.386 – exercício de 2009 – 4.044; coletiva – exercício de 2008 – 1.866 – exercício de 2009 – 2.196; comercial < =100m2 – exercício de 2008 – 2.451 – exercício de 2009 – 1.996; edificações públicas – exercício de 2008 – 1.285 – exercício de 2009 953; conjunto habitacional – exercício de 2008 – 708 – exercício de 2009 – 950; outros – exercício de 2008 – 5.893 – exercícios de 2009 – 4.891; Quantidade de ARTs somente de execução de obras/serviços do exercício de 2009: Civil – 8.805 – 40%; Elétrica – 4.364 – 20%; Mecânica e Metalúrgica – 235 – 1%; Química – 175 – 1%; Geologia e Engenharia de Minas – 1.212 – 6%; Agrimensura – 1.986 – 9%; Arquitetura – 1.303 – 6%; Agronomia – 2.378 – 11%; Outros – 1.381 – 6%; Quantidade de ARTs com outros serviços (sem execução) 2009: Civil – 50.259 – 40%; Elétrica – 10.254 – 8%; Mecânica e Metalúrgica – 10.127 – 8%; Química – 3.226 – 3%; Geologia e Engenharia Minas - 3.038 – 2%; Agrimensura – 2.915 – 2% - Arquitetura – 13.813 – 11% - Agronomia – 29.588 – 23% Outros – 3.444 – 3%; Quantidade de ARTs com execução e outros serviços 2009: Civil – 59.323 – 52%; Elétrica – 9.373 – 8%; Mecânica e Metalúrgica – 1.376 – 1%; Química – 176 – 0,1%; Geologia e Engenharia de Minas – 1.690 – 2%; Agrimensura – 2.895 – 3%; Arquitetura – 17.872 – 16%; Agronomia – 20.548 – 18% ; Outros – 544 – 0%”. PRESIDENTE: “Vejam que o maior número de obras é entre 120 a 240m2, seria interessante que você nos mandasse este gráfico com percentuais acumulados”. RENATO BARROS: “Essa apresentação eu vou deixar disponível para a Secretaria Geral, para distribuição para os Conselheiros”. RENATO BARROS: Essa apresentação eu vou deixar disponível para a Secretaria Geral, para distribuição para os Conselheiros”. CONSELHEIRO NEWTON RUTZ: “Já bem colocado pelo Presidente, eu solicitaria Renato por e-mail, creio que todos os conselheiros o assunto é pertinente à todos e se possível colocar em termo de receita”. RENATO BARROS: “Só para complementar, eu vou mandar junto com o e-mail os códigos que foram usados para efetuar essa separação, para vocês saberem os códigos, e com a receitas”. CONSELHEIRO ROGÉRIO PINHEIRO: “A gente verifica o seguinte, quero crer que estou fazendo a leitura correta, nas duas barras da esquerda para direita é onde a gente observa o maior crescimento de número de ARTs, e eu sei exatamente o diagnóstico disso, Minha Casa - Minha Vida, da Caixa Econômica Federal, tenho quase absoluta certeza, e sobre isso Presidente a Minha Casa Minha Vida é esse projeto de financiamento que está disponível exatamente a esse público até 70m2. Eu fiz algumas colocações algumas Plenárias atrás de que a gente deveria ter uma ART com taxa reduzida para essa faixa de até 70m2, e o senhor disse que já tem a casa fácil, que seria moradia econômica e a ART ficaria R$ 31,50, eu gostaria de fazer uma 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 87 4682 4683 4684 4685 4686 4687 4688 4689 4690 4691 4692 4693 4694 4695 4696 4697 4698 4699 4700 4701 4702 4703 4704 4705 4706 4707 4708 4709 4710 4711 4712 4713 4714 4715 4716 4717 4718 4719 4720 4721 4722 4723 4724 4725 4726 4727 4728 4729 4730 4731 4732 4733 4734 4735 proposta Presidente, eu quero ponderar e justificar, que a gente inclua de forma transparente nisso que o Programa Minha Casa Minha Vida seja incluída nessa moradia econômica, e vou justificar o porquê. O Governo trouxe esse programa para resgatar um déficit habitacional enorme que esse País tem com a Sociedade mais desfavorecidos, trouxe uma lei especifica para tratar desse problema, onde ela reduz os seus financiamentos, aumenta os prazos de financiamentos, reduz as taxas e prazos cartório, e está fazendo dois entes nesse processo que não interagiram ao programa do Governo, que são as Prefeituras e o Sistema Crea, o Crea continua com as suas taxas e as Prefeituras também, então eu coloco como uma proposta Presidente, gostaria que se o Presidente entender que pode colocar em discussão. Porque esse Programa da Minha Casa Minha Vida, esses contratos são definidos, bem específicos não dá para dizer que é e não é, só vale para esse programa, essa redução de enquadramento na moradia econômica até 70m2 só vale para o Programa Minha Casa Minha Vida, que pode até construir menos que 70m2 e não estar nesse Programa, era isso que eu queria colocar”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “O Rogério apesar de ser do tempo da transparência, colocou uma posição que eu concordo em todas elas, eu penso que temos que avançar esse governo, alguns empresários chegaram para mim dizendo o seguinte, se eles estavam com projeto de 500 casas, outros estavam com projeto de implantação de 700 casas, se tivessem terreno eles fariam 1.400, 1.000 casas e ainda faltariam casas tendo em vista as facilidades que o Governo Federal está propiciando para que se tome os empréstimos e que as pessoas tenham o seu bem maior que é a casa própria, então neste aspecto o Rogério tem toda a razão e aqui segundo o Rogério, temos que avançar no sentido de criar um dispositivo que privilegie essa situação, mas fora isso senhor Presidente eu volto a dizer com essa apresentação do Joel e agora do Renato, eu tenho claro para mim que o nosso sistema não é arrecadador, é um sistema de segurança da sociedade e que através desses números, temos que colocar para fora é uma extensão do sistema Crea, que a gente discute na Câmara de Civil que é, mostrar que o sistema Confea/Crea tem muito a oferecer à sociedade e que de repente não é bem entendido. Eu fico muito feliz com essas apresentações. Quero parabenizar o Joel e o Renato, pela tranqüilidade de expor uma matéria tão árida, que são as questões de números, mas que nos trazem tranqüilidade na condução das nossas atividades”. PRESIDENTE: “Conselheiro Rogério, com relação a inclusão do Programa Minha Casa Minha Vida naquela tradicional dispensa de pagamento de ART, como fazíamos no Casa Fácil há 25 anos, no final do ano passado o senhor se lembra que por determinação do Confea através de uma decisão plenária que nos abstivéssemos de fazer qualquer desconto, isenção de taxa, a pedido do Sinduscon Londrina que fez essa mesma solicitação à Presidência para que autorizássemos, que essas obras incluídas no Minha Casa Minha Vida pudessem ser dispensadas de taxa, fizemos esse questionamento ao Confea, e a resposta foi “que nos abstivéssemos de fazer qualquer isenção de taxa”, ainda estamos em tratativa com o Confea, obtive do Confea a promessa de que poderemos voltar a isentar o Casa Fácil até o limite de um real, mas ainda não colocaram no papel. Aguardaremos o posicionamento do Confea, e com relação as obras do PAC – Minha Casa Minha Vida poderíamos tranqüilamente abrir mão dessa receita, porém não temos autorização do Federal para isso. Estamos em tratativa, a candidata ao Senado Gleisi Hoffmann, esposa do Ministro Paulo Bernardo, tem feito reuniões aqui no Crea junto ao GT que nós organizamos juntamente com o Sinduscon e com outros órgãos, para tentar viabilizar esses procedimentos que o senhor sugere e que aguardamos ansiosamente”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Na fala do Presidente Cabrini eu teria uma preocupação muito grande, eu faço uma brincadeira aqui mas não é brincadeira é realidade o Rei Luiz XIV, esta totalmente descolado da sociedade, esse ponto aí Cabrini seria urgentíssimo que o Conselho Federal tomasse uma posição, como você falou e colocou bem claro esses quinhentos mil de receita, não nos traz nenhuma perda de operação, mas em relação a essa significativa parcela da população que toma esses empreendimentos, é muito dinheiro, então eu vou dizer Cabrini, lamento, eles inauguram obras inacabadas, em andamento, e na hora que eles tem prestar um serviço importantíssimo à sociedade brasileira não se sensibilizam com a matéria aqui colocada”. CONSELHEIRO ROGÉRIO PINHEIRO: “Eu não peço isenção total ao programa, eu acho que nós poderíamos ficar com a ART mínima do Crea de R$ 31,50, mas eu volto a 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 88 4736 4737 4738 4739 4740 4741 4742 4743 4744 4745 4746 4747 4748 4749 4750 4751 4752 4753 4754 4755 4756 4757 4758 4759 4760 4761 4762 4763 4764 4765 4766 4767 4768 4769 4770 4771 4772 4773 4774 4775 4776 4777 4778 4779 4780 4781 4782 4783 4784 4785 4786 4787 4788 4789 insistir, não vamos perder a oportunidade de mais uma vez nesse País esse CREA-PR inovar, se antecipar as ações que eu acho que fatalmente vão poder e virão de cima para baixo para nós, o CREA-PR pode tomar essa iniciativa de realmente, eu acho que já tomou”. PRESIDENTE: “Já estamos inclusive, fazendo tratativa com o Ministro Paulo Bernardo, para que se emita uma Portaria ou coisa parecida, regulando essa questão, dando a isenção de taxas e o Confea tendo que cumprir essa determinação ministerial”. CONSELHEIRO ROGÉRIO PINHEIRO: “É dentro dessa linha que temos que trabalhar, eu acho que nós temos que responder a sociedade, porque ela espera de nós, um certo desprendimento naquilo que a gente pode abrir mão”. CONSELHEIRO MOTTI: “Foi solicitado ao Renato que fossem transformados os percentuais em receitas, eu não concordo que receita seja um número significativo de avaliação, eu prefiro que se faça avaliações em cima de resultados, receita menos despesa, porque quem sabe nós podemos identificar que tem menores melhores e não maiores melhores”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Eu discordo do Conselheiro Motti, eu penso que quanto mais números, quanto mais dados, quanto mais informações nós tivermos a disposição, não tem nenhum tipo de Civil predominante”. PRESIDENTE: “Me foi apresentado hoje um trabalho iniciado, nesse sistema de informações geográficas, para a área de mecânica, foi também apresentado à CEEMM, já temos como identificar o número de profissionais trabalhando em cada Município, com mapas por Município, por Inspetoria e acredito que daqui a 02 meses, teremos para todas as Câmaras, e poderemos fazer esses comparativos que o Motti estava solicitando. Podemos fazer as duas coisas, se número ou receita é importante, para que as pessoas possam fazer as analises, encaminharemos as duas coisas o nominal e o resultado operacional, como o senhor está colocando”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Naquela última projeção, você poderia voltar, na verdade analisando visualmente, nós podemos observar que todos esses valores então até 240m, provavelmente essa 120 a 240m são os grandes valores dos engenheiros, arquitetos, profissionais autônomos, e que todos esses valores até 240m, na verdade é o grande arrecadador não como Órgão arrecadador, mas a grande arrecadação em valores referente as pequenas obras, ou seja, são as pequenas obras que arrecadam os maiores valores ao Crea, e não as grandes, elas não sustentariam o nosso sistema, eu gostaria que isso balizasse o estudo daquele valor único de ART, eu não sei se é comissão, se é a Presidência”. PRESIDENTE: “É o GT Ordem Econômica do CONFEA”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Que isso balizasse, porque iria penalizar a grande maioria em detrimento do capital das grandes obras”. PRESIDENTE: “Estamos atentos para a questão que a conselheira levantou”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Eu quero dizer o seguinte, fica claro para esse Plenário que a nossa atividade junto a sociedade é muito importante, e basicamente vocês estão vendo 90 a 240m2, é a classe média que está sendo incluída cada vez mais no processo, e a classe mais pobre 40 a 70m2, então o sistema tem sim uma obrigação, uma responsabilidade de responder a esse posicionamento de nos revermos as nossas taxas e cobranças apesar do que eu digo, a ART é um exemplo para o mundo”.............. 3.2 DECISÃO DE PLENÁRIO 033/2010. Sessão Ordinária 884. INDICAÇÕES PARA A MEDALHA DO MÉRITO E INSCRIÇÃO NO LIVRO DO MÉRITO DO SISTEMA CONFEACREA/2010: O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando as indicações procedidas pelas Câmaras Especializadas para a “Medalha do Mérito” e “Inscrição no Livro do Mérito” do Sistema CONFEA-CREA/2010, conforme disposto na Resolução 399/95-CONFEA, DECIDIU aprovar os nomes indicados, abaixo relacionados, cujo material deverá ser encaminhado ao CONFEA, para apreciação e homologação: 1 MEDALHA DO MÉRITO: CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA: ENGENHEIRO ELETRICISTA DORIVAL HEEREN. CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS: ENGENHEIRO QUÍMICO ROBERTO ACCIOLY VEIGA. CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DOS ENGENHEIROS DE SEGURANÇA. CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: ENGENHEIRO AGRÔNOMO POLAN LACKI. 2 INSCRIÇÃO NO LIVRO DO MÉRITO: CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL: ENGENHEIRO CIVIL JOSÉ DE ALMENDRA FREITAS NETO. CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA: AYRTON ROBERTO LOPES. CÂMARA ESPECIALIZADA DE 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 89 4790 4791 4792 4793 4794 4795 4796 4797 4798 4799 4800 4801 4802 4803 4804 4805 4806 4807 4808 4809 4810 4811 4812 4813 4814 4815 4816 4817 4818 4819 4820 4821 4822 4823 4824 4825 4826 4827 4828 4829 4830 4831 4832 4833 4834 4835 4836 4837 4838 4839 4840 4841 ENGENHARIA QUÍMICA: ENGENHEIRO QUÍMICO GUILHERMINO BAÊTA DE FARIA. CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: ENGENHEIRO QUÍMICO GUILHERMINO BAÊTA DE FARIA....................................................... 3.3 DECISÃO DE PLENÁRIO 034/2010. Sessão Ordinária 884. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL PARA O PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS INSPETORES COM MANDATO 01.07.2010 A 31.12.2011. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando a indicação em apreço, DECIDIU: 1 – Aprovar os nomes indicados para a Comissão Eleitoral que atuará nas Eleições dos Inspetores do Conselho, mandato 2010/2011, ficando a Comissão composta pelos seguintes Conselheiros: Engenheiro Agrônomo Luiz Antonio Caldani; Arquiteta Cecy de Oliveira; Engenheiro Eletricista José Luiz de Souza; Engenheiro Químico Renato João Sossela de Freitas; Engenheiro de Segurança do Trabalho Antonio Cezar Carvalho Benoliel; Assessora da Comissão: Geógrafa Cacilda Redivo. 2 - À Assessoria da CEI para providências. 3 - À SG para conhecimento........... 3.4 - DECISÃO DE PLENÁRIO 035/2010. Sessão Ordinária 884. OFÍCIO N.º 20/2010 – PRESIDÊNCIA DA MÚTUA: SOLICITANDO O ENVIO DA LISTA TRÍPLICE DA DIRETORIA REGIONAL DA CAIXA/PR. Antecedendo a Decisão houve o seguinte pronunciamento: CONSELHEIRO JOEL: “Sobre esse assunto, eu gostaria de fazer algumas ponderações Sr. Presidente. Esse Plenário foi informado na última Sessão que houve uma denúncia encaminhado pelo Diretor Administrativo à Mútua Nacional, esse regional foi informado por cópia junto com o Confea dessa denúncia e houve um pedido da Mútua para que nós indicássemos um diretor provisório para dar governabilidade considerando que houve o afastamento de dois diretores da Mútua e não poderia ficar com apenas um diretor. Nós fizemos a indicação do conselheiro Caldani que está aqui presente e foi considerado pela Mútua Nacional, conselheiro Caldani impedido de assumir considerando o Regimento Eleitoral do processo que impede que um conselheiro participasse do processo eleitoral. Eu tenho entendimento que nesse caso transitório e/ou provisório não é valido aquele regimento eleitoral porque é por um período muito curto de tempo, é para dar governabilidade e não teria sentido não ser por exemplo um conselheiro aqui indicado. Então considerando esse impedimento, considerando as dificuldades que a Caixa de Assistência tem na sua área contábil de controles em termos da dificuldade de conciliação de contas bancárias com autorizações de pagamentos boa parte da documentação não fica na regional vai à Brasília, esse Plenário em 2009 autorizou a contratação e complementação da nossa auditoria externa que nós já fazemos aqui no CREA-PR, além da auditoria do Confea, além da auditoria da Comissão de Tomada de Contas, além da auditoria do TCU nós temos uma empresa terceirizada que faz a auditoria de toda parte financeira, toda parte contábil desse regional. Esse Plenário autorizou a contratação, nós fizemos essa contratação e essa consultoria não pôde realizar seu trabalho porque não conseguiu receber toda a documentação, não digo nem em tempo hábil, não foi encaminhado essa documentação, então entendo que não existe condições de se fazer uma gestão adequada nesse momento da caixa de assistência sem a Mútua Nacional nos encaminhar a documentação completa, sem mudar os seus processos, seus procedimentos sua conciliação bancária por exemplo. E aí eu acho que é inadequado nós indicarmos também uma lista tríplice para essa diretoria provisória eu vejo que esse problema é da Mútua Nacional não é desse Plenário porque todas as nossas tratativas a Mútua Nacional não está aceitando, na comissão de investigação também nós indicamos nomes que pelo que me consta não foram aceitas as nossas indicações, então acho que esse problema da Mútua Nacional, Sr. Presidente, a minha proposta de encaminhamento é que nós não indiquemos nenhum nome, iríamos nos abster da indicação e solicitar a Mútua Nacional que reveja os procedimentos e que encaminhe toda a documentação necessária para uma boa Gestão da Caixa de Assistência e considerando que os dois diretores não foram declarados em vacância, eles estão somente afastados temporariamente para o processo de investigação. Essa é a solicitação Sr. Presidente”. CONSELHEIRO CALDANI: “Só vou falar porque fui citado, eu apóio incondicionalmente a sugestão do Joel e até porque é o seguinte: se revertesse eu também não iria aceitar já que a 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 90 4842 4843 4844 4845 4846 4847 4848 4849 4850 4851 4852 4853 4854 4855 4856 4857 4858 4859 4860 4861 4862 4863 4864 4865 4866 4867 4868 4869 4870 4871 4872 4873 4874 4875 4876 4877 4878 4879 4880 4881 4882 4883 4884 4885 4886 4887 4888 4889 4890 4891 4892 Mútua coloca esse impedimento. Eu apoio incondicionalmente a sugestão do Joel”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Essa situação da nossa Caixa, pelo menos a mim, está trazendo um desconforto significativo. Primeiro que não temos dados, informações, é a primeira vez que nossa Caixa passa por uma situação como esta. Na Mútua Nacional, o qual eu fui assessor da Presidência, já é uma história bem diferente, mas aqui no Paraná era tido até como exemplo, era tido até como uma das caixas espelho. O que eu gostaria Presidente é que se o senhor tiver mais informações, mais alguns dados para me trazer um pouco mais de alento principalmente eu não estou entendendo porque tanta demora a chegar-se a um resultado e isso me traz com certeza absoluta muita preocupação”. CONSELHEIRO PAULO NASCIMENTO: “Eu gostaria de perguntar se está no Plenário o Presidente da Mútua? PRESIDENTE: “O Presidente José Wellington, não esta presente”. CONSELHEIRO PAULO NASCIMENTO: “Eu não o conheço, aliás desde que eu estou aqui participando da plenária, eu até hoje não vi a presença do presidente da Mútua”. PRESIDENTE: “Presidente Nacional da Mútua? CONSELHEIRO PAULO NASCIMENTO: “Não, Presidente Estadual”. PRESIDENTE: “Não tem Presidente Estadual. Tem Diretor Geral, “Zezinho”. CONSELHEIRO PAULO NASCIMENTO: “Zezinho”, eu também nunca o vi por aqui em nenhuma plenária que participei e fiquei estarrecido da última em que ele simplesmente enviou uma carta para justificar o injustificável na minha opinião, eu não sei porque o processo da Mútua do Paraná não está devidamente esclarecido com as irregularidades que parecem-me que foram encontradas e bem também porque que não se marca uma eleição geral se é que existe um estatuto da Mútua para que se restabeleça a ordem e o comando da Mútua do Paraná. Muito Obrigado”. PRESIDENTE: “Preciso fazer um esclarecimento. A portaria de afastamento da Diretora Financeira e do Diretor Administrativo, o André, presente mais uma vez e é o autor desta denúncia, foi emitida no dia 31 de janeiro de 2010 com 90 dias de prazo regimental para tomar uma decisão, portanto a Mutua esta dentro do prazo. Não se pode tirar do cargo as pessoas que tem mandato eletivo sem o devido processo legal, seja pelo Plenário seja pelos mutualistas. A Mútua nos solicitou indicação de nomes para compor a comissão de sindicância e o fizemos, homologamos no Plenário de março, porém, imagino que o regimento da Mútua não permita que uma comissão sindicância tenha membros estranhos à Casa, mas não recebemos nenhum comunicado a respeito. A participação de um conselheiro deste Plenário e de um funcionário do CREA-PR ficou prejudicada porque poderia ao fim dos trabalhos criar um vício de origem no processo administrativo e anulá-lo completamente. Neste caso, repito a conclusão é minha pois, não fomos comunicados, foi por precaução imagino. A semana que antecedeu a páscoa, se eu não me engano, todos os depoimentos foram concluídos houve apenas uma solicitação de documentos à minha pessoa porque durante o processo que se seguiu aquela reunião plenária eu recebi a visita das 3 funcionárias da Caixa-PR que quiseram falar comigo em depoimento, chamei duas testemunhas e gravei a conversa, com autorização delas, e me contaram uma série de acontecimentos e durante um dos depoimentos em que foi citado a existência dessa fita, a comissão de sindicância me solicitou cópia da mesma e tive que fazê-lo. Encaminhei à Brasília por Sedex depois da Páscoa e isso, evidentemente, vai atrasar um pouquinho a conclusão. Todavia, está tudo dentro do prazo. A Mútua Nacional está apurando os fatos, portanto, não há o que se falar neste momento em interromper mandatos, sem a devida conclusão do processo administrativo. Há que se conceder ampla defesa, citando as pessoas, que terão prazo legal para se manifestar e a partir daí será tomada a decisão final. A partir dessa conclusão é que teremos acesso a toda documentação, até lá deveremos ter paciência. Outra questão que explico agora é que recebi hoje, com data de 07 de abril em resposta aquele ofício que fizemos no Plenário dizendo o nosso parecer da Comissão da Tomada de Contas, em que deixaríamos de analisar as contas da Mútua em face as documentações não apresentadas. Recebi hoje à tarde uma resposta Oficio 99/2010 com um anexo e pedi para verificarem se esses documentos foram aqueles que a auditoria solicitou. Não sei ainda se é suficiente para conclusão da auditoria da Comissão de Tomada de Contas. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 91 4893 4894 4895 4896 4897 4898 4899 4900 4901 4902 4903 4904 4905 4906 4907 4908 4909 4910 4911 4912 4913 4914 4915 4916 4917 4918 4919 4920 4921 4922 4923 4924 4925 4926 4927 4928 4929 4930 4931 4932 4933 4934 4935 4936 4937 4938 4939 4940 4941 4942 4943 Concordo que fazer uma indicação no momento em que não é da nossa competência fazer essa sindicância, e sim de outra instituição, acredito que deveremos aguardar e a Mútua Nacional com seus 5 diretores e seu Presidente é que tomem providências para a governabilidade, não é problema nosso, ela está funcionando embora precariamente, as reclamações em nossa ouvidoria são freqüentes, há problemas, todavia acredito que deveríamos, conforme dito pelos conselheiros, nos abster desta indicação”. CONSELHEIRO JOEL: “A questão central da minha fala é exatamente nós não fazermos esta indicação, questão da documentação teremos que ver com a auditoria se é realmente isso que faltou de qualquer forma tem a questão dos processos que tem que ser mudado porque só os documentos da auditoria, para efeito de auditoria resolve mas operacionalmente tem processos bastante complicados na caixa de assistência de conciliações que você não pega determinados problemas e estes processos também deveriam ser revistos pelo contábil / financeiro”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Só um minuto Sr. Presidente, o que eu penso em relação a não poder ter um membro externo à Mutua é a mesma coisa que está acontecendo na Assembléia”. PRESIDENTE: “Não Senhor, são regras do processo administrativo regido por Lei Federal. Embora o Senhor não concorde, mas penso que eles estão tomando todos os cuidados”. É uma posição do Plenário e não do Presidente do Crea. Coloco em votação a proposta do Conselheiro Joel, os que são favoráveis permaneçam como estão e os contrários por favor se manifestem. Aprovado”. DECISÃO: O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU: 1 – Abster-se de fazer essa indicação, pelos seguintes motivos: 1.1 - Face a Mútua não ter se manifestado quanto aos nomes indicados pelo CREA-PR para participar da sindicância, não terem de fato participado; 1.2 - Face o não encaminhamento até a presente data da documentação necessária para realização da auditoria nas contas da Caixa de Assistência pela Comissão de Tomada de Contas do CREA-PR; 1.3 - Face a não aceitação do conselheiro Luiz Antonio Caldani para em caso de excepcionalidade dirigir interinamente a Caixa; 1.4 - Face a não conclusão da sindicância em curso. 2 – À Secretaria Geral para comunicar a Presidência da Mútua................. 3.5 - DECISÃO DE PLENÁRIO 036/2010. Sessão Ordinária 884. MOÇÃO: Antecedendo a Decisão houve o seguinte pronunciamento: CONSELHEIRO GILBERTO PIVA: “Senhores Conselheiros todos tem acompanhado o que vem sendo denunciado na imprensa a respeito da situação da nossa Assembléia Legislativa. Esse assunto não é privilégio dos paranaenses, nós temos assistido em diversas outras unidades da Federação e diversos outros órgãos de representação quer seja no legislativo, quer seja no executivo, uma condução de coisas públicas com comportamento que não condiz com os princípios da Ética, da legalidade e da transparência. Nós aqui no Paraná que temos sido referência no Brasil em termos de um estado ordeiro, um estado cumpridor de leis, não podemos assistir a nossa “Casa de Leis”, aqueles que respondem pelo controle das contas públicas, aqueles que respondem por fazer as leis que regem e regulamentam o nosso estado passar por um processo desse sem que sejam devidamente apurados os fatos. É incompreensível que você leia no jornal e depois seja confirmado por um deputado que até pessoas mortas têm sido nomeadas pela Assembléia Legislativa. Nós, como um conselho que oferece repercussão dos seu atos e de suas decisões para sociedade não podemos passar o largo de apresentarmos nossa manifestação para que a Assembléia realmente possa representar a sua cidade paranaense com credibilidade e para que ela possa apresentar credibilidade, ela tem que mostrar toda transparência dos seus atos, então o Crea apresenta essa moção para que o Ministério Público realmente investigue e apure todos os fatos que estão lá ocorrendo e torne público à sociedade paranaense de forma a que não ajam dúvidas sobre o que vem sendo processado dentro daquela “Casa de Leis” e para isso, nós também como Conselho nos oferecemos para apresentar nosso esforço, apresentar o que nós podemos ofertar de contribuição no sentido de apurar as denúncias que vem sido trazidas a público para que a Assembléia realmente possa recuperar a confiança da sociedade paranaense. Essa é a proposta da moção que todos tem aí na página 09 do Extra- 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 92 4944 4945 4946 4947 4948 4949 4950 4951 4952 4953 4954 4955 4956 4957 4958 4959 4960 4961 4962 4963 4964 4965 4966 4967 4968 4969 4970 4971 4972 4973 4974 4975 4976 4977 4978 4979 4980 4981 4982 4983 4984 4985 4986 4987 4988 4989 4990 4991 4992 4993 4994 Pauta”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Posso dar um exemplo Piva? Eu enquanto Diretor Presidente do DECOM fiz uma reunião com alguns prefeitos da região dos Campos Gerais e tive algumas notas glosadas pelo Tribunal de Contas do nosso estado obviamente que é a sua função, tive que responder e fazer a minha defesa. O que me deixa mais preocupado e a pergunta que eu faço: aonde está o Tribunal de Contas do Estado nesta montanha de denúncias que são gravíssimas em relação a esses fatos que são publicados na nossa imprensa todos os dias e que o Tribunal de Contas simplesmente também passou ao largo não exercendo a sua função principal? CONSELHEIRO PIVA: “Com relação a moção que está na página 09 nós precisamos fazer duas correções: a 1ª seria em relação a logo do Crea que nós já alteramos por decisão do Confea que não é mais “do Estado do Paraná” e sim apenas “do Paraná”, e no rodapé a data de 2010”. CONSELHEIRO PAULO NASCIMENTO: “Eu não sei se caberia a essa moção o apoio também da colocação feita pela OAB do Paraná que pede o afastamento da direção da Assembléia Legislativa para que as investigações sejam devidamente esclarecidas”. CONSELHEIRO ALDINO: “Mantendo uma idéia de coerência tomo a liberdade aqui de lembrar ao Plenário e a Mesa e quem sabe reverbere um pouco um pronunciamento anterior que tive aqui nesse mesmo local, hoje mesmo que o Sr. Hermas Brandão foi Presidente da Assembléia Legislativa, eu faço só esse comentário, não quero mudar nada concordo com gênero, número qual é a moção que aqui está. Aprovou suas próprias contas estando ele na Presidência do Tribunal de Contas do Estado, as contas dele enquanto presidente da Assembléia Legislativa é um ponto a meditar também aí e é sem dúvida algo questionável eticamente”. PRESIDENTE: “O conselheiro Paulo Nascimento fez uma proposta que inclui um posicionamento de um pedido de afastamento da mesa da Assembléia”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Bem, a mesa diretora da Assembléia, vejam, o Presidente Nelson Justus e o 1º Secretário Alexandre Curi na verdade são as pessoas de frente dessa mesa diretora então eu penso que também o seguinte não podemos pré-julgar, eu penso que o que nós queremos aqui enquanto Conselho é a apuração dos fatos. Esses fatos sendo apurados os envolvidos serão punidos. Eu estava aqui conversando que eu nunca na minha vida, eu sou militante político desde os 15 anos de idade e eu enfrentei a ditadura, enfim, eu nunca tinha imaginado na vida que haver um governador do estado preso e pior podendo ir parar na “papuda” e isso nunca aconteceu e nós estávamos aqui comentando que realmente há uma esperança mas nós não podemos com isso avançar demais eu penso que sim, tem que ser apurados os fatos, e se a mesa diretora estiver envolvida, ela deve ser colocada a execração pública e os seus membros serem afastados de seus cargos, mas antes disso vamos dar dúvidas a essas pessoas que estiveram lá, tanto é que eu vou mais longe, pela minha vivência política Presidente, essa situação vem de muito mais tempo e os atores dessa situação dominaram este estado por longos 25 anos”. CONSELHEIRO BRUEL: “Eu só queria lembrar o Conselheiro Benoliel que esse governador que pela 1ª vez nós vimos preso, que ele foi preso justamente porque no cargo onde ele estava, estava cerceando as apurações, então dentro dessa linha se faz pertinente a sugestão do Conselheiro Paulo”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Ele só foi preso Sr. Presidente, desculpe mas nós temos que colocar aqui algumas disciplinas, ele só foi preso porque foi constatado flagrantes de cerceamento de uma testemunha”. CONSELHEIRO EDSON CANTADORI: “Eu acho o seguinte, se ele se afastar, vai se misturar na massa, eu acho que ele tem que enfrentar a responsabilidade dele onde ele está, certo, porque daí ele vai ficar com a imprensa metendo o microfone na boca dele e ele vai ter que dar resposta. Se tiram o Presidente de lá sabe Deus quem vai ser colocado e ele vai se misturar com os outros e vai desaparecer como responsável. Eu acho que o certo é mantê-lo lá e sempre há julgamento de prisão”. PRESIDENTE: “Temos duas propostas: uma que está como a mesa encaminha e outra com uma sugestão de inclusão de pedir o afastamento da mesa da Assembléia. Os que são favoráveis a proposta como foi apresentada pela direção do Crea levantem o braço. Agora podem abaixar o braço e vamos fazer por contraste. Os que são favoráveis a inclusão proposta pelo Conselheiro Paulo Nascimento levantem o braço. Aprovada 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 93 4995 4996 4997 4998 4999 5000 5001 5002 5003 5004 5005 5006 5007 5008 5009 5010 5011 5012 5013 5014 5015 5016 5017 5018 5019 5020 5021 5022 5023 5024 5025 5026 5027 5028 5029 5030 5031 5032 5033 5034 5035 5036 5037 5038 5039 5040 5041 5042 5043 5044 5045 a sugestão da Direção do CREA”. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Paraná, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, considerando que: 1 - A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, como representante legítima dos anseios e interesses do povo e guardiã do patrimônio público do Estado deve dignar-se a possuir a confiança da sociedade paranaense; 2 - A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, para ser digna desta credibilidade, necessita demonstrar transparência e idoneidade e não eximir-se em envidar esforços para o real esclarecimento das consequências resultantes e reparação dos possíveis prejuízos de origem nos atos efetivados nos Diários Oficiais ocultos, fatos estes denunciados na mídia; Aprovou esta Moção posicionando-se no sentido de que: O CREA-PR exorte o Ministério Público do Paraná a promover as diligências necessárias, para no tempo devido, apurar os fatos, esclarecer as dúvidas e demonstrar as verdades. O CREA-PR some-se às forças vivas da sociedade paranaense, para em um exercício de cidadania, participar do processo de apuração e análise dos fatos apontando as conclusões que resultem dessas investigações. 1 – À Assessoria de Comunicação Social para conhecimento e providências.......................................................................................................... 3.6 - DECISÃO DE PLENÁRIO 037/2010. Sessão Ordinária 884. PORTARIA N.º 252/2010PRES: SUSPENDE A DECISÃO DE PLENÁRIO NA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 880 DE 10.11.2009, REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO 2005/7-038308-7. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação da Portaria em referência, na forma em que se apresenta. 2 – À CEEE para providências...................................................................................... 3.7 - DECISÃO DE PLENÁRIO 038/2010. Sessão Ordinária 884. PORTARIA N.º 254/2010PRES: SUSPENDE A DECISÃO DE PLENÁRIO NA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 878 DE 01.09.2009, REFERENTE AO PROTOCOLO 2005/116888. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação da Portaria em referência, na forma em que se apresenta. 2 – À CEEMM para providências....................................................................................................... 3.8 - DECISÃO DE PLENÁRIO 039/2010. Antecedendo a Decisão houve o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE: “A venda dos dois terrenos, esse assunto tinha entrado a pedido no extra-pauta da plenária passada, como se trata da venda de um imóvel, não iria faze-lo no extra-pauta, o Joel vai explicar, na verdade, os dois terrenos da Padre Camargo que os senhores tem a metragem conforme o laudo de avaliação anexo, estão numa área de expansão do Hospital de Clínicas, portanto, só podemos vendê-lo para o Hospital das Clinicas – Universidade Federal do Paraná, há algum tempo, mais ou menos 10 anos, o Crea vem tentando negociar com a Universidade Federal, e no final do ano passado a Universidade manifestou-se interessada na compra dos terrenos, como temos a intenção de talvez no final desse ano ou começo do ano que vem dar inicio a nova sede, não poderíamos perder a oportunidade de fazer a venda para o único comprador que é a Universidade Federal do Paraná, mas para isso precisamos cumprir todos o quesitos legais como a Universidade é um órgão público federal e o Crea também, há dispensa de licitação, basta que sigamos os tramites legais. Está em discussão”. CONSELHEIRO JOEL: “O Presidente já resumiu bem a questão, o valor é R$ 2.100.000,00 são os dois imóveis, um onde está localizado a Regional e Inspetoria de Curitiba e o segundo imóvel onde localizado o DTI e o Plenarinho, a venda é preferencialmente para a Universidade por ser área de expansão, o rito seria nós fazermos o laudo oficial de avaliação de imóvel que é através da CEF, então consta na pauta o ofício solicitando a CEF essa avaliação, depois a CEF indicou o avaliador, foi feita a avaliação oficial da CEF e aí a tratativa do Crea junto com a Reitoria da Universidade para fecharmos essa negociação, então foi acordado o valor de R$ 2. 100.000,00 e a utilização do imóvel por dois anos após a concretização, a Universidade já está tomando as providências para incluir em orçamento, já está no orçamento para podermos fazermos a negociação, e do ponto de vista formal do Crea nós precisamos a autorização do Plenário para a venda de qualquer imóvel, nós 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 94 5046 5047 5048 5049 5050 5051 5052 5053 5054 5055 5056 5057 5058 5059 5060 5061 5062 5063 5064 5065 5066 5067 5068 5069 5070 5071 5072 5073 5074 5075 5076 5077 5078 5079 5080 5081 5082 5083 5084 5085 5086 5087 5088 5089 5090 5091 5092 5093 5094 5095 5096 precisamos da autorização do Plenário para podermos dar prosseguimento a essa venda. Esclarecendo os Conselheiros com a sede da Mateus Leme, tanto a sede Estadual daqui da Zamenhof, o Plenário, como a sede da Regional, Inspetoria vão ficar no mesmo local na Mateus Leme, então nós não teríamos necessidade desses dois imóveis, e essa sede depois na seqüência terá que ser vendida de alguma forma, ou entrar na licitação”. DECISÃO: Sessão Ordinária 884. DECISÃO DE DIRETORIA N.º 014/2010: PROTOCOLO 2010/12285 – UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. ALIENAÇÃO DA SEDE DA RUA PADRE CAMARGO. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Referendar a Decisão de Diretoria, aprovando a venda dos imóveis com base na avaliação da Caixa Econômica Federal, com a disponibilidade do uso do imóvel pelo CREA-PR durante dois anos. 2 – Ao DESUS para conhecimento e providências.......................................................................................................... 3.9 - DECISÃO DE PLENÁRIO 040/2010. Sessão Ordinária 884. DECISÃO N.º 02/2010 DA COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS: PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DE LAUDOS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Conselheiros: Eng. Civ. Waldir Pedro Xavier Tavares, Eng. Agr. Cesar Davi Veronese, Eng. Agr. Telmo Antonio Tonin, Eng. Mec. e Eng. Seg. Trab. Elmar Pessoa Silva, Eng. Civ. Rogério Pinto Pinheiro, Eng. Eletric. José Otávio Banzzatto, Eng. Civ. Dagoberto Waydzik e Arq. Urb. Ormy Leocádio Hütner Júnior. Convidada: Arq. Urb. e Eng. Seg. Trab. Vera Lúcia de Campos Corrêa Shebalj, presidente do IBAPE-PR, vice-presidente do IBAPE Nacional e ex-conselheira do CREA-PR. Assessora: Eng. Civil Andréa Meister Tietzmann. ASSUNTO: Parâmetros para elaboração de laudos. Tendo em vista que: o Plenário do CREA-PR aprovou, na Sessão Ordinária 871 (Decisão de Plenário 106/2008), os parâmetros para elaboração de laudos, a serem estabelecidos em “Ato Normativo”; os “Atos Normativos” dos CREAs dependem de homologação pelo CONFEA para sua aplicação; a CAVP entende que é necessária a imediata publicação de tais parâmetros e envio de correspondência a respeito para entidades envolvidas na área, como por exemplo o COSEDI; o DEJUR do CREA-PR, em parecer a respeito das regras para publicação de parâmetros do Conselho, fundamentado na Resolução 1.000/2002 do CONFEA e Lei 5.194/1966, manifestou-se favorável a publicação de orientação sem necessidade de aprovação pelo Conselho Federal, desde que esta não tivesse caráter normativo nem denominação que propiciasse tal entendimento. Entre as expressões sugeridas consta “Ato Administrativo”. A CAVP decide encaminhar para aprovação do Plenário do CREAPR a solicitação de alteração na denominação dos parâmetros para elaboração de laudos, já aprovados, de “Ato Normativo” para “Ato Administrativo”. O objetivo é que este possa ser imediatamente publicado e adotado como orientação do Conselho, até que haja definição do Colegiado sobre a nova forma de normativas e condições para homologação pelo CONFEA, quando então os parâmetros propostos terão valor de norma e denominação em conformidade com a Resolução 1.000/2002 do CONFEA. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências................................................................................................................................. 3.10 - DECISÃO DE PLENÁRIO 041/2010. Sessão Ordinária 884. DECISÃO N.º 03/2010 DA COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS: OFÍCIO ÀS AUTORIDADES. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Conselheiros: Eng. Civ. Waldir Pedro Xavier Tavares, Eng. Agr. Cesar Davi Veronese, Eng. Agr. Telmo Antonio Tonin, Eng. Mec. e Eng. Seg. Trab. Elmar Pessoa Silva, Eng. Civ. Rogério Pinto Pinheiro, Eng. Eletric. José Otávio Banzzatto, Eng. Civ. Dagoberto Waydzik e Arq. Urb. Ormy Leocádio Hütner Júnior. Convidada: Arq. Urb. e Eng. Seg. Trab. Vera Lúcia de Campos Corrêa Shebalj, presidente do IBAPE-PR, vice-presidente do IBAPE Nacional e ex-conselheira do CREA-PR. Assessora: Eng. Civil 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 95 5097 5098 5099 5100 5101 5102 5103 5104 5105 5106 5107 5108 5109 5110 5111 5112 5113 5114 5115 5116 5117 5118 5119 5120 5121 5122 5123 5124 5125 5126 5127 5128 5129 5130 5131 5132 5133 5134 5135 5136 5137 5138 5139 5140 5141 5142 5143 5144 5145 5146 5147 5148 Andréa Meister Tietzmann. ASSUNTO: Ofício às autoridades. A CAVP decidiu pelo envio de ofício a representantes de autoridades (departamentos jurídicos e secretarias de obras de municípios, cartórios distribuidores, fóruns e secretarias da fazenda) informando sobre as definições de vistorias, arbitramentos, laudos, avaliações e perícias, a habilitação profissional necessária e a obrigatoriedade de registro de ART que represente exatamente o serviço contratado. A minuta do ofício deverá ser elaborada pela assessoria da CAVP, com fundamentação nas Leis 5.194/1966 e 6.496/1977, além da Resolução n.º 345/1990 do CONFEA. Após a CAVP aprovar o texto minutado e elaborar a lista dos destinatários, a correspondência será encaminhada para assinatura e envio em nome da Presidência do CREA-PR, uma vez que se trata de comunicação entre autoridades. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências................................................................................ 3.11 - DECISÃO DE PLENÁRIO 042/2010. Sessão Ordinária 884. DECISÃO N.º 04/2010 DA COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS: OFÍCIO ÀS AUTORIDADES. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Conselheiros: Eng. Civ. Waldir Pedro Xavier Tavares, Eng. Agr. Cesar Davi Veronese, Eng. Agr. Telmo Antonio Tonin, Eng. Mec. e Eng. Seg. Trab. Elmar Pessoa Silva, Eng. Civ. Rogério Pinto Pinheiro, Eng. Eletric. José Otávio Banzzatto, Eng. Civ. Dagoberto Waydzik, Arq. Urb. Ormy Leocádio Hütner Júnior, Eng. Civ. e Eng. Seg. Trab. Ana Paula Felippe Arcoverde Dergint, Eng. Civ. e Eng. Seg. Trab. Waldemiro de Toledo Piza. Convidados: Arq. Urb. e Eng. Seg. Trab. Vera Lúcia de Campos Corrêa Shebalj, presidente do IBAPE-PR, vice-presidente do IBAPE Nacional e ex-conselheira do CREA-PR, Eng. Civ. Mario Ribas Blanski, Analista Técnico do CREA-PR. Assessora: Eng. Civ. Andréa Meister Tietzmann. ASSUNTO: Ofício às autoridades A CAVP decidiu pelo envio de ofício à Federação Paranaense de Futebol solicitando informações sobre suas ações no tocante à exigência de profissional habilitado e cumprimento do disposto na Portaria 124/2009 do Ministério do Esporte, que “Estabelece os requisitos mínimos a serem contemplados nos laudos técnicos previstos no Decreto nº 6.795/2009”, em relação aos 39 estádios no Estado do Paraná. Após a CAVP elaborar o texto da correspondência, esta será encaminhada para assinatura e envio em nome da Presidência do CREA-PR, uma vez que se trata de comunicação entre autoridades. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências.................................................................................................................................... 3.12 - DECISÃO DE PLENÁRIO 043/2010. Sessão Ordinária 884. PRESIDENTES E SECRETÁRIOS DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO / EXERCÍCIO DE 2010: O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando as indicações apresentadas, DECIDIU, unanimemente: 1 – Pela respectiva aprovação, conforme relação abaixo: COMISSÃO DE ACERVO TÉCNICO: Presidente: Engenheiro Civil Newton Rogério Rutz da Silva. Secretário: Geógrafo Sérgio Leite. GT-ACIDENTES EM OBRAS: COORDENADOR: Engenheiro Civil Adailton Marcelo Lehrer. COORDENADOR ADJUNTO: Engenheiro Civil Edson Evilásio Cantadori Filho GT-AGRIMENSURA, CARTOGRAFIA E GEOGRAFIA: COORDENADOR: Geógrafo Sérgio Leite. COORDENADOR ADJUNTO: Engenheiro Agrônomo Paulo Ferreira Carrilho. GT-TRANSPORTES: COORDENADOR: Engenheiro Civil Paulo Roberto Santos Nascimento. COORDENADOR ADJUNTO: Engenheiro Civil Waldemiro de Toledo Piza. 2 – Aos Assessores das Comissões e GTs, para conhecimento e providências......................................................................................... 3.13 - DECISÃO DE PLENÁRIO 044/2010. Sessão Ordinária 884. ALTERAÇÃO NO QUADRO DAS COMISSÕES/2010. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Acatar as indicações feitas pelas Câmaras Especializadas, registrando as seguintes alterações no Quadro das Comissões/2010: COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE: Indicação do Conselheiro Carlos Wilson Pizzaia Júnior. COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: Indicação do Conselheiro João Carlos Motti. GT-ACIDENTES EM OBRAS: Indicação do Conselheiro Dante 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 96 5149 5150 5151 5152 5153 5154 5155 5156 5157 5158 5159 5160 5161 5162 5163 5164 5165 5166 5167 5168 5169 5170 5171 5172 5173 5174 5175 5176 5177 5178 5179 5180 5181 5182 5183 5184 5185 5186 5187 5188 5189 5190 5191 5192 5193 5194 5195 5196 5197 5198 5199 5200 5201 Alves Medeiros Filho. GT-PLANO DIRETOR: Desligamento do Conselheiro Luís Roberto Dantas Bruel. 2 – Às Assessorias em questão, para conhecimento e providências....................... 3.14 - DECISÃO DE PLENÁRIO 045/2010. Sessão Ordinária 884. OFÍCIO DA AREA-CM – ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE CAMPO MOURÃO (PROTOCOLO 61705/2010): INDICANDO O ARQUITETO CELSO HIRONOBU TANAKA, COMO INSPETOR, MODALIDADE ARQUITETURA, PARA ATUAR NA INSPETORIA DE CAMPO MOURÃO, EM SUBSTITUIÇÃO AO ARQUITETO LUIZ BECHER. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Homologar a indicação procedida, para o Cargo de Inspetor deste Conselho, conforme segue: Arquiteto Celso Hironobu Tanaka, CEARQ, Inspetoria de Campo Mourão. 2 – O referido profissional cumprirá mandato de 14.04.2010 a 30.06.2010, atuando na Inspetoria citada. 3 – Ao Gerente da Regional, para conhecimento e providências. 4 – À Secretaria Geral, para providências.......................................................................................... 3.15 - DECISÃO DE PLENÁRIO 046/2010. Sessão Ordinária 884. PRESIDENTES E SECRETÁRIOS DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO / EXERCÍCIO DE 2010: O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando as indicações apresentadas, DECIDIU, unanimemente: 1 – Pela respectiva aprovação, conforme relação abaixo: COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE: PRESIDENTE: Engenheiro Civil Joel Kruger e SECRETÁRIO: Engenheiro Agrônomo Carlos Wilson Pizzaia Júnior. 2 – Ao Assessor da Comissão, para conhecimento e providências........................................................... 4. COMUNICAÇÕES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS / COMISSÕES:................................ 4.1 – COMISSÃO DE RENOVAÇÃO DO TERÇO: O Conselheiro Hélio Deitos apresenta a Deliberação 02/2010, nos seguintes termos: Assuntos tratados: 1. Ata da Reunião Anterior: aprovada, sem restrições. 2. Revisão de Registros das Entidades de Classe e Instituições de Ensino: 2.1. Considerados conformes os documentos apresentados pelos(as) seguintes Instituições: Instituto de Engenharia do Paraná; Associação dos Engenheiros Agrônomos de Cornélio Procópio; Associação dos Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros de Foz do Iguaçu; Associação dos Engenheiros Agrônomos de Londrina; Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Cascavel; Associação dos Engenheiros Agrônomos de Campo Mourão; Sindicato dos Técnicos Industriais do Estado do Paraná; Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Sudoeste do Paraná; Instituto Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná; Associação dos Engenheiros Civis de Irati. 2.2. Deverá baixar em diligência o protocolo nº 95930/2010 da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, para verificação da adimplência dos docentes, cujas ARTs de Desempenho de Cargo e Função foram apresentadas, bem como dar ciência à referida Instituição de Ensino. 2.3. Com relação às Entidades de Classe e Instituições de Ensino que ainda não apresentaram seus documentos, delibera a Comissão conceder prazo até 30/04/2010 para que assim o façam. São elas: Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná; Associação Paranaense dos Engenheiros Florestais; Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de São Miguel do Iguaçu; Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de Cascavel; Associação Maringaense dos Engenheiros Agrônomos; Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Campos Gerais; Universidade Estadual de Maringá; Universidade Estadual de Londrina; Universidade Estadual do Oeste do Paraná; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 3. Foi dado conhecimento aos membros da Comissão da planilha de totalização dos profissionais de nível superior, quites com suas anuidades até 31/12/2009. 4. Encaminhar ofício ao CONFEA questionando o entendimento do item V do artigo 14 da Resolução nº 1018/2006 do CONFEA, diante da dúvida se somente deve ser encaminhada a relação dos profissionais docentes adimplentes ou se a totalidade deles, incluindo os inadimplentes e os não registrados no Conselho, à vista da redação do artigo mencionado: “ (...) V - relação de todos profissionais docentes, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, acompanhada de cópia das respectivas anotações de responsabilidade técnica de cargo ou função da atividade de docência (...)”.............................................................................................................. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 97 5202 5203 5204 5205 5206 5207 5208 5209 5210 5211 5212 5213 5214 5215 5216 5217 5218 5219 5220 5221 5222 5223 5224 5225 5226 5227 5228 5229 5230 5231 5232 5233 5234 5235 5236 5237 5238 5239 5240 5241 5242 5243 5244 5245 5246 5247 5248 5249 5250 5251 5252 5253 5254 4.2 – CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL: O Conselheiro Rogério Pinheiro pronuncia-se com as seguintes palavras: “O nosso colega Waldir Pedro Xavier Tavares já deixou o recinto aqui mas eu acho que a gente não poderia deixar de falar, a Câmara poderia ter, diante do impasse regimental, feito uma outra indicação e não o fez propositadamente. Isso de certa forma para ficar demonstrado com clareza que nós entendemos que ele era a pessoa que a Câmara indicava para Medalha ao Mérito, mas a quem não conhece o Professor Waldir, o Crea dele é 817 e eu acho que o meu 8.830 está de bom tamanho imagine um com 3 dígitos só. Ele tem 57 anos de formado, diversos cursos de graduação e outros extra graduação. O Waldir tem uma lista de serviços prestados para esse estado que hoje eu abri várias folhas e diversas publicações técnicas, quero dizer, ele tem uma folha técnica invejável e a Câmara de Engenharia Civil se sente orgulhosa em ter indicado-o e que ele tenha isso como nosso reconhecimento”.............................................................................................................................. 5. COMUNICAÇÕES DA DIRETORIA:.......................................................................................... 5.1 DIRETOR 1º TESOUREIRO – ENG. CIV. JOEL KRUGER:.................................................... 5.1.1 – VII CEP: Está no Extra-Pauta a proposta do Regimento Interno e como nós temos um congresso, esse Regimento na realidade é o Primeiro ato do congresso então ele será aprovado como 1º Ato do Congresso. Esta é a proposta que a COE fez e já estamos encaminhando então aos conselheiros para que possam lê-lo e se tiver proposta de alteração, faremos no primeiro momento do congresso, na quinta-feira pela manhã sobre a forma de destaque para dar uma agilidade na aprovação desse Regimento. Basicamente, o Regimento é o mesmo do nosso último congresso, pequenos ajustes aí que a gente julgou interessante mas a essência é a mesma do congresso para quem participou. Também foi entregue junto com a Extra-Pauta algumas informações operacionais para o Plenário e para o CEP. O congresso e o Plenário serão realizados no Hotel Bourbon e isso é importante porque nós saímos do Hotel Rafain. Fizemos a pesquisa de preço e a negociação com o Hotel Boubon foi mais vantajosa do que com o Hotel Rafain. Todas as informações estão aí por escrito e qualquer dúvida tanto do CEP como da questão de deslocamento dos conselheiros ou informações de Plenário eu ficaria à disposição.......................................................................................................................... 5.1.2 – DIÁRIAS: “nós tivemos ontem na reunião de Diretoria uma discussão sobre uma correção na nossa tabela de diárias, fizemos o levantamento pelo Decop de todas as Inspetorias, a pesquisa de preço em hotéis e restaurantes para balizarmos o valor de pernoite, e alimentação, sempre indicado pelo Gerente Regional, 03 hotéis e 03 restaurantes que regularmente quando a gente circula pelas cidades das Inspetorias a gente utiliza. Aqui em Curitiba por exemplo nós utilizamos o Hotel Slim, San Juan na Cândido de Abreu e o Rochelle, todos próximos ao Crea e como referência de preço, até temos outros mas trabalhamos em cima desses 03, e fizemos isso em todo o Estado, e o resultado foi que fizemos um ajuste na tabela de diárias, aumentando de R$200,00 que é diária de Conselheiro para R$ 220,00 a diária , que vai valer da próxima segunda-feira, porque nós estamos atualizando a instrução de serviço e depois que ela for assinada pelo Presidente. E o outro problema que nós tínhamos na tabela de diárias para os Conselheiros era o deslocamento para fora do Estado, principalmente o deslocamento para Brasília, e aí nós fizemos uma alteração a nossa diária fora do Estado era de R$ 300,00 nós aumentamos para R$ 350,00 a diária fora do Estado, apenas para ter referência, a diária do Confea é R$ 367,00 em qualquer Estado e a diária dentro do Estado nos pesquisamos os Creas similares ao Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Bahia e Rio de Janeiro, a nossa diária ficou junto com o Rio Grande do Sul maior valor de diária entre esses Creas do mesmo porte que nós. Essa atualização já estamos fazendo na Instrução de Serviço, e mais um ajuste, que também era reclamação, principalmente para quem vai a Brasília quando fica um dia ou cinco dias o valor para deslocamento na cidade é o mesmo, ou seja recebe o valor equivalente a uma diária e os deslocamentos de táxi dentro da cidade, então nós estamos ajustando e terá duas categorias para quem fica até dois dias é um valor e quem fica acima de dois dias é outro valor adicional, para poder atender esse deslocamento local para quem fica três, quatro dias e tem que pegar vários táxis na cidade. Eu falo de Brasília porque o principal desses deslocamentos vai para a cidade de Brasília, então isso vai estar 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 98 5255 5256 5257 5258 5259 5260 5261 5262 5263 5264 5265 5266 5267 5268 5269 5270 5271 5272 5273 5274 5275 5276 5277 5278 5279 5280 5281 5282 5283 5284 5285 5286 5287 5288 5289 5290 5291 5292 5293 5294 5295 5296 5297 5298 5299 5300 5301 5302 5303 5304 5305 5306 valendo a partir de segunda–feira. Haverá também um ajuste na tabela para funcionários que estamos fazendo, mas eu estou relatando só o que é de interesse mais direto dos Conselheiros”.................................................................................................................................. 6. COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA:...................................................................................... 6.1 – VISITA À USINA DE MAUÁ: “Lembrar aos conselheiros que no dia 29 de abril, quintafeira, faremos uma visita na obra da Usina Hidrelétrica de Mauá. Os conselheiros que quiserem participar façam a inscrição com o gerente do DAFIS, Renato Straube Siqueira, mas podem entrar em contato com os assessores de Câmara para que tenhamos tempo hábil para programar o deslocamento. Saída às 07:00h com chegada aproximada por volta das 11:00h teremos uma recepção pelo Engenheiro Lamy no centro de atendimento a visitantes com o oferecimento de um café; 12:00h nós faremos a visita à Usina; 15:00h tem um almoço e às 16:30 o retorno com previsto a chegada a Curitiba entre 20:30h e 21:00h. É a maior obra em construção no Paraná”.................................................................................................................... 6.2 – CONVIDADOS: “Quero anunciar a presença dos membros dirigentes do Creajr; Jonathan da Engenharia Civil, Augusto Brandini Neto da Engenharia Mecânica, André Alves Tolentino da Engenharia Civil, Vinícius Lucena Bastos da Engenharia Mecânica, Ezequiel Tofolli da Engenharia Florestal, Marco Aurélio Fachineto, muito obrigado pela presença. Também está presente o Presidente do Sintec, Solomar Pereira Rochembach e o Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Estado do Paraná, conforme a Portaria nº 177 emitida no Diário Oficial da União o nosso Conselheiro Engenheiro de Pesca Luiz de Souza Viana”................................................................................................................................... 6.3 – FALECIMENTO: “Faleceu no mês passado, o Conselheiro Antônio Carlos Ostrowski, os senhores todos receberam a informação que já se debatia contra um câncer há 3 anos e durante esse tempo que convivemos eu nunca encontrei o “Ostra” uma vez sequer abatido pela doença, ele estava sempre com ótimo astral, tanto no Crea quanto em Campo Mourão, os colegas da Agronomia da Coamo e da Associação dos Agrônomos de Campo Mourão são testemunhas desse alto-astral que ele sempre trazia consigo e discutia sobre o assunto sem constrangimentos, foi uma perda significativa. O “Ostra”, eu e o Chandoha temos uma militância na categoria agronômica desde o início de 1988/89 onde nos conhecemos, na antiga Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná e de lá para cá, sempre juntos. A Câmara de Agronomia, pelo que sei, fará a homenagem ao “Ostra”, o querido conselheiro “Ostra”, na Renovação do Terço do Paraná”.................................................................................................... 6.4 – CONFERÊNCIA DAS CIDADES: “Participamos da Conferência das Cidades na semana passada em Foz do Iguaçu, infelizmente não logramos êxito com todas as indicações que fizemos, entretanto acredito que isso ocorreu por uma arrogância de nossa parte. Há de se reconhecer que montar “chapão” e não negociar com outras entidades, nos colocou numa situação de isolamento e sem duvida tenhamos que rever o procedimento para as próximas conferências. Talvez um pouco de humildade não nos fará mal nenhum. O Piva me deu uma idéia aqui, que deveríamos nos articular de uma forma diferente para as próximas conferências das cidades, nos articular nas conferências municipais, assim de fato aumentaríamos a nossa representação.”............................................................................................................................... 7. COMUNICAÇÕES DOS CONSELHEIROS:............................................................................... 7.1 - CONSELHEIRO BENOLIEL: “Sr. Presidente, eu queria agradecer o apoio que nós estamos recebendo para execução do Congresso latino-americano de Engenharia de Segurança do Trabalho em que a Associação está cumprindo 25 anos de existência sendo que o seu lançamento de sua sede histórica foi no nosso Instituto de Engenharia do Paraná e com muito orgulho nós conseguimos chegar aqui com essa marca e convido a todos colegas conselheiros a participar do nosso Congresso que vai acontecer de 09 a 11 de Junho na ExpoUnimed juntamente com o Prevensul que é uma das maiores feiras de segurança e saúde dos trabalhadores do País. Obrigado”............................................................................................. 7.2 - CONSELHEIRA JANAÍNA CHUDZIK: “Eu quero primeiro parabenizar a delegação do Crea-PR, apesar do nosso corporativismo por uma atitude ética, porque também ficou muito 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 99 5307 5308 5309 5310 5311 5312 5313 5314 5315 5316 5317 5318 5319 5320 5321 5322 5323 5324 5325 5326 5327 5328 5329 5330 5331 5332 5333 5334 5335 5336 5337 5338 5339 5340 claro que os outros participantes do nosso segmento estavam direcionados aos seus próprios projetos e algumas vezes pessoais, seriam outros conselhos, outras cidades, e as entidades de classe que lá estavam eram só mais duas da engenharia e que também vieram fazer parte do mesmo grupo conosco. Então dentro disso nós tivemos, porque nós fomos enquanto representantes mesmo de um grupo que tinha interesse em defender a sociedade e isso ficou muito claro. A segunda questão é que a presença do conselho de engenharia foi muito oportuna por conta do esclarecimento da participação dos estudantes naquele segmento quando sem atrito e de forma muito clara explicamos para eles os devidos impedimentos entendidos onde também direcionamos o caminho para que eles buscassem o seu espaço dentro de conferências como aquela. Então dentro disso eu acho que o Crea-PR cumpriu a sua tarefa”.............................................................................................................................................. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradece a presença de todos. Encerra a Sessão às 21h30min (vinte e uma horas e trinta minutos), determinando a lavratura da presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, vai assinada por mim, Diretor 1º Secretário, e por ele, Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná............................................................................................................................................. Engenheiro Agrônomo Álvaro J. Cabrini Jr. Presidente Técnico em Edificações Márcio Gamba Diretor 1º Secretário 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 100