CGU - Acesso à Informação
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CGU Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER Referência: 60502.000764/2015-61 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Restrição de acesso: Sem restrição. Ementa: Cidadão solicita informações sobre OVNI – Alegação de ausência de resposta – Órgão assevera informação inexistente – Informação em transparência ativa – Não conhecimento – Recomenda-se à instituição pública: Indicar a localização das informações disponíveis em transparência ativa. Órgão ou entidade recorrido (a): Comando da Aeronáutica – COMAER Recorrente: E.B.J. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO ATO DATA TEOR “Prezados senhores, solicito o Ofício nº 191/ISC/C-554, de 25/JUL/1978 - EMAER, que aborda sobre informações de Pedido 10/04/2015 OVNIs - Objetos Voadores Não Identificados. Informo que o supracitado documento NÃO foi liberado para o Arquivo Nacional - COREG - Brasília - DF, por meio da Lei. Desde já agradeço à atenção.” Resposta Inicial 14/05/2015 O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) do COMAER utilizou-se da prerrogativa estabelecida no § 2.º do art. 11 da Lei n.º 12.527, a fim de prorrogar o prazo de resposta por mais 10 (dez) dias. Neste termo, registrou a resposta no Sistema e-SIC, conforme a seguir: “Agradecemos seu contato com o Comando da Aeronáutica (COMAER) pelo sistema e-SIC. Sobre a solicitação em comento, cumpre-nos informar que, como já é do seu conhecimento, todos os documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não identificados (OVNI), no período de 1952 a 2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional, onde são de domínio público. Nesse contexto, outros documentos referenciados em informações e/ou documentos disponibilizados naquele órgão arquivista, ou referenciados em qualquer outro meio, não mais existem nos arquivos das Organizações Militares do Comando da Aeronáutica. Para o caso em comento, após pesquisas em nossos arquivos nada foi encontrado a respeito dos documentos mencionados em seu pleito. Nesse sentido, cumpre-nos informar, ainda, a V.Sa. que a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) aprovou a súmula de nº 6, cujo teor ensina que “A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa.” Além disso, V.Sa. encontrará outras informações de caráter geral, acerca da Força Aérea Brasileira, em nossas mídias sociais: [...] Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta.” Recurso à Autoridade Superior 15/05/2015 “Prezados Senhores, o que foi disponibilizado no Arquivo Nacional -COREG, em Brasília - DF, são dossiês de casos, jornais, e cartas. Todavia, alguns dossiês estão incompletos. E nos processos de determinado caso/investigação são citados os documentos que são objeto do meu pleito. Porque alguns dossiês/documentos foram liberados ao Arquivo Nacional de forma parcial? Certamente, a Aeronáutica ou ainda em alguns CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 de seus departamentos, poderão ser localizados em microfilmes ou material digitalizado os documentos faltantes. Para se ter uma idéia do que estou precisando, mando a pág. 1 de um Ofício nº 024/C, do SRPV de Porto Alegre-RS, datado de 28/12/1981, assinado pelo Chefe Interino André G. Tosmann Cel. Av., EM ANEXO. Grifei no documento anexo a citação como referência do Of. nº 191/ISC/C-554, de 25/JUL/78 - EMAER. Assim, novamente, peço sua diligência para localização desse ofício abaixo, relativo ao assunto: OVNI - Objeto Voador não Identificado": - Of. nº 191/ISC/C-554, de 25/JUL/78 - EMAER. Tal ofício NÃO foi disponibilizado no Arquivo Nacional COREG - DF. Caso tenha sido destruído, gostaria de receber o "Termo de Destruição" do supracitado documento. Desde já agradeço à atenção. Resposta do Recurso à Autoridade Superior 22/05/2015 “Prezado Cidadão, O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, ratifica as informações já prestadas a V.Sa. no pleito originário formulado, ou seja, que após pesquisas em nossos arquivos nada foi encontrado a respeito dos documentos mencionados. E, ainda, esclarece que não há Termo de Destruição para o documento referido. Demais disso, V.Sa. poderá acompanhar publicações, editais, informações e outras notícias da Força Aérea Brasileira (FAB) no sítio eletrônico www.fab.mil.br e em nossas mídias sociais: [...] Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, Parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao Comandante da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 3 Serviço de Informações ao Cidadão COMANDO DA AERONÁUTICA [...]” Recurso à Autoridade Máxima 22/05/2015 O Cidadão registrou as mesmas considerações por ocasião da interposição do recurso à Autoridade Superior. “Prezado Cidadão, O Comandante da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, indefere o recurso apresentado, haja vista a não mais existência do documento nos arquivos do COMAER. Demais disso, V.Sa. poderá acompanhar publicações, editais, Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 29/05/2015 informações e outras notícias da Força Aérea Brasileira (FAB) no sítio eletrônico www.fab.mil.br e em nossas mídias sociais: [...] Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. Serviço de Informações ao Cidadão COMANDO DA AERONÁUTICA [...] Recurso à CGU 29/05/2015 O Cidadão registrou as mesmas considerações por ocasião da interposição dos recursos à Autoridade Superior e à Autoridade Máxima, acrescentando o seguinte: Prezados Senhores, sempre é respondida a mesma coisa. [...] Peço que faça uma procura mais detalhada, em documentos microfilmados e no Arquivos de Inteligência da Aeronáutica ou na 2ª Seção do SRPV Porto Alegre, onde estão os documentos relativos a CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 4 pesquisa de OVNI, misturados com outros documentos. Geralmente, estes documentos estão na área de Inteligência da Aeronáutica. Envio em ANEXO, a página nº1, fragmentada do Ofício que estou solicitando para facilitar a sua procura. [...] Tal ofício NÃO foi disponibilizado no Arquivo Nacional COREG - DF. Caso tenha sido destruído, gostaria de receber o "Termo de Destruição" do supracitado documento ou o inventário onde consta este documento. Por exemplo, vocês reconhecem como autêntico o documento que eu enviei em ANEXO? Como pode inexistir o documento se eu estou anexando uma cópia? Desde já agradeço à sua atenção. [...] 2. Após análise preliminar, esta Controladoria julgou necessário buscar esclarecimentos adicionais a fim de adequadamente instruir o presente e garantir o pleno exercício das competências que lhe atribuem o art. 16 da Lei 12.527/2011. Com efeito, além de mensagem eletrônica encaminhada ao recorrente em 03/06/2015, visando cientifica-lo de tal necessidade, foi encaminhada mensagem eletrônica à Autoridade de Monitoramento da LAI no Arquivo Nacional (AN), em 05/06/2015, nos seguintes termos: “[...] considerando que o COMAER informa em resposta ao cidadão que ‘...todos os documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não identificados (OVNI), no período de 1952 a 2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional, onde são de domínio público’, ao tempo em que o cidadão alega que ‘Tais normativos NÃO foram disponibilizados no Arquivo Nacional - COREG – DF’. Nesse sentido, solicita-se o encaminhamento, à CGU, dos seguintes documentos e informações: a) Informar se os documentos abaixo relacionados encontram-se em poder do Arquivo Nacional: [...] a.5) “Ofício nº 191/ISC/C-554, de 25/JUL/1978 - EMAER, que aborda sobre informações de OVNIs - Objetos Voadores Não Identificados.” [...] CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 5 b) Se positivo, esclarecer se os documentos podem ser consultados por meio da transparência ativa, informando o link de acesso e/ou podem ser remetidos ao cidadão por intermédio de mensagem eletrônica. [...]” 3. Em manifestação ao pedido de esclarecimentos adicionais formulado pela CGU, a Autoridade de Monitoramento da LAI no Arquivo Nacional (AN) encaminhou mensagem eletrônica em 09/06/2015, nos termos que seguem: “Informamos, para os devidos fins: 1 termos localizado no material recolhido pela Aeronáutica referente a objetos voadores não identificados, no Arquivo Nacional recuperados sob o título Objeto Voador Não Identificado, código de referência ARX, os seguintes: a.5) “Ofício nº 191/ISC/C-554, de 25/JUL/1978 - EMAER, que aborda sobre informações de OVNIs - Objetos Voadores Não Identificados.” R: Observação de objetos BR AN,BSB voadores não identificados ARX.0.0.229 05/07/1983 (OVNI) por aeronaves da Varig p. 9-10 e Cruzeiro. [...] 2 A exemplo do caso <a.5>, a localização dos documentos exigiu a leitura de vários dossiês, considerado o fato do sistema buscar fundamentalmente por palavras e datas explicitadas em campos específicos na descrição dos mesmos. Como um dossiê pode comportar mais de um documento, não necessariamente palavras ou datas referentes a ele integram a descrição geral do dossiê. [...] 3 O acesso às imagens dos documentos pode ser feito remotamente, embora tenha que cumprir um roteiro de “clics” que, a seguir, indicamos: 1 No Portal institucional do Arquivo Nacional, buscar na barra superior <Consultas>; 2 Selecionar <Base de dados>; 3 Selecionar <SIAN>; 4 Selecionar <Multinível>; 5 Selecionar <Pesquisa>; 6 Das três opções de Pesquisa, para se chegar a ARX, a mais curta é selecionando-se <Multinível>; 7 A título de sugestão, no campo código de referência, digitar <ARX>. Em seguida, clicar no botão <pesquisar>; 8 Clicar na seta. A partir daí, tem-se o elenco de descrições que compõem o acervo. A ordem das descrições corresponde à ordem de recebimento pelo Arquivo Nacional, não refletindo cronologicamente a produção dos registros nem tampouco a dos eventos. Chamamos a atenção para a existência de CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 6 dossiês recapitulativos com datas, por vezes, mais de década posterior ao evento; 9 Para leitura da imagem do documento, optar pela visualização detalhada da descrição sob o ícone “lente”. Ao se abrir o registro, no campo superior direito, existe um ícone destinado a abrir a imagem do documento propriamente dito. Ficamos à disposição.” É o relatório. Análise 4. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão. 5. No que tange os requisitos de admissibilidade, registre-se que o recurso foi apresentado a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, nestes termos: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: [...] § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 6. Cumpre destacar que o pedido do cidadão encontra-se dentro do escopo da Lei de Acesso à Informação, conforme previsto no artigo 7º da referida Lei, pois consiste em pedido de acesso à informação produzida e/ou acumulada por órgãos ou entidades da Administração Pública. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 7 7. O órgão demandado, manifestando-se em resposta inicial ao cidadão, informou que “...todos os documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não identificados (OVNI), no período de 1952 a 2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional, onde são de domínio público”, asseverou que as informações solicitadas não mais existem nos arquivos das Organizações Militares do Comando da Aeronáutica e utilizou-se da Súmula n.º 6 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) para considerar que a declaração de inexistência da informação constitui resposta de natureza satisfativa. 8. Por sua vez, o cidadão alegou que as informações solicitadas não estão disponibilizadas no Arquivo Nacional (AN), tanto no seu pedido inicial, quanto por ocasião dos recursos interpostos. Entretanto, diligenciado por esta Controladoria, o AN localizou a informação almejada em transparência ativa, bem como detalhou a forma de acesso a partir do endereço: www.arquivonacional.gov.br, conforme reproduzido no item 3 deste parecer. 9. Cabe esclarecer que a Súmula n.º 6/2015 da CMRI trata dos casos de inexistência da Informação. Contudo, no caso em análise, a informação é existente, porém indisponível no órgão demandado (COMAER). Com efeito, cabe a este adotar as providências estabelecidas no inciso III do § 1.º do art. 11 da Lei n.º 12.527/2011, conforme a seguir: Lei nº 12.527/2011 Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: [...] III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 10. De fato, o COMAER comunicou ao solicitante que não possui a informação por ele almejada e indicou o órgão que a detém. Todavia, em observância ao Princípio da Máxima Divulgação preconizado pela Lei de Acesso à Informação (Inciso I do art. 3.º da Lei n.º 12.527/2011), recomenda-se ao COMAER, em pedidos desta natureza, que informe ao solicitante sobre a disponibilização da informação em transparência ativa, detalhando a CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 8 forma de acesso a partir do endereço: www.arquivonacional.gov.br ou remeta o requerimento ao Arquivo Nacional por meio do sistema e-SIC no prazo legal. 11. Assim, ao analisar o caso em tela, verifica-se que não houve negativa de acesso à informação, logo não há subsunção dos fatos aos casos elencados no artigo 16 da Lei 12.527/2011: Lei nº 12.527/2011 “Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria- Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.” Conclusão 12. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso interposto, visto que a informação almejada encontra-se disponível em transparência ativa. Carlos Henrique de Castro Ribeiro Analista de Finanças e Controle CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 9 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.º 1.567 da ControladoriaGeral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 60502.000764/2015-61, direcionado ao Comando da Aeronáutica – COMAER. LUÍS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 0 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1822 de 19/06/2015 Referência: PROCESSO nº 60502.000764/2015-61 Assunto: Parecer de recurso de 3a. Instância. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 19/06/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 19/06/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 80e4a2cb_8d278d0029205a2
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