execução da obrigação de dar coisa certa objeto
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EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA PROCESSO AUTÔNOMO DAR COISA CERTA (ARTS. 621 A 628) OBJETO coisa certa é aquela totalmente definida quanto ao seu gênero, quantidade e qualidade (ARTS. 806 A 810 DO NCPC) PROCEDIMENTO 1) petição inicial; 2) citação do devedor (pode fixar multa diária); 3) dois prazos: i) 10 dias para entregar a coisa (NCPC – 15 dias); ii) prazo de 15 dias para embargos à execução . 4) não entregue a coisa = mandado de imissão na posse, em caso de imóvel, ou de busca e apreensão para os móveis. (pode prosseguir para custas e honorários advocatícios). OBSERVAÇÕES 1) Se a coisa tiver sido alienada após ser litigiosa, será expedido o mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido pelo juízo após depositá-la (art. 626). 2) bem não localizado, deteriorou-se ou desapareceu = conversão para execução por quantia certa a fim de se cobrar o valor da coisa, perdas e danos, bem como a eventual multa aplicada, cujos valores serão definidos em prévia liquidação nos próprios autos da execução (art. 627 do CPC). 3) Se houver benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, é obrigatório realizar liquidação antes de iniciar a execução de entrega da coisa: - se houver saldo em favor do devedor, o credor depositará o valor ao requerer a entrega da coisa; - se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo. Se não for feita essa liquidação prévia, o executado poderá suspender a execução por meio de embargos (art. 745, IV, do CPC). CUMPRIMENTO DE IDEM SENTENÇA DAR COISA CERTA (ART. 461-A) (ART. 538 DO NCPC) 1) expede mandado para cumprimento após o transcurso do prazo para a entrega do bem definido na sentença ou, em caso de omissão a respeito, no prazo fixado pelo juiz. 1) caráter mandamental com possibilidade de fixação de multa ou de outras medidas como busca e apreensão; 2) Eventuais defesas devem ser apresentadas por petição simples nos autos (RESP 200400604967, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:06/03/2006 PG:00177 RDDP VOL.:00038 PG:00125.); 3) aplicação subsidiária das demais regras da execução autônoma. 2) não há citação e nem possibilidade de 4) não há procedimento específico previsto. apresentação de embargos do devedor ou de retenção por benfeitorias. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA OBJETO PROCESSO Incerta é a coisa AUTÔNOMO determinada apenas pelo gênero e DAR COISA quantidade, mas INCERTA que possui (ARTS. 629 A 631) diferentes qualidades. (ARTS. 811 A 813 DO NCPC) É, portanto, coisa indeterminada, mas determinável, somente dependendo da definição da qualidade daquilo que se deve entregar. PROCEDIMENTO OBSERVAÇÕES 1) petição inicial com a 1) A peculiaridade neste procedimento é apenas quanto à definição da qualidade da coisa, individualização da coisa se ou seja, quanto à concentração da obrigação (arts. 629 e 630 do CPC). a escolha couber ao credor; 2) procedimento é feito para a definição da coisa; 2) citação do devedor para entrega-la individualizada se 3) A escolha cabe ao credor ou ao devedor de acordo com o que determinar o título couber a ele escolher (prazo executivo; 10 dias); 4) Se nada dispuser a respeito, a escolha cabe ao devedor, mas, de qualquer forma, não se 3) 48 (quarenta e oito) horas pode dar a coisa pior e nem é ele obrigado a dar a melhor (art. 244 do CC). para qualquer um impugnar escolha do outro (NCPC – 15 5) Se a parte a quem couber a escolha não o fizer, a prerrogativa passa para a parte dias) – o prazo para a contrária. entrega ficará suspenso até a solução do incidente. Juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação. Contra Ex.: obrigação de esta decisão do juiz cabe entregar um touro agravo de instrumento. do rebanho de um grande criador. 4) definida a coisa, segue-se o rito da execução de dar coisa certa (art. 631 do CPC). CUMPRIMENTO DE IDEM SENTENÇA DAR COISA INCERTA (ART. 461-A E PARÁGRAFOS) (ART. 538 DO NCPC) SEGUE-SE O MESMO. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETO PROCESSO A obrigação de fazer AUTÔNOMO consiste em uma atividade a ser OBRIGAÇÃO DE prestada pelo FAZER devedor em favor (ARTS. 632 A 645) do credor, como a pintura de um (ARTS. 814 A 823 quadro ou a DO NCPC) organização de uma festa de casamento. As obrigações de fazer dividem-se em: a) fungíveis (podem ser realizadas por terceiros) ou b) infungíveis (não podem realizadas por pessoa diversa da do devedor). CUMPRIMENTO DE IDEM SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 461) (ARTS. 536 E 537 DO NCPC) PROCEDIMENTO 1) petição inicial e devedor citado para, no prazo do próprio título ou fixado juiz, se omisso o título; OBSERVAÇÕES 1) O juiz pode fixar multa para forçar o cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de previsão no título (art. 645 do CPC). Essa multa, para ser imposta, depende de prévia intimação pessoal do devedor (Súmula 410 do STJ ). Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá apenas reduzi-lo se excessivo, 2) cumprida a obrigação e mas não aumentá-lo (art. 645, § único do CPC). Há entendimento contrário. depois de ouvido o credor, a execução será extinta. 2) Se for o caso de obrigação infungível, haverá conversão em perdas e danos no caso de 3) Não cumprida, o credor não cumprimento pelo devedor. poderá exigir que ela seja cumprida às custas do devedor por terceiro, se fungível, adiantando o credor as despesas para tanto e depois cobrando-as junto ao devedor. Se o credor preferir, poderá pedir a conversão da obrigação em perdas e danos, havendo execução por quantia processada nos próprios autos e precedida de liquidação do valor. Não há procedimento específico previsto para esse cumprimento de sentença, aplicando-se apenas subsidiariamente as regras da execução em processo autônomo já vistas acima. A execução terá caráter mandamental: realizada de imediato nos próprios autos, por mandado do juiz para cumprimento da obrigação, após passado o prazo para tanto, nos termos do art. 461 do CPC (art. 644 do CPC). O STJ não tem admitido embargos nesses casos, mas reconhece a possibilidade do devedor apresentar alegações de defesa por mera petição nos autos (RESP 200800539970). EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER OBJETO PROCESSO A obrigação de não AUTÔNOMO fazer consiste no dever de abstenção OBRIGAÇÃO DE assumido pelo NÃO FAZER devedor (ex.: não (ARTS. 642 E 643) construir um muro divisório com o (ARTS. 822 E 823 vizinho). Essa DO NCPC) execução consiste em desfazer algo que foi indevidamente realizado. PROCEDIMENTO 1) Petição inicial; OBSERVAÇÕES 1) Poderá haver também multa fixada pelo juiz. 2) cita-se o devedor para 2) Também poderão ser opostos embargos do devedor no prazo de 15 dias (art. 738 do desfazer o ato realizado CPC). indevidamente num determinado prazo fixado pelo juiz; 3) Caso o devedor o desfaça, retornando ao estado anterior, a execução será extinta; 4) Caso contrário, o exequente poderá requerer o desfazimento do ato por terceiro à custa do devedor, sendo apuradas as perdas e danos no processo; 5) Se o ato não puder ser desfeito, haverá conversão da execução em perdas e danos. CUMPRIMENTO DE IDEM SENTENÇA OBRIGAÇÃO NÃO FAZER DE Não há procedimento específico previsto para esse cumprimento de sentença, aplicando-se apenas subsidiariamente as regras da execução em processo autônomo já vistas acima. A execução terá caráter mandamental: realizada de imediato nos próprios autos, por mandado do juiz para cumprimento da obrigação, após passado o prazo para tanto, nos termos do art. 461 do CPC (art. 644 do CPC). O STJ não tem admitido embargos nesses casos, mas reconhece a possibilidade do devedor apresentar alegações de defesa por mera petição nos autos (RESP 200800539970).
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