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ALGUMAS PECULIARIDADES E POLÊMICAS DOS ELEMENTOS DA AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Doutor e Mestre em Direito Processual na PUC-SP, Professor-adjunto Professor do Programa de Mestrado da Unaerp. Membro do Instituto BRUNO FREIRE E SilVA de Teoria Geral do Processo na UERJ. Brasileiro de Direito Processual e do Instituto dos Advogados de São Paulo.Advogado. R~ttbido \"m; 04.10.2013 Aprovado em: 16.12.2013 ÁREA 00 D1REI~O:Administrativo; RESUMO: O presente trabalho Processual tem como escopo o estudo de algumas peruliaridades elementos e polêmicas dos da ação civil por improbidade anrninis- trativa: partes, causa de pedir e pedido. Analisa, ainda, os conceitos e definições de Improbidade .A.dministrativa. Também invoca na abordagem materia a JUrisprudência do STJ da PALAVRAS-CHAVE: Ação civil - Improbidade administrativa - Elementos - Partf',) - Causa de pedir - Pe. dido. ABSTRAcr: peculiarities The present worl( airns studving and controversial Civil Action by AdmHllstrative elements Impropriety: some of lhe parties, cause of actlon and application. It also analyzes the roncepts <lnd definjtion~ of adnllnlstrative misronduct. Furthermore, the issue is addres~('c1 in the light Df the Superior Court Jurispruoence. KEYWORDS: Civil artion - Administrative imprnpriety - EJemf'nts - Parties - Cause of Artion - Application. A ação civil por improbidade administrativa - 2. Conceitos e definições de improbidade administrativa - 3. Algumas peculiaridades e polêmicas dos elementos da ação civil por improbidade administrativa: 3.1 Partes; 3.2 Causa de pedir - 3.3 Pedido - 4. Conclusão _ 5. Bibliografia. SUMARIO: 1. 1. A AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A ação prcvista na Lci 8.429/1 992 já foi iuris, porém, não é u que caracteriza mentos constitutivos e o seu conteüdo, uma inominada, isto é, indcpcnde de sua titulação lIomem objcto dc inúmeras adjetivaç<ies. O uma demanda, mas sim os seus elevez que a açào, por sua naturrza, é para existência. Para os fins do prcscntc trabalho utihzaremos a dcnominação ação civil por improbidadc administrativa. E isto porque os dircitos tutelados nos arls. 9." a II da Lei de Improbidade Administrativa e as san~'<ies prcvistas no art. 12 dcsta lei são de natureza civil {"os alos qw ..' ensejarão a propositura c desenvolvimento da IIL~I)I'" demanda Assim, 4.V' -,. • 'U são de improbidade da demanda passivos VI. , nV\..L.J.Ju "U •.••.• v I Ultl.J\ administrativa, é a prática da improbidade 011 seja, a causa de pedir próxima administrativa • num trabalho que se dispõe a analisar, mesmo CONCEITOS E DEFINiÇÕES DE IMPROBIDADE A Administração locupletamento que de forma breve, ai. e, assim, deve observar dois importantes O agente público ou administrador, princípios 05 do ou mandato. pois, no exercicio de sua função pública, deve atuar com estrita observância jamais na busca de satisfação de seus interesses da probidade ad- pessoais. Na Constituição Federal há regras e garantias que se relacionam com a probidade administrativa como a que O) lrata do abuso de poder (arl. 5.°, LXVIII), Oi) garame o direito ao mandado de segurança contra ato ilegal ou abusivo (art. 5.°, LXIX), (iii) assegura a qualquer cidadão, o ajuizamento de ação popular para desconstituição de ato lesivo ã moralidade (art. 5.°, LXXIII), (iv) instillli regras com previsão de punição pela prática de atos de improbidade administrativa (arl. 37, ~ 4.°) e (v) possibilita a sustação pelo Congresso Nacional, via provocação de seu órgão auxiliar de comas, de despesas ofensivas ã moral administrativa (arl. 72, ~ 2.°), entre outras. Nessa linha, agir com probidade administrativa é "o exercício de qualquer função pública com honestidade, moralidade e eficiência, abstendo-se. portamo, do abuso das prerrogativas inerentes ao mandato, cargo, emprego ou função pública para angariar vamagem ilícita (econõmica ou não). para si ou para outrem, bem como o de praticar condutas imprudentes graves que comprometam o bom funcionamento da administração" . .l ilícito t' subsidiariamente. Sl'na. PriflctpiLJ p. 112. do juiz natural I' sua opliwçtio l1a Ld ele lmprobidadf Ad. a reparaçâo civil do dano c •'" ilegítima ti incorpora- A Constituição de 1946. no art. 141, ~ 3.°, lratou da possibilidade de regulamentaçãQ legal sobre o sequestro e a perda de bens, no caso de enriquecimento de pessoa que exercesse ilícito, por inflUência nu com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica, euja regulamemação legal adveio com a Lei 3.16411957 (Lei Pitombo-Godói) . O Congresso Nacional editou, ulteriormente, a Lei 3.50211958 (Lei Hilac Pinto). estabelecendo as providências para o combate ao enriquecimento ilícilO. "Da mesma forma que a Constituição de 1946 estabeleceu a possibilidade de regulament~çào legal sobre o confisco e perua de hens por danos causados ao ETilrio ou no caso de enriquecimento ilícito no exercicio de cargo, função ou emprego na Administração Pública direta e indireta. O Agln 14/69 nesse mesmo sentido estabeleceu nova redação ao art. 150, ~ li, da Constituição Federal. com ulterior rcnomeação para o art. 153. li, da Carta Magna, pela EC 1/69." ª A Constituição Federal de 1988, conforme dispositivos acima expostos, foi mais além do que a simples pre\'isão de perda de bens. Em seu art. 37, ~ 4.°, determina que os atos de improbidade administrativa importarão: a suspensão dos direitos políticos; a perda da função pública; a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuizo da ação penal cabível. Assim, em atendimento à Constituição Federal, foi editada a Lei 8.429/1992 que estabeleceu as sanções aplicáveis aos agentes públicos ilícito, atentado contra princípios fundamentais nos casos de enriquecimento e prejuízo ao erário no exercício do mandato, cargo, emprego ou função Administrati"a fundacional. Pública direta, indireta ou A Lei 8.429/1992 é resultado do Projeto de Lei 1.44611991 que, por ironia do destino, foi enviado pelo ex-Presidente da República Fernando Collor de Mello, que sofreu 05 efeitos da própria lei que sancionou por atos de corrupção que ensejaram o seu illlpeachmellt. Na exposição de motivos, o Ministro da Justiça Jarbas ressaltou a necessidade de combate à corrupção por se tralar de "uma das maiores mazelas que, infelizmente, ainda afligem o país".' 3. MORAb, AJcxandn' dt'o Dirt'ifo eOtlstilUeional Administraçâo". ministrativa. n Dcc.- r Passarinho 1. Quanro à importância t."destaque dessl's principias no direito administrativo. é a liçào de Bandeira de Melo. Curso dt."direito adminisfrativo, p. 48: "Iodo o sistema de dirdlO administrativo. a nosso ver. se constrói sobre os mencionados principios da suprl'macia do inll'resse público sobre o partit"ular t' indisponibilidade do inlereSSI' público pela 2. MIMND.".Gustavo COtn , I direito administrativo: (I) a supremacia do imeresse público sobre o privado; e (11) indisponibilidade, pela Administração, dos imeresses públicos.' ministrativa, no campo civil iniciou-se ção ao patrimõnio pliblico de bens de aquisição ou tivesse exercido [unçào pública.' , ADMINISTRATIVA Pública é a atividade do ESlado que gera os negócios e da coletividade cargo, emprego administrativa res de crimes que resultaram prejuízo para a f'azenda Publica, desde que resultasse para a causa. ~. interesses à improbidade Lbj -lei federal 3.HO, de 08.05_1941, que pre\'ia o sequestro c a perda dos hens d" auto- por um dos legitimados guns aspectos dos elementos da ação civil por improbidade administrativa, não se pode olvidar a análise dos conceitos e definições de improbidade admllllslrallva. Vejamos. 2. o combatl' Ulttl-lltllllAlJi' 4. aJ/JIinisflativo, p. 338-339. Exposição de Motivos do PL 1.++6/1991. Diário do Congrl'sso 1991, p. 14.114. Nacional. Seção I. 17 ago .. Ila illllllH.'ras ddiniçôes nativa, seja panindo cncontradas na doutrina da ética, das raIzes rtimologll'as para a improhidade do cOllceito ás institlli('Ól'~, ac.!minls- contas, \..lUda moralidade 11,10 r tarefa das mais 1\:la~, sem dúvida ncnhuma, ha a nccessidade dc se partir da ideia '1ue comumenle se tem de éliea. Nesse campo da gcslrto pública, a élica eSlá ligada à moralidade adtninistrativa, improhidade adminisrrativa mas precisamente aos deveres publica. Dai a razão pela qual a probidade legalmente adminislrativa impostos simples. ao gestor está inlimamenlc à legalidade. A ideia de improbidade administrativa eSla normalmcllle relacionada com a de prejuizo ou lesão aos cofres públicos: "a improbidade adminislraliva consisle na eondula econômiea eticamenle reprovável pralicada pelo agcnle eSlatal, consislenle no exercício indevido de eompelências adminislralivas '1ue acarrele prejuizo aos cofres ohlenção agente publicos, com a frustração de vanlagcm a punição de valores pecuniciria inde\'ida complexa c unitária, constitucionais, visando para si ou para outrem, de natureza , da re.s ligada ou não a • c civil, tal Illlllilllll Ilt) Ira\{) da coisa De i.llllro lado, ('ClllhHlIicil1adr puhlica, di' prestal";itl a imoralidadi' .ldllll- publiu', illlpcs:->lJalidad .....lTOlll1lllicid"de interesse (gravidade intensil), úHljl1gando-~e lodos (1.'111 puhll\.. id.tdL grau clc\'adllL da lI111rali- esse.., tllPÍL'O~ na formatação dade constitucional - que e base da aç,io popular, da a,cio civil pública por alo d" improbidade administraliva e caIba de nuli,bde do aIO administrativo - qUl' se exige do selor público"; Apesar das distilllas conceiluações da improbidade administraliva, e possiwl qUl' LOdas p~ulel11 de lima origem comum, qual seja a violação pelo agente público dos prinClpios da probidade e honeslidade de modo a trazer prejulzos constatar . ,h' ente público . Mas, enfim. quais sáo as peculiaridades e polêmicas dos e1cmentos da dcmanda pelos ll"gill1mH.lll~ que buscal11llllla tutela jurisdicional contra a pralica dl" j que sujeita o penal. administrativa IUlll'ional nislralÍvH rC~lIha l'oldihurad.l ~1partir da agrcs:-..lll .1 l.llllro:, princípios que regelll ,t Administr<l(,.'all Puhill'a. l.li~como raz.oJhilid.HIc, pnlpull'it1Ilalidade, supn,'ll1,tl i.1 d,l publica. VejanHl>. Conceituar preparo Cfil'il'lll"l;I 11IlllúHla!. proposta • tal aLO, drllllllllllóldJ de ill;iiu civil pnl' alO de improhidade administrativa? como definido em lei".' Na verdade e partindo-se do que se disse, o alO dilO improbo é aquele desrespeitoso à moralidade administraliva e violador das normas juridicas que alribuem 3, IMPROBIDADE ADMINISTRAIIVA deveres ao adminislrador. Nessa linha de raciocínio, Marcelo Figueiredo parte das raízes elimolôgicas para conceilUar a improbidade administrativa: "do Lalim illll'mbitacc. Desonestidade. No ãmbito do direito o termo vem associado à conduta do administrador amplameme eonsiderado. Há sensível difieuldade doutrinária em fixar-se os Iimiles do coneeito de 'improbidade'. Assim, genericamente, comete maus tratos à probidade o agenle público ou o particular que infringe a moralidade adminislrativa. A lei, como veremos, enumera e explicita situaçôes tidas como violadoras da 'probidade'. Parece ter circunscrito a punição aos atos e condUlas lá eSlabelecidos. Então, associa as figuras do enriquecimento ilícito, do prejuízo ao erário e da infringência aos princípios constilucionais, que enumera, como causas suficientes à tipificação das condutas ALGUMAS PECULIARIDADES E POLÊMICAS DOS ELEMENTOS DA AÇÃO CIVIL POR lidas por alentalórias à probidade"" A definição de tisconsôrcio, elementos: 5. JU~TfN FILtIO, FIGI.'flRHX), CIlI!'iO Marn.ln, at' di/rilo wl"lltli~lIafi\,(l. I'I(lhiàch!r a"llljfll~u-{ui\,(j, litispendência, a in~titulOS hásicos conexüo, entre Utllr05, Admite-se que merecem a existência de três re(Jexão, Vejamos, Partes A lcntaliva de definir a pane como o liHdar do direito malerial objelo da a",io já eSlá superada. Conforme já ressahou Enrico Tullio Liebman: "t\ noçào rcla,ào de parte em scnlido controvertida é l'slranha subslancial. que seria o sujeitl1 (e que um selor da doutnna à lei e ao SiSICl11óldc direito contrapóe processual. p. óQq, p. 23. para :-.nlw;üu do procfs~u civil, C0l110 li- panes, pedido e causa de pedir. aos seus elementos processual), 6. dos rlcmenLos da ,lção são importantes Na açrto civil por alo de improbidade administrali\'a, por se tratar de demanda especial. regida por uma lei especial (8.-\29/1992) e, somente suhsidiariamenle, pelo Código de Processo Civil, algumas peculiaridades e polêmicas surgem quanlo 3.1 Já Fábio Medina Osório parte da moralidade administrativa para chegar ao conceito final de improbidade: "a moralidade administraliva, dentro de uma concepção mais objetiva, é um prinCIpio constitucional que guarda autonomia em relação à legalidade slrietll S(,IlSI', com caráler plenamente vinculante, que direciona os agentes públicos aoS deveres, dentre outros, de probidade, honestidade, lealdade l' ickntificação qucsl0cS relacionadas inumeras l"'''l1Rlll, Fahlll \1cdllla, fmpl'I,h[(ltltlc wllJ1lt1;"lll/[\'ll. p I '\K da lide lnt da -a partl' cm ~l'llIido A chamada p.utt' .: uu Il 1 r.U\.l.).)U LU t'm st'l1l idp "'uhstancial. apcnas I'" quando nào <. olllcidc (om a parte em ~enlÍdo prtlc("~su,,1. (' .-\tualmcl1(c, portanto, a 110(.'1l) de parte e C<;,(rJlalllentf "Las panes son los sujetos de los derechos )' de las cargas procesuales. cl\'il han de intcrvenir dos; no se concibe la quanto procc~suaL reladonada a prestaç,10 Jurisdicional pleiteada em juizo. Df'f1nl'~sl' partc simplesmentC' como aquele que pede e conlra quem se pede a rderida prestação. que pode ou não estaI relacionado com a pane subslancial. ou seja, aquela titular da relação jurídica dc direilO material. Nesse sentido, e1ãssicas as lições de Goldsehmidt: proccso etIl seu palri11l01lín ou t..:1I1"'lia rnt.'i1a ,1Iluai -Ial pode ~cr c.\t1,lId.1 dn C0I1Slalaç;10 art. I."da lei 8.42lJ/ll)l)2'" um tcrcciro."'ti una demanda contra En todo si mesmo, ni siquiera en calidad de rcpresentante de otra persona. Se lIama acIDr ai que solicita la tutela Jurídica (is qui rem ill judirilllll deuir), y demandado aquél contra quien si pide esta tutela (is contra ,/uem res illjuriirium). No es preciso que las partes sean necesariamente los sujelOs dei derecho o de la obligación controvertidos (es decir. de la rcs lIIjwlirilllll dcduclll). EI concepto de parte es, por consiguiente, de earáte, formal. "" A noção substancial de pane é aquela peninente à relação jurídica de direito material c está relacionada com a legitimidade para a demanda como condição da ação. Não se pode olvidar, entretanto, que, quando o juiz reconhece a caréncia da açáo e ,I e'lingue por faha de legitimídade da pane, aquele que pediu ou contra quem se pediu a !luela jurisdicional, mesmo sendo pane ilegitima, não deixa de ler sido detivamen'e pane formal na ação proposta. Mas, enfim, quem são as panes legitimas para a ação civil por improbidade administrativa? É possl\.el classificar os sujeitos da improbidade administrativa. de acordo eom a Lei 8.429!l992, em ativos, aqueles que praticam o alO e poderão ser réus na açáo e passivos, as pessoas juridicas que sofrem as consequéncias dos atos de improbidade e poderão figurar no 1'010 alivo ou passivo da ação conforme será visto, Cllrlforlllt' titularidade .uh.a l<lmhl.?1ll é ht'm "Miada i.1 legitimidade do'" .lgl.llIl' ..•. do art. 2.'1 da Lel ~.42qlll}92 i..' .dargado II con •... ciltl de ,1gl'lllt pt.'nnitinJ(l.~c alcançai publico. riamente, 011 ~l a Irilllra 1I1da pt.'SSIJa rom ou Sem re 111lIIH'raçâo que excrce. , rm virtude vínculo, cargo, emprego ou função na administração fundacional, de empresa incorporada permanente de qualquer llll lri.\l1 •.•iltl- forma de invesli<iura pública direta, indireta ou ao patrimônio públicn ou de ente para cup criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra, ou ainda, de ente subn."ncio nado, beneficiado ou incentivado por órgão püblico. Ainda no tocante ,10 tema, não se pode olvidar os denominados pela doutrina de sujeitos ativos impróprios," extTaldos da redação do art .. ~n da Lei 8.424/92: "as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber. àquele que, mesmo I"'O sendo agente püblic(), induza ou l'Onwrra para a pratica do ato de improbidade ou dele se bcncficie Sl)I;qualquer forma ,lircta ou indireta". Gustavo Senna Miranda enulllera os seguintes requisitos para que se po~sa aplicar as sançõcs da Lei de Improbidade Administrativa a,,, sujeitos atin)s Ullpróprios: "(a) indução do agente publico a prática do ato de improbidade; (b) o concurso para sua concorrrncia: (c) o dcsfrUI(' delp ainda que por forma indireta ASSIm ba\'endo qualquer uma dessas situações será POSSI\.e1ao tl'Tceiro ser ,esponsabilizado. Porém, logicamente que o terceiro sõ sera responsabilizado desde que o ato de improbidade tenha sido praticado por um agente publieo, requisito indbpensál'e1 à incidéncia da Lei 8.429/1992, tratando-se de um \'erdadeiro concurso necC'ssário" .12 lO, Art. 1.0 da Lt:i 8.42\)/1992: Os sujeitos da ação civil por improbidade administrativa podem ser, além da administraçáo central, a autarquia ou a fundação pllbliea (pessoas jurídicas de direito pllblico interno) ou as pessoas jurídicas de direito privado (empresa 1'11blica, sociedade de economia mista ou qualquer cmpresa com envolvimenlO de capitais publicas). blicn, sl'rvidor Em suma, a titularidade para a ação civil por improbidade qualquer entidade pública ou particular que tenha participação entidade dos Poderes empresa (lU da Uni,hl, dos Estados, incorporada ao patrimônio erário haja concorrido nio (lU J.t ('o ou concorra do Distrito publico praLicadns direta, indireta Federal, por qualquer fundacional Oll dos Municípios, ou de entidade mais dl~50% (cinqucnta ClJIll uesta lei 0"- aIOs dt., improbidadt' que reccha suh\Tnç.io, hl'lll como com menos -se, nestes daquelas bt.'lld1l'it) ou inct.'ntivo, para rUja niaç{w dr 50% (dIl4Ut.'nta casos, a sanção POI ou tusteio Cl'IHO) patrimonial a único: dt. ou custeio o do patrimóEstão tamhem contra o patrImónio lisral ou ncdilicio, de de orgào pübli. () CTilrÍo haja <.'ol1corrido Dl! cOllcorra do patrimônio repercussão de Trrritürio, por cento) praticados agclllC' püde qualquer pari.l cuja criação leceil::l aflual, serão pUl1Idos na forma desta Lei. Parágrafo sujrilOs às penalid.tues administrativa é de de dinheiro público .'05 aios de improhidade não, contra a administração ou da Tl.'Tcil<.lanual, do ilícito lil11Í1andn. sobre a cOlltribull.''-W dos cofrt's públicos". H LIH\~I.\~,I:nricn Tulho, MWlUal tle dl/l"ihl 11/(lc t'ssutll dvil Hio til' Janclro: Clllll"l..ll~tllll.lamt"s. Iqt'H, 11. "n 12, p.40. 9 fon:n~l', DoallOf>,oastllll\'jl, Barn'lllOil. Lólhor, liJ36. p. 191. SANTO"', MIRANPA. Carlos Gustavo Administrativd. Frednico ~elllla p. 173. UTIIll dos. 11II/"o/Jltladf P'ill( 'I'io ,lI) jlllz Iltllllrtll admini'ioarinl, j1. I" \IU! IItI apli((I((iO lJ I fi d(' lIJlPlllj",ldC/I' L 11l1~1\.'1 It'gblli.ll que <t Ihl .••~lhdh.l.H_k t'.1,tlldc:"> ,l\-.lI1l"tl •..•da Lei K.--f~q/lql)2 bll) de d ipllllll<l legal i..'~ll' de H..':'lhllb.mdi:.II,;ao em l"tHllparal".".-ld" IÜ~)pll~:-.uir do <lnlt'rhn dispo:::.ilJH1 equi\.aiclllc. Il'I"lTlrO Ll" do~ L' UIll IlIlld" <l dl' Jill'ilu puhllco Illtt'I"l':-.:-.ada na causa t' intim.u!;1 p.lI.1 prazo de 15 di, ..... \ ,li ((lIl1e .••[ar a dt'lIli.tnda IIl1ll.tl. (b) ahsl('r-~l"de COlllt' ...•I;lI, plI (c) coloGH-sl" .hl I.ld\) dll .llildl" Pcrgllllt;,t.~C. tJual a Il~Hurl'za junJil-a do papLl ,I" "'llmicio pela PfS~l'..l JlIlldll.;l llL' dll'cito puhlic(}~ I . \....(olllld4.1 a posit:ãu IH1h l.Y"ll,t1 pode da alterar l,1I Jl\.\~I,;h\ duralHe il cur~o d.1 rt'I.I~'i.ltl processual? ;\S~illl,;I pt'~,"'(ld -L)02!1~),)?'l. () !lO lIll'g~l\L'IIlll'IlIL' (0111- prollll'lia o (Plllhale:1 illlprohitLtdt.' aJminislrarh.a. l:m ~ullla. ~k)(.Il'1l1 ser partt.'~ da at.:aoL'1\'il por illlprtlbidíltk les legitimados pela lei a pralicarem o ato de improhidade (Omo aqueles que sofrem as (onsequências do relerido ato. admilllSlrali\';l aqllf- administrativa, bem Sll~cila.nos dU\'ld.b a rt'spo~la para a primcira indagat..'ãu. Integrando um dll'" palas da ação, seja o ali\() ou p'lssivo, contestando ou abslendo-se de contestar a demanda, a pessoa Juridica de direito público seria parte ou assisteme? Parece-uos que a melhor solu,',íO e dada por Cassio Scarpinella Bueno quando invoca um terceiro instituto na resposLn, o (/1lI;CIIS (IIr;a,.I' Afinal, nao há possibilidade em nosso Quamo a noção de parte formal, algumas peculiaridades da aç,io civil por improbidade administraliva merecem anãlise. Por exemplo, não se pode oh-idar que para invalidação do ato improho e necessário o chamamento de lOdos os sujei los que participaram do ato para o processo na qualidade de litisconsortes passivos sistema de o litisconsorte necessários grar, o que nos Icva a adotar o instituto c unit ..i.rios. Conforme ressalla Paulo Henrique dos Santos Lucon, tal se da ta mo pela necessidade do çontraditório quamo da eficácia do pronunciamento jurisdicional a seI dado na açáo civil por improhidadc adminislraliva. Outro aspecto. igualmente relevante e de repercussão imediata justificar a produçào de efeitos da dccis<in Hei)' Lopes \lrirdles com a ordel11 Il<l ~ua ° de Impmbid.ldt" tlllhll.\, dos SanIO~. l.ili~("on~ôrcio Adlllillislraliva. Ill'('cssario In: IIlIP"(lhidlld('lldmítli.'itrclli\'ll l" eficácia _ como solução. f d,'ulrina- possivel. ou seja, após a escnlh,1 do> ira atuar, ill\'iavrl a esta se torna a tnudan,'a de • oposta f a Iiçáo de I.uiz Manoel Gomes Jr.: "Deste modo, não só pode, como dew o represemanle da pessoa jurídica de direito público poslular a alteraçao do 1'010 da relação jurídica processual atê enláo ocupado em sede de ação popular, desde que se afigure útil para a defesa do interesse público."17 Com todo o respeito á opinião do primeiro autor, optamos pela segunda posiçáo, que admite a possihilidade de alteração. Náo enxergamos óbice na mudança de 1'010 na relação juridiea processual, porém, limitadas a restrila situação de demandas que tratam de illleresse publico como a presente e tratando-se, como já exposto, de (I/lliCll.' [[II';ac. Enlendemos '1ue, tralando-se de normas de proteçao ao da Sl'Iltenl,;a lU QllC.\(Õt''\ poléllliUls I'). HIIU\tl. C<1~~ioSl'.upinclla. t' fil'tl. As dlspl)siçôe~ dl'sla Lei são apliravcb. nu que ulUbcr. a4uek 1lll'511Wl1ão :;,endo a~l'Il1t' publico. induZit ou nlllrorra para a pratica do aIO de i1111"10huiadc \lll dek 'l' hCllcfich' 'uh ljU.tlqlh.'1 fllfmJ direla ou indirct<l. q~le. '1ue não Puhlica Em posiÇão diamelralmcme p, 306 14. Art. 3." da Lei ti,429/l99l: (11";(/(' ação processual assumida por seus antecessores" .10 "A pessoa juridica de direilo público ou de direito pri\'ado, cujo alo seja objeto de impugnaçáo, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lad,) do aUlor, desde que isso se aligure útil ao interesse público, a juizo do respecti\'o representanle legal ou dirigente." 1.("i WHkllS posiçao: "tomada qualquer dessas posiçóes, ddine-se a lide, não mais p"dendo alterar-se a defesa, Illt'smo que mude o governante ou a direção da enlidade. Se assim não fossc. a cada Il1Ud.1I1(a 0(' go"erno ou 5uhslitllit.,~<10 de diretoria ahrir-,~.i:l nllVa oportunidade de defesa, Íncompaltscl com a fixaçao da lide. A Administraçá" Pública é uma e perene. dai porque a mudança de seus agemes nao modifica a silU- Afinal, não e possivd que alo de improhidade seja praticado sozinho e isoladamente pelo particular, o qual, inclusive, é igualado ao agente público conforme os termos do ano 3." da Lei 8.-129/1992,14 o que enseja solidariedade entre os pralicantes do ato de improbidade administrativa. 13. LI'l(V\, Paulo Henriqm' entende polo que a Adminislr,H;;io f'SfCf<l Ainda no que lange as peculiaridades da parte na ação civil por improbidade adminislraliva, miSler a análise do art, 17, ~ 3,°, da Lei 8.-129/1992 que faz remissão a aplica,'ão nessa açáo especial do ~ J." do ano h." da Lei -1,717/65, ill I',r/,is: du Quanto a segunda indagaç'io, a resposta tambem enseja divergências rias. constitucional. diz respeito à necessária observãncia do contraditório conHl meio apto a legilimar o produto final judidario. Sem a participa,'ão dos imercssados não ha como Jurídica.ll poder escolher o 1'010 da relaçáo processual que ira !lHe- 1b • r AmiClh ('uriae IJ(I (l/llU' ••')O (;\11 JlI"lhilrim -Um rrrrril't11"llígmtl. 2ó), t\lllftt"11 L:-, I lei) L\lPt.'~. ,\I,I'lIlal1(1 tlt' _'Q':It. (111((1, a\{/(l l'0pU/ll', ll(ÜII CJvi/l'ltblitd, IIlllll,l,hl(l j"jlln~tio (' habl''''' dala. p 1 H . 17, Gtl~ll~J~-. Luiz f\.tallod. A(,,';)opnpular - ;\ltn;tc.:<lo d\) plllo procl's~ual.Rd1f(1 125/1 t..}2 ai lI11eressl' puhlico, IIltcrprcta.;ào, n;io plli~, t' podem !'-ohrepó-Ia:, qualquer t":-.ptYIl' de prrclus.in. r\ Illclhor aquela que pri\'ilq .!,ia o illl('r~ssl' puhliclJ. Essa PO~it.'(lll mais liheral c que privilegia sin', pelo ~T./. COl11o se l"<lllstala li illtl'r{':->~l' Náo ~c p\ldc Illnta. du púhlico e- a adolada. inclu- do seguinlt.' jlllgadn: neste recurso. Ainda que assim não fosse, o recurso, nesta parte, não lograria êxito porque o arl. ó. ", ~ 3.", da Lei 4.717/1965, autoriza pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo alo seja objeto de impugnaçào, a ficar ao lado do aulor popular. No caso concreto, a Vasp, inicialmenle conteslOu a açào, mas passado certo tempo, llludados a diretoria e o próprio governo de São Paulo, resolwu ficar ao lado dos aUlores populares, pleitear pela procedência da açào e pela decretaçào de nulidade dos aIos impugnados nesta ação. É claro que ria poderia agir desta forma. O que ela não podia era continuar defendendo a persisLéncia de aIos a elas dallosos e se conformar COI11 os vultosus prejuízos a ela por elcs causados. Com a IllUdallt. ..a da Vasp do polo passi,'o para o ativo não houve Itludança do pedido. Os autores não alleraram a sua prell'nsão ou a causa de pedir, I];iOse podendo faiar em contrariedade ao aTl. 264 do Cpc. Tambem ncio foi \'Ulnerado o ano 303 do CPC. A Vasp passou a ficar do lado dos aUlores populares por expressa aUlorizaçào legal (art. 6.", ~ 3.", da Lei 4.7 J 7/(5) e podia deduzir novas alegações (an. 303, 111,do CPC),"" as peculiaridades e polémicas relacionadas à pane, veda açcio civil por improbidade administraliva: a causa 3.2 Causa de pedir A causa de pedir, conforme a melhor doutrina, subdivide-se em próxima c remota. A primeira consiste na mera indicaçào dos fatos e relaçào juridica e a segunda nos fundamentos jurídicos da demanda, No que tange a esla ultima, conforme Iiçào de Jose Rogerio Cruz e Tucci: "a fundamentação da demanda corresponde essencialmente ao conjunto de fatos constituti\'OS e o fato coutrário ao direilo (causa !,ctcndi rcmola) quc justificam a pretensào do autor contida em sua afirmação",'" Assim, a causa de pedir na açào civil por improbidade administrativa consistirá na modificaçào da condu la do reu que se tem por qualificável como ato de improbtdade admllllslrativa, nos termos do art. 9." a 11 da Lei 8.42911992. IH. ST). [{lOsl' 9hh\)/SP,j. }l..). ll'L,n,José Lh5. nh Idal. t'IlIIl'lanh). lld c\lI11igllra(:.lo r1CIllt.'IltO \'tl!lll\il que p~H.l l onflgura(.in do i.U() (cillin ou ma-Ie) na dt' IIllIHdi)J(laLic CI)ndllla das tia causa t.~ Ilet:l'ssaria partes. II(J pl"OtC ••••(1 pedll l"t' a plt'''i'lh .• t "ral peculiand.ult l • l .'Para que ~c i.:t.lntiglllc a condUla de imlll"l)hldade administrativa ê nl'n's ...~\rl.i ,I perquiriçáo do elemento volitivo do agente púhlico e de terceiros (dolo ou culpai. náo sendo suficiente. para tanlO, a irregularidade ou a ilegalidade do alo. I,,,, porque 'náo se pode confundir legalidade com improbidade. A improbidade c 11,'galidade tipificada e qualificada pelo elemento subjelivo da conduta do agentc' No caso concreto, o aClÍrd<\o recorrido. ao concluir quc os des\'ios dos dilamcs da Le, 8.66611993, por si só, seriam suficientes para a subsunçào automática das cond tllas dos demandados a", tip"s pre\"istos na Lei de Improbidade, não se desincumhiu clt' aferir a culpa "u d"I" d"s agentes püblicos e tcrceiros, que são elemcntos ",hJcu\'os ncccssarios à configuração da conduta de improhidade."liJ n TISi' lamhem seguc na mcsma linha' .'Oe qualquer , f modo, também 11•. 1.0 se dCllll)Jblrou, por meio idôneo, (I\'il. São Paulo: Ec!. RT, 20nH, p qut' li,:"> acionistas agiram ({)Ill dolo (' llliÍ-fl', visando lesar o enírio, COIllO é' sabido, p.U<1 que o agente público seja responsahilizado com base na Lei de Improbidade Administratl\'~l (''Xige.-.;c a demon!'-tra(;10 de "ua má-f£', pois nem sempre a ll1ern ikgalidade de um determinado alo é sufiricnte para caraclerizar a improhidade. Na \'Crdade, a objetividade juridíca da lei aludida e a defesa da probidade I' da fidelidade na administração do palrimônio pühlico, merecendo enlão uma interpretação os seus aTlS. 9." a 11 que deflllem as modalidades de atos de improbidade, haja vista a gravidade das sanções cominadas, náo se podendo prescindir da análise do e1emenlo subjetivo."" Pois bem. As ron,equéncias da caracterizaçào dn alo de improbidade administrativa são as sanções previslas no art. 12 desla lei: (a) devoluçcio de valores i1il"ÍLamenle acrescidos ao patrimônio do agenle público: (b) ressarcimento do dano ao erário: (c) multa civil: (d) suspenscio de direitos polilicos: e (e) perda de função püblica e proibiçào de contratar com o Poder Púhlico ou receber benefIcios ou incenlivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. As referidas sanções congregam o tnceiro elemento da açào: o pedido. ESLe consiste no ol~i{'lo desta, ou seja, no qUl' o autor pretende conseguir com a sua demanda. 1O.02.1\)\)H. reI. Mm. GarCIaVil'Íra.lJjU 27.0-1.1998. Rogerio Cruz e. A causa pctendi de rCl"olllwcúb na plno;;pl'ttdcTleia dn 5T): "Assim. houve a preclusào da queslào da Illl"lan,'a da Vasp do 1'010 passivo para ficar ao lado dos aUlores populares, nào podendo a mesma questào ser discutida . Pois bem. Ultrapassadas jamos o segundo elemento de pedir. rOIlC;hll~lllC 20. STJ, REsp 997.50-1. reI. Min. lklll'lliltl 21. TJSP,Ap 37b.372..5/l-00,j. 11.l18.20JO. alH~, i 18 ll1.2l11O. ('l)flí •. rl'1.lk~. P•.Hllll DlIllas Ma .•l'an'ui. I.U t\tVI~I.\ U' r t II ,.,lI (.\/ I •..••. " Quanto a 3.3 Pedido F. mistl'1 apliraç.1.o rl'~~altar, inidalmcntt:", que n pedidu IIJ <.u.;aL)Ll\"i! pnr improbidade das ~an•... 'ôl'~ do arl, 12 da Lei H,42{)1l9Q2, i.ldministrati\'<l Ilao :-.c limita a .'plicaç,lo descritas dn dt~ pedidl) .•..não h:l duvida de lal possihilidade, <.Iiallle dil arl. 2l)2 do CPL. A dnulrinó.l admite de forma padlil.l lal clIlllula<;.lo, cOnlOfllll' rl'~sa1tam EJl1CT.,Ul1 <..~alrii.ll' Rogerio Pacheco AI\'l'~. "~l'lllPIl' que lal solw..;âo se apn.. '~l'lltar .,mais adC411.HIaou Ill'rl'~óari;lÜ tutela do IMlrinlôlllu puhlico". aCima. rlll1l11Ia~:.lO subsidiaria que "onlinanalllclltl', se lel'<1{) cUlllulo de pretl'llao rt'SSi.lI"cimenlO do possi\'c1 dano a apliCô.lCílll das san(,;ões previstas no art. 12) e con~litllli\'<h (principalmente constituti\'a~ l1egati. \'as ou desconstiluti\'ílS). ImagiIu>-sc lima contratação decorrente de procedimento licitatorio viciado, prc~cnlc o dano ao patrimônio público. Ou mesmo a irregular cessão gratuita de bem público", em ambas as situações haverá cumulação sucesConclul'm tais <lllLOll'S O pedido na ação civil por improbidade administrali,'a decorre logicamente da causa de pedir invocada pelo demandante e. em suma, pode compreender: (a) declaração de invalidade do alO ou negócio juridico administrativo praticado pelo agente improbo uos moldes previstos no ano 9. a 11 da Lei 8.429/1992; (b) aplicaçáo das sanções ao alO de improbidade administrativa previstas no ano 12 desta mesma lei; e (e) reparaçáo de dano material ou Illoral decorreme da conduta do sôes l'OndCnalurias agente públieo se for o caso. Conforme pondera Teori Albino Zavasckl. a ação civil por improbidade administrativa "e ação de dupla face: e repressiva-reparatõria. no que se refere ,\ san<:;:10de ressarcimcnto ao enirio: (' (> reprc5si\"a-puniti\'a, no que se refere ~\S demais 0 Ocorre que diame da complexidade do pedido aduzido nl'Ssa especic de açáo. algumas düvidas surgem, como por exemplo: pode o autor da açáo de improbidade administrativa pedir a aplicaçáo táo somente de algumas das penas previstas em lei ou num patamar inferior ao teto estabelecido? U juiz, nesses casos tle\-e fIcar <.uh- trito ou mio ao pleiteado pelo autor? Os pedidos podem ser cumulados, ou melhor, há necessidade de declaraçáo de invalidade do negócio jurídico para aplicaçáo das sanções ou reparação de c\'cntual dano? Conforme multo bem destaca HeilOr Vitor I\lendonça SlCa em eSlUdo espccilico solire o tema," o aUlOr da açáo civil por improbidade administrativa de antemão já realiza um JUIZOde valor acerca da gravidade do ato e dosimetria das sanções, o que deve ser respeitado pelo magistrado diame da regra da congruência esculpido nos arts. 128 e -lbO do CPC. E iSIO porque se aplica a açáo civil por improbidade administrati,'a o sistema processual ci"il e as regras do Código dc Processo Civil. Dai o õnus de o autor formular pedido ceno e determiuado e, em alguns casos gcnerieo ou amplo no que tange ã imposiçáo das penas (ans. 282, 11I,e 286 do CPC) e ojuiz ficar adstrito a tal postulação, diame do principio da inércia da jurisdiçáo, a despeito de reconhecermos que a jurisprudência e doutrina muilas vezes se manifestam de fonna diametralmente oposta ao aqui defendido. Ressalta Heitor Vitor Mendonça Sica que: "No caso de o juiz considerar existente o ato de improbidade. mas náo concordar com o enquadramento feito pelo demandaIlle na inicial (que configura uma simples "proposta" de qualificaçáo), deverá aplicar as penas previstas para a hipótese que reputa correta, mas, ainda sim, lhe e defeso desconsiderar os limites do (condenaçàl) siva de pedidos"." sa nçocs ,. ,~i QlIe~lâ() polêmica. enlletalHu. reSide na lIl'cC'~~idaJt.'dc pedido til' dl'CL,lra,Jw de invalidade do alO ou negócio jundico administrativo para aplica,'áo das ,ançôes previstas na lei elou pedido de aplicaç:-1Ode,las para evenlUal repara(oio de dal1o~. Tais cumulações são obrigatorias? Ou seja. é nClcss;;\ria anterior drciarac.;üo de 1I1\'aliJadc do ato LlU IH.:'~LK'illJunda.:i.l ;tlllllilllSlratin) p.U<l aplicaçâd d.i~:-.,III"lk'~ do art. 12 da Lei 8.-l2tl/1992? E. ainda. é lll'cess<iria anterior aplica,',io de alguma sançáo para poslUlacáo de ressarrimeIllo de danos? 'o que tange oiprimeira indagação. Heitor Vitor Mendonça Sica entende que a resposta e negaliva, ao afirmar quc "a aplicaçáo das penas previstas no ano 12 da Lei 8.42911992 náo carere obrigatoriameIlle da prévia declaração de nulidade dos alOS improbos. Não há óbice algum para que o ato permaneça higido e válido e, ao mesmo tempo. sejam aplicadas aos agentes as penas do art. 12 da Lei 8.429/1992".'0 Nesse ponto, com todo respeito aos argumentos utilizados pelo colega. discordamos de sua posiçáo. E iSIO por que entendemos ser incompatível a exislêneia legal. válida, eficaz e com probidade de um aIO, mas, contraditoriamente, a aplicaçáo de penalidades ao seu agente. As penas previstas no art. 12 da Lei 8.-+2l)/Jl192 não S(;O efeitos secundários da sentença. O reconhecimento,l'l'Íllcil'"liler. do alll de improhidade administrativa e. na realidade. consequencia do pr(lI'imento de mérito pedido fixados pela peça inicial."" 24. G-\ttu.\, Emerson; AI "''':I, Rl)~rrill 1.2 SI(', 1leitor \'ih)f t\kndonça. thpl"(:tn~ do rJt'didll na ,\(,".1\1 dt' improbidade administri1U,"a 25 Z.\\'-\":I( ••..1. TUlftl 26. ASPL'CIl)S f,,,, p. f~,'Pr" 178/H6 Alhlllll, PIO. c\w PJdU'UI, JIIII',o/luladc £Ic1",i"íSInHi\,íl, (t11frntl IUrc/li de tli,dhlS (olt'lj\().\ 114.( H Jl) pl'llido 113 óll.;J.l)t1t' illlprobuladL' "dmini •.lrall\'a. p. l}b. I' p. 7Il. wfcl<1 (0/1'11\11 tk ,11'1'1 , qUl' dt.'d.lI'.1 l' Ill\'alida pctÍl.,.jo inicial .-\ tln:laraç;lo resuham (I alo lomn nl ...;; ...• e .•elllido. L' IInproho, ~t'nd{) 1lt'I.e~ ••,UIO ('xprl':-.~i.I para que ('Ol1sle caplIulo a desconSlillli(:án do ..111) juridicl1 adminislr;jli\'o mandado que ~;io nilÜiallll'IlIC prcju- ao quI' condena a pane ao rc~sarCil1ll'lllll do~ dano~ (an. 5."') t a~ s.t1H.;ües re'lrili,'''' de direilo (ar!' J 2). Ha v•.•.dadeiro nexo de prejudicialidade sempre que a decisão a ser tomada em uma das açôes, POllloS 011 queslões determinar n leor do julgamento de uma ddas. diciab Na c1assica lição de Barbosa Moreira. são prejudiciais "as queslàes de cuja solução dependa o tcor 011 ((IIlUlído da solução de outras"," Difercm. assim, das queslões preliminares, na mcdida em quc a s"lução deslas dependc da "solução dc outras, não no seu mocio til' scr, Illas no seu próprio ser": são preliminart~s aquelas que '.('onl"onn(' o senlido em que sejam resol\'idas, oponham Oll, um impedimemo à solução de outras. sem inlluírem. sentido cm que estas oUlras h,io de ser resolvidas".'. no segundo ao l'ontnirio, removam 18. Idl'l11. José Car!ns. QUí'~ltk.'i l"fjuc1ícitlh t' UJb(l.iul~(lda, Amônio jlldi(hÚ\, p.37. •., ,:1 ~('gulldaintiaga(:.h), Quanto P'I:illd1t"iali£1a£1c - (Oll(filO, IWIIHI'Zll I~ll 1.1 Ih1rqlll r nec("ss(iria anlerior aplicação de danos, enlendemos algu- dl' que, lambcm sob o prisma da prcjudicialidade, a respOSla e po,iliva. A probidade admini'lrali,"a é um bem dc inlere"e publico e. a;sim, lambém se revela incompatível um pedid" acessório dt' ressarCÍmell(O sem um prc,.io pedido de aplicação das sançüt'~ prl'\"I-;las na Lei 8.429/1992 '"o flt:'dido de rcssart'Ímenrll Não sc pode oh'idar, por fim, que a jurisprudi:nria para o t~fetivo acnlhilllL'llln dn pedido c;lusauo minimamente cntn.'ver do a ocorr('ncia demonstrado li quc na açào, "Não havcndo enriquecimento ilicilll e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidadc do adminislrador, não cabem as punições prcvistas na Lei 8.429/1992. a lei alcança o administrador dcsonesto nào o inabiJ. Rccurso improvido."JI 4, CONCLUSÃO O presente trabalho analisa dc forma perfunelória algumas peculiaridades t' polêmicas sobre os dcmcmos da ação eh"i! por improbidade adminislraliva sem qnalquer pretensão de esgolar Efei!o:, da scmcnl.;a lidade. 11'.\ clt' pclll impedia o dcsate condcnatório prelcndido - Prestação inlegral dos serviços e adequação dos preços aos praticados peJo mercado realizada na fase adminislrali'"a."" p. lI.). 30. jw "li((l. 1"1'('( de d" ST.J exige prova do dano 411c não permilem nelll sequer ao (,fario. de aplicação de rpssarcilllcnlo. "Elementos de con\'Íl"",.ào coligados prejuizo não pa~~ildl' de dano~. na al,.'<lo de improhidade, pedido acessório, nl'cL:~si.lrialllt'llte cumulado com pedido menos urna das sanções puniti\'as cominadas ao ilícito. "3J UIIl o lema. na df,,'ànde lInpmhldadc In: JOR(;F., F1á\'io Chl'im; ord.). n:nlLl~ de im(1lObicltlde SCaralll.T ou seja, se para POStU1<11,.';'lO de ressarcimento ma sançãu ibidem. FI:I{'\.\'\;flr ~1I"t. 5.1' £1,1I i.1 ~ cOIH!cllalorio): capitulo 111 .lI. OI' 21). dtl n ~1I11 c de imprtlhidade <ldllllllhlrali\'~l. Ini dC";Cllllstillll<!o c n'~I()lI dt'1I1Plhll.ILI.I ndpa gr;wl' t' dolo d,) .ldllllllhlr.Hlol. ha condcnac,;í"lo i.lS pl'lla~ prnblas Ih) ,1Il. 12 I. da Lei R-f19, de ll2.0{) /l)lI] \ segundo momento lógico condell<llllrio); fl p\ 'I"lllh' I'XiSlCI1l(,~ t.'ssc~dircilllS. lTJa.~l' IJlulul'.\l:'ctltivll h~\bilpara exigir Sl'lll'Umpnml'lllll (terceiro momcnto logiru condenalorio _ sanç,lo executiva)". 30. M.... \Rm{.\, ll11ll1ll'nln Idgll.'O Nesse senlido e a li\'<Íode Temi Albino Zavaseki: E, nessc diapasão, concluímos: "Em síntcse, a lógica do provimcnlo de mérito em dcmanda quc se funde em ato de improbidade administrativa deve ser a seguintc: a) o alo (p. ex., a contratação) foi de improbidade administrativa (declaração constame no r. dccisl/lII); b) porque foi Ímprobo, o demandante podc prelender a sua desconstiluição, lendo direito a ela (primeiro momento lógico do capnulo desconstilulivo); c) por ter sido rcconhecido esse direilo, o ato foi deseonslituído (segundo mamemo lógico do capítulo desconslitutivo); d) porque o ato é de improbidade adminislrativa, foi desconstiluído e nitidamente lesivo, condena-se o de- ll.l,RI)\l-.\ (pnmClrtl caso, sobre o .la tiwmos oponunidade de esclareeer lal ponlO em trahalho escrilo cm coauloria com Paulo Hcnrique dos Santos Lucon, n" qual ressallamos que: "claro esta que a prcjudicialidade abrange apenas c/'H'S/licsI'révias dc lIIérito e sua cssência csta na relação que a solução de uma qucslão excrcc sohre a solução de outra. A /Jrcjlldíría/ic/ac/e é uma relação enlre duas ou mais situ,lções jurídicas, eO'buhslanciada na inlluência que o julgamemo da causa [,rcjlldirial podcrá Icr sobre o da I'r('jl/<li«/c/a. São c1emcmos esscnciais da prcjudicialidadc: a) a amerioridade lógica; h) a neccssaricdadc da subordinaçao; c) a autonomia - possibilidade de se constiluir em objeto de processo autànomo-'" Os dois primeiros representam elementos logicos e " ultimo, elcmento jurídico. Só se caraeterizara a prejudicialidade se os dois c1cmentos, lógico c jurídico, eSlivcrem associados". 2.7. .10 rl'••~alcillll'nlu do.., dann .... l.tln"'oan!l' o dispn<;lollo de lll.{l(l.Il)l)2 Illlprnbo 1 .•• 1 na pt"dlllo t'1I11dcll•.1l1Hh) lU ~l"IHt"llça. nus caplll1ll1~ drc!aral()rio l' l"(lllSliltlliyp negati\"ll L •• I ("11 •• RllDRll,l F", tldlllillis/l"clli\"cl. adJt1illl~lT:lIi\"a l' r-.1arn'lo .Ahelha: o pnn<:ipio da proporClollíl- ARRl'O,<\ :\1\1\1, Rio de Janeiro: Lumen .!lIrís, Eduardo (rll- 20l 0, jl. -f I ~.-f\K 1'.115. (1'('- 32. I"JSI~ ApCh. 45'5.30b.j/l)-OO, 31 511. REsp. 1I.l.44;./l)41MG, t{.~ Lllll de Dirl'1l1l Puhllco, 1 .• T.. I. 17.04,2000, rl'!. Min reI. Palllll I)ím<ls Garcia \.Ít"Jnl Ma<;CltTIII f) 11 I 17 n4 lql)t) .o aln lI11proho é aquele Jesrl'~pritoS() ,\ 1l1lH"alidade .l(II1l111i~lrall".l l" que \'illla norma ...jundicas que atrihuem devcres ao administrador. plt.'visla~ llUS art!'o. 9.'\ a I1 da Lei de Improhidade ;\dminislrtlli,'a t' que enst'jalll as Si.ltH;{)CSdo art. 12 desla Lei. Os elrnH'lllus da ac.:âo civil IhlT lI11prohidadl' i.H.llllinistn.lll\'a, (1l111l) de qualqlll'l oUlr.l aç<itl. ~i.hl a~ panes, CJlbil de prdir c pediJo. As partes da ,,,",io civil por improbidade pela lei a pralicarem o alO de improbidade sofrcm as consequências do referido alO. adminisnaliva administrativa, "io aqueles legitimados bem como aquclcs quc A invalidaçáo do ato ímprobo na açáo civil por improbidade administrativa mio dispcnsa o chamamemo dc lOdos os sujcitos quc participaram do ato, para participarcm do proccsso na qualidadc dc litisconsortes passil'os ncccssários c unilários, haja I'ista a ncccssidade do contradilório c eficácia do pronunciamcnto jurisdicional. o de pnlld(l pedido rc ••••.• arl'llllcllIlI tIL- dalltls 1);1 ,,\1:,10 act.'~:-:.órill. I1l.lc•.•.•• anamcJ1(l' da", Ih)~ lima Enfim. ~illll,"th'''llllllill\~b r •.•sa,;, ..•;10 ~lJ)(,l1.b mos num b!"eH'estudo BARBl.l'\A t\IORHk-\, JJllfiro: JI'sé Larli.l~. F()ren~('. J1L'utliiltid3dt''';; (. pnlhllÍL"as que l!l.lgnll""lll.1 rehuin) an ..•ell'llh'llltl •..• da a(ao <'."í\'i1por implohid.1 um eSludo mai" aprofundado da maléria rnsl'(anl.\ l.iIL~(tlIIS(lrrill ___ o IIl1il{jl"/ll. Rio Roherto dos ~anlOs. Pilei,,, ,O"'f o I"OlT.\\II, ••.••• ll' Palito: \Ltlhl'iTtl~. administrativa, e~ta COI1qllalific{l,-el como ato dc improbidade administrativa nos tcrmos da LeI 8.429/1992. Para configuraçáo da causa dc pedir remota, consistcme na eonfiguraçáo do ato dc improbidadc " neccssária presença do elemento volitivo (dolo ou má-fê) na condula das partes, conforme cxige a jurisprudência do 51] c do TJ5P Quanto a cumulação de pedidos, não há dúvida de tal possibilidade, diantc da aplicação subsidiária do art. 292 do CPC. A aplieaç'io das pcnas previstas no art. 12 da Lei 8'-+29/1992, Outrossim, cst,i inlrinsecunenlC ligada <iprc\'la declaração dc nulidade dos atos ímprobos. N<io ha como o alo permanecer \'<ilid", higido e eficaz c. ao mesmo lempo, aplicarem-se aos agent •... s as penas do art. 12 da Lei 8.429/1992. dl' Janeiro: Jose I.h F:L'\). Clssin ~t'arpill('II.l o ___ o Pdndt)ii 1l)72. hllTll"ol', Amicus f Kor~oi. 1967, í,,[hu'tlfÍlI P/{I(('S.\;l. direito dll U/lllnlll! IlJtJ') (i\'il ntríae 1I11I'fll(C\.\lI JJlfl!'lildnl - Um 1('l(C11'11 2006. Si.~fe",a dcf dintfo P'O( fSSIUl1c fÍ\'í1c. Padova: Cedam. C'RNf[ UTTi. Francesco. L.Hlll\ I :'-,I)A.Gluse)lpt'. 19>5. ___ Ci\'i1. 7. ed, I{io de dt'l'w(fsSO e ctli~lljulb(/(ICl. Ril) de lanl'lro' QHf.Ht)('.\ prejlldiciais Bt-.D.\QIT. por No caso dc o juiz considerar cxistcntc o alo dc improbidade, porém, não concordar com o cnquadramento feito pelo demandante na inicial, dcverá aplicar as penas previslas para a hipótcse '1ue repula correta, porém, dcvc-sc ater aos limites do pcdido fixados pela pClição inicial, sob pc na dc violação dos arts. 128 e -t60 do CPC. £ltl ct/{hgo Clllllt"Il(il;(l~ 19LJR. Quanlo à causa de pedir da a,,'ão civil por improhidade Já o pcdido na ação civil por improbidade administrativa decorre logicamente da causa de pcdir im'ocada pelo demandante e, em suma, pode compreender: (a) declaração dc it1\"alidade do alO ou ncgócio jurídico adminístralivo pralicado pelo agenlc ímprobo nos moldcs previstos no art. 9." a 11 da Lci 8.429/1992; (b) aplicação das sanções ao alo dc ímprobidadc administrativa prevista no art. 12 dcsta mesma Ici; e (c) reparaç;;o dc dano malcrial ou moral decorrcnle da condula do agenle público se for o caso. li ti I 1111'- .tlgulll.b dO\l'lIl(l l'uigm(1li({I. São Paulo' Sarai\'a. se lem di' Illllll"tlhidade não pa .••••.•••dl pedido dl' aplic<.H,:üo de pclll BIBLIOGRAFIA Na aplicaç'io do 9 3.° do art. n." da Lei -to 717/1965 náo enxcrgamos óbicc para mudança dc polo na relaç;;o jurídica proccssual pela pcsso"-iurídica de dircilo público, porem, nas limitadas Iiipótcscs justificadas pelo inlcrcsse público c facc á sua natureza de tl1l1inlS (uriaf. si::.lira na nhJ<.1ifilil<.:áo da c~mdlll,-l do n.;1I que rnlll i.."ullIlllad.l•.•i10 t1IClhl de adminblrativa, Certamente. localíza<.;ão de muitos oulros. 5, ClllllUbdl) 1.t1 (1I/ldll'lIltl Ildlc sJl"st' di dirirto plOfCsstwlc Sullitisconsorzio d\'i1c, ntTcssario. 2.. cd. Roma: foro gilltil:::'I"IJ 1916 Ilalialhl. Napoli: Jo\'cJl('.192 3. In: SaXRi di dírill,l Ilt"OlnslUlir dvilc, Milano: Giuffré, 1993. \'01. 2. Luigi Paolu. nOl'a: Ccdam, 1970. COMO(,UO, Lil garclllticl [oslitllziOlwir tÍctra;:iom' ('ti il processo ci\-'ilr. Pa4 CRUZ E TucCI. Josê Rogério. Sobre a eficácia preclusiya da decisão d{'c1aratórla dl' :,J4 In: OU, EIR.-\, Carlos Alberto Ah'aro tk (nI(JTd.). Saneamento do proIT'it'sludtl.'i ('In hOllh'lIngflll (lO Prof. Ga1cno LtlU'ni£1. Pono Alegre: Sêrgio Antônio neameIHO. 50, Fahris Edilor, 19H9. ___ : Tl'ul. nlllri£IS Rognio nJIIslilucilll1C1is Lauria. DEL~':\:\!(l, Celso. Clltilgo Pnltll (ir 19~8 c pro(csso - Rcgrmuftllos Sãt) Paulo: Saral\'a, 1l)S9. COllstillti(:(W cill/"l)(f\.'itl. (oUlfllt(l(lo, DEN11.VitlOrio. Appunti ~111litisconsorzio 1'01. XIV Pad",'a Cedam, 19)9 Dn''liAM{\Rl.O, ___ ___ Cãndido Rangel. '..IfÍ!'luIIISOIeftl, t' g(l- l. rei., S•.\u I\wh): Renovar, 1988. IlrCl.'ssarhl 5. t'll. S;h1 l~h'hltJ di dirillo Paulo: f\.l;llhdros. pr(l(fS.'ilhl1(', 19lJ7. Litistonsorcin nccessario e altl admllllSlrali\'o ctlmpkxo. I'm(f.'iS() (i\'illtlodflllO. l. l'tI. São Paulo: ~lalhl'iro~. 2000. FundamcllltJ.\ d,! Liliscon,;,oTcio IIt"Cl'ss,lrio - COlllw!r IUTlstliClllll.li Rnisla fon'lISt'. \ l)1. ~ BRio dl' Janeiro: Fort"llsl-'. Jt)Y6. administratl\'o o o tIll ato I~ ___ dt' tiUClto Rio dl' J<lneirll; .\Itlll!hil Illan (I. I"Pl CS.\IHlI Fllrl'n"'t', 1\'11. t 2. ed. Irad. r 1l0US C;:illdido Rangel Dina. \"01 I --- ele di 'fito 1J1()((''''Slfltlll\d ~ nl. Rio dc.Jalll'IW: Illlt'I1'>t' \.dl 1 Pedro da Sil\';l IlIIprt1hit/Cldt" DI0; \/'.1 \IH (1 •..• ;)0 Paulo: ~talhciro~, h t-H\.;P[\ .• -iL'rn.lIll!l) ci\"J1. fstlldios F.-\/I1P ---; JR.. DcVI"I. de dClallo '.,Jut'\fiÍt"s 1'{lltllllt Il~ t I knrique P,will dll.., f)ll "';t11111" /1/ ill ,la, l/t'(i.,ô('s delJt'rcs deI jUt"Z \'11 eI BUl'IIU~ Aires: la\'alia, )l)H5. Ltl'lIit,hll'", I't'H.lj,(lItlfll((l \ jWHlko. h.cd. ___ Lishoa: Fundação do original o .\bll~ll \\' \\t11IER. Caiollslt' de 10llllas ,tlcmào Ei"!fj1" IIl1g i" doe.\Tlnrill reresa o Amônia Scarancc. Prcjlldi(j"lidadf de I'rej,,,liri,,is. São Paulo: Ed. R r, 1'1'11. KI<.-\I IR., Terdo Sampaio. fllt,-ntlllcc1o ni.,. 2. l,d. Silo Paulo: Atlas, 1l}94. Marcelo. Prohidclclc São Paulo: Atlas, 2003 (ctlord.l. IIllp"gPlthtj(l as ro: LUlllcn - COllccito, do (lO nlllcin dtl lilrt'll{l de l"Ú.Ul"!l"l.In: NI.K\ Aspútn!ll'tl/cIIII( dtYhot's J!l(ii(i{/j~. dirrito IWlurCZfI - Tccllifa, Pacht'cll. jund" CI. fS1Jft dfflS(IO. in dos S;IllIllS: SJI\r\. \f \:"(1;"'). Rodlllfn de C1Tllargn £1ol1lill(/- 4. ('d. S.io Paulo: Malht:'iro~, 2000. lllll'whidadt' Rin de .Jallei- adminislrati\'(L ___ luris. Dnrdw P,o(f!'idl d,.H. Barcelona: Lahor, 19.3ó. \Villis Santiago. NOlílS para destacar a imp0rLância do princípio constitucional da proporcionalidade no dclineamentn uns poderes do juiz. In: ~lf[)I:".l:\, Jo~e Miguel Garcia: CRUZ, Luana Peuros<I de Figueiredo: CERQLiEllt-\, Luis Otávin Sequl'ira de: GOMES jR., Luiz Manot'! (coord.). Os poderes do juiz r o controle das c/nisoes judiciais. esrudos eln homenagem à Pn1a. Teresa Arruda Alvim \Vwunier. São Paulo: Ed. RT, 2008. GULRR.\ FluhJ, GOMES JR .• Luiz Manoel. Ação popular - AlIeração do polo processual. Processo, vol. 125. p. 11\3. São Paulo: Ed. RT, 2005. Scrge: GUI~C1t\RD, GKINO\,[R, VINCEN1, Ada Pellegrini. Jean. Prut A~ (o"diciles fllllrr dCi l',.ill(ll'i05 constituciollais Bushatsk)' Ed., 1975. o jl:~nN 05 Rn ..i~t<l de a(do pcnei. São Paulo: Jose Bushatsky fiLHO, MARÇAl. c/f CW_~O d(' di1t'ito acllJlinistrmi\'o. Pr(l(CSSO Ci\'il. São Paulo: .-\((il111oplllw. A lei de improbidade In: jORGl- .• f-li.\"io Cht'lll1: RI1TCUla~ clt' irnplOhidadc lh/llli"h- LIEli~'\f'" Enrico Tullio. EJiccÍ(ia f <ltHOIiâ"dr ,Ia Sflllt'II("a (' outms c.~n;los Soh'f (oi.,,, ju/J!,ada. 3. ed. Trad. AIl1'('do Buzaid t' BCIl\'inon Aíres e notas rl'lati\';lS <.10direito brasileiro \'igcllIe de t\d;l Pl"il'grilll Grino\'t:-r. RIO dt, janeiro: Forense, 19tH. administrau\'i.I. Revista ./uslília. Ouete. Direito lltllJlillisl1aliv(lIHOdrrllo. ~hIRf.I,1f-_",. Hei}' Lopl's. Contraio adminislrali\'o direito I'lihliw, São Paulo: Ed. RT, 1'191. ---' Saraiva. 20tH. \'01. 174. I Y4b. 12. ed. São Paulo: Claudio .\ri. Improbidadr 8.429/92. In: Rnütll (k Direito Paulo: Ed. RT, 1995 - anulação. MEI.o, Celso Antonio TOS, Banueira Mhl1lllislrali\'J CtJllsritltfilll1d1 Ed. RT. 200H. nos faunos extraoniinário Mandado de scgllrall(tl, tl(ào /"'1'11/(/1; il(aO ci\'il plib1ka, haheas data. São Paulo: Malheiros, 2000. Estudos npt'- r parcccrn II1cmdado _ Considerações t' de dt' illjll"ÇCW ~ohr(' a I.el p. 49. São c lnll't"nacioPla1. vol. 11. de. ClIrso de direito ad"'inistrarivo. São Paulo: ~Ialht'i- 20tH. Mtfl \lIf lI'., Gultin ~ào Paulo: Enriqut'cimcnln i!Jeiltl de agentes puhlico~ - E\'olução palrimonial dcspropnrci()Jlal ;1 rcnda !'ll pJtrilllfinio - I..t.'j federal 8.42l}/Y2. Rni!llú tllJ\ "lI ,111111111\ \ 01 755. p. '14. Silo I'aulo: Ed. RI, 19'18. !\1F11 u. Jo ••• e .\1\1\1 11lllttl:-o S•.lo Pilldo: [do RT. 1993. lld",íllistrlltivil. Jose Miguel Garcia. O pn'(/lIfstimlt1P11fPlto fi,,1. São Paulo: Ed. RT. 19'19. Ed .. c (/c Bruno Freire. Er('i1o~da sC'ntença n,l aç~hl !\.lEDIN:\, São Paulo: Sarai\'a, 2006. Karl. l\ft'todologia ela ciência do direito. l.íshoa: Fundação Calouslt' 11l'nkian. 1997. 6. ed. Trad. José Li.1l1lcgo. do original alemão Mrt1wdClIldl/f rrduswiss<,,,sch,,je. Bcrlin Heidelhcrg: Springer- Verlag, 1913. LHH-NZ, o t' civil('. 23. ed. Paris: Dal1oz, 1994. c o Código ,H o MI:'Il:\l'.\R, 1'177. ___ ''''11111.1 JR .. Nt'I~on; ..-\RRl.I'\ (/!I(' tltlhlis dos H'Cl"~m. (l\'ei_~ ;:,ão P.mlo: Ed. RI, 200J. imprubid,HJe e o prinl'1pil> da proporcionalidade. DRIGlILS, ~brcelo Ahelha; t\!<RL'll\ "\1\'1\1, Eduardo. trati\'t1. Rio dl' Janl'iro: LumfllJuri~, 2tll\). ,\t-\Rllr--. •• Jk .. \Vall;lct.' Pai\'a. P'I,I"dllilt' fldminisl1cl/;\(I. AlVl:~, Rogério II\IIf)I.james. (l\lLO"'( 1"0\ I'.\cn/((/(I 111: RliENO, Paulo l-knriqw: LllllN, ___ G.\RlI..\. Emerson; l' LilisclHlSorcio miIllSlfati\'ít. Elias; P-\71A(,UNI F1LH(), Marlno. l111pn1hidmif lldmida drIna do património pliMico. 4. cd. ,)ào Paulo: FtIU\.\NDt.:-., 1(.1I1~\'1 nceessann e dicacia da sel11el1\-';J na Lei dr Improhidildt:' ,\<1Cassio Scarpinrlla: PUklO FlUiU; Pedro Paulo (k Rezen, de (coord.). 11ll1'1'(,bidacle ad",illfsfr(l(i\"t/ - f.;!lIcSll>t'S poiemicas f' lItllClis. S;io ''.tUllI ~lalht'iros, ano. ___ de direito wlminisltati\'o. FUlldalllftllOs Márcio Fernando Ilislmti\'(/ - Aspntos jlllídicos Atlas.I'I'N. RUSA, FI(;I;l-II<f11iJ. C,indldll III11dnntl prtll..T"'ll til" h de 1',,,,1,, Ld IH 20(h1 P'tJ(t"slIl. (w t" n\lta~ I/fU(I/S. I I I (1', 1988. Trad. J. Baplisl.t t\1achado, dcu/H"n. Sllltlgan: Vcrlag. 1983. \\'aldo. - 2lllll. ENL.hH. Karl. r'U,.OdlH;ão Gulhcnkian. da~jurisfisdlf (/(11111111.\1I ,UI\'II had. \ll1uIIIII Dill<llllarlll Jülin P;lbbrilli. Cô,ligo 1'01(1/ São Paulo: Alia!), iUlo/m'rado. 1991). Cavalcanti Pontes de. COlllClltc1,.ios tlO Codigo tif Pwasstl Ciri/. l ed .. atualizaç;1o legislativa ut' Sergio Bermudes. Rio ue Janeiro: Forensl', ll)l)'). 1.1. !\.-I[R.-\~Il\,Francisco ---' Cornnunrio.5 (/11 Coâigo dt' PftlU'~S(l Civil. J. ed., alualização Sergio HC'rmudc~, RIO de janeiro: roren~l', 1(.)97. I. 11. MIRANIH. GUSl.l\'O Senna. dtldl' AdministllHim. PriPlClpi(l cio .Juiz Iltltlll(l/ São Paulo. Ed. In. 2007. f' sua apika(av tu, Icgisl;lliva de l.t"i de 1"'1"0/11- :-"1(INl/I11 Egas Dirceu. AIlH_.AI), (nhlld.1 1\111,1 :\ll'grC: ___ Prl'c1us.lo. Sergio ,\Illullill (arlo~ OJI\llk\, Alberto AI\.tr(llk 1"01. Galt'/It1/_tltc"lll, Alexandre M()kAf.~, dt'. LJitfllO 31~. hl/CII.H'. \lll ((lIlstillui0l1l11 de. III./fllC(1{'S f r>..I t ',1, Jean: Hhl de FOIt:Il"','. lalll'lro: São Pauln: ..\lla~. ln07. í1dll1íllislrm;\'o. {,( 1'\1II "ngl'. \lW, It'nn AlIllIHl. d"n/II.'. IlN-t OUH_IR \. Regi~ Fernandes \ I I.. \\ \ .•, •.•1. F,lhn~ b:.I. lyHl), Uni:o.ftl Prt'.qIH'~t111nal1ll'nln. In: •.• tl, l'~flldoscmiltllllflltlgclII ao Sallnl/llflllillllll"(l(n "'llll 3. ed. "'.10 f\llllp: \\ i -"I t R\t \"'"1\, Ilarl1l PCICI. "'tl(Cl/lllc' 1/\ (l/fti\'o: fllft'/d Ld. RI, 2(ll)B. .••. ") i>lJt'liO 11,' 21 I'.lri ..• Ihlloz. l'i.! dt' di/cill" da~ {1/ltiJ,;I/tIICé:l Ull onginallJl.ll ~dlllldrl't'ht - .\lIgellll'Íl1l" .-\Iq.:,rl': Sergio .--\ntolllll Fabris [ti., 19tH. {r,/rrinl\ t' Il)l).f. llllda 2. ('d. had ,\llllincin lei!' ~lt-idL'lhl'rg: \'erlag. (ofrlJ\.1 Edg;n 1l)7ó. til 1.H1\ PllrJll l. ed. São Paulo: "m(lic.\ Ildmillislrari\'t15. Ed. Rr, 2005. O~)RI0, Fjhio Medina. Improbidade ,ulmillisrmt;w1. P.-\"~:\GLlNI FILHO, d",k 199B. 2. ('d, POrlO Alegre: Símese, Marino: Ro ...• :\. Mán ..io Fernando Elias: F:\zzlo JR .• \Valdo, lml'mhi- ASPCCltJS ju,-fdifO~ tia ,1<1('s(I d0l'lurimônío publico. 4. cd. São {l(/mitlislmti\,íl PESQUISA DO EDITORIAL Paulo: Atlas, 1999. Alexandre 1995. P.\I<LA.. de. (h.H p/(JiCSStl luz: da jllrisl'nuiln(ia. d PII.:EIH.A.CalO f\.lário da Sil\'a. IIISlillli(ün "', ck di/rilo (Í\'i!. Riu de Janeiro: Forense. H. ("d. Rio de J,l11l'iro: Forcn. 14K6. Roger: PU~R,ll, :'Pl.lh, llenry. D/oir jllcll(i(lilc P,)llll, Alllonio Araldo Ferraz Dal. Reflexôcs sohrc o liliscon~órcjo.Jusrilia. 19H2. PR..\D\l, Francisco Octa\'io de Almeida. Iml'rohidcu1c \'01. -H. São Paulo: I\la- administrtllim. llwlnl~,lOl)l. PR(HO Andrea, PI",\NI. Lt'ziolli Enrico. DirilLo Giuffré, 1997, REDE:"..T1. 110: dí "iritlo pWfüsualr civilc. Pl(lft~SSIWlt- 4, nvilt'. 2. ed. Napuli: ed., atualizaçào de RI", Alberto dos. Código de PIO(esso Civil allorado. Coimbra: S:\NTO~, Carlos Frederico Brito dos. IUlprobida,le JO\TllC. 1l)lJ6. Vellani. Mila. Mario Coimbra administrativa. Ed., 1952. Rio de Janeiro: Fo. reHsc, 2002. Piem; 1997. SCHL[.,INLfR, Giuffré, TORRENTE, Andrea. di airilto Manualc privíllo. 15. ed. Milano: SICA. HeilOr Vitor Mendonça. Aspectos do pedido na ação de improbidade trativa. R,'\'isra de PI'()(esso. \'OI. 178. p. 76. Sáo Paulo: Ed. RT, 2009. Henry; SL)LU~, Sl MlITIIl. PERROI, Rogt.'T. Vroif jlldi(iairrs Carlos Ari. Fund(J/'lclIlOS La /JlotivClZiollt' admini..;- Paris: Sirey, 1991. l'ti\'l~. de direito p'ih1i(o. 4. ed, São Paull): Malhl'iros. 2000. 1.\Rl11 ro, I\lichellc. Andrea: fre.1997. Tt)KRI:N'1 E. r R.\m:l.-UII. Alherto, PIERO, ddla Schlcsingcr. hlituziOl1i íli dírilttl 1I (Çl, Rogerio Lauria. A causa pctendi V..\RfI.\, 1941 J0;10 de Matos Antunes. (h'ile. Padua: Cedam. SoHeIlZ" Mafllwlc ci\'ilf, rIO di dirílt0l'ri\'ato, 39. ('(i. 1"(l(fSSO Das ol".i~a(ÔfS 197'5. 15. ed. Milano: Giul'. Pado\'a: Cedam, 1t)t)9. ciúl. São Paulo: Ed. RT, 2008. ('111hncl1 7. • A ação prevista na lei de improbidade administrativa, RePro 132f.186IDTR\2011\ 16491; de Angeia Carboni Martinhoni Cintra _ • Ação Civil publica: defesa do patflmànio publico e da moralidaoe administrativa, de Nilo Spinola Salgado Filho e Wallace Paiva Martins Junior - RT 735/161 (DTR\2011\2531); Pi.lri~: :-',n'y, 19lJ I. p/i\['. Veja também doutrina eu. Coimhra: AiltH'<!ina. • Aspectos do pedido na ação de Improbidade administrativa, - RePro 178/76 (DTR\2009\680); e • Improbidade administrativa IDTR\2012\606) de Heitor Vitor Mendonça Sica - Dano ao erário, de Nelson Nerv Junior, Soluções Prática5, 1,'G,l7