HERCULES ANTONIO PESSOA RIBEIRO
Transcrição
HERCULES ANTONIO PESSOA RIBEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Civil Público nº 1.24.000.001071/2009-89, em anexo, e nos arts. 37, § 4º, e 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 5º, III, “b”, 6º, incisos VII, “b”, XIV, “f”, da Lei Complementar n. 75/93, nos arts. 1º, IV, e 5º, “caput”, da Lei nº 7.347/85 e, finalmente, no art. 17, “caput”, da Lei nº 8.429/92, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de: HÉRCULES ANTÔNIO PESSOA RIBEIRO, brasileiro, exPrefeito Municipal de Pitimbu/PB (gestões 2001-2004 e 20052008)*, filho de Maria José Pessoa Ribeiro, nascido em 29/05/1964, portador do documento de identidade n° 1.205.297-SSP/PB, e do CPF nº 401.724.494-72, podendo ser intimado na Rua Padre José João, nº 31, Centro, Pitimbu/PB, CEP 58324-000; ou Rua Padre José João, nº 136, Centro, Pitimbu/PB, CEP 58342-000; ou Rua Padre José João, nº 173, Centro, Pitimbu/PB, CEP 58342-000. Pelas razões fáticas e jurídicas expostas a seguir: 1/9 JBS 13138/2013 Av. Getúlio Vargas, 255/277, Centro, João Pessoa/PB – CEP 58013-240 ICP 1.24.000.001071/2009-89 Fone: (083) 3044-6200 – Fax: (083) 3044-6260 João Bernardo da Silva Procurador da República I - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, o critério para fixar a competência da Justiça Federal é a existência de lesão a bens, interesses ou serviços da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Tendo em vista o mandamento constitucional, é patente que, em se tratando de atos de improbidade administrativa que provoquem reflexos no patrimônio da União e das demais pessoas de direito público federais, a competência é da Justiça Federal. Vale ressaltar, que, tanto em matéria penal quanto cível, a competência para apreciar irregularidades na administração de recursos decorrentes de convênios e programas mantidos por órgãos governamentais federais, é da Justiça Federal, uma vez que bens e interesses de autarquia federal foram atingidos. Tanto é assim que cabe ao próprio órgão concedente, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, fiscalizar e julgar a regular prestação de contas daqueles repasses, bem como efetuar a Tomada de Contas Especial no caso de a mesma não ser efetuada. Nesse sentido, a Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.” Assim sendo, evidencia-se com facilidade a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, pois, conforme será devidamente demonstrado, o feito versa sobre o desvio de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação – ao Município de Pitimbu/PB, para atender ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). II - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A legitimidade do Ministério Público para promover ação civil por ato de improbidade administrativa na defesa do Patrimônio Público é indeclinável, nos termos do 2/9 JBS 13138/2013 Av. Getúlio Vargas, 255/277, Centro, João Pessoa/PB – CEP 58013-240 ICP 1.24.000.001071/2009-89 Fone: (083) 3044-6200 – Fax: (083) 3044-6260 João Bernardo da Silva Procurador da República artigo 129, inciso III, da Constituição da República, in verbis: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. A Lei Complementar nº 75/93 – Estatuto do Ministério Público da União, do mesmo modo, prescreve: Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: III - a defesa dos seguintes bens e interesses: b) o patrimônio público e social. Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...) XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: f) à probidade administrativa. A Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública, no mesmo sentido, aduz: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; (...) 3/9 JBS 13138/2013 Av. Getúlio Vargas, 255/277, Centro, João Pessoa/PB – CEP 58013-240 ICP 1.24.000.001071/2009-89 Fone: (083) 3044-6200 – Fax: (083) 3044-6260 João Bernardo da Silva Procurador da República Vale mencionar, ainda, que o art. 37 da Constituição Federal delineia os Princípios que regem a Administração Pública Direta e Indireta, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo o gestor observá-los quando da prática dos atos administrativos. Por fim, a Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, visando a rechaçar a má gestão de administradores, arremata: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar Constata-se, portanto, que há inquestionável legitimidade do Parquet Federal para figurar no polo ativo da presente Ação Civil por Ato de Improbidade. III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA O art. 1º, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 prevê que é sujeito ativo dos atos de improbidade administrativa “qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual”. É evidente que o Prefeito Municipal, HÉRCULES ANTÔNIO PESSOA RIBEIRO, réu na presente ação, por ocupar o referido cargo à época da conduta a ele imputada, está incluído nessa descrição, como agente público sujeito às sanções da referida lei. IV – DOS FATOS CARACTERIZADORES DA IMPROBIDADE O réu, HÉRCULES ANTÔNIO PESSOA RIBEIRO, foi Prefeito do Município de Pitimbu/PB durante as gestões de 2001-2004 e 2005-2008. 4/9 JBS 13138/2013 Av. Getúlio Vargas, 255/277, Centro, João Pessoa/PB – CEP 58013-240 ICP 1.24.000.001071/2009-89 Fone: (083) 3044-6200 – Fax: (083) 3044-6260 João Bernardo da Silva Procurador da República Consta dos autos do Inquérito Civil Público ICP nº 1.24.000.001071/2009-89 que, no ano de 2003 (durante o primeiro mandato do réu), o Município de Pitimbu/PB recebeu o montante de R$ 84.318,00 (oitenta e quatro mil, trezentos e dezoito reais), destinado ao fornecimento de merenda escolar aos alunos da rede municipal de ensino, em atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). A quantia foi transferida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) para a conta nº 5273-6, aberta na agência do Banco do Brasil de Alhandra/PB (1262-9) para a movimentação dos recursos recebidos, mediante as ordens bancárias elencadas na f. 97 do ICP. A prestação de contas desses recursos foi apresentada tempestivamente, em 28.02.2004, e aprovada pelo FNDE, contando, inclusive, com parecer favorável do Conselho de Alimentação Escolar (fls.84/86-verso). Contudo o Tribunal de Contas da União recebeu uma “denúncia”, noticiando que as aquisições dos gêneros alimentícios realizadas com a verba do PNAE não teriam sido pagas aos fornecedores. Informou ainda que, no site do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, constam como liquidadas as notas fiscais referentes a tais aquisições. A partir dessa “denúncia”, foi instaurado, na Corte de Contas, o Processo TC-006.514/2005-1. A Secretaria de Controle Externo do TCU na Paraíba (Secex/PB) notificou o Prefeito, ora réu, para que apresentasse a documentação comprobatória das despesas realizadas. O Prefeito, contudo, não encaminhou resposta ao Tribunal. A Secex/PB reiterou os termos da primeira requisição. Em resposta, o gestor solicitou prorrogação do prazo para entregar os documentos requeridos, ao que foi atendido. Todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo prorrogado (148 dias). Findo este, a Prefeitura solicitou nova prorrogação, que lhe foi negada. Considerando ser de competência dos órgãos concedentes a fiscalização da correta aplicação dos recursos por eles repassados, o TCU, por meio do Acórdão nº 449/2006 – Plenário (fl.90), deu ciência do fato ao FNDE para que este procedesse à reanálise da prestação de contas do Município de Pitimbu/PB relativa ao exercício de 2003. 5/9 JBS 13138/2013 Av. Getúlio Vargas, 255/277, Centro, João Pessoa/PB – CEP 58013-240 ICP 1.24.000.001071/2009-89 Fone: (083) 3044-6200 – Fax: (083) 3044-6260 João Bernardo da Silva Procurador da República Notificado pelo FNDE, o Prefeito não se manifestou, nem apresentou a documentação comprobatória das despesas realizadas, a despeito do alerta de possível instauração de tomada de contas especial (Ofício nº 496/2006/FNDE/DIFIN/CGCAP/COTCE, fls. 99-verso e 100). Assim, diante da não comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos, em 09.08.2006, foi instaurada a Tomada de Contas Especial. A TCE culminou com a imputação de débito ao ex-Prefeito, condenando-o a ressarcir aos cofres públicos o valor atualizado de R$ 169.806,44 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e seis reais e quarenta e quatro centavos)1, conforme demonstrativo de débito às fls. 76/80 (numeração do TCU/Secex-PB – arquivo digitalizado). A TCE foi remetida ao Tribunal de Contas da União. Citado pela Corte, o réu deixou, mais uma vez, escoar o prazo para sua defesa, sem apresentar qualquer manifestação. Com base no art. 12, §3º da Lei nº 8.443/92 2, o ex-Prefeito foi considerado revel e condenado ao ressarcimento total dos valores recebidos (Acórdão nº 2876/2009TCU-1ª Câmara, f. 09). V – DO ENQUADRAMENTO DOS FATOS NA LEI DE IMPROBIDADE Por obra da Constituição Federal de 1988, pela primeira vez no ordenamento constitucional brasileiro o princípio da moralidade administrativa foi insculpido à nobre categoria de norma norteadora da Administração Pública. Dispõe a Carta Magna Pátria, em seu art. 37, § 4º: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 1 Valor atualizado até 30/04/2008. 2 Art. 12. (…) § 3° O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 6/9 JBS 13138/2013 Av. Getúlio Vargas, 255/277, Centro, João Pessoa/PB – CEP 58013-240 ICP 1.24.000.001071/2009-89 Fone: (083) 3044-6200 – Fax: (083) 3044-6260 João Bernardo da Silva Procurador da República Pela descrição minuciosa dos fatos, verifica-se que a conduta praticada pelo réu configura, flagrantemente, um ato de improbidade administrativa, enquadrando-se com indesejável perfeição à tipologia descrita no art. 10, caput da Lei nº 8.429/92, in verbis: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (…). (grifo nosso) Os fatos analisados pela Tomada de Contas Especial, realizada pelo FNDE, e, posteriormente, ratificados pelo TCU, são suficientes para demonstrar o desvio das verbas repassadas ao Município de Pitimbu/PB, no exercício de 2003, para atender ao PNAE. A ausência de pagamento aos fornecedores dos gêneros alimentícios, aliada ao fato de terem sido sacados os valores recebidos pela Prefeitura e de constarem como liquidadas as notas fiscais referentes a tais produtos, não deixa dúvidas de que o pagamento foi realizado a terceiros. Tendo em vista que não foram apresentados, pelo gestor responsável, os documentos hábeis à comprovação da boa e correta aplicação dos recursos recebidos, considera-se como não comprovada, sendo as contas julgadas irregulares, o que sujeita o gestor à devolução das verbas. O desvio dos valores repassados ao Município, seja em benefício próprio, seja em benefício alheio, causa grande prejuízo ao erário. Além disso, verbas que seriam destinadas a prover alimentação digna e saudável a alunos da rede municipal de ensino, foram desviadas em proveito de terceiros. Pela análise do dispositivo supra, juntamente com os fatos expostos, tem-se que o gestor público promoveu desvio de verbas públicas, não havendo qualquer justa causa para sua conduta. Em razão disso, porque reveladores da infidelidade ao compromisso 7/9 JBS 13138/2013 Av. Getúlio Vargas, 255/277, Centro, João Pessoa/PB – CEP 58013-240 ICP 1.24.000.001071/2009-89 Fone: (083) 3044-6200 – Fax: (083) 3044-6260 João Bernardo da Silva Procurador da República de zelo do patrimônio público, o ato do demandado atraiu a indesejada qualificação da improbidade administrativa descrita no art. 10, caput, acima transcrito. O prejuízo causado ao erário foi derivado de condutas ilícitas e conscientes, ofensivas aos princípios que norteiam a Administração Pública. Sendo o réu, à época dos fatos, Prefeito do Município de Pitimbú/PB, detém, claramente, a condição de agente público, nos moldes descritos na Lei nº 8.429/92: Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que temporariamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. VI - DO PEDIDO Ante o exposto, requer o Parquet: a) seja a presente petição inicial autuada, determinando-se a notificação do réu para responder, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92); b) após, seja recebida a exordial, determinando-se a citação do mesmo para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; c) a intimação da União, para, querendo, integrar a lide na condição de litisconsorte ativo (art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92 c/c art. 6º, § 3º, da Lei n.º 4.717/65); d) seja, ao final, julgada PROCEDENTE a demanda, com a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 e nas custas e despesas processuais. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada do Inquérito Civil Público nº 1.24.000.001071/2009- 8/9 JBS 13138/2013 Av. Getúlio Vargas, 255/277, Centro, João Pessoa/PB – CEP 58013-240 ICP 1.24.000.001071/2009-89 Fone: (083) 3044-6200 – Fax: (083) 3044-6260 João Bernardo da Silva Procurador da República 89, no qual encontra-se hospedado o Acórdão nº 2876/2009 – TCU – Plenário, o qual materializa documentalmente o fato ora imputado. Dá-se à causa o valor de R$ 169.806,44 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), equivalente ao montante do prejuízo ao erário (item V). Nesses termos, Pede deferimento. João Pessoa/PB, 16 de dezembro de 2013. JOÃO BERNARDO DA SILVA PROCURADOR DA REPÚBLICA *Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso III, da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal. 9/9 JBS 13138/2013 Av. Getúlio Vargas, 255/277, Centro, João Pessoa/PB – CEP 58013-240 ICP 1.24.000.001071/2009-89 Fone: (083) 3044-6200 – Fax: (083) 3044-6260 João Bernardo da Silva Procurador da República