HERCULES ANTONIO PESSOA RIBEIRO

Transcrição

HERCULES ANTONIO PESSOA RIBEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ª VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com base no Inquérito Civil Público nº 1.24.000.001071/2009-89,
em anexo, e nos arts. 37, § 4º, e 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 5º, III, “b”, 6º,
incisos VII, “b”, XIV, “f”, da Lei Complementar n. 75/93, nos arts. 1º, IV, e 5º, “caput”, da Lei
nº 7.347/85 e, finalmente, no art. 17, “caput”, da Lei nº 8.429/92, ajuizar a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de:
HÉRCULES ANTÔNIO PESSOA RIBEIRO, brasileiro, exPrefeito Municipal de Pitimbu/PB (gestões 2001-2004 e 20052008)*, filho de Maria José Pessoa Ribeiro, nascido em
29/05/1964,
portador
do
documento
de
identidade
n°
1.205.297-SSP/PB, e do CPF nº 401.724.494-72, podendo ser
intimado na Rua Padre José João, nº 31, Centro, Pitimbu/PB,
CEP 58324-000; ou Rua Padre José João, nº 136, Centro,
Pitimbu/PB, CEP 58342-000; ou Rua Padre José João, nº 173,
Centro, Pitimbu/PB, CEP 58342-000.
Pelas razões fáticas e jurídicas expostas a seguir:
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Av. Getúlio Vargas, 255/277, Centro, João Pessoa/PB – CEP 58013-240
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Fone: (083) 3044-6200 – Fax: (083) 3044-6260
João Bernardo da Silva
Procurador da República
I - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, o critério para fixar
a competência da Justiça Federal é a existência de lesão a bens, interesses ou serviços da
União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Tendo em vista o
mandamento constitucional, é patente que, em se tratando de atos de improbidade
administrativa que provoquem reflexos no patrimônio da União e das demais pessoas de
direito público federais, a competência é da Justiça Federal.
Vale ressaltar, que, tanto em matéria penal quanto cível, a
competência para apreciar irregularidades na administração de recursos decorrentes de
convênios e programas mantidos por órgãos governamentais federais, é da Justiça Federal,
uma vez que bens e interesses de autarquia federal foram atingidos.
Tanto é assim que cabe ao próprio órgão concedente, com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, fiscalizar e julgar a regular prestação de contas daqueles
repasses, bem como efetuar a Tomada de Contas Especial no caso de a mesma não ser
efetuada.
Nesse sentido, a Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça:
“Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita
a prestação de contas perante órgão federal.”
Assim sendo, evidencia-se com facilidade a competência da Justiça
Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, pois, conforme será
devidamente demonstrado, o feito versa sobre o desvio de recursos federais repassados
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) –
autarquia federal
vinculada ao Ministério da Educação – ao Município de Pitimbu/PB, para atender ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
II - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A legitimidade do Ministério Público para promover ação civil por ato
de improbidade administrativa na defesa do Patrimônio Público é indeclinável, nos termos do
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artigo 129, inciso III, da Constituição da República, in verbis:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
A Lei Complementar nº 75/93 – Estatuto do Ministério Público da
União, do mesmo modo, prescreve:
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
b) o patrimônio público e social.
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, especialmente quanto:
f) à probidade administrativa.
A Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública, no mesmo sentido, aduz:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público; (...)
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Vale mencionar, ainda, que o art. 37 da Constituição Federal delineia
os Princípios que regem a Administração Pública Direta e Indireta, quais sejam: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo o gestor observá-los quando
da prática dos atos administrativos.
Por fim, a Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, visando
a rechaçar a má gestão de administradores, arremata:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou
pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar
Constata-se, portanto, que há inquestionável legitimidade do Parquet
Federal para figurar no polo ativo da presente Ação Civil por Ato de Improbidade.
III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O art. 1º, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 prevê que é
sujeito ativo dos atos de improbidade administrativa “qualquer agente público, servidor ou
não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual”.
É evidente que o Prefeito Municipal, HÉRCULES ANTÔNIO PESSOA
RIBEIRO, réu na presente ação, por ocupar o referido cargo à época da conduta a ele
imputada, está incluído nessa descrição, como agente público sujeito às sanções da referida
lei.
IV – DOS FATOS CARACTERIZADORES DA IMPROBIDADE
O réu, HÉRCULES ANTÔNIO PESSOA RIBEIRO, foi Prefeito do
Município de Pitimbu/PB durante as gestões de 2001-2004 e 2005-2008.
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Consta
dos
autos
do
Inquérito
Civil
Público
ICP
nº
1.24.000.001071/2009-89 que, no ano de 2003 (durante o primeiro mandato do réu), o
Município de Pitimbu/PB recebeu o montante de R$ 84.318,00 (oitenta e quatro mil,
trezentos e dezoito reais), destinado ao fornecimento de merenda escolar aos alunos da
rede municipal de ensino, em atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE).
A quantia foi transferida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE/MEC) para a conta nº 5273-6, aberta na agência do Banco do Brasil de
Alhandra/PB (1262-9) para a movimentação dos recursos recebidos, mediante as ordens
bancárias elencadas na f. 97 do ICP.
A
prestação
de
contas
desses
recursos
foi
apresentada
tempestivamente, em 28.02.2004, e aprovada pelo FNDE, contando, inclusive, com parecer
favorável do Conselho de Alimentação Escolar (fls.84/86-verso).
Contudo o Tribunal de Contas da União recebeu uma “denúncia”,
noticiando que as aquisições dos gêneros alimentícios realizadas com a verba do PNAE não
teriam sido pagas aos fornecedores. Informou ainda que, no site do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba, constam como liquidadas as notas fiscais referentes a tais aquisições. A
partir dessa “denúncia”, foi instaurado, na Corte de Contas, o Processo TC-006.514/2005-1.
A Secretaria de Controle Externo do TCU na Paraíba (Secex/PB)
notificou o Prefeito, ora réu, para que apresentasse a documentação comprobatória das
despesas realizadas. O Prefeito, contudo, não encaminhou resposta ao Tribunal. A
Secex/PB reiterou os termos da primeira requisição. Em resposta, o gestor solicitou
prorrogação do prazo para entregar os documentos requeridos, ao que foi atendido. Todavia,
permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo prorrogado (148 dias). Findo este,
a Prefeitura solicitou nova prorrogação, que lhe foi negada.
Considerando ser de competência dos órgãos concedentes a
fiscalização da correta aplicação dos recursos por eles repassados, o TCU, por meio do
Acórdão nº 449/2006 – Plenário (fl.90), deu ciência do fato ao FNDE para que este
procedesse à reanálise da prestação de contas do Município de Pitimbu/PB relativa ao
exercício de 2003.
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Notificado pelo FNDE, o Prefeito não se manifestou, nem apresentou a
documentação comprobatória das despesas realizadas, a despeito do alerta de possível
instauração
de
tomada
de
contas
especial
(Ofício
nº
496/2006/FNDE/DIFIN/CGCAP/COTCE, fls. 99-verso e 100).
Assim, diante da não comprovação da correta aplicação dos recursos
recebidos, em 09.08.2006, foi instaurada a Tomada de Contas Especial. A TCE culminou
com a imputação de débito ao ex-Prefeito, condenando-o a ressarcir aos cofres públicos o
valor atualizado de R$ 169.806,44 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e seis reais e
quarenta e quatro centavos)1, conforme demonstrativo de débito às fls. 76/80 (numeração
do TCU/Secex-PB – arquivo digitalizado).
A TCE foi remetida ao Tribunal de Contas da União. Citado pela Corte,
o réu deixou, mais uma vez, escoar o prazo para sua defesa, sem apresentar qualquer
manifestação. Com base no art. 12, §3º da Lei nº 8.443/92 2, o ex-Prefeito foi considerado
revel e condenado ao ressarcimento total dos valores recebidos (Acórdão nº 2876/2009TCU-1ª Câmara, f. 09).
V – DO ENQUADRAMENTO DOS FATOS NA LEI DE IMPROBIDADE
Por obra da Constituição Federal de 1988, pela primeira vez no
ordenamento constitucional brasileiro o princípio da moralidade administrativa foi insculpido
à nobre categoria de norma norteadora da Administração Pública. Dispõe a Carta Magna
Pátria, em seu art. 37, § 4º:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
(…) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
1 Valor atualizado até 30/04/2008.
2 Art. 12. (…) § 3° O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel
pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
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Pela descrição minuciosa dos fatos, verifica-se que a conduta
praticada pelo réu configura, flagrantemente, um ato de improbidade administrativa,
enquadrando-se com indesejável perfeição à tipologia descrita no art. 10, caput da Lei nº
8.429/92, in verbis:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei (…). (grifo nosso)
Os fatos analisados pela Tomada de Contas Especial, realizada pelo
FNDE, e, posteriormente, ratificados pelo TCU, são suficientes para demonstrar o desvio
das verbas repassadas ao Município de Pitimbu/PB, no exercício de 2003, para atender ao
PNAE.
A ausência de pagamento aos fornecedores dos gêneros alimentícios,
aliada ao fato de terem sido sacados os valores recebidos pela Prefeitura e de constarem
como liquidadas as notas fiscais referentes a tais produtos, não deixa dúvidas de que o
pagamento foi realizado a terceiros.
Tendo em vista que não foram apresentados, pelo gestor responsável,
os documentos hábeis à comprovação da boa e correta aplicação dos recursos recebidos,
considera-se como não comprovada, sendo as contas julgadas irregulares, o que sujeita o
gestor à devolução das verbas.
O desvio dos valores repassados ao Município, seja em benefício
próprio, seja em benefício alheio, causa grande prejuízo ao erário. Além disso, verbas que
seriam destinadas a prover alimentação digna e saudável a alunos da rede municipal de
ensino, foram desviadas em proveito de terceiros.
Pela análise do dispositivo supra, juntamente com os fatos expostos,
tem-se que o gestor público promoveu desvio de verbas públicas, não havendo qualquer
justa causa para sua conduta.
Em razão disso, porque reveladores da infidelidade ao compromisso
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de zelo do patrimônio público, o ato do demandado atraiu a indesejada qualificação da
improbidade administrativa descrita no art. 10, caput, acima transcrito.
O prejuízo causado ao erário foi derivado de condutas ilícitas e
conscientes, ofensivas aos princípios que norteiam a Administração Pública.
Sendo o réu, à época dos fatos, Prefeito do Município de Pitimbú/PB,
detém, claramente, a condição de agente público, nos moldes descritos na Lei nº 8.429/92:
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce,
ainda que temporariamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
VI - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o Parquet:
a) seja a presente petição inicial autuada, determinando-se a notificação do réu para
responder, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92);
b) após, seja recebida a exordial, determinando-se a citação do mesmo para,
querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia;
c) a intimação da União, para, querendo, integrar a lide na condição de litisconsorte
ativo (art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92 c/c art. 6º, § 3º, da Lei n.º 4.717/65);
d) seja, ao final, julgada PROCEDENTE a demanda, com a condenação do réu nas
sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 e nas custas e despesas processuais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente pela juntada do Inquérito Civil Público nº 1.24.000.001071/2009-
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89, no qual encontra-se hospedado o Acórdão nº 2876/2009 – TCU – Plenário, o qual
materializa documentalmente o fato ora imputado.
Dá-se à causa o valor de R$ 169.806,44 (cento e sessenta e nove
mil, oitocentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), equivalente ao montante do
prejuízo ao erário (item V).
Nesses termos,
Pede deferimento.
João Pessoa/PB, 16 de dezembro de 2013.
JOÃO BERNARDO DA SILVA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
*Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso
III, da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política
Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal.
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