Minuta de Sociedade Simples Ltda

Transcrição

Minuta de Sociedade Simples Ltda
SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA
Pré-requisitos
A. Devem ser apresentadas, no mínimo, duas vias deste instrumento contratual (Lei 9.042/95 e art. 121, LRP);
B. As páginas deverão estar rubricadas e assinadas ao final pelos sócios ou seus procuradores, com as firmas devidamente reconhecidas (Normas da Corregedoria Geral da Justiça, cap. XVIII, item 11.2);
C. Deverá haver visto deste instrumento por um advogado (Lei n.º8.906/94), salvo se for observada a hipótese de
Microempresa/Empresa de Pequeno Por te da Lei Complementar 123, de 14/12/2006;
D. Deverá ser juntado requerimento, assinado pelo representante legal da sociedade (Lei 9.042/95 e art. 121,
LRP);
E. Não se pode registrar, na mesma comarca, sociedade com a mesma denominação de outra;
F. Data e Assinatura dos sócios e duas testemunhas com firmas reconhecidas (Normas da Corregedoria Geral da
Justiça, Cap.XVIII, item 11).
1.SÓCIOS (ART. 987, I, CC).
Pelo presente instrumento particular, as pessoas naturais (ou jurídicas) arroladas abaixo contratam a constituição de
uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade simples limitada:
I. Se tiver pessoa natural, colocar nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência;
II. Se tiver pessoa jurídica, colocar firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios.
2. DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E PRAZO DE FUNCIONAMENTO (ART. 997, II, CC).
A presente sociedade terá a denominação/firma de (colocar denominação ou firma), tendo por objeto (colocar
objeto), sede (colocar sede) e o seguinte prazo de funcionamento: (colocar prazo).
3.CAPITAL SOCIAL (ART. 997, III, IV, CC).
O capital social é de (colocar capital social), totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, dividido em (colocar número de quotas) quotas no valor de (colocar valor correspondente) cada uma e com a seguinte
distribuição:
Nome do Sócio
Número de Quotas
Valor
Total Geral
Parágrafo Único - De conformidade com o art. 1.052, do C.C., a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas
cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
4. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE (ART. 997, VI, CC).
A administração da sociedade ficará a cargo de (indicar as pessoas naturais) indistintamente (ou distintamente), bem
como a responsabilidade pelos atos societários e sua representação judicial e extrajudicial. Pode todos estes praticarem os atos compreendidos no objeto social, sempre no interesse da sociedade. É vedado o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins sociais, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização
(es) do(s) outro(s) sócio(s).
5. LIMITAÇÕES PARA SER ADMINISTRADOR (§ 1º, ART. 1.011, CC).
O(s) administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não est(ão) impedidos de exercer a administração da
sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a
pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra
normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
6. PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 1.020, CC).
Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado financeiro.Cabe
aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros apurados e suas perdas apuradas.
Parágrafo Primeiro - Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso, averbando a respectiva ata junto ao registro competente.
Parágrafo Segundo - Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de pró-labore, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
7. CESSÃO DAS QUOTAS (ART. 1.057, CC).
As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio,
a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
Parágrafo Ùnico - No caso de um dos sócios desejar retirar-se da sociedade, deverá notificar o(s) outro(s) sócio(s)
por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
8. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO (ARTS. 1.028 A 1.038, CC).
Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres
será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço
especialmente levantado.
9. EXCLUSÃO DE SÓCIO (ART. 1.085, CC).
Por decisão de quotista que representem a maioria do Capital Social, poderá ser determinada a exclusão por justa
causa de sócios do quadro social.
10. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL
Todos os casos omissos serão regulados pela Lei 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL). É eleito o foro da comarca (escolher), a fim de que questões previstas neste instrumento possa ser conhecidas, decididas e dirimidas.
E assim , por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento de Contrato Social, em 03
(três) vias, de igual forma e teor. Será levado a registro no Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos
dos arts. 998 e 1.150 do Código Civil.
Osasco, ____/____/______.
_________________________
Assinatura do Sócio
_________________________
Assinatura da Testemunha
_________________________
Assinatura da Testemunha

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