LUCAS DE ANDRADE Coberta Seguro Veículo

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LUCAS DE ANDRADE Coberta Seguro Veículo
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE
SENTENÇA
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por XXXXXXXX em face de YYYYYYYYY,
exigindo a implementação de cobertura securitária e a reparação moral, sob a alegação de ter
sofrido lesão a direito da personalidade em virtude de conduta da ré.
Assevera o autor, em apertado esforço de síntese, ter firmado com a requerida contrato de
seguro de veículo automotivo e estar em situação regular quanto ao pagamento do prêmio. Aduz
que teve seu veículo roubado, mas a seguradora negou-se a implementar a cobertura ao
argumento de que houve falsidade na declaração do perfil do condutor.
Aduz que, no trâmite do pedido de cobertura, a seguradora agiu de modo desarrazoado,
vexatório e abusivo, atingindo os direitos da personalidade do autor.
Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao
pagamento da cobertura securitária, conforme tabela FIPE.
Liminar indeferida.
Citada, a ré ofertou contestação na qual assevera que a cobertura foi negada em razão da
falsidade da informação acerca do condutor principal do veículo. Sustenta que, embora o
contrato tenha sido firmado declarando-se como condutor principal a pessoa de ZZZZZZZZZZ,
no momento do sinistro era XXXXXXXXX quem guiava o veículo. Giza que esse fato acarretou
a assunção pela seguradora de um risco não dimensionado no contrato. Assevera que caso
houvesse sido estipulada a pessoa de XXXXXXXXX na condição de condutor principal o
prêmio teria sido calculado em 2486 reais, em vez dos 1659 reais contratados.
Afirma não haver sido caracterizada lesão moral, uma vez que, quando muito, houve
mero inadimplemento contratual.
Postula ao final a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a aplicação dos
juros e correção apenas desde a citação, bem como a eventual devolução do salvado à
seguradora e o abatimento do valor da indenização, em razão do prêmio pago ao menor.
Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Em sede de razões finais, as partes reiteraram a argumentação lançada.
É o relatório.
A lide em questão gira em derredor da licitude da negativa de cobertura securitária em
razão de suposta falsidade nas declarações pertinentes ao perfil do condutor no momento da
fixação do contrato.
O contrato de seguro se presta à proteção contra riscos predeterminados. A seguradora
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tem o direito de conhecer de modo razoável e previsível o alcance daquilo que se compromete a
resguardar. Sendo assim, é dever do segurado apresentar no momento da contratação
informações verdadeiras e leais, em obséquio à boa-fé objetiva, justamente porque o valor do
prêmio leva em consideração, além de outros fatores, o risco estimado que será suportado pela
seguradora.
Na hipótese sob julgamento, a parte ré sustenta que houve falsidade quanto à declaração
do condutor principal. Narra que o condutor principal é a pessoa de XXXXXX, embora
houvesse sido declarada a pessoa de ZZZZZZZ (fl. ).
As provas arroladas não suficientes a se concluir que realmente XXXXXX era o condutor
principal do veículo. Em seu depoimento pessoal, o autor afirma que utilizava o automóvel 4
vezes por semana enquanto ZZZZZZZ o fazia nos três dias remanescentes. Sendo esta a única
prova produzida acerca do fato, inviável certificar a falsidade da informação, até porque o autor
afirma que seu pai era o condutor principal do veículo. Ausentes, ademais, eventuais provas de
deliberada má-fé, notadamente porquanto a ré não se desincumbiu do ônus de trazer evidências
nesse sentido.
Ainda que fosse verificada inexatidão da informação prestada, tal situação não garante à
seguradora situação jurídica de salvaguarda universal para não cumprir a contraprestação
contratual a que se obrigou. A contratada, que aceitou as declarações do segurado sem qualquer
contestação ou investigação no momento do pacto, não se recusou a firmar a apólice nem a
receber o prêmio. Sendo assim, não pode alegar que foi completamente ludibriada pela conduta
do segurado. Trata-se escolha consciente, verdadeira estratégia comercial, de focar na obtenção
de contratos em quantidade, sem se concentrar na investigação dos dados dos segurados. As
perdas pontuais em razão de falsidade ou omissão de alguns, seriam compensadas com os
ganhos em escala em razão do número de avenças firmadas, garantindo-se a lucratividade da
estratégia.
Neste contexto, a negativa de cobertura em razão de suposta falsidade de declarações do
segurado somente se afigura legítima quando houver relação de pertinência entre a informação
omitida ou falseada, o incremento do risco e o sinistro. A esse respeito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO.
QUESTIONÁRIO DE RISCO. DECLARAÇÕES INEXATAS OU
OMISSAS FEITAS PELO SEGURADO. NEGATIVA DE
COBERTURA
SECURITÁRIA.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE AGRAVAMENTO
DO RISCO E DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA COM
DUPLO SENTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5.
1. Vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão
racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e
131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia
determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas
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partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido
da verdade dos fatos.
2. As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco
em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam,
automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso
que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado
concretamente o agravamento do risco contratado e decorram
de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos
arts. 766, 768 e 769 do CC/02.
3. "No contrato de seguro, o juiz deve proceder com equilíbrio,
atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades
infundadas, quanto à agravação dos riscos" (Enunciado n. 374
da IV Jornada de Direito Civil do STJ).
4. No caso concreto, a circunstância de a segurada não possuir
carteira de habilitação ou de ter idade avançada - ao contrário do
seu neto, o verdadeiro condutor - não poderia mesmo, por si,
justificar a negativa da seguradora. É sabido, por exemplo, que o
valor do prêmio de seguro de veículo automotor é mais elevado na
primeira faixa etária (18 a 24 anos), mas volta a crescer para
contratantes de idade avançada. Por outro lado, o roubo do
veículo segurado - que, no caso, ocorreu com o neto da
segurada no interior do automóvel - não guarda relação lógica
com o fato de o condutor ter ou não carteira de habilitação. Ou
seja, não ter carteira de habilitação ordinariamente não agrava o
risco de roubo de veículo.
Ademais, no caso de roubo, a experiência demonstra que, ao invés
de reduzi-lo, a idade avançada do condutor pode até agravar o risco
de sinistro - o que ocorreria se a condutora fosse a segurada, de
mais de 70 anos de idade -, porque haveria, em tese, uma vítima
mais frágil a investidas criminosas.
5. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido agravamento do
risco com o preenchimento inexato do formulário, tampouco que
tenha sido em razão de má-fé da contratante, incide a Súmula 7.
6. Soma-se a isso o fato de ter o acórdão recorrido entendido que
eventual equívoco no preenchimento do questionário de risco ter
decorrido também de dubiedade da cláusula limitativa. Assim,
aplica-se a milenar regra de direito romano interpretatio contra
stipulatorem, acolhida expressamente no art. 423 do Código Civil
de 2002: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas
ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais
favorável ao aderente".
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1210205/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011)
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No caso concreto, não vislumbro tal relação de pertinência. É que, ainda que se repute
que houve falsidade da informação relativa ao condutor principal, o sinistro em questão (assalto
em via pública em dia útil e horário comercial – fl. ) não guarda qualquer relação com a pessoa
do condutor. Pelo contrário, as regras da experiência demonstram que pessoas mais idosas são
em geral mais susceptíveis a assaltos, já que aparentam maior fragilidade aos olhos dos
meliantes.
É certo que motoristas mais jovens tendem a ser mais impetuosos e envolver-se com mais
frequência em acidentes, além utilizar o veículo em horários mais propensos a assaltos,
estacionar em locais com pior estrutura, dentre outros. Todas estas circunstâncias fazem com que
o risco relativo a veículos conduzidos por jovens aumente, com elevação proporcional do
prêmio.
Mas não se percebe pertinência entre a condição de ser mais jovem com o maior risco de
assaltos à mão armada em via pública, em horário comercial.
No que concerne à indenização por danos morais, não vislumbro a ocorrência de ilícito
que extrapole o mero inadimplemento contratual.
É cediço que o mero inadimplemento contratual, via de regra, não produz lesão moral
indenizável. Apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada violação de
magnitude tal que exacerbe o campo obrigacional, alcançando os atributos personalíssimos do
indivíduo, é que se pode cogitar de ressarcimento civil moral. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. IMPONTUALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização
por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o
contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há
dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada
decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das
relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade
humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA,
3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 546.608/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe
09/05/2012)
No caso sub judice, de índole estritamente patrimonial, inviável reconhecer a ocorrência
de dano moral.
Os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme dispõe o art. 219, do CPC, ao
passo que a correção monetária deve recair desde o efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), vale dizer,
desde o inadimplemento contratual, retroagindo à data do sinistro por força do contrato (fl. ).
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A condenação da seguradora deve observar os termos da apólice. Se assim o é, verifico
que o seguro contratado abrange o valor do automóvel conforme 100% da tabela FIPE vigente
na data da indenização. Tendo o roubo ocorrido em 02/06/2014, o parâmetro empregado deve ser
a tabela FIPE de 02/07/2014 (fls. 30 e 104).
Despiciendo regrar que eventual salvado do sinistro pertence à seguradora, sob pena de
enriquecimento sem causa do segurado.
De outro lado , não há fundamento jurídico para a revisão do contrato com aumento do
valor do prêmio somente agora que o sinistro se consumou.
Verifico que o sinistro cuja cobertura se vem de determinar não guarda correlação lógica
com o incremento do risco que se pretende compensar com o aumento do prêmio. Aliás sequer a
inexatidão da informação restou cabalmente comprovada. Caberia à seguradora, no momento de
efetuar a contratação, aquilatar os fatos e fixar o valor correto do prêmio. Não pode agora
pretender corrigir sua incúria por meio de pedido contraposto.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
1) condenar a ré ao implemento da cobertura contratada consistente no pagamento de
indenização correspondente a 100% do valor da tabela FIPE vigente ao tempo da indenização
(julho de 2014), com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o
dia do sinistro.
A atualização será feita pelo IPCA até a data da citação. A partir da citação, incidirá a
SELIC (art. 406, CC). A taxa SELIC é índice que engloba tanto a atualização monetária quanto
os juros de mora.
2) indeferir o pedido de reparação moral.
Custas pro rata. Sem honorários, em razão da sucumbência recíproca.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Local, Data
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de Direito
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