Termo - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
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Termo - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CIDADANIA TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 001/2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, por meio do Promotor de Justiça ADEMIR TELES MENEZES, Titular da Promotoria de Defesa do Consumidor e da Cidadania - PRODECC e, de outro lado, na qualidade de COMPROMISSÁRIO, a pessoa jurídica de direito privado PIRANDIRÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com sede na Rua Ajuricaba, 1014 – Centro, Boa Vista-RR, inscrita no CNPJ 07.445.119/0001-17 e SANTA CECÍLIA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com sede no mesmo endereço, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.932.047/0001-19, por meio de seu representante legal Sr. DEIBSON LEITE BANDEIRA, brasileiro, casado, corretor de imóveis e contador, portador do RG nº 2978074 SSP/PA, devidamente acompanhado do advogado Dr. GERALDO JOÃO DA SILVA, OAB/RR 118-A, que esta subscrevem, nos autos do Procedimento de Investigação Preliminar – PIP nº 018/2007, instaurado com base nas declarações de Rufino Teixeira Lustosa Neto e Jacir Alexandre de Souza Cruz sobre a ausência de infraestrutura no Loteamento Cidade Santa Cecília, e CONSIDERANDO como princípio da ordem econômica e financeira a “defesa do consumidor”, nos termos do artigo 170, V da Constituição Federal; CONSIDERANDO incumbir ao Estado, na forma da lei, “a defesa do consumidor”, nos termos do artigo 5.º, XXXII; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; arts. 81/82 e 91/92 da Lei nº 8.078/90 e art. 21 da Lei nº 7.347/85); CONSIDERANDO que a Lei n.º 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, expressa como direitos básicos do consumidor; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor e a legislação que trata do loteamento urbano do solo, principalmente a Lei 6.766/79; CONSIDERANDO a existência do Procedimento de Investigação Preliminar nº 018/2007/PRODECC/MP/RR, nesta Promotoria especializada, que trata do assunto em tela; CONSIDERANDO que os COMPROMISSÁRIOS realizaram vendas de imóveis no loteamento denominado CIDADE SANTA CECÍLIA sem que contasse o referido loteamento com infraestrutura necessária para o uso residencial; CONSIDERANDO que o loteamento foi aprovado pelo Município de Cantá e implantado no ano de 1994, sem que tenha sido aprovado um cronograma de instalação/implantação da infraestrutura do loteamento; CONSIDERANDO que a ausência de infraestrutura compromete a qualidade de vida dos moradores; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CIDADANIA CONSIDERANDO o interesse dos COMPROMISSÁRIOS em promover o fiel cumprimento das normas que disciplinam o parcelamento do solo urbano, em especial a Lei Federal nº. 6.766/79, tendo em vista a saúde, a segurança e a qualidade de vida da população; CONSIDERANDO que é interesse dos signatários o desenvolvimento urbano do loteamento em referência mediante a realização das obras de infraestrutura urbana faltantes; e por fim CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e estando este membro do Parquet no pleno uso de suas atribuições constitucionais, com estribo legal nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, arts. 87 e 100 da Constituição do Estado de Roraima, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) e art. 33, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima (Lei Complementar Estadual nº 003/94) art. 1º, incisos I e IV, art. 5°, § 6°, ambos da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), e art. 1°, inciso VIII, da Resolução da Procuradoria-Geral de Justiça n° 005/2001. CELEBRAM o presente acordo com fulcro no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, que se regerá pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO: O COMPROMISSÁRIO se compromete a realizar as obras de infraestrutura, concernentes em PAVIMENTAÇÃO PRIMÁRIA COM O ESCOAMENTO D'ÁGUA, no loteamento denominado CIDADE SANTA CECÍLIA, nas seguintes ruas, travessas e quadras: - Travessa Paulo Sérgio, quadras 510, 670 e 680; - Travessa Moreira da Silva, quadras 670 e 680; - Rua Adoniran Barbosa, quadras 520, 530, 690 e 700; - Rua Milton Carlos, quadras 520, 680 e 690; - Travessa Nelson Gonçalves, quadras 520, 530, 690 e 700; - Rua Altemar Dutra, quadras 530, 540, 700 e 710; - Travessa Celi Campelo, quadras 540, 710 e 720; e - Travessa Araci de Almeida, quadras 710 e 720. CLÁUSULA 2ª – DO PRAZO: Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) meses para a conclusão das obras de pavimentação acima pactuadas, findando em 18/12/2013. Parágrafo único. O prazo estipulado para a conclusão dos serviços levou em consideração o período chuvoso (inverno) que se aproxima e que impossibilita/inviabiliza a realização de movimentação de terras. CLAÚSULA 3ª – DA FISCALIZAÇÃO DO MPRR: A verificação do cumprimento das obras acima, no prazo definido, será feita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, mediante relatório, por meio de seus servidores peritos, ou por meio de pessoa com formação equivalente que venha o MINISTÉRIO PÚBLICO nomear especificamente para o ato, imediatamente após o vencimento do prazo avençado na Cláusula Primeira. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CIDADANIA CLÁUSULA 4ª – DA NOTIFICAÇÃO E DOS PRAZOS DE DEFESA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO: Verificado o descumprimento do prazo indicado na Cláusula Primeira, o MINISTÉRIO PÚBLICO notificará os COMPROMISSÁRIOS nos seus endereços indicados acima, ou em outro nas cidades de Boa Vista ou Cantá que previamente tenham informado, concedendo-lhe prazo de 20 (vinte) dias para esclarecimentos e providências visando o cumprimento do avençado. Parágrafo único. As notificações dos COMPROMISSÁRIOS poderão acontecer por meio de qualquer de seus empregados no endereço indicado, comprovada mediante recibo ou certidão do oficial de diligências do MINISTÉRIO PÚBLICO, não sendo necessária a notificação por edital, em qualquer caso. CLÁUSULA 5ª – DA COMUNICAÇÃO DO CUMPRIMENTO: Caberão aos COMPROMISSÁRIOS comunicar ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA o cumprimento das etapas das obras de infraestrutura por meio de carta endereçada à Promotoria de Defesa do Consumidor e da Cidadania, na cidade de Boa Vista que, por sua vez, realizará a perícia no local para confirmação do cumprimento satisfatório do ora pactuado. Parágrafo único. Não se consideram cumpridas as etapas de obras de infraestrutura que não forem aprovadas pelos peritos do Ministério Público do Estado de Roraima e/ou pelos órgãos públicos competentes, quando for o caso. CLÁUSULA 6ª – DA EFICÁCIA DO TERMO: OS COMPROMISSÁRIOS têm pleno conhecimento de que o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser executado imediatamente após o vencimento dos prazos avençados, após a notificação prevista na Cláusula Terceira. Ressalta-se que o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, no prazo estipulado e na forma prevista no presente termo, importa em obrigação de fazer exigível imediatamente pelo Ministério Público aos obrigados. Ficam os COMPROMISSÁRIOS, seus prepostos e funcionários cientes de que o descumprimento total ou parcial das obrigações ora assumidas podem vir a ensejar justa causa para que o MINISTÉRIO PÚBLICO possa ajuizar ação civil pública de obrigação de fazer com aplicação de multa e/ou outras ações, conforme o caso. CLÁUSULA 7ª – DAS PENALIDADES: O descumprimento injustificado das obrigações previstas neste ajuste, no prazo e condições acordados, implicará o pagamento por parte dos COMPROMISSÁRIOS de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente a partir do descumprimento da obrigação avençada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Parágrafo único. O valor das multas será revertido ao FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, na forma da Lei 7.347/85. CLÁUSULA 8ª – DISPOSIÇÕES GERAIS: A celebração do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não impede o MINISTÉRIO PÚBLICO de prosseguir apurando os fatos e as responsabilidades civil, penal e administrativa, relativos a procedimentos administrativos ou inquéritos civis eventualmente instaurados, podendo tomar quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à preservação do interesse MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CIDADANIA público e/ou defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. O presente Termo não exime os COMPROMISSÁRIOS do cumprimento das obrigações constantes de outros termos de ajustamento de conduta firmados perante o MINISTÉRIO PÚBLICO ou outro órgão legitimado. O presente título executivo obriga, em todos os seus termos, os COMPROMISSÁRIOS, bem como seus eventuais sucessores, a qualquer título e a qualquer tempo. CLÁUSULA 9ª: Este acordo produzirá efeitos legais e terá eficácia plena com a posterior homologação do arquivamento do respectivo procedimento interno, promovido por este Representante do Parquet, pelo Conselho Superior do Ministério Público, em consonância com o art. 9º e parágrafos da Lei n.º 7.347/85, e art. 15, caput, § 3º, da Resolução Normativa n.º 010/2009, do Ministério Público do Estado de Roraima; CLÁUSULA 10ª: A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta ou de outro pactuado com qualquer órgão da Administração Pública não impede que um novo termo seja firmado entre a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CIDADANIA e os COMPROMISSÁRIOS, desde que mais vantajoso para os consumidores; CLÁUSULA 11ª: A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CIDADANIA poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, alterar, retificar ou adequar as medidas que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata deste Termo, ficando autorizado, neste caso, a dar prosseguimento obrigatório ao procedimento administrativo mencionado e eventualmente arquivado pelo Conselho Superior do Ministério Público em decorrência deste pacto; CLÁUSULA 12ª – DO FORO: As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Boa Vista-RR (art. 2º da Lei nº 7.347/85); E, por estarem assim ajustados e combinados, firmam o presente compromisso, em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma. Boa Vista-RR, 18 de fevereiro de 2013. ADEMIR TELES MENEZES Promotor de Justiça Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e da Cidadania PIRANDIRÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SANTA CECÍLIA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CIDADANIA GERALDO JOÃO DA SILVA OAB/RR 118-A ENCAMINHE-SE cópia deste TAC para: I – o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima; II – a Exma. Sra. Corregedora-Geral do Ministério Público. Publique-se no DJE do Estado e na página eletrônica do Ministério Público do Estado de Roraima