PauloCâmara
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Jornal Negócios 07032012 Periodicidade: Diário Temática: Economia Classe: Economia/Negócios Dimensão: 237 Âmbito: Nacional Imagem: S/Cor Tiragem: 18239 Página (s): 42 O controverso Vhistleblowing estímuloaosmecanisO mos de denúncia interna bros de órgãos de fiscalização de ternas difamatórias bancos a resultar em comunica Embora transcendam larga mente o âmbito reconhecido pela Mercê deste enquadramento ções junto do Banco de Portugal CNPD quanto aos sistemas de de whistleblowing começou a ga entre nós a Comissão Nacional de De outro lado estabelece deveres núncia de irregularidades estas no nhar os favores regulatórios há uma década altura em que os es Protecção de Dados CNPD con de denúncia interna aos colabora dores nas áreas de controlo inter vidades orientam se no sentido no Por fim torna se obrigatório sar fortalecer o ambiente de cum que os bancos estabeleçam siste primento nos bancos Paralela mas adequados de recepção trata mento e arquivo de denúncias in ternas de irregularidades Ponto es sencial deste regime é que as de núncias feitas por colaboradores são objecto de uma dupla garantia quer quanto à preservação da con fidencialidade das participações mente operam como um podero so aumento da responsabilidade dos membros dos órgãos de fiscali de irregularidades cândalos contabilísticos Enron e Worldcom foram detectados gra PauloCâmara arruinada por obra de acusações in ças à investigação e comunicação siderou apropósito que pela gravi dade que pode representar para os titulares dos dados e para os prin cípios da boa fé lealdade e confian efectuadas por funcionárias des sas empresas as muito celebriza das Sherron Watkins e Cynthia ça os sistemas de denúncia deve Cooper da prevenção dacorrupção e do cri Desde então porém a aprecia ção destes mecanismos tem vindo a sofrer uma ligeira modificação riam ser circunscritos aos domí nios da contabilidade da auditoria me bancário e financeiro Neste cenário quanto às socie denúncias infundadas ou alarmis dades cotadas a solução adoptada pela CMVM em vez de prescrever orientações directas quanto ao tas sobretudo quando são protegi das pelo anonimato Nos EUA que impuseram sistemas de whistle blowing obrigatórios estudos apu raram que a percentagem de de tema é a de recomendar que cada sociedade desenhe o seu próprio sistema de comunicação de irregu laridades adaptado às suas especi ficidades e esteja obrigada à sua di núncias fundadas é muito baixa vulgação ao público Em causa está o número elevado de não excedendo em média 10 Nesse contexto ficaram documen tados múltiplos casos de pessoas cuja carreira profissional resultou fundamentalmente correcto ao vi zação respectivos a quem cabe apreciar as queixas e avaliar a per tinência dos seus fundamentos É disciplinares civis ou criminais re nas suas mãos que repousa afinal o equilíbrio do novo regime para que resulte num instrumento de transparência em termos de pre taliatórias das denúncias efectua venção e detecção interna de irre das gularidades quer quanto à proibição de acções Esta protecção apenas se aplica quando as irregularidades denun ciadas sejam susceptíveis de colo car o banco em situação de desequi e não se converta num inadvertido meio de credibi lização de queixas infundadas A recente alteração à Lei bancá ria porém vai mais longe De um lado impõe deveres de denúncia líbrio financeiro Caso a denúncia imunidade do denunciante não Sócio da Sérvulo aos administradores e aos mem deve ser assegurada pc@servulo se refira a outras circunstâncias a com
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