Edição Nº: 409
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www.jornaloficial-ma.com.br ANO IV SÃO LUÍS – MA, 25 DE MARÇO DE 2010 EDIÇÃO N° 409 06 PÁGINAS MUNICÍPIOS RECEBEM A PROVINHA BRASIL 2010 Municípios de todo País podem ter acesso a Provinha Brasil 2010. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa que o kit contendo a primeira edição da prova começou a ser distribuído para as secretarias municipais de educação. A Provinha Brasil não é obrigatória e cabe ao Município decidir se aplica ou não o teste aos alunos do segundo ano do Ensino Fundamental. A avaliação tem a finalidade de diagnosticar o nível de alfabetização destes alunos matriculados em escolas públicas. PÁGINA 2 ATOS ADMINISTRATIVOS DECRETO Prefeitura Municipal de Humberto de Campos.................................................................................................02 CONTRATO Prefeitura Municipal de Poção de Pedras.........................................................................................................02 DISPENSA Prefeitura Municipal de São José de Ribamar................................................................................................02 INEXIGIBILIDADE Prefeitura Municipal de São José de Ribamar................................................................................................02 LEI Prefeitura Municipal de Bacurituba...................................................................................................................03 Prefeitura Municipal de Poção de Pedras.........................................................................................................06 ÓRGÃOS DISTRIBUÍDOS • ARQUIVO PÚBLICO • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO • ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA • ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL • BIBLIOTECA PÚBLICA DO ESTADO • PALÁCIO DO GOVERNO • CAIXA ECONÔMICA FEDERAL • PREFEITURAS • CASA CIVIL • PROMOTORIA DOS MUNICÍPIOS • CÂMARAS MUNICIPAIS • PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA • COMARCAS • PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA • CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA • PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO • CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO DA 16ª REGIÃO • DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO • FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO • JUSTIÇA FEDERAL • TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL • MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e-mail: [email protected] 2- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 409 www.jornaloficial-ma.com.br SÃO LUÍS-MA, 25 DE MARÇO DE 2010 Municípios recebem a Provinha Brasil 2010 Municípios de todo País podem ter acesso a Provinha Brasil 2010. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa que o kit contendo a primeira edição da prova começou a ser distribuído para as secretarias municipais de educação. A Provinha Brasil não é obrigatória e cabe ao Município decidir se aplica ou não o teste aos alunos do segundo ano do Ensino Fundamental. A avaliação tem a finalidade de diagnosticar o nível de alfabetização destes alunos matriculados em escolas públicas. Além dos kits, os secretários de educação podem ter acesso também ao material da Provinha em versão digital. Para isso, o gestor deve acessar a página do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) na Internet. Para fazer o download dos arquivos, os secretários devem usar o CPF e a senha de acesso do sistema Educacenso. A Provinha Brasil 2010 deve ser aplicada pelos professores ainda neste primeiro semestre. No segundo semestre, outro teste é feito, para que professores e gestores avaliem quanto o aluno progrediu ao longo do ano. ATOS ADMINISTRATIVOS DECRETO pela contratante: Solange Camargo Bandeira da Silveira – Secretária Municipal de Saúde. Poção de Pedras/MA, 02/03/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE HUMBERTO DE CAMPOS DISPENSA DECRETO Nº. 10 DE 01 DE MARÇO DE 2010. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; R E S O L V E: Art. 1º. Nomear Cesar Ronaldo Santos, para o cargo de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, da Prefeitura Municipal de Humberto de Campos. Art. 2º. Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS, 01 DE MARÇO DE 2010. Jose Ribamar Ribeiro Fonsêca Prefeito Municipal. CONTRATO PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS EXTRATO DE CONTRATO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 009/2010 - Contrato nº. 0097-2010A-PP - CPL/PMPP: CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Poção de Pedras, CNPJ: 06.202.808/000138, CONTRATADA: CIRÚRGICA PONTUAL LTDA, CNPJ nº. 09.021.903/0001-23. OBJETO: Aquisição de materiais odontológicos para o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) e para o Programa de Saúde Bucal (PSB) pertence à Rede Municipal de Saúde – Lotes nº(s). 01, 02, 03 e 05. VALOR DO CONTRATO: R$ 126.440,42 (Cento e vinte e seis mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos). PRAZO DE EXECUÇÃO: 02/03/2010 à 31/12/2010. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 61 § único da Lei Federal nº. 8.666/93. RECURSOS: 05.02 – Fundo Municipal de Saúde; 10.302.355-2.136 – Programa Assistência Odontologica - CEO; 10.301.355-2.117 – Manutenção do Programa Saúde Bucal; 3.3.90.30 – Material de Consumo; 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente. Signatários: pela contratada: Flávio Delmiro Cavalcante, CPF nº. 617.476.293-91; pela contratante: Solange Camargo Bandeira da Silveira – Secretária Municipal de Saúde. Poção de Pedras/MA, 02/03/2010. EXTRATO DE CONTRATO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 009/2010 - Contrato nº. 0097-2010B-PP - CPL/PMPP: CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Poção de Pedras, CNPJ: 06.202.808/000138, CONTRATADA: R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO, CNPJ nº. 05.577.401/0001-22. OBJETO: Aquisição de materiais odontológicos para o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) e para o Programa de Saúde Bucal (PSB) pertence à Rede Municipal de Saúde – Lotes nº 04. VALOR DO CONTRATO: R$ 5.603,92 (Cinco mil seiscentos e três reais e noventa e dois centavos. PRAZO DE EXECUÇÃO: 02/03/2010 à 31/12/2010. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 61 § único da Lei Federal nº. 8.666/93. RECURSOS: 05.02 – Fundo Municipal de Saúde; 10.302.355-2.136 – Programa Assistência Odontologica - CEO; 10.301.355-2.117 – Manutenção do Programa Saúde Bucal; 3.3.90.30 – Material de Consumo; 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente. Signatários: pela contratada: Rejane Oliveira Carvalho do Nascimento, CPF nº. 534.783.983-04; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2010. Processo Administrativo nº 2066/2009-SEMREC. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, CNPJ Nº 06.351.514/ 0001-78 e ANTONIO COSMO MARAMALDO JÚNIOR, CPF Nº 215.225.938-61. OBJETO: Aquisição de imóvel localizado na Rua São Sebastião, nº 02, Bairro Vila Sarney Filho, São José de Ribamar/ MA, destinado a ampliação e reforma da Feira da Vila Sarney Filho. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: Lei Municipal nº 878, de 11 de fevereiro de 2010. VALOR: R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/ 1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento - SEMAGRI – 20 605 0015 1.063 – Construção, Reforma e Ampliação de Mercados e Feiras – 4.4.90.61 – Aquisição de Imóveis. ADJUDICADO: ANTONIO COSMO MARAMALDO JÚNIOR, CPF Nº 215.225.938-61. ADJUDICAÇÃO: Comissão Central de Licitação - CCL. RATIFICAÇÃO: Alberto Marto da Silva Carneiro – Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento. São José de Ribamar/MA, 23 de março de 2010. INEXIGIBILIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 017/2010. Processo Administrativo: 035/2010-SEMCEL. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, CNPJ Nº 06.351.514/ 0001-78 e ROSILENA XAVIER DINIZ, CPF Nº 807.699.003-30 E OUTROS. OBJETO: Contratação dos Grupos Musicais “Coração Sereno”, “Júnior Brasileiro e Banda” e “Grupo Boa Nova” para apresentações no período de 16 à 19 de março de 2010, durante o evento “Tríduo de São José”. VALOR: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). FUNDAMENTO LEGAL: art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/ 1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – SEMCEL – 13 392 0016 2.044 – Incentivo às Festas Tradicionais - 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física. ADJUDICADO: ROSILENA XAVIER DINIZ, CPF Nº 807.699.003-30 E OUTROS. DJUDICAÇÃO: Comissão Central de Licitação - CCL. RATIFICAÇÃO: Edson Pedro de Sousa Calixto Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. São José de Ribamar/MA, 12 de março de 2010. EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 018/2010. Processo Administrativo: 033/2010-SEMCEL. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, CNPJ Nº 06.351.514/ 0001-78 e ENTIDADE NEGRAAFRO ARUANDA, CNPJ Nº 04.262.933/ 0001-08. OBJETO: Contratação da Entidade Negra “Afro Aruanda” e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 25 DE MARÇO DE 2010 www.jornaloficial-ma.com.br para encenação da peça teatral “As Três Quedas de Cristo”, no dia 02 de abril de 2010. VALOR: R$ 14.000,00 (catorze mil reais). FUNDAMENTO LEGAL: art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/ 1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – SEMCEL – 13 392 0016 2.045 – Apoio às Manifestações Folclóricas - 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. ADJUDICADO: ENTIDADE NEGRAAFRO ARUANDA, CNPJ Nº 04.262.933/0001-08. DJUDICAÇÃO: Comissão Central de Licitação - CCL. RATIFICAÇÃO: Edson Pedro de Sousa Calixto Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. São José de Ribamar/MA, 23 de março de 2010. EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 019/2010. Processo Administrativo: 037/2010-SEMAS. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, CNPJ Nº 06.351.514/ 0001-78 e REINALDO XAVIER DINIZ, CPF Nº 427.805.863-20. OBJETO: Contratação do Grupo Musical “Reinaldinho e Banda” para apresentação no dia 04 de abril de 2010, durante evento cultural do Bloco Unidos Ritmistas de Ribamar, no Bairro São Raimundo. VALOR: R$ 700,00 (setecentos reais). FUNDAMENTO LEGAL: art. 25, Inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – SEMCEL – 13 392 0016 2.045 – Apoio às Manifestações Folclóricas - 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física. ADJUDICADO: REINALDO XAVIER DINIZ, CPF Nº 427.805.863-20. ADJUDICAÇÃO: Comissão Central de Licitação - CCL. RATIFICAÇÃO: Edson Pedro de Sousa Calixto - Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. São José de Ribamar/MA, 23 de março de 2010. LEI PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURITUBA LEI Nº 129/2009 – Alterada pela Emenda Modificativa n.º 001/2010 Institui o Conselho Municipal da Habitação de Bacurituba - MA. e o Fundo Municipal da Habitação de Bacurituba - MA. e dá outras providências. (Alteração feita no caput Art. 6º, pela Emenda Modificativa n.º 001/2010). A PREFEITA MUNICIPAL DE BACURITUBA, ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Habitação de Bacurituba - MA. - CMHBA - com as funções fiscalizadoras, consultivas e informativas. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Bacurituba -MA., dentre outras ações, desenvolver estudos, propor medidas que visem à integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho, renda e capacitação profissional nestas áreas; a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas; a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; e o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Nº 409 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 3 Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade. Art. 3º. O CMHBA terá como princípios norteadores de suas ações: a promoção do direito de todos à moradia digna; o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação. Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMHL, a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais. Art. 4º. O Conselho Municipal de Habitação de Bacurituba - MA. possui os seguintes objetivos e atribuições: definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMHL; discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos; articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação; incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social; convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas resoluções; participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação; fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Habitação de Bacurituba - MA. – FMHBA; elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras; fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural; incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional; constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais; acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2.005; articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; e elaborar seu regimento interno. Art. 5º. Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 4º desta lei, o CMHBA ficará responsável: pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias; pela convocação de plenárias anuais, com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões EXPEDIENTE Editora Geral Elineusa Castro Matos- DRT-1174 IMPRESSÃO: EDITORA E GRÁFICA ALIANÇA Diretor Geral Marcello de Freitas Costa Rodrigues e-mail: [email protected] 4- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 409 www.jornaloficial-ma.com.br urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho; pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários; pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos; pela divulgação das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS; e pela divulgação das regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios. Art. 6º . O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, composto de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados a área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes, e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares . (Nova Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2010) § 1º. O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância. § 2º. Os conselheiros titulares e suplentes serão escolhidos dentre os delegados de sua respectiva representação, indicados durante a Conferência Municipal da Habitação. Art. 7º. A função dos membros do Conselho Municipal da Habitação de Bacurituba - MA. é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público. Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho será de 3(três) anos, permitida a reeleição para um único mandato consecutivo. Art. 9º. O presidente do CMHBA será eleito entre seus pares com mandato de 3(três) anos. CAPITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de BacuritubaMA. - FMHBA de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Bacurituba - MA., nas áreas urbanas e rurais. Art. 11. O FMHBA ficará vinculado à Diretoria de Obras e Habitação de Bacurituba-MA. e contará com um Conselho Gestor . Art. 12. Constituirão recursos do Fundo: os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias federais, especialmente a ele destinados; os créditos adicionais; os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados; os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas, conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHL; os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados pela DOHB-BA e destinados especificamente à PMHL; os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo; os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS; as doações efetuadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais; e outras receitas previstas em lei. Art. 13. Os recursos do FMHBA serão destinados à: adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima rendas; aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social; produção de lotes urbanizados; produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira; programas e projetos aprovados pelo CMHBA; e outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHBA. Art. 14. Constituem patrimônio do FMHBA, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Bacurituba - MA., para incorporação ao Fundo. Art. 15. A administração do FMHBA será exercida por um SÃO LUÍS-MA, 25 DE MARÇO DE 2010 Conselho Gestor, a quem competirá: zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação; analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHBA; praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento; elaborar seu regimento interno. Parágrafo único. O FMHBA ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos. Art. 16. O Conselho Gestor será composto pela Diretoria de Obras e Habitação de Bacurituba. – COHABA. Parágrafo único. A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Diretor-Presidente da COHABA. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. O CMHBA, para o melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar, ao Poder Executivo Municipal, à COHABA e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação. Art. 18. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHSM e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHBA. Art. 19. Os conselheiros e suplentes eleitos para o CMHBA durante a Conferência Municipal da Habitação, realizada em 5 de março de 2006, serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, para assumirem seus cargos no mandato de 2007 a 2008. Art. 20. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Bacurituba MA., 14 de junho de 2009. FILOMENA RIBEIRO BASTOS Prefeita Municipal OFICIO Nº 088/2009. Bacurituba-MA, 12 de novembro de 2009. A Sua Excelência, Senhor José Ribamar Soares França. Presidente da Câmara Municipal Bacurituba - MA. Assunto:Encaminha projeto de lei /2009 - Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente. Senhor Presidente, Estamos encaminhando a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, em anexo, através do qual se pretende abertura de Crédito Adicional Especial para fins de implantação do Projeto de Cooperação para manutenção e funcionamento dos serviços de segurança pública no município de Bacurituba - Ma. Atenciosamente, FILOMENA RIBEIRO BARROS Prefeita Municipal Ofício nº 011/2010 – GP Bacurituba (MA), Em 04 de fevereiro de 2010. Ilmo Sr. José de Ribamar Soares França Presidente da Câmara Municipal de Bacurituba Bacurituba/MA Senhor Presidente, Em observância ao e-mail encaminhado a esta Prefeitura pela Gerência de Serviço – GIFUS/FO CAIXA em anexo, solicitamos em caráter de urgência urgentíssima a essa Egrégia Câmara ratificação na inclusa Lei 129/2009, através do qual se pretende modificar o ¨Art. 6° da referida lei, que ficará com a seguinte redação: ART 6º . O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, composto de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados a área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes, e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para manifestar os nossos votos de apreço e distinta consideração. Atenciosamente, MENSAGEM Nº 001/2009. Bacurituba-MA, 14 de junho de 2009. A Sua Excelência, Senhor José Ribamar Soares França. Presidente da Câmara Municipal Bacurituba - MA. Assunto:- Encaminha projeto de lei 001/2009 - Conselho Municipal de Habitação e Fundo Municipal de Habitação. Senhor Presidente, Estamos encaminhando a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, através do qual se pretende instituir o Conselho Municipal da Habitação de Bacurituba-MA e o Fundo Municipal de Habitação de Bacurituba - MA. Justificativa anexa. Atenciosamente, FILOMENA RIBEIRO BARROS Prefeita Municipal JU S T I F I C A T I V A S Considerando a moradia como um direito social estabelecido no art. 6º da Constituição Federal da República de 1988; Consi- e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 25 DE MARÇO DE 2010 www.jornaloficial-ma.com.br derando o estabelecido no inciso IX, do art. 23, da Constituição Federal da República de 1988, sobre a competência dos Municípios na promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Considerando o estabelecido no inciso I, do art. 30, da Constituição Federal da República de 1998, sobre a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local; Considerando o inciso IX, do art.167, da Constituição Federal da República de 1988 que estabelece a necessidade de autorização legislativa para a criação de fundos especiais; Considerando os artigos 71 a 74 da Lei n° 4320, de 17 de março de 1964, sobre fundos especiais; Considerando a necessidade de implantar mecanismos que garantam a gestão democrática da cidade e instrumentos da política urbana nos termos do Estatuto da Cidade - Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001; Considerando a Lei Federal n° 11.142, de 16 de junho de 2005, que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; Considerando a Conferência Municipal da Habitação realizada em março de 2006 e seu processo de construção da política municipal da habitação fundado na participação popular; Considerando os princípios constitucionais da propriedade privada e da função social da propriedade e da cidade; Considerando a necessidade de integrar a política habitacional à política urbana, o Município de Bacurituba - MA vem construindo, através da ação do governo Municipal, uma política habitacional de forma que se atenda aos preceitos constitucionais e responda objetivamente à problemática habitacional local impõe a escolha de eixos estratégicos para a discussão com a sociedade civil que revele a complexidade que envolve a temática da habitação. Estas estratégias devem respeitar, necessariamente, um viés político guiado pela democracia participativa e socioeconômico pautado pelo enfoque na população de baixa renda, não mais restrito ao aspecto financeiro e ao direito da propriedade, porém articulado como Política de Estado. Assim, a Política Municipal de Habitação de Bacurituba - MA se insere em um cenário que garanta a inclusão sócio-espacial da população de baixa renda e vise contemplar soluções para o acesso ao solo urbanizado e à moradia digna, que não se limite à construção de novas unidades habitacionais. Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o projeto encontre favorável acolhimento dos nobres Edis, de forma que a decisão soberana da Conferência Nacional da Habitação seja levada a termo. Bacurituba - MA, 13 de junho de 2009. FILOMENA RIBEIRO BARROS Prefeita Municipal PROJETO DE LEI Nº 001/2009. Institui o Conselho Municipal da Habitação de Bacurituba - MA. e o Fundo Municipal da Habitação de Bacurituba - MA. e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE BACURITUBA, ESTADO DO MARANHÃO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Habitação de Bacurituba - MA. - CMHBA - com as funções fiscalizadoras, consultivas e informativas. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Bacurituba -MA., dentre outras ações, desenvolver estudos, propor medidas que visem à integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho, renda e capacitação profissional nestas áreas; a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas; a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; e o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade. Art. 3º. O CMHBA terá como princípios norteadores de suas ações: a promoção do direito de todos à moradia digna; o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação. Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da Nº 409 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 5 PMHL, a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais. Art. 4º. O Conselho Municipal de Habitação de Bacurituba - MA. possui os seguintes objetivos e atribuições: definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMHL; discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos; articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação; incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social; convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas resoluções; participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação; fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Habitação de Bacurituba - MA. – FMHBA; elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras; fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural; incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional; constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais; acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2.005; articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; e elaborar seu regimento interno. Art. 5º. Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 4º desta lei, o CMHBA ficará responsável: pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias; pela convocação de plenárias anuais, com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho; pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários; pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos; pela divulgação das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS; e pela divulgação das regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios. Art. 6º. O CMHBA será composto por trinta e um membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos: 5 (cinco) representantes do poder público, sendo 2(dois) técnicos; 1 (um) representante do poder legislativo; 7 (sete) representantes da sociedade civil e movimentos populares; 15 (quinze) representantes da área urbana, sendo 3 (três) de cada uma das 5 (cinco) regiões, a saber: norte, sul, leste, oeste e centro; 3 (três) representantes da área rural. § 1º. O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância. § 2º. Os conselheiros titulares e suplentes serão escolhidos dentre os delegados e-mail: [email protected] 6- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 409 www.jornaloficial-ma.com.br de sua respectiva representação, indicados durante a Conferência Municipal da Habitação. Art. 7º. A função dos membros do Conselho Municipal da Habitação de Bacurituba - MA. é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público. Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho será de 3(três) anos, permitida a reeleição para um único mandato consecutivo. Art. 9º. O presidente do CMHBA será eleito entre seus pares com mandato de 3(três) anos. CAPITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Bacurituba-MA. - FMHBA de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Bacurituba - MA., nas áreas urbanas e rurais. Art. 11. O FMHBA ficará vinculado à Diretoria de Obras e Habitação de Bacurituba-MA. e contará com um Conselho Gestor . Art. 12. Constituirão recursos do Fundo: os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extraorçamentárias federais, especialmente a ele destinados; os créditos adicionais; os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe f orem repassados; os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas, conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHL; os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados pela DOHBBA e destinados especificamente à PMHL; os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo; os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS; as doações efetuadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais; e outras receitas previstas em lei. Art. 13. Os recursos do FMHBA serão destinados à: adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima rendas; aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social; produção de lotes urbanizados; produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira; programas e projetos aprovados pelo CMHBA; e outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHBA. Art. 14. Constituem patrimônio do FMHBA, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Bacurituba - MA., para incorporação ao Fundo. Art. 15. A administração do FMHBA será exercida por um Conselho Gestor, a quem competirá: zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação; analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHBA; praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento; elaborar seu regimento interno. Parágrafo único. O FMHBA ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos. Art. 16. O Conselho Gestor será composto pela Diretoria de Obras e Habitação de Bacurituba. – COHABA. Parágrafo único. A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Diretor-Presidente da COHABA. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. O CMHBA, para o melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar, ao Poder Executivo Municipal, à COHABA e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação. Art. 18. A regulamentação das condições de acesso aos recurs os do FMHSM e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHBA. Art. 19. Os conselheiros e suplentes eleitos para o CMHBA durante a Conferência Municipal da SÃO LUÍS-MA, 25 DE MARÇO DE 2010 Habitação, realizada em 5 de março de 2006, serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, para assumirem seus cargos no mandato de 2007 a 2008. Art. 20. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Bacurituba MA., 14 de junho de 2009. FILOMENA RIBEIRO BASTOS Prefeita Municipal OFICIO Nº 088/2009. Bacurituba-MA, 12 de novembro de 2009. A Sua Excelência, Senhor José Ribamar Soares França. Presidente da Câmara Municipal Bacurituba - MA. Assunto:Encaminha projeto de lei /2009 - Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente. Senhor Presidente, Estamos encaminhando a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, em anexo, através do qual se pretende abertura de Crédito Adicional Especial para fins de implantação do Projeto de Cooperação para manutenção e funcionamento dos serviços de segurança pública no município de Bacurituba - Ma. Atenciosamente, FILOMENA RIBEIRO BARROS Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS LEI Nº 001/2010 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009.” Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Gildásio Ângelo da Silva Prefeito do Município de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais; § 1º - os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;§ 2º - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal;Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 32m² (trinta e dois metros quadrados);Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente;Parágrafo único – As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a venda de 30 (trinta) lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.Art. 6º Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida– PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente.Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Poção de Pedras – MA, 24 de março de 2010Gildásio Ângelo da Silva Prefeito Municipal. e-mail: [email protected]