Martim Noel Monteiro
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Martim Noel Monteiro
Ano XXXVII Nº 431 |Março/Abril 2013 | Publicação Bimestral | ISSN 0870-8789 ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE TÉCNICOS DE CONTABILIDADE INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA Entrevista a Rogério M. Fernandes Ferreira TRAGA UM NOVO SÓCIO E CONSIGA UMA ACÇÃO DE FORMAÇÃO GRATUITA Distribuição Gratuita aos Associados Preço Avulso 5,25 Euros (I.V.A. Incluído) 50% DESCONTO EM FORMAÇÃO PARA SÓCIOS DESEMPREGADOS Sempre perto de Si. TRIBUTAÇÃO EM IRS JURISPRUDÊNCIA E CONFLITUALIDADE FISCAL TJUE CONDENA SISTEMA DE FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA DA OTOC www.apotec.pt Apoio Jornal de Contabilidade 37 JORNAL DE CONTABILIDADE Nº 431 | Março/Abril 2013 ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE TÉCNICOS DE CONTABILIDADE INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA O Jornal de Contabilidade é o periódico técnico e científico que permite tomar conhecimento de todos os aspectos das técnicas contabilística, fiscal e jurídica. É distribuído gratuitamente a todos os associados e é editado ininterruptamente desde Abril de 1977, constituindo um importante elo de ligação entre a APOTEC e os Associados. Está disponível aos Associados na Área Reservada as edições desde 2006. Os destaques desta edição encontram-se em www.apotec.pt/jornal/ www.apotec.pt FICHA TÉCNICA ÍNDICE Editorial 39 As oportunidades? 41 Entrevista a Rogério M. Fernandes Ferreira 42 Tributação dos Rendimentos das Pessoas Singulares 46 A indispensabilidade dos gastos, a jurisprudência e a conflitualidade fiscal 59 Economia, Previsões e Aspirinas 61 Síntese Económica 63 Consultório 65 Glossário 73 Livraria 74 Com a devida vénia 75 A APOTEC em notícias 76 Fólio do Senador 79 SEPARATA - Formação Braga | Coimbra | Faro | Lisboa | Madeira | Porto | Torres Vedras 38 Jornal de Contabilidade Director: Manuel Benavente Rodrigues Directora-Adjunta: Maria Teresa Neto Coordenação: Isabel Maria Cipriano Colaboração: Paulo Nogueira Filho Mensário Técnico, fundado por Martim Noel Monteiro Propriedade e Edição: Associação Portuguesa de Técnicos de Contabilidade – APOTEC (Instituição de Utilidade Pública) NIF: 500910847 Periodicidade: Bimestral Redacção e Administração: Rua Rodrigues Sampaio, 50, 3º Esq. 1169-029 LISBOA Telefone: 213 552 900 / Telefax: 213 552 909 Site: www.apotec.pt / E-mail: [email protected] Tiragem: 7000 exs. Depósito Legal: 53873/92 Registo nº 105076 ICS Assessores: Abílio Sousa; António José Neves Casaca; Brito Nascimento; Graça Lopes; Isabel Amado; João Filipe Gonçalves Pinto; José de Oliveira Sales Pires. Composição e impressão: PENTAEDRO – Tel. 218444340 1700-249 LISBOA Normas de publicação: Os textos recepcionados têm a prévia autorização dos respectivos autores para publicação na nossa revista. Os artigos publicados são da responsabilidade dos seus autores e não vinculam a APOTEC. editorial Manuel Benavente Rodrigues Director Jornal de Contabilidade O Jornal de Contabilidade faz 36 anos este mês, num contínuo intercâmbio de informação e formação com os contabilistas e técnicos de conta portugueses. Ao longo de todo este tempo – cerca de duas gerações – – serão mais de 15 mil páginas, da responsabilidade de centenas de técnicos e professores, com o objectivo de colaborar na divulgação, ensino e melhoramento da Contabilidade que se foi e vai fazendo em Portugal. Aproveitamos assim, para fazer uma ligeira revisão de algumas questões que preocupam os contabilistas e as empresas em termos de práticas da contabilidade, pois os desenvolvimentos que no nosso país vêm acontecendo em relação à Contabilidade em termos oficiosos, devem merecer alguma meditação. A evolução das práticas contabilísticas, após a Reforma Fiscal dos anos sessenta, assentou quase sempre numa hierarquização debaixo para cima, em relação à disciplina fiscal imposta pelo Erário Público, nos seus evidentes propósitos de arrecadação de Receita. Com o Plano Oficial de Contabilidade de 1977 consolidou-se esse vínculo, e normalizou-se a apresentação das contas, auto-elegendo-se o Estado como principal destinatário dessa informação. Com a obrigatoriedade de contabilidade organizada segundo um Plano, isto teve como consequência que muitos milhares de agentes económicos passaram a dispor de uma única concepção da pragmática contabilística. Na conjuntura de então, constituindo tal, uma conquista em termos de informação, talvez isto tenha contribuído para uma redução da reflexão em teorias da contabilidade. Dado o protagonismo que o Estado assumiu em termos de destinatário da informação, a fiscalidade passou para primeiro plano, convertendo-se na principal disciplina de preocupação das empresas. Assim as concepções da contabilidade no nosso país passaram a meros utilitarismos da fiscalidade. Porém, é justo também recordar que o POC foi uma importantíssima bússola no exercício da profissão para os contabilistas e técnicos de contas de então, muito os ajudando a arrumar ideias e concepções. Foi o tempo também de uma intensiva formação para os técnicos de contas, assumida entre outras instituições pela nossa APOTEC. A nova reforma fiscal dos anos oitenta, mormente em termos de impostos sobre o consumo – IVA – e sobre o rendimento – IRS e IRC –, coincidiu e não por acaso, com a nossa entrada na União Europeia, instalando-se uma corrente de ar cada vez mais forte no universo contabilístico e fiscal português, aumentando a interacção com a realidade contabilística internacional, mais adulta e responsável e com mais normas do que regras. Viviam-se então no nosso país os anos oitenta e noventa em que nos institutos e politécnicos de contabilidade se ensinava menos a contabilidade e mais o POC. Jornal de Contabilidade 39 Mais tarde, já em 2006, o governo legislou no sentido de eliminar da contabilidade das empresas os livros de escrituração comercial, Diário, Razão e Inventário e Balanços, numa pretensa tentativa de simplificação de regras. Na realidade, a simplificação deveria ter consistido na eliminação dos actos adjacentes à legalização dos livros e não à eliminação dos próprios livros, pois estando as empresas obrigadas a assumir a sua escrituração por partidas dobradas, o processo indutivo dos sistemas de registos normalmente informáticos, continuavam a produzir esses mapas, indispensáveis para a conclusão do respectivo puzzle contabilístico. Começara o descrédito do próprio sistema de escrituração das pequenas e médias empresas. E em Janeiro de 2011, invocando a crise e o desemprego, e mais uma vez em nome de uma pretensa simplificação, o governo da época, resolveu abolir o capital mínimo obrigatório das sociedades de responsabilidade limitada. Deu o governo exemplos de vários países em que tal regra fora já adoptada, mas esquecia o governo que o tecido empresarial português com cerca de 95% de pequenas sociedades era muito diferente do desses países. Assim, passou-se a constituir sociedades com o capital de 1 euro e podendo realizar o capital até ao fim do primeiro exercício! Ou seja, em nome da crise, e do desemprego, as sociedades por quotas podiam iniciar a sua actividade tecnicamente …falidas! Entretanto a Comissão de Normalização Contabilística numa tentativa salutar de normalização da contabilidade nacional com a internacional, instituíra em 2009 o Sistema de Normalização Contabilística. Porém e na nossa opinião de forma precipitada alargou a todas as empresas a concepção normativa em vez de regulamentar que essas mesmas pequeninas empresas não estavam em condições de assumir e utilizando plafonds perfeitamente irreais. Parecendo confundir-se os fins com os meios, pois a legislação parecia dirigir-se mesmo mais aos contabilistas que às empresas e esquecendo-se que a implantação do novo sistema para além da formação técnica dos contabilistas seria pago… pe40 Jornal de Contabilidade las empresas, obrigou-se mais tarde a Assembleia da República a intervir com alterações de última hora, o que conduziu logo depois a uma revisão confusa de plafonds e de obrigatoriedades de que ainda não estamos ressarcidos. Chegamos assim às empresas dos tempos de agora: sem livros contabilísticos centralizadores, descapitalizadas por lei e com opções – confusas nos seus plafonds – dentro do sistema de normalização contabilística adoptado. E de tudo isto se ressentiu também a própria harmonização fiscal, obrigando a investimentos num novo encaixe muito mais sofisticado entre o SNC e a modelo 22 do IRC, o que por sua vez obrigou a novos investimentos das próprias empresas em tempo e dinheiro. E tudo isto para servir um sistema inadequado à dimensão das pequenas empresas portuguesas. Pergunta-se: o SNC não seria bem-vindo apenas para cerca de mil ou duas mil sociedades do universo empresarial do país? Para que serve a um restaurante com meia dúzia de empregados que a informação contabilística em termos de SNC seja paupérrima no Balanço e na Demonstração de Resultados e riquíssima no respectivo relatório e anexo – vinte, trinta, quarenta páginas? Quem lê estes apêndices? E nesta nossa economia descapitalizada quem paga esta burocrática e inútil literacia, em termos de micro entidades? O sistema de contabilidade das médias e pequenas empresas em Portugal está hoje pois descaracterizado, sem livros de contabilidade centralizadores das contas e com a inscrição de capitais ridículos; depois as próprias empresas estão perdidas entre plafonds ultrapassados ou por ultrapassar, mapas e anexos que os próprios destinatários desprezam e presas a um sistema que a sua pequeníssima dimensão primeiro condena e depois ignora. Em nome da Contabilidade e das Empresas é urgente fazer-se alguma coisa, com bom senso e conhecimento de causa. MENSAGEM do presidente As oportunidades? Manuel Patuleia Presidente da APOTEC A APOTEC foi uma instituição criada por profissionais para profissionais. Esta expressão reflete a natureza de uma associação privada, de inscrição facultativa, nascida há 36 anos, de iniciativa da sociedade civil e que se tem pautado por um conjunto de ideias que assentam basicamente na transmissão do saber. Os resultados satisfatórios do percurso trilhado pela APOTEC, ao longo das três décadas e meia, transmitidos pelos nossos associados, constituem motivo de grande orgulho e de estímulo para quem assume a responsabilidade e a honra de dirigir os destinos desta associação. Vivemos um período muito difícil, mas tudo faremos para salvaguardar os meios e as condições favoráveis à participação activa de todos os associados na vida da APOTEC. Pondo em causa a veracidade de quando alguém afirma que o 25 de Abril de 74 proporcionou a matéria de igualdade de oportunidades à sociedade portuguesa, poderemos dar como exemplo no que diz respeito à profissão o facto dos associados da APOTEC embora frequentando formação profissional de qualidade (até às 16 horas) a mesma não conta para efeitos de créditos exigidos pela entidade regulamentadora. O conceito que se pretende aplicar à palavra oportunidades não é de molde a satisfazer todos os interessados, nomeadamente no que refere aos aspectos económicos e à livre concorrência. Os profissionais da contabilidade sentem que continuam limitados à livre escolha da formação, consequência de um regulamento que contradiz a própria lei. Temos tentado dentro do possível que a classe dos profissionais da contabilidade, seja tecnicamente competente, que encare a profissão com alegria numa espiral de crescente reconhecimento. Mas questionamos se os acontecimentos fiscais a par das dificuldades económico-financeiras que asso- lam o país poderão concorrer para os atributos atrás mencionados? Acham os profissionais que têm sido bem defendidos? Defendemos a competência, ou seja, somos adeptos do ser em detrimento do ter. Em matéria fiscal, as ultimas alterações e exigências introduzidas à pressa produziram uma enorme insatisfação na classe, que assim se vê permanentemente entre dois fogos: a AT e os Empresários. Voltamos a referir que o aumento da pressão exercida pelo cumprimento de mais elementos a relatar, de prazos a cumprir, acrescido de uma falta de confiança no futuro económico do país provocam um desgaste desnecessário na vida dos profissionais. Que previsibilidade teremos em relação a matéria fiscal? Que esperança poderemos ter em matéria económica? Acreditamos que mudanças de mentalidades terão de haver em muitos domínios para bem deste país. Acreditamos que a simplicidade será um dia uma das orientações fiscais. Acreditamos que este país terá uma justiça mais célere. Acreditamos que o pragmatismo irá imperar e novos conceitos irão ser introduzidos, tendo em conta o aumento da produtividade. Haverá que eliminar a enorme carga burocrática, de forma que, nos mais simples processos não falte sempre mais um papel por entregar. Finalmente, fazemos votos que todos os profissionais, mas todos, participem nas soluções que de algum modo possam afectar a vida profissional, como será o caso da proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas. O futuro está nas nossas/vossas mãos. Parabéns à APOTEC pela passagem do 36º aniversário! Jornal de Contabilidade 41 entrevista Entrevista a Rogério M. Fernandes Ferreira JC – Como vê a evolução dos Impostos sobre o Rendimento – IRS e IRC – desde 1989 até hoje? Rogério M. Fernandes Ferreira (n. 1964) é advogado e especialista em Direito Fiscal pela Ordem dos Advogados Portugueses, árbitro da lista do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), sócio e fundador da sociedade de advogados Rogério Fernandes Ferreira & Associados, RL. Licenciado em Direito (1987), Pós-Graduado em Estudos Europeus (1990) e Mestre em Ciências Jurídico-Económicas (1991), pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, é também docente em cursos de pós-graduação da Universidade Católica Portuguesa, do Instituto de Direito Económico, Financeiro e Fiscal da Faculdade de Direito da Universidade (Clássica) de Lisboa (FDL), do Instituto para o Desenvolvimento e Estudos Económicos, Financeiros e Empresariais do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) e Professor Associado Convidado e Coordenador do Curso de Mestrado em Gestão Fiscal no Instituto Superior de Gestão (ISG). Autor de vários trabalhos publicados, nas áreas do Direito fiscal, do Contencioso tributário, das Finanças públicas, dos Seguros e do Direito Financeiro e Orçamental, integrou várias Comissões e Grupos de trabalho no Ministério das Finanças, como Presidente, na Comissão de Reforma do Regime do Património Imobiliário Público (2005-2006), como Coordenador, no Grupo do Procedimento, Processo e Relações entre Fisco e Contribuintes do Grupo de Trabalho para o Estudo da Competitividade Fiscal (2008-2009), e como membro, na Comissão de Estudo da Tributação das Instituições e Produtos Financeiros (1998-1999), no Grupo de Trabalho para a Reforma da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (1997-1998), na Comissão de Infracções Fiscais (1991-1992) e, ainda, na Comissão de Legislação (1995) da Ordem dos Advogados Portugueses. É Presidente da Associação Fiscal Portuguesa (AFP), branch portuguesa da International Fiscal Association (IFA) e do Instituto Latinoamericano de Derecho Tributario (ILADT) e foi o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do XIV Governo Constitucional (2001/2002). 42 Jornal de Contabilidade RFF – A reforma fiscal do Professor Paulo de Pitta e Cunha foi motivada, no final dos anos 80, em grande medida, pela necessidade de ajustar o regime de tributação do rendimento das pessoas singulares ao imperativo constitucional da existência do imposto sobre o rendimento pessoal de carácter único e progressivo e no sentido do alargamento da base de tributação e de modernização do sistema fiscal português. Até essa data, a tributação do rendimento era baseada num sistema de tributação “misto”, provindo da reforma dos anos 50/60, do Professor Teixeira Ribeiro, em que, ao lado dos impostos parcelares, que tributavam as fontes de rendimento, existia um imposto, complementar, de sobreposição. Em 1988 foram, assim, instituídos o IRS e o IRC e criada, parcialmente em substituição da contribuição predial, a nova Contribuição Autárquica, entrando em vigor em 1989. Procedeu-se também a uma profunda revogação e reavaliação dos benefícios fiscais existentes e, até então, dispersos por diversos códigos e legislação, Esta reforma fiscal pretendeu compatibilizar os nossos. regimes fiscais com os princípios jurídico-tributários vertidos na Constituição, desde 1976, e também vigentes noutros países com os quais nos comparamos, após a a introdução do IVA em 1986. Mas também proceder a um alargamento da base de tributação e simplificar o sistema fiscal português. De então para cá, temos assistido a alterações avulsas anuais, muitas vezes pouco ponderadas, resultantes da apressada forma de aprovação das leis orçamentais anuais, à luz dos critérios, políticos, do momento. E, principalmente, nos últimos anos, após a crise financeira das dívidas soberanas, em que o sistema fiscal serve cada vez mais os seus objectivos mais directos e imediatos e que são os financeiros e onde se assiste à criação de um sem número de obrigações acessórias sobre os sujeitos passivos que aumentaram a carga burocrática e os custos de contexto, mormente em relação às pequenas e médias empresas, que se sentem, de um dia para o outro, asfixiadas pela voragem das necessidade de cumprimento dos objectivos orçamentais, sem que o sistema fiscal, por outro lado, se torne competitivo à luz dos novos padrões internacionais. Tudo clamando uma nova reforma que, no século XX, surgiram de 30 em 30 anos. Esta será, provavelmente, a década da reforma, num momento bem difícil de a fazer. entrevista a Rogério M. Fernandes Ferreira JC – A evolução do Código do IRS tem sido mais coerente com variáveis económicas ou variáveis sociais? Porquê? RFF – Parece-me que tem existido algum equilíbrio, no sentido de haver a preocupação que o aumento da carga tributária seja acompanhado pela manutenção da progressividade do IRS e que tem servido essencialmente, com pouco êxito, para aumentar a receita fiscal. A ter que optar, diria que a variável social tem sido preterida em relação à económica. A prioridade tem sido a do aumento da receita, principalmente nos últimos três anos, como forma de cumprir os objectivos de défice orçamental a que internacionalmente o Governo português se obrigou. JC – Como analisa a tributação pelo lucro real do IRC face à realidade portuguesa? RFF – Este princípio não é cego. Permite as excepções necessárias e convenientes. A própria norma constitucional prevê que essa tributação das empresas seja “fundamentalmente” pelo lucro real. É possível, por isso, que o princípio conviva com a tributação normalizada dos métodos indirectos e com outras normas anti-abuso, gerais e especiais, que com ela coexistem e que consistam, sobretudo, em correcções à matéria colectável, por via da desconsideração de certos gastos. Será mais difícil compatibilizar o princípio com um regime forfetário aplicável a algumas entidades que não inclua a possibilidade de opção pelo regime geral. Quanto à conveniência deste princípio diria que é o que ainda mais garantias Não faz aqui sentido a burocracia e as exigências de mensuração por justos valores, etc. Faz sentido sim nestes casos que se aplique contabilidade simplificada JC – A Reforma Fiscal de 1989 encaixa-se na Constituição de 1976. Em 2013 sente necessidade de reformas, seja na própria filosofia da Reforma Fiscal de 1989 ou na Constituição de 1976? Porquê? RFF – O nosso sistema fiscal é moderno e respeita, na sua estrutura, os princípios constitucionais-tributários. Há, naturalmente, alterações a fazer. Por exemplo, a uma reforma e reavaliação geral dos benefícios fiscais existentes e há que simplificar, sobretudo o IRS e as obrigações acessórias das pequenas e médias empresas, além de reformar o IRC de modo a integrá-lo de forma mais adequada ao que se anda a fazer e se torna necessário promover lá fora. Cá dentro, sou favorável a que se pondere algum tipo de regime forfetário para empresas com baixo volume de negócios e um IRS assumidamente dual e mais simples e designadamente que se institua a tributação separada dos rendimentos familiares que a Constituição permite ao falar de imposto sobre o rendimento pessoal. No procedimento e no processo tributários muito há a também simplificar e adaptar, sem reformas estruturais, nem novas alterações de vulto, ao nível da organização, dos procedimentos e das normas aplicáveis, sem acréscimos de despesa, mas aumento da simplificação e da eficácia. confere tanto aos contribuintes como à Administração Tributária. Restringir este princípio em prol da tributação normalizada será sempre um retrocesso, porventura necessário e conveniente, mas que poderá abrir a porta à evasão fiscal noutros impostos. JC – Acha adequado e rentável que as muito pequenas empresas – volume de negócios inferior a 100 mil euros – adoptem as normas do Sistema de Normalização Contabilística das Microentidades, em vez de estarem sujeitas à regulamentação do Plano Oficial de Contabilidade? RFF – Acho que sim… Penso que o quadro das empresas portuguesas, exige um regime mais simplificado para as mais pequenas. A realidade das empresas portuguesas não se compadece com a complexidade do sistema de contabilidade que se aproxima das normas internacionais de contabilidade. Não faz aqui sentido a burocracia e as exigências de mensuração por justos valores, etc. Faz sentido sim nestes casos que se aplique contabilidade simplificada. Acho mesmo também que o pequeno comercio e estabelcimentos no interior do país deviam ser objecto de especial cuidado em matéria fiscal, atenta a desertificação a que temos vindo a assistir nos últimos anos. Jornal de Contabilidade 43 Prevejo, infelizmente, que a curto e médio prazos vá continuar a existir a necessidade premente de receita fiscal e a consequente tendência para o aumento ou a manutenção dos actuais níveis de tributação JC – Como acha que vai ser a convivência em termos de IRC entre a Autoridade Tributária e o Sistema de Normalização Contabilística em especial para as muito pequenas empresas? RFF – Parece-me que a tendência é para a Administração Tributária apostar mais no acompanhamento directo dos grandes contribuintes e, relativamente às mais pequenas empresas, efectuar controlos e formular regras mais automatizadas. Naturalmente, isto abre a porta para a tributação normalizada. É necessário, no entanto, ter em atenção que ao efectuar-se uma tributação com base em padrões e medias de sectores ou actividades, está-se a abrir a porta para outros problemas. JC – Como tem evoluído a burocracia, em termos de leis fiscais e leis contabilísticas ao longo dos últimos 20 anos? RFF – Há, sem dúvida, um agravamento dos custos de contexto. As obrigações que impendem sobre as empresas são mais extensas e complexas, mais difíceis de cumprir sem auxilio especializado. Basta olhar para o Código do IRC para vermos um sem número de obrigações que tornam mais complexo o sistema fiscal português e que, em todo, o caso, a informatização tem atenuado. JC – As tributações autónomas são uma inevitabilidade para a tributação directa em Portugal face à nossa realidade económico-social? RFF – As tributações autónomas surgem como o modo mais efectivo de garantir a tributação mínima, nas áreas onde o legislador detectou especial propensão para abuso fiscal. Mais do que a tributação das despesas, visam, enviesadamente é certo, a tributação do rendimento, assumindo assim natureza próxima de outras formas de combater o abuso nas normas fiscais. Há alternativas a este regime, por exemplo a inclusão destas prestações no rendimento de quem as recebe e a sua tributação em sede de IRS, como acontece em Espanha, ou 44 Jornal de Contabilidade a não aceitação destes gastos. No entanto, principalmente esta última opção, não é tão efectiva, uma vez que não tem impacto quando o sujeito passivo tenha prejuízo no exercício em causa. JC – Acha que o desempenho da tributação pelo lucro real em IRC tem sido um êxito? Pensa que se deve enveredar por tributações tipo forfetárias para as pequenas empresas? Ou a tributação pelo lucro real é um princípio que se deve preservar a qualquer preço? RFF – Não se pode dizer que a tributação pelo lucro real seja um êxito, sendo uma conquista. Mantem-se a situação de mais de metade das empresas portuguesas não apresentarem lucro, o que não é verosímil ao fim de alguns anos. No entanto, é aquele princípio que maiores garantias dá aos contribuintes e à Administração Tributária. A ser instituído um regime de tributação normalizada para, por exemplo, as pequenas empresas, o mesmo deveria ser optativo, por forma a assegurar o respeito pelo princípio de tributação do lucro real. Um regime destes já existiu – o regime simplificado – que aplicava um coeficiente sobre os proveitos – e revelou-se um fracasso. JC – Pensa que na actual conjuntura, uma progressividade mais forte na tributação directa em IRS, pode substituir em grande parte a redistribuição social, isto é, diminui as assimetrias de rendimento criando agregados menos pobres, ou os cerca de 50% de agregados familiares que já não pagam IRS inviabilizam esta conjectura? RFF – Não me parece que haja espaço para mais progressividade ainda, no sentido de aumentar a taxa ou de diminuir os escalões a que se aplica, sob pena de se desincentivar ainda mais o trabalho e a produção de rendimento e se incentivar a evasão fiscal. Uma progressividade mais forte afecta sobretudo a classe média e não quem com mais facilidade consegue deslocalizar operações ou arranjar esquemas de planeamento que lhe garantem a diminuição da carga tribu- entrevista a Rogério M. Fernandes Ferreira tária e, mesmo, a inexistência de tributação sobre o rendimento em Portugal. Uma maior progressividade, provavelmente, não gerará sequer mais receita para erário publico e, certamente, travará algumas das importantes reformas estruturais que é preciso empreender para combater o défice orçamental. JC – Pensa que o recente turbilhão burocrático-legislativo estanca a fraude, ou desencoraja ainda mais os pequenos negócios? (Referimo-nos por exemplo à comunicação antecipada da facturação à Autoridade Tributária e Aduaneira por parte de todas as empresas, descida dos plafonds anuais de clientes e fornecedores de 25 mil para 3 mil euros para comunicação na IES, declaração mensal de remunerações para a Autoridade Tributária, comunicação mensal ao Banco de Portugal por parte das empresas de operações cambiais e de compra e venda de bens e serviços ao estrangeiro, para valores superiores a 10 mil euros anuais) RFF – Ambos. Por um lado, a carga burocrática é tão grande, complexa e difícil de interpretar e de cumprir que desencoraja o negócio e o investimento. Por outro, torna mais transparente o pequeno negócio propício à evasão fiscal. Por fim, com este controlo, é natural que aumente a carga tributária e este factor acabe por desencorajar também alguns pequenos negócios. É importante garantir a transparência e reduzir a fraude e a evasão fiscal, mas, de preferência, através de processos tão simples quanto possível e que tenham presente a necessidade de reduzir ao máximo a carga burocrática que impende sobre o contribuinte. O contribuinte está em primeiro lugar! JC – Como vê a evolução futura da tributação directa e indirecta das pessoas e das empresas em Portugal? RFF – A evolução da tributação directa vai estar muito condicionada pela conjuntura económica e pela evolução da receita e do controlo do défice orçamental. Não vejo que o IVA possa ser alterado, admito que se pondere uma taxa única que a aproxime a taxa ao IVA espanhol e que a mesma possa vir a gerar alguma receita acrescida, permitindo a subida do ISP sobre os combustíveis se necessário para compensar a receita do IVA sobre o ISP. Prevejo que os impostos continuem a estar no cerne da politica orçamental dos próximos anos! Prevejo, infelizmente, que a curto e médio prazos vá continuar a existir a necessidade premente de receita fiscal e a consequente tendência para o aumento ou a manutenção dos actuais níveis de tributação. Espero que se aproveite a conjuntura para proceder a alguma simplificação e se consiga a manutenção da receita fiscal mais através do alargamento da base tributável e por via de reavaliação de benefícios e incentivos fiscais existentes e combate à fraude e à evasão fiscais e de uma politica bem mais amiga das empresas e dos empresários cumpridores dos seus deveres fiscais. No que diz respeito às pessoas colectivas seria adequada a tendência do IRC para essa simplificação para a necessidade de internacionalização das empresas portuguesas, mormente tendo presente a nossa situação geográfica. Portugal tem portos de águas profundas e pode transformarse em porta de entrada e saída de países latino-americanos e africanos, juntando zonas francas e convenções e regras de eliminação de dupla tributação internacional e ligação a comboios (de mercadorias) de alta velocidade, tendo presente o congestionamento dos principais portos europeus, os regimes suspensivos permitidos pelo direito comunitário e, veja bem, o alargamento do canal do Panamá! Entrevista conduzida por Manuel Benavente Rodrigues Jornal de Contabilidade 45 fiscalidade A tributação dos rendimentos das pessoas singulares – 1.ª Parte José Paulo Azevedo Rafael Técnico Oficial de Contas Docente Ensino Superior Mestre em Gestão A tributação dos rendimentos das pessoas singulares está sujeita ao respeito pelas normas constitucionais, vertidas nos artigos 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa. O imposto sobre os rendimentos pessoais visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. O código do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (CIRS) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro e entrou em vigor a 01-01-1989. 1. Incidência O CIRS estabelece como categorias de rendimentos das pessoas singulares,(1) mesmo quando provenientes de atos ilícitos: Tipo de Rendimentos Categoria A Trabalho dependente Categoria B Empresariais e profissionais Categoria E Capitais Categoria F Prediais Categoria G Incrementos patrimoniais Categoria H Pensões Rendimentos Brutos Artigo 2.º/Artigo 24.º Artigo 3.º e 4.º Artigo 5.º, 6.º e 7.º Artigo 8.º Artigo 9.º e 10.º Artigo 11.º Rendimentos Líquidos Artigos 25.º a 27.º Artigos 28.º a 39.º Artigos, 40.º a 40.º-A Artigo, 41.º Artigos 42.º a 52.º e 89.º-A-LGT Artigos, 53.º, 54.º O IRS não incide sobre(2): – As indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar; – Prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respetivas condições de atribuição, não podendo a participação no 46 Jornal de Contabilidade mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio. – Exercício da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC; – Subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B; – Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal; – Bolsas de formação desportiva até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor do IAS(3); – Prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo; – Incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo. -Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares(4) que residam(5) em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos(6). Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção. O agregado familiar é constituído pelos: – Cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes; – São dependentes os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior; os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado; – Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; – O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; – O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo. – A definição de agregado familiar não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas. – As pessoas referidas não podem fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos. – A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite. – As pessoas que vivendo em união de facto podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. 2. OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS(7): Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária. No caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de Janeiro até à data do óbito. Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respetiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber. No caso de sujeitos passivos casados deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente. Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo. Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo apresentará uma única declaração do total dos rendimentos auferidos nesse ano por cada um deles e pelos dependentes, se os houver, aplicando-se, para efeitos de apuramento do imposto, o regime de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir a sociedade conjugal ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de Dezembro. (1) Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, devem englobar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo; (2) Se forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, devem ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo. Se em 31 de Dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo. -A declaração deverá ser entregue: Em suporte papel: Durante o mês de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H ou durante o mês de Abril, nos restantes casos. Por transmissão eletrónica de dados: Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; ou durante o mês de Maio, nos restantes casos. A declaração é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigação de os declarar. Jornal de Contabilidade 47 Ficam dispensados de apresentar a declaração os sujeitos passivos que aufiram: – Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias(8); – Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social, de montante inferior ao da dedução específica(9). – Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica(10). 3. CÁLCULO DO IMPOSTO: O imposto é determinado por fases, nomeadamente: 1.º Rendimento líquido = Rendimento bruto – Deduções específicas 2.º Coleta = Rendimento líquido x Taxa 3.º Imposto = Coleta – Deduções à coleta 1.1 Determinação dos rendimentos liquidos: CATEGORIA A: Rendimentos do Trabalho Dependente(11) Os rendimentos desta categoria estão elencados no artigo 2.º. Os rendimentos em espécie deverão ser determinados de acordo com o artigo 24.º, nomeadamente: Utilização de habitação: Diferença entre o valor do respetivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário. Valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário, não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, não devendo, porém, exceder um terço do total das remunerações auferidas pelo beneficiário, ou subsídio de residência ou equivalente. Empréstimos concedidos pela entidade patronal sem juros ou a taxa de juro reduzida: Diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário. No caso de empréstimos concedidos ao trabalhador por outras entidades, ao valor correspondente à parte dos juros suportada pela entidade patronal. equivalente para a generalidade dos subscritores ou dos titulares de tal direito, ou, na ausência de outros subscritores ou titulares, o valor de mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou membro de órgão social o exerce, acrescido do preço que eventualmente haja pago para aquisição do direito; (2) No momento da alienação, da liquidação financeira ou da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal ou de Terceiros, de opções, direitos de subscrição ou outros de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição das opções ou direitos; (3) No momento da recompra dos valores mobiliários ou direitos equiparados, pela entidade patronal, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebido e o respetivo valor de mercado, ou, caso aquele preço ou valor tenha sido previamente fixado, o quantitativo que tiver sido considerado como valor daqueles bens ou direitos, nos termos da alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito, nos termos da alínea b), ou o valor de mercado, nos termos da alínea e); (4) Nos planos de atribuição de valores mobiliários ou direitos equiparados em que se verifiquem pela entidade patronal, como condições cumulativas, a não aquisição ou registo dos mesmos a favor dos trabalhadores ou membros de órgãos sociais, a impossibilidade de estes celebrarem negócios de disposição ou oneração sobre aqueles, a sujeição a um período de restrição que os exclua do plano em casos de cessação do vínculo ou mandato social, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal, e ainda que se adquiram outros direitos inerentes à titularidade destes, como sejam o direito a rendimento ou de participação social, no momento em que os trabalhadores ou membros de órgãos sociais são plenamente investidos dos direitos inerentes àqueles valores ou direitos, em particular os de disposição ou oneração, sendo o ganho apurado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data do final do período de restrição e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição daqueles valores ou direitos. Atribuição do uso de viatura automóvel: Ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados: Produto de 0,75% do seu custo de aquisição ou produção pelo número de meses de utilização da mesma. (1) No momento da subscrição ou do exercício de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço de subscrição ou de exercício do direito de efeito Aquisição de viatura: 48 Jornal de Contabilidade Diferença positiva entre o respetivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimen- fiscalidade José Paulo Azevedo Rafael tos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição. Valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização constante de tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças(12). Aos rendimentos brutos anteriores serão deduzidas as seguintes importâncias: Deduções específicas: (1) (artigo 25.º, n.º 1, a): 72%/75%(13) x 12 x IAS(14)) ou se superior as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde (artigo 25.º, n.º 2); (2) (artigo 25.º, n.º 1, b) indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão de Contrato de Trabalho; (3) (artigo 25.º, n.º 1, c) quotizações sindicais, com limite em 1% dos Rendimentos Brutos, sendo acrescidas de 50% Rendimentos Líquidos = Rendimentos Brutos – Deduções Específicas (4) Abatimentos (Artigo 27.º): Profissões de desgaste rápido(15) Importâncias despendidas na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS. Rendimentos Líquidos Finais = Rendimentos Líquidos – – Abatimentos CATEGORIA B: Rendimentos Empresariais e Profissionais(16) Os rendimentos da categoria B resultam do exercício das atividades previstas nos artigos 3.º e 4.º e a determinação dos rendimentos líquidos obedece a dois regimes distintos. B1) Determinação dos rendimentos líquidos (Artigo 28.º, n.º 1, a) e artigo 31.º, n.º 1 e seguintes) REGIME SIMPLIFICADO(17): O rendimento líquido desta categoria pelo regime simplificado resulta do somatório das seguintes importâncias: (1) Rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal. Aos restantes Rendimentos Brutos serão aplicados os seguintes coeficientes: (2) Valor das vendas mercadorias/produtos x 0,20 (3) Restantes rendimentos(18) x 0,70 (4) Serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras, similares e restauração e bebidas x 0,20 (5) Subsídios destinados à exploração x 0,20 (6) Subsídios não destinados à exploração: Frações iguais durante cinco exercícios (1.º exercício o do recebimento) x 0,70. Cessando a aplicação do regime simplificado, as frações dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime. Para efeitos do cálculo das mais-valias, são utilizadas as quotas mínimas de amortização. Em caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação, é este o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento tributável(19). Imputação Especial(20): (7) Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades abrangidas pelo Regime da Transparência Fiscal, o resultante da imputação efetuada pela sociedade (matéria coletável) ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa. O resultado da imputação efetuada nos anos subsequentes deve ser objeto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer. (8) Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, no caso em que os mesmos detenham, direta ou indiretamente, pelo menos, 25 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades. Rendimentos Líquidos(21) = ∑ das importâncias anteriores Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua atividade empresarial e profissional, assim como no caso de transferência da atividade profissional para o património particular do sujeito passivo, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afetação/transferência(22). Jornal de Contabilidade 49 Atos isolados(23). A determinação do rendimento tributável dos atos isolados está sujeita ao regime simplificado ou de contabilidade organizada, conforme resulta do disposto no artigo 28.º. B2) Determinação dos rendimentos líquidos (Artigo 28.º, n.º 1, b)) CONTABILIDADE ORGANIZADA(24): Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado(25), seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC, com as adaptações seguintes(26). Os seguintes encargos não são dedutíveis para efeitos fiscais(27) e se contabilizados como gastos devem ser acrescidos ao Resultado Líquido do Período apurado pela contabilidade: (1) Despesas com deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos; (2) 25% das respetivas despesas devidamente comprovadas com Imóvel de habitação afeto à atividade empresarial ou profissional, nomeadamente amortizações ou rendas, energia, água e telefone fixo; (3) Encargos comuns ao usufruto de equipamentos no exercício de atividade em conjunto com outros profissionais os encargos dedutíveis são rateados em função da respetiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos; (4) Não são dedutíveis os encargos com remunerações dos titulares de rendimentos bem como as atribuídas a membros do seu agregado familiar, nomeadamente, a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória. (5) Os encargos das explorações silvícolas plurianuais(28) suportadas durante o ciclo de produção devem ser atualizados pela aplicação dos Coeficientes de Desvalorização da Moeda na percentagem que a extração efetuada no exercício represente na produção total do mesmo produto e ainda não considerada em exercício anterior. (6) Na determinação do lucro das atividades agrícolas pode ser sempre utilizado o critério do preço de venda deduzido da margem normal de lucro(29). (7) Os subsídios de exploração(30) pagos numa só prestação, sob a forma de prémios pelo abandono de atividade, arranque de plantações ou abate de efetivos em explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias e pescas podem ser incluídos no lucro tributável, em frações iguais, durante cinco exercícios, na parte que exceder os custos ou perdas, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. Cessando a determinação do 50 Jornal de Contabilidade rendimento tributável com base na contabilidade, a parte dos subsídios ainda não tributada será imputada, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime(31). (8) Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em que o bem seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das mais-valias(32): Relativamente ao período em que o rendimento tributável seja determinado com base na contabilidade; As quotas praticadas, tendo em conta que nas transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável, Relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado; As quotas mínimas de amortização. (9) A dedução de prejuízos fiscais(33) só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo. (10) Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que cumpridos os requisitos do artigo 38.º. (11) A determinação do rendimento por métodos indiretos verifica-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da Lei Geral Tributária, bem como em situações de atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo e a não exibição imediata daquela ou destes. -Os rendimentos empresariais e profissionais para além da tributação sobre os rendimentos líquidos está sujeita a Tributações Autónomas(34) na eventualidade de no exercício da atividade o sujeito passivo apresentar: Sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada: (1) Despesas não documentadas x 50%. (2) Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação x 10%. (3) Encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica x 10%. (4) Encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis homologados de emissão de CO (índice 2) sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo x 5%. Excluem-se os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afetos à explora- fiscalidade José Paulo Azevedo Rafael ção do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo. (5) Importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável x 35%. (6) Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador x 5%. Sujeitos passivos abrangidos pelo Regime Simplificado: (7) Despesas não documentadas x 50%. (8) Importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável x 35%. Nas situações de contitularidade de rendimentos o imposto apurado relativamente às despesas anteriores é imputado a cada um dos contitulares na proporção das respetivas quotas. CATEGORIA E: Rendimentos de Capitais Os rendimentos categoria E estão vertidos na norma prevista no artigo 5.º e regra geral: Rendimentos Brutos = Rendimentos Líquidos Exceção à Dedução Especifica (artigo 40.º A, n.º 1) apenas aplicável aos lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respetivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º, em que: Rendimentos Líquidos = Rendimentos Brutos x 50% Imputação Especial (Artigo 20.º): Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, no caso em que os mesmos detenham, direta ou indiretamente, pelo menos, 10 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades. CATEGORIA F: Rendimentos Prediais Os rendimentos desta categoria estão previstos no artigo 8.º e beneficiam da Dedução Especifica do artigo 41.º: (1) Despesas de conservação e manutenção, bem como imposto que incide sobre o valor dos prédios (IMI); (2) Fração autónoma em propriedade horizontal são dedutíveis encargos de conservação, fruição e outros que nos termos da lei o condomínio tenha que suportar. A sublocação não beneficia de qualquer dedução. Rendimentos Líquidos = Rendimentos Brutos – Deduções Específicas CATEGORIA G: Incrementos patrimoniais Os rendimentos categoria G estão previstos no artigo 9.º e incluem: G1) R endimentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º MAIS-VALIAS: Artigo 10.º, n.º 1, a) – Alienação onerosa de Imóveis +/- Valia = Valor de Realização(35) – [Valor de Aquisição(36)) x Coeficiente de Desvalorização da Moeda(37) + Encargos com valorização do bem(38) + Despesas inerentes aquisição(39) + Despesas inerentes alienação(40)] Parte considerada como rendimento de residentes: 50%(41). Será excluída de tributação a mais-valia na alienação de imóveis, se cumprido o n.º 5 do artigo 10.º(42)�. No caso do reinvestimento parcial do valor de realização o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido. Artigo 10.º, n.º 1, b)(43) – Alienação onerosa de partes sociais +/- Valia = Valor de Realização(44) – (Valor de Aquisição(45) + Despesas inerentes à alienação(46)) Parte considerada como rendimento de residentes: 50%(47) (48) (49). Artigo 10.º, n.º 1, c) – Alienação onerosa de propriedade intelectual ou industrial +/- Valia = Valor de Realização(50) – (Valor de Aquisição(51) + Despesas inerentes à alienação(52)) Parte considerada como rendimento de residentes: 50%(53). Artigo 10.º, n.º 1, d) – Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis +/- Valia = Valor de Realização(54) Parte considerada como rendimento de residentes: 50%(55). Artigo 10.º, n.º 1, e)(56) – Operações relativas a instrumentos financeiros derivados +/- Valia = Valor de Realização – Valor de Aquisição(57) Artigo 10.º, n.º 1, f)(58) – Operações relativas a warrants autónomos +/- Valia = Valor de Realização(59) Artigo 10.º, n.º 1, g)(60) – Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente +/- Valia = Valor de Realização(61) G.2) Rendimentos previstos na alínea b)(62) do n.º 1 do artigo 9.º. Jornal de Contabilidade 51 Indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais. endimentos previstos na alínea c)(63) do n.º 1 do G.3) R artigo 9.º Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência. G.4) R endimentos previstos na alínea d)(64) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º Acréscimos patrimoniais não justificados, nos termos da Lei Geral Tributária, artigos 87.º, 88.º e 89.º-A. CATEGORIA H: Pensões(65) Os rendimentos categoria H estão lavrados na redação do artigo 11.º e beneficiam das seguintes deduções: (1) Dedução Específica (artigo 53.º, n.º 1) = Rendimentos Brutos até 72% x 12 x IAS (situação de não tributação) (2) Dedução Específica (artigo 53.º, n.º 2) = 72% x 12 x IAS (3) Dedução Específica (artigo 53.º, n.º 5) = [montante referido nos n.os 1 ou 4 – 20% x (RB – 22 500)] (4) Dedução Específica (artigo 53.º, n.º 4, a)) Quotizações Sindicais (5) Dedução Específica (artigo 53.º, n.º 4, b)) Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.os 1 ou 5. Rendimentos Líquidos = Rendimentos Brutos – Deduções Específicas Apurados os rendimentos líquidos das diversas categorias são englobados os rendimentos. ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS(66): Os rendimentos das diversas categorias devem ser englobados, ou seja, deve ser calculado o rendimento líquido da cada categoria, e depois obtido o rendimento líquido total, pela soma dos diversos rendimentos líquidos de cada categoria. Rendimentos Líquidos categoria A + Rendimentos Líquidos categoria B + …… + Rendimentos Líquidos categoria H = Rendimento Líquido Englobado Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se 52 Jornal de Contabilidade faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se na declaração de rendimentos do ano em que transite(67). Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efetuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens. DEDUÇÕES DE PERDAS(68) É dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos. – Atividades – Empresariais e Profissionais: Os sujeitos passivos deverão assegurar os procedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resultados das atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias dos das restantes atividades da categoria B. O resultado só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, no entanto: (1) As perdas resultantes do exercício de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são comunicáveis com rendimentos desta categoria de natureza comercial ou industrial mas apenas reportáveis a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza; (2) O resultado líquido negativo apurado nas atividades comerciais e industriais da categoria B não é, igualmente, comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza. Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação desse regime. – Rendimentos Prediais: O resultado líquido negativo só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria. – Mais-valias: A percentagem do saldo negativo só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos da mesma categoria. O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo a alienação onerosa de partes sociais, instrumentos financeiros fiscalidade José Paulo Azevedo Rafael derivados, warrants autónomos e certificados pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento. Quando a determinação do rendimento for efetuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto. Rendimento Líquido final (RLf)= Rendimento Líquido englobado – Deduções de Perdas 3.2. Determinação da colecta: Coleta = Rendimento Líquido final x Taxa Determinação da coleta: Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respetivo englobamento(69). Ao rendimento líquido final apurado nos termos anteriores é aplicado o denominado Quociente Conjugal(70) (se aplicável(71)): que resulta da divisão do RLf por 2. Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções(72). Após a aplicação do quociente conjugal segue-se a aplicação da taxa aos rendimentos coletáveis(73): Os rendimentos isentos são imputados proporcionalmente à fração de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal(74). Para Rendimentos Coletáveis até 4 898€ a taxa a aplicar é de 11,5%, se os Rendimentos Coletáveis forem superiores a 4 898€, o Rendimento Coletável é dividido em duas partes: (1) A primeira igual ao limite inferior do escalão que os Rendimentos Coletáveis couberem ao qual se aplicará a taxa da coluna B do escalão imediatamente anterior; (2) A segunda igual ao valor excedente dos Rendimentos Coletáveis ao qual se aplicará a taxa da coluna A do escalão em que os Rendimentos Coletáveis couberem. A coleta determinada nos termos anteriores fica sujeita à aplicação do Quociente Conjugal(75) (se aplicável), que implica a multiplicação da coleta anterior por 2. 3.3 Determinação do imposto: Imposto = Coleta – Deduções à coleta Na determinação do Imposto atende-se à dedução das seguintes importâncias(76): (1) Artigo 78.º, n.º 1, a) Deduções relativas a sujeitos passivos, descendentes e ascendentes: Artigo 79.º, n.º 1, a): 55% x IAS x N.º Sujeitos Passivos Artigo 79.º, n.º 1, c): 80% x IAS (Famílias monoparentais) Artigo 79.º, n.º 1, d): 40% x IAS x N.º Dependentes(77) ou afilhado civil Artigo 79.º, n.º 3: 80% x IAS x N.º Dependentes(78) Artigo 79.º, n.º 1, e): 55% x IAS x Ascendente(79) Artigo 79.º, n.º 4: 85% x IAS x Ascendente(80) (2) Artigo 78.º, n.º 1, b) Despesas de saúde: Limite em 2 vezes o valor do IAS, exceto nos casos em que o agregado familiar tenha 3 ou mais dependentes a seu cargo e existam despesas de saúde relativamente a todas elas, caso em que o limite anterior é acrescido em 30% do valor do IAS por cada dependente. Artigo 82.º, n.º 1, a): 10% x aquisições à taxa de IVA 0% ou 6%, Artigo 82.º, n.º 1, b): 10% x aquisições à taxa de IVA 0% ou 6%(81) Artigo 82.º, n.º 1, c): 10% x juros contraídos Artigo 82.º, n.º 1, d): 10% x aquisições não previstas anteriormente justificadas com receita médica, com limite em 65€ ou 2,5% do valor das aquisições previstas nas alíneas anteriores se superior. Artigo 82.º, n.º 3: Despesas de saúde não comparticipadas. (3) Artigo 78.º, n.º 1, c) Despesas de educação e formação Artigo 83.º, n.º 1: 30% x valor despesas, com limite em 160% do IAS. Artigo 83.º, n.º 2: 30% x valor despesas, com limite em [(160% x IAS) + (30% x IAS x n.º dependentes, nos agregados compostos por três ou mais dependentes)] nos casos em que existam despesas de educação e formação para todos os dependentes. (4) Artigo 78.º, n.º 1, d) Importâncias respeitantes a pensões de alimentos Artigo 83.º-A: 20% x importâncias suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei com limite em 1 x IAS. (5) Artigo 78.º, n.º 1, e) Encargos com lares Artigo 84.º: 25% x encargos(82), com limite em 85% do IAS (6) Artigo 78.º, n.º 1, f) Encargos com imóveis Artigo 85.º, n.º 1, a)(83): 15% x juros de dívidas contraídas na aquisição de habitação própria, com limite em 591€ Artigo 85.º, n.º 1, b)(84): 15% x prestações devidas em contratos com habitação, com limite em 591€ Artigo 85.º, n.º 1, c)(85): 15% importâncias pagas a título de rendas em contratos de locação financeira, com limite em 591€. Artigo 85.º, n.º 1, d)(86): 15% x importâncias suportadas ao abrigo de contratos de arrendamento a coberto do RAU ou NRAU, líquidas de subsídios, com limite em 591€ Jornal de Contabilidade 53 Artigo 85.º, n.º 7: Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são elevados em: Em 50% para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 2.º escalão do n.º 1 do artigo 68.º (7 250€), Limite em 886,50€; Em 20% para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 3.º escalão do n.º 1 do artigo 68.º (17 979€), Limite em 709,20€; Em 10% para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 4.º escalão do n.º1 do artigo 68.º (41 349€), Limite em 650,10€. Artigo 85.º, n.º 3: As deduções anteriores não são cumulativas. (7) Artigo 78.º, n.º 1, g) Encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º Artigo 87.º, n.º 2 e 3: 25% x prémios de seguro de vida, com limite em 65€ se SP não casados ou 130€ se SP casados. (8) Artigo 78.º, n.º 1, h) Pessoas com deficiência(87) Artigo 87.º, n.º 1: 4 x IAS x n.º sujeitos passivos + 1,5 x IAS x n.º dependentes + 1,5% x IAS x n.º ascendentes(88) Artigo 87.º, n.º 2: 30% x despesas educação e reabilitação SP e dependentes Artigo 87.º, n.º 2: 25% x prémios de seguros vida As deduções anteriores relativas aos prémios de seguros apresentam limite em 15% da coleta. Artigo 87.º, n.º 6: 4 x IAS x (n.º Sujeitos Passivos + n.º Dependentes) se grau de incapacidade igual ou superior a 90% Artigo 87.º, n.º 7: IAS, se SP deficiente Forças Armadas Artigo 87.º, n.º 8: As deduções do n.º 1, 6 e 7 são cumulativas. (9) Artigo 78.º, n.º 1, i) Dupla tributação internacional Artigo 81.º, n.º 1, a) e b): A dedução corresponderá à menor das seguintes importâncias: a): imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; b): fração da coleta de IRS: [(rendimento liquido obtido no estrangeiro + imposto pago no estrangeiro) x coleta] / rendimento liquido total Os rendimentos devem ser considerados pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro(89). (10) Artigo 78.º, n.º 1, j) Benefícios fiscais(90) A soma dos Benefícios Fiscais dedutíveis é limitada a: Escalão de rendimento colectável (euros) Até 4 898 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De mais de 4 898 até 7 410 . . . . . . . . . . De mais de 7 410 até 18 375 . . . . . . . . . De mais de 18 375 até 42 259 . . . . . . . . De mais de 42 259 até 61 244 . . . . . . . . De mais de 61 244 até 66 045 . . . . . . . . De mais de 66 045 até 153 300 . . . . . . . Superior a 153 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 Jornal de Contabilidade Limite (euros) Sem limite Sem limite 100 80 60 50 50 0 Estatuto dos Benefícios Fiscais: (1) Artigo 16.º, n.º 6: 20% das contribuições para fundos de pensões e equiparáveis. (2) Artigo 17.º, n.º 1: 20% das contribuições em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo (euro) 350 por sujeito passivo. (3) Artigo 21.º, n.º 2: 20% valores aplicados em Planos Poupança Reforma, com limites em: a): 400€ por SP com idade inferior a 35 anos; b): 350€ por SP com idade entre 35 e 50 anos; c): 300€ por SP com idade superior a 50 anos; Os benefícios fiscais previstos no artigo 16.º e no artigo 21.º são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados. (4) Artigo 63.º, n.º 1, a): 25% x donativos(91) Artigo 63.º, n.º 1, b): 25% x donativos, com limite em 15% da coleta(92) (5) Artigo 73.º, Equipamentos de energias renováveis: 30% x importâncias despendidas(93) com limite em 803€. (6) Artigo 74.º Seguros de Saúde: 10% x importâncias aplicadas com limite em 50€ se SP não casados ou 100€ se SP casados, adicionalmente os limites anteriores serão elevados em 25€ por cada dependente a seu cargo. -A soma das deduções à coleta relativas a Saúde, Educação e Formação, Pensões de Alimentos, Encargos com Lares e Imóveis, não podem no seu conjunto exceder os seguintes limites(94): Escalão de rendimento colectável (euros) Até 4 898 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De mais de 4 898 até 7 410 . . . . . . . . . . De mais de 7 410 até 18 375 . . . . . . . . . De mais de 18 375 até 42 259 . . . . . . . . De mais de 42 259 até 61 244 . . . . . . . . De mais de 61 244 até 66 045 . . . . . . . . De mais de 66 045 até 153 300 . . . . . . . Superior a 153 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Limite (euros) Sem limite Sem limite 1 250 1 200 1 150 1 100 0 0 Os limites previstos para o 3.º, 4.º, 5.º e 6.º escalão de rendimentos na tabela anterior são majorados em 10 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS(95). Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à coleta são efetuadas nos seguintes termos(96): (1) 50% da dedução relativa ao dependente (artigo 79.º, n.º 1, d) e n.º 3). (2) 50% da dedução relativa a dependente com deficiência (artigo 87.º, n.º 1, 2, 4 e 6). fiscalidade José Paulo Azevedo Rafael (3) 50% da dedução relativa a saúde, educação e formação, encargos com lares e benefícios fiscais, bem como a consideração de seguros de saúde. Após efetuadas as deduções anteriores resulta o imposto que o contribuinte terá que entregar nos cofres do Estado. Imposto € = Coleta – ∑ Deduções à Coleta Taxa adicional(97) Ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5 %. Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento coletável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois. Taxas Especiais(98) Alguns rendimentos não ficam sujeitos a englobamento, salvo se existir norma que o permita, mas são tributados mediante a aplicação de uma taxa especial, como se refere de seguida: As mais-valias e outros rendimentos auferidos em território português por não residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 16,5% quando se trate de rendimentos prediais. Rendimentos auferidos por não residentes que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%. Gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%. Saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias seguintes é tributado à taxa de 25%: (1) Alienação onerosa de partes sociais; (2) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados; (3) Operações relativas a warrants autónomos; (4) Operações relativas a certificados. Rendimentos de capitais, seguintes: (1) Juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; (2) Títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins; (3) Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade; (4) Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição; (5) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respetivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º; (6) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; (7) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado; (8) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo. (9) A diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo ‘Vida’ e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as respetivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35 % da totalidade daqueles. devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte(99), são tributados autonomamente à taxa de 25%. Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20%. Os rendimentos provenientes do saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, rendimentos de capitais e das categorias A e B, referidos anteriormente, podem ser englobados para efeito de tributação. Os acréscimos patrimoniais não justificados, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60%. Os rendimentos de capitais, seguintes: Jornal de Contabilidade 55 (1) Juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; (2) Títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins; (3) Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade; (4) Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição; (5) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respetivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º; (6) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; (7) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado; (8) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo. (9) A diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo ‘Vida’ e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as respetivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35% da totalidade daqueles. devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte(100), são tributados autonomamente à taxa de 30%. 56 Jornal de Contabilidade Sobretaxa extraordinária Sobre a parte do rendimento coletável, acrescido dos seguintes rendimentos sujeitos às taxas especiais: (1) Gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação; (2) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das seguintes operações: Alienação onerosa de partes sociais; Operações relativas a instrumentos financeiros derivados; Operações relativas a warrants autónomos; Operações relativas a certificados. (3) Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico; (4) Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000. auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5%. À coleta da sobretaxa extraordinária são deduzidas 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS e as importâncias retidas, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença. Rendimentos de anos anteriores(101) Se forem englobados rendimentos das categorias A, F ou H de anos anteriores o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, no máximo de seis, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano. Não aplicável a rendimentos de importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social. (continua na próxima edição) Artigo 1.º Artigo 12.º (3) Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro / Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, artigo 79.º (419,22€) (4) Artigo 13.º, 14.º (1) (2) fiscalidade José Paulo Azevedo Rafael (7) (8) (9) Artigo 16.º/17.º Artigo 18.º Artigo 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º e 63.º Ver artigo 71.º Ver artigo 53.º (10) Ver artigo 25.º (11) Os rendimentos brutos auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados em 90%, sendo que a parte excluída não pode ultrapassar os 2500€, conforme artigo 111.º, n.º 6 e 7 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (12) Portaria 383/2003 (13) Ver artigo 25.º, n.º 4, quando a diferença resulta de despesas de formação profissional ou quotas para ordens profissionais (14) Artigo 111.º, n.º 1 da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, até que o valor do Indexante Apoio Sociais atinja a Retribuição Mínima Mensal Garantida de 2010 deve ser usado este último: 475,00€ – Decreto-lei 5/2010 de 15 de Janeiro, Artigo 1.º (15) Consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores. (16) Os rendimentos brutos auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados em 90%, sendo que a parte excluída não pode ultrapassar os 2500€, conforme artigo 111.º, n.º 6 e 7 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (17) Verificar o cumprimento dos pressupostos nos termos do artigo 28, n.º 2 (não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 150 000) (18) É excluída da aplicação deste coeficiente a variação da produção (19) Ver artigo 31.º A (20) Ver artigo 20.º (21) Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º são excluídos de tributação os rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando o valor dos proveitos isolados ou em cumulação com o valor dos rendimentos brutos totais do agregado familiar não exceda o valor equivalente a cinco vezes o RMMG. (22) Ver artigo 29.º (23) Ver artigo 30.º (24) A sua aplicação seguirá o disposto no CIRC observando as disposições previstas no CIRS (25) Artigo 28.º, n.º 3 (Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade) Artigo 28.º, n.º 6 (A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 150000€, seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 %, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos) (26) Ver artigo 32.º (27) Ver artigo 33.º (28) Ver artigo 34.º (29) Ver artigo 35.º (30) Ver artigo 36.º (31) Ver artigo 36.ºA (32) Ver artigo 36.ºB (33) Ver artigos 37.º (34) Ver Artigo 73.º (35) Artigo 44.º, (quando superior ao valor de realização, prevalece o valor patrimonial para efeitos de IMT) (36) Valor de aquisição a título gratuito: Artigo 45.º (valor considerado para efeitos de liquidação de imposto de selo, se isenta, valor patrimonial da matriz até aos dois anos anteriores à doação) (5) (6) Valor de aquisição a título oneroso: Artigo 46.º (valor patrimonial para efeitos de IMT) Valor de aquisição nos casos de construção pelos próprios sujeitos passivos: Artigo 46.º (valor patrimonial inscrito na matriz ou se superior o valor patrimonial do terreno para efeitos de IMT acrescido dos custos de construção) Valor de aquisição nos casos de locação financeira: Artigo 46.º (somatório do capital incluído nas rendas pagas durante a vigência do contrato e o valor pado do direito de opção, com exclusão de encargos) No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B: Artigo 47.º (valor de mercado à data da transferência) (37) Artigo 50.º / Coeficientes de desvalorização da moeda (aguarda publicação do diploma) (38) Artigo 51.º, a) (apenas as realizadas nos últimos cinco anos) (39) Artigo 51.º, a) (40) Artigo 51.º, b) (41) Artigo 43.º, n.º 2 (42) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino; ou se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição referida anteriormente desde que efetuada nos 24 meses anteriores. (43) Sujeita a tributação nos termos do artigo 72.º, n.º 4, sem prejuízo de englobamento nos termos do n.º 7 (44) Artigo 44.º (45) Valor de aquisição a título gratuito: Artigo 45.º (valor considerado para efeitos de liquidação de imposto de selo) Valor de aquisição a título oneroso: Artigo 48.º (cotados em bolsa de valores: custo ou na sua falta, menor cotação verificada nos dois anos anteriores; quotas ou outros valores mobiliários: custo, ou na sua falta valor nominal; warrants: preço de mercado; planos de opções sobre valores mobiliários auferidos como rendimentos em espécie: exercício da opção: valor do bem nessa data – subscrição: preço de subscrição/exercício do direito/valor de mercado – casos em que se verifiquem pela entidade patronal, como condições cumulativas, a não aquisição ou registo dos mesmos a favor dos trabalhadores ou membros de órgãos sociais, a impossibilidade de estes celebrarem negócios de disposição ou oneração sobre aqueles, a sujeição a um período de restrição que os exclua do plano em casos de cessação do vínculo ou mandato social, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal, e ainda que se adquiram outros direitos inerentes à titularidade destes, como sejam o direito a rendimento ou de participação social, no momento em que os trabalhadores ou membros de órgãos sociais são plenamente investidos dos direitos inerentes àqueles valores ou direitos, em particular os de disposição ou oneração: valor de mercado) (46) Artigo 51.º b) (47) Artigo 43.º n.º 3 (48) Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, Artigo 2.º “uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.” “uma micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 Pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.” (49) Ver Artigo 72.º Estatuto Benefícios Fiscais (50) Artigo 44.º Jornal de Contabilidade 57 Valor de aquisição a título gratuito: Artigo 45.º (valor considerado para efeitos de liquidação de imposto de selo) Valor de aquisição a título oneroso: Artigo 49.º (preço pago alienante) (52) Artigo 51.º b) (53) Artigo 43.º n.º 2 (54) Artigo 44.º (55) Artigo 43.º n.º 2 (56) Sujeita a tributação nos termos do artigo 72.º, n.º 4, sem prejuízo de englobamento nos termos do n.º 7 (57) Valor de aquisição: Artigo 49.º (preço pago pelo alienante) (58) Sujeita a tributação nos termos do artigo 72.º, n.º 4, sem prejuízo de englobamento nos termos do n.º 7 (59) Artigo 44.º (60) Sujeita a tributação nos termos do artigo 72.º, n.º 4, sem prejuízo de englobamento nos termos do n.º 7 (61) Artigo 44.º (62) Sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 71.º, n.º 4 (63) Sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 71.º, n.º 4 (64) Sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 72.º, n.º 10 (65) Os rendimentos brutos auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados em 90%, sendo que a parte excluída não pode ultrapassar os 2500€, conforme artigo 111.º, n.º 6 e 7 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (66) Artigo 22.º (67) Ver artigo 62.º (68) Artigo 55.º (69) Ver artigo 22.º, n.º 4 (70) Artigo 69.º, n.º 1 (71) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens (72) Ver artigo 22.º, n.º 7, a) (73) Artigo 68.º (74) Ver artigo 22.º, n.º 7, b) (75) Artigo 69.º, n.º 2 (76) Ver Artigo 78. N.º 1, n.º 3, n.º 5 As deduções previstas aplicam-se a SP residentes e são efetuadas pela ordem indicada no n.º 1 As deduções das alíneas a) a h) e j) do n.º 1, só podem ser realizadas mediante identificação fiscal em fatura (51) Para dependentes com idade superior a 3 anos em 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto (78) Para dependentes com idade até 3 anos em 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto (79) Que não aufira rendimentos superiores ao da pensão mínima do regime geral (80) No caso de existir apenas um ascendente nas condições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º (81) Aplicável a ascendentes que não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional (82) Que não aufiram rendimentos superiores ao RMMG (83) Para 2013, 2014, 2015, serão deduzidos em apenas 75, 50 e 25% respetivamente, cessando a dedução em 2016, Artigo 111.º, n. 4 Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro (84) Idem (85) Idem (86) Para 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 serão deduzidos em apenas 85, 70, 55, 40 e 25% respetivamente, cessando a dedução em 2018, Artigo 111.º, n. 5 Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro (87) Considera-se pessoa com deficiência a que apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (88) Que não aufira rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral (89) Ver Artigo 22.º, n.º 6 (90) Artigo 88.º (91) Donativos concedidos à igreja, instituições religiosas são considerados em 130% do seu valor (92) Ver artigo 62.º, n.º 1 do EBF (93) Apenas pode ser usufruído um vez em cada 4 anos (94) Ver artigo 78.º, n.º 7 (95) Ver artigo 78.º, n.º 8 (96) Ver artigo 78.º, n.º 9 (97) Aplicável a 2012 e 2013, Artigo 111.º, n.º 3, Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro (98) Artigo 72.º (99) Artigo 71.º, n.º 2 (100) Artigo 71.º, n.º 13 (101) Artigo 74.º (77) 50% de desconto em Formação para Desempregados No espirito de apoio e entreajuda aos Associados, a Direcção da APOTEC decidiu atribuir o benefício de 50% de desconto, nas inscrições em Acções de Formação*, aos Associados que se encontrem em situação de desemprego. Para o efeito, é apenas necessário comprovativo do Centro de Emprego. * Acções de Formação limitadas a 6h (1 dia) 58 Jornal de Contabilidade jurisprudência e fisco A indispensabilidade dos gastos, a jurisprudência e a conflitualidade fiscal António Martins Universidade de Coimbra, Faculdade de Economia O artigo 17.º, n.º 1, do CIRC estabelece, como se sabe, que “o lucro tributável [...] é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código”. É, como se compreende, na parte dos gastos que os requisitos de dedutibilidade surgem mais desenvolvidos no CIRC, sendo o artigo 23.º a disposição que estabelece o princípio geral da sua aceitação. Aí se consideram gastos fiscais os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Surge assim, neste preceito, um requisito nuclear na admissibilidade dos gastos para fins fiscais: a sua indispensabilidade. O propósito deste texto é o de refletir sobre a corrente jurisprudencial dominante relativamente à interpretação deste preceito, e ainda chamar a atenção para o nível de conflitualidade que muitas vezes decorre do dito artigo 23.º do CIRC no contexto de inspeções fiscais. Note-se primeiramente, todavia, que ao invés do que muitas vezes se pensa, não é só o CIRC que apresenta normas com a densidade do artigo 23.º. Assim, para usar dois exemplos bem distintos – Estados Unidos e Perú – vejamos, para já, o que refere o Código peruano: “De acuerdo con lo dispuesto por el artículo 37 de la Ley del Impuesto a la Renta, (…) se deducirá de la renta bruta los gastos necesarios para producirla y mantener su fuente, así como los vinculados con la generación de ganancias de capital, en tanto la deducción no esté expresamente prohibida. Lo señalado en el párrafo anterior corresponde a lo que en doctrina y jurisprudencia se conoce como “principio de causalidad”. (in, Elizabeth Sánchez, “Tributación Internacional”, ESAN, Lima , 2012, p.4) Nos EUA, o Corporate income tax (equivalente ao nosso IRC) menciona que a dedutibilidade dos gastos deve depender de eles serem considerados “ordinary and necessary”. Ou seja, gastos correntes (ordinary) e também necessários à obtenção de rédito ou à manutenção da fonte produtora. Ou seja, tanto no Perú como nos EUA encontra-se bem vincado o princípio da causalidade, necessidade ou indispensabilidade. Assim, matéria para interpretação e litigância abunda nestes e noutros países, a propósito da dedução dos gastos. Entre nós, o significado de tal requisito é, como se esperaria, questão muito debatida. Vejamos pois, sinteticamente, como a jurisprudência tem dilucidado a questão. Isto é, sendo a indispensabilidade um conceito que só se operacionaliza no confronto com situações concretas, sempre que um dado custo é rejeitado pela administração fiscal – em virtude de não ser considerado indispensável – que balizas têm usado os tribunais quando chamados a dirimir tais litígios? No processo 03022/09 – Acórdão de 6 de Outubro de 2009 – do TCA Sul afirma-se: “A indispensabilidade a que se refere o artigo 23.º (…) exige, tão só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem, direta ou indiretamente, à obtenção de lucros. (…) E fora do conceito de indispensabilidade ficarão apenas os atos desconformes com o escopo social, aqueles que não se inserem no interesse da sociedade, sobretudo porque não visam o lucro”. Jornal de Contabilidade 59 No Acórdão de 29/3/2006 – Processo n.º 1236/05 – o Supremo Tribunal Administrativo sustenta que: “A regra é que as despesas corretamente contabilizadas sejam custos fiscais; o critério da indispensabilidade foi criado pelo legislador, não para permitir à Administração intrometer-se na gestão da empresa, ditando como deve ela aplicar os seus meios, mas para impedir a consideração fiscal de gastos que, ainda que contabilizados como custos, não se inscrevem no âmbito da atividade da empresa, foram incorridos não para a sua prossecução mas para outros interesses alheios”. E, mais adiante, refere este acórdão “que, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva, a Administração só pode excluir gastos não diretamente afastados pela lei debaixo de uma forte motivação que convença de que eles foram incorridos para além do objetivo social, ou, ao menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objetivas da empresa”. Que conclusões principais emergem desta jurisprudência no tocante à interpretação legal do conceito de “indispensabilidade” constante do artigo 23.º do CIRC? A meu ver, é bem visível que o conceito de indispensabilidade tem sido ligado aos gastos incorridos no interesse da empresa; aos gastos suportados no âmbito das atividades decorrentes do seu escopo societário. Só quando resultarem de decisões que não preencham tais requisitos deverão ser então fiscalmente desconsiderados. Prémio de Contabilidade Ora é bem conhecido que uma fatia muito significativa de correções fiscais, tanto em PME como em grandes empresas, resulta de, em contexto de inspeção tributária, a administração fiscal fazer uso do artigo 23.º para considerar certos gastos como não indispensáveis. Temos como muito provável que uma interpretação estritamente conforme ao sentido jurisprudencial que se mostrou poderia evitar muitas dessas correções e os litígios daí resultantes. A redução da litigância é um desiderato importante e, no caso vertente, uma parte significativa dela poderá ser minorada, caso as decisões dos tribunais superiores formem um corpo de princípios que, para empresas e administração fiscal, norteie as correções a efetuar quando eles não tenham evidente ligação com a atividade. 2013 “Luiz Chaves de Almeida” Prémio para trabalhos sobre contabilidade financeira e auditoria. Os trabalhos deverão entrar na sede da APOTEC até ao dia 30/11/2013 e candidatam-se aos seguintes prémios. 1.º prémio........................ e 1.500,00 2.º prémio...........................e 750,00 3.º prémio........................... e 375,00 Cada trabalho premiado receberá também uma escultura, alusiva ao evento. Para mais informações, os interessados poderão contactar a sede da APOTEC na Rua Rodrigues Sampaio, n.º 50 – 3.º Esq. 1169-029 Lisboa • Telf. 21 355 29 00, pelo Fax 21 355 29 09 ou pelo e-mail: [email protected]. PATROCÍNIOS DE: APOIOS: Universidade do Minho UNIVERSIDADE DA MADEIRA Instituto Superior de Ciências da Administração Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto Instituto Superior de Economia e Gestão Instituto superior de Línguas e Administração de Leiria 60 Jornal de Contabilidade tribuna Economia, Previsões e Aspirinas Miguel Varela Professor Catedrático Director do Instituto Superior de Gestão – Economics and Business School Ainda não terminou o primeiro trimestre de 2013 e já as previsões do Governo são revistas e com “colossais” diferenças relativamente ao previsto no Orçamento do Estado. O que surpreende é que não são necessários complexos modelos econométricos que estimam os valores para o desemprego ou para a evolução do PIB, mas apenas uma pequena dose de bom senso, para perceber que os números avançados no OE 2013 eram fantasistas e ingénuos, quer para o PIB, quer para o desemprego, considerando as políticas praticadas e os indicadores de passado recente. Não se entende se, por incompetência, por má-fé ou por ingenuidade, se projectaram tais números optimistas inicialmente. Qualquer das três razões não são boas para um Governo. Também não se entende que tenham que vir “especialistas estrangeiros” da troika, necessariamente mais desconhecedores da realidade nacional, para que as previsões se alterem agora, passados três meses. Para pior. Para muito pior. Para além das incertezas inerentes à economia, aprende-se nas universidades que a maior parte das variáveis que influenciam o desempenho das economias não se podem matematizar, pelo que a economia é uma ciência social. O seu objectivo último é o desenvolvimento e o bem-estar social e não um mero cumprimento de metas nominais, que aliás fora o critério principal para que os países da zona euro adoptassem a moeda única, esquecendo a convergência real e o pressuposto de tornar as economias equivalentes. A política monetária comum pressupõe uma política orçamental comum, sem a qual é impossível existir qualquer eficácia na condução da economia e sem a qual a Europa continuará sempre como um conjunto independente de países que, naturalmente, maximizam o seu interesse próprio em detrimento do interesse europeu. A política fiscal deverá ser única e uniforme em toda a Europa de modo a garantir a competitividade comum e prevenir o dumping social. As soluções técnicas das políticas económicas tradicionais teimam em não dar resultados. Aliás, a aplicação de políticas conjunturais e anti-cíclicas nunca resolveram problemas estruturais, especialmente numa altura em que são questionados os modelos económico-sociais da sociedade global actual. A economia é uma ciência que não se testa em laboratório. Mesmo assim, o Governo e as instituições europeias insistem em testar teorias económicas e provar que estas não funcionam, como se tem vindo a demonstrar, a um custo social incomportável por mais tempo. Será impossível no futuro manter as funções actuais do Estado e só com políticas corajosas e sérias se inverterá a situação dramática de bancarrota para a qual caminhamos a uma velocidade assustadora. Jornal de Contabilidade 61 O preço a pagar por testar políticas de austeridade em conjunturas recessivas está à vista de todos, com o aniquilar das economias europeias, a ritmos diferentes, contrariamente a qualquer lógica de impulsionar o crescimento. Mais uma vez, está escrito nos livros e sobretudo demonstrado na História, que as políticas de austeridade devem ser utilizadas em períodos expansionistas, precisamente para regular o excessivo investimento e consumo, de modo a controlar a inflação e o endividamento. Acontece que nos períodos de grande crescimento nas décadas de 90 e 2000 nunca foram aplicadas. Ora o que se passa actualmente é exactamente o contrário e a necessidade de políticas expansionistas nunca foi tão urgente. Estas políticas devem ser acompanhas de políticas estruturais que reduzam drasticamente as funções do Estado na sociedade, aliviando a carga fiscal sobre as empresas, sobre o trabalho e sobre o capital, libertando espaço para o consumo e investimento. Só assim será gerada produção e emprego. Será impossível no futuro manter as funções actuais do Estado e só com políticas corajosas e sérias se inverterá a situação dramática de bancarrota para a qual caminhamos a uma velocidade assustadora. A redução da despesa pública em quatro mil milhões apenas reduz a velocidade a que caminhamos em direcção ao “precipício”, adiando para gerações futuras, a solução do problema, que persistirá. A propósito desta redução da despesa pública, sem critério definido, é mais uma vez a prova da incompetência das autoridades económicas, pois mesmo uma redução de quarenta mil milhões (dez vezes mais) seria sempre insuficiente para voltar a crescer de forma sustentada nos próximos cinco ou dez anos. Sobretudo, mais do que discutir números e metas nominais há que pensar primeiro que Estado os cidadãos querem no futuro, na certeza, porém, de que o Estado como está configurado, é insustentável a curto prazo. Só a partir daí se poderá “cortar” na despesa com critério lógico e compreensão estratégica. Se houver coerência estratégica no novo modelo ou paradigma, esta redução assumirá valores muito mais consideráveis do que os meros quatro milhões de euros, que apenas servem de balão de oxigénio de muito curto prazo, porque o endividamento público continuará com a persistência do déficit e com tendência para agravamento futuro de encargos sociais e diminuição de receitas com a evolução demográfica. Não podemos continuar a curar doenças crónicas com aspirinas. (Texto recebido em Março de 2013) A campanha de novos sócios continua! No espÍrito do livre associativismo e entreajuda, a Direcção da APOTEC decidiu alargar a Campanha de NOVOS SÓCIOS que teve inicio em 2012, por ocasião dos 35 anos da APOTEC. Mais de duzentos e cinquenta novos sócios aderiram à APOTEC no ano transacto! Uma Associação livre, de inscrição facultativa e de reconhecida utilidade pública. A confiança dos Associados impele-nos e motivamos a servir mais e melhor, em defesa e acompanhamento profissional, nos limites estipulados no Estatuto que rege a APOTEC. CAMPANHA DE NOVOS SÓCIOS(1) • Os Novos Sócios (inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2013) beneficiam de uma Acção de Formação Gratuita(2) • Os Sócios já existentes que divulguem e promovam a APOTEC, que proponham Novos Sócios, beneficiam também de uma Acção de Formação Gratuita(2) (1) (2) Esta Campanha está vigente durante o ano 2013 Acção de Formação limitada a 6h (1 dia) 62 Jornal de Contabilidade síntese económica Paulo Nogueira Filho (Jornalista) Espanha: mais de 5 milhões sem trabalho O número de desempregados em Espanha aumentou quase 60 mil pessoas em Fevereiro, elevando, pela primeira vez, o número total de pessoas sem emprego para mais de cinco milhões de pessoas. Segundo dados do Ministério do Emprego e Segurança Social, divulgados no início de março, em fevereiro ficaram sem trabalho 59.444 pessoas, elevando para 5.040.222 o número total de espanhóis sem emprego, o valor mais alto desde que há registos equivalentes. No último ano, Espanha registou mais 328 mil desempregados (mais 6,96%), sendo que os dados referentes a fevereiro demonstram que apesar da perda de emprego este foi o melhor número desde 2008. Os dados demonstram também uma nova queda no número de trabalhadores ativos, com menos cerca de 22 mil para cerca de 16,15 milhões. A perda de emprego ocorreu em todos os setores e afetou maioritariamente homens. Espanha tem 46 milhões de habitantes, segundo dados de 2011. 100 Milhões de euros para o comboio na Trafaria A ligação por ferrovia ao futuro porto da Trafaria deverá custar perto de 100 milhões de euros. Será um investimento suportado pela Refer, e que permitirá transportar não apenas contentores como também os cereais da Silopor, que hoje são movimentados por 350 camiões diários. A futura linha sairá do porto da Trafaria em curva larga sobre a Mata dos Franceses, em São João da Caparica, contornando depois a arriba para seguir em direção á linha do sul, junto ao Pragal. A carga contentorizada segue por ferrovia até à plataforma logística do Poceirão, que é gerida pela Mota Engil e pelo gigante brasileiro Odebrecht. O português mais rico Desemprego pode criar buraco de 300 milhões Em apenas dois meses a despesa com subsídio de desemprego somou 497 milhões de euros. A este ritmo, o valor orçamentado chegaria ao final do ano com um “buraco” de 300 milhões. O Governo reservou no Orçamento do Estado uma verba de 2,69 mil milhões de euros para fazer face aos gastos com o subsídio de desemprego. Cumpridos apenas dois meses de execução orçamental, os dados mostram que a realidade vai ultrapassar largamente os números. Ao ritmo de despesa observado em janeiro e fevereiro, o valor orçamento chegará ao final do ano com um défice de 300 milhões de euros. Nada de novo na lista anual dos mais ricos do mundo, elaborada pela revista norte-americana Forbes, no que diz respeito à presença de portugueses. Tal como na edição do ano passado, Américo Amorim, Alexandre Soares dos Santos e Belmiro de Azevedo são os únicos milionários a representar Portugal. Com uma fortuna avaliada em 4,1 mil milhões de dólares, Américo Amorim surge como o português mais rico do mundo, ocupando a 316ª posição no ranking. Há um ano, o ‘rei da cortiça’ ocupava a 200ª posição. Jornal de Contabilidade 63 Tsu e irs levam mais da metade dos salários Os trabalhadores já estão a sentir na pele a subida do IRS e o corte do rendimento disponível. Mas do lado das empresas – agora que a prioridade do ajustamento se virou para o crescimento baseado no investimento – os custos com cada trabalhador não baixaram, mantiveram-se. O problema é que com menos dinheiro na carteira há menos capacidade para consumir o que as empresas produzem e precisam de vender. A frieza dos números não deixa dúvidas. Um trabalhador com um salário a rondar os 500 euros consegue, no máximo, ficar com 71,9% daquilo que a empresa gasta com a sua remuneração (incluindo a taxa social única). Mas se ganhar 2330 euros brutos, receberá menos de metade do valor efetivamente pago pela entidade empregadora. Em 2012, era preciso ter um salário bruto da ordem dos quatro mil euros mensais para ver metade sumir-se em direção aos cofres do Estado. E se ganhar 10 mil euros /mês (que custam à empresa 12 375 euros)? Bem, nesse caso 62% ficam para o Estado. Prémio Martim Noel Esta situação reflete sobretudo o impacto da subida do IRS (tabelas de retenção na fonte e sobretaxa de 3,5%), uma vez que as contribuições para a Segurança Social se mantiverem inalteradas. Toda esta realidade não passa despercebida às empresas, que se deparam com uma retração cada vez maior do consumo interno, apesar de continuarem a pagar o mesmo a cada trabalhador. O problema é que entre a folha de cálculo da remuneração mensal da empresa e o valor creditado na conta do funcionário uma boa parte “perde-se” nos cofres do Estado. Este sistema acaba por chocar com a reorientação de estratégia que o governo agora defende, no sentido de apostar no investimento privado gerador de emprego. História da Contabilidade 2013 Monteiro Os interessados em participarem neste prémio instituído pelo Centro de Estudos de História da Contabilidade da APOTEC poderão apresentar os seus trabalhos até ao dia30/11/2013 na sede da APOTEC. Os trabalhos apresentados candidatam-se aos seguintes prémios: • Prémio A........... e 750,00 • Prémio B........... e 300,00 Cada trabalho premiado receberá também uma escultura, alusiva ao evento. Para mais informações, os interessados poderão contactar a sede da APOTEC na Rua Rodrigues Sampaio, n.º 50, 3.º Esq. – 1169-029 Lisboa – Telf. 21 355 29 00, pelo Fax 21 355 29 09 ou pelo e-mail: [email protected]. PATROCÍNIOS: APOIOS DE: Universidade do Minho UNIVERSIDADE DA MADEIRA Instituto Superior de Ciências da Administração Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto Instituto Superior de Economia e Gestão Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria 64 Jornal de Contabilidade consultório Esclareça as suas dúvidas Dossier Fiscal Questão Sócio n.º 4149 Venho solicitar que me informem se uma Associação Desportiva tem que organizar e actualizar um dossier fiscal para efeitos de apresentação aos Técnicos da DGCI? Resposta do Assessor Fiscal: representantes legais, deverão, ainda que se trate de pessoas não residentes em Portugal e mesmo que aqui não obtenham rendimentos, possuir número de identificação fiscal, por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro. AS – 2012-04-04 ESNL Todos os sujeitos passivos de IRC, com excepção dos isentos nos termos do artigo 9.º (Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social), são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais definidos na Portaria n.º 92-A/11, de 28.02 (artigo 130.º do CIRC). SP – 2012-04-04 Remuneração de gerentes não residentes Questão Sócio n.º 19476 Uma empresa portuguesa tem três gerentes não residentes em Portugal, um reside na Suíça, outro no Reino Unido, e outro nos Estados Unidos da América. Se cada um deles receber uma remuneração de trabalho dependente pela função de gerente, e se for accionada a Convenção de Dupla Tributação com esses três países, a empresa portuguesa terá que fazer a retenção na fonte desses rendimentos, ou não? Nestas três situações aonde são tributados estas remunerações de gerência? Resposta do Assessor Fiscal: 1) De acordo com a Convenção Modelo da OCDE que serve de base a todas as Convenções para evitar a dupla tributação actualmente em vigor, a competência tributária relativamente aos rendimentos do trabalho dependente é exclusiva do Estado de residência do sujeito passivo. 2) No entanto, o Estado fonte pode também tributar estes rendimentos. Neste caso, o sujeito passivo terá direito à atenuação da dupla tributação através de mecanismos de crédito de imposto, a accionar no seu Estado de residência. 3) Na situação em análise, tais rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte em Portugal, à taxa liberatória de 21,5%, conforme aliena a) do n.º 4 do artigo 71.º do Código do IRS. 4) Recorde-se que os administradores de uma sociedade, sendo os respectivos Questão Sócio n.º 14454 A – Trata-se de uma Associação de Pais, com isenção definitiva em IRC com contabilidade não organizada mas que por exigência da CÃMARA Municipal a que pertence, da qual recebe diferentes subsídios, deve ter contabilidade elaborada por TOC. Nesta situação: 1) Quais as obrigações declarativas exigidas? 2) Como contabilizar os subsídios atribuídos pela Câmara Municipal e pela Drel) Dizendo respeito a um ano lectivo 2011/2012, recebido em Dezembro 2011, deve haver diferimento ou deve ser contabilizado por inteiro nada data de recebimento 3) Como contabilizar devoluções de subsídio recebidos em anos anteriores uma vez que os encontros de contas são feitos fora do ano a que dizem respeito? B – Um condomínio tem como rendimento as quotas dos condóminos e o aluguer à Vodafone de espaço para instalação de uma antena. 1) Aplica-se a norma das ESNL? 2) Quais as obrigações declarativas neste caso? Resposta do Assessor Fiscal: As associações de pais, sendo pessoas coletivas de direito privado, são sujeitas passivas de IRC. Desde que o requeiram, pode-lhes ser conferido o estatuto de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro (cf. artigo 15.º-A da Lei das Associações de Pais). Não sabemos se é este o caso da associação de pais em causa nem em que termos foi concedida a isenção definitiva de IRC. Mas ainda que beneficie ou lhe tenha sido concedida isenção definitiva de IRC (provavelmente nos termos do artigo 10.º do respetivo Diploma), a associação tem de enviar, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia (útil ou não útil) do mês de Maio de 2012, a declaração modelo 22 referente ao período de tributação de 2011, uma vez que o modelo de impresso destinado a dar informação sobre o benefício fiscal a que tem direito constitui agora anexo (anexo D) à declaração periódica de rendimentos modelo 22 e não à declaração anual de informação contabilística e fiscal. Quanto aos condomínios, embora se registem no Registo Nacional de Pessoas Coletivas e obtenham um núme- Jornal de Contabilidade 65 ro de identificação fiscal que se torna indispensável para a realização de determinadas operações (por exemplo, a constituição de contas bancárias), não são sujeitos passivos de IRC. Quaisquer rendimentos recebidos pela «cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal» não são tributados em sede de IRC na esfera do condomínio, mas sim em sede de IRS na pessoa de cada um dos condóminos. Isto porque, nos termos do artigo 1420.º do Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. Portanto, em sede de IRC, os condomínios não têm qualquer obrigação a cumprir. Os rendimentos relativos ao aluguer à Vodafone de espaço para instalação de uma antena constituem rendimentos prediais (categoria F) nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS e são imputáveis a cada um dos condóminos, face ao disposto no artigo 19.º do mesmo diploma. Para que os condóminos possam incluir o rendimento predial que lhes é imputável nas suas declarações de IRS, o administrador do condomínio deve entregar-lhes um documento, indicando a quota-parte que lhes corresponde, de acordo com a permilagem que a fração autónoma de que são proprietários representa. PFC – 2012-05-20 Resposta do Assessor Contabilístico: A – Associação de Pais: A temática dos subsídios vem tratada no parágrafo 14 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Entidades do Sector não Lucrativo, sendo de distinguir os subsídios reembolsáveis, que devem ser contabilizados como passivos, e os subsídios não reembolsáveis, situação em que há que distinguir os subsídios relacionados com ativos fixos tangíveis e intangíveis dos subsídios relacionados com réditos. De acordo com o parágrafo 14.5., “Os subsídios não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis e intangíveis devem ser inicialmente reconhecidos nos Fundos patrimoniais e subsequentemente imputados numa base sistemática como rendimentos durante os períodos necessários para balanceá-los com os custos relacionados que se pretende que eles compensem” (sublinhado nosso). Por outro lado, de nos termos do parágrafo 14.10 “Os subsídios que são concedidos para assegurar uma rentabilidade mínima ou compensar deficits de exploração de um dado exercício imputam-se como rendimentos desse exercício, salvo se se destinarem a financiar deficits de exploração de exercícios futuros, caso em que se imputam aos referidos exercícios. Estes subsídios devem ser apresentados separadamente como tal na demonstração dos resultados. (sublinhado nosso).” Assim, os subsídios atribuídos dizendo respeito ao ano letivo 2011/2012 devem ser contabilizados na conta 593 – Subsí- 66 Jornal de Contabilidade dios e ser transferidos numa base sistemática para a conta 7883 – Imputação de subsídios/doações para investimentos, à medida que forem contabilizadas as depreciações/amortizações do investimento a que respeitam. Os subsídios aos rendimentos devem ser contabilizados na conta 75 – Subsídios, doações e legados à exploração, devendo respeitar-se a especialização dos exercícios, o que significa que a parte do subsídio atribuído em 2011 e respeitante a 2012 deve ser registados na conta 28 – Diferimentos. Quanto ao reembolso de subsídios, estabelece o parágrafo 14.11 que “Um subsídio que se torne reembolsável deve ser contabilizado como uma revisão de uma estimativa contabilística. O reembolso de um subsídio relacionado com rendimentos ou relacionado com ativos deve ser aplicado em primeiro lugar em contrapartida de qualquer crédito diferido não amortizado registado com respeito ao subsídio. Na medida em que o reembolso exceda tal crédito diferido, ou quando não exista crédito diferido, o reembolso deve ser reconhecido imediatamente como um gasto”. B – Condomínio: De acordo com o disposto no Código Civil, artigos 1420.º e seguintes (Direitos e encargos dos condóminos) “cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”, competindo a gestão das partes comuns à assembleia dos condóminos e a um administrador. Estando as partes comuns sujeitas ao regime de compropriedade, os encargos e os rendimentos a elas associadas têm efeito fiscal na esfera de cada um dos condóminos, na proporção da sua participação. Exceto quanto ao que está disposto no Código Civil no que toca à gestão e prestação de contas pelo administrador e ao que pode decorrer da legislação fiscal em função da natureza dos rendimentos obtidos pelo condomínio, pelo menos até à publicação do regime de normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, não se conhecia nenhuma norma que estabelecesse de forma inequívoca qual o modelo contabilístico a adotar. Sendo o condomínio de imóveis para habitação um “grupo autónomo de pessoas” reconhecido pelo Código Civil, que visa atingir objetivos cuja consecução não seria possível individualmente e sem prejuízo de entendimentos que possam existir quanto ao seu enquadramento ou não no sector nas entidades sem fins lucrativos, cremos que a melhor solução passa pela adoção do regime de normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, designadamente no que se refere à prestação de contas em regime de caixa caso os rendimentos não excedam os 150 000 euros. BN – 2012-04-09 consultório Saiba mais em www.apotec.pt Dedução de iva em 2.ª via e também em duplicado de facturas Questão Sócio n.º 9148 Qual a interpretação que fazem do oficio-circulado 30074/2005 de 24 de Março-DSIVA? É possível deduzir iva em 2.ª via e também em duplicado de facturas? Resposta do Assessor Fiscal: O ofício-circulado que refere teve por objectivo corrigir o entendimento da administração fiscal relativamente à aceitação das 2.ª vias das facturas como elemento bastante para o exercício do direito à dedução do IVA nelas contido, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA. Em vista desse esclarecimento as 2.ª vias de facturas perdidas ou extraviadas passaram a ser aceites como suporte da dedução do IVA nelas contido. O duplicado das facturas não me parece que sirvam de suporte para o dito efeito. SP – 2012-04-05 IRS Questão Sócio n.º 18523 No exercício de 2011 exerci funções de técnica de contabilidade na empresa de Janeiro a Julho, recebi as remunerações desse período excepto as contas finais, ou seja foram processadas todas as remunerações de Janeiro a Julho, incluindo contas finais, apenas não recebi as contas finais. A empresa encontra-se em processo de insolvência, não obtive uma declaração para efeitos de IRS. A dúvida é: devo colocar na declaração de IRS, o rendimento recebido ou o rendimento processado e que aguardo o recebimento? Resposta do Assessor Fiscal: 1) A colega não identifica se os valores em causa foram auferidos como rendimentos da categoria A ou da categoria B. 2) Como os designa por remunerações, presumo que se trate de rendimentos da categoria A. 3) Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS, só se consideram rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular. 4) Assim, só deve incluir na sua declaração modelo 3 de IRS, os rendimentos efectivamente pagos. AS – 2012-04-04 Despesas de Instalação Questão Sócio n.º 17577 Estou a fazer uma recuperação de uma empresa, desde o ano de 2009 e tenho uma dúvida quanto à transição para SNC no que respeita às despesas de instalação que não estavam totalmente amortizadas. Tenho que fazer o desreconhecimento através da conta 562-Ajustamentos de transição. Exemplo: D-562-520,00€D-4486-1040,00€C-446-1560,00€. Mas para as Microentidades não é possível diferir por 5 anos estas diferenças de transição. Posso então reconhecer a totalidade (os 520,00€) em 2010? E como custos de exercícios anteriores? E é aceite fiscalmente? Resposta do Assessor Fiscal: O regime transitório estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, não se aplica aos efeitos nos capitais próprios resultantes da adoção pela primeira vez da norma contabilística para microentidades (NC-ME), pelo que os efeitos que forem considerados relevantes nos termos do Código do IRC concorrem, na íntegra, para a formação do lucro tributável do período de tributação de 2010 (ver informação vinculativa no portal das finanças). Como as despesas de instalação são, em princípio, consideradas gastos nos termos do artigo 23.º daquele Código, isso significa que o efeito negativo resultante do seu desreconhecimento é dedutível na sua totalidade no período de tributação de 2010. Portanto, o respetivo montante (€ 520,00) pode ser deduzido no Quadro 07 da respetiva declaração modelo 22. PFC – 2012-04-15 Resposta do Assessor Contabilístico: Segundo o texto que apresenta, o registo contabilístico proposto, parece-nos estar de acordo com o previsto nos parágrafos 5.1 a 5.4 da NC-ME, e porque não se esperam futuros benefícios económicos estará de acordo com o §8.19 Retiradas e alienações, da mesma Norma. NC – 2012-04-23 Jornal de Contabilidade 67 Aquisição serviços Internet | Iva e IRC Questão Sócio n.º 14036 Uma empresa minha cliente, desenvolve a atividade de elaboração de sites na internet. Para o efeito adquire domínios na internet a uma empresa sediada nos Estado Unidos. A aquisição do domínio é paga de imediato por cartão de crédito, tudo tratado via internet. O alojamento do domínio está algures também nos EUA. Por cada aquisição de domínio é emitido um recibo onde está discriminado o domínio e o preço na ordem dos 12 Dólares por ano, que nos é enviado por email. Questões: 1. Em termos de IVA ocorre uma importação de serviços, pelo que deveremos liquidar e deduzir IVA? 2. E em termos de IRC, no pagamento desta aquisição a empresa portuguesa deve proceder à retenção da fonte de IRC ou exigir previamente a MOD.21 RFI ? (lembro que sendo uma operação tratada via internet, o domínio só é disponibilizado contra o fornecimento do nr. do cartão de crédito no acto da aquisição, pelo que o valor pago é sempre a totalidade.) Resposta do Assessor Fiscal: 1. A aquisição de serviços por via electrónica, designadamente, de sítios informáticos e domiciliação de páginas web, por sujeitos passivos nacionais, localizam-se em território nacional, onde quer se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador (alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA. 2. Quando os respectivos prestadores não tenham a sua sede no território nacional, são sujeitos passivos do imposto os respectivos adquirentes dos serviços, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, competindo-lhes, por isso, liquidar o imposto correspondente com direito a dedução (alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA). 3. As pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos. Neste sentido, de acordo com o n.º 3 e respectivas alíneas do artigo 4.º do CIRC, designadamente a sua alínea c), o rendimento auferido pelo fornecedor dos referidos serviços por não estar abrangido por aqueles normas, não se tem por obtido em território português, pelo que não é aqui tributado. 4. Não se tratando de um rendimento obtido em território nacional, não há lugar a retenção na fonte. Nenhum imposto sobre esse rendimento é devido em território português. Nessa circunstância, os beneficiários não estão obrigados a fazer qualquer prova perante a entidade pagadora. SP – 2012-04-03 68 Jornal de Contabilidade IVA Questão Sócio n.º 1294 Uma Sociedade por Quotas que exercia uma actividade agrícola e tem um prédio Urbano arrendado e recebe rendas. Deixou de exercer a actividade Agrícola e vendeu todo o activo afecto à agricultura. Neste momento só recebe rendas do prédio que tem arrendado. Para regularizar a sua situação fiscal deve cessar em IVA ou apresentar uma Declaração de Alterações? Resposta do Assessor Fiscal: 1. A sociedade por quotas deixou de exercer a sua actividade agrícola mas não cessou a actividade. 2. A cessação da actividade para efeitos de IVA só se verifica no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos (artigo 33.º e 34.º do CIVA): a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa; b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita; c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade; d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento. 3. A empresa ainda possui um prédio urbano que mantém arrendado, o que significa que não esgotou o activo da empresa. Sendo assim, nos termos da alínea b) do número anterior, não cessou a sua actividade. 4. Nestes termos, parece que se perfila a necessidade de apresentar uma declaração de alterações, tal como determina o artigo 32.º do CIVA. SP – 2012-04-03 consultório Saiba mais em www.apotec.pt Compra de ouro a particulares Questão Sócio n.º 15355 Uma ourivesaria pode comprar ouro velho (em 2.ª mão) a particulares (que não passam documento da transacção). Como dar entrada destas peças? O que fazer em relação ao iva? Estas peças se estiverem em bom estado podem ser vendidas novamente na ourivesaria, estas ao serem faturadas são acrescidas de iva? Livranças Resposta do Assessor Fiscal: A compra de ouro velho a particulares não está sujeita a IVA. Todavia, a sua revenda pela ourivesaria está sujeita a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, desde que esses bens tenham sido adquiridos no interior da Comunidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do DL 199/96,18.10). SP – 2012-04-03 Iva comunitário Questão Sócio n.º 6364 Tenho um cliente registado em transacções comunitárias. Essa empresa prestou serviços em Portugal para uma firma de Espanha. Tem que acrescentar o iva a 23%? Resposta do Assessor Fiscal: As prestações de serviço feitas por um sujeito passivo nacional a uma empresa comunitária não são tributadas em território nacional mas sim no país do destinatário do serviço, por força do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA (a contrário senso). SP – 2012-04-03 Questão Sócio n.º 15355 Uma empresa contraiu uma livrança em Dezembro no ano “n” com vencimento em Janeiro do ano “n+1” como contabilizar esta livrança e seus encargos? Em 31 de Dezembro considero no balanço um passivo corrente? Resposta do Assessor Contabilístico: Deduzimos que estamos perante uma transacção de financiamento em que o emitente da livrança reconhece um passivo financeiro, onde constam o capital e os juros. Na exposição é omitido o tipo de terceiro detentor da livrança, assim como outros dados relacionados com o capital e juros, pelo que iremos reconhecer, a nível de SNC, a conta 25 – Financiamentos obtidos. Assim, e por se tratar de um passivo financeiro será reconhecido nas subsidiárias da conta 25 – Financiamentos obtidos por contrapartida da conta 12 – Depósitos à ordem. Os juros que competem ao exercício N, são reconhecidos como gastos na conta 691.x – Gastos e perdas de financiamento – Juros suportados. Os juros que competem ao exercício N+1, são reconhecidos nas subsidiárias da conta 281 – Gastos a reconhecer. As despesas de expediente e o IVA, se as houver, são registadas nas contas 62 – Fornecimentos e serviços externos e nas correspondentes contas 243Imposto sobre o valor acrescentado. Os encargos referidos e impostos associados terão por contrapartida a conta 12 – Depósitos à ordem. Os financiamentos obtidos, se liquidados num período até doze meses são considerados no passivo corrente. NC – 2012-03-30 Jornal de Contabilidade 69 Recibos Verdes Questão Sócio n.º 15355 Uma empresa recebe um recibo de uma prestação de serviços com a data de emissão de fevereiro e a data de prestação de serviço em março com retenção na fonte de IRS. A empresa envia o valor da retenção na declaração de abril relativa ao período de março (ou seja temos que ter em conta a data da prestação do serviço e não a data de emissão do mesmo recibo)? Resposta do Assessor Fiscal: 1) Os rendimentos da categoria B estão sujeitos a retenção na fonte na data em que os mesmos forem pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, conforme n.º 1 do artigo 98.º do Código do IRS. 2) Assim, para o efeito não se mostra relevante nem a data em que os mesmos foram prestados nem a data de emissão do recibo verde. 3) Contudo, é importante referir que o recibo verde constitui um documento de quitação pelo que a data de emissão do mesmo deve corresponder à data do pagamento. 4) Recordo ainda que nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS, os rendimentos da categoria B ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade. AS – 2012-04-04 Certificação de software IPSS Questão Sócio n.º 18771 Segundo a FAQ n.º3 da Portaria de Certificação de Software (disponível em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/ rdonlyres/B88C4AA4-B06E-463E-87F9-5278DEA7850F/0/ FAQs_Certificacao_Otica_Utilizador_Versao_2012_02.pdf) ultrapassando simultaneamente os limites da portaria deixa de ser possível a utilização de faturação manual. Nesse contexto volto a questionar: Uma IPSS, com contabilidade organizada, que beneficia da isenção prevista no artigo 10.º do CIRC, cujo volume de negócios é superior a 125.000€ e emite mais de 1.000 documentos ano, está obrigada a utilizar software de faturação certificado a partir de 01-04-2012? 70 Jornal de Contabilidade Resposta do Assessor Fiscal: a) As pessoas colectivas que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, de acordo com o disposto no artigo 123.º do CIRC. Para o efeito podem optar por estabelecer a sua organização por meios informáticos. Sendo feita essa opção «os programas e equipamentos informáticos de facturação a utilizar dependem da prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo de utilização obrigatória, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças (n.º 9 do artigo 123.º do CIRC). Neste sentido, a Portaria n.º 363/10, de 23.06, na redacção da Portaria 22-A/12, de 24.01, mais não faz do que regulamentar a utilização e a certificação prévia dos programas informáticos de facturação a utilizar em caso de opção como faculta o artigo 123.º do CIRC (alínea a) do artigo 1.º). Como diploma regulamentar, não pode ir além do norma que pretende regulamentar, o que significa, numa interpretação sistemática da lei, que o mesmo só pode valer restritivamente, para os programas informáticos de facturação a utilizar em caso de opção. Uma interpretação mais lata, como a que linearmente pode sugerir o artigo 2.º da referida portaria, extrapola da própria norma que se pretende regulamentar, o que é inadmissível. De que é a opção que determina a sua utilização obrigatória nos termos legalmente definidos, basta atentar no que determina a alínea a) do n.º 3 da portaria, ao determinar, que «são ainda obrigados a utilizar programa certificado, os sujeitos passivos, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de facturação», o que significa, sem sombra de dúvida, que, não havendo opção poderão continuar a usar outros processos de facturação que não o informático. b) O entendimento de que após 1 de Abril de 2012, sendo ultrapassados, na generalidade, os limites de excepção da portaria deixa de ser possível a utilização de facturação manual, ou, como se diz no Portal das Finanças, o uso de máquina registadora ou a facturação manual emitida em documentos impressos por tipografias autorizadas, deixa de ser autorizado, a partir da referida data, é uma interpretação na qual não me revejo por ultrapassar os limites da norma regulamentada. Neste sentido, a obrigatoriedade de dispor de programas certificados de facturação só se verifica nos casos em que o sujeito passivo possui contabilidade organizada e aja optado na sua organização por meios informáticos, ou seja, mais concretamente, que utilize programa informático de facturação para a emissão de facturas. Tal obrigação, logicamente, como resulta do disposto no artigo 123.º do CIRC, está inserida no âmbito das obriga- consultório Saiba mais em www.apotec.pt ções contabilísticas das entidades que exercem, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola. Não sendo este o caso das IPSS, não estão as mesmas obrigadas a utilizar programa de facturação certificado, como de resto diz, e bem, neste caso, o Portal das Finanças. SP – 2012-04-05 IVA – GPL (Gás de Petróleo Liquefeito) Questão Sócio n.º 6103 O inventário que os revendedores de gás tiveram que entregar em Janeiro passado contempla, apenas, o gás engarrafado porquê? Como é que um revendedor que explora o fornecimento de gás canalizado (combustível gasoso) deduz o IVA das suas existências em 31/12/2011? O art.º 32.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, fala em “nomeadamente de gás em botija”, o que quer dizer que a alusão é meramente exemplificativa. Veja-se a informação vinculativa – Proc.º A100 2007012 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 15-03-2007, principalmente os pontos 4. e 11. Se houve, antes de 01/01/2012, alguma disposição legal que passou o gás canalizado (granel) para o regime normal do IVA, qual foi? O gás butano canalizado consiste na montagem duma cisterna que alimenta uma série de habitações, havendo em cada uma um contador que regista os consumos. Nos vários códigos do IVA que consultei não encontrei nada que me dissesse que o gás butano canalizado estava sujeito, antes de 01/01/2012, ao regime normal do IVA. Agradecia o favor do vosso douto esclarecimento quanto a este assunto. Resposta do Assessor Fiscal: 1. O artigo 32.º da Lei n.º 9/87, de 30 de Abril, previa que na transmissões de combustíveis gasosos, nomeadamente de gás em botija, o imposto sobre o valor acrescentado era liquidado pelas respectivas empresas distribuidoras. Nestes termos, é evidente, que o regime particular previsto na referida norma aplicava-se às transmissões de todos os combustíveis gasosos, sendo a referência às transmissões de gás em botijas efectuada a titulo meramente exemplificativo (n.º 4 do Despacho de 15.03.07, do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral – Processo: A100 2007012). 2. Esse regime particular foi revogado pelo Artigo 127.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), sendo substituído pelo regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de Janeiro de 2012. 3. Com a passagem ao regime normal de tributação em IVA, a partir de 1 de Janeiro de 2012, os sujeitos passivos que comercializem os combustíveis gasosos, nomeadamente o gás em botija, podem deduzir o imposto correspondente às suas existências na data da cessação do regime especial de tributação, conforme determina o n.º 2 do artigo 127.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE), sem prejuizo disposto no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA. 4. Para efeitos de dedução do imposto referido no número anterior, os sujeitos passivos estão obrigados a elaborar e manter na sua posse um inventário das existências dos combustíveis gasosos, abrangidos pelo regime especial de tributação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, do qual devem constar as quantidades, a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado. 5. O imposto apurado no inventário referido no número anterior pode ser objecto de dedução na declaração periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime normal de tributação. 6. Para esclarecimento do âmbito de aplicação das novas regras de liquidação/dedução às operações em causa, bem como dos procedimentos a observar na transição do regime especial cessante a 31 de Dezembro de 2011, para a disciplina geral do Código do IVA (CIVA), foi publicado o OFCD 030 130/11, de 30.12, cuja leitura recomendamos. 7. As transmissões de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, nos casos em que, respectivamente, as aquisições são efectuadas por sujeitos passivos revendedores; sujeitos passivos não revendedores e não sujeitos passivos de IVA, passaram a estar sujeitas ao regime normal do IVA, a partir de 01.01.2005, por adopção no plano comunitário da Directiva 2003/92/CE, de 07/10/2003, que alterou a Directiva 77/388/CEE, de 17/05/1977 (Sexta Directiva) relativa ao sistema comum do IVA. 8. A Directiva 2003/92/CE foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, (Lei do Orçamento do Estado para 2005), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005. O artigo 47.º da Lei contempla as necessárias alterações ao Código do IVA (CIVA), tendo aditado dois novos números ao artigo 6.º do CIVA – n.º 22 e n.º 23 – contendo as regras de localização aplicáveis às transmissões de gás, através do sistema de distribuição de gás natural nos casos em que, respectivamente, as aquisições são efectuadas por sujeitos passivos revendedores; sujeitos passivos não revendedores e não sujeitos passivos de IVA. 9. Esses n.os 22 e 23.º passaram a corresponder, a partir de 2010.01.01, aos números 4 e 5 do artigo 6.º do CIVA, sem alteração da redacção. SP – 2012-04-12 Jornal de Contabilidade 71 IRS Questão Sócio n.º 18523 Obrigatoriedade de registos contabilisticos Questão Sócio n.º 30240 Solicito um esclarecimento, quanto ao prazo obrigatório para a guarda de registos contabilísticos de uma empresa, após a lei do orçamento, OE, Lei n.º 64-B/2011 que deu uma nova redação ao artº 48 da Lei Geral Tributária. O prazo é de 10 ou de 15 anos? Resposta do Assessor Fiscal: O n.º 4 do artigo 123.º do Código do IRC estabelece que o prazo para conservação em boa ordem dos livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte é de 10 anos. Este prazo é também aplicável à documentação referida no n.º 5. A fixação deste prazo tem em conta o facto de o direito de liquidar o IRC caducar se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro (n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária). O n.º 1 do artigo 48.º desta lei refere que o prazo de prescrição das dívidas tributárias, salvo o disposto em lei especial, é de oito anos, contados nos termos aí previstos. A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE para 2012) veio aditar o n.º 4 a este artigo, prevendo um alargamento do prazo de prescrição das dívidas tributárias para 15 anos nos casos em que o respectivo direito à liquidação seja de 12 anos (n.º 7 do artigo 45.º, aditado pela mesma lei). Ora, este prazo passa a ser de 12 anos apenas nos casos em que o direito à liquidação respeite a factos tributários não declarados e conexos com paraísos fiscais. Embora o n.º 4 do art.º 123.º do Código do IRC não tenha sofrido alterações, pensamos que se existirem na empresa situações susceptíveis de originarem este tipo de situações, será de todo conveniente conservar os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte durante 12 anos. PFC – 2012-05-05 72 Jornal de Contabilidade No exercício de 2011 exerci funções de técnica de contabilidade na empresa de Janeiro a Julho, recebi as remunerações desse período excepto as contas finais, ou seja foram processadas todas as remunerações de Janeiro a Julho, incluindo contas finais, apenas não recebi as contas finais. A empresa encontra-se em processo de insolvência, não obtive uma declaração para efeitos de IRS. Devo colocar na declaração de IRS, o rendimento recebido ou o rendimento processado e que aguardo o recebimento? Resposta do Assessor Fiscal: 1) A colega não identifica se os valores em causa foram auferidos como rendimentos da categoria A ou da categoria B. 2) Como os designa por remunerações, presumo que se trate de rendimentos da categoria A. 3) Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS, só se consideram rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular. 4) Assim, só deve incluir na sua declaração modelo 3 de IRS, os rendimentos efectivamente pagos. AS – 2012-04-04 Sócio não remunerado Questão Sócio n.º 19840 Um trabalhador independente isento (neste momento) de segurança social pode ser sócio não remunerado de uma empresa? E se fizer algum serviço para a mesma pode passar-lhe um recibo verde? Resposta do Assessor Fiscal: 1) Do ponto de vista estritamente fiscal não existe qualquer disposição legal que impeça um trabalhador independente de ser sócio de uma sociedade ou mesmo gerente remunerado. 2) Se tal sujeito passivo prestar serviços à sociedade da qual é sócio deve emitir o competente recibo verde, uma vez que a prestação de serviços também não se encontra limitada ou impedida, do ponto de vista fiscal. 3) Recordo no entanto, que, no caso de o sujeito passivo estar enquadrado no regime simplificado e a sociedade em causa se encontrar enquadrada no regime de transparência fiscal a que se refere o artigo 6.º do Código do IRC, tais serviços serão integralmente tributados, por aplicação da primeira parte do n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS. AS – 2012-04-04 glossário do contabilista Contabilista Consideramos o termo “contabilista” como dos mais apropriados para definir a nossa actividade profissional; muito mais indicado que as locuções “técnico de contas” ou “técnico oficial de contas”, as quais, quer-nos parecer, definidoras da prática de uma actividade restringida apenas à execução de contas segundo um sistema de registos. Todavia, o termo “contador” precede em muito o termo “contabilista” pelo que nos parece seria mais aconselhado, pois tem raízes mais profundas na língua portuguesa. Porém, em nossa opinião, a apropriação elitista da utilização do termo “contador” no passado, tem inutilizado a sua utilização nos nossos dias. Vocabulário Português e Latino do Padre Raphael Bluteau – 1712-1728 Não existe o termo. Dicionário da língua portuguesa composto pelo padre D. Rafael Bluteau, reformado, e acrescentado por António de Moraes Silva natural do Rio de Janeiro – 1789 Não existe o termo. Dicionário de Gestão de Henri Tezenas de Montcel – – Publicações D. Quixote – 1972 Não existe o termo. Dicionário Prático de Comércio e Contabilidade de Raul Dória e António Álvaro Dória –1975 Rigorosamente, seria o que estuda ou se dedica à Contabilidade. Por influência do francês comptable passou já neste século(1) a designar o cientista da Contabilidade. aquele que conhece as leis da ciência, acompanha e estuda a evolução desta e, em muitos casos, lhe abre novos horizontes e novas perspectivas. Apesar de modernamente se ter procurado definir com precisão cada um dos termos comercialista, contabilista e guarda-livros, a verdade é que, sobretudo entre os leigos, há sempre a tendência para confundir o primeiro com o segundo, ou este com o terceiro. No estado actual a que os termos chegaram e de acordo com os diplomas legais publicados no decurso do último quarto de século, será: Comercialista, o diplomado pelo Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras de Lisboa, ou pelo antigo Instituto Superior de Comércio do Porto; Contabilista, o diplomado pelos Institutos Comerciais de Lisboa e Porto; Guarda-livros, o diplomado com o Curso Geral de Comércio das Escolas Técnicas. Evidentemente que esta é a equivalência oficial, pois que qualquer dessas categorias não depende tanto do diploma que um indivíduo possue, como da vastidão, profundeza e segurança de conhecimentos de que dê provas. Neste caso como nos que respeitam a outras profissões, para o exercício das quais, hoje se exige diploma, é o valor da soma de conhecimentos de cada um, e ainda mais, da sua inteligência e penetração, que depende o rigor do título, que, afinal, é mera tabuleta(2), às vezes dependurada duma porta a que não corresponde. Como judiciosamente escreveu o Dr. Rogério Fernandes Ferreira, “numa época em que se exige educação permanente e em que entre nós se começa também a dar relevo à competência comprovada, de preferência a diplomas e privilégios de casta social, os homens da Contabilidade ou alargam horizontes (deixando de ser meros guarda-livros para se tornarem conselheiros de gestão) ou são substituídos por técnicos de maior versatilidade”. Dicionário de Língua Portuguesa – José Pedro Machado – SLP e Amigos do Livro Editores – 1981 Pessoa que é perita em contabilidade. Lexicoteca Moderna Enciclopédia Universal – Círculo de Leitores – 1987 Não existe o termo. Nova Enciclopédia Larousse – Círculo de Leitores – 1997 Profissional que analisa, controla ou organiza as contabilidades. Pessoa que tem contas a seu cargo e presta serviços relativos às mesmas: guarda-livros. Contabilista diplomado – contabilista que exerce uma profissão liberal regulamentada por lei – reservada aos titulares de uma carteira profissional ou de um diploma de especialização em contabilidade – e constituída em Ordem. Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa- Editorial Verbo – 2001 (da forma alatinada de contável+ suf. ista) 1 – Pessoa versada em contabilidade. 2 – Pessoa que por profissão, trata das contas de uma empresa ou casa comercial, que tem a seu cargo a escrita, +-= guarda-livros. Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa – Instituto António Houaiss de Lexicografia Portuguesa – 2004 Técnico ou especialista em contabilidade; contador; escriturário; etim. Contábil+ista. A Enciclopédia – Editorial Verbo – 2004 Pessoa perita em contabilidade. Os autores referem-se ao século XX No original “taboleta” (1) (2) Jornal de Contabilidade 73 livraria “Facturação, irs, irc e IVA “100 exercícios práticos – Tudo o que precisa saber!” resolvidos de iva” De Celina Moreira infoDigest – Edições Multimédia, Lda, 2013 De Maria da Conceição Lopes e Miguel Silva Pinto Encontro da Escrita Editora, 2012 Seguindo a tradição, a infoDigest – Revista Gerente editou no início deste ano a análise das alterações à “FACTURAÇÃO, IRS, IRC E IVA – Tudo o que precisa saber!” da autoria de Celina Moreira. O Imposto sobre o Valor Acrescentado é talvez o imposto que mais questões coloca aos contabilistas na esfera da sua acção, passando para um plano mais secundário a complexidade dos impostos sobre o rendimento. Este livro apresenta as alterações fiscais mais relevantes através da lógica comparativa entre o antes e o agora para uma melhor apreensão do que mudou. Sistematizado por temáticas: IRS, IRC e IVA, esta publicação reúne um conjunto de questões frequentes sobre estas matérias, tendo também em conta as novas regras de facturação e o novo regime de circulação de bens, que tantas dúvidas tem suscitado. É assim natural que seja um imposto bastante estudado por técnicos e professores, pelo que esta obra amplamente se justifica. Celina Moreira é licenciada em Direito pela Universidade do Minho, Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo de Trabalho pela Universidade Católica Portuguesa, é actualmente Técnica Superior na Autoridade para as Condições de Trabalho e formadora na área do Direito do Trabalho. Já exerceu funções como jurista numa associação patronal de âmbito nacional e advocacia em contexto empresarial. Assim, é esta obra destinada a profissionais e estudantes já com alguma experiência, pelo que a sua estrutura reflecte isso mesmo. Os autores, num primeiro capítulo, pouco extenso, recapitulam as noções gerais do IVA, seguindo-se depois o capítulo principal onde os exercícios práticos são apresentados e depois resolvidos. São revistas diversas fases do imposto, tais como, incidência, localização, exigibilidade, isenções, direito a dedução, transacções intracomunitárias, entre outras, enfatizando os autores nesta edição, as novas regras de localização em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010. Eis portanto 100 exercícios práticos recheados de interesse. Título: Facturação, IRS, IRC e IVA – Tudo o que precisa saber! Autora: Celina Moreira Editora: infoDigest – Edições Multimédia, Lda Maria da Conceição Lopes é jurista da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso da AT e docente do ensino superior. Miguel Silva Pinto é Subdirector-Geral da AT, responsável pela área do IVA. Título: 100 Exercícios Práticos Resolvidos de IVA – 4ª edição Autores: Maria da Conceição Lopes Miguel Silva Pinto Editora: Encontro da Escrita 74 Jornal de Contabilidade recortes Com a devida vénia... “Não há dinheiro à borla” Alexandre Soares dos Santos, Presidente do Conselho de Administração do Grupo Jerónimo Martins “Diário Económico”, 27/2/2013 “Não sei quais as empresas do meu concelho que pagam derrama” Fernando Ruas, Presidente da Associação Nacional dos Municípios Portugueses. “Vida Económica”, 1/2/2013 “O segredo não está tanto em obrigar que poucos paguem muito mas que muitos paguem alguma coisa. É esse o caminho para Portugal” Paulo Gaspar, Consultor da Deloitte e especialista em questões relacionadas com IRC “Vida Económica”, 25/1/2013 “Há um país onde os cidadãos vivem tempos conturbados, muito perigosos, em que o supérfluo, as aparências, a falta de vergonha, a mentira descarada, a mediocridade, a falta de urbanidade e de diálogo civilizado, a crispação predominam hoje na sociedade” José de Sousa, Presidente & CEO da Liberty Seguros “Vida Económica”, 25/1/2013 “a crise e o agravamento tributário a que as empresas e os cidadãos estão actualmente sujeitos distorcem o princípio da confiança e aumentam a tentação de fuga aos impostos e a informalidade na economia” “Cortar 4 mil milhões num ano, sem método e sem projecções não será uma reforma, será mais um desastre político” Medina Carreira “Expresso”, 9/2/2013 “Fomos o grupo escolhido para o massacre fiscal” Rosário Gama, Porta-voz da Associação dos Aposentados, Pensionistas e Reformados “Expresso”, 9/2/2013 “O sistema judicial (português) favorece uma casta de privilegiados que detém o poder social maior” José Gil, sociólogo “Visão”, 14 a 20/2/2013 “Para já, a autonomia das Câmaras em relação aos impostos municipais não consta dos planos do Governo” João Luís de Sousa, Director Adjunto da Vida Económica “Vida Económica”, 1/2/2013 “Empresas estão perante um tsunami” José Ramos, Presidente da Toyota Caetano Portugal “Vida Económica”, 25/01/ 2013 Rui Moreira, Presidente da Associação Comercial do Porto “Vida Económica”, 1/2/2013 Jornal de Contabilidade 75 a apotec em notícias A Apotec escreveu ao Banco de Portugal A APOTEC escreveu, no passado mês de Fevereiro, ao Banco de Portugal pedindo a alteração do prazo para entrega da informação das operações com o exterior pelas empresas. No âmbito da Instrução do Banco de Portugal n.º 27/2012, com as alterações introduzidas pela Instrução n.º 56/2012, no uso das competências atribuídas pela sua Lei Orgânica e pela Lei do Sistema Estatístico Nacional, introduziu-se uma nova obrigatoriedade para todas as pessoas colectivas residentes em Portugal, que realizem operações com o exterior num total anual igual ou superior a 10.000 euros, que se traduz na comunicação de todas as operações económicas e financeiras com o exterior, bem como das posições no final de cada um dos meses no que se refere a depósitos, empréstimos ou créditos comerciais junto de entidades externas. Como consequência deste pedido, a APOTEC, representada pelo Presidente da Direcção Manuel Patuleia e pelo director Rui Ferreira, reuniu com alguns elementos do Departamento de Estatística do Banco de Portugal (BdP), justificando as propostas apresentadas num propósito de esclarecimento tendo em conta que grande parte desta informação solicitada pelo BdP recai sobre os profissionais da contabilidade. PHD em História Económica e Social Seminário “DESIGUALDADES DE RENDIMENTO NO PORTUGAL DE ANTIGO REGIME” De Conceição Andrade Martins No âmbito do Programa de Doutoramento em História Económica e Social, realizou-se no passado dia 5 de Março de 2013, nas instalações do ISEG no Departamento de Ciências Sociais, o seminário acima referido. A investigação centrada principalmente nos escalões de riqueza/rendimento da população em Portugal nos finais do Sec.XIV e na identificação de um “cabaz de subrevivência”, define o nivel de vida das populações da época. Assistiram ao seminário os membros da Direção Central da Apotec, Manuel Benavente Rodrigues e Maria Teresa Neto. 76 Jornal de Contabilidade Banco de Portugal: aumento do limiar de isenção de reporte para 100.000 Euros e Isenção de Reporte para Entidades Singulares A Instrução do Banco de Portugal n.º 27/2012, de 17 de setembro, relativa às estatísticas das operações e posições com o exterior, foi alterada pela Instrução do Banco de Portugal n.º 3/2013, divulgada em 27 de fevereiro, nos seguintes pontos principais: a) Aumento do limiar de isenção de reporte para 100 000 euros, considerando o total anual de operações económicas e financeiras com o exterior. b) Isenção de reporte para entidades singulares, incluindo neste conceito os empresários em nome individual. c) Isenção de reporte de operações relacionadas com deslocações, estadas e transportes que constituam despesas auxiliares à atividade da empresa. d) Determinação do início de reporte por parte das empresas que, estando isentas, registem num determinado mês operações acima de 100 000 euros. Estas alterações decorrem da reflexão e análises desenvolvidas pelo Banco de Portugal, com a colaboração das associações empresariais e ordens profissionais, que procurou, mais uma vez, ir ao encontro das sugestões e dos pedidos das entidades reportantes expressos nas várias ações de formação e reuniões de trabalho realizadas nos últimos meses em todo o País, em particular no início do corrente ano. O aumento do limiar de isenção possibilita assim que um elevado número de agentes económicos fique dispensado deste novo reporte, sendo possível compensar a natural perda de informação nalgumas rubricas com recurso a metodologias de estimação. Assinale-se, ainda, que as operações e posições no exterior das pessoas singulares são necessárias para a compilação das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, podendo ser estimadas com base em fontes alternativas entretanto disponíveis. http://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/Comu nicadoseNotasdeInformacao/Paginas/combp20130228.aspx Tribunal de Justiça da União Europeia condena sistema de formação obrigatória da Otoc Foi proferido, no passado dia 28 de Fevereiro, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia relativamente ao assunto da formação obrigatória da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC), declarando: 1) Um regulamento como o Regulamento da Formação de Créditos, adoptado por uma ordem profissional como a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, deve ser considerado uma decisão tomada por uma associação de empresas na acepção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE. A circunstância de uma ordem profissional como a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas ser legalmente obrigada a instituir um sistema de formação obrigatória destinado aos seus membros não é susceptível de subtrair ao âmbito de aplicação do artigo 101.° TFUE as normas aprovadas por esta ordem profissional, desde que estas sejam imputáveis exclusivamente a esta última. A circunstância de estas normas não terem uma influência directa na actividade económica dos membros da referida ordem profissional não afecta a aplicação do artigo 101.° TFUE, uma vez que a infracção imputada à mesma ordem profissional diz respeito a um mercado no qual ela própria exerce uma actividade económica. 2) Um regulamento que institui um sistema de formação obrigatória dos técnicos oficiais de contas a fim de garantir a qualidade dos serviços prestados por estes últimos, como o Regulamento da Formação de Créditos, adoptado por uma ordem profissional como a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, constitui uma restrição da concorrência proibida pelo artigo 101.° TFUE, na medida em que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, elimine a concorrência numa parte substancial do mercado pertinente, em proveito dessa ordem profissional, e imponha na outra parte desse mercado condições discriminatórias em detrimento dos concorrentes da referida ordem profissional. Como é do conhecimento público correu termos um processo na Autoridade da Concorrência contra a OTOC a propósito do “Regulamento de Formação de Créditos”. Este processo teve início em Julho de 2007 tendo a Autoridade da Concorrência condenado a OTOC em Maio de 2010, por decisão de associação de empresas, restritiva de concorrência. A OTOC recorreu para o Tribunal do Comércio, que em 29-04-2011 condenou uma vez mais a OTOC, por considerar que as práticas em causa eram ilícitas e declarando nulas as normas constantes do dito Regulamento de Créditos e que violam normas vigentes, as quais por este motivo perderiam imediatamente a sua eficácia. A OTOC, fazendo novamente uso dos mecanismos processuais existentes, e tendo como objectivo prolongar este processo o máximo possível, recorreu da sentença que a condenou. O processo seguiu por recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este Tribunal em Novembro de 2011 solicitado que o mesmo fosse apreciado no Tribunal de Justiça da União Europeia, facto que veio agora a ocorrer com o Acórdão de 28 de Fevereiro de 2013. Veja aqui o teor completo do Acórdão do http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid= 134368&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1& Normalização Contabilística Conforme foi noticiado em devido tempo a APOTEC voltou a integrar a Comissão de Normalização Contabilística (CNC). O Decreto-Lei nº.134/2012 de 29 de junho aprovou um novo regime jurídico da organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística (CNC), e integrou também nela as atribuições e competências da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP). O artigo 10.º n.º 2 alínea b) ”por parte de associações profissionais” estabelece que a Apotec em regime de rotação de mandatos com a APC-Associação Portuguesa de Contabilistas integre o Conselho Geral. A Apotec e a APC depois de uma reunião conjunta consideraram que a rotatividade entre as duas associações deve realizar-se com uma periodicidade anual (ano civil), mas ambas devem participar em todas as reuniões do Conselho Geral ainda que, só a Associação em efetividade tenha direitos de intervenção e de voto. O Senhor Presidente da Comissão de Normalização Contabilística concordou com o entendimento das duas associações e designou que a título de membro efetivo a Apotec integrasse o Conselho Geral no ano civil de 2013. A Apotec nomeou como membro efetivo a Vice-Presidente Maria Teresa Neto e como membro suplente o Presidente Manuel Viriato Patuleia. A primeira reunião do Conselho Geral ocorreu no dia 6/2/2013 para se concretizar as ações referidas nas Competências e Funcionamento do Conselho Geral. A ordem de trabalhos era extensa, mas devido ao excelente trabalho de pré-preparação da reunião apresentado pelo Presidente da CNC foi possível eleger-se: – Os dois secretários para a mesa do Conselho Geral. – Dois representantes das escolas superiores que lecionam contabilidade. – Cinco personalidades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas. – O representante das entidades do setor não lucrativo. – Ficaram também constituidos os dois comités da Comissão Executiva. A Assembleia Geral ainda aprovou os seguintes documentos: Relatório de Atividades de 2012, Plano de Atividades para 2013 e o Regulamento Interno da CNC. A Apotec continuará a apelar para uma permanente e continuada presença no seio do Conselho Geral e reposição na Comissão Executiva com representatividade nos seus respetivos comités. Jornal de Contabilidade 77 O Encanto de Coimbra num passeio a pé pela sua História | 29 de Junho de 2013 Programa (Limitado a 80 inscrições) 9h30m – Concentração no parque de estacionamento do Clube de Remo (junto à Praça da Canção). Briefing por Profs. de História de Arte, que nos acompanharão no passeio. 10h00m – Saída em direcção ao Mosteiro de Santa Clara a Velha, para visita exterior. 10h30m – Depois continuaremos para a Quinta das Lágrima. 13h00m – Almoço no Restaurante Casarão. 14h30m – Após almoço, saída em direcção à baixinha da cidade de Coimbra, onde podemos admirar o Largo da Portagem, a Praça Velha com os seus monumentos: Igreja de S. Bartolomeu, Pelourinho, Hospital Real e Igreja de S. Tiago. Prosseguimento para o Mosteiro de Santa Cruz, hoje Panteão Nacional. Segue-se em direcção à Universidade de Coimbra, passando pelo Claustro da Manga, conhecido por Jardim da Manga. Chegados à Universidade de Coimbra, visitaremos a Biblioteca Joanina, a Prisão, o Piso intermédio, a Capela de S. Miguel, a Sala dos Capelos, a Sala de Armas, a Sala de Exame Privado e as Varandas. Desceremos para apreciar a Sé Nova, a Catedral de Coimbra, passaremos pelo Museu Machado de Castro e chegaremos à Sé Velha para uma visita à Igreja. Passa-se pela Torre de Anto e o Palácio sub-ripas até às Escadas do Quebra Costas. Paragem para escutar a canção de Coimbra e ficar a conhecer a História do Fado. 19h30m – Finalizaremos o passeio após atravessarmos, o conjunto da Torre e Arco de Almedina e a entrada da Barbacã, que faziam parte do Castelo de Coimbra. Inscrição Preço (inclui almoço, caminhada, seguro e entrada na Quinta das Lágrimas, Universidade, Sé Velha e Casa do Fado) Caminhada + Almoço até aos 5 anos – gratuito dos 6 aos 10 anos – € 10,00 mais de 10 anos – € 30,00 Só Almoço até aos 5 anos – gratuito dos 6 aos 10 anos – € 7,50 mais de 10 anos – € 15,00 (preenchimento obrigatório para fazer seguro acidentes pessoais) Nome: ________________________________________________________________________________________________________ Morada: _______________________________________________________________________________________________________ Telm: ________________________ N.º cheque: ________________________ Banco: ____________________________________ Data nasc.: ___________________ Idade: ________ NIF: ___________________________ BI: ___________________________ ENVIAR INSCRIÇÕES ATÉ AO DIA 20 DE JUNHO PARA: APOTEC – Associação Portuguesa de Técnicos de Contabilidade Secção Regional de Coimbra | Apartado 10191 | 3030-601 COIMBRA Ou transferência para NIB 0035 20210004594313 022 e envio do comprovativo para o email: [email protected] Jornada Internacional El Monasterio de Santo Domingo de Silos y el Pensamiento Contable Español Santo Domingo de Silos – Burgos | 30 e 31 de Maio de 2013 Esta Jornada tem a feliz coincidência de agrupar neste evento os avanços sobre a História da Contabilidade, em geral e da Igreja em particular, bem com a apresentação do livro Aproximación al Estudio del Pensamiento Contable Español, de Esteban Hernández. O Programa (disponível também em www.apotec.pt) conta ainda com várias Sessões Paralelas, de acordo com as várias comunicações que podem ser submetidas até 30 de Abril. 78 Jornal de Contabilidade A APOTEC, entidade colaboradora deste evento, estará representada pelo Presidente da Direcção, Manuel Patuleia contando ainda com a presença do Presidente do C.E do Centro de Estudos de História da Contabilidade, Manuel Benavente Rodrigues, que participará na Mesa Redonda sobre História da Contabilidade Eclesiástica/monástica e Estatal. Mais informações disponíveis em www.aeca.es ou em www.apotec.pt Fólio do Senador Está a chegar a normalização contabilística global Vivemos na aldeia global. As barreiras à circulação da informação estão sistematicamente a ser derrubadas. A contabilidade segue logicamente a corrente. Nos últimos anos do século passado ainda se dizia que seria difícil a normalização de toda a contabilidade. A situação mudou radicalmente nos últimos tempos. António C. Pires Caiado Professor Universitário A normalização da contabilidade das entidades do sector privado seguiu um percurso apropriado. A criação do IASC ocorreu em 1973, na cidade de Munique, aquando da realização do congresso internacional da IFAC. Desde então o IASC produziu um conjunto de normas de aplicação generalizada nos diversos países a nível mundial, quer para as empresas com títulos cotados quer para as restantes empresas. A então CEE seguiu um modelo contabilístico próprio assente em directivas cujas normas foram transpostas para o direito interno de cada um dos países membros. Já no século atual a União Europeia acabou por adotar um conjunto muito significativo de normas do IASB que foram seguidas pelos países membros. As entidades do sector bancário e segurador seguiram modelos típicos dadas as suas particularidades. A própria contabilidade pública também está a mudar de rumo. A regra desta contabilidade foi desde sempre o modelo de caixa na elaboração e apresentação das contas. Portugal também seguiu a regra. No final do século XX foi publicado um plano de contas em que coexistiam as duas bases em que assenta a contabilidade – base de caixa e base de acréscimo. Esta última veio a facilitar a comparabilidade da informação financeira. O processo de normalização contabilística das entidades do sector público, a nível mundial, levado a cabo pelo Comité do Setor Público da IFAC nos primeiros anos deste século, vai enfrentar obstáculos e resistências em muitos países. Na verdade, não se torna fácil alterar procedimentos implementados ao longo dos tempos. Contudo, certos organismos de âmbito mundial adoptaram entretanto as IPSAS aprovadas: a OCDE, a NATO e a própria União Europeia. Alguns países estão a desenvolver esforços no sentido de adoptarem a contabilidade na base de acréscimo, tomando como base o conteúdo daquelas normas, como é o caso do reino Unido e da África do Sul. As organizações que integram o sector público dispõem, regra geral, normalmente de estruturas orientadas para a prestação de serviços de carácter colectivo em que se prestam serviços, em princípio sem finalidade lucrativa. As operações por elas praticadas envolvem aspectos de cariz técnico, estando orientadas para o consumo de recursos monetários, razão pela qual as preocupações de carácter monetário estão na primeira linha dos gestores públicos Uma das dificuldades de aplicação do normativo internacional respeita no regime de acréscimo em que os custos (gastos) são registados quando incorridos e os proveitos (rendimentos) quando obtidos e não quando se dá o respectivo pagamento ou recebimento. Para além da coexistência dos dois modelos há problemas de mensuração dos rendimentos (proveitos), atentas as particularidades das operações (transações) praticadas. Também a mensuração de certos elementos que integram o ativo e o passivo denota dificuldades, para não falar da aplicação do conceito de “fair value” a esta realidade. A extinção da CNCAP e a alteração do estatuto do CNC com a consequente criação do comité para a elaboração do sistema de normalização do sector público vai aproximar os sistemas contabilísticos das entidades dos referidos sectores público e privado. A desejada e praticável normalização contabilística a nível mundial vai ser um facto. Os ventos da mudança da contabilidade pública estão a soprar! Jornal de Contabilidade 79 As alterações ao regime de faturação fazem-lhe imaginar os piores cenários? Com a Sage está seguro . Software de Gestão SAGE. Adaptado à nova legislação. Adaptável à sua empresa. Em Janeiro de 2013 entra em vigor uma nova lei sobre o regime de faturação, que obriga as empresas a atualizar o seu software de faturação. Os clientes SAGE estão descansados porque a migração para o novo software faz-se de uma forma simples e sem custos. Se não é cliente SAGE e já está a imaginar o pior, relaxe. Contacte-nos para conhecer a solução que melhor se adapta à sua empresa. A partir de Janeiro, o cenário será o que você quiser. 808 200 482 | [email protected] 80 Jornal de Contabilidade www.sage.pt