INFORMAÇÃO Nº 010/2012
Transcrição
INFORMAÇÃO Nº 010/2012
INFORMAÇÃO Nº 010/2012 ASSUNTO: OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO MODELO 22 PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E SEGUINTES Exmas. Associadas, Na sequência das alterações introduzidas pelo Orçamento Retificativo para 2012 (Lei nº 20/2012 de 14 de Maio), designadamente devido à revogação do nº 7 do artigo 117º do Código do IRC, as Associações Mutualistas (e todas as IPSS’s e pessoas coletivas de utilidade pública) passaram a estar obrigadas a apresentar a declaração de rendimentos Modelo 22. Considerando que aquela Lei entrou imediatamente em vigor, aplica-se às obrigações fiscais ainda não cumpridas em 2012, ou seja, à referida no nº 1 do artigo 120º do CIRC – declaração periódica de rendimentos Modelo 22 relativamente ao ano de 2011. Deste modo, as Associações Mutualistas estão obrigadas a entregar a Declaração Modelo 22, relativa aos rendimentos auferidos no exercício de 2011. Uma vez que ao abrigo da alínea b) do número 1 do Artigo 10º do Código do IRC, as Associações Mutualistas estão isentas de IRC deverão, obrigatoriamente, entregar (junto com a Declaração) o Anexo D da Declaração Modelo 22. A entrega da Declaração Modelo 22 e do Anexo D só pode ser feita por transmissão eletrónica de dados (internet), através do Portal das Finanças www.portaldasfinancas.gov.pt e deverá ser enviada, anualmente, até ao dia 31 de Maio de cada ano, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. O não cumprimento desta obrigação declarativa constitui uma contraordenação tributária, com as consequências legalmente previstas, nomeadamente a aplicação de uma coima cujo valor (assumindo que a falta/atraso na entrega é imputável a título de negligência) pode variar entre os 300,00 € e os 3.750,00 €, podendo o valor da coima ser reduzido até 75%, quando verificados determinados requisitos. QUANTO AO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 22 - Questão prévia ao preenchimento da Declaração Modelo 22 e respetivo Anexo D prende-se com a importância e, de resto a obrigatoriedade, de as Associações Mutualistas manterem devidamente atualizados os seus dados fiscais, designadamente: a) Denominação Social, morada da Sede Social e NIB (especialmente importante para efeitos de reembolso); b) O CAE principal (65112 – Outras atividades complementares de segurança social) e os CAE secundários (em função de outras atividades desenvolvidas pela Associação, p. ex., atividades médicas, farmácias, respostas sociais, etc.); c) Identificação, cargos e respetivos NIF’s dos titulares efetivos dos Órgãos Associativos (Direção, Conselho Fiscal, Assembleia Geral) e do Técnico Oficial de Contas. - Igualmente, alerta-se as Associadas que, no que respeita ao Regime de Tributação dos Rendimentos, as Associações Mutualistas, enquanto pessoas coletivas de utilidade pública, não deverão estar enquadradas no Regime Geral mas, antes, no Regime de Isenção Definitiva. Deste modo, caso verifiquem (por consulta ao cadastro fiscal da Associação) que estão enquadradas no Regime Geral devem, com a maior urgência, dirigir-se a um Serviço de Finanças e entregar a respetiva Declaração de Alterações, enquadrando a Associação no Regime de Isenção Definitiva. - Ao iniciar-se o processo de preenchimento, podem as Associadas escolher a opção de pré-preenchimento da Declaração Modelo 22 feita pela Autoridade Tributária a partir dos dados constantes no sistema sendo, contudo, responsabilidade das Associadas a confirmação/alteração dos dados já pré-preenchidos. - Na Declaração de Rendimentos Modelo 22, na folha de rosto, deve ser assinalado: a) Como “Tipo de Sujeito Passivo”, a opção 2 “Residente que não exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola”; b) Como “Regime de Tributação de Rendimentos”, a opção 3 “Isenção Definitiva”. - No Anexo D, no Campo 301, deve ser declarado montante líquido de todos os rendimentos que beneficiam de isenção, incluindo os incrementos patrimoniais referidos no n.º 4 do artigo 54.º do CIRC Lisboa, 24 de Maio de 2012 O Presidente do Conselho de Administração Luís Alberto Sá Silva