Keila Martins de Medeiros - Universidade Católica de Brasília
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Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso INQUÉRITO: DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE INSTÂNCIA À VANGUARDA DE SUA EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA COMO MEIO DE SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS Autor: Keila Martins de Medeiros Orientador: Prof.º Dr. Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros Brasília - DF 2012 KEILA MARTINS DE MEDEIROS INQUÉRITO: DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE INSTÂNCIA À VANGUARDA DE SUA EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA COMO MEIO DE SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS Artigo Científico apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof.º Dr. Cachapuz de Medeiros Brasília 2012 Antônio Paulo AGRADECIMENTO Aos amigos Wanderley Welder, Susiane Araújo, Dulcinéia Souza e Érika Brasil, meu muito obrigada pelo apoio e incentivo. Meus agradecimentos também aos professores Antônio Cachapuz, Juvenal Nery, Mariane Chinelato e Marili Berbert. Parece que o rebaixamento dos padrões estéticos na guerra desempenha um papel dificilmente menor em nossa revolta do que as suas crueldades. [...] Pode ser utópico esperar que esses dois fatores, a atitude cultural e o justificado medo das consequências de uma guerra futura, venham a resultar, dentro de um tempo previsível, em que se ponha um término à ameaça de guerra. Por quais caminhos ou atalhos isto se dará, não podemos adivinhar. Mas uma coisa podemos dizer: tudo o que estimula o crescimento da civilização trabalha simultaneamente contra a guerra”. (Sigmund Freud, CARTA A ALBERT EINSTEIN, Viena, setembro de 1932) 5 INQUÉRITO: DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE INSTÂNCIA À VANGUARDA DE SUA EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA COMO MEIO DE SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS KEILA MARTINS DE MEDEIROS1 Resumo: o presente artigo tem como finalidade a análise do Inquérito como Meio Diplomático de Solução de Conflitos Internacionais, tanto sob a ótica clássica da sua natureza instrumental investigativa e preparatória, quanto do ponto de vista contemporâneo da sua extensão de competência. A primeira vertente considera a investigação internacional como sendo uma preliminar de instância que antecede a escolha dos estados litigantes por uma das várias modalidades existentes de resolução amistosa de litígios extraestatais. Já a outra vertente, mais contextualizada, compreende o Inquérito como sendo uma via diplomática cujos procedimentos empregados para averiguação dos fatos incertos, como o rigor técnico da sua aplicação, alta qualificação de seus participantes e, por fim, a demonstração detalhada do encontrado (relatórios e pareceres), converge para a própria solução da contenda por meio da composição das partes em oposição, mediante a confiança nos relatórios das Comissões de Inquérito e o aceite de eventuais recomendações. Os resultados do presente estudo corroboram com o entendimento de que, apesar do caráter inicial de investigação do Inquérito, há uma nova dimensão em sua competência, a qual tem ampliado o seu alcance. Imperioso salientar que esta compreensão moderna do Inquérito é temática nova, pouco abordada pela doutrina pátria, cujo aprofundamento exaustivo pode ser proposta de continuação deste trabalho. Palavras-chave: Investigação. Comissões Internacionais de Inquérito. Extensão de Competência. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Embora a relevância já firmada do Direito Internacional Público na vida estatal, parece ainda restar pouco conhecida a sua importância, minorando, assim, a consciência quanto às potencialidades de desenvolvimento e aplicabilidade desta seara do Direito. Neste particular, a abordagem deste artigo - o Inquérito e sua extensão de competência no âmbito do Direito das Gentes - justifica-se no intento modesto de trazer à baila matéria de interesse amplo, a qual, embora seja, de modo geral, objeto de discussão da cúpula política de cenários internacionais, a depender da matéria, provoca repercussão no campo da vida cotidiana do cidadão comum, tendo em vista a dinâmica do mundo contemporâneo, a cada dia mais interativo e sem fronteiras, no qual estamos inseridos. A delimitação temática selecionada tem por escopo ainda apontar a feliz tendência dos Estados em utilizar meios pacíficos de solução para os seus 1 Graduanda em Direito pela Universidade Católica de Brasília - UCB. 6 confrontos de interesses ou de teses, deixando para trás os meios coercitivos e/ou violentos para por termo as suas contendas, como preceitua a nova ordem mundial de proibição da guerra – ideais esses já positivados em pactos e tratados internacionais, como o Pacto da Liga das Nações e o Tratado de Renúncia à Guerra2 (também conhecido por Pacto de Briand-Kellogs (1928)), bem como a Carta das Nações Unidas (art. 2º, § 3º) – considerando a guerra um ilícito internacional, excetuando, tão-somente, quando em caso de legítima defesa do Estado para resguardar os seus direitos. Nesse particular, faz-se necessário mencionar que um dos objetivos precípuos do Direito Internacional Público é atuar em prol da paz mundial e da relação harmônica entre Estados. Vale lembrar, nesse ponto, que mesmo as outrora denominadas intervenções humanitárias ou democráticas são consideradas ingerências indevidas em assuntos estatais particulares, que restringem a soberania e independência do Estado, falando-se hoje no princípio da responsabilidade de proteger que deve existir entre eles. Assim, a inclinação atual é de colaboração, proteção e coordenação entre Estados, Pormenorizando o objeto de análise, com foco na propensão da atualidade de solução pacífica de controvérsias internacionais - quais sejam, os meios diplomáticos, meios semijudiciais e meios jurisdicionais (embora insta, aqui, referir que, lamentavelmente, o conflito armado (guerra) ainda é meio de oponência por muitos povos), será enfatizado o estudo da figura do chamado Inquérito (ou factfinding) como meio diplomático preliminar de instância diplomática que antecipa as demais formas de resolução de altercações entre contendores pela sua natureza de caráter investigativo, que visa a apuração de fatos ainda ilíquidos, apontando a sua evolução na atualidade. O ponto central da explanação deste artigo repousa sobre a questão da extensão da competência do meio investigativo, seja de natureza individual (investigador técnico-especialista), seja de natureza coletiva (comissões internacionais de inquérito), sendo esta última mais habitual, porém ambas com função preliminar básica de levantar dados para comprovação de fatos, sem fazer julgamentos, prolongando as suas funções à legitimidade para também propor soluções à contenda por meio de outras modalidades de desfecho pacífico entre Estados conflitantes, precipuamente promovendo a conciliação. O Direito Internacional, embora seja ramo de crescente evolução dado o seu caráter multifacetado e coevo, ainda carece de atenção daqueles que buscam no mundo jurídico a fonte do seu alimento intelectual, desde o acadêmico, até aqueles que ocupam os mais altos cargos da carreira jurídica. Conforme preconiza alguns juristas sobre a importância da inserção do Direito Internacional (Público e Privado) como matéria obrigatória nas faculdades de Direito, a realidade dos sistemas sociais inter-relacionais demonstra o caráter primordial de tal inclusão nas cadeiras de Direito, bem como as iniciativas com o fim de difundir, evolucionar e efetivar o jusinternacionalismo. Neste particular, a presente abordagem temática de objetivo exploratório, sem ter a pretensão de cogitar o esgotamento do assunto, firma a sua contribuição, ainda que bastante modesta, na divulgação deste ramo do Direito. A natureza aplicada do presente trabalho reflete-se em seus propósitos, dentre os quais se insere a produção e aprimoramento de conhecimento sobre matéria ainda recente e pouco explorada, firmando-se na busca por precedentes que apontem o novo emprego do Inquérito na atual conjuntura de dissídios 2 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 971. 7 internacionais, objetivando, de forma parca, acrescer positivamente às fontes teóricas de consulta para aplicação em casos, bem como servir como base para outras pesquisas futuras. A pesquisa dedutiva apresentada aqui, com base em pesquisa bibliográfica e pesquisa documental, parte do geral para o particular para destrinchar o denominado Inquérito como instrumento diplomático para a resolução de oposições entre nações. Visando à interpretação e análise da execução do Inquérito no contexto das contradições de fatos e de direito entre Estados estrangeiros, em acontecimentos hodiernos e remotos, este trabalho apresenta o seu caráter qualitativo na forma de abordagem da questão-problema levantada. Assim, questiona-se se o papel do fact-fiding para a solução de contendas entre Estados tem o seu potencial limitado quando objetiva apenas a investigação de fatos. Com a transformação do contexto das relações humanas ao longo dos séculos, especialmente nas últimas décadas, mediante a dinâmica da revolução técnico-científico-informacional e globalização, o Direito tem caminhado em busca da equiparação das leis a essa nova realidade. Neste sentido, o ius gentium tem apresentado um crescente avanço, demonstrando estar correlacionado aos mais variados ramos do conhecimento (jurídicos e não-jurídicos), atingindo, direta ou indiretamente, a sociedade e a comunidade internacional. Assim, mister se faz, àqueles que bebem na fonte jurídica, propagar a sua relevância. O Direito Internacional Público é o direito da concórdia, eis que visa compor as tensões pelas quais passa a sociedade internacional, trazendo estabilidade e segurança para as relações recíprocas entre os seus membros. Sua função precípua consiste em trazer ao mundo contemporâneo a certeza da convivência pacífica (ou seja, a paz) entre as nações. E, uma vez que tais nações são compostas por homens, pode-se dizer que a missão do Direito Internacional Público é, em última análise, a proteção da espécie humana como um todo (MAZZUOLI, 2010, Nota do Autor à 1ª edição) 1 SOLUÇÃO DE CONFLITOS INTERNACIONAIS EM BREVES CONSIDERAÇÕES O Direito Internacional tem tido uma importância que nunca se vislumbrou antes, reconhecimento esse dado pela Sociedade das Nações e, ao que concerne à evolução da pacificação de contendas no âmbito público dessa seara jurídica, citase os tratados, os quais têm por fim a paz entre os povos, como o Pacto KellogBriand, no qual a guerra passou a ser considerada fora da lei (outlawryofwar ou lamise de laguerrehorslaloi). Com isso, o chamado direito de guerra (jus ad bellum) perdeu a sua efetividade em muitos Estados que detêm entre os seus preceitos o repúdio aos meios de embate armado, passando a ser considerado um ilícito jurídico entre a comunidade internacional que adota a ideologia da não-guerra. Expandindo a explanação do tema específico desse artigo, nesta breve abordagem, aduz-se que a adoção de meios pacíficos de solução de contenciosos internacionais é característica de uma organização político-jurídica mundial moderna, na qual a diplomacia tem papel fundamental, mostrando as suas duas faces: poder e gentileza, o que pode soar como antagônico, no entanto, contrariamente, atuam de modo harmônico, complementar e producente ao demonstrar a força do diálogo nas relações humanas, em detrimento à truculência, 8 ignorância e ineficácia presentes nos meios de resolução de disputas de tempos remotos, como a Idade Média (séc. V a XV), como exemplo. Embora seja positivamente progressiva a postura de civilidade na dissolução de contendas extraestatais, lamentavelmente é fato que os meios coercitivos e os conflitos armados ainda restam como meios extremos de solução de controvérsias, nos quais a intolerância, o ódio e o poderio bélico sufocam qualquer tentativa de comunicação pacífica. Nesse sentido, o Brasil demonstra ser um estado pacífico, ainda que afirme a sua soberania e não-intervenção perante os Estados estrangeiros, como alude a Constituição Federal vigente, em seus Princípios Fundamentais, art. 1º, I, art. 4º, IV. No que concerne aos meios existentes de solução não contenciosa de dissentimentos internacionais, existem várias formas, agrupadas em três categorias: meios diplomáticos, meios jurídicos e os meios coercitivos, sendo as duas primeiras de caráter amistoso e a terceira de caráter não amistoso3. Há divergência doutrinária quanto a essa classificação, sendo encontrados na doutrina· ainda os chamados meios políticos como forma independente, já outros inserem este meio como espécie do gênero meios diplomáticos. Na presente explanação, de forma sucinta, serão abordados os meios políticos como meio autônomo de solução de conflitos. Os meios coercitivos, que são aqueles forçados por lei ou violência, não serão objeto do presente trabalho. Na visão de Hildebrando Accioly, A institucionalização dos mecanismos de solução de controvérsias entre estados é canal e caminho para a redução dos efeitos disruptores sobre o sistema, decorrentes das tensões e da permanência de controvérsias não ou mal resolvidas, entre sujeitos de direito internacional (esperando que o contexto pós-moderno abra caminho para o exercício do direito de ação pelo ser humano e outros agentes, enquanto expressões da sociedade civil internacional, ao lado dos estados e das organizações internacionais). A existência do mecanismo institucionalmente estipulado é canal e caminho para que as controvérsias entre estados possam ser resolvidas de modo pacífico, mediante mecanismos judiciais e arbitrais. (ACCIOLY, 2008, p. 761) 1.1 MEIOS DIPLOMÁTICOS O Barão do Rio Branco, considerado o patrono da diplomacia brasileira por conta da sua valiosa contribuição ao país, sobremaneira no que se refere à delimitação do território nacional, ainda no século XIX (1895), muito antes da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), já firmava em sua atuação prática umas das principais características presentes na diplomacia: a busca por soluções pacíficas para os conflitos entre Estados. Do grego díplóma,matos, "objeto duplo, tablete de papel dobrado em dois" ou do latim diploma, "papel dobrado, carta de recomendação, carta de licença ou privilégio, o termo diplomacia designa “ciência, arte e prática das relações internacionais entre Estados”, ou também, “a condução dos negócios estrangeiros de uma nação, seja diretamente por seus governantes, seja por seus representantes acreditados em outro país ou órgão internacional". Esse meio de inter-relação de Estados tem como exercício de atribuições clássicas a representação, a negociação 3 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 827-828. 9 e informação. E é esse o modo eleito pela maioria dos países na atualidade para por termo às suas contendas, tanto em desacordos de maior vulto e complexidade quanto nos de mero caráter administrativo simples. A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, a qual entrou em vigor no Brasil em 1965, em seus artigos 2º e 3º, dispõe: Artigo 2º. O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de Missões Diplomáticas permanentes efetua-se por consentimento mútuo. Artigo 3º. As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em: a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado; b) proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional; c) negociar com o Governo do Estado acreditado; d) inteirar-se, por todos os meios lícitos, das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante; e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado. Abarcando o preceituado no referido ato internacional, os meios diplomáticos utilizam-se de procedimentos específicos para o andamento do bom diálogo e posterior desfecho satisfatório da disputa de interesses entre os países opositores. Como os mais mencionados na melhor doutrina 4, encontram: a) Entendimento direto: nesta modalidade, o desacordo é resolvido de modo direto entre as partes, sem que haja qualquer participação de terceiros. Pode ocorrer de forma avulsa ou no âmbito da comunicação diplomática existente entre os países envolvidos, sendo de modo oral ou por troca de notas entre chancelaria e embaixada, sendo esta última a mais frequente. Entre as possíveis vias, o entendimento direto é a mais simples e também responsável pela solução de inúmeros conflitos internacionais, de menor monta, nas relações cotidianas entre estados estrangeiros. b) Bons ofícios: assim como o entendimento direto, este meio também consiste na negociação direta entre os Estados litigantes, no entanto facilitada pela ação amigável de um terceiro, denominado de prestador de bons ofícios. No entanto, este “bom vizinho”, que será uma pessoa de direito internacional (Estado ou organização internacional), não irá interferir na negociação ou propor uma solução, mas tão somente oferecerá o seu apoio para a aproximação dos Estados, criando um campo amistoso para que os adversários ponham termo ao problema. Apesar deste método poder ser solicitado pelas partes, geralmente é o próprio terceiro quem oferece a sua participação, no entanto caberá às partes a sua aceitação ou a sua recusa. Vale enfatizar que este opção não tem o caráter pejorativo de uma intromissão inconveniente em meio à desavença entre Estados, mas sim uma conduta solidária com o fim da harmonia e paz mundial. 4 Embora haja pequenas divergências doutrinárias na classificação dos meios pacíficos de solução de litígios internacionais, as modalidades aqui apresentadas estão presentes nas obras de autores de evidente representatividade da seara jus-internacionalista como Francisco Rezek, Hidelbrando Accioly, Celso de D. de Albuquerque Mello e Antônio A. Cançado Trindade. 10 c) Sistema de consultas: também como nos dois meios supracitados, o sistema de consultas apresenta o diálogo direto entre as partes, apresentando como diferença o fato desses diálogos serem previamente combinados. Assim, a comunicação não ocorre de modo improvisado, mas sim com o estabelecimento prévio de encontros de representantes dos respectivos países em desacordo. Em tais encontros, os países levarão à mesa de debates a exposição, discussão e negociação dos seus problemas. d) Mediação: é a participação amistosa de um terceiro, visando à solução de um dissentimento internacional. É fácil confundir esta via com os bons ofícios, sendo a diferenciação entres elas o fato de a mediação apresentar uma maior interposição na propositura da solução para a disputa, propondo as bases da negociação e interferindo em seu desenrolar. Oportuno mencionar que a Organização das Nações Unidas, com o asseverado na Carta das Nações Unidas, pode atuar como mediadora, sendo que o Conselho de Segurança poderá recomendar os procedimentos e requisitos para o bom termo do litígio a pedido das partes, bem como por iniciativa independente. e) Conciliação: trata-se de um sistema com maior formalidade e solenidade nas condutas adotadas para a solução do problema apresentado entre os Estados. Diferente da mediação, que geralmente apresenta apenas um terceiro, neutro ao conflito, ajudando na composição das partes, a conciliação apresenta uma comissão de conciliadores, que pode ser composta tanto por participantes neutros ao conflito quanto por participantes diretamente ligados à contenda, como servidores e corpo jurídico dos países em litígio, sempre em número par de membros. A comissão apresentará parecer ou relatório com a proposta do grupo para a solução do problema, eleita por maioria de voto, não tendo tal relatório força vinculante, carecendo, assim, do consentimento mútuo das partes para a sua execução. Neste sentido, mister se faz sublinhar que a conciliação pode vir a ser complementar à investigação internacional, firmando, assim, o entendimento da atual tendência à extensão de competência do Inquérito, alvo deste estudo. f) Investigação Internacional (Inquérito): considerando o entendimento doutrinário majoritário, o Inquérito, objeto do presente trabalho, será abordado aqui como sendo uma espécie do gênero meios diplomáticos, embora alguns autores o classifiquem como meio jurídico de solução de litígios internacionais. Trata-se de um instrumento que tem como objetivo principal estabelecer os fatos que se encontram na origem de um litígio, mediante apresentação de relatório final, o qual servirá de apoio técnico para esclarecimento de obscuridades presentes na demanda. Nos últimos tempos, o Inquérito tem apresentado significativa evolução, no que confere à dinâmica de suas tarefas, demonstrando haver uma extensão no seu papel, o qual não mais se limita à busca do detalhamento dos acontecimentos, mas, indiretamente, induz ao próprio acordo entre as partes. Este posicionamento hodierno do Inquérito, o qual é escopo principal da presente explanação, será pormenorizado adiante. 1.2 MEIOS POLÍTICOS Trata-se de meio utilizado quando o assunto em discussão é de interesse de mais de um país ou quando se pretende discutir questões diversas sobre as quais 11 restam discordâncias. Alguns autores denominam este meio como sendo congressos e conferência, encontrando-se em algumas obras a explicação de que anteriormente utilizava-se o termo congresso para denominar reuniões de chefes de estado ou soberanos ou, pelo menos, as de maior relevância, e conferência para nomear as demais reuniões, distinção essa que já não é mais utilizada. Em seu artigo 39, a Carta das Nações Unidas prevê a competência do Conselho de Segurança e da Assembléia Geral das Nações Unidas para investigar e discutir situações conflituosas graves e de interesse mundial. Tais órgãos podem expedir recomendações, bem como utilizar de força militar quando o conflito ameaçar a paz. Há ainda órgãos de atuação regional, como, por exemplo, a Organização dos Estados Americanos (OEA), para quando a questão temática versar sobre a América Latina. Assim, na prática atual da solução de problemas por este caminho mostra que as decisões proferidas por tais órgãos podem servir como instância política para os países comporem os seus embates. 1.3 MEIOS JURÍDICOS Tendo em vista não existir um ordenamento jurídico internacional que obrigue os Estados a se submeterem a um poder jurisdicional mundial, os países litigantes exercem sempre a sua livre escolha para a composição dos seus desacordos. No entanto, quando as partes optam pelos meios jurídicos para por termos aos seus problemas, deverão se submeter ao que foi proposto. No âmbito internacional, existem duas espécies de meios jurisdicionais, representadas pela solução arbitral e solução judiciária, distinguindo-se as duas pela forma, ou seja, o tribunal arbitral é composto pelas próprias partes em litígio, é formado depois de estabelecido o litígio e deixa de existir após o desfecho da demanda, além de existir há milênios; já o tribunal judiciário é constituído por membros não eleitos pelas partes, bem como o seu funcionamento é anterior e ulterior ao conflito em questão, além de ser um fenômeno recente. O Tribunal Internacional de Justiça5 ou Corte Internacional de Justiça, situado em Haia (Países Baixos) é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas e mais importante tribunal internacional da atualidade. A pioneira foi a Corte de Justiça Centro-Americana6. Existem ainda os chamados Tribunais Regionais Especializados, dentre os mais importantes, cita-se a Corte Européia dos Direitos do 5 “Sua instalação na Haia, se deu originariamente em 1920 (data da edição de seu Estatuto, ao tempo da Liga das Nações), com o nome de Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI), composta por quinze juízes (onze efetivos e quatro como suplentes). Em 1939, a Corte encerra suas atividades ante o início da Segunda Guerra Mundial, deixando transparecer a inabilidade da Liga das Nações para levar à frente o seu intenso de manter a paz e a segurança das relações internacionais. Finda a Segunda Guerra (com a criação da agora Organização das Nações Unidas), a Corte da Haia renasce, na mesma sede anterior (o Palácio da Paz, na Haia), mas agora com um novo nome: Corte Internacional de Justiça. [MAZZUOLI, 2009, p. 953]. 6 A Corte Centro-Americana de Justiça foi o primeiro tribunal internacional de que se tem conhecimento. Foi instituído por cinco países (Costa Rica, El Salvador, Guatemala e Honduras) no início do século XX, durante a Conferência de Washington, tendo existido por uma década, de 1907 a 1917. SORTO, Fredis Orlando apud LEAL, Débora A. de Barros. O ser humano como sujeito de direito internacional. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/2238222384-1-PB.pdf>. Acesso em: 06 abr. 2012. 12 Homem7, o Tribunal de Justiça das Comunidades Européias8, o Tribunal Internacional do Direito do Mar9, a Corte Interamericana de Direitos Humanos 10. Tanto a solução judicial quanto a solução arbitral, embora ambas as decisões apresentem caráter obrigatório, existe uma carência de executoriedade, haja vista a ausência de uma milícia que imponha coercitivamente o seu cumprimento na esfera arbitral, bem como a ausência de autoridade das cortes internacionais sobre a soberania dos Estados no âmbito judiciário. Assim, para que se faça cumprir efetivamente o que foi firmado entre as partes, mister se faz a presença da boa-fé e da cooperação dos litigantes aceitando submeter-se à decisão dos árbitros ou das cortes. Finalizando a abordagem sobre os meios pacíficos de solução de conflitos entre Estados – a qual teve um aspecto na passant por não ser esse o foco do presente trabalho, servindo apenas para elencar os meios existentes, sem prenderse a detalhamentos – vale ressaltar que não há uma pré-definição sequencial para a adoção de quaisquer das modalidades dos meios para a extinção da controvérsia entre Estados, bem como não há posição hierárquica entre elas. Dessa feita, caberá às partes adversas a escolha da forma de modo livre e não vinculada uma a outra, salvo o caso do Inquérito, que, a princípio, tem função investigativa, sendo essa, obviamente, antecessora dos outros meios utilizados, o qual será detalhado adiante. 2 O INQUÉRITO 2.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA O Inquérito11 (do latim inquaeritar) ou fact-finding significa ato ou efeito de inquirir, sindicância, investigação. Dentre as referências encontradas na doutrina pátria sobre o Inquérito, destacam-se algumas das mais importantes. Para Francisco Rezek12, o uso do termo Inquérito tem sido utilizado no âmbito do Direito Internacional Público como referência ao procedimento que se apresenta como ferramenta preliminar de instância antes da escolha de uma das várias modalidades existentes de resolução não-conflituosa de litígios extraestatais, quais sejam: meios diplomáticos, meios políticos e meios jurisdicionais, sendo ele próprio um meio diplomático de se firmar a materialidade dos fatos antes da aplicação efetiva de um dos meios para a solução de controvérsias entre Estados. 7 “No âmbito do Conselho de Europa, com sede em Estrasburgo (França), criada em 1959. É composta (atualmente) por 47 juízes, número obrigatoriamente idêntico à quantidade de Estados que integram o Conselho de Europa. 8 “Criado em 1952 pelo tratado CECA, com sede em Luxemburgo. Esse não se confunde com a Corte Européia dos Direitos do Homem. Trata-se de órgão judicial da União Européia (não do Conselho de Europa). O Tribunal é composto por onze juízes tem como função principal a aplicação e interpretação dos acordos constitutivos das Comunidades Européias, bem como das medidas legislativas adotadas pelos órgãos comunitários. [MAZZUOLI, 2009, p. 953] 9 “Sediado em Hamburgo, instituído pela Convenção de Montego Bay de 1982.” [MAZZUOLI, 2009, p. 953] 10 “Sediada em San José, na Costa Rica.” [MAZZUOLI, 2009, p. 953] 11 Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 12 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 359. 13 Na visão de Valério de Oliveira Mazzuoli13, o caráter preliminar do Inquérito aos outros meios de solução não coercitiva de controvérsias reside em sua própria natureza investigativa, a qual busca a apuração do que, de fato, ocorreu em determinada demanda. Nesse giro, acrescenta que se infere que a sua utilização só será apropriada quando, por óbvio, restar controverso algum assunto que exigir apuração mais detalhada, como, por exemplo, a verificação de aplicação de normas relativas a direitos humanos; inspeção técnica sobre questões de fronteiras territoriais, controle sobre armas químicas e nucleares, entre outros. Segundo Alberto do Amaral Júnior14, o Inquérito é um processo preliminar de apuração de acontecimentos, com função preparatória a outros procedimentos, tais como a arbitragem e a conciliação. Na concepção de Hidelbrando Accioly, o Inquérito tem a função de facilitar soluções de conflitos internacionais ou ainda para esclarecer fatos controversos, por meio de investigação “imparcial e criteriosa”. Quanto à natureza jurídica do Inquérito, preliminarmente, numa abordagem mais conservadora, pode-se dizer que a sua natureza é de procedimento meramente administrativo - se este caminho for considerada como estática e de mero caráter informativo e preparatório aos demais processos de solução de discordâncias internacionais. No entanto, mediante a nova face desta via para o termo de conflitos entre Estados, sobretudo com a atuação das comissões de inquérito e conciliação, infere-se haver uma classificação análoga à natureza jurídica da conciliação e, assim sendo, pode-se dizer que o Inquérito tem ainda natureza jurídica contratual no que se referente ao procedimento, e jurisdicional no que tange aos efeitos (corrente híbrida). 2.2 HISTÓRICO O uso do deslinde de dados para solver dúvidas inerentes à verdade de fatos certamente é uma prática secular no âmbito jurídico, no entanto o seu aperfeiçoamento técnico, a sua formalização institucional e a dinâmica da sua instrumentalização é fenômeno dotado de certa recenticidade, o qual a prática jurídica moderna demonstra ser também uma ferramenta essencial ao bom termo de uma demanda. No que tange aos procedimentos investigativos para a elucidação de fatos ilíquidos nos embates internacionais, pode-se dizer que a sua aplicação teve um ressalto considerável no final do século XIX, com a criação das comissões internacionais de inquérito, ou também denominadas de investigação. A idéia da criação de um comitê com a tarefa especial de examinar de forma detalhada e imparcial situações fáticas da gênese de um conflito entre Estados, tendo como fim maior a paz, a justiça e a segurança internacional, foi proposta na Primeira Conferência da Paz da Haia pela delegação russa, na pessoa do Sr. De Martens. A ideia foi aceita e constou na Convenção para a Solução Pacífica de Conflitos Internacionais de 1899, em seus artigos 9º a 14º. Na Conferência da Haia subsequente (1907), foi feita uma revisão da convenção anterior, visando aperfeiçoar as suas disposições. Nesse tocante, alguns pontos foram melhorados e acrescidos, incluindo regulamento processual para as 13 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: 2010, Revista dos Tribunais, 2010. p. 940. 14 AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2012. p. 275. 14 comissões, procedimento sumário para tribunais arbitrais que versem sobre demandas de natureza especial ou técnica, bem como permissão para que as partes declarem abertamente a sua opção pela arbitragem. A primeira aplicação prática do Inquérito de deu durante a guerra entre Rússia e Japão em 1904, quando foi necessária uma investigação sobre um incidente naval envolvendo Rússia e Grã-Bretanha, no Mar do Norte (Dogger Bank). A comissão de Inquérito, presidida pelo almirante francês Fournier, concluiu de modo definitivo que houve responsabilidade da marinha russa, tendo o governo da Rússia concordado de pronto com as conclusões apresentadas pela comissão, procedendo pelo pagamento de indenização ao governo britânico. Outro litígio internacional que precisou do instituto do Inquérito para o seu bom desfecho foi o ocorrido entre Holanda e Alemanha em 1916, quando houve o naufrágio do navio holandês Tubantia por um torpedo alemão. Os alemães negaram a sua culpabilidade, no entanto, após apuração da comissão internacional de inquérito, houve a confirmação de que realmente estes foram os causadores do incidente. Com a instituição dos tratados bilaterais, instituídos pelo secretário de estado norte-americano William Jenning Bryan (governo Woodrow Wilson), as Comissões internacionais de inquérito sofreram uma evolução positiva, aprimorando a sua estrutura e desenvolvimento. Houve a celebração dos chamados tratados Bryan com mais de trinta países, inclusive com o Brasil, entre 1913 e 1914, o que também provocou a ampliação do campo de atuação das comissões. 2.3 COMISSÕES INTERNACIONAIS DE INQUÉRITO Há certa semelhança na forma no que se refere às regras de trabalho das comissões internacionais de inquérito nas diversas convenções que a estabelecem. Tais convenções podem estabelecer desde a formação do comitê de investigação, passando pelo seu modus operandi, até a finalização da sua atuação, com a apresentação do relatório. No entanto, quando não há a previsão de tal processo em normas específicas de determinado litígio, geralmente usam-se as regras do título III da Convenção da Haia (1907). De modo geral, as convenções que pormenorizam o procedimento das comissões de inquérito já estipulam que haja a formação de uma comissão permanente, pois, na ocorrência de outro litígio de mesma natureza posteriormente, esta já estaria formada e pronta a atuar, tornando, com isso, mais célere a apuração dos fatos. Quanto à composição da comissão, geralmente é formada por cinco membros, sendo que cada parte indica dois e o quinto é escolhido por ambas, em comum acordo. Em relação ao processo, deve haver a observância ao contraditório (audiaturet altera pars), possibilitando a cada uma das partes o seu direito de resposta. Para tanto, as partes serão representadas por agentes, os quais irão intermediar o contato dos litigantes com as comissões. Muitas vezes, as comissões também desempenham um papel conciliatório, sempre buscando uma solução amistosa entre os contendores. Assim, após o exame detalhado dos acontecimentos, é apresentado um relatório final, no qual constarão a pesquisa feita, os resultados encontrados e a proposta de um acordo para as partes opositoras, deixando um prazo para que essas se manifestem a respeito do acordo sugerido. Neste ponto, vale salientar que não há um caráter 15 arbitral no relatório apresentado, sendo de livre vontade das partes a aceitação ou não das recomendações da comissão. Na sociedade internacional hodierna, prevalece a observância do jus cogens quando se trata de conflitos envolvendo a violação dos direitos humanos, sendo determinado, assim, que o estado opositor cumpra o preceito estabelecido para o resguardo do direito em questão. “O relatório da comissão de Inquérito não tem caráter arbitral, apesar de atualmente ser moralmente cogente, principalmente quando constata, in loco, graves violações de direitos humanos e outras congêneres”. (MAZZUOLI, p. 940, 2010) 2.4 COMISSÃO DE COMPENSAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (UNCC) Tendo em vista as mazelas da guerra do Golfo Pérsico em 1991 (vide item 5.1), o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, por intermédio do Conselho de Segurança, criou a chamada Comissão de Compensação das Nações Unidas, um órgão destinado a promover o pagamento de indenizações às vítimas da guerra, bem como efetuar o processamento das reivindicações a tal direito. Este instituto reflete mais um dos muitos aspectos do Inquérito como caminho de solução de dissídios extraestatais, pois representa a disposição das comissões de inquérito em dar prosseguimento ao bom desfecho da demanda, de forma indireta, delegando a outro órgão uma função específica. O objetivo precípuo desse órgão auxiliar era garantir a devida reparação de danos aos vitimados pelo conflito armado, os quais compreendiam cidadãos comuns, empresas, organizações internacionais, bem como o próprio governo kuwaitiano. Muitos sofreram drásticas perdas materiais com a guerra, restando tãosomente a reclamação pelos seus direitos junto a essa comissão de apoio, a qual, ao longo dos anos, já reparou as vítimas dessa guerra em bilhões de dólares. Com essa “setorização” de atribuições, podendo, assim, o litígio e seu desejável fim serem mais bem apreciados, verifica-se que há uma otimização do trabalho desenvolvido em demandas dessa natureza. Nesse ponto, cabe a reflexão sobre a questão-problema apresentada neste trabalho quanto a haver ou não restrição da capacidade resolutiva das comissões de Inquérito quando a elas são conferidas apenas obrigações de cunho instrumental de simples averiguação de informações e fatos. Mediante elementos que representam uma manifesta dilação positiva da esfera de ação das comissões de Inquérito, infere-se que o seu exercício estaria, sim, muito diminuído se abarcasse somente a verificação de indícios. 3 REFERÊNCIA LEGISLATIVA 3.1 BRASIL Preliminarmente, ao se tratar do Direito Internacional Público, ramo da ciência jurídica em crescente expansão, imperativo se faz mencionar que a nossa Carta Maior, já em seu preâmbulo, preceitua quanto à responsabilidade estatal da prevalência por meios pacíficos para solução de conflitos de ordem internacional. Ademais, reservou o seu art. 4º para tratar dos princípios norteadores que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil, princípios esses que 16 diretamente coadunam com um posicionamento contemporâneo do Direito das Gentes, seguindo o apregoado por muitos estados estrangeiros, os quais, assim como o Brasil, constituem-se em estado democrático de direito que preceituam a dignidade da pessoa humana, a cidadania, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político como fundamentos das suas leis. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. [grifo nosso] (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Preâmbulo) Esse olhar jurídico-cosmopolita do legislador constituinte “convalida” o entendimento de que o Brasil, ao adotar regência principiológica para as suas relações internacionais, tais como a prevalência dos direitos humanos, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação dos povos para o progresso da humanidade, demonstra avançar em franca evolução no que tange ao dinamismo que deve ter o direito, acompanhando, assim, as transformações sociais dos povos, tanto no direito interno quanto na órbita internacional. Constituição Federal/88 Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. [grifo nosso] Uma vez firmado no texto constituinte o posicionamento pátrio pela busca da paz na relação entre os atores internacionais, é manifesto que o Brasil esteja adstrito a manifestações pacificadoras. Assim, a participação brasileira em organizações internacionais, tais como a Organização das Nações Unidas15 e a Organização dos Estados Americanos16, cujo objetivo precípuo declarado é a paz mundial, implicitamente, demonstrando a aplicação dos preceitos positivados em nossa Carta 15 16 O Brasil é membro desde 24 de outubro de 1945. O Brasil é signatário desde 5 de maio de 1948. 17 Magna no que condiz à conduta não ostensiva para dirimir oposições entre Estados estrangeiros. 3.2 CENÁRIO INTERNACIONAL Mediante as inevitáveis transformações sociais inerentes à própria existência humana, o homem, ao logo dos tempos, tem criado mecanismos para fazer com que essa complexa convivência seja mais organizada e harmônica. Assim, o Direito, precipuamente no que tange ao seu aspecto positivista, com a propositura de leis e normas, sustenta a afirmativa de que o ser humano serve-se de regras para o seu bem-viver, desde os primórdios até os dias de hoje. Atendo-se o alcance do assunto, tão amplo, à delimitação temática ora em comento, infere-se que a estipulação de direitos e obrigações entre países por meio de tratados e convenções, bem como a criação de múltiplas organizações internacionais, tais como a Organização das Nações Unidas – ONU e a Organização dos Estados Americanos – OEA, cujos objetivos principais assentam-se na paz, na justiça e na segurança internacionais, revela-se como consequência do desenvolvimento da sociedade internacional e do estreitamento das relações entre as nações. Nesse tocante, o Inquérito para a solução de litígios internacionais apresentase nesse contexto como um rico instrumento utilizado para firmar os princípios supracitados no campo extranacional em defesa dos interesses das diversas nações, tanto no que confere ao seu aspecto investigativo inicial, na elucidação dos fatos controversos, quanto ao que se refere ao seu aspecto resolutivo final, no direcionamento das partes a por termo aos seus desacordos. 3.2.1 Convenção da Haia (1899/1907) A Convenção sobre a Resolução de Controvérsias Internacionais em 1899 estabelecia sobre as comissões internacionais de inquérito em sua Parte III, compreendendo os artigos de 9º a 14º, a qual foi aprimorada pela Convenção sobre a Resolução de Controvérsias Internacionais de 1907, a qual ampliou a abordagem às referidas comissões, incluindo até o artigo 36º. Abaixo alguns pontos do primeiro documento. Artigo 9º. Nas pendências de caráter internacional que não envolvam nem a honra, nem interesses essenciais, e derivem de divergência de apreciação sobre questões de fato, as Potências signatárias julgam útil que as Partes que pelas vias diplomáticas não tiverem conseguido chegar ao acordo, instituam, quando as circunstâncias o permitirem, uma Comissão internacional de inquérito, encarregada de facilitar a solução desses litígios, procurando esclarecer as questões de fato por meio de um exame imparcial e consciencioso. Artigo 10º. As Comissões de inquérito internacional serão constituídas por convenção especial entre as Partes litigantes. A convenção para o Inquérito precisará os fatos que cumpre examinar e a latitude dos poderes dos comissionários. Regula também a forma do processo. O Inquérito será contraditório. A forma e prazo que tem de se observar serão determinados pela própria comissão, em tudo que não tiver regulado na convenção do Inquérito. Artigo 12º. As Potências em litígio comprometem-se a fornecer à Comissão internacional de inquérito, com a máxima amplitude que julgarem possível, 18 os meios e as facilidades necessárias para completo conhecimento e exata apreciação dos fatos em questão. Artigo 13º. A Comissão internacional de inquérito apresentará às Potências litigantes o seu parecer assinado por todos os membros da Comissão. 3.2.2 Carta das Nações Unidas - ONU As Nações Unidades, organização internacional criada em 1945 na cidade de São Francisco – EUA, após a Segunda Guerra Mundial, apresenta em seus propósitos e princípios a manutenção da paz e a segurança internacionais, o desenvolvimento das relações amistosas entre as nações, a cooperação entre as nações para resolver problemas internacionais de ordem econômica, social, cultural ou humanística e servir como plataforma para harmonização da ação dos estados na conquista de tais objetivos. Tais intentos e fundamentos estão preceituados na Carta das Nações Unidas, precipuamente já em seu preâmbulo, bem como nos artigos 1º e 2º do referido documento. O Inquérito, como ferramenta de busca pela justiça por meio do exame minucioso de fatos incertos, insere-se na conjuntura dos objetivos da ONU, tanto de forma clara em muitos de seus artigos, quanto de forma intrínseca, permeando subliminarmente as suas regras, tais como premissas para uma proposição final, que é o alcance dos intentos maiores do preâmbulo da referida Carta, infracitados. NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. E PARA TAIS FINS, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos. [grifo nosso] (Carta das Nações Unidas, Preâmbulo) Intentando materializar um ideal de convivência humana, a Organização das Nações Unidas conta com uma grande adesão dos obreiros das diversas nações, apresentado hoje 193 estados-membros, dentre os quais o Brasil é membro há 66 anos. A sua estrutura organizacional conta com cinco órgãos principais: 1) Assembléia Geral; 2) Conselho de Segurança; 3) Secretariado-Geral; 4) Corte Internacional de Justiça (ou Corte da Haia); 5) Conselho Econômico e Social. A Carta das Nações Unidas, dos artigos 33 ao 38, preceitua o Inquérito como meio para dirimir litígios internacionais, tanto na sua vertente investigativa visando o esclarecimentos de fatos, quanto na consequente condução à propositura da solução de fato, mediante a utilização de outro meio pacífico. 19 Artigo 33. 1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, Inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha. 2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias. Artigo 34. O Conselho de Segurança poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação suscetível de provocar atritos entre as Nações ou dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais. Artigo 35. 1. Qualquer Membro das Nações Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral para qualquer controvérsia, ou qualquer situação, da natureza das que se acham previstas no Artigo 34. 2. Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral para qualquer controvérsia em que seja parte, uma vez que aceite, previamente, em relação a essa controvérsia, as obrigações de solução pacífica previstas na presente Carta. Artigo 36. 1. O conselho de Segurança poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza a que se refere o Artigo 33, ou de uma situação de natureza semelhante, recomendar procedimentos ou métodos de solução apropriados. Artigo 37. 1. No caso em que as partes em controvérsia da natureza a que se refere o Artigo 33 não conseguirem resolvê-la pelos meios indicados no mesmo Artigo, deverão submetê-la ao Conselho de Segurança. 2. O Conselho de Segurança, caso julgue que a continuação dessa controvérsia poderá realmente constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais, decidirá sobre a conveniência de agir de acordo com o Artigo 36 ou recomendar as condições que lhe parecerem apropriadas à sua solução. Artigo 38. Sem prejuízo dos dispositivos dos Artigos 33 a 37, o Conselho de Segurança poderá, se todas as partes em uma controvérsia assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da controvérsia. [grifo nosso] 3.2.3 Carta da Organização dos Estados Americanos - OEA Esta organização internacional, fundada em 1948 e considerada a organização regional mais antiga do mundo, com sede na capital norte-americana de Washington, hoje com 35 estados-membros, tem dentre suas principais metas o alcance da paz e da justiça, promoção da solidariedade, defesa da soberania, integridade territorial e independência dos membros, bem com a sua cooperação mútua. A sua estrutura apresenta instâncias consultivas e políticas, quais sejam: 1) Assembléia geral; 2) Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores; 3) Conselhos (Conselho Permanente, Conselho Interamericano para o Desenvolvimento Integral, entre outros); 4) Comissão Interamericana de Direitos Humanos; 6) Secretaria-Geral; 7) Conferências Especializadas; 8) e Organismos Especializados. Assim como na Carta das Nações Unidades, a figura do Inquérito como meio amistoso na resolução das desavenças entre Estados, seja no seu papel 20 instrumental de deslindar para apurar a verdade dos fatos, seja no próprio oferecimento da resolução do embate internacional, sendo esta última atribuição, foco principal deste trabalho, um fenômeno mais claramente identificado quando da análise contextual de casos concretos. O Inquérito está presente na carta da OEA em diversos de seus artigos, ora de modo expresso, ora permeado em suas entrelinhas, como pode ser observado dos artigos 1º ao 27º do referido documento. Carta da Organização dos Estados Americanos (Carta de Bogotá). Artigo 1. Os Estados americanos consagram nesta Carta a organização internacional que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência. Artigo 2 Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os seguintes: a) Garantir a paz e a segurança continentais; b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção; c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros; d) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão; e) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros; f) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural; g) Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e h) Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômicosocial dos Estados membros. Artigo 24. As controvérsias internacionais entre os Estados membros devem ser submetidas aos processos de solução pacífica indicados nesta Carta. Esta disposição não será interpretada no sentido de prejudicar os direitos e obrigações dos Estados membros, de acordo com os artigos 34 e 35 da Carta das Nações Unidas. Artigo 25. São processos pacíficos: a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer momento, pelas partes. Artigo 26. Quando entre dois ou mais Estados americanos surgir uma controvérsia que, na opinião de um deles, não possa ser resolvida pelos meios diplomáticos comuns, as partes deverão convir em qualquer outro processo pacífico que lhes permita chegar a uma solução. Artigo 27. Um tratado especial estabelecerá os meios adequados para solução das controvérsias e determinará os processos pertinentes a cada um dos meios pacíficos, de forma a não permitir que controvérsia alguma entre os Estados americanos possa ficar sem solução definitiva, dentro de um prazo razoável. [grifo nosso] 21 3.2.4 Tratado Gondra Válido ainda mencionar o Tratado para Evitar ou Prevenir Conflitos entre Estados Americanos (Tratado Gondra), adotado na Quinta Conferência Internacional Americana em Santiago (Chile) em 1923, O referido documento estabelecia duas comissões investigativas permanentes, uma situada em Montevidéu e a outra em Washington, sendo cada comissão composta por cinco membros. Após o relatório conclusivo da comissão, o qual tinha aceitação facultativa aos países opositores, as partes tinham prazo obrigatório de seis meses para definir uma solução pacífica para a discórdia. A observância brasileira ao Tratado Gondra consta ainda no Decreto 3.744/39, que promulgou a Convenção para coordenar, ampliar e assegurar a execução dos tratados existentes entre os Estados Americanos, firmada em Buenos Aires, em 23 de dezembro de 1936, por ocasião da Conferência Interamericana de Consolidação da Paz. O decreto visava à consolidação da paz geral nas mútuas relações entre os referidos estados, mediante a prevalência de soluções pacíficas dos dissídios internacionais. Decreto 3.744/39 Artigo Primeiro Considerando: Que, pelo tratado para evitar ou prevenir conflitos entre os Estados Americanos, assinado em Santiago no dia 3 de Maio de 1923 (conhecido como Tratado Gondra), as Altas Partes Contratantes concordam em que toda questão que não tenha podido ser resolvida pela via diplomática, nem levada à arbitragem, em virtude de Tratados existentes, será submetida à investigação e parecer duma Comissão de Investigação. 4 EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA DO FACT-FINDING Instituído pelas Convenções sobre Resolução Pacífica de Controvérsias Internacionais da Haia de 1899 e 1907, o Inquérito foi estabelecido com o propósito inicial de apurar fatos e apresentar relatório, visando, finalisticamente, a manutenção da paz geral. No entanto, apesar de haver uma natureza inicial, restrita, de investigação, este meio diplomático desenvolveu uma curiosa transformação ao longo dos anos, no que tange à dimensão da sua competência, a qual tem ampliado a sua zona de alcance. Muito embora alguns autores asseverem que o objeto da investigação internacional permaneça tão-somente no estado estacionário investigativo, a prática demonstra que tal papel tem mudado e o Inquérito, por meio da ação das comissões internacionais de inquérito, que aperfeiçoaram os métodos empregados na investigação internacional, tem ampliado a dimensão de suas funções, buscando não somente a averiguação de dados e inquirição de fatos, mas também a busca pela resolução do embate, propondo meios, promovendo aconselhamentos e utilizando estratégias de persuasão para o termo pacífico da demanda. Desde a sua instituição pelas Convenções de Haia de 1899 e 1907 até nossos dias, o procedimento da investigação internacional tem passado por uma interessante evolução. [...] Enfim, já se observou quanto à investigação ser este um método que reúne todas as condições para 22 resolver em definitivo uma controvérsia: há pouca margem para reservas pelas partes à apresentação do relatório final, baseado este – na solução da disputa – nos relatórios respectivos das partes. (TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, 2002, p. 760-761) [grifo nosso] Embora o Inquérito tenha uma natureza de subsidiariedade contida no fato de ser ele, a princípio, um instrumento que visa à apuração de fatos por meio de deslindes de cunho técnico, realizados pelas comissões internacionais de inquérito, a sua utilização tem tomado uma dimensão mais abrangente na atualidade, tendo a extensão de sua competência ampliada, ultrapassando as fronteiras do mero caráter observacional, estático e instrumental, presente quando necessária a sua execução para auxiliar a dirimir questionamentos e/ou apurar fatos ainda ilíquidos sobre determinado acontecimento numa contenda entre estados estrangeiros. Francisco Rezek aponta, Não se exclui entretanto a possibilidade de que, esclarecidos os fatos, uma das partes veja desde logo transparecer sua responsabilidade e dispense qualquer procedimento subseqüente. Por acaso foi isso que se deu quando da primeira experimentação do Inquérito, em 1904, após o incidente naval do Dogger Bank, envolvendo Rússia e Grã-Bretanha. Findos os trabalhos da comissão de Inquérito, presidida pelo almirante Fournier, da marinha francesa, resultou clara a responsabilidade da marinha russa, de tal modo que o governo imperial indenizou de pronto o tesouro britânico. Pouco tempo depois a Convenção da Haia de 1907 recomendaria o uso do Inquérito para bom encaminhamento da solução de conflitos onde houvesse um quadro de fatos a esclarecer. [REZEK, 2010, p. 359] Num contexto de globalização mundial, no qual a comunidade internacional caminha em direção à unificação político-jurídica no que tange, em última instância, à proteção da vida dos que neste planeta habitam, o papel do Inquérito tem se tornado mais dinâmico, passando do campo da investigação para o campo da atuação, buscando, também, a solução pacífica da controvérsia assentada, munido de embasamento técnico especializado. Esta nova face do Inquérito vem evoluindo de modo vertical nos litígios extraestatais, porém é um fenômeno novo, temática essa ainda embrionária na doutrina, a qual pouco alude sobre o assunto pela sua recenticidade no cenário mundial. Com o advento da explosão técnico-científica nas telecomunicações mundiais, houve grandes transformações no que se refere às fontes, velocidade e acessibilidade na informação. Quanto a isso, observa-se que essa nova roupagem executiva do Inquérito ainda é assunto mais disponível em bancos de dados menos tradicionais, como em fontes virtuais na rede mundial de computadores em obras acadêmicas ou doutrina mais contemporânea. Para Celso de Albuquerque Mello, o instituto do Inquérito apresenta vertentes que transcendem ao seu papel investigativo inicial, pontuando a sua evolução no que concerne a uma tendência de ampliação das atividades das comissões a partir da instauração dos chamados Tratados Bryan, os quais previam a conciliação entre os estados litigantes. Assim, verifica-se que o autor não interpreta o Inquérito sob um prisma limitado, segmentado e imóvel, mas sim o examina dentro do contexto no qual está inserido, observando a sua dinâmica e evolução mediante a introdução de novas atribuições dos comitês de investigação. 23 Há uma tendência para a extensão da competência das comissões de investigação que foi consagrada em tratados concluídos entre 1915 e 1939, que copiavam os Tratados Bryan, isso é, incluíam a conciliação. A origem deste movimento está na América Latina com o tratado concluído, em 1915, entre Argentina, Brasil e Chile, para a resolução pacífica dos litígios internacionais. Salienta T. Bensalah que o último tratado centrado exclusivamente na investigação foi o Tratado Gondra (1923). (MELLO. 1994, p. 1148) [grifo nosso] Para que haja um claro entendimento dessa ampliação de alcance do Inquérito é, de fato, necessário que seja feita uma abordagem analítica deste instituto, com uma visão sensível do observador de modo a perceber que as etapas do seu procedimento não se findam nelas mesmas, mas montam a conjuntura de algo maior, que é o próprio alcance ao termo do conflito mediante a propositura de um acordo, geralmente por meio da conciliação. Antônio Augusto Cançado Trindade17 sustenta também esse desdobramento extensivo do Inquérito, sobretudo no que se refere à ação dos organismos internacionais dirigidos à proteção de direitos humanos e direitos inerentes aos trabalhadores, os quais se utilizam da investigação para elucidar crimes dessa órbita. Importante aqui reiterar que há na atualidade o entendimento de que certos direitos humanos essenciais devem ser garantidos pela sociedade internacional, considerando essa proteção uma norma cogente. Assim, há certa inclinação das partes opositoras em normalmente aceitar o relatório e as sugestões das comissões de inquérito quando o conflito se tratar dos direitos supracitados. “O uso da investigação como um método de solução pacífica de controvérsias internacionais tem sido muito ampliado por meio do trabalho de órgãos internacionais de supervisão no âmbito dos direitos humanos e de comissões de Inquérito nos termos da Constituição da OIT”. [TRINDADE, 2006, p.236] (Tradução livre) Infere-se, portanto, haver grande pró-atividade nesta faceta mais participativa do Inquérito, sobremaneira na atuação das comissões, que acumulam as atribuições instrumentais de examinar precedentes, bem como de propor soluções. Assim, não figuram como coadjuvantes de um processo, mas, sim, como protagonistas no conjunto das diversas circunstâncias presentes numa dissensão entre estados. 5 CASOS FÁTICOS Quanto a essa movimentação ascendente que tem levado ao entendimento de que o Inquérito não tem um caráter exclusivamente consultivo, faz-se indispensável mencionar que essa percepção se torna mais cristalina quando da análise de casos concretos. Neste sentido, com função exemplificativa simplória, elenca-se dois casos representativos dessa evolução do facting-finding, ocorridos nas últimas décadas no Oriente-Médio (Kuwait) e na América Central (Costa Rica e Nicarágua). 17 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Humanização do Direito Internacional. In: Fact-finding and the Search for Justice: The Experience of Truth Commissions. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 235-236. 24 Salienta-se que o instituto do Inquérito pode ser amplamente observado em diversos acontecimentos pelo mundo há séculos, os quais não serão objeto de análise aprofundada deste artigo tendo em vista as normas técnicas de limites de produção inerentes ao referido escrito. Não obstante, de todo modo, vale mencionar a Guerra Civil da Nigéria, na qual houve a atuação do Comitê Consultivo da OUA18 na tentativa de apurar e pacificar aquele conflito; a Comissão da Verdade para El Salvador, patrocinada pela ONU, a qual investigou as barbáries cometidas pelo governo salvadorenho durante a guerra civil (1980-1992), bem como propiciou o bom termo da contenda por meio judicial 19; o Conflito de Beagle, que envolveu Argentina e Chile sobre o referido canal, que só foi definitivamente solucionada após processos de acordo (tratado), arbitragem e mediação, com investigação de delimitações fronteiriças. A análise do Inquérito numa conjuntura factual propicia uma melhor compreensão da sua importância, bem como torna mais clara a sua vertente extensiva na atuação das comissões de Inquérito, cujas atividades tendem a abarcar também o desenlace do pomo de discórdia entre as partes. 5.1 KUWAIT – INDENIZAÇÃO DE GUERRA Fato emblemático do avanço do papel do Inquérito e seus desdobramentos assenta-se na figura da Comissão de Compensação das Nações Unidas no conflito armado ocorrido no Kuwait (1990-1991), ocasião na qual o seu vizinho Iraque, numa ação arbitrária e utilizando-se de poder bélico, invadiu o território daquele pequeno emirado árabe, a fim de anexá-lo ao seu território. Ocorre que, mediante a manifesta subordinação do Iraque aos princípios e objetivos preceituados na Carta das Nações Unidades em 1945, além de signatário de outros diversos tratados e convenções de não-guerra, numa decisão acertada, a ONU procedeu à intervenção no referido embate, visando à tutela do polo mais frágil. Os principais objetivos do Iraque consistiam na disputa territorial e interesse econômico, uma vez que pretendiam que a área do Kuwait se tornasse a sua 19ª província, bem como visavam o domínio de seus poços petrolíferos. Para tanto, covardemente, sob liderança do ditador Saddan Hussein, utilizaram-se de apoteótica manobra militar, com cerca de 100 mil soldados e grande arsenal bélico, manobra essa para a qual o Kuwait não poderia apresentar grande resistência. Assim, a Organização das Nações Unidas, após infrutífera tentativa de medida coercitiva (embargo econômico) ao Iraque, na tentativa de obrigá-lo à retirada de suas tropas, utilizou a sua competência para autorizar uma intervenção militar, após a qual os invasores perderam a guerra e retiraram-se do território invadido. A intervenção da ONU na Guerra do Golfo exemplifica com propriedade o segundo aspecto extensivo das comissões de investigação no que concerne à reparação dos danos sofridos pelo pólo passivo de um conflito. Tal aspecto pode ser observado quando da criação de órgãos subsidiários que visam dar o suporte necessário para que a ação pacificadora logre êxito em todas as suas etapas, desde 18 Organização da Unidade Africana, criada em maio de 1963 na Etiópia, mediante assinatura de 32 representantes de governos de países africanos independentes. A substituída pela União Africana em 2002. 19 O Tribunal Internacional de Justiça Restaurativa para El Salvador condenou o Estado salvadorenho, considerando os atos praticados por agentes do Estado como sendo crimes contra a humanidade. 25 a abertura da apuração dos fatos, mediante Inquérito, passando pela propositura de um acordo, até a eventual reparação do prejuízo sofrido pela parte lesada. Em 1991, por meio das Resoluções 687 e 692, o Conselho de Segurança da ONU instituiu a Comissão de Compensação das Nações Unidas para administrar fundos provenientes do setor de petróleo iraquiano, destinado à reparação por perdas e danos de governos estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas e organizações internacionais em consequência da invasão do Iraque ao Kuwait. Estima-se que a Comissão de Compensação já tenha destinado mais de 34 bilhões de dólares aos reclamantes, vítimas da guerra. “A Comissão não é uma corte ou um tribunal arbitral que antecede o aparecimento das partes, é um órgão político que realiza essencialmente uma função investigativa de examinar alegações, verificando a sua validade, avaliando as perdas, aferindo os pagamentos e resolvendo as reivindicações disputadas; é apenas neste último aspecto que uma função quase-judicial pode estar envolvida" (tradução livre da autora) (Resolução 687, de 3 de abril de 1991) Sob um olhar contextualizado, infere-se que as comissões desta natureza representam, de modo indireto, a ampliação do instituto do Inquérito, haja vista a ascensão das comissões de inquérito, as quais agora detém um perfil multifacetado. Agora buscam não apenas o exame de fatos e colaboração para o fim do embate, mas ainda o acompanhamento e suporte para uma possível reparação de dano, mediante supervisão das comissões de compensação, órgão esse criado especificamente para tal fim. 5.2 COSTA RICA E NICARÁGUA – DISPUTA FRONTEIRÍSTICA Desde a independência da Espanha (1821), Costa Rica e Nicarágua travam uma disputa de fronteira, reivindicando direitos ao Rio San Juan, linha divisória natural entre os dois países, bem como legitimidade por territórios adjacentes ao rio. Em meio a esta dissensão histórica, a qual já gerou inúmeros conflitos diplomáticos e militares ao longo de quase dois séculos, o Inquérito se fez presente no que tange à busca por uma delimitação técnica justa e imparcial da verdadeira zona fronteiriça entre os estados opositores. Os longos embates de natureza territorial entre Costa Rica e Nicarágua datam do século XIX (1824), quando a região de Nicoya foi oficialmente anexada à Costa Rica, desencadeando a oposição nicaraguense a tal feito. Assim, houve a apresentação de inúmeros acordos e discussões a fim de resolver tal demanda, firmados por meio de diversos tratados e negociações20, os quais não obtiveram sucesso, uma vez que foram assinados mas não ratificados pelos dois países. Em meio a tantas tentativas infrutíferas de por termo à problemática territorial entre estes dois soberanos pátrios por meio de acordos amistosos, um restou frutífero: o Tratado Cañas-Jerez (1958), o qual previa que a margem sul do rio era território da Costa Rica e que esta tinha o direito de utilizar o rio para o comércio, mas o rio em sim pertencia à Nicarágua. Como houve divergência de interpretações do tratado, houve a arbitragem do presidente americano Grover Cleveland em 1888, o qual determinou que a Costa Rica não teria o direito de monitorar o rio com 20 Tratados Oreamuno-Buitrago (1838), Madriz-Zavala (1846), Molina-Juárez (1848), Marcoleta Molina (1854), Cañas-Juarez (1857), Cañas-Martinez (1857), Webster-Crampton (1852), HerreraZavala (1872), Zambrana-Alvarez (1883), Castro-Navas (1884), Negociação Víquez-Step (1886). 26 embarcações militares, bem como resolveu que Punta de Castilla (foz do rio San Juan) era o local onde a fronteira corria para o mar, demarcação essa que mais tarde (1897) teria uma delimitação técnica mais precisa mediante prévia investigação. A disputa territorial ainda reverbera nos dias de hoje, tendo atingido o seu ponto alto em 2010, quando a Nicarágua ocupou a ilha costarriquenha de Calero com a alegação de que teria o direito de dragar o rio San Juan para limpar um canal que acredita que poderia ter sido o verdadeiro curso do rio décadas atrás e, assim, recuperar o que acredita ser seu território. Como a Costa Rica não possui exército desde 1948, assim não possuindo força beligerante para enfrentar a Nicarágua, busca uma resolução diplomática para o problema, com a intermediação da Organização dos Estados Americanos (OEA) e da Organização das Nações Unidas, das quais os dois países são membros. CONSIDERAÇÕES FINAIS Mediante pesquisa bibliográfica e documental, a qual compreendeu exposições conceituais, pesquisa doutrinária e análise de casos concretos descritos na literatura, conclui-se que o Inquérito é um meio pacífico para solucionar dissensões internacionais, que vem evoluindo ao longo dos tempos, passando de mero meio de deslinde de fatos obscuros para uma efetiva via de resolução de controvérsias, precipuamente mediante a atuação das comissões de Inquérito nas últimas décadas. Verifica-se que essa perspectiva de transformação na competência das Comissões internacionais de inquérito nas soluções pacíficas de embates entre representantes estrangeiros reflete a mudança de paradigmas própria da dinâmica das relações humanas. Assim, o Inquérito vem gradativamente passando de mera preliminar de instância diplomática para um condutor de pacificação, iniciando-se na apuração da materialidade de fatos ainda ilíquidos, prosseguindo com a tentativa de dissolução do problema, por meio do diálogo, persuasão e aconselhamento e, por fim, muitas vezes chegando-se a extinção do contencioso, geralmente pelo meio diplomático da conciliação. Infere-se, mediante análise contextual, que há uma tendência a certa “fusão” entre os meios de resolução de dissídios entre estados, os quais se associam ou complementam. Importante sublinhar, neste ponto, que não há hierarquia entre os métodos pacíficos de resolver tais desavenças, sendo a adoção de qualquer das vias de solução diplomática uma faculdade dos contendores, ressalvando apenas o Inquérito, que, por motivo manifesto, antecede os demais procedimentos quando da sua fase inicial de efeito aclaratório. Deve ser observo ainda o entendimento de que as conclusões do Inquérito (relatório), da mesma forma, não obrigam as partes, sendo o seu aceite ato voluntário das partes, por força de não haver também uma hierarquia judiciária internacional que coaja os atos dos estados soberanos. Assim, o cumprimento do pacto carece de executoriedade, estando sujeito à boa-fé e cooperação das partes altercantes, bem como observância ao contraditório. Adotando o pragmatismo como fio condutor deste estudo, deduz-se que o Inquérito, sobremaneira com a dinâmica da atuação das comissões de inquérito, possui três principais faces: 1) instrumental (investigação pura); 2) resolutiva (proposta de solução); e 3) Segmentário (setorização das diversas atividades das 27 comissões). Ressalta-se, no entanto, que a interpretação dos dois últimos itens é fenômeno novo, pouco discutidos pela doutrina nacional, não tendo o presente artigo, dessa forma, a presunção de exaurir o seu conteúdo, mas sim fazer um levantamento temático inicial para posterior desenvolvimento desejáveis abordagens mais aprofundadas. Em última análise, quanto à questão-problema levantada no presente trabalho, conclui-se que o instituto do Inquérito como caminho condutor para o desenredar de uma disputa travada entre países opositores segue um curso sem volta: a marcha do desenvolvimento e do aprimoramento, a qual, por meio da conduta mais atuante das comissões de inquérito, tem mostrado que a investigação não se encerra em si mesma com a sua função instrumental prévia, mas pode ser também um condutor para facilitar ou até mesmo por fim aos conflitos interestatais. Assim, infere-se que há um considerável racionamento do potencial do Inquérito ao imputar-lhe apenas uma função de deslindação. INQUIRY: FROM ITS FEATURE AS A PRELIMINARY INSTANCEINSTRUMENT UNTIL THE FOREFRONT OF ITS JURISDITION EXTENSION AS A MEAN OFPEACEFUL SETTLEMENT OF INTERNATIONALCONFLICTS Abstract: this article aims to analyze Inquiry as a Diplomatic Means for the Settlement of International conflicts, as far as the perspective of his classical instrumental investigative and preparatory nature, as the contemporary point of view of its extension of jurisdiction. The first line of reasoning considers the international investigation as a preliminary proceedings before the choice of state litigants by one of several existing methods for resolution of friendly extraestatais disputes. The second view, more contextualized, comprising Inquiry as a diplomatic way whose procedures employed in the investigation about uncertain facts, as the technical accuracy of its application, high qualification of its participants and, finally, a detailed demonstration of what was found (reports and opinions), converges to the solution itself of the struggle by the agreement of the objector parties, by confidence in the reports of Commissions of Inquiry and accepted by eventual recommendations. The results of this study corroborate the view that, in spite of the initial feature investigation of the Inquiry, there is a new dimension in its jurisdiction, which has broadened its reach. Imperative to point out that this modern understanding of Inquiry is new theme, rarely addressed by the homeland doctrine, which can be further comprehensive proposal for continuation of this work. Keywords: Inquiry. International Commissions of Inquiry. Extension of Jurisdiction. 28 REFERÊNCIAS REZEK, José Fransico, Direito Internacional Publico: Curso elementar, São Paulo: Saraiva,2010. HIDELBRANDO, Accioly. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2008. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito Internacional em um mundo em transformação (Ensaios, 1976-2001). Rio de Janeiro, São Paulo: Renovar, 2002. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 1994. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2012. GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2007. BREGALDA, Gustavo. Direito Internacional Público & Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Humanização do Direito Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. 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