Decisão 169/2014 - Sede Operacional Documento PDF
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Decisão 169/2014 - Sede Operacional Documento PDF
1 Nº 248, terça-feira, 23 de dezembro de 2014 Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 375ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 27 de novembro de 2014, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, por conhecer o pedido de reconsideração interposto pela empresa Star Shipping Serviços Portuários - EPP, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, por conseguinte, os encaminhamentos e determinações contidos no bojo da Notificação nº 62/2014-ANTAQ, de 15 de agosto de 2014. Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, o Procurador Federal, Carlos Afonso Rodrigues Gomes, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2014. MÁRIO POVIA Diretor-Geral FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA Diretor ADALBERTO TOKARSKI Diretor-Relator SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO N o- 349, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera dispositivos do Regimento Interno da ANAC. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso VII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4º, inciso XLII, e 24, inciso X, do Anexo I do Decreto n 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.114934/2014-76, deliberado e aprovado na Reunião Administrativa da Diretoria realizada em 19 de dezembro de 2014, resolve: Art. 1º Promover as seguintes alterações no Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 114, de 29 de setembro de 2009, 119, de 3 de novembro de 2009, 132, de 12 de janeiro de 2010, 134, de 19 de janeiro de 2010, 142, de 9 de março de 2010, 148, de 17 de março de 2010, e 245, de 4 de setembro de 2012, 291, de 30 de outubro de 2013, 331, de 1º de julho de 2014, e 343, de 15 de setembro de 2014: I - na alínea "c" do inciso III do art. 2º: Considerando que a Portaria nº 190/GC-5, de 20 de março de 2001, que aprova as Instruções Reguladoras para Autorização e Funcionamento de Empresas de Táxi Aéreo e de Serviço Aéreo Especializado encontra-se em revisão; Considerando que o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 137 (RBAC nº 137), aprovado em 30 de maio de 2012, disciplina a Certificação e Requisitos Operacionais: Operações Aeroagrícolas; Considerando o aparente conflito normativo estabelecido entre a Portaria nº 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e o RBAC nº 137, ao disciplinarem a definição de sede operacional de empresa aeroagrícola; ISSN 1677-7042 N o- 175 - Renovar, por 5 (cinco) anos, a autorização operacional para exploração de serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo outorgada à sociedade empresária AVX TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº 03.566.530/0001-90, com sede social no Rio de Janeiro (RJ). Processo nº 00058.047404/2014-13. Fica revogada a Decisão nº 399, de 1º de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2009, Seção 1, página 34. Estas Decisões entram em vigor na data da publicação. O inteiro teor das Decisões acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço www.anac.gov.br/legislacao. MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Diretor-Presidente Considerando que o já citado RBAC nº 137, cronologicamente mais recente e de caráter mais específico, não apresenta exigência de homologação ou registro de aeródromo para a definição de "sede operacional"; SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE Considerando, ainda, que o RBAC nº 137, define, em seu parágrafo 137.3(a)(22), que sede operacional significa o local escolhido por um detentor de COA, onde fica centralizada a maior parte das suas atividades de direção e gerenciamento técnico-operacional; e No art. 2º da Portaria nº 3.071, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 18 de dezembro de 2014, Seção 1, página 3, onde se lê: "modelos RV-10, RV-7, RV-7A e RV-9", leia-se: "modelos RV-10, RV-7, RV-7A e RV-9A". Considerando o que consta do processo nº 00058.112729/2014-76, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 18 de dezembro de 2014, decide: SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS Art. 1º Fixar a interpretação do parágrafo 137.3(a)(22) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 137 (RBAC nº 137), para estabelecê-lo como a definição prevalecente de "sede operacional" para empresas aeroagrícolas. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Diretor-Presidente RETIFICAÇÃO PORTARIA N o- 3.080, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014 Aprova a Instrução Suplementar nº 61-005, Revisão A. O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 43, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e considerando o que consta do processo nº 00065.132902/2014-63, resolve: DECISÕES DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014 Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Portaria, a Instrução Suplementar nº 61-005, Revisão A (IS nº 61-005A), intitulada "Treinamento requerido para concessão e revalidação de habilitação de tipo". A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XI e XLIII, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00065.092599/2014-59, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 19 de dezembro de 2014, decide: Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontrase publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. o- a) suprimir o item 3.1; e b) acrescentar o item 5.1, com a seguinte redação: "Art. 2º .................................................................................. ....................................................................................................... III - ....................................................................................... c) ........................................................................................... ...................................................................................................... 5.1. Gerência Técnica de Organizações de Formação GTOF." (NR) III - no art. 44: a) suprimir o item III.1 do inciso III; e b) acrescentar o item V.1 ao inciso V, com a seguinte redação; "Art. 44. ................................................................................. ........................................................................................................ N 170 - Deferir, conforme peticionado pela Companhia Brasileira de Cartuchos - CBC, CNPJ nº 57.494.031/0001-63, pedido de isenção parcial de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 175.5(a)(1) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 175 (RBAC nº 175), para possibilitar que a referida empresa ofereça para transporte aéreo munições com conteúdo traçante classificadas sob o número UN0012, observados os demais requisitos previstos naquele regulamento. A isenção concedida por esta Decisão aplica-se a todas as empresas de transporte aéreo sujeitas ao RBAC nº 175, brasileiras ou estrangeiras, que recebam para transporte carga expedida pela CBC. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria nº 190/GC-5, de 20 de março de 2001, decide: N o- 171 - Autorizar, por 5 (cinco) anos, a sociedade empresária ARARAS AEROTÁXI LTDA., CNPJ nº 14.743.044/0001-16, com sede social em Manaus (AM), a explorar serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo. Processo nº 00058.084885/2014-30. V - ......................................................................................... V.1) Gerência Técnica de Organizações de Formação." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Diretor-Presidente N o- 172 - Autorizar, por 5 (cinco) anos, a sociedade empresária PRESERVE TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº 15.235.637/0001-34, com sede social em Recife (PE), a explorar serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo. Processo nº 00058.062333/2014-71. Fixa a interpretação a respeito da aplicabilidade de dispositivo do RBAC nº 137. N o- 173 - Autorizar, por 5 (cinco) anos, a sociedade empresária SOTAN - SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO DO NORDESTE LTDA., CNPJ nº 11.914.140/0001-91, com sede social em Rio Largo (AL), a explorar serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo. Processo nº 00058.010171/2014-95. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, XLIV, 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4º, inciso XLV, e 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 202 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, N o- 174 - Autorizar, por 5 (cinco) anos, a sociedade empresária TÁXI AÉREO CONFIANÇA LTDA., CNPJ nº 04.781.359/0001-02, com sede social em Fortaleza (CE), a explorar serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo. Processo nº 00058.099858/2014-61. DECISÃO N o- 169, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014 13 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014122300013 WAGNER WILLIAM DE SOUZA MORAES Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 1.177, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 8.133, de 28 de outubro de 2013, na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013, na Portaria no 1.059, de 31 de outubro de 2013, na Portaria no 1.109, de 6 de novembro de 2013, e o que consta do Processo no 21000.001133/2013-04, resolve: Art. 1o Alterar a Portaria no 1.109, de 6 de novembro de 2013, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5o A autorização de uso emergencial de produtos para contenção da praga obedece as seguintes etapas: I - os produtores cujo cultivo esteja dentro da área sob emergência fitossanitária declarada poderão requerer habilitação para uso emergencial do produto indicado nesta Portaria; e II - paralelamente, as empresas interessadas em importar produtos para atender às necessidades do estado de emergência fitossanitária poderão requerer, junto ao setor competente da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a solicitação emergencial temporária para importação do produto de interesse. Parágrafo único. Concedida a autorização de importação, caberá ao Órgão de Defesa Vegetal de cada Estado autorizar o uso." (NR) "Art. 5oA O pedido de habilitação para uso emergencial previsto no inciso I do art. 5o deve ser apresentado em três vias, conforme o modelo constante do Anexo desta Portaria. § 1o Uma via deverá ficar retida para controle do órgão estadual de defesa agropecuária e duas devolvidas ao produtor. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.