Costituzione dello Stato di Rio Grande do Sul

Transcrição

Costituzione dello Stato di Rio Grande do Sul
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LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Banca documenti del Consiglio regionale del Veneto
a cura della Direzione regionale rapporti e attività istituzionali
[email protected]
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Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
Costituzione dello Stato di Rio Grande do Sul
Traduzione a cura di OMNIA di Alzano Lombardo (BG), per conto del Consiglio regionale del Veneto.
Tavola sinottica a cura di Alessandra VALERIO.
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LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
COSTITUZIONE DELLO STATO DI RIO
GRANDE DO SUL
PREÂMBULO
PREMESSA
Nós, representantes do povo Rio-Grandense, com
os poderes constituintes outorgados pela
Constituição da República Federativa do Brasil,
voltados para a construção de uma sociedade
fundada nos princípios da soberania popular, da
liberdade, da igualdade, da ética e do pleno
exercício da cidadania, em que o trabalho seja fonte
de definição das relações sociais e econômicas, e a
prática da democracia seja real e constante, em
formas representativas e participativas, afirmando
nosso compromisso com a unidade nacional, a
autonomia política e administrativa, a integração
dos povos latino-americanos e os elevados valores
da tradição gaúcha, promulgamos, sob a proteção
de Deus, esta Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul.
Noi, rappresentanti del popolo Rio-Grandense, con i
poteri costituenti conferiti dalla Costituzione della
Repubblica Federale del Brasile, mirando alla
costruzione di una società fondata sui principi della
sovranità popolare, della libertà, dell'uguaglianza,
dell'etica e del pieno esercizio della cittadinanza,
dove il lavoro sia la fonte della definizione dei
rapporti sociali ed economici, e la pratica della
democrazia sia reale e costante, nelle forme di
partecipazione e rappresentazione, affermando il
nostro impegno per l'unità nazionale, l'autonomia
politica e amministrativa, l'integrazione dei popoli
latinoamericani e gli alti valori della tradizione
gaucha, proclamiamo, con la protezione di Dio,
questa Costituzione dello Stato di Rio Grande do Sul.
Título I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Titolo I
DEI PRINCIPI FONDAMENTALI
Art. 1º - O Estado do Rio Grande do Sul, integrante
com seus Municípios, de forma indissolúvel, da
República Federativa do Brasil, proclama e adota,
nos limites de sua autonomia e competência, os
princípios fundamentais e os direitos individuais,
coletivos, sociais e políticos universalmente
consagrados e reconhecidos pela Constituição
Federal a todas as pessoas no âmbito de seu
território.
Art. 1º - Lo Stato di Rio Grande do Sul che con i
suoi Comuni è parte integrale, in forma indissolubile,
della Repubblica Federale del Brasile, afferma ed
adotta, nei limiti della sua autonomia e competenza, i
principi fondamentali ed i diritti individuali,
collettivi, sociali e politici consacrati e riconosciuti
universalmente dalla Costituzione Federale a tutte le
persone nell'ambito del suo territorio.
Art. 2º - A soberania popular será exercida por
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
igual valor para todos e, nos termos da lei,
mediante:
I.
plebiscito;
II.
referendo;
III.
iniciativa popular.
Art. 2º - La sovranità popolare sarà esercitata tramite
suffragio universale e tramite il voto diretto e
segreto, con valore uguale per tutti e, nei termini
della legge, per mezzo di:
I.
plebiscito;
II.
referendum;
III.
iniziativa popolare.
Título II
Titolo II
DELL'ORGANIZZAZIONE DELLO STATO
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
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RIO GRANDE DO SUL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capitolo I
DISPOSIZIONI PRELIMINARI
Art. 3º - É mantida a integridade do território do
Estado.
Art. 3º - Viene mantenuta l'integrità del territorio
dello Stato.
Art. 4º- A cidade de Porto Alegre é a capital do
Estado e nela os Poderes têm sua sede.
Art. 4º - La città di Porto Alegre è la capitale dello
Stato e in questa città ivari Poteri dello Stato hanno
le rispettive sedi.
Art. 5º- São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Parágrafo único - É vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições, e ao cidadão investido
em um deles, exercer função em outro, salvo nos
casos previstos nesta Constituição.
Art. 5º - Sono Poteri dello Stato, indipendenti e
armonici fra loro, quello Legislativo, quello
Esecutivo e quello Giudiziario.
Paragrafo unico - È vietato a ciascun Potere
delegare attribuzioni, ed al cittadino investito di una
funzione in uno di tali Poteri, esercitare la funzione
in un altro, eccezione fatta nei casi previsti in questa
Costituzione.
Art. 6º- São símbolos do Estado a Bandeira RioGrandense, o Hino Farroupilha e as Armas,
tradicionais.
Parágrafo único do artigo 6º alterado pela Emenda
Constitucional nº 11, de 03 de outubro de 1995.
Art. 6º - La bandiera Rio-Grandense, l'inno
Farroupilha e le Armi tradizionali sono simboli dello
Stato.
Paragrafo unico dell'articolo 6º modificato
dall'Emendamento Costituzionale nº 11 del 03
ottobre 1995.
Paragrafo unico - Il giorno 20 settembre è la data
principale ed è considerata giorno festivo nello Stato.
Redazione precedente:
"Paragrafo unico - Il giorno 20 settembre è la data
principale nello Stato."
Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data
magna, sendo considerada feriado no Estado.
Redação anterior:
"Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data
magna estadual."
Art. 7º - São bens do Estado:
I.
as terras devolutas situadas em seu
território e não compreendidas entre as da
União;
II.
os rios com nascente e foz no território do
Estado;
III.
as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União, situadas em
terrenos de seu domínio;
IV.
as ilhas fluviais e lacustres não
pertencentes à União, inclusive as situadas
em rios federais que não sejam limítrofes
com outros países, bem como as situadas
em rios que constituam divisas com
Estados limítrofes, pela regra da acessão;
V.
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras,
que estiverem sob seu domínio, excluídas
aquelas sob domínio da União, dos
Municípios ou de terceiros;
VI.
os terrenos marginais dos rios e lagos
navegáveis que correm ou ficam situados
Art. 7º - Sono beni dello Stato:
I.
i terreni incolti situati nel suo territorio e non
compresi fra quelli dell'Unione;
II.
i fiumi con sorgente e foce nel territorio
dello Stato;
III.
le acque superficiali o sotterrane, fluenti,
emergenti e in deposito, escluso in questo
caso, secondo quanto stabilito dalla legge,
quelle che fluiscono da lavori pubblici
dell'unione, situati in terre di suo dominio;
IV.
le isole fluviali e lacustri che non
appartengono all'unione, anche quelle situate
in fiumi federali che non confinano con altri
paesi, così come quelle situate in fiumi che
costituiscono il confine con Stati limitrofi,
secondo la regola dell'accesso;
V.
le zone, nelle isole oceaniche e litoranee, che
si trovino sotto il suo dominio, escluse quelle
sotto il dominio dell'Unione, dei Comuni o di
terzi;
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VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
em seu território, em zonas não alcançadas
pela influência das marés;
os terrenos marginais dos rios que, embora
não navegáveis, porém caudais e sempre
corredios, contribuam com suas águas, por
confluência direta, para tornar outros
navegáveis;
a faixa marginal rio-grandense e
acrescidos dos rios ou trechos de rios que,
não sujeitos à influência das marés,
divisem com Estado limítrofe;
os bens que atualmente lhe pertencem e os
que lhe vierem a ser atribuídos;
as terras dos extintos aldeamentos
indígenas;
os inventos e a criação intelectual surgidos
sob remuneração ou custeio público
estadual, direto ou indireto.
Capítulo II
DOS MUNICÍPIOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º- O Município, dotado de autonomia
política, administrativa e financeira, reger-se-á por
lei orgânica e pela legislação que adotar,
observados os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1º - O território do Município poderá ser dividido
em distritos e subdistritos, criados, organizados e
extintos por lei municipal, observada a legislação
estadual.
§ 2º - A sede do Município lhe dá o nome.
Artigo 9º alterado pela Emenda Constitucional nº
20, de 05 de novembro de 1997.
Art. 9º - A criação, incorporação, fusão ou
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual.
Redação anterior:
“Art. 9º - A criação, incorporação, fusão ou
desmembramento de Municípios preservarão a
continuidade e a unidade histórico-cultural do
ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, no
período entre dezoito e seis meses anteriores às
eleições para Prefeito, observados os requisitos
estabelecidos em lei complementar, e dependerão
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
le terre marginali dei fiumi e dei laghi
navigabili che scorrono o sono situati nel suo
territorio, nelle zone non raggiunte
dall'influenza delle maree;
le terre marginali dei fiumi che, pur non
essendo navigabili, hanno grande portata e
sono sempre scorrenti, contribuiscono con le
loro acque, per confluenza diretta, a rendere
navigabili altri;
la fascia marginale rio-grandense e la
superficie dei fiumi o di tratti dei fiumi che,
non soggetti all'influenza delle maree,
confinino con Stati limitrofi;
i beni che attualmente appartengono ad esso
e quelli che vengano ad essere attribuiti allo
Stato;
le terre degli estinti villaggi degli indios;
le invenzioni e la creazione intellettuale sorte
tramite la retribuzione o contributo pubblico
diretto o indiretto dello Stato.
Capitolo II
DEI COMUNI
Sezione I
DISPOSIZIONI GENERALI
Art. 8º - Il Comune, dotato di autonomia politica,
amministrativa e finanziaria, sarà governato da legge
organica e dalla legislazione da adottare, osservando
i principi stabiliti nella Costituzione Federale e in
questa Costituzione.
§ 1º - Il territorio del Comune potrà essere diviso in
distretti e suddistretti creati, organizzati ed estinti con
legge comunale, nel rispetto della legislazione dello
Stato.
§ 2º - La sede del Comune dà ad esso il nome.
Articolo 9º modificato dall'Emendamento
Costituzionale nº 20, del 05 novembre 1997.
Art. 9º - La creazione, incorporazione, fusione o lo
smembramento dei Comuni, sarà realizzata tramite
legge dello Stato.
Redazione precedente:
“Art. 9º - La creazione, incorporazione, fusione o lo
smembramento dei Comuni preserveranno la
continuità e l'unità storica e culturale dell'ambiente
urbano, saranno eseguite per legge dello Stato, nel
periodo fra diciotto e sei mesi precedenti alle
elezioni del Sindaco, osservando i requisiti stabiliti
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RIO GRANDE DO SUL
de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas. "
nella legge integrativa e dipenderanno dalla previa
consultazione, per mezzo di plebiscito, delle
popolazioni direttamente interessate."
Art. 10 - São Poderes do Município, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela
Câmara Municipal, o Executivo, exercido pelo
Prefeito.
Art. 10 - Sono Poteri del Comune, indipendenti e
armonici fra loro, quello Legislativo, esercitato dal
Consiglio Comunale, quello Esecutivo, esercitato dal
Sindaco.
Art. 11 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito
e dos Vereadores será fixada pela Câmara
Municipal, em cada legislatura para a subseqüente,
em data anterior à realização das eleições para os
respectivos cargos, observado o que dispõe a
Constituição Federal.
Art. 11 - La retribuzione del Sindaco, Vicesindaco e
dei Consiglieri Comunali sarà fissato dal Consiglio
Comunale, in ogni legislatura per quella successiva,
in data precedente alla realizzazione delle elezioni
per le rispettive cariche, nel rispetto della
Costituzione Federale.
Art. 12 - Às Câmaras Municipais, no exercício de
sua funções legislativas e fiscalizadoras, é
assegurada a prestação de informações que
solicitarem aos órgãos estaduais da administração
direta e indireta situados nos Municípios, no prazo
de dez dias úteis a contar da data de solicitação.
Art. 12 - Ai Consigli Comunali, nell'esercizio delle
rispettive funzioni legislative e fiscali, è assicurata la
trasmissione delle informazioni richieste agli organi
dello Stato dall’amministrazione diretta ed indiretta
presente nei Comuni, nel termine di dieci giorni
lavorativi dalla data della richiesta.
Art. 13 - É competência do Município, além da
prevista na Constituição Federal e ressalvada a do
Estado:
I.
exercer o poder de polícia administrativa
nas matérias de interesse local, tais como
proteção à saúde, aí incluídas a vigilância
e a fiscalização sanitárias, e proteção ao
meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à
funcionalidade, bem como dispor sobre as
penalidades por infração às leis e
regulamentos locais;
II.
dispor sobre o horário de funcionamento
do comércio local;
III.
regular o tráfego e o trânsito nas vias
públicas municipais, atendendo à
necessidade de locomoção das pessoas
portadoras de deficiência;
IV.
dispor sobre autorização, permissão e
concessão de uso dos bens públicos
municipais;
V.
promover a proteção ambiental,
preservando os mananciais e coibindo
práticas que ponham em risco a função
ecológica da fauna e da flora, provoquem a
extinção da espécie ou submetam os
animais a crueldade;
VI.
disciplinar a localização, nas áreas urbanas
e nas proximidades de culturas agrícolas e
mananciais, de substâncias potencialmente
perigosas;
VII.
promover a coleta, o transporte, o
tratamento e a destinação final dos
Art. 13 - È di competenza del Comune, oltre a
quanto previsto dalla Costituzione Federale e fatta
salva la competenza dello Stato:
I.
esercitare il potere di polizia amministrativa
nelle materie di interesse locale, quale la
tutela della salute, incluse la vigilanza
sanitaria e il controllo e la protezione
all'ambiente, l'ordine, l'igiene e la
funzionalità, nonché disporre le sanzioni per
l'infrazione delle leggi e dei regolamenti
locali;
II.
disporre circa l'orario di apertura del
commercio locale;
III.
regolare il traffico ed il transito nelle strade
comunali, prendendo cura delle esigenze di
spostamento dei portatori di handicap;
IV.
disporre circa l'autorizzazione, il permesso e
la concessione di uso dei beni pubblici
comunali;
V.
promuovere la protezione ambientale,
preservando le sorgenti e reprimendo le
pratiche che mettano a rischio la funzione
ecologica della fauna e della flora,
provochino l'estinzione della specie o
sottopongano gli animali a trattamenti
crudeli;
VI.
disciplinare la localizzazione, nelle aree
urbane e nelle vicinanze delle colture
agricole e delle sorgenti, di sostanze
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VIII.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
resíduos sólidos domiciliares e de limpeza
urbana;
fomentar práticas desportivas formais e
não-formais.
VII.
VIII.
potenzialmente pericolose;
promuovere la raccolta, il trasporto, il
trattamento e la destinazione finale dei rifiuti
solidi domestici e della nettezza urbana;
promuovere la pratica dello sport formale ed
informale.
Art. 14 - Os Municípios que não possuírem sistema
próprio de previdência e saúde poderão vincular-se
ao sistema previdenciário estadual, nos termos da
lei, ou associar-se com outros Municípios.
Art. 14 - I Comuni che non possiedono sistema
proprio di previdenza e sanità potranno vincolarsi al
sistema previdenziale dello Stato, nei termini della
legge, o associarsi con altri Comuni.
Seção II
Sezione II
DELL'INTERVENTO
DA INTERVENÇÃO
Art. 15 - O Estado não intervirá nos Municípios,
exceto quando:
I.
deixar de ser paga, sem motivo de força
maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
II.
não forem prestadas contas na forma da
lei;
III.
não tiver sido aplicado o mínimo exigido
da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV.
o Tribunal de Justiça der provimento a
representação para prover a execução de
lei, de ordem ou decisão judicial, e para
assegurar a observância dos seguintes
princípios:
a) forma republicana, sistema
representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) probidade administrativa.
§ 1º - A intervenção do Município dar-se-á por
decreto do Governador:
a) de ofício, ou mediante representação de dois
terços da Câmara Municipal, ou do Tribunal de
Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III;
b) mediante requisição do Tribunal de Justiça, no
caso do inciso IV.
§ 2º - O decreto de intervenção, que especificará a
amplitude, o prazo e as condições de execução e, se
couber, nomeará interventor, será submetido, no
prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da
Assembléia Legislativa, a qual, se não estiver
reunida, será convocada extraordinariamente, no
mesmo prazo.
§ 3º - No caso do inciso IV, dispensada a
apreciação da Assembléia Legislativa, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução do ato
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Art. 15 - Lo Stato non interverrà nei Comuni, tranne
quando:
I.
non venga saldato il debito a lungo termine
per due anni successivi senza motivo di forza
maggiore;
II.
il resoconto non venga fatto nella forma
prevista dalla legge;
III.
non venga applicato il minimo richiesto delle
entrate comunali nel mantenimento e nello
sviluppo dell'educazione;
IV.
il Tribunale di Giustizia accolga le
motivazioni per provvedere all'applicazione
della legge, dell'ordine o delle decisioni
giuridiche, e per assicurare il rispetto dei
seguenti principi:
a) la forma repubblicana, il sistema
rappresentativo ed il regime democratico;
b) i diritti della persona umana;
c) la probità amministrativa.
§ 1º - L'intervento del Comune avverrà tramite
decreto del Governatore:
a) d'ufficio, o per mezzo di richiesta di due terzi del
Consiglio Comunale, o della Corte dei Conti dello
Stato, nel caso degli incisi I, II e III;
b) per mezzo di richiesta del Tribunale di Giustizia,
nel caso dell'inciso IV.
§ 2º - Il decreto di intervento, che specificherà la
portata, il termine e le condizioni d'applicazione e, se
possibile, indicherà il commissario, sarà presentato,
nel termine di ventiquattro ore, all'esame della
Assemblea Legislativa dello Stato, la quale, se non
fosse riunita, sarà convocata in modo straordinario,
nello stesso termine.
§ 3º - Nel caso dell'inciso IV, dispensato l'esame
della Assemblea Legislativa, il decreto si limiterà a
sospendere l'esecuzione dell'atto contestato, nel caso
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RIO GRANDE DO SUL
impugnado, se esta medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltarão, salvo impedimento legal.
questa misura fosse sufficiente per il ripristino della
normalità.
§ 4º - Cessati i motivi dell'intervento, le autorità
allontanate delle rispettive cariche ritorneranno a
queste, salvo impedimento legale.
Capítulo III
Capitolo III
DELLA REGIONE METROPOLITANA, DEGLI
AGGLOMERATI URBANI E DELLE
MICROREGIONI
DA REGIÃO METROPOLITANA, DAS
AGLOMERAÇÕES URBANAS E DAS
MICRORREGIÕES
Art. 16 - O Estado poderá instituir, mediante lei
complementar, região metropolitana, aglomerações
urbanas e microrregiões constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução
das funções públicas de interesse comum.
§ 1º - A participação de Município em região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião
dependerá de aprovação por sua Câmara Municipal.
§ 2º - Para a organização, o planejamento e a gestão
das regiões de que trata este artigo, serão
destinados, obrigatoriamente, recursos financeiros
específicos no orçamento estadual e nos orçamentos
dos Municípios que as integram.
Art. 16 - Lo Stato potrà istituire, tramite legge
integrativa, la regione metropolitana, agglomerati
urbani e microregioni costituiti da raggruppamenti di
Comuni limitrofi, per migliorare l'organizzazione, la
pianificazione e l'esecuzione delle funzioni pubbliche
di interesse comune.
§ 1º - La partecipazione del Comune alla regione
metropolitana, all'agglomerato urbano o alla
microregione dipenderà dall’approvazione del
rispettivo Consiglio Comunale.
§ 2º - Per l'organizzazione, la pianificazione e la
gestione delle regioni di cui si occupa questo
articolo, saranno destinate, obbligatoriamente, risorse
finanziarie specifiche previste dal bilancio dello
Stato e dai bilanci dei Comuni che ne fanno parte.
Art. 17 - A região metropolitana, as aglomerações
urbanas e as microrregiões disporão de órgão de
caráter deliberativo, com atribuições fixadas em lei
complementar, composto pelos Prefeitos e
Presidentes das Câmaras de Vereadores dos
Municípios que as integrarem.
Art. 17 - La regione metropolitana, gli agglomerati
urbani e le microregioni disporranno di un organo di
carattere deliberativo, con le funzioni stabilite da
legge integrativa, composto dai Sindaci e Presidenti
dei Consigli Comunali dei Comuni che ne fanno
parte.
Art. 18 - Poderão ser instituídos órgãos ou
entidades de apoio técnico de âmbito regional para
organizar, planejar e executar integradamente as
funções públicas de interesse comum.
Art. 18 - Potranno essere istituiti organi o entità di
supporto tecnico di ambito regionale per organizzare,
pianificare ed eseguire in forma integrata le funzioni
pubbliche di interesse comune.
Capítulo IV
Capitolo IV
DELLA PUBBLICA AMMINISTRAZIONE
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Sezione I
DISPOSIZIONI GENERALI
Caput do artigo 19 alterado pela Emenda
Constitucional nº 7, de 28 de junho de 1995.
Art. 19 - A Administração pública direta e indireta
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Capoverso dell'articolo 19 modificato
dall'Emendamento Costituzionale nº 7 del 28.06.95.
Art. 19 - La pubblica amministrazione diretta ed
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LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
de qualquer dos Poderes do Estado e dos
municípios, visando à promoção do bem público e à
prestação de serviços à comunidade e aos
indivíduos que a compõe, observará os princípios
da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da
publicidade, da legitimidade, da participação, da
razoabilidade, da economicidade, da motivação e o
seguinte:
Redação anterior:
"Art. 19 - A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes do Estado, visando à
promoção do bem público e à prestação de serviços
à comunidade e aos indivíduos que a compõem,
observará os princípios da legalidade, da
moralidade, da impessoalidade, da publicidade e o
seguinte:"
I.
II.
III.
IV.
V.
os cargos e funções públicos, criados por
lei em número e com atribuições e
remuneração certos, são acessíveis a todos
os brasileiros que preencham os requisitos
legais;
a lei especificará os cargos e funções cujos
ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los,
devem declarar os bens que compõem seu
patrimônio, podendo estender esta
exigência aos detentores de funções
diretivas e empregos na administração
indireta;
a administração pública será organizada de
modo a aproximar os serviços disponíveis
de seus beneficiários ou destinatários;
a lei estabelecerá os casos de contratação
de pessoal por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
a lei reservará percentual de cargos e
empregos públicos para as pessoas
portadores de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras e
serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da
administração pública, ainda que não custeadas
diretamente por esta, deverão ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, nelas não
podendo constar símbolos, expressões, nomes ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridade ou de servidores públicos.
§ 2º - A ação político-administrativa do Estado será
acompanhada e avaliada, através de mecanismos
estáveis, por Conselhos Populares, na forma da lei.
Art. 20 - A investidura em cargo ou emprego
público assim como a admissão de empregados na
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indiretta di qualunque Potere dello Stato e dei
Comuni, mirando alla promozione del bene pubblico
ed alla prestazione di servizi alla Comunità ed agli
individui che la compongono, osserverà i principi
della legalità, della moralità, dell'impersonalità, della
pubblicità, della legittimità, della partecipazione,
della ragionevolezza, dell'economicità, della
motivazione e di quanto segue:
Redazione precedente:
"Art. 19 - La pubblica amministrazione diretta ed
indiretta di qualsiasi dei Poteri dello Stato, puntando
alla promozione del bene pubblico ed alla
prestazione di servizi alla comunità e agli individui
che la compongono, osserveranno i principi di
legalità, di moralità, di impersonalità, di pubblicità e
di quanto segue:"
I.
le cariche e le funzioni pubbliche, create per
legge nel numero e con le attribuzioni e
retribuzioni determinate, saranno accessibili
a tutti i brasiliani che abbaino i requisiti di
legge;
II.
la legge specificherà le cariche e le funzioni
per le quali gli occupanti, nel prenderle e nel
lasciarle, dovranno dichiarare i beni che
compongono il loro patrimonio, potendo
estendere questa esigenza ai detentori di
funzioni direttive e occupazioni
dell'amministrazione indiretta;
III.
la pubblica amministrazione sarà organizzata
in modo di avvicinare i servizi disponibili ai
suoi beneficiari o destinatari;
IV.
la legge stabilirà i casi di assunzione di
personale a tempo determinato, per dare
assistenza nei casi di bisogno temporaneo di
interesse pubblico eccezionale;
V.
la legge riserverà un percentuale di cariche e
impieghi pubblici alle persone portatrici di
handicap e definirà i criteri di selezione.
§ 1º - La pubblicità degli atti, programmi, opere e
servizi, e le campagne degli organi e delle entità
della pubblica amministrazione, anche se non pagate
direttamente per questo, dovranno avere carattere
educativo e informativo o di orientamento sociale,
non potendo includere simboli, espressioni, nomi o
immagini che caratterizzino la promozione personale
di autorità o dipendenti pubblici.
§ 2º - L'azione politica e amministrativa dello Stato
sarà seguita e valutata, attraverso meccanismi stabili,
da Consigli Popolari, secondo quanto stabilito dalla
legge.
Art. 20 - L'insediamento nella carica o nel impiego
pubblico così come l'ammissione di impiegati nella
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RIO GRANDE DO SUL
administração indireta e empresas subsidiárias
dependerão de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargos de
provimento em comissão, declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
§ 1º - As provas deverão aferir, com caráter
eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos
para o exercício do cargo.
§ 2º - Os pontos correspondentes aos títulos não
poderão somar mais de vinte e cinco por cento do
total dos pontos do concurso.
§ 3º - A não-observância do disposto neste artigo
acarretará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável.
Parágrafos 4º e 5º acrescidos ao artigo 20 pela
Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro
de 1995.
§ 4º - Os cargos em comissão destinam-se à
transmissão das diretrizes políticas para a execução
administrativa e ao assessoramento.
§ 5º - Os cargos em comissão não podem ser
ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes,
consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo
grau:
I.
do Governador, do Vice-Governador, do
Procurador-Geral do Estado, do Defensor
Público-Geral do Estado e dos Secretários
de Estado, ou titulares de cargos que lhes
sejam equiparados, no âmbito da
administração direta do Poder Executivo;
II.
dos Desembargadores e Juízes de 2º grau,
no âmbito do Poder Judiciário;
III.
dos Deputados Estaduais, no âmbito da
Assembléia Legislativa;
IV.
dos Procuradores de Justiça, no âmbito da
Procuradoria-Geral de Justiça;
V.
dos Conselheiros e Auditores Substitutos
de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de
Contas do Estado;
VI.
dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou
titulares de cargos equivalentes, e dos
Vice-Presidentes, ou equivalentes, no
âmbito da respectiva autarquia, fundação
instituída ou mantida pelo Poder Público,
empresa pública ou sociedade de economia
mista.
Art. 21 - Integram a administração indireta as
autarquias, sociedades de economia mista, empresas
públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo
Estado.
§ 1º - As empresas públicas aplicam-se as normas
ti t à
i d d d
i it
amministrazione indiretta e nelle aziende filiali
avverranno previo espletamento di concorso
pubblico per esami o per titoli ed esami, eccetto le
nomine per le cariche di trasferimento in
commissione, dichiarate dalla legge di libera nomina
ed esonero.
§ 1º - Le prove dovranno verificare, con carattere
eliminatorio, la conoscenza specifica richiesta per
l'esercizio della carica.
§ 2º - I punti corrispondenti ai titoli non potranno
sommare più di venticinque per cento del totale dei
punti del concorso.
§ 3º - La mancata osservanza del disposto di questo
articolo causerà la nullità dell'atto e la punizione
dell'autorità responsabile.
Paragrafi 4º e 5ºaggiunti all'articolo 20
dall'Emendamento Costituzionale nº 12, del 14
dicembre 1995.
§ 4º - Le cariche in commissione sono destinate alla
trasmissione delle direttive politiche per l'esecuzione
amministrativa e alla consulenza.
§ 5º - Le cariche in commissione non possono essere
occupate da coniugi o amici e parenti, consanguinei,
affini o per adozione, fino al secondo grado:
I.
del Governatore, del Vicegovernatore, del
Procuratore Generale dello Stato, del
Difensore Pubblico Generale dello Stato e
dei Segretari di Stato, o titolari di cariche ad
essi equiparati, nell'ambito
dell'amministrazione diretta del Potere
Esecutivo;
II.
dei Giudici del Tribunale d'Appello e dei
Giudici del 2º grado, nell'ambito del Potere
Giudiziario;
III.
dei Deputati dello Stato, nell'ambito della
Assemblea Legislativa;
IV.
dei Procuratori di Giustizia, nell'ambito della
Procura Generale di Giustizia;
V.
dei Consiglieri e dei Revisori dei Conti
Sostituti di Consiglieri, nell'ambito della
Corte dei Conti dello Stato;
VI.
dei Presidenti, Direttori Generali, o titolari di
cariche equivalenti e dei Vicepresidenti, o
equivalenti, nell'ambito dell'autarchia
rispettiva, fondazione istituita o mantenuta
dal Potere Pubblico, azienda pubblica o
società di economia mista.
Art. 21 - Integrano l'amministrazione indiretta le
società di economia mista, le aziende pubbliche e le
fondazioni istituite o mantenute dallo Stato.
§ 1º - Le aziende pubbliche applicano le norme
i
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10
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
pertinentes às sociedades de economia mista.
§ 2º - As fundações públicas ou de direito público
instituídas pelo Estado são equipardas às
autarquias, regendo-se por todas as normas a estas
aplicáveis.
previste per le società ad economia mista.
§ 2º - Le fondazioni pubbliche o di diritto pubblico
istituite dallo Stato sono equiparate alle autarchie,
essendo sottoposte a tutte le norme a queste
applicabili.
Caput do artigo 22 alterado pela Emenda
Constitucional nº 2, de 30 de abril de 1992.
Capoverso dell'articolo 22 modificato
dall'Emendamento Costituzionale nº 2 del 30 aprile
1992.
Art. 22 - Dipendono da legge specifica, approvata
dalla maggioranza assoluta dei membri della
Assemblea Legislativa:
Redazione precedente:
"Art. 22 - Dipendono di legge specifica:"
I.
la creazione, estinzione, fusione,
incorporazione o divisione di qualsiasi entità
dell'amministrazione indiretta;
II.
l'alienazione del controllo di partecipazione
azionaria delle società di economia mista.
Paragrafo unico - La creazione di succursali delle
entità citate in questo articolo così come la loro
partecipazione in aziende private dipenderà da
autorizzazione legislativa.
Art. 22 - Dependem de lei específica, mediante
aprovação por maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa:
Redação anterior:
"Art 22 - Dependem de lei específica:"
I.
a criação, extinção, fusão, incorporação ou
cisão de qualquer entidade da
administração indireta;
II.
a alienação do controle acionário de
sociedade de economia mista.
Parágrafo único - A criação de subsidiárias das
entidades mencionadas neste artigo assim como a
participação delas em empresa privada dependerão
de autorização legislativa.
Art. 23 - Todas as pessoas têm direito,
independentemente de pagamento de qualquer
natureza, à informação sobre o que consta a seu
respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos
de dados das entidades governamentais ou de
caráter público.
§ 1º - Os registros e bancos de dados não poderão
conter informações referentes à convicção política,
filosófica ou religiosa.
§ 2º - Qualquer pessoa poderá exigir, por via
administrativa, em processo sigiloso ou não, a
retificação ou a atualização das informações a seu
respeito e de seus dependentes.
Art. 24 - Será publicado no Diário Oficial do
Estado, em observância aos princípios estabelecidos
no art. 19, além de outros atos, o seguinte:
I.
as conclusões de todas as sindicâncias e
auditorias instaladas em órgãos da
administração direta e indireta;
II.
mensalmente:
a) o resumo da folha de pagamento do
pessoal da administração direta e indireta e
a contribuição do Estado para despesas
com pessoal de cada uma das entidades da
administração indireta, especificando-se as
parcelas correspondentes a ativos, inativos
e pensionistas, e os valores retidos a título
de imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza e de contribuições
previdenciárias;
Art. 23 - Tutte le persone hanno diritto,
indipendentemente dal pagamento di qualsiasi
natura, ad avere informazione su quanto contenuto
riguardo alla propria persona, a qualsiasi titolo, sia
nei registri che nelle banche dati delle entità
governative o di carattere pubblico.
§ 1º - I registri e le banche dati non potranno
contenere informazioni riguardanti le convinzioni
politiche, filosofiche o religiose.
§ 2º - Chiunque potrà richiedere, per via
amministrativa, con procedimento riservato o no, la
rettifica o l'aggiornamento delle informazioni che
riguardano lui o suoi dipendenti.
Art. 24 - Sarà pubblicato nella Gazzetta Ufficiale
dello Stato, nel rispetto dei principi stabiliti nell'art.
19, oltre altri atti, quello che segue:
I.
le conclusioni di tutte le indagini e le
revisioni dei conti effettuate presso gli organi
dell'amministrazione diretta ed indiretta;
II.
mensilmente:
a) il riepilogo dei fogli-paga del personale
dell'amministrazione diretta ed indiretta ed il
contributo dello Stato per gli stipendi del
personale di ciascuna entità
dell'amministrazione indiretta, specificando
le quote corrispondenti a lavoratori attivi,
inattivi e pensionati, e i valori trattenuti a
titolo d'imposta sul reddito e sui redditi di
11
III.
IV.
V.
RIO GRANDE DO SUL
previdenciárias;
b) o balancete econômico-financeiro,
referente ao mês anterior, do órgão de
previdência do Estado;
anualmente, relatório pormenorizado das
despesas mensais realizadas pelo Estado e
pelas entidades da administração indireta
na área de comunicação, especialmente em
propaganda e publicidade;
no primeiro dia útil dos meses de fevereiro
e agosto, o quadro de pessoal dos órgãos e
entidades da administração direta e
indireta e das subsidiárias destas relativo
ao último dia do semestre civil anterior,
relacionando também o número de
admitidos e excluídos no mesmo período,
distribuídos por faixa de remuneração, e
quadro demonstrativo dos empregados
contratados;
os contratos firmados pelo poder público
estadual nos casos e condições
disciplinados em lei.
III.
IV.
V.
Art. 25 - As empresas sob controle do Estado e as
fundações por ele instituídas terão, na respectiva
diretoria, no mínimo, um representante dos
empregados, eleito diretamente por estes.
§ 1º - É garantida a estabilidade aos representantes
mencionados neste artigo a partir do registro da
candidatura até um ano após o término do mandato.
§ 2º - É assegurada a eleição de, no mínimo, um
delegado sindical em cada uma das entidades
mencionadas no caput.
Art. 26- Os servidores públicos e empregados da
administração direta e indireta, quando assumirem
cargo eletivo público, não poderão ser demitidos no
período do registro de sua candidatura até um ano
depois do término do mandato, nem ser transferidos
do local de trabalho sem o seu consentimento.
Parágrafo único - Enquanto durar o mandato, o
órgão empregador recolherá mensalmente as
obrigações sociais e garantirá ao servidor ou
empregado os serviços médicos e previdenciários
dos quais era beneficiário antes de se eleger.
Art. 27 - É assegurado:
I.
aos sindicatos e associações dos servidores
da administração direta ou indireta:
a) participar das decisões de interesse da
qualsiasi natura e dei contributi
previdenziali;
b) il bilancio consuntivo provvisorio
economico e finanziario, riferito al mese
precedente, dell'organo di previdenza dello
Stato;
annualmente, un rapporto dettagliato delle
spese mensili sostenute dallo Stato e dalle
entità dell'amministrazione indiretta nel
settore della comunicazione, in particolare
della propaganda e pubblicità;
nel primo giorno lavorativo dei mesi di
febbraio e di agosto, il personale degli organi
e delle entità dell'amministrazione diretta ed
indiretta e delle sue succursali in servizio
all'ultimo giorno del precedente semestre
civile, elencando anche il numero di assunti
e di licenziati nello stesso periodo, distribuiti
per fascia di retribuzione, e il quadro
dimostrativo degli impiegati assunti;
i contratti firmati sotto il controllo dello
Stato nei casi e nelle condizioni disciplinate
dalla legge.
Art. 25 - Le aziende sotto il controllo dello Stato e le
fondazioni istituite dallo Stato avranno, nelle
rispettive direzioni, una rappresentanza degli
impiegati composta da almeno un rappresentante,
scelto direttamente da questi.
§ 1º - Il divieto di licenziamento dei rappresentanti
citati in questo articolo è garantito a partire dalla
registrazione della candidatura fino a un anno dopo
la conclusione del mandato.
§ 2º - L'elezione di almeno un delegato sindacale è
garantita in ciascuna delle entità menzionate nel
capoverso.
Art. 26 - I dipendenti pubblici e gli impiegati
dell'amministrazione diretta ed indiretta, quando
assumeranno cariche pubbliche elettive, non
potranno essere licenziati nel periodo di registrazione
della candidatura fino a un anno dopo la conclusione
del mandato, né essere trasferiti dal posto di lavoro
senza la loro approvazione.
Paragrafo unico - Durante il mandato, l’ente datore
di lavoro provvederà mensilmente gli obblighi sociali
e garantirà al dipendente i servizi medici e
previdenziali dei quale era beneficiario prima
dell'elezione.
Art. 27 – E’ garantito il diirtto:
I.
ai sindacati ed alle associazioni dei
dipendenti dell'amministrazione diretta o
indiretta:
12
II.
III.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
categoria;
b) descontar em folha de pagamento as
mensalidades de seus associados e demais
parcelas, a favor da entidade, desde que
aprovadas em assembléia geral;
c) eleger delegado sindical;
aos representantes das entidades
mencionadas no inciso anterior, nos casos
previstos em lei, o desempenho, com
dispensa de suas atividades funcionais, de
mandato em confederação, federação,
sindicato e associação de servidores
públicos, sem qualquer prejuízo para sua
situação funcional ou remuneratória,
exceto promoção por merecimento;
aos servidores públicos e empregados da
administração indireta, estabilidade a partir
do registro da candidatura até um ano após
o término do mandato sindical, salvo
demissão precedida de processo
administrativo disciplinar ou judicial.
§ 1º - Ao Estado e às entidades de sua
administração indireta é vedado qualquer ato de
discriminação sindical em relação a seus servidores
e empregados, bem como influência nas respectivas
organizações.
§ 2º - O órgão estadual encarregado da formulação
da política salarial contará com a participação
paritária de representantes dos servidores públicos e
empregados da administração pública, na forma da
lei.
indiretta:
a) di partecipare alle decisioni nell'interesse
della categoria;
b) di trattenere nella busta paga i contributi
mensili dei suoi soci e altri pagamenti, a
favore dell'entità rappresentata, purché
approvati in assemblea generale;
c) di eleggere il delegato sindacale;
II.
ai rappresentanti delle entità citate nell'inciso
precedente, nei casi previsti dalla legge,
l'esercizio di mandato in confederazione,
federazione, sindacato ed associazione di
dipendenti pubblici con esenzione dalle sue
attività funzionali, senza alcun danno per la
sua situazione funzionale o remunerativa,
tranne la promozione per merito;
III.
ai dipendenti pubblici ed impiegati
dell'amministrazione indiretta, divieto di
licenziamento a partire dalla registrazione
della candidatura fino ad un anno dopo la
conclusione del mandato sindacale, salvo il
caso di licenziamento preceduto da
procedura amministrativa disciplinare o
giudiziaria.
§ 1º - Allo Stato ed alle entità dell'amministrazione
indiretta è vietato qualsiasi atto di discriminazione
sindacale riguardo ai propri dipendenti ed impiegati,
così come ogni influenza nelle rispettive
organizzazioni.
§ 2º - L'organo dello Stato incaricato della
formulazione della politica salariale si avvarrà della
partecipazione paritaria di rappresentanti dei
dipendenti pubblici e degli impiegati della pubblica
amministrazione, secondo quanto stabilito dalla
legge.
Art. 28 - Aos servidores das fundações instituídas e
mantidas pelo Estado são assegurados os mesmos
direitos daqueles das fundações públicas, observado
o respectivo regime jurídico.
Art. 28 - Ai dipendenti delle fondazioni istituite e
sostenute dallo Stato sono assicurati gli stessi diritti
di quelli delle fondazioni pubbliche, osservando il
rispettivo regime legale.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Sezione II
DEI DIPENDENTI PUBBLICI CIVILI
Art. 29 - São direitos dos servidores públicos civis
do Estado, além de outros previstos na Constituição
Federal, nesta Constituição e nas leis:
I.
vencimento básico ou salário básico nunca
inferior ao salário mínimo fixado pela
União para os trabalhadores urbanos e
rurais;
II.
irredutibilidade de vencimentos ou
salários;
Art. 29 - Sono diritti dei dipendenti pubblici civili
dello Stato, oltre i diritti previsti nella Costituzione
Federale, in questa Costituzione e nelle leggi:
I.
la retribuzione di base mai inferiore alla
retribuzione minima fissata dall'Unione per i
lavoratori urbani ed agricoli;
II.
l'impossibilità di ridurre le retribuzioni;
III.
la tredicesima o retribuzione uguale alla
13
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
RIO GRANDE DO SUL
décimo terceiro salário ou vencimento
igual à remuneração integral ou no valor
dos proventos de aposentadoria;
remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno;
salário-família ou abono familiar para seus
dependentes;
duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta semanais,
facultada a compensação de horários e a
redução da jornada conforme o
estabelecido em lei;
repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
remuneração do serviço extraordinário,
superior, no mínimo em cinqüenta por
cento, à do normal;
gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que a
remuneração normal, e pagamento
antecipado;
licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e da remuneração, com a duração
de cento e vinte dias;
licença-paternidade, nos termos fixados
em lei;
redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
proibição de diferenças de remuneração,
de exercício de funções e de critério de
admissão, por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
auxílio-transporte, correspondente à
necessidade de deslocamento do servidor
em atividades para seu local de trabalho,
nos termos da legislação federal;
Parágrafo único - O adicional de remuneração de
que trata o inciso XIII deverá ser calculado
exclusivamente com base nas características do
trabalho e na área e grau de exposição ao risco, na
forma da lei.
retribuzione integrale o del valore dei redditi
di pensione;
IV.
la retribuzione per lavoro notturno superiore
a quella per lavoro diurno;
V.
l'assegno per il nucleo familiare o sussidio
familiare per i suoi dipendenti;
VI.
la durata del lavoro normale non superiore
alle otto ore giornaliere e quaranta
settimanali, autorizzata la compensazione di
orari e la riduzione della giornata d'accordo
con quanto stabilito dalla legge;
VII.
il riposo settimanale remunerato,
preferibilmente la domenica;
VIII. la retribuzione per servizio straordinario
superiore almeno del cinquanta per cento di
quella normale;
IX.
le vacanze annuali remunerate con almeno
un terzo in più della retribuzione normale e
pagamento anticipato;
X.
il congedo della gestante, senza pregiudizio
per il lavoro e per la retribuzione, con la
durata di cento venti giorni;
XI.
il congedo per paternità, nei termini fissati
dalla legge;
XII.
la riduzione dei rischi inerenti al lavoro, per
mezzo di norme sanitarie, d'igiene e di
sicurezza;
XIII. la retribuzione addizionale per le attività
faticose, insalubri o pericolose, secondo
quanto previsto dalla legge;
XIV. la proibizione di differenze di retribuzione,
di esercizio di funzioni e di criteri di
assunzione, per motivo di sesso, età, colore o
stato civile;
XV.
il contributo di trasporto, corrispondente alla
necessità di spostamento del dipendente
nelle attività verso il suo posto di lavoro, nei
termini della legislazione federale;
Paragrafo unico - La retribuzione addizionale
indicata nell'inciso XIII dovrà essere calcolata
esclusivamente in base alle caratteristiche del lavoro
e nell'area e nel grado di esposizione al rischio,
secondo quanto stabilito dalla legge.
Art. 30 - O regime jurídico dos servidores públicos
civis do Estado, das autarquias e fundações públicas
será único e estabelecido em estatuto, através de lei
complementar, observados os princípios e normas
da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 30 - Il regime giuridico dei dipendenti pubblici
civili dello Stato, delle autarchie e delle fondazioni
pubbliche sarà unico e stabilito in statuto, per mezzo
di legge integrativa, osservando i principi e le norme
della Costituzione Federale e di questa Costituzione.
Art. 31 - Lei complementar estabelecerá os
critérios objetivos de classificação dos cargos
públicos de todos os Poderes, de modo a garantir
isonomia de vencimentos.
Art. 31 - La legge integrativa stabilirà i criteri
obiettivi di classificazione delle cariche pubbliche di
tutti i Poteri, per garantire equiparazione di
retribuzione
14
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
§ 1º - Os planos de carreira preverão também:
I.
as vantagens de caráter individual;
II.
as vantagens relativas à natureza e ao local
de trabalho;
III.
os limites máximo e mínimo de
remuneração e a relação entre esses
limites, sendo aquele o valor estabelecido
de acordo com o art. 37, XI, da
Constituição Federal.
§ 2º - As carreiras, em qualquer dos poderes, serão
organizadas de modo a favorecer o acesso
generalizado aos cargos públicos.
§ 3º - As promoções de grau a grau, nos cargos
organizados em carreiras, obedecerão aos critérios
de merecimento e antiguidade, alternadamente, e a
lei estabelecerá normas que assegurem critérios
objetivos na avaliação do merecimento.
§ 4º - A lei poderá criar cargo de provimento
efetivo isolado quando o número, no respectivo
quadro, não comportar a organização em carreira.
§ 5º - Aos cargos isolados aplicar-se-á o disposto no
caput.
Caput do artigo 32 alterado pela Emenda
Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995
Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei
em número e com remuneração certos e com
atribuições definidas de direção, chefia ou
assessoramento, são de livre nomeação e
exoneração, observados os requisitos gerais de
provimento em cargos estaduais.
Redação anterior:
"Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei
em número e com remuneração certos e com
atribuições definidas de chefia, assistência ou
assessoramento, são de livre nomeação e
exoneração, observados os requisitos gerais de
provimento em cargos estaduais."
§ 1º - Os cargos em comissão não serão
organizados em carreira.
§ 2º - A lei poderá estabelecer, a par dos gerais,
requisitos específicos de escolaridade, habilitação
profissional, saúde e outros para investidura em
cargos em comissão
ADIn nº 182-5:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 07/11/1990
para suspender, até a decisão final da ação, a
eficácia dos parágrafos 3º, 4º e 5º, do art. 32.
(D.J.U., 14/12/1990).
retribuzione.
§ 1º - I programmi di carriera inoltre prevederanno:
I.
i vantaggi di carattere individuale;
II.
i vantaggi relativi alla natura ed al posto di
lavoro;
III.
i limiti massimi e minimi della retribuzione e
del rapporto fra questi limiti, essendo quello
il valore stabilito d'accordo con l'art. 37, XI,
della Costituzione Federale.
§ 2º - Le carriere all’interno di ogni Potere saranno
organizzate in maniera tale da favorire l'accesso
generalizzato alle cariche pubbliche.
§ 3º - Le promozioni di livello, nelle cariche
organizzate in carriere, obbediranno ai criteri di
merito ed anzianità, alternativamente, la legge
stabilirà che si assicurino criteri di verifica obiettivi
nella valutazione del merito.
§ 4º - La legge potrà creare carica di provvedimento
effettivo isolato quando il numero, nel quadro
rispettivo, non implicherà l'organizzazione in
carriera.
§ 5º - Alle cariche isolate verranno applicate le
disposizioni previste nel capoverso.
Capoverso dell'articolo 32 modificato
dall'Emendamento Costituzionale nº 12, del 14
dicembre 1995
Art. 32 - Le cariche in commissione, create per legge
in numero e con retribuzione determinata e con le
attribuzioni definite di comando, dirigenza o
consulenza, sono di nomina ed esonero liberi,
osservando i requisiti generali di trasferimento nelle
cariche dello Stato.
Redazione precedente:
"Art. 32 - Le cariche in commissione, create per
legge in numero e con retribuzione determinata e
con le attribuzioni definite di comando, dirigenza o
consulenza, sono di nomina ed esonero liberi,
osservando i requisiti generali di trasferimento in
cariche dello Stato."
§ 1º - Le cariche in commissione non saranno
organizzate in carriera.
§ 2º - La legge potrà stabilire, a parità dei requisiti
generali, requisiti specifici di titoli di studio,
qualificazione professionale, di salute ed altre per
l'investitura nelle cariche in commissione
ADIn nº 182-5:
Autore: Governatore dello Stato
Misura preventiva: concessa dal Plenario in
07/11/1990 per sospendere, fino alla decisione finale
della causa, l'efficacia dei paragrafi 3º, 4º e 5º,
dell'art. 32. (Gazzetta Ufficiale dell'Unione,
15
RIO GRANDE DO SUL
Parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 32 revogados pela
Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro
de 1995.
Redação anterior:
"§ 3º - Aos ocupantes de cargos de que trata este
artigo será assegurado, quando exonerados, o
direito a um vencimento integral por ano
continuado na função, desde que não titulem outro
cargo ou função pública.
§ 4º - Não terão direito às vantagens do parágrafo
anterior os Secretários de Estado, Presidentes,
Diretores e Superintendentes da administração
direta, autárquica e de fundações públicas.
§ 5º - O servidor público que se beneficiar das
vantagens do § 3º deste artigo e, num prazo inferior
a dois anos, for reconduzido a cargo de provimento
em comissão não terá direito ao benefício."
Art. 33 - Os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 1º - A revisão geral da remuneração dos
servidores públicos, civis e militares, ativos e
inativos, e dos pensionistas far-se-á sempre na
mesma data e nos mesmos índices.
§ 2º - O índice de reajuste dos vencimentos dos
servidores não poderá ser inferior ao necessário
para repor seu poder aquisitivo.
§ 3º - As gratificações e adicionais por tempo de
serviço serão assegurados a todos os servidores
estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes
quanto à incidência, ao número e às condições de
aquisição, na forma da lei.
§ 4º - A lei assegurará ao servidor que, por um
qüinqüênio completo, não houver interrompido a
prestação de serviço ao Estado e revelar
assiduidade, licença-prêmio de três meses, que pode
ser convertida em tempo dobrado de serviço, para
os efeitos nela previstos.
§ 5º - Fica vedado atribuir aos servidores da
administração pública qualquer gratificação de
equivalência superior à remuneração fixada para os
cargos e funções de confiança criados em lei.
§ 6º - É vedada a participação dos servidores
públicos no produto da arrecadação de multas,
inclusive da dívida ativa.
Art. 34 - Os servidores estaduais somente serão
indicados para participar em cursos de
especialização ou capacitação técnica profissional
no Estado, no País ou no exterior, com custos para
o Poder Público, quando houver correlação entre o
conteúdo programático de tais cursos e as
14/12/1990).
Paragrafi 3º, 4º e 5º dell'articolo 32 revocati
dall'Emendamento Costituzionale nº 12, del 14
dicembre 1995.
Redazione precedente:
"§ 3º - Agli occupanti di cariche trattate in questo
articolo sarà assicurato, quando esonerati, il diritto
ad una retribuzione integrale per completare un
anno nella funzione, purché non abbiano un'altra
carica o funzione pubblica.
§ 4º - Non avranno diritto ai vantaggi del paragrafo
precedente i Segretari di Stato, Presidenti, Direttori
e Sovrintendenti dell'amministrazione diretta e
autarchica e di fondazioni pubbliche.
§ 5º - Il dipendente pubblico che beneficerà dei
vantaggi del § 3º di questo articolo e, in un termine
inferiore ai due anni, usufruirà del trasferimento in
commissione non avrà diritto al beneficio."
Art. 33 - Le retribuzioni delle cariche del Potere
Legislativo del Potere Giudiziario non potranno
essere superiori a quelle pagate al Potere Esecutivo.
§ 1º - La revisione generale della retribuzione dei
dipendenti pubblici, civili e militari, attivi ed inattivi
e dei pensionati verrà fatta nella stessa data e con gli
stessi indici.
§ 2º - L'indice di aggiornamento delle retribuzioni
dei dipendenti non potrà essere inferiore a quello
necessario a garantire il suo potere d'acquisto.
§ 3º - Le gratifiche e i premi per il tempo di servizio
saranno assicurati a tutti i dipendenti dello Stato e
saranno governate con criteri uniformi quanto
all'incidenza, ai numeri ed alle condizioni di
acquisizione, secondo quanto stabilito dalla legge.
§ 4º - La legge assicurerà al dipendente che, per un
quinquennio completo, non avrà interrotto la
prestazione al servizio dello Stato e avrà manifestato
fedeltà, un congedo-premio di tre mesi, che potrà
essere convertito nel doppio del tempo di servizio,
come previsto dalla stessa legge.
§ 5º - È vietato attribuire ai dipendenti della pubblica
amministrazione qualsiasi gratificazione superiore
alla retribuzione fissata per le cariche e funzioni di
fiducia create dalla legge.
§ 6º - La partecipazione dei dipendenti pubblici alla
riscossione di multe, a qualsiasi titolo, è vietata.
Art. 34 - I dipendenti dello Stato saranno invitati a
partecipare a corsi di specializzazione o di
qualificazione tecnica professionale nello Stato, nel
Paese o all'estero, a spese del Potere Pubblico, solo
in quanto vi sia correlazione fra il contenuto
programmatico di tali corsi e le attribuzioni esercitate
16
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
atribuições do cargo ou função exercidos
Parágrafo único - Não constituirá critério de
evolução na carreira a realização de curso que não
guarde correlação direta e imediata com as
atribuições do cargo exercido.
Art. 35 - O pagamento da remuneração mensal dos
servidores públicos do Estado e das autarquias será
realizado até o último dia útil do mês do trabalho
prestado.
Parágrafo único- O pagamento da gratificação
natalina, também denominada décimo terceiro
salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro.
programmatico di tali corsi e le attribuzioni esercitate
nella carica o funzione.
Paragrafo unico - Non costituirà criterio di sviluppo
nella carriera la realizzazione di corso che non abbia
correlazione diretta ed immediata con le attribuzioni
della carica esercitata.
Art. 35 - Il pagamento della retribuzione mensile ai
dipendenti pubblici dello Stato e delle autarchie sarà
portato a termine fino all'ultima giornata lavorativa
del mese di lavoro prestato.
Paragrafo unico- Il pagamento della gratificazione
di Natale, denominata anche tredicesima, sarà
effettuato entro il giorno 20 di dicembre.
Art. 36 - As obrigações pecuniárias dos órgãos da
administração direta e indireta para com os seus
servidores ativos e inativos ou pensionistas não
cumpridas até o último dia do mês da aquisição do
direito deverão ser liquidadas com valores
atualizados pelos índices aplicados para a revisão
geral da remuneração dos servidores públicos do
Estado.
Art. 36 - Gli obblighi pecuniari degli organi
dell'amministrazione diretta ed indiretta nei confronti
dei dipendenti attivi ed inattivi o pensionati non
soddisfate fino all'ultimo giorno del mese
dell'acquisizione del diritto dovranno essere liquidati
con i valori aggiornati secondo gli indici applicati per
la revisione generale della retribuzione dei
dipendenti pubblici dello Stato.
Art. 37 - O tempo de serviço público federal,
estadual e municipal prestado à administração
pública direta e indireta, inclusive fundações
públicas, será computado integralmente para fins de
gratificações e adicionais por tempo de serviço,
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 37 - Il tempo di servizio pubblico federale,
statale e comunale prestato nella pubblica
amministrazione diretta ed indiretta, incluse le
fondazioni pubbliche, sarà computato integralmente
ai fini delle gratifiche e dei premi per servizio,
pensione e disponibilità.
Paragrafo unico - Il tempo nel quale il dipendente
avrà esercitato il servizio in trasferta nello Stato sarà
computato come servizio pubblico dello Stato.
Parágrafo único - O tempo em que o servidor
houver exercido atividade em serviços transferidos
para o Estado será computado como de serviço
público estadual.
Art. 38 - O servidor público será aposentado:
I.
por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos
demais casos;
II.
compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III.
voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se
homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor, e vinte
e cinco, se professora, com proventos
integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e
aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
Art. 38 - Il dipendente pubblico sarà pensionato:
I.
per invalidità permanente, mantenendo
l’intera retribuzione una volta verificato
l'incidente sul lavoro, malattia professionale
o grave, contagiosa o inguaribile, specificata
nella legge e in proporzione negli altri casi;
II.
obbligatoriamente, ai settant'anni, con
retribuzione proporzionale al tempo di
servizio;
III.
volontariamente:
a) ai trentacinque anni di servizio, se uomo
ed a trenta, se donna, con l’intera
retribuzione;
b) ai trent'anni di esercizio effettivo nelle
funzioni di insegnante, se maestro e
venticinque, se maestra, con l’intera
retribuzione;
c) ai trent'anni di servizio, se uomo ed ai
venticinque, se donna, con retribuzione
17
RIO GRANDE DO SUL
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer
exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no
caso de exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos
ou empregos temporários.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
ADIn nº 178-7:
Autor: Governador do Estado
Decisão: declarada a inconstitucionalidade do
parágrafo 4º do art. 38, em 22/02/1996
Redação do dispositivo:
"§ 4º - Na contagem do tempo para a
aposentadoria do servidor aos trinta e cinco anos
de serviço, e da servidora aos trinta, o período de
exercício de atividades que assegurem direito a
aposentadoria especial será acrescido de um sexto
e de um quinto, respectivamente."
Parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º acrescidos ao artigo 38
pela Emenda Constitucional nº 9, de 12 de julho de
1995.
§ 5º - As aposentadorias dos servidores públicos
estaduais, inclusive membros do Poder Judiciário,
do Ministério Público e do Tribunal de Contas do
Estado serão custeados com recursos provenientes
do Tesouro do Estado e das contribuições dos
servidores, na forma da lei complementar.
§ 6º - As aposentadorias dos servidores das
autarquias estaduais e das fundações públicas serão
custeadas com recursos provenientes da instituição
correspondente e das contribuições de seus
servidores, na forma da lei complementar.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso a
entidade não possua fonte própria de receita, ou esta
seja insuficiente, os recursos necessários serão
complementados pelo Tesouro do Estado, na forma
da lei complementar
§ 8º - Os recursos provenientes das contribuições de
que tratam os parágrafos anteriores serão destinados
exclusivamente a integralizar os proventos de
t d i t d
h
t
proporzionale a questo tempo;
d) ai sessantacinque anni, se uomo ed a
sessanta, se donna, con retribuzione
proporzionale al periodo di servizio;
§ 1º - La legge integrativa potrà stabilire le eccezioni
al disposto negli incisi III, linee a e c, nel caso di
esercizio di attività considerate faticose, insalubri o
pericolose.
§ 2º - La legge disporrà sulla pensione in caso di
cariche o di impieghi a tempo determinato.
§ 3º - L’importo della pensione sarà rivisto, nella
stessa proporzione e nella stessa data, sempre che
venga modificata la retribuzione dei dipendenti in
attività, essendo estesi anche agli inattivi quei
benefici o vantaggi assegnati successivamente ai
dipendenti in attività, anche quando decorrenti dalla
trasformazione o aggiornamento della graduatoria
della carica o funzione nella quale si è concessa la
pensione.
ADIn nº 178-7:
Autore: Governatore dello Stato
Decisione: Dichiarata l'incostituzionalità del
paragrafo 4º dell'art. 38, in 22.02.96.
Redazione del paragrafo:
"§ 4º - Nel conteggio del tempo per la pensione del
dipendente ai trentacinque anni di servizio e al
dipendente ai trenta, il periodo dell'esercizio delle
attività che assicurino il diritto a pensione speciale
saranno aumentati di un sesto e un quinto,
rispettivamente."
Paragrafi 5º, 6º, 7º e 8º aggiunti all'articolo 38
dall'Emendamento Costituzionale nº 9, del 12 luglio
1995.
§ 5º - Le pensioni dei dipendenti pubblici dello Stato,
comprese quelle dei membri del Potere Giudiziario,
del Pubblico Ministero e della Corte dei Conti dello
Stato saranno pagate con risorse che provengano dal
tesoro dello Stato e dai contributi dei dipendenti,
secondo quanto previsto dalla legge integrativa.
§ 6º - Le pensioni dei dipendenti delle autarchie dello
Stato e delle fondazioni pubbliche saranno pagate
con risorse provenienti dall'istituzione corrispondente
e dai contributi degli stessi dipendenti, secondo
quanto previsto dalla legge integrativa.
§ 7º - Nell'ipotesi del paragrafo precedente, nel caso
l'entità non possieda proprie risorse, o nel caso
questa siano insufficienti, le risorse necessarie
saranno fornite dal Tesoro dello Stato, secondo
quanto previsto dalla legge integrativa.
§ 8º - Le risorse provenienti dai contributi trattati nei
paragrafi precedenti saranno destinate
esclusivamente ad integrare i redditi di pensione,
18
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
aposentadoria, tendo o acompanhamento e a
fiscalização dos servidores na sua aplicação, na
forma da lei complementar.
essendo la loro applicazione assoggettata
all'accompagnamento ed al controllo dei dipendenti,
secondo quanto previsto dalla legge integrativa.
Art. 39 - O professor ou professora que trabalhe no
atendimento de excepcionais poderá, a pedido, após
vinte e cinco anos ou vinte anos, respectivamente,
de efetivo exercício em regência de classe,
completar seu tempo de serviço em outras
atividades pedagógicas no ensino público estadual,
as quais serão consideradas como de efetiva
regência.
Parágrafo único - A gratificação concedida ao
servidor público estadual designado exclusivamente
para exercer atividades no atendimento a
deficientes, superdotados ou talentosos será
incorporada ao vencimento após percebida por
cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
Art. 39 - Il professore o l'insegnante che lavori a
favore di portatori di handicap, potrà, dopo
venticinque anni o vent'anni, rispettivamente, di
esercizio effettivo di insegnamento in aula,
completare il suo tempo di servizio in altre attività
pedagogiche nell'istruzione pubblica dello Stato, che
saranno considerate come servizio effettivo.
Paragrafo unico – L’indennità concessa al
dipendente pubblico dello Stato assegnato
esclusivamente al servizio di portatori di handicap,
superdotati o talentuosi sarà incorporata alla
retribuzione se percepita per cinque anni ininterrotti
o dieci con interruzioni.
Art. 40 - Decorridos trinta dias da data em que tiver
sido protocolado o requerimento da aposentadoria,
o servidor público será considerado em licença
especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se
antes tiver sido cientificado do indeferimento do
pedido.
Art. 40 - Decorsi trenta giorni della data in cui sarà
stata protocollata la richiesta della pensione, il
dipendente pubblico sarà considerato in licenza
speciale, potendosi allontanare dal servizio, a meno
che non gli sia stato notificato il differimento della
pensione.
Paragrafo unico- Nel periodo di licenza di cui tratta
il presente articolo, il dipendente avrà diritto alla
totalità della retribuzione, computandosi il tempo
come esercizio effettivo a tutti gli effetti legali.
Parágrafo único- No período da licença de que
trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade
da remuneração, computando-se o tempo como de
efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Caput e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 41
alterados pela Emenda Constitucional nº 16, de 21
de maio de 1997.
Art. 41 - O Estado manterá órgão ou entidade de
previdência e assistência à saúde para seus
servidores e dependentes, mediante contribuição, na
forma da lei previdenciária própria.
Parágrafo 1º - A direção do órgão ou entidade a
que se refere o caput será composta paritariamente
por representantes dos segurados e do Estado, na
forma da lei a que se refere este artigo.
Parágrafo 2º - Os recursos devidos ao órgão ou
entidade de previdência deverão ser repassados:
I.
no mesmo dia e mês do pagamento, de
forma automática, quando se tratar da
contribuição dos servidores, descontada
em folha de pagamento;
II.
até o dia quinze do mês seguinte ao de
competência, quando se tratar de parcela
devida pelo Estado e pelas entidades
conveniadas
ADIn nº 1.630-0:
Capoverso e paragrafi 1º, 2º, 3º e 4º dell'articolo 41
modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 16,
del 21 maggio 1997.
Art. 41 - Lo Stato provvederà al mantenimento di un
istituto di previdenza ed assistenza alla salute per i
suoi impiegati e dipendenti, per mezzo di un
contributo, nella forma prevista dalla legge di
previdenza.
Paragrafo 1º - La direzione dell'istituto al quale si
riferisce il capo sarà paritariamente composta da
rappresentanti degli assicurati e dallo Stato, secondo
quanto stabilirà la legge alla quale si riferisce questo
articolo.
Paragrafo 2º - Le risorse dovute all'istituto di
previdenza dovranno essere trasferite:
I.
entro lo stesso giorno e mese del pagamento,
in forma automatica, quando si tratta del
contributo dei dipendenti, trattenuto sulla
busta paga;
II.
fino al giorno quindici del mese seguente a
quello di competenza, quando si tratta di
parcella dovuta dallo Stato e dalle entità
convenzionate.
ADIn nº 1.630-0:
19
RIO GRANDE DO SUL
Autor: Partido Socialista Brasileiro
Liminar: concedida pelo Plenário em 1º/7/1997
para suspender, até a decisão final da ação, a
eficácia das expressões "até o limite estabelecido
em lei previdenciária própria", constante do
parágrafo 3º do art. 41, e "extinguindo-se a cota
individual de pensão com a perda da qualidade de
pensionista", constante do parágrafo 4º do art. 41
Parágrafo 3º - O benefício da pensão por morte
corresponderá a totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei previdenciária própria,
observadas as disposições do parágrafo 3º do artigo
38 desta Constituição e do inciso XI do artigo 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo 4º - O valor da pensão por morte será
rateado, na forma de lei previdenciária própria,
entre os dependentes do servidor falecido,
extinguindo-se a cota individual de pensão com a
perda da qualidade de pensionista.
Parágrafo 5º - O órgão ou entidade a que se refere
o caput não poderá retardar o início do pagamento
de benefícios por mais de quarenta dias após o
protocolo de requerimento, comprovada a evidência
do fato gerador.
Parágrafo 6º do artigo 41 alterado pela Emenda
Constitucional nº 16, de 21 de maio de 1997.
Parágrafo 6º - O benefício da pensão por morte de
segurado do Estado não será retirado de seu
cônjuge ou companheiro em função de nova união
ou casamento destes, vedada a acumulação de
percepção do benefício, mas facultada a opção pela
pensão mais conveniente, no caso de ter direito a
mais de uma.
Redação anterior:
"Art. 41 - O Estado manterá órgão ou entidade de
previdência e assistência médica, odontológica e
hospitalar para seus servidores e dependentes,
mediante contribuição, nos termos da lei.
§ 1º - A direção da entidade previdenciária dos
servidores públicos estaduais será composta
paritariamente por representantes dos segurados e
do Estado, na forma da lei.
§ 2º - A contribuição dos servidores, descontada em
folha de pagamento, bem como a parcela devida
pelo Estado, e eventualmente pelos Municípios, ao
órgão ou entidade de previdência, deverão ser
repassadas até o dia quinze do mês seguinte ao da
competência.
§ 3º - O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite
Autore: Partito Socialista Brasiliano
Misura preventiva: concessa dal Plenario in
1º/7/1997 per sospendere, fino alla decisione finale
della causa, l'efficacia delle espressioni "fino al
limite stabilito nella legge di previdenza propria",
costante del paragrafo 3º dell'art. 41, e "estinguendo
la quota specifica della pensione con la perdita di
qualità del pensionato", costante del paragrafo 4º
dell'Art. 41
Paragrafo 3º - L’importo della pensione per morte
corrisponderà all’intera retribuzione o reddito del
dipendente deceduto, fino al limite stabilito nella
legge di previdenza propria, osservate le disposizioni
del paragrafo 3º dell'articolo 38 di questa
Costituzione e dell'inciso XI dell'articolo 37 della
Costituzione Federale.
Paragrafo 4º - L’importo della pensione per morte
sarà diviso, secondo quanto stabilito dalla legge di
previdenza propria, fra gli aventi diritto
dell’impiegato deceduto, estinguendosi la quota
individuale di pensione con la perdita della qualità di
pensionato.
Paragrafo 5º - L'istituto al quale si riferisce il
capoverso non potrà ritardare l'inizio del pagamento
dei benefici oltre quaranta giorni dopo il protocollo
della richiesta, una volta verificata la sussistenza del
diritto.
Paragrafo 6º dell'articolo 41 modificato
dall'Emendamento Costituzionale nº 16, del 21
maggio 1997.
Paragrafo 6º - Il beneficio della pensione per la
morte degli assicurati dello Stato non sarà revocato al
coniuge o compagno nel caso di una nuova unione o
un nuovo matrimonio, rimanendo vieto il cumulo dei
benefici, ma è facoltativa l'opzione per la pensione
più conveniente, nel caso sussistesse il diritto ad
averne più di una.
Redazione precedente:
"Art. 41 - Lo Stato manterrà organo o entità di
previdenza e assistenza medica, odontologica e
ospedaliera per il suoi servitori e dipendenti, per
mezzo di contributo, nei termini della legge.
§ 1º - La direzione dell'entità di previdenza dei
dipendenti pubblici dello Stato sarà paritariamente
composta da rappresentanti degli assicurati e dello
Stato, nella forma della legge.
§ 2º - Il contributo dei dipendenti, dedotto dal foglio
paga, così come la parcella dovuta dallo Stato, ed
eventualmente dai Comuni, all'organo o all'entità di
previdenza, dovrà essere trasferito fino al giorno
quindici del mese successivo a quello di competenza.
§ 3º - Il beneficio della pensione per morte
corrisponderà alla totalità delle retribuzioni o dei
dditi d l di d t d d t fi
l li it
20
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
estabelecido em lei, sendo revisto, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que ocorrerem
modificações nos vencimentos dos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu o falecimento ou a
aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º - O valor da pensão por morte será rateado, na
forma da lei, entre os dependentes do servidor
falecido e, extinguindo-se o direito de um deles, a
quota correspondente será acrescida às demais,
procedendo-se a novo rateio entre os pensionistas
remanescentes.
§ 5º - (...)
§ 6º - O benefício da pensão por morte de segurado
do Estado não será retirado de seu cônjuge ou
companheiro em função de nova união ou
casamento destes."
redditi del dipendente deceduto, fino al limite
stabilito nella legge, essendo rivisto nella stessa
proporzione e nella stessa data, sempre che
occorrano modifiche nelle retribuzioni dei
dipendenti in attività, anche quando decorrenti della
trasformazione o aggiornamento della graduatoria
della carica o della funzione nella quale successe la
morte o la pensione, nella forma della legge.
§ 4º - Il valore della pensione per morte sarà diviso,
nella forma della legge, fra gli aventi diritto del
dipendente deceduto e, estinguendosi il diritto di uno
di loro, la quota corrispondente sarà aumentata agli
altri, procedendosi a nuova divisione fra i pensionati
restanti.
§ 5º - (...)
§ 6º - Il beneficio della pensione per morte degli
assicurati dello Stato non sarà ritirato dal relativo
sposo o compagno in funzione di nuova unione o
matrimonio di questi."
Art. 42 - Ao servidor público, quando adotante,
ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à
mãe naturais, na forma a ser regulada por lei.
Art. 42 - Al dipendente pubblico, quando adottante,
sono estesi i diritti garantiti al padre ed alla madre
naturali, secondo quanto previsto dalla legge.
Art. 43 - É assegurado aos servidores da
administração direta e indireta o atendimento
gratuito de seus filhos e dependentes de zero a seis
anos em creches e pré-escolas, na forma da lei.
Art. 43 – E’ garantita ai dipendenti
dell'amministrazione diretta ed indiretta
l’ammissione gratuita dei loro figli da zero ai sei anni
negli asili nidi e scuole materne, secondo quanto
stabilito dalla legge.
Art. 44 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou
integrar conselhos de empresas fornecedoras ou
prestadoras de serviços ou que realizem qualquer
modalidade de contrato com o Estado, sob pena de
demissão do serviço público.
Art. 44 - Nessun dipendente potrà essere direttore o
integrare il consiglio di amministrazione di aziende
di servizi o che realizzino qualsiasi modalità di
contratto con lo Stato, sotto pena di licenziamento
dal servizio pubblico.
Art. 45 - O servidor público processado, civil ou
criminalmente, em razão de ato praticado no
exercício regular de suas funções terá direito a
assistência judiciária pelo Estado.
Art. 45 - Il dipendente pubblico accusato, in sede
civile o penale, in ragione di atto eseguito
nell'esercizio regolare delle sue funzioni avrà diritto
all'assistenza giudiziaria dello Stato.
Seção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Sezione III
DEI DIPENDENTI PUBBLICI MILITARI
Art. 46 - Os integrantes da Brigada Militar,
inclusive o Corpo de Bombeiros, são servidores
públicos militares do Estado, regido por estatuto
próprio, estabelecido em lei complementar,
observado o seguinte:
I.
remuneração especial do trabalho que
exceder à jornada de quarenta horas
semanais, bem como do trabalho noturno,
e outras vantagens que a lei determinar;
Art. 46 - Gli effettivi della Brigata Militare, inclusi i
Vigili del Fuoco, sono dipendenti pubblici militari
dello Stato, governati da statuto proprio, stabilito da
legge integrativa, che prevede:
I.
una retribuzione speciale per il lavoro che
eccede la giornata di quaranta ore
settimanali, come pure per il lavoro notturno,
e altri vantaggi determinati dalla legge;
21
II.
III.
IV.
RIO GRANDE DO SUL
acesso a cursos ou concursos que
signifiquem ascensão funcional,
independentemente de idade e de estado
civil;
regime de dedicação exclusiva, nos termos
da lei, ressalvado o disposto na
Constituição Federal;
estabilidade às praças com cinco anos de
efetivo serviço prestado à Corporação.
§ 1º - A transferência voluntária para a inatividade
remunerada será concedida aos trinta anos de
serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos definidos em lei.
Parágrafo 2º do artigo 46 alterado pela Emenda
Constitucional nº 17, de 16 de julho de 1997.
§ 2º - Lei Complementar disporá sobre a promoção
extraordinária do servidor militar que morrer ou
ficar permanentemente inválido em virtude de lesão
sofrida em serviço, bem como, na mesma situação,
praticar ato de bravura.
Redação anterior:
"§ 2º - O servidor militar que for morto em serviço
será promovido post mortem ao posto ou
graduação imediatamente superior. "
§ 3º - Os servidores militares integrantes do Corpo
de Bombeiros perceberão adicional de
insalubridade.
§ 4º - É assegurado o direito de livre associação
profissional.
§ 5º - Fica assegurada a isonomia de remuneração
entre os integrantes da Brigada Militar e da Polícia
Civil.
II.
l'accesso a corsi o concorsi che rappresentino
accrescimento professionale,
indipendentemente dall'età e dallo stato
civile;
III.
un regime di rapporto esclusivo, secondo
quanto stabilito dalla legge, osservato quanto
disposto dalla Costituzione Federale;
IV.
una stabilità del posto di lavoro per i caporali
con cinque anni di servizio effettivo alla
Corporazione.
§ 1º - Il pensionamento sarà concessa dopo trent'anni
di servizio, se uomo, e dopo venticinque, se donna, e
l’importo della pensione sarà definito dalla legge.
Paragrafo 2º dell'articolo 46 modificato
dall'Emendamento Costituzionale nº 17, del 16 luglio
1997.
§ 2º - Una legge integrativa disporrà sulla
promozione straordinaria del dipendente militare che
muoia o sia reso permanentemente invalido a causa
di una lesione subita in servizio, così come nel caso
in cui, nella stessa situazione, abbia compiuto un
gesto di coraggio.
Redazione precedente:
"§ 2º - Il dipendente militare morto in servizio sarà
promosso post mortem al posto o al grado
immediatamente superiore." "
§ 3º - I dipendenti militari facenti parte del corpo dei
Vigili del Fuoco percepiranno una indennità di
diasgio.
§ 4º - E’ garantito il diritto di libera associazione
professionale.
§ 5º - E’ garantita l'equiparazione della retribuzione
fra gli effettivi della Brigata Militare e della Polizia
Civile.
Art. 47 - Aplicam-se aos servidores públicos
militares do Estado as normas pertinentes na
Constituição Federal e as gerais que a União, no
exercício de sua competência, editar, bem como o
disposto nos arts. 29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII, e
XIII; 32, § 1º; 33 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 35; 36; 37; 38,
§ 3º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 da seção anterior
Art. 47 - Ai dipendenti pubblici militari di Stato si
applicano le norme per essi previste nella
Costituzione Federale e le generali che l'Unione,
nell'esercizio della sua competenza, pubblichi, così
come il disposto negli articoli 29, I, II, III, V, IX, X,
XI, XII, e XIII; 32, § 1º; 33 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 35;
36; 37; 38, § 3º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 della sezione
precedente.
Art. 48 - A lei poderá criar cargos em comissão
privativos de servidores militares, correspondente
às funções de confiança a serem desempenhadas
junto ao Governo do Estado e aos Presidentes da
Assembléia Legislativa e dos Tribunais estaduais.
Art. 48 - La legge potrà creare cariche in
commissione per i dipendenti militari, corrispondenti
alle funzioni di fiducia da esercitare con il Governo
dello Stato e i Presidenti della Assemblea Legislativa
e dei Tribunali dello Stato.
Paragrafo unico - I titolari delle cariche previste in
questo l'articolo manterranno lo stato di dipendente
pubblico militare e saranno assoggettati a regime
specifico derivante dall'esonerabilità ad nutum.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos previstos
neste artigo manterão a condição de servidor
público militar e estarão sujeitos a regime peculiar
decorrente da exonerabilidade ad nutum.
22
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Título III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Titolo III
DELL'ORGANIZZAZIONE DEI POTERI
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Capitolo I
DEL POTERE LEGISLATIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Sezione I
DISPOSIZIONI GENERALI
Art. 49- O Poder Legislativo é exercido pela
Assembléia Legislativa.
§ 1º - O número de Deputados corresponderá ao
triplo da representação do Estado na Câmara
Federal e, atingido o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quanto forem os Deputados
Federais acima de doze.
Art. 49 - Il Potere Legislativo è esercitato
dall'Assemblea Legislativa.
§ 1º - Il numero di Deputati corrisponderà al triplo
dei rappresentanti dello Stato nella Camera dei
Deputati Federale e, raggiunto il numero di trentasei,
sarà aumentato di tanti quanti saranno i Deputati
Federali sopra di dodici.
§ 2º - Ogni legislatura ha la durata di quattro anni.
§ 2º - Cada legislatura tem a duração de quatro
anos.
§ 3º - A primeira sessão de cada legislatura realizarse-á a trinta e um de janeiro, para posse dos
Deputados, procedendo-se, na mesma data, à
eleição da Mesa e, a seguir, à da Comissão
Representativa de que trata o § 6º do art. 56.
§ 4º - Será de dois anos o mandato de membro da
Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente.
Art. 50 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á,
anualmente, na Capital do Estado, de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de
dezembro, salvo prorrogação, ou convocação
extraordinária.
§ 1º - A convocação extraordinária da Assembléia
Legislativa caberá:
I.
ao Governador;
II.
ao Presidente da Assembléia Legislativa
em caso de decretação de estado de defesa
ou estado de sítio pelo Governo Federal ou
de intervenção federal do Estado e para o
compromisso e a posse do Governador e
do Vice-Governador do Estado;
III.
à maioria de seus membros.
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a
Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente,
sobre a matéria da convocação.
§ 3º - Nas situações previstas nos incisos II e III
deste artigo e no § 2º do art. 15, a sessão legislativa
extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o
Estado.
§ 3º - La prima sessione di ogni legislatura sarà
aperta il trentuno gennaio, per l'insediamento dei
Deputati, procedendosi, nella stessa data, all'elezione
dell'Ufficio della Presidenza e, in seguito, a quello
della Commissione Rappresentativa di cui al § 6º
dell'art. 56.
§ 4º - Il mandato di membro dell'Ufficio della
Presidenza sarà di due anni, ed è vietata la rielezione
per la stessa carica nell'elezione immediatamente
successiva.
Art. 50 - L'Assemblea Legislativa si riunirà,
annualmente, nella Capitale dello Stato, dal 15
febbraio al 30 giugno e dal 1º agosto al 15 dicembre,
salvo proroga o convocazione straordinaria.
§ 1º - La convocazione straordinaria dell'Assemblea
Legislativa sarà fatta:
I.
dal Governatore;
II.
dal Presidente dell'Assemblea Legislativa nel
caso di decretazione dello stato di difesa o
dello stato d'assedio da parte del Governo
Federale o di intervento federale dello Stato
e per il giuramento e l'insediamento del
Governatore e del Vicegovernatore dello
Stato;
III.
dalla maggioranza dei suoi membri.
§ 2º - Nella sessione legislativa straordinaria
l'Assemblea Legislativa delibererà esclusivamente
sulla materia della convocazione.
§ 3º - Nelle situazioni previste negli incisi II e III di
questo articolo e nel § 2º dell'art. 15, la seduta
legislativa straordinaria sarà effetuata senza onere
aggiuntivo per lo Stato.
23
RIO GRANDE DO SUL
Art. 51 - As deliberações da Assembléia
Legislativa, salvo disposição em contrário nesta
Constituição, serão tomadas por maioria de votos,
individuais e intransferíveis, presente a maioria de
seus membros.
Art. 51 - Le deliberazioni dell'Assemblea
Legislativa, salvo disposizione contraria in questa
Costituzione, saranno prese dalla maggioranza dei
voti, individuali ed intrasferibili, presente la
maggioranza dei suoi membri.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
Sezione II
DELLE ATTRIBUZIONI DELL'ASSEMBLEA
LEGISLATIVA
Art. 52 - Compete à Assembléia Legislativa, com a
sanção do Governador, não exigida esta para o
especificado no art. 53, dispor sobre todas as
matérias de competência do Estado, especialmente
sobre:
I.
plano plurianual, diretrizes orçamentárias e
orçamentos anuais
II.
tributos do Estado, arrecadação e
distribuição das rendas;
III.
normas gerais sobre a alienação, cessão,
permuta, arrendamento ou aquisição de
bens públicos;
IV.
fixação e modificação do efetivo da
Brigada Militar
V.
dívida pública estadual e meios de solvêla;
VI.
abertura e operações de crédito;
VII.
planos e programas estaduais de
desenvolvimento;
VIII.
criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas;
IX.
organização administrativa, judiciária, do
Ministério Público, da Procuradoria-Geral
do Estado, da Defensoria Pública e do
Tribunal de Contas;
X.
transferência temporária da sede do
Governo do Estado;
XI.
criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios;
XII.
instituição de região metropolitana,
aglomerações urbanas e microrregiões;
XIII.
criação, estruturação e atribuições das
Secretarias e órgãos da administração do
Estado;
XIV.
matéria prevista no art. 24 da Constituição
Federal.
Art. 52 - Compete all'Assemblea Legislativa, con
l'approvazione del Governatore, non essendo questa
approvazione necessaria per quanto riguarda lo
specificato nell'art. 53, disporre su tutte le materie di
competenza dello Stato, ed in particolar modo su:
I.
il piano pluriennale, la legge di bilancio e i
bilanci consuntivi annuali;
II.
i tributi dello Stato, la riscossione e la
distribuzione di redditi;
III.
le norme generali sull'alienazione, la
cessione, lo scambio, il leasing o l'acquisto
di beni pubblici;
IV.
la definizione e la modifica degli effettivi
della Brigata Militare
V.
il debito pubblico dello Stato e i mezzi per
estinguerlo;
VI.
la apertura e le operazioni di credito;
VII.
i piani e i programmi di sviluppo dello Stato;
VIII. la creazione, la trasformazione ed
l'estinzione di cariche, impieghi e funzioni
pubbliche;
IX.
l'organizzazione amministrativa, giudiziaria,
del Pubblico Ministero, della Procura
Generale dello Stato, dell'Ufficio del
Difensore Pubblico e della Corte dei Conti;
X.
il trasferimento provvisorio della sede del
Governo dello Stato;
XI.
la creazione, l'incorporazione, la fusione e lo
smembramento di Comuni;
XII.
l'istituzione di regione metropolitana,
agglomerati urbani e microregioni;
XIII. la creazione, la strutturazione e le
attribuzioni delle Segretarie e organi
dell'amministrazione dello Stato;
XIV. la materia prevista nell'art. 24 della
Costituzione Federale.
Art. 53 - Compete exclusivamente à Assembléia
Legislativa, além de outras atribuições previstas
nesta Constituição:
I.
receber o compromisso do Governador e
do Vice-Governador do Estado, dar-lhes
Art. 53 - Compete esclusivamente all'Assemblea
Legislativa, oltre le attribuzioni previste in questa
Costituzione:
I.
ricevere il giuramento del Governatore e del
Vicegovernatore dello Stato conferirgli i
24
II.
III.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
posse, conceder-lhes licença e receber sua
renúncia;
apreciar os relatórios do Governador,
sobre a execução dos planos de governo;
julgar, anualmente, as contas do
Governador e, se este não as apresentar até
trinta dias após a data fixada nesta
Constituição, eleger comissão para tomálas, determinando providências para
punição dos que forem encontrados em
culpa;
ADIn nº 775-1:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 23/10/1992
para suspender, até a decisão final da ação, a
eficácia das expressões "ou do País por qualquer
tempo", constante do inciso IV do art. 53, e "por
qualquer tempo", constante do art. 81.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
autorizar o Governador e o ViceGovernador a afastar-se do Estado por
mais de quinze dias, ou do País por
qualquer tempo;
autorizar, por dois terços de seus
membros, a instauração de processo contra
o Governador, Vice-Governador e os
Secretários de Estado;
processar e julgar o Governador e o ViceGovernador do Estado nos crimes de
responsabilidade, e os Secretários de
Estado nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles;
processar e julgar o Procurador-Geral de
Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o
Titular da Defensoria Pública nos crimes
de responsabilidade;
declarar a perda de mandato de Deputado,
por maioria absoluta de seus membros;
receber renúncia de Deputado;
emendar a Constituição, expedir decretos
legislativos e resoluções;
aprovar referendo e convocar plebiscito,
na forma da lei;
apreciar vetos;
suspender, no prazo máximo de trinta dias,
no todo ou em parte, a execução de lei
estadual ou municipal que o Tribunal de
Justiça declarar, em caráter definitivo,
inconstitucional em face desta
Constituição;
sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder
regulamentar;
ordenar a sustação de contrato impugnado
pelo Tribunal de Contas;
zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa
Vicegovernatore dello Stato, conferirgli i
poteri, concedergli licenza e ricevere le sue
dimissioni;
II.
esaminare i rapporti del Governatore,
sull'esecuzione dei programmi di governo;
III.
giudicare, annualmente, i conti del
Governatore e, se questo non li presentasse
entro trenta giorni dalla data fissata in questa
Costituzione, eleggere una commissione per
farlo, determinando provvedimenti per la
punizione dei responsabili;
ADIn nº 775-1:
Autore: Governatore dello Stato
Misura preventiva: concessa dal Plenario in
23/10/1992 per sospendere, fino alla decisione finale
della causa, l'efficacia dell'espressione "o dal paese
per qualsiasi periodo di tempo", costante dell'inciso
IV dell'art. 53 e "per qualsiasi periodo di tempo",
presente nell' art. 81.
IV.
autorizzare il Governatore ed il
Vicegovernatore ad allontanarsi dallo Stato
per più di quindici giorni o dal Paese per
qualsiasi periodo di tempo;
V.
autorizzare, con almeno due terzi dei suoi
membri, l'instaurazione di un processo
contro il Governatore, Vicegovernatore e i
Segretari di Stato;
VI.
processare e giudicare il Governatore ed il
Vicegovernatore dello Stato per il reato di
responsabilità e i Segretari di Stato per i reati
della stessa natura legati a quello;
VII.
processare e giudicare il Procuratore
Generale di Giustizia, il Procuratore
Generale dello Stato e il Titolare dell'Ufficio
del Difensore Pubblico per i reati di
responsabilità;
VIII. dichiarare la decadenza dal mandato di
Deputato, a seguito di voto della
maggioranza assoluta dei suoi membri;
IX.
ricevere le dimissioni di un Deputato;
X.
emendare la Costituzione, promulgare
decreti legislativi e risoluzioni;
XI.
approvare referendum e convocare
plebiscito,secondo quanto stabilito dalla
legge;
XII.
valutare i veti;
XIII. sospendere, nel termine massimo di trenta
giorni, in tutto o in parte, l'esecuzione della
legge dello Stato o della legge comunale che
il Tribunale di Giustizia ha dichiarato, in
carattere definitivo, incostituzionale riguardo
a questa Costituzione;
XIV. sospendere gli atti normativi del Potere
Esecutivo che eccedano il potere
25
RIO GRANDE DO SUL
dos outros Poderes;
solicitar a intervenção federal no Estado
para garantir o livre exercício de suas
funções;
XVIII. apreciar decreto de intervenção nos
Municípios;
XIX.
exercer a fiscalização e o controle dos atos
do Poder Executivo, inclusive na
administração indireta, através de processo
estabelecido nesta Constituição e na lei;
XVII.
ADIn nº 134-5:
Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB)
Liminar: concedida em 06/12/1989 para suspender,
até a decisão final da ação, a eficácia do inciso XX
do art. 53 e do inciso XIV do art. 95. Denegada
quanto ao parágrafo 2º do art. 74 (D.J.U.,
13/09/1991).
XX.
solicitar informações aos Poderes
Executivo e Judiciário, por escrito, nos
termos da lei, sobre fatos relacionados com
cada um deles e sobre matéria legislativa
em tramitação na Assembléia Legislativa
ou sujeita a fiscalização desta;
XXI.
convocar Secretário de Estado para
prestar, pessoalmente, informações sobre
assuntos de sua Pasta, previamente
determinados, importando crime de
responsabilidade a ausência sem
justificação adequada;
XXII. apreciar anualmente as contas do Tribunal
de Contas do Estado;
XXIII. deliberar sobre os pareceres emitidos pela
comissão permanente de que trata o § 1º
do art. 152;
XXIV. apreciar convênios e acordos em que o
Estado seja parte, no prazo de trinta dias,
salvo se outro prazo for fixado por lei;
XXV. apreciar as propostas de empréstimos,
operações ou acordos externos do Estado;
ADIn nº 177-9:
Autor: Governador do Estado.
Decisão: declarada a inconstitucionalidade do
inciso XXVI do art. 53 e do parágrafo 2º do art.
82, em 1º/7/1996
Redação do dispositivo:
XXVI. “autorizar dívidas da administração
pública direta e indireta cujo prazo de
d
d
d
d
Esecutivo che eccedano il potere
regolamentare;
XV.
ordinare la sospensione del contratto
impugnato dalla Corte dei Conti;
XVI. difendere la propria competenza legislativa
nei riguardi dell'attribuzione normativa agli
altri Poteri;
XVII. chiedere l'intervento federale nello Stato per
garantire l'esercizio libero delle sue funzioni;
XVIII. valutare il decreto di intervento nei Comuni;
XIX. esercitare il controllo economico e
finanziario sugli atti del Potere Esecutivo,
anche dell'amministrazione indiretta,
attraverso il procedimento stabilito da questa
Costituzione e dalla legge;
ADIn nº 134-5:
Autore: Associazione dei Magistrati Brasiliani
(AMB)
Misura preventiva: concessa in 06/12/1989 per
sospendere, fino alla decisione finale della causa,
l'efficacia dell'inciso XX dell'art. 53 e dell’inciso XIV
dell’art. 95. Respinta quanto al paragrafo 2º dell’art.
74 (D.J.U., 13/09/1991).
XX.
chiedere informazioni ai Poteri Esecutivo e
Giudiziario, per iscritto, secondo quanto
stabilito dalla legge, sui fatti riguardanti e
sulla materia legislativa in corso di esame
nell'Assemblea Legislativa o soggetta a
controllo di questa;
XXI. convocare il Segretario di Stato per dare
personalmente informazioni preventivamente
indicate sugli argomenti attinenti alla sua
Carica, implicando reato di responsabilità la
sua assenza ingiustificata;
XXII. valutare annualmente i conti della Corte dei
Conti dello Stato;
XXIII. deliberare sui pareri emessi dalla
commissione permanente di cui si occupa il
§ 1º dell'art. 152;
XXIV. esaminare le convenzioni e gli accordi nei
quali lo Stato è parte contraente, nel termine
di trenta giorni, salvo diverso termine fissato
per legge;
XXV. esaminare le proposte di prestiti, operazioni
o accordi esterni dello Stato;
ADIn nº 177-9:
Autore: Governatore dello Stato.
Decisione: dichiarata l'incostituzionalità
dell'inciso XXVI dell'art. 53 e del paragrafo 2º
dell’art. 82, in 1º/7/1996
Redazione del inciso:
XXVI. " autorizzare debiti della pubblica
amministrazione diretta ed indiretta il cui
26
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
resgate exceda ao término do mandato dos
contratantes;"
XXVII. autorizar previamente a alienação de bens
imóveis do Estado;
XXVIII. aprovar previamente, por voto secreto,
após argüição pública, a escolha de:
a) Conselheiros do Tribunal de Contas
indicados pelo Governador;
b) diretores das entidades do sistema
financeiro do Estado;
c) titulares de outros cargos que a lei
determinar;
XXIX. escolher cinco Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado;
XXX. destituir, por voto secreto e maioria
absoluta, o Procurador-Geral de Justiça;
XXXI. fixar a remuneração de seus membros, do
Governador e do Vice-Governador, em
data anterior às eleições para os
respectivos cargos, bem como, na mesma
época, a dos Secretários de Estado,
observadas as regras da Constituição
Federal e desta;
XXXII. elaborar seu Regimento;
XXXIII. eleger sua Mesa, respeitando, dentro do
possível, os critérios de representação
pluripartidária e de proporcionalidade;
XXXIV. determinar a prorrogação de suas sessões;
XXXV. dispor, através de resolução, sobre sua
organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação e extinção de
cargos e funções de seus serviços, e
fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, bem como
elaborar sua folha de pagamento;
XXXVI. mudar temporariamente sua sede, bem
como o local de reunião de suas
comissões.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos
VI e VII, presidirá a Assembléia Legislativa o
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado,
limitando-se a condenação, que somente será
proferida por voto de dois terços dos membros do
Poder Legislativo, à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de
função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis.
Art. 54 - Compete à Mesa representar a Assembléia
Legislativa, ativa e passivamente, judicial e
j di i l
termine di liquidazione ecceda la
conclusione del mandato degli appaltatori;"
XXVII. autorizzare previamente l'alienazione dei
beni immobili dello Stato;
XXVIII.
approvare previamente, con voto
segreto, dopo pubblico dibattimento, la
scelta di:
a) Consiglieri della Corte dei Conti indicati
dal Governatore;
b) direttori degli enti del sistema finanziario
dello Stato;
c) titolari di altre cariche determinate dalla
legge;
XXIX. scegliere cinque Consiglieri della Corte dei
Conti dello Stato;
XXX. destituire, con voto segreto e maggioranza
assoluta, il Procuratore Generale di
Giustizia;
XXXI. fissare la retribuzione dei suoi membri, del
Governatore e del Vicegovernatore, in data
precedente alle elezioni per le cariche
rispettive, così come, nella stessa epoca, dei
Segretari di Stato, osservando le regole della
Costituzione Federale e della presente Carta;
XXXII. elaborare il suo Regolamento;
XXXIII.
scegliere il proprio Ufficio di
Presidenza, rispettando, entro il possibile, i
criteri di rappresentanza dei partiti e di
proporzionalità;
XXXIV.
determinare il protrarsi delle sue
sedute;
XXXV. disporre, per mezzo di risoluzione, sulla
propria organizzazione, funzionamento,
polizia, creazione, trasformazione ed
estinzione di cariche e funzioni dei propri
servizi e determinazione delle rispettive
retribuzioni, osservando i parametri stabiliti
dalla legge di bilancio, così come elaborare il
suo foglio paga;
XXXVI.
cambiare temporaneamente la
propria sede, così come quella di riunione
delle commissioni.
Paragrafo unico - Nei casi previsti negli incisi VI e
VII, presiederà la Assemblea Legislativa il
Presidente del Corte di Giustizia dello Stato, e la
condanna, che sarà pronunciata con votazione di due
terzi dei membri del Potere Legislativo,sarà limitata
alla perdita della carica, con l'interdizione, per otto
anni, dell'esercizio di funzioni pubbliche, senza
pregiudizi di altre sanzioni giudiziarie ammissibili.
Art. 54 - Compete all'Ufficio di Presidenza
rappresentare l'Assemblea Legislativa, attivamente e
27
RIO GRANDE DO SUL
extrajudicialmente.
§ 1º - A representação da Mesa em juízo bem como
a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder
Legislativo competem à Procuradoria da
Assembléia Legislativa.
§ 2º - Os cargos de Procurador da Assembléia
Legislativa serão organizados em carreira, com
ingresso mediante concurso público de provas e
títulos, realizado pela Assembléia Legislativa, com
a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
passivamente, per via giudiziaria ed estragiudiziale.
§ 1º - La rappresentanza dell'Ufficio di Presidenza in
giudizio così come la consulenza legale del Potere
Legislativo competono all'Ufficio del Procuratore
dell'Assemblea Legislativa.
§ 2º - Le cariche di Procuratore dell'Assemblea
Legislativa saranno organizzate in carriera, con
accesso per mezzo di concorso pubblico per esami e
titoli, determinata dall'Assemblea Legislativa, con la
partecipazione dell'Ordine degli Avvocati del
Brasile.
Seção III
DOS DEPUTADOS
Sezione III
DEI DEPUTATI
Art. 55 - Aplicam-se aos Deputados as regras da
Constituição Federal sobre inviolabilidade,
imunidades, remuneração, perda de mandato,
licença, impedimento e incorporação às Forças
Armadas
§ 1º - Os Deputados serão submetidos a julgamento
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º - Os Deputados Estaduais têm livre acesso aos
órgãos da administração direta e indireta do Estado,
mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas
as informações necessárias.
Art. 55 – Si applicano ai Deputati le norme stabilite
dalla Costituzione Federale sull'inviolabilità,
immunità, retribuzione, perdita del mandato, licenza,
impedimento ed incorporazione alle Forze Armate.
Seção IV
DAS COMISSÕES
Sezione IV
DELLE COMMISSIONI
Art. 56 - A Assembléia Legislativa terá comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e
com as atribuições previstas nesta Constituição, no
seu Regimento ou no ato de que resultar sua
criação.
Art. 56 – L’Assemblea Legislativa avrà
Commissioni permanenti e temporanee, costituite
nella forma e con le attribuzioni previste in questa
Costituzione, nel proprio Regolamento o nell'atto
della creazione.
§ 1º - Nella costituzione di ogni commissione sarà
assicurata, per quanto possibile, la rappresentanza
proporzionale dei partiti o dei blocchi parlamentari.
§ 1º - Na constituição de cada comissão será
assegurada, quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabem, entre outras definidas no
Regimento, as seguintes atribuições:
I.
realizar audiências públicas com entidades
da sociedade civil;
II.
convocar Secretários de Estado e
dirigentes de órgãos da administração
indireta ou qualquer servidor público para
prestar informações sobre assuntos de sua
atividade ou atribuições;
III.
receber petições, reclamações ou
representações de qualquer pessoa contra
atos ou omissões de autoridades ou
entidades públicas;
§ 1º - I Deputati saranno sottoposti a giudizio davanti
alla Corte di Giustizia dello Stato.
§ 2º - I Deputati dello Stato hanno libero accesso agli
organi di amministrazione diretta ed indiretta dello
Stato, anche senza previo avviso, essendo a loro
dovute tutte le informazioni necessarie.
§ 2º - Alle commissioni, in ragione delle materie di
loro competenza, competono, oltre alle attribuzioni
stabilite dal loro regolamento, le seguenti:
I.
realizzare audizioni pubbliche degli enti
della società civile;
II.
convocare Segretari di Stato e dirigenti degli
organi dell'amministrazione indiretta o
qualsiasi dipendente pubblico per fornire
informazioni sugli argomenti della sua
attività o delle sue funzioni;
III.
ricevere le petizioni, i reclami o le denunce
di chiunque contro gli atti o le omissioni
delle autorità o enti pubblici;
28
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
IV.
solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão para prestar
informações;
V.
apreciar programas de obras, planos
estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer;
VI.
emitir parecer sobre matéria de
competência legislativa;
VII.
discutir e votar projetos de lei e convênios
que dispensarem, na forma do Regimento,
a competência do Plenário, salvo se houver
recurso de um décimo dos membros da
Casa.
§ 3º - Aplica-se ao inciso VII do parágrafo anterior,
no que diz respeito aos convênios, o disposto no §
2º do art. 62.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento, serão criadas para apuração de fato
determinado e por prazo certo, mediante
requerimento de um terço dos Deputados.
§ 5º - As conclusões das comissões parlamentares
de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no
prazo de trinta dias, ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil e criminal dos
infratores.
§ 6º - Durante o recesso haverá uma Comissão
Representativa da Assembléia Legislativa, eleita na
última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas no Regimento, cuja
composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação dos partidos ou
dos blocos parlamentares.
§ 7º - O Poder Legislativo poderá credenciar
entidades civis, representativas de segmentos
sociais, legalmente constituídas, para participar em
atividades das comissões permanentes, com direito
a voz.
§ 8º - A comissão permanente de que trata o § 1º do
art. 152 terá sua composição e funcionamento
conforme dispuser o Regimento.
IV.
chiedere l’audizione di qualsiasi autorità o
cittadino per fornire informazioni;
V.
valutare i programmi di opere, i piani statali,
regionali e settoriali di sviluppo e su questi
emettere pareri;
VI.
emettere pareri su materie di competenza
legislativa;
VII.
discutere e votare disegni di legge e
convenzioni nei casi, previsti dal
Regolamento, in cui non è riservata la
competenza all’Assemblea plenaria, sempre
che non venga presentato ricorso da parte di
un decimo dei membri della Camera.
§ 3º - Viene applicato all'inciso VII del paragrafo
precedente, per la parte che si riferisce alle
convenzioni, il disposto nel § 2º dell'art. 62.
§ 4º - Le commissioni parlamentari di inchiesta, che
avranno i poteri d'inchiesta propri delle autorità
giudiziarie, oltre a quanto prevede il Regolamento,
saranno create per l'accertamento di fatto determinato
e in termine certo, a seguito di richiesta di un terzo
dei Deputati.
§ 5º - Le conclusioni delle commissioni parlamentari
d'inchiesta saranno trasmesse, se il caso lo
richiedesse, nel termine di trenta giorni, al Pubblico
Ministero, per promuovere l’azione civile e penale.
§ 6º - Durante la sospensione dei lavori sarà attiva
una Commissione Rappresentativa dell'Assemblea
Legislativa, eletta nell'ultima sessione ordinaria del
periodo legislativo, con le attribuzioni definite nel
Regolamento, la cui composizione riprodurrà, per
quanto possibile, la proporzionalità della
rappresentanza dei partiti o dei blocchi parlamentari.
§ 7º - Il Potere Legislativo potrà abilitare enti civili,
rappresentativi di parti sociali, legalmente costituiti,
a partecipare alle attività delle commissioni
permanenti, con diritto di intervenire.
§ 8º - La commissione permanente di cui tratta il § 1º
dell'art. 152 sarà composta e funzionerà secondo
quanto disposto dal Regolamento.
Seção V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Sezione V
DEL PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Sottosezione I
Disposizione Generale
Art. 57 - O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I.
emendas à Constituição;
II.
leis complementares;
III.
leis ordinárias;
Art. 57 - Il procedimento legislativo comprende
l'elaborazione di:
I.
emendamenti alla Costituzione;
II.
leggi integrative;
29
IV.
V.
RIO GRANDE DO SUL
decretos legislativos;
resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre
a elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis, bem como sobre a iniciativa popular no
processo legislativo estadual.
III.
leggi ordinarie;
IV.
decreti legislativi;
V.
risoluzioni.
Paragrafo unico - La legge integrativa disporrà
sull'elaborazione, redazione, modificazione e
promulgazione delle leggi, così come sull'iniziativa
popolare nel procedimento legislativo dello Stato.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Sottosezione II
Dell'Emendamento alla Costituzione
Art. 58 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I.
de um terço, no mínimo, dos Deputados;
II.
do Governador;
III.
de mais de um quinto das Câmaras
Municipais, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus
membros;
IV.
de iniciativa popular.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na
vigência de intervenção federal no Estado, estado
de defesa ou estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois
turnos, considerando-se aprovada quando obtiver,
em ambos, o voto favorável de três quintos dos
membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada
pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o
respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser
objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa
Art. 58 - La Costituzione potrà essere emendata per
mezzo di proposta:
I.
di minimo un terzo dei Deputati;
II.
del Governatore;
III.
di più di un quinto dei Consigli Comunali,
ciascuno dei quali dovrà deliberare con la
maggioranza relativa dei propri membri;
IV.
di iniziativa popolare.
§ 1º - La Costituzione non potrà essere emendata
durante l’intervento federale nello Stato, lo stato di
difesa o lo stato d'assedio.
§ 2º - la proposta sarà discussa e votata in due turni,
considerandosi approvata quando ottiene, in entrambi
i turni il voto favorevole di tre quinti dei membri
dell'Assemblea Legislativa.
§ 3º - L'emendamento alla Costituzione sarà
promulgato dall'Ufficio di Presidenza dell'Assemblea
Legislativa, con il rispettivo numero di ordine.
§ 4º - La medesima proposta di emendamento
rifiutata o tenuta come pregiudicata non potrà essere
oggetto di nuova proposta nella stessa sessione
legislativa.
Subseção III
Das Leis
Sottosezione III
Delle Leggi
Art. 59 - A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão
técnica da Assembléia Legislativa, à Mesa, ao
Governador, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça, às Câmaras Municipais e aos
cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta
Constituição.
Parágrafo único - As leis complementares serão
aprovadas pela maioria absoluta dos Deputados
Art. 59 - L'iniziativa per disegni di leggi integrative
ed ordinarie appartiene a qualsiasi membro o
commissione tecnica dell'Assemblea Legislativa,
all'Ufficio di Presidenza, al Governatore, alla Corte
di Giustizia, al Procuratore Generale di Giustizia, ai
Consigli Comunali ed ai cittadini, nei casi e nella
forma previsti da questa Costituzione.
Paragrafo unico - Le leggi integrative saranno
approvate con la maggioranza assoluta dei Deputati.
Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador
do Estado as leis que:
I.
fixem ou modifiquem os efetivos da
Brigada Militar;
Art. 60 - Sono di iniziativa esclusiva del
Governatore dello Stato le leggi che:
I.
stabiliscono o modificano gli effettivi della
Brigata Militare;
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II.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
disponham sobre:
a) criação e aumento de remuneração de
cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta ou autárquica;
b) servidores públicos do Estado, seu
regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, e
reforma ou transferência de militares para
a inatividade;
c) organização da Defensoria Pública do
Estado;
d) criação, estruturação e atribuições das
Secretarias e órgãos da administração
pública.
II.
dispongono:
a) sulla creazione e l'aumento della
retribuzione delle cariche, funzioni o
impieghi pubblici nell'amministrazione
diretta o autarchica;
b) sui dipendenti pubblici dello Stato, il loro
regime giuridico, nomine di cariche,
assunzione in ruolo e pensione dei civili, e il
ritiro o trasferimento dei militari
all'inattività;
c) sull'organizzazione dell'Ufficio del
Difensore Pubblico dello Stato;
d) sulla creazione, strutturazione ed
attribuzioni delle Segretarie ed organi della
pubblica amministrazione.
Art. 61 - Não será admitido aumento na despesa
prevista:
I.
nos projetos de iniciativa privativa do
Governador, ressalvado o disposto no art.
152;
II.
nos projetos sobre a organização dos
serviços administrativos da Assembléia
Legislativa, dos Tribunais e do Ministério
Público.
Art. 61 - L'aumento nella spesa prevista non sarà
ammesso:
I.
nei disegni di legge di iniziativa esclusiva
del Governatore, escluso il disposto nell'art.
152;
II.
nei disegni di legge sull'organizzazione dei
servizi amministrativi dell'Assemblea
Legislativa, delle Corti e del Pubblico
Ministero.
Art. 62 - Nos projetos de sua iniciativa o
Governador poderá solicitar à Assembléia
Legislativa que os aprecie em regime de urgência.
§ 1º - Recebida a solicitação do Governador, a
Assembléia Legislativa terá trinta dias para
apreciação do projeto de que trata o pedido.
§ 2º - Não havendo deliberação sobre o projeto no
prazo previsto, será ele incluído na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação de qualquer outro
assunto até que se ultime a votação.
Art. 62 - Nei disegni di legge di sua iniziativa, il
Governatore potrà chiedere all'Assemblea Legislativa
l’approvazione d’urgenza.
§ 1º - Ricevuta la richiesta dal Governatore,
l'Assemblea Legislativa avrà trenta giorni per l'esame
del disegno di legge che riguarda la richiesta.
§ 2º - Se l’Assemblea non avrà deliberato sul disegno
di legge nel termine previsto, esso sarà incluso
nell'ordine del giorno, e dovrà essere esaminato
prima di qualsiasi altro oggetto fino a che non si
arrivi al voto.
§ 3º - Il termine di cui trata questo articolo sarà
sospeso durante la sospensione dell’attività
parlamentare.
§ 3º - O prazo de que trata este artigo será suspenso
durante o recesso parlamentar.
Artigo 63 alterado pela Emenda Constitucional nº
1, de 18 de junho de 1991, que deu nova redação
ao caput e acrescentou o § 1º, renumerando o
antigo parágrafo único como § 2º.
Art. 63 - Transcorridos trinta dias do recebimento
de qualquer proposição em tramitação na
Assembléia Legislativa, seu Presidente, a
requerimento de qualquer dos Deputados, mandará
incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e
votada, desde que com parecer da Comissão de
Constituição e Justiça.
§ 1º - A Comissão de Constituição e Justiça, no
caso de ainda não se ter manifestado quanto à
i
d
di
i
d
L'articolo 63 è stato modificato dall'Emendamento
Costituzionale nº 1, del 18 Giugno 1991, che ha dato
la nuova redazione al capoverso ed ha aggiunto il §
1º, rinumerando l'antico Paragrafo unico come § 2º.
Art. 63 - Trascorsi trenta giorni dell'atto di
ricevimento di qualsiasi proposta all'Assemblea
Legislativa, il suo Presidente ordinerà la sua
iscrizione all'ordine del giorno, per essere discussa e
votata, sentito il parere della Commissione di
Costituzione e Giustizia.
§ 1º - La Commissione di Costituzione e Giustizia,
nel caso non avesse ancora manifestato alcuna
31
RIO GRANDE DO SUL
proposição, terá prazo de três dias úteis, contados
da data de entrada do requerimento de que trata este
artigo, para apresentar parecer.
§ 2º - A proposição somente será retirada da ordem
do dia se o autor desistir do requerimento.
Redação anterior:
"Art. 63 - Transcorridos trinta dias do recebimento
de qualquer proposição em tramitação na
Assembléia Legislativa, seu Presidente, a
requerimento de qualquer Deputado, mandará
incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e
votada, independente de parecer."
opinione sulla proposta, avrà un termine di tre
giornate lavorative, contate dalla data di ricevimento
della proposta di cui si occupa questo articolo, per
presentare il suo parere.
§ 2º - La proposta sarà ritirata dall'ordine del giorno
soltanto se l'autore desisterà della richiesta.
Redazione precedente:
"Art. 63 - Trascorsi trenta giorni dal ricevimento di
qualsiasi proposta in corso nell'Assemblea
Legislativa, il suo Presidente, a richiesta di qualsiasi
Deputato, ordinerà includerla nell'ordine del giorno,
per essere discussa e votata, indipendente di parere."
Art. 64 - As matérias constantes de projeto de lei
rejeitado somente poderão constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria dos membros da Assembléia
Legislativa.
Art. 64 - Il disegno di legge respinto potrà essere
riproposto, nella medesima sessione legislativa, solo
a seguito di proposta della maggioranza dei membri
dell'Assemblea Legislativa.
Art. 65 - A Assembléia Legislativa, mediante
requerimento subscrito pela maioria de seus
membros, pode retirar da ordem do dia, em caso de
convocação extraordinária, projeto de lei que não
tenha tramitado no Poder Legislativo por no
mínimo trinta dias.
Art. 65 - L'Assemblea Legislativa, con petizione
sottoscritta dalla maggioranza dei suoi membri, può
ritirare dall'ordine del giorno, nel caso di
convocazione straordinaria, i disegni di legge che
non siano stati presi in esame da un minimo di trenta
giorni.
Art. 66 - O projeto de lei, se aprovado, será enviado
ao Governador, o qual, em aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de
quinze dias úteis contados a partir daquele em que o
recebeu, e publicará no Diário Oficial o motivo do
veto, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao
Presidente da Assembléia, dentro de quarenta e oito
horas.
Art. 66 - Il disegno di legge, se approvato, sarà
trasmesso al Governatore il quale, se d'accordo, lo
promulgherà.
§ 1º - Se il Governatore giudicherà il disegno di
legge, in tutto o in parte, incostituzionale o contrario
all'interesse pubblico, potrà porre il veto totale o
parziale, entro quindici giorni lavorativi contati a
partire del giorno in cui lo ha ricevuto, pubblicando
nella Gazzetta Ufficiale la motivazione del veto,
rinviando il disegno di legge o la parte sottoposta
aveto al Presidente dell'Assemblea entro quarantotto
ore.
§ 2º - Il veto parziale dovrà includere il testo
integrale dell'articolo, del paragrafo, dell'inciso o del
comma.
§ 3º - Decorso il termine di quindici giorni, il
silenzio del Governatore comporterà la
promulgazione della legge.
§ 4º - Il veto sarà esaminato nel termine di trenta
giorni a partire dal suo ricevimento, potendo essere
rigettato soltanto dal voto della maggioranza assoluta
dei membri dell'Assemblea Legislativa.
§ 5º - Se il veto sarà rigettato, il disegno di legge sarà
inviato al Governatore per la promulgazione.
§ 6º - Scaduto, senza deliberazione, il termine
stabilito nel § 4º, il veto sarà inserito nell'ordine del
giorno della seduta successiva, sospendendo gli altri
progetti fino la sua votazione finale
§ 2º - O veto parcial deverá abranger o texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio
do Governador importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias
a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Assembléia Legislativa.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Governador.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem
do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
32
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
§ 7º - Se, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for
promulgada pelo Governador no prazo de quarenta
e oito horas, o Presidente da Assembléia Legislativa
a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 67 - As leis vigorarão a partir do décimo dia de
sua publicação oficial, salvo se, para tanto,
estabelecerem outro prazo.
Parágrafos 1º e 2º acrescidos ao artigo 67 pela
Emenda Constitucional nº 21, de 11 de dezembro
de 1997.
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica às leis
que alteram normas para a apuração dos índices de
participação dos municípios na arrecadação de
impostos estaduais, que produzirão efeitos a razão
de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada
ano, durante cinco anos, a partir de 1º de janeiro do
ano subseqüente ao da aprovação da respectiva lei.
progetti fino la sua votazione finale.
§ 7º - Se, nelle ipotesi dei §§ 3º e 5º, la legge non
sarà promulgata dal Governatore nel termine di
quarantotto ore, provvederà il Presidente
dell'Assemblea Legislativa e, se questo non sarà fatto
nello stesso termine, ne sarà incaricato il primo
Vicepresidente.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica
às leis que tratem de criação, incorporação, fusão,
desmembramento, anexação e extinção de
municípios.
Art. 67 - Le leggi entreranno in vigore dal decimo
giorno della loro pubblicazione ufficiale, salvo che
non venga stabilito un altro termine.
Paragrafi 1º e 2º aggiunti all'articolo 67
dall'Emendamento Costituzionale nº 21, del 11
dicembre 1997.
§ 1º - Il disposto del capoverso non si applica alle
leggi che modificano le normative per la verifica
degli indici di partecipazione dei comuni nella
riscossione delle imposte dello Stato, che
produrranno effetto nella ragione di 1/5 (un quinto)
delle modifiche istituite, ogni anno, durante cinque
anni, dal 1º gennaio dell'anno successivo a quello
dell'approvazione della rispettiva legge.
§ 2º - Il disposto del paragrafo precedente non si
applica alle leggi che si occupano della creazione,
incorporazione, fusione, smembramento, annessione
ed estinzione dei Comuni.
Subseção IV
Da Iniciativa Popular
Sottosezione IV
Dell'Iniziativa Popolare
Art. 68 - A iniciativa popular no processo
legislativo será exercida mediante a apresentação
de:
I.
projeto de lei;
II.
proposta de emenda constitucional;
III.
emenda a projeto de lei orçamentária, de
lei de diretrizes orçamentárias e de lei de
plano plurianual, conforme disciplinado no
art. 152, § 6º.
Art. 68 - L'iniziativa popolare nel procedimento
legislativo sarà esercitata per mezzo di presentazione
di:
I.
disegno di legge;
II.
proposta di emendamento costituzionale;
III.
modifica a disegno di legge di bilancio
consuntivo, di legge di bilancio e di legge di
piano pluriennale, come disciplinato nell'art.
152, § 6º.
§ 1º - L'iniziativa popolare, nei casi degli incisi I e II,
dovrà essere presentata da almeno l’un percento
dell'elettorato che abbia votato nelle ultime elezioni
generali dello Stato, distribuito almeno in un decimo
dei Comuni, con almeno lo 0,5 percento degli elettori
di ciascuno.
§ 2º - Ricevuta la petizione, l'Assemblea Legislativa
verificherà l'adempimento dei requisiti previsti nel §
1º, e l'iter sarà identico agli altri progetti.
§ 1º - A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e
II, será tomada por, no mínimo, um por cento do
eleitorado que tenha votado nas últimas eleições
gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um
décimo dos Municípios, com não menos de meio
por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 2º - Recebido o requerimento, a Assembléia
Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos
previstos no § 1º, dando-lhe tramitação idêntica à
dos demais projetos.
§ 3º - Os projetos de iniciativa popular, quando
rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão
submetidos a referendo popular se, no prazo de
cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que
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§ 3º - I progetti di iniziativa popolare, una volta
respinti dall'Assemblea Legislativa, saranno
sottoposti a referendum popolare se, nel termine di
centoventi giorni, il dieci per cento dell'elettorato che
33
RIO GRANDE DO SUL
tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado
o requerer.
§ 4º - Os resultados das consultas referendárias
serão promulgados pelo Presidente da Assembléia
Legislativa.
abbia votato nelle ultime elezioni generali dello Stato
lo richiedesse.
§ 4º - I risultati delle consultazioni per mezzo di
referendum saranno promulgati dal Presidente
dell'Assemblea Legislativa.
Art. 69 - A Assembléia Legislativa e as Câmaras
Municipais, no âmbito de suas competências,
poderão promover consultas referendárias e
plebiscitárias sobre atos, autorizações ou
concessões do Poder Executivo e sobre matéria
legislativa sancionada ou vetada.
Art. 69 - L'Assemblea Legislativa ed i Consigli
Comunali, nell'ambito delle loro competenze,
potranno promuovere le consultazioni per mezzo di
referendum e plebiscito sugli atti, autorizzazioni o
concessioni del Potere Esecutivo e sulla leggi
promulgate o sottoposte a veto.
Paragrafo unico - Le consultazioni per mezzo di
referendum e plebiscito saranno formulate in termini
di approvazione o ricusazione degli atti,
autorizzazioni o concessioni del Potere Esecutivo,
conformemente al tenore della materia legislativa.
Parágrafo único - As consultas referendárias e
plebiscitárias serão formuladas em termos de
aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou
concessões do Poder Executivo, bem como do teor
da matéria legislativa.
Seção IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Sezione IV
DEL CONTROLLO CONTABILE,
FINANZIARIO E DI BILANCIO
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e
dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, e de quaisquer entidades constituídas ou
mantidas pelo Estado, quanto à legalidade,
legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência,
eficácia, economicidade, aplicação de subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia
Legislativa mediante controle externo e pelo
sistema de controle interno de cada um dos
Poderes, observado o disposto nos arts. 70 a 75 da
Constituição Federal.
Art. 70 – Il controllo contabile, finanziario, di
bilancio, operativo e patrimoniale dello Stato e degli
organi e degli enti dell'amministrazione diretta ed
indiretta e di ogni ente costituito o sostenuto dallo
Stato, quanto alla legalità, legittimità, moralità,
pubblicità, efficienza, efficacia, economicità,
applicazione di sovvenzioni e rinuncia di riscossioni,
verrà esercitato dall'Assemblea Legislativa per
mezzo di controllo esterno e attraverso il sistema di
controllo interno di ciascuno dei Poteri, osservato il
disposto negli art. 70 a 75 della Costituzione
Federale.
Paragrafo unico - Dovrà presentare il rendiconto
qualsiasi persona fisica, giuridica o ente che utilizzi,
raccolga, conservi, controlli o amministri soldi, beni
e valori pubblici per i quali risponda lo Stato, o chi, a
suo nome, assuma obblighi di natura pecuniaria.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa
física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos pelos quais o Estado responda, ou
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Art. 71 - O controle externo, a cargo da Assembléia
Legislativa, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas, ao qual compete, além das
atribuições previstas nos arts. 71 e 96 da
Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir
parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos
Municipais devem prestar anualmente.
§ 1º - Os contratos de locação de prédios e de
serviços firmados entre quaisquer das entidades
referidas no artigo anterior e fundações privadas de
caráter previdenciário e assistencial de servidores
deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas,
que também avaliará os valores neles estabelecidos
Art. 71 - Il controllo esterno, a carico dell'Assemblea
Legislativa, sarà esercitato con l'aiuto della Corte dei
Conti, a cui competono, oltre alle attribuzioni
previste negli art. 71 e 96 della Costituzione
Federale, adattati allo Stato, l’emissione di parere
previo sui rendiconti che i Sindaci devono effettuare
annualmente.
§ 1º - I contratti di affitto di edifici e di servizi
firmati fra uno degli enti previsti dall'articolo
precedente e fondazioni private di carattere
previdenziale ed assistenziale dei dipendenti pubblici
dovranno essere trasmessi alla Corte dei Conti, che
34
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
que também avaliará os valores neles estabelecidos.
§ 2º - O Tribunal de Contas terá amplo poder de
investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar,
diretamente ou através de seu corpo técnico, a
qualquer tempo, todos os elementos necessários ao
exercício de suas atribuições.
§ 3º - Não poderá ser negada qualquer informação,
a pretexto de sigilo, ao Tribunal de Contas.
§ 4º - A Mesa ou as comissões da Assembléia
Legislativa poderão requisitar, em caráter
reservado, informações sobre inspeções realizadas
pelo Tribunal de Contas, ainda que as conclusões
não tenham sido julgadas ou aprovadas.
§ 5º - Compete ao Tribunal de Contas avaliar a
eficiência e eficácia dos sistemas de controle
interno dos órgãos e entidades por ele fiscalizados.
valuteranno anche i rispettivi valori contabili.
§ 2º - La Corte dei Conti avrà ampio potere di
inchiesta, potendo sollecitare e esaminare,
direttamente o attraverso il suo corpo tecnico, in
qualunque momento, tutti gli elementi necessari
all'esercizio delle sue attribuzioni.
§ 3º - Nessuna informazione, con la giustificazione
di segretezza, potrà essere negata alla Corte dei
Conti.
§ 4º - L'Ufficio della Presidenza o le commissioni
dell'Assemblea Legislativa potranno richiedere, in
via riservata, informazioni sui controlli portati a
termine dalla Corte dei Conti, anche se le conclusioni
non siano state giudicate o approvate.
§ 5º - Compete alla Corte dei Conti valutare
l'efficienza e l'efficacia dei sistemi di controllo
interno degli organi e gli enti da esso controllati.
Art. 72 - O Tribunal de Contas do Estado
encaminhará à Assembléia Legislativa, anualmente,
relatório da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e
das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e
aplicação de recursos públicos, bem como dos
respectivos quadros demonstrativos de pessoal.
Art. 72 - La Corte dei Conti dello Stato trasmetterà
all'Assemblea Legislativa, annualmente, un rapporto
di controllo contabile, finanziario, di bilancio,
operativo e patrimoniale dello Stato e degli organi
dell'amministrazione diretta ed indiretta, quanto a
legalità, legittimità, economicità ed applicazione di
fondi pubblici, così come delle rispettive dotazioni di
personale.
Art. 73 - Para efeito dos procedimentos previstos
no art. 72 da Constituição Federal, é competente, na
esfera estadual, a comissão prevista no § 1º do art.
152.
Art. 73 - Agli effetti delle procedure previste nell'art.
72 della Costituzione Federale, è competente nella
sfera dello Stato la commissione prevista nel § 1º
dell'art. 152.
ADIn nº 892-7:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 27/10/1994
para suspender, até a decisão final da ação, a
eficácia do art. 74 da CERGS e da expressão "e a
sétima", constante do art. 21 do A.D.C.T. (D.J.U.,
11/11/1994).
ADIn nº 892-7:
Autore: Governatore dello Stato
Misura preventiva: assegnato per il complessivo
plenario in 27.10.94 per sospendere, fino alla
decisione finale della causa, l'efficacia dell'art. 74
della CERGS e dell’espressione “e la settima”,
constante dell’art. 21 dell'A.D.C.T. (D.J.U.,
11/11/1994).
Art. 74 - I Consiglieri della Corte dei Conti dello
Stato saranno scelti, soddisfatti i requisiti dell'art. 73,
§ 1º, della Costituzione Federale.
I.
cinque dall'Assemblea Legislativa, per
mezzo di proposta di un terzo dei suoi
Deputati, con l'approvazione dalla
maggioranza assoluta;
II.
due dal Governatore, per mezzo di
approvazione dalla maggioranza assoluta dei
membri dell'Assemblea Legislativa, in modo
alternato, fra i revisori dei conti ed i membri
del Pubblico Ministero presso la Corte dei
Conti, indicati in lista triplice elaborata dalla
Corte secondo i criteri di anzianità e merito
Art. 74 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado serão escolhidos, satisfeitos os requisitos do
art. 73, § 1º, da Constituição Federal:
I.
cinco pela Assembléia Legislativa,
mediante proposta de um terço de seus
Deputados, com aprovação por maioria
absoluta;
II.
dois pelo Governador, mediante aprovação
por maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa, alternadamente,
dentre auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas,
indicados em lista tríplice elaborada pelo
Tribunal, segundo os critérios de
antiguidade e merecimento.
35
RIO GRANDE DO SUL
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão
as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo quando o
tiverem exercido efetivamente por mais de cinco
anos.
§ 2º - Os auditores substitutos de Conselheiros, em
número de sete, nomeados pelo Governador após
aprovação em concurso público de provas e de
títulos realizado pelo Tribunal de Contas, na forma
de sua Lei Orgânica, terão, quando em substituição
a Conselheiro, as mesmas garantias, impedimentos,
vencimentos e vantagens do titular e, quando no
exercício das demais atribuições da judicatura, os
dos Juízes do Tribunal de Alçada.
Corte, secondo i criteri di anzianità e merito.
§ 1º - I Consiglieri della Corte dei Conti avranno le
stesse garanzie, prerogative, impedimenti, scadenze e
vantaggi dei Giudici del Tribunale d'Appello del
Tribunale di Giustizia dello Stato e potranno andare
in pensione con i vantaggi di carica solo se l'avranno
esercitata effettivamente per più di cinque anni.
§ 2º - I revisori dei conti sostitutivi dei Consiglieri, in
numero di sette, nominati dal Governatore dopo
approvazione in concorso pubblico per esami e titoli
portato a termine dalla Corte dei Conti, nella forma
della sua Legge Organica, avranno, quando
sostituiscono un Consigliere, le stesse garanzie,
impedimenti, scadenze e vantaggi del titolare e,
durante l'esercizio delle altre attribuzioni giudiziarie,
dei Giudici del Tribunale d'Appello.
Art. 75 - A lei disporá sobre a organização do
Tribunal de Contas, podendo constituir câmaras e
criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo
no exercício de suas funções e na descentralização
de seus trabalhos.
Art. 75 - La legge disporrà sull'organizzazione della
Corte dei Conti, potendo costituire sezioni e creare
delegazioni o organi destinati a sopportarla
nell'esercizio delle proprie funzioni e nel
decentramento dei propri lavori.
Art. 76 - O sistema de controle interno previsto no
art. 74 da Constituição Federal terá, no Estado,
organização una e integrada, compondo órgão de
contabilidade e auditoria-geral do Estado, com
delegações junto às unidades administrativas dos
três Poderes, tendo sua competência e quadro de
pessoal definidos em lei.
Parágrafo único acrescido ao artigo 76 pela
Emenda Constitucional nº 4, de 15 de dezembro de
1993
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência,
sob pena de responsabilidade, ao Tribunal de
Contas do Estado, o qual comunicará a ocorrência,
em caráter reservado, à Mesa da Assembléia
Legislativa.
Art. 76 - Il sistema di controllo interno previsto
dall'art. 74 della Costituzione Federale avrà, nello
Stato, organizzazione unica e integrata, costituendo
organo di contabilità ed ufficio di revisore dei conti
dello Stato, con delegazioni presso le unità
amministrative dei tre Poteri, avendo propria
competenza e dotazione di personale definito dalla
legge.
Paragrafo unico aggiunto all'articolo 76
dall'Emendamento Costituzionale nº 4, del 15
dicembre 1993
Paragrafo unico - I responsabili del controllo
interno, venuti a conoscenza di qualsiasi irregolarità
o illegalità, ne daranno comunicazione, sotto pena di
responsabilità, alla Corte dei Conti dello Stato, la
quale la trasmetterà, in via riservata, all'Ufficio della
Presidenza dell'Assemblea Legislativa.
Art. 77 - O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, instituído na forma do art. 130 da
Constituição Federal, será regulamentado por lei.
Art. 77 - Il Pubblico Ministero presso la Corte dei
Conti, istituito nella forma dell'art. 130 della
Costituzione Federale, sarà regolato dalla legge.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Capitolo II
DEL POTERE ESECUTIVO
Seção I
DO GOVERNADOR E DO VICEGOVERNADOR
Sezione I
DEL GOVERNATORE ED IL
VICEGOVERNATORE
36
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Art. 78 - O Poder Executivo é exercido pelo
Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários
de Estado.
Art. 78 - Il Potere Esecutivo è esercitato dal
Governatore dello Stato, con l’ausilio dei Segretari di
Stato.
Art. 79 - O Governador e o Vice-Governador serão
eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do
término do mandato de seus antecessores,
observadas a forma de eleição e as condições de
elegibilidade previstas na Constituição Federal.
Art. 79 - Il Governatore ed il Vicegovernatore
saranno eletti, contemporaneamente, novanta giorni
prima della conclusione del mandato dei
predecessori, osservate la forma di elezione e le
condizioni d'eleggibilità previste dalla Costituzione
Federale.
§ 1º - L'insediamento avverrà davanti all'Assemblea
Legislativa.
§ 2º - Il Governatore ed il Vicegovernatore
pronunceranno , all'atto dell’insediamento, il
seguente giuramento: "Prometto di conservare,
difendere e rispettare la Costituzione, osservare le
leggi e romuovere il bene comune del popolo riograndense".
§ 3º - Se, decorsi dieci giorni della data designata per
l'insediamento, il Governatore ed il Vicegovernatore,
salvo causa di forza maggiore, non hanno ancora
assunto la carica, questa sarà dichiarata vacante
dall'Assemblea Legislativa.
§ 1º - A posse realizar-se-á perante a Assembléia
Legislativa.
§ 2º - O Governador e o Vice-Governador
prestarão, no ato de posse, o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis e patrocinar o bem
comum do povo rio-grandense".
§ 3º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Governador e o Vice-Governador, salvo
motivo de força maior, não tiverem assumido o
cargo, este será declarado vago pela Assembléia
Legislativa.
Art. 80 - O Vice-Governador exercerá as funções
de Governador nos casos de impedimento deste,
bem como as funções que lhe forem conferidas em
lei ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em
caso de vaga.
§ 1º - Em caso de impedimento simultâneo do
Governador e do Vice-Governador, ou de vacância
de ambos os cargos, serão sucessivamente
chamados a exercer o cargo de Governador o
Presidente da Assembléia Legislativa e o do
Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º - Em caso de vacância de ambos os cargos, farse-á nova eleição noventa dias depois de aberta a
segunda vaga, e os eleitos completarão os períodos
de seus antecessores, salvo se a segunda vaga
ocorrer a menos de um ano do término do
quadriênio, caso em que se continuará observando o
disposto no parágrafo anterior.
ADIn nº 775-1:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 23/10/1992
para suspender, até a decisão final da ação, a
eficácia das expressões "ou do país por qualquer
tempo", constante do inciso IV do art. 53, e "por
qualquer tempo", constante do art. 81.
Art. 80 - Il Vicegovernatore eserciterà le funzioni di
Governatore in caso di impedimento di questo, così
come le funzioni che gli saranno conferite dalla legge
o saranno delegate dal titolare e gli succederà nel
caso di vacanza.
§ 1º - In caso di impedimento simultaneo del
Governatore e del Vicegovernatore, o di vacanza di
entrambe cariche, saranno successivamente chiamati
ad esercitare la carica di Governatore il Presidente
dell'Assemblea Legislativa e il Presidente della Corte
di Giustizia dello Stato.
§ 2º - Nel caso di vacanza di entrambe le cariche, si
terrà una nuova elezione novanta giorni dopo
l'apertura della seconda vacanza e gli eletti
completeranno i periodi dei loro predecessori, salvo
che la seconda vacanza si verifichi a meno di un
anno della conclusione del quadriennio, nel qual caso
si proseguirà secondo il disposto del paragrafo
precedente.
ADIn nº 775-1:
Autore: Governatore dello Stato
Misura preventiva: concessa dal Plenario in
23/10/1992 per sospendere, fino alla decisione finale
della causa, l'efficacia delle espressioni "o del paese
per qualsiasi tempo", costante dell'inciso IV dell'art.
53 e "per qualsiasi periodo di tempo", presente nell'
art. 81.
37
RIO GRANDE DO SUL
Art. 81 - O Governador e o Vice-Governador não
poderão, sem licença da Assembléia Legislativa,
ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do
Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda
do cargo.
Art. 81 - Il Governatore ed il Vicegovernatore non
potranno, senza autorizzazione della Assemblea
Legislativa, assentarsi dal paese, per qualsiasi tempo,
né dallo Stato, per più di quindici giorni, sotto pena
di perdita della carica.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Sezione II
DELLE ATTRIBUZIONI DEL
GOVERNATORE
Art. 82 - Compete ao Governador, privativamente:
I.
nomear e exonerar os Secretários de
Estado;
II.
exercer, com o auxílio dos Secretários de
Estado, a direção superior da
administração estadual;
III.
iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição;
IV.
sancionar projetos de lei aprovados pela
Assembléia Legislativa, promulgar e fazer
publicar as leis;
V.
expedir decretos e regulamentos para a fiel
execução das leis;
VI.
vetar, total ou parcialmente, projetos de lei
aprovados pela Assembléia Legislativa;
VII.
dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração estadual;
VIII.
decretar e executar intervenção em
Município, nos casos e na forma previstos
na Constituição Federal e nesta
Constituição;
IX.
expor, em mensagem que remeterá à
Assembléia Legislativa por ocasião da
abertura da sessão anual, a situação do
Estado e os planos do Governo;
X.
prestar, por escrito e no prazo de trinta
dias, as informações que a Assembléia
solicitar a respeito dos serviços a cargo do
Poder Executivo;
XI.
enviar à Assembléia Legislativa os
projetos de lei do plano plurianual, de
diretrizes orçamentárias e dos orçamentos
anuais, previstos nesta Constituição;
XII.
prestar à Assembléia Legislativa, até 15 de
abril de cada ano, as contas referentes ao
exercício anterior e apresentar-lhe o
relatórios de atividades do Poder
Executivo, em sessão pública;
XIII.
exercer o comando supremo da Brigada
Militar, prover-lhes os postos e nomear os
oficiais superiores para as respectivas
funções;
XIV.
nomear o Procurador-Geral do Estado e o
Procurador-Geral de Justiça, na forma
prevista nesta Constituição;
XV.
atribuir caráter jurídico-normativo a
d
d i
ld
Art. 82 - Compete al Governatore, in particolare:
I.
nominare ed esonerare i Segretari di Stato;
II.
esercitare, con l'aiuto dei Segretari di Stato,
la guida superiore dell'amministrazione dello
Stato;
III.
avviare il processo legislativo, nella forma e
nei casi previsti in questa Costituzione;
IV.
promulgare i progetti di legge approvati
dall'Assemblea Legislativa, promulgare e
fare pubblicare le leggi;
V.
dotare di forza esecutiva ai decreti e ai
regolamenti per l'esecuzione fedele delle
leggi;
VI.
porre il veto, totale o parziale, sui progetti di
legge approvati dall'Assemblea Legislativa;
VII.
disporre sull'organizzazione ed il
funzionamento dell'amministrazione dello
Stato;
VIII. decretare ed eseguire interventi nei Comuni,
nei casi e nella forma prevista dalla
Costituzione Federale e da questa
Costituzione;
IX.
esporre, nel messaggio che trasmetterà
all'Assemblea Legislativa in occasione
dell'apertura della sessione annuale, la
situazione dello Stato e dei programmi di
Governo;
X.
fornire, per iscritto e nel termine di trenta
giorni, le informazioni richieste
dall'Assemblea sui servizi affidati al Potere
Esecutivo;
XI.
inviare all'Assemblea Legislativa i progetti
di legge del piano pluriennale, della legge di
bilancio e dei bilanci consuntivi annuali,
previsti da questa Costituzione;
XII.
fornire all'Assemblea Legislativa, fino il 15
aprile di ogni anno, i conti riguardanti
l'esercizio precedente e presentare i rapporti
delle attività del Potere Esecutivo, in
sessione pubblica;
XIII. esercitare il supremo comando della Brigata
Militare, indicare le cariche e nominare gli
38
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
pareceres da Procuradoria-Geral do
Estado, que serão cogentes para a
administração pública;
XVI.
nomear magistrados, nos casos previstos
na Constituição Federal e nesta
Constituição;
XVII. nomear os Conselheiros do Tribunal de
Contas, observando o disposto no art. 74;
XVIII. prover os cargos do Poder Executivo, na
forma da lei;
XIX.
conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XX.
contrair empréstimos e realizar operações
de crédito, mediante prévia autorização da
Assembléia Legislativa;
XXI.
celebrar convênios com a União, o Distrito
Federal, com outros Estados e com
Municípios para a execução de obras e
serviços;
XXII. exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
§ 1º - O Governador do Estado poderá delegar ao
Vice-Governador e a Secretários de Estado, bem
como ao Procurador-Geral do Estado, as atribuições
previstas nos incisos VII e XVIII deste artigo, e
ainda, caso a caso, a prevista no inciso XXI.
ADIn nº 177-9:
Autor: Governador do Estado.
Decisão: declarada a inconstitucionalidade do
inciso XXVI do art. 53 e do parágrafo 2º do art. 82,
em 1º/7/1996.
Redação do dispositivo:
"§ 2º - Os convênios de que trata o item XXI,
qualquer que seja a denominação dada ao
respectivo instrumento, somente poderão ser postos
em execução após aprovados pela Assembléia
Legislativa."
ufficiali superiori;
nominare il Procuratore Generale dello Stato
ed il Procuratore Generale di Giustizia,
secondo quanto previsto da questa
Costituzione;
XV.
attribuire carattere legale e normativo ai
pareri dalla Procura Generale dello Stato,
che saranno vincolanti per la pubblica
amministrazione;
XVI. nominare i magistrati, nei casi previsti dalla
Costituzione Federale ed da questa
Costituzione;
XVII. nominare i Consiglieri della Corte dei Conti,
osservando il disposto nell'art. 74;
XVIII. provvedere alle cariche del Potere Esecutivo,
secondo quanto stabilito dalla legge;
XIX. conferire titoli e cariche onorifiche;
XX.
contrarre prestiti e realizzare operazioni di
credito, previa autorizzazione dell'Assemblea
Legislativa;
XXI. celebrare convenzioni con l'Unione, il
Distretto Federale, con altri Stati e Comuni
per l'esecuzione di lavori e servizi;
XXII. esercitare altre attribuzioni previste in questa
Costituzione.
§ 1º - Il Governatore dello Stato potrà delegare al
Vicegovernatore ed ai Segretari di Stato, così come
al Procuratore Generale dello Stato, le attribuzioni
previste negli incisi VII e XVIII di questo articolo ed
ancora, caso per caso, quella prevista nell'inciso XXI.
ADIn nº 177-9:
Autore: Governatore dello Stato.
Decisione: dichiarata l'incostituzionalità dell'inciso
XXVI dell'art. 53 e del paragrafo 2º dell’art. 82, in
1º/7/1996.
Redazione del paragrafo:
"§ 2º - Le convenzioni di cui si occupa l'articolo XXI,
qualunque sia la denominazione data allo strumento
rispettivo, potranno essere messe in esecuzione dopo
l'approvazione dell'Assemblea Legislativa."
XIV.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Sezione III
DELLE RESPONSABILITÀ
Art. 83 - São crimes de responsabilidade do
Governador do Estado os previstos na Constituição
Federal e definidos em lei.
Art. 83 - Sono reati di responsabilità del
Governatore dello Stato quelli previsti dalla
Costituzione Federale e definiti dalla legge.
Art. 84 - O Governador do Estado, admitida a
acusação pelo voto de dois terços dos Deputados,
será submetido a julgamento perante o Superior
Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns,
o perante a Assembléia Legislati a nos crimes de
Art. 84 - Il Governatore dello Stato, messo in stato
d'accusa con il voto di due terzi dei Deputati, sarà
sottoposto a giudizio dinanzi alla Corte Suprema di
Giustizia, per le infrazioni penali comuni, o dinanzi
39
RIO GRANDE DO SUL
ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1º - O Governador ficará suspenso de suas
funções:
I.
nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Superior
Tribunal de Justiça;
II.
nos crimes de responsabilidade, após a
instauração do processo pela Assembléia
Legislativa.
§ 2º - Se, dentro de cento e oitenta dias contados do
recebimento da denúncia, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Governador,
sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo
ADIn nº 1.027-1:
Autor: Governador do Estado
Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos
parágrafos 3º e 4º do art. 84, em 19/10/1995
(D.J.U., 24/11/1995).
Redação dos dispositivos:
"§ 3º - Enquanto não sobrevier a sentença
condenatória, nas infrações penais comuns, o
Governador do Estado não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Governador do Estado, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções."
all'Assemblea Legislativa, per i reati di
responsabilità.
§ 1º - Il Governatore sarà sospeso delle sue funzioni:
III.
per infrazioni comuni, se ricevuta la
denuncia o querela presso Corte Suprema di
Giustizia;
IV.
per crimini di responsabilità, dopo
l'instaurazione di processo presso la
Assemblea Legislativa.
§ 2º Se entro centottanta giorni a partire dal
ricevimento della denuncia il giudizio non sarà
concluso, cesserà l'allontanamento del Governatore,
senza pregiudizio per la regolare continuazione del
processo.
ADIn nº 1.027-1:
Autore: Governatore dello Stato
Decisione: dichiarata l’incostituzionalità dei
paragrafi 3º e 4º, dell’art. 84, il 19/10/1995 (D.J.U.,
24/11/1995).
Redazione dei paragrafi:
"§ 3º - Non sopravvenendo la sentenza di condanna,
per le infrazioni comuni, il Governatore dello Stato
non sarà soggetto all'arresto.
§ 4º - Il Governatore dello Stato, nel corso del suo
mandato, non può essere reso responsabile per gli
atti estranei all'esercizio delle sue funzioni."
Seção IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Sezione IV
DEI SEGRETARI DI STATO
Art. 85 - Os Secretários de Estado, auxiliares do
Governador, serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos.
Art. 85 - I Segretari di Stato, assistenti del
Governatore, saranno scelti fra i brasiliani maggiori
di ventun anni e nell'esercizio dei diritti politici.
Art. 86 - No impedimento do Secretário de Estado,
suas atribuições serão desempenhadas por servidor
da Pasta, designado pelo Governador, ocorrendo o
mesmo na vacância do cargo, até a nomeação do
novo titular.
Art. 86 – Durante l’impedimento del Segretario di
Stato, le sue attribuzioni saranno esercitate dal
dipendente della Segretaria, designato dal
Governatore, accadendo lo stesso durante la vacanza
della carica, fino alla nomina del nuovo titolare.
Art. 87 - Os Secretários de Estado não poderão:
I.
desde a nomeação:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público ou, mesmo de
direito privado, integrante da
administração indireta ou concessionária
ou permissionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer qualquer cargo,
função ou emprego, remunerado ou não,
nas entidades constantes da alínea a ;
Art. 87 - I Segretari di Stato non potranno:
I.
a partire dalla nomina:
a) firmare o mantenere contratti con persona
giuridica di diritto pubblico o, anche di
diritto privato, membro dell'amministrazione
indiretta concessionaria o permissionaria di
servizio pubblico, salvo quando il contratto
obbedisce a clausole uniformi;
b) accettare o esercitare qualsiasi carica,
funzione o impiego, remunerativo o non,
negli organi indicati nel comma a;
40
II.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresas que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) aceitar ou exercer qualquer cargo,
função ou emprego, remunerado ou não,
em qualquer empresa comercial ou
industrial, ou em corporação ou fundação
que goze de favor do Poder Público;
c) exercer qualquer outro cargo público ou
desempenhar mandato público eletivo.
§ 1º - O disposto no inciso I, alínea b, não abrange a
posse em cargo público conseqüente de aprovação
em concurso público.
§ 2º - Desde a posse, os Secretários de Estado
detentores de mandato de Senador, de Deputado
Federal ou Deputado Estadual afastar-se-ão de seu
exercício, podendo os Deputados Estaduais optar
por sua remuneração.
II.
a partire dall'insediamento:
a) essere titolare, controllore o direttore di
aziende che godano di favorevole posizione
di contratto con persona giuridica di diritto
pubblico, o in queste esercitano funzione
remunerativa;
b) accettare o esercitare qualsiasi carica,
funzione o impiego, remunerativo o non, in
qualsiasi azienda commerciale o industriale,
o in società o fondazione che godono del
favore del Potere Pubblico;
c) esercitare qualsiasi altra carica pubblica o
svolgere mandato pubblico elettivo.
§ 1º - Il disposto dell'inciso I, comma b, non
comprende l'insediamento in carica pubblica
conseguente all’assunzione per concorso pubblico.
§ 2º - A partire dell'insediamento, I Segretari di
Stato detentori di mandato di Senatore, Deputato
Federale o Deputato dello Stato si allontaneranno da
tale esercizio, potendo i Deputati dello Stato optare
per tale retribuzione.
Art. 88 - Os Secretários de Estado incorrerão em
crimes de responsabilidade nas hipóteses referidas
no art. 83.
Art. 88 - I Segretari di Stato incorreranno in crimini
di responsabilità nelle ipotesi indicate nell'art. 83.
Art. 89 - A lei disporá sobre a criação, a estrutura
básica e a área de competência das Secretarias.
Art. 89- La legge disporrà sulla creazione, sulla
struttura di base e sull'area di competenza delle
Segreterie.
Seção V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS DE
ESTADO
Sezione V
DELLE ATTRIBUZIONI DELLE
SEGRETERIE DI STATO
Art. 90 - Os Secretários de Estado têm, além de
outras estabelecidas nesta Constituição ou em lei, as
seguintes atribuições:
I.
coordenar, orientar e supervisionar os
órgãos e entidades da administração
estadual compreendidos na área da
respectiva Secretaria;
II.
referendar atos governamentais relativos
aos assuntos da respectiva Secretaria;
III.
expedir instruções para a execução de leis,
decretos e regulamentos;
IV.
apresentar ao Governador relatório anual
das atividades da Secretaria a seu cargo;
V.
praticar os atos para os quais recebam
delegação de competência do Governador;
VI.
comparecer à Assembléia Legislativa nos
casos previstos nesta Constituição, a fim
de prestar informações ou esclarecimentos
a respeito de assuntos compreendidos na
área da respectiva Secretaria, sob pena de
Art. 90 - I Segretari di Stato hanno, oltre a quelle
stabilite da questa Costituzione o dalla legge, le
seguenti attribuzioni:
I.
coordinare, orientare e supervisionare gli
organi e gli enti dell'amministrazione dello
Stato compresi nell'area della rispettiva
Segreteria;
II.
sottoscrivere gli atti governativi relativi alle
materie di competenza della rispettiva
Segreteria;
III.
emanare circolari per l'esecuzione delle
leggi, decreti e regolamenti;
IV.
presentare al Governatore un rapporto
annuale sulle attività della propria
Segreteria;
V.
emanare gli atti per i quali ricevono la delega
dal Governatore;
VI.
comparire davanti alla Assemblea
41
RIO GRANDE DO SUL
responsabilidade.
Legislativa nei casi previsti da questa
Costituzione, per fornire informazioni o
chiarimenti per quanto riguarda le materie
attinenti all'area della rispettiva Segreteria,
sotto pena di responsabilità.
Capítulo III
DO PODER JUDICIÁRIO
Capitolo III
DEL POTERE GIUDIZIARIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Sezione I
DISPOSIZIONI GENERALI
Caput do artigo 91 alterado pela Emenda
Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997,
que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal
de Justiça do Estado.
Capoverso dell'articolo 91 modificato
dall'Emendamento Costituzionale nº 22, del 11
dicembre 1997, che ha incorporato il Tribunale
d'Appello al Tribunale di Giustizia dello Stato.
Art. 91 - Sono organi del Potere Giudiziario dello
Stato:
I.
il Tribunale di Giustizia;
II.
il Tribunale Militare dello Stato;
III.
gli Ufficiali Giudicanti;
IV.
I Tribunali della Giuria;
V.
i Consigli di Giustizia Militare;
VI.
i Tribunali Speciali e gli Uffici dei Giudici di
Pace;
VII.
i Magistrati Togati con giurisdizione
limitata.
Redazione precedente:
"Art. 91 - Sono organi del Potere Giudiziario dello
Stato:
I - il Tribunale di Giustizia;
II - il Tribunale d'Appello;
III - il Tribunale Militare dello Stato;
IV - gli Ufficiali Giudicanti;
V - i Tribunali della Giuria;
VI - i Consigli di Giustizia Militare;
VII - i Tribunali Speciali e gli Uffici dei Giudici di
Pace;
VIII - i Magistrati Togati con giurisdizione limitata."
Paragrafo unico - I Tribunali di secondo grado
hanno sede nella capitale dello Stato e giurisdizione
in tutto il territorio dello Stato.
Art. 91 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I.
o Tribunal de Justiça;
II.
o Tribunal Militar do Estado;
III.
os Juízes de Direito;
IV.
os Tribunais do Júri;
V.
os Conselhos de Justiça Militar;
VI.
os Juizados Especiais e de Pequenas
Causas;
VII.
os Juízes Togados com Jurisdição
limitada.
Redação anterior:
"Art. 91 - São órgãos do Poder Judiciário do
Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal de Alçada;
III - o Tribunal Militar do Estado;
IV - os Juízes de Direito;
V - os Tribunais do Júri;
VI - os Conselhos de Justiça Militar;
VII - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas;
VIII - os Juízes Togados com jurisdição limitada."
Parágrafo único - Os Tribunais de segunda
instância têm sede na Capital do Estado e jurisdição
em todo o território estadual
Caput do artigo 92 alterado pela Emenda
Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997,
que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal
de Justiça do Estado.
Art. 92 - No Tribunal de Justiça será constituído
órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo
de vinte e cinco membros, para exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais de
competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição
dos órgãos dirigentes do Tribunal
Capoverso dell'articolo 92 modificato
dall'Emendamento Costituzionale nº 22, del 11
dicembre 1997, che ha incorporato il Tribunale
d'Appello al Tribunale di Giustizia dello Stato.
Art. 92 - Nel Tribunale di Giustizia sarà costituito un
organo speciale, formata da almeno undici e
massimo venticinque membri, per l'esercizio delle
funzioni amministrative e giurisdizionali di
competenza del Tribunale, esclusa l'elezione degli
organi direttivi del Tribunale
42
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Redação anterior:
"Art. 92 - No Tribunal de Justiça e no Tribunal de
Alçada serão constituídos órgãos especiais, com o
mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais de competência do
Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos
dirigentes de cada Tribunal."
Parágrafo único - As decisões administrativas,
bem como as de concurso em fase recursal para
ingresso na magistratura de carreira, serão públicas
e motivadas, sendo as disciplinares tomadas pela
maioria absoluta dos membros dos órgãos especiais
referidos no caput.
Art. 93 - Compete aos Tribunais de segunda
instância, além do que lhes for conferido em lei:
I.
eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu
Presidente e demais órgãos diretivos;
II.
elaborar seu Regimento, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
III.
organizar sua secretaria e serviços
auxiliares, provendo-lhes os cargos na
forma da lei;
IV.
conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e servidores
de sua secretaria;
V.
processar e julgar:
a) as habilitações incidentes nas causas
sujeitas a seu conhecimento;
b) os embargos de declaração apresentados
a suas decisões;
c) os mandados de segurança, mandados
de injunção e habeas data contra atos do
próprio Tribunal, de seu Presidente e de
suas Câmaras ou Juízes;
d) os embargos infringentes de seus
julgados e os opostos na execução de seus
acórdãos;
e) as ações rescisórias de seus acórdãos e
as respectivas execuções;
f) a restauração de autos extraviados ou
destruídos, de sua competência;
g) os pedidos de revisão e reabilitação
relativos às condenações que houverem
proferido;
h) as medidas cautelares, nos feitos de sua
competência originária;
i) a uniformização de jurisprudência;
j) os conflitos de jurisdição entre Câmaras
do Tribunal;
l) a suspeição ou o impedimento, nos casos
de sua competência;
VI.
impor penas disciplinares;
organi direttivi del Tribunale.
Redazione precedente:
"Art. 92 - Nel Tribunale di Giustizia e nel Tribunale
d'Appello saranno costituiti gli organi speciali, con l
minimo di undici ed il massimo di venticinque
membri, per l'esercizio di attribuzioni amministrative
e giurisdizionali di competenza del Tribunale Pleno,
eccetto l'elezione degli organi di dirigenza di ogni
Tribunale."
Paragrafo unico - Le decisioni amministrative, così
come quelle di ricorso sui concorsi per l’acceesso
nella magistratura di carriera, saranno pubbliche e
saranno motivate, essendo quelle disciplinari
deliberate dalla maggioranza assoluta dei membri
degli organi riferiti nel capoverso.
Art. 93 - Compete ai Tribunali di secondo grado,
oltre quanto attribuito loro dalla legge:
I.
eleggere, in seduta plenaria, il proprio
Presidente e gli altri organi direttivi;
II.
elaborare il proprio Regolamento,
disponendo sulla competenza e sul
funzionamento dei rispettivi organi giudiziari
e amministrativi;
III.
organizzare il proprio casellario e i servizi
ausiliari, provvedendo alle cariche secondo
quanto stabilito dalla legge;
IV.
concedere licenza, vacanze ed altri congedi
ai suoi membri e dipendenti;
V.
processare e giudicare:
a) la specificazione dei fatti nelle cause
sottoposte alla propria conoscenza;
b) gli appelli presentati contro le proprie
decisioni;
c) i mandati di arresto, mandati di
ingiunzione e di habeas corpus contro gli atti
della propria Corte, del proprio Presidente e
delle sue Camere o Giudici;
d) gli appelli presentati contro i propri
giudicati e l’opposizione all'esecuzione delle
sue sentenze;
e) le azioni rescissorie delle proprie sentenze
e delle rispettive esecuzioni;
f) il ripristino degli atti smarriti o distrutti di
propria competenza;
g) le richieste di revisione e riabilitazione
relative alle condanne che hanno
pronunciato;
h) i procedimenti cautelari, nelle azioni di
propria competenza originaria;
i) l'uniformità della giurisprudenza;
j) i conflitti di attribuzione fra le Camere
della Corte;
l) il
l'i
di
i
i di
43
VII.
VIII.
IX.
RIO GRANDE DO SUL
representar, quando for o caso, aos
Conselhos da Magistratura e do Ministério
Público, à Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil e à ProcuradoriaGeral do Estado;
processar e julgar, nos feitos de sua
competência recursal:
a) os habeas corpus e os mandados de
segurança contra os atos dos juízes de
primeira instância;
b) os conflitos de competência entre os
juízes de primeira instância;
c) a restauração de autos extraviados ou
destruídos;
d) as ações rescisórias de sentença de
primeira instância;
e) os pedidos de correição parcial;
f) a suspeição de Juízes por estes não
reconhecida;
declarar a inconstitucionalidade de lei ou
de ato normativo, pela maioria absoluta de
seus membros ou do respectivo órgão
especial.
VI.
VII.
VIII.
IX.
l) il sospetto o l'impedimento, nei casi di
propria competenza;
imporre sanzioni disciplinari;
relazionare, quanto occorre, ai Consigli della
Magistratura e del Pubblico Ministero, alla
Sezione dell'Ordine degli Avvocati del
Brasile ed alla Procura Generale dello Stato;
processare e giudicare, nei procedimenti di
ricorso di propria competenza:
a) gli habeas corpus ed i mandati di sicurezza
contro gli atti dei giudici di primo grado;
b) i conflitti di competenza fra i giudici di
primo grado;
c) il ripristino degli atti smarriti o distrutti;
d) le azioni rescissorie di sentenza di primo
grado;
e) le richieste di correzione parziale;
f) la sospensione di Giudici non riconosciuta
da questi;
dichiarare l'incostituzionalità di legge o di
atto normativo, con la maggioranza assoluta
dei suoi membri o del rispettivo organo
speciale.
Seção II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sezione II
DEL TRIBUNALE DI GIUSTIZIA
Art. 94 - O Tribunal de Justiça é composto na
forma estabelecida na Constituição Federal e
constituído de Desembargadores, cujo número será
definido em lei
Art. 94 - Il Tribunale di Giustizia è composto
secondo quanto stabilito dalla Costituzione Federale
ed è formato da Giudici del Tribunale di Appello, il
cui numero sarà definito dalla legge.
Art. 95 - Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe
for atribuído nesta Constituição e na lei, compete:
I.
organizar os serviços auxiliares dos juízos
da justiça comum de primeira instância,
zelando pelo exercício da atividade
correicional respectiva;
II.
conceder licença, férias e outros
afastamentos aos juízes e servidores que
lhe forem imediatamente vinculados;
III.
prover os cargos de Juiz de carreira da
Magistratura estadual sob sua jurisdição;
IV.
prover, por concurso público de provas ou
de provas e títulos, exceto os de confiança,
assim definidos em lei, os cargos
necessários à administração da justiça
comum, inclusive os de serventias
judiciais, atendido o disposto no art. 154,
X, desta Constituição;
V.
propor à Assembléia Legislativa,
observados os parâmetros constitucionais e
legais, bem como as diretrizes
orçamentárias:
Art. 95 - Al Tribunale di Giustizia, oltre a quanto
attribuito da questa Costituzione e dalla legge,
compete:
I.
organizzare i servizi ausiliari dei tribunali di
giustizia di primo grado, vigilando
sull'esercizio delle rispettive attività di
controllo;
II.
concedere licenze, ferie ed altri congedi ai
giudici e agli impiegati alle sue dirette
dipendenze;
III.
nominare i Giudici di carriera della
Magistratura dello Stato sotto la propria
giurisdizione;
IV.
attribuire, per mezzo di concorsi pubblici per
titoli ed esami, esclusi gli incarichi fiduciari,
come stabilito dalla legge, le cariche
necessarie all'amministrazione della giustizia
comune, incluse quelle di assistente
giudiziario, secondo quanto disposto nell'art.
154, X, di questa Costituzione;
44
VI.
VII.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Alínea "a" do inciso V do artigo 95
alterada pela Emenda Constitucional nº
22, de 11 de dezembro de 1997, que
incorporou o Tribunal de Alçada ao
Tribunal de Justiça do Estado.
a) a alteração do número de seus membros
e do Tribunal Militar;
Redação anterior:
"a) a alteração do número de seus
membros e dos Tribunais inferiores;"
b) a criação e a extinção de cargos nos
órgãos do Poder Judiciário estadual e a
fixação dos vencimentos de seus membros;
c) a criação e a extinção de cargos nos
serviços auxiliares da Justiça Estadual e a
fixação dos vencimentos dos seus
servidores;
d) a criação e a extinção de Tribunais
inferiores;
e) a organização e divisão judiciárias;
f) projeto de lei complementar dispondo
sobre o Estatuto da Magistratura Estadual;
Alínea "g" do inciso V do artigo 95
alterada pela Emenda Constitucional nº
22, de 11 de dezembro de 1997.
g) normas de processo e de procedimento,
cível e penal, de competência legislativa
concorrente do Estado, em especial as
aplicáveis aos Juizados Especiais;
Redação anterior:
"g) normas de processo e de
procedimento, civil e penal, de
competência legislativa concorrente do
Estado, em especial as aplicáveis aos
Juizados Especiais e de Pequenas
Causas;"
estabelecer o sistema de controle
orçamentário interno do Poder Judiciário,
para os fins previstos no art. 74 da
Constituição Federal;
Inciso VII do artigo 95 alterado pela
Emenda Constitucional nº 22, de 11 de
dezembro de 1997, que incorporou o
Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça
do Estado.
elaborar e encaminhar, depois de ouvir o
Tribunal Militar do Estado, as propostas
orçamentárias do Poder Judiciário, dentro
dos limites estipulados conjuntamente com
os demais Poderes, na lei de diretrizes
orçamentárias;
Redação anterior:
"VII - elaborar e encaminhar, depois de
ouvir os Tribunais de Alçada e Militar do
Estado, as propostas orçamentárias do
Poder Judiciário, dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais
Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias;"
V.
VI.
VII.
proporre all'Assemblea Legislativa,
osservando i parametri costituzionali e legali,
nonché la legge finanziaria:
Comma "a" dell'inciso V dell'articolo 95
modificato dall'Emendamento Costituzionale
nº 22, in data 11 dicembre 1997, che ha
incorporato il Tribunale d'Appello al
Tribunale di Giustizia dello Stato.
a) la modifica del numero dei suoi membri e
del Tribunale Militare;
Redazione precedente:
"a) la modifica del numero dei suoi membri
e dei Tribunali di grado inferiore;"
b) la creazione ed estinzione delle cariche
negli organi del Potere Giudiziario dello
Stato e la determinazione degli stipendi dei
suoi membri;
c) la creazione ed estinzione delle cariche nei
servizi ausiliari della Giustizia dello Stato e
la determinazione degli stipendi dei suoi
dipendenti;
d) la creazione ed estinzione dei Tribunali
inferiori;
e) l'organizzazione e la divisione giudiziarie;
f) progetto di legge integrativa sullo Statuto
della Magistratura dello Stato;
Comma "g" dell'inciso V dell'articolo 95
modificato dall'Emendamento Costituzionale
nº 22, del 11 dicembre 1997.
g) norme processuali e procedurali, civili e
penali, di competenza legislativa in
concorrenza con lo Stato, in particolare
quelle applicabili ai Tribunali Speciali;
Redazione precedente:
"g) normative processuali e procedurali,
civili e penali, di competenza legislativa in
concomitanza con lo Stato, in particolare
quelle applicabili ai Tribunali Speciali e agli
Uffici dei Giudici di Pace;"
stabilire il sistema di controllo di bilancio
interno del Potere Giudiziario, secondo
quanto previsto nell'art. 74 della Costituzione
Federale;
Inciso VII dell'articolo 95 modificato
dall'Emendamento Costituzionale nº 22, del
11 dicembre 1997, che ha incorporato il
Tribunale d'Appello al Tribunale di Giustizia
dello Stato.
elaborare ed inviare, dopo avere sentito la
Corte Militare dello Stato, le proposte di
bilancio del Potere Giudiziario, nell'ambito
dei limiti stipulati insieme con gli altri Poteri
nella legge finanziaria;
Redazione precedente:
45
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
RIO GRANDE DO SUL
eleger dois Desembargadores e dois Juízes
de Direito e elaborar a lista sêxtupla para o
preenchimento da vaga destinada aos
advogados, a ser enviada ao Presidente da
República, para integrarem o Tribunal
Regional Eleitoral, observando o mesmo
processo para os respectivos substitutos;
solicitar a intervenção no Estado, por
intermédio do Supremo Tribunal Federal,
nos casos previstos na Constituição
Federal;
processar e julgar o Vice-Governador nas
infrações penais comuns;
processar e julgar, nas infrações penais
comuns, inclusive nas dolosas contra a
vida, e nos crimes de responsabilidade, os
Deputados Estaduais, os Juízes estaduais,
os membros do Ministério Público
estadual, os Prefeitos Municipais, o
Procurador-Geral do Estado e os
Secretários de Estado, ressalvado, quanto
aos dois últimos, o disposto nos incisos VI
e VII do art. 53;
processar e julgar:
a) os habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for membro do Poder Legislativo
estadual, servidor ou autoridade cujos atos
estejam diretamente submetidos à
jurisdição do Tribunal de Justiça, quando
se tratar de crime sujeito a esta mesma
jurisdição em única instância, ou quando
houver perigo de se consumar a violência
antes que outro Juiz ou Tribunal possa
conhecer do pedido;
b) os mandados de segurança, os habeas
data e os mandados de injunção contra atos
ou omissões do Governador do Estado, da
Assembléia Legislativa e seus órgãos, dos
Secretários de Estado, do Tribunal de
Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes
de primeira instância, dos membros do
Ministério Público e do Procurador-Geral
do Estado;
c) a representação oferecida pelo
Procurador-Geral de Justiça para assegurar
a observância dos princípios indicados na
Constituição Estadual, ou para prover a
execução de lei, ordem ou decisão judicial,
para fins de intervenção do Estado nos
Municípios;
ADIn nº 409-3:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em
06/12/1990 para suspender, até a decisão
final da ação, a eficácia da expressão "e a
Constituição Federal", constante da letra
"d" do inciso XII, do art. 95.
d) a ação direta da inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual perante
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
Redazione precedente:
"VII - elaborare ed inviare, dopo avere
sentito la Corte d'Appello e la Corte Militare
dello Stato, le proposte di bilancio del
Potere Giudiziario, nell'ambito dei limiti
stipulati insieme con gli altri Poteri nella
legge finanziaria;"
scegliere due Giudici della Corte di Appello
e due Giudici Togati ed elaborare una lista
con sei nominativi per coprire il posto
vacante riservato agli avvocati, da inviare al
Presidente della Repubblica, per integrare il
Tribunale Regionale Elettorale, osservando
la stessa procedura per i rispettivi sostituti;
chiedere l'intervento nello Stato, tramite la
Corte Federale Suprema, nei casi previsti
dalla Costituzione Federale;
processare e giudicare il Vicegovernatore per
le infrazioni penali comuni;
processare e giudicare, per le infrazioni
penali comuni, incluse quelle dolose contro
la vita, e per i reati di responsabilità, i
Deputati dello Stato, i Giudici dello Stato, i
membri del Pubblico Ministero dello Stato, i
Sindaci, il Procuratore Generale dello Stato e
i Segretari di Stato, fatta eccezione, per
quanto riguarda gli ultimi due, alle
disposizioni degli incisi VI e VII dell'art. 53;
processare e giudicare:
a) gli habeas corpus, quando il coautore o la
vittima sia membro del Potere Legislativo
dello Stato, dipendente o autorità i cui atti
siano direttamente presentati alla
giurisdizione del Tribunale di Giustizia,
quando si tratta di crimine soggetto a questa
stessa giurisdizione in un unico grado, o
quando ci sia pericolo che la violenza venga
consumata prima che un altro Giudice o
Corte possa assumere la competenza della
domanda;
b) i mandati di sicurezza, gli habeas corpus e
i mandati di ingiunzione contro gli atti o le
omissioni del Governatore dello Stato,
dell'Assemblea Legislativa e i relativi organi,
dei Segretari di Stato, della Corte dei Conti
dello Stato e dei relativi organi, dei Giudici
di primo grado, dei membri del Pubblico
Ministero e del Procuratore Generale dello
Stato;
c) la relazione fatta dal Procuratore Generale
di Giustizia per assicurare il rispetto dei
principi indicati nella Costituzione dello
Stato, o far osservare la legge, l'ordine o la
decisione giudiziale con la finalità di
46
XIII.
XIV.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
esta Constituição, e de municipal perante
esta e a Constituição Federal, inclusive por
omissão;
e) os mandados de injunção contra atos ou
omissões dos Prefeitos Municipais e das
Câmaras de Vereadores;
Inciso XIII do artigo 95 alterado pela
Emenda Constitucional nº 22, de 11 de
dezembro de 1997, que incorporou o
Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça
do Estado.
julgar, em grau de recurso, matéria cível e
penal de sua competência;
Redação anterior:
"XIII - julgar, em grau de recurso, matéria
cível e penal não atribuída ao Tribunal de
Alçada;"
ADIn nº 134-5
Autor: Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB)
Liminar: concedida em 06/12/1989 para
suspender, até a decisão final da ação, a
eficácia do inciso XX do art. 53 e do inciso
XIV do art. 95. Denegada quanto ao
parágrafo 2º do art. 74 (D.J.U.,
13/9/1991)
Inciso XIV do artigo 95 alterado pela
Emenda Constitucional nº 13, de 14 de
dezembro de 1995.
prestar, por escrito, através de seu
Presidente, no prazo máximo de trinta
dias, todas as informações que a
Assembléia Legislativa solicitar a respeito
da administração dos Tribunais.
Redação anterior:
"XIV - prestar, por escrito, através de seu
Presidente, no prazo máximo de trinta
dias, todas as informações que a
Assembléia Legislativa solicitar a respeito
dos serviços a cargo do Poder Judiciário."
XIII.
XIV.
decisione giudiziale, con la finalità di
intervento dello Stato nei Comuni;
ADIn nº 409-3:
Autore: Governatore dello Stato
Misura preventiva: concessa dal Plenario in
data 06/12/1990 per sospendere, fino alla
decisione finale della causa, l'efficacia
dell'espressione "e della Costituzione
Federale", come risulta nella lettera "d"
dell'inciso XI, dell’art. 95.
d) l'azione diretta di incostituzionalità di
legge o atto normativo dello Stato nei
confronti di questa Costituzione, e di legge o
atto normativo comunale nei confronti di
questa Costituzione e della Costituzione
Federale, anche in caso di omissione;
e) i mandati di ingiunzione contro gli atti o le
omissioni dei Sindaci e dei Consigli
Comunali;
Inciso XIII dell’articolo 95 modificato
dall’Emendamento Costituzionale nº 22, del
11 dicembre 1997, che ha incorporato la
Corte d’Appello al Tribunale di Giustizia
dello Stato.
giudicare, in grado di ricorso, materia civile
e penale di sua competenza;
Redazione precedente:
"XIII - giudicare, in grado di ricorso,
materia civile e penale non attribuita al
Tribunale d'Appello;"
ADIn nº 134-5
Autore: Associazione dei Magistrati
Brasiliani (AMB)
Misura preventiva: concessa in data
06/12/1989 per sospendere, fino alla
decisione finale della causa, l'efficacia
dell'inciso XX dell'art. 53 e dell’inciso XIV
dell’art. 95. Respinta riguardo al paragrafo
2º dell’art. 74 (D.J.U., 13/9/1991)
Inciso XIV dell’articolo 95 modificato
dall’Emendamento Costituzionale nº 13, del
14 dicembre 1995.
offrire, per scritto, attraverso il Presidente,
nel termine massimo di trenta giorni, tutte le
informazioni richieste dall’Assemblea
Legislativa per quanto riguarda
l’amministrazione dei Tribunali.
Redazione precedente:
"XIV - offrire, per scritto, attraverso il
Presidente, nel termine massimo di trenta
giorni, tutte le informazioni richieste
dall’Assemblea Legislativa per quanto
riguardano i servizi a carico del Potere
47
RIO GRANDE DO SUL
§ 1º - Podem propor a ação de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual, ou por omissão:
I.
o Governador do Estado;
II.
a Mesa da Assembléia Legislativa;
III.
o Procurador-Geral da Justiça;
IV.
o Titular da Defensoria Pública;
V.
o Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VI.
partido político com representação na
Assembléia Legislativa;
VII.
entidade sindical ou de classe de âmbito
nacional ou estadual;
VIII.
as entidades de defesa do meio ambiente,
dos direitos humanos e dos consumidores,
de âmbito nacional ou estadual, legalmente
constituídas;
IX.
o Prefeito Municipal;
X.
a Mesa da Câmara Municipal
§ 2º - Podem propor a ação de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão:
I.
o Governador do Estado;
II.
o Procurador-Geral de Justiça;
III.
o Prefeito Municipal;
IV.
a Mesa da Câmara Municipal;
V.
partido político com representação na
Câmara de Vereadores;
VI.
entidade sindical;
VII.
o Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VIII.
o Titular da Defensoria Pública;
IX.
as entidades de defesa do meio ambiente,
dos direitos humanos e dos consumidores
legalmente constituídas;
X.
associações de bairro e entidades de defesa
dos interesses comunitários legalmente
constituídas há mais de um ano.
§ 3º - O Procurador-Geral de Justiça deverá ser
previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade.
§ 4º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou
de ato normativo, citará previamente o ProcuradorGeral do Estado, que defenderá o ato ou texto
impugnado.
Giudiziario."
§ 1º - Possono proporre l’azione di incostituzionalità
di legge o di atto normativo dello Stato, o per
omissione:
I.
il Governatore dello Stato;
II.
l'Ufficio di Presidenza dell’Assemblea
Legislativa;
III.
il Procuratore Generale di Giustizia;
IV.
il Titolare dell'Ufficio del Difensore
Pubblico;
V.
il Consiglio Sezionale dell'Ordine degli
Avvocati del Brasile;
VI.
il partito politico con rappresentanza
nell’Assemblea Legislativa;
VII.
ente sindacale o di categoria in ambito
nazionale o regionale;
VIII. le associazioni di tutela dell'ambiente, dei
diritti umani e dei consumatori, in ambito
nazionale o regionale, legalmente costituite;
IX.
i Sindaci;
X.
l'Ufficio di Presidenza dei Consigli
Comunali
§ 2º - Possono proporre l'azione d'incostituzionalità
di legge o di atto normativo comunale, o per
omissione:
I.
il Governatore dello Stato;
II.
il Procuratore Generale di Giustizia;
III.
i Sindaci;
IV.
l'Ufficio di Presidenza del Consiglio
Comunale;
V.
partito politico con rappresentanza in
Consiglio Comunale;
VI.
ente sindacale;
VII.
il Consiglio Sezionale dell'Ordine degli
Avvocati del Brasile;
VIII. il Titolare del Ufficio del Difensore
Pubblico;
IX.
le associazioni di tutela dell'ambiente, dei
diritti umani e dei consumatori legalmente
costituiti;
X.
le associazioni di quartiere e gli enti di tutela
degli interessi comunitari legalmente
costituiti da più di un anno.
§ 3º - Il Procuratore Generale di Giustizia dovrà
emettere previamente parere sulle azioni
d'incostituzionalità.
§ 4º - Quando la Corte di Giustizia valuta
l'incostituzionalità della norma di legge o dell'atto
normativo, citerà previamente il Procuratore
Generale dello Stato, che difenderà l'atto o il testo
impugnato.
48
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Seção III do Capítulo III suprimida e artigos 96 e
97 revogados pela Emenda Constitucional nº 22, de
11 de dezembro de 1997, que incorporou o
Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do
Estado.
As Seções IV e V deste Capítulo foram
renumeradas como Seções III e IV.
Redação anterior:
Soppressa la sezione III del capitolo III e revocati gli
articoli 96 e 97 dell'Emendamento Costituzionale nº
22, del 11 dicembre 1997, che ha incorporato la
Corte d'Appello al Tribunale di Giustizia dello Stato.
Le Sezioni IV e V di questo Capitolo sono state
rinumerate come Sezioni III e IV.
Redazione precedente:
"Seção III
DO TRIBUNAL DE ALÇADA
"Sezione III
DEL TRIBUNALE D’APPELLO
Art. 96 - O Tribunal de Alçada é constituído de
Juízes, cujo número será definido em lei, escolhidos
nos termos da Constituição Federal.
Art. 96 - La Corte d'Appello è costituita da Giudici,
il cui numero sarà definito dalla legge, che saranno
scelti secondo quanto stabilito dalla Costituzione
Federale.
Art. 97 - Compete ao Tribunal de Alçada, além do
que lhe atribuem esta Constituição e a lei, julgar
em grau de recurso:
I - as ações de procedimento sumaríssimo em razão
da matéria;
II - as ações possessórias, de nunciação de obra
nova e de usucapião;
III - as ações relativas à compra-e-venda com
reserva de domínio, à promessa de compra-evenda, a consórcio de veículos, a locação, inclusive
arrendamento mercantil, e a alienação fiduciária;
IV - as ações de acidente do trabalho, qualquer que
seja seu fundamento;
V - as ações de execução e as relativas à existência,
validade e eficácia de título executivo extrajudicial,
exceto as pertinentes a matéria fiscal de
competência do Estado;
VI - as ações relativas à competência fiscal dos
Municípios;
VII - os processos cautelares, os embargos de
terceiros e as suspeições e impedimentos de Juízes,
nos feitos de sua competência;
VIII - os crimes contra o patrimônio, seja qual for a
natureza da pena cominada, excluído o de roubo
qualificado por lesão corporal grave ou morte;
IX - as demais infrações a que não seja cominada
pena de reclusão superior a quatro anos, com
exceção dos crimes e contravenções relativos a
entorpecentes e drogas afins, a falências, contra os
costumes, os dolosos contra a vida e os de
responsabilidade dos servidores públicos
estaduais."
Art. 97 - Compete al Tribunale d’Appello, oltre alle
attribuzioni di questa Costituzione e della legge,
giudicare in grado di ricorso:
I - le cause di rito abbreviato a causa della materia;
II - le cause possessorie, di enunciazione di nuova
opera e di usucapione;
III - le cause relative all'acquisto e alla vendita con
riserbo di dominio, alla promessa di compra-vendita,
ai consorzi di veicoli, al noleggio, incluso il leasing,
e all’alienazione fiduciaria;
IV - le cause per incidenti sul lavoro, qualsiasi sia il
fondamento;
V - le cause di esecuzione e quelle relative
all'esistenza, alla validità ed all'efficacia del titolo
esecutivo extragiudiziale, tranne quelle pertinenti a
materia fiscale di competenza dello Stato;
VI - le cause relative alla competenza fiscale dei
Comuni;
VII - i processi preventivi, gli appelli di terzi e i
sospetti ed impedimenti di Giudici, negli atti di loro
competenza;
VIII - i reati contro il patrimonio, indipendentemente
della natura della pena comminata, esclusa la rapina
aggravata per lesione corporale grave o per morte;
IX - le altre infrazioni alle quale non sia comminata
pena di reclusione superiore a quattro anni, con
eccezione dei crimini e delle infrazioni relative a
narcotici e droghe simili, i fallimenti fraudolenti, i
crimini contro il pudore, quelli dolosi contro la vita e
di responsabilità dei dipendenti pubblici dello Stato."
Seção III
DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU
Sezione III
DEI GIUDICI DI PRIMO GRADO
Art. 98 - A lei de organização judiciária
discriminará a competência territorial e material dos
d
i i
d
i
d
Art. 98 - La legge sull’ordinamento giudiziario
determinerà la competenza per territorio e per
49
RIO GRANDE DO SUL
Juízes de primeiro grau, segundo um sistema de
Comarcas e Varas que garanta eficiência na
prestação jurisdicional.
§ 1º - A lei disporá sobre os requisitos para a
criação, extinção e classificação de Comarcas,
estabelecendo critérios uniformes, levando em
conta:
I.
a extensão territorial;
II.
o número de habitantes;
III.
o número de eleitores;
IV.
a receita tributária;
V.
o movimento forense.
§ 2º - Anualmente, o Tribunal de Justiça verificará
a existência dos requisitos mínimos para a criação
de novas Comarcas ou Varas e proporá as
alterações que se fizerem necessárias.
materia dei Giudici di primo grado, secondo un
sistema di Distretti e di Sezioni che garantisca
l'efficienza della funzione giudiziaria.
§ 1º - La legge disporrà sui requisiti per la creazione,
estinzione e classificazione dei Distretti, stabilendo
criteri uniformi, considerando:
I.
l'estensione territoriale;
II.
il numero di abitanti;
III.
il numero di elettori;
IV.
la riscossione dei tributi;
V.
il numero delle cause.
§ 2º - Annualmente, il Tribunale di Giustizia
verificherà l'esistenza dei requisiti minimi per la
creazione di nuovi Distretti o Sezioni e proporrà le
modifiche necessarie.
Art. 99 - As Comarcas poderão ser constituídas de
um ou mais Municípios, designando-lhes o
Tribunal de Justiça a respectiva sede.
Art. 99 - I Distretti potranno essere costituiti da uno
o più Comuni, e il Tribunale di Giustizia designerà la
rispettiva sede.
Art. 100 - Na região metropolitana, nas
aglomerações urbanas e microrregiões, ainda que
todos os Municípios integrantes sejam dotados de
serviços judiciários instalados, poderão ser criadas
Comarcas Regionais, definindo-lhes o Tribunal de
Justiça a sede respectiva.
Art. 100 - Nella regione metropolitana, negli
agglomerati urbani e nelle microregioni, anche se
tutti i Comuni che ne fanno parte sono dotati di
servizi giudiziari, potranno essere creati Distretti
Regionali, e il Tribunale di Giustizia designerà la
rispettiva sede.
Art. 101 - Na sede de cada Município que dispuser
de serviços judiciários, haverá um ou mais
Tribunais do Júri, com a organização e as
atribuições estabelecidas em lei.
Art. 101 - Nella sede di ogni Comune che dispone di
servizi giudiziari, ci sarà uno o più Tribunali con
Giuria, con l'organizzazione e le attribuzioni stabilite
dalla legge.
Artigo 102 alterado pela Emenda Constitucional nº
22, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 102 - Os Juizados Especiais terão composição
e competência definidos em lei.
Redação anterior:
"Art. 102 - Os Juizados Especiais e de Pequenas
Causas terão composição e competência definidas
em lei.
§ 1º - A lei disporá sobre a forma de eleição e de
investidura dos juízes leigos.
§ 2º - A lei definirá os órgãos competentes para
julgar os recursos, podendo atribuí-los a turma de
juízes de primeiro grau.
§ 3º - O Tribunal de Justiça expedirá Resolução
regulamentando a organização dos órgãos a que se
refere este artigo."
Articolo 102 modificato dall'Emendamento
Costituzionale nº 22, del 11 dicembre 1997.
Art. 102 - La composizione e la competenza dei
Tribunali Speciali saranno definite dalla legge.
Redazione precedente:
"Art. 102 - La composizione e la competenza dei
Tribunali Speciali e degli Uffici dei Giudici di Pace
saranno definite dalla legge.
§ 1º - La legge disporrà sulla forma di elezione ed
investitura dei giudici popolari.
§ 2º - La legge definirà gli organi competenti per
giudicare i ricorsi, potendo attribuirli ad un gruppo
di giudici di primo grado.
§ 3º - Il Tribunale di Giustizia emetterà Risoluzione
regolando l'organizzazione degli organi ai quali si
riferisce questo articolo."
Art. 103 - A lei disporá sobre a criação de Juizados
de Paz, para a celebração de casamentos e para o
exercício de atribuições conciliatórias.
§ 1º - Outras funções, sem caráter jurisdicional,
Art. 103 - La legge disporrà sulla creazione di Uffici
dei Giudici di Pace, per la celebrazione di matrimoni
e l'esercizio di attribuzioni conciliative.
§ 1º - Altre funzioni, senza carattere giurisdizionale,
50
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
poderão ser atribuídas ao Juiz de Paz.
§ 2º - O Juiz de Paz e seu suplente serão escolhidos
mediante eleição, e o titular, remunerado na forma
da lei.
potranno essere attribuite al Giudice di Pace.
§ 2º - Il Giudice di Pace e il suo sostituto saranno
scelti per mezzo di elezione e il titolare sarà
remunerato secondo quanto stabilito dalla legge.
Seção IV
DA JUSTIÇA MILITAR
Sezione IV
DELLA GIUSTIZIA MILITARE
Art. 104 - A Justiça Militar, organizada com
observância dos preceitos da Constituição Federal,
terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de
Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal
Militar do Estado.
Art. 104 - La Giustizia Militare, organizzata
osservando le disposizioni della Costituzione
Federale, avrà come organi di primo grado i Consigli
di Giustizia e come organo di secondo grado il
Tribunale Militare dello Stato.
ADIn nº 725-4:
Autore: Associazione dei Magistrati Brasiliani
(AMB)
Decisione: dichiarata l’incostituzionalità dei
paragrafi 1º e 3º, dell’art. 104, in 15/12/97.
Redazione del paragrafo:
"§ 1º - Il Tribunale Militare dello Stato sarà
composta da sette Giudici, quattro militari e tre
civili, tutti con investitura a vita, nominati dal
Governatore dello Stato, con l'approvazione
dell’Assemblea Legislativa ."
§ 2º - I Giudici Militari sarnno scelti fra i colonnelli
in servizio, appartenenti al Quadro di Ufficiali della
Polizia Militare della Brigata Militare.
ADIn nº 725-4:
Autore: Associazione dei Magistrati Brasiliani
(AMB)
Decisione: dichiarata l’incostituzionalità dei
paragrafi 1º e 3º, dell’art. 104, il 15/12/1997.
Redazione del paragrafo:
"§ 3º - I Giudici civili saranno scelti fra i membri del
Pubblico Ministero, gli avvocati di rinomato sapere
giuridico e di comportamento ineccepibile, con più
di dieci anni di attività professionale effettiva e fra
Giudici Revisori ai quali sarà obbligatoriamente
assicurato un posto."
§ 4º - La struttura degli organi della Giustizia
Militare, le attribuzioni dei suoi membri e la carriera
di Giudice Revisore saranno stabilite nella Legge
sull’ordinemento giudiziario, per iniziativa del
Tribunale di Giustizia.
Paragrafo 5º dell'articolo 104 modificato
dall'Emendamento Costituzionale nº 22, del 11
dicembre 1997, che ha incorporato la Corte
d'Appello al Tribunale di Giustizia dello Stato.
§ 5º - I Giudici del Tribunale Militare dello Stato
avranno retribuzione, vantaggi, diritti, garanzie,
prerogative e impedimenti uguali a quelli dei Giudici
del Tribunale d'Appello del Tribunale di Giustizia.
ADIn nº 725-4:
Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB)
Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos
parágrafos 1º e 3º, do art. 104, em 15/12/1997
Redação do dispositivo:
"§ 1º - O Tribunal Militar do Estado compor-se-á
de sete Juízes, sendo quatro militares e três civis,
todos de investidura vitalícia, nomeados pelo
Governador do Estado, depois de aprovada a
escolha pela Assembléia Legislativa."
§ 2º - A escolha dos Juízes militares será feita
dentre coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de
Oficiais de Polícia Militar, da Brigada Militar.
ADIn nº 725-4:
Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB)
Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos
parágrafos 1º e 3º, do art. 104, em 15/12/1997.
Redação do dispositivo:
"§ 3º - Os Juízes civis serão escolhidos dentre
membros do Ministério Público, advogados de
notório saber jurídico e ilibada conduta, com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional, e
dentre Juízes-Auditores, assegurada a estes,
obrigatoriamente, uma vaga."
§ 4º - A estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as
atribuições de seus membros e a carreira de JuizAuditor serão estabelecidas na Lei de Organização
Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo 5º do artigo 104 alterado pela Emenda
Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997,
que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal
de Justiça do Estado.
§ 5º - Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão
vencimento, vantagens, direitos, garantias,
prerrogativas e impedimentos iguais aos dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça.
51
RIO GRANDE DO SUL
Redação anterior:
"§ 5º - Os Juízes do Tribunal Militar do Estado
terão vencimentos, vantagens, direitos, garantias,
prerrogativas e impedimentos iguais aos dos Juízes
do Tribunal de Alçada."
Redazione precedente:
"§ 5º - I Giudici del Tribunale Militare dello Stato
avranno retribuzione, vantaggi, diritti, garanzie,
prerogative e impedimenti uguali a quelli dei Giudici
del Tribunale d'Appello."
Art. 105 - Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os servidores militares definidos
em lei.
Art. 105 - Compete alla Giustizia Militare processare
e giudicare i dipendenti militari definiti dalla legge.
Art. 106 - Compete ao Tribunal Militar do Estado,
além das matérias definidas nesta Constituição,
julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar
e ainda:
I.
prover, na forma da lei, por ato do
Presidente, os cargos de Juiz-Auditor e os
dos servidores vinculados à Justiça Militar;
II.
decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais e da graduação das praças, na
forma da lei;
III.
exercer outras atribuições definidas em lei.
Art. 106 - Compete al Tribunale Militare dello Stato,
oltre alle materie definite in questa Costituzione,
giudicare i ricorsi dei Consigli di Giustizia Militare e
inoltre:
I.
nominare, secondo quanto stabilito dalla
legge, tramite atto del Presidente, i Giudici
Revisori e i dipendenti della Giustizia
Militare;
II.
deliberare sulla perdita del posto e del rango
degli ufficiali e del grado dei caporali,
secondo quanto stabilito dalla legge;
III.
esercitare altre attribuzioni definite dalla
legge.
Capítulo IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Capitolo IV
DELLE FUNZIONI ESSENZIALI ALLA
GIUSTIZIA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sezione I
DEL PUBBLICO MINISTERO
Art. 107 - O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Art. 107 - Il Pubblico Ministero è un'istituzione
permanente e essenziale alla funzione giurisdizionale
dello Stato, a cui competono la difesa dell’ordine
giuridico, il regime democratico e gli interessi sociali
ed individuali.
Art. 108 - O Ministério Público tem por chefe o
Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo
Governador do Estado dentre integrantes da
carreira, indicados em lista tríplice, mediante
eleição, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução por igual período, na forma da lei
complementar.
Art. 108 - Il Pubblico Ministero ha come capo il
Procuratore Generale di Giustizia, nominato dal
Governatore dello Stato fra i membri in carriera,
indicati in una lista con tre nominativi, per mezzo di
elezione, con un mandato di due anni, rinnovabile
per un periodo uguale, secondo quanto previsto dalla
legge integrativa.
§ 1º - Decorso il termine previsto dalla legge senza
che venga nominato il Procuratore Generale di
Giustizia, sarà investito in tale carica il membro della
lista con tre nominativi più votato.
§ 2º - Il Procuratore Generale di Giustizia potrà
essere destituito, con la deliberazione della
maggioranza assoluta dell'Assemblea Legislativa, nei
casi e nella forma stabilita da legge integrativa dello
§ 1º - Decorrido o prazo previsto em lei sem
nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será
investido no cargo o integrante da lista tríplice mais
votado.
§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser
destituído por deliberação da maioria absoluta da
Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei
complementar estadual.
52
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
§ 3º - O Procurador-Geral de Justiça comparecerá,
anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar,
em sessão pública, as atividades e necessidades do
Ministério Público.
§ 4º - A lei complementar a que se refere este
artigo, de iniciativa facultada ao Procurador-Geral,
estabelecerá a organização, as atribuições e o
estatuto do Ministério Público, observados, além de
outros, os seguintes princípios:
I.
aproveitamento em cursos oficiais de
preparação para ingresso ou promoção na
carreira;
II.
residência do membro do Ministério
Público na Comarca de sua classificação;
III.
progressão na carreira de entrância a
entrância, correspondentes aos graus da
carreira da Magistratura estadual, por
antiguidade e merecimento,
alternadamente, sendo exigido em cada
uma o interstício de dois anos de efetivo
exercício, salvo se não houver candidato
com os requisitos necessários;
IV.
ingresso na carreira mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em sua realização e observada, nas
nomeações, a ordem de classificação.
Art. 109 - Ao Ministério Público é assegurada
autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe,
na forma de sua lei complementar:
I.
praticar atos próprios de gestão;
II.
praticar atos e decidir sobre a situação
funcional do pessoal de carreira e dos
serviços auxiliares, organizados em
quadros próprios;
III.
propor à Assembléia Legislativa a criação
e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, bem como a fixação dos
vencimentos de seus membros e
servidores;
IV.
prover os cargos iniciais da carreira e dos
serviços auxiliares, bem como nos casos
de promoção, remoção e demais formas de
provimento derivado;
V.
organizar suas secretarias e os serviços
auxiliares das Promotorias de Justiça.
Parágrafo único - O provimento, a aposentadoria e
a concessão das vantagens inerentes aos cargos da
carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei,
dar-se-ão por ato do Procurador-Geral.
Stato.
§ 3º - Il Procuratore Generale di Giustizia comparirà
annualmente davanti all’Assemblea Legislativa per
illustrare, in seduta pubblica, le attività e le richieste
del Pubblico Ministero.
§ 4º - La legge integrativa alla quale si riferisce
questo articolo, per iniziativa del Procuratore
Generale, stabilirà l'organizzazione, le attribuzioni e
lo statuto del Pubblico Ministero, osservando tra gli
altri principi i seguenti:
I.
partecipazione ai corsi ufficiali di
preparazione per l'ammissione o la
promozione nella carriera;
II.
residenza del rappresentante del Pubblico
Ministero nel Distretto della sua graduatoria;
III.
la progressione nella carriera da un livello a
un altro, corrispondenti ai gradi della carriera
della Magistratura dello Stato, per anzianità
e per merito, in modo alternato, essendo
richiesto per ognuno l'intervallo di due anni
dell'esercizio effettivo, salvo il caso in cui
non ci sia un candidato con i requisiti
necessari;
IV.
l’ingresso nella carriera per mezzo di
concorso pubblico per titoli ed esami, al
quale sarà assicurata la partecipazione
dell'Ordine degli Avvocati del Brasile per la
sua realizzazione; nelle nomine sarà
rispettato l'ordine della graduatoria.
Art. 109 - Al Pubblico Ministero è assicurata
l'autonomia amministrativa e funzionale, e secondo
quanto stabilito dalla legge integrativa gli compete:
I.
emanare gli atti propri dell'amministrazione;
II.
emanare gli atti e decidere sulla situazione
funzionale del personale di carriera e dei
servizi ausiliari, organizzati in quadri
adeguati;
III.
proporre all’Assemblea Legislativa la
creazione ed estinzione delle cariche e dei
servizi ausiliari, nonché la determinazione
delle retribuzioni dei suoi membri e
dipendenti;
IV.
indicare le cariche di livello più basso della
carriera e dei servizi ausiliari, nonché le
promozioni, le rimozioni e altre forme di
provvedimenti;
V.
organizzare le cancellerie ed i servizi
ausiliari degli Uffici dei Pubblici Ministeri.
Paragrafo unico - La nomina, il pensionamento e la
concessione di vantaggi inerenti alle cariche della
carriera e dei servizi ausiliari, previsti dalla legge,
saranno concessi con atto del Procuratore Generale.
53
RIO GRANDE DO SUL
Art. 110 - O Ministério Público elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites da lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 110 - Il Pubblico Ministero elaborerà la sua
proposta di bilancio nell'ambito della legge di
bilancio.
Art. 111 - Além das funções previstas na
Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao
Ministério Público, nos termos de sua lei
complementar:
I.
exercer a fiscalização dos
estabelecimentos que abrigam idosos,
inválidos, menores, incapazes e pessoas
portadoras de deficiências,
supervisionando-lhes a assistência;
II.
exercer o controle externo das atividades
desenvolvidas nos estabelecimentos
prisionais;
III.
assistir as famílias atingidas pelo crime e
defender-lhes os interesses;
IV.
exercer o controle externo da atividade
policial;
V.
receber petições, reclamações e
representações de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos na Constituição
Federal , nesta Constituição e nas leis.
Parágrafo único - No exercício de suas funções, o
órgão do Ministério Público poderá:
a) instaurar procedimentos administrativos e,
a fim de instruí-los, expedir notificações
para colher depoimentos ou
esclarecimentos, requisitar informações,
exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e
federais, da administração direta e indireta,
bem como promover inspeções e
diligências investigatórias;
b) requisitar à autoridade competente a
instauração de sindicância, acompanhar
esta e produzir provas;
c) requisitar informações e documentos de
entidades privadas para instruir
procedimento e processo em que oficie.
Art. 111 - Oltre alle funzioni previste dalla
Costituzione Federale e dalle leggi, compete inoltre
al Pubblico Ministero, secondo quanto stabilito dalla
legge integrativa:
I.
controllare gli enti che si occupano di
anziani, invalidi, incapaci e portatori di
handicap, sorvegliandone l'operato;
II.
esercitare il controllo esterno delle attività
che si svolgono nei penitenziari;
III.
assistere le famiglie vittime della criminalità
e difendere i loro interessi;
IV.
esercitare il controllo esterno sull'attività
della polizia;
V.
ricevere le domande, i reclami e le richieste
di qualsiasi persona nei casi in cui non
vengano rispettati i diritti sanciti dalla
Costituzione Federale, da questa
Costituzione e dalle leggi.
Paragrafo unico - Nell'esercizio delle proprie
funzioni, l'organo del Pubblico Ministero potrà:
a) instaurare le procedure amministrative e, al
fine di procedere allei indagini, spedire le
notifiche per la raccolta di deposizioni o
chiarimenti, richiedere informazioni, esami,
perizie e documenti di autorità comunali,
dello Stato e federali, dell’amministrazione
diretta ed indiretta, così come promuovere
ispezioni ed indagini;
b) richiedere all'autorità competente l’apertura
di indagini, seguirle e produrre prove;
c) richiedere informazioni e documenti agli enti
privati per l’istruzione della procedura e del
processo in cui sarà incaricato.
Art. 112 - As funções do Ministério Público junto
ao Tribunal Militar serão exercidas por membros do
Ministério Público estadual, nos termos de sua lei
complementar.
Art. 112 - Le funzioni del Pubblico Ministero presso
la Corte Militare saranno esercitate dai membri del
Pubblico Ministero dello Stato, secondo quanto
stabilito dalla legge integrativa.
Art. 113 - Aos membros do Ministério Público são
estabelecidas:
I.
as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após dois anos de
exercício, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial transitada em
julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, mediante decisão do
órgão colegiado competente do Ministério
Art. 113 - Per i membri del Pubblico Ministero sono
fissate:
I.
le seguenti garanzie:
a) incarico a vita dopo due anni di esercizio,
non potendo perderlo se non per mezzo di
sentenza passata in giudicato;
b) impossibilità di rimozione, salvo che per
motivo di interesse pubblico, per mezzo di
decisione dell'organo collegiale competente
54
II.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
órgão colegiado competente do Ministério
Público, por voto de dois terços de seus
membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos,
observado o limite máximo e a relação de
valores entre a maior e a menor
remuneração, bem como o disposto nos
arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I,
da Constituição Federal;
as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens, ou
custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial na
forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outro cargo ou função pública,
salvo uma de magistério.
e) exercer atividade político-partidária,
salvo exceções previstas em lei.
II.
del Pubblico Ministero, con il voto di due
terzi dei suoi membri, assicurata ampia
difesa;
c) impossibilità di ridurre la retribuzione,
osservato il limite massimo ed il rapporto dei
valori fra la retribuzione maggiore e quella
minore, così come disposto negli articoli 37,
XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, della
Costituzione Federale;
i seguenti divieti:
a) ricevere, a qualsiasi titolo e con qualsiasi
giustificazione, onorari, percentuali o spese
processuali;
b) esercitare l’avvocatura;
c) avere partecipazioni in società
commerciali secondo quanto previsto dalla
legge;
d) esercitare, anche se in congedo, qualsiasi
altra carica o pubblico ufficio, tranne quella
di magistero.
e) esercitare attività politica, salvo le
eccezioni previste dalla legge.
Seção II
DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Sezione II
DELL’AVVOCATURA GENERALE DELLO
STATO
Art. 114 - A Advocacia do Estado é atividade
inerente ao regime de legalidade na administração
pública e será organizada, mediante lei
complementar, em regime jurídico especial, sob a
forma de sistema, tendo como órgão central a
Procuradoria-Geral do Estado, vinculada
diretamente ao Governador do Estado e integrante
de seu Gabinete.
Art. 114 - L’Avvocatura dello Stato è una attività
inerente il regime della legalità nella pubblica
amministrazione e sarà organizzata, per mezzo di
legge integrativa, in regime legale speciale, sotto
forma di sistema, avendo come organo centrale la
Procura Generale dello Stato, vincolata direttamente
al Governatore dello Stato e facendo parte integrante
del suo Gabinetto.
Art. 115 - Competem à Procuradoria-Geral do
Estado a representação judicial e a consultoria
jurídica do Estado, além de outras atribuições que
lhe forem cometidas por lei, especialmente:
I.
propor orientação jurídico-normativa para
a administração pública, direta e indireta;
II.
pronunciar-se sobre a legalidade dos atos
da administração estadual;
III.
promover a unificação da jurisprudência
administrativa do Estado;
IV.
realizar processos administrativos
disciplinares nos casos previstos em lei,
emitindo pareceres nos que forem
encaminhados à decisão final do
Governador;
V.
prestar assistência jurídica e administrativa
aos Municípios, a título complementar ou
supletivo;
Art. 115 - Competono alla Procura Generale dello
Stato la rappresentanza legale e la consulenza legale
dello Stato, oltre ad altre attribuzioni che le saranno
conferite per legge, in particolare:
I.
esprimere pareri legali e normativi alla
pubblica amministrazione diretta ed
indiretta;
II.
pronunciarsi sulla legalità degli atti
dell’amministrazione dello Stato;
III.
promuovere l’uniformità della
giurisprudenza amministrativa dello Stato;
IV.
realizzare procedure amministrative
disciplinari nei casi previsti dalla legge,
emettendo pareri sugli atti inviati alla firma
del Governatore;
V.
dare assistenza giuridica ed amministrativa
iC
i tit l
l
t
55
VI.
RIO GRANDE DO SUL
representar os interesses da administração
pública estadual perante os Tribunais de
Contas do Estado e da União.
Art. 116 - As atribuições da Procuradoria-Geral do
Estado serão exercidas pelos Procuradores do
Estado, organizados em carreira e regidos por
estatuto, observado o regime jurídico decorrente
dos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre o estatuto
dos procuradores do Estado, observados ainda os
seguintes princípios:
I.
ingresso na carreira, pela classe inicial,
mediante concurso público de provas e de
títulos, organizado e realizado pela
Procuradoria-Geral do Estado, com a
participação da Ordem dos Advogados do
Brasil;
II.
estabilidade após dois anos de exercício do
cargo;
III.
irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos impostos gerais, inclusive
os de renda e extraordinários;
IV.
progressão na carreira de classe a classe,
correspondentes aos graus da carreira da
Magistratura estadual, por antiguidade e
merecimento, alternadamente, sendo
exigido em cada uma o interstício de dois
anos de efetivo exercício, salvo se não
houver candidato com os requisitos
necessários
§ 2º - Aplicam-se aos Procuradores do Estado as
seguintes vedações:
I.
receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;
II.
exercer a advocacia fora das atribuições
institucionais;
III.
participar de sociedade comercial, na
forma da lei;
IV.
exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma
de magistério.
Art. 117 - A Procuradoria-Geral do Estado será
chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com
prerrogativas de Secretário de Estado, e o cargo
será provido em comissão, pelo Governador,
devendo a escolha recair em membro da carreira.
Parágrafo único - O Estado será citado na pessoa
de seu Procurador-Geral.
VI.
ai Comuni, a titolo complementare o
suppletivo;
rappresentare gli interessi della pubblica
amministrazione dello Stato davanti alle
Corti dei Conti dello Stato e dell'Unione.
Art. 116 - Le attribuzioni della Procura Generale
dello Stato saranno esercitate dai Procuratori dello
Stato, organizzati in carriera e retti da statuto,
nell'osservanza del regime giuridico degli articoli
132 e 135 della Costituzione Federale.
§ 1º - La legge integrativa disporrà sullo statuto dei
Procuratori dello Stato, nell'osservanza dei seguenti
principi:
I.
ingresso alla carriera, nel livello iniziale,
mediante concorso pubblico per titoli ed
esami, organizzato e portato a termine dalla
Procura Generale dello Stato, con la
partecipazione dell'Ordine degli Avvocati del
Brasile;
II.
assunzione in ruolo dopo due anni di
esercizio della carica;
III.
impossibilità di ridurre la retribuzione,
soggetta comunque alle imposte generali,
anche quelle di reddito e straordinarie;
IV.
progressione nella carriera da un livello a un
altro, corrispondenti ai gradi della carriera
della Magistratura dello Stato, per anzianità
e per merito, in modo alternato, essendo
richiesto per ognuno l'intervallo di due anni
dell'esercizio effettivo, tranne nel caso in cui
non ci sia un candidato con i requisiti
necessari
§ 2º - Ai Procuratori dello Stato si applicano i
seguenti divieti:
I.
ricevere, a qualsiasi titolo e con qualsiasi
giustificazione, onorari, percentuali o spese
processuali;
II.
esercitare l’avvocatura al di fuori delle
attribuzioni istituzionali;
III.
avere partecipazioni in società commerciali,
secondo quanto stabilito dalla legge;
IV.
esercitare, anche se in congedo, qualsiasi
altro pubblico ufficio, tranne quello di
magistero.
Art. 117 - La Procura Generale dello Stato sarà
guidata dal Procuratore Generale dello Stato, con le
prerogative di Segretario di Stato e la nomina sarà
decisa in commissione, dal Governatore, dovendo la
scelta ricadere su un membro di carriera.
Paragrafo unico - Lo Stato sarà citato nella persona
del suo Procuratore Generale.
56
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Art. 118 - O Procurador do Estado, no exercício do
cargo, goza das prerrogativas inerentes à atividade
de advocacia, cabendo-lhe requisitar, de qualquer
autoridade ou órgão da administração estadual,
informações, esclarecimentos e diligências que
entender necessários ao fiel cumprimento de suas
funções.
Art. 118 - Il Procuratore dello Stato, nell'esercizio
delle sue funzioni, gode delle prerogative inerenti
all'attività di avvocatura, e può richiedere, a qualsiasi
autorità o organo dell’amministrazione dello Stato,
informazioni, chiarimenti e indagini che reputi
necessarie nell'adempimento fedele delle proprie
funzioni.
Art. 119 - O pessoal dos serviços auxiliares da
Procuradoria-Geral do Estado será organizado em
carreira, com quadro próprio, sujeito ao regime
estatutário e recrutado exclusivamente por concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Art. 119 - Il personale dei servizi ausiliari della
Procura Generale dello Stato sarà organizzato in
carriera, con quadro proprio, soggetto al regime
statutario e sarà assunto esclusivamente per mezzo di
concorso pubblico per titoli ed esami.
Seção III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Sezione III
DELL’UFFICIO DEL DIFENSORE PUBBLICO
Art. 120 - A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em
todos os graus, dos necessitados, na forma do art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 120 - L’Ufficio del Difensore Pubblico è
un'istituzione essenziale alla funzione giurisdizionale
dello Stato, ed è competente a stabilire
l’orientamento giuridico e la difesa, in tutti i gradi,
delle persone indigenti, secondo quanto stabilito
dall'art. 5º, LXXIV, della Costituzione Federale.
Paragrafo unico - Sono principi istituzionali
dell’Ufficio del Difensore Pubblico, l'unità,
l’indivisibilità e l'indipendenza funzionale.
Parágrafo único- São princípios institucionais da
Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
Art. 121 - Lei complementar organizará a
Defensoria Pública no Estado, dispondo sobre sua
competência, estrutura e funcionamento, bem como
sobre a carreira de seus membros, observando as
normas previstas na legislação federal e nesta
Constituição.
Art. 121 - La legge integrativa organizzerà l’Ufficio
del Difensore Pubblico dello Stato, disponendo sulla
sua competenza, struttura e funzionamento, così
come sulla carriera dei suoi membri, osservando le
norme previste dalla legislazione federale e da questa
Costituzione.
Art. 122 - Os serviços da Defensoria Pública
estender-se-ão por todas as Comarcas do Estado, de
acordo com as necessidades e a forma prescrita na
lei complementar.
Art. 122 - I servizi dell’Ufficio del Difensore
Pubblico si estenderanno a tutti i Distretti dello Stato,
in conformità con le necessità e la forma prescritte
nella legge integrativa.
Art. 123 - Os membros das carreiras disciplinadas
neste Título terão seus vencimentos e vantagens
fixados e pagos segundo o disposto no art. 135 da
Constituição Federal.
Art. 123 - Le retribuzioni e i vantaggi dei membri
delle carriere disciplinate in questo Titolo saranno
determinati secondo quanto disposto nell'art. 135
della Costituzione Federale.
Título IV
DA ORDEM PÚBLICA
Titolo IV
DELL'ORDINE PUBBLICO
Capítulo I
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Capitolo I
DELLA PUBBLICA SICUREZZA
57
RIO GRANDE DO SUL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Sezione I
DISPOSIZIONI GENERALI
Art. 124 - A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública, das prerrogativas
da cidadania, da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I.
Brigada Militar;
II.
Polícia Civil;
Art. 124 - La pubblica sicurezza, dovere dello Stato,
diritto e responsabilità di tutti, viene esercitata per la
tutela dell'ordine pubblico, dei diritti della
cittadinanza, dell’incolumità delle persone e del
patrimonio, attraverso i seguenti organi:
I.
Brigata Militare;
II.
Polizia Civile;
ADIn nº 146-9:
Autore: Associazione dei Commissari di Polizia del
Brasile
Misura preventiva: respinta in data 24/9/1990 per
sospendere, fino alla decisione finale della causa,
l'efficacia dell'inciso III dell'art. 124. Decisione del
merito: La Corte, per votazione maggioritaria, non è
competente nella causa diretta, data l'assenza di
legittimità attiva "ad causam" dell'Associazione dei
Commissari di Polizia del Brasile - ADEPOL.
Giudizio del merito in data 06/05/98. Data della
pubblicazione pendente.
Inciso III dell'articolo 124 modificato
dall'Emendamento Costituzionale nº 19, del 16 luglio
1997.
III.
Istituto Generale di Perizie.
Redazione precedente:
"III - Coordinamento Generale di Perizie."
.
Art. 125 - La legge disciplinerà l'organizzazione ed
il funzionamento degli organi responsabili della
pubblica sicurezza, assicurando l’efficienza delle
proprie attività
Paragrafo unico - Lo Stato potrà utilizzare solo i
servizi di informazione che siano riferiti
esclusivamente a quando definito come criminalità
dalla legge.
ADIn nº 146-9:
Autor: Associação dos Delegados de Polícia do
Brasil
Liminar: indeferida em 24/9/1990 para suspender,
até a decisão final da ação, a eficácia do inciso III
do art. 124. Decisão do mérito: O Tribunal, por
votação majoritária, não conheceu da ação direta,
por ausência de legitimidade ativa "ad causam" da
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil ADEPOL. Julgamento do mérito em 06/05/98. Data
de publicação pendente.
Inciso III do artigo 124 alterado pela Emenda
Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997.
III.
Instituto-Geral de Perícias.
Redação anterior:
"III - Coordenadoria-Geral de Perícias."
.
Art. 125 - A lei disciplinará a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a assegurar-lhes a
eficiência das atividades
Parágrafo único - O Estado só poderá operar
serviços de informações que se refiram
exclusivamente ao que a lei defina como
delinqüência.
Art. 126 - A sociedade participará dos Conselhos
de Defesa e Segurança da Comunidade, no
encaminhamento e solução de problemas atinentes
à segurança pública, na forma da lei.
Art. 126 - La società parteciperà ai Consigli di
Difesa e di Sicurezza della Comunità, nella
discussione e nella soluzione dei problemi legati alla
pubblica sicurezza, secondo quanto previsto dalla
legge.
Art. 127 - O policial, civil ou militar, quando ferido
em serviço, terá direito ao custo integral, pelo
Estado, das despesas médicas hospitalares e de
reabilitação para o exercício de atividades que lhe
garantam a subsistência.
Art. 127 - Il poliziotto, civile o militare, ferito in
servizio, avrà diritto al rimborso integrale da parte
dello Stato delle spese mediche ospedaliere e di
riabilitazione per l'esercizio di attività che gli
garantiscono la sussistenza.
Paragrafo unico aggiunto all'articolo 127
dall’Emendamento Costituzionale nº 18, del 16
luglio 1997.
Paragrafo unico - La legge integrativa disporrà sulla
Parágrafo único acrescido ao artigo 127 pela
Emenda Constitucional nº 18, de 16 de julho de
1997.
Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre
58
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
a promoção extraordinária do servidor integrante
dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de
Perícias e dos serviços penitenciários que morrer ou
ficar permanentemente inválido em virtude de lesão
sofrida em serviço, bem como, na mesma situação,
praticar ato de bravura.
promozione straordinaria del dipendente della Polizia
Civile, dell’Istituto Generale di Perizie e dei servizi
penitenziari deceduto o reso permanentemente
invalido in seguito a lesione subita in servizio, come
pure, nella stessa situazione, abbia messo in pratica
atti di coraggio.
Art. 128 - Os Municípios poderão constituir:
I.
guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei;
II.
serviços civis e auxiliares de combate ao
fogo, de prevenção de incêndio e de
atividades de defesa civil.
Art. 128 - I Comuni potranno istituire:
I.
guardie comunali destinate alla protezione
dei beni, servizi ed installazioni, secondo
quanto disposto dalla legge;
II.
servizi civili ed ausiliari antincendio, di
prevenzione di incendi e di attività di difesa
civile.
Seção II
DA BRIGADA MILITAR
Sezione II
DELLA BRIGATA MILITARE
Art. 129 - À Brigada Militar, dirigida pelo
Comandante-Geral, oficial do quadro da Polícia
Militar, do último posto da carreira, de livre
escolha, nomeação e exoneração pelo Governador
do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a
preservação da ordem pública, a guarda externa dos
presídios e a polícia judiciária militar.
Parágrafo único - São autoridades policiais
militares o Comandante-Geral da Brigada Militar,
os oficiais e as praças em comando de fração
destacada.
Art. 129 - Alla Brigata Militare, diretta dal
Comandante Generale, ufficiale della Polizia
Militare, al massimo grado della carriera,
liberamente nominato ed esonerato dal Governatore
dello Stato, compete la sorveglianza, la tutela
dell'ordine pubblico, la protezione esterna dei
penitenziari e la sorveglianza giudiziaria militare.
Paragrafo unico - Sono autorità della polizia
militare il Comandante Generale della Brigata
Militare, gli ufficiali e i caporali in comando di unità
distaccata.
Art. 130 - À Brigada Militar, através do Corpo de
Bombeiros, que a integra, competem a prevenção e
combate de incêndios, as buscas e salvamento, e a
execução de atividades de defesa civil.
Art. 130 - Alla Brigata Militare, attraverso il corpo
dei Vigili del Fuoco, competono la protezione e
l'attività antincendio, le ricerche ed il salvataggio, e
l'esecuzione delle attività di difesa civile.
Art. 131 - A organização, efetivo, material bélico,
garantias, convocação e mobilização da Brigada
Militar serão regulados em lei, observada a
legislação federal.
Art. 131 - L'organizzazione, gli effettivi, il materiale
bellico, le garanzie, la convocazione e la
mobilitazione della Brigata Militare saranno regolati
dalla legge, nell'osservanza della legislazione
federale.
§ 1º - La selezione, la preparazione, il
perfezionamento, l'addestramento e la
specializzazione dei membri della Brigata Militare
sono di competenza della Corporazione.
§ 2º - Compete alla Corporazione coordinare ed
eseguire progetti di studio e ricerca per lo sviluppo
della pubblica sicurezza, nell’area di suo interesse.
§ 1º - A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o
treinamento e a especialização dos integrantes da
Brigada Militar são de competência da Corporação.
§ 2º - Incumbe à Corporação coordenar e executar
projetos de estudos e pesquisas para o
desenvolvimento da segurança pública, na área que
lhe é afeta.
Art. 132 - Os serviços de trânsito de competência
do Estado serão realizados pela Brigada Militar.
Art. 132 - I servizi di traffico di competenza dello
Stato saranno seguiti dalla Brigata Militare.
59
RIO GRANDE DO SUL
Seção III
DA POLÍCIA CIVIL
Sezione III
DELLA POLIZIA CIVILE
Art. 133 - À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de
Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe,
de livre escolha, nomeação e exoneração pelo
Governador do Estado, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração das infrações penais, exceto
as militares.
Parágrafo único - São autoridades policiais os
Delegados de Polícia de carreira, cargos privativos
de bacharéis em Direito.
Art. 133 - Alla Polizia Civile, diretta dal Capo della
Polizia, commissario di carriera di classe più elevata,
liberamente nominato ed esonerato dal Governatore
dello Stato, competono, esclusa la competenza
dell’Unione, le funzioni di polizia giudiziaria e
l’indagine sugli illeciti penali, tranne quelli militari.
Art. 134 - A organização, garantias, direitos e
deveres do pessoal da Polícia Civil serão definidos
em lei complementar e terão por princípios a
hierarquia e a disciplina.
Parágrafo único - O recrutamento, a seleção, a
formação, o aperfeiçoamento e a especialização do
pessoal da Polícia Civil competem à Academia de
Polícia Civil.
Art. 134 - L'organizzazione, le garanzie, i diritti e i
doveri del personale della Polizia Civile saranno
definiti nella legge integrativa ed avranno per
principi la gerarchia e la disciplina.
Paragrafo unico - Il reclutamento, la selezione, la
formazione, il perfezionamento e la specializzazione
del personale della Polizia Civile competono
all’Accademia di Polizia Civile.
Art. 135 - São assegurados aos Delegados de
Polícia de carreira vencimentos de conformidade
com os arts. 135 e 241 da Constituição Federal.
Art. 135 - Sono assicurate ai Commissari di Polizia
di carriera retribuzioni in conformità agli articoli 135
e 241 della Costituzione Federale.
Seção IV alterada pela Emenda Constitucional nº
19, de 16 de julho de 1997.
Seção IV
DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS
Redação anterior:
"Seção IV
DA COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS"
Sezione IV modificata dall'Emendamento
Costituzionale nº 19, del 16 luglio 1997.
Sezione IV
DELL’ISTITUTO GENERALE DI PERIZIE
Redazione precedente:
“Sezione IV
DEL COORDINAMENTO GENERALE DI
PERIZIE”
Artigo 136 alterado pela Emenda Constitucional nº
19, de 16 de julho de 1997
Art. 136 - Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem
as perícias médico-legais e criminalísticas, os
serviços de identificação e o desenvolvimento de
estudos e pesquisas em sua área de atuação.
Articolo 136 modificato dall'Emendamento
Costituzionale nº 19, del 16 luglio 1997
Art. 136 - All’Istituto Generale di Perizie competono
le perizie di medicina legale e criminologia, i servizi
di identificazione e lo sviluppo di studi e ricerca
nella relativa area di attività.
§ 1º - L’Istituto Generale di Perizie, diretto da un
Perito, con rinomata conoscenza scientifica ed
esperienza funzionale, liberamente nominato ed
esonerato dal Governatore dello Stato, dispone di
personale organizzato in carriera per mezzo di statuto
proprio.
§ 2º - I membri delle carriere del personale
dell’Istituto Generale di Perizie avranno regime di
lavoro a tempo pieno ed esclusivo.
§ 1º - O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por
Perito, com notório conhecimento científico e
experiência funcional, de livre escolha, nomeação e
exoneração pelo Governador do Estado, tem seu
pessoal organizado em carreira, através de estatuto
próprio.
§ 2º - Os integrantes das carreiras do quadro de
pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime
de trabalho de tempo integral e dedicação
exclusiva.
§ 3º - Lei Complementar organizará o Instituto-
Paragrafo unico - Sono autorità della polizia i
Commissari di Polizia di carriera, cariche riservate ai
laureati in Legge.
§ 3º - Legge integrativa organizzerà l’Istituto
60
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Geral de Perícias.
Redação anterior:
"Art. 136 - À Coordenadoria-Geral de Perícias
incumbem as perícias médico-legais e
criminalísticas, os serviços de identificação e o
desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua
área de atuação.
§ 1º - A Coordenadoria-Geral de Perícias, dirigida
por Perito, com notório conhecimento científico e
experiência funcional, de livre escolha, nomeação e
exoneração pelo Governador do Estado, tem seu
pessoal organizado em carreira, através de estatuto
próprio.
§ 2º - Os integrantes das carreiras do quadro de
pessoal da Coordenadoria-Geral de Perícias terão
regime de trabalho de tempo integral e dedicação
exclusiva.
§ 3º - Lei complementar organizará a
Coordenadoria-Geral de Perícias."
Generale di Perizie.
Redazione precedente:
"Art. 136 - Al Coordinamento Generale di Perizie
competono le perizie di medicina legale e di
criminologia, i servizi di identificazione e lo sviluppo
di studi e di ricerca nella relativa area di attività.
§ 1º - Il Coordinamento Generale di Perizie, diretto
da Perito, con rinomata conoscenza scientifica ed
esperienza funzionale, liberamente nominato ed
esonerato dal Governatore dello Stato, dispone di
personale organizzato in carriera per mezzo di
statuto proprio.
§ 2º - I membri delle carriere del quadro di
personale del Coordinamento Generale di Perizie
avranno regime di lavoro di tempo pieno e di
dedizione esclusiva.
§ 3º - Legge integrativa organizzerà il
Coordinamento Generale di Perizie."
Capítulo II
DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA
Capitolo II
DELLA POLITICA PENITENZIARIA
Art. 137 - A política penitenciária do Estado, cujo
objetivo é a reeducação, a reintegração social e a
ressocialização dos presos, terá como prioridades:
I.
a regionalização e a municipalização dos
estabelecimentos penitenciários;
II.
a manutenção de colônias penais agrícolas
e industriais;
III.
a escolarização e profissionalização dos
presos.
Art. 137 - La politica penitenziaria dello Stato, il cui
obiettivo è la rieducazione, il reinserimento sociale e
la socializzazione dei detenuti, avrà come priorità:
I.
la regionalizzazione e la municipalizzazione
degli istituti penitenziari;
II.
il mantenimento di colonie penali agricole ed
industriali;
III.
la scolarizzazione e la formazione
professionale dei detenuti.
§ 1º - Per l'esecuzione di quanto previsto nell'inciso
III, potranno essere stabiliti programmi alternativi di
formazione e di lavoro remunerato nel settore
industriale, agricolo e artigianale, per mezzo di
convenzioni con enti pubblici o privati.
§ 2º - Nella misura delle proprie possibilità, il
detenuto rimborserà lo Stato delle spese derivanti
dall'esecuzione della pena e dalla misura di
sicurezza.
§ 1º - Para implementação do previsto no inciso III,
poderão ser estabelecidos programas alternativos de
educação e trabalho remunerado em atividade
industrial, agrícola e artesanal, através de convênios
com entidades públicas ou privadas.
§ 2º - Na medida de suas possibilidades, o preso
ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da
execução da pena e da medida de segurança.
Art. 138 - A direção dos estabelecimentos penais
cabe aos integrantes dos servidores penitenciários.
Parágrafo único - A lei complementar que
dispuser sobre o respectivo quadro especial definirá
as demais atribuições.
Art. 138 - La direzione degli istituti penitenziari
compete ai dipendenti penitenziari.
Paragrafo unico - La legge integrativa che disporrà
sul rispettivo quadro speciale definirà le altre
attribuzioni.
Art. 139 - Todo estabelecimento prisional
destinado a mulheres terá, em local anexo e
independente, creche atendida por pessoal
especializado, para menores de até seis anos de
idade.
Art. 139 - Ogni istituto penitenziario destinato alle
donne avrà, in un locale annesso ed indipendente, un
asilo nido dotato di personale specializzato, per i
minori fino a sei anni.
61
RIO GRANDE DO SUL
Título V
DAS FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO
ORÇAMENTO
Titolo V
DELLE FINANZE, DELLE TASSE E DEL
BILANCIO
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Capitolo I
DEL SISTEMA TRIBUTARIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Sezione I
DISPOSIZIONI GENERALI
Art. 140 - O sistema tributário no Estado é regido
pelo disposto na Constituição Federal, nesta
Constituição, em leis complementares e ordinárias,
e nas leis orgânicas municipais.
Art. 140 - Il sistema tributario nello Stato è
governato dalle disposizioni della Costituzione
Federale, di questa Costituzione, delle leggi
integrative e ordinarie e delle leggi organiche
comunali.
§ 1º - Il sistema tributario al quale si riferisce il
capoverso comprende i seguenti tributi:
I.
le imposte;
II.
le tasse, in ragione dell'esercizio del potere di
polizia o per l'utilizzo, effettivo o potenziale,
di servizi pubblici specifici e divisibili,
destinati al contribuente o messi a sua
disposizione;
III.
contributo di miglioramento, derivante da
lavori pubblici
§ 2º - Il Potere Esecutivo dello Stato farà pubblicare,
al massimo ogni due anni, il regolamento tributario
consolidato.
§ 1º - O sistema tributário a que se refere o caput
compreende os seguintes tributos:
I.
impostos;
II.
taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
III.
contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas
§ 2º - O Poder Executivo estadual fará publicar, no
máximo a cada dois anos, regulamentação tributária
consolidada.
Art. 141 - A concessão de anistia, remissão,
isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como
de dilatação de prazos de pagamento de tributo só
será feita mediante autorização legislativa
Parágrafo único - As isenções, os benefícios e
incentivos fiscais objeto de convênios celebrados
entre o Estado e as demais unidades da Federação
serão estabelecidos por prazo certo e sob condições
determinadas e somente terão eficácia após
ratificação pela Assembléia Legislativa.
Art. 142 - São inaplicáveis quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de
fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou
indiretamente, ao fato gerador dos tributos
estaduais.
Parágrafo único- O Estado poderá firmar
convênios com os Municípios, incumbindo estes de
prestar informações e coligir dados, em especial os
relacionados com o trânsito de mercadorias ou
produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso
de tributos estaduais nos quais tenham participação.
Art. 141 - la concessione di condono, remissione,
esenzione, benefici ed incentivi fiscali, come pure di
proroga dei termini di pagamento di tributi potrà
essere fata soltanto attraverso autorizzazione
legislativa.
Paragrafo unico - Le esenzioni, i benefici e gli
incentivi fiscali oggetto di accordi conclusi fra lo
Stato e le altre unità della Federazione saranno
stabiliti per termini fissati e condizioni definitive ed
avranno efficacia soltanto dopo ratifica da parte
dell’Assemblea Legislativa.
Art. 142 - È inapplicabile qualsiasi disposizione
legale che escluda o limiti il diritto di sottoporre a
tributi statali persone o enti vincolati, direttamente o
indirettamente, al fatto generatore.
Paragrafo unico- Lo Stato potrà firmare accordi con
i Comuni, affinché questi ultimi forniscano
informazioni e raccolgano dati, in particolare quelli
collegati al transito di merci o di prodotti, allo scopo
di tutelare l’ingresso effettivo di tributi statali nei
quali i Comuni abbiano partecipazione.
62
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Art. 143 - O Estado repassará a totalidade dos
recursos de origem tributária pertencentes aos
Municípios até o décimo dia do mês subseqüente ao
da arrecadação.
Parágrafo único - O não-cumprimento do prazo
fixado neste artigo implica a atualização monetária
dos valores não repassados.
Artigo 144 alterado pela Emenda Constitucional nº
8, de 28 de junho de 1995.
Art. 144 - A receita proveniente de multas por
infração de trânsito, nas vias públicas municipais,
será do município onde estas se verificarem, sendo
repassadas no mês subseqüente ao da efetiva
arrecadação.
Redação anterior:
"Art. 144 - A receita proveniente de multas por
infrações de trânsito será do Município onde estas
se verificarem, sendo repassadas no mês
subseqüente ao da efetiva arrecadação."
Art. 143 - Lo Stato effettuerà il trasferimento della
totalità delle risorse di origine tributaria appartenenti
ai Comuni entro il decimo giorno del mese
successivo a quello della riscossione.
Paragrafo unico - L'inosservanza del termine fissato
in questo articolo implicherà la rivalutazione
monetaria dei valori non trasferiti.
L'articolo 144 modificato dall'Emendamento
Costituzionale nº 8, del 28 giugno 1995.
Art. 144 - L'entrata proveniente dalle multe per
infrazione di traffico, nelle strade pubbliche
comunali, sarà del Comune in cui si verificheranno,
essendo trasferita nel mese successivo a quello
dell'effettiva riscossione.
Redazione precedente:
"Art. 144 - L'entrata proveniente dalle multe per
infrazioni di traffico sarà del Comune in cui si
verificheranno, essendo trasferita nel mese
successivo a quello dell'effettiva riscossione."
Seção II
DOS IMPOSTOS DO ESTADO
Sezione II
DELLE IMPOSTE DELLO STATO
Art. 145 - Compete ao Estado instituir:
I.
impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem
no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II.
adicional de até cinco por cento do que for
pago à União por pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas no território do
Estado, a título do imposto previsto no art.
153, III, da Constituição Federal, incidente
sobre lucros, ganhos e rendimentos de
capital.
Art. 145 - Compete allo Stato istituire:
I.
imposte su:
a) la trasmissione causa mortis e la
donazione di qualsiasi bene o diritto;
b) le operazioni relative alla circolazione di
merci e sulle prestazioni di servizi di
trasporto da uno stato all'altro e da un
comune all’altro, e di comunicazione, anche
nelle operazioni e le prestazioni originate
all'estero;
c) la proprietà dei veicoli automobilistici;
II.
addizionale fino a cinque per cento di quello
che sarà pagato all'Unione dalle persone
fisiche o giuridiche nel territorio dello Stato,
a titolo di imposta prevista nell'art. 153, III,
della Costituzione Federale che incide sui
profitti, i guadagni e i redditi di capitale.
§ 1º - Relativamente all’imposta trattata nell'inciso I,
comma a, lo Stato è competente a richiedere il tributo
sugli immobili e sui rispettivi diritti quando sono
situati sul suo territorio e sui beni mobili, titoli e
crediti quando in questo Stato si procede alla
successione ereditaria, o quando il donatore sarà
domiciliato nello Stato.
§ 2º - L’imposta di cui all'inciso I, comma a:
I.
sarà progressiva, secondo quanto disposto
dalla legge;
II.
non inciderà sulle piccole parti o sui piccoli
terreni trasmessi agli eredi ed ai beneficiari
§ 1º - Relativamente ao imposto de que trata o
inciso I, alínea a é competente o Estado para exigir
o tributo sobre os bens imóveis e respectivos
direitos quando situados em seu território, e sobre
os bens móveis, títulos e créditos quando neste
Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou
nele o doador tiver domicílio.
§ 2º - O imposto de que trata o inciso I, alínea a:
I.
será progressivo, conforme dispuser a lei;
II.
não incidirá sobre pequenos quinhões ou
pequenos lotes transmitidos a herdeiros e a
beneficiários de poucos recursos
63
RIO GRANDE DO SUL
econômicos, conforme definido em lei.
§ 3º - O imposto previsto no inciso I, alínea b,
atenderá o seguinte:
I.
será não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas
anteriores por este ou outro Estado, pelo
Distrito Federal, ou pela União nos
Territórios Federais;
II.
a isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo
às operações anteriores.
§ 4º - O imposto de que trata o inciso I, alínea b,
será seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços, preferencialmente com
base nas cestas de consumo familiar, conforme
dispuser a lei, que também fixará as alíquotas,
respeitando o disposto na Constituição Federal.
§ 5º - As alíquotas aplicáveis às operações e
prestações interestaduais e de exportação serão as
fixadas em Resolução do Senado Federal, conforme
previsto na Constituição Federal.
§ 6º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e
do Distrito Federal, nos termos do disposto na
Constituição Federal e legislação complementar, as
alíquotas internas, nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, não poderão ser inferiores às previstas
para as operações interestaduais.
§ 7º - O imposto de que trata o inciso I, alínea b:
I.
incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior, ainda quando se
tratar de bem destinado a consumo ou
ativo fixo do estabelecimento, assim como
sobre serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado se aqui
estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com
serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
II.
não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao
exterior produtos industrializados,
excluídos ou semi-elaborados;
b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
terreni trasmessi agli eredi ed ai beneficiari
con scarse risorse economiche, come
stabilito dalla legge.
§ 3º - L’imposta di cui all'inciso I, comma b:
I.
non sarà cumulativa, compensando quanto
dovuto in ogni operazione relativa alla
circolazione di merci o prestazione di servizi
con la somma riscossa nelle precedenti da
questo o un’altro Stato, dal Distretto
Federale o dall'Unione nei Territori Federali;
II.
l'esenzione o la non incidenza, salvo
determinazione contraria della legislazione:
a) non implicherà credito per compensazione
con la somma dovuta nelle operazioni o nelle
prestazioni di servizi successivi;
b) causerà l'annullamento del credito relativo
alle operazioni precedenti.
§ 4º - L’imposta di cui all'inciso I, comma b, sarà
selettiva, in funzione dell'essenzialità delle merci e
dei servizi, in modo preferenziale in base ai panieri
di consumo familiare, in conformità a quanto
disposto dalla legge, la quale inoltre fisserà
l'aliquota, nel rispetto della disposizione della
Costituzione Federale.
§ 5º - Le aliquote applicabili alle operazioni e
prestazioni da uno stato all'altro e all'esportazione
saranno quelle fissate nella Risoluzione del Senato
Federale, come previsto nella Costituzione Federale.
§ 6º - Salvo deliberazione contraria degli Stati e del
Distretto Federale, nei termini della disposizione
della Costituzione Federale e della legislazione
integrativa, le aliquote interne, nelle operazioni
relative alla circolazione di merci e alle prestazioni di
servizi, non potranno essere inferiori a quelle
previste per le operazioni da uno stato all'altro.
§ 7º - L’imposta di cui all'inciso I, comma b:
I.
inciderà anche:
a) sull'entrata di merci importate dall'estero,
anche quando si tratta di beni destinati al
consumo o al capitale fisso dell'azienda, così
come su servizio fornito all'estero, essendo
l’imposta dovuta allo Stato in cui è presente
l'azienda destinataria della merce o del
servizio;
b) sul valore totale dell'operazione, quando
le merci vengano fornite con servizi non
compresi nella competenza tributaria dei
Comuni;
II.
non inciderà:
a) sui prodotti industrializzati, esclusi i
semilavorati, destinati all'estero;
b) sulle operazioni che destinino ad altri Stati
il petrolio, inclusi i lubrificanti, combustibili
64
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no
art. 153, § 5º, da Constituição Federal;
d) sobre operações realizadas por
microempresas ou microprodutores rurais,
assim definidos em lei, e sobre serviços de
radiodifusão;
e) sobre o fornecimento de materiais de
origem mineral em estado bruto destinados
a obras públicas realizadas pelo Estado;
não compreenderá, em sua base de cálculo,
o montante do imposto sobre produtos
industrializados quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador
dos dois impostos.
§ 8º - O imposto previsto no inciso I, alínea c,
deverá ser progressivo em função do valor e de
outras características dos veículos automotores,
conforme disciplinado na lei.
liquidi e gassosi derivati dal petrolio e
l’energia elettrica;
c) sull'oro, nelle ipotesi definite nell'art. 153,
§ 5º, della Costituzione Federale;
d) sulle operazioni portate a termine da
piccole aziende o piccoli produttori rurali,
così definiti dalla legge, e sui servizi di
radiodiffusione;
e) sulla fornitura di materiali di origine
minerale nello stato grezzo destinati ai lavori
pubblici portati a termine dallo Stato;
III.
Non comprenderà, nella base imponibile, la
somma dell’imposta sui prodotti industriali
quando l’operazione, portata a termine fra
contribuenti e relativa a prodotto destinato
all'industrializzazione o alla
commercializzazione, configuri fatto
generatore delle due imposte.
§ 8º - L’imposta prevista nell'inciso I, comma c,
dovrà essere progressiva in funzione del valore e di
altre caratteristiche dei veicoli, come disciplinato
dalla legge.
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Capitolo II
DELLA FINANZA PUBBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Sezione I
DISPOSIZIONI GENERALI
Art. 146 - Lei complementar disporá sobre as
finanças públicas estaduais, observados os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e
em lei complementar federal.
Art. 146 - La legge integrativa disporrà sulla finanza
pubblica dello Stato, osservati i principi stabiliti nella
Costituzione Federale e nella legge integrativa
federale.
Art. 147 - As disponibilidades de caixa do Estado,
dos Municípios e das entidades da administração
indireta serão depositadas em instituições
financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos
previstos em lei.
Art. 147 - Le disponibilità di cassa dello Stato, dei
Comuni e degli enti dell’amministrazione indiretta
saranno depositate nelle istituzioni finanziarie
ufficiali dello Stato, tranne nei casi previsti nella
legge.
Art. 148 - Será assegurado ao Estado, sempre que
ocorrer suprimento de recursos a terceiros por força
de convênios, o controle de sua aplicação nas
finalidades a que se destinam.
Art. 148 - Sarà assicurato allo Stato nel caso in cui ci
sia trasferimento di risorse a terzi in seguito a
convenzioni il controllo sulla loro applicazione per i
fini previsti.
Seção II
DO ORÇAMENTO
Sezione II
DEL BILANCIO DI PREVISIONE
Art. 149 - A receita e a despesa públicas
obedecerão às seguintes leis, de iniciativa do Poder
Executivo:
I.
do plano plurianual;
Art. 149 – Le entrate e le spese pubbliche
rispetteranno le seguenti leggi, di iniziativa del
Potere Esecutivo:
III.
65
II.
III.
RIO GRANDE DO SUL
de diretrizes orçamentárias;
dos orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que aprovar o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas, quantificados física e
financeiramente, dos programas da administração
direta e indireta, de suas fundações, das empresas
públicas e das empresas em que o Estado detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social
com direito a voto.
§ 2º - O plano plurianual será elaborado em
consonância com o plano global de
desenvolvimento econômico e social do Estado,
podendo ser revisto quando necessário.
§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da
administração pública estadual, contidas no plano
plurianual, para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração dos orçamentos anuais,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política tarifária das empresas da
administração indireta e a de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
§ 4º - Os orçamentos anuais, compatibilizados com
o plano plurianual e elaborados em conformidade
com a lei de diretrizes orçamentárias, serão os
seguintes:
I.
o orçamento geral da administração direta,
compreendendo as receitas e despesas do
Estado, seus órgãos e fundos;
II.
os orçamentos das autarquias estaduais;
III.
os orçamentos das fundações mantidas
pelo Estado
§ 5º - O orçamento geral da administração direta
será acompanhado:
I.
dos orçamentos das empresas públicas e de
outras empresas em que o Estado, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do
capital com direito a voto;
II.
da consolidação dos orçamentos dos entes
que desenvolvem ações voltadas à
seguridade social;
III.
da consolidação geral dos orçamentos
previstos nos incisos I, II e III do parágrafo
anterior;
IV.
da consolidação geral dos orçamentos das
empresas a que se refere o inciso I deste
parágrafo;
V.
do demonstrativo do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária, tarifária
e creditícia;
VI.
do demonstrativo de todas as despesas
realizadas mensalmente no primeiro
I.
il bilancio pluriennale;
II.
la legge finanziaria;
III.
i bilanci consuntivi.
§ 1º - La legge che approva il bilancio pluriennale
stabilirà, in forma regionale, le normative, gli
obiettivi e le mete, quantificati fisicamente e
finanziariamente, dei programmi
dell’amministrazione diretta ed indiretta, delle sue
fondazioni, delle aziende pubbliche e delle aziende in
cui lo Stato detenga, direttamente o indirettamente, la
maggioranza del capitale sociale con diritto di voto.
§ 2º - Il bilancio pluriennale sarà elaborato d'accordo
con il programma globale di sviluppo economico e
sociale dello Stato, potendo essere rivisto quando
necessario.
§ 3º - La legge finanziaria comprenderà gli obiettivi
e le priorità della pubblica amministrazione dello
Stato, contenuti nel bilancio pluriennale, per
l'esercizio fiscale successivo, orienterà l'elaborazione
dei preventivi annuali, disporrà sulle modifiche nella
legislazione tributaria e stabilirà la politica tariffaria
delle aziende dell’amministrazione indiretta e quella
di applicazione delle agenzie finanziarie ufficiali di
promozione.
§ 4º - I bilanci annuali, resi compatibili con il
bilancio pluriennale ed elaborati in conformità con la
legge finanziaria, saranno i seguenti:
I.
il preventivo generale dell’amministrazione
diretta, che comprende le entrate e le spese
dello Stato, i suoi organi e fondi;
II.
i bilanci delle autarchie dello Stato;
III.
i bilanci delle fondazioni mantenute dallo
Stato
§ 5º - Il bilancio generale dell’amministrazione
diretta sarà accompagnato:
I.
dai bilanci delle aziende pubbliche e di altre
aziende nelle quale lo Stato, direttamente o
indirettamente, detenga la maggioranza del
capitale con diritto di voto;
II.
dal consolidamento dei bilanci degli enti che
esercitino azioni rivolte alla previdenza
sociale;
III.
dal consolidamento generale dei bilanci
previsti negli incisi I, II e III del paragrafo
precedente;
IV.
dal consolidamento generale dei bilanci delle
aziende alle quale si riferisce l'inciso I di
questo paragrafo;
V.
dal rapporto dell'effetto, sulle entrate e sulle
spese, derivante da esenzioni, condoni,
remissioni, sussidi e benefici di natura
finanziaria, tributaria, tariffaria e di credito;
VI.
dal rapporto di tutte le spese effettuate
66
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
semestre do exercício da elaboração da
proposta orçamentária.
§ 6º - As leis orçamentárias incluirão
obrigatoriamente na previsão da receita e de sua
aplicação todos os recursos de transferências,
inclusive os oriundos de convênios com outras
esferas de governo e os destinados a fundos
especiais.
§ 7º - As despesas com publicidade, de quaisquer
órgãos ou entidades da administração direta e
indireta, deverão ser objeto de dotação orçamentária
específica, com denominação publicidade, de cada
órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa
dos Poderes, a qual não pode ser complementada ou
suplementada senão através de lei específica.
§ 8º - Os orçamentos anuais e a lei de diretrizes
orçamentárias, compatibilizados com o plano
plurianual, deverão ser regionalizados e terão, entre
suas finalidades, a de reduzir desigualdades sociais
e regionais.
§ 9º - A lei orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, excluindo-se da proibição:
I.
a autorização para a abertura de créditos
suplementares;
II.
a contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei;
III.
a forma de aplicação do superávit ou o
modo de cobrir o déficit.
§ 10 - A consolidação a que se refere o inciso II do
§ 5º compreenderá as receitas e despesas relativas à
saúde, à previdência e à assistência social, incluídas
as oriundas das transferências, e será elaborada com
base nos programas de trabalho dos órgãos
incumbidos de tais serviços, integrantes da
administração direta e indireta.
Art. 150 - O Poder Executivo publicará, até o
trigésimo dia após o encerramento de cada mês,
relatório resumido da execução orçamentária, bem
como apresentará ao Poder Legislativo,
trimestralmente, o comportamento das finanças
públicas e da evolução da dívida pública, devendo
constar do demonstrativo correspondente aos
trimestres civis do ano:
I.
as receitas, despesas e a evolução da
dívida pública da administração direta e
indireta constantes do seu orçamento, em
seus valores mensais;
II.
os valores realizados desde o início do
exercício até o último mês do trimestre
objeto da análise financeira;
mensilmente nel primo semestre
dell'esercizio dell'elaborazione della proposta
di bilancio di previsione.
§ 6º - Le leggi finanziarie includeranno
obbligatoriamente nella previsione dell'entrata e della
sua applicazione tutte le risorse di trasferimenti,
anche provenienti da convenzioni con altre sfere di
governo e quelle destinate a fondi speciali.
§ 7º - Le spese di pubblicità, di qualsiasi organo o
ente dell’amministrazione diretta ed indiretta,
dovranno essere oggetto di dotazione di bilancio
specifica, con la denominazione pubblicità, di ogni
organo, fondo, azienda o suddivisione
amministrativa dei Poteri, la quale può avere
complemento o supplemento soltanto per mezzo di
legge specifica.
§ 8º - I bilanci annuali e la legge finanziaria, rese
compatibili con il bilancio pluriennale, dovranno
avere carattere regionale ed avranno, fra gli scopi, la
riduzione delle disuguaglianze sociali e regionali.
§ 9º - La legge di bilancio non conterrà elementi
estranei alla previsione dell'entrata e della
determinazione della spesa, escludendo quanto
segue:
I.
l'autorizzazione per l'apertura di crediti
supplementari;
II.
la contrattazione di operazioni di credito,
anche per mezzo di anticipazione di entrata,
nei termini di legge;
III.
la forma di applicazione del superavit o del
modo di coprire il deficit.
§ 10 - Il consolidamento al quale si riferisce l'inciso
II del § 5º comprenderà le entrate e le spese
riguardanti la sanità, la previdenza e l'assistenza
sociale, incluse quelle provenienti dai trasferimenti, e
sarà elaborato in base ai programmi di lavoro degli
organi incaricati di tali servizi, facenti parte
dell’amministrazione diretta ed indiretta.
Art. 150 - L'esecutivo pubblicherà, entro il
trentesimo giorno dopo la fine di ogni mese, rapporto
riassuntivo dell'esecuzione del bilancio, così come
presenterà al Potere Legislativo, trimestralmente,
l'andamento delle finanze pubbliche e l'andamento
del debito pubblico, dovendo il rapporto
corrispondente ai trimestri civili dell’anno includere:
I.
le entrate, le spese e l'andamento del debito
pubblico dell’amministrazione diretta ed
indiretta del suo bilancio preventivo, nei suoi
valori mensili;
II.
i valori portati a termine dall'inizio
dell'esercizio fino all'ultimo mese del
trimestre oggetto dell’analisi finanziaria;
67
III.
IV.
RIO GRANDE DO SUL
a comparação mensal dos valores do inciso
anterior com os correspondentes previstos
no orçamento já atualizado por suas
alterações;
as previsões atualizadas de seus valores até
o final do exercício financeiro.
Parágrafo único - O Governo Estadual e as
instituições integrantes da administração direta e
indireta encaminharão à Assembléia Legislativa,
bimestralmente, demonstrativo pormenorizado de
seu fluxo de caixa.
trimestre oggetto dell’analisi finanziaria;
il confronto mensile dei valori dell'inciso
precedente con i corrispondenti previsti nel
bilancio preventivo già aggiornato con le
relative modifiche;
IV.
le previsioni aggiornate dei suoi valori fino
alla conclusione dell'esercizio finanziario.
Paragrafo unico - Il Governo dello Stato e le
relative istituzioni dell'amministrazione diretta ed
indiretta invieranno all’Assemblea Legislativa, ogni
bimestre, rapporto dettagliato del flusso di cassa.
III.
Art. 151 - A lei disciplinará o acompanhamento
físico-financeiro do plano plurianual e dos
orçamentos anuais.
Art. 151 - La legge disciplinerà l'accompagnamento
fisico-finanziario del bilancio pluriennale e dei
bilanci consuntivi annuali.
Art. 152 - O plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos
adicionais constarão de projetos de lei
encaminhados ao Poder Legislativo.
Art. 152 - Il bilancio pluriennale, le leggi finanziarie,
i bilanci consuntivi annuali e i crediti addizionali
saranno inclusi in progetti di legge inviati al Potere
Legislativo.
§ 1º - Competerà ad una commissione permanente di
Deputati:
I.
esaminare i progetti riferiti in questo articolo
e i conti presentati annualmente dal
Governatore dello Stato, emettendo parere;
II.
esaminare i piani e i programmi dello Stato, i
programmi regionali e settoriali previsti in
questa Costituzione, emettendo parere, ed
esercitare l’accompagnamento e la
fiscalizzazione del bilancio, senza
pregiudizio per l’attività delle altre
commissioni dell'Assemblea Legislativa,
create in conformità a questa Costituzione.
§ 2º - Gli emendamenti saranno presentati nella
commissione, che su di essi esprimerà parere, e
saranno valutati, come stabilito dal regolamento,
dall’Assemblea Plenaria.
§ 3º - Gli emendamenti ai progetti di leggi
finanziarie annuali o ai progetti che li modificano
saranno approvati solo quando:
I.
siano compatibili con il bilancio pluriennale
e la legge finanziaria;
II.
indichino le risorse necessarie, ammesse
soltanto quelle provenienti dall'annullamento
di spesa, escluse quelle che incidano su:
a) la dotazione per il personale ed i relativi
incarichi;
b) interessi sul debito;
c) i trasferimenti tributari costituzionali dello
Stato ai Comuni;
Lettera "d" aggiunta all'inciso II del
paragrafo 3º dell'articolo 152
dall’Emendamento Costituzionale nº 23, del
§ 1º - Caberá a uma comissão permanente de
Deputados:
I.
examinar os projetos referidos neste artigo
e as contas apresentadas anualmente pelo
Governador do Estado, emitindo parecer;
II.
examinar os planos e programas estaduais,
regionais e setoriais previstos nesta
Constituição, emitindo parecer, e exercer o
acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais comissões da Assembléia
Legislativa, criadas de acordo com esta
Constituição.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão,
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na
forma regimental, pelo Plenário.
§ 3º - As emendas aos projetos de leis
orçamentárias anuais ou aos projetos que as
modifiquem somente poderão ser aprovadas
quando:
I.
sejam compatíveis com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II.
indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídos os que
incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais
do Estado para os Municípios;
Alínea "d" acrescida ao inciso II do
parágrafo 3º do artigo 152 pela Emenda
Constitucional nº 23, de 30 de junho de
1998
68
III.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
1998
d) dotações para investimentos de interesse
regional, aprovadas em consulta direta à
população na forma da lei.
sejam relacionados com:
a) a correção de erros ou comissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de
lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não serão aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Governador do Estado poderá enviar
mensagem à Assembléia Legislativa para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada a votação, na
comissão permanente, da parte cuja alteração se
propõe.
§ 6º - Durante o período de pauta regimental,
poderão ser apresentadas emendas populares aos
projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, desde que
firmadas por, no mínimo, quinhentos eleitores ou
encaminhadas por duas entidades representativas da
sociedade.
§ 7º - O Poder Legislativo dará conhecimento, a
toda instituição e pessoa interessada, dos projetos
de lei do plano plurianual, de diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais,
franqueando-os ao público no mínimo trinta dias
antes de submetê-los à apreciação do Plenário.
§ 8º - Os projetos de lei do plano plurianual, de
diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais
serão enviados ao Poder Legislativo, pelo
Governador do Estado, nos seguintes prazos:
I.
o projeto de lei do plano plurianual até 30
de março do primeiro ano do mandato do
Governador;
II.
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias,
anualmente, até 15 de maio;
III.
os projetos de lei dos orçamentos anuais
até 15 de setembro de cada ano.
§ 9º - Os projetos de lei de que trata o parágrafo
anterior deverão ser encaminhados, para sanção,
nos seguintes prazos:
I.
o projeto de lei do plano plurianual até 15
de julho do primeiro ano do mandato do
Governador, e o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias até 15 de julho de cada ano;
II.
os projetos de lei dos orçamentos anuais
até 30 de novembro de cada ano.
§ 10 – Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no em que não contrariarem o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
30 giugno 1998
d) dotazioni per gli investimenti di interesse
regionale, approvati in consultazione diretta
della popolazione nella forma della legge.
III.
siano legati a:
a) la correzione di errori o omissioni;
b) il dispositivo del testo del disegno di
legge.
§ 4º - Gli emendamenti al disegno di legge
finanziaria non saranno approvati quando
incompatibili con il bilancio pluriennale.
§ 5º - Il Governatore dello Stato potrà inviare
messaggi all’Assemblea Legislativa per proporre
modifiche ai progetti ai quali si riferisce questo
articolo, qualora non sia iniziata la votazione, nella
commissione permanente, della parte oggetto di
modifica.
§ 6º - Durante il periodo di discussione stabilito dal
regolamento, potranno essere presentati
emendamenti popolari ai progetti di legge del
bilancio pluriennale, della legge finanziaria e della
legge di bilancio annuale, se sottoscritti da almeno
cinquecento elettori o inviati da due enti
rappresentativi della società.
§ 7º - Il Potere Legislativo farà conoscere a tutte le
istituzione e persone interessate i progetti di legge
del bilancio pluriennale, della legge finanziaria e dei
bilanci annuali, rendendoli disponibili al pubblico
almeno trenta giorni prima di presentarli all’esame
dell’Assemblea Plenaria.
§ 8º - I progetti di legge del bilancio pluriennale,
della legge finanziaria e dei bilanci annuali saranno
trasmessi al Potere Legislativo, dal Governatore
dello Stato, nei seguenti termini:
I.
il disegno di legge del bilancio pluriennale
entro il 30 marzo del primo anno del
mandato del Governatore;
II.
il disegno di legge finanziaria, annualmente,
entro il 15 maggio;
III.
i progetti di legge dei bilanci annuali entro il
15 settembre di ogni anno.
§ 9º - I progetti di legge di cui al paragrafo
precedente dovranno essere inviati, per
promulgazione, nei seguenti termini:
I.
il disegno di legge del bilancio pluriennale
entro il 15 luglio del primo anno del mandato
del Governatore ed il disegno di legge
finanziaria entro il 15 luglio di ogni anno;
II.
i progetti di legge dei bilanci annuali entro il
30 novembre di ogni anno.
§ 10 - Ai progetti riportati in questo articolo, qualora
non contrari alla disposizione di questa sezione, sono
applicati le altre norme relative al procedimento
legislativo
69
RIO GRANDE DO SUL
§ 11 – Os recursos que, em decorrência do veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
legislativo.
§ 11 - Le risorse che, a causa di veto, emendamento
o rifiuto del progetto di legge finanziaria annuale,
rimangono senza spese corrispondenti potranno
essere usate, a seconda del caso, per mezzo di crediti
speciali o supplementari, con autorizzazione
legislativa previa e specifica.
Art. 153 - Na oportunidade da apreciação e votação
dos orçamentos a que se refere o artigo anterior, o
Poder Executivo porá a disposição do Poder
Legislativo todas as informações sobre a situação
do endividamento do Estado, discriminadas para
cada empréstimo existente e acompanhadas das
agregações e consolidações pertinentes.
Art. 153 - In occasione dell’esame e votazione dei
bilanci ai quali si riferisce l'articolo precedente, il
Potere Esecutivo metterà a disposizione del Potere
Legislativo tutte le informazioni sulla situazione
dell’indebitamento dello Stato, suddivise per ogni
prestito esistente e accompagnate dagli aggregati e
dei consolidamenti pertinenti.
Art. 154 - São vedados:
I.
o início de programas ou projetos não
incluídos nas leis orçamentárias anuais;
II.
a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III.
a realização de operações de crédito, salvo
por antecipação de receita, que excedam o
montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas com finalidade
precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo
por maioria absoluta;
IV.
a vinculação de receita de impostos a
órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos
impostos, a destinação de recursos para a
manutenção e desenvolvimento do ensino
e da pesquisa científica e tecnológica, bem
como a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de
receita, previstas na Constituição Federal;
V.
a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI.
a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma dotação
para outra ou de um órgão para outro sem
prévia autorização legislativa;
VII.
a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII.
a utilização, sem autorização legislativa
específica, dos recursos do orçamento
previsto no inciso I do § 4º do art. 149 para
suprir necessidade ou cobrir déficit
operacional de empresas e fundos;
IX.
a instituição de fundos especiais de
qualquer natureza sem prévia autorização
legislativa;
X.
a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de
Art. 154 - Sono vietati:
I.
l'inizio di programmi o di progetti non
inclusi nelle leggi finanziarie annuali;
II.
la realizzazione di spese o l’assunzione di
obblighi diretti che eccedano i crediti di
bilancio o addizionali;
III.
la realizzazione di operazioni di credito,
salvo per anticipazione di entrata, che
eccedano la somma delle spese di capitale,
escluse quelle autorizzate con scopo preciso,
approvate dal Potere Legislativo con
maggioranza assoluta;
IV.
il vincolo dell’entrata di imposte a organi,
fondo o spesa, escluse la divisione del
prodotto della riscossione, la destinazione
delle risorse per la manutenzione e lo
sviluppo dell’istruzione e della ricerca
scientifica e tecnologica, così come la
prestazione di garanzie alle operazioni di
credito per anticipazione di entrata, previste
nella Costituzione Federale;
V.
l'apertura di credito supplementare o speciale
senza autorizzazione legislativa previa e
senza indicazione delle risorse
corrispondenti;
VI.
la trasposizione, il rimaneggiamento o il
trasferimento delle risorse di una dotazione
ad un’altra o da un organo ad un altro senza
autorizzazione legislativa previa;
VII.
la concessione o l'utilizzo di crediti illimitati;
VIII. l'utilizzo, senza autorizzazione legislativa
specifica, delle risorse del bilancio previste
nell'inciso I del § 4º dell'art. 149 per far
fronte a bisogni o per coprire deficit
operativo di aziende e di fondi;
IX.
l'istituzione di fondi speciali di qualsiasi
natura senza previa autorizzazione
l il i
70
XI.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
cargos ou alteração da estrutura de
carreiras, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou
indireta, salvo:
a) se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
b) se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de
economia mista;
as subvenções ou auxílios do Poder
Público às entidades de previdência
privada com fins lucrativos.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou
sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime
de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, hipótese em que poderão ser reabertos
nos limites de seus saldos mediante a indicação de
recursos financeiros provenientes do orçamento
subseqüente, ao qual serão incorporados.
§ 3º - A abertura de créditos extraordinários
somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
calamidade pública, devendo ser convertida em lei
no prazo de trinta dias.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Estado
prestará socorro material e financeiro ao Município
atingido, se lhe for solicitado.
Parágrafo 5º acrescido ao artigo 154 pela Emenda
Constitucional nº 5, de 04 de janeiro de 1994, e
alterado pela Emenda Constitucional nº 6, de 12 de
abril de 1994.
§ 5º - É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145,
para a prestação de garantias e contragarantias à
União e para pagamento de débitos para com ela,
mediante autorização legislativa prévia e específica.
Redação anterior:
"§ 5º - É permitida a vinculação de receitas
próprias geradas pelos impostos a que se refere o
artigo 145, para a prestação de garantias e
contragarantias à União e para pagamento de
débitos para com ela, limitado a 10% da Receita
legislativa;
la concessione di qualsiasi vantaggio o
aumento di retribuzione, la creazione di
cariche o la modifica della struttura delle
carriere, così come l'ammissione di
personale, a qualsiasi scopo, da parte degli
organi ed enti dell'amministrazione diretta o
indiretta, salvo i seguenti casi:
a) se la previsione di bilancio sarà sufficiente
per far fronte alle proiezioni di spese di
personale ed agli aumenti da esso derivanti;
b) se ci sarà autorizzazione specifica nella
legge finanziaria, escluse le aziende
pubbliche e le società ad economia mista;
XI.
le sovvenzioni o i sussidi del Potere Pubblico
agli enti di previdenza privata senza fine di
lucro.
§ 1º - Nessun investimento la cui esecuzione ecceda
un esercizio finanziario potrà essere avviato senza
inclusione previa nel bilancio pluriennale o senza
legge che autorizzi l'inclusione, pena reato di
responsabilità.
§ 2º - I crediti speciali e straordinari avranno validità
durante l'esercizio finanziario nei quali saranno
autorizzati, a meno che l'atto di autorizzazione sia
promulgato negli ultimi quattro mesi di
quell'esercizio, ipotesi nella quale potrebbero essere
riaperti nei limiti del saldo per mezzo
dell’indicazione delle risorse finanziarie provenienti
dal bilancio successivo, ai quali saranno incorporati.
§ 3º - L'apertura di credito straordinaria sarà
ammessa soltanto per fare fronte a spese
imprevedibili ed urgenti, come quelle derivanti da
calamità pubblica, dovendo essere convertita in legge
nel termine di trenta giorni.
§ 4º - Nell'ipotesi del paragrafo precedente, lo Stato
presterà il soccorso materiale e finanziario al
Comune interessato, se questo lo richiederà.
Paragrafo 5º aggiunto all'articolo 154
dall'Emendamento Costituzionale nº 5, di 04 gennaio
1994 e modificato dall'Emendamento Costituzionale
nº 6, del 12 aprile 1994.
§ 5º - È consentito il vincolo di entrate proprie
generate dalle imposte a cui si riferisce l'articolo 145,
per la prestazione di garanzie e controgaranzie
all'Unione e per il pagamento dei debiti con
l’Unione, per mezzo di autorizzazione legislativa
previa e specifica.
Redazione precedente:
"§ 5º - È consentito il vincolo di entrate proprie
generate dalle imposte a cui si riferisce l'articolo
145, per la prestazione di garanzie e controgaranzie
all'Unione e per il pagamento dei debiti con
l’Unione limitato a 10% dell’Entrata Propria Netta
X.
71
RIO GRANDE DO SUL
Própria Líquida do Estado, mediante autorização
legislativa prévia e específica."
l’Unione, limitato a 10% dell’Entrata Propria Netta
dello Stato, per mezzo di autorizzazione legislativa
previa e specifica."
Art. 155 - No plano plurianual e no orçamento
anual, as dotações relativas a investimentos,
subvenções e auxílios destinadas a Municípios ou
regiões terão por finalidade reduzir desigualdades
regionais e serão definidas com base em critérios
demográficos, territoriais, econômicos e sociais,
nos termos da lei
Art. 155 - Nel bilancio pluriennale e nel bilancio
annuale, le dotazioni relative agli investimenti,
sovvenzioni e sussidi destinate ai Comuni o alle
regioni avranno per scopo la riduzione delle
disuguaglianze regionali e saranno definite in base a
criteri demografici, territoriali, economici e sociali,
secondo quanto stabilito dalla legge.
Art. 156 - Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público,
incluídos os créditos suplementares e especiais, serlhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 156 - Le risorse corrispondenti alle dotazioni di
bilancio destinate agli organi dei Poteri Legislativo e
Giudiziario ed al Pubblico Ministero, inclusi i crediti
supplementari e speciali, saranno versate entro il
giorno 20 di ogni mese.
Título VI
DA ORDEM ECONÔMICA
Titolo VI
DELL'ORDINE ECONOMICO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capitolo I
DISPOSIZIONI GENERALI
Art. 157 - Na organização de sua economia, em
cumprimento ao que estabelece a Constituição
Federal, o Estado zelará pelos seguintes princípios:
I.
promoção do bem-estar do homem como
fim essencial da produção e do
desenvolvimento econômico;
II.
valorização econômica e social do trabalho
e do trabalhador, associada a uma política
de expansão das oportunidades de
emprego e da humanização do processo
social de produção, com a defesa dos
interesses do povo;
III.
democratização do acesso à propriedade
dos meios de produção;
IV.
integração das economias latinoamericanas;
V.
convivência da livre concorrência com a
economia estatal;
VI.
planificação do desenvolvimento,
determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado;
VII.
integração e descentralização das ações
públicas setoriais;
VIII.
proteção da natureza e ordenação
territorial;
IX.
integração dos Estados da Região Sul em
programas conjuntos;
X.
resguardo das áreas de usufruto perpétuo
dos índios e das que lhes pertencem a justo
título;
XI.
condenação dos atos de exploração do
Art. 157 - Nell'organizzazione della sua economia,
in adempimento a quanto stabilisce la Costituzione
Federale, lo Stato seguirà i seguenti principi:
I.
promozione del benessere dell'uomo come
fine essenziale della produzione e dello
sviluppo economico;
II.
valorizzazione economica e sociale del
lavoro e del lavoratore, associata ad una
politica di espansione delle opportunità di
impiego ed alla umanizzazione del processo
sociale di produzione, con la tutela degli
interessi del popolo;
III.
democratizzazione dell'accesso alla proprietà
dei mezzi di produzione;
IV.
integrazione delle economie latino
americane;
V.
convivenza della libera concorrenza con
l'economia statale;
VI.
pianificazione dello sviluppo, obbligatorio
per il settore pubblico ed indicativo per il
settore privato;
VII.
integrazione e decentramento delle azioni
pubbliche settoriali;
VIII. protezione della natura e dell'ordinamento
del territorio;
IX.
integrazione degli Stati della Regione Sud in
programmi congiunti;
X.
tutela delle aree di usufrutto perpetuo degli
72
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
homem pelo homem e da exploração
predatória da natureza, considerando-se
juridicamente ilícito e moralmente
indefensável qualquer ganho individual ou
social auferido com base neles.
Art. 158 - A intervenção do Estado no domínio
econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para
orientar e estimular a produção, corrigir distorções
da atividade econômica e prevenir abusos do poder
econômico.
Parágrafo único - No caso de paralisação da
produção por decisão patronal, pode o Estado,
tendo em vista o direito da população ao serviço ou
produto, intervir em determinada indústria ou
atividade, respeitada a legislação federal e os
direitos dos trabalhadores.
XI.
indios e di quelle che appartengono loro a
giusto titolo;
condanna degli atti di abuso dell’uomo
sull'uomo e dello sfruttamento predatorio
della natura, considerando giuridicamente
illecito e moralmente indifendibile qualsiasi
profitto individuale o sociale guadagnato su
queste basi.
Art. 158 - L'intervento dello Stato nel campo
economico sarà effettuato con i mezzi previsti per
legge, per guidare e stimolare la produzione,
correggere le distorsioni dell'attività economica e per
prevenire gli abusi del potere economico.
Paragrafo unico - Nel caso d’interruzione della
produzione per decisione dell’imprenditore, lo Stato
può, in vista del diritto della popolazione al servizio
o al prodotto, intervenire in una determinata industria
o attività, rispettando la legislazione federale ed i
diritti dei lavoratori.
Art. 159 - Na organização de sua ordem
econômica, o Estado combaterá:
I.
a miséria;
II.
o analfabetismo;
III.
o desemprego;
IV.
a usura;
V.
a propriedade improdutiva;
VI.
a marginalização do indivíduo;
VII.
o êxodo rural;
VIII.
a economia predatória;
IX.
todas as formas de degradação da condição
humana.
Art. 159 - Nell'organizzazione del proprio ordine
economico, lo Stato combatterà:
I.
la povertà;
II.
l'analfabetismo;
III.
la disoccupazione;
IV.
l’usura;
V.
la proprietà improduttiva;
VI.
l’emarginazione dell'individuo;
VII.
l’esodo rurale;
VIII. l'economia predatoria;
IX.
tutte le forme di degrado della condizione
umana.
Art. 160 - A lei instituirá incentivos ao
investimento e à fixação de atividades econômicas
no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe
as potencialidades, observadas as peculiaridades
estaduais
Parágrafo único - Os incentivos serão concedidos
preferencialmente:
I.
às formas associativas e cooperativas;
II.
às pequenas e microunidades econômicas;
III.
às empresas que, em seus estatutos,
estabeleçam a participação:
a) dos trabalhadores nos lucros;
b) dos empregados, mediante eleição
direta por estes, em sua gestão.
Art. 160 - La legge istituirà incentivi all'investimento
e la regolamentazione delle attività economiche nel
territorio dello Stato, con l’obbiettivo di svilupparne
le potenzialità, osservate le peculiarità statali
Art. 161 - O Estado, no que lhe couber, promoverá
a pesquisa, o planejamento, o controle e o
desenvolvimento da exploração racional dos
recursos naturais renováveis e não-renováveis em
seu território.
Art. 161 - Lo Stato, per quanto gli compete,
promuoverà la ricerca, la pianificazione, il controllo
e lo sviluppo dello sfruttamento razionale delle
risorse naturali rinnovabili e non rinnovabili del suo
territorio.
Paragrafo unico - Gli incentivi saranno assegnati
preferibilmente:
I.
alle forme associative e cooperative;
II.
a piccole e micro unità economiche;
III.
alle aziende che, nei propri statuti,
stabiliscano la partecipazione:
a) dei lavoratori ai profitti;
b) degli impiegati, per mezzo di elezione
diretta degli stessi, nella propria gestione.
73
RIO GRANDE DO SUL
§ 1º - As determinações resultantes do
planejamento previsto no caput são de execução
compulsória por parte dos proprietários das áreas
onde se localizam os recursos naturais.
§ 2º - Em caso de descumprimento do que
estabelece o parágrafo anterior, o Estado adotará as
providências cabíveis.
Art. 162 - Na formulação de sua política
energética, o Estado dará prioridade:
I.
à conservação de energia e à geração de
formas de energia não-poluidora;
II.
à maximização do aproveitamento das
reservas disponíveis;
III.
à redução e controle da poluição
ambiental;
IV.
o uso das pequenas quedas-d'água, seja
para geração de energia, seja para
aproveitamento da água para fim
domiciliar, agrícola ou industrial, com a
desapropriação das áreas necessárias à
implantação dos respectivos projetos;
V.
à utilização de tecnologia alternativa.
Parágrafo único - O Estado, na operação de
qualquer obra destinada à produção de
hidreletricidade ou irrigação, não poderá iniciar a
inundação da bacia de acumulação prevista
enquanto todos os atingidos não tiverem assegurado
o reassentamento ou a indenização.
Art. 163 - Incumbe ao Estado a prestação de
serviços públicos, diretamente ou, através de
licitação, sob regime de concessão ou permissão,
devendo garantir-lhes a qualidade
ADIn nº 1.824-0:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 10/6/1998
para suspender, ex nunc, até a decisão final da
ação, a eficácia do parágrafo 1º do art. 163.
§ 1º - Na hipótese de privatização das empresas
públicas e sociedades de economia mista, os
empregados terão preferência em assumí-las sob
forma de cooperativas.
§ 2º - Os serviços públicos considerados essenciais
não poderão ser objeto de monopólio privado.
§ 3º - A distribuição e comercialização do gás
canalizado é monopólio do Estado.
Art. 164- O Estado manterá programas de
prevenção e socorro nos casos de calamidade
pública em que a população tenha ameaçados os
seus recursos, meios de abastecimento ou de
sobrevivência.
§ 1º - Le determinazioni risultanti dalla
pianificazione prevista nel capoverso sono di
esecuzione obbligatoria da parte dei proprietari delle
aree dove si individuano le risorse naturali.
§ 2º - Nel caso di mancato rispetto di quanto stabilito
dal paragrafo precedente, lo Stato adotterà le azioni
opportune.
Art. 162 - Nel formulare la propria politica
energetica, lo Stato darà la priorità:
I.
alla conservazione dell’energia e all’utilizzo
di fonti di energia non inquinanti;
II.
alla ottimizzazione dello sfruttamento delle
riserve disponibili;
III.
alla riduzione ed al controllo
dell'inquinamento ambientale;
IV.
all'uso delle piccole cadute d'acqua, sia per la
produzione di energia, sia per lo
sfruttamento dell'acqua a fini domiciliari,
agricoli o industriali con l’esproprio delle
zone necessarie per la realizzazione dei
rispettivi progetti;
V.
all'uso di tecnologia alternativa.
Paragrafo unico - Lo Stato, nella costruzione di
qualunque opera destinata alla produzione
idroelettrica o all’irrigazione, non potrà iniziare
l’inondazione del bacino di accumulo previsto fina a
che tutte le persone coinvolte non sarnno state
reinsediate o indennizzate.
Art. 163 - Spetta allo Stato l’erogazione dei servizi
pubblici, direttamente o, attraverso gara d’appalto, in
regime di concessione o di permesso, dovendo
garantirne la qualità
ADIn nº 1.824-0:
Autore: Governatore dello Stato
Misura preliminare: concessa dal Plenario il
10/6/1998 per sospendere, ex nunc, fino alla
decisione finale della causa, l'efficacia del paragrafo
1º dell'art. 163.
§ 1º - Nell'ipotesi di privatizzazione delle aziende
pubbliche e della società ad economia mista, gli
impiegati godranno di un dirito di prelazione per
l’acquisizione in forma cooperativa.
§ 2º - I servizi pubblici considerati essenziali non
potranno essere oggetto di monopolio privato.
§ 3º - La distribuzione e la commercializzazione del
gas canalizzato sono monopolio dello Stato.
Art. 164- Lo Stato sosterrà programmi di
prevenzione e soccorso in caso di calamità pubblica
a causa della quale la popolazione veda minacciate le
proprie risorse, mezzi di sussistenza o di
sopravvivenza
74
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre
o sistema estadual de Defesa Civil, a decretação e o
reconhecimento do estado de calamidade pública,
bem como sobre a aplicação dos recursos
destinados a atender às despesas extraordinárias
decorrentes
sopravvivenza.
Paragrafo unico - Una Legge integrativa disporrà
sul sistema di Difesa Civile dello Stato, della
dichiarazione e del riconoscimento dello stato di
calamità pubblica, come pure sull'applicazione delle
risorse destinate a soddisfare le spese straordinarie da
esso derivanti.
Art. 165- O Estado revogará as doações a
instituições particulares se o donatário lhes der
destinação diversa da ajustada em contrato ou
quando, transcorridos cinco anos, não tiver dado
cumprimento aos fins estabelecidos no ato de
doação
Art. 165- Lo Stato revocherà le donazioni alle
istituzioni private se il beneficiario darà loro una
destinazione diversa da quella registrata nel contratto
o quando, trascorsi cinque anni, lo stesso non avrà
dato adempimento agli scopi stabiliti nell'atto di
donazione
Capítulo II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
ESTADUAL E REGIONAL
Capitolo II
DELLA POLITICA DI SVILUPPO STATALE E
REGIONALE
Art. 166 - A política de desenvolvimento estadual e
regional, em consonância com os princípios da
ordem econômica, tem por objetivo promover a
melhoria da qualidade de vida da população, a
distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o
estímulo à permanência do homem no campo e o
desenvolvimento social e econômico sustentável.
Art. 166 - la politica di sviluppo statale e regionale,
in accordo con i principi dell'ordine economico, ha
come obiettivo promuovere il miglioramento della
qualità di vita della popolazione, la distribuzione
equa della ricchezza prodotta, lo stimolo alla
permanenza dell'uomo nella campagna e lo sviluppo
sociale ed economico sostenibile.
Art. 167 - A definição das diretrizes globais,
regionais e setoriais da política de desenvolvimento
caberá a órgão específico, com representação
paritária do Governo do Estado e da sociedade civil,
através dos trabalhadores rurais e urbanos,
servidores públicos e empresários, dentre outros,
todos eleitos em suas entidades representativas.
Art. 167 - la definizione delle linee globali, regionali
e settoriali della politica di sviluppo speterà ad un
organo specifico, con rappresentanza paritaria del
Governo dello Stato e della società civile, attraverso i
lavoratori rurali ed urbani, dipendenti pubblici e gli
imprenditori, fra gli altri, tutti eletti dai propri enti
rappresentativi.
§ 1º - Le linee guida previste in questo articolo
saranno implementate attraverso il piano di sviluppo
dello Stato, che sarà presentato dal Governatore
all’Assemblea Legislativa insieme al bilancio
pluriennale, osservando gli stessi termini di
approvazione.
§ 2º - Il piano di sviluppo dello Stato rispetterà le
caratteristiche locali ed indicherà le fonti delle
risorse necessarie alla sua esecuzione.
§ 3º - Una legge integrativa stabilirà i meccanismi di
compensazione finanziaria per i Comuni che soffrano
di limitazioni o perdite nella raccolta finanziaria
derivante dalla pianificazione regionale.
§ 1º - As diretrizes previstas neste artigo serão
implementadas mediante o plano estadual de
desenvolvimento, que será encaminhado pelo
Governador à Assembléia Legislativa juntamente
com o plano plurianual, observando-se os mesmos
prazos de aprovação.
§ 2º - O plano estadual de desenvolvimento
respeitará as peculiaridades locais e indicará as
fontes de recursos necessários a sua execução.
§ 3º - Lei complementar estabelecerá mecanismos
de compensação financeira para os Municípios que
sofrerem limitações ou perda na arrecadação
decorrentes do planejamento regional.
Art. 168 - O sistema de planejamento será
integrado pelo órgão previsto no artigo anterior e
disporá de mecanismos que assegurem ao cidadão o
acesso às informações sobre qualidade de vida,
meio ambiente, condições de serviços e atividades
Art. 168 - Il sistema di pianificazione sarà integrato
dall'organo previsto nell'articolo precedente ed
utilizzerà dei meccanismi che assicurino al cittadino
l'accesso alle informazioni sulla qualità della vita,
dell'ambiente condizioni dei servizi e attività
75
RIO GRANDE DO SUL
econômicas e sociais, bem como a participação
popular no processo decisório.
Parágrafo único - O Estado manterá sistema
estadual de geografia, cartografia e estatística socioeconômica.
Art. 169 - Os investimentos do Estado atenderão,
em caráter prioritário, às necessidades básicas da
população e estarão, obrigatoriamente,
compatibilizados com o plano estadual de
desenvolvimento.
Parágrafo único - Quando destinados às áreas
urbanas ou de expansão urbana, os investimentos de
que trata este artigo bem como os auxílios ou o
apoio do sistema financeiro estadual estarão ainda
compatibilizados com os planos diretores ou com as
diretrizes de uso e ocupação do solo dos respectivos
Municípios.
dell'ambiente, condizioni dei servizi e attività
economiche e sociali, come pure la partecipazione
popolare nel processo decisionale.
Paragrafo unico - Lo Stato finanzierà il sistema
statale di geografia, cartografia e statistica
socioeconomica.
Art. 169 - Gli investimenti dello Stato
soddisferanno, con carattere di priorità, le necessità
di base della popolazione e saranno
obbligatoriamente compatibili con il piano di
sviluppo dello Stato.
Paragrafo unico - Quando destinati alle aree urbane
o di espansione urbana, gli investimenti di cui si
occupa questo articolo, così come i sussidi o il
supporto del sistema finanziario dello Stato, saranno
inoltre resi compatibili con i piani base o con le linee
direttrici di uso ed occupazione del suolo dei
rispettivi Comuni.
Art. 170 - O Estado auxiliará na elaboração de
planos diretores e de desenvolvimento municipal,
bem como na implantação das diretrizes, projetos e
obras por eles definidos, mediante:
I.
assistência técnica de seus órgãos
específicos;
II.
financiamento para elaboração e
implantação dos planos através das
instituições de crédito do Estado.
Art. 170 - Lo Stato fornirà il suo aiuto
nell'elaborazione di piani base e di sviluppo dei
municipi, così come nell'implementazione delle
direttrici, progetti e opere da essi definiti, per mezzo
di:
I.
assistenza tecnica dei relativi organi
specifici;
II.
finanziamento per l'elaborazione e
implementazione dei piani attraverso le
istituzioni creditizie dello Stato.
Art. 171 - Fica instituído o sistema estadual de
recursos hídricos, integrado ao sistema nacional de
gerenciamento desses recursos, adotando as bacias
hidrográficas como unidades básicas de
planejamento e gestão, observados os aspectos de
uso e ocupação do solo, com vista a promover:
I.
a melhoria de qualidade dos recursos
hídricos do Estado;
II.
o regular abastecimento de água às
populações urbanas e rurais, às indústrias e
aos estabelecimentos agrícolas.
Art. 171 - É istituito il sistema statale delle risorse
idriche, integrato al sistema nazionale di gestione di
queste risorse, adottando i bacini idrografici come
unità di base della pianificazione e amministrazione,
osservando gli aspetti di uso e occupazione del suolo,
con l’obiettivo di promuovere:
I.
il miglioramento della qualità delle risorse
idriche dello Stato;
II.
il regolare rifornimento idrico alle
popolazioni urbane ed agricole, alle industrie
ed alle imprese agricole.
§ 1º - Il sistema di cui si occupa questo articolo
comprende i criteri per la concessione di uso, del
rispettivo accompagnamento, controllo e tariffazione,
in modo da proteggere e controllare le acque
superficiali e sotterranee, fluenti, emergenti e in
deposito, così come la razionalizzazione e
compatibilità degli usi, incluso anche la costruzione
di serbatoi, dighe, centrali idroelettriche.
§ 2º - Nello sfruttamento delle acque superficiali e
sotterranee sarà considerato di priorità assoluta il
rifornimento alla popolazione.
§ 1º - O sistema de que trata este artigo compreende
critérios de outorga de uso, o respectivo
acompanhamento, fiscalização e tarifação, de modo
a proteger e controlar as águas superficiais e
subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
assim como racionalizar e compatibilizar os usos,
inclusive quanto à construção de reservatórios,
barragens e usinas hidrelétricas.
§ 2º - No aproveitamento das águas superficiais e
subterrâneas será considerado de absoluta
prioridade o abastecimento das populações.
76
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
§ 3º - Os recursos arrecadados para utilização da
água deverão ser destinados a obras e à gestão dos
recursos hídricos na própria bacia, garantindo sua
conservação e a dos recursos ambientais, com
prioridade para as ações preventivas.
§ 3º - Le risorse raccolte per l’utilizzo dell'acqua
dovranno essere destinate ad opere e
all'amministrazione delle risorse idriche del proprio
bacino, garantendo la loro conservazione e quella
delle risorse ambientali, con priorità per le azioni
preventive.
Art. 172 - A política e as diretrizes do setor
pesqueiro do Estado serão disciplinadas por órgão
específico, que terá participação de representantes
dos trabalhadores, das entidades e cooperativas
afins, tendo seu funcionamento disciplinado em lei
complementar.
Art. 172 - La politica e le direttive nel settore ittico
dello Stato saranno disciplinate da un organo
specifico, che avrà la partecipazione dei
rappresentanti dei lavoratori, degli enti e delle
cooperative, il cui funzionamento sarà disciplinato da
una legge integrativa.
§ 1º - All'organo menzionato nel capoverso
competerà la concessione delle autorizzazioni per lo
sfruttamento delle risorse ittiche nei bacini
idrografici e nelle zone degli estuari dello Stato.
§ 2º - Le autorizzazioni dovranno essere compatibili
con le risorse ittiche dei bacini e delle zone
considerate.
§ 1º - Ao órgão mencionado no caput caberá a
concessão de autorização para a exploração de
recursos pesqueiros nas bacias hidrográficas e áreas
de estuários do Estado.
§ 2º - As autorizações compatibilizar-se-ão com os
recursos pesqueiros das bacias e áreas consideradas.
Capítulo III
DA HABITAÇÃO
Capitolo III
DELL'ABITAZIONE
Art. 173 - A lei estabelecerá a política estadual de
habitação, a qual deverá prever a articulação e
integração das ações do Poder Público e a
participação das comunidades organizadas, bem
como os instrumentos institucionais e financeiros
para sua execução.
Art. 173 - La legge stabilirà la politica edilizia dello
Stato, che dovrà prevedere l’articolazione e
l'integrazione delle azioni del Potere Pubblico e la
partecipazione delle comunità organizzate, così come
gli strumenti istituzionali e finanziari per la sua
esecuzione.
§ 1º - La distribuzione dei fondi pubblici darà la
priorità al soddisfacimentodelle necessità sociali, nei
termini della politica edilizia dello Stato e sarà
prevista nel bilancio pluriennale dello Stato e nei
bilanci dello Stato e dei Comuni, i quali destineranno
le risorse specifiche per i programmi di edilizia di
interesse sociale.
§ 2º - Degli investimenti dello Stato nei programmi
edilizi, almeno il settanta per cento sarà destinato a
riparare alla mancanza di alloggio delle famiglie di
basso reddito, intese come quelle che guadagnino un
reddito uguale o inferiore a cinque volte il salario
minimo.
§ 1º - A distribuição de recursos públicos priorizará
o atendimento das necessidades sociais, nos termos
da política estadual de habitação, e será prevista no
plano plurianual do Estado e nos orçamentos
estadual e municipais, os quais destinarão recursos
específicos para programas de habitação de
interesse social.
§ 2º - Do montante de investimentos do Estado em
programas habitacionais, pelo menos setenta por
cento serão destinados para suprir a deficiência de
moradia de famílias de baixa renda, entendida estas
como as que auferem renda igual ou inferior a cinco
vezes o salário mínimo.
Art. 174 - O Estado e os Municípios estabelecerão
programas destinados a facilitar o acesso da
população à habitação, como condição essencial à
qualidade de vida e ao desenvolvimento.
§ 1º - Os programas de interesse social serão
promovidos e executados com a colaboração da
sociedade e objetivarão prioritariamente:
I.
a regularização fundiária;
II.
a dotação de infra-estrutura básica e de
Art. 174 - Lo Stato e i Comuni stabiliranno
programmi destinati a facilitare l'accesso della
popolazione all’abitazione, come condizione
essenziale della qualità della vita e dello sviluppo.
§ 1º - I programmi di interesse sociale saranno
promossi e realizzati con il contributo della società e
avranno come obbiettivo prioritariamente:
I.
la regolarizzazione fondiaria;
77
RIO GRANDE DO SUL
equipamentos sociais;
a implantação de empreendimentos
habitacionais.
§ 2º - A lei estabelecerá os equipamentos mínimos
necessários à implantação de conjuntos
habitacionais de interesse social.
II.
Art. 175 - O Estado, a fim de facilitar o acesso à
habitação, apoiará a construção de moradias
populares realizada pelos próprios interessados, por
cooperativas habitacionais e através de outras
modalidades alternativas.
Parágrafo único - O Estado apoiará o
desenvolvimento de pesquisas de materiais e
sistema de construção alternativos e de
padronização de componentes, visando a garantir a
qualidade e o barateamento da construção.
Art. 175 - Lo Stato, per facilitare l'accesso
all’abitazione, sosterrà la costruzione di alloggi
popolari da parte degli interessati, da cooperative
edilizie e con altre modalità alternative.
Capítulo IV
DA POLÍTICA URBANA
Capitolo IV
DELLA POLITICA URBANA
Art. 176 - Os Municípios definirão o planejamento
e a ordenação de usos, atividades e funções de
interesse local, visando a:
I.
melhorar a qualidade de vida nas cidades;
II.
promover a definição e a realização da
função social da propriedade urbana;
III.
promover a ordenação territorial,
integrando as diversas atividades e funções
urbanas;
IV.
prevenir e corrigir as distorções do
crescimento urbano;
V.
promover a recuperação de bolsões de
favelamento, sua integração e articulação
com a malha urbana;
VI.
integrar as atividades urbanas e rurais;
VII.
distribuir os benefícios e encargos do
processo de desenvolvimento das cidades,
inibindo a especulação imobiliária, os
vazios urbanos e a excessiva concentração
urbana;
VIII.
impedir as agressões ao meio ambiente,
estimulando ações preventivas e
corretivas;
IX.
promover a integração, racionalização e
otimização da infra-estrutura urbana
básica, priorizando os aglomerados de
maior densidade populacional e as
populações de menor renda;
X.
preservar os sítios, as edificações e os
monumentos de valor histórico, artístico e
cultural;
XI.
promover o desenvolvimento econômico
local;
XII.
preservar as zonas de proteção de
aeródromos, incluindo-as no planejamento
d
f id
Art. 176 - I Comuni definiranno la pianificazione e
l'ordinamento degli usi, attività e funzioni di
interesse locale, puntando a:
I.
migliorare la qualità di vita nelle città;
II.
promuovere la definizione e la realizzazione
della funzione sociale della proprietà urbana;
III.
promuovere l'ordinamento del territorio,
integrando le varie attività e funzioni urbane;
IV.
prevenire e correggere le distorsioni dello
sviluppo urbano;
V.
promuovere il recupero delle baraccopoli, la
loro integrazione e articolazione con la
maglia urbana;
VI.
integrare le attività urbane e rurali;
VII.
distribuire i benefici ed i carichi del processo
di sviluppo delle città, inibendo la
speculazione edilizia, i vuoti urbani e
l'eccessivo addensamento urbano;
VIII. impedire le aggressioni all'ambiente,
stimolando azioni preventive e correttive;
IX.
promuovere l'integrazione, razionalizzazione
e ottimizzazione dell’infrastruttura urbana di
base, dando la priorità agli agglomerati con
maggiore densità demografica ed alle
popolazioni di reddito minore;
X.
preservare i piccoli poderi, le costruzioni ed i
monumenti di valore storico, artistico e
culturale;
XI.
promuovere lo sviluppo economico locale;
XII.
preservare le zone di protezione degli
aerodromi, includendoli nella pianificazione
e nell'ordinamento riferito nel capoverso.
III.
la dotazione di infrastrutture di base e degli
strumenti sociali;
III.
l'implementazione delle imprese edilizie.
§ 2º - La legge stabilirà le dotazioni minime
necessarie dei complessi edilizi di interesse sociale.
Paragrafo unico - Lo Stato sosterrà lo sviluppo di
ricerche su materiali e sistemi alternativi di
costruzione e di normalizzazione di componenti,
puntando a garantire la qualità e la riduzione del
prezzo della costruzione.
78
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
e ordenação referidos no caput.
Art. 177- Os planos diretores, obrigatórios para as
cidades com população de mais de vinte mil
habitantes e para todos os Municípios integrantes
da região metropolitana e das aglomerações
urbanas, além de contemplar os aspectos de
interesse local e respeitar a vocação ecológica,
serão compatibilizados com as diretrizes do
planejamento do desenvolvimento regional.
§ 1º - Os demais Municípios deverão elaborar
diretrizes gerais de ocupação do território que
garantam, através de lei, as funções sociais da
cidade e da propriedade.
§ 2º - A ampliação de áreas urbanas ou de expansão
urbana deverá ser acompanhada do respectivo
zoneamento de usos e regime urbanístico.
§ 3º - Lei estadual instituirá os critérios e requisitos
mínimos para a definição e delimitação de áreas
urbanas e de expansão urbana, bem como as
diretrizes e normas gerais de parcelamento do solo
para fins urbanos.
§ 4º - Todo parcelamento do solo para fins urbanos
deverá estar inserido em área urbana ou de
expansão urbana definida em lei municipal.
§ 5º - Os Municípios assegurarão a participação das
entidades comunitárias legalmente constituídas na
definição do plano diretor e das diretrizes gerais de
ocupação do território, bem como na elaboração e
implementação dos planos, programas e projetos
que lhe sejam concernentes.
Art. 177- I piani regolatori, obbligatori per le città
con più di ventimila abitanti e per tutti i Comuni
facenti parte della regione metropolitana e degli
agglomerati urbani, oltre alla contemplazione delle
funzioni di interesse locale ed al rispetto della
vocazione ecologica, dovranno essere compatibili
con le direttrici della pianificazione dello sviluppo
regionale.
§ 1º - Gli altri Comuni dovranno elaborare direttrici
generali di occupazione del territorio che
garantiscano, attraverso la legge, le funzioni sociali
della città e della proprietà.
§ 2º - L’ampliamento delle aree urbane o
dell'espansione urbana dovrà essere seguita dalla
rispettiva ripartizione zonale degli usi e del regime
urbanistico.
§ 3º - Una legge statale stabilirà i criteri ed i requisiti
minimi per la definizione e la delimitazione delle
aree urbane e di espansione urbana, così come le
direttrici delle norme generali di lottizzazione del
suolo per fini urbani.
§ 4º - Tutta la lottizzazione del suolo per fini urbani
dovrà essere inserita nell'area urbana o di espansione
urbana definita da legge comunale.
§ 5º - I Comuni assicureranno la partecipazione degli
enti comunitari legalmente costituiti alla definizione
del piano regolatore e degli orientamenti generali
dell'occupazione del territorio, così come
all'elaborazione e esecuzione dei piani, programmi e
progetti collegati.
Capítulo V
DOS TRANSPORTES
Capitolo V
DEI TRASPORTI
Art. 178 - O Estado estabelecerá política de
transporte público intermunicipal de passageiros,
para a organização, o planejamento e a execução
deste serviço, ressalvada a competência federal.
Art. 178 - Lo Stato definirà la politica del trasporto
pubblico intercomunale di passeggeri, per
l'organizzazione, la pianificazione e l'esecuzione di
questo servizio, fatta salva la competenza federale.
Paragrafo unico- La politica di trasporto pubblico
intercomunale dei passeggeri dovrà essere
compatibile con gli obiettivi della politica di
sviluppo statale, regionale e urbana, e punterà a:
I.
assicurare l'accesso della popolazione ai
posti di lavoro e consumo, della formazione
e della sanità, dello svago e della cultura,
così come gli altri fini economici e sociali
essenziali;
II.
ottimizzare i servizi, per il miglioramento
della qualità di vita della popolazione;
III.
minimizzare i livelli di interferenza
nell'ambiente;
Parágrafo único- A política de transporte público
intermunicipal de passageiros deverá estar
compatibilizada com os objetivos das políticas de
desenvolvimento estadual, regional e urbano, e
visará a:
I.
assegurar o acesso da população aos locais
de emprego e consumo, de educação e
saúde, e de lazer e cultura, bem como
outros fins econômicos e sociais
essenciais;
II.
otimizar os serviços, para a melhoria da
qualidade de vida da população;
III.
minimizar os níveis de interferência no
meio ambiente;
79
IV.
RIO GRANDE DO SUL
contribuir para o desenvolvimento e a
integração regional e urbana.
Art. 179 - A lei instituirá o sistema estadual de
transporte público intermunicipal de passageiros,
que será integrado, além das linhas intermunicipais,
pelas estações rodoviárias e pelas linhas de
integração que operam entre um e outro Município
da região metropolitana e das aglomerações urbanas
§ 1º - A lei de que trata este artigo disporá
obrigatoriamente sobre:
I.
o regime das empresas concessionárias ou
permissionárias dos serviços de transporte,
o caráter especial de seus contratos e de
sua prorrogação, bem como sobre as
condições de caducidade, fiscalização e
rescisão de concessão ou permissão;
II.
o direito dos usuários;
III.
as diretrizes para a política tarifária;
IV.
os níveis mínimos qualitativos e
quantitativos dos serviços prestados;
V.
as competências específicas e a forma de
gestão dos órgãos de gerenciamento do
sistema;
VI.
os instrumentos de implementação e as
formas de participação comunitária.
IV.
nell'ambiente;
contribuire allo sviluppo e all'integrazione
regionale ed urbana.
Art. 179 - La legge istituirà il sistema di trasporto
pubblico intercomunale di passeggeri dello Stato, che
sarà integrato, oltre che dalle linee intercomunali, dai
terminal stradali e dalle linee di integrazione che
funzionano fra un Comune e l’altro della regione
metropolitana e degli agglomerati urbani
§ 1º - La legge di cui si occupa questo articolo
disporrà obbligatoriamente su:
I.
il regime delle imprese concessionarie o
permissionarie dei servizi di trasporto, il
carattere speciale dei loro contratti e della
loro proroga, così come sullo stato di
caducità, controllo e rescissione della
concessione o del permesso;
II.
il diritto degli utenti;
III.
le direttrici per la politica di tariffaria;
IV.
i livelli minimi qualitativi e quantitativi dei
servizi prestati;
V.
le competenze specifiche e la forma di
gestione degli organi dell'amministrazione
del sistema;
VI.
gli strumenti di implementazione e le forme
di partecipazione comunitaria.
Capítulo VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Capitolo VI
DELLA POLITICA AGRICOLA E FONDIARIA
Art. 180 - O Estado, com vista à promoção da
justiça social, colaborará na execução do plano
nacional de reforma agrária e promoverá a
distribuição da propriedade rural em seu território.
Art. 180 - Lo Stato, al fine della promozione della
giustizia sociale, collaborerà nell'esecuzione del
piano nazionale di riforma agraria e promuoverà la
distribuzione della proprietà rurale nel suo territorio.
Paragrafo unico - In adempimento a quanto
disposto in questo articolo, lo Stato interverrà nella
forma di utilizzo della terra e delle risorse idriche per
assicurarne l'uso razionale, e per prevenire e
correggere il loro uso antisociale ed eliminare le
distorsioni del regime di latifondo.
Parágrafo único - Em cumprimento ao disposto
neste artigo, o Estado intervirá na forma de
utilização da terra e dos recursos hídricos para
assegurar-lhes o uso racional, e para prevenir e
corrigir seu uso anti-social e eliminar as distorções
do regime de latifúndio.
Art. 181 - Na consecução dos objetivos previstos
no artigo anterior, o Estado facilitará o acesso do
homem à terra, através de tributação especial e por
meio de planos de colonização, de assentamento e
reassentamento, de reaglutinações fundiárias, de
aldeamento de camponeses ou instalação de granjas
cooperativas, observada a legislação federal,
utilizando, para tal fim, as terras:
I.
devolutas do Estado;
II.
havidas por compra-e-venda;
III.
de propriedade do Estado sem destinação
Art. 181 – Per il raggiungimento degli obiettivi
previsti nell'articolo precedente, lo Stato faciliterà
l'accesso dell'uomo alla terra, attraverso una
tassazione speciale e per mezzo di piani di
colonizzazione, insediamento e reinsediamento, di
riunificazioni fondiarie, stanziamento di contadini o
installazione di poderi cooperativi, osservando la
legislazione federale, usando, a tale fine, le terre:
I.
non occupate dello Stato;
II.
avute per compravendita;
80
IV.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
legal específica;
havidas através de reversão de posse,
quando indevidamente ocupadas ou
exploradas por terceiros a qualquer título.
§ 1º - As terras referidas neste artigo, ou parte
delas, quando não-apropriadas ao uso agrícola,
serão destinadas à instalação de parques de
preservação.
§ 2º - A concessão de uso e o título definitivo, este
conferido após dez anos de permanência
ininterrupta no trabalho da terra, serão outorgados
ao homem, à mulher ou a ambos,
independentemente do estado civil, ou aos
legítimos sucessores ocupantes da terra, bem assim
a mais de uma pessoa ou grupos organizados.
Art. 182 - O Estado priorizará as formas
cooperativas e associativas de assentamento.
§ 1º - São condições para ser assentado, dentre
outras previstas em lei:
I.
vir o beneficiário a residir na terra;
II.
ser a exploração da terra direta, pessoal,
familiar ou em associações;
III.
ser a terra intransferível, salvo por
sucessão, e indivisível;
IV.
serem mantidas reservas florestais e
observadas as restrições de uso do solo
previstas em lei.
§ 2º - Caso o ocupante não atenda a qualquer das
condições estabelecidas, a posse retornará ao
Estado.
§ 3º - Os assentamentos serão realizados,
preferencialmente, no Município, região ou
microrregião de origem dos agricultores.
§ 4º - Ao Estado é facultado instalar, organizar,
orientar e administrar fazendas coletivas.
III.
di proprietà dello Stato senza destinazione
legale specifica;
IV.
avute attraverso riappropriazione, qualora
illegalmente occupate o sfruttate da terzi a
qualunque titolo.
§ 1º - Le terre alle quali si riferisce questo articolo, o
parte delle stesse, se non adatte all'uso agricolo,
saranno destinate alla creazione di parchi per la
conservazione dell’ambiente.
§ 2º - La concessione d’uso e la proprietà definitiva,
questa conferita dopo dieci anni di permanenza
ininterrotta nel lavoro della terra, saranno assegnati
all'uomo, alla donna o ad entrambi,
indipendentemente dallo stato civile, o ai loro
legittimi successori occupanti della terra, cosi come a
più di una persona o a gruppi organizzati.
Art. 182 - Lo Stato privilegerà le forme cooperative
ed associative dell'insediamento.
§ 1º - Sono condizioni per essere insediato, fra le
altre previste dalla legge:
I.
la residenza sulla terra;
II.
essere lo sfruttamento della terra diretto,
personale, familiare o in associazione;
III.
essere la terra intrasferibile, tranne che per
successione, ed indivisibile;
IV.
essere mantenute riserve forestali e rispettate
le limitazioni di uso del suolo previsto dalla
legge.
§ 2º - Nel caso l'occupante non adempia a una
qualsiasi delle condizioni stabilite, la proprietà
ritornerà allo Stato.
§ 3º - Gli insediamenti saranno effettuati
preferibilmente nel Comune, regione o microregione
di origine degli agricoltori.
§ 4º - Lo Stato ha la facoltà di creare, organizzare,
orientare e amministrare poderi collettivi.
Art. 183 - As instituição financeiras do Estado
destinarão, no mínimo, cinco por cento do valor de
suas operações creditícias para financiar a aquisição
de terra própria, na forma da lei, por pequenos
agricultores.
Art. 183 - le istituzioni finanziarie dello Stato
destineranno, per lo meno, il cinque per cento del
valore delle loro operazioni creditizie per finanziare
l'acquisizione di terra propria, secondo quanto
stabilito dalla legge, da parte di piccoli agricoltori.
Art. 184 - Nos limites de sua competência, o
Estado definirá sua política agrícola, em harmonia
com o plano estadual de desenvolvimento.
§ 1º - São objetivos da política agrícola:
I.
o desenvolvimento da propriedade em
todas as suas potencialidades, a partir da
vocação e da capacidade de uso do solo,
levada em conta a proteção ao meio
ambiente;
II.
a execução de programas de recuperação e
Art. 184 - Nei limiti della sua competenza, lo Stato
definirà la sua politica agricola, in armonia con il
piano di sviluppo dello Stato.
§ 1º - Sono obiettivi della politica agricola:
I.
lo sviluppo della proprietà in tutte le sue
potenzialità, a partire dalla vocazione e dalla
capacità di uso del suolo, tenuto conto della
protezione all'ambiente;
II.
l'esecuzione di programmi di recupero e
i
d l
l di i b hi
t
81
III.
IV.
V.
VI.
VII.
RIO GRANDE DO SUL
conservação do solo, de reflorestamento,
de irrigação, de aproveitamento de
recursos hídricos e de outros recursos
naturais;
a diversificação e rotação de culturas;
o fomento da produção agropecuária e de
alimentos de consumo interno, bem como
a organização do abastecimento alimentar;
o incentivo à agroindústria;
o incentivo ao cooperativismo, ao
sindicalismo e ao associativismo;
a implantação de cinturões verdes nas
periferias urbanas.
§ 2º - São instrumentos da política agrícola:
I.
o ensino, a pesquisa, a extensão e a
assistência técnica;
II.
o crédito e a tributação;
III.
o seguro agrícola;
IV.
em caráter supletivo à União:
a) a política de preços e de custos de
produção, a comercialização, a
armazenagem e os estoques reguladores;
b) a classificação do produtos e
subprodutos de origem vegetal e animal;
V.
a eletrificação e a telefonia rurais.
Art. 185 - As ações de política agrícola e de
política fundiária serão compatibilizadas.
§ 1º - No planejamento e execução dessas políticas,
que incluem as atividades agroindustriais,
agropecuárias, pesqueiras e florestais, participarão,
nos limites e na forma da lei, os produtores e
trabalhadores rurais, cooperativas agrícolas,
entidades agroindustriais e outras, vinculadas ao
transporte, ao armazenamento, à eletrificação e
telefonia rurais, e à comercialização da produção
primária.
§ 2º - O Estado fará estoque de segurança que
garanta à população alimentos da cesta básica.
conservazione del suolo, di rimboschimento,
di irrigazione, di sfruttamento delle risorse
idriche e di altre risorse naturali;
III.
la diversificazione e la rotazione delle
colture;
IV.
la promozione della produzione agricola e
degli alimenti di consumo interno, così come
l'organizzazione del rifornimento alimentare;
V.
l’incentivo all’agroindustria;
VI.
l’incentivo al cooperativismo, al
sindacalismo e all’associativismo;
VII.
la piantumazione di cinture verdi nelle
periferie urbane.
§ 2º - Sono strumenti della politica agricola:
I.
la formazione, la ricerca, la divulgazione e la
assistenza tecnica;
II.
il credito e la tassazione;
III.
l'assicurazione agricola;
IV.
con carattere sussidiario rispetto all'Unione:
a) la politica dei prezzi e dei costi di
produzione, della commercializzazione,
d'immagazzinamento e delle riserve
regolatrici;
b) la classificazione dei prodotti e dei
sottoprodotti di origine vegetale ed animale;
V.
l'elettrificazione e la telefonia rurale.
Art. 185 - Le azioni della politica agricola e della
politica fondiaria saranno coordinate.
§ 1º - Nella pianificazione e nell'esecuzione di queste
politiche, che includono le attività agroindustriali,
agricole, ittiche e forestali, parteciperanno, nei limiti
e secondo quanto stabilito dalla legge, i produttori e i
lavoratori agricoli, cooperative agricole, enti
agroindustriali ed altri, legati al trasporto,
all'immagazzinamento, all'elettrificazione agricola e
alla telefonia rurale, e alla commercializzazione della
produzione primaria.
§ 2º - Lo Stato istituirà depositi di sicurezza che
garantiranno alla popolazione gli alimenti del paniere
di base.
Art. 186 - O Estado manterá serviço de extensão
rural, de assistência técnica e de pesquisa e
tecnologia agropecuárias, dispensando cuidados
especiais aos pequenos e médios produtores, bem
como a suas associações e cooperativas.
Art. 186 - Lo Stato finanzierà il servizio della
divulgazione agricola, di assistenza tecnica e di
ricerca e tecnologia agricola, dispensando attenzioni
speciali ai piccoli e medi produttori, così come alle
loro associazioni e cooperative.
Art. 187 - O Estado e os Municípios estimularão a
criação de centrais de compras para abastecimento
de microempresas, microprodutores rurais e
empresas de pequeno porte, com vista à diminuição
do preço final das mercadorias e produtos na venda
ao consumidor.
Art. 187 - Lo Stato e i Comuni stimoleranno la
creazione delle centrali di acquisto per rifornire le
microimprese, i microproduttori agricoli e le aziende
di piccola portata, al fine della riduzione del prezzo
finale di merci e prodotti in vendita al consumatore.
82
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Art. 188 - O Fundo de Terras - FUNTERRA/RS - é
instrumento do Estado para prover recursos para os
assentamentos agrários e a concessão de crédito
fundiário.
Parágrafo único - Os recursos referidos no caput
serão destinados com base no cadastro geral dos
trabalhadores sem terra do Rio Grande do Sul, que
será criado e regulado em lei.
Art. 188 - Il Fondo delle Terre - FUNTERRA/RS - è
lo strumento dello Stato per fornire le risorse per gli
insediamenti agrari e la concessione del credito
fondiario.
Paragrafo unico - Le risorse riferite nel capoverso
saranno distribuite sulla base del registro generale
dei lavoratori senza terra del Rio Grande do Sul, che
sarà creato e regolato dalla legge.
Título VII
DA SEGURANÇA SOCIAL
Titolo VII
DELLA PREVIDENZA SOCIALE
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capitolo I
DISPOSIZIONI GENERALI
Art. 189 - A Segurança Social, pela qual o Estado é
responsável, tem como base o primado do trabalho
e por objetivo o bem-estar e a justiça social.
Art. 189 - La Previdenza Sociale, di cui lo Stato è
responsabile, ha come base primaria il lavoro e per
obiettivo il benessere e la giustizia sociale.
Art. 190 - A Segurança Social é garantida por um
conjunto de ações do Estado, dos Municípios e da
sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos
ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao
lazer, à saúde, à habitação e à assistência social,
assegurados ao indivíduo pela Constituição Federal,
guardadas as peculiaridades locais.
Art. 190 - La Previdenza Sociale è garantita da un
insieme di azioni dello Stato, dei Comuni e della
società, destinati a rendere effettivi il diritto al
lavoro, all’educazione, alla cultura, allo sport, allo
svago, alla sanità, all’abitazione e all'assistenza
sociale, assicurati all'individuo dalla Costituzione
Federale, rispettando le caratteristiche locali.
§ 1º - Sarà stimolata e valorizzata la partecipazione
della popolazione, attraverso le organizzazioni
rappresentative, nell’integrazione e controllo
dell'esecuzione delle azioni menzionate in questo
articolo.
§ 2º - I progetti di tipo comunitario avranno
preferenza nei finanziamenti pubblici e negli
incentivi fiscali, oltre agli altri.
§ 1º - Será estimulada e valorizada a participação da
população, através de organizações representativas,
na integração e controle da execução das ações
mencionadas neste artigo.
§ 2º - Os projetos de cunho comunitário terão
preferência nos financiamentos públicos e nos
incentivos fiscais, além de outros.
Art. 191 - O Estado prestará assistência social,
visando, entre outros, aos seguintes objetivos:
I.
proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
II.
amparo aos carentes e desassistidos;
III.
promoção da integração no mercado de
trabalho;
IV.
habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e promoção de
sua integração na vida social e
comunitária.
Art. 191 - Lo Stato presterà assistenza sociale,
puntando, tra altri, ai seguenti obiettivi:
I.
protezione della famiglia, della maternità,
dell'infanzia, dell'adolescenza e della
vecchiaia;
II.
supporto ai poveri e ai privi di assistenza;
III.
promozione dell'integrazione nel mercato del
lavoro;
IV.
qualificazione e riqualificazione delle
persone portatrici di handicap e promozione
della loro integrazione nella vita sociale e
comunitaria.
Art. 192 - A lei definirá a participação do Estado
nos programas federais relativos a emprego,
segurança e acidentes do trabalho, reabilitação
profissional, integração de deficientes no mercado
Art. 192 - La legge regolerà la partecipazione dello
Stato nei programmi federali relativi al lavoro, alla
sicurezza e agli incidenti sul lavoro, alla
riabilitazione professionale all'integrazione dei
83
RIO GRANDE DO SUL
de trabalho e outros que assegurem o exercício de
direitos laborais previstos pela Constituição
Federal.
riabilitazione professionale, all'integrazione dei
portatori di handicap nel mercato del lavoro e agli
altri che assicurino l'esercizio dei diritti lavorativi
previsti dalla Costituzione Federale.
Art. 193 - O órgão colegiado estadual encarregado
da política de entorpecentes, com estrutura,
composição e dotação orçamentária definidas em
lei, terá a atribuição primordial de formular as
diretrizes dessa política no âmbito do Estado,
objetivando a educação preventiva contra o uso de
substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica, e a assistência e
recuperação dos dependentes.
Art. 193 - l’organo collegiale dello Stato incaricato
della politica antidroga, con struttura, composizione
e dotazione di bilancio definita per legge, avrà
l'attribuzione primaria di formulare le linee direttrici
di questa politica nell’ambito dello Stato, avendo
come obiettivo l’educazione preventiva contro l’uso
di stupefacenti o di sostanze che determinino la
dipendenza fisica o psichica, e l'assistenza ed il
recupero dei tossicodipendenti.
Art. 194 - O Estado garantirá delegacias
especializadas e albergues para as mulheres vítimas
de violência e prestará apoio às entidades
particulares que desenvolvam ações sociais de
atendimento à mulher.
Art. 194 - Lo Stato istituirà sezioni di polizia
specializzate e fornirà abitazioni per le donne vittime
di violenza e darà il supporto agli enti privati che
svilupperanno azioni sociali di assistenza alla donna.
Art. 195 - O Estado implementará política especial
de proteção e atendimento aos deficientes, visando
a integrá-los socialmente.
§ 1º - A lei disporá sobre a garantia de crédito
especial, por instituições financeiras estaduais, às
pessoas portadoras de deficiência e às entidades que
trabalhem na promoção de deficientes
§ 2º - Os logradouros e edifícios públicos serão
adaptados para permitir o livre acesso aos
deficientes físicos.
Art. 195 - Lo Stato svilupperà una politica speciale
di protezione e assistenza ai portatori di handicap,
puntando ad integrarli socialmente.
§ 1º - La legge regolerà la garanzia di credito
speciale, per le istituzioni finanziarie statali, per le
persone portatrici di handicap e per gli enti che
lavorino nel campo della loro promozione.
§ 2º - I parchi e gli edifici pubbliche saranno adattati
per permetterne il libero accesso ai portatori di
handicap fisici.
Capítulo II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO
DESPORTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO
TURISMO
Capitolo II
DELL`EDUCAZIONE, DELLA CULTURA,
DELLO SPORT, DELLA SCIENZA E DELLA
TECNOLOGIA, DELLA COMUNICAZIONE
SOCIALE E DEL TURISMO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Sezione I
DELL'EDUCAZIONE
Art. 196 - A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, baseada na justiça social, na
democracia e no respeito aos direitos humanos, ao
meio ambiente e aos valores culturais, visa ao
desenvolvimento do educando como pessoa e à sua
qualificação para o trabalho e o exercício da
cidadania.
Art. 196 - l’educazione, diritto di tutti e dovere dello
Stato e della famiglia, basata sulla giustizia sociale,
sulla democrazia e sul rispetto dei diritti dell'uomo,
dell'ambiente e dei valori culturali, punta allo
sviluppo dell’istruzione dell’allievo come persona ed
alla sua qualificazione per il lavoro e l'esercizio della
cittadinanza.
Art. 197 - O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I.
igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
Art. 197 - L’educazione sarà data in base ai seguenti
principi:
I.
uguaglianza delle condizioni per l'accesso e
la permanenza nella scuola;
84
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
gratuidade do ensino público nos
estabelecimentos oficiais;
valorização dos profissionais do ensino;
gestão democrática do ensino público;
garantia de padrão de qualidade.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Art. 198 - O Estado complementará o ensino
público com programas permanentes e gratuitos de
material didático, transporte, alimentação,
assistência à saúde e de atividades culturais e
esportivas
§ 1º - Os programas de que trata este artigo serão
mantidos, nas escolas, com recursos financeiros
específicos que não os destinados à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino, e serão
desenvolvidos com recursos humanos dos
respectivos órgãos da administração pública
estadual.
§ 2º - O Estado, através de órgão competente,
implantará programas específicos de manutenção
das casas de estudantes autônomas que não
possuam vínculo orgânico com alguma instituição.
Art. 199 - É dever do Estado:
I.
garantir o ensino fundamental, público,
obrigatório e gratuito, inclusive para os
que não tiveram acesso a ele na idade
própria;
II.
promover a progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III.
manter, obrigatoriamente, em cada
Município, respeitadas suas necessidades e
peculiaridades, número mínimo de:
a) creches;
b) escolas de ensino fundamental
completo, com atendimento ao pré-escolar;
c) escolas de ensino médio;
IV.
oferecer ensino noturno regular adequado
às condições do educando;
V.
manter cursos profissionalizantes, abertos
à comunidade em geral;
VI.
prover meios para que, optativamente, seja
oferecido horário integral aos alunos de
ensino fundamental;
VII.
proporcionar atendimento educacional aos
portadores de deficiência e aos
superdotados;
libertà di apprendere, insegnare, ricercare e
divulgare il pensiero, l’arte e il sapere;
pluralismo delle idee e delle concezioni
pedagogiche e coesistenza delle istituzioni
pubbliche e private di insegnamento;
gratuità della formazione pubblica nelle
scuole ufficiali;
valorizzazione dei professionisti della
formazione;
amministrazione democratica della
formazione pubblica;
garanzia degli standard di qualità.
Art. 198 - Lo Stato integrerà la formazione pubblica
con il finanziamento di programmi permanenti e
gratuiti di materiale didattico, trasporto,
alimentazione, assistenza alla salute e di attività
culturali e sportive
§ 1º - I programmi di cui si occupa questo articolo
saranno mantenuti, nelle scuole, con i mezzi
finanziari specifici non destinati al mantenimento ed
allo sviluppo della formazione e saranno sviluppati
con le risorse umane dei rispettivi organi della
pubblica amministrazione dello Stato.
§ 2º - Lo Stato, attraverso l’organo competente,
realizzerà i programmi specifici di manutenzione
delle case per studenti indipendenti che non
possiedono un vincolo organico con alcuna
istituzione.
Art. 199 - È dovere dello Stato:
I.
garantire l’istruzione di base, pubblica,
obbligatoria e gratuita, anche per chi non vi
ha avuto accesso nell'età adeguata;
II.
promuovere l'estensione graduale
dell'obbligatorietà e della gratuità alla
formazione media;
III.
mantenere obbligatoriamente, in ogni
Comune, rispettando le proprie necessità e
caratteristiche, un numero minimo di:
a) asili;
b) scuole di istruzione di base completa, con
attenzione a quella prescolare;
c) scuole di istruzione media;
IV.
offrire la formazione serale regolare
adeguata alle condizioni dell’alunno;
V.
mantenere corsi professionali aperti alla
comunità in generale;
VI.
fornire i mezzi affinché sia offerta la
possibilità di usufruire del tempo pieno agli
alunni della istruzione di base;
VII.
fornire assistenza educativa agli alunni
portatori di handicap a ai superdotati;
85
VIII.
RIO GRANDE DO SUL
incentivar a publicação de obras e
pesquisas no campo da educação.
Art. 200 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito
é direito público subjetivo.
§ 1º - O não-oferecimento do ensino obrigatório e
gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder
Público, importam responsabilidade da autoridade
competente.
§ 2º - Compete ao Estado, articulado com os
Municípios, recensear os educandos para o ensino
fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.
§ 3º - Transcorridos dez dias úteis do pedido de
vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa
a autoridade estadual ou municipal competente que
não garantir, ao interessado devidamente habilitado,
o acesso à escola fundamental.
§ 4º - A comprovação do cumprimento de dever de
freqüência obrigatória dos alunos do ensino
fundamental será feita por meio de instrumento
apropriado, regulado em lei.
Art. 201 - Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que:
I.
comprovem finalidade não-lucrativa e
apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II.
assegurem a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso
de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão
ser destinados a bolsa integral de estudo para o
ensino fundamental e médio, na forma da lei, para
os que demonstrarem comprovadamente
insuficiência de recursos, quando houver falta de
vagas ou cursos regulares na rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o
Poder Público obrigado a investir prioritariamente
na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - A lei disciplinará os critérios e a forma de
concessão dos recursos e fiscalização, pela
comunidade, das entidades mencionadas no caput a
fim de verificar o cumprimento dos requisitos dos
incisos I e II.
§ 3º - O Estado aplicará meio por cento da receita
líquida de impostos próprios na manutenção e
desenvolvimento do ensino superior comunitário,
cabendo a lei complementar* regular a alocação e
fiscalização desse recurso.
VIII.
stimolare la pubblicazione di opere e
ricerche nel campo della formazione.
Art. 200 - L'accesso all’istruzione obbligatoria e
gratuita é un diritto pubblico soggettivo.
§ 1º - La mancata offerta della’istruzione
obbligatoria e gratuita o la sua offerta irregolare
comporta la responsabilità dell'autorità competente.
§ 2º - E’ compito dello Stato, insieme ai Comuni,
censire gli alunni per la’istruzione di base, facendo
una chiamata annuale.
§ 3º - Trascorse dieci giornate lavorative dalla
richiesta di un posto, incorrerà in responsabilità
amministrativa l'autorità competente dello Stato o del
Comune che non garantirà, all’interessato
debitamente qualificato, l'accesso alla scuola di base.
§ 4º - La prova dell'adempimento del dovere di
frequenza obbligatoria degli alunni dell’istruzione di
base, sarà fatta per mezzo dello strumento adatto,
regolato dalla legge.
Art. 201 - I fondi pubblici saranno destinati alle
scuole pubbliche, potendo essere diretti alle scuole
comunitarie, confessionali o filantropiche, definite
dalla legge, che:
I.
dimostrino lo scopo non lucrativo ed
applichino i propri utili finanziari nella
formazione;
II.
assicurino la destinazione del loro
patrimonio ad un altra scuola comunitaria,
filantropica o confessionale, o al Potere
Pubblico, nel caso di chiusura delle proprie
attività.
§ 1º - Le risorse di cui si occupa questo articolo
potranno essere destinate a borsa integrale di studio
per l’istruzione di base e media, secondo quanto
stabilito dalla legge, per chi dimostri l'insufficienza
del proprio reddito, qualora sussista la mancanza di
posti liberi o di corsi regolari nella rete pubblica
nella località di residenza dell’allievo, essendo la
Pubblica Amministrazione obbligata a investire
prioritariamente nell'espansione della propria rete
nella località.
§ 2º - La legge disciplinerà i criteri e la forma di
concessione delle risorse e della verifica, per la
comunità, degli enti menzionati nel capoverso al fine
di verificare l'adempimento dei requisiti degli incisi I
ed II.
§ 3º - Lo Stato applicherà il mezzo per cento
dell’introito netto delle tasse nel mantenimento e
nello sviluppo dell’istruzione superiore comunitaria,
competendo a una legge integrativa* regolare
l’assegnamento e il controllo di questa risorsa.
86
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Art. 202 - O Estado aplicará, no exercício
financeiro, no mínimo, trinta e cinco por cento da
receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
§ 1º - A parcela de arrecadação de impostos
transferida pelo Estado aos Municípios não é
considerada receita do Estado para o efeito do
cálculo previsto neste artigo.
ADIn nº 820-0:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 03/11/1993
para suspender, até a decisão final da ação, a
eficácia do parágrafo 2º do art. 202 (D.J.U.,
22/11/1996).
§ 2º - Não menos de dez por cento dos recursos
destinados ao ensino previstos neste artigo serão
aplicados na manutenção e conservação das escolas
públicas estaduais, através de transferências
trimestrais de verbas às unidades escolares, de
forma a criar condições que lhes garantam o
funcionamento normal e um padrão mínimo de
qualidade.
§ 3º - É vedada às escolas públicas a cobrança de
taxas ou contribuições a qualquer título.
Art. 203 - Anualmente, o Governo publicará
relatório da execução financeira da despesa em
educação, por fonte de recursos, discriminando os
gastos mensais.
§ 1º - Será fornecido ao Conselho Estadual de
Educação, semestralmente, relatório da execução
financeira da despesa em educação, discriminando
os gastos mensais, em especial os aplicados na
construção, reforma, manutenção ou conservação
das escolas, as fontes e critérios de distribuição dos
recursos e os estabelecimentos e instituições
beneficiadas.
§ 2º - A autoridade competente será
responsabilizada pelo não-cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 202 - Lo Stato applicherà, durante l'esercizio
finanziario, per lo meno, il trentacinque per cento
dell’introito delle tasse, compreso quanto proviene
dai trasferimenti, nel mantenimento e nello sviluppo
dell’istruzione pubblica.
§ 1º - La parte dell’ammontare delle imposte
trasferita dallo Stato ai Comuni non è considerata
reddito dello Stato all’effetto del calcolo previsto in
questo articolo.
ADIn nº 820-0:
Autore: Governatore dello Stato
Misura preliminare: concessa dal Plenario il
03/11/1993 per sospendere, fino alla decisione finale
della causa, l'efficacia del paragrafo 2º dell'art. 202
(D.J.U., 22/11/1996)
§ 2º - Non meno del dieci per cento delle risorse
destinate alla formazione previste in questo articolo
sarà destinato alla manutenzione e alla conservazione
delle scuole pubbliche dello Stato, per mezzo di
trasferimenti trimestrali delle risorse alle unità
scolastiche, in modo da generare le condizioni che
garantiscano il funzionamento regolare e un livello di
minimo di qualità.
§ 3º - E’ proibito alle scuole pubbliche chiedere tasse
o contribuzioni a qualunque titolo.
Art. 203 - Il Governo pubblicherà annualmente il
rapporto sulle spese finanziarie impiegate
nell’educazione, per fonte di risorsa, evidenziando le
spese mensili.
§ 1º - Sarà fornito semestralmente al Consiglio di
Educazione dello Stato, il rapporto sulle spese
finanziarie dei costi dell’insegnamento, evidenziando
le spese mensili, specialmente quelle impiegate nella
costruzione, ristrutturazione, manutenzione o
conservazione delle scuole, le fonti e i criteri di
distribuzione delle risorse e le imprese e istituzioni
beneficiarie.
§ 2º - L'autorità competente è responsabile per il
mancato adempimento di quanto disposto in questo
articolo.
Art. 204 - O salário-educação ficará em conta
especial de rendimentos, administrada diretamente
pelo órgão responsável pela educação, e será
aplicado de acordo com planos elaborados pela
administração do sistema de ensino e aprovados
pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 204 - L'assegno di educazione rimarrà nel conto
speciale dei redditi, amministrato direttamente
dall'organo responsabile per l’educazione e sarà
applicato in conformità ai piani elaborati dalla
amministrazione del sistema di educazione ed
approvato dal Consiglio Statale di Educazione.
Art. 205 - O Estado adotará o critério de
proporcionalidade na destinação de recursos
financeiros ao ensino municipal, levando em
consideração obrigatoriamente:
Art. 205 - Lo Stato adotterà il criterio della
proporzionalità nella destinazione dei mezzi
finanziari ai comuni per l’educazione tenendo in
considerazione:
87
I.
II.
III.
IV.
RIO GRANDE DO SUL
o percentual orçamentário municipal
destinado à educação pré-escolar e ao
ensino fundamental;
o número de alunos na rede municipal de
ensino;
a política salarial do magistério;
a prioridade aos Municípios que possuam
menor arrecadação tributária
Art. 206 - O sistema estadual de ensino
compreende as instituições de educação pré-escolar
e de ensino fundamental e médio, da rede pública e
privada, e os órgãos do Poder Executivo
responsáveis pela formulação das políticas
educacionais e sua administração.
Parágrafo único - Os Municípios organizarão seus
sistemas de ensino em regime de colaboração com
os sistemas federal e estadual.
Art. 207 - O Conselho Estadual de Educação, órgão
consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo
do sistema estadual de ensino, terá autonomia
administrativa e dotação orçamentária própria, com
as demais atribuições, composição e funcionamento
regulados por lei.
ADIn nº 854-4:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário, em medida
cautelar incidental, em 25/4/1994 para suspender,
até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo
1º do art. 207.
§ 1º - Na composição do Conselho Estadual de
Educação, um terço dos membros será de livre
escolha do Governador do Estado, cabendo às
entidades da comunidade escolar indicar os demais.
§ 2º - O Conselho Estadual de Educação poderá
delegar parte de suas atribuições aos Conselhos
Municipais de Educação.
Art. 208 - A lei estabelecerá o plano estadual de
educação, de duração plurianual, em consonância
com o plano nacional de educação, visando à
articulação e ao desenvolvimento do ensino nos
diversos níveis, e à integração das ações
desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam a:
I.
erradicação do analfabetismo;
II.
universalização do atendimento escolar;
III.
melhoria da qualidade de ensino;
IV.
formação para o trabalho;
V.
promoção humanística, científica e
tecnológica.
considerazione:
I.
la percentuale del bilancio municipale
destinato all’insegnamento prescolare e
all’insegnamento di base;
II.
il numero degli alunni nella rete municipale
di educazione;
III.
la politica salariale nell'insegnamento;
IV.
la priorità per i Comuni che possiedono
minori entrate tributarie
Art. 206 - Il sistema statale di educazione
comprende le istituzioni di istruzione prescolare e di
istruzione di base e media, della rete pubblica e
privata e gli organi del Potere Esecutivo responsabili
per la definizione delle politiche educative e della
relativa amministrazione.
Paragrafo unico - I Comuni organizzeranno i propri
sistemi di insegnamento in regime di collaborazione
con i sistemi federali e statali.
Art. 207 - Il Consiglio Statale di Educazione, organo
consultivo, regolatore, verificatore del sistema statale
di educazione, avrà autonomia amministrativa e
dotazione di bilancio propria, con le altre
attribuzioni, composizioni e funzionamenti regolati
dalla legge.
ADIn nº 854-4:
Autore: Governatore dello Stato
Misura preliminare: concessa dal Plenario, in via
cautelare incidentale, il 25/4/1994 per sospendere,
fino alla decisione finale della causa, l'efficacia del
paragrafo 1º dell'art. 207.
§ 1º - Nella composizione del Consiglio Statale di
Educazione, un terzo dei membri sarà di libera scelta
del Governatore dello Stato, essendo dovere degli
enti della comunità scolare indicare gli altri membri.
§ 2º - Il Consiglio Statale di Educazione potrà
delegare parte dei propri compiti ai Consigli
Municipali di Educazione.
Art. 208 - La legge stabilirà il piano statale di
educazione, di durata pluriennale, d'accordo con il
piano nazionale di educazione, puntando
all’articolazione ed allo sviluppo dell’insegnamento
nei vari livelli ed all'integrazione delle azioni
sviluppate dalla Pubblica Amministrazione che
conducono a:
I.
eliminazione dell'analfabetismo;
II.
universalità dell’assistenza educativa;
III.
miglioramento della qualità
dell’insegnamento;
IV.
formazione per il lavoro;
V.
promozione umanistica, scientifica e
88
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
tecnologica.
Art. 209 - O Conselho Estadual de Educação
assegurará ao sistema estadual de ensino
flexibilidade técnico-pedagógico-administrativa,
para o atendimento das peculiaridades
socioculturais, econômicas ou outras específicas da
comunidade.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas do ensino fundamental e médio.
§ 2º - Será estimulado o pluralismo de idiomas nas
escolas, na medida em que atenda a uma demanda
significativa de grupos interessados ou de origens
étnicas diferentes.
Art. 210 - É assegurado o Plano de Carreira ao
Magistério Público Estadual, garantida a
valorização da qualificação e da titulação do
profissional do magistério, independentemente do
nível escolar em que atue, inclusive mediante a
fixação de piso salarial.
Parágrafo único - Na organização do sistema
estadual de ensino, serão considerados profissionais
do magistério público estadual os professores e os
especialistas em educação.
Art. 211 - O Estado promoverá:
I.
política com vista à formação profissional
nas áreas do ensino público estadual em
que houver carência de professores;
II.
cursos de atualização e aperfeiçoamento ao
seus professores e especialistas nas áreas
em que estes atuarem, e em que houver
necessidade;
III.
política especial para formação, em nível
médio, de professores das séries iniciais do
ensino fundamental.
§ 1º - Para a implementação do disposto nos incisos
I e II, o Estado poderá celebrar convênios com
instituições.
§ 2º - O estágio relacionado com a formação
mencionada no inciso III será remunerado, na
forma da lei.
Art. 212 - É assegurado aos pais, professores,
alunos e funcionários organizarem-se, em todos os
estabelecimentos de ensino, através de associações,
grêmios ou outras formas.
Parágrafo único - Será responsabilizada a
autoridade educacional que embaraçar ou impedir a
organização ou o funcionamento das entidades
referidas neste artigo.
Art. 209 - Il Consiglio Statale di Educazione
assicurerà al sistema statale di educazione la
flessibilità tecnica, pedagogica e amministrativa, per
l’attenzione alle caratteristiche socioculturali,
economiche o altre specifiche della comunità.
§ 1º - L’insegnamento religioso, facoltativo,
costituirà una disciplina negli orari regolari delle
scuole pubbliche di formazione di base e media.
§ 2º - Sarà stimolato il pluralismo delle lingue nelle
scuole, in modo che soddisfi una domanda
significativa dei gruppi interessati o delle origini
etniche differenti.
Art. 210 - È assicurato il Piano di Carriera al
Magistero Pubblico Statale, garantita la
valorizzazione della qualificazione e dei titoli del
professionista dell'insegnamento, indipendentemente
dal livello scolare in cui attua, inclusa la
determinazione del minimo salariale.
Paragrafo unico - Nell'organizzazione del sistema
statale di educazione, saranno considerati
professionisti dell’educazione pubblica statale i
professori e gli esperti di formazione.
Art. 211 - Lo Stato promuoverà:
I.
la politica mirante alla formazione
professionale nelle aree di formazione
pubblica statale nelle quali si verificherà
carenza di professori;
II.
corsi di aggiornamento e di perfezionamento
ai propri professori ed esperti nelle aree nelle
quali essi operano, e nel caso se ne verifichi
la necessità;
III.
la politica speciale per la formazione, nel
livello medio, dei professori delle serie
iniziali dell’insegnamento di base.
§ 1º - Per la realizzazione di quanto disposto negli
incisi I ed II, lo Stato potrà stipulare accordi con
istituzioni.
§ 2º - Il periodo di addestramento riguardante la
formazione menzionata nell'inciso III sarà
remunerato, secondo quanto previsto dalla legge.
Art. 212 - É assicurato il dirito ai genitori, ai
professori, agli allievi e agli impiegati di potersi
organizzare, in tutte le località di formazione,
attraverso associazioni, gruppi o in altre forme.
Paragrafo unico - L'autorità educativa che
impedisca o ostacoli l'organizzazione o il
funzionamento degli enti riferiti in questo articolo,
sarà considerata responsabile.
89
RIO GRANDE DO SUL
Art. 213 - As escolas públicas estaduais contarão
com conselhos escolares, constituídos pela direção
da escola e representantes dos segmentos da
comunidade escolar, na forma da lei.
ADIn nº 578-2:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 25/10/1991
para suspender, até a decisão final da ação, a
eficácia do parágrafo 1º do art. 213 (D.J.U.
02/4/1993) Decisão do Mérito: O Tribunal, por
maioria, julgou procedente a ação direta e
declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º
deste artigo. Data do julgamento do mérito:
03/03/99.
§ 1º - Os diretores das escolas públicas estaduais
serão escolhidos, mediante eleição direta e
uninominal, pela comunidade escolar, na forma da
lei.
§ 2º - Os estabelecimento públicos de ensino
estarão à disposição da comunidade, através de
programações organizadas em comum.
Art. 214 - O Poder Público garantirá educação
especial aos deficientes, em qualquer idade, bem
como aos superdotados, nas modalidades que se lhe
adequarem.
§ 1º - É assegurada a implementação de programas
governamentais para a formação, qualificação e
ocupação dos deficientes e superdotados.
§ 2º - O Poder Público poderá complementar o
atendimento aos deficientes e aos superdotados,
através de convênios com entidades que preencham
os requisitos do art. 213 da Constituição Federal.
§ 3º - O órgão encarregado do atendimento ao
excepcional regulará e organizará o trabalho das
oficinas protegidas para pessoas portadoras de
deficiência, enquanto estas não estiverem
integradas no mercado de trabalho.
Art. 215 - O Poder Público garantirá, com recursos
específicos que não os destinados à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino, o atendimento em
creches e pré-escolas às crianças de zero a seis
anos.
§ 1º - Nas escolas públicas de ensino fundamental
dar-se-á, obrigatoriamente, atendimento ao préescolar.
§ 2º - A atividade de implantação, controle e
supervisão de creches e pré-escolas fica a cargo dos
órgãos responsáveis pela educação e saúde
Art. 213 - Le scuole pubbliche statali avranno
consigli scolastici, costituiti dalla direzione della
scuola e da rappresentanti dei settori della comunità
della scuola, nella forma prevista dalla legge.
ADIn nº 578-2:
Autore: Governatore dello Stato
Misura preliminare: concessa dal Plenario il
25.10.91 per sospendere, fino alla decisione finale
della causa, l'efficacia del paragrafo 1º dell'art. 213
(D.J.U. 02/4/1993) Decisione di Merito: Il
Tribunale, a maggioranza, ha giudicato di procedere
con azione diretta e ha dichiarato l'incostituzionalità
del paragrafo 1º di questo articolo. Data del giudizio
di merito: 03/03/99.
§ 1º - I direttori delle scuole pubbliche statali saranno
scelti, per mezzo di elezione uninominale e diretta,
da parte della comunità scolastica, nelle modalità
previste dalla legge.
§ 2º - Gli edifici dedicati all’insegnamento pubblico
saranno a disposizione della comunità, per mezzo di
programmi organizzati in comune.
Art. 214 - La Pubblica Amministrazione garantirà la
formazione speciale ai portatori di handicap, di
qualunque età, così come ai superdotati, nelle
modalità adeguate ad ognuno.
§ 1º - È assicurata la realizzazione di programmi
governativi per l'educazione, qualificazione e
occupazione dei portatori di handicap e superdotati.
§ 2º - La Pubblica Amministrazione potrà integrare
l’assistenza ai portatori di handicap e ai superdotati,
per mezzo di convenzioni con gli enti che soddisfino
i requisiti dell'art. 213 della Costituzione Federale.
§ 3º - L'organo incaricato dell’assistenza eccezionale
regolerà e organizzerà il lavoro nei laboratori
occupazionali protetti delle persone portatrici di
handicap, fino a che questi non saranno integrati nel
mercato del lavoro.
Art. 215 - La Pubblica Amministrazione garantirà,
con risorse specifiche che non siano quelle destinate
al mantenimento ed allo sviluppo dell’insegnamento,
l’assistenza negli asili e nelle scuole materne ai
bambini da zero ai sei anni.
§ 1º - Nelle scuole pubbliche dell’insegnamento di
base sarà fornita, obbligatoriamente, l’assistenza
prescolare.
§ 2º - L'attività di realizzazione, controllo e
supervisione degli asili e delle prescuole è a carico
degli organi responsabili per la formazione e la
salute.
90
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Art. 216 - Todo estabelecimento escolar a ser
criado na zona urbana deverá ministrar ensino
fundamental completo.
§ 1º - As escolas estaduais de ensino fundamental
incompleto, na zona urbana, serão
progressivamente transformadas em escolas
fundamentais completas
§ 2º Na área rural, para cada grupo de escolas de
ensino fundamental incompleto, haverá uma escola
central de ensino fundamental completo que
assegure o número de vagas suficiente para
absorver os alunos da área.
§ 3º - O Estado, em cooperação com os Municípios,
desenvolverá programas de transporte escolar que
assegurem os recursos financeiros indispensáveis
para garantir o acesso de todos os alunos à escola.
§ 4º - Compete a Conselhos Municipais de
Educação indicar as escolas centrais previstas no §
2º.
Art. 216 - Tutte le scuole che saranno realizzate in
zona urbana dovranno garantire l’insegnamento di
base completo.
§ 1º - Le scuole statali di insegnamento di base
incompleto, nella zona urbana, saranno trasformate
gradualmente in scuole di base complete.
§ 2º Nella zona rurale, per ogni gruppo di scuole di
insegnamento di base incompleto, esisterà una scuola
centrale d’insegnamento di base completo che
assicuri il numero libero di posti sufficiente per
assorbire gli alunni dell’area.
§ 3º - Lo Stato, in collaborazione con i Comuni,
finanzierà i programmi di trasporto scolastico che
assicurino i mezzi finanziari indispensabili per
garantire l'accesso di tutti gli alunni alla scuola.
§ 4º - Compete ai Consigli Municipali di Educazione
indicare le scuole centrali previste nel § 2º.
Art. 217 - O Estado elaborará política para o ensino
fundamental e médio de orientação e formação
profissional, visando a:
I.
preparar recursos humanos para atuarem
nos setores da economia primária,
secundária e terciária;
II.
atender às peculiaridades da formação
profissional, diferenciadamente;
III.
auxiliar na preservação do meio ambiente;
IV.
auxiliar, através do ensino agrícola, na
implantação da reforma agrária.
Art. 217 - Lo Stato elaborerà una politica per
l’insegnamento di base e medio dell'orientamento e
della formazione professionale, puntando a:
I.
preparare le risorse umane per operare nei
settori dell'economia primaria, secondaria e
terziaria;
II.
curare le caratteristiche della formazione
professionale, in modo differenziato;
III.
sostenere la conservazione dell'ambiente;
IV.
sostenere, per mezzo della formazione
agricola, la realizzazione della riforma
agraria.
Art. 218 - O Estado manterá um sistema de
bibliotecas escolares na rede pública estadual e
exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar
privada, cabendo-lhe fiscalizá-las.
Art. 218 - Lo Stato manterrà un sistema di
biblioteche scolastiche nella rete pubblica statale e
esigerà l'esistenza di biblioteche nella rete scolastica
privata, essendo suo compito il relativo controllo.
Art. 219 - As escolas públicas estaduais poderão
prever atividades de geração de renda como
resultante da natureza do ensino que ministram, na
forma da lei.
Parágrafo único- Os recursos gerados pelas
atividades previstas neste artigo serão aplicados na
própria escola, em benefício da educação de seus
alunos.
Art. 219 - Le scuole pubbliche statali potranno
prevedere attività di generazione di reddito come
risultante naturale della formazione che danno, nelle
forme previste dalla legge.
Paragrafo unico- le risorse economiche generate
dalle attività previste in questo articolo saranno
impiegate nella scuola stessa, a beneficio della
formazione dei propri alunni.
Seção II
DA CULTURA
Sezione II
DELLA CULTURA
Art. 220 - O Estado estimulará a cultura em suas
múltiplas manifestações, garantindo o pleno e
efetivo exercício dos respectivos direitos bem como
f t
í l
i l
i l
Art. 220 - Lo Stato promuoverà la cultura nelle sue
diverse manifestazioni, garantendo il pieno e
completo esercizio dei propri diritti così come
91
RIO GRANDE DO SUL
o acesso a suas fontes em nível nacional e regional,
apoiando e incentivando a produção, a valorização
e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo único - É dever do Estado proteger e
estimular as manifestações culturais dos diferentes
grupos étnicos formadores da sociedade riograndense.
Art. 221 - Constituem direitos culturais garantidos
pelo Estado:
I.
a liberdade de criação e expressão
artísticas;
II.
o acesso à educação artística e ao
desenvolvimento da criatividade,
principalmente nos estabelecimentos de
ensino, nas escolas de arte, nos centros
culturais e espaços de associações de
bairros;
III.
o amplo acesso a todas as formas de
expressão cultural, das populares às
eruditas e das regionais às universais;
IV.
o apoio e incentivo à produção, difusão e
circulação dos bens culturais;
V.
o acesso ao patrimônio cultural do Estado,
entendendo-se como tal o patrimônio
natural e os bens de natureza material e
imaterial portadores de referências à
identidade, à ação e à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade
rio-grandense, incluindo-se entre esses
bens:
a) as formas de expressão;
b) os modos de fazer, criar e viver;
c) as criações artísticas, científicas e
tecnológicas;
d) as obras, objetos, monumentos naturais
e paisagens, documentos, edificações e
demais espaços públicos e privados
destinados às manifestações políticas,
artísticas e culturais;
e) os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, científico e ecológico.
Parágrafo único - Cabem à administração pública
do Estado a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear-lhe a consulta.
Art. 222 - O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por
meio de inventários, registros, vigilância,
tombamentos, desapropriações e outras formas de
acautelamento e preservação.
l'accesso alle sue fonti a livello nazionale e regionale,
sostenendo e incentivando la produzione, la
valorizzazione e la diffusione delle manifestazioni
culturali.
Paragrafo unico - È dovere dello Stato proteggere e
stimolare le manifestazioni culturali dei differenti
gruppi etnici formatori della società riograndense.
Art. 221 - Costituiscono diritti culturali garantiti
dallo Stato:
I.
la libertà di creazione e di espressione
artistica;
II.
l'accesso alla formazione artistica ed allo
sviluppo della creatività, principalmente
nelle scuole, nelle scuole d’arte, nei centri
culturali e negli spazi delle associazioni di
quartiere;
III.
l'ampio accesso a tutte le forme di
espressione culturale, da quelle popolari alle
erudite e da quelle regionali a quelle
universali;
IV.
il supporto e l’incentivo alla produzione, alla
diffusione ed alla circolazione dei beni
culturali;
V.
l'accesso al patrimonio culturale dello Stato,
intendendo come tale il patrimonio naturale e
i beni di natura materiale e immateriale
portatori di riferimenti all'identità, all'azione
e alla memoria dei differenti gruppi
formatori della società riograndense,
includendo tra essi i seguenti beni:
a) le forme di espressione;
b) i modi di fare, creare e vivere;
c) le creazioni artistiche, scientifiche e
tecnologiche;
d) le opere, gli oggetti, i monumenti naturali
ed i paesaggi, i documenti, le costruzioni e
gli altri spazi pubblici e privati destinati alle
manifestazioni politiche, artistiche e
culturali;
e) gli aggregati urbani ed i siti di valore
storico, paesaggistico, artistico,
archeologico, scientifico ed ecologico.
Paragrafo unico - Compete alla pubblica
amministrazione dello Stato la gestione della
documentazione governativa e le misure per renderne
disponibile la consultazione.
Art. 222 - La Pubblica Amministrazione, con la
collaborazione della comunità, proteggerà il
patrimonio culturale, per mezzo di inventari, registri,
vigilanza, inclusione in elenchi di patrimoni storici,
espropri ed altre forme di cautela e conservazione.
92
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
§ 1º - Os proprietários de bens de qualquer natureza
tombados pelo Estado receberão incentivos para
preservá-los e conservá-los, conforme definido em
lei.
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos, na forma da lei.
§ 3º - As instituições públicas estaduais ocuparão
preferentemente prédios tombados, desde que não
haja ofensa a sua preservação.
Art. 223- O Estado e os Municípios manterão, sob
orientação técnica do primeiro, cadastro atualizado
do patrimônio histórico e do acervo cultural,
público e privado.
§ 1º - I proprietari di beni di qualunque natura inclusi
in elenchi come patrimonio storico dallo Stato
riceveranno incentivi per preservarli e conservarli,
secondo quanto stabilito dalla legge.
§ 2º - I danneggiamenti e le minacce al patrimonio
culturale saranno puniti, secondo quanto stabilito
dalla legge.
§ 3º - Le istituzioni pubbliche statali occuperanno in
preferenza edifici registrati come patrimoni storici,
sempre che da ciò non derivi pregiudizio alla loro
conservazione.
Parágrafo único - Os planos diretores municipais
disporão, necessariamente, sobre a proteção do
patrimônio histórico e cultural.
Art. 223 - Lo Stato e i Comuni manterranno, sotto
orientazione tecnica del primo, un registro
aggiornato del patrimonio storico e del patrimonio
culturale, pubblico e privato.
Paragrafo unico - I piani regolatori municipali
disporranno, obbligatoriamente, della protezione del
patrimonio storico e culturale.
Art. 224 - A lei disporá sobre o sistema estadual de
museus, que abranjerá as instituições estaduais e
municipais, públicas e privadas.
Art. 224 - La legge disporrà sul sistema statale dei
musei, che includerà le istituzioni statali e
municipali, pubbliche e private.
Art. 225 - O Conselho Estadual de Cultura, visando
à gestão democrática da política cultural, terá as
funções de:
I.
estabelecer diretrizes e prioridades para o
desenvolvimento cultural do Estado;
II.
fiscalizar a execução dos projetos culturais
e aplicação de recursos;
III.
emitir pareceres sobre questões técnicoculturais.
Art. 225 - Il Consiglio Statale di Cultura, nell’ambito
della gestione democratica della politica culturale,
avrà le funzioni di:
I.
stabilire le direttrici e le priorità per lo
sviluppo culturale dello Stato;
II.
controllare l'esecuzione dei progetti culturali
e l'investimento delle risorse;
III.
emettere pareri sulle questioni tecnicoculturali.
Paragrafo unico - Nella composizione del Consiglio
Statale di Cultura, un terzo dei membri sarà
nominato dal Governatore dello Stato, essendo i
restanti membri eletti degli enti dei diversi settori
culturali.
Parágrafo único - Na composição do Conselho
Estadual de Cultura, um terço dos membros será
indicado pelo Governador do Estado, sendo os
demais eleitos pelas entidades dos diversos
segmentos culturais.
Art. 226 - As entidades da administração indireta
do Estado sujeitas a tributos federais, quando a lei
facultar a destinação de parte destes, a título de
incentivo fiscal, às atividades culturais, deverão
aplicá-los nas instituições e entidades dos diversos
segmentos de produção cultural vinculadas ao
órgão responsável pela cultura, sob pena de
responsabilidade, sem prejuízo da dotação
orçamentária à cultura.
Art. 226 - Gli enti dell’amministrazione indiretta
dello Stato soggetti ai tributi federali, qualora la
legge permetta loro di disporre la destinazione di
parte di questi, a titolo di incentivo fiscale, alle
attività culturali, dovranno investirla nelle istituzioni
e negli enti dei vari settori di produzione culturale
vincolati all’organo responsabile per la cultura, sotto
la loro responsabilità, senza pregiudizio per la
dotazione di bilancio destinata alla cultura.
Art. 227 - O Estado promoverá, apoiando
diretamente ou através das instituições oficiais de
desenvolvimento econômico, a consolidação da
produção cinematográfica, teatral, fonográfica,
literária, musical, de dança e de artes plásticas, bem
Art. 227 - Lo Stato promuoverà, sostenendo
direttamente o attraverso di istituzioni ufficiali di
sviluppo economico,la conservazione della
produzione cinematografica, teatrale, fonografica,
letteraria musicale di danza e delle arti plastiche
93
RIO GRANDE DO SUL
como outras formas de manifestação cultural,
criando condições que viabilizem a continuidade
destas no Estado, na forma da lei.
letteraria, musicale, di danza e delle arti plastiche,
così come altre forme di manifestazione culturale,
creando condizioni che rendano possibile la
continuità di queste nello Stato, nelle forme previste
dalla legge.
Art. 228 - O Estado colaborará com as ações
culturais dos Municípios, devendo aplicar recursos
para atender e incentivar a produção local e para
proporcionar o acesso da população à cultura de
forma ativa e criativa, e não apenas como
espectadora e consumidora.
Art. 228 - Lo Stato collaborerà con le azioni culturali
dei Comuni, dovendo investire le risorse per assistere
e stimolare la produzione locale e per fornire
l'accesso della popolazione alla cultura in forma
attiva e creativa e non soltanto come spettatore e
consumatore.
Art. 229 - O Estado preservará a produção cultural
gaúcha em livro, imagem e som, através do
depósito legal de tais produções em suas
instituições culturais, na forma da lei, resguardados
os direitos autorais, conexos e de imagem.
Art. 229 - Lo Stato preserverà la produzione
culturale gaucha a mezzo stampa, immagine e suono,
per mezzo del deposito legale di tali produzioni nelle
sue istituzioni culturali, nella forma prevista dalla
legge, proteggendo il diritto di autore, annessi e di
immagine.
Art. 230 - O Estado e os Municípios propiciarão o
acesso às obras de arte, com as exposições destas
em locais públicos, e incentivarão a instalação e
manutenção de bibliotecas nas sedes e Distritos,
dedicando ainda atenção especial à aquisição de
bens culturais, para garantir-lhes a permanência no
território estadual.
Art. 230 - Lo Stato e i Comuni favoriranno l'accesso
alle opere d'arte, con le esposizioni delle stesse in
locali pubblici e stimoleranno la realizzazione e la
manutenzione delle biblioteche nelle sedi e nei
Distretti, dedicando una attenzione speciale
all'acquisizione di beni culturali, per garantirne la
loro permanenza nel territorio statale.
Art. 231 - O Estado manterá sistema estadual de
bibliotecas, reunindo obrigatoriamente as
bibliotecas públicas estaduais, sendo facultada a
inclusão das públicas municipais que pretendam
beneficiar-se do sistema.
Art. 231 - Lo Stato manterrà il sistema statale delle
biblioteche, riunendo obbligatoriamente le
biblioteche pubbliche statali, essendo permessa
l'inclusione delle pubbliche municipali che intendano
avvantaggiarsi del sistema.
Seção III
DO DESPORTO
Sezione III
DELLO SPORT
Art. 232 - É dever do Estado fomentar e amparar o
desporto, o lazer e a recreação, como direito de
todos, mediante:
I.
a promoção prioritária do desporto
educacional, em termos de recursos
humanos, financeiros e materiais em suas
atividades-meio e fim;
II.
a dotação de instalações esportivas e
recreativas para as instituições escolares
públicas;
III.
o incentivo à pesquisa no campo da
educação física, do desporto, do lazer e da
recreação;
IV.
a garantia de condições para a prática de
educação física, do lazer e do esporte ao
deficiente físico, sensorial e mental.
Art. 232 - É dovere dello Stato promuovere e
sostenere lo sport, lo svago e la ricreazione, come
diritto di tutti, per mezzo di:
I.
la promozione prioritaria dello sport
educativo, in termini di risorse umane,
finanziarie e materiali nei suoi mezzi e scopi;
II.
la dotazione delle installazioni sportive e
ricreative per le istituzioni scolastiche
pubbliche;
III.
l’incentivo alla ricerca nel campo della
educazione fisica, dello sport, dello svago e
della ricreazione;
IV.
la garanzia delle condizioni per la pratica
dell’educazione fisica, dello svago e dello
sport al portatore di handicap fisico,
94
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Parágrafo único - Os estabelecimentos
especializados em atividades de educação física,
esportes e recreação ficam sujeitos a registro,
supervisão e orientação normativa do Estado, na
forma da lei.
sensoriale e mentale.
Paragrafo unico - Le imprese specializzate nelle
attività di educazione fisica, sport e ricreazione sono
soggette a registro, supervisione e orientamento
normativo dello Stato, nelle forme previste dalla
legge.
Art. 233 - Compete ao Estado legislar,
concorrentemente, sobre a utilização das áreas de
recreação e lazer, e sobre a demarcação dos locais
destinados ao repouso, à pesca profissional ou
amadora, e ao desporto em geral, nas praias de mar,
lagoas e rios.
Art. 233 - Compete allo Stato legiferare, in modo
concorrente, sull'uso delle aree di ricreazione e di
svago e sulla demarcazione dei locali destinati al
riposo, alla pesca professionista o amatoriale ed allo
sport in generale, nelle spiagge di mare, lagune e
fiumi.
Seção IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Sezione IV
DELLA SCIENZA E TECNOLOGIA
Art. 234 - Cabe ao Estado, com vista a promover o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia:
I.
proporcionar a formação e o
aperfeiçoamento de recursos humanos para
a ciência e tecnologia;
II.
criar departamento especializado que
orientará gratuitamente o encaminhamento
de registro de patente de idéias e
invenções;
III.
incentivar e privilegiar a pesquisa
tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do
uso e controle dos recursos naturais e
regionais, com ênfase ao carvão mineral;
IV.
apoiar e estimular as empresas e entidades
cooperativas, fundacionais ou autárquicas
que investirem em pesquisa e
desenvolvimento tecnológico e na
formação e aperfeiçoamento de seus
recursos humanos.
§ 1º - O disposto no inciso IV fica condicionado à
garantia, pelas referidas empresas e entidades, de
permanência no emprego aos trabalhadores, com a
necessária capacitação destes para o desempenho
eventual de novas atribuições.
Art. 234 - Compete allo Stato, al fine di promuovere
lo sviluppo della scienza e della tecnologia:
I.
fornire la formazione e il perfezionamento
delle risorse umane per la scienza e la
tecnologia;
II.
creare un dipartimento specializzato che
faciliterà gratuitamente l’iter di registrazione
del brevetto di idee e di invenzioni;
III.
stimolare e privilegiare la ricerca tecnologica
diretta al perfezionamento dell'uso e del
controllo delle risorse naturali e regionali, in
particolar modo del carbone minerale;
IV.
sostenere e stimolare le aziende e gli enti
cooperativi, fondazioni o autonomi che
investano nella ricerca e nello sviluppo
tecnologico e nella formazione e nel
perfezionamento delle proprie risorse umane.
§ 1º - Quanto disposto nell'inciso IV è condizionato
alla garanzia, per le citate aziende ed enti, della
permanenza al lavoro dei lavoratori, con la
necessaria qualificazione degli stessi per lo
svolgimento eventuale di nuove attività.
§ 2º - Lo Stato appoggerà e stimolerà preferibilmente
le imprese e gli enti cooperativi, fondazioni o
autonomi che mantengano gli investimenti nelle aree
definite dalla politica dello Stato della scienza e della
tecnologia e quelle che pratichino sistemi di
retribuzione che assicurino all'impiegato, svincolato
dalla retribuzione, partecipazione ai profitti
economici risultanti dal rendimento del suo lavoro.
§ 2º - O Estado apoiará e estimulará
preferentemente as empresas e entidades
cooperativas, fundacionais ou autárquicas que
mantenham investimentos nas áreas definidas pela
política estadual de ciência e tecnologia e aquelas
que pratiquem sistemas de remuneração
assegurando ao empregado, desvinculada do
salário, participação nos ganhos econômicos
resultantes da produtividade do seu trabalho.
Art. 235- A política estadual de ciência e
tecnologia será definida por órgão específico,
criado por lei, com representação dos segmentos da
comunidade científica e da sociedade riograndense
Art. 235- La politica statale di scienza e tecnologia
sarà definita da un organo specifico, creato per legge,
con rappresentanza dei settori della comunità
scientifica e della società riograndense.
95
RIO GRANDE DO SUL
grandense.
Parágrafo único - A política e a pesquisa científica
e tecnológica basear-se-ão no respeito à vida, à
saúde, à dignidade humana e aos valores culturais
do povo, na proteção, controle e recuperação do
meio ambiente, e no aproveitamento dos recursos
naturais.
Art. 236 - O Estado cobrirá as despesas de
investimentos e custeio de seus órgãos envolvidos
com pesquisa científica e tecnológica e, além disso,
destinará dotação equivalente no mínimo a um e
meio por cento de sua receita líquida de impostos à
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio
Grande do Sul, para aplicação no fomento ao ensino
e à pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo único - Lei complementar disciplinará
as condições e a periodicidade do repasse, bem
como o gerenciamento e o controle democráticos da
dotação prevista no caput.
Paragrafo unico - La politica e la ricerca scientifica
e tecnologica saranno basate sul rispetto alla vita,
alla sanità, alla dignità umana ed ai valori culturali
del popolo, nella protezione, controllo e recupero
dell'ambiente e nello sfruttamento delle risorse
naturali.
Art. 236 - Lo Stato coprirà le spese di investimenti e
costi dei suoi organi coinvolti nella ricerca scientifica
e tecnologica, inoltre, destinerà per lo meno una
dotazione equivalente all’uno e mezzo per cento
dell’ammontare del reddito netto delle tasse alla
Fondazione di Supporto alla Ricerca dello Stato del
Rio Grande do Sul, per l'investimento nella
promozione della formazione e della ricerca
scientifica e tecnologica.
Paragrafo unico - Una legge integrativa disciplinerà
i termini e la periodicità del trasferimento
finanziario, così come l'amministrazione ed il
controllo democratici della dotazione prevista nel
capoverso.
Seção V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Sezione V
DELLA COMUNICAZIONE SOCIALE
Art. 237 - A manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observando o disposto na Constituição
Federal e nesta.
Art. 237 - La manifestazione del pensiero, la
creazione, l'espressione e l’informazione, sotto
qualsiasi forma, processo o mezzo non sarà
sottoposta ad alcuna restrizione, osservando quanto
disposto nella Costituzione Federale ed in questa.
§ 1º - Nessuna legge conterrà disposizioni che
possano costituire ostacolo alla piena libertà di
informazione giornalistica con qualsiasi mezzo,
azienda e servizio di comunicazione sociale,
osservando quanto disposto nell'art. 5º, IV, V, X,
XIII e XIV, della Costituzione Federale.
§ 2º - È vietata tutta e qualsiasi censura di natura
politica, ideologica o artistica.
§ 3º - La pubblicazione di materiale di
comunicazione stampato non necessita di
autorizzazione dell’autorità.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo,
empresa e assessoria de comunicação social,
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e
XIV, da Constituição Federal.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica ou artística.
§ 3º - A publicação de veículo impresso de
comunicação independe de licença de autoridade.
ADIn nº 821-8:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 05/02/1993
para suspender, até a decisão final da ação, a
eficácia dos artigos 238 e 239 (D.J.U., 07/5/1993).
Art. 238 - Os órgãos de comunicação social
pertencentes ao Estado, às fundações instituídas
pelo Poder Público ou a quaisquer entidades
sujeitas, direta ou indiretamente, ao controle
ADIn nº 821-8:
Autore: Governatore dello Stato
Misura preliminare: concessa dal Plenario il
05/02/1993 per sospendere, fino alla decisione finale
della causa, l'efficacia degli articoli 238 e 239
(D.J.U., 07/5/1993).
Art. 238 - Gli organi di comunicazione sociale
appartenenti allo Stato, alle fondazioni istituite
dall'Autorità Pubblica o a qualsiasi ente soggetto,
direttamente o indirettamente al controllo
96
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
econômico estatal serão utilizados de modo a
salvaguardar sua independência perante o Governo
Estadual e demais Poderes Públicos, e a assegurar a
possibilidade de expressão e confronto de diversas
correntes de opinião.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste
artigo, cada órgão de comunicação social do Estado
será orientado pelo Conselho de Comunicação
Social, composto por representantes da Assembléia
Legislativa, Universidades, órgãos culturais e de
educação do Estado e do Município, bem como da
sociedade civil e dos servidores, nos termos dos
respectivos estatutos.
Art. 239 - Os partidos políticos e as organizações
sindicais, profissionais, comunitárias, culturais e
ambientais dedicadas à defesa dos direitos humanos
e à liberdade de expressão e informação social, de
âmbito estadual, terão direito a espaço periódico e
gratuito nos órgãos de comunicação social
pertencentes ao Estado, de acordo com sua
representatividade e critérios a serem definidos em
lei.
direttamente o indirettamente, al controllo
economico statale saranno utilizzati in modo da
salvaguardare la loro indipendenza dinanzi al
Governo Statale e agli altri Poteri Pubblici e ad
assicurare la possibilità di espressione e di confronto
delle diverse correnti di opinione.
Paragrafo unico - Per gli effetti di quanto disposto
nel presente articolo, ogni organo di comunicazione
sociale dello Stato sarà orientato dal Consiglio di
Comunicazione Sociale, composto da rappresentanti
dell'Assemblea Legislativa, Università, organi
culturali e di educazione dello Stato e dei Comuni,
così come della società civile e dei dipendenti dello
Stato, nei termini dei rispettivi statuti.
Parágrafo único - Os partidos políticos
representados na Assembléia Legislativa e que não
façam parte do Governo terão direito, nos termos da
lei:
I.
a ocupar espaços nas publicações
pertencentes a entidade pública ou dela
dependentes;
II.
a ratear, de acordo com sua
representatividade, a dimensão dos
espaços concedidos ao Governo;
III.
a responder, nos mesmos órgãos e no
mesmo espaço, às declarações políticas do
Governo.
Art. 239 - I partiti politici e le organizzazioni
sindacali, professionali, comunitarie, culturali ed
ambientali dedicate alla tutela dei diritti umani ed
alla libertà di espressione e di informazione sociale,
di ambito statale, avranno diritto a spazio periodico e
gratuito negli organi di comunicazione sociale
appartenenti allo Stato, in conformità con la loro
rappresentatività e con criteri che saranno definiti
dalla legge.
Paragrafo unico - I partiti politici rappresentati
nell'Assemblea Legislativa e che non fanno parte del
Governo avranno diritto, nei termini di legge:
I.
a occupare spazi nelle pubblicazioni
appartenenti all’ente pubblico o da esse
dipendenti;
II.
a condividere, in accordo con la loro
rappresentatività, la dimensione degli spazi
concessi al Governo;
III.
a rispondere, negli stessi organi e nello
stesso spazio, alle dichiarazioni politiche del
Governo.
Seção VI
DO TURISMO
Sezione VI
DEL TURISMO
Art. 240 - O Estado instituirá política estadual de
turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações
públicas e privadas, com vista a promover e
incentivar o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
Art. 240 - Lo Stato istituirà la politica statale del
turismo e definirà le direttrici da osservare nelle
azioni pubbliche e private, con l’obbiettivo di
promuovere e stimolare il turismo come fattore di
sviluppo sociale ed economico.
§ 1º - Per l'adempimento di quanto disposto nel
presente articolo, compete allo Stato, per mezzo di
un organo a livello di segreteria, in azione congiunta
con i Comuni, promuovere:
I.
l'inventario e la regolamentazione dell'uso,
dell'occupazione e dello sfruttamento dei
beni naturali e culturali di interesse turistico;
§ 1º - Para o cumprimento no disposto neste artigo,
cabe ao Estado, através de órgão em nível de
secretaria, em ação conjunta com os Municípios,
promover:
I.
o inventário e a regulamentação do uso,
ocupação e fruição dos bens naturais e
culturais de interesse turístico;
II.
a infra-estrutura básica necessária à prática
97
III.
IV.
V.
VI.
VII.
RIO GRANDE DO SUL
do turismo, apoiando e realizando os
investimentos na produção, criação e
qualificação dos empreendimentos,
equipamentos e instalações ou serviços
turísticos, através de linhas de crédito
especiais e incentivos;
implementação de ações que visem ao
permanente controle de qualidade dos bens
e serviços turísticos;
medidas específicas para o
desenvolvimento dos recursos humanos
para o setor;
elaboração sistemática de pesquisas sobre
oferta e demanda turística, com análise de
fatores de oscilação do mercado;
fomento ao intercâmbio permanente com
outros Estados da Federação e com o
exterior, em especial com os países do
Prata, visando ao fortalecimento do
espírito de fraternidade e aumento do fluxo
turístico nos dois sentidos, bem como a
elevação da média de permanência do
turista em território do Estado;
construção de albergues populares,
favorecendo o lazer das camadas pobres da
população.
§ 2º - As iniciativas previstas neste artigo estenderse-ão aos pequenos proprietários rurais, localizados
em regiões demarcadas em lei, como forma de
viabilizar alternativas econômicas que estimulem
sua permanência no meio rural.
II.
l'infrastruttura di base necessaria alla pratica
del turismo, sostenendo e realizzando gli
investimenti nella produzione, creazione e
qualificazione delle imprese, attrezzature ed
installazioni o servizi turistici, attraverso
linee speciali di credito e di incentivi;
III.
realizzazione di azioni destinate al controllo
di qualità permanente dei beni e dei servizi
turistici;
IV.
misure specifiche per lo sviluppo delle
risorse umane destinate al settore;
V.
elaborazione sistematica di ricerche
sull'offerta e sulla richiesta turistica, con
l'analisi dei fattori di oscillazione del
mercato;
VI.
incentivazione all’interscambio permanente
con altri Stati della Federazione e con
l'estero, specialmente con i paesi del Prata,
puntati al rafforzamento dello spirito di
fraternità e all’aumento del flusso turistico in
entrambi i sensi, così come l'aumento della
media di permanenza del turista nel territorio
dello Stato;
VII.
costruzione di alberghi popolari, favorendo
lo svago degli strati poveri della
popolazione.
§ 2º - Le iniziative previste nel presente articolo si
estenderanno ai piccoli proprietari rurali, situati nelle
regioni delimitate dalla legge, al fine di facilitare
alternative economiche che stimolino la loro
permanenza nell’ambiente rurale.
Capítulo III
DA SAÚDE E DO SANEAMENTO BÁSICO
Capitolo III
DELLA SANITÀ E DELL’IGIENE PUBBLICA
Seção I
DA SAÚDE
Sezione I
DELLA SANITÀ
Art. 241 - A saúde é direito de todos e dever do
Estado e do Município, através de sua promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo único - O dever do Estado, garantido
por adequada política social e econômica, não
exclui o do indivíduo, da família e de instituições e
empresas que produzam riscos ou danos à saúde do
indivíduo ou da coletividade.
Art. 241 - La salute è un diritto di tutti e un dovere
dello Stato e del Comune, attraverso la sua
promozione, protezione e recupero.
Paragrafo unico - Il dovere dello Stato, garantito da
una adeguata politica sociale ed economica, non
esclude il dovere dell'individuo, della famiglia e delle
istituzioni e aziende che producono rischi o danni
alla salute dell'individuo o della collettività.
Art. 242 - As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada do
Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado,
observadas as seguintes diretrizes:
I.
descentralização político-administrativa,
com direção única em cada esfera do
Art. 242 - Le azioni ed i servizi pubblici di sanità
fanno parte di una rete regionale e gerarchizzata del
Sistema Sanitario Unico nell'ambito dello Stato,
osservando le seguenti linee direttive:
I.
decentramento politico e amministrativo, con
direzione unica in ogni sfera del Governo;
98
II.
III.
IV.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Governo;
integralidade na prestação de ações
preventivas, curativas e reabilitadoras,
adequadas às diversas realidades
epidemiológicas;
universalização e eqüidade em todos os
níveis de atenção à saúde, para a
população urbana e rural;
participação, com poder decisório, das
entidades populares representativas de
usuários e trabalhadores da saúde, na
formulação, gestão, controle e fiscalização
das políticas de saúde.
Art. 243 - Ao Sistema Único de Saúde no âmbito
do Estado, além de suas atribuições inerentes,
incumbe, na forma da lei:
I.
coordenar e integrar as ações e serviços
estaduais e municipais de saúde individual
e coletiva;
II.
definir as prioridades e estratégias
regionais de promoção da saúde;
III.
regulamentar, controlar e fiscalizar as
ações e serviços públicos e privados de
saúde;
IV.
controlar e fiscalizar qualquer atividade e
serviço que comporte risco à saúde, à
segurança ou ao bem-estar físico e
psíquico do indivíduo e da coletividade,
bem como ao meio ambiente;
V.
fomentar a pesquisa, o ensino e o
aprimoramento científico, tecnológico e de
recursos humanos no desenvolvimento da
área de saúde;
VI.
estimular a formação da consciência
pública voltada à preservação da saúde e
do meio ambiente;
VII.
realizar a vigilância sanitária,
epidemiológica, toxicológica e
farmacológica;
VIII.
garantir a formação e funcionamento de
serviços públicos de saúde, inclusive
hospitalares e ambulatoriais, visando a
atender às necessidades regionais;
IX.
estabelecer normas, critérios e padrões de
coleta, processamento, armazenamento e
transfusão de sangue humano e seus
derivados, garantindo a qualidade desses
produtos durante o processo, vedado
qualquer tipo de comercialização,
estimulando a doação e propiciando
informações e acompanhamento aos
doadores;
X.
organizar, controlar e fiscalizar a produção
e distribuição dos insumos farmacêuticos,
medicamentos e correlatos,
imunobiológicos, produtos
biotecnológicos, odontológicos e químicos
II.
III.
IV.
direzione unica in ogni sfera del Governo;
integrità nella prestazione delle azioni
preventive, curative e di riabilitazione,
adeguate alle diverse realtà epidemiologiche;
universalità ed equità a tutti i livelli di
attenzione alla salute, per la popolazione
urbana e rurale;
partecipazione, con potere decisionale, delle
associazioni popolari rappresentative degli
utenti e degli impiegati della sanità, nella
formulazione, amministrazione, controllo e
verifica delle politiche della sanità.
Art. 243 - Al Sistema Sanitario Unico nell'ambito
dello Stato, oltre alle sue attribuzioni, spetta, secondo
quanto stabilito dalla legge:
I.
coordinare ed integrare le azioni ed i servizi
sanitari individuali e collettivi dello Stato e
dei Comuni;
II.
definire le priorità e le strategie regionali di
promozione della salute;
III.
regolare e controllare le azioni ed i servizi
sanitari pubblici e privati;
IV.
controllare qualsiasi attività e servizio che
comporti rischi alla salute, alla sicurezza o al
benessere fisico e psichico dell'individuo e
della collettività, così come all'ambiente;
V.
stimolare la ricerca, l'istruzione ed il
miglioramento scientifico, tecnologico e
delle risorse umane nello sviluppo del settore
della sanità;
VI.
stimolare la formazione della coscienza
pubblica per la preservazione della salute e
dell'ambiente;
VII.
esercitare la vigilanza sanitaria,
epidemiologica, tossicologica e
farmacologica;
VIII. garantire la formazione ed il funzionamento
dei servizi sanitari pubblici, anche
ospedalieri e ambulatoriali, con l'obbiettivo
di prendersi cura dei bisogni regionali;
IX.
stabilire norme, criteri e standard di prelievo,
trattamento, immagazzinaggio e trasfusione
di sangue umano e i suoi derivati, garantendo
la qualità di questi prodotti durante il
processo, essendo vietato qualsiasi tipo di
commercializzazione, stimolando la
donazione e propiziando informazioni ed
accompagnamento ai donatori;
X.
organizzare, controllare e verificare la
produzione e la distribuzione dei prodotti
farmaceutici, medicine e correlati,
imunobiologici, prodotti biotecnologici,
99
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
RIO GRANDE DO SUL
essenciais às ações de saúde, materiais de
acondicionamento e embalagem,
equipamentos e outros meios de
prevenção, tratamento e diagnóstico,
promovendo o desenvolvimento de novas
tecnologias e priorizando as necessidades
regionais;
desenvolver ações específicas de
prevenção contra deficiências, bem como
de recuperação e habilitação dos
portadores de deficiência, referidas no
Capítulo V;
supletivamente à ação federal, estabelecer
critérios, normas, padrões de controle e
fiscalização dos procedimentos relativos a:
a) remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa ou tratamento,
vedada sua comercialização;
b) transporte, armazenamento, manuseio e
destino final de produtos tóxicos e
radioativos, bem como de equipamentos
que geram radiação ionizante ou utilizam
material radioativo;
em complementação à atividade federal,
regulamentar, controlar e fiscalizar os
alimentos, da fonte de produção até o
consumidor;
propiciar recursos educacionais e os meios
científicos que assegurem o direito ao
planejamento familiar, de acordo com a
livre decisão do casal;
em cumprimento à legislação referente à
salubridade e segurança dos ambientes de
trabalho, promover e fiscalizar as ações em
benefício da saúde integral do trabalhador
rural e urbano;
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre
a organização, financiamento, controle e gestão do
Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, bem
como do Sistema Estadual de Informações em
Saúde.
Art. 244 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do
Estado será financiado, dentre outros, com recursos
da seguridade social da União, do Estado e dos
Municípios.
§ 1º - O Estado não destinará recursos públicos, sob
forma de auxílio ou subvenção, a entidades
privadas com fins lucrativos.
§ 2º - A lei disporá sobre a participação
complementar de instituições privadas no Sistema
Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as
diretrizes estaduais.
odontologici e chimici essenziali alle attività
della sanità, i materiali di conservazione e di
imballaggio, le attrezzature e gli altri mezzi
di prevenzione, trattamento e diagnosi,
promuovendo lo sviluppo di nuove
tecnologie e dando la priorità alle necessità
regionali;
XI.
sviluppare le azioni specifiche di
prevenzione contro gli handicap, così come
il recupero e l’abilitazione dei portatori di
handicap, riferite nel capitolo V;
XII.
in aggiunta all'azione federale, stabilire i
criteri, le norme, gli standard di controllo e
verifica delle procedure relative a:
a) la rimozione degli organi, tessuti e
sostanze umane con finalità di trapianto,
ricerca o trattamento, proibendone la relativa
commercializzazione;
b) trasporto, immagazzinaggio,
manipolazione e destinazione finale dei
prodotti tossici e radioattivi, così come delle
apparecchiature che generano radiazione
ionizzante o utilizzano materiale radioattivo;
XIII. a integrazione dell'attività federale,
regolamentare, controllare e verificare gli
alimenti, dalla fonte di produzione fino al
consumatore;
XIV. destinare risorse educative ed i mezzi
scientifici che assicurino il diritto alla
pianificazione familiare, in accordo con la
libera decisione della coppia;
XV.
in adempimento alla legislazione riguardante
la salubrità ed la sicurezza degli ambienti di
lavoro, promuovere e verificare le azioni a
beneficio della salute integrale del lavoratore
rurale ed urbano;
Paragrafo unico - Una legge integrativa disporrà
sull'organizzazione, sul finanziamento, sul controllo
e sull'amministrazione del Sistema Sanitario Unico
nell'ambito dello Stato, così come del Sistema Statale
delle Informazioni sulla Salute.
Art. 244 - Il Sistema Sanitario Unico nell’ambito
dello Stato sarà finanziato, fra l’altro, con le risorse
della previdenza sociale dell'Unione, dello Stato e dei
Comuni.
§ 1º - Lo Stato non destinerà fondi pubblici, sotto
forma di sussidio o di sovvenzione, a ente privato
con finalità lucrative.
§ 2º - La legge regolerà la partecipazione integrativa
delle istituzioni private nel Sistema Sanitario Unico
nell’ambito dello Stato, osservando le direttive
statali.
100
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Art. 245 - O Poder Público transferirá aos
Municípios, na forma da lei, recursos financeiros
alocados ao orçamento vinculado ao Sistema Único
de Saúde.
§ 1º - A transferência dos recursos financeiros aos
Municípios destina-se ao custeio de serviços e
investimentos na área da saúde, vedada sua
utilização para outras finalidades.
§ 2º - A repartição dos recursos financeiros terá
como critérios prioritários o número de habitantes e
as condições de execução das ações e serviços
públicos de saúde aos Municípios.
Art. 245 - La Pubblica Amministrazione trasferirà ai
Comuni, nelle forme stabilite dalla legge, i mezzi
finanziari destinati al finanziamento del Sistema
Sanitario Unico.
§ 1º - Il trasferimento dei mezzi finanziari ai Comuni
é destinato al pagamento dei servizi e degli
investimenti nell’area della salute, e ne è proibito
l’utilizzo per altri scopi.
§ 2º - La ripartizione dei mezzi finanziari avrà come
criteri di priorità il numero degli abitanti e le
condizioni di realizzazione delle azioni e dei servizi
pubblici di salute nei Comuni.
Art. 246 - O Estado concederá estímulos especiais,
em favor da saúde, na forma da lei, às pessoas
físicas com capacidade civil plena que doarem
órgãos passíveis de transplante quando de sua
morte.
Art. 246 - Lo Stato assegnerà incentivi speciali, in
favore della sanità, nelle forme previste dalla legge,
alle persone fisiche con capacità legale completa che
donassero gli organi passibili di trapianto in
occasione della propria morte.
Seção II
DO SANEAMENTO BÁSICO
Sezione II
DELL’IGIENE PUBBLICA
Art. 247 - O saneamento básico é serviço público
essencial e, como atividade preventiva das ações de
saúde e meio ambiente, tem abrangência regional.
§ 1º - O saneamento básico compreende a captação,
o tratamento e a distribuição de água potável, a
coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos
cloacais e do lixo, bem como a drenagem urbana.
Art. 247 – L’igiene pubblica è un servizio pubblico
essenziale e, come attività preventiva delle azioni di
sanità e ambiente, ha ampiezza regionale.
§ 1º - L’igiene pubblica comprende la raccolta, il
trattamento e la distribuzione delle acque potabili, la
raccolta, il trattamento e l'eliminazione finale degli
scarichi fognari dell'immondizia, così come degli
scarichi urbani.
§ 2º - É dovere dello Stato e dei Comuni l'estensione
graduale dell’igiene pubblica a tutta la popolazione
urbana e rurale, come condizione minima della
qualità di vita, della protezione ambientale e dello
sviluppo sociale.
§ 3º - La legge disporrà sul controllo, sulla verifica,
sull'elaborazione e sulla destinazione
dell'immondizia, dei residui urbani, industriali,
ospedalieri e dei laboratori di ricerca, delle analisi
cliniche e assimilati.
§ 2º - É dever do Estado e dos Municípios a
extensão progressiva do saneamento básico a toda a
população urbana e rural, como condição básica da
qualidade de vida, da proteção ambiental e do
desenvolvimento social.
§ 3º - A lei disporá sobre o controle, a fiscalização,
o processamento e a destinação do lixo, dos
resíduos urbanos, industriais, hospitalares e
laboratoriais de pesquisa, de análises clínicas e
assemelhados.
Art. 248 - O Estado e os Municípios, de forma
integrada ao Sistema Único de Saúde, formularão a
política e o planejamento da execução das ações de
saneamento básico, respeitadas as diretrizes
estaduais quanto ao meio ambiente, recursos
hídricos e desenvolvimento urbano.
§ 1º - Os Municípios poderão manter seu sistema
próprio de saneamento.
§ 2º - Nos distritos industriais, os efluentes serão
tratados e reciclados de forma integrada pelas
d
d
i d
d
Art. 248 - Lo Stato e i Comuni, in forma integrata al
Sistema Sanitario Unico, formuleranno la politica e
la progettazione e l'esecuzione delle azioni di igiene
pubblica, rispettate le direttrici statali quanto
all'ambiente, alle risorse idriche ed allo sviluppo
urbano.
§ 1º - I Comuni potranno mantenere il proprio
sistema di igiene pubblica.
§ 2º - Nei distretti industriali, gli effluvi saranno
trattati e riciclati in forma integrata dalle aziende
101
RIO GRANDE DO SUL
empresas através de condomínio de tratamento de
resíduos.
attraverso il condominio del trattamento dei residui.
Art. 249 - O Estado manterá órgão técnico
normativo e de execução dos serviços de
saneamento básico para, entre outras atribuições:
I.
prestar serviços locais de saneamento
básico;
II.
integrar os sistemas locais de saneamento
básico;
III.
executar as políticas ditadas em nível
federal, estadual e municipal estabelecidas
para o setor.
Art. 249 - Lo Stato finanzierà un organo tecnico
normativo e di esecuzione dei servizi di igiene
pubblica, oltre che con altri compiti, per:
I.
fornire i servizi locali di igiene pubblica;
II.
integrare i sistemi locali di igiene pubblica;
III.
eseguire la politica dettata a livello federale,
statale e municipale stabilita per il settore.
Capítulo IV
DO MEIO AMBIENTE
Capitolo IV
DELL'AMBIENTE
Art. 250 - O meio ambiente é bem de uso comum
do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é
essencial à sadia qualidade de vida.
§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por
todos os órgãos do Estado.
§ 2º - O causador de poluição ou dano ambiental
será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir
ao Estado, se for o caso, todos os custos
financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do
saneamento do dano.
Art. 250 - L'ambiente è bene di uso comune del
popolo ed il mantenimento del relativo equilibrio è
essenziale per una sana qualità di vita.
§ 1º - La tutela dell'ambiente è esercita da tutti gli
organi dello Stato.
§ 2º - Chi causa inquinamento o danno ambientale
sarà responsabile e dovrà assumere i costi o
rimborsare lo Stato, se sarà il caso, di tutti i costi
finanziari, immediati o futuri, derivanti dal
risanamento del danno.
Art. 251 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo,
preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras
gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a
adoção de medidas nesse sentido.
Art. 251 - Tutti hanno diritto ad un ambiente
ecologicamente equilibrato, e spetta all'Autorità
Pubblica ed alla collettività il dovere di difenderlo,
preservarlo e ripristinarlo per le generazioni presenti
e future, è compito di tutti esigere dall'Autorità
Pubblica l'approvazione di misure in questo senso.
§ 1º - Per assicurare l’effettività di questo diritto, lo
Stato svilupperà azioni permanenti di protezione, di
ripristino e di verifica dell'ambiente, con
l’incombenza, primariamente, di:
I.
prevenire, combattere e controllare
l'inquinamento e l'erosione in qualsiasi delle
sue forme;
II.
preservare e ristabilire i processi ecologici
essenziali, le opere ed i monumenti artistici,
storici e naturali, e provvedere alla
manutenzione ecologica delle specie e degli
ecosistemi, essendo definiti dalla legge gli
spazi territoriali da proteggere;
III.
controllare e regolamentare la produzione,
l'immagazzinaggio, il trasporto, l'uso e la
destinazione finale dei prodotti, imballaggi e
sostanze potenzialmente pericolosi per la
salute e per le risorse naturali;
IV.
promuovere l’educazione ambientale a tutti i
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o
Estado desenvolverá ações permanentes de
proteção, restauração e fiscalização do meio
ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:
I.
prevenir, combater e controlar a poluição e
a erosão em qualquer de suas formas;
II.
preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais, obras e monumentos
artísticos, históricos e naturais, e prover o
manejo ecológico das espécies e
ecossistemas, definido em lei os espaços
territoriais a serem protegidos;
III.
fiscalizar e normatizar a produção, o
armazenamento, o transporte, o uso e o
destino final de produtos, embalagens e
substâncias potencialmente perigosas à
saúde e aos recursos naturais;
IV.
promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino e a conscientização
pública para a proteção do meio ambiente;
V.
exigir estudo de impacto ambiental com
102
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
alternativas de localização, para a
operação de obras ou atividades públicas
ou privadas que possam causar degradação
ou transformação no meio ambiente,
dando a esse estudo a indispensável
publicidade;
preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético contido em seu
território, inclusive mantendo e ampliando
bancos de germoplasma, e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e à
manipulação de material genético;
proteger a flora, a fauna e a paisagem
natural, vedadas as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica e
paisagística, provoquem extinção de
espécie ou submetam os animais a
crueldade;
definir critérios ecológicos em todos os
níveis de planejamento político, social e
econômico;
incentivar e auxiliar tecnicamente
movimentos comunitários e entidades de
caráter cultural, científico e educacional
com finalidades ecológicas;
promover o gerenciamento costeiro para
disciplinar o uso de recursos naturais da
região litorânea e conservar as praias e sua
paisagem típica;
promover o manejo ecológico dos solos,
respeitando sua vocação quanto à
capacidade de uso;
fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e
as unidades públicas estaduais de
conservação, fomentando o florestamento
ecológico e conservando, na forma da lei,
as florestas remanescentes do Estado;
combater as queimadas, responsabilizando
o usuário da terra por suas conseqüências.
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, que exerçam atividades consideradas
poluidoras ou potencialmente poluidoras são
responsáveis, direta ou indiretamente, pelo
acondicionamento, coleta, tratamento e destinação
final dos resíduos por elas produzidos.
§ 3º - O Estado, respeitado o direito de propriedade,
poderá executar levantamentos, estudos, projetos e
pesquisas necessários ao conhecimento do meio
físico, assegurando ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano.
livelli di insegnamento e la consapevolezza
pubblica per la protezione dell'ambiente;
V.
esigere lo studio di impatto ambientale con
individuazione di alternative di
localizzazione, per il funzionamento di opere
o di attività pubbliche o private che possano
causare la degradazione o la trasformazione
dell'ambiente, dando a questo studio la
pubblicità indispensabile;
VI.
preservare la diversità e l'integrità del
patrimonio genetico presente nel proprio
territorio, mantenendo e ampliando le banche
del germoplasma, e controllare gli enti
dedicati alla ricerca ed alla manipolazione di
materiale genetico;
VII.
proteggere la flora, la fauna ed il paesaggio
naturale, proibendo le pratiche che mettano a
rischio la sua funzione ecologica e
paesaggistica, provochino l’estinzione della
specie o sottopongano gli animali a crudeltà;
VIII. definire i criteri ecologici a tutti il livelli di
pianificazione politica, sociale ed
economica;
IX.
incentivare e supportare tecnicamente i
movimenti comunitari e gli enti di carattere
culturale, scientifico ed educativo con scopi
ecologici;
X.
promuovere l'amministrazione litoranea per
disciplinare l'uso delle risorse naturali della
regione costiera e per conservare le spiagge
ed il loro paesaggio tipico;
XI.
promuovere la manutenzione ecologica dei
suoli, rispettandone la loro vocazione quanto
alle possibilità di uso;
XII.
controllare, registrare e mantenere le foreste
e le unità pubbliche statali di conservazione,
incentivando la riforestazione ecologica e
conservando, nelle forme previste dalla
legge, le rimanenti foreste dello Stato;
XIII. combattere gli incendi, responsabilizzando il
possessore della terra per le relative
conseguenze.
§ 2º - Le persone fisiche o giuridiche, pubbliche o
private, che esercitino attività considerate inquinanti
o potenzialmente inquinanti sono responsabili,
direttamente o indirettamente, per la conservazione,
raccolta, trattamento e destinazione finale dei residui
da loro prodotti.
§ 3º - Lo Stato, rispettato il diritto di proprietà, potrà
eseguire indagini, studi, progetti e ricerche necessarie
alla conoscenza dell'ambiente, assicurando al
proprietario un ulteriore indennizzo nel caso di
danni.
103
RIO GRANDE DO SUL
Art. 252 - A lei disporá sobre a organização do
sistema estadual de proteção ambiental, que terá
como atribuições a elaboração, implementação,
execução e controle da política ambiental do
Estado.
Art. 252 - La legge definirà l'organizzazione del
sistema statale di protezione ambientale, questo avrà
come compito l'elaborazione, la realizzazione,
l'esecuzione ed il controllo della politica ambientale
dello Stato.
Art. 253 - É vedada a produção, o transporte, a
comercialização e o uso de medicamentos, biocidas,
agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos cujo
emprego tenha sido comprovado como nocivo em
qualquer parte do território nacional por razões
toxicológicas, farmacológicas ou de degradação
ambiental.
Art. 253 - É proibita la produzione, il trasporto, la
commercializzazione e l'uso delle medicine, dei
pesticidi, degli diserbanti e dei prodotti chimici e
biologici il cui impiego sia stato dimostrato come
nocivo in qualsiasi parte del territorio nazionale per
ragioni tossicologiche, farmacologiche o di degrado
ambientale.
Art. 254 - A concessão de financiamentos pelo
sistema bancário estadual a quaisquer
empreendimentos que produzam alteração no meio
ambiente será obrigatoriamente condicionada à
apresentação de projeto, aprovado pelo órgão
ambiental do Estado, contemplando a manutenção
ou restauração do meio ambiente onde se situarem.
Art. 254 - La concessione di finanziamenti da parte
del sistema bancario statale a qualunque impresa che
produca alterazione dell'ambiente sarà
obbligatoriamente condizionata alla presentazione di
un progetto, approvato dall'organo ambientale dello
Stato, che dovrà prevedere il mantenimento o il
ripristino dell'ambiente nel quale si installerà.
Paragrafo unico - Quanto disposto nel presente
articolo è inoltre applicato nei casi nel quale lo Stato
inoltra le richieste di finanziamento, interno esterno.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se
também nos casos em que o Estado encaminhar
solicitações de financiamento, interno ou externo.
Artigo 255 alterado pela Emenda Constitucional nº
3, de 15 de dezembro de 1992.
Art. 255 - A implantação ou ampliação de distritos
ou pólos industriais, de indústria carbo ou
petroquímicas, bem como de empreendimentos,
definidos em lei, que possam alterar significativa ou
irreversivelmente uma região ou a vida de uma
comunidade, dependerá de aprovação da
Assembléia Legislativa.
Redação anterior:
"Art. 255 - A implantação de distritos ou pólos
industriais, de indústrias carbo ou petroquímicas,
bem como de empreendimentos, definidos em lei,
que possam alterar significativa ou
irreversivelmente uma região ou a vida de uma
comunidade, dependerá da aprovação da
Assembléia Legislativa."
Articolo 255 modificato dall'Emendamento
Costituzionale nº 3, del 15 di dicembre 1992.
Art. 255 - La realizzazione o l'ampliamento dei
distretti o dei poli industriali, dell’industria del
carbone o petrolchimica, così come delle imprese,
definite dalla legge, che possano modificare
significativamente o irreversibilmente una regione o
la vita di una comunità, dipenderà dall’approvazione
della Assemblea Legislativa.
Redazione precedente:
Art. "art. 255 - la realizzazione di distretti o di poli
industriali, delle industria del carbone o
petrolchimica, così come delle imprese, definite dalla
legge, che possono modificare significativamente o
irreversibilmente una regione o la vita di una
comunità, dipenderà dall'approvazione della
Assemblea Legislativa."
Art. 256 - A implantação, no Estado, de instalações
industriais para a produção de energia nuclear
dependerá de consulta plebiscitária, bem como do
atendimento às condições ambientais e urbanísticas
exigidas em lei estadual.
Art. 256 - La realizzazione, nello Stato, di
installazioni industriali per la produzione dell'energia
nucleare dipenderà da una consultazione
plebiscitaria, così come dal rispetto delle condizioni
ambientali e urbanistiche richieste dalla legge statale.
ADIn nº 330-5:
Autor: Procurador-Geral da República
Liminar: concedida pelo plenário em 02/8/1990
para suspender, até a decisão final da ação, a
ADIn nº 330-5:
Autore: Procuratore Generale della Repubblica
Misura preliminare: concessa dal Plenario il
02/8/1990 per sospendere fino alla decisione finale
104
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
eficácia do art. 257.
Art. 257 - É vedado, em todo o território estadual,
o transporte e o depósito ou qualquer outra forma
de disposição de resíduos que tenham sua origem
na utilização de energia nuclear e de resíduos
tóxicos ou radioativos, quando provenientes de
outros Estados ou países.
Art. 258 - Os órgãos de pesquisa e as instituições
científicas oficiais e de Universidades somente
poderão realizar, no âmbito do Estado, a coleta de
material, experimentação e escavações para fins
científicos mediante licença do órgão fiscalizador e
dispensando tratamento adequado ao solo.
Parágrafo único - Toda área com indícios ou
vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos
será preservada para fins específicos de estudo.
Art. 259 - As unidades estaduais públicas de
conservação são consideradas patrimônio público
inalienável, sendo proibida ainda sua concessão ou
cedência, bem como qualquer atividade ou
empreendimento público ou privado que danifique
ou altere as características naturais.
Parágrafo único - A lei criará incentivos especiais
para a preservação das áreas de interesse ecológico
em propriedades privadas.
02/8/1990 per sospendere, fino alla decisione finale
della causa, l'efficacia dell'art. 257.
Art. 257 - É proibito, in tutto il territorio statale, il
trasporto ed il deposito o qualunque altra forma di
eliminazione di residui che hanno la loro origine
nell'uso dell'energia nucleare e dei residui tossici o
radioattivi, quando provenienti da altri Stati o Paesi.
Art. 258 - Gli organi di ricerca e le istituzioni
scientifiche ufficiali e delle università potranno
soltanto portare a termine, nell’ambito dello Stato,
l'accumulo di materiale, sperimentazione e scavo per
fini scientifici per mezzo di autorizzazione
dell'organo di controllo e dando il trattamento
adeguato al suolo.
Paragrafo unico - Tutte le aree con indizi o vestigia
di siti paleontologici o archeologici saranno
preservati per fini specifici di studio.
Art. 259 - Le unità statali pubbliche di
conservazione sono considerate patrimonio pubblico
inalienabile, essendone proibita anche la relativa
concessione o cessione, così come qualunque attività
o impresa pubblica o privata che ne danneggi o
modifichi le caratteristiche naturali.
Paragrafo unico - La legge creerà incentivi speciali
per la preservazione delle aree di interesse ecologico
nelle proprietà private.
Capítulo V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Capitolo V
DELLA FAMIGLIA, DEL BAMBINO,
DELL'ADOLESCENTE, DEGLI ANZIANI,
DEGLI INDIOS E DELLA TUTELA DEL
CONSUMATORE
Seção I
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE E DO IDOSO
Sezione I
DELLA FAMIGLIA, DEL BAMBINO,
DELL'ADOLESCENTE E DELL'ANZIANO
Art. 260 - O Estado desenvolverá política e
programas de assistência social e proteção à
criança, ao adolescente e ao idoso, portadores ou
não de deficiência, com a participação de entidades
civis, obedecendo aos seguintes preceitos:
I.
aplicação, na assistência materno-infantil,
de percentual mínimo, fixado em lei, dos
recursos públicos destinados à saúde;
II.
criação de programas de prevenção e
atendimento especializado à criança e ao
adolescente dependentes de entorpecentes
e drogas afins;
III.
criação de programas de prevenção, de
integração social, de preparo para o
t b lh
d
f ilit d
b
Art. 260 - Lo Stato svilupperà la politica ed i
programmi di assistenza sociale e di protezione al
bambino, all'adolescente e all’anziano, portatori o
meno di handicap, con la partecipazione degli enti
civili, obbedendo alle seguenti regole:
I.
applicazione, nell'assistenza materna e
infantile, della percentuale minima, fissata
dalla legge, dei fondi pubblici destinati alla
salute;
II.
creazione di programmi di prevenzione e
assistenza specializzata al bambino ed
all'adolescente dipendente da narcotici e
droghe simili;
105
IV.
V.
VI.
VII.
RIO GRANDE DO SUL
trabalho, e de acesso facilitado aos bens e
serviços e à escola, e de atendimento
especializado para crianças e adolescentes
portadores de deficiência física, sensorial,
mental ou múltipla;
exigência obrigatória de existência de
quadro técnico responsável em todos os
órgãos com atuação nesses programas;
execução de programas que priorizem o
atendimento no ambiente familiar e
comunitário;
criação de incentivos fiscais e creditícios
às pessoas físicas ou jurídicas que
participarem da execução dos programas;
atenção especial às crianças e adolescentes
em estado de miserabilidade, explorados
sexualmente, doentes mentais, órfãos,
abandonados e vítimas da violência.
§ 1º - A coordenação, o acompanhamento e a
fiscalização dos programas a que se refere este
artigo caberão a conselhos comunitários, cuja
organização, composição, funcionamento e
atribuições serão disciplinados em lei, assegurada a
participação de representantes de órgãos públicos e
de segmentos da sociedade civil organizada.
§ 2º - Ficam instituídos o Conselho Estadual do
Idoso e o Conselho Estadual da Criança e do
Adolescente.
§ 3º - A lei disporá sobre a criação e funcionamento
de centros de recebimento de denúncias referentes a
violência praticada contra crianças e adolescentes,
bem como sobre a responsabilidade pelo
encaminhamento e acompanhamento das
respectivas providências administrativas cabíveis.
Art. 261 - Compete ao Estado:
I.
dar prioridade às pessoas com menos de
quatorze e mais de sessenta anos em todos
os programas de natureza social, desde que
comprovada a insuficiência de meios
materiais;
II.
prestar assistência social especial às
vítimas de violência de âmbito familiar,
inclusive através de atendimento jurídico e
assistência social às famílias;
III.
prestar assistência à criança e ao
adolescente abandonados, proporcionando
os meios adequados a sua manutenção,
educação, encaminhamento a emprego e
integração na sociedade;
IV.
estabelecer programas de assistência aos
idosos portadores ou não de deficiência,
com objetivo de proporcionar-lhes
III.
creazione di programmi di prevenzione,
d'integrazione sociale, di preparazione al
lavoro e di accesso facilitato ai beni ed ai
servizi ed alla scuola, e di assistenza
specializzata per i bambini e gli adolescenti
portatori di handicap fisico, sensoriale,
mentale o multiplo;
IV.
esigenza obbligatoria dell’esistenza di un
quadro tecnico responsabile in tutti gli organi
che operano in questi programmi;
V.
esecuzione di programmi che danno la
priorità all’assistenza nell'ambiente familiare
e comunitario;
VI.
creazione degli incentivi fiscali e creditizi
alle persone fisiche o giuridiche che
partecipino all'esecuzione dei programmi;
VII.
attenzione speciale ai bambini ed adolescenti
in stato di povertà, abusati sessualmente,
malati mentali, orfani, abbandonati e vittime
di violenza.
§ 1º - Il coordinamento, l'accompagnamento ed il
controllo dei programmi ai quali si riferisce questo
articolo competeranno a consigli comunitari, la cui
organizzazione, composizione, funzionamento e
compiti sarà disciplinato dalla legge, assicurando la
partecipazione dei rappresentanti degli organi
pubblici e dei settori della società civile organizzata.
§ 2º - Sono istituiti il Consiglio Statale dell'Anziano
e il Consiglio Statale del Bambino e
dell'Adolescente.
§ 3º - La legge disporrà della creazione e del
funzionamento dei centri di ricevimento delle
denuncie relative a violenza esercitata contro
bambini ed adolescenti, così come della
responsabilità sull`iter e l'accompagnamento delle
relative pratiche amministrative inerenti.
Art. 261 - Compete allo Stato:
I.
dare priorità alle persone con meno di
quattordici e più di sessanta anni in tutti i
programmi di natura sociale, una volta
provata l'insufficienza dei mezzi materiali
degli stessi;
II.
dare assistenza sociale speciale alle vittime
della violenza familiare, anche con
assistenza legale e sociale alle famiglie;
III.
dare l'assistenza al bambino ed
all'adolescente abbandonati, fornendo i
mezzi adeguanti al loro mantenimento,
educazione, avviamento al lavoro e
integrazione nella società;
IV.
stabilire programmi di assistenza agli anziani
portatori o meno di handicap, con l'obiettivo
di f i l
i
i t t l
106
V.
VI.
VII.
VIII.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
segurança econômica, defesa da dignidade
e bem-estar, prevenção de doenças,
integração e participação ativa na
comunidade;
Manter casas-albergues para idosos,
mendigos, crianças e adolescentes
abandonados, portadores ou não de
deficiências, sem lar ou família, aos quais
se darão as condições de bem-estar e
dignidade humana;
assegurar à criança e ao adolescente o
direito a acompanhamento por Defensor
Público, em todas as fases do
procedimento de atribuição de ato
infracional, inclusive durante inquérito
policial, com o direito a avaliação e
acompanhamento por equipe técnica
multidisciplinar especializada;
estimular entidades particulares e criar
centros de convivência para idosos e
casas-lares, evitando o isolamento e a
marginalização social do idoso;
dispor sobre a criação de Centros
Regionais de Habilitação e Reabilitação
Física e Profissional.
V.
VI.
VII.
VIII.
di fornire loro sicurezza economica, tutela
della dignità e del benessere, prevenzione
delle malattie, integrazione e partecipazione
attiva alla comunità;
Mantenere case albergo per anziani,
mendicanti, bambini e adolescenti
abbandonati, portatori o meno di handicap,
senza casa o famiglia, ai quali si forniranno
le condizioni di benessere e dignità umana;
assicurare al bambino ed all'adolescente il
diritto all'accompagnamento da parte del
Difensore Pubblico, in tutte le fasi della
procedura dell'imputazione di reato, anche
durante l’inchiesta della polizia, con diritto
alla valutazione e all'accompagnamento da
parte della squadra tecnica multidisciplinare
specializzata;
stimolare enti privati e creare centri di
convivenza per anziani e case-famiglia,
evitando l'isolamento e l’emarginazione
dell’anziano;
dare disposizioni sulla creazione di Centri
Regionali di Abilitazione e Riabilitazione
Fisica e Professionale.
Art. 262 - É assegurada a gratuidade:
I.
aos maiores de sessenta e cinco anos, no
transporte coletivo urbano e
metropolitano;
II.
aos deficientes comprovadamente
carentes, no transporte coletivo
intermunicipal.
Art. 262 - È assicurata la gratuità:
I.
ai maggiori di sessantacinque anni, nel
trasporto collettivo urbano e metropolitano;
II.
ai portatori di handicap poveri, nel trasporto
collettivo intercomunale.
Art. 263 - Os limites de idade que determinam a
perda dos benefícios da previdência estadual não se
aplicam no caso de deficientes físicos, sensoriais,
mentais e múltiplos.
Art. 263 - I limiti di età che determinano la perdita
dei benefici della previdenza sociale statale non si
applicano nel caso di portatori di handicap fisico,
sensoriale, mentale e multiplo.
Seção II
DOS ÍNDIOS
Sezione II
DEGLI INDIOS
Art. 264 - O Estado promoverá e incentivará a
autopreservação das comunidades indígenas,
assegurando-lhes o direito a sua cultura e
organização social.
Art. 264 - Lo Stato promuoverà e stimolerà la
autopreservazione delle comunità indigene,
assicurandone il diritto alla propria cultura ed
organizzazione sociale.
§ 1º - L'Autorità Pubblica stabilirà progetti speciali
con l'ottica di integrare la cultura indigena con il
patrimonio culturale dello Stato.
§ 2º - Compete all'Autorità Pubblica aiutare le
comunità indigene nell'organizzazione, per le
popolazioni native e integrate, di programmi di
studio e ricerca sul proprio idioma, arte e cultura, per
trasmettere la conoscenza alle generazioni future.
§ 1º - O Poder Público estabelecerá projetos
especiais com vista a integrar a cultura indígena ao
patrimônio cultural do Estado.
§ 2º - Cabe ao Poder Público auxiliar as
comunidades indígenas na organização, para suas
populações nativas e ocorrentes, de programas de
estudos e pesquisas de seu idioma, arte e cultura, a
fim de transmitir seu conhecimento às gerações
futuras
107
RIO GRANDE DO SUL
futuras.
§ 3º - É vedada qualquer forma de deturpação
externa da cultura indígena, violência às
comunidades ou a seus membros, bem como a
utilização para fins de exploração.
§ 4º - São asseguradas às comunidades indígenas
proteção e assistência social e de saúde prestadas
pelo Poder Público estadual e municipal.
Art. 265 - O Estado proporcionará às comunidades
indígenas o ensino regular, ministrado de forma
intercultural e bilíngüe, na língua indígena da
comunidade e em português, respeitando,
valorizando e resgatando seus métodos próprios de
aprendizagem, sua língua e tradição cultural.
Parágrafo único - O ensino indígena será
implementado através da formação qualificada de
professores indígenas bilíngües para o atendimento
dessas comunidades, subordinando sua implantação
à solicitação, por parte de cada comunidade
interessada, ao órgão estadual de educação.
§ 3º - È vietata qualunque forma di deturpazione
della cultura indigena, violenza alle comunità o ai
relativi membri, così come l'uso per fini di
sfruttamento.
§ 4º - Sono assicurate alle comunità indigene la
protezione e l'assistenza sociale e della salute
prestata dall'Autorità Pubblica statale e municipale.
Art. 265 - Lo Stato fornirà alle comunità indigene
l’insegnamento regolare, fornito nella forma
interculturale e bilingue, nella lingua indigena della
comunità ed in portoghese, rispettando, valorizzando
e salvaguardando i propri metodi di apprendimento,
la propria lingua e tradizione culturale.
Paragrafo unico - L’insegnamento indigeno sarà
effettuato per mezzo della formazione qualificata di
professori indigeni bilingue per l’assistenza a queste
comunità, subordinandone la realizzazione alla
richiesta, da parte di ogni comunità interessata,
all'organo statale dei educazione.
Seção III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Sezione III
DELLA TUTELA DEL CONSUMATORE
Art. 266 - O Estado promoverá ação sistemática de
proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a
segurança e a saúde, e a defesa de seus interesses
econômicos.
Art. 266 - Lo Stato promuoverà l'azione di
protezione del consumatore, per garantirgli la
sicurezza, la salute e la tutela dei propri interessi
economici.
Paragrafo unico - Per soddisfare quanto disposto
nel capoverso, lo Stato potrà, sotto forma di legge,
intervenire nel campo economico quando ciò sarà
indispensabile per assicurare l'equilibrio fra
produzione e consumo
Parágrafo único - Para atender ao disposto no
caput, poderá o Estado, na forma da lei, intervir no
domínio econômico quando indispensável para
assegurar o equilíbrio entre produção e consumo
Art. 267 - A política de consumo será planejada e
executada pelo Poder Público, com a participação
de entidades representativas do consumidor, de
empresários e trabalhadores, visando,
especialmente, aos seguintes objetivos:
I.
instituir o Sistema Estadual de Defesa do
Consumidor;
II.
estimular as cooperativas ou outras formas
de associativismo de consumo;
III.
elaborar estudos econômicos e sociais de
mercados consumidores, a fim de
estabelecer sistemas de planejamento,
acompanhamento e orientação de consumo
capazes de corrigir suas distorções e
promover seu crescimento;
IV.
propiciar meios que possibilitem ao
consumidor o exercício do direito à
informação, à escolha, à defesa de seus
interesses econômicos, à segurança e à
Art. 267 - La politica del consumo sarà pianificata
ed eseguita dall'Autorità Pubblica, con la
partecipazione degli enti rappresentativi del
consumatore, degli imprenditori e dei lavoratori,
puntando, in particolare, ai seguenti obiettivi:
I.
istituire il Sistema Statale di Tutela del
Consumatore;
II.
stimolare le cooperative o altre forme
associative di consumo;
III.
elaborare studi economici e sociali dei
mercati di consumo, per stabilire i sistemi di
pianificazione, accompagnamento ed
orientamento di consumo capace di
correggere le relative distorsioni e
promuoverne lo sviluppo;
IV.
fornire mezzi che rendano possibile al
consumatore l’esercizio del diritto
ll’i f
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l
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108
V.
VI.
VII.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
saúde e que facilitem o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos, com vista à
prevenção e reparação dos danos
individuais e coletivos;
incentivar a formação de consciência
pública voltada para a defesa dos
interesses do consumidor;
prestar atendimento e orientação ao
consumidor, através de órgão
especializado;
fiscalizar a qualidade de bens e serviços,
assim como seus preços, pesos e medidas,
observada a competência da União.
V.
VI.
VII.
all’informazione, la scelta, la tutela dei
propri interessi economici, alla sicurezza ed
alla salute e che facilitino l'accesso agli
organi giudiziari e amministrativi, con
l’obbiettivo della prevenzione e della
riparazione di danni individuali e collettivi;
stimolare la formazione della coscienza
pubblica orientata verso la tutela degli
interessi del consumatore;
dare assistenza e orientamento al
consumatore, attraverso l'organo
specializzato;
controllare la qualità dei beni e dei servizi,
così come i relativi prezzi, pesi e misure,
osservata la competenza dell'Unione.
Título VIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Titolo VIII
DISPOSIZIONE FINALE
Art. 268 - Esta Constituição e o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, depois de
assinados pelos Deputados, serão promulgadas
simultaneamente pela Mesa da Assembléia
Constituinte e entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Art. 268 - Questa Costituzione e l’Atto delle
Disposizioni Costituzionali Transitorie, dopo essere
stati firmati dai Deputati, saranno promulgate
simultaneamente dalla Giunta dell'Assemblea
Costituente ed entreranno in vigore nella data della
loro pubblicazione.
Porto Alegre, 3 de outubro de 1989
Porto Alegre, 3 ottobre 1989
Gleno Scherer, Presidente - Roberto Künzel, 1º Vicepresidente - Luís Abadie, 2º Vicepresidente - Carlos
Sá Azambuja, 1º Segretario - Antonio Lourenço Pires, 2º Segretario - Nestor Fips Schneider, 3º
Segretario - Raul Pont, 4º Segretario - Moesés Berlesi, 1º Supplente del Segretario - Sérgio Zambiasi, 2º
Supplente del Segretario - Jauri Oliveira, 3º Supplente del Segretario - Ecléa Fernandes, 4º Supplente del
Segretario - Mendes Ribeiro Filho, Relatore-Generale - Athos Rodrigues, Relatore Aggiunto - Carlos
Araújo, Relatore Aggiunto - Achylles Braghirolli - Adão Pretto - Algir Lorenzon - Antonio Barbedo Antonio Carlos Azevedo - Antonio Dexheimer - Antonio Lorenzi - Bráulio Marques - Carrion Júnior Celso Bernardi - Constantino Picarelli - Éden Pedroso - Erani Müller - Francisco Turra - Germano
Bonow - Germano Rigotto - Gilberto Mussi - Guaracy Marinho - Hélio Musskopf - Hilda de Souza Ilário Pasin - Jarbas Lima - João Augusto Nardes - João Odil Haas - João Osório - Joaquim Moncks Jsé Fortunati - José Ivo Sartori - Luiz Fernando Staub - Mário Limberger - Mário Madureira - Porfírio
Peixoto - Renan Kurtz - Sanchotene Felice - Selvino Heck - Tito Lívio Jaeger - Tufy Salomão - Valdomiro
Lima - Valdomiro Vaz Franco - Valmir Susin - Wilson Mânica.
Partecipanti: Brasil Carús - Cezar Schirmer - Elói Zanella - Paulo Ritzel - Solon Tavares.
109
RIO GRANDE DO SUL
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ATTO DELLE DISPOSIZIONI
COSTITUZIONALI TRANSITORIE
Art. 1º - O Governador do Estado, o
Presidente do Tribunal de Justiça e os
Deputados Estaduais prestarão o compromisso
de manter, defender e cumprir a Constituição,
no ato e na data de sua promulgação.
Art. 1º - Il Governatore dello Stato, il
Presidente del Tribunale di Giustizia e i
Deputati Statali si impegneranno nel giuramento
a conservare, difendere e adempiere alla
costituzione, nell'atto e nella data della sua
promulgazione.
Art. 2º - Fica mantida a Região Metropolitana
de Porto Alegre, composta dos Municípios de
Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo
Bom, Canoas, Dois Irmãos, Eldorado do Sul,
Estância Velha, Esteio, Glorinha, Gravataí,
Guaíba, Ivoti, Nova Hartz, Novo Hamburgo,
Parobé, Portão, São Leopoldo, Sapiranga,
Sapucaia do Sul, Viamão e Triunfo.
Parágrafo único - As alterações que se
fizerem necessárias na composição da Região
Metropolitana serão estabelecidas por lei
complementar.
Art. 2º - È mantenuta la Regione Metropolitana
di Porto Alegre, composta dai Comuni di Porto
Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom,
Canoas, Dois Irmãos, Eldorado do Sul, Estância
Velha, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Ivoti, Nova
Hartz, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, São
Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Viamão
e Triunfo.
Paragrafo unico - Le alterazioni che si
rendessero necessarie nella composizione della
Regione Metropolitana saranno stabilite da una
legge integrativa.
Art. 3º - No prazo de sessenta dias da
promulgação da Constituição, o Poder
Executivo providenciará a convocação das
assembléias gerais extraordinárias para
adequar ao art. 25 desta Constituição os
estatutos das entidades nele previstas.
Art. 3º - Nel termine di sessanta giorni dalla
promulgazione della Costituzione, il Potere
Esecutivo convocherà le assemblee generali
straordinarie per adeguare all'art. 25 di questa
Costituzione gli statuti degli enti in essa previsti.
Art. 4º - No prazo de seis meses da
promulgação da Constituição, o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
projeto de Lei Orgânica da Administração
Pública.
Art. 4º - Nel termine di sei mesi dalla
promulgazione della Costituzione, il Potere
Esecutivo invierà al Potere Legislativo il
disegno della Legge Organica della Pubblica
Amministrazione.
ADIn nº 180-9:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida em 15/01/1990 para
suspender, até a decisão final da ação a
eficácia do art. 5º, caput e parágrafo único,
do ADCT. (D.J.U., 1º/02/1990). Referendada
pelo Plenário em 08/02/1990 (D.J.U.,
08/3/1990)
Art. 5º - É assegurada aos servidores públicos
civis estabilizados nos termos do art. 19 do
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal a
organização em quadro especial em extinção,
respeitado o regime jurídico de trabalho, com
plano de carreira e com vantagens e deveres
ADIn nº 180-9:
Autore: Governatore dello Stato
Misura preliminare: concessa il 15/01/1990 per
sospendere, fino alla decisione finale della
causa, l'efficacia dell'art. 5º, titolo e paragrafo
unico, del ADCT. (D.J.U.,1º/02/1990). Riferita
dal Plenario il 08/02/1990 (D.J.U.,08/3/1990)
Art. 5º- É assicurata ai funzionari pubblici civili
stabiliti nei termini dell’art. 19 dell’Atto delle
Disposizioni Transitorie della Costituzione
Federale l’organizzazione in quadro speciale in
estinzione, rispettando il regime giuridico di
lavoro, con il piano di carriera e con i vantaggi e
doveri dei dipendenti pubblici statali, come
110
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
dos servidores públicos estatutários, na forma
da lei
Parágrafo único - No prazo de cento e
oitenta dias da promulgação da Constituição,
será editada a lei complementar que disporá
sobre o estabelecido neste artigo.
previsto dalla legge
Art. 6º - É assegurado aos empregados da exCompanhia de Energia Elétrica RioGrandense o direito de opção retroativa pelo
regime jurídico mais conveniente, unicamente
para fins de contagem de tempo de serviço
para aposentadoria.
Parágrafo único - Os eventuais ônus e
vantagens decorrentes da retroação prevista
neste artigo correrão por conta das partes
envolvidas, obedecidas as condições aplicadas
aos demais empregados da Companhia
Estadual de Energia Elétrica.
Art. 6º - È assicurato agli impiegati della exCompagnia di Energia Elettrica Rio-Grandense
il diritto di opzione retroattiva per il regime
giuridico più conveniente, solamente ai fini del
conteggio del periodo di servizio per la
pensione.
Paragrafo unico - Gli eventuali oneri e
vantaggi derivanti della retroazione prevista in
questo articolo saranno a carico delle parti
coinvolte, una volta rispettate le condizioni
applicate agli altri impiegati della Compagnia
Statale di Energia Elettrica.
Art. 7º - São reconhecidos como servidores
autárquicos da então Comissão Estadual de
Energia Elétrica todos os empregados
admitidos até 9 de janeiro de 1964 e que não
detenham esta condição.
Parágrafo único - A Companhia Estadual de
Energia Elétrica terá noventa dias, a partir da
promulgação da Constituição Estadual, para
fazer os ajustes necessários, em cumprimento
ao disposto no caput.
Art. 7º - Sono riconosciuti come impiegati
autonomi della allora Commissione Statale di
Energia Elettrica tutti gli impiegati assunti fino
al 9 gennaio 1964 e che non godano di questa
condizione.
Paragrafo unico - La Compagnia Statale di
Energia Elettrica avrà novanta giorni, a partire
dalla promulgazione della Costituzione Statale,
per procedere con gli adeguamenti necessari per
adempiere a quanto disposto nel capoverso.
Art. 8º - É assegurada a anistia aos servidores
públicos e empregados bem como aos
dirigentes e representantes sindicais ou de
entidades de classe que, por motivos políticos,
inclusive por participação em movimentos
reivindicatórios, no período de 18 de setembro
de 1946 até a data da promulgação desta
Constituição, tenham sido punidos,
transferidos, demitidos ou compelidos ao
afastamento das atividades remuneradas que
exerciam, ou sofrido interrupção no registro
de efetividade.
Parágrafo único - Os servidores, mediante
petição ao órgão ou empresa a que estão ou
estavam vinculados, serão imediatamente
reintegrados, e declarados nulos os atos
administrativos que impuseram as punições.
Art. 8º - È assicurata l'amnistia per i dipendenti
pubblici ed impiegati così come per i dirigenti e
rappresentanti sindacali o degli enti di categoria
che, per motivi politici, inclusa la partecipazione
a movimenti di rivendicazione, nel periodo dal
18 settembre 1946 fino alla data di
promulgazione di questa Costituzione, siano
stati puniti, trasferiti, licenziati, o costretti
all’allontanamento dalle attività remunerate che
esercivano, o sofferto interruzione di
remunerazione.
Art. 9º - Todos os servidores públicos do
Estado do Rio Grande do Sul, do Executivo,
Legislativo e Judiciário, atingidos por Atos
Art. 9º - Tutti i dipendenti pubblici dello Stato
del Rio Grande do Sul, dell'Esecutivo,
Legislativo e Giudiziario, raggiunti da Atti
Paragrafo unico - Nel termine di centottanta
giorni dalla promulgazione della Costituzione,
sarà pubblicata una legge integrativa che
disporrà su quanto stabilito in questo articolo.
Paragrafo unico - I dipendenti, a seguito di
domanda all'organo o azienda al quale sono o
sono stati legati, saranno immediatamente
reintegrati, e dichiarati nulli gli atti
amministrativi che avevano imposto le
punizioni.
111
RIO GRANDE DO SUL
Institucionais ou Complementares e
posteriormente beneficiados pela Lei estadual
nº 8.001, de 11-06-85, que tiveram seus atos
de afastamentos anulados pelo Decreto
estadual nº 32.383, de 07-11-86, ou por
sentença judicial devidamente transitada em
julgado, além do retorno à atividade na
posição que hoje ocupariam pelo princípio da
antiguidade, obedecidas as restrições de
tempo de serviço ou de idade, terão direito a
perceber vencimentos, avanços, gratificações
e demais vantagens, com juros e correção
monetária, como se em atividade estivessem
no período do afastamento.
Parágrafo único - O pagamento será efetuado
dentro de cento e vinte dias da data da
promulgação da Constituição,
independentemente de solicitação pelo
funcionário ou por seus descendentes ou
herdeiros.
Istituzionali o Complementari e
successivamente beneficiati dalla Legge statale
nº 8.001 del 11-06-85, che ebbero i propri atti di
allontanamento annullati dal Decreto statale nº
32.383 del 07-11-86, o per sentenza giudiziaria
passata in giudicato, oltre al ritorno all'attività
nella posizione che oggi occuperebbero per il
principio dell'anzianità di servizio, rispettate le
limitazioni di tempo di servizio o di età, avranno
diritto di percepire alle scadenze, gli
avanzamenti, le gratificazioni e gli altri
vantaggi, con interessi e rivalutazione
monetaria, come se fossero stati in attività nel
periodo di allontanamento.
Paragrafo unico - Il pagamento sarà effettuato
entro centoventi giorni dalla data della
promulgazione della Costituzione,
indipendentemente dalla richiesta
dell’impiegato o dei suoi discendenti o eredi.
Art. 10 - Ao ex-combatente domiciliado no
Rio Grande do Sul que tenha efetivamente
participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial são assegurados, nos
termos da Lei federal nº 5.315, de 12-09-67,
os seguintes direitos:
I.
assistência médica, hospitalar e
educacional gratuita, extensiva aos
dependentes;
II.
pensão especial correspondente ao
vencimento básico do Padrão I da
tabela do Quadro Geral dos
Funcionários Públicos do Estado,
inacumulável com quaisquer
rendimentos recebidos dos cofres
públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito
de opção;
III.
transporte gratuito municipal e
intermunicipal;
IV.
aposentadoria, com proventos
integrais, aos vinte e cinco anos de
serviço público, ou aos sessenta e
cinco anos de idade se servidor
público pelo menos há cinco anos;
V.
aproveitamento no serviço público
sem a exigência de concurso e com
estabilidade;
VI.
prioridade na aquisição da casa
própria, para os que não a possuam ou
para suas viúvas e companheiras;
VII.
gratuidade de ingresso nos locais e
Art. 10 - All'ex-combattente domiciliato nel Rio
Grande do Sul che abbia effettivamente
partecipato alle operazioni belliche durante la
seconda guerra mondiale sono assicurati, nei
termini della Legge federale nº 5.315, del 12-0967, i seguenti diritti:
I.
assistenza medica, ospedaliera ed
educativa gratuita, estesa alle persone a
carico;
II.
pensione speciale corrispondente alla
scadenza di base del Livello I della
tabella del Quadro Generale dei
Funzionari Pubblici dello Stato, non
cumulabile con altro reddito ricevuto
dalla tesoreria pubblica, eccetto i
benefici previdenziali, fatto salvo il
diritto di opzione;
III.
trasporti gratuiti comunali ed
intercomunali;
IV.
pensione, con i redditi integrali, ai
venticinque anni di servizio pubblico, o
ai sessantacinque anni di età se è
funzionario pubblico da almeno cinque
anni;
V.
assunzione nel servizio pubblico senza
il requisito di concorso e con stabilità;
VI.
priorità nell'acquisizione della casa di
proprietà, per quelli che non la
possiedano o per le loro vedove e
compagne;
VII.
gratuità di ingresso nei locali e
spettacoli culturali, sportivi e di
112
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
espetáculos culturais, esportivos e de
diversões patrocinados pelo Estado.
divertimento patrocinati dallo Stato.
Art. 11 - No prazo de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, o Poder
Executivo submeterá ao Poder Legislativo
projeto de lei propondo a reestruturação dos
órgãos e empresas de economia mista
responsáveis pela exploração, transporte e
distribuição de energéticos, visando à
integração dos esforços necessários à
implementação da política do Governo para o
setor.
Art. 11 - Nel termine di centottanta giorni della
promulgazione della Costituzione, il Potere
Esecutivo presenterà al Potere Legislativo il
disegno di legge che riorganizza gli organi e le
aziende con economia mista per l'esplorazione,
trasporto e distribuzione dell’energia, puntando
all'integrazione degli sforzi necessari alla
definizione della politica del Governo per il
settore.
Art. 12 - No prazo de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, o Poder
Executivo adotará as seguintes providências:
I.
submeterá ao Poder Legislativo
projeto de lei atualizando e
racionalizando os serviços de
assistência previdenciária, médicohospitalar e social destinados aos
servidores da administração direta,
autárquica e fundacional do Estado,
observando critérios uniformes de
atendimento e concessão de
benefícios;
II.
realizará as eleições a que se refere o
§ 1º do art. 41.
Parágrafo único - No prazo de noventa dias
da promulgação da Constituição, o Poder
Executivo procederá à revisão dos direitos dos
servidores públicos inativos, pensionistas e
dependentes, e à atualização dos proventos e
pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao
disposto no § 3º do art. 38 e no § 3º do art. 41.
Art. 12 - Nel termine di centottanta giorni dalla
promulgazione della Costituzione, il Potere
Esecutivo adotterà i seguenti provvedimenti:
I.
presenterà al Potere Legislativo il
disegno di legge per l’aggiornamento e
la razionalizzazione dei servizi di
assistenza previdenziale, medica,
ospedaliera e sociale destinata ai
dipendenti della amministrazione
diretta, autarchica e di fondazione dello
Stato, osservando criteri uniformi di
assistenza e concessione dei benefici;
II.
realizzerà le elezioni a cui si riferisce il
§ 1º dell'art. 41.
Art. 13 - No prazo de noventa dias da
promulgação da Constituição, será efetuado
levantamento completo da dívida do Estado
para com o Instituto de Previdência do Estado,
em valores atualizados.
Parágrafo único - Findo o prazo, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei
estabelecendo cronograma de pagamento da
dívida.
Art. 13 - Nel termine di novanta giorni dalla
promulgazione della Costituzione, sarà
compiuta l'indagine completa del debito dello
Stato con l'istituto di Previdenza dello Stato, in
valori aggiornati.
Paragrafo unico - Decorso il termine, il Potere
Esecutivo presenterà il disegno di legge che
stabilisce le scadenze del pagamento del debito.
Art. 14 - No prazo máximo de um ano da
promulgação da Constituição, o Estado
promoverá as ações discriminatórias das terras
devolutas rurais e urbanas.
Art. 14 - Nel termine massimo di un anno dalla
promulgazione della Costituzione, lo Stato
promuoverà le azioni di acquisizione delle terre
inutilizzate rurali ed urbane.
Paragrafo unico - Nel termine di novanta
giorni dalla promulgazione della costituzione, il
Potere Esecutivo procederà alla revisione dei
diritti degli impiegati pubblici inattivi, i
pensionati ed i conviventi a carico ed
all'aggiornamento dei redditi e delle pensioni a
loro dovuti, ai fini di allinearle a quanto
disposto nel § 3º dell'art. 38 e nel § 3º dell’art.
41.
113
RIO GRANDE DO SUL
Parágrafo único- Os imóveis advindos das
ações discriminatórias referidas no caput
destinar-se-ão a projetos de assentamentos
agrários e a comunidades indígenas
despojadas de terras em território tradicional,
na zona rural, e projetos de moradia popular,
na zona urbana, ressalvada a indisponibilidade
das áreas necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
Paragrafo unico- Gli immobili a seguito delle
azioni di acquisizione riferite nel capoverso
precedente saranno destinati a progetti di
insediamenti agrari e a comunità indigene
spogliate di terre in territorio nazionale, nella
zona agricola ed progetti di edilizia popolare,
nella zona urbana, fatta salva l’indisponibilità
delle aree necessarie a protezione degli
ecosistemi naturali.
Art. 15 - Em três anos da promulgação da
Constituição, a Assembléia Legislativa
revisará todas as doações, vendas, concessões
e permissões de uso de imóveis urbanos e
rurais realizadas no período de 1º de janeiro
de 1962 até a promulgação da Constituição.
§ 1º - No tocante a vendas e doações, a
revisão será feita exclusivamente com base no
critério de legalidade da operação.
§ 2º - Na hipótese de concessões e permissões,
a revisão obedecerá aos critérios de legalidade
e de conveniência do interesse público.
§ 3º - Comprovada a ilegalidade ou havendo
interesse público, as terras reverterão ao
patrimônio do Estado.
Art. 15 - Entro tre anni dalla promulgazione
della Costituzione, l’Assemblea Legislativa
rivedrà tutte le donazioni, vendite, concessioni e
permessi di uso di immobili urbani e rurali
realizzati nel periodo dal 1º di gennaio 1962
fino alla promulgazione della Costituzione.
§ 1º - Nei riguardi di vendite e donazioni, la
revisione sarà fatta esclusivamente in base al
criterio della legalità dell’operazione.
§ 2º - Nell'ipotesi di concessioni e permessi, la
revisione obbedirà ai criteri di legalità e di
convenienza dell'interesse pubblico.
§ 3º - Comprovata l'illegalità o l’esistenza di
interesse pubblico, le terre ritorneranno al
patrimonio dello Stato.
Art. 16 - No prazo de sessenta dias da
promulgação da Constituição, o Poder
Executivo nomeará comissão com o encargo
de:
I.
realizar, no prazo de cento e oitenta
dias, levantamento completo e
atualizado das terras públicas urbanas
e rurais e das pertencentes a empresas
sob controle do Estado, destinando as
não-utilizadas ou subutilizadas a
assentamentos de população de baixa
renda;
II.
efetuar levantamento das áreas às
margens dos rios e banhados
adquiridas por particulares mediante
usucapião, sugerindo as medidas
administrativas e judiciais, se
cabíveis, necessárias a sua
preservação.
Parágrafo único - Até a conclusão de seu
trabalho, a comissão prestará contas
semestralmente ao Governador do Estado, e
este, à Assembléia Legislativa.
Art. 16 - Nel termine di sessanta giorni dalla
promulgazione della Costituzione, il Potere
Esecutivo nominerà una commissione con
l’incarico di:
I.
realizzare, nel termine di centottanta
giorni, la revisione completa e
aggiornata delle terre pubbliche urbane
e rurali e di quelle appartenenti ad
aziende sotto controllo dello Stato,
destinando le non utilizzate o
sottoutilizzate agli insediamenti della
popolazione di basso reddito;
II.
effettuare il rilevamento delle aree ai
bordi dei fiumi e delle aree umide
acquistate da privati per mezzo di
usucapione, suggerendo le misure
amministrative e giudiziarie, se
possibili, necessarie alla relativa
conservazione.
Paragrafo unico - Fino alla conclusione del suo
lavoro, la commissione darà conto
semestralmente al Governatore dello Stato, e
questo alla Assemblea Legislativa.
Art. 17 - Fica criado o Fundo Estadual de
Educação, que será regulado por lei no prazo
de cento e oitenta dias da promulgação da
Art. 17 - È creato il Fondo Statale di
Educazione, che sarà regolato per legge nel
termine di centottanta giorni dalla
114
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Constituição.
promulgazione della Costituzione.
Art. 18 - No prazo de noventa dias da
promulgação da Constituição, a lei redefinirá
e redimensionará as competências da
Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao
Superdotado no Rio Grande do Sul.
Art. 18 - Nel termine di novanta giorni dalla
promulgazione della Costituzione, la legge
ridefinirà e ridimensionerà le competenze della
Fondazione di Assistenza al portatore di
handicap e al Superdotato nel Rio Grande do
Sul.
Art. 19 - Lei Ordinária, a ser proposta pelo
Poder Executivo até cento e vinte dias da
promulgação da Constituição, criará loteria de
números destinada a apoiar as entidades
comunitárias e públicas dedicadas à educação,
recuperação e integração social do deficiente e
do menor carente.
Art. 19 - La Legge ordinaria, che sarà proposta
dal Potere Esecutivo entro centoventi giorni
dalla promulgazione della Costituzione, creerà
una lotteria destinata al finanziamento degli enti
comunitari e pubblici dedicati alla formazione,
recupero ed integrazione sociale dell portatore
di handicap e del minore povero.
Art. 20 - No prazo de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, os Municípios
de Viamão e Porto Alegre, à luz do DecretoLei nº 506, de 09-07-1902, e do Decreto-Lei
nº 720, 29-12-44, firmarão termo de
demarcação dos respectivos territórios, sob a
intermediação do Estado.
Art. 20 - Nel termine di centottanta giorni dalla
promulgazione della Costituzione, i Comuni di
Viamão e Porto Alegre, alla luce del Decreto
Legge nº 506, del 09-07-1902 e del Decreto
Legge nº 720, 29-12-44 si accorderanno sul
termine di demarcazione dei rispettivi territori,
con l’intermediazione dello Stato.
ADIn nº 892-7:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em
27/10/1994 para suspender, até a decisão
final da ação, a eficácia do art. 74 da CERGS
e da expressão "e a sétima", constante do art.
21 do ADCT (D.J.U., 11/11/1994)
Art. 21 - As vagas de Conselheiro de Tribunal
de Contas serão preenchidas: a primeira e a
segunda por indicação da Assembléia
Legislativa; a terceira e a quarta por indicação
do Governador do Estado, conforme o art. 74;
a quinta, a sexta e a sétima por indicação da
Assembléia Legislativa; após, repetir-se-á a
mesma ordem.
ADIn nº 892-7:
Autore: Governatore dello Stato
Misura preliminare: concessa dal plenario il
27/10/94 per sospendere, fino alla decisione
finale della causa, l'efficacia dell'art. 74 della
CERGS e dell’espressione “e la settima”,
constante dell’art. 21 do ADCT (D.J.U.,
11/11/1994)
Art. 21 - I posti di Consigliere della Corte dei
Conti saranno occupati: il primo ed il secondo
su indicazione dell’Assemblea Legislativa; il
terzo ed il quarto su indicazione del
Governatore dello Stato, in conformità all’art.
74; il quinto, il sesto ed il settimo su indicazione
dell’Assemblea Legislativa; a seguire si ripeterà
lo stesso ordine.
Art. 22 - Fica provisoriamente atribuída aos
Municípios que participavam da arrecadação
do Imposto Único sobre Minerais, de
competência da União, igual parcela de
retorno do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, sem prejuízo dos demais
repasses a serem efetuados pelo Estado, na
forma da lei.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto
Art. 22 – È’ provvisoriamente attribuita ai
Comuni che hanno partecipato
all'accumulazione della Tassa Unica sui
Minerali, di competenza dell'Unione, uguale
parcella di ritorno della Tassa sulle Operazioni
Relative alla Circolazione dei Beni e Servizi di
Trasporto Interstatale ed Intermunicipale e di
comunicazione, senza pregiudizio degli altri
trasferimenti che dovranno essere effettuati
dallo Stato, nella forma prevista dalla legge.
Paragrafo unico - Si applica quanto disposto in
115
RIO GRANDE DO SUL
neste artigo até que as operações realizadas
pelos contribuintes que se dedicam à extração
de produtos de origem mineral sejam
consideradas na composição dos índices de
retorno do ICMS aos Municípios.
questo articolo fino a quando le operazioni
realizzate dai contribuenti che si dedichino
all’estrazione dei prodotti di origine minerale
siano considerati nella composizione degli
indici di ritorno del ICMS ai Comuni.
Art. 23 - Até cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, serão criados e
instalados pelo menos cinco juizados
regionais de menores, com estrutura
semelhante à do Juizado de Menores da
Capital, titulados por Juiz de Direito da mais
alta entrância do interior do Estado.
Parágrafo único - Lei de iniciativa do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
determinará a localização dos juizados, seu
quadro de pessoal e os Municípios abrangidos
na competência de cada um, e introduzirá
modificação no Código de Organização
Judiciária no sentido de que seja exclusiva do
Juiz de Menores Regional, na área de sua
jurisdição, a competência para decidir sobre
fatos praticados por menores de dezoito anos
qualificados como infração penal, e outras que
julgar convenientes.
Art. 23 - Entro centottanta giorni dalla
promulgazione della Costituzione, saranno
create ed installate almeno cinque corti regionali
dei minori, con struttura simile a quella della
Corte dei Minori della Capitale, presiedute da
Giudici di Diritto del più alto livello all’interno
dello Stato.
Paragrafo unico - La Legge di iniziativa del
Presidente del Tribunale di Giustizia dello Stato
determinerà la localizzazione delle corti, dei
relativi quadri di personale e delle città
comprese nella giurisdizione di ognuno, ed
introdurrà una modifica nel Codice
dell'Organizzazione Giudiziaria nel senso che
sia esclusiva della Corte Regionale dei Minori,
nella zona della propria giurisdizione, la
competenza di decidere sui fatti compiuti da
minori di diciotto anni qualificati come illecito
penale e di altre che giudicherà convenienti.
Art. 24 - Enquanto não aprovada a lei
complementar relativa à Advocacia-Geral do
Estado prevista no art. 114, ficam mantidas
separadas de sua Procuradoria-Geral as
consultorias jurídicas da administração
autárquica do Estado, desde que estas,
anteriormente à data da promulgação da
Constituição Federal, tenham sido órgãos
distintos para o exercício das funções
pertinentes.
Art. 24 – Fino a che non é approvata la legge
integrativa sulla Avvocatura Generale dello
Stato prevista nell’art. 114, sono mantenute
separate dalla propria Procura Generale i
consultori giuridici di amministrazione
autarchica dello Stato, sempre che questi,
anteriormente alla data di promulgazione della
Costituzione Federale, siano stati organi distinti
per l'esercizio delle funzioni pertinenti.
Art. 25 - Enquanto não aprovada a lei
complementar relativa à Coordenadoria-Geral
de Perícias, os Institutos de Criminalística,
Médico-Legal e de Identificação continuarão a
exercer suas atividades na área das respectivas
atribuições.
Art. 25 – Fino a che non sarà approvata la legge
integrativa relativa alla Sovrintendenza
Generale delle Perizie, gli Istituti di
Criminologia, Medico Legali e di
Identificazione continueranno ad esercire le
relative attività nelle aree delle rispettive
attribuzioni.
§ 1º - il Governatore dello Stato, nel termine di
centottanta giorni dalla promulgazione della
Costituzione, presenterà all’Assemblea
Legislativa il disegno di legge integrativa che
dispone sull'organizzazione e sul funzionamento
della Sovrintendenza Generale delle Perizie.
§ 1º - O Governador do Estado, no prazo de
cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição, encaminhará à Assembléia
Legislativa projeto de lei complementar
dispondo sobre a organização e
funcionamento da Coordenadoria-Geral de
Perícias.
§ 2º - Aos servidores públicos admitidos
mediante concurso público, lotados e em
§ 2º - Ai dipendenti pubblici assunti per mezzo
di concorso pubblico, impiegati e in esercizio
116
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
exercício nos Institutos referidos no caput à
época da promulgação da Constituição, será
facultada a opção, de forma irretratável, entre
as carreiras de igual padrão e nível desses
Institutos e da Coordenadoria-Geral de
Perícias, nos termos da lei complementar.
negli Istituti riferiti nel titolo all’epoca della
promulgazione della Costituzione, sarà data la
possibilità di optare irrevocabilmente tra le
carriere dello stesso tipo e livello di questi
Istituti e della Sovrintendenza Generale delle
Perizie, nei termini previsti dalla legge
integrativa.
Art. 26 - O Governador do Estado, no prazo
de cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição, encaminhará à Assembléia
Legislativa projeto de lei complementar
dispondo sobre o Quadro Especial de
Servidores Penitenciários, conforme prevê o
art. 138.
Parágrafo único - Será implementado no
prazo máximo de dezoito meses da
promulgação da Constituição o disposto no
art. 138 relativamente à direção dos
estabelecimentos penais.
Art. 26 - Il Governatore dello Stato, nel termine
di centottanta giorni dalla promulgazione della
Costituzione, presenterà all’Assemblea
Legislativa il disegno di legge integrativa che
dispone sul Quadro Speciale dei Dipendenti
Penitenziari, come prevede l'art. 138.
Art. 27 - Lei a ser editada em cento e oitenta
dias da promulgação da Constituição disporá
sobre a transferência de áreas urbanas
pertencentes ao Estado aos moradores de
baixa renda que as tenham ocupado, sem
oposição judicial, por prazo igual ou superior
a cinco anos.
Parágrafo único - A lei a que se refere este
artigo regulamentará a destinação das áreas
urbanas ociosas pertencentes à administração
direta e indireta, preferencialmente para
utilização em programas habitacionais para
famílias de baixa renda que não sejam
proprietárias de imóvel.
Art. 27 - Una Legge da pubblicare in
centottanta giorni dalla promulgazione della
Costituzione disporrà del trasferimento delle
aree urbane appartenenti allo Stato agli abitanti
di basso reddito che li abbiano occupati, senza
opposizione giudiziaria, per un termine uguale o
superiore a cinque anni.
Paragrafo unico - La legge a cui si riferisce
questo articolo regolerà la destinazione delle
aree urbane non utilizzate appartenenti alla
amministrazione diretta ed indiretta,
preferibilmente da usare in programmi edilizi
civili per le famiglie di basso reddito che non
siano proprietarie di immobili.
Art. 28 - Dentro de noventa dias da
promulgação da Constituição, o Poder
Executivo formará grupo de trabalho, com
participação igualitária de representantes da
Comissão Regional dos Atingidos pelas
Barragens, para, junto com a sociedade em
geral e com a comunidade científica, proceder
a amplo debate público sobre o Projeto
Energético Brasil ano 2001, suas repercussões
para o Rio Grande do Sul e alternativas a sua
implantação.
Art. 28 - Entro novanta giorni dalla
promulgazione della Costituzione, il Potere
Esecutivo formerà il gruppo di lavoro, con la
partecipazione egualitaria dei rappresentanti
della Commissione Regionale degli Attinti dalle
Dighe, per, insieme con la società in generale e
con la comunità scientifica, continuare l’ampio
dibattito pubblico sul Progetto Energetico
Brasile anno 2001, le sue ripercussioni per il
Rio Grande do Sul e le alternative alla sua
realizzazione.
Art. 29 - No prazo de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, o Poder
Executivo elaborará e a Assembléia
Legislativa apreciará projeto de implantação
do seguro rural no Estado.
Art. 29 - Nel termine di centottanta giorni dalla
promulgazione della Costituzione, il Potere
Esecutivo elaborerà e la Assemblea Legislativa
analizzerà il progetto di realizzazione
dell'assicurazione agricola nello Stato.
Paragrafo unico - Sarà realizzato nel tempo
massimo di diciotto mesi dalla promulgazione
della Costituzione quanto disposto nell’art. 138
relativamente alla direzione degli istituti penali.
117
RIO GRANDE DO SUL
Art. 30 - No prazo de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, o Poder
Executivo elaborará e a Assembléia
Legislativa apreciará programa especial de
recuperação da capacidade produtiva dos
pequenos estabelecimentos agrícolas no
Estado, privilegiando a recuperação e
conservação do solo.
Art. 30 - Nel termine di centottanta giorni dalla
promulgazione della Costituzione, il Potere
Esecutivo elaborerà e la Assemblea Legislativa
analizzerà il programma speciale di recupero
della capacità produttiva delle piccole imprese
agricole nello Stato, privilegiando il recupero e
la conservazione del suolo.
Art. 31 - O Poder Executivo, ouvido o
Conselho de Desenvolvimento Agrícola,
apresentará, no prazo de noventa dias da
promulgação da Constituição, plano para o
assentamento dos agricultores sem terra
remanescentes dos acampamentos da Fazenda
Anoni e do Salto do Jacuí.
Art. 31 - Il Potere Esecutivo, sentito il
Consiglio di Sviluppo Agricolo, presenterà, nel
termine di novanta giorni dalla promulgazione
della Costituzione, il piano per l'insediamento
degli agricoltori senza terra rimanenti degli
accampamenti della Fazenda Anoni e del Salto
do Jacuí.
Art. 32 - No prazo de quatro anos da
promulgação da Constituição, o Estado
realizará o reassentamento dos pequenos
agricultores assentados em áreas colonizadas
ilegalmente pelo Estado situadas em terras
indígenas.
Art. 32 - Nel termine di quattro anni dalla
promulgazione della costituzione, lo Stato
realizzerà il reinsediamento dei piccoli
agricoltori insediati nelle zone colonizzate
illegalmente dallo Stato situate in terre indigene.
Art. 33 - Lei a ser editada no prazo de cento e
oitenta dias da promulgação da Constituição
estabelecerá os critérios e prazos para que
todas as propriedades rurais,
independentemente das respectivas áreas,
passem a ter um mínimo de dez por cento de
sua superfície total ocupada por cobertura
florestal, preferentemente com espécies
nativas.
Art. 33 - Una Legge da pubblicare nel termine
di centottanta giorni dalla promulgazione della
Costituzione stabilirà i criteri ed i periodi in
modo che tutte le proprietà rurali,
indipendentemente dalle rispettive aree, inizino
ad avere un minimo del dieci per cento della
propria superficie totale occupata da manto
forestale, preferibilmente con specie native.
Art. 34 - No prazo de um ano da promulgação
de sua Lei Orgânica, os Municípios, para
habilitar-se ao recebimento de recursos do
Estado, excetuados aqueles a serem
transferidos, deverão preencher estes
requisitos básicos:
I.
comprovar a aplicação de no mínimo
vinte e cinco por cento de sua receita
com arrecadação de impostos,
incluída a proveniente de
transferências, no ensino pré-escolar e
fundamental;
II.
comprovar a existência e
funcionamento de plano de carreira e
de Conselho Municipal de Educação,
criados por lei;
III.
ter planos municipais de educação, de
duração plurianual, aprovados pelo
Art. 34 - Nel termine di un anno dalla
promulgazione della relativa Legge Organica, i
Comuni, per abilitarsi alla ricezione delle risorse
dello Stato, esclusi quelli da trasferire, dovranno
soddisfare questi requisiti di base:
I.
dimostrare l'investimento per lo meno
del venticinque per cento degli introiti
derivanti dalla raccolta delle imposte,
incluso quanto proveniente dai
trasferimenti, nell’educazione
prescolare e di base;
II.
dimostrare l'esistenza e funzionamento
del piano di carriera e del Consiglio
Municipale di Educazione, creato per
legge;
III.
avere programmi municipali di
formazione, di durata pluriennale,
approvati dal Consiglio Municipale di
118
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Conselho Municipal de Educação.
Educazione.
Art. 35 - Dentro de cento e oitenta dias a
contar da publicação da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, será promulgada
a lei do sistema estadual de ensino,
estabelecendo a articulação deste com os
sistemas municipais.
Art. 35 - Entro centottanta giorni al partire dalla
pubblicazione della Legge delle Direttive e Basi
dell’Educazione Nazionale, sarà promulgata la
legge del sistema statale di insegnamento,
stabilendo l’articolazione di questa con i sistemi
comunali.
Art. 36 - Dentro de cento e oitenta dias a
contar da promulgação desta Constituição,
será editada a lei de que trata o art. 207.
Art. 36 - Entro centottanta giorni a partire dalla
promulgazione di questa Costituzione, sarà
pubblicata la legge che si attua l'art. 207.
Art. 37 - O Estado implementará, a partir de
1990, o plano emergencial de erradicação do
analfabetismo, valendo-se de meios existentes
no sistema estadual de ensino e de recursos
comunitários.
Art. 37 - Lo Stato realizzerà, a partire dal 1990,
il piano d'emergenza per l'eliminazione
dell'analfabetismo, avvalendosi dei mezzi
esistenti nel sistema statale di educazione e delle
risorse comunitarie.
Art. 38 - O Poder Executivo, dentro de cento
e oitenta dias contados da promulgação da
Constituição, encaminhará projetos da Lei
Orgânica da Saúde e do Código Sanitário do
Estado, com natureza de lei complementar.
Art. 38 - Il Potere Esecutivo, entro centottanta
giorni contati dalla promulgazione della
Costituzione, presenterà i progetti della Legge
Organica di Salute e del Codice Sanitario dello
Stato, con natura di legge integrativa.
Art. 39 - Até o ano 2000, o Estado promoverá
saúde a toda a sua população, no âmbito do
atendimento primário, nos termos do
compromisso assumido pelo Brasil junto à
Organização Mundial de Saúde, de acordo
com a Declaração de Alma Atha.
Art. 39 - Fino all'anno 2000, lo Stato
promuoverà la salute di tutta la propria
popolazione, nell’ambito dell’assistenza
primaria, nei termini dell'impegno assunto dal
Brasile con l'Organizzazione Mondiale della
Sanità, in conformità con la Dichiarazione di
Alma Ata.
Art. 40 - No prazo de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, serão editados:
I.
Código Estadual do Meio Ambiente;
II.
Código Estadual de Uso e Manejo do
Solo Agrícola;
III.
Código Estadual Florestal.
Art. 40 - Nel termine di centottanta giorni dalla
promulgazione della Costituzione, saranno
pubblicati:
I.
Il Codice dell'Ambiente dello Stato;
II.
Il Codice di Uso e Lavorazione del
Suolo Agricolo dello Stato;
III.
Il Codice Forestale dello Stato.
Paragrafo unico - I Codici a cui si riferisce
questo articolo unificheranno le norme statali
sulle rispettive materie, disponendo inoltre, su
caccia, pesca, fauna e flora, protezione della
natura, dei corsi d'acqua e delle risorse naturali e
su controllo dell'inquinamento, definendo anche
le particolari infrazioni, pene e le altre
procedure
Parágrafo único - Os Códigos a que se refere
este artigo unificarão as normas estaduais
sobre as respectivas matérias, dispondo,
inclusive, sobre caça, pesca, fauna e flora,
proteção da natureza, dos cursos d'água e dos
recursos naturais, e sobre controle da
poluição, definido também infrações,
penalidades e demais procedimentos
peculiares
ADIn 473-5 - Art. 41, incisos I, II, III, IV e V,
parágrafos 1 e 2 do ADCT. O Tribunal, por
unanimidade, julgou prejudicada a ação
ADIn 473-5 - Art. 41, incisi I, II, III, IV e V,
paragrafi 1 e 2 del ADCT. Il Tribunale,
all'unanimità, ha giudicato danneggiata
119
RIO GRANDE DO SUL
direta. Data do julgamento: 27/08/98.
Publicação pendente.
Art. 41 do A.D.C.T. alterado pela Emenda
Constitucional nº 15, de 20 de maio de 1997.
Art. 41 - O Estado manterá, em sua
administração indireta, instituição de fomento
ao seu desenvolvimento econômico e social,
tendo como principais objetivos:
I.
o repasse dos recursos necessários ao
financiamento da atividade pública e
privada, mediante concessão de
créditos de médio e longo prazos,
principalmente para as regiões menos
favorecidas do Estado;
II.
o apoio à pequena economia privada,
mediante a concessão de empréstimos
diferenciados às microempresas e
empresas de pequeno porte, tal como
definidas em lei, garantindo-lhes,
desta forma, meios de crescimento e
permanência no mercado;
III.
a criação de programas de
financiamento à habitação popular, à
capacitação tecnológica e de
conservação do meio ambiente;
IV.
o incremento da produção
agropecuária, por meio da concessão
de financiamentos compatíveis com
as atividades executadas por este
setor;
V.
o suprimento dos recursos necessários
à realização de projetos de caráter
social e comunitário, principalmente
daqueles que visem a gerar empregos
e melhorar as condições de vida das
parcelas menos favorecidas da
população ou que objetivem diminuir
as desigualdades sociais entre as
diversas regiões do Estado.
Parágrafo único - A Caixa Estadual S.A. Agência de Desenvolvimento poderá, ainda,
realizar quaisquer outras operações
compatíveis com a sua natureza de instituição
de fomento, observadas as normas aplicáveis
à matéria, especialmente aquelas fixadas pelo
Banco Central do Brasil.
Redação anterior:
"Art. 41 - O Estado manterá, em sua
administração indireta, instituição financeira
de incentivo e fomento à pequena economia
privada, tendo por objetivos principais:
I - incentivar os hábitos de poupança da
l’azione diretta. Data della sentenza: 27/08/98.
Pubblicazione pendente.
Art. 41 del A.D.C.T. modificato per
Emendamento Costituzionale nº 15, del 20
maggio 1997.
Art. 41 - Lo Stato manterrà, nella sua gestione
indiretta, la promozione del suo sviluppo
economico e sociale, avendo come obiettivi
principali:
I.
il trasferimento delle risorse necessarie
al finanziamento dell'attività pubblica e
privata, per mezzo di concessione di
crediti di media e lunga durata,
principalmente per le regioni meno
favorite dello Stato;
II.
il supporto alla piccola economia
privata, per mezzo della concessione di
prestiti differenziati alle microimprese
ed alle aziende di piccola portata, come
definito dalla legge, garantendo loro, in
questa forma, mezzi di sviluppo e di
permanenza nel mercato;
III.
la creazione di programmi di
finanziamento all’edilizia popolare, alla
qualificazione tecnologica e di
conservazione dell'ambiente;
IV.
l'incremento della produzione agricola e
di allevamento, per mezzo della
concessione di finanziamenti
compatibili con le attività eseguite in
questo settore;
V.
la fornitura delle risorse necessarie alla
realizzazione dei progetti di carattere
sociale e comunitario, principalmente di
quelli miranti a generare impieghi e a
migliorare le condizioni di vita degli
strati meno favoriti della popolazione o
che abbiano come obbiettivo di
diminuire le disuguaglianze sociali fra
le diverse regioni dello Stato.
Paragrafo unico - La Cassa Statale S.A. Agenzia di Sviluppo potrà, inoltre, realizzare
qualunque altra operazione compatibile con la
sua natura di istituzione di promozione,
osservando le norme applicabili alla materia,
particolarmente quelle fissate dal Banco Central
do Brasil.
Redazione precedente:
Art. 41 - Lo Stato manterrà, nella sua
amministrazione indiretta, l'istituzione
finanziaria di incentivo e sviluppo alla piccola
economia privata, avendo come obiettivi
principali:
120
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
população em geral;
II - orientar a formação de capital nas
comunidades, especialmente nas menos
favorecidas;
III – incrementar o financiamento e a
construção de habitações populares;
IV – financiar obras públicas estaduais e
municipais;
V - financiar a produção primária.
§ 1º - A assistência à pequena economia
privada é serviço público, que o Estado
executa por meio da Caixa Econômica
Estadual, autarquia vinculada a sua
administração indireta.
§ 2º - Na prestação dos serviços que lhe
incumbem, a Caixa Econômica Estadual goza
de imunidade tributária e de todos os
privilégios e regalias inerentes ao serviço
público, cabendo exclusivamente ao Estado
decidir sobre sua organização e
funcionamento."
Parágrafo 3º do artigo 41 revogado pela
Emenda Constitucional nº 10, de 12 de julho
de 1995.
Redação original:
"§ 3º - O Estado arcará com os recursos
necessários ao pagamento dos servidores
inativos da instituição a que se referem os
parágrafos anteriores."
I – incentivare l'abitudine al risparmio della
popolazione in generale;
II – orientare la formazione del capitale nelle
comunità, specialmente in quelle meno favorite;
III – incrementare il finanziamento e la
costruzione di abitazioni popolari;
IV – finanziare opere pubbliche statali e
municipali;
V – finanziare la produzione primaria.
§ 1º - L'assistenza alla piccola economia privata
è servizio pubblico, che lo Stato esegue per
mezzo della Cassa Economica Statale,
autarchia legata alla sua amministrazione
indiretta.
§ 2º - Nella prestazione dei servizi che le
competono, la Cassa Economica Statale gode di
immunità tributaria e di tutti i privilegi ed
esenzioni inerenti al servizio pubblico,
competendo esclusivamente allo Stato decidere
della sua organizzazione e funzionamento."
Art. 42 - A lei não poderá excluir os
servidores ferroviários de qualquer direito,
garantia ou vantagem que forem assegurados
aos servidores públicos.
Art. 42 - La legge non potrà escludere i
dipendenti della ferrovia da qualunque diritto,
garanzia o vantaggio che siano assicurati ai
dipendenti pubblici.
Art. 43 - A autarquia concessionária dos
serviços portuários e hidroviários continuará
adotando, para os atuais servidores, a
legislação portuária federal, com quadro
próprio, e política salarial do poder
concedente.
Art. 43 - L’azienda autonoma concessionaria
dei servizi portuali e idroviari continuerà ad
adottare, per gli attuali dipendenti, la
legislazione portuale federale, con dotazione
organica adeguata e politica salariale del potere
concedente.
Art. 44 - No prazo de noventa dias da
promulgação da Constituição, o Estado
regulamentará o Sistema Estadual de Defesa
do Consumidor, estabelecendo sua
composição mediante consulta às entidades
representativas da sociedade civil, conforme
previsto no caput e no inciso I do art. 267.
Art. 44 - Nel termine di novanta giorni dalla
promulgazione della Costituzione, lo Stato
regolamenterà il Sistema Statale di Tutela del
Consumatore, stabilendo la sua composizione
per mezzo di consultazioni con gli enti
rappresentativi della società civile, in
conformità a quanto previsto nel titolo e
nell’inciso I dell'art. 267.
ADIn nº 192-2:
Autor: Governador do Estado
ADIn nº 192-2:
Autore: Governatore dello Stato
Paragrafo 3º dell'articolo 41 revocato
dall'Emendamento Costituzionale nº 10, del 12
luglio 1995.
Redazione originale:
"§ 3º - Lo Stato si responsabilizzerà per le
risorse necessarie al pagamento dei dipendenti
inattivi dell'istituzione a cui si riferiscono i
paragrafi precedenti."
121
RIO GRANDE DO SUL
Decisão: declarada a inconstitucionalidade
do artigo 45 do A.D.C.T, em 04/12/1992
(D.J.U., 10/12/92).
Art. 45 - É criado o Município de ANA
RECH, nos termos de consulta plebiscitária
realizada em 24 de abril de 1988, pelo
desmembramento do Município de Caxias do
Sul, da área descrita a seguir, instalando-se no
dia 1º de março de 1990.
§ 1º - A área do Município de ANA RECH é
assim delimitada:
ao norte - no rio São Marcos, no ponto em que
este é interceptado pelo travessão oeste da
Linha Porto; daí, sobe por esse rio até seu
encontro com a estrada Criúva/Ana Rech;
ao leste - na estrada Criúva/Ana Rech, no
ponto onde esta é interceptada pelo rio São
Marcos; segue por essa em direção a Ana
Rech até seu entroncamento com a Estrada
BR-453; continua por esta última em direção
a Ana Rech até seu encontro com o Arroio da
Erva; desce por este até sua foz no Arroio
Faxinal; continua por esse, águas abaixo, até
sua confluência com o Arroio Juca Stumpf;
sobe por esse até sua confluência com o
Arroio Guilherme Stumpf; segue por essas
águas acima até sua nascente;
ao sul - da nascente do Arroio Guilherme
Stumpf; daí se liga por linha seca e reta,
direção geral oeste, até o ângulo nordeste do
lote rural nº 52 da Linha Cremona; desse
ponto inflete, direção geral sul, pelo travessão
leste da Linha Cremona até o ângulo sudeste
do lote rural nº 2 da referida Linha; inflete,
direção geral oeste, pelo travessão sul da
mesma Linha Cremona até seu encontro com
o travessão da Linha Diamantina; segue por
este travessão até o ângulo sudoeste do lote
rural nº 21;
a oeste - do ângulo sudoeste do lote rural nº
21; daí inflete, direção geral norte, pela divisa
oeste dos lotes rurais 21 e 22 da Linha
Diamantina até seu encontro com o travessão
sul da Linha Gablontz; daí inflete, direção
geral oeste, até o ângulo sudoeste do lote rural
nº 45 da referida Linha; continua, direção
geral norte, pela divisa oeste do lote 45, até
seu encontro com a estrada vicinal que conduz
a São Ciro; segue por essa direção a São Ciro,
até seu encontro com a BR-116; segue por
essa, direção geral norte, até seu
entroncamento com a estrada que conduz à
Fazenda Souza; daí, por linha seca e reta,
Decisione: dichiarata l'incostituzionalità
dell'articolo 45 del A.D.C.T, il 04/12/1992
(D.J.U., 10/12/92).
Art. 45 - È creato il Comune di ANA RECH,
nei termini della consultazione plebiscitaria
realizzata il 24 aprile 1988, dallo
smembramento del Comune di Caxias do Sul,
dell’area descritta a seguire, insediandosi nel
giorno 1º marzo 1990.
§ 1º - L'area del Comune di ANA RECH é così
delimitata:
al nord - nel fiume São Marcos, nel punto in cui
questo é intercettato dalla traversa ovest della
Linha Porto; da lì, sale per questo fiume fino al
suo incontro con la strada /Ana Rech;
ad est - nella strada Criúva/Ana Rech, nel punto
dove é intercettata dal fiume São Marcos; segue
in questa direzione a Ana Rech fino al suo
innesto sulla strada BR-453; continua per
quest’ultima in direzione a Ana Rech fino al suo
incontro con Arroio da Erva; scende a est fino
alla sua caduta nello Arroio Faxinal; continua
per lo stesso, sott'acqua, fino alla sua confluenza
con il Arroio Juca Stumpf; sale per questo fino
alla sua confluenza con il Arroio Guilherme
Stumpf; segue in queste acque fino alla sua
sorgente;
a sud - dalla sorgente dello Arroio Guilherme
Stumpf; da lì si collega in linea retta, direzione
generale ovest, fino all’angolo nord-est del lotto
rurale nº 52 della Linha Cremona; da questo
punto flette, direzione generale sud, per la
traversa est della Linha Cremona fino all’angolo
sud-est del lotte rurale nº 2 della citata Linha;
flette, direzione generale ovest, per la traversa
sud della stessa Linha Cremona fino al suo
incontro con la traversa della Linha Diamantina;
prosegue a est traversando fino all’angolo sudovest del lotto rurale nº 21;
ad ovest - dall’angolo sud-ovest del lotto rurale
nº 21; da lì flette, direzione generale nord, per la
divisione ovest dei lotti rurali 21 e 22 della
Linha Diamantina fino al suo incontro con la
traversa sud della Linha Gablontz; da lì flette,
direzione generale ovest, fino all’angolo sudovest del lotto rurale nº 45 della stessa Linha;
continua, direzione generale nord, per la
divisione ovest del lotto 45, fino al suo incontro
con la strada vicinale che conduce a São Ciro;
prosegue per questa direzione a São Ciro, fino al
suo incontro con la BR-116; prosegue per
questa, direzione generale nord, fino al suo
innesto con la strada che conduce a Fazenda
122
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
direção geral noroeste, até o pico do morro
cotado em novecentos e quatro metros; daí,
por linha seca e reta, direção geral nordeste,
até o entroncamento da estrada Santo
Antônio/São João com uma vicinal que
conduz a Olaria; segue pela estrada Santo
Antônio/São João, direção geral norte, por um
percurso de mil metros: daí, por linha seca e
reta, direção geral noroeste, até o ângulo
sudoeste do lote rural 114 da Linha Pedro
Américo; daí, inflete, direção geral norte, até
o travessão sul da Linha Henrique D'Avila;
daí, prossegue até o ângulo sudoeste do lote
rural 149; inflete para o norte seguindo a
divisa oeste dos lotes 149 e 150 da Linha
Henrique D'Avila até o ângulo noroeste do
lote rural 150 da Linha Henrique D'Avila; daí,
inflete, direção geral leste, pelo norte dessa
Linha, até a BR-116; continua por essa,
direção geral norte, até seu encontro com o
travessão oeste da Linha Porto; daí inflete,
direção geral norte, seguindo o citado
travessão até interceptar o rio São Marcos.
§ 2º - Será sede do Município a localidade de
ANA RECH, transformada em cidade.
§ 3º - O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
serão eleitos até cento e vinte dias da
promulgação da Constituição, mas não antes
de 15 de fevereiro de 1990, a critério do
Tribunal Regional Eleitoral, observado o
seguinte:
I.
o prazo de filiação partidária dos
candidatos será encerrado setenta e
cinco dias antes da data da eleição;
II.
a Justiça Eleitoral organizará
calendário especial sobre propaganda,
convenção municipal, deliberação
quanto a coligações, registros de
candidatos e demais procedimentos
legais necessários à realização da
eleição;
III.
a comissão executiva regional de cada
partido designará comissão provisória
para o novo Município, à qual caberão
as tarefas atribuídas à convenção
municipal, até a instalação do
Município;
IV.
são inelegíveis os ocupantes de cargos
municipais que não se tenham
afastado até setenta e cinco dias antes
da data da eleição;
V.
os mandatos do Prefeito, Vice-
Souza; da lì, in linea retta, direzione generale
nord-ovest, fino alla punta della collina quotato
in novecentoquattro metri; da lì, in linea retta,
direzione generale nord-est, fino all’innesto
della strada Santo Antônio/São João con una
vicinale che conduce a Olaria; prosegue per la
strada Santo Antônio/São João, direzione
generale nord, per una lunghezza di mille metri:
da lì, in linea retta, direzione generale nordovest, fino all’angolo sud-est del lotto rurale 114
della Linha Pedro Américo; da lì, flette,
direzione generale nord, fino alla traversa sud
della Linha Henrique D'Avila; da lì, prosegue
fino all’angolo sud-ovest del lotto rurale 149;
flette per il nord seguendo la divisione ovest dei
lotti 149 e 150 della Linha Henrique D'Avila
fino all’angolo nord-ovest del lotto rurale 150
della Linha Henrique D'Avila; da lì, flette,
direzione generale est, per il nord di questa
Linha, fino alla BR-116; continua per questa,
direzione generale nord, fino al suo incontro con
la traversa ovest della Linha Porto; da lì flette,
direzione generale nord, seguendo detta traversa
fino a intercettare il fiume São Marcos.
§ 2º - Sarà sede del Comune la località di ANA
RECH, trasformata in città.
§ 3º - Il sindaco, Vicesindaco e Consiglieri
saranno scelti entro centoventi giorni dalla
promulgazione della Costituzione, ma non
prima del 15 febbraio 1990, a criterio del
Tribunale Elettorale Regionale, osservando
quanto segue:
I.
il termine della affiliazione al partito dei
candidati sarà bloccato settantacinque
giorni prima della data dell'elezione;
II.
la Giustizia Elettorale organizzerà il
calendario speciale della propaganda,
convenzione comunale, deliberazione
sulle coalizioni, registro dei candidati e
le altre procedure legali necessarie alla
realizzazione dell'elezione;
III.
la commissione esecutiva regionale di
ogni partito designerà la commissione
provvisoria per il nuovo Comune, alla
quale competeranno le mansioni
attribuite alla convenzione comunale,
fino all'insediamento del Comune;
IV.
sono ineleggibili gli occupanti di
cariche municipali che non si siano
allontanati entro settantacinque giorni
prima della data dell'elezione;
V.
i mandati del Sindaco, Vicesindaco e
dei Consiglieri eletti in conformità con
123
RIO GRANDE DO SUL
Prefeito e dos Vereadores eleitos
conforme o disposto neste parágrafo
extinguir-se-ão na mesma data dos
mandatos dos eleitos nas eleições
municipais realizadas no dia 15 de
novembro de 1988;
VI.
na data de instalação do Município, os
Vereadores eleitos reunir-se-ão, sob a
presidência do mais velho, e elegerão
a Mesa, que se empossará
imediatamente; a seguir serão
tomados os compromissos do Prefeito
e do Vice-Prefeito, seguindo-se sua
posse perante a Câmara de
Vereadores
§ 4º - Fica o Município de Caxias do Sul
liberado do pagamento de débitos e encargos
decorrentes de empreendimentos realizados
no território do novo Município, e autorizado
o Estado, a seu critério, a assumí-los.
§ 5º - A manutenção normal do abastecimento
d'água e a preservação do manancial da bacia
de captação do Arroio Faxinal serão reguladas
em convênio a ser celebrado entre Ana Rech e
Caxias do Sul, no prazo máximo de sessenta
dias após a instalação do novo Município.
VI.
quanto disposto in questo paragrafo
cesseranno nella stessa data dei mandati
degli eletti nelle elezioni comunali
realizzate nel giorno 15 novembre 1988;
alla data di insediamento del Comune, i
Consiglieri si riuniranno, sotto la
presidenza del più anziano e
eleggeranno la Giunta, che si insedierà
immediatamente; a seguire saranno
pronunciati i giuramenti del Sindaco e
del Vicesindaco, e quindi assumeranno
la carica davanti alla Camera dei
Consiglieri.
§ 4º - Il Comune di Caxias do Sul è liberato dal
pagamento dei debiti e dei carichi dalle opere
portate a termine nel territorio del nuovo
Comune e lo Stato è autorizzato, a suo criterio
ad assumerli.
§ 5º - La manutenzione normale del
rifornimento d'acqua corrente e la preservazione
della fonte del bacino di raccolta del Arroio
Faxinal saranno regolati in un accordo da
stipulare fra Ana Rech e Caxias do Sul, nel
termine massimo di sessanta giorni
dall'insediamento del nuovo Comune.
Art. 46 - Toda restrição, limitação, vedação
ou redução de direitos, prerrogativas e
vantagens estabelecida nesta Constituição
vigorará respeitados os direitos reconhecidos
pela legislação vigente à data de sua
promulgação e as situações juridicamente
consolidadas.
Art. 46 - Tutte le limitazioni, proibizioni o
riduzioni dei diritti, prerogative e vantaggi
stabiliti in questa Costituzione rimarranno in
vigore rispettando i diritti riconosciuti dalla
legislazione vigente alla data della sua
promulgazione e alle situazioni giuridicamente
consolidate.
Art. 47 - No prazo de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, o Estado
promoverá, no âmbito da administração direta
e indireta, concurso público de provas e títulos
para provimento de cargos cujas atribuições
são exercidas por servidor público efetivo em
desvio de função.
§ 1º - O período de exercício das atribuições
correspondentes ao cargo a ser provido na
forma referida neste artigo será considerado
como título, na proporção de vinte a sessenta
por cento dos pontos da prova.
§ 2º - Aos servidores públicos e às chefias
imediatas compete comunicar, no prazo de
trinta dias da promulgação da Constituição,
diretamente à Secretaria de Recursos
Humanos e Modernização Administrativa, a
Art. 47 - Nel termine di centottanta giorni dalla
promulgazione della Costituzione, lo Stato
promuoverà, nell’ambito della amministrazione
diretta ed indiretta, concorsi pubblici per esami
e titoli per la promozione di incarichi le cui
attribuzioni sono esercite dal dipendente
pubblico effettivo in ampliamento di mansioni.
§ 1º - Il periodo di esercizio delle attribuzioni
corrispondenti alla posizione da fornire nella
forma riferita in questo articolo, sarà
considerato come titolo nella proporzione da
venti a sessanta per cento dei punti della prova.
§ 2º - Ai dipendenti pubblici e alle posizioni di
capufficio immediate compete comunicare, nel
termine di trenta giorni dalla promulgazione
della Costituzione, direttamente al Segretariato
delle Risorse Umane e dell'Ammodernamento
124
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
ocorrência de casos característicos de desvio
de função.
Amministrativo, l’esistenza di casi caratteristici
di ampliamenti di mansione.
Art. 48 - O membro do magistério público
estadual detentor de dois cargos ou de um
cargo e uma função poderá optar pelo regime
de quarenta horas semanais de trabalho, desde
que o requeira, exonerando-se de um cargo ou
de uma função, nos termos a serem definidos
em lei, no prazo de noventa dias da data da
promulgação da Constituição.
Art. 48 - Il membro del magistero pubblico
statale detentore di due incarichi o di un incarico
e di una funzione potrà scegliere per il regime di
quaranta ore settimanali di lavoro, sempre che lo
richieda, rassegnando le dimissioni o da un
incarico o da una funzione, nei termini che sono
definiti per legge, nel termine di novanta giorni
dalla data della promulgazione della
Costituzione.
ADIn nº 181-7:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida em 15/01/1990 para
suspender, até a decisão final da ação, a
eficácia do art. 49, caput e seus parágrafos,
do A.D.C.T. (D.J.U., 1º/02/1990).
ADIn nº 181-7:
Autore: Governatore dello Stato
Misura preliminare: concessa dal Plenario il
15/01/90 per sospendere, fino alla decisione
finale della causa, l'efficacia dell'art. 49, titolo e
suoi paragrafi, del A.D.C.T. (D.J.U.,
1º/02/1990).
Art. 49 - Nel termine di centoventi giorni dalla
promulgazione della Costituzione, la legge
definirà la forma ed i casi nei quali lo Stato
riconoscerà il rapporto amministrativo di
impiego alle persone che, alla data di
insediamento dell'Assemblea Costituente dello
Stato, prestavano servizi amministrativi e di
manutenzione e di conservazione nelle imprese
educative pubbliche statali, direttamente o
attraverso i circoli dei genitori e dei maestri.
Art. 49 - No prazo de cento e vinte dias da
promulgação da Constituição, a lei definirá a
forma e os casos em que o Estado reconhecerá
a relação de emprego com as pessoas que, na
data da instalação da Assembléia Constituinte
do Estado, prestavam, regular e
permanentemente, serviços administrativos e
de manutenção e conservação nos
estabelecimentos de ensino público estadual,
diretamente ou através de círculos de pais e
mestres.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores
referidos neste artigo será contado como
título, na forma da lei, quando se submeterem
a concurso público para fins de efetivação.
§ 2º - Ficam excluídas da previsão do caput as
pessoas contratadas por empresas prestadoras
de serviços ou vinculadas a outros entes
públicos.
§ 3º - As atividades nos estabelecimentos de
ensino público estadual somente serão
atribuídas a servidores públicos concursados,
ressalvados aqueles que desempenhavam, na
data da instalação da Assembléia Constituinte
do Estado, as atividades referidas no caput.
Art. 50 - Dentro de três anos da promulgação
da Constituição, o Estado do Rio Grande do
Sul concluirá a rodovia RST-101, trecho
Osório-São José do Norte.
§ 1º - Il periodo di servizio dei dipendenti
riferiti in questo articolo sarà contato come
titolo, nelle forme previste dalla legge, quando
essi si presenteranno a concorsi pubblici ai fini
dell’assunzione.
§ 2º - Sono esclusi dalla previsione del
capoverso le persone con contratto con aziende
prestatrici di servizi o legate ad altri enti
pubblici.
§ 3º - Le attività nelle imprese educative
pubbliche statali saranno conteggiate soltanto ai
dipendenti pubblici provenienti da superamento
di concorso, esclusi quelli che espletavano, alla
data dell'insediamento dell'Assemblea
Costituente dello Stato, le attività riferite nel
capoverso.
Art. 50 - Entro tre anni dalla promulgazione
della Costituzione, lo Stato del Rio Grande do
Sul concluderà la strada principale RST-101,
tratto Osório-São José do Norte.
125
RIO GRANDE DO SUL
Art. 51 - Fica reaberto o prazo, por trezentos e
sessenta dias a contar da promulgação da
Constituição, para que os funcionários
públicos e servidores públicos ferroviários
aposentados por invalidez possam pedir
revisão de suas aposentadorias com o fim de
enquadrá-las, se houver amparo legal, como
provenientes de acidente de trabalho,
moléstias profissionais e outras moléstias
especificadas em lei.
Art. 51 – È’ riaperto il termine, per
trecentosessanta giorni a partire dalla
promulgazione della Costituzione, affinchè i
funzionari e dipendenti pubblici ed i dipendenti
pubblici ferroviari pensionati per invalidità
possano chiedere la revisione delle proprie
pensioni al fine di inquadrarle, se avranno
motivazioni legali, come provenienti da
infortunio sul lavoro, da malattia professionale,
o da altra da malattia specificata nella legge.
Art. 52 - O Estado complementará, segundo
as regras aplicáveis aos dependentes dos
membros do Ministério Público, as pensões
dos dependentes dos membros do órgão
estruturado de acordo com o art. 32 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Estadual de 1947
Art. 52 - Lo Stato integrerà, secondo le regole
applicabili ai congiunti a carico dei membri
delMinistero Pubblico, le pensioni dei congiunti
a carico dell’organo strutturato in accordo con
l'art. 32 dell’Atto delle Disposizioni
Costituzionali Transitorie della Costituzione
Statale del 1947
Art. 53 - É assegurada a aposentadoria
facultativa com proventos integrais aos
magistrados que, até 05 de outubro de 1988,
hajam completado trinta anos de serviço,
independentemente do tempo de exercício
efetivo na judicatura.
Art. 53 - È assicurata la pensione facoltativa
con i redditi integrali ai magistrati che, fino al 5
ottobre 1988, abbiano completato trenta anni di
servizio, indipendentemente dal periodo di
esercizio effettivo nella Magistratura.
Art. 54 - No prazo de noventa dias após a
conclusão e divulgação dos resultados do
recenseamento de 1990, a ser realizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
o Poder Executivo apresentará à Assembléia
Legislativa projeto de lei redimensionando os
critérios de partilha do ICMS aos Municípios.
Art. 54 - Nel termine di novanta giorni dalla
conclusione e diffusione dei risultati del
censimento 1990, che sarà portato a termine
dall'Istituto Brasiliano di Geografia e Statistica,
il Potere Esecutivo presenterà all’Assemblea
Legislativa il disegno di legge rivedendo i criteri
di suddivisone del ICMS ai Comuni.
Art. 55- A regionalização do plano plurianual,
das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos
anuais, determinada nos §§ 1º e 8º do art. 149,
será cumprida de forma progressiva, no que
tange à distribuição dos recursos, no prazo de
até cinco anos, com exclusão dos dispêndios
que, por sua própria natureza, não comportam
subdivisões espaciais.
Art. 55 - La regionalizzazione del bilancio
pluriennale, delle direttrici previsionali
finanziarie e dei finanziamenti annuali,
determinati nei §§ 1º e 8º dell’art. 149, sarà
soddisfatta in maniera progressiva, in ciò che
riguarda la distribuzione dei finanziamenti, in
un tempo fino a cinque anni, con esclusione
delle spese che, per loro natura, non comportano
rateizzazioni.
Art. 56 - A lei que instituir o plano plurianual
deverá prever, nos próximos vinte anos,
recursos destinados a programas de
despoluição do rio Guaíba e demais rios da
Região Metropolitana e à manutenção da
potabilidade e balneabilidade restabelecidas.
Parágrafo único - A lei de diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais
especificarão os recursos necessários,
Art. 56 - La legge che istituisce il bilancio
pluriennale dovrà prevedere, entro i prossimi
venti anni, risorse destinate i programmi di
bonifica del fiume Guaíba e degli altri fiumi
della Regione Metropolitana ed al
mantenimento del potabilità e della balneabilità.
Paragrafo unico - La legge di bilancio e dei
bilanci consuntivi annuali specificheranno le
risorse necessarie, annualmente, per l'esecuzione
126
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
anualmente, para a implementação do
programa previsto neste artigo.
del programma previsto in questo articolo.
Art. 57 - No prazo de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo
projeto de lei sobre estatuto próprio dos
servidores públicos militares, dispondo, entre
outras matérias, sobre o sistema de promoção,
inclusive de cabos e soldados, a exemplo do
previsto para as demais patentes da
Corporação.
Art. 57 - Nel termine di centottanta giorni dalla
promulgazione della Costituzione, il Potere
Esecutivo trasmetterà al Potere Legislativo il
disegno di legge sullo statuto adeguato dei
dipendenti pubblici militari, disponendo, tra
altre materie, sul sistema di promozione, incluso
di caporali e soldati, ad esempio di quanto
previsto per le altre cariche della Corporazione.
Art. 58 - Aplicam-se aos servidores militares
integrantes dos quadros de especialistas que
desempenharam cargos de chefia as
disposições previstas no inciso VI do § 1º e
nos §§ 2º e 3º do art. 19 da Lei nº 6.196, com
a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 8.198,
de 03-11-1986.
Art. 58 - Si applicano ai dipendenti pubblici
militari dei quadri specializzati che svolgono
incarichi di comando le disposizioni previste
nell’inciso VI del § 1º e nei §§ 2º e 3º dell’art.
19 della Legge nº 6.196, con la modifica che le
fu data dalla Legge nº 8.198, del 03-11-1986.
Art. 59 - Aplica-se, aos servidores militares
reformados na forma que era prevista nos arts.
53, § 1º, alínea c, in fine, e 77 do Decreto-Lei
nº 830, de 06.07.45, no art. 123 da Lei nº
6.195-71 e no art. 80, nº 4, da Lei nº 6.196, de
15.01.71, a vantagem pecuniária prevista no
art. 114, § 2º e incisos, da Lei nº 7.138, de
30.01.78.
Art. 59 - Si applica, ai dipendenti militari
riformati nella forma che era prevista negli art.
53, § 1º, capolinea c, in fine, e 77 del Decreto
Legge nº 830, Del 06.07.45, nell’art. 123 della
Legge nº 6.195-71 e nell'art. 80, n 4, della Legge
nº 6.196, del 15.01.71, l’aumento pecuniario
previsto nell’art. 114, § 2º e incisi, della Legge n
7.138, del 30.01.78
Art. 60 - No prazo de cento e vinte dias da
promulgação da Constituição, a lei criará na
Brigada Militar quadro de servidores civis.
Art. 60 - Nel termine di centoventi giorni dalla
promulgazione della Costituzione, la legge
creerà nella Brigata Militare un quadro di
dipendenti civili.
Art. 61 - No prazo de cento e vinte dias da
promulgação da Constituição, lei ordinária
criará e disciplinará o sistema estadual de
ciência e tecnologia para integrar os órgãos do
setor, visando à eficácia da produção
científica e tecnológica.
Art. 61 - Nel termine di centoventi giorni dalla
promulgazione della Costituzione, la legge
ordinaria creerà e disciplinerà il sistema statale
di scienza e di tecnologia per integrare gli
organi del settore, puntando all'efficacia della
produzione scientifica e tecnologica.
Art. 62 - No prazo de cento e vinte dias da
promulgação da Constituição, será editada a
lei complementar de que trata o art. 236.
Art. 62 - Nel termine di centoventi giorni dalla
promulgazione della Costituzione, sarà
pubblicata la legge integrativa che si attua l'art.
236.
Art. 63 - No prazo de noventa dias da
promulgação da Constituição, o Poder
Executivo submeterá ao Poder Legislativo
projeto de lei autorizando o Instituto RioGrandense do Arroz a vender, sem licitação,
derrogado, no particular, o disposto no art. 14,
Art. 63 - Nel termine di novanta giorni dalla
promulgazione della Costituzione, il Potere
Esecutivo presenterà al Potere Legislativo un
progetto di legge che autorizza l’Istituto RioGrandense del Riso a vendere, senza gara, in
deroga, ai privati, quanto disposto nell’art. 14,
127
RIO GRANDE DO SUL
alínea d, da Lei nº 533, de 31.12.48, imóveis
de sua propriedade localizados na CR-1, no
Município de Palmares do Sul, aos atuais
possuidores de lotes com área não superior a
dois mil metros quadrados, situados na vila.
Parágrafo único - A partir da vigência da lei
prevista no caput, o perímetro urbano do
distrito de CR-1, criado pela Lei municipal nº
079-85, passará à administração do Município
de Palmares do Sul.
comma d, della Legge n 533, del 31.12.48,
immobili di sua proprietà localizzati nella CR-1,
nel Comune di Palmares do Sul, agli attuali
possessori di lotti con area non superiore a
duemila metri quadrati, situati nella città.
Paragrafo unico - A partire dalla validità della
legge prevista nel capoverso, il perimetro
urbano del distretto di CR-1, creato dalla legge
municipale nº 079-85, passerà
all’amministrazione del Comune di Palmares do
Sul.
Art. 64 - No ano de 1991, o Estado realizará,
com a cooperação das entidades de classe
correspondentes, um censo geral dos
servidores dos Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário, e das entidades da administração
indireta e respectivas subsidiárias, publicando
os resultados numéricos no Diário Oficial do
Estado.
Art. 64 - Durante l'anno 1991, lo Stato porterà a
termine, con la cooperazione degli enti di
categoria corrispondenti, un censimento
generale dei dipendenti del Potere Legislativo,
Esecutivo e Giudiziario e degli enti della
amministrazione indiretta e relative filiali,
pubblicando i risultati numerici sulla Gazzetta
Ufficiale dello Stato.
Art. 65 - No ano de 1991, o prazo previsto no
art. 152, § 8º, inciso I, terá seu termo final em
30 de abril.
Art. 65 - Nell’anno 1991, il periodo previsto
nell’art. 152, § 8, inciso I, avrà il suo termine
finale il 30 di aprile.
Art. 66 - Todos os Municípios receberão,
gratuita e diariamente, um exemplar do Diário
Oficial do Estado, para ser posto à disposição
da respectiva comunidade em local de amplo
acesso.
Art. 66 - Tutti i Comuni riceveranno,
gratuitamente e quotidianamente, una copia
della Gazzetta Ufficiale dello Stato, per essere
messa a disposizione della rispettiva comunità
in un locale di ampio accesso.
Art. 67 - No prazo máximo de um ano da
promulgação da Constituição, o Governo do
Estado mandará imprimir e distribuirá,
gratuitamente, exemplares desta Constituição
às escolas estaduais e municipais, às
Universidades, bibliotecas, entidades
sindicais, associações de moradores e a outras
entidades da sociedade civil, para facilitar o
acesso dos cidadãos ao texto constitucional
rio-grandense.
Art. 67 - Nel termine massimo di un anno dalla
promulgazione della Costituzione, il Governo
dello Stato manderà stampare e distribuirà,
gratuitamente, copie di questa Costituzione alle
scuole statali e comunali, alle università,
biblioteche, enti sindacali, associazioni di
abitanti e agli altri enti della società civile, per
facilitare l'accesso dei cittadini al testo
costituzionale Rio-Grandense.
Porto Alegre, 3 de outubro de 1989
Porto Alegre, 3 ottobre 1989
Gleno Scherer, Presidente - Roberto Künzel, 1º Vicepresidente - Luís Abadie, 2º Vicepresidente - Carlos
Sá Azambuja, 1º Segretario - Antonio Lourenço Pires, 2º Segretario - Nestor Fips Schneider, 3º
Segretario - Raul Pont, 4º Segretario - Moesés Berlesi, 1º Supplente del Segretario - Sérgio Zambiasi, 2º
Supplente del Segretario - Jauri Oliveira, 3º Supplente del Segretario - Ecléa Fernandes, 4º Supplente del
Segretario - Mendes Ribeiro Filho, Relatore-Generale - Athos Rodrigues, Relatore Aggiunto - Carlos
Araújo, Relatore Aggiunto - Achylles Braghirolli - Adão Pretto - Algir Lorenzon - Antonio Barbedo Antonio Carlos Azevedo - Antonio Dexheimer - Antonio Lorenzi - Bráulio Marques - Carrion Júnior Celso Bernardi - Constantino Picarelli - Éden Pedroso - Erani Müller - Francisco Turra - Germano
128
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Bonow - Germano Rigotto - Gilberto Mussi - Guaracy Marinho - Hélio Musskopf - Hilda de Souza Ilário Pasin - Jarbas Lima - João Augusto Nardes - João Odil Haas - João Osório - Joaquim Moncks José Fortunati - José Ivo Sartori - Luiz Fernando Staub - Mário Limberger - Mário Madureira - Porfírio
Peixoto - Renan Kurtz - Sanchotene Felice - Selvino Heck - Tito Lívio Jaeger - Tufy Salomão - Valdomiro
Lima - Valdomiro Vaz Franco - Valmir Susin - Wilson Mânica.
Partecipanti: Brasil Carús - Cezar Schirmer - Elói Zanella - Paulo Ritzel - Solon Tavares