Costituzione dello Stato di Rio Grande do Sul
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Costituzione dello Stato di Rio Grande do Sul
________ LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Banca documenti del Consiglio regionale del Veneto a cura della Direzione regionale rapporti e attività istituzionali [email protected] ________ Constituição do Estado do Rio Grande do Sul Costituzione dello Stato di Rio Grande do Sul Traduzione a cura di OMNIA di Alzano Lombardo (BG), per conto del Consiglio regionale del Veneto. Tavola sinottica a cura di Alessandra VALERIO. 2 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COSTITUZIONE DELLO STATO DI RIO GRANDE DO SUL PREÂMBULO PREMESSA Nós, representantes do povo Rio-Grandense, com os poderes constituintes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil, voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, em que o trabalho seja fonte de definição das relações sociais e econômicas, e a prática da democracia seja real e constante, em formas representativas e participativas, afirmando nosso compromisso com a unidade nacional, a autonomia política e administrativa, a integração dos povos latino-americanos e os elevados valores da tradição gaúcha, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Noi, rappresentanti del popolo Rio-Grandense, con i poteri costituenti conferiti dalla Costituzione della Repubblica Federale del Brasile, mirando alla costruzione di una società fondata sui principi della sovranità popolare, della libertà, dell'uguaglianza, dell'etica e del pieno esercizio della cittadinanza, dove il lavoro sia la fonte della definizione dei rapporti sociali ed economici, e la pratica della democrazia sia reale e costante, nelle forme di partecipazione e rappresentazione, affermando il nostro impegno per l'unità nazionale, l'autonomia politica e amministrativa, l'integrazione dei popoli latinoamericani e gli alti valori della tradizione gaucha, proclamiamo, con la protezione di Dio, questa Costituzione dello Stato di Rio Grande do Sul. Título I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Titolo I DEI PRINCIPI FONDAMENTALI Art. 1º - O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios, de forma indissolúvel, da República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território. Art. 1º - Lo Stato di Rio Grande do Sul che con i suoi Comuni è parte integrale, in forma indissolubile, della Repubblica Federale del Brasile, afferma ed adotta, nei limiti della sua autonomia e competenza, i principi fondamentali ed i diritti individuali, collettivi, sociali e politici consacrati e riconosciuti universalmente dalla Costituzione Federale a tutte le persone nell'ambito del suo territorio. Art. 2º - A soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante: I. plebiscito; II. referendo; III. iniciativa popular. Art. 2º - La sovranità popolare sarà esercitata tramite suffragio universale e tramite il voto diretto e segreto, con valore uguale per tutti e, nei termini della legge, per mezzo di: I. plebiscito; II. referendum; III. iniziativa popolare. Título II Titolo II DELL'ORGANIZZAZIONE DELLO STATO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO 3 RIO GRANDE DO SUL Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capitolo I DISPOSIZIONI PRELIMINARI Art. 3º - É mantida a integridade do território do Estado. Art. 3º - Viene mantenuta l'integrità del territorio dello Stato. Art. 4º- A cidade de Porto Alegre é a capital do Estado e nela os Poderes têm sua sede. Art. 4º - La città di Porto Alegre è la capitale dello Stato e in questa città ivari Poteri dello Stato hanno le rispettive sedi. Art. 5º- São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão investido em um deles, exercer função em outro, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Art. 5º - Sono Poteri dello Stato, indipendenti e armonici fra loro, quello Legislativo, quello Esecutivo e quello Giudiziario. Paragrafo unico - È vietato a ciascun Potere delegare attribuzioni, ed al cittadino investito di una funzione in uno di tali Poteri, esercitare la funzione in un altro, eccezione fatta nei casi previsti in questa Costituzione. Art. 6º- São símbolos do Estado a Bandeira RioGrandense, o Hino Farroupilha e as Armas, tradicionais. Parágrafo único do artigo 6º alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 03 de outubro de 1995. Art. 6º - La bandiera Rio-Grandense, l'inno Farroupilha e le Armi tradizionali sono simboli dello Stato. Paragrafo unico dell'articolo 6º modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 11 del 03 ottobre 1995. Paragrafo unico - Il giorno 20 settembre è la data principale ed è considerata giorno festivo nello Stato. Redazione precedente: "Paragrafo unico - Il giorno 20 settembre è la data principale nello Stato." Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data magna, sendo considerada feriado no Estado. Redação anterior: "Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data magna estadual." Art. 7º - São bens do Estado: I. as terras devolutas situadas em seu território e não compreendidas entre as da União; II. os rios com nascente e foz no território do Estado; III. as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União, situadas em terrenos de seu domínio; IV. as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União, inclusive as situadas em rios federais que não sejam limítrofes com outros países, bem como as situadas em rios que constituam divisas com Estados limítrofes, pela regra da acessão; V. as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros; VI. os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que correm ou ficam situados Art. 7º - Sono beni dello Stato: I. i terreni incolti situati nel suo territorio e non compresi fra quelli dell'Unione; II. i fiumi con sorgente e foce nel territorio dello Stato; III. le acque superficiali o sotterrane, fluenti, emergenti e in deposito, escluso in questo caso, secondo quanto stabilito dalla legge, quelle che fluiscono da lavori pubblici dell'unione, situati in terre di suo dominio; IV. le isole fluviali e lacustri che non appartengono all'unione, anche quelle situate in fiumi federali che non confinano con altri paesi, così come quelle situate in fiumi che costituiscono il confine con Stati limitrofi, secondo la regola dell'accesso; V. le zone, nelle isole oceaniche e litoranee, che si trovino sotto il suo dominio, escluse quelle sotto il dominio dell'Unione, dei Comuni o di terzi; 4 VII. VIII. IX. X. XI. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI em seu território, em zonas não alcançadas pela influência das marés; os terrenos marginais dos rios que, embora não navegáveis, porém caudais e sempre corredios, contribuam com suas águas, por confluência direta, para tornar outros navegáveis; a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à influência das marés, divisem com Estado limítrofe; os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; as terras dos extintos aldeamentos indígenas; os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou indireto. Capítulo II DOS MUNICÍPIOS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º- O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. § 1º - O território do Município poderá ser dividido em distritos e subdistritos, criados, organizados e extintos por lei municipal, observada a legislação estadual. § 2º - A sede do Município lhe dá o nome. Artigo 9º alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 05 de novembro de 1997. Art. 9º - A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual. Redação anterior: “Art. 9º - A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, no período entre dezoito e seis meses anteriores às eleições para Prefeito, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar, e dependerão VI. VII. VIII. IX. X. XI. le terre marginali dei fiumi e dei laghi navigabili che scorrono o sono situati nel suo territorio, nelle zone non raggiunte dall'influenza delle maree; le terre marginali dei fiumi che, pur non essendo navigabili, hanno grande portata e sono sempre scorrenti, contribuiscono con le loro acque, per confluenza diretta, a rendere navigabili altri; la fascia marginale rio-grandense e la superficie dei fiumi o di tratti dei fiumi che, non soggetti all'influenza delle maree, confinino con Stati limitrofi; i beni che attualmente appartengono ad esso e quelli che vengano ad essere attribuiti allo Stato; le terre degli estinti villaggi degli indios; le invenzioni e la creazione intellettuale sorte tramite la retribuzione o contributo pubblico diretto o indiretto dello Stato. Capitolo II DEI COMUNI Sezione I DISPOSIZIONI GENERALI Art. 8º - Il Comune, dotato di autonomia politica, amministrativa e finanziaria, sarà governato da legge organica e dalla legislazione da adottare, osservando i principi stabiliti nella Costituzione Federale e in questa Costituzione. § 1º - Il territorio del Comune potrà essere diviso in distretti e suddistretti creati, organizzati ed estinti con legge comunale, nel rispetto della legislazione dello Stato. § 2º - La sede del Comune dà ad esso il nome. Articolo 9º modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 20, del 05 novembre 1997. Art. 9º - La creazione, incorporazione, fusione o lo smembramento dei Comuni, sarà realizzata tramite legge dello Stato. Redazione precedente: “Art. 9º - La creazione, incorporazione, fusione o lo smembramento dei Comuni preserveranno la continuità e l'unità storica e culturale dell'ambiente urbano, saranno eseguite per legge dello Stato, nel periodo fra diciotto e sei mesi precedenti alle elezioni del Sindaco, osservando i requisiti stabiliti ll l i i di d d ll i 5 RIO GRANDE DO SUL de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. " nella legge integrativa e dipenderanno dalla previa consultazione, per mezzo di plebiscito, delle popolazioni direttamente interessate." Art. 10 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, o Executivo, exercido pelo Prefeito. Art. 10 - Sono Poteri del Comune, indipendenti e armonici fra loro, quello Legislativo, esercitato dal Consiglio Comunale, quello Esecutivo, esercitato dal Sindaco. Art. 11 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal. Art. 11 - La retribuzione del Sindaco, Vicesindaco e dei Consiglieri Comunali sarà fissato dal Consiglio Comunale, in ogni legislatura per quella successiva, in data precedente alla realizzazione delle elezioni per le rispettive cariche, nel rispetto della Costituzione Federale. Art. 12 - Às Câmaras Municipais, no exercício de sua funções legislativas e fiscalizadoras, é assegurada a prestação de informações que solicitarem aos órgãos estaduais da administração direta e indireta situados nos Municípios, no prazo de dez dias úteis a contar da data de solicitação. Art. 12 - Ai Consigli Comunali, nell'esercizio delle rispettive funzioni legislative e fiscali, è assicurata la trasmissione delle informazioni richieste agli organi dello Stato dall’amministrazione diretta ed indiretta presente nei Comuni, nel termine di dieci giorni lavorativi dalla data della richiesta. Art. 13 - É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado: I. exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; II. dispor sobre o horário de funcionamento do comércio local; III. regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas portadoras de deficiência; IV. dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais; V. promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade; VI. disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas; VII. promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos Art. 13 - È di competenza del Comune, oltre a quanto previsto dalla Costituzione Federale e fatta salva la competenza dello Stato: I. esercitare il potere di polizia amministrativa nelle materie di interesse locale, quale la tutela della salute, incluse la vigilanza sanitaria e il controllo e la protezione all'ambiente, l'ordine, l'igiene e la funzionalità, nonché disporre le sanzioni per l'infrazione delle leggi e dei regolamenti locali; II. disporre circa l'orario di apertura del commercio locale; III. regolare il traffico ed il transito nelle strade comunali, prendendo cura delle esigenze di spostamento dei portatori di handicap; IV. disporre circa l'autorizzazione, il permesso e la concessione di uso dei beni pubblici comunali; V. promuovere la protezione ambientale, preservando le sorgenti e reprimendo le pratiche che mettano a rischio la funzione ecologica della fauna e della flora, provochino l'estinzione della specie o sottopongano gli animali a trattamenti crudeli; VI. disciplinare la localizzazione, nelle aree urbane e nelle vicinanze delle colture agricole e delle sorgenti, di sostanze 6 VIII. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana; fomentar práticas desportivas formais e não-formais. VII. VIII. potenzialmente pericolose; promuovere la raccolta, il trasporto, il trattamento e la destinazione finale dei rifiuti solidi domestici e della nettezza urbana; promuovere la pratica dello sport formale ed informale. Art. 14 - Os Municípios que não possuírem sistema próprio de previdência e saúde poderão vincular-se ao sistema previdenciário estadual, nos termos da lei, ou associar-se com outros Municípios. Art. 14 - I Comuni che non possiedono sistema proprio di previdenza e sanità potranno vincolarsi al sistema previdenziale dello Stato, nei termini della legge, o associarsi con altri Comuni. Seção II Sezione II DELL'INTERVENTO DA INTERVENÇÃO Art. 15 - O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando: I. deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II. não forem prestadas contas na forma da lei; III. não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV. o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, e para assegurar a observância dos seguintes princípios: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) probidade administrativa. § 1º - A intervenção do Município dar-se-á por decreto do Governador: a) de ofício, ou mediante representação de dois terços da Câmara Municipal, ou do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III; b) mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV. § 2º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará interventor, será submetido, no prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo. § 3º - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação da Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato i d t did b t Art. 15 - Lo Stato non interverrà nei Comuni, tranne quando: I. non venga saldato il debito a lungo termine per due anni successivi senza motivo di forza maggiore; II. il resoconto non venga fatto nella forma prevista dalla legge; III. non venga applicato il minimo richiesto delle entrate comunali nel mantenimento e nello sviluppo dell'educazione; IV. il Tribunale di Giustizia accolga le motivazioni per provvedere all'applicazione della legge, dell'ordine o delle decisioni giuridiche, e per assicurare il rispetto dei seguenti principi: a) la forma repubblicana, il sistema rappresentativo ed il regime democratico; b) i diritti della persona umana; c) la probità amministrativa. § 1º - L'intervento del Comune avverrà tramite decreto del Governatore: a) d'ufficio, o per mezzo di richiesta di due terzi del Consiglio Comunale, o della Corte dei Conti dello Stato, nel caso degli incisi I, II e III; b) per mezzo di richiesta del Tribunale di Giustizia, nel caso dell'inciso IV. § 2º - Il decreto di intervento, che specificherà la portata, il termine e le condizioni d'applicazione e, se possibile, indicherà il commissario, sarà presentato, nel termine di ventiquattro ore, all'esame della Assemblea Legislativa dello Stato, la quale, se non fosse riunita, sarà convocata in modo straordinario, nello stesso termine. § 3º - Nel caso dell'inciso IV, dispensato l'esame della Assemblea Legislativa, il decreto si limiterà a sospendere l'esecuzione dell'atto contestato, nel caso 7 RIO GRANDE DO SUL impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. questa misura fosse sufficiente per il ripristino della normalità. § 4º - Cessati i motivi dell'intervento, le autorità allontanate delle rispettive cariche ritorneranno a queste, salvo impedimento legale. Capítulo III Capitolo III DELLA REGIONE METROPOLITANA, DEGLI AGGLOMERATI URBANI E DELLE MICROREGIONI DA REGIÃO METROPOLITANA, DAS AGLOMERAÇÕES URBANAS E DAS MICRORREGIÕES Art. 16 - O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum. § 1º - A participação de Município em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião dependerá de aprovação por sua Câmara Municipal. § 2º - Para a organização, o planejamento e a gestão das regiões de que trata este artigo, serão destinados, obrigatoriamente, recursos financeiros específicos no orçamento estadual e nos orçamentos dos Municípios que as integram. Art. 16 - Lo Stato potrà istituire, tramite legge integrativa, la regione metropolitana, agglomerati urbani e microregioni costituiti da raggruppamenti di Comuni limitrofi, per migliorare l'organizzazione, la pianificazione e l'esecuzione delle funzioni pubbliche di interesse comune. § 1º - La partecipazione del Comune alla regione metropolitana, all'agglomerato urbano o alla microregione dipenderà dall’approvazione del rispettivo Consiglio Comunale. § 2º - Per l'organizzazione, la pianificazione e la gestione delle regioni di cui si occupa questo articolo, saranno destinate, obbligatoriamente, risorse finanziarie specifiche previste dal bilancio dello Stato e dai bilanci dei Comuni che ne fanno parte. Art. 17 - A região metropolitana, as aglomerações urbanas e as microrregiões disporão de órgão de caráter deliberativo, com atribuições fixadas em lei complementar, composto pelos Prefeitos e Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios que as integrarem. Art. 17 - La regione metropolitana, gli agglomerati urbani e le microregioni disporranno di un organo di carattere deliberativo, con le funzioni stabilite da legge integrativa, composto dai Sindaci e Presidenti dei Consigli Comunali dei Comuni che ne fanno parte. Art. 18 - Poderão ser instituídos órgãos ou entidades de apoio técnico de âmbito regional para organizar, planejar e executar integradamente as funções públicas de interesse comum. Art. 18 - Potranno essere istituiti organi o entità di supporto tecnico di ambito regionale per organizzare, pianificare ed eseguire in forma integrata le funzioni pubbliche di interesse comune. Capítulo IV Capitolo IV DELLA PUBBLICA AMMINISTRAZIONE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Sezione I DISPOSIZIONI GENERALI Caput do artigo 19 alterado pela Emenda Constitucional nº 7, de 28 de junho de 1995. Art. 19 - A Administração pública direta e indireta d l d P d d Et d d Capoverso dell'articolo 19 modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 7 del 28.06.95. Art. 19 - La pubblica amministrazione diretta ed i di di l P d ll S d i 8 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: Redação anterior: "Art. 19 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e o seguinte:" I. II. III. IV. V. os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais; a lei especificará os cargos e funções cujos ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los, devem declarar os bens que compõem seu patrimônio, podendo estender esta exigência aos detentores de funções diretivas e empregos na administração indireta; a administração pública será organizada de modo a aproximar os serviços disponíveis de seus beneficiários ou destinatários; a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras e serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos. § 2º - A ação político-administrativa do Estado será acompanhada e avaliada, através de mecanismos estáveis, por Conselhos Populares, na forma da lei. Art. 20 - A investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de empregados na d i i i di b idi i indiretta di qualunque Potere dello Stato e dei Comuni, mirando alla promozione del bene pubblico ed alla prestazione di servizi alla Comunità ed agli individui che la compongono, osserverà i principi della legalità, della moralità, dell'impersonalità, della pubblicità, della legittimità, della partecipazione, della ragionevolezza, dell'economicità, della motivazione e di quanto segue: Redazione precedente: "Art. 19 - La pubblica amministrazione diretta ed indiretta di qualsiasi dei Poteri dello Stato, puntando alla promozione del bene pubblico ed alla prestazione di servizi alla comunità e agli individui che la compongono, osserveranno i principi di legalità, di moralità, di impersonalità, di pubblicità e di quanto segue:" I. le cariche e le funzioni pubbliche, create per legge nel numero e con le attribuzioni e retribuzioni determinate, saranno accessibili a tutti i brasiliani che abbaino i requisiti di legge; II. la legge specificherà le cariche e le funzioni per le quali gli occupanti, nel prenderle e nel lasciarle, dovranno dichiarare i beni che compongono il loro patrimonio, potendo estendere questa esigenza ai detentori di funzioni direttive e occupazioni dell'amministrazione indiretta; III. la pubblica amministrazione sarà organizzata in modo di avvicinare i servizi disponibili ai suoi beneficiari o destinatari; IV. la legge stabilirà i casi di assunzione di personale a tempo determinato, per dare assistenza nei casi di bisogno temporaneo di interesse pubblico eccezionale; V. la legge riserverà un percentuale di cariche e impieghi pubblici alle persone portatrici di handicap e definirà i criteri di selezione. § 1º - La pubblicità degli atti, programmi, opere e servizi, e le campagne degli organi e delle entità della pubblica amministrazione, anche se non pagate direttamente per questo, dovranno avere carattere educativo e informativo o di orientamento sociale, non potendo includere simboli, espressioni, nomi o immagini che caratterizzino la promozione personale di autorità o dipendenti pubblici. § 2º - L'azione politica e amministrativa dello Stato sarà seguita e valutata, attraverso meccanismi stabili, da Consigli Popolari, secondo quanto stabilito dalla legge. Art. 20 - L'insediamento nella carica o nel impiego pubblico così come l'ammissione di impiegati nella 9 RIO GRANDE DO SUL administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º - As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo. § 2º - Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso. § 3º - A não-observância do disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. Parágrafos 4º e 5º acrescidos ao artigo 20 pela Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995. § 4º - Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento. § 5º - Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau: I. do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo; II. dos Desembargadores e Juízes de 2º grau, no âmbito do Poder Judiciário; III. dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa; IV. dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça; V. dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado; VI. dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista. Art. 21 - Integram a administração indireta as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado. § 1º - As empresas públicas aplicam-se as normas ti t à i d d d i it amministrazione indiretta e nelle aziende filiali avverranno previo espletamento di concorso pubblico per esami o per titoli ed esami, eccetto le nomine per le cariche di trasferimento in commissione, dichiarate dalla legge di libera nomina ed esonero. § 1º - Le prove dovranno verificare, con carattere eliminatorio, la conoscenza specifica richiesta per l'esercizio della carica. § 2º - I punti corrispondenti ai titoli non potranno sommare più di venticinque per cento del totale dei punti del concorso. § 3º - La mancata osservanza del disposto di questo articolo causerà la nullità dell'atto e la punizione dell'autorità responsabile. Paragrafi 4º e 5ºaggiunti all'articolo 20 dall'Emendamento Costituzionale nº 12, del 14 dicembre 1995. § 4º - Le cariche in commissione sono destinate alla trasmissione delle direttive politiche per l'esecuzione amministrativa e alla consulenza. § 5º - Le cariche in commissione non possono essere occupate da coniugi o amici e parenti, consanguinei, affini o per adozione, fino al secondo grado: I. del Governatore, del Vicegovernatore, del Procuratore Generale dello Stato, del Difensore Pubblico Generale dello Stato e dei Segretari di Stato, o titolari di cariche ad essi equiparati, nell'ambito dell'amministrazione diretta del Potere Esecutivo; II. dei Giudici del Tribunale d'Appello e dei Giudici del 2º grado, nell'ambito del Potere Giudiziario; III. dei Deputati dello Stato, nell'ambito della Assemblea Legislativa; IV. dei Procuratori di Giustizia, nell'ambito della Procura Generale di Giustizia; V. dei Consiglieri e dei Revisori dei Conti Sostituti di Consiglieri, nell'ambito della Corte dei Conti dello Stato; VI. dei Presidenti, Direttori Generali, o titolari di cariche equivalenti e dei Vicepresidenti, o equivalenti, nell'ambito dell'autarchia rispettiva, fondazione istituita o mantenuta dal Potere Pubblico, azienda pubblica o società di economia mista. Art. 21 - Integrano l'amministrazione indiretta le società di economia mista, le aziende pubbliche e le fondazioni istituite o mantenute dallo Stato. § 1º - Le aziende pubbliche applicano le norme i l i à d i i 10 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI pertinentes às sociedades de economia mista. § 2º - As fundações públicas ou de direito público instituídas pelo Estado são equipardas às autarquias, regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis. previste per le società ad economia mista. § 2º - Le fondazioni pubbliche o di diritto pubblico istituite dallo Stato sono equiparate alle autarchie, essendo sottoposte a tutte le norme a queste applicabili. Caput do artigo 22 alterado pela Emenda Constitucional nº 2, de 30 de abril de 1992. Capoverso dell'articolo 22 modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 2 del 30 aprile 1992. Art. 22 - Dipendono da legge specifica, approvata dalla maggioranza assoluta dei membri della Assemblea Legislativa: Redazione precedente: "Art. 22 - Dipendono di legge specifica:" I. la creazione, estinzione, fusione, incorporazione o divisione di qualsiasi entità dell'amministrazione indiretta; II. l'alienazione del controllo di partecipazione azionaria delle società di economia mista. Paragrafo unico - La creazione di succursali delle entità citate in questo articolo così come la loro partecipazione in aziende private dipenderà da autorizzazione legislativa. Art. 22 - Dependem de lei específica, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa: Redação anterior: "Art 22 - Dependem de lei específica:" I. a criação, extinção, fusão, incorporação ou cisão de qualquer entidade da administração indireta; II. a alienação do controle acionário de sociedade de economia mista. Parágrafo único - A criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo assim como a participação delas em empresa privada dependerão de autorização legislativa. Art. 23 - Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer natureza, à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público. § 1º - Os registros e bancos de dados não poderão conter informações referentes à convicção política, filosófica ou religiosa. § 2º - Qualquer pessoa poderá exigir, por via administrativa, em processo sigiloso ou não, a retificação ou a atualização das informações a seu respeito e de seus dependentes. Art. 24 - Será publicado no Diário Oficial do Estado, em observância aos princípios estabelecidos no art. 19, além de outros atos, o seguinte: I. as conclusões de todas as sindicâncias e auditorias instaladas em órgãos da administração direta e indireta; II. mensalmente: a) o resumo da folha de pagamento do pessoal da administração direta e indireta e a contribuição do Estado para despesas com pessoal de cada uma das entidades da administração indireta, especificando-se as parcelas correspondentes a ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias; Art. 23 - Tutte le persone hanno diritto, indipendentemente dal pagamento di qualsiasi natura, ad avere informazione su quanto contenuto riguardo alla propria persona, a qualsiasi titolo, sia nei registri che nelle banche dati delle entità governative o di carattere pubblico. § 1º - I registri e le banche dati non potranno contenere informazioni riguardanti le convinzioni politiche, filosofiche o religiose. § 2º - Chiunque potrà richiedere, per via amministrativa, con procedimento riservato o no, la rettifica o l'aggiornamento delle informazioni che riguardano lui o suoi dipendenti. Art. 24 - Sarà pubblicato nella Gazzetta Ufficiale dello Stato, nel rispetto dei principi stabiliti nell'art. 19, oltre altri atti, quello che segue: I. le conclusioni di tutte le indagini e le revisioni dei conti effettuate presso gli organi dell'amministrazione diretta ed indiretta; II. mensilmente: a) il riepilogo dei fogli-paga del personale dell'amministrazione diretta ed indiretta ed il contributo dello Stato per gli stipendi del personale di ciascuna entità dell'amministrazione indiretta, specificando le quote corrispondenti a lavoratori attivi, inattivi e pensionati, e i valori trattenuti a titolo d'imposta sul reddito e sui redditi di 11 III. IV. V. RIO GRANDE DO SUL previdenciárias; b) o balancete econômico-financeiro, referente ao mês anterior, do órgão de previdência do Estado; anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Estado e pelas entidades da administração indireta na área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade; no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das subsidiárias destas relativo ao último dia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitidos e excluídos no mesmo período, distribuídos por faixa de remuneração, e quadro demonstrativo dos empregados contratados; os contratos firmados pelo poder público estadual nos casos e condições disciplinados em lei. III. IV. V. Art. 25 - As empresas sob controle do Estado e as fundações por ele instituídas terão, na respectiva diretoria, no mínimo, um representante dos empregados, eleito diretamente por estes. § 1º - É garantida a estabilidade aos representantes mencionados neste artigo a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato. § 2º - É assegurada a eleição de, no mínimo, um delegado sindical em cada uma das entidades mencionadas no caput. Art. 26- Os servidores públicos e empregados da administração direta e indireta, quando assumirem cargo eletivo público, não poderão ser demitidos no período do registro de sua candidatura até um ano depois do término do mandato, nem ser transferidos do local de trabalho sem o seu consentimento. Parágrafo único - Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger. Art. 27 - É assegurado: I. aos sindicatos e associações dos servidores da administração direta ou indireta: a) participar das decisões de interesse da qualsiasi natura e dei contributi previdenziali; b) il bilancio consuntivo provvisorio economico e finanziario, riferito al mese precedente, dell'organo di previdenza dello Stato; annualmente, un rapporto dettagliato delle spese mensili sostenute dallo Stato e dalle entità dell'amministrazione indiretta nel settore della comunicazione, in particolare della propaganda e pubblicità; nel primo giorno lavorativo dei mesi di febbraio e di agosto, il personale degli organi e delle entità dell'amministrazione diretta ed indiretta e delle sue succursali in servizio all'ultimo giorno del precedente semestre civile, elencando anche il numero di assunti e di licenziati nello stesso periodo, distribuiti per fascia di retribuzione, e il quadro dimostrativo degli impiegati assunti; i contratti firmati sotto il controllo dello Stato nei casi e nelle condizioni disciplinate dalla legge. Art. 25 - Le aziende sotto il controllo dello Stato e le fondazioni istituite dallo Stato avranno, nelle rispettive direzioni, una rappresentanza degli impiegati composta da almeno un rappresentante, scelto direttamente da questi. § 1º - Il divieto di licenziamento dei rappresentanti citati in questo articolo è garantito a partire dalla registrazione della candidatura fino a un anno dopo la conclusione del mandato. § 2º - L'elezione di almeno un delegato sindacale è garantita in ciascuna delle entità menzionate nel capoverso. Art. 26 - I dipendenti pubblici e gli impiegati dell'amministrazione diretta ed indiretta, quando assumeranno cariche pubbliche elettive, non potranno essere licenziati nel periodo di registrazione della candidatura fino a un anno dopo la conclusione del mandato, né essere trasferiti dal posto di lavoro senza la loro approvazione. Paragrafo unico - Durante il mandato, l’ente datore di lavoro provvederà mensilmente gli obblighi sociali e garantirà al dipendente i servizi medici e previdenziali dei quale era beneficiario prima dell'elezione. Art. 27 – E’ garantito il diirtto: I. ai sindacati ed alle associazioni dei dipendenti dell'amministrazione diretta o indiretta: 12 II. III. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI categoria; b) descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas, a favor da entidade, desde que aprovadas em assembléia geral; c) eleger delegado sindical; aos representantes das entidades mencionadas no inciso anterior, nos casos previstos em lei, o desempenho, com dispensa de suas atividades funcionais, de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento; aos servidores públicos e empregados da administração indireta, estabilidade a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato sindical, salvo demissão precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial. § 1º - Ao Estado e às entidades de sua administração indireta é vedado qualquer ato de discriminação sindical em relação a seus servidores e empregados, bem como influência nas respectivas organizações. § 2º - O órgão estadual encarregado da formulação da política salarial contará com a participação paritária de representantes dos servidores públicos e empregados da administração pública, na forma da lei. indiretta: a) di partecipare alle decisioni nell'interesse della categoria; b) di trattenere nella busta paga i contributi mensili dei suoi soci e altri pagamenti, a favore dell'entità rappresentata, purché approvati in assemblea generale; c) di eleggere il delegato sindacale; II. ai rappresentanti delle entità citate nell'inciso precedente, nei casi previsti dalla legge, l'esercizio di mandato in confederazione, federazione, sindacato ed associazione di dipendenti pubblici con esenzione dalle sue attività funzionali, senza alcun danno per la sua situazione funzionale o remunerativa, tranne la promozione per merito; III. ai dipendenti pubblici ed impiegati dell'amministrazione indiretta, divieto di licenziamento a partire dalla registrazione della candidatura fino ad un anno dopo la conclusione del mandato sindacale, salvo il caso di licenziamento preceduto da procedura amministrativa disciplinare o giudiziaria. § 1º - Allo Stato ed alle entità dell'amministrazione indiretta è vietato qualsiasi atto di discriminazione sindacale riguardo ai propri dipendenti ed impiegati, così come ogni influenza nelle rispettive organizzazioni. § 2º - L'organo dello Stato incaricato della formulazione della politica salariale si avvarrà della partecipazione paritaria di rappresentanti dei dipendenti pubblici e degli impiegati della pubblica amministrazione, secondo quanto stabilito dalla legge. Art. 28 - Aos servidores das fundações instituídas e mantidas pelo Estado são assegurados os mesmos direitos daqueles das fundações públicas, observado o respectivo regime jurídico. Art. 28 - Ai dipendenti delle fondazioni istituite e sostenute dallo Stato sono assicurati gli stessi diritti di quelli delle fondazioni pubbliche, osservando il rispettivo regime legale. Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Sezione II DEI DIPENDENTI PUBBLICI CIVILI Art. 29 - São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis: I. vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais; II. irredutibilidade de vencimentos ou salários; Art. 29 - Sono diritti dei dipendenti pubblici civili dello Stato, oltre i diritti previsti nella Costituzione Federale, in questa Costituzione e nelle leggi: I. la retribuzione di base mai inferiore alla retribuzione minima fissata dall'Unione per i lavoratori urbani ed agricoli; II. l'impossibilità di ridurre le retribuzioni; III. la tredicesima o retribuzione uguale alla 13 III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. RIO GRANDE DO SUL décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário-família ou abono familiar para seus dependentes; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento, à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; proibição de diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividades para seu local de trabalho, nos termos da legislação federal; Parágrafo único - O adicional de remuneração de que trata o inciso XIII deverá ser calculado exclusivamente com base nas características do trabalho e na área e grau de exposição ao risco, na forma da lei. retribuzione integrale o del valore dei redditi di pensione; IV. la retribuzione per lavoro notturno superiore a quella per lavoro diurno; V. l'assegno per il nucleo familiare o sussidio familiare per i suoi dipendenti; VI. la durata del lavoro normale non superiore alle otto ore giornaliere e quaranta settimanali, autorizzata la compensazione di orari e la riduzione della giornata d'accordo con quanto stabilito dalla legge; VII. il riposo settimanale remunerato, preferibilmente la domenica; VIII. la retribuzione per servizio straordinario superiore almeno del cinquanta per cento di quella normale; IX. le vacanze annuali remunerate con almeno un terzo in più della retribuzione normale e pagamento anticipato; X. il congedo della gestante, senza pregiudizio per il lavoro e per la retribuzione, con la durata di cento venti giorni; XI. il congedo per paternità, nei termini fissati dalla legge; XII. la riduzione dei rischi inerenti al lavoro, per mezzo di norme sanitarie, d'igiene e di sicurezza; XIII. la retribuzione addizionale per le attività faticose, insalubri o pericolose, secondo quanto previsto dalla legge; XIV. la proibizione di differenze di retribuzione, di esercizio di funzioni e di criteri di assunzione, per motivo di sesso, età, colore o stato civile; XV. il contributo di trasporto, corrispondente alla necessità di spostamento del dipendente nelle attività verso il suo posto di lavoro, nei termini della legislazione federale; Paragrafo unico - La retribuzione addizionale indicata nell'inciso XIII dovrà essere calcolata esclusivamente in base alle caratteristiche del lavoro e nell'area e nel grado di esposizione al rischio, secondo quanto stabilito dalla legge. Art. 30 - O regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e fundações públicas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e normas da Constituição Federal e desta Constituição. Art. 30 - Il regime giuridico dei dipendenti pubblici civili dello Stato, delle autarchie e delle fondazioni pubbliche sarà unico e stabilito in statuto, per mezzo di legge integrativa, osservando i principi e le norme della Costituzione Federale e di questa Costituzione. Art. 31 - Lei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos. Art. 31 - La legge integrativa stabilirà i criteri obiettivi di classificazione delle cariche pubbliche di tutti i Poteri, per garantire equiparazione di retribuzione 14 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI § 1º - Os planos de carreira preverão também: I. as vantagens de caráter individual; II. as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho; III. os limites máximo e mínimo de remuneração e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor estabelecido de acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal. § 2º - As carreiras, em qualquer dos poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos. § 3º - As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, e a lei estabelecerá normas que assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento. § 4º - A lei poderá criar cargo de provimento efetivo isolado quando o número, no respectivo quadro, não comportar a organização em carreira. § 5º - Aos cargos isolados aplicar-se-á o disposto no caput. Caput do artigo 32 alterado pela Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995 Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais. Redação anterior: "Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de chefia, assistência ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais." § 1º - Os cargos em comissão não serão organizados em carreira. § 2º - A lei poderá estabelecer, a par dos gerais, requisitos específicos de escolaridade, habilitação profissional, saúde e outros para investidura em cargos em comissão ADIn nº 182-5: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 07/11/1990 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos parágrafos 3º, 4º e 5º, do art. 32. (D.J.U., 14/12/1990). retribuzione. § 1º - I programmi di carriera inoltre prevederanno: I. i vantaggi di carattere individuale; II. i vantaggi relativi alla natura ed al posto di lavoro; III. i limiti massimi e minimi della retribuzione e del rapporto fra questi limiti, essendo quello il valore stabilito d'accordo con l'art. 37, XI, della Costituzione Federale. § 2º - Le carriere all’interno di ogni Potere saranno organizzate in maniera tale da favorire l'accesso generalizzato alle cariche pubbliche. § 3º - Le promozioni di livello, nelle cariche organizzate in carriere, obbediranno ai criteri di merito ed anzianità, alternativamente, la legge stabilirà che si assicurino criteri di verifica obiettivi nella valutazione del merito. § 4º - La legge potrà creare carica di provvedimento effettivo isolato quando il numero, nel quadro rispettivo, non implicherà l'organizzazione in carriera. § 5º - Alle cariche isolate verranno applicate le disposizioni previste nel capoverso. Capoverso dell'articolo 32 modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 12, del 14 dicembre 1995 Art. 32 - Le cariche in commissione, create per legge in numero e con retribuzione determinata e con le attribuzioni definite di comando, dirigenza o consulenza, sono di nomina ed esonero liberi, osservando i requisiti generali di trasferimento nelle cariche dello Stato. Redazione precedente: "Art. 32 - Le cariche in commissione, create per legge in numero e con retribuzione determinata e con le attribuzioni definite di comando, dirigenza o consulenza, sono di nomina ed esonero liberi, osservando i requisiti generali di trasferimento in cariche dello Stato." § 1º - Le cariche in commissione non saranno organizzate in carriera. § 2º - La legge potrà stabilire, a parità dei requisiti generali, requisiti specifici di titoli di studio, qualificazione professionale, di salute ed altre per l'investitura nelle cariche in commissione ADIn nº 182-5: Autore: Governatore dello Stato Misura preventiva: concessa dal Plenario in 07/11/1990 per sospendere, fino alla decisione finale della causa, l'efficacia dei paragrafi 3º, 4º e 5º, dell'art. 32. (Gazzetta Ufficiale dell'Unione, 15 RIO GRANDE DO SUL Parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 32 revogados pela Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995. Redação anterior: "§ 3º - Aos ocupantes de cargos de que trata este artigo será assegurado, quando exonerados, o direito a um vencimento integral por ano continuado na função, desde que não titulem outro cargo ou função pública. § 4º - Não terão direito às vantagens do parágrafo anterior os Secretários de Estado, Presidentes, Diretores e Superintendentes da administração direta, autárquica e de fundações públicas. § 5º - O servidor público que se beneficiar das vantagens do § 3º deste artigo e, num prazo inferior a dois anos, for reconduzido a cargo de provimento em comissão não terá direito ao benefício." Art. 33 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. § 1º - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices. § 2º - O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não poderá ser inferior ao necessário para repor seu poder aquisitivo. § 3º - As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados a todos os servidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência, ao número e às condições de aquisição, na forma da lei. § 4º - A lei assegurará ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não houver interrompido a prestação de serviço ao Estado e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que pode ser convertida em tempo dobrado de serviço, para os efeitos nela previstos. § 5º - Fica vedado atribuir aos servidores da administração pública qualquer gratificação de equivalência superior à remuneração fixada para os cargos e funções de confiança criados em lei. § 6º - É vedada a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa. Art. 34 - Os servidores estaduais somente serão indicados para participar em cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com custos para o Poder Público, quando houver correlação entre o conteúdo programático de tais cursos e as 14/12/1990). Paragrafi 3º, 4º e 5º dell'articolo 32 revocati dall'Emendamento Costituzionale nº 12, del 14 dicembre 1995. Redazione precedente: "§ 3º - Agli occupanti di cariche trattate in questo articolo sarà assicurato, quando esonerati, il diritto ad una retribuzione integrale per completare un anno nella funzione, purché non abbiano un'altra carica o funzione pubblica. § 4º - Non avranno diritto ai vantaggi del paragrafo precedente i Segretari di Stato, Presidenti, Direttori e Sovrintendenti dell'amministrazione diretta e autarchica e di fondazioni pubbliche. § 5º - Il dipendente pubblico che beneficerà dei vantaggi del § 3º di questo articolo e, in un termine inferiore ai due anni, usufruirà del trasferimento in commissione non avrà diritto al beneficio." Art. 33 - Le retribuzioni delle cariche del Potere Legislativo del Potere Giudiziario non potranno essere superiori a quelle pagate al Potere Esecutivo. § 1º - La revisione generale della retribuzione dei dipendenti pubblici, civili e militari, attivi ed inattivi e dei pensionati verrà fatta nella stessa data e con gli stessi indici. § 2º - L'indice di aggiornamento delle retribuzioni dei dipendenti non potrà essere inferiore a quello necessario a garantire il suo potere d'acquisto. § 3º - Le gratifiche e i premi per il tempo di servizio saranno assicurati a tutti i dipendenti dello Stato e saranno governate con criteri uniformi quanto all'incidenza, ai numeri ed alle condizioni di acquisizione, secondo quanto stabilito dalla legge. § 4º - La legge assicurerà al dipendente che, per un quinquennio completo, non avrà interrotto la prestazione al servizio dello Stato e avrà manifestato fedeltà, un congedo-premio di tre mesi, che potrà essere convertito nel doppio del tempo di servizio, come previsto dalla stessa legge. § 5º - È vietato attribuire ai dipendenti della pubblica amministrazione qualsiasi gratificazione superiore alla retribuzione fissata per le cariche e funzioni di fiducia create dalla legge. § 6º - La partecipazione dei dipendenti pubblici alla riscossione di multe, a qualsiasi titolo, è vietata. Art. 34 - I dipendenti dello Stato saranno invitati a partecipare a corsi di specializzazione o di qualificazione tecnica professionale nello Stato, nel Paese o all'estero, a spese del Potere Pubblico, solo in quanto vi sia correlazione fra il contenuto programmatico di tali corsi e le attribuzioni esercitate 16 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI atribuições do cargo ou função exercidos Parágrafo único - Não constituirá critério de evolução na carreira a realização de curso que não guarde correlação direta e imediata com as atribuições do cargo exercido. Art. 35 - O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. Parágrafo único- O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro. programmatico di tali corsi e le attribuzioni esercitate nella carica o funzione. Paragrafo unico - Non costituirà criterio di sviluppo nella carriera la realizzazione di corso che non abbia correlazione diretta ed immediata con le attribuzioni della carica esercitata. Art. 35 - Il pagamento della retribuzione mensile ai dipendenti pubblici dello Stato e delle autarchie sarà portato a termine fino all'ultima giornata lavorativa del mese di lavoro prestato. Paragrafo unico- Il pagamento della gratificazione di Natale, denominata anche tredicesima, sarà effettuato entro il giorno 20 di dicembre. Art. 36 - As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e indireta para com os seus servidores ativos e inativos ou pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito deverão ser liquidadas com valores atualizados pelos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado. Art. 36 - Gli obblighi pecuniari degli organi dell'amministrazione diretta ed indiretta nei confronti dei dipendenti attivi ed inattivi o pensionati non soddisfate fino all'ultimo giorno del mese dell'acquisizione del diritto dovranno essere liquidati con i valori aggiornati secondo gli indici applicati per la revisione generale della retribuzione dei dipendenti pubblici dello Stato. Art. 37 - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à administração pública direta e indireta, inclusive fundações públicas, será computado integralmente para fins de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade. Art. 37 - Il tempo di servizio pubblico federale, statale e comunale prestato nella pubblica amministrazione diretta ed indiretta, incluse le fondazioni pubbliche, sarà computato integralmente ai fini delle gratifiche e dei premi per servizio, pensione e disponibilità. Paragrafo unico - Il tempo nel quale il dipendente avrà esercitato il servizio in trasferta nello Stato sarà computato come servizio pubblico dello Stato. Parágrafo único - O tempo em que o servidor houver exercido atividade em serviços transferidos para o Estado será computado como de serviço público estadual. Art. 38 - O servidor público será aposentado: I. por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II. compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III. voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; Art. 38 - Il dipendente pubblico sarà pensionato: I. per invalidità permanente, mantenendo l’intera retribuzione una volta verificato l'incidente sul lavoro, malattia professionale o grave, contagiosa o inguaribile, specificata nella legge e in proporzione negli altri casi; II. obbligatoriamente, ai settant'anni, con retribuzione proporzionale al tempo di servizio; III. volontariamente: a) ai trentacinque anni di servizio, se uomo ed a trenta, se donna, con l’intera retribuzione; b) ai trent'anni di esercizio effettivo nelle funzioni di insegnante, se maestro e venticinque, se maestra, con l’intera retribuzione; c) ai trent'anni di servizio, se uomo ed ai venticinque, se donna, con retribuzione 17 RIO GRANDE DO SUL proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. ADIn nº 178-7: Autor: Governador do Estado Decisão: declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 38, em 22/02/1996 Redação do dispositivo: "§ 4º - Na contagem do tempo para a aposentadoria do servidor aos trinta e cinco anos de serviço, e da servidora aos trinta, o período de exercício de atividades que assegurem direito a aposentadoria especial será acrescido de um sexto e de um quinto, respectivamente." Parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º acrescidos ao artigo 38 pela Emenda Constitucional nº 9, de 12 de julho de 1995. § 5º - As aposentadorias dos servidores públicos estaduais, inclusive membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado serão custeados com recursos provenientes do Tesouro do Estado e das contribuições dos servidores, na forma da lei complementar. § 6º - As aposentadorias dos servidores das autarquias estaduais e das fundações públicas serão custeadas com recursos provenientes da instituição correspondente e das contribuições de seus servidores, na forma da lei complementar. § 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso a entidade não possua fonte própria de receita, ou esta seja insuficiente, os recursos necessários serão complementados pelo Tesouro do Estado, na forma da lei complementar § 8º - Os recursos provenientes das contribuições de que tratam os parágrafos anteriores serão destinados exclusivamente a integralizar os proventos de t d i t d h t proporzionale a questo tempo; d) ai sessantacinque anni, se uomo ed a sessanta, se donna, con retribuzione proporzionale al periodo di servizio; § 1º - La legge integrativa potrà stabilire le eccezioni al disposto negli incisi III, linee a e c, nel caso di esercizio di attività considerate faticose, insalubri o pericolose. § 2º - La legge disporrà sulla pensione in caso di cariche o di impieghi a tempo determinato. § 3º - L’importo della pensione sarà rivisto, nella stessa proporzione e nella stessa data, sempre che venga modificata la retribuzione dei dipendenti in attività, essendo estesi anche agli inattivi quei benefici o vantaggi assegnati successivamente ai dipendenti in attività, anche quando decorrenti dalla trasformazione o aggiornamento della graduatoria della carica o funzione nella quale si è concessa la pensione. ADIn nº 178-7: Autore: Governatore dello Stato Decisione: Dichiarata l'incostituzionalità del paragrafo 4º dell'art. 38, in 22.02.96. Redazione del paragrafo: "§ 4º - Nel conteggio del tempo per la pensione del dipendente ai trentacinque anni di servizio e al dipendente ai trenta, il periodo dell'esercizio delle attività che assicurino il diritto a pensione speciale saranno aumentati di un sesto e un quinto, rispettivamente." Paragrafi 5º, 6º, 7º e 8º aggiunti all'articolo 38 dall'Emendamento Costituzionale nº 9, del 12 luglio 1995. § 5º - Le pensioni dei dipendenti pubblici dello Stato, comprese quelle dei membri del Potere Giudiziario, del Pubblico Ministero e della Corte dei Conti dello Stato saranno pagate con risorse che provengano dal tesoro dello Stato e dai contributi dei dipendenti, secondo quanto previsto dalla legge integrativa. § 6º - Le pensioni dei dipendenti delle autarchie dello Stato e delle fondazioni pubbliche saranno pagate con risorse provenienti dall'istituzione corrispondente e dai contributi degli stessi dipendenti, secondo quanto previsto dalla legge integrativa. § 7º - Nell'ipotesi del paragrafo precedente, nel caso l'entità non possieda proprie risorse, o nel caso questa siano insufficienti, le risorse necessarie saranno fornite dal Tesoro dello Stato, secondo quanto previsto dalla legge integrativa. § 8º - Le risorse provenienti dai contributi trattati nei paragrafi precedenti saranno destinate esclusivamente ad integrare i redditi di pensione, 18 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI aposentadoria, tendo o acompanhamento e a fiscalização dos servidores na sua aplicação, na forma da lei complementar. essendo la loro applicazione assoggettata all'accompagnamento ed al controllo dei dipendenti, secondo quanto previsto dalla legge integrativa. Art. 39 - O professor ou professora que trabalhe no atendimento de excepcionais poderá, a pedido, após vinte e cinco anos ou vinte anos, respectivamente, de efetivo exercício em regência de classe, completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no ensino público estadual, as quais serão consideradas como de efetiva regência. Parágrafo único - A gratificação concedida ao servidor público estadual designado exclusivamente para exercer atividades no atendimento a deficientes, superdotados ou talentosos será incorporada ao vencimento após percebida por cinco anos consecutivos ou dez intercalados. Art. 39 - Il professore o l'insegnante che lavori a favore di portatori di handicap, potrà, dopo venticinque anni o vent'anni, rispettivamente, di esercizio effettivo di insegnamento in aula, completare il suo tempo di servizio in altre attività pedagogiche nell'istruzione pubblica dello Stato, che saranno considerate come servizio effettivo. Paragrafo unico – L’indennità concessa al dipendente pubblico dello Stato assegnato esclusivamente al servizio di portatori di handicap, superdotati o talentuosi sarà incorporata alla retribuzione se percepita per cinque anni ininterrotti o dieci con interruzioni. Art. 40 - Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. Art. 40 - Decorsi trenta giorni della data in cui sarà stata protocollata la richiesta della pensione, il dipendente pubblico sarà considerato in licenza speciale, potendosi allontanare dal servizio, a meno che non gli sia stato notificato il differimento della pensione. Paragrafo unico- Nel periodo di licenza di cui tratta il presente articolo, il dipendente avrà diritto alla totalità della retribuzione, computandosi il tempo come esercizio effettivo a tutti gli effetti legali. Parágrafo único- No período da licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Caput e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 41 alterados pela Emenda Constitucional nº 16, de 21 de maio de 1997. Art. 41 - O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência à saúde para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei previdenciária própria. Parágrafo 1º - A direção do órgão ou entidade a que se refere o caput será composta paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei a que se refere este artigo. Parágrafo 2º - Os recursos devidos ao órgão ou entidade de previdência deverão ser repassados: I. no mesmo dia e mês do pagamento, de forma automática, quando se tratar da contribuição dos servidores, descontada em folha de pagamento; II. até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de parcela devida pelo Estado e pelas entidades conveniadas ADIn nº 1.630-0: Capoverso e paragrafi 1º, 2º, 3º e 4º dell'articolo 41 modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 16, del 21 maggio 1997. Art. 41 - Lo Stato provvederà al mantenimento di un istituto di previdenza ed assistenza alla salute per i suoi impiegati e dipendenti, per mezzo di un contributo, nella forma prevista dalla legge di previdenza. Paragrafo 1º - La direzione dell'istituto al quale si riferisce il capo sarà paritariamente composta da rappresentanti degli assicurati e dallo Stato, secondo quanto stabilirà la legge alla quale si riferisce questo articolo. Paragrafo 2º - Le risorse dovute all'istituto di previdenza dovranno essere trasferite: I. entro lo stesso giorno e mese del pagamento, in forma automatica, quando si tratta del contributo dei dipendenti, trattenuto sulla busta paga; II. fino al giorno quindici del mese seguente a quello di competenza, quando si tratta di parcella dovuta dallo Stato e dalle entità convenzionate. ADIn nº 1.630-0: 19 RIO GRANDE DO SUL Autor: Partido Socialista Brasileiro Liminar: concedida pelo Plenário em 1º/7/1997 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das expressões "até o limite estabelecido em lei previdenciária própria", constante do parágrafo 3º do art. 41, e "extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de pensionista", constante do parágrafo 4º do art. 41 Parágrafo 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei previdenciária própria, observadas as disposições do parágrafo 3º do artigo 38 desta Constituição e do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo 4º - O valor da pensão por morte será rateado, na forma de lei previdenciária própria, entre os dependentes do servidor falecido, extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de pensionista. Parágrafo 5º - O órgão ou entidade a que se refere o caput não poderá retardar o início do pagamento de benefícios por mais de quarenta dias após o protocolo de requerimento, comprovada a evidência do fato gerador. Parágrafo 6º do artigo 41 alterado pela Emenda Constitucional nº 16, de 21 de maio de 1997. Parágrafo 6º - O benefício da pensão por morte de segurado do Estado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes, vedada a acumulação de percepção do benefício, mas facultada a opção pela pensão mais conveniente, no caso de ter direito a mais de uma. Redação anterior: "Art. 41 - O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência médica, odontológica e hospitalar para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, nos termos da lei. § 1º - A direção da entidade previdenciária dos servidores públicos estaduais será composta paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei. § 2º - A contribuição dos servidores, descontada em folha de pagamento, bem como a parcela devida pelo Estado, e eventualmente pelos Municípios, ao órgão ou entidade de previdência, deverão ser repassadas até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. § 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite Autore: Partito Socialista Brasiliano Misura preventiva: concessa dal Plenario in 1º/7/1997 per sospendere, fino alla decisione finale della causa, l'efficacia delle espressioni "fino al limite stabilito nella legge di previdenza propria", costante del paragrafo 3º dell'art. 41, e "estinguendo la quota specifica della pensione con la perdita di qualità del pensionato", costante del paragrafo 4º dell'Art. 41 Paragrafo 3º - L’importo della pensione per morte corrisponderà all’intera retribuzione o reddito del dipendente deceduto, fino al limite stabilito nella legge di previdenza propria, osservate le disposizioni del paragrafo 3º dell'articolo 38 di questa Costituzione e dell'inciso XI dell'articolo 37 della Costituzione Federale. Paragrafo 4º - L’importo della pensione per morte sarà diviso, secondo quanto stabilito dalla legge di previdenza propria, fra gli aventi diritto dell’impiegato deceduto, estinguendosi la quota individuale di pensione con la perdita della qualità di pensionato. Paragrafo 5º - L'istituto al quale si riferisce il capoverso non potrà ritardare l'inizio del pagamento dei benefici oltre quaranta giorni dopo il protocollo della richiesta, una volta verificata la sussistenza del diritto. Paragrafo 6º dell'articolo 41 modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 16, del 21 maggio 1997. Paragrafo 6º - Il beneficio della pensione per la morte degli assicurati dello Stato non sarà revocato al coniuge o compagno nel caso di una nuova unione o un nuovo matrimonio, rimanendo vieto il cumulo dei benefici, ma è facoltativa l'opzione per la pensione più conveniente, nel caso sussistesse il diritto ad averne più di una. Redazione precedente: "Art. 41 - Lo Stato manterrà organo o entità di previdenza e assistenza medica, odontologica e ospedaliera per il suoi servitori e dipendenti, per mezzo di contributo, nei termini della legge. § 1º - La direzione dell'entità di previdenza dei dipendenti pubblici dello Stato sarà paritariamente composta da rappresentanti degli assicurati e dello Stato, nella forma della legge. § 2º - Il contributo dei dipendenti, dedotto dal foglio paga, così come la parcella dovuta dallo Stato, ed eventualmente dai Comuni, all'organo o all'entità di previdenza, dovrà essere trasferito fino al giorno quindici del mese successivo a quello di competenza. § 3º - Il beneficio della pensione per morte corrisponderà alla totalità delle retribuzioni o dei dditi d l di d t d d t fi l li it 20 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI estabelecido em lei, sendo revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que ocorrerem modificações nos vencimentos dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu o falecimento ou a aposentadoria, na forma da lei. § 4º - O valor da pensão por morte será rateado, na forma da lei, entre os dependentes do servidor falecido e, extinguindo-se o direito de um deles, a quota correspondente será acrescida às demais, procedendo-se a novo rateio entre os pensionistas remanescentes. § 5º - (...) § 6º - O benefício da pensão por morte de segurado do Estado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes." redditi del dipendente deceduto, fino al limite stabilito nella legge, essendo rivisto nella stessa proporzione e nella stessa data, sempre che occorrano modifiche nelle retribuzioni dei dipendenti in attività, anche quando decorrenti della trasformazione o aggiornamento della graduatoria della carica o della funzione nella quale successe la morte o la pensione, nella forma della legge. § 4º - Il valore della pensione per morte sarà diviso, nella forma della legge, fra gli aventi diritto del dipendente deceduto e, estinguendosi il diritto di uno di loro, la quota corrispondente sarà aumentata agli altri, procedendosi a nuova divisione fra i pensionati restanti. § 5º - (...) § 6º - Il beneficio della pensione per morte degli assicurati dello Stato non sarà ritirato dal relativo sposo o compagno in funzione di nuova unione o matrimonio di questi." Art. 42 - Ao servidor público, quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma a ser regulada por lei. Art. 42 - Al dipendente pubblico, quando adottante, sono estesi i diritti garantiti al padre ed alla madre naturali, secondo quanto previsto dalla legge. Art. 43 - É assegurado aos servidores da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes de zero a seis anos em creches e pré-escolas, na forma da lei. Art. 43 – E’ garantita ai dipendenti dell'amministrazione diretta ed indiretta l’ammissione gratuita dei loro figli da zero ai sei anni negli asili nidi e scuole materne, secondo quanto stabilito dalla legge. Art. 44 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público. Art. 44 - Nessun dipendente potrà essere direttore o integrare il consiglio di amministrazione di aziende di servizi o che realizzino qualsiasi modalità di contratto con lo Stato, sotto pena di licenziamento dal servizio pubblico. Art. 45 - O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito a assistência judiciária pelo Estado. Art. 45 - Il dipendente pubblico accusato, in sede civile o penale, in ragione di atto eseguito nell'esercizio regolare delle sue funzioni avrà diritto all'assistenza giudiziaria dello Stato. Seção III DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Sezione III DEI DIPENDENTI PUBBLICI MILITARI Art. 46 - Os integrantes da Brigada Militar, inclusive o Corpo de Bombeiros, são servidores públicos militares do Estado, regido por estatuto próprio, estabelecido em lei complementar, observado o seguinte: I. remuneração especial do trabalho que exceder à jornada de quarenta horas semanais, bem como do trabalho noturno, e outras vantagens que a lei determinar; Art. 46 - Gli effettivi della Brigata Militare, inclusi i Vigili del Fuoco, sono dipendenti pubblici militari dello Stato, governati da statuto proprio, stabilito da legge integrativa, che prevede: I. una retribuzione speciale per il lavoro che eccede la giornata di quaranta ore settimanali, come pure per il lavoro notturno, e altri vantaggi determinati dalla legge; 21 II. III. IV. RIO GRANDE DO SUL acesso a cursos ou concursos que signifiquem ascensão funcional, independentemente de idade e de estado civil; regime de dedicação exclusiva, nos termos da lei, ressalvado o disposto na Constituição Federal; estabilidade às praças com cinco anos de efetivo serviço prestado à Corporação. § 1º - A transferência voluntária para a inatividade remunerada será concedida aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos definidos em lei. Parágrafo 2º do artigo 46 alterado pela Emenda Constitucional nº 17, de 16 de julho de 1997. § 2º - Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor militar que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura. Redação anterior: "§ 2º - O servidor militar que for morto em serviço será promovido post mortem ao posto ou graduação imediatamente superior. " § 3º - Os servidores militares integrantes do Corpo de Bombeiros perceberão adicional de insalubridade. § 4º - É assegurado o direito de livre associação profissional. § 5º - Fica assegurada a isonomia de remuneração entre os integrantes da Brigada Militar e da Polícia Civil. II. l'accesso a corsi o concorsi che rappresentino accrescimento professionale, indipendentemente dall'età e dallo stato civile; III. un regime di rapporto esclusivo, secondo quanto stabilito dalla legge, osservato quanto disposto dalla Costituzione Federale; IV. una stabilità del posto di lavoro per i caporali con cinque anni di servizio effettivo alla Corporazione. § 1º - Il pensionamento sarà concessa dopo trent'anni di servizio, se uomo, e dopo venticinque, se donna, e l’importo della pensione sarà definito dalla legge. Paragrafo 2º dell'articolo 46 modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 17, del 16 luglio 1997. § 2º - Una legge integrativa disporrà sulla promozione straordinaria del dipendente militare che muoia o sia reso permanentemente invalido a causa di una lesione subita in servizio, così come nel caso in cui, nella stessa situazione, abbia compiuto un gesto di coraggio. Redazione precedente: "§ 2º - Il dipendente militare morto in servizio sarà promosso post mortem al posto o al grado immediatamente superiore." " § 3º - I dipendenti militari facenti parte del corpo dei Vigili del Fuoco percepiranno una indennità di diasgio. § 4º - E’ garantito il diritto di libera associazione professionale. § 5º - E’ garantita l'equiparazione della retribuzione fra gli effettivi della Brigata Militare e della Polizia Civile. Art. 47 - Aplicam-se aos servidores públicos militares do Estado as normas pertinentes na Constituição Federal e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bem como o disposto nos arts. 29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII, e XIII; 32, § 1º; 33 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 35; 36; 37; 38, § 3º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 da seção anterior Art. 47 - Ai dipendenti pubblici militari di Stato si applicano le norme per essi previste nella Costituzione Federale e le generali che l'Unione, nell'esercizio della sua competenza, pubblichi, così come il disposto negli articoli 29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII, e XIII; 32, § 1º; 33 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 35; 36; 37; 38, § 3º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 della sezione precedente. Art. 48 - A lei poderá criar cargos em comissão privativos de servidores militares, correspondente às funções de confiança a serem desempenhadas junto ao Governo do Estado e aos Presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais estaduais. Art. 48 - La legge potrà creare cariche in commissione per i dipendenti militari, corrispondenti alle funzioni di fiducia da esercitare con il Governo dello Stato e i Presidenti della Assemblea Legislativa e dei Tribunali dello Stato. Paragrafo unico - I titolari delle cariche previste in questo l'articolo manterranno lo stato di dipendente pubblico militare e saranno assoggettati a regime specifico derivante dall'esonerabilità ad nutum. Parágrafo único - Os titulares dos cargos previstos neste artigo manterão a condição de servidor público militar e estarão sujeitos a regime peculiar decorrente da exonerabilidade ad nutum. 22 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Título III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Titolo III DELL'ORGANIZZAZIONE DEI POTERI Capítulo I DO PODER LEGISLATIVO Capitolo I DEL POTERE LEGISLATIVO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Sezione I DISPOSIZIONI GENERALI Art. 49- O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa. § 1º - O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de doze. Art. 49 - Il Potere Legislativo è esercitato dall'Assemblea Legislativa. § 1º - Il numero di Deputati corrisponderà al triplo dei rappresentanti dello Stato nella Camera dei Deputati Federale e, raggiunto il numero di trentasei, sarà aumentato di tanti quanti saranno i Deputati Federali sopra di dodici. § 2º - Ogni legislatura ha la durata di quattro anni. § 2º - Cada legislatura tem a duração de quatro anos. § 3º - A primeira sessão de cada legislatura realizarse-á a trinta e um de janeiro, para posse dos Deputados, procedendo-se, na mesma data, à eleição da Mesa e, a seguir, à da Comissão Representativa de que trata o § 6º do art. 56. § 4º - Será de dois anos o mandato de membro da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Art. 50 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, salvo prorrogação, ou convocação extraordinária. § 1º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa caberá: I. ao Governador; II. ao Presidente da Assembléia Legislativa em caso de decretação de estado de defesa ou estado de sítio pelo Governo Federal ou de intervenção federal do Estado e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado; III. à maioria de seus membros. § 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação. § 3º - Nas situações previstas nos incisos II e III deste artigo e no § 2º do art. 15, a sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado. § 3º - La prima sessione di ogni legislatura sarà aperta il trentuno gennaio, per l'insediamento dei Deputati, procedendosi, nella stessa data, all'elezione dell'Ufficio della Presidenza e, in seguito, a quello della Commissione Rappresentativa di cui al § 6º dell'art. 56. § 4º - Il mandato di membro dell'Ufficio della Presidenza sarà di due anni, ed è vietata la rielezione per la stessa carica nell'elezione immediatamente successiva. Art. 50 - L'Assemblea Legislativa si riunirà, annualmente, nella Capitale dello Stato, dal 15 febbraio al 30 giugno e dal 1º agosto al 15 dicembre, salvo proroga o convocazione straordinaria. § 1º - La convocazione straordinaria dell'Assemblea Legislativa sarà fatta: I. dal Governatore; II. dal Presidente dell'Assemblea Legislativa nel caso di decretazione dello stato di difesa o dello stato d'assedio da parte del Governo Federale o di intervento federale dello Stato e per il giuramento e l'insediamento del Governatore e del Vicegovernatore dello Stato; III. dalla maggioranza dei suoi membri. § 2º - Nella sessione legislativa straordinaria l'Assemblea Legislativa delibererà esclusivamente sulla materia della convocazione. § 3º - Nelle situazioni previste negli incisi II e III di questo articolo e nel § 2º dell'art. 15, la seduta legislativa straordinaria sarà effetuata senza onere aggiuntivo per lo Stato. 23 RIO GRANDE DO SUL Art. 51 - As deliberações da Assembléia Legislativa, salvo disposição em contrário nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros. Art. 51 - Le deliberazioni dell'Assemblea Legislativa, salvo disposizione contraria in questa Costituzione, saranno prese dalla maggioranza dei voti, individuali ed intrasferibili, presente la maggioranza dei suoi membri. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Sezione II DELLE ATTRIBUZIONI DELL'ASSEMBLEA LEGISLATIVA Art. 52 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: I. plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais II. tributos do Estado, arrecadação e distribuição das rendas; III. normas gerais sobre a alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos; IV. fixação e modificação do efetivo da Brigada Militar V. dívida pública estadual e meios de solvêla; VI. abertura e operações de crédito; VII. planos e programas estaduais de desenvolvimento; VIII. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; IX. organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas; X. transferência temporária da sede do Governo do Estado; XI. criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios; XII. instituição de região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões; XIII. criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração do Estado; XIV. matéria prevista no art. 24 da Constituição Federal. Art. 52 - Compete all'Assemblea Legislativa, con l'approvazione del Governatore, non essendo questa approvazione necessaria per quanto riguarda lo specificato nell'art. 53, disporre su tutte le materie di competenza dello Stato, ed in particolar modo su: I. il piano pluriennale, la legge di bilancio e i bilanci consuntivi annuali; II. i tributi dello Stato, la riscossione e la distribuzione di redditi; III. le norme generali sull'alienazione, la cessione, lo scambio, il leasing o l'acquisto di beni pubblici; IV. la definizione e la modifica degli effettivi della Brigata Militare V. il debito pubblico dello Stato e i mezzi per estinguerlo; VI. la apertura e le operazioni di credito; VII. i piani e i programmi di sviluppo dello Stato; VIII. la creazione, la trasformazione ed l'estinzione di cariche, impieghi e funzioni pubbliche; IX. l'organizzazione amministrativa, giudiziaria, del Pubblico Ministero, della Procura Generale dello Stato, dell'Ufficio del Difensore Pubblico e della Corte dei Conti; X. il trasferimento provvisorio della sede del Governo dello Stato; XI. la creazione, l'incorporazione, la fusione e lo smembramento di Comuni; XII. l'istituzione di regione metropolitana, agglomerati urbani e microregioni; XIII. la creazione, la strutturazione e le attribuzioni delle Segretarie e organi dell'amministrazione dello Stato; XIV. la materia prevista nell'art. 24 della Costituzione Federale. Art. 53 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: I. receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador do Estado, dar-lhes Art. 53 - Compete esclusivamente all'Assemblea Legislativa, oltre le attribuzioni previste in questa Costituzione: I. ricevere il giuramento del Governatore e del Vicegovernatore dello Stato conferirgli i 24 II. III. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI posse, conceder-lhes licença e receber sua renúncia; apreciar os relatórios do Governador, sobre a execução dos planos de governo; julgar, anualmente, as contas do Governador e, se este não as apresentar até trinta dias após a data fixada nesta Constituição, eleger comissão para tomálas, determinando providências para punição dos que forem encontrados em culpa; ADIn nº 775-1: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 23/10/1992 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das expressões "ou do País por qualquer tempo", constante do inciso IV do art. 53, e "por qualquer tempo", constante do art. 81. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. autorizar o Governador e o ViceGovernador a afastar-se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo; autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, Vice-Governador e os Secretários de Estado; processar e julgar o Governador e o ViceGovernador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Titular da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade; declarar a perda de mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus membros; receber renúncia de Deputado; emendar a Constituição, expedir decretos legislativos e resoluções; aprovar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; apreciar vetos; suspender, no prazo máximo de trinta dias, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal que o Tribunal de Justiça declarar, em caráter definitivo, inconstitucional em face desta Constituição; sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas; zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa Vicegovernatore dello Stato, conferirgli i poteri, concedergli licenza e ricevere le sue dimissioni; II. esaminare i rapporti del Governatore, sull'esecuzione dei programmi di governo; III. giudicare, annualmente, i conti del Governatore e, se questo non li presentasse entro trenta giorni dalla data fissata in questa Costituzione, eleggere una commissione per farlo, determinando provvedimenti per la punizione dei responsabili; ADIn nº 775-1: Autore: Governatore dello Stato Misura preventiva: concessa dal Plenario in 23/10/1992 per sospendere, fino alla decisione finale della causa, l'efficacia dell'espressione "o dal paese per qualsiasi periodo di tempo", costante dell'inciso IV dell'art. 53 e "per qualsiasi periodo di tempo", presente nell' art. 81. IV. autorizzare il Governatore ed il Vicegovernatore ad allontanarsi dallo Stato per più di quindici giorni o dal Paese per qualsiasi periodo di tempo; V. autorizzare, con almeno due terzi dei suoi membri, l'instaurazione di un processo contro il Governatore, Vicegovernatore e i Segretari di Stato; VI. processare e giudicare il Governatore ed il Vicegovernatore dello Stato per il reato di responsabilità e i Segretari di Stato per i reati della stessa natura legati a quello; VII. processare e giudicare il Procuratore Generale di Giustizia, il Procuratore Generale dello Stato e il Titolare dell'Ufficio del Difensore Pubblico per i reati di responsabilità; VIII. dichiarare la decadenza dal mandato di Deputato, a seguito di voto della maggioranza assoluta dei suoi membri; IX. ricevere le dimissioni di un Deputato; X. emendare la Costituzione, promulgare decreti legislativi e risoluzioni; XI. approvare referendum e convocare plebiscito,secondo quanto stabilito dalla legge; XII. valutare i veti; XIII. sospendere, nel termine massimo di trenta giorni, in tutto o in parte, l'esecuzione della legge dello Stato o della legge comunale che il Tribunale di Giustizia ha dichiarato, in carattere definitivo, incostituzionale riguardo a questa Costituzione; XIV. sospendere gli atti normativi del Potere Esecutivo che eccedano il potere 25 RIO GRANDE DO SUL dos outros Poderes; solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções; XVIII. apreciar decreto de intervenção nos Municípios; XIX. exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive na administração indireta, através de processo estabelecido nesta Constituição e na lei; XVII. ADIn nº 134-5: Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) Liminar: concedida em 06/12/1989 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso XX do art. 53 e do inciso XIV do art. 95. Denegada quanto ao parágrafo 2º do art. 74 (D.J.U., 13/09/1991). XX. solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles e sobre matéria legislativa em tramitação na Assembléia Legislativa ou sujeita a fiscalização desta; XXI. convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua Pasta, previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; XXII. apreciar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado; XXIII. deliberar sobre os pareceres emitidos pela comissão permanente de que trata o § 1º do art. 152; XXIV. apreciar convênios e acordos em que o Estado seja parte, no prazo de trinta dias, salvo se outro prazo for fixado por lei; XXV. apreciar as propostas de empréstimos, operações ou acordos externos do Estado; ADIn nº 177-9: Autor: Governador do Estado. Decisão: declarada a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 53 e do parágrafo 2º do art. 82, em 1º/7/1996 Redação do dispositivo: XXVI. “autorizar dívidas da administração pública direta e indireta cujo prazo de d d d d Esecutivo che eccedano il potere regolamentare; XV. ordinare la sospensione del contratto impugnato dalla Corte dei Conti; XVI. difendere la propria competenza legislativa nei riguardi dell'attribuzione normativa agli altri Poteri; XVII. chiedere l'intervento federale nello Stato per garantire l'esercizio libero delle sue funzioni; XVIII. valutare il decreto di intervento nei Comuni; XIX. esercitare il controllo economico e finanziario sugli atti del Potere Esecutivo, anche dell'amministrazione indiretta, attraverso il procedimento stabilito da questa Costituzione e dalla legge; ADIn nº 134-5: Autore: Associazione dei Magistrati Brasiliani (AMB) Misura preventiva: concessa in 06/12/1989 per sospendere, fino alla decisione finale della causa, l'efficacia dell'inciso XX dell'art. 53 e dell’inciso XIV dell’art. 95. Respinta quanto al paragrafo 2º dell’art. 74 (D.J.U., 13/09/1991). XX. chiedere informazioni ai Poteri Esecutivo e Giudiziario, per iscritto, secondo quanto stabilito dalla legge, sui fatti riguardanti e sulla materia legislativa in corso di esame nell'Assemblea Legislativa o soggetta a controllo di questa; XXI. convocare il Segretario di Stato per dare personalmente informazioni preventivamente indicate sugli argomenti attinenti alla sua Carica, implicando reato di responsabilità la sua assenza ingiustificata; XXII. valutare annualmente i conti della Corte dei Conti dello Stato; XXIII. deliberare sui pareri emessi dalla commissione permanente di cui si occupa il § 1º dell'art. 152; XXIV. esaminare le convenzioni e gli accordi nei quali lo Stato è parte contraente, nel termine di trenta giorni, salvo diverso termine fissato per legge; XXV. esaminare le proposte di prestiti, operazioni o accordi esterni dello Stato; ADIn nº 177-9: Autore: Governatore dello Stato. Decisione: dichiarata l'incostituzionalità dell'inciso XXVI dell'art. 53 e del paragrafo 2º dell’art. 82, in 1º/7/1996 Redazione del inciso: XXVI. " autorizzare debiti della pubblica amministrazione diretta ed indiretta il cui 26 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI resgate exceda ao término do mandato dos contratantes;" XXVII. autorizar previamente a alienação de bens imóveis do Estado; XXVIII. aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador; b) diretores das entidades do sistema financeiro do Estado; c) titulares de outros cargos que a lei determinar; XXIX. escolher cinco Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; XXX. destituir, por voto secreto e maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça; XXXI. fixar a remuneração de seus membros, do Governador e do Vice-Governador, em data anterior às eleições para os respectivos cargos, bem como, na mesma época, a dos Secretários de Estado, observadas as regras da Constituição Federal e desta; XXXII. elaborar seu Regimento; XXXIII. eleger sua Mesa, respeitando, dentro do possível, os critérios de representação pluripartidária e de proporcionalidade; XXXIV. determinar a prorrogação de suas sessões; XXXV. dispor, através de resolução, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos e funções de seus serviços, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento; XXXVI. mudar temporariamente sua sede, bem como o local de reunião de suas comissões. Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos VI e VII, presidirá a Assembléia Legislativa o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se a condenação, que somente será proferida por voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Art. 54 - Compete à Mesa representar a Assembléia Legislativa, ativa e passivamente, judicial e j di i l termine di liquidazione ecceda la conclusione del mandato degli appaltatori;" XXVII. autorizzare previamente l'alienazione dei beni immobili dello Stato; XXVIII. approvare previamente, con voto segreto, dopo pubblico dibattimento, la scelta di: a) Consiglieri della Corte dei Conti indicati dal Governatore; b) direttori degli enti del sistema finanziario dello Stato; c) titolari di altre cariche determinate dalla legge; XXIX. scegliere cinque Consiglieri della Corte dei Conti dello Stato; XXX. destituire, con voto segreto e maggioranza assoluta, il Procuratore Generale di Giustizia; XXXI. fissare la retribuzione dei suoi membri, del Governatore e del Vicegovernatore, in data precedente alle elezioni per le cariche rispettive, così come, nella stessa epoca, dei Segretari di Stato, osservando le regole della Costituzione Federale e della presente Carta; XXXII. elaborare il suo Regolamento; XXXIII. scegliere il proprio Ufficio di Presidenza, rispettando, entro il possibile, i criteri di rappresentanza dei partiti e di proporzionalità; XXXIV. determinare il protrarsi delle sue sedute; XXXV. disporre, per mezzo di risoluzione, sulla propria organizzazione, funzionamento, polizia, creazione, trasformazione ed estinzione di cariche e funzioni dei propri servizi e determinazione delle rispettive retribuzioni, osservando i parametri stabiliti dalla legge di bilancio, così come elaborare il suo foglio paga; XXXVI. cambiare temporaneamente la propria sede, così come quella di riunione delle commissioni. Paragrafo unico - Nei casi previsti negli incisi VI e VII, presiederà la Assemblea Legislativa il Presidente del Corte di Giustizia dello Stato, e la condanna, che sarà pronunciata con votazione di due terzi dei membri del Potere Legislativo,sarà limitata alla perdita della carica, con l'interdizione, per otto anni, dell'esercizio di funzioni pubbliche, senza pregiudizi di altre sanzioni giudiziarie ammissibili. Art. 54 - Compete all'Ufficio di Presidenza rappresentare l'Assemblea Legislativa, attivamente e 27 RIO GRANDE DO SUL extrajudicialmente. § 1º - A representação da Mesa em juízo bem como a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Legislativo competem à Procuradoria da Assembléia Legislativa. § 2º - Os cargos de Procurador da Assembléia Legislativa serão organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Assembléia Legislativa, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. passivamente, per via giudiziaria ed estragiudiziale. § 1º - La rappresentanza dell'Ufficio di Presidenza in giudizio così come la consulenza legale del Potere Legislativo competono all'Ufficio del Procuratore dell'Assemblea Legislativa. § 2º - Le cariche di Procuratore dell'Assemblea Legislativa saranno organizzate in carriera, con accesso per mezzo di concorso pubblico per esami e titoli, determinata dall'Assemblea Legislativa, con la partecipazione dell'Ordine degli Avvocati del Brasile. Seção III DOS DEPUTADOS Sezione III DEI DEPUTATI Art. 55 - Aplicam-se aos Deputados as regras da Constituição Federal sobre inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas § 1º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. § 2º - Os Deputados Estaduais têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Estado, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias. Art. 55 – Si applicano ai Deputati le norme stabilite dalla Costituzione Federale sull'inviolabilità, immunità, retribuzione, perdita del mandato, licenza, impedimento ed incorporazione alle Forze Armate. Seção IV DAS COMISSÕES Sezione IV DELLE COMMISSIONI Art. 56 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu Regimento ou no ato de que resultar sua criação. Art. 56 – L’Assemblea Legislativa avrà Commissioni permanenti e temporanee, costituite nella forma e con le attribuzioni previste in questa Costituzione, nel proprio Regolamento o nell'atto della creazione. § 1º - Nella costituzione di ogni commissione sarà assicurata, per quanto possibile, la rappresentanza proporzionale dei partiti o dei blocchi parlamentari. § 1º - Na constituição de cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem, entre outras definidas no Regimento, as seguintes atribuições: I. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II. convocar Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração indireta ou qualquer servidor público para prestar informações sobre assuntos de sua atividade ou atribuições; III. receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas; § 1º - I Deputati saranno sottoposti a giudizio davanti alla Corte di Giustizia dello Stato. § 2º - I Deputati dello Stato hanno libero accesso agli organi di amministrazione diretta ed indiretta dello Stato, anche senza previo avviso, essendo a loro dovute tutte le informazioni necessarie. § 2º - Alle commissioni, in ragione delle materie di loro competenza, competono, oltre alle attribuzioni stabilite dal loro regolamento, le seguenti: I. realizzare audizioni pubbliche degli enti della società civile; II. convocare Segretari di Stato e dirigenti degli organi dell'amministrazione indiretta o qualsiasi dipendente pubblico per fornire informazioni sugli argomenti della sua attività o delle sue funzioni; III. ricevere le petizioni, i reclami o le denunce di chiunque contro gli atti o le omissioni delle autorità o enti pubblici; 28 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI IV. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações; V. apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VI. emitir parecer sobre matéria de competência legislativa; VII. discutir e votar projetos de lei e convênios que dispensarem, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa. § 3º - Aplica-se ao inciso VII do parágrafo anterior, no que diz respeito aos convênios, o disposto no § 2º do art. 62. § 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos Deputados. § 5º - As conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no prazo de trinta dias, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. § 6º - Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou dos blocos parlamentares. § 7º - O Poder Legislativo poderá credenciar entidades civis, representativas de segmentos sociais, legalmente constituídas, para participar em atividades das comissões permanentes, com direito a voz. § 8º - A comissão permanente de que trata o § 1º do art. 152 terá sua composição e funcionamento conforme dispuser o Regimento. IV. chiedere l’audizione di qualsiasi autorità o cittadino per fornire informazioni; V. valutare i programmi di opere, i piani statali, regionali e settoriali di sviluppo e su questi emettere pareri; VI. emettere pareri su materie di competenza legislativa; VII. discutere e votare disegni di legge e convenzioni nei casi, previsti dal Regolamento, in cui non è riservata la competenza all’Assemblea plenaria, sempre che non venga presentato ricorso da parte di un decimo dei membri della Camera. § 3º - Viene applicato all'inciso VII del paragrafo precedente, per la parte che si riferisce alle convenzioni, il disposto nel § 2º dell'art. 62. § 4º - Le commissioni parlamentari di inchiesta, che avranno i poteri d'inchiesta propri delle autorità giudiziarie, oltre a quanto prevede il Regolamento, saranno create per l'accertamento di fatto determinato e in termine certo, a seguito di richiesta di un terzo dei Deputati. § 5º - Le conclusioni delle commissioni parlamentari d'inchiesta saranno trasmesse, se il caso lo richiedesse, nel termine di trenta giorni, al Pubblico Ministero, per promuovere l’azione civile e penale. § 6º - Durante la sospensione dei lavori sarà attiva una Commissione Rappresentativa dell'Assemblea Legislativa, eletta nell'ultima sessione ordinaria del periodo legislativo, con le attribuzioni definite nel Regolamento, la cui composizione riprodurrà, per quanto possibile, la proporzionalità della rappresentanza dei partiti o dei blocchi parlamentari. § 7º - Il Potere Legislativo potrà abilitare enti civili, rappresentativi di parti sociali, legalmente costituiti, a partecipare alle attività delle commissioni permanenti, con diritto di intervenire. § 8º - La commissione permanente di cui tratta il § 1º dell'art. 152 sarà composta e funzionerà secondo quanto disposto dal Regolamento. Seção V DO PROCESSO LEGISLATIVO Sezione V DEL PROCEDIMENTO LEGISLATIVO Subseção I Disposição Geral Sottosezione I Disposizione Generale Art. 57 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I. emendas à Constituição; II. leis complementares; III. leis ordinárias; Art. 57 - Il procedimento legislativo comprende l'elaborazione di: I. emendamenti alla Costituzione; II. leggi integrative; 29 IV. V. RIO GRANDE DO SUL decretos legislativos; resoluções. Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. III. leggi ordinarie; IV. decreti legislativi; V. risoluzioni. Paragrafo unico - La legge integrativa disporrà sull'elaborazione, redazione, modificazione e promulgazione delle leggi, così come sull'iniziativa popolare nel procedimento legislativo dello Stato. Subseção II Da Emenda à Constituição Sottosezione II Dell'Emendamento alla Costituzione Art. 58 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I. de um terço, no mínimo, dos Deputados; II. do Governador; III. de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; IV. de iniciativa popular. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem. § 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa Art. 58 - La Costituzione potrà essere emendata per mezzo di proposta: I. di minimo un terzo dei Deputati; II. del Governatore; III. di più di un quinto dei Consigli Comunali, ciascuno dei quali dovrà deliberare con la maggioranza relativa dei propri membri; IV. di iniziativa popolare. § 1º - La Costituzione non potrà essere emendata durante l’intervento federale nello Stato, lo stato di difesa o lo stato d'assedio. § 2º - la proposta sarà discussa e votata in due turni, considerandosi approvata quando ottiene, in entrambi i turni il voto favorevole di tre quinti dei membri dell'Assemblea Legislativa. § 3º - L'emendamento alla Costituzione sarà promulgato dall'Ufficio di Presidenza dell'Assemblea Legislativa, con il rispettivo numero di ordine. § 4º - La medesima proposta di emendamento rifiutata o tenuta come pregiudicata non potrà essere oggetto di nuova proposta nella stessa sessione legislativa. Subseção III Das Leis Sottosezione III Delle Leggi Art. 59 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão técnica da Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça, às Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição. Parágrafo único - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos Deputados Art. 59 - L'iniziativa per disegni di leggi integrative ed ordinarie appartiene a qualsiasi membro o commissione tecnica dell'Assemblea Legislativa, all'Ufficio di Presidenza, al Governatore, alla Corte di Giustizia, al Procuratore Generale di Giustizia, ai Consigli Comunali ed ai cittadini, nei casi e nella forma previsti da questa Costituzione. Paragrafo unico - Le leggi integrative saranno approvate con la maggioranza assoluta dei Deputati. Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: I. fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar; Art. 60 - Sono di iniziativa esclusiva del Governatore dello Stato le leggi che: I. stabiliscono o modificano gli effettivi della Brigata Militare; 30 II. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI disponham sobre: a) criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade; c) organização da Defensoria Pública do Estado; d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. II. dispongono: a) sulla creazione e l'aumento della retribuzione delle cariche, funzioni o impieghi pubblici nell'amministrazione diretta o autarchica; b) sui dipendenti pubblici dello Stato, il loro regime giuridico, nomine di cariche, assunzione in ruolo e pensione dei civili, e il ritiro o trasferimento dei militari all'inattività; c) sull'organizzazione dell'Ufficio del Difensore Pubblico dello Stato; d) sulla creazione, strutturazione ed attribuzioni delle Segretarie ed organi della pubblica amministrazione. Art. 61 - Não será admitido aumento na despesa prevista: I. nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 152; II. nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público. Art. 61 - L'aumento nella spesa prevista non sarà ammesso: I. nei disegni di legge di iniziativa esclusiva del Governatore, escluso il disposto nell'art. 152; II. nei disegni di legge sull'organizzazione dei servizi amministrativi dell'Assemblea Legislativa, delle Corti e del Pubblico Ministero. Art. 62 - Nos projetos de sua iniciativa o Governador poderá solicitar à Assembléia Legislativa que os aprecie em regime de urgência. § 1º - Recebida a solicitação do Governador, a Assembléia Legislativa terá trinta dias para apreciação do projeto de que trata o pedido. § 2º - Não havendo deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação. Art. 62 - Nei disegni di legge di sua iniziativa, il Governatore potrà chiedere all'Assemblea Legislativa l’approvazione d’urgenza. § 1º - Ricevuta la richiesta dal Governatore, l'Assemblea Legislativa avrà trenta giorni per l'esame del disegno di legge che riguarda la richiesta. § 2º - Se l’Assemblea non avrà deliberato sul disegno di legge nel termine previsto, esso sarà incluso nell'ordine del giorno, e dovrà essere esaminato prima di qualsiasi altro oggetto fino a che non si arrivi al voto. § 3º - Il termine di cui trata questo articolo sarà sospeso durante la sospensione dell’attività parlamentare. § 3º - O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar. Artigo 63 alterado pela Emenda Constitucional nº 1, de 18 de junho de 1991, que deu nova redação ao caput e acrescentou o § 1º, renumerando o antigo parágrafo único como § 2º. Art. 63 - Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, desde que com parecer da Comissão de Constituição e Justiça. § 1º - A Comissão de Constituição e Justiça, no caso de ainda não se ter manifestado quanto à i d di i d L'articolo 63 è stato modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 1, del 18 Giugno 1991, che ha dato la nuova redazione al capoverso ed ha aggiunto il § 1º, rinumerando l'antico Paragrafo unico come § 2º. Art. 63 - Trascorsi trenta giorni dell'atto di ricevimento di qualsiasi proposta all'Assemblea Legislativa, il suo Presidente ordinerà la sua iscrizione all'ordine del giorno, per essere discussa e votata, sentito il parere della Commissione di Costituzione e Giustizia. § 1º - La Commissione di Costituzione e Giustizia, nel caso non avesse ancora manifestato alcuna 31 RIO GRANDE DO SUL proposição, terá prazo de três dias úteis, contados da data de entrada do requerimento de que trata este artigo, para apresentar parecer. § 2º - A proposição somente será retirada da ordem do dia se o autor desistir do requerimento. Redação anterior: "Art. 63 - Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer Deputado, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, independente de parecer." opinione sulla proposta, avrà un termine di tre giornate lavorative, contate dalla data di ricevimento della proposta di cui si occupa questo articolo, per presentare il suo parere. § 2º - La proposta sarà ritirata dall'ordine del giorno soltanto se l'autore desisterà della richiesta. Redazione precedente: "Art. 63 - Trascorsi trenta giorni dal ricevimento di qualsiasi proposta in corso nell'Assemblea Legislativa, il suo Presidente, a richiesta di qualsiasi Deputato, ordinerà includerla nell'ordine del giorno, per essere discussa e votata, indipendente di parere." Art. 64 - As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Assembléia Legislativa. Art. 64 - Il disegno di legge respinto potrà essere riproposto, nella medesima sessione legislativa, solo a seguito di proposta della maggioranza dei membri dell'Assemblea Legislativa. Art. 65 - A Assembléia Legislativa, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, pode retirar da ordem do dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por no mínimo trinta dias. Art. 65 - L'Assemblea Legislativa, con petizione sottoscritta dalla maggioranza dei suoi membri, può ritirare dall'ordine del giorno, nel caso di convocazione straordinaria, i disegni di legge che non siano stati presi in esame da un minimo di trenta giorni. Art. 66 - O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador, o qual, em aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados a partir daquele em que o recebeu, e publicará no Diário Oficial o motivo do veto, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Assembléia, dentro de quarenta e oito horas. Art. 66 - Il disegno di legge, se approvato, sarà trasmesso al Governatore il quale, se d'accordo, lo promulgherà. § 1º - Se il Governatore giudicherà il disegno di legge, in tutto o in parte, incostituzionale o contrario all'interesse pubblico, potrà porre il veto totale o parziale, entro quindici giorni lavorativi contati a partire del giorno in cui lo ha ricevuto, pubblicando nella Gazzetta Ufficiale la motivazione del veto, rinviando il disegno di legge o la parte sottoposta aveto al Presidente dell'Assemblea entro quarantotto ore. § 2º - Il veto parziale dovrà includere il testo integrale dell'articolo, del paragrafo, dell'inciso o del comma. § 3º - Decorso il termine di quindici giorni, il silenzio del Governatore comporterà la promulgazione della legge. § 4º - Il veto sarà esaminato nel termine di trenta giorni a partire dal suo ricevimento, potendo essere rigettato soltanto dal voto della maggioranza assoluta dei membri dell'Assemblea Legislativa. § 5º - Se il veto sarà rigettato, il disegno di legge sarà inviato al Governatore per la promulgazione. § 6º - Scaduto, senza deliberazione, il termine stabilito nel § 4º, il veto sarà inserito nell'ordine del giorno della seduta successiva, sospendendo gli altri progetti fino la sua votazione finale § 2º - O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção. § 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. § 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador. § 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 32 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI § 7º - Se, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Governador no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo. Art. 67 - As leis vigorarão a partir do décimo dia de sua publicação oficial, salvo se, para tanto, estabelecerem outro prazo. Parágrafos 1º e 2º acrescidos ao artigo 67 pela Emenda Constitucional nº 21, de 11 de dezembro de 1997. § 1º - O disposto no "caput" não se aplica às leis que alteram normas para a apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação de impostos estaduais, que produzirão efeitos a razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante cinco anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação da respectiva lei. progetti fino la sua votazione finale. § 7º - Se, nelle ipotesi dei §§ 3º e 5º, la legge non sarà promulgata dal Governatore nel termine di quarantotto ore, provvederà il Presidente dell'Assemblea Legislativa e, se questo non sarà fatto nello stesso termine, ne sarà incaricato il primo Vicepresidente. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às leis que tratem de criação, incorporação, fusão, desmembramento, anexação e extinção de municípios. Art. 67 - Le leggi entreranno in vigore dal decimo giorno della loro pubblicazione ufficiale, salvo che non venga stabilito un altro termine. Paragrafi 1º e 2º aggiunti all'articolo 67 dall'Emendamento Costituzionale nº 21, del 11 dicembre 1997. § 1º - Il disposto del capoverso non si applica alle leggi che modificano le normative per la verifica degli indici di partecipazione dei comuni nella riscossione delle imposte dello Stato, che produrranno effetto nella ragione di 1/5 (un quinto) delle modifiche istituite, ogni anno, durante cinque anni, dal 1º gennaio dell'anno successivo a quello dell'approvazione della rispettiva legge. § 2º - Il disposto del paragrafo precedente non si applica alle leggi che si occupano della creazione, incorporazione, fusione, smembramento, annessione ed estinzione dei Comuni. Subseção IV Da Iniciativa Popular Sottosezione IV Dell'Iniziativa Popolare Art. 68 - A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de: I. projeto de lei; II. proposta de emenda constitucional; III. emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6º. Art. 68 - L'iniziativa popolare nel procedimento legislativo sarà esercitata per mezzo di presentazione di: I. disegno di legge; II. proposta di emendamento costituzionale; III. modifica a disegno di legge di bilancio consuntivo, di legge di bilancio e di legge di piano pluriennale, come disciplinato nell'art. 152, § 6º. § 1º - L'iniziativa popolare, nei casi degli incisi I e II, dovrà essere presentata da almeno l’un percento dell'elettorato che abbia votato nelle ultime elezioni generali dello Stato, distribuito almeno in un decimo dei Comuni, con almeno lo 0,5 percento degli elettori di ciascuno. § 2º - Ricevuta la petizione, l'Assemblea Legislativa verificherà l'adempimento dei requisiti previsti nel § 1º, e l'iter sarà identico agli altri progetti. § 1º - A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles. § 2º - Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos. § 3º - Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que t h t d últi l i õ i d Et d § 3º - I progetti di iniziativa popolare, una volta respinti dall'Assemblea Legislativa, saranno sottoposti a referendum popolare se, nel termine di centoventi giorni, il dieci per cento dell'elettorato che 33 RIO GRANDE DO SUL tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer. § 4º - Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa. abbia votato nelle ultime elezioni generali dello Stato lo richiedesse. § 4º - I risultati delle consultazioni per mezzo di referendum saranno promulgati dal Presidente dell'Assemblea Legislativa. Art. 69 - A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas competências, poderão promover consultas referendárias e plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada. Art. 69 - L'Assemblea Legislativa ed i Consigli Comunali, nell'ambito delle loro competenze, potranno promuovere le consultazioni per mezzo di referendum e plebiscito sugli atti, autorizzazioni o concessioni del Potere Esecutivo e sulla leggi promulgate o sottoposte a veto. Paragrafo unico - Le consultazioni per mezzo di referendum e plebiscito saranno formulate in termini di approvazione o ricusazione degli atti, autorizzazioni o concessioni del Potere Esecutivo, conformemente al tenore della materia legislativa. Parágrafo único - As consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, bem como do teor da matéria legislativa. Seção IV DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Sezione IV DEL CONTROLLO CONTABILE, FINANZIARIO E DI BILANCIO Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, e de quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes, observado o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal. Art. 70 – Il controllo contabile, finanziario, di bilancio, operativo e patrimoniale dello Stato e degli organi e degli enti dell'amministrazione diretta ed indiretta e di ogni ente costituito o sostenuto dallo Stato, quanto alla legalità, legittimità, moralità, pubblicità, efficienza, efficacia, economicità, applicazione di sovvenzioni e rinuncia di riscossioni, verrà esercitato dall'Assemblea Legislativa per mezzo di controllo esterno e attraverso il sistema di controllo interno di ciascuno dei Poteri, osservato il disposto negli art. 70 a 75 della Costituzione Federale. Paragrafo unico - Dovrà presentare il rendiconto qualsiasi persona fisica, giuridica o ente che utilizzi, raccolga, conservi, controlli o amministri soldi, beni e valori pubblici per i quali risponda lo Stato, o chi, a suo nome, assuma obblighi di natura pecuniaria. Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 71 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente. § 1º - Os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades referidas no artigo anterior e fundações privadas de caráter previdenciário e assistencial de servidores deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas, que também avaliará os valores neles estabelecidos Art. 71 - Il controllo esterno, a carico dell'Assemblea Legislativa, sarà esercitato con l'aiuto della Corte dei Conti, a cui competono, oltre alle attribuzioni previste negli art. 71 e 96 della Costituzione Federale, adattati allo Stato, l’emissione di parere previo sui rendiconti che i Sindaci devono effettuare annualmente. § 1º - I contratti di affitto di edifici e di servizi firmati fra uno degli enti previsti dall'articolo precedente e fondazioni private di carattere previdenziale ed assistenziale dei dipendenti pubblici dovranno essere trasmessi alla Corte dei Conti, che 34 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI que também avaliará os valores neles estabelecidos. § 2º - O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições. § 3º - Não poderá ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, ao Tribunal de Contas. § 4º - A Mesa ou as comissões da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em caráter reservado, informações sobre inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas, ainda que as conclusões não tenham sido julgadas ou aprovadas. § 5º - Compete ao Tribunal de Contas avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades por ele fiscalizados. valuteranno anche i rispettivi valori contabili. § 2º - La Corte dei Conti avrà ampio potere di inchiesta, potendo sollecitare e esaminare, direttamente o attraverso il suo corpo tecnico, in qualunque momento, tutti gli elementi necessari all'esercizio delle sue attribuzioni. § 3º - Nessuna informazione, con la giustificazione di segretezza, potrà essere negata alla Corte dei Conti. § 4º - L'Ufficio della Presidenza o le commissioni dell'Assemblea Legislativa potranno richiedere, in via riservata, informazioni sui controlli portati a termine dalla Corte dei Conti, anche se le conclusioni non siano state giudicate o approvate. § 5º - Compete alla Corte dei Conti valutare l'efficienza e l'efficacia dei sistemi di controllo interno degli organi e gli enti da esso controllati. Art. 72 - O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação de recursos públicos, bem como dos respectivos quadros demonstrativos de pessoal. Art. 72 - La Corte dei Conti dello Stato trasmetterà all'Assemblea Legislativa, annualmente, un rapporto di controllo contabile, finanziario, di bilancio, operativo e patrimoniale dello Stato e degli organi dell'amministrazione diretta ed indiretta, quanto a legalità, legittimità, economicità ed applicazione di fondi pubblici, così come delle rispettive dotazioni di personale. Art. 73 - Para efeito dos procedimentos previstos no art. 72 da Constituição Federal, é competente, na esfera estadual, a comissão prevista no § 1º do art. 152. Art. 73 - Agli effetti delle procedure previste nell'art. 72 della Costituzione Federale, è competente nella sfera dello Stato la commissione prevista nel § 1º dell'art. 152. ADIn nº 892-7: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 27/10/1994 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 74 da CERGS e da expressão "e a sétima", constante do art. 21 do A.D.C.T. (D.J.U., 11/11/1994). ADIn nº 892-7: Autore: Governatore dello Stato Misura preventiva: assegnato per il complessivo plenario in 27.10.94 per sospendere, fino alla decisione finale della causa, l'efficacia dell'art. 74 della CERGS e dell’espressione “e la settima”, constante dell’art. 21 dell'A.D.C.T. (D.J.U., 11/11/1994). Art. 74 - I Consiglieri della Corte dei Conti dello Stato saranno scelti, soddisfatti i requisiti dell'art. 73, § 1º, della Costituzione Federale. I. cinque dall'Assemblea Legislativa, per mezzo di proposta di un terzo dei suoi Deputati, con l'approvazione dalla maggioranza assoluta; II. due dal Governatore, per mezzo di approvazione dalla maggioranza assoluta dei membri dell'Assemblea Legislativa, in modo alternato, fra i revisori dei conti ed i membri del Pubblico Ministero presso la Corte dei Conti, indicati in lista triplice elaborata dalla Corte secondo i criteri di anzianità e merito Art. 74 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos, satisfeitos os requisitos do art. 73, § 1º, da Constituição Federal: I. cinco pela Assembléia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados, com aprovação por maioria absoluta; II. dois pelo Governador, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. 35 RIO GRANDE DO SUL § 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos. § 2º - Os auditores substitutos de Conselheiros, em número de sete, nomeados pelo Governador após aprovação em concurso público de provas e de títulos realizado pelo Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os dos Juízes do Tribunal de Alçada. Corte, secondo i criteri di anzianità e merito. § 1º - I Consiglieri della Corte dei Conti avranno le stesse garanzie, prerogative, impedimenti, scadenze e vantaggi dei Giudici del Tribunale d'Appello del Tribunale di Giustizia dello Stato e potranno andare in pensione con i vantaggi di carica solo se l'avranno esercitata effettivamente per più di cinque anni. § 2º - I revisori dei conti sostitutivi dei Consiglieri, in numero di sette, nominati dal Governatore dopo approvazione in concorso pubblico per esami e titoli portato a termine dalla Corte dei Conti, nella forma della sua Legge Organica, avranno, quando sostituiscono un Consigliere, le stesse garanzie, impedimenti, scadenze e vantaggi del titolare e, durante l'esercizio delle altre attribuzioni giudiziarie, dei Giudici del Tribunale d'Appello. Art. 75 - A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo constituir câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus trabalhos. Art. 75 - La legge disporrà sull'organizzazione della Corte dei Conti, potendo costituire sezioni e creare delegazioni o organi destinati a sopportarla nell'esercizio delle proprie funzioni e nel decentramento dei propri lavori. Art. 76 - O sistema de controle interno previsto no art. 74 da Constituição Federal terá, no Estado, organização una e integrada, compondo órgão de contabilidade e auditoria-geral do Estado, com delegações junto às unidades administrativas dos três Poderes, tendo sua competência e quadro de pessoal definidos em lei. Parágrafo único acrescido ao artigo 76 pela Emenda Constitucional nº 4, de 15 de dezembro de 1993 Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, sob pena de responsabilidade, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual comunicará a ocorrência, em caráter reservado, à Mesa da Assembléia Legislativa. Art. 76 - Il sistema di controllo interno previsto dall'art. 74 della Costituzione Federale avrà, nello Stato, organizzazione unica e integrata, costituendo organo di contabilità ed ufficio di revisore dei conti dello Stato, con delegazioni presso le unità amministrative dei tre Poteri, avendo propria competenza e dotazione di personale definito dalla legge. Paragrafo unico aggiunto all'articolo 76 dall'Emendamento Costituzionale nº 4, del 15 dicembre 1993 Paragrafo unico - I responsabili del controllo interno, venuti a conoscenza di qualsiasi irregolarità o illegalità, ne daranno comunicazione, sotto pena di responsabilità, alla Corte dei Conti dello Stato, la quale la trasmetterà, in via riservata, all'Ufficio della Presidenza dell'Assemblea Legislativa. Art. 77 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, instituído na forma do art. 130 da Constituição Federal, será regulamentado por lei. Art. 77 - Il Pubblico Ministero presso la Corte dei Conti, istituito nella forma dell'art. 130 della Costituzione Federale, sarà regolato dalla legge. Capítulo II DO PODER EXECUTIVO Capitolo II DEL POTERE ESECUTIVO Seção I DO GOVERNADOR E DO VICEGOVERNADOR Sezione I DEL GOVERNATORE ED IL VICEGOVERNATORE 36 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Art. 78 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. Art. 78 - Il Potere Esecutivo è esercitato dal Governatore dello Stato, con l’ausilio dei Segretari di Stato. Art. 79 - O Governador e o Vice-Governador serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, observadas a forma de eleição e as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal. Art. 79 - Il Governatore ed il Vicegovernatore saranno eletti, contemporaneamente, novanta giorni prima della conclusione del mandato dei predecessori, osservate la forma di elezione e le condizioni d'eleggibilità previste dalla Costituzione Federale. § 1º - L'insediamento avverrà davanti all'Assemblea Legislativa. § 2º - Il Governatore ed il Vicegovernatore pronunceranno , all'atto dell’insediamento, il seguente giuramento: "Prometto di conservare, difendere e rispettare la Costituzione, osservare le leggi e romuovere il bene comune del popolo riograndense". § 3º - Se, decorsi dieci giorni della data designata per l'insediamento, il Governatore ed il Vicegovernatore, salvo causa di forza maggiore, non hanno ancora assunto la carica, questa sarà dichiarata vacante dall'Assemblea Legislativa. § 1º - A posse realizar-se-á perante a Assembléia Legislativa. § 2º - O Governador e o Vice-Governador prestarão, no ato de posse, o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e patrocinar o bem comum do povo rio-grandense". § 3º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador e o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa. Art. 80 - O Vice-Governador exercerá as funções de Governador nos casos de impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga. § 1º - Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça do Estado. § 2º - Em caso de vacância de ambos os cargos, farse-á nova eleição noventa dias depois de aberta a segunda vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará observando o disposto no parágrafo anterior. ADIn nº 775-1: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 23/10/1992 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das expressões "ou do país por qualquer tempo", constante do inciso IV do art. 53, e "por qualquer tempo", constante do art. 81. Art. 80 - Il Vicegovernatore eserciterà le funzioni di Governatore in caso di impedimento di questo, così come le funzioni che gli saranno conferite dalla legge o saranno delegate dal titolare e gli succederà nel caso di vacanza. § 1º - In caso di impedimento simultaneo del Governatore e del Vicegovernatore, o di vacanza di entrambe cariche, saranno successivamente chiamati ad esercitare la carica di Governatore il Presidente dell'Assemblea Legislativa e il Presidente della Corte di Giustizia dello Stato. § 2º - Nel caso di vacanza di entrambe le cariche, si terrà una nuova elezione novanta giorni dopo l'apertura della seconda vacanza e gli eletti completeranno i periodi dei loro predecessori, salvo che la seconda vacanza si verifichi a meno di un anno della conclusione del quadriennio, nel qual caso si proseguirà secondo il disposto del paragrafo precedente. ADIn nº 775-1: Autore: Governatore dello Stato Misura preventiva: concessa dal Plenario in 23/10/1992 per sospendere, fino alla decisione finale della causa, l'efficacia delle espressioni "o del paese per qualsiasi tempo", costante dell'inciso IV dell'art. 53 e "per qualsiasi periodo di tempo", presente nell' art. 81. 37 RIO GRANDE DO SUL Art. 81 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. Art. 81 - Il Governatore ed il Vicegovernatore non potranno, senza autorizzazione della Assemblea Legislativa, assentarsi dal paese, per qualsiasi tempo, né dallo Stato, per più di quindici giorni, sotto pena di perdita della carica. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR Sezione II DELLE ATTRIBUZIONI DEL GOVERNATORE Art. 82 - Compete ao Governador, privativamente: I. nomear e exonerar os Secretários de Estado; II. exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; III. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV. sancionar projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa, promulgar e fazer publicar as leis; V. expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis; VI. vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa; VII. dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual; VIII. decretar e executar intervenção em Município, nos casos e na forma previstos na Constituição Federal e nesta Constituição; IX. expor, em mensagem que remeterá à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão anual, a situação do Estado e os planos do Governo; X. prestar, por escrito e no prazo de trinta dias, as informações que a Assembléia solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo; XI. enviar à Assembléia Legislativa os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, previstos nesta Constituição; XII. prestar à Assembléia Legislativa, até 15 de abril de cada ano, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar-lhe o relatórios de atividades do Poder Executivo, em sessão pública; XIII. exercer o comando supremo da Brigada Militar, prover-lhes os postos e nomear os oficiais superiores para as respectivas funções; XIV. nomear o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, na forma prevista nesta Constituição; XV. atribuir caráter jurídico-normativo a d d i ld Art. 82 - Compete al Governatore, in particolare: I. nominare ed esonerare i Segretari di Stato; II. esercitare, con l'aiuto dei Segretari di Stato, la guida superiore dell'amministrazione dello Stato; III. avviare il processo legislativo, nella forma e nei casi previsti in questa Costituzione; IV. promulgare i progetti di legge approvati dall'Assemblea Legislativa, promulgare e fare pubblicare le leggi; V. dotare di forza esecutiva ai decreti e ai regolamenti per l'esecuzione fedele delle leggi; VI. porre il veto, totale o parziale, sui progetti di legge approvati dall'Assemblea Legislativa; VII. disporre sull'organizzazione ed il funzionamento dell'amministrazione dello Stato; VIII. decretare ed eseguire interventi nei Comuni, nei casi e nella forma prevista dalla Costituzione Federale e da questa Costituzione; IX. esporre, nel messaggio che trasmetterà all'Assemblea Legislativa in occasione dell'apertura della sessione annuale, la situazione dello Stato e dei programmi di Governo; X. fornire, per iscritto e nel termine di trenta giorni, le informazioni richieste dall'Assemblea sui servizi affidati al Potere Esecutivo; XI. inviare all'Assemblea Legislativa i progetti di legge del piano pluriennale, della legge di bilancio e dei bilanci consuntivi annuali, previsti da questa Costituzione; XII. fornire all'Assemblea Legislativa, fino il 15 aprile di ogni anno, i conti riguardanti l'esercizio precedente e presentare i rapporti delle attività del Potere Esecutivo, in sessione pubblica; XIII. esercitare il supremo comando della Brigata Militare, indicare le cariche e nominare gli 38 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, que serão cogentes para a administração pública; XVI. nomear magistrados, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição; XVII. nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas, observando o disposto no art. 74; XVIII. prover os cargos do Poder Executivo, na forma da lei; XIX. conferir condecorações e distinções honoríficas; XX. contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa; XXI. celebrar convênios com a União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução de obras e serviços; XXII. exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. § 1º - O Governador do Estado poderá delegar ao Vice-Governador e a Secretários de Estado, bem como ao Procurador-Geral do Estado, as atribuições previstas nos incisos VII e XVIII deste artigo, e ainda, caso a caso, a prevista no inciso XXI. ADIn nº 177-9: Autor: Governador do Estado. Decisão: declarada a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 53 e do parágrafo 2º do art. 82, em 1º/7/1996. Redação do dispositivo: "§ 2º - Os convênios de que trata o item XXI, qualquer que seja a denominação dada ao respectivo instrumento, somente poderão ser postos em execução após aprovados pela Assembléia Legislativa." ufficiali superiori; nominare il Procuratore Generale dello Stato ed il Procuratore Generale di Giustizia, secondo quanto previsto da questa Costituzione; XV. attribuire carattere legale e normativo ai pareri dalla Procura Generale dello Stato, che saranno vincolanti per la pubblica amministrazione; XVI. nominare i magistrati, nei casi previsti dalla Costituzione Federale ed da questa Costituzione; XVII. nominare i Consiglieri della Corte dei Conti, osservando il disposto nell'art. 74; XVIII. provvedere alle cariche del Potere Esecutivo, secondo quanto stabilito dalla legge; XIX. conferire titoli e cariche onorifiche; XX. contrarre prestiti e realizzare operazioni di credito, previa autorizzazione dell'Assemblea Legislativa; XXI. celebrare convenzioni con l'Unione, il Distretto Federale, con altri Stati e Comuni per l'esecuzione di lavori e servizi; XXII. esercitare altre attribuzioni previste in questa Costituzione. § 1º - Il Governatore dello Stato potrà delegare al Vicegovernatore ed ai Segretari di Stato, così come al Procuratore Generale dello Stato, le attribuzioni previste negli incisi VII e XVIII di questo articolo ed ancora, caso per caso, quella prevista nell'inciso XXI. ADIn nº 177-9: Autore: Governatore dello Stato. Decisione: dichiarata l'incostituzionalità dell'inciso XXVI dell'art. 53 e del paragrafo 2º dell’art. 82, in 1º/7/1996. Redazione del paragrafo: "§ 2º - Le convenzioni di cui si occupa l'articolo XXI, qualunque sia la denominazione data allo strumento rispettivo, potranno essere messe in esecuzione dopo l'approvazione dell'Assemblea Legislativa." XIV. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Sezione III DELLE RESPONSABILITÀ Art. 83 - São crimes de responsabilidade do Governador do Estado os previstos na Constituição Federal e definidos em lei. Art. 83 - Sono reati di responsabilità del Governatore dello Stato quelli previsti dalla Costituzione Federale e definiti dalla legge. Art. 84 - O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, o perante a Assembléia Legislati a nos crimes de Art. 84 - Il Governatore dello Stato, messo in stato d'accusa con il voto di due terzi dei Deputati, sarà sottoposto a giudizio dinanzi alla Corte Suprema di Giustizia, per le infrazioni penali comuni, o dinanzi 39 RIO GRANDE DO SUL ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Governador ficará suspenso de suas funções: I. nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; II. nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa. § 2º - Se, dentro de cento e oitenta dias contados do recebimento da denúncia, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo ADIn nº 1.027-1: Autor: Governador do Estado Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 84, em 19/10/1995 (D.J.U., 24/11/1995). Redação dos dispositivos: "§ 3º - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão. § 4º - O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções." all'Assemblea Legislativa, per i reati di responsabilità. § 1º - Il Governatore sarà sospeso delle sue funzioni: III. per infrazioni comuni, se ricevuta la denuncia o querela presso Corte Suprema di Giustizia; IV. per crimini di responsabilità, dopo l'instaurazione di processo presso la Assemblea Legislativa. § 2º Se entro centottanta giorni a partire dal ricevimento della denuncia il giudizio non sarà concluso, cesserà l'allontanamento del Governatore, senza pregiudizio per la regolare continuazione del processo. ADIn nº 1.027-1: Autore: Governatore dello Stato Decisione: dichiarata l’incostituzionalità dei paragrafi 3º e 4º, dell’art. 84, il 19/10/1995 (D.J.U., 24/11/1995). Redazione dei paragrafi: "§ 3º - Non sopravvenendo la sentenza di condanna, per le infrazioni comuni, il Governatore dello Stato non sarà soggetto all'arresto. § 4º - Il Governatore dello Stato, nel corso del suo mandato, non può essere reso responsabile per gli atti estranei all'esercizio delle sue funzioni." Seção IV DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO Sezione IV DEI SEGRETARI DI STATO Art. 85 - Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 85 - I Segretari di Stato, assistenti del Governatore, saranno scelti fra i brasiliani maggiori di ventun anni e nell'esercizio dei diritti politici. Art. 86 - No impedimento do Secretário de Estado, suas atribuições serão desempenhadas por servidor da Pasta, designado pelo Governador, ocorrendo o mesmo na vacância do cargo, até a nomeação do novo titular. Art. 86 – Durante l’impedimento del Segretario di Stato, le sue attribuzioni saranno esercitate dal dipendente della Segretaria, designato dal Governatore, accadendo lo stesso durante la vacanza della carica, fino alla nomina del nuovo titolare. Art. 87 - Os Secretários de Estado não poderão: I. desde a nomeação: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou, mesmo de direito privado, integrante da administração indireta ou concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, nas entidades constantes da alínea a ; Art. 87 - I Segretari di Stato non potranno: I. a partire dalla nomina: a) firmare o mantenere contratti con persona giuridica di diritto pubblico o, anche di diritto privato, membro dell'amministrazione indiretta concessionaria o permissionaria di servizio pubblico, salvo quando il contratto obbedisce a clausole uniformi; b) accettare o esercitare qualsiasi carica, funzione o impiego, remunerativo o non, negli organi indicati nel comma a; 40 II. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, em qualquer empresa comercial ou industrial, ou em corporação ou fundação que goze de favor do Poder Público; c) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar mandato público eletivo. § 1º - O disposto no inciso I, alínea b, não abrange a posse em cargo público conseqüente de aprovação em concurso público. § 2º - Desde a posse, os Secretários de Estado detentores de mandato de Senador, de Deputado Federal ou Deputado Estadual afastar-se-ão de seu exercício, podendo os Deputados Estaduais optar por sua remuneração. II. a partire dall'insediamento: a) essere titolare, controllore o direttore di aziende che godano di favorevole posizione di contratto con persona giuridica di diritto pubblico, o in queste esercitano funzione remunerativa; b) accettare o esercitare qualsiasi carica, funzione o impiego, remunerativo o non, in qualsiasi azienda commerciale o industriale, o in società o fondazione che godono del favore del Potere Pubblico; c) esercitare qualsiasi altra carica pubblica o svolgere mandato pubblico elettivo. § 1º - Il disposto dell'inciso I, comma b, non comprende l'insediamento in carica pubblica conseguente all’assunzione per concorso pubblico. § 2º - A partire dell'insediamento, I Segretari di Stato detentori di mandato di Senatore, Deputato Federale o Deputato dello Stato si allontaneranno da tale esercizio, potendo i Deputati dello Stato optare per tale retribuzione. Art. 88 - Os Secretários de Estado incorrerão em crimes de responsabilidade nas hipóteses referidas no art. 83. Art. 88 - I Segretari di Stato incorreranno in crimini di responsabilità nelle ipotesi indicate nell'art. 83. Art. 89 - A lei disporá sobre a criação, a estrutura básica e a área de competência das Secretarias. Art. 89- La legge disporrà sulla creazione, sulla struttura di base e sull'area di competenza delle Segreterie. Seção V DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO Sezione V DELLE ATTRIBUZIONI DELLE SEGRETERIE DI STATO Art. 90 - Os Secretários de Estado têm, além de outras estabelecidas nesta Constituição ou em lei, as seguintes atribuições: I. coordenar, orientar e supervisionar os órgãos e entidades da administração estadual compreendidos na área da respectiva Secretaria; II. referendar atos governamentais relativos aos assuntos da respectiva Secretaria; III. expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos; IV. apresentar ao Governador relatório anual das atividades da Secretaria a seu cargo; V. praticar os atos para os quais recebam delegação de competência do Governador; VI. comparecer à Assembléia Legislativa nos casos previstos nesta Constituição, a fim de prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria, sob pena de Art. 90 - I Segretari di Stato hanno, oltre a quelle stabilite da questa Costituzione o dalla legge, le seguenti attribuzioni: I. coordinare, orientare e supervisionare gli organi e gli enti dell'amministrazione dello Stato compresi nell'area della rispettiva Segreteria; II. sottoscrivere gli atti governativi relativi alle materie di competenza della rispettiva Segreteria; III. emanare circolari per l'esecuzione delle leggi, decreti e regolamenti; IV. presentare al Governatore un rapporto annuale sulle attività della propria Segreteria; V. emanare gli atti per i quali ricevono la delega dal Governatore; VI. comparire davanti alla Assemblea 41 RIO GRANDE DO SUL responsabilidade. Legislativa nei casi previsti da questa Costituzione, per fornire informazioni o chiarimenti per quanto riguarda le materie attinenti all'area della rispettiva Segreteria, sotto pena di responsabilità. Capítulo III DO PODER JUDICIÁRIO Capitolo III DEL POTERE GIUDIZIARIO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Sezione I DISPOSIZIONI GENERALI Caput do artigo 91 alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado. Capoverso dell'articolo 91 modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 22, del 11 dicembre 1997, che ha incorporato il Tribunale d'Appello al Tribunale di Giustizia dello Stato. Art. 91 - Sono organi del Potere Giudiziario dello Stato: I. il Tribunale di Giustizia; II. il Tribunale Militare dello Stato; III. gli Ufficiali Giudicanti; IV. I Tribunali della Giuria; V. i Consigli di Giustizia Militare; VI. i Tribunali Speciali e gli Uffici dei Giudici di Pace; VII. i Magistrati Togati con giurisdizione limitata. Redazione precedente: "Art. 91 - Sono organi del Potere Giudiziario dello Stato: I - il Tribunale di Giustizia; II - il Tribunale d'Appello; III - il Tribunale Militare dello Stato; IV - gli Ufficiali Giudicanti; V - i Tribunali della Giuria; VI - i Consigli di Giustizia Militare; VII - i Tribunali Speciali e gli Uffici dei Giudici di Pace; VIII - i Magistrati Togati con giurisdizione limitata." Paragrafo unico - I Tribunali di secondo grado hanno sede nella capitale dello Stato e giurisdizione in tutto il territorio dello Stato. Art. 91 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado: I. o Tribunal de Justiça; II. o Tribunal Militar do Estado; III. os Juízes de Direito; IV. os Tribunais do Júri; V. os Conselhos de Justiça Militar; VI. os Juizados Especiais e de Pequenas Causas; VII. os Juízes Togados com Jurisdição limitada. Redação anterior: "Art. 91 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado: I - o Tribunal de Justiça; II - o Tribunal de Alçada; III - o Tribunal Militar do Estado; IV - os Juízes de Direito; V - os Tribunais do Júri; VI - os Conselhos de Justiça Militar; VII - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas; VIII - os Juízes Togados com jurisdição limitada." Parágrafo único - Os Tribunais de segunda instância têm sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual Caput do artigo 92 alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado. Art. 92 - No Tribunal de Justiça será constituído órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal Capoverso dell'articolo 92 modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 22, del 11 dicembre 1997, che ha incorporato il Tribunale d'Appello al Tribunale di Giustizia dello Stato. Art. 92 - Nel Tribunale di Giustizia sarà costituito un organo speciale, formata da almeno undici e massimo venticinque membri, per l'esercizio delle funzioni amministrative e giurisdizionali di competenza del Tribunale, esclusa l'elezione degli organi direttivi del Tribunale 42 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Redação anterior: "Art. 92 - No Tribunal de Justiça e no Tribunal de Alçada serão constituídos órgãos especiais, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes de cada Tribunal." Parágrafo único - As decisões administrativas, bem como as de concurso em fase recursal para ingresso na magistratura de carreira, serão públicas e motivadas, sendo as disciplinares tomadas pela maioria absoluta dos membros dos órgãos especiais referidos no caput. Art. 93 - Compete aos Tribunais de segunda instância, além do que lhes for conferido em lei: I. eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos; II. elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; III. organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; IV. conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores de sua secretaria; V. processar e julgar: a) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento; b) os embargos de declaração apresentados a suas decisões; c) os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos do próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas Câmaras ou Juízes; d) os embargos infringentes de seus julgados e os opostos na execução de seus acórdãos; e) as ações rescisórias de seus acórdãos e as respectivas execuções; f) a restauração de autos extraviados ou destruídos, de sua competência; g) os pedidos de revisão e reabilitação relativos às condenações que houverem proferido; h) as medidas cautelares, nos feitos de sua competência originária; i) a uniformização de jurisprudência; j) os conflitos de jurisdição entre Câmaras do Tribunal; l) a suspeição ou o impedimento, nos casos de sua competência; VI. impor penas disciplinares; organi direttivi del Tribunale. Redazione precedente: "Art. 92 - Nel Tribunale di Giustizia e nel Tribunale d'Appello saranno costituiti gli organi speciali, con l minimo di undici ed il massimo di venticinque membri, per l'esercizio di attribuzioni amministrative e giurisdizionali di competenza del Tribunale Pleno, eccetto l'elezione degli organi di dirigenza di ogni Tribunale." Paragrafo unico - Le decisioni amministrative, così come quelle di ricorso sui concorsi per l’acceesso nella magistratura di carriera, saranno pubbliche e saranno motivate, essendo quelle disciplinari deliberate dalla maggioranza assoluta dei membri degli organi riferiti nel capoverso. Art. 93 - Compete ai Tribunali di secondo grado, oltre quanto attribuito loro dalla legge: I. eleggere, in seduta plenaria, il proprio Presidente e gli altri organi direttivi; II. elaborare il proprio Regolamento, disponendo sulla competenza e sul funzionamento dei rispettivi organi giudiziari e amministrativi; III. organizzare il proprio casellario e i servizi ausiliari, provvedendo alle cariche secondo quanto stabilito dalla legge; IV. concedere licenza, vacanze ed altri congedi ai suoi membri e dipendenti; V. processare e giudicare: a) la specificazione dei fatti nelle cause sottoposte alla propria conoscenza; b) gli appelli presentati contro le proprie decisioni; c) i mandati di arresto, mandati di ingiunzione e di habeas corpus contro gli atti della propria Corte, del proprio Presidente e delle sue Camere o Giudici; d) gli appelli presentati contro i propri giudicati e l’opposizione all'esecuzione delle sue sentenze; e) le azioni rescissorie delle proprie sentenze e delle rispettive esecuzioni; f) il ripristino degli atti smarriti o distrutti di propria competenza; g) le richieste di revisione e riabilitazione relative alle condanne che hanno pronunciato; h) i procedimenti cautelari, nelle azioni di propria competenza originaria; i) l'uniformità della giurisprudenza; j) i conflitti di attribuzione fra le Camere della Corte; l) il l'i di i i di 43 VII. VIII. IX. RIO GRANDE DO SUL representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura e do Ministério Público, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à ProcuradoriaGeral do Estado; processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal: a) os habeas corpus e os mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeira instância; b) os conflitos de competência entre os juízes de primeira instância; c) a restauração de autos extraviados ou destruídos; d) as ações rescisórias de sentença de primeira instância; e) os pedidos de correição parcial; f) a suspeição de Juízes por estes não reconhecida; declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial. VI. VII. VIII. IX. l) il sospetto o l'impedimento, nei casi di propria competenza; imporre sanzioni disciplinari; relazionare, quanto occorre, ai Consigli della Magistratura e del Pubblico Ministero, alla Sezione dell'Ordine degli Avvocati del Brasile ed alla Procura Generale dello Stato; processare e giudicare, nei procedimenti di ricorso di propria competenza: a) gli habeas corpus ed i mandati di sicurezza contro gli atti dei giudici di primo grado; b) i conflitti di competenza fra i giudici di primo grado; c) il ripristino degli atti smarriti o distrutti; d) le azioni rescissorie di sentenza di primo grado; e) le richieste di correzione parziale; f) la sospensione di Giudici non riconosciuta da questi; dichiarare l'incostituzionalità di legge o di atto normativo, con la maggioranza assoluta dei suoi membri o del rispettivo organo speciale. Seção II DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sezione II DEL TRIBUNALE DI GIUSTIZIA Art. 94 - O Tribunal de Justiça é composto na forma estabelecida na Constituição Federal e constituído de Desembargadores, cujo número será definido em lei Art. 94 - Il Tribunale di Giustizia è composto secondo quanto stabilito dalla Costituzione Federale ed è formato da Giudici del Tribunale di Appello, il cui numero sarà definito dalla legge. Art. 95 - Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: I. organizar os serviços auxiliares dos juízos da justiça comum de primeira instância, zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva; II. conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados; III. prover os cargos de Juiz de carreira da Magistratura estadual sob sua jurisdição; IV. prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, os cargos necessários à administração da justiça comum, inclusive os de serventias judiciais, atendido o disposto no art. 154, X, desta Constituição; V. propor à Assembléia Legislativa, observados os parâmetros constitucionais e legais, bem como as diretrizes orçamentárias: Art. 95 - Al Tribunale di Giustizia, oltre a quanto attribuito da questa Costituzione e dalla legge, compete: I. organizzare i servizi ausiliari dei tribunali di giustizia di primo grado, vigilando sull'esercizio delle rispettive attività di controllo; II. concedere licenze, ferie ed altri congedi ai giudici e agli impiegati alle sue dirette dipendenze; III. nominare i Giudici di carriera della Magistratura dello Stato sotto la propria giurisdizione; IV. attribuire, per mezzo di concorsi pubblici per titoli ed esami, esclusi gli incarichi fiduciari, come stabilito dalla legge, le cariche necessarie all'amministrazione della giustizia comune, incluse quelle di assistente giudiziario, secondo quanto disposto nell'art. 154, X, di questa Costituzione; 44 VI. VII. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Alínea "a" do inciso V do artigo 95 alterada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado. a) a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar; Redação anterior: "a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais inferiores;" b) a criação e a extinção de cargos nos órgãos do Poder Judiciário estadual e a fixação dos vencimentos de seus membros; c) a criação e a extinção de cargos nos serviços auxiliares da Justiça Estadual e a fixação dos vencimentos dos seus servidores; d) a criação e a extinção de Tribunais inferiores; e) a organização e divisão judiciárias; f) projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura Estadual; Alínea "g" do inciso V do artigo 95 alterada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997. g) normas de processo e de procedimento, cível e penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais; Redação anterior: "g) normas de processo e de procedimento, civil e penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas;" estabelecer o sistema de controle orçamentário interno do Poder Judiciário, para os fins previstos no art. 74 da Constituição Federal; Inciso VII do artigo 95 alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado. elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias; Redação anterior: "VII - elaborar e encaminhar, depois de ouvir os Tribunais de Alçada e Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias;" V. VI. VII. proporre all'Assemblea Legislativa, osservando i parametri costituzionali e legali, nonché la legge finanziaria: Comma "a" dell'inciso V dell'articolo 95 modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 22, in data 11 dicembre 1997, che ha incorporato il Tribunale d'Appello al Tribunale di Giustizia dello Stato. a) la modifica del numero dei suoi membri e del Tribunale Militare; Redazione precedente: "a) la modifica del numero dei suoi membri e dei Tribunali di grado inferiore;" b) la creazione ed estinzione delle cariche negli organi del Potere Giudiziario dello Stato e la determinazione degli stipendi dei suoi membri; c) la creazione ed estinzione delle cariche nei servizi ausiliari della Giustizia dello Stato e la determinazione degli stipendi dei suoi dipendenti; d) la creazione ed estinzione dei Tribunali inferiori; e) l'organizzazione e la divisione giudiziarie; f) progetto di legge integrativa sullo Statuto della Magistratura dello Stato; Comma "g" dell'inciso V dell'articolo 95 modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 22, del 11 dicembre 1997. g) norme processuali e procedurali, civili e penali, di competenza legislativa in concorrenza con lo Stato, in particolare quelle applicabili ai Tribunali Speciali; Redazione precedente: "g) normative processuali e procedurali, civili e penali, di competenza legislativa in concomitanza con lo Stato, in particolare quelle applicabili ai Tribunali Speciali e agli Uffici dei Giudici di Pace;" stabilire il sistema di controllo di bilancio interno del Potere Giudiziario, secondo quanto previsto nell'art. 74 della Costituzione Federale; Inciso VII dell'articolo 95 modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 22, del 11 dicembre 1997, che ha incorporato il Tribunale d'Appello al Tribunale di Giustizia dello Stato. elaborare ed inviare, dopo avere sentito la Corte Militare dello Stato, le proposte di bilancio del Potere Giudiziario, nell'ambito dei limiti stipulati insieme con gli altri Poteri nella legge finanziaria; Redazione precedente: 45 VIII. IX. X. XI. XII. RIO GRANDE DO SUL eleger dois Desembargadores e dois Juízes de Direito e elaborar a lista sêxtupla para o preenchimento da vaga destinada aos advogados, a ser enviada ao Presidente da República, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral, observando o mesmo processo para os respectivos substitutos; solicitar a intervenção no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição Federal; processar e julgar o Vice-Governador nas infrações penais comuns; processar e julgar, nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes estaduais, os membros do Ministério Público estadual, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado, ressalvado, quanto aos dois últimos, o disposto nos incisos VI e VII do art. 53; processar e julgar: a) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo estadual, servidor ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado; c) a representação oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial, para fins de intervenção do Estado nos Municípios; ADIn nº 409-3: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 06/12/1990 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "e a Constituição Federal", constante da letra "d" do inciso XII, do art. 95. d) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante VIII. IX. X. XI. XII. Redazione precedente: "VII - elaborare ed inviare, dopo avere sentito la Corte d'Appello e la Corte Militare dello Stato, le proposte di bilancio del Potere Giudiziario, nell'ambito dei limiti stipulati insieme con gli altri Poteri nella legge finanziaria;" scegliere due Giudici della Corte di Appello e due Giudici Togati ed elaborare una lista con sei nominativi per coprire il posto vacante riservato agli avvocati, da inviare al Presidente della Repubblica, per integrare il Tribunale Regionale Elettorale, osservando la stessa procedura per i rispettivi sostituti; chiedere l'intervento nello Stato, tramite la Corte Federale Suprema, nei casi previsti dalla Costituzione Federale; processare e giudicare il Vicegovernatore per le infrazioni penali comuni; processare e giudicare, per le infrazioni penali comuni, incluse quelle dolose contro la vita, e per i reati di responsabilità, i Deputati dello Stato, i Giudici dello Stato, i membri del Pubblico Ministero dello Stato, i Sindaci, il Procuratore Generale dello Stato e i Segretari di Stato, fatta eccezione, per quanto riguarda gli ultimi due, alle disposizioni degli incisi VI e VII dell'art. 53; processare e giudicare: a) gli habeas corpus, quando il coautore o la vittima sia membro del Potere Legislativo dello Stato, dipendente o autorità i cui atti siano direttamente presentati alla giurisdizione del Tribunale di Giustizia, quando si tratta di crimine soggetto a questa stessa giurisdizione in un unico grado, o quando ci sia pericolo che la violenza venga consumata prima che un altro Giudice o Corte possa assumere la competenza della domanda; b) i mandati di sicurezza, gli habeas corpus e i mandati di ingiunzione contro gli atti o le omissioni del Governatore dello Stato, dell'Assemblea Legislativa e i relativi organi, dei Segretari di Stato, della Corte dei Conti dello Stato e dei relativi organi, dei Giudici di primo grado, dei membri del Pubblico Ministero e del Procuratore Generale dello Stato; c) la relazione fatta dal Procuratore Generale di Giustizia per assicurare il rispetto dei principi indicati nella Costituzione dello Stato, o far osservare la legge, l'ordine o la decisione giudiziale con la finalità di 46 XIII. XIV. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI esta Constituição, e de municipal perante esta e a Constituição Federal, inclusive por omissão; e) os mandados de injunção contra atos ou omissões dos Prefeitos Municipais e das Câmaras de Vereadores; Inciso XIII do artigo 95 alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado. julgar, em grau de recurso, matéria cível e penal de sua competência; Redação anterior: "XIII - julgar, em grau de recurso, matéria cível e penal não atribuída ao Tribunal de Alçada;" ADIn nº 134-5 Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) Liminar: concedida em 06/12/1989 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso XX do art. 53 e do inciso XIV do art. 95. Denegada quanto ao parágrafo 2º do art. 74 (D.J.U., 13/9/1991) Inciso XIV do artigo 95 alterado pela Emenda Constitucional nº 13, de 14 de dezembro de 1995. prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito da administração dos Tribunais. Redação anterior: "XIV - prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Judiciário." XIII. XIV. decisione giudiziale, con la finalità di intervento dello Stato nei Comuni; ADIn nº 409-3: Autore: Governatore dello Stato Misura preventiva: concessa dal Plenario in data 06/12/1990 per sospendere, fino alla decisione finale della causa, l'efficacia dell'espressione "e della Costituzione Federale", come risulta nella lettera "d" dell'inciso XI, dell’art. 95. d) l'azione diretta di incostituzionalità di legge o atto normativo dello Stato nei confronti di questa Costituzione, e di legge o atto normativo comunale nei confronti di questa Costituzione e della Costituzione Federale, anche in caso di omissione; e) i mandati di ingiunzione contro gli atti o le omissioni dei Sindaci e dei Consigli Comunali; Inciso XIII dell’articolo 95 modificato dall’Emendamento Costituzionale nº 22, del 11 dicembre 1997, che ha incorporato la Corte d’Appello al Tribunale di Giustizia dello Stato. giudicare, in grado di ricorso, materia civile e penale di sua competenza; Redazione precedente: "XIII - giudicare, in grado di ricorso, materia civile e penale non attribuita al Tribunale d'Appello;" ADIn nº 134-5 Autore: Associazione dei Magistrati Brasiliani (AMB) Misura preventiva: concessa in data 06/12/1989 per sospendere, fino alla decisione finale della causa, l'efficacia dell'inciso XX dell'art. 53 e dell’inciso XIV dell’art. 95. Respinta riguardo al paragrafo 2º dell’art. 74 (D.J.U., 13/9/1991) Inciso XIV dell’articolo 95 modificato dall’Emendamento Costituzionale nº 13, del 14 dicembre 1995. offrire, per scritto, attraverso il Presidente, nel termine massimo di trenta giorni, tutte le informazioni richieste dall’Assemblea Legislativa per quanto riguarda l’amministrazione dei Tribunali. Redazione precedente: "XIV - offrire, per scritto, attraverso il Presidente, nel termine massimo di trenta giorni, tutte le informazioni richieste dall’Assemblea Legislativa per quanto riguardano i servizi a carico del Potere 47 RIO GRANDE DO SUL § 1º - Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, ou por omissão: I. o Governador do Estado; II. a Mesa da Assembléia Legislativa; III. o Procurador-Geral da Justiça; IV. o Titular da Defensoria Pública; V. o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; VI. partido político com representação na Assembléia Legislativa; VII. entidade sindical ou de classe de âmbito nacional ou estadual; VIII. as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores, de âmbito nacional ou estadual, legalmente constituídas; IX. o Prefeito Municipal; X. a Mesa da Câmara Municipal § 2º - Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão: I. o Governador do Estado; II. o Procurador-Geral de Justiça; III. o Prefeito Municipal; IV. a Mesa da Câmara Municipal; V. partido político com representação na Câmara de Vereadores; VI. entidade sindical; VII. o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII. o Titular da Defensoria Pública; IX. as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas; X. associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais de um ano. § 3º - O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade. § 4º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará previamente o ProcuradorGeral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado. Giudiziario." § 1º - Possono proporre l’azione di incostituzionalità di legge o di atto normativo dello Stato, o per omissione: I. il Governatore dello Stato; II. l'Ufficio di Presidenza dell’Assemblea Legislativa; III. il Procuratore Generale di Giustizia; IV. il Titolare dell'Ufficio del Difensore Pubblico; V. il Consiglio Sezionale dell'Ordine degli Avvocati del Brasile; VI. il partito politico con rappresentanza nell’Assemblea Legislativa; VII. ente sindacale o di categoria in ambito nazionale o regionale; VIII. le associazioni di tutela dell'ambiente, dei diritti umani e dei consumatori, in ambito nazionale o regionale, legalmente costituite; IX. i Sindaci; X. l'Ufficio di Presidenza dei Consigli Comunali § 2º - Possono proporre l'azione d'incostituzionalità di legge o di atto normativo comunale, o per omissione: I. il Governatore dello Stato; II. il Procuratore Generale di Giustizia; III. i Sindaci; IV. l'Ufficio di Presidenza del Consiglio Comunale; V. partito politico con rappresentanza in Consiglio Comunale; VI. ente sindacale; VII. il Consiglio Sezionale dell'Ordine degli Avvocati del Brasile; VIII. il Titolare del Ufficio del Difensore Pubblico; IX. le associazioni di tutela dell'ambiente, dei diritti umani e dei consumatori legalmente costituiti; X. le associazioni di quartiere e gli enti di tutela degli interessi comunitari legalmente costituiti da più di un anno. § 3º - Il Procuratore Generale di Giustizia dovrà emettere previamente parere sulle azioni d'incostituzionalità. § 4º - Quando la Corte di Giustizia valuta l'incostituzionalità della norma di legge o dell'atto normativo, citerà previamente il Procuratore Generale dello Stato, che difenderà l'atto o il testo impugnato. 48 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Seção III do Capítulo III suprimida e artigos 96 e 97 revogados pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado. As Seções IV e V deste Capítulo foram renumeradas como Seções III e IV. Redação anterior: Soppressa la sezione III del capitolo III e revocati gli articoli 96 e 97 dell'Emendamento Costituzionale nº 22, del 11 dicembre 1997, che ha incorporato la Corte d'Appello al Tribunale di Giustizia dello Stato. Le Sezioni IV e V di questo Capitolo sono state rinumerate come Sezioni III e IV. Redazione precedente: "Seção III DO TRIBUNAL DE ALÇADA "Sezione III DEL TRIBUNALE D’APPELLO Art. 96 - O Tribunal de Alçada é constituído de Juízes, cujo número será definido em lei, escolhidos nos termos da Constituição Federal. Art. 96 - La Corte d'Appello è costituita da Giudici, il cui numero sarà definito dalla legge, che saranno scelti secondo quanto stabilito dalla Costituzione Federale. Art. 97 - Compete ao Tribunal de Alçada, além do que lhe atribuem esta Constituição e a lei, julgar em grau de recurso: I - as ações de procedimento sumaríssimo em razão da matéria; II - as ações possessórias, de nunciação de obra nova e de usucapião; III - as ações relativas à compra-e-venda com reserva de domínio, à promessa de compra-evenda, a consórcio de veículos, a locação, inclusive arrendamento mercantil, e a alienação fiduciária; IV - as ações de acidente do trabalho, qualquer que seja seu fundamento; V - as ações de execução e as relativas à existência, validade e eficácia de título executivo extrajudicial, exceto as pertinentes a matéria fiscal de competência do Estado; VI - as ações relativas à competência fiscal dos Municípios; VII - os processos cautelares, os embargos de terceiros e as suspeições e impedimentos de Juízes, nos feitos de sua competência; VIII - os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excluído o de roubo qualificado por lesão corporal grave ou morte; IX - as demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão superior a quatro anos, com exceção dos crimes e contravenções relativos a entorpecentes e drogas afins, a falências, contra os costumes, os dolosos contra a vida e os de responsabilidade dos servidores públicos estaduais." Art. 97 - Compete al Tribunale d’Appello, oltre alle attribuzioni di questa Costituzione e della legge, giudicare in grado di ricorso: I - le cause di rito abbreviato a causa della materia; II - le cause possessorie, di enunciazione di nuova opera e di usucapione; III - le cause relative all'acquisto e alla vendita con riserbo di dominio, alla promessa di compra-vendita, ai consorzi di veicoli, al noleggio, incluso il leasing, e all’alienazione fiduciaria; IV - le cause per incidenti sul lavoro, qualsiasi sia il fondamento; V - le cause di esecuzione e quelle relative all'esistenza, alla validità ed all'efficacia del titolo esecutivo extragiudiziale, tranne quelle pertinenti a materia fiscale di competenza dello Stato; VI - le cause relative alla competenza fiscale dei Comuni; VII - i processi preventivi, gli appelli di terzi e i sospetti ed impedimenti di Giudici, negli atti di loro competenza; VIII - i reati contro il patrimonio, indipendentemente della natura della pena comminata, esclusa la rapina aggravata per lesione corporale grave o per morte; IX - le altre infrazioni alle quale non sia comminata pena di reclusione superiore a quattro anni, con eccezione dei crimini e delle infrazioni relative a narcotici e droghe simili, i fallimenti fraudolenti, i crimini contro il pudore, quelli dolosi contro la vita e di responsabilità dei dipendenti pubblici dello Stato." Seção III DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU Sezione III DEI GIUDICI DI PRIMO GRADO Art. 98 - A lei de organização judiciária discriminará a competência territorial e material dos d i i d i d Art. 98 - La legge sull’ordinamento giudiziario determinerà la competenza per territorio e per 49 RIO GRANDE DO SUL Juízes de primeiro grau, segundo um sistema de Comarcas e Varas que garanta eficiência na prestação jurisdicional. § 1º - A lei disporá sobre os requisitos para a criação, extinção e classificação de Comarcas, estabelecendo critérios uniformes, levando em conta: I. a extensão territorial; II. o número de habitantes; III. o número de eleitores; IV. a receita tributária; V. o movimento forense. § 2º - Anualmente, o Tribunal de Justiça verificará a existência dos requisitos mínimos para a criação de novas Comarcas ou Varas e proporá as alterações que se fizerem necessárias. materia dei Giudici di primo grado, secondo un sistema di Distretti e di Sezioni che garantisca l'efficienza della funzione giudiziaria. § 1º - La legge disporrà sui requisiti per la creazione, estinzione e classificazione dei Distretti, stabilendo criteri uniformi, considerando: I. l'estensione territoriale; II. il numero di abitanti; III. il numero di elettori; IV. la riscossione dei tributi; V. il numero delle cause. § 2º - Annualmente, il Tribunale di Giustizia verificherà l'esistenza dei requisiti minimi per la creazione di nuovi Distretti o Sezioni e proporrà le modifiche necessarie. Art. 99 - As Comarcas poderão ser constituídas de um ou mais Municípios, designando-lhes o Tribunal de Justiça a respectiva sede. Art. 99 - I Distretti potranno essere costituiti da uno o più Comuni, e il Tribunale di Giustizia designerà la rispettiva sede. Art. 100 - Na região metropolitana, nas aglomerações urbanas e microrregiões, ainda que todos os Municípios integrantes sejam dotados de serviços judiciários instalados, poderão ser criadas Comarcas Regionais, definindo-lhes o Tribunal de Justiça a sede respectiva. Art. 100 - Nella regione metropolitana, negli agglomerati urbani e nelle microregioni, anche se tutti i Comuni che ne fanno parte sono dotati di servizi giudiziari, potranno essere creati Distretti Regionali, e il Tribunale di Giustizia designerà la rispettiva sede. Art. 101 - Na sede de cada Município que dispuser de serviços judiciários, haverá um ou mais Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei. Art. 101 - Nella sede di ogni Comune che dispone di servizi giudiziari, ci sarà uno o più Tribunali con Giuria, con l'organizzazione e le attribuzioni stabilite dalla legge. Artigo 102 alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997. Art. 102 - Os Juizados Especiais terão composição e competência definidos em lei. Redação anterior: "Art. 102 - Os Juizados Especiais e de Pequenas Causas terão composição e competência definidas em lei. § 1º - A lei disporá sobre a forma de eleição e de investidura dos juízes leigos. § 2º - A lei definirá os órgãos competentes para julgar os recursos, podendo atribuí-los a turma de juízes de primeiro grau. § 3º - O Tribunal de Justiça expedirá Resolução regulamentando a organização dos órgãos a que se refere este artigo." Articolo 102 modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 22, del 11 dicembre 1997. Art. 102 - La composizione e la competenza dei Tribunali Speciali saranno definite dalla legge. Redazione precedente: "Art. 102 - La composizione e la competenza dei Tribunali Speciali e degli Uffici dei Giudici di Pace saranno definite dalla legge. § 1º - La legge disporrà sulla forma di elezione ed investitura dei giudici popolari. § 2º - La legge definirà gli organi competenti per giudicare i ricorsi, potendo attribuirli ad un gruppo di giudici di primo grado. § 3º - Il Tribunale di Giustizia emetterà Risoluzione regolando l'organizzazione degli organi ai quali si riferisce questo articolo." Art. 103 - A lei disporá sobre a criação de Juizados de Paz, para a celebração de casamentos e para o exercício de atribuições conciliatórias. § 1º - Outras funções, sem caráter jurisdicional, Art. 103 - La legge disporrà sulla creazione di Uffici dei Giudici di Pace, per la celebrazione di matrimoni e l'esercizio di attribuzioni conciliative. § 1º - Altre funzioni, senza carattere giurisdizionale, 50 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI poderão ser atribuídas ao Juiz de Paz. § 2º - O Juiz de Paz e seu suplente serão escolhidos mediante eleição, e o titular, remunerado na forma da lei. potranno essere attribuite al Giudice di Pace. § 2º - Il Giudice di Pace e il suo sostituto saranno scelti per mezzo di elezione e il titolare sarà remunerato secondo quanto stabilito dalla legge. Seção IV DA JUSTIÇA MILITAR Sezione IV DELLA GIUSTIZIA MILITARE Art. 104 - A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado. Art. 104 - La Giustizia Militare, organizzata osservando le disposizioni della Costituzione Federale, avrà come organi di primo grado i Consigli di Giustizia e come organo di secondo grado il Tribunale Militare dello Stato. ADIn nº 725-4: Autore: Associazione dei Magistrati Brasiliani (AMB) Decisione: dichiarata l’incostituzionalità dei paragrafi 1º e 3º, dell’art. 104, in 15/12/97. Redazione del paragrafo: "§ 1º - Il Tribunale Militare dello Stato sarà composta da sette Giudici, quattro militari e tre civili, tutti con investitura a vita, nominati dal Governatore dello Stato, con l'approvazione dell’Assemblea Legislativa ." § 2º - I Giudici Militari sarnno scelti fra i colonnelli in servizio, appartenenti al Quadro di Ufficiali della Polizia Militare della Brigata Militare. ADIn nº 725-4: Autore: Associazione dei Magistrati Brasiliani (AMB) Decisione: dichiarata l’incostituzionalità dei paragrafi 1º e 3º, dell’art. 104, il 15/12/1997. Redazione del paragrafo: "§ 3º - I Giudici civili saranno scelti fra i membri del Pubblico Ministero, gli avvocati di rinomato sapere giuridico e di comportamento ineccepibile, con più di dieci anni di attività professionale effettiva e fra Giudici Revisori ai quali sarà obbligatoriamente assicurato un posto." § 4º - La struttura degli organi della Giustizia Militare, le attribuzioni dei suoi membri e la carriera di Giudice Revisore saranno stabilite nella Legge sull’ordinemento giudiziario, per iniziativa del Tribunale di Giustizia. Paragrafo 5º dell'articolo 104 modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 22, del 11 dicembre 1997, che ha incorporato la Corte d'Appello al Tribunale di Giustizia dello Stato. § 5º - I Giudici del Tribunale Militare dello Stato avranno retribuzione, vantaggi, diritti, garanzie, prerogative e impedimenti uguali a quelli dei Giudici del Tribunale d'Appello del Tribunale di Giustizia. ADIn nº 725-4: Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º, do art. 104, em 15/12/1997 Redação do dispositivo: "§ 1º - O Tribunal Militar do Estado compor-se-á de sete Juízes, sendo quatro militares e três civis, todos de investidura vitalícia, nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa." § 2º - A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais de Polícia Militar, da Brigada Militar. ADIn nº 725-4: Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º, do art. 104, em 15/12/1997. Redação do dispositivo: "§ 3º - Os Juízes civis serão escolhidos dentre membros do Ministério Público, advogados de notório saber jurídico e ilibada conduta, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dentre Juízes-Auditores, assegurada a estes, obrigatoriamente, uma vaga." § 4º - A estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e a carreira de JuizAuditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça. Parágrafo 5º do artigo 104 alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado. § 5º - Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. 51 RIO GRANDE DO SUL Redação anterior: "§ 5º - Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimentos, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos dos Juízes do Tribunal de Alçada." Redazione precedente: "§ 5º - I Giudici del Tribunale Militare dello Stato avranno retribuzione, vantaggi, diritti, garanzie, prerogative e impedimenti uguali a quelli dei Giudici del Tribunale d'Appello." Art. 105 - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os servidores militares definidos em lei. Art. 105 - Compete alla Giustizia Militare processare e giudicare i dipendenti militari definiti dalla legge. Art. 106 - Compete ao Tribunal Militar do Estado, além das matérias definidas nesta Constituição, julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar e ainda: I. prover, na forma da lei, por ato do Presidente, os cargos de Juiz-Auditor e os dos servidores vinculados à Justiça Militar; II. decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da lei; III. exercer outras atribuições definidas em lei. Art. 106 - Compete al Tribunale Militare dello Stato, oltre alle materie definite in questa Costituzione, giudicare i ricorsi dei Consigli di Giustizia Militare e inoltre: I. nominare, secondo quanto stabilito dalla legge, tramite atto del Presidente, i Giudici Revisori e i dipendenti della Giustizia Militare; II. deliberare sulla perdita del posto e del rango degli ufficiali e del grado dei caporali, secondo quanto stabilito dalla legge; III. esercitare altre attribuzioni definite dalla legge. Capítulo IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Capitolo IV DELLE FUNZIONI ESSENZIALI ALLA GIUSTIZIA Seção I DO MINISTÉRIO PÚBLICO Sezione I DEL PUBBLICO MINISTERO Art. 107 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 107 - Il Pubblico Ministero è un'istituzione permanente e essenziale alla funzione giurisdizionale dello Stato, a cui competono la difesa dell’ordine giuridico, il regime democratico e gli interessi sociali ed individuali. Art. 108 - O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da lei complementar. Art. 108 - Il Pubblico Ministero ha come capo il Procuratore Generale di Giustizia, nominato dal Governatore dello Stato fra i membri in carriera, indicati in una lista con tre nominativi, per mezzo di elezione, con un mandato di due anni, rinnovabile per un periodo uguale, secondo quanto previsto dalla legge integrativa. § 1º - Decorso il termine previsto dalla legge senza che venga nominato il Procuratore Generale di Giustizia, sarà investito in tale carica il membro della lista con tre nominativi più votato. § 2º - Il Procuratore Generale di Giustizia potrà essere destituito, con la deliberazione della maggioranza assoluta dell'Assemblea Legislativa, nei casi e nella forma stabilita da legge integrativa dello § 1º - Decorrido o prazo previsto em lei sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado. § 2º - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual. 52 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI § 3º - O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades do Ministério Público. § 4º - A lei complementar a que se refere este artigo, de iniciativa facultada ao Procurador-Geral, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observados, além de outros, os seguintes princípios: I. aproveitamento em cursos oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira; II. residência do membro do Ministério Público na Comarca de sua classificação; III. progressão na carreira de entrância a entrância, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários; IV. ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. Art. 109 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar: I. praticar atos próprios de gestão; II. praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III. propor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; IV. prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado; V. organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça. Parágrafo único - O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Procurador-Geral. Stato. § 3º - Il Procuratore Generale di Giustizia comparirà annualmente davanti all’Assemblea Legislativa per illustrare, in seduta pubblica, le attività e le richieste del Pubblico Ministero. § 4º - La legge integrativa alla quale si riferisce questo articolo, per iniziativa del Procuratore Generale, stabilirà l'organizzazione, le attribuzioni e lo statuto del Pubblico Ministero, osservando tra gli altri principi i seguenti: I. partecipazione ai corsi ufficiali di preparazione per l'ammissione o la promozione nella carriera; II. residenza del rappresentante del Pubblico Ministero nel Distretto della sua graduatoria; III. la progressione nella carriera da un livello a un altro, corrispondenti ai gradi della carriera della Magistratura dello Stato, per anzianità e per merito, in modo alternato, essendo richiesto per ognuno l'intervallo di due anni dell'esercizio effettivo, salvo il caso in cui non ci sia un candidato con i requisiti necessari; IV. l’ingresso nella carriera per mezzo di concorso pubblico per titoli ed esami, al quale sarà assicurata la partecipazione dell'Ordine degli Avvocati del Brasile per la sua realizzazione; nelle nomine sarà rispettato l'ordine della graduatoria. Art. 109 - Al Pubblico Ministero è assicurata l'autonomia amministrativa e funzionale, e secondo quanto stabilito dalla legge integrativa gli compete: I. emanare gli atti propri dell'amministrazione; II. emanare gli atti e decidere sulla situazione funzionale del personale di carriera e dei servizi ausiliari, organizzati in quadri adeguati; III. proporre all’Assemblea Legislativa la creazione ed estinzione delle cariche e dei servizi ausiliari, nonché la determinazione delle retribuzioni dei suoi membri e dipendenti; IV. indicare le cariche di livello più basso della carriera e dei servizi ausiliari, nonché le promozioni, le rimozioni e altre forme di provvedimenti; V. organizzare le cancellerie ed i servizi ausiliari degli Uffici dei Pubblici Ministeri. Paragrafo unico - La nomina, il pensionamento e la concessione di vantaggi inerenti alle cariche della carriera e dei servizi ausiliari, previsti dalla legge, saranno concessi con atto del Procuratore Generale. 53 RIO GRANDE DO SUL Art. 110 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias. Art. 110 - Il Pubblico Ministero elaborerà la sua proposta di bilancio nell'ambito della legge di bilancio. Art. 111 - Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar: I. exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de deficiências, supervisionando-lhes a assistência; II. exercer o controle externo das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais; III. assistir as famílias atingidas pelo crime e defender-lhes os interesses; IV. exercer o controle externo da atividade policial; V. receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos na Constituição Federal , nesta Constituição e nas leis. Parágrafo único - No exercício de suas funções, o órgão do Ministério Público poderá: a) instaurar procedimentos administrativos e, a fim de instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; b) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhar esta e produzir provas; c) requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimento e processo em que oficie. Art. 111 - Oltre alle funzioni previste dalla Costituzione Federale e dalle leggi, compete inoltre al Pubblico Ministero, secondo quanto stabilito dalla legge integrativa: I. controllare gli enti che si occupano di anziani, invalidi, incapaci e portatori di handicap, sorvegliandone l'operato; II. esercitare il controllo esterno delle attività che si svolgono nei penitenziari; III. assistere le famiglie vittime della criminalità e difendere i loro interessi; IV. esercitare il controllo esterno sull'attività della polizia; V. ricevere le domande, i reclami e le richieste di qualsiasi persona nei casi in cui non vengano rispettati i diritti sanciti dalla Costituzione Federale, da questa Costituzione e dalle leggi. Paragrafo unico - Nell'esercizio delle proprie funzioni, l'organo del Pubblico Ministero potrà: a) instaurare le procedure amministrative e, al fine di procedere allei indagini, spedire le notifiche per la raccolta di deposizioni o chiarimenti, richiedere informazioni, esami, perizie e documenti di autorità comunali, dello Stato e federali, dell’amministrazione diretta ed indiretta, così come promuovere ispezioni ed indagini; b) richiedere all'autorità competente l’apertura di indagini, seguirle e produrre prove; c) richiedere informazioni e documenti agli enti privati per l’istruzione della procedura e del processo in cui sarà incaricato. Art. 112 - As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Militar serão exercidas por membros do Ministério Público estadual, nos termos de sua lei complementar. Art. 112 - Le funzioni del Pubblico Ministero presso la Corte Militare saranno esercitate dai membri del Pubblico Ministero dello Stato, secondo quanto stabilito dalla legge integrativa. Art. 113 - Aos membros do Ministério Público são estabelecidas: I. as seguintes garantias: a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Art. 113 - Per i membri del Pubblico Ministero sono fissate: I. le seguenti garanzie: a) incarico a vita dopo due anni di esercizio, non potendo perderlo se non per mezzo di sentenza passata in giudicato; b) impossibilità di rimozione, salvo che per motivo di interesse pubblico, per mezzo di decisione dell'organo collegiale competente 54 II. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, observado o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério. e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei. II. del Pubblico Ministero, con il voto di due terzi dei suoi membri, assicurata ampia difesa; c) impossibilità di ridurre la retribuzione, osservato il limite massimo ed il rapporto dei valori fra la retribuzione maggiore e quella minore, così come disposto negli articoli 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, della Costituzione Federale; i seguenti divieti: a) ricevere, a qualsiasi titolo e con qualsiasi giustificazione, onorari, percentuali o spese processuali; b) esercitare l’avvocatura; c) avere partecipazioni in società commerciali secondo quanto previsto dalla legge; d) esercitare, anche se in congedo, qualsiasi altra carica o pubblico ufficio, tranne quella di magistero. e) esercitare attività politica, salvo le eccezioni previste dalla legge. Seção II DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Sezione II DELL’AVVOCATURA GENERALE DELLO STATO Art. 114 - A Advocacia do Estado é atividade inerente ao regime de legalidade na administração pública e será organizada, mediante lei complementar, em regime jurídico especial, sob a forma de sistema, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Estado, vinculada diretamente ao Governador do Estado e integrante de seu Gabinete. Art. 114 - L’Avvocatura dello Stato è una attività inerente il regime della legalità nella pubblica amministrazione e sarà organizzata, per mezzo di legge integrativa, in regime legale speciale, sotto forma di sistema, avendo come organo centrale la Procura Generale dello Stato, vincolata direttamente al Governatore dello Stato e facendo parte integrante del suo Gabinetto. Art. 115 - Competem à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, especialmente: I. propor orientação jurídico-normativa para a administração pública, direta e indireta; II. pronunciar-se sobre a legalidade dos atos da administração estadual; III. promover a unificação da jurisprudência administrativa do Estado; IV. realizar processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei, emitindo pareceres nos que forem encaminhados à decisão final do Governador; V. prestar assistência jurídica e administrativa aos Municípios, a título complementar ou supletivo; Art. 115 - Competono alla Procura Generale dello Stato la rappresentanza legale e la consulenza legale dello Stato, oltre ad altre attribuzioni che le saranno conferite per legge, in particolare: I. esprimere pareri legali e normativi alla pubblica amministrazione diretta ed indiretta; II. pronunciarsi sulla legalità degli atti dell’amministrazione dello Stato; III. promuovere l’uniformità della giurisprudenza amministrativa dello Stato; IV. realizzare procedure amministrative disciplinari nei casi previsti dalla legge, emettendo pareri sugli atti inviati alla firma del Governatore; V. dare assistenza giuridica ed amministrativa iC i tit l l t 55 VI. RIO GRANDE DO SUL representar os interesses da administração pública estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União. Art. 116 - As atribuições da Procuradoria-Geral do Estado serão exercidas pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira e regidos por estatuto, observado o regime jurídico decorrente dos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. § 1º - Lei complementar disporá sobre o estatuto dos procuradores do Estado, observados ainda os seguintes princípios: I. ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil; II. estabilidade após dois anos de exercício do cargo; III. irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda e extraordinários; IV. progressão na carreira de classe a classe, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários § 2º - Aplicam-se aos Procuradores do Estado as seguintes vedações: I. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; II. exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; III. participar de sociedade comercial, na forma da lei; IV. exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Art. 117 - A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, e o cargo será provido em comissão, pelo Governador, devendo a escolha recair em membro da carreira. Parágrafo único - O Estado será citado na pessoa de seu Procurador-Geral. VI. ai Comuni, a titolo complementare o suppletivo; rappresentare gli interessi della pubblica amministrazione dello Stato davanti alle Corti dei Conti dello Stato e dell'Unione. Art. 116 - Le attribuzioni della Procura Generale dello Stato saranno esercitate dai Procuratori dello Stato, organizzati in carriera e retti da statuto, nell'osservanza del regime giuridico degli articoli 132 e 135 della Costituzione Federale. § 1º - La legge integrativa disporrà sullo statuto dei Procuratori dello Stato, nell'osservanza dei seguenti principi: I. ingresso alla carriera, nel livello iniziale, mediante concorso pubblico per titoli ed esami, organizzato e portato a termine dalla Procura Generale dello Stato, con la partecipazione dell'Ordine degli Avvocati del Brasile; II. assunzione in ruolo dopo due anni di esercizio della carica; III. impossibilità di ridurre la retribuzione, soggetta comunque alle imposte generali, anche quelle di reddito e straordinarie; IV. progressione nella carriera da un livello a un altro, corrispondenti ai gradi della carriera della Magistratura dello Stato, per anzianità e per merito, in modo alternato, essendo richiesto per ognuno l'intervallo di due anni dell'esercizio effettivo, tranne nel caso in cui non ci sia un candidato con i requisiti necessari § 2º - Ai Procuratori dello Stato si applicano i seguenti divieti: I. ricevere, a qualsiasi titolo e con qualsiasi giustificazione, onorari, percentuali o spese processuali; II. esercitare l’avvocatura al di fuori delle attribuzioni istituzionali; III. avere partecipazioni in società commerciali, secondo quanto stabilito dalla legge; IV. esercitare, anche se in congedo, qualsiasi altro pubblico ufficio, tranne quello di magistero. Art. 117 - La Procura Generale dello Stato sarà guidata dal Procuratore Generale dello Stato, con le prerogative di Segretario di Stato e la nomina sarà decisa in commissione, dal Governatore, dovendo la scelta ricadere su un membro di carriera. Paragrafo unico - Lo Stato sarà citato nella persona del suo Procuratore Generale. 56 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Art. 118 - O Procurador do Estado, no exercício do cargo, goza das prerrogativas inerentes à atividade de advocacia, cabendo-lhe requisitar, de qualquer autoridade ou órgão da administração estadual, informações, esclarecimentos e diligências que entender necessários ao fiel cumprimento de suas funções. Art. 118 - Il Procuratore dello Stato, nell'esercizio delle sue funzioni, gode delle prerogative inerenti all'attività di avvocatura, e può richiedere, a qualsiasi autorità o organo dell’amministrazione dello Stato, informazioni, chiarimenti e indagini che reputi necessarie nell'adempimento fedele delle proprie funzioni. Art. 119 - O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio, sujeito ao regime estatutário e recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 119 - Il personale dei servizi ausiliari della Procura Generale dello Stato sarà organizzato in carriera, con quadro proprio, soggetto al regime statutario e sarà assunto esclusivamente per mezzo di concorso pubblico per titoli ed esami. Seção III DA DEFENSORIA PÚBLICA Sezione III DELL’UFFICIO DEL DIFENSORE PUBBLICO Art. 120 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Art. 120 - L’Ufficio del Difensore Pubblico è un'istituzione essenziale alla funzione giurisdizionale dello Stato, ed è competente a stabilire l’orientamento giuridico e la difesa, in tutti i gradi, delle persone indigenti, secondo quanto stabilito dall'art. 5º, LXXIV, della Costituzione Federale. Paragrafo unico - Sono principi istituzionali dell’Ufficio del Difensore Pubblico, l'unità, l’indivisibilità e l'indipendenza funzionale. Parágrafo único- São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 121 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública no Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição. Art. 121 - La legge integrativa organizzerà l’Ufficio del Difensore Pubblico dello Stato, disponendo sulla sua competenza, struttura e funzionamento, così come sulla carriera dei suoi membri, osservando le norme previste dalla legislazione federale e da questa Costituzione. Art. 122 - Os serviços da Defensoria Pública estender-se-ão por todas as Comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita na lei complementar. Art. 122 - I servizi dell’Ufficio del Difensore Pubblico si estenderanno a tutti i Distretti dello Stato, in conformità con le necessità e la forma prescritte nella legge integrativa. Art. 123 - Os membros das carreiras disciplinadas neste Título terão seus vencimentos e vantagens fixados e pagos segundo o disposto no art. 135 da Constituição Federal. Art. 123 - Le retribuzioni e i vantaggi dei membri delle carriere disciplinate in questo Titolo saranno determinati secondo quanto disposto nell'art. 135 della Costituzione Federale. Título IV DA ORDEM PÚBLICA Titolo IV DELL'ORDINE PUBBLICO Capítulo I DA SEGURANÇA PÚBLICA Capitolo I DELLA PUBBLICA SICUREZZA 57 RIO GRANDE DO SUL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Sezione I DISPOSIZIONI GENERALI Art. 124 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I. Brigada Militar; II. Polícia Civil; Art. 124 - La pubblica sicurezza, dovere dello Stato, diritto e responsabilità di tutti, viene esercitata per la tutela dell'ordine pubblico, dei diritti della cittadinanza, dell’incolumità delle persone e del patrimonio, attraverso i seguenti organi: I. Brigata Militare; II. Polizia Civile; ADIn nº 146-9: Autore: Associazione dei Commissari di Polizia del Brasile Misura preventiva: respinta in data 24/9/1990 per sospendere, fino alla decisione finale della causa, l'efficacia dell'inciso III dell'art. 124. Decisione del merito: La Corte, per votazione maggioritaria, non è competente nella causa diretta, data l'assenza di legittimità attiva "ad causam" dell'Associazione dei Commissari di Polizia del Brasile - ADEPOL. Giudizio del merito in data 06/05/98. Data della pubblicazione pendente. Inciso III dell'articolo 124 modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 19, del 16 luglio 1997. III. Istituto Generale di Perizie. Redazione precedente: "III - Coordinamento Generale di Perizie." . Art. 125 - La legge disciplinerà l'organizzazione ed il funzionamento degli organi responsabili della pubblica sicurezza, assicurando l’efficienza delle proprie attività Paragrafo unico - Lo Stato potrà utilizzare solo i servizi di informazione che siano riferiti esclusivamente a quando definito come criminalità dalla legge. ADIn nº 146-9: Autor: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil Liminar: indeferida em 24/9/1990 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso III do art. 124. Decisão do mérito: O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por ausência de legitimidade ativa "ad causam" da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil ADEPOL. Julgamento do mérito em 06/05/98. Data de publicação pendente. Inciso III do artigo 124 alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997. III. Instituto-Geral de Perícias. Redação anterior: "III - Coordenadoria-Geral de Perícias." . Art. 125 - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar-lhes a eficiência das atividades Parágrafo único - O Estado só poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei defina como delinqüência. Art. 126 - A sociedade participará dos Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade, no encaminhamento e solução de problemas atinentes à segurança pública, na forma da lei. Art. 126 - La società parteciperà ai Consigli di Difesa e di Sicurezza della Comunità, nella discussione e nella soluzione dei problemi legati alla pubblica sicurezza, secondo quanto previsto dalla legge. Art. 127 - O policial, civil ou militar, quando ferido em serviço, terá direito ao custo integral, pelo Estado, das despesas médicas hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência. Art. 127 - Il poliziotto, civile o militare, ferito in servizio, avrà diritto al rimborso integrale da parte dello Stato delle spese mediche ospedaliere e di riabilitazione per l'esercizio di attività che gli garantiscono la sussistenza. Paragrafo unico aggiunto all'articolo 127 dall’Emendamento Costituzionale nº 18, del 16 luglio 1997. Paragrafo unico - La legge integrativa disporrà sulla Parágrafo único acrescido ao artigo 127 pela Emenda Constitucional nº 18, de 16 de julho de 1997. Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre 58 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI a promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e dos serviços penitenciários que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura. promozione straordinaria del dipendente della Polizia Civile, dell’Istituto Generale di Perizie e dei servizi penitenziari deceduto o reso permanentemente invalido in seguito a lesione subita in servizio, come pure, nella stessa situazione, abbia messo in pratica atti di coraggio. Art. 128 - Os Municípios poderão constituir: I. guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; II. serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndio e de atividades de defesa civil. Art. 128 - I Comuni potranno istituire: I. guardie comunali destinate alla protezione dei beni, servizi ed installazioni, secondo quanto disposto dalla legge; II. servizi civili ed ausiliari antincendio, di prevenzione di incendi e di attività di difesa civile. Seção II DA BRIGADA MILITAR Sezione II DELLA BRIGATA MILITARE Art. 129 - À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro da Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar. Parágrafo único - São autoridades policiais militares o Comandante-Geral da Brigada Militar, os oficiais e as praças em comando de fração destacada. Art. 129 - Alla Brigata Militare, diretta dal Comandante Generale, ufficiale della Polizia Militare, al massimo grado della carriera, liberamente nominato ed esonerato dal Governatore dello Stato, compete la sorveglianza, la tutela dell'ordine pubblico, la protezione esterna dei penitenziari e la sorveglianza giudiziaria militare. Paragrafo unico - Sono autorità della polizia militare il Comandante Generale della Brigata Militare, gli ufficiali e i caporali in comando di unità distaccata. Art. 130 - À Brigada Militar, através do Corpo de Bombeiros, que a integra, competem a prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamento, e a execução de atividades de defesa civil. Art. 130 - Alla Brigata Militare, attraverso il corpo dei Vigili del Fuoco, competono la protezione e l'attività antincendio, le ricerche ed il salvataggio, e l'esecuzione delle attività di difesa civile. Art. 131 - A organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização da Brigada Militar serão regulados em lei, observada a legislação federal. Art. 131 - L'organizzazione, gli effettivi, il materiale bellico, le garanzie, la convocazione e la mobilitazione della Brigata Militare saranno regolati dalla legge, nell'osservanza della legislazione federale. § 1º - La selezione, la preparazione, il perfezionamento, l'addestramento e la specializzazione dei membri della Brigata Militare sono di competenza della Corporazione. § 2º - Compete alla Corporazione coordinare ed eseguire progetti di studio e ricerca per lo sviluppo della pubblica sicurezza, nell’area di suo interesse. § 1º - A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada Militar são de competência da Corporação. § 2º - Incumbe à Corporação coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança pública, na área que lhe é afeta. Art. 132 - Os serviços de trânsito de competência do Estado serão realizados pela Brigada Militar. Art. 132 - I servizi di traffico di competenza dello Stato saranno seguiti dalla Brigata Militare. 59 RIO GRANDE DO SUL Seção III DA POLÍCIA CIVIL Sezione III DELLA POLIZIA CIVILE Art. 133 - À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares. Parágrafo único - São autoridades policiais os Delegados de Polícia de carreira, cargos privativos de bacharéis em Direito. Art. 133 - Alla Polizia Civile, diretta dal Capo della Polizia, commissario di carriera di classe più elevata, liberamente nominato ed esonerato dal Governatore dello Stato, competono, esclusa la competenza dell’Unione, le funzioni di polizia giudiziaria e l’indagine sugli illeciti penali, tranne quelli militari. Art. 134 - A organização, garantias, direitos e deveres do pessoal da Polícia Civil serão definidos em lei complementar e terão por princípios a hierarquia e a disciplina. Parágrafo único - O recrutamento, a seleção, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização do pessoal da Polícia Civil competem à Academia de Polícia Civil. Art. 134 - L'organizzazione, le garanzie, i diritti e i doveri del personale della Polizia Civile saranno definiti nella legge integrativa ed avranno per principi la gerarchia e la disciplina. Paragrafo unico - Il reclutamento, la selezione, la formazione, il perfezionamento e la specializzazione del personale della Polizia Civile competono all’Accademia di Polizia Civile. Art. 135 - São assegurados aos Delegados de Polícia de carreira vencimentos de conformidade com os arts. 135 e 241 da Constituição Federal. Art. 135 - Sono assicurate ai Commissari di Polizia di carriera retribuzioni in conformità agli articoli 135 e 241 della Costituzione Federale. Seção IV alterada pela Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997. Seção IV DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS Redação anterior: "Seção IV DA COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS" Sezione IV modificata dall'Emendamento Costituzionale nº 19, del 16 luglio 1997. Sezione IV DELL’ISTITUTO GENERALE DI PERIZIE Redazione precedente: “Sezione IV DEL COORDINAMENTO GENERALE DI PERIZIE” Artigo 136 alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997 Art. 136 - Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação. Articolo 136 modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 19, del 16 luglio 1997 Art. 136 - All’Istituto Generale di Perizie competono le perizie di medicina legale e criminologia, i servizi di identificazione e lo sviluppo di studi e ricerca nella relativa area di attività. § 1º - L’Istituto Generale di Perizie, diretto da un Perito, con rinomata conoscenza scientifica ed esperienza funzionale, liberamente nominato ed esonerato dal Governatore dello Stato, dispone di personale organizzato in carriera per mezzo di statuto proprio. § 2º - I membri delle carriere del personale dell’Istituto Generale di Perizie avranno regime di lavoro a tempo pieno ed esclusivo. § 1º - O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio. § 2º - Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva. § 3º - Lei Complementar organizará o Instituto- Paragrafo unico - Sono autorità della polizia i Commissari di Polizia di carriera, cariche riservate ai laureati in Legge. § 3º - Legge integrativa organizzerà l’Istituto 60 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Geral de Perícias. Redação anterior: "Art. 136 - À Coordenadoria-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação. § 1º - A Coordenadoria-Geral de Perícias, dirigida por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio. § 2º - Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal da Coordenadoria-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva. § 3º - Lei complementar organizará a Coordenadoria-Geral de Perícias." Generale di Perizie. Redazione precedente: "Art. 136 - Al Coordinamento Generale di Perizie competono le perizie di medicina legale e di criminologia, i servizi di identificazione e lo sviluppo di studi e di ricerca nella relativa area di attività. § 1º - Il Coordinamento Generale di Perizie, diretto da Perito, con rinomata conoscenza scientifica ed esperienza funzionale, liberamente nominato ed esonerato dal Governatore dello Stato, dispone di personale organizzato in carriera per mezzo di statuto proprio. § 2º - I membri delle carriere del quadro di personale del Coordinamento Generale di Perizie avranno regime di lavoro di tempo pieno e di dedizione esclusiva. § 3º - Legge integrativa organizzerà il Coordinamento Generale di Perizie." Capítulo II DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA Capitolo II DELLA POLITICA PENITENZIARIA Art. 137 - A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reeducação, a reintegração social e a ressocialização dos presos, terá como prioridades: I. a regionalização e a municipalização dos estabelecimentos penitenciários; II. a manutenção de colônias penais agrícolas e industriais; III. a escolarização e profissionalização dos presos. Art. 137 - La politica penitenziaria dello Stato, il cui obiettivo è la rieducazione, il reinserimento sociale e la socializzazione dei detenuti, avrà come priorità: I. la regionalizzazione e la municipalizzazione degli istituti penitenziari; II. il mantenimento di colonie penali agricole ed industriali; III. la scolarizzazione e la formazione professionale dei detenuti. § 1º - Per l'esecuzione di quanto previsto nell'inciso III, potranno essere stabiliti programmi alternativi di formazione e di lavoro remunerato nel settore industriale, agricolo e artigianale, per mezzo di convenzioni con enti pubblici o privati. § 2º - Nella misura delle proprie possibilità, il detenuto rimborserà lo Stato delle spese derivanti dall'esecuzione della pena e dalla misura di sicurezza. § 1º - Para implementação do previsto no inciso III, poderão ser estabelecidos programas alternativos de educação e trabalho remunerado em atividade industrial, agrícola e artesanal, através de convênios com entidades públicas ou privadas. § 2º - Na medida de suas possibilidades, o preso ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança. Art. 138 - A direção dos estabelecimentos penais cabe aos integrantes dos servidores penitenciários. Parágrafo único - A lei complementar que dispuser sobre o respectivo quadro especial definirá as demais atribuições. Art. 138 - La direzione degli istituti penitenziari compete ai dipendenti penitenziari. Paragrafo unico - La legge integrativa che disporrà sul rispettivo quadro speciale definirà le altre attribuzioni. Art. 139 - Todo estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche atendida por pessoal especializado, para menores de até seis anos de idade. Art. 139 - Ogni istituto penitenziario destinato alle donne avrà, in un locale annesso ed indipendente, un asilo nido dotato di personale specializzato, per i minori fino a sei anni. 61 RIO GRANDE DO SUL Título V DAS FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO Titolo V DELLE FINANZE, DELLE TASSE E DEL BILANCIO Capítulo I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO Capitolo I DEL SISTEMA TRIBUTARIO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Sezione I DISPOSIZIONI GENERALI Art. 140 - O sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas municipais. Art. 140 - Il sistema tributario nello Stato è governato dalle disposizioni della Costituzione Federale, di questa Costituzione, delle leggi integrative e ordinarie e delle leggi organiche comunali. § 1º - Il sistema tributario al quale si riferisce il capoverso comprende i seguenti tributi: I. le imposte; II. le tasse, in ragione dell'esercizio del potere di polizia o per l'utilizzo, effettivo o potenziale, di servizi pubblici specifici e divisibili, destinati al contribuente o messi a sua disposizione; III. contributo di miglioramento, derivante da lavori pubblici § 2º - Il Potere Esecutivo dello Stato farà pubblicare, al massimo ogni due anni, il regolamento tributario consolidato. § 1º - O sistema tributário a que se refere o caput compreende os seguintes tributos: I. impostos; II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas § 2º - O Poder Executivo estadual fará publicar, no máximo a cada dois anos, regulamentação tributária consolidada. Art. 141 - A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilatação de prazos de pagamento de tributo só será feita mediante autorização legislativa Parágrafo único - As isenções, os benefícios e incentivos fiscais objeto de convênios celebrados entre o Estado e as demais unidades da Federação serão estabelecidos por prazo certo e sob condições determinadas e somente terão eficácia após ratificação pela Assembléia Legislativa. Art. 142 - São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais. Parágrafo único- O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação. Art. 141 - la concessione di condono, remissione, esenzione, benefici ed incentivi fiscali, come pure di proroga dei termini di pagamento di tributi potrà essere fata soltanto attraverso autorizzazione legislativa. Paragrafo unico - Le esenzioni, i benefici e gli incentivi fiscali oggetto di accordi conclusi fra lo Stato e le altre unità della Federazione saranno stabiliti per termini fissati e condizioni definitive ed avranno efficacia soltanto dopo ratifica da parte dell’Assemblea Legislativa. Art. 142 - È inapplicabile qualsiasi disposizione legale che escluda o limiti il diritto di sottoporre a tributi statali persone o enti vincolati, direttamente o indirettamente, al fatto generatore. Paragrafo unico- Lo Stato potrà firmare accordi con i Comuni, affinché questi ultimi forniscano informazioni e raccolgano dati, in particolare quelli collegati al transito di merci o di prodotti, allo scopo di tutelare l’ingresso effettivo di tributi statali nei quali i Comuni abbiano partecipazione. 62 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Art. 143 - O Estado repassará a totalidade dos recursos de origem tributária pertencentes aos Municípios até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação. Parágrafo único - O não-cumprimento do prazo fixado neste artigo implica a atualização monetária dos valores não repassados. Artigo 144 alterado pela Emenda Constitucional nº 8, de 28 de junho de 1995. Art. 144 - A receita proveniente de multas por infração de trânsito, nas vias públicas municipais, será do município onde estas se verificarem, sendo repassadas no mês subseqüente ao da efetiva arrecadação. Redação anterior: "Art. 144 - A receita proveniente de multas por infrações de trânsito será do Município onde estas se verificarem, sendo repassadas no mês subseqüente ao da efetiva arrecadação." Art. 143 - Lo Stato effettuerà il trasferimento della totalità delle risorse di origine tributaria appartenenti ai Comuni entro il decimo giorno del mese successivo a quello della riscossione. Paragrafo unico - L'inosservanza del termine fissato in questo articolo implicherà la rivalutazione monetaria dei valori non trasferiti. L'articolo 144 modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 8, del 28 giugno 1995. Art. 144 - L'entrata proveniente dalle multe per infrazione di traffico, nelle strade pubbliche comunali, sarà del Comune in cui si verificheranno, essendo trasferita nel mese successivo a quello dell'effettiva riscossione. Redazione precedente: "Art. 144 - L'entrata proveniente dalle multe per infrazioni di traffico sarà del Comune in cui si verificheranno, essendo trasferita nel mese successivo a quello dell'effettiva riscossione." Seção II DOS IMPOSTOS DO ESTADO Sezione II DELLE IMPOSTE DELLO STATO Art. 145 - Compete ao Estado instituir: I. impostos sobre: a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) propriedade de veículos automotores; II. adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. Art. 145 - Compete allo Stato istituire: I. imposte su: a) la trasmissione causa mortis e la donazione di qualsiasi bene o diritto; b) le operazioni relative alla circolazione di merci e sulle prestazioni di servizi di trasporto da uno stato all'altro e da un comune all’altro, e di comunicazione, anche nelle operazioni e le prestazioni originate all'estero; c) la proprietà dei veicoli automobilistici; II. addizionale fino a cinque per cento di quello che sarà pagato all'Unione dalle persone fisiche o giuridiche nel territorio dello Stato, a titolo di imposta prevista nell'art. 153, III, della Costituzione Federale che incide sui profitti, i guadagni e i redditi di capitale. § 1º - Relativamente all’imposta trattata nell'inciso I, comma a, lo Stato è competente a richiedere il tributo sugli immobili e sui rispettivi diritti quando sono situati sul suo territorio e sui beni mobili, titoli e crediti quando in questo Stato si procede alla successione ereditaria, o quando il donatore sarà domiciliato nello Stato. § 2º - L’imposta di cui all'inciso I, comma a: I. sarà progressiva, secondo quanto disposto dalla legge; II. non inciderà sulle piccole parti o sui piccoli terreni trasmessi agli eredi ed ai beneficiari § 1º - Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, alínea a é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos quando situados em seu território, e sobre os bens móveis, títulos e créditos quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou nele o doador tiver domicílio. § 2º - O imposto de que trata o inciso I, alínea a: I. será progressivo, conforme dispuser a lei; II. não incidirá sobre pequenos quinhões ou pequenos lotes transmitidos a herdeiros e a beneficiários de poucos recursos 63 RIO GRANDE DO SUL econômicos, conforme definido em lei. § 3º - O imposto previsto no inciso I, alínea b, atenderá o seguinte: I. será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado, pelo Distrito Federal, ou pela União nos Territórios Federais; II. a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. § 4º - O imposto de que trata o inciso I, alínea b, será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, preferencialmente com base nas cestas de consumo familiar, conforme dispuser a lei, que também fixará as alíquotas, respeitando o disposto na Constituição Federal. § 5º - As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as fixadas em Resolução do Senado Federal, conforme previsto na Constituição Federal. § 6º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal e legislação complementar, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. § 7º - O imposto de que trata o inciso I, alínea b: I. incidirá também: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado se aqui estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço; b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; II. não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos ou semi-elaborados; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, terreni trasmessi agli eredi ed ai beneficiari con scarse risorse economiche, come stabilito dalla legge. § 3º - L’imposta di cui all'inciso I, comma b: I. non sarà cumulativa, compensando quanto dovuto in ogni operazione relativa alla circolazione di merci o prestazione di servizi con la somma riscossa nelle precedenti da questo o un’altro Stato, dal Distretto Federale o dall'Unione nei Territori Federali; II. l'esenzione o la non incidenza, salvo determinazione contraria della legislazione: a) non implicherà credito per compensazione con la somma dovuta nelle operazioni o nelle prestazioni di servizi successivi; b) causerà l'annullamento del credito relativo alle operazioni precedenti. § 4º - L’imposta di cui all'inciso I, comma b, sarà selettiva, in funzione dell'essenzialità delle merci e dei servizi, in modo preferenziale in base ai panieri di consumo familiare, in conformità a quanto disposto dalla legge, la quale inoltre fisserà l'aliquota, nel rispetto della disposizione della Costituzione Federale. § 5º - Le aliquote applicabili alle operazioni e prestazioni da uno stato all'altro e all'esportazione saranno quelle fissate nella Risoluzione del Senato Federale, come previsto nella Costituzione Federale. § 6º - Salvo deliberazione contraria degli Stati e del Distretto Federale, nei termini della disposizione della Costituzione Federale e della legislazione integrativa, le aliquote interne, nelle operazioni relative alla circolazione di merci e alle prestazioni di servizi, non potranno essere inferiori a quelle previste per le operazioni da uno stato all'altro. § 7º - L’imposta di cui all'inciso I, comma b: I. inciderà anche: a) sull'entrata di merci importate dall'estero, anche quando si tratta di beni destinati al consumo o al capitale fisso dell'azienda, così come su servizio fornito all'estero, essendo l’imposta dovuta allo Stato in cui è presente l'azienda destinataria della merce o del servizio; b) sul valore totale dell'operazione, quando le merci vengano fornite con servizi non compresi nella competenza tributaria dei Comuni; II. non inciderà: a) sui prodotti industrializzati, esclusi i semilavorati, destinati all'estero; b) sulle operazioni che destinino ad altri Stati il petrolio, inclusi i lubrificanti, combustibili 64 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal; d) sobre operações realizadas por microempresas ou microprodutores rurais, assim definidos em lei, e sobre serviços de radiodifusão; e) sobre o fornecimento de materiais de origem mineral em estado bruto destinados a obras públicas realizadas pelo Estado; não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. § 8º - O imposto previsto no inciso I, alínea c, deverá ser progressivo em função do valor e de outras características dos veículos automotores, conforme disciplinado na lei. liquidi e gassosi derivati dal petrolio e l’energia elettrica; c) sull'oro, nelle ipotesi definite nell'art. 153, § 5º, della Costituzione Federale; d) sulle operazioni portate a termine da piccole aziende o piccoli produttori rurali, così definiti dalla legge, e sui servizi di radiodiffusione; e) sulla fornitura di materiali di origine minerale nello stato grezzo destinati ai lavori pubblici portati a termine dallo Stato; III. Non comprenderà, nella base imponibile, la somma dell’imposta sui prodotti industriali quando l’operazione, portata a termine fra contribuenti e relativa a prodotto destinato all'industrializzazione o alla commercializzazione, configuri fatto generatore delle due imposte. § 8º - L’imposta prevista nell'inciso I, comma c, dovrà essere progressiva in funzione del valore e di altre caratteristiche dei veicoli, come disciplinato dalla legge. Capítulo II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Capitolo II DELLA FINANZA PUBBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Sezione I DISPOSIZIONI GENERALI Art. 146 - Lei complementar disporá sobre as finanças públicas estaduais, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal. Art. 146 - La legge integrativa disporrà sulla finanza pubblica dello Stato, osservati i principi stabiliti nella Costituzione Federale e nella legge integrativa federale. Art. 147 - As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 147 - Le disponibilità di cassa dello Stato, dei Comuni e degli enti dell’amministrazione indiretta saranno depositate nelle istituzioni finanziarie ufficiali dello Stato, tranne nei casi previsti nella legge. Art. 148 - Será assegurado ao Estado, sempre que ocorrer suprimento de recursos a terceiros por força de convênios, o controle de sua aplicação nas finalidades a que se destinam. Art. 148 - Sarà assicurato allo Stato nel caso in cui ci sia trasferimento di risorse a terzi in seguito a convenzioni il controllo sulla loro applicazione per i fini previsti. Seção II DO ORÇAMENTO Sezione II DEL BILANCIO DI PREVISIONE Art. 149 - A receita e a despesa públicas obedecerão às seguintes leis, de iniciativa do Poder Executivo: I. do plano plurianual; Art. 149 – Le entrate e le spese pubbliche rispetteranno le seguenti leggi, di iniziativa del Potere Esecutivo: III. 65 II. III. RIO GRANDE DO SUL de diretrizes orçamentárias; dos orçamentos anuais. § 1º - A lei que aprovar o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, dos programas da administração direta e indireta, de suas fundações, das empresas públicas e das empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. § 2º - O plano plurianual será elaborado em consonância com o plano global de desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo ser revisto quando necessário. § 3º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, contidas no plano plurianual, para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração dos orçamentos anuais, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política tarifária das empresas da administração indireta e a de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 4º - Os orçamentos anuais, compatibilizados com o plano plurianual e elaborados em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, serão os seguintes: I. o orçamento geral da administração direta, compreendendo as receitas e despesas do Estado, seus órgãos e fundos; II. os orçamentos das autarquias estaduais; III. os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado § 5º - O orçamento geral da administração direta será acompanhado: I. dos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto; II. da consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguridade social; III. da consolidação geral dos orçamentos previstos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior; IV. da consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo; V. do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia; VI. do demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro I. il bilancio pluriennale; II. la legge finanziaria; III. i bilanci consuntivi. § 1º - La legge che approva il bilancio pluriennale stabilirà, in forma regionale, le normative, gli obiettivi e le mete, quantificati fisicamente e finanziariamente, dei programmi dell’amministrazione diretta ed indiretta, delle sue fondazioni, delle aziende pubbliche e delle aziende in cui lo Stato detenga, direttamente o indirettamente, la maggioranza del capitale sociale con diritto di voto. § 2º - Il bilancio pluriennale sarà elaborato d'accordo con il programma globale di sviluppo economico e sociale dello Stato, potendo essere rivisto quando necessario. § 3º - La legge finanziaria comprenderà gli obiettivi e le priorità della pubblica amministrazione dello Stato, contenuti nel bilancio pluriennale, per l'esercizio fiscale successivo, orienterà l'elaborazione dei preventivi annuali, disporrà sulle modifiche nella legislazione tributaria e stabilirà la politica tariffaria delle aziende dell’amministrazione indiretta e quella di applicazione delle agenzie finanziarie ufficiali di promozione. § 4º - I bilanci annuali, resi compatibili con il bilancio pluriennale ed elaborati in conformità con la legge finanziaria, saranno i seguenti: I. il preventivo generale dell’amministrazione diretta, che comprende le entrate e le spese dello Stato, i suoi organi e fondi; II. i bilanci delle autarchie dello Stato; III. i bilanci delle fondazioni mantenute dallo Stato § 5º - Il bilancio generale dell’amministrazione diretta sarà accompagnato: I. dai bilanci delle aziende pubbliche e di altre aziende nelle quale lo Stato, direttamente o indirettamente, detenga la maggioranza del capitale con diritto di voto; II. dal consolidamento dei bilanci degli enti che esercitino azioni rivolte alla previdenza sociale; III. dal consolidamento generale dei bilanci previsti negli incisi I, II e III del paragrafo precedente; IV. dal consolidamento generale dei bilanci delle aziende alle quale si riferisce l'inciso I di questo paragrafo; V. dal rapporto dell'effetto, sulle entrate e sulle spese, derivante da esenzioni, condoni, remissioni, sussidi e benefici di natura finanziaria, tributaria, tariffaria e di credito; VI. dal rapporto di tutte le spese effettuate 66 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária. § 6º - As leis orçamentárias incluirão obrigatoriamente na previsão da receita e de sua aplicação todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios com outras esferas de governo e os destinados a fundos especiais. § 7º - As despesas com publicidade, de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica, com denominação publicidade, de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos Poderes, a qual não pode ser complementada ou suplementada senão através de lei específica. § 8º - Os orçamentos anuais e a lei de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano plurianual, deverão ser regionalizados e terão, entre suas finalidades, a de reduzir desigualdades sociais e regionais. § 9º - A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição: I. a autorização para a abertura de créditos suplementares; II. a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei; III. a forma de aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit. § 10 - A consolidação a que se refere o inciso II do § 5º compreenderá as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas as oriundas das transferências, e será elaborada com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta. Art. 150 - O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará ao Poder Legislativo, trimestralmente, o comportamento das finanças públicas e da evolução da dívida pública, devendo constar do demonstrativo correspondente aos trimestres civis do ano: I. as receitas, despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta constantes do seu orçamento, em seus valores mensais; II. os valores realizados desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da análise financeira; mensilmente nel primo semestre dell'esercizio dell'elaborazione della proposta di bilancio di previsione. § 6º - Le leggi finanziarie includeranno obbligatoriamente nella previsione dell'entrata e della sua applicazione tutte le risorse di trasferimenti, anche provenienti da convenzioni con altre sfere di governo e quelle destinate a fondi speciali. § 7º - Le spese di pubblicità, di qualsiasi organo o ente dell’amministrazione diretta ed indiretta, dovranno essere oggetto di dotazione di bilancio specifica, con la denominazione pubblicità, di ogni organo, fondo, azienda o suddivisione amministrativa dei Poteri, la quale può avere complemento o supplemento soltanto per mezzo di legge specifica. § 8º - I bilanci annuali e la legge finanziaria, rese compatibili con il bilancio pluriennale, dovranno avere carattere regionale ed avranno, fra gli scopi, la riduzione delle disuguaglianze sociali e regionali. § 9º - La legge di bilancio non conterrà elementi estranei alla previsione dell'entrata e della determinazione della spesa, escludendo quanto segue: I. l'autorizzazione per l'apertura di crediti supplementari; II. la contrattazione di operazioni di credito, anche per mezzo di anticipazione di entrata, nei termini di legge; III. la forma di applicazione del superavit o del modo di coprire il deficit. § 10 - Il consolidamento al quale si riferisce l'inciso II del § 5º comprenderà le entrate e le spese riguardanti la sanità, la previdenza e l'assistenza sociale, incluse quelle provenienti dai trasferimenti, e sarà elaborato in base ai programmi di lavoro degli organi incaricati di tali servizi, facenti parte dell’amministrazione diretta ed indiretta. Art. 150 - L'esecutivo pubblicherà, entro il trentesimo giorno dopo la fine di ogni mese, rapporto riassuntivo dell'esecuzione del bilancio, così come presenterà al Potere Legislativo, trimestralmente, l'andamento delle finanze pubbliche e l'andamento del debito pubblico, dovendo il rapporto corrispondente ai trimestri civili dell’anno includere: I. le entrate, le spese e l'andamento del debito pubblico dell’amministrazione diretta ed indiretta del suo bilancio preventivo, nei suoi valori mensili; II. i valori portati a termine dall'inizio dell'esercizio fino all'ultimo mese del trimestre oggetto dell’analisi finanziaria; 67 III. IV. RIO GRANDE DO SUL a comparação mensal dos valores do inciso anterior com os correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações; as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro. Parágrafo único - O Governo Estadual e as instituições integrantes da administração direta e indireta encaminharão à Assembléia Legislativa, bimestralmente, demonstrativo pormenorizado de seu fluxo de caixa. trimestre oggetto dell’analisi finanziaria; il confronto mensile dei valori dell'inciso precedente con i corrispondenti previsti nel bilancio preventivo già aggiornato con le relative modifiche; IV. le previsioni aggiornate dei suoi valori fino alla conclusione dell'esercizio finanziario. Paragrafo unico - Il Governo dello Stato e le relative istituzioni dell'amministrazione diretta ed indiretta invieranno all’Assemblea Legislativa, ogni bimestre, rapporto dettagliato del flusso di cassa. III. Art. 151 - A lei disciplinará o acompanhamento físico-financeiro do plano plurianual e dos orçamentos anuais. Art. 151 - La legge disciplinerà l'accompagnamento fisico-finanziario del bilancio pluriennale e dei bilanci consuntivi annuali. Art. 152 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos adicionais constarão de projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo. Art. 152 - Il bilancio pluriennale, le leggi finanziarie, i bilanci consuntivi annuali e i crediti addizionali saranno inclusi in progetti di legge inviati al Potere Legislativo. § 1º - Competerà ad una commissione permanente di Deputati: I. esaminare i progetti riferiti in questo articolo e i conti presentati annualmente dal Governatore dello Stato, emettendo parere; II. esaminare i piani e i programmi dello Stato, i programmi regionali e settoriali previsti in questa Costituzione, emettendo parere, ed esercitare l’accompagnamento e la fiscalizzazione del bilancio, senza pregiudizio per l’attività delle altre commissioni dell'Assemblea Legislativa, create in conformità a questa Costituzione. § 2º - Gli emendamenti saranno presentati nella commissione, che su di essi esprimerà parere, e saranno valutati, come stabilito dal regolamento, dall’Assemblea Plenaria. § 3º - Gli emendamenti ai progetti di leggi finanziarie annuali o ai progetti che li modificano saranno approvati solo quando: I. siano compatibili con il bilancio pluriennale e la legge finanziaria; II. indichino le risorse necessarie, ammesse soltanto quelle provenienti dall'annullamento di spesa, escluse quelle che incidano su: a) la dotazione per il personale ed i relativi incarichi; b) interessi sul debito; c) i trasferimenti tributari costituzionali dello Stato ai Comuni; Lettera "d" aggiunta all'inciso II del paragrafo 3º dell'articolo 152 dall’Emendamento Costituzionale nº 23, del § 1º - Caberá a uma comissão permanente de Deputados: I. examinar os projetos referidos neste artigo e as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer; II. examinar os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, emitindo parecer, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com esta Constituição. § 2º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário. § 3º - As emendas aos projetos de leis orçamentárias anuais ou aos projetos que as modifiquem somente poderão ser aprovadas quando: I. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais do Estado para os Municípios; Alínea "d" acrescida ao inciso II do parágrafo 3º do artigo 152 pela Emenda Constitucional nº 23, de 30 de junho de 1998 68 III. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI 1998 d) dotações para investimentos de interesse regional, aprovadas em consulta direta à população na forma da lei. sejam relacionados com: a) a correção de erros ou comissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração se propõe. § 6º - Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, desde que firmadas por, no mínimo, quinhentos eleitores ou encaminhadas por duas entidades representativas da sociedade. § 7º - O Poder Legislativo dará conhecimento, a toda instituição e pessoa interessada, dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, franqueando-os ao público no mínimo trinta dias antes de submetê-los à apreciação do Plenário. § 8º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos: I. o projeto de lei do plano plurianual até 30 de março do primeiro ano do mandato do Governador; II. o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 15 de maio; III. os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15 de setembro de cada ano. § 9º - Os projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados, para sanção, nos seguintes prazos: I. o projeto de lei do plano plurianual até 15 de julho do primeiro ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano; II. os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de novembro de cada ano. § 10 – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no em que não contrariarem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 30 giugno 1998 d) dotazioni per gli investimenti di interesse regionale, approvati in consultazione diretta della popolazione nella forma della legge. III. siano legati a: a) la correzione di errori o omissioni; b) il dispositivo del testo del disegno di legge. § 4º - Gli emendamenti al disegno di legge finanziaria non saranno approvati quando incompatibili con il bilancio pluriennale. § 5º - Il Governatore dello Stato potrà inviare messaggi all’Assemblea Legislativa per proporre modifiche ai progetti ai quali si riferisce questo articolo, qualora non sia iniziata la votazione, nella commissione permanente, della parte oggetto di modifica. § 6º - Durante il periodo di discussione stabilito dal regolamento, potranno essere presentati emendamenti popolari ai progetti di legge del bilancio pluriennale, della legge finanziaria e della legge di bilancio annuale, se sottoscritti da almeno cinquecento elettori o inviati da due enti rappresentativi della società. § 7º - Il Potere Legislativo farà conoscere a tutte le istituzione e persone interessate i progetti di legge del bilancio pluriennale, della legge finanziaria e dei bilanci annuali, rendendoli disponibili al pubblico almeno trenta giorni prima di presentarli all’esame dell’Assemblea Plenaria. § 8º - I progetti di legge del bilancio pluriennale, della legge finanziaria e dei bilanci annuali saranno trasmessi al Potere Legislativo, dal Governatore dello Stato, nei seguenti termini: I. il disegno di legge del bilancio pluriennale entro il 30 marzo del primo anno del mandato del Governatore; II. il disegno di legge finanziaria, annualmente, entro il 15 maggio; III. i progetti di legge dei bilanci annuali entro il 15 settembre di ogni anno. § 9º - I progetti di legge di cui al paragrafo precedente dovranno essere inviati, per promulgazione, nei seguenti termini: I. il disegno di legge del bilancio pluriennale entro il 15 luglio del primo anno del mandato del Governatore ed il disegno di legge finanziaria entro il 15 luglio di ogni anno; II. i progetti di legge dei bilanci annuali entro il 30 novembre di ogni anno. § 10 - Ai progetti riportati in questo articolo, qualora non contrari alla disposizione di questa sezione, sono applicati le altre norme relative al procedimento legislativo 69 RIO GRANDE DO SUL § 11 – Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. legislativo. § 11 - Le risorse che, a causa di veto, emendamento o rifiuto del progetto di legge finanziaria annuale, rimangono senza spese corrispondenti potranno essere usate, a seconda del caso, per mezzo di crediti speciali o supplementari, con autorizzazione legislativa previa e specifica. Art. 153 - Na oportunidade da apreciação e votação dos orçamentos a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo porá a disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, discriminadas para cada empréstimo existente e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes. Art. 153 - In occasione dell’esame e votazione dei bilanci ai quali si riferisce l'articolo precedente, il Potere Esecutivo metterà a disposizione del Potere Legislativo tutte le informazioni sulla situazione dell’indebitamento dello Stato, suddivise per ogni prestito esistente e accompagnate dagli aggregati e dei consolidamenti pertinenti. Art. 154 - São vedados: I. o início de programas ou projetos não incluídos nas leis orçamentárias anuais; II. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III. a realização de operações de crédito, salvo por antecipação de receita, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV. a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e da pesquisa científica e tecnológica, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal; V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa; VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento previsto no inciso I do § 4º do art. 149 para suprir necessidade ou cobrir déficit operacional de empresas e fundos; IX. a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa; X. a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de Art. 154 - Sono vietati: I. l'inizio di programmi o di progetti non inclusi nelle leggi finanziarie annuali; II. la realizzazione di spese o l’assunzione di obblighi diretti che eccedano i crediti di bilancio o addizionali; III. la realizzazione di operazioni di credito, salvo per anticipazione di entrata, che eccedano la somma delle spese di capitale, escluse quelle autorizzate con scopo preciso, approvate dal Potere Legislativo con maggioranza assoluta; IV. il vincolo dell’entrata di imposte a organi, fondo o spesa, escluse la divisione del prodotto della riscossione, la destinazione delle risorse per la manutenzione e lo sviluppo dell’istruzione e della ricerca scientifica e tecnologica, così come la prestazione di garanzie alle operazioni di credito per anticipazione di entrata, previste nella Costituzione Federale; V. l'apertura di credito supplementare o speciale senza autorizzazione legislativa previa e senza indicazione delle risorse corrispondenti; VI. la trasposizione, il rimaneggiamento o il trasferimento delle risorse di una dotazione ad un’altra o da un organo ad un altro senza autorizzazione legislativa previa; VII. la concessione o l'utilizzo di crediti illimitati; VIII. l'utilizzo, senza autorizzazione legislativa specifica, delle risorse del bilancio previste nell'inciso I del § 4º dell'art. 149 per far fronte a bisogni o per coprire deficit operativo di aziende e di fondi; IX. l'istituzione di fondi speciali di qualsiasi natura senza previa autorizzazione l il i 70 XI. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, salvo: a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; as subvenções ou auxílios do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, hipótese em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento subseqüente, ao qual serão incorporados. § 3º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de trinta dias. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Estado prestará socorro material e financeiro ao Município atingido, se lhe for solicitado. Parágrafo 5º acrescido ao artigo 154 pela Emenda Constitucional nº 5, de 04 de janeiro de 1994, e alterado pela Emenda Constitucional nº 6, de 12 de abril de 1994. § 5º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela, mediante autorização legislativa prévia e específica. Redação anterior: "§ 5º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela, limitado a 10% da Receita legislativa; la concessione di qualsiasi vantaggio o aumento di retribuzione, la creazione di cariche o la modifica della struttura delle carriere, così come l'ammissione di personale, a qualsiasi scopo, da parte degli organi ed enti dell'amministrazione diretta o indiretta, salvo i seguenti casi: a) se la previsione di bilancio sarà sufficiente per far fronte alle proiezioni di spese di personale ed agli aumenti da esso derivanti; b) se ci sarà autorizzazione specifica nella legge finanziaria, escluse le aziende pubbliche e le società ad economia mista; XI. le sovvenzioni o i sussidi del Potere Pubblico agli enti di previdenza privata senza fine di lucro. § 1º - Nessun investimento la cui esecuzione ecceda un esercizio finanziario potrà essere avviato senza inclusione previa nel bilancio pluriennale o senza legge che autorizzi l'inclusione, pena reato di responsabilità. § 2º - I crediti speciali e straordinari avranno validità durante l'esercizio finanziario nei quali saranno autorizzati, a meno che l'atto di autorizzazione sia promulgato negli ultimi quattro mesi di quell'esercizio, ipotesi nella quale potrebbero essere riaperti nei limiti del saldo per mezzo dell’indicazione delle risorse finanziarie provenienti dal bilancio successivo, ai quali saranno incorporati. § 3º - L'apertura di credito straordinaria sarà ammessa soltanto per fare fronte a spese imprevedibili ed urgenti, come quelle derivanti da calamità pubblica, dovendo essere convertita in legge nel termine di trenta giorni. § 4º - Nell'ipotesi del paragrafo precedente, lo Stato presterà il soccorso materiale e finanziario al Comune interessato, se questo lo richiederà. Paragrafo 5º aggiunto all'articolo 154 dall'Emendamento Costituzionale nº 5, di 04 gennaio 1994 e modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 6, del 12 aprile 1994. § 5º - È consentito il vincolo di entrate proprie generate dalle imposte a cui si riferisce l'articolo 145, per la prestazione di garanzie e controgaranzie all'Unione e per il pagamento dei debiti con l’Unione, per mezzo di autorizzazione legislativa previa e specifica. Redazione precedente: "§ 5º - È consentito il vincolo di entrate proprie generate dalle imposte a cui si riferisce l'articolo 145, per la prestazione di garanzie e controgaranzie all'Unione e per il pagamento dei debiti con l’Unione limitato a 10% dell’Entrata Propria Netta X. 71 RIO GRANDE DO SUL Própria Líquida do Estado, mediante autorização legislativa prévia e específica." l’Unione, limitato a 10% dell’Entrata Propria Netta dello Stato, per mezzo di autorizzazione legislativa previa e specifica." Art. 155 - No plano plurianual e no orçamento anual, as dotações relativas a investimentos, subvenções e auxílios destinadas a Municípios ou regiões terão por finalidade reduzir desigualdades regionais e serão definidas com base em critérios demográficos, territoriais, econômicos e sociais, nos termos da lei Art. 155 - Nel bilancio pluriennale e nel bilancio annuale, le dotazioni relative agli investimenti, sovvenzioni e sussidi destinate ai Comuni o alle regioni avranno per scopo la riduzione delle disuguaglianze regionali e saranno definite in base a criteri demografici, territoriali, economici e sociali, secondo quanto stabilito dalla legge. Art. 156 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, incluídos os créditos suplementares e especiais, serlhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Art. 156 - Le risorse corrispondenti alle dotazioni di bilancio destinate agli organi dei Poteri Legislativo e Giudiziario ed al Pubblico Ministero, inclusi i crediti supplementari e speciali, saranno versate entro il giorno 20 di ogni mese. Título VI DA ORDEM ECONÔMICA Titolo VI DELL'ORDINE ECONOMICO Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Capitolo I DISPOSIZIONI GENERALI Art. 157 - Na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, o Estado zelará pelos seguintes princípios: I. promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico; II. valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo; III. democratização do acesso à propriedade dos meios de produção; IV. integração das economias latinoamericanas; V. convivência da livre concorrência com a economia estatal; VI. planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado; VII. integração e descentralização das ações públicas setoriais; VIII. proteção da natureza e ordenação territorial; IX. integração dos Estados da Região Sul em programas conjuntos; X. resguardo das áreas de usufruto perpétuo dos índios e das que lhes pertencem a justo título; XI. condenação dos atos de exploração do Art. 157 - Nell'organizzazione della sua economia, in adempimento a quanto stabilisce la Costituzione Federale, lo Stato seguirà i seguenti principi: I. promozione del benessere dell'uomo come fine essenziale della produzione e dello sviluppo economico; II. valorizzazione economica e sociale del lavoro e del lavoratore, associata ad una politica di espansione delle opportunità di impiego ed alla umanizzazione del processo sociale di produzione, con la tutela degli interessi del popolo; III. democratizzazione dell'accesso alla proprietà dei mezzi di produzione; IV. integrazione delle economie latino americane; V. convivenza della libera concorrenza con l'economia statale; VI. pianificazione dello sviluppo, obbligatorio per il settore pubblico ed indicativo per il settore privato; VII. integrazione e decentramento delle azioni pubbliche settoriali; VIII. protezione della natura e dell'ordinamento del territorio; IX. integrazione degli Stati della Regione Sud in programmi congiunti; X. tutela delle aree di usufrutto perpetuo degli 72 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI homem pelo homem e da exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles. Art. 158 - A intervenção do Estado no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico. Parágrafo único - No caso de paralisação da produção por decisão patronal, pode o Estado, tendo em vista o direito da população ao serviço ou produto, intervir em determinada indústria ou atividade, respeitada a legislação federal e os direitos dos trabalhadores. XI. indios e di quelle che appartengono loro a giusto titolo; condanna degli atti di abuso dell’uomo sull'uomo e dello sfruttamento predatorio della natura, considerando giuridicamente illecito e moralmente indifendibile qualsiasi profitto individuale o sociale guadagnato su queste basi. Art. 158 - L'intervento dello Stato nel campo economico sarà effettuato con i mezzi previsti per legge, per guidare e stimolare la produzione, correggere le distorsioni dell'attività economica e per prevenire gli abusi del potere economico. Paragrafo unico - Nel caso d’interruzione della produzione per decisione dell’imprenditore, lo Stato può, in vista del diritto della popolazione al servizio o al prodotto, intervenire in una determinata industria o attività, rispettando la legislazione federale ed i diritti dei lavoratori. Art. 159 - Na organização de sua ordem econômica, o Estado combaterá: I. a miséria; II. o analfabetismo; III. o desemprego; IV. a usura; V. a propriedade improdutiva; VI. a marginalização do indivíduo; VII. o êxodo rural; VIII. a economia predatória; IX. todas as formas de degradação da condição humana. Art. 159 - Nell'organizzazione del proprio ordine economico, lo Stato combatterà: I. la povertà; II. l'analfabetismo; III. la disoccupazione; IV. l’usura; V. la proprietà improduttiva; VI. l’emarginazione dell'individuo; VII. l’esodo rurale; VIII. l'economia predatoria; IX. tutte le forme di degrado della condizione umana. Art. 160 - A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades, observadas as peculiaridades estaduais Parágrafo único - Os incentivos serão concedidos preferencialmente: I. às formas associativas e cooperativas; II. às pequenas e microunidades econômicas; III. às empresas que, em seus estatutos, estabeleçam a participação: a) dos trabalhadores nos lucros; b) dos empregados, mediante eleição direta por estes, em sua gestão. Art. 160 - La legge istituirà incentivi all'investimento e la regolamentazione delle attività economiche nel territorio dello Stato, con l’obbiettivo di svilupparne le potenzialità, osservate le peculiarità statali Art. 161 - O Estado, no que lhe couber, promoverá a pesquisa, o planejamento, o controle e o desenvolvimento da exploração racional dos recursos naturais renováveis e não-renováveis em seu território. Art. 161 - Lo Stato, per quanto gli compete, promuoverà la ricerca, la pianificazione, il controllo e lo sviluppo dello sfruttamento razionale delle risorse naturali rinnovabili e non rinnovabili del suo territorio. Paragrafo unico - Gli incentivi saranno assegnati preferibilmente: I. alle forme associative e cooperative; II. a piccole e micro unità economiche; III. alle aziende che, nei propri statuti, stabiliscano la partecipazione: a) dei lavoratori ai profitti; b) degli impiegati, per mezzo di elezione diretta degli stessi, nella propria gestione. 73 RIO GRANDE DO SUL § 1º - As determinações resultantes do planejamento previsto no caput são de execução compulsória por parte dos proprietários das áreas onde se localizam os recursos naturais. § 2º - Em caso de descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, o Estado adotará as providências cabíveis. Art. 162 - Na formulação de sua política energética, o Estado dará prioridade: I. à conservação de energia e à geração de formas de energia não-poluidora; II. à maximização do aproveitamento das reservas disponíveis; III. à redução e controle da poluição ambiental; IV. o uso das pequenas quedas-d'água, seja para geração de energia, seja para aproveitamento da água para fim domiciliar, agrícola ou industrial, com a desapropriação das áreas necessárias à implantação dos respectivos projetos; V. à utilização de tecnologia alternativa. Parágrafo único - O Estado, na operação de qualquer obra destinada à produção de hidreletricidade ou irrigação, não poderá iniciar a inundação da bacia de acumulação prevista enquanto todos os atingidos não tiverem assegurado o reassentamento ou a indenização. Art. 163 - Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade ADIn nº 1.824-0: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 10/6/1998 para suspender, ex nunc, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo 1º do art. 163. § 1º - Na hipótese de privatização das empresas públicas e sociedades de economia mista, os empregados terão preferência em assumí-las sob forma de cooperativas. § 2º - Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado. § 3º - A distribuição e comercialização do gás canalizado é monopólio do Estado. Art. 164- O Estado manterá programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência. § 1º - Le determinazioni risultanti dalla pianificazione prevista nel capoverso sono di esecuzione obbligatoria da parte dei proprietari delle aree dove si individuano le risorse naturali. § 2º - Nel caso di mancato rispetto di quanto stabilito dal paragrafo precedente, lo Stato adotterà le azioni opportune. Art. 162 - Nel formulare la propria politica energetica, lo Stato darà la priorità: I. alla conservazione dell’energia e all’utilizzo di fonti di energia non inquinanti; II. alla ottimizzazione dello sfruttamento delle riserve disponibili; III. alla riduzione ed al controllo dell'inquinamento ambientale; IV. all'uso delle piccole cadute d'acqua, sia per la produzione di energia, sia per lo sfruttamento dell'acqua a fini domiciliari, agricoli o industriali con l’esproprio delle zone necessarie per la realizzazione dei rispettivi progetti; V. all'uso di tecnologia alternativa. Paragrafo unico - Lo Stato, nella costruzione di qualunque opera destinata alla produzione idroelettrica o all’irrigazione, non potrà iniziare l’inondazione del bacino di accumulo previsto fina a che tutte le persone coinvolte non sarnno state reinsediate o indennizzate. Art. 163 - Spetta allo Stato l’erogazione dei servizi pubblici, direttamente o, attraverso gara d’appalto, in regime di concessione o di permesso, dovendo garantirne la qualità ADIn nº 1.824-0: Autore: Governatore dello Stato Misura preliminare: concessa dal Plenario il 10/6/1998 per sospendere, ex nunc, fino alla decisione finale della causa, l'efficacia del paragrafo 1º dell'art. 163. § 1º - Nell'ipotesi di privatizzazione delle aziende pubbliche e della società ad economia mista, gli impiegati godranno di un dirito di prelazione per l’acquisizione in forma cooperativa. § 2º - I servizi pubblici considerati essenziali non potranno essere oggetto di monopolio privato. § 3º - La distribuzione e la commercializzazione del gas canalizzato sono monopolio dello Stato. Art. 164- Lo Stato sosterrà programmi di prevenzione e soccorso in caso di calamità pubblica a causa della quale la popolazione veda minacciate le proprie risorse, mezzi di sussistenza o di sopravvivenza 74 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre o sistema estadual de Defesa Civil, a decretação e o reconhecimento do estado de calamidade pública, bem como sobre a aplicação dos recursos destinados a atender às despesas extraordinárias decorrentes sopravvivenza. Paragrafo unico - Una Legge integrativa disporrà sul sistema di Difesa Civile dello Stato, della dichiarazione e del riconoscimento dello stato di calamità pubblica, come pure sull'applicazione delle risorse destinate a soddisfare le spese straordinarie da esso derivanti. Art. 165- O Estado revogará as doações a instituições particulares se o donatário lhes der destinação diversa da ajustada em contrato ou quando, transcorridos cinco anos, não tiver dado cumprimento aos fins estabelecidos no ato de doação Art. 165- Lo Stato revocherà le donazioni alle istituzioni private se il beneficiario darà loro una destinazione diversa da quella registrata nel contratto o quando, trascorsi cinque anni, lo stesso non avrà dato adempimento agli scopi stabiliti nell'atto di donazione Capítulo II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL E REGIONAL Capitolo II DELLA POLITICA DI SVILUPPO STATALE E REGIONALE Art. 166 - A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável. Art. 166 - la politica di sviluppo statale e regionale, in accordo con i principi dell'ordine economico, ha come obiettivo promuovere il miglioramento della qualità di vita della popolazione, la distribuzione equa della ricchezza prodotta, lo stimolo alla permanenza dell'uomo nella campagna e lo sviluppo sociale ed economico sostenibile. Art. 167 - A definição das diretrizes globais, regionais e setoriais da política de desenvolvimento caberá a órgão específico, com representação paritária do Governo do Estado e da sociedade civil, através dos trabalhadores rurais e urbanos, servidores públicos e empresários, dentre outros, todos eleitos em suas entidades representativas. Art. 167 - la definizione delle linee globali, regionali e settoriali della politica di sviluppo speterà ad un organo specifico, con rappresentanza paritaria del Governo dello Stato e della società civile, attraverso i lavoratori rurali ed urbani, dipendenti pubblici e gli imprenditori, fra gli altri, tutti eletti dai propri enti rappresentativi. § 1º - Le linee guida previste in questo articolo saranno implementate attraverso il piano di sviluppo dello Stato, che sarà presentato dal Governatore all’Assemblea Legislativa insieme al bilancio pluriennale, osservando gli stessi termini di approvazione. § 2º - Il piano di sviluppo dello Stato rispetterà le caratteristiche locali ed indicherà le fonti delle risorse necessarie alla sua esecuzione. § 3º - Una legge integrativa stabilirà i meccanismi di compensazione finanziaria per i Comuni che soffrano di limitazioni o perdite nella raccolta finanziaria derivante dalla pianificazione regionale. § 1º - As diretrizes previstas neste artigo serão implementadas mediante o plano estadual de desenvolvimento, que será encaminhado pelo Governador à Assembléia Legislativa juntamente com o plano plurianual, observando-se os mesmos prazos de aprovação. § 2º - O plano estadual de desenvolvimento respeitará as peculiaridades locais e indicará as fontes de recursos necessários a sua execução. § 3º - Lei complementar estabelecerá mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem limitações ou perda na arrecadação decorrentes do planejamento regional. Art. 168 - O sistema de planejamento será integrado pelo órgão previsto no artigo anterior e disporá de mecanismos que assegurem ao cidadão o acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades Art. 168 - Il sistema di pianificazione sarà integrato dall'organo previsto nell'articolo precedente ed utilizzerà dei meccanismi che assicurino al cittadino l'accesso alle informazioni sulla qualità della vita, dell'ambiente condizioni dei servizi e attività 75 RIO GRANDE DO SUL econômicas e sociais, bem como a participação popular no processo decisório. Parágrafo único - O Estado manterá sistema estadual de geografia, cartografia e estatística socioeconômica. Art. 169 - Os investimentos do Estado atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população e estarão, obrigatoriamente, compatibilizados com o plano estadual de desenvolvimento. Parágrafo único - Quando destinados às áreas urbanas ou de expansão urbana, os investimentos de que trata este artigo bem como os auxílios ou o apoio do sistema financeiro estadual estarão ainda compatibilizados com os planos diretores ou com as diretrizes de uso e ocupação do solo dos respectivos Municípios. dell'ambiente, condizioni dei servizi e attività economiche e sociali, come pure la partecipazione popolare nel processo decisionale. Paragrafo unico - Lo Stato finanzierà il sistema statale di geografia, cartografia e statistica socioeconomica. Art. 169 - Gli investimenti dello Stato soddisferanno, con carattere di priorità, le necessità di base della popolazione e saranno obbligatoriamente compatibili con il piano di sviluppo dello Stato. Paragrafo unico - Quando destinati alle aree urbane o di espansione urbana, gli investimenti di cui si occupa questo articolo, così come i sussidi o il supporto del sistema finanziario dello Stato, saranno inoltre resi compatibili con i piani base o con le linee direttrici di uso ed occupazione del suolo dei rispettivi Comuni. Art. 170 - O Estado auxiliará na elaboração de planos diretores e de desenvolvimento municipal, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante: I. assistência técnica de seus órgãos específicos; II. financiamento para elaboração e implantação dos planos através das instituições de crédito do Estado. Art. 170 - Lo Stato fornirà il suo aiuto nell'elaborazione di piani base e di sviluppo dei municipi, così come nell'implementazione delle direttrici, progetti e opere da essi definiti, per mezzo di: I. assistenza tecnica dei relativi organi specifici; II. finanziamento per l'elaborazione e implementazione dei piani attraverso le istituzioni creditizie dello Stato. Art. 171 - Fica instituído o sistema estadual de recursos hídricos, integrado ao sistema nacional de gerenciamento desses recursos, adotando as bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão, observados os aspectos de uso e ocupação do solo, com vista a promover: I. a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado; II. o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas. Art. 171 - É istituito il sistema statale delle risorse idriche, integrato al sistema nazionale di gestione di queste risorse, adottando i bacini idrografici come unità di base della pianificazione e amministrazione, osservando gli aspetti di uso e occupazione del suolo, con l’obiettivo di promuovere: I. il miglioramento della qualità delle risorse idriche dello Stato; II. il regolare rifornimento idrico alle popolazioni urbane ed agricole, alle industrie ed alle imprese agricole. § 1º - Il sistema di cui si occupa questo articolo comprende i criteri per la concessione di uso, del rispettivo accompagnamento, controllo e tariffazione, in modo da proteggere e controllare le acque superficiali e sotterranee, fluenti, emergenti e in deposito, così come la razionalizzazione e compatibilità degli usi, incluso anche la costruzione di serbatoi, dighe, centrali idroelettriche. § 2º - Nello sfruttamento delle acque superficiali e sotterranee sarà considerato di priorità assoluta il rifornimento alla popolazione. § 1º - O sistema de que trata este artigo compreende critérios de outorga de uso, o respectivo acompanhamento, fiscalização e tarifação, de modo a proteger e controlar as águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, inclusive quanto à construção de reservatórios, barragens e usinas hidrelétricas. § 2º - No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado de absoluta prioridade o abastecimento das populações. 76 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI § 3º - Os recursos arrecadados para utilização da água deverão ser destinados a obras e à gestão dos recursos hídricos na própria bacia, garantindo sua conservação e a dos recursos ambientais, com prioridade para as ações preventivas. § 3º - Le risorse raccolte per l’utilizzo dell'acqua dovranno essere destinate ad opere e all'amministrazione delle risorse idriche del proprio bacino, garantendo la loro conservazione e quella delle risorse ambientali, con priorità per le azioni preventive. Art. 172 - A política e as diretrizes do setor pesqueiro do Estado serão disciplinadas por órgão específico, que terá participação de representantes dos trabalhadores, das entidades e cooperativas afins, tendo seu funcionamento disciplinado em lei complementar. Art. 172 - La politica e le direttive nel settore ittico dello Stato saranno disciplinate da un organo specifico, che avrà la partecipazione dei rappresentanti dei lavoratori, degli enti e delle cooperative, il cui funzionamento sarà disciplinato da una legge integrativa. § 1º - All'organo menzionato nel capoverso competerà la concessione delle autorizzazioni per lo sfruttamento delle risorse ittiche nei bacini idrografici e nelle zone degli estuari dello Stato. § 2º - Le autorizzazioni dovranno essere compatibili con le risorse ittiche dei bacini e delle zone considerate. § 1º - Ao órgão mencionado no caput caberá a concessão de autorização para a exploração de recursos pesqueiros nas bacias hidrográficas e áreas de estuários do Estado. § 2º - As autorizações compatibilizar-se-ão com os recursos pesqueiros das bacias e áreas consideradas. Capítulo III DA HABITAÇÃO Capitolo III DELL'ABITAZIONE Art. 173 - A lei estabelecerá a política estadual de habitação, a qual deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução. Art. 173 - La legge stabilirà la politica edilizia dello Stato, che dovrà prevedere l’articolazione e l'integrazione delle azioni del Potere Pubblico e la partecipazione delle comunità organizzate, così come gli strumenti istituzionali e finanziari per la sua esecuzione. § 1º - La distribuzione dei fondi pubblici darà la priorità al soddisfacimentodelle necessità sociali, nei termini della politica edilizia dello Stato e sarà prevista nel bilancio pluriennale dello Stato e nei bilanci dello Stato e dei Comuni, i quali destineranno le risorse specifiche per i programmi di edilizia di interesse sociale. § 2º - Degli investimenti dello Stato nei programmi edilizi, almeno il settanta per cento sarà destinato a riparare alla mancanza di alloggio delle famiglie di basso reddito, intese come quelle che guadagnino un reddito uguale o inferiore a cinque volte il salario minimo. § 1º - A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades sociais, nos termos da política estadual de habitação, e será prevista no plano plurianual do Estado e nos orçamentos estadual e municipais, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social. § 2º - Do montante de investimentos do Estado em programas habitacionais, pelo menos setenta por cento serão destinados para suprir a deficiência de moradia de famílias de baixa renda, entendida estas como as que auferem renda igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo. Art. 174 - O Estado e os Municípios estabelecerão programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento. § 1º - Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente: I. a regularização fundiária; II. a dotação de infra-estrutura básica e de Art. 174 - Lo Stato e i Comuni stabiliranno programmi destinati a facilitare l'accesso della popolazione all’abitazione, come condizione essenziale della qualità della vita e dello sviluppo. § 1º - I programmi di interesse sociale saranno promossi e realizzati con il contributo della società e avranno come obbiettivo prioritariamente: I. la regolarizzazione fondiaria; 77 RIO GRANDE DO SUL equipamentos sociais; a implantação de empreendimentos habitacionais. § 2º - A lei estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social. II. Art. 175 - O Estado, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares realizada pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de outras modalidades alternativas. Parágrafo único - O Estado apoiará o desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistema de construção alternativos e de padronização de componentes, visando a garantir a qualidade e o barateamento da construção. Art. 175 - Lo Stato, per facilitare l'accesso all’abitazione, sosterrà la costruzione di alloggi popolari da parte degli interessati, da cooperative edilizie e con altre modalità alternative. Capítulo IV DA POLÍTICA URBANA Capitolo IV DELLA POLITICA URBANA Art. 176 - Os Municípios definirão o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a: I. melhorar a qualidade de vida nas cidades; II. promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana; III. promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas; IV. prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano; V. promover a recuperação de bolsões de favelamento, sua integração e articulação com a malha urbana; VI. integrar as atividades urbanas e rurais; VII. distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento das cidades, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana; VIII. impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas; IX. promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda; X. preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural; XI. promover o desenvolvimento econômico local; XII. preservar as zonas de proteção de aeródromos, incluindo-as no planejamento d f id Art. 176 - I Comuni definiranno la pianificazione e l'ordinamento degli usi, attività e funzioni di interesse locale, puntando a: I. migliorare la qualità di vita nelle città; II. promuovere la definizione e la realizzazione della funzione sociale della proprietà urbana; III. promuovere l'ordinamento del territorio, integrando le varie attività e funzioni urbane; IV. prevenire e correggere le distorsioni dello sviluppo urbano; V. promuovere il recupero delle baraccopoli, la loro integrazione e articolazione con la maglia urbana; VI. integrare le attività urbane e rurali; VII. distribuire i benefici ed i carichi del processo di sviluppo delle città, inibendo la speculazione edilizia, i vuoti urbani e l'eccessivo addensamento urbano; VIII. impedire le aggressioni all'ambiente, stimolando azioni preventive e correttive; IX. promuovere l'integrazione, razionalizzazione e ottimizzazione dell’infrastruttura urbana di base, dando la priorità agli agglomerati con maggiore densità demografica ed alle popolazioni di reddito minore; X. preservare i piccoli poderi, le costruzioni ed i monumenti di valore storico, artistico e culturale; XI. promuovere lo sviluppo economico locale; XII. preservare le zone di protezione degli aerodromi, includendoli nella pianificazione e nell'ordinamento riferito nel capoverso. III. la dotazione di infrastrutture di base e degli strumenti sociali; III. l'implementazione delle imprese edilizie. § 2º - La legge stabilirà le dotazioni minime necessarie dei complessi edilizi di interesse sociale. Paragrafo unico - Lo Stato sosterrà lo sviluppo di ricerche su materiali e sistemi alternativi di costruzione e di normalizzazione di componenti, puntando a garantire la qualità e la riduzione del prezzo della costruzione. 78 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI e ordenação referidos no caput. Art. 177- Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local e respeitar a vocação ecológica, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional. § 1º - Os demais Municípios deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade. § 2º - A ampliação de áreas urbanas ou de expansão urbana deverá ser acompanhada do respectivo zoneamento de usos e regime urbanístico. § 3º - Lei estadual instituirá os critérios e requisitos mínimos para a definição e delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, bem como as diretrizes e normas gerais de parcelamento do solo para fins urbanos. § 4º - Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana definida em lei municipal. § 5º - Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes. Art. 177- I piani regolatori, obbligatori per le città con più di ventimila abitanti e per tutti i Comuni facenti parte della regione metropolitana e degli agglomerati urbani, oltre alla contemplazione delle funzioni di interesse locale ed al rispetto della vocazione ecologica, dovranno essere compatibili con le direttrici della pianificazione dello sviluppo regionale. § 1º - Gli altri Comuni dovranno elaborare direttrici generali di occupazione del territorio che garantiscano, attraverso la legge, le funzioni sociali della città e della proprietà. § 2º - L’ampliamento delle aree urbane o dell'espansione urbana dovrà essere seguita dalla rispettiva ripartizione zonale degli usi e del regime urbanistico. § 3º - Una legge statale stabilirà i criteri ed i requisiti minimi per la definizione e la delimitazione delle aree urbane e di espansione urbana, così come le direttrici delle norme generali di lottizzazione del suolo per fini urbani. § 4º - Tutta la lottizzazione del suolo per fini urbani dovrà essere inserita nell'area urbana o di espansione urbana definita da legge comunale. § 5º - I Comuni assicureranno la partecipazione degli enti comunitari legalmente costituiti alla definizione del piano regolatore e degli orientamenti generali dell'occupazione del territorio, così come all'elaborazione e esecuzione dei piani, programmi e progetti collegati. Capítulo V DOS TRANSPORTES Capitolo V DEI TRASPORTI Art. 178 - O Estado estabelecerá política de transporte público intermunicipal de passageiros, para a organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência federal. Art. 178 - Lo Stato definirà la politica del trasporto pubblico intercomunale di passeggeri, per l'organizzazione, la pianificazione e l'esecuzione di questo servizio, fatta salva la competenza federale. Paragrafo unico- La politica di trasporto pubblico intercomunale dei passeggeri dovrà essere compatibile con gli obiettivi della politica di sviluppo statale, regionale e urbana, e punterà a: I. assicurare l'accesso della popolazione ai posti di lavoro e consumo, della formazione e della sanità, dello svago e della cultura, così come gli altri fini economici e sociali essenziali; II. ottimizzare i servizi, per il miglioramento della qualità di vita della popolazione; III. minimizzare i livelli di interferenza nell'ambiente; Parágrafo único- A política de transporte público intermunicipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento estadual, regional e urbano, e visará a: I. assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais; II. otimizar os serviços, para a melhoria da qualidade de vida da população; III. minimizar os níveis de interferência no meio ambiente; 79 IV. RIO GRANDE DO SUL contribuir para o desenvolvimento e a integração regional e urbana. Art. 179 - A lei instituirá o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros, que será integrado, além das linhas intermunicipais, pelas estações rodoviárias e pelas linhas de integração que operam entre um e outro Município da região metropolitana e das aglomerações urbanas § 1º - A lei de que trata este artigo disporá obrigatoriamente sobre: I. o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão; II. o direito dos usuários; III. as diretrizes para a política tarifária; IV. os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados; V. as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema; VI. os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária. IV. nell'ambiente; contribuire allo sviluppo e all'integrazione regionale ed urbana. Art. 179 - La legge istituirà il sistema di trasporto pubblico intercomunale di passeggeri dello Stato, che sarà integrato, oltre che dalle linee intercomunali, dai terminal stradali e dalle linee di integrazione che funzionano fra un Comune e l’altro della regione metropolitana e degli agglomerati urbani § 1º - La legge di cui si occupa questo articolo disporrà obbligatoriamente su: I. il regime delle imprese concessionarie o permissionarie dei servizi di trasporto, il carattere speciale dei loro contratti e della loro proroga, così come sullo stato di caducità, controllo e rescissione della concessione o del permesso; II. il diritto degli utenti; III. le direttrici per la politica di tariffaria; IV. i livelli minimi qualitativi e quantitativi dei servizi prestati; V. le competenze specifiche e la forma di gestione degli organi dell'amministrazione del sistema; VI. gli strumenti di implementazione e le forme di partecipazione comunitaria. Capítulo VI DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA Capitolo VI DELLA POLITICA AGRICOLA E FONDIARIA Art. 180 - O Estado, com vista à promoção da justiça social, colaborará na execução do plano nacional de reforma agrária e promoverá a distribuição da propriedade rural em seu território. Art. 180 - Lo Stato, al fine della promozione della giustizia sociale, collaborerà nell'esecuzione del piano nazionale di riforma agraria e promuoverà la distribuzione della proprietà rurale nel suo territorio. Paragrafo unico - In adempimento a quanto disposto in questo articolo, lo Stato interverrà nella forma di utilizzo della terra e delle risorse idriche per assicurarne l'uso razionale, e per prevenire e correggere il loro uso antisociale ed eliminare le distorsioni del regime di latifondo. Parágrafo único - Em cumprimento ao disposto neste artigo, o Estado intervirá na forma de utilização da terra e dos recursos hídricos para assegurar-lhes o uso racional, e para prevenir e corrigir seu uso anti-social e eliminar as distorções do regime de latifúndio. Art. 181 - Na consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, o Estado facilitará o acesso do homem à terra, através de tributação especial e por meio de planos de colonização, de assentamento e reassentamento, de reaglutinações fundiárias, de aldeamento de camponeses ou instalação de granjas cooperativas, observada a legislação federal, utilizando, para tal fim, as terras: I. devolutas do Estado; II. havidas por compra-e-venda; III. de propriedade do Estado sem destinação Art. 181 – Per il raggiungimento degli obiettivi previsti nell'articolo precedente, lo Stato faciliterà l'accesso dell'uomo alla terra, attraverso una tassazione speciale e per mezzo di piani di colonizzazione, insediamento e reinsediamento, di riunificazioni fondiarie, stanziamento di contadini o installazione di poderi cooperativi, osservando la legislazione federale, usando, a tale fine, le terre: I. non occupate dello Stato; II. avute per compravendita; 80 IV. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI legal específica; havidas através de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título. § 1º - As terras referidas neste artigo, ou parte delas, quando não-apropriadas ao uso agrícola, serão destinadas à instalação de parques de preservação. § 2º - A concessão de uso e o título definitivo, este conferido após dez anos de permanência ininterrupta no trabalho da terra, serão outorgados ao homem, à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil, ou aos legítimos sucessores ocupantes da terra, bem assim a mais de uma pessoa ou grupos organizados. Art. 182 - O Estado priorizará as formas cooperativas e associativas de assentamento. § 1º - São condições para ser assentado, dentre outras previstas em lei: I. vir o beneficiário a residir na terra; II. ser a exploração da terra direta, pessoal, familiar ou em associações; III. ser a terra intransferível, salvo por sucessão, e indivisível; IV. serem mantidas reservas florestais e observadas as restrições de uso do solo previstas em lei. § 2º - Caso o ocupante não atenda a qualquer das condições estabelecidas, a posse retornará ao Estado. § 3º - Os assentamentos serão realizados, preferencialmente, no Município, região ou microrregião de origem dos agricultores. § 4º - Ao Estado é facultado instalar, organizar, orientar e administrar fazendas coletivas. III. di proprietà dello Stato senza destinazione legale specifica; IV. avute attraverso riappropriazione, qualora illegalmente occupate o sfruttate da terzi a qualunque titolo. § 1º - Le terre alle quali si riferisce questo articolo, o parte delle stesse, se non adatte all'uso agricolo, saranno destinate alla creazione di parchi per la conservazione dell’ambiente. § 2º - La concessione d’uso e la proprietà definitiva, questa conferita dopo dieci anni di permanenza ininterrotta nel lavoro della terra, saranno assegnati all'uomo, alla donna o ad entrambi, indipendentemente dallo stato civile, o ai loro legittimi successori occupanti della terra, cosi come a più di una persona o a gruppi organizzati. Art. 182 - Lo Stato privilegerà le forme cooperative ed associative dell'insediamento. § 1º - Sono condizioni per essere insediato, fra le altre previste dalla legge: I. la residenza sulla terra; II. essere lo sfruttamento della terra diretto, personale, familiare o in associazione; III. essere la terra intrasferibile, tranne che per successione, ed indivisibile; IV. essere mantenute riserve forestali e rispettate le limitazioni di uso del suolo previsto dalla legge. § 2º - Nel caso l'occupante non adempia a una qualsiasi delle condizioni stabilite, la proprietà ritornerà allo Stato. § 3º - Gli insediamenti saranno effettuati preferibilmente nel Comune, regione o microregione di origine degli agricoltori. § 4º - Lo Stato ha la facoltà di creare, organizzare, orientare e amministrare poderi collettivi. Art. 183 - As instituição financeiras do Estado destinarão, no mínimo, cinco por cento do valor de suas operações creditícias para financiar a aquisição de terra própria, na forma da lei, por pequenos agricultores. Art. 183 - le istituzioni finanziarie dello Stato destineranno, per lo meno, il cinque per cento del valore delle loro operazioni creditizie per finanziare l'acquisizione di terra propria, secondo quanto stabilito dalla legge, da parte di piccoli agricoltori. Art. 184 - Nos limites de sua competência, o Estado definirá sua política agrícola, em harmonia com o plano estadual de desenvolvimento. § 1º - São objetivos da política agrícola: I. o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente; II. a execução de programas de recuperação e Art. 184 - Nei limiti della sua competenza, lo Stato definirà la sua politica agricola, in armonia con il piano di sviluppo dello Stato. § 1º - Sono obiettivi della politica agricola: I. lo sviluppo della proprietà in tutte le sue potenzialità, a partire dalla vocazione e dalla capacità di uso del suolo, tenuto conto della protezione all'ambiente; II. l'esecuzione di programmi di recupero e i d l l di i b hi t 81 III. IV. V. VI. VII. RIO GRANDE DO SUL conservação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais; a diversificação e rotação de culturas; o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento alimentar; o incentivo à agroindústria; o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo; a implantação de cinturões verdes nas periferias urbanas. § 2º - São instrumentos da política agrícola: I. o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica; II. o crédito e a tributação; III. o seguro agrícola; IV. em caráter supletivo à União: a) a política de preços e de custos de produção, a comercialização, a armazenagem e os estoques reguladores; b) a classificação do produtos e subprodutos de origem vegetal e animal; V. a eletrificação e a telefonia rurais. Art. 185 - As ações de política agrícola e de política fundiária serão compatibilizadas. § 1º - No planejamento e execução dessas políticas, que incluem as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, participarão, nos limites e na forma da lei, os produtores e trabalhadores rurais, cooperativas agrícolas, entidades agroindustriais e outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia rurais, e à comercialização da produção primária. § 2º - O Estado fará estoque de segurança que garanta à população alimentos da cesta básica. conservazione del suolo, di rimboschimento, di irrigazione, di sfruttamento delle risorse idriche e di altre risorse naturali; III. la diversificazione e la rotazione delle colture; IV. la promozione della produzione agricola e degli alimenti di consumo interno, così come l'organizzazione del rifornimento alimentare; V. l’incentivo all’agroindustria; VI. l’incentivo al cooperativismo, al sindacalismo e all’associativismo; VII. la piantumazione di cinture verdi nelle periferie urbane. § 2º - Sono strumenti della politica agricola: I. la formazione, la ricerca, la divulgazione e la assistenza tecnica; II. il credito e la tassazione; III. l'assicurazione agricola; IV. con carattere sussidiario rispetto all'Unione: a) la politica dei prezzi e dei costi di produzione, della commercializzazione, d'immagazzinamento e delle riserve regolatrici; b) la classificazione dei prodotti e dei sottoprodotti di origine vegetale ed animale; V. l'elettrificazione e la telefonia rurale. Art. 185 - Le azioni della politica agricola e della politica fondiaria saranno coordinate. § 1º - Nella pianificazione e nell'esecuzione di queste politiche, che includono le attività agroindustriali, agricole, ittiche e forestali, parteciperanno, nei limiti e secondo quanto stabilito dalla legge, i produttori e i lavoratori agricoli, cooperative agricole, enti agroindustriali ed altri, legati al trasporto, all'immagazzinamento, all'elettrificazione agricola e alla telefonia rurale, e alla commercializzazione della produzione primaria. § 2º - Lo Stato istituirà depositi di sicurezza che garantiranno alla popolazione gli alimenti del paniere di base. Art. 186 - O Estado manterá serviço de extensão rural, de assistência técnica e de pesquisa e tecnologia agropecuárias, dispensando cuidados especiais aos pequenos e médios produtores, bem como a suas associações e cooperativas. Art. 186 - Lo Stato finanzierà il servizio della divulgazione agricola, di assistenza tecnica e di ricerca e tecnologia agricola, dispensando attenzioni speciali ai piccoli e medi produttori, così come alle loro associazioni e cooperative. Art. 187 - O Estado e os Municípios estimularão a criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vista à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor. Art. 187 - Lo Stato e i Comuni stimoleranno la creazione delle centrali di acquisto per rifornire le microimprese, i microproduttori agricoli e le aziende di piccola portata, al fine della riduzione del prezzo finale di merci e prodotti in vendita al consumatore. 82 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Art. 188 - O Fundo de Terras - FUNTERRA/RS - é instrumento do Estado para prover recursos para os assentamentos agrários e a concessão de crédito fundiário. Parágrafo único - Os recursos referidos no caput serão destinados com base no cadastro geral dos trabalhadores sem terra do Rio Grande do Sul, que será criado e regulado em lei. Art. 188 - Il Fondo delle Terre - FUNTERRA/RS - è lo strumento dello Stato per fornire le risorse per gli insediamenti agrari e la concessione del credito fondiario. Paragrafo unico - Le risorse riferite nel capoverso saranno distribuite sulla base del registro generale dei lavoratori senza terra del Rio Grande do Sul, che sarà creato e regolato dalla legge. Título VII DA SEGURANÇA SOCIAL Titolo VII DELLA PREVIDENZA SOCIALE Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Capitolo I DISPOSIZIONI GENERALI Art. 189 - A Segurança Social, pela qual o Estado é responsável, tem como base o primado do trabalho e por objetivo o bem-estar e a justiça social. Art. 189 - La Previdenza Sociale, di cui lo Stato è responsabile, ha come base primaria il lavoro e per obiettivo il benessere e la giustizia sociale. Art. 190 - A Segurança Social é garantida por um conjunto de ações do Estado, dos Municípios e da sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social, assegurados ao indivíduo pela Constituição Federal, guardadas as peculiaridades locais. Art. 190 - La Previdenza Sociale è garantita da un insieme di azioni dello Stato, dei Comuni e della società, destinati a rendere effettivi il diritto al lavoro, all’educazione, alla cultura, allo sport, allo svago, alla sanità, all’abitazione e all'assistenza sociale, assicurati all'individuo dalla Costituzione Federale, rispettando le caratteristiche locali. § 1º - Sarà stimolata e valorizzata la partecipazione della popolazione, attraverso le organizzazioni rappresentative, nell’integrazione e controllo dell'esecuzione delle azioni menzionate in questo articolo. § 2º - I progetti di tipo comunitario avranno preferenza nei finanziamenti pubblici e negli incentivi fiscali, oltre agli altri. § 1º - Será estimulada e valorizada a participação da população, através de organizações representativas, na integração e controle da execução das ações mencionadas neste artigo. § 2º - Os projetos de cunho comunitário terão preferência nos financiamentos públicos e nos incentivos fiscais, além de outros. Art. 191 - O Estado prestará assistência social, visando, entre outros, aos seguintes objetivos: I. proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II. amparo aos carentes e desassistidos; III. promoção da integração no mercado de trabalho; IV. habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração na vida social e comunitária. Art. 191 - Lo Stato presterà assistenza sociale, puntando, tra altri, ai seguenti obiettivi: I. protezione della famiglia, della maternità, dell'infanzia, dell'adolescenza e della vecchiaia; II. supporto ai poveri e ai privi di assistenza; III. promozione dell'integrazione nel mercato del lavoro; IV. qualificazione e riqualificazione delle persone portatrici di handicap e promozione della loro integrazione nella vita sociale e comunitaria. Art. 192 - A lei definirá a participação do Estado nos programas federais relativos a emprego, segurança e acidentes do trabalho, reabilitação profissional, integração de deficientes no mercado Art. 192 - La legge regolerà la partecipazione dello Stato nei programmi federali relativi al lavoro, alla sicurezza e agli incidenti sul lavoro, alla riabilitazione professionale all'integrazione dei 83 RIO GRANDE DO SUL de trabalho e outros que assegurem o exercício de direitos laborais previstos pela Constituição Federal. riabilitazione professionale, all'integrazione dei portatori di handicap nel mercato del lavoro e agli altri che assicurino l'esercizio dei diritti lavorativi previsti dalla Costituzione Federale. Art. 193 - O órgão colegiado estadual encarregado da política de entorpecentes, com estrutura, composição e dotação orçamentária definidas em lei, terá a atribuição primordial de formular as diretrizes dessa política no âmbito do Estado, objetivando a educação preventiva contra o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e a assistência e recuperação dos dependentes. Art. 193 - l’organo collegiale dello Stato incaricato della politica antidroga, con struttura, composizione e dotazione di bilancio definita per legge, avrà l'attribuzione primaria di formulare le linee direttrici di questa politica nell’ambito dello Stato, avendo come obiettivo l’educazione preventiva contro l’uso di stupefacenti o di sostanze che determinino la dipendenza fisica o psichica, e l'assistenza ed il recupero dei tossicodipendenti. Art. 194 - O Estado garantirá delegacias especializadas e albergues para as mulheres vítimas de violência e prestará apoio às entidades particulares que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher. Art. 194 - Lo Stato istituirà sezioni di polizia specializzate e fornirà abitazioni per le donne vittime di violenza e darà il supporto agli enti privati che svilupperanno azioni sociali di assistenza alla donna. Art. 195 - O Estado implementará política especial de proteção e atendimento aos deficientes, visando a integrá-los socialmente. § 1º - A lei disporá sobre a garantia de crédito especial, por instituições financeiras estaduais, às pessoas portadoras de deficiência e às entidades que trabalhem na promoção de deficientes § 2º - Os logradouros e edifícios públicos serão adaptados para permitir o livre acesso aos deficientes físicos. Art. 195 - Lo Stato svilupperà una politica speciale di protezione e assistenza ai portatori di handicap, puntando ad integrarli socialmente. § 1º - La legge regolerà la garanzia di credito speciale, per le istituzioni finanziarie statali, per le persone portatrici di handicap e per gli enti che lavorino nel campo della loro promozione. § 2º - I parchi e gli edifici pubbliche saranno adattati per permetterne il libero accesso ai portatori di handicap fisici. Capítulo II DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO TURISMO Capitolo II DELL`EDUCAZIONE, DELLA CULTURA, DELLO SPORT, DELLA SCIENZA E DELLA TECNOLOGIA, DELLA COMUNICAZIONE SOCIALE E DEL TURISMO Seção I DA EDUCAÇÃO Sezione I DELL'EDUCAZIONE Art. 196 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e à sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania. Art. 196 - l’educazione, diritto di tutti e dovere dello Stato e della famiglia, basata sulla giustizia sociale, sulla democrazia e sul rispetto dei diritti dell'uomo, dell'ambiente e dei valori culturali, punta allo sviluppo dell’istruzione dell’allievo come persona ed alla sua qualificazione per il lavoro e l'esercizio della cittadinanza. Art. 197 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Art. 197 - L’educazione sarà data in base ai seguenti principi: I. uguaglianza delle condizioni per l'accesso e la permanenza nella scuola; 84 II. III. IV. V. VI. VII. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais; valorização dos profissionais do ensino; gestão democrática do ensino público; garantia de padrão de qualidade. II. III. IV. V. VI. VII. Art. 198 - O Estado complementará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas § 1º - Os programas de que trata este artigo serão mantidos, nas escolas, com recursos financeiros específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública estadual. § 2º - O Estado, através de órgão competente, implantará programas específicos de manutenção das casas de estudantes autônomas que não possuam vínculo orgânico com alguma instituição. Art. 199 - É dever do Estado: I. garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade própria; II. promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III. manter, obrigatoriamente, em cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de: a) creches; b) escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao pré-escolar; c) escolas de ensino médio; IV. oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando; V. manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral; VI. prover meios para que, optativamente, seja oferecido horário integral aos alunos de ensino fundamental; VII. proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados; libertà di apprendere, insegnare, ricercare e divulgare il pensiero, l’arte e il sapere; pluralismo delle idee e delle concezioni pedagogiche e coesistenza delle istituzioni pubbliche e private di insegnamento; gratuità della formazione pubblica nelle scuole ufficiali; valorizzazione dei professionisti della formazione; amministrazione democratica della formazione pubblica; garanzia degli standard di qualità. Art. 198 - Lo Stato integrerà la formazione pubblica con il finanziamento di programmi permanenti e gratuiti di materiale didattico, trasporto, alimentazione, assistenza alla salute e di attività culturali e sportive § 1º - I programmi di cui si occupa questo articolo saranno mantenuti, nelle scuole, con i mezzi finanziari specifici non destinati al mantenimento ed allo sviluppo della formazione e saranno sviluppati con le risorse umane dei rispettivi organi della pubblica amministrazione dello Stato. § 2º - Lo Stato, attraverso l’organo competente, realizzerà i programmi specifici di manutenzione delle case per studenti indipendenti che non possiedono un vincolo organico con alcuna istituzione. Art. 199 - È dovere dello Stato: I. garantire l’istruzione di base, pubblica, obbligatoria e gratuita, anche per chi non vi ha avuto accesso nell'età adeguata; II. promuovere l'estensione graduale dell'obbligatorietà e della gratuità alla formazione media; III. mantenere obbligatoriamente, in ogni Comune, rispettando le proprie necessità e caratteristiche, un numero minimo di: a) asili; b) scuole di istruzione di base completa, con attenzione a quella prescolare; c) scuole di istruzione media; IV. offrire la formazione serale regolare adeguata alle condizioni dell’alunno; V. mantenere corsi professionali aperti alla comunità in generale; VI. fornire i mezzi affinché sia offerta la possibilità di usufruire del tempo pieno agli alunni della istruzione di base; VII. fornire assistenza educativa agli alunni portatori di handicap a ai superdotati; 85 VIII. RIO GRANDE DO SUL incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação. Art. 200 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 1º - O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder Público, importam responsabilidade da autoridade competente. § 2º - Compete ao Estado, articulado com os Municípios, recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente. § 3º - Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade estadual ou municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental. § 4º - A comprovação do cumprimento de dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental será feita por meio de instrumento apropriado, regulado em lei. Art. 201 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I. comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa integral de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem comprovadamente insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas ou cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º - A lei disciplinará os critérios e a forma de concessão dos recursos e fiscalização, pela comunidade, das entidades mencionadas no caput a fim de verificar o cumprimento dos requisitos dos incisos I e II. § 3º - O Estado aplicará meio por cento da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário, cabendo a lei complementar* regular a alocação e fiscalização desse recurso. VIII. stimolare la pubblicazione di opere e ricerche nel campo della formazione. Art. 200 - L'accesso all’istruzione obbligatoria e gratuita é un diritto pubblico soggettivo. § 1º - La mancata offerta della’istruzione obbligatoria e gratuita o la sua offerta irregolare comporta la responsabilità dell'autorità competente. § 2º - E’ compito dello Stato, insieme ai Comuni, censire gli alunni per la’istruzione di base, facendo una chiamata annuale. § 3º - Trascorse dieci giornate lavorative dalla richiesta di un posto, incorrerà in responsabilità amministrativa l'autorità competente dello Stato o del Comune che non garantirà, all’interessato debitamente qualificato, l'accesso alla scuola di base. § 4º - La prova dell'adempimento del dovere di frequenza obbligatoria degli alunni dell’istruzione di base, sarà fatta per mezzo dello strumento adatto, regolato dalla legge. Art. 201 - I fondi pubblici saranno destinati alle scuole pubbliche, potendo essere diretti alle scuole comunitarie, confessionali o filantropiche, definite dalla legge, che: I. dimostrino lo scopo non lucrativo ed applichino i propri utili finanziari nella formazione; II. assicurino la destinazione del loro patrimonio ad un altra scuola comunitaria, filantropica o confessionale, o al Potere Pubblico, nel caso di chiusura delle proprie attività. § 1º - Le risorse di cui si occupa questo articolo potranno essere destinate a borsa integrale di studio per l’istruzione di base e media, secondo quanto stabilito dalla legge, per chi dimostri l'insufficienza del proprio reddito, qualora sussista la mancanza di posti liberi o di corsi regolari nella rete pubblica nella località di residenza dell’allievo, essendo la Pubblica Amministrazione obbligata a investire prioritariamente nell'espansione della propria rete nella località. § 2º - La legge disciplinerà i criteri e la forma di concessione delle risorse e della verifica, per la comunità, degli enti menzionati nel capoverso al fine di verificare l'adempimento dei requisiti degli incisi I ed II. § 3º - Lo Stato applicherà il mezzo per cento dell’introito netto delle tasse nel mantenimento e nello sviluppo dell’istruzione superiore comunitaria, competendo a una legge integrativa* regolare l’assegnamento e il controllo di questa risorsa. 86 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Art. 202 - O Estado aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. § 1º - A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada receita do Estado para o efeito do cálculo previsto neste artigo. ADIn nº 820-0: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 03/11/1993 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo 2º do art. 202 (D.J.U., 22/11/1996). § 2º - Não menos de dez por cento dos recursos destinados ao ensino previstos neste artigo serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais, através de transferências trimestrais de verbas às unidades escolares, de forma a criar condições que lhes garantam o funcionamento normal e um padrão mínimo de qualidade. § 3º - É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título. Art. 203 - Anualmente, o Governo publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais. § 1º - Será fornecido ao Conselho Estadual de Educação, semestralmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, discriminando os gastos mensais, em especial os aplicados na construção, reforma, manutenção ou conservação das escolas, as fontes e critérios de distribuição dos recursos e os estabelecimentos e instituições beneficiadas. § 2º - A autoridade competente será responsabilizada pelo não-cumprimento do disposto neste artigo. Art. 202 - Lo Stato applicherà, durante l'esercizio finanziario, per lo meno, il trentacinque per cento dell’introito delle tasse, compreso quanto proviene dai trasferimenti, nel mantenimento e nello sviluppo dell’istruzione pubblica. § 1º - La parte dell’ammontare delle imposte trasferita dallo Stato ai Comuni non è considerata reddito dello Stato all’effetto del calcolo previsto in questo articolo. ADIn nº 820-0: Autore: Governatore dello Stato Misura preliminare: concessa dal Plenario il 03/11/1993 per sospendere, fino alla decisione finale della causa, l'efficacia del paragrafo 2º dell'art. 202 (D.J.U., 22/11/1996) § 2º - Non meno del dieci per cento delle risorse destinate alla formazione previste in questo articolo sarà destinato alla manutenzione e alla conservazione delle scuole pubbliche dello Stato, per mezzo di trasferimenti trimestrali delle risorse alle unità scolastiche, in modo da generare le condizioni che garantiscano il funzionamento regolare e un livello di minimo di qualità. § 3º - E’ proibito alle scuole pubbliche chiedere tasse o contribuzioni a qualunque titolo. Art. 203 - Il Governo pubblicherà annualmente il rapporto sulle spese finanziarie impiegate nell’educazione, per fonte di risorsa, evidenziando le spese mensili. § 1º - Sarà fornito semestralmente al Consiglio di Educazione dello Stato, il rapporto sulle spese finanziarie dei costi dell’insegnamento, evidenziando le spese mensili, specialmente quelle impiegate nella costruzione, ristrutturazione, manutenzione o conservazione delle scuole, le fonti e i criteri di distribuzione delle risorse e le imprese e istituzioni beneficiarie. § 2º - L'autorità competente è responsabile per il mancato adempimento di quanto disposto in questo articolo. Art. 204 - O salário-educação ficará em conta especial de rendimentos, administrada diretamente pelo órgão responsável pela educação, e será aplicado de acordo com planos elaborados pela administração do sistema de ensino e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação. Art. 204 - L'assegno di educazione rimarrà nel conto speciale dei redditi, amministrato direttamente dall'organo responsabile per l’educazione e sarà applicato in conformità ai piani elaborati dalla amministrazione del sistema di educazione ed approvato dal Consiglio Statale di Educazione. Art. 205 - O Estado adotará o critério de proporcionalidade na destinação de recursos financeiros ao ensino municipal, levando em consideração obrigatoriamente: Art. 205 - Lo Stato adotterà il criterio della proporzionalità nella destinazione dei mezzi finanziari ai comuni per l’educazione tenendo in considerazione: 87 I. II. III. IV. RIO GRANDE DO SUL o percentual orçamentário municipal destinado à educação pré-escolar e ao ensino fundamental; o número de alunos na rede municipal de ensino; a política salarial do magistério; a prioridade aos Municípios que possuam menor arrecadação tributária Art. 206 - O sistema estadual de ensino compreende as instituições de educação pré-escolar e de ensino fundamental e médio, da rede pública e privada, e os órgãos do Poder Executivo responsáveis pela formulação das políticas educacionais e sua administração. Parágrafo único - Os Municípios organizarão seus sistemas de ensino em regime de colaboração com os sistemas federal e estadual. Art. 207 - O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema estadual de ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, com as demais atribuições, composição e funcionamento regulados por lei. ADIn nº 854-4: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário, em medida cautelar incidental, em 25/4/1994 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo 1º do art. 207. § 1º - Na composição do Conselho Estadual de Educação, um terço dos membros será de livre escolha do Governador do Estado, cabendo às entidades da comunidade escolar indicar os demais. § 2º - O Conselho Estadual de Educação poderá delegar parte de suas atribuições aos Conselhos Municipais de Educação. Art. 208 - A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, em consonância com o plano nacional de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam a: I. erradicação do analfabetismo; II. universalização do atendimento escolar; III. melhoria da qualidade de ensino; IV. formação para o trabalho; V. promoção humanística, científica e tecnológica. considerazione: I. la percentuale del bilancio municipale destinato all’insegnamento prescolare e all’insegnamento di base; II. il numero degli alunni nella rete municipale di educazione; III. la politica salariale nell'insegnamento; IV. la priorità per i Comuni che possiedono minori entrate tributarie Art. 206 - Il sistema statale di educazione comprende le istituzioni di istruzione prescolare e di istruzione di base e media, della rete pubblica e privata e gli organi del Potere Esecutivo responsabili per la definizione delle politiche educative e della relativa amministrazione. Paragrafo unico - I Comuni organizzeranno i propri sistemi di insegnamento in regime di collaborazione con i sistemi federali e statali. Art. 207 - Il Consiglio Statale di Educazione, organo consultivo, regolatore, verificatore del sistema statale di educazione, avrà autonomia amministrativa e dotazione di bilancio propria, con le altre attribuzioni, composizioni e funzionamenti regolati dalla legge. ADIn nº 854-4: Autore: Governatore dello Stato Misura preliminare: concessa dal Plenario, in via cautelare incidentale, il 25/4/1994 per sospendere, fino alla decisione finale della causa, l'efficacia del paragrafo 1º dell'art. 207. § 1º - Nella composizione del Consiglio Statale di Educazione, un terzo dei membri sarà di libera scelta del Governatore dello Stato, essendo dovere degli enti della comunità scolare indicare gli altri membri. § 2º - Il Consiglio Statale di Educazione potrà delegare parte dei propri compiti ai Consigli Municipali di Educazione. Art. 208 - La legge stabilirà il piano statale di educazione, di durata pluriennale, d'accordo con il piano nazionale di educazione, puntando all’articolazione ed allo sviluppo dell’insegnamento nei vari livelli ed all'integrazione delle azioni sviluppate dalla Pubblica Amministrazione che conducono a: I. eliminazione dell'analfabetismo; II. universalità dell’assistenza educativa; III. miglioramento della qualità dell’insegnamento; IV. formazione per il lavoro; V. promozione umanistica, scientifica e 88 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI tecnologica. Art. 209 - O Conselho Estadual de Educação assegurará ao sistema estadual de ensino flexibilidade técnico-pedagógico-administrativa, para o atendimento das peculiaridades socioculturais, econômicas ou outras específicas da comunidade. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental e médio. § 2º - Será estimulado o pluralismo de idiomas nas escolas, na medida em que atenda a uma demanda significativa de grupos interessados ou de origens étnicas diferentes. Art. 210 - É assegurado o Plano de Carreira ao Magistério Público Estadual, garantida a valorização da qualificação e da titulação do profissional do magistério, independentemente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial. Parágrafo único - Na organização do sistema estadual de ensino, serão considerados profissionais do magistério público estadual os professores e os especialistas em educação. Art. 211 - O Estado promoverá: I. política com vista à formação profissional nas áreas do ensino público estadual em que houver carência de professores; II. cursos de atualização e aperfeiçoamento ao seus professores e especialistas nas áreas em que estes atuarem, e em que houver necessidade; III. política especial para formação, em nível médio, de professores das séries iniciais do ensino fundamental. § 1º - Para a implementação do disposto nos incisos I e II, o Estado poderá celebrar convênios com instituições. § 2º - O estágio relacionado com a formação mencionada no inciso III será remunerado, na forma da lei. Art. 212 - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se, em todos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios ou outras formas. Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo. Art. 209 - Il Consiglio Statale di Educazione assicurerà al sistema statale di educazione la flessibilità tecnica, pedagogica e amministrativa, per l’attenzione alle caratteristiche socioculturali, economiche o altre specifiche della comunità. § 1º - L’insegnamento religioso, facoltativo, costituirà una disciplina negli orari regolari delle scuole pubbliche di formazione di base e media. § 2º - Sarà stimolato il pluralismo delle lingue nelle scuole, in modo che soddisfi una domanda significativa dei gruppi interessati o delle origini etniche differenti. Art. 210 - È assicurato il Piano di Carriera al Magistero Pubblico Statale, garantita la valorizzazione della qualificazione e dei titoli del professionista dell'insegnamento, indipendentemente dal livello scolare in cui attua, inclusa la determinazione del minimo salariale. Paragrafo unico - Nell'organizzazione del sistema statale di educazione, saranno considerati professionisti dell’educazione pubblica statale i professori e gli esperti di formazione. Art. 211 - Lo Stato promuoverà: I. la politica mirante alla formazione professionale nelle aree di formazione pubblica statale nelle quali si verificherà carenza di professori; II. corsi di aggiornamento e di perfezionamento ai propri professori ed esperti nelle aree nelle quali essi operano, e nel caso se ne verifichi la necessità; III. la politica speciale per la formazione, nel livello medio, dei professori delle serie iniziali dell’insegnamento di base. § 1º - Per la realizzazione di quanto disposto negli incisi I ed II, lo Stato potrà stipulare accordi con istituzioni. § 2º - Il periodo di addestramento riguardante la formazione menzionata nell'inciso III sarà remunerato, secondo quanto previsto dalla legge. Art. 212 - É assicurato il dirito ai genitori, ai professori, agli allievi e agli impiegati di potersi organizzare, in tutte le località di formazione, attraverso associazioni, gruppi o in altre forme. Paragrafo unico - L'autorità educativa che impedisca o ostacoli l'organizzazione o il funzionamento degli enti riferiti in questo articolo, sarà considerata responsabile. 89 RIO GRANDE DO SUL Art. 213 - As escolas públicas estaduais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da lei. ADIn nº 578-2: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 25/10/1991 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo 1º do art. 213 (D.J.U. 02/4/1993) Decisão do Mérito: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º deste artigo. Data do julgamento do mérito: 03/03/99. § 1º - Os diretores das escolas públicas estaduais serão escolhidos, mediante eleição direta e uninominal, pela comunidade escolar, na forma da lei. § 2º - Os estabelecimento públicos de ensino estarão à disposição da comunidade, através de programações organizadas em comum. Art. 214 - O Poder Público garantirá educação especial aos deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados, nas modalidades que se lhe adequarem. § 1º - É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos deficientes e superdotados. § 2º - O Poder Público poderá complementar o atendimento aos deficientes e aos superdotados, através de convênios com entidades que preencham os requisitos do art. 213 da Constituição Federal. § 3º - O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o trabalho das oficinas protegidas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não estiverem integradas no mercado de trabalho. Art. 215 - O Poder Público garantirá, com recursos específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos. § 1º - Nas escolas públicas de ensino fundamental dar-se-á, obrigatoriamente, atendimento ao préescolar. § 2º - A atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas fica a cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde Art. 213 - Le scuole pubbliche statali avranno consigli scolastici, costituiti dalla direzione della scuola e da rappresentanti dei settori della comunità della scuola, nella forma prevista dalla legge. ADIn nº 578-2: Autore: Governatore dello Stato Misura preliminare: concessa dal Plenario il 25.10.91 per sospendere, fino alla decisione finale della causa, l'efficacia del paragrafo 1º dell'art. 213 (D.J.U. 02/4/1993) Decisione di Merito: Il Tribunale, a maggioranza, ha giudicato di procedere con azione diretta e ha dichiarato l'incostituzionalità del paragrafo 1º di questo articolo. Data del giudizio di merito: 03/03/99. § 1º - I direttori delle scuole pubbliche statali saranno scelti, per mezzo di elezione uninominale e diretta, da parte della comunità scolastica, nelle modalità previste dalla legge. § 2º - Gli edifici dedicati all’insegnamento pubblico saranno a disposizione della comunità, per mezzo di programmi organizzati in comune. Art. 214 - La Pubblica Amministrazione garantirà la formazione speciale ai portatori di handicap, di qualunque età, così come ai superdotati, nelle modalità adeguate ad ognuno. § 1º - È assicurata la realizzazione di programmi governativi per l'educazione, qualificazione e occupazione dei portatori di handicap e superdotati. § 2º - La Pubblica Amministrazione potrà integrare l’assistenza ai portatori di handicap e ai superdotati, per mezzo di convenzioni con gli enti che soddisfino i requisiti dell'art. 213 della Costituzione Federale. § 3º - L'organo incaricato dell’assistenza eccezionale regolerà e organizzerà il lavoro nei laboratori occupazionali protetti delle persone portatrici di handicap, fino a che questi non saranno integrati nel mercato del lavoro. Art. 215 - La Pubblica Amministrazione garantirà, con risorse specifiche che non siano quelle destinate al mantenimento ed allo sviluppo dell’insegnamento, l’assistenza negli asili e nelle scuole materne ai bambini da zero ai sei anni. § 1º - Nelle scuole pubbliche dell’insegnamento di base sarà fornita, obbligatoriamente, l’assistenza prescolare. § 2º - L'attività di realizzazione, controllo e supervisione degli asili e delle prescuole è a carico degli organi responsabili per la formazione e la salute. 90 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Art. 216 - Todo estabelecimento escolar a ser criado na zona urbana deverá ministrar ensino fundamental completo. § 1º - As escolas estaduais de ensino fundamental incompleto, na zona urbana, serão progressivamente transformadas em escolas fundamentais completas § 2º Na área rural, para cada grupo de escolas de ensino fundamental incompleto, haverá uma escola central de ensino fundamental completo que assegure o número de vagas suficiente para absorver os alunos da área. § 3º - O Estado, em cooperação com os Municípios, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola. § 4º - Compete a Conselhos Municipais de Educação indicar as escolas centrais previstas no § 2º. Art. 216 - Tutte le scuole che saranno realizzate in zona urbana dovranno garantire l’insegnamento di base completo. § 1º - Le scuole statali di insegnamento di base incompleto, nella zona urbana, saranno trasformate gradualmente in scuole di base complete. § 2º Nella zona rurale, per ogni gruppo di scuole di insegnamento di base incompleto, esisterà una scuola centrale d’insegnamento di base completo che assicuri il numero libero di posti sufficiente per assorbire gli alunni dell’area. § 3º - Lo Stato, in collaborazione con i Comuni, finanzierà i programmi di trasporto scolastico che assicurino i mezzi finanziari indispensabili per garantire l'accesso di tutti gli alunni alla scuola. § 4º - Compete ai Consigli Municipali di Educazione indicare le scuole centrali previste nel § 2º. Art. 217 - O Estado elaborará política para o ensino fundamental e médio de orientação e formação profissional, visando a: I. preparar recursos humanos para atuarem nos setores da economia primária, secundária e terciária; II. atender às peculiaridades da formação profissional, diferenciadamente; III. auxiliar na preservação do meio ambiente; IV. auxiliar, através do ensino agrícola, na implantação da reforma agrária. Art. 217 - Lo Stato elaborerà una politica per l’insegnamento di base e medio dell'orientamento e della formazione professionale, puntando a: I. preparare le risorse umane per operare nei settori dell'economia primaria, secondaria e terziaria; II. curare le caratteristiche della formazione professionale, in modo differenziato; III. sostenere la conservazione dell'ambiente; IV. sostenere, per mezzo della formazione agricola, la realizzazione della riforma agraria. Art. 218 - O Estado manterá um sistema de bibliotecas escolares na rede pública estadual e exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, cabendo-lhe fiscalizá-las. Art. 218 - Lo Stato manterrà un sistema di biblioteche scolastiche nella rete pubblica statale e esigerà l'esistenza di biblioteche nella rete scolastica privata, essendo suo compito il relativo controllo. Art. 219 - As escolas públicas estaduais poderão prever atividades de geração de renda como resultante da natureza do ensino que ministram, na forma da lei. Parágrafo único- Os recursos gerados pelas atividades previstas neste artigo serão aplicados na própria escola, em benefício da educação de seus alunos. Art. 219 - Le scuole pubbliche statali potranno prevedere attività di generazione di reddito come risultante naturale della formazione che danno, nelle forme previste dalla legge. Paragrafo unico- le risorse economiche generate dalle attività previste in questo articolo saranno impiegate nella scuola stessa, a beneficio della formazione dei propri alunni. Seção II DA CULTURA Sezione II DELLA CULTURA Art. 220 - O Estado estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos bem como f t í l i l i l Art. 220 - Lo Stato promuoverà la cultura nelle sue diverse manifestazioni, garantendo il pieno e completo esercizio dei propri diritti così come 91 RIO GRANDE DO SUL o acesso a suas fontes em nível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais. Parágrafo único - É dever do Estado proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade riograndense. Art. 221 - Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado: I. a liberdade de criação e expressão artísticas; II. o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros; III. o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais; IV. o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais; V. o acesso ao patrimônio cultural do Estado, entendendo-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade rio-grandense, incluindo-se entre esses bens: a) as formas de expressão; b) os modos de fazer, criar e viver; c) as criações artísticas, científicas e tecnológicas; d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais; e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, científico e ecológico. Parágrafo único - Cabem à administração pública do Estado a gestão da documentação governamental e as providências para franquear-lhe a consulta. Art. 222 - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação. l'accesso alle sue fonti a livello nazionale e regionale, sostenendo e incentivando la produzione, la valorizzazione e la diffusione delle manifestazioni culturali. Paragrafo unico - È dovere dello Stato proteggere e stimolare le manifestazioni culturali dei differenti gruppi etnici formatori della società riograndense. Art. 221 - Costituiscono diritti culturali garantiti dallo Stato: I. la libertà di creazione e di espressione artistica; II. l'accesso alla formazione artistica ed allo sviluppo della creatività, principalmente nelle scuole, nelle scuole d’arte, nei centri culturali e negli spazi delle associazioni di quartiere; III. l'ampio accesso a tutte le forme di espressione culturale, da quelle popolari alle erudite e da quelle regionali a quelle universali; IV. il supporto e l’incentivo alla produzione, alla diffusione ed alla circolazione dei beni culturali; V. l'accesso al patrimonio culturale dello Stato, intendendo come tale il patrimonio naturale e i beni di natura materiale e immateriale portatori di riferimenti all'identità, all'azione e alla memoria dei differenti gruppi formatori della società riograndense, includendo tra essi i seguenti beni: a) le forme di espressione; b) i modi di fare, creare e vivere; c) le creazioni artistiche, scientifiche e tecnologiche; d) le opere, gli oggetti, i monumenti naturali ed i paesaggi, i documenti, le costruzioni e gli altri spazi pubblici e privati destinati alle manifestazioni politiche, artistiche e culturali; e) gli aggregati urbani ed i siti di valore storico, paesaggistico, artistico, archeologico, scientifico ed ecologico. Paragrafo unico - Compete alla pubblica amministrazione dello Stato la gestione della documentazione governativa e le misure per renderne disponibile la consultazione. Art. 222 - La Pubblica Amministrazione, con la collaborazione della comunità, proteggerà il patrimonio culturale, per mezzo di inventari, registri, vigilanza, inclusione in elenchi di patrimoni storici, espropri ed altre forme di cautela e conservazione. 92 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI § 1º - Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado receberão incentivos para preservá-los e conservá-los, conforme definido em lei. § 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 3º - As instituições públicas estaduais ocuparão preferentemente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação. Art. 223- O Estado e os Municípios manterão, sob orientação técnica do primeiro, cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado. § 1º - I proprietari di beni di qualunque natura inclusi in elenchi come patrimonio storico dallo Stato riceveranno incentivi per preservarli e conservarli, secondo quanto stabilito dalla legge. § 2º - I danneggiamenti e le minacce al patrimonio culturale saranno puniti, secondo quanto stabilito dalla legge. § 3º - Le istituzioni pubbliche statali occuperanno in preferenza edifici registrati come patrimoni storici, sempre che da ciò non derivi pregiudizio alla loro conservazione. Parágrafo único - Os planos diretores municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural. Art. 223 - Lo Stato e i Comuni manterranno, sotto orientazione tecnica del primo, un registro aggiornato del patrimonio storico e del patrimonio culturale, pubblico e privato. Paragrafo unico - I piani regolatori municipali disporranno, obbligatoriamente, della protezione del patrimonio storico e culturale. Art. 224 - A lei disporá sobre o sistema estadual de museus, que abranjerá as instituições estaduais e municipais, públicas e privadas. Art. 224 - La legge disporrà sul sistema statale dei musei, che includerà le istituzioni statali e municipali, pubbliche e private. Art. 225 - O Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da política cultural, terá as funções de: I. estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado; II. fiscalizar a execução dos projetos culturais e aplicação de recursos; III. emitir pareceres sobre questões técnicoculturais. Art. 225 - Il Consiglio Statale di Cultura, nell’ambito della gestione democratica della politica culturale, avrà le funzioni di: I. stabilire le direttrici e le priorità per lo sviluppo culturale dello Stato; II. controllare l'esecuzione dei progetti culturali e l'investimento delle risorse; III. emettere pareri sulle questioni tecnicoculturali. Paragrafo unico - Nella composizione del Consiglio Statale di Cultura, un terzo dei membri sarà nominato dal Governatore dello Stato, essendo i restanti membri eletti degli enti dei diversi settori culturali. Parágrafo único - Na composição do Conselho Estadual de Cultura, um terço dos membros será indicado pelo Governador do Estado, sendo os demais eleitos pelas entidades dos diversos segmentos culturais. Art. 226 - As entidades da administração indireta do Estado sujeitas a tributos federais, quando a lei facultar a destinação de parte destes, a título de incentivo fiscal, às atividades culturais, deverão aplicá-los nas instituições e entidades dos diversos segmentos de produção cultural vinculadas ao órgão responsável pela cultura, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da dotação orçamentária à cultura. Art. 226 - Gli enti dell’amministrazione indiretta dello Stato soggetti ai tributi federali, qualora la legge permetta loro di disporre la destinazione di parte di questi, a titolo di incentivo fiscale, alle attività culturali, dovranno investirla nelle istituzioni e negli enti dei vari settori di produzione culturale vincolati all’organo responsabile per la cultura, sotto la loro responsabilità, senza pregiudizio per la dotazione di bilancio destinata alla cultura. Art. 227 - O Estado promoverá, apoiando diretamente ou através das instituições oficiais de desenvolvimento econômico, a consolidação da produção cinematográfica, teatral, fonográfica, literária, musical, de dança e de artes plásticas, bem Art. 227 - Lo Stato promuoverà, sostenendo direttamente o attraverso di istituzioni ufficiali di sviluppo economico,la conservazione della produzione cinematografica, teatrale, fonografica, letteraria musicale di danza e delle arti plastiche 93 RIO GRANDE DO SUL como outras formas de manifestação cultural, criando condições que viabilizem a continuidade destas no Estado, na forma da lei. letteraria, musicale, di danza e delle arti plastiche, così come altre forme di manifestazione culturale, creando condizioni che rendano possibile la continuità di queste nello Stato, nelle forme previste dalla legge. Art. 228 - O Estado colaborará com as ações culturais dos Municípios, devendo aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, e não apenas como espectadora e consumidora. Art. 228 - Lo Stato collaborerà con le azioni culturali dei Comuni, dovendo investire le risorse per assistere e stimolare la produzione locale e per fornire l'accesso della popolazione alla cultura in forma attiva e creativa e non soltanto come spettatore e consumatore. Art. 229 - O Estado preservará a produção cultural gaúcha em livro, imagem e som, através do depósito legal de tais produções em suas instituições culturais, na forma da lei, resguardados os direitos autorais, conexos e de imagem. Art. 229 - Lo Stato preserverà la produzione culturale gaucha a mezzo stampa, immagine e suono, per mezzo del deposito legale di tali produzioni nelle sue istituzioni culturali, nella forma prevista dalla legge, proteggendo il diritto di autore, annessi e di immagine. Art. 230 - O Estado e os Municípios propiciarão o acesso às obras de arte, com as exposições destas em locais públicos, e incentivarão a instalação e manutenção de bibliotecas nas sedes e Distritos, dedicando ainda atenção especial à aquisição de bens culturais, para garantir-lhes a permanência no território estadual. Art. 230 - Lo Stato e i Comuni favoriranno l'accesso alle opere d'arte, con le esposizioni delle stesse in locali pubblici e stimoleranno la realizzazione e la manutenzione delle biblioteche nelle sedi e nei Distretti, dedicando una attenzione speciale all'acquisizione di beni culturali, per garantirne la loro permanenza nel territorio statale. Art. 231 - O Estado manterá sistema estadual de bibliotecas, reunindo obrigatoriamente as bibliotecas públicas estaduais, sendo facultada a inclusão das públicas municipais que pretendam beneficiar-se do sistema. Art. 231 - Lo Stato manterrà il sistema statale delle biblioteche, riunendo obbligatoriamente le biblioteche pubbliche statali, essendo permessa l'inclusione delle pubbliche municipali che intendano avvantaggiarsi del sistema. Seção III DO DESPORTO Sezione III DELLO SPORT Art. 232 - É dever do Estado fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante: I. a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades-meio e fim; II. a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas; III. o incentivo à pesquisa no campo da educação física, do desporto, do lazer e da recreação; IV. a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental. Art. 232 - É dovere dello Stato promuovere e sostenere lo sport, lo svago e la ricreazione, come diritto di tutti, per mezzo di: I. la promozione prioritaria dello sport educativo, in termini di risorse umane, finanziarie e materiali nei suoi mezzi e scopi; II. la dotazione delle installazioni sportive e ricreative per le istituzioni scolastiche pubbliche; III. l’incentivo alla ricerca nel campo della educazione fisica, dello sport, dello svago e della ricreazione; IV. la garanzia delle condizioni per la pratica dell’educazione fisica, dello svago e dello sport al portatore di handicap fisico, 94 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Parágrafo único - Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Estado, na forma da lei. sensoriale e mentale. Paragrafo unico - Le imprese specializzate nelle attività di educazione fisica, sport e ricreazione sono soggette a registro, supervisione e orientamento normativo dello Stato, nelle forme previste dalla legge. Art. 233 - Compete ao Estado legislar, concorrentemente, sobre a utilização das áreas de recreação e lazer, e sobre a demarcação dos locais destinados ao repouso, à pesca profissional ou amadora, e ao desporto em geral, nas praias de mar, lagoas e rios. Art. 233 - Compete allo Stato legiferare, in modo concorrente, sull'uso delle aree di ricreazione e di svago e sulla demarcazione dei locali destinati al riposo, alla pesca professionista o amatoriale ed allo sport in generale, nelle spiagge di mare, lagune e fiumi. Seção IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Sezione IV DELLA SCIENZA E TECNOLOGIA Art. 234 - Cabe ao Estado, com vista a promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia: I. proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a ciência e tecnologia; II. criar departamento especializado que orientará gratuitamente o encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções; III. incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais e regionais, com ênfase ao carvão mineral; IV. apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos. § 1º - O disposto no inciso IV fica condicionado à garantia, pelas referidas empresas e entidades, de permanência no emprego aos trabalhadores, com a necessária capacitação destes para o desempenho eventual de novas atribuições. Art. 234 - Compete allo Stato, al fine di promuovere lo sviluppo della scienza e della tecnologia: I. fornire la formazione e il perfezionamento delle risorse umane per la scienza e la tecnologia; II. creare un dipartimento specializzato che faciliterà gratuitamente l’iter di registrazione del brevetto di idee e di invenzioni; III. stimolare e privilegiare la ricerca tecnologica diretta al perfezionamento dell'uso e del controllo delle risorse naturali e regionali, in particolar modo del carbone minerale; IV. sostenere e stimolare le aziende e gli enti cooperativi, fondazioni o autonomi che investano nella ricerca e nello sviluppo tecnologico e nella formazione e nel perfezionamento delle proprie risorse umane. § 1º - Quanto disposto nell'inciso IV è condizionato alla garanzia, per le citate aziende ed enti, della permanenza al lavoro dei lavoratori, con la necessaria qualificazione degli stessi per lo svolgimento eventuale di nuove attività. § 2º - Lo Stato appoggerà e stimolerà preferibilmente le imprese e gli enti cooperativi, fondazioni o autonomi che mantengano gli investimenti nelle aree definite dalla politica dello Stato della scienza e della tecnologia e quelle che pratichino sistemi di retribuzione che assicurino all'impiegato, svincolato dalla retribuzione, partecipazione ai profitti economici risultanti dal rendimento del suo lavoro. § 2º - O Estado apoiará e estimulará preferentemente as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que mantenham investimentos nas áreas definidas pela política estadual de ciência e tecnologia e aquelas que pratiquem sistemas de remuneração assegurando ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho. Art. 235- A política estadual de ciência e tecnologia será definida por órgão específico, criado por lei, com representação dos segmentos da comunidade científica e da sociedade riograndense Art. 235- La politica statale di scienza e tecnologia sarà definita da un organo specifico, creato per legge, con rappresentanza dei settori della comunità scientifica e della società riograndense. 95 RIO GRANDE DO SUL grandense. Parágrafo único - A política e a pesquisa científica e tecnológica basear-se-ão no respeito à vida, à saúde, à dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, controle e recuperação do meio ambiente, e no aproveitamento dos recursos naturais. Art. 236 - O Estado cobrirá as despesas de investimentos e custeio de seus órgãos envolvidos com pesquisa científica e tecnológica e, além disso, destinará dotação equivalente no mínimo a um e meio por cento de sua receita líquida de impostos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, para aplicação no fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Parágrafo único - Lei complementar disciplinará as condições e a periodicidade do repasse, bem como o gerenciamento e o controle democráticos da dotação prevista no caput. Paragrafo unico - La politica e la ricerca scientifica e tecnologica saranno basate sul rispetto alla vita, alla sanità, alla dignità umana ed ai valori culturali del popolo, nella protezione, controllo e recupero dell'ambiente e nello sfruttamento delle risorse naturali. Art. 236 - Lo Stato coprirà le spese di investimenti e costi dei suoi organi coinvolti nella ricerca scientifica e tecnologica, inoltre, destinerà per lo meno una dotazione equivalente all’uno e mezzo per cento dell’ammontare del reddito netto delle tasse alla Fondazione di Supporto alla Ricerca dello Stato del Rio Grande do Sul, per l'investimento nella promozione della formazione e della ricerca scientifica e tecnologica. Paragrafo unico - Una legge integrativa disciplinerà i termini e la periodicità del trasferimento finanziario, così come l'amministrazione ed il controllo democratici della dotazione prevista nel capoverso. Seção V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Sezione V DELLA COMUNICAZIONE SOCIALE Art. 237 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto na Constituição Federal e nesta. Art. 237 - La manifestazione del pensiero, la creazione, l'espressione e l’informazione, sotto qualsiasi forma, processo o mezzo non sarà sottoposta ad alcuna restrizione, osservando quanto disposto nella Costituzione Federale ed in questa. § 1º - Nessuna legge conterrà disposizioni che possano costituire ostacolo alla piena libertà di informazione giornalistica con qualsiasi mezzo, azienda e servizio di comunicazione sociale, osservando quanto disposto nell'art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, della Costituzione Federale. § 2º - È vietata tutta e qualsiasi censura di natura politica, ideologica o artistica. § 3º - La pubblicazione di materiale di comunicazione stampato non necessita di autorizzazione dell’autorità. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística. § 3º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. ADIn nº 821-8: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 05/02/1993 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos artigos 238 e 239 (D.J.U., 07/5/1993). Art. 238 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, às fundações instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao controle ADIn nº 821-8: Autore: Governatore dello Stato Misura preliminare: concessa dal Plenario il 05/02/1993 per sospendere, fino alla decisione finale della causa, l'efficacia degli articoli 238 e 239 (D.J.U., 07/5/1993). Art. 238 - Gli organi di comunicazione sociale appartenenti allo Stato, alle fondazioni istituite dall'Autorità Pubblica o a qualsiasi ente soggetto, direttamente o indirettamente al controllo 96 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI econômico estatal serão utilizados de modo a salvaguardar sua independência perante o Governo Estadual e demais Poderes Públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto de diversas correntes de opinião. Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, cada órgão de comunicação social do Estado será orientado pelo Conselho de Comunicação Social, composto por representantes da Assembléia Legislativa, Universidades, órgãos culturais e de educação do Estado e do Município, bem como da sociedade civil e dos servidores, nos termos dos respectivos estatutos. Art. 239 - Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais e ambientais dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de expressão e informação social, de âmbito estadual, terão direito a espaço periódico e gratuito nos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, de acordo com sua representatividade e critérios a serem definidos em lei. direttamente o indirettamente, al controllo economico statale saranno utilizzati in modo da salvaguardare la loro indipendenza dinanzi al Governo Statale e agli altri Poteri Pubblici e ad assicurare la possibilità di espressione e di confronto delle diverse correnti di opinione. Paragrafo unico - Per gli effetti di quanto disposto nel presente articolo, ogni organo di comunicazione sociale dello Stato sarà orientato dal Consiglio di Comunicazione Sociale, composto da rappresentanti dell'Assemblea Legislativa, Università, organi culturali e di educazione dello Stato e dei Comuni, così come della società civile e dei dipendenti dello Stato, nei termini dei rispettivi statuti. Parágrafo único - Os partidos políticos representados na Assembléia Legislativa e que não façam parte do Governo terão direito, nos termos da lei: I. a ocupar espaços nas publicações pertencentes a entidade pública ou dela dependentes; II. a ratear, de acordo com sua representatividade, a dimensão dos espaços concedidos ao Governo; III. a responder, nos mesmos órgãos e no mesmo espaço, às declarações políticas do Governo. Art. 239 - I partiti politici e le organizzazioni sindacali, professionali, comunitarie, culturali ed ambientali dedicate alla tutela dei diritti umani ed alla libertà di espressione e di informazione sociale, di ambito statale, avranno diritto a spazio periodico e gratuito negli organi di comunicazione sociale appartenenti allo Stato, in conformità con la loro rappresentatività e con criteri che saranno definiti dalla legge. Paragrafo unico - I partiti politici rappresentati nell'Assemblea Legislativa e che non fanno parte del Governo avranno diritto, nei termini di legge: I. a occupare spazi nelle pubblicazioni appartenenti all’ente pubblico o da esse dipendenti; II. a condividere, in accordo con la loro rappresentatività, la dimensione degli spazi concessi al Governo; III. a rispondere, negli stessi organi e nello stesso spazio, alle dichiarazioni politiche del Governo. Seção VI DO TURISMO Sezione VI DEL TURISMO Art. 240 - O Estado instituirá política estadual de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 240 - Lo Stato istituirà la politica statale del turismo e definirà le direttrici da osservare nelle azioni pubbliche e private, con l’obbiettivo di promuovere e stimolare il turismo come fattore di sviluppo sociale ed economico. § 1º - Per l'adempimento di quanto disposto nel presente articolo, compete allo Stato, per mezzo di un organo a livello di segreteria, in azione congiunta con i Comuni, promuovere: I. l'inventario e la regolamentazione dell'uso, dell'occupazione e dello sfruttamento dei beni naturali e culturali di interesse turistico; § 1º - Para o cumprimento no disposto neste artigo, cabe ao Estado, através de órgão em nível de secretaria, em ação conjunta com os Municípios, promover: I. o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico; II. a infra-estrutura básica necessária à prática 97 III. IV. V. VI. VII. RIO GRANDE DO SUL do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e incentivos; implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos; medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor; elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise de fatores de oscilação do mercado; fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em especial com os países do Prata, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Estado; construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população. § 2º - As iniciativas previstas neste artigo estenderse-ão aos pequenos proprietários rurais, localizados em regiões demarcadas em lei, como forma de viabilizar alternativas econômicas que estimulem sua permanência no meio rural. II. l'infrastruttura di base necessaria alla pratica del turismo, sostenendo e realizzando gli investimenti nella produzione, creazione e qualificazione delle imprese, attrezzature ed installazioni o servizi turistici, attraverso linee speciali di credito e di incentivi; III. realizzazione di azioni destinate al controllo di qualità permanente dei beni e dei servizi turistici; IV. misure specifiche per lo sviluppo delle risorse umane destinate al settore; V. elaborazione sistematica di ricerche sull'offerta e sulla richiesta turistica, con l'analisi dei fattori di oscillazione del mercato; VI. incentivazione all’interscambio permanente con altri Stati della Federazione e con l'estero, specialmente con i paesi del Prata, puntati al rafforzamento dello spirito di fraternità e all’aumento del flusso turistico in entrambi i sensi, così come l'aumento della media di permanenza del turista nel territorio dello Stato; VII. costruzione di alberghi popolari, favorendo lo svago degli strati poveri della popolazione. § 2º - Le iniziative previste nel presente articolo si estenderanno ai piccoli proprietari rurali, situati nelle regioni delimitate dalla legge, al fine di facilitare alternative economiche che stimolino la loro permanenza nell’ambiente rurale. Capítulo III DA SAÚDE E DO SANEAMENTO BÁSICO Capitolo III DELLA SANITÀ E DELL’IGIENE PUBBLICA Seção I DA SAÚDE Sezione I DELLA SANITÀ Art. 241 - A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único - O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do indivíduo ou da coletividade. Art. 241 - La salute è un diritto di tutti e un dovere dello Stato e del Comune, attraverso la sua promozione, protezione e recupero. Paragrafo unico - Il dovere dello Stato, garantito da una adeguata politica sociale ed economica, non esclude il dovere dell'individuo, della famiglia e delle istituzioni e aziende che producono rischi o danni alla salute dell'individuo o della collettività. Art. 242 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as seguintes diretrizes: I. descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera do Art. 242 - Le azioni ed i servizi pubblici di sanità fanno parte di una rete regionale e gerarchizzata del Sistema Sanitario Unico nell'ambito dello Stato, osservando le seguenti linee direttive: I. decentramento politico e amministrativo, con direzione unica in ogni sfera del Governo; 98 II. III. IV. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Governo; integralidade na prestação de ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas; universalização e eqüidade em todos os níveis de atenção à saúde, para a população urbana e rural; participação, com poder decisório, das entidades populares representativas de usuários e trabalhadores da saúde, na formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas de saúde. Art. 243 - Ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, além de suas atribuições inerentes, incumbe, na forma da lei: I. coordenar e integrar as ações e serviços estaduais e municipais de saúde individual e coletiva; II. definir as prioridades e estratégias regionais de promoção da saúde; III. regulamentar, controlar e fiscalizar as ações e serviços públicos e privados de saúde; IV. controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente; V. fomentar a pesquisa, o ensino e o aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde; VI. estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente; VII. realizar a vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica; VIII. garantir a formação e funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais, visando a atender às necessidades regionais; IX. estabelecer normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade desses produtos durante o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e propiciando informações e acompanhamento aos doadores; X. organizar, controlar e fiscalizar a produção e distribuição dos insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos, imunobiológicos, produtos biotecnológicos, odontológicos e químicos II. III. IV. direzione unica in ogni sfera del Governo; integrità nella prestazione delle azioni preventive, curative e di riabilitazione, adeguate alle diverse realtà epidemiologiche; universalità ed equità a tutti i livelli di attenzione alla salute, per la popolazione urbana e rurale; partecipazione, con potere decisionale, delle associazioni popolari rappresentative degli utenti e degli impiegati della sanità, nella formulazione, amministrazione, controllo e verifica delle politiche della sanità. Art. 243 - Al Sistema Sanitario Unico nell'ambito dello Stato, oltre alle sue attribuzioni, spetta, secondo quanto stabilito dalla legge: I. coordinare ed integrare le azioni ed i servizi sanitari individuali e collettivi dello Stato e dei Comuni; II. definire le priorità e le strategie regionali di promozione della salute; III. regolare e controllare le azioni ed i servizi sanitari pubblici e privati; IV. controllare qualsiasi attività e servizio che comporti rischi alla salute, alla sicurezza o al benessere fisico e psichico dell'individuo e della collettività, così come all'ambiente; V. stimolare la ricerca, l'istruzione ed il miglioramento scientifico, tecnologico e delle risorse umane nello sviluppo del settore della sanità; VI. stimolare la formazione della coscienza pubblica per la preservazione della salute e dell'ambiente; VII. esercitare la vigilanza sanitaria, epidemiologica, tossicologica e farmacologica; VIII. garantire la formazione ed il funzionamento dei servizi sanitari pubblici, anche ospedalieri e ambulatoriali, con l'obbiettivo di prendersi cura dei bisogni regionali; IX. stabilire norme, criteri e standard di prelievo, trattamento, immagazzinaggio e trasfusione di sangue umano e i suoi derivati, garantendo la qualità di questi prodotti durante il processo, essendo vietato qualsiasi tipo di commercializzazione, stimolando la donazione e propiziando informazioni ed accompagnamento ai donatori; X. organizzare, controllare e verificare la produzione e la distribuzione dei prodotti farmaceutici, medicine e correlati, imunobiologici, prodotti biotecnologici, 99 XI. XII. XIII. XIV. XV. RIO GRANDE DO SUL essenciais às ações de saúde, materiais de acondicionamento e embalagem, equipamentos e outros meios de prevenção, tratamento e diagnóstico, promovendo o desenvolvimento de novas tecnologias e priorizando as necessidades regionais; desenvolver ações específicas de prevenção contra deficiências, bem como de recuperação e habilitação dos portadores de deficiência, referidas no Capítulo V; supletivamente à ação federal, estabelecer critérios, normas, padrões de controle e fiscalização dos procedimentos relativos a: a) remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, vedada sua comercialização; b) transporte, armazenamento, manuseio e destino final de produtos tóxicos e radioativos, bem como de equipamentos que geram radiação ionizante ou utilizam material radioativo; em complementação à atividade federal, regulamentar, controlar e fiscalizar os alimentos, da fonte de produção até o consumidor; propiciar recursos educacionais e os meios científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal; em cumprimento à legislação referente à salubridade e segurança dos ambientes de trabalho, promover e fiscalizar as ações em benefício da saúde integral do trabalhador rural e urbano; Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a organização, financiamento, controle e gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, bem como do Sistema Estadual de Informações em Saúde. Art. 244 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado será financiado, dentre outros, com recursos da seguridade social da União, do Estado e dos Municípios. § 1º - O Estado não destinará recursos públicos, sob forma de auxílio ou subvenção, a entidades privadas com fins lucrativos. § 2º - A lei disporá sobre a participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as diretrizes estaduais. odontologici e chimici essenziali alle attività della sanità, i materiali di conservazione e di imballaggio, le attrezzature e gli altri mezzi di prevenzione, trattamento e diagnosi, promuovendo lo sviluppo di nuove tecnologie e dando la priorità alle necessità regionali; XI. sviluppare le azioni specifiche di prevenzione contro gli handicap, così come il recupero e l’abilitazione dei portatori di handicap, riferite nel capitolo V; XII. in aggiunta all'azione federale, stabilire i criteri, le norme, gli standard di controllo e verifica delle procedure relative a: a) la rimozione degli organi, tessuti e sostanze umane con finalità di trapianto, ricerca o trattamento, proibendone la relativa commercializzazione; b) trasporto, immagazzinaggio, manipolazione e destinazione finale dei prodotti tossici e radioattivi, così come delle apparecchiature che generano radiazione ionizzante o utilizzano materiale radioattivo; XIII. a integrazione dell'attività federale, regolamentare, controllare e verificare gli alimenti, dalla fonte di produzione fino al consumatore; XIV. destinare risorse educative ed i mezzi scientifici che assicurino il diritto alla pianificazione familiare, in accordo con la libera decisione della coppia; XV. in adempimento alla legislazione riguardante la salubrità ed la sicurezza degli ambienti di lavoro, promuovere e verificare le azioni a beneficio della salute integrale del lavoratore rurale ed urbano; Paragrafo unico - Una legge integrativa disporrà sull'organizzazione, sul finanziamento, sul controllo e sull'amministrazione del Sistema Sanitario Unico nell'ambito dello Stato, così come del Sistema Statale delle Informazioni sulla Salute. Art. 244 - Il Sistema Sanitario Unico nell’ambito dello Stato sarà finanziato, fra l’altro, con le risorse della previdenza sociale dell'Unione, dello Stato e dei Comuni. § 1º - Lo Stato non destinerà fondi pubblici, sotto forma di sussidio o di sovvenzione, a ente privato con finalità lucrative. § 2º - La legge regolerà la partecipazione integrativa delle istituzioni private nel Sistema Sanitario Unico nell’ambito dello Stato, osservando le direttive statali. 100 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Art. 245 - O Poder Público transferirá aos Municípios, na forma da lei, recursos financeiros alocados ao orçamento vinculado ao Sistema Único de Saúde. § 1º - A transferência dos recursos financeiros aos Municípios destina-se ao custeio de serviços e investimentos na área da saúde, vedada sua utilização para outras finalidades. § 2º - A repartição dos recursos financeiros terá como critérios prioritários o número de habitantes e as condições de execução das ações e serviços públicos de saúde aos Municípios. Art. 245 - La Pubblica Amministrazione trasferirà ai Comuni, nelle forme stabilite dalla legge, i mezzi finanziari destinati al finanziamento del Sistema Sanitario Unico. § 1º - Il trasferimento dei mezzi finanziari ai Comuni é destinato al pagamento dei servizi e degli investimenti nell’area della salute, e ne è proibito l’utilizzo per altri scopi. § 2º - La ripartizione dei mezzi finanziari avrà come criteri di priorità il numero degli abitanti e le condizioni di realizzazione delle azioni e dei servizi pubblici di salute nei Comuni. Art. 246 - O Estado concederá estímulos especiais, em favor da saúde, na forma da lei, às pessoas físicas com capacidade civil plena que doarem órgãos passíveis de transplante quando de sua morte. Art. 246 - Lo Stato assegnerà incentivi speciali, in favore della sanità, nelle forme previste dalla legge, alle persone fisiche con capacità legale completa che donassero gli organi passibili di trapianto in occasione della propria morte. Seção II DO SANEAMENTO BÁSICO Sezione II DELL’IGIENE PUBBLICA Art. 247 - O saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente, tem abrangência regional. § 1º - O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a drenagem urbana. Art. 247 – L’igiene pubblica è un servizio pubblico essenziale e, come attività preventiva delle azioni di sanità e ambiente, ha ampiezza regionale. § 1º - L’igiene pubblica comprende la raccolta, il trattamento e la distribuzione delle acque potabili, la raccolta, il trattamento e l'eliminazione finale degli scarichi fognari dell'immondizia, così come degli scarichi urbani. § 2º - É dovere dello Stato e dei Comuni l'estensione graduale dell’igiene pubblica a tutta la popolazione urbana e rurale, come condizione minima della qualità di vita, della protezione ambientale e dello sviluppo sociale. § 3º - La legge disporrà sul controllo, sulla verifica, sull'elaborazione e sulla destinazione dell'immondizia, dei residui urbani, industriali, ospedalieri e dei laboratori di ricerca, delle analisi cliniche e assimilati. § 2º - É dever do Estado e dos Municípios a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social. § 3º - A lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento e a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises clínicas e assemelhados. Art. 248 - O Estado e os Municípios, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formularão a política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico, respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano. § 1º - Os Municípios poderão manter seu sistema próprio de saneamento. § 2º - Nos distritos industriais, os efluentes serão tratados e reciclados de forma integrada pelas d d i d d Art. 248 - Lo Stato e i Comuni, in forma integrata al Sistema Sanitario Unico, formuleranno la politica e la progettazione e l'esecuzione delle azioni di igiene pubblica, rispettate le direttrici statali quanto all'ambiente, alle risorse idriche ed allo sviluppo urbano. § 1º - I Comuni potranno mantenere il proprio sistema di igiene pubblica. § 2º - Nei distretti industriali, gli effluvi saranno trattati e riciclati in forma integrata dalle aziende 101 RIO GRANDE DO SUL empresas através de condomínio de tratamento de resíduos. attraverso il condominio del trattamento dei residui. Art. 249 - O Estado manterá órgão técnico normativo e de execução dos serviços de saneamento básico para, entre outras atribuições: I. prestar serviços locais de saneamento básico; II. integrar os sistemas locais de saneamento básico; III. executar as políticas ditadas em nível federal, estadual e municipal estabelecidas para o setor. Art. 249 - Lo Stato finanzierà un organo tecnico normativo e di esecuzione dei servizi di igiene pubblica, oltre che con altri compiti, per: I. fornire i servizi locali di igiene pubblica; II. integrare i sistemi locali di igiene pubblica; III. eseguire la politica dettata a livello federale, statale e municipale stabilita per il settore. Capítulo IV DO MEIO AMBIENTE Capitolo IV DELL'AMBIENTE Art. 250 - O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida. § 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado. § 2º - O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano. Art. 250 - L'ambiente è bene di uso comune del popolo ed il mantenimento del relativo equilibrio è essenziale per una sana qualità di vita. § 1º - La tutela dell'ambiente è esercita da tutti gli organi dello Stato. § 2º - Chi causa inquinamento o danno ambientale sarà responsabile e dovrà assumere i costi o rimborsare lo Stato, se sarà il caso, di tutti i costi finanziari, immediati o futuri, derivanti dal risanamento del danno. Art. 251 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido. Art. 251 - Tutti hanno diritto ad un ambiente ecologicamente equilibrato, e spetta all'Autorità Pubblica ed alla collettività il dovere di difenderlo, preservarlo e ripristinarlo per le generazioni presenti e future, è compito di tutti esigere dall'Autorità Pubblica l'approvazione di misure in questo senso. § 1º - Per assicurare l’effettività di questo diritto, lo Stato svilupperà azioni permanenti di protezione, di ripristino e di verifica dell'ambiente, con l’incombenza, primariamente, di: I. prevenire, combattere e controllare l'inquinamento e l'erosione in qualsiasi delle sue forme; II. preservare e ristabilire i processi ecologici essenziali, le opere ed i monumenti artistici, storici e naturali, e provvedere alla manutenzione ecologica delle specie e degli ecosistemi, essendo definiti dalla legge gli spazi territoriali da proteggere; III. controllare e regolamentare la produzione, l'immagazzinaggio, il trasporto, l'uso e la destinazione finale dei prodotti, imballaggi e sostanze potenzialmente pericolosi per la salute e per le risorse naturali; IV. promuovere l’educazione ambientale a tutti i § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente: I. prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas; II. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos artísticos, históricos e naturais, e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definido em lei os espaços territoriais a serem protegidos; III. fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais; IV. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; V. exigir estudo de impacto ambiental com 102 VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI alternativas de localização, para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação ou transformação no meio ambiente, dando a esse estudo a indispensável publicidade; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu território, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético; proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade; definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e econômico; incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidades ecológicas; promover o gerenciamento costeiro para disciplinar o uso de recursos naturais da região litorânea e conservar as praias e sua paisagem típica; promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua vocação quanto à capacidade de uso; fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades públicas estaduais de conservação, fomentando o florestamento ecológico e conservando, na forma da lei, as florestas remanescentes do Estado; combater as queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências. § 2º - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos. § 3º - O Estado, respeitado o direito de propriedade, poderá executar levantamentos, estudos, projetos e pesquisas necessários ao conhecimento do meio físico, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. livelli di insegnamento e la consapevolezza pubblica per la protezione dell'ambiente; V. esigere lo studio di impatto ambientale con individuazione di alternative di localizzazione, per il funzionamento di opere o di attività pubbliche o private che possano causare la degradazione o la trasformazione dell'ambiente, dando a questo studio la pubblicità indispensabile; VI. preservare la diversità e l'integrità del patrimonio genetico presente nel proprio territorio, mantenendo e ampliando le banche del germoplasma, e controllare gli enti dedicati alla ricerca ed alla manipolazione di materiale genetico; VII. proteggere la flora, la fauna ed il paesaggio naturale, proibendo le pratiche che mettano a rischio la sua funzione ecologica e paesaggistica, provochino l’estinzione della specie o sottopongano gli animali a crudeltà; VIII. definire i criteri ecologici a tutti il livelli di pianificazione politica, sociale ed economica; IX. incentivare e supportare tecnicamente i movimenti comunitari e gli enti di carattere culturale, scientifico ed educativo con scopi ecologici; X. promuovere l'amministrazione litoranea per disciplinare l'uso delle risorse naturali della regione costiera e per conservare le spiagge ed il loro paesaggio tipico; XI. promuovere la manutenzione ecologica dei suoli, rispettandone la loro vocazione quanto alle possibilità di uso; XII. controllare, registrare e mantenere le foreste e le unità pubbliche statali di conservazione, incentivando la riforestazione ecologica e conservando, nelle forme previste dalla legge, le rimanenti foreste dello Stato; XIII. combattere gli incendi, responsabilizzando il possessore della terra per le relative conseguenze. § 2º - Le persone fisiche o giuridiche, pubbliche o private, che esercitino attività considerate inquinanti o potenzialmente inquinanti sono responsabili, direttamente o indirettamente, per la conservazione, raccolta, trattamento e destinazione finale dei residui da loro prodotti. § 3º - Lo Stato, rispettato il diritto di proprietà, potrà eseguire indagini, studi, progetti e ricerche necessarie alla conoscenza dell'ambiente, assicurando al proprietario un ulteriore indennizzo nel caso di danni. 103 RIO GRANDE DO SUL Art. 252 - A lei disporá sobre a organização do sistema estadual de proteção ambiental, que terá como atribuições a elaboração, implementação, execução e controle da política ambiental do Estado. Art. 252 - La legge definirà l'organizzazione del sistema statale di protezione ambientale, questo avrà come compito l'elaborazione, la realizzazione, l'esecuzione ed il controllo della politica ambientale dello Stato. Art. 253 - É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental. Art. 253 - É proibita la produzione, il trasporto, la commercializzazione e l'uso delle medicine, dei pesticidi, degli diserbanti e dei prodotti chimici e biologici il cui impiego sia stato dimostrato come nocivo in qualsiasi parte del territorio nazionale per ragioni tossicologiche, farmacologiche o di degrado ambientale. Art. 254 - A concessão de financiamentos pelo sistema bancário estadual a quaisquer empreendimentos que produzam alteração no meio ambiente será obrigatoriamente condicionada à apresentação de projeto, aprovado pelo órgão ambiental do Estado, contemplando a manutenção ou restauração do meio ambiente onde se situarem. Art. 254 - La concessione di finanziamenti da parte del sistema bancario statale a qualunque impresa che produca alterazione dell'ambiente sarà obbligatoriamente condizionata alla presentazione di un progetto, approvato dall'organo ambientale dello Stato, che dovrà prevedere il mantenimento o il ripristino dell'ambiente nel quale si installerà. Paragrafo unico - Quanto disposto nel presente articolo è inoltre applicato nei casi nel quale lo Stato inoltra le richieste di finanziamento, interno esterno. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também nos casos em que o Estado encaminhar solicitações de financiamento, interno ou externo. Artigo 255 alterado pela Emenda Constitucional nº 3, de 15 de dezembro de 1992. Art. 255 - A implantação ou ampliação de distritos ou pólos industriais, de indústria carbo ou petroquímicas, bem como de empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação da Assembléia Legislativa. Redação anterior: "Art. 255 - A implantação de distritos ou pólos industriais, de indústrias carbo ou petroquímicas, bem como de empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá da aprovação da Assembléia Legislativa." Articolo 255 modificato dall'Emendamento Costituzionale nº 3, del 15 di dicembre 1992. Art. 255 - La realizzazione o l'ampliamento dei distretti o dei poli industriali, dell’industria del carbone o petrolchimica, così come delle imprese, definite dalla legge, che possano modificare significativamente o irreversibilmente una regione o la vita di una comunità, dipenderà dall’approvazione della Assemblea Legislativa. Redazione precedente: Art. "art. 255 - la realizzazione di distretti o di poli industriali, delle industria del carbone o petrolchimica, così come delle imprese, definite dalla legge, che possono modificare significativamente o irreversibilmente una regione o la vita di una comunità, dipenderà dall'approvazione della Assemblea Legislativa." Art. 256 - A implantação, no Estado, de instalações industriais para a produção de energia nuclear dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual. Art. 256 - La realizzazione, nello Stato, di installazioni industriali per la produzione dell'energia nucleare dipenderà da una consultazione plebiscitaria, così come dal rispetto delle condizioni ambientali e urbanistiche richieste dalla legge statale. ADIn nº 330-5: Autor: Procurador-Geral da República Liminar: concedida pelo plenário em 02/8/1990 para suspender, até a decisão final da ação, a ADIn nº 330-5: Autore: Procuratore Generale della Repubblica Misura preliminare: concessa dal Plenario il 02/8/1990 per sospendere fino alla decisione finale 104 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI eficácia do art. 257. Art. 257 - É vedado, em todo o território estadual, o transporte e o depósito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Estados ou países. Art. 258 - Os órgãos de pesquisa e as instituições científicas oficiais e de Universidades somente poderão realizar, no âmbito do Estado, a coleta de material, experimentação e escavações para fins científicos mediante licença do órgão fiscalizador e dispensando tratamento adequado ao solo. Parágrafo único - Toda área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos será preservada para fins específicos de estudo. Art. 259 - As unidades estaduais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibida ainda sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as características naturais. Parágrafo único - A lei criará incentivos especiais para a preservação das áreas de interesse ecológico em propriedades privadas. 02/8/1990 per sospendere, fino alla decisione finale della causa, l'efficacia dell'art. 257. Art. 257 - É proibito, in tutto il territorio statale, il trasporto ed il deposito o qualunque altra forma di eliminazione di residui che hanno la loro origine nell'uso dell'energia nucleare e dei residui tossici o radioattivi, quando provenienti da altri Stati o Paesi. Art. 258 - Gli organi di ricerca e le istituzioni scientifiche ufficiali e delle università potranno soltanto portare a termine, nell’ambito dello Stato, l'accumulo di materiale, sperimentazione e scavo per fini scientifici per mezzo di autorizzazione dell'organo di controllo e dando il trattamento adeguato al suolo. Paragrafo unico - Tutte le aree con indizi o vestigia di siti paleontologici o archeologici saranno preservati per fini specifici di studio. Art. 259 - Le unità statali pubbliche di conservazione sono considerate patrimonio pubblico inalienabile, essendone proibita anche la relativa concessione o cessione, così come qualunque attività o impresa pubblica o privata che ne danneggi o modifichi le caratteristiche naturali. Paragrafo unico - La legge creerà incentivi speciali per la preservazione delle aree di interesse ecologico nelle proprietà private. Capítulo V DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA DEFESA DO CONSUMIDOR Capitolo V DELLA FAMIGLIA, DEL BAMBINO, DELL'ADOLESCENTE, DEGLI ANZIANI, DEGLI INDIOS E DELLA TUTELA DEL CONSUMATORE Seção I DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Sezione I DELLA FAMIGLIA, DEL BAMBINO, DELL'ADOLESCENTE E DELL'ANZIANO Art. 260 - O Estado desenvolverá política e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos: I. aplicação, na assistência materno-infantil, de percentual mínimo, fixado em lei, dos recursos públicos destinados à saúde; II. criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins; III. criação de programas de prevenção, de integração social, de preparo para o t b lh d f ilit d b Art. 260 - Lo Stato svilupperà la politica ed i programmi di assistenza sociale e di protezione al bambino, all'adolescente e all’anziano, portatori o meno di handicap, con la partecipazione degli enti civili, obbedendo alle seguenti regole: I. applicazione, nell'assistenza materna e infantile, della percentuale minima, fissata dalla legge, dei fondi pubblici destinati alla salute; II. creazione di programmi di prevenzione e assistenza specializzata al bambino ed all'adolescente dipendente da narcotici e droghe simili; 105 IV. V. VI. VII. RIO GRANDE DO SUL trabalho, e de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças e adolescentes portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla; exigência obrigatória de existência de quadro técnico responsável em todos os órgãos com atuação nesses programas; execução de programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário; criação de incentivos fiscais e creditícios às pessoas físicas ou jurídicas que participarem da execução dos programas; atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas da violência. § 1º - A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos programas a que se refere este artigo caberão a conselhos comunitários, cuja organização, composição, funcionamento e atribuições serão disciplinados em lei, assegurada a participação de representantes de órgãos públicos e de segmentos da sociedade civil organizada. § 2º - Ficam instituídos o Conselho Estadual do Idoso e o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente. § 3º - A lei disporá sobre a criação e funcionamento de centros de recebimento de denúncias referentes a violência praticada contra crianças e adolescentes, bem como sobre a responsabilidade pelo encaminhamento e acompanhamento das respectivas providências administrativas cabíveis. Art. 261 - Compete ao Estado: I. dar prioridade às pessoas com menos de quatorze e mais de sessenta anos em todos os programas de natureza social, desde que comprovada a insuficiência de meios materiais; II. prestar assistência social especial às vítimas de violência de âmbito familiar, inclusive através de atendimento jurídico e assistência social às famílias; III. prestar assistência à criança e ao adolescente abandonados, proporcionando os meios adequados a sua manutenção, educação, encaminhamento a emprego e integração na sociedade; IV. estabelecer programas de assistência aos idosos portadores ou não de deficiência, com objetivo de proporcionar-lhes III. creazione di programmi di prevenzione, d'integrazione sociale, di preparazione al lavoro e di accesso facilitato ai beni ed ai servizi ed alla scuola, e di assistenza specializzata per i bambini e gli adolescenti portatori di handicap fisico, sensoriale, mentale o multiplo; IV. esigenza obbligatoria dell’esistenza di un quadro tecnico responsabile in tutti gli organi che operano in questi programmi; V. esecuzione di programmi che danno la priorità all’assistenza nell'ambiente familiare e comunitario; VI. creazione degli incentivi fiscali e creditizi alle persone fisiche o giuridiche che partecipino all'esecuzione dei programmi; VII. attenzione speciale ai bambini ed adolescenti in stato di povertà, abusati sessualmente, malati mentali, orfani, abbandonati e vittime di violenza. § 1º - Il coordinamento, l'accompagnamento ed il controllo dei programmi ai quali si riferisce questo articolo competeranno a consigli comunitari, la cui organizzazione, composizione, funzionamento e compiti sarà disciplinato dalla legge, assicurando la partecipazione dei rappresentanti degli organi pubblici e dei settori della società civile organizzata. § 2º - Sono istituiti il Consiglio Statale dell'Anziano e il Consiglio Statale del Bambino e dell'Adolescente. § 3º - La legge disporrà della creazione e del funzionamento dei centri di ricevimento delle denuncie relative a violenza esercitata contro bambini ed adolescenti, così come della responsabilità sull`iter e l'accompagnamento delle relative pratiche amministrative inerenti. Art. 261 - Compete allo Stato: I. dare priorità alle persone con meno di quattordici e più di sessanta anni in tutti i programmi di natura sociale, una volta provata l'insufficienza dei mezzi materiali degli stessi; II. dare assistenza sociale speciale alle vittime della violenza familiare, anche con assistenza legale e sociale alle famiglie; III. dare l'assistenza al bambino ed all'adolescente abbandonati, fornendo i mezzi adeguanti al loro mantenimento, educazione, avviamento al lavoro e integrazione nella società; IV. stabilire programmi di assistenza agli anziani portatori o meno di handicap, con l'obiettivo di f i l i i t t l 106 V. VI. VII. VIII. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI segurança econômica, defesa da dignidade e bem-estar, prevenção de doenças, integração e participação ativa na comunidade; Manter casas-albergues para idosos, mendigos, crianças e adolescentes abandonados, portadores ou não de deficiências, sem lar ou família, aos quais se darão as condições de bem-estar e dignidade humana; assegurar à criança e ao adolescente o direito a acompanhamento por Defensor Público, em todas as fases do procedimento de atribuição de ato infracional, inclusive durante inquérito policial, com o direito a avaliação e acompanhamento por equipe técnica multidisciplinar especializada; estimular entidades particulares e criar centros de convivência para idosos e casas-lares, evitando o isolamento e a marginalização social do idoso; dispor sobre a criação de Centros Regionais de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional. V. VI. VII. VIII. di fornire loro sicurezza economica, tutela della dignità e del benessere, prevenzione delle malattie, integrazione e partecipazione attiva alla comunità; Mantenere case albergo per anziani, mendicanti, bambini e adolescenti abbandonati, portatori o meno di handicap, senza casa o famiglia, ai quali si forniranno le condizioni di benessere e dignità umana; assicurare al bambino ed all'adolescente il diritto all'accompagnamento da parte del Difensore Pubblico, in tutte le fasi della procedura dell'imputazione di reato, anche durante l’inchiesta della polizia, con diritto alla valutazione e all'accompagnamento da parte della squadra tecnica multidisciplinare specializzata; stimolare enti privati e creare centri di convivenza per anziani e case-famiglia, evitando l'isolamento e l’emarginazione dell’anziano; dare disposizioni sulla creazione di Centri Regionali di Abilitazione e Riabilitazione Fisica e Professionale. Art. 262 - É assegurada a gratuidade: I. aos maiores de sessenta e cinco anos, no transporte coletivo urbano e metropolitano; II. aos deficientes comprovadamente carentes, no transporte coletivo intermunicipal. Art. 262 - È assicurata la gratuità: I. ai maggiori di sessantacinque anni, nel trasporto collettivo urbano e metropolitano; II. ai portatori di handicap poveri, nel trasporto collettivo intercomunale. Art. 263 - Os limites de idade que determinam a perda dos benefícios da previdência estadual não se aplicam no caso de deficientes físicos, sensoriais, mentais e múltiplos. Art. 263 - I limiti di età che determinano la perdita dei benefici della previdenza sociale statale non si applicano nel caso di portatori di handicap fisico, sensoriale, mentale e multiplo. Seção II DOS ÍNDIOS Sezione II DEGLI INDIOS Art. 264 - O Estado promoverá e incentivará a autopreservação das comunidades indígenas, assegurando-lhes o direito a sua cultura e organização social. Art. 264 - Lo Stato promuoverà e stimolerà la autopreservazione delle comunità indigene, assicurandone il diritto alla propria cultura ed organizzazione sociale. § 1º - L'Autorità Pubblica stabilirà progetti speciali con l'ottica di integrare la cultura indigena con il patrimonio culturale dello Stato. § 2º - Compete all'Autorità Pubblica aiutare le comunità indigene nell'organizzazione, per le popolazioni native e integrate, di programmi di studio e ricerca sul proprio idioma, arte e cultura, per trasmettere la conoscenza alle generazioni future. § 1º - O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vista a integrar a cultura indígena ao patrimônio cultural do Estado. § 2º - Cabe ao Poder Público auxiliar as comunidades indígenas na organização, para suas populações nativas e ocorrentes, de programas de estudos e pesquisas de seu idioma, arte e cultura, a fim de transmitir seu conhecimento às gerações futuras 107 RIO GRANDE DO SUL futuras. § 3º - É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como a utilização para fins de exploração. § 4º - São asseguradas às comunidades indígenas proteção e assistência social e de saúde prestadas pelo Poder Público estadual e municipal. Art. 265 - O Estado proporcionará às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngüe, na língua indígena da comunidade e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem, sua língua e tradição cultural. Parágrafo único - O ensino indígena será implementado através da formação qualificada de professores indígenas bilíngües para o atendimento dessas comunidades, subordinando sua implantação à solicitação, por parte de cada comunidade interessada, ao órgão estadual de educação. § 3º - È vietata qualunque forma di deturpazione della cultura indigena, violenza alle comunità o ai relativi membri, così come l'uso per fini di sfruttamento. § 4º - Sono assicurate alle comunità indigene la protezione e l'assistenza sociale e della salute prestata dall'Autorità Pubblica statale e municipale. Art. 265 - Lo Stato fornirà alle comunità indigene l’insegnamento regolare, fornito nella forma interculturale e bilingue, nella lingua indigena della comunità ed in portoghese, rispettando, valorizzando e salvaguardando i propri metodi di apprendimento, la propria lingua e tradizione culturale. Paragrafo unico - L’insegnamento indigeno sarà effettuato per mezzo della formazione qualificata di professori indigeni bilingue per l’assistenza a queste comunità, subordinandone la realizzazione alla richiesta, da parte di ogni comunità interessata, all'organo statale dei educazione. Seção III DA DEFESA DO CONSUMIDOR Sezione III DELLA TUTELA DEL CONSUMATORE Art. 266 - O Estado promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança e a saúde, e a defesa de seus interesses econômicos. Art. 266 - Lo Stato promuoverà l'azione di protezione del consumatore, per garantirgli la sicurezza, la salute e la tutela dei propri interessi economici. Paragrafo unico - Per soddisfare quanto disposto nel capoverso, lo Stato potrà, sotto forma di legge, intervenire nel campo economico quando ciò sarà indispensabile per assicurare l'equilibrio fra produzione e consumo Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput, poderá o Estado, na forma da lei, intervir no domínio econômico quando indispensável para assegurar o equilíbrio entre produção e consumo Art. 267 - A política de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor, de empresários e trabalhadores, visando, especialmente, aos seguintes objetivos: I. instituir o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor; II. estimular as cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo; III. elaborar estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir suas distorções e promover seu crescimento; IV. propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha, à defesa de seus interesses econômicos, à segurança e à Art. 267 - La politica del consumo sarà pianificata ed eseguita dall'Autorità Pubblica, con la partecipazione degli enti rappresentativi del consumatore, degli imprenditori e dei lavoratori, puntando, in particolare, ai seguenti obiettivi: I. istituire il Sistema Statale di Tutela del Consumatore; II. stimolare le cooperative o altre forme associative di consumo; III. elaborare studi economici e sociali dei mercati di consumo, per stabilire i sistemi di pianificazione, accompagnamento ed orientamento di consumo capace di correggere le relative distorsioni e promuoverne lo sviluppo; IV. fornire mezzi che rendano possibile al consumatore l’esercizio del diritto ll’i f i l l l l d i 108 V. VI. VII. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI saúde e que facilitem o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vista à prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos; incentivar a formação de consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor; prestar atendimento e orientação ao consumidor, através de órgão especializado; fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas, observada a competência da União. V. VI. VII. all’informazione, la scelta, la tutela dei propri interessi economici, alla sicurezza ed alla salute e che facilitino l'accesso agli organi giudiziari e amministrativi, con l’obbiettivo della prevenzione e della riparazione di danni individuali e collettivi; stimolare la formazione della coscienza pubblica orientata verso la tutela degli interessi del consumatore; dare assistenza e orientamento al consumatore, attraverso l'organo specializzato; controllare la qualità dei beni e dei servizi, così come i relativi prezzi, pesi e misure, osservata la competenza dell'Unione. Título VIII DISPOSIÇÃO FINAL Titolo VIII DISPOSIZIONE FINALE Art. 268 - Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos Deputados, serão promulgadas simultaneamente pela Mesa da Assembléia Constituinte e entrarão em vigor na data de sua publicação. Art. 268 - Questa Costituzione e l’Atto delle Disposizioni Costituzionali Transitorie, dopo essere stati firmati dai Deputati, saranno promulgate simultaneamente dalla Giunta dell'Assemblea Costituente ed entreranno in vigore nella data della loro pubblicazione. Porto Alegre, 3 de outubro de 1989 Porto Alegre, 3 ottobre 1989 Gleno Scherer, Presidente - Roberto Künzel, 1º Vicepresidente - Luís Abadie, 2º Vicepresidente - Carlos Sá Azambuja, 1º Segretario - Antonio Lourenço Pires, 2º Segretario - Nestor Fips Schneider, 3º Segretario - Raul Pont, 4º Segretario - Moesés Berlesi, 1º Supplente del Segretario - Sérgio Zambiasi, 2º Supplente del Segretario - Jauri Oliveira, 3º Supplente del Segretario - Ecléa Fernandes, 4º Supplente del Segretario - Mendes Ribeiro Filho, Relatore-Generale - Athos Rodrigues, Relatore Aggiunto - Carlos Araújo, Relatore Aggiunto - Achylles Braghirolli - Adão Pretto - Algir Lorenzon - Antonio Barbedo Antonio Carlos Azevedo - Antonio Dexheimer - Antonio Lorenzi - Bráulio Marques - Carrion Júnior Celso Bernardi - Constantino Picarelli - Éden Pedroso - Erani Müller - Francisco Turra - Germano Bonow - Germano Rigotto - Gilberto Mussi - Guaracy Marinho - Hélio Musskopf - Hilda de Souza Ilário Pasin - Jarbas Lima - João Augusto Nardes - João Odil Haas - João Osório - Joaquim Moncks Jsé Fortunati - José Ivo Sartori - Luiz Fernando Staub - Mário Limberger - Mário Madureira - Porfírio Peixoto - Renan Kurtz - Sanchotene Felice - Selvino Heck - Tito Lívio Jaeger - Tufy Salomão - Valdomiro Lima - Valdomiro Vaz Franco - Valmir Susin - Wilson Mânica. Partecipanti: Brasil Carús - Cezar Schirmer - Elói Zanella - Paulo Ritzel - Solon Tavares. 109 RIO GRANDE DO SUL ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ATTO DELLE DISPOSIZIONI COSTITUZIONALI TRANSITORIE Art. 1º - O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação. Art. 1º - Il Governatore dello Stato, il Presidente del Tribunale di Giustizia e i Deputati Statali si impegneranno nel giuramento a conservare, difendere e adempiere alla costituzione, nell'atto e nella data della sua promulgazione. Art. 2º - Fica mantida a Região Metropolitana de Porto Alegre, composta dos Municípios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Dois Irmãos, Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Ivoti, Nova Hartz, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Viamão e Triunfo. Parágrafo único - As alterações que se fizerem necessárias na composição da Região Metropolitana serão estabelecidas por lei complementar. Art. 2º - È mantenuta la Regione Metropolitana di Porto Alegre, composta dai Comuni di Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Dois Irmãos, Eldorado do Sul, Estância Velha, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Ivoti, Nova Hartz, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Viamão e Triunfo. Paragrafo unico - Le alterazioni che si rendessero necessarie nella composizione della Regione Metropolitana saranno stabilite da una legge integrativa. Art. 3º - No prazo de sessenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo providenciará a convocação das assembléias gerais extraordinárias para adequar ao art. 25 desta Constituição os estatutos das entidades nele previstas. Art. 3º - Nel termine di sessanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, il Potere Esecutivo convocherà le assemblee generali straordinarie per adeguare all'art. 25 di questa Costituzione gli statuti degli enti in essa previsti. Art. 4º - No prazo de seis meses da promulgação da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de Lei Orgânica da Administração Pública. Art. 4º - Nel termine di sei mesi dalla promulgazione della Costituzione, il Potere Esecutivo invierà al Potere Legislativo il disegno della Legge Organica della Pubblica Amministrazione. ADIn nº 180-9: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida em 15/01/1990 para suspender, até a decisão final da ação a eficácia do art. 5º, caput e parágrafo único, do ADCT. (D.J.U., 1º/02/1990). Referendada pelo Plenário em 08/02/1990 (D.J.U., 08/3/1990) Art. 5º - É assegurada aos servidores públicos civis estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal a organização em quadro especial em extinção, respeitado o regime jurídico de trabalho, com plano de carreira e com vantagens e deveres ADIn nº 180-9: Autore: Governatore dello Stato Misura preliminare: concessa il 15/01/1990 per sospendere, fino alla decisione finale della causa, l'efficacia dell'art. 5º, titolo e paragrafo unico, del ADCT. (D.J.U.,1º/02/1990). Riferita dal Plenario il 08/02/1990 (D.J.U.,08/3/1990) Art. 5º- É assicurata ai funzionari pubblici civili stabiliti nei termini dell’art. 19 dell’Atto delle Disposizioni Transitorie della Costituzione Federale l’organizzazione in quadro speciale in estinzione, rispettando il regime giuridico di lavoro, con il piano di carriera e con i vantaggi e doveri dei dipendenti pubblici statali, come 110 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI dos servidores públicos estatutários, na forma da lei Parágrafo único - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, será editada a lei complementar que disporá sobre o estabelecido neste artigo. previsto dalla legge Art. 6º - É assegurado aos empregados da exCompanhia de Energia Elétrica RioGrandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente, unicamente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Parágrafo único - Os eventuais ônus e vantagens decorrentes da retroação prevista neste artigo correrão por conta das partes envolvidas, obedecidas as condições aplicadas aos demais empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica. Art. 6º - È assicurato agli impiegati della exCompagnia di Energia Elettrica Rio-Grandense il diritto di opzione retroattiva per il regime giuridico più conveniente, solamente ai fini del conteggio del periodo di servizio per la pensione. Paragrafo unico - Gli eventuali oneri e vantaggi derivanti della retroazione prevista in questo articolo saranno a carico delle parti coinvolte, una volta rispettate le condizioni applicate agli altri impiegati della Compagnia Statale di Energia Elettrica. Art. 7º - São reconhecidos como servidores autárquicos da então Comissão Estadual de Energia Elétrica todos os empregados admitidos até 9 de janeiro de 1964 e que não detenham esta condição. Parágrafo único - A Companhia Estadual de Energia Elétrica terá noventa dias, a partir da promulgação da Constituição Estadual, para fazer os ajustes necessários, em cumprimento ao disposto no caput. Art. 7º - Sono riconosciuti come impiegati autonomi della allora Commissione Statale di Energia Elettrica tutti gli impiegati assunti fino al 9 gennaio 1964 e che non godano di questa condizione. Paragrafo unico - La Compagnia Statale di Energia Elettrica avrà novanta giorni, a partire dalla promulgazione della Costituzione Statale, per procedere con gli adeguamenti necessari per adempiere a quanto disposto nel capoverso. Art. 8º - É assegurada a anistia aos servidores públicos e empregados bem como aos dirigentes e representantes sindicais ou de entidades de classe que, por motivos políticos, inclusive por participação em movimentos reivindicatórios, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Constituição, tenham sido punidos, transferidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, ou sofrido interrupção no registro de efetividade. Parágrafo único - Os servidores, mediante petição ao órgão ou empresa a que estão ou estavam vinculados, serão imediatamente reintegrados, e declarados nulos os atos administrativos que impuseram as punições. Art. 8º - È assicurata l'amnistia per i dipendenti pubblici ed impiegati così come per i dirigenti e rappresentanti sindacali o degli enti di categoria che, per motivi politici, inclusa la partecipazione a movimenti di rivendicazione, nel periodo dal 18 settembre 1946 fino alla data di promulgazione di questa Costituzione, siano stati puniti, trasferiti, licenziati, o costretti all’allontanamento dalle attività remunerate che esercivano, o sofferto interruzione di remunerazione. Art. 9º - Todos os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, do Executivo, Legislativo e Judiciário, atingidos por Atos Art. 9º - Tutti i dipendenti pubblici dello Stato del Rio Grande do Sul, dell'Esecutivo, Legislativo e Giudiziario, raggiunti da Atti Paragrafo unico - Nel termine di centottanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, sarà pubblicata una legge integrativa che disporrà su quanto stabilito in questo articolo. Paragrafo unico - I dipendenti, a seguito di domanda all'organo o azienda al quale sono o sono stati legati, saranno immediatamente reintegrati, e dichiarati nulli gli atti amministrativi che avevano imposto le punizioni. 111 RIO GRANDE DO SUL Institucionais ou Complementares e posteriormente beneficiados pela Lei estadual nº 8.001, de 11-06-85, que tiveram seus atos de afastamentos anulados pelo Decreto estadual nº 32.383, de 07-11-86, ou por sentença judicial devidamente transitada em julgado, além do retorno à atividade na posição que hoje ocupariam pelo princípio da antiguidade, obedecidas as restrições de tempo de serviço ou de idade, terão direito a perceber vencimentos, avanços, gratificações e demais vantagens, com juros e correção monetária, como se em atividade estivessem no período do afastamento. Parágrafo único - O pagamento será efetuado dentro de cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição, independentemente de solicitação pelo funcionário ou por seus descendentes ou herdeiros. Istituzionali o Complementari e successivamente beneficiati dalla Legge statale nº 8.001 del 11-06-85, che ebbero i propri atti di allontanamento annullati dal Decreto statale nº 32.383 del 07-11-86, o per sentenza giudiziaria passata in giudicato, oltre al ritorno all'attività nella posizione che oggi occuperebbero per il principio dell'anzianità di servizio, rispettate le limitazioni di tempo di servizio o di età, avranno diritto di percepire alle scadenze, gli avanzamenti, le gratificazioni e gli altri vantaggi, con interessi e rivalutazione monetaria, come se fossero stati in attività nel periodo di allontanamento. Paragrafo unico - Il pagamento sarà effettuato entro centoventi giorni dalla data della promulgazione della Costituzione, indipendentemente dalla richiesta dell’impiegato o dei suoi discendenti o eredi. Art. 10 - Ao ex-combatente domiciliado no Rio Grande do Sul que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial são assegurados, nos termos da Lei federal nº 5.315, de 12-09-67, os seguintes direitos: I. assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; II. pensão especial correspondente ao vencimento básico do Padrão I da tabela do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III. transporte gratuito municipal e intermunicipal; IV. aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço público, ou aos sessenta e cinco anos de idade se servidor público pelo menos há cinco anos; V. aproveitamento no serviço público sem a exigência de concurso e com estabilidade; VI. prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas e companheiras; VII. gratuidade de ingresso nos locais e Art. 10 - All'ex-combattente domiciliato nel Rio Grande do Sul che abbia effettivamente partecipato alle operazioni belliche durante la seconda guerra mondiale sono assicurati, nei termini della Legge federale nº 5.315, del 12-0967, i seguenti diritti: I. assistenza medica, ospedaliera ed educativa gratuita, estesa alle persone a carico; II. pensione speciale corrispondente alla scadenza di base del Livello I della tabella del Quadro Generale dei Funzionari Pubblici dello Stato, non cumulabile con altro reddito ricevuto dalla tesoreria pubblica, eccetto i benefici previdenziali, fatto salvo il diritto di opzione; III. trasporti gratuiti comunali ed intercomunali; IV. pensione, con i redditi integrali, ai venticinque anni di servizio pubblico, o ai sessantacinque anni di età se è funzionario pubblico da almeno cinque anni; V. assunzione nel servizio pubblico senza il requisito di concorso e con stabilità; VI. priorità nell'acquisizione della casa di proprietà, per quelli che non la possiedano o per le loro vedove e compagne; VII. gratuità di ingresso nei locali e spettacoli culturali, sportivi e di 112 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI espetáculos culturais, esportivos e de diversões patrocinados pelo Estado. divertimento patrocinati dallo Stato. Art. 11 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei propondo a reestruturação dos órgãos e empresas de economia mista responsáveis pela exploração, transporte e distribuição de energéticos, visando à integração dos esforços necessários à implementação da política do Governo para o setor. Art. 11 - Nel termine di centottanta giorni della promulgazione della Costituzione, il Potere Esecutivo presenterà al Potere Legislativo il disegno di legge che riorganizza gli organi e le aziende con economia mista per l'esplorazione, trasporto e distribuzione dell’energia, puntando all'integrazione degli sforzi necessari alla definizione della politica del Governo per il settore. Art. 12 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo adotará as seguintes providências: I. submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei atualizando e racionalizando os serviços de assistência previdenciária, médicohospitalar e social destinados aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, observando critérios uniformes de atendimento e concessão de benefícios; II. realizará as eleições a que se refere o § 1º do art. 41. Parágrafo único - No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos, pensionistas e dependentes, e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no § 3º do art. 38 e no § 3º do art. 41. Art. 12 - Nel termine di centottanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, il Potere Esecutivo adotterà i seguenti provvedimenti: I. presenterà al Potere Legislativo il disegno di legge per l’aggiornamento e la razionalizzazione dei servizi di assistenza previdenziale, medica, ospedaliera e sociale destinata ai dipendenti della amministrazione diretta, autarchica e di fondazione dello Stato, osservando criteri uniformi di assistenza e concessione dei benefici; II. realizzerà le elezioni a cui si riferisce il § 1º dell'art. 41. Art. 13 - No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, será efetuado levantamento completo da dívida do Estado para com o Instituto de Previdência do Estado, em valores atualizados. Parágrafo único - Findo o prazo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei estabelecendo cronograma de pagamento da dívida. Art. 13 - Nel termine di novanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, sarà compiuta l'indagine completa del debito dello Stato con l'istituto di Previdenza dello Stato, in valori aggiornati. Paragrafo unico - Decorso il termine, il Potere Esecutivo presenterà il disegno di legge che stabilisce le scadenze del pagamento del debito. Art. 14 - No prazo máximo de um ano da promulgação da Constituição, o Estado promoverá as ações discriminatórias das terras devolutas rurais e urbanas. Art. 14 - Nel termine massimo di un anno dalla promulgazione della Costituzione, lo Stato promuoverà le azioni di acquisizione delle terre inutilizzate rurali ed urbane. Paragrafo unico - Nel termine di novanta giorni dalla promulgazione della costituzione, il Potere Esecutivo procederà alla revisione dei diritti degli impiegati pubblici inattivi, i pensionati ed i conviventi a carico ed all'aggiornamento dei redditi e delle pensioni a loro dovuti, ai fini di allinearle a quanto disposto nel § 3º dell'art. 38 e nel § 3º dell’art. 41. 113 RIO GRANDE DO SUL Parágrafo único- Os imóveis advindos das ações discriminatórias referidas no caput destinar-se-ão a projetos de assentamentos agrários e a comunidades indígenas despojadas de terras em território tradicional, na zona rural, e projetos de moradia popular, na zona urbana, ressalvada a indisponibilidade das áreas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Paragrafo unico- Gli immobili a seguito delle azioni di acquisizione riferite nel capoverso precedente saranno destinati a progetti di insediamenti agrari e a comunità indigene spogliate di terre in territorio nazionale, nella zona agricola ed progetti di edilizia popolare, nella zona urbana, fatta salva l’indisponibilità delle aree necessarie a protezione degli ecosistemi naturali. Art. 15 - Em três anos da promulgação da Constituição, a Assembléia Legislativa revisará todas as doações, vendas, concessões e permissões de uso de imóveis urbanos e rurais realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 até a promulgação da Constituição. § 1º - No tocante a vendas e doações, a revisão será feita exclusivamente com base no critério de legalidade da operação. § 2º - Na hipótese de concessões e permissões, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público. § 3º - Comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado. Art. 15 - Entro tre anni dalla promulgazione della Costituzione, l’Assemblea Legislativa rivedrà tutte le donazioni, vendite, concessioni e permessi di uso di immobili urbani e rurali realizzati nel periodo dal 1º di gennaio 1962 fino alla promulgazione della Costituzione. § 1º - Nei riguardi di vendite e donazioni, la revisione sarà fatta esclusivamente in base al criterio della legalità dell’operazione. § 2º - Nell'ipotesi di concessioni e permessi, la revisione obbedirà ai criteri di legalità e di convenienza dell'interesse pubblico. § 3º - Comprovata l'illegalità o l’esistenza di interesse pubblico, le terre ritorneranno al patrimonio dello Stato. Art. 16 - No prazo de sessenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo nomeará comissão com o encargo de: I. realizar, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento completo e atualizado das terras públicas urbanas e rurais e das pertencentes a empresas sob controle do Estado, destinando as não-utilizadas ou subutilizadas a assentamentos de população de baixa renda; II. efetuar levantamento das áreas às margens dos rios e banhados adquiridas por particulares mediante usucapião, sugerindo as medidas administrativas e judiciais, se cabíveis, necessárias a sua preservação. Parágrafo único - Até a conclusão de seu trabalho, a comissão prestará contas semestralmente ao Governador do Estado, e este, à Assembléia Legislativa. Art. 16 - Nel termine di sessanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, il Potere Esecutivo nominerà una commissione con l’incarico di: I. realizzare, nel termine di centottanta giorni, la revisione completa e aggiornata delle terre pubbliche urbane e rurali e di quelle appartenenti ad aziende sotto controllo dello Stato, destinando le non utilizzate o sottoutilizzate agli insediamenti della popolazione di basso reddito; II. effettuare il rilevamento delle aree ai bordi dei fiumi e delle aree umide acquistate da privati per mezzo di usucapione, suggerendo le misure amministrative e giudiziarie, se possibili, necessarie alla relativa conservazione. Paragrafo unico - Fino alla conclusione del suo lavoro, la commissione darà conto semestralmente al Governatore dello Stato, e questo alla Assemblea Legislativa. Art. 17 - Fica criado o Fundo Estadual de Educação, que será regulado por lei no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Art. 17 - È creato il Fondo Statale di Educazione, che sarà regolato per legge nel termine di centottanta giorni dalla 114 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Constituição. promulgazione della Costituzione. Art. 18 - No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, a lei redefinirá e redimensionará as competências da Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul. Art. 18 - Nel termine di novanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, la legge ridefinirà e ridimensionerà le competenze della Fondazione di Assistenza al portatore di handicap e al Superdotato nel Rio Grande do Sul. Art. 19 - Lei Ordinária, a ser proposta pelo Poder Executivo até cento e vinte dias da promulgação da Constituição, criará loteria de números destinada a apoiar as entidades comunitárias e públicas dedicadas à educação, recuperação e integração social do deficiente e do menor carente. Art. 19 - La Legge ordinaria, che sarà proposta dal Potere Esecutivo entro centoventi giorni dalla promulgazione della Costituzione, creerà una lotteria destinata al finanziamento degli enti comunitari e pubblici dedicati alla formazione, recupero ed integrazione sociale dell portatore di handicap e del minore povero. Art. 20 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, os Municípios de Viamão e Porto Alegre, à luz do DecretoLei nº 506, de 09-07-1902, e do Decreto-Lei nº 720, 29-12-44, firmarão termo de demarcação dos respectivos territórios, sob a intermediação do Estado. Art. 20 - Nel termine di centottanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, i Comuni di Viamão e Porto Alegre, alla luce del Decreto Legge nº 506, del 09-07-1902 e del Decreto Legge nº 720, 29-12-44 si accorderanno sul termine di demarcazione dei rispettivi territori, con l’intermediazione dello Stato. ADIn nº 892-7: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 27/10/1994 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 74 da CERGS e da expressão "e a sétima", constante do art. 21 do ADCT (D.J.U., 11/11/1994) Art. 21 - As vagas de Conselheiro de Tribunal de Contas serão preenchidas: a primeira e a segunda por indicação da Assembléia Legislativa; a terceira e a quarta por indicação do Governador do Estado, conforme o art. 74; a quinta, a sexta e a sétima por indicação da Assembléia Legislativa; após, repetir-se-á a mesma ordem. ADIn nº 892-7: Autore: Governatore dello Stato Misura preliminare: concessa dal plenario il 27/10/94 per sospendere, fino alla decisione finale della causa, l'efficacia dell'art. 74 della CERGS e dell’espressione “e la settima”, constante dell’art. 21 do ADCT (D.J.U., 11/11/1994) Art. 21 - I posti di Consigliere della Corte dei Conti saranno occupati: il primo ed il secondo su indicazione dell’Assemblea Legislativa; il terzo ed il quarto su indicazione del Governatore dello Stato, in conformità all’art. 74; il quinto, il sesto ed il settimo su indicazione dell’Assemblea Legislativa; a seguire si ripeterà lo stesso ordine. Art. 22 - Fica provisoriamente atribuída aos Municípios que participavam da arrecadação do Imposto Único sobre Minerais, de competência da União, igual parcela de retorno do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, sem prejuízo dos demais repasses a serem efetuados pelo Estado, na forma da lei. Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto Art. 22 – È’ provvisoriamente attribuita ai Comuni che hanno partecipato all'accumulazione della Tassa Unica sui Minerali, di competenza dell'Unione, uguale parcella di ritorno della Tassa sulle Operazioni Relative alla Circolazione dei Beni e Servizi di Trasporto Interstatale ed Intermunicipale e di comunicazione, senza pregiudizio degli altri trasferimenti che dovranno essere effettuati dallo Stato, nella forma prevista dalla legge. Paragrafo unico - Si applica quanto disposto in 115 RIO GRANDE DO SUL neste artigo até que as operações realizadas pelos contribuintes que se dedicam à extração de produtos de origem mineral sejam consideradas na composição dos índices de retorno do ICMS aos Municípios. questo articolo fino a quando le operazioni realizzate dai contribuenti che si dedichino all’estrazione dei prodotti di origine minerale siano considerati nella composizione degli indici di ritorno del ICMS ai Comuni. Art. 23 - Até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, serão criados e instalados pelo menos cinco juizados regionais de menores, com estrutura semelhante à do Juizado de Menores da Capital, titulados por Juiz de Direito da mais alta entrância do interior do Estado. Parágrafo único - Lei de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado determinará a localização dos juizados, seu quadro de pessoal e os Municípios abrangidos na competência de cada um, e introduzirá modificação no Código de Organização Judiciária no sentido de que seja exclusiva do Juiz de Menores Regional, na área de sua jurisdição, a competência para decidir sobre fatos praticados por menores de dezoito anos qualificados como infração penal, e outras que julgar convenientes. Art. 23 - Entro centottanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, saranno create ed installate almeno cinque corti regionali dei minori, con struttura simile a quella della Corte dei Minori della Capitale, presiedute da Giudici di Diritto del più alto livello all’interno dello Stato. Paragrafo unico - La Legge di iniziativa del Presidente del Tribunale di Giustizia dello Stato determinerà la localizzazione delle corti, dei relativi quadri di personale e delle città comprese nella giurisdizione di ognuno, ed introdurrà una modifica nel Codice dell'Organizzazione Giudiziaria nel senso che sia esclusiva della Corte Regionale dei Minori, nella zona della propria giurisdizione, la competenza di decidere sui fatti compiuti da minori di diciotto anni qualificati come illecito penale e di altre che giudicherà convenienti. Art. 24 - Enquanto não aprovada a lei complementar relativa à Advocacia-Geral do Estado prevista no art. 114, ficam mantidas separadas de sua Procuradoria-Geral as consultorias jurídicas da administração autárquica do Estado, desde que estas, anteriormente à data da promulgação da Constituição Federal, tenham sido órgãos distintos para o exercício das funções pertinentes. Art. 24 – Fino a che non é approvata la legge integrativa sulla Avvocatura Generale dello Stato prevista nell’art. 114, sono mantenute separate dalla propria Procura Generale i consultori giuridici di amministrazione autarchica dello Stato, sempre che questi, anteriormente alla data di promulgazione della Costituzione Federale, siano stati organi distinti per l'esercizio delle funzioni pertinenti. Art. 25 - Enquanto não aprovada a lei complementar relativa à Coordenadoria-Geral de Perícias, os Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. Art. 25 – Fino a che non sarà approvata la legge integrativa relativa alla Sovrintendenza Generale delle Perizie, gli Istituti di Criminologia, Medico Legali e di Identificazione continueranno ad esercire le relative attività nelle aree delle rispettive attribuzioni. § 1º - il Governatore dello Stato, nel termine di centottanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, presenterà all’Assemblea Legislativa il disegno di legge integrativa che dispone sull'organizzazione e sul funzionamento della Sovrintendenza Generale delle Perizie. § 1º - O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias. § 2º - Aos servidores públicos admitidos mediante concurso público, lotados e em § 2º - Ai dipendenti pubblici assunti per mezzo di concorso pubblico, impiegati e in esercizio 116 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI exercício nos Institutos referidos no caput à época da promulgação da Constituição, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras de igual padrão e nível desses Institutos e da Coordenadoria-Geral de Perícias, nos termos da lei complementar. negli Istituti riferiti nel titolo all’epoca della promulgazione della Costituzione, sarà data la possibilità di optare irrevocabilmente tra le carriere dello stesso tipo e livello di questi Istituti e della Sovrintendenza Generale delle Perizie, nei termini previsti dalla legge integrativa. Art. 26 - O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários, conforme prevê o art. 138. Parágrafo único - Será implementado no prazo máximo de dezoito meses da promulgação da Constituição o disposto no art. 138 relativamente à direção dos estabelecimentos penais. Art. 26 - Il Governatore dello Stato, nel termine di centottanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, presenterà all’Assemblea Legislativa il disegno di legge integrativa che dispone sul Quadro Speciale dei Dipendenti Penitenziari, come prevede l'art. 138. Art. 27 - Lei a ser editada em cento e oitenta dias da promulgação da Constituição disporá sobre a transferência de áreas urbanas pertencentes ao Estado aos moradores de baixa renda que as tenham ocupado, sem oposição judicial, por prazo igual ou superior a cinco anos. Parágrafo único - A lei a que se refere este artigo regulamentará a destinação das áreas urbanas ociosas pertencentes à administração direta e indireta, preferencialmente para utilização em programas habitacionais para famílias de baixa renda que não sejam proprietárias de imóvel. Art. 27 - Una Legge da pubblicare in centottanta giorni dalla promulgazione della Costituzione disporrà del trasferimento delle aree urbane appartenenti allo Stato agli abitanti di basso reddito che li abbiano occupati, senza opposizione giudiziaria, per un termine uguale o superiore a cinque anni. Paragrafo unico - La legge a cui si riferisce questo articolo regolerà la destinazione delle aree urbane non utilizzate appartenenti alla amministrazione diretta ed indiretta, preferibilmente da usare in programmi edilizi civili per le famiglie di basso reddito che non siano proprietarie di immobili. Art. 28 - Dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo formará grupo de trabalho, com participação igualitária de representantes da Comissão Regional dos Atingidos pelas Barragens, para, junto com a sociedade em geral e com a comunidade científica, proceder a amplo debate público sobre o Projeto Energético Brasil ano 2001, suas repercussões para o Rio Grande do Sul e alternativas a sua implantação. Art. 28 - Entro novanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, il Potere Esecutivo formerà il gruppo di lavoro, con la partecipazione egualitaria dei rappresentanti della Commissione Regionale degli Attinti dalle Dighe, per, insieme con la società in generale e con la comunità scientifica, continuare l’ampio dibattito pubblico sul Progetto Energetico Brasile anno 2001, le sue ripercussioni per il Rio Grande do Sul e le alternative alla sua realizzazione. Art. 29 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo elaborará e a Assembléia Legislativa apreciará projeto de implantação do seguro rural no Estado. Art. 29 - Nel termine di centottanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, il Potere Esecutivo elaborerà e la Assemblea Legislativa analizzerà il progetto di realizzazione dell'assicurazione agricola nello Stato. Paragrafo unico - Sarà realizzato nel tempo massimo di diciotto mesi dalla promulgazione della Costituzione quanto disposto nell’art. 138 relativamente alla direzione degli istituti penali. 117 RIO GRANDE DO SUL Art. 30 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo elaborará e a Assembléia Legislativa apreciará programa especial de recuperação da capacidade produtiva dos pequenos estabelecimentos agrícolas no Estado, privilegiando a recuperação e conservação do solo. Art. 30 - Nel termine di centottanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, il Potere Esecutivo elaborerà e la Assemblea Legislativa analizzerà il programma speciale di recupero della capacità produttiva delle piccole imprese agricole nello Stato, privilegiando il recupero e la conservazione del suolo. Art. 31 - O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Agrícola, apresentará, no prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, plano para o assentamento dos agricultores sem terra remanescentes dos acampamentos da Fazenda Anoni e do Salto do Jacuí. Art. 31 - Il Potere Esecutivo, sentito il Consiglio di Sviluppo Agricolo, presenterà, nel termine di novanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, il piano per l'insediamento degli agricoltori senza terra rimanenti degli accampamenti della Fazenda Anoni e del Salto do Jacuí. Art. 32 - No prazo de quatro anos da promulgação da Constituição, o Estado realizará o reassentamento dos pequenos agricultores assentados em áreas colonizadas ilegalmente pelo Estado situadas em terras indígenas. Art. 32 - Nel termine di quattro anni dalla promulgazione della costituzione, lo Stato realizzerà il reinsediamento dei piccoli agricoltori insediati nelle zone colonizzate illegalmente dallo Stato situate in terre indigene. Art. 33 - Lei a ser editada no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição estabelecerá os critérios e prazos para que todas as propriedades rurais, independentemente das respectivas áreas, passem a ter um mínimo de dez por cento de sua superfície total ocupada por cobertura florestal, preferentemente com espécies nativas. Art. 33 - Una Legge da pubblicare nel termine di centottanta giorni dalla promulgazione della Costituzione stabilirà i criteri ed i periodi in modo che tutte le proprietà rurali, indipendentemente dalle rispettive aree, inizino ad avere un minimo del dieci per cento della propria superficie totale occupata da manto forestale, preferibilmente con specie native. Art. 34 - No prazo de um ano da promulgação de sua Lei Orgânica, os Municípios, para habilitar-se ao recebimento de recursos do Estado, excetuados aqueles a serem transferidos, deverão preencher estes requisitos básicos: I. comprovar a aplicação de no mínimo vinte e cinco por cento de sua receita com arrecadação de impostos, incluída a proveniente de transferências, no ensino pré-escolar e fundamental; II. comprovar a existência e funcionamento de plano de carreira e de Conselho Municipal de Educação, criados por lei; III. ter planos municipais de educação, de duração plurianual, aprovados pelo Art. 34 - Nel termine di un anno dalla promulgazione della relativa Legge Organica, i Comuni, per abilitarsi alla ricezione delle risorse dello Stato, esclusi quelli da trasferire, dovranno soddisfare questi requisiti di base: I. dimostrare l'investimento per lo meno del venticinque per cento degli introiti derivanti dalla raccolta delle imposte, incluso quanto proveniente dai trasferimenti, nell’educazione prescolare e di base; II. dimostrare l'esistenza e funzionamento del piano di carriera e del Consiglio Municipale di Educazione, creato per legge; III. avere programmi municipali di formazione, di durata pluriennale, approvati dal Consiglio Municipale di 118 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Conselho Municipal de Educação. Educazione. Art. 35 - Dentro de cento e oitenta dias a contar da publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, será promulgada a lei do sistema estadual de ensino, estabelecendo a articulação deste com os sistemas municipais. Art. 35 - Entro centottanta giorni al partire dalla pubblicazione della Legge delle Direttive e Basi dell’Educazione Nazionale, sarà promulgata la legge del sistema statale di insegnamento, stabilendo l’articolazione di questa con i sistemi comunali. Art. 36 - Dentro de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Constituição, será editada a lei de que trata o art. 207. Art. 36 - Entro centottanta giorni a partire dalla promulgazione di questa Costituzione, sarà pubblicata la legge che si attua l'art. 207. Art. 37 - O Estado implementará, a partir de 1990, o plano emergencial de erradicação do analfabetismo, valendo-se de meios existentes no sistema estadual de ensino e de recursos comunitários. Art. 37 - Lo Stato realizzerà, a partire dal 1990, il piano d'emergenza per l'eliminazione dell'analfabetismo, avvalendosi dei mezzi esistenti nel sistema statale di educazione e delle risorse comunitarie. Art. 38 - O Poder Executivo, dentro de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição, encaminhará projetos da Lei Orgânica da Saúde e do Código Sanitário do Estado, com natureza de lei complementar. Art. 38 - Il Potere Esecutivo, entro centottanta giorni contati dalla promulgazione della Costituzione, presenterà i progetti della Legge Organica di Salute e del Codice Sanitario dello Stato, con natura di legge integrativa. Art. 39 - Até o ano 2000, o Estado promoverá saúde a toda a sua população, no âmbito do atendimento primário, nos termos do compromisso assumido pelo Brasil junto à Organização Mundial de Saúde, de acordo com a Declaração de Alma Atha. Art. 39 - Fino all'anno 2000, lo Stato promuoverà la salute di tutta la propria popolazione, nell’ambito dell’assistenza primaria, nei termini dell'impegno assunto dal Brasile con l'Organizzazione Mondiale della Sanità, in conformità con la Dichiarazione di Alma Ata. Art. 40 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, serão editados: I. Código Estadual do Meio Ambiente; II. Código Estadual de Uso e Manejo do Solo Agrícola; III. Código Estadual Florestal. Art. 40 - Nel termine di centottanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, saranno pubblicati: I. Il Codice dell'Ambiente dello Stato; II. Il Codice di Uso e Lavorazione del Suolo Agricolo dello Stato; III. Il Codice Forestale dello Stato. Paragrafo unico - I Codici a cui si riferisce questo articolo unificheranno le norme statali sulle rispettive materie, disponendo inoltre, su caccia, pesca, fauna e flora, protezione della natura, dei corsi d'acqua e delle risorse naturali e su controllo dell'inquinamento, definendo anche le particolari infrazioni, pene e le altre procedure Parágrafo único - Os Códigos a que se refere este artigo unificarão as normas estaduais sobre as respectivas matérias, dispondo, inclusive, sobre caça, pesca, fauna e flora, proteção da natureza, dos cursos d'água e dos recursos naturais, e sobre controle da poluição, definido também infrações, penalidades e demais procedimentos peculiares ADIn 473-5 - Art. 41, incisos I, II, III, IV e V, parágrafos 1 e 2 do ADCT. O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação ADIn 473-5 - Art. 41, incisi I, II, III, IV e V, paragrafi 1 e 2 del ADCT. Il Tribunale, all'unanimità, ha giudicato danneggiata 119 RIO GRANDE DO SUL direta. Data do julgamento: 27/08/98. Publicação pendente. Art. 41 do A.D.C.T. alterado pela Emenda Constitucional nº 15, de 20 de maio de 1997. Art. 41 - O Estado manterá, em sua administração indireta, instituição de fomento ao seu desenvolvimento econômico e social, tendo como principais objetivos: I. o repasse dos recursos necessários ao financiamento da atividade pública e privada, mediante concessão de créditos de médio e longo prazos, principalmente para as regiões menos favorecidas do Estado; II. o apoio à pequena economia privada, mediante a concessão de empréstimos diferenciados às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como definidas em lei, garantindo-lhes, desta forma, meios de crescimento e permanência no mercado; III. a criação de programas de financiamento à habitação popular, à capacitação tecnológica e de conservação do meio ambiente; IV. o incremento da produção agropecuária, por meio da concessão de financiamentos compatíveis com as atividades executadas por este setor; V. o suprimento dos recursos necessários à realização de projetos de caráter social e comunitário, principalmente daqueles que visem a gerar empregos e melhorar as condições de vida das parcelas menos favorecidas da população ou que objetivem diminuir as desigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado. Parágrafo único - A Caixa Estadual S.A. Agência de Desenvolvimento poderá, ainda, realizar quaisquer outras operações compatíveis com a sua natureza de instituição de fomento, observadas as normas aplicáveis à matéria, especialmente aquelas fixadas pelo Banco Central do Brasil. Redação anterior: "Art. 41 - O Estado manterá, em sua administração indireta, instituição financeira de incentivo e fomento à pequena economia privada, tendo por objetivos principais: I - incentivar os hábitos de poupança da l’azione diretta. Data della sentenza: 27/08/98. Pubblicazione pendente. Art. 41 del A.D.C.T. modificato per Emendamento Costituzionale nº 15, del 20 maggio 1997. Art. 41 - Lo Stato manterrà, nella sua gestione indiretta, la promozione del suo sviluppo economico e sociale, avendo come obiettivi principali: I. il trasferimento delle risorse necessarie al finanziamento dell'attività pubblica e privata, per mezzo di concessione di crediti di media e lunga durata, principalmente per le regioni meno favorite dello Stato; II. il supporto alla piccola economia privata, per mezzo della concessione di prestiti differenziati alle microimprese ed alle aziende di piccola portata, come definito dalla legge, garantendo loro, in questa forma, mezzi di sviluppo e di permanenza nel mercato; III. la creazione di programmi di finanziamento all’edilizia popolare, alla qualificazione tecnologica e di conservazione dell'ambiente; IV. l'incremento della produzione agricola e di allevamento, per mezzo della concessione di finanziamenti compatibili con le attività eseguite in questo settore; V. la fornitura delle risorse necessarie alla realizzazione dei progetti di carattere sociale e comunitario, principalmente di quelli miranti a generare impieghi e a migliorare le condizioni di vita degli strati meno favoriti della popolazione o che abbiano come obbiettivo di diminuire le disuguaglianze sociali fra le diverse regioni dello Stato. Paragrafo unico - La Cassa Statale S.A. Agenzia di Sviluppo potrà, inoltre, realizzare qualunque altra operazione compatibile con la sua natura di istituzione di promozione, osservando le norme applicabili alla materia, particolarmente quelle fissate dal Banco Central do Brasil. Redazione precedente: Art. 41 - Lo Stato manterrà, nella sua amministrazione indiretta, l'istituzione finanziaria di incentivo e sviluppo alla piccola economia privata, avendo come obiettivi principali: 120 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI população em geral; II - orientar a formação de capital nas comunidades, especialmente nas menos favorecidas; III – incrementar o financiamento e a construção de habitações populares; IV – financiar obras públicas estaduais e municipais; V - financiar a produção primária. § 1º - A assistência à pequena economia privada é serviço público, que o Estado executa por meio da Caixa Econômica Estadual, autarquia vinculada a sua administração indireta. § 2º - Na prestação dos serviços que lhe incumbem, a Caixa Econômica Estadual goza de imunidade tributária e de todos os privilégios e regalias inerentes ao serviço público, cabendo exclusivamente ao Estado decidir sobre sua organização e funcionamento." Parágrafo 3º do artigo 41 revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 12 de julho de 1995. Redação original: "§ 3º - O Estado arcará com os recursos necessários ao pagamento dos servidores inativos da instituição a que se referem os parágrafos anteriores." I – incentivare l'abitudine al risparmio della popolazione in generale; II – orientare la formazione del capitale nelle comunità, specialmente in quelle meno favorite; III – incrementare il finanziamento e la costruzione di abitazioni popolari; IV – finanziare opere pubbliche statali e municipali; V – finanziare la produzione primaria. § 1º - L'assistenza alla piccola economia privata è servizio pubblico, che lo Stato esegue per mezzo della Cassa Economica Statale, autarchia legata alla sua amministrazione indiretta. § 2º - Nella prestazione dei servizi che le competono, la Cassa Economica Statale gode di immunità tributaria e di tutti i privilegi ed esenzioni inerenti al servizio pubblico, competendo esclusivamente allo Stato decidere della sua organizzazione e funzionamento." Art. 42 - A lei não poderá excluir os servidores ferroviários de qualquer direito, garantia ou vantagem que forem assegurados aos servidores públicos. Art. 42 - La legge non potrà escludere i dipendenti della ferrovia da qualunque diritto, garanzia o vantaggio che siano assicurati ai dipendenti pubblici. Art. 43 - A autarquia concessionária dos serviços portuários e hidroviários continuará adotando, para os atuais servidores, a legislação portuária federal, com quadro próprio, e política salarial do poder concedente. Art. 43 - L’azienda autonoma concessionaria dei servizi portuali e idroviari continuerà ad adottare, per gli attuali dipendenti, la legislazione portuale federale, con dotazione organica adeguata e politica salariale del potere concedente. Art. 44 - No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Estado regulamentará o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, estabelecendo sua composição mediante consulta às entidades representativas da sociedade civil, conforme previsto no caput e no inciso I do art. 267. Art. 44 - Nel termine di novanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, lo Stato regolamenterà il Sistema Statale di Tutela del Consumatore, stabilendo la sua composizione per mezzo di consultazioni con gli enti rappresentativi della società civile, in conformità a quanto previsto nel titolo e nell’inciso I dell'art. 267. ADIn nº 192-2: Autor: Governador do Estado ADIn nº 192-2: Autore: Governatore dello Stato Paragrafo 3º dell'articolo 41 revocato dall'Emendamento Costituzionale nº 10, del 12 luglio 1995. Redazione originale: "§ 3º - Lo Stato si responsabilizzerà per le risorse necessarie al pagamento dei dipendenti inattivi dell'istituzione a cui si riferiscono i paragrafi precedenti." 121 RIO GRANDE DO SUL Decisão: declarada a inconstitucionalidade do artigo 45 do A.D.C.T, em 04/12/1992 (D.J.U., 10/12/92). Art. 45 - É criado o Município de ANA RECH, nos termos de consulta plebiscitária realizada em 24 de abril de 1988, pelo desmembramento do Município de Caxias do Sul, da área descrita a seguir, instalando-se no dia 1º de março de 1990. § 1º - A área do Município de ANA RECH é assim delimitada: ao norte - no rio São Marcos, no ponto em que este é interceptado pelo travessão oeste da Linha Porto; daí, sobe por esse rio até seu encontro com a estrada Criúva/Ana Rech; ao leste - na estrada Criúva/Ana Rech, no ponto onde esta é interceptada pelo rio São Marcos; segue por essa em direção a Ana Rech até seu entroncamento com a Estrada BR-453; continua por esta última em direção a Ana Rech até seu encontro com o Arroio da Erva; desce por este até sua foz no Arroio Faxinal; continua por esse, águas abaixo, até sua confluência com o Arroio Juca Stumpf; sobe por esse até sua confluência com o Arroio Guilherme Stumpf; segue por essas águas acima até sua nascente; ao sul - da nascente do Arroio Guilherme Stumpf; daí se liga por linha seca e reta, direção geral oeste, até o ângulo nordeste do lote rural nº 52 da Linha Cremona; desse ponto inflete, direção geral sul, pelo travessão leste da Linha Cremona até o ângulo sudeste do lote rural nº 2 da referida Linha; inflete, direção geral oeste, pelo travessão sul da mesma Linha Cremona até seu encontro com o travessão da Linha Diamantina; segue por este travessão até o ângulo sudoeste do lote rural nº 21; a oeste - do ângulo sudoeste do lote rural nº 21; daí inflete, direção geral norte, pela divisa oeste dos lotes rurais 21 e 22 da Linha Diamantina até seu encontro com o travessão sul da Linha Gablontz; daí inflete, direção geral oeste, até o ângulo sudoeste do lote rural nº 45 da referida Linha; continua, direção geral norte, pela divisa oeste do lote 45, até seu encontro com a estrada vicinal que conduz a São Ciro; segue por essa direção a São Ciro, até seu encontro com a BR-116; segue por essa, direção geral norte, até seu entroncamento com a estrada que conduz à Fazenda Souza; daí, por linha seca e reta, Decisione: dichiarata l'incostituzionalità dell'articolo 45 del A.D.C.T, il 04/12/1992 (D.J.U., 10/12/92). Art. 45 - È creato il Comune di ANA RECH, nei termini della consultazione plebiscitaria realizzata il 24 aprile 1988, dallo smembramento del Comune di Caxias do Sul, dell’area descritta a seguire, insediandosi nel giorno 1º marzo 1990. § 1º - L'area del Comune di ANA RECH é così delimitata: al nord - nel fiume São Marcos, nel punto in cui questo é intercettato dalla traversa ovest della Linha Porto; da lì, sale per questo fiume fino al suo incontro con la strada /Ana Rech; ad est - nella strada Criúva/Ana Rech, nel punto dove é intercettata dal fiume São Marcos; segue in questa direzione a Ana Rech fino al suo innesto sulla strada BR-453; continua per quest’ultima in direzione a Ana Rech fino al suo incontro con Arroio da Erva; scende a est fino alla sua caduta nello Arroio Faxinal; continua per lo stesso, sott'acqua, fino alla sua confluenza con il Arroio Juca Stumpf; sale per questo fino alla sua confluenza con il Arroio Guilherme Stumpf; segue in queste acque fino alla sua sorgente; a sud - dalla sorgente dello Arroio Guilherme Stumpf; da lì si collega in linea retta, direzione generale ovest, fino all’angolo nord-est del lotto rurale nº 52 della Linha Cremona; da questo punto flette, direzione generale sud, per la traversa est della Linha Cremona fino all’angolo sud-est del lotte rurale nº 2 della citata Linha; flette, direzione generale ovest, per la traversa sud della stessa Linha Cremona fino al suo incontro con la traversa della Linha Diamantina; prosegue a est traversando fino all’angolo sudovest del lotto rurale nº 21; ad ovest - dall’angolo sud-ovest del lotto rurale nº 21; da lì flette, direzione generale nord, per la divisione ovest dei lotti rurali 21 e 22 della Linha Diamantina fino al suo incontro con la traversa sud della Linha Gablontz; da lì flette, direzione generale ovest, fino all’angolo sudovest del lotto rurale nº 45 della stessa Linha; continua, direzione generale nord, per la divisione ovest del lotto 45, fino al suo incontro con la strada vicinale che conduce a São Ciro; prosegue per questa direzione a São Ciro, fino al suo incontro con la BR-116; prosegue per questa, direzione generale nord, fino al suo innesto con la strada che conduce a Fazenda 122 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI direção geral noroeste, até o pico do morro cotado em novecentos e quatro metros; daí, por linha seca e reta, direção geral nordeste, até o entroncamento da estrada Santo Antônio/São João com uma vicinal que conduz a Olaria; segue pela estrada Santo Antônio/São João, direção geral norte, por um percurso de mil metros: daí, por linha seca e reta, direção geral noroeste, até o ângulo sudoeste do lote rural 114 da Linha Pedro Américo; daí, inflete, direção geral norte, até o travessão sul da Linha Henrique D'Avila; daí, prossegue até o ângulo sudoeste do lote rural 149; inflete para o norte seguindo a divisa oeste dos lotes 149 e 150 da Linha Henrique D'Avila até o ângulo noroeste do lote rural 150 da Linha Henrique D'Avila; daí, inflete, direção geral leste, pelo norte dessa Linha, até a BR-116; continua por essa, direção geral norte, até seu encontro com o travessão oeste da Linha Porto; daí inflete, direção geral norte, seguindo o citado travessão até interceptar o rio São Marcos. § 2º - Será sede do Município a localidade de ANA RECH, transformada em cidade. § 3º - O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão eleitos até cento e vinte dias da promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de fevereiro de 1990, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, observado o seguinte: I. o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data da eleição; II. a Justiça Eleitoral organizará calendário especial sobre propaganda, convenção municipal, deliberação quanto a coligações, registros de candidatos e demais procedimentos legais necessários à realização da eleição; III. a comissão executiva regional de cada partido designará comissão provisória para o novo Município, à qual caberão as tarefas atribuídas à convenção municipal, até a instalação do Município; IV. são inelegíveis os ocupantes de cargos municipais que não se tenham afastado até setenta e cinco dias antes da data da eleição; V. os mandatos do Prefeito, Vice- Souza; da lì, in linea retta, direzione generale nord-ovest, fino alla punta della collina quotato in novecentoquattro metri; da lì, in linea retta, direzione generale nord-est, fino all’innesto della strada Santo Antônio/São João con una vicinale che conduce a Olaria; prosegue per la strada Santo Antônio/São João, direzione generale nord, per una lunghezza di mille metri: da lì, in linea retta, direzione generale nordovest, fino all’angolo sud-est del lotto rurale 114 della Linha Pedro Américo; da lì, flette, direzione generale nord, fino alla traversa sud della Linha Henrique D'Avila; da lì, prosegue fino all’angolo sud-ovest del lotto rurale 149; flette per il nord seguendo la divisione ovest dei lotti 149 e 150 della Linha Henrique D'Avila fino all’angolo nord-ovest del lotto rurale 150 della Linha Henrique D'Avila; da lì, flette, direzione generale est, per il nord di questa Linha, fino alla BR-116; continua per questa, direzione generale nord, fino al suo incontro con la traversa ovest della Linha Porto; da lì flette, direzione generale nord, seguendo detta traversa fino a intercettare il fiume São Marcos. § 2º - Sarà sede del Comune la località di ANA RECH, trasformata in città. § 3º - Il sindaco, Vicesindaco e Consiglieri saranno scelti entro centoventi giorni dalla promulgazione della Costituzione, ma non prima del 15 febbraio 1990, a criterio del Tribunale Elettorale Regionale, osservando quanto segue: I. il termine della affiliazione al partito dei candidati sarà bloccato settantacinque giorni prima della data dell'elezione; II. la Giustizia Elettorale organizzerà il calendario speciale della propaganda, convenzione comunale, deliberazione sulle coalizioni, registro dei candidati e le altre procedure legali necessarie alla realizzazione dell'elezione; III. la commissione esecutiva regionale di ogni partito designerà la commissione provvisoria per il nuovo Comune, alla quale competeranno le mansioni attribuite alla convenzione comunale, fino all'insediamento del Comune; IV. sono ineleggibili gli occupanti di cariche municipali che non si siano allontanati entro settantacinque giorni prima della data dell'elezione; V. i mandati del Sindaco, Vicesindaco e dei Consiglieri eletti in conformità con 123 RIO GRANDE DO SUL Prefeito e dos Vereadores eleitos conforme o disposto neste parágrafo extinguir-se-ão na mesma data dos mandatos dos eleitos nas eleições municipais realizadas no dia 15 de novembro de 1988; VI. na data de instalação do Município, os Vereadores eleitos reunir-se-ão, sob a presidência do mais velho, e elegerão a Mesa, que se empossará imediatamente; a seguir serão tomados os compromissos do Prefeito e do Vice-Prefeito, seguindo-se sua posse perante a Câmara de Vereadores § 4º - Fica o Município de Caxias do Sul liberado do pagamento de débitos e encargos decorrentes de empreendimentos realizados no território do novo Município, e autorizado o Estado, a seu critério, a assumí-los. § 5º - A manutenção normal do abastecimento d'água e a preservação do manancial da bacia de captação do Arroio Faxinal serão reguladas em convênio a ser celebrado entre Ana Rech e Caxias do Sul, no prazo máximo de sessenta dias após a instalação do novo Município. VI. quanto disposto in questo paragrafo cesseranno nella stessa data dei mandati degli eletti nelle elezioni comunali realizzate nel giorno 15 novembre 1988; alla data di insediamento del Comune, i Consiglieri si riuniranno, sotto la presidenza del più anziano e eleggeranno la Giunta, che si insedierà immediatamente; a seguire saranno pronunciati i giuramenti del Sindaco e del Vicesindaco, e quindi assumeranno la carica davanti alla Camera dei Consiglieri. § 4º - Il Comune di Caxias do Sul è liberato dal pagamento dei debiti e dei carichi dalle opere portate a termine nel territorio del nuovo Comune e lo Stato è autorizzato, a suo criterio ad assumerli. § 5º - La manutenzione normale del rifornimento d'acqua corrente e la preservazione della fonte del bacino di raccolta del Arroio Faxinal saranno regolati in un accordo da stipulare fra Ana Rech e Caxias do Sul, nel termine massimo di sessanta giorni dall'insediamento del nuovo Comune. Art. 46 - Toda restrição, limitação, vedação ou redução de direitos, prerrogativas e vantagens estabelecida nesta Constituição vigorará respeitados os direitos reconhecidos pela legislação vigente à data de sua promulgação e as situações juridicamente consolidadas. Art. 46 - Tutte le limitazioni, proibizioni o riduzioni dei diritti, prerogative e vantaggi stabiliti in questa Costituzione rimarranno in vigore rispettando i diritti riconosciuti dalla legislazione vigente alla data della sua promulgazione e alle situazioni giuridicamente consolidate. Art. 47 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Estado promoverá, no âmbito da administração direta e indireta, concurso público de provas e títulos para provimento de cargos cujas atribuições são exercidas por servidor público efetivo em desvio de função. § 1º - O período de exercício das atribuições correspondentes ao cargo a ser provido na forma referida neste artigo será considerado como título, na proporção de vinte a sessenta por cento dos pontos da prova. § 2º - Aos servidores públicos e às chefias imediatas compete comunicar, no prazo de trinta dias da promulgação da Constituição, diretamente à Secretaria de Recursos Humanos e Modernização Administrativa, a Art. 47 - Nel termine di centottanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, lo Stato promuoverà, nell’ambito della amministrazione diretta ed indiretta, concorsi pubblici per esami e titoli per la promozione di incarichi le cui attribuzioni sono esercite dal dipendente pubblico effettivo in ampliamento di mansioni. § 1º - Il periodo di esercizio delle attribuzioni corrispondenti alla posizione da fornire nella forma riferita in questo articolo, sarà considerato come titolo nella proporzione da venti a sessanta per cento dei punti della prova. § 2º - Ai dipendenti pubblici e alle posizioni di capufficio immediate compete comunicare, nel termine di trenta giorni dalla promulgazione della Costituzione, direttamente al Segretariato delle Risorse Umane e dell'Ammodernamento 124 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI ocorrência de casos característicos de desvio de função. Amministrativo, l’esistenza di casi caratteristici di ampliamenti di mansione. Art. 48 - O membro do magistério público estadual detentor de dois cargos ou de um cargo e uma função poderá optar pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho, desde que o requeira, exonerando-se de um cargo ou de uma função, nos termos a serem definidos em lei, no prazo de noventa dias da data da promulgação da Constituição. Art. 48 - Il membro del magistero pubblico statale detentore di due incarichi o di un incarico e di una funzione potrà scegliere per il regime di quaranta ore settimanali di lavoro, sempre che lo richieda, rassegnando le dimissioni o da un incarico o da una funzione, nei termini che sono definiti per legge, nel termine di novanta giorni dalla data della promulgazione della Costituzione. ADIn nº 181-7: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida em 15/01/1990 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 49, caput e seus parágrafos, do A.D.C.T. (D.J.U., 1º/02/1990). ADIn nº 181-7: Autore: Governatore dello Stato Misura preliminare: concessa dal Plenario il 15/01/90 per sospendere, fino alla decisione finale della causa, l'efficacia dell'art. 49, titolo e suoi paragrafi, del A.D.C.T. (D.J.U., 1º/02/1990). Art. 49 - Nel termine di centoventi giorni dalla promulgazione della Costituzione, la legge definirà la forma ed i casi nei quali lo Stato riconoscerà il rapporto amministrativo di impiego alle persone che, alla data di insediamento dell'Assemblea Costituente dello Stato, prestavano servizi amministrativi e di manutenzione e di conservazione nelle imprese educative pubbliche statali, direttamente o attraverso i circoli dei genitori e dei maestri. Art. 49 - No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, a lei definirá a forma e os casos em que o Estado reconhecerá a relação de emprego com as pessoas que, na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, prestavam, regular e permanentemente, serviços administrativos e de manutenção e conservação nos estabelecimentos de ensino público estadual, diretamente ou através de círculos de pais e mestres. § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, na forma da lei, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação. § 2º - Ficam excluídas da previsão do caput as pessoas contratadas por empresas prestadoras de serviços ou vinculadas a outros entes públicos. § 3º - As atividades nos estabelecimentos de ensino público estadual somente serão atribuídas a servidores públicos concursados, ressalvados aqueles que desempenhavam, na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, as atividades referidas no caput. Art. 50 - Dentro de três anos da promulgação da Constituição, o Estado do Rio Grande do Sul concluirá a rodovia RST-101, trecho Osório-São José do Norte. § 1º - Il periodo di servizio dei dipendenti riferiti in questo articolo sarà contato come titolo, nelle forme previste dalla legge, quando essi si presenteranno a concorsi pubblici ai fini dell’assunzione. § 2º - Sono esclusi dalla previsione del capoverso le persone con contratto con aziende prestatrici di servizi o legate ad altri enti pubblici. § 3º - Le attività nelle imprese educative pubbliche statali saranno conteggiate soltanto ai dipendenti pubblici provenienti da superamento di concorso, esclusi quelli che espletavano, alla data dell'insediamento dell'Assemblea Costituente dello Stato, le attività riferite nel capoverso. Art. 50 - Entro tre anni dalla promulgazione della Costituzione, lo Stato del Rio Grande do Sul concluderà la strada principale RST-101, tratto Osório-São José do Norte. 125 RIO GRANDE DO SUL Art. 51 - Fica reaberto o prazo, por trezentos e sessenta dias a contar da promulgação da Constituição, para que os funcionários públicos e servidores públicos ferroviários aposentados por invalidez possam pedir revisão de suas aposentadorias com o fim de enquadrá-las, se houver amparo legal, como provenientes de acidente de trabalho, moléstias profissionais e outras moléstias especificadas em lei. Art. 51 – È’ riaperto il termine, per trecentosessanta giorni a partire dalla promulgazione della Costituzione, affinchè i funzionari e dipendenti pubblici ed i dipendenti pubblici ferroviari pensionati per invalidità possano chiedere la revisione delle proprie pensioni al fine di inquadrarle, se avranno motivazioni legali, come provenienti da infortunio sul lavoro, da malattia professionale, o da altra da malattia specificata nella legge. Art. 52 - O Estado complementará, segundo as regras aplicáveis aos dependentes dos membros do Ministério Público, as pensões dos dependentes dos membros do órgão estruturado de acordo com o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1947 Art. 52 - Lo Stato integrerà, secondo le regole applicabili ai congiunti a carico dei membri delMinistero Pubblico, le pensioni dei congiunti a carico dell’organo strutturato in accordo con l'art. 32 dell’Atto delle Disposizioni Costituzionali Transitorie della Costituzione Statale del 1947 Art. 53 - É assegurada a aposentadoria facultativa com proventos integrais aos magistrados que, até 05 de outubro de 1988, hajam completado trinta anos de serviço, independentemente do tempo de exercício efetivo na judicatura. Art. 53 - È assicurata la pensione facoltativa con i redditi integrali ai magistrati che, fino al 5 ottobre 1988, abbiano completato trenta anni di servizio, indipendentemente dal periodo di esercizio effettivo nella Magistratura. Art. 54 - No prazo de noventa dias após a conclusão e divulgação dos resultados do recenseamento de 1990, a ser realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa projeto de lei redimensionando os critérios de partilha do ICMS aos Municípios. Art. 54 - Nel termine di novanta giorni dalla conclusione e diffusione dei risultati del censimento 1990, che sarà portato a termine dall'Istituto Brasiliano di Geografia e Statistica, il Potere Esecutivo presenterà all’Assemblea Legislativa il disegno di legge rivedendo i criteri di suddivisone del ICMS ai Comuni. Art. 55- A regionalização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, determinada nos §§ 1º e 8º do art. 149, será cumprida de forma progressiva, no que tange à distribuição dos recursos, no prazo de até cinco anos, com exclusão dos dispêndios que, por sua própria natureza, não comportam subdivisões espaciais. Art. 55 - La regionalizzazione del bilancio pluriennale, delle direttrici previsionali finanziarie e dei finanziamenti annuali, determinati nei §§ 1º e 8º dell’art. 149, sarà soddisfatta in maniera progressiva, in ciò che riguarda la distribuzione dei finanziamenti, in un tempo fino a cinque anni, con esclusione delle spese che, per loro natura, non comportano rateizzazioni. Art. 56 - A lei que instituir o plano plurianual deverá prever, nos próximos vinte anos, recursos destinados a programas de despoluição do rio Guaíba e demais rios da Região Metropolitana e à manutenção da potabilidade e balneabilidade restabelecidas. Parágrafo único - A lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais especificarão os recursos necessários, Art. 56 - La legge che istituisce il bilancio pluriennale dovrà prevedere, entro i prossimi venti anni, risorse destinate i programmi di bonifica del fiume Guaíba e degli altri fiumi della Regione Metropolitana ed al mantenimento del potabilità e della balneabilità. Paragrafo unico - La legge di bilancio e dei bilanci consuntivi annuali specificheranno le risorse necessarie, annualmente, per l'esecuzione 126 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI anualmente, para a implementação do programa previsto neste artigo. del programma previsto in questo articolo. Art. 57 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo projeto de lei sobre estatuto próprio dos servidores públicos militares, dispondo, entre outras matérias, sobre o sistema de promoção, inclusive de cabos e soldados, a exemplo do previsto para as demais patentes da Corporação. Art. 57 - Nel termine di centottanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, il Potere Esecutivo trasmetterà al Potere Legislativo il disegno di legge sullo statuto adeguato dei dipendenti pubblici militari, disponendo, tra altre materie, sul sistema di promozione, incluso di caporali e soldati, ad esempio di quanto previsto per le altre cariche della Corporazione. Art. 58 - Aplicam-se aos servidores militares integrantes dos quadros de especialistas que desempenharam cargos de chefia as disposições previstas no inciso VI do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 19 da Lei nº 6.196, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 8.198, de 03-11-1986. Art. 58 - Si applicano ai dipendenti pubblici militari dei quadri specializzati che svolgono incarichi di comando le disposizioni previste nell’inciso VI del § 1º e nei §§ 2º e 3º dell’art. 19 della Legge nº 6.196, con la modifica che le fu data dalla Legge nº 8.198, del 03-11-1986. Art. 59 - Aplica-se, aos servidores militares reformados na forma que era prevista nos arts. 53, § 1º, alínea c, in fine, e 77 do Decreto-Lei nº 830, de 06.07.45, no art. 123 da Lei nº 6.195-71 e no art. 80, nº 4, da Lei nº 6.196, de 15.01.71, a vantagem pecuniária prevista no art. 114, § 2º e incisos, da Lei nº 7.138, de 30.01.78. Art. 59 - Si applica, ai dipendenti militari riformati nella forma che era prevista negli art. 53, § 1º, capolinea c, in fine, e 77 del Decreto Legge nº 830, Del 06.07.45, nell’art. 123 della Legge nº 6.195-71 e nell'art. 80, n 4, della Legge nº 6.196, del 15.01.71, l’aumento pecuniario previsto nell’art. 114, § 2º e incisi, della Legge n 7.138, del 30.01.78 Art. 60 - No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, a lei criará na Brigada Militar quadro de servidores civis. Art. 60 - Nel termine di centoventi giorni dalla promulgazione della Costituzione, la legge creerà nella Brigata Militare un quadro di dipendenti civili. Art. 61 - No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, lei ordinária criará e disciplinará o sistema estadual de ciência e tecnologia para integrar os órgãos do setor, visando à eficácia da produção científica e tecnológica. Art. 61 - Nel termine di centoventi giorni dalla promulgazione della Costituzione, la legge ordinaria creerà e disciplinerà il sistema statale di scienza e di tecnologia per integrare gli organi del settore, puntando all'efficacia della produzione scientifica e tecnologica. Art. 62 - No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, será editada a lei complementar de que trata o art. 236. Art. 62 - Nel termine di centoventi giorni dalla promulgazione della Costituzione, sarà pubblicata la legge integrativa che si attua l'art. 236. Art. 63 - No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei autorizando o Instituto RioGrandense do Arroz a vender, sem licitação, derrogado, no particular, o disposto no art. 14, Art. 63 - Nel termine di novanta giorni dalla promulgazione della Costituzione, il Potere Esecutivo presenterà al Potere Legislativo un progetto di legge che autorizza l’Istituto RioGrandense del Riso a vendere, senza gara, in deroga, ai privati, quanto disposto nell’art. 14, 127 RIO GRANDE DO SUL alínea d, da Lei nº 533, de 31.12.48, imóveis de sua propriedade localizados na CR-1, no Município de Palmares do Sul, aos atuais possuidores de lotes com área não superior a dois mil metros quadrados, situados na vila. Parágrafo único - A partir da vigência da lei prevista no caput, o perímetro urbano do distrito de CR-1, criado pela Lei municipal nº 079-85, passará à administração do Município de Palmares do Sul. comma d, della Legge n 533, del 31.12.48, immobili di sua proprietà localizzati nella CR-1, nel Comune di Palmares do Sul, agli attuali possessori di lotti con area non superiore a duemila metri quadrati, situati nella città. Paragrafo unico - A partire dalla validità della legge prevista nel capoverso, il perimetro urbano del distretto di CR-1, creato dalla legge municipale nº 079-85, passerà all’amministrazione del Comune di Palmares do Sul. Art. 64 - No ano de 1991, o Estado realizará, com a cooperação das entidades de classe correspondentes, um censo geral dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e das entidades da administração indireta e respectivas subsidiárias, publicando os resultados numéricos no Diário Oficial do Estado. Art. 64 - Durante l'anno 1991, lo Stato porterà a termine, con la cooperazione degli enti di categoria corrispondenti, un censimento generale dei dipendenti del Potere Legislativo, Esecutivo e Giudiziario e degli enti della amministrazione indiretta e relative filiali, pubblicando i risultati numerici sulla Gazzetta Ufficiale dello Stato. Art. 65 - No ano de 1991, o prazo previsto no art. 152, § 8º, inciso I, terá seu termo final em 30 de abril. Art. 65 - Nell’anno 1991, il periodo previsto nell’art. 152, § 8, inciso I, avrà il suo termine finale il 30 di aprile. Art. 66 - Todos os Municípios receberão, gratuita e diariamente, um exemplar do Diário Oficial do Estado, para ser posto à disposição da respectiva comunidade em local de amplo acesso. Art. 66 - Tutti i Comuni riceveranno, gratuitamente e quotidianamente, una copia della Gazzetta Ufficiale dello Stato, per essere messa a disposizione della rispettiva comunità in un locale di ampio accesso. Art. 67 - No prazo máximo de um ano da promulgação da Constituição, o Governo do Estado mandará imprimir e distribuirá, gratuitamente, exemplares desta Constituição às escolas estaduais e municipais, às Universidades, bibliotecas, entidades sindicais, associações de moradores e a outras entidades da sociedade civil, para facilitar o acesso dos cidadãos ao texto constitucional rio-grandense. Art. 67 - Nel termine massimo di un anno dalla promulgazione della Costituzione, il Governo dello Stato manderà stampare e distribuirà, gratuitamente, copie di questa Costituzione alle scuole statali e comunali, alle università, biblioteche, enti sindacali, associazioni di abitanti e agli altri enti della società civile, per facilitare l'accesso dei cittadini al testo costituzionale Rio-Grandense. Porto Alegre, 3 de outubro de 1989 Porto Alegre, 3 ottobre 1989 Gleno Scherer, Presidente - Roberto Künzel, 1º Vicepresidente - Luís Abadie, 2º Vicepresidente - Carlos Sá Azambuja, 1º Segretario - Antonio Lourenço Pires, 2º Segretario - Nestor Fips Schneider, 3º Segretario - Raul Pont, 4º Segretario - Moesés Berlesi, 1º Supplente del Segretario - Sérgio Zambiasi, 2º Supplente del Segretario - Jauri Oliveira, 3º Supplente del Segretario - Ecléa Fernandes, 4º Supplente del Segretario - Mendes Ribeiro Filho, Relatore-Generale - Athos Rodrigues, Relatore Aggiunto - Carlos Araújo, Relatore Aggiunto - Achylles Braghirolli - Adão Pretto - Algir Lorenzon - Antonio Barbedo Antonio Carlos Azevedo - Antonio Dexheimer - Antonio Lorenzi - Bráulio Marques - Carrion Júnior Celso Bernardi - Constantino Picarelli - Éden Pedroso - Erani Müller - Francisco Turra - Germano 128 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Bonow - Germano Rigotto - Gilberto Mussi - Guaracy Marinho - Hélio Musskopf - Hilda de Souza Ilário Pasin - Jarbas Lima - João Augusto Nardes - João Odil Haas - João Osório - Joaquim Moncks José Fortunati - José Ivo Sartori - Luiz Fernando Staub - Mário Limberger - Mário Madureira - Porfírio Peixoto - Renan Kurtz - Sanchotene Felice - Selvino Heck - Tito Lívio Jaeger - Tufy Salomão - Valdomiro Lima - Valdomiro Vaz Franco - Valmir Susin - Wilson Mânica. Partecipanti: Brasil Carús - Cezar Schirmer - Elói Zanella - Paulo Ritzel - Solon Tavares