1 Serviço Público Federal Processos lphan nu: 0148.000227/2011
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1 Serviço Público Federal Processos lphan nu: 0148.000227/2011
1 Serviço Público Federal Processos lphan nu: 0148.000227/2011-04 01408.000240/2011-55 01408,000241/2011-08 01408.001042/2010-28 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA que celebram entre si o instituto da Patrimônio Histórica e Artistica Nacional — lphan e o Departamento de Infraestrutura de Transportes — Dnit, O INSTITUTO DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL lphan, Autarquia federal - instituída pelas Leis n°8.029 e 8.113, respectivamente de 12 de abril e 12 de dezembro de 1990, com sede na Quadra 713/913, Bloco O, SEPS, Brasília, Distrito Federal, CEP 70390-135, neste ato representado pela Presidenta do IPHAN, Senhora JUREMA SOUSA MACHADO, brasileira. divorciada, nomeada pela Portaria n° 795, publicada na Diário Oficial da União, Seção 2, de 26 de setembro de 2012, portadora da cédula de identidade n° M643622, SSP/MG e CPF n° 227.70275615. ora designado COMPROMITENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 .1V, da Anexo 1 do Decreto pu 6.844, de 07 de maio de 2009. e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, Autarquia Federal, com sede, no Setor de Autarquias Norte. Edifício Núcleo dos Transportes, 4 andar, Quadra 3, Lote "A', Brasília-DF, CEP 70040-902, CNPJIMF ir 04.892.707/0001-00, neste ato representado pelo Diretor Geral, Senhor - JORGE ERNESTO PINTO PRAXE, brasileiro, casado, militar, portador da Carteira de Identidade. Fl" 010049792-4 MD/EX., inscrito no CPF/MF sob o n° 108_617.424-00, nomeado conforme publicação no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2011,ora designado COMPROMISSÁRIO, na uso das atribuições que lhe confere a Inciso 111 do art. 21 do Decreto n° 5.765, de 27 de abril de 2006, com fundamento no art. 5°, §6", da Lei n° 7,347, de 24 de julho de 1985: e Considerando a Lei Federal n° 3924/1961, que dispõe sobre a proteção do patrimõr io arqueológico e pre-histárico e que os sitias arqueológicos estão protegidos pelos arts. 20, inciso X, 23, 215 e 216 da Constituição da República Federativa do Brasil: Considerando a Lei Federal rti`' 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional da Meio Ambiente, onde o licenciamento ambiental é definido come um de seus instrumentos de controle de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem corno os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental: 1 Considerando que os Artigos 62, 63 e 64 da Lei n° 9.605198 estabelecem como crimes contra_o patrimônio cultural qualquer ato que importe na alteração, mutilação ou destruição de bens, especialmente protegidos por lei ou que promova construção em solo não edificava', ou no seu entorno, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida; Considerando as atribuições institucionais do DNIT, entidade responsável pela infraestrutura do Sistema Federal de Viação, nos termos do artigo 80, da Lei n. 10.233/2001; Considerando a possibilidade legal que é dada ao DNIT, por mero de seu Diretor-Geral, de celebrar instrumentos de interesse da autarquia, nos termos do art. 82, VIII, da Lei n. 10.233/2001; Considerando que o processo de licenciamento no órgão ambiental do estado da Paraíba (SUDEMA) não previu consulta prévia ao lphan, resultando na não observância, pelo Dnit, do estabelecido na Portaria Sphan n° 07, de 1 de dezembro de 1988 e na Portaria lphan n° 230, de 17 de dezembro de 2002, no que se refere à implantação dos empreendimentos BR 405, BR 426 e BR 434/PB; Considerando que, consequentemente, a implantação das obras das BR 405/PB, BR 426 e BR 434/PB acarretou impactos sobre áreas coro significativo potencial arqueológico e paleontológico; Considerando que a área conhecida como "Vale dos Dinossauros" reúne excepcionais qualidades paisagísticas a exigir rigorosas ações de preservação e proteção contra qualquer atividade de exploração; Considerando a existência do Processo de Tombamento n ° 1576-T-09 do Sítio com pegadas de dinossauros da Bacia do Rio do Peixe, Municipio de Sousa, Estado da Paraíba, onde se aplica ao patrimônio paleontológico a proteção do Decreto-Lei n° 25/1937; Considerando que a fiscalização do lphan verificou em área impactada pelas obras do Dnit (''botafora'. UTM 24M 56468919246326) na região conhecida como "Livramento", a presença de material paleontológico, caracterizando objetivamente danos ao patrimônio cultural brasileiro; Considerando que a fiscalização do lphan verificou nas adjacências de áreas impactadas pelas obras do Dnit a presença de registros paleontológicos significativos (UTM566234/9244851 e 24M 566487/9244772) e, ainda, a existência do sitio paleontologíco "Cabra Assada", cuja área de deposição cultural de frações da matriz rochosa foi impactada por estrutura das obras (bota-fora", UTM 24M 56599319245254), de maneira que se inferem sérios danos ao patrimônio cultural brasileiro; Considerando que o Dnít não cumpriu os Termos de Embargo das obras supracitadas, emitidos pelo iphan após a verificação de irregularidades nos processos de licenciamento desses empreendimentos e, consequentemente, causou danos ao patrimônio cultural; Considerando o Parecer Técnico n. 305/2013/CNA/DEPAM/IPHAN, de 13 de março de 2013, aprovado pela Diretora do CNNIPHAN, que enumera as exigências necessárias à compensação dos danos causados pelo DNIT; 2 12 62 Considerando os entendimentos mantidos em reuniões ocorridas em 21/08/2012, 09/01/2013 e 04/03/2013, na sala de reuniões n° 300-A do Edifício Sede da AGU, tendo como participantes representantes do Dnit,do [pium e da AGU. resolvem celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta, mediante as clausulas e condições seguintes: DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Termo de Ajustamento de Conduta tem como objeto estabelecer as medidas necessárias para a regularização do processo de licenciamento ambiental das obras abaixo especificadas, realizadas sem a devida autorização do IPHAN, bem como estabelecer medidas compensatórias em virtude dos danos causados ao patrimônio arqueológico e paleontológico nacional, - Pavimentação da BR-434/PB (trecho Uiraúna e Poço Dantas) do km 0,0 ao km 18,0; - Pavimentação da BR-426/PB (trecho Piancó, Santana dos Garrotes e Nova Linda) do km 65,60 ao km 95,5: - Obras de implantação e pavimentação I3R-4051PB (trecho São João do Rio Peixe e Marizópolis). do km 36.5 ao km 54,5. DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSARIO CLÁUSULA SEGUNDA - O compromissado se obriga a: a) Visando o cumprimento das obrigações legais de proteção ao patrimônio cultural no processo de licenciamento ambiental das rodovias BR 4261PB e BR 434/PB, a partir da celebração deste TAC, o Dnit tem 30 dias para apresentar ao Iphan o projeto de pesquisa arqueológica para avaliação dos impactos iá causados nas áreas afetadas e de influência desses empreendimentos. Após sua aprovação, o lphan emitirá portaria autorizava, o que implicará no seu estrito cumprimento. Em até 60 dias da assinatura do presente TAC. o Dnit deverá contratar os serviços técnicos especializados em paleontologia. O lphan deverá receber relatório de avaliação dos impactos já causados ao patrimônio arqueológico e paleontológico das áreas afetadas e de influência desses empreendimentos. b) Apresentar ao IPHAN relatórios trimestrais de andamento das atividades dos empreendimentos nas BR 426/PB e BR 4341PB. no máximo no 5° dia após o vencimento de cada trimestre, até o final das obras; c) Visando o cumprimento das obrigações legais de proteção ao patrimônio cultural no processo de licenciamento ambiental da rodovia BR 405/PB. a partir da celebração deste TAC, o Dinit tem 30 dias para apresentar ao Viam o projeto de pesquisa arqueológica para avaliação dos impactos na Área Diretamente Afetada e nas áreas de influência, devendo apresentar. no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a celebração deste termo, relatório contendo os impactos ao patrimônio arqueológico e paleontológico passíveis de identificação. 3 , d) Executar as medidas estabelecidas peto lphan, após a análise dos relatórios previstos nos iteri.,, \ "b" e "c", supra, bem como os serviços mencionados nas alíneas 'a" e "c" desta cláusula, no prazo a ser fixado por esta autarquia. §1° As decisões do lphan não estão vinculadas ao disposto nos mencionados relatórios, podendo, no exercício do seu poder de polícia, estabelecer medidas diversas das sugeridas nos relatórios visando à proteção do patrimônio arqueológico e paleontológico, desde que fundamentadarnente. Tais medidas serão sempre acompanhadas do competente aditivo ao presente termo de ajustamento de conduta §2l) O lphan analisará os relatórios apresentados pelo Dnit no prazo de 30 (trinta) dias, especificando as medidas que deverão ser executadas para regularização cio licenciamento ambiental, bem como medidas mitigatórias e compensatórias adicionais às constantes da cláusula quarta, fixando os prazos a serem observados; §3° O iphan realizará, sempre que considerar necessário, a fiscalização nas obras supramencionadas. DA CONTINUAÇÃO DAS OBRAS CLÁUSULA TERCEIRA — A partir do recebimento de relatórios parciais o lphan, após a sua aprovação, autorizará a retomada das obras nos trechos a que se referem os relatórios. §1° O Dnit deve proceder ao desvio de qualquer uma das obras a serem realizadas, caso haja descoberta de sitio arqueológico ou paleontológico relevante, fato a ser definido pela área técnica do lphan. §2° A poligonal das áreas dos sítios arqueológicos e ealeontológicos que porventura sejam localizados deverá ser demarcada in situ e respeitada até que o lphan se pronuncie frente ao procedimento a ser adotado no bem cultural protegido. DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS CLAUSULA QUARTA — Em virtude dos danos causados ao património arqueológico e paleontológico e pelo desrespeito aos embargos dos empreendimentos citados, o lphan estabelece as seguintes medidas compensatórias a serem cumpridas pelo COMPROMISSÁRIO, nos prazos a seguir especificados: 1) Repassar ao IPHAN, para que este contrate e execute, as seguintes ações, cujas minutas de Termos de Referencia, contendo descrição do Objeto e valores estimados encontram-se em anexo: Serviços de obras visando a socialização, regularização do uso turístico e Educação Patrimonial em sitios arqueológicos e paleontológicos na área do Vale dos Dinossauros, PB, desdobrando-se em: 4 I • a) Obras de implantação de estrutura de visitação turística, contemplandô . delimitação de trilhas, plataformas, pontos de apoio e instalações de placas de sinalização com vistas à socialização dos Sitios Arqueológicos Pedra Branca e Tapuio, e Sítios Paleontológicos Serrote do Pimenta, Piau/Caiçara e Serrote do Letreiro - -• Orçado em R$ 133.430,00; b) Obras de implantação de estrutura de visitação turística, contemplando a delimitação de trilhas, plataformas, pontos de apoio e instalações de placas de sinalização com vistas à socialização do Sítio Arqueológico Serra Branca - - Orçado em R$ 347.942,51; II Requalificação do Espaço Físico e Implantação e Disposição do Acervo para a criação do Centro de Referências Cultural e Ambiental nas Estações Ferroviárias de São João do Rio do Peixe e Sousa - Orçado em R$ 651.181,76: III. Elaboração e impressão de 10.000 exemplares do Guia de Patrimônio Paleontologia° da Paraiba a serem distribuídos para as Escolas Públicas da região do Vale dos Dinossauros, Bibliotecas Públicas e Museus da Paraíba, órgãos públicos, etc - Orçado em R$ 68.000,00; IV. Levantamento dos sítios paleontológicos da área denominada Vale dos Dinossauros no Estado da Paraíba nos municipios de Uiraúna, Poço de José de Moura, Triunfo, Santa Helena, Bom Jesus, Cajazeiras, São João do Rio do Peixe, Marizópolis, Vieirópolis, Lastro, Sousa, Aparecida, São Domingos de Pombal. Pombal, São Francisco, São José da Lagoa Tapada. Santa Cruz, Nazarezinho, Bernardíno Balista e Santarém - Orçado em R$ 149,968,16: §1 0. As medidas compensatórias para o patrimônio arqueológico e paleontologia° estabelecidas no capta não impedem a fixação de medidas compensatórias adicionais, em virtude de constatação de novos danos ao patrimônio arqueológico e paleontologia° pelos relatórios descritos na cláusula segunda ou pela ação da fiscalização desta autarquia.. §2 0 - O Dnit repassará ao lphan, no prazo de 30 (trinta dias) da assinatura deste termo de ajuste de conduta, por meio de destaque orçamentário e nas rubricas apontadas pelo IPHAN, o montante de RS 1.350.522.43, correspondentes à totalização as ações previstas nos itens 1, 11, III e IV desta Cláusula. para que o IPHAN as contrate e execute, até o final do exercício financeiro de 2013, § 3' - Eventuais medidas compensatórias adicionais serão pactuadas por termo aditivo ao presente ou novo termo de acordo e compromisso entre as autarquias. DAS COMINAÇÕES CLÁUSULA QUINTA - O não cumprimento de qualquer das obrigações aqui assumidas pelo(a) compromissário (a), nos prazos fixados, implicará, além das medidas judiciais e administrativas cabíveis, a aplicação imediata de multa no valor de RS 100.000.00 (cem mil reais), acrescida do valor 5 7 de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso; valores esses que serão revertidos pelo lphan para a proteção e a promoção do patrimônio arqueológico e paleontológico da Paraíba. §1° A aplicação das penalidades previstas no caput se dará com o descumprirnento total ou parcial das obrigações assumidas e não afasta a execução especifica das referidas obrigações, na forma prevista na legislação aplicável. §2° O valor da multa será atualizado peio INPC índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro índice que vier a substituí-lo, até o efetivo adimplemento das obrigações. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA SEXTA - Os prazos para cumprimento das obrigações fixados neste instrumento poderão ser prorrogados a pedido do DNIT eiou a critério do lphan, desde que prévia e devidamente justificados. CLÁUSULA SÉTIMA - Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de titulo executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5°, § 6°, da Lei n°, 7.347/85 e 585, Inciso VIII. do Código de Processo Civil CLÁUSULA OITAVA - O presente Termo é irrevogável e irretratável e obriga as partes e seus sucessores, não podendo ser cedido ou transferido, total ou parcialmente, seja a que título for, sem o prévio e expresso consentimento da outra parte. CLÁUSULA NONA - Qualquer modificação nos termos e condições deste instrumento será realizada mediante ajuste entre as partes e deverá ser formalizada por aditivo próprio, CLÁUSULA DÉCIMA - As parles não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento em docorrência de caso fortuito ou eventos de força maior, no entanto, cada parte estará obrigada a informar à outra a ocorrência do evento e retomar a execução da obrigação imediatamente após o evento ter cessado. CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - O descumprirnenlo de quaisquer das obrigações assumidas facultará ao lphan a propositura da competente ação para execução das multas definidas acima, bem corno das medidas compensatórias, visando à reparação do dano causado ao patrimônio arqueológico e paleontológico. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Todas as notificações, solicitações e avisos, de uma à outra parte, que sejam relacionadas com este instrumento, deverão ser feitos por escrito e efetivadas a todas as pessoas abaixo especificadas: a) pessoalmente. contra recibo; b) por via postal registrada, com aviso de recebimento; c) transmitidas por fax, caso em que será considerada recebida no primeiro dia útil subsequente à data da transmissão, desde que acompanhada do comprovante de envio ou por outra forma de confirmação. Para o 1PH A N JUREMA DE SOUSA MACIIADO Presidenta Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional 6 SEPS 713/913 Lote D 5o andar 70390-135 Para o DNIT: JORGE ERNESTO PINTO MA», Diretor Geral Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporie DNIT SAN — Quadra 3 — Lote A 70.040-92(1— BrasilialDF CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA — As partes elegem o foro da Justiça Federal - Se ção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa a qual q uer outro por mais privile g iado q ue seja, para resolver eventuais lití g ios oriundos deste instrumento, PARÁGRAFO ÚNICO — Eventuais lití g ios poderão ser submetidos à Câmara de Concilia ção e Arbitra g em da Administra ção Federal CCAF. ór g ão da Consultoria — Geral da União, criado pelo Ato Re g imental n° 05, de 27 de setembro de 2007. Nada mais havendo, as partes inicialmente referidas, por seus representantes, firmam de livre e espontânea vontade o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em três vias, q ue vão por elas rubricadas e assinadas, na presen ç a de testemunhas que também o subscrevem. Brasília, 22, de Jor ge Erries,to:15 nto Fraxe ,piretor-Geral de 2013 Jurema de Sousa Machado Presidenta do 1PHAN Testemunhas: t--- (=-1:1.7i ri:: e 1P1--1/\N 1>resRiènela carg oiórg ão Smpz.n 1811055 - Cargo/órgão 7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5 REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SUBSEÇÃO DE SOUSA - 8' VARA Autos: 0000423-93.2012.4.05.8202. Classe: 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Autor: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL. Réu: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA. SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA, objetivando a promoção da defesa do património cultural, paleontológico e científico, representado pelo conjunto dos sítios paleontológicos situados na Bacia do Rio do Peixe. O MPF sustenta, em síntese, que o DNIT, licenciado pela SUDEMA, está realizando obras de pavimentação nas BRs 405-PB, 426-PB e 434-PB, contudo, a região cortada por essas rodovias faz parte da área protegida da Bacia do Rio do Peixe, local onde já foram identificados alguns sítios arqueológicos, podendo ser prejudicados irreversivelmente com a continuidade das obras. Assim, requereu a paralisação imediata de todas as obras de pavimentação nos trechos mencionados na inicial, condicionando o reinício à autorização (licenciamento) do IPHAN após estudos arqueológicos (fls. 03/22). Devidamente intimados, a SUDEMA e o DNIT manifestaram-se acerca do pedido tutela antecipada, acostando aos autos documentos às fls. 235/238 e 241/263, respectivamente. A tutela antecipada foi indeferida, às fls. 265/271, porém, em sede de Agravo de Instrumento, o Egrégio TRF da 5' Região concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (fls.1.123/1.127). A SUDEMA apresentou contestação (fls. 1.160/1.170), já o DNIT e o IPHAN, devidamente intimados para se manifestarem sobre a decisão de fls. 265/271, requereram dilação de prazo, sob a alegação de que estavam sendo realizadas tratativas administrativas (fls. 1.145;1.229; 1.249; e 1.256). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5' REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SUBSEÇÃO DE SOUSA -5° VARA O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre DNIT e IPHAN foi juntado aos autos às fls. 1.261/1.264. Instado a se manifestar, o MPF requereu homologação parcial do TAC, ressalvando-se a sua Cláusula Décima Terceira que dispõe acerca da eleição de foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal (fls.1.271/1.273). É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação civil pública tutela patrimônio cultural (arqueológico, paleontológico e científico), nos termos do art. 216, inciso V, da CF/88 c/c art. 1° da Lei 7.347/85, sendo facultado aos órgãos públicos legitimados tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial ou judicial, neste último caso se submetido à homologação por sentença. Nesse passo, a única possibilidade de, eventualmente, não ser confirmada a homologação judicial do compromisso de ajustamento de conduta que contempla interesses difusos ocorrerá quando não houver adequação do acordo à reparação ou prevenção efetiva do dano ao interesse difuso ou coletivo, com a necessidade de suprimento ou reparação do compromisso (AC 427003/TRF-2a, Rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 16/04/2009). Sendo o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) uma manifestação convergente de vontades para assegurar a proteção e preservação de direitos difusos e coletivos, verifica-se que os requisitos para sua validade foram preenchidos in casu, quais sejam, manifestação volitiva do DNIT e do IPHAN, dirigidas a estabelecer as obrigações do DNIT para continuação das obras, preservando o patrimônio cultural, bem como as medidas compensatórias, em virtude dos danos causados ao referido patrimõnio, a fim de preservar as áreas de significativo potencial acervo arqueológico, paleontológico e científico. Ademais, restou acordado que o não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelo DNIT, nos prazos fixados no TAC, implicará, além das demais cominações, a aplicação de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), acrescida do valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso. Devendo esses valores ser revertidos pelo IPHAN «20 Ur6/1)))JP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5' REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SUBSEÇÃO DE SOUSA -8' VARA para a proteção e promoção do patrimônio arqueológico e paleontológico da Paraíba. A presente Ação Civil Pública tramita perante a Justiça Federal Subseção Judiciária de Sousa/PB, em virtude do art. 2° da Lei 7.347/85, que dispõe ser o foro competente o do local do dano. Assim, a execução judicial do TAC deverá observar a regra de competência absoluta funcional, nos termos do art. 575, II, do CPC, não sendo cabível a cláusula de eleição de foro. É importante mencionar que, embora a SUDEMA não tenha sido intimada acerca do TAC, observa-se que esse instrumento não lhe outorga nenhuma obrigação. Deste modo, constata-se que a solução mais consentãnea à defesa do patrimônio cultural em questão é o TAC de fls. 1.261/1.264, devendo, apenas, ser afastada a cláusula décima terceira de eleição de foro. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o pedido de homologação judicial do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta de fls. 1.261/1.264, voluntariamente subscrito pelas partes que integram a presente lide e devidamente adequado ao objeto da presente ACP, HOMOLOGO POR SENTENÇA O REFERIDO TERMO, afastando a cláusula de eleição de foro (cláusula décima terceira), para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, estes na forma do art. 18 da Lei n° 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sousa/PB, 02 de outubro de 2013. CLAUDIO GIRA BARRETO Juiz Federal Substituto