Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Orçamento do Estado 2013
Conheça as principais alterações de natureza fiscal
introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado 2013.
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Orçamento do Estado 2013
Índice
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
3
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
6
Estatuto dos Benefícios Fiscais
7
Autorizações legislativas em sede de Incentivos Fiscais
8
Imposto sobre o Valor Acrescentado
8
Regime de Bens em Circulação
10
Regime do Ouro para Investimento
10
Regime de renúncia à isenção no Sector Imobiliário
10
Imposto do Selo
11
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
11
Imposto Municipal sobre Imóveis
11
Segurança Social
12
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Orçamento do Estado 2013
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Deputados ao Parlamento Europeu
Nova dedução aos rendimentos prediais
Na sequência da legitimidade concedida aos vários
Estados membros da UE (Decisão 2005/684/CEE que
aprova o “Estatuto dos Deputados ao Parlamento
Europeu”) para tributar os rendimentos auferidos
pelos “deputados europeus” de cada um daqueles
estados, é estabelecido:
De acordo com a lei retificativa do OE2012, os
imóveis de valor superior € 1.000.000 passaram a
estar sujeitos a uma tributação anual em sede de
Imposto do Selo (1%).
 Considerar residentes em Portugal, para efeitos
fiscais, os cidadãos de nacionalidade portuguesa
no exercício daquelas funções; e
 Passar a integrar no conceito de “rendimentos do
trabalho dependente” as remunerações
decorrentes do exercício das mesmas.
Ajudas de custo
São reduzidos os valores atribuíveis aos funcionários
públicos a título de “ajudas de custo no estrangeiro”,
daí resultando a subsequente redução dos limites dos
montantes atribuídos a este título a partir dos quais há
lugar a tributação em sede de IRS, conforme
evidenciado na tabela comparativa seguinte:
Valores em euros
2012
2013
Membros do Governo
133,66
100,24
Remuneração superior ao nível 18
119,13
89,35
Remuneração entre o nível 18 e 9
111,81
85,50
Em sintonia, os encargos suportados pelos
proprietários daqueles imóveis com o referido
imposto, podem ser alvo de dedução para efeitos de
determinação, em caso de englobamento, dos
“rendimentos prediais” líquidos em sede de IRS.
Taxas gerais do imposto
Reduzem-se, de 8 para 5, os escalões constantes da
tabela das taxas gerais do IRS, verificando-se que,
comparativamente com 2012, uma fatia
significativamente superior do rendimento tributável
passa a estar integrada no “último” escalão, logo,
sujeita à taxa máxima de IRS (em 2012 só a parte do
rendimento superior a € 153.000 integrava o último
escalão, sendo que, em 2013, integram o mesmo
escalão a parte do rendimento que exceda € 80.000).
Adicionalmente, assiste-se aos aumentos das taxas
marginais mínima (de 11,5% para 14,5%) e máxima
(de 46,5% para 48%).
Nova tabela das taxas gerais do IRS
Taxas (em percentagem)
Rendimento coletável
(em euros)
Outros
95,10
Relativamente às ajudas de custo no território
nacional, pretende-se igualmente limitar a sua
atribuição pelo aumento da distância-limite, entre o
domicílio e o destino da deslocação, a partir da qual
são atribuíveis as referidas compensações:
 Nas “deslocações diárias” a referida distâncialimite passa de 5km para 20Km;
 Nas “deslocações por dias sucessivos” aquela
passa de 20Km para 50Km.
Dedução específica aos rendimentos do trabalho
dependente
É eliminada a dedução específica relativa às
despesas de formação profissional.
Rendimentos empresariais e profissionais –
Regime simplificado
É agravado o rendimento líquido tributável dos
prestadores de serviços enquadrados no regime
simplificado, passando o coeficiente a aplicar a ser de
75% em detrimento do aplicado anteriormente (70%).
Sem prejuízo, é “concedida” àqueles sujeitos passivos
a faculdade de livremente optarem, até 30 de janeiro
de 2013, pelo “regime de contabilidade organizada”.
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Normal (A)
Média (B)
Até 7.000
14,50
14,500
De mais de 7.000 até 20.000
28,50
23,600
37,00
30,300
45,00
37,650
72,72
De mais de 20.000 até
40.000
De mais de 40.000 até
80.000
Superior a 80.000
48,00
Tabela das taxas gerais do IRS em vigor até 31.12.12
Taxas (em percentagem)
Rendimento coletável
(em euros)
Normal (A)
Média (B)
Até 4.898
11,50
11,500
De mais de 4.898 até 7.410
14,00
12,3480
De mais de 7.410 até 18.375
24,50
19,5990
De mais de 18.375 até 42.295
35,50
28,5860
De mais de 42.295 até 61.244
38,00
31,5040
De mais de 61.244 até 66.045
41,50
32,2310
De mais de 66.045 até 153.300
43,50
38,6450
Superior a 153.300
46,50
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Orçamento do Estado 2013
Aumento médio das taxas do IRS
devidos por entidades sem domicílio no nosso
território.
Escalões
Até
31.12.2012
A partir de
1.1.2013
(2012/2013)
Quanto aos rendimentos obtidos por não residentes
até € 7000
12,25%
14,50%
18,36%
até € 20.000
21,11%
23,60%
11,81%
É aumentada, de 21,5% para 25%, a taxa liberatória
incidente sobre:
até € 40.000
28,30%
30,30%
7,05%
até € 80.000
34,25%
37,65%
9,93%
até € 153.300
38,67%
42,60%
10,15%
Taxas especiais
> € 153.300
tende
para 46,5%
tende
para 48%
3,23%
Não residentes
Aumento
Taxa adicional de solidariedade
A “taxa adicional de solidariedade” de 2,5% passa a
incidir sobre o quantitativo do rendimento coletável
superior a € 80.000 (em 2012, aquela taxa incidia
apenas sobre a parte do rendimento superior a
€ 153.300). Acresce ainda que a presente taxa será
de 5% para a parte do rendimento tributável superior
a € 250.000.
Taxas liberatórias
Quanto aos rendimentos de capitais
É aumentada, de 26,5% para 28%, a taxa liberatória
incidente sobre a generalidade dos rendimentos de
capitais, quando obtidos em território português, a
saber:
 Juros de depósitos à ordem ou a prazo;
 Os rendimentos de títulos de dívida, de operações
de reporte ou de outras operações similares;
 Os juros e outras formas de remuneração de
suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital
feitos pelos sócios à sociedade;
 Rendimentos do trabalho dependente e pensões;
 Rendimentos empresariais e profissionais; e
 Royalties.
É aumentada, para 28%, a taxa especial de IRS
incidente sobre os rendimentos de mais-valias (25%
em 2012) e rendimentos prediais (16,5% em 2012)
obtidos por não residentes.
Residentes
É aumentada, para 28%, a taxa especial de IRS
incidente sobre os rendimentos de mais-valias
mobiliárias e dos rendimentos de capitais, devidos por
entidades não residentes, quando não sujeitos a
retenção na fonte (26,5% em 2012).
É instituída uma taxa especial de 28% para os
rendimentos prediais, sem prejuízo de poder ser
exercida a opção pelo respetivo englobamento.
Deduções à coleta
Em sintonia com a redução de escalões das taxas
gerais do imposto supra mencionadas, procede-se à
sua adaptação quanto à tabela de deduções à coleta,
procedendo-se também a uma maior limitação do
valor das deduções à coleta permitidas nas despesas
de saúde, educação e formação, pensões de
alimentos, encargos com lares e com imóveis:
Rendimento coletável
Limite
(em euros)
(em euros)
 Os juros e outras formas de remuneração devidos
pelo facto de os sócios não levantarem os lucros
ou remunerações colocados à sua disposição;
Até 7.000
De mais de 7.000 até 20.000
1.250
 Lucros / Dividendos;
De mais de 20.000 até 40.000
1.000
 Valor atribuído aos associados em resultado da
partilha (na parte considerada rendimentos de
capital), bem como o valor atribuído aos
associados na amortização de partes sociais sem
redução de capital;
De mais de 40.000 até 80.000
500
 Os ganhos decorrentes de operações de swaps;
 Rendimentos de capitais relativos a seguros e
operações do ramo “Vida”;
 Rendimentos de capitais auferidos por não
residentes em Portugal quando não
expressamente tributados a taxa diferente.
Quanto aos rendimentos de valores mobiliários
É igualmente aumentada, de 26,5% para 28%, a taxa
liberatória incidente sobre os rendimentos de valores
mobiliários cujos titulares sejam residentes, quando
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Sem limite
Superior a 80.000
0
Apenas o 2º, 3º e 4º escalão beneficiam agora do
benefício da majoração em 10% por cada dependente
ou afilhado civil.
Apresenta-se seguidamente quadro-resumo com
as alterações (reduções) ao limite dos encargos
dedutíveis à coleta do IRS:
Deduções relativas a:
2012
2013
cada sujeito passivo
€ 261,25 ou
€ 380 no caso
de famílias
monoparentais
€ 213,75 ou
€ 332,50 no caso
de famílias
monoparentais
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Orçamento do Estado 2013
Deduções relativas a:
por dependente
2012
2013
€ 190
€ 213,75 ou
€ 237,5 no caso de
agregados com > 2
dependentes
encargos na aquisição
imóveis adquiridos até
31.12.2011
€ 591
€ 296
imóveis arrendados
destinados à habitação
€ 591
€ 502
Rendas devidas em leasings
"imóveis habitação"
celebrados até 31.12.2011
€ 591
€ 296
Prestações devidas na
aquisição de imóveis no
"regime de compras em
grupo" / cooperativas
ocorridas até 31.12.2011
€ 591
€ 296
Benefícios fiscais
É igualmente alterada, em sintonia com a redução dos
escalões do IRS, a tabela identificativa dos limites
globais de benefícios fiscais para as deduções à
coleta do IRS previstas no EBF (PPR, donativos,
prémios para seguros de saúde e contribuições para o
regime público de capitalização):
Rendimento coletável
Limite
(em euros)
(em euros)
Até 7.000
Sem limite
De mais de 7.000 até 20.000
100
De mais de 20.000 até 40.000
80
De mais de 40.000 até 80.000
60
Superior a 80.000
0
Retenções na fonte com caráter de pagamento por
conta
Aumenta-se, de 21,5% para 25%, a taxa de retenção
na fonte de IRS a aplicar aos rendimentos
empresariais e profissionais obtidos por sujeitos
passivos residentes.
É também aumentada a taxa de retenção na fonte
aplicável aos rendimentos prediais, de 16,5% para
25%.
Obrigações declarativas
 No âmbito do presente Orçamento é alterada a
letra da lei no sentido de clarificar que os
rendimentos devidos a pessoas / entidades não
residentes devem ser declarados (através do
formulário “Modelo 30”) até ao fim do 2º mês
seguinte àquele em que ocorre o ato do
pagamento, do vencimento, da sua liquidação ou
do apuramento do respetivo quantitativo,
consoante os casos.
 Reduz-se igualmente o prazo definido para a
entrega do formulário “Modelo 13” (destinado a
declarar as operações efetuadas relativamente a
valores mobiliários, warrants autónomos e
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instrumentos financeiros derivados), a qual deverá
ocorrer até ao final do mês de março de cada ano
(em 2012 esse prazo terminava no final do mês de
junho de cada ano).
 De acordo com o presente Orçamento, quando do
preenchimento do formulário “Modelo 10”, os
sujeitos passivos deverão passar a declarar todos
os rendimentos pagos, inclusivamente aqueles
não sujeitos a tributação.
 As entidades que paguem ou coloquem à
disposição de sujeitos passivos residentes
rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título
definitivo, passam a estar obrigadas a emitir
declaração relativa àqueles rendimentos aos
respetivos beneficiários.
 As entidades devedoras de rendimentos do
trabalho dependente passam a ter que declarar,
até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento
ou colocação à disposição daqueles rendimentos,
o respetivo montante (ainda que isento ou não
sujeito), retenções na fonte, contribuições para
regimes de proteção social e quotizações sindicais
(Declaração Mensal de Remunerações (AT)).
Sobretaxa
À semelhança do ocorrido em 2011, fixa-se uma
sobretaxa de IRS de 3,5%. Esta sobretaxa incidirá
sobre o rendimento coletável que resulte de
englobamento, acrescido dos seguintes rendimentos
sujeitos a taxas especiais: rendimentos das
“categorias A e B” auferidos por residentes não
habituais, incrementos patrimoniais não justificados e
rendimentos de capitais devidos por entidades
domiciliadas em territórios com regimes fiscais mais
favoráveis não sujeitos a retenção na fonte em
Portugal.
Esta sobretaxa só será aplicável à parte do
rendimento coletável que exceda o valor anual da
retribuição mensal mínima garantida (€ 6.790, em
2012), por sujeito passivo.
À sobretaxa será deduzido 2,5% do valor da
retribuição mínima mensal garantida por cada
dependente ou afilhado civil que não seja sujeito
passivo de IRS.
Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos do
trabalho dependente e de pensões, serão sujeitos a
uma retenção na fonte mensal “adicional” por conta
daquela sobretaxa.
O quantitativo daquela retenção na fonte “adicional”
corresponderá a 3,5% da parte do valor do
rendimento que, depois de deduzidas as retenções
para regimes de proteção social e para subsistemas
legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima
mensal garantida.
Sujeitos passivos com deficiência
De acordo com o presente Orçamento, os
rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B
e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência
são considerados, para efeitos de IRS, apenas por
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Orçamento do Estado 2013
90% em 2013. Não obstante, a parte do rendimento
excluída de tributação não pode exceder, por
categoria de rendimentos, € 2.500.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Limite à dedutibilidade de gastos de
financiamento
Taxas – Rendimentos auferidos por entidades não
residentes
É revogada a limitação à dedutibilidade dos juros
suportados em sede de “subcapitalização” por um
novo regime denominado ”limitação à dedutibilidade
de gastos de financiamento”.
São agravadas para 25% (15% em 2012), as taxas de
IRC incidentes sobre os seguintes rendimentos
quando auferidos por entidades não residentes:
De acordo com este novo regime, os “gastos de
financiamento líquidos” serão dedutíveis apenas até à
concorrência do maior dos seguintes limites:
a) € 3.000.000; ou
b) 30%* do resultado antes de depreciações,
gastos de financiamento líquidos e impostos.
*De forma a suavizar o impacto deste novo regime, é
previsto um regime transitório em que esta
percentagem de dedutibilidade irá decrescendo
gradualmente, sendo de 70% em 2013, 60% em
2014, 50% em 2015, 40% em 2016 e de 30% em
2017.
Mecanismos de reporte dos “gastos de financiamento
líquidos” não deduzidos
 Os “gastos de financiamento líquidos” não
deduzidos num determinado período por
ultrapassarem os limites supra evidenciados,
poderão, ser deduzidos ao lucro tributável de um
ou mais dos cinco períodos de tributação
seguintes, adicionando-se aos gastos
financeiros desses mesmos períodos,
observando-se no entanto as referidas
limitações.
 Sempre que o montante dos gastos de
financiamento deduzidos seja inferior às supra
referidas percentagens-limite do resultado antes
de depreciações, gastos de financiamento
líquidos e impostos, a parte não utilizada deste
limite acresce ao montante máximo dedutível,
em cada um dos cinco períodos de tributação
seguintes, até à sua integral utilização.
No caso das entidades que estejam abrangidas pelo
regime especial de tributação de grupos de
sociedades, estas regras e consequente limitação
será aplicável individualmente a cada uma das
sociedades do grupo.
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
A aplicação deste benefício fiscal é prolongada até 31
de dezembro de 2013, sem prejuízo da autorização
legislativa concedida ao Governo para prolongar,
ainda mais, a sua aplicação, conforme mais adiante
evidenciado.
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 Rendimentos provenientes da propriedade
intelectual ou industrial, da prestação de
informações respeitantes a uma experiência
adquirida e da prestação de assistência técnica;
 Rendimentos derivados do uso ou da concessão
do uso de equipamento;
 Rendimentos provenientes de comissões; e
 Rendimentos prediais.
Derrama estadual
Reduz-se para € 7.500.000 (€ 10.000.000 em 2012) o
limite mínimo de lucro tributável a partir do qual incide
a taxa máxima de 5% da “derrama estadual”. Sendo
que, a parte do lucro tributável ”situada” entre €
1.500.000 e aquele “novo” limite mínimo de €
7.500.000 continuará a estar sujeita à taxa de
“derrama estadual” de 3%.
Cumpre referir que o referido limite mínimo apenas
será aplicável aos lucros tributáveis referentes aos
períodos de tributação que se iniciem após 1 de
janeiro de 2013.
Pagamentos por conta
De acordo com o presente Orçamento, é aumentado
o valor dos pagamentos por conta, passando aquele a
corresponder:
 No caso de sujeitos passivos cujo volume de
negócios no período de tributação anterior seja
igual ou inferior a € 500.000, aqueles
corresponderão a 80% (70% em 2012) do
imposto liquidado no período de tributação
anterior;
 No caso de sujeitos passivos cujo volume de
negócios no período de tributação anterior seja
superior a € 500.000, aqueles corresponderão a
95% (90% em 2012) do imposto liquidado no
período de tributação anterior.
O referido limite de € 500.000 resulta do
“arredondamento”, igualmente constante do
Orçamento, do limite em vigor em 2012
(€ 498.797,90).
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Orçamento do Estado 2013
Limitação aos pagamentos por conta
Em 2012, os sujeitos passivos que verificassem, pelos
elementos que dispunham, que o montante do
pagamento por conta já efetuado seria igual ou
superior ao imposto que seria devido com base na
matéria coletável do período de tributação, podiam
deixar de efetuar o segundo e terceiro pagamentos
por conta.
De acordo com a presente Lei do OE 2013, tal
dispensa apenas será admissível para o terceiro
pagamento por conta.
Pagamentos adicionais por conta
As regras dos pagamentos adicionais por conta
(pagamentos por conta da “derrama estadual”) são
ajustadas em conformidade com as do cálculo da
“derrama estadual”, fixando-se o limite mínimo do
segundo escalão em € 7.500.000 (€ 10.000.000 em
2012).
Os limites referidos, apenas se aplicarão aos lucros
tributáveis referentes ao período de tributação que se
inicie após 1 de janeiro de 2013 (portanto, apenas
“afetará” os pagamentos adicionais por conta a
efetivar durante o período de tributação de 2014.
Pagamentos especiais por conta (RETGS)
Para efeitos do cálculo dos respetivos pagamentos
especiais por conta, as sociedades abrangidas pelo
regime especial de tributação de grupos de
sociedades deverão considerar os pagamentos por
conta que por si seriam devidos caso essas
sociedades fossem individualmente tributadas.
De salientar que, para este efeito, deverão aquelas
sociedades declarar, nas suas “Modelos 22”
individuais, o montante dos pagamentos por conta
que, ainda que não realizados, seriam devidos caso
aquelas fossem individualmente tributadas (ou seja,
caso o RETGS não fosse aplicável).
Despesas com equipamentos e software de
faturação eletrónica
As desvalorizações excecionais decorrentes do abate,
em 2013, de programas e equipamentos informáticos
de faturação que sejam substituídos por programas
de faturação eletrónica, são considerados perdas por
imparidade, ficando o sujeito passivo dispensado de
obter a autorização por parte da Autoridade Tributária
e Aduaneira.
Estas mesmas despesas, incorridas em 2013, podem
ser consideradas como gasto fiscal no período de
tributação em que sejam suportadas.
Autorização legislativa no âmbito da
“transferência de residência de sociedade para o
estrangeiro e cessação de atividade de entidades
não residentes”
O governo fica autorizado a estabelecer um regime
fiscal de pagamento (imediato ou em frações anuais)
do imposto incidente sobre a diferença positiva entre
os valores de mercado e os valores fiscalmente
relevantes dos elementos patrimoniais das
sociedades que transferem a sua residência para
outro Estado membro da UE ou do EEE e de
estabelecimentos estáveis que cessem a sua
atividade no nosso território.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de investimento mobiliário e fundos de
investimento imobiliário
A diferença positiva entre as mais-valias e as menosvalias obtidas por fundos de investimento mobiliário,
passa a ser tributada à taxa autónoma de 25% (21,5%
em 2012).
Também os rendimentos prediais que não sejam
relativos à habitação social sujeita a regimes legais de
custos controlados, passam agora a ser tributados
autonomamente à taxa de 25% (20% em 2012).
É revogada a isenção do saldo positivo entre as mais
e as menos valias decorrentes da alienação, por parte
de fundos de investimento abertos, de ações detidas
por mais de 12 meses, obrigações e outros títulos da
dívida.
Isenção de IMI sobre prédios de reduzido valor
patrimonial de sujeitos passivos com baixos
rendimentos
da situação dos prédios mediante requerimento
devidamente fundamentado, que deverá ser
apresentado até 30 de junho do ano para o qual se
requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca
depois de 31 de dezembro desse mesmo ano, a
contar da data da aquisição dos prédios ou da data da
verificação dos respetivos pressupostos, caso estes
sejam posteriores a 30 de junho.
Os rendimentos a considerar para efeitos desta
isenção, serão os rendimentos do agregado familiar
do ano anterior àquele a que respeita a isenção.
Caso, no ano de pedido de isenção, o sujeito passivo
já não integre o agregado familiar, o rendimento
referido será determinado individualmente.
Isenção de IMT e IMI aplicável a prédios situados
nas áreas de localização empresarial
Estas isenções são aplicáveis, nas condições
previstas legalmente, a imóveis adquiridos ou
concluídos até 31 de dezembro de 2013.
Esclarece-se que esta isenção de IMI, é reconhecida
anualmente pelo chefe de serviço de finanças da área
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Orçamento do Estado 2013
Incentivos à reabilitação urbana
Fundos de investimento imobiliário constituídos
durante 2013 poderão beneficiar dos incentivos fiscais
à reabilitação urbana.
Propriedade intelectual
A exclusão de 50% no englobamento, para efeitos de
IRS, existente para os rendimentos provenientes da
propriedade literária, artística e científica, obtidos por
autores residentes em território português, não pode
agora exceder os € 10.000 (€ 20.000 em 2012).
Dedução em sede de IRS de IVA suportado em
fatura
Para efeitos do apuramento do benefício fiscal em
sede de IRS relativo ao IVA suportado (em aquisições
de serviços de manutenção e reparação de
automóveis e motociclos, alojamento, restauração e
cabeleireiros), o prazo concedido aos adquirentes
destes bens/serviços, para comunicar à Autoridade
Tributária as aquisições realizadas é alargado até 15
de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das
faturas.
Da mesma forma também o prazo para a Autoridade
Tributária disponibilizar no Portal das Finanças o
montante do incentivo atribuído, é alargado até ao
final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da
emissão das faturas.
Pequenos investidores
É revogada a isenção de IRS aplicável ao saldo
positivo, não superior a € 500, entre as mais-valias e
menos-valias resultante da alienação de ações, de
obrigações e de outros títulos de dívida, obtido por
residentes em território português.
Autorizações legislativas em sede de Incentivos
Fiscais
O Governo fica autorizado a legislar tendo em vista a
consolidação das condições de competitividade da
economia portuguesa, através da manutenção de um
contexto fiscal favorável que propicie o investimento,
o incentivo ao reforço dos capitais próprios das
empresas e a criação de emprego através de
empresas recém-constituídas, nomeadamente através
de:
 Prorrogação do RFAI até 31 de Dezembro de
2017 e introdução de alterações a este regime
com vista a potenciar os supra aludidos objetivos;
 Criação de uma dedução até à concorrência da
coleta de IRS/IRC, correspondente a uma
percentagem que poderá ascender a um máximo
de 20% das entradas de capital efetuadas nos
primeiros 3 exercícios de atividade de empresas
recém-constituídas, com um limite até € 10.000;
 Rever o âmbito da aplicação do artigo 92º do
Código do IRC (“Resultado da liquidação”) no
sentido de excluir deduções à coleta de IRC aí
previstas;
 Alterar o SIFIDE II, nomeadamente através da
introdução de uma majoração do incentivo
aplicável a micro, pequenas e médias empresas.
Imposto sobre o Valor Acrescentado
Direitos de autor
É reposta a isenção de IVA aos autores que sejam
“pessoas coletivas”, aquando da transmissão de
direitos de autor e da autorização para utilização da
obra intelectual, ambas definidas no Código de Direito
de Autor.
Atividades de produção agrícola
É revogada a isenção de imposto nas transmissões
de bens / prestações de serviços efetuadas no âmbito
de atividades de produção agrícola, quando efetuadas
com caráter acessório por um produtor agrícola que
utilize os seus próprios recursos de mão-de-obra e
equipamento normal na respetiva atividade agrícola e
silvícola.
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Esta revogação apenas produz efeitos a partir de 1 de
abril de 2013, passando estas atividades a estar
sujeitas à taxa reduzida de IVA (novas verbas 4.2 e 5
da Lista I anexa ao Código do IVA).
Transmissões de bens a título gratuito ao Estado
É alargada a isenção de IVA às transmissões de bens
efetuadas a título gratuito ao Estado, para posterior
distribuição a pessoas carenciadas.
Direito à dedução no âmbito do mecanismo do
“reverse charge”
Esclarece-se que, nos casos em que a obrigação de
liquidação e pagamento do imposto compete ao
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Orçamento do Estado 2013
adquirente dos bens e serviços (mecanismo do
“reverse-charge”), apenas confere o direito a dedução
o imposto que for liquidado por força dessa obrigação.
Direito à dedução do imposto suportado na
aquisição de combustíveis
É alargado o direito à dedução da totalidade do IVA
suportado nas despesas incorridas com gasóleo,
GPL, gás natural ou biocombustíveis, que sejam
consumidos por máquinas matriculadas pelas
entidades competentes (desde que não sejam
veículos matriculados).
Produção de efeitos das declarações de alteração
e cessação de atividade
Relativamente às operações relativas a transações
intracomunitárias de bens e aquisições de serviços
junto de sujeitos passivos não registados no nosso
território, as declarações de alteração e cessação de
atividade produzem efeitos a partir da data da sua
apresentação.
Alteração oficiosa dos elementos relativos à
atividade
A AT pode, notificando para tanto o sujeito passivo,
alterar oficiosamente os elementos relativos à
atividade quando se verifique a falsidade dos
elementos declarados, existência de fundados
indícios de fraude, não apresentação das declarações
periódicas e recapitulativas pelo período mínimo de
um ano, ou apresentação de declarações que não
evidenciem qualquer atividade por igual período.
Recuperação do imposto relativo a créditos
incobráveis / créditos de cobrança duvidosa
Imposto referente a créditos de cobrança duvidosa
Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto
respeitante aos créditos considerados de cobrança
duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade,
considerando-se como tal:
 Créditos que estejam em mora há mais de 24
meses e quanto aos quais existam provas
objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas
diligências para o seu recebimento e o ativo tenha
sido desconsiderado contabilisticamente, sendo
que, a dedução do respetivo imposto carece de
pedido de autorização prévia.
O referido pedido prévio deverá ser submetido à
AT por via eletrónica, nos termos a definir em
futura portaria, nos 6 meses seguintes ao
momento em que os créditos foram considerados
de cobrança duvidosa (o que resultará na
notificação eletrónica ao adquirente, pela AT, para
que aquele retifique, a favor do Estado, a dedução
inicialmente realizada).
O pedido deve ser apreciado pela AT no prazo de
8 meses, findo o qual se considera o pedido como
indeferido, exceto quanto às faturas de valor
inferior a € 150.000 (IVA incluído), caso em que o
pedido se considera deferido.
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 Créditos que estejam em mora há mais de 6
meses, o valor do mesmo não seja superior a €
750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou
sujeito passivo que realiza exclusivamente
operações isentas que não confiram à dedução.
Imposto referente a créditos incobráveis
Sempre que o facto relevante para a consideração do
crédito como “incobrável” ocorra em momento anterior
àquele previsto para efeitos da consideração do
crédito como de “cobrança duvidosa”, os sujeitos
passivos podem deduzir o respetivo imposto, o que se
poderá verificar quando da ocorrência dos factos
seguintes:
 Em processo de insolvência, quando a mesma for
decretada de caráter limitado ou após a
homologação da deliberação da assembleia de
credores de apreciação do relatório do
administrador de insolvência;
 Em processo especial de revitalização, após
homologação do plano de recuperação pelo juiz,
previsto no Código de Insolvência e da
Recuperação de Empresas; e
 Nos termos previstos no Sistema de Recuperação
de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após
celebração do acordo previsto no artigo 12º do DL
nº 178/2012, de 3 de agosto (elimina-se a
referência ao antigo procedimento extrajudicial de
conciliação).
Os sujeitos passivos devem documentar
devidamente, para cada fatura, os pressupostos que
conduziram o crédito à condição de “cobrança
duvidosa” / “incobrável” e garantir certificação por
revisor oficial de contas.
Não são considerados créditos de cobrança duvidosa
/ créditos incobráveis:
 Créditos cobertos por seguro, exceto na parte da
% de descoberto obrigatório;
 Créditos sobre pessoas singulares ou coletivas
com as quais existam “relações especiais”;
 Créditos sobre o Estado, regiões autónomas e
autarquias locais ou aqueles em que estas
entidades tenham prestado aval;
 Créditos em que, no momento da realização da
operação, o adquirente ou destinatário conste da
lista de acesso público de execuções extintas
com pagamento parcial ou por não terem sido
encontrados bens penhoráveis e, bem assim,
sempre que o adquirente ou destinatário tenha
sido declarado falido ou insolvente em processo
judicial anterior.
Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do
imposto respeitante a créditos considerados de
cobrança duvidosa, nos termos referidos
anteriormente, sempre que ocorra a transmissão da
titularidade do crédito subjacente.
Estas alterações só produzem efeitos relativamente
aos créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013.
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Orçamento do Estado 2013
Ineficácia da liquidação oficiosa em caso de não
apresentação de declaração periódica
Esclarece-se que a liquidação oficiosa emitida na
sequência da não apresentação de declaração
periódica fica sem efeito nos casos em que tenha
ocorrido a cessação oficiosa de atividade por iniciativa
da AT, sempre que a aludida liquidação respeite a
período decorrido após o momento em que a
cessação deveria ter ocorrido.
Ato isolado
É revogada a obrigação de entrega da declaração de
ato isolado, sendo agora apenas necessário a
emissão do recibo por via eletrónica.
Comunicação dos elementos das faturas
(Decreto-Lei 198/2012)
emitidas, passando a comunicação a ter de ser
efetuada, até ao dia 25 do mês seguinte ao da sua
emissão (inicialmente até dia 8).
Autorizações legislativas no âmbito do IVA
Fica o Governo autorizado a aplicar o mecanismo do
“reverse-charge” nas transmissões onerosas de
certas matérias-primas dos setores agrícolas e
silvícolas.
Fica o Governo igualmente autorizado a implementar
um regime simplificado e facultativo de contabilidade
segundo o regime de caixa, aplicável às pequenas
empresas (V.N. < € 500.000) que não beneficiem de
isenção, segundo o qual nas operações por estas
realizadas o imposto se torna exigível no momento do
recebimento e a dedução do IVA é exercida no
momento do pagamento.
É alterado o prazo limite da comunicação à
Autoridade Tributária dos elementos das faturas
Regime de Bens em Circulação
Os documentos de transporte, quando o destinatário
não seja conhecido na altura da saída dos bens, e os
documentos de transporte adicionais decorrentes de
alterações ao local de destino ocorridas durante o
transporte ou da não aceitação imediata e total dos
bens transportados são comunicados, por inscrição
no Portal das Finanças, até ao 5º dia útil seguinte ao
do transporte.
Os sujeitos passivos devem proceder à comunicação
dos documentos de transporte à AT através de
serviço telefónico disponibilizado para o efeito nos
casos em que os documentos de transporte sejam
emitidos em papel ou nos casos de
inoperacionalidade do sistema informático da
comunicação.
sistemas informáticos, fica dispensada a obrigação de
comunicação à AT, devendo a circulação de bens ser
acompanhada da respetiva fatura emitida.
Nos casos em que os adquirentes de documentos de
transporte não se encontrem registados na AT para o
exercício de uma atividade empresarial, a AT emite,
em tempo real, no Portal das Finanças, um alerta
seguido de notificação, advertindo a tipografia de que
não pode proceder à impressão dos documentos, sob
pena de ser cancelada a autorização de impressão.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto ao Decreto-Lei n.º
147/2003, de 11 de julho (diploma que estabelece o
“regime dos bens em circulação”), apenas entram em
vigor no dia 1 de maio de 2013.
Nos casos em que a fatura sirva também de
documento de transporte e seja emitida pelos
Regime do Ouro para Investimento
No âmbito do regime do ouro para investimento, é
reduzido para € 3.000 (atualmente € 12.500), o limite
a partir do qual, os sujeitos passivos adquirentes são
obrigados a possuir um registo com a identificação de
cada cliente.
Regime de renúncia à isenção no Sector Imobiliário
É alargado, de 2 para 3 anos, o prazo previsto para a
regularização de IVA a favor do Estado, relativamente
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a imóveis que não estejam a ser efetivamente
utilizados em fins da empresa.
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Orçamento do Estado 2013
Imposto do Selo
Prémios de jogos sociais
Os prémios provenientes de jogos sociais do Estado
(Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea,
Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker), passam a estar
sujeitos, na parte que exceder os € 5.000, a tributação
em sede de imposto do selo à taxa de 20%.
Doação do direito de propriedade
O prazo alargado de 8 anos concedido à AT para
exercer o direito à liquidação do imposto do selo
passa a abranger o imposto relativo à aquisição, por
doação, de bens imóveis previsto na verba 1.1 da
respetiva tabela geral (TGIS) (a aplicação daquele
prazo só contemplava a aquisição onerosa de imóveis
e as transmissões gratuitas previstas na verba 1.2 da
TGIS).
Estado e das Instituições da Segurança Social no
âmbito de processos de execução fiscal e em
processos especiais de regularização de dívidas
fiscais e à segurança social.
Isenção no âmbito da recuperação de empresas
Os atos sujeitos a este imposto, realizados no âmbito
da recuperação de empresas, passam, de acordo
com as alterações introduzidas no Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, a
beneficiar de isenção.
Autorização legislativa
O Governo fica autorizado a tributar, em sede de
Imposto do Selo, a generalidade das transações
financeiras que tenham lugar em mercado secundário.
Isenção na constituição de garantias a favor do
Estado
É prolongada a isenção de imposto do selo incidente
sobre as garantias constituídas em 2013 a favor do
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis
Fundos de investimento imobiliário fechados de
subscrição particular
É alargada a base de incidência do IMT às seguintes
operações:
 Transmissões de bens imóveis por fusão de
fundos de investimento imobiliário fechados de
subscrição particular.
 Adjudicação de bens imóveis como reembolso em
espécie de unidades de participação decorrente
da liquidação de fundos de investimento
imobiliário fechados de subscrição particular; e
Imposto Municipal sobre Imóveis
Atualização das matrizes
Prazo de pagamento
É revogada, por desnecessária face à avaliação geral
ocorrida em 2012, a obrigação de apresentação de
declaração de atualização da matriz predial nos casos
de mudança de proprietário por transmissão onerosa
ou gratuita de um prédio ou parte de prédio ainda não
avaliado nos termos do CIMI.
São alterados os prazos de pagamento do IMI,
passando o imposto a dever ser pago:
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a)
Em uma prestação, no mês de abril, quando
o seu montante seja igual ou inferior a € 250;
b)
Em duas prestações, nos meses de abril e
novembro, quando o seu montante seja
superior a € 250 e igual ou inferior a € 500;
c)
Em três prestações, nos meses de abril,
julho e novembro, quando o seu montante
seja superior a € 500.
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Orçamento do Estado 2013
Segurança Social
Suspensão do valor do IAS
É suspenso durante o ano de 2013, o regime de
atualização anual do valor do indexante dos apoios
sociais, das pensões sociais e outras prestações
sociais, mantendo-se em vigor o valor de € 419,22.
Redução remuneratória
Mantém-se em 2013 a redução das remunerações
totais ilíquidas mensais das pessoas titulares de
determinados cargos públicos, de valor superior a
€ 1500, quer estejam em exercício de funções
naquela data quer iniciem tal exercício, a qualquer
título, depois dela, nos seguintes termos:
a) 3,5% sobre o valor total das remunerações
superiores a € 1500 e inferiores a € 2.000;
b) 3,5% sobre o valor de € 2.000 acrescido de 16%
sobre o valor da remuneração total que exceda
os € 2.000, perfazendo uma taxa global que
varia entre 3,5% e 10%, no caso das
remunerações iguais ou superiores a € 2000 até
€ 4.165;
c) 10% sobre o valor total das remunerações
superiores a € 4.165.
Suspensão do pagamento do subsídio de férias
Durante a vigência do PAEF, como medida excecional
de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento
do subsídio de férias ou quaisquer prestações
correspondentes ao 14.º mês às pessoas titulares de
determinados cargos públicos cuja remuneração base
mensal seja superior a € 1100.
Quando a remuneração base mensal seja igual ou
superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam
sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas
prestações correspondentes ao 14.º mês, auferindo o
montante calculado nos seguintes termos:

Subsídio/prestações = 1320 – 1,2 ×
remuneração base mensal.
Ficam abrangidas todas as prestações,
independentemente da sua designação formal, que,
direta ou indiretamente, se reconduzam ao
pagamento do subsídio de férias a que se referem
aqueles números, designadamente a título de
adicionais à remuneração mensal.
Pagamento do subsídio de Natal
Durante a vigência do Programa de Assistência
Económica e Financeira (PAEF), o subsídio de Natal
ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º
mês a que tenham direito, pessoas titulares de
determinados cargos públicos, nos termos legais, é
pago mensalmente, por duodécimos.
Membros de órgãos estatutários (MOE)
administração passam agora a usufruir do direito à
proteção na eventualidade de desemprego, nos
termos de legislação própria.
Sendo, consequentemente, aumentada, de 29,6%
para 34,75%, a correspondente taxa contributiva
(23,75% a cargo das entidades empregadoras e 11%
a cargo dos MOEs nestas condições).
Proteção social em caso de desemprego dos
empresários em nome individual e titulares de
EIRLs
Passam a estar obrigatoriamente abrangidos pelo
regime de trabalhadores independentes:
 Os empresários em nome individual com
rendimentos decorrentes do exercício de qualquer
atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola
ou pecuária nos termos do Código do IRS, e
 Os titulares de Estabelecimento Individual de
Responsabilidade Limitada (EIRL), bem como os
respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva
atividade profissional com caráter de regularidade
e de permanência.
Os trabalhadores abrangidos por este regime ficam
igualmente a ter direito à proteção na eventualidade
de desemprego.
É fixada em 34,75% a taxa contributiva a cargo dos
empresários em nome individual e dos titulares de
EIRLs.
Juros de mora
O não pagamento de contribuições e quotizações nos
prazos legais implica a sujeição a juros de mora de
todas as entidades devedoras, passando esta
cobrança a abranger, nomeadamente, o Estado e
outras pessoas coletivas públicas, sobrepondo-se
esta norma, constante do Código Contributivo, a
quaisquer outras normas que disponham em sentido
diverso.
Trabalhadores que exercem funções em
organismos públicos sem finalidade lucrativa
Os trabalhadores ao serviço de entidades estatais
deixam de estar abrangidos pelo regime dos
trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras
sem fins lucrativos, enquadrando-se agora na nova
seção “Trabalhadores que exercem funções públicas”
introduzida pela presente Lei do OE 2013 no Código
Contributivo, destinada, exclusivamente, aos
trabalhadores no exercício de funções públicas, de
acordo com a qual, a taxa contributiva aplicável é de
34,75 %, sendo, respetivamente, 23,75 % encargo
das entidades empregadoras e 11% encargo dos
trabalhadores (antes 33,3%. sendo, respetivamente,
22,3% encargo das entidades empregadoras e 11%
encargo dos trabalhadores.
Os membros dos órgãos estatutários das pessoas
coletivas que exerçam funções de gerência ou de
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Orçamento do Estado 2013
Sujeição a contribuições para a segurança social
das prestações de doença e de desemprego
Majoração do montante do subsídio de
desemprego
As prestações do sistema previdencial concedidas no
âmbito das eventualidades de doença e desemprego,
ficam sujeitas a uma contribuição nos seguintes
termos:
O montante diário do subsídio de desemprego é
passível de majoração, em 10% (por beneficiário), nas
seguintes situações:
a) 5% sobre o montante de subsídios concedidos
no âmbito da eventualidade de doença;
b) 6% sobre o montante dos subsídios de natureza
previdencial concedidos no âmbito da
eventualidade de desemprego.
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a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os
cônjuges ou pessoas que vivam em união de
facto sejam titulares do subsídio de desemprego
e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando no agregado monoparental o parente
único seja titular do subsídio de desemprego e
não aufira pensão de alimentos decretada ou
homologada pelo tribunal.
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