Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Orçamento do Estado 2013 Conheça as principais alterações de natureza fiscal introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado 2013. Audit | Tax | Advisory | Consulting www.crowehorwath.pt Orçamento do Estado 2013 Índice Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 3 Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas 6 Estatuto dos Benefícios Fiscais 7 Autorizações legislativas em sede de Incentivos Fiscais 8 Imposto sobre o Valor Acrescentado 8 Regime de Bens em Circulação 10 Regime do Ouro para Investimento 10 Regime de renúncia à isenção no Sector Imobiliário 10 Imposto do Selo 11 Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis 11 Imposto Municipal sobre Imóveis 11 Segurança Social 12 Audit | Tax | Advisory | Consulting www.crowehorwath.pt 2 Orçamento do Estado 2013 Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Deputados ao Parlamento Europeu Nova dedução aos rendimentos prediais Na sequência da legitimidade concedida aos vários Estados membros da UE (Decisão 2005/684/CEE que aprova o “Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu”) para tributar os rendimentos auferidos pelos “deputados europeus” de cada um daqueles estados, é estabelecido: De acordo com a lei retificativa do OE2012, os imóveis de valor superior € 1.000.000 passaram a estar sujeitos a uma tributação anual em sede de Imposto do Selo (1%). Considerar residentes em Portugal, para efeitos fiscais, os cidadãos de nacionalidade portuguesa no exercício daquelas funções; e Passar a integrar no conceito de “rendimentos do trabalho dependente” as remunerações decorrentes do exercício das mesmas. Ajudas de custo São reduzidos os valores atribuíveis aos funcionários públicos a título de “ajudas de custo no estrangeiro”, daí resultando a subsequente redução dos limites dos montantes atribuídos a este título a partir dos quais há lugar a tributação em sede de IRS, conforme evidenciado na tabela comparativa seguinte: Valores em euros 2012 2013 Membros do Governo 133,66 100,24 Remuneração superior ao nível 18 119,13 89,35 Remuneração entre o nível 18 e 9 111,81 85,50 Em sintonia, os encargos suportados pelos proprietários daqueles imóveis com o referido imposto, podem ser alvo de dedução para efeitos de determinação, em caso de englobamento, dos “rendimentos prediais” líquidos em sede de IRS. Taxas gerais do imposto Reduzem-se, de 8 para 5, os escalões constantes da tabela das taxas gerais do IRS, verificando-se que, comparativamente com 2012, uma fatia significativamente superior do rendimento tributável passa a estar integrada no “último” escalão, logo, sujeita à taxa máxima de IRS (em 2012 só a parte do rendimento superior a € 153.000 integrava o último escalão, sendo que, em 2013, integram o mesmo escalão a parte do rendimento que exceda € 80.000). Adicionalmente, assiste-se aos aumentos das taxas marginais mínima (de 11,5% para 14,5%) e máxima (de 46,5% para 48%). Nova tabela das taxas gerais do IRS Taxas (em percentagem) Rendimento coletável (em euros) Outros 95,10 Relativamente às ajudas de custo no território nacional, pretende-se igualmente limitar a sua atribuição pelo aumento da distância-limite, entre o domicílio e o destino da deslocação, a partir da qual são atribuíveis as referidas compensações: Nas “deslocações diárias” a referida distâncialimite passa de 5km para 20Km; Nas “deslocações por dias sucessivos” aquela passa de 20Km para 50Km. Dedução específica aos rendimentos do trabalho dependente É eliminada a dedução específica relativa às despesas de formação profissional. Rendimentos empresariais e profissionais – Regime simplificado É agravado o rendimento líquido tributável dos prestadores de serviços enquadrados no regime simplificado, passando o coeficiente a aplicar a ser de 75% em detrimento do aplicado anteriormente (70%). Sem prejuízo, é “concedida” àqueles sujeitos passivos a faculdade de livremente optarem, até 30 de janeiro de 2013, pelo “regime de contabilidade organizada”. Audit | Tax | Advisory | Consulting Normal (A) Média (B) Até 7.000 14,50 14,500 De mais de 7.000 até 20.000 28,50 23,600 37,00 30,300 45,00 37,650 72,72 De mais de 20.000 até 40.000 De mais de 40.000 até 80.000 Superior a 80.000 48,00 Tabela das taxas gerais do IRS em vigor até 31.12.12 Taxas (em percentagem) Rendimento coletável (em euros) Normal (A) Média (B) Até 4.898 11,50 11,500 De mais de 4.898 até 7.410 14,00 12,3480 De mais de 7.410 até 18.375 24,50 19,5990 De mais de 18.375 até 42.295 35,50 28,5860 De mais de 42.295 até 61.244 38,00 31,5040 De mais de 61.244 até 66.045 41,50 32,2310 De mais de 66.045 até 153.300 43,50 38,6450 Superior a 153.300 46,50 - www.crowehorwath.pt 3 Orçamento do Estado 2013 Aumento médio das taxas do IRS devidos por entidades sem domicílio no nosso território. Escalões Até 31.12.2012 A partir de 1.1.2013 (2012/2013) Quanto aos rendimentos obtidos por não residentes até € 7000 12,25% 14,50% 18,36% até € 20.000 21,11% 23,60% 11,81% É aumentada, de 21,5% para 25%, a taxa liberatória incidente sobre: até € 40.000 28,30% 30,30% 7,05% até € 80.000 34,25% 37,65% 9,93% até € 153.300 38,67% 42,60% 10,15% Taxas especiais > € 153.300 tende para 46,5% tende para 48% 3,23% Não residentes Aumento Taxa adicional de solidariedade A “taxa adicional de solidariedade” de 2,5% passa a incidir sobre o quantitativo do rendimento coletável superior a € 80.000 (em 2012, aquela taxa incidia apenas sobre a parte do rendimento superior a € 153.300). Acresce ainda que a presente taxa será de 5% para a parte do rendimento tributável superior a € 250.000. Taxas liberatórias Quanto aos rendimentos de capitais É aumentada, de 26,5% para 28%, a taxa liberatória incidente sobre a generalidade dos rendimentos de capitais, quando obtidos em território português, a saber: Juros de depósitos à ordem ou a prazo; Os rendimentos de títulos de dívida, de operações de reporte ou de outras operações similares; Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade; Rendimentos do trabalho dependente e pensões; Rendimentos empresariais e profissionais; e Royalties. É aumentada, para 28%, a taxa especial de IRS incidente sobre os rendimentos de mais-valias (25% em 2012) e rendimentos prediais (16,5% em 2012) obtidos por não residentes. Residentes É aumentada, para 28%, a taxa especial de IRS incidente sobre os rendimentos de mais-valias mobiliárias e dos rendimentos de capitais, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte (26,5% em 2012). É instituída uma taxa especial de 28% para os rendimentos prediais, sem prejuízo de poder ser exercida a opção pelo respetivo englobamento. Deduções à coleta Em sintonia com a redução de escalões das taxas gerais do imposto supra mencionadas, procede-se à sua adaptação quanto à tabela de deduções à coleta, procedendo-se também a uma maior limitação do valor das deduções à coleta permitidas nas despesas de saúde, educação e formação, pensões de alimentos, encargos com lares e com imóveis: Rendimento coletável Limite (em euros) (em euros) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição; Até 7.000 De mais de 7.000 até 20.000 1.250 Lucros / Dividendos; De mais de 20.000 até 40.000 1.000 Valor atribuído aos associados em resultado da partilha (na parte considerada rendimentos de capital), bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; De mais de 40.000 até 80.000 500 Os ganhos decorrentes de operações de swaps; Rendimentos de capitais relativos a seguros e operações do ramo “Vida”; Rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal quando não expressamente tributados a taxa diferente. Quanto aos rendimentos de valores mobiliários É igualmente aumentada, de 26,5% para 28%, a taxa liberatória incidente sobre os rendimentos de valores mobiliários cujos titulares sejam residentes, quando Audit | Tax | Advisory | Consulting Sem limite Superior a 80.000 0 Apenas o 2º, 3º e 4º escalão beneficiam agora do benefício da majoração em 10% por cada dependente ou afilhado civil. Apresenta-se seguidamente quadro-resumo com as alterações (reduções) ao limite dos encargos dedutíveis à coleta do IRS: Deduções relativas a: 2012 2013 cada sujeito passivo € 261,25 ou € 380 no caso de famílias monoparentais € 213,75 ou € 332,50 no caso de famílias monoparentais www.crowehorwath.pt 4 Orçamento do Estado 2013 Deduções relativas a: por dependente 2012 2013 € 190 € 213,75 ou € 237,5 no caso de agregados com > 2 dependentes encargos na aquisição imóveis adquiridos até 31.12.2011 € 591 € 296 imóveis arrendados destinados à habitação € 591 € 502 Rendas devidas em leasings "imóveis habitação" celebrados até 31.12.2011 € 591 € 296 Prestações devidas na aquisição de imóveis no "regime de compras em grupo" / cooperativas ocorridas até 31.12.2011 € 591 € 296 Benefícios fiscais É igualmente alterada, em sintonia com a redução dos escalões do IRS, a tabela identificativa dos limites globais de benefícios fiscais para as deduções à coleta do IRS previstas no EBF (PPR, donativos, prémios para seguros de saúde e contribuições para o regime público de capitalização): Rendimento coletável Limite (em euros) (em euros) Até 7.000 Sem limite De mais de 7.000 até 20.000 100 De mais de 20.000 até 40.000 80 De mais de 40.000 até 80.000 60 Superior a 80.000 0 Retenções na fonte com caráter de pagamento por conta Aumenta-se, de 21,5% para 25%, a taxa de retenção na fonte de IRS a aplicar aos rendimentos empresariais e profissionais obtidos por sujeitos passivos residentes. É também aumentada a taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos prediais, de 16,5% para 25%. Obrigações declarativas No âmbito do presente Orçamento é alterada a letra da lei no sentido de clarificar que os rendimentos devidos a pessoas / entidades não residentes devem ser declarados (através do formulário “Modelo 30”) até ao fim do 2º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos. Reduz-se igualmente o prazo definido para a entrega do formulário “Modelo 13” (destinado a declarar as operações efetuadas relativamente a valores mobiliários, warrants autónomos e Audit | Tax | Advisory | Consulting instrumentos financeiros derivados), a qual deverá ocorrer até ao final do mês de março de cada ano (em 2012 esse prazo terminava no final do mês de junho de cada ano). De acordo com o presente Orçamento, quando do preenchimento do formulário “Modelo 10”, os sujeitos passivos deverão passar a declarar todos os rendimentos pagos, inclusivamente aqueles não sujeitos a tributação. As entidades que paguem ou coloquem à disposição de sujeitos passivos residentes rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, passam a estar obrigadas a emitir declaração relativa àqueles rendimentos aos respetivos beneficiários. As entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente passam a ter que declarar, até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição daqueles rendimentos, o respetivo montante (ainda que isento ou não sujeito), retenções na fonte, contribuições para regimes de proteção social e quotizações sindicais (Declaração Mensal de Remunerações (AT)). Sobretaxa À semelhança do ocorrido em 2011, fixa-se uma sobretaxa de IRS de 3,5%. Esta sobretaxa incidirá sobre o rendimento coletável que resulte de englobamento, acrescido dos seguintes rendimentos sujeitos a taxas especiais: rendimentos das “categorias A e B” auferidos por residentes não habituais, incrementos patrimoniais não justificados e rendimentos de capitais devidos por entidades domiciliadas em territórios com regimes fiscais mais favoráveis não sujeitos a retenção na fonte em Portugal. Esta sobretaxa só será aplicável à parte do rendimento coletável que exceda o valor anual da retribuição mensal mínima garantida (€ 6.790, em 2012), por sujeito passivo. À sobretaxa será deduzido 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS. Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos do trabalho dependente e de pensões, serão sujeitos a uma retenção na fonte mensal “adicional” por conta daquela sobretaxa. O quantitativo daquela retenção na fonte “adicional” corresponderá a 3,5% da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida. Sujeitos passivos com deficiência De acordo com o presente Orçamento, os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por www.crowehorwath.pt 5 Orçamento do Estado 2013 90% em 2013. Não obstante, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, € 2.500. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Limite à dedutibilidade de gastos de financiamento Taxas – Rendimentos auferidos por entidades não residentes É revogada a limitação à dedutibilidade dos juros suportados em sede de “subcapitalização” por um novo regime denominado ”limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento”. São agravadas para 25% (15% em 2012), as taxas de IRC incidentes sobre os seguintes rendimentos quando auferidos por entidades não residentes: De acordo com este novo regime, os “gastos de financiamento líquidos” serão dedutíveis apenas até à concorrência do maior dos seguintes limites: a) € 3.000.000; ou b) 30%* do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos. *De forma a suavizar o impacto deste novo regime, é previsto um regime transitório em que esta percentagem de dedutibilidade irá decrescendo gradualmente, sendo de 70% em 2013, 60% em 2014, 50% em 2015, 40% em 2016 e de 30% em 2017. Mecanismos de reporte dos “gastos de financiamento líquidos” não deduzidos Os “gastos de financiamento líquidos” não deduzidos num determinado período por ultrapassarem os limites supra evidenciados, poderão, ser deduzidos ao lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação seguintes, adicionando-se aos gastos financeiros desses mesmos períodos, observando-se no entanto as referidas limitações. Sempre que o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior às supra referidas percentagens-limite do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce ao montante máximo dedutível, em cada um dos cinco períodos de tributação seguintes, até à sua integral utilização. No caso das entidades que estejam abrangidas pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades, estas regras e consequente limitação será aplicável individualmente a cada uma das sociedades do grupo. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) A aplicação deste benefício fiscal é prolongada até 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo da autorização legislativa concedida ao Governo para prolongar, ainda mais, a sua aplicação, conforme mais adiante evidenciado. Audit | Tax | Advisory | Consulting Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida e da prestação de assistência técnica; Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento; Rendimentos provenientes de comissões; e Rendimentos prediais. Derrama estadual Reduz-se para € 7.500.000 (€ 10.000.000 em 2012) o limite mínimo de lucro tributável a partir do qual incide a taxa máxima de 5% da “derrama estadual”. Sendo que, a parte do lucro tributável ”situada” entre € 1.500.000 e aquele “novo” limite mínimo de € 7.500.000 continuará a estar sujeita à taxa de “derrama estadual” de 3%. Cumpre referir que o referido limite mínimo apenas será aplicável aos lucros tributáveis referentes aos períodos de tributação que se iniciem após 1 de janeiro de 2013. Pagamentos por conta De acordo com o presente Orçamento, é aumentado o valor dos pagamentos por conta, passando aquele a corresponder: No caso de sujeitos passivos cujo volume de negócios no período de tributação anterior seja igual ou inferior a € 500.000, aqueles corresponderão a 80% (70% em 2012) do imposto liquidado no período de tributação anterior; No caso de sujeitos passivos cujo volume de negócios no período de tributação anterior seja superior a € 500.000, aqueles corresponderão a 95% (90% em 2012) do imposto liquidado no período de tributação anterior. O referido limite de € 500.000 resulta do “arredondamento”, igualmente constante do Orçamento, do limite em vigor em 2012 (€ 498.797,90). www.crowehorwath.pt 6 Orçamento do Estado 2013 Limitação aos pagamentos por conta Em 2012, os sujeitos passivos que verificassem, pelos elementos que dispunham, que o montante do pagamento por conta já efetuado seria igual ou superior ao imposto que seria devido com base na matéria coletável do período de tributação, podiam deixar de efetuar o segundo e terceiro pagamentos por conta. De acordo com a presente Lei do OE 2013, tal dispensa apenas será admissível para o terceiro pagamento por conta. Pagamentos adicionais por conta As regras dos pagamentos adicionais por conta (pagamentos por conta da “derrama estadual”) são ajustadas em conformidade com as do cálculo da “derrama estadual”, fixando-se o limite mínimo do segundo escalão em € 7.500.000 (€ 10.000.000 em 2012). Os limites referidos, apenas se aplicarão aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2013 (portanto, apenas “afetará” os pagamentos adicionais por conta a efetivar durante o período de tributação de 2014. Pagamentos especiais por conta (RETGS) Para efeitos do cálculo dos respetivos pagamentos especiais por conta, as sociedades abrangidas pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades deverão considerar os pagamentos por conta que por si seriam devidos caso essas sociedades fossem individualmente tributadas. De salientar que, para este efeito, deverão aquelas sociedades declarar, nas suas “Modelos 22” individuais, o montante dos pagamentos por conta que, ainda que não realizados, seriam devidos caso aquelas fossem individualmente tributadas (ou seja, caso o RETGS não fosse aplicável). Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e equipamentos informáticos de faturação que sejam substituídos por programas de faturação eletrónica, são considerados perdas por imparidade, ficando o sujeito passivo dispensado de obter a autorização por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira. Estas mesmas despesas, incorridas em 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas. Autorização legislativa no âmbito da “transferência de residência de sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidades não residentes” O governo fica autorizado a estabelecer um regime fiscal de pagamento (imediato ou em frações anuais) do imposto incidente sobre a diferença positiva entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais das sociedades que transferem a sua residência para outro Estado membro da UE ou do EEE e de estabelecimentos estáveis que cessem a sua atividade no nosso território. Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de investimento mobiliário e fundos de investimento imobiliário A diferença positiva entre as mais-valias e as menosvalias obtidas por fundos de investimento mobiliário, passa a ser tributada à taxa autónoma de 25% (21,5% em 2012). Também os rendimentos prediais que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, passam agora a ser tributados autonomamente à taxa de 25% (20% em 2012). É revogada a isenção do saldo positivo entre as mais e as menos valias decorrentes da alienação, por parte de fundos de investimento abertos, de ações detidas por mais de 12 meses, obrigações e outros títulos da dívida. Isenção de IMI sobre prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos com baixos rendimentos da situação dos prédios mediante requerimento devidamente fundamentado, que deverá ser apresentado até 30 de junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca depois de 31 de dezembro desse mesmo ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de junho. Os rendimentos a considerar para efeitos desta isenção, serão os rendimentos do agregado familiar do ano anterior àquele a que respeita a isenção. Caso, no ano de pedido de isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar, o rendimento referido será determinado individualmente. Isenção de IMT e IMI aplicável a prédios situados nas áreas de localização empresarial Estas isenções são aplicáveis, nas condições previstas legalmente, a imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2013. Esclarece-se que esta isenção de IMI, é reconhecida anualmente pelo chefe de serviço de finanças da área Audit | Tax | Advisory | Consulting www.crowehorwath.pt 7 Orçamento do Estado 2013 Incentivos à reabilitação urbana Fundos de investimento imobiliário constituídos durante 2013 poderão beneficiar dos incentivos fiscais à reabilitação urbana. Propriedade intelectual A exclusão de 50% no englobamento, para efeitos de IRS, existente para os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, obtidos por autores residentes em território português, não pode agora exceder os € 10.000 (€ 20.000 em 2012). Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura Para efeitos do apuramento do benefício fiscal em sede de IRS relativo ao IVA suportado (em aquisições de serviços de manutenção e reparação de automóveis e motociclos, alojamento, restauração e cabeleireiros), o prazo concedido aos adquirentes destes bens/serviços, para comunicar à Autoridade Tributária as aquisições realizadas é alargado até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas. Da mesma forma também o prazo para a Autoridade Tributária disponibilizar no Portal das Finanças o montante do incentivo atribuído, é alargado até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas. Pequenos investidores É revogada a isenção de IRS aplicável ao saldo positivo, não superior a € 500, entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de ações, de obrigações e de outros títulos de dívida, obtido por residentes em território português. Autorizações legislativas em sede de Incentivos Fiscais O Governo fica autorizado a legislar tendo em vista a consolidação das condições de competitividade da economia portuguesa, através da manutenção de um contexto fiscal favorável que propicie o investimento, o incentivo ao reforço dos capitais próprios das empresas e a criação de emprego através de empresas recém-constituídas, nomeadamente através de: Prorrogação do RFAI até 31 de Dezembro de 2017 e introdução de alterações a este regime com vista a potenciar os supra aludidos objetivos; Criação de uma dedução até à concorrência da coleta de IRS/IRC, correspondente a uma percentagem que poderá ascender a um máximo de 20% das entradas de capital efetuadas nos primeiros 3 exercícios de atividade de empresas recém-constituídas, com um limite até € 10.000; Rever o âmbito da aplicação do artigo 92º do Código do IRC (“Resultado da liquidação”) no sentido de excluir deduções à coleta de IRC aí previstas; Alterar o SIFIDE II, nomeadamente através da introdução de uma majoração do incentivo aplicável a micro, pequenas e médias empresas. Imposto sobre o Valor Acrescentado Direitos de autor É reposta a isenção de IVA aos autores que sejam “pessoas coletivas”, aquando da transmissão de direitos de autor e da autorização para utilização da obra intelectual, ambas definidas no Código de Direito de Autor. Atividades de produção agrícola É revogada a isenção de imposto nas transmissões de bens / prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de produção agrícola, quando efetuadas com caráter acessório por um produtor agrícola que utilize os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal na respetiva atividade agrícola e silvícola. Audit | Tax | Advisory | Consulting Esta revogação apenas produz efeitos a partir de 1 de abril de 2013, passando estas atividades a estar sujeitas à taxa reduzida de IVA (novas verbas 4.2 e 5 da Lista I anexa ao Código do IVA). Transmissões de bens a título gratuito ao Estado É alargada a isenção de IVA às transmissões de bens efetuadas a título gratuito ao Estado, para posterior distribuição a pessoas carenciadas. Direito à dedução no âmbito do mecanismo do “reverse charge” Esclarece-se que, nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao www.crowehorwath.pt 8 Orçamento do Estado 2013 adquirente dos bens e serviços (mecanismo do “reverse-charge”), apenas confere o direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação. Direito à dedução do imposto suportado na aquisição de combustíveis É alargado o direito à dedução da totalidade do IVA suportado nas despesas incorridas com gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que sejam consumidos por máquinas matriculadas pelas entidades competentes (desde que não sejam veículos matriculados). Produção de efeitos das declarações de alteração e cessação de atividade Relativamente às operações relativas a transações intracomunitárias de bens e aquisições de serviços junto de sujeitos passivos não registados no nosso território, as declarações de alteração e cessação de atividade produzem efeitos a partir da data da sua apresentação. Alteração oficiosa dos elementos relativos à atividade A AT pode, notificando para tanto o sujeito passivo, alterar oficiosamente os elementos relativos à atividade quando se verifique a falsidade dos elementos declarados, existência de fundados indícios de fraude, não apresentação das declarações periódicas e recapitulativas pelo período mínimo de um ano, ou apresentação de declarações que não evidenciem qualquer atividade por igual período. Recuperação do imposto relativo a créditos incobráveis / créditos de cobrança duvidosa Imposto referente a créditos de cobrança duvidosa Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante aos créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, considerando-se como tal: Créditos que estejam em mora há mais de 24 meses e quanto aos quais existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o ativo tenha sido desconsiderado contabilisticamente, sendo que, a dedução do respetivo imposto carece de pedido de autorização prévia. O referido pedido prévio deverá ser submetido à AT por via eletrónica, nos termos a definir em futura portaria, nos 6 meses seguintes ao momento em que os créditos foram considerados de cobrança duvidosa (o que resultará na notificação eletrónica ao adquirente, pela AT, para que aquele retifique, a favor do Estado, a dedução inicialmente realizada). O pedido deve ser apreciado pela AT no prazo de 8 meses, findo o qual se considera o pedido como indeferido, exceto quanto às faturas de valor inferior a € 150.000 (IVA incluído), caso em que o pedido se considera deferido. Audit | Tax | Advisory | Consulting Créditos que estejam em mora há mais de 6 meses, o valor do mesmo não seja superior a € 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realiza exclusivamente operações isentas que não confiram à dedução. Imposto referente a créditos incobráveis Sempre que o facto relevante para a consideração do crédito como “incobrável” ocorra em momento anterior àquele previsto para efeitos da consideração do crédito como de “cobrança duvidosa”, os sujeitos passivos podem deduzir o respetivo imposto, o que se poderá verificar quando da ocorrência dos factos seguintes: Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação da assembleia de credores de apreciação do relatório do administrador de insolvência; Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas; e Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12º do DL nº 178/2012, de 3 de agosto (elimina-se a referência ao antigo procedimento extrajudicial de conciliação). Os sujeitos passivos devem documentar devidamente, para cada fatura, os pressupostos que conduziram o crédito à condição de “cobrança duvidosa” / “incobrável” e garantir certificação por revisor oficial de contas. Não são considerados créditos de cobrança duvidosa / créditos incobráveis: Créditos cobertos por seguro, exceto na parte da % de descoberto obrigatório; Créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais existam “relações especiais”; Créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval; Créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior. Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos referidos anteriormente, sempre que ocorra a transmissão da titularidade do crédito subjacente. Estas alterações só produzem efeitos relativamente aos créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013. www.crowehorwath.pt 9 Orçamento do Estado 2013 Ineficácia da liquidação oficiosa em caso de não apresentação de declaração periódica Esclarece-se que a liquidação oficiosa emitida na sequência da não apresentação de declaração periódica fica sem efeito nos casos em que tenha ocorrido a cessação oficiosa de atividade por iniciativa da AT, sempre que a aludida liquidação respeite a período decorrido após o momento em que a cessação deveria ter ocorrido. Ato isolado É revogada a obrigação de entrega da declaração de ato isolado, sendo agora apenas necessário a emissão do recibo por via eletrónica. Comunicação dos elementos das faturas (Decreto-Lei 198/2012) emitidas, passando a comunicação a ter de ser efetuada, até ao dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão (inicialmente até dia 8). Autorizações legislativas no âmbito do IVA Fica o Governo autorizado a aplicar o mecanismo do “reverse-charge” nas transmissões onerosas de certas matérias-primas dos setores agrícolas e silvícolas. Fica o Governo igualmente autorizado a implementar um regime simplificado e facultativo de contabilidade segundo o regime de caixa, aplicável às pequenas empresas (V.N. < € 500.000) que não beneficiem de isenção, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se torna exigível no momento do recebimento e a dedução do IVA é exercida no momento do pagamento. É alterado o prazo limite da comunicação à Autoridade Tributária dos elementos das faturas Regime de Bens em Circulação Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens, e os documentos de transporte adicionais decorrentes de alterações ao local de destino ocorridas durante o transporte ou da não aceitação imediata e total dos bens transportados são comunicados, por inscrição no Portal das Finanças, até ao 5º dia útil seguinte ao do transporte. Os sujeitos passivos devem proceder à comunicação dos documentos de transporte à AT através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito nos casos em que os documentos de transporte sejam emitidos em papel ou nos casos de inoperacionalidade do sistema informático da comunicação. sistemas informáticos, fica dispensada a obrigação de comunicação à AT, devendo a circulação de bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida. Nos casos em que os adquirentes de documentos de transporte não se encontrem registados na AT para o exercício de uma atividade empresarial, a AT emite, em tempo real, no Portal das Finanças, um alerta seguido de notificação, advertindo a tipografia de que não pode proceder à impressão dos documentos, sob pena de ser cancelada a autorização de impressão. As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (diploma que estabelece o “regime dos bens em circulação”), apenas entram em vigor no dia 1 de maio de 2013. Nos casos em que a fatura sirva também de documento de transporte e seja emitida pelos Regime do Ouro para Investimento No âmbito do regime do ouro para investimento, é reduzido para € 3.000 (atualmente € 12.500), o limite a partir do qual, os sujeitos passivos adquirentes são obrigados a possuir um registo com a identificação de cada cliente. Regime de renúncia à isenção no Sector Imobiliário É alargado, de 2 para 3 anos, o prazo previsto para a regularização de IVA a favor do Estado, relativamente Audit | Tax | Advisory | Consulting a imóveis que não estejam a ser efetivamente utilizados em fins da empresa. www.crowehorwath.pt 10 Orçamento do Estado 2013 Imposto do Selo Prémios de jogos sociais Os prémios provenientes de jogos sociais do Estado (Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker), passam a estar sujeitos, na parte que exceder os € 5.000, a tributação em sede de imposto do selo à taxa de 20%. Doação do direito de propriedade O prazo alargado de 8 anos concedido à AT para exercer o direito à liquidação do imposto do selo passa a abranger o imposto relativo à aquisição, por doação, de bens imóveis previsto na verba 1.1 da respetiva tabela geral (TGIS) (a aplicação daquele prazo só contemplava a aquisição onerosa de imóveis e as transmissões gratuitas previstas na verba 1.2 da TGIS). Estado e das Instituições da Segurança Social no âmbito de processos de execução fiscal e em processos especiais de regularização de dívidas fiscais e à segurança social. Isenção no âmbito da recuperação de empresas Os atos sujeitos a este imposto, realizados no âmbito da recuperação de empresas, passam, de acordo com as alterações introduzidas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a beneficiar de isenção. Autorização legislativa O Governo fica autorizado a tributar, em sede de Imposto do Selo, a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário. Isenção na constituição de garantias a favor do Estado É prolongada a isenção de imposto do selo incidente sobre as garantias constituídas em 2013 a favor do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular É alargada a base de incidência do IMT às seguintes operações: Transmissões de bens imóveis por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular. Adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; e Imposto Municipal sobre Imóveis Atualização das matrizes Prazo de pagamento É revogada, por desnecessária face à avaliação geral ocorrida em 2012, a obrigação de apresentação de declaração de atualização da matriz predial nos casos de mudança de proprietário por transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio ainda não avaliado nos termos do CIMI. São alterados os prazos de pagamento do IMI, passando o imposto a dever ser pago: Audit | Tax | Advisory | Consulting a) Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a € 250; b) Em duas prestações, nos meses de abril e novembro, quando o seu montante seja superior a € 250 e igual ou inferior a € 500; c) Em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante seja superior a € 500. www.crowehorwath.pt 11 Orçamento do Estado 2013 Segurança Social Suspensão do valor do IAS É suspenso durante o ano de 2013, o regime de atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões sociais e outras prestações sociais, mantendo-se em vigor o valor de € 419,22. Redução remuneratória Mantém-se em 2013 a redução das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas titulares de determinados cargos públicos, de valor superior a € 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2.000; b) 3,5% sobre o valor de € 2.000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2.000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000 até € 4.165; c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a € 4.165. Suspensão do pagamento do subsídio de férias Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês às pessoas titulares de determinados cargos públicos cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100. Quando a remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações correspondentes ao 14.º mês, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: Subsídio/prestações = 1320 – 1,2 × remuneração base mensal. Ficam abrangidas todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal. Pagamento do subsídio de Natal Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, pessoas titulares de determinados cargos públicos, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos. Membros de órgãos estatutários (MOE) administração passam agora a usufruir do direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria. Sendo, consequentemente, aumentada, de 29,6% para 34,75%, a correspondente taxa contributiva (23,75% a cargo das entidades empregadoras e 11% a cargo dos MOEs nestas condições). Proteção social em caso de desemprego dos empresários em nome individual e titulares de EIRLs Passam a estar obrigatoriamente abrangidos pelo regime de trabalhadores independentes: Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária nos termos do Código do IRS, e Os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL), bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência. Os trabalhadores abrangidos por este regime ficam igualmente a ter direito à proteção na eventualidade de desemprego. É fixada em 34,75% a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de EIRLs. Juros de mora O não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais implica a sujeição a juros de mora de todas as entidades devedoras, passando esta cobrança a abranger, nomeadamente, o Estado e outras pessoas coletivas públicas, sobrepondo-se esta norma, constante do Código Contributivo, a quaisquer outras normas que disponham em sentido diverso. Trabalhadores que exercem funções em organismos públicos sem finalidade lucrativa Os trabalhadores ao serviço de entidades estatais deixam de estar abrangidos pelo regime dos trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras sem fins lucrativos, enquadrando-se agora na nova seção “Trabalhadores que exercem funções públicas” introduzida pela presente Lei do OE 2013 no Código Contributivo, destinada, exclusivamente, aos trabalhadores no exercício de funções públicas, de acordo com a qual, a taxa contributiva aplicável é de 34,75 %, sendo, respetivamente, 23,75 % encargo das entidades empregadoras e 11% encargo dos trabalhadores (antes 33,3%. sendo, respetivamente, 22,3% encargo das entidades empregadoras e 11% encargo dos trabalhadores. Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de Audit | Tax | Advisory | Consulting www.crowehorwath.pt 12 Orçamento do Estado 2013 Sujeição a contribuições para a segurança social das prestações de doença e de desemprego Majoração do montante do subsídio de desemprego As prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego, ficam sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos: O montante diário do subsídio de desemprego é passível de majoração, em 10% (por beneficiário), nas seguintes situações: a) 5% sobre o montante de subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença; b) 6% sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego. Audit | Tax | Advisory | Consulting a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo; b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal. www.crowehorwath.pt 13 Crowe Horwath Portugal is a member of Crowe Horwath International, a Swiss verein (Crowe Horwath). Each member firm of Crowe Horwath is a separate and independent legal entity. Crowe Horwath Portugal and its affiliates are not responsible or liable for any acts or omissions of Crowe Horwath or any other member of Crowe Horwath and specifically disclaim any and all responsibility or liability for acts or omissions of Crowe Horwath or any other Crowe Horwath member.