ata da sessão ordinária n.º 923, do plenário do conselho - Crea-PR
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ata da sessão ordinária n.º 923, do plenário do conselho - Crea-PR
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 923, DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, REALIZADA NO DIA 29 DE ABRIL DE 2014 ............... -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Ao vigésimo nono (29º) dia do mês de abril do ano dois mil e quatorze (2014), às dezessete horas (17h00), na Sala de Sessões “Engenheiro Rodolfo Wolf”, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, localizado na rua Dr. Zamenhof, 35, esquina com a Rua Ivo Leão, nesta cidade de Curitiba-PR, realizou-se a Sessão Ordinária nº 923/2014 do Plenário do CREA-PR, presidida pelo Engenheiro Civil Joel Krüger - Presidente do Conselho, secretariada pelo Engenheiro Eletricista Jorge Irineu Demétrio - Diretor 1º Secretário. A Sessão contou com a participação dos seguintes Conselheiros: Adroaldo Antonio Zamuner (Civil), Alberto Luis Krawczyk (Eletricista), Amarildo Piovesan (Civil), André Luis Gonçalves (Civil), Angelo Libério Robertina (Agrônomo), Antonio Cezar Carvalho Benoliel (Segurança do Trabalho), Carlos Alberto Bueno Rego (Mecânico), Carlos Henrique Zanelato Pantaleão (Eletr.), Carlos Ivaldo Feltrin (Civil), Carlos Marcelo Pedroso (Computação), Célia Neto Pereira da Rosa (Civil), Celso Fabrício de Melo Júnior (Eletricista), Cristhiane Michiko Passos Okawa (Civil), Daniel Roberto Galafassi (Agrônomo), Douglas Moeller Diener (Segurança do Trabalho), Ednaldo Michellon (Agrônomo), Eduardo da Silva Lopes (Florestal), Elmar Pessoa Silva (Mecânico), Emílio Trevisan (Florestal), Fauzi Geraix Filho (Industrial - Elétrica), Gabriela Mazureki Campos (Civil), Gilson Nakagaki (Eletricista), Harlon Luna Ferreira (Mecânico), Herivelto Moreno (Civil), Ilário João Caglioni (Agrônomo), Irineu Zambaldi (Agrônomo), Ivo Brand (Químico), João Ataliba de Resende Neto (Agrônomo), João Carlos Motti (Mecânico), João Miguel Toledo Tosato (Agrônomo), José Barbosa Duarte Júnior (Agrônomo), José Roberto Pinto de Souza (Agrônomo), Laércio Boschini (Agrônomo), Leoni Lúcia Dal-Prá (Civil), Lígia Eleodora Francovig Rachid (Civil), Luís Carlos Braun (Civil), Luís Roberto Dantas Bruél (Mecânico), Luiz Eduardo Caron (Químico), Luiz Eduardo de Gaia Campos (Geólogo), Luiz Hélio Friedrich (Civil), Makihiro Matsubara (Civil), Marcelo Zan (Mecânico), Marco Antonio Biscaia (Eletricista), Marco Antonio Vittori (Eletricista), Marcos Antonio Canalli (Eletricista), Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri (Civil), Marlene de Lurdes Ferronato (Agrônoma), Massanori Hara (Civil), Maurício Balensiefer (Florestal), Maurício Rigo (Alimentos), Nelson Hidemi Okano (Mecânico), Ney César de Oliveira King (Eletricista), Nilo Sérgio Barnetche Schneider (Minas), Nilson Cardoso (Agrônomo), Nilton de Oliveira Capucho (Civil), Orley Jayr Lopes (Agrônomo), Paulo Guerino Basso (Químico), Paulo Roberto Domingues (Civil), Paulo Sérgio Walenia (Eletricista), Pedro Luís Faggion (Cartógrafo), Pedro Nelson Costa Franco (Civil), Renato Muzzolon Júnior (Ambiental), Renato Teruo Ikeda (Civil), Roberto Luís Fonseca de Freitas (Segurança do Trabalho), Robson Leandro Mafioletti (Agrônomo), Rodolfo Penteado Garbelini (Agrônomo), Rodrigo Luz Martins (Agrônomo), Saulo Cesar de Morais Bernardi (Civil), Sérgio Leite (Geógrafo), Sérgio Luiz Cequinel Filho (Eletricista), Sérgio Luiz Drozda (Civil), Sérgio Morilla dos Santos (Mecânico), Sergio Yassuo Yamawaki (Mecânico), Silvana Aparecida de Oliveira (Agrônoma), Tibiriçá Kruger Moreira (Eletrônico), Valmor Pietsch (Agrícola), Walter Candioto (Agrônomo) e Wilson Sachetin Marçal (Eletricista). ..................................................................................................................... Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes: Luciano Ventura (Civil), Ana Cristina Fermino Deschamps (Eletricista), Pablo Georgio de Souza (Florestal) e Kelso Krieger Gomes (Eletricista); ficando justificadas, de acordo com o Artigo 33 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: João Augusto Barão Michelotto (Civil), Luciano Carstens (Eletricista), Márcio Coraiola (Florestal) e Suely Terezinha Vivan Taniguchi (Eletricista). ........ Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: Carlos José Marques da Costa Branco, Claudia Cristina Leite Fiori (Agrônoma), Daniella Cristina Magossi (Florestal), Fábio Mazzaron Magron (Civil), Hélio Aparecido Saveli Júnior (Agrônomo), Itamir Montemezzo (Civil), Janilce dos Santos Negrão Messias (Civil), Luiz Capraro (Civil), Luiz Carlos de Castro, Silvana da Silva (Civil) e Vitor Hugo Zanella (Agrônomo); e dos Conselheiros Suplentes: Heitor Rodrigues Fiuza Júnior (Agrônomo), Samir Jorge (Civil) e Júlio Cesar Vercesi Russi (Civil). ................................................................................................................................. Participaram voluntariamente da presente Sessão os Conselheiros Suplentes Carlos Wilson Pizzaia Júnior (Agrônomo) e Janaína de Fátima Chudzik (Geógrafa). ................................................................. Registrou-se a ausência dos Conselheiros Titulares: Pepe Roberto Salvatierra Maldonado (Civil) e Waldemar Trotta Júnior (Civil); e dos Conselheiros Suplentes: Celso Massaoka (Civil), Mário José Soares (Civil), Edson Battilani (Agrônomo) e Lucia Renata Felippe Arcoverde (Agrônoma). .................. 1 .i e x e 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 Participaram como convidados: Eng. Agr. Osvaldo Danhoni, Tec. Eletron. Waldir Aparecido Rosa (Diretor Geral da Mútua-PR), Claiton Markus Schlindwein (CREAjr), Jéssica Secco (CREAjr) e Luana Dumas (CREAjr). ....................................................................................................................................... Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Celso Roberto Ritter (Superintendente), Eng. Alfredo Raeder (Chefe de Gabinete), Eng.ª Adriana Cristina Casagrande Costa de Souza (Gerente da Regional Curitiba), Eng. Geraldo Canci (Gerente da Regional Cascavel), Eng. Edgar Matsuo Tsuzuki (Gerente da Regional Londrina), Eng. Hélio Xavier da Silva Filho (Gerente da Regional Maringá), Eng. Gilmar Pernoncini Ritter (Gerente da Regional Pato Branco), Eng. Vander Della Coletta Moreno (Gerente da Regional Ponta Grossa), Eng. Jeferson Antonio Ubiali (Gerente da Regional Apucarana), Eng. Thyago Giroldo Nalim (Gerente da Regional Guarapuava), Eng. Antonio Borges dos Reis (Assessor de Assuntos de Acessibilidade), Arq. Heverson Rangel Aranda (Assessor de Assuntos na Nova Sede), Luiz Carlos Correa Soares (Assessor de Projetos Estratégicos), Felipe Augusto Pasqualini (Assessor de Comunicação), Eng. Rolf Gustavo Meyer (Ouvidor), Renata Domingues Nymberg (Agente de Apoio a Eventos), Eng.ª Vivian Curial Baeta de Faria (Gestão Operacional para Assuntos da Presidência), Renato Straube Siqueira (Gerente DAT), Geol. Paulo Cesar Sartor de Oliveira (Facilitador DAT), Cacilda Redivo (Gestão de Qualificação Profissional), Renato Gonçalves Barros (Gerente DTI), Tatiana Breda Ferreira (Facilitadora DTI), Leandro Rodrigues de França (DECOP), Igor Tadeu Garcia (Gerente DEJUR), Sandro Luís Marangoni (Gerente DESUS), Claudemir Marcos Prates (Gerente DRI); e as funcionárias da Secretaria Geral: Adriane Chandelier Ramos, Ana Cristina Barni, Andréa Kazue Fukuda, Daniela Petro, Elisângela Stele Iurk (Facilitadora) e Josiane Léa de Souza. ........................................................................................................................... I – QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o Regimento Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Estado do Paraná, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram do seguinte: ............................................................................................................................................... II – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Colocadas em discussão e posterior votação, foram aprovadas, por unanimidade, a Ata e o Complemento da Ata (Processos de Ética) correspondentes à Sessão Ordinária n.º 922/2014, de 28/03/2014. .................................................................................................... III – EXPEDIENTE ..................................................................................................................................... 1 – CORRESPONDÊNCIAS ..................................................................................................................... 1.1 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DO CONFEA (13) .............................................................. 1) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1024/2014 – COPIA DO PROTOCOLO 2014/111763 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0140/2014, a qual “Aprova a realização do Seminário Nacional de Ética Profissional do Sistema Confea/Crea no dias 29 e 30 de maio, em Brasília-DF, e dá outras providências”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência. ..................................................................................................................................... 2) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 1054/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2014/111676 – ASSUNTO: Encaminhando convite para participar da “2ª Reunião Ordinária da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica - CCEEE”, que será realizada nos dias 9,10 e 11 de abril de 2014, no Hotel Slaviero Suítes, em Foz do Iguaçu-PR. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CEEE. ........................................................................................................................................................ 3) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1058/2014 – PROTOCOLO 2014/111682 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0142/2014, a qual “Aprova o Calendário de reuniões das Coordenadorias de Câmaras Especializadas e das Comissões de Ética dos Creas para o exercício de 2014”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência. ......... 4) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1059/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2014/111784 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0143/2014, a qual “Aprova a realização dos workshops das Coordenadorias de Câmaras Especializadas e Comissões de Ética dos Creas - Exercício 2014, a serem realizados conforme disposto nesta decisão, e dá outras providências”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência. ................................... 5) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1060/2014 – COPIA DO PROTOCOLO 2014/111741 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0086/2014, a qual “Aprova o projeto de resolução, anexo, que altera a Resolução nº 1.030, de 17 de dezembro de 2010, que instiui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua - Prodesu”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia ao DECOP. .................................................................................... 2 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 6) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1061/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2014/111725 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0233/2014, a qual “Aprova a data de 19 de novembro de 2014 para as Eleições dos Presidentes do Confea e dos Creas, dos Conselheiros Federais Representantes dos Grupos Profissionais nos estados do Pará, do Distrito Federal, do Ceará, do Amazonas e da Paraíba e dos Diretores Gerais, Administrativos e Financeiros das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, todos com mandato de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, assim como o respectivo Calendário Eleitoral, anexo”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência. .................................................................................................. 7) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1062/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2014/111690 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0234/2014, a qual “Aprova a data de 17 de setembro de 2014 para a Eleição do Conselheiro Federal representante das Instituições de Ensino Superior – Grupo Engenharia, assim como o respectivo Calendário Eleitoral, anexo”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência. ......................................................... 8) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1163/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2014/111686 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0299/2014, a qual “Aprova a realização do Encontro Nacional da Engenharia Civil, nos dias 14 a 16 de maio de 2014, em Maceió-AL, bem como de outros eventos, e dá outras providências”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência. .................................................................................................. 9) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1181/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2014/111673 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0314/2014, a qual “Altera a data do 1º Treinamento Nacional da Fiscalização do Sistema Confea/Crea - 2014 para os dias 12, 13 e 14 de maio de 2014, em Brasília – DF, e dá outras providências”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência. .................................................................................................. 10) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1316/2014 – PROTOCOLO 2014/121571 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0312/2014, a qual “Cancela a realização do treinamento destinado aos 27 (vinte e sete) Coordenadores das Comissões de Renovação do Terço dos Creas e aos 27 (vinte e sete) respectivos Assessores ou Assistentes Técnicos em 2014 e dá outras providências”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência e à Comissão de Renovação do Terço. ....................................................................... 11) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1317/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2014/121596 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0333/2014 a qual “Viabiliza a participação de representantes dos Conselhos Regionais - presidentes e conselheiros regionais titulares na 71ª SOEA, custeados pelo Confea”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Diretoria, ao Setor de Eventos e ao Diretor Financeiro. Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “O item um é um ofício circular: ‘Encaminha, para conhecimento, cópia da decisão plenária, a qual viabiliza a participação de representantes dos Conselhos Regionais, Presidentes e Conselheiros Regionais Titulares da 71ª SOEA, custeados pelo CONFEA’. É a deliberação do CONFEA que decidiu a convocação de todos os Conselheiros regionais, já citados pela Renata na apresentação dela. Então, todos os Conselheiros estão convidados. É essa a correspondência, se algum Conselheiro se interessar pelo teor integral”. .. 12) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1318/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2014/121619 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0094/2014, a qual “Firma o entendimento de que os Decretos nº 23.196/33 e nº 23.569/33 se encontram em pleno vigor no que tange às atribuições e atividades profissionais, respeitados os limites de sua formação educacional, e dá outras providências”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras, à Superintendência, ao DAT e ao DEJUR. Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É uma cópia de protocolo: ‘Encaminha, para conhecimento, cópia da decisão PL-0094/2014, a qual firma o entendimento de que os Decretos 23.196/33 e 23.569/33 se encontram em pleno vigor no que tange as atribuições e atividades profissionais, respeitados os limites da sua formação educacional e dá outras providências’. Aqui é só para reforçar que o decretão continua em vigor, segundo entendimento do Conselho Federal. Então, fica esse entendimento da validade dos dois decretões de 33. Só para ciência de todos os Conselheiros, inclusive podendo usar em seus relatos”. ....................................................................................................................................... 13) REFERÊNCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA Nº 077/2014-SIS/APC – E-MAIL – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0123/2014, a qual “Aprova o 3 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 Relatório Informativo sobre a participação dos representantes do Sistema Confea/Crea listados nesta decisão na “Assembleia Geral da União Paramericana de Associações de Engenheiros – Upadi”, realizada no período de 19 a 21 de agosto de 2013, e no “XXXII Congresso Internacional de Engenharia e Arquitetura”, de 21 a 24 de agosto de 2013, ambos na cidade de Medellin, Colômbia”. Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Este: ‘Encaminhando, também para conhecimento, cópia de uma decisão PL-0123/2014, a qual aprova o relatório informativo sobre a participação dos representantes do Sistema CONFEA/CREA listados nesta decisão na Assembleia Geral da União Panamericana de Associações de Engenheiros - Upadi, realizada no período de 19 a 21 de agosto de 2013 e no 32º Congresso Internacional de Engenharia e Arquitetura de 21 a 24 de agosto de 2013, ambos na cidade de Medellin – Colômbia’. Por que eu dei o destaque? Porque eu era o representante do Colégio de Presidentes, um dos membros da Comissão. Então, só para ficar registrado que entregamos o relatório ao CONFEA e está aprovado o relatório de participação nos dois eventos pela Plenária do CONFEA. O CONFEA, em todas as participações que fazemos, pelos normativos é obrigatória a entrega de um relatório das atividades que foram desenvolvidas no evento”. ....................................................................................................... 1.2 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DIVERSAS (03) ................................................................. 1) REFERÊNCIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO – SUPERINTENDENTE TÉCNICO SOLANO GLOCK – OFÍCIO Nº 162/2014-SMU – PROTOCOLO 2014/110982 – ASSUNTO: Comunicando que foi aplicada advertência ao Engenheiro Civil Wilson Wieck, nos termos da lei 11095/2004, que dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no Município de Curitiba. A advertência será imposta mediante ato publicado no órgão de imprensa oficial do Município. ............... 2) REFERÊNCIA: MÚTUA – SUPERINTENDENTE ENG. CIV. PAULO ROBERTO DE QUEIROZ GUIMARÃES – OFÍCIO Nº 104/2014 SUP-SUPERINTENDÊNCIA – CÓPIA DO PROTOCOLO 2014/113163 – ASSUNTO: Ratifica os termos do Ofício nº 18/2014 Presid – Presidência da Mútua, de modo que as pendências ali apontadas sejam sanadas o mais breve possível e, com isto, haja a aprovação da Prestação de contas dos recursos repassados ao CREA-PR para participação na 70ª SOEA. ........................................................................................................................................................ 3) REFERÊNCIA: BANCO CENTRAL DO BRASIL – PRESIDENTE ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, Resolução n.º 4.326, de 25 de abril de 2014, a qual “Altera a Resolução n 4.050, de 26 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, com operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, bem como sobre as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que trata a Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012”. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Aqui nós comentamos anteriormente que foi feita uma resolução, uma portaria do Banco Central sobre acessibilidade, considerando que a Caixa Econômica tem uma linha de recursos para acessibilidade. E nesta Portaria do Banco Central, editada em torno de 40, 50 dias atrás, dizia que esses projetos para se obter recursos na Caixa Econômica poderiam ser apresentados exclusivamente por arquitetos com a respectiva ART, nos excluindo totalmente da possibilidade de prestar este tipo de serviço, porque a portaria impedia a participação de engenheiros nas suas diversas modalidades. Nós tomamos três ações. O CREA-PR foi o primeiro CREA que levantou esta questão, pautamos o assunto no Colégio de Presidentes, mandamos um ofício ao CONFEA solicitando providências, mandamos um ofício ao Banco Central solicitando providências de correção e entramos com uma ação civil pública contra o Banco Central por conta da exclusão dos engenheiros nas suas diversas modalidades. Na semana passada foi publicada a nova portaria do Banco Central corrigindo os artigos relativos ao assunto, dizendo que podem ser responsável técnico engenheiros, não falam nem em engenheiros, falam profissionais do Sistema CONFEA/CREA, que era exatamente o que nós pedimos que o Banco Central não entrasse no mérito de qual profissional pode o quê. Esse é um problema do Conselho Profissional, que eles simplesmente fizessem a referência a profissionais e quais profissionais nós que definimos as atribuições e, respectivamente, a anotação de responsabilidade técnica. Então, saiu essa nova portaria, já foi publicada e vamos retirar a nossa ação civil pública. Mas faço o destaque porque foi uma ação muito forte do CREA-PR nesta questão da acessibilidade dentro do nosso conjunto de ações que nós sempre temos feito com a 4 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 acessibilidade. Dr. Igor, se quiser comentar um pouco sobre esta questão do Banco Central, da ação civil pública e do resultado que teve agora. Eu estava explicando, se puder só dizer o contato que a Procuradoria do Banco Central fez contigo e como foi o teor da conversa, para os Conselheiros, por favor”. GERENTE DEJUR IGOR TADEU GARCIA: “Boa noite, Conselheiros, Conselheiras, Presidente. Em relação a essa ação civil mencionada, nós entramos com essa ação por meio de pressão porque, uma vez ajuizada a ação, o Banco Central repensou a sua posição e recebemos hoje a ligação do Procurador do Banco Central propondo que nós venhamos a desistir dessa ação pela perda de objeto, tendo em vista a modificação da resolução. E o artigo modificado, o Artigo 2º, inciso I e II ou II e III, não me recordo a numeração, é exatamente o que nós pedimos na ação. Ou seja, a modificação feita pelo Banco Central engloba o nosso pedido na ação ajuizada pelo CREAPR. Então, nós temos segurança jurídica para não desistir da ação, mas reconhecer a perda do objeto sem prejuízo para o Conselho, alcançando o resultado que o Presidente mencionou. E me coloco à disposição quanto a qualquer dúvida do procedimento judicial”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, Dr. Igor. É mais para conhecimento desta linha de financiamento, e agora, na realidade, é resolução e não portaria, desculpe, é resolução do Banco Central, todos os profissionais do Sistema CONFEA/CREA, no âmbito das suas atribuições, podem exercer essa atividade”. ............. 1.3 – CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS (12)...................................................................................... 1) REFERÊNCIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SECRETÁRIO MUNICIPAL GASTÃO VOSGERAU – OFÍCIO N.º 014/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que o representante deste CREA-PR, para participar da Comissão de Coordenação da Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, é o Engenheiro Florestal Marcelo Lubas. ............................................................... 2) REFERÊNCIA: CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL (COMPAC) DE PONTA GROSSA – Sr. PAULO EDUARDO GOULART NETTO – OFÍCIO N.º 015/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que os representantes deste CREA-PR, para participar no Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC) de Ponta Gossa são: Engenheiro Civil Jairo Amado Amin (Titular) e Engenheiro Eletricista Mozart Carlos Pinto (Suplente). ............................................................................ 3) REFERÊNCIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORA DO TRABALHO MARÍLIA MASSIGNAN COPPLA – OFICIO N.º 017/2014 PRES – ASSUNTO: Encaminhando a relação de obras registradas pela Empresa Nacional Fundações Ltda, em atendimento a Requisição 6276.2014, protocolado sob nº 68451/2014. ............................................................................................ 4) REFERÊNCIA: CONFEA – UNIDADE DE PASSAGENS E DIÁRIAS – Sr.ª FLAVIA BOTELHO – OFÍCIO N.º 018/2014-PRES – ASSUNTO: Encaminhando comprovante de passagem aérea concedida pelo CONFEA para participação no 3º Encontro de Líderes Representantes do Sistema Confea/Crea e Mútua, em atendimento aos itens 10.3 e 25 da Portaria AD-Nº 362/2010, que trata da concessão de passagem e diárias. ........................................................................................................... 5) REFERÊNCIA: CONFEA – UNIDADE DE PASSAGENS E DIÁRIAS – Sr.ª FLAVIA BOTELHO – OFÍCIO N.º 019/2014-PRES – ASSUNTO: Encaminhando comprovante de passagem aérea concedida pelo CONFEA para participação no Lançamento Oficial da 71ª SOEA, em atendimento aos itens 10.3 e 25 da Portaria AD-Nº 362/2010, que trata da concessão de passagem e diárias. ............... 6) REFERÊNCIA: CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SECRETÁRIO EXECUTIVO Sr. JOÃO BATISTA CAMPOS – OFÍCIO N.º 020/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que o representante deste CREA-PR, para compor o GT Saneamento, é o Engenheiro Eletricista Luiz Carlos Correa Soares, Assessor de Projetos Estratégicos do CREA-PR. ................................................ 7) REFERÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E GESTÃO FUNDIÁRIA JORGE ABE – OFÍCIO N.º 021/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que o representante deste CREA-PR, para participar do Conselho Municipal do Plano Diretor, é o Engenheiro Eletricista e Engenheiro de Segurança do Trabalho Marcelo Zabotti de Oliveira. ..................................................................................................................................................... 8) REFERÊNCIA: COMDER – SECRETÁRIO DIÓCLES CASTRO DA SILVA – OFÍCIO N.º 022/2014PRES – ASSUNTO: Informando que os representantes deste CREA-PR, para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, são: Eng. Agr. Eurico Carlos Mrosk Júnior (Titular) e Eng. Agr. Andrea Morschbacher (Suplente). ............................................................................................................ 9) REFERÊNCIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DE ARAUCÁRIA – SECRETÁRIO MUNICIPAL FABIO ALCEU FERNANDES – OFÍCIO N.º 023/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que o representante deste CREA-PR, como delegado para a 2ª Conferência 5 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 Pública Municipal do Plano Diretor de Araucária, é a Eng. Agr. Adriana Cristina Casagrande Costa de Souza. ....................................................................................................................................................... 10) REFERÊNCIA: CONFEA – UNIDADE DE PASSAGENS E DIÁRIAS – Sr.ª FLAVIA BOTELHO – OFÍCIO N.º 024/2014-PRES – ASSUNTO: Encaminhando comprovante de passagem aérea concedida pelo CONFEA para participação na XXXVII Reunião Internacional da CIAM-Comissão de Integração de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia para o Mercosul, em atendimento aos itens 10.3 e 25 da Portaria AD-Nº 362/2010, que trata da concessão de passagem e diárias. ....................................................................................................................................................... 11) REFERÊNCIA: CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ – COMANDANTE CORONEL JUCELI SIMIANO JUNIOR – OFÍCIO N.º 026/2014-PRES –ASSUNTO: Formalizando a entrega da tabela que sintetiza as oportunidades de melhoria quanto aos planos e projetos relacionados ao Código de Segurança contra Incêndios e Pânico vigente, destacadas pelos profissionais vinculados a este CREA-PR, devida e previamente debatidas com a representação regional da corporação sob vosso comando. Estima-se com este trabalho aperfeiçoar a relação deste Corpo de Bombeiros com os profissionais de Engenharia, bem como contribuir para a melhoria de vossos serviços, certamente pretendida. .................................................................................................. 12) REFERÊNCIA: HOTEL CARAVELLE – OFÍCIO – ASSUNTO: Manifestando os problemas ocorridos nas reuniões do CREA-PR no dia 28 de abril. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu pediria que o nosso superintendente Ritter pudesse explicar a motivação do envio deste ofício por parte do CREA-PR. Por favor, Ritter”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Obrigado. Boa noite, Srs. Conselheiros, Sras. Conselheiras, Presidente, Mesa. Nós tivemos ontem alguns problemas acontecidos no Hotel Caravelle. Os Conselheiros que lá estiveram certamente presenciaram. O primeiro problema foi uma reunião de vários grupos. São quatro grupos, na segunda-feira de manhã, que foram colocados em uma mesma sala. Isso foi um equívoco do hotel, porque os grupos estavam todos em salas separadas e solicitamos a inclusão de um grupo a mais, apenas, pedimos a inclusão na sala maior, que tinha um grupo só, pequeno; e eles colocaram quatro grupos em uma mesma sala, e ficou realmente impraticável. O GT da Agronomia, eu lá estive ontem pela manhã, ficou bastante ruim. Então, eu já me desculpei ontem com os Conselheiros, em nome da administração, e isso não vai voltar a acontecer. Foi um equívoco do pessoal. Uma outra situação difícil também é de que colocamos a Câmara de Agronomia, em uma sala no térreo, aproveitando a distribuição e ficou bastante difícil para a Agronomia também. Estive lá ontem e me desculpei com os Conselheiros. Já conversamos com o coordenador da Câmara de Agronomia, e precisamos também da aquiescência da Câmara de Elétrica que, para a próxima reunião, a Câmara de Elétrica é menor, ela tem menos Conselheiros, nós tivemos mais de 40 pessoas ontem na Câmara de Agronomia, precisaremos fazer uma inversão. A Câmara de Elétrica vai usar a sala que esteve a Câmara de Agronomia, que comporta tranquilamente 30 pessoas, e a Câmara de Agronomia vai usar aquela sala maior onde a Câmara de Elétrica se reuniu ontem, para adequar os espaços para melhorar para as duas Câmaras. Sob o ponto de vista de acesso à internet, nós tivemos duas Câmaras com problemas ontem, tanto a Agronomia quanto a Elétrica. Os pontos disponibilizados nas salas não foram suficientes para todos os equipamentos dos Conselheiros. Nós fizemos uma reunião ainda ontem mesmo com a gerência do hotel, manifestando a nossa preocupação com uma certa desorganização do hotel nesta primeira rodada, alguma dificuldade em termos de infraestrutura, e pontuamos essa questão técnica. O hotel nos atendeu muito bem, encaminhou a solução, mas já por volta das 17h, 17h30min, é que conseguiram disponibilizar o segundo ponto de acesso à internet. Então, para a próxima reunião, esses pontos estarão todos disponíveis. Então, o que queria colocar justamente era que todos os pontos que foram identificados, nós já oficiamos o hotel, ele vai ter que assumir o compromisso, já assumiu verbal, Presidente, mas também agora, por escrito, terá que assumir, porque está contratado e ele deverá corrigir todos esses problemas. Já lhe passo a palavra, Conselheiro Fauzi. Pedimos ontem para os senhores fazerem uma avaliação de vários itens, nós buscamos colocar naquela avaliação todas as obrigações que o hotel assumiu conosco no contrato vencedor do processo licitatório. Então, se algum dos Conselheiros, eventualmente, ainda não preencheu aquela avaliação, nós pedimos para vocês preencherem porque, na eventualidade de o hotel não cumprir com o contrato, é fundamental que eu tenha a avaliação de vocês que lá estiveram e não perceberam o cumprimento do hotel, porque isso vai ser importante em qualquer sanção que possamos vir a aplicar 6 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 no hotel, eventualmente, até levando à quebra do contrato. Então, peço para que todos façam a ficha de avaliação para a Secretaria Geral”. CONSELHEIRO FAUZI GERAIX FILHO: “Ritter, só para tomar uma atenção mais especial, aquela rampa de acessibilidade. Realmente, a forma como ela está feita é contrária a todas as normas existentes, inclusive a porta não abre totalmente. Só tomar esse cuidado, por favor”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Pode anotar isso, Elisangela, para nós...”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok. Obrigado, Conselheiro Fauzi”. CONSELHEIRO ELMAR PESSOA FILHO: “Boa noite. No hotel, na hora em que nós chegamos, Ritter, não sei de quem é a falha mas acredito que de ambos, hotel e CREA, tinha as salas mas não dizia sala Mecânica, sala Elétrica, sala Agronomia. Não sei se alguém já falou isso. Com a mudança de hotel, não só eu como o Conselheiro Carlos, que veio de Maringá, perdemos um tempo grande, tivemos que entrar em três salas para identificar qual sala era a da Mecânica, e assim vários Conselheiros. Nós estávamos acostumados no Hotel Nacional e lá tinha a destinação de qual Câmara e qual sala. Seria importante ver para as próximas reuniões. Obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok, registrado”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Sr. Presidente, Conselheiras, Conselheiros, membros da Mesa, Sr. Superintendente. O Hotel Caravelle é totalmente inadequado. A nossa sala, para vocês terem uma ideia, era tráfego dos funcionários do hotel. Então, estávamos na Câmara de Engenharia de Segurança do Trabalho e era tráfego. Eles usavam banheiro, eles saiam do banheiro, enfim. No nosso caso foi extremamente danoso, obviamente que nós fizemos a reunião, mas não é adequado o local que nos foi destinado”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Obrigado. Eu percebi ontem, estive lá na Câmara e realmente isso aconteceu. Vamos só registrar, peço à assessoria da Câmara para fazer esse registro, isso não pode acontecer, as salas têm que estar totalmente isoladas para as reuniões”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Só lembrando que esse é um processo licitatório e, pelo processo licitatório, eles estavam atendendo ou garantindo que atenderiam todas essas condições. Por isso é importante o registro de cada Câmara Especializada e as avaliações, porque se isso redundar em uma ruptura do contrato nós precisamos ter todas essas informações devidamente registradas para embasarmos a justificativa jurídica legal, para fazer o rompimento do contrato, se for o caso. Então, precisamos que nós tenhamos as avaliações efetivamente para subsidiar essa decisão. O importante é que já identificamos inúmeros problemas e outros podem fazer, inclusive agora ao nosso superintendente, se desejarem, mas é importante que registrem oportunamente porque realmente tivemos uma série de dificuldades no dia de ontem e no dia de hoje em relação a esse novo local. Ok. É isso, superintendente? (Assentimento). Obrigado”. ............................................. 2 – ORDEM DO DIA .................................................................................................................................. 2.1 – RELATO DE PROCESSOS (109) .................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL ADROALDO ANTONIO ZAMUNER (12) ........................................... 01. Processo: 2012/7-304235-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: CONSTRUVIZI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 345 - Cidade: DOIS VIZINHOS/PR - Arrolado: CONSTRUVIZI - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 03/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Construvizi Construtora e Incorporadora Ltda. foi autuada em 24/04/2012 por falta de responsável técnico tendo em vista o cancelamento do registro do Arquiteto e Urbanista Fernando de Godoy quando da criação do CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo. 2.2. A autuada defendeuse argumentando que desde a criação do CAU mantinha registro regular naquele Conselho. 2.3. A CEEC analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.4. Em recurso ao Plenário a Construvizi informou sobre o cancelamento de seu registro junto ao CREA-PR já que em virtude do título de seu responsável técnico mantinha habilitação no CAU. 2.5. Observa-se que o cancelamento do registro da autuada, por iniciativa desta, ocorreu após a autuação. Contudo o cancelamento do registro de seu único responsável técnico, arquiteto, foi feito DE OFÍCIO pelo CREA-PR. 2.6. A autuada tem o seguinte objetivo social: "Incorporação e empreendimentos imobiliários (4110-7/00). Construção de edifícios (4120-4/00). Obras de urbanização de ruas, praças e calçadas (4213-8/00). Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas (42227/01). Construção de instalações esportivas e recreativas (4299-5/01). Demolição de edifícios e outras estruturas (4311-8/01). Locação de imóveis próprios (6810-2/02). Compra e venda de imóveis próprios (6810-2/01). Comércio varejista de materiais de construção em geral (4744-0/99). 2.7. 7 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 Embora contra a opinião do Sistema CONFEA/CREAs, a Lei 12.378/2010 regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo e reconhece as atribuições dos arquitetos para diversas atividades, entre elas aquelas constantes no objetivo social da autuada. Portanto não se justifica legalmente a baixa "de ofício" do registro do profissional e não da empresa da qual é único responsável técnico e em tese atua em áreas nas quais as atribuições dos arquitetos são reconhecidas por lei. 2.8. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere". Verifica-se que o texto da Lei claramente se refere a EXERCÍCIO de atividade. Não houve fiscalização ou flagrante EXERCÍCIO de atividades alheias aos arquitetos e empresas com habilitação junto ao CAU a fim de comprovar atuação sem a participação de profissional. 2.9. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a Construvizzi Construtora e Incorporadora Ltda. e arquivamento do processo. ....................................................................................................................... 02. Processo: 2012/7-307930-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: IBRAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA WALTER BUSSADORI, 155 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: SANTOS PEREIRA E SANTOS LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 8 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 artigo 59 - Data Fiscalização: 18/01/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Santos Pereira e Santos Ltda. (atual razão social de "Oliveira e Santos Ltda." foi autuada em 12/06/2012 por falta de registro, após a fiscalização constatar Plano de Controle Ambiental elaborado em nome da empresa para IBRAR Indústria Brasileira de Reciclagem Ltda. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve regularização da falta e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada reiterou a argumentação sobre haver pedido de registro em trâmite neste CREA. 2.4. O recurso não traz fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC. Em análise dos requerimentos da recorrente observa-se que houve outras tentativas de registro junto ao CREA-PR em que a Técnica em Meio Ambiente Danila dos Santos Pereira foi indicada como responsável técnica porém sem ter reconhecidas as atribuições para tanto. A situação é idêntica ao protocolo mencionado no recurso, que pelo motivo citado também foi indeferido. Portanto a irregularidade permanece. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Santos Pereira e Santos Ltda. ........................................ 03. Processo: 2012/7-316156-4 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: BANGALO CONSTRUÇAO CIVIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MAUA, SALA 07, 29 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: BANGALO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 03/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Bangalô Construção Civil Ltda. foi autuada em 09/08/2012 por falta de registro, após fiscalização realizada em 03/04/2012 para preenchimento de ficha cadastral. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A Engenheira Civil Marilene Bespalhok recorreu ao Plenário se apresentando como pessoa que trabalha de forma autônoma no mesmo endereço que seria da empresa autuada. Afirmou que a Bangalô sempre esteve inativa em face de altos custos junto ao CREA e demais órgãos e que não considerava "justo ter que pagar uma multa por um mal entendido". 2.4. O recurso foi deixado no autoatendimento do CREA-PR e nele sequer há assinatura. 2.5. Em análise das peças que integram o processo observa-se que há Contrato Social e Alvará de Licença para Localização em nome da Bangalô Construção Civil Ltda., legalmente constituída para atuar na área de "obras de alvenaria". Ocorre que a empresa tem como sócias Lorena Cristina Bespalhok e Lucileine Cristina Bespalhok, não havendo qualquer VÍNCULO LEGAL COMPROVADO com a engenheira que supostamente apresentou o recurso sem sequer apostar nele sua assinatura. Portanto não houve qualquer manifestação formal da autuada e assim esta se sujeita a julgamento à revelia. 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. (...) Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. (...) Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: (...) III - por quem não seja legitimado;". 2.7. Quem se apresentou como recorrente não demonstrou o menor interesse em cumprir formalidades legais estabelecidas em legislação federal e seu argumento de não considerar "justo ter que pagar uma multa" não encontra qualquer amparo. 2.8. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho observa-se que a irregularidade permanece. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Bangalô Construções Civis Ltda. ........................ 9 495 496 497 498 499 500 501 502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 547 548 549 04. Processo: 2012/7-316603-6 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: ECOALTERNATIVA ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R: NEO ALVES MARTINS, 2999 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: ECOALTERNATIVA ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 26/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Ecoalternativa Assessoria e Consultoria Ambiental Ltda. foi autuada em 14/09/2012 por falta de registro, após fiscalização realizada em 26/04/2012 para elaboração de ficha cadastral. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário e reiterou a argumentação já apresentada à Câmara Especializada, sobre atuar em área não exclusiva a pessoas habilitadas junto ao CREA tendo em vista "sombreamento" das atribuições de profissionais afetos ao CRBio e CRQ. Afirmou ter o interesse em efetuar registro junto ao CREA-PR a fim de ampliar "a gama de serviços", porém aguardava a habilitação da engenheira ambiental que seria indicada como responsável técnica. 2.4. Em análise do processo observa-se que não houve constatação de serviço específico e a exigência de registro teve como motivação o objetivo social da Ecoalternativa Assessoria e Consultoria Ambiental Ltda., que é "atividades de assessoria e consultoria técnica em áreas profissionais científicas e técnicas; testes e análises técnicas" (fl.17). 2.5. A autuada tem como sócios técnicos em meio ambiente, tecnólogo em gerenciamento ambiental e biólogo. 2.6. O recurso merece ser considerado tendo em vista que o objetivo social da empresa de fato pode implicar em correspondência a atividades competentes àqueles registrados junto a outros Conselhos, como o CRBio e CRQ. NÃO HÁ QUALQUER EVIDÊNCIA DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE RESTRITA A PESSOAS HABILITADAS JUNTO AO CREA. 2.7. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.8. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.9. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, 10 550 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 571 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 serão parte integrante do ato". 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto a Ecoalternativa Assessoria e Consultoria Ambiental Ltda. e arquivamento do processo. ....................................................................................................................... 05. Processo: 2012/7-325784-7 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: PAN TELAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELAS E ARAMES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. PRES. KENNEDY 3895 F4-ZS1 QD. 7 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: PAN TELAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELAS E ARAMES LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 26/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Pan Telas Indústria e Comércio de Telas e Arames Ltda. foi autuada em 16/08/2012 por falta de responsável técnico, após a fiscalização constatar a baixa do Engenheiro Civil Alexandre Karam Bond em 10/01/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a autuação foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada argumentou não desenvolver atividade básica que obrigue ao registro no Conselho e que a "contratação dos profissionais respectivos diz respeito com a finalidade do objeto social da empresa", que considerou contemplar serviços não sujeitos à fiscalização do CREA. Anexou cópia da sexta e da nona alteração de contrato social onde é evidente a constituição da empresa para atuar no ramo de "indústria e comércio varejista de telas em geral e arames galvanizados, de artefatos de metal, estruturas metálicas, divisórias industriais, de "play grond" (sic), serralheria, materiais e produtos esportivos e afins; serviços de instalação e colocação de cercas em geral, telas e estruturas de proteção e segurança industrial, instalação de equipamentos elétricos esportivos, comércio e instalação de grama sintética e pisos esportivos em geral" (fl. 27). 2.4. Além de manter página na internet, em que mostra-se ativa e divulga seus produtos, a autuada tem em seu objetivo social atividades claramente sujeitas à fiscalização do CREA. A argumentação da recorrente é contrariada inclusive pelo documento que a própria anexou, ignorando a necessidade técnica e obrigatoriedade legal de acompanhamento, por pessoa habilitada, dos serviços relacionados a artefatos de metal, estruturas metálicas, divisórias industriais, play ground, instalação de equipamentos elétricos e pisos esportivos. Portanto o recurso se mostra improcedente já que a autuada limitou-se a opinar sobre o que "considera" Engenharia e sequer contestou sua permanência em atividades. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Pan Telas Indústria e Comércio de Telas e Arames Ltda. .............. 06. Processo: 2012/7-339195-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FRANÇOLIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. PARANÁ, S/N - Cidade: UMUARAMA/PR - Arrolado: FRANÇOLIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 16/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi 11 605 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Françolin Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi autuada em 24/05/2013 por falta de registro, após fiscalização de obra comercial, ocorrida em 16/07/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada comprovou manter registro junto ao CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo. A documentação trazida em recurso descaracteriza a irregularidade atribuída à empresa Françolin Empreendimentos Imobiliários Ltda. tendo em vista que suas atividades competem tanto a pessoas habilitadas junto ao CREA como àquelas que integram o CAU ("sombreamento" de atribuições). 2.4. A Lei 6.839/1980 estabelece: "Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a Françolin Empreendimentos Imobiliários Ltda. e arquivamento do processo. ........................................................................................ 07. Processo: 2012/7-348514-9 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: P&R LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA 19 DE DEZEMBRO, 111 - Cidade: CIANORTE/PR - Arrolado: P&R LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 22/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1 Trata-se de processo em que P&R Loteadora e Incorporadora Ltda. foi autuada em 15/03/2013 por falta de registro, após fiscalização realizada em 22/10/2012 para preenchimento de ficha cadastral. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário argumentando autuação indevida "porque a empresa não tem ramo de atividade que preenche requisito para inscrição junto ao CREA" e "quando eventualmente constitui algum loteamento imobiliário de imóvel de sua propriedade faz a contratação necessário (sic) do profissional habilitado perante o CREA". Citou decisão do Conselho Federal (PL 0164/1999). 2.4. O recurso não procede. A autuada está legalmente constituída para atuar na área de loteamentos e não nega o exercício de atividades. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma 12 660 661 662 663 664 665 666 667 668 669 670 671 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 688 689 690 691 692 693 694 695 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 709 710 711 712 713 714 estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.6. Os serviços dos quais trata a Lei 5.194/1966 são relacionados em seus artigos 1º e 7º: "Art. 1º- As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária". 2.7. A Lei 6.766/1979 "Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano" e estabelece: "Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes". 2.8. É evidente portanto que "loteamento" corresponde a empreendimento de Engenharia, tanto pela definição técnica quanto previsão legal, e para tal a autuada está "organizada" exatamente como previsto no art. 59 da Lei 5.194/1966. 2.9. A recorrente também deixou de observar que a decisão que citou em sua tentativa de defesa (PL 0164/1999 do CONFEA) sequer trata da mesma capitulação visto que no caso citado a Loteadora e Incorporadora Arcari Ltda. foi autuada por falta de responsável técnico - infração à alínea "e" do art. 6º da Lei 5.194/1966. 2.10. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho verifica-se que a irregularidade permanece até a presente data. 2.11. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a P & R Loteadora e Incorporadora Ltda. ........................................................................................................................................................... 08. Processo: 2012/7-351705-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANDRE INFANTE VIEIRA DE ASSIS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUI BARBOSA ESQ DR FRANCISCO DE OLIVEIRA, 0 - Cidade: IBAITI/PR - Arrolado: VALDECI BARBOSA DO NASCIMENTO ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 20/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Valdeci Barbosa do Nascimento ME foi autuada em 15/04/2013 por falta de registro, após a fiscalização constatar em 20/11/2012 que a empresa forneceu estruturas metálicas. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário argumentando que não desenvolve atividades de Engenharia, apenas na situação específica tratada no processo fabricou e instalou estrutura metálica, como um "favor" ao dono da obra e segundo especificações transmitidas por ele. 2.4. O recurso não merece prosperar, todo seu argumento consiste na exata repetição da resposta da autuada à primeira notificação do Conselho e portanto já de conhecimento da Câmara Especializada, sem novos fatos que justifiquem a reforma da decisão da instância anterior. 2.5. Observa-se que a autuada reconheceu que fabricou tesouras metálicas e procedeu sua instalação. Além disso está legalmente constituída para atuar em áreas sujeitas à fiscalização do Conselho. 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho constata-se que a irregularidade permanece. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Valdeci Barbosa do Nascimento ME. ............................................. 13 715 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 728 729 730 731 732 733 734 735 736 737 738 739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 754 755 756 757 758 759 760 761 762 763 764 765 766 767 768 769 09. Processo: 2013/7-120837-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: CONSTRUFLOR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV FRANCISCO PERONDI, S/N - Cidade: FLOR DA SERRA DO SUL/PR - Arrolado: CONSTRUFLOR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 07/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Construflor Construtora de Obras Ltda. foi autuada em 09/05/2013 por falta de responsável técnico tendo em vista o cancelamento do registro da Arquiteta e Urbanista Vanessa Franciele de Gois quando da criação do CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo. 2.2. A autuada defendeu-se argumentando que esteve inativa desde a baixa de sua responsável técnica e solicitou o cancelamento de seu registro junto ao CREA-PR. 2.3. Após o auto não houve nova manifestação e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. 2.4. Em recurso ao Plenário a Construflor Construtora de Obras Ltda. reiterou a argumentação da resposta à notificação. 2.5. Observa-se que o cancelamento do registro de sua única responsável técnica, arquiteta, foi feito DE OFÍCIO pelo CREA-PR. 2.6. A autuada tem o seguinte objetivo social: "Comércio varejista de materiais de construção em geral, outras obras de engenharia civil e obras de urbanização, ruas, praças e calçadas". 2.7. Embora contra a opinião do Sistema CONFEA/CREAs, a Lei 12.378/2010 regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo e reconhece as atribuições dos arquitetos para diversas atividades, entre elas aquelas constantes no objetivo social da autuada. Portanto não se justifica legalmente a baixa "de ofício" do registro da profissional e não da empresa da qual era a única responsável técnica e em tese atua em áreas nas quais as atribuições dos arquitetos são reconhecidas por lei. 2.8. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiroagrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere". 2.9. Verifica-se que o texto da Lei claramente se refere a EXERCÍCIO de atividade. Não houve fiscalização ou flagrante EXERCÍCIO de atividades a fim de comprovar atuação sem a participação de profissional. 2.10. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI -adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à 14 770 771 772 773 774 775 776 777 778 779 780 781 782 783 784 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 796 797 798 799 800 801 802 803 804 805 806 807 808 809 810 811 812 813 814 815 816 817 818 819 820 821 822 823 824 tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a Construflor Construtora de Obras Ltda. e arquivamento do processo. ................................................................................................................................................... 10. Processo: 2013/7-123066-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: R.F.W.CONSTRUTORA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ANTONIO ALVES REZENDE EM FRENTE AO N° 398, S/N° - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: R.F.W.CONSTRUTORA LTDA Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 17/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que R.F.W Construtora Ltda. foi autuada em 26/03/2013 por falta de registro, após fiscalização de obra residencial, realizada em 17/10/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada alegou que aguardava registro junto ao CAU. 2.4. O recurso não merece prosperar. A fiscalização flagrou a construção de duas residências sem que houvesse indício de participação de pessoa habilitada e na ocasião a obra estava já em fase de reboco. A segunda alteração de contrato social em que a autuada passou a atuar na área de "incorporação, construção e reforma de imóveis" data de 08/02/2011 e até a presente data a irregularidade permanece. O registro junto ao CAU também não estava efetivado até a data do recurso e ainda que fosse providenciado seria intempestivo. A conduta da autuada é reincidente. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a R.F.W Construtora Ltda. ............................................................................................................................ 11. Processo: 2013/7-131672-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOAO CARLOS REDANA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA ITIO KONDO, S/N - Cidade: NOVA LONDRINA/PR - Arrolado: REGIANE C COSTA DIAS ME - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 30/01/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Regiane C Costa Dias ME foi autuada em 25/04/2013 por falta de responsável técnico, após a fiscalização constatar em 30/01/2013 obra residencial em que foram instaladas lajes pré-fabricadas fornecidas pela empresa. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada argumentou ter encerrado suas atividades por impossibilidade de contratar novo engenheiro civil. 2.4. O recurso não merece prosperar. De fato a recorrente cancelou seu registro junto ao CREA-PR por encerramento de atividades. Contudo anteriormente a isso houve o exercício de atividade sem a participação de profissional habilitado, o que ficou comprovado pela fiscalização. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da 15 825 826 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 839 840 841 842 843 844 845 846 847 848 849 850 851 852 853 854 855 856 857 858 859 860 861 862 863 864 865 866 867 868 869 870 871 872 873 874 875 876 877 878 879 produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere". 2.6. O cancelamento do registro não regulariza a falta nem justifica o arquivamento do processo. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Regiane C Costa Dias ME. ............................................................. 12. Processo: 2014/6-000059-3 - Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE TOLEDO - Data Processo: 28/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Conforme a DN 91/2012 - Art. 2º - § 2º As entidades de classe multiprofissionais de nível superior que atualmente congregam profissionais da Arquitetura deverão apresentar declaração informando que somente terão direito a voto em questões relacionadas ao Sistema Confea/Crea os profissionais das áreas por ele atualmente abrangidas. 2.2. Houve atendimento: Entidade de Classe não congrega profissionais da arquitetura. 2.3. Considerando que foi atendido, no que se refere, à solicitação de registro e proporcionalidade em Plenário, estabelecido pela Resolução nº 1018/2006, se comprovando em todos os requisitos. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo deferimento do registro da Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de Toledo (AEATO) no Crea/Pr e concessão de respectiva vaga para profissional da AEATO ter representação na Câmara de Agronomia e Plenária do Crea/Pr. ..................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA (05) .................................. 01. Processo: 2012/7-323297-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: POZARCA INSTALAÇOES ELETRICAS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA MANOEL RIBAS 1155 - Cidade: SAPOPEMA/PR - Arrolado: POZARCA INSTALAÇOES ELETRICAS LTDA Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 16/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Pozarca Instalações Elétricas Ltda. foi autuada em 20/08/2012 por falta de responsável técnico, após a saída do Engenheiro Agrônomo Munir Antonio Namur em 18/05/2012. Consta no auto a informação "infrator primário" (fl.07). 2.2. Não houve defesa e a Câmara decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto os artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA (fl.09). 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada NEGOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÉCNICAS enquanto esteve desamparada de profissional habilitado e apresentou certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Sapopema atestando sua baixa no cadastro municipal. 2.4. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6ºExerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas 16 880 881 882 883 884 885 886 887 888 889 890 891 892 893 894 895 896 897 898 899 900 901 902 903 904 905 906 907 908 909 910 911 912 913 914 915 916 917 918 919 920 921 922 923 924 925 926 927 928 929 930 931 932 933 934 no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere". 2.5. Verifica-se que o texto da Lei claramente se refere a EXERCÍCIO de atividade, o que não foi constatado pelo Conselho e é negado pela recorrente. Não houve fiscalização do CREA a fim de comprovar que a autuada estava exercendo atividades sem a participação de profissional habilitado. 2.6. Atualmente o registro da empresa junto ao CREA-PR está cancelado por força do art. 64 da Lei 5.194/1966 (inadimplência de anuidades). 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I - data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: I - cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações; II cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou empreendimento; VI - declaração do contratante ou de testemunhas; (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos 17 935 936 937 938 939 940 941 942 943 944 945 946 947 948 949 950 951 952 953 954 955 956 957 958 959 960 961 962 963 964 965 966 967 968 969 970 971 972 973 974 975 976 977 978 979 980 981 982 983 984 985 986 987 988 989 administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto contra Pozarca Instalações Elétricas Ltda. e arquivamento do processo. ........................................................................................................... 02. Processo: 2012/7-331327-5 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: DELICADA JARDINAGEM LTDA (JARDINAGEM SONHOS E JARDINS) - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: SENADOR FLAVIO CARVALHO GUIMARAES, 1332 - Cidade: PONTA GROSSA/PR Arrolado: DELICADA JARDINAGEM LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 01/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Delicada Jardinagem Ltda. foi autuada em 22/10/2012 por falta de registro, após fiscalização de serviços de paisagismo, ocorrida em 01/08/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a autuação foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A representante da autuada recorreu ao Plenário argumentando que praticava "atos de jardinista", obtendo seu conhecimento de forma "autodidata", que considerou "nada diferente do que precisa fazer qualquer pessoa que quer trabalhar neste ramo, onde entram conhecimentos não só de Agronomia". A própria recorrente comenta a necessidade de conhecimentos "não SÓ de Agronomia", ou seja, reconhece a necessidade de domínio de técnicas de Agronomia entre outras. Prossegue em seu recurso alegando que não ficou caracterizada a infração e que não há na Lei 5.194/1966 dispositivo que permita ao Conselho "multar quem não pertence ao CREA", julgando que isso seria "competência do Código Civil". 2.4. A autuada foi flagrada no exercício de atividades relacionadas a paisagismo, para as quais é necessária a habilitação nas áreas de Agronomia, Engenharia Florestal ou no nível técnico na área agrícola. Sobre o poder de polícia dos CREAs, a situação imaginada pela requerente não faz qualquer sentido. Evidentemente que cabe ao Conselho fiscalizar "quem não pertence ao CREA", não seria nem lógico ter como administrados apenas pessoas habilitadas permitindo aos leigos livre atuação. Embora afirme que leu a Lei 5.194/1966, a representante da autuada demonstra não ter muita prática na interpretação dessa legislação. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 1º- As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.6. O recurso também traz o argumento de haver precedentes, como é o exemplo de Burle Marx, e que a Constituição Federal assegura "livre a expressão intelectual, artística e científica". 2.7. A Constituição Federal, superior a todas as normas, também estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". E a lei estabelece, para chegar a essa conclusão basta leitura da Lei 5.194/1966, Decreto Federal 23.196/1933 que "Regula o 18 990 991 992 993 994 995 996 997 998 999 1000 1001 1002 1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 1024 1025 1026 1027 1028 1029 1030 1031 1032 1033 1034 1035 1036 1037 1038 1039 1040 1041 1042 1043 exercício da profissão agronômica" e resoluções do CONFEA sobre atribuições profissionais. Além disso não se trata de apenas expressão intelectual, há técnicas específicas para plantio, manutenção, indicação de espécies, prescrição e aplicação de defensivos e adubos, etc. 2.8. Sobre o exemplo de Burle Marx, não pode ser considerado precedente para o exercício leigo, trata-se de situação muito específica e pessoa cujo início de atuação na área ocorreu antes mesmo da regulamentação profissional vigente. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Delicada Jardinagem Ltda. ............................................................. 03. Processo: 2012/7-332882-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: LATICINIOS JAQUELINE LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: ESTRADA LOANDA A SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO, KM 03, S/Nº - Cidade: LOANDA/PR - Arrolado: WILSON ROBERTO DE ALMEIDA - ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.Trata-se de processo em que a empresa Wilson Roberto de Almeida foi autuada em 05/12/2012 por falta de ART referente a controle de pragas conforme nota fiscal constatada em 24/05/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEA decidiu manter a autuação. 2.3. A empresa autuada recorreu ao Plenário informando sobre o registro da ART devida e argumentando que a providência foi intempestiva porque "ocorreu um problema com um contrato realizado com a empresa". 2.4. O recurso não procede, a Resolução 1.025/2009 do CONFEA determina o registro da ART anteriormente ao início dos serviços: "Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes". 2.5. Quando da fiscalização, o contrato já havia sido executado, como demonstra a respectiva nota fiscal. 2.6. A autuada, por ser infratora primária, teve o valor da multa reduzido diante da regularização da falta. 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Wilson Roberto de Almeida ME. ........................................................................................................................... 04. Processo: 2013/7-187838-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JULIO MORIZONO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO RIBEIRÃO, S/Nº - Cidade: SAO JOSE DA BOA VISTA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO JOSE ROMUALDO DA SILVA MENDES Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Agrônomo José Romualdo da Silva Mendes foi autuado em 16/10/2013 por falta de ART referente a receituário agronômico, números 259069 ao 259104. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa à Câmara. 2.3. A CEA analisou a ART 20134276991 intempestivamente registrada e decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. A multa foi reduzida. 2.4. O autuado recorreu ao Plenário observando que a responsabilidade pelo registro da ART cabia à CAPAL Cooperativa Agroindustrial (fl.18). 2.5. Em análise do processo observa-se que a ART que regulariza a falta foi anotada tendo como contratada a "CAPAL Cooperativa Agroindustrial". Portanto constata-se que as notificações e auto foram dirigidos de forma equivocada ao profissional enquanto caberiam à cooperativa. 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA é muito clara em tal aspecto: "Art. 32. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos: I - quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou II - quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário. Art. 33. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo." 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; ou (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado." 2.8. 19 1044 1045 1046 1047 1048 1049 1050 1051 1052 1053 1054 1055 1056 1057 1058 1059 1060 1061 1062 1063 1064 1065 1066 1067 1068 1069 1070 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1077 1078 1079 1080 1081 1082 1083 1084 1085 1086 1087 1088 1089 1090 1091 1092 1093 1094 1095 1096 1097 1098 Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto contra o Engenheiro Agrônomo José Romualdo da Silva Mendes e arquivamento do processo. ......................... 05. Processo: 2013/7-187865-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JUNIOR SEBATER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO ALTO ALEGRE, S/Nº - Cidade: WENCESLAU BRAZ/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO JOSE ROMUALDO DA SILVA MENDES - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Agrônomo José Romualdo da Silva Mendes foi autuado em 15/10/2013 por falta de ART referente a receituário agronômico, números 259242 ao 259336. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa à Câmara. 2.3. A CEA analisou a ART 20134272937 intempestivamente registrada e decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. A multa foi reduzida. 2.4. O autuado recorreu ao Plenário observando que a responsabilidade pelo registro da ART cabia à CAPAL Cooperativa Agroindustrial (fl.20). Indicou ainda o número da ART referente aos receituários não contemplados na anotação considerada pela CEA. 2.5. Em análise do processo observa-se que as ARTs que regularizam a falta foram anotadas tendo como contratada a "CAPAL Cooperativa Agroindustrial". Portanto constata-se que as notificações e auto foram dirigidos de forma equivocada ao profissional enquanto caberiam à cooperativa. 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA é muito clara em tal aspecto: "Art. 32. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos: I - quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou II - quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário. Art. 33. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo." 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; ou (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado." 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto contra o Engenheiro Agrônomo José Romualdo da Silva Mendes e arquivamento do processo. ............................................ RELATOR: ENGENHEIRO DE COMPUTAÇÃO CARLOS MARCELO PEDROSO (01) ........................ 01. Protocolo: 231082/2013 - Interessado: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PEDRO BOARETTO NETO - Assunto: ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE CURSO - Data Protocolo: 12/07/2013 - Origem: ICSC / INSPETORIA DE CASCAVEL / ATENDIMENTO AO PÚBLICO 2. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O presente protocolo trata de solicitação encaminhada ao Crea-PR pelo Diretor do Centro Estadual de Educação Profissional Pedro Boaretto Neto, senhor Nildo Santello, referente à atualização cadastral do curso Técnico em Eletrônica - Modalidade Subsequente ao Ensino Médio. 2.2. A instituição de ensino encontra-se devidamente cadastrada neste Conselho Regional com o código 844, estando também cadastrado o curso Técnico em Eletrônica. Assim, conforme solicitação da instituição de ensino, o presente protocolo trata da atualização de cadastramento do curso. 2.3. Para a presente solicitação foram apresentados os seguintes documentos: -Requerimento para atualização cadastral do curso (às fls. 02); -Formulário B (às fls. 03, 04 e 05); -Plano de curso (desde às fls. 16 até às fls. 135) na qual está contemplada a organização curricular, com carga horária, ementas e conteúdos programáticos das disciplinas (desde às fls. 21 até às fls. 41); -Resolução nº 3127/13 da Secretaria de Estado da Educação - SEED, que dispõe pela renovação do reconhecimento do curso. 2.4. Aos egressos que solicitam seu registro profissional junto a este Conselho, cujo currículo escolar é composto pelas disciplinas e cargas horárias apresentadas abaixo, esta Câmara Especializada tem concedido título, atribuições e restrições apresentados ao término deste documento. 2.5. QUADRO CURRICULAR EM AULAS: 1.Automação Industrial - 160; 2.Desenho Elétrico - 80; 3.Eletricidade 200; 4.Eletrônica Analógica - 180; 5.Eletrônica Digital - 80; 6.Equipamentos Elétricos - 80; 7.Fundamentos do Trabalho - 40; 8.Gestão - 120; 9.Inglês Técnico - 60; 10.Máquinas Elétricas - 100; 20 1099 1100 1101 1102 1103 1104 1105 1106 1107 1108 1109 1110 1111 1112 1113 1114 1115 1116 1117 1118 1119 1120 1121 1122 1123 1124 1125 1126 1127 1128 1129 1130 1131 1132 1133 1134 1135 1136 1137 1138 1139 1140 1141 1142 1143 1144 1145 1146 1147 1148 1149 1150 1151 1152 1153 11.Matemática Aplicada à Eletrônica - 60; 12.Redes Industriais - 120; 13.Segurança no Trabalho e Controle Ambiental - 80; 14.Sistemas Eletrônicos - 120; 15.Sistemas Microcontrolados - 160; 16.Telecomunicações - 120; Total - 1760. Estágio Profissional Supervisionado - 240. TOTAL GERAL 2000. 2.6. QUADRO CURRICULAR EM HORAS: 1.Automação Industrial - 133; 2.Desenho Elétrico 67; 3.Eletricidade - 167; 4.Eletrônica Analógica - 150; 5.Eletrônica Digital - 67; 6.Equipamentos Elétricos - 67; 7.Fundamentos do Trabalho - 33; 8.Gestão - 100; 9.Inglês Técnico - 50; 10.Máquinas Elétricas - 83; 11.Matemática Aplicada à Eletrônica - 50; 12.Redes Industriais - 100; 13.Segurança no Trabalho e Controle Ambiental - 67; 14.Sistemas Eletrônicos - 100; 15.Sistemas Microcontrolados 133; 16.Telecomunicações - 100; Total - 1467. Estágio Profissional Supervisionado - 200. TOTAL GERAL - 1667. 2.7. O presente protocolo foi objeto de análise prévia pela Comissão de Educação de Sistema - CES do Crea-PR que emitiu a DECISÃO CES-CREA-PR 2/2013, transcrita abaixo: 2.7.1. HISTÓRICO: Através do presente o CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PEDRO BOARETTO NETO, solicita a atualização cadastral do Curso TÉCNICO EM ELETRÔNICA MODALIDADE SUBSEQUENTE AO ENSINO MÉDIO. Apresentados os seguintes documentos: Requerimento formal da Instituição, Formulário B devidamente preenchido, Ato de Reconhecimento do curso e Plano de Curso. 2.7.2. PARECER: Considerando que compete à Comissão de Educação do sistema, conforme Regulamento aprovado pelo Plenário através da DECISÃO DE PLENÁRIO 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: (...) I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; II - analisar, deliberar e dar Ciência às Câmaras Especializadas sobre os Processos de atualização de cadastro de Instituições de Ensino; Considerando que o Curso encontra-se cadastrado no CREA-PR desde 2008 e que não houve alteração na Grade curricular e no Plano de ensino; Considerando que a única alteração do cadastro inicial do Curso,foi o ato de renovação de reconhecimento conforme Resolução 3128/2013; Considerando que a solicitação de atualização do cadastro do referido Curso atenderam plenamente as exigências previstas na Legislação Profissional e Educacional em vigência; E considerando que o título acadêmico já consta da tabela de títulos instituída pela Resolução 473 de 2002; 2.7.3. SUGESTÃO DE VOTO - CONSELHEIRO: 1Homologar a atualização do cadastro do Curso TÉCNICO EM ELETRÔNICA MODALIDADE SUBSEQUENTE AO ENSINO MÉDIO. 2- Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para conhecimento, conforme parágrafo II do artigo 7º do Regulamento da Comissão de Educação do Sistema do CREA-PR, aprovado pelo Plenário através da DECISÃO 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013, sendo que a referida Câmara poderá se manifestar contrariamente a qualquer tempo caso não concorde com o teor da presente deliberação. 3- À Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para emissão uma Deliberação específica, com vistas a autorizar o Deferimento administrativo nas Regionais e postos de atendimento do CREA-PR." 2.8. Fundamentação legal para embasar a solicitação de cadastramento de curso e o encaminhamento à Câmara Especializada: 2.8.1. A Lei 5194/1966, que "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.", dispõe: "(...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)." 2.8.2. A Resolução 473/2002, do Confea, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências.", dispõe: "Art. 1º Instituir a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, anexa, contemplando todos os níveis das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, contendo: a) código nacional de controle, b) título profissional, e c) quando for o caso, a respectiva abreviatura. Parágrafo único. Os títulos profissionais de que trata o caput deste artigo estão dispostos segundo as resoluções que tratam da forma de organização das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 2º O Sistema Confea/Crea deverá, obrigatoriamente, utilizar as terminologias constantes da Tabela de Títulos, em todos os seus documentos e registros informatizados, a partir de 1º de janeiro de 2003. (...)" O título " Técnico em Eletrônica" está inserido na Tabela de Títulos do Confea. 2.8.3. O Art. 4º, do Capítulo I, da Seção II, do Anexo III da Resolução 1010/2005, Confea, dispõe: "O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto 21 1154 1155 1156 1157 1158 1159 1160 1161 1162 1163 1164 1165 1166 1167 1168 1169 1170 1171 1172 1173 1174 1175 1176 1177 1178 1179 1180 1181 1182 1183 1184 1185 1186 1187 1188 1189 1190 1191 1192 1193 1194 1195 1196 1197 1198 1199 1200 1201 1202 1203 1204 1205 1206 1207 1208 pedagógico de cadaum dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas." 2.8.4. O Art. 9º, do Capítulo II, da Seção I, do Anexo III da Resolução 1010/2005, Confea, dispõe: "A atribuição de títulos profissionais ou de suas designações adicionais será procedida pelas câmaras especializadas competentes após análise do perfil de formação do egresso de acordo com a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea. § 1º Para efeitodeste Regulamento, não éobrigatória a coincidência entre o título profissional a ser atribuído e o título acadêmico concedido no diploma expedido pela instituição de ensino. (...)" 2.8.5. A Lei 5524/1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.", dispõe: "(...) Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.6. O Decreto 90922/1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.", dispõe: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional. (...)" 2.8.7. O Decreto 4560/2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível 22 1209 1210 1211 1212 1213 1214 1215 1216 1217 1218 1219 1220 1221 1222 1223 1224 1225 1226 1227 1228 1229 1230 1231 1232 1233 1234 1235 1236 1237 1238 1239 1240 1241 1242 1243 1244 1245 1246 1247 1248 1249 1250 1251 1252 1253 1254 1255 1256 1257 1258 1259 1260 1261 1262 1263 médio ou de 2º grau", dispõe: "(...) Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. (...)" 2.8.8. A Resolução 1007/2003, do CONFEA, que "Dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências.", dispõe: "(...) Art. 10. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Parágrafo único. O registro do profissional diplomado no País será concedido após sua aprovação pela câmara especializada. Art. 11. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*) Art. 12. Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma ou do certificado do egresso de curso ministrado no País, o Crea deve diligenciar junto à instituição de ensino que o graduou. Art. 13. Caso seja necessário obter informações referentes à formação do profissional diplomado no País, o Crea deve diligenciar junto à instituição de ensino que o graduou, visando ao cadastramento do curso para obtenção de cópia dos conteúdos programáticos das disciplinas ministradas e respectivas cargas horárias. Parágrafo único. No caso do diplomado em outra jurisdição, o Crea deve diligenciar junto ao Crea da jurisdição da instituição de ensino que o graduou, visando obter informações sobre as atribuições e restrições estabelecidas e sobre as caraterísticas dos profissionais diplomados. (...)" 2.8.9. O Anexo da Resolução 473/2002, do CONFEA, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências.", com última atualização datada de 05/07/2012, dispõe: Grupo: 1 ENGENHARIA; Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 3 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - 123-04-00 Técnico em Eletrônica. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento da atualização cadastral do curso Técnico em Eletrônica - Modalidade Subsequente ao Ensino Médio ofertado pelo Centro Estadual de Educação Profissional Pedro Boaretto Neto. 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional, desde que tais solicitações estejam de acordo a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie, conforme parâmetros definidos abaixo: 3.2.1. TÍTULO PROFISSIONAL: Técnico em Eletrônica; 3.2.2. ATRIBUIÇÕES: "De acordo com a Lei 5524/68, inciso V, artigo 2º e dos Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso de técnico em eletrônica analisado o profissional está apto para desenvolver atividades nos seguintes campos de atuação profissional: a) materiais elétricos e eletrônicos; b) equipamentos eletrônicos - Fontes de alimentação, projetos de circuitos combinacionais, osciladores; c) sistemas de comunicação e telecomunicações - telefonia, equipamentos de rádio e tv, de satélites; tv a cabo; antena coletiva de tv; redes de computadores; d) sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico - sistema de automação utilizando CLP (controlador lógico programável) até o máximo de 100 linhas de programação; sistemas de comandos eletromagnéticos para partida de máquinas elétricas (até o máximo de 5 motores, utilizando até 15 contatores)"; 3.2.3. RESTRIÇÕES: "De acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para todos os campos de atuação profissional que não fizeram parte da sua formação curricular." "De acordo com o que estabelece a Lei 7.270/84 em seu artigo 145 e a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, o profissional possui restrição para a atividade de emissão de laudo técnico, podendo porém assessorar um profissional de nível superior no desenvolvimento desta atividade." 3.3. Pelo encaminhamento do presente protocolo ao Departamento de Relações Institucionais (A/C: Gestão de Instituições de Ensino) para conhecimento e providências. RELATORA: ENGENHEIRA FLORESTAL DANIELLA CRISTINA MAGOSSI (03) ............................... 01. Protocolo: 361254/2010 - Interessado: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA - Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 21/12/2010 - Origem: IPBC / INSPETORIA DE PATO BRANCO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando-se que foi anexada a Resolução nº 18/07 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, que aprova o projeto de abertura do Curso Superior de Tecnologia em Horticultura do Campus Dois Vizinhos e encaminha o projeto pedagógico do curso para implantação do projeto no sistema acadêmico. 2.2. Considerando-se que não foi apresentado o Ato de reconhecimento do Curso de Tecnologia em Horticultura junto ao MEC, sendo apenas citado que foi protocolada tal solicitação sob 23 1264 1265 1266 1267 1268 1269 1270 1271 1272 1273 1274 1275 1276 1277 1278 1279 1280 1281 1282 1283 1284 1285 1286 1287 1288 1289 1290 1291 1292 1293 1294 1295 1296 1297 1298 1299 1300 1301 1302 1303 1304 1305 1306 1307 1308 1309 1310 1311 1312 1313 1314 1315 1316 1317 1318 o processo nº 20090672 de 24/08/2009, encontrando-se, desta forma, no aguardo da Comissão Avaliadora designada pelo MEC, através de Portaria Ministerial. 2.3. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de registro de Instituição encontramos na Lei Federal 5.194/66: Art. 34 São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.4. Considerando-se que a Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece em seu anexo III: "Art. 2º O cadastramento institucional é a inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea nos assentamentos do Crea em cuja circunscrição encontrar-se sua sede, em atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de 1966. § 1º A finalidade do cadastramento institucional é proporcionar ao Crea informações indispensáveis ao processo de registro profissional dos egressos dos cursos regulares oferecidos pela instituição de ensino. § 2º O cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido. § 3º Para efeito deste Regulamento, os cursos de extensão e de atualização não são considerados cursos regulares. Art. 3º O cadastramento da instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário A, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - indicação de seus atos constitutivos e regulatórios, registrados nos órgãos oficiais, que atestem sua existência e capacidade jurídica de atuação; II - indicação de suas peças estatutárias ou regimentais, aprovadas pelos conselhos de educação ou instâncias competentes, que informem sua categoria administrativa e sua estrutura acadêmica; e III - relação dos cursos regulares oferecidos nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, com indicação dos respectivos atos de reconhecimento expedidos pelo poder público e publicados na imprensa oficial. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar seu cadastro institucional sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas. Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas. 2.5. Considerando-se a base legal utilizada para fundamentar a solicitação de registro profissional, temos a Resolução 1.007/2003 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, a qual estabelece: "Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II - comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; § 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia." (...) "Art. 11. A câmara especializada competente estabelecerá, de acordo com a legislação profissional e 24 1319 1320 1321 1322 1323 1324 1325 1326 1327 1328 1329 1330 1331 1332 1333 1334 1335 1336 1337 1338 1339 1340 1341 1342 1343 1344 1345 1346 1347 1348 1349 1350 1351 1352 1353 1354 1355 1356 1357 1358 1359 1360 1361 1362 1363 1364 1365 1366 1367 1368 1369 1370 1371 1372 1373 educacional em vigor, as atribuições concedidas e as restrições impostas ao profissional em função do seu currículo escolar, após análise do conteúdo programático e das cargas horárias das disciplinas cursadas." 2.6. Considerando-se que o título de "Tecnólogo em Horticultura", encontra-se previsto no anexo da Resolução nº 473/2002 do CONFEA. 2.7. Considerando-se a Resolução nº 313/86 do CONFEA, que dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194/66, e dá outras providências: "Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade." 2.8. Considendo que a instituição apresentou o relatório de avaliação do MEC, cujo conceito final ficou com nota 5. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso, concedendo aos egressos o título de Tecnólogo em Horticultura e as atribuições dos artigos 3º e 4º da Res. 313/86, circunscritas à horticultura. ................................................................................................................................................ 02. Protocolo: 180317/2013 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - CÂMPUS PARANAGUÁ - Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 24/05/2013 - Origem: IPAR / INSPETORIA DE PARANAGUA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastro do Curso de Técnico em Agroecologia - Subsequente ao Ensino Médio, Campus de Paranaguá do Instituto Federal do Paraná junto ao CREA-PR. 2.2. Tendo em vista que foi anexada a Resolução nº 95/10 do Conselho Superior do Instituto Federal do Paraná que resolve: "Aprovar a criação do Curso Técnico em Agroecologia - Subsequente, no Campus Paranaguá, do Instituto Federal do Paraná." (fls. 29). 2.3. Tendo em vista a Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece em seu anexo III: "Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas." 2.4. Tendo em vista o Mandado de Segurança Coletivo ingressado pela Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas FENATA contra o CONFEA, sob o nº 2006.34.00.026625-8 julgado pelo TRF 1ª Região e transitado em julgado 22/02/2012, o qual determina que a autoridade coatora se abstenha de reduzir as atribuições concedidas aos técnicos agrícolas. 2.5. Tendo em vista o Ofício Circular nº 0493/2012 encaminhado ao CREA-PR pelo CONFEA, o qual orienta: "Neste sentido, e por força de provimento judicial, esclarecemos que inexiste respaldo administrativo ou legal que garanta atendimento à Decisão Plenária PL-0145/2006 nos casos de análise curricular que tenha o condão de restringir as atribuições profissionais aos Técnicos Agrícolas e Industriais concedidas em decreto". 2.6. Tendo em vista que aos profissionais Técnicos Agrícolas, estão sendo concedidas as atribuições previstas na 25 1374 1375 1376 1377 1378 1379 1380 1381 1382 1383 1384 1385 1386 1387 1388 1389 1390 1391 1392 1393 1394 1395 1396 1397 1398 1399 1400 1401 1402 1403 1404 1405 1406 1407 1408 1409 1410 1411 1412 1413 1414 1415 1416 1417 1418 1419 1420 1421 1422 1423 1424 1425 1426 1427 1428 Lei nº 5.524/1968, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/1985 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com as alterações dadas pelo Decreto nº 4.560/2002 respeitados os limites de sua formação. 2.7. No anexo da Resolução nº 473/02 do CONFEA, que institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências, não consta o título profissional de "Técnico em Agroecologia", devendo ser dado atendimento a PL- 0423/2005 do CONFEA. 2.8. Tendo em vista Decisão Plenária PL-0423/2005, que aprova a sistemática para inserção de novos títulos profissionais e de títulos existentes no cadastro dos Conselhos Regionais na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea: (...) 1) Considerando que o diploma acadêmico não concede título profissional, mas apenas certifica a formação em dado curso que obedece às diretrizes curriculares nacionais, e o título ou denominação profissional situa-se no âmbito do sistema de fiscalização profissional, ao qual compete outorgá-lo em conexão com as características da formação profissional. (...) 2) Orientar os Conselhos Regionais quando da análise dos novos títulos profissionais para inserção na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, a adotar os seguintes procedimentos: 2.1) Instruir o processo com as seguintes informações e documentos: a) finalidades e objetivos do curso; b) perfil do concludente; c) ato de reconhecimento do curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial; d) currículo pleno proposto com ementário das disciplinas e atividades com suas respectivas cargas horárias; e) relação dos profissionais docentes aptos pelo Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. 2.2) O Crea analisará o projeto pedagógico do curso, verificando o conteúdo curricular e título profissional a ser conferido, sendo que o conteúdo curricular deve ser caracterizado pela extensão e o grau de profundidade com que as disciplinas e conteúdos são tratados, assim como a orientação dada no sentido da aplicação dos conhecimentos e prática da profissão. 2.3) A análise efetuada pelo Crea deverá ser feita individualmente por disciplina, quantificando a distribuição da carga horária e avaliando o tipo de abordagem. 2.4) A titulação profissional será definida pelo respectivo elenco de disciplinas e atividades de formação profissional e somente estas, descartando, por seu pequeno significado, os conteúdos que completam conhecimento ou dão apenas entrelaçamento com outras áreas profissionais. 2.5) Quando a titulação acadêmica provém de diferentes modalidades profissionais, deve ser identificada no projeto pedagógico a modalidade de sua origem ou de maior grau de aprofundamento. 2.6) O processo deverá ser encaminhado ao Conselho Federal com a manifestação da assessoria jurídica e aprovação da respectiva câmara especializada." 2.9. Tendo em vista que pela especificidade do curso, voltado a área de agroecologia, apresenta grade curricular e perfil profissional do egresso diverso dos demais títulos profissionais previstos no anexo da Resolução nº 473/02 do CONFEA, além do fato do título de Técnico em Agroecologia constar no Catálogo Nacional de Cursos do MEC e possuir perfil profissional diverso dos demais títulos, como o de Técnico em Agropecuária, conforme citamos abaixo: TÉCNICO EM AGROECOLOGIA: Atua em sistemas de produção agropecuária e extrativista fundamentados em princípios agroecológicos e técnicas de sistemas orgânicos de produção. Desenvolve ações integradas unindo a preservação e conservação de recursos naturais à sustentabilidade social e econômica dos sistemas produtivos. Atua na conservação do solo e da água. Auxilia ações integradas de agricultura familiar considerando a sustentabilidade da pequena propriedade e os sistemas produtivos. Participa de ações de conservação e armazenamento de matéria-prima e de processamento e industrialização de produtos agroecológicos. Possibilidades de temas a serem abordados na formação: Sistemas agroecológicos. Desenvolvimento sustentável. Sistemas orgânicos de produção. Certificação de produtos agroecológicos. Recursos naturais. Legislação. Clima. Energias alternativas. Ferramentas de gestão. Sociologia rural. Ação territorial. Economia solidária. Associativismo e cooperativismo. Possibilidades de atuação: Instituições públicas, privadas e do terceiro setor. Instituições de certificação agroecológica. Instituições de pesquisa e extensão. Parques e reservas naturais. TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA: Planeja, executa, acompanha e fiscaliza todas as fases dos projetos agropecuários. Administra propriedades rurais. Elabora, aplica e monitora programas preventivos de sanitização na produção animal, vegetal e agroindustrial. Fiscaliza produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial. Realiza medição, demarcação e levantamentos topográficos rurais. Atua em programas de assistência técnica, extensão rural e pesquisa. Possibilidades de temas a serem abordados na formação: Ferramentas de gestão. Produção animal, vegetal e agroindustrial. Sustentabilidade. Silvicultura. Irrigação e Drenagem. Topografia. Mecanização Agrícola. Extensão 26 1429 1430 1431 1432 1433 1434 1435 1436 1437 1438 1439 1440 1441 1442 1443 1444 1445 1446 1447 1448 1449 1450 1451 1452 1453 1454 1455 1456 1457 1458 1459 1460 1461 1462 1463 1464 1465 1466 1467 1468 1469 1470 1471 1472 1473 1474 1475 1476 1477 1478 1479 1480 1481 1482 1483 Rural. Legislação e políticas agropecuárias. Possibilidades de atuação: Propriedades rurais. Empresas comerciais. Estabelecimentos agroindustriais. Empresas de assistência técnica, extensão rural e pesquisa. Parques e reservas naturais. 2.10. Tendo em vista que por meio do protocolo nº 327684/2012 foi solicitada ao CONFEA a inserção do título de Técnico em Agroecologia na Tabela de Títulos do CONFEA, anexa à Resolução nº 473/02; pois conforme análise realizada tendo como base a Decisão Plenária PL-0423/2005, grade curricular do curso, perfil profissional do egresso, Catálogo Nacional de Cursos do MEC, etc., justifica-se a inclusão de novo título profissional de Técnico em Agroecologia, o qual apresenta grade curricular e perfil profissional diversos dos demais títulos previstos no anexo da Resolução nº 473/02 do CONFEA. 3. VOTO: 3.1. Pelo encaminhamento do protocolo ao CONFEA, solicitando a inserção do título de Técnico em Agroecologia na sua tabela de títulos. 3.2. Após a inserção do título de Técnico em Agroecologia na Tabela de Títulos do CONFEA, poderá ser cadastrado o curso e concedida atribuições aos profissionais formados, conforme previsto na Lei nº 5.524/1968, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/1985 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com as alterações dadas pelo Decreto nº 4.560/2002 respeitados os limites da sua formação na área de agroecologia. ............................................................................................................................................. 03. Protocolo: 263687/2013 - Interessado: ANTONIO LUCIANO DE SOUZA - Assunto: REGISTRO PROFISSIONAL - Data Protocolo: 12/08/2013 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O Sr. Antonio Luciano de Souza Gomes protocolou pedido de registro profissional como Técnico em Agroecologia por ter concluído o referido curso no Instituto Federal do Paraná, Campus Irati - PR. 2.2. A Instituição de Ensino possui cadastro perante o CREA-PR, porém, o curso de Técnico em Agroecologia do Campus Irati não se encontra cadastrado até a presente data, estando este com solicitação ao CONFEA de inclusão de título na tabela de títulos profissionais do sistema, por meio dos protocolos nº 327684/2012 e 367570/2012. 2.3. O requerente apresenta em seu protocolo além das cópias dos documentos pessoais, Declaração de Conclusão de Curso, emitida em 12/08/2013, histórico escolar e ementas das disciplinas. 2.4. Foi efetuada consulta à instituição de ensino sobre a veracidade da conclusão do curso, fls. 27. 2.5. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de registro profissional, temos: 2.5.1. A Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências: "(...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...) Art. 84 - O graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais. (...)" 2.5.2. A Resolução 1.007/2003 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, a qual estabelece: "(...) Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei; f) cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II - comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; § 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia." (...) Art. 11. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (Nova redação dada pela Resolução nº 1.016, de 25 de agosto de 2006). (...)" 2.5.3. O Mandado de Segurança Coletivo ingressado pela Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas - FENATA contra o CONFEA, 27 1484 1485 1486 1487 1488 1489 1490 1491 1492 1493 1494 1495 1496 1497 1498 1499 1500 1501 1502 1503 1504 1505 1506 1507 1508 1509 1510 1511 1512 1513 1514 1515 1516 1517 1518 1519 1520 1521 1522 1523 1524 1525 1526 1527 1528 1529 1530 1531 1532 1533 1534 1535 1536 1537 1538 sob o nº 2006.34.00.026625-8 julgado pelo TRF 1ª Região e transitado em julgado 22/02/2012, o qual determina que a autoridade coatora se abstenha de reduzir as atribuições concedidas aos técnicos agrícolas. 2.5.4. O Ofício Circular nº 0493/2012 encaminhado ao CREA-PR pelo CONFEA, o qual orienta: "Neste sentido,e por força de provimento judicial, esclarecemos que inexiste respaldo administrativo ou legal que garanta atendimento à Decisão Plenária PL-0145/2006 nos casos de análise curricular que tenha o condão de restringir as atribuições profissionais aos Técnicos Agrícolas e Industriais concedidas em decreto". 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do registro profissional, concedendo a ele o Título de Técnico em Agroecologia, concedendo-lhe as atribuições constantes do Decreto 90.922/85, alterado pelo decreto 4560/2002, no âmbito da Agroecologia. ................................. RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL FABIO MAZZARON MAGRON (11) .................................................. 01. Processo: 2011/7-319531-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLOS EDUARDO RAMOS LOPES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PEDRO CARLESSO, 62 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ANTONIO JOSE GABRIEL - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Antonio Jose Gabriel foi autuado em 06/04/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na data de 22/02/2011. Consta no auto a informação "reincidente". 2.2. A CEEC decidiu manter a penalidade porém concedeu redução do valor da multa. 2.3. O profissional autuado recorreu ao Plenário apresentando a mesma ART informada quando da defesa à Câmara Especializada. A ART 20111192422 foi preenchida pelo Engenheiro Civil William Raphalski, que anotou a "Ambrosio & Nege Ltda." no campo destinado à informação "Contratante" e discriminou clientes no campo de observações do formulário. A taxa não foi quitada até então. 2.4. A empresa "Ambrosio & Nege Ltda." não possui habilitação no Conselho. 2.5. Sobre o mérito do processo, que é a infração atribuída ao Engenheiro Civil Antonio Jose Gabriel, observa-se que reiteradamente aponta como responsável pelo serviço o Eng. William Raphalski e a assinatura deste consta em formulário de ART, ainda que irregular. 2.6. O fato indica que houve falha na identificação de responsáveis e o Eng. Antonio não pode permanecer penalizado por isso, já que indicou o fornecedor das lajes e apresentou documento assinado. 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência". 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". 2.9. A instrução do processo permitiu identificar o responsável pelo serviço visto que este assinou documento porém não o registrou. 2.10. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e senha pessoal e intransferível fornecida após assinatura de termo de responsabilidade." 2.11. A empresa Ambrosio & Nege Ltda. não possui habilitação junto ao CREA-PR. 2.12. Consta na documentação fornecida pela Junta Comercial do Paraná que a empresa alterou seu objetivo social, passando a atuar nas seguintes áreas, entre outras: "instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração; instalação e manutenção elétrica e manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos de automação" (fl.32). 2.13. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA prevê: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação". 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto ao Engenheiro Civil Antonio José Gabriel. 3.2. Pela replicação das peças e notificação do Engenheiro Civil William Raphalski por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas 28 1539 1540 1541 1542 1543 1544 1545 1546 1547 1548 1549 1550 1551 1552 1553 1554 1555 1556 1557 1558 1559 1560 1561 1562 1563 1564 1565 1566 1567 1568 1569 1570 1571 1572 1573 1574 1575 1576 1577 1578 1579 1580 1581 1582 1583 1584 1585 1586 1587 1588 1589 1590 1591 1592 1593 utilizadas na obra fiscalizada. 3.3. Pela replicação das peças e notificação da empresa Ambrosio & Nege Ltda. por falta de registro junto ao CREA-PR. ................................................................................. 02. Processo: 2011/7-329908-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANTENOR CARLOS CORDEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA A, S/N - Cidade: LUNARDELLI/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL CARLOS EDUARDO RIBEIRO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/07/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Carlos Eduardo Ribeiro foi autuado em 23/08/2011 por falta de ART referente aos projetos e execução (área complementar) de obra residencial fiscalizada em 26/07/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu manter a penalidade. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário alegando que registrou a ART exigida, já que a Câmara não aceitou a justificativa apresentada em defesa. A ART 20121609180 contempla a área total fiscalizada, substituiu aquela localizada na obra e foi registrada em 27/04/2012, portanto após a autuação. 2.4. Sobre a regularização da falta, a Resolução 1.008/2004-CONFEA resolve: "art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei nro 5.194, de 1966". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Engenheiro Civil Carlos Eduardo Ribeiro. ............................................................................................ 03. Processo: 2012/7-313562-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DIRCEU PINTO DE SOUZA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA BARAO DO RIO BRANCO (LADO CONTABILIDADE R&L), S/N - Cidade: CERRO AZUL/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ERNESTO PONTONI - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 05/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Ernesto Pontoni foi autuado em 20/09/2012 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra residencial fiscalizada na data de 05/04/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Após notificação para recurso ao Plenário, o setor administrativo do Conselho localizou a ART 20104902029, referente ao projeto de execução de lajes utilizadas em obra no mesmo endereço daquela fiscalizada, porém em nome do proprietário anterior. O DEFIS encaminhou o processo para julgamento pelo Plenário, alertando sobre a ART encontrada. A ART anexada à fl. 25 descaracteriza a irregularidade atribuída ao Eng. Ernesto. Além disso, em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, observa-se que o profissional faleceu em 20/02/2013, portanto antes mesmo da notificação para recurso. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades e resolve: "Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.5. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta ao Engenheiro Civil Ernesto Pontoni e arquivamento do processo. .............................................................. 29 1594 1595 1596 1597 1598 1599 1600 1601 1602 1603 1604 1605 1606 1607 1608 1609 1610 1611 1612 1613 1614 1615 1616 1617 1618 1619 1620 1621 1622 1623 1624 1625 1626 1627 1628 1629 1630 1631 1632 1633 1634 1635 1636 1637 1638 1639 1640 1641 1642 1643 1644 1645 1646 1647 1648 04. Processo: 2012/7-339001-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: ESTADO DO PARANÁ - SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PUBLICA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA LAURINDO BARBOSA MACEDO, 731 - Cidade: ORTIGUEIRA/PR - Arrolado: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SEIL - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/11/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL foi autuada em 01/02/2013 por falta de ART, após fiscalização de edificação pública em fase de cobertura. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A edificação consiste em ampliação da Delegacia de Ortigueira e segundo informações prestadas à agente fiscal a obra foi iniciativa do delegado e executada pelos presos. 2.3. Após estudos sobre a forma de tratamento do processo, inclusive com instrução jurídica, concluiu-se que a responsabilidade pela edificação cabe ao Estado do Paraná e tendo em vista que este conta com secretaria de obras com personalidade jurídica estabelecida em lei, a penalidade foi imposta à SEIL. 2.4. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.5. Em recurso ao Plenário a SEIL informou não ter responsabilidade pela obra. 2.6. O recurso não procede. De fato há informações no processo que a obra teve início por decisão "particular" do "Delegado Bradock" e era executada com mão-de-obra dos presos e material cedido pela comunidade. 2.7. Contudo o parecer elaborado pelos procuradores do Conselho esclarece: "(...) o imóvel onde está instalada a Delegacia de Polícia de Ortigueira/PR é de responsabilidade do Estado do Paraná, visto que é órgão diretamente vinculado à Secretaria da Segurança Pública (SESP)², e tem como chefe máximo o Governador do Estado (...)". As secretarias estaduais, em geral, são órgãos desprovidos de personalidade jurídica e assim caberia autuação ao Estado. Contudo na situação específica aqui tratada, a SEIL foi criada pela Lei 16841 - 28 de Junho de 2011, que "extingue a Secretaria de Estado dos Transportes - SETR e a Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP, adotando outras providências (...) Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL, tendo por finalidade a promoção de ações para a implantação e gestão da política de infraestrutura e logística, centrada no desenvolvimento sustentável e na priorização de investimentos. Art. 2º. São atribuições da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL: I - o monitoramento do desenvolvimento das ações nas áreas de infraestrutura e logística; II - o fortalecimento da capacidade institucional e técnica nas áreas de infraestrutura e logística; III - o compartilhamento e a integração da programação de infraestrutura e logística com as demais iniciativas de desenvolvimento econômico; IV - o compartilhamento e a integração da atuação das entidades vinculadas, viabilizando mudança significativa na matriz de infraestrutura e logística; V - a promoção da articulação da política de infraestrutura e logística integrando os diversos modais no conceito de rede de mobilidade sustentável; VI - a promoção da articulação de planos, programas, projetos e ações que contemplem as áreas de infraestrutura e logística, voltados para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental; VII - a promoção de ações eficazes para a maximização dos investimentos destinados à área de infraestrutura e logística; VIII - a promoção de captação de recursos junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais para desenvolvimento de ações relativas a gestão de infraestrutura e logística; a priorização e definição de critérios para alocação de recursos na área de infraestrutura e logística; IX - o monitoramento e fiscalização da aplicação de recursos na área de infraestrutura e logística; X - o monitoramento e fiscalização dos custos operacionais na área de infraestrutura e logística visando a sustentabilidade operacional; XI - o monitoramento e fiscalização da concessão e terceirização de serviços nas áreas de sua competência; e XII - outras atividades correlatas". Portanto a SEIL não pode se esquivar da obra executada em edificação sob sua responsabilidade. Visto que conta com personalidade jurídica estabelecida em lei foi autuada no processo em análise. Embora duas profissionais vinculadas à Prefeitura de Ortigueira tenham manifestado "interesse" em regularizar a obra, até o momento não foram tomadas as providências pertinentes. 2.8. A SEIL consta nos registros do CREA-PR, tendo como responsável técnico o Engenheiro Civil José Richa Filho. 2.9. A lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.10. Tendo em vista a 30 1649 1650 1651 1652 1653 1654 1655 1656 1657 1658 1659 1660 1661 1662 1663 1664 1665 1666 1667 1668 1669 1670 1671 1672 1673 1674 1675 1676 1677 1678 1679 1680 1681 1682 1683 1684 1685 1686 1687 1688 1689 1690 1691 1692 1693 1694 1695 1696 1697 1698 1699 1700 1701 1702 1703 legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL. ............................................................................................. 05. Processo: 2012/7-348927-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GILVAIR DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA IPE, 91 - Cidade: SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL FLAVIO CESAR SCHREINER SCOPEL - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 30/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Flavio Cesar Schreiner Scopel foi autuado em 04/01/2013 por falta de ART referente ao projeto estrutural de obra residencial fiscalizada em 30/10/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa o profissional apresentou ART intempestiva e teve a penalidade mantida pela CEEC. 2.3. O autuado apresentou recurso ao Plenário argumentando que o prazo de dez dias não foi suficiente para providenciar a ART exigida porque teve dificuldade em "colher a assinatura do proprietário" já que este se ausentava muito por motivo de trabalho. 2.4. O recurso não merece prosperar. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais." 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. § 2º Após o recolhimento do valor correspondente, os dados da ART serão automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC. (...) Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes." 2.7. A legislação vigente é clara quanto à obrigatoriedade do registro da ART anteriormente ao início dos serviços e também estabelece que o documento passa a ter vigência após seu cadastro e recolhimento da taxa respectiva, o que não é impedido pela falta de assinatura do contratante. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Engenheiro Civil Flavio Cesar Schreiner Scopel. ................................................................... 06. Processo: 2012/7-351695-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PEDRO MARCOS CELLI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AMERICO DEOLINDO GARLA - LONDRINA NORTE SHOPPING - LOJA 49, 224 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL BASILIO PEPILIASCO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 26/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Basilio Pepiliasco foi autuado em 16/01/2013 por falta de ART referente ao projeto de estrutura metálica de obra comercial fiscalizada na data de 26/10/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, ao analisar a ART intempestiva e a situação de reincidência do autuado, decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado reiterou a apresentação da ART já considerada pela Câmara. 2.4. O fato que permanece para julgamento pelo Plenário é a ART intempestiva registrada por infrator reincidente.2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da 31 1704 1705 1706 1707 1708 1709 1710 1711 1712 1713 1714 1715 1716 1717 1718 1719 1720 1721 1722 1723 1724 1725 1726 1727 1728 1729 1730 1731 1732 1733 1734 1735 1736 1737 1738 1739 1740 1741 1742 1743 1744 1745 1746 1747 1748 1749 1750 1751 1752 1753 1754 1755 1756 1757 1758 situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Engenheiro Civil Basilio Pepiliasco. .............................................................................................................................. 07. Processo: 2012/7-352690-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUIZ HENRIQUE CRESPO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PIONEIRO NEREU MAZZER, 684A Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL SERGIO PEDRONI - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Sergio Pedroni foi autuado em 19/03/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na data de 06/12/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõem os artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o profissional autuado indicou o responsável pelo serviço e informou sobre o registro da ART correspondente. 2.4. Embora a ART seja intempestiva, o fato é que o recorrente informou a quem cabia a responsabilidade pelo serviço, o que desmotiva o auto que recebeu. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Civil Sergio Pedroni e arquivamento do processo. ................................................................................................................................................... 08. Processo: 2013/7-123538-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ODOLIR PICCOLLI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA MATO GROSSO DO SUL, S/N - Cidade: DOIS VIZINHOS/PR - Arrolado: JR DOMPSIM - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado 32 1759 1760 1761 1762 1763 1764 1765 1766 1767 1768 1769 1770 1771 1772 1773 1774 1775 1776 1777 1778 1779 1780 1781 1782 1783 1784 1785 1786 1787 1788 1789 1790 1791 1792 1793 1794 1795 1796 1797 1798 1799 1800 1801 1802 1803 1804 1805 1806 1807 1808 1809 1810 1811 1812 1813 por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que JR Dompsim foi autuada em 19/02/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra residencial fiscalizada em 21/11/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEEC foi apresentada a ART 20122981210, registrada em 02/08/2012 pela Biesek Fábrica de Pré-Moldados e Artefatos de Cimento Ltda. 2.3. A CEEC analisou a ART apresentada e decidiu manter a penalidade, diante de incompatibilidade de dados referentes ao nome do proprietário do empreendimento fiscalizado e endereço. 2.4. A autuada recorreu ao Plenário insistindo na apresentação da ART 20122981210. 2.5. O setor administrativo do CREA-PR enviou o processo para análise do Plenário, destacando do documento de encaminhamento que na ART a descrição de "quadra, lote e cidade" é a mesma da obra fiscalizada, apesar da divergência quanto ao nome do contratante. CONTUDO NÃO REALIZOU DILIGÊNCIA OU SEQUER ENVIOU OFÍCIO A FIM DE ESCLARECER O FATO, como se tais informações fossem irrelevantes ou passíveis de adivinhação pelo Colegiado. É de responsabilidade do CREA a adequada instrução do processo. 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. O processo também apresenta falha na identificação de serviços irregulares. A obra fiscalizada possui dois pavimentos, como inclusive anotou o agente fiscal em seu relatório, já que o subsolo seria utilizado como garagem. Não foi exigida, na ocasião oportuna, a ART referente ao projeto estrutural. A falta de instrução processual compromete o prosseguimento deste. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a JR Dompsim e arquivamento do processo. .................................................................................................... 09. Processo: 2013/7-131691-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: LINHA BARRA BONITA, S/N - Cidade: BOA VISTA DA APARECIDA/PR - Arrolado: MUNICIPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/01/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Município de Boa Vista da Aparecida foi autuado em 16/04/2013 por falta de ART referente à fiscalização de obra de pavimentação cujo contrato foi constatado na data de 08/01/2013. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a ART apresentada em defesa e considerando o registro intempestivo decidiu manter a penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado apresentou outra ART, de número 20122578750 e registrada em 05/07/2012. Esta ART, tempestiva, descaracteriza a infração. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional 33 1814 1815 1816 1817 1818 1819 1820 1821 1822 1823 1824 1825 1826 1827 1828 1829 1830 1831 1832 1833 1834 1835 1836 1837 1838 1839 1840 1841 1842 1843 1844 1845 1846 1847 1848 1849 1850 1851 1852 1853 1854 1855 1856 1857 1858 1859 1860 1861 1862 1863 1864 1865 1866 1867 1868 vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto contra o Município de Boa Vista da Aparecida e arquivamento do processo. ................................................................................................... 10. Processo: 2013/7-154159-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DOLCIMAR SILVESTRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R SADI LAZARI, 384 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: R.A. FAVERO E CIA LTDA - M.E. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que R A Favero e Cia. Ltda. foi autuada em 16/07/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra residencial fiscalizada em 03/06/2013. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu manter a penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário informando que o proprietário do empreendimento extraviou a nota fiscal referente ao serviço porém apontou a "Lajes Andreolli" como responsável.2.4. O setor administrativo do CREA-PR enviou o processo para análise do Plenário sem providenciar diligência ou melhor instrução, enquanto R A Favero e Cia. Ltda. permanece penalizada em função de investigação de responsabilidade do Conselho e não efetuada. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. Ainda, sobre a informação prestada em recurso, não há empresa denominada "Lajes Andreolli" habilitada junto ao CREA-PR. Porém na 34 1869 1870 1871 1872 1873 1874 1875 1876 1877 1878 1879 1880 1881 1882 1883 1884 1885 1886 1887 1888 1889 1890 1891 1892 1893 1894 1895 1896 1897 1898 1899 1900 1901 1902 1903 1904 1905 1906 1907 1908 1909 1910 1911 1912 1913 1914 1915 1916 1917 1918 1919 1920 1921 1922 1923 ocasião desta análise foi localizado o registro de "Lajes Andrioli", também em Cascavel. No entanto, além da responsabilidade hipotética, já que não se tem certeza da denominação correta, a "Lajes Andrioli" teve seu registro cancelado por "migração para o CAU" e deste modo não está mais sujeita à fiscalização do CREA. 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a R A Favero e Cia. Ltda. e arquivamento do processo. ............... 11. Protocolo: 229163/2013 - Interessado: ENGENHEIRO CIVIL GILSON SABINO - Assunto: CANCELAMENTO DE ART - Data Protocolo: 10/07/2013 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Engenheiro Civil Gilson Sabino, inconformado com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de cancelamento da ART 20101118386. 2.2. Em análise da documentação observa-se que o requerente teve duas oportunidades de manifestação à Câmara Especializada já que seu "primeiro recurso" após indeferimento da CEEC também foi a ela direcionado. 2.3. A falha administrativa não invalida as decisões nem prejudica a continuidade do trâmite deste protocolo já que a possibilidade de ter seu pedido analisado duas vezes na mesma instância só ampliou as oportunidades do recorrente. 2.4. O recurso ao Plenário não traz fatos novos e comprovadamente houve o desenvolvimento do serviço cuja ART o Eng. Gilson pretende cancelar. A anotação trata de instalação de elevador cremalheira e, por exceder as atribuições do profissional, houve instauração de processo por exercício de atividades estranhas. 2.5. O recorrente insiste que solicitou o cancelamento da ART por orientação do CREA porém se verifica que o profissional faz referência a peças do processo onde se decide pela manutenção da penalidade posto que a ART não foi cancelada ou baixada (isto é, permanece vigente). O fato não implica em orientação do Conselho formalizada ao profissional para que busque procedimento equivocado. 2.6. Sobre a realização dos serviços, a fiscalização anexou evidências. 2.7. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 21. O cancelamento da ART ocorrerá quando: I - nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou II - o contrato não for executado". 2.8. Não é o que se verifica na situação em análise. 2.9. A legislação prossegue: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: I - for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART; II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; III - for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado; IV - for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; V for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado; ou VI - for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado. Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso apresentando pelo Engenheiro Civil Gilson Sabino, ratificando assim a decisão da CEEC que não acatou o pedido de cancelamento da ART 20101118386 e posicionou-se pela anulação da anotação após o trânsito em julgado do correspondente processo por exercício de atividades estranhas. ............................................................................................................ RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA FAUZI GERAIX FILHO (01) ................................................. 01. Processo: 2014/6-000011-7 - Interessado: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL - Data Processo: 03/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de Registro de Entidade de Classe efetuado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES). 2.2. O processo foi objeto de analise pelo Departamento de Relações Institucionais do CREA PR, manifestando-se, a partir das fls. 511, pelo Parecer ADM. Nº. 03/2014, nos seguintes termos: "(...) CONSIDERANDO: Que o atendimento, no que se refere, à solicitação de registro e proporcionalidade em plenário, estabelecido pela Resolução nº 1018/2006 se comprovou em todos os requisitos. Sugerimos o registro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL (...)" 2.3. O requerimento de registro entre os CREAs e Entidades de Classe é normatizada pela Resolução CONFEA 1018/2006 e DN 91/2012. Por sua vez, a proporcionalidade em plenário deve seguir o estabelecido pela Resolução nº 1019/2006. Com FINS DE REGISTRO E PROPORCIONALIDADE EM PLENÁRIO a interessada, encaminha a seguinte documentação: Análise Documental: I - requerimento original ou em cópia autenticada, fls. 02. II - ata da reunião de fundação, registrada em cartório fls. 03 a 07. III - ata de eleição da atual diretoria, registrada em 35 1924 1925 1926 1927 1928 1929 1930 1931 1932 1933 1934 1935 1936 1937 1938 1939 1940 1941 1942 1943 1944 1945 1946 1947 1948 1949 1950 1951 1952 1953 1954 1955 1956 1957 1958 1959 1960 1961 1962 1963 1964 1965 1966 1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 cartório, fls. 08 e 09. IV - estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório, contemplando, fls. 10 a 27. a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea: Art.2º, fls. 11. Art. 2º - A ABES tem por missão a excelência nas atividades técnicas, científicas, político-institucionais e gerenciais que contribuam para o desenvolvimento do saneamento da engenharia sanitária e ambiental visando à qualidade de vida da sociedade, mediante: - A promoção de programas e atividades de fomento à tecnologia e a pesquisas setoriais; - A promoção do intercâmbio entre profissionais, entidades, órgãos públicos e privados do Setor, no Brasil e no exterior; - A discussão, em instâncias apropriadas, das posições político-institucionais da área de Saneamento e Meio Ambiente; - A promoção e a colaboração para a formação e desenvolvimento dos recursos humanos que atuam no Setor; - A divulgação de informações relacionadas com a Engenharia Sanitária e Ambiental; - A prestação de serviços técnicos especializados aos seus associados, desde que relacionados à missão da ABES; - Podendo a Diretoria Nacional ajuizar Ação Civil Pública para a defesa do meio ambiente, dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. b) atuação, no mínimo, em âmbito municipal e, no máximo, em âmbito estadual, fls. 12 e 17. c) sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro, fls. 17 e 03 a 07. d) quadro de sócios efetivos composto por pessoas físicas que sejam profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, fls. 11, 12 e 21. e) quadro de sócios efetivos não vinculados a grupo empresarial, fls. 11. f) direito de associação a todos os profissionais que possuam a mesma formação dos sócios efetivos representados pela entidade, fls. 11. g) escolha de representantes para compor o plenário do Crea efetivada por meio de eleição, fls. 26. IV - comprovante de inscrição na Receita Federal; a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, fls. 28. b) certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, fls. 29 e 30. c) Certificado de regularidade do FGTS-CRF, fls. 31. V - relação de sócios efetivo domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta profissionais que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente, fls. 32 a 100. VI - comprovantes do efetivo funcionamento como personalidade jurídica e da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, de forma contínua, durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data do requerimento, [...] deve apresentar pelo menos seis documentos para cada ano; fls. 101 a 509. 2.4. A Lei n. 5.194/66 dispõe: "(...) Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...) f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional. (...)" 2.5. Considerando a resolução n. 1.018/06 do CONFEA que dispõe: "(...) Art. 8º Para efeito desta resolução, considera-se entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, representante de profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. § 1º Quanto à composição, a entidade de classe é classificada por área de formação profissional, conforme segue: I - uniprofissional, quando congregar em seu quadro de sócios efetivos profissionais de uma mesma modalidade; ou II - multiprofissional, quando congregar em seu quadro de sócios efetivos profissionais de diferentes modalidades. § 2º Quanto à representação, a entidade de classe é classificada por nível de formação profissional, conforme segue: I - de nível superior, quando seu quadro de sócios efetivos for composto por profissionais oriundos da educação de nível superior ou da educação profissional de nível tecnológico; II - de nível médio, quando seu quadro de sócios efetivos for composto por profissionais oriundos da educação profissional de nível técnico, industrial ou agrícola; ou III - de nível superior e de nível médio, quando seu quadro de sócios efetivos for composto por profissionais oriundos da educação de nível superior, da educação profissional de nível tecnológico e de nível técnico, industrial ou agrícola. § 3º A entidade de classe representante de profissionais pós-graduados em determinada área abrangida pelo Sistema Confea/Crea será classificada como uniprofissional ou multiprofissional, de acordo com a composição de seu quadro de sócios efetivos. § 4º Para efeito desta resolução, considera-se sócio efetivo o profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea com direito a votar e ser votado nas reuniões e assembleias de sua entidade de classe. Seção I - Do Requerimento de Registro: Art. 36 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 9º Para obter o registro, a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - ata da reunião de fundação, registrada em cartório; II - ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório; III - estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório, contemplando: a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; b) atuação, no mínimo, em âmbito municipal e, no máximo, em âmbito estadual; c) sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro; d) quadro de sócios efetivos composto por pessoas físicas que sejam profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; e) quadro de sócios efetivos não vinculados a grupo empresarial; f) direito de associação a todos os profissionais que possuam a mesma formação dos sócios efetivos representados pela entidade; e g) escolha de representantes para compor o plenário do Crea efetivada por meio de eleição. IV comprovante de inscrição na Receita Federal; V - relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta profissionais que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente; VI - comprovantes do efetivo funcionamento como personalidade jurídica e da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, referentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, de forma contínua, durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data do requerimento, conforme se segue: a) atas de reuniões e de assembleias, contendo registro de atividades realizadas relativas aos objetivos definidos no estatuto da entidade, assinadas pelos diretores ou associados; b) demonstrativos de execução de atividades voltadas para a valorização profissional, como a promoção ou a participação em eventos de cunho técnico-cultural ou intercâmbio com outros órgãos e entidades similares; c) convênios firmados com entidades públicas ou privadas, visando à valorização profissional; e/ou d) informativos, boletins ou revistas publicados pela entidade, além de outras peças que também comprovem as atividades desenvolvidas no período. § 1º Para fim de comprovação do efetivo funcionamento, conforme disposto no inciso VI deste artigo, a entidade de classe deve apresentar pelo menos seis documentos para cada um dos três anos anteriores à data do requerimento. § 2º A denominação da entidade de classe deve guardar correlação com a sua finalidade e com a qualificação profissional de seus sócios efetivos. § 3º À relação de sócios, referida no inciso V, deverá ser juntada declaração assinada pelo associado informando sua opção por uma entidade, para fins de cálculo da proporcionalidade de representantes no plenário do Crea. Seção II Da Apreciação do Requerimento de Registro: Art. 10. Compete ao Crea verificar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução e atestar a regularidade no Crea dos sócios efetivos relacionados pela entidade de classe. Art. 11. O requerimento de registro da entidade de classe será apreciado pela câmara especializada da modalidade profissional de seus sócios efetivos. § 1º No caso de entidade de classe multiprofissional, o requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser apreciado por todas as câmaras especializadas das modalidades profissionais dos sócios efetivos dessa entidade. § 2º Após a análise e manifestação de câmara especializada competente, o requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do Crea. Art. 12. Após aprovação do registro da entidade de classe pelo plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação e homologação. Parágrafo único. O registro da entidade de classe somente será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea. (...)" 2.6. A Decisão Normativa n. 91/2012 do CONFEA dispõe: "(...) Art. 2º Para o registro e revisão do registro no Sistema Confea/Crea, as entidades de classe de profissionais de nível superior e de técnicos de nível médio deverão apresentar ao Crea para aprovação nos prazos previstos os documentos exigidos pela Resolução nº 1.018, de 2006. § 1º No caso de entidades de classe multiprofissionais, deverá ser apresentada relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro de, no mínimo, sessenta profissionais, todos das áreas atualmente abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea. § 2º As entidades de classe multiprofissionais de nível superior que atualmente congregam profissionais da Arquitetura deverão apresentar declaração informando que somente terão direito a voto em questões relacionadas ao Sistema Confea/Crea os profissionais das áreas por ele atualmente abrangidas. Art. 3º A representação da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior ou de técnicos de nível médio será efetivada no ano subsequente ao da homologação do registro ou da revisão de seu registro pelo Confea. § 1º No caso de registro, a instituição de ensino 37 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 superior ou a entidade de classe somente terá direito à representação no plenário do Crea no prazo estabelecido no caput deste artigo se atendidos os prazos estabelecidos na Resolução nº 1.019, de 2006. (...) Art. 5º O processo de registro ou de revisão de registro de instituição de ensino ou de entidade de classe de profissionais de nível superior ou de técnicos de nível médio encaminhado ao Confea para homologação nos termos da Resolução nº 1.018, de 2006, deverá ser instruído com o formulário constante do Anexo I ou do Anexo II, conforme o caso. (...)" 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do Registro da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental. ....................... RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO JOÃO CARLOS MOTTI (03) ................................................... 01. Processo: 2012/7-318642-1 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: CAETANO SUPERMERCADO LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA INDUSTRIAL, 1303 Cidade: ITAPERUCU/PR - Arrolado: ELEVADORES FIEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Elevadores Fiel Indústria e Comércio Ltda. foi autuada em 24/07/2012 por falta de ART referente a manutenção preventiva em elevador monta cargas, conforme nota fiscal constatada pela fiscalização em 10/05/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a Câmara decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário argumentando que a empresa contratante dos serviços de manutenção foi vendida e assim não era mais sua cliente para manutenção do equipamento. Anexou e-mail a fim de comprovar o término do contrato. 2.4. O recurso não procede. A fiscalização do Conselho ocorreu em maio/2012 e constatou NOTA FISCAL referente ao serviço que motivou o auto. O e-mail anexado ao recurso data de outubro/2012 e informa que naquela data a empresa cliente havia sido "negociada há mais de trinta dias". Portanto o suposto distrato é bem posterior à constatação do serviço pela fiscalização do Conselho. 2.5. Em consulta ao cadastro informatizado do CREA-PR constata-se que a irregularidade permanece. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Elevadores Fiel Indústria e Comércio Ltda. ................................................................................................................. 02. Processo: 2012/7-322011-7 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: CENTER CENTRO SUPERMERCADOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: IBIPORA, 2476 - Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: REFRIGERAÇÃO PAGNONCELLI LTDA. - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 18/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Refrigeração Pagnoncelli Ltda. foi autuada em 04/09/2012 por falta de registro, após fiscalização ocorrida em 18/05/2012, quando foram constatadas notas fiscais referentes a manutenção de câmaras frigoríficas e conserto de embaladora a vácuo. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Após o auto a empresa Refrigeração Pagnoncelli registrou-se junto ao CREAPR. 2.3. Não houve apresentação de defesa e a Câmara, considerando a regularização intempestiva, decidiu pela manutenção da penalidade à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.5. A Decisão Administrativa 03/2013 do CREA-PR alterou a de nº 01/2011 e publicou tabela referente ao entendimento das Câmaras sobre 38 2089 2090 2091 2092 2093 2094 2095 2096 2097 2098 2099 2100 2101 2102 2103 2104 2105 2106 2107 2108 2109 2110 2111 2112 2113 2114 2115 2116 2117 2118 2119 2120 2121 2122 2123 2124 2125 2126 2127 2128 2129 2130 2131 2132 2133 2134 2135 2136 2137 2138 2139 2140 2141 2142 a redução do valor da multa em função de regularização da falta. Porém não há previsão de tal "benefício" para infratores reincidentes. 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra a empresa Refrigeração Pagnoncelli Ltda. . 03. Processo: 2012/7-337413-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: RENAULT DO BRASIL S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RENAULT 1300 - RENAULT DO BRASIL AUTOMOVEIS, 1300 - Cidade: SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - Arrolado: RENAULT DO BRASIL S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Renault do Brasil S/A foi autuada em 14/03/2013 por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica do Engenheiro Mecânico Andrei Kuhnen da Silva, após fiscalização de quadro técnico realizada em 26/07/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada, a ART intempestiva e a condição de reincidente da autuada e decidiu manter a penalidade. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário argumentando que tempestivamente solicitou aos funcionários que providenciassem o preenchimento das ARTs para que a empresa efetuasse o registro. Não teria como obrigar cada colaborador a prestar atendimento já que o preenchimento de ARTs é feito no acesso restrito do profissional e este é o único que detém a senha para tanto. Questionou a legalidade da exigência e o valor da multa. 2.4. O recurso não merece prosperar. Quanto ao preenchimento do formulário da ART, nesse caso de fato é possível somente mediante senha do profissional em seu acesso restrito no sistema do CREA-PR. Contudo, a argumentação da autuada é comparável à exigência da carteira de trabalho e, assim como esta, tal ART deveria ser providenciada já no momento da contratação. A ART aqui exigida é prevista na legislação federal vigente. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em: (...) III - ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica". 2.7. Sobre o valor da multa, foi aplicada em dobro porque a autuada é reincidente e pelo mesmo motivo não houve redução após regularização da falta. O procedimento encontra pleno amparo na Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei n. 5.194, de 1966. § 3º É FACULTADA a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica (sem destaques no texto original)". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta à Renault do Brasil S/A. ............................................................................................... RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL LEONI LUCIA DAL-PRÁ (10) .......................................................... 39 2143 2144 2145 2146 2147 2148 2149 2150 2151 2152 2153 2154 2155 2156 2157 2158 2159 2160 2161 2162 2163 2164 2165 2166 2167 2168 2169 2170 2171 2172 2173 2174 2175 2176 2177 2178 2179 2180 2181 2182 2183 2184 2185 2186 2187 2188 2189 2190 2191 2192 2193 2194 2195 2196 2197 01. Processo: 2011/7-314450-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CEZAR AUGUSTO TORRES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA G, S/Nº - Cidade: IBIPORA/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/12/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 07/02/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 21/12/2010. 2.2. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.3. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.5. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 26 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. 2.6. A autuada permaneceu inerte e não apresentou novos fatos ou argumentos. 2.7. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.8. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. 2.9. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.10 A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.11 Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ...................................................................................................... 02. Processo: 2011/7-323258-4 - Origem: INCENTIVO A FORMALIDADE - Proprietário: SEDNIR BOSI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R VERILIO NAZZARRI ESQ RUA JOSE BORTOLOTTO, SN - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/03/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 22/06/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 14/03/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.3. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.5. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, 40 2198 2199 2200 2201 2202 2203 2204 2205 2206 2207 2208 2209 2210 2211 2212 2213 2214 2215 2216 2217 2218 2219 2220 2221 2222 2223 2224 2225 2226 2227 2228 2229 2230 2231 2232 2233 2234 2235 2236 2237 2238 2239 2240 2241 2242 2243 2244 2245 2246 2247 2248 2249 2250 2251 2252 com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 39 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. 2.6. A autuada permaneceu inerte e não apresentou novos fatos ou argumentos. 2.7. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.8. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. 2.9. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. 2.10. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.11. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.12. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1 Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ...................................................................................................... 03. Processo: 2011/7-323552-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: REGIANE CRISTINA HEISS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DOM CARMINE ROCCO, SN - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/03/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 19/07/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 18/03/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.3. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.5. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 41 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. 2.6. A autuada permaneceu inerte e não apresentou novos fatos ou argumentos. 2.7. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.8. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer 41 2253 2254 2255 2256 2257 2258 2259 2260 2261 2262 2263 2264 2265 2266 2267 2268 2269 2270 2271 2272 2273 2274 2275 2276 2277 2278 2279 2280 2281 2282 2283 2284 2285 2286 2287 2288 2289 2290 2291 2292 2293 2294 2295 2296 2297 2298 2299 2300 2301 2302 2303 2304 2305 2306 2307 cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. 2.9. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.10. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.11. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação contra a Leão Engenharia S.A. ................................................................................................................. 04. Processo: 2012/7-314011-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: COMERCIO DE CEREAIS VALMINI LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DOS PIONEIROS LADO 562, S/N - Cidade: CATANDUVAS/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 11/07/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 15/03/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.3. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.5. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 57 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. 2.6. A autuada permaneceu inerte e não apresentou novos fatos ou argumentos. 2.7. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.8. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. 2.9. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. 2.10. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.11. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.12. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ................................. 05. Processo: 2012/7-331087-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE DIAMANTE DO SUL - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: QUINHAO 36-A, COLONIA SAO JOAO, S/Nº - Cidade: DIAMANTE DO SUL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 03/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o 42 2308 2309 2310 2311 2312 2313 2314 2315 2316 2317 2318 2319 2320 2321 2322 2323 2324 2325 2326 2327 2328 2329 2330 2331 2332 2333 2334 2335 2336 2337 2338 2339 2340 2341 2342 2343 2344 2345 2346 2347 2348 2349 2350 2351 2352 2353 2354 2355 2356 2357 2358 2359 2360 2361 2362 parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 31/10/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 03/08/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. 2.5. Observa-se que na notificação à fl. 51 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. 2.6. A autuada permaneceu inerte e não apresentou novos fatos ou argumentos. 2.7. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.8 Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. 2.9 A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. 2.10. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.11. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.12. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ...................................................................................................... 06. Processo: 2012/7-331977-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JUARES CARLOS RIBEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA LUIZ PASQUALI, 111 - Cidade: CAFELANDIA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 31/10/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 16/08/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 61 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. 2.5. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do 43 2363 2364 2365 2366 2367 2368 2369 2370 2371 2372 2373 2374 2375 2376 2377 2378 2379 2380 2381 2382 2383 2384 2385 2386 2387 2388 2389 2390 2391 2392 2393 2394 2395 2396 2397 2398 2399 2400 2401 2402 2403 2404 2405 2406 2407 2408 2409 2410 2411 2412 2413 2414 2415 2416 2417 CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.6. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. 2.7. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. 2.8. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.9. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.10. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ...................................................................................................... 07. Processo: 2012/7-341028-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JUAREZ OLIVIO HUBNER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ALBERTO MALLMAN COM RUA ERNESTO LUIZ PIZZATO, S/N - Cidade: SEDE ALVORADA (CASCAVEL)/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 27/11/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 11/09/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 47 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. 2.5. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.6. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.7. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. 2.8. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. 2.9. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu 44 2418 2419 2420 2421 2422 2423 2424 2425 2426 2427 2428 2429 2430 2431 2432 2433 2434 2435 2436 2437 2438 2439 2440 2441 2442 2443 2444 2445 2446 2447 2448 2449 2450 2451 2452 2453 2454 2455 2456 2457 2458 2459 2460 2461 2462 2463 2464 2465 2466 2467 2468 2469 2470 2471 2472 transporte. 2.10. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.11. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ...................................................................................................... 08. Processo: 2012/7-341040-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOAO ALFREDO HANSEN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 517 Cidade: CORBELIA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 27/11/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 17/09/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4 O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 45 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. 2.5. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.6. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.7. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. 2.8. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. 2.9. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.10. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.11. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ...................................................................................................... 09. Processo: 2012/7-341108-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MATIAS DIAS HERNANDES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. SÃO LUIZ, 1078 - Cidade: NOVA AURORA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 23/11/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 28/09/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de 45 2473 2474 2475 2476 2477 2478 2479 2480 2481 2482 2483 2484 2485 2486 2487 2488 2489 2490 2491 2492 2493 2494 2495 2496 2497 2498 2499 2500 2501 2502 2503 2504 2505 2506 2507 2508 2509 2510 2511 2512 2513 2514 2515 2516 2517 2518 2519 2520 2521 2522 2523 2524 2525 2526 2527 Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 53 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. 2.5. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.6. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.7. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. 2.8. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. 2.9. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.10. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.11. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ...................................................................................................... 10. Protocolo: 546468/2013 - Interessado: JAIR ZINKE - Assunto: REGISTRO PESSOA JURÍDICA Data Protocolo: 16/05/2013 - Origem: IGUA/INSPETORIA DE GUARAPUAVA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pela empresa Jair Zinke, inconformada com a decisão da CEEC pelo indeferimento do pedido de registro sob responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Diogo Luiz Franzoloso. 2.2. Ocorre que o profissional indicado já responde tecnicamente pela empresa da qual é sócio, com dedicação de 20 horas semanais. Além disso, é funcionário estatutário do Município de Mato Rico, onde também cumpre carga horária de 20 horas semanais. A requerente seria a terceira pessoa jurídica sob responsabilidade técnica do Eng. Diogo e também ocuparia 20 horas semanais de seu tempo. 2.3. No recurso a empresa Jair Zinke foi representada pelo Eng. Diogo, que argumentou incoerência entre a decisão atual e outras anteriores, nas quais iguais situações de trabalho e horário de dedicação foram deferidas pelo CREA-PR. O profissional citou as empresas "Concrepin"; "Blaka"; "Epax" e "Moreira", além da própria Convenge e da Prefeitura de Mato Rico. 2.4. A fim de subsidiar a análise do recurso, foram impressas as fichas cadastrais das empresas "Concrepin Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda.", "Blaka & Gois Ltda.", "Epax Construtora Ltda." e "Metalúrgica Moreira de Pitanga Ltda." (fls.51 a 59). A ficha cadastral do profissional consta às. fls. 12 e 13. 2.5. O recurso merece ser considerado. Em análise dos protocolos referentes às múltiplas responsabilidades técnicas concedidas anteriormente ao profissional e citadas em sua apelação, observa-se que foram tratados administrativamente, sem intervenção do Colegiado, tendo em vista aplicação de "deliberações normativas" da CEEC. Já o protocolo em análise foi encaminhado para julgamento e assim recebeu atenção distinta. O fato explica a "incoerência" entre as decisões, mas não justifica tecnicamente o ocorrido. 2.6. Cabe aos CREAs, por determinação da Lei 5.194/1966, "cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo 46 2528 2529 2530 2531 2532 2533 2534 2535 2536 2537 2538 2539 2540 2541 2542 2543 2544 2545 2546 2547 2548 2549 2550 2551 2552 2553 2554 2555 2556 2557 2558 2559 2560 2561 2562 2563 2564 2565 2566 2567 2568 2569 2570 2571 2572 2573 2574 2575 2576 2577 2578 2579 2580 2581 2582 Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários". 2.7. A Resolução 336/1989 do CONFEA resolve: "Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual". 2.8. A resolução, cujo cumprimento é obrigatório pelos CREAs, permite a "tripla responsabilidade técnica" além da firma individual, A CRITÉRIO DO PLENÁRIO e desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação. O profissional tem atribuições para as atividades propostas. Quanto à compatibilização de tempo, não houve uma justificativa técnica para invalidar a organização da rotina proposta pelos requerentes. 2.9. Também não há um argumento legal para o indeferimento. É necessário que o CREA demonstre que o atendimento proposto é inadequado ou insuficiente, a hipótese não sustenta a decisão e requer fiscalização para que se comprove. 2.10. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei." 2.11. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...)" 2.12. Quanto à constituição da requerente (firma individual de leigo) e seu objetivo social frente as atribuições do profissional indicado, houve análise da CEEC, sem manifestação contrária especificamente quanto a esses parâmetros. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do registro da EMPRESA INDIVIDUAL JAIR ZINKE, sob responsabilidade técnica do Engenheiro Civil DIOGO LUIZ FRANZOLOSO, PR-68169/D. ............................................................................................. RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID (05) ............................. 01. Protocolo: 384966/2012 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - IFPR - Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 10/10/2012 - Origem: IUMU / INSPETORIA DE UMUARAMA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que se trata da solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Desenho de Construção Civil do Instituto Federal do Paraná - Campus Umuarama. A Instituição de Ensino encontra-se cadastrada junto ao Conselho. 2.2. Considerando que a Instituição de Ensino apresentou a seguinte documentação: - Formulário B devidamente preenchido; - Cópia autenticada do Plano de Ensino; - Cópia autenticada da Resolução nº 105/2010 aprovando a criação do curso Técnico em Desenho da Construção Civil do Instituto Federal do Paraná - Campus Umuarama; Informação do Diretor Geral do Instituto Federal do Paraná - Campus Umuarama citando a Lei nº 11.892/2008, quanto à inexigibilidade de reconhecimento de cursos técnicos. 2.3. Considerando que apesar do título "Técnico em Desenho de Construção Civil" encontrar-se inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, nenhum curso semelhante fora cadastrado por esta Especializada. 2.4. Considerando desta forma, na hipótese da Câmara cadastrar o referido curso, a CEEC deverá definir quais serão, além do título profissional, as atribuições dos egressos do curso. Cabendo observar que as seguintes disciplinas compõe o currículo do curso: - Desenho Técnico com Geometria Descritiva - 80 h/a; - Matemática Aplicada ao Projeto - 80 h/a; - Comunicação e Expressão I - 80 h/a; - Computação Aplicada ao Desenho Bidimensional I - 80 h/a; - História da Arquitetura - 40 47 2583 2584 2585 2586 2587 2588 2589 2590 2591 2592 2593 2594 2595 2596 2597 2598 2599 2600 2601 2602 2603 2604 2605 2606 2607 2608 2609 2610 2611 2612 2613 2614 2615 2616 2617 2618 2619 2620 2621 2622 2623 2624 2625 2626 2627 2628 2629 2630 2631 2632 2633 2634 2635 2636 2637 h/a; - Inglês Instrumental - 40 h/a; - Desenho Arquitetônico I - 80 h/a; - Desenho Topográfico - 80 h/a; Desenho em Perspectiva - 80 h/a; - Computação Aplicada ao Desenho Bidimensional II - 80 h/a; Ergonomia e Segurança do Trabalho - 40 h/a; - Comunicação e Expressão II - 40 h/a; - Materiais Aplicados - 80 h/a; - Desenho de Estruturas e Fundações - 80 h/a; - Computação Aplicada ao Desenho Tridimensional - 80 h/a; - Desenho de Instalações Elétricas - 80 h/a; - Desenho Arquitetônico II - 80 h/a; - Desenho de Instalações Hidráulicas e Gás - 40 h/a; - Empreendedorismo - 40 h/a; Desenho de Edificações de Grande Porte - 80 h/a; - Ética, Cultura e Sociedade - 40 h/a; - Maquetaria - 80 h/a; - Conforto Ambiental - 40 h/a; - Projeto Técnico da Construção Civil - 80 h/a. 2.5. Considerando a base legal utilizada para fundamentar a solicitação de registro de curso e o encaminhamento à Câmara, temos: A Lei Federal nº 5.194/66 determina: "Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: ... d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; ..." 2.6. Considerando a Resolução nº 473/2002 do CONFEA, resolve: "Art. 1º Instituir a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, anexa, contemplando todos os níveis das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, contendo: código nacional de controle, b) título profissional, e quando for o caso, a respectiva abreviatura. Parágrafo único. Os títulos profissionais de que trata o caput deste artigo estão dispostos segundo as resoluções que tratam da forma de organização das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 2º O Sistema Confea/Crea deverá, obrigatoriamente, utilizar as terminologias constantes da Tabela de Títulos, em todos os seus documentos e registros informatizados, a partir de 1º de janeiro de 2003." 2.7. Considerando que o Art. 4º, as Seção II, do Anexo III da Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece: "O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas. 2.8. Considerando o Decreto Federal nº 90.922/1985, que dispõe: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. 2.9. Considerando que o Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação 48 2638 2639 2640 2641 2642 2643 2644 2645 2646 2647 2648 2649 2650 2651 2652 2653 2654 2655 2656 2657 2658 2659 2660 2661 2662 2663 2664 2665 2666 2667 2668 2669 2670 2671 2672 2673 2674 2675 2676 2677 2678 2679 2680 2681 2682 2683 2684 2685 2686 2687 2688 2689 2690 2691 profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. § 1º-Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. (...). 3. VOTO: 3.1 Pelo deferimento do cadastro do Curso Técnico em Desenho de Construção Civil do Instituto Federal do Paraná - Campus Umuarama, concedendo aos egressos o título Técnico (a) em Desenho de Construção Civil e as atribuições previstas no Decreto nº 90922/85, artigo 3 exceto parágrafo III e artigo 4 exceto parágrafos I, II e III, modificado pelo Decreto 4560/02. ............................................................................................................ 02. Protocolo: 122001/2013 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL ANA VANDA BASSARA - Assunto: CADASTRO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - Data Protocolo: 08/04/2013 - Origem: IGUA/INSPETORIA DE GUARAPUAVA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que se trata de solicitação do Colégio Estadual Ana Vanda Bassara, referente ao Cadastramento da Instituição de Ensino e cadastramento do Curso de Técnico em Edificações (protocolo nº 2013/138935). 2.2. Considerando que foram apresentados os seguintes documentos: - Formulário A; - Cópia do Decreto nº 915 de 1979 autorizando o funcionamento da Instituição de Ensino; - Cópia da Resolução nº 496806 que recredenciou o Colégio; - Cópia do Regimento Escolar. 2.3. Considerando que a base legal utilizada para fundamentar a solicitação de registro de Instituição encontramos na Lei Federal 5.194/66: Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;" 2.4. Considerando que tendo em vista a Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece em seu anexo III: "Art. 2º O cadastramento institucional é a inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea nos assentamentos do Crea em cuja circunscrição encontrar-se sua sede, em atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de 1966. § 1º A finalidade do cadastramento institucional é proporcionar ao Crea informações indispensáveis ao processo de registro profissional dos egressos dos cursos regulares oferecidos pela instituição de ensino. § 2º O cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido. § 3º Para efeito deste Regulamento, os cursos de extensão e de atualização não são considerados cursos regulares. Art. 3º O cadastramento da instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário A, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - indicação de seus atos constitutivos e regulatórios, registrados nos órgãos oficiais, que atestem sua existência e capacidade jurídica de atuação; II indicação de suas peças estatutárias ou regimentais, aprovadas pelos conselhos de educação ou instâncias competentes, que informem sua categoria administrativa e sua estrutura acadêmica; e III relação dos cursos regulares oferecidos nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, com indicação dos respectivos atos de reconhecimento expedidos pelo poder público e publicados na imprensa oficial. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar seu cadastro institucional sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas. 2.5. Considerando o Art. 4º do cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do Colégio Estadual Ana Vanda Bassara. 3.2. Pelo encaminhamento ao CONFEA para conhecimento. .............................................................................................................. 49 2692 2693 2694 2695 2696 2697 2698 2699 2700 2701 2702 2703 2704 2705 2706 2707 2708 2709 2710 2711 2712 2713 2714 2715 2716 2717 2718 2719 2720 2721 2722 2723 2724 2725 2726 2727 2728 2729 2730 2731 2732 2733 2734 2735 2736 2737 2738 2739 2740 2741 2742 2743 2744 2745 2746 03. Protocolo: 138935/2013 - Interessado: COLEGIO ESTADUAL ANA VANDA BASSARA - Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 17/04/2013 - Origem: IGUA/INSPETORIA DE GUARAPUAVA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que se trata da solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Edificações do Colégio Estadual Ana Vanda Bassara. A Instituição de Ensino também solicitou seu cadastramento junto ao Conselho através do protocolo nº 2013/122001 que deve caminhar junto ao presente protocolo. 2.2. Considerando que a Instituição de Ensino apresentou a seguinte documentação: - Formulário B, devidamente preenchido; - Cópia do Plano de Ensino; Cópia da Resolução nº 1599/2013, publicada no Diário Oficial do Paraná, reconhecendo o curso. 2.3. Considerando que se observa a presença da disciplina de topografia na matriz curricular do curso, e a PL nº 129/1984 do CONFEA decidiu: "1. TOPOGRAFIA é a ciência aplicada que se ocupa da medição e representação geométrica de determinada porção restrita da superfície da terra, exigindo conhecimento dos instrumentos e métodos que possibilitam efetuar a representação do terreno no plano bem como conhecimentos para locar sobre o terreno os elementos de amarração dos projetos. 2. LOTEAMENTO URBANO é o parcelamento de glebas para abrigar atividades urbanas, incorporando espaços ociosos ou com ocupação não urbana. Trata-se de atividade típica de planejamento físico territorial, através da complementação e/ou ampliação do espaço urbano, que utiliza a topografia para conhecimento da área e posterior locação dos projetos, não podendo, no entanto, ser confundida com serviço topográfico. Assim sendo, a competência para a execução deste serviços é de a) TOPOGRAFIA Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésia ou Engenheiro Geógrafo, de conformidade com o disposto na Resolução nº 218/73, bem como do Engenheiro Civil, Arquiteto, Engenheiro Industrial e Engenheiro Mecânico Eletricista, cujas atribuições tenham sido conferidas com base no Decreto nº 23.569/33. PODERÁ, AINDA, SER EXERCIDA POR TODOS OS PROFISSIONAIS QUE TENHAM CURSADO A DISCIPLINA CORRESPONDENTE b) LOTEAMENTO URBANO Arquiteto, Engenheiro Arquiteto e Urbanista, de conformidade com o disposto na Resolução nº 218/73, e, ainda, do Engenheiro Civil cujas atribuições abranjam a alínea "i" do art. 28 do Decreto nº 2,.569/33, satisfeitas as condições da alínea "d" do art. 29 do mesmo Decreto." 2.4. Considerando a base legal utilizada para fundamentar a solicitação de registro de curso e o encaminhamento à Câmara, temos: A Lei Federal nº 5.194/66 determina: "Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: ... d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; ..." 2.5. Considerando que a Resolução nº 473/2002 do CONFEA, resolve: "Art. 1º Instituir a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, anexa, contemplando todos os níveis das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, contendo: código nacional de controle, b) título profissional, e quando for o caso, a respectiva abreviatura. Parágrafo único. Os títulos profissionais de que trata o caput deste artigo estão dispostos segundo as resoluções que tratam da forma de organização das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 2º O Sistema Confea/Crea deverá, obrigatoriamente, utilizar as terminologias constantes da Tabela de Títulos, em todos os seus documentos e registros informatizados, a partir de 1º de janeiro de 2003." 2.6. Considerando que o Art. 4º, as Seção II, do Anexo III da Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece: "O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Edificações do Colégio Estadual Ana Vanda Bassara, concedendo aos egressos do curso, o título profissional e "Técnico (a) em Edificações" e as atribuições constantes nos Artigos 3º e 4º do Decreto nº 90.922/85, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, sendo que o título de "Técnico em Edificações" encontra-se inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA; 3.2. Conceder aos egressos as atribuições para 50 2747 2748 2749 2750 2751 2752 2753 2754 2755 2756 2757 2758 2759 2760 2761 2762 2763 2764 2765 2766 2767 2768 2769 2770 2771 2772 2773 2774 2775 2776 2777 2778 2779 2780 2781 2782 2783 2784 2785 2786 2787 2788 2789 2790 2791 2792 2793 2794 2795 2796 2797 2798 2799 2800 2801 "levantamentos topográficos" para efetuar a representação do terreno no plano e locar sobre o terreno os elementos de amarração dos projetos de sua responsabilidade. ........................................... 04. Protocolo: 275787/2013 - Interessado: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 22/08/2013 - Origem: DRI / DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que se trata da solicitação da atualização cadastral do curso de Engenharia Cartográfica da UFPR, que alterou sua denominação para: "Engenharia Cartográfica e de Agrimensura", grade curricular e projeto pedagógico. 2.2. Considerando que antes do encaminhamento à CEEC, o presente protocolo foi objeto de análise prévia da Comissão de Educação do Sistema (Decisão nº 12/2013) que sugeriu: "1- Homologar a atualização do cadastro do Curso de ENGENHARIA CARTOGRÁFICA E DE AGRIMENSURA. 2- Tomar as providências necessárias com vistas a inserção de novo título na Resolução 473/2002, conforme determina a PL 0423/2005 do CONFEA." 2.3. Considerando que a Instituição de Ensino apresentou a seguinte documentação: - Formulário B, devidamente preenchido; - Cópia do Projeto Pedagógico do curso; Cópia da Resolução nº 017/2011, do Conselho Universitário da UFPR, alterando o nome do curso; Cópia da Portaria 793/2010 renovando o reconhecimento do curso. 2.4. Considerando que se observou que alguns egressos com diploma com o novo título acadêmico já solicitaram seu registro e a CEEC concedeu: os títulos: "Engenheiro(a) Agrimensor(a)" e "Engenheiro(a) Cartógrafo(a)" e atribuições do Art. 4º e do Art. 6º da Resolução nº 218/1973 do CONFEA. 2.5. Considerando que a base legal utilizada para fundamentar a solicitação de registro de curso e o encaminhamento à Câmara, temos: A Lei Federal nº 5.194/66 determina: "Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: ... d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região." 2.6. Considerando que a Resolução nº 473/2002 do CONFEA, resolve: "Art. 1º Instituir a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, anexa, contemplando todos os níveis das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, contendo: código nacional de controle, b) título profissional, e quando for o caso, a respectiva abreviatura. Parágrafo único. Os títulos profissionais de que trata o caput deste artigo estão dispostos segundo as resoluções que tratam da forma de organização das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 2º O Sistema Confea/Crea deverá, obrigatoriamente, utilizar as terminologias constantes da Tabela de Títulos, em todos os seus documentos e registros informatizados, a partir de 1º de janeiro de 2003." 2.7. Considerando que o Título "Engenheiro(a) Cartógrafo(a) e Agrimensor(a)" não está inserido na tabela de títulos do CONFEA. 2.8. Considerando a PL nº 0423/05 do CONFEA que decidiu: "(...) 3) Orientar os Conselhos Regionais quando da análise dos títulos profissionais já existentes no cadastro do Crea e ainda não inseridos na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, a adotar os seguintes procedimentos: 3.1) O Crea deverá fazer um levantamento de todos os títulos profissionais existentes no seu cadastro e ainda não inseridos na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea; 3.2) Formalizar um processo para cada categoria e modalidade profissional instruído com as seguintes informações: a) relação de títulos profissionais nas categorias e modalidades a qual se encontram vinculados (Engenharia: civil, eletricista, mecânica e metalúrgica, química, geologia e minas, e agrimensura; Arquitetura e Urbanismo ou Agronomia); b) número de profissionais registrados com o respectivo título profissional; e c) instituições de ensino que outorgaram o título acadêmico. 3.3) O processo será encaminhado à câmara especializada competente para análise e enquadramento nos títulos profissionais constantes na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea; 3.4) Após o enquadramento pela câmara especializada, os profissionais serão registrados na forma do título constante da Tabela de Títulos Profissionais do sistema Confea/Crea; 3.5) Não havendo título profissional correspondente na Tabela de Títulos Profissionais, os títulos não enquadrados deverão ser encaminhados ao Conselho Federal, formalizado em processo específico instruído com as informações do item 3.2, contendo a manifestação e aprovação da respectiva câmara especializada. (...)" 2.9. Considerando que o Art. 4º, as Seção II, do Anexo III da Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece: "O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, 51 2802 2803 2804 2805 2806 2807 2808 2809 2810 2811 2812 2813 2814 2815 2816 2817 2818 2819 2820 2821 2822 2823 2824 2825 2826 2827 2828 2829 2830 2831 2832 2833 2834 2835 2836 2837 2838 2839 2840 2841 2842 2843 2844 2845 2846 2847 2848 2849 2850 2851 2852 2853 2854 2855 2856 ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas." 2.10. Considerando a solicitação de atualização do cadastramento do Curso Engenharia Cartográfica e de Agrimensura e a documentação a ela apensada, frente a Legislação vigente e, das disciplinas, conteúdos programáticos que compõe o curso e suas cargas horárias: - Que o título "Engenheiro(a) Cartógrafo(a) e Agrimensor(a)" não está inserido na tabela de títulos do CONFEA; - que alguns egressos com diploma com o novo título acadêmico já solicitaram seu registro e a CEEC concedeu: os títulos: "Engenheiro(a) Agrimensor(a)" e "Engenheiro(a) Cartógrafo(a)" e atribuições do Art. 4º e do Art. 6º da Resolução nº 218/1973 do CONFEA. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento da atualização do cadastro do Curso Engenharia Cartográfica e de Agrimensura da UFPR, concedendo aos egressos os títulos: "Engenheiro(a) Agrimensor(a)" e "Engenheiro(a) Cartógrafo(a)" e atribuições do Art. 4º e do Art. 6º da Resolução nº 218/1973 do CONFEA. 3.2. Encaminhar ao CONFEA para conhecimento e anotação no Sistema de Informações do CONFEA, bem como para a inserção de novo título "Engenheiro(a) Cartógrafo(a) e Agrimensor(a)" na Resolução 473/2002, conforme determina a PL 0423/2005 do CONFEA. 3.3. Após a inclusão do novo título na Tabela de Títulos do CONFEA, o cadastro do presente curso deverá ser atualizado no sistema corporativo, bem como, aqueles egressos que receberam os dois títulos ("Engenheiro(a) Agrimensor(a)" e "Engenheiro(a) Cartógrafo(a)") deverão ter suas fichas cadastrais atualizadas. ......... 05. Protocolo: 374026/2013 - Interessado: CLAUDIO SERGIO ROMERO CANIDO - Assunto: REGISTRO DE PROF C/CURSO ESTRANGEIRO - Data Protocolo: 08/11/2013 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que se trata do protocolo de solicitação do Registro Profissional do Sr. Claudio Sergio Romero Canido, por ter concluído o curso de Engenharia Civil na Universidade Loyola, na Bolívia. 2.2. Considerando que a Lei Federal nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências determina: "(...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)" 2.3. Considerando a Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, a qual estabelece: "Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II - comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; § 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia. § 3º Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias. § 4º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado. § 5º O profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissional as informações referentes ao tipo sanguíneo e ao fator RH deve instruir o requerimento de registro com exame laboratorial específico. Art. 5º O estrangeiro portador de visto permanente, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua 52 2857 2858 2859 2860 2861 2862 2863 2864 2865 2866 2867 2868 2869 2870 2871 2872 2873 2874 2875 2876 2877 2878 2879 2880 2881 2882 2883 2884 2885 2886 2887 2888 2889 2890 2891 2892 2893 2894 2895 2896 2897 2898 2899 2900 2901 2902 2903 2904 2905 2906 2907 2908 2909 2910 2911 permanência no País. (...) Art. 14. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Art. 15. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*) ART. 16. APROVADO O REGISTRO DO PROFISSIONAL PELA CÂMARA ESPECIALIZADA, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO AO PLENÁRIO DO CREA PARA APRECIAÇÃO. ART. 17. APÓS APROVAÇÃO DO REGISTRO PELO PLENÁRIO DO CREA, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO AO CONFEA PARA APRECIAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO. O REGISTRO DO PROFISSIONAL DIPLOMADO NO EXTERIOR SOMENTE SERÁ CONCEDIDO APÓS SUA HOMOLOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CONFEA. (...)". 2.4. Considerando a Deliberação Normativa DN 12/1983 do CONFEA, dispõe: "1 Para efeito de instrução de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro, no que diz respeito à análise curricular e às implicações respectivas quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais deverão adotar os modelos matriciais anexos. 2 - O campo relativo ao "currículo do curso estrangeiro" deverá ser preenchido através do cotejo dos programas ou conteúdos curriculares dos cursos, frente às ementas das disciplinas estabelecidas nos currículos mínimos dos cursos brasileiros equivalentes. (...) 4 - Os CREAs deverão exigir dos interessados o atestado do exame de equivalência emitido pela comissão universitária que o processou, quando do pedido de reconhecimento de seus diplomas nas Universidades brasileiras." 2.5. Considerando que a Matriz da Engenharia Civil da DN 12/1983 do CONFEA foi devidamente preenchida (fls. 456 a 458). 2.6. Considerando que o profissional apresentou a seguinte documentação: - Diploma de Engenheiro Civil original revalidado pela Universidade Federal de São Carlos; - Tradução do Diploma de Engenheiro Civil; - Histórico Escolar original, sem as cargas horárias; - Histórico Escolar traduzido, sem as cargas horárias; - Grade do Curso original com as respectivas cargas horárias; - Grade do Curso traduzida com as respectivas cargas horárias; - Grade curricular com as cargas horárias com tradução; - Programas das disciplinas com as respectivas traduções. 2.7. Considerando que a CEEC tem concedido aos profissionais egressos de cursos de Engenharia Civil o título de "Engenheiro Civil" e aquelas atribuições do Art. 7º da Resolução nº218/1973 do CONFEA: "Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do Registro Profissional do Sr. Claudio Sergio Romero Canido, por ter concluído o curso de Engenharia Civil na Universidade Loyola, na Bolívia, concedendo o título de "Engenheiro Civil" e atribuições do Art. 7º da Resolução nº 218/1973. 3.2. Pelo encaminhamento do protocolo ao CONFEA para conhecimento. 3.3. Por oficiar o interessado a apresentar o comprovante de residência e as fotos 3x4, documentos faltantes no protocolo ANTES DO ENCAMINHAMENTO AO CONFEA. .... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL LUIS CARLOS BRAUN (01) .............................................................. 01. Processo: 2012/7-309417-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VALDENI SILVA DOS REIS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV PARANA, 172 - Cidade: VITORINO/PR Arrolado: TECNÓLOGO EM CONSTRUÇÃO CIVIL - GERÊNCIA DE OBRAS CESAR AUGUSTO ROSSO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 28/02/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Tecnólogo em Construção Civil e Técnico em Edificações Cesar Augusto Rosso foi autuado em 19/06/2012 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização constatar em 28/02/2012 ampliação residencial em fase de reboco. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. O profissional registrou a ART 20120833257, que a CEEC decidiu anular por exceder as atribuições dos técnicos em edificações bem como dos tecnólogos da modalidade. A penalidade também foi mantida. 2.3. A obra foi regularizada pelo Engenheiro Civil Jair José Artuso e sobre a ART do autuado, observa-se a instauração de processo para nulidade, conforme determinado pela Câmara Especializada de Engenharia Civil. 2.4. Em seu recurso o autuado argumentou falta de esclarecimentos do Conselho sobre como regularizar a obra, além de questionar a multa aplicada em grau máximo. Observa-se que o profissional possivelmente deve ter dúvida sobre duas situações 53 2912 2913 2914 2915 2916 2917 2918 2919 2920 2921 2922 2923 2924 2925 2926 2927 2928 2929 2930 2931 2932 2933 2934 2935 2936 2937 2938 2939 2940 2941 2942 2943 2944 2945 2946 2947 2948 2949 2950 2951 2952 2953 2954 2955 2956 2957 2958 2959 2960 2961 2962 2963 2964 2965 2966 distintas: a regularização da OBRA e a regularização da FALTA. 2.5. A respeito da obra, foi orientado a verificar o disposto na Resolução 229/1975 do CONFEA, tanto que a OBRA foi regularizada por um engenheiro civil. Contudo, sobre a regularização da INFRAÇÃO, o que proporcionaria a redução da multa e cuja oportunidade é citada nas notificações do Conselho (fl. 44, por exemplo), não consta no processo orientação correspondente. O fato é que não é possível regularizar a infração à alínea "b" do art. 6º da Lei 5.194/1966, ainda que tal menção conste nas correspondências do CREA. 2.6. O mérito do processo não é questionado pelo recorrente, que acatou o posicionamento da Câmara. Assim permanece para julgamento pelo Plenário a infração à Lei 5.194/1966, já que as irregularidades da ART e obra foram tratadas distintamente. 2.7. O autuado queixa-se do valor da multa e a redução desta seria facultativa ao Colegiado; em geral a concessão do "benefício" ocorre diante da regularização da falta, porém outros parâmetros são previstos na Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; II - a situação econômica do autuado; III - a gravidade da falta; IV - as conseqüências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo decorrente; e V - regularização da falta cometida. (...)" 2.8. O autuado não tem antecedentes e não há relato de "dano ou prejuízo decorrente" da infração já que a obra foi assumida e regularizada por outro profissional. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Tecnólogo em Construção Civil e Técnico em Edificações César Augusto Rosso, reduzindo-se a multa ao valor mínimo. 3.2. Pela nulidade da ART nº 20120833257 baseada nos termos previstos na resolução 1025/2009. .................. RELATOR: GEÓLOGO LUIZ EDUARDO DE GAIA CAMPOS (01) ........................................................ 01. Protocolo: 96450/2009 - Interessado: MARIA ISABEL BALBI PENA - Assunto: REGISTRO DE PROF C/CURSO ESTRANGEIRO - Data Protocolo: 08/05/2009 - Origem: ILDA / INSPETORIA DE LONDRINA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de pedido de registro profissional apresentado por Maria Isabel Balbi Pena, que concluiu o curso de Agronomia na "Universidad de La Republica - Facultad de Agronomia" no Uruguai, conforme cópia do diploma à fl.07. A requerente é uruguaia. 2.2. A Lei Federal nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências determina: "(...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)" 2.3. Sobre o registro de profissional estrangeiro diplomado no exterior, a Resolução 1.007/2003 do CONFEA estipula: "Art. 2º O registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea em cursos de nível superior ou médio, realizados no País ou no exterior, e de outros habilitados de acordo com as leis de regulamentação profissional específicas, nos assentamentos do Crea sob cuja jurisdição se encontrar o local de sua atividade. Seção I Do Profissional Diplomado no País ou no Exterior, Brasileiro ou Estrangeiro Portador de Visto Permanente. Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; (...) II comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; § 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia. (...) § 4º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado. (...) Seção II Do Profissional Diplomado no Exterior, Brasileiro ou Estrangeiro Portador de Visto Permanente. Art. 14. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Art. 15. A câmara especializada 54 2967 2968 2969 2970 2971 2972 2973 2974 2975 2976 2977 2978 2979 2980 2981 2982 2983 2984 2985 2986 2987 2988 2989 2990 2991 2992 2993 2994 2995 2996 2997 2998 2999 3000 3001 3002 3003 3004 3005 3006 3007 3008 3009 3010 3011 3012 3013 3014 3015 3016 3017 3018 3019 3020 3021 competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. Art. 16. Aprovado o registro do profissional pela câmara especializada, o processo será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação. Art. 17. Após aprovação do registro pelo Plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação. Parágrafo único. O registro do profissional diplomado no exterior somente será concedido após sua homologação pelo Plenário do Confea". 2.4. A CEA analisou a documentação apresentada e julgou que, após atendimento às orientações do Conselho e complementação de documentos, os quesitos da Resolução 1.007/2003 foram plenamente observados. 2.5. A Decisão Normativa 12/1983 do CONFEA Estabelece procedimentos a serem observados pelos Conselhos Regionais na análise de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro estipula que: "1 - Para efeito de instrução de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro, no que diz respeito à análise curricular e às implicações respectivas quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais deverão adotar os modelos matriciais anexos. 2 - O campo relativo ao "currículo do curso estrangeiro" deverá ser preenchido através do cotejo dos programas ou conteúdos curriculares dos cursos, frente às ementas das disciplinas estabelecidas nos currículos mínimos dos cursos brasileiros equivalentes. (...) 4 - Os CREAs deverão exigir dos interessados o atestado do exame de equivalência emitido pela comissão universitária que o processou, quando do pedido de reconhecimento de seus diplomas nas Universidades brasileiras". 2.6. A matriz à qual a DN 12/1983 do CONFEA se refere foi elaborada e consta no requerimento às fls. 374 e 375. 2.7. A CEA analisou o requerimento e decidiu "Pelo deferimento do pedido de registro da Engenheira Agrônoma, Maria Isabel Balbi Pena, junto ao CREA-PR, com atribuições baseadas na Resolução 218/73 do CONFEA, exceto para as áreas de Engenharia Rural (Construções para fins rurais e suas instalações complementares) e Silvicultura". 2.8. O protocolo deve percorrer as instâncias seguintes do Conselho - Plenário do CREA-PR e Plenário do CONFEA. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do pedido de registro da Engenheira Agrônoma, Maria Isabel Balbi Pena, junto ao CREA-PR, com atribuições baseadas na Resolução 218/73 do CONFEA, exceto para as áreas de Engenharia Rural (Construções para fins rurais e suas instalações complementares) e Silvicultura; 3.2. Encaminhamento do protocolo ao CONFEA para apreciação. ...................................... RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI (01) ............. 01. Processo: 2012/7-309010-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CONSTRUTORA M T M LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: CONSELHEIRO ARAUJO, 379 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: CONSTRUTORA M T M LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/02/2012 11. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização ocorrida em 23/02/2013 em Curitiba, onde foi fiscalizada uma obra de reforma em edificação sem acréscimo de área de propriedade da Construtora M T M Ltda, onde a mesma foi arrolada por falta de ART de execução da obra, infração capitulada no artigo 1.º da Lei Federal 6496/77. 2.2. O informante na ocasião da fiscalização foi um funcionário da obra. 2.3. A construtora foi notificada porém não deu atendimento à notificação motivando assim a lavratura do auto de infração, lavrado com observação de reincidência. 2.4. A parte interessada continuou sem manifestarse e o processo foi encaminhado à revelia para a Câmara Especializada, observando todos os prazos legais. A Câmara deliberou pela manutenção do auto. 2.5. Após o recebimento do auto de Câmara, a parte interessada protocolou defesa onde alega que o imóvel em questão não pertence à empresa, mas à mãe de um dos sócios da mesma, o Sr Francisco Luiz Klimovicz, e que o mesmo sequer tinha conhecimento da existência da obra. 2.6. Tendo em vista o disposto, e que o informante do relatório de fiscalização é funcionário da empresa autuada, foi solicitada diligência para verificar a real propriedade do imóvel, porém a diligência não foi conclusiva, somente apontou indício de que a proprietária do imóvel seria a Sra Dilza Luiz Klimovicz, sem no entanto apresentar prova documental ou declaração da mesma ou de parte legal sobre a propriedade do imóvel. 2.7. Tendo em vista o disposto, e considerando o indício de falha processual na identificação do autuado, conforme os termos da Resolução 1008/2004 do Confea no item III do artigo 47, dou por encerrada esta análise técnica e encaminho ao plenário para deliberação. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto. 3.2. Pela duplicação das peças e abertura de novo processo para certificação do real proprietário do imóvel. ....................................................................................................................................................... 55 3022 3023 3024 3025 3026 3027 3028 3029 3030 3031 3032 3033 3034 3035 3036 3037 3038 3039 3040 3041 3042 3043 3044 3045 3046 3047 3048 3049 3050 3051 3052 3053 3054 3055 3056 3057 3058 3059 3060 3061 3062 3063 3064 3065 3066 3067 3068 3069 3070 3071 3072 3073 3074 3075 RELATOR: ENGENHEIRO FLORESTAL MAURICIO BALENSIEFER (04) ........................................... 01. Processo: 2011/7-326891-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LEANDRO DE JESUS LARA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R GUATEMALA, 445 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO AGRÍCOLA MOD-AGROPECUARIA LEOCIR PILATTI - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 27/05/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico Agrícola Modalidade Agropecuária Leocir Pilatti foi autuado em 28/07/2011 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização constatar levantamentos topográficos na área urbana. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa o profissional afirmou possuir atribuições para as atividades fiscalizadas já que "apostilou" cursos correspondentes. 2.3. A CEA não acatou a argumentação e decidiu manter a penalidade. 2.4. Em recurso ao Plenário o Técnico Leocir reiterou as alegações dirigidas à CEA, insistindo que os cursos apostilados conferiam atribuições para as atividades fiscalizadas, e invocando o art. 7º da Lei 5.194/1966. 2.5. O recurso não procede. Os próprios dispositivos legais citados depõem contra o recorrente. Antes da abordagem do mérito, cabe observar que o art. 7º da Lei 5.194/1966 explicitamente trata das "atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo", títulos entre os quais não está o de técnico agrícola. E, ainda que se admitisse a hipótese de aplicação do art. 7º aos técnicos, seria restrita ao "âmbito de suas profissões", como exatamente consta no texto da Lei. 2.6. A Lei 5.194/1966 faz referência aos técnicos em seu art. 84, o que corrobora a inadequação do art. 7º a tais profissionais: "Art. 84 - O graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais. Parágrafo único - As atribuições do graduado referido neste Artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade". 2.7. Quanto ao mérito do processo, o Téc. Leocir foi autuado por exercício de atividades estranhas: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;". 2.8. Discriminadas no registro do recorrente estão as atribuições previstas no Decreto 90.922/1985, que claramente restringe as atividades fiscalizadas a áreas RURAIS e ATIVIDADES AGRÍCOLAS, como bem fundamentou a CEA em sua decisão às fls. 32 a 35. O apostilamento de cursos não confere acréscimo de atribuições nesse caso tanto que nada a respeito de levantamento de áreas urbanas consta "discriminado em seu registro". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, por ratificar a decisão da CEA. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Técnico Agrícola Leocir Pilatti e instauração de processo de nulidade da ART 20111476846. ........................................................................................................... 02. Processo: 2012/7-306852-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: MARCO ROGéRIO FRANCO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FAZENDA VALE FéRTIL, s/n - Cidade: ASTORGA/PR - Arrolado: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 01/12/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva foi autuada em 06/03/2012 por falta de ART referente ao projeto de cultura de soja, após a fiscalização ter constatado em 01/12/2011 o correspondente receituário, de número 50670. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEA analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada apresentou a ART 20120656134, registrada em 24/02/2012 e referente a assistência técnica e projeto orgânico de culturas de verão e de inverno. 2.4. Observa-se que a ART trazida pela recorrente não comprova a regularidade do serviço fiscalizado já que explicitamente se refere ao processo 2012/7-230053-8. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho é possível localizar as informações do processo 2012/7-2300538, que trata do receituário de número 54070. O receituário que motivou o processo em análise é o 50670 e sendo assim a ART 20120656134 não se mostra vinculada ao objeto da presente fiscalização. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. Tendo 56 3076 3077 3078 3079 3080 3081 3082 3083 3084 3085 3086 3087 3088 3089 3090 3091 3092 3093 3094 3095 3096 3097 3098 3099 3100 3101 3102 3103 3104 3105 3106 3107 3108 3109 3110 3111 3112 3113 3114 3115 3116 3117 3118 3119 3120 3121 3122 3123 3124 3125 3126 3127 3128 3129 3130 em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva. ............................................................................................. 03. Protocolo: 147659/2013 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - CAMPUS IVAIPORA - Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 25/04/2013 - Origem: RAPN / INSPETORIA DE IVAIPORA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastro do Curso de Técnico em Agroecologia - Subsequente ao Ensino Médio, Campus Ivaiporã do Instituto Federal do Paraná junto ao CREA-PR. 2.2. Tendo em vista que foi anexada a Resolução nº 142/11 do Conselho Superior do Instituto Federal do Paraná que resolve: "Art. 1º. Autorizar a criação do Curso Técnico em Agroecologia, Modalidade Subsequente, no Campus Ivaiporã do Instituto Federal do Paraná (IFPR)." (fls. 36). 2.3. Tendo em vista a Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece em seu anexo III: "Art. 4º. O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas." 2.4. Tendo em vista o Mandado de Segurança Coletivo ingressado pela Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas FENATA contra o CONFEA, sob o nº 2006.34.00.026625-8 julgado pelo TRF 1ª Região e transitado em julgado 22/02/2012, o qual determina que a autoridade coatora se abstenha de reduzir as atribuições concedidas aos técnicos agrícolas. 2.5. Tendo em vista o Ofício Circular nº 0493/2012 encaminhado ao CREA-PR pelo CONFEA, o qual orienta: "Neste sentido, e por força de provimento judicial, esclarecemos que inexiste respaldo administrativo ou legal que garanta atendimento à Decisão Plenária PL-0145/2006 nos casos de análise curricular que tenha o condão de restringir as atribuições profissionais aos Técnicos Agrícolas e Industriais concedidas em decreto". 2.6. Tendo em vista que aos profissionais Técnicos Agrícolas, estão sendo concedidas as atribuições previstas na Lei nº 5.524/1968, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/1985 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com as alterações dadas pelo Decreto nº 4.560/2002 respeitados os limites de sua formação. 2.7. Tendo em vista que por meio da Decisão de Plenário nº 1.485/2013, o CONFEA determinou pela inclusão do título de Técnico em Agroecologia na Tabela de Títulos Profissionais instituída pela Resolução n° 473, de 2002, no grupo Agronomia, modalidade Agronomia, nível Técnico, e determinando que os egressos recebam as atribuições constantes do Decreto 90.922/85, alterado pelo Decreto 4.560/02, no âmbito da Agroecologia. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Curso de Técnico em Agroecologia - Subsequente ao Ensino Médio, Campus Ivaiporã, do Instituto Federal do Paraná, concedendo aos egressos o título de Técnico em Agroecologia e as atribuições conforme previsto na Lei nº 5.524/1968, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/1985 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com as alterações dadas pelo Decreto nº 4.560/2002 e respeitados os limites da sua formação na área de agroecologia. ............................................................................................................................................. 04. Protocolo: 225769/2013 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 08/07/2013 - Origem: IUMU / INSPETORIA DE UMUARAMA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastro do Curso de Técnico em Agroecologia Subsequente ao Ensino Médio, Campus Umuarama do Instituto Federal do Paraná junto ao CREAPR. 2.2. Tendo em vista que foi anexada a Resolução nº 106/10 do Conselho Superior do Instituto Federal do Paraná que resolve: "Aprovar a criação do Curso Técnico em Agroecologia Subsequente, no Campus Umuarama, do Instituto Federal do Paraná." (fls. 17). 2.3. Tendo em vista a Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece em seu anexo III: "Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração 57 3131 3132 3133 3134 3135 3136 3137 3138 3139 3140 3141 3142 3143 3144 3145 3146 3147 3148 3149 3150 3151 3152 3153 3154 3155 3156 3157 3158 3159 3160 3161 3162 3163 3164 3165 3166 3167 3168 3169 3170 3171 3172 3173 3174 3175 3176 3177 3178 3179 3180 3181 3182 3183 3184 3185 indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas." 2.4. Tendo em vista o Mandado de Segurança Coletivo ingressado pela Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas - FENATA contra o CONFEA, sob o nº 2006.34.00.026625-8 julgado pelo TRF 1ª Região e transitado em julgado 22/02/2012, o qual determina que a autoridade coatora se abstenha de reduzir as atribuições concedidas aos técnicos agrícolas. 2.5. Tendo em vista o Ofício Circular nº 0493/2012 encaminhado ao CREA-PR pelo CONFEA, o qual orienta: "Neste sentido, e por força de provimento judicial, esclarecemos que inexiste respaldo administrativo ou legal que garanta atendimento à Decisão Plenária PL-0145/2006 nos casos de análise curricular que tenha o condão de restringir as atribuições profissionais aos Técnicos Agrícolas e Industriais concedidas em decreto". 2.6. Tendo em vista que aos profissionais Técnicos Agrícolas, estão sendo concedidas as atribuições previstas na Lei nº 5.524/1968, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/1985 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com as alterações dadas pelo Decreto nº 4.560/2002 respeitados os limites de sua formação. 2.7. A PL1485/2013 do CONFEA aprovou a inserção do título Técnico em Agroecologia na Tabela de Títulos Profissionais instituída pela Resolução n° 473, de 2002, no grupo Agronomia, modalidade Agronomia, nível Técnico: "(...) O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 23 a 25 de outubro de 2013, apreciando a Deliberação nº 719/2013-CEAP, que trata do cadastramento do curso de Técnico em Agroecologia ofertado pelo Instituto Federal Farroupilha, encaminhado para conhecimento do Confea, seguindo ao disposto no Anexo III da Resolução nº 1.010, de 2005, e para a respectiva inserção do título na Tabela de Títulos instituída pela Resolução nº 473, de 2002, e considerando que o cadastramento do curso, será efetivado após sua aprovação pelas câmaras especializadas competentes, aprovação pelo plenário do Crea e seu encaminhamento ao Confea para conhecimento e anotação das informações referentes dos cursos regulares da instituição de ensino no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC, conforme preceitua o art. 5º do Anexo III da Resolução nº 1.010, de 2005; considerando que o cadastramento do Curso Técnico em Agroecologia ofertado de forma integrada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFF, campus Alegrete, atendeu às exigências da Resolução nº 1.010, de 2005; considerando que o título acadêmico de Técnico em Agroecologia não consta da Tabela de Títulos instituída pela Resolução nº 473, de 2002; considerando que o cadastramento do curso atendeu ao disposto na Decisão n° PL0423, de 2005, que aprovou a sistemática para inserção de novos títulos profissionais e de títulos existentes no cadastro dos Conselhos Regionais na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea; considerando que a partir dos títulos já existentes na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea não foi possível efetuar a convergência do Técnico em Agroecologia; considerando que o art. 1° da Resolução CNE/CEB nº 3, de 2008, disciplinou a implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio nas redes públicas e privadas de Educação Profissional; considerando que a denominação do curso "Técnico em Agroecologia" está inserida nesse catálogo dentro do eixo "Recursos Naturais"; considerando ainda que consta do catálogo que o Técnico em Agroecologia atua em sistemas de produção agropecuária e extrativista fundamentados em princípios agroecológicos e técnicas de sistemas orgânicos de produção, desenvolve ações integradas, unindo a preservação e a conservação de recursos naturais à sustentabilidade social e econômica dos sistemas produtivos, atua na conservação do solo e da água, auxilia ações integradas de agricultura familiar, tendo em vista a sustentabilidade da pequena propriedade e os sistemas produtivos, participa de ações de conservação e armazenamento de matéria-prima e de processamento e industrialização de produtos agroecológicos; considerando que o art. 5° da Resolução CNE/CEB nº 1, de 2005, estabelece que os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio realizados de forma integrada com o Ensino Médio, terão suas cargas horárias totais ampliadas para um mínimo de 3.000 horas para as habilitações profissionais que exigem mínimo de 800 horas, de 3.100 horas para aquelas que exigem mínimo de 1.000 horas e de 3.200 horas para aquelas que exigem mínimo de 1.200 horas; considerando que foi constatado que a carga horária total para o Curso Técnico em Agroecologia ofertado de forma integrada é de 3.533,31 horas para cumprimento do seu currículo, sendo para o conteúdo profissionalizante a carga horária de 1.433,32 58 3186 3187 3188 3189 3190 3191 3192 3193 3194 3195 3196 3197 3198 3199 3200 3201 3202 3203 3204 3205 3206 3207 3208 3209 3210 3211 3212 3213 3214 3215 3216 3217 3218 3219 3220 3221 3222 3223 3224 3225 3226 3227 3228 3229 3230 3231 3232 3233 3234 3235 3236 3237 3238 3239 3240 horas, atendendo ao mínimo definido no Eixo Técnico "Recursos Naturais" do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, implantado pela Resolução CNE/CEB nº 3, de 2008, e pela Resolução CNE/CEB nº 4, de 2012, em atendimento ao Decreto nº 5.154, de 2004; considerando que a Resolução CNE/CEB nº 3, de 2009, dispõe em seu art. 2º que o cadastramento da instituição e cursos técnicos de nível médio no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC é uma das condições essenciais para garantir a validade nacional dos diplomas expedidos e registrados na própria instituição; considerando que em consulta ao portal do SISTEC foi verificado que tanto a instituição de ensino com o curso estão em situação regular; considerando que tanto a Câmara Especializada de Agronomia quanto o Plenário do Crea-RS decidiram pelo deferimento do cadastramento do curso, tendo a câmara também decidido pela concessão do título Técnico em Agroecologia; considerando, por fim, que o cadastramento do curso não se encontra efetivado no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC, DECIDIU: 1) Aprovar a inserção do título Técnico em Agroecologia na Tabela de Títulos Profissionais instituída pela Resolução n° 473, de 2002, no grupo Agronomia, modalidade Agronomia, nível Técnico. 2) Conhecer o cadastramento do Curso Técnico em Agroecologia solicitado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFF, com o título acadêmico de Técnico em Agroecologia. 3) Determinar que os egressos recebam as atribuições constantes do Decreto 90.922/85, alterado pelo Decreto 4.560/02, no âmbito da Agroecologia. 4) Efetivar a inclusão do referido curso no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC. (...)" 2.8. Tendo em vista que pela especificidade do curso, voltado a área de agroecologia, apresenta grade curricular e perfil profissional do egresso diverso dos demais títulos profissionais previstos no anexo da Resolução nº 473/02 do CONFEA, além do fato do título de Técnico em Agroecologia constar no Catálogo Nacional de Cursos do MEC e possuir perfil profissional diverso dos demais títulos, como o de Técnico em Agropecuária, conforme citamos abaixo: TÉCNICO EM AGROECOLOGIA: Atua em sistemas de produção agropecuária e extrativista fundamentados em princípios agroecológicos e técnicas de sistemas orgânicos de produção. Desenvolve ações integradas unindo a preservação e conservação de recursos naturais à sustentabilidade social e econômica dos sistemas produtivos. Atua na conservação do solo e da água. Auxilia ações integradas de agricultura familiar considerando a sustentabilidade da pequena propriedade e os sistemas produtivos. Participa de ações de conservação e armazenamento de matéria-prima e de processamento e industrialização de produtos agroecológicos. Possibilidades de temas a serem abordados na formação: Sistemas agroecológicos. Desenvolvimento sustentável. Sistemas orgânicos de produção. Certificação de produtos agroecológicos. Recursos naturais. Legislação. Clima. Energias alternativas. Ferramentas de gestão. Sociologia rural. Ação territorial. Economia solidária. Associativismo e cooperativismo. Possibilidades de atuação: Instituições públicas, privadas e do terceiro setor. Instituições de certificação agroecológica. Instituições de pesquisa e extensão. Parques e reservas naturais. TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA: Planeja, executa, acompanha e fiscaliza todas as fases dos projetos agropecuários. Administra propriedades rurais. Elabora, aplica e monitora programas preventivos de sanitização na produção animal, vegetal e agroindustrial. Fiscaliza produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial. Realiza medição, demarcação e levantamentos topográficos rurais. Atua em programas de assistência técnica, extensão rural e pesquisa. Possibilidades de temas a serem abordados na formação: Ferramentas de gestão. Produção animal, vegetal e agroindustrial. Sustentabilidade. Silvicultura. Irrigação e Drenagem. Topografia. Mecanização Agrícola. Extensão Rural. Legislação e políticas agropecuárias. Possibilidades de atuação: Propriedades rurais. Empresas comerciais. Estabelecimentos agroindustriais. Empresas de assistência técnica, extensão rural e pesquisa. Parques e reservas naturais. 2.9. TENDO EM VISTA QUE POR MEIO DO PROTOCOLO Nº 327684/2012 FOI SOLICITADA AO CONFEA A INSERÇÃO DO TÍTULO DE TÉCNICO EM AGROECOLOGIA NA TABELA DE TÍTULOS DO CONFEA, ANEXA À RESOLUÇÃO Nº 473/02. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso concedendo aos egressos o título de Técnico em Agroecologia e as atribuições profissionais conforme previsto na Lei nº 5.524/1968, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/1985 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com as alterações dadas pelo Decreto nº 4.560/2002 respeitados os limites da sua formação na área de agroecologia. ............................................................................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO DE ALIMENTOS MAURICIO RIGO (01) ...................................................... 01. Protocolo: 171608/2013 - Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DE MINAS DO PARANÁ - Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS - Data Protocolo: 16/05/2013 - Origem: SG / 59 3241 3242 3243 3244 3245 3246 3247 3248 3249 3250 3251 3252 3253 3254 3255 3256 3257 3258 3259 3260 3261 3262 3263 3264 3265 3266 3267 3268 3269 3270 3271 3272 3273 3274 3275 3276 3277 3278 3279 3280 3281 3282 3283 3284 3285 3286 3287 3288 3289 3290 3291 3292 3293 3294 3295 SECRETARIA GERAL. Em discussão o presente protocolo, solicitou vistas o Conselheiro Luiz Eduardo de Gaia Campos, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. ................................................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO ORLEY JAYR LOPES (01) ................................................... 01. Processo: 2010/7-335388-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ADELAR ANTONIO ARROSI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: BR 277 KM 531, S - Cidade: GUARANIACU/PR - Arrolado: ADELAR ANTONIO ARROSI - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/11/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 12/11/2010, na cidade de Guaraniaçu, no qual foi autuado o Sr. Adelar Antônio Arrosi por exercício ilegal da profissão pessoa física, infração ao art. 6º alínea A da Lei Federal 5.194/1966: Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:". Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de reforma de edificação de propriedade do Sr. Adelar Antônio Arrosi. Na oportunidade o Fiscal não identificou a participação de profissional habilitado responsável pela obra e informou que se refere à readaptação da fachada, sem alteração dos demais projetos. Assim, o processo seguiu contra o proprietário por exercício ilegal da profissão PF (projeto arquitetônico e execução). 2.3. Durante a tramitação do processo foi apresentado, por profissional habilitado, pedido de prorrogação de prazo para regularizar a obra, mas não foi concluída tal regularização. 2.4. O autuado, por intermédio de procurador, apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da CEEC pela manutenção da autuação, alegando do seguinte modo: 2.4.1. - que adquiriu imóvel comercial em 08/2010 e em 08/2011 contratou serviço de autônomo para realizar pequenos reparos de manutenção no referido imóvel (carpintaria e pintura), visando manter o "layout" do estabelecimento face aos existentes desgastes ocasionados pelo tempo, sendo que para isso cita o contrato de prestação (anexado na defesa à Câmara às fl. 29), firmado em 08/2011, ou seja, bem depois da visita do fiscal na obra. 2.4.2. - que o recorrente não foi intimado para apresentar defesa, por isso o processo contém nulidade e deve ser arquivado. Observação: o processo contém notificação, auto de infração e auto de notificação de Câmara, seguindo os procedimentos previstos nos normativos que regulamentam o Sistema Confea/ Crea e atendendo o princípio de ampla defesa e contraditório, visto que todas as correspondência anteriormente citadas foram recebidas pela mesma pessoa e não foi acusada nulidade em todos os casos. Inclusive em relação aos autos de infração foram recebidas e julgadas as defesas. 2.4.3. - que jamais desenvolveu atividades atinentes aos ramos de Engenharia Civil ou Arquitetura. Sendo que contratou profissional autônomo para executar as atividades de reparos, tarefa a qual julga que qualquer indivíduo sem habilidade técnica poderia desenvolver. Para isso apresenta decisão do Tribunal acerca do tema, a qual não se refere a este proprietário e a este processo especificamente. Assim sendo, requer a reforma da decisão da Câmara; Finaliza requerendo a nulidade do auto de infração ou ainda que seja arquivado porque não houve o ilícito apontado em desfavor do recorrente. 2.5. Cabe destacar que argumentos semelhantes aos anteriormente citados já foram apresentados na defesa da Câmara, a qual considerou que não houve regularização da obra, conforme preceitua a Resolução 229/1975 do Confea, e manteve a autuação. Além disso, verifica-se que o contrato de reparo, mencionado no recurso, foi firmado meses depois da fiscalização, sendo que o Fiscal arrolou reforma de fachada para adaptação (foto às fls. 31). Portanto, o processo prossegue contra o proprietário. 2.6. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.8. Observa-se que já no Relatório de Fiscalização inicial, consta através do código 142 - Reforma em edificação SEM acréscimo de área e na observação, que se trata de readaptação de fachada, inalterando os demais projetos. 2.9. O Conselheiro Relator solicitou diligência na obra, tendo sido respondidos alguns questionamentos. No entanto, informa-se que houve ampliação da área (o que não pode ser comprovado através das fotos anexadas), contestando a informação da fiscalização inicial. 2.10. Em face das divergências 60 3296 3297 3298 3299 3300 3301 3302 3303 3304 3305 3306 3307 3308 3309 3310 3311 3312 3313 3314 3315 3316 3317 3318 3319 3320 3321 3322 3323 3324 3325 3326 3327 3328 3329 3330 3331 3332 3333 3334 3335 3336 3337 3338 3339 3340 3341 3342 3343 3344 3345 3346 3347 3348 3349 3350 existentes e por aparentar que se trata de simples reforma, consideramos que o processo deve ser encerrado. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do presente processo. ................................................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA PAULO SERGIO WALENIA (06) ......................................... 01. Processo: 2010/7-316559-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: ACOME DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA VEREADOR FRANCOIS ABIB, 400 - Cidade: IRATI/PR - Arrolado: ACOME DO BRASIL LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/01/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Acome do Brasil Ltda. foi autuada em 22/09/2010 por falta de ART referente ao desempenho de cargo/função técnica do Engenheiro Eletricista Lucio Paulo Rogoski. O profissional ocupa o cargo de "Gerente Industrial" na área de produção da empresa autuada e, segundo esta, responde pela manutenção de máquinas. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEE analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada ratificou os argumentos da defesa dirigida à instância anterior, sem trazer fatos novos ou legislação que justifique a reforma da decisão da Câmara. Insiste que o Eng. Lucio não desenvolve atividades exclusivas de engenheiro e há vicíos no auto de infração no tocante à descrição da irregularidade. 2.4. O argumento do recurso não procede. Consta de forma explícita no auto que a irregularidade se deve ao fato da empresa manter engenheiro que responde pela manutenção de máquinas sem que fosse providenciada a devida ART de desempenho de cargo/função técnica. Além disso é de amplo conhecimento da recorrente a fundamentação da exigência pelo CREA pois todas as peças processuais necessárias para tanto são disponibilizadas aos interessados se assim solicitarem. A autuada demonstra conhecer a motivação do processo pois trata especificamente do assunto em suas defesas. 2.5. Sobre o mérito propriamente dito, o Eng. Lucio atua como "Gerente Industrial" no setor de "produção" e conforme manifestação da autuada, responde pela manutenção de máquinas. 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere. 2.7. Entre as atividades dos engenheiros eletricistas, conforme resolve a Resolução 218/1973 do CONFEA, constam aquelas referentes a "equipamentos, materiais e máquinas elétricas". 2.8. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.9. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.10. Outra providência conveniente na análise deste processo diz respeito à situação da autuada, que não possui registro junto ao CREA-PR apesar de manter como objetivos sociais "fabricação, importação, exportação, comercialização e representação de: (i) fios e cabos com condutores metálicos e óticos; (ii) sistemas de transmissão e conexão 61 3351 3352 3353 3354 3355 3356 3357 3358 3359 3360 3361 3362 3363 3364 3365 3366 3367 3368 3369 3370 3371 3372 3373 3374 3375 3376 3377 3378 3379 3380 3381 3382 3383 3384 3385 3386 3387 3388 3389 3390 3391 3392 3393 3394 3395 3396 3397 3398 3399 3400 3401 3402 3403 3404 3405 associados ; (iii) sistemas de aquecimento; (iv) tubos e perfis de plástico para construção; (v) sistemas de iluminação, de abertura e de fechamento para construções. Prestação de serviços técnicos relativos aos produtos constantes do item anterior". 2.11. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho observa-se que a autuada já respondeu a processo por falta de registro, porém este foi arquivado por falha em sua instrução, sem avaliação do mérito. 2.12. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.13. A Resolução 417/1998 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO. 13.01 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para geração, transmissão, distribuição, medição e controle de energia elétrica, peças e acessórios. 13.02 - Indústria de fabricação de material elétrico. (...) 13.04 - Indústria de fabricação de aparelhos elétricos, peças e acessórios, exclusive odonto-médico-hospitalares (grupo 30.1) (...) 13.09 - Indústria de reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos". 2.14. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Manter a autuação imposta a Acome do Brasil Ltda. por falta de ART de Cargo e Função do Eng. LUCIO PAULO ROGOSKI. 3.2. Duplicar as peças processuais a fim de verificar a necessidade de registro junto ao CREA-PR da Acome do Brasil Ltda. ............................................................................................................................... 02. Processo: 2011/7-319555-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: RENNER HERRMANN S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, 12453 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LABORATÓRIO DE METROLOGIA LENZI LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Laboratório de Metrologia Lenzi Ltda. foi autuado em 11/04/2011 por falta de ART, após fiscalização constatar nota fiscal referente a calibração de instrumentos relacionados à fabricação de tintas. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A autuada defendeu-se alegando não ter desenvolvido atividade afeta à fiscalização do Conselho, que era "acreditada" à RBC - Rede Brasileira de Calibração e portanto não sujeita à fiscalização do CREA-PR e ainda que havia falhas nos atos do Conselho. 2.3. A CEEE decidiu pela manutenção da penalidade. 2.4. Em recurso ao Plenário a autuada insistiu na não obrigatoriedade do registro junto ao CREA e consequentemente do registro da ART e alegou que a decisão da CEEE não prosperava por carecer de fundamentação. 2.5. Antes de abordar o mérito do processo cabe observar que o Laboratório de Metrologia Lenzi Ltda. está com seu registro cancelado junto ao CREA-PR, por força do art. 64 da Lei 5.194/1966 (inadimplência de anuidades). Contudo na ocasião da emissão do auto ainda mantinha a habilitação, estando assim correta a capitulação da infração. 2.6. Sobre a atividade fiscalizada, a calibração de instrumentos é imprescindível para que estes cumpram suas funções conforme o esperado, no tocante a economia, segurança, grau de precisão, entre outros parâmetros, todos relacionados à área tecnológica e portanto, nesse caso, à Engenharia. Compete a profissionais das áreas de Engenharia Elétrica e Engenharia Mecânica esse acompanhamento nas indústrias, para adequada inspeção, calibração e manutenção de máquinas, equipamentos e instrumentos eletrônicos. Evidentemente a calibração é uma importante etapa para o bom desempenho dos equipamentos nos processos fabris, como é o caso da empresa contratante dos serviços da autuada. Sem dúvida trata-se de um serviço especializado a ser desenvolvido por pessoa habilitada e consequentemente deve ser objeto de registro de ART. 2.7. A Resolução 218/1973 do CONFEA elenca atividades passíveis de fiscalização, por se enquadrarem no exercício das profissões sujeitas à habilitação no Conselho: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, 62 3406 3407 3408 3409 3410 3411 3412 3413 3414 3415 3416 3417 3418 3419 3420 3421 3422 3423 3424 3425 3426 3427 3428 3429 3430 3431 3432 3433 3434 3435 3436 3437 3438 3439 3440 3441 3442 3443 3444 3445 3446 3447 3448 3449 3450 3451 3452 3453 3454 3455 3456 3457 3458 3459 3460 avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 8º Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:I- o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. (...)" 2.8. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Laboratório de Metrologia Lenzi Ltda por Falta de ART. 3.2. Que seja realizada Fiscalização junto ao Laboratório de Metrologia Lenzi Ltda para verificar a necessidade de registro da empresa junto ao CREA-Pr tendo em vista atualmente esta empresa encontrar-se com seu registro cancelado perante este conselho. ... 03. Processo: 2011/7-322505-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: ACOME DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA VEREADOR FRANCOIS ABIB, 400 - Cidade: IRATI/PR - Arrolado: LABORATÓRIO DE METROLOGIA LENZI LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 07/04/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Laboratório de Metrologia Lenzi Ltda. foi autuado em 18/07/2011 por falta de ART, após fiscalização constatar nota fiscal referente a calibração de instrumentos de medição. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A autuada defendeu-se alegando não ter desenvolvido atividade afeta à fiscalização do Conselho, que era "acreditada" à RBC - Rede Brasileira de Calibração e portanto não sujeita à fiscalização do CREA-PR e ainda que havia falhas nos atos do Conselho. 2.3. A CEEE decidiu pela manutenção da penalidade. 2.4. Em recurso ao Plenário a autuada insistiu da desobrigatoriedade do registro junto ao CREA e consequentemente do registro da ART e alegou que a decisão da CEEE não prosperava por carecer de fundamentação. 2.5. Antes de abordar o mérito do processo cabe observar que o Laboratório de Metrologia Lenzi Ltda. está com seu registro cancelado junto ao CREA-PR, por força do art. 64 da Lei 5.194/1966 (inadimplência de anuidades). Contudo na ocasião da emissão do auto ainda mantinha a habilitação, estando assim correta a capitulação da infração. 2.6. Sobre a atividade fiscalizada, a calibração de instrumentos é imprescindível para que estes cumpram suas funções conforme o esperado, no tocante a economia, segurança, grau de precisão, entre outros parâmetros, todos relacionados à área tecnológica e portanto, nesse caso, à Engenharia. Compete a profissionais das áreas de Engenharia Elétrica e Engenharia Mecânica esse acompanhamento nas indústrias, para adequada inspeção, calibração e manutenção de máquinas, equipamentos e instrumentos eletrônicos. Evidentemente a calibração é uma importante etapa para o bom desempenho dos equipamentos nos processos fabris, como é o caso da empresa contratante dos serviços da autuada. Sem dúvida trata-se de um serviço especializado a ser desenvolvido por pessoa habilitada e consequentemente deve ser objeto de registro de ART. 2.7. A Resolução 218/1973 do CONFEA elenca atividades passíveis de fiscalização, por se enquadrarem no exercício das profissões sujeitas à habilitação no Conselho: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as 63 3461 3462 3463 3464 3465 3466 3467 3468 3469 3470 3471 3472 3473 3474 3475 3476 3477 3478 3479 3480 3481 3482 3483 3484 3485 3486 3487 3488 3489 3490 3491 3492 3493 3494 3495 3496 3497 3498 3499 3500 3501 3502 3503 3504 3505 3506 3507 3508 3509 3510 3511 3512 3513 3514 3515 seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnicoeconômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. (...)" 2.8. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Laboratório de Metrologia Lenzi Ltda por FALTA DE ART. ........... 04. Protocolo: 66714/2007 - Interessado: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA C PROCOPIO - Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 22/03/2007 - Origem: ICOR / INSPETORIA DE CORNELIO PROCOPIO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação protocolada pelo Diretor do Campus Cornélio Procópio da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Prof. Eurico Pedroso de Almeida Junior, referente ao Cadastramento do Curso Superior de Tecnologia em Automação Industrial. 2.2. Foram apresentados os seguintes documentos: -Requerimento para Cadastro de Curso (às fls. 02 e 03); -Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos Superiores de Tecnologia do CEFET-PR (desde às fls. 04 até às fls. 17); -Regulamento das Atividades Complementares dos Cursos de Graduação da UTFPR (desde às fls. 18 até às fls. 29); -Regulamento para o Trabalho de Diplomação dos Cursos Superiores de Tecnologia do Sistema CEFET-PR (desde às fls. 29 até às fls. 36); -Regulamento da disciplina Estágio Curricular Supervisionado dos Cursos Superiores de Graduação do CEFET-PR (desde às fls. 37 até às fls. 43); -Estrutura curricular do Curso Superior de Tecnologia em Automação Industrial (desde às fls. 44 até às fls. 80); -Portarias publicadas em Diário Oficial envolvendo o Curso Superior de Tecnologia em Automação Industrial (desde às fls. 81 até às fls. 86); -Planos de Ensino do Curso Superior de Tecnologia em Automação Industrial (desde às fls. 87 até às fls. 243); -Formulário "B" referente ao Anexo da Resolução 1.010/2005 (desde às fls. 306 até às fls. 324). 2.3. O curso possui a grade curricular abaixo transcrita, a qual contempla 2.400 horas (disponível às fls. 56 e 57): MÓDULO 01 [400 HORAS]: Cálculo Diferencial e Integral - 64h; Álgebra Linear - 48h; Fundamentos de Circuitos Elétricos - 96h; Informática Instrumental - 48h; Leitura e Interpretação de Desenhos Técnicos - 48h; Comunicação Linguística - 48h; Segurança no Trabalho - 48h; Atividades Complementares - sem carga horária; MÓDULO 02 [400 HORAS]: Equações Diferenciais e Transformada de Laplace - 48h; Eletrônica Fundamental - 80h; Lógica de Programação - 48h; Física Aplicada - 48h; Desenho Auxiliado por Computador - 48h; Instalações Elétricas - 64h; Análise de Circuitos Elétricos - 64h; Atividades Complementares - sem carga horária; MÓDULO 03 [400 HORAS]: Sistemas Digitais - 112h; Linguagem de Programação - 48h; Acionamentos Eletromagnéticos - 48h; Qualidade de Energia em Plantas Industriais - 48h; Eletrônica de Potência - 80h; Gestão de Projetos e de Pessoas - 32h; Projeto Integrador - 32h; Atividades Complementares - sem carga horária; MÓDULO 04 [400 64 3516 3517 3518 3519 3520 3521 3522 3523 3524 3525 3526 3527 3528 3529 3530 3531 3532 3533 3534 3535 3536 3537 3538 3539 3540 3541 3542 3543 3544 3545 3546 3547 3548 3549 3550 3551 3552 3553 3554 3555 3556 3557 3558 3559 3560 3561 3562 3563 3564 3565 3566 3567 3568 3569 3570 HORAS]: Gestão de Negócios - 48h; Máquinas Elétricas - 64h; Controladores Lógicos Programáveis 48h; Sistemas Hidráulicos e Pneumáticos - 64h; Conservação de Energia - 32h; Gestão da Manutenção - 32h; Gestão Ambiental - 32h; Técnicas de Manut. Disp. de Acionamentos Industriais 48h; Projeto Integrador 2 - 32h; Atividades Complementares - sem carga horária; MÓDULO 05 [400 HORAS]: Controle de Processos - 128h; Simulação de Processos Industriais - 48h; Metodologia da Pesquisa - 32h; Instrumentação Industrial - 64h; Estatística - 32h; Redes de Comunicação Industrial 64h; Gestão da Produção - 32h; Atividades Complementares - sem carga horária; MÓDULO 06 [400 HORAS]: Automação da Manufatura - 48h; Controle Eletrônico de Máquinas Elétricas - 80h; Robótica - 48h; Tecnologias de Fabricação - 64h; Tecnologia dos Materiais - 32h; Comando Numérico Computadorizado - 48h; Empreendedorismo - 48h; Projeto Integrador 3 - 32h; Atividades Complementares - sem carga horária. 2.4. Aos egressos que solicitam seu registro profissional junto ao este Conselho, a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica tem emitido o seguinte voto de deliberação: 1. Pela concessão do Registro Profissional conforme a Resolução 313/86 do CONFEA. Que o profissional seja registrado como Tecnólogo em Automação Industrial conforme estabelecido pela Resolução 473/2002. 2. Determinar que o Campo de Atuação dos Tecnólogos em Automação Industrial formados pela UTFPR (Campus Cornélio Procópio), será o descrito a seguir, sendo que deverão ser anotadas em seu cadastro junto ao CREA-PR as seguintes observações: "De acordo com o que estabelece a Resolução 313/86 do CONFEA, e em função das características curriculares do curso Superior de Tecnologia cursado pelo profissional este tem o seguinte campo de atuação definido estando apto para desenvolver atividades nas seguintes áreas: controle e automação de equipamentos, processos, unidades e sistemas de produção industriais." 3. Determinar que as atribuições conforme estabelecido pela Resolução 313/86 deverão ser anotadas em seu cadastro junto ao CREA-PR como segue: "Conforme estabelecido pela Resolução 313/86 do CONFEA: Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo único: Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução." 4. Determinar que seja(m) anotada(s) em seu cadastro junto ao CREA a(s) seguinte(s) restrição(ões): "De acordo com o que estabelece a Lei 5194/66 e a Resolução 313/86 do CONFEA e em função das características curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para sistemas de automação não industriais.". 2.5. "Fundamentação Legal: 2.5.1. A Lei 5.194/1966, que "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências.", dispõe: "(...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)" 2.5.2. A Resolução 473/2002 do CONFEA, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências.", dispõe: "Art. 1º Instituir a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, anexa, contemplando todos os níveis das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, contendo: a) código nacional de controle, b) título profissional, e c) quando for o caso, a respectiva abreviatura. Parágrafo único. Os títulos profissionais de que trata o caput deste artigo estão dispostos segundo as resoluções que tratam da forma de organização das profissões 65 3571 3572 3573 3574 3575 3576 3577 3578 3579 3580 3581 3582 3583 3584 3585 3586 3587 3588 3589 3590 3591 3592 3593 3594 3595 3596 3597 3598 3599 3600 3601 3602 3603 3604 3605 3606 3607 3608 3609 3610 3611 3612 3613 3614 3615 3616 3617 3618 3619 3620 3621 3622 3623 3624 3625 abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 2º O Sistema Confea/Crea deverá, obrigatoriamente, utilizar as terminologias constantes da Tabela de Títulos, em todos os seus documentos e registros informatizados, a partir de 1º de janeiro de 2003. (...)" O título "122-01-00 Tecnólogo em Automação Industrial" está inserido na Tabela de Títulos do CONFEA. 2.5.3. O Art. 4º, do Capítulo I, as Seção II, do Anexo III da Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, dispõe: "O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas. 2.5.4. A Resolução 313/1986, do CONFEA, que "Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências.", dispõe: (...) Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução. (...)" 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do Cadastramento do Curso Superior de Tecnologia em Automação Industrial, ofertado pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Campus Cornélio Procópio. 3.2. Pelo encaminhamento do presente protocolo ao CONFEA, para homologação. ............................. 05. Protocolo: 99295/2013 - Interessado: FABIANO JELSON MACHADO NUNES - Assunto: REGISTRO PROFISSIONAL C/ DIPLOMA NÍVEL SUPERIOR - Data Protocolo: 22/03/2013 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Fabiano Jelson Machado Nunes, inconformado com a decisão da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, que indeferiu seu pedido de registro junto ao CREA-PR. 2.2. O recorrente é egresso do curso de Engenharia Elétrica do Centro Universitário Estácio Radial de São Paulo, porém sua graduação foi iniciada na Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE) e houve utilização de "equivalência" de disciplinas, o que proporcionou "dispensa" de algumas na instituição em que colou grau. Ocorre que tais equivalências não foram formalizadas em HISTÓRICO ESCOLAR e assim a primeira instância do CREA-PR indeferiu o requerimento visto que não cabe ao Conselho comparar os conteúdos e decidir que a grade curricular foi plenamente atendida. 2.3. Em recurso o Sr. Fabiano apresentou o histórico escolar das disciplinas cursadas na UNIOESTE e documento denominado "Análise curricular para fins de Aproveitamento de Estudos", em que foi efetuado comparativo entre as disciplinas da grade curricular da Estácio e aquelas cursadas na UNIOESTE e onde consta a informação "DISPENSADO" no campo "Parecer Coord" do formulário. (fls.157 e 158). 2.4. Ressalte-se também que não cabe ao CREA fazer análise de equivalência de disciplinas, atividade esta de responsabilidade da instituição 66 3626 3627 3628 3629 3630 3631 3632 3633 3634 3635 3636 3637 3638 3639 3640 3641 3642 3643 3644 3645 3646 3647 3648 3649 3650 3651 3652 3653 3654 3655 3656 3657 3658 3659 3660 3661 3662 3663 3664 3665 3666 3667 3668 3669 3670 3671 3672 3673 3674 3675 3676 3677 3678 3679 3680 de ensino. E que a instituição de ensino Estácio Radial Validou as disciplinas cursadas na UNIOESTE, tendo em vista que o total de horas cumprir por parte do aluno para integralização do curso é ZERO. Considerando-se portanto que para a Estácio Radial o aluno Cumpriu as 3410 horas exigidas para conclusão do curso. 2.5. A Resolução 1.007/2003, que "dispõe sobre o registro de profissionais", resolve: Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II - comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; § 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia. § 3º Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias". Portanto não houve atendimento aos requisitos da Resolução 1.007/2003 do CONFEA. 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários" Além disso o curso não está cadastrado junto ao CREA-SP, que tem provisoriamente concedido registro aos egressos e as atribuições do art. 7º da Lei 5.194/1966. Contudo a Lei 5.194/1966 estabelece: "Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; (...)" 2.7. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 8º Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos" Portanto, tendo em vista que o aluno apresentou DIPLOMA, oriundo de curso devidamente reconhecido pelo MEC, atendendo o requisito obrigatório para registro estabelecido pela Lei 5194/66. E ainda considerando que a Lei 5194 é hierarquicamente superior a Resolução 1007 do CONFEA. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. 67 3681 3682 3683 3684 3685 3686 3687 3688 3689 3690 3691 3692 3693 3694 3695 3696 3697 3698 3699 3700 3701 3702 3703 3704 3705 3706 3707 3708 3709 3710 3711 3712 3713 3714 3715 3716 3717 3718 3719 3720 3721 3722 3723 3724 3725 3726 3727 3728 3729 3730 3731 3732 3733 3734 3735 VOTO: 3.1. Por DEFERIR o registro do requerente, concedendo o título de Engenheiro Eletricista e as atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução 218 do CONFEA. .............................................................. 06. Protocolo: 371308/2013 - Interessado: DUTRA E ASSOLINI INFORMÁTICA LTDA - ME - Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 07/11/2013 - Origem: ICSC / INSPETORIA DE CASCAVEL / PROTOCOLO 3. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Dutra e Assolini Informatica Ltda ME solicitou ingresso do Engenheiro de Telecomunicações Jose Renato Alves de Dutra (PR86307/D)(SÓCIO E DIRETOR) para responder tecnicamente com uma carga horária de (02 h/d). 2.2. O protocolo foi alvo de deliberação da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, que indeferiu o ingresso considerando que trata-se da quarta responsabilidade técnica pleiteada pelo profissional e que nenhuma das empresas é a Firma Individual do Profissional, tal qual disposto no art. 18 da Resolução n. 336/89 do CONFEA. 2.3. Inconformada, a empresa solicita nova análise, a ser deliberada pelo Plenário, aduzindo que o profissional é proprietário da empresa em questão e não reconhece diferença entre Firma Individual e Empresa Limitada. 2.4. Conforme Ficha Cadastral do profissional, responde tecnicamente pela empresa Digital Design - Serviços de Informática Ltda ME com uma carga horária de 04 h/d; pela empresa C.M.D. Informática Ltda ME com uma carga horária de 01:30 h/d; pela empresa M A Informática Ltda com uma carga horária de 02:24 h/d. 2.5. O objeto social da Dutra e Assolini Informatica Ltda - ME de acordo com sua ficha cadastral é: "Comércio atacadista e varejista de material de comunicação, informática, eletro eletrônicos, suprimentos e periféricos de telecomunicação; Aparelhos de uso doméstico e pessoal; Telefônico artigos de iluminação; Softwares de informática; Serviços de provedor da internet; Agentes de registro de domínios de endereço de internet; Atividades de banco de dados e distribuição on-line de conteúdo eletrônico, Serviços de instalação de software; Instalação de torres para comunicação; Instalação de cabos para instalações de comunicação e informática em edificações; Instalação de antenas; Atividades de salas de acesso a internet; Manutenção e reparação em hardware e processamento de dados, software, internet, eletro eletrônicos de uso pessoal, aluguel de máquinas e equipamentos de informática, escritório e comunicação, serviços de projetos de assessoria e consultoria em telecomunicações, hardware, software, processamentos de dados informática, internet e eletro eletrônicos." 2.6. O Engenheiro de Telecomunicações Jose Renato Alves de Dutra possui, de acordo com sua ficha cadastral, atribuições do art. 09 da Resolução n. 218/73 do CONFEA. 2.7. Apresenta Declaração onde informa que pretende atender as empresas da seguinte maneira: Digital Design Serviços de Informática Ltda ME: carga horária semanal de 20 horas sendo carga horária diária de 04 horas entre 08:00 e 12:00 horas; C.M.D. Informática Ltda ME: carga horária semanal de 07 horas e 30 minutos, sendo carga horária diária de 01:30 horas entre 13:00 e 14:30 horas; M A Informática Ltda: carga horária semanal de 12 horas sendo carga horária diária de 02:24 horas entre 15:00 e 17:24 horas; Dutra e Assolini Informatica Ltda - ME: carga horária semanal de 10 horas sendo carga horária diária de 02 horas entre 17:30 e 19:30 horas: carga horária diária de 02 horas entre 08:00 e 10:00 horas; que exercerá na empresa as atividades de responsabilidade técnica pelos projetos. 2.8. O profissional apresenta ART de Desempenho de Cargo e Função nº 20134499788; nesta consta "pro-labore", carga horária de 02 h/d e data de início de 06/11/2013. 2.9. Conforme Ficha Cadastral da empresa Dutra e Assolini Informatica Ltda - ME, o Engenheiro de Telecomunicações Jose Renato Alves de Dutra é um dos sócios e administrador. 2.10. A lei Federal 5194/66, estabelece: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico (...)." 2.11. A Resolução 336/89 do CONFEA, estabelece: "(...) Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.(I) Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao 68 3736 3737 3738 3739 3740 3741 3742 3743 3744 3745 3746 3747 3748 3749 3750 3751 3752 3753 3754 3755 3756 3757 3758 3759 3760 3761 3762 3763 3764 3765 3766 3767 3768 3769 3770 3771 3772 3773 3774 3775 3776 3777 3778 3779 3780 3781 3782 3783 3784 3785 3786 3787 3788 3789 3790 profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.(...)" 2.12. Merece também destaque que a permissão para o acúmulo de até 3 pessoas jurídicas além da firma individual no que tange a responsabilidade Técnica só é permitida em caráter de EXCEPCIONALIDADE, não sendo portanto a regra geral. Portanto, para ser concedido o registro em tal situação o pedido deve justificar o caráter excepcional da solicitação. 2.13. Finalmente em analise à defesa apresentada cumpre mencionar que encontra-se totalmente descabida, pois a administração pública, face ao principio da legalidade encontra-se adstrita ao cumprimento da legislação, no caso o parágrafo único do art. 18 da Resolução nº 336/89 do CONFEA que é taxativo ao mencionar "firma individual"; nesse sentido cabe o indeferimento do protocolo, conforme decisão já exarada pela Câmara Especializada, e face à falta de amparo legal. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do ingresso do Engenheiro de Telecomunicações Jose Renato Alves de Dutra para responder tecnicamente pela empresa Dutra e Assolini Informatica Ltda ME. ................. RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI (12) ................................ 01. Processo: 2010/7-308006-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: DENSO DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: JOAO CHEDE, 891 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: DENSO DO BRASIL LTDA - Assunto: DESCUMPRIMENTO SALÁRIO MÍNIMO PROF. - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 82 e Lei Federal 4950 - A/66 - Data Fiscalização: 15/06/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Denso do Brasil Ltda. foi autuada em 03/02/2010 por descumprimento do salário mínimo profissional, referente ao cargo e atividades do Engenheiro Civil Charles Barbosa de Camargo, verificados pela fiscalização em 15/06/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada reiterou os argumentos apresentados na instância anterior. Assim não há fatos novos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC. Novamente a autuada alegou vícios na lavratura do auto, que o profissional do qual trata o processo não desenvolve atividades de engenheiro e que não cabe reajuste do salário em função do mínimo. Também questionou o cálculo que resulta em 9 salários mínimos como o piso a ser pago aos engenheiros. 2.4. O recurso, como já rebatido pela Câmara, não merece prosperar. 2.5. O auto de infração atendeu aos requisitos estabelecidos na legislação vigente. O decreto invocado pela Denso do Brasil Ltda. para questionar os itens do auto não se aplica ao processo aqui tratado, visto que tal legislação se refere a "créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal". A Lei 9.784/1999, ignorada pela autuada em suas defesas, é que trata do "processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal" e determina: "Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir". 2.6. A Denso do Brasil Ltda., representada por seus advogados. alegou ainda que o engenheiro do qual trata o processo não desenvolve atividades de engenharia. Mais uma vez verifica-se a inconsistência do argumento. Sequer a autuada atentou para a identificação do profissional, pois se referiu ao Engenheiro Antonio Henrique Hiroshi Sato (verso da fl. 67, penúltimo parágrafo), enquanto o processo se refere à remuneração do Engenheiro Civil Charles Barbosa de Camargo. O Eng. Charles, além de atuar na área de Engenharia Civil ocupando o cargo de Eng. Jr, como demonstra a ficha de quadro técnico da empresa, conta com ART de desempenho de cargo/função técnica (fl.33). 2.7. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". Portanto não há o que se falar quanto às atividades do profissional, que é engenheiro, ocupa cargo de engenheiro júnior no departamento de Engenharia Civil da empresa e tem seu vínculo demonstrado em documento previsto em lei federal. 2.8. O profissional mencionado no auto foi contratado pelo regime celetista, cabendo ao Conselho nesse caso fiscalizar o cumprimento do salário mínimo profissional. Por força de Lei é dever do Conselho cumprir e fazer cumprir os dispositivos da Lei 5.194/1966, que em seu art. 82 trata do salário mínimo profissional. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto contra a Denso do Brasil Ltda. ....................................... 02. Processo: 2010/7-308007-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: DENSO DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: 69 3791 3792 3793 3794 3795 3796 3797 3798 3799 3800 3801 3802 3803 3804 3805 3806 3807 3808 3809 3810 3811 3812 3813 3814 3815 3816 3817 3818 3819 3820 3821 3822 3823 3824 3825 3826 3827 3828 3829 3830 3831 3832 3833 3834 3835 3836 3837 3838 3839 3840 3841 3842 3843 3844 3845 JOAO CHEDE, 891 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: DENSO DO BRASIL LTDA - Assunto: DESCUMPRIMENTO SALÁRIO MÍNIMO PROF. - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 82 e Lei Federal 4950 - A/66 - Data Fiscalização: 15/06/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Denso do Brasil Ltda. foi autuada em 03/02/2010 por descumprimento do salário mínimo profissional, referente ao cargo e atividades do Engenheiro Civil Alexandre Otavio Bortolli, verificados pela fiscalização em 15/06/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada reiterou os argumentos apresentados na instância anterior. Assim não há fatos novos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC. Novamente a autuada alegou vícios na lavratura do auto, que o profissional do qual trata o processo não desenvolve atividades de engenheiro e que não cabe reajuste do salário em função do mínimo. Também questionou o cálculo que resulta em 9 salários mínimos como o piso a ser pago aos engenheiros. 2.4. O recurso, como já rebatido pela Câmara, não merece prosperar. 2.5. O auto de infração atendeu aos requisitos estabelecidos na legislação vigente. O decreto invocado pela Denso do Brasil Ltda. para questionar os itens do auto não se aplica ao processo aqui tratado, visto que tal legislação se refere a "créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal". A Lei 9.784/1999, ignorada pela autuada em suas defesas, é que trata do "processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal" e determina: "Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir". 2.6. A Denso do Brasil Ltda., representada por seus advogados. alegou ainda que o engenheiro do qual trata o processo não desenvolve atividades de engenharia. Mais uma vez verifica-se a inconsistência do argumento. Sequer a autuada atentou para a identificação do profissional, pois se referiu ao Engenheiro Antonio Henrique Hiroshi Sato (verso da fl. 67, penúltimo parágrafo), enquanto o processo se refere à remuneração do Engenheiro Civil Alexandre Otavio Bortolli. O Eng. Alexandre, além de atuar na área de Engenharia Civil ocupando o cargo de Eng. Jr, como demonstra a ficha de quadro técnico da empresa, conta com ART de desempenho de cargo/função técnica (fl.33). 2.7. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". Portanto não há o que se falar quanto às atividades do profissional, que é engenheiro, ocupa cargo de engenheiro júnior no departamento de Engenharia Civil da empresa e tem seu vínculo demonstrado em documento previsto em lei federal. 2.8. O profissional mencionado no auto foi contratado pelo regime celetista, cabendo ao Conselho nesse caso fiscalizar o cumprimento do salário mínimo profissional. Por força de Lei é dever do Conselho cumprir e fazer cumprir os dispositivos da Lei 5.194/1966, que em seu art. 82 trata do salário mínimo profissional. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto contra a Denso do Brasil Ltda. ....................................... 03. Processo: 2012/7-303638-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao desempenho de cargo/função do Engenheiro Civil Thiago Wagner Bernardes, após elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada, representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4. Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara. 2.5. Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais do Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.6. A LEI FEDERAL 6.496/1977 determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas pelo CREA obriga 70 3846 3847 3848 3849 3850 3851 3852 3853 3854 3855 3856 3857 3858 3859 3860 3861 3862 3863 3864 3865 3866 3867 3868 3869 3870 3871 3872 3873 3874 3875 3876 3877 3878 3879 3880 3881 3882 3883 3884 3885 3886 3887 3888 3889 3890 3891 3892 3893 3894 3895 3896 3897 3898 3899 3900 ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.7. Portanto há amparo legal para as correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.8. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.9. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da ART devida. 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Sadia S.A. ......................................................................................................................... 04. Processo: 2012/7-306038-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE CARLOS DAL BOSCO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA MARINGA ESQ. RUA GUARANI, 2403 - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: CONCRESUPER SERVIÇO DE CONCRETAGEM LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/09/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Concresuper Serviço de Concretagem Ltda. foi autuada em 06/03/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 27/09/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC considerou a ART intempestiva apresentada em defesa e a situação de reincidência da autuada e decidiu manter a penalidade. 2.3. Em recurso, a autuada apresentou a mesma ART já conhecida pela CEEC e registrada posteriormente à emissão do auto. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...)" 2.6. Houve destaque a lápis, efetuado por pessoa não identificada, nas informações equivocadamente apostadas nas notificações, tratando de lajes pré-fabricadas ao invés de concreto usinado. Contudo a irregularidade de fato também foi descrita e a autuada demonstrou conhecimento sobre a falta que cometeu, tanto que a regularizou. Assim não houve prejuízo ao trâmite normal do processo, como também previsto na Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim". 2.7. Tendo em vista a sua regularização em data posterior ao auto de infração. As observações sobre "lajes prémoldadas" devem ser excluídas das notificações futuras. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Concresuper Serviço de Concretagem Ltda por fornecimento de concreto. ........... 05. Processo: 2012/7-349316-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ROSA DA SILVA ROSA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA MARFIM ESQUINA COM RUA CEDRO, S/N Cidade: QUEDAS DO IGUACU/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL CLEBER JOSE CZARNIESKI 71 3901 3902 3903 3904 3905 3906 3907 3908 3909 3910 3911 3912 3913 3914 3915 3916 3917 3918 3919 3920 3921 3922 3923 3924 3925 3926 3927 3928 3929 3930 3931 3932 3933 3934 3935 3936 3937 3938 3939 3940 3941 3942 3943 3944 3945 3946 3947 3948 3949 3950 3951 3952 3953 3954 3955 Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Cleber Jose Czarnieski foi autuado em 17/01/2013 por falta de ART referente ao projeto de prevenção contra incêndios de edificação comercial/residencial fiscalizada na data de 26/09/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado argumentou não ter sido contratado para elaboração do projeto de prevenção contra incêndios. 2.4. Ocorre que o profissional, responsável técnico pela execução do empreendimento e elaboração dos demais projetos, não apontou o autor do projeto de prevenção contra incêndios. A obra tem finalidade COMERCIAL/residencial e área de 224m² e assim deve possuir tais instalações, conforme normas vigentes, inclusive Ato 02/2006 do CREA-PR. Portanto, ainda que negue a responsabilidade, caberia ao autuado informar o autor do projeto que foi executado. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais." 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Engenheiro Civil Cleber Jose Czarnieski. .............................................................................. 06. Processo: 2012/7-349327-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VALDIVINO SEBASTIÃO DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ACÁCIA, S/N - Cidade: QUEDAS DO IGUACU/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL CLEBER JOSE CZARNIESKI - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Cleber Jose Czarnieski foi autuado em 17/01/2013 por falta de ART referente aos projetos e execução de edificação comercial/residencial fiscalizada na data de 26/09/2012. Havia ART contemplando a participação do profissional porém este documento não informava a área total do empreendimento. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado apontou a empresa responsável pelo projeto de execução de lajes pré-fabricadas e sobre os demais serviços que motivaram o auto argumentou já ter anotado a ART 20114397289. 2.4. A ART 20114397289 foi tempestivamente registrada pelo autuado e nela constam as informações "Área Existente: 150,00"; "Dimensão Refor: 150,00" e "Área Ampliada: 30,00". Contudo o agente de fiscalização informou se tratar de edificação com área total de 360m², destes 180m² existente em reforma e 180m² de ampliação. Portanto a ART não traz a área total do empreendimento. 2.5. Sobre as lajes pré-fabricadas, não foi localizada a ART devida, de responsabilidade da Artefatos de Cimento Ribeiro segundo informação do autuado. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais." 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Engenheiro Civil Cleber Jose Czarnieski, retirando-se das 72 3956 3957 3958 3959 3960 3961 3962 3963 3964 3965 3966 3967 3968 3969 3970 3971 3972 3973 3974 3975 3976 3977 3978 3979 3980 3981 3982 3983 3984 3985 3986 3987 3988 3989 3990 3991 3992 3993 3994 3995 3996 3997 3998 3999 4000 4001 4002 4003 4004 4005 4006 4007 4008 4009 4010 notificações futuras a observação referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas. 3.2. Por duplicar as peças e notificar a empresa Artefatos de Cimento Ribeiro Ltda. pela falta da ART referente ao projeto de execução das lajes utilizadas na obra fiscalizada. ............................................................. 07. Processo: 2012/7-353859-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FLAVIA C. R. LEITE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. AMERICO DEOLINDO GARLA, 224 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL CARLOS ALBERTO RUZZON - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Carlos Alberto Ruzzon foi autuado em 17/01/2013 por falta de ART referente ao projeto e execução de estrutura metálica de obra fiscalizada na data de 24/10/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. O profissional defendeu-se assumindo a responsabilidade pelo projeto da estrutura metálica porém atribuindo sua execução à empresa "Ângulo Metal". 2.3. Diante da ART 20130267530 (fl.12), referente ao projeto e registrada após o auto, a CEEC decidiu pela manutenção da multa sem conceder redução do valor, tendo em vista a condição de reincidente do autuado. Também determinou a duplicação das peças processuais para averiguação quanto à execução da estrutura, atribuída à empresa "Angulo". 2.4. Em recurso ao Plenário, o autuado apresentou a ART já considerada pela CEEC e reiterou as informações já prestadas. Não houve argumentos ou indicação de fatos novos. Então, neste processo, o foco é a ART intempestiva referente ao projeto da estrutura metálica. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...)" 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra o Engenheiro Civil Carlos Alberto Ruzzon. ............. 08. Processo: 2012/7-354122-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANTONIO NUNES DONIZETE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AMERICO DEOLINDO GARLA, LOJA 53, 224 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL CARLOS ALBERTO RUZZON - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Carlos Alberto Ruzzon foi autuado em 17/01/2013 por falta de ART referente à execução de estrutura metálica de obra fiscalizada na data de 26/10/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Diante da ART 20130348483 (fl.14) registrada após o auto, a CEEC decidiu pela manutenção da multa sem conceder redução do valor, tendo em vista a condição de reincidente do autuado. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado apresentou a ART já considerada pela CEEC. Não houve argumentos ou indicação de fatos novos. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...)" 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra o Engenheiro Civil Carlos Alberto Ruzzon. .............................................................................................................................. 73 4011 4012 4013 4014 4015 4016 4017 4018 4019 4020 4021 4022 4023 4024 4025 4026 4027 4028 4029 4030 4031 4032 4033 4034 4035 4036 4037 4038 4039 4040 4041 4042 4043 4044 4045 4046 4047 4048 4049 4050 4051 4052 4053 4054 4055 4056 4057 4058 4059 4060 4061 4062 4063 4064 4065 09. Processo: 2013/7-124925-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VALDO DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA SALIN KALAF, 211 - Cidade: CAMPO MOURAO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL MARCELO AKIRA PIETROBOM ABE - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Marcelo Akira Pietrobom Abe foi autuado em 05/03/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra residencial fiscalizada na data de 13/12/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. O profissional defendeu-se atribuindo a responsabilidade pelo serviço à empresa Construlaje Indústria, Comércio e Construtora Ltda., registrada junto ao CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo. 2.3. A CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. 2.4. Em recurso ao Plenário o autuado reiterou a informação anteriormente prestada e queixou-se por arcar com as despesas para o pagamento do RRT junto ao CAU já que o arquiteto responsável preencheu o documento mas recusou-se a recolher a taxa respectiva. Citou ainda comentário daquele arquiteto sobre a fiscalização, que nesse caso seria de competência do CAU e não do CREA. O RRT foi apresentado. 2.5. O recurso merece ser considerado. O Eng. Marcelo Akira Pietrobom Abe registrou tempestivamente a ART referente a sua participação na obra e prestou as informações para identificar os responsáveis pela laje pré-fabricada. Ainda assim foi prejudicado pelo fato da empresa que prestou o serviço possuir registro junto ao CAU e não ter, até aquela ocasião, registrado o RRT DEVIDO PERANTE AQUELE ÓRGÃO. Na hipótese de se tratar de empresa registrada junto ao CREA, a informação do profissional bastaria para descaracterizar a infração a ele atribuída. Porém nesse caso, já que o Conselho não teria meios de acionar empresa submissa a outro conselho de fiscalização, penalizou indevidamente o engenheiro. 2.6. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, 74 4066 4067 4068 4069 4070 4071 4072 4073 4074 4075 4076 4077 4078 4079 4080 4081 4082 4083 4084 4085 4086 4087 4088 4089 4090 4091 4092 4093 4094 4095 4096 4097 4098 4099 4100 4101 4102 4103 4104 4105 4106 4107 4108 4109 4110 4111 4112 4113 4114 4115 4116 4117 4118 4119 4120 serão parte integrante do ato". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto ao Engenheiro Civil Marcelo Akira Pietrobom Abe e arquivamento do processo. .............................................................................................................................................. 10. Processo: 2013/7-124973-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: WILSON FERREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA DOS BURITIS, 347 - Cidade: CAMPO MOURAO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL MARCELO AKIRA PIETROBOM ABE - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Marcelo Akira Pietrobom Abe foi autuado em 05/03/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra residencial fiscalizada na data de 14/12/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. O profissional defendeu-se atribuindo a responsabilidade pelo serviço à empresa Construlaje Indústria, Comércio e Construtora Ltda., registrada junto ao CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo. 2.3. A CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. 2.4. Em recurso ao Plenário o autuado reiterou a informação anteriormente prestada e queixou-se por arcar com as despesas para o pagamento do RRT junto ao CAU já que o arquiteto responsável preencheu o documento mas recusou-se a recolher a taxa respectiva. Citou ainda comentário daquele arquiteto sobre a fiscalização, que nesse caso seria de competência do CAU e não do CREA. O RRT foi apresentado. 2.5. O recurso merece ser considerado. O Eng. Marcelo Akira Pietrobom Abe registrou tempestivamente a ART referente a sua participação na obra e prestou as informações para identificar os responsáveis pela laje pré-fabricada. Ainda assim foi prejudicado pelo fato da empresa que prestou o serviço possuir registro junto ao CAU e não ter, até aquela ocasião, registrado o RRT DEVIDO PERANTE AQUELE ÓRGÃO. Na hipótese de se tratar de empresa registrada junto ao CREA, a informação do profissional bastaria para descaracterizar a infração a ele atribuída. Porém nesse caso, já que o Conselho não teria meios de acionar empresa submissa a outro conselho de fiscalização, penalizou indevidamente o engenheiro. 2.6. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou 75 4121 4122 4123 4124 4125 4126 4127 4128 4129 4130 4131 4132 4133 4134 4135 4136 4137 4138 4139 4140 4141 4142 4143 4144 4145 4146 4147 4148 4149 4150 4151 4152 4153 4154 4155 4156 4157 4158 4159 4160 4161 4162 4163 4164 4165 4166 4167 4168 4169 4170 4171 4172 4173 4174 4175 afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto ao Engenheiro Civil Marcelo Akira Pietrobom Abe e arquivamento do processo. .............................................................................................................................................. 11. Processo: 2013/7-136498-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: IVAN JUNIOR DE OLIVEIRA FERRARO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CRISTOVAO COLOMBO (LOTE INTERNO 05), S/N - Cidade: PORTO RICO/PR - Arrolado: CONSTRUPORTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Construporto Ltda. foi autuada em 16/05/2013 por falta de ART referente aos projetos e execução de obra residencial fiscalizada na data de 12/03/2013. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado informou que havia registrado a ART devida, sob o número 20134936185. O documento data de 16/12/2013. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.6. A Decisão Administrativa 03/2013 do CREA-PR traz os parâmetros estabelecidos pelas Câmaras Especializadas quanto à redução das multas no caso de regularização da falta. A CEEC determinou que a regularização da falta, na situação em análise, implica em redução da multa ao valor mínimo. 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, considerando que a falta foi regularizada e se trata de infrator primário. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação com aplicação da multa em grau mínimo. ................................................................................ 12. Processo: 2013/7-136740-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ORLANDO BOFF - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PARANAPANEMA, SN - Cidade: PORTO RICO/PR Arrolado: CONSTRUPORTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Construporto Ltda. foi autuada em 16/05/2013 por falta de ART referente aos projetos e execução de obra residencial fiscalizada na data de 12/03/2013. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado informou que havia registrado a ART devida, sob o número 20134935804. O documento data de 16/12/2013. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à 76 4176 4177 4178 4179 4180 4181 4182 4183 4184 4185 4186 4187 4188 4189 4190 4191 4192 4193 4194 4195 4196 4197 4198 4199 4200 4201 4202 4203 4204 4205 4206 4207 4208 4209 4210 4211 4212 4213 4214 4215 4216 4217 4218 4219 4220 4221 4222 4223 4224 4225 4226 4227 4228 4229 4230 infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.6. A Decisão Administrativa 03/2013 do CREA-PR traz os parâmetros estabelecidos pelas Câmaras Especializadas quanto à redução das multas no caso de regularização da falta. A CEEC determinou que a regularização da falta, na situação em análise, implica em redução da multa ao valor mínimo. 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, considerando que a falta foi regularizada e se trata de infrator primário. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação com aplicação da multa em seu valor mínimo. Sobre este processo foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ROBSON MAFIOLETTI: “Era só a questão do voto, Presidente, era grau mínimo, eu não tenho aqui em mãos”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Se puder colocar o voto, então, do Conselheiro. Conselheiro Saulo está presente? Está aqui na frente. É o processo 106”. CONSELHEIRO ROBSON MAFIOLETTI: “Era ali: “Acertar o voto para a multa ser no valor mínimo e não o grau”. Também não sei é errado isso, o grau ou o valor? É a mesma coisa”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Não sei se está errado, mas a nossa expressão normalmente é valor mínimo. O Conselheiro relator acata? (Assentimento). Então, podemos colocar em votação este processo, com a alteração de grau mínimo para valor mínimo. Podemos colocar em votação. Processo aprovado”. ...... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL SERGIO LUIZ DROZDA (10) ............................................................. 01. Processo: 2011/7-312755-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PAULO PEREIRA LIMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PIONEIRO DOMINGOS SALGUEIRO, 542 Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 07/08/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 23/11/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 07/08/2007. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 74 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à 77 4231 4232 4233 4234 4235 4236 4237 4238 4239 4240 4241 4242 4243 4244 4245 4246 4247 4248 4249 4250 4251 4252 4253 4254 4255 4256 4257 4258 4259 4260 4261 4262 4263 4264 4265 4266 4267 4268 4269 4270 4271 4272 4273 4274 4275 4276 4277 4278 4279 4280 4281 4282 4283 4284 4285 Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............ 02. Processo: 2011/7-314447-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CEZAR AUGUSTO TORRES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA "G", S/N - Cidade: IBIPORA/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/12/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 07/02/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 21/12/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 26 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ....................................................................................... 03. Processo: 2011/7-315204-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VENDRAMETTO, NISHIYAMA E CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA GETULIO VARGAS ESQ C/ RUA BOLIVIA, S/N - Cidade: ASSAI/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/12/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 10/02/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 08/12/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou 78 4286 4287 4288 4289 4290 4291 4292 4293 4294 4295 4296 4297 4298 4299 4300 4301 4302 4303 4304 4305 4306 4307 4308 4309 4310 4311 4312 4313 4314 4315 4316 4317 4318 4319 4320 4321 4322 4323 4324 4325 4326 4327 4328 4329 4330 4331 4332 4333 4334 4335 4336 4337 4338 4339 4340 vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl.27 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............ 04. Processo: 2011/7-324036-6 - Origem: INCENTIVO A FORMALIDADE - Proprietário: MOACIR SOTANA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV ROCHA POMBO COM RUA FRANCISCO BELTRAO, S/N - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/03/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 20/05/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 23/03/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 31 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se 79 4341 4342 4343 4344 4345 4346 4347 4348 4349 4350 4351 4352 4353 4354 4355 4356 4357 4358 4359 4360 4361 4362 4363 4364 4365 4366 4367 4368 4369 4370 4371 4372 4373 4374 4375 4376 4377 4378 4379 4380 4381 4382 4383 4384 4385 4386 4387 4388 4389 4390 4391 4392 4393 4394 4395 trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............ 05. Processo: 2011/7-331461-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SIMONE RAQUEL BERNARDO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ESTRADA PARAGUAIA, 380 - Cidade: CAFELANDIA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/08/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 09/12/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 11/08/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 49 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.6. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.7. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.8. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............ 80 4396 4397 4398 4399 4400 4401 4402 4403 4404 4405 4406 4407 4408 4409 4410 4411 4412 4413 4414 4415 4416 4417 4418 4419 4420 4421 4422 4423 4424 4425 4426 4427 4428 4429 4430 4431 4432 4433 4434 4435 4436 4437 4438 4439 4440 4441 4442 4443 4444 4445 4446 4447 4448 4449 4450 06. Processo: 2012/7-323769-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARI LUCI SANTIN PIETROBON - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R. FRANCISCO B. FUNEZ ESQ C/MINAS GERAIS, S/N - Cidade: GUARANIACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/06/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S.A foi autuada em 19/09/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 26/06/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 43 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............ 07. Processo: 2012/7-323796-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PEDRINHO RABEL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA MINAS GERAIS, 129 - Cidade: CORBELIA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/06/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S.A foi autuada em 06/08/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 06/06/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em 81 4451 4452 4453 4454 4455 4456 4457 4458 4459 4460 4461 4462 4463 4464 4465 4466 4467 4468 4469 4470 4471 4472 4473 4474 4475 4476 4477 4478 4479 4480 4481 4482 4483 4484 4485 4486 4487 4488 4489 4490 4491 4492 4493 4494 4495 4496 4497 4498 4499 4500 4501 4502 4503 4504 4505 conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 44 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............ 08. Protocolo: 394169/2012 - Interessado: CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL - UNINTER - Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 18/10/2012 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O presente trata-se de solicitação do Reitor do Centro Universitário Internacional - Uninter, Prof. Benhur Etelberto Gaio, do CADASTRO curso superior de tecnologia em segurança e saúde no trabalho (fl.02). 2.2. O presente protocolo está sendo encaminhado em conjunto com o protocolo 2012/394173 referente a solicitação de cadastro do Centro Universitário Internacional - Uninter. 2.3. O cadastro do curso de pós graduação em engenharia de segurança do trabalho está sendo encaminhado em conjunto com o presente através do protocolo 2012/394179. 2.4. Considerando: 2.4.1. A RESOLUÇÃO CNE/CP 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia dispõe: " Art. 1º A educação profissional de nível tecnológico, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir aos cidadãos o direito à aquisição de competências profissionais que os tornem aptos para a inserção em setores profissionais nos quais haja utilização de tecnologias. (...) Art. 4º Os cursos superiores de tecnologia são cursos de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo." 2.4.2. A PORTARIA Nº 10, DE 28 DE JULHO DE 2006 que aprova em extrato o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia consta que o curso de tecnologia em segurança do trabalho deve ter a carga horária de 2400 horas . O curso em questão possui a carga horária de 2880 horas. 2.4.3. O titulo de Tecnólogo de Segurança do Trabalho CONSTA na Resolução nº 473/03 do CONFEA. 2.4.4. Em relação a solicitação de registro de Instituição de Ensino e Cadastramento de Curso, a Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece em seu anexo III: "Art. 2º O cadastramento institucional é a inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea nos assentamentos do Crea em cuja circunscrição encontrar-se sua sede, em atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de 1966. § 1º A finalidade do cadastramento institucional é proporcionar ao Crea informações indispensáveis ao processo de registro profissional dos egressos dos cursos regulares oferecidos pela instituição de ensino. § 2º O cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido. § 3º 82 4506 4507 4508 4509 4510 4511 4512 4513 4514 4515 4516 4517 4518 4519 4520 4521 4522 4523 4524 4525 4526 4527 4528 4529 4530 4531 4532 4533 4534 4535 4536 4537 4538 4539 4540 4541 4542 4543 4544 4545 4546 4547 4548 4549 4550 4551 4552 4553 4554 4555 4556 4557 4558 4559 4560 Para efeito deste Regulamento, os cursos de extensão e de atualização não são considerados cursos regulares. Art. 3º O cadastramento da instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário A, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - indicação de seus atos constitutivos e regulatórios, registrados nos órgãos oficiais, que atestem sua existência e capacidade jurídica de atuação; II - indicação de suas peças estatutárias ou regimentais, aprovadas pelos conselhos de educação ou instâncias competentes, que informem sua categoria administrativa e sua estrutura acadêmica; e III - relação dos cursos regulares oferecidos nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, com indicação dos respectivos atos de reconhecimento expedidos pelo poder público e publicados na imprensa oficial. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar seu cadastro institucional sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas. Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas." 2.5. Apresenta ainda os seguintes documentos: - Formulário B Resolução nº 1.010/05 do CONFEA preenchido conforme folhas 03 a 05; - Cópia do diário Oficial da União referente a autorização do funcionamento do curso conforme folhas 06 e 07; - Projeto pedagógico do curso conforme folhas 08 a 127. 2.6. Com relação as atribuições dos egressos temos a Resolução 313/86 do CONFEA: Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão." 2.7. O presente foi objeto da análise por parte da Comissão de Educação do Sistema que sugeriu: "A CES é favorável ao cadastro do Curso para fins de apostilamento simples que não gerem atribuições profissionais a seus egressos. (...)". Destaco que o simples cadastro do curso sem a concessão de atribuições não seria prudente pois não haveria parâmetros para fiscalizar estes profissionais. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso de Tecnologia em Segurança no Trabalho, onde os egressos do curso receberão: Título profissional de Tecnólogo (a) em Segurança do Trabalho; Atribuições: Artigo 3° e 4º da Resolução 313/86 do CONFEA, excluindo o item 1 do artigo 4º circunscritos à área de segurança do trabalho. 3.2. Pelas restrições para as atividades de elaboração de laudos, projetos, pericia, vistorias, avaliação e arbitramento na área de segurança do trabalho, podendo no entanto, auxiliar o engenheiro de segurança do trabalho a desenvolver as respectivas atividades. ............................................................. 09. Protocolo: 394173/2012 - Interessado: CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL - UNINTER - Assunto: CADASTRO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - Data Protocolo: 18/10/2012 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O presente protocolo refere-se a solicitação de CADASTRO de Instituição de Ensino Uninter - Centro Universitário Internacional, no Conselho, requerida pelo seu representante legal Sr. Benhur Etelberto Gaio. 2.2. A instituição oferece o curso de graduação em tecnologia em segurança do trabalho e curso de pós graduação em engenharia de segurança do trabalho na modalidade presencial, através da instituição IMBPEX - Instituto Brasileiro de Pós83 4561 4562 4563 4564 4565 4566 4567 4568 4569 4570 4571 4572 4573 4574 4575 4576 4577 4578 4579 4580 4581 4582 4583 4584 4585 4586 4587 4588 4589 4590 4591 4592 4593 4594 4595 4596 4597 4598 4599 4600 4601 4602 4603 4604 4605 4606 4607 4608 4609 4610 4611 4612 4613 4614 4615 Graduação e Extensão. 2.3. O cadastro do curso de pós graduação em engenharia de segurança do trabalho na modalidade presencial está sendo encaminhado em conjunto com o presente através do protocolo 2012/394179. 2.4. O cadastro do curso de curso de graduação em tecnologia em segurança do trabalho está sendo encaminhado em conjunto com o presente através do protocolo 2012/394169. 2.5. Tendo em vista a Resolução 1 de 8 de junho de 2007 do Conselho Nacional de Educação que expressa: "Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. (...) § 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino. (...)" 2.6. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de Cadastro de Instituição de Ensino temos a Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece em seu anexo III: "Art. 2º O cadastramento institucional é a inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea nos assentamentos do Crea em cuja circunscrição encontrar-se sua sede, em atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de 1966. § 1º A finalidade do cadastramento institucional é proporcionar ao Crea informações indispensáveis ao processo de registro profissional dos egressos dos cursos regulares oferecidos pela instituição de ensino. § 2º O cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido. § 3º Para efeito deste Regulamento, os cursos de extensão e de atualização não são considerados cursos regulares. Art. 3º O cadastramento da instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário A, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - indicação de seus atos constitutivos e regulatórios, registrados nos órgãos oficiais, que atestem sua existência e capacidade jurídica de atuação; II - indicação de suas peças estatutárias ou regimentais, aprovadas pelos conselhos de educação ou instâncias competentes, que informem sua categoria administrativa e sua estrutura acadêmica; e III - relação dos cursos regulares oferecidos nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, com indicação dos respectivos atos de reconhecimento expedidos pelo poder público e publicados na imprensa oficial. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar seu cadastro institucional sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas. Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas." 2.7. Apresenta os seguintes documentos: - Parecer emitido pelo Ministério da Educação referente ao credenciamento do Centro Universitário Internacional por transformação da Faculdade Internacional de Curitiba e da Faculdade de Tecnologia Internacional ( fl.03 a 19). - Formulário A da Resolução nº 1.010/05 do CONFEA preenchidos conforme folhas 20 a 22; - Cópia do Diário Oficial da União referente ao credenciamento da instituição de ensino, conforme folhas 23 e 24; - Cópia do Estatuto do Centro Universitário Internacional - UNINTER conforme folhas 25 a 35; - Cópia do Regimento Geral do Centro Universitário Internacional - UNINTER conforme folhas 36 a 44; - Parecer emitido pelo Ministério da Educação referente a autorização para a oferta de curso normal superior, no documento consta que a instituição de ensino possui um convenio de cooperação técnica com a instituição IMBPEX - Instituto Brasileiro de Pós-Graduação e Extensão (fl.51 e 52). 3. VOTO: 3.1. Pelo cadastro do Centro Universitário Internacional - UNINTER. 3.2. Encaminhar o presente ao Plenário do CONFEA para homologação. .................................................................................................................... 10. Protocolo: 394179/2012 - Interessado: CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL - UNINTER - Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 18/10/2012 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O presente trata-se de solicitação do Pró-Reitor de Pós 84 4616 4617 4618 4619 4620 4621 4622 4623 4624 4625 4626 4627 4628 4629 4630 4631 4632 4633 4634 4635 4636 4637 4638 4639 4640 4641 4642 4643 4644 4645 4646 4647 4648 4649 4650 4651 4652 4653 4654 4655 4656 4657 4658 4659 4660 4661 4662 4663 4664 4665 4666 4667 4668 4669 4670 Graduação, Pesquisa e Extensão do Centro Universitário Internacional - Uninter, Prof. Nelson Pereira Castanheira, do CADASTRO curso de especialização lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho (fl.02). O referido curso é oferecido pela Uninter - Centro Universitário Internacional através da instituição IMBPEX - Instituto Brasileiro de Pós Graduação e Extensão. 2.2. O presente protocolo está sendo encaminhado em conjunto com o protocolo 2012/394173 referente a solicitação de cadastro do Centro Universitário Internacional - Uninter. 2.3. Considerando que: 2.3.1. A Resolução 1 de 8 de junho de 2007 do Conselho Nacional de Educação que expressa: "Art. 1° Os cursos de pósgraduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. (...) § 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino. (...)" 2.3.2. Os profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho são afetos à modalidade especialização, conforme Resolução nº 473/03 do CONFEA. 2.3.3. A solicitação de cadastro de Instituição de Ensino e Cadastramento de Curso, encontramos a Lei Federal 5.194/66: Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.3.4. A Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece em seu anexo III: "Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas." 2.3.5. O disposto na Resolução nº 359 do CONFEA em seu artigo 4, que discrimina as atribuições do engenheiro de segurança do trabalho. 2.3.6. Apresenta os seguintes documentos: *Formulário B preenchido conforme folhas 3 a 17, *Cópia do Diário Oficial da União referente ao credenciamentos da instituição de ensino (fl.20), *Projeto do curso de pós graduação de engenharia de segurança do trabalho ( fls.27 a 45). 2.4. Como foi verificado que a carga horaria de algumas disciplinas e a grade horária não atendia ao que dispõe o parecer 19/87 do Conselho Federal de Educação e não foi apresentada a relação de docentes foi solicitada a requerente as adequações necessárias. 2.5. Assim a requerente apresenta: *Sob o protocolo 2013/92096 a instituição de ensino apresenta a relação de docentes do curso (fl.89). *Projeto do curso de pós graduação de engenharia de segurança do trabalho atualizado (fls. 94 a 114). Neste verifica-se a que a grade curricular do curso atendem o Parecer 19/87 do Conselho Federal de Educação. 2.6. Atualmente a CEEST tem concedido aos egressos dos cursos de especialização em engenharia de segurança do trabalho a titulação de engenheiro de segurança do trabalho e atribuições do artigo 4 da Resolução 359/91 do CONFEA. 3. VOTO: 3.1. Pelo CADASTRO curso de especialização lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho onde os egressos do curso receberão: ATRIBUIÇÕES: Artigo 4.° da Resolução nº 359/91 do CONFEA; TÍTULOS: Engenheiro de Segurança do Trabalho. 3.2. Encaminhar o presente ao Plenário do CONFEA para homologação. ..................................................... RELATORA: ENGENHEIRA ELETRICISTA SUELY TEREZINHA VIVAN TANIGUCHI (08) .................. 01. Processo: 2012/7-303322-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: BRF BRASIL FOODS SA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. DOS PIONEIROS, 2510 - Cidade: CARAMBEI/PR - Arrolado: BRF BRASIL FOODS S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/08/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que BRF Brasil Foods S/A foi autuada em 16/07/2012 por falta de ART referente ao desempenho de cargo/função do Técnico em Eletrônica Abner Juarão da 85 4671 4672 4673 4674 4675 4676 4677 4678 4679 4680 4681 4682 4683 4684 4685 4686 4687 4688 4689 4690 4691 4692 4693 4694 4695 4696 4697 4698 4699 4700 4701 4702 4703 4704 4705 4706 4707 4708 4709 4710 4711 4712 4713 4714 4715 4716 4717 4718 4719 4720 4721 4722 4723 4724 4725 Silva, após elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 23/08/2011. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A Câmara analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada, representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4. Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara. 2.5. Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais do Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.6. A LEI FEDERAL 6.496/1977 determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.7. Portanto há amparo legal para as correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.8. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.9. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a BRF Brasil Foods S/A. ............................................................ 02. Processo: 2012/7-303637-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao desempenho de cargo/função do Técnico em Instrumentação Rodrigo Celio do Prado, após elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.1. A Câmara analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.2. Em recurso ao Plenário a empresa autuada, representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.3. Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara. 2.4. Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais do Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.5. A LEI FEDERAL 6.496/1977 determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.6. Portanto há amparo legal para as correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.7. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de 86 4726 4727 4728 4729 4730 4731 4732 4733 4734 4735 4736 4737 4738 4739 4740 4741 4742 4743 4744 4745 4746 4747 4748 4749 4750 4751 4752 4753 4754 4755 4756 4757 4758 4759 4760 4761 4762 4763 4764 4765 4766 4767 4768 4769 4770 4771 4772 4773 4774 4775 4776 4777 4778 4779 4780 profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.8. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da ART devida. 2.9. Há um equívoco a ser corrigido no processo quanto à legislação mencionada no campo observações do auto e notificação para recurso; a Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de número 425/1998. O fato não compromete o processo já que o auto e notificações contam com os elementos previstos na legislação vigente, os administrados foram satisfatoriamente identificados e está correta a capitulação quanto ao valor da multa e infração. 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Sadia S.A. ............................................................................................................................................................ 03. Processo: 2012/7-303639-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA -Local da Obra: RUA LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao desempenho de cargo/função do Técnico em Eletrotécnica Ricardo Luiz Sa Quadros Filho, após elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada, representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4. Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara. 2.5. Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais do Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.6. A LEI FEDERAL 6.496/1977 determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.7. Portanto há amparo legal para as correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.8. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.9. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da ART devida. 2.10. Há um equívoco a ser corrigido no processo quanto à legislação mencionada no campo observações do auto e notificação para recurso; a Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de número 425/1998. O fato não compromete o processo já que o auto e notificações contam com os elementos previstos na legislação vigente, os administrados foram satisfatoriamente identificados e está correta a capitulação quanto ao valor da multa e infração. 2.11. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Sadia S.A. ............................................................................................................................................................ 04. Processo: 2012/7-303641-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA 87 4781 4782 4783 4784 4785 4786 4787 4788 4789 4790 4791 4792 4793 4794 4795 4796 4797 4798 4799 4800 4801 4802 4803 4804 4805 4806 4807 4808 4809 4810 4811 4812 4813 4814 4815 4816 4817 4818 4819 4820 4821 4822 4823 4824 4825 4826 4827 4828 4829 4830 4831 4832 4833 4834 4835 DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao desempenho de cargo/função do Técnico em Eletromecânica Luis Evandro Terebejzyk dos Santos, após elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada, representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4. Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara. 2.5. Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais do Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.6. A LEI FEDERAL 6.496/1977 determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.7. Portanto há amparo legal para as correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.8. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.9. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da ART devida. 2.10. Há um equívoco a ser corrigido no processo quanto à legislação mencionada no campo observações do auto e notificação para recurso; a Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de número 425/1998. O fato não compromete o processo já que o auto e notificações contam com os elementos previstos na legislação vigente, os administrados foram satisfatoriamente identificados e está correta a capitulação quanto ao valor da multa e infração. 2.11. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Sadia S.A. ............................................................................................................................................................ 05. Processo: 2012/7-303643-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao desempenho de cargo/função do Técnico em Eletromecânica José Florindo Ianzen, após elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada, representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4. Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara. 2.5. Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais do Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.6. A LEI FEDERAL 6.496/1977 determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O 88 4836 4837 4838 4839 4840 4841 4842 4843 4844 4845 4846 4847 4848 4849 4850 4851 4852 4853 4854 4855 4856 4857 4858 4859 4860 4861 4862 4863 4864 4865 4866 4867 4868 4869 4870 4871 4872 4873 4874 4875 4876 4877 4878 4879 4880 4881 4882 4883 4884 4885 4886 4887 4888 4889 CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.7. Portanto há amparo legal para as correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.8. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.9. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da ART devida. 2.10. Há um equívoco a ser corrigido no processo quanto à legislação mencionada no campo observações do auto e notificação para recurso; a Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de número 425/1998. Também observa-se que o profissional envolvido é "José Florindo" e não "José Floriano". Os fatos não comprometem o processo já que o auto e notificações contam com os elementos previstos na legislação vigente, os administrados foram satisfatoriamente identificados e está correta a capitulação quanto ao valor da multa e infração. 2.11. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Sadia S.A. ................. 06. Processo: 2012/7-303644-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao desempenho de cargo/função do Técnico em Eletromecânica Jair Cristiano de Lima, após elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada, representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4. Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara. 2.5. Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais do Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.6. A LEI FEDERAL 6.496/1977 determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.7. Portanto há amparo legal para as correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.8. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.9. Em consulta 89 4890 4891 4892 4893 4894 4895 4896 4897 4898 4899 4900 4901 4902 4903 4904 4905 4906 4907 4908 4909 4910 4911 4912 4913 4914 4915 4916 4917 4918 4919 4920 4921 4922 4923 4924 4925 4926 4927 4928 4929 4930 4931 4932 4933 4934 4935 4936 4937 4938 4939 4940 4941 4942 4943 4944 ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Sadia S.A. ........................... 07. Processo: 2012/7-310920-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao desempenho de cargo/função do Técnico em Eletrotécnica Cleverson Silva Stavinski, após elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada, representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4. Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara. 2.5. Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais do Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.6. A LEI FEDERAL 6.496/1977 determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.7. Portanto há amparo legal para as correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.8. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.9. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Sadia S.A. ........................... 08. Processo: 2012/7-325843-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE UMUARAMA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: CANTEIRODA AVENIDA CELSO GARCIA CID, SN - Cidade: UMUARAMA/PR - Arrolado: MUNICIPIO DE UMUARAMA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Município de Umuarama foi autuado em 12/09/2012 por falta de ART referente à fiscalização de obra pública - instalação de postes de iluminação - fiscalizada em 22/05/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário foi apresentada a ART devida, intempestivamente registrada. 2.4. A Resolução 1.008/2004-CONFEA resolve: "art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei nro 5.194, de 1966". 3. VOTO: 3.1. Pela 90 4945 4946 4947 4948 4949 4950 4951 4952 4953 4954 4955 4956 4957 4958 4959 4960 4961 4962 4963 4964 4965 4966 4967 4968 4969 4970 4971 4972 4973 4974 4975 4976 4977 4978 4979 4980 4981 4982 4983 4984 4985 4986 4987 4988 4989 4990 4991 4992 4993 4994 4995 4996 4997 4998 4999 manutenção da autuação imposta ao Município de Umuarama e permanência da multa em seu grau máximo. ..................................................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL WALDEMAR TROTTA JUNIOR (12) ................................................. 01. Processo: 2012/7-306049-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VALDIR WILHELMS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. MINISTRO CIRNE LIMA, 4103 - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: CONCRESUPER SERVIÇO DE CONCRETAGEM LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/09/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Concresuper Serviço de Concretagem Ltda. foi autuada em 06/03/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 27/09/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC considerou a ART intempestiva apresentada em defesa e a situação de reincidência da autuada e decidiu manter a penalidade. 2.3. Em recurso, a autuada apresentou a mesma ART já conhecida pela CEEC e registrada posteriormente à emissão do auto. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...)" 2.6. Houve destaque a lápis, efetuado por pessoa não identificada, nas informações equivocadamente apostadas nas notificações, tratando de lajes pré-fabricadas ao invés de concreto usinado. Contudo a irregularidade de fato também foi descrita e a autuada demonstrou conhecimento sobre a falta que cometeu, tanto que a regularizou. Assim não houve prejuízo ao trâmite normal do processo, como também previsto na Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Concresuper Serviço de Concretagem Ltda. .................. 02. Processo: 2012/7-311778-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: OSWALDO FERREIRA FRANCISCONI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PROFESSOR JOAO CANDIDO FERREIRA, 51 - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: COMÉRCIO DE CONCRETO SERVMIX LTDA - ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Comércio de Concreto Servmix Ltda. foi autuada em 08/05/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto utilizado em obra fiscalizada na data de 22/03/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada reiterou a argumentação dirigida à CEEC, sobre não ter fornecido concreto para a obra em questão. 2.4. Em análise do processo observa-se que o agente fiscal anotou em seu relatório que o empreendimento era localizado à Rua Professor João Candido Ferreira, 51 no centro de Apucarana. A autuada negou a prestação de serviços. 2.5. As notas fiscais anexadas ao processo indicam que a autuada forneceu concreto para ser utilizado na obra da "Audio Clinic" e o endereço constante nas respectivas notas fiscais é "Rua Professor João Cândido Ferreira, 201". 2.6. Contudo, apesar das divergências entre o endereço informado na nota fiscal e aquele anotado no relatório de fiscalização, uma simples pesquisa via "internet" demonstra que a "Audio Clinic" tem numeração predial "51" (fl.42). Tal empreendimento é citado em selo apostado nas faturas de serviços prestados pela Servmix e assim as alegações da defesa são descaracterizadas. 2.7. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em 91 5000 5001 5002 5003 5004 5005 5006 5007 5008 5009 5010 5011 5012 5013 5014 5015 5016 5017 5018 5019 5020 5021 5022 5023 5024 5025 5026 5027 5028 5029 5030 5031 5032 5033 5034 5035 5036 5037 5038 5039 5040 5041 5042 5043 5044 5045 5046 5047 5048 5049 5050 5051 5052 5053 5054 dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.8. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.9. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi constatado registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Comércio de Concreto Servmix Ltda. ............................................................................................................................. 03. Processo: 2012/7-312935-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE CARLOS DE ANDRADE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PEDRO MARTINEZ ZURANO, 133 Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: COMÉRCIO DE CONCRETO SERVMIX LTDA - ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Comércio de Concreto Servmix Ltda. foi autuada em 11/06/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto utilizado em obra fiscalizada na data de 18/04/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC considerou a ART 20122362120 registrada após o auto (fl.16) e a situação de reincidência da infratora, decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. A autuada não elaborou argumentos ao Plenário, limitando-se a reiterar a ART 20122362120. Assim, o fato que permanece para julgamento pelo Plenário é a ART intempestiva registrada por infratora reincidente. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...)" 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Comércio de Concreto Servmix Ltda. ....................................................................... 04. Processo: 2012/7-323561-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MAURI KUCEK - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA: ANTONIO KUCINSKI, 231 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LAJES SANTA RITA DE CASSIA LTDA - ME - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/06/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Lajes Santa Rita de Cássia Ltda. foi autuada em 21/08/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de lajes para obra pertencente a Mauri Kucek, fiscalizada em 20/06/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente". 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, após analisar a ART apresentada em defesa e concluir que não havia correspondência com a obra fiscalizada quanto ao endereço e nome do proprietário. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou o argumento sobre o registro da ART tempestivamente e que o documento foi emitido em nome da esposa do proprietário do imóvel fiscalizado conforme endereço por ela informado. No endereço informado no relatório da fiscalização consta a numeração predial "231" enquanto na ART está "203". 2.4. Em análise do processo observa-se que a ART registrada pela autuada consta no processo antes mesmo da aplicação da penalidade e em nenhum momento até então houve esclarecimentos da fiscalização ou realização de diligência a fim de apurar as divergências quanto ao proprietário da obra e endereço. 2.5. A ART referente aos projetos e execução da obra foi tempestivamente registrada pelo Engenheiro Civil Paulo Ademir Antunes Lima, que ao 92 5055 5056 5057 5058 5059 5060 5061 5062 5063 5064 5065 5066 5067 5068 5069 5070 5071 5072 5073 5074 5075 5076 5077 5078 5079 5080 5081 5082 5083 5084 5085 5086 5087 5088 5089 5090 5091 5092 5093 5094 5095 5096 5097 5098 5099 5100 5101 5102 5103 5104 5105 5106 5107 5108 5109 invés da numeração predial exata informou no documento "S/N" (fls.27 e 28). 2.6. Em pesquisa com utilização das ferramentas do "Google", observa-se na Rua Antonio Kucinski uma edificação de numeração predial "261", terrenos vagos, outras edificações com numeração inferior a "231" finalizando com uma residência inacabada de número "161" (fls.29 e 30). Não foram localizadas as numerações específicas "231" e "203". Portanto, se a ART do responsável técnico não aponta a numeração predial exata da obra fiscalizada e o dado informado pela fiscalização também não é visualizado no "street view" do "Google", não há elementos que contestem a argumentação da defesa visto que não houve instrução para esclarecer o fato. 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entremeios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta contra Lajes Santa Rita de Cássia Ltda. e arquivamento do processo. ........................................................................ 05. Processo: 2012/7-323605-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOÃO PACHECO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CUIABA, 4709 - Cidade: CASCAVEL/PR Arrolado: LAJES SANTA RITA DE CASSIA LTDA - ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/06/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Lajes Santa Rita de Cássia Ltda. foi autuada em 30/08/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de lajes (área complementar) para obra pertencente a João Pacheco, fiscalizada em 14/06/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente". 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, após analisar a defesa apresentada e a ART registrada após o auto. 2.3. Em recurso 93 5110 5111 5112 5113 5114 5115 5116 5117 5118 5119 5120 5121 5122 5123 5124 5125 5126 5127 5128 5129 5130 5131 5132 5133 5134 5135 5136 5137 5138 5139 5140 5141 5142 5143 5144 5145 5146 5147 5148 5149 5150 5151 5152 5153 5154 5155 5156 5157 5158 5159 5160 5161 5162 5163 5164 ao Plenário, a autuada reiterou a informação sobre o registro da ART 20123409014, sem mais comentários. Observa-se que o recurso não traz fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC, uma vez que a ART 20123409014 já foi considerada naquela instância. Portanto, ainda que a ART 20123409014 seja considerada como suficiente para regularizar a falta, a autuada é nova reincidente. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Lajes Santa Rita de Cássia Ltda. ................ 06. Processo: 2012/7-330218-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MURILO JOAO CHIARADIA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA LAMENHA LINS, SN - Cidade: PRUDENTOPOLIS/PR - Arrolado: J. WAYDZIK & CIA. LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que J. Waydzik foi autuada em 10/10/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto utilizado em obra comercial/residencial fiscalizada em 28/06/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada reiterou a argumentação das defesas anteriores, sobre ter aguardado para registrar a ART no "encerramento do mês, data da conclusão da obra" e no mesmo período houve saída do então responsável técnico para disputa política. 2.4. A argumentação não merece prosperar. Em análise do processo, observa-se que a fiscalização constatou em 28/06/2012 que o serviço foi prestado pela autuada, enquanto a empresa J. Waydzik contava com a Engenheira Civil Lucimara Aparecida Andrade Farias como sua responsável técnica até 14/08/2012. 2.5. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em: (...) II - ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; e (...) Art. 34. Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica. (...) Art. 38. A ART múltipla deve ser registrada até o décimo dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. Art. 39. É vedado o registro de atividade que tenha sido concluída em data anterior ou iniciada posteriormente ao período do mês de referência a que corresponde a ART múltipla". 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a J. Waydzik & Cia. Ltda. ........................................................................................................................................................... 07. Processo: 2012/7-330682-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALCIDES APARECIDO SOARES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R MANOEL BORRACHINA, 465 - Cidade: PARANAVAI/PR - Arrolado: J P MENDES & CIA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que JP Mendes & Cia. Ltda. foi autuada em 18/09/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na data de 19/07/2012. Consta no auto a informação 94 5165 5166 5167 5168 5169 5170 5171 5172 5173 5174 5175 5176 5177 5178 5179 5180 5181 5182 5183 5184 5185 5186 5187 5188 5189 5190 5191 5192 5193 5194 5195 5196 5197 5198 5199 5200 5201 5202 5203 5204 5205 5206 5207 5208 5209 5210 5211 5212 5213 5214 5215 5216 5217 5218 5219 "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC considerou a ART intempestivamente registrada e a situação de reincidência da autuada e decidiu manter a penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada reiterou a argumentação anteriormente apresentada, sobre o fato de ter registrado a ART exigida e o valor da multa, que considerou alto. 2.4. O recurso não traz fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC, permanecendo para julgamento a falta cometida por infratora reincidente que providenciou a regularização após o auto. 2.5. A Resolução 1.008/2004-CONFEA resolve: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei nro 5.194, de 1966". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a J P Mendes & Cia. Ltda. ................................................................................................................................................... 08. Processo: 2012/7-332042-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SIRLEI APARECIDA DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA OTAVIO BAVIA X RUA PEDRO BIANCO, S/N - Cidade: PARANAVAI/PR - Arrolado: J P MENDES & CIA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que JP Mendes & Cia. Ltda. foi autuada em 05/12/2012 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na data de 17/05/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC considerou a ART intempestivamente registrada e a situação de reincidência da autuada e decidiu manter a penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada reiterou a argumentação anteriormente apresentada, sobre o fato de ter registrado a ART exigida e o valor da multa, que considerou alto. 2.4. O recurso não traz fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC, permanecendo para julgamento a falta cometida por infratora reincidente que providenciou a regularização após o auto. 2.5. A Resolução 1.008/2004-CONFEA resolve: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei nro 5.194, de 1966". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a J P Mendes & Cia. Ltda. .................................................. 09. Processo: 2012/7-337089-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SERVIÇOS PÚBLICOS - Proprietário: MUNICIPIO DE REBOUÇAS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA JOSÉ AFONSO VIEIRA LOPES, 96 - Cidade: REBOUCAS/PR - Arrolado: J. WAYDZIK & CIA. LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que J. Waydzik foi autuada em 21/11/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto a ser utilizado em obra pública, conforme demonstram os detalhes da licitação, expostos no "Portal do Controle Social" e respectiva nota de empenho. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada reiterou a argumentação das defesas anteriores, sobre ter aguardado para registrar a ART no "encerramento do mês, data da conclusão da obra" e no mesmo período houve saída do então responsável técnico para disputa política. 2.4. A argumentação não merece prosperar. Em análise do processo, observa-se que a nota de empenho data de 07/06/2011, enquanto a empresa autuada contava com a Engenheira Civil Lucimara Aparecida Andrade Farias como sua responsável técnica até 14/08/2012. 2.5. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em: (...) II ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; e (...) Art. 34. 95 5220 5221 5222 5223 5224 5225 5226 5227 5228 5229 5230 5231 5232 5233 5234 5235 5236 5237 5238 5239 5240 5241 5242 5243 5244 5245 5246 5247 5248 5249 5250 5251 5252 5253 5254 5255 5256 5257 5258 5259 5260 5261 5262 5263 5264 5265 5266 5267 5268 5269 5270 5271 5272 5273 5274 Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica. (...) Art. 38. A ART múltipla deve ser registrada até o décimo dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. Art. 39. É vedado o registro de atividade que tenha sido concluída em data anterior ou iniciada posteriormente ao período do mês de referência a que corresponde a ART múltipla". 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a J. Waydzik & Cia. Ltda. ...................... 10. Processo: 2013/7-158027-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HELIO KOYAMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA JADE, 603 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: EMPAMIX CONSTRUÇÕES E CONCRETAGENS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Empamix Construções e Concretagens Ltda. foi autuada em 25/07/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto utilizado em obra residencial fiscalizada na data de 11/06/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário foram apresentadas as ARTs 20134146699 e 20133618732, registradas posteriormente ao auto. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia". 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. Considerando que a falta foi regularizada porém se trata de nova reincidente. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação sem redução da multa. .................................................................................... 11. Processo: 2013/7-158793-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARCOS JUNIOR MORATELLI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA RIO GRANDE DO SUL, 539 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: EMPAMIX CONSTRUÇÕES E CONCRETAGENS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Empamix Construções e Concretagens Ltda. foi autuada em 25/07/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto utilizado em obra comercial fiscalizada na data de 11/06/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário foi apresentada a ART 20134148098, registrada posteriormente ao auto. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e 96 5275 5276 5277 5278 5279 5280 5281 5282 5283 5284 5285 5286 5287 5288 5289 5290 5291 5292 5293 5294 5295 5296 5297 5298 5299 5300 5301 5302 5303 5304 5305 5306 5307 5308 5309 5310 5311 5312 5313 5314 5315 5316 5317 5318 5319 5320 5321 5322 5323 5324 5325 5326 5327 5328 5329 da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia". 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. Considerando que a falta foi regularizada porém se trata de nova reincidente. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação sem redução da multa. .................................................................................... 12. Processo: 2013/7-163539-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GOTARDO & SEIDEL CONSTRUCOES E OBRAS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA PIO XII, S/N° - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: EMPAMIX CONSTRUÇÕES E CONCRETAGENS LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Empamix Construções e Concretagens Ltda. foi autuada em 20/08/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto utilizado em obra residencial fiscalizada na data de 26/06/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário foi apresentada a ART 20134146699, registrada posteriormente ao auto. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia". 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. Considerando que a falta foi regularizada porém se trata de nova reincidente. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação sem redução da multa. ..................................................................... 2.2 – PEDIDO DE VISTAS (01) ................................................................................................................ RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO DE MINAS NILO SERGIO BARNETCHE SCHNEIDER / RELATOR INICIAL: ENGENHEIRO CIVIL NILTON DE OLIVEIRA CAPUCHO (01) .............................. 01. Protocolo: 278155/2013 - Interessado: EXTRAÇAO E COMERCIO DE AREIA CRISTAL LTDA Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 26/08/2013 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Os relatos, inicial e de vistas, pautados nesta Sessão Plenária, após discussão e votação, foram rejeitados pela maioria dos Conselheiros presentes. Considerando o ocorrido, o presente processo foi redistribuído ao Conselheiro Carlos Alberto Bueno Rego, conforme Decisão de Plenário n.º 113/2014, para análise e parecer. DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 113/2014 – Referência: Protocolo 278155/2013 – Interessado: Extração e Comércio de Areia Cristal Ltda. O Presidente do CREA-PR coloca em discussão o Relato de Vistas do Conselheiro Nilo Sérgio Barnetche Schneider e o Relato Inicial do Conselheiro Nilton de Oliveira Capucho referente ao protocolo 278155/2013. Após a manifestação dos Conselheiros, o Presidente coloca o assunto em votação, que ficou com o seguinte resultado: Relato Inicial: - 09 (nove) votos favoráveis dos Conselheiros: Ivo Brand, Makihiro Matsubara, Marcos Antonio Canalli, Marlene de Lurdes Ferronato, Nilton de Oliveira Capucho, Paulo Sérgio Walenia, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodrigo Luz 97 5330 5331 5332 5333 5334 5335 5336 5337 5338 5339 5340 5341 5342 5343 5344 5345 5346 5347 5348 5349 5350 5351 5352 5353 5354 5355 5356 5357 5358 5359 5360 5361 5362 5363 5364 5365 5366 5367 5368 5369 5370 5371 5372 5373 5374 5375 5376 5377 5378 5379 5380 5381 5382 5383 5384 Martins e Saulo Cesar de Morais Bernardi. - 40 (quarenta) votos contrários dos Conselheiros: Alberto Luis Krawczyk, Amarildo Piovesan, André Luís Gonçalves, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Marcelo Pedroso, Cristhiane Michiko Passos Okawa, Douglas Moeller Diener, Eduardo da Silva Lopes, Fauzi Geraix Filho, Gabriela Mazureki Campos, Gilson Nakagaki, Harlon Luna Ferreira, Ilário João Caglioni, Irineu Zambaldi, João Ataliba de Resende Neto, Jorge Irineu Demétrio, José Barbosa Duarte Júnior, Leoni Lucia Dal-Prá, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marco Antonio Biscaia, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Massanori Hara, Maurício Rigo, Nelson Hidemi Okano, Nilo Sérgio Barnetche Schneider, Paulo Roberto Domingues, Pedro Luís Faggion, Renato Teruo Ikeda, Sérgio Luiz Cequinel Filho, Sérgio Luiz Drozda, Sérgio Morilla dos Santos, Tibiriçá Kruger Moreira, Wilson Sachetin Marçal, Luciano Ventura, Ana Cristina Fermino Deschamps e Pablo Geórgio de Souza. - 01 (uma) abstenção do Conselheiro Sérgio Leite. Relato de Vistas: - 22 (vinte e dois) votos favoráveis dos Conselheiros: Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Célia Neto Pereira da Rosa, Cristhiane Michiko Passos Okawa, Elmar Pessoa Silva, Fauzi Geraix Filho, Gabriela Mazureki Campos, Herivelto Moreno, Irineu Zambaldi, João Ataliba de Resende Neto, João Miguel Toledo Tosato, José Barbosa Duarte Júnior, Leoni Lúcia Dal-Prá, Luiz Eduardo Caron, Marcelo Zan, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Maurício Rigo, Nilo Sérgio Barnetche Schneider, Paulo Sérgio Walenia, Roberto Luís Fonseca de Freitas, Sérgio Luiz Drozda, Sérgio Yassuo Yamawaki e Walter Candioto. - 29 (vinte e nove) votos contrários dos Conselheiros: Alberto Luis Krawczyk, André Luís Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Marcelo Pedroso, Douglas Moeller Diener, Eduardo da Silva Lopes, Ivo Brand, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Hélio Friedrich, Makihiro Matsubara, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Marlene de Lurdes Ferronato, Massanori Hara, Nelson Hidemi Okano, Nilson Cardoso, Nilton de Oliveira Capucho, Paulo Roberto Domingues, Pedro Luís Faggion, Renato Muzzolon Júnior, Renato Teruo Ikeda, Robson Leandro Mafioletti, Saulo Cesar de Morais Bernardi, Tibiriçá Kruger Moreira, Wilson Sachetin Marçal, Luciano Ventura, Ana Cristina Fermino Deschamps e Pablo Geórgio de Souza. - 05 (cinco) abstenções dos Conselheiros: Amarildo Piovesan, Daniel Roberto Galafassi, Harlon Luna Ferreira, Maurício Balensiefer e Sérgio Leite. Considerando que os relatos de vistas e inicial foram rejeitados pelo Plenário, o protocolo 278155/2013 foi redistribuído ao Conselheiro Carlos Alberto Bueno Rego para análise e parecer. À Secretaria Geral para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este protocolo foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO NILO SCHNEIDER: “Sim. Eu peço atenção porque se trata de responsabilidade técnica para técnico de nível médio em um momento em que estamos discutindo na Câmara Federal um projeto já aprovado no Senado de reinclusão dos técnicos dentro do nosso sistema, com modificação sensível nas proporcionalidades na formação dos Plenários. No caso em pauta, trata-se de uma empresa de mineração cujo objeto social é extração e comércio de areia. Ela já é registrada no CREA e apresentou outro responsável técnico, cujo contrato na sua cláusula 3 mostra serviços, orientação técnica; o contratado se compromete a proceder seus serviços técnicos no âmbito da geologia e mineração e assume a responsabilidade técnica perante o Conselho Regional da Engenharia e Agronomia do Paraná. A Câmara analisou e não aceitou, indeferiu enfatizando que a responsabilidade técnica sobre todas as atividades de uma empresa de mineração não é uma atividade intermediária e, sim, é assumir a direção das obras e serviços técnicos por ela desenvolvidos. A empresa recorre, apontando em sua defesa que está respaldada no Decreto 90.922/85 e na Resolução 262/79 do CONFEA e afirma também que o Parágrafo Único do Artigo 13 da Resolução 336/89 lhe dá guarida. Na análise que nós fazemos, chamo a atenção para algumas coisas. O registro de empresas junto aos CREA’s é uma exigência imposta pela Lei 5.194/66 às empresas que realizam atos ou prestam serviços públicos privados reservados aos profissionais de que trata a lei, a 5.194. No seu Artigo 2º, esta lei estabelece que o exercício das profissões que ela trata só é permitido àqueles que possuírem diploma de nível superior nas respectivas formações. A Resolução 336/89, que dentro do nosso sistema trata do registro das empresas junto aos CREA’s, naturalmente essa resolução é subordinada à citada lei, ampliou o exercício da responsabilidade técnica também aos profissionais de nível superior graduados em geologia, geografia e meteorologia, a partir das suas respectivas leis profissionais. Contudo não expandiu tal prerrogativa aos técnicos de nível médio, conforme demonstra os considerandos que subsidiaram tal lei. Nenhum dos considerandos da 336/89 leva em conta as leis vinculadas aos técnicos de nível médio. A Resolução 417/98, promulgada com base na nossa lei profissional, remete a profissionais de nível superior a 98 5385 5386 5387 5388 5389 5390 5391 5392 5393 5394 5395 5396 5397 5398 5399 5400 5401 5402 5403 5404 5405 5406 5407 5408 5409 5410 5411 5412 5413 5414 5415 5416 5417 5418 5419 5420 5421 5422 5423 5424 5425 5426 5427 5428 5429 5430 5431 5432 5433 5434 5435 5436 5437 5438 5439 responsabilidade por pessoas jurídicas que pratiquem a extração de minerais não metálicos. Para explicar, para quem é leigo no assunto de mineração, areia não é metálico então é considerado um mineral não metálico. Recentemente a Resolução 1048/2013 confirma que cabe aos profissionais de nível superior o estudo, execução, direção, fiscalização de exploração de minas. O Decreto 90.922 citado pela recorrente, dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola e ele foi publicado após a promulgação da nossa lei profissional 5.194. E não trata, em nenhum dos seus artigos, o decreto dos técnicos, não trata, em nenhum dos seus artigos, da responsabilidade técnica nem tão pouco do registro de empresas e de seu quadro técnico junto aos CREA’s. Em seu Artigo 18, o referido Decreto 90.922, prescreve que o exercício da profissão do técnico industrial e técnico agrícola de segundo grau é regulado pela Lei 5.524 e no que couber pelas disposições da nossa lei, a 5.194. A lei que cita o decreto, então, é a Lei 5.524/68, também promulgada após a existência da 5.194/66, dispõe do exercício da profissão técnico industrial a nível médio e no seu Artigo 2º estabelece as atividades. São cinco atividades e nenhuma delas inclui responsabilidade técnica sobre empresa. Inclui, por exemplo, responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. A Resolução 218/73 do CONFEA, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no seu Artigo 24 não dá aos técnicos de nível médio a competência para a direção de obra e serviço técnico. A Resolução 262/79, citada pela recorrente, em seu Artigo 1º ressalta que para efeito da fiscalização do exercício profissional dos técnicos de segundo grau as atividades constantes no Artigo 24, da Resolução 1.818, ficam assim explicitadas: “A execução de trabalhos e serviços técnicos projetados e dirigidos por profissionais de nível superior”. Mais à frente, em seu item 08, tal artigo também traz desempenho de cargo e função técnica circunscritos ao âmbito de sua habilitação. A mesma resolução no seu Artigo 5º estabelece que “é assegurada aos técnicos de segundo grau a competência para assumir a responsabilidade técnica por pessoa jurídica, cujo objetivo social seja restrito às suas atribuições”. As atribuições estão relacionadas com os itens um a cinco do Artigo 2º da Lei 5.524, que mencionei anteriormente. A própria Resolução 336/89, que dispõe sobre o registro de pessoa jurídica no nosso Conselho, estabelece que um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além de sua firma individual, enquanto essas forem enquadradas por seu objetivo social no Artigo 59, da Lei 5.194/66 que caracteriza as classes a, b, c. Ao referenciar a referida lei evidencia tratar de profissionais de nível superior, o Artigo 59 da lei que trata dos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia com formação de nível superior. A Resolução 278/83 do CONFEA, portanto, anterior à Resolução 336, traz em seu Artigo 4º as atribuições de técnico nível médio, itens um a seis, não caracterizando nelas qualquer vinculação com responsabilidade técnica sobre empresas registradas no CREA. Ao contrário, no item dois do referente artigo, vincula a supervisão de um profissional de nível superior às atividades referentes à assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos de pesquisa tecnológicas nos trabalhos de vistorias, perícias e etc. Tal conceito, como mencionado nos considerandos da referida resolução, vem do contido num parecer do Conselho Federal de Educação, Parecer 45/72, no sentido de caracterizar o técnico de segundo grau como um profissional que desempenha, entre aspas, “ocupações que envolvem tarefas de assistência técnica ao trabalho dos profissionais de nível superior”. Recentemente a Resolução, da CNE - Conselho Nacional de Educação, 04/99, instituiu as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível médio e, no caso específico, agora nesse caso que trata de um técnico de mineração, a única situação que um técnico é preparado para projetar trata-se de desmonte de rocha. Nas demais atividades dentro da mineração é um executante, um coordenador ou orientador de execução de atividades por outros elaboradas, projetadas e outros casos nós, engenheiros de minas. Por este motivo, o nosso parecer é que não há norma legal que preveja possibilidade de um técnico de nível médio possa se encarregar por empresa ou setor desta, quando por exigência da Lei 5.194/66, que trata do exercício de profissional de nível superior, é obrigada a se registrar no CREA. Para não alongar, o voto é pelo indeferimento ao recurso proposto pela empresa Extração, Comércio de Areia Cristal Ltda., mantendo a decisão da Câmara de Química, Geologia e Engenharia de Minas que negou ao técnico de mineração Francisco Assis Alves as funções da responsabilidade técnica pelas atividades da mesma junto ao CREA, por não atendimento aos preceitos da Lei 5.194/66 que trata exclusivamente de profissionais de nível superior e também pelo não atendimento do Artigo 5º da Resolução 262/79 do CONFEA. Apesar de ter feito um bom contato com o relator que relatou 99 5440 5441 5442 5443 5444 5445 5446 5447 5448 5449 5450 5451 5452 5453 5454 5455 5456 5457 5458 5459 5460 5461 5462 5463 5464 5465 5466 5467 5468 5469 5470 5471 5472 5473 5474 5475 5476 5477 5478 5479 5480 5481 5482 5483 5484 5485 5486 5487 5488 5489 5490 5491 5492 5493 5494 primeiramente, esse protocolo nós não tivemos acordo. Ok. Obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok. Conselheiro Nilton Capucho para o relato inicial do processo”. CONSELHEIRO NILTON CAPUCHO: “Boa noite a todos os Conselheiros. Eu queria parabenizar o colega pelo excelente trabalho de pesquisa, porém eu não concordei com o relato final dele, pelo seguinte: o Artigo 5º é muito bem claro na resolução e fala: “É assegurada aos técnicos de segundo grau a competência para assumir a responsabilidade técnica por pessoa jurídica cujo objetivo social seja restrito às suas atribuições”. Ou seja, de forma nenhuma no nosso relato propomos alterações de atribuições do técnico. A intenção é que ele assuma essa responsabilidade, como permite a lei, dar essa atribuição a ele, mas dentro das atribuições do que ele é capaz de fazer, que ele estudou para isso. Assim determina lei. Eu não vejo como coibirmos isso, a entrada desse profissional no quadro técnico da empresa se a lei permite isso. De tal forma, eu acredito que há uma discussão sim, mas uma discussão jurídica e não técnica neste caso. Obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, Conselheiro Nilton. Conselheira Felomena, Conselheiro Sérgio Leite. Mais alguma inscrição”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “Minha pergunta a ele foi a seguinte”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Pergunta a quem, só para ficar registrada na ata, por favor, Conselheira Felomena”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “Eu não sei o nome do Conselheiro de Minas”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheiro Nilo”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “Se existe um geólogo responsável pela empresa, ele confirmou que sim, então o técnico ficaria sob a responsabilidade de assinatura de ART principal do geólogo. Pelo menos é assim que aprovamos na Câmara de Civil. O Engenheiro Nilo está informando que não existe lei que diga que ele pode responder por empresa. O nosso engenheiro de Londrina, Conselheiro Nilton, diz que a lei afirma que ele pode responder por empresas jurídicas. A minha pergunta é a seguinte, porque todas as nossas ações na Câmara de Civil estão pautadas de que o profissional pode fazer parte do quadro técnico, mas quem responde tecnicamente pela empresa é o geólogo. Então, gostaria de saber aqui, porque senão, se for aprovado o que o Nilo diz, tudo o que nós aprovamos na Câmara de Civil não está correto ou está correto. O que está correto? É a minha pergunta, porque na verdade o técnico pode fazer parte do quadro, mas quem vai responder tecnicamente é o engenheiro”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Só um minutinho, Conselheiro Nilton. Primeiro o Conselheiro Sérgio Leite e daí passo a palavra, como tinham duas inscrições, passo a palavra aos dois relatores, se quiserem fazer manifestação”. CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Só uma observação em relação ao relato do Conselheiro quando ele cita”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Qual Conselheiro? Tinham dois relatos aí”. CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Do Nilo Schneider. Quando o Conselheiro Nilo Schneider cita a Resolução 262. Só gostaria de colocar ao Conselheiro que o Artigo 2º, onde trata especificamente sobre o item minas, técnico de geologia e técnico de mineração, está revogado. Então, esse item, não sei se o Conselheiro observou esse quesito. Eu abri a resolução agora do CONFEA e esse item específico está revogado”. CONSELHEIRO NILO SCHNEIDER: “Tudo bem, eu utilizei essa resolução, porque ela foi utilizada pela empresa ao reclamar a não aprovação pela Câmara. Ok. Foi utilizada”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Dois minutos de manifestação para o Conselheiro Nilo fazer as suas considerações e depois dois minutos para o Conselheiro Nilton”. CONSELHEIRO NILO SCHNEIDER: “O Capucho, nós usamos o mesmo artigo, eu só digo o seguinte: o contrato diz “responsabilizar-se tecnicamente pela empresa perante ao CREA”. A empresa não tem no seu objeto aquilo que é restrito ao técnico de mineração ou técnico de nível médio, porque se assim o fosse não caberia a um técnico de nível superior também ser responsável por ela. Então, não está no contrato dito que ele será responsável ou fará parte do quadro técnico ou será responsável por um determinado setor cuja competência ele tem por sua legislação. O contrato é responsabilidade técnica pela empresa perante ao CREA do Paraná, da mesma forma como seria o meu contrato, se fosse feito com essa empresa, ou qualquer outro profissional de nível superior, o que eu acho que foge da legalidade”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok. Obrigado, Conselheiro Nilo. O Conselheiro Nilton deseja usar a palavra”? CONSELHEIRO NILTON CAPUCHO: “Sim. O que estamos analisando é a inclusão realmente do profissional no quadro técnico da empresa como responsável técnico pela empresa. Porém, no nosso relato, está bem claro que deveria ser feito no segundo voto essa verificação com relação ao contrato social da empresa, que ele pode fazer uma adequação, se adequar as possibilidades de trabalho deste profissional. Ou seja, cabe a empresa decidir se ele vai requerer realmente esse profissional no quadro técnico dele como responsável, porque ele vai ter que atuar profissionalmente, essa empresa 100 5495 5496 5497 5498 5499 5500 5501 5502 5503 5504 5505 5506 5507 5508 5509 5510 5511 5512 5513 5514 5515 5516 5517 5518 5519 5520 5521 5522 5523 5524 5525 5526 5527 5528 5529 5530 5531 5532 5533 5534 5535 5536 5537 5538 5539 5540 5541 5542 5543 5544 5545 5546 5547 5548 5549 vai ter que atuar profissionalmente dentro do que o profissional pode responder por ela. E isso uma fiscalização que vai comprovar, não somos nós que vamos coibir a entrada ou não desse profissional no quadro técnico”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheira Felomena. Mais algum Conselheiro deseja se manifestar”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “Olha, Conselheiro Nilton, eu entendo que o profissional tem que estar apto a fazer as atividades. Você já pensou se é uma empresa de mineração e ela vai fazer o quê? Ela vai restringir todas as suas operações em nível de... Não, ele não está apto e o CREA tem a possibilidade de falar, ele pode até fazer parte do quadro, agora ele não pode ser responsável técnico por todas as atividades, entendeu? E aí a empresa já vai entender. Agora você pedir para o CREA falar para ela mudar a composição da constituição da empresa, o CREA não tem esse poder. Desculpa. Eu entendo o seguinte, ele não pode exercer a atividade de responsabilidade técnica por toda a empresa porque ele não tem essa atribuição. Agora ele pode fazer parte do quadro técnico. Claro, ele pode auxiliar o geólogo no que ele tem de atribuição”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Mais algum Conselheiro deseja se manifestar? Eu queria só um esclarecimento do Conselheiro Nilton, sem entrar no mérito da discussão, da essência, que é a possibilidade ou não do técnico, mas deixando essa questão do técnico para outra instância, no 3.2 eu não entendi o seu voto ali: “rever e conceder registro a empresa”. Primeiro que o processo não é de registro de empresa, o processo é de ingresso de responsável técnico, então não cabe um voto de rever ou conceder registro da empresa. Eu entendo dessa maneira, pediria se puder esclarecer. E segundo: “com restrição às atividades não coberta pelas atribuições”. Acho que o encaminhamento seria o de exigir que tenha profissional com aquela atribuição e não restringir. Nós não podemos restringir a atividade da empresa e sim exigir que ela tenha profissional para aquela atividade que não está coberta eventualmente, mas não restringir a atividade da empresa, porque fica um pouco estranho o CREA restringir atividade. O CREA vai dizer: “Olha, esses profissionais podem estar no quadro técnico, mas não cobrem 100% das atividades da empresa. Você tem que ter mais profissionais, se você deseja, se você não tiver, vai ser autuado por falta de profissional!” Então, só para esclarecer isso, Nilton, porque para mim não ficou clara essa parte do voto, não sei se para os demais Conselheiros ficou claro”. CONSELHEIRO NILTON CAPUCHO: “Isso foi embasado na parte que nós temos jurídica do departamento do CREA e sempre tomamos essa posição quando temos um tipo de relato desse, pelo menos na Câmara de Civil, onde você tem alguma empresa que não responde tecnicamente pelo quadro técnico, não tem profissionais que respondem nas autuações dessa empresa. Sempre foi tirado desta forma que o CREA deve fiscalizar essa empresa e rever a documentação dessa empresa para que ela se adeque ao profissional que ela tenha registrado. Nesse caso, estamos proibindo que o profissional entre e que ela tenha a possibilidade de fazer essa adequação. Então, caberia a este Plenário esta decisão, se permite ou não”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Consulto o jurídico dessa posição do Conselheiro Nilton, porque ele falou que é um posicionamento do jurídico do CREA. Está aqui o nosso procurador para entender se é esse o posicionamento. Tem condições de falar sobre o assunto? Teria que ler o processo. Porque para mim soa estranho, não é um pedido de registro, nós vamos discutir o registro da empresa. Já foi concedido anteriormente o registro da empresa em um outro processo que não estaria em discussão nesse processo. Quer dizer, como você pode votar algo que não consta no processo, porque não consta nada, pelo menos não vi o processo, mas o pedido não é de registro, o pedido é de ingresso de profissional. Então, se não consta nada nos autos sobre registro, como efetivamente deliberamos, votamos sobre registro de algo que não consta no processo. Não foi nem dado o direito ao contraditório à empresa no processo, porque nunca se discutiu o registro dela, pelo menos nesse processo. Pode ter um outro processo de registro, porque daí sim um outro processo de registro poderia ser revisto”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “Eu entendi o que o Nilton falou, é que se ele ingressar o técnico como responsável então ele tem que restringir as atividades da empresa, não é isso? Mas ela já está registrada com geólogo, que tem todas as atribuições? Não sei. Também não tem! O geólogo também não tem”!? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É troca de responsável técnico ou é ingresso”? CONSELHEIRO NILTON CAPUCHO: “Ingresso de mais um”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Mais um. Já tinha um responsável técnico e, quando essa empresa pediu o registro, ela indicou o responsável técnico e foi aceito o registro. Conselheiro, por favor, microfone aos Conselheiros para ficar registrado em Ata e a identificação do Conselheiro”. CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “O que o Nilton talvez não tenha conseguido passar corretamente é que as atividades dessa empresa ficam restritas às atividades desses dois 101 5550 5551 5552 5553 5554 5555 5556 5557 5558 5559 5560 5561 5562 5563 5564 5565 5566 5567 5568 5569 5570 5571 5572 5573 5574 5575 5576 5577 5578 5579 5580 5581 5582 5583 5584 5585 5586 5587 5588 5589 5590 5591 5592 5593 5594 5595 5596 5597 5598 5599 5600 5601 5602 5603 5604 profissionais que são responsáveis técnicos. É isso”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Bom, nós temos dois relatos, precisamos colocar em votação esses relatos, acho que foi esclarecido aí os relatos. Nós temos que colocar em votação, nós vamos colocar em votação, como a regra de votação é nós colocamos o relator inicial, o relato inicial, se o relato inicial for aprovado nós nem colocamos em votação o relato de vistas. Se o relato inicial for rejeitado, daí colocamos em votação o relato de vistas que pode ser aceito ou pode ser também rejeitado, e daí terá que ter um novo relato. É esse o procedimento que nós sempre fazemos. Então, vamos colocar, inicialmente, em votação, ele tem como ser votação eletrônica? Tem! Microfone para a Conselheira Felomena”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “Pela nossa discussãozinha extra aqui, os dois relatos estão, um está extremista e o outro está extremista para baixo. Vamos dizer, estão equivocados. Não seria de se retirar e fazer uma nova avaliação jurídica, porque tudo isso está dependendo os nossos relatos na Câmara de Civil”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Os processos já foram instruídos, já temos dois relatos”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “E se os dois estiverem equivocados”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “O Plenário pode rejeitar os dois relatos e daí é feito um terceiro relato”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “Entendi”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “O Plenário tem autonomia de rejeitar os dois relatos. Tem essa possibilidade, se rejeitar os dois relatos, aí é um processo que ficou sem relato, ele tem que ser redistribuído para algum dos Conselheiros na sequência. Ok? Ele já é relato de vistas. Então, colocamos, inicialmente, só esclarecendo aos dois relatores, o Conselheiro Nilo e o Conselheiro Nilton, primeiro colocamos o relato inicial que é o relato do Conselheiro Nilton Capucho que, em síntese, é favorável ao ingresso do técnico como responsável técnico, só para esclarecer o Plenário. Ok? E aí, se este relato for aprovado, nós nem colocamos em votação o segundo relato, o relato de vistas. Se ele for rejeitado, daí colocamos o relato de vistas em votação. Os dois Conselheiros relatores esclarecidos, para não ficar dúvida do encaminhamento? Conselheiro Nilo, Conselheiro Nilton, ok? Então, pediria para abrir a primeira votação que é o relato inicial do Conselheiro Nilton, favorável ao ingresso do técnico como responsável técnico na empresa. Em votação o primeiro relato. Pediria para atualizar ali para vermos como estamos, pedimos aos Conselheiros para votarem aí, ainda faltam vários votos. Nós estamos em votação. Qual a dúvida da votação? Vamos concluir a votação, aí a gente verifica qual foi, se for o caso eu cancelo a votação, porque no meio da votação não dá para abrir processo. Nós concluímos a votação, porque a votação tem que ser nominal, aí nós temos que registrar todos os votos, Conselheiro. Porque a votação é do relato do Conselheiro Nilton. O Conselheiro Nilton é favorável ao ingresso do responsável técnico. Onde está o gerente da TI, o pessoal da TI para esclarecer essa questão do voto. Renato, você pode esclarecer para o Plenário, no microfone”. FACILITADORA DO DTI TATIANA BREDA: “Na tela, eles aparecem os dois, mas aparece primeiro o relato inicial, tanto que aparece: “Histórico de Plenário, parecer de Plenário e voto de Plenário!” Aí logo na sequência aparece de novo: “Histórico de Plenário, parecer de Plenário e voto de Plenário!” Primeiro lista o inicial, na sequência lista o de vistas”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Os Conselheiros estão confusos? Tem dúvida da votação? Se tiverem dúvida, nós fazemos votação manual. Tem dúvida”? CONSELHEIRO NILTON CAPUCHO: “Tem”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheiros, vou cancelar esta votação e nós vamos fazer votação nominal do voto, para ficar registrado em Ata. Esta votação está cancelada e nós fazemos agora votação manual. Conselheiro Nilton, nós vamos fazer votação manual”. (...) Através da votação manual, por contraste, está rejeitado o relato inicial. Então, temos registrado um voto favorável do Conselheiro Nilton, as abstenções registradas pelos Conselheiros e os demais votos são todos contrários. Está REJEITADO o relato inicial. Agora vamos fazer o relato de vistas, que é contrário ao ingresso do técnico como responsável técnico pela empresa. Vamos colocar em votação, agora fazendo a contagem. O primeiro relato já foi rejeitado; se o segundo relato também for rejeitado, o processo vai ser redistribuído para um outro Conselheiro, que não os dois relatores, porque os dois relatos já foram rejeitados. Ok? Senhores Conselheiros, estamos no relato do Conselheiro Nilo, que é contrário ao ingresso do técnico como responsável técnico. É só isso que está em votação. (...) Encerrada a votação. Peço ao nosso vice-Presidente para que faça a totalização. Nós temos 24 (vinte e quatro) votos favoráveis ao relato, 29 (vinte e nove) votos contrários ao relato e 05 (cinco) abstenções. Então, o segundo relato também foi REJEITADO. Então, este processo não tem nenhum relato aprovado, aí vamos ter, na sequência da nossa reunião, um item que é redistribuição de processos sem relato, um item que nunca utilizamos, mas hoje vamos ter que utilizar porque os dois relatos foram rejeitados. Pediria que a Secretaria 102 5605 5606 5607 5608 5609 5610 5611 5612 5613 5614 5615 5616 5617 5618 5619 5620 5621 5622 5623 5624 5625 5626 5627 5628 5629 5630 5631 5632 5633 5634 5635 5636 5637 5638 5639 5640 5641 5642 5643 5644 5645 5646 5647 5648 5649 5650 5651 5652 5653 5654 5655 5656 5657 5658 5659 Geral consignasse os votos de acordo com a declaração do Plenário e os Conselheiros que eventualmente não estavam em Plenário, não votaram, fica consignado como Conselheiro ausente do Plenário. Com a palavra a Conselheira Felomena”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “Gostaria de esclarecer o que o Nilo esclareceu aqui próximo”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “O assunto não está mais em discussão”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “Não, só para esclarecer para esse outro que vai votar. O geólogo não tem atribuição de lá de minas”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheira Felomena, desculpe. O processo vai ser redistribuído, vai ter um novo relato e todos os Conselheiros vão votar novamente neste novo relato. Então, vai ter um novo relator, e novamente teremos a possibilidade de debater o assunto quando ele voltar ao Plenário, mas agora encerrou a votação, não tem mais discussão sobre o processo”. (...) “Os relatos foram rejeitados, nós precisamos fazer a redistribuição. Ok? Estão sendo verificados os votos contrários, porque dentro dos votos contrários vai ser feita a redistribuição. Logicamente que quem votou contrário tem uma outra posição. Se tem uma outra posição, aí um desses Conselheiros, ou de livre escolha do Conselheiro, se tiver algum candidato, ou senão a Presidência vai indicar aqui, a Felomena pede. Se votou favorável não pode, tem que ser quem votou contrário. Não, na regra que estabelecemos, na redistribuição é quem votou contrário e isso foi aprovado em Plenário anteriormente. Passa o microfone para a Conselheira Felomena. Conselheira Felomena, qual é a outra coisa”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “É uma coisa muito grave nesse processo. Uma empresa dessa que não tem o responsável técnico”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Desculpe, Conselheira Felomena, o processo não está em discussão. O processo não está em discussão agora, nós só vamos discutir a redistribuição. (...) Estou com a lista dos Conselheiros aptos a relatarem o processo que foi rejeitado, considerando os que votaram contrário nas duas votações, porque quem votou favorável concordou com uma das votações e quem votou contrário significa que tem uma terceira posição, uma posição diferente. Então, qualquer um desses Conselheiros aqui poderia participar. Não sei se algum dos Conselheiros que votou contrário deseja se candidatar a redistribuir, precisamos redistribuir na Sessão Plenária. Se não tem manifestação, eu havia perguntado ao Conselheiro Carlos Bueno Rego se ele poderia fazer o relato. Considerando que é de uma outra Câmara, a Câmara de Mecânica, fica um processo externo para olhar para o processo, para que possamos, em um próximo relato, fazer a votação e dar encaminhamento do processo, para pegar um Conselheiro de uma Câmara que não está envolvida diretamente. Se os Conselheiros concordarem, então ficaria o Carlos Bueno Rego, para quem não conhece, está aqui à frente o Carlos para fazer o relato desse processo. Podemos distribuir para o Conselheiro Carlão? Então, Conselheiro Carlos, por favor, vai ser o relator do processo, peço à Secretaria Geral que redistribua”. . QUESTÃO REGIMENTAL – PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Nós estamos chegando às 20h, três horas do prazo regimental, precisamos de mais uma hora aproximadamente. Peço anuência do Plenário para continuarmos até 21h, se possível terminamos antes de 21h. Podemos continuar? Pela manifestação do Plenário, autorizado a continuidade”. ................................................................................................... 3 – ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL ............................................................................................... 3.1 – DEPARTAMENTO CONTÁBIL DO CREA-PR: Apresentação dos dados relativos ao comportamento da execução orçamentaria referente ao 1º trimestre de 2014. O DIRETOR TESOUREIRO, CONSELHEIRO ANDRÉ LUIS GONÇALVES, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Boa noite Presidente Joel, Diretores da Mesa, boa noite Srs. Conselheiros, Sras. Conselheiras, a todos os colaboradores do CREA-PR. Nesta noite, na apresentação da Sessão Plenária, a equipe que me apoia é o contador Leandro, a Elisangela da Secretaria Geral e este trabalho de apresentação é feito pelo Eduardo Miura, designer gráfico da Comunicação. Faremos hoje a apresentação financeira relativa ao primeiro trimestre de 2014, e já coloco para os senhores, ao apreciarem esses números, que não poderemos na Sessão Plenária de hoje submetermos à aprovação do Plenário, porque ainda não tivemos, não passamos pela auditoria interna, a qual está em fase de contratação, e, até o mês de maio, isso ocorrerá e traremos em pauta novamente a apresentação do primeiro trimestre. Receitas. Sempre separando em três blocos gerais: receita, despesa e ART’s. Então, o comportamento da receita mensal do CREA-PR em 2014, em percentuais. Nós temos aqui mês a mês, já vou no mês de março, a previsão era de 10,23% da receita anual e realizamos 12,49%. Isso no acumulado, já neste gráfico, mostra que a nossa projeção no primeiro trimestre era de aproximadamente 35% da receita anual e alcançamos, no realizado, um pouco mais 103 5660 5661 5662 5663 5664 5665 5666 5667 5668 5669 5670 5671 5672 5673 5674 5675 5676 5677 5678 5679 5680 5681 5682 5683 5684 5685 5686 5687 5688 5689 5690 5691 5692 5693 5694 5695 5696 5697 5698 5699 5700 5701 5702 5703 5704 5705 5706 5707 5708 5709 5710 5711 5712 5713 5714 de 40%. Obviamente que esse incremento bastante considerável no primeiro trimestre se deve às anuidades, como falei na reunião passada. Olhando no gráfico pizza, o comportamento dessa receita acumulada até março de 2014 se dá, majoritariamente, através das anuidades com 66,52%; ART’s 26,08% e outras formas de receita que estão aqui com percentuais menores, menos significativos para composição da receita. Alguém tem alguma dúvida sobre esse primeiro bloco da receita? Sobre como o CREA tem feito esse comportamento? Podemos ir à frente? Então, vamos lá. Despesas. Segundo bloco: comportamento da despesa mensal do CREA-PR em 2014, no primeiro trimestre. Observe-se visualmente no gráfico, acho que é esse o objetivo do gráfico realmente, que o realizado da nossa despesa tem ficado muito próximo daquilo que nós projetamos, e esse cuidado nós estamos tendo. Ele sempre fica um pouco abaixo. Então, a previsão em março, por exemplo, era de 6,84% de despesa de todo o ano, realizamos 6,81%. Isso, no próximo gráfico acumulado, mostra também esse equilíbrio. As duas linhas seguindo em paralelo, onde a projeção, até o primeiro trimestre, o acumulado era de 21,04% e realizamos um pouco abaixo 20,77%. No gráfico pizza, que distribui essas despesas, temos de pessoal 63,62%, benefício pessoal 9,99%, serviço de terceiros pessoa jurídica 9,36%, diárias e transporte 5,97% e repasses às entidades de classe 5,36%, são os maiores valores. Alguma dúvida sobre despesa? Então, vamos lá. Confrontando receita e despesa mensal, o nosso fluxo financeiro em 2014, através do gráfico coluna, mostra que a nossa receita até março acumulado foi de R$ 6.744.181,49 (seis milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos). Já a nossa despesa ficou um pouco abaixo de três milhões e meio, em um total de R$ 3.454.075,57 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), gerando um superávit financeiro para o primeiro trimestre de 2014 de R$ 11.173.852,05 (onze milhões, cento e setenta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), acumulado até o final de março. Distribuindo receita e despesa, o comportamento da receita e despesa do acumulado até 2014, então a nossa receita total foi de R$ 21.241.903,66 (vinte e um milhões, duzentos e quarenta e um mil, novecentos e três reais e sessenta e seis centavos), mais receita patrimonial e aplicação de poupança, este valor se deve basicamente das aplicações do Conselho, R$ 472.027,02 (quatrocentos e setenta e dois mil, vinte e sete reais e dois centavos), totalizando uma receita de R$ 21.703.940,68 (vinte e um milhões, setecentos e três mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Já as despesas correntes, R$ 10.532.857,10 (dez milhões, quinhentos e trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dez centavos). Despesa de capital e investimentos, aqui são alguns equipamentos, utensílios, equipamentos para cozinha ou equipamento para escritório, que até o momento foram investidos R$ 5.768,00 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais). Então, despesa total R$ 10.538.625,10 (dez milhões, quinhentos e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dez centavos). Superávit orçamentário, como dito anteriormente, um pouco mais de onze milhões de reais. É importante dizer que esse superávit vai ser bastante utilizado nos próximos meses, porque a nossa receita não vai ter mais o mesmo efeito que teve de janeiro, fevereiro e março, em função das anuidades. ART’s. Aqui fizemos uma melhoria para que a tabela ficasse maior, para que vocês possam ver, porque não estamos apresentando aqui, na arrecadação das ART’s de 2013, os outros meses. Então, nós conseguimos ter um espaço maior para apresentar. Quantidade de ART, sempre comparando com o ano anterior no mesmo período. Então, no acumulado em 2014, nós tivemos quase 87 mil ART’s nesses três primeiros meses. Comparando com 2013, foram 82 mil, praticamente cinco mil ART’s a mais do que no ano passado, no mesmo período, no primeiro trimestre do ano. Isso, em arrecadação líquida, nós tivemos aqui quase cinco milhões e setecentos contra em 2013, numa comparação, de quatro milhões e setecentos. Praticamente um milhão a mais em arrecadação líquida, descontando os impostos e as distribuições, então quase um milhão. E aí podemos comparar qual era o valor médio da ART. Em 2014 estamos com R$ 65,10, isso em função do aumento dos valores da ART; e o parcial no primeiro trimestre do ano passado era de R$ 58,00, sete reais de diferença. Mas fechou em 2013 em R$ 55,28. Então, há uma tendência de ficar um pouco abaixo de R$ 65,00. Alguma dúvida aqui nas ART’s”? CONSELHEIRO PEDRO FAGGION: “Só para ter uma ideia de quanto aumentou, se está mais ou menos na linha do crescimento do país, dar uma noção disso”. CONSELHEIRO ANDRÉ LUIS GONÇALVES (TESOUREIRO): “Esclarecido, Sr. Conselheiro? Mais alguma dúvida, Srs. Conselheiros? Pode fazer a pergunta, porque terminou a apresentação. Só os meus contatos, se alguém quiser mandar alguma dúvida, sugestão ou crítica a esta apresentação, e-mail e telefone”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “O senhor tem o superávit do ano passado”? 104 5715 5716 5717 5718 5719 5720 5721 5722 5723 5724 5725 5726 5727 5728 5729 5730 5731 5732 5733 5734 5735 5736 5737 5738 5739 5740 5741 5742 5743 5744 5745 5746 5747 5748 5749 5750 5751 5752 5753 5754 5755 5756 5757 5758 5759 5760 5761 5762 5763 5764 5765 5766 5767 5768 5769 CONSELHEIRO ANDRÉ LUIS GONÇALVES (TESOUREIRO): “Superávit o quê”? CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “O que deu no resultado positivo ano passado”? CONSELHEIRO ANDRÉ LUIS GONÇALVES (TESOUREIRO): “Financeiro”? CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “É. Quanto deu”? CONSELHEIRO ANDRÉ LUIS GONÇALVES (TESOUREIRO): “Em valores correntes ou receita patrimonial”? CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Com tudo”. CONSELHEIRO ANDRÉ LUIS GONÇALVES (TESOUREIRO): “Não tenho”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Mais ou menos, não tem”? CONSELHEIRO ANDRÉ LUIS GONÇALVES (TESOUREIRO): “Não”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Podia ter”. CONSELHEIRO ANDRÉ LUIS GONÇALVES (TESOUREIRO): “Eu fiz a apresentação, mas não lembro, mas posso trazer”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Veja bem, você deu um superávit de onze milhões. Nossas associações vivem à míngua, essa é que é a realidade. Nós temos que trabalhar no sentido de redistribuir o superávit para as associações. Sei que estão sendo feitos estudos nesse sentido, mas os estudos que nesse sentido estão sendo feitos, eu penso que estão muito aquém das necessidades das associações. Se nós discursamos e temos a certeza que as associações são a alma viva dessa nossa estrutura, nós temos que trabalhar nesse sentido. Eu penso que deve ser objetivo da nossa administração fazer com que as associações não fiquem com o pires na mão, conforme elas estão. É só neste sentido. Aprovo, é muito boa a apresentação, é muito bom o nosso desenvolvimento durante o primeiro trimestre. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu só gostaria de esclarecer, Conselheiro Benoliel, alguns pontos. Primeiro, o superávit apresentado ele não é o superávit do ano, é o superávit do primeiro trimestre. Nós sabemos que historicamente, no primeiro trimestre, no primeiro quadrimestre, o superávit é imenso e que não se reflete no segundo semestre, porque não tem mais a receita de anuidade. A anuidade é paga no primeiro trimestre. Então, não podemos entender que um superávit grande desse daqui significa que ao longo do ano nós não vamos consumir praticamente boa parte desse recurso. Então, não podemos imaginar que: “Ah, tem onze milhões sobrando, tem dez milhões sobrando! Podemos redistribuir.”, como o Conselheiro falou. Então, esse é o primeiro ponto. E o segundo ponto, o CREA não pode redistribuir porque nós temos questões legais. No repasse para as entidades de classe, nessa gestão nós aumentamos em 60% o repasse, de 10 para 16%, que é o máximo que a legislação permite. Então, estamos indo em todos os itens até o limite do que a legislação permite. Para fazer outras inversões financeiras, nós precisaríamos alterar a legislação nacional para que nós pudessemos realmente fazer isso. Também nós estamos trabalhando nacionalmente, porque temos essa preocupação com as entidades de classe. Mas, nesse momento, chegamos no limite do que podemos repassar efetivamente às entidades de classe. E essa questão do superávit, como eu falei, é do início do ano. Vocês vão ver que ao longo do ano ela vai diminuir de maneira significativa. Nós, por cautela, deixamos todos os investimentos significativos, troca de frota, informática, deixamos sempre para o segundo semestre, para termos a boa avaliação do primeiro semestre, e saber o que pode realmente fazer no segundo semestre. Então, por isso que não fazemos um volume grande de investimentos no primeiro semestre. Só para esclarecer, Conselheiro Benoliel, porque a sua preocupação é a preocupação do Presidente também, de atender da melhor forma possível as entidades de classe, só não podemos redistribuir esse recurso”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Realmente socializar, enfim, é realmente uma questão ideológica, mas estou satisfeito com a sua posição. Não estava aqui nenhuma intenção em polemizar, simplesmente voltar a tocar naquela tecla que as nossas associações vivem com muita dificuldade e que se aprofunde, conforme o Presidente falou, essa possibilidade de redistribuição de nossos recursos”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, Conselheiro Benoliel. André, mais alguma ponderação”? CONSELHEIRO ANDRÉ LUIS GONÇALVES (TESOUREIRO): “Presidente, apenas colocar à disposição dos Srs. Conselheiros e Conselheiras, se tiverem mais alguma dúvida sobre algum ponto da gestão financeira, seja em receita ou despesa, posso trazer ao Plenário e apresentar aos senhores. Obrigado, Presidente, obrigado a todos”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado. Passamos ao próximo item”. ................ 3.2 – APRESENTAÇÃO DA MÚTUA-PR. O DIRETOR GERAL DA MÚTUA, TEC. ELETRON. WALDIR APARECIDO ROSA, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Boa noite, Conselheiros, Conselheiras, Presidente; boa noite à Mesa, funcionários do Conselho. Vamos iniciar a nossa apresentação, que é do mês de fevereiro e março. Continuamos ainda na sede antiga, estamos fazendo as readequações para a mudança. Eu creio que até o final do ano, se tudo der certo, nós mudamos. Então, a apresentação de fevereiro e março de 2014. Temos aí a inscrição dos meses de janeiro, fevereiro e março, em um total de 79 inscrições de novos sócios, cada mês está crescendo. 105 5770 5771 5772 5773 5774 5775 5776 5777 5778 5779 5780 5781 5782 5783 5784 5785 5786 5787 5788 5789 5790 5791 5792 5793 5794 5795 5796 5797 5798 5799 5800 5801 5802 5803 5804 5805 5806 5807 5808 5809 5810 5811 5812 5813 5814 5815 5816 5817 5818 5819 5820 5821 5822 5823 5824 Aqui temos a entrada e diversas saídas de fevereiro, 82,50% de entrada que é no valor de R$ 3.780.032,35 (três milhões, setecentos e oitenta mil, trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) e a saída de R$ 801.609,55 (oitocentos e um mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), essa saída devido à aquisição da sede. Então, pagamos R$ 2.950.000,00 (dois milhões e novecentos e cinquenta mil reais (mais a documentação, por isso teve uma saída bem alta no mês de fevereiro. Agora, entrada e saída do mês de março: entrada R$ 670.662,65 (seiscentos e setenta mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); saída R$ 447.860,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos). Entrada e saída acumulada de 2014: entrada R$ 2.133.499,79; saída R$ 4.372.760,90. Entradas de fevereiro: ART’s 21%; inscrições 0,02%; aplicações financeiras, que é a nossa renda maior, 57,26%; o restante está em forma de pizza, reembolso, correção de benefício, taxas e benefício, total de R$ 801.699,55 (oitocentos e um mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Entrada de março também, podem ver que já não temos a ART em março, 0%; depois a inscrição, a taxa de aplicações, reembolsos, correção de benefício, taxa de benefício e outras receitas, R$ 670.662,65 (seiscentos e setenta mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Agora nós temos a saída de fevereiro. A nossa maior despesa é a despesa que foi com capital, como falei para vocês, foi a aquisição da sede, depois vem os benefícios, que está em forma de pizza também, toda a nossa despesa em um total de R$ 3.816.174,35 (três milhões, oitocentos e dezesseis mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Temos a saída, em forma de pizza também, a saída é o nosso benefício que é essa pizza em vermelho, depois despesa com pessoal, material, despesa com manutenção, alugueis, impostos taxas num total de R$ 486.382,44 (quatrocentos e oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Aqui nós temos os benefícios de fevereiro de 2014. O Garante Saúde, o Apoio Flex, construa já, aquisição de veículo e o crédito agropecuário. Total do desembolso R$ 672.214,00 (seiscentos e setenta e dois mil, duzentos e quatorze reais). Depois temos o desembolso de benefício em março também, que é o Ajuda Mútua, o Apoio Flex, o Construa Já e aquisição de veículo, com o desembolso de R$ 403.046,44 (quatrocentos e três mil, quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Aqui nós temos a evolução do benefício, pegamos o de janeiro, fevereiro, março, um total de 41 benefícios foram expedidos este ano de 2014. Aqui nós temos o reembolso concedido de 2014 até agora março de 2014 do início do ano, onde um valor total de R$ 1.155.972,44 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Aqui também é a relação de reembolsos concedidos pela Mútua Paraná no período de apuração de 01/01/14 até 31/03/14, onde especificamos o Ajuda Mútua, Garante Saúde, Apoio Flex, aquisição de veículo, crédito agrícola, um total, valor aprovado, R$ 1.155.972,44 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). O tempo médio para concessão de cada benefício está gerando em torno de 22 dias. Aqui é o benefício concedido, se vocês virem a partir de agosto, quando nos foi concedida a taxa de juros, os benefícios subiram. Em dezembro, quando teve aquela época de recessão, dezembro e janeiro, abaixou. Novamente janeiro, fevereiro e março subiu, onde agora em janeiro, fevereiro e março subiu, houve um pico dos benefícios. Aqui nós temos a nossa aplicação. Banco do Brasil nós temos R$ 37.445.287,88 (trinta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), Caixa Econômica R$ 20.207.003,83 (vinte milhões, duzentos e sete mil, três reais e oitenta e três centavos), em um total de R$ 57.652.291,71 (cinquenta e sete milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e um centavos). Benefícios dos últimos doze meses. Então fizemos uma comparação de abril de 2013 a março de 2014, onde temos amortização, correção e o total, um total de R$ 2.398.053,37 (dois milhões, trezentos e noventa e oito mil, cinquenta e três reais e trinta e sete centavos). Aqui nós temos o discutível de inadimplência apurada em 31/03/14: de um a quinze dias, 22 benefícios, R$ 200.967,43 (duzentos mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos); de 16 a 40 dias, 19 benefícios, em torno de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais); de 41 a 60 dias – 1 benefício de R$ 2.666,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais); de 61 a 90 dias, 4 benefícios, R$ 50.377,39 (cinquenta mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos); superior a 90 dias, 49 benefícios, R$ 466.306,27 (quatrocentos e sessenta e seis mil, trezentos e seis reais e vinte e sete centavos). O índice geral de inadimplência: 5,65%, isso é a Caixa Paraná, não são todas as caixas. Valor em cobrança judicial R$ 563.000,00 (quinhentos e sessenta e três mil). Uma informação pertinente, total de benefício concedido, 1.682 de 09/02/01 até 31/03/14, 106 5825 5826 5827 5828 5829 5830 5831 5832 5833 5834 5835 5836 5837 5838 5839 5840 5841 5842 5843 5844 5845 5846 5847 5848 5849 5850 5851 5852 5853 5854 5855 5856 5857 5858 5859 5860 5861 5862 5863 5864 5865 5866 5867 5868 5869 5870 5871 5872 5873 5874 5875 5876 5877 5878 5879 um valor de R$ 19.523.873,96 (dezenove milhões, quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos). Isso, para nós da Diretoria da Mútua, queríamos que esses valores aumentassem muito mais. Nós estamos fazendo um trabalho, uma divulgação da Mútua, dos benefícios, para que esses valores cresçam muito mais, porque se vocês pegarem lá atrás, nós estamos com R$ 57.000.000,00 na Caixa. Isso pertence aos profissionais, a vocês aqui do Paraná. Resumo geral: total de benefícios concedidos: total de benefícios quitados 1.365; valor total: disponibilidade que a Caixa tem R$ 57.000.000,00; saldo de benefícios a receber mais R$ 4.200.000,00; valor de associado contribuinte, associado institucional, associado ART Corporativo, um total de associado hoje na Mútua de 3.909 profissionais. Benefícios com juros reduzidos. Então, isso foi um trabalho da Caixa Paraná junto com as Caixas Sul, onde conseguimos uma concessão, junto com a Direx, fizemos uma força de trabalho junto com as Caixas Sul onde conseguimos essa redução de benefício: até 12 meses – juros aplicados, RB 7, Apoio Flex 0,6%, juros aplicados nos demais benefícios 0,3% ao mês; até 24 meses 0,7% a 0,35% ao mês; para 36 meses 0.8% a 0,4% ao mês; até 48 meses 0,9% ao mês a 0,45%. Então, esses são os demais benefícios. Só o Apoio Flex, aquele que você não precisa justificar o porquê você está retirando, que você só quer comprovar a renda que você pode pagar o juro é mais acessível um pouco. Nós temos a nossa central de atendimento, a Caixa Paraná está à disposição dos profissionais do Paraná, qualquer dúvida, qualquer coisa, perguntas. Só neste mês já foram duas entidades, já estamos com um convite das entidades, porque a Direx também não libera a Diretoria, o máximo é uma entidade por mês, então estamos flexibilizamos para duas ou três entidades ao mês. Mas este mês já fizemos um trabalho em duas entidades de classe onde estamos fazendo um convênio com operadora de plano de saúde, que é Extramédia. Era para apresentar esta semana, Presidente, mas não veio a planilha para apresentarmos, mas vamos levar até à associação. Porém, vamos levar até à associação porque creio que a associação vai ter um ganho muito grande com isso e mais coisas também que temos que levar à associação, como o Técnico Prev, que é a aposentadoria complementar, e mais os benefícios que estão aí para vocês, que estamos levando a vocês”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, Waldir. Alguma pergunta ao Diretor Estadual da Mútua? Sem questionamentos. Obrigado, Waldir”. ...................................................................................................................................................... 3.3 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 078/2014 – Sessão Ordinária 923 – MINUTA DE ATO NORMATIVO - LIVRO DE ORDEM: DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DO LIVRO DE ORDEM DE OBRAS E SERVIÇOS NAS OBRAS DE ENGENHARIA, AGRONOMIA, GEOGRAFIA, GEOLOGIA, METEOROLOGIA E DAS DEMAIS PROFISSÕES VINCULADAS AO SISTEMA CONFEA/CREA. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela aprovação da referida Minuta, a qual consta do seguinte teor: Considerando que é facultado aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Creas, com amparo na alínea “f” do art. 34 da referida Lei n° 5.194, de 1966, organizar os procedimentos de fiscalização das atividades desenvolvidas pelos profissionais pertencentes ao Sistema Confea/Crea; Considerando a necessidade, ditada pela crescente complexidade dos empreendimentos, da adoção de novos mecanismos que propiciem eficiente acompanhamento e controle da participação efetiva dos profissionais nas obras pelos quais são responsáveis técnicos, de sorte a preservar os interesses da sociedade; Considerando que os instrumentos tradicionais de fiscalização verificam a autoria dos projetos e a existência de responsável técnico pelas obras e serviços, mas não conseguem verificar o efetivo acompanhamento do profissional; e Considerando a Resolução nº 1024, de 21 de Agosto de 2009, do Confea, que dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços nas obras de Engenharia, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e das demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea, DECIDE: Art. 1º Adotar o Livro de Ordem de empreendimento, obras ou serviços, doravante denominados como “atividade profissional” de Engenharia, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e das demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea. Art. 2º O Livro de Ordem constituirá a memória escrita opcional de todas as ações dos responsáveis técnicos relacionadas às suas atividades profissionais. Parágrafo único. A existência do Livro de Ordem não dispensa a Anotação de responsabilidade Técnica. Art. 3° O Livro de Ordem deverá conter o registro de todas as ocorrências relevantes da atividade profissional. § 1° Serão, registrados no Livro de Ordem: I - no termo de abertura: a) dados da atividade profissional, natureza do contrato, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica; b) as datas de início e de previsão da 107 5880 5881 5882 5883 5884 5885 5886 5887 5888 5889 5890 5891 5892 5893 5894 5895 5896 5897 5898 5899 5900 5901 5902 5903 5904 5905 5906 5907 5908 5909 5910 5911 5912 5913 5914 5915 5916 5917 5918 5919 5920 5921 5922 5923 5924 5925 5926 5927 5928 5929 5930 5931 5932 5933 5934 conclusão da atividade profissional; c) data de início e conclusão da etapa programada; e d) nomes de empreiteiras/subempreiteiras ou terceirizados, se houver, caracterizando as ações e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas. II – no formulário de acompanhamento da atividade profissional: a) identificação da atividade profissional, numeração da folha, data; b) fase, etapa e descrição da atividade profissional; c) lista de presença dos funcionários da obra ou serviço com suas devidas qualificações; d) lista de maquinários na obra ou serviço; e) informações de paralisação da atividade profissional com os respectivos motivos e período da paralisação; f) observações da fiscalização no dia da visita e ocorrências/acidentes ocorridos durante os trabalhos; e g) orientações técnicas prestadas pelo profissional (uso de EPI, orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações, entre outros.), e outras observações. § 2° Nas atividades profissionais de Agronomia devem constar no Livro de Ordem as anotações referentes às receitas prescritas para cada tipo de cultura, bem como as orientações para aplicação dos produtos receitados. § 3° Todos os relatos de visitas pelo responsável técnico pela atividade profissional deverão ser registrados no Livro de Ordem em prazo não superior a 3 (três) dias a contar das datas da visita. § 4° A data de encerramento do Livro de Ordem será a mesma de solicitação da baixa da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – por conclusão da atividade profissional, por distrato ou por outro motivo cabível. A data e o motivo do encerramento do Livro de Ordem deverá ser anotado em formulário específico. § 5° No preenchimento do formulário, caso o item não se aplique para a atividade profissional em questão, o profissional deverá colocar esta informação no respectivo campo. § 6º Serão registrados tantos livros de ordem quantos forem os profissionais envolvidos com a obra, serviço ou empreendimento. Art. 4º O Livro de Ordem será utilizado pelo responsável técnico da atividade profissional, que o manterá atualizado e, disponível ao Crea-PR durante e posteriormente ao tempo de duração dos trabalhos. § 1° É facultado aos autores dos projetos, ao contratante ou proprietário da obra ou serviço efetuar registros no Livro de Ordem, adotando-se o número da ART como vínculo ao empreendimento, obra ou serviço e seu respectivo Livro de Ordem. § 2° As orientações técnicas quando havidas no Livro de Ordem deverão ser repassadas aos destinatários em formulário próprio, cuja segunda via deverá ser assinada pelo destinatário das orientações e ficará sob a guarda do profissional responsável técnico. § 3º O Agente de Fiscalização do Crea-PR poderá, a qualquer tempo, consultar e consignar eventuais registros no Livro de Ordem. Art. 5º O Livro de Ordem será disponibilizado pelo Crea-PR em suas inspetorias ou por outro meio físico ou virtual aos profissionais e contratantes. Parágrafo único. Fica reservada a folha de número 1 (um) e 2 (dois) do Livro de Ordem para o Termo de Abertura. Art. 6º Os modelos porventura já existentes, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras, etc., em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, a critério do Crea-PR. Art. 7º O Crea-PR poderá implantar o Livro de Ordem em meio eletrônico, de forma que contemple todos os dispositivos deste Ato Normativo e demais Resoluções pertinentes e que possa ser verificado eletronicamente pela fiscalização do Crea-PR. Art. 8º Tendo em vista a extinção da obrigatoriedade de entrega da via física da ART ao Crea-PR, estabelecida na Res. nº. 1.025, de 30 de outubro de 2009, fica o profissional responsável técnico pela atividade profissional igualmente responsável pela guarda do Livro de Ordem. Parágrafo único. Sempre que solicitado pelo Crea-PR, terá o profissional a obrigatoriedade de disponibilizar e apresentar o(s) Livro(s) de Ordem sob sua guarda. Art. 9º Este ato normativo entrará em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário. 2 – À Secretaria Geral, para conhecimento e providências. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Esse assunto já foi debatido nas Câmaras Especializadas, mas tem que ser homologado em Plenário. Quem vai fazer a apresentação? O Ritter, por favor, Ritter, nosso superintendente”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Das apresentações que fizemos nas Câmaras Especializadas ontem e na reunião extraordinária da Civil, tivemos duas sugestões bastante pertinentes, inclusive, que já foram incorporadas na Minuta do Ato que vocês receberam corrigidas hoje. Nós mandamos já corrigida, com a exclusão do Artigo 9º do antigo Ato, que vocês tinham recebido na pauta, por sugestão de um Conselheiro bastante plausível, porque se opcional é o Livro, o Artigo 9º estava na Minuta padrão que recebemos do CONFEA junto com a Resolução 1024, e falava de punição para quem não adotasse. Então, um descuido nosso, não observamos isso e uma sugestão bem colocada por um Conselheiro, nós retiramos o Artigo 9º absolutamente sem nenhum 108 5935 5936 5937 5938 5939 5940 5941 5942 5943 5944 5945 5946 5947 5948 5949 5950 5951 5952 5953 5954 5955 5956 5957 5958 5959 5960 5961 5962 5963 5964 5965 5966 5967 5968 5969 5970 5971 5972 5973 5974 5975 5976 5977 5978 5979 5980 5981 5982 5983 5984 5985 5986 5987 5988 5989 tipo de previsão de punição. E também uma sugestão de alteração de um dos formulários que estarão disponíveis, se aprovado por este Plenário, na modalidade digital. O livro sendo digital é uma sugestão de inclusão de alguns tipos de projetos, nenhuma das folhas de acompanhamento, que já foi acatada. Mas devo salientar que tão logo seja aprovada no mérito, a ideia de implantarmos opcionalmente o Livro de Ordem e também da forma digital, como bem explicamos nas Câmaras, nós faremos o encaminhamento às Câmaras dos formulários que daí pretendem ser o Livro de Ordem digital. E aí, nesses formulários, os Conselheiros terão toda a possibilidade de fazer as suas sugestões e, certamente, teremos alterações, porque isso foi concebido ainda pela área técnica, mas tem muita coisa que precisa ser complementada nos formulários que os senhores Conselheiros irão nos auxiliar sobremaneira nesta questão. Mas são as únicas duas alterações que fizemos em relação ao material que vocês já receberam”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ..................................................................................................................... 3.4 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 079/2014 – Sessão Ordinária 923 – CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – DELIBERAÇÃO 18/2014: DELIBERAÇÕES NORMATIVAS DA CEEC. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 18/2014 da Câmara Especializada de Engenharia Civil, que trata das Deliberações Normativas da Câmara, DECIDIU, por unanimidade: Pela aprovação da presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “Que as seguintes Deliberações Normativas da CEEC foram analisadas pela Câmara durante a presente reunião: DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-5/1997-CEEC referente à AUTUAÇÃO DE EMPREITEIRO LEIGO, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-3/1998-CEEC referente a PROCEDIMENTOS PARA ART MÚLTIPLA NOS CASOS DE CONJUNTOS HABITACIONAIS, DELIBERAÇÃO NORMATIVA COLET-1/1999-CEEC que DEFINE A COMPETÊNCIA LEGAL DOS ENGENHEIROS CIVIS PARA RESPONDEREM TECNICAMENTE POR SERVIÇOS REFERENTES A PROJETOS E EXECUÇÕES ELÉTRICAS, LOTEAMENTOS E ESTRUTURAS METÁLICAS, DELIBERAÇÃO NORMATIVA COLET-3/1999-CEEC a qual REGULAMENTA O RECOLHIMENTO DE ARTs REFERENTES AOS PROJETOS OU OBRAS RELATIVOS A SERVIÇOS DE SONDAGENS, FUNDAÇÕES, FORNECIMENTO E TECNOLOGIA DE CONCRETO USINADO, FORNECIMENTO DE LAJES E IMPERMEABILIZAÇÃO, DELIBERAÇÃO NORMATIVA COLET-7/1999-CEEC a qual define ÍTENS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA A REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DE PROJETOS, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-15/1999-CEEC referente ao PROCEDIMENTO DE ARTs NO CASO DE PROJETO PADRÃO, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-16/1999-CEEC que trata da CONCEITUAÇÃO E REQUISITOS PARA ELABORAÇÃO DE LAUDOS, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-19/1999-CEEC referente as ATRIBUIÇÕES DE ENGENHEIROS CIVIS PARA RESPONDEREM TECNICAMENTE PELA EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO HIDRAÚLICA DE CONJUNTOS MOTO-BOMBAS, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-7/2000-CEEC referente à TUBULAÇÃO PARA ANTENA DE TV, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-8/2000-CEEC referente a ACERVO TÉCNICO PARA AEROFOTOGRAMETRIA, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-14/2000-CEEC que trata de OFÍCIOS E DILIGÊNCIAS, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-1/2001-CEEC referente à EXIGÊNCIA DE ART DE ORÇAMENTO, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-7/2001-CEEC sobre ATRIBUIÇÕES DOS ENGENHEIROS CIVIS E SANITARISTAS REFERENTE A RESÍDUOS SÓLIDOS, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-8/2001CEEC que trata de AUTUAÇÕES DE LEIGOS (Revogada pela DN nº 014/01-CEEC), DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-9/2001-CEEC referente às ATRIBUIÇÕES DOS TÉCNICOS DE 2° GRAU MODALIDADE AGRIMENSURA (Revogada pela DN nº 010/01-CEEC), DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-5/2002-CEEC que trata de SOLICITAÇÃO DE ACERVO TÉCNICO, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-6/2002-CEEC que trata da EXISTÊNCIA DE DUAS EDIFICAÇÕES NUM MESMO LOTE, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-1/2007-CEEC referente à PRODUÇÃO, MONTAGEM E EXECUÇÃO DE LAJE PRÉ-FABRICADA, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-1/2009-CEEC referente ao REGISTRO DE EMPRESAS E INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. Considerando: A Resolução nº1.025/2009 do CONFEA, a qual Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências; Os novos entendimentos da CEEC firmados em Deliberações da CEEC; O novo Manual de Fiscalização da Câmara Especializada de Engenharia Civil, e que o novo Manual contempla os entendimentos atuais da CEEC. DECISÃO – DELIBERAÇÃO: 1) Pela retirada do site do CREA-PR e REVOGAÇÃO das seguintes DN's: 109 5990 5991 5992 5993 5994 5995 5996 5997 5998 5999 6000 6001 6002 6003 6004 6005 6006 6007 6008 6009 6010 6011 6012 6013 6014 6015 6016 6017 6018 6019 6020 6021 6022 6023 6024 6025 6026 6027 6028 6029 6030 6031 6032 6033 6034 6035 6036 6037 6038 6039 6040 6041 6042 6043 6044 DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-5/1997-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-3/1998-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA COLET-1/1999-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA COLET-3/1999CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA COLET-7/1999-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN15/1999-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-16/1999-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN19/1999-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-7/2000-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN8/2000-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-14/2000-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN1/2001-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-7/2001-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN8/2001-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-9/2001-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN5/2002-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-6/2002-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN1/2007-CEEC, DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-1/2009-CEEC. 2) Pelo retorno da discussão, na CEEC, do conteúdo das DN's: DELIBERAÇÃO NORMATIVA DN-1/2009-CEEC referente ao REGISTRO DE EMPRESAS E INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO e DELIBERAÇÃO NORMATIVA COLET-7/1999-CEEC a qual define ÍTENS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA A REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DE PROJETOS. 3) Pelo encaminhamento de cópia da presente deliberação para conhecimento do Plenário do CREA-PR, Gerência do DAT, Gerência do DEFIS, e Gerencias das Regionais do CREA-PR”. À Assessoria da Câmara Especializada de Engenharia Civil para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Boa tarde a todos. A deliberação nº 18, a qual diz que as seguintes deliberações normativas da Câmara Especializada de Engenharia Civil foram analisadas pela Câmara durante a presente reunião, a deliberação normativa DN 53 e as demais que ali estão postas, não sei se precisa ler todas ali, Presidente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Não, pedimos para a Secretaria Geral só passar lentamente a tela para os Conselheiros poderem ver o teor, alguns segundos, se tiverem alguma dúvida dos assuntos. Poderia passar um pouco mais abaixo, por favor. Daí os considerandos, talvez”. CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Considerando a Resolução 1025/2009 do CONFEA, a qual dispõe sobre anotação de responsabilidade técnica e o acervo técnico profissional e dá outras providências, os novos entendimentos da Câmara Especializada da Engenharia Civil, firmados em deliberações da mesma, o novo manual de fiscalização da Câmara Especializada de Engenharia Civil e que o novo manual contempla os entendimentos atuais da Câmara. Pela retirada do site do CREA e revogação das seguintes DN’s, todas elas postas ali, e pelo retorno da discussão na Câmara Especializada de Engenharia Civil do conteúdo das DN’s, deliberação normativa de 01/2009, referente ao registro de empresas e ingresso de responsáveis técnicos e deliberação normativa coletânea 07/1999 da Câmara, a qual define itens mínimos exigidos para representação gráfica de projetos. E pelo encaminhamento de cópia da presente deliberação para conhecimento do Plenário do CREA-PR, gerência do DAT, gerência do DEFIS e gerência dos regionais do CREA-PR”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão”. CONSELHEIRO FAUZI GERAIX FILHO: “Eu gostaria, por favor, que baixasse um pouquinho para eu ver aquela normativa referente a loteamento, a instalações elétricas de loteamento. É isso mesmo que eu vi ali? Responder tecnicamente para a execução de instalação de elétrica. É isso”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Qual decisão? O número dela, por favor, Conselheiro”. CONSELHEIRO FAUZI GERAIX FILHO: “Não estou conseguindo enxergar agora, acho que está mais em cima, no meio. Pode me ajudar, Massanori, onde está essa”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Sim, é uma DN de 99, Conselheiro. Qual a dúvida”? CONSELHEIRO FAUZI GERAIX FILHO: “A dúvida é que nesses loteamentos há utilização de alta tensão”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Não é no loteamento, só vamos deixar o Conselheiro Massanori responder”. CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “É só com relação a projetos de execuções elétricas, não tem haver com loteamento. É baixa tensão”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Esclarecido, Conselheiro Fauzi”? CONSELHEIRO FAUZI GERAIX FILHO: “Sim”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok. Mais algum questionamento”? CONSELHEIRO SÉRGIO CEQUINEL: ”Boa tarde, Presidente, boa tarde Conselheiros. Com relação às deliberações normativas, só peço para descer no item manual, eu tenho uma dúvida, Presidente, com relação a isso, porque andei analisando por cima o manual de fiscalização da engenharia civil e alguns itens obviamente contemplam sombreamento. Não sei como funcionaria este manual, ele entraria em vigor a partir de agora”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Não está em discussão o manual, Conselheiro, porque ali ele só cita o manual. Está em discussão a DN, a deliberação da Câmara de revogação de DN’s. Ele só considera a existência do manual, mas não é o manual que está em discussão neste momento. Até se o Conselheiro Massanori quiser 110 6045 6046 6047 6048 6049 6050 6051 6052 6053 6054 6055 6056 6057 6058 6059 6060 6061 6062 6063 6064 6065 6066 6067 6068 6069 6070 6071 6072 6073 6074 6075 6076 6077 6078 6079 6080 6081 6082 6083 6084 6085 6086 6087 6088 6089 6090 6091 6092 6093 6094 6095 6096 6097 6098 explicar, mas gostaria de não alongar a discussão do manual porque ele não é assunto de pauta neste momento. O manual não está sendo aprovado e nem revogado, só diz que: ‘Considerado o novo manual de fiscalização’, que entendo que já foi aprovado esse manual de fiscalização, é isso, Conselheiro Massanori”? CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Isso mesmo, Presidente. Ele já foi aprovado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É um manual aprovado, vigente. Então, considerando esse manual, mas ele não está em discussão nesse momento”. CONSELHEIRO SÉRGIO CEQUINEL: ”Ok, é porque tem alguns assuntos que eu li lá que tinha cerca eletrificada, projeto elétrico, enfim, só para dar um entendimento. Com relação à deliberação, sem mais comentários”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Do manual, poderia conversar depois com a Câmara de Civil, se tiver alguma dúvida, mas neste momento não estamos discutindo o manual”. CONSELHEIRO CARLOS FELTRIN: “Boa tarde. Poderia voltar naquela hachura, por favor, ‘Execução de serviço, elétrica, loteamento e estruturas metálicas’. Dá para me explicar isso aí, Massanori”? CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Essa deliberação era uma coletânea, era a respeito da fiscalização, mas essa coletânea agora não se faz mais necessária por causa do manual de fiscalização que já foi aprovado. Então, este assunto está contemplado no manual também”. CONSELHEIRO CARLOS FELTRIN: “Obrigado”. CONSELHEIRO FAUZI GERAIX FILHO: “Só um esclarecimento, por favor. O manual não precisa ser aprovado por este Plenário”? CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Não sei dizer, Presidente. Posso verificar e responder futuramente”. CONSELHEIRO FAUZI GERAIX FILHO: “Muito obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Só esclarecendo, então, nós não estamos discutindo o manual, nós estamos discutindo a deliberação que revoga determinadas DN’s, não é uma discussão do manual. Então, coloco em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ............................................................................................................................................ 3.5 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 080/2014 – Sessão Ordinária 923 – DECISÃO DE DIRETORIA Nº 009/2014: LAUDO DE AVALIAÇÃO DA INSPETORIA DE CASTRO. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Decisão de Diretoria 009/2014, DECIDIU, por unanimidade: Autorizar a alienação do imóvel de propriedade do Conselho localizado na Cidade de Castro, mediante licitação na modalidade concorrência, pelo valor mínimo de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais). Ao Departamento de Suprimentos e Serviços para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É um laudo para a venda do nosso imóvel da inspetoria de Castro. Quem vai apresentar em plenário é o gerente do DESUS, Sandro Marangoni. Sandro, só pediria que fizesse um breve histórico, até porque isso já passou em determinado momento pelo Plenário no mérito, é só uma questão de valores agora”. GERENTE DO DESUS SANDRO MARANGONI: “Isso, exatamente. Boa tarde a todos. Como o Presidente já indicou, esse assunto já veio em plenária em situação anterior e inicialmente diz respeito a autorização da alienação do imóvel que temos na cidade de Castro, que não está sendo utilizado por conta de ser inacessível. Atualmente se utiliza um imóvel locado que é acessível e este está vazio, apenas gerando custo e despesa para a manutenção do Conselho. A lei exige que, para alienação de imóveis por parte do CREA, haja autorização legislativa que, por similaridade, é deste Plenário e essa alienação se dê mediante avaliação oficial e através de processo licitatório na modalidade concorrência. O laudo que se encontra projetado foi elaborado por um profissional habilitado, contratado por meio da Caixa Econômica Federal, que atende todos os requisitos daquela organização e, por consequência, considerado uma avaliação oficial inclusive no Tribunal de Contas da União. O valor que estaria sendo estipulado como mínimo na licitação seria o valor médio que é de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais). O valor obtido propriamente com a venda nós só temos condições de apresentar após o término do processo licitatório. O mérito da questão se trata da autorização do Plenário para alienar o imóvel, com base neste valor que está sendo apresentado aos senhores”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Já ocorreu uma discussão anterior que já autorizava a venda do imóvel e, após essa autorização, nós contratamos o laudo para definir o valor e agora nós precisaríamos consolidar a venda, confirmar a venda com o valor mínimo de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), que é o valor médio da avaliação, com o valor mínimo da licitação para a venda. Aí, logicamente, dependendo do mercado, pode ser um valor superior a este também ou por este valor, se tiverem poucos interessados. Em discussão. Em votação. Os que forem 111 6099 6100 6101 6102 6103 6104 6105 6106 6107 6108 6109 6110 6111 6112 6113 6114 6115 6116 6117 6118 6119 6120 6121 6122 6123 6124 6125 6126 6127 6128 6129 6130 6131 6132 6133 6134 6135 6136 6137 6138 6139 6140 6141 6142 6143 6144 6145 6146 6147 6148 6149 6150 6151 6152 6153 favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade. Obrigado, Sandro”. ............................................................................................................. 3.6 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 081/2014 – Sessão Ordinária 923 – DAT: CANCELAMENTO DE REGISTRO PELO Art. 64 DA LEI nº 5.194/66. Listagem das empresas passíveis de cancelamento de registro pelo art. 64 da Lei nº 5.194/1966 que já passaram pelas fases anteriores e dependem da respectiva homologação para seu cancelamento. Considerando que os processos de cancelamento de registro de empresas e profissionais por infração ao art. 64 da Lei nº 5.194/1966 devem passar por homologação nas Câmaras Especializadas depois de notificados os envolvidos e não havendo manifestação. Considerando que os processos que possuíam como último responsável técnico um profissional da Categoria Arquitetura e que se encontravam em andamento no Crea-PR ficaram pendentes de homologação. Desta forma, não existindo mais a referida Categoria no Sistema, a homologação deve se dar no Plenário do Conselho. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a listagem das empresas passíveis de cancelamento de registro pelo art. 64 da Lei nº 5.194/1966, DECIDIU, por unanimidade: Homologar o cancelamento do registro das empresas, conforme nomes listados no arquivo anexo a esta decisão. Às Regionais de Curitiba, Londrina, Maringá e Pato Branco para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: FACILITADOR DO DAT PAULO SARTOR: “Boa noite, Conselheiros, Conselheiras, Presidente, Mesa e demais colegas. Trata-se da homologação, por este Plenário, do cancelamento pelo Artigo 64 de empresas que possuíam como último responsável técnico um arquiteto. Com o fim desta modalidade, esta homologação deve ser feita pelo Plenário. Apenas destacando que, como o Artigo 64 prevê o cancelamento por dois anos de inadimplência, então teremos ainda, como o início do CAU foi final de 2011, teremos neste ano, no decorrer de 2014, algumas homologações a fazer dessas empresas, 2012 e 2013 inadimplência, e 2014 o cancelamento. Então, é uma listagem com dez empresas para cancelamento pelo Artigo 64, que já passaram pelas fases anteriores e depende da homologação desse Plenário. Este relatório refere-se de 25 de outubro a 03 de abril”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Se puder passar o nome de todas as empresas ali, estamos passando. Em discussão.” CONSELHEIRO CARLOS FELTRIN: “Poderia me esclarecer o que é o Ato, porque lá está dizendo assim que se a empresa tiver como responsável técnico um arquiteto, o CREA está dizendo que essa empresa não está legal. É isso”? FACILITADOR DO DAT PAULO SARTOR: “Não, Conselheiro. Essas empresas tinham como responsável técnico um arquiteto e um outro profissional. Aí, com a introdução do CAU, elas procuraram registro no outro Conselho e simplesmente não pagaram mais anuidade, não cancelaram o registro delas aqui e não pagaram mais a anuidade. Acumulando duas anuidades em atraso, o Artigo 64 prevê o cancelamento dessas empresas”. CONSELHEIRO CARLOS FELTRIN: “Então, só para esclarecer, elas não ficaram tendo registro no CREA”. FACILITADOR DO DAT PAULO SARTOR: “No CREA”. CONSELHEIRO CARLOS FELTRIN: “Deverão ter registro no CAU, é outra história”. FACILITADOR DO DAT PAULO SARTOR: “Eventualmente, pode ser que elas nem estejam mais atuando na área”. CONSELHEIRO CARLOS FELTRIN: “Mas nós não poderemos dizer que elas não estão legalmente habilitadas a trabalhar”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “No CREA sim, porque no CREA elas não possuem registro. Agora, se elas tiverem registro no CAU, aí estão habilitadas no CAU”. CONSELHEIRO CARLOS FELTRIN: “Só isso”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Mas nós não sabemos se elas têm registro no CAU”. CONSELHEIRO CARLOS FELTRIN: “Então, também não poderemos fiscalizá-las”. FACILITADOR DO DAT PAULO SARTOR: “Poderemos”. CONSELHEIRO CARLOS FELTRIN: “Se você não sabe se ela está registrada ou não, como você vai dizer”? FACILITADOR DO DAT PAULO SARTOR: “Caso haja a constatação de que uma dessas empresas está trabalhando, executando serviço de engenharia, das engenharias das modalidades aqui, ela vai ser autuada por exercício ilegal da profissão, normalmente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Porque ela teria que indicar um engenheiro como responsável técnico, Conselheiro. Ela não indicou o engenheiro e não pagou a anuidade, então é uma empresa que, para nós, não poderia estar exercendo a engenharia”. CONSELHEIRO CARLOS FELTRIN: “Há controversas aí, eu até solicito o auxílio dos advogados, porque não podemos, no meu entendimento, dizer que um arquiteto ou qualquer outro profissional não pode ser o responsável técnico por aquela empresa”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheiro, não foi isso que comentamos. A situação é a seguinte, ela é uma empresa que tinha registro conosco, nós estamos cancelando o registro porque ela não fez os pagamentos e não 112 6154 6155 6156 6157 6158 6159 6160 6161 6162 6163 6164 6165 6166 6167 6168 6169 6170 6171 6172 6173 6174 6175 6176 6177 6178 6179 6180 6181 6182 6183 6184 6185 6186 6187 6188 6189 6190 6191 6192 6193 6194 6195 6196 6197 6198 6199 6200 6201 6202 6203 6204 6205 6206 6207 6208 regularizou a sua situação. Agora, se fizermos uma fiscalização nesta empresa, ela poderá apresentar um arquiteto como responsável técnico, se for atividade de competência do arquiteto. Aí não vai ter problema nenhum, o processo de fiscalização encerra porque ela está regular perante o CAU. Agora, se ela não estiver regular perante o CAU, aí é exercício ilegal da profissão, ela tem que estar registrada em um dos dois Conselhos. Desde que o responsável técnico tenha competência para ser o responsável técnico por essa empresa, seja atividade de competência deles. Agora, o ato de fiscalização nós podemos fazer em qualquer empresa, independente de ela ter registro ou não”. CONSELHEIRO CARLOS FELTRIN: “Mas não podemos dizer se o arquiteto está legal ou não, já que eles estão assinando tudo, e nós estamos aceitando isso”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Daí é uma discussão mais complexa. Mais alguma pergunta? Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ...... 3.7 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 082/2014 – Sessão Ordinária 923 – PROTOCOLO 298483/2013: PROPOSTA DE REUNIÃO DA INSPETORIA DE RIO NEGRO. Alteração no agrupamento de municípios das inspetorias de Rio Negro (IRN) e São José dos Pinhais (ISJP) incluindo os municípios de Piên e Agudos do Sul, que hoje pertencem à Inspetoria de São José dos Pinhais, à Inspetoria de Rio Negro. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o Protocolo 298483/2013 que trata da Proposta da Inspetoria de Rio Negro a qual sugere alterar o agrupamento de municípios das inspetorias de Rio Negro (IRN) e São José dos Pinhais (ISJP) incluindo os municípios de Piên e Agudos do Sul, que hoje pertencem à Inspetoria de São José dos Pinhais, à Inspetoria de Rio Negro, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente sugestão incluindo os municípios de Piên e Agudos do Sul na Inspetoria de Rio Negro. À Regional de Curitiba e Departamento de Tecnologia da Informação, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É uma proposta de revisão da área geográfica da Inspetoria de Rio Negro. Vai ser apresentada pela nossa gerente regional de Curitiba, Adriana Casagrande. Por favor, Adriana”. GERENTE REGIONAL ADRIANA CASAGRANDE: “Boa noite, Conselheiros, Conselheiras, Presidente, Mesa. Esta proposta tem por finalidade alterar os municípios que pertencem à Inspetoria de Rio Negro. Então, eu fiz uma breve apresentação; na verdade, a sugestão é incluir os municípios de Pien e Agudos do Sul, que hoje pertencem à Inspetoria de São José dos Pinhais. Então, eu coloquei aqui nos slides, para apresentar para vocês, a situação existente hoje. Em alaranjado o mapa da regional de Curitiba, com todas as suas inspetorias: Rio Negro, como é hoje, composto por Lapa, Quitandinha, Campo do Tenente e o município de Rio Negro. E a inspetoria de São José dos Pinhais, em amarelo: São José dos Pinhais, Fazenda Rio Grande, Mandirituba e Tijucas do Sul, e também Pien e Agudos do Sul, na pontinha ali. Aqui vem a proposta de alteração, que esses dois municípios, Pien e Agudos do Sul, passem a fazer parte da Inspetoria de Rio Negro. E aqui a nova configuração das inspetorias da regional Curitiba. Coloquei como justificativa a motivação histórica, proximidade de vizinhança, representatividade e a concordância dos envolvidos. Motivação histórica. Pien pertencia historicamente a Rio Negro e foi emancipada politicamente em 1961, e até hoje pertence a Comarca de Rio Negro. Agudos do Sul, por sua vez, pertencia a Tijucas e foi desmembrado de Tijucas em 1960, e até hoje pertence a Comarca de Tijucas. Com relação à proximidade de vizinhança, o município de Pien faz divisa com Quitandinha, Rio Negro e Campo do Tenente, e Agudos também faz divisa com Pien, Quitandinha, Tijucas e Mandirituba. Lembrando que a rodovia BR-116 corta esses municípios desde Curitiba até Rio Negro, o que facilita, e foi essa a grande motivação, o que facilita a participação de inspetores e dos membros da associação em reuniões conjuntas. A representatividade. Agregar esses municípios a uma mesma inspetoria poderá trazer maior equilíbrio em relação a abrangência e representatividade da Inspetoria de Rio Negro, não em relação a área territorial, mas principalmente em relação a fiscalização e eventos do CREA, visto que inspetores e profissionais de Rio Negro relacionam-se diretamente em atividades comerciais, econômicas, profissionais e políticas desses municípios. Houve a concordância dos envolvidos. A Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de São José dos Pinhais concordou com a proposta e, em termos de gerência da regional de Curitiba, também há concordância, até porque hoje os próprios fiscais e os eventos que fazemos pela proximidade, realmente esses municípios ficam mais adequados nesta nova configuração. Então, a proposta foi enviada à Superintendência, foi deferida e trazida ao Plenário para análise e deferimento. Coloquei um último slide, Presidente, até vinha me esquecendo, com 113 6209 6210 6211 6212 6213 6214 6215 6216 6217 6218 6219 6220 6221 6222 6223 6224 6225 6226 6227 6228 6229 6230 6231 6232 6233 6234 6235 6236 6237 6238 6239 6240 6241 6242 6243 6244 6245 6246 6247 6248 6249 6250 6251 6252 6253 6254 6255 6256 6257 6258 6259 6260 6261 6262 6263 relação aos números em termos de número de profissionais. É um número pequeno de profissionais, tanto Pien quanto Agudos, são dados constantes na intranet do CREA-PR. Também são municípios bastante pequenos em termos de abrangência, mas fisicamente ficariam mais próximos de Rio Negro”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão. Só uma alteração interna, sem grandes problemas. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ............................................................................ 3.8 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 083/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, MUNICÍPIO DE JACAREZINHO E ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DO NORTE PIONEIRO: CONVÊNIO CASA FÁCIL. Convênio Casa Fácil com o Município de Jacarezinho e a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o Convênio que tem por finalidade estabelecer compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da população de baixa renda às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia popular, conforme Lei Federal 11.888/2008, bem como atender à legislação que estabelece a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de edificações, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Casa Fácil com o Município de Jacarezinho e a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................................................................................................................................. 3.9 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 084/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS E ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: CONVÊNIO CASA FÁCIL. Convênio Casa Fácil com o Município de São José dos Pinhais e a Associação de Engenheiros e Arquitetos de São José dos Pinhais. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o Convênio que tem por finalidade estabelecer compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da população de baixa renda às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia popular, conforme Lei Federal 11.888/2008, bem como atender à legislação que estabelece a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de edificações, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Casa Fácil com o Município de São José dos Pinhais e a Associação de Engenheiros e Arquitetos de São José dos Pinhais. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................................................................................................................................. 3.10 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 085/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL E ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DO VALE DO PIQUIRIGUAÇU: CONVÊNIO CASA FÁCIL. Convênio Casa Fácil com o Município de Laranjeiras do Sul e a Associação dos Engenheiros do Vale do Piquiriguaçu. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o Convênio que tem por finalidade estabelecer compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da população de baixa renda às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia popular, conforme Lei Federal 11.888/2008, bem como atender à legislação que estabelece a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de edificações, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Casa Fácil com o Município de Laranjeiras do Sul e a Associação dos Engenheiros do Vale do Piquiriguaçu. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................................................................................ 3.11 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 086/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA E ASSOCIAÇÃO PLATINENSE DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA: CONVÊNIO CASA FÁCIL. Convênio Casa Fácil com o Município de Santo Antonio da Platina e a Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o Convênio que tem por finalidade estabelecer compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da população de baixa renda às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia 114 6264 6265 6266 6267 6268 6269 6270 6271 6272 6273 6274 6275 6276 6277 6278 6279 6280 6281 6282 6283 6284 6285 6286 6287 6288 6289 6290 6291 6292 6293 6294 6295 6296 6297 6298 6299 6300 6301 6302 6303 6304 6305 6306 6307 6308 6309 6310 6311 6312 6313 6314 6315 6316 6317 6318 popular, conforme Lei Federal 11.888/2008, bem como atender à legislação que estabelece a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de edificações, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Casa Fácil com o Município de Santo Antonio da Platina e a Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................................................................................................................................. 3.12 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 087/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ E PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATUBA: ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. Aditivo ao Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Prefeitura Municipal de Guaratuba. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o Termo Aditivo que tem por finalidade a alteração da CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA – que passa a vigorar com o seguinte texto: O presente Termo Aditivo terá validade da data da assinatura até 31 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado através de termo aditivo”, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Aditivo ao Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Prefeitura Municipal de Guaratuba. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................................................................................................................................. 3.13 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 088/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ E MUNICÍPIO DE PEABIRU: TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. Termo de cooperação técnica que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e o Município de Peabiru. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA que visa estabelecer condições de mútua cooperação entre as partes na fiscalização das atividades de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia desenvolvidas na jurisdição do MUNICÍPIO, bem como a orientação mútua quanto à legislação e normas que regulamentam a atuação de cada uma das partes, visando seu efetivo cumprimento, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e o Município de Peabiru para o intercâmbio de informações e fiscalizações conjuntas. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................................................................................ 3.14 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 089/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ E MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA: TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e o Município de Nova Esperança. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA que visa estabelecer condições de mútua cooperação entre as partes na fiscalização das atividades de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia desenvolvidas na jurisdição do MUNICÍPIO, bem como a orientação mútua quanto à legislação e normas que regulamentam a atuação de cada uma das partes, visando seu efetivo cumprimento, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e o Município de Nova Esperança para o intercâmbio de informações e fiscalizações conjuntas. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ............................................................. 3.15 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 090/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ E MUNICÍPIO DE TOLEDO: TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e o Município de Toledo. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA que visa estabelecer condições de mútua cooperação entre as partes na fiscalização das atividades de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia desenvolvidas na jurisdição do 115 6319 6320 6321 6322 6323 6324 6325 6326 6327 6328 6329 6330 6331 6332 6333 6334 6335 6336 6337 6338 6339 6340 6341 6342 6343 6344 6345 6346 6347 6348 6349 6350 6351 6352 6353 6354 6355 6356 6357 6358 6359 6360 6361 6362 6363 6364 6365 6366 6367 6368 6369 6370 6371 6372 6373 MUNICÍPIO, bem como a orientação mútua quanto à legislação e normas que regulamentam a atuação de cada uma das partes, visando seu efetivo cumprimento, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e o Município de Toledo para o intercâmbio de informações e fiscalizações conjuntas. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ...................................................................................................................... 3.16 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 091/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ E MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA: TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. Termo de cooperação técnica que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e o Município de União da Vitória. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA que visa estabelecer condições de mútua cooperação entre as partes na fiscalização das atividades de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia desenvolvidas na jurisdição do MUNICÍPIO, bem como a orientação mútua quanto à legislação e normas que regulamentam a atuação de cada uma das partes, visando seu efetivo cumprimento, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Termo de cooperação técnica que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e o Município de União da Vitória para o intercâmbio de informações e fiscalizações conjuntas. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ............................................................. 3.17 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 092/2014 – Sessão Ordinária 923 – DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ E ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DO VALE DO IGUAÇU: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. Acordo de Cooperação que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando o Acordo de Cooperação que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu – AEAVI, DECIDIU, por unanimidade: Autorizar a cessão de mobília à AEAVI, acrescentando mais 2 (duas) mesas (de 2 à 3) lugares e mais 1 (um) armário de metal, além do que já foi autorizado pela Decisão de Diretoria Nº 090/2013 e Decisão de Plenário 74/2014, com a vigência de 31/12/2014. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ...................... 3.18 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 093/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL – CEAP – DELIBERAÇÃO 07/2014 – PROTOCOLO 2014/126374: ALTERAÇÃO DO LOCAL DE REUNIÕES. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 07/2014 – Protocolo 2014/126374 da Comissão de Educação e Atribuição Profissional CEAP, que trata da alteração de local das reuniões, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “A Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR delibera: Por não aprovar a alteração de local e horário de suas reuniões”. À Assessoria da Comissão de Educação e Atribuição Profissional, para conhecimento. Cientifique-se e cumpra-se. ...... 3.19 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 094/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP – DELIBERAÇÃO 08/2014 – PROTOCOLO 2014/131158: INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS PARA CONSTITUIR O GRUPO DE TRABALHO. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 08/2014 – Protocolo 2014/131158 da Comissão de Educação e Atribuição Profissional – CEAP, que trata da indicação de Conselheiros para constituir Grupo de Trabalho, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “Tendo em vista: A Decisão de Plenário 065/2014, que aprovou a Deliberação 18/2014 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço do CREA-PR; Que através da referida Deliberação, a CERT manifestou-se de modo favorável à criação de um GRUPO DE TRABALHO, organizado pelo Departamento de Relações Institucionais – DRI (setor responsável pela interface com as Entidades de Classe e Instituições de Ensino), a fim de dar continuidade à discussão acerca do assunto "registro de ARTS de desempenho de cargo e função pelos docentes dos Cursos de 116 6374 6375 6376 6377 6378 6379 6380 6381 6382 6383 6384 6385 6386 6387 6388 6389 6390 6391 6392 6393 6394 6395 6396 6397 6398 6399 6400 6401 6402 6403 6404 6405 6406 6407 6408 6409 6410 6411 6412 6413 6414 6415 6416 6417 6418 6419 6420 6421 6422 6423 6424 6425 6426 6427 6428 Engenharia, Agronomia e Geociências", aprofundando o tema para outras áreas e focando na divulgação e orientação quanto à importância ao profissional da regularidade do registro da ART de desempenho de cargo e função; Que, assim, o DRI solicitou à CEAP que proceda as suas indicações na Sessão Plenária do próximo dia 29/04/2014, de forma a possibilitar a constituição do GRUPO DE TRABALHO e a programação de reunião para o decorrer do mês de maio/2014. A Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR delibera: Pela indicação dos Conselheiros João Carlos Motti, José Barbosa Duarte Júnior e Paulo Sérgio Walenia para constituir o Grupo de Trabalho”. À Assessoria da Comissão de Educação e Atribuição Profissional, para conhecimento. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................................................................................................................................. 3.20 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 095/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE ESTUDOS PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO – DELIBERAÇÃO 19/2014: REVISÃO DE REGISTRO DAS ENTIDADES DE CLASSE PARA 2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 19/2014 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, que trata da Revisão de Registro das Entidades de Classe para 2015, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: Histórico: Considerando a necessidade de revisão e/ou regularização dos registros das entidades de classe e instituições de ensino, com a finalidade de terem as suas representações renovadas junto ao Plenário do CREA-PR para o ano de 2015. Considerando que a documentação a ser apresentada por ocasião da revisão de registro pelas entidades de classe e instituições de ensino encontra-se prevista na Resolução nº 1.018/2006 do CONFEA. Considerando o prazo concedido pela Comissão de Estudos para Renovação do Terço às Entidades de Classe para que apresentassem os documentos faltantes com a finalidade de regularizar a revisão de seus registros, pois foram inicialmente, considerados incompletos. Parecer: A Resolução nº 1.018/2006 do CONFEA, que dispõe sobre a composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Creas e dá outras providências, estabelece: “(...) Art. 13. O Crea procederá à revisão dos registros das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio representadas em seu plenário. § 1º A revisão do registro ocorrerá por ocasião da renovação do terço do plenário do Crea. § 2º Sempre que couber à instituição de ensino superior ou à entidade de classe a renovação de sua representação, será feita a revisão de que trata o caput deste artigo. Art. 14. Para revisão de seu registro, a instituição de ensino superior deverá encaminhar ao Crea os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada: (...) Parágrafo único. No caso em que seja verificada alteração na denominação da instituição de ensino superior, na sua organização acadêmica ou em seu vínculo com a entidade mantenedora, o processo de revisão de registro deverá ser apreciado pelo plenário do Crea e, após sua aprovação, ser encaminhado ao Confea para homologação. Art. 15. Para revisão de seu registro, a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio deverá encaminhar ao Crea os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada: (...) III – relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta profissionais, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente. (...) Parágrafo único. No caso em que seja verificada alteração na denominação da entidade de classe ou na abrangência do quadro de seus sócios efetivos, o processo de revisão de registro deverá ser apreciado pelo plenário do Crea e, após sua aprovação, ser encaminhado ao Confea para homologação. (...)” Considerando que não houve alteração na denominação da instituição de ensino superior, na sua organização acadêmica ou em seu vínculo com a entidade mantenedora, com relação às Instituições de Ensino. Considerando que não houve alteração na denominação das entidades de classe ou na abrangência do quadro de seus sócios efetivos. Considerando que as entidades de classe apresentaram um número mínimo de trinta ou sessenta profissionais, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para as entidades uniprofissionais ou multiprofissionais, respectivamente. Considerando o atendimento aos Artigos 14 e 15 da Resolução nº 1.018/2006 do CONFEA, a Comissão considerou conformes os documentos apresentados para fins de renovação das representações. A CERT delibera: Pela aprovação da revisão dos registros das seguintes Entidades de Classe e Instituições de Ensino: Associação Brasileira de Engenheiros Civis Depto Paraná - ABENC-PR; Associação Brasileira dos Engenheiros Cartógrafos - Regional Paraná 117 6429 6430 6431 6432 6433 6434 6435 6436 6437 6438 6439 6440 6441 6442 6443 6444 6445 6446 6447 6448 6449 6450 6451 6452 6453 6454 6455 6456 6457 6458 6459 6460 6461 6462 6463 6464 6465 6466 6467 6468 6469 6470 6471 6472 6473 6474 6475 6476 6477 6478 6479 6480 6481 6482 6483 ABEC-PR; Associação Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Ibaiti – AREA; Associação dos Engenheiros Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu – AEAVI. À Assessoria da Comissão de Renovação do Terço, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “Boa noite a todos. A CERT delibera pela aprovação da revisão dos registros das seguintes entidades de classe e instituições de ensino: Associação Brasileira de Engenheiros Civis - Departamento Paraná - ABENC-PR, Associação Brasileira de Engenheiros Cartógrafos - regional Paraná - ABECPR, Associação Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ibaiti - AREA, Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu - AEAV. Sr. Presidente, na plenária anterior, o senhor estava viajando, a Comissão entendeu que, como essas quatro associações faltavam documentos, que consideramos complementares, foi dado um prazo para essas entidades apresentarem essa documentação. Todas elas apresentaram e, na reunião da Renovação do Terço hoje, foi apreciado e novamente reanalisado e todas elas foram contempladas com assento no CREA.” PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ...... 3.21 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 096/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE ESTUDOS PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO – DELIBERAÇÃO 20/2014: DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE REPRESENTAÇÕES DO PLENÁRIO PARA 2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 20/2014 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, que trata da Definição do Número de Representações do Plenário para 2015, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: 1. Pela aprovação da seguinte composição do Plenário do CREA-PR, para o ano de 2015: Representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior: 77 (setenta e sete), sendo que: 01 (uma) representação foi cancelada, em função da não realização da revisão do registro pelo segundo ano consecutivo (Associação Paranaense dos Engenheiros Florestais – APEF); 02 (duas) novas representações foram homologadas pelo CONFEA (Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – APLA e Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de Umuarama – AREAU); Representantes das instituições de ensino superior 23 (vinte e três), permanecendo o mesmo número em relação ao ano de 2014. Total de representações para 2015: 100 (cem). 2. O número de representações das entidades de classe de profissionais de nível superior acima definido se encontra condicionado a homologação de novos registros e/ou a revisão dos registros, por parte do CONFEA. 3. A Comissão decidiu que por ocasião da distribuição das vagas entre as Entidades de Classe e Instituições de Ensino, poderá optar por conceder mandatos pelo período de 01 (um), 02 (dois) ou 03 (três) anos, para as novas representações homologadas, para a correta equalização das vagas. À Assessoria da Comissão de Renovação do Terço, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “A CERT delibera pela aprovação da seguinte composição do Plenário do CREA para o ano de 2015: representantes da entidades de classe de profissionais de nível superior 77, sendo que uma representação foi cancelada em função da não realização da revisão do registro pelo segundo ano consecutivo Associação Paranaense de Engenheiros Florestais - APEF; duas novas representações foram homologadas pelo CONFEA: Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - APLA, e a Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de Umuarama - AREAU; representantes das Instituições de Ensino Superior - 23, permanecendo o mesmo número em relação ao ano de 2014. Total de representação para 2015 – 100 (cem) Conselheiros. O número de representações das entidades de classe profissionais de nível superior, acima definido, encontra-se condicionado a homologação de novos registros e/ou revisão dos registros por parte do CONFEA. A Comissão decidiu, por ocasião da distribuição das vagas entre as entidades de classe e instituição de ensino, poderá optar por conceder o mandato pelos períodos de um, dois ou três anos para as novas representações homologadas para a correta equalização das vagas. Muito obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ...................................................... 3.22 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 097/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE ESTUDOS PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO – DELIBERAÇÃO 21/2014: INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS PARA COMPOR O GT DE DISCUSSÃO REFERENTE AO REGISTRO DE ARTS DE DESEMPENHO 118 6484 6485 6486 6487 6488 6489 6490 6491 6492 6493 6494 6495 6496 6497 6498 6499 6500 6501 6502 6503 6504 6505 6506 6507 6508 6509 6510 6511 6512 6513 6514 6515 6516 6517 6518 6519 6520 6521 6522 6523 6524 6525 6526 6527 6528 6529 6530 6531 6532 6533 6534 6535 6536 6537 6538 DE CARGO E FUNÇÃO. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 21/2014 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, que trata da Indicação de Conselheiros para compor o GT de discussão referente ao Registro de ARTs de desempenho de cargo e função, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “Histórico: Considerando a PL-065/2014 do CREA-PR, a qual aprova a Decisão da CERT para a criação de um Grupo de Trabalho, organizado pelo DRI, com a participação de membros da CERT, da CATA, da CEAP e da COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, a fim de dar continuidade à discussão acerca do assunto: “Registro de ARTs de Desempenho de Cargo e Função pelos Docentes dos Cursos de Engenharia”, aprofundando o tema para outras áreas e focando na divulgação e orientação quanto a importância ao profissional da regularidade do registro da ART de Desempenho de Cargo e Função. Considerando o Memorando nº 39796/2014 expedido pelo Departamento de Entidades de Classe – DRI o qual encaminha à CERT solicitação para que se proceda à indicação dos Conselheiros que farão parte do GT de discussão referente ao “Registro de ARTs de Desempenho de Cargo e Função”, de forma a possibilitar a constituição do mesmo e a programação da reunião para o decorrer do mês de maio. Parecer: Considerando a Decisão de Plenário 229/2013 do CREA-PR, referente às Regras de Funcionamento e Procedimentos para as Comissões e Grupos de Trabalho do Plenário e das Câmaras Especializadas. A CERT delibera: Pela indicação dos seguintes Conselheiros para compor GT, a ser organizado pelo DRI: Angelo Libério Robertina, Elmar Pessoa Silva, Pedro Luis Faggion, Sergio Leite”. À Assessoria da Comissão de Renovação do Terço, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “Complementando o que a Conselheira Lígia acabou de colocar, foi um pedido nosso da Comissão de Renovação do Terço, foi muito debatido na plenária anterior também por algumas prefeituras não ter ART de cargo e função, e também da grande maioria dos professores, os docentes. Então, na nossa Comissão de Renovação do Terço quem se candidatou a fazer parte desse grupo foram os Conselheiros Ângelo Libério Robertina, eu próprio Elmar Pessoa Silva, Pedro Luís Faggion e Sérgio Leite. Vejam bem, nós ainda não temos dia e horário para esse grupo reunir porque, nos dias de Plenário, muitos desses Conselheiros fazem parte de outra Comissão, a coordenadora Lígia não colocou isso. Então, esses nomes vão ficar condicionados ao horário porque o Conselheiro que faz parte de uma Comissão, se houver coincidência de horário, ele tem que pedir para o seu coordenador vir a Plenário e declinar o nome. Muito obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade. Antes de irmos para o item seguinte, vou pedir a compreensão do Presidente da Comissão de Renovação do Terço e da Presidente da Comissão de Educação e Atribuição Profissional porque eu não me recordo, pedi até para levantar, se foi aprovado primeiro o plano de trabalho. Nós temos um normativo do Plenário que todo grupo de trabalho, para iniciar os seus trabalhos, tem que ter o plano de trabalho aprovado no Plenário. Se o plano de trabalho não foi aprovado, então, vou pedir que, na próxima plenária, o GT apresente o plano de trabalho. Foi aprovado”? GERENTE DO DRI CLAUDEMIR PRATTES: “O grupo se reúne agora, na próxima reunião do mês de junho, para elaboração do plano de trabalho”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então, não tem o plano de trabalho”. GERENTE DO DRI CLAUDEMIR PRATTES: “Ainda não”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A minha memória ainda está boa. Então, precisamos que o grupo elabore o plano de trabalho, e a outra pergunta que pedi para verificar, porque Comissão não pode propor GT. O Plenário pode propor GT, grupo de trabalho é do Plenário, o grupo de trabalho não é de uma Comissão porque a Comissão já é de assessoria ao Plenário, então não tem sentido uma Comissão criar um grupo de trabalho de assessoria a Comissão. Então, grupo de trabalho, se instituído, é instituído pelo Plenário e o grupo de trabalho tem que dar o retorno de suas atividades ao Plenário, daí, obviamente, que as Comissões ficam todas contempladas porque as Comissões fazem parte dos Conselheiros do Plenário. Mas não é um grupo de trabalho da Comissão, ele é um grupo de trabalho do Plenário e qualquer Conselheiro, independente de fazer parte da Comissão ou não, ele pode participar do grupo de trabalho. Ok. Então, eu peço que nós regularizemos isso porque o grupo de trabalho não está aprovado, o plano de trabalho, e nós não podemos executar despesas para esse grupo até ser aprovado o plano de trabalho. Então, tem que aproveitar na próxima reunião plenária porque não podemos fazer convocações dos Conselheiros, porque não tem plano de 119 6539 6540 6541 6542 6543 6544 6545 6546 6547 6548 6549 6550 6551 6552 6553 6554 6555 6556 6557 6558 6559 6560 6561 6562 6563 6564 6565 6566 6567 6568 6569 6570 6571 6572 6573 6574 6575 6576 6577 6578 6579 6580 6581 6582 6583 6584 6585 6586 6587 6588 6589 6590 6591 6592 6593 trabalho aprovado no Plenário. Fica pendente a aprovação, pode ser feito com esses nomes homologados, mas tem que ser feita a aprovação no Plenário. Peço a compreensão das Comissões porque é do nosso regimento”. ................................................................................................................. 3.23 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 098/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 05/2014: PRESTAÇÃO DE CONTAS. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 05/2014 da Comissão de Tomada de Contas, que trata de Prestações de Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “1 - Homologação da decisão “AD Referendum” da CTC: Pela aprovação da Prestação de Contas relativa ao auxilio financeiro concedido em 2011 à Universidade Estadual de Londrina, no valor de R$ 1.288,00 para a V Semana de Engenharia Elétrica, com acatamento das despesas e com devolução de R$ 692,00 devidamente corrigido. 2 - Pela aprovação das Prestações de Contas relativas ao convênio de Mútua Cooperação do exercício de 2013 das seguintes entidades: Associação dos Engenheiros Agrônomos de Londrina, valor de R$ 33.192,17 com devolução já efetuada de R$ 2.302,42; Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Campo Mourão, valor de R$ 28.190,08; Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro, valor de R$ 13.403,01; Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Marechal Cândido Rondon, valor de R$ 23.944,46; Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná, valor de R$ 103.778,78”. À Assessoria da Comissão de Tomada de Contas, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................................................................................................................................. 3.24 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 099/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 06/2014: HOMOLOGAÇÃO AD REFERENDUM – CLUBE DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DE LONDRINA. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 06/2014 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “Homologação “AD Referendum” da CTC (reunião informal). Pedido do Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina, que decidiu: Autorizar a aquisição de equipamentos de informática, que compreende: um Projetor Multimídia, um Notebook e uma tela de projeção, conforme protocolo 2014/112878, para utilização na sala de reuniões e treinamentos na sede administrativa do CEAL, utilizando os recursos do convênio de Mútua Cooperação”. À Assessoria da Comissão de Tomada de Contas, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ...................................................................................................................... 3.25 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 100/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 08/2014: SITE DO CLUBE DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DE LONDRINA. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 08/2014 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “Pedido do Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina: Autorizar a contratação de empresa especializada em desenvolvimento digital do site do CEAL, com recursos do convênio de Mútua Cooperação, sendo favorável com a inserção de links para o Site do Crea e Mutua”. À Assessoria da Comissão de Tomada de Contas, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ....... 3.26 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 101/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 09/2014: ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE MARINGÁ. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 09/2014 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “Pedido da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Maringá: Autoriza aquisição de um HD Externo de 01 tera byte para armazenar informações e dados dos computadores da AEAM, utilização dos recursos do convênio de Mútua Cooperação”. À Assessoria da Comissão de Tomada de Contas, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ............................................................. 3.27 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 102/2014 – Sessão Ordinária 923 – CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO - CEEST – DELIBERAÇÃO 14/2014 – PROTOCOLO 2014/127176: MANIFESTAÇÃO PELO DIA NACIONAL DA MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DE ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, 120 6594 6595 6596 6597 6598 6599 6600 6601 6602 6603 6604 6605 6606 6607 6608 6609 6610 6611 6612 6613 6614 6615 6616 6617 6618 6619 6620 6621 6622 6623 6624 6625 6626 6627 6628 6629 6630 6631 6632 6633 6634 6635 6636 6637 6638 6639 6640 6641 6642 6643 6644 6645 6646 6647 6648 analisando a Deliberação 14/2014 da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “HISTÓRICO: O engenheiro Flávio Freitas Dinão, presidente da APES - Associação Paranaense de Engenheiros de Segurança encaminhou manifestação pelo dia nacional da memória das vítimas de acidentes do trabalho e doenças profissionais. Ainda solicita se possível que seja feita uma moção ao Ministro do Trabalho Manoel Dias. Sob o protocolo 127170/2014 encaminha para o Plenário do CREA-PR a manifestação semelhante. Sob o memorando 40631/2014 o referido protocolo é encaminhado para a CEEST para manifestação e posterior encaminhamento a instancia. PARECER: O assunto foi discutido na reunião da especializada. DELIBERAÇÃO: 1) Por dar conhecimento do oficio; 2) Por sugerir que se programe para o próximo ano um seminário sobre a matéria (custos e estatísticas) convidando o Exmo. Sr. Ministro do Trabalho na ocasião. Bem como que se faça uma campanha estadual sobre as informações divulgadas pelo OIT. 3) Por encaminhar o protocolo à inspetoria de origem para informar o requerente da presente deliberação; 4) Por encaminhar o protocolo 127170/2014 ao plenário com cópia da presente deliberação”. À Assessoria da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “É um assunto muito importante. Nós fomos provocados pela Associação Paranaense de Engenharia de Segurança para fazermos uma atividade, no dia 28 passado, instituído pela Organização Internacional do Trabalho, é um dia mundial. Então, a nossa proposta, Sr. Presidente, é que no ano que vem, com espaço e tempo, façamos atividades realmente mais profundas com seminário, convidamos o Ministro do Trabalho, vamos aprofundar a questão do que é gasto com a compensação, porque não considero que seja benefício, você não paga um benefício para um sujeito que teve o braço amputado, você compensa-o com esse recurso. E hoje, salve melhor juízo, está em torno de oitenta bilhões de reais. Então, é um número expressivo, nós temos que nos debruçar sobre isso. Na construção civil é constatado que 60% da massa trabalhadora está na informalidade. Eu reputo isso como um crime. Na construção civil, nos grandes centros, nós constatamos trabalho escravo, é muito triste essa situação. Então, Sr. Presidente, a nossa deliberação da Câmara é que, para o ano que vem, nós programemos ações efetivas de uma campanha, estudemos uma campanha para dar uma visibilidade, também um compromisso desse Conselho com o dia 28 de abril”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, Conselheiro Benoliel. Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ............................................................................ 3.28 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 103/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE ANÁLISE DE TAXAS – DELIBERAÇÃO 03/2014: ASSUNTOS DIVERSOS. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 03/2014 da Comissão de Análise de Taxas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “A Comissão, analisando os assuntos em pauta, DELIBEROU: 1 - Memorando 27842/2014. Protocolo 240314/2014. REGIONAL CASCAVEL (WALACIR ELIAS Arq. Urb Pais e Design). Insp. Cascavel. Em 12/01/2012 a Empresa teve seu registro bloqueado por pertencer ao CAU. Em 05/11/2013, conforme decisão plenária, a Empresa teve seu registro cancelado e as anuidades 2011 e 2012, foram inscritas em Dívida Ativa Efetiva. PELO DEFERIMENTO do pedido, considerando a promulgação da Lei 12.378/10, que criou o Conselho de Arquitetura, devendo ser canceladas as cobranças de anuidade existentes. 2 Memorando 31412/2014. Protocolo 96997/2014. ANTONIO LUIZ SOARES. Insp. de Curitiba. Profissional recorre do despacho da CAT de indeferimento do seu pedido de cancelamento da cobrança da anuidade de 2013 por estar aposentado desde 08/07/2012. PELO INDEFERIMENTO do pedido, mantendo o entendimento que os artigos 63 e 64 da Lei 5.194/66 definem como fato gerador da cobrança da anuidade o registro no CREA, não podendo o Conselho criar ou modificar descontos e demais critérios estabelecidos pelo Confea, conforme art. 12 da Res. 528/2011. 3 - Memorando 35932/2014. Protocolo 63647/2014. MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA. Insp. De Curitiba. Empresa registrada no Conselho solicita cancelamento de registo e das respectivas anuidades, por não exercer atividades ligadas ao CREA. PELO ENCAMINHAMENTO da solicitação para análise técnica da Câmara Especializada que a empresa está vincula para análise quanto à necessidade da empresa em manter seu registro no CREA-PR. 4 - Memorando 34620/2014. Protocolo 105261/2014. JEOVANE BERNARDINO. Insp. De Curitiba. Profissional solicita reembolso de valor pago para 121 6649 6650 6651 6652 6653 6654 6655 6656 6657 6658 6659 6660 6661 6662 6663 6664 6665 6666 6667 6668 6669 6670 6671 6672 6673 6674 6675 6676 6677 6678 6679 6680 6681 6682 6683 6684 6685 6686 6687 6688 6689 6690 6691 6692 6693 6694 6695 6696 6697 6698 6699 6700 6701 6702 6703 registro de ART, mas que foi depositado diretamente na conta do CREA-PR. PELO DEFERIMENTO PARCIAL do pedido, devendo restituir 90% (noventa por cento) do valor pago, considerando que a ART não será registrada através do depósito efetuado. 5 - Memorando 34421/2014. Protocolo 105232/2014. ELISABETH GEBAUER SOARES. Insp. Curitiba. Profissional solicita reembolso de valor para registro de ART, mas que foi depositado diretamente na conta do CREA-PR. PELO DEFERIMENTO PARCIAL do pedido, devendo restituir 90% (noventa por cento) do valor pago, considerando que a ART não será registrada através do depósito efetuado. 6 - Memorando 33823/2014. Protocolo 98170/2014. CHEHADE ELIAS GEHA. Insp. de Curitiba. O interessado é o contratante de uma ART, para a qual solicitou uma Certidão, sendo que o profissional anotante da referida ART é Arquiteto. PELO DEFERIMENTO PARCIAL do pedido, devendo o CREA restituir 90 % (noventa por cento) do valor pago pelo serviço. 7 - Memorando 31720/2014. Protocolo 90286/2014. LUIZ GUILHERME DE ARAUJO LIMA. Insp. de Curitiba. Profissional solicita restituição de valor referente à anuidade do exercício 2014, considerando que possui empresa individual Reg. 41803. PELO DEFERIMENTO PARCIAL, devendo restituir 80% (oitenta por cento) do valor pago pela anuidade do profissional, referente ao ano de 2014, nos termos do item V, art. 1º do ATO NORMATIVO 3 do CREA-PR. 8 - Memorando 31801/2014. Protocolo 90313/2014. LUIZ GUILHERME DE ARAUJO LIMA. Insp. de Curitiba. Profissional solicita restituição de valores referentes às anuidades pagas nos anos de 2011 a 2013, por possuir empresa individual, conforme reg. 41803. PELO INDEFERIMENTO do pedido, tendo em vista que os pedidos de desconto de anuidade devem ser realizados no exercício vigente. 9 - Memorando 24262/2014. Protocolo 71155/2014. GUSTAVO M F DA SILVA – ME. Insp. De Cianorte. Solicitação de cancelamento dos débitos de anuidade referentes aos anos de 2012-2014 de Empresa, que se encontra baixada na Receita Federal desde 13.03.2012, conforme documentos apresentados. PELO DEFERIMENTO do pedido, considerando que a Empresa comprovou sua baixa legal, não exercendo atividades no período, confirmada pela ausência de ARTs recolhidas. 10 - Memorando 39830/2014. Protocolo 39830/2014. BELPLANCONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Insp. Curitiba. Solicitação da Empresa, cancelada em 2013, para cancelamento dos débitos da anuidade 2012, considerando estar inativa desde 2010, conforme demonstrar através de Certidões da Junta Comercial. PELO INDEFERIMENTO do pedido, considerando que a empresa não realizou sua baixa legal, tendo registrado a ART 20141587697 em 17.04.2014. 11 - Memorando 40629/2014. Protocolo 120205/2014. FERNANDO MARCANTE. Insp. De Curitiba. Profissional interrompeu título de tecnólogo e manteve o título de técnico, em 16.01.2014, sendo a anuidade de nível superior quitada em 31.03.2014. Solicita a restituição da diferença das anuidades de tecnólogo e técnico. PELO INDEFERIMENTO do pedido, considerando o contido no § 1º, art. 63 da Lei 5.194/66, que define que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano (nova redação dada pela Lei 6.619/78). Por analogia, tendo em vista o contido no § 3º, art. 3º da Res. 529/2011 do Confea, que dispõe que no caso de alteração do capital social o valor da anuidade somente será reenquadrado no exercício seguinte, a CAT define que como padrão que: As alterações de nível de título, para efeito do cálculo de anuidade, só terão efeito no exercício seguinte”. À Assessoria da Comissão de Análise de Taxas, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Padronização do encaminhamento e instrução dos pedidos de restituições de pagamento no âmbito do CREA-PR”. (lida a deliberação na íntegra) PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão. Temos a inscrição da Conselheira Felomena. Só pediria para ficarmos em pé por causa da transmissão da internet”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “Boa noite. Só queria ver se é possível, porque eu já pedi uma restituição e eu creio que até que o CREA fez, só que não sei quando, nem onde e nem onde que está, porque, de repente, entra na nossa conta, porque é através de conta bancária. Então, no item 6 - Da forma, se puder voltar ali. É que existem tantos detalhes de como nós temos que entrar com o pedido, mas daí, talvez, falta um feedback. Então, assim: “Com o envio a restituição dar-se-á exclusivamente por meio de depósito bancário, com o envio de correspondência ao profissional”, avisando que já foi debitado em conta tal valor”. CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Correspondência ou e-mail, pode ser”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA SANDRI: “Um e-mail ou correspondência, porque nós não temos esse retorno e, às vezes, passa na conta eu nunca soube se foi depositado ou não. Eu teria que entrar de novo em contato, perguntar quando, como. Obrigada”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A Comissão acata a sugestão de inclusão”? CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Sim, Presidente”. PRESIDENTE 122 6704 6705 6706 6707 6708 6709 6710 6711 6712 6713 6714 6715 6716 6717 6718 6719 6720 6721 6722 6723 6724 6725 6726 6727 6728 6729 6730 6731 6732 6733 6734 6735 6736 6737 6738 6739 6740 6741 6742 6743 6744 6745 6746 6747 6748 6749 6750 6751 6752 6753 6754 6755 6756 6757 6758 JOEL KRÜGER: “Aprovamos no mérito e a redação depois faz na sequência. Ok”? CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Ok”. CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Na realidade é só uma observação. Você pode subir um pouquinho ali, aonde fala da restituição. Naquele item, Massanori: “Toda solicitação de restituição deve conter memória de cálculo com os valores a serem discutidos”, não seria ‘restituídos’”? CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “É que antes eles vão ser discutidos para depois serem deferidos ou indeferidos”. CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Quando você leu, você leu restituídos e ali apareceu o texto ‘discutidos’”. CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Eu estou enxergando mal”. CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Mas então eu ouvi certo. Obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão ainda. Então, com a alteração proposta pela Conselheira Felomena, acatada pela Comissão de Análise de Taxas, colocamos em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade. Obrigado, Conselheiro Massanori Hara. Eu só peço à Secretaria Geral, junto com a Comissão de Análise de Taxas, faça a devida alteração da redação proposta pela Conselheira Felomena”. ................................................................................................................................................ 3.29 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 104/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE ANÁLISE DE TAXAS – DELIBERAÇÃO 04/2014: PADRONIZAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO E INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÕES DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DO CREA-PR. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 04/2014 da Comissão de Análise de Taxas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “Fixar os critérios abaixo para deferimento administrativo dos pedidos de RESTITUIÇÃO DE VALORES: 1 - Restituição de Taxa de ART: a) Quando comprovado o registro de uma ART em duplicidade; b) Quando houver o cancelamento total ou parcial da ART, por obra/serviço não realizado. Nota 1. É necessária a anuência do profissional, empresa e contratante para efetivação da restituição, salvo quando houver decisão das instituições deliberativas do Sistema CONFEA/CREAs. 2 - Restituição de anuidade: a) Quando comprovado o pagamento em duplicidade; b) Quando houver a interrupção do registro, pelos avos restantes do exercício; Nota 2. No do pagamento em duplicidade em CREAs diferentes, o CREA-PR restituíra o valor correspondente, quando comprovando pelo interessado, que o pagamento realizado neste Regional foi realizado após o primeiro pagamento. Nota 3. É necessária a apresentação do comprovante original de pagamento em duplicidade e cópia do comprovante do primeiro pagamento. Nota 4. As solicitações de cancelamento de cobrança de anuidade por não exercício da profissão ou por cancelamento do registro pelo art. 64, devem ser indeferidas administrativamente na origem, considerando que os artigos 63 e 64 da Lei 5.194/66 definem como fato gerador da cobrança da anuidade o registro no CREA, sendo que o cancelamento do registro não isenta o pagamento das anuidades em atrasos e as respectivas multas e juros; bem como, não pode o CREA criar ou modificar descontos e demais critérios estabelecidos pelo Confea, conforme art. 12 da Res. 528/2011.3 - Restituição de taxas de registro / visto e emissão de carteira profissional: a) Quando houver indeferimento de registro, por informação indevida ou omissão do CREA-PR; b) Quando houver indeferimento de registro pelas instâncias deliberativas do CREA-PR. Nota 5. Quando o motivo do indeferimento se der por ação ou omissão do solicitante, somente será restituído o valor correspondente à emissão da carteira profissional. Os demais valores de serviços não serão restituídos. Nota 6. Quando nova solicitação for protocolada em até 30 (trinta) dias após o indeferimento da solicitação inicialmente protocolada, e, desde que, o tratamento desta solicitação não requeira nova análise, apenas constatação da correção e/ou apresentação do documento corrigido, motivo do indeferimento, o valor pago no protocolo inicial poderá ser aproveitado na nova solicitação. 4 - Do valor a ser restituído: Para fazer frente aos custos administrativos, evitando prejuízo ao erário, quando houver enquadramento da solicitação nos casos acima definidos, o Conselho restituirá 90% (noventa por cento) do valor pago à maior. Será restituído o valor integral, sem descontos de custos administrativos nos seguintes casos: a) Pagamentos a maior em uma mesma guia; b) Pagamentos em duplicidade em guias diferentes. 5 - Do prazo: Serão analisados os pedidos de restituição de pagamentos realizados até 5 (cinco) anos antes da data da solicitação. 6 – Da forma: A restituição dar-se-á exclusivamente por meio de depósito bancário, com envio de correspondência ou e-mail ao profissional. 7 - Da atualização monetária: Deverá ser realizada quando a restituição do valor ocorrer após 30 (trinta) dias do seu deferimento. Neste caso, deve compreender o período da data do deferimento da solicitação até a data do processamento do pagamento, 123 6759 6760 6761 6762 6763 6764 6765 6766 6767 6768 6769 6770 6771 6772 6773 6774 6775 6776 6777 6778 6779 6780 6781 6782 6783 6784 6785 6786 6787 6788 6789 6790 6791 6792 6793 6794 6795 6796 6797 6798 6799 6800 6801 6802 6803 6804 6805 6806 6807 6808 6809 6810 6811 6812 6813 utilizando como base o INPC – IBGE. 8 - Das responsabilidades: 8.1 Regionais: 8.1.1 Análise e enquadramento das solicitações nos casos definidos nesta Deliberação; 8.1.2; Envio da solicitação devidamente instruída ao DECOP, para processamento do pagamento; 8.1.3 Envio da solicitação devidamente instruída à Comissão de Análise de Taxas, dos casos não definidos nesta Deliberação (conforme especificado na Nota 7); 8.1.4 Garantir a informação prévia aos profissionais, empresas e outros, sobre os critérios de restituição de valores, adaptando seus formulários físicos e eletrônicos. Nota 7. Os documentos encaminhados para análise da CAT deverão ser instruídos da seguinte forma: - Documentos originais ou cópias com autenticação do Setor remetente; neste caso, deverá ser aberto um novo protocolo para tramitação da documentação; - Histórico do processo e seus encaminhamentos (breve relato); - Questionamento objetivo sobre o motivo do encaminhamento, ou seja, quais dúvidas precisam ser respondidas; - Assinatura ou visto do responsável pela área: gerente, gestor, facilitador ou assessor da Presidência; - Demais exigências das normas do CREA-PR (capa, paginação, memorando, etc.). - No caso de tema tratado em Deliberação da CAT ou Ato Normativo do CREA-PR, a área deve especificar qual omissão ou dúvida referente à norma que precisa ser sanada; - Todas as solicitações de restituição devem conter memória de cálculo, com os valores a serem discutidos. 8.2 Departamento Contábil e Pessoal – DECOP: 8.2.1 Conferência dos valores a serem restituídos; 8.2.2 Processamento da restituição ao interessado. 8.3 Comissão de Análise de Taxas – CAT: 8.3.1 Analisar os casos omissos desta Deliberação”. À Assessoria da Comissão de Análise de Taxas, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .......... 3.30 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 105/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO RESOLUÇÃO 1032 – DELIBERAÇÃO 02/2014: PLANO DE TRABALHO REFERENTE À APLICAÇÃO DE PARTE DA RENDA LÍQUIDA ORIUNDA DAS MULTAS. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 02/2014 da Comissão Resolução 1032, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “1. Pela aprovação do Plano de Trabalho, referente à aplicação de parte da renda líquida oriunda das multas. 1.1. PROT. 111556/2014 - PROC. ADM. 2014/6-000176-7 Entidade: Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná – Curitiba - Evento: Curso de Controle Integrado de Pragas Urbanas (insetos rasteiros, voadores e da classe rodentia) - Valor: R$ 1.800,00. 1.2. PROT. 70411/2014 - PROC. ADM. 2014/6-000091-3 - Entidade: Associação dos Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros de Foz do Iguaçu - Evento: Gestão de carreira e marca pessoal para Engenheiros - Valor: R$ 1.924,80. 1.3. PROT. 32445/2014 - PROC. ADM. 2014/6-000012-8 Entidade: Universidade Estadual de Londrina - Evento: III Semana Acadêmica do Curso de Agronomia - Valor: R$ 1.780,00. 2. Pela aprovação da alteração do nome da Comissão Resolução 1032/2011 para Comissão das Resoluções 1052/2014 e 1053/2014”. À Assessoria da Comissão da Resolução 1032, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO LUIZ EDUARDO DE GAIA CAMPOS: “Boa noite a todos. A deliberação é pela aprovação do plano de trabalho referente à aplicação de parte da renda líquida oriunda das multas. São três, a primeira entidade seria a Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná - Curitiba, no valor de R$ 1.800,00; a segunda seria a entidade Associação dos Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros de Foz do Iguaçu, no valor de R$ 1.924,80; e a outra seria a entidade Universidade Estadual de Londrina, no valor de R$ 1.780,00. E também pela aprovação da alteração do nome da Comissão Resolução 1032/11 para Comissão das Resoluções 1052/14 e 1053/14, face a revogação da Resolução 1032/11”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão. Conselheiro Fauzi”. CONSELHEIRO FAUZI GERAIX FILHO: “Não sei se é cabível, porque foi formada na última plenária uma Comissão para a 1052 e a 1053, inclusive tivemos uma reunião hoje”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Como eu não estava no último Plenário, pediria se alguém pode me auxiliar. Superintendente? Porque a informação que eu tenho é que a 1052 e a 1053 precisa de um ato específico. Seria a formação do ato”. CONSELHEIRO FAUZI GERAIX FILHO: “Nós nos reunimos hoje, elegemos o coordenador e já marcamos uma reunião para agora, dia 09 próximo, para elaborarmos o ato”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Mas essa Comissão, até ser aprovado esse ato, ela ficaria extinta”? CONSELHEIRO FAUZI GERAIX FILHO: “Eu não sei, é uma dúvida que estou levantando agora também”. CONSELHEIRO LUIZ EDUARDO DE GAIA CAMPOS: “Pelo o que foi colocado, essa comissão seria somente do ato. Essa comissão não, o grupo de trabalho, e continuaria a Comissão 1032 com outro nome”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Eu não tenho aqui ideia do número de membro das duas Comissões do Fauzi, e a sua 124 6814 6815 6816 6817 6818 6819 6820 6821 6822 6823 6824 6825 6826 6827 6828 6829 6830 6831 6832 6833 6834 6835 6836 6837 6838 6839 6840 6841 6842 6843 6844 6845 6846 6847 6848 6849 6850 6851 6852 6853 6854 6855 6856 6857 6858 6859 6860 6861 6862 6863 6864 6865 6866 6867 6868 que já está atuando e fez esse relatório. A minha sugestão, Sr. Presidente, se for possível, é que se junte as duas Comissões e aí tira esse ato”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Temos que ver qual o objetivo de cada Comissão para saber se é pertinente. Claro que não vamos ficar com duas Comissões sombreando, tratando do mesmo assunto. Mas precisamos entender porque, como não estava na última plenária, esta informação me passou batida”. GERENTE DO DRI CLAUDEMIR PRATTES: “Só uma observação, Presidente. A Comissão da 1032, a qual está sugerindo a alteração de nome agora para 1052 e 1053, ela continua sendo uma exigência das novas resoluções, é esta Comissão que aprova os planos de trabalho dos convênios, tanto do Auxílio de Mútua Cooperação da multas bem como a Mútua Cooperação, que é o recurso das ART’s. Então, todo o plano de trabalho tem que ser aprovado por esta Comissão. Esta Comissão funciona normalmente, baseada na resolução. O ato normativo, a nova Comissão o ato normativo vai regulamentar alguns pontos da resolução que não são claros. Cito um exemplo, a questão do Fundão, das ART’s sem destinação, que hoje a resolução diz que este fundão vai ser dividido em duas partes, 50% vai para um fundo que será gerido pelos CREA’s, mas não diz como. Neste caso, o ato normativo é que vai disciplinar a forma como será regido esse gerenciamento desses recursos desse fundo. Então, são alguns pontos da resolução que precisam ser regulamentados, por isso a necessidade dessa nova Comissão”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então, na realidade, não são duas Comissões. Uma é a Comissão da 1052 e 1053 e a outra é um grupo de trabalho, como ela tem começo, meio e fim. Na hora em que ela apresentar o ato e aprovar o ato, ela se extingue. Então, é um grupo de trabalho. Não sei se foi aprovado como Comissão, eu pediria depois que fosse verificado pela superintendência, mas se foi aprovado como Comissão não seria o correto. É um grupo de trabalho? Aí sim, porque não é uma Comissão, é um grupo de trabalho para fazer a redação do ato, encaminha esse ato ao Plenário, aprova o ato no Plenário, uma vez aprovado extingue o grupo de trabalho. De qualquer forma, este grupo de trabalho, de acordo com as regras do Plenário, precisa ser apresentado o plano de trabalho dele ao Plenário para dar sequência de ações. Então, fica claro que continua existindo a necessidade de uma Comissão 1052 e da 1053. Não há nenhum problema na proposta apresentada pela atual Comissão da 1032 e, Conselheiro Fauzi, o que foi apresentado é um grupo de trabalho para a redação do ato, não é para a análise das entidades de classe e seus pedidos, é apenas para criar o regramento naqueles casos que a resolução não é autoexplicativa, aí é necessária essa regulamentação porque nós não podemos aplicar os recursos naquilo que não está regulamentado. Ok, esclarecido o Plenário? Uma vez esclarecido, ainda em discussão essa deliberação da Comissão da 1032. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade a deliberação da antiga Comissão 1032, agora 1052”. ........................................................................................................................................................ 3.31 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 106/2014 – Sessão Ordinária 923 – DECISÃO DE DIRETORIA N.º 019/2014 – PROTOCOLO 128968/2014: ALTERAÇÃO NO CALENDÁRIO DE FERIADOS 2014. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Decisão de Diretoria 019/2014, que trata do calendário de feriados 2014, DECIDIU, por unanimidade: Ratificar a presente Decisão de Diretoria, a qual consta do seguinte teor: Pela alteração do Calendário de Feriados 2014 com as seguintes observações: 1) As Inspetorias do CREA-PR acompanharão os feriados municipais em que não houver atividades no comércio e nas instituições bancárias. 2) Nos dias de jogos do Brasil - FIFA 2014, o expediente será até ás 12h30min, conforme Portaria 113/2014 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo que na 1ª fase as datas são 12, 17 e 23/06/2014 e demais fases conforme calendário da FIFA. Ao Departamento Contábil e Pessoal, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Aqui são duas pequenas alterações do nosso calendário de feriados. Uma é só a inclusão de uma redação de que nas inspetorias, aonde existirem feriados municipais, aonde o comércio e os bancos estejam fechados, o CREA-PR também estará fechado na inspetoria, especificamente. Essa foi uma omissão da decisão anterior. E a segunda alteração, que é uma alteração de mérito na questão dos jogos da Copa do Mundo, jogos do Brasil da Copa do Mundo. Nós tínhamos tomado uma decisão de deliberação anterior ao horário do jogo da Copa e agora saiu uma resolução do Ministério do Planejamento falando de que as autarquias públicas federais devem ter funcionamento até meio-dia e meia nos dias de jogos do Brasil e ficariam liberados. Os jogos do Brasil são 16 ou 17h ou mais tarde, pouco alteraria com o planejado por nós, porque estaríamos liberando duas e meia, três e meia, 125 6869 6870 6871 6872 6873 6874 6875 6876 6877 6878 6879 6880 6881 6882 6883 6884 6885 6886 6887 6888 6889 6890 6891 6892 6893 6894 6895 6896 6897 6898 6899 6900 6901 6902 6903 6904 6905 6906 6907 6908 6909 6910 6911 6912 6913 6914 6915 6916 6917 6918 6919 6920 6921 6922 6923 dependendo do dia de jogo, mas com intervalo de almoço, então o funcionário retornaria entre uma e uma e meia. Nós somos uma autarquia diferenciada, ficou a dúvida se era uma obrigação para nós ou não esta questão, mas como envolve impacto no corpo funcional, no atendimento do Conselho, e poderia gerar dúvidas desnecessárias neste momento, porque é uma questão episódica, é apenas um momento episódico. Nós resolvemos acatar essa resolução do Ministério do Planejamento e estabelecer que em dias de jogos do Brasil o horário de funcionamento do Conselho é até meio dia e meia e depois os funcionários estão liberados, desde que tenha expediente. Já tem ali na deliberação as datas definidas dos três primeiros jogos e obviamente os demais jogos dependem da nossa condição de continuar ou não. Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade. Então, vamos dar ampla divulgação, mas pediria que levassem às entidades de classe, aos gerentes, às reuniões de inspetoria, para evitarmos problemas nos dias de jogos de alguém comparecer no horário do jogo e o CREA estar fechado”. ................................................................................................................................ 3.32 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 107/2014 – Sessão Ordinária 923 – DECISÃO DE DIRETORIA N.º 026/2014: CONVITE PARA PARTICIPAR DE PALESTRAS EM PORTUGAL. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Decisão de Diretoria 026/2014, DECIDIU, por unanimidade: Ratificar a presente Decisão de Diretoria, a qual consta do seguinte teor: “A Diretoria do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, analisando o convite para participar de Palestras em Portugal, e considerando que as passagens serão fornecidas pela Ordem dos Engenheiros de Portugal, decidiu: Por aprovar diárias de 10 a 18 de maio de 2014 para o Presidente Joel Krüger participar das palestras sobre a relação Brasil/Portugal em Portugal”. Ao Presidente, Eng. Civ. Joel Krüger, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A Presidência do CREA-PR já, de longa data, tem ações com Portugal, com a Ordem dos Engenheiros de Portugal. Nós participamos do GT-Estrangeiros do CONFEA, somos o coordenador do GT-Estrangeiros do CONFEA; também somos representantes do Colégio de Presidentes na CIAM - Comissão de Integração do Mercosul e temos varias tratativas, principalmente com Portugal, pelas relações históricas e de língua que temos com Portugal. E eles nos fizeram um convite para estarmos em Portugal, de 10 a 18 de maio, eles oferecem as passagens por conta da Ordem dos Engenheiros de Portugal, mas as questões de alimentação e hospedagem ficariam por conta do CREA-PR. Então, a solicitação que fizemos à Diretoria é a liberação das diárias para o pagamento da hospedagem e alimentação, e a passagem por conta da Ordem dos Engenheiros de Portugal. Então, essa foi a decisão de Diretoria que submetemos a Plenário esta questão. Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ...... 3.33 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 108/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS – DELIBERAÇÃO 04/2014: PERITO DETENTOR DE CARGO PÚBLICO - NECESSIDADE DE REGISTRO DO PROFISSIONAL NO CREA-PR E DE REGISTRO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 04/2014 da Comissão de Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “A Comissão de Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias analisou o parecer e discutiu sobre a possibilidade de propor ao Departamento de Relações Institucionais a celebração de convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e com a Secretaria do Patrimônio da União a fim de possibilitar o registro de ARTs múltiplas de laudos, avaliações, vistorias e perícias de engenharia com valor diferenciado. Foi verificado que as atividades de laudos, avaliações, vistorias e perícias de engenharia podem ser objeto de ART múltipla e o sistema informatizado do Conselho já permite seu registro. O artigo 4º do Ato Normativo nº 04/2012 do CREA-PR, que dispõe sobre o desconto a ser concedido pelo CREA-PR na Faixa 1 da Tabela A de ART, bem como define os critérios para a aplicação de valores diferenciados de ART estabelece: "Mediante convênio, aplicar o valor correspondente ao da Faixa 2, Tabela B da Resolução nº 530, de 28 de novembro de 2011, do CONFEA, independente do valor de contrato, como valor individual referente a cada obra ou serviço de rotina realizado por profissional constante de quadro técnico de pessoa jurídica de direito público que possua ART de cargo ou função. Diante do exposto, a COMISSÃO DE ENGENHARIA DE 126 6924 6925 6926 6927 6928 6929 6930 6931 6932 6933 6934 6935 6936 6937 6938 6939 6940 6941 6942 6943 6944 6945 6946 6947 6948 6949 6950 6951 6952 6953 6954 6955 6956 6957 6958 6959 6960 6961 6962 6963 6964 6965 6966 6967 6968 6969 6970 6971 6972 6973 6974 6975 6976 6977 6978 AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS (CAVP) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná (CREA-PR) decide por sugerir ao Departamento de Relações Institucionais a celebração de convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e com a Secretaria do Patrimônio da União para possibilitar o registro de ARTs múltiplas de laudos, avaliações, vistorias e perícias de engenharia com valor diferenciado (Faixa 2, Tabela B, da Resolução nº 530/2011 do CONFEA, conforme artigo 4º do Ato Normativo nº 04/2012 do CREA-PR). À Assessoria da Comissão de Engenharia de Avaliações Vistorias e Perícias, para conhecimento e providências. Ao Departamento de Relações Institucionais para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “Diante do exposto, a Comissão de Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias - CAVP, do Conselho Regional da Engenharia, Agronomia do Paraná – CREA-PR, decide por sugerir ao Departamento de Relações Institucionais a celebração de convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e com a Secretaria de Patrimônio da União para possibilitar o registro das ART’s múltiplas de laudo, avaliações, vistorias e perícias de engenharia com valor diferenciado, faixa dois, tabela ‘b’ da Resolução 530/2011 do CONFEA, conforme Artigo 4º do Ato Normativo n.º 04 de 2012 do CREA-PR. Para vários Conselheiros aqui, que trabalham com avaliações e perícias, para recolher valor menor, conforme a faixa dois, a entidade ou órgão tem que ter manifestado um convênio com o CREA-PR. Então, esse é o sentido do pedido, a celebração desse convênio. Muito obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ............................................................................ 3.34 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 109/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE ESTUDOS PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO – DELIBERAÇÃO 22/2014: MANIFESTAÇÃO REFERENTE À DECISÃO PL-312/2014. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 22/2014 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “Considerando o Ofício Circular do CONFEA nº 1316, o qual encaminha a Decisão PL-312/2014, referente ao cancelamento do treinamento destinado aos Coordenadores e Assessores das Comissões de Renovação do Terço dos CREAs, em 2014. Considerando que o assunto foi discutido na Comissão, a qual entende que o treinamento destinado aos Coordenadores e Assessores das Comissões de Renovação do Terço dos CREAs, deveria ser mantido, em função dos anteprojetos de Resoluções, os quais se encontram em tramitação. A CERT delibera: Pelo envio de ofício ao CONFEA, com a finalidade de que seja mantido o treinamento, com o seguinte teor: “O CREA-PR vem, por meio deste, apresentar manifestação com relação ao disposto na PL n.º 312/2014 do CONFEA, referente ao cancelamento da realização do treinamento destinado aos Coordenadores e Assessores das Comissões de Renovação do Terço dos CREAs em 2014, observando a ocorrência da renovação anual das Comissões de Renovação do Terço dos CREAs, e que, portanto, caberia o referido treinamento aos Coordenadores e Assessores das Comissões da Renovação do Terço a fim de padronizar os entendimentos quanto ao correto preenchimento das tabelas e procedimentos a serem adotados pelas Comissões de Renovação do Terço dos CREAs, para a definição da composição dos seus Plenários para 2015”. À Assessoria da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “Sr. Presidente, esse ano, consequentemente, pelo segundo ano consecutivo, o CONFEA pede para cancelar aquele treinamento dos assessores e dos coordenadores da Comissão de Renovação do Terço. E nós entendemos na Comissão, como um todo, que com isso ficam prejudicadas as atuais mudanças que estão por vir, e a Comissão, bem como os assessores, não estão atualizados. Então a CERT deliberou pelo envio de ofício ao CONFEA com a finalidade que seja mantido o treinamento, com o seguinte teor: “O CREA-PR vem, por meio deste, apresentar manifestação com relação ao disposto na PL n.º 312/2014 do CONFEA, referente ao cancelamento da realização do treinamento destinados aos coordenadores e assessores das Comissões de Renovação do Terço dos CREA’s em 2014, observando a ocorrência da renovação anual das Comissões de Renovação do Terço dos CREA’s e que, portanto, caberia o referido treinamento aos coordenadores e assessores das Comissões da Renovação do Terço, a fim de padronizar os entendimentos quanto ao correto preenchimento das tabelas e procedimentos a serem adotados pelas Comissões de Renovação do Terço de todos os 127 6979 6980 6981 6982 6983 6984 6985 6986 6987 6988 6989 6990 6991 6992 6993 6994 6995 6996 6997 6998 6999 7000 7001 7002 7003 7004 7005 7006 7007 7008 7009 7010 7011 7012 7013 7014 7015 7016 7017 7018 7019 7020 7021 7022 7023 7024 7025 7026 7027 7028 7029 7030 7031 7032 7033 CREA’s para a definição da composição de seus plenários para 2015.” O teor é esse, espero que todos tenham entendido que o treinamento seja importante para todos. Obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Também aprovado por unanimidade”. ........................................ 3.35 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 110/2014 – Sessão Ordinária 923 – COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE – DELIBERAÇÃO 01/2014: LOCAL DAS REUNIÕES DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, analisando a Deliberação 01/2014 da Comissão de Meio Ambiente, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: Os membros da Comissão de Meio Ambiente do CREA-PR, analisaram o e-mail da Secretaria Geral solicitando a mudança de local da reunião e deliberaram unanimemente pela permanência da realização das reuniões no auditório do CREA-PR (plenário). À Assessoria da Comissão de Meio Ambiente, para conhecimento. À Secretaria Geral, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .............................................................................................................................................. 3.36 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 111/2014 – Sessão Ordinária 923 – GT-TRANSPORTES: ELEIÇÃO DE PRESIDENTE. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a indicação do Conselheiro Carlos Wilson Pizzaia Júnior como Presidente do GT-Transportes. À Assessoria do GT-Transportes, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .......... 3.37 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 112/2014 – Sessão Ordinária 923 – REGIONAL CURITIBA E DEPARTAMENTO CONTÁBIL E PESSOAL: CRIAÇÃO DE CNPJ FILIAL POSTO DO CARMO E ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NO CNPJ DA INSPETORIA DE CAMPO LARGO. Considerando que no ano de 2013 houve alteração de endereço da Inspetoria do CREA em Campo Largo e do Posto do Carmo em Curitiba; Considerando que para regularização documental destas duas unidades para fins de emissão de alvará e licença do corpo de bombeiros é necessária a criação de CNPJ próprio de cada unidade de atendimento; Considerando que para emissão do cartão CNPJ, a Receita Federal do Brasil exige a apresentação de documento / ATA que oficialize e autorize tal fato; Considerando o constante no Regimento Interno do Conselho artigo 5º e artigo 59: “Cabe ao Plenário do CREA decidir pela criação, alteração da localização das unidades e jurisdições das Inspetorias”. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 923, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a CRIAÇÃO DE CNPJ FILIAL para o Posto de Atendimento CARMO nos seguintes termos: Que o escritório administrativo do CREA-PR, com as funções de: Prestar atendimento a clientes e profissionais do Sistema CONFEA/CREA, divulgar a legislação e o Código de Ética Profissional; emitir guias de recolhimento de anuidades, taxas, emolumentos e multas; orientar os interessados no tocante a regulamentação profissional; receber e encaminhar requerimentos, observando as orientações do manual eletrônico (intranet); cumprir e fazer cumprir as normas e instruções baixadas pelo Conselho; localizado no endereço Rua Anne Frank, 4131 - Loja 01, Bairro Boqueirão - Curitiba/PR CEP 81.650-020 passou a funcionar neste endereço desde 01/04/2013. 2 – Aprovar a ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NO CNPJ DA INSPETORIA DE CAMPO LARGO: Que a inspetoria do CREA-PR, CNPJ 76 639 384 0035-06, na cidade de Campo Largo sob endereço Rua Sete de Setembro, 1855 - Centro - CEP 83601-170 Campo Largo passou a atender suas demandas neste endereço em 07/11/2013. À Gerência da Regional Curitiba para conhecimento. Ao Departamento Contábil e Pessoal para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: GERENTE REGIONAL ADRIANA CASAGRANDE: “Presidente, essa homologação se faz necessária porque o CREA está regularizando a situação documental das inspetorias de Campo Largo e do Posto do Carmo. Para retirar o CNPJ junto à Receita Federal foi exigida a homologação, conforme Regimento Interno deste Conselho. A homologação dessas alterações e, realmente, no Artigo 5º e no Artigo 59 do Regimento Interno do CREA diz: “Cabe ao Plenário do CREA decidir pela criação, alteração, localização das unidades e jurisdições das suas inspetorias”. Por isso trouxe o assunto para homologação do Plenário nos termos que ali coloquei, que o escritório administrativo do CREA, com as funções, não sei se é necessário eu ler tudo, mas de prestar atendimento a clientes, profissionais do sistema, divulgar legislação, Código de Ética Profissional, emitir guias de recolhimento de anuidades, taxas e emolumentos e multas, orientar interessados no tocante à regulamentação profissional, receber e encaminhar requerimentos 128 7034 7035 7036 7037 7038 7039 7040 7041 7042 7043 7044 7045 7046 7047 7048 7049 7050 7051 7052 7053 7054 7055 7056 7057 7058 7059 7060 7061 7062 7063 7064 7065 7066 7067 7068 7069 7070 7071 7072 7073 7074 7075 7076 7077 7078 7079 7080 7081 7082 7083 7084 7085 7086 7087 7088 observando as orientações do manual eletrônico, cumprir e fazer cumprir normas e instruções baixadas pelo Conselho, localizada no endereço da Rua Anne Frank, 4131, loja 1, bairro Boqueirão, passou a funcionar neste endereço desde 01.04.2013. E, da mesma forma, o número dois: alteração do endereço de Campo Largo, que a inspetoria do CREA-PR, na cidade de Campo Largo, sob o endereço à Rua Sete de Setembro, 1855, passou a atender suas demandas nesse endereço em 07.11.2013”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ...... 4 – COMUNICAÇÕES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS / COMISSÕES ......................................... 4.1 – COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO CTC 07/2014: HOMOLOGAÇÃO AD REFERENDUM – ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS CONVÊNIOS FIRMADOS COM ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO O PRESIDENTE DA CTC, CONSELHEIRO WILSON SACHETIN MARÇAL, pronuncia-se com as seguintes palavras: “A Comissão de Tomada de Contas decidiu, por unanimidade, que o Departamento de Relações Institucional - DRI passe a exercer o controle, o acompanhamento e cobrança das prestações de conta de convênio Mútua Cooperação e Auxílios Financeiros, para que as mesmas apresentem as prestações de conta dentro do prazo estabelecido pelo CREA, a fim de cumprir o que determina a legislação de convênio, apresentando mensalmente na reunião a Comissão de Tomada de Contas ações tomadas e o rol de prestação de contas em andamento fora do prazo. Desta forma, determina que a Comissão de Tomada de Contas encaminhe para Plenário para homologação”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Consulto se já foi verificado, administrativamente, a estrutura para isso, Conselheiro”? CONSELHEIRO WILSON MARÇAL: “Perfeito. Inclusive tivemos a explanação do Claudemir, através do DRI, junto conosco nesta decisão”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Por favor, Claudemir, você poderia se manifestar, porque minha preocupação é nós homologando, designando uma tarefa que vai implicar em estrutura para fazer o devido acompanhamento. Então, é só essa a minha consulta”. GERENTE DO DRI CLAUDEMIR PRATTES: “O controle de acompanhamento nós já fazemos, a cobrança é que não era exercida e é novidade para nós também essa questão da cobrança, Presidente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Hoje, como é feita essa parte da cobrança das prestações de conta? É pelo DECOP”? GERENTE DO DRI CLAUDEMIR PRATTES: “Pelo DECOP”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Está havendo uma transferência. Então, eu pediria a compreensão, Conselheiro Marçal, se poderíamos estudar melhor esta questão junto com o DECOP, retirar de pauta e, se for o caso, fazermos alguma alteração na redação, para darmos o perfeito encaminhamento depois”. CONSELHEIRO WILSON MARÇAL: “Perfeito, Presidente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A Comissão acata”? CONSELHEIRO WILSON MARÇAL: “Sim”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Pediria à superintendência que verificasse depois esta questão junto com a Comissão de Tomada de Contas, DRI e DECOP, para verificar essa mudança de procedimento, porque transfere competências do DECOP ao DRI. E aí precisamos ter esse entendimento mais claro, como ficaria internamente essa mudança. “Agradeço a compreensão. Então, retirado de pauta o item 3.10 e, oportunamente, se for o caso, é reapresentado”.. ................................................................................................................... 4.2 – COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE. O Presidente da Comissão de Meio Ambiente, CONSELHEIRO MAURÍCIO BALENSIEFER, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Fomos blindados hoje com uma excelente palestra do Instituto de Águas sobre a outorga e uso de água no Paraná. Um tema que interessa a várias categorias profissionais do CREA. E também com relação a alteração de local de reunião para o hotel, esta não foi acatada pelos membros da Comissão de Meio Ambiente. E ainda discutimos a PL 721/2013 que trata do planejamento e conservação e gestão de bacias hidrográficas e não aceitamos, da forma como foi colocada, na íntegra, e segue na sequência ofício ao Sr. Presidente sobre a posição da Comissão de Meio Ambiente. Seria isso. Obrigado” ........... 4.3 – COMISSÃO PREVENÇÃO DE SINISTROS E CONTROLE DE PÂNICO. O Presidente da Comissão Prevenção de Sinistros e Controle de Pânico, CONSELHEIRO ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Boa noite, Sr. Presidente, Diretores, Conselheiros e funcionários do CREA. Eu vim aqui reafirmar o trabalho que tem sido desenvolvido pela Comissão Prevenção de Sinistro e Controle de Pânico, estamos desenvolvendo várias atividades, tratando de assuntos muito importantes para a sociedade e também que afeta ao conjunto de profissionais do nosso sistema. Estamos com alguns projetos, inclusive com participação e envolvimento e apoio do nosso Presidente, apoio institucional e apoio pessoal, só que estamos tendo um problema que é a questão do quórum para a participação da nossa Comissão. Ontem, por 129 7089 7090 7091 7092 7093 7094 7095 7096 7097 7098 7099 7100 7101 7102 7103 7104 7105 7106 7107 7108 7109 7110 7111 7112 7113 7114 7115 7116 7117 7118 7119 7120 7121 7122 7123 7124 7125 7126 7127 7128 7129 7130 7131 7132 7133 7134 7135 7136 7137 7138 7139 7140 7141 7142 7143 exemplo, a nossa Comissão não funcionou porque não conseguimos o quórum mínimo necessário. Então, queria pedir aos colegas Conselheiros que fazem parte e estão tendo dificuldade, estão tendo algum problema para participar da Comissão, que eles façam um esforço para estarem presentes, e se tiver alguma dificuldade, é muito importante ver essa questão do quórum. E também convidar mais colegas, porque os assuntos que estamos tratando, principalmente voltados à segurança geral, está sendo gratificante, nós estamos com uma expectativa e propostas muito importantes, só que precisamos dessa participação. Então, apelo àqueles colegas que já estão inscritos, mas que estão faltando e não está permitindo quórum e também o convite a mais colegas para participar. Os assuntos lá são multidisciplinares dentro do nosso sistema e com resultado para a sociedade. Obrigado e boa noite”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, Conselheiro Roberto”. .................... 4.4 – GT-TRANSPORTES. O Presidente do GT-Transportes, CONSELHEIRO CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Nós fizemos a primeira reunião ontem, estamos em apenas três Conselheiros, quatro Conselheiros, se bem que um deles não participou de nenhuma das reuniões, então consideraria praticamente três. Necessitamos de mais Conselheiros, pedimos às Câmaras que indiquem dada a importância deste GT-Transporte. Estamos providenciando também a continuidade desse GT, bem como a confecção de um plano de trabalho para o GT-Transportes dada a importância que tem para este Conselho. E recaiu a coordenação do GT sobre este que vos fala”. CONSELHEIRA JANAÍNA DE FÁTIMA CHUDZIK: “Só complementar a fala do Pizzaia, referente ao GT-Transporte, que é multidisciplinar. Está com um trabalho, neste ano, voltado para estradas rurais e interseção entre as estradas municipais, estaduais e federais, além da continuidade desse trabalho voltado para as ferrovias, que iniciamos ano passado, que teve alguns resultados. Contamos com a presença daqueles que têm interesse no tema, frisando novamente a multidisciplinaridade do grupo”. ................................................................................................................. 4.5 – COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. O Presidente da CMA, CONSELHEIRO CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Da mesma forma, por outra Comissão, falo também como coordenador da Comissão de Mediação e Arbitragem. Nesta nós temos mais Conselheiros envolvidos, mas pedimos que a Assessoria Jurídica do CREA nos atenda no próximo mês, na pessoa do Dr. Igor, porque necessitamos tirar algumas dúvidas que ainda persistem quanto a colocação administrativa ou a vinculação perante o Conselho. Nós pedimos também, Presidente Joel, que possa ser levado a efeito na revista do CREA, nas próximas edições, uma divulgação do trabalho, mas mais do que isso nós queremos...”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Trabalho da Comissão”. CONSELHEIRO CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR: “Trabalho da Comissão não, do trabalho da Câmara de Mediação e Arbitragem que existe, que é vinculada ao CREA. Uma divulgação do trabalho da Câmara de Mediação e Arbitragem do CREA-PR. Mas, mais do que isso, nós queremos uma aproximação com o Instituto de Mediação e Arbitragem porque estão ocorrendo ainda alguns cursos em que o CREA colabora, não só no instituto mas em outras instituições colaboram Comissão, o encaminhamento de alunos e nós sentimos, por parte desses alunos, às vezes uma debandada. Os alunos vêm, fazem o curso, um curso excelente feito muitas vezes nas próprias instalações do CREA, que nos cede esse espaço em convênio com o Instituto de Mediação e Arbitragem mas, às vezes, não possui estágio. E isso é fundamental, que essas Câmaras de Mediação e Arbitragem se perpetuem, não só a do CREA como a do SENGE. Hoje houve eleições para o SENGE, nós pretendemos continuar com o trabalho de Mediação e Arbitragem em outras entidades, uma delas é o SECOVI. Mas que esses alunos tenham a possibilidade de fazer estágio, porque eu mesmo e familiares meus fizeram esse curso, o trabalho que podemos fazer por mediação e arbitragem na sociedade é fantástico. Muito obrigado, Sr. Presidente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, Conselheiro”. ......................................................................................................... 4.6 – GT-EQUIDADE DE GÊNERO. A Presidente do GT-Equidade de Gênero, CONSELHEIRA JANAÍNA DE FÁTIMA CHUDZIK, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Continuamos em funcionamento, estamos na segunda reunião, contamos com rapazes e moças no grupo. Somos um grupo que promete muito e, mesmo que vocês não tenham condição de participação, se fosse possível, que vocês mandassem demandas, seja qual gênero for porque lembro, na nossa última apresentação, que era buscando igualdade humana voltados para etnia, raça, gênero, todas essas questões que atingem a diferença. Muito obrigada”. ................................................................................ 4.7 – COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE. A Presidente da Comissão de Acessibilidade, CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA, pronuncia-se com as seguintes palavras: 130 7144 7145 7146 7147 7148 7149 7150 7151 7152 7153 7154 7155 7156 7157 7158 7159 7160 7161 7162 7163 7164 7165 7166 7167 7168 7169 7170 7171 7172 7173 7174 7175 7176 7177 7178 7179 7180 7181 7182 7183 7184 7185 7186 7187 7188 7189 7190 7191 7192 7193 7194 7195 7196 7197 7198 “Hoje, na nossa reunião, foram pautados alguns assuntos e, entre eles, nós temos a solicitação do Ministério Público para que participemos amanhã, com a Comissão de Acessibilidade, na inspeção ao Estádio Joaquim Américo Guimarães. Então, a Comissão se reuniu, alguns dos Conselheiros vão participar, o CREA”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A fiscalização está escalada também”. CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA: “A fiscalização está escalada e eu pedi, também, que a gerente regional, se pudesse participar conosco, seria muito interessante porque ela conhece bem a situação. Se ela puder, seria de grande valia para nós, nos acompanhar. Também gostaria de solicitar um outro pedido que foi feito, de uma fiscalização, pela Infraero, ao Aeroporto de Foz do Iguaçu. Foi solicitado pelo superintendente, Sr. Eduardo, que façamos essa fiscalização no dia 21 de maio onde ele estará terminando um treinamento com o pessoal da Infraero no Aeroporto de Foz do Iguaçu. Gostaria que fosse visto como deve ser tratada essa situação para que os fiscais possam estar lá, no dia 21, às 14h”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok. Já peço à superintendência para ver com o Departamento de Fiscalização, para participarmos dessa fiscalização da Infraero. Já convoco a Conselheira, coordenadora da Comissão, para também participar lá em Foz do Iguaçu dessa fiscalização e mais a equipe da Acessibilidade”. ...................................................................................... 5 – COMUNICAÇÕES DOS ASSESSORES DA PRESIDÊNCIA ............................................................ 5.1 – SETOR DE EVENTOS – COMITIVA DA SOEA. A Sra. RENATA DOMINGUES NYMBERG pronuncia-se com as seguintes palavras: “Nós encaminhamos, semana passada, para os senhores, uma ficha cadastral que foi aprovada pelo Plenário do CONFEA, que todos os Conselheiros titulares serão viabilizados pelo CONFEA. Então, eles vão fazer depósito de diárias e compra de passagem para a SOEA, em Teresina, que acontece em agosto. Eu preciso dessas fichas preenchidas. Eu recebi de trinta Conselheiros, até amanhã eu preciso dessas fichas para encaminhálas. Então, aqueles que não entregaram, preciso que me entreguem até amanhã ou isso vai implicar na desistência da vaga. Mais informações quanto à reserva de hotel, tudo isso vamos mandar nas próximas semanas, mas, em um primeiro momento, o que preciso, com urgência, são das fichas com todos os dados preenchidos. Eu tenho algumas fichas que estão com o pessoal aqui da frente, se quiserem preenchê-la, podem deixá-la preenchida”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Peço que distribua para os Conselheiros, que querem agora impresso, para preencher; os que querem preencher depois, ela reencaminha para todos os Conselheiros, independente de já terem entregue ou não. Só peço essa compreensão, os que já entregaram e que vão receber novamente mas, por agilidade, que reencaminhe para todos os Conselheiros ainda hoje, se possível, e nós distribuímos essas fichas. Eu só ressalto a importância da entrega no prazo porque, como há uma deliberação do Conselho Federal de que todos os Conselheiros regionais estão convidados pelo CONFEA, caso o Conselheiro regional não atenda essas questões no prazo, estamos impedidos de mandar com recurso pelo regional. Ele abre mão da participação na SOEA e o CONFEA tem prazos para fazer essas emissões. Então, é importante, aqueles que desejam participar da SOEA, que realmente entreguem até amanhã essa informação, mas a gente encaminha por e-mail e entrega em papel para aqueles que quiserem preencher hoje ainda esta ficha”. CONSELHEIRO TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA: “Eu enviei o meu via internet. Como eu sei se vocês receberam ou não? Eu não recebi nenhuma confirmação”. RENATA DOMINGUES NYMBERG: “Todos os que mandaram e eu recebi, eu respondi. Se eu não respondi é porque não foi recebido”. CONSELHEIRO TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA: “Eu tenho uma cópia que foi enviado para cá”. RENATA DOMINGUES NYMBERG: “Sim, mas todos que eu recebi, que chegaram no meu e-mail, eu respondi”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Pediria por agilidade, Renata, que você fique à disposição, e os casos individuais dos Conselheiros, podem conversar com a Renata individualmente para que ela possa verificar. Aqueles que enviaram e não receberam a resposta da Renata, é sinal que ela não recebeu. Ninguém está questionando que o Conselheiro não tenha enviado. O fato é que não chegou até o destino final, então pediria para reenviar ou preencher agora para equacionar, só pela agilidade. Mas Renata, pediria que ficasse à disposição, quem quiser conversar individualmente, só para nós avançarmos na pauta, senão vamos tratar de casos individuais apenas”. RENATA DOMINGUES NYMBERG: “Eu tenho as fichas lá, quem quiser pegar comigo, vou mandar o e-mail já de volta para vocês também. E peço que mesmo que você não tenha certeza da participação, preencha a ficha; depois vamos entrar em contato e vamos ver se vamos convocar suplente, se o titular não for participar, mas que todos preencham a ficha para mandarmos para eles, para não ter falha depois”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, Renata. A Renata fica à disposição, se desejarem mais alguma informação”. .... 131 7199 7200 7201 7202 7203 7204 7205 7206 7207 7208 7209 7210 7211 7212 7213 7214 7215 7216 7217 7218 7219 7220 7221 7222 7223 7224 7225 7226 7227 7228 7229 7230 7231 7232 7233 7234 7235 7236 7237 7238 7239 7240 7241 7242 7243 7244 7245 7246 7247 7248 7249 7250 7251 7252 7253 5.2 – GESTÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – CURSO EAD AOS CONSELHEIROS. A Gestora CACILDA REDIVO pronuncia-se com as seguintes palavras: “Essa é uma tela mostrando o resultado aos Conselheiros do curso, que foi uma demanda do Plenário. Concluímos o curso agora no mês passado, dia 31 de março e tivemos, ao todo, a participação de 113 Conselheiros que estão aí distribuídos, os Conselheiros novos que fizeram o curso, os titulares, os suplentes e os Conselheiros em mandato. E, na segunda tela de apresentação, nós segmentamos, nós tivemos 34 novos Conselheiros titulares, 31 novos suplentes; dos Conselheiros novos somente 3 não fizeram o curso, porque estavam impedidos por falta de tempo; os demais todos fizeram o curso e assim nós atingimos a nossa meta que foi demandada por vocês. O índice de satisfação alcançado, o Conselheiro tinha uma expectativa de 8,07% e ao final do curso essa expectativa foi superada em 10,22%, ficando a avaliação do curso em EAD em 8,89%. Nós recebemos diversos comentários dos Srs. Conselheiros e ficamos satisfeitos que a grande maioria foi elogiando essa iniciativa, que foi a de preparar esse conteúdo, e também a qualidade do material disponibilizado. Nós trouxemos alguns comentários em destaque para vocês terem conhecimento. Para o próximo ano, vamos fazer um curso complementar para os Conselheiros já em mandato e continuamos com esse novo para os que entrarem em 2015. Obrigada”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheiro Sérgio Leite deseja se manifestar”? CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Eu gostaria de fazer uma colocação à Cacilda, acho que já fiz esta solicitação para o Paulo, no sentido de que fosse emitido o certificado para esses profissionais que fizeram o curso e, se possível, fosse colocado à disposição no acesso restrito, onde tem aquele campo onde o profissional tem os cursos realizados pelo sistema. Tem lá os outros cursos em EAD, então esse de Conselheiro também, até porque é um dos motivos para os Conselheiros apresentarem em suas entidades de classe e expor esse trabalho que está se preparando, se moldando ao longo do tempo com essa ação do CREA. Então, a sugestão seria a emissão do certificado e ficasse disponível online para aquele que quisesse imprimir ou não, mas estaria ali disponível no seu acesso restrito”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok, Conselheiro. Acatada a sua sugestão, providenciamos depois essa disponibilização via eletrônica”. ................................................. 6 – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA ............................................................................................... 6.1 – HOMENAGEM RECEBIDA DO CREA-PA: O CREA-PA homenageou o CREA-PR, com uma placa comemorativa, pelos 80 anos de atuação em defesa das profissões das áreas da Engenharia e Agronomia no Brasil. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Gostaria de fazer um comentário em relação aos 80 anos do CREA-PR. Nós estamos comemorando este ano 80 anos do CREA-PR. São sete CREA’s que completam 80 anos, que foram criados na mesma época, lá em 1934. E recebemos uma placa de homenagem do CREA-PA, nos entregou no Colégio de Presidentes, esta placa que está aqui à frente, homenageando o CREA-PR. Depois deixo à disposição, se alguém quiser ver a placa, até peço para circular no Plenário, e vamos ter algumas ações também neste ano. Na realidade, estabelecemos que vamos ter a comemoração ao longo do ano, dos 80 anos, para não ser apenas uma data. Nós vamos fazer, além de algumas atividades aqui em Curitiba, no mês de julho, e agosto em todas as regionais, na reunião de governança cooperativa, também, fazer a comemoração dos 80 anos descentralizada para que todos possam efetivamente participar, para que não seja apenas um ato aqui em Curitiba, e algumas ações que nós já estamos providenciando. (...) Nós temos aqui no hall de entrada, por exemplo, uma placa comemorativa dos 70 anos do CREA-PR. Vamos fazer uma placa similar dos 80 anos do CREA-PR, onde vai estar o nome de todos os Conselheiros nesta placa. Vamos fazer também um livro dos 80 anos do CREA-PR e temos aí uma série de atividades que a Assessoria de Comunicação está ultimando os detalhes, foi aprovado ontem na Diretoria, e na próxima plenária nós fazemos uma apresentação mais completa para os senhores deste ano de atividades dos 80 anos do CREA-PR. Mas a notícia importante é que nós vamos fazer atividades descentralizadas, então, em todo o estado, em todas as regionais do CREA, vamos ter ações de comemoração dos nossos 80 anos do CREA-PR. Vander, por favor, passe entre os Conselheiros para circular esta placa que recebemos do CREA-PA. São sete CREA’s que foram inicialmente criados, e depois CREA's mais novos, mas o Paraná é um dos sete CREA's mais antigos do Brasil”. ............................................................................................................................. 6.2 – TEMPO QUE OS PROCESSOS E PROTOCOLOS ESTÃO COM OS CONSELHEIROS. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Nas Câmaras e Comissões, até três meses, 157 processos; no Plenário 116; de três a seis meses, Câmaras e Comissões 12 e Plenário 02; acima de nove meses, Câmaras e Comissões têm um processo. Eu 132 7254 7255 7256 7257 7258 7259 7260 7261 7262 7263 7264 7265 7266 7267 7268 7269 7270 7271 7272 7273 7274 7275 7276 7277 7278 7279 7280 7281 7282 7283 7284 7285 7286 7287 7288 7289 7290 7291 7292 7293 7294 7295 7296 7297 7298 7299 7300 7301 7302 7303 7304 7305 7306 7307 7308 pediria que depois fosse verificado em qual Câmara ou Comissão que tem um processo que está acima de nove meses. Gente, isso não dá para aceitar que um processo fique mais de nove meses na mão de um Conselheiro. Então, pediria à Secretaria Geral que verificasse e informasse à Presidência qual Câmara e qual Conselheiro que está com o processo acima de nove meses. Se o Conselheiro relatar amanhã o processo, não vai ter problema nenhum. Protocolos. Temos também um processo acima de nove meses e um processo acima de seis meses a nove meses. Da mesma forma, eu pediria que a Secretaria Geral informasse à Presidência qual Câmara ou Comissão que está com os dois processos acima de seis meses. E pediria atenção dos processos de três a seis meses, que os Conselheiros relatassem, por favor”. CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Acredito que o protocolo em tese deveria estar na Comissão de Educação, que é objeto de requerimento deste Conselheiro que vos fala, e, se for esse, já foi relatado pela Professora Lígia, já foi tramitado na Comissão de Educação e, provavelmente, será dado encaminhamento. Isso aconteceu hoje, encaminhamento para ser devolvido para a Câmara Especializada de Engenharia Civil para redistribuição do Conselheiro que vier a relatar. Mas acredito que seja esse, o meu está desde fevereiro do ano passado, este protocolo que estava tramitando”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “De qualquer forma, a Secretaria Geral vai verificar e informar à Presidência. Conselheiro Elmar tinha pedido a palavra”? CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “Só um pedido, Sr. Presidente. Não dá para separar Câmara de Comissões, porque normalmente Câmara, até por um histórico desse CREA, o maior número é da Civil, historicamente, e Comissões são muito poucos. Separando uma linha Câmara, outra linha Comissões e outra plenária. É uma solicitação. Muito obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Vamos verificar e, se possível, faremos o atendimento na próxima reunião plenária”. ...................................................................................................................................... 6.3 – JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DOS CONSELHEIROS FEDERAIS. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “O Conselheiro Ladaga está participando da reunião da Câmara Nacional da Engenharia Civil e o Conselheiro Sato também justificou ausência por outros compromissos particulares. Então, não temos hoje a presença dos nossos dois Conselheiros”. ........................................................................................................................................... 7 – PRONUNCIAMENTOS DOS SENHORES CONSELHEIROS ........................................................... 7.1 – A CONSELHEIRA JANAÍNA DE FÁTIMA CHUDZIK pronuncia-se com as seguintes palavras: “Eu gostaria de ler uma nota de esclarecimento, não sei se cabe o tempo, é muito rápida”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Depende da extensão da nota de esclarecimento”. CONSELHEIRA JANAÍNA DE FÁTIMA CHUDZIK: “Foi mandada para você, é a resposta da AGB Nacional, só para colocar”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok”. CONSELHEIRA JANAÍNA DE FÁTIMA CHUDZIK: “Primeiro, eu e o Sérgio agradecemos as palavras de carinho e reconhecimento do nosso trabalho na plenária passada, quando da notícia da suspensão da AGB-Curitiba. Face a isso, nós enviamos, enquanto Conselheiros, uma nota de esclarecimento que circulou nacionalmente através da nossa lista AGB Interseções. Nós somos compostos por seções locais e enviamos esta nota, que já é de conhecimento do nosso Superintendente e Presidente. ‘Somente em 2007, a AGB-Curitiba conseguiu atender as resoluções do Sistema CONFEA/CREA, registrando para ocupar uma cadeira no Plenário, homologada em 2006, demonstrando a sua legitimidade e legalidade junto a qualquer organização constituída como associação. Os primeiros representantes da AGB-Curitiba, Paulo Tosin e Gracie Maximiano, abriram caminho para que outros geógrafos continuassem como representantes, implementando propostas e ações mas, principalmente, a defesa desses colegas quando dos processos instaurados pelo CREA-PR. Os trabalhos e defesas realizados pelos representantes da AGB-Curitiba, encontram-se registrados na Atas e memórias das reuniões no CREA-PR e em situações específicas no CONFEA. Durante esse tempo, a AGB-Curitiba atendeu todas as questões referentes à Geografia e aos 418 geógrafos bacharéis registrados no CREA-PR, em situação regular, e outros com registros suspenso ou cancelado, mesmo sendo associados a outras entidades junto ao CREA-PR e ao CONFEA, onde o geógrafo Sérgio Leite é nosso representante. Dia 21 de fevereiro de 2014 foram enviados e-mails formal e ofício remetido via correspondência com AR - Aviso de Recebimento, pelo CREA-PR, para a AGB-Curitiba solicitando documentos para a renovação de seu registro, tendo como remetente a assessora da Comissão da Renovação do Terço; reenviada pelo geógrafo Sérgio Leite, também em 21 de fevereiro de 2014. Faltando uma semana para a finalização do prazo, para a apresentação dos documentos, o Presidente da AGB-Curitiba esteve no CREA-PR buscando maiores informações sobre o procedimento administrativo com a assessora da CERT que 133 7309 7310 7311 7312 7313 7314 7315 7316 7317 7318 7319 7320 7321 7322 7323 7324 7325 7326 7327 7328 7329 7330 7331 7332 7333 7334 7335 7336 7337 7338 7339 7340 7341 7342 7343 7344 7345 7346 7347 7348 7349 7350 7351 7352 7353 7354 7355 7356 7357 7358 7359 7360 7361 7362 7363 nos comunicou, por telefone, sobre a visita. Dia 19 a geógrafa Janaina Chudzik enviou e-mail ao Presidente da AGB-Curitiba solicitando informações sobre o encaminhamento dos documentos, que recebeu como resposta que a Diretoria Executiva, Presidente, vice-Presidente, Secretários e Tesoureiros responsáveis pela documentação da entidade estavam agregando documentos. O Presidente da AGB-Curitiba poderia solicitar uma prorrogação de prazo enviando um e-mail, seguido de ofício, para a Comissão de Renovação do Terço. Entretanto, nada foi feito, nem atendido, nenhuma demonstração documental da legitimidade e legalidade frente à solicitação de prorrogação do prazo. Como sequência, recebemos ofício, via e-mail, informando que o CREA-PR suspendia a entidade do sistema, que não enviou as informações. Informamos, também, que o Sistema CONFEA/CREA enviou todas as informações de solicitações em tempo hábil, jamais deixou de chamar, comunicar ou incluir a AGB-Curitiba em suas ações. O descumprimento partiu da entidade representada pela sua Diretoria e os devidos documentos foram anexados a este e-mail. A resposta da Diretoria Executiva Nacional, que representa nacionalmente a Geografia, através de 40 AGB’s locais, foi a seguinte: A Diretoria Executiva Nacional da Associação dos Geógrafos Brasileiros vem, através desta, se pronunciar e solicitar informações sobre o descredenciamento, em caráter temporário, da Seção local Curitiba, como entidade de representação profissional reconhecida no âmbito do CREA-PR. A AGB-Curitiba, maior entidade da geografia brasileira, fundada em 1934, é desde a promulgação da Lei n.º 6.664/79, que disciplina a profissão do geógrafo, o principal canal de interlocução da geografia com o Sistema CONFEA/CREA, responsável pela regulamentação e fiscalização do exercício profissional desta categoria. A AGB-Curitiba foi um das oito entidades que, no ano de 1973, fundaram o Colégio de Entidades Nacionais – CDEN, do CONFEA, uma das principais instâncias do sistema e maior canal de interlocução com as representações dos profissionais. Mesmo a AGB se caracterizando por um perfil pluralista em sua composição, reunindo bacharéis licenciados, professores universitários, estudantes, etc., a compreensão política da representatividade e capacidade de interlocução permitiu o seu reconhecimento no sistema, cuja composição é mais específica do ponto de vista da composição dos seus registrados na divisão social do trabalho, apesar de multidisciplinar. Desde 2003, entretanto, quando a AGB não conseguiu comprovar o número de associados registrados no sistema com distribuição regional, a entidade foi descredenciada do CDEN - CONFEA. De forma nenhuma isso significou o afastamento da entidade, das questões que afetam os profissionais geógrafos egressos dos cursos de bacharelado e, por isso, a AGB vem mantendo, desde então, em suas Diretorias Executivas Nacionais, os cargos de representantes e suplentes de representante junto Comissão CONFEA/CREA. Neste sentido, a compreensão política da importância e representatividade da entidade prevaleceu no Paraná e, com isso, a seção local da AGB-Curitiba se credenciou em 2007 no CREA-PR como entidade representante dos geógrafos do Estado. Diante da importância da manutenção desse canal de interlocução, e reafirmando a centralidade da defesa do princípio da pluralidade com horizontalidade na composição da nossa entidade, solicitamos à AGB-Curitiba informações sobre o seu descredenciamento temporário junto ao CREA-PR. A Diretoria Executiva Nacional se coloca à disposição da seção local para auxiliar naquilo que for necessário’. Essa é uma resposta aos senhores, em face do reconhecimento do nosso trabalho. Muito obrigada”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, Janaína”. ................................................................................................................ 7.2 – O CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL pronuncia-se com as seguintes palavras: “Bem, eu fiquei bastante preocupado hoje com a vocalização feita durante a reunião da Comissão de Renovação do Terço, por parte do Conselheiro Robertina. Então, venho aqui mais uma vez pedir desculpas a esta plenária do meu pronunciamento em que eu e o Elmar trocamos algumas farpas. O Conselheiro Robertina falou claramente que isso o deixou bastante assustado. Então, peço desculpas, mais uma vez. Eu sou enfático, realmente sou. Às vezes, nós perdemos um pouco os limites, e peço aqui reiteradas desculpas aos meus colegas, à Diretoria, aos funcionários, se isso também trouxe algum desconforto para eles. Obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, Conselheiro Benoliel”. ............................................................................................................................... 7.3 – O CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE pronuncia-se com as seguintes palavras: “Sr. Presidente, demais Conselheiros. Na Sessão Plenária passada, eu me reportava que era com pesar que eu recebi aquela notícia da AGB ter saída temporariamente da representatividade deste Conselho, mas hoje, e também naquela data, que vai ficar marcada na minha vida, porque quando eu retornava para casa um senhor de 65 anos bateu no meu carro, e hoje, por via de consequência, exatamente hoje 134 7364 7365 7366 7367 7368 7369 7370 7371 7372 7373 7374 7375 7376 7377 7378 7379 7380 7381 7382 7383 7384 7385 7386 7387 7388 7389 7390 7391 7392 7393 7394 7395 7396 7397 7398 7399 7400 7401 7402 7403 7404 7405 7406 7407 7408 7409 7410 7411 7412 7413 que eu peguei o carro novamente, mas isso são coisas do destino. O que eu gostaria de registrar, com orgulho hoje, e que já fiz por meio do protocolo 133492/2014, um agradecimento aos Conselheiros titulares e suplentes, aos Conselheiros Federais, tanto o Ladaga como o Sato, e à Presidência na indicação da Medalha de Mérito do Paraná da Geógrafa Ana Maria Muratori que, no último dia 25, foi contemplada no CONFEA. Então, foi indicação nossa aqui do Paraná; quando digo nossa é eu e a Janaina que estamos batalhando constantemente, como os demais profissionais da geografia, indicamos na Câmara Especializada de Engenharia Civil, lá foi acatada plenamente, passou por este Plenário, o Plenário também acatou, o CONFEA, com o trabalho do Ladaga e do Sato, conseguiram com que a Professora Ana Maria Muratori fosse contemplada com a Medalha do Mérito. Então, fora a Ana Maria Muratori, tem lá mais um representante aqui do Paraná, que seria do Livro do Mérito para o Engenheiro Civil Industrial de Segurança do Trabalho Antônio Carlos Barbosa Teixeira. Gostaria de pedir ao Presidente se eu posso ler um trecho final do agradecimento”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Pode sim, Conselheiro”. CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Ele é curto. Então, coloco a observação: ‘O geógrafo e Conselheiro do CREA-PR, Sérgio Leite, vem, por meio do presente, agradecer à Câmara Especializada de Engenharia Civil - CEEC, e o Plenário do CREA-PR, bem como todos os Conselheiros titulares e suplentes no exercício da titularidade, que aprovaram a indicação do nome da professora e Geógrafa Ana Maria Muratori para receber a Medalha de Mérito do Paraná. Igualmente, quero agradecer o apoio e empenho dos nossos Conselheiros Federais, Engenheiro Civil Francisco José Teixeira Coelho Ladaga, como titular, e o Conselheiro Federal suplente, o Engenheiro Civil Luz Sato, pelo apoio e esforço permanente em defesa das nossas profissões. Por fim, agradeço ao Presidente do CREA-PR, Engenheiro Civil Joel Krüger, pelo apoio dado a esta indicação bem como, não está aqui, mas aí por extensão, bem como as ações desenvolvidas pela AGB pela representatividade, tanto minha quanto da Janaína’. E, por fim, mas não menos importante, gostaria de reportar aos senhores que a AGB tem, por tradição, desde o início do Tosin com a Gracie, nós tínhamos uma proporcionalidade de 50 a 50. Ou seja, um homem e uma mulher. Seguimos essa tradição, eu e a Janaina na representatividade, e com orgulho também seguimos essa tradição na qualificação das medalhas ao mérito que recentemente indicamos aqui no Plenário do Paraná, e foi agraciado o Professor Naldy, com pesar, na Medalha de Mérito, ele veio a falecer, mas era um homem, e agora a Professora Ana Maria Muratori. Então, na sua plenitude, a AGB continua com representatividade a equação de 50 a 50%. Então, só gostaria de registrar e agradecer o apoio de todos os senhores”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, Conselheiro Sérgio Leite”. ......................................................................................................................... Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerra a Sessão às 21h00 (vinte e uma horas), determinando a lavratura da presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, vai assinada por mim, Diretor 1º Secretário, e por ele, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná. ................................................................................................................................................. Engenheiro Civil Joel Krüger Presidente Engenheiro Eletricista Jorge Irineu Demétrio Diretor 1º Secretário 135