Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas e suas
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Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas e suas
Novos cooperados Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas e suas Características 25.08.2012 Jeber Juabre Junior Das sociedades cooperativas Lei nº 5.764/71 Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro Das sociedades cooperativas Lei nº 5.764/71 Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de de lucro impossibilidade um sócio se furtar à colaboração que lhe seja contratualmente determinada Das sociedades cooperativas Lei nº 5.764/71 Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro sempre realizam uma atividade de natureza econômica Das sociedades cooperativas Lei nº 5.764/71 Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro que as atividades da cooperativa proporcionem o interesse geral dos sócios Natureza jurídica das sociedades cooperativas Lei nº 5.764/71: art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: Natureza jurídica das sociedades cooperativas Lei nº 5.764/71: art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, pessoas com forma e natureza jurídica próprias, deque natureza não sujeitas O interesse leva o civil, ser humano a aderir a falência, constituídas para prestar à entidade é oassociados, de realizar distinguindo-se uma atividade de serviços aos natureza pessoal. De modo das demais sociedades pelascontrário, seguintesna sociedade de capital, a força de atração características: vinculadora do empreendimento está na remuneração do capital investido. Natureza jurídica das sociedades cooperativas Lei nº 5.764/71: art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar Cooperativas = sociedade simples (parágrafo único, art. 982, CCv) serviços aos associados, distinguindo-se Art. 982, caput.sociedades Salvo as exceções expressas, das demais pelas seguintes considera-se empresária a sociedade que tem por características: objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Natureza jurídica das sociedades cooperativas Lei nº 5.764/71: art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais civil sociedades seguintes Pela natureza ou, hoje,pelas simples (não características: empresária) estão sujeitas à liquidação Natureza jurídica das sociedades cooperativas Lei nº 5.764/71: art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, associados distinguindose das demais sociedades pelas seguintes características: A cooperativa é que presta serviço ao SÓCIO SEM FINALIDADE LUCRATIVA Características da sociedade cooperativa I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. CCv, art. 1.094, II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; Características da sociedade cooperativa I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. Manifeste a vontade de aderir CCv, art. 1.094, II - concurso de sócios em Não permanência se contra sua vontade número mínimo necessário a compor a Condições de admissão definidas pelo administração da sociedade, sem limitação de número máximo; (inc. II, art. 21) Estatuto Características da sociedade cooperativa I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. A impossibilidade técnica é a CCv, art. 1.094, II - concurso de sócios em inviabilidade, ou a extrema dificuldade número mínimo necessário a compor a de administração realizar algo, sem sem graves e da sociedade, limitação indesejáveis consequências. de número máximo; cooperativa sócio Características da sociedade cooperativa II ‐ variabilidade do capital social, representado por quotas‐partes; CCv, art. 1.094, I ‐ variabilidade, ou dispensa do capital social; III ‐ limitação do número de quotas‐partes do capital para cada associado, facultado, porém, o de critérios de estabelecimento proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; CCv, art. 1.094, III ‐ limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; Características da sociedade cooperativa IV ‐ incessibilidade das quotas‐partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; CCv, art. 1.094, IV ‐ intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; Características da sociedade cooperativa V ‐ Singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; CCv, art. 1.094, VI ‐ direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; Características da sociedade cooperativa V ‐ Singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; CCv, art. 1.094, VI ‐ direito de cada sócio a um só voto cada sócio = um nas deliberações, tenha ou não voto capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; não é permitida a representação por mandatário Características da sociedade cooperativa VI ‐ quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; CCv, art. 1.094, V ‐ quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; Características da sociedade cooperativa VII ‐ retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; CCv, art. 1.094, VII ‐ distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; Características da sociedade cooperativa VIII ‐ indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social; CCv, art. 1.094, VIII ‐ indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. IX ‐ neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; Características da sociedade cooperativa X ‐ prestação de assistência aos associados, e, quando prevista nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI ‐ área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. Características da sociedade cooperativa Lei nº 5.764, art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito. CCv, art. 1.095, §1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. ões Características da sociedade cooperativa Lei nº 5.764, art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite. CC, art. 1.095, §2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. ADMINISTRAÇÃO • ASSEMBLÉIA GERAL • DIRETORIA EXECUIVA • CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO • CONSELHO FISCAL FUNDOS SOCIETÁRIOS • FUNDO DE RESERVA LEGAL (10%) • FATES (5%) Lei nº 9.656 Regulamenta os planos de saúde Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em consequência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias. Lei nº 9.656 Regulamenta os planos de saúde Art. 35‐I. Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores, gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência à saúde, independentemente da sua natureza jurídica. JEBER JUABRE JUNIOR SUPERINTENDENTE JURÍDICO CENTRAL NACIONAL UNIMED
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