Janeiro 2011 - Crea-PR
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Janeiro 2011 - Crea-PR
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 891, DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO PARANÁ, REALIZADA NO DIA 11 DE JANEIRO DE 2011 .......................................................................................................................... 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 Aos onze (11) dias do mês de janeiro do ano dois mil e onze (2011), às dezoito horas (18h00), na Sala de Sessões “Engenheiro Rodolfo Wolf”, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná, localizado na rua Dr. Zamenhof, 35, esquina com a Rua Ivo Leão, nesta cidade de Curitiba-PR, realizou-se a Sessão Ordinária nº 891/2011 do Plenário do CREA-PR, presidida pelo Presidente Eng. Agr. Álvaro José Cabrini Júnior – Presidente do Conselho, secretariada pelo Engenheiro Mecânico Elmar Pessoa Silva – Diretor 1º Secretário. A Sessão contou com a participação dos seguintes Conselheiros: Adailton Marcelo Lehrer (Civil), Adler Machado (Mecânico), Adriana Baumel (Agrônoma), Agostinho Celso Zanelo de Aguiar (Arquiteto), Aldino Beal (Eletricista), Alexander Fabbri Hulsmeyer (Arquiteto), Amarildo Pasini (Agrônomo), Ana Carmen de Oliveira (Arquiteta), André Luiz Gonçalves (Civil), André Luiz dos Santos Júnior (Químico), André Luiz Sell (Arquiteto), Angelo Libério Robertina (Agrônomo), Antônio Belincanta (Civil), Antônio Carlos Dequech José (Eletricista), Carla Ott (Arquiteta), Carlos Alberto Bueno Rego (Mecânico), Carlos Wilson Pizzaia Júnior (Agrônomo), Cássio José Ribas de Macedo (Civil), Cecy de Oliveira (Arquiteta), Celso Fabrício de Melo Júnior (Eletricista), Cláudia Cristina Taborda S. Lobo (Arquiteta), Cláudio Marchand Krüger (Civil), Dagoberto Waydzik (Civil), Daniel Roberto Galafassi (Agrônomo), Edson Evilásio Cantadori Filho (Civil), Edson Roberto Silveira (Agrônomo), Egídio Gotardo (Agrônomo), Ernesto Galvão Ramos de Carvalho (Químico), Gerson Luiz Boldrini (Civil), Gilberto Guarido (Agrônomo), Harry Korman (Eletricista), Hélio Sabino Deitos (Civil), Hélio Silveira Ribas (Civil), Herivelto Moreno (Civil), Irineu Zambaldi (Agrônomo), Itamir Montemezzo (Civil), Jackson Kawakami (Agrônomo), Jairo Amado Amin (Civil), Jairo de Lara Filho (Geólogo), João Ataliba de Resende Neto (Agrônomo), João Carlos Motti (Mecânico), João Pletsch (Eletricista), Joel Corrêa Simão (Téc. Ind. Elet.), Jorge Irineu Demétrio (Eletricista), José Antônio Luciano (Téc. Agrimensura), José Luiz de Souza (Eng. Seg. Trabalho), José Luiz Faraco (Arquiteto), José Maria Vicente Rodrigues (Agrônomo), Laércio Leonardo de Araújo (Arquiteto), Luiz Antonio Caldani (Agrônomo), Luiz Antônio Corrêa Lucchesi (Agrônomo), Luiz Becher (Arquiteto), Luiz Francisco Araújo da Costa Vaz (Agrônomo), Luiz Mauricio Faria Marcondes de Albuquerque (Civil), Manoel de Oliveira Filho (Arquiteto), Márcio Gamba (Téc. Edificações), Marco Antônio Biscaia (Eletricista), Maria Felomena Alves de O. Sandri (Civil), Massanori Hara (Civil), Maurício Rigo (Eng. Alimentos), Michael Wahrhaftih Filho (Civil), Michel João Haddad Neto (Civil), Milton Hiroki Taguti (Téc. Eletrônica), Nelson Hidemi Okano (Mecânico), Newton Rogério Rutz da Silva (Civil), Ney Cesar de Oliveira King (Eletricista), Nilton de Oliveira Capucho (Civil), Nilton Carmargo Costa (Eletricista), Orley Jayr Lopes (Agrônomo), Osvaldo Danhoni (Agrônomo), Paulo Ferreira Carrilho (Agrônomo), Paulo Roberto Santos Nascimento (Civil), Paulo Tadeu Monteiro Romani (Arquiteto), Renato João Sossela de Freitas (Eng. Químico), Ricardo Luiz Leites de Oliveira (Arquiteto), Robson Leandro Mafioletti (Agrônomo), Rogério Pinto Pinheiro (Civil), Saulo Gomes Karvat (Florestal), Sérgio Leite (Geógrafo), Sérgio Luiz Cequinel Filho (Eletricista), Silmar Brunatto Van Der Broocke (Mecânico), Telmo Antônio Tonin (Agrônomo), Vladimir José Ferreira (Civil), Waldemiro de Toledo Piza (Civil), Waldimir Batista Machado ( Eletricista), Walter Candioto (Agrônomo), Wilson Aparecido Juliani (Agrônomo) e Wilson Gomes de Biazio (Civil) ....................................................................................................... Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes: Adroaldo Antônio Zamuner (Civil), Tayana Daniel (Eng.Seg.Trabalho), Ewaldo Luiz de Mattos Mehl (Eletricista), Roberto Carlos Guarido (Agrônomo), ficando justificadas de acordo com o Artigo 33 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: Edmir César Della Costa (Civil), Élbio Gonçalves Maich (Eng.Seg.Trabalho), José Manoel Fernandes (Eletricista) e Marcos José Vieira (Agrônomo) ................................................................................ Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros: Alexandre Monteiro Doege, Carlos Augusto Petersen Parchen (Agrônomo), Flávio Freitas Dinão (Eng.Seg. Trab.), Fernando Scholl Bettega (Geólogo), Gildemar Rodrigues Fernandes (Téc.Mineração), João Moreira Neto dos Santos (Mecânico), José Rodolfo de Lacerda (Civil), Levy de Oliveira (Eng.Seg.Trab.), Luís Roberto Dantas Bruél, Nilo Sérgio B. Schneider (Eng. Minas) e Valmor Pietsch (Eng.Agrícola) ........................................ 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 1 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 Participaram voluntariamente da presente Sessão, os Conselheiros Suplentes: Janaína de Fátima Chudzik (Geógrafa), Jeferson Dantas Navolar (Arquiteto), Jorge Jamhour (Agrônomo), Marco Antônio Vittori (Eletricista), Ormy Leocádio Hutner Júnior (Arquiteto), Rolf Gustavo Meyer (Eletricista) ....................................................................................................................................... Registrou-se a ausência dos Conselheiros: Gilson Bongiolo, Sandra Cláudia Rabassi, Adriana Martinelli Seneme (Agrônoma), Eneida Kuchpil (Arquiteta), Gerson Luiz Werlang (Civil) e Mônica Sarolli de Mendonça Costa (Agrícola) ................................................................. .............. Participaram também desta Sessão como convidados: Conselheiro Federal Eng. Eletricista Marcos Vinicius Santiago Filho, Arquiteto e Urbanista Carlos Domingos Nigro, Engenheiro Agrônomo Roberto Chueire Vieira ................................................................................................... Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Agr. Celso Roberto Ritter (Superintendente), Adv. Igor Tadeu Garcia (Gerente do Dejur), Eng. Edgar Matsuo Tsuzuki (Gerente da Regional de Maringá), Eng. Mário Guelbert Filho (Gerente da Regional de Curitiba), Claudemir Prates (Gerente da AAEC), Lineu Krul Guasque (AAIE), Mário Ribas Blanski (Analista Técnico Dafis), Renato Straube Siqueira (Gerência do Dafis), Roseli Santin (Decop), Ricardo Bittencourt (Decop) e as funcionárias da Secretaria Geral: Andréa Kazue Fukuda, Adriane Chandelier, Cristiane Werneck, Elisângela Stele Iurk, Flávia Thaís Alves e Simone de Paula Silva ................ I - QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o Regimento Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram do seguinte: II – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Colocada em discussão e posterior votação, foi aprovada, por unanimidade, a Ata correspondente à Sessão Ordinária n.º 890/10, de 07/12/10 ................... III – EXPEDIENTE.......................................................................................................................... 1. CORRESPONDÊNCIAS:........................................................................................................... 1.1 – RECEBIDAS DO CONFEA (18) ............................................................................................ 01) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4266 – PROTOCOLO 351840/2010 ASSUNTO: Encaminha cópia da Deliberação nº 0864/2010 – CEEP, o qual alerta sobre a importância dos normativos eletrônicos. ......................................................................................... 02) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4268 – PROTOCOLO 351843/2010 ASSUNTO: Informa a implantação do aplicativo da Resolução 1.010/2005-Confea ..................... 03) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4400 – PROTOCOLO 358809/2010 – ASSUNTO: Cientifica os Creas da necessidade de revogação dos atos normativos dos Creas ou instruções das câmaras especializadas que restrinjam o exercício profissional nas áreas da Arquitetura, Engenharia e Agronomia. ............................................................................................ 04) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4385 – PROTOCOLO 358869/2010 – ASSUNTO: Informa aos Creas SC, PR e SP e demais Regionais que a anotação do curso de Pós-Graduação, Lato Sensu, de Especialização em engenharia de Segurança do Trabalho pode ser feito por qualquer um dos regionais. ................................................................................ 05) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4403 – PROTOCOLO 358835/2010 – ASSUNTO: Determina que o Crea-RS zele pelo cumprimento dos normativos em vigor, orienta os Creas a, na concorrência do previsto o art. 50 da lei nº5.194/1966, proceder à abertura de processo administrativo específico para cada conselheiro, e informa que também são aplicáveis, por analogia, as disposições contidas no art. 133 da Lei nº 8.112/1990. ..................... 06) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4402 – PROTOCOLO 358823/2010 – ASSUNTO: Aprova a Resolução que altera a redação do caput § 1º do art. 173 da Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006 e a redação do caput e do § 1º ao art. 179 do Anexo A da Resolução nº 1.003, de dezembro de 2002. ................................................................................... 07) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4342 – PROTOCOLO 358856/2010 – ASSUNTO: Fixa a data de 31 de março de 2011, como limite para o protocolo no Confea do processo de Prestação de Contas dos Regionais – Exercício 2010.. ............................................. 08) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4543 – PROTOCOLO 366731/2010 – ASSUNTO: Informa que está previsto um Treinamento Carteira de Identidade Profissional – SIC. .................................................................................................................................................. 09) - REFERÊNCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA Nº 006/2010 – PROJETO FORTALECIMENTO – ASSUNTO: Encaminha a divulgação da Cartilha do Modelo de Gestão e do Catálogo do CDEN. ................................................................................................................. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 2 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 10) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4615 – PROTOCOLO 366744/2010 – ASSUNTO: Aprova a realização do Encontro Nacional de Integração dos Contadores, Auditores e Controladores do Sistema – 2011, a ser realizado até o mês de maio de 2011, destinado aos 27 (vinte e sete) Regionais e ao Confea. ................................................................. 11) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4581 – PROTOCOLO 366757/2010 – ASSUNTO: Encaminha Manual de procedimentos Operacionais da Resolução nº. 1.025/2009. . 12) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4530 – PROTOCOLO 366775/2010 – ASSUNTO: Divulgação da Cartilha do Modelo de Gestão e do catálogo do CDEN. ..................... 13) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 4520 – PROTOCOLO 366806/2010 – ASSUNTO: Encaminha Projeto de lei nº 4.413/2008. .................................................................... 14) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 4629 – PROTOCOLO 366815/2010 – ASSUNTO: Aprova a Prestação de Contas do crea-PR, exercício 2009. .......................................................... 15) - REFERÊNCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA Nº 054/2010-CP – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1968/2010 que aprova as diretrizes para os projetos de parceria de interesse do Sistema no exercício de 2011. ......................................... 16) - REFERÊNCIA: CONFEA – E-MAIL – CLÉCIA MARIA DE ABRANTES – ASSISTENTE DA MESA DIRETORA DO PLENÁRIO – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, as Resoluções 1.029 que estabelece normas para o registro de obras intelectuais no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea e a 1.030 que institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua - Prodesu, e dá outras providências, ambas de 17 de dezembro de 2010. ......................................................................... 17) - REFERÊNCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA Nº 327/2010-CD – ASSUNTO: Encaminha DCs CD-148/2010 e PL-1797/2010 Aprovam o Relatório de Missão para Expo Xangai de Idalino e outros. .............................................................................................................. 18) - REFERÊNCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA Nº 001/2011-GAB – ASSUNTO: Convoca para Reunião Extraordinária do Colégio de Presidentes para discutir sobre a Lei Federal 12.378 que regulamenta o exercício da profissão de arquiteto e urbanista, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do DF – CAUs e dá outras providências, com vetos do artigo 58, parágrafo único do artigo 66 e artigo 67. ......................................................................................... 1.2. RECEBIDAS DIVERSAS (51):................................................................................................. .. 01) - REFERÊNCIA: ENGENHEIRO CIVIL JULIO COTRIM – PROTOCOLO 346896/2010 ASSUNTO: Solicita desligamento do seu cargo de Conselheiro. ................................................... 02) - REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS ENGENHEIROS CIVIS DE IRATI – ARECI – OFÍCIO 015/2010 – PROTOCOLO 329296/2010 - ASSUNTO: Agradece a colaboração e a disponibilização do sistema de informática deste Conselho para a realização da eleição para a escolha do Conselheiro da entidade. Ainda, comunica que o Conselheiro eleito é o Eng. Civ. Dagoberto Waydzik, tendo como sua suplente a Eng. Civ. Karine Keiko Konisi Carneiro. ............................................................................................................................... 03) - REFERÊNCIA: CORREIOS – DIRETORIA REGIONAL DO PARANÁ - ASSUNTO: Convida para o Almoço de Agradecimento aos Clientes Estratégicos e Corporativos dos Correios do Paraná pela parceria em 2010. .................................................................................... 04) - REFERÊNCIA: GRUPO QUALITY - ASSUNTO: Envia cartão desejando um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de Paz, Saúde, Amor e Prosperidade. ......................................................... 05) - REFERÊNCIA: GRUPO GRACIOSA COUTRY CLUB - EDITORA BRASIL DE GUIAS ESPECIAIS – EBGE – NADYESDA ALMEIDA - ASSUNTO: Convida para o coquetel de lançamento da Agenda Social e Empresarial 2011 Nadyesda Almeida. ........................................ 06) - REFERÊNCIA: CREA-BA - ASSUNTO: Convida para a Solenidade comemorativa ao Dia do Engenheiro e do Arquiteto. ......................................................................................................... 07) - REFERÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA - ASSUNTO: Convida para a cerimônia de formatura e certificação dos participantes do “Bom Negócio e Lapidando Talentos”. ......................................................................................................................................... 08) - REFERÊNCIA: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS – FEBRAE - ASSUNTO: Convida para a Sessão Solene em Comemoração ao seu Jubileu de Diamante. ......................................................................................................................................... 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 3 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 09) - REFERÊNCIA: CONSELHO PARANAENSE DE CIDADANIA EMPRESARIAL – CPCE ASSUNTO: Convida para a 12ª Reunião do Conselho Superior do Conselho Paranaense de Cidadania Empresarial. Após a reunião será oferecido um “Almoço Natalino” comemorativo....... 10) - REFERÊNCIA: ENGENHEIRO CIVIL – DIRETOR E PRESIDENTE DA CONSTRUTORA A. GASPAR S.A. – PROTOCOLO 353813 - ASSUNTO: Agradece a grande comenda – 50 anos de atividades profissionais, que lhe confere o título de “Profissional Jubilado”. ................... 11) - REFERÊNCIA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – OFÍCIO Nº 125/2010-CER – PROTOCOLO 353829/2010 - ASSUNTO: Convida para participar da cerimônia de colação de grau dos formandos de 2010, na composição da Mesa de Honra. ................................................. 12) - REFERÊNCIA: E-MAIL – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL – ABES – OFÍCIO Nº. 56/2010/ABES-PR - ASSUNTO: Agradece pelo patrocínio e apoio na realização do Seminário “Vigilância em Saúde e Saneamento”. .................................. 13) - REFERÊNCIA: E-MAIL – SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA PARAÍBA - ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, painel “Senge-PB 50 Anos de História”, contando a toda a história do Sindicato. ....................................................................................................................... 14) - REFERÊNCIA: CREA-SC – OFÍCIO PRES Nº 03.018/10 – PROTOCOLO 353799/2010 ASSUNTO: Solicita cópia da Carta de Serviços, referente ao Programa Gespública. Tal solicitação se justifica em razão da possibilidade de implantar o programa naquele Conselho. ... 15) - REFERÊNCIA: THOMASI HOTEL - ASSUNTO: Convida para a inauguração de sua nova unidade em Maringá-PR. ................................................................................................................. 16) - REFERÊNCIA: IGUAÇUMEC ELETROMECÂNICA LTDA - ASSUNTO: Envia cartão desejando um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de alegrias e prosperidade. ............................. 17) - REFERÊNCIA: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ – CORENPR- ASSUNTO: Convida para participar da Solenidade de Entrega do Prêmio Paranaense de Excelência em Enfermagem. ........................................................................................................... 18) - REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DE ROLÂNDIA – A.E.A.A.R. – OFÍCIO 02/2010 – AEAAR/ CNPJ: 78298221 / 0001-85 – PROTOCOLO 352327/2010 - ASSUNTO: Encaminha a Tabela Referencial de Honorários. ....... 19) - REFERÊNCIA: ORLANDO PESSUTI – GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Convida para a solenidade de transmissão dos cargos de Governador do Estado ao Excelentíssimo Senhor Beto Richa e de Vice-Governador do Estado ao Excelentíssimo Senhor Flávio Arns. ......................................................................................................................... 20) - REFERÊNCIA: CREA-PA – OFÍCIO 025/ GP/ NRI/ 2010 – PROTOCOLO 358912/2010 ASSUNTO: Convida para proferir a palestra “Valorização da Fiscalização” na abertura do evento “II Seminário de Aperfeiçoamento da Fiscalização”. ........................................................... 21) - REFERÊNCIA: ENGENHEIRO MECÂNICO ADLER MACHADO – PROTOCOLO 357565/2010 - ASSUNTO: Solicita cópia do processo de homologação de eleição do Conselheiro João Carlos Motti. ........................................................................................................ 22) - REFERÊNCIA: PAOLIELLO ARQUITETOS LTDA – ARQUITETO ARNALDO FURQUIM PAOLIELLO – PROTOCOLO 356329/2010 – ASSUNTO: Agradece e parabeniza pela belíssima homenagem prestada aos “Jubilados em 50 e 60 anos”. ............................................... 23) - REFERÊNCIA: CREA-SP – PROTOCOLO 360039/2010 – ASSUNTO: Encaminha exemplares da revista Crea-SP para leitura e distribuição às áreas interessadas. ........................ 24) - REFERÊNCIA: ORLANDO PESSUTI – GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ – ASSUNTO: Convida para reinauguração do Palácio Iguaçu – Sede do Governo do estado do Paraná. ............................................................................................................................................ 25) - REFERÊNCIA: ENGENHEIRO AGRÔNOMO IRINEU BAPTISTA – ASSUNTO: Solicita desligamento do cargo de Inspetor da inspetoria de Londrina para qual foi eleito para o mandato de 01/07/2010 a 31/12/2011. ............................................................................................ 26) - REFERÊNCIA: E-MAIL - TÉCNICO INDUSTRIAL EM METALURGIA NILSON DA SILVA ROCHA – PRESIDENTE DO SINTEC-MG – ASSUNTO: Deseja um Feliz Natal e um ano novo de muitas realizações . .................................................................................................................... 27) - REFERÊNCIA: E-MAIL – CREA-PA – ASSUNTO: Convida para a inauguração da Inspetoria de Bragança. ................................................................................................................... 28) - REFERÊNCIA: E-MAIL – AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO SUDOESTE DO PARANÁ – ASSUNTO: Convida para participar do Ato de Posse do novo Presidente. ....................................................................................................................................... 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 4 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 29) - REFERÊNCIA: E-MAIL – ENGENHEIRO CIVIL PAULO ROBERTO SANTOS NASCIMENTO – ASSUNTO: Informa que o Deputado Federal Eduardo Sciarra participou de missão oficial para conhecer portos da China. ................................................................................ 30) - REFERÊNCIA: E-MAIL - ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO – ELETRÔNICA – CREA-RS – ASSUNTO: Deseja um Feliz Natal e um ano novo repleto de realizações. ................................... 31) - REFERÊNCIA: E-MAIL – ENGENHEIRO AGRÔNOMO EGÍDIO GOTARDO – ASSUNTO: Encaminha contatos do Observatório Social de Maringá, com a finalidade de verificar a possibilidade de fazer uma palestra aos conselheiros sobre o tema “Observatório Social do Brasil”. .............................................................................................................................. 32) - REFERÊNCIA: E-MAIL – ENGENHEIRO MECÂNICO CLEUDSON CAMPOS DE ANCHIETA – ASSUNTO: Agradece pelo convite feito através do Ofício Circular 058/2010SG/PRES, o qual refere-se a Cerimônia de renovação do terço do Colegiado e justifica sua ausência. .......................................................................................................................................... 33) - REFERÊNCIA: E-MAIL – SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES – ENGENHEIRO CIVIL MARIO CESAR STAMM JÚNIOR – ASSUNTO: Convidando para a Cerimônia de Transmissão do cargo de Secretário de Estado ao Senhor José Richa Filho. ........ 34) - REFERÊNCIA: ENGENHEIRO CIVIL ITAMIR MONTEMEZZO – PROTOCOLO 363999/2010 – ASSUNTO: Solicita desligamento do cargo de Inspetor da inspetoria de Francisco Beltrão para qual foi eleito para o mandato de 01/07/2010 a 31/12/2011. ..................... 35) - REFERÊNCIA: ENGENHEIRO CIVIL ANDERSON LOVERA – ASSUNTO: Solicita desligamento do cargo de Inspetor da inspetoria de Cascavel para qual foi eleito para o mandato de 01/07/2010 a 31/12/2011. ............................................................................................ 36) - REFERÊNCIA: CREA-MA – ASSUNTO: Encaminha cartão desejando um Feliz Natal e Feliz Ano Novo. ............................................................................................................................... 37) - REFERÊNCIA: CREA-TO – ASSUNTO: Encaminha cartão desejando um Feliz Natal e Feliz Ano Novo................................................................................................................................. 38) - REFERÊNCIA: SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTA NO ESTADO DO PARANÁ – SINDARQ-PR – ASSUNTO: Encaminha cartão desejando um Feliz Natal e Feliz Ano Novo. ........................................................................................................................................ 39) - REFERÊNCIA: GUSTAVO FRUET – ASSUNTO: Encaminha cartão mensagem “Uma palavra de Agradecimento e Reflexão”. .......................................................................................... 40) - REFERÊNCIA: ENGENHEIRO FLORESTAL CASSIANO RICARDO SCHINEIDER – GERENTE DE ORERAÇÕES FLORESTAIS – ASSUNTO: Encaminha cartão desejando um Feliz Natal e Feliz Ano Novo. .......................................................................................................... 41) - REFERÊNCIA: DR. RICARDO BRUEL DA SILVEIRA – PROCURADOR-CHEFE DA PRT 9ª REGIÃO – ASSUNTO: Encaminha cartão desejando um Feliz Natal e Próspero Ano Novo. ................................................................................................................................................ 42) - REFERÊNCIA: CREA-SC – ASSUNTO: Encaminha cartão desejando um ano novo de 2011 de muitas alegrias e realizações. ........................................................................................... 43) - REFERÊNCIA: CREA-AC – ASSUNTO: Encaminha cartão desejando um Feliz Natal e Feliz Ano Novo................................................................................................................................. 44) - REFERÊNCIA: CREA-PI – ASSUNTO: Encaminha cartão desejando Boas Festas e que 2011 seja repleto de realizações. .................................................................................................... 45) - REFERÊNCIA: CREA-MG – ASSUNTO: Encaminha cartão desejando caminhos mais justos e conquistas cada vez maiores para 2011. ........................................................................... 46) - REFERÊNCIA: MÚTUA-PR – PROTOCOLO 362415/2010 – ASSUNTO: Informa o declínio do Engenheiro Civil André Luis Gonçalves do Cargo de Diretor Administrativo da caixa de Assistência aos Profissionais, devido a eleição para Conselheiro Titular do Crea-PR. ............ 47) - REFERÊNCIA: MÚTUA-PR – PROTOCOLO 362397/2010 – ASSUNTO: Informa a entrega das chaves e do alarme do edifício sede da Mútua-PR ao Crea-PR, pois não reúne condições de funcionamento devido a ausência de funcionários e estagiários. ............................. 48) - REFERÊNCIA: E-MAIL – ENGENHEIRO CIVIL EDUARDO FRANCISCO SCIARRA – DEPUTADO FEDERAL – ASSUNTO: Informa a impossibilidade de comparecer na Cerimônia de Renovação do Terço em virtude de viagem anteriormente agendada. Também cumprimenta a todos os homenageados, aos novos conselheiros os votos de uma gestão profícua e a todos os Membros do Conselho e coloca-se à disposição na Câmara Federal. ...................................... 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 5 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 49) - REFERÊNCIA: DEPARTAMENTO JURÍDICO – INFORMAÇÃO Nº. 01/2011-DEJUR – ASSUNTO: Informa as medidas que o Crea-PR deve adotar em relação a Universidade Estadual de Maringá, referente a indicação de representantes para compor o Conselho. ............ 50) - REFERÊNCIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – OFÍCIO Nº. 138/2010-GPJ – PROTOCOLO 359011/2010 – ASSUNTO: Informa que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre a Promotoria de Justiça de Mandaguaçu e o funcionário Público Técnico em Agropecuária Paulo Donisete Bagão, com objetivo de prestar apoio logístico na área ambiental a essa Promotoria de Justiça. ................................................................................ 1.3. CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS (11) ............................................................................ 01) - REFERÊNCIA: ENGENHEIRO CIVIL MARCOS TÚLIO DE MELO – PRESIDENTE DO CONFEA – OFÍCIO Nº. 268/2010-SG/PRES - ASSUNTO: Encaminhando o quadro de Conselheiros deste Regional que encerrarão seus mandatos em 31.12.2010. Informando também que os mesmos fazem jus aos Certificados de Serviços Relevantes Prestados à Nação. .............................................................................................................................................. 02) - REFERÊNCIA: ARQUITETO ANDRÉ LUIZ SELL – PRESIDENTE DO CLUBE DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DE LONDRINA – OFÍCIO Nº. 270/2010-SG/PRES ASSUNTO: Solicitando a Indicação de um novo Suplente para concluir o referido mandato que será encerrado em 31/12/2011, tendo em vista que o atual suplente, Engenheiro Civil Nilton de Oliveira Capucho, passará a exercer a titularidade, considerando o desligamento do Engenheiro Civil Júlio Cotrim........................................................................................................... 03) - REFERÊNCIA: CONSELHEIROS FEDERAIS: ENGENHEIRO MECÂNICO CLEUDSON CAMPOS DE ANCHIETA, ENGENHEIRO AGRÔNOMO DIRSON ARTUR FREITAG, ENGENHEIRO ELETRICISTA MARCOS VINÍCIUS SANTIAGO SILVA, ENGENHEIRO CIVIL MELVIS BARRIOS JÚNIOR – OFÍCIO CIRCULAR Nº. 058/2010-SG/PRES - ASSUNTO: Convidando para a Cerimônia da Renovação do Terço do Colegiado. .......................................... 04) - REFERÊNCIA: OFÍCIO CIRCULAR Nº. 053/2010-SG/PRES - ASSUNTO: Convidando para receber a comenda – 50 anos de atividades profissionais, que os confere o título de “Profissional Jubilado”. .................................................................................................................... 05) - REFERÊNCIA: OFÍCIO CIRCULAR Nº. 054/5010-SG/RPES - ASSUNTO: Convidando para receber a comenda – 60 anos de atividades profissionais, que os confere o título de “Profissional Jubilado”. .................................................................................................................... 06) - REFERÊNCIA: OFÍCIO CIRCULAR Nº. 059/2010-SG/PRES - ASSUNTO: Informando aos “Profissionais Sênior” o benefício concedido pelo Crea-PR aos profissionais com 30/ 35 anos de contribuição ao Conselho e/ou 60/ 65 anos de idade, os quais receberão um desconto no pagamento de suas anuidades a partir de 2011. ....................................................................... 07) - REFERENCIA: ENGENHEIRO CIVIL MARCOS TÚLIO DE MELO – PRESIDENTE DO CONFEA – OFÍCIO Nº. 274/2010-SG/PRES - ASSUNTO: Informando as pendências por parte do CONFEA referente aos termos constantes no Processo CF-875/2009 e respectivos aditivos (datados de 06/04/2010 e 11/10/2010) e plano de trabalho, referente convênio entre o CONFEA E CREA-PR, que tem como objetivo o auxílio financeiro para a implantação piloto do Módulo SIC-ART/ART eletrônica, em especial no cumprimento das etapas constantes no Plano de Trabalho - Etapa II (adequação do sistema corporativo do CREA para possibilitar o registro da ART, segundo o novo modelo aprovado, e os demais procedimentos eletrônicos a ela relacionados) - onde consta que a conclusão da Etapa II ocorra até 180 após a aprovação do formulário de ART pelo Plenário do CONFEA. ............................................................................... 08) - REFERENCIA: JULIO SANTIAGO PRATES FILHO – REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – OFÍCIO Nº. 03/2011-SG/PRES – ASSUNTO: Solicitando, em caráter de urgência, a indicação dos representantes dessa Instituição de Ensino Superior, sendo 1 (um) representante e respectivo suplente, no Grupo Engenharia e 1 (um) representante e respectivo suplente, no Grupo Arquitetura, considerando a vaga que encontrase em aberto. ................................................................................................................................... 09 - REFERENCIA: MOUNIR CHAOWICHE – PRESIDENTE DA COHAPAR – OFÍCIO Nº. 04/2011-SG – ASSUNTO: Solicitando a liberação do Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho Waldemiro de Toledo Piza, Conselheiro Titular deste Crea, para que o mesmo possa comparecer nas reuniões da Câmara Especializada de Engenharia Civil, Comissões, Grupos de Trabalhos, Pró-Pleno, assim como às Sessões Plenárias do Colegiado. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 6 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 10) - REFERENCIA: ENGENHEIRO CIVIL MARCOS TÚLIO DE MELO – PRESIDENTE DO CONFEA – OFÍCIO Nº. 05/2011-SG/PRES - ASSUNTO: Reiterando os termos do Ofício 35/2010-DAFIS/CERT/PRES, que solicita informar se já houve apreciação da sugestão apresentada no mesmo, a respeito da vaga da Engenharia Civil do Instituto de Engenharia do Paraná. ............................................................................................................................................ 11) - REFERENCIA: ARQUITETO JOSÉ WELLINGTON – DIRETOR PRESIDENTE DA MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA - ASSUNTO: Encaminha Notificação – Extrajudicial, solicitando que seja encaminhado ao Crea-PR, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da Notificação, cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Mútua Nacional através da Portaria nº 15/2010-Mútua e ratificada pela Portaria nº 21/2010-Mútua. ................................................................................... 2. ORDEM DO DIA:.. ....................................................................................................................... 2.1 – RELATO DE PROCESSOS (68) ............................................................................................ 2.1.1 – PEDIDO DE VISTAS (01).................................................................................................... RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO CIVIL – HERIVELTO MORENO - RELATOR INICIAL: ARQUITETO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO (01 ): ..................................................................... 01 - Processo: 2007/7-002530-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: MUNICÍPIO DE GUAÍRA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RIO ÁGUA VERDE - Cidade: GUAIRA/PR - Arrolado: MUNICÍPIO DE GUAÍRA Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 24/07/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos, o Parecer do Relator de Vistas, o qual opinou: . 2.1. Considerando que o Município de Guaíra foi autuado em 29/08/2007 por infração à alínea "a" do art. 6º da Lei Federal 5.194/66 - exercício ilegal da profissão (jurídica) por executar atividades de Agronomia, referente ao projeto de readequação de estrada rural e fiscalização, conforme cópia do contrato de prestação de serviços. O auto de infração foi recebido pelo autuado em 30/08/2007, conforme AR anexo. (fls. 09) 2.2. No auto de infração e notificação consta que o Município de Guaíra foi autuado por executar atividades de Agronomia, no entanto, o processo foi encaminhado à revelia para julgamento da Câmara Especializada de Engenharia Civil, quando deveria ser analisado e julgado pela “Câmara Especializada em Agronomia” . 2.3. O Município, o infrator é a pessoa jurídica e não o profissional. Conforme embasado pelo Art. 41 do Novo Código Civil, Lei Federal 10.406/2002: " Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) III - os Municípios; (...) Esta falha não foi detectada o que acarreta vício processual em relação ao direcionamento da notificação e do auto quanto à identificação do autuado. Conforme a Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...)" 2.4. E ainda é necessário citar a Lei Federal 9784/1999 sobre procedimento frente aos atos processuais eivados de vício: "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."3. VOTO Face ao acima exposto, voto pelo cancelamento do auto de infração e extinção do processo .................................................................................... 2.1.2 – RECURSOS AO PLENÁRIO (67): ...................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO ADLER MACHADO (01): .............................................. 01 - Protocolo: 147048/2010 - Interessado: JUAN ALBERTO MONGELOS GIMENEZ - Assunto: REGISTRO DE PROF C/CURSO ESTRANGEIRO - Data Protocolo: 27/05/2010 - Origem: REGIONAL DE CURITIBA/ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.Tendo em vista o protocolo n. 2010/147048 em que o Sr. Juan Alberto Mongelos Gimenez requer Registro Profissional com Curso Estrangeiro, perante este Conselho - Considerando a Lei Federal 5.194/66, que estabelece: Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro; o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 7 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 441 442 443 das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.2 - Considerando a Resolução n. 1007/03 do CONFEA, que diz: "Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com: I os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; § 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia. § 3º Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias. § 4º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado. § 5º O profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissional as informações referentes ao tipo sangüíneo e ao fator RH deve instruir o requerimento de registro com exame laboratorial específico. (...) Art. 14. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Art. 15. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*) Art. 16. Aprovado o registro do profissional pela câmara especializada, o processo será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação. Art. 17. Após aprovação do registro pelo Plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação. Parágrafo único. O registro do profissional diplomado no exterior somente será concedido após sua homologação pelo Plenário do Confea." 2.3- Considerando a Lei n. 9.394/96, que dispõe: "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." 2.4- Tendo em vista a resolução n. 235/75, que dispõe: 'Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e seqüências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos. Art. 2º - Aplicam-se à presente Resolução as disposições constantes do artigo 25 e seu parágrafo único da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973. Art. 3º Os engenheiros de produção integrarão o grupo ou categoria de engenharia na modalidade industrial prevista no artigo 6º da Resolução nº 232, de 18 SET 1975." • - Tendo em vista a Resolução n. 288/83, que estabelece: "Art. 1º - Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção ou Engenharia Industrial, cujos currículos escolares obedeçam às novas estruturas, dar-se-á o título e atribuições de acordo com as seis grandes áreas da Engenharia, de onde se originaram, e da seguinte forma: a) Aos oriundos da área CIVIL, o título de Engenheiro Civil e as atribuições do Art. 7º da Resolução nº 218/73, do CONFEA; b) Aos oriundos da área MECÂNICA, o título de Engenheiro Mecânico e as atribuições do Art. 12 da Resolução nº 218/73, do CONFEA; c) Aos oriundos da área ELÉTRICA, o título de Engenheiro Eletricista e as atribuições dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 218/73, do CONFEA; d) Aos oriundos da área METALÚRGICA, o título de Engenheiro Metalúrgico e as atribuições do Art. 13 da Resolução nº 218/73, do CONFEA; e) Aos oriundos da área de MINAS, o título de Engenheiro de Minas e as 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 8 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 495 496 497 498 499 atribuições do Art. 14 da Resolução nº 218/73, do CONFEA; f) Aos oriundos da área de QUÍMICA, o título de Engenheiro Químico e as atribuições do Art. 17 da Resolução nº 218/73, do CONFEA. Art. 2º - Aos profissionais a que se refere o artigo anterior aplicam-se os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 218/73, do CONFEA. Art. 3º - Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial anteriormente à nova estrutura curricular, registrados ou não, aplicam-se as disposições vigentes à época de suas formações." 2.5- Tendo em vista a Decisão Normativa n. 12/83 do CONFEA, que estabelece: "1 - Para efeito de instrução de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro, no que diz respeito à análise curricular e às implicações respectivas quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais deverão adotar os modelos matriciais anexos. 2 - O campo relativo ao "currículo do curso estrangeiro" deverá ser preenchido através do cotejo dos programas ou conteúdos curriculares dos cursos, frente às ementas das disciplinas estabelecidas nos currículos mínimos dos cursos brasileiros equivalentes. 3 - No caso de registro de profissional estrangeiro graduado a nível de Tecnólogo ou de Técnico de 2º Grau, face à inexistência de currículos mínimos brasileiros correspondentes, recomenda-se a adoção de procedimentos tanto quanto possível coerentes com o esquema anterior. 4 - Os CREAs deverão exigir dos interessados o atestado do exame de equivalência emitido pela comissão universitária que o processou, quando do pedido de reconhecimento de seus diplomas nas Universidades brasileiras." 2.6- Tendo em vista a documentação apresentada atender aos requisitos constantes na supracitada resolução. 3. VOTO 3.1 - Conceder ao Sr. Juan Alberto Mongelos Gimenez o Título de Engenheiro de Produção, anotando no Sistema Corporativo e na Carteira Profissional o seguinte: “De acordo com o estabelecido na legislação em vigor e em função da modalidade do curso freqüentado pelo profissional, as atribuições do art.1 da Resolução n. 235/75 do CONFEA 3.2- Proceder conforme Art. 17. Após aprovação do registro pelo Plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação. ...................................................................................... RELATOR: ARQUITETO ANDRÉ LUIZ SELL (06): ...................................................................... 01 - Processo: 2007/7-026219-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: RENICE TEREZINHA VICARI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R CEARA, 71 - Cidade: ARAUCARIA/PR - Arrolado: LAJES MAXILAJES INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/08/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. 10/06/2010 Trata-se de processo em que a empresa Lajes Maxilajes Ind. de Art. de Cimento Ltda., foi autuada por falta de ART referentes a atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66. 2.2. Em verificações posteriores junto aos assentamentos do CREA-PR, a administração constatou a existência da ART 20090248459, registrada pela autuada em data posterior à emissão da autuação, evidenciando, assim a infração. 2.3. Tal fato motivou o encaminhamento do processo à instância superior deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento ou pela sua manutenção. 2.4. A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art. 11 inciso VIII,§ 2ºestabelece que: "Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.." 2.5. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.6. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ...... V - regularização da falta cometida. ..... § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 9 500 501 502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 547 548 549 550 551 552 553 554 555 556 e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO Voto pela manutenção da multa da empresa Lajes Maxilajes Indústria de Artefatos de Cimento Ltda. ................................................. 02 - Processo: 2007/7-001492-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: CLAUDIO FERNANDO BIASI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R TEREZINA, ESQ C/ MARECHAL RONDON - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LAJES SANTA RITA DE CASSIA LTDA – ME Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. 10/06/2010 Trata-se de processo em que a empresa Lajes Santa Rita de Cássia Ltda., foi autuada por falta de ART de fornecimento de laje. 2.2. O processo teve sua tramitação à revelia com decisão da CEEC pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. 2.3. Em verificações junto aos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o registro da ART 200871960976, efetuada tempestivamente relativo às atividades que deram origem à presente autuação Ato contínuo, a tramitação regulamentar levou o processo em pauta para análise do Pleno, que deve decidir pela manutenção ou arquivamento da penalidade, considerando os seguintes fatos e legislação: Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros". 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: Em seu art. 8º inciso IV § 1º "A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais." "Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece, ainda: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.7. Por fim, concluída a análise e considerando o disposto nos ordenamentos legais apresentados, faço concluso o procedimento, porém, em obediência ao fundamentado no art 47 da Lei 9784/99, , sugerimos o arquivamento deste, no entanto, esta decisão cabe ao Colegiado deliberativo. 3. VOTO: Voto pela arquivamento em função de haver sido localizada a ART referente ao processo em data anterior à notificação. ............................................................ 03 - Processo: 2008/7-001261-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: NEIDE RAIMUNDO FERNANDES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R LUIZ VENTURIM, N. 555 Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LAJES SANTA RITA DE CASSIA LTDA – ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/09/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Lajes Santa Rita de Cássia Ltda., foi autuada por falta de ART de fornecimento de laje. 2.2. O processo teve sua 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 10 557 558 559 560 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 571 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 606 607 608 609 610 611 612 613 tramitação à revelia com decisão da CEEC pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. 2.3. Em verificações junto aos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o registro da ART 20082117817 efetuada tempestivamente, relativo às atividades que deram origem à presente autuação Ato contínuo, a tramitação regulamentar levou o processo em pauta para análise do Pleno, que deve decidir pela manutenção ou arquivamento da penalidade, considerando os seguintes fatos e legislação: Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros". 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: Em seu art. 8º inciso IV § 1º "A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais." "Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece, ainda: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: Voto pelo arquivamento em função de haver sido localizada a ART em data anterior a emissão ao auto de infração. ........................................................................... 04 - Processo: 2008/7-240685-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: ANDREIA DE FATIMA RIBEIRO ALVES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA AGENOR DIDONI SOUTO, S/N - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LAJES SANTA RITA DE CASSIA LTDA – ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/11/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Lajes Santa Rita de Cássia Ltda., foi autuada por falta de ART de fornecimento de laje. 2.2. O processo teve sua tramitação à revelia com decisão da CEEC pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. 2.3. Em verificações junto aos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o registro da ART 20083559414 efetuada tempestivamente, relativo às atividades que deram origem à presente autuação Ato contínuo, a tramitação regulamentar levou o processo em pauta para análise do Pleno, que deve decidir pela manutenção ou arquivamento da penalidade, considerando os seguintes fatos e legislação: Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros". 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: Em seu art. 8º inciso IV § 1º "A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais." "Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". 2.5. Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece, ainda: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; (...) Art. 52. A extinção do processo 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 11 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 660 661 662 663 664 665 666 667 668 669 670 ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO : Voto pelo arquivamento em função de haver sido localizada ART em data anterior à autuação. ........................................................................................................... 05 - Processo: 2007/7-006704-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: ANDRÉ LUIS DE CAMPOS BRAZ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PARANAGUA, S/N ESQ R. LARANJEIRAS DO SUL - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LAJES SANTA RITA DE CASSIA LTDA – ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 07/08/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Analisando e verificando o contido no processo em pauta, constata-se que a empresa Lajes Santa Rita de Cássia Ltda., foi autuada por infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/77. 2.2. Concedido e vencido prazo, a empresa não se manifestou, assim, o processo teve sua tramitação regulamentar à revelia. 2.3. Expirado os prazos legais do regulamento acima mencionado, e, em atenção ao o que estabelece o Parágrafo Primeiro do art. 78, além do e art. 4º da Res 270/81 do CONFEA, a administração, remeteu o processo para a instância de DÍVIDA ATIVA - D.A., transitado em julgado. 2.4. Sob o protocolo 2010/196426, a autuada apresenta ART registrada em 09/07/2010, data anterior à emissão da atuação que ocorreu em 24/10/2007. 2.5. De acordo o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, em seu § 2º, inciso VIII art. 11, traz que; "§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.6. No entanto, a mesma matéria legal, em seu art. 14, disciplina que; ".... considera-se transitada em julgado a decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.7. Consequentemente, a mesma Res. Estabelece em seu art. 43 que: Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ........ V - regularização da falta cometida. § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. 2.8. Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma resolução apresentada, "in verbis"; "A multa não paga, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.9. Assim, estando o processo em fase de cobrança judicial, ou Dívida Ativa, o prazo para contestação expirou-se. 2.10. Por outro lado, apresentado o contido na Resolução do CONFEA, questiona-se; havendo o trânsito em julgado administrativo ou sendo interposto recurso fora do prazo, recebe-se, conhece-se e analisa-se o referido recurso?? 2.11. Parecenos ser comum, em processo administrativo fiscal, após esgotado o prazo legal para recurso ou depois do trânsito em julgado administrativo, haver a interposição de recursos, pedidos de reconsideração ou de revisão de ato, os quais, deixam de ser conhecidos e analisados pela Administração sob a alegação preliminar da intempestividade. 2.12. Quando expira o prazo para a interposição de recurso, ocorre o que se denomina preclusão (impedimento de se usar determinada faculdade processual civil, seja pela não-utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida), no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal, é denominado intempestivo. 2.13. Todavia, há doutrinadores sustentando que, não obstante a impugnação ser extemporânea, cabe à autoridade administrativa conhecer e acolher a pretensão do reclamante, quando a reclamação aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 12 671 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 688 689 690 691 692 693 694 695 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 709 710 711 712 713 714 715 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 administrativa, e desde que se convença da procedência da reclamação e não haja a extinção, pelo tempo, do direito de a Administração rever os seus atos, a pedido ou de ofício. 2.14. Contudo, se não acolhida a contestação, há que se considerar o fato de que o processo em questão, conta com vício processual, o qual, pontuamos, quanto a falta de dados na notificação descumprindo o disposto no art. 8º da Res. 1008/04, que diz: "A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e IV - indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização." 2.15. Porém, se assim não entender o Colegiado, apontamos outro "vício", ou seja, quando a administração emitiu a autuação, o fez de forma equivocada, pois, uma vez mais, deixou de atender àquela norma regulamentadora, agora, em seu art. 56, que diz; "Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 2.16. No processo, verifica-se que a administração ao autuar a empresa envolvida, o fez considerando-a "reincidente" pela mesma infração cometida em processo gerado em 2000, ou seja, a mais de 5 anos, fato este, inviabiliza a ação punitiva cabível ao Sistema CONFEA/CREAs. 2.17. O contido no processo nos remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os defeitos processuais aqui apontados. Por um lado, verifica-se que a administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida. 2.18. O descumprimento ao estabelecido em normas e leis, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.19. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.20. O inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.21. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 3. VOTO: Face ao exposto na análise técnica, e pelo fato de haverem vícios de processo, além de, mesmo que posteriormente, haver sido paga a ART, voto pelo cancelamento da multa e arquivamento do processo ora em discussão. ............................... 06 - Processo: 2008/7-001095-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: CLEMILSON PEROZZO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PRESIDENTE BERNARDES, N.º 4787 Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LAJES SANTA RITA DE CASSIA LTDA – ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/08/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Lajes Santa Rita de Cássia Ltda. foi autuada por falta de ART referente a atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66. 2.2. Sob o protocolo 2010/196422, em seu recurso ao Plenário apresenta a ART 20102724611, registrada pela autuada em 09/07/2010, data posterior à emissão da autuação imposta em 02/10/2008. 2.3. Tal fato motivou o encaminhamento do processo à instância superior deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento ou pela sua manutenção. 2.4. A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art. 11 inciso VIII, § 2ºestabelece que: " Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.." 2.5. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 13 728 729 730 731 732 733 734 735 736 737 738 739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 754 755 756 757 758 759 760 761 762 763 764 765 766 767 768 769 770 771 772 773 774 775 776 777 778 779 780 781 782 783 784 assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.6. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: V - regularização da falta cometida. § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: Voto pela manutenção da autuação com seu valor reduzido, face a regularização da falta. ................................................................................................................................................. RELATORA: ARQUITETA CECY DE OLIVEIRA (06): .................................................................. 01 - Processo: 2007/7-059355-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: NILTON DA COSTA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R IV DE SETEMBRO S/N (EM FRENTE AO N° 326) - Cidade: BELA VISTA DO PARAISO/PR - Arrolado: ROMANHA E COSTA LTDA (LAJES LINDOIA) - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 02/05/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Visto e examinado o contido no processo em pauta e, considerando-se a Res 1008/04, em seu art. 11, inciso VIII, §3º, estabelece que: "§ 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração." 2.2. Denota-se, então, que para o "fiscalizado", o Crea ultrapassou o limite do princípio da razoabilidade na aplicação da lei ao autuar a Pessoa Jurídica em diversos processos considerando que, segundo consta nos autos, o Crea agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, agiu com excesso de exação ao lançar um auto de infração para o mesmo fato gerador em curto ou nenhum espaço de tempo em diversos processos de fiscalização. 2.3. Considerando a existência de outros processos, com o mesmo fato gerador, ou seja, fornecimento de lajes sem o devido registro da Empresa Romanha e Costa Ltda.; 2.4. Considerando o trâmite do processo acima citado. 3. VOTO: Pelo arquivamento do presente processo. .............................................. 02 - Processo: 2007/7-061394-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: PAULO SERGIO DOS SANTOS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. MANOEL RIBAS - Cidade: CONGONHINHAS/PR – Arrolado: INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES TREVO LTDA Assunto: EXERCÍCIO ILEGAL - REGISTRO CANCELADO PJ - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Artigo 64 - parágrafo único - Data Fiscalização: 18/04/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Visto e examinado o contido no processo em pauta e, considerando-se a Res 1008/04, em seu art. 11, inciso VIII, §3º, estabelece que: "§ 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração." 2.2. Denota-se, então, que para o "fiscalizado", o Crea ultrapassou o limite do princípio da razoabilidade na aplicação da lei ao autuar a Pessoa Jurídica em diversos processos considerando que, segundo consta nos autos, o Crea agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, agiu com excesso de exação ao lançar um auto de infração para o mesmo fato gerador em curto ou nenhum espaço de tempo em diversos processos de fiscalização. 2.3. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 14 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 796 797 798 799 800 801 802 803 804 805 806 807 808 809 810 811 812 813 814 815 816 817 818 819 820 821 822 823 824 825 826 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 839 840 841 Considerando a existência de outros processos, com o mesmo fato gerador, ou seja, fornecimento de lajes sem o devido registro da Empresa Romanha e Costa Ltda.; 2.4. Considerando o trâmite do processo acima citado. 3. VOTO: Pelo arquivamento do presente processo. ......................................................................................................................................... 03 - Processo: 2007/7-061794-6 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: DEVANIR PRATIS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ALBA BERTOLETI CLIVATI S/N - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ROMANHA E COSTA (LAJES LINDÓIA) - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 18/07/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Visto e examinado o contido no processo em pauta e, considerando-se a Res 1008/04, em seu art. 11, inciso VIII, §3º, estabelece que: "§ 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração." 2.2. Denota-se, então, que para o "fiscalizado", o Crea ultrapassou o limite do princípio da razoabilidade na aplicação da lei ao autuar a Pessoa Jurídica em diversos processos considerando que, segundo consta nos autos, o Crea agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, agiu com excesso de exação ao lançar um auto de infração para o mesmo fato gerador em curto ou nenhum espaço de tempo em diversos processos de fiscalização. 2.3. Considerando a existência de outros processos, com o mesmo fato gerador, ou seja, fornecimento de lajes sem o devido registro da Empresa Romanha e Costa Ltda.; 2.4. Considerando o trâmite do processo acima citado. 3. VOTO: Pelo arquivamento do presente processo. .......................................................................... 04 - Processo: 2007/7-065812-7 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: MOISÉS NETO DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R. GALILÉIA S/N - Cidade: IBIPORA/PR Arrolado: R. ALEIXO & GONÇALVES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/07/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Há que se considerar o fato de que o processo em questão, conta com vício processual, o qual, pontuamos, quanto a falta de dados na notificação descumprindo o disposto no art. 8º da Res. 1008/04, que diz: "Art. 8º A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e IV - indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização." 2.2. O contido no processo nos remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os defeitos processuais aqui apontados. Por um lado, verifica-se que a administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida. 2.3. O descumprimento ao estabelecido em normas e leis, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.4. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.5. O inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.6. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 2.7. Considerando a regularização do fator gerador com a ART nº 3050089005, mesmo que intempestivamente; 2.8. Considerando as observações e 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 15 842 843 844 845 846 847 848 849 850 851 852 853 854 855 856 857 858 859 860 861 862 863 864 865 866 867 868 869 870 871 872 873 874 875 876 877 878 879 880 881 882 883 884 885 886 887 888 889 890 891 892 893 894 895 896 897 898 recomendações do Analista Técnico. 3. VOTO: Pelo arquivamento do presente processo.............................. ............................................................................................................ 05 - Processo: 2007/7-065835-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: VALÉRIA GAMBARO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R. JATOBÁ S/N - Cidade: IBIPORA/PR Arrolado: R. ALEIXO & GONÇALVES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/07/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Há que se considerar o fato de que o processo em questão, conta com vício processual, o qual, pontuamos, quanto a falta de dados na notificação descumprindo o disposto no art. 8º da Res. 1008/04, que diz: "Art. 8º A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível,CPF ou CNPJ; III - identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e IV - indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização." 2.2. O contido no processo nos remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os defeitos processuais aqui apontados. Por um lado, verifica-se que a administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida. 2.3. O descumprimento ao estabelecido em normas e leis, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.4. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.5. O inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.6. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 2.7. Considerando a regularização do fator gerador com a ART nº 30500809048, mesmo que intempestivamente; Considerando as observações e recomendações do Analista Técnico. 3. VOTO: Pelo arquivamento do presente processo. .............................................................................................. 06 - Processo: 2007/7-063464-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: DEVANIR BIANCO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DOLORES MARIA BRUNO S/N - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ROMANHA E TEODORO LTDA - LAJES LINDOIA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 Data Fiscalização: 02/08/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A Res 1008/04, em seu art. 11, inciso VIII, §3º, estabelece que: "§ 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração." 2.2. Denota-se, então, que para o "fiscalizado", o Crea ultrapassou o limite do princípio da razoabilidade na aplicação da lei ao autuar a Pessoa Jurídica em diversos processos considerando que, segundo consta nos autos, o Crea agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, agiu com excesso de exação ao lançar um auto de infração para o mesmo fato gerador em curto ou nenhum espaço de tempo em diversos processos de fiscalização. 2.3. Visto e examinado o contido no processo em pauta, e, considerando-se o aqui exposto destacando-se a existência de outros processos envolvendo a autuada com o mesmo fato gerador, ou seja, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 16 899 900 901 902 903 904 905 906 907 908 909 910 911 912 913 914 915 916 917 918 919 920 921 922 923 924 925 926 927 928 929 930 931 932 933 934 935 936 937 938 939 940 941 942 943 944 945 946 947 948 949 950 951 952 953 954 fornecimento de lajes sem o devido registro da Empresa Romanha e Costa Ltda.; 2.4. Considerando o trâmite do processo acima citado. 3. VOTO: Pelo arquivamento do presente processo. ......................................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL EDMIR CESAR DELLA COSTA (06): .................................... 01 - Processo: 2007/7-107485-6 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: JOAO DIVAIR PRATES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV MANOEL ANTONIO, Nº 152 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL EDISON JOSÉ SANCHES FILHO Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/06/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo em comento, foi remetido às instâncias deliberativas deste Conselho considerando-se o fato de que o autuado apresentou defesa, porém, após exame nas peças que o compõem, verifica-se a existência de vício processual. Portanto, a presente análise técnica não se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma. 2.2. Um dos vícios identificados apontamos quanto a falta de dados na notificação descumprimento ao disposto no art. 8º da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: "A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e IV - indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização." 2.3. Porém, se assim não entender o Colegiado, indicamos novo "vícios", ou seja, quando a administração emitiu a autuação, o fez de forma equivocada, pois, deixou de atender àquela norma regulamentadora, agora, em seu art. 56, "in verbis"; "Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 2.4. Verifica-se que ao autuar o profissional envolvido, o fez considerando-a "reincidente" pela mesma infração cometida em processo gerado a mais de 5 anos, inviabilizando, assim, inviabiliza a ação punitiva cabível ao Sistema CONFEA/CREAs. 2.5. Por um lado, verifica-se que a administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida. 2.6. Portanto, alguns "ritos e princípios" deixaram de ser atendidos, em especial e no caso em questão, o rito da Res. 1008/04 do CONFEA estabelecido em seu art. 59: "A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.7. O contido no processo em questão nos remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os erros processuais aqui apontados. 2.8. Isto posto, a legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.9. Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.10. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade. 3. VOTO: Por fim, concluída a análise e considerando o disposto nos ordenamentos legais apresentados, voto pelo arquivamento do processo em questão. .................................................. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 17 955 956 957 958 959 960 961 962 963 964 965 966 967 968 969 970 971 972 973 974 975 976 977 978 979 980 981 982 983 984 985 986 987 988 989 990 991 992 993 994 995 996 997 998 999 1000 1001 1002 1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 02 - Processo: 2007/7-108495-2 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: IVANETE TEREZA NOLLI PAULOWSKI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R. VER. RENE RICKLI, 432 - Cidade: TURVO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL LUIZ CARLOS TABORDA RIBAS Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/03/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo em comento estando em Dívida Ativa, foi remetido às instâncias deliberativas deste Conselho para análise e determinações. 2.2. Após examinar as peças que o compõem, verifica-se a existência de vício processual. Portanto, a presente análise técnica não se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma. 2.3. Um dos vícios identificados apontamos quanto a falta de dados na notificação descumprimento ao disposto no art. 8º da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: "A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e IV - indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização." 2.4. Porém, se assim não entender o Colegiado, indicamos novo "vício", ou seja, quando a administração emitiu a autuação, o fez de forma equivocada, pois, deixou de atender àquela norma regulamentadora, agora, em seu art. 56, "in verbis"; "Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 2.5. Verifica-se que ao autuar o profissional envolvido, o fez considerando-a "reincidente" pela mesma infração cometida em processo gerado a mais de 5 anos, inviabilizando, assim, inviabiliza a ação punitiva cabível ao Sistema CONFEA/CREAs. 2.6. Por um lado, a administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida. 2.7. Portanto, alguns "ritos e princípios" deixaram de ser atendidos, em especial e no caso em questão, o rito da Res. 1008/04 do CONFEA estabelecido em seu art. 59: "A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.8. O contido no processo em questão nos remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os erros processuais aqui apontados. 2.9. Isto posto, a legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.10. Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.11. Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.12. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 3. VOTO: Considerando o fato de neste processo haver vicio processual por prescrição de prazo,SOMOS favoráveis ao VOTO de CANCELAMENTO DO AUTO e ARQUIVAMENTO DO PROCESSO...................... .............................................................................................................. 03 - Processo: 2008/7-113982-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: MUNICIPIO DE PRUDENTÓPOLIS - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R RUI BARBOSA, 801 - Cidade: PRUDENTOPOLIS/PR - Arrolado: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 18 1012 1013 1014 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 1024 1025 1026 1027 1028 1029 1030 1031 1032 1033 1034 1035 1036 1037 1038 1039 1040 1041 1042 1043 1044 1045 1046 1047 1048 1049 1050 1051 1052 1053 1054 1055 1056 1057 1058 1059 1060 1061 1062 1063 1064 1065 1066 1067 1068 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/05/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Examinando o contido no processo em pauta, verifica-se que o Município de Prudentópolis, em 20/02/2008, foi autuado por infração ao que disciplina o artigo 1º da Lei Federal 6.496/77, falta de ART de desempenho de cargo e função, face o Técnico em Agrimensura Eduardo Moisés Klosowski não ter atendido o disposto no ordenamento legal mencionado. 2.2. Concedido e vencido prazo, não se manifestou, assim, o processo teve sua tramitação regulamentar à revelia tendo sido decidido pela Câmara Especializada pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. 2.3. Consequentemente, sem qualquer manifestação da parte, o processo transitou chegando a ser inscrito em divida ativa. Conforme estabelece o art. 14 da Res. 1008/04 do CONFEA, temos que; ".... considera-se transitada em julgado a decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.4. Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma resolução apresentada, "in verbis": "A multa não paga, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.5. Portanto, estando o processo em fase de cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. Porém, em verificações nos assentamentos do CREA-PR, constatouse a ART nº 20090105334, tendo sido efetuada pelo Técnico mencionado em 13/01/2009 e, registrada pelo Município contratante em 02/02/2009, conforme se observa às fls. 18, regularizando, intempestivamente, a falta documental referente a atividade fiscalizada e que deu origem ao processo ora em discussão. 2.6. Apresentado o contido na Resolução do CONFEA, questiona-se; havendo o trânsito em julgado administrativo ou sendo interposto recurso fora do prazo, recebe-se, conhece-se e analisa-se o referido recurso? 2.7. Parece-nos ser comum, em processo administrativo fiscal, depois de esgotado o prazo legal para recurso ou depois do trânsito em julgado administrativo, haver a interposição de recursos, pedidos de reconsideração ou de revisão de ato, os quais, deixam de ser conhecidos e analisados pela Administração sob a alegação preliminar da intempestividade. 2.8. Quando expira o prazo para a interposição de recurso, ocorre o que se denomina preclusão (impedimento de se usar determinada faculdade processual civil, seja pela não-utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida), no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal, é denominado intempestivo. 2.9. Todavia, há doutrinadores sustentando que, não obstante a impugnação ser extemporânea, cabe à autoridade administrativa conhecer e acolher a pretensão do reclamante, quando a reclamação aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta administrativa, e desde que se convença da procedência da reclamação e não haja a extinção, pelo tempo, do direito de a Administração rever os seus atos, a pedido ou de ofício. 2.10. A Lei 6.46/77 estabelece que: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)." 2.11. Citado ordenamento foi regulamentada pela Res, 425/98, que, por sua vez foi revogada pela 1025/09, ambas do CONFEA, onde em seu art. 46 resolve: "Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade." 2.12. O regulamento legal em pauta, condiciona o pagamento da ART pela pessoa jurídica após o seu preenchimento e cadastramento por parte do profissional. 2.13. Portanto, conforme citado a cima, a ART foi cadastrada no sistema eletrônico do CREA-PR em 13/01/2009 e, registrada pelo Município contratante em 02/02/2009. 2.14. Denota-se, então, que o Município autuado, de acordo com os dispositivos legais apresentados, não tinha em mãos a ART para a sua quitação em tempo hábil, ou seja, o profissional não havia preenchido nem efetuado seu cadastramento tempestivamente. 2.15. Assim sendo, a Res. 1008/04 do CONFEA, disciplina que: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: .......... II ilegitimidade de parte; III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração;" 2.16. A mesma norma regulamentadora traz: "Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 19 1069 1070 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1077 1078 1079 1080 1081 1082 1083 1084 1085 1086 1087 1088 1089 1090 1091 1092 1093 1094 1095 1096 1097 1098 1099 1100 1101 1102 1103 1104 1105 1106 1107 1108 1109 1110 1111 1112 1113 1114 1115 1116 1117 1118 1119 1120 1121 1122 1123 1124 1125 entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.17. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.18. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros". 2.19. Dessa forma, o auto contra a empresa torna-se inválido, haja vista a Teoria dos Motivos Determinantes: "deve haver perfeita vinculação entre o ato praticado e a sua capitulação". 2.20. Portanto, diante do exposto e o que estabelece as normas e leis apresentadas, em especial o art. 47 da Lei 9684/99; "O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. 3. VOTO: Somos favoráveis ao VOTO de cancelamento do AUTO DE INFRAÇÃO e ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. ........................................................................ 04 - Processo: 2007/7-065599-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: FABIANO FERREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R LUIZ CANESSO S/N - Cidade: IBIPORA/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL AMAURY PERETTI E PIRES GODOY - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/05/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Um dos vícios identificados apontamos quanto a falta de dados na notificação descumprimento ao disposto no art. 8º da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: "A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e IV - indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização." 2.2. Porém, se assim não entender o Colegiado, indicamos novo "vícios", ou seja, quando a administração emitiu a autuação, o fez de forma equivocada, pois, deixou de atender àquela norma regulamentadora, agora, em seu art. 56, "in verbis"; "Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 2.3. Verifica-se que ao autuar o profissional envolvido, o fez considerando-a "reincidente" pela mesma infração cometida em processo gerado a mais de 5 anos, inviabilizando, assim, inviabiliza a ação punitiva cabível ao Sistema CONFEA/CREAs. 2.4. Por um lado, a administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida. 2.5. Portanto, "ritos e princípios" deixaram de ser atendidos, em especial e no caso em questão, o rito da Res. 1008/04 do CONFEA estabelecido em seu art. 59: "A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.6. O contido no processo em questão nos remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os erros processuais aqui apontados. 2.7. Isto posto, a legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 20 1126 1127 1128 1129 1130 1131 1132 1133 1134 1135 1136 1137 1138 1139 1140 1141 1142 1143 1144 1145 1146 1147 1148 1149 1150 1151 1152 1153 1154 1155 1156 1157 1158 1159 1160 1161 1162 1163 1164 1165 1166 1167 1168 1169 1170 1171 1172 1173 1174 1175 1176 1177 1178 1179 1180 1181 1182 responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.8. Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.9. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 3. VOTO: Por haver vicio processual S0MOS pelo CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO e ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. ....................................................... 05 - Processo: 2008/7-051022-2 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R PRUDENTE DE MORAIS, S/N - Cidade: LARANJEIRAS DO SUL/PR - Arrolado: CONSTRUTORA NOVA LARANJEIRAS LTDA - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/08/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Examinando e verificando o contido no processo em pauta, constata-se a Construtora Nova Laranjeira Ltda., em 08/09/2008, foi autuado por infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/77, fls. 20. 2.2. Concedido e vencido prazo, não se manifestou, assim, o processo teve sua tramitação regulamentar à revelia tendo sido decidido pela Câmara Especializada pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. 2.3. Consequentemente, sem qualquer manifestação da parte, o processo transitou chegando a ser inscrito em divida ativa. Assim, conforme estabelece o art. 14 da Res. 1008/04 do CONFEA, temos que; ".... considera-se transitada em julgado a decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.4. Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma resolução apresentada, "in verbis": "A multa não paga, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.5. Portanto, estando o processo em fase de cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. Porém, conforme se observa às fls. 27, em verificações nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se a existência da ART 20082883722, registrada em 25/09/2008. Portanto, em data anterior à emissão da autuação, regularizando falta documental referente a atividade fiscalizada e que deu origem ao processo ora em discussão. 2.6. Apresentado o contido na Resolução do CONFEA, questiona-se; havendo o trânsito em julgado administrativo ou sendo interposto recurso fora do prazo, recebe-se, conhece-se e analisa-se o referido recurso? 2.7. Nos parece ser comum, em processo administrativo fiscal, após esgotado o prazo legal para recurso ou depois do trânsito em julgado administrativo, haver a interposição de recursos, pedidos de reconsideração ou de revisão de ato, os quais, deixam de ser conhecidos e analisados pela Administração sob a alegação preliminar da intempestividade. 2.8. Quando expira o prazo para a interposição de recurso, ocorre o que se denomina preclusão (impedimento de se usar determinada faculdade processual civil, seja pela não-utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida), no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal, é denominado intempestivo. 2.9. Todavia, há doutrinadores sustentando que, não obstante a impugnação ser extemporânea, cabe à autoridade administrativa conhecer e acolher a pretensão do reclamante, quando a reclamação aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta administrativa, e desde que se convença da procedência da reclamação e não haja a extinção, pelo tempo, do direito de a Administração rever os seus atos, a pedido ou de ofício. 2.10. Contudo, se não acolhida a contestação há que se considerar o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, que, no § 1º, inciso IV, art. 8º, traz que; " § 1º A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. 2.11. A mesma norma estabelece que: "Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.12. Portanto: Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 21 1183 1184 1185 1186 1187 1188 1189 1190 1191 1192 1193 1194 1195 1196 1197 1198 1199 1200 1201 1202 1203 1204 1205 1206 1207 1208 1209 1210 1211 1212 1213 1214 1215 1216 1217 1218 1219 1220 1221 1222 1223 1224 1225 1226 1227 1228 1229 1230 1231 1232 1233 1234 1235 1236 1237 1238 1239 interesse público e eficiência. Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.13. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.14. O inciso II e LV do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: Considerando que neste processo foi localizada a ART em questão SOMOS pelo CANCELAMENTO DO AUTO e pelo ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. ................................... 06 - Processo: 2009/7-316535-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: FABIOLA STENCEL CARTA CAMPOS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R JUVENAL GALENO, 440 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL AUGUSTO CESAR HENKE GRUBER - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/03/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o profissional Augusto Cesar Henki Gruber, foi autuado em 03/06/2009, por falta de ART referente a atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66. 2.2. Sob o protocolo 2010/542887, em recurso ao Plenário apresenta a ART 20102334937, registrada em 11/06/2010, data posterior à emissão da autuação. 2.3. Tal fato motivou o encaminhamento do processo à instância superior deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento ou pela sua manutenção. 2.4. A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art. 11 inciso VIII,§ 2ºestabelece que: "§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.." 2.5. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.6. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: V - regularização da falta cometida. § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: SOMOS do PARECER de MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO contra o eng. AUGUSTO CESAR HENKE GRUBER. ......................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL ÉDSON EVILÁSIO CANTADORI FILHO (06): ........................ 01 - Processo: 2007/7-103389-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: CARLOS TAKASHI KANAYAMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DOUTOR LEOPOLDO GUIMARAES DA CUNHA, 1000 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAJES PRUSNEI LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/10/2007. Em discussão e posterior votação, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 22 1240 1241 1242 1243 1244 1245 1246 1247 1248 1249 1250 1251 1252 1253 1254 1255 1256 1257 1258 1259 1260 1261 1262 1263 1264 1265 1266 1267 1268 1269 1270 1271 1272 1273 1274 1275 1276 1277 1278 1279 1280 1281 1282 1283 1284 1285 1286 1287 1288 1289 1290 1291 1292 1293 1294 1295 1296 foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Industria e Comércio de Lajes Prusnei Ltda. , em 31/10/2007, foi autuada por falta de ART. 2.2. Em verificações efetuadas pela administração, constatou-se a existência da ART 3047123389, registrada em 16/10/2007 pelo profissional Ederson Gonçalves da Silva, referente a atividade que deu origem a autuação em pauta, portanto, documento efetuado antes da emissão da autuação. 2.3. Ato contínuo, a tramitação regulamentar levou o presente processo para análise do Plenário deste CREA-PR, que deve decidir pela manutenção ou arquivamento da penalidade, considerando os seguintes fatos e legislação: A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 8º, inciso IV,§ 1º A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece, ainda: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ....... III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; ........ VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou IV - quando o órgão julgador proferir decisão definitiva, caracterizando trânsito em julgado. (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.5. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: Pelo arquivamento do presente processo. .......................................... 02 - Processo: 2008/7-240798-6 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: GERALDA FERREIRA DA SILVA PAIVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA LUIS XAVIER, S/N Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL LEANDRO RICARDO CENI DE OLIVEIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 07/11/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o profissional Leandro Ricardo Ceni de Oliveira foi autuado em 04/12/2008, fls. 09, por falta de ART, infração ao disposto no art. 1º da Lei 6.496/77. 2.2. Em defesa à Câmara Especializada efetuada sob o protocolo 20008/280388, fls. 10, aponta como sendo a empresa Tromar a responsável pela atividade objeto da autuação. 2.3. Notificada a empresa citada e, em verificações nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se a ART 20084135626, efetuada pelo responsável técnico da empresa e registrada em 16/01/2009. 2.4. O processo prosseguiu, tendo sido encaminhado para análise da defesa pela CEEC, que decidiu pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida em seu valor reduzido. 2.5. Sob o protocolo 2010/160574, a empresa indica o nº da ART acima citada e, alega que a notificação foi encaminhada em outro local. 2.6. Ato contínuo, a tramitação regulamentar levou o processo em pauta para análise do Plenário, que deve decidir pela manutenção ou arquivamento da penalidade, considerando os seguintes fatos e legislação: 2.7. Analisando as peças que compõem o processo em pauta, num primeiro momento, há que não houve comprovação por parte deste CREA que o autuado, fabricou, forneceu ou interagiu com o produto de alguma forma na obra ou fora dela. Não há 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 23 1297 1298 1299 1300 1301 1302 1303 1304 1305 1306 1307 1308 1309 1310 1311 1312 1313 1314 1315 1316 1317 1318 1319 1320 1321 1322 1323 1324 1325 1326 1327 1328 1329 1330 1331 1332 1333 1334 1335 1336 1337 1338 1339 1340 1341 1342 1343 1344 1345 1346 1347 1348 1349 1350 1351 1352 1353 evidências da participação de sua participação na atividade que deu origem a autuação, ora em discussão. 2.8. No entanto, prosseguindo, cabe ao CREA efetivamente, "provar" a participação do administrado no exercício do serviço que objetivou a infração e não simplesmente partir da presunção que o autuado tenha praticado a infração capitulada pelo Conselho apenas porque a empresa deixou de se manifestar em instância de instrução do processo. 2.9. Essa presunção acaba por ferir o princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública, pois somente se poderia autuar a envolvida se a conduta por ela praticada estivesse expressamente prevista em lei como infração, o que não ocorre nesse caso, já que a lei não faz a presunção acima mencionada para aplicação da penalidade. 2.10. Sob o protocolo 2010/160574, a empresa que efetivamente realizou a atividade em pauta, indica a ART 20084135626 relativo aos serviços. 2.11. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros". 2.12. No processo em questão, há que se considerar o disposto na Lei 6.496/77 em seu art. 2º, § 1º, regulamentado pela Res. 425/98 do CONFEA, que diz em seu art. 4º o que segue, respectivamente: "- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)." "- O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva. Parágrafo único - Quando a obra ou serviço for objeto de contrato com pessoas jurídica, a esta cabe a responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ART e o registro de ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável." 2.13. Contudo, a Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: Em seu art. 8º inciso IV § 1º "A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais." "Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." "Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". 2.14. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece, ainda: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (....) VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou (...) IV - quando o órgão julgador proferir decisão definitiva, caracterizando trânsito em julgado. (.....) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.15. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: Pelo arquivamento do presente processo. ........................................... 03 - Processo: 2009/7-320383-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: JURACI DE ARAUJO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PRIMEIRO DE MAIO C/ TV CERRO CORA, 1080 - Cidade: PALOTINA/PR - Arrolado: LAJES PALOTINA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/04/2009. Em discussão e 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 24 1354 1355 1356 1357 1358 1359 1360 1361 1362 1363 1364 1365 1366 1367 1368 1369 1370 1371 1372 1373 1374 1375 1376 1377 1378 1379 1380 1381 1382 1383 1384 1385 1386 1387 1388 1389 1390 1391 1392 1393 1394 1395 1396 1397 1398 1399 1400 1401 1402 1403 1404 1405 1406 1407 1408 1409 1410 posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Lajes Palotina Ltda., foi autuada em 07/07/2009, por falta de ART referente a atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66. 2.2. Em verificações nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o registro da ART 20100371797, efetuado em 01/02/2010, após a data da emissão da autuação. 2.3. O processo é encaminhado para o Plenário que, após análise deverá decidir-se pelo seu arquivamento ou pela manutenção da autuação e aplicação da multa com seu valor reduzido. 2.4. A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art. 11 inciso VIII,§ 2ºestabelece que: "§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.." 2.5. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.6. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: V - regularização da falta cometida. § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: Pela manutenção da autuação, com o seu valor reduzido ao mínimo............................................................................................................................................. 04 - Processo: 2006/7-061440-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LOPES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R IZIDIO FREDERICO BRITO, 365 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: UNILAJES - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAJES LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 12/04/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a partir das fls. 20, sob o protocolo 2006/223410, o profissional responsável técnico afirma que a empresa fornecedora de laje pré-moldada foi a Unilajes. 2.2. Às fls. 17, foi apensado "espelho" da ficha cadastral da empresa envolvida onde consta a informação de sua que seu registro encontra-se cancelado desde 16/05/2006. 2.3. Notificada a se manifestar quanto a atividade supostamente exercida, concedido e vencido prazo não apresentou suas alegações. Assim, o processo teve sua tramitação tendo sido imposto autuação conforme prevê a legislação vigente - falta de registro. 2.4. A fiscalização manteve contato com os proprietários, os quais, declararam ter comprado o produto da empresa citada, porém, não possuem comprovantes da aquisição. 2.5. A CEEC, ao analisar o processo decidiuse pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. 2.6. Sob o protocolo 2009/292511, a empresa apresenta sua manifestação nos termos das fls. 39 à 43, além de seus anexos, sinteticamente alega, que após ter ciência do processo, imediatamente manteve contato com os proprietários da obra que passaram a comentar que; "realmente não tinham efetuado compra desta empresa e que iriam se manifestar por escrito para evitar maiores danos à empresa, porém, nada fizeram até o momento." Ao final requer que seja apreciada a presente defesa e que os proprietários comprovem, através de documentos qual a empresa que efetivamente forneceu o produto para a sua obra. 2.7. Analisando as peças processuais não se tem notícia contundentes que a autuada forneceu ou produziu ou interagiu com o produto de alguma forma com a obra. O único indício da participação da empresa junto a obra, é a informação prestada pelo profissional e proprietário, que, mais tarde veio a se contradizer. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 25 1411 1412 1413 1414 1415 1416 1417 1418 1419 1420 1421 1422 1423 1424 1425 1426 1427 1428 1429 1430 1431 1432 1433 1434 1435 1436 1437 1438 1439 1440 1441 1442 1443 1444 1445 1446 1447 1448 1449 1450 1451 1452 1453 1454 1455 1456 1457 1458 1459 1460 1461 1462 1463 1464 1465 1466 1467 Não há outras evidências da participação da autuada. Assim, aqui, caberíamos aplicar o que disciplina o Art.Art. 47 da Res. 1008/04, - " A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: I - (..........), II - ilegitimidade de parte"; III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; 2.8. No entanto, prosseguindo, cabe ao CREA efetivamente, "provar" a participação daquela empresa, no exercício da atividade que objetivou a infração e não simplesmente partir da presunção que a autuada tenha praticado a infração capitulada pelo Conselho. Essa presunção acaba por ferir o princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública, pois somente se poderia autuar a empresa se a conduta por ela praticada estivesse expressamente prevista em lei como infração, o que não ocorre nesse caso, já que a lei não faz a presunção acima mencionada para aplicação da penalidade. 2.9. Tal fato motivou o encaminhamento do processo à instância superior deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento ou pela sua manutenção. 2.10. A Res. 1008/04 do CONFEA, estabelece: Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada.Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.11. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: Pelo cancelamento da autuação e arquivamento do processo, por falta de documentação comprobatória. ........................................................................................... 05 - Processo: 2008/7-021749-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: EMERSON JOSE MAIA SENCO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R CARLITO DISSENHA 247 - Cidade: SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - Arrolado: EMERSON JOSE MAIA SENCO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 31/03/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Sr. Emerson Jose Maia Senco, em 26/05/2008 foi autuado por exercício ilegal referente a atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66. 2.2. O processo teve sua tramitação regulamentar, contendo respectivas notificações e autuação que seguiu à REVELIA, que após análise da Câmara Especializada, decidiu pela manutenção da autuação. Assim a administração procedeu. 2.3. Em consulta nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se a existência da ART 20081255892, efetuada pela Eng. Civil Silvane Luisa Vaccari Martinez e registrada em 12/05/2008 pela empresa Ind. e Com. de Lajes Correia Ltda., portanto, tempestivamente, frente às normas e leis em vigência. 2.4. Ato contínuo, o processo em pauta foi encaminhado para análise do Plenário, que deve decidir pela manutenção ou arquivamento da penalidade, considerando os seguintes fatos e legislação: Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: Em seu art. 8º inciso IV § 1º "A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais." Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 26 1468 1469 1470 1471 1472 1473 1474 1475 1476 1477 1478 1479 1480 1481 1482 1483 1484 1485 1486 1487 1488 1489 1490 1491 1492 1493 1494 1495 1496 1497 1498 1499 1500 1501 1502 1503 1504 1505 1506 1507 1508 1509 1510 1511 1512 1513 1514 1515 1516 1517 1518 1519 1520 1521 1522 1523 1524 processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece, ainda: Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: Pelo arquivamento do presente processo. .......................................... 06 - Processo: 2007/7-060234-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: ANA IDA KORKI CANDIDO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R JOAQUIM MURTINHO S/N - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: LAJES ROMANHA LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 14/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Elaborado Relatório de Visita em Fiscalização junto a obra de propriedade de José Elias de Oliveira, onde foi verificado a participação da empresa Romanha e Costa Ltda., cuja empresa, não possuía registro regulamentar perante este Regional. 2.2. Notificada a providenciar seu registro, decorrido prazo concedido, não apresentou manifestação. O processo teve sua tramitação regulamentar, tendo sido emitido autuação por infração ao art. 59 da Lei 5194/1966, in verbis: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico." 2.3. Da autuação, a envolvida não apresentou defesa. Assim, o processo teve sua tramitação regulamentar, prosseguindo à revelia, cabendo à CEEC decidir-se pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida, conforme disciplina o art. 20 da Res. 1008/04 do CONFEA, que traz: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes." 2.4. Contudo, transitado o processo ora sob análise, a administração, às fls. 17, informa a existência de outros processos nas instâncias do CREAPR, envolvendo a empresa em questão com a mesma capitulação infracional. 2.5. O mesmo regulamento legal, ou seja, a Res 1008/04, em seu art. 11, inciso VIII, §3º, estabelece que: "§ 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração." 2.6. Denota-se, então, que para o "fiscalizado", o Crea ultrapassou o limite do princípio da razoabilidade na aplicação da lei ao autuar a Pessoa Jurídica em diversos processos considerando que, segundo consta nos autos, o Crea agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando adequadamente a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, agiu com excesso de exação ao lançar um auto de infração para o mesmo fato gerador em curto ou nenhum espaço de tempo em diversos processos de fiscalização. 3. VOTO: Pelo arquivamento do presente processo. ......................................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO FLÁVIO FREITAS DINÃO (03): ................................................................................................................................................. 01 - Processo: 2008/7-101492-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: LATICINIO SZURA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: BR 373 KM 393 - Cidade: CANDOI/PR - Arrolado: DARCI MARIA DA ROSA - Assunto: 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 27 1525 1526 1527 1528 1529 1530 1531 1532 1533 1534 1535 1536 1537 1538 1539 1540 1541 1542 1543 1544 1545 1546 1547 1548 1549 1550 1551 1552 1553 1554 1555 1556 1557 1558 1559 1560 1561 1562 1563 1564 1565 1566 1567 1568 1569 1570 1571 1572 1573 1574 1575 1576 1577 1578 1579 1580 1581 EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 27/05/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Considerando que: 2.1. A Norma Regulamentadora 09 que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, por parte de todos os estabelecimentos que admitam trabalhadores como empregados. 2.2. Que em análise do presente processo, constatou-se que o técnico de segurança caracteriza, se determinada função desempenhada é insalubre ou perigoso. 2.3. O Art. 195 das Consolidação das Leis do trabalho que dispõe: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." 2.4. O Art. 6º da Lei 5194/66 estabelece: "Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais (...)" 2.5. Sob o protocolo 2010/170457, o autuado apresenta seu recurso ao Plenário nos termos das fls. 58 à 60. 2.6. O disposto na Resolução nº 1.008/04 do CONFEA, estabelece que: "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)" 2.7. Examinando os documentos apensados ao processo ora sob análise, constata-se que o técnico foi autuado em 16/09/2009, por exercício ilegal da profissão pessoa física. 2.8. Além do exposto, a Norma Regulamentadora 09 que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, por parte de todos os estabelecimentos que admitam trabalhadores como empregados. 2.9. Que no processo, constatou-se que o técnico de segurança caracteriza, se determinada função desempenhada é insalubre ou perigoso. O Art. 195 das Consolidação das Leis do trabalho que dispõe: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." 2.10. Considerando que não há obrigatoriedade de registro do Técnico de Segurança do Trabalho neste Conselho, a não ser de sua espontânea vontade,e caso não esteja registro neste Conselho, não fica vedado a realização do PPRA, conforme prevê a NR09 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, desde que não seja emitido Laudo no seu conteúdo, pois o próprio Ministério do Trabalho e Emprego em seu Artigo 195 das Consolidação das Leis do trabalho que dispõe: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." 3. VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração 2008/8-101492001, tendo como autuado Darci Maria da Rosa, por infração a Lei Federal 5194/66, Alínea A, Artigo 6, Exercício Ilegal da Profissão , Pessoa Física. .................................................................. 02 - Processo: 2007/7-102905-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R JACOB HOLZMANN, 333 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: PABLO RAFAEL WERKAUSER - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 24/05/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 28 1582 1583 1584 1585 1586 1587 1588 1589 1590 1591 1592 1593 1594 1595 1596 1597 1598 1599 1600 1601 1602 1603 1604 1605 1606 1607 1608 1609 1610 1611 1612 1613 1614 1615 1616 1617 1618 1619 1620 1621 1622 1623 1624 1625 1626 1627 1628 1629 1630 1631 1632 1633 1634 1635 1636 1637 1638 opinou: Considerando que: 2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA foi efetuado na empresa Irmãos Mufatto Ltda., elaborado pelo técnico de segurança do trabalho Pablo Rafael Wekauser. 2.2. O profissional foi notificado e autuado por exercício ilegal da profissão de atividade de engenharia de segurança do trabalho, conforme folhas 62 e 72. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar com a emissão da autuação determinada pela respectiva Câmara. 2.4. A Norma Regulamentadora 09 que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, por parte de todos os estabelecimentos que admitam trabalhadores como empregados. 2.5 O Art. 6º da Lei 5194/66 estabelece: "Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais (...)" 2.6. Sob o protocolo 2010/173743, o autuado apresenta seu recurso ao Plenário nos termos das fls. 93 à 105. 2.7. O disposto na Resolução nº 1.008/04 do CONFEA, estabelece que: "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)" 2.8. Examinando os documentos apensados ao processo ora sob análise, constata-se que o técnico foi autuado em 16/09/2009, por exercício ilegal da profissão pessoa física, 2.9. Que a regularização da falta não foi efetivada até a presente data. 2.10. Que no processo constatou-se que o técnico de segurança caracteriza em seu laudo quanto a determinada função desempenhada é insalubre ou perigoso. 2.11. O Art. 195 das Consolidação das Leis do trabalho que dispõe: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." 2.12. Não há obrigatoriedade do registro do Técnico de Segurança do Trabalho neste Conselho. De livre e espontânea vontade poderá o mesmo requerer o seu registro na forma da legislação aplicável aos técnicos de segundo grau no Conselho. 2.13. Não é vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho com ou sem registro neste Conselho de realizar o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conforme consta na NR - Norma Regulamentadora aplicável, desde que no seu conteúdo não contenha Laudo, pois a proibição nasce no próprio Ministério do Trabalho e Emprego, como dispõe o Artigo 195 das Consolidação das Leis do trabalho que dispõe: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." 3. VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração, 2007/8-102905-001, tendo como autuado Pablo Rafael Werkauser, por infração a Lei Federal 5194/66, Alínea A, Artigo 6, Exercício Ilegal da Profissão, Pessoa Física. ................................................................................................................................. 03 - Processo: 2007/7-110448-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: AUTO POSTO FLORENSE LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: PR 151 KM 114 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: LUIZ EDUARDO PENHA BISCAIA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 21/08/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Considerando que: 2.1. Após a autuação do profissional não se manifesta e o processo é encaminhado para esta Especializada, CEEST, que coube-lhe decidir quanto o prosseguimento 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 29 1639 1640 1641 1642 1643 1644 1645 1646 1647 1648 1649 1650 1651 1652 1653 1654 1655 1656 1657 1658 1659 1660 1661 1662 1663 1664 1665 1666 1667 1668 1669 1670 1671 1672 1673 1674 1675 1676 1677 1678 1679 1680 1681 1682 1683 1684 1685 1686 1687 1688 1689 1690 1691 1692 1693 1694 1695 considerando os seguintes fatos e Legislação. 2.2.A Norma Regulamentadora 09 que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, por parte de todos os estabelecimentos que admitam trabalhadores como empregados. 2.3.Que em análise do presente processo, constatou-se que a técnico de segurança caracteriza se determinada função desempenhada é insalubre ou perigoso. 2.4. O Art. 195 das Consolidação das Leis do trabalho que dispõe: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." 2.5. O Art. 6º da Lei 5194/66 estabelece: "Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais (...)" 2.6. Sob o protocolo 2010/161219, o autuado apresenta seu recurso ao Plenário nos termos das fls. 51 à 52. 2.7. O disposto na Resolução nº 1.008/04 do CONFEA, estabelece que: "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)" 2.8. Examinando os documentos apensados ao processo ora sob análise, constata-se que o técnico foi autuado em 16/09/2009, por exercício ilegal da profissão pessoa física e que a defesa apresentada deixou de considerar o artigo, O Art. 195 das Consolidação das Leis do trabalho que dispõe: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." 3. VOTO: Pela manutenção do auto de infração 2007/8-110448-001, tendo com autuado Luiz Eduardo Penha Biscaia, por infração a Lei Federal 5194/1966, Alínea A, Artigo 6 - Exercício Ilegal da Profissão - Pessoa Física. ............................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL GERSON LUIZ BOLDRINI (06): .............................................. 01 - Processo: 2008/7-069722-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: JOSÉ ROBERTO ZACARIAS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DAGOBERTO FERRAZ DOS SANTOS, 110 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: LAJES ROMANHA LTDA – ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 Data Fiscalização: 04/07/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que foi elaborado Relatório de Visita em Fiscalização junto a obra de propriedade de José Elias de Oliveira, onde foi verificado a participação da empresa Romanha e Costa Ltda., cuja empresa, não possuía registro regulamentar perante este Regional. 2.2. Considerando que foi notificada a providenciar seu registro, decorrido prazo concedido, não apresentou manifestação. O processo teve sua tramitação regulamentar, tendo sido emitido autuação por infração ao art. 59 da Lei 5194/1966, in verbis: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico." 2.3. Considerando que, da autuação, a envolvida não apresentou defesa. Assim, o processo teve sua tramitação regulamentar, prosseguindo à revelia, cabendo à CEEC decidir-se pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida, conforme disciplina o art. 20 da Res. 1008/04 do CONFEA, que traz: "Art. 20. A câmara especializada competente 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 30 1696 1697 1698 1699 1700 1701 1702 1703 1704 1705 1706 1707 1708 1709 1710 1711 1712 1713 1714 1715 1716 1717 1718 1719 1720 1721 1722 1723 1724 1725 1726 1727 1728 1729 1730 1731 1732 1733 1734 1735 1736 1737 1738 1739 1740 1741 1742 1743 1744 1745 1746 1747 1748 1749 1750 1751 1752 julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes." 2.4. Considerando que , transitado o processo ora sob análise, a administração, às fls. 18, informa a existência de outros processos nas instâncias do CREA-PR, envolvendo a empresa em questão com a mesma capitulação infracional. 2.5. O mesmo regulamento legal, ou seja, a Res 1008/04, em seu art. 11, inciso VIII, §3º, estabelece que: "§ 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração." 2.6. Denota-se, então, que para o "fiscalizado", o Crea ultrapassou o limite do princípio da razoabilidade na aplicação da lei ao autuar a Pessoa Jurídica em diversos processos considerando que, segundo consta nos autos, o Crea agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando adequadamente a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, agiu com excesso de exação ao lançar um auto de infração para o mesmo fato gerador em curto ou nenhum espaço de tempo em diversos processos de fiscalização. 2.7. Visto e examinado o contido no processo em pauta, e, considerando-se o aqui exposto destacando-se a existência de outros processos envolvendo a autuada, e, em obediência ao disposto no art. 47 da Lei Federal 9784/99, temos que: " O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente." 3. VOTO: Pelo cancelamento do Auto e arquivamento deste processo................................................................................................................................. 02 - Processo: 2007/7-083377-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: MARCIO HENRIQUE ALEIXO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R OLAVO BILAC, 1264 - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/03/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o processo em comento estando em Dívida Ativa, foi remetido às instâncias deliberativas deste Conselho, porém, após exame nas peças que o compõem, verifica-se a existência de vício processual. Portanto, a presente análise técnica não se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma. 2.2. O vício processual identificado, apontamos quanto o descumprimento ao disposto no art. 56º da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 2.3. Verifica-se que ao autuar a envolvida, o fez considerando-a "reincidente" pela mesma infração cometida em processo gerado a mais de 5 anos, inviabilizando, assim, inviabiliza a ação punitiva cabível ao Sistema CONFEA/CREAs. 2.4. Considerando que a administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida. 2.5. Portanto, "ritos e princípios" deixaram de ser atendidos, em especial e no caso em questão, o rito da Res. 1008/04 do CONFEA estabelecido em seu art. 59: "A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.6. Considerando que o contido no processo em questão nos remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os erros processuais aqui apontados. 2.7. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.8. Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 31 1753 1754 1755 1756 1757 1758 1759 1760 1761 1762 1763 1764 1765 1766 1767 1768 1769 1770 1771 1772 1773 1774 1775 1776 1777 1778 1779 1780 1781 1782 1783 1784 1785 1786 1787 1788 1789 1790 1791 1792 1793 1794 1795 1796 1797 1798 1799 1800 1801 1802 1803 1804 1805 1806 1807 1808 Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.9. Considerando ainda de que há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 3. VOTO: Pelo cancelamento do auto e arquivamento do processo. ............................................................. 03 - Processo: 2008/7-061354-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: ORLANDO MANO DOMINGUES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV PRESIDENTE GETULIO VARGAS,S/N - Cidade: ASTORGA/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/04/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que, examinando e verificando o contido no processo em pauta, constata-se a empresa DFM Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda., em 04/07/2008 foi autuado por infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/77, fls. 05. 2.2. Concedido e vencido prazo, não se manifestou, assim, o processo teve sua tramitação regulamentar à revelia tendo sido decidido pela Câmara Especializada pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. 2.3. Consequentemente, sem qualquer manifestação da parte, o processo transitou chegando a ser inscrito em divida ativa. Conforme estabelece o art. 14 da Res. 1008/04 do CONFEA, temos que; ".... considera-se transitada em julgado a decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.4. Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma resolução apresentada, "in verbis": "A multa não paga, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.5. Considerando que, estando o processo em fase de cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. Porém, em verificações nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o registro da ART 20090912553, efetuado em 01/02/2010 conforme se observa às fls. 10, regularizando, a falta documental referente a atividade fiscalizada e que deu origem ao processo ora em discussão. 2.6. Considerando que, apresentado o contido na Resolução do CONFEA, questiona-se; havendo o trânsito em julgado administrativo ou sendo interposto recurso fora do prazo, recebe-se, conhece-se e analisa-se o referido recurso? 2.7. Parece-nos ser comum, em processo administrativo fiscal, depois de esgotado o prazo legal para recurso ou depois do trânsito em julgado administrativo, haver a interposição de recursos, pedidos de reconsideração ou de revisão de ato, os quais, deixam de ser conhecidos e analisados pela Administração sob a alegação preliminar da intempestividade. 2.8. Quando expira o prazo para a interposição de recurso, ocorre o que se denomina preclusão (impedimento de se usar determinada faculdade processual civil, seja pela não-utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida), no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal, é denominado intempestivo. 2.9. Todavia, há doutrinadores sustentando que, não obstante a impugnação ser extemporânea, cabe à autoridade administrativa conhecer e acolher a pretensão do reclamante, quando a reclamação aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta administrativa, e desde que se convença da procedência da reclamação e não haja a extinção, pelo tempo, do direito de a Administração rever os seus atos, a pedido ou de ofício. 2.10. Contudo, se acolhida a contestação há que se considerar o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, que, no § 2º, inciso VIII, art. 11, traz que; " § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa." 2.11. Assim; "Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ......... V regularização da falta cometida. ......... § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica." 2.12. Portanto a mesma norma regulamentadora, estabelece que: Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 64. Nos casos omissos 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 32 1809 1810 1811 1812 1813 1814 1815 1816 1817 1818 1819 1820 1821 1822 1823 1824 1825 1826 1827 1828 1829 1830 1831 1832 1833 1834 1835 1836 1837 1838 1839 1840 1841 1842 1843 1844 1845 1846 1847 1848 1849 1850 1851 1852 1853 1854 1855 1856 1857 1858 1859 1860 1861 1862 1863 1864 1865 aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.13. Considerando a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.14. O inciso II e LV do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO : Pela manutenção da autuação com a redução da multa ao valor mínimo. ............................................................................................................................................ 04 - Processo: 2007/7-068420-7 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: JOSÉ CARLOS SCARCELLI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA DOURADINHO CRISTADO, S/N - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/10/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o processo em comento estando em Dívida Ativa, foi remetido às instâncias deliberativas deste Conselho, porém, após exame nas peças que o compõem, verifica-se a existência de vício processual. Portanto, a presente análise técnica não se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma. 2.2. Considerando que o vício processual identificado, apontamos quanto o descumprimento ao disposto no art. 56º da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 2.3. Verifica-se que ao autuar a envolvida, o fez considerando-a "reincidente" pela mesma infração cometida em processo gerado a mais de 5 anos, inviabilizando, assim, inviabiliza a ação punitiva cabível ao Sistema CONFEA/CREAs. 2.4. Considerando que a administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida. 2.5. Considerando portanto,que "ritos e princípios" deixaram de ser atendidos, em especial e no caso em questão, o rito da Res. 1008/04 do CONFEA estabelecido em seu art. 59: "A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.6. Considerando que o contido no processo em questão nos remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os erros processuais aqui apontados. 2.7. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.8. Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.9. Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.10. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 3. VOTO: Pelo cancelamento do auto e arquivamento do processo....................................... ................................................................................................... 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 33 1866 1867 1868 1869 1870 1871 1872 1873 1874 1875 1876 1877 1878 1879 1880 1881 1882 1883 1884 1885 1886 1887 1888 1889 1890 1891 1892 1893 1894 1895 1896 1897 1898 1899 1900 1901 1902 1903 1904 1905 1906 1907 1908 1909 1910 1911 1912 1913 1914 1915 1916 1917 1918 1919 1920 1921 1922 05 - Processo: 2008/7-069754-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: ADELINO ORTEGA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R POLICIA-INGLESA, 61 - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/07/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1-Considerando que, examinando e verificando o contido no processo em pauta, constata-se a empresa DFM Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda., em 18/08/2008 foi autuado por infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/77, fls. 10. 2.2. Concedido e vencido prazo, não se manifestou, assim, o processo teve sua tramitação regulamentar à revelia tendo sido decidido pela Câmara Especializada pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. 2.3. Consequentemente, sem qualquer manifestação da parte, o processo transitou chegando a ser inscrito em divida ativa. Conforme estabelece o art. 14 da Res. 1008/04 do CONFEA, temos que; ".... considera-se transitada em julgado a decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.4. Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma resolução apresentada, "in verbis": "A multa não paga, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.5. Considerando portanto, estando o processo em fase de cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. Porém, em verificações nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o registro da ART 20084060650, efetuado em 06/05/2009 conforme se observa às fls 18, regularizando, a falta documental referente a atividade fiscalizada e que deu origem ao processo ora em discussão. 2.6. Apresentado o contido na Resolução do CONFEA, questiona-se; havendo o trânsito em julgado administrativo ou sendo interposto recurso fora do prazo, recebe-se, conhece-se e analisa-se o referido recurso? 2.7. Parece-nos ser comum, em processo administrativo fiscal, depois de esgotado o prazo legal para recurso ou depois do trânsito em julgado administrativo, haver a interposição de recursos, pedidos de reconsideração ou de revisão de ato, os quais, deixam de ser conhecidos e analisados pela Administração sob a alegação preliminar da intempestividade. 2.8. Quando expira o prazo para a interposição de recurso, ocorre o que se denomina preclusão (impedimento de se usar determinada faculdade processual civil, seja pela não-utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida), no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal, é denominado intempestivo. 2.9. Todavia, há doutrinadores sustentando que, não obstante a impugnação ser extemporânea, cabe à autoridade administrativa conhecer e acolher a pretensão do reclamante, quando a reclamação aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta administrativa, e desde que se convença da procedência da reclamação e não haja a extinção, pelo tempo, do direito de a Administração rever os seus atos, a pedido ou de ofício. 2.10. Contudo, se acolhida a contestação há que se considerar o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, que, no § 2º, inciso VIII, art. 11, traz que; " § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa." 2.11. Assim; "Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ......... V - regularização da falta cometida. ......... § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica." 2.12. Portanto a mesma norma regulamentadora, estabelece que: Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.13. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.14. O inciso II e LV do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 34 1923 1924 1925 1926 1927 1928 1929 1930 1931 1932 1933 1934 1935 1936 1937 1938 1939 1940 1941 1942 1943 1944 1945 1946 1947 1948 1949 1950 1951 1952 1953 1954 1955 1956 1957 1958 1959 1960 1961 1962 1963 1964 1965 1966 1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 termos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: Pela manutenção da autuação com redução da multa ao valor mínimo. ................................................ 06 - Processo: 2007/7-083519-7 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: IVO RIBEIRO DE MENDONCA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R CLEVELANDIA, S/N AO LADO 1012 - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/04/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o processo em comento estando em Dívida Ativa, foi remetido às instâncias deliberativas deste Conselho, porém, após exame nas peças que o compõem, verifica-se a existência de vício processual. Portanto, a presente análise técnica não se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma. 2.2. O vício processual identificado, apontamos quanto o descumprimento ao disposto no art. 56º da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 2.3. Considerando que verifica-se que ao autuar a envolvida, o fez considerando-a "reincidente" pela mesma infração cometida em processo gerado a mais de 5 anos, inviabilizando, assim, inviabiliza a ação punitiva cabível ao Sistema CONFEA/CREAs. 2.4. A administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida. 2.5. Portanto, "ritos e princípios" deixaram de ser atendidos, em especial e no caso em questão, o rito da Res. 1008/04 do CONFEA estabelecido em seu art. 59: "A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.6. Considerando que o contido no processo em questão nos remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREAPR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os erros processuais aqui apontados. 2.7. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.8. Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.9. Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.10. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 3. VOTO: Pelo cancelamento do auto e arquivamento do processo. ................................................. RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL HERIVELTO MORENO (06): ................................................... 01 - Processo: 2007/7-083155-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: VALDOMIRO PARRA AGOSTINHO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DR MUNHOZ DA ROCHA-LADO NR 1881 LT 22-REM/A1 - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/02/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo em comento estando em Dívida Ativa, foi remetido às instâncias deliberativas deste Conselho, porém, após exame nas peças que o compõem, verifica-se a existência de vício processual. Portanto, a 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 35 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 presente análise técnica não se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma. 2.2. O vício processual identificado, apontamos quanto o descumprimento ao disposto no art. 56º da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: a) "Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." b) Verifica-se que ao autuar a envolvida, o fez considerando-a "reincidente" pela mesma infração cometida em processo gerado a mais de 5 anos, inviabilizando, assim, inviabiliza a ação punitiva cabível ao Sistema CONFEA/CREAs. 2.3. A administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida. 2.4. Portanto, "ritos e princípios" deixaram de ser atendidos, em especial e no caso em questão, o rito da Res. 1008/04 do CONFEA estabelecido em seu art. 59: "A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.5. O contido no processo em questão nos remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os erros processuais aqui apontados. 2.6. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.7. Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.8. Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.9. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 3. VOTO: Face ao acima exposto, voto pelo arquivamento do auto de infração e a extinção do processo, em obediência ao fundamentado no art. 47 da Lei Federal 9.784/99. ....................................................................... 02 - Processo: 2008/7-061051-2 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: DA SILVA, CATALO BAEZA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RODOVIA PR 218 - Cidade: ASTORGA/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/02/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo em comento estando em Dívida Ativa, foi remetido às instâncias deliberativas deste Conselho, porém, após exame nas peças que o compõem, verifica-se a existência de vício processual. Portanto, a presente análise técnica não se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma. 2.2. O vício processual identificado, apontamos quanto o descumprimento ao disposto no art. 56º da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: a) "Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." b) Verifica-se que ao autuar a envolvida, o fez considerando-a "reincidente" pela mesma infração cometida em processo gerado a mais de 5 anos, inviabilizando, assim, inviabiliza a ação punitiva cabível ao Sistema CONFEA/CREAs. 2.3. A administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida. 2.4. Portanto, "ritos e princípios" deixaram de ser atendidos, em especial e no caso em questão, o rito da Res. 1008/04 do CONFEA estabelecido em seu art. 59: "A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 36 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 2089 2090 2091 2092 2093 ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.5. O contido no processo em questão nos remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os erros processuais aqui apontados. 2.6. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.7. Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.8. Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.9. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 3. VOTO: Face ao acima exposto, voto pelo arquivamento do auto de infração e a extinção do processo, em obediência ao fundamentado no art. 47 da Lei Federal 9.784/99. .......................................... 03 - Processo: 2008/7-061081-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: RADIO MAIA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RODOVIA PR 218, KM 01 - Cidade: ASTORGA/PR Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/02/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Examinando e verificando o contido no processo em pauta, constata-se a empresa DFM Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda., em 25/04/2008, foi autuado por infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/77, fls. 08. 2.2. Concedido e vencido prazo, não se manifestou, assim, o processo teve sua tramitação regulamentar à revelia tendo sido decidido pela Câmara Especializada pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. 2.3. Consequentemente, sem qualquer manifestação da parte, o processo transitou chegando a ser inscrito em divida ativa. Conforme estabelece o art. 14 da Res. 1.008/04 do CONFEA, temos que; ".... considera-se transitada em julgado a decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.4. Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma resolução apresentada, "in verbis": "A multa não paga, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.5. Portanto, estando o processo em fase de cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. 2.6. Porém, em verificações nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o registro da ART 20090894482, efetuado em 17/06/2009 conforme se observa às fls. 12, regularizando, a falta documental referente a atividade fiscalizada e que deu origem ao processo ora em discussão. 2.7. Apresentado o contido na Resolução do CONFEA, questiona-se; havendo o trânsito em julgado administrativo ou sendo interposto recurso fora do prazo, recebe-se, conhece-se e analisa-se o referido recurso? 2.8. Parece-nos ser comum, em processo administrativo fiscal, depois de esgotado o prazo legal para recurso ou depois do trânsito em julgado administrativo, haver a interposição de recursos, pedidos de reconsideração ou de revisão de ato, os quais, deixam de ser conhecidos e analisados pela Administração sob a alegação preliminar da intempestividade. 2.9. Quando expira o prazo para a interposição de recurso, ocorre o que se denomina preclusão (impedimento de se usar determinada faculdade processual civil, seja pela não-utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida), no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal, é denominado intempestivo. 2.10. Todavia, há doutrinadores sustentando que, não obstante a impugnação ser extemporânea, cabe à autoridade administrativa conhecer e acolher a pretensão do reclamante, quando a reclamação aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta administrativa, e desde que se convença da procedência da reclamação e não haja a extinção, pelo tempo, do direito de a Administração rever os seus atos, a pedido ou de ofício. 2.11. Contudo, se acolhida a contestação há que se considerar o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, que, no § 2º, inciso VIII, art. 11, traz que; " § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 37 2094 2095 2096 2097 2098 2099 2100 2101 2102 2103 2104 2105 2106 2107 2108 2109 2110 2111 2112 2113 2114 2115 2116 2117 2118 2119 2120 2121 2122 2123 2124 2125 2126 2127 2128 2129 2130 2131 2132 2133 2134 2135 2136 2137 2138 2139 2140 2141 2142 2143 2144 2145 2146 2147 2148 2149 2150 mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa." 2.12. Assim; "Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ......... V regularização da falta cometida. ......... § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica." 2.13. Portanto a mesma norma regulamentadora, estabelece que: Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.14. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.15. O inciso II e LV do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: Face ao acima exposto, voto pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida, com redução ao seu valor mínimo, considerando que a regularização foi efetuada após a emissão do auto de infração. .................................................... 04 - Processo: 2008/7-061192-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: CARLOS A. KOJO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ARARA CELESTE, 77 - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/03/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Examinando e verificando o contido no processo em pauta, constata-se a empresa DFM Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda., em 26/06/2008, foi autuado por infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/77, fls. 09. 2.2. Concedido e vencido prazo, não se manifestou, assim, o processo teve sua tramitação regulamentar à revelia tendo sido decidido pela Câmara Especializada pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. 2.3. Consequentemente, sem qualquer manifestação da parte, o processo transitou chegando a ser inscrito em divida ativa. Conforme estabelece o art. 14 da Res. 1008/04 do CONFEA, temos que; ".... considera-se transitada em julgado a decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.4. Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma resolução apresentada, "in verbis": "A multa não paga, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.5. Portanto, estando o processo em fase de cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. 2.6. Porém, em verificações nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o registro da ART 20084027610, efetuado em 06/05/2009, conforme se observa às fls. 13, regularizando a falta documental referente a atividade fiscalizada e que deu origem ao processo ora em discussão. 2.7. Apresentado o contido na Resolução do CONFEA, questiona-se; havendo o trânsito em julgado administrativo ou sendo interposto recurso fora do prazo, recebe-se, conhece-se e analisa-se o referido recurso? 2.8. Parece-nos ser comum, em processo administrativo fiscal, depois de esgotado o prazo legal para recurso ou depois do trânsito em julgado administrativo, haver a interposição de recursos, pedidos de reconsideração ou de revisão de ato, os quais, deixam de ser conhecidos e analisados pela Administração sob a alegação preliminar da intempestividade. 2.9. Quando expira o prazo para a interposição de recurso, ocorre o que se denomina preclusão (impedimento de se usar determinada faculdade processual civil, seja pela nãoutilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida), no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 38 2151 2152 2153 2154 2155 2156 2157 2158 2159 2160 2161 2162 2163 2164 2165 2166 2167 2168 2169 2170 2171 2172 2173 2174 2175 2176 2177 2178 2179 2180 2181 2182 2183 2184 2185 2186 2187 2188 2189 2190 2191 2192 2193 2194 2195 2196 2197 2198 2199 2200 2201 2202 2203 2204 2205 2206 2207 recurso interposto fora do prazo legal, é denominado intempestivo. 2.10. Todavia, há doutrinadores sustentando que, não obstante a impugnação ser extemporânea, cabe à autoridade administrativa conhecer e acolher a pretensão do reclamante, quando a reclamação aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta administrativa, e desde que se convença da procedência da reclamação e não haja a extinção, pelo tempo, do direito de a Administração rever os seus atos, a pedido ou de ofício. 2.11. Contudo, se acolhida a contestação há que se considerar o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, que, no § 2º, inciso VIII, art. 11, traz que; " § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa." 2.12. Assim; "Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ......... V - regularização da falta cometida. ......... § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica." 2.13. Portanto a mesma norma regulamentadora, estabelece que: Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.14. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.15. O inciso II e LV do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: Face ao acima exposto, voto pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida, com redução ao seu valor mínimo, considerando que a regularização foi efetuada após a emissão do auto de infração. ......................................................................................................................... 05 - Processo: 2008/7-061331-7 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: JOÃO PIASSI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CANÁRIO DA TERRA, 232 - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/04/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Examinando e verificando o contido no processo em pauta, constata-se a empresa DFM Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda., em 04/07/2008 foi autuado por infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/77, fls. 05. 2.2. Concedido e vencido prazo, não se manifestou, assim, o processo teve sua tramitação regulamentar à revelia tendo sido decidido pela Câmara Especializada pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. 2.3. Consequentemente, sem qualquer manifestação da parte, o processo transitou chegando a ser inscrito em divida ativa. Conforme estabelece o art. 14 da Res. 1008/04 do CONFEA, temos que; ".... considera-se transitada em julgado a decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.4. Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma resolução apresentada, "in verbis": "A multa não paga, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.5. Portanto, estando o processo em fase de cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. 2.6. Porém, em verificações nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o registro da ART 20084026355, efetuado em 05/05/2010 conforme se observa às fls. 10, regularizando, a falta documental referente a atividade fiscalizada e que deu origem ao processo ora em discussão. 2.7. Apresentado o contido na Resolução do CONFEA, questiona-se; havendo o trânsito em julgado administrativo 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 39 2208 2209 2210 2211 2212 2213 2214 2215 2216 2217 2218 2219 2220 2221 2222 2223 2224 2225 2226 2227 2228 2229 2230 2231 2232 2233 2234 2235 2236 2237 2238 2239 2240 2241 2242 2243 2244 2245 2246 2247 2248 2249 2250 2251 2252 2253 2254 2255 2256 2257 2258 2259 2260 2261 2262 2263 2264 ou sendo interposto recurso fora do prazo, recebe-se, conhece-se e analisa-se o referido recurso? 2.8. Parece-nos ser comum, em processo administrativo fiscal, depois de esgotado o prazo legal para recurso ou depois do trânsito em julgado administrativo, haver a interposição de recursos, pedidos de reconsideração ou de revisão de ato, os quais, deixam de ser conhecidos e analisados pela Administração sob a alegação preliminar da intempestividade. 2.9. Quando expira o prazo para a interposição de recurso, ocorre o que se denomina preclusão (impedimento de se usar determinada faculdade processual civil, seja pela nãoutilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida), no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal, é denominado intempestivo. 2.10. Todavia, há doutrinadores sustentando que, não obstante a impugnação ser extemporânea, cabe à autoridade administrativa conhecer e acolher a pretensão do reclamante, quando a reclamação aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta administrativa, e desde que se convença da procedência da reclamação e não haja a extinção, pelo tempo, do direito de a Administração rever os seus atos, a pedido ou de ofício. 2.11. Contudo, se acolhida a contestação há que se considerar o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, que, no § 2º, inciso VIII, art. 11, traz que; " § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa." 2.12. Assim; "Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ......... V - regularização da falta cometida. ......... § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica." 2.13. Portanto a mesma norma regulamentadora, estabelece que: Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.14. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.15. O inciso II e LV do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: Face ao acima exposto, voto pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida, com redução ao seu valor mínimo, considerando que a regularização foi efetuada após a emissão do auto de infração. ......................................................................................................................... 06 - Processo: 2008/7-073682-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: MARCUS VINICIUS CARRARO MIRANDA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA TUPI S/N ESQ. C/ RUA WALDOMIRO P. CARDOSO - Cidade: ASTORGA/PR - Arrolado: DFM IND E COM DE ARTEF DE CIMENTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/06/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Examinando e verificando o contido no processo em pauta, constata-se a empresa DFM Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda., em 08/09/2008 foi autuado por infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/77, fls. 10. 2.2. Concedido e vencido prazo, não se manifestou, assim, o processo teve sua tramitação regulamentar à revelia tendo sido decidido pela Câmara Especializada pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. 2.3. Consequentemente, sem qualquer manifestação da parte, o processo transitou chegando a ser inscrito em divida ativa. Conforme estabelece o art. 14 da Res. 1008/04 do CONFEA, temos que; ".... considera-se transitada em julgado a 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 40 2265 2266 2267 2268 2269 2270 2271 2272 2273 2274 2275 2276 2277 2278 2279 2280 2281 2282 2283 2284 2285 2286 2287 2288 2289 2290 2291 2292 2293 2294 2295 2296 2297 2298 2299 2300 2301 2302 2303 2304 2305 2306 2307 2308 2309 2310 2311 2312 2313 2314 2315 2316 2317 2318 2319 2320 2321 decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.4. Complementando, se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma resolução apresentada, "in verbis": "A multa não paga, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.5. Portanto, estando o processo em fase de cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. 2.6. Porém, em verificações nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se o registro da ART 20084060650, efetuado em 02/02/2010 conforme se observa às fls. 15, regularizando, a falta documental referente a atividade fiscalizada e que deu origem ao processo ora em discussão. 2.7. Apresentado o contido na Resolução do CONFEA, questiona-se; havendo o trânsito em julgado administrativo ou sendo interposto recurso fora do prazo, recebe-se, conhece-se e analisa-se o referido recurso? 2.8. Parece-nos ser comum, em processo administrativo fiscal, depois de esgotado o prazo legal para recurso ou depois do trânsito em julgado administrativo, haver a interposição de recursos, pedidos de reconsideração ou de revisão de ato, os quais, deixam de ser conhecidos e analisados pela Administração sob a alegação preliminar da intempestividade. 2.9. Quando expira o prazo para a interposição de recurso, ocorre o que se denomina preclusão (impedimento de se usar determinada faculdade processual civil, seja pela não-utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida), no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal, é denominado intempestivo. 2.10. Todavia, há doutrinadores sustentando que, não obstante a impugnação ser extemporânea, cabe à autoridade administrativa conhecer e acolher a pretensão do reclamante, quando a reclamação aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta administrativa, e desde que se convença da procedência da reclamação e não haja a extinção, pelo tempo, do direito de a Administração rever os seus atos, a pedido ou de ofício. 2.11. Contudo, se acolhida a contestação há que se considerar o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, que, no § 2º, inciso VIII, art. 11, traz que; " § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa." 2.12. Assim; "Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ......... V - regularização da falta cometida. ......... § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica." 2.13. Portanto a mesma norma regulamentadora, estabelece que: Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.14. Isto posto, a legalidade como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.15. O inciso II e LV do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. VOTO: Face ao acima exposto, voto pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida, com redução ao seu valor mínimo, considerando que a regularização foi efetuada após a emissão do auto de infração. ......................................................................................................................... RELATOR: ARQUITETO JORGE DANIEL DE MELO MOURA (01): ........................................... 01 - Processo: 2008/7-052473-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: MUNICÍPIO DE PAULA FREITAS - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: ARROIO DAS ANTAS, S/Nº - Cidade: PAULA FREITAS/PR - Arrolado: 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 41 2322 2323 2324 2325 2326 2327 2328 2329 2330 2331 2332 2333 2334 2335 2336 2337 2338 2339 2340 2341 2342 2343 2344 2345 2346 2347 2348 2349 2350 2351 2352 2353 2354 2355 2356 2357 2358 2359 2360 2361 2362 2363 2364 2365 2366 2367 2368 2369 2370 2371 2372 2373 2374 2375 2376 2377 MUNICIPIO DE PAULA FREITAS - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 20/05/2008. O processo refere-se a autuação do MUNICÍPIO DE PAULA FREITAS por EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO (JURÍDICA), referente a falta de ART de execução de obra. Tendo em vista que após decisão da CEEC pela manutenção do auto, o Município protocola defesa com ART recolhida por Arquiteto, encaminhando para análise da CEARQ, no entanto, o auto de Câmara já havia sido emitido para manifestação ao Plenário, por isso é encaminhado para este Plenário. CONSIDERANDO OS FATOS E LEGISLAÇÃO expostos a seguir: 2.1. O processo teve início com a Fiscalização de Empreendimentos em Funcionamento no MUNICÍPIO DE PAULA FREITAS, em 20/05/2008 tendo o Arquiteto Roberto Felipe Gugelmin (PR-20593/D) como informante, mediante a qual teve-se acesso à ART de projeto de obra de arte corrente nº 20080196493 (fl. 03) recolhida pelo Engenheiro Civil Maximiliano Sigwalt (SC-2618/D), e anotado no campo execução não apresentado, ou seja, que o informante prestou a informação que a havia a execução da referida obra. 2.2. Diante disso, e após realizada consulta não foi localizada ART pela execução da obra, o MUNICÍPIO DE PAULA FREITAS foi notificado a apresentar a ART sob pena de ser autuado por exercício ilegal da profissão PJ (fl. 04), com data de recebimento de 12/06/2008. O Município não se manifesta de forma tempestiva, por isso é emitido auto de infração e notificação, em 23/06/2008 recebido em 25/06/2008, tendo o Município como infrator primário, cuja infração foi por exercício ilegal da profissão - alínea a do artigo 6º da Lei Federal 5.194/66 - qual segue: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; (...)" 2.3. O processo segue à revelia para análise da CEEC, a qual decidiu pela manutenção do auto (fl. 08). O Município recebe em 12/12/2008 o auto para apresentação de recurso ao PLENÁRIO em até 60 (sessenta) dias ou pagamento da multa (fl. 09). 2.4. Em 10/02/2009, o MUNICÍPIO DE PAULA FREITAS protocola defesa de forma tempestiva (fl. 10), assinada pelo Prefeito, nesta declara que as ART's das vigas pré-moldadas e placas do tabuleiro tentaram obter junto ao DER-Pr e que não havia conseguido junto àquele órgão até a data da defesa. E que a Prefeitura realizou a fiscalização junto a obra por meio do profissional contratado, Arquiteto Roberto Felipe Gugelmin, durante toda a montagem das vigas sobre as cabeceiras existentes, bem como a concretagem do tabuleiro desta ponte, o qual se responsabiliza pelos serviços executados referente à laje. Solicita o cancelamento da multa, acreditando que o DERPR deve ter expedido a ART dos pré-moldados. Anexou a ART nº 20090423013 (fl. 12) a qual o Arquiteto Roberto Felipe Gugelmin, no entanto como trata-se de recuperação de ART, porque a obra já estava concluída, o profissional deveria ter protocolado o pedido, tendo em vista a Resolução 394/95 do CONFEA, ou seja, a ART apresentada não está válida. Ainda, anexou consulta a ART do profissional responsável pelo projeto argumentando que havia contratado profissional habilitado para elaboração do projeto, é a mesma das fls. 02, reiterando o pedido de cancelamento da multa. 2.5. A Resolução 3494/95 do CONFEA, dispõe: "Art. 1º - A fim de registrar atividade cuja Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não se fez na época devida, deverá o interessado requerer o registro, por escrito, ao CREA em cuja jurisdição foi exercida a atividade. § 1º - O requerimento referido no "caput" deste artigo, juntamente com a documentação probatória, constituirá um processo administrativo a ser analisado e aprovado pela Câmara Especializada. § 2º - No requerimento referido no parágrafo anterior deverá o requerente especificar formalmente a sua participação na atividade e a que título. (...) Art. 5º - A Câmara Especializada respectiva, após análise da documentação apresentada, eventuais diligências ou solicitação de outros documentos, emitirá o seu parecer sobre o registro da ART requerida." 2.6. Dessa forma, este Plenário deverá analisar a defesa apresentada pelo Município, tendo em vista que declara que as vigas pré-moldadas e o tabuleiro foi fornecido pelo DER-PR, que o Arquiteto Roberto Felipe Gugelmin tentou recolher a ART, mas não realizou a recuperação da mesma e que até o presente momento não há documentação do responsável pela execução da obra. 2.7. A Resolução 1008/2004 do CONFEA: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 42 2378 2379 2380 2381 2382 2383 2384 2385 2386 2387 2388 2389 2390 2391 2392 2393 2394 2395 2396 2397 2398 2399 2400 2401 2402 2403 2404 2405 2406 2407 2408 2409 2410 2411 2412 2413 2414 2415 2416 2417 2418 2419 2420 2421 2422 2423 2424 2425 2426 2427 2428 2429 2430 2431 2432 2433 2434 processo. (...)" 3. VOTO: Pela manutenção do auto de infração contra o Município de Paula Freitas pela falta de ART de execução de obra. ............................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL MASSANORI HARA (08):........................................................ 01 - Processo: 2006/7-075254-6 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: JOSE EDSON GOMES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA SENADOR SOUZA NAVES Cidade: SERTANOPOLIS/PR - Arrolado: ZANUTO & ZANUTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização: 31/05/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Zanuto & Zanuto Ltda. foi autuada por falta de ART, conforme estabelece o art. 1º da Lei Federal 6.496/77. 2.2. Em verificações nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se e apensou-se ao processo "espelho" ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 19/11/2008, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 03/10/2006. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art. 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.4. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.5. A mesma resolução estabelece que: Art. 43 As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ........ V - regularização da falta cometida. ...... § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.7. Assim, por força do art. 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação deverá ter seu prosseguimento regulamentar. 3. VOTO: Pela manutenção do auto de infração e notificação a empresa Zanuto & Zanuto Ltda, com seu valor reduzido ao mínimo. ....................... 02 - Processo: 2006/7-061941-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: MARIA APARECIDA DA SILVA MANSANO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ACRE S/N - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ZANUTO & ZANUTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização: 24/07/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo em comento estando em Dívida Ativa, foi remetido às instâncias deliberativas deste Conselho considerando-se o fato de que o autuado apresentou defesa porém, em sua tramitação verifica-se a existência de vício processual. Portanto, a presente análise técnica não se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma. 2.2. O vício identificado se verifica quanto a falta de dados na notificação/auto de infração, fls. 19, quanto ao descumprimento ao disposto no art. 11 da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - data da lavratura, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; III - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica autuada, incluindo, obrigatoriamente, CPF ou CNPJ; IV - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 43 2435 2436 2437 2438 2439 2440 2441 2442 2443 2444 2445 2446 2447 2448 2449 2450 2451 2452 2453 2454 2455 2456 2457 2458 2459 2460 2461 2462 2463 2464 2465 2466 2467 2468 2469 2470 2471 2472 2473 2474 2475 2476 2477 2478 2479 2480 2481 2482 2483 2484 2485 2486 2487 2488 2489 2490 2491 indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; V - identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o autuado; VI - data da verificação da ocorrência; VII indicação de reincidência ou nova reincidência, se for o caso; e VIII - indicação do prazo de dez dias para efetuar o pagamento da multa e regularizar a situação ou apresentar defesa à câmara especializada. 2.3. Verifica-se que a administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar a autuação de forma indevida. 2.4. O contido no processo nos remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os erros processuais aqui apontados. 2.5. Denota-se, então, que no procedimento administrativo não houve o cumprimento do rito ou do ordenamento legal mencionado. 2.6. Isto posto, a legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.7. Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.8. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 3. VOTO: Pelo cancelamento do auto de infração e notificação a empresa Zanuto & Zanuto Ltda e arquivamento do processo. ............................................................................................................. 03 - Processo: 2006/7-075287-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: OSVALDO BATISTA GONCALVES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA MATO GROSSO - Cidade: SERTANOPOLIS/PR - Arrolado: ZANUTO & ZANUTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização: 24/07/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Zanuto & Zanuto Ltda foi autuada por falta de ART, conforme estabelece o art. 1º da Lei Federal 6.496/77. 2.2. Em verificações nos assentamentos do CREA-PR, constatou-se e apensou-se ao processo "espelho" ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 19/11/2008, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 23/03/2007. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.4. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.5. A mesma resolução estabelece que: Art. 43 As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ........ V - regularização da falta cometida. ...... § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 44 2492 2493 2494 2495 2496 2497 2498 2499 2500 2501 2502 2503 2504 2505 2506 2507 2508 2509 2510 2511 2512 2513 2514 2515 2516 2517 2518 2519 2520 2521 2522 2523 2524 2525 2526 2527 2528 2529 2530 2531 2532 2533 2534 2535 2536 2537 2538 2539 2540 2541 2542 2543 2544 2545 2546 2547 2548 garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.7. Assim, por força do art. 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação deverá ter seu prosseguimento regulamentar. 3. VOTO: Pela manutenção do auto de infração e notificação a empresa Zanuto & Zanuto Ltda. e redução da multa imposta ao seu valor mínimo............................................................................................................................................. 04 - Processo: 2006/7-077013-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: JONAS DE SOUZA SANCHES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ROD. PR. 323-KM 29,2 - Cidade: SERTANOPOLIS/PR - Arrolado: ZANUTO & ZANUTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização: 22/08/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo em comento estando em Dívida Ativa, foi remetido às instâncias deliberativas deste Conselho considerando-se o fato de que o autuado apresentou defesa porém, em sua tramitação verifica-se a existência de vício processual. Portanto, a presente análise técnica não se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma. 2.2. O vício identificado se verifica quanto a falta de dados na notificação/auto de infração, fls. 19, quanto ao descumprimento ao disposto no art. 11 da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - data da lavratura, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; III - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica autuada, incluindo, obrigatoriamente, CPF ou CNPJ; IV - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; V - identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o autuado; VI - data da verificação da ocorrência; VII indicação de reincidência ou nova reincidência, se for o caso; e VIII - indicação do prazo de dez dias para efetuar o pagamento da multa e regularizar a situação ou apresentar defesa à câmara especializada. 2.3. Verifica-se que a administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar a autuação de forma indevida. 2.4. O contido no processo nos remete ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os erros processuais aqui apontados. 2.5. Denota-se, então, que no procedimento administrativo não houve o cumprimento do rito ou do ordenamento legal mencionado. 2.6. Isto posto, a legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.7. Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.8. Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.9. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 2.10. Por fim, concluída a análise e considerando o disposto nos ordenamentos legais apresentados, faço concluso o procedimento, porém, em obediência ao fundamentado no art. 47 da Lei 9784/99, sugerimos o arquivamento deste. 3. VOTO: Pelo cancelamento do auto de infração e notificação a empresa Zanato & Zanato Ltda e arquivamento do processo. ................. 05 - Processo: 2007/7-107571-3 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: JANDINEI ANTUNES FERREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV 7 DE SETEMBRO, S/N Cidade: PINHAO/PR - Arrolado: ADENILSON J. R. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - Assunto: 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 45 2549 2550 2551 2552 2553 2554 2555 2556 2557 2558 2559 2560 2561 2562 2563 2564 2565 2566 2567 2568 2569 2570 2571 2572 2573 2574 2575 2576 2577 2578 2579 2580 2581 2582 2583 2584 2585 2586 2587 2588 2589 2590 2591 2592 2593 2594 2595 2596 2597 2598 2599 2600 2601 2602 2603 2604 2605 FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/06/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Adenilson J. R. de Oliveira & Cia. Ltda. foi autuada por falta de ART., conforme estabelece o art. 1º da Lei Federal 6.496/77. 2.2. Sob o protocolo 2009/21907 a autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 09/04/2008, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 108/10/2007. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art. 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.4. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.5. A mesma resolução estabelece que: Art. 43 As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ........ V - regularização da falta cometida. ...... § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.7. Assim, por força do art. 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos que a autuação deverá ter seu prosseguimento regulamentar. 3. VOTO: Pela manutenção do auto de infração e notificação a empresa Adenilson J. R. de Oliveira & Cia. Ltda. e redução da multa imposta ao seu valor mínimo.............................................................................................................................. 06 - Processo: 2007/7-060095-2 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: WEIBER ANDERSON RONZANI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R LUIS ESPANHOL FILHO S/N ( EM FRENTE AO Nº 221) - Cidade: SERTANOPOLIS/PR - Arrolado: ZANUTO & ZANUTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/10/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo em comento estando em Dívida Ativa, foi remetido às instâncias deliberativas deste Conselho considerando-se o fato de que o autuado apresentou defesa, porém, em sua tramitação verifica-se a existência de vício processual. Portanto, a presente análise técnica não se prenderá em seu mérito, mas, quanto a sua forma. 2.2. O vício identificado se instalou quando ocorreu o descumprimento ao disposto no ART em seu art. 56 da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz; "Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 2.3. Verifica-se que ao autuar a empresa envolvida, a administração o fez na condição de " novo reincidente" pela mesma infração cometida em processo gerado a mais de 5 anos, inviabilizando, assim, a ação punitiva cabível ao Sistema CONFEA/CREAs. A autuação foi imposta em 11/08/2008, e o processo que considerou a empresa na condição mencionada, foi gerado em 03/01/2003. 2.4. Por um lado, verifica-se que a administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar a autuação de forma indevida. 2.5. O contido no processo nos remete ao princípio da 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 46 2606 2607 2608 2609 2610 2611 2612 2613 2614 2615 2616 2617 2618 2619 2620 2621 2622 2623 2624 2625 2626 2627 2628 2629 2630 2631 2632 2633 2634 2635 2636 2637 2638 2639 2640 2641 2642 2643 2644 2645 2646 2647 2648 2649 2650 2651 2652 2653 2654 2655 2656 2657 2658 2659 2660 2661 2662 legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os erros processuais aqui apontados. 2.6. Denota-se, então, que no procedimento administrativo não houve o cumprimento do rito ou do ordenamento legal mencionado. 2.7. Isto posto, a legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2.8. Contudo, o descumprimento ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art. 47 da Res 1008/04, o qual, trata da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: ...........; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei;" 2.9. Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.10. Ainda, há que se considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. 2.11. Por fim, concluída a análise e considerando o disposto nos ordenamentos legais apresentados, faço concluso o procedimento, porém, em obediência ao fundamentado no art. 47 da Lei 9784/99, sugerimos o arquivamento deste. 3. VOTO: Pelo cancelamento do auto de infração e notificação a empresa Zanuto & Zanuto Ltda e arquivamento do processo. .................................. 07 - Processo: 2008/7-101544-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: ELIZETE APARECIDA CHIQUITA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV.MANOEL RIBAS, 4394 Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ARASSAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉMOLDADOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 17/06/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Arassay Indústria e Comércio de Pré - moldados Ltda. foi autuada por falta de ART referente a atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66. 2.2. Sob o protocolo 2010/138912, apresenta ART 20082443650 e 20083614474, ambas registradas pela autuada em 25/08/2008 e 26/11/2008, respectivamente, em data posterior à emissão da autuação que ocorreu em 13/08/2008. 2.3. Tal fato motivou o encaminhamento do processo à instância superior deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento ou pela sua manutenção. 2.4. A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art. 11 inciso VIII,§ 2ºestabelece que: "§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.5. O mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.6. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ...... V - regularização da falta cometida. § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.8. Assim, por força do art. 47 da Lei Federal 9784/99, e em função dos dispositivos legais aqui trazidos, entendemos e concluímos que a autuação deverá ter sua continuidade. Destacamos que a autuação já sofreu redução em seu valor, conforme decisão 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 47 2663 2664 2665 2666 2667 2668 2669 2670 2671 2672 2673 2674 2675 2676 2677 2678 2679 2680 2681 2682 2683 2684 2685 2686 2687 2688 2689 2690 2691 2692 2693 2694 2695 2696 2697 2698 2699 2700 2701 2702 2703 2704 2705 2706 2707 2708 2709 2710 2711 2712 2713 2714 2715 2716 2717 2718 2719 proferida pela Câmara Especializada. 3. VOTO: Pela manutenção do auto de infração e notificação a empresa Arassay Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda. ............................... 08 - Processo: 2008/7-101680-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: VALENTIN WEBER E ERCILDA B. WEBER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA: SENADOR PINHEIRO MACHADO, 2583 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ARASSAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/07/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Arassay Indústria e Comércio de Pré - moldados Ltda. foi autuada por falta de ART referente a atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66. 2.2. Sob o protocolo 2010/139049, apresenta ART 20083206880, registrada pela autuada em 20/10/2008, data posterior à emissão da autuação que ocorreu em 19/09/2008. 2.3. Tal fato motivou o encaminhamento do processo à instância superior deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento ou pela sua manutenção. 2.4. A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art. 11 inciso VIII,§ 2ºestabelece que: "§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.." 2.5. O mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.6. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: ...... V - regularização da falta cometida. § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.8. Assim, por força do art. 47 da Lei Federal 9784/99, e em função dos dispositivos legais aqui trazidos, entendemos e concluímos que a autuação deverá ter sua continuidade. Destacamos que a autuação já sofreu redução em seu valor, conforme decisão proferida pela Câmara Especializada. 3. VOTO: Pela manutenção do auto de infração e notificação a empresa Arassay Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda. .................................................................... RELATOR: TÉCNICO INDUSTRIAL MOD. ELETRÔNICA MILTON HIROKI TAGUTI (07): ....... 01 - Processo: 2008/7-242852-3 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: POTENCIAL PETROLEO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: BR 476 KM 158, S/N - Cidade: ARAUCARIA/PR - Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/12/2008. Considerando que; 2.1. A empresa após o auto de Câmara apresenta nova defesa, sob o protocolo 2009/539122, onde cita que os serviços relacionados ao auto de infração, estão cobertos por ART20080413222, onde consta a CIPP 248152; 2.2. A ART apresentada foi registrada tempestivamente, porém, sem observar os parâmetros relativo à quantidade de inspeção por ART definida em DN da Câmara Especializada; Contudo, pelo que se constata no processo, em nenhum momento a atividade desenvolvida pela autuada ficou sem o amparo de respectiva ART, portanto, o ato infracional não ocorreu. 3. VOTO: Pelo cancelamento do Auto de Infração e arquivamento do processo contra a empresa Transtech Ivesur Brasil Ltda., por infração ao Art. 1º da Lei 6496/1977 (Falta de ART). ..................................................................... 02 - Processo: 2009/7-321424-7 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: CLAITON LUIZ PEREIRA MARTINS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: BR-277 CURITIBA PONTA 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 48 2720 2721 2722 2723 2724 2725 2726 2727 2728 2729 2730 2731 2732 2733 2734 2735 2736 2737 2738 2739 2740 2741 2742 2743 2744 2745 2746 2747 2748 2749 2750 2751 2752 2753 2754 2755 2756 2757 2758 2759 2760 2761 2762 2763 2764 2765 2766 2767 2768 2769 2770 2771 2772 2773 2774 2775 GROSSA, km 100 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/05/2009. Considerando que: 2.1. Conforme a defesa em sua defesa, a autuada realmente recolheu a ART 20090807709, onde consta o CIPP nº 357977; 2.2. Na ART apontada não foi observado o limite de 100 inspeções por ART, de acordo com a Deliberação Normativa 19/2000 da CEEMM-CREA/PR; 2.3. Apesar de extrapolar o limite de 100 inspeções, o valor recolhido foi o correto; 2.4. Apesar da irregularidade apontada, não há registro de manifestação deste CREA/PR ao profissional, sinalizando que a ART tenha sido preenchida de forma incorreta; 3. VOTO: Pelo cancelamento do Auto de Infração e arquivamento do processo contra a empresa Transtech Ivesur Brasil Ltda., por infração ao Art. 1º da Lei 6496/1977 (Falta de ART). ................................................................................................................................................ 03 - Processo: 2009/7-331558-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: TIC TRANSPORTES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: WANDA DOS SANTOS MULLMANN, 1035 - Cidade: PINHAIS/PR - Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/08/2009. Considerando que: 2.1. Conforme apresentado em sua defesa, a autuada realmente recolheu a ART nº 20082908, onde consta CIPP de nº315202 ; 2.2. Na ART apontada não foi observado o limite de 100 inspeções por ART, de acordo com a Deliberação Normativa 19/2000 da CEEMM-CREA/PR; 2.3. Apesar de extrapolar o limite de 100 inspeções, o valor recolhido foi o correto; 2.4. Apesar da irregularidade apontada, não há registro de manifestação deste CREA/PR ao profissional, sinalizando que a ART tenha sido preenchida de forma incorreta; 2.5 Contudo, pelo que se constata no processo, em nenhum momento a atividade desenvolvida pela autuada ficou sem o amparo de respectiva ART, portanto, o ato infracional não ocorreu. 3. VOTO: Pelo cancelamento do Auto de Infração e arquivamento do processo contra a empresa Transtech Ivesur Brasil Ltda., por infração ao Art. 1º da Lei 6496/1977 (Falta de ART). .............................................................................................................. 04 - Processo: 2008/7-242932-2 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: TRANSPORTADORA ADRIANE LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: BR-277 CURITIBA PONTA GROSSA KM 100, S/N - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/12/2008. Considerando que: 2.1. Conforme apresentado em sua defesa, a autuada realmente recolheu a ART nº 20083498970, onde consta CIPP de nº315644 ; 2.2. Na ART apontada não foi observado o limite de 100 inspeções por ART, de acordo com a Deliberação Normativa 19/2000 da CEEMM-CREA/PR; 2.3. Apesar de extrapolar o limite de 100 inspeções, o valor recolhido foi o correto; 2.4. Apesar da irregularidade apontada, não há registro de manifestação deste CREA/PR ao profissional, sinalizando que a ART tenha sido preenchida de forma incorreta; 2.5 Contudo, pelo que se constata no processo, em nenhum momento a atividade desenvolvida pela autuada ficou sem o amparo de respectiva ART, portanto, o ato infracional não ocorreu. 3. VOTO: Pelo cancelamento do Auto de Infração e arquivamento do processo contra a empresa Transtech Ivesur Brasil Ltda., por infração ao Art. 1º da Lei 6496/1977 (Falta de ART). ..................................................................... 05 - Processo: 2008/7-242936-6 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: TRANSPORTADORA DE CARGAS CHURCHILL LTDA - ALAPETRO DIST. TRANSP. DERIV. PETROLEO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: BR-277 CURITIBA PONTA GROSSA KM 100, S/N - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/12/2008. Considerando que: 2.1.Em defesa a empresa declara que a ART 20080413222 anotada pelo Eng. Mec. Paulo César Gottlieb. Constata-se o número do CIPP 208216 fiscalizado na ART. Além disso, constam na no documento, quantidade de veículos superior ao deliberado pela CEEMM. 2.1.A empresa após o auto de Câmara apresenta nova defesa, sob o protocolo 2009/539119, onde cita que os serviços relacionados ao auto de infração, estão cobertos por ART, conforme DN 008 e 019. 2.3.Por outro lado, destaca-se que a ART apresentada foi registrada tempestivamente, porém, sem observar os parâmetros relativo à quantidade de inspeção por ART definida em DN da Câmara Especializada, acima citada. 2.4.Contudo, pelo que se constata no processo, em nenhum momento a atividade desenvolvida pela autuada ficou sem o amparo de respectiva ART, portanto, o ato infracional não ocorreu. 3. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 49 2776 2777 2778 2779 2780 2781 2782 2783 2784 2785 2786 2787 2788 2789 2790 2791 2792 2793 2794 2795 2796 2797 2798 2799 2800 2801 2802 2803 2804 2805 2806 2807 2808 2809 2810 2811 2812 2813 2814 2815 2816 2817 2818 2819 2820 2821 2822 2823 2824 2825 2826 2827 2828 2829 2830 2831 2832 VOTO Pelo cancelamento do Auto de Infração e arquivamento do processo contra a empresa Transtech Ivesur Brasil Ltda., por infração ao Art. 1º da Lei 6496/1977 (Falta de ART). ............... 06 - Processo: 2008/7-242970-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: VETOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: BR-277 CURITIBA PONTA GROSSA KM 100, S/Nº - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/12/2008. Considerando que; 2.1.A empresa foi notificada e autuada por Falta de ART, que protocolou recurso ao Plenário informando que referente a este processo, havia sido anotada a ART 20080572264. 2.2.A ART foi localizada nos assentamentos do CREA-PR, a qual, passou por processo de retificação, conforme se verifica às fls. 19. No entanto, o CIPP 316325, não integra a relação de inspeção citada na ART . 2.3. Assim sendo tenho o parecer da manutenção da autuação contra a empresa Transtech Ivesur Engenharia e Inspeção Ltda. conforme Art. 1º da Lei 6496/1977. 3. VOTO: Pela manutenção do Auto de Infração contra a empresa Transtech Ivesur Brasil Ltda., por infração ao Art. 1º da Lei 6496/1977 (Falta de ART). ........................................................................................................ 07 - Processo: 2009/7-321310-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: VALENTIN FALAVINHA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: BR-277 CURITIBA PONTA GROSSA, km 100 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/05/2009. O presente processo foi retirado de pauta a pedido do relator, para reanálise. ................................. RELATOR: GEÓGRAFO SÉRGIO LEITE (02): ............................................................................. 01 - Protocolo: 314871/2010 - Interessado: ENGENHEIRO CIVIL WILSON DOMINGOS CELLI Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS - Data Protocolo: 09/11/2010 - Origem: REGIONAL DE CURITIBA/ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. I - DOS FATOS: O protocolo em epígrafe refere-se ao recurso do engenheiro civil Wilson Domingos Celli, tendo em vista que sua solicitação de concessão de Tripla Responsabilidade Técnica foi indeferido. Desta forma, compete a este Plenário se manifestar quanto à solicitação do profissional em epígrafe. 2.2. II DAS ATRIBUIÇÕES DA CEEC: LEI FEDERAL Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. "CAPÍTULO IV Das câmaras especializadas Seção I Da instituição das câmaras e suas atribuições Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; b) julgar as infrações do Código de Ética; c) aplicar as penalidades e multas previstas; d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais; f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional". 2.3. III - DO PLENÁRIO: O Plenário do CREA-PR é a instância máxima do Conselho. É composto por aproximadamente 100 conselheiros titulares e 100 suplentes, indicados pelas entidades de classe e instituições de ensino. Dentre as inúmeras funções do Plenário estão: decidir, em grau de recurso, as questões enviadas pelas Câmaras Especializadas, e baixar Atos Normativos para fiscalização do exercício profissional. 2.4. IV - DA ANÁLISE TÉCNICA E DA LEGISLAÇÃO: 1) Em 26/05/2010 o Engenheiro Civil WILSON DOMINGOS CELLI (PR-4127/D), protocolo solicitação de concessão de Tripla Responsabilidade Técnica para responder tecnicamente pela empresa NAVEGAÇÃO SÃO MARTINHO LTDA., tendo em vista que já responde tecnicamente pelas empresas F. Andreis & Cia. Ltda. (10755) e Via Venetto Construtora de Obras Ltda. (16164). Cópia do referido documento (protocolo 2010/145125) foi anexado no presente conforme folhas 04 a 31. 2.5. Neste observa-se que: O indeferimento da solicitação do profissional se deu pela distância entre as cidades das sedes das empresas e a residência do profissional (fls. 31). O profissional reside na cidade de Curitiba-PR. A sede da empresa: - F. Andreis & Cia. Ltda. se localiza em Guaíra-PR (distante 645 km de Curitiba); - Via Venetto Construtora de Obras Ltda. se localiza em Foz do Iguaçu-PR (distante 636 km de Curitiba); - Navegação São Martinho Ltda. está localizada em Paranaguá-PR (distante 92,3 km de Curitiba). 2.6. Após o 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 50 2833 2834 2835 2836 2837 2838 2839 2840 2841 2842 2843 2844 2845 2846 2847 2848 2849 2850 2851 2852 2853 2854 2855 2856 2857 2858 2859 2860 2861 2862 2863 2864 2865 2866 2867 2868 2869 2870 2871 2872 2873 2874 2875 2876 2877 2878 2879 2880 2881 2882 2883 2884 2885 2886 2887 2888 2889 indeferimento o profissional protocola recurso, no qual argumenta: - que a empresa F. Andreis & Cia. Ltda. (que a matriz se localiza em Guaíra-PR) possui endereço em Paranaguá e Guaratuba, conforme Certidão de Pessoa Jurídica às fls. 35 e 36. Tais endereços constam como filiais da empresa; - que a empresa Navegação São Martinho Ltda. possui endereço em Paranaguá, ; - que a empresa Via Venetto Construtora de Obras Ltda. (que a matriz se localiza em Foz do Iguaçu-PR) possui endereço em Curitiba, conforme Certidão de Pessoa Jurídica às fls. 42 e 43. Tal endereço consta como filial. - que o departamento técnico das empresas F. Andreis & Cia. Ltda. e Navegação São Martinho Ltda. se localizam em Curitiba-PR, para comprovar anexa conta de energia elétrica (COPEL) e do condomínio (fls. 40 e 41). 2.7. O objeto social da empresa Navegação São Martinho Ltda., de acordo com sua 6ª Alteração contratual consolidada (fl. 23), é: "a exploração do transporte hidroviário interior, dos serviços de navegação de travessias e longitudinal, fluvial e lacustre, navegação de turismo e marítima de cabotagem e de apoio portuário, serviços de implantação e manutenção de sinalização náutica, implantação e manutenção de sistemas de navegação em tempo real, levantamentos batimétricos e topobatimétricos, execução de serviços de operação portuária, de armazenagem e movimentação multi-modal de cargas, em terminais marítimos e fluviais, a construção e reparos navais, transporte rodoviário de cargas , de passageiros e horizontal de turismo, locação de embarcações, máquinas e equipamentos, a exploração de concessões de rodovias e pontes, e respectiva operacionalização e administração de pedágios, serviços de consultorias, planejamentos, projetos e fiscalizações inclusive ambientais, a construção de edificações e obras de engenharia civil residenciais, comerciais e de serviços, inclusive ampliações, adequações e reformas, a construção de obras viárias, pavimentação, inclusive manutenção, de estruturas, obras de arte e industriais, obras de infra-estrutura para engenharia hidráulica, elétrica e de telecomunicações, obras de terraplanagem, de drenagem e aterros, rebaixamento e ampliação de calhas de leitos de rios e de lençóis d'água, obras de contenção e reconstituição, preparação de canteiros e nivelamentos, a execução de escavações, execução de fundações para edificações e obras de engenharia civil, a execução de obras de urbanização e paisagismo, serviços de limpeza urbana,de esgoto e de atividades conexas, inclusive gestão de aterros sanitários e de redes de esgoto, gerenciamento de resíduos sólidose líquidos, coleta de lixo doméstico e hospitalar, varrição de vias e logradouros públicos e particulares, monitoramento ambiental e serviços de prevenção e recuperação do meio ambiente, inclusive o monitoramento de parâmetros de bioindicadores de qualidade ambiental e de comunidades aquáticas, da ictio-fauna da mata ciliar da qualidade da água e monitoramento hidrológico de rios, canais e lagos, derrocamentos e desmontes, inclusive subaquáticos e remoção de rochas através de explosivos e detonações em geral, escavação e proteção de taludes, dragagens, inclusive de manutenção e desassoreamento, exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional , inclusive em leito de rios, implantação e desenvolvimento de florestamentos e reflorestamentos, inclusive manutenção e conservação de florestas, jardins e reservas naturais e florestas silvestres, projetos ecológicos, conservação de flora, fauna e recursos naturais, agricultura e pecuária, importação, exportação de bens e serviços de seu escopo social, navegação de mar aberto e apoio marítimo." 2.8. O profissional possui, de acordo com sua ficha cadastral (fls. 05 e 06), atribuição do artigo 28 e 29 (alíneas B, C, D) do Decreto 23569/1933; 2.9. O profissional apresenta as declarações de tripla responsabilidade técnica da empresas (fls. 07, 12 e 16), nestas constam carga horária de 4 (quatro) horas diárias para cada empresa, totalizando carga horária de 12 horas diárias. 2.10. Em 19/09/2010 a Câmara Especializada de Engenharia Civil, analise o recurso interposto pelo profissional e decide por manter o indeferimento do protocolo( fls.59). Após o indeferimento do recurso o engenheiro Wilson, sob o presente protocolo, faz novo recurso, com alegações semelhando a primeira ( fl. 33). Ainda questiona a legalidade na fundamentação do indeferimento tendo em vista que em nenhuma normativa faz referencia a distância entre a residência do profissional e empresa. Finaliza alegando que as empresas envolvidas não ultrapassam 80 Km de distancia de Curitiba( fl. 03). 2.11. Um critério estabelecido pela CEEC na DN 1/2009 é que para o profissional se responsabilizar por três empresas, faz-se necessário que uma das empresas seja a individual deste profissional ou ainda que ele seja sócio majoritário em uma das empresas, o que não ocorre neste protocolo, pois o profissional não é sócio das empresas. 2.12. Neste aspecto a Lei Federal 9784/99 estabelece: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 51 2890 2891 2892 2893 2894 2895 2896 2897 2898 2899 2900 2901 2902 2903 2904 2905 2906 2907 2908 2909 2910 2911 2912 2913 2914 2915 2916 2917 2918 2919 2920 2921 2922 2923 2924 2925 2926 2927 2928 2929 2930 2931 2932 2933 2934 2935 2936 2937 2938 2939 2940 2941 2942 2943 2944 2945 2946 motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)" 2.13. A Resolução 336/89 do CONFEA, dispõe: "Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual." 2.14. V - CONSIDERAÇÕES DO CONSELHEIRO RELATOR: A Administração Pública na prática de seus atos deve sempre respeitar a lei e zelar para que o interesse público seja alcançado. Natural, assim, que sempre que constate que um ato administrativo foi expedido em desconformidade com a lei, ou que se encontra em rota de colisão com os interesses públicos, tenham os agentes públicos a prerrogativa administrativa de revê-los, como uma natural decorrência do próprio princípio da legalidade. 2.15. Na medida em que o administrador público deva estrita obediência à lei (princípio da legalidade) e tem como dever absoluto a busca da satisfação dos interesses públicos (princípio da finalidade), há que se pressupor que a prática de atos administrativos discricionários se processe dentro de padrões estritos de razoabilidade, ou seja, com base em parâmetros objetivamente racionais de atuação e sensatez. 2.16. Desta maneira, conclui-se que a função administrativa encontra-se subordinada às finalidades constitucionais e deve pautar as suas tarefas administrativas no sentido de conferir uma maior concretude aos princípios e regras constitucionais. Assim sendo, sempre que um agente público assumir conduta desproporcional ao que lhe é devido para o exercício regular de sua competência, tendo em vista as finalidades legais que tem por incumbência cumprir, poderá provocar situação ilícita passível de originar futura responsabilidade administrativa, civil e, sendo o caso, até criminal. Por conseguinte, o administrador público não pode utilizar instrumentos que fiquem aquém ou se coloquem além do que seja estritamente necessário para o fiel cumprimento da lei. 2.17. VI – CONCLUSÃO: Considerando que: a "LEI FEDERAL Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 2.18. Considerando ainda que, Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 2.19. Considerando que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 2.20. Considerando ainda que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 2.21. Considerando que, o Plenário encontra-se subordinado às finalidades constitucionais e deve pautar as suas tarefas administrativas no sentido de conferir uma maior concretude aos princípios e regras constitucionais. 2.22. Considerando o contido no protocolo em ANÁLISE, bem como O CONTIDO NO PRESENTE RELATO, e os dispositivos legais apresentados e tendo em vista a Legislação vigente, podemos concluir que este PLENÁRIO deva se manifestar com relação ao DEFERIMENTO do protocolo, considerando que o sistema constitucional da Administração pública funciona como uma rede hierarquizada de princípios, regras e valores, que exige não mais o mero respeito à legalidade estrita, mas vincula a interpretação de todos atos administrativos ao respeito destes princípios. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO do recurso interposto pelo engenheiro civil Wilson Domingos Celli, para, no mérito, dar-lhe provimento. 3.2. Por retificar a decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil no sentido de conceder ao engenheiro civil Wilson Domingos Celli, a tripla responsabilidade técnica, para atuar como responsável técnico pela empresa NAVEGAÇÃO SÃO MARTINHO LTDA. 3.3. Por determinar ao Departamento de Registro Profissional do CREA/PR que proceda a anotação da tripla responsabilidade técnica ora concedida, nos assentos profissionais do interessado. ............................................................................................ 02 - Protocolo: 246147/2007 - Interessado: ANGLO AMERICANO FACULDADE FOZ DO IGUACU - Assunto: REGISTRO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - Data Protocolo: 10/10/2007 Origem: INSPETORIA DE FOZ DO IGUACU. Em discussão e posterior votação, foi aprovado 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 52 2947 2948 2949 2950 2951 2952 2953 2954 2955 2956 2957 2958 2959 2960 2961 2962 2963 2964 2965 2966 2967 2968 2969 2970 2971 2972 2973 2974 2975 2976 2977 2978 2979 2980 2981 2982 2983 2984 2985 2986 2987 2988 2989 2990 2991 2992 2993 2994 2995 2996 2997 2998 2999 3000 3001 3002 3003 por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. I - DOS FATOS: Trata-se de solicitação protocolada pelo Prof. Fred Leite Siqueira Campos, coordenador geral da Faculdade Anglo-Americano Unidade Foz do Iguaçu, referente ao registro da citada Instituição de Ensino e do cadastramento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental, apresentando para tanto, a documentação anexa ao protocolo. 2.2. II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CEEC: LEI FEDERAL Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. "CAPÍTULO IV Das câmaras especializadas Seção I Da instituição das câmaras e suas atribuições Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; b) julgar as infrações do Código de Ética; c) aplicar as penalidades e multas previstas; d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais; f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional". 2.3. III - DO PLENÁRIO: O Plenário do CREA-PR é a instância máxima do Conselho. É composto por aproximadamente 100 conselheiros titulares e 100 suplentes, indicados pelas entidades de classe e instituições de ensino. Dentre as inúmeras funções do Plenário estão: decidir, em grau de recurso, as questões enviadas pelas Câmaras Especializadas, e baixar Atos Normativos para fiscalização do exercício profissional. 2.4. IV DA SUSPENSÃO DA DECISÃO DO PLENÁRIO: O Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 41 incisos XIII E XXVII e artigo 100 do Regimento Interno, por meio da Portaria n.º 463/2010-PRES, cumpre o seu dever de ofício em respeito aos princípios da Administração Pública. 2.5. V - DA ANÁLISE TÉCNICA E DA LEGISLAÇÃO: Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de registro de Instituição encontramos na Lei Federal 5.194/66: Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.6. Tendo em vista a Resolução nº 1.018/2006 do CONFEA, estabelece: "Art. 1º Fixar os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio nos Creas. Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade habilitar as instituições de ensino superior e as entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio a indicar representantes para compor o plenário dos Creas. Art. 2º O registro é o ato de inscrição da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio no Crea em cuja circunscrição desenvolvam suas atividades. Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea. Art.3º O registro da instituição de ensino superior, quer seja pública ou privada, que ofereça cursos nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, darse-á por universidade, centros federais de educação tecnológica, centro universitário ou por estabelecimentos isolados como faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, instituto superior e escola superior. Parágrafo único. Fica facultada à instituição de ensino superior de que trata o caput deste artigo requerer sua representação no plenário do Crea. Art. 4º Para obter seu registro, a instituição de ensino superior deverá encaminhar ao Crea requerimento, especificando: I - sua denominação e sua forma de organização acadêmica; e II denominação dos campus e/ou unidades fora da sede. § 1º O requerimento de registro deverá ser instruído com original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - regimento ou estatuto, aprovado pelo órgão competente do sistema de ensino; II - ato de criação, credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente; III - ato de criação, de autorização, de reconhecimento ou de renovação de 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 53 3004 3005 3006 3007 3008 3009 3010 3011 3012 3013 3014 3015 3016 3017 3018 3019 3020 3021 3022 3023 3024 3025 3026 3027 3028 3029 3030 3031 3032 3033 3034 3035 3036 3037 3038 3039 3040 3041 3042 3043 3044 3045 3046 3047 3048 3049 3050 3051 3052 3053 3054 3055 3056 3057 3058 3059 3060 reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial; e IV - relação de todos os profissionais docentes, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, acompanhada de cópia das respectivas anotações de responsabilidade técnica de cargo ou função da atividade de docência. § 2º No caso de instituição de ensino superior vinculada a uma entidade mantenedora, deverá ser apresentado também o ato constitutivo desta entidade, registrado no órgão oficial competente, que ateste sua existência e capacidade jurídica de atuação. Art. 5º Compete ao Crea verificar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução e atestar a regularidade no Crea dos docentes relacionados pela instituição de ensino superior. Art. 6º O requerimento de registro da instituição de ensino superior será apreciado pela câmara especializada da modalidade correspondente à área de formação profissional do curso ministrado. Parágrafo único. Após análise e manifestação da câmara especializada competente, o requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do Crea. 2.7. Em análise verificamos que o título de "Tecnólogo em Gestão Ambiental", não encontra-se previsto no anexo da Resolução nº473/2002 do CONFEA, devendo ser dado atendimento a PL- 0423/2005 do CONFEA. 2.8. Tendo em vista Decisão Plenária PL-0423/2005, que aprova a sistemática para inserção de novos títulos profissionais e de títulos existentes no cadastro dos Conselhos Regionais na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea: (...) 2) Orientar os Conselhos Regionais quando da análise dos novos títulos profissionais para inserção na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, a adotar os seguintes procedimentos: 2.1) Instruir o processo com as seguintes informações e documentos: a) finalidades e objetivos do curso; b) perfil do concludente; c) ato de reconhecimento do curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial; d) currículo pleno proposto com ementário das disciplinas e atividades com suas respectivas cargas horárias; e) relação dos profissionais docentes aptos pelo Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. 2.2) O Crea analisará o projeto pedagógico do curso, verificando o conteúdo curricular e título profissional a ser conferido, sendo que o conteúdo curricular deve ser caracterizado pela extensão e o grau de profundidade com que as disciplinas e conteúdos são tratados, assim como a orientação dada no sentido da aplicação dos conhecimentos e prática da profissão. 2.3) A análise efetuada pelo Crea deverá ser feita individualmente por disciplina, quantificando a distribuição da carga horária e avaliando o tipo de abordagem. 2.4) A titulação profissional será definida pelo respectivo elenco de disciplinas e atividades de formação profissional e somente estas, descartando, por seu pequeno significado, os conteúdos que completam conhecimento ou dão apenas entrelaçamento com outras áreas profissionais; 2.5) Quando a titulação acadêmica provém de diferentes modalidades profissionais, deve ser identificada no projeto pedagógico a modalidade de sua origem ou de maior grau de aprofundamento. 2.6) O processo deverá ser encaminhado ao Conselho Federal com a manifestação da assessoria jurídica e aprovação da respectiva câmara especializada. 2.7) Considerando que a Resolução nº 313/86 do CONFEA, que dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194/66, e dá outras providências. 2.8) Considerando ainda que a Resolução 1010/2005 do CONFEA no seu Anexo III determinam em seus: Art.3.º O cadastramento da instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário A, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: Art. 5º Apresentados os Formulários A e B devidamente instruídos, o processo de cadastramento institucional da instituição de ensino será encaminhado às câmaras especializadas competentes para apreciação. 2.9. VI - DOS VOTOS DOS CONSELHEIROS DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS: CEEC; CEA e CEEQ, DEVIDAMENTE ACATADOS PELAS RESPECTIVAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS: Voto da Conselheira Engenharia Civil Ligia Eleodora Francovig Rachid: fls.269-270:"Após a análise por esta Câmara Especializada verificamos que as ementas apresentadas não são do âmbito da Engenharia Civil. Somos favoráveis ao encaminhamento da documentação deste protocolo 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 54 3061 3062 3063 3064 3065 3066 3067 3068 3069 3070 3071 3072 3073 3074 3075 3076 3077 3078 3079 3080 3081 3082 3083 3084 3085 3086 3087 3088 3089 3090 3091 3092 3093 3094 3095 3096 3097 3098 3099 3100 3101 3102 3103 3104 3105 3106 3107 3108 3109 3110 3111 3112 3113 3114 3115 3116 3117 para a análise da Câmara Especializada de Agronomia e Câmara Especializada de Engenharia Química, a quem caberá decidir quanto a solicitação dos Formulários "A";"B" e "C" previstos nos artigos 3º, 4º, 5º e 13º do Anexo III da Resolução 1010/2005 do CONFEA". Voto do Conselheiro Engenheiro Agronômo Paulo Gatti Paiva: fls.273-275: "Considerando o pedido da CEEC para analise pela CEA das ementas das disciplinas com posterior retorno a CEEC para registro do curso, 2.10. Após análise por esta Câmara Especializada de Agronomia, verificamos que as ementas das disciplinas atendem os objetivos do Curso Tecnologia em Gestão Ambiental no âmbito restrito da Agronomia. 2.11. Em cumprimento ao que determina o Anexo III da Resolução 1010/2005 do CONFEA, os Formulários "A";"B" e "C" previstos nos artigos 3º, 4º, 5º e 13º deverão ser solicitados. 2.12. O título de "Tecnólogo em Gestão Ambiental", não esta previsto no anexo da Resolução nº473/2002 do CONFEA, devendo ser dado atendimento a PL- 0423/2005 do CONFEA pelo retorno deste protocolo à CEEC para tramites e encaminhamentos". 2.13. Conselheiro Engenheiro de Alimentos Maurício Rigo:"Pelo retorno deste protocolo ao interessado para o preenchimento dos Formulários "A";"B" e "C" previstos nos artigos 3º, 4º, 5º e 13º do Anexo III da Resolução 1010/2005 do CONFEA". 2.14. Voto do Conselheiro Engenheiro Civil Dante Alves Medeiros Filho - fls.313-316:"Pelo deferimento do registro da Faculdade Anglo-Americano Unidade Foz do Iguaçu, bem como do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental com o Título de " Tecnólogo em Saneamento Ambiental" com as atribuições dos artigos 3. e 4. da resolução 313/86 CONFEA respeitados os limites de sua formação". 2.15. Voto da Conselheira Engenheira Civil Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri - fls.322-323 "Pela denominação do curso como Curso Superior de Tecnologia de SANEAMENTO AMBIENTAL, com ênfase em GESTÃO AMBIENTAL, visto não contemplar disciplinas específicas para SANEAMENTO". 2.16. VII - CONSIDERAÇÕES DO CONSELHEIRO RELATOR: A Administração Pública na prática de seus atos deve sempre respeitar a lei e zelar para que o interesse público seja alcançado. Natural, assim, que sempre que constate que um ato administrativo foi expedido em desconformidade com a lei, ou que se encontra em rota de colisão com os interesses públicos, tenham os agentes públicos a prerrogativa administrativa de revê-los, como uma natural decorrência do próprio princípio da legalidade. Do exposto, registra-se o rito Processual Administrativo exposto na Portaria n.º463/2010-PRES. 2.17. Na medida em que o administrador público deva estrita obediência à lei (princípio da legalidade) e tem como dever absoluto a busca da satisfação dos interesses públicos (princípio da finalidade), há que se pressupor que a prática de atos administrativos discricionários se processe dentro de padrões estritos de razoabilidade, ou seja, com base em parâmetros objetivamente racionais de atuação e sensatez. No tocante aos diversos votos acima citados verifica-se uma dubialidade de interpretações técnicas, administrativas e jurídicas. 2.18. Desta maneira, conclui-se que a função administrativa encontra-se subordinada às finalidades constitucionais e deve pautar as suas tarefas administrativas no sentido de conferir uma maior concretude aos princípios e regras constitucionais. Assim sendo, sempre que um agente público assumir conduta desproporcional ao que lhe é devido para o exercício regular de sua competência, tendo em vista as finalidades legais que tem por incumbência cumprir, poderá provocar situação ilícita passível de originar futura responsabilidade administrativa, civil e, sendo o caso, até criminal. Por conseguinte, o administrador público não pode utilizar instrumentos que fiquem aquém ou se coloquem além do que seja estritamente necessário para o fiel cumprimento da lei. Desta forma, cumpri-nos informar que: compete ao Conselho Federal proceder a atualização da tabela após a manifestação da Comissão de Educação do Sistema – CES e da Comissão de Organização do Sistema – COS. De outro modo, cabe ao CREA/PR efetuar a devida análise dos novos títulos profissionais para inserção na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea. Pois não havendo título profissional correspondente na Tabela de Títulos Profissionais, os títulos não enquadrados deverão ser encaminhados ao Conselho Federal, formalizado em processo específico instruído com as informações necessárias a conexão com as características da formação profissional do concludente. 2.19. VIII – CONCLUSÃO: Considerando que: a "LEI FEDERAL Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 2.20. Considerando ainda que, Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 55 3118 3119 3120 3121 3122 3123 3124 3125 3126 3127 3128 3129 3130 3131 3132 3133 3134 3135 3136 3137 3138 3139 3140 3141 3142 3143 3144 3145 3146 3147 3148 3149 3150 3151 3152 3153 3154 3155 3156 3157 3158 3159 3160 3161 3162 3163 3164 3165 3166 3167 3168 3169 3170 3171 3172 3173 3174 motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 2.21. Considerando que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 2.22. Considerando ainda que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 2.23. Considerando que, o Plenário encontra-se subordinado às finalidades constitucionais e deve pautar as suas tarefas administrativas no sentido de conferir uma maior concretude aos princípios e regras constitucionais. 2.24. Considerando o contido no protocolo em ANÁLISE, bem como O CONTIDO NO PRESENTE RELATO, e os dispositivos legais apresentados e tendo em vista a Legislação vigente, podemos concluir que este PLENÁRIO deva se manifestar com relação ao DEFERIMENTO do protocolo, considerando que o sistema constitucional da Administração pública funciona como uma rede hierarquizada de princípios, regras e valores, que exige não mais o mero respeito à legalidade estrita, mas vincula a interpretação de todos atos administrativos ao respeito destes princípios.2.25. Em derradeiro, entende-se que é imprescindível a necessidade de relacionar os diversos títulos profissionais, com características curriculares idênticas, similares ou resultantes de micro áreas do conhecimento, anteriormente previstas (obedecendo a titulação constante da Tabela de Títulos), e que no caso específico COMPETE A CEEC A DEVIDA ANÁLISE das atividades/atribuições do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental; 2.26. Por fim, cabe a Plenária do CREA/PR aprovar a sistemática de UNIFORMIDADE de votos em respeito a inserção de novos títulos profissionais e de títulos existentes no cadastro do Conselho Regional face a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea. 3. VOTO 3.1. Pelo DEFERIMENTO da solicitação protocolada pelo Prof. Fred Leite Siqueira Campos, coordenador geral da Faculdade Anglo-Americano Unidade Foz do Iguaçu, referente ao registro da citada Instituição de Ensino e do cadastramento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental, para, no mérito, dar-lhe provimento. 3.2. Pelo deferimento do Título de "Tecnólogo em Gestão Ambiental", com as atribuições dos artigos 3. e 4. da resolução 313/86 CONFEA respeitados os limites de sua formação. 3.3. Por determinar ao Departamento Jurídico e ao Departamento de Registro Profissional do CREA/PR que proceda o encaminhamento da documentação necessária (pedido de inserção do Título de "Tecnólogo em Gestão Ambiental" face a necessidade de atualização da tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea)ao Conselho Federal frente a análise da regularidade do curso e caracterização do perfil e título profissional ora analisado. ................................................ RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA WALDIMIR BATISTA MACHADO (06): ................... 01 - Processo: 2007/7-083671-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: CONDOMINIO EDIFICIO ALPHAVILLE - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R DESEMBARGADOR CLOTARIO PORTUGAL, 749 - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/05/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda. foi autuada por infração ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. A fim de analisar as razões do recurso apresentado sob o protocolo 2009/263002, há de se considerar que a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3. A Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve; "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Para determinar os profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão Normativa n.º 36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 56 3175 3176 3177 3178 3179 3180 3181 3182 3183 3184 3185 3186 3187 3188 3189 3190 3191 3192 3193 3194 3195 3196 3197 3198 3199 3200 3201 3202 3203 3204 3205 3206 3207 3208 3209 3210 3211 3212 3213 3214 3215 3216 3217 3218 3219 3220 3221 3222 3223 3224 3225 3226 3227 3228 3229 3230 3231 ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ... 4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.5. A manutenção de elevadores é atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea, que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.6. Para que o recurso seja acolhido e considerado neste processo administrativo, a empresa deve registrar ART através de comprovante de depósito judicial dos valores integrais que a ela refira-se, apresentando respectivo comprovante e identificando o contratante do serviço para cada ART que deseje anotar. A empresa autuada não comprovou o registro da ART, tão pouco, que depositou os valores em juízo neste processo. 2.7. A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." 3. VOTO: Pela manutenção da autuação contra a empresa Elevadores Otis Ltda. ....................................................................................................... 02 - Processo: 2009/7-324735-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LE JARDIM - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R PARANAGUA, 1057 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda. foi autuada por infração ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. A fim de analisar as razões do recurso apresentado sob o protocolo 2010/539580, há de se considerar que a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3. A Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve; "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Para determinar os profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão Normativa n.º 36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ... 4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.5. A manutenção de elevadores é atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea, que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 57 3232 3233 3234 3235 3236 3237 3238 3239 3240 3241 3242 3243 3244 3245 3246 3247 3248 3249 3250 3251 3252 3253 3254 3255 3256 3257 3258 3259 3260 3261 3262 3263 3264 3265 3266 3267 3268 3269 3270 3271 3272 3273 3274 3275 3276 3277 3278 3279 3280 3281 3282 3283 3284 3285 3286 3287 3288 atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.6. Para que o recurso seja acolhido e considerado neste processo administrativo, a empresa deve registrar ART através de comprovante de depósito judicial dos valores integrais que a ela refira-se, apresentando respectivo comprovante e identificando o contratante do serviço para cada ART que deseje anotar. A empresa autuada não comprovou o registro da ART, tão pouco, que depositou os valores em juízo neste processo. 2.7. A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. 3. VOTO: Pela manutenção da autuação contra a empresa Elevadores Otis Ltda. por infração ao Art. 1º da Lei 6496/1977. .................................................... 03 - Processo: 2009/7-302431-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ROYAL PARK - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA HIGIENOPOLIS, 1331 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/01/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda. foi autuada por infração ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. O recurso apresentado sob o protocolo 2009/115319, não considera a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.3. A Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve: "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente". 2.4. A determinação dos profissionais com atribuição acima descrita, contida na Decisão Normativa n.º 36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ... 4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.5. Portanto a manutenção de elevadores é atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea, que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.6. A empresa autuada não comprovou o registro da ART, tão pouco, que depositou os valores em juízo neste processo. 3. VOTO Pela manutenção da autuação contra a empresa Elevadores Otis Ltda. por infração ao Art. 1º. Da Lei 6496/1977. ................................................... 04 - Processo: 2009/7-325248-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: LOJAS AMERICANAS S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R MATO GROSSO, 310 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda. foi autuada por infração ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. O recurso apresentado sob o protocolo 2009/539559, desconsidera a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 58 3289 3290 3291 3292 3293 3294 3295 3296 3297 3298 3299 3300 3301 3302 3303 3304 3305 3306 3307 3308 3309 3310 3311 3312 3313 3314 3315 3316 3317 3318 3319 3320 3321 3322 3323 3324 3325 3326 3327 3328 3329 3330 3331 3332 3333 3334 3335 3336 3337 3338 3339 3340 3341 3342 3343 3344 3345 sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3. Também a Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve: "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Os profissionais com atribuição acima descrita são estabelecidos pela Decisão Normativa n.º 36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes, onde orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ... 4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART". 2.5. Portanto a manutenção de elevadores é atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea, que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.6. A empresa autuada não comprovou o registro da ART, tão pouco, que depositou os valores em juízo neste processo. 3. VOTO: Pela manutenção da autuação contra a empresa Elevadores Otis Ltda. por infração ao Art. 1º. da Lei 6496/1977. ................................................... 05 - Processo: 2009/7-325251-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: CONDOMINIO EDIFICIO VILHENA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PARANAGUA, 1058 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda. foi autuada por infração ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. O recurso apresentado sob o protocolo 2009/539555, desconsidera a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3. Também a Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve: "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Os profissionais com atribuição acima descrita, segundo a Decisão Normativa n.º 36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ... 4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica ART";" 2.5. Portanto a manutenção de elevadores é atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea, onde estabelece que deve estar sob 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 59 3346 3347 3348 3349 3350 3351 3352 3353 3354 3355 3356 3357 3358 3359 3360 3361 3362 3363 3364 3365 3366 3367 3368 3369 3370 3371 3372 3373 3374 3375 3376 3377 3378 3379 3380 3381 3382 3383 3384 3385 3386 3387 3388 3389 3390 3391 3392 3393 3394 3395 3396 3397 3398 3399 3400 3401 responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.6. A empresa autuada não comprovou o registro da ART, tão pouco, que depositou os valores em juízo neste processo. 3. VOTO Pela manutenção da autuação contra a empresa Elevadores Otis Ltda. por infração ao Art. 1º. da Lei 6496/1977. ....................................................................................................................................... 06 - Processo: 2009/7-327300-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BOULEVARD PARK - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA BELO HORIZONTE, 939 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda. foi autuada por infração ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. O recurso apresentado sob o protocolo 2010/539581 desconsidera que a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3. Também a Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve: "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Os profissionais com atribuição acima descrita, são determinados através da Decisão Normativa n.º 36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes, onde orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ... 4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.5. Portanto a manutenção de elevadores é atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea, que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.6. A empresa autuada não comprovou o registro da ART, tão pouco, que depositou os valores em juízo neste processo. 3. VOTO: Pela manutenção da autuação contra a empresa Elevadores Otis Ltda. por infração ao Art. 1º. da Lei 6496/1977. ................................................................................................................ RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO WALTER CANDIOTO (01): ....................................... 01 - Processo: 2005/7-029304-2 - Origem: FICHA CADASTRAL – EMPRESA - Proprietário: METALURGICA SCHWARZ S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R QUENIA, 301 Cidade: PINHAIS/PR - Arrolado: METALURGICA SCHWARZ S/A - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 29/06/2005. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa METALURGICA SCHWARZ S/A foi autuada por FALTA DE REGISTRO – PESSOA JURÍDICA, conforme Lei Federal 5194/1966 artigo 59. 2.2. Considerando que a Empresa arrolada desenvolve atividades de Engenharia conforme preconiza a Lei Federal 5194/66. 2.3. Considerando que estava vigente à época da autuação a Resolução 486/04. 2.4. Considerando que o recurso apresentado pela autuada apresenta argumentos que não alteram o enquadramento como atividade de Engenharia. 3. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração e Notificação (nº 2005/7-029304-001) à empresa METALURGICA SCHWARZ S/A, por infração à Lei Federal 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 60 3402 3403 3404 3405 3406 3407 3408 3409 3410 3411 3412 3413 3414 3415 3416 3417 3418 3419 3420 3421 3422 3423 3424 3425 3426 3427 3428 3429 3430 3431 3432 3433 3434 3435 3436 3437 3438 3439 3440 3441 3442 3443 3444 3445 3446 3447 3448 3449 3450 3451 3452 3453 3454 3455 3456 3457 3458 5194/1966, artigo 59, FALTA DE REGISTRO – PESSOA JURÍDICA, com aplicação da multa conforme determina a Resolução 486/04 . ..................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL WILSON GOMES DE BIAZIO (02): ......................................... 01 - Processo: 2006/7-075794-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: VALDECI RIBEIRO DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA JOAQUIM FRANCISCO LEAL, S/Nº AO LADO Nº 48 - Cidade: SIQUEIRA CAMPOS/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ALICEU MONTANHA JÚNIOR - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização: 27/09/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Aliceu Montanha Júnior foi autuado em 15/12/2006 por falta de ART referente a obra fiscalizada em 27/09/2006. 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara Especializada e o processo foi mantido à revelia, conforme dispõe a Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes". 2.3. Tendo em vista apresentação de recurso, o processo foi encaminhado ao Plenário, para decisão pelo cancelamento ou manutenção da penalidade e, na última hipótese, se cabe redução da multa. Para tanto o Colegiado deve observar que: 1) Em recurso ao Plenário, o autuado afirmou que já havia ART referente à área existente e por esse motivo registrou apenas aquela referente à ampliação. Apresentou a ART 2725862, de moradia econômica, em que figura como contratante o Sr. Geraldo Ribeiro da Silva. 2.4. Em diligência, o agente de fiscalização constatou que a argumentação do profissional não procede; a ART apresentada em recurso corresponde a obra vizinha. Constatou-se, ainda, obra com dimensão superior àquela fiscalizada em set/2006. 2.5. A fim de contemplar a área total da obra, o Engenheiro Civil Aliceu Montanha Júnior registrou em 09/05/2008 a ART 3052675351 (fl.16). 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação NÃO EXIME o autuado das cominações legais. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.7. Não foram identificados vícios no processo. 3. VOTO Pela manutenção do auto de infração, contra o ENGENHEIRO CIVIL ALICEU MONTANHA JÚNIOR, com o valor devido. .......................................................................................................................... 02 - Processo: 2007/7-107823-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: EULALIA APARECIDA BODANOVICZ - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. TRIFON HANYSZ, S/Nº - Cidade: PINHAO/PR - Arrolado: ADENILSON J. R. DE OLIVEIRA & CIA LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/08/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Adenilson J. R. de Oliveira & Cia. Ltda. (13584) foi notificada e autuada por Falta de ART referente ao fornecimento de laje pré-moldada. 2.2. O processo seguiu a revelia para CEEC que votou pela manutenção do auto. 2.3. Foi emitido novo auto concedendo prazo para apresentação de recurso ao plenário. 2.4. A empresa protocolou defesa solicitando que a notificação e o auto de infração fossem 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 61 3459 3460 3461 3462 3463 3464 3465 3466 3467 3468 3469 3470 3471 3472 3473 3474 3475 3476 3477 3478 3479 3480 3481 3482 3483 3484 3485 3486 3487 3488 3489 3490 3491 3492 3493 3494 3495 3496 3497 3498 3499 3500 3501 3502 3503 3504 3505 3506 3507 3508 3509 3510 3511 3512 3513 desconsiderados, e apresentou ART 20080407125, referente ao serviço e anotada posteriormente a emissão do auto. 2.5. Compete ao plenário manifestar-se acerca da manutenção da penalidade, considerando os seguintes fatos e legislação: 1) A empresa emitiu a ART posteriormente a emissão do auto. 2.6. A Resolução 1008/04 do CONFEA dispõe: "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 3. VOTO Pela manutenção do auto de infração, contra a empresa Adenilson J. R. de Oliveira & Cia Ltda. (13584), com o valor devido. ........................................................................................................... 3. ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL:...................................................................................... 3.1 BALANCETE MENSAL: O Senhor Presidente solicita ao Tesoureiro Engenheiro Eletricista Aldino Beal, que proceda a apresentação do Balancete Contábil do CREA-PR referente ao mês de NOVEMBRO/2010. TESOUREIRO ALDINO BEAL: “Cumprimentando a mesa, Conselheiro Federal Marcos Vinicius, Senhores Conselheiros, Senhoras Conselheiras feliz 2011. Apresentar o comportamento do mês de Novembro de 2010, oscila em torno de 6% a partir do 4º mês do ano, e no inicio do ano com essas importantes entradas de receitas, devido a anuidade e as demais obras e ARTs, entre o realizado de 6,67% e o previsto 6,63% e dentro daquilo que foi considerado, praticamente 6% que vimos na tela anterior, faltando aqui para fechar o ano, já foi reformulado e de fato, o conselho teve uma receita aproximadamente de R$ 40.000.000,00, este ano. Comportamento da receita acumulado até novembro 2010, sendo ARTs 54,78%, anuidades 34,18%, os demais essas quantidades que não são tão importantes, embora por exemplo esse item impõem redobrada atenção dos conselheiros e tudo mais, na analise de processos representando 1,87%, comportamento da despesa mensal praticamente o previsto com uma diferença muito pequena, comportamento da despesa com respeito ao exercício todo realizado 80,43%, previsto 81,87%, novamente o acumulado até novembro no que diz respeito a despesa, eu pleiteio prezado diretor tesoureiro, que dê uma olhada nesse pessoal, mais os benefícios. O comportamento da despesa, na verdade cumprindo de acordo com o previsto do decorrer do ano, comportamento da despesa acumulado até novembro de 2010, serviços de terceiros 28,8% esse item tão importante somado aquele beneficio de pessoal, está nesse item aqui apresentado, numa nova forma de apresentação, beneficio pessoal 25,83%, despesas de plenário 10,04%, serviços de comunicação 8,71%, congressos e eventos 8,53% do total, comportamento da despesa acumulada pessoal 51,32%, benefícios de terceiros 10,03%, transferência correntes 5,13%, investimentos 2,24%, que teremos alguns detalhes importantes para o ano e para a previsão de 2011, com o advento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, com a obra Sr. Presidente, mas de qualquer maneira haverá como sempre em todos os anos, haverá a batuta do Sr. Presidente e o do tesoureiro, superávit acumulado cerca de R$ 7.219.178.62, com importantes gastos em dezembro 13º, férias, deveremos terminar o ano de 2010 com superávit superior a R$ 4.500.000,00, nessa ordem de grandeza, receita operacional de R$ 36.066.129,18, despesa total R$ 37.543.356,18 e essas são as despesas, o que permite dizer que foi um ano positivo.” CONSELHEIRO ITAMIR: “O que é feito com o superávit após o termino do exercício?” TESOUREIRO ALDINO: “Vamos acumulando, colocando na poupança, esse dinheiro que está permitindo, ser feito o investimento, imaginarmos fazermos uma sede compatível com a importância, qualidade e tudo mais do Crea-Pr que ao longo dos anos, gasta menos do que arrecada, conforme toda a empresa pública deveria fazer.” PRESIDENTE: “Não! Nem para o Confea e nem para o Ministério do Trabalho, no passado isso acontecia, o Presidente que aqui estava ao final de cada ano empenhava todo excedente, para evitar devoluções ao Ministério do Trabalho, não se podia incorporar sobras de exercícios anteriores.” TESOUREIRO ALDINO: “E é isso que vai 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 62 3514 3515 3516 3517 3518 3519 3520 3521 3522 3523 3524 3525 3526 3527 3528 3529 3530 3531 3532 3533 3534 3535 3536 3537 3538 3539 3540 3541 3542 3543 3544 3545 3546 3547 3548 3549 3550 3551 3552 3553 3554 3555 3556 3557 3558 3559 3560 3561 3562 3563 3564 3565 3566 3567 permitir nós pagarmos o CAU, e eventualmente comece a construção da sede.” PRESIDENTE: “O CAU, pagaremos integralmente com o recurso que ficara bloqueado em conta, o superávit do ano anterior necessariamente parte dele será transportado para cobrir o déficit orçamentário, além dos cortes nas despesas que eventualmente façamos.” TESOUREIRO ALDINO: “ Mas dos 100% que os amigos, conselheiros, profissionais do novo CAU, dos 100% foi citado pelo Conselheiro Federal previsto no artigo 56 e 57, da legislação em vigor, será passado esticando o Crea com 10% devido as despesas administrativas.” PRESIDENTE: “Mais fica outra duvida. 90% será repassado ao CAU, 10% fica para o Crea, significa que não teremos que repassar nada ao Confea? Acredito que não.” CONSELHEIRO FEDERAL MARCOS VINICIUS: “Boa noite a todos! Na fala final iríamos tocar no assunto, existe uma reunião extraordinária no Colégio de Presidentes, que vai ser durante a 1ª plenária, onde existe uma colocação desse dinheiro ir para a Mútua e ir também para o Confea, no qual inclusive aqui, reunido com o Conselheiro Melvis do Rio Grande do Sul, isso é ilegal que nos vamos estar defendendo que não é para ir nem para a Mútua e nem para o Confea.” PRESIDENTE: “Acredito que seria um pleito justo. Outra coisa, recebi uma notificação do Presidente Marcos Túlio dizendo que por termos partição na origem e não termos os 90% disponíveis deveremos completar esse montante e posteriormente sermos ressarcidos pelo CONFEA e pela MUTUA, porem não posso antecipar uma receita a terceiro por não tê-la internalizado e tampouco por não ter orçamento previsto. Espero que na reunião de Brasília no final desse mês possamos esclarecer essas duvidas. A lei do CAU entra em vigor, 1 ano após a data da publicação,exceto os artigos 56 e 57, que entram em vigor na data da publicação. O impacto no orçamento de 2011 se dará nas despesas da arquitetura que sem duvida e maior que os 10 ou 6,8% que teremos disponível.” TESOUREIRO ALDINO: “E de fato, um comentário com todo o respeito, como visto nas planilhas anteriores, o sistema todo tem um custo importante muito além de 10% para funcionar, muito alem de 50% é gasto para que o sistema funcione e deveria ser não só 10% , mas algo em torno de 50%.” PRESIDENTE: “Temos em torno de 350 funcionários ,dos quais 14 arquitetos , 11 fiscais, 2 assessores, 1 analista, que seriam custeados com esse recurso, e a lei interferiu em nosso orçamento que estava aprovado e certamente devera ser reformulado..” TESOUREIRO ALDINO: “A título de informação relevante, muito importante, dizer a cerca dos números de ARTs comparativamente até novembro de 2009 - 290 mil e cerca de 340 mil até novembro de 2010, que mostra a pujança do nosso Estado, do avanço que tem acontecido em nosso País, mas que envolve a importância da presença do Crea no seio da sociedade.” PRESIDENTE: “Você quer dizer que tivemos 1 mês a mais de arrecadação em 2010 com relação a 2009, tivemos um 13º em arrecadação. Algum questionamento ao Tesoureiro Aldino? Não havendo, obrigado Aldino.” ....................................................................... 3.2. DECISÃO DE PLENÁRIO - 001/2011 - Sessão Ordinária 891 - COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA DO CREA-PR PARA O PERÍODO DE 12 DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2011: De acordo com o Artigo 45, do Regimento Interno do CREA-PR, o Senhor Presidente coloca em discussão a composição da Diretoria para o exercício do ano 2011. O Plenário, analisando o quadro proposto, DECIDIU, por aclamação: 1 – Pela respectiva aprovação, conforme transcrição a seguir: 1º VICE-PRESIDENTE: Engenheiro Civil André Luis Gonçalves 2º VICE-PRESIDENTE: Engenheiro Agrônomo Orley Jayr Lopes - 1º SECRETÁRIO: Engenheiro Civil José Rodolfo de Lacerda - 2º SECRETÁRIO: Engenheiro Eletricista Aldino Beal - 3º SECRETÁRIO: Técnico em Edificações Márcio Gambá - 1º TESOUREIRO : Engenheiro Mecânico Silmar Brunatto Van Der Broocke - 2º TESOUREIRO: Engenheira Agrônoma Adriana Baumel - DIRETOR ADJUNTO: Arquiteta Ana Carmen de Oliveira - 2 - À SG para as providências de praxe. ................................................................................................ 3.3. DECISÃO DE PLENÁRIO - 002/2011 - Sessão Ordinária 891- DECISÃO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DE 10.01.2011. ESCOLHA DOS COORDENADORES E SECRETÁRIOS DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS E REPRESENTANTES DE PLENÁRIO EXERCÍCIO 2011: O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 891, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela aprovação do quadro de Coordenadores e Secretários das Câmaras Especializadas, assim como de Representantes de Plenário - exercício 2011, cujas indicações foram feitas pelas respectivas Câmaras, ficando 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 63 3568 3569 3570 3571 3572 3573 3574 3575 3576 3577 3578 3579 3580 3581 3582 3583 3584 3585 3586 3587 3588 3589 3590 3591 3592 3593 3594 3595 3596 3597 3598 3599 3600 3601 3602 3603 3604 3605 3606 3607 3608 3609 3610 3611 3612 3613 3614 3615 3616 3617 3618 3619 3620 3621 na seguinte ordem: CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA: COORDENADOR: Engenheiro Mecânico João Carlos Motti - SECRETÁRIO: Engenheiro Mecânico Nelson Hidemi Okano - REP. PLENÁRIO na CEGEM: Engenheiro Mecânico Carlos Alberto Bueno Rego - CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS: COORDENADOR: Geólogo Fernando Scholl Bettega - SECRETÁRIO: Geólogo Jairo de Lara Filho - REP. PLENÁRIO na CEEMM: Técnico em Mineração Gildemar Rodrigues Fernandes - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA: COORDENADOR: Engenheiro de Alimentos Maurício Rigo - SECRETÁRIO: Engenheiro Químico Ernesto Galvão Ramos de Carvalho - REP. PLENÁRIO na CEEST: Engenheiro Químico Renato João Sossela de Freitas - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL: COORDENADOR: Engenheiro Civil Rogério Pinto Pinheiro - SECRETÁRIO: Engenheiro Civil Itamir Montemezzo REP. PLENÁRIO na CEARQ: Geógrafo Sérgio Leite - CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: COORDENADOR: Engenheiro Agrônomo Luiz Antonio Corrêa Lucchesi SECRETÁRIO: Engenheiro Agrônomo Gilberto Guarido - REP. PLENÁRIO na CEEE: Engenheiro Agrônomo Ângelo Libério Robertina - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA: COORDENADOR: Engenheiro Eletricista Antonio Carlos Dequech José - SECRETÁRIO: Engenheiro Eletricista Sérgio Luiz Cequinel Filho - REP. PLENÁRIO na CEA: Engenheiro Eletricista Nilton Camargo Costa - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ARQUITETURA: COORDENADORA: Arquiteta Eneida Kuchpil - SECRETÁRIA: Arquiteto Laércio Leonardo de Araújo - REP. PLENÁRIO na CEEC: Arquiteta Ana Carmen de Oliveira CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA SEGURANÇA DO TRABALHO: COORDENADOR: Engenheiro de Segurança do Trabalho José Luiz de Souza - SECRETÁRIO: Engenheiro de Segurança do Trabalho Élbio Gonçalves Maich - REP. PLENÁRIO na CEEQ: Engenheiro de Segurança do Trabalho Flávio Freitas Dinão. 2 - À SG e DAFIS, para os fins cabíveis. ........................................................................................................................................... 3.4. DECISÃO DE PLENÁRIO - 003/2011 - Sessão Ordinária 891- DECISÃO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DE 10.01.2011. COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES, TEMPORÁRIAS E GRUPOS DE TRABALHO PARA O EXERCÍCIO 2011. Após as alterações solicitadas, o Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 891, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação do Quadro das Comissões Permanentes, Temporárias e Grupos de Trabalho para o exercício de 2011, cujo quadro poderá, entretanto, ser alterado sempre que necessário, mediante a aquiescência do Plenário, devendo, qualquer modificação, ser registrada nas Atas correspondentes. 2 - O Quadro de Comissões deverá integrar a presente decisão e estará disponível no site do CREA-PR. 3 - À SG, DAFIS e Assessores das Comissões, para conhecimento e providências cabíveis. ........................................................................................... 3.5. DECISÃO DE PLENÁRIO - 004/2011 - Sessão Ordinária 891- PRESIDENTES E SECRETÁRIOS DAS COMISSÕES / EXERCÍCIO DE 2011: O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 891, realizada nesta data, analisando as indicações apresentadas, DECIDIU, unanimemente: 1 – Pela respectiva aprovação, conforme relação abaixo: COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL: Presidente: Engenheiro Agrônomo Luiz Antonio Caldani - Secretário: Engenheiro Mecânico João Carlos Motti - COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS: Presidente: Engenheiro Agrônomo José Maria Vicente Rodrigues - Secretário: Engenheiro Civil Itamir Montemezzo - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO: Presidente: Engenheiro Agrônomo Amarildo Pasini - Secretário: Engenheiro Civil Adailton Marcelo Lehrer - 2 – Os Presidentes e Secretários das demais Comissões serão eleitos nas reuniões que serão realizadas no mês de março - 3 – Aos Assessores das Comissões, para conhecimento e providências. .................................................................................................................................... 3.6. DECISÃO DE PLENÁRIO - 005/2011 - Sessão Ordinária 891 - DELIBERAÇÃO 01/2011 DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 891, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Conselheiros: José Maria Vicente Rodrigues, Luiz Francisco Araújo da Costa Vaz, Orley Jayr Lopes, Ricardo Luiz Leites de Oliveira, Hélio Sabino Deitos, Robson Leandro Mafioletti, Valmor Pietsch, Gerson 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 64 3622 3623 3624 3625 3626 3627 3628 3629 3630 3631 3632 3633 3634 3635 3636 3637 3638 3639 3640 3641 3642 3643 3644 3645 3646 3647 3648 3649 3650 3651 3652 3653 3654 3655 3656 3657 3658 3659 3660 3661 3662 3663 3664 3665 3666 3667 3668 3669 3670 3671 3672 3673 3674 3675 Luiz Boldrini, Itamir Montemezzo, Carlos Wilson Pizzaia Jr e Paulo Roberto Santos Nascimento. DELIBERAÇÃO: A Comissão reunida nesta data, analisando os assuntos pautados, DELIBEROU: a) Indicação do Eng. José Maria Vicente Rodrigues para o cargo de Presidente e do Eng. Itamir Montemezzo para Secretário da Comissão de Tomada de Contas. b) Pela aprovação das Prestações de Contas relativas aos auxílios concedidos em 2010 para as seguintes Entidades/Instituições: Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro - R$ 2.050,00; Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Marechal Cândido Rondon – R$ 4.000,00; Universidade Estadual do Centro-Oeste – Campus de Guarapuava – R$ 2.000,00; Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná – IBAPE – R$ 954,00; Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Campos Gerais – R$ 2.500,00; Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco – R$ 2.040,00; c) Horário da reunião da Comissão de Tomada de Contas: Ficou decidido pelos membros presentes, que a reunião ª da Comissão se realizará na 2 feira que antecede o plenário, com início às 11:00 horas. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. ....................................................... 3.7. DECISÃO DE PLENÁRIO - 006/2011 - Sessão Ordinária 891 - DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 891, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: Deliberação: Referência: Realização de evento na área de saneamento ambiental - Quando: 1º semestre de 2011 - Organização: CMA do CREA-PR - Sugestão de temas a serem abordados: - Trata-se de atividade de profissionais do Sistema (não consta no plano); - A questão dos efluentes comerciais perigosos que são lançados na rede pública de galeria de águas pluviais. - Plano de Saneamento Básico dos Municípios prazo até dez/10, possivelmente será prorrogado até dez/2014; - Captação da água, tratamento da água, destinação do lodo que tem sido devolvido ao rio sem tratamento – a fiscalização é ineficiente (SANEPAR). - Limite de lançamento de efluentes considerando a capacidade de suporte de recebimento do rio. - CREA exigir a elaboração dos Planos Locais de Recursos Hídricos e sua gestão efetiva. - Falta de respeito a legislação. Ex. lançamento de galeria junto da nascente – necessidade de planejamento urbano. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências................................................................................ 3.8. DECISÃO DE PLENÁRIO - 007/2011 - Sessão Ordinária 891 - DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS: OFÍCIO ÀS ENTIDADES DE CLASSE INFORMANDO SOBRE A PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO 01/2008 DO CREA-PR. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 891, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a Deliberação em referência, na forma em que se apresenta, a qual deverá integrar a presente decisão. 2 – À Assessoria da Comissão, para providências. .......................................... 3.9. DECISÃO DE PLENÁRIO - 008/2011 - Sessão Ordinária 891 - PORTARIA N.º 602/2010PRES: SUSPENDE A DECISÃO DE PLENÁRIO NA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 889 DE 09.11.2010, REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO 2008/7-027413-2. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 891, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação da Portaria em referência, na forma em que se apresenta. 2 – À Secretaria Geral para proceder o desentranhamento das folhas 49 à 64. 3 – À Câmara Especializada de Engenharia Civil para análise. ............................................................... 3.10. DECISÃO DE PLENÁRIO - 009/2011 - Sessão Ordinária 891- PORTARIA N.º 604/2010PRES: SUSPENDE A DECISÃO DE PLENÁRIO NA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 889 DE 09.11.2010, REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO 2009/7-326681-2. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 891, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação da Portaria em referência, na forma em que se apresenta. 2 – À Secretaria Geral para encaminhar ao Conselheiro para relato. .......................... 3.11. DECISÃO DE PLENÁRIO - 010/2011 - Sessão Ordinária 891 - Indicação de 01 (UM) Conselheiro, em SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO JAIR BRUNE, PARA compor comissão para investigar o extravio do processo 2000/7-040928-2, que estava em poder do Conselheiro Paulo Ferreira Carrilho E DOS PROCESSOS QUE ESTAVAM EM PODER DO CONSELHEIRO AGOSTINHO CELSO ZANELO DE AGUIAR E DA EX CONSELHEIRA 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 65 3676 3677 3678 3679 3680 3681 3682 3683 3684 3685 3686 3687 3688 3689 3690 3691 3692 3693 3694 3695 3696 3697 3698 3699 3700 3701 3702 3703 3704 3705 3706 3707 3708 3709 3710 3711 3712 3713 3714 3715 3716 3717 3718 3719 3720 3721 3722 3723 3724 3725 3726 3727 3728 3729 ANGELA CANABRAVA BUCHMANN. Considerando o término de mandato do Conselheiro Jair Brune, o Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 891, realizada nesta data, analisando a questão em referência, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Indicar o Conselheiro Antonio Carlos Dequech José para compor a referida Comissão em conjunto com o Conselheiro João Carlos Motti que foi indicado na Sessão Plenária n.º 889. 2 – À Superintendência, para providências. ............................................................................................. 4. PRONUNCIAMENTO DOS CONVIDADOS: .............................................................................. 4.1. CONSELHEIRO FEDERAL MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA: “Presidente Cabrini, Vice-Presidente Eng. Hélio, Eng. Elmar, boa noite Conselheiros, Conselheiras e funcionários do Crea-Pr. Gostaria de estar externando o contentamento, de estar participando do 1º Evento e do convite do Presidente Cabrini, como efetivo Conselheiro Federal do qual nos tivemos o mandato iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2013, então é com alegria que a gente tem de estar participando da renovação, plenária e da reunião da câmara especializada de engenharia elétrica, do qual eu sou do berço da engenharia elétrica. Como o Presidente Cabrini, colocou ontem na renovação do terço, nos fomos eleitos pela modalidade elétrica pelo Mato Grosso, só que isso é uma formalidade de rosas dos ventos que a gente precisa, porque nos não temos um conselheiro por Estado, diferentemente do CAU conselheiro Jeferson que é um Conselheiro por Estado, que no futuro o CAU terá um conselheiro por Estado, e nós temos que avançar para que possamos ter um por Estado, que hoje nos não temos. O Crea-Pr é um exemplo que tem dois anos 2010 e 2011, e esse ano vai ter eleição para conselheiro federal na modalidade engenharia civil, então é um ano de extrema importância, temos eleições de Presidente do Confea, Presidente dos Creas, da Mútua, com essa problemática da centralização da Mútua Nacional, no qual a gente está subsidiando todo o material, para que a gente possa realmente estar dando retorno as bases, aos Creas sobre a Mútua, é muito complicado o que está acontecendo na Mútua a centralização da Mútua Nacional, então Presidente a nossa eleição foi pautada por estar independente de todos, nos somos representantes de todos os profissionais do sistema Confea/Creas, não temos ligação nenhuma com o Confea, com o Presidente estar aprovando pacotão, o que sempre vai estar na pauta, e vamos estar aqui colocando as demandas que nos foram apresentadas, a gente vai ter o devido acompanhamento e vai dar o devido retorno ao Crea-Pr, já foi feito algumas anotações e estaremos sempre em contato, não só cobrando lá na plenária do Confea essa renovação de 1/3 que aconteceu, que são 7 novos conselheiros que vão estar na Plenária do Confea, e nos estamos nos comprometendo a dar nova roupagem a Plenária do Confea. Prometer igual eu falei na câmara especializada de engenharia elétrica, prometer fica parecendo meio política partidária, que alguns políticos fazem, mas eu posso me comprometer que dependendo, não só até outros conselheiros que já estão lá, que a gente vai estar contaminando dessa forma a conduta, não que eles façam algo errado, mas estar comprometido em realmente dar o retorno. E quando realmente não for colocado isso, a 1ª plenária vai acontecer dias 26, 27 e 28 da janeiro, a sessão plenária é transmitida pela Internet, e o profissional poderá ouvir as nossas colocações em prol dos profissionais. Gostaria de externar também, parabenizar o Engenheiro Eletricista Nilton C. Costa, pelo trabalho dele em 2010 diante a Câmara Nacional, o qual sou oriundo também e era coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica pelo Mato Grosso, sendo que foi passado a patente ao Eng. Antônio Dequech, no qual de público quero agradecer, porque estou aqui no Paraná desde 4ª feira, hospedado na casa de praia e na residência em Curitiba do Conselheiro Dequech, que abriu as portas para que a gente possa estar conhecendo Curitiba e realmente podendo participar desse Estado, desse Crea. Quanto ao CAU, gostaria de estar colocando uma coisa, eu espero que essa transição será a mais pacifica, esse é o entendimento que a gente tem, apesar de escutarmos muitas coisas de rebelia, particularmente eu não gostaria de ter criado o CAU, é um ponto de vista meu, mas já que aconteceu, que essa transição seja a mais pacifica possível e procurar que tenha a unidade do sistema Confea/Crea, é o momento foi um desejo da arquitetura, que é muito louvável eles quererem a independência, não vou pautar os motivos que levaram a isso, mas que eu acho relevante para eles mas que a unidade do sistema, não falando como conselheiro federal, mas falando como Engenheiro Eletricista que faz parte deste sistema, então eu acho muito importante nessa 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 66 3730 3731 3732 3733 3734 3735 3736 3737 3738 3739 3740 3741 3742 3743 3744 3745 3746 3747 3748 3749 3750 3751 3752 3753 3754 3755 3756 3757 3758 3759 3760 3761 3762 3763 3764 3765 3766 3767 3768 3769 3770 3771 3772 3773 3774 3775 3776 3777 3778 3779 3780 3781 3782 3783 transição, de nos estarmos buscando a unidade dentro do sistema Confea/Crea. Gostaria de parabenizar os conselheiros que foram eleitos pelas câmaras especializadas, nas comissões, parabenizar a diretoria que foi eleita, e gostaria aqui Conselheiro Cássio de demonstrar, nessa vivência dessa uma semana no Crea-Pr, o amadurecimento profissional político dos profissionais, entidades e instituições de ensino, acredito que quando você abre mão de alguma coisa, em função de um projeto maior, isso mostra claramente o amadurecimento político que todos, as entidades, instituições de ensino, profissionais, conselheiros e os dirigentes dessas entidades, então fica aqui de um depoimento nosso, que a gente viveu e escutou muito, que a gente não teria como intervir, e viu esse amadurecimento. Eu acredito que todos podem contar com o Conselheiro Marcos Vinicius Santiago, que não vai ser só Conselheiro do Crea-MT que é a jurisdição que fomos eleito, e se me permite com 72% de votos válidos, num total de 1.408 votos, o objetivo principal era a vitória, claro que quando veio pautado com esse número considerável, aumentou a responsabilidade e pudesse estar munido, desse contratismo para estar mudando e refazendo esse momento que é junto com a assinatura do CAU, podemos fazer alguma coisa melhor dentro do nosso sistema, muito agradeço Cabrini pelo convite de estar aqui, um bom trabalho em 2011, quiçá vai ter alguma eleição, daqui para frente. Boa noite a todos.” ................................................................................ 5. COMUNICAÇÕES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS / COMISSÕES:................................ 5.1. CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: O Conselheiro Luiz Antônio Corrêa Lucchesi pronuncia-se com as seguinte palavras: “Apenas manifestar duas questões, uma é referente ao processo de infração, que foi retirado de pauta da nossa comissão, que trata da autuação de uma instituição de ensino superior por falta de ART de cargo e função, há um parecer favorável do Conselheiro, para a punição da infração mas decidiu-se retirar de pauta da Câmara e levar a questão para a Comissão de Educação do Sistema, isso já foi feito hoje, para levar a discussão à diretoria do Crea e ao Plenário, pelo seguinte. Qual é o procedimento que o Crea vai tomar em relação a fiscalização das instituições de ensino? Das instituições privadas, é igual as instituições públicas? As instituições de nível superior, será igual a instituição de nível médio? Qual a estratégia que vamos utilizar para aproximar as instituições do Crea? Se o momento é esse de retomar o processo, se nos vamos usar isonomicamente para todos, é uma questão que trazemos para reflexão. O segundo assunto, é sobre uma resolução do Conselho Federal de Biologia, que nos chegou ao conhecimento da Câmara, através de um protocolo feito por uma entidade de classe, que foi endereçado à Câmara de Civil, sobre as atribuições dos profissionais da biologia...” PRESIDENTE: “Na área de saneamento?” CONSELHEIRO LUCCHESI: “Não! È bem mais amplo, eu sou conselheiro pela UFPR e tenho conversado com os alunos, sobre a profissão do futuro ironicamente, se você não estudar adequadamente você será subordinado a profissão do futuro, que vai coordenar todas as áreas, saneamento, construção, gestão ambiental, bacias hidrográficas, que é a profissão de Biólogo, eu só coloquei alguns tópicos, que estão sendo regulamentados para a atuação dos profissionais, dentre outras atividades estão, assistência, consultoria, vistoria, aconselhamento, direção, inventário, etc, para por exemplo, arborização urbana, auditoria ambiental, bioinformatica, gestão ambiental, gestão de recursos hídricos e bacias hidrográficas, de recursos pesqueiros, tratamento de efluentes e resíduos, inventário, manejo e conservação de ecossistemas, licenciamento ambiental genérico, mudanças climáticas, paisagismo, restauração de áreas degradadas e contaminação, saneamento ambiental, saúde pública, eu estou colocando isso porque, segundo a conselheira Janaína que é da câmara de civil, esse documento foi encaminhado a todas as câmaras, é importante a gente estudar um posicionamento, para auxiliar os Conselheiros Federais no Confea, com relação a esta questão. Obrigado!” CONSELHEIRA JANAÍNA: “Eu vou complementar a informação, quando esse documento chegou na câmara de civil, como nos temos uma interface com a biologia, através da biogeografia, climatologia na geografia, eu tomei para mim a responsabilidade de estudar esse documento, o próprio Lucchesi falou, marca com o Presidente Cabrini para você ver qual o direcionamento, após conversar com o Cabrini, nos decidimos que todas as câmaras recebessem esse documento, porque ela realmente interessa a todos os senhores, logo após entrei em contato com o Conselheiro Federal Eng. Agrônomo Kleber, ele pediu para o jurídico 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 67 3784 3785 3786 3787 3788 3789 3790 3791 3792 3793 3794 3795 3796 3797 3798 3799 3800 3801 3802 3803 3804 3805 3806 3807 3808 3809 3810 3811 3812 3813 3814 3815 3816 3817 3818 3819 3820 3821 3822 3823 3824 3825 3826 3827 3828 3829 3830 3831 3832 3833 3834 3835 3836 3837 do Confea informar todos os processos do Confea, que estão em andamento contra o CRBIO e os processos que o CRBIO tem contra o Confea, para que depois nos tomássemos um posicionamento. Então, nessa 1ª reunião de câmara, eu não pedi um tempo para informações, porque eu ainda não recebi essa resposta, tendo em vista que o Conselheiro Kleber deve entrar em contato na próxima semana, o Confea está em recesso devendo voltar as atividades na próxima semana, então é essa a informação, essa é uma resolução que realmente afeta a todas as câmaras, publicado em diário oficial em agosto de 2010. O mais interessante dessa resolução, se os senhores receberam e prestaram atenção é que ela é uma cópia de um artigo todo da resolução 1010, usada como modelo das atribuições dos biólogos. Então na próxima reunião de câmara, eu já tenho essa informação e poderemos trabalhar em conjunto.” .............. 5.2. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DO SISTEMA: O Conselheiro Amarildo Pasini pronuncia-se com as seguintes palavras: “A Comissão de Educação do Sistema reunida hoje às 14:00, elegeu como Presidente o Eng. Agrônomo Amarildo Pasini e como Secretario Eng. Civil Adailton Marcelo Lehrer, e agradecemos a compreensão e sintonia com o grupo que estava reunido hoje, e também temos um pedido ao Plenário, que seria uma solicitação para realização, de uma reunião com os representantes das Comissões de Educação do Sistema do sistema Confea/Crea Nacional, preferencialmente em Curitiba no dia 22 de junho, seria um dia posterior a reunião já agendada.” PRESIDENTE: “Uma reunião com os Conselheiros Federais?” CONSELHEIRO AMARILDO PASINI: “É, com os representantes das Comissões de Educação Nacionais, isso foi levantado pelo conselheiro Telmo numa reunião anterior, e o custo seria para cada Crea Regional e a gente coloca aqui, como responsabilidade da Comissão de Educação local a organização, e o Crea através da assessoria de comunicação de eventos auxiliasse na organização do encontro, e os demais representantes Nacionais seriam convidados, e eles teriam um pagamento por parte dos seus Creas locais. Então essa seria a solicitação.” PRESIDENTE: “Nós deveremos encaminhar esse pleito ao Confea, porque trata de ordenança de despesas fora de nossa competência, pois e assunto da CEAP.” .... ........ 6. PRONUNCIAMENTO DOS CONSELHEIROS:.......................................................................... 6.1. CONSELHEIRO CÁSSIO RIBAS MACEDO: “Como a maioria já sabe, eu tinha colocado o meu nome a disposição para compor essa chapa, eu queria aqui de público, lamentar já que muitos já se ausentaram, mas eu queria agradecer muito ao IEP, por ter me lembrado, sou conselheiro pelo IEP e fundamentalmente agradecer, de coração os votos que tive, os afetos que tive, as demonstrações de consideração que tive, alguns companheiros, alias companheiros que pouco conhecia e que hoje considero grandes amigos, eu cresci e ganhei muito, e até falei ao Presidente Cabrini que hoje, foi o dia em que tive um grande ganho, alias eu tive um ganho de tempo, porque eu não vou precisar ficar aqui, eu queria agradecer a compreensão do Presidente Cabrini, que eu tive que declinar aonde ele tinha me designado, eu agradeço a todos, e fiquei sensibilizado com a manifestação de apreço. Obrigado!” .................... 6.2. CONSELHEIRO SUPLENTE JEFERSON DANTAS NAVOLAR – PRESIDENTE DO IAB: “Presidente Cabrini, Prezados Conselheiros, em nome do Instituto dos Arquitetos do Brasil e dos nossos conselheiros Arquitetos ainda aqui presentes, não poderia de deixar de manifestar, primeiro a maneira republicana com que este conselho e em especial a sua pessoa, vem tratando este momento histórico, nos não estamos saindo do Crea por insatisfação pessoal, os Arquitetos trabalham por este conselho, há mais de 50 anos, e o argumento que mais nos incentivou sempre, foi a perspectiva de estarmos melhores representados perante a sociedade, sempre foi a perspectiva de podermos contribuir com esta profissão, que é uma das mais antigas do mundo, com este ato assinado dia 30 de dezembro e publicado em diário oficial, o Presidente Lula faz um resgate histórico, sem me estender mas Portugal e colônias dais quais o Brasil faz parte, são as únicas nações do mundo, aonde existe este distanciamento entre a Engenharia Civil e Arquitetura, chegou a esse ponto, os demais países do mundo, arquitetura ela tem uma plena formação em relação aos projetos e construções. Por deficiência de quantidade, o conselho múltiplo tem uma herança em Portugal, e o Brasil é um dos últimos países a reconhecer, a perspectiva de termos um Conselho unidisciplinar, exclusivo da área de Arquitetura e Urbanismo, a perspectiva é de podermos somar, dois conselhos são melhores que um. O exemplo que está aqui colocado, que uma profissão vem através do seu Conselho, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 68 3838 3839 3840 3841 3842 3843 3844 3845 3846 3847 3848 3849 3850 3851 3852 3853 3854 3855 3856 3857 3858 3859 3860 3861 3862 3863 3864 3865 3866 3867 3868 3869 3870 3871 3872 3873 3874 3875 3876 3877 3878 3879 3880 3881 3882 3883 3884 3885 3886 3887 3888 3889 3890 3891 vem avançar nas profissões de engenharia, arquitetura terão uma resposta, daqui para frente não só do Crea, como poderão ter do CAU Presidente, é um belo exemplo. Nós viemos para somar, vamos trabalhar juntos, durante esse ano, como uma transição, mas eu espero que durante a longa jornada que temos pela frente, possamos nos complementar. Muito Obrigado!”........................ ................................................................................................................ 6.3. CONSELHEIRO ADROALDO ZAMUNER: “Sr. Presidente, Sr. Conselheiros, a minha associação é uma associação de engenheiros e arquitetos, e ela já tem mais de 30 anos, ela é composta de engenheiros e arquitetos, então o que eu gostaria de saber, para nos podermos ter um convívio entre engenheiros e arquitetos, o senhor comentou na reunião da civil, e que existia um parecer jurídico do Crea, que não tem maiores complicações essa lei sancionada pelo Presidente Lula, eu gostaria que esse parecer jurídico fosse repassado para nós, que não existe problemas quanto ao convívio de engenheiros e arquitetos, para nós levarmos para as nossas instituições, para nos entrarmos num consenso e termos um equilíbrio dentro da associação, para não haver conflitos lá na base, que é uma preocupação que a gente tem, como é que nos vamos fazer? Nos criamos a associação em conjunto, como o Crea dos engenheiros, arquitetos, agrônomos e as outras profissões criaram essa estrutura, e lá nos também criamos essa estrutura entre esses vários profissionais, então preocupação que temos lá na base é que a base que vai responder por tudo isso, porque a cúpula impõem e faz acontecer, mas as bases vão ter conflitos entre si. Eu gostaria se houvesse esse parecer para nos, podermos ter esse equilíbrio lá na nossa base.” PRESIDENTE: “Conselheiro, não existe esse parecer, foi um pedido que eu fiz ao jurídico do Crea no final de semana, no tempo que decorreu da sanção do Presidente da República, para que se fizesse breves comentários, para que eu pudesse ter alguma noção do que falar, por conta de demandas diversas, como imprensa, profissionais, presidentes de entidades. Por enquanto tenho dito que não sabemos ao certo o que vai acontecer, espero também que o âmbito de separatismo limite-se ao âmbito do conselho e não das entidades de classe. Arquitetos e engenheiros deverão trabalhar conjuntamente. A Felomena colocou na câmara de civil, que já tem algumas pessoas da arquitetura pregando o separatismo, querendo divisão do patrimônio inclusive da associação. Não é por aí, vamos esperar a poeira assentar e ver o que vai acontecer, eu não estou querendo me pronunciar ainda, porque não estou seguro para fazer qualquer afirmação, qual a estratégia a adotar em relação ao impacto que essa lei poderá causar, espero que tenha se concebido algo que não complique as relações com a sociedade, porque se esta não aceitar partiremos para a desregulamentação das nossas profissões. Tenho lido sobre o assunto e tenho convicção que caminhamos para um processo de desregulamentação, se não agirmos rápido e modernizarmos nossas estruturas decisórias, o CONFEA, teremos algo como um estatuto da engenharia ou mesmo uma agencia reguladora. Eu tive acesso a um estudo da casa civil da Presidência da República, através de um assessor do antigo SNI, serviço de inteligência e assuntos estratégicos, onde focava na necessidade de desregulamentar praticamente todas as profissões, e manter somente Medicina, Direito e engenharia, as profissões do império, as demais seriam desregulamentadas, não sei se já não é um processo que está em andamento, porque se somos um complicador para a sociedade, e se essa não nos aceita e no futuro nos desentendermos com a arquitetura, como por décadas é com o conselho de química e outros conselhos, isso criara um entrave tão grande, que não haverá outra saída senão a desregulamentação. Imagino não deva chegar a esse nível, porque pelas andanças que faço pelo Paraná percebo um excelente nível de relacionamento entre esses profissionais, portanto a ruptura seguramente não e a melhor saída. O que tenho certeza e que o mundo esta de olho no Brasil de 2050 e os nossos sistemas profissionais são um grande entrave. Foram breves comentários, mas não quero repassar por hora ate que esteja completo, assim não será mal interpretado e mesmo ser usado contra nos mesmos, como já aconteceu com o conselho de química, que alguns comentários nossos foram incorporados nas defesas judiciais daquele conselho causando-nos alguns prejuízos. Mais algum conselheiro deseja se pronunciar? Passo a palavra ao nosso Conselheiro Federal Marcos Vinicius para suas considerações finais.” ...................................................................................................................... 7. COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA: ..................................................................................... 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 69 3892 3893 3894 3895 3896 3897 3898 3899 3900 3901 3902 3903 3904 3905 3906 3907 3908 3909 3910 3911 3912 3913 3914 3915 3916 3917 3918 3919 3920 3921 3922 3923 3924 3925 3926 3927 3928 3929 3930 3931 3932 3933 3934 3935 3936 3937 3938 3939 3940 3941 3942 3943 3944 3945 7.1. PRESIDENTE: “Como não temos comunicações da Mútua, eu mesmo quero fazer. Conselheiro Marcos, aproveitando a sua presença, a Mútua do Crea-Pr ela está sob intervenção Federal, por conta de problemas que ocorreram, e estamos numa situação incomoda, num embate com a Direx. Finalizada a sindicância comunicou e puniu as pessoas que participaram dessas irregularidades, as funcionárias e dois dos participantes, mantendo a Mútua sob intervenção, foi reconduzido ao mandato o André, sendo que posteriormente renunciou, para poder assumir como conselheiro desta casa eleito que foi em sua entidade. Eles pretendem manter a intervenção até terminar o mandato, isso é ilegal, eles tem que tomar uma decisão em relação ao mandato dessas duas pessoas, que tem todo o direito de se defender. As funcionarias foram punidas com suspensão e por conta disso a Caixa Paraná ficou fechada por duas vezes em função da saída do André e do interventor Waldir Rosa que viajou de ferias, quase vinte dia sem qualquer atendimento. A Direx tem imposto aos gestores da Caixa, a obrigação de que eles fizessem o trabalho dos funcionários, e não autorizavam a contratação de novos colaboradores. A Mútua do Paraná mereceria ter no mínimo 05 funcionários, para que a precariedade do atendimento cessasse. Estou fazendo um desabafo conselheiro , pois essa situação já vai fazer um ano no final desse mês. Penso que a Mutua Nacional esta sendo administrada de uma forma que não nos agrada, os recursos que temos na caixa do Paraná são de mais de 40 milhões de reais, tanto o André depois que retornou ao mandato, e o Waldir que foi nomeado pelo Presidente da Mútua, não movimentaram as contas, estas foram feitas por Brasília, e sinceramente isto não nos agrada, temos obrigação no Plenário de aprovar as contas da Mútua, e não temos segurança para isso. O Conselheiro Federal Melvis, estava dizendo, aquele Conselheiro que compôs a mesa ontem, ele era diretor da Mútua no Rio Grande do Sul, não me lembro qual era o cargo, ele se licenciou para candidatar-se a Conselheiro Federal, ele está extremamente indignado com a gestão que a Mútua vem fazendo, ele nos disse que vai pedir ao Presidente Marcos Túlio, nas palavras do Melvis, uma medida contra o Presidente da Mútua, inclusive até a exoneração , porque de fato a Mútua parece estar se omitindo, estamos pedindo cópia da sindicância, e eles estão se negando sistematicamente a entregar cópia do processo, alegando que o Crea-Pr não é parte interessada, ora o Crea-Pr coloca 20% dos recursos e não somos parte interessada? Se a Mútua for a insolvência, seremos chamados para responder pelo pólo passivo, e não somos parte interessada? Temos um relatório que foi concluído em agosto, passado,encontra-se a disposição dos Conselheiros e não concordamos com os montantes da conclusão de aproximadamente R$ 27.000,00 que devem ser devolvidos. No nosso entendimento outro volume desse parece ter passado despercebidos e não nos fornecem as copias para que tiremos essas duvidas. Se o Conselheiro Melvis tomar essa medida, contra o Presidente da Mútua, não tenho duvidas que este Plenum apoiaria. E preciso que alguma coisa seja feita, inclusive intervenção do Confea na Mútua. Um fato curioso que vou relatar ao Senhor: um ofício do Presidente da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa, Roberto Pelissari, um pedido de recursos, patrocínio da Mútua para um evento em sua cidade, um Encontro de Tecnologia , todo ano o Crea, Confea participam, vejam uma cidade de 600 mil habitantes, 2.500 profissionais registrados, até outubro de 2010, 11.300 ARTs recolhidas naquela cidade no valor de R$ 1.100.000,00, do total das ARTs na Inspetoria de Ponta Grossa de janeiro a outubro de 2009 foram R$ 2.194.000,00, compulsoriamente foi repassado a Mútua o valor de R$ 438.000,00, e a Mútua negou o pedido para esta entidade, o motivo, o Presidente Roberto Pelissari não é filiado a Mútua, logo foi negado. O evento seria justamente uma oportunidade para divulgar o nome da Mútua, isso não é justificativa que se dê, para quem arrecadou para os cofres da Mútua R$ 438.000,00. Quem informou para a Regional de Ponta Grossa foram o Waldir e o André, na época que eles estavam na Caixa, o pedido foi feito a Brasília e respondeu o Eng. Daniel Passos que é Superintendente da Mútua, não é tratamento que se dê para os profissionais que contribuem para essa pretensa caixa de assistência dos profissionais, que não consegue efetivamente se transformar numa caixa de assistência por absoluta falta de condições.” CONSELHEIRO ROGÉRIO PINHEIRO: “Presidente e nobres conselheiros, é surpreendente o que o Sr. acaba de falar, inaceitável, e a gente fica indignado de ver isso, não sou de Ponta Grossa, mas realmente todos estão 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 70 3946 3947 3948 3949 3950 3951 3952 3953 3954 3955 3956 3957 3958 3959 3960 3961 3962 3963 3964 3965 3966 3967 3968 3969 3970 3971 3972 3973 3974 3975 3976 3977 3978 3979 3980 3981 3982 3983 3984 3985 3986 3987 3988 3989 3990 3991 3992 3993 3994 3995 3996 3997 3998 indignados. Gostaria de fazer uma proposição, uma carta ao Presidente da Mútua explicitando o nosso protesto, isso é inaceitável, gostaria que o Sr. tirasse um posicionamento desse Plenário, que é quase unânime em relação a indignação, porque essa não é uma justificava que se dê, essa é inaceitável, porque os profissionais são contribuintes da Mútua. O Presidente não gosta da Mútua, não acredita no sistema dela, então ele tem todo o direito de não ser filiado.” PRESIDENTE: “Não acredito mais na Mútua Nacional, sinceramente, estava falando Conselheiro, nos pedimos cópia do processo desde agosto/10 e a mesma é sistematicamente negada, e quando eu consegui na Plenária de Foz do Iguaçu o Presidente da Mútua mandou uma carta prometendo a cópia, não entregou, pediu desculpas, eu fui na Plenária do CONFEA que o Sr. estava presente em Dezembro, foi mais uma vez prometida foi dito eu era um problema de logística pois o processo e volumoso, a Mútua entrou em férias, o Confea está em férias coletivas. Eu liguei para o Superintendente da Mútua, passado a 1ª semana de Janeiro, cadê o documento? Não! Nos não mandamos ainda o documento, porque primeiro eu tenho que informar o Confea, para depois enviar cópia ao Sr., eu não posso mandar cópia sem o Confea receber, outra desculpa esfarrapada. Vejam que absurdo! Alguma coisa tem nesta sindicância, neste processo de mil e poucas páginas, que a Mútua que não quer dar ciência ao Crea-Pr. Na 6ª feira eu notifiquei extra judicialmente o Presidente da Mútua, dando o prazo de 10 dias a contar daquela data, tem na correspondência expedida extra-pauta, item 05 da extrapauta, dando ao Presidente da Mútua 10 dias de prazo, para entregar essa documentação sob pena de constituí-lo em mora. Mandei cópia desse documento ao Presidente Marcos Túlio, que estava em Brasília, o Presidente imediatamente contactou a Mútua para me entregar a documentação. Vejam, só pode ser má vontade, uma falta de transparência inadmissível, nos temos R$ 40.000.000,00 sob a nossa responsabilidade na Caixa do Paraná, recurso que depende da boa vontade ou má vontade da Direx em Brasília, e dos funcionários daquela casa, Conselheiro, o Sr. precisa encaminhar também essas nossas preocupações, e nos ajudar, porque tem sido um desgaste enorme.” CONSELHEIRO ROGÉRIO PINHEIRO: “Só para concluir Presidente, eu gostaria que o Sr. submetesse a apreciação do Plenário, uma nota de desagrado ao Presidente Marcos Túlio relativo, ao posicionamento do Presidente da Mútua Nacional.” PRESIDENTE: “Sem dúvida o faremos, se o Plenário autorizar, eu gostaria de levar esse documento para a reunião extraordinária do Colégio de Presidentes, ou talvez para a reunião que vai acontecer em fevereiro, no encontro de lideranças que vai acontecer nos dias 21 à 25 de fevereiro, para essa data nos temos condições de encaminhar um documento bem elaborado, manifestando mais uma vez a indignação do Paraná, com a gestão que a Direx vem impondo frente a Mútua Nacional delegando responsabilidades aos gestores da caixa, que não tem condições de fazer as analises documentais, ou operacionalizar essas questões, por absoluta falta de estruturação física ou de pessoal. Montaremos um relatório, e entregaremos em suas mãos, e pedir que o Sr. seja o nosso embaixador nessa questão, porque certamente s sabemos e temos o conhecimento, que está com problemas na caixa no Rio de Janeiro, e outras caixas que estão com problemas, o Sr. vai tomar conhecimento, esse fato que ocorreu na caixa do Paraná, o Sr. vai se assustar porque tudo isso era feito e a Mútua auditiva, e aprovava as contas e ela não percebia que essas coisas aconteciam. Se o diretor administrativo não tivesse feito a denúncia, a Mútua jamais iria perceber, que estava sendo subtraído aproximadamente em R$ 50.000,00 do nosso patrimônio, foi gasto indevidamente e precisam ser repostos por conta dessa falta de probidade na administração. Hoje só contamos com o Waldir para gerir a caixa, por indicação do Presidente da Mútua. O Geraldo que estava conosco ontem, já pediu para que fizéssemos a indicação de uma pessoa, porque o Waldir sozinho certamente não da conta, de qualquer modo farei a indicação para que seja submetida a DIREX, mas antes quero garantias de funcionamento operacional. Por duas semanas as chaves da Mútua, ficaram sob a guarda da Presidência deste Crea, ou seja, fechou, não tinha como operar, devolveram a chave, praticamente denunciaram o contrato, eles tem que oferecer toda a estrutura física e operacional, e não o fizeram, se quisermos podemos entrar com uma ação contra a Mútua, porque ela ficou fora de operação. Fora o passivo judicial que haverá proveniente de ações trabalhistas por dano mora e danos materiais, sem duvida 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 71 3999 4000 4001 4002 4003 4004 4005 4006 4007 4008 4009 4010 4011 4012 4013 4014 4015 4016 4017 somaram uma quantia maior que R$ 100.000,00. Quando estiver tudo pronto lhe encaminharemos para melhor acompanhamento........................................................................... Encerra a Sessão às 21h00 (vinte e uma horas), determinando a lavratura da presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, vai assinada por mim, Diretor 1º Secretário, e por ele, Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná............... Engenheiro Agrônomo Álvaro José Cabrini Júnior. Presidente Engenheiro Mecânico Elmar Pessoa Silva Diretor 1º Secretário 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 72