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ESPAÇO VITAL - IMPRIMIR Page 1 of 2 STJ debate se pessoa jurídica é consumidor Data: 17.05.10 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas adquirentes de produtos ou serviços utilizados, direta ou indiretamente, na atividade econômica que exercem? A resposta é afirmativa para alguns casos e passa pela definição de destinatário final. A 1ª Turma do STJ adotou, recentemente, esse entendimento, ao julgar recurso do Hospital Centro Transmontano, que recorreu de decisão favorável à Companhia de Saneamento Básico de São Paulo. As partes discutiam se a relação entre as duas instituições estava sujeita à lei consumerista, com vistas à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê, na cobrança de débitos, que o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Ao analisar a questão, o ministro relator, Francisco Falcão, entendeu que, de acordo com o conceito de consumidor expresso no artigo 2º do CDC, esse seria “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. À luz da lei, a recorrente (Centro Transmontano) se constituiu em empresa, em cujo imóvel funcionam diversos serviços, como médico-hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais, clínicos e correlatos, não apresentando qualquer característica de empreendimento em que haja a produção de produtos a serem comercializados. Para o ministro, na verdade o que se observa é que o empreendimento está voltado para a prestação de serviços, sendo certo que a água fornecida ao imóvel da empresa é utilizada para a manutenção dos serviços e do próprio funcionamento do prédio, como é o caso do imóvel particular – em que a água fornecida é utilizada para consumo das pessoas que nele moram, bem como para manutenção da residência. Desse modo, pelo tipo de atividade desenvolvida pela instituição, percebe-se que ela não utiliza a água como produto a ser integrado em qualquer processo de produção, transformação ou comercialização de outro produto, mas apenas para uso próprio. Nesse sentido, sendo o Transmontano destinatário final da água, este se encontra inserida no conceito de consumidor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC. Em outro julgado (Conflito de Competência nº. 41.056), o ministro Aldir Passarinho Junior definiu que destinatário final é aquele que assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o estabelecimento empresarial, não integra diretamente – por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda – o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros. O ministro afirma que a definição de consumidor estabelecida pela 2ª Seção (REsp nº. 541.867) perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, segundo a qual, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. O magistrado registra, no entanto, que se observa um certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No entendimento do ministro, pessoa jurídica com fins lucrativos caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza, no caso analisado, dos serviços de telefonia prestados pela empresa com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, consistente no fornecimento de acesso à Internet e de consultorias e assessoramento na construção de homepages, em virtude do que fica afastada a existência de relação de consumo. Na edição do dia 4 deste mês, o Espaço Vital informou sobre a decisão do STJ de que instalação de ar-condicionado em estabelecimento comercial não configura relação de consumo O julgado foi da 4ª Turma do STJ, que negou pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado pela empresa porto-alegrense Barbazul Bar e Café Ltda., pela instalação defeituosa de aparelho de ar-condicionado central no estabelecimento comercial. http://www.espacovital.com.br/noticia_imprimir.php?id=18632 17/05/2010 ESPAÇO VITAL - IMPRIMIR Page 2 of 2 O julgado definiu que a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de incrementar sua atividade negocial, não constitui relação de consumo, mas sim "uma atividade de consumo intermediária". O estabelecimento acionou judicialmente as empresas Comfortmaker (fabricante e distribuidora do arcondicionado) e Proilo Instalações (revendedora e instaladora autorizada pelo fabricante do equipamento). O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido e condenou a instaladora ao pagamento de R$ 18 mil por danos patrimoniais, afastando os danos morais e julgando extinto o processo em relação à ré Confortmaker. Para um dos autores do anteprojeto do CDC, José Geraldo Brito Filomeno, “o conceito de consumidor adotado pelo código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial". (Com informações do STJ e da redação do Espaço Vital). ©Copyright 2010 - Espaço Vital Proibida a reprodução sem autorização (Inciso I do Artigo 29 - Lei 9.610/98). Todos os direitos reservados. http://www.espacovital.com.br/noticia_imprimir.php?id=18632 17/05/2010
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