Especial: STJ define amplitude do conceito de consumidor 20 de
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Especial: STJ define amplitude do conceito de consumidor 20 de
Especial: STJ define amplitude do conceito de consumidor 20 de Setembro de 2010 STJ aplica, caso a caso, CDC em relações de consumo intermediário A legislação criada para proteger o consumidor completou 20 anos no último dia 11 de setembro. Desde sua promulgação, a Lei n. 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, ganhou espaço no dia a dia dos brasileiros, o que gera disputas judiciais sobre o tema. Estas incluem a controvérsia a respeito da aplicação do CDC quando o consumo se dá no desenrolar de uma cadeia produtiva. Discussão que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado. O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No entanto, o STJ tem admitido, em precedentes julgados nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor. Muito tem sido discutido, no âmbito do STJ, a respeito da amplitude do conceito de consumidor. A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor. Este aspecto (vulnerabilidade ou hipossuficiência) deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva. Consumo intermediário A ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica. Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo, afirma a ministra. Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que esse admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Precedente Essa nova compreensão concretizou-se no julgamento do Resp 716877 , realizado em 2007, na Terceira Turma. O recurso era de um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o veículo adquirido apresentou defeitos de fabricação. O caminhão seria utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família. O recurso foi atendido. O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou em seu voto que a noção de destinatário final não é unívoca. A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão 'destinatário final' para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade. As hipóteses ficam claras com a explicação do ministro Pargendler: Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor. Costureira Em agosto deste ano, a mesma Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC e garantiu a uma costureira a validade da norma consumerista para julgamento de uma ação contra uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para atividade confeccionista. A costureira, moradora de Goiânia (GO), havia comprado uma máquina de bordado em 20 prestações. Ela protestava, entre outros, contra uma cláusula do contrato que elegia o foro de São Paulo, sede da empresa, para dirimir eventuais controvérsias. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ (Resp 1010834), salientou que se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Para a ministra, a hipossuficiência da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira enquadrou-a como consumidora. No caso, a Terceira Turma analisou a validade de cláusula de eleição de foro, constante no contrato. Como foi adotado o sistema de proteção ao consumidor, os ministros entenderam serem nulas não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas as que dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Freteiro Noutro caso julgado na Terceira Turma, os ministros julgaram recurso de um freteiro que adquiriu caminhão zero quilômetro para exercer a profissão (Resp 1080719). Ele pedia que fosse aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, em uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, em razão de defeito no veículo. A Terceira Turma considerou que, excepcionalmente, o profissional pode ser considerado consumidor quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica. O caso era de Minas Gerais. A decisão do STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça estadual e determinou a concessão do benefício da inversão do ônus da prova. Produtor rural Recentemente, a Terceira Turma decidiu aplicar o Código Civil (CC), em vez do CDC, num litígio sobre a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja do Mato Grosso. O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda (Resp 914384). A questão chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso reconheceu haver relação de consumo caracterizada entre a empresa e o produtor rural. Na ocasião, o Tribunal local entendeu que ser produtor de grande porte não retiraria dele a condição de consumidor, uma vez que os produtos adquiridos foram utilizados em sua lavoura, o que os tornaria destinatários finais do produto. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. O ministro reformou o entendimento. O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas, afirmou. No caso analisado, o STJ afastou a aplicação da inversão do ônus da prova e possibilitou o prosseguimento, na Justiça estadual, da ação revisional do contrato de compra, porém amparada na legislação comum, o Código Civil. Processos : REsp 716877 / REsp 914384 / REsp 1080719 / REsp 1010834 FONTE: STJ http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/2381396/especial-stj-define-amplitude-do-conceito-deconsumidor Conceito de fornecedor: jurisprudência 04/03/2012 - (Direito do Consumidor) 1. “Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade do fornecedor – Culpa concorrente da vítima – Hotel – Piscina – Agência de viagens – Responsabilidade do hotel, que não sinaliza convenientemente a profundidade da piscina, de acesso livre aos hóspedes. Art, 14 do CDC. A agência de viagens responde pelo dano pessoal que decorreu do mau serviço do hotel contratado por ela para a hospedagem durante o pacote de turismo. Recurso conhecido e provido em parte” (STJ, Resp. 287849/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 17.4.2001). 2. “Transporte aéreo – Atraso em vôo internacional – Agência de turismo – fretamento – Responsabilidade da empresa afretadora – Dano moral – Cabimento – Quantum – Razoabilidade em face das circunstâncias especiais do caso concreto – Precedentes – Recurso parcialmente acolhido. I – Nos termos da orientação das Turmas que compões a segunda seção, a empresa afretadora responde pelo dano oriundo da deficiente prestação do serviço de transporte, incidindo o Código de Defesa do Consumidor” (TJRS, APC 518198828, Rel. Des. Antônio Janyr Dall’ Agnoll, j. 16.12.1998). 3. “Responsabilidade civil – Agência de viagens – Código de Defesa do Consumidor – Incêndio em embarcação – A operadora de viagens que organiza pacote turístico responde pelo dano decorrente de incêndio que consumiu a embarcação por ela contratada. Passageiros que foram obrigados a se lançar ao mar, sem proteção de coletes salva-vidas, inexistente no barco” (STJ, Resp. 291.384/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 17.5.2001). 4. “Responsabilidade Civil – Prestação de serviços médicos – Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam. Recurso Especial não conhecido” (STJ, Resp. 13.805-9-MG, Rel. Min. Ari Pargendler). 5. “Cirurgia plástica reparadora. Médico sem a especialização necessária para o ato cirúrgico. Culpa por imperícia, atestada em laudo pericial. Responsabilidade da Casa de Saúde, ainda que culpa não fosse, como foi, provada, a teor do disposto no artigo 14 da Lei n.° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inde nização por dano estético, neste compreendido o moral, estimada com moderação (130 salários mínimos). Sentença confirmada.” (TJRJ, Apelação Cível n.° 5079/97, Rel . Des. Jayro S. Ferreira, j. 7.10.97). 6. “Responsabilidade Civil. Cirurgia Plástica. Falha na prestação dos serviços. Prova pericial. Responsabilidade solidária das Rés, prestadoras dos serviços contratados. Realização de cirurgia para embelezamento de mama e prevenção de doenças de conseqüência. Contrato de resultado. Danos materiais, morais e estéticos. Laudo Pericial. (...) Dever de indenizar. Se a Autora contrata serviços médicos para a realização de operação plástica, a tornar-se portadora de deformidade permanente (...) exsurge o dever de indenizar. (...) atendida a lógica do razoável, estabelecendo-se o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para os danos morais.” (TJRJ, Apelação Cível n.° 22.201/2002, 2a Câmara Cível, Rel. Des. Maria Raimunda T. de Azevedo, j. 14.5.2003). 7. “1. O provedor da Internet quando participa, por qualquer meio, diretamente das atividades previstas no art. 3o do CDC é considerado solidariamente responsável nos termo do CDC pelo produto ou serviço que anuncia (aprovada por unanimidade)” (5o Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor). 8. “DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - ART. 159 DO CC/16 E ARTS. 6º, VI, E 14, DA LEI Nº 8.078/90 - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF – PROVEDOR DA INTERNET - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO AUTORIZADA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO - REMUNERAÇÃO INDIRETA - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL - VALOR MANTIDO. 1 - Não tendo a recorrente explicitado de que forma o v. acórdão recorrido teria violado determinados dispositivos legais (art. 159 do Código Civil de 1916 e arts. 6º, VI, e 14, ambos da Lei nº 8.078/90), não se conhece do Recurso Especial, neste aspecto, porquanto deficiente a sua fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2 Inexiste violação ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta. 3 - Quanto ao dissídio jurisprudencial, consideradas as peculiaridades do caso em questão, quais sejam, psicóloga, funcionária de empresa comercial de porte, inserida, equivocadamente e sem sua autorização, em site de encontros na internet, pertencente à empresa-recorrente, como "pessoa que se propõe a participar de programas de caráter afetivo e sexual", inclusive com indicação de seu nome completo e número de telefone do trabalho, o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. Valor indenizatório mantido em 200 (duzentos) salários mínimos, passível de correção monetária a contar desta data. 4 - Recurso não conhecido” (STJ, REsp 566468/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 23.11.2004, DJ 17.12.2004). 9. “Direito do consumidor – Filmadora adquirida no exterior – Defeito de mercadoria – Responsabilidade da empresa nacional da mesma marca (Panasonic) – Economia globalizada – Propaganda – Proteção do consumidor – Peculiaridades da espécie – Situações a ponderar nos casos concretos-nulidade do acórdão estadual rejeitada, porque suficientemente fundamentado. Recurso conhecido e provido no mérito, pr maioria. I – Se a economia globalizada não tem mais fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio, que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso país. II – O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje bombardeado diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados e de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais e com relevo, a respeitabilidade da marca. III – Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos. IV – Impõe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes” (STJ, Resp. 63.981-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 4.5.2000). 10. “DEFEITO DO VEICULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL.RESPONSABILIDADE CIVIL – (...) VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (...) Recurso improvido.” (TJRJ, AC. 2003.001.25496, 13ª CC, Rel. Des. José Geraldo Antonio – J. 04/05/2004).
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