STJ aplica, caso a caso, CDC em relações de consumo intermediário

Transcrição

STJ aplica, caso a caso, CDC em relações de consumo intermediário
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor -
STJ aplica, caso a caso, CDC em relações de consumo intermediário
Notícias
Enviado por: [email protected]
Postado em:20/09/2010
A legislação criada para proteger o consumidor completou 20 anos no último dia 11 de setembro.
Desde sua promulgação, a Lei n. 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, ganhou espaço
no dia a dia dos brasileiros, o que gera disputas judiciais sobre o tema. Estas incluem a controvérsia
a respeito da aplicação do CDC quando o consumo se dá no desenrolar de uma cadeia produtiva.
Discussão que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado.
O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No entanto, o STJ tem admitido, em
precedentes julgados nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), não ser o
critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo
ou do conceito de consumidor.
Muito tem sido discutido, no âmbito do STJ, a respeito da amplitude do conceito de consumidor. A
ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que “a aplicação do CDC municia o consumidor de
mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em
face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor”. Este aspecto (vulnerabilidade ou
hipossuficiência) deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor
estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva.
Consumo intermediário
A ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou
restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de
consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de
atividade econômica.
Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior
para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de
servir diretamente a uma atividade profissional. “Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a
agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”, afirma a
ministra.
Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta
ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na
definição constante no artigo 2º do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que sse admite,
excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais,
desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Precedente
http://www.consumidor.mppr.mp.br
30/9/2016 19:47:29 - 1
Essa nova compreensão concretizou-se no julgamento do Resp 716877, realizado em 2007, na
Terceira Turma. O recurso era de um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o
veículo adquirido apresentou defeitos de fabricação. O caminhão seria utilizado para prestar
serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família. O recurso foi atendido.
O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou em seu voto que a noção de destinatário final não é
unívoca. “A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão 'destinatário
final' para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade”.
As hipóteses ficam claras com a explicação do ministro Pargendler: “Uma pessoa jurídica de vulto
que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os
fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o
único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter
uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Costureira
Em agosto deste ano, a mesma Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC e garantiu
a uma costureira a validade da norma consumerista para julgamento de uma ação contra uma
empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para
atividade confeccionista. A costureira, moradora de Goiânia (GO), havia comprado uma máquina de
bordado em 20 prestações. Ela protestava, entre outros, contra uma cláusula do contrato que elegia
o foro de São Paulo, sede da empresa, para dirimir eventuais controvérsias.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ (Resp 1010834), salientou que se admite a
aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja
demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Para a ministra, “a hipossuficiência
da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar
– ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira
– enquadrou-a como consumidora”.
No caso, a Terceira Turma analisou a validade de cláusula de eleição de foro, constante no
contrato. Como foi adotado o sistema de proteção ao consumidor, os ministros entenderam serem
nulas “não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas as que dificultem ou deixem de
facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário”.
Freteiro
Noutro caso julgado na Terceira Turma, os ministros julgaram recurso de um freteiro que adquiriu
caminhão zero quilômetro para exercer a profissão (Resp 1080719). Ele pedia que fosse aplicada a
inversão do ônus da prova, prevista no CDC, em uma ação de rescisão contratual com pedido de
indenização, em razão de defeito no veículo.
A Terceira Turma considerou que, excepcionalmente, o profissional pode ser considerado
consumidor “quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática,
técnica ou econômica”.
O caso era de Minas Gerais. A decisão do STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça
estadual e determinou a concessão do benefício da inversão do ônus da prova.
http://www.consumidor.mppr.mp.br
30/9/2016 19:47:29 - 2
Produtor rural
Recentemente, a Terceira Turma decidiu aplicar o Código Civil (CC), em vez do CDC, num litígio
sobre a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja do Mato Grosso. O relator do
recurso é o ministro Massami Uyeda (Resp 914384).
A questão chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso reconheceu haver
relação de consumo caracterizada entre a empresa e o produtor rural. Na ocasião, o Tribunal local
entendeu que ser produtor de grande porte não retiraria dele a condição de consumidor, uma vez
que os produtos adquiridos foram utilizados em sua lavoura, o que os tornaria destinatários finais do
produto.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. O ministro reformou o entendimento. “O grande produtor
rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o
implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos
da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem
delineadas”, afirmou.
No caso analisado, o STJ afastou a aplicação da inversão do ônus da prova e possibilitou o
prosseguimento, na Justiça estadual, da ação revisional do contrato de compra, porém amparada na
legislação comum, o Código Civil.
A notícia do refere-se aos seguintes processos:
Resp 716877
Resp 914384
Resp 1080719
Resp 1010834
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
19/09/2010
http://www.consumidor.mppr.mp.br
30/9/2016 19:47:29 - 3

Documentos relacionados

Page 1 of 2 ESPAÇO VITAL - IMPRIMIR 17/05/2010 http://www

Page 1 of 2 ESPAÇO VITAL - IMPRIMIR 17/05/2010 http://www perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, segundo a qual, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente...

Leia mais

Especial: STJ define amplitude do conceito de consumidor 20 de

Especial: STJ define amplitude do conceito de consumidor 20 de contratual com pedido de indenização, em razão de defeito no veículo. A Terceira Turma considerou que, excepcionalmente, o profissional pode ser considerado consumidor quando a vulnerabilidade esti...

Leia mais

cdc.contratoscomempresas.jurisp

cdc.contratoscomempresas.jurisp consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode...

Leia mais