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Cláusula de não concorrência. O Pacto de não-concorrência no Novo Código Civil O Novo Código Civil impõe ao alienante de estabelecimento comercial a obrigação de não concorrer com o adquirente pelo prazo de 5 anos contados da data da transferência, salvo na presença de autorização expressa em sentido contrário1. Embora se trate de disposição sem paralelo na legislação civil ou comercial anterior, a discussão sobre a existência de obrigação implícita de não-concorrência do alienante de empresa não é recente no Direito Brasileiro, sendo célebre a disputa entre o Conde Álvares Penteado (Cia. Paulista de Aniagem) e a Companhia Nacional de Tecidos da Juta, já no início do século XX. Naquela demanda, o Supremo Tribunal Federal acatou a tese de Rui Barbosa, advogado do Conde e da Cia. da Juta, negando a existência de um dever implícito de não-concorrência por parte do alienante de negócio mercantil. Com o tempo, porém, doutrina e jurisprudência foram pacificando o entendimento contrário ao inicialmente adotado pelo Supremo, passando a reconhecer o caráter implícito da obrigação de não-concorrência do alienante, como decorrência da obrigação do vendedor de fazer a coisa vendida boa, firme e valiosa. A obrigação de não-concorrência passou a ser vista como uma contrapartida natural do alienante, em razão do preço pago pelo adquirente pela clientela do negócio vendido, de modo a evitar o desvio de tais clientes e a conseqüente redução da rentabilidade da empresa. A clientela passou a ser encarada, portanto, como um atributo do estabelecimento alienado, não podendo ser dele dissociada. Desse modo, doutrina e jurisprudência passaram a rejeitar os argumentos contrários à cláusula de não-concorrência, normalmente fundados na alegação de violação ao direito à livre iniciativa, assegurado no plano constitucional. Quando convencionada de modo expresso tal obrigação, sua validade ficou condicionada à existência de limitações quanto ao seu objeto (aplicação restrita ao gênero de atividades do negócio transferido), âmbito de aplicação territorial (limitada ao local de atuação do estabelecimento) e prazo (vigência de até cinco anos). Edição 15 22 de abril de 2003 Também a jurisprudência administrativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE reconhece a validade das cláusulas de não-concorrência em caso de alienação de empresa, desde que com prazo máximo de vigência equivalente a cinco anos2, a não ser em alguns casos excepcionais, em que se aceita prazo maior de duração. Exige o CADE, ainda, que o escopo de sua aplicação esteja limitado ao mercado relevante do negócio alienado, pretendendo, com isso, que a incidência da cláusula limite-se ao espaço efetivo onde se dá a concorrência no mercado. Para elucidar a natureza desse entendimento, vale lembrar que o mercado relevante compreende: (i) um mercado de produto, incluindo todos os produtos considerados pelos consumidores como sucedâneos para uso em uma determinada finalidade3; (ii) um mercado geográfico, ou seja, o espaço territorial onde estão localizados os produtores, capazes de competir entre si, bem como seus respectivos clientes, espaço esse que é definido de forma normalmente associada aos custos de transporte e distribuição. Verifica-se que o Novo Código Civil veio apenas consolidar o entendimento doutrinário e jurisprudencial existente sob a égide da legislação anterior, ao dispor que obrigação de não-concorrência é implícita ao negócio de alienação, como uma garantia do adquirente de não depreciação do estabelecimento vendido. Tal como antes, o inadimplemento da obrigação pelo alienante do estabelecimento autoriza o adquirente a pleitear indenização pelos prejuízos causados, ou mesmo a demandar a cessação da concorrência que ilicitamente se tenha estabelecido. Da mesma sorte, em caso de disposição contratual expressa que a preveja, a obrigação de nãoconcorrência somente será válida se limitada quanto ao objeto, território e vigência, na forma do entendimento consagrado anteriormente ao Novo Código Civil. 1 Art. 1.147. 2 O CADE tem admitido, dependendo das peculiaridades do mercado relevante, a vigência da cláusula por prazo superior a 5 anos. 3 Devem ser considerados como pertencentes ao mercado relevante também aqueles produtores de outros bens que, embora produzindo bens que não sejam considerados sucedâneos pelo consumidor, possam facilmente passar a produzir o bem em questão, na hipótese de ser verificado um aumento dos respectivos preços Autores: Sérgio Varella Bruna E-mail: [email protected] Caio de Queiroz [email protected] São Paulo Rua General Furtado do Nascimento, 66 05465-070 São Paulo - SP Tel: (55-11) 3024 6100 Fax: (55-11) 3024 6200 2 A03040224/0.1/22 Apr 2003 Esta é uma publicação de Goulart Penteado Iervolino e Lefosse - Advogados, em cooperação com Linklaters que tem caráter meramente informativo. 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