contrato nº 241/2015, firmado entre a prefeitura de presidente
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contrato nº 241/2015, firmado entre a prefeitura de presidente
CONTRATO Nº 241/2015, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO E A EMPRESA MUITO MAIS PUBLICIDADE E EVENTOS REALIZAÇÃO LTDA, DE OBJETIVANDO SHOW MUSICAL A DA BANDA CAVALEIROS DO FORRÓ NA 25ª FESTA DO TUCUNARÉ NO DISTRITO DE BALBINA. Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de junho de 2015 nesta cidade de Presidente Figueiredo, pelo presente instrumento de prestação de serviços, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.628.681/0001-98, com endereço na BR – 174, KM 107 s/n, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. NEILSON DA CRUZ CAVALCANTE, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº 0.546.876-0 SSP/AM, e do CPF nº 137.921.482-34, residente e domiciliado na Rua Urucará nº 09 – José Dutra, Presidente Figueiredo/AM e a senhora JANINE SANTOS DE MELO LAGO, brasileira, casada, residente e domiciliada à Rua Engenheiro Octavio Tavares, 3646, Candelária, Natal - RN, CEP 59.066-020, inscrito no CPF 009.605.334-86, RG 1678128 SSP/RN, na qualidade de representante legal da banda, substabelece o direito de exclusividade a empresa MUITO MAIS PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com seus atos constitutivos devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o nº 07.028.185/0001-91, situada na Avenida Via Láctea, 88 Adrianópolis, Manaus/AM, adiante designada simplesmente CONTRATADA, neste ato representado por seu representante legal, o senhor MICHELL MARQUES LOPES, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade nº 1103207-3 SSP/AM e do CPF nº 607.026.132-15, residente e domiciliado em Manaus/AM, em consequência do Despacho de Inexigibilidade de Licitação, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 2.435/2015 - SEMCULTE, doravante referido por PROCESSO, na presença das testemunhas adiante nominadas, é assinado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE SHOW MUSICAL DA BANDA CAVALEIROS DO FORRÓ NA 25ª FESTA DO TUCUNARÉ NO DISTRITO DE BALBINA, no que lhe é aplicável se regerá pelas disposições das Leis nº 8.666/93, 8.880/94 e 8.883/94 e alterações posteriores e pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO: Por força do presente Contrato a CONTRATADA, obriga-se a realizar para a CONTRATANTE, show musical da BANDA CAVALEIROS DO FORRÓ, no dia 01 de agosto de 2015, obedecendo à fiel e Página 1 de 7 integralmente a todas as exigências, itens, subitens, elementos, especificações e condições constantes no Projeto Básico. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA obrigar-se-á a executar para a CONTRATANTE a realização do show musical, previstos no objeto deste CONTRATO durante a 25ª Festa do Tucunaré no Distrito de Balbina. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O show musical BANDA CAVALEIROS DO FORRÓ deverá ter a duração de 1h30min e realizar-se-á no Centro Comercial da Vila de Balbina do Município de Presidente Figueiredo, no dia 01 de agosto de 2015, a partir das 23h50min; PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica automaticamente cancelada a apresentação que não for possível em virtude de imprevistos provocados por perigos iminentes de risco de vida, problemas sociais de grande vulto, catástrofe, inundações ou doença dos artistas ou incapacidade física do mesmo. Em tais circunstâncias de comum acordo entre as partes, poderá ser definida uma nova de apresentação artística, sem que aja reembolso dos pagamentos. PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATADA obrigar-se-á a garantir que o show será realizado de forma “ao vivo”, ficando terminantemente vedada a apresentação em “playback”. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA: A CONTRATADA responsabilizar-se-á pelo pagamento referente a cachê e demais despesas correlatas para que o show se realize. A CONTRATADA responsabilizar-se-á também, por: a) Despesas de transporte; b) Alimentação; c) Camarim. A CONTRATADA será a única responsável por danos e prejuízos, de qualquer natureza, eventualmente causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste contrato, isentando o CONTRATANTE de todas as reclamações que porventura possam surgir, ainda que tais reclamações sejam resultantes de atos de prepostos ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, empregadas ou ajustadas na execução deste contrato. PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA será também responsável por todos os ônus ou obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhistas, fiscais, provenientes da execução do objeto deste contrato, na forma do art. 71, §1°, da Lei nº. 8666/93. CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE: A CONTRATANTE será responsável por todo e qualquer dano causado aos equipamentos da CONTRATADA durante o período que os mesmos estiverem no local do espetáculo, independente da caracterização de culpa de sua parte, bem como a perda total ou itens, ficando obrigada, em caso de dano, a reparar o item danificado de modo a restabelecer as suas características originais. Página 2 de 7 A CONTRATANTE deverá manter no local de realização dos shows, camarins em quantidades suficientes para atender o artista da BANDA CAVALEIROS DO FORRÓ, devendo os mesmos conter banheiros privativos, cadeiras, mesas e iluminação suficiente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será de responsabilidade da CONTRATANTE, quaisquer danos a que vier sofrer o artista ou sua equipe em decorrência do não cumprimento de quaisquer das obrigações por ele assumidas. CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS: O prazo de vigência deste CONTRATO iniciar-se-á no recebimento, por parte da CONTRATADA, da Ordem de Serviços, que autoriza o início do serviço e encerrar-se-á em 90 (noventa) dias. PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo para a execução dos serviços será no dia 01 de agosto de 2015, a partir das 23:50h e terá duração de 1h30min de Show. CLÁUSULA SEXTA – PREÇO, PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O valor global do presente contrato importa a quantia de R$ 145.866,47 (cento e quarenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), de acordo com a proposta apresentada, a qual faz parte integrante deste CONTRATO e o pagamento será efetuado mediante atesto de execução. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento resultante da contratação será feito contra a emissão de Nota Fiscal e Fatura, acompanhada das seguintes certidões: Certidão relativa aos Tributos e Contribuições Federais administrados pela Receita Federal e Certidão Quanto à Dívida Ativa da União; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal, em validade, apresentadas na secretaria solicitante, a qual atestará as notas e encaminhará os citados documentos à Secretaria Municipal de Finanças. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento devido pela execução deste contrato será feito contra a emissão de Nota Fiscal e Fatura mediante Atestado no prazo fixado pelo cronograma físico-financeiro, após a apresentação dos citados documentos na Secretaria Municipal de Finanças. PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente contrato é irreajustável e sobre os valores pecuniários não incidirão atualização financeira, correção monetária ou juros de qualquer natureza, excetuando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. PARÁGRAFO QUARTO: Fica desde já acordado entre as partes, que qualquer mudança ou atraso das prestações referentes a pagamento do cachê, gera automaticamente o cancelamento do CONTRATO. PARÁGRAFO QUINTO: As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de 2015 da seguinte dotação orçamentária: Projeto Atividade: 13.392.0071.2.034 – Encargos com a Realização de Eventos Culturais, Natureza de Despesa: 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, Fonte: 10 – Recursos Ordinários. Página 3 de 7 CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS: Até 15 (quinze) dias da realização do evento ora contratado, a parte que der motivo para o cancelamento, pagará 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para o serviço, a partir daí a multa será de 100% (cem por cento), salvo em caso de calamidade pública, luto oficial decretado por autoridade competente, atraso de avião, doença do artista devidamente comprovada por médico, ou outro fenômeno catastrófico de qualquer natureza, é que a multa não terá validade, sendo marcada uma nova data para a realização do show. Em caso de inexecução do objeto, ou seja, a não realização do Show Musical, fica a CONTRATADA, obrigada a devolver à CONTRATANTE, em 24 horas, 100% dos valores já pagos, de uma vez. Demais infrações contratuais, submetem à CONTRATADA, sem prejuízo à responsabilidade civil e criminal, às penalidades contidas no art. 87, da Lei n°. 8.666/1993. PARÁGRAFO ÚNICO: As multas previstas deverão ser recolhidas através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), na Agência do Banco Bradesco, dentro do prazo improrrogável de 48 horas (quarenta e oito horas), contados da data de notificação em favor da Fazenda Pública do Município de Presidente Figueiredo. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO E DA CLÁUSULA PENAL: O contrato poderá ser rescindido e a CONTRATADA penalizada em conformidade com o art. 78 e seus incisos, da Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO: A CONTRATANTE obriga-se a promover, às suas expensas, a publicação, em Extrato, do presente contrato, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura, no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO: Serão incorporados a este contrato, mediante Termo Aditivo quaisquer modificações, que venha a ser necessária durante sua vigência nos casos previstos no Art. 65 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, e alterações legais. PARÁGRAFO ÚNICO: nos casos de acréscimo e supressões, os Aditivos poderão ser efetuados até o limite de 25%. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO: E, para quaisquer questões judiciais ou extrajudiciais oriundas do presente contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Presidente Figueiredo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem assim juntos e contratados e em pleno conhecimento do conteúdo deste Contrato, assinam o presente em duas vias na presença de 02 (duas) testemunhas, obrigando-se por seus herdeiros e sucessores. Página 4 de 7 Presidente Figueiredo/AM, 22 de junho de 2015. NEILSON DA CRUZ CAVALCANTE Prefeito Municipal / Contratante MUITO MAIS PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA MUITO MAIS PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA / Contratada TESTEMUNHAS: 1. ______________________ 2. ______________________ Página 5 de 7 ANEXO I ITEM DESCRIÇÃO QTD. VL. UNIT. VL. TOTAL 1 Cachê - CAVALEIROS DO FORRÓ 1 70.000,00 70.000,00 2 Passagens Aéreas 25 27.500,00 27.500,00 3 Carga da Banda (Aéreo) 300 18,00 5.400,00 4 Diárias de Alimentação 25 120,00 3.000,00 5 Hospedagem - Manaus 25 330,00 8.250,00 6 Vans - Manaus 2 1.500,00 3.000,00 7 Carregadores 2 250,00 500,00 8 Catering Camarin 1 1.500,00 1.500,00 9 Back Line 1 1.500,00 1.500,00 10 Hospedagem Técnica na Vila de Balbina 2 600,00 600,00 11 Produtor 1 1.000,00 1.000,00 122.250,00 Sub Total COMISSÃO DE AGÊNCIA 5% 6.112,50 IMPOSTOS 12% 17.503,97 TOTAL GERAL 145.866,47 Página 6 de 7 ORDEM DE SERVIÇOS O Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, no uso de suas atribuições, conforme o artigo 80, IV, da Lei ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO. CONSIDERANDO o que dispõe o Despacho do Excelentíssimo Senhor Prefeito, que tornou inexigível a licitação para contratação de show do BANDA CAVALEIROS DO FORRÓ na 25ª Festa do Tucunaré no Distrito de Balbina. RESOLVE: I – Autorizar a empresa MUITO MAIS PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.028.185/0001-91, a executar os serviços descritos no CONTRATO Nº 241/2015, obedecendo à fiel e integralmente a todas as exigências constantes no Processo Administrativo 2.435/2015 – SEMCULTE; II – A Prefeitura Municipal não assume nenhum encargo sobre danos a terceiros, obrigações sociais e materiais no que concerne ao objeto desta Ordem de Serviços até a completa execução. III – O valor global desta contratação é de R$ 145.866,47 (cento e quarenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), em conformidade com a proposta apresentada e o pagamento será efetuado mediante atesto de execução; IV – O período de execução dos serviços contratados será de 90 (noventa) dias; V – O serviço deverá ser executado a partir das 23h50min do dia 01 de agosto de 2015; VI – Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal. Presidente Figueiredo, 22 de junho de 2015. NEILSON DA CRUZ CAVALCANTE Prefeito Municipal / Contratante Recebi em: _____ / _____ / ______ _____________________________________ MUITO MAIS PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA MUITO MAIS PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA / Contratada Página 7 de 7
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