contrato nº 241/2015, firmado entre a prefeitura de presidente

Transcrição

contrato nº 241/2015, firmado entre a prefeitura de presidente
CONTRATO Nº 241/2015, FIRMADO ENTRE A
PREFEITURA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
E A EMPRESA MUITO MAIS PUBLICIDADE E
EVENTOS
REALIZAÇÃO
LTDA,
DE
OBJETIVANDO
SHOW
MUSICAL
A
DA
BANDA CAVALEIROS DO FORRÓ NA 25ª
FESTA DO TUCUNARÉ NO DISTRITO DE
BALBINA.
Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de junho de 2015 nesta cidade de Presidente Figueiredo,
pelo presente instrumento de prestação de serviços, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE FIGUEIREDO, denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob o nº.
04.628.681/0001-98, com endereço na BR – 174, KM 107 s/n, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, o Sr. NEILSON DA CRUZ CAVALCANTE, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade
nº 0.546.876-0 SSP/AM, e do CPF nº 137.921.482-34, residente e domiciliado na Rua Urucará nº 09 –
José Dutra, Presidente Figueiredo/AM e a senhora JANINE SANTOS DE MELO LAGO, brasileira,
casada, residente e domiciliada à Rua Engenheiro Octavio Tavares, 3646, Candelária, Natal - RN, CEP
59.066-020, inscrito no CPF 009.605.334-86, RG 1678128 SSP/RN, na qualidade de representante legal
da banda, substabelece o direito de exclusividade a empresa MUITO MAIS PUBLICIDADE E EVENTOS
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com seus atos constitutivos devidamente inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o nº 07.028.185/0001-91, situada na Avenida Via Láctea, 88 Adrianópolis, Manaus/AM, adiante designada simplesmente CONTRATADA, neste ato representado por
seu representante legal, o senhor MICHELL MARQUES LOPES, brasileiro, empresário, portador da
cédula de identidade nº 1103207-3 SSP/AM e do CPF nº 607.026.132-15, residente e domiciliado em
Manaus/AM, em consequência do Despacho de Inexigibilidade de Licitação, tendo em vista o que consta
no Processo Administrativo nº 2.435/2015 - SEMCULTE, doravante referido por PROCESSO, na
presença das testemunhas adiante nominadas, é assinado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE SHOW MUSICAL DA BANDA CAVALEIROS DO FORRÓ NA 25ª
FESTA DO TUCUNARÉ NO DISTRITO DE BALBINA, no que lhe é aplicável se regerá pelas disposições
das Leis nº 8.666/93, 8.880/94 e 8.883/94 e alterações posteriores e pelas cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO:
Por força do presente Contrato a CONTRATADA, obriga-se a realizar para a CONTRATANTE,
show musical da BANDA CAVALEIROS DO FORRÓ, no dia 01 de agosto de 2015, obedecendo à fiel e
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integralmente a todas as exigências, itens, subitens, elementos, especificações e condições constantes
no Projeto Básico.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
A CONTRATADA obrigar-se-á a executar para a CONTRATANTE a realização do show
musical, previstos no objeto deste CONTRATO durante a 25ª Festa do Tucunaré no Distrito de Balbina.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O show musical BANDA CAVALEIROS DO FORRÓ deverá ter a
duração de 1h30min e realizar-se-á no Centro Comercial da Vila de Balbina do Município de Presidente
Figueiredo, no dia 01 de agosto de 2015, a partir das 23h50min;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica automaticamente cancelada a apresentação que não for
possível em virtude de imprevistos provocados por perigos iminentes de risco de vida, problemas sociais
de grande vulto, catástrofe, inundações ou doença dos artistas ou incapacidade física do mesmo. Em tais
circunstâncias de comum acordo entre as partes, poderá ser definida uma nova de apresentação
artística, sem que aja reembolso dos pagamentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATADA obrigar-se-á a garantir que o show será realizado
de forma “ao vivo”, ficando terminantemente vedada a apresentação em “playback”.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
A CONTRATADA responsabilizar-se-á pelo pagamento referente a cachê e demais despesas
correlatas para que o show se realize.
A CONTRATADA responsabilizar-se-á também, por:
a) Despesas de transporte;
b) Alimentação;
c) Camarim.
A CONTRATADA será a única responsável por danos e prejuízos, de qualquer natureza,
eventualmente causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste
contrato, isentando o CONTRATANTE de todas as reclamações que porventura possam surgir, ainda que
tais reclamações sejam resultantes de atos de prepostos ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
empregadas ou ajustadas na execução deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA será também responsável por todos os ônus ou
obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhistas, fiscais, provenientes da execução do objeto
deste contrato, na forma do art. 71, §1°, da Lei nº. 8666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE:
A CONTRATANTE será responsável por todo e qualquer dano causado aos equipamentos da
CONTRATADA durante o período que os mesmos estiverem no local do espetáculo, independente da
caracterização de culpa de sua parte, bem como a perda total ou itens, ficando obrigada, em caso de
dano, a reparar o item danificado de modo a restabelecer as suas características originais.
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A CONTRATANTE deverá manter no local de realização dos shows, camarins em quantidades
suficientes para atender o artista da BANDA CAVALEIROS DO FORRÓ, devendo os mesmos conter
banheiros privativos, cadeiras, mesas e iluminação suficiente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será de responsabilidade da CONTRATANTE, quaisquer danos a
que vier sofrer o artista ou sua equipe em decorrência do não cumprimento de quaisquer das obrigações
por ele assumidas.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS:
O prazo de vigência deste CONTRATO iniciar-se-á no recebimento, por parte da
CONTRATADA, da Ordem de Serviços, que autoriza o início do serviço e encerrar-se-á em 90 (noventa)
dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo para a execução dos serviços será no dia 01 de agosto de
2015, a partir das 23:50h e terá duração de 1h30min de Show.
CLÁUSULA SEXTA – PREÇO, PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
O valor global do presente contrato importa a quantia de R$ 145.866,47 (cento e quarenta e
cinco mil e oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), de acordo com a proposta
apresentada, a qual faz parte integrante deste CONTRATO e o pagamento será efetuado mediante
atesto de execução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento resultante da contratação será feito contra a emissão
de Nota Fiscal e Fatura, acompanhada das seguintes certidões: Certidão relativa aos Tributos e
Contribuições Federais administrados pela Receita Federal e Certidão Quanto à Dívida Ativa da União;
Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS); Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal, em validade, apresentadas na
secretaria solicitante, a qual atestará as notas e encaminhará os citados documentos à Secretaria
Municipal de Finanças.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento devido pela execução deste contrato será feito contra
a emissão de Nota Fiscal e Fatura mediante Atestado no prazo fixado pelo cronograma físico-financeiro,
após a apresentação dos citados documentos na Secretaria Municipal de Finanças.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente contrato é irreajustável e sobre os valores pecuniários
não incidirão atualização financeira, correção monetária ou juros de qualquer natureza, excetuando a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica desde já acordado entre as partes, que qualquer mudança ou
atraso das prestações referentes a pagamento do cachê, gera automaticamente o cancelamento do
CONTRATO.
PARÁGRAFO QUINTO: As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de
2015 da seguinte dotação orçamentária: Projeto Atividade: 13.392.0071.2.034 – Encargos com a
Realização de Eventos Culturais, Natureza de Despesa: 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica, Fonte: 10 – Recursos Ordinários.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS:
Até 15 (quinze) dias da realização do evento ora contratado, a parte que der motivo para o
cancelamento, pagará 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para o serviço, a partir daí a multa
será de 100% (cem por cento), salvo em caso de calamidade pública, luto oficial decretado por autoridade
competente, atraso de avião, doença do artista devidamente comprovada por médico, ou outro fenômeno
catastrófico de qualquer natureza, é que a multa não terá validade, sendo marcada uma nova data para a
realização do show.
Em caso de inexecução do objeto, ou seja, a não realização do Show Musical, fica a
CONTRATADA, obrigada a devolver à CONTRATANTE, em 24 horas, 100% dos valores já pagos, de
uma vez. Demais infrações contratuais, submetem à CONTRATADA, sem prejuízo à responsabilidade
civil e criminal, às penalidades contidas no art. 87, da Lei n°. 8.666/1993.
PARÁGRAFO ÚNICO: As multas previstas deverão ser recolhidas através de DAM (Documento
de Arrecadação Municipal), na Agência do Banco Bradesco, dentro do prazo improrrogável de 48 horas
(quarenta e oito horas), contados da data de notificação em favor da Fazenda Pública do Município de
Presidente Figueiredo.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO E DA CLÁUSULA PENAL:
O contrato poderá ser rescindido e a CONTRATADA penalizada em conformidade com o art. 78
e seus incisos, da Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO:
A CONTRATANTE obriga-se a promover, às suas expensas, a publicação, em Extrato, do
presente contrato, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura, no Diário Oficial do
Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO:
Serão incorporados a este contrato, mediante Termo Aditivo quaisquer modificações, que venha
a ser necessária durante sua vigência nos casos previstos no Art. 65 da Lei 8.666 de 21 de junho de
1993, e alterações legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: nos casos de acréscimo e supressões, os Aditivos poderão ser
efetuados até o limite de 25%.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO:
E, para quaisquer questões judiciais ou extrajudiciais oriundas do presente contrato, fica eleito o
Foro da Comarca de Presidente Figueiredo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
E por estarem assim juntos e contratados e em pleno conhecimento do conteúdo deste Contrato,
assinam o presente em duas vias na presença de 02 (duas) testemunhas, obrigando-se por seus
herdeiros e sucessores.
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Presidente Figueiredo/AM, 22 de junho de 2015.
NEILSON DA CRUZ CAVALCANTE
Prefeito Municipal / Contratante
MUITO MAIS PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA
MUITO MAIS PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA / Contratada
TESTEMUNHAS:
1. ______________________
2. ______________________
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ANEXO I
ITEM
DESCRIÇÃO
QTD.
VL. UNIT.
VL. TOTAL
1
Cachê - CAVALEIROS DO FORRÓ
1
70.000,00
70.000,00
2
Passagens Aéreas
25
27.500,00
27.500,00
3
Carga da Banda (Aéreo)
300
18,00
5.400,00
4
Diárias de Alimentação
25
120,00
3.000,00
5
Hospedagem - Manaus
25
330,00
8.250,00
6
Vans - Manaus
2
1.500,00
3.000,00
7
Carregadores
2
250,00
500,00
8
Catering Camarin
1
1.500,00
1.500,00
9
Back Line
1
1.500,00
1.500,00
10
Hospedagem Técnica na Vila de Balbina
2
600,00
600,00
11
Produtor
1
1.000,00
1.000,00
122.250,00
Sub Total
COMISSÃO DE AGÊNCIA
5%
6.112,50
IMPOSTOS
12%
17.503,97
TOTAL GERAL
145.866,47
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ORDEM DE SERVIÇOS
O Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, no uso de suas atribuições, conforme o artigo
80, IV, da Lei ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO.
CONSIDERANDO o que dispõe o Despacho do Excelentíssimo Senhor Prefeito, que tornou
inexigível a licitação para contratação de show do BANDA CAVALEIROS DO FORRÓ na 25ª Festa do
Tucunaré no Distrito de Balbina.
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa MUITO MAIS PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº
07.028.185/0001-91, a executar os serviços descritos no CONTRATO Nº 241/2015, obedecendo à fiel e
integralmente a todas as exigências constantes no Processo Administrativo 2.435/2015 – SEMCULTE;
II – A Prefeitura Municipal não assume nenhum encargo sobre danos a terceiros, obrigações
sociais e materiais no que concerne ao objeto desta Ordem de Serviços até a completa execução.
III – O valor global desta contratação é de R$ 145.866,47 (cento e quarenta e cinco mil e
oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), em conformidade com a proposta
apresentada e o pagamento será efetuado mediante atesto de execução;
IV – O período de execução dos serviços contratados será de 90 (noventa) dias;
V – O serviço deverá ser executado a partir das 23h50min do dia 01 de agosto de 2015;
VI – Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.
Presidente Figueiredo, 22 de junho de 2015.
NEILSON DA CRUZ CAVALCANTE
Prefeito Municipal / Contratante
Recebi em: _____ / _____ / ______
_____________________________________
MUITO MAIS PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA
MUITO MAIS PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA /
Contratada
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