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PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA
ESTADO DO PARANÁ
“A Capital da Amizade”
LEI Nº 3.249
De: 08 de julho de 2008.
Autoriza a realização de contrato de permissão de
uso de imóvel e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contrato de
permissão uso a título gratuito com ao MOTO CLUBE RANCHO DOS CAWBOYS
DE UMUARAMA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede
na Cidade de Umuarama, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob nº
07.426.982/0001-73, da Área – 2, localizada no Lote A, da subdivisão do Lote nº. 27F-1, parte do Lote nº. 27-F e Lote nº. 27-G, da Gleba nº. 12 - Jaborandi, do Núcleo
Cruzeiro, no Município de Umuarama, com área de 38.843,54m² (trinta e oito mil,
oitocentos e quarenta e três vírgula cinqüenta e quatro metros quadrados).
Art. 2º. A permissão de uso autorizada pelo caput deste artigo é feita
pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período sempre que
necessário desde que cumpridos os encargos estipulados na presente Lei.
Art. 3º. O imóvel deverá ser utilizado para implantação de pista a
prática de atividade esportiva relacionada às atividades essenciais da associação,
devendo sempre permanecer aberta à entrada de pessoas.
Parágrafo único. Fica proibida a construção de qualquer obra no
imóvel sem a prévia autorização do Município, sendo que ao final do período da
permissão de uso as benfeitorias que não forem passíveis de remoção passarão a
incorporar o imóvel e conseqüentemente o patrimônio público municipal.
Art. 4º. Correrão por conta do permissionário as despesas
decorrentes da manutenção do imóvel, bem como aquelas provenientes do consumo
de água e energia elétrica.
Art. 5º. Não sendo cumpridas as finalidades da permissão de uso o
seu contrato será dado como rescindido e o imóvel retornará automaticamente ao
Município, após notificação administrativa com prazo de 60 (sessenta) dias, não
cabendo à beneficiária qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que tenha
introduzido no imóvel.
Art. 6º O permissionário não poderá transferir seus direitos ou ceder
a terceiros o uso de parte ou do todo do imóvel sem prévia autorização do Município,
através de lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA
ESTADO DO PARANÁ
“A Capital da Amizade”
LEI Nº 3.249
Fl 02
§ 1º. O permissionário não poderá em hipótese alguma alugar partes
ou todo o imóvel.
§ 2º. O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a rescisão
do contrato de concessão, retornando o imóvel ao Município, nos mesmos termos do
art. 5º da presente Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL, aos 08 de julho de 2008.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei nº 097/2008.
Autor: Poder Executivo Municipal.