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PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA ESTADO DO PARANÁ “A Capital da Amizade” LEI Nº 3.249 De: 08 de julho de 2008. Autoriza a realização de contrato de permissão de uso de imóvel e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contrato de permissão uso a título gratuito com ao MOTO CLUBE RANCHO DOS CAWBOYS DE UMUARAMA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Cidade de Umuarama, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.426.982/0001-73, da Área – 2, localizada no Lote A, da subdivisão do Lote nº. 27F-1, parte do Lote nº. 27-F e Lote nº. 27-G, da Gleba nº. 12 - Jaborandi, do Núcleo Cruzeiro, no Município de Umuarama, com área de 38.843,54m² (trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e três vírgula cinqüenta e quatro metros quadrados). Art. 2º. A permissão de uso autorizada pelo caput deste artigo é feita pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período sempre que necessário desde que cumpridos os encargos estipulados na presente Lei. Art. 3º. O imóvel deverá ser utilizado para implantação de pista a prática de atividade esportiva relacionada às atividades essenciais da associação, devendo sempre permanecer aberta à entrada de pessoas. Parágrafo único. Fica proibida a construção de qualquer obra no imóvel sem a prévia autorização do Município, sendo que ao final do período da permissão de uso as benfeitorias que não forem passíveis de remoção passarão a incorporar o imóvel e conseqüentemente o patrimônio público municipal. Art. 4º. Correrão por conta do permissionário as despesas decorrentes da manutenção do imóvel, bem como aquelas provenientes do consumo de água e energia elétrica. Art. 5º. Não sendo cumpridas as finalidades da permissão de uso o seu contrato será dado como rescindido e o imóvel retornará automaticamente ao Município, após notificação administrativa com prazo de 60 (sessenta) dias, não cabendo à beneficiária qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que tenha introduzido no imóvel. Art. 6º O permissionário não poderá transferir seus direitos ou ceder a terceiros o uso de parte ou do todo do imóvel sem prévia autorização do Município, através de lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA ESTADO DO PARANÁ “A Capital da Amizade” LEI Nº 3.249 Fl 02 § 1º. O permissionário não poderá em hipótese alguma alugar partes ou todo o imóvel. § 2º. O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a rescisão do contrato de concessão, retornando o imóvel ao Município, nos mesmos termos do art. 5º da presente Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL, aos 08 de julho de 2008. LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO Prefeito Municipal Ref. Projeto de Lei nº 097/2008. Autor: Poder Executivo Municipal.
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